pedido de liberdade provisória site

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  • 7/28/2019 Pedido de Liberdade Provisria site

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    EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MANAUS - AMAZONAS

    Processo n 001.10.202172-5

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, j qualificadonos autos em epigrafe, por intermdio de seu procurador

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, regularmenteinscrito na Ordem

    dos Advogados do Brasil, sob o n xxxxxxxxxxxx, com escritrio

    profissional indicado no rodap desta, onde recebe

    intimaes/notificaes, vem respeitosamente, perante Vossa

    Exclencia, com fundamento no artigo 310 e 316, do Estatuto

    Processual Penal, requerer a sua

    LIBERDADE PROVISRIA

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    sem arbitramento de fiana, com

    fundamento no art. 5 LXVI, da Constituio Federal, pelos

    seguintes motivos:

    DOS FATOS

    1. O indiciado foi preso em flagrante no dia

    14 de janeiro de 2010, sob a alegao de ter sido delatado pelo

    indiciado Wendley de Souza Stanley.

    2. Que aps a priso do indiciado acimareferido, o mesmo props marcar um encontro, via telefone, com o

    requerente, marcando assim o encontro no terminal de nibus na

    Av. Constantino Nery, T1, onde foi efetuada sua priso em

    flagrante, descolando-se at sua residencia no intuito de localizar a

    arma utilizada no crime cometido pelos indiciados Wendley e Carlos

    Henrique.

    3. Chegando na residncia do requerente,

    encontraram a arma, Revolver Calibre 38, marca Taurus, de srie

    278063, bem como dois projeteis deflagrados e dois intactos, fato

    este que levou a lavratura do Auto de Priso em Flagrante, e o

    encaminhando do requerente ao Complexo Penitencirio Ansio

    Jobim.

    4. Ocorre que, sem adentrar no mrito,

    conforme depoimento dos condutores, e tambm dos acusados, o

    nico crime que poderia ser imputado ao requerente seria to

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    somente o de posse irregular de arma de fogo de uso

    permitido, capitulado no art. 12 da Lei n 10.826/2003, posto a

    mesma ter sido encontrada na residencia do requerente.

    5. Ora Excelencia, em sendo entendimento

    corredio a pregao doutrinria de que a priso s deve se dar

    quando for de "incontrastvel necessidade", evitando-se ao mximo

    o comprometimento do direito de liberdade que o ordenamento

    jurdico tutela e ampara, o acusado, enquanto no condenado, no

    culpado, no podendo ser tratado como se o fosse, gozando ele

    de um "status" de Inocncia, porquanto as restries sua

    liberdade, quaisquer que sejam elas, s se admitem se ditadas pela

    mais estrita necessidade, o que "in casu" no ocorre.

    6. Assim, por medida de justia, em

    obedincia ao Artigo 5, LXVI da Constituio Federal e dispositivos

    legais de leis infraconstitucionais, requer o beneficio da liberdadeprovisria em favor do requerente.

    DA DISPOSIO LEGAL

    7. A lei e a jurisprudncia so unssonas no

    sentido de que ningum ser declarado culpado antes do trnsito

    em julgado do processo, inclusive, pelo principio constitucional dapresuno de inocncia.

    8. Com base nisso, pode-se extrair que,

    tanto da Constituio Federal, quanto de leis infraconstitucionais,

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    garantem ao requerente o direito de aguardar em liberdade o

    desfecho do processo, como prescreve o Artigo 5, LXVI, da Carta

    Margna, seno veja-se:

    Art. 5. (...)

    LXVI - Ningum ser levado a priso

    ou nela mantida, quando a lei admitir

    liberdade provisria, com ou sem

    fiana.

    9. Nesse sentido, dispe o pargrafo nico

    do Artigo 310 do Cdigo de Processo Penal que:

    Art. 310. Quando o juiz verificar pelo

    auto de priso em flagrante que o

    agente praticou o fato, nas condies

    do art. 19 ns I, II e III, do Cdigo Penal,poder, depois o ouvir o Ministrio

    Pblico, conceder ao ru a liberdade

    provisria, mediante termo de

    comparecimento a todos os atos do

    processo, sob pena de revogao.

    Pargrafo nico. Igual procedimento

    ser adotado quando o juiz verificar,

    pelo auto de priso em flagrante, a

    ocorrncia de qualquer das hipteses

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    de autorizam a priso preventiva (arts.

    311 e 312).

    10. Assim, inocorrendo as hipteses que,taxativamente, esto dispostas no Artigo 312, do Cdigo de

    Processo Penal, qual seja, garantia da ordem pblica, garantia da

    ordem econmica, convenincia da instruo criminal ou assegurar

    a aplicao da lei penal, o requerente, faz jus ao direito

    constitucional da Liberdade Provisria.

    DO DIREITO LIBERDADE PROVISRIA

    11. Conforme consta nos autos de priso

    em flagrante, o requerente somente estava de posse da arma de

    fogo em sua residncia, o que de fato confirmado com o

    depoimento pessoal dos condutores (autoridade policial), e tambm

    dos demais acusados.

    12. Excelncia, o Requerente, nada mais

    do que mais uma vtima do acaso, pois por confiana em seus

    amigos, aceitou em guardar a arma em questo em sua residncia,

    uma vez que o mesmo no oferece riscos a esta sociedade,

    conforme atestados de conduta ilibada, inclusive, sendo aluno

    universitrio (Documentos Acostados).

    13. Importante ressaltar que o Requerente,

    atualmente no esta trabalhando, pois iniciaria seu estgio do curso

    superior que est cursando.

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    14. Assim, partindo do princpio de que a

    priso s deve se dar quando for de incontrastvel necessidade,

    evitando-se ao mximo o comprometimento do direito de liberdade

    que o ordenamento jurdico tutela e ampara, pelo principio

    constitucional da presuno de inocncia, o Requrente, AGAMENON

    DA SILVA LEITE, enquanto no condenado, no culpado, no

    podendo, portando, ser tratado como se assim fosse.

    15. A priso cautelar muitas vezes se

    configura num mal necessrio, porque pe em perigo o jus

    libertatis do cidado, que a lei maior protege e preserva.

    16. E considerada mal necessrio, porque

    sem ela, muita vezes no se assegurariam a ordem publica, a

    regular colheita do material probatrio para um julgamento justo e

    o imprio efetivo da lei penal.

    17. O acusado no demonstra

    periculosidade, e atualmente deve-se considerar que dano maior

    sociedade a manuteno de pessoa ainda no condenada nas

    superlotadas cadeias pblicas, que abrigam inclusive os j

    condenados de grande periculosidade, e que tem muito a oferecer

    aos que ainda no o so, contra nada que tem a oferecer o sistema

    penitencirio, a nvel de reabilitao dos condenados.

    18. Nesse sentido, Fernando Tourinho, na

    obra Cdigo de Cdigo de Processo Penal- 4a Edio, Vol. I- pg.

    524, sobre a priso em flagrante, diz:

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    Se o cidado capturado em flagrante

    devesse continuar preso at final sentena,

    poder-se-ia justificar a priso em flagrante,

    salientando, como j o fez parte da

    doutrina, que ela satisfaz a opinio pblica,

    tranqiliza a comunidade abalada com a

    infrao e, por ltimo, restaurar a confiana

    na lei, na ordem jurdica e na autoridade.

    De fato, no isto o que ocorre............. a

    conservao do preso no crcere medidaodiosa, porquanto o cidado no pode

    cumprir a eventual pena antecipadamente,

    e como a priso em flagrante no pena,

    no justo, haja vista o princpio da

    presuno de inocncia, deva ele ficar

    cumprindo a sem ser condenado.

    19. Continua o mestre Tourinho sobre a

    natureza jurdica da priso cautelar:

    A priso em flagrante medida cautelar, e

    como toda providncia cautelar exige dois

    requisitos, fumus boni juris et periculum in

    mora evidente que somente se justifica se

    houver aparncia jurdica de possibilidade

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    de xito em relao ao indiciado, vale dizer,

    se o fato for tpico, e se houver

    necessidade, posto ser esta o periculum in

    mora, e que no penal se traduz por:

    periculum libertatis.

    DA AUSENCIA DOS REQUISITOS PARA PRISO PREVENTIVA

    20. Excelncia, conforme j salientado, o

    requerente somente possuia a arma objeto do crime em sua

    residncia, a pedido de amigos, mas sem que o mesmo soubessedo ocorrido. Mesmo que soubesse, o que se aventa mais no se

    admite, no so suficientes para a manuteno da priso

    preventiva, posto que o Requerente primario, de ocupao lcita,

    (estar cursando ensino superior), de residncia fixa e no se

    enquadra, e portanto, no rol descrito no artigo 312, do Cdigo de

    Processo Penal, que assim dispe:

    Art. 312. A priso preventiva poder

    ser decretada como garantia da ordem

    pblica, da ordem econmica, por

    convenincia da instruo criminal, ou

    para assegurar a aplicao da lei

    penal, quando houver prova da

    existncia do crime e indcio suficiente

    de autoria.

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    21. Como cedio, em decorrncia do

    princpio da presuno de inocncia, a priso processual no pode

    significar antecipao de pena, pois somente o provimento

    jurisdicional definitivo fonte legtima para restringir a liberdade

    pessoal a ttulo de pena.

    22. Como demonstrado, somente poder

    advir providncia cautelar quando restar demonstrada a sua

    necessidade ou quando for o meio apto a garantir o processo como

    meio eficaz de pacificao social, o que no ocorre no presente

    caso, sob pena de violao do princpio, retro mencionado.

    23. Excelncia, inexistindo necessidade

    efetiva da interveno cautelar, qualquer investida do Estado

    contra o direito de liberdade de cidado constitui constrangimento

    ilegal, em violao ao basilar princpio da presuno de inocncia.

    Nesse sentido o que aresto do Superior Tribunal de Justia:

    CONSTITUCIONAL PROCESSUAL

    PENAL LIBERDADE PROVISRIA

    INTERESSE PBLICO.

    Nenhuma sano penal ou processual penal

    aplicada sem interesse pblico. A

    liberdade provisria compulsria quando

    a lei garante ao indiciado ou ru defender-

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    se em liberdade, com ou sem fiana. A

    liberdade provisria, todavia, pode

    depender do poder discricionrio (no

    arbitrrio) do juiz. Inconstitucional, porm,

    ved-la de modo absoluto. A Constituio

    da Repblica impe lei admitir a

    liberdade provisria, com ou sem fiana

    (art. 5, LXVI). Quando a lei maior restringe

    institutos, di-lo expressamente (art. 5,

    XLIII), como ocorre com os crimesinafianveis e insuscetveis de graa ou

    anistia

    (STJ 6 T RHC 2556-0 j. 08.03.1993

    Rel. Luiz Vicente Cernicchiaro apud SILVA

    FRANCO, Alberto [et al], Cdigo de Processo

    Penal..., p. 285-6).

    24. Portanto, sob pena de violao

    constituio e, por merecimento, requer que seja deferido pedido

    de liberdade provisria, incondicionalmente, em face do

    Requerente Agamenon da Silva Leite.

    DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL

    25. Acerca da matria debatida, em se

    tratando presuno de autoria, sendo o requerente primario, de

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    residncia fixa e bons antecedente, faz jus ao benefcio da

    Liberdade Provisria, seno veja-se:

    Liberdade provisria. Concesso.Inexistncia nos autos de elementos

    que convenam da necessidade da

    manuteno da priso preventiva.

    Inteligncia do art. 310, pargrafo

    nico, do CPP. (RT 560/359)

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.

    PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.

    PRISO EM FLAGRANTE. LIBERDADE

    PROVISRIA CONCEDIDA. REVOGAO

    EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO

    ESTRITO. FUNDAMENTAO

    DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO

    ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM

    CONCEDIDA.

    Embora o art. 21 da Lei 10.826/03 vede

    expressamente a concesso de liberdadeprovisria aos supostos autores dos crimes

    tipificados nos arts. 16 a 18 da Lei

    10.826/03, pacfica a jurisprudncia deste

    Tribunal no sentido de que necessria a

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    demonstrao objetiva, com base em fatos

    concretos, da efetiva necessidade da

    medida cautelar evidenciando-se, na

    deciso que indefere pedido de liberdade

    provisria ou naquela que decreta a priso

    preventiva, a real ameaa ordem pblica

    ou os riscos para a regular instruo

    criminal ou o perigo de se ver frustrada a

    aplicao da lei penal, hipteses previstas

    no art. 312 do Cdigo de Processo Penal.

    Ordem concedida, confirmando a liminar

    que determinou a expedio de alvar de

    soltura, se por outro motivo no estiver

    preso o paciente.

    (HC 46075 / PR ; HABEAS CORPUS2005/0120755-0; Relator(a) Ministro

    ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) ; rgo

    Julgador T5 - QUINTA TURMA ; Data do

    Julgamento 09/03/2006).

    HABEAS CORPUS. DIREITO

    PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA.

    PRISO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE

    DA PRISO PRESUMIDA. CONCESSO

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    Da por que a liberdade provisria, no caso

    de priso em flagrante, est subordinada

    certeza da inocorrncia de qualquer das

    hipteses que autorizam a priso

    preventiva (Cdigo de Processo Penal,

    artigo 310, caput e pargrafo nico),

    decorrente dos elementos existentes nos

    autos ou de prova da parte onerada, vale

    dizer, depende de prova positiva da

    desnecessidade da custdia cautelar denecessidade presumida juris tantum.

    Em se mostrando o decisum, contudo, que

    indeferiu o pedido de liberdade provisria

    inadequado norma legal incidente e

    desprovido da efetiva demonstrao dos

    motivos legais da priso preventiva, sem

    fazer, alm, considerao dos fundamentos

    da desnecessidade da custdia cautelar,

    deduzidos pelo ru, de rigor a concesso

    da ordem de habeas corpus, como na

    compreenso que culminou por fixar-se na

    Sexta Turma do Superior Tribunal deJustia.

    Ordem concedida.

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    (HC 35710 / SP - HABEAS CORPUS -

    2004/0072490-7 - Relator(a) Ministro

    HAMILTON CARVALHIDO (1112) - rgo

    Julgador - T6 - SEXTA TURMA - Data do

    Julgamento 29/11/2005)

    HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE

    ARMA. LIBERDADE PROVISRIA.

    Concederam a ordem, confirmando a

    deciso que havia deferido a antecipao

    de tutela. (Habeas Corpus N

    70024249716, Terceira Cmara Criminal,

    Tribunal de Justia do RS, Relator: Vladimir

    Giacomuzzi, Julgado em 05/06/2008)

    26. nesse sentido que firma o Superior

    Tribunal de Justia:

    HABEAS CORPUS. PENAL. ESTATUTO DO

    DESARMAMENTO. POSSE ILEGAL DE ARMA.

    (ARTIGO 12 DA LEI N 10.826/03). ABOLITIO

    CRIMINIS TEMPORRIA. EXTINO DA

    PUNIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AO

    PENAL. 1. No se pode confundir a posse com o

    porte de arma de fogo. Segundo o Estatuto do

    Desarmamento, a posse consiste em manter no

    interior de residncia (ou dependncia desta) ou

    no local de trabalho a arma de fogo, enquanto que

    o porte, por sua vez, pressupe que a arma de

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    fogo esteja fora da residncia ou do local de

    trabalho. 2. Consoante o entendimento desta

    Corte, diante da literalidade dos artigos relativos

    ao prazo legal para regularizao do registro daarma (artigos 30, 31 e 32 da Lei n 10.826/03), a

    descriminalizao temporria ocorre

    exclusivamente em relao s condutas delituosas

    relativas posse de arma de fogo. Em sendo

    assim, enquanto no findar tal prazo, que iniciou-

    se em 23 de dezembro de 2003, e nos termos da

    Medida Provisria n. 417, de 31 de janeiro de

    2008 (dando nova redao aos referidos artigos),

    teve seu trmino prorrogado at 31 de dezembro

    de 2008, ningum poder ser preso ou processado

    quando possuir arma de fogo, em casa ou no

    trabalho. 3. Na espcie, o ora Paciente restou

    denunciado pela posse ilegal de arma (art. 12, da

    Lei n. 10.826/03). Nesse contexto, a hiptese de

    abolitio criminis temporria alcana a sua conduta

    praticada, tornando-se, pois, vivel o acolhimento

    da pretenso ora deduzida. 4. Ordem concedida

    para trancar a ao penal movida em desfavor do

    Paciente (n. 50120070075730), em relao crime

    de posse ilegal de arma. (Superior Tribunal de

    Justia STJ; HC 106.259; Proc. 2008/0103086-7;

    RO; Quinta Turma; Rel Min. Laurita Hilrio Vaz;Julg. 12/08/2008; DJE 08/09/2008)

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    27. Da, Excelncia, desde o incio, a priso

    do Requerente tem se mostrado inqua e desnecessria, por no se

    amoldar a seu comportamento quaisquer das situaes que

    autorize sua segregao, eis que se trata, como brota

    cristalinamente dos prprios de pessoa de boa ndole e com razes

    neste Municpio, possuidor de residncia fixa e domiclio certo, no

    sendo contumaz de sua pessoa comportamento censurvel.

    28. Assim, v-se que inexiste razo a que

    se perdure sua priso, e assim sendo, cessando a necessidade, que

    cesse a medida.

    DO PEDIDO

    29. Ante ao exposto, conforme cabalmente

    demonstrado, desde o incio inexistiram motivos para a segregao

    do Requerente, e ora inexistem motivos a que ela perdure, pelas

    razes fticas e jurdicas aduzidas, considerando-se ainda tudo mais

    que milita em favor do mesmo e que por certo o alto saber jurdico

    e senso de eqidade de Vossa Excelncia haver de suprir, com

    fundamento no dispositivo anteriormente citado, roga o Requerente

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, que no sublime exerccio de seu

    mister, Vossa Excelncia se digne em conceder a LIBERDADE

    PROVISRIA, com ou sem fiana, do Requerente, para o fim de

    restabelecer-lhe a liberdade, para que solto se livre da imputao

    que lhe pesa, se comprometendo, via de conseqncia, a se

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    submeter s imposies estilares, observadas as formalidades

    legais.

    30. Outrossim, em sendo concedida aLiberdade Provisria, que seja expedido o alvar de soltura, em

    favor do Requerente xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Complexo

    Penitencirio Ansio Jobim, onde ele se encontra recolhido.

    Nestes termos,

    pede deferimento.

    xxxxxxxxxxxxxSi 26 de janeiro de 2010.

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