pauta da eletrobras 2015-2016...
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PAUTA DE REIVINDICAÇÕES PARA A
ELETROBRAS – ACT 2015-2016
CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2015, a Empresa reajustará os salários de
todos os seus empregados, utilizando o índice do IPCA Pleno medido em
30/04/2015, acrescido de 40% do mesmo índice a título de ganho real, sobre
os salários vigentes em abril de 2015, para o período de 1º de maio de 2015 a
30 de abril de 2016.
Parágrafo Único – A aplicação do índice e do ganho real acima será
efetuada a partir de 1º de maio de 2015.
CLÁUSULA 2ª - INDENIZAÇÃO POR PERDA DE MASSA SALARIAL
A título de indenização por perda de massa salarial, apurada pelo
DIEESE no período de 01/05/2014 a 30/04/2015, a Empresa efetuará o
pagamento em caráter indenizatório correspondente ao somatório das perdas
por massa salarial no mesmo período, utilizando-se como base de cálculo o
salário-base de maio/2015, acrescido de todos os adicionais, a ser pago após
10 (dez) dias da aprovação da Pauta Nacional.
CLÁUSULA 3ª - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O Adicional por Tempo de Serviço (ATS) será pago sob a forma de
anuênios, conforme valores correspondentes na tabela abaixo, incidindo sobre
o salário nominal do empregado e por ano de serviço prestado à Empresa.
Parágrafo Único – O mês-base para a contagem do anuênio não se
alterará, mesmo que o empregado tenha se afastado por licença médica
durante o ano.
Nº
Anos
% Nº
Anos
% Nº
Anos
% Nº
Anos
%
01 1.0 13 15.0 25 30.0 37 44.0
02 2.0 14 16.0 26 31.0 38 45.0
03 3.0 15 18.0 27 32.0 39 46.0
04 4.0 16 19.0 28 33.0 40 48.0
05 6.0 17 20.0 29 34.0 41 49.0
06 7.0 18 21.0 30 36.0 42 50.0
07 8.0 19 22.0 31 37.0 43 51.0
08 9.0 20 24.0 32 38.0 44 52.0
09 10.0 21 25.0 33 39.0 45 54.0
10 12.0 22 26.0 34 40.0
11 13.0 23 27.0 35 42.0
12 14.0 24 28.0 36 43.0
CLÁUSULA 4ª - PLANO DE CARGOS
As Empresas do Grupo Eletrobras comprometem-se a efetuar a
distribuição de no mínimo 3% (três por cento) de suas folhas salariais brutas, a
título de movimentação de Plano de Cargos.
Parágrafo 1º - As Empresas do Grupo também aplicarão este índice nos
Planos anteriores ao implantado em 2010, contemplando os trabalhadores que
não migraram para o Plano atual.
Parágrafo 2º - A Eletrobras se compromete a implantar a carreira em Y
no seu plano de cargos. As empresas mapearão as áreas estratégicas e
traçarão uma linha de crescimento técnico, ou seja, os técnicos na empresa
poderão ter crescimento compatível com o crescimento de seus gestores.
Parágrafo 3º - A Eletrobras se compromete a implantar no seu plano de
cargos a gratificação por titulação (retribuição pecuniária devida ao empregado,
decorrente da apresentação de diplomas de doutorado, mestrado e graduação,
e certificados de pós-graduação lato sensu).
Parágrafo 4º - Em consonância com as regras do PCR Unificado, a
Eletrobras adequará os níveis de complexidade e steps de acordo com as
atribuições dos seus empregados.
CLÁUSULA 5ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
O Sistema Eletrobras executará a distribuição da Participação nos
Lucros e Resultados (PLR) obedecendo ao critério de 100% socializado, ou
seja, as folhas destinadas à distribuição de Participação de Lucros e
Resultados serão divididas igualmente pelos trabalhadores dentro das
respectivas Empresas da holding Eletrobras.
Parágrafo Único - Até 31 de outubro de 2015, deverão ser definidas as
metas coletivas e individuais para a PLR ser pactuada, sendo que a
distribuição da Participação terá que ser efetuada em no máximo 10 (dez) dias,
após aprovação da Assembleia Geral dos Acionistas.
CLÁUSULAS DAS FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
CLÁUSULA 6ª - FÓRUM DAS FUNDAÇÕES
Será constituído, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da aprovação
deste Acordo, um Fórum para discussão e encaminhamento de questões
relacionadas a entidades fechadas de previdência complementar do Sistema
Eletrobras.
Parágrafo 1º – Este Fórum será constituído da seguinte forma:
a) Representantes das entidades sindicais que assinam os ACTs específicos de
cada Empresa;
b) Representantes das Patrocinadoras;
c) Representantes das entidades fechadas de previdência complementar.
d) Um Representante da Associação Nacional dos Participantes dos Fundos de
Pensão – ANAPAR
Parágrafo 2º – O mesmo Fórum também debaterá o assunto Caixa de
Assistência do Núcleos, tendo por finalidade viabilizar a administração dos 10%
(dez por cento) do PMA das Empresas que têm como Fundo de Pensão o
Núcleos.
Parágrafo 3º – A Eletrobras compromete-se a fornecer aporte financeiro
para viabilizar o Plano de Assistência Médica Suplementar dos empregados de
Furnas e Eletronuclear (Plames) e seus benefícios.
Parágrafo 4º – As Empresas signatárias do presente acordo concordam
em realizar, na vigência deste acordo, seminário sobre questões relacionadas
aos Fundos de Pensões das Empresas Eletrobras.
Parágrafo 5º – O conteúdo da programação do seminário citado no
parágrafo anterior será definido por uma comissão constituída por 4 (quatro)
representantes das Empresas e 4 (quatro) representantes dos Sindicatos.
CLÁUSULA 7ª - CURSOS SOBRE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
As Empresas signatárias deste acordo concordam em implementar ou
manter o compromisso de promover e subsidiar cursos sobre previdência
privada para todos os diretores, conselheiros e seus respectivos suplentes
eleitos e por ela indicados para os conselhos e diretorias das Fundações de
Previdência, assegurando ainda 4 (quatro) vagas, na vigência deste acordo,
para indicados pelos Sindicatos signatários desta norma coletiva.
Parágrafo Único - Fica estabelecido que deverão ser abonadas as
ausências dos empregados motivadas pela participação destes em cursos
sobre previdência promovidos pelas Empresas ou pelas Fundações às quais
pertencem e, também, quando participarem de reuniões de Conselho
Deliberativo e Fiscal da Fundação à qual pertencem e no exercício de suas
atribuições como conselheiro nas dependências da Fundação.
CLÁUSULA 8ª - PRESERVAÇÃO DE MANDATO NAS FUNDAÇÕES
As Empresas Eletrobras preservarão os empregos dos seus
empregados enquanto membros eleitos pelos participantes para a Diretoria,
Conselhos Deliberativo e Fiscal das Fundações de Previdência Complementar.
Parágrafo Único - Fica estabelecido que os empregados eleitos,
conforme especificado no caput desta cláusula, não poderão ser dispensados
sem justa causa, desde o registro da candidatura até um ano após o fim do
mandato.
CLÁUSULA 9ª - PRESTAÇÃO DE CONTAS AOS PARTICIPANTES
As Empresas comprometem-se a recomendar que as diretorias das
Fundações promovam a prestação de informações sobre o balanço e relatório
anual das mesmas, bem como outras questões de interesse geral, quando
solicitadas pelos participantes ou por suas representações.
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES DO TRABALHO
CLÁUSULA 10ª - REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO.
As Empresas signatárias deste Acordo reforçam o objetivo de evoluir, no
que se refere às regras previstas nos respectivos Estatutos das Empresas, com
vistas a possibilitar maior participação do Representante dos Trabalhadores
nos Conselhos de Administração.
CLÁUSULA 11ª - GARANTIA DE EMPREGO
Durante a vigência do Contrato Coletivo de Trabalho, a Empresa
compromete-se a manter os seus empregados, ficando proibidas as dispensas
coletivas ou arbitrárias, mesmo em face da introdução de inovações
tecnológicas. Neste período, somente haverá rescisões contratuais decorrentes
de justa causa, desde que comprovadas por meio de relatório emitido por
comissão paritária composta por dois integrantes da Empresa e dois
integrantes do Sindicato.
CLÁUSULA 12ª - INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
Durante os estudos e a implantação dos processos de inovações
tecnológicas que determinem racionalização dos trabalhos, bem como
modificações das atividades desenvolvidas pelos funcionários, as Empresas
signatárias deste Acordo garantirão a participação das entidades sindicais
signatárias do presente Acordo. As atividades desenvolvidas poderão ser
auxiliadas por uma comissão de representantes dos trabalhadores atingidos ou
que venham a ser atingidos, objetivando a garantia do emprego, a saúde e a
segurança dos trabalhadores, bem como a qualidade dos serviços prestados e
a adoção de outras providências que se fizerem necessárias para a eliminação
de efeito.
CLÁUSULA 13ª - NORMAS E REGULAMENTOS DE RECURSOS
HUMANOS
As Empresas signatárias deste Acordo Coletivo de Trabalho (ACT)
acordarão, previamente com os Sindicatos, eventuais alterações das
Instruções Normativas / Normas Internas existentes ou criação de novas, que
estejam ou venham a ser incorporadas aos Contratos Individuais de Trabalho
dos Empregados. Essas Instruções Normativas / Normas Internas serão
segregadas com identificação própria.
CLÁUSULA 14ª - ORIENTAÇÃO QUANTO À COIBIÇÃO DE PRÁTICAS
DISCRIMINATÓRIAS
As Empresas, por meio de suas áreas de Recursos Humanos,
comprometem-se a desenvolver campanhas de conscientização e orientação
destinadas aos seus empregados, incluindo-se neste caso os gerentes, sobre
temas como assédio moral, assédio sexual e formas de discriminação seja por
sexo, raça, religião ou ideologia, com o objetivo de prevenir a ocorrência de tais
distorções e coibir atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e
na sociedade de forma geral.
Parágrafo 1º – As Empresas signatárias deste Acordo concordam em
realizar seminário, na vigência desta norma coletiva, sobre temas como
assédio moral, assédio sexual e formas de discriminação de sexo, raça, religião
ou ideologia.
Parágrafo 2º – O conteúdo da programação do seminário citado no
parágrafo anterior será definido por uma comissão constituída por 4 (quatro)
representantes das Empresas e 4 (quatro) representantes dos Sindicatos.
CLÁUSULA 15ª - CONVÊNIO SESI/SENAI
As Empresas comprometem-se, após a aprovação do presente Acordo,
a firmar convênio com o SESI e com o SENAI, com vistas a disponibilizar
cursos promovidos por aqueles órgãos, sem ônus para os empregados e seus
dependentes, porém limitado ao valor correspondente ao que resultar da
aplicação do percentual retido pela Empresa sobre a folha de pagamento,
conforme convênio com os referidos órgãos.
CLÁUSULA 16ª – ESCOLA TÉCNICA
A Empresa compromete-se, nas áreas onde for possível, a manter
entendimentos com Escolas de Ensino Técnico devidamente reconhecidas pelo
Ministério da Educação (MEC), visando à celebração de convênios.
CLÁUSULA 17ª - GARANTIA DE EQUIDADE ENTRE GÊNERO E
RAÇA/ETNIA
As Empresas signatárias deste Acordo promoverão debates com seu
público interno sobre a promoção da igualdade de gênero, o combate à
violência doméstica e sobre a valorização da diversidade, de modo a
disseminar as diretrizes contidas no II Plano Nacional de Políticas para as
Mulheres.
CLÁUSULA 18ª - LICENÇA PARA EMPREGADOS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA
As Empresas signatárias deste Acordo concederão licença remunerada
de 5 (cinco) dias, mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência emitido
pela autoridade policial competente, para empregados que venham a ser
vítimas de violência doméstica.
CLÁUSULA 19ª - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
A empregada em período de amamentação poderá ter a redução de 2
(duas) horas na jornada diária de trabalho, por até 180 (cento e oitenta) dias,
contados a partir da data do término da Licença Maternidade, desde que
solicite e apresente mensalmente atestado ou laudo médico à Área de Saúde.
Parágrafo 1º – A licença-amamentação terá início imediatamente após o
fim da Licença Maternidade, mesmo que a empregada precise tirar as duas
semanas de licença médica previstas no parágrafo 2º do art. 392 da CLT.
Parágrafo 2º – Ficam asseguradas às empregadas, que trabalham em
turno e que estejam em período de amamentação, as mesmas vantagens
previstas no inciso I do §4º do art. 392 da CLT.
Parágrafo 3º – Fica excluída a possibilidade de as empregadas
substituírem o período de licença-amamentação por período de licença sem
vencimentos.
CLAUSULA 20ª - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO
As Empresas signatárias deste Acordo concederão licença, nos casos
de consultas médicas, odontológicas e fisioterápicas, exames, internação por
doença, cirurgia, recuperação domiciliar e/ou situações emergenciais aos
empregados em virtude de acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a),
ascendentes e descendentes de primeiro grau, inclusive os dependentes do
Plano de Saúde.
Parágrafo 1º – O abono será concedido pelo profissional médico do
trabalho de cada Empresa, por até 10 (dez) dias úteis, mediante apresentação
de atestado médico ou declaração de acompanhamento.
Parágrafo 2º – O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser
prorrogado por até 90 (noventa) dias mediante apresentação do respectivo
laudo médico para apreciação da área médica ou do serviço social de cada
Empresa.
Parágrafo 3º – O trabalhador poderá deixar de comparecer ao trabalho
quando tiver de acompanhar terapias e tratamentos médicos de dependente
portador de necessidades especiais, desde que parecer técnico ou laudo
médico específico, emitido por profissional médico, comprove a necessidade de
assistência continuada.
CLÁUSULA 21ª - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
As Empresas signatárias deste Acordo comprometem-se a efetuar o
pagamento dos salários no primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA 22ª - ADICIONAL DE PENOSIDADE
A título de penosidade, a Empresa concederá a todos empregados
submetidos ao regime de turno em escala de revezamento, como também a
todos profissionais que efetuem seu labor sob radiação solar a céu aberto, um
adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o respectivo salário-base
(salário nominal acrescido de Adicional por Tempo de Serviço).
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA 23ª - GARANTIA DE ACESSO A TODAS AS INFORMAÇÕES
As Empresas signatárias deste Acordo garantirão aos empregados e aos
sindicatos signatários o acesso a todas as informações das referidas
Empresas, exceto as de caráter estratégico.
CLÁUSULA 24ª – READMISSÃO DOS TRABALHADORES DO SETOR
ELÉTRICO
Com base nas determinações legais, as Empresas do Grupo Eletrobras
continuarão com as readmissões dos empregados anistiados, atentando para o
aspecto de se aproveitar o anistiado em funções adequadas ao trabalhador.
CLÁUSULA 25ª - QUADROS DE AVISOS
As Empresas continuarão a disponibilizar, nos locais negociados com as
Entidades Sindicais, os quadros de avisos específicos para uso dos Sindicatos
e da Associação dos Empregados, sendo vedadas propagandas político-
partidárias e religiosas, ou quaisquer outros avisos que venham a ofender a
integridade da Empresa ou de Trabalhadores.
CLÁUSULA 26ª - MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO / SINDICATOS –
DESCONTO / REPASSE
As Empresas signatárias continuarão a manter a sistemática de
desconto em folha de pagamento dos valores correspondentes às
mensalidades dos empregados associados ao Sindicato e/ou à Associação dos
Empregados, mediante solicitação da entidade Sindical/Associação e também
autorização do empregado, desde que a Entidade Sindical detenha legalmente,
e de acordo com o devido registro no MTE, a representatividade dos
trabalhadores da Base.
Parágrafo 1º – As Empresas do Sistema Eletrobras comprometem-se a
fazer o repasse dos valores descontados às Entidades Sindicais em até 5
(cinco) dias úteis após o desconto do empregado.
Parágrafo 2º – Ficam assegurados os procedimentos estabelecidos no
ACT Específico 2008/2009 para Empresas que efetuem o repasse inferior aos
dias previstos no parágrafo acima.
CLÁUSULA 27ª - DIRIGENTES E REPRESENTANTES SINDICAIS
Ficam garantidos, por parte das respectivas Empresas, os critérios de
liberação dos Empregados eleitos para direção dos Sindicatos signatários
deste Acordo Coletivo, sendo que:
a) Os Empregados serão liberados sem prejuízo de suas respectivas
remunerações recebidas por ocasião da liberação, incluindo todos adicionais
inerentes a atividade exercida, benefícios e vantagens percebidas;
b) Serão mantidos os critérios dos respectivos laudos elencados no Perfil
Profissiográfico Previdenciário de cada Trabalhador liberado;
c) Os Dirigentes liberados manterão os acessos às áreas comuns nas
respectivas Empresas. As Empresas facilitarão o acesso dos Dirigentes
Sindicais às áreas restritas em caso de reclamações ou denúncias de
irregularidades manifestadas pelos Empregados das Empresas.
Parágrafo 1º - O quantitativo de Empregados liberados para exercício
de atividades sindicais obedecerá aos seguintes critérios:
a) Serão liberados 2 (dois) Empregados para a Entidade Sindical, desde
que esta represente no mínimo 50 (cinquenta) e no máximo 150 (cento e
cinquenta) Trabalhadores nesta Empresa;
b) Será liberado mais 1 (um) Empregado para cada conjunto de 200
(duzentos) Trabalhadores além dos 150 (cento e cinquenta) Trabalhadores
elencados no item anterior, sendo que o total de Empregados liberados não
excederá o quantitativo de 10 (dez) Dirigentes;
c) Serão liberados além dos Empregados elencados nos itens “a” e “b”
mais 2 (dois) Trabalhadores para que exerçam funções de Dirigentes na
Federação ou na Central Sindical à qual o Sindicato esteja filiado.
Parágrafo 2º - Por iniciativa da Entidade Sindical signatária deste
Acordo, serão eleitos Representantes Sindicais que ajudarão na condução dos
trabalhos no Sindicato. A quantidade de Representantes será negociada com a
Empresa, observando-se e aplicando-se os critérios de liberação para estes
Empregados, tais quais os adotados para os Dirigentes Sindicais.
Parágrafo 3º - Será criada norma que regulamentará a evolução salarial
dos Dirigentes Sindicais e Representantes Sindicais, a qual deverá ser aplicada
a partir de 1º de maio de 2015. As Empresas que já possuem a
regulamentação da evolução salarial normatizada deverão adequar-se à norma
que trouxer melhor benefício ao dirigente ou representante sindical.
CLÁUSULA 27ª - PROCESSO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO
A Empresa compromete-se a realizar reuniões periódicas com os
sindicatos para o acompanhamento do cumprimento do presente Acordo
Coletivo de Trabalho, bem como para discussão e implementação de outras
reivindicações, instaurando um sistema de negociação e contratação coletiva
permanente.
CLÁUSULAS DE NATUREZA SÓCIOECONÔMICA
CLÁUSULA 28ª – AUXÍLIO-CRECHE / PRÉ-ESCOLA / BABÁ
As Empresas signatárias deste Acordo concordam com a concessão do
Auxílio-Creche / Pré-Escola / Babá para dependentes (filhos, guarda-judicial e
enteados) dos seus empregados com idade compreendida entre 04 (quatro)
meses e 06 (seis) anos e 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias,
resguardando o período letivo, mediante reembolso de 100% (cem por cento)
da mensalidade da instituição/salário da babá.
Parágrafo 1º – Fica estabelecido que a aplicação deste benefício
somente terá validade após o período de concessão da Licença Maternidade e,
também, nos casos em que a empregada tenha optado pela prorrogação do
período da Licença Maternidade (Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008).
Parágrafo 2º – A concessão deste benefício durante o período de
Licença Maternidade somente será admitida caso a mãe não tenha condição
de saúde, devidamente comprovada pela área de saúde da Empresa, para
cuidar do dependente.
Parágrafo 3º – Caso o empregado opte pelo Auxílio-Babá, será
necessário apresentar, anualmente, o registro em carteira profissional e,
mensalmente, o comprovante de pagamentos e recolhimentos do INSS, sendo
reembolsáveis somente as despesas de uma única babá por empregado,
independente do número de filhos.
Parágrafo 4º - As Empresas do Sistema Eletrobras, que já concedem o
Auxílio-Babá em condições mais favoráveis do que as apresentadas nos
parágrafos acima, mantê-lo-ão inalterado, desde que os beneficiários já
estejam cadastrados no momento da assinatura do presente Acordo.
Parágrafo 5º - Serão consideradas despesas reembolsáveis por ano
para Auxílio-Creche/Pré-Escola:
a) 1 (uma) matrícula por ano letivo;
b) 12 (doze) mensalidades, nelas incluídas eventuais taxas;
c) A Empresa reembolsará, na totalidade, os gastos de seus dependentes com
material escolar.
Parágrafo 6º - Serão consideradas despesas reembolsáveis por ano
para Auxílio-Babá.
a) O salário mensal da profissional contratada;
b) Os recolhimentos mensais ao INSS referentes à profissional contratada;
c) O décimo terceiro salário da profissional contratada;
d) Férias e demais encargos sociais referentes à profissional contratada.
e) Despesas com transporte da profissional (babá).
Parágrafo 7º - As Empresas implementarão a presente cláusula, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da aprovação do presente Acordo, com
retroatividade ao início do ano letivo de 2015.
CLÁUSULA 29ª - AUXÍLIO EDUCACIONAL
As Empresas concederão o reembolso integral das mensalidades de
cursos de ensino de nível fundamental, nível médio, técnico, pós-médio, nível
superior, pós-graduação e idiomas para seus empregados e seus dependentes
(filhos, guarda-judicial e enteados).
Parágrafo 1º - Serão consideradas despesas reembolsáveis por ano
para Auxílio Educacional:
a) 1 (uma) matrícula por ano letivo;
b) 12 (doze) mensalidades, nelas incluídas eventuais taxas;
c) A Empresa reembolsará, na totalidade, os gastos de seus funcionários e
dependentes com material escolar.
Parágrafo 2º - Será concedido ao trabalhador, a título de Auxílio
Educacional, o abono de 1 (uma) hora diária para que o mesmo se desloque da
Empresa para sua Instituição de Ensino, bem como faça o trajeto da Instituição
de Ensino para a Empresa.
Parágrafo 3º - As Empresas implementarão a presente cláusula, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da aprovação do presente Acordo, com
retroatividade ao início do ano letivo de 2015.
CLÁUSULA 30ª – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
As Empresas signatárias deste Acordo concordam com a concessão,
para todos os seus empregados, do Auxílio-Alimentação/Refeição de 13 (treze)
talões/ano de 25 (vinte e cinco) unidades, cada unidade com valor face de R$
40,00 (quarenta reais).
Parágrafo Único - A distribuição do Auxílio-Alimentação poderá ser feita
da seguinte forma: 100% (cem por cento) em tíquetes-refeição ou 100% (cem
por cento) em tíquetes-alimentação, ou ainda, 50% (cinquenta por cento) em
tíquetes-refeição mais 50% (cinquenta por cento) em tíquetes-alimentação.
CLÁUSULA 31ª - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A Empresa concederá aos empregados Gratificação de Férias
correspondente a uma remuneração específica de cada empregado, por
período aquisitivo, até 5 (cinco) dias antes do início do período de gozo.
Parágrafo Único - No caso de parcelamento de férias, a gratificação
será paga integralmente quando do gozo do primeiro período.
CLÁUSULA 32ª - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias trabalhadas nos dias úteis serão remuneradas
com o acréscimo de 70% (setenta por cento). Aquelas trabalhadas em dias de
repouso, domingo, feriado, de dispensa coletiva, sábados e dias compensados
por interesse da Empresa, serão remuneradas com acréscimo de 120% (cento
e vinte por cento), ou índices superiores já praticados pelas Empresas da
holding Eletrobras, considerando-se como base de cálculo a remuneração
percebida pelo empregado no mês de pagamento.
Parágrafo 1º - Na hipótese de o empregado vir a prestar serviços em
horário destinado ao repouso, desde que não imediatamente anterior ou
posterior à sua jornada normal de trabalho, ser-lhe-á garantida a
remuneração mínima de 4 (quatro) horas extras.
Parágrafo 2º - Para fazer jus ao recebimento de horas extras, os
empregados que se encontram na condição de “Isento de Marcação”, junto ao
controle de frequência, deverão optar pelo regime de “Marcação Normal”.
Parágrafo 3º - As horas extras somente serão compensadas com a
concordância do empregado e, nesse caso, as horas de folga a serem
compensadas deverão ser calculadas na mesma proporção da previsão do
pagamento em pecúnia.
Parágrafo 4º - As horas além da jornada normal de trabalho, para
realização de cursos, treinamentos, trabalhos diversos, bem como as horas
destinadas ao deslocamento, quando fora da jornada normal de trabalho do
empregado, para realização das atividades acima serão consideradas como
horas extras.
Parágrafo 5º - Quando da convocação prévia do empregado para
realização de trabalho extraordinário em finais de semana e/ou feriados, em
que por quaisquer motivos os trabalhos sejam cancelados, será garantida a
remuneração mínima de 4 (quatro) horas extras, desde que o empregado não
seja comunicado do cancelamento até às 16h30 do dia útil antecedente ao
início da convocação.
CLÁUSULA 33ª - ADICIONAL NOTURNO
O Grupo Eletrobras pagará a todos os seus empregados, de forma
isonômica, independente da data de admissão, o Adicional Noturno, desde que
percebam este direito, conforme o maior índice praticado nas Empresas do
Grupo Eletrobras. Serão consideradas noturnas todas as horas contadas a
partir de qualquer hora compreendida no período das 22h00 (inclusive) às
05h00 (inclusive), até o encerramento das atividades do trabalhador no
período diário, conforme Súmula 60 do TST.
CLÁUSULA 34ª - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O Grupo Eletrobras pagará a todos os empregados, que por direito
percebam o Adicional de Periculosidade, quaisquer que sejam as suas classes,
tipos e critérios de concessão, o valor correspondente a 30% (trinta por cento)
de uma remuneração.
Parágrafo 1º - Entende-se por classes e tipos como sendo
periculosidade por risco elétrico, por radiação ionizante, por explosivos, por
inflamáveis, em todos os critérios de concessão, ou seja, intermitente,
permanente e eventual.
Parágrafo 2º - Todos os tipos e classes de periculosidade entrarão nos
cálculos de hora extra, ATS, quaisquer que sejam os critérios de concessão.
Parágrafo 3º - O Adicional de Periculosidade, tal qual previsto no caput
e parágrafos desta cláusula, incidirá por ocasião do pagamento de Abono,
PLR, Férias, 13º salário, ou qualquer outro tipo de pagamento, incluindo
indenização, que tenha como referência a remuneração do empregado.
CLÁUSULA 35ª - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As Empresas signatárias deste Acordo comprometem-se a efetuar o
pagamento do Adicional de Insalubridade em rubrica própria, tendo como base
de cálculo a remuneração do empregado no mês de referência.
Parágrafo Único - O pagamento mensal do Adicional de Insalubridade
fica limitado aos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por
cento) e 10% (dez por cento), segundo o grau de insalubridade classificado
conforme os níveis máximo, médio e mínimo.
CLÁUSULA 36ª - INCLUSÃO DOS PAIS NO PLANO MÉDICO
ASSISTENCIAL
A inclusão dos pais no Plano Médico Assistencial obedecerá ao critério
de declaração por parte do empregado, versando sobre a condição de
dependência dos genitores ou genitor(a).
Parágrafo 1º - Para ter o direito ao PMA, os pais só poderão ter
rendimentos iguais ou inferiores, conjuntamente, ao correspondente a 5 (cinco)
salários mínimos, ou de no máximo 2,5 (dois e meio) salários mínimos se
incluído somente um dos pais.
Parágrafo 2º - Por ocasião do falecimento de um dos genitores, estando
os dois incluídos no PMA, o genitor que permanecer no Plano poderá acumular
os rendimentos da parte falecida, desde que não ultrapasse o valor
correspondente aos 5 (cinco) salários mínimos.
Parágrafo 3º - Para efeito de cálculo do valor referente aos limitadores,
será levado em consideração o salário mínimo praticado no Estado onde cada
Empresa do grupo estiver instalada.
Parágrafo 4º - Quando da impossibilidade de comprovação de
rendimentos (pais sem renda própria), será exigida uma declaração do
empregado sobre o fato, devidamente registrada em cartório.
CLÁUSULA 37ª - PLANO DE SAÚDE
O Sistema Eletrobras implantará um Plano Único de Saúde, custeado
integralmente por ele, que atenderá a todos os trabalhadores ativos, assistidos,
pensionistas e dependentes (ascendentes, descendentes, guarda-judicial,
enteados, sogro e sogra) das Empresas integrantes da holding Eletrobras.
Parágrafo Único - Devido à complexidade de implantação deste Plano,
o Grupo Eletrobras implantará, em caráter de urgência, a carteira de
reciprocidade para que todos os empregados possam, indistintamente, usufruir
de todos os planos mantidos pelas Empresas do Grupo, até que o novo plano
seja criado.
CLÁUSULA 38ª – ATESTADOS E DECLARAÇÕES MÉDICAS
A Empresa abonará, através da sua área médica, as ausências dos
empregados, quando da apresentação de atestados e/ou declarações de
consultas médicas e odontológicas, tratamentos médicos, odontológicos e
fisioterápicos e para realização de exames, não exigindo Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados à Saúde (CID),
com o objetivo de preservar a relação de sigilo entre médico e paciente.
CLÁUSULA 39ª - FALTAS ABONADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do
seu salário:
a) Por até 10 (dez) dias úteis e consecutivos em caso de casamento;
b) Por 1 (um) dia na data do aniversário;
Parágrafo Único - Se o aniversário cair num feriado, o trabalhador
escolherá a data da sua folga.
c) Por até 5 (cinco) dias úteis e consecutivos em caso de falecimento do
cônjuge, irmão(ã), companheiro(a), filho(a), enteado(a), pai ou mãe, padrasto
ou madrasta e sogro ou sogra;
d) Em caso de adoção de crianças, a Empresa concederá ao
empregado(a) licença remunerada conforme Lei Federal nº. 10.241, de
15/04/2002.
e) Será abonada a ausência do trabalhador para cumprir quaisquer
exigências legais para o cumprimento das suas funções, inclusive acessórias
na Empresa.
CLAUSULA 40ª - PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS
As Empresas do Sistema Eletrobras reembolsarão integralmente, aos
empregados que tenham dependentes legais portadores de necessidades
especiais, as despesas devidamente comprovadas com serviços de ensino
pedagógico, fonoaudiologia, psicologia e fisioterapia sem limites quanto ao
número de sessões e quaisquer tipos de internações.
As despesas cobertas pelo benefício, devidamente comprovadas,
inclusive por documentos exigidos pelo Fisco quando for o caso, são
exclusivamente as relacionadas nas alíneas abaixo:
a) Hospedagem de acompanhante doméstico, quando houver
impossibilidade completa de locomoção exclusivamente do dependente;
b) Ensino pedagógico: taxa de matrícula, mensalidade, taxa de material,
transporte e uniforme;
c) Fonoaudiologia, psicologia, fisioterapia e psicopedagogia sem limite
de sessões;
d) Atividades extracurriculares: ginástica, natação, informática,
musicoterapia, arteterapia, dançaterapia, cantoterapia, psicomotricidade e
terapia ocupacional.
CLÁUSULA 41ª – INCENTIVO À PRÁTICA DESPORTIVA
Com o objetivo de incentivar as práticas desportivas e promover a
qualidade de vida, as Empresas do Sistema Eletrobras reembolsarão 90%
(noventa por cento) do custo com atividades desportivas aos empregados.
Parágrafo Único - Nos casos em que houver recomendação médica, o
reembolso será de 100% (cem por cento), inclusive para dependentes.
CLÁUSULA 42ª - AUXÍLIO FUNERAL
As Empresas do Sistema Eletrobras reembolsarão integralmente as
despesas de funeral para os empregados, cônjuge, irmão(ã), companheiro(a),
filho(a), enteado(a), pai ou mãe, padrasto ou madrasta e sogro ou sogra,
guarda-judicial ou, na falta desses, para quem se responsabilizar pelo custeio
do funeral dos trabalhadores e/ou seus dependentes.
CLÁUSULA 43ª - READAPTAÇÃO PROFISSIONAL
Nas hipóteses de necessidade de Readaptação Profissional por motivo
de saúde – reconhecido pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) ou
devidamente reconhecido pela área de Engenharia de Segurança e Medicina
do Trabalho das Empresas do Sistema Eletrobras, os Adicionais de
Periculosidade, Insalubridade e Penosidade, e demais benefícios percebidos
pelo empregado no momento de seu afastamento, serão pagos em rubrica à
parte.
Parágrafo 1º - As Empresas do Sistema Eletrobras propiciarão
treinamento aos empregados em fase de readaptação profissional, de modo
que possam assumir atribuições compatíveis com sua condição física e
psicológica.
Parágrafo 2º - As Empresas do Sistema Eletrobras readaptarão os
empregados não aprovados em certificações, exames de avaliação física e
psicológica realizados pelas áreas de medicina e segurança do trabalho das
Empresas.
CLÁUSULA 44ª - POLÍTICA DE TRANSFERÊNCIA
As Empresas signatárias comprometem-se a avaliar a possibilidade de
uma política unificada de transferência dos (as) trabalhadores (as) entre os
diversos órgãos e entre as Empresas Eletrobras.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que, caso a política de transferência
unificada seja concluída na vigência do presente Acordo, a mesma será
remetida para implantação em cada empresa através da norma específica.
As Empresas concederão um adicional de 25% (vinte e cinco por cento)
do salário a todos os empregados que forem transferidos para localidade
diversa da que resultar do contrato de trabalho, conforme parágrafo 3º do art.
469 da CLT.
Parágrafo Único - Após os 24 (vinte e quatro) meses, o adicional de
que trata o caput será imediatamente incorporado à remuneração do
empregado, caso este não retorne a sua área de origem.
CLÁUSULA 45ª – EXTENSÃO DE DIREITOS
As Empresas do Sistema Eletrobras estenderão a todos os seus
empregados os direitos e conquistas existentes nos manuais de pessoal,
planos de cargos e salários e acordos coletivos de trabalho, tornando sem
efeito o disposto na resolução nº 09 do Conselho de Coordenação e Controle
das Empresas Estatais (CCE), publicada em 08 de outubro de 1996.
CLÁUSULA 46ª – EQUIPARAÇÃO DE BENEFÍCIOS
As Empresas do Grupo Eletrobras praticarão a mesma política de
benefícios sociais e econômico-financeiros, levando em consideração a criação
e/ou modificação de benefícios que revertam em melhor condição/vantagem
para o trabalhador, equiparando-os qualitativamente e quantitativamente.
CLAUSULA 47ª - LICENÇA RETRIBUIÇÃO
O empregado que trabalhar durante 05 (cinco) anos ininterruptos terá
direito à licença retribuição, que consiste no direito que o empregado adquire
de se afastar do serviço por 30 dias ininterruptos, sem prejuízo da
remuneração e do direito de férias anuais remuneradas.
Parágrafo 1º - O empregador terá o prazo de 01 (um) ano, depois de
concluído o quinquênio laborado, para conceder a licença retribuição ao
empregado, sob pena de pagá-la em dobro na forma de pecúnia.
Parágrafo 2º - Será facultado ao empregado, durante o período
concessivo, o direito de usufruir da licença retribuição ou de solicitar ao
empregador a conversão da referida licença em pecúnia.
Parágrafo 3º - As faltas injustificadas ao serviço não poderão ser
descontadas dos dias referentes à licença retribuição.
CLÁUSULA 48ª - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
O adiantamento de férias corresponderá ao valor da remuneração
normalmente percebida pelo empregado.
Parágrafo 1º - O empregado, quando da marcação das férias, indicará a
sua opção quanto ao recebimento do adiantamento.
Parágrafo 2º - O empregado, quando da marcação das férias, poderá
ainda solicitar à empresa um crédito de até 1 (uma) remuneração que poderá
ser parcelada em até 12 vezes iguais, sem juros.
CLÁUSULA 49ª - DESCONTO DO ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
A importância recebida pelo empregado a título de adiantamento de
férias será descontada de uma a oito parcelas, caso o empregado não haja
requerido abono pecuniário. Na hipótese de serem as férias gozadas em 2
(dois) períodos, a Empresa procederá ao desconto de adiantamento referente a
cada período de uma a quatro parcelas. O pagamento será efetuado pelo custo
histórico, não podendo haver superposição para o pagamento das respectivas
parcelas.
Parágrafo 1º - Caso o abono pecuniário seja requerido, o parcelamento
será feito de uma a seis vezes. Na hipótese de serem as férias gozadas em 2
(dois) períodos de 10 (dez) dias, a Empresa procederá ao desconto do
adiantamento referente a cada período de uma a três parcelas.
Parágrafo 2º - O desconto de que trata a presente cláusula será
implementado a partir do primeiro pagamento posterior à data de retorno das
referidas férias, sendo vedada a superposição de descontos.
CLÁUSULAS GERAIS
CLÁUSULA 50ª - QUESTÕES INSTITUCIONAIS
As Empresas do Sistema Eletrobras estimularão o debate de questões
institucionais relativas às áreas de sua atuação, visando a obter sugestões
relacionadas à organização e gestão do setor federal de energia elétrica.
CLÁUSULA 51ª - INCENTIVO PERMANENTE À APOSENTADORIA
A Empresa desenvolverá um plano permanente que incentive
pecuniariamente o desligamento dos empregados aposentados ou que venham
a se aposentar.
CLÁUSULA 52ª – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
As Empresas do Sistema Eletrobras serão responsáveis subsidiárias
pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pelas Empresas por elas
terceirizadas.
CLÁUSULA 53ª - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
Nos termos da portaria vigente, do Ministério do Trabalho e Emprego,
referente ao assunto, fica ajustado entre as partes signatárias do presente
Acordo Coletivo de Trabalho a adoção dos sistemas eletrônicos de controle de
jornada de trabalho previstos nos acordos de trabalho específicos e nas
normas internas das Empresas do Sistema Eletrobras.
CLÁUSULA 54ª – CRIAÇÃO DE POLÍTICA AMBIENTAL
A Eletrobras criará uma política ambiental, visando a evitar impactos dos
efeitos danosos ao meio ambiente e aos trabalhadores da Empresa com a
participação das entidades sindicais. Tal política contemplará, entre outros, os
seguintes aspectos:
Parágrafo 1º - Levantamento dos aspectos e impactos ambientais dos
processos de trabalho e ações de proteção aos trabalhadores do Sistema
Eletrobras, na prevenção de danos causados pelo contato direto com estes
impactos.
Parágrafo 2º - Implementação, em todos os níveis da Empresa, da
Política Nacional de Resíduos Sólidos.
CLÁUSULAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
CLÁUSULA 55ª - COMITÊ DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
As Empresas do Grupo Eletrobras concordam em manter o Comitê de
Saúde e Segurança do Trabalho, constituído em 2006, com a coordenação da
Funcoge.
Parágrafo Único - O comitê terá a participação de um representante de
cada entidade sindical signatária deste Acordo.
CLÁUSULA 56ª - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
O adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário
poderá ser solicitado na escala anual de férias e deverá ser percebido em
conjunto com o pagamento das férias.
Parágrafo Único - Fica estabelecido para aqueles empregados que não
tenham recebido o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo
terceiro salário por ocasião das férias, que tal valor deverá ser pago no mês de
janeiro, salvo manifestação em contrário, por escrito, por parte do Trabalhador.
CLÁUSULA 57ª - BENEFÍCIOS
O gasto com o plano de custeio de benefícios praticados pelas
Empresas signatárias deste Acordo serão reajustados pelo percentual de
11,45% (onze vírgula quarenta e cinco por cento), a partir de 01/05/2015, no
que couber, ou será negociado com as Entidades Sindicais possíveis
remanejamentos ou residuais que não foram gastos nos limites dos 11,45%
(onze vírgula quarenta e cinco por cento).
CLÁUSULA 58ª - MULTA POR ALTERAÇÃO DE DATA DAS FÉRIAS
E PARCELAMENTO DE FÉRIAS
Fica garantida ao empregado, após a marcação das férias ser aprovada
pela empresa, 1 (uma) remuneração em caráter de indenização, caso as férias
tenham a data de início alterada pela empresa. Os empregados poderão optar
pelo parcelamento de férias conforme tabela abaixo:
Períodos em dias
(sem abono)
Períodos em dias
(com abono)
15 – 15 10 – 10
18 – 12
12 – 18
10 – 10 – 10 -
Parágrafo 1º - A Empresa assegura que o dia de início das férias dos
empregados que trabalham em “Regime de turno”, desde que manifestado o
interesse por estes, coincida com o dia posterior ao término de sua folga.
Parágrafo 2º - Fica garantido o disposto no caput para aqueles
empregados com 50 anos ou mais.
CLÁUSULA 59ª - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Ao deixar de cumprir as condições estabelecidas no presente Acordo
Coletivo de Trabalho, a Empresa estará obrigada ao pagamento de multa
correspondente a 10% (dez por cento) do salário médio dos seus empregados,
para cada infração cometida e em relação a cada empregado prejudicado,
revertendo essa multa em favor do mesmo.
Parágrafo Único - No caso de infração continuada, essa multa será de
1% (um por cento) do salário-base, por dia, perdurando a obrigação do seu
pagamento, até ser resolvida a questão.
CLÁUSULA 60ª - REVISÃO
A revisão, a denúncia, a prorrogação e a revogação, total ou parcial do
presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficarão regradas pelas normas
constantes no artigo 612 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo 1º - O texto deste Acordo, após aprovação em Assembleia
dos Trabalhadores, não poderá ser alterado em hipótese alguma, sob pena de
o infrator ser enquadrado no Código Penal Brasileiro.
Parágrafo 2º - Qualquer pretensão que houver, em modificar o texto ora
acordado, terá que obrigatoriamente ser apreciada pelo Trabalhador.
CLÁUSULA 61ª - COMPROMISSO
As partes comprometem-se, sob as penas da lei, de forma recíproca, a
praticarem todas as cláusulas constantes neste Acordo, ora pactuado, bem
como as previsões outorgadas pela CRFB-88 e legislações vigentes aplicáveis
ao escopo deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Por estarem justas e contratadas, para que produzam os seus efeitos
jurídicos e legais, as partes assinam o presente Acordo Coletivo em 05 (cinco)
vias de igual teor e forma, depois de lido e achado conforme, comprometendo-
se, conforme o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho, a promover o
depósito, registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA 62ª - VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA
Fica estabelecido que o presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange
todos os empregados, dentro das respectivas Empresas que compõem a
holding Eletrobras, pertencentes às categorias profissionais representadas
pelos Sindicatos signatários, em suas respectivas bases territoriais, e terá
vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º de maio de 2015 e
encerrando-se em 30 de Abril de 2016.
CLÁUSULA 63ª – PAUTA ESPECÍFICA
Durante a negociação da Pauta Nacional, que os Sindicatos farão com a
holding Eletrobras, as Empresas pertencentes ao Grupo estarão em reunião
com as Entidades Sindicais negociando as respectivas Pautas Específicas.
Parágrafo 1º - As Empresas se obrigam a manter no mínimo uma
reunião logo após qualquer reunião que os Sindicatos tenham com a
Eletrobras.
Parágrafo 2º - Caso seja de interesse dos Sindicatos e das Empresas,
as reuniões poderão ser feitas em número superior ao elencado no Parágrafo
1º desta Cláusula, com a finalidade de se adiantar o processo.
Parágrafo 3º - Será elaborado um calendário de reuniões que deverá
ser seguido na íntegra, o qual poderá ser modificado mediante concordância
das partes.