parecer trabalhista

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PARECER TRABALHISTA Requerente: Sr. Aldo Antonietto Jr. De acordo com as normas trabalhistas, em especial a Consolidação das Leis do Trabalho(CLT),nada obsta o ajustamento entreempregado e empregador, sobre o gozo do repouso semanal remunerado , no sentido em que, este poderá, conforme ajuste entre as partes, ser definido da maneira melhor atenda os interesses tanto do empregador quanto do empregado. Não há nenhum impecílio, em especial, tratando-se de uma atividade de pesquisa, que seja fixado entre os empregados e a empresa, quando haverá o gozo do seu repouso. Conforme informações obtidas, os empregados trabalharem 3 (três) semanas e folgarem 1 (uma) não estão tendo suprimido direito ao seus repousos semanais remunerados. O que há, na verdade, é uma adequação e remanejamento do gozo destes trabalhadores em outro período, devido a jornada de trabalho diferenciada que é exigida pela pesquisa que sendo concretizada pelos empregados. Havendo respeito ao limite de 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, nada obsta o ajuste entre partes no sentido de adequar a jornada de trabalho. Contudo, para resguardar os interesses da empresa e formaliza opção segura contra eventual reclamação trabalhista pela jornada de 21 X 7 faz-se necessário ajustar entre a empresa e os empregados Acordo Coletivo, no sentido de ratificar a anuência e aceite de todos os emprega relação à jornada de trabalho estabelecida atualmente. Essa seria forma de resguardar a empresa, encontrando no próprio Tribunal Superior do Trabalho respaldo, sendo aplicado nestes casos, a teoria do congl mitigado, ou seja, a vontade do coletivo (acordo coletivo) preval individual. O Acordo Coletivo se mostra como uma forma rápida, s legitima para garantir os direitos da empresa. Dennis Verbicaro Soares OAB/PA 9586

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PARECER TRABALHISTA Requerente: Sr. Aldo Antonietto Jr.

De acordo com as normas trabalhistas, em especial a Consolidao das Leis do Trabalho (CLT), nada obsta o ajustamento entre empregado e empregador, sobre o gozo do repouso semanal remunerado, no sentido em que, este poder, conforme ajuste entre as partes, ser definido da maneira que melhor atenda os interesses tanto do empregador quanto do empregado. No h nenhum impeclio, em especial, tratando-se de uma atividade de pesquisa, que seja fixado entre os empregados e a empresa, quando haver o gozo do seu repouso. Conforme informaes obtidas, os empregados ao trabalharem 3 (trs) semanas e folgarem 1 (uma) no esto tendo suprimido o direito ao seus repousos semanais remunerados. O que h, na verdade, uma adequao e remanejamento do gozo destes trabalhadores em outro perodo, devido a jornada de trabalho diferenciada que exigida pela pesquisa que est sendo concretizada pelos empregados. Havendo respeito ao limite de 8 horas dirias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, nada obsta o ajuste entre as partes no sentido de adequar a jornada de trabalho. Contudo, para resguardar os interesses da empresa e formalizar uma opo segura contra eventual reclamao trabalhista pela jornada de 21 X 7, faz-se necessrio ajustar entre a empresa e os empregados Acordo Coletivo, no sentido de ratificar a anuncia e aceite de todos os empregados com relao jornada de trabalho estabelecida atualmente. Essa seria a melhor forma de resguardar a empresa, encontrando no prprio Tribunal Superior do Trabalho respaldo, sendo aplicado nestes casos, a teoria do conglobamento mitigado, ou seja, a vontade do coletivo (acordo coletivo) prevalece sobre o individual. O Acordo Coletivo se mostra como uma forma rpida, segura e legitima para garantir os direitos da empresa.

Dennis Verbicaro Soares OAB/PA 9586