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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Palácio Juscelino Kubitschek Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 33 - Vila Santa Luzia CEP 12209-535 TEL: (12) 3925-6566 FAX: (12) 3925-6759 Email: [email protected]
Projeto de Lei nº
Dispõe sobre a permanência de
acompanhantes das gestantes assistidas nas
unidades de saúde do Município.
A Câmara Municipal de São José dos Campos aprova a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado à gestante assistida nas unidades de saúde do
Município a companhia de uma pessoa de sua confiança, enquanto estiver sob
cuidados, inclusive nas dependências de tratamento intensivo ou outras equivalentes.
§ 1º O acompanhante terá direito à condições adequadas de permanência
junto à pessoa atendida.
§ 2º O direito a estar acompanhada engloba os exames pré-natais, os
cuidados durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto, até a alta médica.
§ 3º A Unidade de Saúde fará o devido cadastro do acompanhante e
fornecerá documento de identificação que deverá ser ostentada pelo mesmo em local
visível.
§4º - Ficam excetuadas da obrigatoriedade definida nesta lei, as
internações em Unidade de Tratamento Intensivo, ou nas situações clínicas em que
tecnicamente esteja contraindicada a presença de acompanhante, o que deverá ser
formalmente justificada pelo médico.
Artigo 2º - O acompanhante deverá firmar termo de responsabilidade que o
informe das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir
procedimentos considerados adequados ou necessários.
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Palácio Juscelino Kubitschek Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 33 - Vila Santa Luzia CEP 12209-535 TEL: (12) 3925-6566 FAX: (12) 3925-6759 Email: [email protected]
Parágrafo único – O médico responsável, ou o enfermeiro encarregado do
setor, poderá descredenciar o acompanhante que não cumprir os compromissos
assumidos no termo previsto no “caput”, ficando assegurado o direito à substituição do
acompanhante descredenciado.
Artigo 3º - O direito conferido na presente lei não desobriga o
acompanhante de realizar todos os procedimentos necessários à permanência de
pessoas em ambientes hospitalares.
Artigo 4º É permitido o revezamento entre acompanhantes, sendo vedada
a presença simultânea de dois ou mais, salvo nos horários de visita, quando serão
observadas as regras internas da Unidade de Saúde.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta
de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se
necessário.
Artigo 6º - O Poder Executivo poderá regulamentará esta lei para dirimir
eventuais dúvidas resultantes de sua aplicação.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Mário Scholz”, 09 de setembro de 2015
Dra. Angela
Vereadora - PT
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Palácio Juscelino Kubitschek Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 33 - Vila Santa Luzia CEP 12209-535 TEL: (12) 3925-6566 FAX: (12) 3925-6759 Email: [email protected]
JUSTIFICATIVA
Os procedimentos obstétricos nos últimos anos vem passando por um
importante avanço nas últimas décadas, de forma que, cada vez mais, a mulher,
gestante e mãe, assume um protagonismo cada vez maior ao dar a luz ao seu bebê.
Neste contexto, em que a mulher sofre tantas dúvidas e angústias, a
presença de uma pessoa acompanhando, junto com ela toda a assistência obstétrica
que lhe é dada, é de fundamental importância para que a mulher esteja segura durante
o parto.
A despeito da humanização do parto englobar uma infinidade de
profissionais, técnicas e procedimentos, entendo que garantir à gestante a presença de
alguém de sua confiança em todos os procedimentos um primeiro passo para que a
gestação envolva quem realmente precisa ser envolvido, o pai e os familiares da
gestante.
Embora a presença de um acompanhante durante o parto seja assegurada
pela legislação Federal (art. 19-J da Lei 8080/1990, alterada pela Lei 11.108/2005) e
pela e Estadual (Lei 15.759/2015), o presente projeto complementa ambos os diplomas
ao permitir a presença de um acompanhante durante todos os procedimentos, desde a
primeira consulta com do pré-natal até a alta médica após o parto.
Por ser de relevante interesse para a sociedade joseense, conto com o
apoio dos meus pares para a aprovação do presente projeto.
Plenário “Mário Scholz, 09 de setembro de 2015”
Dra. Angela
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Palácio Juscelino Kubitschek Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 33 - Vila Santa Luzia CEP 12209-535 TEL: (12) 3925-6566 FAX: (12) 3925-6759 Email: [email protected]
Vereadora - PT
Câmara Municipal SJCamposDTL: 09/09/2015 16:39:12Protocolo: 8808/2015-DTL
PROJETO DE LEI N.º 218
Dispõe sobre a permanência de acompanhantes dasgestantes assistidas nas unidades de saúde doMunicípio.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS APROVA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurado à gestante assistida nas unidades de saúde do Município a companhia de umapessoa de sua confiança, enquanto estiver sob cuidados, inclusive nas dependências de tratamento intensivoou outras equivalentes.
§ 1º O acompanhante terá direito à condições adequadas de permanência junto à pessoa atendida.
§ 2º O direito a estar acompanhada engloba os exames pré-natais, os cuidados durante o trabalho de parto,o parto e o pós-parto, até a alta médica.
§ 3º A Unidade de Saúde fará o devido cadastro do acompanhante e fornecerá documento de identificaçãoque deverá ser ostentada pelo mesmo em local visível.
§4º - Ficam excetuadas da obrigatoriedade definida nesta lei, as internações em Unidade de TratamentoIntensivo, ou nas situações clínicas em que tecnicamente esteja contraindicada a presença deacompanhante, o que deverá ser formalmente justificada pelo médico.
Artigo 2º - O acompanhante deverá firmar termo de responsabilidade que o informe das penalidadesdecorrentes de comportamento que venha a obstruir procedimentos considerados adequados ou necessários.
Parágrafo único – O médico responsável, ou o enfermeiro encarregado do setor, poderá descredenciar oacompanhante que não cumprir os compromissos assumidos no termo previsto no “caput”, ficandoassegurado o direito à substituição do acompanhante descredenciado.
Artigo 3º - O direito conferido na presente lei não desobriga o acompanhante de realizar todos osprocedimentos necessários à permanência de pessoas em ambientes hospitalares.
Artigo 4º É permitido o revezamento entre acompanhantes, sendo vedada a presença simultânea de dois oumais, salvo nos horários de visita, quando serão observadas as regras internas da Unidade de Saúde.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias,consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Artigo 6º - O Poder Executivo poderá regulamentará esta lei para dirimir eventuais dúvidas resultantes desua aplicação.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Mário Scholz”, 09 de setembro de 2015
Dra. AngelaVereadora - PT
Plenário "Mário Scholz", 9 de setembro de 2015
Ver. DRA. ANGELA - PT
EM TRAMITAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 33 Vila Santa Luzia – São José dos Campos – SP CEP 12209-535 - TEL: (12) 3925-6566 FAX: (12) 3925-6759 Email: [email protected]
Processo nº 8808/2015 Projeto de Lei nº 218/2015 Autoria: Ver. Dra. Angela
Certidão nº 11
A Diretoria Técnico-Legislativa certifica que, de acordo com o art. 59
do Regimento Interno da Câmara Municipal de São José dos Campos,
decorreu o prazo regimental sem que houvesse apresentação do parecer do
Relator da Comissão de Justiça e Redação no processo supracitado.
São José dos Campos, 09 de outubro de 2015
Guilherme Ferraz de Aquino Rodrigues
Técnico Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 33 Vila Santa Luzia – São José dos Campos – SP CEP 12209-535 - TEL: (12) 3925-6566 FAX: (12) 3925-6759 Email: [email protected]
Processo nº 8808/2015 Projeto de Lei nº 218/2015 Autoria: Ver. Dra. Angela
Certidão nº 12
A Diretoria Técnico-Legislativa certifica que, de acordo com o art. 59
do Regimento Interno da Câmara Municipal de São José dos Campos,
decorreu o prazo regimental sem que houvesse apresentação do parecer do
Relator da Comissão de Direitos Humanos, Segurança e Cidadania no
processo supracitado.
São José dos Campos, 09 de outubro de 2015
Guilherme Ferraz de Aquino Rodrigues
Técnico Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 33 Vila Santa Luzia – São José dos Campos – SP CEP 12209-535 - TEL: (12) 3925-6566 FAX: (12) 3925-6759 Email: [email protected]
Processo nº 8808/2015 Projeto de Lei nº 218/2015 Autoria: Ver. Dra. Angela
Certidão nº 13
A Diretoria Técnico-Legislativa certifica que, de acordo com o art. 59
do Regimento Interno da Câmara Municipal de São José dos Campos,
decorreu o prazo regimental sem que houvesse apresentação do parecer do
Relator da Comissão de Saúde no processo supracitado.
São José dos Campos, 09 de outubro de 2015
Guilherme Ferraz de Aquino Rodrigues
Técnico Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 33 Vila Santa Luzia – São José dos Campos – SP CEP 12209-535 - TEL: (12) 3925-6566 FAX: (12) 3925-6759 Email: [email protected]
Processo nº 8808/2015 Projeto de Lei nº 218/2015 Autoria: Ver. Drª. Angela
Certidão nº 37
A Diretoria Técnico-Legislativa certifica que, de acordo com o art. 59
do Regimento Interno da Câmara Municipal de São José dos Campos,
decorreu o prazo regimental sem que houvesse apresentação do parecer do
Revisor da Comissão de Justiça e Redação no processo supracitado.
São José dos Campos, 19 de outubro de 2015
Guilherme Ferraz de Aquino Rodrigues
Técnico Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 33 Vila Santa Luzia – São José dos Campos – SP CEP 12209-535 - TEL: (12) 3925-6566 FAX: (12) 3925-6759 Email: [email protected]
Processo nº 8808/2015 Projeto de Lei nº 218/2015 Autoria: Ver. Drª. Angela
Certidão nº 38
A Diretoria Técnico-Legislativa certifica que, de acordo com o art. 59
do Regimento Interno da Câmara Municipal de São José dos Campos,
decorreu o prazo regimental sem que houvesse apresentação do parecer do
Revisor da Comissão de Direitos Humanos, Segurança e Cidadania no
processo supracitado.
São José dos Campos, 19 de outubro de 2015
Guilherme Ferraz de Aquino Rodrigues
Técnico Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Rua Desembargador Francisco Murilo Pinto, 33 Vila Santa Luzia – São José dos Campos – SP CEP 12209-535 - TEL: (12) 3925-6566 FAX: (12) 3925-6759 Email: [email protected]
Processo nº 8808/2015 Projeto de Lei nº 218/2015 Autoria: Ver. Drª. Angela
Certidão nº 39
A Diretoria Técnico-Legislativa certifica que, de acordo com o art. 59
do Regimento Interno da Câmara Municipal de São José dos Campos,
decorreu o prazo regimental sem que houvesse apresentação do parecer do
Revisor da Comissão de Saúde no processo supracitado.
São José dos Campos, 19 de outubro de 2015
Guilherme Ferraz de Aquino Rodrigues
Técnico Legislativo