p l 10_2015 (1)
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Prefeitura Municipal de Pedreira ESTADO DE SÃO PAULO
Praça Epitácio Pessoa, 03, Centro CEP 13920-000 Fone: (19) 3893.3522 – Fax: (19) 3893.3185
CNPJ nº 46.410.775/0001-36 home page: www.pedreira.sp.gov.br e-mail: jurí[email protected]
PROJETO DE LEI Nº. 10/2015
Dispõe sobre a limpeza, construção e
manutenção de calçadas, guias e sarjetas em
vias públicas no Município de Pedreira - SP.
CARLOS EVANDRO POLLO, Prefeito do
Município de Pedreira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS CALÇADAS PÚBLICAS
Artigo 1º - Todos os proprietários ou responsáveis por
imóveis situados na cidade de Pedreira, edificados ou não, ficam obrigados a construir,
reformar ou conservar as calçadas, guias e sarjetas na extensão correspondente a sua
testada, mantendo-as em boas condições de uso, proporcionando a livre circulação dos
transeuntes que dela se utilizam.
§ 1º. Para efeitos desta lei, a calçada será considerada
em boas condições de uso ou em bom estado de conservação quando sua passagem estiver
livre de buracos, ondulações, entulhos, desníveis não exigidos pela natureza ou pela
entrada de veículos, ou ainda, qualquer tipo de obstáculo que possa impedir a livre e segura
circulação de pedestres, especialmente os deficientes.
§ 2º. Além das disposições trazidas nesta lei, os
proprietários ou responsáveis pelos imóveis deverão observar os aspectos de caráter
estético e harmônico das calçadas, de acordo com a localização do imóvel, conservando-as
livres e desobstruídas para a passagem dos pedestres.
Artigo 2º - A instalação de lixeiras, caixas de correio
ou qualquer outro mobiliário urbano na calçada, deverá ser realizada de modo que não
interfira no livre acesso e na circulação dos pedestres.
Parágrafo Único: Fica expressamente vedado a
construção ou instalação de qualquer mobiliário particular na calçada, salvo nos casos de
inequívoco atendimento ao interesse público.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Artigo 3º - O não atendimento das disposições
elencadas nesta lei acarretará, após a constatação da irregularidade, em intimação para a
regularização ou limpeza da calçada no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual
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período, e, em caso de não atendimento, em lavratura de auto de infração e aplicação de
multa ao infrator.
Parágrafo Único: As multas aplicadas aos infratores
que descumprirem as obrigações trazidas nesta lei serão correspondentes ao valor
equivalente a uma UFM (Unidade Fiscal do Município), atualizada à época do pagamento.
Artigo 4º - Caso o responsável pela realização da
construção ou reforma da calçada permaneça inerte por mais de 120 (cento e vinte) dias
após a aplicação da multa, os serviços serão realizados pelo Município de Pedreira, através
de empresa especializada contratada para esse fim, e o valor pago pela realização do
serviço será cobrado do proprietário ou responsável pelo imóvel.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão
por conta da dotação própria do município, podendo ser suplementada caso necessário.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Pedreira, 12 de março de 2015.
Carlos Evandro Pollo
Prefeito Municipal