os pressupostos da declaraÇao de insolvÊncia
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Mestrado em SolicitadoriaInsolvência e Recuperação de Empresas
Docente: Prof. Mestre Maria Paula Gouveia Andrade Pressupostos da Declaração de Insolvência
Ano lectivo 2010/2011
7 De Abril de 2011
Discente: Ana Martinho – 20100084
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Índice de Abreviaturas
CC CÓDIGO CIVIL
CPC CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
CPEREF CÓDIGO DOS PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA E DE
FALÊNCIA
CIRE CÓDIGO DE INSOLVÊNCIA E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
CSC CÓDIGOS DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
CCOOP CÓDIGO COOPERATIVO
CCOM CÓDIGO COMERCIAL
CMVM COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RJOIC REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO
CIT. CITANDO
DL DECRETO-LEI
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Índice
Índice de Abreviaturas ................................................................................................... 1
1. Origem e evolução do Direito Falimentar ................................................................. 3
2. Considerações Introdutórias ...................................................................................... 4
3. Pressupostos Objectivos da Declaração de Insolvência ............................................ 5
4. Critério de Avaliação da Situação de Insolvência ..................................................... 8
5. O Critério da Lei Portuguesa ................................................................................... 12
6. Pressupostos Subjectivos da Declaração de Insolvência ......................................... 14
7. Pressuposto da Legitimidade Activa ....................................................................... 18
8. Pressuposto Processual de Competência ................................................................. 20
I. Regras de Competência Internacional ..................................................................... 21
9. Requerimento inicial ............................................................................................... 21
10. Apreciação liminar .................................................................................................. 22
11. Citação e oposição do devedor ................................................................................ 23
12. Sentença de declaração de insolvência.................................................................... 23
13. Conclusão ................................................................................................................ 26
Bibliografia.................................................................................................................... 27
Webgrafia ...................................................................................................................... 27
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1. Origem e evolução do Direito Falimentar
O direito falimentar teve origem no Direito Romano, no início tinha apenas
natureza pessoal o que remetia para consequências pessoais, como a perda da vida.
Como direito intermédio já era visto como tendo também natureza patrimonial,
a origem o conceito da falência, hoje insolvência, teve a sua origem nas cidades
italianas da Idade Média e do Renascimento, a falência poder ser considerada como
uma criação da idade média.
A primeira codificação do fenómeno Falência foi o Code de Commerce francês
de Napoleão, em 1807. Mais recente, fundamentalmente relacionadas com apreocupação em distinguir a insolvência de pessoas singulares e, fruto, em parte, das
crises económicas de 1870, 1914 e 1929, que imbuídos de um sentimento de
benevolência para com os falidos, as sociedades revelaram a importância entre a
decisão de liquidar ou recuperar.
Em Portugal, vigorou o sistema de Falência – liquidação até ao Código de
Processo Civil de 1961, depois o sistema de falência – saneamento, até ao CIRE, em
2004, actualmente, desencadeado pelo CIRE, vigora o sistema de falência – liquidação.
Entre 1961 e 2004 o processo de insolvência destinava-se à satisfação dos
credores e a recuperar/viabilizar a empresa. Actualmente, face ao insucesso dessa
filosofia regressa-se ao entendimento de que a insolvência, após ser declarada vai
para a esfera jurídica dos credores, sendo estes quem decide do futuro da empresa.
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2. Considerações Introdutórias
Com o decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março, foi aprovado o novo Código da
Insolvência e da Recuperação de Empresas
1
(CIRE), que entrou em vigor em 15 deSetembro de 2004 e revogou o Código dos Processos Especiais de Recuperação da
Empresa e de Falência.
De entre as inúmeras novidades introduzidas destacam-se as seguintes:
A criação de uma única forma de processo especial – O Processo de
Insolvência – que uniformizar os processos de recuperação de empresa e de falência
num único processo, com a finalidade de tornar mais célere a decisão judicial e,portanto visando uma maior rapidez e flexibilidade na abertura e encerramento do
processo e uma mais justa composição dos interesses em causa.
A par desta única forma processual, passa também a existir a figura única
do administrador de insolvência abandonando-se, assim, a distinção entre gestor
judicial (designado para o processo de recuperação) e liquidatário judicial
(responsável pela liquidação do património falido).
O reforço do dever de apresentação atempada das empresas ao processo
de insolvência, presumindo-se a responsabilidade pela apresentação tardia ao mesmo.
A atribuição da competência nestes processos aos tribunais de comércio,
quando se trate de um insolvente que seja titular de uma empresa. Nas restantes
situações, em que não exista empresa, a competência pertence aos tribunais comuns.
A atribuição aos credores do poder de avaliar a viabilidade económica da
empresa e decidir, em assembleia, se a mesma deverá ser recuperada ou liquidada e
em que termos, cabendo-lhes, portanto decidir se o pagamento dos seus créditos
resultará da liquidação integral do património do devedor, ou através da manutenção
em actividade e reestruturação da empresa.
A eliminação do carácter taxativo que assumiam as medidas de
recuperação de empresas na legislação anterior, uma vez que agora o conteúdo do
1 Alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 200/2004, de 18 de Agosto, 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de
7 de Agosto e 116/2008, de 4 de Julho.
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plano de insolência passa a ser livremente definido pelos credores, restringindo-se a
intervenção do juiz ao controlo da legalidade, com vista à respectiva homologação.
A limitação do direito de recurso a uma única instância, assegurando-sedesta forma, uma maior celeridade e eficácia do processo.
O CIRE regula um processo de execução universal2, o qual visa a liquidação do
património de devedores insolventes e a repartição do produto obtido pelos credores,
ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que
nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa
insolvente.
Por outro lado, nesta alteração legislativa, optou-se por uma desjudicialização
parcial, em prol da simplificação, flexibilização e celeridade processuais, passando o
juiz a ter uma intervenção centrada nos actos de conteúdo reconhecidamente
jurisdicional, atribuindo-se maiores competências ao administrador de insolvência e
à comissão de credores, sem prejuízo das acrescidas exigências de rigor e de
responsabilização.
Este processo único apresenta uma nova estrutura e tramitação judicial, sendoque, o presente trabalho vai incidir sobre a matéria que versa sobre os pressupostos
da declaração de insolvência.
3. Pressupostos Objectivos da Declaração de Insolvência
De acordo com a perspectiva objectivista, importa aferir da existência de uma
situação de insolvência actual ou eminente, conforme dispõe o art.º 3.º, n.ºs 1 e 4, do
CIRE.
A situação de insolvência pode ser uma de duas: insolvência actual ou
eminente. A insolvência actual é aquela que cumpre os requisitos estabelecidos no
art.º 3.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE, ou seja, é aquela que se afere pela impossibilidade de
cumprimento das obrigações. No caso específico das pessoas colectivas e dos
patrimónios autónomos, quando se verifique que o seu passivo é superior ao seu
activo.
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Nos termos do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa , “ A iminência da
insolvência caracteriza-se pela ocorrência de circunstâncias que, não tendo ainda
conduzido ao incumprimento em condições de poder considerar-se a situação de
insolvência já actual, com toda a probabilidade a vão determinar a curto prazo,
exactamente pela insuficiência do activo líquido e disponível para satisfazer o
passivo exigível. Neste caso ainda não existe certeza nem convicção objectiva por
parte do devedor, de que praticamente se encontram esgotadas as possibilidades de
cumprir as suas obrigações.”3
No caso de a insolvência ser meramente iminente, não existe o dever de
apresentação à insolvência, o devedor pode, ou não apresentar-se à insolvência, uma
vez que ainda não está numa situação consumada de insolvência e não será de excluir
uma alteração da situação.
O CIRE equipara a situação de insolvência actual à situação de insolvência
meramente iminente, conforme estabelecido no art.º 3.º, n.º 4, na situação em que é o
devedor a apresentar-se à insolvência, nos termos do art.º 18.º, do CIRE, permitindo-
se assim, que a apresentação do devedor à insolvência se verifique antes de
preenchidos os pressupostos da declaração de insolvência. Desta forma, o devedorafasta o requisito de vencimento das dívidas previsto n.º 1, do art.º 3.º, do CIRE, sem
que seja de prever a impossibilidade de cumprimento, sendo certo que, tal previsão
não releva para efeitos de declaração de insolvência, dependendo da verificação do
vencimento das obrigações.
A declaração de insolvência deixou de depender da verificação de inviabilidade
da situação do devedor insolvente, isto significa que ao abrigo do CIRE a situação de
insolvência é condição suficiente para que o devedor seja declarado insolvente. Ao
contrário do que sucedia no CPEREF no seu art.º 1.º, o qual estabelecia que a
viabilidade económica ou impossibilidade de recuperação financeira constituía, com
3 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/06/2009, Relator Carla Mendes, processo n.º7214/08.3TMSNT.L1-8, in www.dgsi.pt. Relator:
Relator:
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a situação de insolvência, requisito da declaração de falência4 e sem o qual a empresa
só podia ser sujeita a regime de recuperação. No caso de ser devedor não
comerciante, o CPEREF previa a possibilidade de declaração de insolvência, mas
podia evitar tal declaração mediante a apresentação de concordata5 a ser homologada
pelo juiz, nos termos dos art.ºs 7.º e 240.º do CPEREF. Em ambos os casos, tratando-
se de pessoa colectiva ou singular, a situação de insolvência era definida da mesma
forma, consistindo na “impossibilidade de o devedor cumprir pontualmente as suas
obrigações” 6 .
Por sua vez, no art.º 3.º, n.º 1, do CIRE, estabelece que “ é considerado em
situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as
suas obrigações vencidas7 ” . Nos termos do n.º 2, da mesma disposição legal, “As
pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa
singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são
também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente
superior ao activo , avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis”.
Para melhor compreensão da extensão do disposto na norma supra referida,
recuemos no tempo:
O Código de Processo Civil, no seu art.º 1135.º, considerava em situação de
falência o comerciante impossibilitado de cumprir as suas obrigações e o art.º 1174.º,
n.º 2 do mesmo diploma, restringiram a previsão da norma geral que vigorava no
código de falência de 1899, no seu art.º 1.º, § 1.º, e com o Código de Processo
Comercial de 1895-1896, no seu art.º 185.º, § 1.º, a qual admitia que as sociedades de
responsabilidade limitada pudessem ser declaradas falidas com fundamento na
insuficiência manifesta do activo para satisfação do passivo. No que concerne aos
4 O termo Falência era reservado aos comerciantes e o termo insolvência aos não comerciantes. Adicotomia Falência – Insolvência desapareceu com a entrada em vigor do CPEREF, in “THEMIS, Novo Direito da Insolvência”, pág. 14, 2005, Almedina. 5 Concordata é o meio de recuperação de empresa em situação de insolvência ou em situação económicadifícil que consiste na simples redução ou modificação da totalidade ou de parte dos seus débitos,podendo a modificação consistir na simples moratória. 6 , “THEMIS,” Novo Direito da Insolvência”, pág. 14, 2005, Almedina, cit. Manuel de Andrade, Teoria
Geral da Relação Jurídica, II , edição de 1983, pág. 110. 7 Obrigações decorrentes de um vinculo jurídico pelo qual uma pessoa/empresa ficou obrigada para comoutra à realização de uma prestação, cujo prazo de cumprimento já se esgotou ou venceu, (art.º 780.º, doC.C.)
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não comerciantes podiam ser declarados insolventes quanto o seu passivo fosse
superior ao seu activo, nos termos do art.º 1313.º, do CPC.
À semelhança do que sucedia no CPC, o CIRE estabelece uma norma especialpara as sociedade de responsabilidade limitada, estendendo-se igualmente às outras
pessoas colectivas e aos patrimónios autónomos, abrangendo também as pessoas
colectivas e os patrimónios autónomos de responsabilidade ilimitada por cujas
dividas não responda uma pessoa singular, ou seja, todos eles, se pelas dívidas não
responder ilimitadamente nenhuma pessoa singular. Os sujeitos aqui mencionados,
no caso de inexistência de responsabilidade ilimitada perante dívidas, são
considerados insolventes quando o seu passivo é manifestamente superior ao activo.
4. Critério de Avaliação da Situação de Insolvência
Ser insolvente significa, como já foi referido, ser incapaz de cumprir as suas
obrigações, mas essa incapacidade tem que ser certificada em determinado momento,
através da declaração de insolvência. Acontece que esta incapacidade de
cumprimento pressupõe uma avaliação complexa podendo esta ser realizada através
de dois critérios:
O critério do fluxo de caixa (cash flow)
O critério do balanço ou do activo patrimonial (balance sheet ou asset )
Segundo o critério do fluxo de caixa, o devedor considera-se insolvente assim
que se torna incapaz, por ausência de liquidez suficiente, de pagar as suas dívidas no
momento em que estas se vencem. Neste caso, o facto de o activo ser superior ao
passivo não tem qualquer relevância, já que a insolvência ocorre logo que se
verifique a impossibilidade de pagar as dívidas que surgem regularmente no
exercício da sua actividade.
De acordo com o critério do balanço ou do activo patrimonial, a insolvência
resulta do facto de os bens do devedor serem insuficientes para cumprimento integral
das suas obrigações. De acordo com este critério, a insolvência não é afastada pelo
facto de o devedor incumprir as obrigações que se vencem no decorrer normal da sua
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actividade, importando apenas que o conjunto dos bens apurados não permita
cumprir com as suas obrigações.
Este critério pressupõe uma apreciação mais complexa por parte do juiz, dadoque os bens do devedor nem sempre são de fácil avaliação, podendo o seu preço
variar consoante determinadas circunstâncias, nomeadamente se a venda é realizada
judicialmente ou extrajudicialmente.
Assim, a determinação da insolvência aferir-se-á por um critério específico
relativo à superioridade do seu passivo sobre o seu activo, quando de acordo com
uma avaliação contabilística, o passivo seja manifestamente superior ao activo.
A avaliação contabilística deverá tomar em consideração o horizonte temporal
mais amplo possível, de forma a contemplar o momento da última dívida existente,
devendo considerar-se vários aspectos, nomeadamente: o tipo de actividade do
devedor, se a sua produção é estabelecida a curto ou a longo prazo, se é sazonal,
entre outros. Esta relação entre o passivo e o activo é apenas aplicável às pessoas
colectivas e aos patrimónios autónomos.
Um dos documentos que vai servir de suporte à avaliação contabilística será oBalanço da empresa, por ser este documento aquele que retrata os activos, as
responsabilidades para com terceiros e a situação líquida ou patrimonial da empresa.
O balanço é um mapa que indica de forma resumida e segundo uma ordem de
liquidez/exigibilidade, a situação do património da empresa num determinado
momento. Encontra-se dividido em três categorias: activo, passivo e capital próprio.
O activo traduz-se naquilo que a empresa possui e que é susceptível de seravaliado em dinheiro, são as disponibilidades, (ex. depósitos bancários, numerário e
títulos negociáveis), créditos sobre clientes, stocks de mercadoria, equipamentos, etc.
O passivo traduz-se no conjunto de fundos obtidos externamente pela empresa
através de empréstimos, (ex. diferimento de pagamentos a fornecedores, ao Estado).
O capital próprio corresponde ao capital pertencente aos sócios, representa o
valor do investimento realizado pelos proprietários adicionado dos lucros, ou
deduzidos de eventuais prejuízos, obtidos ao longo dos exercícios passados.
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No caso das pessoas singulares, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 3.º, do
CIRE, há que atentar somente à impossibilidade de cumprimento das suas
obrigações.
O Conjunto de factos de caracterizam a situação de insolvência e que, portanto,
dão origem à instauração do respectivo processo, são os definidos pelo art.º 20.º, n.º
1, do CIRE, que prevê um conjunto de factos índice8 ou presuntivos de existência da
situação de insolvência, que legitimam um terceiro a requerer a mesma:
a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;
b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante
ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedorsatisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;
c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou
abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade,
relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto
idóneo;
d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e
constituição fictícia de créditos;e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do
exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor;
f) Incumprimento de obrigações previstas em Plano de Insolvência ou em
Plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do
artigo 218.º;
g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de
algum dos seguintes tipos:(i) Tributárias;
(ii) De contribuições e quotizações para a segurança social;
(iii) Créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da violação
ou cessação deste contrato;
8 Factos índice – factos presuntivos da insolvência, através dos quais esta se manifesta. A sua verificação
permite presumir a insolvência do devedor. São condição necessária para a iniciativa processual doscredores e outros legitimados. Uma vez alegada a sua verificação, cabe ao devedor ilidi-la trazendo aoprocesso factos e circunstâncias que atestem que não está insolvente.
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(iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo a financeira,
prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca,
relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede
ou residência.
h) Sendo o devedor, uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º,
manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço
aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a
tanto estiver legalmente obrigado.
Os factos referidos nesta disposição são taxativos mas não cumulativos, para a
declaração de insolvência basta o preenchimento de um ou alguns dos factos
contidos nas diversas alíneas do art.º 20.º, do CIRE.
A propósito do estabelecido na alínea b), do n.º 1, do art.º 20.º, refere-se o
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do qual se considera que, “
(…) III- Para a integração da previsão da alínea b), do n.º 1 do art.º 20.º do
C.I.R.E., importa ter presente que a ideia-matriz reside na impossibilidade de
cumprimento generalizado por parte do devedor e não em qualquer falta de
cumprimento sustentada em razões litigiosas sobre a existência ou validade da
obrigação. IV- A situação de insolvência sendo, conceptualmente, um fenómeno de
índole económica manifesta-se sob a forma de uma insuficiência de liquidez para
solver as obrigações financeiras contratuais, a qual é resultante da incapacidade da
empresa gerar excedente económico (...) ”9.
O devedor, com excepção das pessoas singulares que não sejam titulares de
uma empresa na data em que incorram em situação de insolvência, tem o dever legal
de requerer a declaração de insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data doconhecimento da situação de insolvência ou à data em que devesse conhecê-la,
conforme dispõe o art.º 18.º, do CIRE. Ainda nos termos da disposição referida,
sobre o devedor que seja titular de uma empresa, recai uma presunção inilidível de
conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos 3 meses sobre o
incumprimento generalizado de algum dos tipos de obrigação previstas na línea g),
9 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09/07/2009, Relator Ezagüy Martins, processo n.º
1122/07.2TYLSB.L1-2, in www.dgsi.pt. Relator:
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do n.º 1, do art.º 20.º, do CIRE. Os casos de incumprimento previstos na alínea g),
fundamentam por si só, sem necessidade de outros complementos, a instauração do
processo pelo legitimado, deixando para o devedor o ónus de demonstrar a
inexistência da impossibilidade generalizada de cumprir.
5. O Critério da Lei Portuguesa
No Direito Português a insolvência é genericamente definida como a
impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, como dispõe o art.º 3.º, n.º
1, do CIRE. É este o critério principal para definição da situação de insolvência, o
qual vai adoptar preferencialmente o critério de fluxo de caixa em detrimento docritério do balanço.
MENEZES LEITÃO salienta que “… a insolvência corresponde à impossibilidade
de cumprimento pontual das obrigações e não à mera insuficiência patrimonial,
correspondente a uma situação líquida negativa10
. Pode acontecer que a situação
líquida negativa não implique a insolvência do devedor se o recurso ao crédito lhe
permitir cumprir pontualmente as suas obrigações, como também pode acontecer que
a situação líquida positiva não afaste a insolvência, caso se verifique que a falta de
crédito não permite ao devedor superar a falta de liquidez para poder cumprir as suas
obrigações.
Contudo, existem determinadas situações em que a lei admite a aplicação do
critério do balanço. A insuficiência patrimonial é considerada como um critério
acessório de definição de insolvência no que respeita às pessoas colectivas e
patrimónios autónomos11, entidades estas que são consideradas insolventes quando o
seu passivo é superior ao activo, nos termos do art.º 3.º, n.º 2, do CIRE. M ENEZES
LEITÃO, refere, que estas entidades não deixam de estar igualmente sujeitas ao
critério geral previsto no n.º 1, funcionando o critério do balanço previsto no n.º 2,
em alternativa, visando facilitar o pedido de insolvência por parte dos credores destas
entidades, que podem ser afectados pela responsabilidade limitada dos seus sócios.
10 LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, “Direito da Insolvência”, pág. 85, 2011, 3.ª edição,Almedina. 11
Patrimónios Autónomos são patrimónios que possuem um regime especial de responsabilidade pordívidas; trata-se de uma determinada massa de bens exclusivamente afecta ao pagamento de determinadasdívidas, só esses bens e não outros, respondem por essas dívidas e apenas essas.
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Assim, estas entidades podem ser declaradas insolventes caso o balanço demonstre a
manifesta inferioridade do activo face ao passivo, independentemente da natureza do
passivo ou do vencimento das obrigações.12
Uma vez que os balanços comerciais têm um significado limitado para efeitos
de insolvência, o art.º 3.º, n.º 3, do CIRE, determina a correcção desse critério,
sempre que o activo seja superior ao passivo, segundo as regras nele estabelecidas:
a) Consideram-se no activo e no passivo os elementos identificáveis,
mesmo que não constantes do balanço, pelo seu justo valor;
b) Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se
numa perspectiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigure maisprovável, mas em qualquer caso com exclusão da rubrica de trespasse;
c) Não se incluem no passivo dívidas que apenas hajam de ser pagas à custa
de fundos distribuíveis ou do activo restante depois de satisfeitos ou acautelados os
direitos dos demais credores do devedor.
Desta forma permite-se para efeitos de insolvência:
A consideração de elementos identificáveis, ainda que não constantes no
balanço;
A valorização da empresa, não só numa perspectiva de liquidação, com a
determinação do valor do seu património em caso de alienação, mas também numa
perspectiva de continuidade, avaliando a possibilidade de prossecução da actividade
da empresa.
MÁRIO JOÃO COUTINHO DOS SANTOS, refere que, “ … em termos económicos,
uma empresa considera-se (economicamente) falida quando o seu valor de mercado
na óptica da continuidade da exploração da sua actividade económica for menor do
que o valor agregado de venda dos seus activos individualmente no mercado. Nestas
circunstâncias, a decisão economicamente eficiente é a liquidação da empresa e a
consequente afectação dos seus activos a outro fim”.13
12 LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, ob. citada, pág. 85. 13 LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, ob. citada, pág. 86, cit. MÁRIO JOÃO COUTINHO DOSSANTOS, “Algumas notas sobre os aspectos económicos da insolvência da empresa”, em DJ 19, 2005, 2,págs. 181-189.
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O facto de não serem incluídas no passivo as dívidas que apenas tenham
que ser pagas à custa de fundos distribuídos ou com base no activo restante, após a
satisfação dos créditos dos credores, (ex. reembolso do capital social, prestações
complementares e acessórias, créditos por suprimentos – art.º 48.º, alínea g), do
CIRE).
Importa ainda referir a alteração da definição do conceito de empresa no CIRE
face à definição que era acolhida pelo CPEREF. Enquanto no CPEREF, o conceito
de empresa abrangia não só a organização dos factores de produção (capital e
trabalho), destinada ao exercício de uma actividade, como estabelecia o seu art.º 2.º,
assim como o titular dessa organização. Pelo contrário, no CIRE, a empresa surge
como objecto compreendida na massa insolvente, nos termos do art.º 5.º, e tem como
titular o devedor, conforme art.ºs 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.º 1, alínea c) e 195.º, n.º 2,
alíneas b) e c), podendo ainda ser transmitida a outra entidade quando inserida num
plano de insolvência. Desta forma a empresa “perde” o estatuto de sujeito no
esquema dos pressupostos subjectivos da insolvência, como se verá no ponto
seguinte.
6. Pressupostos Subjectivos da Declaração de Insolvência
O art.º 2.º do CIRE, elenca as entidades que podem ser sujeitos passivos do
processo de insolvência, sendo estas qualificadas como devedoras, ainda que, por
falta de personalidade jurídica, a titularidade das dívidas seja imputada a pessoa
diversa. Neste sentido, refere o preâmbulo do DL n.º 53.º/2004, de 18 de Março, (…)
Aí se tem como critério mais relevante para este efeito, não o da personalidade
jurídica, mas o da existência de autonomia patrimonial, o qual permite considerar
como sujeitos passivos (também desi gnados por “devedor” ou “insolvente”,
designadamente sociedades comerciais e outras pessoas colectivas ainda em
processo de constituição, o estabelecimento individual de responsabilidade limitada,
as associações sem personalidade jurídica e “quaisquer outr os patrimónios
autónomos” (…)
Quanto ao elenco dos sujeitos passivos previstos no art.º 2.º, n.º 1, do CIRE,
Menezes Leitão, fala de uma personalidade insolvencial, que não coincide
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necessariamente com a personalidade jurídica (art.º 66.º, CC), nem com a
personalidade judiciária em geral (art.º 5.º e ss. CPC). O que releva para efeitos do
art.º 2.º, n.º 1, do CIRE é se as entidades nele indicadas são susceptíveis de serem
objecto de insolvência.
a) Quaisquer pessoas singulares ou colectivas;
Em relação às pessoas singulares, estas podem ser declaradas insolventes
independentemente de ser ou não economicamente independentes, ou mesmo se têm
capacidade jurídica plena (art.º 67.º, do CC). O regime da insolvência de pessoas
singulares está sujeito a regras especiais, donde se destaca a possibilidade de solicitar
a exoneração do passivo restante, nos termos do art.º 235.º e Segs, do CIRE. Aspessoas singulares sujeitas à insolvência podem ser ou não empresários. A
insolvência dos não empresários ou titulares de pequenas empresas está sujeita ao
regime estabelecido no art.º 249.º e Segs, do CIRE. Caso se trate de pessoa singular
que seja considerado comerciante, nos termos do art.º 13.º CCom, verá todo o seu
património a responder pelas dívidas, mas ainda assim está sujeito ao regime da
insolvência.
No que respeita às pessoas colectivas, incluem-se nesta disposição, as
associações e fundações, as sociedades comerciais, em nome colectivo, por quotas,
anónimas e em comandita. De referir que a sujeição destas entidades à declaração de
insolvência, acarreta normalmente a sua dissolução, conforme dispõem os art.ºs
182.º, n.º 1, alínea e) e 192.º, n.º 1, alínea c), do CC, art.º 141.º, n.º 1 alínea e), do
CSC, e art.º 77.º g), do CCoop. Como consequência da dissolução e do posterior
encerramento da liquidação, estas entidades perdem a sua personalidade jurídica,
porquanto, a dissolução por si só, não afasta a possibilidade da declaração de
insolvência.
b) A herança jacente;
A herança jacente é também um sujeito passivo da declaração de insolvência,
podendo ser declarada insolvente. A herança jacente é aquela que já foi aberta mas
ainda não foi aceite ou declarada vaga para o Estado, conforme dispõe o art.º 2046.º,
do CC. A declaração de insolvência da herança jacente não será em princípio, de
interesse para os herdeiros, dado que têm sempre a possibilidade de a repudiar, nos
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termos do art.º 2062.º, do CC, mas poderá ser requerida por qualquer credor da
herança, com o objectivo de controlar a sua liquidação.
Pode acontecer que a herança seja aceite pelos herdeiros, deixando de ser
considerada herança jacente. Neste caso, determina o art.º 10.º, alínea a), do CIRE,
que o processo de declaração de insolvência movido contra a herança jacente
continua. A Lei impede assim que a aceitação da herança tenha como efeito a
extinção da sua autonomia patrimonial, prolongando esta até ao encerramento do
processo, ao estabelecer obrigatoriamente a sua indivisão. Ainda assim, mesmo após
a aceitação da herança por qualquer herdeiro, mantém-se a possibilidade de declarar
a sua insolvência, uma vez que esta constitui um património autónomo sujeito a
administração pelo cabeça-de-casal até à sua liquidação e partilha, nos termos do art.º2079.º, do CC, e os patrimónios autónomos estão sujeitos à insolvência, nos termos
da alínea h), do n.º 1, do art.º 2.º, do CIRE.
Relativamente ao herdeiro, não pode ser sujeito à insolvência pelas dívidas da
herança, como se compreende, em virtude da limitação de responsabilidade, prevista
no art.º 2071.º, do CC.
Para MENEZES LEITÃO, não é a herança jacente, sujeito passivo de insolvência
para efeitos do art.º 2.º, n.º 1, alínea c), mas pura e simplesmente a herança.14
c) As associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais;
Neste caso, são as pessoas singulares que compõem este tipo de entidades, que
respondem pelas dívidas contraídas, no entanto, como a sua responsabilidade é
subsidiária, a declaração de insolvência abrange directamente estas entidades, sendo
a insolvência dos seus membros considerada como derivada.
d) As sociedades civis;
As sociedades civis são consideradas pessoas colectivas, as quais se dissolvemcom a declaração de insolvência nos termos já referidos, nos termos do art.º 1007.º,
alínea e), do CC.
e) As sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial até
à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem;
Estas entidades são sujeitos passivos da declaração de insolvência nas mesmas
condições que as pessoal colectivas.
f) As cooperativas, antes do registo da sua constituição;
14 LUÍS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, ob. citada, pág. 91.
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Da mesma forma as cooperativas, antes do registo da sua constituição podem
ser objecto de processo de insolvência.
g) O estabelecimento individual de responsabilidade limitada;
O estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode ser declarado
insolvente. O disposto no art.º 11.º, n.º 2, do DL 248/86, de 25 de Agosto, estabelecia
que essa falência implicaria a falência do comerciante individual, caso se
demonstrasse que não tinha sido respeitado o princípio da separação patrimonial na
gestão do estabelecimento. No entanto, deve esta norma ser considerada tacitamente
revogada, na medida em que, sendo o estabelecimento individual de responsabilidade
limitada sujeito passivo da declaração de insolvência, não parece que a sua situação
de insolvência afecte automaticamente o seu titular, caso não se verifique o requisitoda impossibilidade de cumprimento das suas obrigações vencidas, regra geral
estabelecida no art.º 3.º, n.º 1, do CIRE. Apesar disso, a insolvência do
estabelecimento, não deixará de afectar o seu titular, enquanto administrador, ainda
que tenha respeitado princípio da separação patrimonial.
h) Quaisquer outros patrimónios autónomos.
Nestes casos, em vez de o devedor ser objecto de um processo de insolvência
geral, que abrange todo o seu património, a insolvência é restrita a uma parte do seupatrimónio, sujeita a um regime especial de responsabilidade por dividas, dai que,
relativamente aos património autónomos se fale em insolvência especial ou
particular.
A aplicação do processo de insolvência a pessoas colectivas, singulares
incapazes e meros patrimónios autónomos exige a identificação das pessoas que os
representem no âmbito do processo, e a quem, porventura possam ser imputadas
responsabilidades pela criação ou agravamento da situação de insolvência dodevedor. As pessoas referidas, serão aquelas que disponham ou tenham disposto, por
força da Lei ou negócio jurídico, de poderes incidentes sobre o património do
devedor, inseridas no conceito de administrador e responsável legal estabelecido no
art.º 6.º, do CIRE.
O n.º 2.º, do art.º 2.º, do CIRE, estabelece a não sujeição ao instituto da
insolvência das empresas de seguros, instituições crédito e outras entidades,
normalmente excluídas do âmbito de aplicação do direito falimentar comum. No
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entanto, esta não sujeição apenas se reporta às normas que contrariem os regimes
especiais aplicáveis a tais entidades, evitando assim vazios de regulamentação que se
verificam nos casos em que tais regimes nada prevêem quanto às entidades por eles
abrangidas.
Nesta disposição encontram-se duas situações distintas: uma exclusão total de
aplicabilidade do direito falimentar, no que concerne às pessoas colectivas públicas e
entidades públicas empresariais15 e uma aplicabilidade condicionada à inexistência
de disposição especial incompatível com o seu regime, como sucede no caso das
empresas de seguros16, instituições de crédito, sociedades financeiras17, empresas de
investimento que prestem serviços que impliquem a detenção de fundos ou de
valores mobiliários de terceiros e organismos de investimento colectivo.18
7. Pressuposto da Legitimidade Activa
A declaração de insolvência pode ser requerida pelas pessoas e entidades
previstas no art.º 19.º e art.º 20.º, do CIRE, a saber:
a) Pelo devedor enquanto pessoa singular capaz;
b) Pelo órgão social incumbido da administração, ou, se não for este o caso,
por qualquer um dos seus administradores, quando o devedor não seja pessoa
singular capaz;
c) Por quem seja responsável, por lei, pelas dívidas do devedor:
d) Por qualquer credor, independentemente da natureza do seu crédito;
e) Pelo ministério público, em representação das entidades cujos interesses
lhe estão legalmente confiados.
15 DL 58/99, de 17 de Dezembro, art.º 23.º e Seg. e art.º 34.º (determina que a sua extinção ocorre pormeio de DL) 16 Regime próprio, DL 94-B/98, de 17 de Abril, art.º 108.º-A e Seg. Liquidação, DL 90/2003, de 30 deAbril. 17 Quanto às instituições de crédito e sociedades financeiras, são reguladas pelo DL 199/2006, de 25 deOutubro, que procedeu à transposição da directiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de24 de Abril, revogando o DL 30689, de 27 de Agosto de 1940, com excepção das normas relativas àliquidação aplicáveis às caixas de crédito agrícola de mútuo pertencentes ao Sistemas Integrado deCrédito Agrícola Mútuo, nos termos da respectiva legislação especial (art.º 41.º, do DL 199/2006).18 Reguladas pelo RJOIC, aprovado pelo DL 252/2003, de 17 de Outubro e regulamentadas pelos art.ºs97.º a 99.º do Regulamento da CMVM n.º 15/2003, alterado pelos regulamentos da CMVM n.º 9/2005 en.º 7/2007, de 19 de Dezembro de 2007.
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Importa esclarecer, no que concerne ao disposto na alínea b) e c), do art.º 20.º
do CIRE, quando se refere à pessoa do administrador e ao responsável pelas dívidas
do devedor, há que considerar o seu verdadeiro conceito, estabelecido no art.º 6.º do
CIRE. Este artigo apenas se refere ao administrador e ao responsável legal, excluindo
os simples sócios das sociedades por quotas, que são de responsabilidade limitada,
desde que não cumulem outros poderes de administração/gestão nem se tenham
constituído garantes. Estes não respondem pelas dívidas por serem apenas
solidariamente responsáveis pela realização integral do capital social. No mesmo
sentido, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto19, quando refere: “ (…) O mero
sócio de uma sociedade por quotas, enquanto tal e por si só, nos termos legais das
suas competências, atribuições e legitimidade de intervenção na vida societária, nãointegra o conceito de administrador em processo de insolvência (…). O sócio só pode
ser considerado administrador da sociedade devedora, caso lhe incumba a
administração ou liquidação da entidade ou património em causa. Daí que, não se
enquadrando o sócio na qualidade de titular de órgão social a quem incumba a
administração ou a liquidação da devedora, não possa ser considerado como seu
administrador. É óbvio que os sócios não são “irresponsáveis” pelos destinos da
sociedade. (…) Mas tal não legitima que sejam considerados administradores da
sociedade/devedora para efeitos do CIRE, uma vez que neste diploma se refere, de
forma clara, quem – “não sendo o devedor uma pessoa singular” – é considerado
como administrador.”
Considera-se administrador/gerente de direito aquele que se encontra
legalmente nomeado como titular de um cargo social ou designado no contrato de
sociedade, constando do registo comercial da sociedade. Os gerentes de facto
praticam actos de gestão da sociedade em que tenham sido legalmente nomeadoscomo titulares do cargo. Os administradores/gerentes de facto podem ser chamados
ao processo pela via do incidente de qualificação de insolvência, nos termos do art.º
185.º e Segs, do CIRE
A situação é diferente nas sociedades em nome colectivo, que são de
responsabilidade ilimitada, nos termos do art.º 175.º, n.º 1, do CSC.
19 Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/06/2005, Relator Fernando Batista, processo n.º0533110 , in www.dgsi.pt.
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8. Pressuposto Processual de Competência
O DL 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o CIRE, alterou o art.º 89.º, n.º 1,
alínea a), que estabelecia a competência do tribunal de comércio para o processo defalência.
O regime do CIRE, restringe a competência do Tribunal de Comércio, sendo
este o tribunal competente apenas nos casos em que o devedor seja uma sociedade
comercial ou a massa insolvente integre uma empresa, sendo nos restantes casos
competente o tribunal de competência genérica.
A competência do tribunal para julgar a acção determina-se no momento da sua
propositura, conforme art.ºs 24.º, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto e 150.º e 267.º,
do CPC. A acção é conhecida e apreciada liminarmente nos termos do art.º 27.º do
CIRE. Uma vez que, o n.º 2 do art.º 82.º do DL 53/2004, de 18 de Março, revogou o
art.º 82.º, do CPC, aprovado pelo DL n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961 que
regulava a competência territorial dos tribunais relativa aos processos de recuperação
e falência, a qual, nos termos do art.º 110, n.º 1, alínea a), sendo a questão da
incompetência do tribunal de conhecimento oficioso.
Assim, a competência territorial e o seu conhecimento é feita oficiosamente,cabendo ao juiz ordenar a sua remissão oficiosa para o tribunal competente.20
Em razão do território, é competente o tribunal da sede ou do domicílio do
devedor, ou do domicílio do autor da herança à data da morte, ou do lugar onde o
devedor tenha o centro dos seus principais interesses.
Em razão da matéria, e caso se trate de uma sociedade comercial, ou caso a
massa insolvente integre uma empresa, são competentes os Tribunais de Comércio,
(Lisboa e Gaia – na área da sua competência territorial) e, fora desta, os juízos decomércio, que são tribunais de 1.ª instância de competência especializada.
Caso não existam tribunais de competência especializada na circunscrição onde
a acção deva ser proposta, têm competência os juízos cíveis, nos termos do art.º
128.º, n.º 2, da Lei 52/2008, de 28 de Agosto. A violação das regras de competências,
importam incompetência relativa, nos termos dos art.ºs 101.º a 110.º, do CPC.
20 A remessa dos autos ocorre após trânsito em julgado do despacho que conhece da incompetência,podendo a requerente, para celeridade do processo – que é urgente, declarar que prescinde do prazo derecurso do mesmo, informando os autos nesse sentido.
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I. Regras de Competência Internacional
Fora do âmbito de aplicação do Regulamento Comunitário (CE) n.º 1346/2000,
de 29 de Maio, dado que o direito comunitário prevalece sobre o direito interno (art.º271.º), e pelo princípio da coincidência, art.º 65.º, n.º 1, alínea b), do CPC, a
determinação da competência dos tribunais afere-se pelo art.º 7.º, do CIRE. Todavia,
os tribunais portugueses têm competência exclusiva, quando o devedor tenha
domicílio ou sede em território português, nos termos do art.º 65.º-A, alínea b), do
CPC, sendo a sede estatutária, o critério utilizado para esse caso.
Analisados os pressupostos da declaração de insolvência, consideram-se
cumpridos os objectivos traçados para o presente trabalho. No entanto, como forma
de “enquadramento processual”, considero pertinente fazer uma breve referência ao
caminho que é percorrido desde a entrada do requerimento inicial na secretaria do
tribunal até à sentença da declaração de insolvência.
9. Requerimento inicialNo requerimento o requerente deve expor os factos que integram os
pressupostos da declaração de insolvência indicando os seguintes elementos
previstos no art.º 23.º, n.º 2, do CIRE.
Se o requerente for o próprio devedor, devem juntar-se os documentos
referidos no art.º 24.º do CIRE.
Não sendo o requerente o devedor, deve justificar-se na petição a origem,
natureza e montante do seu crédito, ou a sua responsabilidade pelos créditos sobre a
insolvência, consoante o caso, e oferecer com ela os elementos que possua
relativamente ao activo e passivo do devedor, bem como todos os meios de prova de
que disponha, incluindo as testemunhas arroladas.
Com a petição devem ser apresentados os duplicados necessários para a
entrega aos cinco maiores credores conhecidos e, quando for caso disso, à comissão
de trabalhadores e ao devedor, além do destinado a arquivo do tribunal.
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O devedor, querendo, pode apresentar junto com o requerimento, um plano de
insolvência, nos termos do art.º 24.º, n.º 3, do CIRE.
Tal como sucedia no regime anterior, o processo de insolvência tem carácterurgente e tem prioridade sobre o serviço ordinário do tribunal, incluindo todos os
seus incidentes, apensos e recursos.
10. Apreciação liminar
Depois de verificado o impulso processual inicial, segue-se uma fase de
apreciação liminar, destinada ao apuramento da regularidade da instância e ao
suprimento dos vícios sanáveis da petição, nos termos do art.º 27.º, do CIRE.
Não havendo lugar a indeferimento liminar, e uma vez supridos os eventuais
vícios da petição, é declarada, de imediato a insolvência do devedor, (nos três dias
seguintes à distribuição, no caso de não existirem vícios a corrigir), no caso de a
apresentação ser efectuada nos termos do art.º 28.º, do CIRE.
Tendo o processo sido desencadeado por terceiro e não tendo sido dispensada a
audiência do devedor, nos termos previstos no art.º 12.º, a insolvência só é declarada
depois de o mesmo ter sido citado pessoalmente e de ter sido realizado julgamento,
caso tenha sido deduzida oposição, nos termos dos art.ºs 29.º, 30.º, e 35.º, do CIRE).
De referir que a não comparência das partes, ou de algumas delas no julgamento, tem
consequências gravosas para a oposição que defendam no processo. Com a oposição
o devedor deverá oferecer todos os meios de prova de que disponha, ficando
obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo limite não pode exceder os
limites previstos nos art.ºs 789.º, do CPC, ex vi art.º 35.º, do CIRE.
Nesta fase, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do requerente da
insolvência, ordenará medidas cautelares destinadas a evitar a degradação ou a
dissipação de património do devedor, sempre que haja justo receio da prática de
actos de má gestão, como refere o art.º 31.º, do CIRE. A adopção das medidas
cautelares pode preceder a própria distribuição, no caso previsto no n.º 4 da
disposição legal referida, quando o requerente o solicite, no requerimento inicial e o
juiz considere justificada a precedência.
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A lei não fixa taxativamente as medidas cautelares possíveis, limitando-se a
referir que podem “consistir na nomeação de um administrador judicial provisório
com poderes exclusivos para administração do património do devedor, ou para
assistir o devedor nessa administração”, nos termos do art.º 31.º, n.º 2, do CIRE.
11. Citação e oposição do devedor
Nos casos em que o pedido não seja efectuado pelo próprio devedor e não
havendo motivo para indeferimento liminar, aquele que é citado para, no prazo de 10
dias, deduzir oposição, fundamentando-se esta, designadamente, na inexistência da
sua situação de insolvência.
Não sendo dispensada a audiência do devedor e não deduzindo este oposição
nos termos exposto, consideram-se confessados todos os factos alegados na petição
inicial, sendo a insolvência declarada, caso se verifiquem algum dos factos referidos
no n.º 1 do art.º 20.º, do CIRE.
12. Sentença de declaração de insolvência
Na audiência de discussão e julgamento, o juiz, quando os factos alegados na
petição inicial forem subsumíveis no n.º 1 do art.º 20.º, do CIRE, dita logo para a
acta a sentença de declaração da insolvência. Nesta sentença são fixadas uma série de
obrigações subsequentes.
O juiz pode ainda determinar que a administração da massa insolvente seja
assegurada pelo devedor. Neste caso, o art.º 36.º, alínea e), do CIRE, exige a
verificação cumulativa dos pressupostos fixados no n.º 2 do art.º 224.º, do mesmo
diploma legal.
A propósito da sentença de declaração de insolvência, o Ponto 29 do
Preâmbulo do DL n.º 53/2004, de 18 de Agosto refere que, “ A sentença de
declaração de insolvência representa um momento fulcral do processo (…) o
momento da sua emanação é decisivo para a aplicação de inúmeras normas do
código. Boa parte da eficácia e celeridade, quando não da justiça, do processo de
insolvência depende da sua adequada publicitação, a fim de que venha ao processo
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o maior número possível de credores e de que o façam no momento mais próximo
possível,”
A sentença declaratória da insolvência pode ser impugnada por meio deembargos e/ou por meio de recurso, nos termos do art.ºs 40.º e 42.º, n.º 1, do CIRE,
tendo legitimidade para esse efeito as pessoas referidas no art.º 40.º, n.º 1.
Conforme dispõe o ponto 30 do Preâmbulo do DL 53/2004, de 18 de Março, “
(…) , às pessoas legitimadas para deduzir embargos é lícito, alternativamente a essa
dedução ou cumulativamente com ela, interpor recurso da sentença de declaração
de insolvência, quando entendam que, face aos elementos apurados, ela não devia
ter sido proferida. Tal como sucede no CPEREF, a oposição de embargos à sentença
declaratória de insolvência, bem como o recurso da decisão que mantenha a
declaração, suspende a liquidação e a partilha do activo, sem prejuízo de o
administrador de insolvência poder promover a venda imediata dos bens da massa
insolvente que não possam ou não devam conservar-se por estarem sujeitos a
deterioração ou depreciação.”
Constituem pressupostos de admissibilidade da impugnação por embargos a
alegação de factos ou o requerimento de meios de prova que não tenham sido tidos
em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos de declaração de
insolvência, nos termos do disposto no art.º 42.º, n.º 1, do CIRE.
Quando, em resultado da impugnação da sentença declaratória da insolvência,
ocorre a respectiva revogação, mantêm-se plenamente válidos e eficazes os actos
praticados pelos órgãos da insolvência. A declaração de insolvência tem, desde logo,
como efeito a transferência dos poderes de administração e de disposição dopatrimónio do devedor insolvente para o administrador de insolvência, conforme
dispõe o art.º 81.º do CIRE.
Para além dos efeitos sobre a pessoa do devedor, o CIRE prevê os efeitos da
declaração de insolvência sobre outras pessoas, entre elas, administradores, sócios e
trabalhadores com créditos emergentes de contrato de trabalho, nos termos dos art.ºs
82.º e 84.º, n.º 3, do CIRE.
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Ainda neste âmbito, o CIRE fixa o regime da suspensão das execuções e das
convenções arbitrais, art.ºs 87.º e 88.º, e o próprio regime das acções relativas a
dívidas da massa insolvente.
Nos art.ºs 90.º a 101.º, do CIRE, são ainda definidos os efeitos da declaração
de insolvência relativamente aos créditos sobre a massa insolvente, prevendo-se,
designadamente, o vencimento imediato de dívidas, art.º 91.º, incluindo o
vencimento das abrangidas por planos de regularização, art.º 92.º, as circunstâncias
em que é possível a compensação, art.º 99.º e a suspensão dos prazos de prescrição e
de caducidade oponíveis pelo devedor insolvente, durante o decurso do processo de
insolvência, conforme dispõe o art.º 100.º, do CIRE.
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13. Conclusão
No que concerne aos pressupostos da declaração de insolvência, temos em
primeiro lugar o pressuposto objectivo da situação de insolvência, podendo estaassumir duas modalidades: a insolvência actual ou iminente.
A situação de insolvência actual afere-se pelo art.º 3.º, n.º 1, “quando o
devedor se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”
Está aqui em causa, uma situação financeira que impede o devedor de fazer
face às suas obrigações e não uma relação quantitativa entre o activo e o passivo do
devedor. O n.º 2.º do art.º 3.º, do CIRE, confirma esta situação ao estabelecer desvios
em relação a certos insolventes. Desta forma, as pessoas colectivas e patrimónios
autónomos por cujas dívidas não respondam qualquer pessoa singular, pessoal e
ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, estão em situação de insolvência
quando o seu passivo seja “manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as
normas contabilísticas aplicáveis.
A situação de insolvência iminente apenas releva para efeitos de apresentação
por parte do devedor, aferindo-se em função de circunstâncias que levam a admitir,com toda a probabilidade, a verificação da insuficiência do activo para satisfazer o
passivo, segundo um critério de normalidade.
Quanto ao pressuposto subjectivo, o CIRE insere-se numa evolução que
progressivamente alargou o campo de aplicação do instituto, desde os tempos, em
que a falência era privativa dos comerciantes, situação que foi alterada, quando
passou a existir um instituto privativo dos não comerciantes.21
21 LUÍS A. CARVALHO FERNANDES E JOÃO LABAREDA, “Colectânea de estudos sobre a Insolvência”
reimpressão, 2011, editora Quid Juris
5/7/2018 OS PRESSUPOSTOS DA DECLARAÇAO DE INSOLVÊNCIA - slidepdf.com
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Bibliografia
Labareda, João e Fernandes, Luís A. Carvalho, Colectânea de Estudossobre a Insolvência, reimpressão, 2011, Quid Juris, sociedade editora.
Leitão, Luís Manuel Teles de Menezes, Direito da Insolvência, 3.ª edição,
2011, Almedina.
Lima, Pires e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4.ª Edição Revista e
actualizada, Coimbra Editora, 1987.
Machado, António Montalvão, O Novo Processo Civil, 5.ª Edição, Almedina.
Martins, Luís M., Processo de Insolvência, 2.ª Edição, 2010, Almedina.
Neto, Abílio, Código de Processo Civil Anotado, 22.ª edição actualizada,
Novembro de 2009, Ediforum.
Prata, Ana,. Dicionário Juridico, 4.ª edição, 2005, Almedina.
Revista da Faculdade de Direito da UNL, THEMIS, “ Novo Direito da Insolvência”, Edição Especial, 2005, Almedina.
Webgrafia
www.dgsi.pt/