os impactos da lei 13.280/2016 no programa de eficiência energética
TRANSCRIPT
1
Lei nº 13.280/16Alteração da Lei nº 9.991/2000
Nelson Fonseca LeitePresidente
São Paulo, 31 de agosto de 2016
4
Recursos de Energia Distribuídos Sigla DER – Distributed Energy Resources
Nome genérico atribuído às melhores práticas de:
– Eficiência energética;– Gerenciamento da demanda;– Co–geração;– Geração de energia em pequena escala
e de forma distribuída;– Automação predial;– Armazenamento de energia;– Micro redes;– Ilhamento;– Geração de back-up e confiabilidade.
Os DER são a base da tecnologia de energia do século 21
– Foco do maior e mais rápido desenvolvimento tecnológico e penetração mercadológica;
– Adoção pelos clientes foge ao controle e domínio da empresa, e que em grande parte também independem da regulação;
– A penetração destas tecnologias no mercado consumidor poderá alterar substancialmente a forma de operação e otimização dos ativos e coloca em risco o mercado cativo, objeto da concessão.
6
Eficiência Energética vista pelas Distribuidoras
• O modelo de regulação institucional do segmento de distribuição é pelo “preço-teto” (Lei 8.987/95)
• Neste modelo, a receita das distribuidoras é fortemente correlacionada com as taxas do crescimento do mercado
• Com efeito, a redução do consumo de energia elétrica impacta a sustentabilidade do segmento de distribuição
• Contudo, mesmo nesse sistema regulatório, a eficiência energética tem papel estratégico para a atividade de distribuição de energia elétrica.
• Vejamos...Ambiental
SocialEconômica
7
Eficiência Energética vista pelas Distribuidoras
• Os investimentos em eficiência energética aplicados nas classes de consumidores de baixa renda propicia:– Melhoria da segurança nas instalações internas desses
consumidores– Acomodação da despesa com energia elétrica dentro dos
orçamentos familiares• Com efeito, há o benefício de arrefecimento dos índices de
inadimplência e de perdas não técnicas.
Ambiental
SocialEconômica
8
Eficiência Energética vista pelas Distribuidoras
• Quem ganha com isso?– Os consumidores beneficiados diretamente com os programas de
eficiência energética– As distribuidoras com melhoria da performance econômica,
comercial e operacional– Os demais consumidores pela redução dos índices mencionados
que abrandarão vetores de aumentos tarifários– A sociedade, pois o uso mais eficiente da energia diminuirá a
necessidade ou, pelo menos, atenuará as taxas de crescimento da oferta de energia e seus respectivos impactos ambientais negativos.
Ambiental
SocialEconômica
10
V – as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão aplicar, no mínimo, 60% (sessenta por cento), podendo poderão aplicar até 80% (oitenta por cento), dos recursos voltados aos de seus programas de eficiência energética nas em unidades consumidoras beneficiadas pela Tarifa Social de Energia Elétrica, rurais, ou nas unidades pertencentes à em comunidade de baixa renda e em comunidades rurais , na forma do parágrafo único do art. 5º desta Lei. ou cadastradas na Tarifa Social de Energia Elétrica
Retirada do limite mínimo para BR
11
O pleito para retirada da restrição contida na Lei, foi apresentado pelas distribuidoras desde a edição da Lei nº 12.212/10.
A obrigatoriedade do limite mínimo trazia dificuldades para muitas empresas cumprirem a legislação, além de impedir a realização de outros projetos com melhor resultado em termos de redução da energia consumida.
Retirada do limite mínimo para BR
12
Redução do montantes do PEE
Art. 5º ................I – no caso dos investimentos em eficiência energética, previstos no art. 1º, serão aplicados de acordo com regulamentos estabelecidos pela ANEEL;:a) 80% (oitenta por cento) serão aplicados pelas próprias concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, conforme regulamentos estabelecidos pela Aneel; eb) 20% (vinte por cento) serão destinados ao Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel), instituído pela Portaria Interministerial nº 1.877, de 30 de dezembro de 1985, e ratificado pelo Decreto de 18 de julho de 1991;
13
Redução do montantes do PEE
A expectativa é de que o PROCEL possa desenvolver bons
projetos e assim complementar o trabalho que vem sendo
desenvolvido pelas distribuidoras.
A ABRADEE fará parte do Comitê Gestor de Eficiência
Energética – CGEF que tem como finalidade aprovar plano
anual de investimentos do PROCEL, acompanhar a
execução das ações e avaliar, anualmente, os resultados
alcançados na aplicação dos recursos.
14
SCN - Quadra 02 - Bloco D - Torre ASala 1101 - Edifício Liberty MallCEP 70712-903 Brasilia DF BrasilTel 55 61 3326 1312Fax 55 61 [email protected]
Obrigado!
Nelson Fonseca [email protected]