os efeitos das alteraÇÕes na lei das s/a´s sobre as demonstraÇÕes contÁbeis
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OS EFEITOS DAS ALTERAÇÕES NA LEI DAS S/A´s SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. Autor: Antônio Carlos Palácios Adaptação e Apresentação: Roberto Augusto Ayub IJUÍ - MAIO/2008. O que de início precisamos saber. A LEI É NOVA? QUAL A DIFERENÇA DE 1976 E 1977? POR QUÊ AGORA? - PowerPoint PPT PresentationTRANSCRIPT
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OS EFEITOS DAS ALTERAÇÕES NA LEI DAS S/A´s SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS
Autor: Antônio Carlos Palácios
Adaptação e Apresentação:
Roberto Augusto Ayub
IJUÍ - MAIO/2008
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O que de início precisamos saber
A LEI É NOVA? QUAL A DIFERENÇA DE 1976 E 1977? POR QUÊ AGORA? POR QUÊ VAMOS TER DE APRENDER
TUDO DE NOVO? ACABARAM-SE AS REGRAS NA
CONTABILIDADE
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IFRS PRINCÍPIOS(IFRS = Normas Internacionais de Contabilidade)
Princípio é causa da qual algo procede Princípio é a ORIGEM
Os Princípios Preceitos Básicos e Fundamentais de uma Doutrina
SÃO IMUTÁVEIS
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A IMUTABILIDADE DOS PRINCÍPIOS
A imutabilidade permanece
independentemente do tempo e do
lugar em que a Doutrina é estudada e
os PRINCÍPIOS são aplicados
“UNIVERSALIDADE – GENERALIDADE”
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PRINCÍPIOS E NORMAS
Os PRINCÍPIOS fundamentam E INSPIRAM AÇÃO e o COMPORTAMENTO
As NORMAS – a luz dos PRINCÍPIOS – dirigem a AÇÃO.
AS NORMAS SÃO:ORDENS COMANDOS - LEIS
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AS NORMAS
A observância das NORMAS
determina o comportamento:
Indica conduta obrigatória
São mutáveis
Emanam dos PRINCÍPIOS
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PADRÕES OU PRÁTICAS CONTÁBEIS
São fins desejáveis Comportamento esperado
Meta objetivada
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PRINCÍPIOS – PADRÕES - NORMAS
PRINCÍPIOS PADRÕESNORMAS
Regras – Convenções - Conceitos
Guias - Procedimentos
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NOVA LEINOVA CONTABILIDADE
IFRS
Somente os princípios importamNa definição dos procedimentos e
critérios de contabilização, somente os princípios, ajustados aos padrões (práticas), devem ser considerados.
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Algumas constatações
A vida dos contadores e dos auditores vai ficar mais emocionante.
“O contador vai ter que sair de sua cadeira confortável e olhar o mundo”.
"Estamos marchando para uma contabilidade baseada em princípios e não mais em regras.
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Algumas constatações
O Brasil não possui contadores
preparados,em número suficiente,
para atender satisfatoriamente as
demandas que serão geradas pelas
empresas.
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As principais alterações Art. 176 (Demonstrações Contábeis)
Redação atual
...................
IV - demonstração dos fluxos de caixa; e
V - se companhia aberta, demonstração do valor adicionado
.............
Redação anterior...................IV - demonstração das
origens e aplicações de recursos
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Dispensa de elaboração do Fluxo de Caixa
§ 6º A companhia fechada com PL, na data do balanço, inferior a R$ 2 milhões não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.
§ 6º A companhia fechada, com PL, na data do balanço, não superior a R$ 1 milhão não será obrigada à elaboração e publicação da DOAR
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Art. 177 (Escrituração)O LALUR
Redação anterior
§ 2º A companhia observará em registros auxiliares, sem
modificação da escrituração mercantil e das
demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei
tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que
constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios
contábeis diferentes ou determinem a elaboração de
outras demonstrações financeiras.
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Art. 177 (escrituração)
Redação atual:
§ 2º As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo e deverão ser alternativamente observadas mediante registro:
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Art. 177 (Redação atual)O LALUC
II - no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com observância do disposto no caput deste artigo, devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
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Art. 177 CVM = Normas Internacionais
§ 5º As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3º deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.
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Art. 177 E as Companhias fechadas?
§ 6º As companhias fechadas poderão
optar por observar as normas sobre
demonstrações financeiras expedidas pela
Comissão de Valores Mobiliários para as
companhias abertas.
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Art. 177Isso tudo vai gerar imposto!
§ 7º Os lançamentos de ajuste efetuados
exclusivamente para harmonização de normas
contábeis, nos termos do § 2º deste artigo, e as
demonstrações e apurações com eles elaboradas
não poderão ser base de incidência de impostos e
contribuições nem ter quaisquer outros efeitos
tributários.
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Art. 178 (Balanço Patrimonial)Tem gente nova!
c) ativo permanente, dividido em investimentos, imobilizado, intangível e diferido.
c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido.
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Art. 178Tem substituição!
d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados.
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Art. 178O Leasing!!!!
IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens;
IV - no ativo imobilizado: os
direitos que tenham por
objeto bens destinados à
manutenção das atividades
da companhia e da empresa,
ou exercidos com essa
finalidade, inclusive os de
propriedade industrial ou
comercial;
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Art. 178O que vai no intangível
VI - no intangível: os direitos que tenham por
objeto bens incorpóreos destinados à
manutenção da companhia ou exercidos com
essa finalidade, inclusive o fundo de
comércio adquirido.
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Art. 182 (Patrimônio Líquido)Ajustes de avaliação patrimonial
x Reserva de Reavaliação
§ 3º Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.
§ 3° Serão classificadas como reservas de reavaliação as contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em virtude de novas avaliações com base em laudo nos termos do artigo 8º, aprovado pela assembléia-geral
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Art. 183 (Critérios de avaliação do ativo)
Aplicações em Instrumentos Financeiros, (Inclusive Derivativos – AC e ARLP)
a) As destinadas à negociação ou disponíveis para venda
pelo valor de mercado ou valor equivalente
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Art. 183
b) demais aplicações e os direitos e títulos de crédito
pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições
legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for
inferior
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Art. 183
INTANGÍVEL
pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da respectiva conta
de amortização
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Art. 183
Ativos de longo prazo
ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito
relevante
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Art. 183
instrumentos financeiros,
pelo valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes
independentes;
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Art. 183
e, na ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro:
1) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de
outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;
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Art. 183
2) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou
3) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros
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Art. 183
§ 3º A companhia deverá efetuar,
periodicamente, análise sobre a
recuperação dos valores registrados no
imobilizado, no intangível e no diferido,
a fim de que sejam:
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Art. 183
I - registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou
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Art. 183
II - revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.
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Art. 184 Critérios de avaliação do Passivo
as obrigações, encargos e riscos
classificados no passivo exigível a longo
prazo serão ajustados ao seu valor
presente, sendo os demais ajustados
quando houver efeito relevante.
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Art. 266 Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
§ 3º As operações deste artigo, realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado.
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Art. 248Equivalência Patrimonial
................ em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência significativa, ou de que participe com 20% ou mais do capital votante, em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas
................... em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com 20% ou mais do capital social, e em sociedades controladas, serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido, de acordo com as seguintes normas:
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Art. 3° da Lei 11.638/07Sociedades de Grande Porte
Art. 3o Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.
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Art. 3° da Lei 11.638/07Sociedades de Grande Porte
Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 .
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RESUMO DAS ALTERAÇÕES
NOVOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS:
a- Demonstração dos fluxos de caixa
b- Demonstração do valor adicionado
CRITÉRIO DA AVALIAÇAO DE ATIVOS- AC/RLP
1-Pelo valor de mercado(aplic. destinadas a negociação/disponíveis p/venda)
2-Custo de aquisição/emissão-atualizado cfe disposições legais /contratuais- ajustado ao valor provável de realização.
3-Intangível- custo incorrido deduzido a amortização
4-Ativo de operações a longo prazo- ajustado a valor presente
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RESUMO DAS ALTERAÇÕES
REAVALIAÇÃO DE ATIVOS- revogado
REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS:
Análise periódica sobre vlrs registrados-Imobilizado, Intangível e Diferido:
1-Perdas de capital aplicado-interromper as atividades ou empreendimento
2-Revisão e ajustes de critérios de vida útil-depreciação/exaustão/amortização.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE PASSIVOS
Ajustados ao valor presente
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RESUMO DAS ALTERAÇÕES
BALANÇO PATRIMONIAL
ATIVO PERMANENTE
Investimentos
Imobilizado
INTANGÍVEL
Diferido
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Capital Social
Reservas de Capital
AJUSTE DE AVALIAÇAO PATRIMONIAL
Reservas de Lucros
Prejuízos Acumulados
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RESUMO DAS ALTERAÇÕES
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA X LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA
CONVERGÊNCIA COM AS NORMAS INTERNACIONAIS
RESERVAS
1-Reservas de Incentivos Fiscais
2-Reservas de lucros a realizar
3-Outras reservas
TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO e CISÃO
EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
SOCIEDADE DE GRANDE PORTE
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS.