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Os Doutores JOS RENATO NALINI e RICARDO HENRY MARQUES DIP, Juzes de Direito em
exerccio na Primeira Vara de Registros Pblicos da Capital, no uso de suas atribuies legais resolvem
editar este
PROVIMENTO N 001 - 1988
I. Caber, no registro de imveis, dentre outros casos destacando-se os indicados no item 1 , b, cap.
XX, das Normas de Servio da Corregedoria Geral da Justia , a averbao dos seguintes ttulos:
1. casamento;
2. retificao, includo o cancelamento, de registro e de averbao;
3. alterao de nome por divrcio, adoo de patronmico de companheiro ou retificao no
registro civil;
4. emancipao;
5. interdio;
6. ausncia;
7. limites de curatela;
8. cessao de interdio ou de ausncia;
9. suspenso e destituio do ptrio poder;
10. bito;
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11. bloqueio;
12. declarao de interesse social e de utilidade pblica,
para fins de expropriao, e caducidade de seu decreto, sempre que rigorosamente observada a
especialidade objetiva;
13. termo de responsabilidade pela preservao de florestas;
14. mudana de destinao de imvel, de rural para urbano, assim como modificao de zona
urbana ou da expanso urbana do municpio, quando repercutir na situao do imvel;
15. declarao de indisponibilidade de diretores e ex-administradores de entidades financeiras em
regime de interveno ou liquidao extrajudicial;
II .A exigncia do depsito prvio de emolumentos, quando o ato
a praticar seja de registro ou de averbao, condicionar-se-, necessariamente, anterior prenotao do
ttulo no Livro n 1 Protocolo
III. A qualificao dos ttulos sempre ser integral e efetuar-se-
no prazo mximo de 15 (quinze) dias a contar da apresentao, formulando-se todas as exigncias que
para sua inscrio houver.
IV. Para o registro de arresto ou penhora decorrente de execuo fiscal, nos termos da Lei n. 6.830, de
22.09.80, o instrumento judicial, composto de contraf e cpia do termo ou auto de apreenso e
depsito, conter obrigatoriamente documentao do despacho judicial ordenando o registro.
IV.1. A ordem judicial de registro, na execuo da dvida ativa, reputar-se- compreendida no despacho
que determina o processamento da execuo fiscal (n. IV, art 7 , Lei n 6.830, de 22.09.80).
IV.2. Podem ainda registrar-se arresto ou penhora derivados de execuo da dvida ativa por meio de
certido ou mandado, extradas dos autos judiciais, observados, nesta hiptese , os requisitos do artigo
239 da Lei n 6.015 , de 31.12.73.
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V. Alm das hipteses previstas nas NORMAS DE SERVIO DA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIA (cap. XX, itens 45 e 46), abrir-se- matrcula quando houver unificao.
V.1. Admite-se, demais disso, a abertura de matrcula em que a descrio do imvel se conforme a
lacunosa transcrio precedente, contanto que :
a) se identifique e situe o imvel matriculando, aferido seu lastro geogrfico;
b) a matriz se refira integralidade do prdio, vedada a abertura de matrcula, sem retificao
judicial do todo, para parcelas do imvel;
c) haja certeza objetiva de que o prdio a matricular-se no se sobreponha total ou parcialmente a
outro;
d) sejam as confrontaes indicadas com observncia do preceito do item 49, d, cap. XX,
NORMAS DE SERVIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIA.
V.2. Somente quando se configure como unidade autnoma e rigorosamente descrita, poder a vaga de
garagem ser objeto de matrcula prpria.
V.3. Os Cartrios mantero sistema que permita segura restaurao de matrculas, para a hiptese de
extravios.
VI. A indicao de domiclio, no inventrio da matrcula e nos registros e averbaes que nela se
lanarem, far-se-, sempre que possvel, mediante designao de rua e nmero de edificao.
VII. A complementao dos elementos de especialidade subjetiva (p. ex.: qualificao dos
proprietrios), seja para a abertura da matrcula,
Seja para as inscries seguintes, poder fazer-se mediante documentos oficiais idneos.
VIII. A matrcula ser encerrada, alm das hipteses previstas no item 65, cap. XX, das NORMAS DE
SERVIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIA, quando houver unificao e quando, por
motivo de registro de parcelamento, se abrirem matrizes para as pores em dividido o todo.
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IX. O registro de aquisio, onerao ou constrio, ordenado em virtude de reconhecimento judicial
de fraude a execuo, depender do prvio cancelamento do registro anterior, a determinar-se pelo Juiz
da causa.
X. Constaro dos assentos do Livro de Registro de Aquisio de Imveis Rurais por Estrangeiros:
a) em relao a alienantes e adquirentes, o nmero do Registro Geral da cdula de identidade ou o
de inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas, quando destas se tratar, ou o nmero do Cadastro Geral de
Contribuintes e a indicao do registro dos atos constitutivos, se se cuidar de pessoa jurdica;
b) a identificao do imvel, com suas caractersticas e confrontaes;
c) a transcrio da autorizao do rgo competente, quando for o caso;
d) as circunstncias previstas no pargrafo 2 , art 5 ,do Decreto n 74.965, de 26.11.74
XI. A transferncia INTER VIVOS de imvel rural em favor de estrangeiro instrumentar-se-,
obrigatoriamente, por escritura pblica (Lei N 5.709, de 07.10.71 , art 8).
XII. No se sujeita ao regime da Lei N 5.709, de 07.10.71, a aquisio de imvel rural por estrangeiro,
nos casos de sucesso legtima (pargrafo 2, art. 1, Lei cit.).
XIII. A aquisio de um imvel rural por estrangeiro independe de prvia autorizao ou verificao de
porcentagem de reas pertencentes a estrangeiros no mesmo municpio, sempre que no se tratar de
imvel com superfcie superior a trs mdulos locais de exposio indefinidas (Lei N 5.709, de
07.10.71, art 3 ; pargrafo 1; Decreto N 74.965, de 26.11.74, art 7 , pargrafo l ).
XIV. A aquisio por estrangeiro de imvel rural com rea superior a trs e inferior a cinqenta
mdulos regionais de explorao indefinida depender de autorizao do INCRA, se o adquirente for
pessoa fsica,e, se pessoa jurdica, do Ministrio da Agricultura ( Lei n 5.709 de 07.10.71, art 3;
Decreto n 74.965 , de 26.11.74, art 7 ).
XV. A aquisio de mais de um imvel rural por estrangeiro, ainda que a adio das superfcies dos
prdios seja igual ou inferior a trs mdulos regionais de explorao indefinida, sempre exigir
aprovao do Ministrio da Agricultura (Decreto n 74.965, de 26.11.74, art 7 ,pargrafo 3 ).
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XVI. A aquisio de imvel rural com reas superior a vinte mdulos regionais de explorao
indefinida, por pessoa fsica estrangeira, exigir, alm da autorizao do INCRA, aprovao do projeto
referente explorao do prdio (Decreto N 74.965, de 26.11.74, art 7, pargrafo 4 ).
XVII. A aquisio de imvel com superfcie a cinqenta mdulos regionais de explorao indefinida,
por pessoa fsica estrangeira, depender de decreto autorizador do Presidente da Repblica (Lei N
5.709, de 07.10.71, art 3, pargrafo 3; Decreto N 74.965, de 25.11.74, art 7 , pargrafo 5 ).
XVIII. Sujeita-se ao regime estabelecido na Lei N 5.709, de 07.10.71, a aquisio de imvel rural por
pessoa jurdica brasileira, da qual participem, a qualquer ttulo, pessoas estrangeiras, fsicas ou
jurdicas, que tenham a maioria de seu capital social e residam ou tenham sede no exterior (art. 1,
pargrafo 1 , Lei cit. ).
XIX. Incumbe ao oficial, quando do registro de aquisio de imvel rural por sociedade annima que
no seja empresa pblica ou sociedade de economia mista, fiscalizar a adoo, pela companhia
adquirente, da forma nominativa para suas aes (Lei N 5.709, de 07.10.71, art 6; Decreto N 74.965,
de 26.11.74, art 13).
XX. Alm dos ttulos a que se refere o item 103, cap. XX, das NORMAS DE SERVIO DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIA, admitem-se a registro cartas de adjudicao e de
arrematao, bem como ttulos administrativos, consoante expressa previso legal.
XXI. Observados os preceitos dos itens 31 e 32, cap. XX , das
NORMAS DE SERVIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIA, a dvida, vedada sua
suscitao EX OFFICIO, ser levantada pelo serventurio ou, em seu impedimento ou afastamento,
pelo oficial substituto do cartrio.
XXII. Declarar-se- a dvida dentro no prazo de cinco dias a contar do requerimento de sua suscitao,
acompanhada de razes ,que no podem substituir-se por simples remisso do oficial nota devolutiva,
e instruir-se- , obrigatoriamente, com as certides dos assentos que, constantes do cartrio, sejam
relevantes para a deciso do caso.
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XXIII. Se, dentro no prazo de quinze dias a partir do pedido de suscitao, o interessado no
comparecer a cartrio para tomar cincia das razes do levantamento da dvida e ser notificado para
impugn-la, o serventurio,por via postal, com aviso de recebimento, encaminhar ao suscitado cpia
da declarao e efetivar sua notificao, certificando a ocorrncia para conhecimento do Juiz
Corregedor Permanente.
XXIV. O serventurio no pode recorrer da sentena proferida no procedimento de dvida, nem contra
- arrazoar recurso que daquele se interponha.
XXV. No cabe, no procedimento de dvida, preparo do recurso de apelao.
XXVI. O averbamento de interdio, ausncia, suas cessaes, limites da curatela, abertura de sucesso
provisrio, destituio e suspenso do ptrio poder, exigir ttulo de natureza judicial, comprovando-se
o trnsito em julgado da respectiva deciso.
XXVII. Antes do registro de alienao ou de onerao, autorizada judicialmente e com iseno de
partilha ou adjudicao, de bem integrante de esplio, averbar-se-, mediante certido do registro do
registro civil, o bito do autor da herana.
XXVIII. A segregao de imvel urbano, ainda que subordinada ao registro especial da Lei N 6.766,
de 19.12.79, depender de prvia aprovao urbanstica da Prefeitura Municipal, que no se confunde
com simples lanamento tributrio.
XXIX. A averbao de declarao de utilidade pblica ou de interesse social, requerida pelos
interessados e instruda com o decreto respectivo em certido ou mediante a publicao da imprensa
oficial, depender sempre de rigorosa identificao, segundo a descrio constante do registro, do
imvel objeto da declarao averbanda.
XXX. A averbao de caducidade de decreto de declarao, j antes averbada, de utilidade pblica ou
interesse social, reclamar prova de inexistncia da correspondente ao judicial de desapropriao.
XXXI. Averbar-se- o bloqueio de matrcula, transcrio ou inscrio, nas seguintes e exclusivas
hipteses:
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1. quando se tratar de registro praticado em circunscrio imobiliria incompetente.
2. quando houver duplicidade antinmica de registros.
XXXI. 1. No se efetivar o bloqueio quando, em mesma e nica matrcula, se lancem assentamentos
em conflito.
XXXI. 2. Sempre que o oficial averbar o bloqueio comunicar a ocorrncia, documentadamente, a esta
Corregedoria Permanente.
XXXI. 3. Na hiptese de bloqueio por incompetncia territorial do cartrio, o oficial, feita a averbao,
encaminhar certido do registro circunscrio imobiliria competente, que, no havendo registro
contraditrio, abrir matrcula para o imvel. Se o preferir, o oficial que receber a certido poder
aguardar o primeiro registro provocado para inaugurar a matriz do imvel, procedendo, neste caso, ao
arquivamento da certido, indicando esta ocorrncia no Livro N 4.
XXXII. Alm das hipteses previstas no item 122, cap. XX, das NORMAS DE SERVIO DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIA, poder averbar-se, por instncia ou EX-OFFICIO, o
cancelamento de registro de hipoteca perempta.
XXXIII. Ademais dos classificadores a que se refere o item 126,cap. XX, das NORMAS DE
SERVIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIA , os Cartrios mantero em arquivo,
separadamente e de modo ordenado, as notas de devoluo dos ttulos.
XXXIV. A certido de matrcula ou de registro (do Livro n 3 ) expedir-se- , preferentemente, por
meio reprogrfico.
XXXV. Requerida certido referente a parte de imvel, o cartrio realar a circunstncia, quando o
caso, de inexistir registro de loteamento ou desmembramento.
XXXVI. Exigir-se- anuncia prvia da Secretaria de Estado dos Negcios Metropolitanos para a
regularizao de parcelamento:
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a) situados na Regio Metropolitana da Grande So Paulo;
b) localizados em reas de interesse especial ( de proteo aos mananciais ou ao patrimnio
cultural, histrico, paisagstico e arqueolgico, assim definidas na legislao estadual ou federal );
c) situados em rea limtrofe de municpio que faa parte de aglomerao urbana, assim definida
na legislao estadual ou federal;
d) localizados em rea que pertena a mais de um municpio, em aglomeraes urbanas, tal como
definidas na legislao estadual e federal ;
e) com rea superior a 1.000.000 m2 (um milho de metros quadrados);
XXXVII. Exigir-se- licena de instalao da CETESB para a regularizao registrria:
a) de loteamentos regularmente aprovados aps 08 de setembro de 1.976;
b) de desmembramentos regularmente aprovados aps 20 de fevereiro de 1.981.
XXXVII. 1. No se exigir licena de instalao da CETESB, quando devidamente comprovada a
existncia de fato de loteamento anterior a 8 de setembro de 1.976 ou de desmembramento precedente
a 20 de fevereiro de 1.981.
XXXVIII. Contendo o ttulo enunciao de via pblica que no se encontra mencionada no registro
anterior, interdita-se-lhe a inscrio,
At que se proceda ao regular averbamento da abertura da via, ainda que em outros registros indicada
esta.
XXXIX. indispensvel abertura de matrcula para imvel segregado a localizao da parte
destacada dentro do imvel maior.
XL. A conferncia de bens, tratando-se de sociedade por quotas de responsabilidades limitada, exige
instrumentao notarial.
XLI. O presente provimento entrar em vigor na data de sua publicao, renovadas as disposies em
contrrio.
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Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Comunique-se.
So Paulo, 25 de fevereiro de 1.988
-
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Os Doutores JOsg RENATO NALINI e RlCAR
DO HENRY MARQUES DlP, Juzes de Direito em exerccio na
Primeira Vara de Registros Pblicos da Capital, no uso de
suas atribuies legais resolvem editar este
P R O V I M E N T O N9 01/88
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I. Caber, no registro de imveis, dentre outros casos--des
tacando-se os indicados no item 1, b, capo XX, das "NoJz.n/tt6 de SeJL
v.ico da. COMegedoJa. GeJtal da. JI.L6,uca!' --, a averbao dos seguintes
ttulos:"
1. casamento;.
r 2. retificao, includo o cancelamen to, de registro e de averbao;
3. alterao de nome por divrcio, ado
o de patronmico de companheiro ou retificao no regi.:!
tro civil;
4. emancipao;
5. interdio;
6. ausncia; ~\ ~l\)li f
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- 2
7. limites de curatela;
8. cessao de interdio ou de ausen
ciai
9. suspenso e destituio do ptrio
poder;
10. bito;
11. bloqueio~
12. declarao de interesse social e der-utilidade pblica, para fins de expropriao, e caducidade
de seu decreto, sempre que rigorosamente observada a espe
cialidade objetiva~
13. termo de responsabilidade pela pr~
servaao de florestas;
14. mudana de destinao de imvel, de
rural para urbano, assim como modificao de zona urbana
r ou de e~panso urbana do Municipio, quando repercutir na
situao do imvel;
15. declarao de indisponibilidade de
bens de diretores e ex-administradores de entidades finan
ceiras em regime de. interveno ou liquidao ~ajudicial;
11. A exigncia do depsito prvio de emolumentos, quando
o ato a praticar seja de registro ou de averbao, condicionar
se-, necessariamente, anterior prenotao do titulo no Li
vro n9 1 - Protocolo.
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III. A qualificao dos ttulos sempre ser integral e efe
tuar-se- no prazo mximo de 15 (quinze) dias a contar da apre
sentao, formulando-se todas as exigncias que para sua inseri
co houver.
IV. Para o registro de arresto ou penhora decorrentes de
execuo fiscal, nos termos da Lei n9 6.830, de 22.9.80, o ins
trumento judicial, composto de contraf e cpia do termo ou au
to de apreenso e depsito, conter obrigatoriamente documenta
o do despacho judicial ordenando o registro.
r IV.l. A ordem judicial de registro, na
execuo da dvida ativa, reputar-se- compreendida no des
pacho que determina o processamento da execuo fiscal (n9
IV, art9 79, Lei n9 6.830, de 22.9.80).
IV.2. Pod~~ ainda registrar-se arresto
ou' penhora derivados de execuo da dvida ativa por meio
de certido ou mandado, extradas dos autos judiciais,obseE
vados, nesta hiptese, os requisitos do artigo 239 da Lei r n9 6_015, de 31.12_73. V. Alem das hipteses previstas nas "NoJuf/(ll) de Svr.v4o da. COMe
gedoJLia.. GeJta..t da. lUl>.ti..ca" (cap. XX, itens 45 e 46), abrir....se- ma
trcula quando houver unificao.
V.l. Admite-se, demais disso, a abertu
ra de matricula em que a descrio do imvel se conforme
a lacunosa transcrio precedente, contanto que:
a) se identifique e situe o imvel ma
triculando, aferido seu lastro geogrfico; , \~X
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b) a matriz se refira integralidade do
prdio, vedada a abertura de matricula, sem retificao j~
dicial do todo, pa~a parcelas do imvel;
c) haja certeza objetiva de que o prdio
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d) sejam as confrontaes indicadas com
observncia do preceito do item 49, d, capo XX, "NoJtma..,6 de SeJl.
vio da. COMegedoJU.a. GeJtai. da JlL6tica".
V. 2. Somente quando se configure como
r unidade autnoma e rigorosamente descrita, poder a vaga de
garagem ser objeto de matricula prpria.
V.3. Os Cartrios mantero sistema que
permita segura restaurao de matriculas, para a hiptese de
extravios.
VI. A indicao de domicilio, no inventrio da matricula e
nos registros e averbaes que nela se lanarem, far-se-,sempre
~. que possivel, mediante designao de rua e nmero de edificao.
VII. A complementao dos elementos de especialidade subjeti
va (p. ex.: qualificao dos proprietrios), seja para a abertu
ra da matricula, seja para as inscries seguintes, poder fazer
se mediante documentos oficiais idneos.
VIII. A matricula ser encerrada, alm das hiptese previ~
tas no i tem 65, cap. XX, das "NOJtn1CL de SeJl.v,[co da. COMegedoJU.a. GeJtai.
da JlL6ca" , quando houver unificao e '1uando, por motivo de re
gistro de parcelamento, se abrirem matrizes para as pores
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fem} em dividido o todo.
IX. O registro de aquisio, onerao ou constrio, ordena
do em virtude de reconhecimento judicial de fraude execuo,
depender do prvio cancelamento do registro anterior, a determi
nar-se pelo Juiz da causa.
X. Constaro dos assentos do Livro de Registro de Aquisio
de Imveis Rurais por Estrangeiros:
a} em relao a alienantes e adquirentes,
o numero do Registro Geral da cdula de identidade ou o de ,... inscrio no Cadastro de Pessoas Fsicas, quando destas se
tratar, ou o nmero do Cadastro Geral de Contribuintes e a
indicao do registro dos atos constitutivos, se se cui~de
pessoa jurdicaj
b} a identificao do imvel, com suas
caractersticas e confrontaesj
c} a transcrio da autorizao do rgo
competente, quando for o caSOi ,.. d} as circunstncias previstas no par
grafo 29, art9 59, do Decreto n9 74.965, de 26.11.74.
XI. A transferncia inter vivos de imvel rural em favor de
estrangeiro instrumentar-se-, obrigatoriamente, por escritura
'pblica (Lei n9 5.709, de 7.10.71, art9 89).
XII. No se sujeita ao regime da Lei n9 5.709, de 7.10.71, a
aquisio de imvel rural por estrangeiro, nos casos de sucesso
legtima (pargrafo 29, art. 19, Lei cit.).
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XIII. A aquisio de um imvel rural por estrangeiro indepen " -
de de prvia autorizao ou verificao de porcentagem de reas
pertencentes a estrangeiros no mesmo municpio, sempre que nao
se tratar de imvel com superfcie superior a trs mdulos locais
de explorao indefinidas (Lei n9 5.709, de 07.10.71, art9 39;
pargrafo 19; Decreto n9 74.965, de 26.11.74, art9 79, pargrafo
19)
XIV. A aquisio por estrangeiro de imvel rural com rea su
perior a trs e inferior a cinquenta mdulos regionais de expl~
rao indefinida depender de autorizao do INCRA, se o adqullEn
te for pessoa fsica, e, se pessoa jurdica, do Ministrio dar Agricultura (Lei n9 5.709, de 07.10.71, art9 39; Decreto n9
74.965, de 26.11.74, art9 79).
xv. A aquisio de mais de um imvel rural por estrangeiro , ainda que a adio das superfcies dos prdios seja igualou in
ferior a trs mdulos regionais de explorao indefinida, sempre
exigir aprovao do Ministrio da Agricultura (Decreton9 74.965,
de 26.11.74, art9 79, pargrafo 39).
,.. XVI. A aquisio de imvel rural com reas superior a vinte
mdulos regionais de explorao indefinida, por pessoa fsica es
trangeira, exigir, alm da autorizao do INCRA, aprovao do
projeto referente explorao do prdio (Decreto n9 74.965, de
26.11.74, art9 7, pargrafo 49).
XVII. A aquisio de imvel com superfcie superior a cinq~
ta mdulos regionais de explorao indefinida, por pessoa fsica
estrangeira, depender de decreto autorizador do Presidente da
Repblica (Lei n9 5.709, de 07.l0.7~, art9 39, pargrafo 39; De
ereto n9 74.965, de 25.11.74, art9 79,~argrafo 59). y), ~"
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http:25.11.74http:26.11.74http:26.11.74http:26.11.74http:07.10.71http:26.11.74http:07.10.71
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I
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XVIII. Sujeita-se ao regime estabelecido na Lei n9 5.709, de
07.10.71, a aquisio de imvel rural por pessoa jurldica brasi
leira, da qual particpem, a qualquer tItulo, pessoas estrangei
ras, flsicas ou jurldicas, que tenham a maioria 'de' seu capital
social e residam ou tenham sede no exterior (art. 19, pargrafo
19, Lei cit.).
r
XIX. Incumbe ao oficial, quando do registro de aquisio de
imvel rural por sociedade annima que no seja empresa pblica
ou sociedade de economia mista, fiscalizar a adoo, pela compa
nhia adquirente, da forma nominativa para suas aes (Lei n9
5.709, de 07.10.71, art9 69; Decreto n9 74.965, de 26.11.74, art9
13).
xx. Alm dos titulos a que se refere o item 103, capo XX,das
"NottmM de SeJLv-ico da. COJULegedola. GeJtal da. JUl.:t..ca", admitem-se a regis
tro cartas de adjudicao ede arrematao, bem como tItulos ad
ministrativos, consoante expressa previso legal.
XXI. Observados os preceitos dos itens 31 e 32, cap. XX, das
"NolUrIt:U de SeJLv,
-
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de suscitao, o interessado no comparecer a cartrio para to
mar cincia das razes do levantamento da dvida e ser notifica
do para impugn-la, o serventurio, por via postal, com aviso
de recebimento, encaminhar ao suscitado cpia da declarao e
efetivar sua notificao, certificando a ocorrncia para conhe
cimento do Juiz Corregedor Permanente.
XXIV. O serventurio no pode recorrer da sentena proferi
da no procedimento de dvida, nem contra-arrazoar recurso que
daquele se interponha.
xxv. No cabe, no procedimento de dvida, preparo do recur r so de apelao.
XXVI. O averbamento de interdio, ausncia, suas cessa~s,
limites da curatela, abertura de sucesso provisrio, destitui
o e suspenso do ptrio poder, exigir ttulo de natureza j~
dicial, comprovando-se o trnsito .em julgado da respectiva deci
so.
XVII. Antes do registro de alienao ou de onerao, autori
".,. z.ad.a judicialmente e com iseno de partilha ou adjudicao, de
bem.integrante de esplio, averbar-se-, mediante certido do
registro do registro civil, o bito do autor da herana.
XXVIII. A segregao de irnpvel urbano, ainda que no subor
dinada ao registro especial da Lei n9 6.766, de 19.12.79, depe~
der de prvia aprovao urbanstica da Prefeitura Municipal,
que nao se confunde com simples lanamento tributrio.
XXIX. A averbao de declarao ,de utilidade pblica ou de
interesse social, requerida pelos interessados e instruda
, ~\-\~
http:19.12.79
-
...,. 9 ..
o decreto respectivo -- em cert.ido ou mediante a publicao da
imprensa oficial --, depender sempre de rigorosa identificao,
segundo a descrio constante do registro, do imvel objeto da
declarao averbanda.
xxx. A averbao de caducidade de decreto de declarao, j antes averbada, de utilidade pblica ou interesse social, recl~
mar prova de inexistncia da correspondente ao judicial de
desapropriao.
XXXI. Averbar-se- o bloqueio de matrcula, transcrio ou
inscrio, nas seguintes e exclusivas hipteses:r
1. quando se tratar de registro pratica
'do em circunscrio imobiliria incompetente;
2. quando houver duplicidade antinmica
de registros.
XXXI.l. No se efetivar o bloqueio ~
do, em mesma e nica matrcula, se lancem assentamentos em,.. conflitos.
XXXI.2. Sempre que o oficial averbar o
bloqueio comunicar a ocorrncia, documentadamente, a esta
Corregedoria Permanente.
XXXI.3. Na hiptese de bloqueio por in
competncia territorial do cartrio, ,o oficial, feita aaver
bao, encaminhar certido do registro circuncrio imo
biliria competente, que, no havendo registro contradit
, rio, ,abrir matrcula para o im6ve1. 'Se o prefer.i tt, 'O' ,:"\'ofi' ';" ".,,,":'IA'" .i} '---L , \~
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(ofi)cial que receber a certido poder aguardar o primeiro
registro provocado para inaugurar a matriz do imvel, proc~
dendo, neste caso, ao arquivamento da certido, indicando es
ta ocorrncia no Livro n9 4.
XXXII. Alm das hipteses previstas no item 122, capo XX,das
"NoJut1a.6 de SeJtv,[o da. COJVt..egedoJr.1.a. GeJta1. da. JU6tia", poder averbar-se,
por instncia ou ex-officio, o cancelamento de registro de hipo
teca perempta.
XXXIII. Ademais dos classificadores a que se refere o item
126, capo XX, das "NoJtma.6 de SeJtv.io da. CoJVt..egedoJr.1.a. GeJta1. da. JU6tia." ,fi"
os Cartrios mantero em arquivo, separadamente e de modo ordena
do, as notas de devoluo dos ttulos.
XXXIV. A certido de matrcula ou de registro (do Livro n9
3) expedir-se-, preferentemente, por meio reprogrfico.
xxxv. Requerida certido referente a parte de imvel, o car trio realar a circunstncia, quando o caso, de inexistir re
9istro de loteamento ou desmembramento.
'" XXXVI. Exigir-se- anuncia prvia da Secretaria de Estado
dos Negcios Metropolitanos para a regularizao de parcelamen
to:
a) situados na Regio Metropolitana da
Grande so Paulo;
b) localizados em reas de interesse es
pecial (de proteo aos mananciais ou ao patrimnio cultural,
histrico, paisagstico e arqueolgico, assim definidas na
legislao estadual ou federal):
, ""'\~
\
-
,.,
......."
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"...
. """ 11 "1.
t,
c) situados em rea limitrofe de munici
pio que faa parte de aglomerao urbana, assim definida na
legislao estadual ou federal;
d) localizados em rea que pertena a
mais de um municipio, em aglomeraes urbanas, tal como de
finidas na legislao estadual e deferal;
c) com rea superior a 1.000.000 m2 (um
milho de metros quadrados).
XXXVII. Exigir-se- licena de instalao da CETESB para a
regularizao registrria:
a) de loteamentos regularmente aprova
dos aps 8 de setembro de 1.976;
b) de desmembramentos regularmente apro
vados aps 20 de fevereiro de 1.981.
XXXVII. 1. No se exigir licena de in~
talao da CETESB, quando devidamente comprovada a existn
cia de fato'de loteamento anterior a 8 de setembro de 1.976
ou de desmemebramento precedente a 20 de fevereiro de 1.981.
XXXVIII. Contendo o titulo enunciao de via pblica que nao
.se encontra mencionada no registro anterior,interdita-se-lhe a
inscrio, at que se proceda ao regular averbamento da abertu
ra da via, ainda que em outros registros indicada esta.
XXXIX. :t: indispensvel abertu:a de matricula para imvel
segregado a localizao da parte destacada dentro do imvel
\~
-
.. - 12 ..J '.
(imvel)maior.
XL. A conferncia de bens, tratando-se de sociedade por qU2
tas de responsabilidades limitada, exige instrumentao -nota
rial.
XLI. O presente provimento entrar em vigor na data de sua
publicao, revogadas as disposies em contrrio.
Pu~lique-se. Registre-se. Intimem-se e
Comunique-se
.".. "
so Paulo, 25 de fevereiro de 1 988.
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/ .
//,./~~--~
JOS~ RE~TO NALINI
/ /
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Juil Direito Titularl Dr. JOSE RENATO RALIRI
Juia Direito Auxilia~Dr. RICARDO HINR! MARQUES DIP
Juia Dire1to 4ux111ar-Dr. VITORIRO ANOELO 'ILIPII
Juia Dir.ito Auxi11ar-Dr., TNALES B.AMARAL SORRIRHO
O. Doutore. JO Reo.to N.lioi Ricardo Heol'7 l'I.rqu.. Dip. Jub.. d. pirei to ea .xarol cio o. Pri.eira Vara de aegi.tro. Pblico. d. o.pit.l,00 u.o dutribui leg,i. r.aolve. edit.r .e~. PROVI"lHii p. tteB1- I. O.bara. 00 regiatro d. iaovii ~~r. ou roa coe -- dtaoaodo-a. o. iodio.do. oo-rfiii"''l-;-o,-cap:-n. d.. "!Iora88 d. s.rvio da Corr.gedori. Oer.l d. Ju.tl.- --, v.rb.io do,guiDte. t tulo., 1. oDtol 2. r.titic..o, iDcluido o c.Doel.meDto l de regi.tro v.rb.io! , lter. o de 00.' por d vrciodoio d. p.troD .100 d. 00. p.ob.iro ou retiticlo 00 regiltro oivil, .a.ooipIi~5. 10terdiio;6"uliocial?-li.it.. dI ou.r.tall.8. " 0".aio de 10t';dio OU da IUli9oie; 9. IU'f,olo d tituiio do p.trio pod.rl 10. obitol 11. b Oqu.lol lZ;dlcl.r.o da int.reasa aocial a da utilidade pub io., pera fio. da axpropri.o. e caducidada d. .au dacr.to .e.pr. que rigoroot. obeerv.dp.oi.lid.deob-,J.tiva. 1'. t.rmo da r,.poDbilid.da pala pr,larv.ioda tlora.t , l~ud.o. da d tiDaio d. i.ov.l, da rurel par. urbaDo, .I.i. 00.0 moditic.o d. 10D. urbe o. ou da axpaD.io urb.o. do nuoioifio. gU'Ddo raparoutir Da aituao do i.v 11 15. dlo ara9ao da 10dlaponibilidld. d. beol da diretora. a aX-Id.loi.trador.. da aotid.d tioeDoeir r.gi d. iotarvaoio ou li quidaio ntr.judioial. II. 4 .zigiooie do dapaitop:o ' vio da eaolua.otoa qu.040 o .to pr.ti,.r .eJ' d. ra= gi.tro ou d v.rbao, condicioosr-.a- o.cri. ot i .ot.rior pr.oot.io do titulo 00 Livro n. 1 _ Protocolo. 111. A qu.l!ticeio do. tituloprri iot.gr.l et.tuar-a.-. DO prp mxi.o d. l~ di.. ooot.r d. epraot.io, tor.uleodo-.a toda axiginoi que p.r. a .u. io.oriio bouv.r. IV. P.r. o r.gi.tro drrto ou p.nbor. daoorraota da .xaouio ti. 0.1. no. t.rao. da Lai o. 6.8'0 d. i2.9.~ o in.trunto 3udioial. co.pooto d. 9ootr.t. I oopl. do tlrmo ou do .to dI Ipr.IDlio I d.po.ito, cODt.r. obrigltori. .anta documeot.io do dploho judiei.l ordanaodo o ri giltre. IV.l. A ordem Judici.l a. r.gi.tro, nx.ou-o d. dividi ativ., r.put.r-I.-' co.pr.aodid. n dll p.oho que dltar.inl o proc aoto d. .x.ouqio ti.c.l (o. IV. art 70. Lei n. 68~ d. 22.9.80). IV.2. Pod. _ .10da rlgi.tr.r- Irr.sto ou penbora d.riv.do. dx. cuio d. 41vldtiv. por m.io d. certidio ou mandld9~ .xtraldo. doutOI Judiciai.l obs.rv.do nta bipot,l' l o. r.qyiaito. do .rtD 2,9 d. L.i n. 6.015 d. ~l. 12.7,. V. AI d.1 hipot prlvi.t n ~"or... d.' Servio d. Corr.gedori. O.r.l d. Ju.tia- (o.p. XX. i t.o. ~5 46), Ibrir-.e-e aatrlcul. qUlodo bouver uni tic.io. V. 1. Ad.ita- ~11. d~o, bertur. a. 7 tricul qUI, dcriao do i.ov.l oontorml 1. cuno traD8criio prlc.daota, contanto qU.1 .) iden titiqu aitu. o iaov.l matrloul.ndot.rido .au 1tro g,ogrticol b) matri r.tir. iDt.gr.lid.d. do pr.dio v.d.db.rtur. dtrioul., r.titio. io Judic l .1 do todo, par. ptrc.l do iaovll. o) .haJ. c.rtl obJ.tiv. d. que o pr.dio trioul.r- n.o I. .0br.poDhl tot.l ou p.roi.lnt. I outro I d) I.J.. contront. 10dio.d 00. obrvanoi. do prec.ito dO ite. 49. 4. c.p. XX, ""orma. d. Servio d. Corr.g.dorijjGer.l d. ~ulti.". V.2. So nt. qUlndo contigur. 00.c unid.dutonma rigoroDtt dcrit pod.r.vlg. d. g.r.gr obJ.to d...tr cul. propril. V.,.O. c.rtrio. m.nt.rio .iatlma qu, p.rmit. a.gur. re.t.ur. io dItricul par blpot, dxtrio. VI. A indic.io d. doaicilio. no 10v.Dtirio dtricul. 90. r.gi.trovlrba que 0.1 lln9.r t.r-.,I aprl qUI poivel di.nt. d.'1gn.io d. ru.'. DU ro dd1tio.io. VII. A co.plnt.o do1lntol de pecillid.dubj.tiv. (p qualtic,io do. propriet.rio.). a.~. p.r abertura d, m.trioulj. p.r 1~.criol. Ilg~1nt pod.r. t.'.r-.' di,nt.documeot6. 9(ici.i. i900.0 VIII. A ..tr oul. I.rnc.rr.d., .lem d b1pot pr.vilt DO it 65. c.p.IX, d "Rorm d. Sarv1o d. Cerr.s.dori. O.r.l d. JU. ti.", qu.ndo houv.r uniticaio I qu.ndo. por .otivo de r.giltro da percIloto, briretrie p.r. o. por que 41vidido o todo. IX. O r.gi.tro dqui'i.o.oner.io ou con.triio. ord.o.do virtude d. r. conhe91m.nto judic1.l d. tr.udl Ix,ouQio, d.p.nd.re ~ do pr.vio c.nc.lnto do r.gi.tro .nt.rior d.t.rai n.r- p.lo Jui. d. c.ue %. con.t'rio 40nto. do Mivro da Regi.tro d. Aq~i.iio d. I.ov.l. Rur.i. por ,.tr.nseiro) rel..o li.o.nt e .dquir.nt , o nro do R.gi.tro O.r.l d. cdula de ld.ntid.d. ou d.
, inecriio DO C.d tro de P oa. ,1.ic , qu.ndo d t .e tr.t.r. ou o DUrO do C.d.atro G.r.l 4. CODtribuiDt I indic.o do ragi.tro doto. oon.tit~ti.o, ouid.r d. pao. 3uridic.1 b) id.Dt~tio.lo do i.~ lco. 'UI. o.r.ct.rl.tic COntrODt.O , o) tr.n. orio d. lutorio do orgo comp.t.nt., qU.Ddo tor o 01.0' d) circun.t.nci pr.vi.ta. no p.r. 2Q .ftD 'R do OIor.to n. 14.965; d. 26.11.74 %1. , tr.D.f.remcl.
inter vivo.d. i.ovel rur.l t.vor dltr.D.,i~9.
iDatrum.ntlr--.! obrlgatoriDtcrtturl pub110'(L.i 5.709, 4. 7. 0.71, .rta 8a). 111. Nio uj.it.ror.Ria. d. Lei n. 5.109 d. 1.10.71qui.i9i2 a. i.ov.l rur.l por tr.og.iro, DO' 0.10. 4uco 1.Slt! .. (p.r. 2R arta lO, Lei oit.). XIII. A .qui.i9io d. um i.iel rur.l por .etr.os.iro iDd.p.nd. l' pr8via .uto~ .o ou v.ritic.lo d. poro.ntes di are p.rt.02.Dt.. e.tr.Dgeiro. DO 0 mU9icipio, ' pr. qU! D.9 tr.t.r d. i.ov.l 00up.rtlct. aup.rior trodu lo. loc.i. 4xplor.io ind.finidl. (L.i D. 5.709, 4a 7.10.71rtD ,a. p.r. lal o.or.to D. 74.965 d. 26.11. 74, .rta 7a p.r. la), XIV. , .quiliao.por tr.ng.irode iaovel ~.l co. Ir.. .up.rior I tre, e iDt.rior cinooB9todulo. r'5ion.ie da .xploreio iDd.tioid. d~ p.nd.r. dutorl.o do IRCRl o .4quir,nt. tor~~ .0. f .io '. I. po. Juridic do Mioi.t.rio d. Agricultur. (L.i D. 5.109. d. 7.10.71, .rtR ~gl p.cr.toD. 74.965, d. 26.1l.7~rta 7R). rv. , .qui.ilo de i. d. um i.vel rur.l por ,.trlng.iroi .ind. qUB dio d lupart oie. do. pr.dioa j. SU.l ou interi or trodulol regioD.i. d. .xplor.o 104.tinida , ~e.prxigirprov.o do Hini.t.rio da Agrioultur.(Oecr.to 2' 74.96'. d. 26.11.74.,.rtD ?Q p.r. '0)1 IVI. A .qui.i.o de imov.l rur.l co. eres sup'rior a V nt. modulo. r.gioo.i. dxplor.io,ind.tinida! po~ pao. rlaio. a.tr.!!gair.exigirla. d., autoru.!O do 11 CRA prova.o ciO, proj,.to", r., t.r,.,nt, a, ., .zplor.ao 40 pr.! dio (~ecr.to o. 74.965. ,da 26.11.7~, afta 7Q. p.r. 4Q).
XVII. A .qutlliio d. i.vel couper!i2i. lIup.rior cinco'Dtodulo. r.gioo.i. d. exp19r..o ind.~idl porp""'o. rhictr.og.ira. d.paod.r. de cecreto .utori andor do Pre.id.nt. d. Repblic. (Lei o. 5.709. d. 7.10 71 rta 'R. p.r. 'R; Decr.to D. 74.965, d. 26.1l.7~ arta 7D p.r. 5R). XVIII. SuJ.it.-o'r.gi!t.b,l' oido n. L.i D. 5.709, d. 7.10.71 qui.i.o de i.ov.l rur.l por pellao. jur1dic. bra.il.ira. d. qu.l p.rtioi.', pa., qu.lquer titulo. potr.ogeira., ti.ic8'. OU juridio que t.oh m.iori. de e.u c.pit.l .0-/oi.l r id ou t.nh a.d. no exterior (.rtO la. p.r1R. L.i oit.). XIX. Iooumb. ao otioi.l. quando do regi tro dqul.19iO 4e 1_9"e1 rural por lool. hc!D."lque nio j pr publica ou eoei.d.d. doonoai. .i.t tiao.lilar doo. p.l. co.panhidquir.nt d. torm. oo.inativ. p.ru.a ae. (L.i o. 5.709. d., 7.10.71ria Gal Deoreto n. 74.965, d. 26.11.74, .rtR 1'). XX. A1 do. titulo. a que ratare o item 10' t CRp. XX da. "Norma. d. Servio d. Corregedoria ,.ra! 4. Junti.", .d.lt.a- r.gi.tro o.rt ddjudio.ao prr.m.t.io. b.m oomo titulod.ioi.tr.tlvo oon-/.o.otxpre pr.vieio l.g.l. XXI. Ob.ervado. o. pr. c.ito. do. it'D. ~l e '2. C.p. XX. dai "N9rmu. d. s.rvi o da Correg.dori. GereI da JU9ti. duvid., v.ded. .u, au.oit.io .x otticiora lav.nt.d. pelo a.rv.ntu.rio oua .eu {apeaJ.eoto ou .ta.tamento. p,lo of! oi.l .ub.tituto do Cartorio. XXII. D.olar.r-.e- duvi d. d'Dtro no pr.ao d. cinco di.. ooot.r do r.qu.ria.n to de aUl .u.oit.iocomp.nh.da d. ra&e que Dio podeub.tituir-I' por .impl r i io do otici.l ; no= t. dolutiv in.truir-ae-a, obrig.toriant 00. oertid donto. qu cOD.t.nt do o.rtrio .eJ r.l.v.ot par. d.oio do co. XXIII. S'. dln tro 00 pro d. quioa. di p.rtir do padido d u.oT t.io, o iot.rdo nio oo.p.r.c.r C.rtrio p.r. tomar clenci. d.1 r do 1.v.ot...nt9 d. du.ida ler notitic.do p.r.i.pugn.-la, o 'Irvaotuario, por vi. poat,l, 00vi.o d. r.c.bimaotonciDb.r0 .u.cit.do copil d. d.olaraio e .t.tiv.re .u. Dotitioaio, c.rti tio.odo ooorrinoi. p.r. oooh.oi.eDto do Juia Corr.g. dor p.ra.nentXXIV. O .'rY.otuario oio p~. racorrer dnteoa prot.rida 00 procedl.ento de duvida. o oontr.-erro.r r.our.o que d.guel int.rponh XXV. Nio clbe. 00 proc.dim.nto de duvid pr.p~ro dO r.ourao d. apelAo. XlVI. O .verbe.ento d. interdioue&ncie. au co li.it.a d. cur.t.la b.rtur, duc.aeo provia9rit. dtituio u.paneo do patrio pod.rxigir. titulo d. o.turez. JUdicial, comprov.ndo-.e o crAD.ito Julg.do d. reepactlva d.ci.io. XXVII. Ant do r.gi.tro dlilo.ao ou d.
oner.o, .utoril.~. Judici.1nt c~~ i.eo;o de p.!
tilba oy Judic.q.o. d. ~e. integr.nt. d. eapoli9,.ve!
b.r--edi.nt. oertldeo do r.gi.tro_civil, 9 obito do .utor d. ber.na. XXVIII. A aesreg..o d. lav.l u~ banoind' que 0.0 .ubordioada .o.r.gistro .apeci.l ~. L.l na 6766. da 19.12.79, d.pend.r. d. pre!la .prov.~ao I urb.nietic. de Pr.t.i~ur. Municlial. que n.o cont~- I d. coi.pla. l.nento trjbuterio. XXIX. A Iv.rbaao d. decl.r.o d. utilidade publicl ou d. iDt.r ao- i ci.l, requerida paIo. iDt.r~O. a ln.truld. 00. o i d.or.to r p.otivo -- aa c.rti4ao oudi.Dte PUblic! I' io d. i.pr.OI. otlci.l --, d.p.nd.r!.pr. de rigors ..... ld.otiti9.so, gundo de.ori'o oonat.ot. do r.gi.tro, do i.ov.l obj.to dA decl_r..o av.rb.n~XXJ. A .v.rb.io 4e caducid.d. d. d,creto d. d.cl.r..o, J nt ever~.d. d. utilidad. publica ou iot.roci.1
recl-r. pr~v. d. in.xi.tnci. da oorre.pond.n~o judioill d. depropri.o. !XXI. Averb.r:.e-I o bloquel0 d. m.tricula, tran.crieo ou inscri.o. D.! guiDtexclu.iv bipotee l) qU.Ddo tr.t.r di r.gi.tro pr.tic.do oircuD.or1ao iaobili.ri. io/ump.t.nte,2) qu~ndo bouv.r 4uplic19.dntin.io. de r. gi.tro XXXl.l. "80 tetiv.ra o bloqueio qu.nto DicItricule laDce0tDtOm co~ tlito. XXJI.2. S'.er. que o oficlel .varb.r o bloqu.ioco.unic.re ooorr.n'ia. dOoWl.ot.~.meott. Corra gedorl. p.ra.oent XXXI.'. R. hipot d. bloqu.l0 poriooo.p.tinel. t.rritori,l do c.rtorio.o otioi.l. t.itl ~ .v.rbao e9cs.inb.r. certidio do t.gi.tro ~ olroun! criio i.obll,.ria compei.nt qUI, n.o bav.n90 r.gi. tro contr.ditorio, .brirtricul. par. o.l.ov.l S. o pr.tarir. o otioiel que r.o.b.r o.rtid.o pod.r gu.rd.r o prl.eiro regiltro provoo.do par. in.ugur.r o r~.liro r.gl.tro provoc.do per. inaugur.r a.tri,do.ov.l proo.d.nao. nt. 0 0, .0 .rquivaoto d. carrti~;o '10dlo,ndo .ata ocorranoi. no Livro NO 04. xxxII. A1 4 bipot pr.vi&t no it 122, c.p. XX. d "Nora,. d. S.rvio d. oorr.gedori. G.rll de Jueti.~, pod.rrb.r- por instineia ou .x otficto, o oa~ c.lento de r~~i.tro d. hipot.c. p.rpEa. XXXIII.Ad.a.i. do. clsitic.dore que .a r.ter. o it 126, capo XX d Norde S.rvio ~. corr.gedori. Ger.l da JuatI.. O. Clrtorios nter.o rquivo. !.per. d ot dodo ord.nedo oot,. de d.voluao d08 tItulO XXXIV. 4 o.rtido d, trl.oul. ou d. regiltre,(do Livro DR O,) .xp.dir--. preter.nt.meot por m.io reprogr-tico. XXIV. ~equ.rtd. e.ftido r.t.r.nt. a pert. d. i.ov.l. o c.rtorio r lara circunatAocia.que40 o c o, di in.xl.tir r.gi.tro d. lotmeyto ou d= mbrento. XXXVI. Ezigir-nuinci. pr.vi. d. s. cret.ri. dE.tado 40. N.gocl0. Metropolit.Do. p.r. regul.rll..o d. p.rc.leotos. .) .itu.do. o. R.Slo ~.tropolit.o. d. Gr.nda sio Pau101 b) 100all1adol er d. intarapeota1 (d.prot.o .08 ,.nenoi.i. ou ao patrimnio oultural,hi. torio. p.igi,tico rqu.olr,iCo1. det1ni9a. D. l.g1.l.lo t.du.l ou t.dar.I>1 c) .1tuedo Ir! li. trota d. municlpio que t.. p.rt. de aglor'eourb.o., i. detiDid.' n. legl.1.o tadu.l ou t.d rell 4)100.lit.do. e. '[" que p.rt.o,i' d. um .~ clpio, .m .gloraoe. urb.D t.l co.o dariDid D' l.gi.llio t.dual ou t.t.r.l; .) coa .rup.rior 1.000.009 .2 (um .ilbio de~ro. qu.dr.dol).XXIVII.Exigir-. 110109. de inatll.lo d. CI:."TESB para regul.rit.io 4. p.rc.lsnto.1 .) regui.raentprov.do. .po. 8.9.1976 qU.Ddo lotntopo. 20.2.1981 a deabra.entoll b) cuja exi.tinoi. de tAtO Int.rior ta!. dlt.r a.J. d.v1d!nte oomproyed XXXVII!. COnt.Ddo o t tulo enunci..o de via publiol qUI n.o .e .D eootrocion.d. 09 regiltro .Dt.rior. iot'r
-
f(l~mpr. exigira aprovaao do Ministerio da Agrioultura ! eereto ~. 74.96~, de 26.11.74, artQ 70 par. 'O). XVI
A aquisiao de i.ovel rural eom rea 8uperior a vinte : ~?du108 regionais de explorao indetinido por pe.so.
'---__C18ie_a estl'8DIUil'a. ,e_lI:ilr:il'. aLl da autorlzaeo do UI
OI' a tree modu10s r@gi~nais de eXPlorao indetinida
http:26.11.74
PROVIMENTO N 001 - 1988Averbao dos seguintes ttulos