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7/24/2019 Os Crimes Contra a Vida - Artigo Jurídico - DireitoNet http://slidepdf.com/reader/full/os-crimes-contra-a-vida-artigo-juridico-direitonet 1/8 DN DireitoNet Artigos Os crimes contra a vida Análise acerca dos crimes contra a vida, quais sejam: homicídio (artigo 121), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (artigo 122), infanticídio (artigo 123) e aborto (artigos 124, 125, 126, 127 e 128). Por Denis Caramigo O presente artigo versa sobre os crimes contra a vida no intuito de estabelecer que são eles os da competência do Tribunal do Júri para julgamento. Com a mídia cada vez mais incisiva na divulgação, nem sempre correta, dos delitos em tela, pertinente informar, de forma breve e objetiva, quais os delitos que são da competência do tribunal popular, ou seja, julgados pelo povo (jurados). São os delitos previstos na parte especial do Código Penal, no Título Dos Crimes Contra a Pessoa, Capítulo I, Dos Crimes contra a Vida, quais sejam: homicídio (artigo 121), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (artigo 122), infanticídio (artigo 123) e aborto (artigos 124, 125, 126, 127 e 128). Homicídio É a morte de um homem praticada por outro homem. É a eliminação da vida de uma pessoa provocada por outra. Tem por ação nuclear o verbo “matar” , que significa destruir ou eliminar, no caso a vida humana, utilizando-se de qualquer meio capaz de execução. É um crime comum, pois o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, não exigindo a Lei, nenhum requisito especial, sendo excluídos aqueles que atentam contra a própria vida, já que o suicídio, por si mesmo, é fato atípico. Admite a coautoria ou participação, por ação ou omissão. Desse modo, o agente pode lançar mão de todos os meios, não só materiais, para realizar o núcleo da figura típica. Portanto, pode-se matar por meios físicos (mecânicos, químicos ou patogênicos), morais ou psíquicos, com emprego de palavras, direta ou indiretamente, por ação ou omissão. O Sujeito passivo do crime de homicídio é “alguém”, ou seja, qualquer pessoa, independentemente de idade, sexo, condição social etc. É o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado. Pode ser praticado com dolo (vontade e consciência na produção do resultado) ou com culpa (por imprudência, negligência ou imperícia). Dá-se o nome de homicídio doloso no primeiro caso e de homicídio culposo no segundo. O Código Penal distingue várias modalidades de homicídio: simples (artigo 121, caput ),

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DN DireitoNet Artigos

Os crimes contra a vida

Análise acerca dos crimes contra a vida, quais sejam: homicídio (artigo

121), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (artigo 122),

infanticídio (artigo 123) e aborto (artigos 124, 125, 126, 127 e 128).

Por Denis Caramigo

O presente artigo versa sobre os crimes contra a vida no intuito de estabelecer que são eles osda competência do Tribunal do Júri para julgamento.

Com a mídia cada vez mais incisiva na divulgação, nem sempre correta, dos delitos em tela,pertinente informar, de forma breve e objetiva, quais os delitos que são da competência dotribunal popular, ou seja, julgados pelo povo (jurados).

São os delitos previstos na parte especial do Código Penal, no Título Dos Crimes Contra aPessoa, Capítulo I, Dos Crimes contra a Vida, quais sejam: homicídio (artigo 121), induzimento,instigação ou auxílio ao suicídio (artigo 122), infanticídio (artigo 123) e aborto (artigos 124, 125,126, 127 e 128).

Homicídio

É a morte de um homem praticada por outro homem. É a eliminação da vida de uma pessoaprovocada por outra. Tem por ação nuclear o verbo “matar” , que significa destruir ou eliminar,no caso a vida humana, utilizando-se de qualquer meio capaz de execução.

É um crime comum, pois o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, não exigindo a Lei, nenhumrequisito especial, sendo excluídos aqueles que atentam contra a própria vida, já que o

suicídio, por si mesmo, é fato atípico. Admite a coautoria ou participação, por ação ou omissão.

Desse modo, o agente pode lançar mão de todos os meios, não só materiais, para realizar onúcleo da figura típica. Portanto, pode-se matar por meios físicos (mecânicos, químicos oupatogênicos), morais ou psíquicos, com emprego de palavras, direta ou indiretamente, poração ou omissão.

O Sujeito passivo do crime de homicídio é “alguém”, ou seja, qualquer pessoa,independentemente de idade, sexo, condição social etc. É o titular do bem jurídico lesado ouameaçado.

Pode ser praticado com dolo (vontade e consciência na produção do resultado) ou com culpa(por imprudência, negligência ou imperícia). Dá-se o nome de homicídio doloso no primeirocaso e de homicídio culposo no segundo.

O Código Penal distingue várias modalidades de homicídio: simples (artigo 121, caput ),

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privilegiado (§ 1°), qualificado (§ 2°) e culposo (§ 3°).

Por homicídio simples, entende-se que é aquele que constitui o tipo básico fundamental, ouseja, contém os componentes essenciais do crime.

O homicídio privilegiado é aquele que, em virtude de certas circunstâncias subjetivas,conduzem a uma menor reprovação social da conduta do homicida e, por este motivo, a penaé atenuada.

 Já o homicídio qualificado é aquele que tem sua pena majorada (aumentada). Diz respeito aosmotivos determinantes do crime e aos meios de execução, reveladores de maiorpericulosidade ou perversidade do agente.

O homicídio culposo há uma ação voluntária dirigida a uma atividade lícita, porém, pela quebrado dever de cuidado a todos exigidos, sobrevém um resultado ilícito não querido, cujo risconem sequer foi assumido.

O crime de homicídio tem por objeto jurídico a vida humana extrauterina. Não é necessário,para a existência de um crime de homicídio, que se trate de vida humana viável, bastando,apenas, a prova de que a vítima tenha nascido viva.

Ressalta-se que só os crimes dolosos contra a vida, na sua forma consumada ou tentada, são julgados pelo Tribunal do Júri. Os crimes culposos contra a vida são de competência do juizsingular.

Homicídio simples

 Art. 121. Matar alguem:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o

domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a

 pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo futil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de

que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne

impossivel a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Homicídio culposo

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§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

Pena - detenção, de um a três anos.

 Aumento de pena

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de

inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato

socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado

contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 

10.741, de 2003)

§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências

da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne

desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia

 privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.(Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

Induzimento, instigação ou auxílio ao Suicídio

O suicídio é a deliberada destruição da própria vida. Suicida, segundo o Direito, é somenteaquele que busca direta e voluntariamente a própria morte.

O tipo previsto no artigo 122 do código penal, de participação de suicídio alheio, é crimecomum, podendo ser praticado por qualquer pessoa que execute uma das condutas descritasno tipo.

Por ser um tipo misto alternativo (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), o agente,ainda que realize todas as condutas, responde por um só crime.

Três são as ações previstas pelotipo penal:

a) Induzir: significa suscitar a idéia, sugerir o suicídio. É fazer surgir, na mente da vítima, umdesejo de suicídio que não existia.

b) Instigar: significa reforçar, estimular, encorajar um desejo já existente. Aqui, o sujeito ativopotencializa a ideia de suicídio que já havia na mente da vítima.

c) Auxiliar: consiste na prestação de ajuda material (e moral), que tem caráter meramentesecundário. Em regra, se traduz por ato material (fornecimento de arma, veneno etc), maspode ser também de ordem moral (instruções para por termo à vida etc).

Por se tratar de crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa que tenha capacidadede induzir, instigar ou auxiliar alguém, de modo eficaz e consciente, a suicidar-se.

Qualquer pessoa pode ser vítima do crime em tela, desde que possua capacidade deresistência e discernimento.

Tratando-se de doente mental, sem capacidade de discernimento, ou menor semcompreensão, haverá homicídio, falando-se no caso de autoria mediata. A pessoa que tentasuicídio não pode ser responsabilizada criminalmente.

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O crime consuma-se com o resultado naturalístico, ou seja, a morte ou lesão corporal denatureza grave.

A tentativa no crime, aqui exposto, é inadmissível, embora, em tese, fosse possível. Se nãoocorrer a morte ou lesão corporal de natureza grave, o fato é atípico.

Dessa forma, o ato de induzir, instigar ou auxiliar que alguém se suicide, sem que delesdecorram os eventos naturalísticos acima mencionados, não constitui crime.

O elemento subjetivo do delito de participação em suicídio é somente o dolo, direto oueventual, consistente na vontade livre e consciente de concorrer para que a vítima se suicide.

Não há previsão legal da modalidade culposa do crime de participação em suicídio. Háposicionamento na doutrina no sentido de que se alguém, por culpa, dá causa a que alguém sesuicide, responderá por homicídio culposo, se o evento morte for previsível.

Pode ser praticado de forma simples ou qualificada. Na primeira, é a figura descrita no caput 

do artigo 122 do Código Penal. Na segunda, é a figura prevista no parágrafo único do artigo122, onde a pena será duplicada nos seguintes casos:

a) Motivo egoístico: elemento subjetivo que demonstra interesses personalíssimos no eventomorte (herança, competição nos negócios etc).

b) Vítima menor: em termos de outros dispositivos, seria a pessoa entre os 14 e 18 anos.Apesar de não haver indicação expressa na Lei indicando a menoridade a que ela se refere,funda-se a agravante em tela na menor capacidade de resistência moral da vítima à criação ouestímulo do propósito suicida por parte do agente.

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

 Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da

tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único - A pena é duplicada:

 Aumento de pena

I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Infanticídio

É a vida do ser nascente ou neonato ceifada pela própria mãe, que encontra-se sob influênciado estado puerperal.

Trata-se de uma espécie de homicídio doloso privilegiado, cujo privilegium é concedido emvirtude da “influência do estado puerperal” sob o qual se encontra a parturiente.

É que o estado puerperal, por vezes, pode acarretar distúrbios psíquicos na genitora, os quaisdiminuem a sua capacidade de entendimento ou autoinibição, levando-a a eliminar a vida doinfante.

Conforme Mirabete, “o estado puerperal é o período que vai do deslocamento e expulsão da

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placenta à volta do organismo materno às condições normais, havendo discordância quanto aseu limite de duração (de 6 a 8 dias a 6 semanas)”.

Não se trata, especificamente, de uma perturbação psíquica, mas de eventual diminuição dacapacidade de a parturiente determinar-se, livremente, causa de sua incriminação porinfanticídio e não homicídio, fundando-se o tipo especial em um critério psicofisiológico(critério adotado pelo Código Penal) e não em motivo de honra, como já se decidiu.

Tutela o artigo 123 do Código Penal o direito á vida, contudo, a vida humana extrauterina,assim como no delito de homicídio.

Por ser um crime próprio, somente a mãe puérpera pode praticar o crime em tela, porém,nada impede que terceiro responda por este delito na modalidade de concursos de pessoas: a)mãe que mata o próprio filho com, contando com o auxílio de terceiro; b) o terceiro mata orecém-nascido, contando com a participação da mãe; c) mãe e terceiro executam e coautoria aconduta principal, matando a vítima.

O sujeito passivo do crime é, somente, o filho “durante o parto ou logo após”.

Por se tratar de crime de execução de forma livre, pode ser praticado por qualquer meiocomissivo (enforcamento, estrangulamento, afogamento...) ou omissivo (deixar de amamentara criança, abandonar recém-nascido em lugar ermo com o fim de praticar sua morte - animusnecandi - ...).

O elemento subjetivo do crime de infanticídio é o dolo, ou seja, a vontade consciente evoluntária de produzir o resultado. Não existe a modalidade culposa neste crime.

Sobre esta questão, há duas posições na doutrina:

a) O fato será penalmente atípico (posição adotada por Damásio E. de Jesus);

b) Responderá pelo delito de homicídio culposo (posição adotada por Nélson Hungria, JulioFabbrini Mirabete, Cezar Roberto Bitencourt e E. Magalhães Noronha);

Vale citar a posição de Fernando Capez que entende que o tipo se amolda à segunda conduta(homicídio culposo), pois a capacidade pessoal de previsão do agente (afetada pelo estadopuerperal) pertence ao terreno da culpabilidade e não do fato típico.

A consumação do delito se dá com a morte do neonato ou nascente. Por se tratar de um crimeplurissubsistente, admite a tentativa quando, por circunstâncias alheias a sua vontade, nãologra eliminar a vida do ser nascente ou neonato.

Infanticídio

 Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:

Pena - detenção, de dois a seis anos.

Aborto

É a interrupção da gravidez com a morte do produto da concepção. Consiste na eliminação da

vida intrauterina.

Pode ser espontâneo, natural ou provocado, sendo neste último caso criminoso, exceto sepraticado em uma das formas do artigo 128 do Código Penal.

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No autoaborto só há um bem jurídico tutelado, que é o direito à vida do feto. É, portanto, apreservação da vida humana intrauterina.

No abortamento provocado por terceiro, além do direito à vida do produto da concepção,também é protegido o direito à vida e à incolumidade física e psíquica da própria gestante.

No autoaborto ou aborto consentido, artigo 124 do Código Penal, somente a gestante pode serautora desse crime, pois trata-se de crime de mão própria.

É discutida a possibilidade de coautoria ou participação no crime previsto no artigo 124, masnada impede o concurso de agentes, por instigação, auxílio moral ou material. Se o agente atuaem consonância com a gestante, por instigação, acompanhamento etc, responderá por estedelito; se presta colaboração à conduta de terceiro, pelo artigo 126.

No aborto provocado por terceiro, com ou sem o consentimento da gestante, artigos 125 e 126do código penal, por tratar-se de crime comum, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

Por ser crime de ação livre, a provocação do aborto pode ser realizada de diversas formas, sejapor ação, seja por omissão.

A ação provocadora poderá dar-se por meio dos seguintes executivos:

a) meios químicos: substâncias que atuam por via de intoxicação, como o arsênio, fósforo,mercúrio, quinina, estricnina, ópio etc;

b) meios psíquicos: susto, terror, sugestão etc;

c) meios físicos: são os meios mecânicos (curetagem); térmicos (aplicação de bolsas de águaquente e fria no ventre); e elétricos (emprego de corrente galvânica ou farádica).

O elemento subjetivo do crime de aborto é o dolo (vontade livre e consciente de interromper agravidez) de causar a morte do produto da concepção. Não se admite a modalidade culposa.

Por se tratar de crime material, a tentativa é perfeitamente admissível.

Não podemos ignorar os outros dois dispositivos que tratam do crime de aborto: artigos 127 e128.

No primeiro, os crimes previstos nos artigos 125 e 126 constituem causas especiais deaumento de pena, quando provoca lesão corporal de natureza grave, quando a pena é

acrescida de um terço, ou morte, quando é ela duplicada.

Não se aplica o dispositivo à gestante nem àquele que é coautor ou partícipe de seu crime,previsto no artigo 124. Responsabilizado, porém, como autor ou partícipe dos crimes previstosnos artigos 125 e 126, a pena também deve ser acrescida.

No segundo, o dispositivo trata do aborto legal. No inciso I, dispõe do aborto necessário, que éaquele em que não há outro meio de salvar a vida da gestante, senão o aborto. Dessa forma,havendo perigo para a vida da gestante, o crime está excluído pela excludente de ilicitude(estado de necessidade).

 Já no inciso II, dispõe sobre o aborto sentimental, que é autorizado quando a gravidez resultade estupro e há o consentimento da gestante ou de seu representante legal.

 Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

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 Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)

Pena - detenção, de um a três anos.

 Aborto provocado por terceiro

 Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

 Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou

é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou

violência

Forma qualificada

 Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em

conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal 

de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

 Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)

 Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

 Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando

incapaz, de seu representante legal.

Todos os crimes, aqui elencados, são da competência do Tribunal do Júri para julgamento,desde que cometidos dolosamente na forma consumada ou tentada.

Por fim, recomenda-se a melhor doutrina para maior entendimento e conhecimento do tema,aqui, abordado.

Também são da competência do Tribunal do Júri, os crimes cometidos em conexão com osaqui descritos.

Bibliografia utilizada

Mirabete, Julio Fabbrini

Código penal interpretado / Julio Fabbrini Mirabete / Renato N. Fabbrini. – 7 ed. – São Paulo:Atlas, 2011;

Capez, Fernando

Curso de direito penal, volume 2, parte especial / Fernando Capez – 11 ed – São Paulo: Saraiva,2011

 

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