organizaÇÃo do estado1 · forma de governo, sistema de governo e ... e data de 1787....
TRANSCRIPT
-
Direito Constitucional II
Prof. Gilberto Jnior
1
Os Governos so as velas, o povo o vento, o Estado o barco, e o tempo o mar. Lon Blum (1872-1950), poltico francs
ORGANIZAO DO ESTADO1
CONTEDO CURRICULAR
1.1. Noes Introdutrias
1.1.1. Elementos integrantes (componentes) do Estado
1.2. Forma de Governo, sistema de governo e forma de Estado.
1.3. Estado Unitrio
1.4. Federao
1.4.1. Histrico
1.4.2. Tipologias
1.4.3. Caractersticas
1.5. Estados-membros
1.5.1. Formao
1.5.2. Bens dos Estados-Membros
1.5.3. Competncias
1.5.4. Explorao dos servios locais de gs canalizado
1.6. Municpios
1.6.1. Formao
1.6.2. Competncias
1.7. Distrito Federal
1.7.1. Histrico
1.7.2. Caractersticas
1.7.3. Competncias
1.8. Territrios Federais
1.8.1. Natureza jurdica
1.8.2. Caractersticas
1.9. Interveno
1.9.1. Federal
1.9.2. Estadual
1. Noes Preliminares
A Constituio deve trazer em si os elementos integrantes (ou constitutivos) do Estado2:
Povo
Territrio
Soberania
Fins (ou finalidades)3
1 Fichamento do Livro: Lenzo, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado 19. Ed. rev., atual. E ampl. So Paulo: Saraiva, 2015. 2 Estado: Segundo Dalmo de Abreu Dallari, o ESTADO seria uma ordem jurdica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado territrio. 3 Finalidade: discutvel se finalidade seria ou no um elemento constitutivo de Estado.
1. Org. Poltico-Administrativa
(Art. 18 e 19)
2. Unio (Art. 20 a 24)
3. Estados (Art. 25 a 28)
4. Municpios (Art. 29 a 31)
5. Distrito Federal (Art. 32)
-
Direito Constitucional II
Prof. Gilberto Jnior
2
O que POVO?
R. Seria o conjunto de pessoas fsicas ou naturais que mantm vnculo jurdico-poltico com o Estado.
Difere de populao4 e de nao5. Na ideia de POVO no Brasil podemos ter brasileiro nato ou
naturalizado.
O que TERRITRIO?
R. Trata-se do espao fsico onde se exerce a soberania. um conceito jurdico6, no geogrfico.
O que SOBERANIA?
R. Entendida como supremacia no plano interno e independncia no plano externo. Seria exercitvel
por intermdio de um Governo.
O que FINALIDADE?
R. So os objetivos a serem alcanados pelo Estado, em especial os fins fundamentais.
1.2. Forma de governo, sistema de governo e forma de Estado
Forma de Governo
o REPblica ou Monarquia
Sistema de Governo
o PREsidencialismo ou Parlamentarismo
Forma de Estado
o Unitrio ou FEderao
1.3. Estado Unitrio
Puro7
Descentralizado administrativamente8
Descentralizado administrativamente e politicamente9
4 Populao: abrange o geral em um determinado lugar. Brasileiros natos, naturalizados, estrangeiros e aptridas. 5 Nao: um grupo de indivduos que esto em um mesmo territrio e possuem afinidades afins, como, econmicas, culturais, materiais, espirituais, raciais que mantem os mesmos costumes e tradies dos antepassados. Constitui a nao, brasileiros natos e naturalizados. 6 Conceito Jurdico de Territrio: todo espao em que o Estado exercer sua soberania, isto , onde o seu ordenamento jurdico tem eficcia e validade. 7 Segundo Leda Pereira Mota e Celso Spitzcovsky, um Estado Unitrio Puro teria uma ABSOLUTA CENTRALIZAO do poder tendo em conta o territrio do Estado. Essa forma no encontra exemplo histrico, evidentemente, por no ter condies de garantir que o Poder seja exercido de maneira eficiente. 8 Conforme definio de Pedro Lenza o Estado Unitrio Descentralizado Administrativamente, CONCENTRARIA AS TOMADAS DE DECISO POLTICAS nas mos do Governo Nacional, contudo descentralizaria as execues destas decises j tomadas. Criam-se pessoas para, em nome do Governo Nacional, como se fosse uma extenso deste (longa manus), executar, administrar, as decises polticas tomadas. 9 No Estado Unitrio Descentralizado Administrativamente e Politicamente, uma das formas mais comuns hoje de Estado, sobretudo nos pases europeus, ocorre no s a descentralizao administrativa mas tambm a poltica, pois, no momento da execuo de
-
Direito Constitucional II
Prof. Gilberto Jnior
3
1.4. Federao
Histrico
A forma federativa de Estado tem sua ORIGEM nos EUA, e data de 1787. Anteriormente, em 1776,
tivemos a proclamao da independncia das 13 colnias britnicas da Amrica, passando cada
qual a se intitular um novo Estado, soberano, com plena liberdade e independncia.
Os Estados resolveram formar, atravs de um tratado internacional, intitulado Artigos de
Confederao, a Confederao dos Estados Americanos, um pacto de colaborao a fim de se
protegerem das constantes ameaas da antiga metrpole inglesa. No aludido pacto confederativo,
permitia-se a denncia do tratado a qualquer tempo, consagrando-se, assim, o direito de retirada,
de separao, de secesso do pacto.
A permisso do direito de secesso aumentava o problema das constantes ameaas e a fragilidade
perante os iminentes ataques britnicos. Nesse sentido, buscando uma soluo para aquela situao
em que se encontravam, os Estados Confederados (ainda era uma Confederao de Estados
soberanos) resolveram reunir-se na cidade da Filadlfia (todos, ausentando-se apenas o Estado de
Rhode Island), onde, ento, estruturaram as bases para a Federao norte-americana. Nessa nova
forma de Estado proposta no se permitiria mais o direito de secesso. Cada Estado cedia parcela
de sua soberania para um rgo central, responsvel pela centralizao e unificao, formando os
Estados Unidos da Amrica, passando, nesse momento, a ser autnomos entre si, dentro do
pacto federativo
Tipologias do Federalismo
a) Federalismo por agregao ou por desagregao (segregao): Essa classificao leva em
conta a FORMAO HISTRICA, a ORIGEM do federalismo em determinado Estado, podendo ser
por agregao ou por desagregao.
No federalismo por AGREGAO, os Estado independentes ou soberanos resolvem abrir mo de
parcela de sua soberania para agregar-se entre si e formar um novo Estado, agora, Federativo,
passando a ser, entre si, autnomos. O modelo busca maior solidez, tendo em vista a
indissolubilidade do vnculo federativo. Ex.: USA, Alemanha e Sua.
Por sua vez, no federalismo por DESAGREGAO (SEGREGAO), a Federao surge a partir
de determinado Estado unitrio que resolve descentralizar-se, em obedincia a imperativos polticos
(salvaguarda das liberdades) e de eficincia. Ex.: Brasil surgiu a partir da proclamao da
Repblica, materializando-se, o novo modelo, na Constituio de 1891.
b) Federalismo dual ou cooperativo: O modo de separao de atribuies (competncias) entre
os entes federativos.
decises j tomadas pelo Governo Central, as pessoas passam a ter, tambm, certa autonomia poltica para decidir no caso concreto o melhor procedimento a ser empregado na execuo daquele comando central.
-
Direito Constitucional II
Prof. Gilberto Jnior
4
No federalismo DUAL, a separao de atribuies entre os entes federativos extremamente rgida,
no se falando em cooperao ou interpenetrao entre eles. Ex.: USA.
No federalismo COOPERATIVO, h uma flexibilizao a essa rigidez, tendo maior destaque durante
o sculo XX, com o surgimento do Estado do Bem-Estar Social, ou Estado-providncia. Nesse
modelo, temos atribuies sendo exercidas de modo comum ou concorrente, estabelecendo-se
uma verdadeira aproximao entre os entes federativos, que devero atuar em conjunto. Ex.: Brasil.
c) Federalismo simtrico ou assimtrico: A simetria ou assimetria do federalismo decorre dos
mais variados fatores, seja em relao cultura, seja no concernente ao desenvolvimento, lngua
etc.
No federalismo SIMTRICO verifica-se homogeneidade de cultura e desenvolvimento, assim como
de lngua. Ex.: USA.
No federalismo ASSIMTRICO pode decorrer da diversidade de lngua e cultura. Ex.: Sua
(Cantes) que possuem quatro diferentes grupos tnicos, ou tambm o Canad, pas bilngue e
multicultural.
Quanto ao Brasil, o professor Pedro Lenza adverte que possumos um erro de simetria, pelo fato
de o constituinte tratar de modo idntico os Estado, como se verifica na representao no Parlamento
(cada Estado, no importa o seu tamanho, o seu desenvolvimento, elege o nmero fixo de 3
senadores, cada qual com dois suplentes art. 46, 1 e 3.
O constituinte deveria ter considerado a dimenso territorial, o desenvolvimento econmico, a cultura
etc., tratando, dessa forma, de modo assimtrico os entes federativos. Essa distino, naturalmente,
no poderia significar a preferncia de um ente federativo em relao a outro, sob pena de se
desvirtuar o texto constitucional.
d) Federalismo orgnico: No federalismo orgnico, o Estado deve ser considerado um organismo.
Nesse modelo busca-se sustentar a manuteno do todo em detrimento da parte. Os Estado-
membros, por consequncia, aparecem como um simples reflexo do todo-poderoso poder central.
Crtica: Esse modelo visa anteder os anseios ditatoriais de governos federais socialistas, diante de
concepes centralistas como forma de estabelecer controle e impor homogeneidade.
e) Federalismo de integrao10: Em nome da integrao nacional, passa a ser verificada a
preponderncia do Governo central sobre os demais entes, atenuando, assim, as caractersticas do
modelo federativo.
10 Segundo Andr Ramos Tavares no extremo, o federalismo de integrao ser um federalismo meramente formal, cuja forte assimetria entre poderes distribudos entre as entidades componentes da federao o aproxima de um Estado unitrio descentralizado, com forte e ampla dependncia, por parte das unidades federativas, em relao ao Governo da Unio federal.
-
Direito Constitucional II
Prof. Gilberto Jnior
5
f) Federalismo equilbrio: Traduz a ideia de que os entes federativos devem manter-se em
harmonia, reforando-se as instituies.
Conforme aponta Andr Ramos Tavares, isso pode ser alcanado pelo estabelecimento de regies
de desenvolvimento (entre os Estados) e de regies metropolitanas (entre os municpios), concesso
de benefcios, alm da redistribuio de rendas.
Leitura obrigatria dos artigos: 25, 3, 151, I, e 157 a 159, CF/88.
g) Federalismo de segundo grau: Conforme Manoel Gonalves Ferreira Filho h no Estado
brasileiro uma trplice estrutura, diferente do modelo norte-americano que apresenta a Unio e os
Estados-Membros. reconhecida no Brasil a existncia de 3 ordens, quais sejam, a da Unio
(ordem central), a dos Estados (ordens regionais) e a dos Municpios (ordens locais).
O ilustre Manoel Gonalves Ferreira Filho afirma que o poder de auto-organizao dos Municpios
dever observar dois graus, quais sejam, a Constituio Federal e a Constituio do respectivo
Estado. Por isso, a CF/88 consagrou um federalismo de segundo grau.
IMPORTANTE: A posio do Distrito Federal em nossa Federao a partir de 1988 no nem de
Estado e nem de Municpio, e pode ser caracterizada como uma unidade federada com autonomia
parcialmente tutelada. A doutrina majoritria considera do Distrito Federal como um ser hibrido.
Caractersticas da Federao Comum a todas Federaes
Descentralizao poltica
So ncleos de poder poltico, concedendo autonomia
para os referidos entes prevista na prpria
constituio.
Repartio de competncia
Garante a autonomia entre os entes federativos e, assim,
o equilbrio.
Constituio Rgida com base jurdica
Fundamental, no sentido de garantir a distribuio de
competncia entre os entes autnomos, surgindo, ento,
uma verdadeira estabilidade institucional;
Inexistncia do direito de secesso
No se permite, uma vez criado o pacto federativo, o
direito de separao, de retirada. Isso to importante
que a CF/88 deu notoriedade no art. 34, I princpio da
indissolubidade do vnculo federativo. Vale ainda
lembrar que a forma federativa do Estado um dos limites
materiais ao poder de emenda, conforme art. 60 4, I.
Soberania do Estado federal
A partir do momento que os Estados ingressam na
federao PERDEM SOBERANIA, passando a ser
autnomos. Porque a soberania caracterstica do todo,
do pas.
Interveno
Diante de situaes de crise, o processo interventivo
surge como instrumento para assegurar o equilbrio
federativo e, assim, a manuteno da Federao.
-
Direito Constitucional II
Prof. Gilberto Jnior
6
Auto-organizao dos Estados-Membros
Atravs da elaborao das Constituio Estaduais.
rgo representativo dos Estados-Membros
No Brasil, de acordo com o art. 46, a representao d-se
atravs do SENADO FEDERAL.
Guardio da Constituio No Brasil, o STF.
Repartio de Receitas
Assegura o equilbrio entre os entes federativos (art. 157
a 159).
Federao Brasileira: Surge de maneira provisria em 1889, atravs do Decreto n 1 de
15 de novembro, que tambm instituiu a forma republicana de governo. Tendo sido
consolidada com a primeira constituio republicana, de 1891. Atualmente temos a
Constituio Federal de 1988 que em seu artigo 1 apresenta a seguinte redao: A
Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito (...) tendo como
complemento o artigo 18 que aduz a organizao poltica-administrativa da RFBR
compreende Unio, os Estados, o DF e os Municpios, todos autnomos, nos termos desta
Constituio.
2018 FGV 1. Pedro e Antnio travaram intenso debate a respeito dos princpios fundamentais encampados pela
Constituio de 1988, dentre os quais, a forma de Estado adotada.
Aps intensas reflexes a esse respeito, chegaram nica concluso constitucionalmente correta: a de que a forma
de Estado prevista na Constituio a
a) federativa, caracterizada pela unio indissolvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios.
b) republicana, caracterizada pela outorga do poder ao povo e pelo exerccio direto ou por meio de representantes
eleitos.
c) federativa, caracterizada pela unio indissolvel dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e dos Territrios.
d) presidencial, em que o Chefe do Poder Executivo eleito pelo povo, no sendo escolhido entre os parlamentares.
e) federativa, caracterizada pela unio dissolvel dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e dos Territrios.
Autonomia dos Entes Federados
Auto-organizao: Autonomia para se organizar produzindo suas prprias normas;
Autogoverno: Autonomia para eleger seus prprios governantes;
Autoadministrao: Relaciona-se com a distribuio de competncias tributrias e
administrativas entre os entes da Federao;
Criao de novos estados, municpios e territrios
Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territrios Federais, mediante
aprovao da populao diretamente interessada, atravs de plebiscito, e do Congresso
Nacional, por lei complementar. (CF, art. 18, 3)
-
Direito Constitucional II
Prof. Gilberto Jnior
7
A criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de Municpios, far-se-o por lei
estadual, dentro do perodo determinado por Lei Complementar Federal, e dependero de
consulta prvia, mediante plebiscito, s populaes dos Municpios envolvidos, aps
divulgao dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
(CF, art. 18, 4)
Alguns conceitos fundamentais:
Incorporao
o a reunio de um estado ou municpio a outro.
Subdiviso ou Ciso
o Um ente federado se subdivide em outros, o original deixa de existir.
Desmembramento-formao
o Parte de um ente se desmembra, formando um novo estado ou municpio. O ente
original permanece com o territrio reduzido.
Desmembramento-anexao
o Parte de um ente se desmembra para se anexar a um outro ente federado. O ente
original permanece e no h criao de nova pessoa poltica, mas a integrao
territorial.
2015 FGV 2. A parte da populao do Estado V situada ao sul do seu territrio, insatisfeita com a pouca ateno
que vem recebendo dos ltimos governos, organiza-se e d incio a uma campanha para promover a criao de um
novo Estado-membro da Repblica Federativa do Brasil o Estado N, que passaria a ocupar o territrio situado na
parte sul do Estado V. O tema desperta muita discusso em todo o Estado, sendo que alguns argumentos favorveis
e outros contrrios ao desmembramento comeam a ganhar publicidade na mdia. Reconhecido constitucionalista
analisa os argumentos listados a seguir e afirma que apenas um deles pode ser referendado pelo sistema jurdico-
constitucional brasileiro. Assinale-o.
a) O desmembramento no poderia ocorrer, pois uma das caractersticas fundamentais do Estado Federal a
impossibilidade de ocorrncia do chamado direito de secesso.
b) O desmembramento poder ocorrer, contanto que haja aprovao, por via plebiscitria, exclusivamente por parte
da populao que atualmente habita o territrio que formaria o Estado N.
c) Alm de aprovao pela populao interessada, o desmembramento tambm pressupe a edio de lei
complementar pelo Congresso Nacional com esse objeto.
d) Alm de manifestao da populao interessada, o sistema constitucional brasileiro exige que o desmembramento
dos Estados seja precedido de divulgao de estudos de viabilidade.
2014 FGV 3. Jos cidado do municpio W, onde est localizado o distrito de B. Aps consultas informais, Jos
verifica o desejo da populao distrital de obter a emancipao do distrito em relao ao municpio de origem.
De acordo com as normas constitucionais federais, dentre outros requisitos para legitimar a criao de um novo
Municpio, so indispensveis:
a) lei estadual e referendo.
b) lei municipal e plebiscito.
c) lei municipal e referendo.
d) lei estadual e plebiscito..
-
Direito Constitucional II
Prof. Gilberto Jnior
8
Vedaes Constitucionais impostas Unio,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios
Art. 19, CF/88
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-
los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles
ou seus representantes relaes de dependncia ou
aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de
interesse pblico;
II - recusar f aos documentos pblicos;
III - criar distines entre brasileiros ou preferncias entre
si.
Leitura Obrigatria: Art. 20, CF/88 Bens da Unio
Repartio de Competncias Constitucionais
A Constituio enumera uma srie de competncias e estas possuem naturezas distintas, como por
exemplo, as competncias administrativas e as legislativas.
Competncias da Unio
No Legislativas (administrativa ou material)
No se trata de atividades legiferante;
Regulamento as funes governamentais quanto ao seu exerccio, podendo ser EXCLUSIVA
da Unio (marcado pela particularidade da indelegabilidade) como COMUM (tambm
chamada de cumulativa, concorrente, administrativa ou paralela) ao entes federativos.
EXCLUSIVA: Art. 21, CF/88
COMUM: Art. 23, CF/88
Destaque para o pargrafo nico do artigo 23.
Legislativas (Para elaborar LEIS)
CONCORRENTE Art. 24, CF/88.
No mbito da legislao concorrente, a competncia da Unio limitar-se- a estabelecer
normas gerais;
A competncia da Unio para legislar sobre normas gerais no exclui a competncia
suplementar dos Estados;
Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero a competncia legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades.
-
Direito Constitucional II
Prof. Gilberto Jnior
9
A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia da lei estadual, no
que lhe for contrrio.
O art. 24, da Constituio enumera em 16 incisos as competncias legislativas concorrentes
entre a Unio, os Estados e o Distrito Federal.
Segue um mnemnico para lembrar do INCISO I do artigo 24, CF.
TUPEF
Tributrio Urbanstico Penitencirio Econmico Financeiro
2013 FGV 4. Na ausncia de lei federal estabelecendo normas gerais sobre proteo de ecossistemas ameaados,
determinado estado da Federao editou, no passado, a sua prpria lei sobre o assunto, estabelecendo desde
princpios e valores a serem observados at regras especficas sobre a explorao econmica de tais reas. Criou,
ainda, fiscalizao efetiva em seu territrio e multou empresas e produtores que desrespeitaram a lei. Anos depois, a
Unio edita lei contendo normas gerais sobre o tema e muitas de suas disposies conflitavam com a anterior lei
estadual. Com relao a este caso, assinale a afirmativa correta.
a) A Unio no poderia legislar, uma vez que o assunto matria de interesse local, no havendo justificativa para lei
nacional sobre o tema. Houve invaso de competncia privativa dos estados.
b) No campo das competncias legislativas concorrentes, a Unio deve legislar sobre normas gerais e o estado pode
editar normas suplementares, mas enquanto inexistir lei federal, a competncia do estado plena. A supervenincia
de lei geral nacional suspende a eficcia das disposies contrrias da lei dos estados.
c) A lei aplicvel, no caso concreto, ser aquela que estabelecer padres mais restritivos, em ateno proteo do
meio ambiente, no importando se tal norma a federal ou se a editada pelos estados-membros.
d) O estado no poderia ter estabelecido normas prprias na ausncia de lei nacional com disposies gerais que
definissem marcos a serem seguidos pelos estados. Em consequncia, so nulas todas as multas aplicadas
anteriormente publicao da lei editada pela Unio.
PRIVATIVA Unio em legislar:
IMPORTANTE: Lei complementar poder AUTORIZAR os Estados a legislar sobre questes
especficas das matrias relacionadas no art. 22.
Estados-Membros
Os Estados se organizam e se regulamentam por meio de Constituio e outras normas
jurdicas prprias, desde que respeitada a Constituio Federal.
A competncia legislativa dos Estados RESIDUAL, conforme enumera o art. 25, 1, da
CF: So reservadas aos Estados as competncias que no lhes sejam vedadas por esta
Constituio.
-
Direito Constitucional II
Prof. Gilberto Jnior
10
2015 FGV 5. Determinado Estado da Federao vivencia srios problemas de segurana pblica, sendo frequentes
as fugas dos presos transportados para participar de atos processuais realizados no mbito do Poder
Judicirio. Para remediar essa situao, foi editada uma lei estadual estabelecendo a possibilidade de utilizao do
sistema de videoconferncia no mbito do Estado. Diante de tal quadro, assinale a afirmativa que se ajusta ordem
constitucional.
a) A lei estadual constitucional, pois a matria se insere na competncia local dos Estados membros, versando sobre
assunto de interesse local.
b) A lei estadual inconstitucional, pois afrontou a competncia privativa da Unio de legislar sobre Direito Processual
Penal.
c) A lei estadual constitucional, pois a matria se insere no mbito da competncia delegada da Unio, versando
sobre direito processual.
d) A lei estadual inconstitucional, pois comando normativo dessa natureza, por fora do princpio da simetria, deveria
estar previsto na Constituio Estadual.
2018 FGV 6. Ednaldo, deputado estadual, almejava apresentar projeto de lei para disciplinar o exerccio de
determinado direito, de grande importncia para a populao do Estado Beta. Ao consultar sua Assessoria Jurdica,
foi informado que a competncia legislativa para legislar sobre a matria era concorrente com a Unio, bem como que
esse ente ainda no tinha editado nenhuma lei sobre a temtica.
luz da sistemtica constitucional afeta diviso de competncias legislativas e da narrativa acima, correto afirmar
que o projeto de Ednaldo
a) pode tratar da matria de modo pleno, sendo que a lei dele resultante prevalecer no caso de sobrevir lei federal
que dele destoe.
b) somente poder ser aprovado e transformado em lei quando a Unio, no exerccio de sua competncia legislativa,
editar normas gerais sobre a matria.
c) pode tratar da matria de modo pleno, sendo que a lei dele resultante pode vir a ter a eficcia suspensa no caso de
sobrevir lei federal sobre normas gerais que dele destoe.
d) pode tratar da matria apenas sob a tica do interesse local, no de modo pleno, sendo que a lei dele resultante
ser suspensa quando destoar das normas gerais da Unio.
e) pode tratar da matria de modo pleno, sendo que a lei dele resultante somente prevalecer sobre a lei federal
superveniente quando preponderar o interesse local.
Os Estados federados so autnomos, em decorrncia da capacidade de auto-organizao (art. 25,
CF), autogoverno (art. 27, 28 e 125), autoadministrao e autolegislao (art. 18 e 25 a 28).
Constituem pessoas jurdicas de direito pblico interno11. < AUTONOMIA E NO SOBERANIA>
Formao dos Estados-Membros: (Art. 18, 3, CF) Prev os requisitos para o processo de criao
dos Estados-Membros que devero ser conjugados com outro requisito, o do artigo 48, VI, CF.
Art. 18. 3, CF Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se
para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territrios Federais, mediante aprovao
da populao diretamente interessada, atravs de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei
complementar.
11 Pessoas jurdicas de direito pblico so aquelas geralmente criadas por lei, constituindo-se na representao jurdica de pases, estados e municpios, alm de outros entes que formam a chamada Administrao Pblica. Segundo o artigo 41 do Cdigo Civil so pessoas jurdicas de direito pblico interno: a unio, os Estados, DF e os Territrios, os Municpios, as Autarquias, e as demais entidades de carter pblico criadas por lei. Apenas como complementao, rege o artigo 42 do cdigo civil que as pessoas jurdicas de direito pblico externo so os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional pblico.
-
Direito Constitucional II
Prof. Gilberto Jnior
11
O que um plebiscito?
R. podemos considerar uma movimentao em que a populao interessada DEVER aprovar a
formao do novo Estado. Caso no haja aprovao, nem se passar prxima fase, na medida em
que o plebiscito condio prvia, essencial e prejudicial fase seguinte.
Como se verifica a propositura do projeto de lei complementar?
R. o art. 4, 1, da Lei n. 9.709/9812 estabelece que, em sendo favorvel o resultado da consulta
prvia ao povo mediante plebiscito, ser proposto projeto de lei perante qualquer das Casas do
Congresso Nacional.
Audincia nas Assembleias legislativas13?
R. Casa perante a qual tenha sido apresentado o projeto de lei complementar dever proceder a
audincia das respectivas Assembleias Legislativas (art. 4, 2 da Lei n. 9.709/98, regulamentado
o art. 48, VI da CF/888). < ESSE PARECER NO VINCULATIVO >
Aprovao pelo Congresso Nacional?
R. Aps os manifesto das Assembleias Legislativas, passa-se fase de aprovao do projeto de lei
complementar, proposto no Congresso Nacional, atravs do quorum de aprovao pela maioria
absoluta, de acordo com art. 69 da CF/88. < O Congresso Nacional e o Presidente da Repblica
tm discricionariedade. Independente da manifestao favorvel no plebiscito. >
H aspectos especficos e procedimentais?
R. Sim. Segundo o art. 3 da Lei 9.709/98 as questes de relevncia nacional, de competncia do
Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do 3 do art. 18 da CF (criao de Estados-
Membros), o plebiscito e o referendo so convocados mediante DECRETO LEGISLATIVO14
proposta de 1/3, no mnimo, dos membros que compem qualquer das Casas do Congresso
Nacional.
< Vale a pena observar que a competncia para autorizar referendo e convocar plebiscito, de
acordo com art. 49, XV, da CF/88, exclusiva do Congresso Nacional, materializada por decreto
legislativo. >
Caso concreto: A proposta de diviso do Estado do Par, que aconteceu em 2011 e que acabou
no sendo aceita pelo povo. O Decreto Legislativo n. 136/2011 disps sobre a realizao de
plebiscito para a criao do Estado do Carajs, nos termos do inciso XV do art. 49 da CF/88,
enquanto, por sua vez, o Decreto Legislativo n. 137/2011 convocou plebiscito sobre a criao do
Estado do Tapajs. Nesse caso os parlamentares foram responsveis pela definio do suposto
novo desenho do atual Estado do Par no caso de aprovao do plebiscito.
12 A Lei n 9.709/98 regulamento o disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da CF/88, ou seja, plebiscito, referendo e iniciativa popular. 13 No Brasil, a Assembleia Legislativa o rgo do poder legislativo nos estados. Ela rene os deputados estaduais e tem como objetivos criar leis para o estado e fiscalizar o poder executivo estadual. 14 O Decreto Legislativo consiste em ato normativo que tem por finalidade veicular as matrias de competncia exclusiva do Congresso Nacional, elencados, em sua maioria, no art. 49 da Constituio Federal. Ele necessariamente precisa ser instrudo, discutido e votado em ambas as casas legislativas, no sistema bicameral.
-
Direito Constitucional II
Prof. Gilberto Jnior
12
o E quais poderiam ser os possveis resultados do plebiscito?
R1. Se o povo responder que no a favor da separao para formao de
novos Estados (desmembramento formao), o procedimento no seguir, ou
seja, a vontade negativa do povo vincula, no podendo, assim, jamais, o
Parlamento aprovar eventual projeto de lei complementar criando os novos
Estados contra a vontade negativa manifestada no plebiscito. Nesse caso a
democracia direta prevalece sobre a democracia representativa.
R2. Agora, ao invs, se a vontade do povo for no sentido favorvel, o projeto
de lei complementar poder seguir a sua tramitao e, assim, o parlamento,
com autonomia, avaliar a convenincia ou no da criao dos novos
Estados.
o Se a populao autorizar o procedimento e o Congresso Nacional aprovar o
projeto de lei complementar, o Presidente da Repblica poder vetar o projeto de
lei?
R. Sim. O que quer dizer que o Presidente da Repblica15 ter autonomia para
ir contra a vontade do povo. E, novamente, essa situao no tem nenhum
empecilho, na medida em que o Chefe do Executivo, mesmo que eleito pelo
povo, tem, em igual sentido, liberdade para avaliar a convenincia do novo
desenho.
Avanando no estudo do art. 18, 3, CF/88 estabelece que o Estados podem desmembrar-se para
formar novos Estados mediante aprovao da populao diretamente interessada, por meio de
plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
o O que deve ser entendido por populao diretamente interessada a ser ouvida no
plebiscito?
R. Em 24.08.2011, o Plenrio do STF decidiu, no julgamento da ADI 2.650 que
o plebiscito para o desmembramento de um Estado da Federao deve envolver
no somente a populao do territrio a ser desmembrado mas tambm a de
todo o Estado-Membro, no caso do exemplo em anlise, a populao de todo
o Estado do Par.
E qual deve ser o procedimento no caso de criao de um novo Estado?
o R. Bem, em outras palavras estamos aqui dizendo que o povo autorizou, o projeto de
lei complementar foi aprovado pelo Congresso Nacional e o Presidente da Repblica
sancionou, promulgando e determinando sua publicao da nova lei. Nesse caso, de
acordo com o art. 235 da CF/88, nos 10 primeiros anos da referida criao, sero
observadas vrias regras. < Leitura Obrigatria >
15 Teramos nesse caso o sistema dos freios e contrapesos e em respeito literalidade do art. 66, 4, da CF/88.
-
Direito Constitucional II
Prof. Gilberto Jnior
13
Fuso?
o A capacidade dos Estados-Membros incorporar-se entre si. Neste caso, dois ou mais
Estados se unem geograficamente, formando um terceiro e novo Estado ou
Territrio Federal, distinto dos Estados anteriores, os quais, por sua vez, perdero a
personalidade primitiva. Ou seja, os Estados que se incorporarem entre si no mais
existiro. Ainda neste caso, a populao diretamente interessada, a ser consultado
mediante plebiscito, deve-se entender a populao de cada um dos Estados que
desejam fundir-se.
Ex.: LC n. 20/74 que criou o atual Estado do Rio de Janeiro.
Ciso?
o A ciso ocorre quando um Estado que j existe subdivide-se, formando dois ou mais
Estados-Membros novos (que no existiam), com personalidades distintas, ou
Territrios Federais. O Estado originrio que se subdividiu DESAPARECE,
deixando de existir politicamente. A populao interessada a do Estado que vai ser
subdivido.
Desmembramento?
o a possibilidade de UM ou MAIS ESTADOS cederem parte de seu territrio geogrfico
para formar um novo Estado ou Territrio Federal que no existia ou se anexar (a
parte desmembrada) a um outro Estado que j existia. Como regra o Estado originrio
NO DESAPARECE.
Ex.: O Estado de Gois em relao ao do Tocantins (art. 13 do ADCT);
Ex.: Estado do Mato Grosso em relao ao do Mato Grosso do Sul (LC n. 31/77)
o Temos duas modalidades de desmembramento:
Desmembramento Anexao
A parte desmembrada vai anexar-se a um Estado que j existe,
ampliando o seu territrio geogrfico. No haver criao de um novo
Estado. Tanto o Estado primitivo permanece (s que com rea e
populao menores) como o Estado que receber a parte desmembrada
continua a existir (s que com rea e populao maiores);
Desmembramento Formao
A parte desmembrada se transformar em um ou mais de um Estado
novo ou Territrio Federal, que no existia.
< Bens dos Estados-Membros Leitura Obrigatria: art. 26, CF/88 >
Competncias dos Estados-Membros
o Competncia no legislativa (administrativa ou material)
COMUM (cumulativa, concorrente, administrativa ou paralela) Art. 23, CF.
RESIDUAL (remanescente ou reservada) So reservadas aos Estados as
competncias administrativas que no lhes sejam vedadas, ou a competncia
que sobrar (eventual resduo), aps a enumerao dos outros entes
-
Direito Constitucional II
Prof. Gilberto Jnior
14
federativos (art. 25, 1), ou seja, as competncias que no sejam da Unio
(art. 21), do DF (art. 23), dos Municpios (art. 30, III a IX) e comum (art. 23).
o Competncia legislativa < Leitura Obrigatria >
EXPRESSA Art. 25, caput, CF.
RESIDUAL Art. 25, 1, CF.
DELEGADA PELA UNIO Art. 22, pargrafo nico, CF.
CONCORRENTE Art. 24, CF.
SUPLEMENTAR Art. 24, 1 a 4, CF.
TRIBUTRIA EXPRESSA Art. 155, CF.
Municpio
Os municpios so regidos por lei orgnica. As competncias dos Municpios encontram-se no
art. 30, da CF:
I legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislao federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, bem como aplicar suas rendas, sem
prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislao estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os servios
pblicos de interesse local, includo o de transporte coletivo, que tem carter essencial;
VI - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de
educao infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, servios de
atendimento sade da populao;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano;
2012 FGV 7. As competncias municipais so fixadas na Constituio Federal. luz das normas constitucionais,
incorreto afirmar que o municpio competente para
a) legislar sobre assuntos de interesse local.
b) criar distritos, observada a legislao estadual.
c) prestar, sob regime de concesso, servios pblicos locais.
d) legislar sobre Imposto de Renda retido na Fonte.
o Formao dos Municpios Art. 18, 4, CF.
Criao, incorporao, fuso e desmembramento.
1. Lei complementar federal
2. Estudo de viabilidade municipal
3. Plebiscito (Convocado pela Assembleia Legislativa16)
4. Lei Estadual
16 Art. 5 da Lei 9.709/98.
-
Direito Constitucional II
Prof. Gilberto Jnior
15
o Competncias dos Municpios
No Legislativas:
Comum (cumulativa, concorrente, administrativa ou paralela) Art. 23, CF.
Privativa (enumerada) Art. 30, III a IX.
Legislativas:
Expressa Art. 29, caput, CF.
Interesse Local Art. 30, I, CF.
Suplementar Art. 30, II, CF.
Plano Diretor Art. 182, 1 CF.
Tributria Expressa Art. 156, CF.
Distrito Federal
considerado um ente federativo HBRIDO, dotado de competncias inerentes aos Estados
e Municpios.
As competncias legislativas do Distrito Federal encontram-se no art. 32, 1, da CF: Ao
Distrito Federal so atribudas as competncias legislativas reservadas aos Estados e
Municpios.
Caractersticas importantes:
1. Impossibilidade de diviso do DF em Municpios art. 32, caput, CF.
2. Autonomia parcialmente tutelada pela Unio art. 32, 4, CF.
Competncias do DF:
No Legislativa
Comum (cumulativa ou paralela) art. 23, CF.
Legislativa
Expressa art. 32, caput, CF.
Residual art. 25, 1, CF.
Delegada Art. 22, pargrafo nico, CF.
Concorrente art. 24, CF.
Suplementar art. 24, 1 a 4, CF.
Interesse Local art. 30, I, combinado com o art. 32, 1, CF.
Tributria Expressa art. 147, parte final, c/c/ os arts. 156 e 155.
-
Direito Constitucional II
Prof. Gilberto Jnior
16
Territrio Federais
O ACRE foi o primeiro Territrio Federal no Brasil, adquirido atravs do Tratado de
Petrpolis, assinado em 17.11.1903, com a Repblica da Bolvia e pelo qual se celebrou
permuta17 de territrios. A Lei n. 4.070/62, sancionada pelo Presidente Joo Goulart, elevou
o ACRE a categoria de Estado.
Posteriormente, sob o fundamento do art. 6 da Carta de 1937 a Unio poder criar, no
interesse da defesa nacional, com partes desmembradas dos Estados, Territrios
Federais, cuja administrao ser regulada me lei especial. e durante a 2 Grande Guerra,
Getlio Vargas, pelos Decretos-lei ns. 4.102/42 e 5.812/43, criou, com partes desmembradas
dos Estados do Par, do Amazonas, de Mato Grosso, do Paran e de Santa Catarina, os
seguintes Territrios Federais:
1. Fernando de Noronha18
2. Amap19
3. Rio Branco20
4. Guapor21
5. Ponta Por22
6. Iguau23
Natureza Jurdica: Trata-se de mera descentralizao administrativo-territorial da Unio, qual
seja, uma autarquia que, consoante expressamente previsto no art. 18, 2, integra a Unio.
INTERVENO
1. O artigo 18, caput, da CF/88 estabelece que a organizao poltico-administrativa da Repblica
Federativa do Brasil compreende a Unio, os Estados, o DF e os Municpios, todos autnomos.
Vale dizer, como regra geral, nenhum ente federativo dever intervir em qualquer outro.
2. Excepcionalmente, no entanto, a CF prev situaes (de anormalidade) em que poder haver a
interveno:
17 Conforme o art. III do Tratado de Petrpolis aduzia que por no haver equivalncia nas reas dos territrios permutados entre as duas Naes, os Estados Unidos do Brasil pagaro uma indenizao de 2.000.000 (dois milhes de libras esterlinas), que a Repblica da Bolvia aceita com o propsito de aplicar principalmente na construo de caminhos de ferro ou em outras obras tendentes a melhorar as comunicaes e desenvolver o comrcio entre os dois pases. 18 Extinto nos termos do art. 15, ADCT, CF/88, sendo sua rea reincorporada ao Estado de Pernambuco. 19 Transformado no Estado do Amap pelo art. 14, ADCT, CF/88. 20 A Lei n 4.182/62 passou a denomina-lo Territrio Federal de Roraima. Foi transformado no Estado de Roraima pelo art. 14, ADCT, CF/88. 21 A Lei n. 2.731/56, em homenagem ao sertanista Marechal Cndido Mariano da Silva Rondon, mudou a denominao do Territrio Federal do Guapor para Territrio Federal de Rondnia. A LC n. 41/81, por sua vez, criou o Estado de Rondnia. 22 O art. 8 da ADCT da Constituio de 1946 determinou a sua reincorporao ao ento Estado de Mato Grosso. Atualmente, a rea encontra-se no Estado de Mato Grosso do Sul (criado por desmembramento de Mato Grosso pela LC. n. 31/1977). 23 O art., 8 ADC da Constituio de 1946 determinou a sua reincorporao aos Estados do Paran e de Santa Catarina.
-
Direito Constitucional II
Prof. Gilberto Jnior
17
UNIO poder intervir em:
o ESTADOS (art. 34)
o DF (art. 34)
o MUNICPIOS (localizados em Territrio Federal) (Art. 35)
ESTADOS podero intervir em:
o MUNICPIOS (art. 35).
3. Interveno:
UNIO ESTADOS
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invaso estrangeira ou de uma
unidade da Federao em outra;
III - pr termo a grave comprometimento da
ordem pblica;
IV - garantir o livre exerccio de qualquer dos
Poderes nas unidades da Federao;
V - reorganizar as finanas da unidade da
Federao que:
a) suspender o pagamento da dvida fundada
por mais de dois anos consecutivos, salvo
motivo de fora maior;
b) deixar de entregar aos Municpios receitas
tributrias fixadas nesta Constituio, dentro
dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execuo de lei federal, ordem
ou deciso judicial;
VII - assegurar a observncia dos seguintes
princpios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo
e regime democrtico;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestao de contas da administrao
pblica, direta e indireta.
e) aplicao do mnimo exigido da receita
resultante de impostos estaduais,
compreendida a proveniente de
transferncias, na manuteno e
desenvolvimento do ensino e nas aes e
servios pblicos de sade.
I - deixar de ser paga, sem motivo de fora
maior, por dois anos consecutivos, a dvida
fundada;
II - no forem prestadas contas devidas, na
forma da lei;
III - no tiver sido aplicado o mnimo exigido
da receita municipal na manuteno e
desenvolvimento do ensino e nas aes e
servios pblicos de sade;
IV - o Tribunal de Justia der provimento a
representao para assegurar a observncia
de princpios indicados na Constituio
Estadual, ou para prover a execuo de lei,
de ordem ou de deciso judicial.
-
Direito Constitucional II
Prof. Gilberto Jnior
18
4. Espcies de Interveno Federal:
a) ESPONTNEA: O PR age de ofcio.
Art. 34, I, II, III e V;
Art. 34. A Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invaso estrangeira ou de uma unidade da Federao em outra;
III - pr termo a grave comprometimento da ordem pblica;
(...)
V - reorganizar as finanas da unidade da Federao que:
a) suspender o pagamento da dvida fundada por mais de dois anos
consecutivos, salvo motivo de fora maior;
b) deixar de entregar aos Municpios receitas tributrias fixadas nesta
Constituio, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
b) PROVOCAO POR SOLICITAO:
o Art. 34, IV, combinado com o artigo 36, I, primeira parte: quando coao ou
impedimento recarem sobre o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, impedindo o
livre-exerccio dos aludidos Poderes nas unidades da Federao, depender de
solicitao do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido.
Art. 34. A Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
IV - garantir o livre exerccio de qualquer dos Poderes nas unidades da
Federao;
Art. 36. A decretao da interveno depender:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitao do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo coacto ou impedido, ou de requisio do Supremo Tribunal Federal,
se a coao for exercida contra o Poder Judicirio;
o Nesta hiptese de solicitao pelo Executivo ou Legislativo, o PR no estar
obrigado a intervir, possuindo discricionariedade para convencer-se da
convenincia e oportunidade.
-
Direito Constitucional II
Prof. Gilberto Jnior
19
c) PROVOCADA POR REQUISIO:
o C.1) Art. 34, IV, combinado com o artigo 36, I, segunda parte: se a coao for exercida
contra o Poder Judicirio, a decretao da interveno federal depender de requisio
do STF;
Art. 34. A Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
IV - garantir o livre exerccio de qualquer dos Poderes nas unidades da
Federao;
Art. 36. A decretao da interveno depender:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitao do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo coacto ou impedido, ou de requisio do Supremo Tribunal Federal,
se a coao for exercida contra o Poder Judicirio;
o C.2) Art. 34, VI, segunda parte, combinado com o artigo 36, II, no caso de
desobedincia a ordem ou deciso judicial, a decretao depender de requisio do
STF, do STJ ou do TSE, de acordo com a matria;
Art. 34. A Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
VI - prover a execuo de lei federal, ordem ou deciso judicial;
Art. 36. A decretao da interveno depender:
(...)
II - no caso de desobedincia a ordem ou deciso judiciria, de requisio do
Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justia ou do Tribunal
Superior Eleitoral;
o Nas hipteses de requisio do Judicirio, no sendo o caso de suspenso da
execuo do ato impugnado (art. 36, 3), o PR estar vinculado e dever decretar
a interveno federal, sob pena de responsabilizao.
Art. 36. A decretao da interveno depender:
(...)
3 Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciao
pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se- a
suspender a execuo do ato impugnado, se essa medida bastar ao
restabelecimento da normalidade.
-
Direito Constitucional II
Prof. Gilberto Jnior
20
Art. 34, VI e VII Art. 35, IV
Prover a execuo de lei federal, ordem ou
deciso judicial;
Assegurar a observncia dos seguintes
princpios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo
e regime democrtico;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestao de contas da administrao
pblica, direta e indireta.
e) aplicao do mnimo exigido da receita
resultante de impostos estaduais,
compreendida a proveniente de
transferncias, na manuteno e
desenvolvimento do ensino e nas aes e
servios pblicos de sade.
O Tribunal de Justia der provimento a
representao para assegurar a observncia
de princpios indicados na Constituio
Estadual, ou para prover a execuo de lei,
de ordem ou de deciso judicial.
d) PROVOCADA, DEPENDENDO DE PROVIMENTO DE REPRESENTAO:
Art. 34, VII, combinado com o artigo 36, III, primeira parte no caso de ofensa aos princpios
constitucionais sensveis, previstos no artigo 34, VII da CF/88, a interveno federal
depender de provimento, pelo STF, de representao do Procurador-Geral da Repblica
(representao interventiva); ou Artigo 34, VI, primeira parte, combinado com o artigo 36,
III, segunda parte: para prover a execuo de lei federal (pressupondo ter havido recuso
execuo de lei federal), a interveno depender de provimento pelo STF e representao
do PGR (trata-se, tambm, de representao interventiva, regulamentada pela Lei n.
12.562/2011).
Art. 34. A Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal, exceto
para:(...)
VII - assegurar a observncia dos seguintes princpios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrtico;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestao de contas da administrao pblica, direta e indireta.
e) aplicao do mnimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,
compreendida a proveniente de transferncias, na manuteno e
desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de sade.
Art. 34, VII, combinado
com o artigo 36, III,
primeira parte no caso
de ofensa aos
princpios
constitucionais
sensveis, previstos no
artigo 34, VII da CF/88,
a interveno federal
depender de
provimento, pelo STF,
de representao do
Procurador-Geral da
Repblica
(representao
interventiva).
-
Direito Constitucional II
Prof. Gilberto Jnior
21
Art. 36. A decretao da interveno depender:
(...)
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representao do
Procurador-Geral da Repblica, na hiptese do art. 34, VII, e no caso de
recusa execuo de lei federal.
Art. 34. A Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal, exceto
para:
(...)
VI - prover a execuo de lei federal, ordem ou deciso judicial;
Art. 36. A decretao da interveno depender:
(...)
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representao do
Procurador-Geral da Repblica, na hiptese do art. 34, VII, e no caso de
recusa execuo de lei federal.
A IF (Representao Interventiva) surgiu com a Constituio de 1934, e apresenta-se como um dos
pressupostos para a decretao da interveno federal, ou estadual, pelos Chefes do Executivo,
nas hipteses contempladas na CF/88. Assim, reforce-se, nessa modalidade de procedimento,
quem decreta a interveno no o Judicirio, mas o Chefe do Poder Executivo.
As fases do procedimento da IF:
1. Fase jurisdicional
2. Fase da interveno branda
3. Fase da interveno efetiva
FASE 1 FASE 2 FASE 3
Fase jurisdicional: o STF ou
TJ analisam apenas os
pressupostos para a
interveno, no nulificando o
ato que a ensejou. Julgando
procedente o pedido,
requisitam a interveno para
o Chefe do Executivo.
Interveno branda: o Chefe
do Executivo, por meio de
decreto, limita-se a
suspender a execuo do ato
impugnado, se essa medida
bastar ao restabelecimento
da normalidade.
E o Controle poltico?
No. Nesta fase 2, est
dispensada a apreciao pelo
Congresso Nacional ou pela
Assembleia Legislativa.
Interveno efetiva: se a medida
tomada durante a fase 2 no foi
suficiente, o Chefe do Executivo
decretar a efetiva interveno,
devendo especificar a amplitude, o
prazo e as condies de execuo e
que, se couber, nomear o
interventor.
E o Controle poltico?
Sim. Nesta fase 3, dever o decreto
do Chefe do Executivo ser submetido
apreciao do Congresso Nacional
ou da Assembleia Legislativa do
Estado, no prazo de 24 horas, sendo
que, estando em recesso, ser feita
a convocao extraordinria, no
mesmo prazo de 24 horas.
Artigo 34, VI, primeira
parte, combinado com o
artigo 36, III, segunda
parte: para prover a
execuo de lei federal
(pressupondo ter havido
recuso execuo de lei
federal), a interveno
depender de
provimento pelo STF e
representao do PGR
(trata-se, tambm, de
representao
interventiva,
regulamentada pela Lei
n. 12.562/2011).
-
Direito Constitucional II
Prof. Gilberto Jnior
22
Representao Interventiva Federal (ADI interventiva federal)
Art. 36, III, da CF/88, primeira parte, estabelece que a decretao da interveno depender
de provimento, pelo STF, de representao do PGR, na hiptese do art. 34, VII, quais
sejam, os princpios sensveis da Constituio.
Durante a vigncia do texto de 1988, jamais se passou da fase 1 (judicial) para a fase 2
(decretao pelo Chefe do Poder Executivo), muito embora alguns poucos pedidos de
interveno, com base no art. 36, III, destacando-se:
CASO 1: IF 114 (07.02.1991): pedido de interveno em razo de omisso do poder pblico no
controle de linchamento de presos no Estado de Mato Grosso. No mrito, o STF entendeu que no
era caso de interveno, indeferindo, portanto, o pedido;
CASO 2: IF 4.822 (08.04.2005): pedido de interveno no Centro de Atendimento Juvenil
Especializado (Caje), com base em deliberao do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana (CDDPH), que condenou a sua estrutura fsica e gerencial (matria pendente de
julgamento pelo STF);
CASO 3: IF 5.129 (05.10.2008): pedido de interveno formulado pelo PGR contra o estado de
Rondnia, por suposta violao a direitos humanos no presdio Urso Branco, em Porto Velho, que
se encontra em situao de calamidade. Segundo o ento PGR, Antonio Fernando Souza, ... nos
ltimos oito anos contabilizaram-se mais de cem mortes e dezenas de leses corporais [contra
presos], fruto de motins, rebelies entre presos e torturas eventualmente perpetradas por agentes
penitencirios (Notcias STF, 08.10.2008) (matria pendente de julgamento pelo STF);
CASO 4: IF 5.179 (11.02.2010): pedido de interveno por suposto esquema de corrupo no DF.
No mrito, o pedido foi julgado improcedente.
Objeto (IF)
Lei ou Ato normativo que viole princpios sensveis;
Omisso ou incapacidade das autoridades locais para assegurar o cumprimento e
preservao dos princpios sensveis, por exemplo, os direitos da pessoa humana;
Ato governamental estadual que desrespeito os princpios sensveis;
Ato administrativo que afronte os princpios sensveis;
Ato concreto que viole os princpios sensveis;
O que so os Princpios sensveis?
Cabe o pedido de interveno, j referimos, quando houver violao aos denominados
princpios sensvel, que esto expostos no art. 34, VII, a e:
o Forma republicana, sistema representativo e regime democrtico;
o Direitos da pessoa humana;
o Autonomia municipal;
-
Direito Constitucional II
Prof. Gilberto Jnior
23
o Prestao de constas da Administrao Pblica, direta e indireta;
o Aplicao do mnimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,
compreendida a proveniente de transferncias, na manuteno e no desenvolvimento
do ensino e nas aes e nos servios pblicos de sade.
Competncia e Legitimidade (IF)
Representao Interventiva Federal competncia originria do STF;
O nico e exclusivo legitimado ativo para a propositura da representao interventiva
federal :
o PROCURADOR-GERAL DA REPBLICA, que tem total autonomia e
discricionariedade para formar o seu convencimento de ajuizamento.
o O PGR atua em defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses
sociais e individuais indisponveis, sobretudo, no caso, a defesa do equilbrio federativo.
Legitimado passivo deve ser entendido como o ente federativo no qual se verifica a violao
ao princpio sensvel da CF/88, devendo ser solicitadas informaes s autoridades ou aos
rgos estaduais ou distritais responsveis, como a Assembleia Legislativa local ou o
Governador, neste ltimo caso representado pelo Procurador-Geral do Estado ou do Distrito
Federal (art. 132 da CF/88).
Procedimento (IF)
O procedimento da representao interventiva federal estava previsto na Lei n. 4.337, de
1..06.1964, assim como nos arts. 20 e 21 da Lei n. 8.038/90 e nos arts. 350 a 354 do RISTF.
Contudo, cabe alertar a publicao da Lei n. 12.562, de 23.12.2011, regulamentando o inciso
III do art. 36 da Constituio Federal, para dispor sobre o processo e julgamento da
representao interventiva perante o STF.
Proposta a ao pelo Procurador-Geral da Repblica, no STF, a petio inicial dever
conter:
o a indicao do princpio constitucional sensvel (art. 34, VII, da CF/88) que se considera
violado ou, se for o caso de recusa aplicao de lei federal, das disposies
questionadas;
o a indicao do ato normativo, do ato administrativo, do ato concreto ou da omisso
questionados;
o a prova da violao do princpio constitucional ou da recusa de execuo de lei federal;
o o pedido, com suas especificaes.
A petio inicial ser apresentada em 2 vias, devendo conter, se for o caso, cpia do ato
questionado (estadual ou distrital) e dos documentos necessrios para comprovar a
impugnao.
-
Direito Constitucional II
Prof. Gilberto Jnior
24
Se a petio inicial:
o NO FOR O CASO DE IF;
o FALTAR OS REQUISITOS DE LEI;
o FOR INPETA.
Recebida a inicial, o relator dever tentar dirimir (administrativamente) o conflito que d causa
ao pedido, utilizando-se dos meios que julgar necessrios, na forma do regimento interno.
No solucionado o problema e no sendo caso de arquivamento, apreciado eventual pedido
de liminar ou, logo aps recebida a petio inicial, e no houver pedido de liminar, o relator
solicitar as informaes s autoridades responsveis pela prtica do ato questionado, que
as prestaro em at 10 dias.
Decorrido o prazo para prestao das informaes, sero ouvidos:
o AGU 10 dias;
o PGR 10 dias.
O relator, se entender necessrio, poder:
o Requisitar informaes adicionais;
o Designar perito ou comisso de peritos para que elabore laudo sobre a questo;
o Fixar data para declaraes, em audincia pblica, de pessoas com experincia e
autoridade na matria.
Podendo ainda ser autorizadas, a critrio do relator:
o A manifestao e a juntada de documentos por parte dos interessados no processo.
(Reconhecendo assim a manifestao do amicus curiae).
Vencidos os prazos ou, se for o caso, realizadas as diligncias, o relator lanar o relatrio,
com cpia para todos os Ministros e pedir dia para julgamento.
A deciso sobre a representao interventiva somente ser tomada se presentes na sesso
pelo menos 8 Ministros (quorum de instalao da sesso de julgamento, como se verifica,
tambm, na ADI), devendo ser proclamada a procedncia ou improcedncia do pedido
formulado na representao interventiva se num ou noutro sentido se tiverem manifestado
pelo menos 6 Ministros (maioria absoluta).
Estando ausentes Ministros em nmero que possa influir na deciso sobre a representao
interventiva, o julgamento ser suspenso, a fim de se aguardar o comparecimento dos
Ministros ausentes, at que se atinja o nmero necessrio para a prolao da deciso.
Julgado procedente o pedido, far-se- a comunicao s autoridades ou aos rgos
responsveis pela prtica dos atos questionados, e, se a deciso final for pela procedncia do
pedido formulado na representao interventiva, o Presidente do STF, publicado o acrdo,
LIMINARMENTE INDEFERIDAS PELO
RELATOR
CABE AGRAVO
-
Direito Constitucional II
Prof. Gilberto Jnior
25
lev-lo- ao conhecimento do Presidente da Repblica para, no prazo improrrogvel de
at 15 dias, dar cumprimento aos 1. e 3. do art. 36 da Constituio Federal.
Dentro do prazo de 10 dias, contado a partir do trnsito em julgado da deciso, a parte
dispositiva ser publicada em seo especial do Dirio da Justia e do Dirio Oficial da Unio.
Por se tratar de requisio, e no mera solicitao, o Presidente da Repblica no poder
descumprir a ordem mandamental, sob pena de cometimento tanto de crime comum como de
responsabilidade, devendo, ento, decretar a interveno (Interveno Branda).
O Presidente da Repblica, nos termos do art. 36, 3., por meio de decreto, limitar-se- a
suspender a execuo do ato impugnado. Caso essa medida no seja suficiente para o
restabelecimento da normalidade, a, sim, o Presidente da Repblica decretar a interveno
federal (Interveno Efetiva).
Nesse ltimo caso, o decreto de interveno (efetiva), que especificar a amplitude, o prazo
e as condies de execuo e que, se couber, nomear o interventor afastando as autoridades
responsveis de seus cargos (art. 84, X, CF/88), ser submetido apreciao do Congresso
Nacional no prazo de 24 horas (controle poltico). Se o Congresso Nacional no estiver
funcionando, far-se- convocao extraordinria, no mesmo prazo de 24 horas (art. 36, 1.
e 2., CF/88).
Cessados os motivos da interveno, as autoridades afastadas de seus cargos a estes
voltaro, salvo por impedimento legal (art. 36, 4., CF/88).
Cabe alertar que a deciso que julgar procedente ou improcedente o pedido da representao
interventiva :
o Irrecorrvel;
o Insuscetvel de impugnao por ao rescisria;
Medida Liminar (IF)
Art. 5. da Lei n. 12.562/2011 admitiu expressamente o cabimento de medida liminar na
representao interventiva, mas somente por deciso da maioria absoluta dos Ministros.
Para concesso da liminar, o relator poder ouvir os rgos ou autoridades responsveis pelo
ato questionado, bem como o AGU ou o PGR, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
A liminar poder consistir na determinao de que se suspenda o andamento de processo ou
os efeitos de decises judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida que apresente
relao com a matria objeto da representao interventiva.
-
Direito Constitucional II
Prof. Gilberto Jnior
26
Representao interventiva estadual (ADI Interventiva Estadual)
Com o advento da Lei n. 12.562/2011, que tratou de toda a matria, a nosso ver, a Lei n.
4.337/64 foi totalmente revogada e, assim, o procedimento dever observar no que couber,
as novas regras introduzidas pela referida Lei n. 12.562/2011.
O art. 35, IV, da CF/88, por sua vez, dispe que a interveno estadual, a ser decretada pelo
Governador de Estado, depender de provimento pelo TJ local de representao para
assegurar a observncia de princpios indicados na CE, ou para prover a execuo de lei, de
ordem ou de deciso judicial. As regras vm previstas nas Constituies estaduais e nos
regimentos internos dos tribunais locais, devendo, em essncia, por simetria, seguir o modelo
federal, de acordo com o seguinte quadro:
ADI INTERVENTIVA
FEDERAL
ADI INTERVENTIVA
ESTADUAL
FASE 1 Judicial
OBJETO
Lei ou ato normativo, ou
omisso, ou ato
governamental estaduais ou
distritais que desrespeitem
os princpios sensveis
previstos no art. 34, VII, a
e, da CF/88.
Lei ou ato normativo, ou
omisso, ou ato
governamental municipais
que desrespeitem os
princpios sensveis
indicados na CE.
COMPETNCIA
STF: Originria
TJ: Originria
LEGITIMADO
ATIVO
PGR Chefe do Ministrio
Pblico da Unio (Art. 129,
IV, da CF/88).
PGJ Chefe do Ministrio
Pblico Estadual (Art. 129,
IV, da CF/88).
LEGITIMADO PASSIVO
Ente federativo (Estado ou
DF) no qual se verifica a
violao ao princpio
sensvel da CF/88, devendo
ser solicitadas informaes
s autoridades ou aos rgos
estaduais ou distritais
responsveis pela violao
aos princpios sensveis.
Ente federativo (Municpio)
no qual se verifica a violao
ao princpio sensvel da CE,
devendo ser solicitadas
informaes s autoridades
ou aos rgos municipais
responsveis pela violao
aos princpios sensveis.
PROCEDIMENTO
Proposta a ao pelo
Procurador-Geral da
Repblica, no STF, quando a
lei ou o ato normativo de
natureza estadual (ou
distrital), ou omisso, ou ato
Proposta a ao pelo
Procurador-Geral de Justia,
no TJ, quando a lei ou o ato
normativo, ou omisso, ou
ato governamental de
natureza municipal
-
Direito Constitucional II
Prof. Gilberto Jnior
27
PROCEDIMENTO
governamental contrariarem
os princpios sensveis da
CF, buscar-se- a soluo
administrativa.
No sendo o caso, nem o de
arquivamento, sero
solicitadas informaes s
autoridades estaduais ou
distritais responsveis e
ouvido o PGR, sendo, ento,
o pedido relatado e levado a
julgamento.
Julgado procedente o pedido
(quorum do art. 97, maioria
absoluta), o Presidente do
STF imediatamente
comunicar a deciso aos
rgos do Poder Pblico
interessados e requisitar a
interveno ao Presidente da
Repblica, que, por se tratar
de requisio, e no mera
solicitao, no poder
descumprir a ordem
mandamental, sob pena de
cometimento tanto de crime
comum como de
responsabilidade,
inaugurando-se, assim, a
fase 2 do procedimento.
contrariarem os princpios
sensveis previstos na CE,
buscar-se- a soluo
administrativa.
No sendo o caso, nem o de
arquivamento, sero
solicitadas informaes s
autoridades municipais
responsveis e ouvido o PGJ,
sendo, ento, o pedido
relatado e levado a
julgamento.
Julgado procedente o pedido
(quorum do art. 97, maioria
absoluta), o Presidente do TJ
imediatamente comunicar a
deciso aos rgos do Poder
Pblico interessados e
requisitar a interveno ao
Governador do Estado, que,
por se tratar de requisio,
e no mera solicitao, no
poder descumprir a ordem
mandamental, sob pena de
cometimento tanto de crime
comum como de
responsabilidade,
inaugurando-se, assim, a
fase 2 do procedimento
FASE 2 Interveno Branda
DECRETO DO EXECUTIVO
O Presidente da Repblica,
nos termos do art. 36, 3.,
por meio de decreto, limitar-
se- a suspender a execuo
do ato impugnado, se essa
medida bastar para o
restabelecimento da
normalidade.
Nessa fase, est dispensada
a apreciao pelo Congresso
Nacional (controle poltico)
O Governador do Estado, nos
termos do art. 36, 3.,
por meio de decreto, limitar-
se- a suspender a execuo
do ato impugnado, se essa
medida bastar para o
restabelecimento da
normalidade
Nessa fase, est dispensada
a apreciao pela
Assembleia
Legislativa (controle poltico)
-
Direito Constitucional II
Prof. Gilberto Jnior
28
FASE 3 Interveno Efetiva
DECRETO DO EXECUTIVO
E CONTROLE POLTICO
DECRETO DO EXECUTIVO
E CONTROLE POLTICO
Caso a medida de mera
suspenso no seja
suficiente para o
restabelecimento da
normalidade, a, sim, o
Presidente da Repblica
decretar a efetiva
interveno no Estado ou no
DF, executando-a com a
nomeao de interventor, se
for o caso, e afastando as
autoridades responsveis de
seus cargos (art. 84, X, da
CF/88)
Nesse caso de interveno
efetiva, haver controle
poltico pelo Congresso
Nacional no prazo de 24
horas a contar do decreto
interventivo. Se o Congresso
Nacional no estiver
funcionando, far-se-
convocao extraordinria
Cessados os motivos da
interveno, as autoridades
afastadas de seus cargos a
estes voltaro, salvo
impedimento legal
Caso a medida de mera
suspenso no seja
suficiente para o
restabelecimento da
normalidade, a, sim, o
Governador do Estado
decretar a efetiva
interveno no Municpio,
executando-a com a
nomeao de interventor, se
for o caso, e afastando as
autoridades responsveis de
seus cargos (art. 84, X, da
CF/88)
Nesse caso de interveno
efetiva, haver controle
poltico pela Assembleia
Legislativa no prazo de 24
horas a contar do decreto
interventivo. Se a Assembleia
Legislativa no estiver
funcionando, far-se-
convocao extraordinria
Cessados os motivos da
interveno, as autoridades
afastadas de seus cargos a
estes voltaro, salvo
impedimento legal
5. Decretao e Execuo da Interveno Federal
Como vimos, a decretao e execuo da interveno federal so de competncia privativa
do Presidente da Repblica (art. 84, X), dando-se de forma espontnea ou provocada.
Lembramos, ainda, a previso da oitiva de dois rgos superiores de consulta, quais sejam,
o Conselho da Repblica (art. 90, I) e o Conselho de Defesa Nacional (art. 91, 1., II), sem
haver qualquer vinculao do Chefe do Executivo aos aludidos pareceres.
A decretao materializar-se- por decreto presidencial de interveno, que especificar a
amplitude, o prazo e as condies de execuo, e, quando couber, nomear o interventor.
6. Controle Exercido pelo Congresso Nacional
Nos termos dos 1. e 2. do art. 36, o Congresso Nacional (Legislativo) realizar controle
poltico sobre o decreto de interveno expedido pelo Executivo no prazo de 24 horas,
-
Direito Constitucional II
Prof. Gilberto Jnior
29
devendo ser feita a convocao extraordinria, tambm no prazo de 24 horas, se a Casa
Legislativa estiver em recesso parlamentar. Assim, nos termos do art. 49, IV, o Congresso
Nacional ou aprovar a interveno federal ou a rejeitar, sempre por meio de decreto
legislativo, suspendendo a execuo do decreto interventivo nesta ltima hiptese.
Em caso de rejeio pelo Congresso Nacional do decreto interventivo, o Presidente da
Repblica dever cess-lo imediatamente, sob pena de cometer crime de responsabilidade
(art. 85, II atentado contra os Poderes constitucionais do Estado), passando o ato a ser
inconstitucional.
7. Hipteses em que o controle exercido pelo CN dispensado
Como regra geral, o decreto interventivo dever ser apreciado pelo Congresso Nacional
(controle poltico). Excepcionalmente, a CF (art. 36, 3.) dispensa a aludida apreciao,
sendo que o decreto se limitar a suspender a execuo do ato impugnado, se essa medida
bastar ao restabelecimento da normalidade. As hipteses em que o controle poltico
dispensado so as seguintes:
o Art. 34, VI, para prover a execuo de lei federal, ordem ou deciso judicial;
o Art. 34, VII, quando houver afronta aos princpios sensveis da CF.
Nesses casos, no entanto, se o decreto que suspendeu a execuo do ato impugnado no foi
suficiente para o restabelecimento da normalidade, o Presidente da Repblica decretar a
interveno federal, nomeando, se couber, interventor, devendo submeter o seu ato ao exame
do Congresso Nacional (controle poltico), no prazo de 24 horas, nos termos do art. 36, 1.,
conforme referido
8. Afastamento das autoridades envolvidas
Por meio do decreto interventivo, que especificar a amplitude, prazo e condies de
execuo, o Presidente da Repblica nomear (quando necessrio) interventor, afastando as
autoridades envolvidas.
Cessados os motivos da interveno, as autoridades afastadas de seus cargos a estes
voltaro, salvo impedimento legal (art. 36, 4.)
9. Interveno Estadual:
Hipteses de interveno estadual e interveno federal nos Municpios localizados em Territrios
Federais.
As hipteses de interveno estadual e federal (nos Municpios localizados em Territrios
Federais) esto taxativamente previstas no art. 35, sendo cabveis quando:
o deixar de ser paga, sem motivo de fora maior, por dois anos consecutivos, a dvida
fundada;
-
Direito Constitucional II
Prof. Gilberto Jnior
30
o no forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
o no tiver sido aplicado o mnimo exigido da receita municipal na manuteno e
desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de sade;
o o Tribunal de Justia der provimento a representao para assegurar a observncia de
princpios indicados na Constituio Estadual, ou para prover a execuo de lei, de
ordem ou de deciso judicial.
10. Decretao e execuo da interveno estadual
A decretao e execuo da interveno estadual de competncia privativa do Governador
de Estado, por meio de decreto de interveno, que especificar a amplitude, o prazo e as
condies da execuo e, quando couber, nomear o interventor.
11. Controle exercido pelo Legislativo estadual
A Constituio estabeleceu a realizao de controle poltico a ser exercido pelo Legislativo,
devendo o decreto de interveno ser submetido apreciao da Assembleia Legislativa, no
prazo de 24 horas. Na hiptese de no estar funcionando, haver convocao extraordinria,
tambm no prazo de 24 horas.
12. Hipteses em que o controle exercido pela Assembleia Legislativa dispensado
Em regra, o decreto interventivo dever ser apreciado pela Assembleia Legislativa
(interveno estadual). Excepcionalmente, porm, a CF (art. 36, 3.) dispensa a aludida
apreciao pelo Congresso Nacional (hipteses j estudadas alhures, quando tratamos da
interveno federal), ou pela Assembleia Legislativa estadual, sendo que o decreto, nesses
casos, limitar-se- a suspender a execuo do ato impugnado, se essa medida bastar ao
restabelecimento da normalidade. A hiptese em que o controle poltico dispensado ocorre
quando:
o art. 35, IV o Tribunal de Justia der provimento representao para assegurar a
observncia de princpios indicados na Constituio Estadual, ou para prover a
execuo de lei, de ordem ou de deciso judicial.
13. Afastamento das autoridades envolvidas
No decreto interventivo que especificar a amplitude, prazo e condies de execuo, o
Governador de Estado nomear (quando necessrio) interventor, afastando as autoridades
envolvidas.
Cessados os motivos da interveno, as autoridades afastadas de seus cargos a estes
voltaro, salvo impedimento legal (art. 36, 4.).
14. Smula 637 STF: no cabe recurso extraordinrio contra acrdo de tribunal de justia que
defere pedido de interveno estadual em municpio.
-
Direito Constitucional II
Prof. Gilberto Jnior
31
ATIVIDADE DE FIXAO ORGANIZAO DO ESTADO
1. (IOBV-2016) Assinale a alternativa que est correta:
a) A organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio, os Estados e os
Municpios.
b) A criao ou a transformao de um territrio federal em Estado depende de regulamentao em lei ordinria.
c) Somente a Unio pode criar distines entre brasileiros.
d) vedado aos entes da federao recusar dar f aos documentos pblicos.
2 (CESPE-2016) No que se refere organizao poltico-administrativa do Estado, assinale a opo correta24.
a) A competncia da Unio e dos municpios expressa, sendo a competncia dos estados remanescente ou residual.
b) possvel, mediante emenda Lei Orgnica do Distrito Federal, a criao de municpios nessa unidade da Federao,
atendidos os princpios estabelecidos na CF.
c) Cada uma das unidades integrantes da Federao brasileira ente autnomo e soberano, capaz de auto-organizao,
auto-legislao, autogoverno e autoadministrao.
d) Sendo o Brasil um Estado laico, vedado aos entes federativos estabelecer cultos religiosos e igrejas ou manter com
eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana, o que inclui a colaborao de interesse pblico.
e) Dado o poder de autonomia, os estados podem estabelecer, em suas Constituies, a participao da assembleia
legislativa na nomeao, exonerao ou destituio, pelo governador, de secretrio estadual.
3. (CESPE-2016) A respeito da organizao do Estado e da Administrao pblica, assinale a opo correta25.
a) proibida a adoo de requisitos e critrios diferenciados para a concesso de aposentadoria pelo regime de
previdncia de carter contributivo e solidrio, ainda que para proteger trabalhadores que exeram atividades sob
condies que prejudiquem a sade ou a integridade fsica.
b) A vedao de acumulao remunerada de cargos pblicos aplica-se aos militares, independentemente da
compatibilidade de horrio e do tipo de atividade profissional exercida, de modo que o militar que tome posse em cargo
civil dever ser transferido para a reserva, nos termos da lei.
c) A forma de federalismo adotada no Brasil conhecida como federalismo de segregao e centrfugo, sendo os
estados-membros dotados de autogoverno.
d) Deve o presidente da Repblica decretar a interveno federal, entre outras hipteses, quando dois estados tentarem
incorporar-se entre si ou desmembrar-se, formando novos estados ou territrios federais.
e) O prazo de prescrio para a pretenso de condenar rus pela prtica de atos de improbidade administrativa que
causem prejuzos ao errio estabelecido pela CF.
Dica! Artigos 40, 4, III; e 142, III; Nota de rodap n 2; Art. 37, 4 e 5 c/c Lei 8429/92.
4. (AOCP-2016) Sobre a organizao do Estado e dos Poderes, assinale a alternativa correta26.
24 Para responder a questo necessrio que o acadmico tenha estudados os artigos 1, I, 18, 4, 19, I, 21, 25 1 e 30 da CF/88; Ainda ter estudado o artigo 1 da Lei Complementar 01/1967; E saber o princpio da simetria constitucional. 25 Federao por segregao quando existe apenas um Estado unitrio que se dividiu em Estados Federados, por centrfuga o movimento de dentro para fora. 26 Ler da CF/88 os seguintes artigos: 18; 24, 2; 24, VI; 52, I; 55, I, II, III, IV, V, VI, 2.
-
Direito Constitucional II
Prof. Gilberto Jnior
32
a) A organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio, os Estados, o Distrito
Federal e os Municpios, todos autnomos, exceto a Unio, nos termos da Constituio Federal.
b) A competncia da Unio para legislar sobre normas gerais no exclui a competncia suplementar dos Estados.
c) Compete privativamente Unio legislar sobre florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo
e dos recursos naturais, proteo do meio ambiente e controle da poluio.
d) Compete privativamente Cmara dos Deputados processar e julgar o Presidente da Repblica nos crimes de
responsabilidade.
e) No caso de deputado ter procedimento declarado incompatvel com o decoro parlamentar, a perda do mandato ser
decidida pela Cmara dos Deputados, por maioria simples, mediante provocao da mesa da Cmara ou de partido
poltico representado no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa.
5. (IESES-2016) A Federao ou tambm chamada de Estado Federal forma adotada pela Repblica Federativa do
Brasil desde a proclamao da Repblica em 1889, e encontram-se fundamentado nas coletividades regionais e polticas
autnomas, denominadas Estados, insere-se neste contexto o Distrito Federal e os municpios, esta a base do Princpio
Federalista. Assinale a alternativa que demonstra todas as caractersticas do princpio anteriormente citado:
a) Descentralizao poltica ou repartio constitucional de competncias, repartio constitucional de rendas,
participao da vontade das entidades locais; possibilidade de autoconstituio; autonomia administrativa; autonomia
poltica.
b) Repartio constitucional de rendas e participao da vontade das entidades locais, repartio constitucional de
competncias, autonomia administrativa.
c) A descentralizao poltica ou repartio constitucional de competncias e a autonomia poltica.
d) Autonomia administrativa e autonomia poltica.
6. (PUC-2015) A Constituio Federal atua como fundamento de validade das ordens jurdicas parciais e central. Ela
confere unidade ordem jurdica do Estado Federal, com o propsito de traar um compromisso entre as aspiraes de
cada regio e os interesses comuns s esferas locais em conjunto. A Federao gira em torno da Constituio Federal,
que seu fundamento jurdico e instrumento regulador"
(MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. So Paulo: Saraiva,
2014, p. 802).
Considerando o conceito de Federao e as disposies referentes ao tema na Constituio de 1988, analise os
seguintes enunciados:
I. A Repblica Federativa do Brasil formada pela unio indissolvel de Entes Federativos soberanos.
II. O poder constituinte decorrente designa a competncia que possuem os Estados-Membros da Federao para
elaborao das respectivas constituies estaduais.
III. competncia dos Estados a instituio de regies metropolitanas; competncia dos municpios a instituio de
microrregies.
IV. Legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, econmico e agrrio competncia privativa da Unio.
V. Ilhas fluviais e lacustres podem ser bens dos Estados-Membros da Federao.
So CORRETAS27 apenas as proposies:
a) I, II e III.
b) III e IV.
c) III, IV e V.
d) IV e V.
27 Ver os seguintes artigos da CF/88: 1; 20; 22 capacete pm; 24 pufet; 25 3 c/c ADCT 11; e art. 26 CF/88.
-
Direito Constitucional II
Prof. Gilberto Jnior
33
e) II e V.
7. (FUNCAB-2015) Acerca da organizao do Estado brasileiro, assinale a resposta correta28.
a) Compete ao Estado legislar sobre trnsito e transporte, sem prejuzo da competncia comum da Unio, Estados,
Distrito Federal e Municpios para estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito.
b) Os Municpios no dispem de autonomia poltica, uma vez que no so dotados de capacidade de auto-organizao
e de autoadministrao.
c) O Municpio reger-se- por lei complementar, votada em dois turnos, com interstcio mnimo de dez dias, e aprovada
por dois teros dos membros da Cmara Municipal, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos nesta
Constituio.
d) A organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio, os Estados, o Distrito
Federal, os Municpios e os Territrios.
e) competncia da Unio a concesso de anistia, ressalvados os crimes hediondos e os assim equiparados, a saber:
o terrorismo, a tortura e trfico ilcito de substncias entorpecentes e drogas afins, que no a admitiro.
8. (CESPE-2015) Com relao ao sistema poltico brasileiro e s relaes entre Estado, governo e administrao pblica,
julgue o item seguinte:
So formas de governo29 a federao, a confederao e o governo nico.
CERTO ( ) ERRADO ( )
9. (FUNIVERSA-2015) Acerca das atribuies dos Poderes Executivo e Legislativo e do modelo federativo adotado no
Brasil, assinale a alternativa correta30.
a) O veto do presidente da Repblica poder ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, em
escrutnio secreto.
b) O presidente da Repblica pode, por meio de decreto autnomo, extinguir rgos pblicos, desde que isso no
implique aumento de despesa.
c) A Repblica Federativa do Brasil exemplifica a denominada federao por agregao.
d) Os municpios no possuem autonomia para criar novos tribunais, conselhos ou rgos de contas municipais.
10. (FCC-2015) PERIGO SUPER PEGADINHA CONFIRA: Confederao31 um tipo de:
a) acordo entre Estados soberanos.
b) forma de Estado.
c) forma de governo.
d) sistema de governo.
e) regime de governo.
11. (VUNESP-2014) Para atingir o bem comum, o Estado se estrutura para exercer o poder poltico. Nesse sentido,
seguindo o conceito de Forma de Estado, a organizao pode ser:
a) monarquia ou repblica.
b) monarquia constitucional ou repblica.
c) unitrio ou federal.
d) democrtico ou autocrtico.
28 Ler os artigos: 5, XLIII, 18, 21, XVII, 22, XI, 23, XII, 29, 30, III e IV, ambos da CF/88; Saber que os 3TH no tm direito a graa ou anistia; 29 Lembrar das FG (Formas de Governo), FE (Formas de Estados) e SG (Sistemas de Governo). 30 Art. 66, 4 CF/88; Art. 84, VI CF/88; Segregao e centrfuga; Art. 30 4 CF/88; 31 Ler apostila 1/2017 Constitucional II.
-
Direito Constitucional II
Prof. Gilberto Jnior
34
e) presidencialista ou parlamentarista.
12. (CESPE-2014) A respeito da organizao do Estado brasileiro e do federalismo, julgue os itens que se seguem.
No federalismo orgnico32, h uma presena marcante do ente federal, em detrimento das unidades federadas.
CERTO ( ) ERRADO ( )
13. (CESPE-2014) A respeito da organizao do Estado brasileiro e do federalismo, julgue os itens que se seguem.
Entre as caractersticas comuns do Estado Federal33 incluem-se a representao das unidades federativas no poder
legislativo central, a existncia de um tribunal constitucional e a interve