orÇamento pÚblico: princÍpios e leis ......no brasil não é diferente, o debate relacionado ao...
TRANSCRIPT
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO e CIÊNCIAS CONTÁBEIS
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
ORÇAMENTO PÚBLICO: PRINCÍPIOS E LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Marcelo Parada Machado Filho
Cuiabá-MT
2019
Marcelo Parada Machado Filho
ORÇAMENTO PÚBLICO: PRINCÍPIOS E LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Monografia apresentada a
UFMT/Faculdade de Administração e
Ciências Contábeis, Departamento de
Ciências Contábeis, como requisito
parcial para obtenção de título de
bacharel em Ciências Contábeis.
Orientadora: Professora M.ª Marilene Dias de Oliveira
Cuiabá-MT, março/2019
Marcelo Parada Machado Filho
ORÇAMENTO PÚBLICO: PRINCÍPIOS E LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Monografia defendida e aprovada em __/__/__ pela banca examinadora
constituída pelos professores:
____________________________
Professora M.ª Marilene Dias de Oliveira
Presidente
____________________________
Professora Drª Renildes de Oliveira Luciardo
Membro
____________________________
Professor Dr Benedito Albuquerque da Silva
Membro
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO ………………………………. ……………………………………5
2. REFERENCIAL TEÓRICO………………………………………………………...7
2.1 ASPECTOS GERAIS DE ORÇAMENTO PÚBLICO…………………………..7
2.1.1 Receita Pública………………………………………………………………….7
2.1.2 Despesa Pública………………………………………………………………..8
2.2 PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS E PEÇAS DE PLANEJAMENTO………10
2.3 LEIS ORÇAMENTÁRIAS……………………………………………………….15
2.3.1 Plano Plurianual……………………………………………………………….16
2.3.2 Lei de Diretrizes Orçamentárias……………………………………………..17
2.3.3 Lei Orçamentária Anual……………………………………………………….20
3. METODOLOGIA…………………………………………………………………..22
4. RESULTADOS E ANÁLISES………………………………….………………...23
5. CONCLUSÃO……………………………………………………………………..30
REFERÊNCIAS………………………………………………………………………32
5
1. INTRODUÇÃO
O orçamento público é um tema extremamente relevante para todas as nações do
globo terrestre, pois, é dessa forma que se tem conhecimento da maneira em que os
recursos públicos serão alocados e se eles atenderão as necessidades da população que,
por meio dos tributos, é quem fornece os recursos que serão gastos pelo ente
governamental.
No Brasil não é diferente, o debate relacionado ao orçamento público está sempre
em destaque, tendo em vista a dificuldade dos governos; tanto federal quanto estadual e
municipal de aplicá-lo na prática, fazendo com que estes recursos cheguem à sociedade,
ou seja, no atendimento das necessidades básicas da população em saúde, segurança,
educação, etc.
Por outro lado, o Brasil, além de não atender as necessidades nacionais, vários
problemas cercam a questão orçamentária brasileira, pode-se citar como exemplo a má
administração dos recursos; o déficit das contas públicas que, anualmente, se gasta mais
do que se arrecada e o pior de todos os problemas que é a corrupção, a qual coloca os
recursos para atender finalidades privadas ao invés do interesse coletivo.
Analisando o contexto atual do Brasil, resta evidente que a desorganização
orçamentária é um dos fatores que ocasionou a crise econômica, política e social pela
qual a República está passando.
No entanto, não se pode culpar exclusivamente um determinado governo pelos
problemas das contas nacionais. É notório que, a não observância das limitações
orçamentárias e o não respeito de seus princípios e regras é uma imperfeição histórica e
cultural e que acontece desde a fundação da República Federativa do Brasil.
A despeito da situação alhures mencionada, os governantes não ficaram inertes e
aos poucos vem buscando formas de melhorar a gestão da questão orçamentária.
A principal ferramenta orçamentária é a Constituição Federal de 1988 que dispõe
sobre o orçamento público, inclusive sobre seus princípios e leis.
Os princípios que são trazidos pela Constituição e pela Lei 4320/1964 são os
seguintes: universalidade, unidade, anualidade, exclusividade, orçamento bruto e não
afetação das receitas tributárias. Há ainda outros como: o equilíbrio e a clareza, conforme
detalhamento exposto na subseção 2.2.
Outrossim, a Carta Magna nacional estipulou a necessidade de três leis
orçamentárias que devem ser criadas pelos entes federativos brasileiros, as quais são o
6
Plano Plurianual (PPA), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO).
Além da Constituição Federal de 1988, outra norma que é de fundamental
importância na questão orçamentária a Lei Complementar 101/2000, também conhecida
como Lei de Responsabilidade Fiscal, que traz diversas limitações aos gastos públicos,
bem como traz rígidas punições aos gestores e ao ente federado que não elabora e
executa seu orçamento de forma compatível com a legislação em vigor.
Dessa forma, denota-se o quão importante é o conhecimento do orçamento
público pela sociedade e, principalmente, pelo profissional da contabilidade; posto que,
será este profissional, que munido dos conhecimentos adquiridos pelo estudo do
orçamento e da contabilidade pública, será o responsável para auxiliar o gestor na
elaboração, execução do orçamento público, bem como é o profissional responsável pela
sua contabilização.
Sendo assim, o profissional contábil não pode negligenciar que existem princípios
e leis que regem todo o sistema orçamentário, devendo ele, de forma correta, orientar o
gestor público, com a finalidade de evitar danos a gestão e ao patrimônio público devido a
não observância das regras, normas e princípios.
A metodologia utilizada é a pesquisa bibliográfica, em livros e doutrinas que
tratam sobre o orçamento, e a contabilidade pública, bem como nas legislações
pertinentes sobre o tema. Será ainda efetuada a análise no Orçamento do Estado de
Mato Grosso do exercício de 2018, para verificar à obediência, ou não a alguns princípios
orçamentários.
Diante disso, o objetivo deste trabalho é verificar o funcionamento do orçamento
público, bem como a aplicação dos princípios orçamentários por meio do estudo da
doutrina contábil e da análise de um orçamento.
Espera-se que este trabalho contribua como fonte de conhecimento para os
acadêmicos de Ciências Contábeis e para a sociedade em geral que financiam os
serviços públicos, mediante o pagamento dos tributos anualmente.
O trabalho compõe-se de cinco Seções: a primeira apresenta a Introdução, a
segunda o Referencial Teórico que aborda: o orçamento público, os princípios
orçamentários e as peças de planejamento, na terceira seção a metodologia aplicada na
pesquisa, na quarta os resultados e análises, conclusão, finalizando com as referências.
7
2. REFERENCIAL TEÓRICO
Esta seção apresenta o Referencial Teórico que aborda os aspectos gerais sobre
o orçamento público, princípios orçamentários e peças de planejamento, e leis
orçamentárias.
2.1. ASPECTOS GERAIS SOBRE ORÇAMENTO PÚBLICO
O orçamento público pode ser conceituado como uma lei de iniciativa do Poder
Executivo que estima receita e fixa despesa para o exercício financeiro.
De acordo com Piscitelli (2012, p. 32), orçamento público é definido como:
A ação planejada do Estado, quer na manutenção de suasatividades, quer na execução de seus projetos, materializa-seatravés do orçamento público, que é o instrumento de que dispõe oPoder Público (em qualquer de suas esferas) para expressar, emdeterminado período, seu programa de atuação, discriminando aorigem e o montante dos recursos a serem obtidos, bem como anatureza dos dispêndios a serem efetuados.
Similar é o entendimento de Silva (2011, p. 10), conforme a seguir
Orçamento é considerado o ato pelo qual o Poder Legislativo prevêe autoriza aos Poderes Executivo, Judiciário e ao próprio PoderLegislativo, por certo período, as despesas destinadas aofuncionamento dos serviços público e aos investimentos indicadospela política econômica, assim como a arrecadação das receitas jácriadas por lei. Portanto, o orçamento tem como objetivo prever asfontes dos recursos financeiros e registrá-los anualmente para ofinanciamento dos planos, programas e projetos, de modo asatisfazer às necessidades coletivas.
Com base no conceito acima, é possível vislumbrar os conceitos de receita e
despesa, sendo receita o montante de recursos a serem obtidos e despesa os dispêndios
a serem efetuados.
2.1.1 Receita Pública
A receita pública segundo Kohama (2012, p. 66):
Entende-se, genericamente, por receita pública todo e qualquerrecolhimento feito aos cofres públicos, e, também, a variação ativaproveniente do registro do direito a receber no momento daocorrência do fato gerador, quer seja efetuado através denumerários ou outros bens representativos de valores – que ogoverno tem direito a arrecadar em virtude de leis, contratos ouquaisquer outros títulos que derivem direitos a favor do Estado, querseja oriundo de alguma finalidade específica, cuja arrecadação lhepertença ou caso figure como depositários dos valores que não lhepertençam.
8
Outrossim, para Silva (2011, p. 227) receita pública é conceituada da seguinte
forma:
Para fazer face a suas necessidades, o Estado dispõe de recursosou rendas que lhe são entregues através da contribuição dacoletividade. O conjunto desses recursos constitui a denominadareceita pública e com ela o Estado vai enfrentar todos os encargoscom a manutenção de sua organização, com o custeio de seusserviços, com a segurança de sua soberania, com as iniciativas defomento e desenvolvimento econômico e social e com seu própriopatrimônio.
Assim, todos os recursos financeiros que entram nos cofres públicos são
considerados receitas, entretanto, apenas as receitas orçamentárias serão parte do
planejamento orçamentário.
Consideram-se receitas orçamentárias aquelas em que os recursos ingressam de
forma permanente ou continuada nos cofres públicos, denominadas receitas ordinárias,
bem como aquelas que ingressam de forma excepcional, denominadas extraordinárias.
Sobre receita orçamentária, Angélico (2011, p. 44) ensina que:
Receita orçamentária é aquela que, devidamente discriminada naforma do anexo nº 3 da Lei 4320/1964, integra o orçamento público.São os tributos, as rendas, as transferências, as alienações, osretornos de empréstimos e as operações de créditos por prazosuperior a doze meses. A arrecadação das receitas deste grupodepende de autorização legislativa que é a própria lei orçamentária.Realizam-se estas receitas pela execução do orçamento.
Importante destacar que, para a elaboração do orçamento, é necessário que este
valor seja estimado pelo gestor público, posto que, não há como saber o valor exato que
será arrecadado durante o exercício financeiro.
2.1.2 Despesa Pública
Por outro lado, no orçamento também devem ser fixadas as despesas do ente
público no exercício financeiro.
De acordo com a doutrina contábil, a despesa pública pode ser conceituada da
seguinte forma, segundo Kohama (2012, p. 95):
Constituem despesa pública os gastos fixados na lei orçamentáriaou em leis especiais e destinadas à execução dos serviços públicose dos aumentos patrimoniais; à satisfação dos compromissos dadívida pública; ou ainda à restituição ou pagamento de importânciasrecebidas a título de cauções, depósitos, consignações, etc.
Fazem parte da execução do planejamento orçamentário apenas as despesas
orçamentárias nas quais os recursos serão desembolsados do caixa do governo para a
9
realização de investimentos, o cumprimento das obrigações constitucionais e para
garantir o funcionamento da máquina pública. Angélico (2011, p. 62) conceitua despesa
orçamentária da seguinte forma:
Despesa orçamentária é aquela cuja realização depende deautorização legislativa e que não pode efetivar-se sem créditoorçamentário correspondente. Em outras palavras, é a que integra oorçamento, isto é a despesa discriminada e fixada no orçamentopúblico.
Segundo Kohama (2012, p. 99), a despesa orçamentária tem o seguinte conceito:
É aquela cuja realização depende de autorização legislativa. Nãopode se realizar sem crédito orçamentário correspondente; emoutras palavras, é a que integra o orçamento, despesa discriminadae fixada no orçamento público. Segundo o disposto na lei federal nº4320/64, deverá ser observada a discriminação por elementos, emcada unidade administrativa ou órgão do governo. Constitui unidadeorçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmoórgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias. Emcasos excepcionais, serão consignadas dotações as unidadesadministrativas subordinadas ao órgão. Na lei de orçamento, adiscriminação da despesa far-se-á, no mínimo, por elementos.Entende-se por elementos o desdobramento da despesa compessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve aadministração pública para a consecução de seus fins.
Dessa forma, é importante destacar que, para cada despesa orçamentária deve
existir um crédito orçamentário correspondente. Ademais, a legislação determina que a
despesa seja classificada por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão
público. Os elementos podem ser as despesas com serviços, obras, materiais e recursos
humanos, gastos estes que auxiliam os órgãos públicos a prestarem os serviços para os
quais foram criados.
Realizada a explicação sobre os conceitos básicos de despesa e receita, é
importante tecer comentário acerca do modelo orçamentário que o Brasil segue, posto
que, esse conhecimento servirá para a compreensão das já mencionadas leis
orçamentárias nacionais.
A Constituição Federal determina que o Brasil utilize o modelo denominado
orçamento misto. Por este modelo, o Poder Executivo terá a função de planejar o
orçamento do ente federativo, após, ele é enviado ao Poder Legislativo, que irá debater,
emendar e aprovar a lei e, por fim, é devolvido ao Executivo para possíveis vetos e para
iniciar a execução.
Desse modo, demonstra-se que o Poder que tem a iniciativa de elaborar o
orçamento é o Executivo, porém, tamanha sua importância, que cabe aos representantes
do povo no Legislativo debater e aprovar esse projeto, para que se evite e, ao final,
10
retorna ao executivo para promulgação, sanção e execução. Todo esse procedimento tem
como finalidade evitar arbitrariedades de organizar à questão orçamentária, mas também
de evitar arbitrariedade de um poder sobre os outros poderes ou até mesmo em face dos
cidadãos que necessitam que suas necessidades sejam atendidas pelo Estado.
Finalmente, outro conceito de relevância está relacionado sobre a forma como o
governante alocará os recursos públicos, o que, em regra, se baseia no orçamento-
programa.
Por ser o Brasil um país democrático que de quatro em quatro anos acontecem
eleições para a maioria dos cargos eletivos, nas quais os candidatos apresentam
propostas de um plano de governo que a população, por meio do sufrágio universal, elege
o candidato que melhor o representa. Após as eleições, o candidato eleito utilizará o
orçamento para concretizar seus planos políticos surgindo dessa forma o orçamento-
programa, ou seja, em síntese o orçamento-programa tem a função de traduzir os planos
políticos do governante durante seu mandato.
Para Angélico (2011, p. 22), o orçamento-programa pode ser explanado da
seguinte forma:
O orçamento-programa, por sua vez, põe em destaque as metas, osobjetivos e as intenções do governo. Consolida um grupo deprogramas que o governo se propõe a realizar durante um período.Os planos são expressos em unidades mensuráveis e seus custosdefinidos. É um programa de trabalho e constitui, portanto, uminstrumento de planejamento. Enquanto o orçamento tradicionalmostrava o que se pretendia gastar ou comprar, o orçamento-programa realça o que se pretende realizar. É um programa detrabalho, definindo objetivos a serem alcançados, seus custos e asfontes de recursos. O orçamento comum restringe os gastos e ascompras ao montante das receitas estimadas, enquanto noorçamento-programa não limita as metas governamentais aosrecursos orçamentários previstos.
Assim, o orçamento-programa não é uma mera peça administrativa que
demonstram quais serão as receitas e despesas do governo, Nesta forma de orçamento,
é apresentado o que o governante pretende fazer durante o mandato, evidenciado quais
políticas públicas serão prioritárias enquanto tal governante estiver no poder.
2.2 PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS E PEÇAS DE PLANEJAMENTO
O estudo dos princípios está presente em todas as áreas de conhecimento, tais
como Contabilidade, Direito, Administração, entre outros.
11
Para Piscitelli (2012, p.33) os princípios orçamentários são como “premissas,
linhas norteadoras de ação a serem observadas na concepção e implementação da
proposta”.
De maneira semelhante, ensina Angélico (2011, p. 39) sobre a importância dos
princípios orçamentários:
O orçamento público surgiu para atuar como instrumento decontrole das atividades financeiras do governo. Através deautorização prévia, pode o órgão de representação popular exercersua ação fiscalizadora sobre a arrecadação e a aplicação realizadaspelo Poder Executivo. Entretanto, para real eficácia desse controle,faz-se mister que a constituição orgânica do orçamento se vincule adeterminadas regras e princípios orçamentários.
Dessa forma, é notório que a contabilidade tem princípios próprios, que são
aplicados tanto no setor público quanto no setor privado. Os princípios são o da entidade,
da continuidade, da oportunidade, do registro pelo valor original, da competência e da
prudência.
Os mencionados princípios eram previstos na Resolução CFC nº 750/93, todavia,
esta resolução foi revogada pelo Conselho Federal de Contabilidade, tendo em vista a
convergência das normas brasileiras com as normas internacionais de contabilidade.
Ocorre que, a despeito da revogação da resolução, a doutrina contábil entende
que os princípios ainda existem em nossa contabilidade; posto que, princípios estão além
de normas e resoluções, pois, eles, na verdade, são à base de toda a ciência contábil.
Ocorre que, mesmo com a revogação da mencionada resolução, os princípios
contábeis ainda vigoram na contabilidade nacional, devendo sempre ser observada pelos
profissionais contadores no momento de efetuar seu trabalho.
Assim como a contabilidade tem seus princípios gerais, que são observados em
todos os ramos desta ciência, tanto público quanto privado; o orçamento também possui
princípios que devem ser observados pelos gestores públicos no momento da elaboração
do orçamento.
Deste modo, os princípios específicos do orçamento público são o equilíbrio,
universalidade, unidade, anualidade, exclusividade, orçamento bruto e não afetação das
receitas tributárias, clareza e publicidade, conforme expõem Piscitelli e Kohama
(PISCITELLI, 2012, p.33 e KOHAMA, 2012, p.46).
O princípio do equilíbrio, na realidade, trata-se da aplicação do método das
partidas dobradas no orçamento público, dessa forma, a totalidade de receitas e
12
despesas devem ser iguais tanto no momento do planejamento orçamentário quanto na
sua execução.
Kohama (2012, p. 49) classifica este princípio da seguinte forma:
O orçamento deverá manter o equilíbrio, do ponto de vistafinanceiro, entre os valores de receita e despesa. Procura-seconsolidar uma salutar política econômico-financeira que produza aigualdade entre valores de receita e despesas, evitando desta formadéficits espirais, que causam endividamento congênito, isto é, déficitque obriga a constituição de dívida que, por sua vez, causa o déficit.
Na contabilidade geral, o método das partidas dobradas estabelece que o valor da
aplicação de recursos deve ser igual ao valor da origem dos recursos para que o balanço
patrimonial esteja correto. Isso se aplica também na contabilidade pública, por meio do
princípio do equilíbrio, no qual as despesas do estado devem se igualar as receitas
arrecadadas.
É de fundamental importância que o gestor público observe este princípio para
que se evite problemas fiscais e econômicos ao país, posto que um país que gasta mais
do que arrecada demonstra falta de responsabilidade administrativa, o que afasta
investimentos na nação. Por isso, o princípio do equilíbrio é de fundamental importância
na contabilidade pública.
Também é de fundamental importância para o orçamento o princípio da
universalidade. Segundo Angélico (2011, p. 42), a universalidade possui o seguinte
conceito:
Em conformidade com o princípio da universalidade, todas asreceitas e todas as despesas devem ser incluídas no orçamento. Deorigem francesa, o princípio tem por objetivo oferecer ao Parlamentoum controle seguro sobre as operações financeiras realizadas peloPoder Executivo.
Semelhante é o entendimento de Piscitelli (2012, p.34), o qual ensina que “de
acordo com o princípio da universalidade, o orçamento (uno) deve compreender todas as
receitas e todas as despesas”.
Em síntese, o princípio da universalidade estabelece que a lei orçamentária deve
conter tudo que está programado como receita e despesa, incluindo os três poderes do
Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário), bem como todos os entes da administração
pública direta e da administração pública indireta.
No que tange ao princípio da Unidade, Angélico (2011, p.41) ensina que:
De acordo com o princípio da unidade, o orçamento deve constituiruma só peça, compreendendo as receitas e as despesas doexercício, de modo a demonstrar, pelo confronto das duas somas,se há equilíbrio, saldo ou déficit.
13
Por esse princípio, o orçamento deve ser feito em um documento único, devendo
constar nele tudo que o gestor deseja executar durante o seu mandato. Importante
ressaltar que, despesas que não estiverem previstas na lei orçamentária não poderão ser
executadas, porquanto não será considerada parte do orçamento.
Outro princípio de suma importância é o da anualidade. Segundo esse princípio o
orçamento deve ser elaborado para ser executado pelo período de um ano, ou seja, ele
tem validade definido por um período anual. Piscitelli (2012, p.36) ensina que “o
orçamento deve ser elaborado e autorizado para execução em um período determinado
de tempo (geralmente um ano); no caso brasileiro o exercício financeiro coincide com o
ano-calendário”.
Dessa forma, o orçamento dos entes federativos brasileiros, após ser aprovado
pelo devido processo legislativo, se inicia no dia 1º de janeiro e se encerra no dia 31 de
dezembro do corrente ano. Assim, após a passagem de ano, se inicia outro ciclo
orçamentário.
De acordo com o princípio da exclusividade a lei orçamentária tem como
conteúdo apenas a previsão de receita e a fixação de despesa, vedando-se que nela
contenha qualquer outra matéria legislativa.
Tal princípio é explicado por Angélico (2011, p. 40) de forma clara:
Segundo o princípio da exclusividade, a lei orçamentária nãoconterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação dedespesa. O objetivo é impedir que seja utilizado um procedimentorápido, em virtude dos prazos fatais a que está sujeito, para seaprovarem, com facilidades, medidas que em tramitação regulartalvez não lograssem êxito.
Para Silva (apud ANGÉLICO 2011, p. 40) o princípio da exclusividade é
importante pelo seguinte:
A regra da exclusividade tem uma grande significação no direitoorçamentário brasileiro e sua história entre nós está intimamenteligada às famosas “caudas orçamentárias” da Primeira República.Dando Lugar aos orçamentos “rabilongos”, na pitoresca definição deRui Barbosa, decorriam essas caudas da inserção na lei de meios,então bipartida em lei da receita e da despesa, de dispositivosinteiramente estranhos à matéria orçamentária. Chegou-se a alterar,por meio de dispositivo incluído na lei orçamentária, o processo daação de desquite. Uma vasta e desconexa legislação, votada àsombra do orçamento, obrigou mesmo o governo a publicar umaConsolidação das disposições Orçamentárias de CaráterPermanente. O abuso foi eliminado pela reforma constitucional de1926, por força de regra reproduzida nas futuras constituiçõesbrasileiras.
14
Como se observa, o governo, por várias vezes se utilizou do orçamento para
aprovar outras leis de interesse do governo, no entanto, isso prejudicava tanto a lei
orçamentária quanto a lei que estranha, devido à ausência do debate legislativo; dessa
forma, o princípio foi inserido no ordenamento brasileiro com a finalidade de se evitar
essas situações.
Em seguida, será analisado o princípio do orçamento bruto, o qual estabelece que
é proibido prever no orçamento as despesas e as receitas com descontos ou deduções,
ou seja, prevê-las apenas em seus valores líquidos.
Piscitelli (2012, p. 39) tece os seguintes comentários sobre este princípio:
O princípio do orçamento bruto pugna pela utilização das rubricasde receitas e despesas pelos seus valores brutos, isto é, semdeduções, sem compensações. Este princípio, por si só, justifica acontabilização simultânea das transferências como receitas edespesas de um órgão e de outro, mesmo que tais valores apenas“entrem” e “saem”; as eliminações só devem ser feitas no processode consolidação dos demonstrativos. Do mesmo modo, o princípiorespalda a exigência de estimativa das renúncias de receitas, o quepermite determinar o montante “potencial” da arrecadação.
Denota-se então, que deve constar no orçamento os valores brutos das
operações de despesa e receita, sendo que os descontos e deduções serão devidamente
apurados e contabilizados no momento da consolidação das demonstrações contábeis.
Outrossim, também merece destaque o princípio da não afetação da das receitas
tributárias. Ora, as receitas tributárias, mais especificamente os impostos, não podem ser
previamente vinculados a ente público específico, despesas ou fundos, devendo a receita
tributária, em regra, ser prevista de maneira desvinculada ou desafetada.
Piscitelli (2012, p. 38) discorre sobre o princípio ora em comento:
Outro princípio importante é o da não vinculação ou não afetaçãodas receitas, claramente expresso no inc. IV do art. 167 daConstituição. A não vinculação aplica-se as receitas de impostos,não sendo o caso dos demais tributos e de outros tipos de receitas,como, por exemplo, os empréstimos. Quando, num orçamento, aproporção de recursos de impostos for diminuta e eles estiveremgrandemente comprometidos, perde-se a flexibilidade na realocaçãode recursos, podendo levar uns à acomodação e outros aodesestímulo. E um dos principais riscos que se corre é o de seconviver simultaneamente com sobras e faltas de recursos.
Para se evitar então que o orçamento se torne inflexível, bem como impedir que
sobre muitos recursos para determinada área e que falte para outras áreas, estabeleceu-
se o presente princípio.
Todavia, este princípio não é absoluto, porquanto a legislação prevê diversas
exceções; tais como, despesas com saúde; segurança; educação; as destinadas aos
15
fundos extraordinários (Fundo de Participação dos Estados e Fundo de Participação dos
Municípios); assim como as despesas destinadas a manter o funcionamento da
administração tributária o que também inclui seus órgãos e seus agentes públicos.
No caso em tela, o artigo 198 da Constituição Federal determina que a União
gaste 15% da sua receita líquida com ações e serviços de saúde pública; igualmente o
artigo 212 da Carta Magna brasileira estabelece que a União gaste nunca menos que
18% e que os Estados e Municípios disponham de 25% de sua receita de impostos e
transferências na manutenção e desenvolvimento da educação pública.
Sobre os Fundos de Participação dos Estados e Municípios o artigo 159 da
Constituição Federal aduz que a União entregará 49% o produto de arrecadação dos
impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produto industrializado;
sendo que 21,5% deve ser destinado ao Fundo de Participação dos Estados, 22,5% ao
Fundo de Participação dos Municípios, 3% para o programa de financiamento ao Setor
Produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, bem como 1% ao FPM que será
entregue em Dezembro e 1% que será entregue em julho.
Ainda merece análise o princípio da clareza, em razão do orçamento ser uma lei,
ela precisa ser devidamente compreendida tanto pelas pessoas que irão votá-la, os
legisladores, quanto pela sociedade em geral que tem o direito de saber como o dinheiro
público será aplicado; desse modo, o orçamento não pode ser de difícil compreensão.
Sobre o tema Kohama (2012, p. 48) descreve:
O orçamento deve ser expresso de forma clara, ordenada ecompleta. Embora diga respeito ao caráter formal, tem grandeimportância para tornar o orçamento um instrumento eficiente degoverno e administração. O poder de comunicação do documentoterá influência em sua melhor e mais ampla utilização e sua difusãoserá tanto mais abrangente quanto maior for a clareza que refletir.
Demonstra-se que, é fundamental que o orçamento seja claro para que ele seja
bem executado e fiscalizado.
2.3. LEIS ORÇAMENTÁRIAS
São três as leis que regem o sistema orçamentário brasileiro. O primeiro é o
Plano Plurianual (PPA), o qual é genérico, abrangente e de médio prazo. O segundo é a
Lei Orçamentária Anual (LOA), que é uma lei específica, completa e de curto prazo. Por
fim também existe a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) que tem como função
principal exercer a harmonização entre o PPA e a LOA, sendo ela anual.
16
2.3.1 Plano Plurianual
O PPA tem duração de quatro anos, enquanto a LOA e a LDO possuem duração
de um ano cada. Deste modo, denomina-se ciclo orçamentário quando se cumpre
integralmente um Plano Plurianual e se executa com quatro Leis Orçamentária Anual e
Leis de Diretrizes Orçamentárias, conforme SILVA (2011, p. 225)
Primeiramente, sobre o Plano Plurianual (PPA), a administração financeira e
orçamentária ensina que o PPA tem natureza de planejamento estratégico e financeiro do
governo. Deste modo, ele ordena as ações com os seus custos para atingimento dos
objetivos propostos pelo governo, que estiver no exercício do poder político para o
período de quatro anos.
Este é o entendimento de Kohama (2012 p. 41):
O plano plurianual é um plano de médio prazo, através do qual,procura-se ordenar as ações do governo que levem ao atingimentodos objetivos e metas fixados para um período de quatro anos, aonível de governo federal, e também de quatro anos ao nível dosgovernos estaduais e municipais.
Ressalta-se que todos os entes federativos, ou seja, União, Estado e Municípios
devem elaborar e aprovar um Plano Plurianual, utilizando-se do procedimento
determinado nos artigos 165 da Constituição Federal.
O referido procedimento se inicia quando o governante eleito, ao iniciar o seu
mandato, elabora e aprova o PPA em seu primeiro ano de governo para que ele entre em
vigor no segundo ano de mandato se estendendo até os próximos quatro anos. Sendo
assim, o primeiro ano de governo do próximo mandatário ainda utilizará um ano do PPA
do governo anterior.
Conforme já comentado anteriormente, cada ente federativo tem que elaborar seu
próprio PPA, dessa forma, para demonstrar o procedimento legislativo cita-se como
exemplo o modelo federal elaboração desse Plano.
Dessa forma, na esfera federal, o governo tem até o dia 31 de agosto do primeiro
ano de mandato para enviar o PPA para o Poder Legislativo, o qual debaterá e votará
esse Plano até o dia 22 de dezembro do mesmo ano, devendo devolvê-lo ao Poder
Executivo após a aprovação, que irá sancioná-lo, conforme disposto no art. 35,§2º, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias.
Com relação ao Plano Plurianual, Piscitelli (2012, p. 97) traz importantes
ponderações:
17
Os planos plurianuais substituíram os planos nacionais dedesenvolvimento e sua vigência corresponderá ao mandatopresidencial, sempre com um ano de defasagem (isto é, do 2º anode mandato de cada presidente ao 1º ano do mandatosubsequente). A defasagem é inevitável, pois a discussão final e aaprovação de um plano só podem dar-se depois da posse do novogoverno; paralelamente, cada governo que se inicia continuatrabalhando com base no que ficou por concluir do período anterior,enquanto ainda está concluindo a elaboração de seu próprio planode trabalho. Em condições de continuidade, de normalidade, deestabilidade, poder-se-ia dizer que isto é absolutamente razoável,pois qualquer país deve ter seus grandes e permanentes objetivosnacionais. No caso dos Estados, DF e Municípios, os planostambém deverão ser quadrienais.
Semelhante é o ensinamento de Silva (2011, p. 182) sobre o Plano Plurianual:
O instrumento constitucional utilizado para o planejamentoestratégico é a lei do plano plurianual, que estabelece de formaregionalizada: diretrizes, objetivos e metas da administração públicapara despesa de capital e outras despesas delas decorrentes ediretrizes, objetivos e metas da administração pública paraprogramas de duração continuada. O Plano, na forma que estádefinida na Lei Maior, abrange as ações coerentes e relacionadascom a finalidade da administração pública, integrados num todo queatue coordenada e continuadamente, em determinado período.
Logo, é importante mencionar quais são as matérias que deve prever o PPA, tais
como: todas as despesas de capital destinadas a infraestrutura; todos os investimentos de
natureza social; as despesas continuadas (aquelas que já se iniciaram e serão
executadas em mais de dois exercícios fiscais) e as demais despesas que a execução
supere mais de um exercício financeiro) e programas permanentes (Despesas correntes
de manutenção de investimentos), etc.
Finalmente, é importante destacar que o PPA traduz os planos políticos do
governante, que será transferido anualmente para o orçamento-programa.
2.3.2 Lei de Diretrizes Orçamentárias
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, conhecida também como LDO.
Segundo Piscitelli (2012, p. 42), a Lei de Diretrizes Orçamentárias possui a
seguinte função:
A Lei de Diretrizes Orçamentárias obedece à anualidade, orientandoa elaboração da lei orçamentária anual, e deve ser compatível como plano plurianual. Não obstante, sua vigência e efeitostranscendem o ano a que se refere. Nos termos da Lei deResponsabilidade Fiscal, integrará o projeto de lei de diretrizesorçamentárias anexo de metas fiscais, em que serão estabelecidasmetas anuais, em valores correntes e constantes, relativas asreceitas, despesas, resultados nominal e primário e montante de
18
dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os doisseguintes. A LDO conterá também anexo de riscos fiscais, em queserão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazesde afetar as contas públicas, informando as providências a seremtomada caso se concretizem. A mensagem que encaminhar oprojeto da LDO da União apresentará em anexo específico osobjetivos da política monetária, creditícia e cambial, bem comoparâmetros e as projeções para seus principais agregados evariáveis, e ainda as metas de inflação para o exercíciosubsequente.
No mesmo sentido, Kohama (2012, p. 42) explana sobre a LDO:
A Lei de Diretrizes Orçamentárias tem a finalidade de nortear aelaboração dos orçamentos anuais, compreendidos aqui oorçamento fiscal, o orçamento de investimentos das empresas e oorçamento da seguridade social, de forma a adequá-la às diretrizes,objetivos e metas da administração pública, estabelecidos no planoplurianual.
Não há divergência no ensinamento de Silva (2011, p. 184) em relação a Lei de
Diretrizes Orçamentárias:
A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende as metas eprioridades da administração, incluindo as despesas de capital parao exercício financeiro subsequente e terá como objetivosfundamentais: orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual,bem como sua execução; dispor sobre alterações na legislaçãotributária; estabelecer a política de aplicação das agências oficiaisde fomento.
Logo a LDO é uma ferramenta técnica elaborada pelo Poder Executivo que
servirá como base para a Lei Orçamentária Anual.
Sendo assim, no início de cada ano, o chefe do poder executivo estimará o total
de receitas disponíveis para o próximo exercício, após, ele encaminhará esta estimativa a
um órgão técnico, o qual na esfera federal é denominado de Secretaria de Orçamento
Federal (SOF), o qual é vinculado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
(MPOG).
A mencionada Secretaria de Orçamento, com base nesta informação, vai
coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da LDO e o regulamento do
orçamento anual, compreendido o orçamento fiscal e da seguridade social, consoante
determinam o artigo 8º da Lei 10180/2001 e o Manual Técnico de Orçamento Federal.
Em relação as funções da Secretaria de Orçamento Federal, na elaboração da
LDO, Piscitelli (2012, p. 46) escreve o seguinte:
A Secretaria de Orçamento Federal (SOF), do Ministério doPlanejamento, Orçamento e Gestão é tratado como sendo o órgãocentral do Sistema de Orçamento, segundo o Manual Técnico doOrçamento, editado pelo Ministério, estruturando-se com os órgãosetoriais e unidades orçamentárias. Mas a Lei nº 10180, de 6-2-01,que disciplina e organiza vários sistemas de atividade-meio
19
menciona integradamente o Sistema de Planejamento e deOrçamento Federal, designando o próprio Ministério como órgãocentral, mencionando também os órgãos setoriais – unidades deplanejamento e orçamento dos Ministérios, da Advocacia Geral daUnião, da Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência daRepública – e os órgãos específicos – aqueles vinculados ousubordinados ao órgão central do sistema, cuja missão está voltadapara as atividades de planejamento e orçamento. A cada ano, sãoaprovadas instruções para elaboração da proposta orçamentária daUnião, por meio do Manual Técnico de Orçamento aprovado porPortaria do Secretário de Orçamento Federal. Os órgãos setoriaisrevisam, estabelecem prioridades e consolidam a proposta dasrespectivas unidades orçamentárias, antes de remetê-las a SOF. Aspropostas dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como, doMinistério Público da União, são também encaminhados à SOF, queé responsável pela compatibilização final da proposta, a ser, então,encaminhada ao Congresso Nacional, via Presidência da República.
Após a elaboração da LDO, o executivo deve encaminhá-la ao legislativo até oito
meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até
o encerramento do período da primeira sessão legislativa, conforme determina o art. 35,
§2º, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Sendo a LDO a diretriz para a
LOA, bem como para a execução do orçamento anual do ano seguinte.
O artigo 165 determina quais serão as matérias que a LDO vai tratar, as quais são
as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital
para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual,
disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação
das agências financeiras oficiais de fomento. Igualmente, o artigo 4º da Lei de
Responsabilidade Fiscal estabelece que a LDO disporá também sobre o equilíbrio entre
receita e despesa, critérios e forma de limitação de empenho, normas relativas ao
controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos
dos orçamentos; demais condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas.
Outra parte importante da LDO são seus anexos obrigatórios de riscos fiscais e
metas fiscais previstos no artigo 4º da Lei Complementar 101/2000.
No anexo de riscos fiscais o governante identificará possíveis fatores que poderão
colocar em risco o equilíbrio fiscal do ano seguinte, bem como determinará quais as
medidas que serão tomadas para garantir o equilíbrio fiscal caso os fatores de risco se
concretizem. Este anexo tem a função de garantir que as receitas e despesas do próximo
ano estejam equilibradas.
20
Outrossim, no anexo de metas fiscais, a Secretaria de Orçamento Federal (SOF),
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão determinará as metas e valores
fiscais que o governo deverá alcançar na execução do orçamento.
Assim, foi evidenciada a importância da LDO para o sistema orçamentário
brasileiro, sendo uma legislação de vital importância para a boa aplicação do dinheiro do
contribuinte brasileiro que constará na LOA.
2.3.3 Lei Orçamentária Anual (LOA).
A LOA é o orçamento propriamente dito do governo e terá como função principal
de prever, autorizar e alocar receitas para o pagamento das despesas já programadas.
De acordo com Kohama (2012, p. 44) a LOA tem a seguinte função:
Para viabilizar a concretização das situações planejadas no planoplurianual e, obviamente transformá-las em realidade, obedecida alei de diretrizes orçamentárias, elabora-se o Orçamento Anual, ondesão programadas as ações a serem executadas, visando alcançaros objetivos determinados.
O autor Silva (2011, p.184) ensina que:
A Lei Orçamentária Anual obedecerá à orientação da Lei deDiretrizes Orçamentárias e compreenderá o orçamento fiscal, oorçamento de investimento das empresas estatais e o orçamento daseguridade social.
Assim, o artigo 165, §5º da Constituição da República determina que a Lei
Orçamentária Anual seja organizada e compreendida em três orçamentos distintos, os
quais são o orçamento fiscal, o orçamento da seguridade social e o orçamento de
investimentos.
O orçamento fiscal possuirá a função de demonstrar as receitas e despesas dos
entes públicos estatais nacionais de direito público englobando, de acordo com o artigo
165, §5º, I da Constituição, os Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público.
Igualmente, Silva (2011, p. 185) expõe que o orçamento fiscal demonstrará:
A ação governamental dos Poderes Legislativo, Executivo eJudiciário, seus fundos, órgãos e entidades da administração diretae indireta, excluídos os investimentos das empresas e os órgão,fundos e entidades vinculados ao sistema da seguridade social
Outrossim, o orçamento da seguridade social estabelecerá os planos e medidas
relacionados a previdência social, a saúde pública, bem como as políticas de assistência
social, nos termos do art. 165, §5º, III da Constituição Federal.
21
Finalmente, o orçamento de investimentos demonstrará valores autorizados para
o governo aplicar em investimentos, como está descrito no art. 165, §5º, II, da Carta
Magna Nacional.
Assim como as outras leis orçamentárias, a LOA tem o procedimento a ser
seguido previsto em lei.
Na esfera federal, o artigo 35, §2º, III do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias determina que o governo encaminhe o projeto de lei orçamentária ao
legislativo até o dia 31 de agosto, e, os congressistas terão que até o encerramento da
sessão legislativa no dia 22 de dezembro e após devolvê-la ao executivo para sancioná-la
e publicá-la.
A tramitação da LOA no Congresso Nacional ocorrerá da seguinte forma: O Poder
Executivo apresentará o projeto de lei à comissão mista de orçamento a qual terá a
função de examinar e emitir um parecer sobre o referido projeto. Igualmente, as emendas
legislativas ao projeto orçamentário deverão ser apresentadas perante esta comissão
mista para apreciação.
Por fim, o projeto é votado pelo plenário do Congresso, sendo enviado ao
Presidente da República para sanção ou veto, tal procedimento tem previsão legal no
artigo 166 da Constituição e nos artigos 89 a 103 do Regimento Comum do Congresso
Nacional.
A despeito da possibilidade de emenda e correção pelos parlamentares, tal
função possui algumas vedações, consoante o artigo 166, §3º, da Constituição brasileira.
As emendas efetuadas pelos congressistas a LOA devem ser compatíveis ao
Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes orçamentárias, Ademais, os recursos para as
emendas será proveniente da anulação de despesas já previstas na lei, excluindo-se as
dotações para pessoal e seus encargos, os serviços da dívida e as transferências
tributárias constitucionais para Estados e Municípios.
22
3. METODOLOGIA
A metodologia será dedutiva, tendo em vista que se analisará o respeito aos
princípios orçamentários da LOA de 2018 do Estado de Mato Grosso.
O método de pesquisa é funcionalista, visto que interpretará dados fornecidos
pela Lei Orçamentária Anual, bem como se utilizará do método monográfico, posto que
haverá o estudo de caso referente a mencionada lei.
Por fim, as técnicas de pesquisa utilizadas foram a bibliográfica, em razão da
utilização de livros já publicados por doutrinadores contábeis. A técnica documental
também foi utilizada, porque foi realizada análise de legislações, como a própria LOA e as
leis que com ela se relacionam, tais como a Constituição Federal de 1988 e a Lei
4.320/1964.
23
4. RESULTADOS E ANÁLISES
Será realizada uma análise da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Estado de Mato
Grosso referente ao exercício de 2018, para verificar se alguns dos princípios foram
aplicados em uma peça orçamentária.
Os dados foram retirados do sítio da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso
e terão como base o resumo geral de despesa e receitas dispostas na LOA e exposta em
anexo.
O valor total da LOA de 2018 foi de R$ 20.334.403.071,00, conforme Tabela 1, a
seguir.
24
Figura 1
Resumo Geral das Receitas e Despesas
25
Observa-se na Tabela 1 que a aplicação do princípio do equilíbrio foi obedecido
na LOA de 2018 visto que o valor da receita estimada é igual ao da despesa fixada, no
valor de R$ 20.334.403.071,00.
Outrossim, verifica-se a observância do princípio da universalidade, posto que há
discriminação das fontes de receitas e dos grupos de despesas referentes ao exercício
financeiro de 2018. Pois, na peça orçamentária demonstra quanto será recebido pelo
governo a título de tributos, contribuições, serviços, transferências, etc; por outro lado,
também são demonstrados as despesas correntes com pessoal e encargos sociais, juros
e encargos da dívida e outras despesas correntes, bem como despesas de capital de
investimentos, inversões financeiras e amortização, por fim a reserva de contingência.
Em relação ao princípio da unidade, verifica-se que todo o orçamento consta em
única lei, que, no presente caso, é a Lei Estadual nº 10.655, de 28 de dezembro de 2017.
Consta nesta lei, o que o gestor deseja arrecadar durante o exercício financeiro, bem
como, o que pretende realizar referente às despesas, incluindo, os órgãos, fundos,
autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades
integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Insta salientar, que a votação e aprovação da LOA na Assembleia Legislativa do
Estado de Mato Grosso ocorreu no dia 19/12/2017. Logo, o Legislativo respeitou o prazo
estabelecido pela legislação para votação Lei Orçamentária Anual que é até o dia 22 de
dezembro do ano corrente, conforme informação retirada do site da Secretaria de Estado
de Planejamento.
26
Figura 2
Artigos da LOA 2018
27
Figura 3
Artigos da LOA 2018
28
Observa-se que a LOA estadual de 2018 respeitou o princípio da exclusividade,
visto que seu conteúdo é apenas orçamentário, não havendo previsão legal de nenhuma
outra matéria dentro da lei, como se observa dos quadros 1 e 2, que possui artigos que
tratam somente de questões envolvendo o orçamento do Estado de Mato Grosso.
A legislação também respeitou o orçamento bruto, em razão de não existirem
descontos e deduções na lei orçamentária, sendo os valores previstos de forma bruta.
A forma como os recursos serão arrecadados e distribuídos é de fácil
compreensão na análise do orçamento, permitindo que as pessoas consigam
compreender a origem e a destinação dos recursos públicos pagos pelos contribuintes
brasileiros, respeitando-se, então o princípio da clareza.
Aliás, o próprio fato de se elaborar um resumo orçamentário demonstra a vontade
do governo de criar uma peça de fácil entendimento e compreensão.
29
5. CONCLUSÃO
O conhecimento sobre o funcionamento do orçamento público é importante para o
profissional da contabilidade, que terá a função de auxiliar o gestor na sua elaboração,
bem como para o cidadão comum que saberá onde os recursos serão alocados e poderá
fiscalizar de maneira eficiente o político eleito para gerir os recursos públicos.
Este trabalho teve por objetivo verificar o funcionamento do orçamento público,
bem como a aplicação dos princípios orçamentários.
Verifica-se que, a LOA do Estado de Mato Grosso de 2018 obedeceu os princípios
orçamentários, conforme demonstrado da análise realizada.
Em relação ao funcionamento do orçamento, denota-se que sua finalidade é de
atender as demandas sociais de forma equilibrada com os recursos financeiros trazendo o
máximo de benefício ao cidadão e o mínimo de prejuízo ao Estado.
Além disso, a Constituição Federal estabelece quais são as leis orçamentárias
que fazem parte do sistema orçamentário nacional e como elas funcionam para o
planejamento da Administração.
Sendo assim, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária são instrumentos utilizados pelo governo para demonstrar suas ações a
médio e longo prazo, assim como para demonstrar a população como o governante
pretende colocar em prática seu plano de governo.
Nessa seara entra o profissional da contabilidade, que é o profissional capacitado
para orientar na elaboração da legislação orçamentária, respeitando os princípios legais e
constitucionais que tem a função de dar base para a elaboração de projetos
economicamente viáveis e que conseguirão atingir a sua finalidade que é a prestação de
serviços públicos à população.
Assim, o profissional da contabilidade deve estudar de forma aprofundada toda a
legislação e os princípios orçamentários, posto que o trabalho de elaboração e execução
do orçamento não é fácil e exige muito conhecimento e muita responsabilidade por parte
do profissional, até mesmo para se evitar que o ente público e os gestores sejam
condenados pelos órgãos de controle pela má gestão e aplicação dos recursos
orçamentários, fato que poderá gerar prejuízos à sociedade.
Analisando a LOA de 2018 do Estado de Mato Grosso evidenciou-se que o gestor
público estadual observou e respeitou os princípios constitucionais orçamentários que
foram analisados.
30
Todos os gestores públicos têm o dever de elaborar um orçamento que respeite a
Constituição Federal e seus princípios, posto que, eles existem para garantir o
funcionamento do serviço público e investimentos sociais, com a finalidade de garantir a
boa gestão dos recursos e a melhoria da qualidade de vida da população.
31
REFERÊNCIAS
ANGÉLICO, João. Contabilidade Pública. São Paulo: Atlas, 2011.
BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Estatui normas gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível em:
<http://www2.senado.gov.br/sf/legislacao/legisla/>. Acesso em: 20 nov. 2018.
Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF:
Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p. BRASIL. Disponível em:
<http://intranet/Legin/>. Acesso em: 29 nov. 2018.
MATO GROSSO. Lei nº 10.655, de 28 de dezembro de 2017. Estima receita e fixa
despesa de Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2018. Disponível em:
<http://www.iomat.mt.gov.br/portal/>. Acesso em 02 dez 2018
KOHAMA, Heilio. Contabilidade Pública: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2012.
PISCITELLI, Roberto Bocaccio. Contabilidade Pública: uma abordagem de
administração financeira pública. São Paulo: Atlas, 2012.
SILVA, Lino Martins da. Contabilidade Governamental: um enfoque administrativo da
nova contabilidade pública. São Paulo: Atlas, 2011.
SEPLAN – Secretaria de Estado de Planejamento. Disponível na internet via URL
<http://www.seplan.mt.gov.br/-/9098624-orcamento-de-2018-e-aprovado-pela-assembleia-
legislativadontabilidade>. Acesso em: 8 de março de 2019.