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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Força-Tarefa Greenfield EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 10ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Referências: PIC 1.16.000.001753/2017-73, IPL 22803-9820174013400, PIC 1.16.000.002425/2018-75, IPL 452/2017 Conexão processual: processo nº 35352-77.2016.4.01.3400 Denúncia nº 1/2019 (PR-DF-00011433/2019 ) Operação Circus Maximus (Desdobramento da Operação Greenfield) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, no artigo 6º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/93 e no art. 257, inciso I, do Código de Processo Penal, promover AÇÃO PENAL PÚBLICA (DENÚNCIA) em face de 1. RICARDO LUÍS PEIXOTO LEAL , , brasileiro, ; 1 SGAS 604, Lote 23, Sala 107, Brasília-DF – CEP: 70.200-640 Tel.: (61) 3313-5268 / Fax: (61) 3313-5685 Assinado digitalmente em 12/02/2019 12:37. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 536B6097.FECDD895.C1866956.90C421A9

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALForça-Tarefa Greenfield

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 10ª VARAFEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

Referências: PIC 1.16.000.001753/2017-73, IPL 22803-9820174013400, PIC 1.16.000.002425/2018-75, IPL 452/2017

Conexão processual: processo nº 35352-77.2016.4.01.3400

Denúncia nº 1/2019 (PR-DF-00011433/2019 )

Operação Circus Maximus

(Desdobramento da Operação Greenfield)

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vem à presença de

Vossa Excelência, com fulcro no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, no artigo

6º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/93 e no art. 257, inciso I, do Código de

Processo Penal, promover

AÇÃO PENAL PÚBLICA

(DENÚNCIA)

em face de

1. RICARDO LUÍS PEIXOTO LEAL , ,

brasileiro,

;

1

SGAS 604, Lote 23, Sala 107, Brasília-DF – CEP: 70.200-640

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2. HENRIQUE DOMINGUES NETO ,

brasileiro,

3. ARTHUR CÉSAR DE MENEZES SOARES FILHO ,

4. PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO ,

5. RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES,

6. HENRIQUE LEITE DOMINGUES ,

7. VASCO CUNHA GONÇALVES ,

2

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8. NILBAN DE MELO JÚNIOR ,

9. FELIPE BEDRAN CALIL ,

10. FELIPE BEDRAN CALIL FILHO ,

11. NATHANA MARTINS BEDRAN CALIL ,

;

12. DIOGO RODRIGUES CUOCO ,

3

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13. ADRIANA FERNANDES BIJARA CUOCO ,

14. ADONIS ASSUMPÇÃO PEREIRA JÚNIOR ,

15. PAUL ELIE ALTIT ,

16. PAULO RICARDO BAQUEIRO DE MELO ,

17. DILTON CASTRO JUNQUEIRA BARBOSA ,

4

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1. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA: SÍNTESE DOS FATOS; IMPUTAÇÃO

A organização criminosa pode se estruturar de maneira vertical ou

horizontal. Na modalidade vertical, a organização criminosa pode ser representada

graficamente por uma árvore hierárquica. A estrutura horizontal, por sua vez, é

fragmentada de maneira funcional, com núcleos exercendo atividades específicas em

atividade de rede.

Em crimes de natureza econômica como a corrupção e os crimes

financeiros em geral, a estrutura mais comum é a funcional em rede. Esses delitos

conseguem ser bem-sucedidos exatamente por essa segmentação, “cegando” os

membros dos demais núcleos para a visão total do esquema. Dessa forma, quando um

núcleo fica comprometido, o esquema pode sobreviver por meio da sua substituição.

Cada núcleo conta com um indivíduo que exerce a função de “elo” com outro núcleo,

formando assim uma verdadeira rede. Dentro de cada núcleo é possível a verticalização,

como de fato aconteceu no presente caso.

Cada membro de um núcleo, mesmo não conhecendo a extensão dos

demais núcleos, objetivamente assume o risco de compor a organização criminosa como

um todo diante de fatores que manifestam a complexidade do esquema total. Dessa

forma, o funcionário público que efetivamente recebe elevados valores em dinheiro em

espécie, maiores que R$ 100 mil, aquiesce com o risco de estar compondo uma

organização criminosa com um complexo sistema de operadores financeiros. Por uma

questão objetiva, R$ 100 mil fora do sistema bancário e do controle estatal não é algo

que seja atingível facilmente pela maioria das pessoas ou sem a colaboração de uma

pluralidade de pessoas, mesmo que o valor esteja dentro da sua capacidade econômica.

Em relação à estabilidade e permanência, os denunciados participaram

da organização com certa variação de tempo e atos entre si, mas comungando de5

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estabilidade, especialização e permanência. A pluralidade de crimes fica caracterizada

por aproximadamente 50 pagamentos detectados entre os anos de 2013 e 2017. Mesmo

com alguma variação, nenhum dos membros permanentes da organização criminosa a

que se imputa este crime atuou em período menor do que dois anos. Em relação a

RICARDO LEAL e ADONIS ASSUMPÇÃO, hipótese específica, o vínculo pré-data a

estruturação da organização criminosa, remetendo ao início da década de 2000.

Dessa forma, é delimitável que o grupo agiu coletivamente ciente de

que a execução do negócio comportou uma complexidade organizacional que, inclusive,

proporcionou-lhes segurança para a prática continuada de crimes.

1.1. O núcleo criminoso no BRB

A partir do ano de 2014, agentes do Banco Regional de Brasília e suas

subsidiárias, passaram a se organizar de maneira a negociar decisões de investimentos

com recursos de RPPS, fundos de pensão e fundos privados administrados pela BRB

DTVM, braço do banco responsável pela gestão de recursos, distribuição de títulos e

valores mobiliários e administração de ativos.

Os agentes do BRB, ao mesmo tempo que possuíam a administração

de ativos (fundo de investimento imobiliário, ou FII, e fundo de investimento em

participações, ou FIP), também geriam recursos de terceiros que os depositaram em

fundos geridos pela BRB DTVM ou os entregaram para custódia, notadamente recursos

de fundos de pensão, RPPS e fundos privados com recursos de particulares. Dessa

forma, consolidaram em uma única estrutura a decisão do investidor e do investido, o

que lhes dava grande autonomia para determinar o resultado de uma decisão de

investimento.

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Os primeiros negócios irregulares apurados apontam que a estrutura

inicial era limitada a HENRIQUE NETO e seu filho HENRIQUE LEITE, que era

Diretor de Administração de Recursos de Terceiros na BRB DTVM. A direção de

recursos de terceiros lhe garantia posição privilegiada para determinar o investimento de

recursos que a BRB DTVM fazia gestão.

HENRIQUE LEITE mantém seu pai constantemente informado sobre

os negócios da BRB DTVM. A cada e-mail recebido, que ele julgue ser uma

oportunidade para interesses privados estranhos às suas funções normais, HENRIQUE

LEITE encaminhava a mensagem ou inseria seu pai em cópia nas respostas (às vezes

mesmo em cópia oculta, sem que o destinatário principal soubesse).

Figura 1 - Trocas de mensagens sobre assuntos da BRB com e-mails particulares depai [HENRIQUE NETO] e filho [HENRIQUE LEITE] em cópia1

1 Os e-mails utilizados nesta denúncia foram obtidos a partir da Quebra de Sigilo Telemático deferidanos autos nº JF-DF-41860-68.2018.4.01.3400.

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Aliás, são dezenas de e-mails como o mesmo modus operandi:

resposta com cópia ou encaminhamento para endereços de e-mails particulares dos dois.

No período que ocupou a direção na BRB DTVM, HENRIQUE

LEITE permaneceu acionista, juntamente com HENRIQUE NETO, em várias empresas,

inclusive a BI ASSET e a BIAM COMPANHIA SECURITIZADORA, locais de

entrega de propinas. HENRIQUE LEITE continua, inclusive, exercendo papel nas

assembleias da companhia.

Figura 2 - Atividade de HENRIQUE LEITE na BIAM durante exercício da diretoria noBRB indicando dupla atuação2

Dessa forma, em um primeiro momento, há mera associação entre pai

e filho para cometerem crimes. HENRIQUE LEITE é alçado a diretor da BRB DTVM

por influência de seu pai, HENRIQUE NETO, com o objetivo claro de instrumentalizar

seu cargo em favor das empresas do pai em que o filho mantinha participação acionária.

2 Dado obtido a partir de pesquisa na internet. Documento disponível no link:<https://economia.estadao.com.br/fatos-relevantes/pdf/19903633.pdf>.

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HENRIQUE NETO cobra valores de empresários para que seu filho

HENRIQUE LEITE favoreça com decisões na BRB DTVM. Como gestor de recursos

de terceiros e administrador de ativos e carteiras, ao mesmo tempo que carrega a

administração de uma “bandeira” forte de um banco público, HENRIQUE LEITE tem o

poder de determinar a execução de investimentos na modalidade de equity com grande

autonomia e facilidade.

Nesse primeiro momento, HENRIQUE LEITE e HENRIQUE NETO

distribuem cotas do FII SIA e FIP LSH mediante pagamento de propinas com uma

estrutura criminosa limitada. Apesar de serem dois empreendimentos aparentemente

desconexos, a ordem dos investimentos executados por HENRIQUE NETO e

HENRIQUE LEITE apresentam notável simetria nos dois fundos.

O cenário se torna mais complexo no início de 2015, com a troca de

governo e a costumeira realocação de indicados políticos. O BRB passa a comportar o

comando de RICARDO LEAL como presidente do Conselho de Administração da

instituição financeira, após a indicação do acionista controlador. No referido posto,

RICARDO LEAL foi responsável por manter HENRIQUE LEITE, já que – segundo

HENRIQUE NETO comunicou ao colaborador RICARDO RODRIGUES – era

praticamente um “afilhado” de RICARDO LEAL.

RICARDO LEAL passa a operar a renovação da composição da

instituição com pessoas de sua confiança, significando dizer que eram pessoas dispostas

a seguir suas orientações para a prática de atos ilícitos. Nesse momento, no começo de

2015, assume VASCO GONÇALVES como presidente do BRB e NILBAN JUNIOR,

como presidente da BRB DTVM.

A indicação de VASCO ocorre juntamente à indicação de seu

cunhado, Marco Aurélio, em que pese a posse ter ocorrido em momentos distintos em9

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razão de trâmites distintos para os dois cargos. Os dois foram alçados a seus cargos pela

intermediação de RICARDO LEAL.

Figura 3 - Pedido de cargos para VASCO e MARCO AURÉLIO

VASCO GONÇALVES, mesmo antes de assumir a presidência, se

corresponde diretamente com RICARDO LEAL, em seus respectivos e-mails

particulares, apesar de VASCO GONÇALVES possuir e-mail corporativo do banco

BRB e da existência de meios oficiais de comunicação disponíveis para respostas

relativas às informações requisitadas.

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Figura 4 - Envio de informações da BSB ATIVOS a RICARDO LEAL por VASCO em2014

Figura 5 - Envio de informações sobre licitações a RICARDO LEAL por VASCO em2014

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Todos os e-mails datam de 2014 e demonstram áreas estratégicas na

estrutura do BRB, representando setores que permitem a “monetização” de interesses

privados.

A influência de RICARDO LEAL no Governo do Distrito Federal

(GDF) era sólida. VASCO GONÇALVES considerava RICARDO LEAL um “portal de

desejos” dentro do GDF, encaminhando inclusive pedidos de seus familiares.

Figura 6 - Pedido de cargo para a esposa por VASCO a RICARDO LEAL no GDF

São pelo menos uma dezena de e-mails nesse estilo, cuja reprodução

tornaria essa peça extensa.

A relação de NILBAN JUNIOR e VASCO GONÇALVES pré-data à

entrada de ambos na estrutura superior do BRB. Os dois mantêm relações pessoais e

negociais fora da instituição, especialmente em contratos de imóveis.

NILBAN JUNIOR ingressou na BRB DTVM e garantiu que

HENRIQUE LEITE continuasse a sua atividade. É relatado que NILBAN JUNIOR

praticamente se ausentou da presidência, deixando para HENRIQUE LEITE a

administração de fato da BRB DTVM. Nesse sentido o depoimento de MAYANA

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SUELLEN MAGALHÃES DE PINHO, funcionária da BRB DTVM: “QUE NILBAN

ficava sempre no terceiro andar3, salvo raras exceções; QUE HENRIQUE LEITE,

praticamente dirigiu todas as áreas da DTVM”.

No entanto, nas negociações a respeito do LSH, SIA e CORREIO

BRAZILIENSE, sua presença se faz em todos os e-mails, significando dizer que, em

relação aos interesses em negócios ilícitos, sua atenção era peculiar em relação aos

negócios mais ordinários da BRB DTVM. Tal fato é corroborado pelo depoimento de

funcionários da BRB DTVM:

QUE Henrique Leite, Jorge Wilson e Nilbam demonstraraminteresse na venda no mercado secundário de cotas do FIP LSHpertencente a Ricardo Siqueira; QUE estranhou o fato de Nilbamdemonstrar interesse nessa venda secundária do FIP LSH.(depoimento de Jared Capanema Jorge);

QUE ficou sabendo que Nilban e o Presidente Vasco fizerampressão para aquisição de debêntures do Correio Braziliense(depoimento de Ranayza Madlum de Paula);

QUE o Diretor Nilban compareceu uma vez na GECAP parasaber da operação de venda das cotas de Ricardo Siqueira(depoimento de Sidney Alcântara Viana da Silva);

QUE Henrique Leite, Nilban e Jorge Wilson ficaram, certa vez,atrás da mesa da depoente esperando a realização de uma operação,não sabendo precisar qual; QUE não sabe precisar se foi algumaoperação do Ricardo, da debênture do LSH ou do Correio Braziliense;QUE nos meses de junho/julho de 2016, houve pressão de JorgeWilson e Henrique Leite no setor da depoente (depoimento de TawanaSantos Cardoso Lima).

HENRIQUE LEITE transita por diversas áreas da BRB DTVM dando

ordens a subordinados de diretorias que não lhe eram vinculadas formalmente.3 O 3º andar é onde ficava localizada a presidência e diretorias do Banco BRB.

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HENRIQUE LEITE utiliza o assédio moral de funcionários para conseguir dos técnicos

as decisões que lhe interessavam em razão das negociações executadas pelo pai. Nas

hipóteses em que não foi capaz de constranger funcionários, HENRIQUE LEITE

abusou de sua alçada e fez operações diretamente sem o processo regular de análise de

investimentos. Os depoimentos de funcionários da BRB DTVM confirmam essa

constatação:

QUE o Fundo Turmalina era um fundo externo; QUE a BRBDTVM adquiriu cotas no Fundo Turmalina; QUE não foi feita análisede risco para fins de aquisição de cotas do Fundo Turmalina; QUE nareestruturação da dívida do Correio Braziliense, não houve análise derisco; QUE no Fundo Turmalina, não houve análise de risco em razãode decisão de Henrique Leite; QUE Valdemir indagou a HenriqueLeite sobre a operação do Fundo Turmalina; QUE a AMBIMAsolicitou informações sobre o investimento; QUE em relação aoFundo Turmalina, Wendell foi pressionado por Henrique Leite, poisele era gestor da DTVM (depoimento de Ranayza Madlum de Paula);

QUE a ordem de compra de cotas do Fundo Turmalina veiodiretamente de Henrique Leite e acatada por Wendell; QUE Wendellnão estava confortável em fazer a operação, pois o fundo 61 (FIRF 1milhão) que aplicou era sadio (depoimento de Sidney Alcântara Vianada Silva).

Não há dúvida de que HENRIQUE LEITE favorecia seu pai,

HENRIQUE NETO. Mas a relação não era apenas de confiança em decorrência do

vínculo familiar. HENRIQUE LEITE recebia repasses do seu pai pelos negócios que

executava na BRB DTVM. HENRIQUE NETO mantinha registro de suas operações,

registrando-as em planilhas de Excel4. Em várias delas é possível extrair contabilidade

de repasse para HENRIQUE LEITE DOMINGUES.

4 Planilha obtida a partir da Quebra de Sigilo Telemático deferida nos autos nº JF-DF-41860-68.2018.4.01.3400.

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Em planilha apreendida a partir da quebra de sigilo telemático,

verifica-se que HENRIQUE NETO registrou como crédito de “HLD”, sigla para

HENRIQUE LEITE DOMINGUES, o repasse de valores pagos por “RIROD”, sigla

para RICARDO RODRIGUES5.

Figura 7- Contabilidade paralela6 de HENRIQUE NETO atribuindo crédito de valorespagos por RICARDO RODRIGUES ("RIROD") a HENRIQUE LEITE DOMINGUES

("HLD")

As datas dos pagamentos são compatíveis com as entregas de dinheiro

em espécie relatadas por RICARDO RODRIGUES a HENRIQUE DOMINGUES

NETO, confirmando a narrativa do colaborador. Não havia troca de dinheiro por essas

operações. Para que o filho usufruísse dos valores, HENRIQUE NETO pagava despesas

pessoais de HENRIQUE LEITE. Essas despesas também se encontram na planilha sob a

rubrica de “Débito” no campo “Pagamento”. Dessa forma, HENRIQUE NETO fazia

parecer que os pagamentos a HENRIQUE LEITE eram meras dádivas de pai para filho.

Mais tarde, em meados de 2015, fica claro que NILBAN JUNIOR e

VASCO GONÇALVES são participantes do esquema com HENRIQUE LEITE.

NILBAN JUNIOR e VASCO GONÇALVES – no termo utilizado pelo colaborador

5 A sigla “RIROD” consta do próprio endereço de e-mail de RICARDO RODRIGUES,[email protected] Alguns nomes e códigos de pagadores foram ocultados para a preservação de investigações emandamento; alguns lançamentos foram ocultados para preservar aspectos da vida privada do denunciadoque são estranhos aos fatos narrados; os dados integrais podem ser verificados na massa de dados brutos.

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RICARDO RODRIGUES – “bypassam”7 (passa por cima) a autoridade de RICARDO

LEAL e solicitam diretamente valores ao empresário. Mais, demonstram que o esquema

existente lhes favorecia anteriormente. No entanto, VASCO e NILBAN consideravam

os valores até então devidos como insuficientes.

Um encontro entre eles ocorre após o Rock in Rio em 2015. Um

programa do evento para o dia 18 de setembro de 2015 foi encontrado com VASCO

GONÇALVES, conforme figura colacionada abaixo. A presença no dia é compatível

com registro de voo fornecido por companhia aérea que mostra o retorno de VASCO

GONÇALVES e NILBAN JUNIOR no dia 19/09/2015 com passagens adquiridas pelo

BRB8:

7 “Bypassa” é o aportuguesamento do verbo em inglês “to bypass", que significa passar por cima ou dar a volta8 Relatório de Informação nº 002-2019 (Circus Maximus. Envelopes 01,02, 04 e 05).

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Figura 8 - Programa do Rock in Rio 2015 encontrado com VASCO GONÇALVES

Figura 9 - Registro de voo de VASCO com a forma de pagamento "ÓRGÃOGOVERNO"

Figura 10 - Registro de voo de NILBAN com a forma de pagamento "ÓRGÃOGOVERNO"

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VASCO GONÇALVES, apesar de não estar inserido na estrutura da

BRB DTVM, que é subsidiária da holding BRB, cuja a presidência exercia, mantinha

interesse direto nos empreendimentos LSH, SIA e CORREIO BRAZILIENSE, apesar

de declarações feitas no dia de sua prisão.

Foram apreendidas anotações em posse de VASCO GONÇALVES

com registros pessoais sobre esses empreendimentos9:

Figura 11 - Agenda de VASCO contendo anotações do SIA CORPORATE

9 Dados obtidos a partir da Busca e Apreensão deferida nos autos do Processo nº 0041857-16.2018.4.01.3400.

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Figura 12 - Agenda de VASCO contendo referência ao CORREIO BRAZILIENSE e a"RICO" [apelido de HENRIQUE NETO] seguido do valor "200 mil"10

Paralelamente à entrada de VASCO, opera-se significativa alteração

na estrutura de controle de regularidade de atos na BRB DTVM. A análise de risco, que

antes era feita por uma estrutura própria na BRB DTVM é desmantelada e passa a ser

exercida em setor do Banco BRB, vinculado à Diretoria de Risco e Controladoria,

comandada por MARCO AURÉLIO DE CASTRO, cunhado de VASCO

GONÇALVES. Dessa forma, apesar de VASCO GONÇALVES estar fora da estrutura

da BRB DTVM, tem controle de maneira indireta do dia-a-dia da instituição.

Além disso, VASCO GONÇALVES dirige as atividades de NILBAN

JÚNIOR na BRB DTVM.

10 Relatório de Informação nº 002-2019 (Circus Maximus. Envelopes 01,02, 04 e 05).19

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O empregado da BRB DTVM Wendell Feitosa Castro relata que

VASCO GONÇALVES o procurou diretamente na BRB DTVM para cobrar a

aprovação da Operação Correio Braziliense, também sob suspeita de irregularidade,

afirmando genericamente haver interesse que seja concretizada.

Karla Danielle Back Luz Lopes, secretária executiva de VASCO

GONÇALVES, recebia de HENRIQUE LEITE DOMINGUES a Carteira Diária de

posições da BRB DTVM e a encaminhava para a conta de e-mail particular de VASCO

para conferência.

Figura 13 - Envio da Carteira Diária da BRB DTVM de HENRIQUE LEITE para e-mail de sua secretária, que encaminha ao e-mail particular de VASCO GONÇALVES

Quanto a NILBAN, embora demonstre afastamento presencial no dia-

a-dia da BRB DTVM, está em contato direto com RICARDO RODRIGUES,

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empresário do LSH, discutindo juntamente com HENRIQUE DOMINGUES os

detalhes das operações:

Figura 14 - Comunicação entre RICARDO RODRIGUES [do LSH] e HENRIQUENETO e NILBAN

Há que se destacar um traço comum de todos. Apesar de possuírem

contas de e-mail do grupo BRB, o grupo fazia questão de manter as suas comunicações

totalmente fora do radar dos controles internos.

A Diretoria de Recursos de Terceiros era estratégica para o esquema,

sendo seu controle necessário e suficiente para a sua execução. No entanto, como se não

bastasse, fica claro, pela declaração de funcionários que a compartimentação de funções

no BRB e na BRB DTVM é puramente aparente. HENRIQUE LEITE se dirige,

questiona e emite ordens diretas a funcionários que não estão imediatamente na

estrutura formal de subordinados a ele. Durante boa parte dos eventos (2013 a 2016),

HENRIQUE LEITE acumulou três diretorias da BRB DTVM. CARLOS VINÍCIUS,

antes de integrar a estrutura da BRB DTVM, em pelo menos um episódio, questiona

funcionário a respeito da aquisição de debêntures do TURMALINA, utilizado para

triangular recursos administrados pela BRB DTVM até o FIP LSH. VASCO, como já

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exposto, estava sempre presente nas decisões estratégicas e se preocupava com os três

empreendimentos suspeitos (LSH, SIA e CORREIO BRAZILIENSE) de forma

peculiar.

Há, portanto, um clima informal, típico de empresa familiar, que

substituiu a gestão profissional esperada de uma instituição financeira pública. Essa

desestruturação, operada de forma proposital, permitiu que os agentes atuassem de

forma criminosa.

1.2. O núcleo criminoso de operadores financeiros de ARTHUR SOARES FILHO

Para que se operasse a corrupção foi essencial a montagem de uma

complexa estrutura de lavagem de dinheiro que permitiu manter fora dos olhos do poder

estatal qualquer movimentação financeira atípica.

Primeiro vieram os “geradores de dinheiro”, pessoas que

incorporaram na sua prática profissional a atividade de colocar à disposição dinheiro em

espécie para que empresários realizassem pagamentos ilícitos. Ainda que o uso de

dinheiro em espécie não seja por si só ilícito, a emissão de notas fiscais frias para a

colocação de grandes somas em disponibilidade de empresários objetivamente coloca os

agentes em condição de coautores da lavagem de dinheiro. O desconhecimento do

destino final do valor não exclui o crime, porque objetivamente é possível depreender

que os agentes assumiram o risco pela atividade. O desconhecimento é apenas elemento

da “cegueira deliberada” que lhes permite a ilusão de alegar a licitude de suas

atividades.

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Além disso, conforme se especificará, a origem dos valores das

empresas GLOBOMIX e MINISTER são objeto de apontamentos que indicam a

ilicitude de sua origem.

Os valores em questão possuem origem em atividades ilícitas e a

necessidade dos empresários simplesmente era uma conveniência diante da demanda em

se branquear dinheiro em espécie acumulado, que não poderia entrar novamente no

sistema legítimo sem uma base negocial com aparência de legitimidade.

Nessa condição se encaixam FELIPE BEDRAN CALIL, FELIPE

BEDRAN CALIL FILHO, NATHANA CALIL, DIOGO CUOCO e ADRIANA

CUOCO, que emitiram notas fiscais falsas e entregaram dinheiro em espécie para

RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES.

FELIPE BEDRAN CALIL era proprietário da MINISTER, uma

gráfica do Rio de Janeiro especializada em produzir material para campanhas políticas.

FELIPE BEDRAN CALIL era amigo de ARTHUR SOARES FILHO, que realizou a

indicação do gestor da gráfica para a “geração” de moeda em espécie a RICARDO

RODRIGUES. FELIPE BEDRAN CALIL possuía excedente de moeda em espécie de

operações informais que realizava em razão de vedações impostas pela lei eleitoral,

conforme revela e-mail abaixo:

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Figura 15 - FELIPE CALIL menciona que "ARTHUR [SOARES] é um grande amigo"

Em sua casa foi apreendido material que demonstra contabilidade

paralela de serviços para políticos locais do Rio de Janeiro. Material idêntico de outros

períodos foi encontrado no apartamento de FELIPE BEDRAN CALIL:

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Figura 16 - Contabilidade paralela de cobrança de material publicitário de FELIPEBEDRAN CALIL

A gráfica MINISTER foi desativada em 2016, após as primeiras

apurações da macrocorrupção instalada governo local, municipal e estadual, do Rio de

Janeiro.

Apesar disso, a MINISTER continuou a operar informalmente no

ramo gráfico. Na residência de FELIPE BEDRAN CALIL11 foi encontrado material

publicitário produzido para a campanha de 2018, havendo indicação que permaneceu

nos negócios de produção gráfica, terceirizando a sua execução, mas mantendo a

negociação e geração de notas frias até a presente data. Na residência de FELIPE

BEDRAN CALIL foi encontrado material publicitário diagramado para as campanhas

de 2018:

11 Os objetos apreendidos com FELIPE BEDRAN CALIL estão descritos nos autos de apreensão nº 74e 76/2019, da Superintendência da Polícia Federal no Rio de Janeiro.

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Figura 17 - Pasta de arquivos intitulada "Santinhos 2018" encontrada no computadorde FELIPE BEDRAN CALIL contendo material publicitário da campanha das Eleições

2018, há apenas 4 meses atrás; a pasta contém material publicitário nas três esferas(federal, estadual e municipal)

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Figura 18 - Santinho produzido por FELIPE BEDRAN CALIL para as Eleições de2018

Por sua vez, FELIPE BEDRAN CALIL FILHO foi responsável por

levar, em pelo menos três episódios, dinheiro em espécie para RICARDO

RODRIGUES para o pagamento de propinas. Seu papel inicialmente limitado no

esquema, no entanto, esconde uma participação mais acentuada.

NATHANA CALIL, irmã de FELIPE BEDRAN CALIL FILHO,

informa que ele não participava do dia a dia da MINISTER. Essa declaração é

aparentemente incompatível com o material encontrado nas caixas de e-mail de FELIPE

BEDRAN CALIL. Os e-mails revelam que FELIPE BEDRAN CALIL mantinha um

profícuo esquema de fornecimento de dinheiro em espécie e que seu filho agia

ativamente. Dessa forma, a declaração de NATHANA CALIL é parcialmente

verdadeira: FELIPE CALIL FILHO não possuía atividade regular na MINISTER,

atuando estritamente na parte ilícita da atividade, ou seja, convertendo ativos ilícitos. A

atividade de FELIPE BEDRAN CALIL FILHO era auxiliar seu pai, FELIPE BEDRAN

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CALIL, a realizar o gerenciamento de recursos frios e entregá-los a empresários do Rio

de Janeiro.

São centenas de pedidos que repetem o mesmo modus operandi:

Figura 19 - Esquema de geração de notas frias; dinâmica interna dos CALIL

Alguns pedidos de simulação são acompanhados de modelo de

contrato, distrato e indenização. No caso do LSH, um dos pedidos já acompanhava três

arquivos, um contendo o simulacro de pedido, um simulacro de cobrança e um

simulacro de resposta à cobrança, todos previamente preparados por FELIPE BEDRAN

CALIL:

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Figura 20 - E-mail contendo cobrança, réplica e tréplica na caixa de Felipe BedranCalil

Além disso, alguns pedidos são totalmente incompatíveis com as

posições de executivos de grandes empresas, como diretores, se ocupando de

encomendas de gráficas.

Figura 21 - Exemplo de pedido encaminhado ao e-mail particular de Felipe Calil Filho

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Figura 22 - Pedidos não são feitos por quantidades de materiais, mas por valores;nesse caso, empresa de ARTHUR SOARES FILHO (Laborvida)

Figura 23 - Pedido de notas por Eliane Cavalcante12 para a KB Participações, holding

12 Eliane Cavalcante também era a conselheira indicada por ARTHUR SOARES FILHO no Conselho de30

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com participação no LSH

FELIPE BEDRAN CALIL FILHO é o braço financeiro dos esquemas

de seu pai. Frise-se que seu patrimônio não está totalmente esclarecido e que o total dele

é aparentemente incompatível com as atividades que exerceu até hoje. Além disso,

possui um aparato organizacional financeiro extremamente complexo para as suas

atividades, possuindo empresas em paraísos fiscais (Ilhas Virgens Britânicas) e diversas

contas no exterior.

Figura 24 - Certificado de incorporação de empresa nas Ilhas Virgens Britânicas deFELIPE CALIL FILHO

NATHANA CALIL, por sua vez, orientada pelo pai FELIPE

BEDRAN CALIL, celebra com RICARDO RODRIGUES um contrato de locação com

o objetivo apenas de justificar a troca de dinheiro legítimo por dinheiro frio.

Administração do Hotel LSH31

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As tratativas da locação seguem o mesmo modelo já demonstrado para

as notas, inclusive a tratativa de distrato acompanhada ao contrato, com uma

clarividência atípica para essas operações, especialmente considerando que o prazo de

locação era de 60 meses:

Figura 25 - Distrato encaminhado juntamente com contrato; distrato ocorreria apenasem janeiro de 2017 sem o locatário sequer ocupar o galpão

NATHANA CALIL assina contrato com Ricardo Rodrigues, havendo

distrato logo em seguida. Ela recebe os valores em sua conta bancária no total de R$

3.000.000,00. Em depoimento, afirma que os valores foram para a realização de obra

determinada pelo locatário:

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Figura 26 - Contrato de demolição em valor muito inferior aos R$ 3 milhões entregues

No entanto, em busca por contratos firmados por NATHANA CALIL,

foram encontrados apenas um de valor mais expressivo, de apenas R$ 62.160,45, e

outros que juntos não somam R$ 5 mil. A obra, se existiu, foi um incidente conveniente

para a administração do imóvel, que já necessitava de renovações, mas não justifica o

pagamento de R$ 3 milhões de reais feitos por RICARDO RODRIGUES. O artifício

utilizado objetivou apenas criar a simulação sem sofrer os efeitos fiscais inerentes do

recebimento de R$ 3 milhões em parcelas de locação, nem ter que esperar o pagamento

parcelado em mensalidades dos valores.

Adicione-se a isso o fato de que nenhuma das medidas ordinárias

seguidas por NATHANA CALIL para a locação do imóvel em outras ocasiões33

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ocorreram. Não ocorreu vistoria e não havia previsão de garantia do aluguel (fiança,

caução, etc). O interessado – RICARDO RODRIGUES – nunca visitou o imóvel.

Curiosamente, o contrato previa a solidariedade recíproca entre fiador e locatário, mas a

previsão de fiança foi suprimida, demonstrando mais uma vez que se tratou de um

contrato atípico. O contrato, ajustado às pressas para atender à necessidade de lavagem

de dinheiro, acabou mantendo a cláusula de procuração recíproca por descuido:

Figura 27 - Cláusula de solidariedade entre fiador e locatário, apesar de o contratonão prever fiança conforme o modelo de negócios usualmente encontrado nos

contratos de NATHANA CALIL

Os procedimentos ordinários acima citados – visita, vistoria, garantia

– são realizados com outros locatários, conforme e-mails apreendidos (que não serão

reproduzidos para a preservação de terceiros em negócios aparentemente legítimos).

NATHANA CALIL se ocupa ordinariamente de cobrar por alugueres atrasados,

cadastro de fiadores, fotos de vistoria, agenda de visitação e outras medidas que se

espera de uma pessoa que exerce a atividade de locação de forma profissional. No caso

de RICARDO RODRIGUES, nada disso existiu. Fica claro que estava ciente da

atipicidade da locação e agiu orientada por seu pai, FELIPE BEDRAN CALIL.

DIOGO CUOCO, por sua vez, atuou na administração da

GLOBOMIX, após ser provocado por RICARDO RODRIGUES em razão de contato

34

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intermediado por ARTHUR SOARES FILHO. A GLOBOMIX, por meio da

administração da Hydra Engenharia, está envolvida em uma série de contratos suspeitos

no Rio de Janeiro para a execução de obras para as Olimpíadas de 2016.

Empregados da GLOBOMIX, Francisco de Assis Pereira de Araujo e

Paulo Henrique Marques Farias, em testemunho prestado na Polícia Civil do Estado do

Rio de Janeiro, no âmbito do IPL 042-04057/201, já declararam ter ocorrido o

recebimento de valores em dinheiro, entre R$ 100.000,00 e R$ 120.000,00, por ordem

de DIOGO CUOCO, nos meses prévios às Olimpíadas de 2016, nos anos de 2015 e

2016. Os e-mails apreendidos relatam que havia grande pressão para terminar as obras e

que entregas da GLOBOMIX foram realizadas sem a devida formalização. A grande

disponibilidade de dinheiro em espécie de DIOGO CUOCO, portanto, é explicada pelos

referidos negócios ilícitos.

DIOGO CUOCO mantinha também, em seus arquivos13, controle de

notas fiscais emitidas em razão de “relacionamento”14 pessoal com as pessoas

envolvidas. Em relação à LSH, são extraídas as seguintes entradas na planilha eletrônica

apreendida:

13 Dados obtidos a partir da Quebra de Sigilo Telemático deferida nos autos nº JF-DF-41860-68.2018.4.01.3400.

14 “PLANILHA DE NOTAS FISCAIS EMITIDAS - RELACIONAMENTO” é a expressão utilizada notítulo da planilha.

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Figura 28 - Planilhas encontradas nos arquivos de DIOGO CUOCO enumeramrelação de notas fiscais com valores das notas versus valores devolvidos

Todas as notas enumeradas na relação acima (com exceção da nota

fiscal 2795) foram apontadas pelo colaborador RICARDO RODRIGUES como falsas

previamente à apreensão. As datas constantes na planilha também são condizentes com

as notas apresentadas.

A planilha acima conta com duas colunas que merecem destaque:

“VALOR NF”, representando o valor bruto de face da nota, e “VALOR A

DEVOLVER”, cuja a expressão é autoexplicativa, mas não custa explicar, ou seja, são

valores que retornaram ao pagador das notas. O valor a devolver representa o desconto

de tributos além da taxa pelo “serviço”.

Em um episódio particular, DIOGO CUOCO atua juntamente com a

sua cunhada, ADRIANA BIJARRA CUOCO, que possui escritório de arquitetura, para

o branqueamento de valores. Conforme nota fiscal apresentada pelo colaborador

RICARDO RODRIGUES, ADRIANA CUOCO simulou a prestação do serviço de

arquitetura com o hotel LSH no valor de R$ 400 mil para a geração de dinheiro em

espécie para o pagamento de propinas aos funcionários do BRB. O serviço nunca foi

prestado:

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Figura 29 - Nota fiscal fria produzida por ADRIANA CUOCO

A narrativa se confirma por e-mail trocado com PAULO

FIGUEIREDO FILHO, CEO (“chief executive officer”, ou diretor-executivo, diretor-

presidente) do hotel LSH, em que ADRIANA CUOCO afirma que o restante –

equivalente a R$ 8.840,00 – do valor “líquido”, após a entrega de R$ 380.000,00, ainda

deveriam ser entregues.

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Figura 30 - ADRIANA CUOCO apresentando saldo do valor "líquido" a ser entregue

A discussão sobre o valor líquido a ser entregue ocorreu por uma

questão tributária. A nota fiscal inicialmente emitida na cidade de São Paulo gerou a

obrigação de retenção e o pagamento de tributo a maior. Com o cancelamento da nota e

emissão em outro local, o valor “líquido” a ser entregue aumentou para além dos R$

380.000,00 já entregues. ADRIANA CUOCO, dessa forma, certificou a PAULO

FIGUEIREDO FILHO que o valor “líquido” restante seria entregue.

Dessa forma, DIOGO CUOCO utilizou a atividade da cunhada, que

agiu conjuntamente e ciente da ilicitude do ato, para novamente se desfazer do

“excesso” de dinheiro em espécie que possuía, branqueando valores ilícitos e auxiliando

RICARDO RODRIGUES a pagar propinas.38

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1.3. O núcleo de operadores financeiros da ODEBRECHT e de RICARDO LEAL e

ADONIS

A condição de VINÍCIUS CLARET, CLÁUDIO FERNANDO

BARBOSA e FRANCISCO ARAÚJO JÚNIOR é ainda mais clara em razão dos

respectivos acordos de colaboração que celebraram com o Ministério Público Federal.

A estrutura utilizada pelo trio impressiona pela complexidade e

permite confirmar a ciência do caráter ilícito dos negócios de seus clientes. VINÍCIUS

CLARET e CLÁUDIO FERNANDO BARBOSA operavam no Brasil remotamente, a

partir do Uruguai, uma central de compensação de diversos doleiros e entregadores.

Conforme a demanda, eles determinavam a retirada de dinheiro que era oriundo de um

determinado esquema de corrupção para outro e faziam as devidas compensações.

FRANCISCO JUNIOR, na maior parte da sua atividade, estava

associado a CLARET e BARBOSA, que determinavam o local das entregas conforme

as demandas de seus clientes, entre eles as diversas empresas do grupo ODEBRECHT,

inclusive a ODEBRECHT REALIZAÇÕES, que, juntamente com a BRASAL

INCORPORAÇÕES, elaboraram o desenvolvimento do empreendimento PRAÇA

CAPITAL em Brasília.

A complexidade, o volume de operações e a quantidade de

colaboradores fez com que CLARET e BARBOSA mantivessem um sistema de

controle de transações que desenvolveram para uso próprio. Esse sistema, chamado

“ST”, possui um banco de dados de todas as operações realizadas pela dupla. O “ST”,

quando contraposto ao sistema Drousys, infame software de controle da propina do

grupo ODEBRECHT nos anos anteriores à celebração da leniência com o Ministério

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Público Federal, bem como à narrativa dos fatos de FRANCISCO JÚNIOR, permite

conhecer todo o caminho da propina.

Trata-se de uma corrida de revezamento, cada um passando o bastão à

frente. O gestor identifica a oportunidade de negócios mediante pagamento de propina.

O setor de operações estruturadas recebe um pedido, que é registrado no sistema

drousys. Logo em seguida, a demanda é encaminhada a CLARET e BARBOSA, que a

inserem no sistema “ST”, fazendo o ajuste contábil com outros doleiros que possam

fazer a compensação. Escolhido um doleiro, ele se encarrega de levar o dinheiro ao

local indicado. O desconhecimento do todo favorecia o esquema criminoso. Caso

houvesse o comprometimento de qualquer parte, garantia-se que o todo continuaria sem

se comprometer o todo. Cada elemento era uma parte da engrenagem que seria

facilmente substituída sem que as autoridades pudessem desmontar todo o esquema.

No caso específico, MARCO AURÉLIO SIQUEIRA fez os pedidos a

seus superiores, PAUL ALTIT e PAULO RICARDO, após tratar da propina com

HENRIQUE NETO e HENRIQUE LEITE. A ODEBRECHT REALIZAÇÕES

encaminhava a demanda ao setor de operações estruturadas via drousys. No setor de

operações estruturadas, encaminhava-se o pedido a CLARET e BARBOSA, que

cadastrava e fazia o ajuste no “ST”. Foi escolhido FRANCISCO JUNIOR para a

entrega, que a realizou conforme as orientações. FRANCISCO JUNIOR, talvez a pessoa

mais exposta, era propositalmente “cegada” dos detalhes, especialmente sobre a

qualificação do destinatário. FRANCISCO JUNIOR somente portava um endereço e

uma senha. Pontualmente, em razão da repetição de entregas, FRANCISCO JUNIOR

estava ciente da identificação do seu destinatário.

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Figura 31 - Extrato do sistema Drousys com entrega de valores no endereço da BIAM

contendo as senhas "MADEIRA" e "ALGODÃO"

Figura 32 - Extrato do sistema DS contendo as senhas "MADEIRA" e "ALGODÃO"

No sistema “ST”, “JUBRA” era a aglutinação de “Júnior” e

“Brasília”, cidade base do doleiro, identificando FRANCISCO JÚNIOR. “DH” no

nome se referia à forma de remessa, que era dinheiro. “DF” era o local da entrega.

“TUTA” era código para a ODEBRECHT.

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Entre os destinatários das operações, conforme uma das imagens, está

o endereço da BIAM COMPANHIA SECURITIZADORA, na torre corporativa do

Shopping Pátio Brasil, cuja entrega era endereçada a “HENRIQUE DOMINGUES”,

mediante as senhas “MADEIRA” e “ALGODÃO”.

A relação de FRANCISCO JUNIOR com RICARDO LEAL e

ADONIS e entre o primeiro e a ODEBRECHT é uma coincidência que acabou

redundando no encontro de dois fatos paralelos. FRANCISCO JUNIOR prestava

serviço para a ODEBRECHT, mas também já era conhecido de RICARDO LEAL e

ADONIS.

Ao mesmo tempo que atuava com CLARET e BARBOSA para

executar ordens da ODEBRECHT, de forma paralela, FRANCISCO ARAÚJO JÚNIOR

agia autonomamente, sem a intermediação de CLARET e BARBOSA, em favor de

RICARDO LEAL e ADONIS ASSUMPÇÃO. Conforme seu termo de declarações,

FRANCISCO JÚNIOR realizava entregas de valores entre R$ 100.000,00 e R$

300.000,00 para RICARDO LEAL em seu escritório no Edifício Palácio do Rádio II,

onde funcionava a sua empresa NUTRIZ.

FRANCISCO JÚNIOR também realizou operações para ADONIS

ASSUMPÇÃO, que foi buscar valores na garagem do edifício em que JÚNIOR

mantinha seu escritório e em outros locais que não lembra.

Além de entregas, sobre negócios tratados, JUNIOR explica que

discutiu poucas vezes sobre quais eram as atividades do RICARDO LEAL, lembrando-

se apenas de um episódio em que ele comentou sobre a necessidade de arrecadar valores

para a campanha de Rodrigo Rollemberg em 2014, questionando sobre pessoas

dispostas a contribuir. FRANCISCO JÚNIOR afirma que sabe que, em pelo menos uma

hipótese, RICARDO LEAL concretizou encontro para esse fim.42

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ADONIS ASSUMPÇÃO, por sua vez, foi responsável por obscurecer

das autoridades o patrimônio acumulado por RICARDO LEAL. Tal verifica-se pelos

documentos encontrados no escritório de RICARDO LEAL, que demonstram que o

patrimônio em nome de ADONIS ASSUMPÇÃO era administrado de perto por

RICARDO LEAL, sendo o provável real titular dos ativos.

ADONIS ASSUMPÇÃO foi preso com R$ 200 mil em espécie em

seu cofre. A atividade de venda de cavalos em eventos recentes, alegada por ADONIS

para justificar o valor é inverossímil. As cédulas de dinheiro estavam envoltas em fitas

do Banco BRB que datam saques entre agosto e dezembro de 2015, datas em que os

pagamentos dos esquemas em questão se intensificaram. Dessa forma, é seguro dizer

que ADONIS ASSUMPÇÃO ocultava em sua residência dinheiro recebido por

RICARDO LEAL a partir de seus esquemas de corrupção.

Ainda sobre RICARDO LEAL e ADONIS ASSUMPÇÃO, Fábio

Ferreira Cleto e Lúcio Funaro afirmam conhecer os dois e que praticavam negócios

ilícitos da mesma espécie pelos quais os levaram à colaboração com o Ministério

Público Federal. Apesar de manterem negócios separados, com atuações pontuais entre

si, os quatro trocavam informações sobre oportunidades em Brasília para cometerem

ilícitos, no que pode ser considerado uma verdadeira confraria de operadores na capital

federal. Fábio Cleto confirma a informação sobre a existência da conta de RICARDO

LEAL na Suíça, afirmando que RICARDO LEAL lhe apresentou Silvano Bernasconi,

pessoa responsável por manter os valores ilícitos de RICARDO LEAL no exterior, para

abrir uma conta com a mesma finalidade do denunciado.

1.4. O núcleo criminoso do LSH

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RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES, ARTHUR CÉSAR DE

MENEZES SOARES FILHO e PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO

FILHO se associaram para desviar valores investidos para seus patrimônios pessoais por

meio da valorização artificial do empreendimento HOTEL LSH, seja por aportes no FIP

LSH, seja por meio de endividamento (emissão de debêntures) que permitiu a

construção do empreendimento.

Para tal, ARTHUR SOARES FILHO delegou a RICARDO

RODRIGUES a tarefa de conseguir aportes mediante o pagamento de vantagens

indevidas. Para que isso fosse possível, com a finalidade clara e deliberada de facilitar a

execução de atos de corrupção ativa e lavagem de capitais por parte da organização

criminosa, ARTHUR SOARES apresentou a RICARDO RODRIGUES (que não tinha

antes expertise em geração de caixa para corrupção e lavagem) as pessoas FELIPE

BEDRAN CALIL (que utilizou o auxílio de FELIPE BEDRAN CALIL FILHO e

NATHANA CALIL) e DIOGO CUOCO (que utilizou o auxílio de ADRIANA

CUOCO). FELIPE BEDRAN CALIL, FELIPE BEDRAN CALIL FILHO, NATHANA

CALIL, DIOGO CUOCO e ADRIANA CUOCO operaram para lavar dinheiro de

origem ilícita, dando a eles aparência de licitude.

Por sua vez, PAULO FIGUEIREDO FILHO ficou encarregado da

administração do HOTEL LSH e, somente por sua cooperação, foram pagas as notas

fiscais sem prestação correspondente que permitiu a “geração” de moeda em espécie

para pagamento das propinas. Por sua vez, ARTHUR SOARES FILHO era presença

constante nas discussões sobre o HOTEL LSH, tomando ciência dos negócios por meio

dos seus representantes e pelas vias eletrônicas.

ARTHUR SOARES FILHO e PAULO FIGUEIREDO FILHO

também eram presenças constantes nas discussões por meio de e-mails com

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HENRIQUE DOMINGUES NETO e HENRIQUE LEITE DOMINGUES,

intermediador e receptor dos pagamentos ilícitos, tratando com detalhes sobre os

aportes.

Figura 33 - Comunicação entre ARTHUR SOARES e a administração do LSHacompanhada em cópia por HENRIQUE DOMINGUES NETO e RICARDO

RODRIGUES

ARTHUR SOARES FILHO é o elo desta célula com o núcleo

criminoso de operadores financeiros que gerou notas fiscais frias. ARTHUR SOARES

FILHO é pessoa próxima de FELIPE BEDRAN CALIL e DIOGO CUOCO, conforme

já demonstrado na narrativa sobre essas pessoas. Conforme e-mails apreendidos, a

atividade de emissão de notas frias era um serviço constante nas atividades empresariais

de ARTHUR SOARES FILHO (verdadeiro experto da organização criminosa no campo

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da geração de caixa para corrupção de agentes públicos e lavagem de capitais), tendo

apenas transplantado essa prática para mais uma de suas atividades criminosas.

Andrea Lopes Moreira, que esteve em contato com a gestão do Hotel

LSH por um período, afirma que ARTHUR SOARES FILHO mantinha conhecimento

constante sobre os negócios do empreendimento por meio de Eliana Cavalcante.

Figura 34 - ARTHUR SOARES FILHO comandando a atividade de Eliane Cavalcante

Eliane Cavalcante era conselheira no conselho de administração do

Hotel LSH e mantinha ARTHUR SOARES FILHO informado de todas as atividades.

Eliane ainda era a principal responsável pela gestão da KB Investpar, braço de

participações de ARTHUR SOARES FILHO que detinha a participação acionária no

LSH HOTELS em nome de ARTHUR SOARES FILHO.

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Um episódio relatado tanto por Andrea Lopes Moreira quanto por

RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES demonstra o conhecimento de ARTHUR

SOARES FILHO sobre o dia a dia das finanças do hotel. PAULO FIGUEIREDO

FILHO, na qualidade de CEO do hotel, autorizou garantia de contrato de mútuo em

favor de seu pai, Paulo Figueiredo, no valor de R$ 5 milhões. ARTHUR SOARES

FILHO detecta a inadimplência e a garantia graciosa dada ao parente e, furioso, cobra

satisfações de PAULO FIGUEIRDO FILHO.

O evento serve para demonstrar tanto que ARTHUR SOARES FILHO

acompanha de perto os negócios e as finanças do Hotel LSH quanto demonstra a

autonomia financeira de PAULO FIGUEIREDO FILHO sobre o empreendimento. Isso

significa que PAULO FIGUEIREDO FILHO possuía alçada para realizar negócios de

grande vulto e pagar despesas regularmente, enquanto nenhum detalhe sobre as finanças

do hotel escapava ao escrutínio de ARTHUR SOARES FILHO.

Como se não bastasse, conforme episódio já narrado, PAULO

FIGUEIREDO FILHO trata diretamente com ADRIANA CUOCO sobre a remessa de

dinheiro para pagamento de propinas, acompanhando os valores devidos (ver Figura 30,

reproduzida acima).

A presença de PAULO FIGUEIREDO FILHO nas operações

financeiras irregulares também é atestada por vários e-mails que troca na condição de

CEO do HOTEL LSH:

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Figura 35 - Contatos entre PAULO FIGUEIREDO FILHO e HENRIQUE NETO para aaprovação expedita das debêntures do LSH

Portanto, PAULO FIGUEIREDO FILHO tinha a possibilidade e

capacidade de movimentar livremente o caixa da empresa, vindo a exercer essa

capacidade para benefício próprio; aprovava despesas; lidava com fornecedores que

efetivamente emitiram notas frias para o hotel (GLOBOMIX e ADRIANA CUOCO),

cujo dinheiro lavado foi destinado a pagar propinas para viabilizar operações financeiras

atípicas em que possuiu participação ativa. Seu conhecimento do esquema era inevitável

e indispensável.

1.5. O núcleo criminoso de empresários da ODEBRECHT e da BRASAL

PAUL ALTIT, PAULO RICARDO DE MELO e MARCO AURÉLIO

SIQUEIRA15, funcionários da ODEBRECHT REALIZAÇÕES, organizaram-se para

15 Em razão de imunidade conferida pelo acordo de leniência firmado com a Odebrecht, MARCOAURÉLIO SIQUEIRA não é denunciado na presente peça.

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pagar o funcionário HENRIQUE LEITE, diretor da BRB DTVM, por meio de seu pai,

HENRIQUE NETO.

Valendo-se de diversos pagamentos, os funcionários da Odebrecht,

conseguiram a aprovação de aportes do FII SIA, fundo de investimento que

proporcionava funding para o empreendimento PRAÇA CAPITAL, uma iniciativa de

desenvolvimento imobiliário da ODEBRECHT e da BRASAL INCORPORAÇÕES.

Do lado da BRASAL, atuava conjuntamente com MARCO

AURÉLIO SIQUEIRA, o diretor DILTON BARBOSA. Em diversos encontros com

HENRIQUE NETO, os dois receberam solicitações de dinheiro para a aprovação de

aportes de fundos administrados pela BRB DTVM. HENRIQUE LEITE participa ao

menos de uma reunião, ficando claro o seu conhecimento da origem do dinheiro.

HENRIQUE NETO menciona que os valores estão sendo cobrados em razão de

solicitação de RICARDO LEAL, arrecadador do antigo governador do DF.

MARCO AURÉLIO SIQUEIRA, diante das solicitações, ativou o

setor de Operações Estruturadas da Odebrecht que, como já é de conhecimento público,

compreendia um sistema elaborado de entrega de propinas para diversas instâncias da

estrutura do Estado brasileiro. Entra em cena a participação dos doleiros, já

mencionada, com a entrega sendo realizada por FRANCISCO JÚNIOR. Os valores

foram entregues no escritório da BIAM na torre corporativa do Pátio Brasil.

Diante das solicitações de HENRIQUE NETO e HENRIQUE LEITE,

DILTON BARBOSA demonstrou reciprocidade e prometeu a entrega de valores em

paridade aos valores. Mesmo após o representante da ODEBRECHT cessar a atividade

de pagamentos em razão do aprofundamento da Operação Lava Jato em Curitiba,

DILTON BARBOSA continuou a encontrar HENRIQUE NETO para fins criminosos,

conforme registros de encontros apreendidos que datam desde 18 de abril de 2017.49

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1.6. Imputação do crime de organização criminosa conforme a divisão relacional da

rede criminosa

Excluídos agentes que atuaram pontualmente e figuram na narrativa

como auxiliares pontuais, verifica-se a atividade dos seguintes núcleos de forma

permanente e coordenada:

1) RICARDO LUÍS PEIXOTO LEAL, HENRIQUE DOMINGUES

NETO, HENRIQUE LEITE DOMINGUES, VASCO CUNHA

GONÇALVES, NILBAN DE MELO JÚNIOR e ADONIS

ASSUMPÇÃO PEREIRA JÚNIOR, funcionários do grupo BRB

ou terceiros a eles associados, bem como indivíduos não

identificados, reuniram-se de forma permanente e coordenada

entre si e com outros núcleos enumerados (2, 6 e 7), entre os anos

de 2014 e 2016, com o objetivo de praticar os crimes tipificados

no arts. 317 e 333 do Código Penal, arts. 4º e 5º da Lei n.

7.492/1986 e art. 1º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998;

2) ARTHUR CÉSAR DE MENEZES SOARES FILHO, PAULO

RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO e RICARDO

SIQUEIRA RODRIGUES, empresários do Hotel LSH, bem como

indivíduos ainda não identificados, reuniram-se de forma

permanente e coordenada entre si e com outros núcleos

enumerados (1, 3 e 4), entre os anos de 2012 e 2017, com o

objetivo de praticar os crimes tipificados no arts. 333 do Código

Penal, arts. 4º e 5º da Lei n. 7.492/1986 e art. 1º, parágrafo 1º,

inciso I, da Lei n. 9.613/1998;50

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3) FELIPE BEDRAN CALIL FILHO e FELIPE BEDRAN CALIL,

bem como indivíduos ainda não identificados, reuniram-se de

forma permanente e coordenada entre si e com outros núcleos

enumerados (2), entre os anos de 2012 e 2016, com o objetivo de

praticar o crime tipificado no art. 1º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei

n. 9.613/1998;

4) DIOGO RODRIGUES CUOCO e terceiros ainda não

identificados se reuniram de forma permanente e coordenada entre

si e com outros núcleos enumerados (2), entre os anos de 2012 e

2016, com o objetivo de praticar o crime tipificado no art. 1º,

parágrafo 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998;

5) VINÍCIUS VIEIRA BARRETO CLARET, CLÁUDIO

FERNANDO BARBOSA e FRANCISCO ARAÚJO JÚNIOR,

operadores financeiros, bem como indivíduos ainda não

identificados, reuniram-se de forma permanente e coordenada

entre si e com outros núcleos enumerados (1, 2, 6 e 7), entre os

anos de 2013 e 2016, com o objetivo de praticar os crimes

tipificados no art. 1º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998;

6) FRANCISCO ARAÚJO JÚNIOR, RICARDO LUÍS PEIXOTO

LEAL e ADONIS ASSUMPÇÃO PEREIRA JÚNIOR, atuando

como operadores financeiros, reuniram-se de forma permanente e

coordenada entre si e com outros núcleos enumerados (1, 2 e 7),

entre os anos de 2013 e 2016, com o objetivo de praticar os crimes

tipificados no art. 1º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998; e

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7) PAUL ELIE ALTIT, MARCO AURÉLIO BENITO JUAREZ,

PAULO RICARDO BAQUEIRO DE MELO, funcionários da

ODEBRECHT REALIZAÇÕES, associados a representantes da

BRASAL INCORPORAÇÕES, incluindo DILTON CASTRO

JUNQUEIRA BARBOSA, reuniram-se de forma permanente e

coordenada entre si e com outros núcleos enumerados (1 e 6),

entre os anos de 2012 e 2016, com o objetivo de praticar os crimes

tipificados no arts. 333 do Código Penal, arts. 4º e 5º da Lei n.

7.492/1986 e art. 1º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998.

Dessa forma, ARTHUR SOARES FILHO, RICARDO RODRIGUES,

PAULO FIGUEIREDO FILHO, RICARDO LEAL, HENRIQUE NETO, HENRIQUE

LEITE, VASCO GONÇALVES, NILBAN JUNIOR, ADONIS ASSUMPÇÃO,

MARCO AURÉLIO SIQUEIRA, PAUL ELIE ALTIT, PAULO RICARDO DE MELO,

FRANCISCO JÚNIOR, VINÍCIUS CLARET e CLÁUDIO BARBOSA, incorreram no

crime de organização criminosa nos termos do art. 2º, “caput”, § 4º, II, c/c art. 1º § 1º,

da Lei 12.850/2013.

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2. IMPUTAÇÃO DE CORRUPÇÃO: FATOS DO EMPREENDIMENTO LSH

Figura 36 - Representação gráfica do esquema LSH

O FIP LSH tem como empreendimento subjacente o projeto de

construção do Trump Hotel na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, aproveitando os

benefícios oferecidos pelo município em razão dos Jogos Olímpicos de 2016, o

chamado “Pacote Olímpico”. Esse pacote fornecia vantagens para a construção de

novos hotéis que seriam necessários para o evento que surgiria. Dessa forma, em 2012,

RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES, ARTHUR SOARES FILHO e PAULO

FIGUEIREDO FILHO estruturam um fundo de investimento em participações, ou FIP,

como forma financeira de acumular interessados em participar do investimento

disponde de capital.

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Em meados de 2014, RICARDO RODRIGUES procura HENRIQUE

NETO para que novos aportes fossem realizados no FIP LSH. A urgência decorrente da

necessidade de o empreendimento estar pronto para as Olimpíadas do Rio de Janeiro de

2016 fez com que RICARDO RODRIGUES e seus associados procurassem uma

maneira ilícita para atingir seu objetivo.

2.1. Vantagem indevida para distribuição de cotas do FIP LSH ao IGEPREV-TO

Em momento prévio à estrutura criminosa instalada no BRB,

HENRIQUE LEITE, mediante intermediação de seu pai, HENRIQUE NETO, exige

pagamento de R$ 2.500.000,00 de RICARDO RODRIGUES, autorizado por ARTHUR

SOARES FILHO e PAULO FIGUEIREDO FILHO, para aporte de R$ 35.000.000,00

pelo IGEPREV-TO.

Para realizar o pagamento, que foi feito em dinheiro em espécie,

RICARDO RODRIGUES recorreu a FELIPE CALIL, que auxiliado por seu filho,

FELIPE FILHO, utilizou a empresa MINISTER para a emissão de duas notas fiscais

falsas (15116 e 15146) de valores R$ 1.700.000,00 (22/08/2014) e R$ 1.552.980,00

(04/09/2014).

No dia 28/08/2014, RICARDO RODRIGUES voou em seu avião

particular para entregar a HENRIQUE NETO uma mala contendo R$ 1.360.000,00 em

dinheiro em espécie. HENRIQUE NETO o pegou no aeroporto, quando RICARDO

RODRIGUES deixou a mala contendo o dinheiro no porta-malas do veículo de

HENRIQUE NETO. Os dois se dirigiram a um restaurante, almoçaram juntos e se

separaram.

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Em meados de setembro de 2014, HENRIQUE NETO envia um

portador para coletar o valor faltante, equivalente a R$ 1.140.000,00 em moeda

corrente, no escritório de RICARDO RODRIGUES no Leblon.

O aporte do IGEPREV-TO ocorre no dia 11/08/2014.

HENRIQUE NETO e HENRIQUE LEITE, respectivamente como

partícipe e autor, praticaram o crime do tipo do art. 317 do Código Penal, em

contrapartida às condutas de RICARDO RODRIGUES, ARTHUR SOARES FILHO e

PAULO FIGUEIREDO FILHO, que se amoldam à forma típica do art. 333 do Código

Penal. Além disso, HENRIQUE LEITE, praticou a conduta encartada no art. 4º,

“caput”, da Lei n. 7.492/1986 na instituição financeira BRB DTVM, tendo seu pai,

HENRIQUE NETO, bem como RICARDO RODRIGUES, ARTHUR SOARES FILHO

e PAULO FIGUEIREDO FILHO, como partícipes, na forma do art. 29 do Código

Penal, se distanciando dos padrões técnicos e éticos de gestão.

HENRIQUE LEITE, como autor, e HENRIQUE NETO, lograram em

desviar R$ 35.000.000,00 em recursos para os patrimônios de RICARDO

RODRIGUES, ARTHUR SOARES FILHO e PAULO FIGUEIREDO FILHO, no limite

de suas participações (15,56% cada), no dia 11/08/2014, de forma direta ou indireta,

incorrendo o primeiro, como autor, e os demais como partícipes, no crime do art. 5º,

“caput”, da Lei n. 7.492/1986.

FELIPE CALIL, FELIPE FILHO, HENRIQUE NETO, HENRIQUE

LEITE, ARTHUR SOARES FILHO, PAULO FIGUEIREDO FILHO e RICARDO

RODRIGUES praticaram o crime do art. 1º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998,

ao utilizarem de forma fraudulenta para ocultação do valor utilizado para o pagamento e

conversão de ativos ilícitos.

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2.2. Vantagem indevida para distribuição ao IPREVSANTOS - Instituto de Previdência

Social dos Servidores Municipais de Santos

A partir de 2015 a estrutura no BRB se torna mais complexa com a

participação de RICARDO LEAL, colaborador de campanha do governador eleito, que

ocupa o conselho de administração e loteia o BRB com pessoas de sua confiança que

garantiriam a aprovação de aportes.

HENRIQUE NETO, a pedido de RICARDO LEAL, exige o

pagamento de R$ 250.000,00 de RICARDO RODRIGUES autorizado por ARTHUR

SOARES FILHO e PAULO FIGUEIREDO FILHO, para o aporte de R$ 3.000.000,00

pelo IPREVSANTOS no FIP LSH.

Um primeiro pagamento é feito em moeda corrente no valor de R$

100.000,00 no dia 25/02/2015 para saldar uma dívida de campanha da eleição para o

governo distrital do ano anterior. Esse pagamento foi efetuado no escritório particular

de RICARDO LEAL, conselheiro do BRB, por RICARDO RODRIGUES, contando

com a presença ainda de HENRIQUE NETO, que orienta a atividade de HENRIQUE

LEITE, diretor da BRB DTVM. Nessa mesma ocasião foi celebrado o pacto que vigeria

até o fim dos aportes realizados pelo BRB no FIP LSH. O dinheiro foi transportado em

voo comercial pelo colaborador RICARDO RODRIGUES.

O valor em dinheiro em espécie foi gerado por meio da lavagem de

dinheiro por meio da empresa GLOBOMIX SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA

pelo seu administrador, DIOGO RODRIGUES CUOCO.

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O saldo restante da propina, equivalente a R$ 150.000,00, ficou para

liquidação em pagamento posterior.

O aporte do IPREVSANTOS ocorre no dia 13/02/2015.

Neste episódio, HENRIQUE NETO, RICARDO LEAL e HENRIQUE

LEITE, respectivamente como partícipe e coautores, praticaram o crime do tipo do art.

317 do Código Penal, em contrapartida às condutas de RICARDO RODRIGUES

ARTHUR SOARES FILHO e PAULO FIGUEIREDO FILHO, que se amoldam à

forma típica do art. 333 do Código Penal. Além disso, RICARDO LEAL e HENRIQUE

LEITE, com a participação de HENRIQUE NETO, RICARDO RODRIGUES,

ARTHUR SOARES FILHO e PAULO FIGUEIREDO FILHO, praticaram a conduta

encartada no art. 4º, “caput”, da Lei n. 7.492/1986 nas instituições financeiras BRB ao

se distanciarem de padrões técnicos e éticos de gestão.

HENRIQUE LEITE, como autor, e HENRIQUE NETO, comandados

por RICARDO LEAL, lograram em desviar R$ 3.000.000,00 em recursos para os

patrimônios de RICARDO RODRIGUES, ARTHUR SOARES FILHO e PAULO

FIGUEIREDO FILHO, no limite de suas participações (15,56% cada), no dia

11/08/2014, de forma direta ou indireta, incorrendo o primeiro, como autor, e os demais

como partícipes, no crime do art. 5º, “caput”, da Lei n. 7.492/1986.

DIOGO CUOCO, HENRIQUE NETO, RICARDO LEAL,

HENRIQUE LEITE, ARTHUR SOARES FILHO, PAULO FIGUEIREDO FILHO e

RICARDO RODRIGUES praticaram o crime do art. 1º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei n.

9.613/1998 ao utilizarem de forma fraudulenta para ocultação do valor utilizado para o

pagamento e conversão de ativos ilícitos.

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2.3. Vantagem indevida para distribuição ao IPE do Rio Grande do Sul – IPERGS

(FUNDOPREV CIVIL)

Na etapa seguinte, em março de 2015, HENRIQUE NETO oferece o

aporte de R$ 4.700.000,00 no FIP LSH em troca do pagamento de R$ 370.000,00 por

RICARDO RODRIGUES autorizado por ARTHUR SOARES FILHO e PAULO

FIGUEIREDO FILHO.

Há que se lembrar, conforme já narrado, que todos os pedidos

executados por HENRIQUE NETO, a partir de então ocorrem por ordem do conselheiro

RICARDO LEAL, com auxílio do diretor HENRIQUE LEITE, conforme pacto firmado

no mês anterior.

A entrega do valor da propina acordada ocorreu em Goiânia, capital

de Goiás, no dia 01/04/2015. Em Goiânia, RICARDO RODRIGUES se encontra com

carregador a mando de HENRIQUE NETO, pessoa não identificada. Os dois se

encontram em frente ao Empório Piquiras, no Shopping Bougainville. RICARDO

RODRIGUES entrega o total de R$ 520.000,00, compreendendo o pagamento da

propina de R$ 370.000,00 pelo aporte do IPE-RS, além do saldo de R$ 150.000,00 pelo

aporte feito pelo RPPS de Santos.

O valor em moeda corrente foi gerado por meio da lavagem de

dinheiro utilizando-se a empresa GLOBOMIX por seu administrador, DIOGO CUOCO,

para emissão de três notas frias emitidas em 03/06/2015, 14/06/2015 e 18/06/2015.

O aporte do IPERGS ocorreu no dia 17/04/2015.

Neste episódio, HENRIQUE NETO, RICARDO LEAL e HENRIQUE

LEITE, respectivamente como partícipe e coautores, praticaram o crime do tipo do art.

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317 do Código Penal, em contrapartida às condutas de RICARDO RODRIGUES

ARTHUR SOARES FILHO e PAULO FIGUEIREDO FILHO, que se amoldam à

forma típica do art. 333 do Código Penal. Além disso, RICARDO LEAL e HENRIQUE

LEITE, com a participação de HENRIQUE NETO, RICARDO RODRIGUES,

ARTHUR SOARES FILHO e PAULO FIGUEIREDO FILHO, praticaram a conduta

encartada no art. 4º, “caput”, da Lei n. 7.492/1986 na instituição financeira BRB DTVM

ao violarem os padrões técnicos e éticos de gestão.

HENRIQUE LEITE, como autor, e HENRIQUE NETO, comandados

por RICARDO LEAL, lograram em desviar R$ 4.700.000,00 em recursos para os

patrimônios de RICARDO RODRIGUES, ARTHUR SOARES FILHO e PAULO

FIGUEIREDO FILHO, no limite de suas participações (15,56% cada), no dia

11/08/2014, de forma direta ou indireta, incorrendo o primeiro, como autor, e os demais

como partícipes, no crime do art. 5º, “caput”, da Lei n. 7.492/1986.

DIOGO CUOCO, HENRIQUE NETO, RICARDO LEAL,

HENRIQUE LEITE, ARTHUR SOARES FILHO, PAULO FIGUEIREDO FILHO e

RICARDO RODRIGUES praticaram o crime do art. 1º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei n.

9.613/1998 ao utilizarem de forma fraudulenta para ocultação do valor utilizado para o

pagamento e conversão de ativos ilícitos.

2.4. Vantagem indevida para aporte em fundos de recursos de terceiros administrados

pela BRB DTVM (BRS FICFIM, BRB DTVM, BRB PREMIUM)

A compra de aportes dentro do BRB se estendeu a recursos de fundos

de recursos de terceiros administrados pela BRB DTVM. Esses fundos contêm recursos

de investidores privados e investidores institucionais (fundos de pensão e RPPS).

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Seguindo a mesma mecânica anterior, HENRIQUE DOMINGUES encaminhava

pedidos de valores, condicionando os aportes no FIP LSH, a RICARDO RODRIGUES,

autorizado por ARTHUR SOARES FILHO e PAULO FIGUEIREDO FILHO.

A pedido de HENRIQUE NETO, que recebeu valores de RICARDO

RODRIGUES, foram feitos aportes utilizando recursos de terceiros ou da própria BRB

DTVM, com ação direta de HENRIQUE LEITE, diretor de recursos da BRB DTVM,

autorizado pelo conselheiro RICARDO LEAL, para aquisições de cotas do FIP LSH,

também administrado pela BRB DTVM:

1) No dia 10/08/2015, com recursos do fundo BRS FIC DE FIM, que

à época se encontrava sob a administração da BRB DTVM, no

valor de R$ 3.700.000,00;

2) No dia 09/10/2015, com recursos do fundo BRB DTVM FIM

CPLP, gerido pela BRB DTVM, no valor de R$ 8.000.000,00;

3) No dia 08/01/2016, com recursos do fundo BRB DTVM FIM

EXCLUSIVO CRED PRIVADO LP, gerido pela BRB DTVM, no

valor de R$ 4.651.385,05; e

4) No dia 08/01/2016, com recursos do fundo BRB PREMIUM FIM

CRED PRIV, gerido pela BRB DTVM, no valor de R$

1.000.000,00.

No total, foram desviados R$ 17.361.385,05 por atos praticados

diretamente por HENRIQUE LEITE.

Valores em moeda foram pagos em pelo menos duas ocasiões. Em

algum momento do mês de agosto de 2015, HENRIQUE NETO, agindo em

60

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coordenação com seu filho HENRIQUE LEITE, diretor da BRB DTVM, enviou um

transportador seu para coletar R$ 206.000,00 no escritório de RICARDO RODRIGUES

no Leblon, na cidade do Rio de Janeiro.

O segundo pagamento em dinheiro ocorreu no dia 22/10/2015 na

cidade de São Paulo, no Café Santo Grão, localizado em frente ao Hotel Emiliano, na

Rua Oscar Freire. RICARDO RODRIGUES entregou R$ 470 mil a um transportador

credenciado por HENRIQUE NETO, agindo em coordenação com seu filho

HENRIQUE LEITE, diretor da BRB DTVM.

Para o primeiro pagamento, RICARDO RODRIGUES utiliza DIOGO

CUOCO que, na condição de sócio da GLOBOMIX, emite uma nota fiscal falsa no dia

06/07/2015 no valor de R$ 225.135,75, com a finalidade de branquear valores ilícitos.

Para o segundo pagamento, RICARDO RODRIGUES utiliza DIOGO

CUOCO, na qualidade de administrador da GLOBOMIX, que emite notas fiscais falsas

com a finalidade de branquear valores ilícitos:

1) No dia 16/10/2015, no valor de R$ 209.603,63; e

2) No dia 27/10/2015, no valor de R$ 218.410,50.

Concomitantemente, para a mesma finalidade, DIOGO CUOCO, em

coautoria com ADRIANA CUOCO, sua cunhada, simulam a prestação de serviço de

arquitetura no valor de R$ 400.000,00, emitindo uma nota fiscal falsa no dia

17/07/2015. O dinheiro lhe foi disponibilizado em data próxima ao pagamento (Figura

30).

Mais um pagamento foi realizado em transferência via TED para

HENRIQUE NETO no valor de R$ 100.000,00, no dia 15/01/2016.

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Neste episódio, HENRIQUE NETO, HENRIQUE LEITE e

RICARDO LEAL, respectivamente como partícipe e autores, praticaram o crime do

tipo do art. 317 do Código Penal, em contrapartida às condutas de RICARDO

RODRIGUES, ARTHUR SOARES FILHO e PAULO FIGUEIREDO FILHO, que se

amoldam à forma típica do art. 333 do Código Penal. Além disso, RICARDO LEAL e

HENRIQUE LEITE, com a participação de HENRIQUE NETO, RICARDO

RODRIGUES, ARTHUR SOARES FILHO e PAULO FIGUEIREDO FILHO,

praticaram a conduta encartada no art. 4º, “caput”, da Lei n. 7.492/1986 na instituição

financeira BRB DTVM ao violarem os padrões técnicos e éticos de gestão.

HENRIQUE LEITE, como autor, e HENRIQUE NETO, comandados

por RICARDO LEAL, lograram em desviar R$ 17.361.385,05 em recursos para os

patrimônios de RICARDO RODRIGUES, ARTHUR SOARES FILHO e PAULO

FIGUEIREDO FILHO, no limite de suas participações (15,56% cada), entre os dias

10/08/2015 e 08/01/2016, de forma direta ou indireta, incorrendo o primeiro, como

autor, e os demais como partícipes, no crime do art. 5º, “caput”, da Lei n. 7.492/1986.

DIOGO CUOCO, HENRIQUE NETO, RICARDO LEAL,

HENRIQUE LEITE, ARTHUR SOARES FILHO, PAULO FIGUEIREDO FILHO e

RICARDO RODRIGUES praticaram o crime do art. 1º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei n.

9.613/1998 ao utilizarem de forma fraudulenta para ocultação do valor utilizado para o

pagamento e conversão de ativos ilícitos.

2.5. Vantagem indevida: camarote para o Rock in Rio 2015

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VASCO GONÇALVES e NILBAN JÚNIOR comparecem ao evento

Rock in Rio 2015 a convite de RICARDO RODRIGUES, que lhes forneceu os

ingressos para o camarote VIP, constituindo em si vantagem indevida.

A entrega da vantagem ocorre em setembro, em data desconhecida,

mas seguramente após o dia 18 de setembro de 2015, quando se iniciou o evento. Não

há dúvida que VASCO e NILBAN receberam os convites na qualidade de funcionários

públicos, respectivamente presidente do banco BRB e presidente da BRB DTVM, tendo

em vista que a passagem para o retorno do evento foi custeada pelo banco BRB.

Logo em seguida, RICARDO RODRIGUES ofereceu e VASCO

GONÇALVES e NILBAN JÚNIOR, no canteiro de obras do HOTEL LSH, aceitaram

recebimento de valores para a aprovação de dois aportes, de R$ 20 milhões e R$ 50

milhões, em condutas que se exauririam em eventos posteriores que serão narrados a

seguir. Por outro lado, NILBAN e VASCO demonstram conhecimento dos eventos

executados e aderência aos pedidos que se seguirão a partir da data deste encontro.

Pelo recebimento de vantagem in natura, qual seja os convites para

camarote VIP do Rock in Rio, VASCO GONÇALVES e NILBAN JÚNIOR praticaram

o crime do tipo do art. 317 do Código Penal, em contrapartida à conduta de RICARDO

RODRIGUES que se amolda à forma típica do art. 333 do Código Penal.

2.6. Vantagem indevida de R$ 60.000,00 para pagamento de NILBAN e VASCO como

entrada de propinas para aporte para primeira emissão de debêntures com recursos do

Fundo Turmalina (20 milhões)

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Em data incerta, mas entre a realização do Rock in Rio (18 de

setembro de 2015) e a escritura da 3ª emissão de debêntures pelo LSH BARRA

EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (26 de fevereiro de 2016), sendo provável

que tenha ocorrido no final de outubro de 2015, VASCO GONÇALVES, NILBAN

JUNIOR e RICARDO RODRIGUES se encontram em reunião em que estavam

presentes os diretores MARCOS AURÉLIO e CARLOS VINÍCIUS no gabinete da

presidência do banco BRB. Nesse episódio, RICARDO RODRIGUES entrega a

NILBAN JÚNIOR e VASCO GONÇALVES R$ 60.000,00 em dinheiro em espécie,

logo após os dois deixarem a reunião.

Dessa forma, NILBAN JÚNIOR e VASCO GONÇALVES praticaram

o crime do tipo do art. 317 do Código Penal, em contrapartida à conduta de RICARDO

RODRIGUES que se amolda à forma típica do art. 333 do Código Penal.

2.7. Vantagem indevida de pagamento de buffet para casamento da filha de NILBAN

JÚNIOR equivalente a R$ 50.000,00

Após o episódio que solicitou R$ 60 mil reais a RICARDO

RODRIGUES em outubro de 2015, mas antes da realização do casamento de sua filha

em 05 de dezembro de 2015, NILBAN JÚNIOR solicita a RICARDO RODRIGUES o

pagamento de despesas pessoais relativas a serviços prestados para a realização da festa.

RICARDO RODRIGUES paga em favor de NILBAN o montante de R$ 50.000,00 a

pretexto de saldar despesas do casamento da filha.

Neste episódio, NILBAN JÚNIOR praticou o crime do tipo do art.

317 do Código Penal, em contrapartida à conduta de RICARDO RODRIGUES que se

amolda à forma típica do art. 333 do Código Penal.

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2.8. Vantagem indevida para aporte para primeira emissão de debêntures com recursos

triangulação do FIRF TURMALINA (20 milhões) para aquisição de fundos geridos

pelo BRB; vantagem indevida para a 4ª emissão de debêntures e substituição de

debêntures

Após comparecerem ao Rock in Rio, NILBAN JÚNIOR, VASCO

GONÇALVES e RICARDO RODRIGUES se reúnem nas dependências do hotel em

construção para tratar de novos aportes.

Conforme narrado anteriormente, RICARDO RODRIGUES já tinha

entregue R$ 60.000,00 para ter “acesso” à negociação diretamente com a presidência do

BRB. Posteriormente à reunião ocorrida na sala de VASCO GONÇALVES, RICARDO

RODRIGUES entrega o valor em dinheiro em espécie, em notas de R$ 100,00,

exaurindo a conduta iniciada anteriormente pela solicitação.

RICARDO RODRIGUES necessita que R$ 50.000.000,00 sejam

aportados no FIP LSH. Inicialmente, como proposta, VASCO GONÇALVES e

NILBAN JÚNIOR afirmam que conseguiriam o aporte do valor total por meio da

emissão de debêntures que seriam adquiridas por fundos administrados pelo BRB. Para

atender a necessidade urgente de recursos, deveria ser realizado um empréstimo-ponte

no valor de R$ 20.000.000,00. Para que esse negócio ocorresse, os funcionários

públicos NILBAN JUNIOR, VASCO GONÇALVES, HENRIQUE LEITE, em

associação a RICARDO LEAL e HENRIQUE NETO, solicitaram de RICARDO

RODRIGUES, autorizado por ARTHUR SOARES FILHO e PAULO FIGUEIREDO

FILHO, R$ 600.000,00 em propina.

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Para o pagamento dos R$ 600.000,00, RICARDO RODRIGUES se

vale novamente de DIOGO CUOCO da GLOBOMIX, que emite três notas fiscais falsas

(3807, 3808 e 3867) nos valores de R$ 228.338,25 (06/11/2015), R$ 232.181,25

(06/11/2015) e R$ 210.084,00 (16/11/2015) e lhe entrega os valores líquidos em

dinheiro em espécie, decorrentes de operações ilícitas, fora do alcance de qualquer

fiscalização estatal.

A primeira parcela de R$ 600.000,00 foi entregue a FRANCISCO

JÚNIOR, portador de RICARDO LEAL e HENRIQUE NETO, em favor destes e de

NILBAN JUNIOR e VASCO GONÇALVES em meados de março de 2016 no

escritório de RICARDO RODRIGUES no Leblon, endereço Ataulfo de Paiva,

1251/501. O colaborador RICARDO RODRIGUES relata, é importante frisar, que

todos os serviços formalmente prestados pela BRB DTVM foram pagos em paralelo e

que esse valor de R$ 600.000,00, além dos demais, foram pagos adicionalmente,

espantando a dúvida de que fossem lícitos.

O empréstimo-ponte acaba não sendo viável. Posteriormente cogita-se

que o aporte deveria ocorrer com a aquisição de debêntures a serem emitidas pela

pessoa jurídica LSH BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. Tal

operação era proibida. Segundo as normas internas da BRB DTVM, a aquisição

somente poderia ocorrer se a empresa conseguisse dois ratings de nível A- ou superior

de origem nacional ou um rating A- ou superior de uma agência internacional para

investimentos em renda variável. Foram emitidos dois ratings nacionais, um de grau A

emitido pela LF Rating e outro de grau BB emitido pela Liberum. Não havia

enquadramento para que a BRB DTVM investisse diretamente.

HENRIQUE LEITE e HENRIQUE NETO traçam uma engenharia de

forma a elidir as regras da instituição. Os gestores do hotel autorizam a 3ª emissão de

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debêntures no dia 26 de fevereiro de 2016. Por meio da ICLA TRUST, HENRIQUE

NETO determina a aquisição um fundo de investimento vazio para a aquisição dos R$

20 milhões em debêntures com remuneração por renda fixa. Ainda que o fundo

remunere por renda fixa, o ativo subjacente continuava com as classificações de risco

anteriormente mencionadas.

Logo em seguida, por ordem de HENRIQUE LEITE, a BRM DTVM

adquire todas as cotas do FIRF TURMALINA, contendo as debêntures do LSH, por

meio do fundo FIC BRB 1 MILHÃO. Por meio de artifício enganoso, de forma indireta,

após pagamento de propina, HENRIQUE LEITE, orientado por HENRIQUE NETO,

aportou recursos administrados pela BRB DTVM que estavam sob a sua gestão.

Cientes que a estratégia somente funcionaria temporariamente e que a

necessidade de RICARDO RODRIGUES por outro aporte criava uma nova

oportunidade de cobranças, o grupo formado por HENRIQUE NETO, HENRIQUE

LEITE, NILBAN JUNIOR e VASCO, propositalmente divide a operação em duas

etapas, fazendo-se uma nova emissão (4ª) de debêntures para regularizar a anterior.

No dia 17 de maio do mesmo ano, os gestores do hotel autorizam a 4ª

emissão de debêntures. HENRIQUE LEITE determina no dia 22 de junho de 2016 a

troca das debêntures da 3ª emissão por debêntures da 4ª emissão.

A forma como ocorreu a operação é atípica, conforme relatam

empregados da BRB DTVM. Alertado, HENRIQUE LEITE se manteve inamovível da

sua resolução em realizar a operação, motivada pelo recebimento de valores ilícitos. A

operação foi viabilizada com a cooperação de agentes da ICLATRUST (atualmente

NSG), que administrava o Fundo Turmalina. A operação – inerentemente atípica – foi

instrumentalizada em poucos dias, mais um elemento peculiar. A pressa é justificada

pela falta de caixa do HOTEL LSH, registrada em vários e-mails internos.67

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Essa operação foi realizada apenas para que se comprasse tempo e

uma nova emissão de debêntures fosse modelada internamente na BRB DTVM para a

aquisição total de R$ 50.000.000,00 em debêntures do LSH BARRA

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. com recursos administrados pela BRB

DTVM e por recursos administrados por outros fundos de relacionamento de

HENRIQUE NETO e HENRIQUE LEITE.

A quarta emissão de debêntures tinha como interesse criar mais uma

oportunidade de cobrar propinas, fazendo-se a substituição da emissão anterior, que foi

realizada sem qualquer garantia real, inviabilizada diante da urgência do empresário na

aprovação da operação.

Para o novo aporte foi solicitado o total de R$ 1.500.000,00 em

propinas. RICARDO RODRIGUES afirma que foi surpreendido, porque entendia que o

pagamento de R$ 600.000,00 anteriormente feito cobriria toda a operação, inclusive a

nova emissão. Após negociação, conseguiu que fosse abatido desse valor o montante

pago formalmente à BRB DTVM.

Outro pagamento de R$ 870.000,00 foi possível por conta da emissão

de nota fiscal fraudulenta pela MINISTER (015829), emitida dia 13/06/2016, por via de

FELIPE CALIL e FELIPE CALIL FILHO. Dinheiro ilícito em moeda, sem forma de

rastreamento estatal, foi disponibilizado a RICARDO RODRIGUES para pagamento

recolhido por “JÚNIOR” em julho de 2016 no escritório do colaborador no Leblon.

Outros R$ 100.000,00 foram pagos de forma fracionada por meio do

sistema bancário. Note-se que nessa hipótese, como forma de ocultar o recebimento de

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valores ilícitos, uma parte é direcionada para contas da Naira Lee Paiva Domingues16,

esposa de HENRIQUE NETO.

Data Valor Forma de pagamento Beneficiária formal

18/07/2016 20,000.00 Depósito CCNAIRA DOMINGUES (em favor do marido)

09/08/2016 30,000.00 Depósito CCNAIRA DOMINGUES (em favor do marido)

23/08/2016 30,000.00 TEDNAIRA DOMINGUES (em favor do marido)

25/08/2016 20,000.00 TEDNAIRA DOMINGUES (em favor do marido)

Figura 37 – Tabela de pagamentos em favor de HENRIQUE DOMINGUES NETO utilizando a conta da esposa

O aporte de R$ 50.000.000,00 foi realizado na administração da BRB

DTVM e do FIP LSH, ambos de proeminente atuação de HENRIQUE LEITE e

NILBAN JUNIOR.

A quarta emissão de debêntures no valor de R$ 50 milhões ocorreu no

dia 17/05/2016. O total foi distribuído na seguinte proporção: 1) R$ 20 milhões,

aproximadamente, foram para a conversão de debêntures da 3ª emissão pelas de 4ª

emissão do FIRF TURMALINA, cujo cotista era 100% BRB DTVM; e o restante foi

distribuído para TMJ IMA-B FI RF, TOWER BRIDGE II RF FI IMA-B 5 e TOWER

BRIDGE RF FI IMA-B 5, fundos estruturados por pessoas de relacionamento pessoal

de HENRIQUE NETO17.

Neste episódio, VASCO GONÇALVES, NILBAN JÚNIOR,

RICARDO LEAL, HENRIQUE LEITE e HENRIQUE NETO, praticaram o crime do

16 Após oitiva de Naira Lee Domingues e confirmação de terceiros, soube-se que HENRIQUEDOMINGUES NETO já movimentava a conta da esposa há anos como se sua fosse em razão do arranjomatrimonial; planilhas eletrônicas apreendidas de HENRIQUE DOMINGUES NETO levam à mesmaconclusão aparente.17 A relação de como esse círculo pessoal de HENRIQUE NETO influiu para a realização do negócio e aforma de compensação em negócios comuns desse círculo, inclusive por meio de aportes realizados noFIP BIOTEC, em que HENRIQUE NETO possui 50%, serão objeto de apuração própria.

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tipo do art. 317 do Código Penal, em contrapartida às condutas de RICARDO

RODRIGUES, ARTHUR SOARES FILHO e PAULO FIGUEIREDO FILHO, que se

amoldam à forma típica do art. 333 do Código Penal. Além disso, RICARDO LEAL,

VASCO GONÇALVES, NILBAN JÚNIOR e HENRIQUE LEITE, com a participação

de HENRIQUE NETO, RICARDO RODRIGUES, ARTHUR SOARES FILHO e

PAULO FIGUEIREDO FILHO, praticaram a conduta encartada no art. 4º, “caput”, da

Lei n. 7.492/1986 nas instituições financeiras Banco BRB e BRB DTVM ao violarem

os padrões técnicos e éticos de gestão.

HENRIQUE LEITE, VASCO GONÇALVES e NILBAN JÚNIOR,

como coautores, e HENRIQUE NETO como partícipe, comandados por RICARDO

LEAL, também coautor, lograram em desviar R$ 70 milhões em recursos para os

patrimônios de RICARDO RODRIGUES, ARTHUR SOARES FILHO, PAULO

FIGUEIREDO FILHO e terceiros ainda não identificados, de forma direta ou indireta,

incorrendo o primeiro, como autor, e os demais como partícipes, no crime do art. 5º,

“caput”, da Lei n. 7.492/1986.

HENRIQUE NETO, HENRIQUE LEITE, RICARDO LEAL,

NILBAN JUNIOR, VASCO GONÇALVES, DIOGO CUOCO e RICARDO

RODRIGUES, em um episódio, e HENRIQUE NETO, HENRIQUE LEITE,

RICARDO LEAL, NILBAN JUNIOR, VASCO GONÇALVES, FELIPE CALIL,

FELIPE CALIL FILHO e RICARDO RODRIGUES, em outro, praticaram o crime do

art. 1º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998.

2.9. Vantagem indevida para a negociação no mercado secundário de cotas do FIP LSH

pertencentes a RICARDO RODRIGUES

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Após todos os aportes, o hotel fica pronto em maio de 2016.

Conforme relato do colaborador RICARDO RODRIGUES, nunca foi sua intenção se

tornar um empresário do ramo hoteleiro. O investimento em questão era apenas uma

forma de enriquecer. Dessa forma, RICARDO RODRIGUES decide liquidar sua

participação de R$ 58.684.266,67, parcela que PAULO FIGUEIREDO FILHO e

ARTHUR SOARES FILHO possuíam em equivalência. A cota do FIP LSH, que

inicialmente era avaliada em R$ 1.034,83, sofreu uma valorização de 6.411,73% !

Essa desproporcionalidade demonstra desde logo que os aportes dos

investidores se converteram em benefício indevido aos agentes RICARDO

RODRIGUES, ARTHUR SOARES FILHO e PAULO FIGUEIREDO FILHO, fruto de

desvio de valores. Os dois últimos fizeram aportes nominais iniciais da mesma grandeza

que RICARDO RODRIGUES. PAULO FIGUEIREDO FILHO, segundo o colaborador,

ainda logra em simular o aporte, estabelecendo de partida o retorno do valor aportado na

forma de pagamento por prestação de serviços.

Para liquidar os ganhos, novamente RICARDO RODRIGUES se vale

da estrutura do BRB para liquidar 47% da sua participação valendo-se do pagamento de

propinas. Além do Grupo do BRB já descrito, uma série de outras pequenas liquidações

ocorrem mediante essa mecânica e serão tratadas separadamente.

Ao comunicar a sua intenção em liquidar suas cotas, HENRIQUE

NETO e RICARDO LEAL procuram o colaborador com a proposta de liquidar suas

contas, conferindo-lhe preferência em relação à liquidação de cotas na carteira da

própria BRB DTVM. Ou seja, mediante o pagamento de propina, os agentes –

especialmente os integrantes dos quadros do grupo BRB – desviaram-se de sua função

de garantir os interesses de seus clientes e ofertaram as cotas de RICARDO

RODRIGUES com preferência em momento de grande valorização.

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Foi solicitado e pago 20% sobre o valor liquidado. Esse valor se

desvia de qualquer parâmetro aceitável de mercado e ocorreu paralelamente às taxas

devidas à BRB DTVM. E, como se não fosse suficiente para indicar a ilicitude da

conduta, os pagamentos foram realizados à margem das formas legais (dinheiro vivo,

notas frias, interpostas pessoas, etc). Além disso, RICARDO RODRIGUES paga à BRB

DTVM pelo serviço de liquidação pelas vias oficiais 0,5% do valor liquidado. Ou seja,

não há qualquer dúvida que o percentual de 20% é pago como valor indevido na

operação, beneficiando funcionários do BRB que formam o grupo de RICARDO

LEAL.

Conforme quadro detalhado elaborado pelo colaborador, foram pagos

R$ 6.795.695.00 em propinas:

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Figura 38 - Quadro de pagamento de propinas para liquidação de cotas

Os pagamentos em dinheiro em espécie no total de R$ 1.295.493,00

foram feitos ao portador de RICARDO LEAL e HENRIQUE NETO. O portador se

encaminhou ao escritório de RICARDO RODRIGUES no Leblon, Rio de Janeiro,

coletou os valores e os levou a HENRIQUE NETO e RICARDO LEAL. Os

recolhimentos dos valores em espécie foram feitos em visitas ao longo dos meses de

julho, agosto, setembro e outubro de 2016.

Foram realizados ainda depósitos utilizando interpostas pessoas e

conta própria de HENRIQUE DOMINGUES NETO:

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Pessoa Intermediária Data Valor DocumentoGNP GESTAO DE NEGOCIOS 20/07/2016 25000 848636G3 A CONS 21/07/2016 759493 897876G3 A CONS 09/08/2016 200000 677012NAIRA NASCIMENTO 23/08/2016 30000 636989COBRANÇA E ASSESSORIA 12/09/2016 50000 587086COBRANÇA E ASSESSORIA 14/09/2016 51000 636307GLOBALNET 19/09/2016 50000 727700DAVI GUEDES 29/09/2016 30000 921979

Figura 39 - Transferências realizadas a pedido de HENRIQUE DOMINGUES NETO

Segundo Lúcio Funaro, RICARDO LEAL fazia a redistribuição dos

valores aos seus associados no Banco BRB. Como já indicado, estão entre eles VASCO

GONÇALVES, NILBAN JÚNIOR e HENRIQUE LEITE.

Há um detalhe perverso na sistemática utilizada pelos indivíduos. A

BRB DTVM, como administradora do FIP LSH, era responsável por fazer a avaliação

do fundo e, consequentemente, do valor das suas cotas. Não surpreende, portanto, que

naquele momento as cotas estivessem em sua maior avaliação. Há logicamente um

grande problema de conflito de interesses – de vários interesses. Ao mesmo tempo que

avalia as cotas, a BRB DTVM intermedeia a sua venda, recebendo participação

percentual. Os indivíduos que integram o grupo de RICARDO LEAL, ao mesmo tempo

que administram o BRB DTVM e têm o poder de determinar o valor das cotas, estão

inevitavelmente comprometidos na medida que recebem valores externamente ao

negócio, na forma de propinas, na proporção do valor das cotas.

Não surpreende, portanto, que pouco antes de RICARDO

RODRIGUES alienar suas cotas, o seu valor tenha sofrido valorização. A cota, avaliada

no início de 2016 em R$ 43.493,54, passou a valer R$ 67.475,49. É argumentável

também que a cota estava em tendência de declínio em razão do endividamento do

HOTEL LSH (especialmente por causa da emissão das debêntures), tendo em vista que74

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em meados de 2015 era avaliada em valor superior (R$ 59.302,30). Ou seja, a cota que

vinha caindo em 2015, pouco antes da transferência operada pelos funcionários da BRB

DTVM, sofreu mudança de rumo exatamente na liquidação realizada por RICARDO

RODRIGUES.

Os fundos que adquiriram essas cotas inegavelmente absorveram

todas essas externalidades. O valor pago por esses agentes estava completamente

comprometido e sofreu um inegável prejuízo de partida.

Adquiriram cotas em razão da intervenção de HENRIQUE LEITE,

diretor da BRB DTVM, os seguintes fundos institucionais:

Fundo ValorBRB DTVM FIM EXCLUSIVO CRED PRIVADO LP 2.999.964,25BRB DTVM FIM EXCLUSIVO CRED PRIVADO LP 2.999.928,49PREVIG IGUABA GRANDE 2.000.000,00INST DE PREV SOCIAL DO MUN DE CAMPINAS 15.000.000,00BRB DTVM FIM EXCLUSIVO CRED PRIVADO LP 1.000.000,00INST PREV SERV MUN CAMPOS DOS GOYTACAZES 14.000.000,00INST PREV SERV MUN CAMPOS DOS GOYTACAZES 1.000.000,00

Figura 40 - Aquisição de cotas mediante intervenção de HENRIQUE LEITEDOMINGUES

Além disso, R$ 17.596.065,09 em cotas foram transferidos em

operação para a EBPH PARTICIPAÇÕES S.A.18.

Para o pagamento de vantagens indevidas foi gerada nota fiscal falsa

(015829), por FELIPE BEDRAN CALIL e FELIPE BEDRAN CALIL FILHO, em

nome da gráfica MINISTER, e um contrato falso, com a participação de NATHANA

18 Da mesma forma que a operação de distribuição da 4ª emissão de debêntures do LSH, a relação docírculo pessoal de HENRIQUE NETO influiu para a realização do negócio e a forma de compensação emnegócios comuns desse círculo, inclusive por meio de aportes realizados no FIP BIOTEC, em queHENRIQUE NETO possui 50%, serão objeto de apuração própria.

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CALIL no montante de R$ 3.000.000,00 que resultou em depósitos na conta de

NATHANA CALIL.

Neste episódio, HENRIQUE NETO, VASCO GONÇALVES,

NILBAN JÚNIOR, RICARDO LEAL e HENRIQUE LEITE, respectivamente os dois

primeiros como partícipes e os demais como coautores, potencialmente praticaram o

crime do tipo do art. 317 do Código Penal, em contrapartida à conduta de RICARDO

RODRIGUES, que se amolda à forma típica do art. 333 do Código Penal. Além disso,

RICARDO LEAL e HENRIQUE LEITE, com a participação de HENRIQUE NETO e

RICARDO RODRIGUES, praticaram a conduta encartada no art. 4º, “caput”, da Lei n.

7.492/1986 na instituição financeira BRB DTVM ao violarem os padrões técnicos e

éticos de gestão.

HENRIQUE LEITE, como autor, e HENRIQUE NETO, comandados

por RICARDO LEAL, lograram em desviar R$ 27.581.605,34 em recursos para o

patrimônio de RICARDO RODRIGUES, de forma direta ou indireta, incorrendo o

primeiro, como autor, e os demais como partícipes, no crime do art. 5º, “caput”, da Lei

n. 7.492/1986.

HENRIQUE NETO, HENRIQUE LEITE, VASCO GONÇALVES,

NILBAN JUNIOR, RICARDO LEAL, FELIPE CALIL, FELIPE CALIL FILHO,

NATHANA CALIL e RICARDO RODRIGUES, em um episódio, e FELIPE CALIL,

FELIPE CALIL FILHO e RICARDO RODRIGUES, em outros dois, praticaram o

crime do art. 1º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998.

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3. IMPUTAÇÃO DE CORRUPÇÃO NO CASO PRAÇA CAPITAL / FII SIA

CORPORATE; ATUAÇÃO DE HENRIQUE NETO, HENRIQUE LEITE E

RICARDO LEAL19

Figura 41 - Representação gráfica do esquema Praça Capital

Conforme já adiantado anteriormente, a investigação sobre os

integrantes do BRB também partiu de apuração sobre o empreendimento Praça Capital,

originado em uma sociedade de propósito específico (SPE) constituída entre a

ODEBRECHT REALIZAÇÕES e a BRASAL INCORPORAÇÕES.

19 A participação dos demais atores já narrados no esquema LSH nos negócios da PRAÇA CAPITAL serão aprofundadas com a continuidade das investigações; conforme exposto, VASCO GONÇALVES, presidente do Banco BRB, guardava em suas anotações referências sobre o empreendimento da Odebrecht, apesar de não se tratar de negócio de seu trato direto

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A SPE PRAÇA CAPITAL foi constituída pela BRASAL e pela

ODEBRECHT para a construção do empreendimento Praça Capital, um conjunto de

prédios área do SIA, em Brasília. Para captação de recursos, foi estruturado o FII SIA

CORPORATE, um fundo de investimento imobiliário. Para que os valores chegassem

ao empreendimento, interessados – investidores – deveriam adquirir suas cotas.

Dessa forma, era interesse da ODEBRECHT e da BRASAL que a

distribuição dessas cotas fosse bem-sucedida, de forma a minimizar a disponibilização

de recursos próprios por essas empresas na consecução do objetivo de desenvolvimento

imobiliário.

MARCO AURÉLIO SIQUEIRA, representante da ODEBRECHT, e

DILTON BARBOSA, representante da BRASAL, são os encarregados de procurar

oportunidades para que a colocação de cotas ocorresse.

HENRIQUE NETO apresenta-se como intermediário entre um grupo

empresário o empreendimento PRAÇA CAPITAL e os integrantes do BRB que cobram

vantagens indevidas para a aquisição de cotas em fundos de participação. HENRIQUE

NETO se vale da estrutura de sua empresa, a BIAM, para dar aparência da realização de

um negócio ilícito. No entanto, a BIAM, como já exposto em outras ocasiões, é mero

disfarce para a atividade de cobrança de propinas em favor do filho de HENRIQUE

NETO, o diretor da BRB DTVM, HENRIQUE LEITE.

Nos autos do IPL 689/2018, fls. 185 e ss., a CVM deixa claro que a

administração e distribuição de cotas está a cargo da BRB DTVM, na época em que

HENRIQUE LEITE, filho de HENRIQUE NETO, era diretor da instituição. Dessa

forma, HENRIQUE NETO não poderia estar exercendo essa atividade, tampouco o

poderia HENRIQUE LEITE em proveito próprio.

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Em relação aos encontros, inicialmente HENRIQUE NETO se

apresenta como alguém com facilidade em distribuir as ditas cotas. Posteriormente, fica

claro, inclusive com a participação de HENRIQUE LEITE nas reuniões de acertos de

valores, que os pagamentos se davam para viabilizar decisões de investimento com

recursos administrados pelo BRB. No segundo semestre de 2014, a rede de corrupção

fica mais completa quando HENRIQUE NETO afirma que os pagamentos visam a

viabilizar pretensões políticas e que RICARDO LEAL estava intermediando essas

pretensões.

Entre pagamentos detectados, há atualmente R$ 1.500.000,00

confirmados para a viabilização de aportes até julho de 2014. Entre julho de 2014 e

fevereiro de 2015, outros R$ 2.280.000,00 foram pagos.

Esses pagamentos ocorreram, como já ilustrado, com a utilização dos

do sistema Drousys e o auxílio dos doleiros “JUCA”, ou VINÍCIUS CLARET,

“TONY”, ou CLÁUDIO FERNANDO BARBOSA, ambos colaboradores da justiça, e

“JÚNIOR”, ou FRANCISCO ARAÚJO JÚNIOR.

3.1. Solicitação de valores para distribuição de R$ 3 milhões ao IPE do Rio Grande do

Sul – IPERGS (FUNDOPREV CIVIL)

MARCO AURÉLIO SIQUEIRA, representante da ODEBRECHT

REALIZAÇÕES, conheceu HENRIQUE NETO como um facilitador na colocação de

cotas em fundos de investimento. Após um encontro inicial no início do ano de 2014,

HENRIQUE NETO leva MARCO AURÉLIO SIQUEIRA e DILTON BARBOSA,

representante da BRASAL, para conhecer seu filho HENRIQUE LEITE, na qualidade

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de Diretor de Recursos de Terceiros, na BRB DTVM. Logo após esse encontro, os dois

ficam convencidos que HENRIQUE NETO pode facilitar seus objetivos.

HENRIQUE NETO, como representante de seu filho, HENRIQUE

LEITE, solicita a MARCO AURÉLIO SIQUEIRA e DILTON BARBOSA uma

participação de 4,5% sobre o valor aportado.

MARCO AURÉLIO SIQUERA e DILTON BARBOSA, cientes da

ilicitude do comportamento, aceitam a oferta e oferecem a realização de pagamentos em

quantias iguais, cada um pagando por sua parte de forma independente.

MARCO AURÉLIO SIQUEIRA pagou a HENRIQUE NETO e

HENRIQUE LEITE, por essa operação duas parcelas: R$ 155 mil e R$ 75 mil.

Figura 42 - Extrato do "ST" com o registro de pagamento de R$ 155 mil

Conforme já narrado, o pedido de pagamento era encaminhado de

MARCO AURÉLIO SIQUEIRA a seus superiores, PAUL ALTIT e PAULO

RICARDO BAQUEIRA. Após o registro no sistema drousys, o valor era entregue à

pessoa indicada.

Destaque-se que o valor em questão consta no drousys para entrega no

então endereço da BIAM na torre de escritórios do Shopping Pátio Brasil, em Brasília.

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Dessa forma, HENRIQUE NETO recebeu valores pelas operações

autorizadas por seu filho, HENRIQUE LEITE, para proveito dos dois, em data não

anterior ao dia 19/03/2014, mediante as senhas “MADEIRA” e “ALGODÃO”,

provenientes da ODEBRECHT, através de MARCO AURÉLIO SIQUEIRA, PAUL

ALTIT e PAULO RICARDO BAQUEIRO.

Em relação a DILTON BRASAL, todas as solicitações feitas ao

representante da ODEBRECHT foram dirigidas à BRASAL em condições idênticas e,

aceitas por DILTON, foram oferecidas a HENRIQUE NETO e HENRIQUE LEITE.

HENRIQUE NETO e HENRIQUE LEITE, respectivamente como

partícipe e autor, praticaram o crime do tipo do art. 317 do Código Penal, em

contrapartida às condutas de MARCO AURÉLIO SIQUEIRA, PAUL ALTIT, PAULO

RICARDO BAQUEIRA (na modalidade “pagar”) e DILTON BARBOSA (na

modalidade “oferecer”) que se amoldam à forma típica do art. 333 do Código Penal.

Além disso, HENRIQUE LEITE, praticou a conduta encartada no art. 4º, “caput”, da

Lei n. 7.492/1986 na instituição financeira BRB DTVM, tendo seu pai, HENRIQUE

NETO, MARCO AURÉLIO SIQUEIRA, PAUL ALTIT, PAULO RICARDO

BAQUEIRA e DILTON BARBOSA, como partícipes, na forma do art. 29 do Código

Penal, se distanciando dos padrões técnicos e éticos de gestão.

HENRIQUE LEITE, como autor, e HENRIQUE NETO, PAUL

ALTIT, PAULO RICARDO BAQUEIRA, MARCO AURÉLIO SIQUEIRA e DILTON

BARBOSA, lograram em desviar R$ 3.000.000,00 em recursos para os patrimônios da

ODEBRECHT REALIZAÇÕES e BRASAL INCORPORAÇÕES, no limite de suas

participações no empreendimento PRAÇA CAPITAL, de forma direta ou indireta,

incorrendo o primeiro, como autor, e os demais como partícipes, no crime do art. 5º,

“caput”, da Lei n. 7.492/1986.

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HENRIQUE NETO, HENRIQUE LEITE, PAUL ALTIT, PAULO

RICARDO BAQUEIRA, MARCO AURÉLIO SIQUEIRA, VINICIUS CLARET,

CLAUDIO BARBOSA e FRANCISCO JUNIOR RODRIGUES praticaram o crime do

art. 1º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998, ao utilizarem de forma fraudulenta

para ocultação do valor utilizado para o pagamento e conversão de ativos ilícitos.

3.2. Solicitação de R$ 2,28 milhões para transferência de R$ 7 milhões em cotas do FII

SIA ao IGEPREV-TO para fundos próprios geridos pela BRB DTVM, para aplicação

de valores com recursos de fundos próprios do BRB e aquisição no mercado secundário

de cotas mantidas pela BRASAL e ODEBRECHT por fundos próprios geridos pela

BRB

Após o primeiro evento, já no período eleitoral de 2014, HENRIQUE

NETO e HENRIQUE LEITE se encontram novamente com MARCO AURÉLIO

SIQUEIRA e DILTON BARBOSA no Hotel Kubitschek Plaza. HENRIQUE NETO

afirma que possui compromissos com RICARDO LEAL, futuro conselheiro do BRB e

então arrecadador de campanhas de Rodrigo Rollemberg para o GDF, que precisavam

ser saldados rapidamente.

A situação neste caso difere ligeiramente do que apurado no FIP LSH.

Enquanto o Hotel LSH possuía problemas de caixa e necessitava que aportes fossem

feitos para manter-se o empreendimento viável, a BRASAL e a ODEBRECHT

possuíam caixa suficiente para os aportes. O pagamento nessa hipótese é para que os

aportes feitos pelas duas empresas, além do aporte feito pelos fundos da BRB DTVM,

fossem em seguida negociados no mercado secundário.

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A primeira operação ocorre no dia 15/08/2014 para cessão de R$ 7

milhões da ODEBRECHT para o IGEPREV-TO com operação de transferência idêntica

de R$ 7 milhões da BRASAL para o IGEPREVT-TO. Outros aportes com recursos

geridos pela BRB DTVM são aportados em seguida nas mesmas condições.

Data De Para N. de cotas Valor

15/08/2014 BRASALInst de Gestão Prev Estado do Tocantns 70.000,00 R$ 7.000.000,00

15/08/2014 ODEBRECHTInst de Gestão Prev Estado do Tocantns 70.000,00 R$ 7.000.000,00

23/09/2014 BRASALBRB FIRF CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO 10.000,00 R$ 1.005.855,20

23/09/2014 ODEBRECHTBRB FIRF CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO 10.000,00 R$ 1.005.855,20

Figura 43 - Operações de transferência aprovadas pela BRB DTVM

Dessa forma, logo em seguida há aprovação de 5 operações de aporte,

inclusive 3 realizadas com recursos geridos pela BRB DTVM:

Data Empresa/fundo N. de cotas Valor do aporte05/01/2015 Brasal Incorp e Const de Imóveis LTDA 194.957,00 19.999.948,3005/01/2015 Odebrecht Realizações Imob e Part SA 194.957,00 19.999.948,3005/01/2015 BRB FIRF CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO 58.500,00 6.001.307,8605/01/2015 BRB DTVM FIM EXCLUSIVO CRED PRIVADO LP 26.794,00 2.748.701,5810/03/2015 BRB FIRF CRÉDITO PRIVADO LONGO PRAZO 9.750,00 999.987,20

Figura 44 - Aporte aprovado pela BRB DTVM

Em seguida, várias operações de transferência de cotas ocorrem entre

a ODEBRECHT e BRASAL para fundos administrados por HENRIQUE LEITE na

BRB DTVM.

Data De Para N. de cotas Valor

14/08/2015 BRASALBRB DTVM FIM EXCLUSIVO CRED PRIVADO LP 21.450,00 R$ 2.199.930,27

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14/08/2015 ODEBRECHTBRB DTVM FIM EXCLUSIVO CRED PRIVADO LP 21.450,00 R$ 2.199.930,27

02/10/2015 BRASALBRB DTVM FIM EXCLUSIVO CRED PRIVADO LP 4.898,00 R$ 502.502,32

02/10/2015 ODEBRECHTBRB DTVM FIM EXCLUSIVO CRED PRIVADO LP 4.898,00 R$ 502.502,32

29/10/2015 BRASALBRB DTVM FIM EXCLUSIVO CRED PRIVADO LP 4.873,00 R$ 500.008,36

29/10/2015 ODEBRECHTBRB DTVM FIM EXCLUSIVO CRED PRIVADO LP 4.873,00 R$ 500.008,36

Figura 45 - Negociação no mercado secundário com recursos da BRB DTVM

Para que essas aprovações ocorressem, MARCO AURÉLIO

SIQUEIRA promete o pagamento de R$ 2,28 milhões, que foi realizado ao longo dos

anos de 2014 e 2015 para HENRIQUE DOMINGUES LEITE, HENRIQUE LEITE

DOMINGUES e RICARDO LUIS PEIXOTO LEAL.

Em relação a DILTON BRASAL, todas as solicitações feitas ao

representante da ODEBRECHT foram dirigidas à BRASAL em condições idênticas e,

aceitas por DILTON, foram oferecidas a HENRIQUE NETO e HENRIQUE LEITE.

Os pagamentos da ODEBRECHT podem ser verificados a partir do

sistema “ST” e pelo drousys, com as seguintes datas.

Data Valor Senha Fonte28/08/2014 R$ 280.000,00 Formiga Drousys/ST22/09/2014 R$ 600.000,00 Panqueca Drousys/ST26/09/2014 R$ 150.000,00 Perfuma Drousys/STTotal R$ 1.030.000,00

Figura 46 - Tabela de pagamentos realizados HENRIQUE NETO

O sistema drousys começou a ser desativado em 2015, em razão da

Operação Lava Jato. Dessa forma, os registros se limitam a essas datas, sendo que as

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solicitações seguintes foram atendidas por outra forma ainda não detectada. Um

documento avulso entregue por MARCO AURÉLIO SIQUEIRA indica pagamentos de

R$ 2 milhões foram executados no início do ano de 2015, data dos eventos.

Por sua vez, é importante destacar que DILTON BARBOSA

continuou a se encontrar, agora sem contar com a participação de MARCO AURÉLIO

SIQUEIRA, segundo relato do mesmo. Além disso, foi encontrado em resultado de

quebra de sigilo telemático a marcação de uma reunião entre DILTON BARBOSA,

HENRIQUE NETO e HENRIQUE LEITE em abril de 2017, indicando que relação se

prolongou.

Figura 47 - Marcação de encontro entre DILTON, HENRIQUE LEITE e HENRIQUENETO

HENRIQUE NETO, HENRIQUE LEITE e RICARDO LEAL,

respectivamente como partícipe e autores, praticaram o crime do tipo do art. 317 do

Código Penal, em contrapartida à conduta de MARCO AURÉLIO SIQUEIRA, PAUL

ALTIT, PAULO RICARDO BAQUEIRA (na modalidade “pagar”) e DILTON

BARBOSA (na modalidade “oferecer”) que se amolda à forma típica do art. 333 do

Código Penal. Além disso, HENRIQUE LEITE, praticou a conduta encartada no art. 4º,

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“caput”, da Lei n. 7.492/1986 na instituição financeira BRB DTVM, tendo seu pai,

HENRIQUE NETO, MARCO AURÉLIO SIQUEIRA, PAUL ALTIT, PAULO

RICARDO BAQUEIRA e DILTON BARBOSA, como partícipes, na forma do art. 29

do Código Penal, se distanciando dos padrões técnicos e éticos de gestão.

HENRIQUE LEITE, como autor, e HENRIQUE NETO, PAUL

ALTIT, PAULO RICARDO BAQUEIRA, MARCO AURÉLIO SIQUEIRA e DILTON

BARBOSA, lograram em desviar R$ 72.166.485,54 em recursos para os patrimônios da

ODEBRECHT REALIZAÇÕES e BRASAL INCORPORAÇÕES, no limite de suas

participações no empreendimento praça capital, de forma direta ou indireta, incorrendo

o primeiro, como autor, e o segundo como partícipes, no crime do art. 5º, “caput”, da

Lei n. 7.492/1986.

VINICIUS CLARET, CLAUDIO BARBOSA, FRANCISCO

JUNIOR RODRIGUES, PAUL ALTIT, PAULO RICARDO BAQUEIRO, HENRIQUE

DOMINGUES, HENRIQUE LEITE e RICARDO LEAL praticaram o crime do art. 1º,

parágrafo 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998, ao utilizarem de forma fraudulenta para

ocultação do valor utilizado para o pagamento e conversão de ativos ilícitos.

4. ATOS DE LAVAGEM DE DINHEIRO IMPUTADOS A HENRIQUE

DOMINGUES NETO, RICARDO LEAL e ADONIS ASSUMPÇÃO

A par dos atos praticados de forma concatenada, comportamentos

específicos merecem destaque e imputação apartada.

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4.1. Fracionamento e uso de interpostas pessoas por HENRIQUE DOMINGUES NETO

HENRIQUE NETO utilizou de artifício enganoso para disfarçar as

suas operações de recebimentos de valores ilícitos. A par do recebimento de valores em

dinheiro em espécie de origem ilícita, bem como da redistribuição de maneira informal,

HENRIQUE NETO utiliza-se de interpostas pessoas, inclusive a sua então esposa,

Naira Lee, para ocultar o caráter ilícito da sua atividade.

Em um intervalo de menos de 2 meses, HENRIQUE NETO solicita de

RICARDO RODRIGUES o recebimento de valores em – conforme até então apurado –

30 atos de fracionamento utilizando contas próprias, de terceiros, pessoas físicas e

jurídicas:

Item Data Valor Forma1 29/06/2016 30.000,00 Depósito CC2 01/07/2016 100.000,00 Cheque3 06/07/2016 150.000,00 Cheque4 06/07/2016 9.900,00 Cheque5 08/07/2016 34.000,00 Depósito CC6 12/07/2016 9.900,00 Cheque7 13/07/2016 9.340,00 Cheque8 14/07/2016 7.500,00 Cheque9 14/07/2016 15.000,00 Cheque

10 15/07/2016 8.900,00 Cheque11 18/07/2016 20.000,00 Depósito CC12 18/07/2016 7.500,00 Cheque13 19/07/2016 9.900,00 Cheque14 19/07/2016 5.000,00 Cheque15 20/07/2016 9.900,00 Cheque16 21/07/2016 8.000,00 Cheque17 22/07/2016 8.000,00 Cheque18 22/07/2016 8.250,00 Cheque19 25/07/2016 9.500,00 Cheque20 26/07/2016 9.900,00 Cheque

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21 27/07/2016 9.900,00 Cheque22 27/07/2016 80.000,00 Dinheiro23 29/07/2016 9.500,00 Cheque24 01/08/2016 2.987.800,00 Cheque25 05/08/2016 10.000,00 Depósito CC26 09/08/2016 30.000,00 Depósito CC27 10/08/2016 2.788.800,00 Cheque28 23/08/2016 30.000,00 TED29 25/08/2016 20.000,00 TED30 28/08/2016 9.000,00 Cheque

Total 6.445.490,00

Figura 48 - Fracionamento de pagamentos de HENRIQUE DOMINGUES NETO

O fracionamento de pagamentos corresponde à primeira fase do ato de

lavagem de dinheiro (“smurfing”) na modalidade ocultação. Para que o crime de

lavagem se consume, a prática de qualquer uma das fases é suficiente. Da mesma forma,

o uso de terceiros para ocultar o recebimento de valores ilícitos, mesmo quando

utilizado como forma de compensação de despesas legítimas, demonstra o objetivo em

ocultar o recebimento proibido.

A respeito disso, parecer realizado pelo setor de pesquisas e análises

do MPF (Relatório de Análise ASSPA Nº 002/2019) reporta evolução patrimonial

incompatível e:

“a) Disponibilidade financeira negativa, isto é, os rendimentos totais

declarados insuficientes para pagamento das despesas ordinárias da

pessoa física, o que pode ser compensado pela venda de ativos ou

decréscimos patrimoniais;

b) Gastos elevados com cartão de crédito, consoante dados da

Decred, entre 2015 e 2017, totalizando R$ 1.551.383,42. Como não

há dados da movimentação financeira do investigado, estes gastos88

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são indícios de possível recebimento disfarçado de renda irregular

‘propina’, vide recorte parcial abaixo;

c) Disponibilidade financeira sem respaldo no decrescimento

patrimonial verificado no ano de 2015;

d) Empréstimos tomados junto à empresa Bio Serviços

(CNPJ/MF:16.096.121/0001-19), possibilitando justificar a evolução

patrimonial negativa, especialmente no ano de 2016;

e) Empréstimos concedidos a empresas sob sua administração,

possibilitando a geração de créditos fictícios com vistas a justificar a

aquisição de patrimônio real (bens imóveis) em momento posterior.”

A evolução patrimonial negativa é compensada pela entrada de

valores de maneira informal. Dessa forma, HENRIQUE DOMINGUES NETO é o

destinatário de valores recebidos informalmente, pagando por despesas além dos valores

recebidos informalmente, mascarando-os com contratos de mútuo por meio de empresas

que possui controle.

Dessa forma, pela conduta em questão, HENRIQUE DOMINGUES

NETO incorre no art. 1º, “caput”, da Lei nº 9.613/1998, além dos crimes já imputados.

4.2. Ocultação do produto do crime e simulação de negócios jurídicos: ADONIS

ASSUMPÇÃO e RICARDO LEAL

ADONIS ASSUMPÇÃO, por sua vez, ocultava em sua residência, até

a data de sua prisão, o equivalente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em dinheiro em

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espécie. Inicialmente, ADONIS ASSUMPÇÃO alegou que os valores em sua posse

decorriam da negociação de cavalos em época recente (ano fiscal corrente) e estavam

em seu cofre porque havia negociado há pouco tempo. Todavia, a alegação não se

sustenta.

Conforme indicado na apreensão, o dinheiro estava envolto em fitas

do banco BRB destinadas ao uso interno da instituição.

Figura 49 - Fitas que acompanhavam dinheiro apreendido de ADONIS ASSUMPÇÃO

As fitas apreendidas indicam que os valores, em maços de R$ 10 mil e

R$ 5 mil, foram empacotados entre os dias 15 e 21 de dezembro 2015.

90

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Figura 50 - Detalhes das datas nas fitas: "18 DEZ 2015" e "21 dez 2015"

As datas são compatíveis aos períodos de maior recebimento de

valores por RICARDO LEAL e seu grupo, sendo que ADONIS possui um extenso

histórico de atuar conjuntamente na ocultação de valores em nome de RICARDO

LEAL.

É confirmado por Lúcio Funaro e Fábio Ferreira Cleto que ADONIS

ASSUMPÇÃO e RICARDO LEAL compartilhavam o mesmo esquema de ocultação de

valores no Credite Suisse, utilizando os serviços de Silvano Bernasconi.

Além disso, conforme própria declaração de ADONIS ASSUMPÇÃO

no dia de sua prisão, confirmada no dia de sua audiência de custódia de forma

espontânea, o denunciado manteve a empresa BKK, imobiliária com vários negócios

realizados com RICARDO LEAL, na titularidade de seu irmão, José Alberto Silva

Pereira. A vedação para exercer a atividade empresarial não proíbe a titularidade de

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participação e a transferência da participação societária a parente, a título gracioso, tem

o objetivo exclusivo de ocultar a sua titularidade.

A respeito do patrimônio de ADONIS ASSUMPÇÃO, parecer do

Setor de Pesquisas e Análises do MPF (Relatório de Análise ASSPA Nº 005/2019)

reporta que o denunciado apresenta evolução patrimonial incompatível e que:

“Analisando a relação de Bens e Direitos para os anos-calendário,

constata-se decrescimento da evolução patrimonial em função da

redução do dinheiro em espécie em poder do investigado, contudo

não foi possível verificar a origem.

Chama-se a atenção para o valor em espécie mantido pelo

investigado (item 16), cujo saldo em 2014 correspondia a R$

400.000,00, e, em 2017 foi reduzido R$ 150.000,00.

Outro fato relevante refere-se ao empréstimo de R$ 1.250.000,00 à

empresa BKK CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE RECURSOS

LTDA, administrada pelo investigado entre 26/12/1997 a 12/02/2015,

e cujo valor declarado é anterior a 2015.

Cumpre ressaltar que declaração de altas quantias de valor em

espécie ou de transações entre partes relacionadas são indícios de

patrimônio inflacionado artificialmente para dar respaldo a entrada

de recursos de origem ilícita na aquisição de patrimônio real (bens

imóveis) em momento posterior.”

Por outro lado, no escritório de RICARDO LEAL também foram

encontrados diversos documentos de ADONIS ASSUMPÇÃO, demonstrando que

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RICARDO LEAL acompanha o patrimônio imobiliário de ADONIS ASSUMPÇÃO e

da BKK de maneira pouco usual.

Todos esses fatos demonstram um comportamento condizente com a

confusão patrimonial destinada à ocultação e dissimulação de bens, ou seja, ADONIS

ASSUMPÇÃO, manteve em sua guarda valores da organização criminosa pertencentes

a ele e a Ricardo Leal, ocultando o dinheiro e dissimulando a sua origem a partir de

declaração de posse de valores em espécie no seu imposto de renda.

No momento, o Ministério Público imputa à ADONIS ASSUMPÇÃO

e RICARDO LEAL a conduta do art. 1º, “caput”, da Lei nº 9.613/1998, além dos crimes

já imputados, pela ocultação de R$ 200.000,00 recebidos a título de propinas por

RICARDO LEAL e seu grupo no BRB.

5. CAPITULAÇÃO E DENÚNCIA

Conforme exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia:

5.1 RICARDO LUÍS PEIXOTO LEAL

a) por ter, conforme narrado e imputado no item 1, mantido

organização permanente e estruturada com a finalidade de praticar crimes, pelo

crime do art. 2º, “caput”, §§ 2º e 4º, II, c/c art. 1º § 1º, da Lei 12.850/2013;

b) por ter, conforme narrado e imputado nos itens, 2.2, 2.3, 2.4, 2.8,

2.9, 3.2, recebido valores através de HENRIQUE LEITE DOMINGUES e HENRIQUE

DOMINGUES NETO, praticando atos de corrupção passiva por 21 VEZES, na

condição de partícipe, pelo crime do art. 317 do Código Penal;

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c) por ter, conforme narrado e imputado nos itens 2.2, 2.3, 2.4, 2.8,

2.9, 3.2, atuado em comunhão de esforços com HENRIQUE LEITE DOMINGUES,

praticando atos de gestão fraudulenta por 30 VEZES, pelo crime do art. art. 4º,

“caput”, da Lei n. 7.492/1986;

d) por ter, conforme narrado e imputado nos itens 2.2, 2.3, 2.4, 2.8,

2.9, 3.2, atuado em comunhão de esforços com HENRIQUE LEITE DOMINGUES,

praticando atos de desvios de recurso de instituição financeira por 30 VEZES, pelo

crime do art. art. 5º, “caput”, da Lei n. 7.492/1986; e

e) por ter, conforme narrado e imputado nos itens 2.2, 2.3, 2.4, 2.8,

2.9, 3.2, 4.1, praticando atos de lavagem de dinheiro por 19 VEZES, pelo crime do

art. 1º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998.

5.2 HENRIQUE DOMINGUES NETO

a) por ter, conforme narrado e imputado no item 1, mantido

organização permanente e estruturada com a finalidade de praticar crimes, pelo

crime do art. 2º, “caput”, § 4º, II, c/c art. 1º § 1º, da Lei 12.850/2013;

b) por ter, conforme narrado e imputado nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4,

2.8, 2.9, 3.1, 3.2, solicitado e recebido valores em favor de HENRIQUE LEITE

DOMINGUES, praticando atos de corrupção passiva por 25 VEZES, na condição de

partícipe, pelo crime do art. 317 do Código Penal;

c) por ter, conforme narrado e imputado nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4,

2.8, 2.9, 3.1, 3.2, atuado em comunhão de esforços com HENRIQUE LEITE

DOMINGUES, praticando atos de gestão fraudulenta por 32 VEZES, na condição de

participe, pelo crime do art. 4º, “caput”, da Lei n. 7.492/1986;

94

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALForça-Tarefa Greenfield

d) por ter, conforme narrado e imputado nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4,

2.8, 2.9, 3.1, 3.2, atuado em comunhão de esforços com HENRIQUE LEITE

DOMINGUES, praticando atos de desvios de recurso de instituição financeira por 32

VEZES, na condição de partícipe, pelo crime do art. art. 5º, “caput”, da Lei n.

7.492/1986; e

e) por ter, conforme narrado e imputado nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4,

2.8, 2.9, 3.1, 3.2, 4.1, praticando atos de lavagem de dinheiro por 22 VEZES, pelo

crime do art. 1º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998.

5.3 HENRIQUE LEITE DOMINGUES

a) por ter, conforme narrado e imputado no item 1, mantido

organização permanente e estruturada com a finalidade de praticar crimes, pelo

crime do art. 2º, “caput”, § 4º, II, c/c art. 1º § 1º, da Lei 12.850/2013;

b) por ter, conforme narrado e imputado nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4,

2.8, 2.9, 3.1, 3.2, solicitado e recebido valores com auxílio do seu pai, HENRIQUE

DOMINGUES NETO, praticando atos de corrupção passiva por 25 VEZES, na

condição de partícipe, pelo crime do art. 317 do Código Penal;

c) por ter, conforme narrado e imputado nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4,

2.8, 2.9, 3.1, 3.2, praticando atos de gestão fraudulenta por 32 VEZES, pelo crime do

art. 4º, “caput”, da Lei n. 7.492/1986;

d) por ter, conforme narrado e imputado nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4,

2.8, 2.9, 3.1, 3.2, praticando atos de desvios de recurso de instituição financeira por

32 VEZES, em favor dos empresários da ODEBRECHT, LSH e BRASASL, na

condição de pelo crime do art. 5º, “caput”, da Lei n. 7.492/1986; e

95

SGAS 604, Lote 23, Sala 107, Brasília-DF – CEP: 70.200-640

Tel.: (61) 3313-5268 / Fax: (61) 3313-5685 Assinado digitalmente em 12/02/2019 12:37. Para verificar a autenticidade acesse

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALForça-Tarefa Greenfield

e) por ter, conforme narrado e imputado nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4,

2.8, 2.9, 3.1, 3.2, praticando atos de lavagem de dinheiro por 21 VEZES, pelo crime

do art. 1º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998.

5.4 ADONIS ASSUMPÇÃO PEREIRA JÚNIOR

a) por ter, conforme narrado e imputado no item 1, mantido

organização permanente e estruturada com a finalidade de praticar crimes, pelo

crime do art. 2º, “caput”,§ 4º, II, c/c art. 1º § 1º, da Lei 12.850/2013; e

b) por ter, conforme narrado e imputado no item 4.2, praticando

conduta de lavagem de dinheiro, pelo crime do art. 1º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei n.

9.613/1998.

5.5 VASCO CUNHA GONÇALVES

a) por ter, conforme narrado e imputado no item 1, mantido

organização permanente e estruturada com a finalidade de praticar crimes, pelo

crime do art. 2º, “caput” c/c art. 1º § 1º, da Lei 12.850/2013;

b) por ter, conforme narrado e imputado nos itens, 2.5, 2.6, 2.8, 2.9,

recebido valores e vantagens através de HENRIQUE LEITE DOMINGUES e

HENRIQUE DOMINGUES NETO e diretamente, praticando atos de corrupção

passiva por 16 VEZES, pelo crime do art. 317 do Código Penal;

c) por ter, conforme narrado e imputado nos itens 2.5, 2.6, 2.8, 2.9,

praticando atos de gestão fraudulenta por 9 VEZES, pelo crime do art. 4º, “caput”, da

Lei n. 7.492/1986;

96

SGAS 604, Lote 23, Sala 107, Brasília-DF – CEP: 70.200-640

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALForça-Tarefa Greenfield

d) por ter, conforme narrado e imputado nos itens 2.5, 2.6, 2.8, 2.9,

praticando atos de desvios de recurso de instituição financeira por 9 VEZES, pelo

crime do art. 5º, “caput”, da Lei n. 7.492/1986; e

e) por ter, conforme narrado e imputado nos itens 2.8, 2.9, 3.2, 4.1,

praticando atos de lavagem de dinheiro por 7 VEZES, pelo crime do art. 1º, parágrafo

1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998.

5.6 NILBAN DE MELO JÚNIOR

a) por ter, conforme narrado e imputado no item 1, mantido

organização permanente e estruturada com a finalidade de praticar crimes, pelo

crime do art. 2º, “caput”, § 4º, II, c/c art. 1º § 1º, da Lei 12.850/2013;

b) por ter, conforme narrado e imputado nos itens, 2.5, 2.6, 2.7, 2.8,

2.9, recebido valores e vantagens através de HENRIQUE LEITE DOMINGUES e

HENRIQUE DOMINGUES NETO e diretamente, praticando atos de corrupção

passiva por 17 VEZES, pelo crime do art. 317 do Código Penal;

c) por ter, conforme narrado e imputado nos itens 2.8, 2.9, praticando

atos de gestão fraudulenta por 9 VEZES, pelo crime do art. 4º, “caput”, da Lei n.

7.492/1986;

d) por ter, conforme narrado e imputado nos itens 2.8, 2.9, praticando

atos de desvios de recurso de instituição financeira por 9 VEZES, pelo crime do art.

5º, “caput”, da Lei n. 7.492/1986; e

e) por ter, conforme narrado e imputado nos itens 2.8, 2.9, 3.2, 4.1,

praticando atos de lavagem de dinheiro por 7 VEZES, pelo crime do art. 1º, parágrafo

1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998.

97

SGAS 604, Lote 23, Sala 107, Brasília-DF – CEP: 70.200-640

Tel.: (61) 3313-5268 / Fax: (61) 3313-5685 Assinado digitalmente em 12/02/2019 12:37. Para verificar a autenticidade acesse

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALForça-Tarefa Greenfield

5.7 ARTHUR CÉSAR DE MENEZES SOARES FILHO

a) por ter, conforme narrado e imputado no item 1, mantido

organização permanente e estruturada com a finalidade de praticar crimes, pelo

crime do art. 2º, “caput”, § 4º, II, c/c art. 1º § 1º, da Lei 12.850/2013;

b) por ter, conforme narrado e imputado nos itens, 2.1, 2.2, 2.3, 2.4,

2.8, fornecido valores e vantagens diretamente ou através de HENRIQUE LEITE

DOMINGUES e HENRIQUE DOMINGUES NETO, praticando atos de corrupção

ativa por 12 VEZES, pelo crime do art. 333 do Código Penal;

c) por ter, conforme narrado e imputado nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4,

2.8, 3.1, 3.2, atuado em participação a HENRIQUE DOMINGUES NETO, HENRIQUE

LEITE DOMINGUES, VASCO CUNHA GONÇALVES, NILBAN DE MELO

JUNIOR e RICARDO LUÍS PEIXOTO LEAL, praticando atos de gestão fraudulenta

por 9 VEZES, na condição de participe, pelo crime do art. 4º, “caput”, da Lei n.

7.492/1986;

d) por ter, conforme narrado e imputado nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4,

2.8, 3.1, 3.2, atuado em comunhão de esforços com HENRIQUE DOMINGUES NETO,

HENRIQUE LEITE DOMINGUES, VASCO CUNHA GONÇALVES, NILBAN DE

MELO JUNIOR e RICARDO LUÍS PEIXOTO LEAL, praticando atos de desvios de

recurso de instituição financeira por 9 VEZES, na condição de participe, pelo crime

do art. 5º, “caput”, da Lei n. 7.492/1986; e

e) por ter, conforme narrado e imputado nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4,

2.8, 3.1, 3.2, praticando atos de lavagem de dinheiro por 14 VEZES, pelo crime do

art. 1º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998.

98

SGAS 604, Lote 23, Sala 107, Brasília-DF – CEP: 70.200-640

Tel.: (61) 3313-5268 / Fax: (61) 3313-5685 Assinado digitalmente em 12/02/2019 12:37. Para verificar a autenticidade acesse

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALForça-Tarefa Greenfield

5.8 PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO

a) por ter, conforme narrado e imputado no item 1, mantido

organização permanente e estruturada com a finalidade de praticar crimes, pelo

crime do art. 2º, “caput”, § 4º, II, c/c art. 1º § 1º, da Lei 12.850/2013;

b) por ter, conforme narrado e imputado nos itens, 2.1, 2.2, 2.3, 2.4,

2.8, fornecido valores e vantagens diretamente ou através de HENRIQUE LEITE

DOMINGUES e HENRIQUE DOMINGUES NETO, praticando atos de corrupção

ativa por 12 VEZES, pelo crime do art. 333 do Código Penal;

c) por ter, conforme narrado e imputado nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4,

2.8, 3.1, 3.2, atuado em participação a HENRIQUE DOMINGUES NETO, HENRIQUE

LEITE DOMINGUES, VASCO CUNHA GONÇALVES, NILBAN DE MELO

JUNIOR e RICARDO LUÍS PEIXOTO LEAL, praticando atos de gestão fraudulenta

por 9 VEZES, na condição de participe, pelo crime do art. 4º, “caput”, da Lei n.

7.492/1986;

d) por ter, conforme narrado e imputado nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4,

2.8, 3.1, 3.2, atuado em comunhão de esforços com HENRIQUE DOMINGUES NETO,

HENRIQUE LEITE DOMINGUES, VASCO CUNHA GONÇALVES, NILBAN DE

MELO JUNIOR e RICARDO LUÍS PEIXOTO LEAL, praticando atos de desvios de

recurso de instituição financeira por 9 VEZES, na condição de participe, pelo crime

do art. 5º, “caput”, da Lei n. 7.492/1986; e

e) por ter, conforme narrado e imputado nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4,

2.8, 3.1, 3.2, praticando atos de lavagem de dinheiro por 14 VEZES, pelo crime do

art. 1º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998.

99

SGAS 604, Lote 23, Sala 107, Brasília-DF – CEP: 70.200-640

Tel.: (61) 3313-5268 / Fax: (61) 3313-5685 Assinado digitalmente em 12/02/2019 12:37. Para verificar a autenticidade acesse

http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 536B6097.FECDD895.C1866956.90C421A9

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALForça-Tarefa Greenfield

5.9 RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES

a) por ter, conforme narrado e imputado no item 1, mantido

organização permanente e estruturada com a finalidade de praticar crimes, pelo

crime do art. 2º, “caput”, § 4º, II, c/c art. 1º § 1º, da Lei 12.850/2013;

b) por ter, conforme narrado e imputado nos itens, 2.1, 2.2, 2.3, 2.4,

2.5, 2.6, 2.7, 2.8, 2.9, fornecido valores e vantagens diretamente ou através de

HENRIQUE LEITE DOMINGUES e HENRIQUE DOMINGUES NETO, praticando

atos de corrupção ativa por 21 VEZES, pelo crime do art. 333 do Código Penal;

c) por ter, conforme narrado e imputado nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4,

2.8, 2.9, atuado em participação a HENRIQUE DOMINGUES NETO, HENRIQUE

LEITE DOMINGUES, VASCO CUNHA GONÇALVES, NILBAN DE MELO

JUNIOR e RICARDO LUÍS PEIXOTO LEAL, praticando atos de gestão fraudulenta

por 16 VEZES, na condição de participe, pelo crime do art. 4º, “caput”, da Lei n.

7.492/1986;

d) por ter, conforme narrado e imputado nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4,

2.8, 3.1, 3.2, atuado em comunhão de esforços com HENRIQUE DOMINGUES NETO,

HENRIQUE LEITE DOMINGUES, VASCO CUNHA GONÇALVES, NILBAN DE

MELO JUNIOR e RICARDO LUÍS PEIXOTO LEAL, praticando atos de desvios de

recurso de instituição financeira por 16 VEZES, na condição de participe, pelo crime

do art. 5º, “caput”, da Lei n. 7.492/1986; e

e) por ter, conforme narrado e imputado nos itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4,

2.8, 3.1, 3.2, praticando atos de lavagem de dinheiro por 17 VEZES, pelo crime do

art. 1º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998.

100

SGAS 604, Lote 23, Sala 107, Brasília-DF – CEP: 70.200-640

Tel.: (61) 3313-5268 / Fax: (61) 3313-5685 Assinado digitalmente em 12/02/2019 12:37. Para verificar a autenticidade acesse

http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 536B6097.FECDD895.C1866956.90C421A9

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALForça-Tarefa Greenfield

5.10 FELIPE BEDRAN CALIL

a) por ter, conforme narrado e imputado no item 1, mantido

organização permanente e estruturada com a finalidade de praticar crimes, pelo

crime do art. 2º, “caput”, § 4º, II, c/c art. 1º § 1º, da Lei 12.850/2013; e

b) por ter, conforme narrado e imputado no item 2.1, 2.8, 2.9,

praticando conduta de lavagem de dinheiro por 5 VEZES, pelo crime do art. 1º,

parágrafo 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998.

5.11 FELIPE BEDRAN CALIL FILHO

a) por ter, conforme narrado e imputado no item 1, mantido

organização permanente e estruturada com a finalidade de praticar crimes, pelo

crime do art. 2º, “caput”, § 4º, II, c/c art. 1º § 1º, da Lei 12.850/2013; e

b) por ter, conforme narrado e imputado nos itens 2.1, 2.8, 2.9,

praticando conduta de lavagem de dinheiro por 4 VEZES, pelo crime do art. 1º,

parágrafo 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998.

5.12 NATHANA MARTINS BEDRAN CALIL

a) por ter, conforme narrado e imputado no item 2.9, praticando

conduta de lavagem de dinheiro, pelo crime do art. 1º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei n.

9.613/1998.

5.13 DIOGO RODRIGUES CUOCO

a) por ter, conforme narrado e imputado no item 1, mantido

organização permanente e estruturada com a finalidade de praticar crimes, pelo

crime do art. 2º, “caput” c/c art. 1º § 1º, da Lei 12.850/2013; e

101

SGAS 604, Lote 23, Sala 107, Brasília-DF – CEP: 70.200-640

Tel.: (61) 3313-5268 / Fax: (61) 3313-5685 Assinado digitalmente em 12/02/2019 12:37. Para verificar a autenticidade acesse

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALForça-Tarefa Greenfield

b) por ter, conforme narrado e imputado nos itens 2.2, 2.3, 2.4, 2.8,

2.9, praticando conduta de lavagem de dinheiro por 11 VEZES, pelo crime do art. 1º,

parágrafo 1º, inciso I, da Lei n. 9.613/1998.

5.14 ADRIANA FERNANDES BIJARA CUOCO

a) por ter, conforme narrado e imputado no item 2.4, praticando

conduta de lavagem de dinheiro, pelo crime do art. 1º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei n.

9.613/1998.

5.15 PAUL ELIE ALTIT

a) por ter, conforme narrado e imputado no item 1, mantido

organização permanente e estruturada com a finalidade de praticar crimes, pelo

crime do art. 2º, “caput”, § 4º, II, c/c art. 1º § 1º, da Lei 12.850/2013;

b) por ter, conforme narrado e imputado nos itens, 3.1, 3.2, fornecido

valores e vantagens diretamente ou através de HENRIQUE LEITE DOMINGUES e

HENRIQUE DOMINGUES NETO, praticando atos de corrupção ativa por 5 VEZES,

pelo crime do art. 333 do Código Penal;

c) por ter, conforme narrado e imputado nos itens 3.1, 3.2, atuado em

participação a HENRIQUE DOMINGUES NETO, HENRIQUE LEITE DOMINGUES

e RICARDO LUÍS PEIXOTO LEAL, praticando atos de gestão fraudulenta por 16

VEZES, na condição de participe, pelo crime do art. 4º, “caput”, da Lei n. 7.492/1986;

d) por ter, conforme narrado e imputado nos itens 3.1, 3.2, atuado em

comunhão de esforços com HENRIQUE DOMINGUES NETO, HENRIQUE LEITE

DOMINGUES e RICARDO LUÍS PEIXOTO LEAL, praticando atos de desvios de

102

SGAS 604, Lote 23, Sala 107, Brasília-DF – CEP: 70.200-640

Tel.: (61) 3313-5268 / Fax: (61) 3313-5685 Assinado digitalmente em 12/02/2019 12:37. Para verificar a autenticidade acesse

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALForça-Tarefa Greenfield

recurso de instituição financeira por 16 VEZES, na condição de participe, pelo crime

do art. 5º, “caput”, da Lei n. 7.492/1986; e

e) por ter, conforme narrado e imputado nos itens 3.1, 3.2, praticando

atos de lavagem de dinheiro por 4 VEZES, pelo crime do art. 1º, parágrafo 1º, inciso

I, da Lei n. 9.613/1998.

5.16 PAULO RICARDO BAQUEIRO DE MELO

a) por ter, conforme narrado e imputado no item 1, mantido

organização permanente e estruturada com a finalidade de praticar crimes, pelo

crime do art. 2º, “caput”, § 4º, II, c/c art. 1º § 1º, da Lei 12.850/2013;

b) por ter, conforme narrado e imputado nos itens, 3.1, 3.2, fornecido

valores e vantagens diretamente ou através de HENRIQUE LEITE DOMINGUES e

HENRIQUE DOMINGUES NETO, praticando atos de corrupção ativa por 5 VEZES,

pelo crime do art. 333 do Código Penal;

c) por ter, conforme narrado e imputado nos itens 3.1, 3.2, atuado em

participação a HENRIQUE DOMINGUES NETO, HENRIQUE LEITE DOMINGUES

e RICARDO LUÍS PEIXOTO LEAL, praticando atos de gestão fraudulenta por 16

VEZES, na condição de partícipe, pelo crime do art. 4º, “caput”, da Lei n. 7.492/1986;

d) por ter, conforme narrado e imputado nos itens 3.1, 3.2, atuado em

comunhão de esforços com HENRIQUE DOMINGUES NETO, HENRIQUE LEITE

DOMINGUES e RICARDO LUÍS PEIXOTO LEAL, praticando atos de desvios de

recurso de instituição financeira por 16 VEZES, na condição de partícipe, pelo crime

do art. 5º, “caput”, da Lei n. 7.492/1986; e

103

SGAS 604, Lote 23, Sala 107, Brasília-DF – CEP: 70.200-640

Tel.: (61) 3313-5268 / Fax: (61) 3313-5685 Assinado digitalmente em 12/02/2019 12:37. Para verificar a autenticidade acesse

http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 536B6097.FECDD895.C1866956.90C421A9

Page 104: Operação Circus Maximus Assinado digitalmente em 12/02 ... · mesmo em cópia oculta, sem que o destinatário principal soubesse). Figura 1 - Trocas de mensagens sobre assuntos

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALForça-Tarefa Greenfield

e) por ter, conforme narrado e imputado nos itens 3.1, 3.2, praticando

atos de lavagem de dinheiro por 4 VEZES, pelo crime do art. 1º, parágrafo 1º, inciso

I, da Lei n. 9.613/1998.

5.17 DILTON CASTRO JUNQUEIRA BARBOSA

a) por ter, conforme narrado e imputado no item 1, mantido

organização permanente e estruturada com a finalidade de praticar crimes, pelo

crime do art. 2º, “caput”, § 4º, II, c/c art. 1º § 1º, da Lei 12.850/2013;

b) por ter, conforme narrado e imputado nos itens, 3.1, 3.2, fornecido

valores e vantagens diretamente ou através de HENRIQUE LEITE DOMINGUES e

HENRIQUE DOMINGUES NETO, praticando atos de corrupção ativa por 4 VEZES,

pelo crime do art. 333 do Código Penal;

c) por ter, conforme narrado e imputado nos itens 3.1, 3.2, atuado em

participação a HENRIQUE DOMINGUES NETO, HENRIQUE LEITE DOMINGUES

e RICARDO LUÍS PEIXOTO LEAL, praticando atos de gestão fraudulenta por 16

VEZES, na condição de partícipe, pelo crime do art. 4º, “caput”, da Lei n. 7.492/1986;

e

d) por ter, conforme narrado e imputado nos itens 3.1, 3.2, atuado em

comunhão de esforços com HENRIQUE DOMINGUES NETO, HENRIQUE LEITE

DOMINGUES e RICARDO LUÍS PEIXOTO LEAL, praticando atos de desvios de

recurso de instituição financeira por 16 VEZES, na condição de partícipe, pelo crime

do art. 5º, “caput”, da Lei n. 7.492/1986.

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6. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE E PROVAS A SEREM

PRODUZIDAS

A materialidade e a autoria dos crimes narrados na presente denúncia

estão comprovadas por meio dos documentos que constam do Procedimento

Investigatório Criminal nº 1.16.000.001753/2017-73 (Caso FII SIA), do Procedimento

Investigatório Criminal nº 1.16.000.002425/2018-75 (Caso FIP LSH e Corrupção no

BRB), do Inquérito Policial nº 22803-98.2017.4.01.3400 (Caso FII SIA), do Inquérito

Policial nº 452/2017 (Caso FIP LSH), Medida Cautelar nº 41857-16.2018 (MBA),

Medida Cautelar nº 41859-83.2018 (Prisões), Petição Criminal nº 41270-

91.2018.4.01.3400 (Homol. Adesão Leniência – Marco Aurélio Benito Juarez Gimenes

Siqueira), MC 41860-68.2018 (Sigilos Telef. Telemát. Fiscal. Banc), e do RE 002/2019-

SR/PF/DF (deflagração da Operação Circus Maximus), bem como dos documentos

anexados a presente denúncia (inclusive os gravados em HD externo encaminhado ao

juízo, em razão do volume e das limitações do sistema PJE), que instruem a presente

ação penal pública, com destaque para os seguintes documentos:

I - PIC nº 1.16.000.001753/2017-73 - FII SIA (Apenso 1 do IPL 22803-

98):

1. Documentos relativos às colaborações dos executivos da

Odebrecht PAULO RICARDO e PAUL ALTIT (fls. 69-86 do PIC):

Termo de Colaboração nº 5 que presta PAULO RICARDO

BAQUEIRO DE MELO, ref. Anexo V – Praça Capital e elementos de

corroboração; Termo de Colaboração nº 15/2016 que presta PAUL

ELIE ALTIT e elementos de corroboração;

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2. Documentos sobre o FII impressos a partir do site da CVM,

como consulta, regimento inicial e laudo de avaliação elaborado pela

empresa (fls. 87-156 do PIC);

3. Pesquisas relativas a BIAM COMPANHIA

SECURITIZADORA S/A, HENRIQUE DOMINGUES NETO,

HENRIQUE LEITE DOMINGUES e COLLIERS INTERNATIONAL

DO BRASIL (fls. 157-173 do PIC);

4. Ofício nº 78/2018/CVM/SIN/GIA, de 5 de abril de 2018, e

Ofício nº 83/2018/CVM/SIN/GIA , de 19 de abril de 2018, com

informações sobre o FII e seus distribuidores formais (BRB DTVM e

MANHATTAN AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO),

além de registros da BIAM, da BI ASSET, de HENRIQUE LEITE e

de HENRIQUE DOMINGUES (fls. 183-186);

5. Termo de Comparecimento e Oitiva de PAUL ELIE ALTIT (fl.

191 do PIC);

6. Termo de Comparecimento e Oitiva de PAULO RICARDO

BAQUEIRO DE MELO ALTIT (fls. 195-196 do PIC).

7. ANEXO 1: arquivos relativos à adesão de Marco Aurélio

Benito Juarez Gimenes Siqueira à leniência da ODEBRECHT, que

compõem a Petição Criminal nº 41270-91.2018.4.01.3400 (Homol.

Adesão Leniência), detalhada adiante.

8. ANEXO 2: Decisão de compartilhamento de provas da

Operação Câmbio Desligo - colaboração premiada dos doleiros

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CLÁUDIO FERNANDO BARBOSA e VINICIUS CLARET. Foi

juntado ainda no PIC posteriormente extrato de transações dos

doleiros para pagar propina no caso FII SIA;

II - PIC nº 1.16.000.002425/2018-75 - FIP LSH e BRB (Apenso 1 do

IPL 452/2017):

9. Termo de Comparecimento e Oitiva de RICARDO SIQUEIRA

RODRIGUES, de 24 de agosto de 2018 (páginas 2-7 do arquivo .pdf –

íntegra do PIC), anexo 5 – FIP LSH (páginas 34-78 do arquivo .pdf –

íntegra do PIC), e elementos de corroboração ali mencionados,

denominados LSH 1 a 70, como contratos, regimento, planilhas, notas

fiscais, e-mails, mensagens de celular, passagens aéreas (páginas 81-

1.065 do arquivo .pdf – íntegra do PIC);

10. Termo de Comparecimento e Oitiva de RICARDO SIQUEIRA

RODRIGUES, de 29 de outubro de 2018 (páginas 1.075-1.077 do

arquivo .pdf – íntegra do PIC);

11. Termo de Comparecimento e Oitiva de LÚCIO BOLONHA

FUNARO, de 24 de outubro de 2018 (páginas 1.082-1.083 do

arquivo .pdf – íntegra do PIC),

12. Relatórios de Pesquisa (páginas 1.096-1.995 do arquivo .pdf –

íntegra do PIC)20;20 Relatórios de qualificação, rastreamento societário e bens: Relatório de Pesquisa nº 10279/2018 –ADONIS ASSUMPCAO PEREIRA JUNIOR, Relatório de Pesquisa nº 9934/2018– ADRIANA BIJARRA CUOCO INTERIORES EIRELI, CNPJ 11.159.75210001-16; Relatório dePesquisa nº 9948/2018 – ADRIANA FERNANDES BIJARRA CUOCO, Relatóriode Pesquisa nº 9968/2018 – ANDREA MOREIRA LOPES, Relatório de Pesquisa

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13. Registros de viagem (entre as páginas 2.072 e 2.237 do

arquivo .pdf – íntegra do PIC)21;

14. Espelhamento de telefone (em pen drive) e documentos

apresentados por RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES (páginas

2.247-2.282 do arquivo .pdf – íntegra do PIC), como contrato do

colaborador com CALIL CONSULTORIA LTDA. e NATHANA

MARTINS BEDRAN CALIL e rescisão do contrato; contrato do LSH

BARRA com ADRIANA BIJARRA CUOCO INTERIORES; e-mails

de/para FELIPE CALIL e NATHANA CALIL; contrato do LSH

BARRA com POSITIVA CTVM – distribuição de debêntures; folders

de fundos; Backup do aparelho telefônico de RICARDO SIQUEIRA

RODRIGUES (páginas 2.242-2.243 do arquivo .pdf – íntegra do PIC -

Pen Drive SanDisk Modelo: Cruzer Biade 128GB - BP181026552B,

nº 9963/2018 – ARTHUR CESAR DE MENEZES SOARES FILHO, ; Relatório dePesquisa nº 9977/2018 – DIOGO RODRIGUESCUOCO, ; Relatório de Pesquisa nº9950/2018 – FELIPE BEDRAN CALIL FILHO, Relatório de Pesquisa nº9949/2018 – FELIPE BEDRAN CALIL, Relatório de Pesquisa nº 9953/2018 –FONTAINE VILLE PARTICIPACOES S.A. (BIAM COMPANHIA SECURITIZADORA S/A), CNPJ14.333.683/0001-03; Relatório de Pesquisa nº 9973/2018 – GLOBOMIX SERVICOS DECONCRETAGEM LTDA, CNPJ 16.756.602/0001-03; Relatório de Pesquisa nº 9935/2018 – GMMINISTER EDITORA EIRELI, CNPJ 05.944.063/0001-10; Relatório de Pesquisa nº 9952/2018 –HENRIQUE DOMINGUES NETO, Relatório de Pesquisa nº 10277/2018 –HENRIQUE LEITE DOMINGUES, Relatório de Pesquisa nº 9965/2018 – KBPARTICIPACOES LTDA, CNPJ 12.449.867/0001-08; Relatório de Pesquisa nº 9966/2018 – MARCOAURÉLIO MONTEIRO DE CASTRO, Relatório de Pesquisa nº 9965/2018 –MORALL CAPITAL ADMINISTRACAO DE RECURSOS LTDA, CNPJ 03.196.101/0001-78; Relatóriode Pesquisa nº 9936/2018 – NATHANA MARTINS BEDRAN CALIL, Relatóriode Pesquisa nº 9956/2018 – NILBANDE MELO JÚNIOR, ; Relatório de Pesquisa nº9961/2018 – PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO, Relatóriode Pesquisa nº 9957/2018 – RICARDO LUIS PEIXOTO LEAL, Relatório dePesquisa nº 9969/2018 – RICARDO SIQUEIRA RODRIGUES, Relatório dePesquisa nº 9964/2018 – VASCO CUNHA GONÇALVES,21 Registros de viagem – GOL LINHAS AÉREAS – ADONIS ASSUMPÇÃO e HENRIQUE LEITEDOMINGUES; Registros de viagem – PASSAREDO – diversos investigados; Registros de viagem –LATAM – ADONIS ASSUMPÇÃO e HENRIQUE LEITE DOMINGUES; Registros de viagem –LATAM – diversos investigados; Registros de viagem – GOL LINHAS AÉREAS – diversos investigados;Registros de viagem – AZUL LINHAS AÉREAS – diversos investigados.

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armazenado no cofre da Força-Tarefa);

15. Registros de viagem – diversos investigados (páginas 2.285-

2.804 do arquivo .pdf – íntegra do PIC);

III - Petição Criminal nº 41270-91.2018.4.01.3400 (Adesão Leniência):

16. Termo de manifestação de adesão e depoimento de Marco

Aurélio Benito Juarez Gimenes Siqueira (fls. 4 a 5 da petição

criminal);

17. Termo de comparecimento e oitiva de Marco Aurélio Benito

Juarez Gimenes Siqueira (fls. 6 a 7 da petição criminal);

18. Documentos (extratos do sistema Drousys) apresentados por

Marco Aurélio (fls. 13 a 18 da petição criminal);

19. Decisão de homologação do termo de adesão à leniência, com

autorização de compartilhamento de provas (fls. 20 a 21 da petição

criminal);

IV - Medida Cautelar nº 41857-16.2018 (MBA);

V - Medida Cautelar nº 41859-83.2018 (Prisões);

VI - Documentos ref. RE 002/2019-SR/PF/DF (Operação Circus

Maximus):

20. Auto de Apreensão nº 64/2019 (mídias), EQUIPE - DF 02,

Alvo - Adonis Assumpção Pereira Junior;

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21. Auto de Apreensão nº 65/2019 (documentos), EQUIPE - DF

02, Alvo - Adonis Assumpção Pereira Junior;

22. Auto de Apreensão nº 71/2019 (documentos e moeda),

EQUIPE - DF 14, Alvo - Adonis Assumpção Pereira Junior;

23. Relatório de Diligência – busca e apreensão no BRB Seguros,

Alvo - Adonis Assumpção Pereira Junior;

24. Cumprimento do mandado de prisão preventiva de Felipe

Bedran Calil; Autos de Apreensão nºs 74/2019 (documentos) e

76/2019 (mídias e celular), EQUIPE - RJ 01, Alvo – Felipe Bedran

Calil; e Termo de declarações, com registro de que permaneceu em

silêncio;

25. Autos de Apreensão nºs 72/2019 (documentos, inclusive

passaporte português, e moeda) e 70/2019 (tablet e celular), EQUIPE -

RJ 02, Alvo – Felipe Bedran Calil Filho;

VII - Termos de comparecimento e oitiva:

26. Mayana Suellen Magalhães de Pinho, Jared Capanema Jorge,

Ranayza Madlum de Paula, Sidney Alcântara Viana da Silva e Tawana

Santos Cardoso Lima, todos funcionários da BRB DTVM; Naira Lee

Domingues; Fábio Ferreira Cleto; Francisco Araújo Júnior;

VIII - Relatórios de Análise:

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27. Relatório de Informação nº 002/2019 (Circus Maximus.

Material Apreendido. Envelopes 01, 02, 04 e 05 – RE002/2019-

SR/PF/DF);

28. Relatório Fiscais: Relatório de Análise nº 002-2019 (Henrique

Domingues Neto); e Relatório de Análise nº 005-2019 (Adonis);

IX – Outros documentos:

29. Termos dos acordos de colaboração de PAUL ELIE ALTIT e

PAULO RICARDO BAQUEIRO DE MELO;

Além dos documentos mencionados, que se requer que sejam

aproveitados no processo criminal como provas judiciais, o MINISTÉRIO PÚBLICO

FEDERAL requer ainda que os denunciados sejam interrogados em Juízo e que sejam

ouvidas as seguintes testemunhas ou colaboradores:

1. ANA CRISTINA FREITAS COLACO, ,

funcionária da BRB DTVM,

2. VANDERLEI MARTINS FRANÇA JÚNIOR,

ex-funcionário da BRB DTVM,

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3. JARED CAPANEMA JORGE, funcioná-

rio da BRB DTVM,

4. VALDEMIR PEDRO DE ALCANTARA JÚNIOR, funcionário da

BRB DTVM, ,

;

5. MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO TELES,

funcionário da BRB DTVM,

6. TAWANA SANTOS CARDOSO LIMA, ,

funcionária da BRB DTVM,

7. MAYANA SUELLEN MAGALHÃES DE PINHO,

funcionária da BRB DTVM,

8. MAÊVA FERREIRA BOTELHO SCHMEISCK,

funcionária da BRB DTVM,

;

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9. WENDELL FEITOSA CASTRO, funcio-

nário da BRB DTVM,

10. DHAYANA VASCONCELOS ROMÃO,

funcionária da BRB DTVM,

11. LUCIANE MORESCHI MARIANO, ,

funcionária da BRB DTVM

12. BRUNO DE OLIVEIRA WATANABE, ,

funcionário da BRB DTVM,

13. RANAYZA MADLUM DE PAULA,

funcionária da BRB DTVM,

14. SIDNEY ALCÂNTARA VIANA DA SILVA,

funcionário da BRB DTVM,

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15. FRANCISCO RODRIGUES DA VITÓRIA,

terceirizado da BRB DTVM,

16. NIVALDO ROSA FERREIRA, motorista

de Ricardo Rodrigues,

;

17. JOSIAS DOS SANTOS FERREIRA, se-

cretário de Ricardo Rodrigues,

18. NAIRA LEE PAIVA DOMINGUES, ex-

cônjuge de HENRIQUE NETO,

19. JOSÉ NILSON DOS SANTOS, motorista de Henrique Neto, resi-

dente na

20. FRANCISCO ARAÚJO COSTA JÚNIOR,

colaborador espontâneo, cujo endereço o MPF informará pos-

teriormente ao juízo;

21. LUCIO BOLONHA FUNARO, cujo en-

dereço não será declinado nesse momento em razão de sua condi-

ção de colaborador, obrigando-se o MPF a informar o endereço ao

juízo;

22. MARCO AURÉLIO BENITO JUAREZ GIMENES SIQUEIRA,

cujo endereço não será declinado nesse

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momento em razão de sua condição de colaborador, obrigando-se

o MPF a informar o endereço ao juízo;

23. FABIO FERREIRA CLETO, cujo ende-

reço não será declinado nesse momento em razão de sua condição

de colaborador, obrigando-se o MPF a informar o endereço ao juí-

zo;

24. VINÍCIUS VIEIRA BARRETO CLARET,

cujo endereço não será declinado nesse momento em razão de

sua condição de colaborador, obrigando-se o MPF a informar o

endereço ao juízo;

25. CLÁUDIO FERNANDO BARBOSA,

cujo endereço não será declinado nesse momento em razão de sua

condição de colaborador, obrigando-se o MPF a informar o ende-

reço ao juízo.

Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer o

recebimento e processamento da denúncia, com a citação dos denunciados para o

devido processo penal e oitiva das testemunhas e colaboradores, observando-se o teor

de seus acordos de colaboração premiada.

Em relação aos denunciados presos, requer a citação pessoal, nos termos

do art. 360 do Código de Processo Penal.

Em relação aos denunciados ARTHUR CÉSAR DE MENEZES

SOARES FILHO e PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO, cujos

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paradeiros são desconhecidos, requer a citação por edital, aplicando-se o art. 366 do

Código de Processo Penal, especialmente no que concerne à suspensão do prazo

prescricional, ressalvado o disposto no art. 2º, § 2º da Lei nº 9.613/98.

Confirmados os fatos imputados, requer a condenação dos denunciados,

ressalvados os acordos firmados com o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,

determinando-se o valor de confisco, bem como um valor mínimo de indenização

correspondente ao triplo do valor desviado, de forma que seja suficiente para satisfação

dos danos materiais, morais e sociais causados.

Brasília/DF, 12 de fevereiro de 2019.

Anselmo Henrique Cordeiro LopesProcurador da República

(Coordenador da FT Greenfield)

Márcio Barra LimaProcurador Regional da República

(Coordenador da FT Greenfield)

Anderson Vagner Gois dos SantosProcurador da República

Andrey Borges de MendonçaProcurador da República

Cláudio Drewes José de SiqueiraProcurador da República

Felipe Torres VasconcelosProcurador da República

Frederico Siqueira FerreiraProcurador da República

Henrique de Sá Valadão LopesProcurador da República

Karen Louise Jeanette KahnProcuradora da República

Michel François Drizul HavrenneProcurador da República

Paulo Gomes Ferreira FilhoProcurador da República

Sara Moreira de Souza LeiteProcuradora da República

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Assinatura/Certificação do documento PR-DF-00011433/2019 DENÚNCIA nº 1-2019

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Signatário(a): PAULO GOMES FERREIRA FILHOData e Hora: 12/02/2019 14:07:01Assinado com login e senha

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Signatário(a): FREDERICO SIQUEIRA FERREIRAData e Hora: 12/02/2019 13:47:40Assinado com certificado digital

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Signatário(a): SARA MOREIRA DE SOUZA LEITEData e Hora: 12/02/2019 14:51:06Assinado com login e senha

Signatário(a): CLAUDIO DREWES JOSE DE SIQUEIRAData e Hora: 12/02/2019 15:45:06Assinado com certificado digital

Signatário(a): ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPESData e Hora: 12/02/2019 13:45:31Assinado com login e senha

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