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SÃO PAULO

Juízo DE DIREITO DA _______________ _

CARTÓRIO DO _t-=-" -_Q OFíCIO

ESCRIVÃO(Ã) DIRETOR(A) L.61U.'AlAfA MENealllUATAee

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Foro Central Clve] 1- Vara de Registros PGblicos

PEDIDO DE PROVJn~NCJ.AS 1

Classe Volumes Reqte .a~._Qt i.c.~ .al ... d.~ . .Re.g,i.a.tTo_ .. <tl:t ._IJll.ÓV_u.is

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Foro Central Cível l~ Vara de Registros Páblicos

PEDIDO DE PROVJUaNCJ.AS 1

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO D VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DESTA CAPITAL CORREGEDOR PERMANENTE DAS SERVENTIAS DE REGIS IMÓVEIS.

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o . O 8° OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DESTA

CAPITAL, por seu titular Joelcio Escobar, vem respeitosamente perante Vossa A

Excelência apresentar o presente PEDIDO DE PROVIDENCIA, tendo em, vista os fatos que seguem;

l. - Segundo o artigo 30 da Lei 8.935/94, que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro, dentre outros deveres dos delegados de serviços registrais está o de manter em ordem os livros. papéis e documentos da serventía, guardando-os em locais seguros, inciso I, bem como no inciso seguinte - lI, o de atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza.

2. - O serviço público, ao longo dos tempos tem evoluído no arquivamento dos documentos, sempre admitindo novos meios ou midias com certo atraso.

3. - Até o início da década de 1960, não se admitia o arquivo a não ser no original ou pública forma. Esta última, como único meio de cópia autorizado, a despeito de já existir incipientemente o serviço de fotoc' .

4. - Na década de 1970, como grande avanç , admitiu-se ~omo v~lida ~ fotoc~~ia, desde que .auten~icada por tabeli~o d~ ~otas. Hoje,. é

",,--lmpensavel nao se utilizar desse selVlço, ate porque a autenticaçao POde- rlta por qualquer servidor público para arquivo na própria repartição.

fone: 52.1-8080 - fax: 52.1 •• - R. Genebra 244 - Bela Vista - cep: 01316-010 São Paulo -

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOU'rOR JUIZ DE DIREITO D VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DESTA CAPITAL CORREGEDOR PERMANENTE DAS SERVEN1"'IAS DE REGIS IMÓVEIS.

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o , O 8° OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DESTA

CAPITAL, por seu titular loelcio Escobar, vem respeitosamente perante Vossa A

Excelência apresentar o presente PEDIDO DE PROVIDENCIA, tendo em ,,,' vista os fatos que segueln; , ')

1. - Segundo o artigo 30 da Lei 8.935/94, que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro, dentre outros deveres dos delegados de serviços registrais está o de manter enJ ordel11 os livros. papéis e dOCUlllelltos da serventia, guardando-os em locais seguros, inciso I, bem como no inciso seguinte - 11, o de atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza.

2. - O serviço público, ao longo dos tempos tem evoluído no arquivamento dos documentos, sempre adlnitindo novos meios ou mídias com certo atraso.

3. - Até o início da década de t 960, não se admitia o arquivo a não ser no original ou pública forma. Esta última, como único meio de cópia autorizado, a despeito de já existir incipientemente o serviço de fotoe" ·

4. - Na década de 1970, como grande avanç , admitiu-se ~olno v~lida ~ fotoc~~ia, desde que. auten~icada por tabeli~o d~ ~otas. Hoje,. é

",-lmpensavel nao se utlhzar desse selVlço, ate porque a autentlcaçao j)õde... r 'lta por qualquer servidor público para arquivo na própria repartição.

fone: 52.1 ..... - fax: 32.1 .... 9- R. Genebra 244 - Bela Vista - cep: 01316-010 São Paulo -

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fone: 5291·8080 - fax: 5291·8089 - R. Genebra 244 - Bela Vista - cep: 01316-010 São Paulo - SP

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5. - O serviço de fac-símile, já de uso escorreito no meio comercial, só recentemente foi admitido como documento hábil nas lides judiciárias.

6. - A microfilmagem, fotografia do documento, existente desde os primórdios da década de 1960 só era admitido como meio de arquivo de documentos se produzida e armazenada por empresa autorizada, pelo Ministério da Justiça, a prestar tais serviços.

7. - A Lei 6015/73, em seu artigo 25, deixou assentado que "Os papéis referentes ao sen'iço de registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em let'.

8. - As Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, no capítulo XIII. itcm 26, normatizou: "Os delegados do serviço notarial e de registro deverão manter em segurança, em local adequado, 011 em casa:forte, devidamente ordenados, os livros e documentos necessários à prestação do serviço notarial e de registro e mantidos sob sua guarda, respondendo por sua segurança, ordem e conservação ". Mais adiante, no item 26.1: "Quando adotado o arquivamento de documentos sob a forma de microfilme ou em meio digital, o delegado manterá cópia de segurança em local diverso da sede da unidade do serviço, observado o já disposto neste

r item".

9. - As Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, no capítulo XX, que trata sobre o registro de imóveis, não deixou normatizada a possibilidade do arquivamento por meio digital, reproduzimos para demonstrar essa ausência, item 103: "O título de natureza particular, apresentado em uma só via, será arquivado em cartório, fornecendo o oficial, a pedido, certidão do mesmo". Item 103.1. "Deve ser adotado sistema de arquivamento adequado e compatível com o movimento do cartório, de forma a permitir rápida localização e fácil cOllsulta ". Item 103.2. "Se adotado sistema autorizado de microfilmagem, será dispensável o arquivamento dos documentos particulares, que poderão ser devolvidos aos illteressados ". Item 126.1. "As cópias de cédulas de crédito rural, industrial, à exportação e comercial deverão ser arquivadas em ordem cronológica e separadamente, conforme ~ natureza ". Item 126.3. "Ficam dispensados do arquivamento das céd,tÚas, na . ) forma supra referida, os cartórios que adotem sistema autorifado d /

fone: 5Z91-8080 - fax: 5291-8089 - R. Genebra 244 - Bela Vista - cep: 01316-010 São Paulo - SP

5. - O serviço de fac-símile, já de uso escorreito no meio comercial, só recentemente foi admitido como documento hábil nas lides judiciárias.

6. - A microfilmagem, fotografia do documento, existente desde os primórdios da década de 1960 só era admitido como meio de arquivo de documentos se produzida e armazenada por empresa autorizada, pelo Ministério da Justiça, a prestar tais serviços.

7. - A Lei 6015/73, em seu artigo 25, deixou assentado que "Os papéis re.ferentes ao sen'iço de registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que faciliten, as buscas, facultada a utilização de micro.filmage1l1 e de outros meios de reprodução Qutoriudos em lei".

8. - As Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, no capítulo Xllt itcln 26, normatizou: "Os delegados do serviço notarial e de registro deverão nlanter enl segurança, em local adequado, ou em casa:forte, del'idanlel1te ordenados, os livros e documentos necessários à prestação do serviço notarial e de registro e mantidos sob sua guarda, respondendo por sua segurança, ordem e conservação". Mais adiante, no item 26.1: "Quando adotado o arquivamento de documentos sob a forma de microfilme ou em meio digital, o delegado manterá cópia de segurança em local diverso da sede da unidade do serviço~ observado o já disposto neste

F' item".

9. - As Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, no capítulo XX, que trata sobre o registro de imóveis, não deixou normatizada a possibilidade do arquivatnento por meio digital, reproduzimos para demonstrar essa ausência, item 103; "'O título de natureza particular, apresentado em uma só via. será arquivado em cartório, fornecendo o oficial, a pedido, certidão do mesmo". Item 1 03 .1. HDeve ser adotado sistema de arquivamento adequado e compativel cont o movinlento do cartório, de forma a permitir rápida localização e .fácil consulta .~. Iteln 103.2. USe adotado sistema autorizado de nlicroflln,agenl, será dispensável o arquivamento dos documentos particulares, que poderão ser devolvidos aos illteressados li. Item 126.1. liAs cópias de cédulas de crédito rural, industrial. à exportação e comercial deverão ser arquivadas em ordem cronológica e separadamente, conforme ~ natureza". Item 126.3. IIFicanl dispensados do arquivamento das céd,tÚas, na _ ) forma supra referida, os cartórios que adotem sistema autorifado d /'

fone: 52.1 ...... - fax: 5291-801.- R. Genebra 244 - Bela Vista - cep: 01316-010 São Paulo - SP

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fone: 5291·8080 - fax: 5291·8089- R. Genebra 244 - Bela Vista - cep: 01316-010 São Paulo - SP fone: 5291-8080 - fax: 5291-8089- R. Genebra 244 - Bela Vista - cep: 01316-010 São Paulo - SP

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microfilmagem dos documentos. Nesta hipótese, deverão ser microfilmados todos os documentos apresentados com as cédulas, sendo obrigatória a manutenção, em cartório, de aparelho leitor 011 leitor-copiador".

10. - Como se vê, a despeito da disposição do artigo 25, da Lei 6015/73, do item 26.1, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, permitir o arquivamento dos documentos sob a forma de microfilme ou em meio digital, este última forma não foi disponibilizada no Capítulo XX. NSCG. que trata do registro de imóveis.

11. - Atualmente o serviço de microfilmagem já foi superado, em qualidade e agilidade, pelo arquivamento em mídia digital (arquivos scaneados). Nesta Serventia, o sistema informatizado utilizado permite a digitalização das matrículas (que servem para expedição rãpida das certidões); dos títulos prenotados que permite a rápida localização dos documentos apresentados; das plantas fiscais, permitindo que qualquer colaborador, de sua estação de trabalho, rapidamente visualize as imagens dessas plantas; dos sinais públicos de outras serventias, de tal sorte, que se pode localizar pelo nome do escrevente ou da serventia e verificar, desde logo, a assinatura; das procurações acostadas aos documentos particulares, arquivadas junto aos protocolos e em sistema autônomo que pennite localização pelo nome do outorgante ou do outorgado.

12. - Aliás, o arquivo de procuração por meio digital é que permitiu a entrega dos cancelamentos no próprio dia, serviço autorizado por esse R. Juiz Corregedor Permanente, nos autos 000.04.028282-1, em 25.03.2004.

13. - É bem verdade que para possibilitar o cumprimento do item 126, capitulo XX, NSCG, diante da entrega expedita, adotou-se fotocopiar o documento devolvido à parte para que fosse microfilmado em momento oportuno, ao final do expediente.

14. - Sempre com o intuito de agilizar o serviço prestado ao usuário, mormente nesta metrópole em que a locomoção é dificultada pelos enormes engarrafamentos, estamos preparados para efetuar em prazo menor (atualmente demandam, em média, 05 dias úteis) não só o cancelamen~ hipoteca, mas qualquer registro que tenha de ser praticado em im~1 já ) matriculado, e não demande exame mais acurado, V.g. escrituras de <;ómpra e venda, instrumentos particulares de venda e compra com pactos If'djetos

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fone: 5291-8080 . fax: 5291-8089- R. Genebra 244 - Bela Vista - cep: 01316-010 São Paulo - SP

microfilmagem dos documentos. Nesta hipótese, deverão ser microfilmados todos os documentos apresentados conJ as cédulas, sendo obrigatória a manutenção, em cartório, de aparelho leitor ou leitor-copiador".

10. - COlno se vê, a despeito da disposição do artigo 25, da Lei 6015/73, do item 26.1, do Capítulo Xl]], das Nonnas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, pennitir o arquivamento dos documentos sob a fonna de microfilme ou em meio digital, este última fonna não foi disponibilizada no Capítulo XX .. NSCG" que trata do registro de imóveis.

11. - Atualmente o serviço de microfilmagem já foi superado, em qualidade e agilidade, pelo arquivalnento em mídia digital (arquivos scaneados). Nesta Serventia, o sistema informatizado utilizado permite a digitalização das matrículas (que servem para expedição rápida das certidões); dos títulos prenotados que permite a rápida localização dos documentos apresentados; das plantas fiscais, permitindo que qualquer colaborador, de sua estação de trabalho, rapidamente visualize as imagens dessas plantas; dos sinais públicos de outras serventias, de tal sorte., que se pode localizar pelo nome do escrevente ou da serventia e verificar, desde logo, a assinatura; das procurações acostadas aos documentos particulares, arquivadas junto aos protocolos e em sistema autônomo que pennite localização pelo nome do outorgante ou do outorgado.

12. - Aliás, o arquivo de procuração por meio digital é que permitiu a entrega dos cancelamentos no próprio dia, serviço autorizado por esse R. Juiz Corregedor Permanente, nos autos 000.04.028282-1, em 25.03.2004.

, 13. - E bem verdade que para possibilitar o cumprimento

do item 126, capitulo XX, NSCG, diante da entrega expedita, adotou-se fotocopiar o documento devolvido à parte para que fosse microfilmado em momento oportuno, ao final do expediente.

14. - Sempre com o intuito de agilizar o serviço prestado ao usuário, mormente nesta metrópole em que a locomoção é dificultada pelos enormes engarrafamentos, estamos preparados para efetuar em prazo menor (atualmente demandam, em média, 05 dias úteis) não só o cancelam~n~ hipoteca, mas qualquer registro que tenha de ser praticado em im~l já } matriculado, e não demande ex.alne mais acurado, V.g. escrituras de çompra e venda, instrumentos particulares de venda e compra com pactos ~djetos

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fone: 5291·8080 - fax: 5291·8089- R. Genebra 244 - Bela Vista - cep: 01316-010 São Paulo - SP

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hipoteca ou alienação fiduciária, instrumentos particulares de venda e compra com recursos do FGTS, etc.

15. - O obstáculo para a implantação dos serviços nos moldes expostos no item anterior é o serviço de microfilmagem que ocasiona um represamento dos títulos, pois, só podem ser microfilmados todos de uma única vez.

16. - A digitalização é feita por prenotação, de sorte que, pode ser efetuada sempre que encerrados os serviços de apenas um protocolo.

- Ao contrário do serviço de microfilmagem que exige o encerramento de todos do dia.

17. - Para que seja implantada mais esta facilidade ao usuário, faz-se necessário obter autorização para o arquivamento dos documentos apenas pelo sistema digital. É pacítico que o sistema de digitalização deve manter a necessária segurança, e, para tanto, já é adotado o serviço de cópias de segurança diária em discos rígidos (HD) removíveis, que são armazenados em local diverso.

18. - A qualidade do serviço de arquivo digital é bem superior ao da microfilmagem. A segurança é possível desde que, como já dito acima, seja adotado sistema de cópias de segurança (que, se necessário, poderá ser mais de uma). O arquivo digital não exige que se mantenha máquina leitora

,- ou copiadora própria, pois qualquer sistema informatizado tem programas que permitem a visualização e impressão das imagens.

19. - O meio digital já é utilizado nas transações comerciais para a formalização de contratos. Recentemente foi noticiada a lavratura de escritura pública assinada por esse meio. Ora, se o contrato pode ser formalizado pelo meio digital, porque não se admitir o arquivamento de documentos?

ASSIM EXPOSTO, requer a Vossa Excelência autorização:

a) para proceder ao arquivamento de todos os documentos apresentados à registro, unicamente, pelo meio digital7.:::1im digitalizadas);

b) para manter cópias de segurança, em nú~ ro a er . determinado, em local diverso do endereço da Serventia;

fone: 5Z91-8080 - fax: 5Z91-8089- R. Genebra 244 - Bela Vista - cep: 01316-010 São Paulo -

hipoteca ou alienação fiduciária, Ínstrunlentos particulares de venda e compra com recursos do FGTS, etc.

15. - O obstáculo para a implantação dos serviços nos moldes expostos no item anterior é o serviço de microfilmagem que ocasiona um represamento dos títulos, pois, só podem ser microfilmados todos de uma , . unlca vez.

16. - A digitalização é feita por prenotação, de sorte que, pode ser efetuada sempre que encerrados os serviços de apenas um protocolo.

......... Ao contrário do serviço de microfilmagem que exige o encerramento de todos do dia.

17. - Para que seja itnplantada lnais esta facilidade ao usuário, faz-se necessário obter autorização para o arquivamento dos documentos apenas pelo sistema digital. É pacífico que o sistema de digitalização deve manter a necessária segurança, e, para tanto, já é adotado o selViço de cópias de segurança diária enl discos rígidos (HD) removíveis, que são armazenados em local diverso.

18. - A qualidade do serviço de arquivo digital é bem superior ao da microfilmagem. A segurança é possível desde que, como já dito acima, seja adotado sistema de cópias de segurança (que, se necessário, poderá ser mais de uma). O arquivo digital não exige que se mantenha máquina leitora

,"-" ou copiadora própria, pois qualquer sistema informatizado tem programas que permitem a visualização e impressão das imagens.

19. - O meio digital já é utilizado nas transações comerciais para a formalização de contratos. Recentelnente foi noticiada a lavratura de escritura pública assinada por esse meio. Ora, se o contrato pode ser formalizado pelo meio digital, porque não se admitir o arquivalnento de documentos?

ASSIM EXPOSTO, requer a Vossa Excelência autorização:

a) para proceder ao arquivamento de todos os documentos apresentados à registro, unicamente, pelo meio di1ital7.:::1im digitalizadas );

b) para manter cópias de segurança, em nÚIq ro a er í

determinado, em local diverso do endereço da Serventia; ,

fone: 5291 .... - fax: 52.1 ..... - R. Genebra 244 - Bela Vista - cep: 01316-010 São Paulo -

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fone: 5291·8080 - fax: 5291·8089- R. Genebra 244 - Bela Vista - cep: 01316-010 São Paulo - SP

-

fone: 5291-8080 - fax: 5291-8089- R. Genebra 244 - Bela Vista - cep: 01316-010 São Paulo - SP

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-

c) para converter todos os arquivos micrommados, facultativamente, em meio digital arquivados em DVD (mais de uma cópia), desobrigando da manutenção do sistema de micrommagem.

d), por fim, para proceder ao registro dos instrumentos públicos ou particulares no mesmo dia ou no dia seguinte, desde que originem atos em matriculas já • teso

Te s em que A. efcrimento

ao Paulo, SP, 30 de setemb~04.

( / ;/ (

fone: 5291-8080 - fax: 5291-8089- R. Genebra 244 - Bela Vista - cep: 01316-010 São Paulo - SP

c) para converter todos os arquivos micrommadOl, facultadvamente, em meio digital arquivados em DVD (mais de uma c6pla), desobrigando da manutençio do sistema de microfilmagem.

d), por fim, para proceder ao registro dos instrumentos públicos ou particulares no mesmo dia ou no dia seguinte, desde que originem atos em matriculas já · tes.

Te A. eferimento ao Paulo, SP, 30 de setemb~.

( / ~ L

fone: 52.1 .... - fax: 5281·808. - R. Genebra 244 - Bela Vista - cep: 01316-010 São Paulo - SP

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--

fone: 5291-8080 - fax: 5291-8089 - R. Genebra 244 - Bela Vista - cep: 01316-010 São Paulo - SP

--

fone: 5291-8080 - fax: 5291-.89 -R. Genebra 244 - Bela Vista - cep: 01316-010 São Paulo - SP

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PROC. N' aX20~ 089)~6- J..

CERTIDÃO

Certifico e dou fé haver registrado o presente feito

sob o n° aX2 OH 02.q,0S 6 - t Em -\8 de (QNíJ.J.tr/l) de 2004.

EU,.~ (~It/;ÊSCr., subscr. \._.

IOOf. Fy .

. ~ IY PROC. ~. LaJO~ 089)~6 -:L

CERTIDÃO

Certifico e dou fé haver registrado o presente feito

sob o n° QX) Oy 02q.?)S 6 - l Em :\8 de <Ui1J.Jy-rm de 2004.

/; J...-_ / ,/ Eu, ,~ ,; .iV,ESCr., subscr.

\._ .

• _~ ___ -______ oo ________________ '0 ___________ _

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\.

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-

Processo n. 000.04.089356-1

CONCLUSÃO Em 19 de novembro de 2004, faço estes autos conclusos ao MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr(a). Venicio Antonio de Paula Salles. Eu, LLVQA \ '~ , (Esc. subscrevi).

000.04.089356-1

10 Of. R.o. Públ. FLS.

De forma genérica, a E. Corregedoria Geral da Justiça permite a utilização da manutenção de arquivos. segurança sob a forma de lllÍcrofilme ou digital.

Notório é o fato de que o arquivo digital responde melhor'as necessidades de segurança, agilidade, fidelidade e econolllÍcidade.

Portanto, não divisamos obstáculos à autorização do arquivamento dos documentos apresentados a registro exclusivamente pelo meio digital, mantendo-se mais de uma cópia de segurança, em local diverso.

,..- As mesmas razões autorizam a conversão dos arquivos microfilmados em arquivos digitais, mantido o mesmo padrão de segurança. Os lllÍcrofilm\%,~tanto, deverão ser mantidos em arquivos paralelos. /'

Cienti Geral da Justiça.

unique-se à E. Corregedoria

Genérico 2

Venicio An mo e Paula Salles Juiz e Dir ito Titular

DATA /2004, recebi esses autos em Cartório .

.ww.~~~~ ........... ...J(. __ (Esc. subscrevi).

Processo n. 000.04.089356-1

CONCLUSÃO Em 19 de novembro de 2004, faço estes autos conclusos ao MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr(a). Venício Antonio de Paula Salles. Eu, tLVQA \~ , (Esc. subscrevi).

Processo nO: 000.04.089356-1

10 Of. Re . Públ. FLS.

De fonna genérica, a E. Corregedoria Geral da Justiça pennite a utilização da manutenção de arquivosfb segurança sob a forma de microfilme ou digital.

Notório é o fato de que o arquivo digital responde melhor'as necessidades de segurança, agilidade, fidelidade e economicidade.

Portanto, não divisamos obstáculos à autorização do arquivamento dos docwnentos apresentados a registro exclusivamente pelo meio digital, mantendo-se mais de uma cópia de segurança, em local diverso.

~ As mesmas razões autorizam a conversão dos arquivos microfilmados em arquivos digitais, mantido o mesmo padrão de segurança. Os microfilm<%,~tanto, deverão ser mantidos em arquivos parale1os. / \

Cienti Geral da Justiça.

Genérico 2

unique-se à E. Corregedoria

e Pau]a Salles

/2004, recebi esses autos em Cartório. -~~~"""'-'-IrL-- (Esc. subscrevi).

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. ---

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

JUÍZO DE DIREITO DA 1 a VARA DE REGIS S PÚBLICOS CARTÓRIO DO 1° OFÍCIO DE REGISTROS PÚBLICOS Pça. João Mendes, s/no, 22° andar, sI. 2206

CAPITAL - SP - CEP 01501-900 - fone: 3242.0400

Ofício nO 3.:2.2.' I 2004 - CP 828 Proc. 000.04.089356-1-Pedido de Providências Reqte: 8° Oficial de Registro de Imóveis

FAVOR MENCIONAR NOSSOS DADOS

São Paulo, 15 de dezembro de 2004.

Senhor Corregedor Geral,

Tenho a honra de encaminhar a

Excelência, cópia da decisão proferida nos autos

mencionados, para as providências cabiveis .

Na oportunidade, renovo a Vossa

Excelência minhas expressões de elevada estima e

consideração.

VENÍCIO ANTONIO DE PAULA SALLES Juiz de Direito

Ao Exmo. Sr. Dr. Desembargador JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

d ' t' ] J. S J.n '""

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50.18.025

PODER JUDICIÁRIO ' TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

JUÍZO DE DIREITO DA 1 a VARA DE REGIS S PÚBLICOS CARTÓRIO DO 1° OFÍCIO DE REGISTROS PÚBLICOS Pça. João Mendes, s/no, 22° andar, sI. 2206

CAPITAL - SP - CEP 01501-900 - fone: 3242.0400

Ofício nO :at.2~' / 2004 - CP 828 Proc. 000.04.089356-1-Pedido de Providências Reqte: 8 0 Oficial de Registro de Imóveis

FAVOR MENCIONAR NOSSOS DADOS

São Paulo, 15 de dezembro de 2004.

Senhor Corregedor Geral,

Tenho a honra de encaminhar a

Excelência, cópia da decisão proferida nos autos

mencionados, para as providências cabíveis.

Na oportunidade, renovo a Vossa

Excelência minhas expressões de elevada estima e

consideração.

VENÍCIO ANTONIO DE PAULA SALLES Juiz de Direito

Ao Exmo. Sr. Dr. Desembargador JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

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50.18.025

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Excelent'aalmo Senhor Doutor Juiz de Direito Corregedor Permanente dos Registros de Imóveis da Capital

Pedido de Providências Processo nO 000.04.089.356-1 Requerente: 80 Oficial de Registro de Imóveis da Capital

GEORGE TAKEDA, 30 Oficial de Registro de Imóveis da Capital, nos autos do pedido de providências epigrafado, vem, com o devido acato, perante Vossa Excelência, requerer, com os mesmos fundamentos do pedido de fls. 2/6, sejam estendidos à sua serventia os efeitos da autorização de fls. 8.

Nestes Termos, Pede Deferimento.

São Paulo, 13 dejeneirode-2005

GeorgeT eda Oficial

ExcelenttaaJmo Senhor Doutor Juiz de Direito Corregedor Permanente doa Registro. de Imóveis da Capital

Pedido de Providências Processo nO 000.04.089.356-1 Requerente: 80 Oficial de Registro de Im6veis da Capital

GEORGE TAKEDA, 30 Oficial de Registro de 1m6veis da Capital, nos autos do pedido de providências epigrafado, vem, com o devido acato, perante Vossa Excelência, requerer, com os mesmos fundamentos do pedido de fls. 2/6, sejam estendidos à sua serventia os efeitos da autorizaçlo de fls. 8.

Nestes Termos, Pede Deferimento.

810 Paulo, 13 d~)aneirO de'-iOOS

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-

-

Genérico 2

Processo n. 000.04.089356-1

CONCLUSÃO

Em 01 de fevereiro de 2005, faço estes autos conclusos ao MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr(a). Venício Antonio de Paula Salles.

, (Marcia Regina T. Souza, digitei).

Proce o n .

Fls. 1: Defiro.

Venício orno" e Paula Salles Juiz e Dire to Titular

DATA Em 02/0 12005, recebi esses autos em Cartório.

~:::fiItr.!&.C<> __ - (Marcia Regina T. Souza, subs.).

l° Of R",. Públ. FLS.

Genérico 2

Processo n. 000.04.089356-1

CONCLUSÃO

Em 01 de fevereiro de 2005, faço estes autos conclusos ao MM(a). Juiz(a) de Direito, Or(a). Venício Antonio de Paula Saltes. Eu, 1: J'y\&'\ 1 ~i ' (Marcia Regina T. Souza, digitei).

Proce o n · \

Fls. 1: Defiro.

Venício omo, e Paula Salles \

Juiz e Dire to Titular

DATA

~~~~_ (Marcia Regina T. Souz~ subs.).

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-

Oenórico2

Processo n. 000.04.089356-1

CONCLUSÃO

Em 14 de abril de 2005, faço estes autos conclusos ao MM(a). Juiz(a) de Direito, Dr(a). Venício Antonio de Paula Salles. Eu, 'y, ''''''' ,: ~ ,(Marcia Regina T. Souza, digitei).

São Paulo, 14(!e .

Venício Vulto de Paula Salles J de Direito Titular

DATA /04/2005, recebi esses autos em Cartório.

'~...!:Id:I4..-I.~_ (Marcia R. T. Souza, subscrevi).

\0 Of. RelI. PUbl. FLS.

. --

--

Processo n. 000.04.089358-1

CONCLUSÃO

Em 14 de abril de 2005, faço estes autos conclusos ao MM(a). Juiz(a) de Direito, Or(a). Venício Antonio de Paula Salles. Eu, A t MM 6: ~ ,(Marcia Regina T. Souza., digitei) .

"1 de 2005.

de Paula Salles

DATA 104/2005, recebi esses autos em Cartório.

'/.l....rD...LlI:::W.~oA.+-l-- (Marcia R. T. Souza, subscrevi).

tOOr. FLS.

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-

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PRoc.Cfn d-l QRq,356 -1

CERTIDÃO

Certifico e dou fé, que procedi ao arquivo do presente feito,

pelo Sistema de Automação do Judiciário (SAl).

Em 19 de abril de 2005

Eu, , Escr., subscr.

REMESSA

Em 19 de abril de 2005, faço remessa destes autos ao arquivo.

Eu, ~ , escrev.subscrevi -

CERTIDÃO

Certifico e dou fé, que procedi ao arquivo do presente feito, pelo Sistema de Automação do Judiciário (SAl).

Em 19 de abril de 2005.

Eu, , Escr., subscr.

REMESSA Em 19 de abril de 2005, faço remessa destes autos ao arquivo.

Eu, ~ , escrev.subscrevi

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Fr.,ól~ . ,) U ,'I T A O A

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30 REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO CNPJ n' 45,565.25610001-84

--I .... EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA I' VARA DE REGISTROS PÚBÜCOS DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÁO PAULO ;

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Processo nO: 000.04_089356-l'(GT/jrd)

~

~ --l

~ ~

GEORGE TAKEDA, Terceiro Oficial de

Registro de Imóveis desta Capital, vem, mui respeitosamente, requerer que

sejam desarquivados os autos do processo em epígrafe, para extração de cópias,

com fim de instrução em novo procedimento junto a esse d_ Juízo_

Termos em que pede deferimento,

São Paulo, 02 de setembJ:e-tre"21008

Rua Jacarel, nO 23 - Bela Vista-CEP 01319-040- sao Paulo - SP www.3risp.com.br - e~mail: [email protected]

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3° REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAlTLO CNPJ na) 45.565.256/0001-84

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA la V ARA DE REGISTROS PÚUtJCOS DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÁO PAULO ~

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Processo nO: 000.04.089356-1' (GT/jrd)

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GEORGE TAKEDA, Terceiro Oficial de

Registro de Imóveis desta Capital, vem, mui respeitosamente, requerer que

sejam desarquivados os autos do processo em epígrafe, para extração de cópias,

com fim de instrução em novo procedimento junto a esse d. Juízo .

Termos em que pede deferimento,

Rua Jacarel, na) 23 Bela Vista - CEP O J 319-040 - Slo Paulo - SP www.3risp.com.br - e~mail: [email protected]

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-

Processo nO 583.00. ./)col(· O 8 ~3S b - ~

CERTIDÃO

Certifico e dou fé que nesta data requisitei estes

autos do Arquivo Geral. (Pacote n° 8630(05 ). São Paulo, Ll de b ~w\~ de 2008.

Eu, ~~ , Escrevente, digitei.

o.

Fls.

Processo nO 583.00. jooq. O 8 ~3S b - 7.

CERTIDÃO

Certifico e dou fé que nesta data requisitei estes

autos do Arquivo Geral. (Pacote nO 863fJ{05 ). São Paulo, II de h ~J~ de 2008.

Eu, ~ , Escrevente, digitei.

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3° REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO CNPJ n' 45-565256/0001-84

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 18

VARA DE REGISTROS PÚBLICOS COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Processo nO 000.04.089356-1

GEORGE TAKEDA - TERCEIRO OFICIAL DE

REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL vem, mui respeitosamente perante Vossa

Excelência, informar e requerer o que segue:

Na sentença prolatada nos presentes autos, em 22 de

novembro de 2.004, acerca de requerimento elaborado pelo d. 8° Oficial de Registro de

Imóveis da Capital, estendida a este Oficial por decisão de 02 de fevereiro de 2.005, o então

MM. Juiz de Direito Titular dessa E. Vara de Registros Públicos, Dr. Venício Antonio de

Paula Salles, permitiu o arquivamento dos documentos apresentados a registro

exclusivamente por meio digital, desde que mantidas cópias de segurança em local diverso,

bem como a conversão dos arquivos microfilmados em arquivos digitais, mantidos os

microfilmes em arquivos paralelos, conforme previsão nas Normas de Serviço da

Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Atualmente, apesar da aplicação do acima disposto, esta

Serventia ainda armazena os impressos de todos os comprovantes de protocolo de título, de

pedido de exame e cálculo, de pedido de certidão e talonário de custas e emolumentos,

Rua lacarei, n' 23. São Paulo-SP-CEP 01319-040- Tel: (11) 3107-5511

www.3risp.com.br-e·mail: [email protected]

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3° REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO CNPJ n° 45.565.256/0001-84

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOlTTOR JlTIZ DE DIREITO DA la VARA DE REGISTROS PÚBLICOS COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Processo nO 000.04.089356-1

GEORGE TAKEDA - TERCEIRO OFICIAL DE

REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL vem, mui respeitosamente perante Vossa

Excelência, informar e requerer o que segue:

Na sentença prolatada nos presentes autos, em 22 de

novembro de 2.004, acerca de requerimento elaborado pelo d. 80 Oficial de Registro de

Imóveis da Capital, estendida a este Oficial por decisão de 02 de fevereiro de 2.005, o então

MM. Juiz de Direito Titular dessa E. Vara de Registros Públicos, Dr. Venício Antonio de

Paula Salles, pennitiu o arquivamento dos documentos apresentados a registro

exclusivamente por meio digital, desde que mantidas cópias de segurança em local diverso,

bem como a conversão dos arquivos microfilmados em arquivos digitais~ mantidos os

microfilmes em arquivos paralelos, conforme previsão nas Normas de Serviço da

Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Atualmente, apesar da aplicação do acima disposto, esta

Serventia ainda annazena os impressos de todos os comprovantes de protocolo de título, de

pedido de exame e cálculo, de pedido de certidão e talonário de custas e emolumentos,

Rua Jacareí, nO 23.810 Paulo-SP- CEP 01319-040- Te): (11) 3107-5511

www.3risp.com.br - e-mail: cartorio@3rísp.com.br

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3° REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO CNPJ n' 45.565.256/0001·84

gerando o acúmulo de muitos papéis, de forma que continuamente se faz necessário mais

espaço fisico para armazenamento de pastas que comportam tais instrumentos.

o arquivo presente na sede desta Serventia ocupa a

considerável área de aproximadamente 600 m2, contendo por volta de 7.000 pastas, espaço

que, com a demanda diária, tende a se esgotar em curto período de tempo, caso as opções de

tecnologia disponíveis não sejam devidamente utilizadas.

Ademais, oportuno reforçar as vantagens decorrentes da

utilização de tais tecnologias no arquivamento de informações da Serventia, que vão além da

economia de espaço fisico, repercutindo, sobretudo, na diminuição do consumo de folhas de

papel, cartuchos de toner e tinta de impressora, o que implica no alcance de patamares

salutares frente à crescente preocupação com o meio ambiente.

Outrossim, cumpre analisar o que dispõem as Normas

de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo quanto ao prazo de

armazenamento de certos documentos. Conforme itens 60.1, do Capítulo XIII das normas, há

a necessidade de arquivamento de cópia dos recibos, além dos contra-recibos, comprobatórios

de entrega do recibo de pagamento dos atos praticados ao interessado, pelo prazo de lO (dez)

anos. Os itens 14 e 14.2, do Capítulo XX, por sua vez, dispõem que deve haver o

armazenamento pelo prazo mínimo de e I (um) ano dos comprovantes de entrega de

documentos aos interessados com registro ou exigência e recibo.

Estas regras decorrem da preocupação na conservação

de informações em matéria de registros públicos, sobretudo com o escopo de garantir

transparência e segurança jurídica na atividade registral. Ora, o armazenamento de tais

informações por meio digital, com a realização de cópias de segurança, acabam por garantir

cumprimento ainda mais efetivo a estes objetivos, vez que tais arquivos não estão sujeitos às

deteriorações e intempéries a que estão expostos em maior grau os documentos em papel com

o passar dos anos.

Diante do exposto, Ilml vez que na r. sentença retro

citada há a permissão de arquivamento exclusivamente por meio digital dos documentos que

ingressam a registro com o escopo de garantir segurança, economicidade e agilidade, entende

este Oficial que não foge à mesma idéia o arquivamento exclusivo, com o emprego de mídia

Rua Jocarel, n' 23, S80 Paulo'SP - CEP 01319·040 - Tel: (lI) 3107·5511 www.3risp.com.br-e-mai!: [email protected]

3° REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO CNPJ n° 45.565.256/0001-84

gerando o acúmulo de muitos papéis, de forma que continuamente se faz necessário mais

espaço fisico para armazenamento de pastas que comportam tais instrumentos.

o arquivo presente na sede desta Serventia ocupa a

considerável área de aproximadamente 600 m2, contendo por volta de 7.000 pastas, espaço

que, com a demanda diária, tende a se esgotar em curto período de tempo, caso as opções de

tecnologia disponíveis não sejam devidamente utilizadas.

Ademaist oportuno reforçar as vantagens decorrentes da

utilização de tais tecnologias no arquivamento de infonnações da Serventia, que vão além da

economia de espaço fisico, repercutindo, sobretudo, na 4úninuição do consumo de folhas de

papel, cartuchos de foner e tinta de impressora, o que implica no alcance de patamares

salutares frente à crescente preocupação com o meio ambiente.

Outrossim, cumpre analisar o que dispõem as Normas

de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estada de São Paulo quanto ao prazo de

armazenamento de certos documentos. Conforme itens 60.1, do Capítulo XIII das normas, há

a necessidade de arquivamento de cópia dos recibos, além dos contra-recibos, comprobatórios

de entrega do recibo de pagamento dos atos praticados 80 interessado, pelo prazo de 10 (dez)

anos. Os itens 14 e 14.2, do Capítulo XX, por sua vez, dispõem que deve haver o

armazenamento pelo prazo mínimo de e 1 (um) ano dos comprovantes de entrega de

documentos aos interessados com registro ou exigência e recibo.

Estas regras decorrem da preocupação na conservação

de informações em matéria de registros públicos, sobretudo com o escopo de garantir

transparência e segurança jurídica na atividade registral. Ora, o annazenamento de tais

informações por meio digital, com a realização de cópias de segurança, acabam por garantir

cumprimento ainda mais efetivo a estes objetivos~ vez que tais arquivos não estão sujeitos às

deteriorações e intempéries a que estão expostos em maior grau os documentos em papel com

o passar dos anos.

Diante do exposto, ~vez que na r. sentença retro

citada há a permissão de arquivamento exclusivamente por meio digital dos documentos que

ingressam a registro com o escopo de garantir segurança~ economicidade e agilidade, entende

este Oficial que não foge à mesma idéia o arquivamento exclusivo, com o emprego de mídia

Rua Jacaref, na 23. Slo Paulo-SP- CEP 01319·040- rel: (lI) 3107-5511 www.3risp.com.br - e-mail: cartorio@3rísp.com.br

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3° REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO CNP) n" 45.565.256/0001-84

digital, de documentos que são produzidos pelo sistema informatizado da própria Serventia,

quais sejam, os protocolos de título, pedidos de certidão e talonários de custas e emolumentos.

Como já exposto, a adoção de tais medidas não tem o condão de acarretar prejuízos, pelo

contrário, permite diversos beneficios, implicando, sobretudo, em praticidade, segurança e

economia nos serviços extrajudiciais e à sociedade.

Dessa forma, honrosamente cientificamos Vossa

Excelência o início da utilização por este Oficial das tecnologias de arquivamento por meio

digital dos documentos acima relatados, tudo nos termos da autorização judicial outrora

exarada.

São Paulo, 05 de no,J"O'UU

Rua lacaref, n" 23, São Paulo-SP - CEP 01319-040 - Tel: (11) 3107-5511 www.3risp.com.br - e~mail: [email protected]

3° REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO CNPJ n° 45.565.256/0001-84

digital, de documentos que são produzidos pelo sistema informatizado da própria Serventia,

quais sejam, os protocolos de título, pedidos de certidão e talonários de custas e emolumentos.

Como j á exposto, a adoção de tais medidas não tem o condão de acarretar prejuízos, pelo

contrário, pennite diversos beneficios, implicando, sobretudo, em praticidade, segurança e

economia nos serviços extrajudiciais e à sociedade.

Dessa forma, honrosamente cientificamos Vossa

Excelência o início da utilização por este Oficial das tecnologias de arquivamento por meio

digital dos documentos acima relatados, tudo nos termos da autorização judicial outrora

exarada.

Rua Jacaref, ni>23, Slo Paulo-SP- CEP 01319-040- Tel: (11)3107-5511 www.3risp.com.br- e-mail: [email protected]

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RECEBIMENTO

Em I Cb de f'(r;:jv fnxf de 2008 recebi

estes autos. Eu, _+-~~~=====-__ Escr, subscr.

RECEBIMENTO

Em ) Cb de /hejv };lfi de 2008 recebi

estes autos. Eu, _+-~ _____ _

Escr, subscr.

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v

-,,------------------------------------------

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I F/5.2! I I Processo n° 583. 00.2004. 089356-7. CP.828

Aos 21 de novembro d conclusos ao Dr. Gu Marzagão, MM. Juiz d Re istros Públicos. E ,

VIS TOS.

SAO 008, faço estes autos vo Henrique Bretas

Di ito da 18 Vara de Isabel, esc.subs.

À Arisp., e conclusos.

Int.

São Paulo, 21 de novembro de 2008.

Gustavo Hen Juiz d

Aos 21 de novembro presentes autos. Eu, escr.subs ..

e etas Marzagão ireito

008~ recebi os ..../ (Isabel),

EmcJG I ,f autos a ARISP. Eu,

ESSA , faço a remessa destes

"'OFICIAL DE __ ._.

Rlclbldo em !ia.fJlJtIiít1

I F/s.2,1 I Processo n° 583. 00.2004. 089356-7. CP. 828

Aos 21 de novembro d conclusos ao Dr. Gu Marzagio, MM. Juiz d Re istros Públicos. E ,

VIS TOS.

À Arisp., e conclusos.

Int.

São Paulo, 21 de novembro de 2008.

Gustavo Hen Juizd

Aos 21 de novembro presentes autos. Eu, escr.subs ..

e atas Marzagão ireito

008~ recebi os / (Isabel),

EmolG I f 1 autos a ARISP. Eu,

, faço a remessa destes

l-omAL DE M1!O'.' Rlclbldo em [fQ1)1jdJSfi

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uzlllno AraúJo dOI S ..... OFICIAL

tlzlllno Areilo 40. S ..... OFtC~AL.

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~:::~~ ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO

Processo nO 583.00.2004.089356-7.CP.828 - 1" Vara de Registros Públic

Ação: Pedido de Providências

Reqte: 8° Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo

MM. Juiz de Direito,

A Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo -

ARISP, por seu Presidente que esta subscreve, vem à presença de Vossa

Excelência manifestar-se sobre o pedido formulado pelo Terceiro Registro

Imóveis da Capital.

Comunica o Oficial do Terceiro Registro, arquivamento em meio

digital dos protocolos, pedidos de certidão, talonários de custas e

emolumentos, observadas as garantias já utilizadas para idêntico arquivo dos

documentos apresentados à registro.

Conforme ficou decidido por esse DO. Juízo, o arquivo digital

melhor responde às necessidades de segurança, agilidade, fidelidade e

economicidade, que o próprio arquivo materializado em papel.

Rua Maria Paula. 123· l° andar· CEP: 01319·001· PABX: (11) 3107·2531 . Fax: (11) 3107·2629· São Paulo· SP· [email protected] www,arisp.com.br www,ar,arisp.com.br www.oficioeletronico.com.br www.uniregistral.org.br

.. _~._._--------------------------

 •• :- ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO

Processo nO 583.00.2004.089356-7.CP.828 _1 8 Vara de Registros Públic

Ação: Pedido de Providências

Reqte: 8° Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo

MM. Juiz de Direito,

A Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo -

ARISP, por seu Presidente que esta subscreve, vem à presença de Vossa

Excelência manifestar-se sobre o pedido formulado pelo Terceiro Registro

Imóveis da Capital.

Comunica o Oficial do Terceiro Registro, arquivamento em meio

digital 'dos protocolos, pedidos de certidão, talonários de custas e

emolumentos, observadas as garantias já utilizadas par~ idêntico arquivo dos

documentos apresentados à registro.

Conforme ficou decidido por esse DO. Juízo, o arquivo digital

melhor responde às necessidades de segurança, agilidade, fidelidade e

economicidade, que o próprio arquivo materializado em papel.

Rua Maria Paula, 123 ~ 10 andar ~ CEP: 0l319~001 - PABX: (ll) 31 07-2531 ~ Fax: (11) 3107-2629 - São Paulo - SP - [email protected] www.arisp.com. br www.ar.arlsp.com.br www.oficioeletronico.com.br www.uniregistral.org.br

-----------------------------------------

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.' " ~::~~~ ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES

IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO

No processo em epígrafe, o então Juiz Titular da Var , Dr.

Venício Antonio de Paula Salles, condicionou fossem mantidas cópias de

segurança, em local diverso daquele onde está instalada a Serventia.

Idêntico procedimento foi deferido ao Terceiro Registro,

alcançando outros documentos guardados pela própria Serventia.

Esta Associação, em nome de todos seus associados, não divisa

qualquer obstáculo à extensão do arquivo digital, também, a esses

documentos. Ao contrário, compatibiliza-se a eles o sistema de arquivo digital,

não sendo necessária a manutenção de papeis de mero protocolo ou pedidos

de certidão, precipuamente se já atendidos,

Para que idênticos pedidos não sejam repetidos por outros

Registros de Imóveis, parece-nos que seja o caso da autorização ser conferida

a todos os Registros, para arquivamento digital dos documentos indicados pelo

Terceiro Oficial, levando-se em consideração a norma expedida pela E.

Corregedoria Geral da Justiça, por meio do Provimento 10/2005 (itens 60.1, 8.3

e 12.2 do capítulo XX das NSCGJ), que determinou forma e prazo do

arquivamento dos documentos, seguintes:

---c== •

Rua Maria Paula, 123 - 10 andar - CEP: 01319-001 - PABX: (11) 3107-2531 - Fax: (11) 3107-2629 - São Paulo - SP - arisp@arisp,com,br www.arisp.com.br www.ar.arisp.com.br www.oflcioeletronico.com.br www.uniregistral.org.br

" ... _ ... ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO

No processo em epígrafe, o então Juiz Titular da Var ,

Venício Antonio de Paula Salles, condicionou fossem mantidas cópias de

segurança, em local diverso daquele onde está instalada a Serventia.

Idêntico proc~dimento foi deferido ao Terceiro Registro,

alcançando outros documentos guardados pela própria Serv~ntia.

Esta ,Associação, em nome de todos seus associados, não divisa

qualquer obstáculo à extensão do arquivo digital, também, a esses

documentos. Ao contrário, compatibiliza-se a eles o sistema de arquivo digital,

não sendo necessária a manutenção de papeis de mero prptocolo ou pedidos

de certidão, precipuamente se já atendidos.

Para que idênticos pedidos não sejam repetidos por outros

Registros de Imóveis, parece-nos que seja o caso da autorização ser conferida

a todos os Registros, para arquivamento digital dos documentos indicados pelo

Terceiro, Oficial, levando-se em consideração a norma expedida pela E.

Corregedoria Geral da Justiça, por meio do Provimento 10/2005 (itens 60.1,8.3

e 12.2 do capitulo XX das NSCGJ), que determinou forma e prazo do

arquivamento dos documentos, seguintes:

.. Rua Maria Paulo. 123 - 10 andar - CEP: 01319-001 - PABX: (11) 3107-2531 - Fax: (11) 3107-2629 - São Paulo - SP - [email protected] www.arisp.com. br www.ar.orisp.com.br www.oflcioeletronico.com.br www.uniregistral.org. br

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:::~~ ASSOCIAÇAO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE sAo PAULO

a) Cópias dos recibos e contra-recibos comprobató ~s

de entrega do Utulo e do recibo de pagamento dos

atos praticados ao interessado;

b) Requerimentos de apresentações de títulos para

exame e cálculo;

c) Cópias das notas de devolução, após o registro ou

ultrapassado o prazo de validade da prenotação.

São estas as nQS1BmI-i.!l!ormações e a fazemos com o máximo

respeito e consideração, colocando-

, 9 de janeiro de 2

"'11:>I~,j-""-....l. ~SA~TO

Ruo Mario Paulo, 1a3 - 1" cindar - CEP:01319-001 - PABX: (11) 3107-2531 - Fax: (11) 3107-2629 - São Paulo - SP - [email protected] www.arisp,com.br www.ar.arisp.com.br www.oficioeletronico.com.br www.uniregistral.org.br

.. .- • ..... ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO

a) Cópias dos recibos e contra-recibos comprobató ~,s

de entrega do Utulo e do recibo de pagamento dos

atos praticados ao interessado;

b) Requerimentos de apresentações de títulos para

exame e cálculo;

c) Cópias das notas de devolução, após o registro ou

ultrapassado o prazo de validade da prenotação.

São estas as n(JS!ms~ ormações e a fazemos com o máximo

respeito e consideração, colocando ..

, 9 de janeiro de 2

~SA~TO

Rua Maria Paula. 12,3 - 1 a clndar - CEP: .01319-001 - PABX: (11) 3107-2531 - Fax: (11) 3107-2629 - São Paulo - SP - [email protected] www.arisp,com.br www.ar.arisp.com.br www,oficioeletronico.com.br www.uniregistral.org.br

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o

'1" RECE,BIMENTO

Em L dê de 2009 recebi estes autos.

Eu, ---~1!:!-~~====----- , Escr., subscr.

-.

0/ RECE,BIMENTO

Em ~ dê de 2009 recebi estes autos.

Eu, ___ -+-_________ , Eser., sub ser.

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''''~ MM. Juiz de Direito, Dr.

Ptocesso CP 82

V15105.

Com base na r. decisão de fls. 08, que autorizou o 80

Registro de Imóveis, e depois o 30, a arquivar os documentos apresentados a

registro exclusivamente pelo meio digital, desde que mantida cópia de segurança

em local diverso, e a converter os arquivos microfilmados em digitais, pleiteia-se,

agora, permissão para arquivar em meio digital os documentos produzidos pelo

sistema informatizado da própria Serventia, a saber, protocolos de tltulos, pedidos

de certidão e talonários de custas e emolumentos.

A Arisp ratificou as razões do 30 Registro de Imóveis e

requereu que, em caso de deferimento, a medida fosse, desde já, estendida a

todas as Serventias de Imóveis (fls. 22/24).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Por força da r. decisão de fls. 08, permitiu-se às

Serventias de Imóvel o arquivamento digital dos documentos que ingressam a

registro.

o pedido ora em exame encontra fundamento no item

26.1, do Capitulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

"Quando adotado o arquivamento de

documentos sob a forma de microfilme ou em meio

digital, o delegado manterá cópia de segurança em

local diverso da sede da unidade do serviço,

observado o já disposto neste item. «

'(

Em 15.08.2008, faço .. t •• autos c nclu MM. Juiz de Direito, Dr.

Gu.tavo Henrique Breta. Marzag o. Eu... . ....... e.c., subs.

Processo CP 82

V15105.

Com base na r. decido de fls. 08, que autorizou o 80

Registro de Imóveis, e depois o 3D, a arquivar os documentos apresentados a

registro exdusivamente pelo meio digital, desde que mantida cópia de segurança

em local diverso, e a converter 08 arquivos microfilmados em digitais, pleiteia .. se,

agora. permissão para arquivar em meio digital os documentos produzidos pelo

sistema informatizado da própria Serventia. a saber, protocolos de titulos, pedidos

de certidAo e talonários de custas e emolumentos.

A Arisp ratificou as razões do 3D Registro de Imóveis e

requereu que, em caso de deferimento, a medida fosse, desde já, estendida a

todas as Serventias de Imóveis (fls. 22/24).

É o relatório.

Fundamento e decido.

Por força da r. decisAo de fls. 08, permitiu-se às

Serventias de Imóvel o arquivamento digital dos documentos que ingressam a

registro.

o pedido ora em exame encontra fundamento no item

26.1, do Capitulo XlII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

"Quando adotado o arquivamento de

documentos sob a forma de microfilme ou em meio

digital, o delegado manterá cópia de segurança em

local diverso da sede da unidade do serviço,

observado o já disposto neste item. n

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A medida pleiteada mostra-se vantajosa na medida

em que diminuirá o consumo de papel, de cartuchos de toner, e de tinta da

impressora, refletindo de forma positiva e direta no meio ambiente.

Também haverá economia do espaço flsico para o

arquivamento, que, só na Serventia solicitante, ocupa 600 m2•

Nilo há qualquer prejulzo na segurança e

transparência das informações, pois, assim como decidido às fls. 08, as Serventias

manterllo cópia de segurança em local diverso.

o arquivamento em meio digital de documentos, além

das vantagens acima indicadas, também conferirá maior agilidade na prestaçllo

dos serviços, sabido que é que a procura manual é mais vagarosa do que

eletrônica.

E, como bem anotado na r. decisllo de fls. 08, o

arquivo digital responde melhor às necessidades de segurança, agilidade,

fidelidade e economicidade, de modo que o pedido deve ser deferido, observando­

se o prazos fixados nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pelo 3° Oficial

de Registro de Imóveis, devendo a Serventia manter cópia de segurança em local

diverso.

DEFIRO, ainda, o pedido da Arisp para o fim de

estender os efeitos desta a todos os demais Serventias de Registro de Imóveis da

Capital.

Imóveis da Capital.

Clentlflquem .. e os 18 Oficiais de Registro de

Comunique-se a E. Corregedoria Geral da Justiça.

P.R.I.

Silo Paulo, 04 de fevereiro de 2009.

Gustavo Henri~agllO Juiz de Direito

A medida pleiteada mostra-se vantajosa na medida

em que diminuirá o consumo de papel, de cartuchos de toner, e de tinta da

impressora, refletindo de forma positiva e direta no meio ambiente.

Também haverá economia do espaço flsico para o

arquivamento, que, s6 na Serventia solicitante, ocupa 600 m2•

Nlo há qualquer preju(zo na segurança e

transparência das informações, pois, assim como decidido às fls. 08, as Serventias

manterlo c6pia de segurança em local diverso.

o arquivamento em meio digital de documentos, além

das vantagens acima indicadas, também conferirá maior agilidade na prestaçlo

dos serviços, sabido que é que a procura manual é mais vagarosa do que

eletrônica.

E, como bem anotado na r. decislo de Irs. 08, o

arquivo digital responde melhor às necessidades de segurança, agilidade,

fidelidade e economicidade, de modo que o pedido deve ser deferido, observando­

se o prazos fixados nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Posto isso, DEFIRO o pedido formulado pelo 3° Oficial

de Registro de Im6veis, devendo a Serventia manter c6pia de segurança em local

diverso.

DEFIRO, ainda, o pedidO da Arisp para o fim de

estender os efeitos desta a todos os demais Serventias de Registro de Imóveis da

Capital.

Imóv.ls da Capital.

Clentlflquem-ae OI 18 Oficiai. de R.glstro de

Comunlqu ..... a E. Corregedoria G.ral da Justiça.

P.RJ.

Slo Paulo, 04 de fevereiro de 2009.

Gustavo H8nri~aglO Juiz de Direito

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Processo n" 583.00. 2004.089358-7 -CP.828.

Aos 05 de t'OVIlfnl ...... -tr4e 2009, recebi os

CERTIFICO E o processo 583.00.2004.0893 - nO ordem 1664/2004, h re i do a sentença em Livro próprio de n° "7, às FI • 9""'MI, sob n° 158n009. São Paulo, m 05 e reiro de 2009. Eu, =-=::=--=-=_;:::=-+_:::.---,- MARIA ISABEL DE

(Isabel), esc. subscrevi

----~ --- --.-

Processo rf 583.00. 2004..088356-7 -CP .828.

CERTIFICO E 583.00.2004.0893 1664/2004, h

São Pauto,

Aos 05 de ''''1'''

/

o processo

e 2008, recebi os

(Isabel), esc. subscrevi

----- --'-"- _._.,---

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,~~ r ~re que o(a) h ~--de ~~ Dis"lombilizado (a) no Diárlt da Justiça

E\etrôIIicI ~rrtii.JóL ~.con~rando.se data da

pubOCação o primeiiú dia útil sub~üente à data acima

mencion,da. EmJ&óL-/~. EU'_-I-..:::u;~==y'-""'l'lente. subscr1"vl.

. .. , . :' "'\<,

I.~ -' ~'~~~. ~ ..... ", .... - - 11 _ .......... _-

-.,'----,_ ... -.-._---,. . .. ' ........ ---

lf:u • ... ..... . "T .. l}'Y1d1\9

...... _ ... Qt!~_ .... _ ... ................ , •• _ .... ", ... 1', ~u(.),:j.·

,~~ r~!e que o(a) h ~-- -de ~ ti Dis'lonibilizado (a) no Diárii da Justiça

EI&trôIIicI ~rrtii-,óL ~. Considerando· se data da

putkação o primeliv dia útil sub~üente à data acima

mencion:;da. EmJ&QJj..:0. EU'_--I-~~=='---~vente. subscrf\vt.

,UNTADA ~ . [O ." . .~,J __ ... _.-. _ . . _de '--

-I"'" .\ .' , .. ' ......... c...o~._... .. . ._. ,~,J "~D . __ ...... --- ... _' =~"-JI.~ _ ... ' .. _;-_..... ColOu oU;"

La, J~~ ---

Page 43: OOO.04.00935~~ - WordPress.com...fone: 52.1-8080 -fax: 52.1 •• -R. Genebra 244 -Bela Vista -cep: 01316-010 São Paulo - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOU'rOR JUIZ DE DIREITO D VARA DE

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

São Paulo - Foro Central Cível 1 a Vara de Registros Públicos

10 Oficio de Registros Públicos Praça João Mendes sln', 22' andar, sala 2200, Centro, CEP 01501-900, Fone: 3242.0400 R 1240/1449/1315, São Paulo/SP

Processo nO 583.00.2004.089356-7 - CP 828 Ação: Pedido de Providências. Requerente: 80 Oficial de Registro de Imóveis da Capital

São Paulo, 10 de março de 2009.

Excelentíssimo Senhor,

Encaminho a Vossa Excelência, cópia da

sentença proferida nos autos supramencionados, para as providências

cabíveis.

Na oportunidade, apresento a Vossa

Excelência minhas expressões de elevada estima de distinta consideração.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz de Direito

Ao Exmo. Sr. Dr. RUY PEREIRA CAMILO

D.D. Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

São Paulo - Foro Central Cível 1 a Vara de Registros Públicos

10 Oficio de Registros Públicos Praça João Mendes s/no, 22° andar, sala 2200, Centro, CEP 01501-900, Fone: 3242.0400 R 1240/1449/1315, São Paulo/SP

Processo nO 583.00.2004.089356-7 - CP 828 Ação: Pedido de Providências. Requerente: 8° Oficial de Registro de Imóveis da Capital

São Paulo, 10 de março de 2009.

Excelentíssimo Senhor,

Encaminho a Vossa Excelência, cópia da

sentença proferida nos autos supramencionados, para as providências

cabíveis.

N a oportunidade, apresento a Vossa

Excelência minhas expressões de elevada estima de distinta consideração.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz de Direito

Ao Exmo. Sr. Dr. RUY PEREIRA CAMILO

0.0. Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo

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Processo n° 583.00 ~4OÇtH~6"'-1

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