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Rio de Janeiro 2018 Rio de Janeiro TC Art LUCIANO HENRIQUE MEDEIROS RODRIGUES O amparo jurídico para emprego do Exército na segurança pública durante os Grandes Eventos ocorridos no Rio de Janeiro. O amparo jurídico para emprego do Exército na ESCOLA DE COMANDO E ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO ESCOLA MARECHAL CASTELLO BRANCO

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Rio de Janeiro

2018

Rio de Janeiro

2018

TC Art LUCIANO HENRIQUE MEDEIROS RODRIGUES

Maj Art LUCIANO HENRIQUE MEDEIROS RODRIGUES

O amparo jurídico para emprego do Exército na segurança pública durante os Grandes Eventos ocorridos no Rio de Janeiro. O amparo jurídico para emprego do Exército na segurança pública durante os Grandes Eventos ocorridos no Rio de Janeiro.

ESCOLA DE COMANDO E ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO

ESCOLA MARECHAL CASTELLO BRANCO

ESCOLA DE COMANDO E ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO ESCOLA MARECHAL CASTELLO BRANCO

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TC Art LUCIANO HENRIQUE MEDEIROS RODRIGUES

O amparo jurídico para emprego do Exército na segurança pública durante os Grandes Eventos ocorridos no Rio de

Janeiro

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, como pré-requisito parcial para a obtenção do título em Especialistas em Ciências Militares.

Orientador: Ten Cel Inf GLAUBER CORRÊA NETIS TELES

Rio de Janeiro 2018

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R969a Rodrigues, Luciano Henrique Medeiros

O amparo jurídico para emprego do Exército na segurança pública durante os Grandes Eventos ocorridos no Rio de Janeiro. / Luciano Henrique Medeiros Rodrigues. 一2018.

90 f. : il. ; 30 cm.

Orientação: GLAUBER CORRÊA NETIS TELES Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Ciências Militares)一 Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, Rio de Janeiro, 2018.

Bibliografia: f. 87-90.

1. GRANDES EVENTOS 2. DEFESA 3. SEGURANÇA 4. EXÉRCITO I. Título.

CDD 343.01

L732p Rodrigues, Luciano Henrique Medeiros

O amparo jurídico para emprego do Exército na segurança pública durante os Grandes Eventos ocorridos no Rio de Janeiro. / Luciano Henrique Medeiros Rodrigues. 一2018.

63 f. : il. ; 30 cm.

Orientação: GLAUBER CORRÊA NETIS TELES Trabalho de Conclusão de Curso (Especialização em Ciências Militares)一 Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, Rio de Janeiro, 2018.

Bibliografia: f. 62-63.

1. COMANDO DE DEFESA ANTIAÉREA 2. CRIAÇÃO. 3. QUADRO DE

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TC Art LUCIANO HENRIQUE MEDEIROS RODRIGUES

O amparo jurídico para emprego do Exército na segurança pública durante os Grandes Eventos ocorridos no Rio de

Janeiro

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, como pré-requisito parcial para a obtenção do Título de Especialista em Ciências Militares.

Aprovado em 13 de novembro de 2018.

COMISSÃO AVALIADORA

__________________________________________________ GLAUBER CORRÊA NETIS TELES – Ten Cel Inf – Presidente

Escola de Comando e Estado-Maior do Exército

_______________________________________________ GUILHERME NAVES PINHEIRO – Ten Cel Inf - Membro

Escola de Comando e Estado-Maior do Exército

_____________________________________________________ PAULO RICARDO BORGES DE AGUIAR - Ten Cel Inf – Membro

Escola de Comando e Estado-Maior do Exército

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“Embora seja verdade que, pelos menos na história, os valores – da nação ou da humanidade – só sobrevivem se nos batermos por eles, o combate e a força não bastão para os justificar. A luta dever ser justificada e iluminada por esses mesmos valores. Há que combater pela verdade e ter o cuidado de não matar a mesma com as mesmas armas que utilizamos em sua defesa; este é o duplo preço a pagar pela restauração do poder das palavras” Albert Camus “Embora seja verdade que, pelos menos na história, os valores – da nação ou da humanidade – só sobrevivem se nos batermos por eles, o combate e a força não bastão para os

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AGRADECIMENTOS

Primeiramente agradeço a Deus, pelo dom da vida, pela saúde e por ter me

concedido luz e perseverança para enfrentar e vencer todos os desafios.

À minha mãe e ao meu pai, pela minha educação e formação, me mostrando a

importância da dedicação, do trabalho árduo e da disciplina, como pré-requisitos para

o sucesso pessoal.

À minha sempre amada esposa Chrystiane e meus amados filhos Pedro e

Leandro, pelo amor incondicional, companheirismo, paciência, incentivo e acima de

tudo pelo apoio que sempre dedicaram a mim. Vocês são fonte de inspiração e energia

para seguir em frente, ultrapassando todas as barreiras e conquistando grandes

vitórias ao longo de todos esses anos. Nada nunca foi fácil para nós, mas nossa união

nos fortalece sempre e nos faz vitoriosos.

Ao meu orientador, Ten Cel Netis, não apenas pela orientação precisa e

segura, como também pelo incentivo e confiança demonstrados durante a execução

deste trabalho, e pela amizade e apoio a mim dedicados.

Por fim, a todos os amigos que direta ou indiretamente contribuíram na formulação e execução desta pesquisa.

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RESUMO Os grandes eventos realizados no Brasil tiveram grande repercussão nacional e

internacional, atraindo grande público e chefes de Estado. Entre 2012 e 2016 o Brasil

sediou a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente (Rio +20), a Jornada

Mundial da Juventude 2013, a Copa das Confederações 2013, a Copa do Mundo de

2014 e as Olimpíadas Rio 2016. O principal objetivo das Forças Armadas, em especial

o Exército Brasileiro, nesses eventos foi proporcionar segurança e defesa para as

pessoas participantes e a manutenção da ordem pública. Esses eventos

representaram uma oportunidade para o País divulgar ao mundo, além do seu

potencial cultural e turístico, nossa capacidade de garantir eventos com toda

segurança possível. Por esse motivo, essa responsabilidade é um grande desafio para

as autoridades brasileiras. Nesse contexto, as Forças Armadas com a missão de

segurança e defesa, dentro de sua esfera de atribuições, prevista na Portaria

Ministerial nº 5, de 12 de junho de 2013, planejou, adestrou e executou a defesa e

segurança em todos os Grandes Eventos. Este trabalho aborda o desafio que as

Forcas Armadas enfrentaram para fazer frente a estes objetivos, analisando o amparo

jurídico que envolvem o seu preparo e emprego como instrumento de força e

concluindo sobre a liberdade de ação conferida pelo arcabouço jurídico pátrio e a

necessidade de modificação da legislação a fim de amparar o estamento militar.

Palavras-chave: Grandes eventos. Segurança. Defesa. Exército Brasileiro.

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ABSTRACT

The Great events that took place in Brazil had both big national and international

repercussion, attracting huge publics and heads of state. From 2012 to 2016 Brazil

hosted the United Nations Conference on Sustainable Development (Rio +20), World

Youth Day 2013, 2013 FIFA Confederations Cup, 2014 World Cup and the 2016 Rio

Olympics. The main objective of the Armed Forces, especially the Brazillian Army, on

those events was to ensure security and defense to the members and keeping order.

Those events represented an opportunity for the country to present to the rest of the

world, not only it's cultural and touristic potential, but also our ability to guarantee

events with the greatest security possible. For this reason, this responsability is a great

challenge to brazillian autorities. In this context, the Armed Forces with the mission of

security, inside it's sphere of assignments, as seen on the Ministerial Order nº 5, from

june 12th of 2013, planned, gaited and executed the defense and security on all big

events. This essay adresses the hardships that the Armed Forces face because of

those objectives, analysing the juridic support that surround it's preparations and job

as a power instrument and concluding about the liberty of action by the legal and

patriotic framework, and the necessity of change in the law in order to protect the

military stratification.

Keywords: Great events. Security. Defense. Brasilian Army.

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LISTA DE FIGURAS

Figura 1 - Áreas de atuação do componente militar e dos OSP/outras agências ..... 45 Figura 2 - Áreas de Interesse de Segurança ............................................................. 50 Figura 3 - Organograma da Estrutura de Proteção da Copa das Confederações .... 53 Figura 4 - Segurança na Linha Vermelha-RJ ............................................................ 63 Figura 5 - Organograma das FoCon .......................................................................... 64 Figura 6 - aprestamento da FoCon ............................................................................ 64

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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

AGU ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ABIN AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA APOP AGENTE PERTURBADOR DA ORDEM PÚBLICA AEGE ASSESSORIA ESPECIAL PARA GRANDES EVENTOS COC CENTRO DE OPERAÇÕES CONJUNTAS CCDA CENTROS DE COORDENAÇÃO DE DEFESA DE ÁREA CCDA CENTROS DE COORDENAÇÃO DE DEFESA DE ÁREA CICC CENTROS INTEGRADOS DE COMANDO E CONTROLE CPM CÓDIGO PENAL MILITAR CDA COMANDOS DE DEFESA DE ÁREA CFRD/88 CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DA REPÚBLICA DO BRASIL DE 1988 CPB COÓDIGO PENAL BRASILEIRO DPJM DELEGACIAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR DPOM DIRETRIZ DE PLANEJAMENTO OPERACIONAL MILITAR EC EMENDA CONSTITUCIONAL EsSG ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA EMCFA ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS END ESTRATÉGIA NACIONAL DE DEFESA EB EXÉRCITO BRASILEIRO FAB FORÇA AÉREA DO BRASIL F Ter FORÇA TERRESTRE FA FORÇAS ARMADAS FoCon FORÇAS DE CONTINGÊNCIA GLO GARANTIA DA LEI E DA ORDEM IBGE INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA JOP JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS JMJ JORNADA MUNDIAL DA JUVENTUDE LBD LIVRO BRANDO DE DEFESA MB MARINHA DO BRASIL MD MINISTÉRIO DA DEFESA MJ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ON OBJETIVOS NACIONAIS Op OPERAÇÕES ONU ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS OSP ORGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA PEECFA PLANO ESTRATÉGICO DE EMPREGO CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS PESI PLANO ESTRATÉGICO DE SEGURANÇA INTEGRADA PM POLÍCIA MILITAR PND POLÍTICA NACIONAL E DEFESA PR PRESIDENTE DO BRASIL RE REGRAS DE ENGAJAMENTO

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REGE REGRAS DE ENGAJAMENTO PARA OS GRANDES EVENTOS SESGE SEGURANÇA PARA OS GRANDES EVENTOS SICC SEGURANÇA PÚBLICA PARA GRANDES EVENTOS SISBIN SISTEMA BRASILEIRO DE INTELIGÊNCIA

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SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO .......................................................................... 13

1.1 PROBLEMA .............................................................................. 15

1.2 OBJETIVOS .............................................................................. 15

1.2.1 Objetivo Geral .......................................................................... 15

1.2.2 Objetivos Específicos ............................................................. 16

1.3 HIPÓTESE ................................................................................. 16

1.4 VARIÁVEIS ................................................................................ 17

1.5 DELIMITAÇÃO DO ESTUDO .................................................... 17

1.6 RELEVÂNCIA DO ESTUDO ...................................................... 18

2 METODOLOGIA ........................................................................ 20

2.1 TIPO DE PESQUISA ................................................................. 20

2.2 COLETA DE DADOS ................................................................. 20

2.3 TRATAMENTO DOS DADOS ................................................... 21

2.4 LIMITAÇÃO DO MÉTODO ........................................................ 21

3 REFERENCIAL TEÓRICO ....................................................... 22

3.1 DEFESA DA PÁTRIA ................................................................ 22

3.2 SEGURANÇA ............................................................................ 23

3.3 PODER DE POLICIA ................................................................. 26

3.3.1 Atributos do Poder de Polícia ................................................ 26

3.4 USO DA FORÇA ....................................................................... 27

3.4.1 Princípios Norteadores ........................................................... 28

4 MARCO LEGAL PARA EMPREGO DAS FA ......................... 36

4.1 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ....................................... 36

4.1.1 MISSÃO DAS FORÇAS ARMADAS .......................................... 36

4.1.2 Normatização referente às Op GLO ....................................... 37

4.1.3 Princípios no emprego da força na GLO .............................. 43

4.2 AMPARO PARA OS GRANDES EVENTOS ............................. 45

4.3 CONCLUSÃO PARCIAL ............................................................ 48

5 GRANDES EVENTOS ............................................................... 49

5.1 CARACTERISTICAS ................................................................. 49

5.2 TAREFAS DE SEGURANÇA E DEFESA .................................. 49

5.3 ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO ....................................... 51

5.4 RISCOS ..................................................................................... 54

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5.5 RIO +20 (2012) .......................................................................... 54

5.6 JORNADA MUNDIAL DA JUVENTUDE (2013) ........................ 55

5.7 COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA (2013) .......................... 55

5.8 COPA DO MUNDO FIFA (2014) ............................................... 56

5.9 OLIMPIADAS E PARALIMPIADAS RIO 2016 ........................... 56

5.10 CONCLUSÕES PARCIAIS ........................................................ 57

6 EMPREGO DO EB NOS GRANDES EVENTOS ...................... 58

6.1 PRINCIPAIS TAREFAS DE SEGURANÇA ............................... 58

6.1.1 A segurança de locais específicos das atividades .............. 60

6.1.2 A Segurança Pública em Geral .............................................. 61

6.1.3 A segurança de estruturas estratégicas ............................... 61

6.1.4 A segurança de dignatários e outras autoridades .............. 62

6.1.5

Polícia Ostensiva, Preservação da Ordem Pública e Ordenamento Urbano ..............................................................

62

6.1.6 Emprego de Forças de Contingência ................................... 63

6.2 EMPREGO ................................................................................ 65

6.2.1 Emprego do Exército Brasileiro ............................................. 65

6.2.1.1 Emprego Geral .......................................................................... 66

6.2.1.2 Emprego Emergencial ............................................................... 67

6.2.3 Assessoramento Jurídico ....................................................... 67

6.3 REGRAS DE ENGAJAMENTO ................................................. 68

6.3.1 As Regras de Engajamento para os Grandes Eventos ........ 69

6.3.2 Uso da força ............................................................................. 70

6.3.3 Aspectos Jurídicos no uso da força ...................................... 72

6.3.3.1 Uso da força em resposta a ação hostil .................................... 73

6.3.3.2 Disparo de advertência com arma de fogo ................................ 73

6.3.3.3 Conflito com as Normas da ONU .............................................. 73

6.4 SEGURANÇA JURÍDICA .......................................................... 74

6.5 CONCLUSÃO PARCIAL ........................................................... 75

7 REFLEXOS PARA O USO DA FORÇA .................................... 76

8 CONCLUSÃO ............................................................................ 82

REFERÊNCIAS ......................................................................... 87

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1 INTRODUÇÃO

O aumento da demanda de emprego das Forças Armadas (FA) em apoio a

segurança pública nos últimos anos cresceu muito, principalmente com a advento dos

Grandes Eventos, cuja segurança era fator essencial para o sucesso das atividades

que envolviam chefes de Estado de diversos países. Nesse cenário a Força Terrestre

(F Ter) teve destaque na execução de operações de Garantia da Lei e da Ordem

(GLO) a fim de propiciar condições de manutenção da paz e do ordenamento jurídico.

O Brasil, segundo o Livro Branco de Defesa Nacional (Brasil, 2012, p.15), é um

país de dimensões continentais. Possui a maior costa Atlântica do mundo e, com

quase 208,4 milhões de habitantes, segundo dados do Instituto Brasileiro de

Geografia e Estatística (IBGE-2018), tem a quinta maior população do planeta. É

grande produtor de energia renovável e não renovável, de proteína animal e vegetal.

Possui extensas reservas de água potável, enorme biodiversidade e vastos recursos

minerais. As recentes descobertas do pré-sal levaram o País a um novo patamar de

reservas e produção de petróleo e gás natural. (Brasil – 2012). Essas características

conferem ao País um destaque no concerto das Nações, evidenciado recentemente,

no período de 2012 a 2016, pela organização e condução de alguns dos seguintes

Grandes Eventos: Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento

Sustentável - Rio + 20 (2012), Jornada Mundial da Juventude (2013), Copa das

Confederações FIFA (2013), Copa do Mundo FIFA de Futebol (2014) e os Jogos

Olímpicos e Paraolímpicos (2016).

No entanto, aumento da violência no Brasil, principalmente nos grandes centros

urbanos, tem colocado em risco a integridade física e o patrimônio dos cidadãos,

expondo a vulnerabilidade e ineficiência do Estado na manutenção da paz e da ordem.

Diante da gravidade desse quadro e da incapacidade dos órgãos policiais de agir com

eficácia, além da insuficiência de recursos de toda ordem para serem aplicadas na

segurança pública, o Governo Federal, por intermédio do Presidente da República,

houve por bem empregar as Forças Armadas na segurança dos Grandes Eventos.

Os Grandes Eventos trouxeram grande repercussão interna e externa com

ampla difusão dos meios de comunicação devido a elevada participação de brasileiros

e estrangeiros, inclusive com a presença de diversos chefes de Estado e autoridades

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de diversas nações do mundo, com suas respectivas comitivas. O ponto chave para

a realização desses eventos foi a manutenção da paz e da ordem, ou seja, a

segurança pública.

Segundo o glossário das Forças Armadas (Brasil, 2007f, p.235), a Segurança

Pública é definida como “Garantia que o Estado proporciona à Nação, a fim de

assegurar a Ordem pública, ou seja, ausência de prejuízo aos direitos do cidadão,

pelo eficiente funcionamento dos órgãos de Estado”.

As Forças Armadas, onde se enquadra o Exército Brasileiro (EB), são o

instrumento militar do Estado para a Defesa Nacional. (Brasil, 2014f). Assim, as

Forças Armadas cumprem o papel fundamental de garantir, em caso de ameaça

estrangeira (defesa da pátria) ou deterioração civil-social extrema (garantia da lei e da

ordem e dos poderes constitucionais), a segurança da República, dos seus cidadãos

e a ordem constitucional vigente. Por essa razão, o Estado pôde optar por empregar

a expressão maior de seu poder militar para assegurar a realização dos Grandes

Eventos.

Segundo Max Weber (1864-1920) o Estado soberano moderno se define pelo

monopólio do uso da força legítima. Desta forma, cabe ao Estado a manutenção da

paz social. Para isso, ele detém o poder coercitivo para solução dos conflitos, caso

necessário. Este poder possibilita o uso da força para atender os interesses do Estado.

Uma das instituições que a nação possui e vem constantemente empregando, para

manutenção da ordem interna é o Exército Brasileiro, à luz principalmente da

Constituição Federal de 1988.

Embora a referência ao emprego das Forças Armadas em atividades de

segurança pública já se fizesse presente em Constituições anteriores, a atuação das

Forças Armadas na garantia da lei e da ordem prevista no art. 142 da Constituição

Federal da República do Brasil de 1988 (CFRB/88) somente veio a ser disciplinada,

em âmbito infraconstitucional, com o advento da Lei Complementar nº 97/99. A

regulamentação desta forma de emprego veio a ocorrer com a aprovação do Decreto

nº 3.897/2001.

O ordenamento jurídico pátrio atribuiu ao Exército poder de polícia para atuar

nas ações de garantia da lei e da ordem. Segundo Meirelles (2003, p. 127) “o poder

de polícia é a faculdade discricionária de que dispõe a Administração Pública em geral,

para condicionar e restringir o uso e gozo de bens ou direitos individuais, em benefício

da coletividade ou do próprio Estado”. Assim, a F Ter deveria estar amparada pelo

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arcabouço jurídico nacional pertinente, que possibilitasse o uso da força quando

necessário e dentro dos Princípios da Legalidade, da Legitimidade e do Respeito a

Dignidade da Pessoa Humana.

A fim de dirimir a insegurança quanto a realização dos Grandes Eventos, o

Governo Federal aprovou, em dezembro de 2008, a Estratégia Nacional de Defesa

(END) que contem em suas diretrizes a preparação para o cumprimento de missões

de Garantia de Lei e da Ordem (GLO), bem como a formulação de propostas de

alteração nas legislações, a fim de resguardar os integrantes das FA quando

empregados nessas missões de acordo com o poder de polícia recebido do Estado.

Observa-se que o EB, alinhado com aquelas diretrizes, realizou estudos para o

aprimoramento de seu desempenho em ações direcionadas à segurança pública,

elucidando a conduta das tropas por meio das regras de engajamento, cuja finalidade

é nortear a ação militar. Assim, tal transformação possibilitou o emprego da Força

Terrestre (F Ter) nos Grandes eventos.

Portanto, o Exército Brasileiro buscou se amparar nas leis nacionais vigentes

do país, de forma a cumprir sua destinação constitucional: a defesa da Pátria, a

garantia dos poderes constitucionais e a garantia da lei e a ordem, empregando o

aparato militar na segurança pública, a fim de garantir a paz e ordem por ocasião dos

Grandes Eventos com

1.1 O PROBLEMA

É no contexto acima descrito que surge a problemática da pesquisa que ora

está sendo delineada. Como o Exército planejou a segurança do Grandes Eventos em

conformidade com a legislação, possibilitando o uso da força contra as possíveis

ameaças atuais de forma legal e legítima?

1.2 OBJETIVOS

1.2.1 Objetivo Geral O foco desse trabalho é analisar, no contexto da participação do Exército

Brasileiro nos Grandes Eventos, se o ordenamento jurídico Brasileiro vigente, conferia

a devida liberdade de ação para emprego da força contra possíveis ações hostis. Além

disso, o trabalho apresenta as modificações na legislação introduzidas a fim de

amparar a ação militar. É importante salientar, que esse trabalho de conclusão de

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curso não tem a pretensão de esgotar o tema em tela. Trata-se, portanto, de uma

pesquisa com o objetivo de procurar nortear o planejamento desse tipo de operação,

à luz do direito.

1.2.2 Objetivos Específicos A fim de viabilizar a consecução do objetivo geral deste trabalho foram

formulados alguns objetivos específicos a serem atingidos, que permitirão o

encadeamento lógico do raciocínio descritivo apresentado neste estudo.

- Apresentar a legislação brasileira que ampara e orienta o emprego das Forças

Armadas e, especificamente, o Exército Brasileiro, nas ações ligadas à Garantia da

Lei e da Ordem e aos Grandes Eventos.

- Analisar o emprego do Exército Brasileiro na segurança dos Grande Eventos,

verificando as estruturas organizacionais criadas para este fim.

- Concluir se a atual legislação confere a liberdade de ação necessária para

atender o emprego do Exército na segurança dos Grandes Eventos segundo os

parâmetros da legalidade e da legitimidade expressos no arcabouço legal que ampara

essas operações.

1.3 HIPOTÉSE

A aplicação da força nas operações de GLO e as mudanças na legislação para

amparar as tropas são um importante passo para respaldar o frequente emprego do

EB na segurança pública, uma vez que essa tendência tem se mostrado constante

como apresentado no Cenário de Defesa 2020-2039 quanto a possibilidade de

acionamento das FA para assumir as responsabilidades das policias militares e civis

e bombeiros devido a insatisfação com os salários e em função do provável

incremento das ações do crime organizado transnacional e da deterioração da

segurança pública , também provável será o aumento da participação do das FA em

operações de GLO. (Cenário de Defesa 2020-2039, p. 36).

O novo manual (Manual MD33-M-10) que trata do assunto, tem por finalidade

estabelecer orientações para o planejamento e o emprego das Forças Armadas em

Operações de Garantia da Lei e da Ordem, que caracterizam-se como operações de

“não guerra”, pois, embora empregando o Poder Militar, no âmbito interno, não

envolvem o combate propriamente dito, mas podem, em circunstâncias especiais,

envolver o uso de força de forma limitada e faz parte do Objetivo estratégico do

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Exército Nr 3 – “Contribuir com o desenvolvimento sustentável e a paz social”, na

Estratégia Nr 3.2 – “Aperfeiçoamento da estrutura de apoio às operações de GLO,

operações interagências e ações subsidiárias”, o que depreende a importância do

tema em tela.

1.4 VARIÁVEIS

Considerando o tema “Estudo do amparo jurídico para emprego do Exército na

segurança pública durante os Grandes Eventos ocorridos no Rio de Janeiro no

período de 2012 a 2016”, sinteticamente serão manipuladas duas variáveis no esforço

de resolver o problema dessa pesquisa. A variável dependente será a segurança

pública. A variável independente será formada pelo emprego do Exército e o amparo

jurídico. As suas dimensões seguem-se conforme o quadro 1 abaixo:

Variável dependente Variável independente

Segurança Pública Emprego do Exército

Amparo Jurídico Quadro 1 – definição as variáveis Fonte - autor

1.5 DELIMITAÇÕES DO ESTUDO

Um aspecto importante reside na delimitação institucional para a realização do

presente estudo. Nesse escopo, cabe ressaltar o papel do Ministério da Defesa (MD)

no Brasil, que é responsável pela coordenação das ações políticas e estratégicas

destinadas à Defesa Nacional, contando para isso com as Forças Armadas (FA),

integradas pela Marinha do Brasil (MB), pelo Exército Brasileiro e pela Força Aérea

Brasileira (FAB). (BRASIL, 2012)

Tomando por base essas definições e sabendo que as FA possuem missões

variadas e complementares na Defesa Nacional, esse trabalho investigará somente o

emprego do Exército Brasileiro na segurança pública por meio das ações de GLO em

território nacional, especificamente na cidade do Rio de Janeiro, no caso dos Grandes

Eventos ocorridos entre 2012 e 2016.

Ainda, conforme a doutrina militar vigente, as FA poderão ser empregadas em

proveito de uma variada gama de atividades de defesa. Durante a pesquisa, será

estudada apenas o emprego na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da

ordem em situação de não-guerra. Está situação implica o emprego do Poder Militar,

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no âmbito interno e externo, não envolvendo o combate propriamente dito, exceto em

circunstâncias especiais, onde este poder é usado de forma limitada. O trabalho se

limitará a pesquisar as ações de garantia da lei e da ordem durante os Grandes

Eventos de 2012 a 2016. (BRASIL, 2007, 2ª ed - DMD)

Com a finalidade de esclarecer a gama de atividades de defesa que as Forças

Armadas podem ser empregadas o Quadro nº 1 apresenta as atividades de internas

e externas:

ÂMBITO SEGURANÇA INSTRUMENTOS ESTATAIS DE DEFESA

NÍVEL DIMENSÃO INTERESSE COERCITIVOS NÃO COERCITIVOS

INTERNO

Individual

Pública

Direitos e

garantias

individuais

Órgãos de

Segurança Pública

(Poder de Polícia) e

FA (casos previstos

em lei)

FA (atribuições

subsidiárias)

Outros

organismos

e

instituições

do Estado

Comunitário Grupos

setoriais

Nacional Nacional Objetivos

Nacionais FA

EXTERNO FA (ajuda

humanitária) Coletivo Internacional

Objetivos vitais

do conjunto de

nações

(coincidentes

com o interesse

nacional)

FA coligados sob a

égide de um Orgão

de Segurança

Coletiva

Quadro nº 1: Níveis de Segurança e Instrumentos Estatais de Defesa Fonte: MD-51-M-04 Doutrina Militar de Defesa, 2ª ed - 2007

1.6 RELEVÂNCIA DO ESTUDO

Esta seção busca, de forma resumida, discorrer sobre os principais tópicos que

justificam a importância desse trabalho. Sendo assim, a relevância deste trabalho está

apoiada nos seguintes aspectos:

O emprego do Exército na segurança pública por meio de operações de GLO

tem sido tema de diversos trabalhos acadêmicos desde o início do século XXI com o

agravamento da crise política, econômica e social no Brasil.

O Tema em questão é polêmico em virtude dos fatos e da exposição social que

o emprego do Exército na segurança dos Grandes Eventos suscitou, pela ameaça do

crime organizado, a falência dos órgãos de segurança pública, a credibilidade das FA,

os dilemas morais da sociedade, os direitos humanos, entre outros.

Outro fator, segundo Cabral (2017), a ser considerado no estudo é que o custo

do fracasso do emprego da expressão militar pode significar o desgaste da imagem

das Forças Armadas, as quais despontam nas pesquisas de opinião como instituições

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de elevada credibilidade, constituindo-se em ativo a ser preservado. Para isso, os

eventos cuja segurança as Forças Armadas participaram foram considerados, sob o

ponto de vista da segurança, bem-sucedidos, devem ser passíveis de uma visão mais

aprofundada a fim de coletar os ensinamentos que poderão ser incorporados às

práticas institucionais, tudo com foco na efetividade e adequação da legislação

vigente.

No campo político, o Governo tem usado o recurso militar para compensar a

ineficiência dos órgãos de segurança pública e se contrapor a crescente violência do

crime organizado, buscando reestabelecer a ordem e paz nos grandes centros

urbanos e procurando visualização e projeção no cenário internacional ao sediar

eventos de grande relevância externa.

No campo militar, as FA têm procurado adequar o Preparo e Emprego para

atividades voltadas para a Segurança, com publicação específica sobre o assunto

como o Manual de Garantia da Lei e da Ordem (Brasil, 67f, 2d, 2014). Além de

aquisição de armamento e munição menos letal, desenvolvendo capacidades para

adequar-se as demandas que surgem no presente século. Quanto ao aspecto de não-

guerra verifica-se que o emprego da Força é maior na segurança de fronteiras e nos

eventos onde a segurança pública torna-se menos efetiva.

Compreender inteiramente o aparato legal que permeia o emprego da tropa em

operações desse tipo permitirá aperfeiçoar as regras de engajamento, bem como

levantará eventuais necessidades de adequação da legislação vigente sobre o

assunto. Isso tendo em vista que o Exército já possui doutrina de emprego eficiente

para as operações de GLO, comprovadas inúmeras vezes no País e no exterior, como

foi o caso do Haiti.

Em suma, a proposta dessa pesquisa é relevante atualmente no País com base

nos fatores acima elencados, os quais puderam demonstrar a importância do assunto

desta pesquisa para a segurança do Brasil e a capacitação da Força para novas

demandas dos cenários do século XXI.

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2 METODOLOGIA

Em uma pesquisa científica, o método é a garantia de que o papel social da

ciência prevalecerá sobre os interesses de visões dos pesquisadores. Um método

coerente e claro é condição fundamental para que se possa atribuir valor científico a

qualquer estudo ou observação da realidade.

2.1 TIPO DE PESQUISA

No que tange ao tipo de pesquisa, essa pesquisa foi qualitativa, pois privilegiou

a análise de documentos em um estudo mais profundo para entender o aparato

jurídico de emprego do Exército nas ações de garantia da lei e da ordem nos Grandes

Eventos.

Seguindo a taxionomia de Vergara (2009), essa pesquisa foi descritiva,

explicativa, bibliográfica e documental. Descritiva porque buscou descrever as

possibilidades e limitações do emprego do Exército Brasileiro na Garantia da Lei e da

Ordem, em situação de não-guerra, à luz da doutrina militar brasileira. Explicativa

porque buscou esclarecer o amparo jurídico e o Poder de Polícia no contexto da

segurança pública nos Grandes Eventos. Bibliográfica porque teve sua

fundamentação teórico-metodológica na investigação sobre Legislação Brasileiro para

emprego das Forças Armadas na Defesa e Segurança disponíveis em livros, manuais,

trabalhos e artigos científicos de acesso livre ao público em geral. Documental porque

se utilizou de manuais doutrinários e de legislação do EB sobre o tema.

2.2 COLETA DE DADOS

Com relação à coleta de dados, esse trabalho iniciou com uma pesquisa

bibliográfica na literatura (livros, manuais, revistas especializadas, artigos, internet,

teses e dissertações) com dados pertinentes ao assunto. Naquela oportunidade, foi

levantada a legislação para emprego da F Ter nas ações de garantia da lei e da ordem,

dentro de uma situação de não-guerra, bem como foram elencados os condicionantes

para o uso da força.

Em prosseguimento, utilizou-se a pesquisa documental nos arquivos do EB,

mais especificamente do Estado-Maior do Exército (EME), órgão responsável pelo

desenvolvimento da doutrina militar terrestre no Brasil, para entender a doutrina

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operacional brasileira e identificar as possibilidades de emprego em ações de garantia

da lei e da ordem.

As conclusões decorrentes das pesquisas bibliográficas e documental

permitiram verificar o amparo jurídico para emprego do Exército na garantia da lei e

da ordem, identificando as necessidades de adequação da legislação vigente a fim de

garantir o respaldo ao uso da força.

2.3 TRATAMENTO DOS DADOS

Com respeito ao tratamento de dados, inicialmente, foi empregada uma análise

de conteúdo, visando a estudar textos e documentos para identificar o que existe

sobre o tema. Na sequência, foi utilizada a historiografia para identificar os aspectos

mais significativos do emprego do Exército nos Grandes Eventos de 2012 a 2016.

Desta forma, o sentido das mensagens transmitidas foi explorado, sob o contexto da

criação do conhecimento para se entender o emprego do Exército durante os Grandes

Eventos em proveito da Segurança Pública. Por fim, foi realizada uma triangulação

dos dados obtidos para atingir o objetivo geral dessa pesquisa.

2.4 LIMITAÇÕES DO MÉTODO

A principal limitação da metodologia escolhida para o desenvolvimento desse

trabalho refere-se ao fato de basear-se em aspectos qualitativos, pressupondo uma

interpretação dos fenômenos, para que se chegue a uma conclusão. Além disso,

alguns dados foram coletados por meio da observação do autor do estudo, devido ao

fato de haver participado ativamente dos Grandes Eventos, quando servia no 11º

Grupo de Artilharia de Campanha em 2012 e 2013 e no 8º Grupo de Artilharia de

Campanha Paraquedista em 2014, 2015 2 2016. Portanto, mais uma vez, a análise

dos dados estará sujeita a interpretação pessoal deste oficial, ou seja, pode não

corresponder a realidade dos fatos. De modo a reduzir as chances de ocorrência

dessas interpretações equivocadas, buscar-se-á, por meio da análise dos relatórios

do Ministério da Defesa (MD), chegar a um consenso, permitindo que o conhecimento

produzido tenha credibilidade suficiente para que os objetivos dessa pesquisa sejam

plenamente atingidos.

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3 REFERENCIAL TEORICO

A CFRB/88 redefiniu o papel das Forças Armadas e sua participação na

administração pública brasileira. A nova Carta Magna revisou não apenas o papel

dessas estruturas, como também forçou reformulações na política de segurança

nacional. Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria (missão principal; defesa externa), à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem (missão secundária; defesa interna). (BRASIL, 1988, não paginado, grifo nosso).

§ 1º - Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas (BRASIL, 1988, não paginado, grifo nosso).

As FA são consideradas elementos fundamentais da organização coercitiva do

Estado a serviço do Direito e da Paz Social. Nelas encontram-se a sustentação da

ordem na órbita interna e do prestígio estatal na comunidade internacional. São,

portanto, as garantias materiais da subsistência do Estado e da perfeita realização de

seus fins.

A CFRB/88 estabelece no artigo 142 que as Forças Armadas, constituídas pela

Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e

regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade

suprema do Presidente da República (PR) e destinam-se à defesa da Pátria, à

garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da

ordem.

O parágrafo primeiro do artigo 142 determina que lei complementar

estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, preparo e emprego

das Forças Armadas, fornecendo, desse modo, o respaldo legal para que outras

normas complementem o previsto na Constituição.

Do exposto, infere-se que a destinação do Exército Brasileiro é a defesa da Pátria e a garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes,

da lei e da ordem.

3.1 DEFESA DA PÁTRIA

A Política Nacional de Defesa (PND-2016) define a Defesa Nacional como o

“conjunto de medidas e ações do Estado, com ênfase na expressão militar, para a

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defesa do território, da soberania e dos interesses nacionais contra ameaças

preponderantemente externas, potenciais ou manifestas”. O ambiente internacional é

analisado, dando destaque à instabilidade, à assimetria de poder e às novas ameaças

à segurança dos Estados. A análise do ambiente regional e do entorno estratégico do

Brasil cita a Amazônia e o Atlântico Sul como áreas prioritárias para a nossa defesa. São definidos como objetivos da Defesa Nacional: I - a garantia da soberania, do patrimônio nacional e da integridade territorial; II - a defesa dos interesses nacionais e das pessoas, dos bens e dos recursos brasileiros no exterior; (grifo nosso) III - a contribuição para a preservação da coesão e unidade nacionais; IV - a promoção da estabilidade regional; V - a contribuição para a manutenção da paz e da segurança internacionais; e VI - a projeção do Brasil no concerto das nações e sua maior inserção 31 em processos decisórios internacionais. (Brasil, 2016, p. 12, grifo nosso)

A defesa da Pátria traduz-se pela atuação contra as ameaças e agressões

estrangeiras, a fim de preservar a independência, a soberania, a unidade, as

instituições e a integridade do patrimônio nacional, o qual abrange o território, os

recursos humanos e materiais, além dos valores histórico-culturais.

Dentre as diretrizes do Presidente da República, destaca-se a atual Política de

Defesa Nacional, que tem por finalidade fixar os objetivos para a defesa da Nação,

bem como orientar o preparo e o emprego da capacitação nacional, em todos os níveis

e esferas de poder, e com o envolvimento dos setores civil e militar.

Antes de serem abordados os aspectos jurídicos do emprego das FA é

imprescindível explicar de maneira clara como o Exército atua para cumprir sua

missão. Segundo Silva (2006) no âmbito externo, a F Ter será empregada como

instrumento eficaz de combate para: prevenir e dissuadir atividades hostis e ameaças externas aos interesses vitais da Nação; atuará contra o inimigo externo, impedindo

ou repelindo qualquer forma de ameaça ou agressão aos interesses vitais da Nação;

garantirá a inviolabilidade do território nacional, em especial da fronteira terrestre;

participará de forças, sob a égide de organismos internacionais, como decorrência de

compromissos assumidos, no quadro da defesa coletiva do continente americano ou

para a manutenção da paz mundial.

3.2 SEGURANÇA

O tema proposto pressupõe como núcleo primário a segurança. Lembrada no

próprio preâmbulo da Constituição Federal (CF) de 1988, a segurança se configura

como um dos valores supremos de uma sociedade, assim como no caput de seu Art.

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5º, ela aparece como umas das garantias de todos os brasileiros. Assim, subentende-

se que o Estado é o grande responsável por proporcionar, fiscalizar e garantir esse

status quo.

A Escola Superior de Guerra (EsSG) define segurança como o estado de

garantia de sobrevivência e estabilidade dos indivíduos, comunidades, nações e

grupos de nações, em clima que permite o seu desenvolvimento e a realização de seu

potencial, em um ambiente saudável para gerações presentes e futuras.

No âmbito das Forças Armadas, o manual MD 35-G-01 – GLOSSÁRIO PARA

AS FORÇAS ARMADAS, em sua 4ª edição, define segurança como “um sentimento

de garantia necessária e indispensável a uma sociedade e a cada um de seus

integrantes, contra ameaças de qualquer natureza. Condução que resulta do

estabelecimento e conservação de medidas de proteção que assegurem um estado

de inviolabilidade contra atos ou influências hostis” (BRASIL, 2015c).

De acordo com a doutrina da ESG, a segurança pode ser individual, comunitária,

nacional ou coletiva. A primeira delas refere-se àquela pela qual o homem tem

garantido os direitos de liberdade, de locomoção, de propriedade, de justiça, entre

outros. A segurança comunitária abrange a garantia dos elementos que dão

estabilidade às relações políticas, econômicas e sociais. Já a coletiva (nacional) busca

a relação mútua de interesses em determinado grupo de países, gerando um

ambiente seguro de convivência.

A segurança externa, segundo Moreira Neto (2001), diz respeito às ameaças

de qualquer origem, forma ou natureza situada no domínio das relações

internacionais. A segurança externa protege a integridade territorial, a soberania e as

instituições políticas de um Estado, notadamente nos casos de interferências

estrangeiras, como no caso de ameaças terroristas.

A segurança interna, sob o enfoque da EsSG, visa a superar ameaças

específicas, de origens ou efeitos internos, que possam atentar contra os objetivos

nacionais permanentes. Reis (2003) em seu trabalho explica que o Estado tem a

obrigação de manter a segurança interna, por intermédio dos seus entes: a União, os

estados, o Distrito Federal e os municípios. Lembra ainda que caso estes não forem

suficientes e capazes de manter tal ordem, a CFRB/88 prevê que, de forma temporária

e de extrema necessidade, podem ser decretadas as situações de exceção: o Estado

de Defesa, o Estado de Sítio e a Intervenção Federal. Além disso, adverte que uma

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segurança pública eficiente é fundamental para que as ameaças internas não possam

comprometer o Estado e suas Instituições Democráticas.

É imprescindível a noção do conceito de Ordem Pública para se chegar ao

entendimento dos objetivos da Segurança Pública. Na legislação pátria, o conceito de

ordem pública está exposto no Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, nos

seguintes termos: “[...] conjunto de regras normais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum.” (Brasil, 1983)

Por sua vez, a EsSG mostra a Ordem Pública como a garantia do livre exercício

dos direitos individuais, a manutenção da estabilidade das instituições e do

funcionamento dos serviços públicos. Infere-se tratar de um conjunto de regras

formais que busca estabelecer um ambiente tranquilo e harmonioso.

Segundo Pfaender (2013), a Segurança Pública, surge como uma proteção

preliminar da segurança interna, uma espécie de primeira camada. A CFRB/88, em

seu Art. 144, destaca que o Estado tem a incumbência dessa atividade, tornando-se

responsável pela manutenção da Ordem Pública, a incolumidade das pessoas e do

patrimônio. Ademais, Moreira Neto (2001) destaca que a Ordem Pública é a referência

e objetivo principal da segurança pública. Esse autor conceitua, ainda, a segurança

pública como o conjunto de processos políticos e jurídicos destinados a garantir a

ordem pública na convivência de homens em sociedade.

Quando empregado, mediante determinação do Presidente da República, no

campo da segurança pública, o EB denomina esse tipo de missão como Operações

(Op) de GLO. No âmbito do Ministério da Defesa, GLO é encarada como uma

operação militar conduzida pelas FA, por decisão do PR, de forma episódica, em área

previamente estabelecida e por tempo limitado, com o propósito de assegurar o pleno

funcionamento do estado democrático de direito, da paz social e da ordem pública.

Para assumir essa atribuição, julga-se primordial que as FA disponham do mesmo

poder de polícia dos Orgãos de Segurança Pública (OSP).

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3.3 PODER DE POLICIA

Para melhor entendimento, o conceito de Poder de Polícia será abordado. Para

Meirelles (2003), o Poder de Polícia é a faculdade discricionária de que dispõe a

Administração Pública em geral, para condicionar e restringir o uso e gozo de bens ou

direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Cabe ao

Estado, como o único agente capaz de combater a violência e o único responsável

por garantir a segurança da população, exercer o poder de polícia.

O fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse

público sobre o particular, que dá à Administração posição de supremacia sobre os

administrados.

Assis (2009) considera que o poder de polícia é a atividade do Estado que

consiste em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse

público. O que nada mais é que aquele poder coercitivo que possui o Estado, de

intervir na conduta das pessoas que vivem em sociedade, de modo a fazer que se

amoldem a regras prefixadas que possibilitem a coexistência.

O art. 78 do Código de Direito Tributário Nacional contém a melhor definição

de poder de polícia, quando diz: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependente de concessão ou autorização do Poder Público, a tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (BRASIL 1966, p. 72)

Infere-se que o “poder de polícia” é um freio, colocado em favor da

administração pública no intuito de garantir a segurança pública, com o objetivo de

conter possíveis abusos do direito individual, sendo inerente ao Estado, que o atribui

aos seus diversos órgãos e instituições de acordo com a finalidade específica de cada

um.

3.3.1 Atributos do poder de polícia O poder de polícia possui atributos específicos e peculiares ao seu exercício.

São eles a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. É deveras

importante aos agentes públicos que exercem tal poder estarem eixados e

familiarizados com tais atributos, com vistas a manter sempre a legalidade de seus

atos.

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3.3.1.1 Discricionariedade

É a faculdade que a administração tem de atuar de acordo com a oportunidade

e a conveniência. Pode ser entendido como uma liberdade limitada do administrador,

uma vez que deve estar pautada e delineada pela própria norma, e não por pura opção

do agente público. Ou seja, é a faixa de opção, conferida pela norma, em que o

administrador tem para decidir pelo melhor meio de satisfazer ou proteger algum

interesse público. É a possibilidade de ser adotado mais de um comportamento para

decidir determinada questão administrativa.

3.3.1.2 Autoexecutoriedade

Como o nome já define, é a possibilidade da administração, representada

muitas vezes pelo agente público, de executar diretamente determinados atos,

independente de ordem judicial. Ela é possível quando a lei prevê expressamente ou

quando se necessita de uma providência urgente que, caso não seja adotada de

imediato, pode acarretar um dano ou um prejuízo maior para a sociedade e para o

interesse público.

3.3.1.3 Coercitibilidade ou Imperatividade

A administração pode impor unilateralmente a sua vontade em face dos

administrados, em vista do interesse maior que representa. Para isso, utilizar-se-á da

força necessária para vencer as resistências encontradas. É uma resultante lógica do

poder de polícia.

3.4 O USO DA FORÇA

O Estado Moderno é uma organização política, administrativa e jurídica de um

determinado grupo social com vínculos em comum (povo) que ocupa um território fixo

e está submetido a uma soberania.

Segundo Thomas Hobbes (1651), o Estado deveria ser a instituição

fundamental para regular as relações humanas, dado o caráter da condição natural

dos homens que os impele à busca do atendimento de seus desejos de qualquer

maneira, a qualquer preço, de forma violenta, egoísta, isto é, movida por paixões.

Desta forma, cabe ao Estado coibir as liberdades individuais em prol do bem-estar

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coletivo, da vida em sociedade. Para realizar este objetivo o Estado emprega o poder

coercitivo, usando de forma planejada e necessária a força.

O Brasil, conforme o art. 1º da CFRB/88: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; II – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político.(BRASIL, 1988, grifo nosso)

Desta forma cabe ao Estado, conforme a CFRB/88:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento nacional; III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.(BRASIL, 1988, grifo nosso)

Assim, um dos Objetivos Nacionais (ON) segundo a CFRB/88 é promover o

bem de todos, garantindo os direitos sociais, entre os quais está a segurança (art 6º

da CFRB/88).

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela EC n. 90/2015) (BRASIL,1988)

Em Weber Max Weber (1864-1920), o Estado é uma instituição burocrática que

detém o monopólio do uso da violência física, sendo, portanto, uma fonte legítima

do poder em uma dada sociedade; finalmente, em Durkheim (1858-1917), o Estado

promove e protege os direitos dos indivíduos perante os grupos sociais a que ele

pertence, seja, por exemplo, um sindicato ou sua própria família. Desta forma, o uso

da força é uma prerrogativa dos Estado Democráticos, mas deve ser entendido como

o uso legítimo da força, termo que melhor atende ao assunto, pois este exige

padrões legais e éticos, enquanto a expressão violência não se coaduna, no mínimo,

com padrões éticos.

3.4.1 Princípios Norteadores Princípios são o conjunto de preceitos filosóficos e ideias bases que norteiam

as relações jurídicas em todos os ramos do direito. É a origem e cerne de qualquer lei

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ou norma editada, pois as normas são feitas para atender aos princípios vigentes e

aceitos de comum acordo pelo grupo. São indispensáveis, verdadeiros alicerces de

uma sociedade e que devem ser o objetivo constante do Estado.

A própria constituição da República Federativa do Brasil, nos primeiros quatro

artigos, elenca diversos preceitos como princípios fundamentais e que devem ser

seguidos e perseguidos por todos, entre eles, e que são relacionados ao estudo, os

princípios da soberania, da dignidade da pessoa humana, da prevalência dos direitos

humanos, da não-intervenção e da defesa da paz.

Além dos princípios fundamentais que devem ser seguidos por todos, existem

princípios obrigatórios a serem seguidos pelos agentes públicos, aí incluídos os

militares e policiais em geral na execução das atividades policiais. Tais princípios

estão elencados no art. 37, caput, da CFRB/88: “A administração pública direta e

indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência”.

Dentre os princípios a que os militares estão sujeitos, durante a realização de

operações de Garantia da Lei e da Ordem, alguns merecem destaque.

3.4.1.1 Princípio da Legalidade como base fundamental

Um dos mais importantes princípios para a atuação da tropa em ações de GLO,

a legalidade é condição não só para o emprego efetivo da tropa, como também

ampara as tropas federais em suas ações, dentro dos limites impostos. De acordo

com Bastos1: O princípio da legalidade é um dos sustentáculos fundamentais do Estado de Direito. Embora este não se confunda com a lei, não há negar-se, todavia, ser esta uma das suas expressões basilares. É nela que os indivíduos encontram o fundamento de suas prerrogativas, assim como a fonte de seus deveres. É princípio, pois, genérico do nosso direito, esculpido como direito fundamental.

De acordo com o jurista Hely Lopes Meirelles2: a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso... na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.

1 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 1999. 2 MIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

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O Exército, como parte da administração pública, só pode executar atos que

sejam previamente normatizados e autorizados pela lei e normas específicas. Sua

conduta está estritamente ligada à norma que autorizou e condicionou seu emprego.

O Exército só poderá realizar aquilo que esteja previsto em suas diretrizes, nada além,

sob pena de ter os seus atos anulados e os excessos responsabilizados. Essa é a

máxima do Estado Democrático de Direito, onde o administrador só pode realizar

aquilo que esteja previsto em lei, aqui no sentido amplo.

3.4.1.2 Princípio da reserva legal para a atuação da força

No direito penal, o princípio da reserva legal é derivado do princípio da

legalidade: nullum crimen nulla poena sine lege, já diziam os romanos, onde foi

consagrado que nenhum cidadão pode ser punido sem uma lei prévia, escrita, estrita

e certa, com pena prevista.

No direito constitucional, tal princípio ganha conotação diversa, posto que é

relativo à regulamentação de normas constitucionais: quando a constituição possibilita

que determinada matéria constitucional seja disciplinada apenas por lei formal, no

sentido estrito, temos a reserva legal absoluta. Quando a constituição permite que

outros dispositivos normativos disciplinem certa matéria, estamos diante da reserva

legal relativa.

No que tange ao emprego das FA, o constituinte foi incisivo ao disciplinar no

art. 142, § 1º, que “Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem

adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas”. Ou seja:

apenas por lei complementar (aprovada por maioria absoluta do congresso) é que se

pode disciplinar a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, com a

ressalva de se poder adicionar novos elementos, diretrizes e atividades que se fizerem necessárias. As demais espécies de regulamentações como decretos

presidenciais, portarias ministeriais e normas de execução internas como portarias e

manuais castrenses (manuais de campanha, instruções provisórias, entre outros) não

podem, absolutamente, inovar nem adicionar responsabilidades ou atribuições,

apenas dar diretrizes aos executores do que deve ser feito para o fiel cumprimento do

que a lei complementar definiu e estabeleceu, a não ser que a própria lei

complementar permita expressamente.

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3.4.1.3 Princípio da eficiência para o emprego da força

O princípio da eficiência foi inserido na CFRB/88 a partir da Emenda

Constitucional (EC) nº 19/1998, como uma resposta à sociedade no sentido de evitar

que a burocracia e a lentidão que assolam a administração pública, neutralizem seus

efeitos e sua eficiência. De acordo com Hely Lopes de Meirelles, o princípio da

eficiência é definido como: O que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.

Segundo Vila, apud Di Pietro3: Não há dúvida de que a eficácia é um princípio que não se deve subestimar na administração de um Estado de Direito, pois o que importa aos cidadãos é que os serviços públicos sejam prestados adequadamente. Daí o fato de a Constituição o situar no topo dos princípios que devem conduzir a função administrativa dos interesses gerais. Entretanto, a eficiência que a Constituição exige da administração não deve se confundir com a eficiência das organizações privadas nem é, tampouco, um valor absoluto diante dos demais. Agora, o princípio da legalidade deve ficar resguardado, porque a eficácia que a Constituição propõe é sempre suscetível de ser alcançada conforme o ordenamento jurídico, e em nenhum caso ludibriando este último, que haverá de ser, modificado quando sua inadequação às necessidades presentes constitua um obstáculo para a gestão eficaz dos interesses gerais, porém nunca poderá se justificar a atuação administrativa contrária ao direito, por mais que possa ser elogiado em termos de pura eficiência.

Infere-se, desse princípio, responsabilidade em todos os níveis, seja no nível

estratégico, no operacional e no tático. Os comandantes, em todos os níveis, têm o

dever de manter a tropa em condições de ser empregadas a qualquer momento,

adestradas e treinadas para todas as missões impostas, sobretudo as missões

constitucionais.

Além da previsão constitucional, corresponde a crime militar a desobediência a

esse preceito, conforme estabelece o art. 198, do Código Penal Militar (COM)

(Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969). a saber: Omissão de eficiência da força Art. 198. Deixar o comandante de manter a força sob seu comando em estado de eficiência: Pena - suspensão do exercício do posto, de três meses a um ano.

A revisão e atualização constante dos Programas-Padrão de Instrução voltados

para a formação do Efetivo Variável e na Capacitação Técnica do Efetivo Profissional,

a fiscalização da execução de tais treinamentos, o levantamento de deficiências e o

3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2006.

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aperfeiçoamento dos instrutores são ferramentas que os comandantes dispõem para

manter a tropa em condições de ser bem empregadas nas mais variadas situações

previstas.

3.4.1.4 Princípio da supremacia do interesse público sobre o particular

A liberdade é uma das maiores conquistas da sociedade democrática, porém

sua manutenção exige a constante ação do Estado. As liberdades restringidas pelo

poder público geralmente são feitas para se evitar um mal maior ou um dano à

sociedade como um todo. Assim, determinado direito individual pode ser restringido

devido a um interesse maior, o interesse de todos, ou da maioria, da coletividade.

Essas restrições à liberdade individual e os direitos da coletividade estão estampados

no rol de leis que existem no ordenamento jurídico brasileiro.

Devido à necessidade do Estado salvaguardar interesses coletivos,

necessários à harmonia, ao progresso, à ordem e à paz social, o interesse individual

é restringido e limitado a um nível tal que não afete o sistema, ou cause o mínimo de

dano.

Conforme leciona Di Pietro4, “o direito deixou de ser apenas instrumento de

garantia dos direitos individuais e passou a ser visto como meio para consecução da

justiça social, do bem comum, do bem-estar coletivo”. Ainda, a mesma doutrinadora

sustenta que: as normas de direito público, embora protejam reflexamente o interesse individual, tem o objetivo primordial de atender ao interesse público, ao bem-estar coletivo. Além disso, pode-se dizer que o direito público somente começou a se desenvolver quando, depois de superados o primado do Direito Civil (que durou muitos séculos) e o individualismo que tomou conta dos vários setores da ciência, inclusive a do Direito, substituiu-se a idéia do homem com fim único do direito (própria do individualismo) pelo princípio que hoje serve de fundamento para todo o direito público e que vincula a Administração em todas as suas decisões: o de que os interesses públicos tem supremacia sobre os individuais.

3.4.1.5 Princípio da proporcionalidade no uso da força

As Forças Armadas, como recurso maior do Estado, são treinadas e equipadas

para situações de guerra, com objetivos de destruição da força inimiga. Não obstante,

por previsão constitucional, detém concomitantemente a competência de garantir os

poderes constitucionais, a lei e a ordem interna.

4 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2006

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O uso da força, no entanto, não pode ser indiscriminado, posto que resultaria

fatalmente em excessos. Dessa forma, faz-se necessário o uso proporcional e

gradativo da força existente e disponível. Não à toa, o princípio da proporcionalidade

também é chamado de princípio da razoabilidade ou princípio da adequação dos

meios aos fins.

Lenza5 ao comentar sobre o princípio da proporcionalidade, enfatiza que: Ao expor a doutrina de Karl Larens, Coelho esclarece: “utilizado, de ordinário, para aferir a legitimidade das restrições de direitos – muito embora possa aplicar-se, também, pra dizer do equilíbrio na concessão de poderes, privilégios ou benefícios -, o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das idéias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive de âmbito constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral de direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico”.

A legislação alemã possui um princípio que muito se assemelha ao princípio da

proporcionalidade: é o chamado princípio da proibição de excesso. O jurista Gilmar

Mendes, atualmente ocupando uma das onze vagas de Ministro do STF, faz a

seguinte análise em relação a esses princípios semelhantes:

A utilização do princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso no Direito constitucional envolve, como observado, a apreciação da necessidade (Erforderlichkeit) e adequação (Geeignetheit) da providência legislativa.

Infere-se, assim, que para o uso da força ser considerado proporcional,

algumas condicionantes devem ser destacadas, como: a adequação e a necessidade

de certa conduta policial, os meios utilizados, a equidade, a justiça, o bom senso, a

prudência, a moderação, a justa medida, entre outras.

Ao se defrontar com as mais inusitadas situações ao realizar as ações previstas

para apoiar a segurança pública, a tropa deverá analisar todos estes fatores e

condicionantes antes de dar uma pronta-resposta à agressão ou à um perigo iminente.

Porém dada a premissa de tempo, é extremamente custoso, senão impraticável a

análise de todos os fatores condicionantes.

Desta forma, cresce de importância a instrução, o adestramento da tropa e o

emprego das Regras de Engajamento, como forma de, se não abordar todas as

condutas possíveis (o que é humanamente impossível e inexequível dada a premissa

de tempo, rotatividade e mudança constante dos quadros, baixas, etc), trazer as Op

5 LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 12 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 75.

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GLO para a rotina do soldado, criando reflexos positivos e a praxe, que minimizarão

a ocorrência de excessos e abusos no uso da força.

3.4.1.6 Princípio da progressividade no uso da força

Apesar de considerado como princípio enquadrado no princípio da

proporcionalidade, cabe salientar aqui o princípio da progressividade, que é obrigação

que o agente do estado tem de utilizar a força de maneira gradativa e suficiente para

a neutralização das ameaças reais existentes. O uso progressivo da força impõe ao

militar a seleção adequada de opções de força em resposta ao nível de submissão do

suspeito ou infrator.

3.4.1.7 Princípio da autodefesa

A ideia de autodefesa está ligada à própria noção de sobrevivência. É ato

reflexo e muitas vezes involuntário dado o fato de remeter a instintos primitivos.

Entretanto, não pode ser usada indiscriminadamente, e sim cessar imediatamente

quando a situação não mais se configurar como ameaça.

O uso da força com fim de garantir a integridade física própria ou de outrem

(terceiro) é legítimo e considerado, inclusive, excludente de ilicitude conforme consta

no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal Brasileiro (CPB),

donde se extraem, também, os conceitos pertinentes de legítima defesa e estado de

necessidade: Exclusão de ilicitude Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Excesso punível. Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. Estado de necessidade Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. Legítima defesa Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

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Algumas considerações podem ser realizadas em relação às causas

excludentes de ilicitude: primeiro: elas estão de igual modo previstas no Decreto-Lei

nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (CPB), para os crimes militares, devendo, portanto,

ser observadas e aventadas nas Regras de Engajamento (RE) em todas as ações e

atos praticados pelos militares, uma vez que estas ações, uma vez consideradas

abusivas, receberão o mesmo tratamento nesta seara, seja pelo Código Penal Civil

ou Militar. Segundo, que os conceitos de exclusão de ilicitude devem nortear todas as

ações da tropa, posto que o uso da força fora do aparato legal possibilita a punição

do excesso, na medida de sua desproporcionalidade.

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4 MARCO LEGAL PARA EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS NOS GRANDES EVENTOS

O emprego da expressão militar na segurança pública vem crescendo no Brasil.

Assim as FA Brasileiras somente devem ser empregadas devidamente amparadas

pela Carta Magna em vigor, bem como por um arcabouço legal complementar que

conjugue as especificidades de sua atuação. A atuação do Exército Brasileiro, nesse

cenário, deve estar sempre inserida em um ambiente de legalidade e legitimidade.

Para isso, a seguir serão estudadas as bases legais em que é atualmente,

fundamentado o emprego das FA na Segurança Pública.

4.1 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA DO BRASIL DE 1988

A CFRB/88 é a base de toda a estrutura jurídica que dá vida ao Estado

brasileiro. Será analisada nos aspectos mais relevantes para o problema proposto

para este trabalho.

4.1.1 Missão da Forças Armadas A CFRB/88 estabelece a missão e as hipóteses de emprego das Forças

Armadas. Considerando-se que a defesa do Estado pode ser dividida em externa e

interna, às Forças Armadas foi atribuída a responsabilidade principal de defendê-lo de

agressões oriundas de fora do seu território. Entretanto, também foi atribuído às

Forças Armadas o dever de garantir a lei e a ordem e a de garantir os poderes

constitucionais. Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Diretrizes específicas complementam a missão com as seguintes ações: apoiar a política externa do País; participar de operações militares, decorrentes de compromissos internacionais; e desenvolver atribuições subsidiárias, tais como cooperar com o desenvolvimento nacional e com as situações de calamidade pública. (BRASIL, 1988)

Verifica-se que não há distinção de prioridades entre as destinações das Forças

Armadas, e todas têm a mesma importância, sendo plenamente legal a garantia da lei e da ordem pelo Exército Brasileiro.

A garantia da lei e da ordem possui um condicionante, ou seja, as FA só

garantirão a lei e a ordem quando um dos poderes constitucionais, por sua iniciativa,

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o solicitar. Infere-se, então, que a atribuição em voga se reveste de caráter subsidiário,

uma vez que, como já visto, esta missão já é atribuída a outras expressões do Poder

Nacional. Art. 144 - A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares. (BRASIL, 1988)

O art. 142 da Constituição Federal é de extrema importância, pois norteia toda

a organização, o preparo e o emprego das Forças Singulares. A partir dele, forma-se

um arcabouço legal que normatiza e regulamenta o emprego das Forças Armadas.

Qualquer dispositivo legal que não se alinhe com a Constituição Federal é

considerado inconstitucional, sem validade no mundo jurídico. Daí a necessidade de

sua correta interpretação e conhecimento por parte de todo cidadão brasileiro,

especialmente pelos militares.

Para melhor especificar o emprego das tropas federais a Lei maior previu no

primeiro parágrafo do mesmo artigo a criação de legislação própria, como veremos

adiante. § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo, e no emprego das Forças Armadas. (BRASIL, 1988)

4.1.2 Normatização referente às Op GLO

A Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, passou a tratar das normas

gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Ela buscou

adequar a legislação anterior à nova realidade surgida com a criação do Ministério da

Defesa.

A missão das Forças Armadas, expressa na Constituição Federal, possui uma

redação genérica no que se refere à sua participação na solução de conflitos internos

que ameacem a ordem pública e a lei. Buscou o constituinte, desta forma, assegurar

ao Estado o mais amplo espectro de possibilidades de fazer uso dos meios disponíveis

para enfrentar as situações que comprometessem a sua própria organização e

existência.

A missão das Forças Armadas, expressa na CFRB/88, possui uma redação

genérica no que se refere à sua participação na solução de conflitos internos que

ameacem a ordem pública e a lei. Buscou o constituinte, desta forma, assegurar ao

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Estado o mais amplo espectro de possibilidades de fazer uso dos meios disponíveis

para enfrentar as situações que comprometessem a sua própria organização e

existência.

No que interessa ao estudo em foco, o art. 15 aborda com mais profundidade

a subordinação da FA. Art 15 [......] § 1º Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados. (BRASIL, 1999, não paginado, grifo nosso)

É importante destacar que o Presidente da República tem, a partir desse

complemento, a prerrogativa de, por iniciativa própria, decidir o emprego das FA. O

entendimento do legislador, provavelmente, se fundamentou no fato de que o

Presidente é o Chefe do Poder Executivo, sendo dessa forma um dos poderes

constituídos que pode constitucionalmente solicitar tal emprego.

No entanto, houve por bem que incluíssem as situações em que a atuação de

Forças Federais seria necessária, mesmo que por solicitação de poder legítimo. § 2º A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal. (BRASIL, 1999, não paginado, Grifo nosso).

Desta forma, as FA somente podem ser solicitadas por quaisquer poderes

constitucionais quando esgotadas as capacidades dos OSP responsáveis pela

segurança pública.

O decreto nº 3.897, de 24 de agosto de 2001, teve por objetivo fixar as diretrizes

para o emprego das FA na garantia da lei e da ordem, conforme regulado na LC 97/99.

A respeito do decreto, o então Ministro da Justiça Márcio Thomaz Bastos esclareceu: [...]De acordo com o texto legal, as forças militares que assumem a

função de garantes da ordem interna passam a se responsabilizar sempre que necessário pelas ações de policiamento ostensivo, preventivo e repressivo, de responsabilidade originária das polícias militares. Vale frisar que, uma vez assumida tal responsabilidade, devem se ater sempre aos termos e limites impostos às polícias pelo ordenamento jurídico. A avocação da prerrogativa de garante da segurança interna deve também responder a uma solicitação emergencial e, por isso, ser sempre temporalmente limitada e territorialmente especificada. O Decreto Nº 3.897 determina que só podemos considerar esgotados os meios previstos no art. 144 – a garantia da ordem pública interna pelas polícias estaduais e pela Polícia Federal – quando, em determinado momento, os efetivos das instituições de segurança

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estiverem indisponíveis, inexistentes ou forem insuficientes 42 ao desempenho regular de sua missão constitucional [...]6

Além das atribuições elencadas nas legislações anteriores, o Decreto também atribuiu o poder de polícia às FA quando empregadas em GLO. Este amparo se

faz necessário para regular o uso da força, mesmo que de forma limitada, nas ações

militares em prol da segurança, sem o qual o emprego das FA seria sem efeito e com

elevado custo ao Estado e a Instituição. Art. 3º - Na hipótese de emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem, objetivando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, porque esgotados os instrumentos a isso previstos no art. 144 da Constituição, lhes incumbirá, sempre que se faça necessário, desenvolver as ações de polícia ostensiva, como as demais, de natureza preventiva ou repressiva, que se incluem na competência, constitucional e legal, das Polícias Militares, observados os termos e limites impostos, a estas últimas, pelo ordenamento jurídico. (BRASIL, 2001, grifo nosso).

Desta forma, as FA adquiriram a legalidade da ação, legitimando seu emprego

e eliminando uma grave vulnerabilidade durante as missões de GLO. Sobre o

emprego do Exército nas operações de garantia da lei e da ordem foi expresso pelo

Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr Gilmar Mendes, na época Advogado Geral

da União, ao tratar do tema no Parecer nº 025, de 10 de agosto 2001: O emprego, emergencial e temporário, das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem ocorre “após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal” (cf. Lei Complementar nº 97, de 1 999, art. 15, § 2º). Em outras palavras: o aludido emprego das Forças Armadas tem por finalidade a preservação (ou o restabelecimento) da ordem pública, inclusive pelo asseguramento da incolumidade das pessoas e do patrimônio (público e privado). E a realçada preservação (ou restabelecimento) é da competência das Polícias Militares, nos termos da Lei Maior. Em tais situações, portanto, as Forças Armadas, porque incumbidas (emergencial e temporariamente) da preservação, ou do restabelecimento, da ordem pública, devem desempenhar o papel de Polícia Militar, têm o dever de exercitar — a cada passo, como se fizer necessário — a competência da Polícia Militar. Decerto, nos termos e limites que a Constituição e as leis impõem à própria Polícia Militar (v., por 43 exemplo, do art. 5º da Carta, os incisos: II; III, parte final; XI e XVI).7

O Parecer n° 25 da Advocacia-Geral da União (AGU) reconheceu que as

Forças Armadas são dotadas de poder de polícia quando cumprem a missão

constitucional de GLO. É importante frisar que o parecer da AGU tem caráter

vinculativo para todos os órgãos da administração federal, conforme expresso na Lei

Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993. O Exército brasileiro, como

6 BASTOS, Márcio Thomaz. Simpósio: “As Forças Armadas e a Segurança Pública” 7 Advocacia-Geral da União. Parecer n° 25/2001. Disponível em: <http://200.181.70.163 /webpareceres/>. Acesso em: 4 jun 2018.

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integrante do executivo federal, deve seguir suas diretrizes, sob pena de cometer uma

ilicitude. Em contrapartida, fica isento de responsabilidade legal por atuar com poder

de polícia. A Força Terrestre simplesmente observa o princípio constitucional da

estrita legalidade, fazendo apenas aquilo que a lei determina. Art. 39. É privativo do Presidente da República submeter assuntos ao exame do Advogado-Geral da União, inclusive para seu parecer. Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República. § 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades 44 ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.8

No entanto era necessário definir o que se entendia por “após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública”:

Parágrafo único. Consideram-se esgotados os meios previstos no art. 144 da Constituição, inclusive no que concerne às Polícias Militares, quando, em determinado momento, indisponíveis, inexistentes, ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional.9

Desta forma, o Chefe do Executivo Federal, que é o próprio Comandante

Supremo, ou Estadual, os governadores de Estado, podem declarar: a

indisponibilidade, quando os meios existem, mas por motivos diversos não estão

disponíveis, como no caso de uma greve institucional, como já ocorreu em momentos

recentes; a inexistência, quando realmente não há nenhum dos instrumentos

constitucionais em operação no local onde a crise foi deflagrada; ou a insuficiência,

quando todos os meios existentes já foram empregados, não conseguindo dar cabo

das exigências da situação.

Neste último caso, o art. 4º do Decreto prevê, com a anuência do Governador

do Estado, que as policias militares sejam empregadas sob o controle operacional do

comando militar responsável pelas operações, desde que a situação enfrentada exija

ou recomende tal incorporação momentânea.

Caso o Presidente da República julgue ser necessário o emprego das Forças

Armadas em missões GLO, o art. 6º determina que este deverá emitir sua decisão por

meio de documento oficial elaborado pelo Gabinete de Segurança Institucional, que

indicará a missão, os demais órgãos envolvidos e outras informações necessárias,

ativando assim, nos termos do § 4º da Lei Complementar nº 97, os órgãos

operacionais das Forças Armadas, obedecida a cadeia de comando.

8 Advocacia-Geral da União. Parecer n° 25/2001. Disponível em: http://200.181.70.163 /webpareceres/. Acesso em: 4 jun 2018. 9 CF/88. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acessado em: 4 jun 2018.

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41

Tais informações necessárias, nos moldes do art. 5º do Decreto nº 3.897, são

algumas limitações que devem ser previamente definidas pelo instrumento

presidencial que autoriza o emprego, especificando:

- Período de duração: a atuação das Forças Armadas nas missões GLO deve

ser episódica, como expressamente determina a lei. Tal imposição tem por finalidade

deixar claro o caráter excepcionalíssimo de tal emprego, visando a única e

exclusivamente a restauração da ordem constitucional prevista, devendo o tempo de

duração do emprego deve ser o menor possível.

- Área de atuação: é necessária a delimitação do espaço territorial atingido

pelos efeitos do esgotamento dos instrumentos constitucionais supra abordados, de

modo que a presença anômala das Forças Armadas, em missões GLO, seja sentida

pela menor parcela possível da população.

Tais limites são extraídos também da Portaria nº 736, do Comandante do

Exército, de 29 de outubro de 2004, em que é fixado que o emprego do Exército nas

Operações de Garantia da Lei e da Ordem será episódica, em área previamente

estabelecida e por tempo determinado.

Além do esgotamento dos meios constitucionais, o art. 5º do Decreto autoriza

o emprego das Forças Armadas em ocasiões em que se presuma ser possível uma

perturbação da ordem, tais como as relativas a eventos oficiais ou públicos,

particularmente os que contem com a presença de Chefe de Estado ou de Governo

estrangeiro, bem como a realização de pleitos eleitorais.

Exemplos nítidos dessa atuação, temos no uso das Forças Armadas durante

os Grandes Eventos, em especial na segurança e patrulhamento ostensivo realizado

no Rio de Janeiro, quando o Exército reforçou a segurança da cidade, em conjunto

com os meios existentes, considerados então insuficientes para tal.

Dentre as emanações da Port. n° 736/04, é relevante se frisar o seguinte: 6. CONSIDERAÇÕES GERAIS a. Os planejamentos deverão ser elaborados no Contexto da Segurança Integrada, devendo ser prevista a participação dos órgãos de segurança pública na execução ou no apoio às ações de GLO. b. Normas de Conduta (regras de engajamento) específicas serão elaboradas para cada operação, levando-se em consideração as ações a ser realizadas e a proporcionalidade do esforço e dos meios a ser empregado. Nesse sentido, deverão ser considerados, dentre outros, os seguintes aspectos:

- definição de procedimentos da tropa nas diversas situações visualizadas;

- proteção a ser dada à tropa, aos poderes constitucionais, aos cidadãos e às instalações;

- consolidação destas Normas em documento próprio, com difusão ampla a todos os envolvidos; e

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- o possível cometimento de delito por parte dos executantes, particularmente por abuso de autoridade.

7. CONSIDERAÇÕES GERAIS .........................................................................................................................5) Operações

- Considerar que as organizações militares (OM) de Polícia do exército (PE) são as tropas mais capacitadas à execução de ações operativas, empregando equipamento apropriado, não letal, permanecendo o armamento letal para o emprego em situações de risco para a tropa, conforme as regras de engajamento.

- As OM de PE não subordinadas ao Comando Militar de área (C Mil A) encarregado de conduzir ações operativas poderão ser consideradas em condições de reforçar a tropa empregada.

- Vindo a ocorrer uma situação na qual os efetivos de PE não sejam suficientes para a obtenção do necessário efeito dissuasório (massa), deverão ser empregadas outras OM. ..........................................................................................................................

- Além das OM de PE, a 11ª. Brigada de Infantaria Leve (GLO) é a tropa especialmente preparada (instruída, adestrada e equipada) para a condução de ações operativas de GLO. .........................................................................................................................10

Outra importante aresta que foi aparada foi a relação de subordinação

estabelecida entre os OSP e as FA em um contexto de operações de GLO. Nas

operações realizadas anteriormente, pairava a dúvida sobre quem deveria coordenar

ou até mesmo comandar, uma vez que o Presidente da República, por exemplo, não

tem ingerência sobre os OSP estaduais. Era evidente que carecia de uma legislação

específica. Assim, a Lei Complementar (LC) 117/2004, em seu §5°, determina a

transferência do controle operacional dos OSP à autoridade militar das FA

responsável pela operação de GLO. Entende-se por controle operacional o poder

conferido à autoridade encarregada das operações, para atribuir e coordenar missões

ou tarefas específicas a serem desempenhadas por efetivos dos órgãos de segurança

pública. Cabe ressaltar que concluído o prazo ou finda a missão da Op GLO, o controle

operacional dos OSP retorna à autoridade competente.

Ainda, esta Lei complementar estipulou as atribuições subsidiárias particulares

de cada Força Armada. Para o tema do presente trabalho, é importante a citação de

duas dessas atribuições conferidas ao Exército Brasileiro, através do art. 17A, por

constituírem meios indiretos de emprego nas operações GLO.

A primeira de tais atribuições que se refere às missões GLO está contida no

inciso III do artigo, qual seja: “cooperar com órgãos federais, quando se fizer

10 Gabinete do Comandante do Exército. Diretriz Estratégica de Garantia da Lei e da Ordem (Port. 736, de 29 de out de 2004). ECEME. 2018.

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necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional e internacional, no

território nacional, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicações e de

instrução” (BRASIL, 2004).

Desta forma, não há o emprego de tropas em funções de policiamento

ostensivo, nas modalidades preventiva ou repressiva, e sim a utilização de unidades

militares específicas, em suas atividades-fim, no auxílio indireto aos órgãos policiais,

nos casos específicos de crimes com repercussão nacional ou internacional. Como

por exemplo o emprego das tropas de Forças Especiais no combate ao terrorismo.

A outra atribuição subsidiária particular do Exército, referente às missões GLO,

está prevista no inciso IV do artigo, verbis: [...]atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de: patrulhamento; revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e prisões em flagrante delito (BRASIL, 2004, não paginado).

O Ministério da Defesa possui responsabilidades quando do emprego das

Forças Armadas nas operações de GLO. A Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003

estabelece como sendo da sua área de competência: [...] atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e ao apoio ao combate a delitos transfronteiriços e ambientais;11

O Ministério da Defesa deve expedir diretrizes de emprego da Força Terrestre

nas operações autorizadas pelo Presidente da República, após a expedição do

decreto presidencial, dirigidas ao Comando da Força.

4.1.3 Princípios no emprego da força na GLO O uso da força pelo Estado só é legítimo quando justificado pela necessidade

de propiciar a Defesa Nacional ou a Segurança Pública. Embora eventual, as Forças

Armadas receberam da CF/88 a missão de garantir a lei e a ordem e, por isso, devem

estar preparadas para cumprir essa missão, se possível em conjunto com as forças

policiais previstas no art. 144 da CF/88, pois elas é que são as titulares da

competência de manter a segurança pública nas suas áreas de responsabilidade.

11 Lei n. 10.683, de 28 de maio de 2003. Disponível em: https://legislacao. planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/fraWeb?OpenFrameSet&Frame=frmWeb2&Sr. Acessado em 13 Maio. 2018.

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Segundo Mota (2016, p. 14), a legalidade nas ações sempre pautou o emprego

das Forças Armadas, seja na sua missão precípua de defesa da pátria, seja nas

Operações de Garantia da Lei e da Ordem, atividades estas elencadas no parágrafo

142 de nossa Carta Magna. (BRASIL, 1988)

Alinhado com esses paradigmas, o Exército Brasileiro tem amparado suas

ações na legalidade e na legitimidade, buscando o amparo jurídico para as ações de

GLO voltadas para a Segurança Nacional.

O Princípio da legalidade compreende uma conceituação jurídica, sendo

necessária para a existência do próprio Direito, devendo a autoridade de suas

disposições estar em conformidade com um texto legal. Assim, a legalidade é o amplo

exercício de uma ação de acordo com limites de uma lei preestabelecida.

O Princípio da Legitimidade trata do equilíbrio entre a ação dos cidadãos e os

valores de uma sociedade, ou seja, é o exercício de obediência e tem como

característica ou condição a conformidade com as leis morais (divina ou dos homens),

com a justiça e com a razão.

Assim, a legalidade está relacionada à forma, enquanto a legitimidade está

relacionada ao conteúdo da norma.

Desta forma, o papel das FA está claro e explícito na Carta Magna, com sua

atuação amparada, atendendo aos princípios da legalidade e da legitimidade. Verifica-

se que três fatores são de suma importância para o êxito da instituição nas ações de

GLO: a razoabilidade, a proporcionalidade e, acima de tudo, a legalidade. A definição

desses fatores encontra-se explicitada no Manual do Operações de Garantia da Lei e

da Ordem do Ministério da Defesa (MD 33-M-10): 4.1.2 A Razoabilidade consiste na compatibilidade entre meios e fins da medida. As ações devem ser comedidas e moderadas. 4.1.3 A Proporcionalidade é a correspondência entre a ação e a reação do oponente, de modo a não haver excesso por parte do integrante da tropa empregada na operação. 4.1.4 A Legalidade remete à necessidade de que as ações devem ser praticadas de acordo com os mandamentos da lei, não podendo se afastar da mesma, sob pena de praticar-se ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. (BRASIL, 2014, p.25)

A manutenção da lei e da ordem é, portanto, de vital importância para o

exercício da democracia e a para a própria existência do Estado. Por essa razão, o

Estado pode optar por empregar a expressão maior de seu poder militar para

conseguir esse desiderato da forma preconizada pelo ordenamento jurídico e

gerenciado pelos Poderes do Estado, que estabelecerão as formas de emprego –

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Figura 1 - Áreas de atuação do componente militar e dos OSP/outras agências

missão do Legislativo – determinarão o uso das Forças Armadas e baixarão as

competentes diretrizes – Poder Executivo – e julgarão a legalidade e as eventuais

lesões ou ameaças a direito decorrentes dessa atividade – Poder Judiciário.

4.2 AMPARO DOS GRANDES EVENTOS

O entendimento base para se buscar a legitimidade para o emprego do Exército

Brasileiro nos Grandes Eventos encontra-se amparado nos chamados eixos de

atuação. De acordo com a figura abaixo, as Forças Armadas, os órgãos e as agências

foram incumbidos de atuar nas atividades para as quais já possuem um amparo

constitucional e infraconstitucional, permitindo, de antemão, uma legalidade primária

para o desembocar dessas ações de segurança e defesa em prol desses eventos.

Fonte: Apresentação do planejamento da Op. Papa (1ª DE)

O emprego das FA na segurança dos Grandes Eventos, a começar pela Copa

das Confederações em 2013, instituiu uma nova forma de atuação para as missões

de GLO, até então executadas desde a Eco 92. A primeira foi a atuação em articulação

com os órgãos de segurança pública federais – Operações Interagências -,

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estaduais e municipais; a segunda, a atuação em caráter preventivo. Criou-se,

assim, a figura do GLO preventivo. Conforme a Portaria Ministerial nº 5, de 12 de

junho de 2013, o Ministro da Defesa informou aos Cmt Forças Singulares que a

Presidente da República AUTORIZOU “(...) o emprego, temporário, de militares das Forças Armadas para a garantia da lei da ordem, durante a Copa das Confederações FIFA Brasil 2013, de forma integrada e conjunta com o Ministério da Justiça e o Gabinete de Segurança Institucional e em articulação com os demais meios de segurança pública federais, estaduais e municipais, visando a ações preventivas e, excepcionalmente, resposta a situações de contingência, no período de 10 de junho a 07 de julho de 2013”. (Brasil, 2013, grifo nosso)

No prosseguimento, a mesma diretriz estabeleceu: “Em consequência e conforme planejamento coordenado com o Ministério da Justiça, os efetivos das Forças Armadas serão empregados na garantia da lei e da ordem para preservar a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio e outras ações durante a Copa das Confederações:

a) em caráter preventivo, nos termos do art 5° do Decreto n° 3.897 de 2001, em articulação com os órgãos de segurança pública federais, estaduais e municipais; e (grifo nosso)

b) excepcionalmente, em caráter episódico e emergencial, nas situações de contingência, nos termos do art° 4 do Decreto n° 3.897 de 2001, em articulação com os órgãos de segurança pública, e quando necessária e mediante a anuência do respectivo Governador de Estado, com a assunção do controle operacional dos meios de segurança pública.” (BRASIL, 2013, grifo nosso)

Deve ser esclarecido que a utilização das FA, em situações de grandes

eventos, dependerá, exclusivamente, da autorização do Presidente da República,

devendo este estabelecer as diretrizes.

Quando da realização da Copa do Mundo, o amparo legal para emprego das

FA foi estabelecido no Aviso n° 161 – GSIPR, de 26MAIO2014. Esse aviso informava

que o PR: “autorizou o emprego das Forças Armadas nas condições que seguem:

a. Missão

- A fim de implementar as medidas de segurança por ocasião da Copa do Mundo FIFA – Brasil 2014, empregar, temporariamente, militares das Forças Armadas de forma integrada com esse Ministério (da Defesa), o Ministério da Justiça, o Gabinete de Segurança Institucional e os governos dos estados sedes, sub-sedes (sic) e o Distrito Federal, em articulação com os meios de segurança pública federais e estaduais.

- Nas situações de grave contingência, após solicitação do governador do estado à senhora Presidenta da República, assumir o controle operacional dos meios de segurança pública acima citados, nos termos dos §de 2° a 6° do Art. 15 da Lei Complementar n° 97/1999 e dos Art 2° ao 4° do Decreto n°3897/2001.” (BRASIL, 2014)

De acordo com o Manual MD33-M-10, as Forças Armadas não se envolvem no combate direto, como em caso de guerra, mas em algumas situações poderá

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exercer o uso da força de forma limitada. Vale lembrar que as atividades são

exercidas de forma temporária e sob orientação e controle das autoridades

competentes.

A partir dessa premissa primária, temos outros marcos legais importantes que

amparam essas operações no contexto infraconstitucional:

- Decreto nº 7.538, de 1º de agosto de 2011, que instituiu a Secretaria

Extraordinária de Segurança para os Grandes Eventos (SESGE). O §1º do Art 5º

daquele decreto determinava: “Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se Grandes Eventos a Conferência das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável – Rio +20, a Copa das Confederações FIFA de 2013, a Copa do Mundo FIFA de 2014 e outros eventos designados pelo Presidente da República”.12

Posteriormente, o Decreto nº 7.682, de 28 de fevereiro de 2012, deu a seguinte

redação ao §1º do Art 5º do decreto citado no parágrafo anterior: Art 5º. §1º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se grandes

eventos: - a Jornada Mundial da Juventude de 2013; - a Copa das Confederações FIFA de 2013; - a Copa do Mundo FIFA de 2014; - os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; e - outros eventos designados pelo Presidente da República.13

- LEI Nº 12.663, DE 5 DE JUNHO DE 2012 - dispõe sobre as medidas relativas

à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014, e à Jornada

Mundial da Juventude - 2013, realizadas no Brasil;

- PORTARIA NORMATIVA No- 2.221/MD, DE 20 DE AGOSTO DE 2012 aprova

a Diretriz Ministerial que estabelece orientações para a atuação do Ministério da

Defesa nas atividades compreendidas nos Grandes Eventos determinados pela

Presidência da República.

Com base nessas normativas e alinhado com as diretrizes do Ministério da

Defesa para a atuação das Forças Armadas nos Grandes Eventos, o Comandante do

Exército editou a PORTARIA Nº 023-EME, DE 29 DE JANEIRO DE 2015, que aprovou

a Diretriz para a participação do Exército em apoio aos Grandes Eventos, tendo como

principais objetivos:

12 Decreto nº 7.538, de 1º de agosto de 2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7538.htm>. Acessado em: 04 jun 2018. 13 Decreto nº 7.682, de 28 de fevereiro de 2012. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7682.htm>. Acessado em: 4 jun 2018.

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- participar do esforço nacional no planejamento e na execução dos próximos

Grandes Eventos que serão realizados no Brasil;

- coordenar a participação do Exército e integrar os esforços dos Eixos de

Atuação;

- facilitar as ligações com o Ministério da Defesa e as demais agências;

- melhorar a comunicação entre os diversos setores envolvidos e agilizar o

processo decisório;

- orientar as ações para a incorporação do Legado;

- reforçar a imagem positiva da Instituição junto à sociedade brasileira e

contribuir para a projeção da imagem do Exército no cenário internacional.

4.3 CONCLUSÃO PARCIAL

Da abordagem feita até este ponto, que incluiu a análise da Constituição

Federal e de outros dispositivos legais vigentes e devidamente atualizados, que

regulam e respaldam o emprego das Forças Armadas na atualidade, pode-se inferir

que a destinação das FA está alinhada com a segurança pública, enquadrada na

garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da

ordem.

Nota-se que os amparos legais ganharam consistência à medida que o Estado

necessitava empregar cada vez mais suas tropas federais em assuntos de segurança

pública, com ênfase para a realização dos Grandes Eventos, que passaram a ter

soluções de segurança cada vez mais complexas.

Verificou-se a preocupação do legislador em criar instrumentos legais para

organizar e disciplinar o trabalho interagências, o que inclui forças militares,

organizações governamentais (nacionais e estrangeiras) e agências civis (de governo

ou não) com a finalidade de conciliar interesses e coordenar esforços para

consecução de objetivos ou propósitos convergentes.

Constatou-se, também, que os legisladores tiveram o cuidado de evitar o uso

indiscriminado de suas forças militares, agregando limitações temporais e

geográficas.

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5. GRANDES EVENTOS

O termo Grandes Eventos foi criado para designar atividades marcadas por três

aspectos: a dimensão e complexidade que exigem planejamento amplo e detalhado;

o envolvimento de diversas esferas de atividade, governamentais e não-

governamentais; e, finalmente, a repercussão internacional.

Os Grandes Eventos podem ter como base diversas áreas de atividades

humanas, tais como política, diplomática, religiosa ou desportiva. Cada uma dessas

áreas indicará a necessidade de uma análise própria para as ações de segurança.

Porém, seja qual for a área que origina um Grande Evento em particular, o conjunto

deles apresentará características comuns.

5.1 CARACTERISTICAS

As principais características de um Grande Evento são: o âmbito internacional,

a visibilidade, a antecedência, o envolvimento dos três níveis de governo, o

envolvimento de todas as áreas de governo, a atuação de serviços de segurança

externos, as interferências de organismos não governamentais, nacionais e

internacionais e os compromissos internacionais assumidos pelo país organizador.

No Brasil, como visto anteriormente, os Grandes Eventos ocorridos no período

de 2012 a 2016 foram a Rio + 20 (2012), Jornada Mundial da Juventude (2013), a

Copa da Confederações FIFA (2013), a Copa do Mundo FIFA (2014) e os Jogos

Olímpicos e Paraolímpicos (2016).

5.2 AS TAREFAS DE SEGURANÇA E DEFESA

Visando a uma melhor caracterização das ações de cada um dos grandes

órgãos na área de segurança, o planejamento governamental dividiu as ações em três

vertentes: DEFESA, SEGURANÇA e INTELIGÊNCIA.

A vertente Defesa compreendia todas as ações das Forças Armadas,

coordenadas pelo MD. A vertente Segurança compreendia todas as ações dos OSP

coordenadas pelo MJ e Secretarias de Segurança Pública dos estados. A vertente

Inteligência compreendia as ações dos órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência,

coordenadas pela Agência Brasileira de Inteligência Nacional (ABIN).

A figura abaixo apresenta as ações previstas como segurança e como defesa

para os JO 2016, sedo o modelo adotado em eventos anteriores.

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50

Fonte: COTER 2013

As tarefas foram divididas conforme as atribuições legais de cada um dos

agentes envolvidos na Segurança dos eventos da seguinte forma:

- a segurança específica dos locais das atividades ficaria a cargo dos comitês

organizadores, supervisionado pela SESGE do Ministério da Justiça (MJ) (atribuição

legal da PF de normatizar e fiscalizar a segurança privada);

- a segurança pública em geral ficaria a cargo das SSP dos estados onde se

realizasse o evento;

- a segurança de dignitários ficaria a cargo do MJ, e seria operacionalizada pela

PF; e

- os casos especiais ficariam a cargo do MJ e do MD, potencializando as

capacidades das forças subordinadas a cada um deles.

Apesar da divisão de tarefas acima apresentada, houve, em todas elas,

participação das Forças Armadas. Como exemplo:

- a segurança específica dos locais das atividades seria privada e a cargo do

comitê organizador. Entretanto, pela incapacidade do organizador de mobilizar os

Figura 2 - Áreas de Interesse de Segurança

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efetivos necessários ao cumprimento da tarefa, houve casos de emprego de meios do

MD e dos OSP. Na Rio +20, a segurança das instalações do Riocentro seria feita pela

Polícia da Organização das Nações Unidas (ONU) (lembrar que o Riocentro estava

sob jurisdição da ONU). Devido à insuficiência de meios da Polícia da ONU, o Exército

foi chamado a participar daquelas ações, empregando a 4ª Brigada de Infantaria

Leveda (Motorizada);

- nos Jogos Olímpicos Rio 2016, o comitê organizador não conseguiu contratar

o número de stewards necessário ao cumprimento da missão, o que levou ao emprego

de efetivos da FN;

- a segurança pública seria um encargo da OSP do estado-sede do evento.

Porém, nos Jogos Rio 2016, as Forças Armadas assumiram parte dessas missões,

patrulhando vias expressas na cidade do Rio de Janeiro;

- a segurança de dignitários seria encargo do MJ, por intermédio da PF. Apesar

dessa atribuição legal da PF, o Exército foi chamado a participar em vários casos,

principalmente na coordenação das escoltas de batedores motociclistas.

A segurança de locais específicos foi um assunto que mereceu cerrada atenção

do MD e das Forças Armadas. Os planejamentos iniciais indicavam que tudo seria

planejado e executado pelo Comitê Organizador Local (COL). Contudo, o contexto

político, econômico e social indicava que a missão não seria cumprida e que as tarefas

acabariam sob a responsabilidade dos meios de segurança governamentais, como de

fato ocorreu em diversos eventos como por exemplo a segurança dos Centros de

Treinamento na Copa das Confederações, que foi realizado pelo Exército.

5.3 ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO

A partir da Jornada Mundial da Juventude e da Copa das Confederações, foi

necessário criar uma Estrutura de Proteção para os Grandes Eventos que pudesse

coordenar as atividades das três vertentes: DEFESA, SEGURANÇA e

INTELIGÊNCIA.

Neste contexto, é possível identificar a necessidade de atuação coletiva dos

vários organismos, governamentais ou não, nas atividades de Segurança Pública,

Defesa Civil e outras. Essa atuação demandou a necessária coordenação entre os

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diversos atores, conforme determinação de dispositivo legal específico, trabalhando

em um ambiente interagências14.

Em razão disso, foi quebrado o princípio da Unidade de Comando15, um dos

princípios fundamentais das Forças Armadas e as atividades foram realizadas em um

ambiente interagências, sem que houvesse a figura de um Comandante Geral, que

assumisse o controle das demais agências envolvidas. Nos Grandes Eventos

realizados até 2014, os órgãos de Segurança Pública ficavam sob o controle

operacional das Forças Armadas para as ações de Segurança.

Essa mudança marcou uma nova forma de atuação no planejamento e

execução de ações de segurança pública. Cabe ressaltar que em algumas atividades

especificas e conforme determinação do Presidente da República, as FA deveriam

assumir o controle operacional dos meios em casos de grave contingência quando

solicitado pelos respectivos governadores, nos termos dos § § de 2º a 6º do art. 15 da

Lei Complementar nº 97/1999 e dos art. 2º a 4º do Decreto nº 3897/2001. Um exemplo

dessa possibilidade de emprego foi a segurança do revezamento e deslocamento da

Tocha Olímpica, conforme o Ofício nº 5 – SCAM/EX/CM/PR, de 14 de abril de 2016.

Em 2009, o governo brasileiro assumiu, ao firmar o Dossiê de Candidatura para

sediar os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, a responsabilidade de coordenar

o envolvimento das agências federais, estaduais e municipais na operação de

segurança dos Jogos. Foi criada, no âmbito do Ministério da Justiça, a Secretaria

Extraordinária de SESGE, que instituiu o Sistema Integrado de Comando e Controle

de Segurança Pública para Grandes Eventos (SICC) e estruturou Centros Integrados

de Comando e Controle (CICC) em âmbito nacional e regional para dar suporte às

ações de segurança pública nos grandes eventos.

O Ministério da Defesa criou a Assessoria Especial para Grandes Eventos,

vinculada ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (AEGE/EMCFA), e utiliza o

Centro de Operações Conjuntas (COC) como estrutura para coordenação e

monitoramento das ações das três Forças Armadas. Os Centros de Coordenação de

14 Interoperabilidade: de acordo com o Manual de Operações em Ambiente Interagências - EB20-MC- 10.201, a colaboração interagências é entendida como a atividade integrada de duas ou mais organizações cujo objetivo é incrementar os valores e as competências de cada uma por meio do trabalho conjunto. 15 A Unidade de Comando consiste na atribuição da autoridade a uma só pessoa, ou seja, à pessoa do comandante, conforme o Glossário da Forças Armadas – MD35-G-01.

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Defesa de Área (CCDA) atuarão em nível regional com a missão de coordenar as

atividades de competência constitucional das Forças Armadas.

A ABIN, como órgão responsável pelo planejamento, execução, coordenação,

supervisão e controle das atividades de inteligência no País, centralizou a participação

dos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN)16 e coordena

a elaboração de análises de risco, a produção do conhecimento, a prevenção ao

terrorismo e a difusão das informações a partir da implantação do Centro de

Inteligência Nacional (CIN) e dos Centros de Inteligência Regionais (CIR), instalados

respectivamente na sede da ABIN, em Brasília, e nas cidades-sede.

Abaixo, tem-se um exemplo de organograma da Estrutura de Proteção de um

Grande Evento, no caso, o que foi utilizado na Copa das Confederações.

Fonte: COTER (2013)

16 O Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN) foi instituído pela Lei 9.883, de 7 de dezembro 1999, com o objetivo de integrar as ações de planejamento e execução das atividades de Inteligência do Brasil. É um espaço que reúne 39 órgãos federais para a troca de informações e conhecimentos de Inteligência.

Figura 3 - Organograma da Estrutura de Proteção da Copa das Confederações

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54

5.4 RISCOS

O processo de planejamento e execução da operação de segurança

considerarou, principalmente, as seguintes premissas, o interesse e atenção da mídia

global pelos grandes eventos, o grande fluxo de pessoas, especialmente na cidade

do Rio de Janeiro, a multiplicidade de instalações empregadas; a simultaneidade de

eventos e a necessidade de adequação das estruturas de segurança para atender às

peculiaridades do evento, sem prejuízo dos serviços ordinários;

Partindo dessas premissas e da experiência adquirida em eventos anteriores,

consideraram-se como principais cenários de riscos: ações terroristas ou de

sabotagem de qualquer natureza, ações violentas praticadas durante manifestações

sociais, criminalidade e violência urbana, comprometimento do sistema de mobilidade

urbana, comprometimento da saúde coletiva, comprometimento dos serviços

essenciais, ataques cibernéticos; fenômenos naturais; e incidentes e catástrofes.

A análise de risco possibilitou o planejamento e o direcionamento dos esforços

para a prevenção e combate das ameaças que pudessem impedir, dificultar ou

macular a imagem do Brasil na condução das atividades.

5.5 RIO +20 (2012)

No período de 4 a 29 de junho de 2012, a cidade do Rio de Janeiro sediou a

conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio + 20). Neste

evento o efetivo empregado foi de 7.841 militares do Exército e 24.246 pessoas das

demais instituições participantes, para segurança de cerca de 200 Chefes de Estado

ou de Governo.

A Conferencia Rio+20 contou com a participação de um efetivo de 24.833

profissionais de diferentes áreas, militares e civis, tendo como atores protagonistas,

além das Forças Armadas Singulares (MB 3.200; EB – 7.491; FAB – 5.170;

perfazendo um total de 15.861), organismos de segurança federais, estaduais e

municipais, tais como a ABIN, a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, as

Polícias Militar e Civis estaduais, a Guarda Municipal do Rio de Janeiro, a Companhia

de Engenharia do Trânsito do Rio de Janeiro. (PINHEIRO, 2012).

As principais atividades realizadas foram: segurança dos dignitários; segurança

de aeroportos e bases aéreas; segurança de comboios e de itinerários; segurança de

locais de hospedagem, do Riocentro (juntamente com o Departamento de Segurança

e Salvaguarda da ONU – UNDSS) dos locais de eventos paralelos; escolta de

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comboios; credenciamento e controle de acessos; escolta aérea de comboios;

controle de área marítima e portuária; varredura química, biológica, nuclear,

radiológica, eletrônica e de explosivos em viaturas, aeroportos, hotéis e locais de

eventos; monitoramento cibernético; acompanhamento de inteligência; atividades de

comunicação social.

5.6 JORNADA MUNDIAL DA JUVENTUDE (2013)

A Jornada Mundial da Juventude (JMJ) é um evento que acontece a cada dois

anos e que atrai jovens de todas as partes do mundo.

No período de 23 a 28 de julho, a cidade do Rio de Janeiro sediou o evento. A

programação da JMJ compreende várias atividades como Missa de Abertura,

Cerimônia de Acolhida, Via Sacra, Vigília e Missa do Envio.

A segurança do evento foi dividida em dois vetores, segurança e defesa, este

sob coordenação do Ministério da Defesa e aquele sob a coordenação do Ministério

da Justiça.

Neste contexto, o Ministério da Defesa ratificou o Coordenador de Defesa de

Área do Rio de Janeiro (CDA/RJ), já designado para a Copa das Confederações, para

desempenhar as mesmas atribuições na JMJ, mantendo a mesma estrutura de

Estado-Maior Conjunto e organização. Porém nos eventos em que havia previsão da

presença da Presidente da República, o Ministério da Defesa ficou encarregado da

coordenação da defesa e segurança.

5.7 COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA (2013)

Na Copa das Confederações ou Taça das Confederações FIFA de 2013 foi a

nona edição da competição de futebol realizada a cada quatro anos pela Federação

Internacional de Futebol (FIFA). A competição ocorreu no Brasil no período de 29 de

maio a 30 de junho, a segurança foi realizada pelas Forças Armadas.

A Copa das Confederações foi o primeiro Grande Evento desenrolado em

várias sedes – Belo Horizonte, Brasília, Fortaleza, Recife, Rio de Janeiro e Salvador.

O evento coincidiu, também, com o período de intensas manifestações políticas

nas principais cidades brasileiras. Essas manifestações foram marcadas por diversos

atos de violência e vandalismo, pela quase “espontaneidade” e pelo grande número

de manifestantes em cada um dos atos. O mote “Não vai ter Copa”, muito usado pelos

manifestantes, e a coincidência de manifestações com os dias de jogos trouxeram

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grandes preocupações para os órgãos de segurança. Porém, apesar de ter-se

chegado muito próximo do limite da capacidade dos OSP de controlarem os

problemas, não foi necessário o emprego direto das forças de contingência,

compostas por efetivos das Forças Armadas.

A Copa das Confederações, a Força Terrestre planejou e coordenou as ações

de defesa e segurança do referido evento que contou com a participação de 5349

profissionais, sendo 4010 do Exército, 834 da Marinha, 487 da Força Aérea e 18 de

Agências Cooperadoras. Já na JMJ, foram empregados 11664 profissionais sendo

7657 do Exército, 2268 da Marinha, 649 da Força Aérea e 1090 de Agências

Cooperadoras. Ademais, realizou a Proteção de Estruturas Estratégicas e atuou como

Força de Contingência. (ZIMMERMANN, 2014)

5.8 COPA DO MUNDO FIFA 2014

O Brasil foi escolhido pela FIFA em 2009 para sediar a Copa do Mundo em

2014. O evento mobilizou o país e a comunidade internacional, sendo que

efetivamente transcorreu no período de 13 de junho a 13 de julho de 2014. Além do

Brasil, 31 seleções participaram da competição que foi desenvolvida em 12 cidades

sede, sendo essas: Belo Horizonte (MG), Brasília (DF), Cuiabá (MT), Curitiba (PR),

Fortaleza (CE), Manaus (AM), Natal (RN), Porto Alegre (RS), Recife (PE), Rio de

Janeiro (RJ), Salvador (BA) e São Paulo (SP).

O planejamento do MD para a Copa do Mundo teve poucas alterações em

relação ao da Copa das Confederações. A principal alteração foi a inclusão de novas

cidades-sede, Cuiabá, Curitiba, Natal, Porto Alegre e São Paulo.

5.9 OLÍMPIADAS E PARAOLIMPIADAS RIO 2016

Os Jogos Olímpicos e Paralímpicos (JOP) são realizados a cada 4 anos. Em

agosto de 2016, foi a vez do Brasil sediar o evento esportivo. Os Jogos Paralímpicos

acontecem em seguida aos Jogos Olímpicos. É importante destacar que esses jogos

foram os primeiros JOP realizados na América do Sul, o que aumenta de relevância a

segurança no evento.

Os Jogos Olímpicos transcorreram no período de 5 a 21 de agosto de 2016. O

Brasil recebeu, aproximadamente, 10.500 atletas de 206 países. Durante esses 17

dias serão disputadas 309 provas com medalhas, sendo 161 masculinas, 136

femininas e 9 mistas.

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A Paralimpíada ocorreu entre os dias 7 e 18 de setembro de 2016. Durante

esses 11 dias, foram disputadas 528 provas com medalhas, sendo 264 masculinas,

226 femininas e 38 mistas. Ao todo, foram 23 modalidades de esportes, incluindo

triatlo e a canoagem.

Neste evento o Exército teve grande participação na Defesa e Segurança,

devido as condições precárias e a crise da segurança pública no estado do Rio de

Janeiro.

5.9 CONCLUSÕES PARCIAIS

Os Grandes Eventos projetaram o Brasil no cenário internacional e constituíram

um novo desafio para o emprego das FA e, em especial para o EB, pois o ambiente

interagências exigiu um trabalho de articulação, coordenação e consenso, com

diversos órgão governamentais e não governamentais, exigindo uma estrutura de

governança que flexibilizasse o comando. Desta forma, as FA foram empregadas nas

três vertentes, sem, contudo, assumir o controle operacional dos OSP por ocasião das

ações de Segurança, salvo casos em que houvesse a solicitação dos governadores

devido ao grave comprometimento da segurança.

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6 EMPREGO DO EB NOS GRANDES EVENTOS

O Emprego do EB nos Grandes Eventos não seguiu um modelo único, na Rio

+20 o emprego foi focado apenas em ações de GLO. Por ocasião da JMJ (2013),

Copa das Confederações (2013), Copa do Mundo (2014) e JOP Rio 2016, a atuação

seguiu um novo modelo.

6.1 PRINCIPAIS TAREFAS DE SEGURANÇA

No Brasil, a coordenação de segurança foi dividida em três eixos: segurança

pública, defesa e inteligência. O Ministério da Justiça e o Ministério da Defesa foram

responsáveis pela coordenação e integração das ações que viabilizaram a operação

de segurança.

As atividades de segurança pública e defesa civil foram coordenadas pelo

Ministério da Justiça e, quando necessário, contaram com a cooperação das FA, empregadas na GLO, como prevê a CFRB/88.

As atividades de Defesa Nacional foram coordenadas pelo MD, que contou com

a cooperação dos OSP.

Coube aos órgãos de segurança pública, conforme a Secretaria de

Comunicação Social da Presidência da República, no documento emitido para orientar

a execução dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos 201617: Cabe aos órgãos de segurança pública: 1. Segurança de dignitários e VIPs: compreende as atividades ostensivas e veladas de proteção de autoridades ou Pessoas Muito Importantes, conforme definição a ser feita pelos órgãos competentes; 2. Segurança viária e controle de tráfego: atividades de ordenamento, fiscalização e patrulhamento do trânsito urbano e policiamento das rodovias 3. Polícia ostensiva, preservação da ordem pública e ordenamento urbano: compreende as atividades de polícia preventiva e repressiva realizada por agentes uniformizados, bem como aquelas relativas à regulação e fiscalização do uso e ocupação do solo; 4. Defesa civil: compreende as atividades de prevenção, mitigação e pronta resposta a incidentes e catástrofes; 5. Segurança das instalações: compreende as atividades preventivas, de resposta e de fiscalização implementadas por agentes de segurança visando a resguardar as instalações dos Jogos Rio 2016 e as pessoas que ali se encontram; 6. Polícia judiciária: atividades de apuração de infrações penais e de polícia técnicocientífica, ressalvadas as hipóteses de competência da Justiça Militar; 7. Polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras: promover o controle migratório e a segurança dos portos, aeroportos e fronteiras;

17 Este factsheet foi elaborado pela Área Internacional da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República com base em entrevistas e informações concedidas pelo Ministério da Justiça, Ministério da Defesa, ABIN e Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado de Segurança do Rio de Janeiro.

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8. Repressão a crimes cibernéticos: compreende as atividades de monitoramento e investigação de crimes cibernéticos; 9. Vistorias e contramedidas de explosivos: atividades de varreduras de segurança, de neutralização e desativação de bombas e explosivos; 10. Cooperação policial internacional: interlocução com agências policiais estrangeiras para auxiliar as atividades de prevenção, repressão e investigação de crimes e monitoramento de fatos que possam repercutir na segurança; 11. Inteligência: compreende as atividades de coordenação do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública para os Jogos Rio 2016, objetivando a produção de conhecimento destinada ao assessoramento do processo decisório da operação de segurança pública no âmbito do SICC. 12. Enfrentamento ao terrorismo: compreende o conjunto de ações permeadas pela atividade de inteligência que visam a prevenir e dissuadir o cometimento de atos terroristas por meio de medidas de polícia administrativa e judiciária, bem como promover a repressão de tais atos através da investigação criminal e do gerenciamento de incidentes críticos.

As seguintes tarefas foram elencadas para o MD conforme planejamento

contido no Plano Estratégico de Segurança Integrada (PESI) Rio 201618 :

1. Ações Aeroespaciais: compreendem o emprego das Forças Armadas nas ações de defesa aeroespacial, vigilância e controle do espaço aéreo; 2. Ações Marítimas e Fluviais: compreendem o emprego das Forças Armadas na defesa marítima e fluvial; nas ações para prover a segurança da navegação aquaviária e a salvaguarda da vida humana no mar, e as ações de fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos no mar e águas interiores; 3. Segurança e Defesa Cibernética: compreende as ações de segurança e defesa cibernéticas que visam a contribuir para a proteção dos ativos de informação, bem como dos sistemas de tecnologia de informação e comunicações (TIC) que sustentam as estruturas organizadas para coordenar as ações de segurança e defesa cibernética, contra ameaças cibernéticas advindas dos ambientes interno e externo ao País; 4. Ações de Transporte Aéreo Logístico: compreendem o emprego dos meios aéreos das Forças Armadas nas atividades de apoio logístico para deslocar pessoal e material de interesse para as operações militares ou ações governamentais; 5. Fiscalização de Explosivos: compreende o emprego do Exército Brasileiro, por meio das redes regionais de fiscalização de produtos controlados, nas atividades de fiscalização de explosivos e produtos correlatos em todo o território nacional; 6. DQBRN (Defesa Química, Biológica, Radiológica e Nuclear): compreende as atividades de prevenção, defesa, contramedidas e gerenciamento de consequências relacionadas às ameaças química, biológica, radiológica e nuclear, contribuindo com o apoio de saúde e proteção à população, bens, estruturas estratégicas e outros recursos; 7. Proteção de Estruturas Estratégicas: compreende o emprego das Forças Armadas nas ações de monitorar, vigiar ou proteger estruturas estratégicas, garantindo a capacidade de proporcionar o funcionamento ininterrupto dos serviços prestados; 8. Emprego de Forças de Contingência: compreende a utilização das Forças Armadas para contingências em casos de insuficiência, inexistência e

18 O Plano Estratégico de Segurança Integrada, aprovado pela Portaria Interministerial nº 1.678, de 30 de setembro de 2015, representou a diretriz fundamental para a Inteligência, a Segurança Pública e a Defesa.

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indisponibilidade dos meios de segurança pública ou de seus próprios efetivos, conforme amparo legal; 9. Enfrentamento ao Terrorismo: compreende o conjunto de ações de defesa que visam a prevenir e combater ações terroristas e assemelhadas. No campo da prevenção, desenvolvem-se atividades de inteligência de defesa e antiterrorismo que têm por finalidade prevenir e/ou dissuadir um ato terrorista. No campo do combate, além da inteligência de defesa, desenvolvem-se atividades ofensivas de caráter repressivo, que visam a dissuadir, impedir e responder a atos terroristas; 10. Ações Aeroportuárias: compreendem o emprego das Forças Armadas nas tarefas de receptivo nas bases aéreas ou em aeroportos civis mediante ordem; 11. Segurança Viária, Controle de Tráfego, Policiamento Ostensivo, Preservação da Ordem Pública e ordenamento urbano na região de Deodoro, defesa civil e segurança de dignitários e VIPs, nos termos previstos no eixo de segurança pública. (PESI, 2016)

As atividades previstas nos itens 6 a 11 foram exercidas nos termos do Decreto

não numerado de 8 de agosto de 2016, da Presidencia da República que autorizava

o emprego das FA nos JOP Rio 2016, determinando a atuação em GLO preventivo,

com prazo, local e atividades.

6.1.1 A segurança de locais específicos das atividades Por locais específicos das atividades podemos entender arenas e outras áreas

onde ocorrem competições (no caso de eventos desportivos); centros de convenção

(como no caso da Conferência Rio +20); centros de treinamento ( como no caso da

Copa das Confederações); áreas públicas (como ocorreu na JMJ); e outras áreas de

apoio administrativo e/ou técnico colocadas à disposição do organizador.

De acordo com a Portaria Nº 3.233/2012-DG/DPF, de 10 de dezembro de

2012, que dispõe sobre as normas relacionadas às atividades de Segurança Privada.

A segurança de grandes eventos com público superior a três mil pessoas deverão ser

realizadas por vigilantes habilitados em curso de extensão em segurança para

grandes eventos. Art. 19. A atividade de vigilância patrimonial em grandes eventos, assim considerados aqueles realizados em estádios, ginásios ou outros eventos com público superior a três mil pessoas deverão ser prestadas por vigilantes especialmente habilitados.

O planejamento da segurança nesses locais, normalmente, segue a regra do

organizador com a participação dos OSP e das Forças Armadas.

Em princípio, a segurança desses locais seria feita por órgãos pertencentes ao

organizador, ou por ele contratados. Na Conferência Rio+20, a segurança interna do

Riocentro seria executada pela polícia da ONU. Nas Copas e nos JOP Rio 2016, a

segurança nas áreas de competição seria feita por stewards – modalidade de

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segurança privada, desarmada, contratada pelo Comitê Organizador e atuando

conforme orientação deste.

Nos JOP, a profusão de eventos simultâneos e sucessivos numa mesma

cidade, em período relativamente prolongado, impactou negativamente a capacidade

das empresas de suprirem a necessidade de stewards. Para contornar o problema,

os OSP solicitaram o emprego de efetivos das Forças Armadas como stewards.

Esse emprego seria uma forma equivocada e ilegal de uso das Forças

Armadas, uma vez que a vocação, consubstanciada no preparo da tropa, não está

voltado para essas atividades. O MD apresentou ao MJ argumentos que

contraindicavam a atuação de militares nessa função, o que levou ao emprego de

efetivos da Força Nacional para suprir as lacunas deixadas pela falta de recursos

humanos das agências de segurança particulares.

6.1.2 A Segurança Pública em Geral As atividades afetas as SSP, a PF e outros OSP nas ruas e demais logradouros

públicos foram intensificadas e foi necessário o reforço das Forças Armadas em áreas

delimitadas como aeroportos, estações de trêm e metrô e pontos turisticos.

6.1.3 A segurança de estruturas estratégicas O documento denominado Planejamento Estratégico de Segurança para a

Copa do Mundo Fifa Brasil 2014, emitido pela SESGE em janeiro de 2012 (elaborado

sem a participação do MD), apresenta o conceito de segurança estratégica da

infraestrutura crítica, citando que tal segurança será executada “em articulação com o

MD...”. Tal conceito evoluiu para DEFESA DE ESTRUTURAS ESTRATÉGICAS e foi

uma importante ação do Exército durante os Grandes Eventos.

Considera-se estruturas estratégicas: “... as instalações, serviços, bens e sistemas que, cuja interrupção ou destruição, total ou parcial, provocará sério impacto social, ambiental, econômico, político e internacional ou à segurança do Estado e da sociedade, necessitando de medidas especiais de proteção. (PFAINDER, 2013, p. 60)

Coube ao Exército realizar a segurança de instalações estratégicas que

abarcaram estações de tratamento de água e esgoto, subestações de energia e

outras.

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A missão atribuída ao EB foi de vigiar e proteger as instalações, impedindo

qualquer ação que prejudica-se a prestação dos serviços essenciais aos eventos.

Desta forma, a segurança desses locais foi reforçada pela presença de militares.

6.1.4 A segurança de dignatários e outras autoridades Normalmente os Grandes Eventos atraem, à cidade onde ocorrem,

considerável número de autoridades, inclusive chefes de Estado e chefes de Governo.

A quantidade de dignitários, o grau de risco de cada comitiva e as agendas

particulares, paralelas ao evento em si, criam dificuldades adicionais na garantia da

segurança dessas autoridades e suas comitivas.

Essa tarefa compreendia as atividades ostensivas e veladas de proteção de

autoridades ou Pessoas Muito Importantes, conforme definição feita pelos órgãos

competentes.

A segurança de dignitários seria encargo do MJ, por intermédio da PF. Apesar

dessa atribuição legal da PF, o Exército foi chamado a participar em vários casos,

principalmente na coordenação das escoltas de batedores motociclistas.

6.1.5 Polícia Ostensiva, Preservação da Ordem Pública e Ordenamento Urbano Compreende as atividades de polícia preventiva e repressiva realizada por

agentes uniformizados, bem como aquelas relativas à regulação e fiscalização do uso

e ocupação do solo.

A missão atribuída ao EB de patrulhar vias expressas do Rio de Janeiro, foi um

exemplo desse emprego das FA, em que se buscava complementar a segurança em

áreas estratégicas das vias expressas, garantindo o fluxo seguro de delegações,

turistas e cidadãos. Na foto abaixo é possível verificar a segurança no trecho que liga

o Aeroporto Internacional Tom Jobim aos locais de competição do Estádio Olímpico

do Engenhão e do Maracanã

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Figura 4 - Segurança na Linha Vermelha-RJ

Fonte: Orbis Defense, 2016.

6.1.6 Emprego de Forças de Contingência (FoCon) A tarefa compreende a utilização das Forças Armadas para contingências em

casos de insuficiência, inexistência e indisponibilidade dos meios de segurança

pública ou de seus próprios efetivos, conforme amparo legal.

Para atender as situações que precisassem do emprego de grandes efetivos

os Comandos de Defesa de Área (CDA) dispunham de uma FoCon, com nível de

preparação específico, capaz de se deslocar, em sua totalidade ou em parte, onde

ocorrece uma crise de grandes dimensões.

Segundo a Diretriz de Planejamento Operacional Militar (DPOM) Nr 01/05 - de

02 Jun 2005 - Emprego do Exército nas ações de GLO, a “FoCon constitui-se de uma

força militar, de valor Brigada, estruturada essencialmente por unidades do Exército

para cumprir especificamente missões de GLO” (2005, p.5).

A FoCon também é integrada por SU de comunicações, logística e engenharia,

assim como frações de inteligência, operações especiais, operações psicológicas,

comunicação social e assessoria jurídica, como podemos verificar abaixo:

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Fonte: COTER 2016

As FoCon eram tropas em condições de atuar em GLO em situações diversas

para reforçar os órgãos de segurança pública com enfaze em ações de Controle de

Distúrbios Civis (CDC). Para isso, o EB equipou as tropas com armas menos letais a

fim de incapacitar os agrassores e mitigar quaisquer tipos de tumultos, passeatas,

manifestacoes que pudessem prejudicar os Grandes Eventos.

As manifestações ocorridas durante a Copa das Confederações evidenciaram

a necessidade de a tropa estar equipada com armamento, equipamento de proteção

e munição menos letal, adequados ao controle de distúrbios. No planejamento sobre

aquisição de material, feito em 2011, esse tipo de material estava previsto, porém, foi

necessário aumentar sua disponibilidade para que os CDA tivessem sua tropa

adequadamente armada e equipada para enfrentar tais eventualidades. Particular

esforço foi feito para dotar os CDA da munição não letal necessária ao treinamento

da tropa e eventual emprego. Em diversas ocasiões, a Força de Contingência esteve

pronta para atuar em operações de controle de distúrbios. Porém, em todos os casos

os OSP foram capazes de manter o controle da situação. Em alguns casos foi

necessário ceder munição não letal para tropas de Polícia Militar (PM). Tendo seu

Figura 5 - Organograma das FoCon

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suprimento assegurado, as PM conseguiram cumprir suas missões, evitando o

emprego prematuro das Forças Armadas.

Fonte: COTER, 2016.

6.2 EMPREGO

A realização dos Grandes Eventos permitiu ao Brasil acumular expertise e

melhor se preparar para promover os JOP Rio 2016 com segurança.

Conforme o Plano Extratégico de Segurança Integrada para os Jogos

Olímpicos e Palalímpicos Rio 2016, o Brasil assumiu diversas responsabilidades na

área de defesa e segurança, que exigem uma integração e coordenaçao em nível

politico, estratégico e operacional, envolvendo agencias federais, estaduais e

municipais. Governo brasileiro assumiu, ao firmar o Dossiê de Candidatura para sediar os Jogos Olímpicos em 2016, a responsabilidade de coordenar o envolvimento das agências federais, estaduais e municipais na operação de segurança dos Jogos. Foi criada, no âmbito do Ministério da Justiça, a Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos (SESGE), que instituiu o Sistema Integrado de Comando e Controle de Segurança Pública para Grandes Eventos (SICC) e estruturou Centros Integrados de Comando e Controle (CICC) em âmbito nacional e regional para dar suporte às ações de segurança pública nos grandes eventos. (DOU nº 194, 2016, p. 34)

6.2.1 Emprego do Exército Brasileiro Como destacado por EDUARDO RUY (2015), para lidar com a complexidade

dos desafios impostos pelas operações desencadeadas no atual ambiente

operacional, é necessário um esforço de todos os instrumentos do Poder Nacional –

o que inclui forças militares, organizações governamentais (nacionais e estrangeiras)

Figura 6 - aprestamento da FoCon

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e agências civis (de governo ou não). Essa integração entre o vetor militar e as

estruturas civis é essencial para o êxito das operações.

Neste contexto, para o emprego do EB as diretrizes emanadas buscaram a

definição pormenorizada de suas missões nos eventos, dando maior respaldo jurídico. AUTORIZO: O Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA), aSecretaria Geral do MD (SG) e os Comandos da Marinha do Brasil,do Exército Brasileiro e da Aeronáutica a realizarem o planejamento,a preparação e o apoio das Forças Armadas para participar e/ouatuar: I - na segurança dos Jogos Olímpicos e Jogos ParaolímpicosRio 2016 (JO2016) em áreas de Defesa Nacional (Ações Aeroespaciaise Aeroportuárias; e Emprego dos Meios Aéreos; Ações Marítimase Fluviais; Fiscalização de Explosivos; Proteção de Estruturas Estratégicas; Força de Contingência; Segurança e Defesa Cibernética); de Segurança de Dignitários e da Família Olímpica; de Segurança e Controle de Tráfego; de Polícia Ostensiva; de Prevenção a Incidentes e Catástrofes; de Vigilância e Controle de Acesso; de Comando e Controle; de Polícia Judiciária em Áreas Militares; de Pronta Resposta; de Inteligência; de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo; todas em coordenação e articulação com os Órgãos de Segurança Pública, Inteligência e Defesa Civil, nos locais de interessedos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 e em conformidadecom o planejamento estratégico de segurança para os Jogos Olímpicose Paraolímpicos Rio 2016 estabelecido com todas as instituiçõesde segurança participantes;19 (Brasil, 2015, grifo nosso)

6.2.1.1 Emprego Geral

As ações Exército estavam enquadradas dentro de uma matriz de segurança

como ações preventivas, focadas na proteção de estruturas estratégicas, atuação em

contigências de defesa cívil, defesa cibernética e resposta a incidentes QBRN.

O modelo de emprego seria em articulação e cooperação com os OSP, sem a

necessidade de controle operacional, com amparo no Art 5º do Decreto nº 3.897/2001.

Desta forma, o policiamento ostensivo preventivo se realiza em situações

de normalidade, por meio de ações antecipadoras, que visam prevenir a criminalidade

e evitar a quebra da ordem. Esse policiamento abrange ações de fiscalização e

inspeção, que podem ser provocadas ou realizadas ex officio. Esta forma de emprego

ficou conhecida como GLO Preventivo e foi utilizado para ampliar as medidas de

segurança durante os Grandes Eventos.

19 Portaria Normativa nº 232/MD, de 30 de janeiro de 2015. Publicada no DOU nº 22 de 2 de fevereiro de 2015.

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6.2.1.2 Emprego Emergencial

O emprego em situações eventuais ficou dentro de uma hipótese de emprego

em caráter emergencial episódico e com delimitação da área e do período de atuação,

devendo ser empregado conforme solicitação do Governador do Estado, em prazo

hábil e rito processual definido para atender a insuficiencia de meios, combate ao

terrorismo, paralização de serviços essenciais e controle de distúrbios civis. Desta

forma, as FA assumiriam o controle dos OSP empregados na área, conforme amparo

nos Art 3ª e 4º do Decreto nº 3.897/2001.

Assim, o policiamento ostensivo repressivo ocorre em situação de

anormalidade, quando há perturbação da ordem pública e quebra do ordenamento

legal. É, portanto, uma atuação repressiva e sancionatória posterior à perturbação,

transgressão ou consumação do ilícito.

6.2.3 Assessoramento Jurídico

Para os Grande Eventos o assessoramento juridico focou na constituição das

Delegacias de Polícia Judiciária Militar (DPJM) para apoio jurídico e na instrução de

capacitação das tropa quanto aos aspectos jurídicos.

Ressaltam-se também os conceitos preconizados no Manual de Operações em

Ambiente Interagências (EB20-MC-10.201) quanto à condução do assessoramento

jurídico nesses tipos de operações e sua adequação à realidade das ações em que o

Exército Brasileiro vem participando no contexto dos Grandes Eventos: 6.7 ASSESSORAMENTO JURÍDICO [...] 6.7.5 Para que as ações realizadas nas operações desencadeadas no ambiente Interagências possam funcionar como um instrumento efetivo do Poder Nacional, seja na situação de guerra como na de “não guerra”, é preciso que estejam dentro do devido amparo legal, devendo dessa forma contar com um apoio jurídico efetivo, normalmente em face da complexidade que envolve tais ações. 6.7.6 Os assessores jurídicos devem dispor de entendimento abrangente das leis nacionais e do Direito Internacional, bem como dos regulamentos e normas aplicáveis às forças militares e às agências civis. Devem participar ativamente das diversas fases (planejamento, preparação, execução e avaliação) a fim de fornecer a devida sustentabilidade legal à operação, bem como ficarem em condições de prestarem os devidos assessoramentos jurídicos, preservando a autoridade do Coordenador das Ações e dos integrantes dos diversos vetores (civis e militares) envolvidos. 6.7.7 Os assessores jurídicos, no ambiente interagências, devem estar aptos a lidar com as seguintes questões: autoridade legal para participação e apoio do Ministério da Defesa; Direito Internacional; deslocados e/ou refugiados civis; imunidade e asilo; alegações; investigações; crimes de guerra e questões conexas; prisões e detenções; orçamento e assuntos fiscais; contratos; restrições ambientais; e limitações no emprego de forças militares.

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Ressaltam-se três aspectos importantes do assessoramento jurídico, que

foram empregados em prol da tropa que atuou nos Grande Evento: a instrução de

Quadros sobre assuntos jurídicos, o estabelecimento de uma DPJM para atuar em

apoio às tropas empregadas, e o estabelecimento de um memento de procedimentos

jurídicos específicos e Regras de Engajamento para orientar as ações da tropa,

observando os princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e Legalidade.

Segundo o Programa – Padrão de Instrução de GLO, a preparação dos quadros

que liderarão as tropas nas ações isoladas ou enquadrados em frações de maior nível

é de suma importância para o cumprimento da missão. Essa preparação, na esfera

jurídica, tem uma amplitude ainda maior, pelo caráter técnico e específico das ações

e pela repercussão que essas ações podem gerar no contexto local, nacional e até

mesmo internacional.

Em consonância com esse princípio, os Coordenadores de Defesa de Área

determinaram a execução de instruções de cunho jurídico para preparar suas FoCon

para atuar dentro dos ditames da legalidade e do estrito cumprimento do dever legal.

6.3 REGRAS E ENGAJAMENTO

As Op GLO cercam-se de uma série de peculiaridades no preparo e emprego

da tropa.

Como destacado por AMARAL SALES (2014), as regras de engajamento para

o emprego de tropas em Op GLO constituem a forma de aplicar uma ação militar, a

qual a tropa preparou-se por meio da instrução, embasada juridicamente na legislação

em vigor. A finalidade das regras de engajamento é de estabelecer o que ser feito em

uma determinada situação, quando fazer, empregando força ou não; e como fazer,

observando os limites legais para a execução de uma ação.

As regras de engajamento devem ser calcadas nos aspectos jurídicos,

observando a CFRB/88 e as leis vigentes, conferindo a tropa orientações de como

agir dentro do direito, atentando para aspectos essenciais como a razoabilidade, a

proporcionalidade e a legalidade. Desta forma, ressalta de importância a elaboração

de regras de engajamento comuns, individuais e coletivas.

Conforme a Portaria nº 736, de 29 de Outubro de 2004, Diretriz Estratégica de

Garantia da Lei e da Ordem: 6. CONSIDERAÇÕES GERAIS [...]

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b. As Normas de Conduta (regras de engajamento) especificas serão elaboradas paea cada operação, levando-sem em consideração as ações a ser realizadas e a proporcionalidade do esforço e dos meios a ser empregados. Nesse sentido, deverão ser considerados, dentre outros, os seguintes aspectos: 1) definição de procedimentos da tropa nas diversas situações visualizadas; 2) proteção a ser dada a tropa, aos poderes constitucionais, aos cidadãoes e às instalações; 3) consolidação dessas normas em documento próprio, com difusão ampla a todos os envolvidos; e 4) opossível cometimento de delitos por parte dos executantes, particularmente por abuso de autoridade.

6.3.1 As Regras de Engajamento para os Grandes Eventos

Fruto das experiencias colhidas nas diversas operações de GLO realizadas de

2008 até 2012, foram elaboradas regras comuns para as operações de GLO que

abordassem as principais ações que exigiam o emprego da força e pudessem

comprometer a missão do EB frente a imprensa, opnião pública e orgãos

internacionais. Desta forma, era essecial que todos os envolvidos na segurança

tomassem conhecimento das orientações e que estas fossem treinadas, conforme

constava no anexo K (Regras de Engajamento e Aspectos Jurídicos) ao Plano

Operacional Águia Olímpica, da Bda Inf Pqdt. 3. RESPONSABILIDADES 3.1. A implementação e difusão destas Regras, a todos os integrantes da tropa empregada, é de responsabilidade de todos os comandos da operação, que deverão distribuí-las a todos os subordinados e fiscalizar sua execução. 3.2. Os comandantes subordinados não estão autorizados a exceder estas Regras, mas poderão, quando apropriado, recomendar limites mais restritivos nas ações atribuídas à tropa. O comandante da operação assegurar-se-á de que todo o pessoal empregado na Garantia da Lei e da Ordem (GLO) entenda e aplique as Regras de Engajamento de forma correta.20

Nos Grandes Eventos foram adotadas regras de engajamento que delimitavam

e orientavam as competências da tropa, cujo fundamento estava a legalidade, a fim

de respaldar as ações que se fizesse necessario o uso da força. No mesmo

documento, verifica-se o embasamento das ações dentro do princípio da legalidade,

como fundamento para respaldar as ações da tropa.

2. FUNDAMENTOS DO EMPREGO DA TROPA 2.1. Legalidade: todas as ações deverão ser desencadeadas com a fiel observância preceitos legais no País. Ninguém poderá ser acusado, preso ou detido, nem privado de seus bens, senão nos casos de flagrante delito ou nas formas prescritas em lei. (grifo nosso)

20 Plano Operacional Águia Olímpica – Ordem de Operações da Força de Contingência para as Olimpíadas e Paralimpiadas Rio 2016.

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6.3.2 Uso da força As “Regras de Engajamento” visam evitar o desgaste das forças de segurança em presença, sem necessidade, durante toda a operação, limitando o uso da força ao mínimo necessário ao cumprimento da missão, e regulando as restrições impostas à população local envolvida.21

O emprego da força, sempre que se fizer necessário, deverá considerar:

- autodefesa conta ataques diretos ou ameaças concretas contra a sua

integridade física (legítima Defesa);

- evitar o seu desarmamento;

- evitar a captura de qualquer dos seus integrantes;

- impedir ataque ou tentativa de invasão de instalações;

- manter a ocupação de posições importantes para o cumprimento da missão;

- evitar ações hostis que impeçam o cumprimento da missão; e

- evitar a desmoralização.

Uma das questões mais delicadas nas ações de GLO empreendidas pelas FA

em cenários urbanos talvez seja o fato de que, nesse tipo de missão, a população civil

permanece nas áreas conflagradas e, em princípio, o soldado não tem permissão para

matar, exceto, é claro, em legítima defesa própria ou de terceiros.

Alguns príncípios devem ser lembrados quando se necessita usar a força a fim

de cumprir determinação legal, dentre eles destaca-se a necessidade, a

proporcionalidade e a conveniência.

Ao abordar a necessidade do uso da força, as regras de engajamento

empregadas nos Grandes Eventos foram claras quanto ao que seria aceitável

conforme se observa. 6. REGRAS PARA A UTILIZAÇÃO DA FORÇA 6.1. O uso da força só é aceitável nas hipóteses previstas na legislação brasileira. 6.2. A força deverá ser empregada quando esgotadas ou não forem possíveis outras ações e na medida necessária ao estrito cumprimento da missão. 6.3. Havendo necessidade do emprego da força, esta deverá ser usada de forma progressiva e proporcional à ameaça e nunca poderá atentar contra a dignidade do ser humano. 6.4. Em todas as ocasiões, antecedendo ao emprego da força, a tropa empregada deverá usar, ao máximo, medidas de dissuasão mostrando sua firme determinação em cumprir a missão, mas reservando um espaço que permita aos APOP optarem por uma saída sem que haja necessidade do uso da força.

21 COSTA, Carlos Alexandre de Oliveira. Os aspectos relevantes da participação da Força Terrestre em Operações de Garantia da Lei e da Ordem, no conjunto de favelas do Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro Operação ARCANJO. Trabalho de Conclusão de Curso. ECEME. Rio de Janeiro: 2012.

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6.5. As frações empregadas poderão, cumprindo determinação explícita dos Comandantes de Fração e atendendo aos preceitos legais vigentes, empregar a força, proporcionalmente à agressão, para: a. legítima defesa contra ataques diretos ou ameaças concretas à sua integridade física, da tropa como um todo, de quaisquer de seus integrantes ou de terceiros; b. evitar ser desarmada; c. evitar a captura de qualquer de seus integrantes; d. preservar a incolumidade do patrimônio; e. manter posições necessárias para o cumprimento da missão

Visando a atender a progressividade das ações as unidade do Exército que

compuseram da FoCon foram equipadas com vários tipos de armas e munições,

permitindo um uso diferenciado da força, procurando ainda disponibilizar armas

incapacitantes menos letais e equipamentos de autodefesa que pudessem diminuir a

necessidade do uso de armas de fogo de qualquer espécie. Como se observa nas

Regras de Engajamento para os Grandes Eventos (REGE) o uso da força é

progressivo, priorizando, sempre que possível, os armamento menos letais:

6.8. Quando for inevitável o uso da força para debelar agressões ou o impedimento ao cumprimento da missão, o emprego de armas de baixa letalidade deverá ser priorizado, e, dentre essas, principiando pelas de menor potencial lesivo. 6.9. O emprego de munição letal pela tropa só poderá ser feito, como último recurso, diante de caracterização de grave e iminente ameaça à integridade física própria da tropa ou de terceiros.

Quanto a conveniência, as regras procuravam escalonar as ações da tropa

dentro de uma reação que respeite a proporcionalidade e progressividade, conforme

se observa nas REGE:

6.11. Em todas as situações de ameaça, desde que não seja de grave e iminente agressão que ponha em risco a vida ou a integridade física da tropa ou de terceiros, sempre que possível, deve-se seguir a seguinte sequência de ações: a. alertar, verbalmente, empregando alto-falantes, se for o caso; b. negociar; c. realizar demonstrações de força, priorizando o princípio da massa; d. empregar formações de controle de distúrbios; e. usar armas de baixa letalidade – jatos d’água e lançamento de granadas de gás de efeito irritante e de efeito moral; f. disparar com munição especial – projétil de borracha; g. utilizar dispositivos elétricos incapacitantes; e h. usar arma letal.

A legalidade é fator preponderante na ação militar e as REGE procuraram

observar esse princípio quanto ao emprego das armas letais e o uso desnecessário

da força, como se pode observar: 6.12. Uso de arma letal, somente nas situações de ameaça grave e iminente de agressão que ponha em risco a vida ou a integridade física da tropa ou de terceiros.

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6.13. Empregar sempre a força mínima possível nas ações, uma vez que a não observância caracterizará excesso na execução, inobservância de lei, ou abuso de poder, sujeitando os executores e mandantes a responderem nas esferas cível, administrativa e penal.

6.3.3 Aspectos Jurídicos no uso da força A complexidade dos cenários, por intermédio do emprego das Forças Armadas

em meio ao povo, tema abordado por Rupert Smith em "A utilidade da força", constitui

realidade diária no Brasil. Nas palavras do Comandante do Exército, Gen Ex Eduado

Dias da Costa Vilas Boas (2018) “ [...] a Defesa deixou de restringir-se à preparação

para fazer face a um inimigo. Desde então as Forças Armadas devem estar,

permanentemente, aptas a atender a múltiplas exigências da sociedade.”22

Inevitavelmente, o regramento humanitário e os direitos humanos incidem,

cada vez mais, no amplo espectro das operações militares, o que demanda das

Forças Armadas atuação mais cuidadosa, precisa, eficiente e eficaz na utilização da

força legal para enfrentar a violência.

O uso da força por agentes públicos no cumprimento de determinação legal,

responsáveis pela preservação da ordem pública sucita diversos aspectos jurídicos

que devem ser abordados nas regras de engajamento, principalmente no que se

refere ao emprego das armas de fogo.

A legislação que aborda o assunto e normatiza a aplicação da força para a

Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar e a Força Nacional de

Segurança Pública é a Portaria Interministerial nº 4226, de dezembro de 2010, e os

Princípios Básicos para o Uso da Força e Armas de Fogo Pelos Funcionários

Responsáveis pela Aplicação da Lei, na ONU (Organização das Nações Unidas)23.

Neste conxteto, o uso da força obedecerá aos princípios da legalidade, necessidade,

proporcionalidade, moderação e coviniência.

Embora as Forças Armadas tenham sido empregadas para complementar ou

mesmo substituir, em alguns casos, a polícia nos Grandes Eventos, as regras que

regulam o uso da força letal para uma e outra força têm diferenças importantes.

22 VILAS BOAS, Eduardo Dias da Costa, Cmt Ex define a Defesa para que?. O Estado de São Paulo, São Paulo, 18 ago. 2018. Disponível em: <https://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,defesa-para-que,70002459738>. Acessado em 18 fev. 2018. 23 Os Princípios Básicos para o Uso da Força e Armas de Fogo Pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pela ONU, de 1979 é a base para a elaboração da Portaria Interministerial nº 4226, de dezembro de 2010, uma vez que o Brasil é signatário deste acordo.

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6.3.3.1 Uso da força em resposta a ação hostil

No item 7. Regras para Utilização da Força, presentes nas Regras de

Engajamento para os Grandes Eventos é autorizado o uso da força para: [...] 4) preservar a incolumidade do patrimônio; 5) manter posições importantes para o cumprimento da missão;

Em comparação, no caso da polícia, o uso da força só é autorizado quando

existe um risco iminente à vida do próprio policial ou de terceiros, mas nunca quando

o que está em risco é um patrimônio, uma “instalação” ou um “bem”.

Desta forma, a abertura para uso da força letal quando há ameaça ao

patrimônio pode representar uma brecha para contestações judiciais.

6.3.3.2 Disparo de advertência com arma de fogo

A Regra de Engajamento empregada nos Grandes eventos prescreve que:

“7.4.1. Se possível, executar o tiro de advertência. Este disparo deverá ser realizado

em local visível pelo agente perturbador da ordem pública (APOP), buscando

desencorajá-lo a prosseguir com o ato ameaçador contra a tropa e de forma a não

causar risco para terceiros [...]”.

Segundo a Portaria Interministerial n° 4.226, de 31 de dezembro de 2010, a

qual estabelece a obrigatoriedade de diretrizes sobre o uso da força para os agentes

de segurança pública federais, os chamados “disparos de advertência” não são

considerados prática aceitável, por não atenderem aos princípios elencados na

Diretriz n.º 2 e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos.

Nesse contexto, cabe ressaltar que tiro de advertência é aquele dado com a

arma de fogo apontada para uma zona diversa, mas individualizada, do agente

agressor. Tecnicamente, difere do tiro a esmo, vulgarmente chamado de tiro de comemoração (o tiro irresponsável dado sem rumo certo) e, em essência, tem os

mesmos fundamentos do tiro defensivo, isto é, uma ação executada diante de uma

agressão.

Está prática prevista na regra de engajamento enseja diversas reclamações

das ONG, como a Human Rights Watch. Desta forma, essa discrepância pode ensejar

problemas jurídicos para tropa ao executar disparos de advertência.

6.3.3.4 Conflito com as Normas da ONU

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Segundo os Princípios Básicos para o Uso da Força e Armas de Fogo Pelos

Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, adotado pela ONU, em 1979: “... os responsáveis pela aplicação da lei deverão identificar-se como tais e avisar prévia e claramente a respeito da sua intenção de recorrer ao uso de armas de fogo, com tempo suficiente para que o aviso seja levado em consideração, a não ser quando tal procedimento represente um risco indevido para os responsáveis pela aplicação da lei ou acarrete para outrem um risco de morte ou dano grave, ou seja claramente inadequado ou inútil dadas as circunstâncias do caso.” (ONU, 1979, p. 3)

Nas REGE consta: “Antecedendo o emprego da força, a tropa deverá usar, ao máximo, sempre que possível, medidas de dissuasão, mostrando sua firme determinação em cumprir a missão, mas reservando um espaço que permita aos APOP (Agentes de Perturbação da Ordem Pública) optarem por uma saída sem que haja necessidade do uso da força.”(MD, 2016, p. 4)

Esse é outro aspecto contestado pelas ONG em relação as regras de

engajamento, que determinam o alerta sempre que possível e não obrigatoriamente,

como estabelece a ONU.

6.4 SEGURANÇA JURÍDICA

Segundo o Gen Villas Boas24: “A Operação de Garantia da Lei e da Ordem, com o emprego de militares devidamente treinados e equipados, deve ocorrer segundo a legislação penal militar. Atualmente, em alguns casos, é aplicável a legislação penal comum. Isso pode trazer prejuízos para a carreira profissional do militar, caso ele venha a se envolver em um confronto, e para a operação em si, já que uma pronta reação pode ficar comprometida. A segurança jurídica deve prover a necessária liberdade de ação para as forças atuantes”

As forças militares não dispõem de poder de polícia, a não ser quando

empregues em GLO por determinação do Presidente da República, como visto

anteriormente. Assim, os militares ao empregar a força, mesmo que em defesa da

população contra APOP, poderiam ser processados pelo Ministério Público e

condenados por juízes criminais. Isso pode trazer prejuízos para a carreira profissional

do militar, caso ele venha a se envolver em um confronto, e para a operação em si, já

que uma pronta reação pode ficar comprometida. A segurança jurídica deve prover a

necessária liberdade de ação para as forças atuantes, de forma a facilitar o

cumprimento da missão.

Para resolver esse problema, durante os JOP 2016 o Congresso aprovou uma

lei complementar, incluindo no Código Penal Militar um parágrafo que determinava

24Villas Bôas, E. D. fala sobre os Militares e a Segurança Jurídica. O Estado de São Paulo, São Paulo, 10 ago. 2017. Disponível em: <https://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,militares-e-seguranca-juridica,70001930666>. Acessado em: 29 AGO 18.

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que eventuais crimes cometidos por militares em Operações de Garantia da Lei e da

Ordem fossem julgados pela Justiça Militar. O problema é que a lei caducou em

dezembro de 2016.

6.5 CONCLUSÃO PARCIAL

Um dos aspectos de emprego do EB nos Grandes Eventos no contexto de GLO

foi de contribuir com a segurança pública no policiamento ostensivo preventivo e no

emprego emergencial como Força de Contingenciamento.

A tropa no intuito de cumprir seu mister constitucional deve atuar dentro da

legalidade, ou seja, cumprir a ordem emanada pelo Presidente da República, dentro

dos limites previstos, respeitando os princípios da proporcionalidade, da necessidade,

da moderação e da coviniência.

Por tudo isso, as regras de engajamento devem, dentro do possível, elucidar

as hipóteses de emprego da força e sua gradação, tudo dentro do escopo legal.

As divergências das regras de engajamento com as demais normas que regem

o uso da força pelo Estado devem ser abordadas na conduta da tropa para evitar as

complicações legais na atuação da tropa no meio do povo.

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7 REFLEXOS PARA O USO DA FORÇA

Em função das características apresentadas nos capítulos anteriores quanto

ao emprego das FA nos Grandes Eventos e a nova estrutura de comando, no presente

capítulo serão elencados os reflexos para o emprego do Exército, o que significa que

serão apresentadas as principais modificações para o uso da força neste ambiente

urbano, com a presença da população e a atuação constante da imprensa.

Cabe ressaltar que as Operações de Garantia da Lei e da Ordem devem

possuir legalidade e amparo judicial que confira liberdade de ação as FA,

possibilitando o cumprimento da missão, bem como ressalta General Álvaro (T&D,

2018, p. 27) que os criminosos estão circulando, normalmente, em diferentes sítios,

portando armas de alto valor de fogo, com grande tranquilidade e a forma de

neutralizá-los (Regras de Engajamento) não podem dar a eles vantagens de qualquer

natureza.

Um reflexo dos Grandes Eventos é o Ambiente Organizacional Interagências

estruturado em Componente Militar (organizações militares das três Forças

Singulares) e componentes da SESEG, Secretaria de Estado de Administração

Penitenciária, Secretário de Estado de Defesa Civil e OSP. Esta arquitetura

multidisciplinar interagências, sob comando único, em algumas hipóteses, facilitou a

unidade de esforço nas áreas de planejamento, adestramento, inteligência e emprego.

Tal reflexo ficou evidente quando em 5 de fevereiro de 2015, o MD emitiu o Plano

Estratégico de Emprego Conjunto das Forças Armadas (PEECFA) JOP Rio 2016.

Desse Plano, salientamos os itens abaixo: 4.2 Condicionantes Militares a. A atuação das forças militares, empregadas nas sedes dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos 2016, deve observar as prescrições estabelecidas nas “Regras de Engajamento” e protocolos operacionais conjuntos/interagências específicos para tal, segundo as diretrizes do EMCFA e sob responsabilidade dos comandos ativados. e. O planejamento das ações deve priorizar o emprego conjunto das Forças Armadas, em coordenação e articulação com os OSP, agências e demais órgãos governamentais nacionais (Art 5º do Decreto nº 3897, de 24 de agosto de 2001) e internacionais (operações interagências). (PEECFA, 2015, p. 5)

Conforme o manual EB20-MC-10.201 (2013), operação interagências é a

interação das FA com outras agências com a finalidade de conciliar interesses e

coordenar esforços para a consecução de objetivos ou propósitos convergentes que

atendam ao bem comum, evitando a duplicidade de ações, dispersão de recursos e a

divergência de soluções com eficiência, eficácia, efetividade e menores custos.

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Segundo PFAINDER (2013, p. 77) percebe-se ao estudar a legislação que

embora munidos de poder de polícia, o EB não deve atuar isolado. As operações de

GLO exigem que haja uma ação em conjunto com os OSP e demais órgãos públicos

necessários para a operação, visando a uma melhor sinergia de forças para solucionar

a crise.

Diante dessa estrutura interagências, as FA atuaram nos Grandes Eventos em

articulação, coordenação, ou consenso, com os OSP, sem a instituição de comando

único e sem controle operacional dos OSP por parte das Forças Armadas. Desta

forma, o EB nas ações de GLO buscou a prevalência dos princípios da massa, da

legitimidade, do engajamento seletivo nas ações de policiamento ostensivo (em

reforço aos OSP), operações especiais (com tropas especializadas das Forças

Armadas e dos OSP) e forças de contingência para graves comprometimento da

segurança (assumindo o controle operacional dos OSP).

Em relação à falta de unidade de comando existente na Estrutura de Proteção

aos Grandes Eventos, nas situações de grave comprometimento da segurança

pública as FA assumiriam o controle operacional dos OSP. Os danos resultantes da

quebra do princípio da unidade de comando foram claramente evidenciados durante

as ameaças de greve da policia militar durante a Copa do Mundo 2014.

Outro reflexo é o estabelecimento de regras de engajamento especificas para

os Grandes Eventos, levando-se em consideração a necessidade de as ações serem

realizadas de acordo com as orientações do Presidente da República e na

observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.

O Livro Branco de Defesa (LDB)de 2012 menciona a elaboração de RE, no

Capítulo 4. Defesa e Sociedade, no item a. Defesa e os Direitos Humanos, que diz: Para orientar o emprego das Forças Armadas, o Ministério da Defesa emite uma diretriz que estabelece as regras de engajamento procedimentos operacionais ou normas gerais de ação que orientam a conduta individual e coletiva da tropa empregada(...). (LBD, 2012, p.179)

E ainda: As regras de engajamento são elaboradas de acordo com cada missão em que as Forças Armadas venham a atuar, observando fielmente os preceitos legais vigentes no País, os quais constituirão fator limitativo de liberdade de ação durante a autodefesa e a legítima defesa.

Assim, o LDB, deixa explícito a responsabilidade do MD e das FA na elaboração

de regras de engajamento para orientar a conduta individual e da tropa empregada.

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Neste caso, as regras de engajamento permeiam as normas de condutas a ser

elaboradas para tal emprego, como por exemplo, o uso gradativo da força.

As REGE foram detalhadas e claras, o que demandou a preparação da tropa

na aplicação dessas regras, visando a evitar interpretações equivocadas que

pudessem causar prejuízo jurídico para as tropas. Sua abrangência foi

consubstanciada pela experiência adquirida com participação das Forças Armadas na

segurança pública no Brasil, começando pelo Estado do Rio de Janeiro em 1992, por

ocasião da Operação Eco 9225 e Operação Rio.

Mais um reflexo foi a criação dos Centros de Coordenação de Defesa de Área

(CCDA), a partir da Copa das Confederações 2013, que centralizaram as atividades

de planejamento, coordenação e execução das ações de Defesa, Segurança e

Inteligência, contando com meios operacionais (pessoal e material) das demais

Forças Singulares, de outros meios de segurança pública e de agências que estavam

envolvidas nas atividades relacionadas aos Grandes Eventos.

Conforme PFAINDER (2013, p. 77) a garantia da lei e da ordem tem um caráter

integrador, por envolver todas as expressões do Poder Nacional. Nesse ponto de

vista, seja o Poder Judiciário, os OSP ou as próprias FA, cada atuador deve ter suas

responsabilidades de ação muito bem definidas e claras, conforme o estabelecido na

ordem jurídica vigente. Desta forma, há necessidade de conhecer as capacitações e

limitações de cada ator público, bem como deve ser desenvolvida uma mentalidade

de cooperação mútua. Cabia ao CCDA realizar essa integração e empregar os

diversos meios na sua destinação apropriada, centralizando os esforços.

Desta forma, a atuação dos CDA aumentou a integração e contribui para o

emprego eficiente das diversas tropas dentro de suas esferas legais de atuação.

Assim, o emprego precipitado e incorreto do aparato militar foi evitado. Isso ficou

evidente em diversas ocasiões, em que a Força de Contingência esteve pronta para

atuar em operações de controle de distúrbios. Porém, em todos os casos os OSP

foram capazes de manter o controle da situação. Em alguns casos foi necessário

ceder munição menos letal para tropas de Polícia Militar. Tendo seu suprimento

assegurado pelos canais de comando dentro das estruturas de coordenação dos

25 Foi a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em junho de 1992, em que o Exército foi responsável por apoiar os OSP na segurança pública.

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Grandes Eventos, as PM conseguiram cumprir suas missões, evitando o emprego

prematuro das Forças Armadas.

Outro reflexo é a disponibilidade de equipamentos para controle de distúrbios

(armas menos letais) para empreender respostas graduais às ameaças enfrentadas.

Isso permitiu estabelecer regras de engajamento mais adequadas ao tipo de operação

em ambiente urbano com a presença de população, contribuindo para as

demonstrações de força e proporcionando maior proteção à tropa.

Esses equipamentos associados a estratégia da dissuasão26 constituem

importante medida no uso progressivo da força, capacitando a tropa a dissuadir a

força adversa. Equipamentos lançadores de água, blindados, gás lacrimogêneo, cães

de guerra, elementos hipomóveis, granadas de efeito moral, munição de borracha,

dentre outros, são meios que contribuem para essa dissuasão, reduzindo os efeitos

letais do uso da força para níveis de dispersão e incapacitação do oponente e

reduzindo os danos colaterais para a população civil.

Pode-se elencar ainda como reflexo o assessoramento jurídico para emprego

da Força Terrestre nas operações de GLO que foi de fundamental importância, sendo

extremamente válida a realização de instruções específicas sobre o amparo legal e o

estabelecimento da DPJM em apoio aos CDA. Essa assessoria é o suporte legal para

que os comandantes possam tomar as decisões amparados e possam saber o que

podem ou não fazer em situações mais complexas, evitando que sejam cometidos

quaisquer tipos de excesso de poder e outros crimes previsto no ordenamento jurídico.

Pode-se, também, destacar, que as grandes inovações da tecnologia da

informação, como computadores, internet, celular, redes sociais, smartphones,

tablets, o registro das operações pela mídia e pela população são largamente usadas

para influenciar a opinião pública e para causar prejuízo a imagem das FA. Assim,

como reflexo o EB nos Grandes Eventos empregou filmadoras e máquinas

fotográficas para o registro das operações que poderão servir como provas em

possíveis processos judiciais futuros.

Pode-se, ainda, destacar como reflexo a discussão sobre a Lei do Abate,

projeto do Senador José Medeiros, do partido Podemos do Mato Grosso, cria uma

espécie de “legítima defesa da sociedade” e transforma o ato de portar uma arma de

26 Dissuação: Atitude estratégica que, por intermédio de meios de qualquer natureza, inclusive militares, tem por finalidade desaconselhar ou desviar adversários, reais ou potenciais, de possíveis ou presumíveis propósitos bélicos. (MD35-G-01 GLOSSÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS, 2007, p. 84)

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uso restrito (ainda que ela não esteja em uso) em motivo suficiente para que a pessoa

seja “abatida”. Tal procedimento busca resguardar a ação policial no enfrentamento

diário ao crime organizado. Com a ampla difusão na mídia de imagens de APOP,

portando armas ostensivamente, a tropa muitas vezes se depara com a necessidade

de neutralizar esses APOP, sem o devido amparo, tal ação pode ser prejudicial. O

embate entre os direitos humanos e a segurança pública não podem ser uma amarra

ao cumprimento do dever para o militar, cabendo aos legisladores solucionarem esse

impasse em prol da segurança da sociedade.

Por último, um reflexo importante foi o retorno, para a esfera da jurisdição

castrense, dos crimes dolosos contra a vida de civis cometidos por militares federais,

conforme a Lei n.º 13.491/2017 que alterou o art. 9º do Código Penal Militar.

Doravante, os delitos “dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças

Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados

no contexto: “I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: a) Lei nº. 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica; b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; c) Decreto-Lei nº. 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar; e d) Lei nº. 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.” (Lei nº 13.491/2017)

Atualmente existe um ordenamento jurídico bem amplo que vem amparando o

emprego do EB em missões de GLO, conforme estudado no capítulo 4. No entanto, a

questão dos homicídios dolosos cometidos contra civis em operações militares e a

ação letal contra criminosos que portem armas de uso restrito ostensivamente, mesmo

sem fazer uso, continuam a preocupar os comandantes militares.

O desafio do EB, bem como para as demais forças singulares, era modificar o

instrumento previsto nos art. 9 e 82 do Código Penal Militar (CPM), especialmente

após a modificação pela Lei n° 9.299, de 07 de agosto de 1996 (Lei Hélio Bicudo).

Esses artigos estabelecem, entre outros aspectos, que os crimes dolosos contra a

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vida, cometidos pelo militar em serviço, ou não, contra um civil serão da competência

da justiça comum em tempo de paz.

Essa modificação possibilita que o julgamento de homicídios dolosos cometidos

por militares durante operações seja realizado pela Justiça Militar, mais apropriada

para julgar um militar em atividade. A razão não pode ser encarada como

corporativismo, mas reside no fato de que esse foro tem conhecimento das

especificidades e peculiaridades da carreira das armas, permitindo uma melhor

aplicação da justiça.

Conclui-se parcialmente que a atuação das FA nos Grandes Eventos foi

benéfica para o País e consubstanciou a necessidade de reformular o aparato jurídico

para emprego do estamento militar na segurança pública. Essa regulamentação é

essencial, a fim de que as operações se desenvolvam da forma mais tranquila e legal

possível, buscando atender aos postulados constitucionais, à defesa dos poderes

constitucionais e à segurança interna e externa, mas amparando o uso da força

quando necessário para o cumprimento da missão.

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8 CONCLUSÃO O Estado passou a receber ajuda federal na área da segurança pública, durante

os eventos sensíveis de envergadura mundial a partir de 1992. Durante a ECO-92, o

aparato de segurança montado pelo Exército Brasileiro foi o grande responsável pelo

aumento da percepção de segurança na capital carioca. As Forças Armadas, em

especial o Exército Brasileiro, têm participado ativamente dos principais eventos

críticos nacionais que demandam a Defesa e Segurança. Mas, o que era para ser

ação episódica, com o decorrer dos anos, tornou-se mais frequente, passando a

esfera federal a receber recorrentes solicitações dos governadores, em especial o

carioca, para apoio na área da segurança pública. Essa demanda fez crescer de

importância o aparato legal para emprego das FA e o correspondente amparo da tropa

nas operações de GLO.

Quantos aos aspectos conceituais, este trabalho apresentou os conceitos mais

relevantes para a compreensão da atuação do Exército na segurança pública durante

os Grandes Eventos. O referencial teórico apresentou a terminologia empregada

atualmente pelo Governo, Forças Armadas e juristas a respeito do assunto em tela.

Na sequência, foi apresentado a definição de Grandes Eventos e como o Brasil

se preparou para realizar esses eventos de vulto entre 2012 e 2016, empregando

todos os seus recursos para prover a Defesa e Segurança.

Não restaram dúvidas quanto a legalidade do emprego das FA nos Grandes

Eventos, como visto, à previsão no art. 142 da Constituição Federal e, depois,

devidamente regulamentada por meio da Lei Complementar nº 97/99 (por sua vez

alterada pela Lei Complementar nº 117/04), a atuação na Segurança Pública, em

situações onde seja necessária a garantia da lei e da ordem, é perfeitamente

condizente com o ordenamento jurídico pátrio. Nesse caso, concede-se poder de

polícia aos integrantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos mesmos moldes

que para as Polícias Militares. Porém, para tal, é necessário que a atuação das Forças

Armadas seja pontual, com data de início e término, bem como a definição explícita

do local onde essas forças atuarão conforme decreto presidencial.

Verifica-se, também, que os manuais ensinam que nas ações de GLO se exige

das FA atuação efetiva nos limites dos quatro pressupostos básicos — melhorar,

conter, dissuadir e destruir —, o que demanda adestramento específico desse novo

soldado que vai atuar nesse espectro específico da ação militar. A atuação das FA em

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GLO deve restringir-se aos dois primeiros estágios do planejamento — estratégico e

tático—; apenas em última instância devem ser empregadas em operações onde há

ou pode haver confronto armado. Na ação de GLO, as FA detêm poder e, como tal,

coatividade, violência legítima e autoridade, desde que o seu emprego observe a lei e

as condições por ela impostas para que atuem no cenário do conflito. O emprego das FA em ações de GLO somente pode ser deferido em situações especialíssimas em que haja grave comprometimento da ordem social. Mesmo assim, depende de

autorização expressa do Presidente da República e de solicitação dos presidentes

dos Poderes da República ou do chefe do Poder Executivo da unidade federativa

requisitante, neste caso, sempre que o efetivo das polícias militares e civis for

declarado indisponível, inexistente ou insuficiente ou houver estado de comoção

social, ameaça de lesão ou grave lesão à ordem civil e à normalidade das instituições

democráticas e aos poderes constituídos.

Em continuidade a pesquisa, foi apresentada a atuação do Exército nos

Grandes Eventos, destacando as tarefas que demandaram o emprego da FoCon nas

ações de GLO. Verificou-se a importância do assessoramento jurídico na confecção

de regras de engajamento que fossem capazes de permitir o uso da força dentro de

um emprego em situação de normalidade, garantindo a liberdade de ação necessária

a condução das operações, respeitando os princípios da Legalidade,

Proporcionalidade, Moderação e Conveniência.

Como visto, a determinação presidencial para emprego das FA respaldava à

atuação do EB na segurança pública em apoio aos OSP, autorizando o emprego da

tropa em locais determinados e com prazos fixos.

Continuando a pesquisa, foram apresentados os reflexos dos Grandes Eventos

para a adequação do Exército no que tange ao uso da força em área urbana, em meio

ao povo e com forte difusão das ações pela imprensa. Foi possível verificar a

importância das operações interagências na orientação do esforço e aproveitamento

das capacidades de cada elemento empregado.

Importante salientar a necessidade de adequação da legislação em vigor para

suplantar lacunas que existem nos marcos legais. A apresentação de termos,

protocolos e normas de ajuste de condutas, fruto de pesquisa em relatórios do EMCFA

e COTER vieram enriquecer a pesquisa e apresentar essa nova forma de emprego,

mesmo que temerária, do estamento militar na segurança pública.

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Ainda que a CFRB/88 e as LC nº 97/99, 117/2004 e 136/2010 legitimem a

presença das tropas nos cenários urbanos, a ação do Exército não pode ser, jamais,

a do confronto, pela só-razão de que nessas ações os militares atuam sem o poder

que os caracteriza como soldados e que os distingue do policial militar: o poder de

matar. Como não se pode admitir que o militar do Exército aja como meio-soldado, já

que não pode atirar para matar, o seu emprego deve ser, apenas, em ações de defesa de perímetro e de caráter meramente dissuasório, e tão-só nas duas

etapas iniciais desse processo de emprego militar, isto é, na preparação e na logística,

mas jamais nas de operação e de confronto.

É por esse entendimento que o emprego das FA em um ambiente interagências

possibilitou a atuação eficiente e dentro de um quadro legal pera emprego das

capacidades militares em apoio aos OSP, evitando o uso ilegal da força.

A hipótese aventada neste trabalho do aumento do emprego do Exército na

segurança pública em Operações de Garantia da Lei e da Ordem, que caracterizam-

se como operações de “não guerra”, e a necessidade de adequar a legislação a fim

de conferir liberdade de ação no uso da força de forma legal, mas suficiente para

cumprir os objetivos políticos propostos, foi confirmada.

Atualmente, diversos dispositivos (leis) procuraram melhor disciplinar essa

missão constitucional, sendo responsáveis por uma maior participação das FA nos

eventos de segurança pública, já que permitiram aos governos dos estados, após

reconhecerem deficiências no setor de segurança, solicitar o apoio Federal em Op

GLO.

Ao receber atribuições subsidiárias de policiamento e combate ao crime

organizado, em ambiente urbano, com presença da população, com forte difusão das

ações pela imprensa e o engajamento seletivo de ONG de direitos humanos com viés

político, os membros das Forças Armadas são investidos de importante parcela do

poder de polícia de segurança e precisam do devido amparo para agir e empregar a

força de forma legal e suficiente para cumprir a missão.

Nesse contexto, a crescente importância das questões relacionadas à

Dimensão Humana remete planejadores e decisores à questão da legitimidade. Ela

envolve o controle da narrativa (percepções) e a produção de reflexos no nível de

aceitação das sociedades, quanto à necessidade da ação militar para a solução de

conflitos. Portanto, a legitimidade constitui-se em um importante fator que pode

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influenciar a liberdade de ação dos comandantes em todos os níveis, devendo ser

constantemente buscada. (EB20-MC-10.213, 2014, p. 21)

Verificou-se a questão da assimetria jurídica quando analisamos o emprego

das Forças Armadas na segurança pública. Segundo Vitor Hugo (2018) a assimetria

se refere ao Estado em sua atuação policial, que deve respeitar os limites da Lei; e os

bandidos, por definição e por óbvio, não. Os agentes do Estado, quando atuando no

esforço da segurança pública, possuem limites legais que precisam ser respeitados,

mas esse fator impõe uma série de restrições que acabam por impactar a liberdade

de ação dos responsáveis e, por consequência, dificultam a própria obtenção de

resultados mais concretos nas operações.

Entre as inúmeras soluções possíveis, destacou-se a necessidade de

reformular determinadas normas jurídicas a fim de implementar regras de

engajamento mais flexíveis. Essas regras são as normas que regulam o emprego dos

militares “na ponta da linha”, detalhando o que pode ou não ser feito. O General

Heleno, ex-comandante da Missão das Nações Unidas para a Estabilização no Haiti,

e outros especialistas têm defendido publicamente, entre outras medidas, que a lei

deveria permitir ação letal do Estado sobre criminosos que portem armas longas

ostensivamente em áreas conflagradas, como o Rio de Janeiro, sob intervenção

federal desde fevereiro de 2018.

Esta pesquisa contribui para ampliar a discussão sobre o tema do uso da força

pelas Forças Armadas na segurança pública, particularmente quanto à ampliação da

participação da Força Terrestre nas missões de segurança pública. Os reflexos

apresentados, longe de ser a voz da verdade, objetivam mostrar as necessárias

adequações realizadas pelo Exército a fim de cumprir a missão e a necessidade do

Governo Federal de modificar a legislação para salvaguardar o emprego da Força.

Fruto do constante emprego das FA e o empenho do EMCFA, o esforço federal

tem tomado medidas para facilitar e melhor amparar a atuação da tropa. Nesse

sentido, foi lançada a END e leis complementares direcionadas a esse assunto têm

sido promulgadas, trazendo diretrizes e legitimidade a esse novo modus.

A discussão deve ser mantida e se possível intensificada. Para que se chegue

a soluções inovadoras que venham a propiciar o devido amparo para a tropa nas

ações de GLO tão recorrentes na atual crise brasileira.

Conclui-se que a legalidade é fator preponderante para garantir a liberdade de

ação necessária ao uso da força para o cumprimento da missão. Que essa legalidade

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demanda das leis que amparam o emprego das FA. Desta forma, o legislador deve

prover a segurança jurídica necessária as FA quando empregadas para garantir a

segurança pública.

Constata-se, ainda, que a legalidade está diretamente ligada a dimensão

humana27, que é um fator que influencia nas operações militares, como por exemplo,

a opinião pública e a mídia que tem condições de permitir, restringir ou impedir a

liberdade de manobra das tropas.

Por fim, pode se inferir que o amparo jurídico para emprego do EB nas

operações de GLO necessita de adequação a fim de possibilitar maior liberdade de

ação nas operações que requerem o uso da força, como se viu na modificação do foro

para homicídios dolosos cometidos por militares em atividade militar.

As FA destinam-se a cumprir a missão que a nação brasileira lhes outorgou. E

devem cumpri-la bem, com eficácia e nos exatos limites da lei.

Cabe, portanto, aos legisladores proporcionar-lhes essa segurança legal. Um

comandante tem que estar seguro sobre o que pode e o que não pode determinar a

seus subordinados.

27 A dimensão humana compreende os elementos relacionados às estruturas sociais, seus comportamento e interesses, normalmente geradores de conflito. Nesse contexto, a análise do Terreno Humano – agregado de características socioculturais existentes em um determinado ponto no tempo e no espaço geográfico – adquire a mesma relevância da análise do terreno físico. (EB20-MC-10.213, 2014, p. 2-3)

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