obrigaÇÕes
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Introdução ao Direito das Obrigações. Trata-se de conceitos básicos referentes à matéria.TRANSCRIPT
OBRIGAES Clarissa Gonalves Vido
Obrigao, em um sentido estrito, significa o prprio dever imposto ao devedor; em sentido amplo, a prpria relao jurdica obrigacional. A doutrina, ainda, diferencia Schuld (dbito) de Haftung (responsabilidade).
Conceito
a relao jurdica transitria , estabelecendo vnculo jurdico entre duas partes (credor e devedor), cujo objeto uma prestao pessoal, positiva ou negativa, garantindo o cumprimento, sob pena de coero judicial.
O direito das obrigaes consiste no conjunto de normas e princpios que disciplina a relao jurdica pessoal, vinculativa, do credor ao devedor.
O direito real, ao contrrio da obrigao, tem eficcia erga omnis.
Obrigao propter rem
Obs.: a denominada obrigao propter rem (tambm chamada de obrigao in rem, ob rem ou obrigao real) um tipo especial hbrido de obrigao, com caracterstica real e pessoal, na medida em que vincula-se a uma coisa, acompanhando-a, a exemplo da obrigao de pagar taxa condominial. Resp. 846187/SP.
A obrigao propter rem no se confunde com a obrigao com eficcia real. Em sua essncia, trata-se de uma obrigao pessoal como qualquer outra mas que, em virtude do seu registro, nos termos da lei, passa a ter uma oponibilidade erga omnis. Ex.: art. 8 da lei do inquilinato.
Caractersticas principais da obrigao
Transitoriedade
Vnculo jurdico entre as partes
Carter patrimonial
Prestao positiva ou negativa.
Disciplina
Relaes de intercmbio (negociais)
Responsabilidade civil
Enriquecimento sem causa
Elementos essenciais da obrigao
Dbito (Schuld) prestao a ser espontaneamente cumprida pelo devedor
Responsabilidade (Haftung) sujeio que recai sobre o patrimnio do devedor como garantia do direito do credor.
So elementos essenciais da obrigao o dever de prestar sob pena de responsabilizao patrimonial.
Se h o cumprimento voluntrio da obrigao, ainda assim se verifica a existncia do elemento responsabilidade, mas em seu carter latente, preventivo e coercitivo. Dbito e crdito nascem espontaneamente, mas no mundo ftico temos dois momentos distintos. A responsabilidade s se manifesta depois do descumprimento voluntrio da obrigao.
Excees regra:
Dvida sem responsabilidade
Responsabilidade sem dvida atual
Elementos da relao obrigacional
Sujeito: credor (pode exigir determinado comportamento) e devedor (deve cumprir a obrigao) em posies contrapostas.
PJ ou PF.
Pode ser CREDOR o absolutamente incapaz.
Sujeitos sem personalidade
Sujeito coletivo
Objeto: prestao. Tem sempre contedo econmico ou patrimonial. Consiste em uma conduta humana de fazer ou no fazer.
Objeto da obrigao: prestao
Objeto da prestao: bem da vida
A prestao deve ser revestida dos seguintes elementos:
Licitude
Possibilidade fsica e jurdica
Determinabilidade
Patrimonialidade
Vnculo: elemento abstrato. Elo que une credor e devedor em posies contrapostas.
Esto compreendidos na relao bsica sujeitos contrapostos, vinculados por um liame que permite a exigibilidade da prestao pactuada.
Fontes da obrigao (Fato jurdico de onde emerge a relao obrigacional)
A classificao clssica das fontes, derivada do pensamento de Gaio, reconhecia quatro tipos de fontes das obrigaes.
Contrato
Quase-contrato: atos negociais que no configuram contrato e criam obrigao. Ex.: Promessa de recompensa.
Delito: ilcito doloso.
Quase-delito: ilcito culposo.
Classificao moderna
Mordernamente, a ttulo de sugesto doutrinria, so fontes das obrigaes:
Lei: fonte mediata de toda obrigao. (Causa de todas as relaes jurdicas)
Atos negociais (contrato, sobretudo; promessa de recompensa; ttulo de crdito)
Atos no negociais (vizinhana)
Ato ilcito: gera responsabilidade.
Entre a lei e a obrigao propriamente dita h sempre um fato que concretiza o pressuposto da norma. Portanto, ainda que a lei seja a fonte primria das obrigaes, necessrio que exista no plano concreto um fato que enseje a sua aplicao.
Crtica s fontes da obrigao. Fatos jurdicos, lato senso, podem gerar a obrigao, independentemente da vontade humana.
Estrutura
So elementos da relao obrigacional:
Elemento ideal ou imaterial (para alguns autores, espiritual): o prprio vnculo abstrato que une o credor ao devedor
Elemento subjetivo: sujeitos que devem ser determinados ou ao menos determinveis. Admite-se a indeterminabilidade subjetiva do credor ou do devedor, desde que relativa ou temporria.
Elemento objetivo: prestao, que objeto de toda e qualquer obrigao. Prestao a atividade do devedor satisfativa do interesse do credor.
Lcita
Possvel
Determinada ou determinvel
Em geral, as prestaes tm contedo econmico; mas, a doutrina (Pontes de Miranda, Paulo Lbo, Slvio Venosa) admite situaes excepcionais de prestao sem contedo econmico, a exemplo do dever de enterrar o morto como ele estabelecera em vida.
Art. 398, CC de Portugal.
Promessa de recompensa: o sujeito ativo (credor) relativa e temporariamente indeterminado, mas determina-se to logo satisfeita a proposta que deu ensejo promessa.
Obrigao propter rem: o sujeito passivo (devedor) pode ser indeterminado. O pagamento da taxa condominial cabe a quem estiver de posse de um imvel, seja ele quem for.
Obrigaes ambulatrias: so aquelas em que pode haver a variao dos sujeitos.
Especificidade do regime jurdico
Obrigaes negociais: tm como causa um negcio jurdico, praticado no mbito da autonomia privada.
Responsabilidade civil: tem como causa o ato lcito ou ilcito e geram a obrigao de indenizar.
Enriquecimento sem causa: tem como causa o aproveitamento de bens e direitos e geram a obrigao de restituir o acrscimo patrimonial indevidamente obtido.
Classificao bsicas das obrigaes
Com base no critrio das obrigaes, estas podem ser positivas ou negativas.
Positivas: dar coisa certa e coisa incerta e fazer.
Negativas: no fazer.
A obrigao de dar aquela que tem por objeto prestao de coisa. O verbo dar pode ter o sentido de transferir propriedade, transferir posse ou restituir a coisa.
Obrigao de dar coisa certa
As obrigaes de dar coisa certa, reguladas a partir do art. 233 so aquelas cujo objeto da prestao determinado, individualizado.
Art. 233, 234. LER
A obrigao de dar coisa certa abrange os acessrios dela ainda que no mencionados, salvo se o contrrio resultar do ttulo (contrato) ou das circunstncias do caso.
Art. 234 Se, no caso do artigo anterior, a coisa se perder sem culpa do devedor (da coisa), antes da tradio (entrega), ou pendente uma condio suspensivo, fica resolvida a obrigao para ambas as partes.
Se ficar demonstrado que a coisa certa se perdeu por culpa do devedor da coisa, responde-se pelo equivalente + perdas e danos.
Quando h culpa do devedor, haver obrigao de pagar perdas e danos.
No apenas para as obrigaes de dar coisa certa, mas especialmente para elas deve-se aplicar a regra de ouro do art. 313 do cdigo civil.
Art. 313, CC: O credor no obrigado a receber prestao diversa da que lhe devida, ainda que mais valiosa.
A obrigao de dar coisa incerta, regulada a partir do art. 243, aquela em que a coisa indicada apenas pelo gnero e pela quantidade. Ex.: entregar 100 sacas de arroz. (Alguns autores criticam a dico legal da palavra gnero, considerando-a muito vaga)
V-se que a indeterminao da coisa relativa e temporria, uma vez que a individualizao da coisa ser feita no momento da entrega (tradio). Em regra, quem faz a escolha da coisa quando da individualizao o devedor. Art. 244, cdigo civil.
Art. 244, CC. Nas coisas determinadas pelo gnero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrrio no resultar do ttulo da obrigao; mas no poder dar a coisa pior, nem ser obrigado a prestar a melhor. (Isso significa que a escolha ser feita pela mdia.)
Obs.: o ato de individualizao da coisa incerta para efeito de pagamento (escolha) denominada concentrao do dbito ou da prestao devida.
O cdigo civil, no art. 246, estabelece que o gnero no perece, de maneira que o devedor da coisa incerta, antes da escolha, no pode pretender se eximir alegando caso fortuito ou fora maior. Antes da escolha no poder o devedor entregar perda ou deteriorao da coisa, pois o gnero no perece, mesmo em caso fortuito ou fora maior. No possvel alegar perecimento do gnero. Pondera-se, entretanto, que se o gnero for limitado na natureza a alegao de caso fortuito ou fora maior ser possvel.
Obrigao de Fazer
A obrigao de fazer aquela que tem por objeto a prestao de um fato, podendo ser personalssima (infungvel) ou no personalssima (fungvel).
A obrigao de fazer, quando culposamente descumprida, pode gerar a obrigao de pagar perdas e danos, sem prejuzo de eventual tutela jurdica especfica.
Art. 247. Incorre na obrigao de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestao a ele s imposta, ou s por ele exeqvel.
Obrigao de no fazer
A obrigao de no fazer tem por objeto uma prestao negativa, um comportamento omissivo do devedor, e est regulada nos artigos 250 e 251 do cdigo civil.
Art. 250. Extingue-se a obrigao de no fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossvel abster-se do ato, que se obrigou a no praticar.
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja absteno se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaa, sob pena de se desfazer sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Pargrafo nico. Em caso de urgncia, poder o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorizao judicial, sem prejuzo do ressarcimento devido.
Ex.: obrigao de no construir acima de determinada altura; obrigao de no concorrncia.
A obrigao de no fazer pode ser temporria, e descumprida quando o devedor FAZ aquilo que se obrigou a no fazer CULPOSAMENTE.
Obs.: a problemtica da execuo das obrigaes de dar, fazer ou no fazer tema que toca a grade de direito processual civil.
Emilio Betti, em sua insupervel obra Teoria Geral das Obrigaes observa uma crise cooperao entre credor e devedor, especialmente ao longo sculo XX. As partes, na relao obrigacional, ainda que com interesses divergentes, devem atuar sempre na perspectiva da eticidade. Neste contexto, luz da boa f objetiva, avulta a importncia do instituto do duty to mitigate com o propsito de coibir abusos.
Trata-se de um importante instituto tambm conhecido pela expresso dever de mitigar. Por meio dele, impe-se ao prprio credor (titular do direito) a obrigao de, sempre que possvel, atuar para mitigar a situao de prejuzo experimentada pelo devedor; no Brasil, foi pioneiro o estudo da prof. Vra Jacob de Fradera, havendo inclusive aplicao pelo prprio STJ (Resp. 758518/PR).
Se ficar provado que o autor, em sendo possvel, poderia atuar mitigando a extenso do dano, paga-se somente pela extenso do dano, uma vez que isso caracteriza abuso de direito.