oab-apostila direito internacional
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Direito InternacionalOAB
A SOCIEDADE INTERNACIONAL
→ O que é direito? É o conjunto de normas que visam regular a vida em
sociedade.
→ Sendo assim, a sociedade é uma premissa da existência do direito.
→ Para haver sociedade é necessário a pluralidade de pessoas
(coletividade), sendo necessária ainda a iteração desta coletividade.
→ Na sociedade internacional não existe um só Estado a se respeitas, mas
vários Estados que interagem. Por esse motivo existem as normas de
direito internacional para evitar guerras.
→ A guerra é um evento ser evitado pelo direito internacional, contudo é
ultima solução de conflitos.
→ As armas atômicas são armas de dissuasão.
→ Na sociedade internacional não há ninguém para diminuir a liberdade
dos Estados, os quais se autodenominam soberanos. O direito
internacional vem, pois, tentar diminuir a liberdade dos Estados e
resolver os conflitos entre eles.
→ A sociedade internacional é anárquica e descentralizada (anárquica
porque não tem governância central).
→ O direito internacional não emana de um único Estado Federativo.
→ A norma internacional deve ser aceita pelos Estados Soberanos.
→ O direito internacional não é cogente, pois, precisa de consentimento,
bem como não é erga omnes e sim inter partis.
CARACTERISTICAS DA SOCIEDADE INTERNACIONAL
1. Inexistência de autoridade superior – existência da soberania, só se
submetendo as regras de direito internacional se quiseram.
2. Princípio da horizontalidade dos Estados – os Estados não podem ser
considerados iguais.
3. Inexistência de representação – Toda vontade estatal só pode ser
manifesta pelo próprio sujeito do direito internacional (é direito
personalíssimo).
4. Princípio da Não intervenção – é vedado no direito internacional
intervir na vontade alheia, sob pena de vício de consentimento.
5. Inexistência de hierarquia entre normas de direito internacional – os
tratados têm a mesma força, a não ser que um tratado tenha os mesmos
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elementos motivadores e mesmos sujeitos. A lei interna não é causa da
exclusão da punibilidade do direito internacional.
6. Estagio Intermediário entre sociedade natural (luta de todos contra
todos) e sociedade de direito.
7. Direito Interno – Relação de subordinação – O direito internacional dá
relação de coordenação (relação jurídica).
CARACTERISTICAS QUE DIZEM RESPEITO AS SANÇÕES
INTERNACIONAIS
A Sanção Internacional só se aplicará por intermédio de outro país ou
grupo de países.
1. Precariedade do Sistema de Sanções, o qual existe, mas, por muitas
vezes é ineficaz, por falta de meios efetivos.
2. Inexistência de autoridade superior, motivo pelo qual a sanção encontra
limitação objetiva na sua efetivação.
FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL
1. Estados Soberanos (pluralidade de Estados Interagindo).
2. Auto determinação (o Estado escolhe sozinha o seu próprio destino) –
Constituição Federal – art. 4° - autodeterminação dos povos.
3. Normas que definam os conflitos e que os punam quando ocorrido
(fundamento finalístico do Direito Internacional) – Busca a paz e a
ordem na sociedade internacional.
4. Consentimento – as normas do direito internacional serão sempre
consentidas, nunca impostas.
a. Consentimento Criativo – Estrada em um tratado que ainda
não existe.
b. Consentimento Perceptivo – Entrada em um tratado que já
existe (Estados Aderentes).
5. Só as partes fiscalizam a aplicação do tratado, sendo obrigatório através
do Pacta Sunt Servanda - Os tratados têm força normativa entre os
Estados.
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FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL
São 09 as fontes, sendo 07 fontes consolidadas e 02 fontes não
consolidadas.
Fontes Consolidadas (art. 38 do Estatuto da Corte Internacional
de Justiça – CIJ). Categorias:
Fontes Principais:
1°- Tratado Internacional
2°- Costumes Internacionais
3°- Princípios Gerais do Direito Internacional
Fontes Auxiliares ou Acessórias:
1°- Doutrina internacional
2°- Jurisprudência internacional
Meios de loclupetamento e resolução de antinomias
(formas de integração do ordenamento:
1°- Analogia
2°- Equidade
Fontes não consolidadas: estão soltas no sistema. São:
1°- Decisões das Organizações Internacionais
2°- Atos Unilaterais.
FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL (continuação)
1) Tratados Internacionais:→ É fonte consolidada – artigo 38 do Estatuto da CIJ. → Só a partir do consentimento do país que vai fazer ou aderir o tratado
que se tornará para ele obrigatório, sob pena de sanção internacional dos outros Estados Signatários.
→ Após o consentimento terá efeito de lei. → Tratado = carta = protocolo = ato = convenção – tratado internacional
em sentido amplo.
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→ Não existe hierarquia entre tratados internacionais. → Concordata é uma forma de tratado internacional – uma das partes é a
Santa Sé e o objeto do tratado é sobre prática eclesiástica. → Tratado de Latrão – Itália reconhecendo a personalidade Jurídica do
Vaticano.
2) Costumes:→ Opinio Juris – O costume só será aceito juridicamente se houver a
prática reiterada, acompanhada de opinio juris (o costume cumprido por achar-se que é obrigatório).
→ O asilo político diplomático é um costume (proteção pela embaixada).→ O costume poderá ser Secundo Legi (segundo a lei), Prater Legi
(complementando a lei), ou Contra Legi (Contra a lei - não é fonte do direito, no máximo é fundamento para desuso).
3) Princípios Gerais do Direito Internacional:→ Nos princípios gerais do Direito Internacional, surge os direitos
humanos (regras que, independente de acordo devem ser respeitadas). → Os princípios gerais do Direito Internacional orientam a formação das
normas. → Gerações de direitos humanos:
1ª Geração – Direitos políticos. 2ª Geração – Direitos sociais, econômicos e culturais. 3ª Geração – Interesses difusos e coletivos. 4ª Geração – Direito humano da paz (e para alguns
doutrinadores o direito da bioética).
4) Doutrina Internacional:→ Pensamento dos estudiosos de relevância para o direito internacional.
5) Jurisprudência Internacional:→ É diferente de Precedente (único julgado que abre discussão sobre um
determinado assunto). → Jurisprudência é a decisão pacificada sobre um assunto com os
mesmos fundamentos. → Deve ser empregada com base na mesma orientação normativa, ou
seja, sempre tem que ter o mesmo fundamento normativo. → A jurisprudência internacional deve ser sempre originaria. → A jurisprudência internacional é empregada nos casos de tratados
multilaterais.
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→ É sempre endógena aos sujeitos do tratado. Só atinge ao tratado especificamente.
6) Analogia:→ É utilização de norma incidente a caso análogo ao caso concreto
desprovido de normas. → Só é aplicável se houver a anuência de todas as partes envolvidas no
litígio, ou seja, a CIJ não poderá aplicá-la livremente.
7) Equidade:→ Emprego do melhor sendo quando não há nenhuma norma análoga
para aplicar-se ao caso concreto. → Só é aplicável se houver anuência das partes (todas as partes
envolvidas no litígio). → CIJ não pode aplicá-la livremente.
8) Decisões das Organizações Internacionais:→ Todas as deliberações políticas ou jurídicas que se direcionem aos
seus membros. → Traz direitos subjetivos aos seus membros.
9) Atos Unilaterais:→ Atos que uma vez praticados devem ser assimilados pelos demais
países.→ É uma norma que o seu detentor pode realizar ou não (faculdade),
gerando direito subjetivo para o seu instituidor.
SUJEITOS DO DIREITO INTERNACIONAL
→ São os entes de direito internacional capazes de direitos e obrigações. → Pode ser classificado em duas fases, quais sejam:
1. Corrente Clássica: São sujeitos do Direito Internacional: Estados; Organizações Internacionais; Santa Sé (que é equiparada a Estado).
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2. Corrente Progressista “todo direito existe pelo homem e para o homem”: São sujeitos do Direito Internacional:
Individuo; Estados; Organizações Internacionais; Santa Sé (equiparada a Estado); Empresas Transnacionais (multinacionais – estão
presentes em vários países). Organizações não governamentais – ONGs (Greenpeace,
cruz vermelha, etc).
OBS.: *Outras coletividades = corrente progressista. * Empresas públicas não são sujeitos de direito internacional.
O ESTADO E SEUS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
Governo: Elemento Político do Estado. O Estado precisa de governo para ser criada, mas em alguns momentos poderá ficar sem governo (anarquia interna).
Território: Elementos físico do Estado. Não precisa ser estático ao longo de toda sua historia. Existem 06 formas de aquisição / perda do território. São elas:
1. Terra Nulio ou Descoberta (forma de aquisição) – só tem validade em relação ao planeta (só na crosta terrestre). OBS.: A Antártida- Pólo Sul não é possível de descoberta, pelo princípio da res comunis.
2. Terra Derelicta ou Terra Abandonada (forma de aquisição e perda) – Se o Estado abandonar parcela territorial própria, outro país poderá se apropriar daquele território.
3. Conquita (forma de perda e aquisição) – uso da força para se apropriar de território alheio. Hoje o direito internacional proíbe a conquista. Está proscrita, com “efeitos ex nunc”.
4. Cessão Gratuita (doação de território): forma de aquisição e perda.
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5. Cessão Onerosa (compra e venda): forma de aquisição e perda. É permitido, bem como o arrendamento de território estrangeiro (Ex.: Porto Rico).
6. Atribuição de Território: Quando uma Organização Internacional reconhece e determina a quem deverá pertencer parte de um território. É uma forma mais recente, ocorrendo através da autuação política da Organização Internacional. (Ex.: Em 1947 as Nações Unidas instituiu o Estado de Israel).
Povo / População: É elemento Humano do Estado.
o Povo – corrente progressista: Conjunto de indivíduos que
independentemente de sua situação geográfica está vinculado pela nacionalidade.
o População – corrente clássica: Conjunto de indivíduos que
residem no mesmo momento em determinado território.
Observações:o Alguns doutrinadores entendem a soberania como elemento
constitutivo do Estado (corrente minoritária). Contudo, a corrente majoritária da doutrina explica que a soberania é qualificadora do governo.
o O Estado tem duas fases existenciais para o Direito
Internacional: A reunião simultânea de governo, território, povo / população + fato exógeno (reconhecimento da sociedade internacional como novo Estado – reconhecimento excterno).
A NACIONALIDADE BRASILEIRA
→ É ligado ao povo.→ O conceito de povo é essencial para a caracterização da nacionalidade.→ Não pode existir um Estado que não atribua nacionalidade.→ Uma das finalidades é a proteção fora do país. → Cada Estado será livre para estabelecer as regras ou fixação da
nacionalidade. → O Direito Internacional procura evitar a apátria (inexistência de
nacionalidade). O Direito Internacional não admite a apátria. → Nacionalidade é um direito humano de 1ª geração.
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A NACIONALIDADE BRASILEIRA
→ A apátria é repudiada pelo Direito Internacional.
→ Jus Sanguinis: Vínculo com o sangue (ascendentes e descendentes).
É independente do local de nascimento.
→ Jus Solis: Vínculo de nacionalidade como território / país (não leva
em conta a hereditariedade).
→ O Brasil adota o jus solis e o jus sanguinis (critério misto).
→ Há um tratado internacional onde determina que a criança apátrida
terá a nacionalidade de sua mãe (apenas 19 países aderiram a este
tratado).
→ Como a nacionalidade é direito fundamental, para evitar a apátria, os
países deverão se utilizar do critério jus solis. O nascido em um
determinado país será considerado de lá sua nacionalidade por toda a
comunidade internacional, ainda que aquele país não a reconheça
(Segundo a Doutrina).
→ Heimatlos = apátrida.
→ A Constituição Federal, em seu artigo 12 regulamenta a nacionalidade
brasileira, a dividindo em originária e derivada.
i. Originária: São os brasileiros NATOS, ou seja, aqueles
que receberam a nacionalidade brasileira no momento
do seu nascimento.
1. Art. 12, I Constituição Federal:
a. Alínea a – Todos os nascidos no Brasil
serão considerados brasileiro, salvo os
filhos dos estrangeiros a serviço do seu
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estado, excluindo-se, pois, a nacionalidade
brasileira (critério do jus solis).
OBS.: Pai é mãe devem ser estrangeiros a
serviço de seu Estado.
EX.: Pai e mãe argentinos a serviço do
Uruguai no Brasil. O filho deles nascido no
Brasil é brasileiro.
b. Alínea b – filho de pai ou mãe brasileiros,
nascido no estrangeiro terá nacionalidade
brasileira (critério do jus sanguinis).
OBS.: A criança é registrada no consulado
(certidão provisória) e quando voltar ao
Brasil deve homologá-la no cartório do 1°
ofício de onde tiver seu domicilio.
c. Alínea c – Filho de pai ou mãe brasileiros,
nascido no estrangeiro terá a nacionalidade
brasileira caso venha a residir no Brasil e
opte a qualquer tempo pela nacionalidade
brasileira (critério do jus sanguinis).
OBS.:
*Optar pela nacionalidade é apenas requerer
que seja reconhecida sua nacionalidade
brasileira. A nacionalidade brasileira
acompanha a criança desde o seu
nascimento, mas será somente ativada
quando requerer o reconhecimento de sua
nacionalidade.
*Cabe apenas para o primeiro grau (filho),
devendo estar morando no Brasil e não é
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automática, ou seja, há a necessidade de se
fazer a opção, ou seja, o requerimento.
*O requerimento é procedimento formal de
opção de nacionalidade, não é
administrativo e sim judicial.
*A competência para julgar os requerimento
será da JUSTIÇA FEDERAL DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA.
*O efeito da sentença será
DECLARATÓRIO, com efeito EX TUNC
(retroage a data do nascimento).
* STF – a opção é personalíssima (não cabe
representação ou assistência).
* A Lei de Registros Públicos estabelece o
registro provisório do menor de 18 anos (vez
que não cabe representação ou assistência
para o requerimento), que valerá até os 18
anos e não vai suprir a necessidade de
requerimento formal, com sentença judicial,
após esta idade.
ii. Derivado: São os brasileiros naturalizados, ou seja, os
estrangeiros que, preenchendo determinados requisitos
pretendam se tornar brasileiros.
1. O processo de naturalização é administrativo,
perante órgãos do Ministério da Justiça.
2. A naturalização, via de regra, muda a
nacionalidade (passa a ser parte do povo
brasileiro).
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3. É vedado a lei infraconstitucional estabelecer
distinções entre brasileiros natos e naturalizados
(só a Constituição Federal pode).
4. Para estrangeiros (não naturalizados) poderá existir
diferenciação do brasileiro (nato ou naturalizado)
em lei infraconstitucional.
5. Hipóteses de naturalização: pode ser
Extraordinária ou Privilegiada (ordinária):
a. Extraordinária: Acontece quando o
estrangeiro reside no Brasil a pelo menos 15
anos ininterruptos e comprova que nunca
sofreu condenação penal.
OBS.:
*O requerimento é administrativo.
*Se cumprir todos os requisitos o Brasil é
obrigado a naturalizar (é direito liquido e
certo de quem pede).
*Não pode ter condenação penal alguma,
independentemente de reabilitação.
b. Privilegiada / Ordinária: É direcionada
para os Lusófonos (nascidos em país cuja
língua oficial seja o português).
i. Requisitos:
1. 1 ano de residência no Brasil,
de forma ininterrupta.
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2. Idoneidade moral.
3. Demais requisitos exigidos
em lei.
*OBS.: Não é decisão vinculada – é de
natureza discricionária – pode ter o pedido
rejeitado mesmo que presentes todos os
requisitos.
a. Diferenças
1) Entre Brasileiros (natos e naturalizados) e Estrangeiros: Podem
haver diferenciações na Constituição Federal ou ainda em Lei
infraconstitucional.
2) Entre Brasileiros Natos e Brasileiros Naturalizados: Apenas as
diferenças contidas na Constituição Federal (Emendas Constitucionais
podem trazer novas diferenciações). A Lei infraconstitucional não
pode trazer diferenciações; se houver serão inconstitucionais.
a. Art. 5°, inciso LI: Brasileiros natos não podem ser extraditados
e os brasileiros naturalizados, em regra, também não poderão,
salvo as exceções deste artigo.
“nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em
caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de
comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, na forma da lei”
b. Art. 12 § 3°: Cargos privativos a brasileiros natos (o
naturalizado não pode exercê-los):
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OBS.:
*Governador de Estado pode ser naturalizado.
*Vice presidente do senado pode ser naturalizado (interpretação
restritiva da Constituição Federal).
*Os 11 ministros do STF precisam ser brasileiros natos.
*Os ministros do STJ podem ser naturalizados.
*Cargos do exercito acima de tenentes são considerados oficiais
(sargento é praça).
§ 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 23, de 1999)
c. Art. 89, III, Constituição Federal
O conselho da República é órgão superior de consulta do
Presidente da República e dele participam:
I – O vice presidente da república;
II – O presidente da câmara dos deputados;
III – O presidente do senado federal;
IV – Os lideres da maioria e da minoria na câmara dos
deputados;
V – Os lideres da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI – Os ministros de justiça;
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VII – Seis cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos de
idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois
eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos
Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a
recondução.
d. Art. 222 - Constituição Federal: “A propriedade de empresa
jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é
privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10
anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as eis brasileiras e
que tenham sede no país”.
Perda da Nacionalidade – Art. 12 § 4° Constituição Federal.
o Brasileiro Naturalizado: Através de sentença judicial que o
considere nocivo ao Brasil.
o Brasileiro nato e naturalizado: Aquisição de outra
nacionalidade.
o Exceções à perda da nacionalidade (ainda que adquiridas
novas nacionalidade:
Quando há reconhecimento de nacionalidade originária.
Quando o brasileiro se naturalizar em outro país como
condição de permanência ou exercício dos seus direitos
civis (a condição – imposição – deve vir do Estado).
OBS.: Só se perde a nacionalidade nesta hipótese depois do
devido processo administrativo, se encerrando com um
DECRETO PRESIDENCIAL. Não é automática.
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o Uma vez perdida a nacionalidade poderá voltar a ser
brasileiro?
Posição Minoritária (Alexandre de Moraes): Só poderá
através de processo administrativo de naturalização.
Posição Majoritária: Deverá encaminhar processo
administrativo ao Presidente da República requerendo
que seja restabelecida a situação anterior.
OBS.: Nos casos de perda da nacionalidade por sentença
judicial só poderá voltar a ser brasileiro através de processo
administrativo de naturalização.
***IMPORTANTE: A nacionalidade originária é sempre
um Soldado de Reserva. Se perder a nacionalidade por
adquirir outra e perder esta segunda, voltará a ter a primeira
(será brasileiro nato). Portanto, pode-se perder a
nacionalidade, mas nunca será definitivamente.
b. Estatuto da Igualdade (quase nacionalidade):
→ Ocorre entre o Brasil e Portugal.
→ Art. 12 § 1° Constituição Federal – Equiparação de fato e recíproca de
Direitos como se nacionais fossem (adquire direitos dos naturalizados).
→ Serve para fazer com que o português no Brasil e o brasileiro em
Portugal (a requerimento destes) sejam considerados como se
naturalizados fossem, sem se naturalizar (continua com a nacionalidade
originária).
→ Só poderá ocorrer se houver reciprocidade (de fato) entre Brasil e
Portugal.
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→ Poderá votar e ser votado, não podendo, contudo, exercer os cargos
privativos à brasileiros natos.
→ A equiparação é dada em dois níveis distintos, são eles:
1°. Quanto aos direitos civis;
2°. Quanto aos direitos políticos (há o requisito de estar
domiciliando no País há pelo menos 03 anos).
→ É direito personalíssimo.
→ Não se perde a nacionalidade originária com a equiparação.
CONDIÇÃO JURÍDICA DOS ESTRANGEIROS
→ Português equiparado é estrangeiro.
→ Estrangeiro são todos os não brasileiros.
→ Para vir ao Brasil precisa de passaporte.
→ Todo país tem liberdade para estabelecer quais condições para que o
estrangeiro possa entrar em seu território.
→ O direito internacional preconiza que os estrangeiros devem ser
tratados iguais (contudo, na prática não ocorre assim).
→ O passaporte brasileiro é expedido pela Polícia Federal (poder de
polícia naquilo que se refere aos estrangeiros).
→ Viagens de brasileiros a países do Mercosul não precisam de
passaporte, apenas carteira de identidade expedida pelas secretaria de
segurança pública (é assim com todos os países membros do
Mercosul).
→ São 07 as cores de passaportes emitidos pelo Brasil:
i. Azul – passaporte comum, ordinário (é a cor escolhida
pelo bloco do Mercosul).
1. OBS.: Na legislação antiga a cor azul era para
brasileiros à serviço.
ii. Verde – Passaporte de serviço.
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iii. Vermelho – Passaportes diplomático e consular.
1. É dado a todos os deputados federais, senadores,
ministro do tribunal superior, primeiro escalão do
poder executivo (presidente, vice presidente,
ministros de estado, procurador geral da república
e sub procurador geral da república). Este
passaporte é emitido ainda a todos os respectivos
familiares se forem acompanhar em missão oficial.
Se as pessoas acima mencionadas forem à passeio
devem usar o passaporte comum.
2. Ao fim do mandato ou ao sair do serviço deve-se
devolver o passaporte vermelho.
iv. Amarelo – finalidade de identificar aqueles que estão em
asilo político ou refugio no Brasil – é expedido, pois,
para estrangeiros.
1. Asilo político territorial.
2. Asilo político diplomático (asilo preliminar nas
repartições diplomáticas de um país ainda dentro
do país perseguidor – acaba sendo um meio para
obtenção do asilo territorial.
3. A aceitação de asilado é discricionária, podendo o
asilo ser revogado a qualquer tempo.
4. Art. 4° Constituição Federal – O pedido de asilo é
feito ao governo federal, no ministério da justiça
por um ato decisório do Presidente da República.
→ Obtenção de visto: é a autorização precária para um estrangeiro
ingressar no país.
i. Pode ser dispensado, dependendo de tratados e
convenções.
ii. É sempre ato discricionário do Estado, quando exigido –
é decisão de índole soberana.
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iii. Visto é uma mera expectativa, podendo o estrangeiro ser
barrado ao entrar no país – Impedimento à entrada, que
é ato discricionário.
iv. Alguns países dispensam o visto para turismo e trabalho
(Brasil X União Européia, por exemplo), o que não
significa entrada livre no país.
v. O visto é limitado no tempo.
vi. A qualquer tempo o visto pode ser revogado.
vii. Se for estudar, mesmo que por curto período de tempo, o
visto terá que ser especifico para estudante.
FORMAS DE EXCLUSÃO
→ Deportação: É ato unilateral. Exclusão do estrangeiro em virtude de
entrada ou estada irregular.
i. Manda o estrangeiro de volta ao seu país de origem, de
forma compulsória.
ii. Não gera seqüela – não implica em nenhum óbice para o
reingresso do estrangeiro segundo o direito
internacional.
→ Expulsão: É ato unilateral. Estrangeiro que já cometeu crime no
país ou é considerado nocivo ao interesse do país.
i. Gera seqüela – uma vez expulso não se pode voltar ao
país.
ii. O presidente da república edita decreto de expulsão.
iii. O estrangeiro expulso para voltar ao país deve ser
anistiado pelo presidente da república.
iv. Precisa de condenação transitada em julgado, observando
a preceitos constitucionais.
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→ Extradição: É ato bilateral, dependendo sempre da provocação
de um Estado a outro.
i. Não precisa da existência de tratado entre os país,
podendo haver apenas processa de reciprocidade.
ii. Finalidade – o individuo que cometeu crime e esteja em
território alheio seja devolvido para responder processo
ou cumprir pena – apenas para prisões criminal /
processos criminais.
iii. O extraditando não precisa ser nacional do país
requerente da extradição.
iv. Não se extradita estrangeiros se o crime foi cometido no
Brasil, podendo ainda ocorrer nos casos de “bandeira”
(navios, por exemplo) ou quanto a persecução criminal
seja de competência brasileiro –art. 7° do Código Penal.
v. A analise de extradição é mista / híbrida: poder executivo
e poder judiciário (STF).
1. OBS.: O STJ apenas homologa sentença
estrangeira e exequator. Não analisa extradição.
vi. Há a prisão cautelar do extraditando.
vii. O ministro relator do STF analisa os requisitos que são
cumulativos, são eles:
1. Quanto à nacionalidade: o extraditando não pode
ser brasileiro nato (art. 5° LI da Constituição
Federal) ou brasileiro naturalizado, salvo se
cometeu crime anterior a naturalização ou tráfico.
Sendo assim, o Brasil só poderá extraditar
brasileiros excepcionalmente (e brasileiros
naturalizados). Brasileiros natos nunca poderão ser
extraditados.
2. Quanto à competência: O estado requerente deve
comprovar ser competente para o julgamento,
sendo extraditada a pessoa apenas se o Brasil não
for competente para julgar o crime.
3. Quanto a natureza do tribunal: O Estado
requerente deve estar processando o extraditando
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em algum tribunal, não admitindo-se extradição se
for tribunal de exceção.
4. Quanto a natureza do crime: Brasil só extradita
por crime comum – não extradita por crime
político ou de opinião.
5. Quanto a gravidade do delito – mínimo de
gravidade: Brasil só extradita se a pena aplicada
for pena privativa de liberdade ou pena superior a
um ano.
6. Quanto a prescrição: Brasil não extradita se o
crime já estiver prescrito. São analisados os
critérios de prescrição dos dois países e aplicado o
mais benéfico ao extraditando.
7. Sentença condenatório ainda que não
transitada em julgado: Brasil só extradita se
houver decisão, ainda que não definitiva, acerca da
culpa do extraditando.
8. Quanto a correspondência de tipos: O Brasil não
extradita se o crime do exterior não for
considerado crime no Brasil.
viii. Se presentes estes requisitos o STF defere a extradição –
se ausente, ainda que apenas 1, o STF indefere. Os
pedidos são cumulativos.
ix. Após deferida o estado estrangeiro tem 60 dias para pegar
o extraditando.
x. Se passar 60 dias, o extraditando é posto em liberdade,
não podendo ser requerida sua extradição novamente
pelo mesmo fato.
xi. Para pegar o extraditando em 60 dias o país requerente
faz um compromisso, com os seguintes termos:
1. Extraditando vai ser punidos nos termos
mencionados na extradição.
2. Não haverá pena de morte ou pena perpetua,
computando-se na Pena privativa de liberdade
(pena de morte impede a entrega do extraditando).
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3. Não se agravará a pena por crimes políticos (não
pode haver agravantes políticas).
4. Desconta da pena o tempo preso no Brasil.
5. Não entregará o extraditando a terceiro país sem
autorização do Brasil.
6. OBS.: Observa-se nesse compromisso o Pacta
Sunt Servanda – não é mero compromisso de
cavalheiros, é considerado um tratado.
IMUNIDADES E PRERROGATIVAS DIPLOMÁTICAS E
CONSULARES
→ Convenção de Viena de 1961 (diplomatas) e convenção de Viena de
1963 (consulares) – finalidade de não incidente de jurisdição local,
ressalvando as diferenças culturais entre os países.
→ Não é apenas para a área criminal.
→ Exemplo: Diplomata brasileiro a serviço dos estados unidos não se
sujeita a jurisdição norte americana. Se cometer crimes retornará ao
Brasil para, sobre a ótica das leis brasileiras ser processado e
condenado.
→ São regras históricas.
→ Diplomatas: Governo para Governo – índole pública
→ Consulares: Governo para Particulares – índole privada.
→ Há variação na imunidade conferida à diplomata e cônsul.
→ Diplomata de carreira no Brasil poderá ter imunidade diplomática ou
imunidade consular, dependendo da atividade que desempenha em
determinada missão.
→ A imunidade diplomática é mais ampla que a imunidade consular.
→ Imunidade Diplomática – Convenção de Viena de 1961:
Imunidade Penal – Imunidade absoluta.
Imunidade Civil é relativa.
Não tem imunidade civil nos seguintes casos:o Imóveis particulares (direito real).
o Feito sucessório.
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o Reconvenção.
o Atividade comercial.
o Profissão Liberal.
o OBS.: em contrato de locação tem imunidade. Se
bater o carro tem imunidade (se o diplomata entrar
com a ação para indenização por bater o carro, por
exemplo, haverá possibilidade de reconvenção –
contudo, na execução da sentença terá imunidade).
Imunidade tributária: O diplomata terá imunidade
tributária, salvo em três exceções:o Todos os tributos referentes a particular (ex.: IPTU).
o Tributação Indireta ( IPI e ICMS).
o Tarifas ou preços públicos (conta de luz, água,
telefone, etc);o OBS.: Se o diplomata for comprar um carro importado
terá imunidade.
Quanto aos direitos trabalhistas a convenção de Viena é
omissa, contudo o STF e o TST entendem que não existe
imunidade em matéria trabalhista para agentes diplomáticos
no Brasil. Entretanto, uma sentença de penhora, por exemplo,
terá imunidade.
OBS.: Os familiares e os funcionários ligados à missão terão
todas as imunidades e prerrogativas referentes ao diplomata.
Essas imunidades podem ser removidas, contudo, a renúncia
tem quem que partir do estado de origem e não do diplomata.
→ Imunidade Consular – Convenção de Viena de 1963:
Os consulares só terão imunidade quanto a atos de ofício.
Imunidade Penal, civil e trabalhista – atos de ofício.
Não terá imunidade tributária (pois não há tributação sobre os
atos de ofício).
OBS.: O prédio do consulado terá imunidade tributária (Pessoa
Jurídica).
Essas imunidades podem ser removidas, contudo, a renúncia
tem que ser do Estado de origem e não do cônsul.
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→ Renúncia as imunidades diplomáticas e consulares: A renúncia
deve ser do Estado de origem, podendo ser retirada a imunidade a
qualquer momento mesmo sem o requerimento do cônsul ou
diplomata.
→ OBS.: Pode instaurar-se inquérito contra diplomatas e cônsul (é ato
administrativo), contudo, se o Ministério Público oferecer denúncia
caberá Habeas Corpus para trancar o processo.
DOMÍNIO INTERNACIONAL PÚBLICO
Ramo do direito internacional que estuda as coisas comuns.
→ Direito do mar (convenção de montego bay – 1982):
i. Águas interiores – rios e lagos no interior – o Estado
exerce sua soberania plenamente.
ii. Mar: 12 milhas náuticas (medidos a partir da maré baixa)
- soberania do Estado.
1. OBS.: é autorizada a navegação em passagem
inocente sem autorização. Se for embarcação
militar deve ostentar a bandeira. Se for submarino
deve emergir e ostentar a bandeira.
iii. Zona Contígua: O Estado que quiser terá até mais 12
milhar de zona contígua. É ato unilateral do estado, não
havendo soberania, apenas fiscalização.
iv. Zona de Exploração: 200 milhas náuticas ou 188 milhar
náuticas do mar territorial – exploração dos recursos
marinhos.
v. Águas Internacionais: coisa comum.
vi. Plataforma continental: É característica geológica e
pode ultrapassar a zona de exploração.
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vii. Espaço Aéreo: Soberania Nacional acima do território e
mar territorial do Estado.
viii. Antártida: Exploração livre para todos os países desde
que cientifica.
ix. Pólo Norte: Usa-se a convenção de Montego Bay por
analogia.
x. Espaço Sideral: qualquer país é livre para explorar o
espaço sideral (menos para fins militares).
OBS.: Não existe direito de passagem de vôo – sempre
deverá ter autorização.
DIREITO DOS TRATADOS
→ O Estado é livre para aceitar ou repudiar o tratado.
→ A negociação pode ser bilateral ou multilateral.
→ Após a negociação, se houver duas partes, o tratado é bilateral, se
houver mais de duas partes o tratado será multilateral.
→ O Presidente da República tem competência para negociar tratado,
podendo apontar um PLENIPOTENCIÁRIO (qualquer pessoa, sendo,
normalmente um agente diplomático).
→ O Presidente da República deve expedir um documento dando
poderes a determinada pessoa como plenipotenciário. Os documentos
podem ser:
i. Carta Credencial: O plenipotenciário só poderá negociar o
tratado. Chefes de estado e de governo não precisam
desta carta.
Mônica Berrondo24
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ii. Carta de Plenos Poderes: O plenipotenciário poderá
negociar e assinar o tratado.
→ Ministro das Relações Exteriores – Tem função híbrida – não precisa
de documento para negociar, mas precisa de carta de plenos poderes
para assinar o tratado.
→ No ato da assinatura o Estado poderá fazer RESERVAS (como um
veto de determinada parte do tratado que não valerá para o Brasil).
→ A assinatura por si só não dá validade jurídica ao Tratado. Apenas a
RATIFICAÇÃO dará validade jurídica a determinado tratado.
→ A RATIFICAÇÃO será feita da seguinte forma:
i. É feita pelo Presidente da República, após submetida a
apreciação e manifestação do Congresso Nacional.
ii. Se o Congresso Nacional não aceitar o tratado, este não
poderá ser ratificado.
1. Câmara dos Deputados em primeiro.
2. Depois, Senado Federal.
iii. A ratificação pelo Presidente da República Serpa feita
através de um decreto presidencial.
→ O Estado Aderente de um contrato deve aceitá-lo integralmente, não
podendo, pois, fazer qualquer tipo de reservas.
→ DENÚNCIA: quando um país signatário deseja sair do tratado. Cada
tratados pode determinar as regras de denúncia.
i. Prescrições – País que denunciou ao tratado paga todas as
dividas para sair ou pré-notifica para sair, por exemplo.
→ EMENDA CONSTITUCIONAL N.° 45:
i. Antes da EC 45 todo tratado era lei ordinária.
ii. Após a EC 45: Os tratados referentes a direitos humanos
podem ser Emenda Constitucional, devendo, para tanto,
ter o mesmo procedimento para aprovação de EC, ou
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seja, ser aprovados duas vezes em cada casa com 3/5 de
votos de cada uma das seções dúplices de cada casa.
iii. Em outras matérias os tratados continuam como Lei
Ordinária, com votação simples (maioria simples)
1. OBS.: Importante observar que só se começa a
votação se houver maioria absoluta (presença).
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