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O que é CTB?
• É um conjunto de normas que tratam do mesmo tema, reunido em um único livro.
• Art. 1º CTB. O trânsito de qualquer natureza aplica-se as vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este código.
• § 1º Considera-se TRÂNSITO a utilização de vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
Como interpretar o CTB?
• Ordenamento jurídico
• Art. 22, XI CRFB/88 “Compete privativamente a União legislar sobre o trânsito e o transporte”.
• Art. 30 CRFB/88 “Compete ao município:
• I - legislar sobre assuntos de seu interesse local”.
Vias terrestres
• Art. 2º CTB. São vias terrestres urbanas e rurais, as
avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as
estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado
pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de
acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias
especiais.
• Parágrafo único. Para os efeitos deste código, são
consideradas vias terrestres as praias e as vias internas de
condomínios constituídos por unidades autônomas.
Aplicação do CTB - Vias
• Vias eventualmente abertas....
• Vias fechadas.....
• Outras vias particulares....
Seara Penal X Seara Administrativa
Seara Administrativa – Regra: Vias públicas
Exceção – Condomínios constituídos por vias autônomas .
Art. 7 A - Áreas Portuárias – Só sofrerá intervenção do CTB, se for
celebrado convênio. (Órgão Estadual/ Municipal).
AULA 01 – DETRAN
O Sistema Nacional de Trânsito
• Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de
órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios que tem por finalidade o
exercício das atividades de planejamento,
administração, normatização, pesquisa, registro e
licenciamento de veículos, formação, habilitação e
reciclagem de condutores, educação, engenharia,
operação do sistema viário, policiamento, fiscalização,
julgamento de infrações e de recursos e aplicação de
penalidades.
AULA 01 – DETRAN
O Sistema Nacional de Trânsito
• SNT - objetivos básicos
• Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de
Trânsito:
• I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de
Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto,
à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e
fiscalizar seu cumprimento;
• II - fixar, mediante normas e procedimentos, a
padronização de critérios técnicos, financeiros e
administrativos para a execução das atividades de
trânsito;
• III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes
de informações entre os seus diversos órgãos e
entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a
integração do Sistema.
SNT – Princípios:
• segurança,
• fluidez,
• conforto,
• defesa ambiental,
• educação para o trânsito,
• fiscalizar seu cumprimento;
SNT – Princípios:
• Segurança viária
Art. 1º § 2º – O trânsito, em condições seguras, é um
direito de todos e dever dos órgãos e entidades
componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes
cabendo, no âmbito das respectivas competências,
adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
SNT – Princípios:
• Fluidez
Art. 30 – Todo condutor, ao perceber que outro que o
segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:
I – se estiver circulando pela faixa da esquerda,
deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a
marcha;
II – se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se
naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha;
Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em
fila, deverão manter distância suficiente entre si para
permitir que veículos que os ultrapassem possam se
intercalar na fila com segurança
SNT – Princípios:
Art. 43 – Ao regular a velocidade, o condutor deverá
observar constantemente as condições físicas da via, do
veículo e da carga, as condições meteorológicas e a
intensidade do trânsito, obedecendo aos limites
máximos de velocidade estabelecidos para via, além de:
I – não obstruir a marcha normal dos demais veículos
em circulação sem causa justificada, transitando a uma
velocidade anormalmente reduzida;
SNT – Princípios:
Art. 62 – A velocidade mínima não poderá ser
inferior à metade da velocidade máxima
estabelecida, respeitadas as condições
operacionais de trânsito e da Via.
O Sistema Nacional de Trânsito
Conforto no trânsito
Art. 27 – Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o
condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento
dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de
combustível suficiente para chegar ao local de destino;
Art. 41 – O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em
toque breve, nas seguintes situações:
I – para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;
II – fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor
que se temo propósito de ultrapassá-lo;
O Sistema Nacional de Trânsito
Defesa ambiental
Art 1º § 5º – Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional
de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a
preservação da saúde e do meio ambiente.
Educação para o trânsito
Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para
componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou
entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua
estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas
de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Composição do SNT
Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes
órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador
do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho
de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos
normativos, consultivos e coordenadores;
Composição do SNT
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal;
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
Composição do SNT
• Quadro de resumo da composição do SNT
• OBS: 1) O DF não pode ser dividido em municípios, sendo as competências
municipais exercidas pelos órgãos de trânsito distritais (Detran – DF). Art. 24§1º
CTB;
• 2) A representação dos Detrans nos Municípios é normalmente chamada de
Ciretran.
Coordenação Máxima do SNT
Observações:
1) Cabe observar que compete ao Presidente da Répública dispor mediante decreto
da organização e funcionamento da Administração Pública. No que se refere ao
organograma acima, temos a designação do ministério das Cidades como
coordenador máximo do SNT, por meio do Decreto 4711/2003, conforme art. 84,
VI da CF; 2) Quanto a estrutura acima convém observar que não há relação de subordinação,
entre órgãos eminentemente técnicos, julgadores e normativos, uma vez que
esses órgãos não podem sofrer ingerência em suas atribuições, sempre voltadas a
verdade, a lei e o interesse público. O legislador, para deixar clara a ausência da
hierarquia entre os órgãos, os ligam por meio de vínculo, e não de subordinação;
3) O diretor do CONTRAN, que simultaneamente preside o DENATRAN.
• É o coordenador do SNT, além de ser o órgão
máximo normativo e consultivo. Na sua
composição, encontramos oito representantes
de Ministérios e o diretor do DENATRAN, que o
preside. O CONTRAN, embora integrante da
estrutura do Poder Executivo, tem como funções
principais a normativa e a jurisdicional, uma vez
que é ele quem normatiza as disposições do
CTB, por meio de suas resoluções.
É ele também que julga o segundo
recurso de infrações de trânsito quando
ocorre a imposição da penalidade de
multa, de natureza gravíssima, aplicada
pela PRF ou pelo DNIT (Departamento
Nacional de Infraestrutura de
Transportes).
Composição do SNT - CONTRAN
ATRIBUIÇÕES
Art. 12. Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;
III - (VETADO)
IV - criar Câmaras Temáticas;
V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação
das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo;
IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;
X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos
XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código;
XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas;
XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN
”Art 12, I – estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
Art 12, V – estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRANs e CONTRANDIFE;
Art 12, VI – estabelecer as diretrizes do regimento das JARI; Art. 19, I – (Competência do DENATRAN) no CTB: cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito
e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições.”
III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto; V - um representante do Ministério do Exército; VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal; VII - um representante do Ministério dos Transportes; XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de
Trânsito; XXII - um representante do Ministério da Saúde XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça. + diretor do DENATRAN.
DENATRAN – Departamento
Nacional de Trânsito
• É o órgão máximo executivo de trânsito da
União, subordinado ao Ministério das
Cidades, mais especificamente à sua
Secretaria Executiva. Há um rol extenso e
variado de competências expressas no
CTB para este órgão.
DENATRAN – Departamento
Nacional de Trânsito
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;
II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;
IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança do trânsito;
V - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia,
educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando à
uniformidade de procedimento;
VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de
veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;
DENATRAN – Departamento
Nacional de Trânsito
VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de
Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do
Distrito Federal;
VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH;
IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;
X - organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;
XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito;
XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito;
XIII - coordenar a administração da arrecadação de multas por infrações ocorridas em localidade diferente daquela da habilitação do condutor infrator e em unidade da Federação diferente daquela do licenciamento do veículo;
XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema;
XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;
DENATRAN – Departamento
Nacional de Trânsito
XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito;
XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;
XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação ou alteração da
sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;
XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de
implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo
CONTRAN;
XX - expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem
nas alfândegas, mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;
XXI - promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de
trânsito, bem como propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões
internacionais;
XXII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao
aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito;
XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal
encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo,
fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa
científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua
realização;
XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional;
XXV - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação;
XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou dirigente
coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
DENATRAN – Departamento
Nacional de Trânsito
CETRAN/CONTRANDIFE
Os CETRAN e o CONTRANDIFE são órgãos colegiados, normativos, consultivos e coordenadores do
correspondente sistema estadual ou distrital, componentes do Sistema Nacional de Trânsito, responsáveis pelo julgamento, em segunda instância, dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas por órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Composição
• Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e
do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito.
§ 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do
Distrito Federal, respectivamente.
§ 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em
trânsito.
§ 3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução.
Suporte técnico e financeiro
Caberá aos órgãos ou entidades de trânsito dos Estados, Municípios e do Distrito Federal que
compõem o Conselho prestar suporte técnico e financeiro de forma a garantir seu pleno funcionamento.
CETRAN/CONTRANDIFE
Atribuições
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores
de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e
X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art.
333.
CETRAN/CONTRANDIFE
Atribuições
XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta
especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.
(Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998).
Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na
esfera administrativa.
Departamento Estadual de Trânsito
É o órgão executivo de trânsito do Estado, conforme o art. 22 do CTB. É o órgão que atua em
áreas urbanas, dividindo suas atribuições com os órgãos executivos de trânsito municipais e tem
como atribuições principais: realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoar,
reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar licença de aprendizagem, permissão para
dirigir e carteira nacional de habilitação, mediante delegação do órgão federal competente.
Departamento Estadual de Trânsito –
vistorias
Compete também a ele vistoriar, inspecionar as condições de segurança
veicular, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o
certificado de registro e o licenciamento anual, mediante delegação do órgão
federal competente (DENATRAN).
As vistorias feitas pelos DETRANs têm como finalidade imediata verificar a
autenticidade dos veículos e de seus documentos, e como finalidade mediata
coibir a industria da legalização de veículos “replicados” por falsários. As
vistorias tanto podem ocorrer como exigência para transferência de
propriedade de veículo automotor como também numa fiscalização de rotina
por Policias Rodoviários Federal, por exemplo inspeção de segurança veicular
(sentido amplo), divide-se em:
• 1º) inspeção de segurança veicular (sentido estrito )...acreditadas do Inmetro.
• 2º) ITV...licenciamento ( eq. Obrig e poluentes)
DETRAN - atribuições
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas
atribuições;
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e
suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e
Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a
placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual,
mediante delegação do órgão federal competente;
IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento
ostensivo de trânsito;
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas
infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art.
24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas
relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas
que aplicar;
DETRAN - atribuições
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;
VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de
dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de
trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de trânsito;
XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à
unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e
de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais,
os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e
notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
DETRAN - atribuições
XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar
apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;
XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado,
sob coordenação do respectivo CETRAN.
(art. 23 CTB) PM x DETRAN
Questões de prova
1 - (Agente de trânsito- DF/ CESPE 2003) Ao DETRAN/DF
compete o policiamento e a fiscalização do trânsito nas vias
urbanas e nas rodovias que cruzam o território do Distrito
Federal.
2- (Agente de trânsito- DF/ CESPE 2003) Embora a Polícia
Militar do Distrito Federal não faça parte do Sistema Nacional de
Trânsito, se um agente da PM/DF identificar um automóvel
trafegando com faróis apagados à meia noite, ele poderá multar o
condutor, pois a competência para multar é inerente ao poder de
polícia.
3- A polícia Militar não faz parte do Sistema Nacional de
Trânsito.
PRF - CRFB
O Departamento de Polícia Rodoviária Federal, órgão subordinado ao Ministério da Justiça, tem
suas competências definidas pela Constituição Federal, mais especificamente, no art. 144, § 2º,
que nos informa que as atividades de segurança pública nas rodovias e estradas federais serão
desempenhadas pela PRF, por meio do patrulhamento ostensivo.
Art. 20 do Código de Trânsito Brasileiro - PRF
PRF
• A Polícia Rodoviária Federal está presente em todo o
território nacional, estruturada em 21 superintendências
Regionais, cinco distritos Regionais, 150 Delegacias e
400 postos de Fiscalização. Sua administração Central
está localizada em Brasília (DF).
Art. 1º Decreto 1.655/95 – “À Polícia Rodoviária
Federal, órgão permanente, integrante da estrutura
regimental do Ministério da Justiça, no âmbito das
rodovias federais, compete:....”
DNIT, DER e Rodov. Munic
Temos aqui uma denominação genérica e uma série de competências comuns. Essa
denominação genérica é em virtude da faculdade atribuída à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios de criarem seus próprios órgãos ou entidade
rodoviários de acordo com suas necessidades.
Quanto às competências comuns, devemos entender que as atribuições da União na
rodovia federal serão as mesmas do Estado numa rodovia estadual e a mesma do
Município na rodovia Municipal. Ainda quanto à denominação, temos o DNIT (criado
pela Lei 10.233/2001) como o Órgão executivo rodoviário federal; os DERs como os
executivos rodoviários estaduais, em sua maioria (no Rio Grande do Sul é o DAER –
Departamento Autônomo de Estrada e Rodagem); nos Municípios, temos uma
denominação mais variada ainda, sendo chamada, na maioria das vezes, de Secretaria
Municipal de Transportes ou, mais raramente, de Secretaria Municipal de Obras e
Viação.
PRF x DNIT:
Natureza Jurídica do DNIT
Art. 79 da lei 10.233/01- “Fica criado o Departamento Nacional
de Infraestrutura de transportes – DNIT, pessoa jurídica de
direito público, submetido ao regime de autarquia, vinculado ao
Ministério dos Transportes”.
Parágrafo Único. O DNIT terá sede e foro no Distrito Federal,
podendo instalar unidades administrativas regionais”.
PRF x DNIT:
• Observe que os incs. I, IV, VII, X, XI, XII, XIII do art. 21 discriminados abaixo foram
comentados NAS atribuições da PRF no CTB.
Competências comuns com a PRF
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
IV – coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
VII – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de
veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
X – implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito;
XI – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à
unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de
prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIII – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores
ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações
Específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
Órgãos e entidades executivos
de trânsito dos Municípios
- Tudo aquilo que os órgãos ou entidade executivos rodoviários podem fazer em áreas rurais, estes também o podem em área urbana.
Artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro.
Competências exclusivas
X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias
XVI – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes.
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e
propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e
arrecadando multas decorrentes de infrações;”
XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração
animal;”
JARI
São Juntas Administrativas de Recursos de infrações e estão previstas no CTB:
no art. 7º, inc. VII, como componente do Sistema Nacional de Trânsito;
no art. 12, inc. VI, onde está previsto que compete ao CONTRAN estabelecer as
diretrizes do
regimento das JARI- nos arts. 16 e 17 do CTB (referências).
Órgãos e entidades que possuem JARI
Este subitem é de grande importância, pois o legislador com a
redação do art. 16 do CTB nos deu a falsa impressão de que o
DENATRAN possui JARI e que a PRF não a possui. O assunto
já foi pacificado pelo CONTRAN em sua Resolução 357/10.
Os órgãos e entidades que deverão compor a JARI são: os
órgãos e entidades executivos rodoviários da União e a Polícia
Rodoviária Federal; os órgãos e entidades executivos de trânsito
ou rodoviários dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos e
entidades executivos de trânsito ou rodoviários dos Municípios.
Câmaras Temáticas
São órgãos técnicos que não integram a estrutura do Sistema Nacional de Trânsito,
obrigatoriamente, uma vez que são criadas pelo CONTRAN, com o objetivo de estudar e oferecer
sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos (temas) para decisões daquele
colegiado.
Câmaras existentes
O CONTRAN, em sua Resolução 218/2006, deixou consignado que os temas a serem trabalhados
são os seguintes:
- Assuntos Veiculares;
- Educação para o Trânsito e Cidadania;
- Engenharia de Tráfego, da Sinalização e da Via;
- Esforço Legal: infrações, penalidades, crimes de trânsito, policiamento e fiscalização de trânsito;
- Formação e Habilitação de Condutores;
- Saúde e Meio Ambiente no Trânsito.
Composição das Câmaras Temáticas
Cada Câmara Temática é composta por pessoas representantes de órgãos e entidades de trânsito da
União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao
Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas, representantes de diversos segmentos da
sociedade relacionados com o trânsito.
EXERCÍCIOS
Nas questões abaixo, Julgue os itens, marcando Certo ( C ) ou Errado ( E ):
QUESTÃO 01:
a. ( ) A JARI julga os recursos interpostos pelos infratores.
b. ( ) As vias internas dos condomínios autônomos e as praias abertas a circulação pública são vias terrestres.
c. ( ) O transporte fluvial de veículos é regido pelo Código de Trânsito Brasileiro.
d. ( ) O CTB entrou em vigor no dia 22 de janeiro de 1998, já com as alterações da lei nº 9.602/98.
QUESTÃO 02:
a. ( ) O CONTRAN é o órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito.
b. ( ) O CONTRANDIFE não faz parte do SNT – Sistema Nacional de Trânsito, a não ser através de convênio.
c. ( ) o DETRAN só poderá expedir a CNH mediante delegação do órgão executivo de trânsito da União.
d. ( ) a PRF é responsável pelo patrulhamento das Rodovias Federais.
EXERCÍCIOS
QUESTÃO 03:
Um condutor viajava em direção a uma cidade do interior de São Paulo. Próximo ao perímetro urbanodaquela cidade, notou uma placa de sinalização que informava que quem se dirigisse ao Centro deveri obedecer uma velocidade de 50 Km/h.
Com base nas informações acima, julgue os itens:
a. ( ) Nas vias urbanas, onde não existir sinalização, o condutor utilizará a velocidade que lhe for conveniente, desde que com segurança.
b. ( ) O órgão de trânsito poderá regulamentar, através de sinalização, velocidades superiores ou inferiores às estabelecidas no CTB.
c. ( ) Nas rodovias, os automóveis poderão circular, onde não existir sinalização, com velocidade máxima de 115 Km/h.
d. ( ) Nas estradas, a velocidade para todos os veículos será de 90 Km/h.
EXERCÍCIOS
QUESTÃO 04:
a ( )Considera-se por vias terrestres, somente a parte pavimentada por onde circulam os veículos, desde que não sejam áreas privadas.
b ( ) O CONTRAN é o órgão responsável por estabelecer as normas regulamentares referidas no Código de Trânsito Brasileiro.
c ( ) O DENATRAN é competente legalmente para expedir a PPD, a CNH, o CRLV, mediante delegação aos DETRAN’s dos Estados e DF.
d ( ) À Polícia Rodoviária Federal, como órgão componente do Sistema Nacional de Trânsito, compete efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito.
EXERCÍCIOS
QUESTÃO 05:
a . ( ) É obrigação dos condutores de veículos observar a existência e as boas condições de uso dos equipamentos obrigatórios antes de colocar os veículos em circulação nas vias.
b. ( ) Um veículo que estiver circulando pela faixa da esquerda não será obrigado a ceder passagem a quem estiver solicitando a sua retaguarda, se estiver transitando na velocidade máxima estabelecida para a via.
c. ( ) Mesmo que a indicação do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área de cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.
d. ( ) O ciclos motorizados deverão transitar nas vias públicas, utilizando-se sempre do farol de luz baixa, durante o dia e à noite.
EXERCÍCIOS
QUESTÃO 06:
Considerando as definições previstas no Código de Trânsito Brasileiro, podemos afirmar que:
a. ( ) considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
b. ( ) Vias Urbanas são as ruas, avenidas ou caminhos abertos a circulação pública, situadas nas áreas urbanas (dentro das cidades).
c. ( ) Rodovia é uma via rural não pavimentada.
d. ( ) Estrada é uma via rural pavimentada (asfaltada).
EXERCÍCIOS
QUESTÃO 07: As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se: a. ( ) Preferenciais e secundárias b. ( ) Urbanas e rurais c. ( ) Pavimentadas e não pavimentadas d. ( ) Públicas e privadas QUESTÃO 08: O condutor de veículos poderá fazer uso regulamentar da buzina: a. ( ) Nas rodovias, em toque breve, sempre que quiser ultrapassar outro
veículo. b. ( ) Quando estiver comercializando algo, como por exemplo, os
caminhões que são utilizados para vender gás de cozinha. c. ( ) Para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes. d. ( ) A qualquer pretexto.
Registro e licenciamento
Devemos saber que o registro e licenciamento ora estudados se
referem aos veículos automotores, elétrico, articulado, reboque
ou semi-reboque, que devem ser registrados e licenciados nos
DETRANs, conforme os arts. 120 e 130 do CTB.
Sendo assim, não trataremos, de registro e licenciamento de
veículos de tração animal, propulsão humana e ciclomotores, que
serão regulamentados por Lei municipal, conforme o art. 129 do
Código de Trânsito Brasileiro.
Registro e licenciamento
Observação: cabe destacar que os veículos de
uso bélico são os únicos veículos automotores
isentos do uso de placas (art. 115, § 5º, do
CTB), de registro (120, § 2º, do CTB) e de
licenciamento (130, § 1º, do CTB), conforme
nos ensina a Lei 9.503/1997.
Registro e licenciamento
Contato entre Registro
e Licenciamento
a) simultaneidade: conforme o art. 131, § 1º, o primeiro licenciamento é feito
simultaneamente ao primeiro registro.
b) dados em comum: a Resolução 61/1998 diz que o certificado de licenciamento anual (que vem
expresso nos arts. 131 e 133 do CTB) é o certificado de registro e licenciamento anual (CRLV).
OBS: Resolução 310/2009 do CONTRAN, que altera os modelos e especificações dos
Certificados de Registro de Veículos – CRV e de Licenciamento de Veículos – CRLV, em seu art.
3º, nos informa que no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, no campo
destinado ao nome e endereço deverá constar apenas o nome, não sendo mais impresso o endereço
do proprietário, a fim de preservar o mesmo em caso de roubo e furto do veículo, com o
respectivo documento.
c) mesmo DETRAN: no art. 130 do CTB vem expresso que o veículo deve ser licenciado onde
estiver registrado, ou seja, o DETRAN que o registrou será o órgão competente para licenciá-lo.
Registro e licenciamento
Prazo para transitar com o veículo antes do primeiro registro
a) Transporte de carga e pessoas – É permitido o transporte de cargas e pessoas em veículos
novos, antes do registro e licenciamento, adquiridos por pessoas físicas e jurídicas, por entidades
públicas e privadas e os destinados aos concessionários para comercialização, desde que portem a
"autorização especial".
Esta "autorização especial" é valida apenas para o deslocamento para o município de destino, será
expedida para o veículo que portar os Equipamentos Obrigatórios previstos pelo CONTRAN
(adequado ao tipo de veículo), com base na Nota Fiscal de Compra e Venda; com validade de (15)
quinze dias transcorridos da data da emissão, prorrogável por igual período por motivo de força
maior, e mais será impressa em (3) três vias, das quais, a primeira e a segunda serão coladas
respectivamente, no vidro dianteiro (para-brisa), e no vidro traseiro, e a terceira arquivada na
repartição de trânsito expedidora.
. Saiba que permissão estende-se aos veículos inacabados (chassis), do pátio do fabricante ou
do concessionário até o local da indústria encarroçadora.
b) Transporte de carga e pessoas remunerados - os veículos deverão ser enquadrar no item “a”,
acima, e na legislação referente a concessão de sua atividade.
Registro e licenciamento
Transporte de carga e pessoas “não” remunerados – Para que se transporte cargas e pessoas,
sem remuneração, basta atender a legislação de trânsito, porém o CONTRAN exigiu que fosse
carga própria ou pessoas com vínculo, a fim de que não restasse dúvida sobre uma possível
atividade remunerada. Por fim, os veículos consignados aos concessionários, para
comercialização, e os veículos adquiridos por pessoas físicas, entidades privadas e públicas, a
serem licenciados nas categorias "PARTICULAR e OFICIAL", somente poderão transportar suas
cargas e pessoas que tenham vínculo empregatício com os mesmos.
c) Veículos descarregados – I – do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária
e do Posto Alfandegário, ao órgão de trânsito do município de destino, nos quinze dias
consecutivos à data do carimbo de saída do veículo, constante da nota fiscal ou documento
alfandegário correspondente.
II – do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária, ao local onde vai ser
embarcado como carga, por qualquer meio de transporte;
II – do local de descarga às concessionárias ou indústrias encarroçadora;
IV – de um a outro estabelecimento da mesma montadora, encarroçadora ou concessionária ou
pessoa jurídica interligada.
.
Registro e licenciamento
IINFRAÇÃO
IPC: Transitar com veículo sem registro e licenciamento, fica o condutor sujeito à penalidade
constante do art. 230, inc. V, do Código de Trânsito Brasileiro, que é uma infração de natureza
gravíssima.
Situações em que deve ser expedido um novo registro
a) Alteração de característica
b) Mudança de categoria
c) Mudança de município
d) transferência de propriedade
d.1) Responsabilidade do ex-proprietário
d.2) Responsabilidade do novo proprietário
Responsabilidade do ex-proprietário
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao
órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do
comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que
se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da
comunicação.
Registro e licenciamento
Responsabilidade do novo proprietário
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo
de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123 Infração - grave; Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
• Documentos para expedição do primeiro registro
Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito
Consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:
I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido
por autoridade competente;
II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo
importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de
representações de organismos internacionais e de seus integrantes
Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes
documentos:
I - Certificado de Registro de Veículo anterior;
II - Certificado de Licenciamento Anual;
III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas
estabelecidas pelo CONTRAN;
Registro e licenciamento
IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver
adaptação ou alteração de características do veículo;
V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados
adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de
fábrica;
VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de
missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos
internacionais e de seus integrantes;
VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior,
que poderá ser substituída por informação do RENAVAM;
VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito
vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas;
X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas
características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído;
XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso,
conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.
Registro e licenciamento
Casos de registros e licenciamento de veículos previstos no CTB
a) Veículo oficial - art. 120, §1º, do CTB
b) Veículos de tração - arts. 115, § 4º e 144, ambos do CTB
c) Veículos de aluguel - art. 135 do CTB
d) Veículo de tração animal e propulsão humana e ciclomotores – art 129.
e) Veículos de coleção: ANEXO I
f) Veículos de escolares: art 136
• VEÍCULOS OFICIAIS: Art.120 § 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta,
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com
indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em
cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no
art. 116.
• APARELHOS AUTOMOTORES: Art.115, § 4º Os aparelhos automotores destinados a
puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de
construção ou de pavimentação são sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar nas vias,
ao registro e licenciamento da repartição competente, devendo receber numeração especial.
Registro e licenciamento
• TRATOR: Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento
automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de
terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por
condutor habilitado nas categorias C, D ou E.
• VEÍCULOS DE ALUGUEL: Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte
individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço
remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial,
deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.
• PROPULSÃO HUMANA, CICLOMOTORES E DOS VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL:
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos
veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do
domicílio ou residência de seus proprietários.
• VEÍCULO DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos,
conserva suas características originais de fabricação e possui valor histórico próprio.
• ESCOLARES: Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de
escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
Registro e licenciamento
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia
altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR,
em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui
indicadas devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior
dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN
Registro e licenciamento
Infrações correspondentes
1ª) Conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado: infração – gravíssima;
penalidade - multa e apreensão do veículo; medida administrativa – remoção do veículo (art.
230, inc. V, do CTB).
2ª) Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código: Infração –
leve; Penalidade – multa; Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do
documento (art. 232 do CTB).
3ª) Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de
trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: infração – grave; penalidade – multa;
medida administrativa - retenção do veículo para regularização (art. 233 do CTB ).
4ª) Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor: infração
– leve; penalidade – multa (art. 241 do CTB).
Exercícios
Todo veículo deve ser registrado perante órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito
Federal. Para obter o Certificado de Registro de Veículo (CRV), é preciso estar com o carro em
Ordem e submetê-lo a vistorias obrigatórias. No tocante à expedição do CRV e de outros
certificados, julgue os itens seguintes.
1– (PRF 2004 – CESPE) Considere a seguinte situação hipotética. João é proprietário de um
automóvel fabricado no ano de 1970, que, com o passar do tempo, teve algumas de suas
características originais de fabricação alteradas. Nessa situação, João poderá obter Certificado de
Originalidade para fins de registro de veículo de coleção.
2– (PRF 2004 – CESPE) É obrigatória, para a expedição do CRV, a apresentação da nota fiscal
fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente, expedido por autoridade
competente.
3– (PRF 2004 – CESPE) Ao ser transferida a propriedade do veículo, o CRV acompanha o
veículo, segundo a regra de que o acessório segue o principal.
4– (PRF 2004 – CESPE) Será obrigatória a expedição de novo CRV quando, entre outras
hipóteses, for alterada qualquer característica do veículo.
Exercícios
5– (PRF 2004 – CESPE) O comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas é
documento exigido para a expedição de novo CRV.
6– (PRF 2004 – CESPE) Quando o proprietário de um veículo mudar de residência no mesmo município,
deverá comunicar, no prazo máximo de 15 dias, o novo endereço e aguardar o novo licenciamento para alterar o
Certificado de Licenciamento Anual.
7- (DETRAN – ACRE-2009 – CESGRANRIO) Patrícia adquiriu veículo seminovo em 2009 e descobriu que o
antigo proprietário deixou de pagar o IPVA relativo ao ano de 2008. Neste caso, para obter o certificado de
licenciamento anual do veículo referente a 2009, Patrícia:
A) não precisa pagar nenhum IPVA, uma vez que o certificado de licenciamento anual não é documento de
porte obrigatório.
B) não precisa pagar nenhum IPVA, visto que o pagamento de tributo não é condição para a obtenção do
certificado de licenciamento anual.
C) deverá pagar apenas o IPVA de 2009, uma vez que as dívidas anteriores, relativas ao veículo, são de
responsabilidade do antigo proprietário, já que a transferência de propriedade foi comunicada no prazo legal.
D) deverá pagar apenas o IPVA de 2008, uma vez que o licenciamento anual depende apenas da quitação de
débitos relativos aos exercícios anteriores.
E) deverá pagar os IPVA de 2008 e 2009, uma vez que a responsabilidade por tais débitos é sempre do
proprietário do veículo.
Habilitação - Requesitos
O Processo de habilitação - A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será
apurado através de exames que deverão ser realizados junto aos órgãos ou entidades executivo do
Estado e Distrito Federal.
Os Requesitos são:
a) ser penalmente imputável
b) saber ler e escrever
c) possuir Carteira de Identidade ou equivalente
d) possuir CPF
Prontuário
• O processo do candidato à habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito do
Estado ou do Distrito Federal, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do requerimento
do candidato e, se não concluído neste período, o processo será cancelado, não se aproveitando o
número do prontuário RENACH, porém os DETRANs dos Estados e do Distrito Federal podem
aproveitar cursos realizados por um período superior a 12 meses e taxas pagas, conforme Portaria
15/2005 do DENATRAN.
Habilitação - Exames
Ao preencher todos os requisitos acima e após o devido cadastramento dos dados
informativos do candidato no Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH –, deverá
realizar Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e Mental, Curso Teórico-técnico, Exame
Teórico-técnico, Curso de Prática de Direção Veicular e Exame de Prática de Direção Veicular,
nesta ordem.
1) Avaliação Psicológica;
2) Exame de Aptidão Física e Mental;
3) Exame escrito sobre a integralidade do conteúdo programático, desenvolvido em Curso de
Formação para Condutor;
4) Exame de Direção Veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual
esteja se habilitando.
Estes exames poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo
órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas
Estabelecidas pelo CONTRAN, exceto os de direção veicular, que só podem ser aplicados por
entidade pública.
Avaliação psicológica
1) Esta tem caráter complementar dos exames de Aptidão Física e Mental;
2) Exigências: Quando da obtenção da ACC e da CNH;
Em caso de renovação para o condutor que exerça serviço remunerado de transporte de pessoas ou
bens; Em caso de substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro e, por fim,
por solicitação do perito examinador.
3) Resultados possíveis:
Apto – quando apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor;
Inapto temporário – quando não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo
automotor, porém passível de adequação;
Inapto – quando não apresentar desempenho condizente para a condução de veículo automotor.
4) Recursos:
1º) o candidato considerado inapto ou inapto temporário na avaliação psicológica, poderá
requerer, no prazo de trinta dias, contados a partir do conhecimento do resultado destes, a
instauração de Junta Psicológica aos DETRANs, para reavaliação do resultado.
2º) REQUERINETO INDEFERIDO - A Junta Psicológica deverá ser constituída por, no mínimo,
três psicólogos peritos examinadores de trânsito nomeados pelo órgão ou entidade executivo de
trânsito do Estado ou do Distrito Federal e sendo mantido o laudo de inaptidão, inaptidão
temporária pela Junta Psicológica caberá, no prazo de trinta dias, contados a partir do
conhecimento do resultado da reavaliação, poderá entrar com recurso CETRAN ou
CONTRANDIFE.
Avaliação psicológica
3°) CETRAN – ultima instância administrativa.
Obs: Os Conselhos de Trânsito dos Estados e do
Distrito Federal deverão designar Junta Especial
de Saúde, a qual deverá ser constituída por, no
mínimo, três psicólogos, sendo um com
conhecimentos específicos vinculados à causa
determinante do resultado de inaptidão.
Exame de aptidão física e
mental
1) Exigência: na obtenção da ACC e da CNH, na renovação da ACC e das categorias da CNH,
na adição e mudança de categoria e na substituição do documento de habilitação obtido em país
estrangeiro.
2) Resultados possíveis:
Apto – quando não houver contra indicação para a condução de veículo automotor na categoria
pretendida;
Apto com restrições – quando houver necessidade de registro na CNH de qualquer restrição
referente ao condutor ou adaptação veicular; Cabe recurso
Inapto temporário – quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na
categoria pretendida for passível de tratamento ou correção; Cabe recurso
Inapto – quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria
pretendida for irreversível, não havendo possibilidade de tratamento ou correção. Cabe recurso
3) Recurso = exame psicológico
4) Validade: inclusive para os tripulantes de aeronaves, em que o cartão de saúde, devidamente
atualizado, expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aviação Civil – DAC –,
substitui o exame de aptidão física e mental necessário à obtenção ou à renovação periódica da
habilitação para conduzir veículo automotor.
Exame escrito
O Exame escrito sobre a integralidade do conteúdo programático desenvolvido em Curso
de Formação para Condutor com:
Nº de questões:
Acertos necessários:
Carga horária:
Hora/aula:
Exame escrito
a) Legislação de Trânsito: 18 hs/A;
b) Direção defensiva: 16 hs/A;
c) Noções de Primeiros Socorros: 4 hs/A;
d) Noções de Proteção e Respeito ao Meio Ambiente e de Convívio Social no Trânsito: 4 hs/A;
e) Noções sobre Funcionamento do Veículo de duas ou mais rodas: 3 hs/A.
Em caso de REPROVAÇÃO, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos
quinze dias da divulgação do resultado.
Exame de direção veicular
O Exame de direção veicular realizado na via pública em veículo da categoria para a qual
esteja se habilitando.
a) obtenção da ACC e da CNH;
b) 20horas/aula;
c) na adição ou mudança de categoria: 15horas/aula
A responsabilidade da aplicação do exame é exclusiva dos examinadores (comissão formada
por três membros designados pelo dirigente do DETRAN)
O EXAME
1º) para veículo de quatro ou mais rodas;
2º) os candidatos à “ACC” e à categoria “A.
O exame será composto de duas etapas, cuja primeira consiste em estacionar em vaga
delimitada por balizas removíveis e, na segunda etapa, o candidato deve conduzir o veículo em via
pública, urbana ou rural. O candidato deverá estar acompanhado, durante toda a prova por, no
mínimo, dois membros da comissão, sendo pelo menos um deles habilitado na categoria igual ou
superior à pretendida pelo candidato.
Exame de direção veicular
Os candidatos à “ACC” e à categoria “A”- o exame deverá ser realizado em área
especialmente destinada a este fim, apresentando os obstáculos e as dificuldades da via pública, de
forma que o examinado possa ser observado pelos examinadores durante todas as etapas do
exame, sendo que pelo menos um dos membros deverá estar habilitado na categoria “A”.
Quais os veículos usados nos exames
Categoria “A”- veículo de duas rodas com cilindrada acima de 120 (cento e vinte) centímetros
cúbicos;
Categoria “B” – veículo motorizado de quatro rodas, excetuando-se o quadriciclo;
Categoria “C” – veículo motorizado utilizado no transporte de carga, registrado com Peso Bruto
Total (PBT) de, no mínimo, 6.000 kg;
Categoria “D” – veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, registrado com
capacidade mínima de vinte lugares;
Categoria “E” – combinação de veículos, cujo caminhão trator deverá ser acoplado a um reboque
ou semirreboque, registrado com Peso Bruto Total (PBT) de, no mínimo, 6.000kg ou veículo
articulado cuja lotação exceda a vinte lugares.
ETAPAS: a) estacionar em vaga delimitada por balizas removíveis;
b) conduzir o veículo em via pública, urbana ou rural.
Exame de direção veicular
TAMANHO DA BALIZA: a) Comprimento total do veículo, acrescido de mais 40 %;
b) Largura total do veículo, acrescida de mais 40 %.
TENTATIVAS E TEMPO PARA ESTACIONAMENTO: Caberá à autoridade de trânsito do
órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal definir o tempo máximo
para o estacionamento de veículos em espaço delimitado por balizas, para três tentativas,
considerando as condições da via e respeitados os seguintes intervalos:
a) para a categoria “B”: de dois a cinco minutos;
b) para as categorias “C” e “D”: de três a seis minutos;
c) para a categoria “E”: de cinco a nove minutos”
LADV
Ao aprendiz, será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do
CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre
legislação de trânsito, conforme parágrafo único do art. 155 do CTB.
Saiba que esta exigência abrange também os condutores habilitados que desejam adicionar ou
mudar de categoria de habilitação, uma vez que antes do curso de direção veicular devem fazer o
exame de aptidão física e mental necessário a mudança ou adição de categoria.
LADV
A solicitação da LADV se dará pelo aprendiz diretamente no DETRAN, pelo CFC
ou por seu instrutor particular. Este documento será expedido em nome do candidato com a
identificação do CFC responsável e/ou do instrutor, depois de aprovado nos exames previstos na
Legislação.
O prazo de validade deve permitir que o processo esteja concluído dentro do prazo de
validade do prontuário RENACH.
Porte/acompanhante:Para a prática das 20 horas/aula de direção veicular, o candidato deverá
estar acompanhado por um instrutor de prática de direção veicular (podendo ter mais um
acompanhante) e portar um documento de identidade e a Licença para Aprendizagem de Direção
Veicular – LADV expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito
Federal.
Circunscrição/horário:que somente produzirá seus efeitos legais na Unidade da Federação em que
tenha sido expedida. A aprendizagem só poderá realizar-se nos termos, horários e locais
estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito.
Sanção: o candidato a habilitação que for encontrado conduzindo em desacordo com o
disposto, terá a LADV suspensa pelo prazo de seis meses.
Validade de habilitação • Permissão para dirigir
• Autorização para conduzir
ciclomotor – ACC
Validade da habilitação
O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três
anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou
domicílio do examinado. Sendo assim, o condutor que tiver até 65 anos de idade terá 05 anos de
validade no seu exame de saúde.
Quando houver indícios de deficiência física, mental ou de progressividade de doença que
possa diminuir a capacidade para conduzir veículo, o prazo de validade do exame poderá
ser diminuído a critério do médico e/ou psicólogo perito examinador. Enfim, neste caso, a
validade dos exames será de até cinco anos para pessoas com até sessenta e cinco anos de
idade ou de até três anos para pessoas acima de sessenta e cinco anos de idade.
O prazo de validade da ACC, da CNH contará da data da obtenção ou renovação da CNH, pelo
prazo do exame de aptidão física e mental.
Validade do curso de
especialização
EXIGÊNCIA:
a) transporte coletivo de passageiros;
b) transporte de escolares;
c) transporte de produtos perigosos;
d) emergência;
e) transporte de carga indivisível e outras, objeto de regulamentação específica pelo CONTRAN.
REQUISTOS:
• ser maiores de 21 anos;
• não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidentes em infrações
médias durante os últimos 12 meses, e também que não estejam cumprindo pena de suspensão ou
cassação do direito de dirigir.
Poderão ser ministrados tanto pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal quanto por instituições vinculadas ao Sistema Nacional de formação de mão de
obra.
Quanto ao regime de funcionamento devemos saber que cada curso especializado será constituído
de 50 (cinquenta) horas/aula, podendo ser desenvolvido na modalidade de ensino à distância,
através de apostilas atualizadas e outros recursos tecnológicos, não podendo exceder a 20% do
total da carga horária prevista para cada curso.
Validade do curso de
especialização
Validade: Quanto à validade, será de no máximo 5 anos, quando os condutores deverão
realizar a atualização dos respectivos cursos, devendo coincidir com a validade do exame
de sanidade física e mental do condutor.
Atualização: quando da renovação, existe a necessidade de que se faça um outro curso
chamado de curso de atualização da especialização, que terão uma carga horária mínima de 16
horas/aula nas disciplinas dos cursos especializados abordando, preferencialmente, as atualizações
na legislação, a evolução tecnológica e estudos de casos dos módulos específicos de cada curso.
Instrutores de trânsito vinculados e não vinculados
Os instrutores de trânsito não vinculados a um CFC, devem possuir prévia autorização do
órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, nas localidades que não
encontrarem comum CFC. Cabe observar que o instrutor não vinculado deverá atender às
mesma exigências previstas para o instrutor de trânsito vinculado a um CFC, podendo o mesmo
instruir 1 candidato a cada período de 6 meses, conforme a resolução 358/2010.
O Controle dos DETRANs sobre as atividades dos instrutores não vinculados, dar-se-á através do
ato de concessão da autorização para instrução e também através da emissão da Licença para
Aprendizagem de Direção Veicular – LADV, fornecida ao aprendiz.
Instrutores de trânsito vinculados e não vinculados
Por fim, impende ressaltar que o veículo eventualmente utilizado pelo instrutor não
vinculado, quando autorizado, deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 154 do CTB.,
ou seja, observará uma identificação especial através de faixas brancas removíveis ao longo da
carroçaria com a inscrição “auto-escola”.
O instrutor vinculado é aquele que exerce a atividade em caráter profissional e vinculado a um
CFC.
Requisitos:
a) no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;
b) curso de ensino médio completo;
c) no mínimo um ano na categoria “D”;
d) não ter sofrido penalidade de cassação de CNH;
e) não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 dias;
f) curso de capacitação específica para a atividade e curso de direção defensiva e primeiros
socorros.
O interessado a ser instrutor de direção veicular deverá observar para seu credenciamento
junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, os seguintes
documentos:
a) Carteira Nacional de Habilitação válida;
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) Diploma ou certificado de escolaridade expedido por instituição de ensino devidamente
credenciada pelo órgão competente;
d) certificado de conclusão do curso específico de capacitação para a atividade;
e) comprovante de residência;
f) contrato de trabalho com o CFC devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência
Social;
g) certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes às práticas de
crimes contra os costumes, fé pública, patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e
os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência.
Examinadores
Representantes das entidades públicas responsáveis em fazer a avaliação prática, em regra,
designados pelo diretor do DETRAN.
Período de no máximo 1 ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração.
Requisitos:
I - No mínimo 21(vinte e um) anos de idade;
II - Curso superior completo;
III - Dois anos de habilitação compatível com a categoria a ser examinada;
IV - Não ter sofrido penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação de CNH e não
ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 12 meses;
V - Curso para examinador de trânsito.
Por fim, cabe observar que para serem designados pela autoridade executiva de trânsito do
Estado ou do Distrito Federal como examinadores de trânsito, os profissionais acima deverão
apresentar:
a) Carteira Nacional de Habilitação válida;
b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
c) Certificado de conclusão de curso superior devidamente reconhecido pelo Ministério da
Educação;
Examinadores
d) Certificado de conclusão do curso específico de capacitação para a atividade;
e) Comprovante de residência;
f) Certidão Negativa da Vara de Execução Criminal do Município onde reside e do local
onde pretende atuar.
As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores serão de advertência, suspensão e
cancelamento da autorização para o exercício da atividade, conforme a falta cometida, segundo
art. 153 do CTB.
O candidato habilitado terá, em seu prontuário, a identificação de seus instrutores e
examinadores, que serão passíveis de punição, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo
CONTRAN.
Veículos relacionados à
aprendizagem
Quando o processo é feito em um CFC, os veículos de aprendizagem das categorias B, C, D e
E, devem estar identificados por uma faixa amarela de 20 centímetros de largura, pintada na
lateral ao longo da carroceria, a meia altura, com a inscrição “AUTO-ESCOLA” na cor preta,
sendo que, nos veículos de cor amarela, a faixa deverá ser emoldurada por um filete de cor preta,
de no mínimo 1 cm de largura, conforme a resolução 358/2010 do CONTRAN.
Quando a aprendizagem é realizada através de instrutor particular, cabe ao DETRAN aprovar
o veículo utilizado devendo ter afixada ao longo de sua carroçaria, a meia altura, faixa branca
removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição “AUTOESCOLA” na cor preta.
Quanto ao veículo de 2 rodas, empregado na instrução de prática de direção, deverá ser
identificado por uma placa amarela com as dimensões de 30 centímetros de largura e 15
centímetros de altura, fixada na parte traseira do veículo, em local visível, contendo a inscrição
“MOTO ESCOLA” em caracteres pretos, conforme a resolução 358/2010 do CONTRAN.
Quanto aos veículos utilizados nos exames de direção veicular, em regra, são os mesmos
utilizados na aprendizagem. Sendo pertinente observar que, na Portaria 15/2005 do DENATRAN,
regulamentado o art. 15, III, da Resolução 168/2004 (com redação dada pela resolução
169/2005), faz menção que alguns veículos de deficientes deverão ser identificados como
“aprendiz em exame”, quando não for veículo destinado à formação de condutores.
LEI 12452/2011
Categorias da habilitação
Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte
graduação:
I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;
II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A,cujo peso bruto
total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares,
excluído o do motorista;
III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso
bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja
lotação exceda a oito lugares, excluído do motorista;
V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas
categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semirreboque, trailer ou articulada tenha
6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 lugares.
(Redação dada pela Lei nº 12.452, de 2011)
§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na
categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em
infrações médias, durante os últimos doze meses.
Categorias da habilitação
§ 2o São os condutores da categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie
motor- casa, definida nos termos do Anexo I deste Código, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis
mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 lugares, excluído o do motorista. (Incluído pela
Lei nº 12.452, de 2011).
§ 3º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma
unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total.
ANEXO I – Resolução 168/04
Cat A - Todos os veículos automotores e elétricos, de duas ou três rodas, com ou sem
carro lateral.
Cat B - Veículos automotores e elétricos, de quatro rodas cujo peso bruto total não exceda a
três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a 08 lugares, excluído o do
motorista, contemplando a combinação de unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada,
desde que atenda a lotação e capacidade de peso para a categoria.
Cat C - Todos os veículos automotores e elétricos utilizados em transporte de carga, cujo peso
bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas; tratores, máquinas agrícolas e de
movimentação de cargas,motor-casa, combinação de veículos em que a unidade acoplada,
reboque, semi-reboque ou articulada, não exceda a 6.000 kg de PBT e, todos os veículos
abrangidos pela categoria “B”.
Categorias da habilitação
Cat D - Veículos automotores e elétricos utilizados no transporte de
passageiros, cuja lotação exceda a 08 (oito) lugares e, todos os veículos
abrangidos nas categorias “B” e “C”.
Cat E - Combinação de veículos automotores e elétricos, em que a unidade
tratora se enquadre nas categorias “B”, “C” ou “D”; cuja unidade acoplada,
reboque, semi-reboque, articulada, ou ainda com mais de uma unidade
tracionada, tenha seis mil quilogramas ou mais, de peso bruto total, ou cuja
lotação exceda a oito lugares, enquadrados na categoria trailer, e, todos os
veículos abrangidos pelas categorias “B”, “C”e “D”.
Mudança e adição de categoria
Quanto à mudança de categoria devemos entender como uma progressão de categoria, onde
existem duas progressões possíveis, a primeira em veículos de duas e três rodas, ou seja, de ACC
para A, e a segunda progressão possível ocorre nos veículos com mais de três rodas, ou seja, de B
a E. Para conduzir veículos de outra categoria, tanto adição quanto mudança, o condutor deverá
realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida, que são
exames de direção veicular e aptidão física e mental.
O deficiente físico no processo de habilitação
Exame de aptidão física e mental
O exame de aptidão física e mental do candidato portador de deficiência física será realizado
por Junta Médica Especial designada pelo Diretor do órgão ou entidade executivo de trânsito do
Estado ou do Distrito Federal que deverão seguir o determinado na NBR 14970 da ABNT.
Cabe observar que compete ao CETRAN indicar um representante para compor esta comissão
examinadora.
O deficiente físico no processo
de habilitação
Por fim, ao receber o documento de habilitação, este deve ter registrado no campo
observações da CNH a restrição referente ao condutor ou adaptação veicular, uma vez que se trata
de um “apto com restrições”.
Exame de direção veicular
Art. 15. Para veículo de quatro ou mais rodas, o Exame de Direção Veicular deverá ser
realizado:
I – em locais e horários estabelecidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou
Do Distrito Federal, em acordo com a autoridade responsável pela via;
II – com veículo da categoria pretendida, com transmissão mecânica e duplo comando de
freios;
III – com veículo identificado como “aprendiz em exame” quando não for veículo destinado à
formação de condutores.
Parágrafo único. Ao veículo adaptado para portador de deficiência física, a critério médico não
se aplica o inciso II.
Regulamentação do candidato
ou condutor estrangeiro
• Res. 360/2010:
Art. 1º. O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, desde que
penalmente imputável no Brasil, poderá dirigir no Território Nacional quando amparado por
convenções ou acordos internacionais, ratificados e aprovados pela República Federativa do Brasil
e, igualmente, pela adoção do Princípio da Reciprocidade, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, respeitada a validade da habilitação de origem.
§ 1° O prazo a que se refere o caput deste artigo iniciar-se-á a partir da data de entrada no
âmbito territorial brasileiro.
§ 2º O órgão máximo Executivo de Trânsito da União informará aos demais órgãos ou entidades
do Sistema Nacional de Trânsito a que países se aplica o disposto neste artigo.
§ 3° O condutor de que trata o caput deste artigo deverá portar a carteira de habilitação
estrangeira, dentro do prazo de validade, acompanhada do seu documento de identificação.
§ 4° O condutor estrangeiro, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de estada regular no
Brasil, pretendendo continuar a dirigir veículo automotor no âmbito territorial brasileiro, deverá
submeter-se aos Exames de aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, nos termos do artigo
147 do CTB, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira Nacional de
Habilitação.
Regulamentação do candidato
ou condutor estrangeiro
§ 5º Na hipótese de mudança de categoria deverá ser obedecido o estabelecido no artigo 146 do
Código de Trânsito Brasileiro.
§ 6° O disposto nos parágrafos anteriores não terá caráter de obrigatoriedade aos diplomatas ou
cônsules de carreira e àqueles a eles equiparados.
Art. 2º. O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, em estada
regular, desde que penalmente imputável no Brasil, detentor de habilitação não reconhecida
pelo Governo brasileiro, poderá dirigir no Território Nacional mediante a troca da sua habilitação
de origem pela equivalente nacional junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados
ou do Distrito Federal e ser aprovado nos Exames de Aptidão Física e Mental, Avaliação
Psicológica e de Direção Veicular, respeitada a sua categoria, com vistas à obtenção da Carteira
Nacional de Habilitação.
Art. 3°. Ao cidadão brasileiro habilitado no exterior serão aplicadas as regras estabelecidas nos
artigos 1° ou 2°, respectivamente, comprovando que mantinha residência normal naquele País
por um período não inferior a 06 (seis) meses quando do momento da expedição da habilitação.
Art. 4°. O estrangeiro não habilitado, com estada regular no Brasil, pretendendo habilitar-se para
conduzir veículo automotor no Território Nacional, deverá satisfazer todas as exigências previstas
na legislação de trânsito brasileira em vigor.
Regulamentação do candidato
ou condutor estrangeiro
Art. 5°. Quando o condutor habilitado em país estrangeiro cometer infração de trânsito, cuja
penalidade implique na proibição do direito de dirigir, a autoridade de trânsito competente tomará
as seguintes providências com base no artigo 42 da Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada
em Viena e promulgada pelo Decreto n° 86.714, de 10 de dezembro de 1981:
I – recolher e reter o documento de habilitação, até que expire o prazo da suspensão do direito
de usá-la, ou até que o condutor saia do território nacional, se a saída ocorrer antes de expirar o
prazo;
II – comunicar à autoridade que expediu ou em cujo nome foi expedido o documento de
habilitação, a suspensão do direito de usá-la, solicitando que notifique ao interessado da decisão
tomada;
III – indicar no documento de habilitação, que o mesmo não é válido no território nacional,
quando se tratar de documento de habilitação com validade internacional.
Parágrafo único. Quando se tratar de missão diplomática, consular ou a elas equiparadas, as
medidas cabíveis deverão ser tomadas pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art.6°. O condutor com Habilitação Internacional para Dirigir, expedida no Brasil, que cometer
infração de trânsito cuja penalidade implique na suspensão ou cassação do direito de dirigir, terá
o recolhimento e apreensão desta, juntamente com o documento de habilitação nacional, ou
pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Resumo das infrações referentes
à habilitação
Parágrafo único. A Carteira Internacional expedida pelo órgão ou entidade executiva de
trânsito do Estado ou do Distrito Federal não poderá substituir a CNH.
Art. 7°. Ficam revogadas as Resoluções n° 193/2006 e n° 345/2010 – CONTRAN e
os artigos 29, 30,31 e 32 da Resolução n °168/2004 e as disposições em contrário.
Resumo das infrações referentes
à habilitação
Art. 162. Dirigir veículo:
I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração – gravíssima; Penalidade – multa (três vezes) e apreensão do veículo;
II – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão
do direito de dirigir: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (cinco vezes) e apreensão
do veículo;
III – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da
do veículo que esteja conduzindo: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (três vezes) e
apreensão do veículo; Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação;
IV – (Vetado)
V – com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
Infração – gravíssima; Penalidade– multa; Medida administrativa – recolhimento da Carteira
Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
Resumo das infrações referentes
à habilitação
VI – sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as
adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para
conduzir: Infração – gravíssima; Penalidade – multa; Medida administrativa – retenção do
veículo até o saneamento da irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração – as mesmas previstas no artigo anterior; Penalidade – as mesmas previstas no
artigo anterior; Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do
veículo automotor e passe a conduzi-lo na via: Infração – as mesmas previstas nos incisos do
art. 162; Penalidade – as mesmas previstas no art. 162; Medida administrativa – a mesma
prevista no inciso III do art. 162.
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu
estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
Infração – gravíssima; Penalidade– multa.
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração – leve; Penalidade– multa; Medida administrativa – retenção do veículo até a
apresentação do documento.”
Exercícios
1-(TÉCNICO JUDICIÁRIO – SEGURANÇA E TRANSPORTE – TRF 5ª – FCC – 2008).
Normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de
condutores, registro e licenciamento de veiculas é de competência.
A) dos DETRAN – Departamentos Estaduais de Trânsito.
B) dos CETRAN – Conselhos Estaduais de Trânsito e do CONTRANDIFE – Conselho de
Trânsito do Distrito Federal.
C) das JARI – Juntas Administrativas de Recursos de Infrações.
D) do CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito.
E) dos órgãos executivos municipais de trânsito.
2- (ANALISTA DE GESTÃO E TRÂNSITO – DETRAN/RJ – FESP – 2008). Ao candidato
considerado apto nas categorias "A" e/ou "B", será conferida a Permissão para Dirigir, com
validade de um ano, ao fim do qual o condutor poderá solicitar a CNH definitiva, à qual terá
direito desde que tenha cumprido o disposto no §3° do art. 148 do CTB, que estabelece a
seguinte condição:
A) não ter cometido infração de natureza gravíssima e não ter se envolvido em qualquer
acidente de trânsito;
B) não ter cometido infração de natureza grave ou gravíssima e não ser reincidente em infração
média;
Exercícios
C) não ter cometido mais do que uma infração gravíssima e/ou mais do que duas infrações
graves;
D) não ter cometido infração de natureza gravíssima e não ser reincidente em infração grave;
E) não ter sido reincidente em infrações de qualquer natureza e não ter provocado qualquer
acidente de trânsito.
3- (ANALISTA DE GESTÃO E TRÂNSITO – DETRAN/RJ – FESP – 2008). Um cidadão
natural de país estrangeiro, onde é condutor habilitado, poderá dirigir no território brasileiro,
no prazo máximo de cento e oitenta dias, desde que atendidas algumas condições, como
ser penalmente imputável no Brasil e estar amparado por convenções ou acordos internacionais.
Findo o prazo de cento e oitenta dias, se esse cidadão pretender continuar a dirigir veículo
automotor no Brasil, deverá:
A) solicitar, junto ao órgão executivo de trânsito do Estado, o reconhecimento de sua habilitação,
com a troca pela equivalente nacional;
B) submeter-se exclusivamente ao exame de direção veicular, nos termos da legislação brasileira,
respeitada a sua categoria;
C) submeter-se a todo o processo de habilitação aplicado aos brasileiros, atendendo a todas as
exigências previstas na legislação de trânsito em vigor;
D) submeter-se ao exame de aptidão física e mental e à avaliação psicológica, respeitada a sua
categoria, com vistas à obtenção da CNH;
Exercícios
E) solicitar, junto a seu país de origem, o envio de toda a documentação referente à sua
habilitação, para o necessário reconhecimento no Brasil
4- (ANALISTA DE GESTÃO E TRÂNSITO – DETRAN/RJ – FESP – 2008) Ao cidadão
brasileiro cuja habilitação foi obtida no exterior serão aplicadas as mesmas regras estabelecidas
para os estrangeiros habilitados em seu país de origem. Nesse caso, o brasileiro deverá comprovar
que, no momento de sua habilitação em país estrangeiro, mantinha residência normal naquele país
por um período não inferior a:
A) dois meses;
B) quatro meses;
C) seis meses;
D) doze meses;
E) dezoito meses
5- (MOTORISTA – DETRAN/RO – FEC – 2007) Atualmente os veículos tipo “vans” tem sido
utilizados para transporte coletivo de passageiros. Considerando que as “vans” ultrapassam a
lotação de oito lugares, excluído o motorista, a habilitação adequada do condutor desse tipo de
veículo deverá, no mínimo, ser categoria:
Poder de Polícia no trânsito
O que é “Poder de Polícia”?
Neste conceito polícia não tem nada haver com os órgãos de segurança pública (polícia
administrativa). Quem avança um sinal de trânsito, não está infringindo a lei criminal e sim o
Código de Transito Brasileiro ( lei administrativa), punido com multa, que é uma imposição
estipulada pela própria administração.
Quando alguém comete um ilícito penal, o responsável pela aplicação da sentença não é o
poder administrativo, e sim o poder judiciário.
Um poder de polícia administrativa em prol da sociedade com interesse individual. Por
exemplo: Quando um fiscal da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), entra em um
restaurante e encontra alimento vencido e por este motivo fecha o estabelecimento, quem
perde com isso é o dono do estabelecimento, mas a população (coletividade) é que irá ganhar.
Pois a saúde pública foi preservada.
Posto isso, respondendo a questão acima, o “Poder de Polícia” é qualquer restrição do
direito individual para guardar o direito da coletividade.
Poder de Polícia no trânsito - Sanções
Medidas administrativas e penalidades Segmentos de atuação do Poder de Polícia: Polícia Administrativa: • incide sobre bens, interesses, atividades; • Fiscalização em geral; • visa a paralisar as atividades antissociais; • é inerente a Administração Pública. • Difunde-se pela administração pública. • Regra: Preventiva. Polícia Judiciária: • incide sobre pessoas; • apura infrações penais; • utiliza o Processo Penal; • PREPARATÓRIO • Órgãos / corporações específicos. • Regra: Repressiva.
Poder de Polícia no trânsito - Sanções
Órgãos e Corporações específicos que exercem Poder de Polícia Judiciária: • POLÍCIA FEDERAL: (art. 144, 1º, IV CRFB/88) “exerce com exclusividade ...” • POLÍCIA CIVIL: (art. 144, 4º CRFB/88) • POLÍCIA MILITAR: Corporações Militares (art. 144, 4º, in fine) [infrações penais
militares] Órgãos e Entidades que exercem Poder de Polícia Administrativa: • POLÍCIA RODOVIÁRIAFEDERAL: (art. 144, 2º, CRFB/88) “... patrulhamento
ostensivo das rodovias federais.” • POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL: (art. 144, 3º CRFB/88) “... patrulhamento
ostensivo das ferrovias federais.” • POLÍCIA MILITAR: (art. 144, 4º, in fine, CRFB/88) “polícia ostensiva e preservação
ordem pública”. • BOMBEIRO MILITAR: (art. 144, 4º, 2ª parte, CRFB/88) “atividades de defesa civil.” • IBAMA: Lei 11.516 / 2007: “exercer o poder de polícia ambiental ...”
Poder de Polícia no trânsito
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: I - retenção do veículo; II - remoção do veículo; III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação; IV - recolhimento da Permissão para Dirigir; V - recolhimento do Certificado de Registro; VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual; VII - (VETADO) VIII - transbordo do excesso de carga; IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos. XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998).
Poder de Polícia no trânsito
§ 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa. § 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas. § 3º São documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir. § 4º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.
RETENÇÃO Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. § 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde logo, notificado.
Poder de Polícia no trânsito
§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado. § 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262. § 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública. Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
RECOLHIMENTO DA CNH Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração.
Poder de Polícia no trânsito
RECOLHIMENTO DO CRV Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando: I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração; II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias.
RECOLHIMENTO DO CRLV Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando: I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração; II - se o prazo de licenciamento estiver vencido; III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local.
TRANSBORDO Art. 275. O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável. Parágrafo único. Não sendo possível desde logo atender ao disposto neste artigo, o veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após sanada a irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada.
Poder de Polícia no trânsito
EXAME DE ALCOOLEMIA Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008). Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008). Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006). § 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.275, de 2006) § 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008). § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008).
Poder de Polícia no trânsito
Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória. Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se á tão logo seja localizado, aplicando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210. Art. 279. Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.
• OBS: RESOLUÇÃO 432/2013 ALTERA O ÍNDICE DE INFRAÇÃO DA EMBRIAGUEZ (0,05). Quem elege o equipamento de medição de embriaguez é o CONTRAN. Infração de Trânsito – perda de 7 pontos na CNH, Multa - Gravíssima, R$ 191,54 multiplicada por 10 (dez), totalizando o valor de R$ 1.915,40 e a Suspensão do Direito de Dirigir de 12 meses. Em caso de reincidência, a multa é multiplicada por 20 (vinte), totalizando o valor de R$ 3.839,80, neste caso não cabe mais a Suspensão, será aplicada a Cassação até 2 anos.
Poder de Polícia de Trânsito – PENALIDADES
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - multa; III - suspensão do direito de dirigir; IV - apreensão do veículo; V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação; VI - cassação da Permissão para Dirigir; VII - frequência obrigatória em curso de reciclagem. § 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei. § 2º (VETADO) § 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.
Poder de Polícia de trânsito - Multa
Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias: I - infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR; II - infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR; III - infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR; IV - infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 50 (cinquenta) UFIR. § 1º Os valores das multas serão corrigidos no primeiro dia útil de cada mês pela variação da UFIR ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais. § 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código. Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos: I - gravíssima - sete pontos; II - grave - cinco pontos; III - média - quatro pontos; IV - leve - três pontos.
Poder de Polícia de Trânsito – RES.108/1999
III - Infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a R$ 85,13; IV - Infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 53,20. Art.1o Fica estabelecido que o proprietário do veículo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor- infrator nos termos da lei, não devendo ser registrado ou licenciado o veículo sem que o seu proprietário efetue o pagamento do débito de multas, excetuando-se as infrações resultantes de excesso de peso que obedecem ao determinado no art. 257 e §§ do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.
Poder de Polícia de Trânsito - Multa
Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código. § 1º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa da do licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN. § 2º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação. § 4º Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País, respeitado o princípio de reciprocidade.
RES136/2002 Art. 1º Fixar, para todo o território nacional, os seguintes valores das multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro: I - Infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a R$ 191,54; II - Infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a R$ 127,69;
Poder de Polícia de Trânsito
APREENSÃO DO VEÍCULO Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN. § 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual. § 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. § 3º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. § 4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria.
Poder de Polícia de Trânsito – Apreensão do veículo
Como ocorre...
Competência...
Prazo máximo...
Hasta pública...
Medida Administrativa...
QUADRO COMPARATIVO
SUPENSÃO, CASSAÇÃO E CURSO DE RECICLAGEM
O que são... Como ocorre... Competência... Prazo... Condição para voltar a dirigir Medida administrativa decorrente Amparo legal – Art. 261 e Res. 182/05 – Art. 263 e Res. 182/05 – Art. 268 e Res.285/08
Poder de Polícia de Trânsito
SUSPENSÃO
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN. § 1º Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, prevista no art. 259. § 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
Poder de Polícia de Trânsito
CASSAÇÃO
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175; III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160 § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento. § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN. Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em Processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Poder de Polícia de Trânsito
CURSO DE RECICLAGEM
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN: I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação; II - quando suspenso do direito de dirigir; III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído,
independentemente de processo judicial; IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito; V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
Poder de Polícia de Trânsito
ADVERTÊNCIA POR ESCRITO Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa. § 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art.
258, imposta por infração posteriormente cometida. § 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.
RES 363/2010 – EM VIGOR A PARTIR DE 28/10/2011 Art. 10. Em se tratando de infrações de natureza leve ou média, a autoridade de trânsito, nos termos do art. 267 do CTB poderá, de oficio ou por solicitação do interessado, aplicar a Penalidade de Advertência por Escrito, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. § 1º Até a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação, o proprietário do veículo, ou o condutor infrator, poderá solicitar à autoridade de trânsito a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito de que trata o caput deste artigo.
Poder de Polícia de Trânsito § 2º Não cabe recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI da decisão da autoridade quanto à aplicação ou não da Penalidade de Advertência por Escrito com base no parágrafo anterior. § 3º Para fins de análise da reincidência de que trata o caput do art. 267 do CTB, deverá ser considerada apenas a infração referente à qual foi encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. § 4º A aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito deverá ser registrada no prontuário do infrator depois de encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. § 5º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, o órgão máximo executivo de trânsito da União deverá disponibilizar transação específica para registro da Penalidade de Advertência por Escrito no Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH e Registro Nacional de Veículos Automotores -RENAVAM, bem como, acesso ao prontuário dos condutores e veículos para consulta dos órgãos do SNT. § 6º A Notificação da Penalidade de Advertência por Escrito deverá ser enviada ao infrator. § 7º A aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito não implicará em registro de pontuação no prontuário do infrator. § 8º Caso a Autoridade de Trânsito não entenda como medida mais educativa a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito, aplicará a Penalidade de Multa.
Poder de Polícia de Trânsito
ACUMULO DE INFRAÇÕES Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
EXERCÍCIOS
1- (MOTOBOY – PREF. BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC –
FEPESE – 2008). Quando o infrator cometer,
simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas:
A) Detenção de seis meses e multa.
B) Multas em dobro para cada infração.
C) Multas e suspensão do direito de dirigir.
D) Multas em dobro e retenção da habilitação.
E) Cumulativamente, as respectivas penalidades
EXERCÍCIOS
2- (TÉCNICO JUDICIÁRIO/TRANSPORTE – TER/SE – FCC
– 2007). Trata-se de uma penalidade prevista no CTB,
aplicável às infrações de trânsito nele previstas:
A)frequência obrigatória em curso de reciclagem.
B)retenção do veículo.
C)remoção do veículo.
D)recolhimento do Certificado de Registro.
E)recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.
EXERCÍCIOS
3- Acerca do que dispõe o CTB, acerca do poder de polícia de trânsito, julgue os itens abaixo: I – Considerando todos os órgãos e entidades do SNT apenas a PRF e a PM, gozam da prerrogativa do poder de polícia de segurança pública, conforme previsto na CRFB. II- As formas de atuação do poder de polícia de trânsito são a ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas. III- A “ordem” significa os atos normativos que regulam as condutas individuais A) Apenas I está correta. B) Apenas II está correta. C) Apenas III está correta. D) Apenas I e II estão corretas. E) Apenas I, II e III estão corretas
Exercícios
4- (DETRAN- PERNAMBUCO-2010- FUNCAB) Aos veículos
reprovados na inspeção de segurança e de emissão de gases
poluentes e ruído será aplicada a medida administrativa de:
A) remoção do veículo.
B) retenção do veículo.
C) recolhimento do Certificado de Registro.
D) recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.
E) apreensão do veículo.
Exercícios
5 - (DETRAN – PERNAMBUCO-2010 – FUNCAB) Segundo a
Resolução CONTRAN 108/1999, os veículos só poderão ser
registrados e licenciados se o proprietário efetuar o pagamento
do débito de multas, EXCETUANDO-SE as infrações resultantes
de:
A) excesso de peso.
B) documento vencido.
C) velocidade excessiva.
D) prejuízo ao meio ambiente.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Aplicação das Penalidades
PENALIDADES PREVISTAS NO CTB Da infração “Art. 280 § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.” Note que de uma forma resumida podemos verificar que uma infração de trânsito apenas pode se dar de duas formas: 1) Pela declaração do agente de trânsito ou da autoridade. 2) Provas materiais extraídas por equipamentos eleitos pelo CONTRAN como hábeis a fazê-lo. OS AGENTE DE TRÂNSITO “Art. 280 § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.”
PROCESSO ADMINISTRATIVO
• Formas de autuação Resolução 149/2003... 1) por anotação em documento próprio 2) por registro em talão eletrônico 3) por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN. Neste último modelo temos de forma mais comum os radares registradores de Imagem que são interligados a uma unidade de processamento, através de uma intranet, onde ao ser constata a infração é gerado o auto de infração pelo sistema, porém deverá ter a sua análise referendada por agente da autoridade de trânsito que será responsável pela autuação e fará constar o seu número de identificação no auto de infração.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
DADOS OBRIGATÓRIOS NOS AUTOS DE INFRAÇÕES “Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I– tipificação da infração; II – local, data e hora do cometimento da infração; III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV – o prontuário do condutor, sempre que possível; V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.” Consistência e regularidade do auto de infração O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se considerado inconsistente ou irregular, nos informa o art. 281, parágrafo único, I.
PROCESSO ADMINISTRATIVO
QUEM JULGA? AMPLA DEFESA: DEFESA PRÉVIA, 1º RECURSO, 2º RECURSO. CONCEITOS / DIFERENÇAS: -NOTIFICAR -AUTUAR -MULTAR DIREITO DE PETIÇÃO • Finalmente cabe observar que por força do art. 288,§ 2° do CTB, revogado pela lei 12.249/2010, os órgãos julgadores apenas poderiam apreciar o segundo recurso, se a multa houvesse sido paga. Pagamento este, que era dispensável na interposição do primeiro recurso. Com o advento da Súmula Vinculante 21 do STF e com a revogação do dispositivo acima Mencionado pela lei 12249/2010, não há mais dúvida quanto a dispensa da obrigatoriedade do pagamento da multa para que haja a apreciação do recurso. Revogado pela Lei 12.249/2010. Diante disso, rever texto do parágrafo. • Súmula Vinculante 21: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.”
PROCESSO ADMINISTRATIVO - Real infrator
O estudo do tema ganha relevância após aglutinar as situações trazidas pelo legislador, onde é possível trazer três situações com relação ao infrator de trânsito: o identificado,o indicado e o presumido. Prazos no processo administrativo a) defesa prévia e real infrator: 15 dias. b) prazo para autoridade, após verificar a tempestividade, enviar o recurso a JARI: 10 dias úteis. Responsabilidade pelo pagamento da multa o proprietário do veículo será sempre o responsável pelo pagamento da multa, conforme o artigo 282, § 3º.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ADVERTÊNCIA POR ESCRITO
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa. § 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida. § 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito. RES 363/2010 – EM VIGOR A PARTIR DE 28/10/2011 Art. 10. Em se tratando de infrações de natureza leve ou média, a autoridade de trânsito, nos termos do art. 267 do CTB poderá, de oficio ou por solicitação do interessado, aplicar a penalidade de Advertência por Escrito, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. § 1º Até a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação, o proprietário do veículo, ou o condutor infrator, poderá solicitar à autoridade de trânsito a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito de que trata o caput deste artigo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - RES. 363/2010
§ 2º Não cabe recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI da decisão da autoridade quanto à aplicação ou não da Penalidade de Advertência por Escrito com base no Parágrafo anterior. § 3º Para fins de análise da reincidência de que trata o caput do art. 267 do CTB, deverá ser considerada apenas a infração referente à qual foi encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. § 4º A aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito deverá ser registrada no prontuário do infrator depois de encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. § 5º Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, o órgão máximo executivo de trânsito da União deverá disponibilizar transação específica para registro da Penalidade de Advertência por Escrito no Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH e Registro Nacional de Veículos Automotores -RENAVAM, bem como, acesso ao prontuário dos condutores e veículos para consulta dos órgãos do SNT. § 6º A Notificação da Penalidade de Advertência por Escrito deverá ser enviada ao infrator. § 7º A aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito não implicará em registro de pontuação no prontuário do infrator. § 8º Caso a Autoridade de Trânsito não entenda como medida mais educativa a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito, aplicará a Penalidade de Multa.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – Res. 182/05
PPD Art. 1º. Estabelecer o procedimento administrativo para aplicação das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH. Parágrafo único. Esta resolução não se aplica à Permissão para Dirigir de que trata os §§ 3º e 4º do art. 148 do CTB. COMPETÊNCIA Art. 2º. As penalidades de que trata esta Resolução serão aplicadas pela autoridade de trânsito do órgão de registro da habilitação, em processo administrativo, assegurada a ampla defesa. VERDADE MATERIAL Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito – SNT que aplicam penalidades deverão prover os órgãos de trânsito de registro da habilitação das informações necessárias ao cumprimento desta resolução. HIPÓTESES Art. 3º. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, no período de 12 (doze) meses; II - por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações prevêem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. CASSAÇÃO Art. 4º. Esta Resolução regulamenta o procedimento administrativo para a aplicação da penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação para os casos previstos nos incisos I e II do artigo 263 do CTB.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - Res. 182/05
Parágrafo único. A regra estabelecida no inciso III do Art. 263 só será aplicada após Regulamentação específica do CONTRAN. PONTUAÇÃO Art. 5º. Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do Art. 3º desta Resolução, a data do cometimento da infração deverá ser considerada para estabelecer o período de 12(doze) meses. Art. 6º. Esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa, os pontos serão considerados para fins de instauração de processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. § 1º. Os órgãos e entidades do SNT que aplicam penalidades deverão comunicar aos órgãos de registro da habilitação o momento em que os pontos provenientes das multas por eles aplicadas poderão ser computados nos prontuários dos infratores. § 2º. Se a infração cometida for objeto de recurso em tramitação na esfera administrativa ou de apreciação judicial, os pontos correspondentes ficarão suspensos até o julgamento e, sendo mantida a penalidade, os mesmos serão computados, observado o período de doze meses, considerada a data da infração. Art. 7º. Será instaurado processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir quando a soma dos pontos relativos às infrações cometidas atingir, no período de doze meses, vinte pontos.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - Res. 182/05
§ 1º. Será instaurado um único processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir mesmo que a soma dos pontos referida no caput deste artigo ultrapasse vinte no período de doze meses. § 2º. Os pontos relativos às infrações que prevê em, de forma específica, a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir não serão computados para fins da aplicação da mesma penalidade na forma prevista no inciso I do artigo 3º desta Resolução. POR INFRAÇÃO Art. 8º. Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do Art. 3º (PREVISTO NO ARTIGO) desta Resolução será instaurado processo administrativo para aplicação da Penalidade de suspensão do direito de dirigir quando esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ART 9º, Parágrafo Único. Instaurado o processo, far-se-á a respectiva anotação no prontuário do infrator, a qual não constituirá qualquer impedimento ao exercício dos seus direitos. NOTIFICAÇÃOPARA APRESENTAÇÃODA DEFESA ART 10 § 1º.A notificação será expedida ao infrator por remessa postal, por meio tecnológico hábil ou por os outros meios que assegurem a sua ciência; § 2º. Esgotados todos os meios previstos para notificar do infrator, a notificação dar-se-á por edital, na forma da lei;
PROCESSO ADMINISTRATIVO - Res. 182/05
§ 3º. A ciência da instauração do processo e da data do término do prazo para apresentação da defesa também poderá se dar no próprio órgão ou entidade de trânsito, responsável pelo processo. § 4º. Da notificação constará a data do término do prazo para a apresentação da defesa, que não será inferior a quinze dias contados a partir da data da notificação da Instauração do processo administrativo. § 5º. A notificação devolvida por desatualização do endereço do infrator no RENACH, será considerada válida para todos os efeitos legais. § 6º. A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis, passando a correr os prazos a partir do seu conhecimento pelo infrator. INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ART 12, Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, quando solicitados, deverão disponibilizar, em até trinta dias contados do recebimento da solicitação, os documentos e informações necessários à instrução do processo administrativo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – RES. 182/05
DEFESA NÃO ACOLHIDA Art. 15. Em caso de não acolhimento da defesa ou do seu não exercício no prazo legal, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade. APLICAÇÃO DE PENALIDADE Art. 16. Na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir a autoridade levará em conta a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi cometida e os antecedentes do infrator para estabelecer o período da suspensão: I – Para infratores não reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de doze meses: • de 01 (um) a 03 (três) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas; • de 02 (dois) a 07 (sete) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de três vezes; • de 04 (quatro) a 12 (doze) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes. II – Para infratores reincidentes na penalidade de suspensão do direito de dirigir no período de Doze meses:
PROCESSO ADMINISTRATIVO – RES. 182/05
• de 06 (seis) a 10 (dez) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em Razão de infrações para as quais não sejam previstas multas agravadas; • de 08 (oito) a 16 (dezesseis) meses, para penalidades de suspensão do direito de Dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator Multiplicador de três vezes; • de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) meses, para penalidades de suspensão do direito de dirigir aplicadas em razão de infrações para as quais sejam previstas multas agravadas com fator multiplicador de cinco vezes. NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE Art. 17. Aplicada a penalidade, a autoridade notificará o infrator utilizando o mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para interpor recurso ou entregar sua CNH no órgão de registro da habilitação, até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a trinta dias contados a partir da data da notificação da aplicação da penalidade.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – RES. 182/05
DO CUMPRIMENTO DA PENALIDADE Art. 19. Mantida a penalidade pelos órgãos recursais ou não havendo interposição de recurso, a autoridade de trânsito notificará o infrator, utilizando o Mesmo procedimento dos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Resolução, para entregar sua CNH até a data do término do prazo constante na notificação, que não será inferior a 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir da notificação, sob as penas da lei. § 1º. Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, a imposição da penalidade será inscrita no RENACH. § 2º. Será anotada no RENACH a data do início do efetivo cumprimento da penalidade. § 3º. Sendo o infrator flagrado conduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega da CNH, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir, nos termos do inciso I do artigo 263 do CTB. Art. 20. A CNH ficará apreendida e acostada aos autos e será devolvida ao infrator depois de cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e comprovada a realização do curso de reciclagem. Art. 21. Decorridos dois anos da cassação da CNH, o infrator poderá requerer a sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida no § 2º do Artigo 263 do CTB.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - RES 300/2008
OBJETO • Art. 1º Estabelecer o procedimento administrativo para submissão do condutor a novos exames para que possa voltar a dirigir quando for condenado por crime de trânsito, ou quando envolvido em acidente grave. COMPETÊNCIA • Art. 2º Os procedimentos de que trata esta Resolução serão adotados pela autoridade do órgão executivo de trânsito de registro da habilitação, em processo administrativo, assegurada a ampla defesa, no caso de condutor envolvido em acidente grave. Parágrafo único. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito – SNT deverão prover os Órgãos executivos de trânsito de registro da habilitação das informações Necessárias ao cumprimento desta Resolução. CONDENADO POR DELITO DE TRÂNSITO • PRAZO • Art. 6º O documento de habilitação ficará apreendido e após o cumprimento da decisão judicial e de submissão a novos exames, com a devida aprovação nos mesmos, será emitido um novo documento de habilitação mantendo-se o mesmo registro. • EXAMES I - de aptidão física e mental; II - avaliação psicológica; III - escrito, sobre legislação de trânsito; e IV - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO - RES 300/2008
PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA • Art. 4º O disposto no artigo 3º só poderá ser aplicado após o trânsito em julgado da sentença condenatória. EFEITO EXTRA-PENAL DA SENTENÇA CONDENTÁRIA Art. 5º A autoridade de trânsito, após ser cientificada da decisão judicial, deverá notificar o condutor para entregar seu documento de Habilitação (Autorização/Permissão/Carteira Nacional de Habilitação) fixando prazo não inferior a quarenta e oito horas, contadas a partir do recebimento. § 1º Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, deverá ser efetuado o bloqueio no
RENACH. § 2º Se o condutor for flagrado conduzindo veículo, após encerrado o prazo da entrega do documento de habilitação, este será recolhido e encaminhado ao órgão de trânsito do registro da habilitação. o condutor envolvido em acidente grave • Art. 7º O disposto no parágrafo 1º do art. 160 tem por finalidade reavaliar as condições do condutor envolvido em acidente grave nos aspectos físico, mental, psicológico e demais circunstâncias que revelem sua aptidão para continuar a conduzir veículos automotores. PROCESSO ADMINISTRATIVO • NOTIFICAÇÃOPARA DEFESA - RES. 182 • EXIGENCIA DE EXAMES - CONDENADO + 1º SOC. • NOTIFICAÇÃO DA EXIGENCIA DOS EXAMES E PRAZO DE 48 h PARA ENTREGA DA CNH.
EXERCÍCIOS
1- (DETRAN – ACRE-2009 – CESGRANRIO) Marcelo impugnou um auto de infração perante o órgão executivo de trânsito e, após, recorreu à Junta Administrativa de Recursos de Infrações. Negado o recurso, Marcelo A) deve pagar a multa imediatamente, uma vez que inexiste outra forma de impugnação. B) pode recorrer ao Conselho Estadual de Trânsito, que é a última esfera administrativa. C) pode recorrer ao Departamento Estadual de Trânsito e, caso o recurso seja novamente indeferido, recorrer ainda a uma das Comissões Temáticas do Conselho Nacional de Trânsito. D) pode recorrer ao Departamento Estadual de Trânsito, que é a última esfera administrativa. E) pode recorrer ao Conselho Estadual de Trânsito e, caso o recurso seja novamente indeferido, recorrer ainda a uma das Comissões Temáticas do Conselho Nacional de Trânsito.
EXERCÍCIOS
2- (DETRAN – ACRE-2009 – CESGRANRIO)Jorge dirigia o carro de João, seu irmão, em via de mão dupla. Para desviar de caminhão que realizava descarga à sua frente, acabou cruzando a faixa divisória e invadindo, momentaneamente, a pista em sentido oposto. Após ultrapassar o caminhão, foi abordado por Policial Militar que identificou o condutor e comunicou que lavraria auto de infração por ultrapassagem pela contramão em local proibido. Indignado com a autuação, Jorge se recusou a assinar o auto de infração, afirmando que o Policial não teria como provar o cometimento da infração. Nesta situação, A) o auto de infração não valerá como notificação, mas esta será enviada a Jorge, que foi identificado pelo Policial Militar. B) o auto de infração, mesmo sem a assinatura, valerá como notificação, pois o Policial Militar atestará que o condutor estava presente, tendo sido identificado e comunicado. C) o auto de infração será considerado insubsistente, já que não será possível provar que o condutor cometeu aquela infração administrativa. D) a notificação será sempre enviada ao proprietário do veículo, no caso, o irmão de Jorge, havendo ou não assinatura. E) Jorge não poderá ser responsabilizado pela infração, ante a falta de assinatura, sendo certo que a notificação será enviada ao seu irmão.
EXERCÍCIOS
3- (PRF 2009 – FUNRIO) Quando da ocorrência de infração
prevista na legislação de trânsito, deverá ser lavrado auto de
infração, devendo nele constar, obrigatoriamente, alguns
dados. Exemplo de informação a ser fornecida quando possível
(não obrigatória) é
A) a tipificação da infração.
B) a data e a hora da ocorrência.
C) os caracteres da placa do veículo.
D) o prontuário do condutor.
E) a identificação do agente autuador.