o portador de necessidades especiais e a relaÇÃo de …siaibib01.univali.br/pdf/ana carolina...
TRANSCRIPT
i
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
O PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS E A RELAÇÃO DE TRABALHO
ANA CAROLINA BARROS FRANCO
Itajaí/SC, Junho/2007
ii
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO
O PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS E A RELAÇÃO DE TRABALHO
ANA CAROLINA BARROS FRANCO
Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como
requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.
Orientador: Professor Dr. Ricardo José Engel
Itajaí/SC, Junho/2007
iii
AGRADECIMENTO
Ao meu orientador Professor Dr. Ricardo José Engel pelo incentivo, presteza e dedicação no
auxílio às atividades e discussões sobre o andamento e normatização desta Monografia de
Conclusão de curso.
Aos demais professores, aos coordenadores e aos funcionários da Universidade do Vale do Itajaí, pelo carinho, dedicação e entusiasmo
demonstrado ao longo do curso.
Às minhas grandes amigas Sini e Érica, pela espontaneidade e alegria na troca de informações e materiais, numa rara demonstração de amizade
e solidariedade.
Ao Fabiano, meu companheiro de tantos anos, pelo apoio e pela paciência em tolerar a ausência
que o estudo impõe.
E, finalmente, à DEUS pela oportunidade à vida e pelo privilégio que me foi dado em compartilhar
tamanha experiência, e, ao freqüentar este curso, perceber a significativa relevância de temas tão
intimamente ligados à dignidade humana.
iv
DEDICATÓRIA
À minha amada e dedicada mãe Liliana, à minha adorável irmã Fernanda, ao meu compreensivo e
admirável pai César, e, à razão da minha vida, meu filho Pedro Henrique, enviados de Deus que
iluminam a minha existência hoje e sempre.
Anjos que me impulsionaram em buscar uma vida nova a cada dia.Agradeço pela sua incansável
tolerância, sempre prontos a se privar de minha companhia pelos estudos, concedendo-me a
oportunidade de realizar-me ainda mais.
v
TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo
aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do
Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o
Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí , 2007
Ana Carolina Barros Franco Graduando
vi
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale
do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduando Ana Carolina Barros Franco, sob o
título o, foi submetida em __ de __________ de 2007 à banca examinadora
composta pelos seguintes professores: Dr. Ricardo José Engel (presidente),
__________________________ (examinador) e _________________________
(examinador), e aprovada com a nota ____ (___________________).
Itajaí , 2007
Prof. Dr. Ricardo José Engel Orientador e Presidente da Banca
Prof. MSc. Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia
vii
ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS
CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil/1988
PAD Processo Administrativo Disciplinar
STF Supremo Tribunal Federal
TJSC Tribunal de Justiça de Santa Catarina
REsp. Recurso Especial
Ap. Cív. Apelação Cível
CC Código Civil
CPC Código de Processo Civil
CP Código Penal
CPP Código de Processo Penal
UNIVALI Universidade do Vale do Itajaí
CLT Consolidação das Leis do Trabalho
viii
ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias que a Autora considera estratégicas à
compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.
Deficiência
Toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica
ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do
padrão considerado normal para o ser humano.1
Deficiência Auditiva
Deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis
(dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ,
2.000Hz e 3.000Hz.2
Deficiência Física
Alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma
de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de
membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções.3
Deficiência Mental
Funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação
antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas.4
Deficiência Permanente
1 Art. 3º., I do DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. 2 Art. 4º., II do DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. 3 Art. 4º., I do DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. 4 Art. 4º., IV do DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
ix
Aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente
para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de
novos tratamentos.5
Deficiência Visual
Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho,
com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre
0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a
somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que
60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores.6
Incapacidade
Uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com
necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para
que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações
necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a
ser exercida.7
Portadores de Necessidades Especiais
Conceito mais abrangente, pois, além dos portadores de deficiência, inclui os
portadores de superdotação, as pessoas em condições sociais, físicas,
emocionais, sensoriais e intelectuais diferenciadas, aqueles com dificuldades de
aprendizagem, os portadores de condutas típicas (ex.: hiperativos) e abrange
também os desfavorecidos e marginalizados.8
5 Art. 3º., II do DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. 6 Art. 4º., III do DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. 7 Art. 3º., III do DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. 8 Declaração de Salamanca sobre Princípios , Política e Prática em Educação Especial, 1994, Espanha.
x
SUMÁRIO
RESUMO......................................................................................... XIII
INTRODUÇÃO ................................................................................... 1
CAPÍTULO 1 ...................................................................................... 4
A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.................................... 4 1.1 NOÇÕES PRELIMINARES...............................................................................4 1.2 ASPECTOS HISTÓRICOS ...............................................................................8 1.3 CONCEITO .....................................................................................................13 1.4 ESPÉCIES DE DEFICIÊNCIA ........................................................................17 1.4.1 A DEFICIÊNCIA MENTAL ..................................................................................21 1.4.2 A DEFICIÊNCIA FÍSICA.....................................................................................22 1.4.3 A DEFICIÊNCIA SENSORIAL..............................................................................22 1.4.4 AS DEFICIÊNCIAS NÃO APARENTES..................................................................23
CAPÍTULO 2 .................................................................................... 26
A PROTEÇÃO LEGAL AO TRABALHO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. 26 2.1 A TUTELA CONSTITUCIONAL .....................................................................26 2.2 AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DIREITO AO TRABALHO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA .........................................................27 2.3 A PROTEÇÃO INFRACONSTITUCIONAL ....................................................29 2.4 AS NORMAS DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO ......30
CAPÍTULO 3 .................................................................................... 48
O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE E AS MEDIDAS POSITIVAS DE INTEGRAÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO.... 48 3.1 O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE.....................................48 3.2 O DÚPLICE ENFOQUE DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE: MATERIAL E FORMAL...............................................................................................................57 3.3 MEDIDAS POSITIVAS DESTINADAS À ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS AO TRABALHO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E SEU ENGAJAMENTO NO MERCADO DE TRABALHO .............................................61 3.3.1 HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO ........................................................................61 3.3.2 EDUCAÇÃO ....................................................................................................62 3.3.3 POLÍTICA DE INCENTIVOS FISCAIS ....................................................................57 3.4 A EDUCAÇÃO NO MEIO-AMBIENTE DO TRABALHO ................................63
xi
3.5 A EFETIVIDADE DO ACESSO AO TRABALHO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.......................................................................64
CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................. 74
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 77
xii
RESUMO
Este trabalho aborda o tema inclusão do portador de
necessidades especiais no mercado de trabalho brasileiro, fundamentado em
garantias constitucionais e demais legislações que regulam à matéria, acrescido
de estudos periódicos desenvolvidos acerca do tema por doutrinadores, juristas e
amantes da ciência jurídica. É uma pesquisa desenvolvida através da consulta a
algumas correntes doutrinárias acerca do tema e desenvolvida, basicamente,
através do método de pesquisa bibliográfica. A pessoa portadora de alguma
deficiência convive socialmente com sua família, porém este convívio não se
estende ao trabalho, à escola, ao clube, à igreja e às outras áreas da sociedade
porque é colocada como um ser diferente. Para que haja inclusão social é
necessário reconhecer as diferenças no caminho da integração e, principalmente,
se espera que a proteção assegurada por lei seja observada. O direito do trabalho
é, indubitavelmente, um dos conjuntos normativos norteadores das relações
sociais no mundo contemporâneo, tendo em vista a sua grande relevância e
influência. Ao longo da história há relatos que comprovam a discriminação de um
determinado indivíduo ou até mesmo de seu grupo devido as características
peculiares concernentes a eles, sejam elas a cor, a idade, o sexo, a religião ou
até mesmo a deficiência em algum membro, havendo assim a necessidade de
mecanismos que legislativos que propiciem a proteção ao indivíduo discriminado,
em especial nesta pesquisa, o portador de necessidades especiais. Cumpre
ressaltar que há muitas espécies de deficiência que não foram elencadas pelo
dispositivo infraconstitucional, se fazendo necessário que a pessoa portadora de
necessidades especiais se enquadre nas divisões estabelecidas. A Constituição
Federal de 1988 por sua vez, estendeu a aplicação do princípio da igualdade,
expressamente às pessoas portadoras de deficiência. Em seu artigo 5º XIII
assegura o “livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão”. Em vista
destes argumentos inúmeras instituições têm apresentado diversas ações e
iniciativas de conscientização para criação de estruturas possibilitadoras do
acesso das pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho. É no
mínimo intrigante saber a despeito de todas estas normas que regem o trabalho
xiii
do portador de necessidades especiais, e ver a prática tão dissonante de todo
este aparato jurisdicional. Deveríamos ter uma conscientização mais trabalhada
no âmbito-social para que a sociedade pudesse administrar estes fatores de
maneira a assegurar à todos, sem exceções, os direitos constitucionais.
1
INTRODUÇÃO
Durante muito tempo e ainda hoje, as pessoas portadoras de
necessidades especiais foram mantidas à margem da sociedade, algumas vezes
isoladas em hospitais, clínicas e outras instituições. Eram amplamente
discriminadas, consideradas como pessoas diferentes, taxadas de "anormais".
Em tempos passados era comum o entendimento de que as
pessoas portadoras de necessidades especiais, por serem "anormais", deveriam
se adaptar à sociedade. O portador de necessidades especiais é que, não
obstante a sua limitação, necessitava de ajustes à sociedade em que vivia, a qual
em nada deveria ser modificada. Aqueles deveriam ir além de seus limites para
poder desfrutar um convívio social mais amplo e justo.
Contudo, com a gradual conscientização da sociedade, essa
discriminação vem se amenizando (amenizando, apenas, por ainda ser facilmente
presenciada). Porém, apesar da discriminação não ter sido eliminada por
completo, a sociedade despertou para as necessidades daquelas pessoas que de
alguma forma possuem limitações, sejam elas físicas, biológicas ou mentais,
buscando cada vez mais a inclusão social delas.
Na atualidade, em conseqüência da evolução cultural e
social, predomina o pensamento de que a sociedade e as pessoas portadoras de
necessidades especiais devem buscar juntas a integração social destas. Foi
abandonado aquele pensamento retrógrado e individualista de que apenas os
portadores de deficiência deveriam lutar por sua inclusão.
Conforme o preâmbulo da nossa Constituição Federal, a
igualdade é um dos valores supremos da sociedade brasileira que, apesar de
bastante ignorado em tempos pretéritos, possui significativo respeito na
atualidade.
2
O amplo questionamento desse e de muitos outros temas no
campo Constitucional é saber por que os Institutos Constitucionais são tão pouco
respeitados no dia-a-dia, pois os mesmos são Garantias Constitucionais.
Como objeto de estudo, estão os princípios constitucionais a
serem respeitados, as normas a serem justapostas e ainda a atitude tanto da
sociedade, quanto a do poder público.
Observa-se ainda no presente trabalho, os seus objetivos
principais como sendo o institucional e o investigativo. O institucional resume-se
em produzir uma Monografia como trabalho de conclusão de curso, para
obtenção do grau de bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí –
UNIVALI. O investigatório refere-se ao estudo dos problemas e das hipóteses a
seguir:
a)
b)
O primeiro capítulo procura trazer além de noções
preliminares, as definições e conceitos operacionais para categorias que
concernem às características específicas das pessoas portadoras de
necessidades especiais, assimila sobre a evolução e o desenvolvimento histórico
da legislação pátria e mundial acerca do tema. Disserta sobre as espécies de
deficiências, traz conceitos doutrinários inerentes ao tema.
O segundo capítulo aborda a proteção legal ao trabalho da
pessoa portadora de necessidade especial no ordenamento jurídico brasileiro,
analisando a tutela constitucional, as garantias fundamentais e a proteção
infraconstitucional, de forma a estabelecer um comparativo entre a legislação
pátria e as normas internacionais de proteção ao portador de necessidades
especiais.
3
O terceiro capítulo apresenta de forma pormenorizada, o
princípio constitucional da igualdade e as medidas positivas de integração ao
mercado de trabalho, bem como as medidas positivas utilizadas para garantir a
efetividade do acesso ao trabalho, das pessoas portadoras de necessidades
especiais.
Além daquelas categorias e respectivos conceitos
operacionais, apresentados no rol das categorias, outras constam no decorrer da
monografia.
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que na fase
de investigação foi utilizado o método indutivo, na fase de tratamento de dados o
método cartesiano, e o relatório dos resultados expresso na presente monografia
é composto na base lógica indutiva.
Nas diversas fases da pesquisa, foram acionadas as
técnicas do referente, da categoria, do conceito operacional e da pesquisa
bibliográfica.
4
CAPÍTULO 1
A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
1.1 NOÇÕES PRELIMINARES
O principal efeito da força do hábito reside em que se apodera de nós a tal ponto que já quase não está em nós recuperarmo-nos e refletirmos sobre os atos a que nos impele. Em verdade, como ingerimos com o primeiro leite hábitos e costumes, e o mundo nos aparece sob certo aspecto quando o percebemos pela primeira vez, parece-nos não termos nascido senão com a condição de submetermo-nos também aos costumes; e imaginamos que as idéias aceitas em torno de nós por nossos pais são absolutas e ditadas pela natureza. Dai pensarmos que o que está fora dos costumes está igualmente fora da razão (MONTAIGNE).
O direito do trabalho é, indubitavelmente, um dos conjuntos
normativos norteadores das relações sociais no mundo contemporâneo, tendo em
vista a grande relevância e influência que este ramo especializado do saber
jurídico possui para a organização das relações empregado/empregador.
Arendt,9 relata que a condição do ser humano, ao apresentar
os conceitos do que considera as três atividades humanas fundamentais, destaca
o labor como a atividade diretamente relacionada à própria vida, que assegura a
sobrevivência do indivíduo e a vida da espécie.
A propósito, importa observar que o labor é imprescindível
para a subsistência humana, pois é da procedência deste que advém todos os
meios para uma vida cuja condição básica é preceito para o suprimento de
necessidades básicas e primárias.
O processo de evolução das relações humanas veio se
aprimorando ao longo dos séculos de maneira gradativa e reconheceu o ápice
9 ARENDT, Hanna. A condição humana. São Paulo; Forense Universitária, 1991, p.57.
5
nos dois últimos séculos; a conquista da cidadania participativa e a dignidade da
pessoa caracterizam a base da relação lei/cidadão.
Todavia, é mister reconhecer que as distinções reais entre
as pessoas pode questionar a finalidade protetiva da lei e sua efetiva aplicação,
pois na atribuição do direito á esta forma de efetivação legal, ocorrem
determinados favorecimentos em razão de grupos sociais específicos.
Ao longo da história há relatos que comprovam a
discriminação de um determinado indivíduo ou até mesmo de seu grupo devido as
características peculiares concernentes a eles, sejam elas a cor, a idade, o sexo,
a religião ou até mesmo a deficiência em algum membro.
Melo,10 leciona que entre tais grupos sobreleva-se aquele
formado pelas chamadas pessoas portadoras de deficiência, que apesar de,
segundo a Organização das Nações Unidas, representar cerca de 10% da
população mundial, tem sofrido, historicamente mais do que qualquer outro grupo
minoritário, a discriminação quanto ao exercício do direito fundamental ao
trabalho.
Há quem pense que o portador de necessidades especiais é
incapacitado para toda e qualquer atividade no mercado de trabalho. É bem
verdade que para algumas funções o trabalho dos portadores de necessidades
especiais é bastante difícil ou quase impossível, todavia com adaptações
ambientais e psicológicas é possível a inserção dos deficientes físicos na maioria
das atividades laborais.
Melo11 relata que a própria história mostra que é um
equívoco atribuir-se à pessoa portadora de deficiência a pecha de incapaz.
Destaque-se, como marco da cultura cristã, a liderança de um homem com
severos problemas de comunicação que se tornou o libertador de mais de um
milhão de hebreus do jugo egípcio. As composições de um músico alemão,
10 MELO, Sandro Nahmias. O Direito ao Trabalho da Pessoa Portadora de Deficiência, São Paulo, 2004,ed. LTr, p.23. 11 MELO, Sandro Nahmias. O Direito ao Trabalho da Pessoa.Portadora de Deficiência, p.24.
6
produzidas depois que adquiriu grave deficiência auditiva, são um marco da
cultura ocidental. Um homem atingido pela poliomelite aos 39 anos, forjou a
nação, hoje reconhecida como a mais poderosa do mundo, presidindo-a na pior
crise econômica verificada ao longo de sua história. Ao final do século XX, a
produção científica de um portador de deficiência sensorial e locomotora
revoluciona a física quântica. No Brasil, um artista, com os dedos da mão
perdidos ou imobilizados, esculpiu suas fantásticas obras barrocas em Minas
Gerais.
È imprescindível, portanto que se efetive definitivamente a
inclusão dos portadores de necessidades especiais o direito ao trabalho, premissa
essa essencial a dignidade de qualquer indivíduo. Não bastam propagandas e
incentivos aos portadores de necessidades especiais às atividades laborais sem
que estas se correlacionem aos demais fatores envolvidos nestes quadros:
adequação ergonômica, treinamentos para a área a ser adequada, colaboração
do coletivo e não esquecer de respeitar os limites que pessoas especiais
possuem na execução de suas funções.
1.2 ASPECTOS HISTÓRICOS
Desde os primórdios, os portadores de necessidades
especiais vêm sendo rechaçados ao convívio na sociedade, pois sempre
estiveram presentes à segregação, inclusive no âmbito familiar.
Fonseca12 destaca que os povos primitivos tratavam-nas das
mais diversas formas: muitos, simplesmente, eliminavam-nas, como empecilhos
que representavam para a caça e para a marcha natural entre os nômades;
outros, ao contrário, protegiam-nas, sustentando-as, no afã de conquistar a
simpatia dos deuses, ou como medida de recompensa por mutilações sofridas
durante a caça ou durante a guerra. Os balineses (nativos da Indonésia), são
impedidos de manter contato amoroso com pessoas que fujam do padrão
estético ou comportamental em vigor. Sabe-se, que os astecas, de acordo com
12 FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. O Trabalho protegido do portador de deficiência. Suplemento Trabalhista da revista LTr, n.151/99, São Paulo, 1999, p..
7
determinação expressa de Montezuma, confinavam as pessoas com deficiência
em campos semelhantes a zoológicos para exposição e para escárnio público. Os
hebreus proibiam as pessoas com deficiência de atuarem em atividades
religiosas, por considerá-los pecadores atávicos punidos por Deus. A Lei das XII
Tábuas previa, expressamente, autorização para que os pater famílias
eliminassem os filhos com deficiência, o mesmo ocorrendo em Esparta, onde as
crianças portadoras de alguma deficiência eram projetadas, em cerimônia
religiosa, do alto do Taigeto (abismo de mais de 2400 metros de profundidade,
próximo de Esparta).
Maranhão13 assevera que aos cidadãos atenienses,
entretanto, eram protegidos por leis que ordenavam que os filhos tivessem a
obrigação de cuidar de seus pais, fosse devido à velhice ou deficiências físicas.
É possível, portanto, extrair a ilação de que cada povo tinha
sua maneira de lidar com os portadores de necessidades especiais nas mais
variadas situações. Alguns povos demonstravam atitudes de desprezo, abandono
e aniquilação, enquanto outros apenas assimilavam ou aceitavam a condição já
existente.
Entre os séculos V e XV, período histórico denominado
Idade Média, iniciou a doutrina do cristianismo que pregava a igualdade entre
todos, sem distinção de raça, cor ou estereotipo. Entretanto, propagava o
sentimento de amor ao próximo e ressaltava as virtudes, não deixando que a
aparência fosse causa de discriminação.
Sobressaltam, contudo, nesta época os ensinamentos de
Jesus que eram expostos através de pregações, as quais enfatizavam a prática
da caridade perante os mais necessitados. Diante desses fatores, iniciaram-se
gradativas mudanças quanto á forma de tratar o próximo.
13 MARANHÃO, Rosanne de Oliveira, O portador de deficiência e o direito do trabalho, ed.LTr, São Paulo, 2005, p.24.
8
Segundo Maranhão14 ressalta com o Renascimento aquela
visão assistencialista da Idade Média cedeu lugar ”à postura profissionalizante e
integrativa das pessoas portadoras de deficiência. A ótica científica do
pensamento dominante daquela época derrubou o estigma social piegas que
influenciava o tratamento para com as pessoas portadoras de deficiência, e a
busca racional da sua integração se fez por várias leis que passaram a ser
promulgadas”.
Conforme magistério de Fonseca15 na Idade Moderna, a
partir de 1789, vários inventos se forjaram com o intuito de propiciar meios de
trabalho e de locomoção às pessoas com deficiência, tais como as cadeiras de
rodas, bengalas, bastões, muletas, coletes, próteses, macas, veículos adaptados,
camas móveis e outros. O sistema braille, criado por Louis Braille, propiciou a
perfeita integração das pessoas com deficiência visuais ao mundo da linguagem
escrita.
É importante ressaltar, que durante os séculos XVI e XVII,
período moderno, ainda sob forte influência do renascimento, corrente histórica
que valorizava o homem em oposição às doutrinas anteriormente apregoadas as
quais colocava Deus como centro do universo, a ciência voltava a atenção aos
seres humanos com mais intensidade.
Com o cuidado dirigido ao bem estar da sociedade,
começaram a surgir hospitais e instituições beneficentes que se voltaram com o
propósito único de despender atenção aos grupos que de alguma maneira eram
posto a par do convívio social, a exemplo: os deficientes.16
Com os fatores determinantes na variação do tempo, surge
uma relevante mudança no âmbito das pessoas que portavam quaisquer indícios
de deficiência: passou-se a cuidar do assunto com muito mais preocupação e
14 MARANHÃO, Rosanne de Oliveira, O portador de deficiência e o direito do trabalho, p.26. 15 FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. O Trabalho protegido do portador de deficiência, p.73. 16 Idem.
9
afeto, as pessoas ao redor não olhavam mais o portador de deficiência como
empecilho, mas sim como um ser que necessitava de ajuda.
Vem de Maranhão17 a lição de que a previsão de direitos e
garantias fundamentais, só apareceu com as Constituições escritas, dos Estados
Unidos, de 1787, e da França, de 1791, que consagraram a igualdade como base
do princípio no qual repousa o respeito à dignidade humana.
Nesse mesmo sentido tem-se Aristóteles a título de
exemplo, que defendia a igualdade entre os cidadãos, o que implicava na defesa
das pessoas por mais diferentes que fossem em razão de sua origem, aparência,
classe ou função. O referido filósofo sustentava que: entre semelhantes, a
honestidade e a justiça consistem em que cada um tenha sua vez. Apenas isto
conserva a igualdade. A desigualdade entre os iguais e as distinções entre
semelhantes são contra a natureza e, por conseguinte, contra a honestidade.
Entre semelhantes por natureza, o direito, dizem eles, e a posição social devem
ser os mesmos. 18
1.3 CONCEITO
Pode-se observar que é constante a mudança nos termos e
nas expressões quando se trata do tema relacionado aos portadores de
necessidade especiais. Isso se explica pelo cuidado dispensado a tais pessoas,
no sentido de que não sejam utilizados termos cuja suas conotações sejam
negativas ou até mesmo palavras demasiado pejorativas, que, no entanto sirvam
a fomentar o estigma criado desde a remota antiguidade.
Na esteira do pensamento de Gonçalves19, esta pretendeu
traçar uma diretriz sobre a legislação de proteção aos portadores de deficiência,
destaca a utilização de várias expressões para designar as pessoas portadores
de deficiência, tais como “indivíduos de capacidade limitada”, “minorados”,
17 MARANHÃO, Rosanne de Oliveira, O portador de deficiência e o direito do trabalho, p 28. 18 MELO, Sandro Nahmias, o direito ao Trabalho da Pessoa Portadora de Deficiência, p.30. 19 GONÇALVES, Nair Lemos, o Estado de direito do Excepcional, 1979, IX- Congresso Nacional de Federação das APE´S, sem contar editor, p.20.
10
“impedidos”, “descapacitados”, “excepcionais”, “minusválidos”, “invalido”, além de
“deficiente”.
Consoante lição de Araújo20, o termo que vem sendo
utilizado universalmente é a palavra excepcional, porém Otto Marques da Silva
disciplina “é um termo abominado no mundo das pessoas com deficiência físicas
e sensoriais, que não admitem ser nem reconhecidas nem adjetivadas como tal. E
quem duvidar desta informação, poderá fazer sua própria experiência e sentir a
reação que o levara a nunca mais repeti-la. No entanto, ninguém pode acreditar
que pessoas que trabalhem com os assim chamados excepcionais (termo
lamentável) usem a palavra de má-fé. Seria até injusto fazer tal afirmação. O
termo tem sido praticamente utilizado por todas elas, sem qualquer análise e sem
mesmo parar pra pensar.raramente ocorre uma autocrítica”.
No âmbito social a diretriz dos portadores de necessidades
especiais aponta inevitavelmente na direção dos relacionamentos, sejam eles
familiares, profissionais, sociais ou até mesmo os sentimentais. A barreira a
transpor com o mundo ao seu redor leva os portadores de necessidades
especiais a travar uma batalha diária com eles próprios e com os desafios para a
inclusão social, potencializando o tratamento adequado a eles. Desta forma se
correlacionam profissionais de campos diversos de maneira a minimizar os
preconceitos.
Neste sentido, Araújo destaca:21 ”O que difere a pessoa
portadora de deficiência não é a falta de um membro nem a visão ou audição
reduzidas. O que caracteriza a pessoa portadora de deficiência é a dificuldade de
se relacionar, de se integrar na sociedade. O grau de dificuldade para a
integração social é que definirá quem é ou não portador de deficiência.”
De igual forma Pastore leciona22 “(...) as ferramentas da
medicina e da psicologia não são suficientes para remover os problemas destas
20 ARAUJO, Luiz Alberto David, A proteção Constitucional da s Pessoas Portadoras de Deficiência, Brasília, Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 1994,p.20. 21 ARAUJO, Luiz Alberto David, A proteção Constitucional da s Pessoas Portadoras de Deficiência,p.22. 22 PASTORE, José, Oportunidades de Trabalho para Portadores de deficiência, São Paulo, LTr, 2001, p.22.
11
deficiências , pois grande parte delas é criada pelo meio social. A sociedade que
não provê os necessários ajustamentos acaba aprisionando os portadores de
deficiência dentro do próprio corpo.”
Há de se evidenciar o ser humano propriamente dito, sua
capacidade intelectual, sua força de expressão, seus medos e anseios, sendo
seus atributos físicos qualificados em segundo plano. Até mesmo porque o
sistema tem gerado pessoas deficientes em todas as áreas.
Melo23 ressalta ainda que “(...) a expressão proposta não
tem a pretensão de se impor como prevalente, devendo ser acolhida de bom
grado toda terminologia que não ressalte a dependência da pessoa dom
deficiência, mas evidenciando as mesmas como seres humanos, detentores de
direitos, com o reconhecimento mais de suas ‘diferenças’ do que de suas
‘deficiências’. O adjetivo utilizado não pode se sobrepor jamais ao substantivo
básico identificador da condição humana:pessoa !”
Pastore24 exemplifica: “É isso que acontece quando as
pessoas se referem ao paralítico, ao cego, ao surdo etc. Elas se destacam em
primeiro lugar, o atributo – e não o ser humano. Com base nisso, passam a
imputar ao portador daquela limitação um conjunto de imperfeições que ele não
tem. É assim que se forma o estigma. Quem tem estigma é tratado, pelos
preconceituosos, como um ser não inteiramente humano. O estigma se agrava
quando, por exemplo, se juntam numa só pessoa o fato de ser deficiente, mulher
e negra. Neste caso, fala-se em ‘opressão simultânea’. É a sociedade que
transforma muitas pessoas em deficientes”.
Adotando, com base no Decreto 3.298/99, alguns conceitos
legais necessários à maior compreensão do tema e aplicabilidade da lei, de
maneira a eliminar qualquer dúvida quanto ao significado das palavras básicas,
tem-se o seguinte:
23 MELO, Sandro Nahmias, o direito ao trabalho da pessoa portadora de deficiência, p.42-43. 24 PASTORE, José, Oportunidades de Trabalho para Portadores de deficiência, p.22-23.
12
Deficiência: “toda perda ou anormalidade de uma estrutura
ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o
desempenho da atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser
humano”.
Deficiência Permanente: “aquela que ocorreu ou se
estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação
ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos”.
Incapacidade: “uma redução efetiva e acentuada da
capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações,
meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa
receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem estar pessoal e aos eu
desempenho de função ao atividade a ser exercida”.
Impende ressaltar que a deficiência ou outra denominação
que aprouver, está intrinsecamente associada com atitudes de preconceito por
parte da sociedade, o que é reprovável. Há uma necessidade urgente de se rever
conceitos pré-concebidos e se oferecer ao diferente uma demonstração de que
somos seres humanos que buscam um mesmo ideal: a convivência digna que
possibilite a nossa realização como pessoa humana, seja ela em qual área for.
Santos25 discorre sobre o tema “O universalismo que
queremos hoje é aquele que tenha com ponto em comum a dignidade humana. A
partir daí, surgem muitas diferenças que devem ser respeitadas. Temos direito de
ser iguais quando a diferença nos inferioriza e direito de ser diferente quando a
igualdade nos descaracteriza”
1.4 ESPÉCIES DE DEFICIÊNCIA
Pinheiro26 discorre “Na natureza, todas as criaturas vivas
possuem a mesma estrutura de código genético – o DNA. Num certo ponto do
25 SANTOS, Boaventura de Souza, Estatuto da pessoa com deficiência, diversidade e deficiência no novo milênio, Brasília, 2004. 26 PINHEIRO, Humberto Lipo, Estatuto da pessoa com deficiência, diversidade e deficiência no novo milênio, Brasília, 2004.
13
processo, os códigos começam a se diferenciar, trazendo identidade peculiar a
cada espécie, a cada ser. Uma das belezas da vida está no fato de que o mesmo
DNA, responsável por tantas semelhanças entre os seres vivos é também aquele
que torna tão diferentes e individuais”.
Cumpre ressaltar que há muitas espécies de deficiência que
não foram elencadas pelo dispositivo infraconstitucional, a exemplo, os
superdotados, que devido ao DNA modificado apresentam dificuldades na
integração social.
Maranhão27 leciona que:
para o Direito do Trabalho, o que importa é o impacto que estas
deficiências têm sobre a capacidade de trabalho do indivíduo e de
que forma elas podem interferir em sua integração sócia;
entretanto, o medico, ao emitir um atestado, deverá enquadrar a
deficiência descrita no rol restritivo do art.70, do Decreto n. 5.296
de 2.12.04, que alterou a redação do art.4º do Decreto n. 3.298 de
20.12.99, que determina:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da
função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação
ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros
com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho
de funções;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas
freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
27 MARANHÃO, Rosanne de Oliveira, o portador de deficiência e o direito do trabalho, p.41-42.
14
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual
ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no
melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a
somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer
das condições anteriores;
IV – deficiência mental- funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação antes dos
dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de
habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c)habilidades sociais;
d)utilização dos recursos da comunidade;
e)saúde e segurança;
f)habilidades acadêmicas
g)lazer;
h)trabalho;
V – deficiência múltipla – associação de duas ou mais
deficiências.
Portanto, para que se proceda a tutela constitucional, se faz
necessário que a pessoa portadora de necessidades especiais se enquadre em
uma das divisões acima estabelecidas.
Ribas28, descreve que “existem três tipos de deficiência,
sendo que um deles divide-se em dois. Existem as deficiências físicas (de origem
28 RIBAS, João Batista Cintra, O que são pessoas defecientes?, p.27.
15
motora: amputações, malformações, ou seqüelas de vários tipos etc), as
deficiências sensoriais, que se dividem em deficiências auditivas (surdez total ou
parcial) e visuais (cegueira, também total ou parcial), e as deficiências mentais
(de vários graus, de origem pré, peri,ou pós natal)”.
A deficiência, contudo, é uma situação e não um estado
definitivo, determinado apenas pelas incapacidades do individuo, é uma situação
criada pela interação entre a limitação física, sensorial, mental ou comportamental
e o obstáculo social que impede ou dificulta a participação nas atividades da vida
cotidiana.29
O Brasil tem toda sua legislação amparada num dos
precípuos princípios tratados na Constituição/88, o principio da igualdade. Este
principio, vem nortear toda a dignidade humana, entretanto ao se falar em
pessoas portadoras de necessidades especiais a desproporção destes direitos
invocados à eles, por vezes tem-se que buscar a tutela do estado, visando uma
melhor proteção legal aos seus interesses.
As exceções que a Constituição estabelece como direitos
dos portadores de deficiência não devem ser interpretadas como um tratamento
desigual, de cunho beneficente, mas considerado o universo a que se dirigem, às
peculiariedades do grupo em questão, pois a igualdade abstrata perante a lei
desiguala. E somente a lei pode desigualar e, quando o faz, objetiva igualar os
desiguais, oferecendo-lhes as condições necessárias ao pleno exercício de sua
cidadania, visto que tanto se viola o princípio da igualdade quando em situações
semelhantes recebe o cidadão tratamento diferenciado, como quando pessoas
em situações diversas recebem tratamento igual.30
1.4.1 A Deficiência Mental
29 PINHEIRO, Humberto Lipo, Diversidade e deficiência no novo milênio, P.33, 5ºed, 2004. 30Acesso no site http://200.156.28.7/Nucleus/media/common/Nossos_Meios_RBC_RevSet1999_Artigo3.rtf, na data de 12 de março de 2007.
16
A associação Americana de Deficiência Mental31 a define
como” todos aos graus de defeito mental devidos ou que levam a um
desenvolvimento mental insuficiente, dando como resultante que o individuo e
incapaz de competir, em termos de igualdade, com os companheiros normais, ou
é incapaz de cuidar de si mesmo ou de seus negócios com prudência normal.”
A Organização Mundial da Saúde divide a deficiência mental
em quatro níveis:
I – Profunda – Q.I. abaixo de 20;
II – Severa – Q.I. entre 20 e 35;
III – Moderada – Q.I. entre 36 e 52;
IV – Leve – Q.I. entre 53 e 70.
Disciplina Krynski32:” que os deficientes mentais profundos
são todos aqueles incapazes de se beneficiarem de qualquer tipo de treinamento
ou educação.Necessitam assistência por toda a vida.Poucas são as famílias que
podem prover esta assistência. Torna-se, por isso, hóspede permanente do
Estado. Os deficientes mentais severos estão um pouco abaixo da escala da
gravidade, necessitando também, em sua maioria, assistência permanente. Os
deficientes mentais moderados são aqueles capazes de aproveitar os programas
de treinamento sistematizado. Apresentam, em grande número problemas
neurológicos( cegueira, surdez, distúrbios motores). A deficiência mental leve
costitui o grande volume. Cerca de 85% dos deficientes estão neste plano, o que
exige uma assistência adequada, médica e psicopedagógica e social.
Melo33 elucida que há três causas principais, são elas:
a) as causas Pré –Natais:
31 GERALD, M. Fenichel, Neurologia Pediátrica: Sinais e Sintomas, 2ºed, Porto Alegre:Artes Medicas, 1995, p.16. 32 Deficincia Mental, Rio de Janeiro, Livraria Atheneu, 1969, p.14. 33 MELO, Sandro Nahmias, O Direito ao Trabalho da Pessoa Portadora de Deficiência, p.57.
17
- Aberrações cromossômicas;34
- Causas gênicas35;
- Malformação cerebral;
- Ambientais: infecciosas (toxoplasmose,36 sífilis,37 rubéola,38
CMV39, listeriose40)
34 As aberrações cromossômicas podem ser numéricas ou estruturais, as numéricas são quanto a alteração no números de cromossomos que compõem a estrutura do ser humano, uma das causas mais conhecidas é a síndrome de down; e quanto as estruturais trata-se da delação 9 perda de um segmento do cromossomo) ou duplicação do cromossomo,leva há vários níveis de retardamento mental, entre outros. http://www.assis.unesp.br/egalhard/Estruturais.htm, acesso na data de 13 de maio de 2007. 35 Doenças causadas por mapeamento humano alterado. Há um gene defeituoso especifico, causando muitas doenças cardiovasculares, alguns tipos de câncer, e a esquizofrenia. http://lincx.com.br/lincx/saude_a_z/genetica/mapeamento_genoma.asp. acesso na data de 13 de Maio de 2007. 36 Também conhecida como doença do gato, ela pode vir a se manifestar depôs de adulta, mas geralmente se contrai ainda enquanto feto, devido a imunidade baixa. http://www.abcdasaude.com.br/artigo.php?417. acesso na data de 13 de Maio de 2007.
37 Esta doença é contraída pela relação sexual e pode vir a afetar todos os órgãos do corpo humano. Se em gestação, o feto pode vir com sífilis congênita, devido a transmissão pela placenta. http://www.brasilescola.com/doencas/sifilis.htm, acesso na data de 13 de Maio de 2007.
38 Doença ocasionada por vírus, causando febre e manchas pelo corpo, se acometidas em gestantes pode ocasionar má-formação no feto, principalmente no primeiro trimestre. http://www.abcdasaude.com.br/artigo.php?372, acesso na data de 13 de Maio de 2007. 39 Citomegalovírus. O CMV, no entanto, pode infectar o corpo inteiro e pode, também, provocar doenças nos pulmões, garganta, cérebro, rins, bexiga, fígado e outros órgãos. A infecção congênita pode levar a lesões cerebrais (retardamento, paralisia cerebral, epilepsia), oculares (cegueira), hepato-esplênicas com diferentes graus de gravidade (forma aguda e subaguda), surdez, No neonato pode ocorrer durante o parto por contaminação no trajeto vaginal ou ainda pelo leite durante o período de amamentação. http://www.soropositivo.org/doencas_oportunistas/CMV.htm, acesso na data de 13 de Maio de 2007.
40 A Listeria encontra-se em todo o mundo, tanto no meio ambiente como nos intestinos dos pássaros, das aranhas, dos crustáceos e dos mamíferos não humanos. No ser humano, a listeriose pode afectar quase qualquer órgão do corpo. Os recém-nascidos, as pessoas com mais de 70 anos e aqueles que têm um sistema imunitário suprimido ou deficiente são mais susceptíveis à doença. As infecções verificam-se, geralmente, entre Julho e Agosto. Em regra a listeriose contrai-se consumindo produtos lácteos contaminados ou verduras cruas. A listeriose é uma infecção causada pela bactéria Listeria, que pode contrair-se a partir da mãe antes ou durante o parto, ou depois do nascimento na maternidade. Embora a listeriose possa causar uma doença parecida com a gripe com ausência de sintomas na mãe, pode ser mortal para um feto ou um bebé. O líquido amniótico pode infectar-se e é frequente que se produzam nascimentos prematuros, que o bebé nasça morto ou que se desenvolva uma infecção no fluxo sanguíneo do recém-nascido. http://www.manualmerck.net/?url=/artigos/%3Fid%3D279%26cn%3D1467, acesso na data de 13 de Maio de 2007.
18
- Drogas teratógenas41;
- Outras condições ( desnutrição intra-uterina, radiações)
b) Causas Perinatais:
- Anoxia42 ou hipoxia43 (asfixia, trauma de parto,
encefalopatia hipóxico-isquêmica44)
- Prematuridade45;
- Baixo-Peso;
- Infecções ( HSV46, estreptococos beta hemolítico47, listeria)
c) Causas Pós-Natais:
41 São aquelas conhecida como gerador de dependência química e psíquica como o álcool, o cigarro e a as drogas. http://www.clinicaangels.com.br/, acesso na data de 13 de Maio de 2007. 42 Anoxia, uma palavra utilizada para vários eventos médicos, significa a diminuição ou insuficiência de oxigenação do sangue para suprir as exigências metabólicas de um organismo humano vivo, especialmente no cérebro. Apesar de acontecer por diversas razões, as mais comuns são, tanto em adultos ou crianças, decorrentes de problemas respiratórios, cardíacos ou cerebrais. Apresenta uma importância relevante entre os casos existentes: a anoxia perinatal ou asfixia perinatal, a qual ocorre com o feto durante o parto. http://boasaude.uol.com.br/lib/ShowDoc.cfm?LibDocID=3830&ReturnCatID=1784, acesso na data de 13 de Maio de 2007. 43 É um estado de baixo teor de oxigênio nos tecidos orgânicos que pode ocorrer por diversos fatores. Um desses fatores é a mudança repentina para ambiente com ar rarefeito (locais de grande altitude).
Portanto, Hipoxia é uma deficiência de oxigênio nos tecidos orgânicos. http://pt.wikipedia.org/wiki/Hip%C3%B3xia_cerebral, acesso na data de 13 de Maio de 2007.
44 Asfixia perinatal é um evento grave que acomete o feto ou o recém nascido. http://www.scielo.br/pdf/jped/v79n4/v79n4a02.pdf, acesso na data de 13 de Maio de 2007. 45 É um processo que afeta o desenvolvimento do bebe, antes de completado as 37 semanas, ocasionando inúmeros problemas, inclusive o de morte após o parto, por ainda não haver completado todos os órgãos do “feto”. http://www.manualmerck.net/?url=/artigos/%3Fid%3D278%26cn%3D1400, acesso na data e 13 de Maio de 2007.
46 É uma espécie de herpes genital, que quando acometidas em gestantes o bebe corre um grande risco de infecção. http://www.cdc.gov/std/Herpes/STDFact-Herpes.htm, acesso na data de 13 de Maio de 2007. 47 É a febre reumática diagnosticada por um quadro inflamatório que pode afetar primariamente as articulações, o coração, o sistema nervoso central e tecidos cutâneo e subcutâneo , evoluindo em cerca de 1/3 dos casos para lesões cardíacas crônicas. http://www.saude.rj.gov.br/Acoes/Inf_tecnicas.shtml, acesso na data de 13 de Maio de 2007.
19
- Infecções ( meningencefalites48 e encefalites49 )
- Desnutrição proteínocalórica e privação econômica-sócio-
afetivo-cultural;
- Traumas cranianos;
- Intoxicações exógenas50;
- Radiações
- Convulsões e outras.
Cabe-nos ressaltar em relação á atividade laboral que “não
se avalia mais a deficiência, e sim a capacidade. Avalia-los por sua incapacidade
é como se você pegasse uma pessoa normal e mostrasse apenas seus
defeitos.”51
É interessante mencionar o caso da criança superdotada,
pois ela apresenta dificuldade análoga aos demais deficientes, embora possua o
coeficiente de inteligência acima da média. Melo,52 nesse sentido:” Entretanto, é
justamente esta diferença que dificulta, muitas vezes sua integração ao meio
social.Assim sendo, como já mencionado podemos rejeitar a concepção de que a
pessoa portadora de deficiência tem sua “ausência de alguma coisa”.
48É a alteração no líquido cafalorraquiano, alterando a formação cerebral. http://bases.bireme.br/cgi-bin/wxislind.exe/iah/online/?IsisScript=iah/iah.xis&src=google&base=LILACS&lang=p&nextAction=lnk&exprSearch=1750&indexSearch=ID, acesso na data de 13 de Maio de 2007.
49 É um vírus que atua dentro do sistema nervoso central, e que pode ocasionar vários padrões de doenças neurológicas. http://www.praticahospitalar.com.br/pratica%2040/pgs/materia%2008-40.h, acesso na data de 13 de Maio de 2007. 50 Intoxicação ocasionada por agentes externos como, raticidas, pesticidas agrícolas. http://www.fmrp.usp.br/revista/2003/36n2e4/39_intoxicacoes_exogenas_clinica_medica.pdf, acesso na dat de 13 de Maio de 2007. 51 Gomes, Marcel, Neurocirurgião do Centro Médico da APAE-SP., Folha de São Paulo de 04.4.01, p.7-1. 52MELO, Sandro Nahmias O direito ao trabalho da pessoa portadora de deficiência, p.59.
20
Araújo53 discorre sobre a dificuldade do superdotado por
não receber assistência e educação adequada:”para mim, o superdotado não é
uma criança problemática, uma vez que não vejo drama nenhum na
superdotação. Entretanto, a criança com tal característica deve ser estimulada
adequadamente. Uma pessoa não deve ser vista como problemática pelo que ela
é, mas pelo que não é. Quando não lhe são apontados os meios de perceber-se e
comunicar-se, quando não adquire segurança o suficiente para trabalhar
habilidades e quando não tem a oportunidade de ser tão livre quanto possa, e não
quanto deva sê-lo aos olhos alheios, então ela se torna problemática.”
O portador de deficiência mental portanto, tem que ser
avaliado pela sua capacidade, podendo ser reinserido no âmbito social, nas
atividades laborais, dependendo de seu coeficiente de inteligência. Não obstante,
o profícuo tratamento dispensado diariamente aos portadores de deficiência
mental, com todo o acompanhamento necessário.
1.4.2 A Deficiência Física
Conforme Silva,54 :” A deficiência fisica refere-se ao
comprometimento do aparelho locomotor que compreende o sistema ósteo-
articular, o sistema muscular e o sistema nervoso. As doenças ou lesões que
afetam quaisquer desses sistemas, isoladamente ou em conjunto, podem produzir
quadros de limitações físicas de grau e gravidade variáveis, segundo os
segmentos corporais afetados e o tipo de lesão ocorrida. Um procedimento
comum é referir-se ás pessoas portadoras de qualquer tipo de deficiência como
deficientes físicos, ó que é um equivoco, uma vez que não leva em consideração
as especificidades das pessoas com deficiência sensorial ou mental.”
53 A Proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência, p.36. 54 SILVA, Clelma Cristina, A Formação Profissional do Portador de Deficiência e suas oportunidades no mercado de trabalho, 2ooo, dissertação de Mestrado em Administração. São Paulo, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.p.15.
21
Melo, dispõe que:”55Nos termos do Decreto n.3298/99,
deficiência física é a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
coro humano, acarretando o comprometimento de função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência
de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções, a seguir a definição de cada uma delas:
- Paraplegia: perda total das funções motoras dos membros
inferiores;
- Paraparesia: perda parcial das funções motoras dos
membros inferiores;
- Monoplegia: perda total das funções motoras de um só
membro ( podendo ser membro inferior ou superior);
- Tetraplegia: perda total das funções dos membros
inferiores e superiores;
- Tetraparesia: perda parcial das funções motoras dos
membros inferiores e superiores;
- Triplegia: perda total das funções motoras em três
membros;
- Triparesia: perda parcial das funções motoras em três
membros;
- Hemiplegia: perda total das funções motoras de um
hemisfério do corpo ( direito ou esquerdo);
- Hemiparesia: perda parcial das funções motoras de um
hemisfério do corpo;
55 MELO, Sandro Nahmais, O Direito ao Trabalho da Pessoa Portadora de Deficiência, p.61.
22
- Amputação: perda total de um determinado segmento de
um membro ( superior ou inferior);
- Paralisia cerebral: lesão de uma ou mais áreas do sistema
nervoso central tendo como conseqüência alteraçãoes psicomotoras, podendo ou
não causar deficiência mental.
Melo56, em sua obra Meio Ambiente Do Trabalho: Direito
Fundamenta salienta que:” Na maioria dos casos, após singelas adaptações no
local de trabalho, a pessoa portadora de deficiência física esta apta pra
desenvolver uma função com igual diligencia á exercida por um trabalhador não
portador de deficiência”
Diante de todo o exposto o deficiente físico possui a mesma
capacidade intelectual de qualquer outro trabalhador dito como “normal”,
entrementes é preciso mencionar que, em certas ocasiões, com muito mais garra,
vontade e determinação, se destaca o portador de deficiência física, devido há
tantos obstáculos já vencidos. Temos de ter em mente o fato inexorável de todos
sermos iguais, apesar das tantas diferenças que nos tornam únicos.
1.4.3 A Deficiência Sensorial
A deficiência sensorial pode ser dividida em dois grandes
grupos: a deficiência auditiva e a deficiência visual. Analisaremos primeiramente a
deficiência auditiva, e após, a deficiência visual.
Conforme Melo:”A deficiencia auditiva consiste na perda
parcial ou total das possibilidades auditivas sonora, variando de graus e
níveis57....A deficiência auditiva inclui as diacusias leves, moeradas, severas e
profundas, implicam em:58
56 MELO, Sandro Nahmais, O Direito ao Trabalho da Pessoa Portadora de Deficiência, p .94. 57Inc. II, art.4º do Decreto n.3298/99.
58 Silva, Clelma Cristina. A Formação profissional do portador de deficiência e suas oportunidades no mercado de trabalho, p.20.
23
- Perda Moderada (25-50 Db): demanda uso de prótese
auditiva para dificuldade de audição funcional;
- Perda Severa (51-90 Db): uso de prótese auditiva para
pequenas alterações na fala;
- Perda Profunda (acima de 91 Db): resíduos auditivos não
funcionais para audição;não há indicação de prótese auditiva, alterações maiores
na linguagem e fala.
Há quatro tipos de deficiências auditivas:59
Deficiência auditiva condutiva: Qualquer interferência na
transmissão do som desde o conduto auditivo externo até a orelha interna
(cóclea). A orelha interna tem capacidade de funcionamento normal mas não é
estimulada pela vibração sonora. Esta estimulação poderá ocorrer com o aumento
da intensidade do estímulo sonoro. A grande maioria das deficiências auditivas
condutivas pode ser corrigida através de tratamento clínico ou cirúrgico.
Deficiência auditiva sensório-neural: Ocorre quando há uma
impossibilidade de recepção do som por lesão das células ciliadas da cóclea ou
do nervo auditivo. Os limiares por condução óssea e por condução aérea,
alterados, são aproximadamente iguais. A diferenciação entre as lesões das
células ciliadas da cóclea e do nervo auditivo só pode ser feita através de
métodos especiais de avaliação auditiva. Este tipo de deficiência auditiva é
irreversível.
Deficiência auditiva mista: Ocorre quando há uma alteração
na condução do som até o órgão terminal sensorial associada à lesão do órgão
sensorial ou do nervo auditivo. O audiograma mostra geralmente limiares de
condução óssea abaixo dos níveis normais, embora com comprometimento
menos intenso do que nos limiares de condução aérea.
59 http://www.entreamigos.com.br/textos/defaud/infdefaud.htm, acesso na data de 13 de Maio de 2007.
24
Deficiência auditiva central, disfunção auditiva central ou
surdez central: Este tipo de deficiência auditiva não é, necessariamente,
acompanhado de diminuição da sensitividade auditiva, mas manifesta-se por
diferentes graus de dificuldade na compreensão das informações sonoras.
Decorre de alterações nos mecanismos de processamento da informação sonora
no tronco cerebral (Sistema Nervoso Central).
O ser humano é o animal com maior facilidade de adaptação
nos diversos fatores novos que surgem no decorrer da vivência, aos deficientes
auditivos não é diferente, pois a falta de audição, aguça com mais precisão, os
demais sentidos, gerando uma nova percepção do mundo que os norteiam, por
vezes, bem menos complicado, já que nos é transmitido milhões de informações à
todo instante, que na maioria das vezes, nos é descartável.
A deficiência visual consiste, segundo Araujo60 na perda ou
redução da capacidade visual em ambos os olhos em caráter definitivo e que não
possa ser melhorada ou corrigida com uso de lentes e tratamento clinico ou
cirúrgico.
Há vários tipos de classificação. De acordo com a
intensidade da deficiência, temos a deficiência visual leve, moderada, profunda,
severa e perda total da visão. De acordo com comprometimento de campo visual,
temos o comprometimento central, periférico e sem alteração. De acordo com a
idade de início, a deficiência pode ser congênita ou adquirida61.
Segundo a OMS-Organização Mundial de Saúde, cerca de
1% da população mundial apresenta algum grau de deficiência visual. Mais de
90% encontram-se nos países em desenvolvimento. Nos países desenvolvidos, a
população com deficiência visual é composta por cerca de 5% de crianças,
60ARAUJO, Alberto Luiz David, Acesso ao emprego-discriminação em razão da deficiência-acesso ao emprego e a proteção processual em defesa da igualdade. P.79. 61 Sandro Nahmais Melo, o direito da pessoa portadora de deficiência, p.63.
25
enquanto os idosos são 75% desse contingente. Dados oficiais de cada país não
estão disponíveis.62
Hoje, dispõem em todo o mercado, algumas ferramentas
para inserção do deficiente visual no mercado de trabalho, como adaptações em
computadores, como o método de braille em áudio, nos computadores, e
acoplados em aparelhos de televisão.63Por isso, se faz necessária a inclusão
emergente para uma melhor qualidade de vida dos deficientes, oportunizando
uma sociedade mais harmoniosa, sabendo como lidar com as diferenças do
próximo.
1.4.4 As Deficiências não Aparentes
As deficiências não aparentes são aquelas que não podem
ser identificadas a uma primeira impressão, pois elas não são visíveis e tampouco
percebidas pelo estereotipo.
Segundo Ortega64 apresenta como exemplos, indivíduos
com insuficiência cardíaca e portadores de diabetes, explicando:
Tais pessoas, portanto, são deficientes, mas, também, são
plenamente capazes de desempenhar diversas atividades,
embora não dentro do padrão considerado normal pelo ser
humano, visto estarem sujeitos a constantes acompanhamentos
médicos, muitas vezes com período de internação hospitalar,
além de dependerem de medicações específicas e controladas,
de exercícios físicos e dietas alimentares rígidas. Tais sujeições,
contudo, não lhes retira a capacidade laborativa, mas apenas,
limita seu grau de produtividade, gerando discriminação social.
Um outro estudioso do tema, Araújo65, discorre: “O deficiente
de audição ou de locomoção é logo notado, enquanto, por exemplo, uma pessoa 62 http://www.entreamigos.com.br/textos/defvisu/inbadev.htm, acesso na data de 13 de Maio de 2007. 63 http://200.156.28.7/Nucleus/media/common/Nossos_Meios_RBC_RevDez1996_Artigo3.doc, acesso na data de 13 de Maio de 2007. 64 ORTEGA, Maria Lucia, Jordão, Amplitude do conceito de “deficiente”. Revista trimestral de Direito
Público, n.17.São Paulo:Malheiros, 1997, p.179.
26
portadora de deficiência de metabolismo não pode, sequer, ser identificada ”. São
exemplos de deficiências não visíveis: fenilcetonúria66, o hipotireoidismo
congênito67, a doença do xarope de bordo68, esclerose múltipla69, a insuficiência
renal crônica70.”
Como desfecho tem-se a contribuição de Ribas71, que
elucida sobre o tema: “Deficiência é um processo transitório ou permanente.
Doença é algo que está em constante progressão. Deficiência é algo imutável na
sua limitação.”
65 ARAÚJO, Luis Alberto. A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. Disponível em http://www.mp.rs.gov.br/dirhum/doutrina/id248.htm. Acesso na data de 16 de Maio de 2007.. 66 Trata-se de uma doença hereditária de herança autossômica recessiva, gerada pela ausência ou diminuição da atividade de uma enzima do fígado impedindo a metabolização do aminoácido fenilalanina presente nas proteínas ingeridas na alimentação. Aumento excessivo da fenilalanina no corpo da criança poderá causar sua debilidade irreversível. Ibidem p.45.
67 Caracteriza-se pela produção deficiente ou pela falta do hormônio tireoidiano denominado T4, necessário para o desenvolvimento do organismo como um todo, inclusive do cérebro. A falta desse hormônio provoca, além da deficiência mental, sério prejuízo ao crescimento físico. O tratamento consiste na reposição do hormônio através de rigoroso controle médico, causando a dificuldade de integração, pois que o tratamento é longo e incomodo para as crianças portadoras do mal. Ibidem, p.46. 68 Trata-se de um erro inato do metabolismo, no qual há alteração no metabolismo dos aminoácidos de cadeia ramificada, com aumento dos níveis plasmáticos de certas substâncias. Identifica-se por uma manifestação neurológica grave e pela produção de urina com cheiro de xarope de bordo (açúcar queimado). Ibidem, p.47. 69 Os sintomas das doenças são,em regra, enfraquecimento dos membros, perda visual unilateral, falta de coordenação, incontinência ou retenção urinária, perda de audição, dores nos braços, nas pernas e troncos. 70 Os sintomas da doença já visualizam a dificuldade de integração social de seus portadores: urina freqüente e, em fase adiantada, redução e espaçamento maior entre as idas ao banheiro, pressão alta, palidez, inchaço nas pálpebras e pernas. Ibidem, p.48. 71RIBAS, João Batista Cintra, O que são pessoas deficientes, p.23.
27
CAPÍTULO 2
A PROTEÇÃO LEGAL AO TRABALHO DA PESSOA PORTADORA
DE DEFICIÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
2.1 A TUTELA CONSTITUCIONAL
Segundo Maranhão72 houve uma evolução normativa do
estudo relativo as normas aplicáveis as pessoas portadoras de deficiência física.
Farei um breve resumo do histórico.
Em 25 de março de 1824 foi jurada a primeira constituição
política do Império, constando em seu artigo 179 inciso XIII o direito à igualdade.
Porém, quanto a proteção específica ao trabalho das pessoas portadoras de
deficiência física não foi especificada em seu conteúdo de maneira incisiva.
Segundo Silva73, surgiu na data de agosto de 1835 a primeira tentativa de ajuda
as pessoas portadoras de deficiências físicas por meio de um projeto de lei,
porém a idéia não foi concretizada devido a motivos políticos. Até então
resolviam-se os problemas dos portadores de necessidades especiais através de
medidas assistencialistas.74
Por conseguinte a Constituição Republicana promulgada em
24 de fevereiro de 1891 garantindo da mesma forma o direito a igualdade, porém
inseriu um dispositivo relacionado com a aposentadoria de funcionários públicos
por motivos de invalidez.75
72 MARANHÃO, Rosanne de Oliveira, O portador de deficiência e o direito do trabalho, p.76. 73 SILVA, Otto Marques da, A epopéia ignorada:a pessoa deficienta na historia do mundode ontem e hoje. São Paulo:Centro São Camilo de Desenvolvimento em Administração da Saúde ( CEDAS), 1986.p.283. 74 MARANHÃO, Rosanne de Oliveira, O portador de deficiência e o direito do trabalho, p.76. 75 MARANHÃO, Rosanne de Oliveira, O portador de deficiência e o direito do trabalho, p.77.
28
Por sua vez pode-se dizer que a nascente do conteúdo do
direito constitucional da integração social da pessoa deficiente foi com a
Constituição de 1934 76.
A Constituição de 1934 da mesma forma que a anterior
limitou-se a proteger a igualdade e a repetir a idéia em relação aos trabalhadores
incapacitados. No entanto, trouxe uma novidade quando estendeu a proteção ao
trabalho aos menores e às mulheres77 e trouxe também um dispositivo que de
forma explícita garantiu a proteção aos funcionários78 públicos acometidos de
invalidez.79
Já a Constituição de 1946 não trouxe em relação aos
incapacitados para o trabalho nenhuma novidade expressiva. Por conseguinte a
Constituição de 1967, como sua Emenda de n.1, de 17.10 1969, foram omissas
76 Incumbe a União, aos estados e aos municípios, nos termos das leis respectivas:
a) Assegurar amparo aos desvalidos, criando serviços especializados e animando os serviços sociais, cuja orientação procuraram coordenar;
b) Estimular a criação eugênica;
e) Proteger a juventude contra toda exploração, bem como contra o abandono psico, moral e intelectual;
f) Adotar medidas legislativas e administrativas tendentes a restringir mortalidade e a mobilidade infantis; e de higiene social, que impeçam a propagação de doenças transmissíveis;
g) Cuidar da higiene mental e incentivar a luta contra os venenos sociais .” 77 Art. 137. A Legislação do trabalho observará, além de outros, os seguintes preceitos:
k) Proibição de trabalho a menores de catorze anos, de trabalho noturno a menos de dezesseis, e, em indústrias insalubres, a menores de dezoito anos, e a mulheres;
l) Assistência médica e higiênica ao trabalhador e à gestante , assegurando a esta, sem prejuízo do salário um período de repouso antes e depois do parto;
m) A instituição de seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os acidentes do trabalho. 78 Art.156. O Poder Legislativo organizará o Instatuto dos Funcionários Públicos, obedecendo aos seguintes preceitos desde já em vigor:
e) A invalidez para o exercício do cargo ou posto determinará a aposentadoria ou reforma, que será concedida com vencimentos integrais, se contar o funcionário mais de trinta anos de serviço efetivo; o prazo para a concessão da aposentadoria ou reforma com vencimentos integrais , por invalidez, poderá ser excepcionalmente reduzido nos casos que a lei determinar;
f) O funcionário invalidado em conseqüência de acidente ocorrido no serviço será aposentado com vencimento integrais seja qual for seu tempo de serviço. 79 MARANHÃO, Rosanne de Oliveira, O portador de deficiência e o direito do trabalho, p.78.
29
em relação ao direito dos portadores deficientes, porém a Emenda80 trouxe uma
grande inovação à proteção dos portadores de deficiência81.
É imprescindível contemplar-se o princípio da igualdade nos
sábios ensinos do mestre Hans Kelsen: a igualdade dos direitos na ordenação
jurídica, garantida pela Constituição, não significa que estes devem ser tratados
de maneira idêntica nas normas em particular nas leis expedidas com base na
Constituição. A igualdade assim entendida não é concebível: seria um absurdo
impor a todos os indivíduos as mesmas obrigações ou lhes conferir exatamente
os mesmos direitos sem fazer distinção alguma entre eles, como, por exemplo,
entre crianças e adultos, indivíduos mentalmente sadios e alienados, homens e
mulheres.82
Nesse mesmo sentido tem-se Araújo83: “Se adotarmos a
concepção tão difundida de que se deve tratar igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais estaremos perpetuando as diferenças. Pode-se dizer,
é verdade, que esse princípio constitucional impede a discriminação odiosa,
porém não garante efetivamente a igualdade de oportunidades, ou seja, impede a
injustiça quanto aos iguais, mas não promove a aproximação possível dos
desiguais.”
Deve-se ter intrinsecamente a distinção de tratamentos com
pessoas de distintas condições físicas e psicológicas, sabendo como dispensar
tratamentos adequados a cada nova situação apresentada.
Em consonância a Constituição Federal de 1988 por sua
vez, estendeu a aplicação desse princípio expressamente às pessoas portadoras
de deficiência. Em seu artigo 5º XIII assegura o “livre exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão” 80 Art.175. A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos poderes públicos.
§ 4º. Lei especial disporá sobre a assistência à maternidade, a infância e à adolescência e sobre a educação de excepcionais. 81 MARANHÃO, Rosanne de Oliveira, O portador de deficiência e o direito do trabalho, p.79. 82MELO, Celso Antonio Bandeira de, Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. Malheiros editores, São Paulo, 2003, p. 09. 83 ARAUJO, Luiz Alberto David, A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência, p.52.
30
Nesse sentido discorre Silva84: “O princípio significa que a
liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão reconhecida no
artigo 5º, XIII, da Constituição, pertine a qualquer pessoa em igual condição.
Assim, o acesso tanto ao emprego privado como aos cargos, funções e empregos
públicos, a de ser igual para homens e mulheres que demonstrem igualdade de
condição.
O principio da igualdade, como já visto, é a base de todas as
garantias, privilégios e proteção contra quaisquer forma de discriminação, que
desfrutam as pessoas portadoras de deficiência, amparado no art. 5º da
Constituição, motivo pelo qual, o primeiro dispositivo constitucional citado.
O art.1º85da Constituição regulamenta acerca da dignidade
da pessoa humana. Junior86 comenta com propriedade sobre o tema: ”O ser
humano, o homem, seja de qual origem for, sem discriminação de raça, sexo,
religião, convicção política, ou filosófica, tem direito a ser tratado pelos
semelhantes como pessoa humana, fundando-se, o atual Estado de direito, em
vários atributos, entre os quais se inclui a dignidade do homem, repelido, assim,
como aviltante e merecedor de combate qualquer tipo que atente contra este
apanágio do homem.
Em seu art.3º87 a Constituição, baniu de todas as formas de
discriminação, dirigida às pessoas portadoras de necessidades especiais. Mais
adiante ver-se-á que os portadores de necessidades especiais ainda sofrem
84 SILVA, José Afonso da, Curso de direito constitucional positivo, 12ºed.,São Paulo:Malheiros, 1996, p.165. 85 Art.1º A Republica Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
III- a dignidade da pessoa humana;
IV- os valores sociais do trabalho e da livra iniciativa (....) 86 CRETELLA JUNIOR, José. Comentários à Constituição de 1988, vols.I e II..3ºed., Rio de Janeiro:Forense, 1994, p.139. 87 Art.3º Constituem objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil:
(...)
IV- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
31
discriminações, fator gerador de um dos maiores problemas enfrentados pelos
portadores de necessidades especiais.
O art 23º 88e 24º89da Constituição zela de forma a prever
todas as hipóteses der omissão legislativa. No caso de omissão federal, os
Estados poderão legislar plenamente; obviamente, a superveniência da lei federal
suspenderá a eficácia da lei estadual, para que não ocorra o conflito de normas.
Não esquecendo que, caso haja lacuna na lei federal, o Estado-Membro tem
competência suplementar.
É no artigo 3790 da Constituição um dos dispositivos mais
significativos para os portadores de necessidades especiais, pois regulamenta a
obrigatoriedade de uma reserva de percentual de cargos e empregos públicos
para busca da igualdade dos desiguais.
Melo91 discorre:”A tutela do trabalho da pessoa portadora de
deficiência, prevista na CRFB/88, também ocorre através de políticas
governamentais para reinserção ou inserção dom portador de deficiência no
mercado de trabalho e na sociedade como um todo. Tais políticas compreendem
um conjunto de ações, que tem como objeto não só a oportunidade de trabalho,
mas , principalmente, a adaptação ao local de trabalho – ao meio ambiente do
trabalho – o transporte, o treinamento, etc.
88 Art.23º É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II- cuidar da saúde e assistência publica, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. 89 Art.24º Compete a União, aos Estados, e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XIV- proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência. 90 Art. 37º A administração publica direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
VIII- a lei reservara percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios da sua admissão. 91 MELO, Sandro Nahmias, O direito ao trabalho da pessoa portadora de deficiência, p.71.
32
Araújo92 melhor doutrina sobre o art 19693da Constituição:” A
pessoa portadora de deficiência, ipso facto, portanto, tem o direito de tornar-se
saudável ou, no mínimo, menos doente. É dever do Estado, por óbvio, fornecer-
lhe meios de proteção de sua saúde, com tratamentos, reabilitação, habilitação
etc. Trata-se de norma classificada como de integração, da subespécie
completável, produzindo efeitos reduzidos, até que surja a norma integradora. No
entanto, essa espécie de norma constitucional, como já visto, traz em si uma
eficácia inibidora da legislação infraconstitucional, que não pode ferir o principio
garantido. Nesse sentido, torna-se inconstitucional qualquer medida legislativa ou
produzida pela Administração Publica no sentido de inviabilizar o direito à saúde
ou reduzindo a situação existente.
No que diz respeito à assistência social, Araújo94, comente o
art.20395 e 20896 da Constituição: “(...) A assistência é bem mais ampla, portanto,
os destinatários da assistência, porém, são distintos dos destinatários da
previdência. Nesse grupo, encontram-se pessoas necessitadas, crianças e
adolescentes , tendo a Constituição Federal escolhido os alvos da assistência:
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, a
promoção e integração no mercado de trabalho, além da habilitação e
92 ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. Brasília : CORDE- Coordenadoria Nacional pra Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 1994, p.50. 93 Art.196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário as ações e serviços para sua proteção e recuperação. 94 ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência, p.51. 95 A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
IV- a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária.
V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, conforme a lei dispuser. 96 Art.208º O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de :
(...)
III- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
33
reabilitação, assim, como promoção da interação na vida comunitária das
pessoas portadoras de deficiência.
Melo97 dispõem que o art.22798 e art.24499 da Constituição
Federal tem, altíssima relevância para efetivação do direito ao trabalho das
pessoas portadoras de deficiência, uma vez que possuem relação estreita com o
meio ambiente de trabalho destas. Só com a remoção de barreiras físicas, alem
das barreiras sociais, é que, a titulo ilustrativo, os portadores de deficiência
locomotora podem ter acesso, com dignidade, ao seu local de trabalho.
Portanto há de se eliminar qualquer obstáculo arquitetônico
que, possa causar ao portador de necessidades especiais, situações o expõem à
dificuldades.
Fonseca100 em consonância,:” As pessoas com deficiência
visual, em seu turno, vêm reivindicando o direito de se utilizar de cães-guias e têm
sido fixado pela doutrina, manifesta nas palavras de Eugênia Fávero101que o cão-
guia, desde que devidamente habilitado por entidade idônea, e cadastrado em
órgão publico, o qual verifique a vacinação e teste a habilitação do animal, a ser
portada pelo usuário, deve ser admitido em qualquer recinto, quer publico, quer
privado, em logradouro ou em meio transporte. Acabe de ser editada, nesse
sentido, a Lei n.11.126, de 27 de Junho de 2005, que assegura às pessoas
portadoras de deficiência visual o “direito de ingressar e permanecer com o
animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo,
97 MELO, Sandro Nahmias, O direito ao trabalho da pessoa portadora de deficiência, p.73. 98 Art.227º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar á criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, á cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, alem de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
§2º A lei disporá sobre normas de construção de logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado ás pessoas portadoras de deficiência. 99 Ar.244ºA lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art.227, § 2º. 100 FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da, O trabalho protegido do portador de deficiência, p.253. 101 FÁVERO. Eugênia Augusta Gonzaga.Direitos da pessoa com deficiência:garantia de igualdade na diversidade, p.173-175.
34
desde que observadas as condições impostas pos esta Lei” (art.1º). As condições
evidenciam-se prestes a serem disciplinadas por decreto, mas a lei já garante o
livre acesso dos cães-guias apenando com interdição e multa os locais que o
proibir(art.3º). No Brasil, os cegos preferem as bengalas táteis, cuja utilização
garanta-lhes total autonomia, sendo necessário apenas treinamento prévio para o
aprendizado da técnica correta. Os maiores obstáculos são a ausência de
semáforos com sinais sonoros e de equipamentos telefônicos públicos,
conhecidos como orelhões, cujo desenho não possibilita que os cegos se desviem
apenas com o uso das bengalas. Recomenda-se, por isso, que se faça uma
proteção no piso dos orelhões, consistente em uma pequena elevação, muito
menor que um degrau, ou algum sinal tátil que possa alertar o deficiente visual.
2.2 AS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DIREITO AO TRABALHO DA
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
“O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico mas político. “ ( Norberto Bobbio)
Há um espaço entre a efetivação da lei e a realidade diária
da sociedade A cada esquina, deparamo-nos com a triste realidade de portadores
de necessidades especiais com dificuldades, muitas vezes, intransponíveis,
devido à preconceitos até a arquitetura das cidades.
Bastos102 vai além quando afirma que: ”os direitos fundamentais
tornar-se-iam letra morta se não fossem acompanhados de ações judiciais que pudessem
conferir-lhes uma eficácia compatível com a própria relevância dos direitos segurados.
Pontua também que as garantias constitucionais, nada obstante também se constituírem
em direitos, são direitos de ordem processual, são direitos de ingressar em juízo para
obter uma medida judicial com força especifica ou com celeridade não encontrável nas
ações ordinárias. Para o autor, a Constituição de 1988 elenca as seguintes garantias
constitucionais: o habeas corpus; o Mandado de Segurança Individual e Coletivo; o
Mandado de Injunção, a Ação Popular, o habeas data e a Ação Civil Pública.”
102 BASTOS Ribeiro Celso, Curso de Direito Constitucional, p.210
35
Segue-se, com base no dicionário jurídico referência a cada
instrumento jurídico acima mencionado, para entender-se a atuação do Ministério
Publico do Trabalho, que atua com tanto afinco pelas proteção ao portador de
necessidades especiais:
a) Habeas Corpus - é o remédio jurídico que tem por objetivo
proteger o direito de ir, vir ou permanecer,isto é, o direito de locomoção contra a
ação ilegal de autoridade.Pode ser preventivo,quando o paciente se encontra na
iminência de sofrer a coação, e liberativo, quando o paciente já sofreu a
coação103.
b) Mandado de Segurança Individual e Coletiva - é a
garantia constitucional para a proteção de um direito liquido e certo para a
segurança individual ás pessoas jurídicas; e coletivo, objetiva a tutela portanto de
direitos coletivos, poderá ser impetrado por a)partido político como representação
no Congresso Nacional, b)Organização sindical entidade de classe ou associação
legalmente constituída em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa
dos interesses de seus membros ou associados104.
c) Mandado de Injunção - garantia constitucional do
exercício de um direito ainda não regulamentado em lei complementar ou
ordinária.Graças a sua implantação, o direito subjetivo ainda não regulamentado
em lei pode ser exercido,até porque as normas definidoras dos direitos e
garantias têm aplicação imediata105 .
d) Ação Popular - o titular desta ação é o cidadão do pleno
uso dos seus direitos políticos. A ação é uma garantia individual e destina-se a
obter a anulação ou a declaração de nulidade de atos ou contratos lesivos ao
patrimônios da União, dos Estados,do Distrito Federal,dos Municípios, de
empresas publicas, de autarquias e das fundações106
103 Dicionário jurídico, ed. Rideel,2003, p.79 104 Idem, p.101. 105 Idem, 106 Idem, p.17.
36
e) Habeas Data - é a garantia constitucional aos direitos á
intimidade, á vida privada, á honra, e á imagem da pessoa. Tutela a prestação de
informações que se encontram no banco de dados das entidades públicas.107
e) Ação Civil Pública - são entes legitimados para a
propositura da ação civil publica,O Ministério Publico, a União,os Estados, os
Municípios,as autarquias as empresas publicas as fundações, as sociedades de
economia mista e as associações civis 108.
Cumpre salientar que a ação civil pública tem sido utilizada
como meio de proteção do direito ao trabalho das pessoas portadoras de
deficiências. Nesse sentido destaca-se a opinião de Ferreira Filho109 :”assim
como a ação popular, não e verdadeiramente uma garantia constitucional, mas
faz ás vezes na hipótese consagrada no art.129,III; para a proteção do patrimônio
publico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivo”.
Há muitos pontos controversos a respeito da importância da
ação civil publica, que podem ser assim sintetizados, com base nas lições de
Melo:110
a) O Ministério Publico do Trabalho é parte legitima para
propor ação civil publica em defesa do direito ao trabalho das pessoas portadoras
da deficiência;
b)A Justiça do Trabalho é competente para conhecer e julgar
a ação civil publica versando sobre preceito que cuida da acessibilidade ao
mercado de trabalho de trabalhadores portadores de deficiências;
c) A competência funcional para apreciação de ação civil
publica é dar Vara do Trabalho e não do Tribunal Regional do Trabalho.
107 Idem, p.79. 108 Idem,p.11. 109 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves,Direitos humanos fundamentais, p.154. 110 MELO, Sandro Nahmias, O direito ao trabalho da pessoa portadora de deficiência.p.164.
37
O Ministério Publico do Trabalho tem realizado, no país
inteiro, inúmeras reuniões de conscientização para criação de estruturas
possibilitadoras do acesso das pessoas portadoras de deficiência no mercado de
trabalho. Tais eventos têm reunido o empresariado e as entidades representativas
de pessoas portadoras de deficiências com o objetivo de discutir estratégias para
facilitara contratação de pessoas portadoras de deficiências 111.
112Melo113,discorre juntamente:” Empresas também são
convocadas a comparecer perante o Ministério Publico do Trabalho com o fito de
comprovar o cumprimento dos percentuais previstos em lei. Para as que estão em
desconformidade com a lei, o MPT, via de regra, propõe que seja firmado termo
de compromisso, par que, em tempo razoável se atenda à legislação pertinente. A
empresa se compromete perante o Ministério Publico do Trabalho, basicamente,
a assumir as obrigações previstas.
Atua o MPT, no âmbito de sua especifica atribuição e na
defesa dos interesses difusos, em regra, observando as seguintes etapas
procedimentais de rotina administrativa interna, sem necessidade de cumprimento
sequêncial obrigatório delas, que vão culminar com a propositura da ação civil
publica, se amigavelmente não for resolvido o litígio:114
a) instaura um procedimento preparatório;
b) convoca a empresa para participar de audiência publica;
c) solicita da empresa relatório de providencias já adotadas
e por adotar em favor do deficiente;
111 Os resultados de tais reuniões são divulgados através do site www.pgt.mpt.gov.br
113 MELO, Sandro Nahmias, O direito ao trabalhador da pessoa portadora de deficiência, p.166. 114 KALUME, Pedro de Alcântara, Deficientes Ainda um Desafio para o Governo e a Sociedade, ed.LTr,p.105.
38
d) Promove a adoção do Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta às exigências legais( § 6º do art.5º da Lei n. 7347/85. c/c
art. 7º da Lei n. 7853/89);
e) expede a notificação recomendatória;
f) se após essas tentativas (querendo) de solução
extrajudicial, promove o ajuizamento da ação publica.
Maranhão115 inclui em sua obra o principio da não-
discriminação como proteção ao portador de necessidades especiais; nesse
sentido manifesta-se o Cardeal Evaristo116:”discriminar é excluir, é negar
cidadanias e a própria democracia. Não se trata de eliminar as diferenças, mas de
obter a igualdade, identificando as origens da desigualdade, para que a primeira
possa ser garantida a todos”.
Delgado117, também defende o principio da não
discriminação afirmando que esta: ”é a conduta pela qual nega-se á pessoa
tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta
por ela vivenciada.
Desta forma para se manter à luz dos dispositivos
constitucionais são necessárias duas diferentes ações:
a) uma sob o controle imediato do poder publico, que
estabeleceu competências explicitas,com substanciadas no envolvimento direto
de vários órgãos da administração publica federal que passaram a ter, a
respeito,uma atuação formal e institucionalizada, e que devem ser seguidos e
completados pelos estados e pelos municípios, na medida em que lhes atribui
certo nível definido de responsabilidade,inclusive a de habilitar e reabilitar o
deficiente;
115MARANHÃO, Rosanne de Oliveira, O portador de deficiência e o direito do trabalho, p.114. 116 ARNS, Paulo Evaristo, Para que todos tenham vida. In VIANA, Marcio Túlio. São Paulo,LTr,2000, p.13. 117 DELGADO, Mauricio Godinho. Proteções contra discriminação na relação de emprego, In VIANA, Macio Túlio. Op.cit,p.96.
39
b) a outra envolve o setor privado, criando uma reserva de
mercado de trabalho em favor de deficiente, com participação diretas das
empresas que passaram a ser obrigadas a contratar deficientes118 .
Portanto, percebe-se que há muitas formas de amparar o
portador de necessidades especiais através de dispositivos e até mesmo do
atuante Ministério Publico do Trabalho. Primeiramente há urgente necessidade da
conscientização coletiva da sociedade para as questões do “diferente”, pois de
nada valerão leis disciplinando os direitos dos portadores de necessidades
especiais se a nação não se mobilizar para auxiliar a inclusão efetiva desta classe
no âmbito social, seja na rotina mais habitual como ir ao supermercado, farmácia
etc, como fazer parte do mudo do trabalho.
2.3 A PROTEÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
Melo, é sucinto ao discorrer sobre o tema119: ” Não se fará
um elenco exaustivo de Leis, Decretos, e Portarias, dada a profusão de
regulamentos existentes no ordenamento jurídico pátrio. Um elenco extenso
fugiria á verdadeira pretensão deste trabalho, em particular, deste item, de indicar
apenas as diretrizes legais mais relevantes quando em questão o trabalho da
pessoa portadora de deficiência”.
Cabe ressaltar que somente foi dispensada atenção
merecida, ou seja, elaborada uma proteção infraconstitucional especifica aos
portadores de necessidades especiais, inclusive tutelando o trabalho, após a
promulgação da Constituição de 88.
Rosanne de Oliveira Maranhão120 ensina:” Lei n. 7853/89, é
a primeira lei, editada após a Constituição de 1988, que veio, de forma especial,
dispor sobre o apoio as pessoas portadoras de deficiência e sua integração sócia,
instituindo a CORDE – Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência – que integra a Secretaria de Direitos Humanos do 118 KALUME,Pedro de Alcântara,Deficientes ainda um desafio para o governo e para a sociedade, p.34. 119 MELO, Sandro Nahmias de ,O direito ao trabalhador da pessoa portadora de deficiência, p.77. 120 MARANHÃO, Rosanne de Oliveira, O Portador de Deficiência e o Direito do Trabalho. P.96.
40
Ministério da Justiça, que tem suas atribuições estabelecidas nos art.10 e 12 da
referida lei.121
Foi com o art. 2º da Lei n.7853/89, que foram traçadas as
diretrizes para o amparo dão portador de necessidades especiais no mercado de
trabalho, nos setores públicos e privados, bem como em seu inciso II, previu a
promulgação de outra lei, com a finalidade de criai e assegurar esta inserção no
mercado, in verbis:
Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
121 Art. 10. A coordenação superior dos assuntos, ações governamentais e medidas, referentes a pessoas portadoras de deficiência, incumbirá à Coordenadoria Nacional para a Pessoa Portadora de Deficiência (Corde), órgão autônomo do Ministério da Ação Social, ao qual serão destinados recursos orçamentários específicos.
Art. 12. Compete à CORDE
I - coordenar as ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência;
II - elaborar os planos, programas e projetos subsumidos na Política Nacional para a Integração de Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências necessárias a sua completa implantação e seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;
III - acompanhar e orientar a execução, pela Administração Pública Federal, dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;
IV - manifestar-se sobre a adequação à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos;
V - manter, com os Estados, Municípios, Territórios, o Distrito Federal, e o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração social das pessoas portadoras de deficiência;
VI - provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que esta Lei, e indicando-lhe os elementos de convicção;
VII - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
VIII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade.
Parágrafo único. Na elaboração dos planos, programas e projetos a seu cargo, deverá a Corde recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas, bem como considerar a necessidade de efetivo apoio aos entes particulares voltados para a integração social das pessoas portadoras de deficiência.
41
Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
I – (...)
II - na área da saúde:
a) a promoção de ações preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério, à nutrição da mulher e da criança, à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco, à imunização, às doenças do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência;
b) o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidente do trabalho e de trânsito, e de tratamento adequado a suas vítimas;
c) a criação de uma rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação;
d) a garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados;
e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;
f) o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência, desenvolvidos com a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social;
Maria Aparecida Gugel122 ao comentar a Lei n. 7853/89:”
Positivamente no Brasil instituiu-se a política de ampliação de oportunidade,
reconhecendo que as desigualdades existem. A reserva legal de postos de
trabalho é uma ação afirmativa que visa atingir a igualdade de oportunidades,
oferecendo meios institucionais diferenciados para o acesso das pessoas
portadoras de deficiência a bens e serviços e, portanto, a viabilizar-lhes o gozo e
122 GUGEL, Maria Aparecida. Mudanças e inovações nomundo dotrabalho que interferem na vida profissional da pessoa portadora de deficiência. Disponivel em www.pgt.mpt.gov.br. Acesso na data de 27 de Maio de 2007.
42
o exercício de direitos fundamentais, sobretudo no que concerne ao direito de ser
tratada como igual”
O Decreto n. 3298/99, veio a regulamentar a Lei n.7853/89,
que permanece em vigor.Consoante as disposições de seu art.35, a inserção do
portador de necessidades especiais dar-se-á mediante três diferentes
modalidades, In verbis:
Art. 35. São modalidades de inserção laboral da pessoa portadora de deficiência:
I - colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais;
II - colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização; e
III - promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma oumais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.
Melo123, disserta acerca do §1º do art. 35:” ... estabelece
que as entidades beneficentes de assistência social poderão intermediar a
modalidade de inserção laboral das pessoas portadoras de deficiência nas
hipóteses de colocação seletiva e promoção de trabalho por conta própria.Esta
intermediação ocorrera apenas na contratação pra prestação de serviços, por
entidade publica ou privada, ou na comercialização de bens e serviços
decorrentes de programas de habilitação profissional de adolescente e adulto
portador de deficiência em oficina protegida de produção ou terapêutica.
No ordenamento jurídico brasileiro, o sistema de cotas está
vinculado ao conceito de habilitação. O art. 36 do Decreto 3298/99 ratifica o
sistema de cotas, sendo aplicável aos beneficiários da Previdência Social
123 MELO, Sandro Nahmias , O Direito Da Pessoa Portadora De Deficiência , p.82.
43
“reabilitados” ou a “pessoas portadoras de necessidades especiais habilitadas”.
Fica mantida o mesmo percentual de cotas previsto na Lei n. 8213/91.
Cumpre salientar que o conceito de habilitação pode ser
encontrado na Ordem de Serviço n. 90, dos Ministérios da Saúde e Previdência,
na Lei 8213/01 nos arts.89 à 92, e nos §§ 2º e 3º do art.36, do Decreto n.
3298/99, in verbis:
§ 2o Considera-se pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3o Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência habilitada aquela que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.
Pode-se mencionar Melo124,onde reitera: ”a restrição relativa
à substituição prevista no § 1º, art. 93 da Lei n.8213/91. Todo empregado portador
de deficiência dispensado só pode ser substituído por outro, igualmente habilitado
para a função.”
Em consonância, Maranhão:”125 No âmbito do setor privado,
a Lei n. 8213/91 vem dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Em seu art.93, prescreve que, in verbis:
Art. 93. A empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I- até 200 empregados.............. 2%
II- de 201 a 500.......................... 3%
III- de 501 a 1000..........................4%
124 Idem, p.83. 125 MARANHÃO, Rosanne de Oliveira. O portador de Deficiência e o Direito do Trabalho, p.99.
44
IV- de 1001 em diante...................5%
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final do contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social devera gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
Aborda com pertinência ao assunto, Rosanne de Oliveira
Maranhão126: ”Observa-se que, às empresas públicas e sociedade de economia
mista, apesar de terem seus trabalhadores contratados segundo a égide da CLT,
por terem a obrigação de realizar concurso publico, não deve ser aplicada a quota
disposta no art. 93, da Lei n.8213/91, mas sim a reserva prevista no art.37 da
Constituição, que foi instrumentalizada, no âmbito Federal, através da Lei n.
8112/90, art.5º, §2º, da seguinte forma:
Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se
inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte
por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Gonçalves127 lembra que, quando trabalhava no
Departamento Estadual de Administração, presenciou: “...uma candidata surda
prestando prova de habilitação para a função de desenhista. Nesse momento se
ouviu um barulho inusitado na rua – era um desfile, uma banda que tocava, ou
coisa parecida. Funcionários que se encontravam na sala, interessados, foram á
janela procurando informar-se do que acontecia, ao passo que a examinada,
entregue ao seu trabalho, graças á sua deficiência física, continuou com a mesma
tranqüilidade anterior a tarefa que realizava”.
126 Idem, p.100. 127GONÇALVES, Nair Lemos, As condições de sanidade nas relações entre o funcionário e o estado, p.223.
45
É impressionante como tudo o que é novo salta aos olhos
com uma tremenda sensação de desconforto, gerando situações inusitadas de
preconceito e discriminação. Todo ser humano, seja ele portador de necessidades
especiais ou não possui as mesmas carências, incumbindo a este, em alguns
momentos, certas limitações. Citou-se este caso, pois, o que importa é moldar o
trabalho à pessoa portadora de necessidades especiais, suscitando até o
destaque profissional na determinada função, e conseqüente elevação de sua
auto-estima em todos os outros fatores intrínsecos á vida.
2.4 AS NORMAS DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
Maranhão128,disciplina:” que o Direito
Internacional do Trabalho é o responsável pela produção das normas
internacionais que dizem respeito ao trabalho. Apesar de não fazer parte do
Direito do Trabalho, compreendendo somente um segmento do Direito
Internacional, é importante estuda-lo, para compreendermos os preceitos que
abrangem o trabalho.
Sussekin129, em consonância, discorre que o Direito
Internacional do Trabalho tem a finalidade de:” universalizar os princípios de
justiça social e, na medida do possível, uniformizar as correspondentes normas
jurídicas; estudar as questões conexas, das quais depende a consecução desses
ideais; incrementar a cooperação internacional visando à melhoria das condições
de vida do trabalhador e à harmonia entre o desenvolvimento técnico-econômico
e o progresso social.
A OIT, já em 1923, demonstrava preocupação com a
questão do trabalho dos portadores de deficiência, recomendando a aprovação de
leis que obrigavam as entidades públicas e privadas a empregar um determinado
número de portadores de deficiência causada pela guerra. Não obstante, foi a
Recomendação n.99, da OIT, de 25.06.55, a primeira norma internacional a tratar
128 MARANHÃO, Rosanne de Oliveira, o portador de deficiências e o direito do Trabalho, p.45. 129 SUSSEKIND, Arnaldo, Direito Internacional do Trabalho, 3ºed. atualizada e com novos textos, São Paulo:LTr,2000, p.17.
46
da reabilitação profissional das pessoas portadoras de deficiência, abordando
princípios, métodos de orientação vocacional e treinamento profissional, meios de
aumentar oportunidades de emprego para os portadores de deficiência,emprego
protegido, disposições especiais para crianças e jovens portadores de deficiência,
além de ter conceituado o termo “deficiente”.130
No tocante à discriminação, em função laboral, foi adotada a
Convenção n.111, em 1958, na 42º Conferencia Internacional do Trabalho,
realizada em Genebra.Esta Convenção foi aprovada pelo Decreto Legislativo
n.104, de 24.11.64 e ratificada em 26 de Novembro de 1965, entrando em vigor
um ano após, em 26 de Novembro 1965(?). A Convenção n. 111 foi promulgada
pelo Decreto n. 62150/68, sendo, como já exposto, extremamente relevante, uma
vez que versa sobre a proibição de uma das práticas mais odiosas existentes no
mundo do trabalho, notadamente a discriminação.131
Sussekind:132” alega que esta Convenção consagrou de
forma ampla, o principio da não discriminação em matéria de emprego e
profissão, in verbis o art.1.1 da Convenção n.111:
Art.1.1. Pra os fins da presente convenção o termo
“discriminação” compreende:
a)toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça,
cor, sexo, religião, opinião publica, ascendência nacional ou origem social, que
tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento
em matéria de emprego ou profissão.
b)Qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que
tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento
em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo Membro
interessado depois de consultadas as organizações representativas de
130 MARANHÃO, Rosanne de Oliveira, O portador de deficiência e o direito do Trabalho, p.45. 131 MELO, Sandro Nahmias de , o direito ao trablho da pessoa portadora de deficiência, p.93 132 SUSSEKIND,Arnaldo, Direito Internacional do Trabalho, p.359.
47
empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos
adequados.
Barros,133destaca a influência desta Convenção no
ordenamento jurídico:” É notória a influência da Convenção n.111 na legislação
brasileira, evidenciada no teto da Lei n.5473/68,que regula o provimento de
cargos e dá outras providencias; esta lei considera nula as disposições e
providencias que, direta ou indiretamente, criem discriminações entre brasileiros
de ambos os sexos para o provimento de cargos sujeitos à seleção, nas
empresas privadas como nos quadros do funcionalismo publico federal, estadual
ou municipal, e , ainda, no serviço autárquico de sociedade de economia mista e
de empresas concessionárias de serviço publico. Em seu art. 1º, parágrafo único,
essa lei prevê prisão simples de três meses a um ano, alem de multa pecuniária,
a quem, de qualquer forma, obstar ou tentar obstar o cumprimento de suas
determinações.”
Importantes instrumentos relacionados ás pessoas
portadoras de deficiência também foram sancionadas pela ONU, coma resolução
n.2856/71, bem como a Resolução n.XXX/3447, aprovada em 09.12.75, que
proclamou a Declaração das Nações Unidas dos Direitos das Pessoas Portadoras
de Deficiência, cujo art.3º importa:134
“Às pessoas portadoras de deficiência, assiste o direito,
inerente a todo e qualquer ser humano, de ser respeitado, sejam quais forem
seus antecedentes, natureza e severidade de sua deficiência. Elas têm os
mesmos direitos que os outros indivíduos na mesma idade, fato que implica
desfrutar de vida decente, tão normal quanto possível”.
E ainda estabeleceu em seu art.8º:
133 BARROS, Alice Monteiro de, Discriminação no emprego por motivo de sexo, obra coletiva coordenado por Márcio Túlio Viana e Luiz Otavio Linhares Renault, pp.55-56. 134 MARANHÃO, Rosanne de Oliveira, o portador de deficiência e o Direito do Trabalho, p.47.
48
“As pessoas portadoras de deficiência têm o direito de que
suas necessidades especiais sejam levadas em consideração, em todas as fases
do planejamento econômico-social do país e de suas instituições.”
Há, ainda a Convenção de n.159 da OIT, sancionada , no
Brasil, pelo Decreto n.51 de 25.08.89 e ratificada pelo Decreto n.129/91, versando
sobre a “reabilitação profissional e empregos de pessoas deficientes”135
Destaca-se o art.4º que disciplina oportunidades de trabalho
pautadas no principio da igualdade , através de medidas estatais positivas136, in
verbis: “ Essa política devera ter como base o principio da igualdade de
oportunidades entre os trabalhadores deficientes e dos trabalhadores em
geral.Dever-se-á respeitar a igualdade de oportunidades e de tratamento para as
trabalhadoras deficientes. As medidas positivas especiais com a finalidade de
atingir a igualdade efetiva de oportunidades de tratamento entre os trabalhadores
deficientes e os demais trabalhadores, não devem ser vistas como
discriminatórias em relação a este últimos.
E estabelece, ainda em seu art. 9º:
“Todo País-Membro deverá esforçar-se para assegurar a
formação e a disponibilidade de assessores em matéria de reabilitação e outro
tipo de pessoal qualificado que se ocupe da orientação profissional, da formação
profissional, da colocação e o emprego de pessoas deficientes.”
Melo137, discorre, neste sentido que:”Fica claro, então que as
praticas positivas, de incentivo, oriundas do Poder Estatal não constituem
discriminação, e sim são necessárias ´para atingir a igualdade efetiva de
oportunidades de tratamento entre os trabalhadores deficientes, para que seja
respeitado o principio constitucional da igualdade.”
135 MELO, Sandro Nahmias de, O direito ao trabalho da pessoa portadora de deficiência, p.92. 136 Idem, p.93. 137Idem. P.93.
49
É no mínimo intrigante saber a despeito de todas estas
normas que regem o trabalho do portador de necessidades especiais, e ver a
prática tão dissonante de todo este aparato jurisdicional. Deveríamos ter uma
conscientização mais trabalhada no âmbito-social para que a sociedade pudesse
administrar estes fatores de maneira “natural”, como se fosse quaisquer outro
individuo da mesma idade.
50
CAPÍTULO 3
O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE E AS MEDIDAS
POSITIVAS DE INTEGRAÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO
3.1 O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE
“A igualdade entre os seres humanos é um pressuposto e ao
mesmo tempo um dos mais relevantes direitos humanos,
porque ela é a base de tais direitos.” ( Celso Antonio Bandeira
de Mello)
A palavra igualdade deriva da raiz grega isos que significa
igual, mesmo, correspondente, justo138. Desse prefixo deriva, por exemplo, o
termo isonomia, que significa tratamento igual de situações ou de pessoas em
face da lei. A palavra “isotimia” significa por sua vez, direitos iguais de cidadãos a
ocupar cargos públicos. A base do conceito de igualdade repousa na concepção
filosófica de Platão e Aristóteles. Segundo aquele, a igualdade assume duas
feições, em que a primeira avalia peso, medida, quantidade, tamanho, e a
segunda contempla os desiguais como forma de compensação sócia; confere-se,
assim a justa medida a cada um. Fala, então, de igualdade aritmética e da
igualdade geométrica, sendo a primeira aquela referente à matemática e à
geometria; a segunda a concernente à distribuição social de tarefas e riquezas,
para que se atribua a cada um o que cada um pode suportar, na perspectiva tanto
dos deveres quanto dos direitos.139
138 ROMITA, Arion Sayão. O acesso ao trabalho das pessoas deficientes perante o principio da igualdade. Revista Genises, n.15 (86), Fevereiro de 2000, p.184. 139 FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da, O trabalho da pessoa com deficiência, p.147.
51
A idéia e a preocupação com a igualdade já existia entre os
homens primitivos, porém, a consagração da igualdade como principio de direito
ocorreu com a Declaração de Direitos de Virginia, de 1776, que estabeleceu140:
”Todos os homens são, por natureza igualmente livres e
independentes e têm certos direitos inatos de que, quando entram no estado de
sociedade, não podem, por nenhuma forma, privar ou despojar a sua porteridade,
nomeadamente o gozo da vida e da liberdade com os meios de adquirir e possuir
a propriedade e procurar e obter felicidade e segurança”; no entanto, como direito
fundamental, o principio da igualdade só foi formalizado após a 2º Guerra
Mundial141.
O principio da igualdade, indubitavelmente, é o centro
medular do Estado social e de todos os direitos de sua ordem jurídica. Com efeito,
materializa ele a liberdade da herança clássica. Como esta compõem um eixo ao
redor do qual gira toda a concepção estrutural do Estado democrático
contemporâneo.142
Todavia, como lembra, com acuidade, Costa143, :”O mundo
jurídico vive em descompasso coma realidade social:ou porque há situações que
ainda não são regulamentadas pelo direito escrito ou porque, havendo a Lei
disposto a respeito de certas relações, não chegou ela, ainda, a se impor a todos
os quadrantes da sociedade”
A constitucionalista Rocha144 esclarece que a alteração
significativa produzida no conteúdo do principio da igualdade tem sua origem no
pronunciamento do Presidente Lyndon B. Johnosn, quando, em 4 de Junho de
1965, na Howard University, pronunciou-se indagando se todos ali eram livres
para competir com os demais membros da sociedade em igualdade de condições:
140 MARANHÃO Rosanne de Oliveira, O portador de deficiência e o direito do trabalho, p.115. 141 ROCHA, Carmem Lúcia Antunes, Ação afirmativa: o conteúdo democrático do princípio da igualdade jurídica, Brasília:Revista de Informação Legislativa, v.33, n.131, 1996. p.284. 142 BONAVIDES, Paulo, Curso de direito constitucional. 11ºed, São Paulo:Malheiros, 2001, p.340-341. 143 COSTA, Orlando Teixeira da,O direito da trabalho na sociedade moderna, São Paulo: LTr,1998, p.28. 144 ROCHA, Carmem Lúcia Antunes, Ação afirmativa: o conteúdo democrático do princípio da igualdade jurídica, p.285.
52
“Coube, então, a partir daquele momento, àquela autoridade
norte-americana inflamar o movimento que ficou conhecido e foi, posteriormente,
adotado, especialmente pela Suprema Corte norte-americana,como a “affirmative
action”, que comprometeu organizações publicas e privadas numa nova pratica do
principio constitucional da igualdade no direito.A expressão ação
afirmativa,utilizada pela primeira vez numa ordem executiva federal norte
americana do mesmo ano de 1965,passou a significar,desde então,a exigência de
favorecimento de algumas minorias socialmente inferiorizadas,vale
dizer,juridicamente desigualadas,por preconceitos arraigados culturalmente e que
precisavam ser superados para que se atingisse a eficácia da igualdade
preconizada e assegurada constitucionalmente na principiologia dos direitos
fundamentais.Naquela ordem se determinava que as empresas empreiteiras
contratadas pelas entidades publicas ficavam obrigadas a uma ação afirmativa
para aumentar a contratação dos grupos ditos da minorias,desigualados social
e,por extensão,juridicamente.
A mutação produzida no conteúdo daquele princípio, a partir
da adoção da ação afirmativa, determinou a implantação de planos e programas
governamentais e particulares pelos quais as denominadas minorias sociais
passavam a ter, necessariamente, percentuais de oportunidades, de empregos,de
cargos,de espaços sociais,políticos,econômicos, enfim, nas entidades publicas e
privadas.”
Ação afirmativa significa145, portanto, medidas especiais que,
por meio de providencias efetivas, visam eliminar os desequilíbrios existentes
entre determinadas categorias sociais que se encontram em posição de
desvantagens. E ainda, podemos também dizer que ela tem por finalidade dar
cumprimento a uma igualdade real que a isonomia não consegue proporcionar.
Segundo ainda, Paulo Lucena de Menezes146, a ação afirmativa representa a
terceira etapa no combate à discriminação. A primeira e a segunda foram,
respectivamente, a isonomia e a criminalização das práticas discriminatórias.
145 MARANHÃO Rosanne de Oliveira, O portador de deficiência e o direito do trabalho, p.119. 146 MENEZES Paulo Lucena de, A ação afirmativa ( affirmative action) no direito norte americano.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.26.
53
A nossa Constituição de 1988 não autoriza expressamente a
pratica da ação afirmativa. Entretanto, ela este inserida no principio da igualdade
jurídica,consagrado no artigo 5º,caput, em termos amplos,o que nos leva a
concluir que o constituinte por meio deste fixou critérios para,com base no
princípios fundamentais construir uma sociedade livre,justa e igualitária,afastando
qualquer forma de discriminação,147in verbis:
“art. 5º todos são iguais perante a lei,sem distinção de
qualquer natureza,garantindo-se as brasileiros e aos estrangeiros residentes no
Pais a inviolabilidade do direito à vida,à liberdade,igualdade nos termos
seguintes:(...)”
Portanto, é inegável que a igualdade constitui princípio
sempre presente em qualquer interpretação do texto constitucional148. Fica claro,
então, que todo texto constitucional devera ser interpretado tendo como base o
principio da igualdade, que funcionará como regra matriz de toda a hermenêutica
constitucional e infraconstitucional149.
Importante destacar que estas iniciativas levam a um outro
debate - que é a constitucionalidade destas leis. Alguns defendem sua
inconstitucionalidade, por ferir o principio da igualdade constitucional ou isonomia,
que, como principio estaria acima de qualquer outro dispositivo de ação isolada.
Porem, outros sustentam, que, é exatamente com base neste principio que toda e
qualquer lei que vise compensar uma desigualdade fática, merece ser
reconhecida como constitucional. Entretanto, como infere Menezes, a
constitucionalidade de questões envolvendo a matéria terá de ser,
necessariamente investigada em cada situação concreta, segundo o método de
averiguação do principio da igualdade jurídica consagrado entre nós150.
Seguindo a esteira da conscientização do problema que
enfrentam os portados de necessidades especiais em relação ao trabalho, o Papa
147 MARANHÃO Rosanne de Oliveira, O portador de deficiência e o direito do trabalho, p.120.. 148 MELO Sandro Nahmias, O direito ao trabalho da pessoa portadora de deficiência, p.101. 149 ARAUJO Luiz Alberto David, A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência, p.84. 150 MENEZES Paulo Lucena de, A ação afirmativa ( affirmative action) no direito norte americano, p.152.
54
João Paulo II, ao publicar, em 14/09/1981 a Encíclica Laborem Exercens, dedicou
o item 22 aos portadores de deficiências151:
“A pessoa deficiente é uma de nos e participa plenamente da mesma humanidade que nos. Seria algo radicalmente indigno do homem e seria uma negação da humanidade comum admitir á vida da sociedade, e portanto ao trabalhado, só os membros na plena posse das funções do seu ser, porque, procedendo desse modo, recair-se-ia numa forma grave de discriminação, a dos fortes e sãos contra os fracos e doentes.”152
Contudo, nota-se que a efetivação quanto aos direitos do
portador de necessidades especiais e a vinculação com o trabalho, no tocante á
discriminação preocupa a todos que estão inseridos na sociedade e obviamente,
anseiam ver medidas que resultem a uma proteção contra o preconceito.
Destarte, a efetiva realização de todas estas medidas disciplinadas em nossa
legislação, que conta com a atuação do Ministério Público no que discerne á
proteção dos portadores de necessidades especiais.
3.1 O DÚPLICE ENFOQUE DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE: MATERIAL E
FORMAL
Precipuamente, discorreremos acerca da igualdade formal
no principio da igualdade:”trata-se tão somente da igualdade perante a lei, á
aplicação do direito do direito com relação á coletividade sem qualquer tipo de
distinção”153
151 MARANHÃO Rosanne de Oliveira, O portador de deficiência e o direito do trabalho, p.122. 152 Encíclica Laborem Exercens.Disponivel em www.universocatolico.com.br/contents. 153 MELO Sandro Nahmias, O direito ao trabalho da pessoa portadora de deficiência, p.108.
55
Seguindo a mesma linha de raciocínio, Castro154 pondera que:
” a regra de que todos são iguais perante a lei, ou de que todos merecem a mesma proteção de lei, entre outros enunciados expressivos da isonomia puramente formal e jurídica, traduz, em sua origem mais genuína, a exigência de simples igualdade entre os sujeitos de direito perante a ordem normativa, impedindo que se crie tratamento diverso para idênticas ou assemelhadas situações de fato. Impede, em suma, que o legislador trate desigualmente os iguais.”
Melllo155 assevera sobre o tema:
”A lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos. Este é o conteúdo político-ideológico absorvido pelo principio da isonomia e juridicizado pelos textos constitucionais em geral, ou de todo o modo assimilado pelos sistemas normativos vigente. Em suma:dúvida não padece que, ao se cumprir uma lei, todos os abrangidos por ela hão de receber tratamento parificado, sendo certo, ainda, que ao próprio ditame legal é interdito deferir disciplinas diversas para situações equivalentes.”
Araújo156, ao tratar do tema observa que:” na realidade o
principio democrático da igualdade significa que a aplicação do direito deve ser
idêntica diante da lei e do ato normativo. O juiz, o administrador, o particular não
podem discriminar diante da aplicação da lei.”
Sobressalta que importa a aplicação da igualdade formal
perante uma pós-lesão do direito, é como se atuasse como uma intervenção de
natureza reparatória. Neste sentido Borges157 define:
”A igualdade perante a lei nada mais significa senão a simples comodidade, em todas as situações que lhe forem subsumidas, da
154 CASTRO Carlos Roberto Siqueira, O principio da isonomia e a igualdade da mulher no direito constitucional, p.35-36. 155 MELLO Antonio Bandeira, Conteúdo jurídico do principio da igualdade, 3ºed., 5º tiragem, São Paulo: Malheiros, 1998, p.10. 156 ARAUJO Luiz Alberto David, A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência, p.85. 157 BORGES José Souto Maior, Principio da isonomia e sua significação na Constituição de 1988, pp.35-36.
56
conduta humana á norma de conduta. Com efeito, a chamada igualdade perante a lei não significa qualquer outra coisa que não seja a aplicação legal, isto é, correta, da lei, qualquer que seja o conteúdo que esta lei possa ter, mesmo que ela não prescreva um tratamento igualitário, mas um tratamento desigual.”
A igualdade jurídica, formalmente considerada, com relação
á tutela do direito ao trabalho das pessoas portadoras de deficiência, em uma
analise estrutural, pode ser comparada ao principio da não discriminação no
emprego.158
Como já defendido em outra oportunidade, antes de
qualquer digressão é impreterível distinguir: uma coisa é deficiência a outra é a
incapacidade total para o trabalho. As pessoas portadoras de deficiência possuem
limitações em determinadas áreas, mas não para todas as atividades. Para
determinadas funções, a pessoa portadora de deficiência, apresenta, inclusive,
maior capacidade de concentração e eficiência, podendo desenvolver
determinadas atividades de forma mais eficiente do que faria uma pessoa não
portadora de deficiência.”159
Assim sendo, apesar de relevante o principio da igualdade
formal como óbice ás praticas discriminatórias, entendemos que seu campo de
ação é insuficiente para resguardar, de maneira completa, o direito da pessoa
portadora de deficiência. A necessidade de uma conduta passiva do Estado é
essencial.160
Neste mesmo sentido Araújo161 dispõem:
” ...respeitada a situação de habilitação, a pessoa portadora de deficiência não pode sofrer qualquer discriminação, quer quanto á admissão, quer quanto aos salários. Não só, porém. Em realidade não pode sofrer discriminação em relação a nenhum aspecto do
158 RODRIGUEZ Américo Plá, Princípios do direito do trabalho, 3ºed., São Paulo: LTr, 2000, p.445. 159 ARAUJO Luiz Alberto David, A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência, pp.82-83. 160 MELO Sandro Nahmias, O direito do trabalho da pessoa portadora de deficiência, p.116. 161ARAUJO Luiz Alberto David, A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência, p.87.
57
contrato de trabalho ( local de trabalho, condições de salubridade e periculosidade, horário, jornada, etc). A Constituição Federal, por entender que as violações do principio poderiam ser mais freqüentes na área de admissão e do salário, frisou estes dos aspectos do contrato laboral. Nenhuma lei, portanto, poderá ser produzida ferindo esse principio, assim como nenhum empregador poderá discriminar a pessoa portadora de deficiência, inclusive quanto aos salários e critério de admissão. Repetimos: a pessoa portadora de deficiência, no entanto, deve estar habilitada para o emprego ou função de modo que possa se fazer incidir a regra isonômica.”
Após findado o assunto sobre a igualdade formal, falaremos
sobre a igualdade material: “trata-se portanto, da igualdade na lei, é aquela que
assegura o tratamento uniforme de todos os homens, resultando em igualdade
real e efetiva de todos perante, todos os bens da vida”162.
A igualdade material tem intima relação com a maior eficácia
do principio da igualdade. Para tanto, há necessidade de uma conduta Estatal
positiva e não meramente contemplativa.163 Sob este enfoque, Ana Prata164:”
...Igualdade material é a remoção dos obstáculos ou fornecimento de
instrumentos adequados ao ultrapassar das real desigualdade entre os cidadãos.
Neste sentido, torne-se, pois, como um dado jurídico a situação factual e/ou
jurídica de desigualdade e comete-se ao Estado a função de a supera,
nomeadamente pela transformação do modelo econômico-social existente.”
Conclui Araujo165:” A igualdade material vem determinada
por uma serie de providencias impostas pelo Estado ou direitos reconhecidos aos
indivíduos ou grupos para que, de alguma forma, superem uma dificuldade que
apresentariam.”
162 MELO Sandro Nahmias, O direito do trabalho da pessoa portadora de deficiência, p.118. 163 MELO Sandro Nahmias, O direito do trabalho da pessoa portadora de deficiência, p.119. 164 PRATA Ana, A tutela constitucional da autonomia privada, pp.93-94. 165 ARAUJO Luiz Alberto David, A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência, p.89.
58
Com relação á proteção especial destinada aos portadores
de necessidades especiais, Araujo166 assevera que:” ao zelar por estes grupos ou
interesses, o constituinte originário quis, na realidade, dar as mesmas condições
das pessoas não portadoras de deficiência. A igualdade material ( vista sob o
ângulo de proteção de certos grupos sociais) nada mais é do que a explicitação
de princípios consoantes nos fundamentos e objetivos do Estado Brasileiro.”
A igualdade material surge no texto constitucional,
principalmente,167 através das vagas reservadas no serviço público168e das
garantias de habilitação e reabilitação.169
Ferreira170 ensina que:”A Constituição Federal teve especial
empenho em amparar os deficientes. Às pessoas portadoras de deficiência foi
reservado um porcentual de empregos públicos, devendo a lei definir os critérios
de admissão. Busca-se assim a integração dos deficientes tanto no serviço
publico como nas empresas particulares.”
Portanto, tem-se que a igualdade formal é a igualdade
perante a lei, enquanto a igualdade material é a igualdade na lei.
Borges171 detalha a questão sobre os dois primas da
igualdade jurídica:”Há duas formas distintas – nitidamente distintas, posto em
166 Idem, p.88. 167 MELO Sandro Nahmias, O direito do trabalho da pessoa portadora de deficiência, p.120. 168 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
169 Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente
de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
170 FERREIRA Pinto, Comentário á Constituição Brasileira, vol.2, São Paulo:Saraiva,1990, p.374. 171 BORGES Souto Maior, Principio da isonomia e sua significação na Constituição de 1988, pp.34-40.
59
geral inapercebidas – de positivação da igualdade jurídica. A primeira delas é a
igualdade diante da lei. Esta pode existir até mesmo quando a igualdade não
corresponda ao conteúdo da lei(...)Não é essa contudo a única igualdade a que
se refere o art. 5º da Constituição Federal. Porque esse dispositivo trata da
igualdade não só ante a lei mas também como um conteúdo da legislação que lhe
é integrativa. Vincula-o, numa relação sintática de supra e subordinação, isto é, o
próprio âmbito material de validade normal. De tal sorte que, se desconsiderado o
preceito constitucional, o ato legislativo ou administrativo da sua aplicação
incorrerá em inconstitucionalidade. A igualdade na lei é igualdade material;
somente existe quando a lei prescreve, ela própria, um tratamento igualitário.
Será a igualdade, em tais condições, matéria de ato legislativo.”
Verifica-se, então que a constituição ao mesmo tempo que
veda a discriminação, cuida para elaborar normas a fim de cuidar e proteger
determinados grupos de pessoas, dos quais necessitam de uma tutela especifica.
Os portadores de necessidades especiais é uma classe de indivíduos que se
diferenciam em algumas situações, motivo pelo qual têm a igualdade efetivada,
com a proteção estatal.
3.2 MEDIDAS POSITIVAS DESTINADAS À ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS
AO TRABALHO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E SEU
ENGAJAMENTO NO MERCADO DE TRABALHO
“A pluralidade é a condição da ação humana pelo fato de
sermos todos os mesmos, isto é, humanos, sem que ninguém seja exatamente
igual a qualquer pessoa que tenha existido, exista ou venha a existir.”172
172 ARENDT Hannah, A condição humana, p.16.
60
A década de 90 ficou conhecida, mundialmente, como a
década do desemprego. O Brasil neste período, produziu um desemprego a cada
68 segundos. O Brasil perdeu, de 1990 a junho de 1996, mais de 2 milhões de
empregos formais, contra o surgimento de quase 10 milhões de pessoas aptas ao
trabalho, o que acabou provocando o crescimento no mercado informal. No início
do ano de 1999, o IBGE, registrava desemprego médio recorde 7,59% da
População Economicamente Ativa (PEA) em 1998, prevendo um índice próximo
dos 10% para o ano de 1999,previsão esta que vem se confirmando nos meios de
comunicação e institutos oficiais de pesquisa que divulgam taxas de desemprego
cada vez mais elevada.173
Assim, a realidade inexorável é que grande maioria das
pessoas portadoras de deficiência no Brasil, independentemente do regime de
cotas, não se encontra apta para participar do mercado de trabalho174.
Pastore175ao pesquisar sobre o numero total de portadores
de deficiência no Brasil trabalhando,esclarece que:” se formos considerar como
trabalho a atividade laboral que é exercida de forma legal, com registro em
carteira de trabalho ou de forma autônoma mas com as devidas proteções de
seguridade sócia, é bem provável que essa proporção fique em torno de 2% do
total de portadores de deficiência em idade de trabalhar do Brasil – 180 mil
pessoas, destaca ainda que, há 2 milhões de portadores com limitações severas,
7 milhões possuem limitações que, com acomodações razoáveis do ambiente do
trabalho, da arquitetura e do transporte, teriam condições de trabalhar de forma
produtiva.
A seguir exporemos os fatores mais graves para o acesso
do portador de necessidades especiais para o mercado de trabalho.
173Folha de São Paulo. São Paulo, ed de 1º de Maio de 1998. 174 MELO Sandro Nahmias, O direito do trabalho da pessoa portadora de deficiência, p.145. 175 PASTORE José, Oportunidades de trabalho para os portadores de deficiência, p.73.
61
3.2.1 Habilitação e Reabilitação
A habilitação e a reabilitação profissional dizem respeito à
adoção de medidas para habilitar ou restaurar uma capacidade produtiva no
portador de deficiência com vistas a integrá-lo ou reintegrá-lo no trabalho, na
definição de Cavalcante176 observa-se:.
O sistema de habilitação e reabilitação é carente e não tem estrutura para atender a todos os casos, permitindo o ingresso e o reingresso do portador de deficiência física ou mental no mercado de trabalho.
No país inteiro, são aproximadamente trinta centros de reabilitação, com poucos núcleos de reabilitação profissional, atingindo apenas 10% das cidades, se considerarmos as instituições filantrópicas e particulares.
Sem dúvida, o custo da reabilitação é alto, mas ainda é mais baixo do que manter pessoas acidentadas afastadas, com a recebendo benefícios da Previdência Social por anos seguidos.
A reabilitação é a atenção prestada aos portadores de
deficiência, em geral, após um acidente, enquanto a habilitação é o conjunto de
atividades voltadas para quem traz uma limitação de nascença e ainda para os
que precisam se qualificar para desempenhar determinadas funções no mundo do
trabalho. O dispositivo legal mais recente que regula esta matéria é o Decreto
3048/99, que dispõem177:
176 CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; JORGE NETO, Francisco Ferreira. O portador de deficiência no mercado formal de trabalho . Jus NavigandiJus NavigandiJus NavigandiJus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2132>. Acesso em: 15 maio 2007.
177 MELO Sandro Nahmias, O direito do trabalho da pessoa portadora de deficiência, p.150.
62
Art.137. O processo de habilitação e de reabilitação
profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:
I - avaliação do potencial laborativo
II - orientação e acompanhamento da programação
profissional;
III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a
celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que
cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação
profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e
IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de
trabalho.
Em consonância:
Art.140. Concluído o processo de reabilitação profissional, o
Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a
função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo
do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.
Desta forma tem-se no Brasil um sistema de reabilitação
carente, que não dá condições ao reingresso do portador de necessidades
especiais no mercado de trabalho, essa carência se deve ao numero reduzido
estabelecimentos, além do alto custo.
3.2.2 Educação
63
No Brasil, o atendimento aos portadores de deficiência no
campo da educação é reconhecidamente precário. O Ministério da Educação
estima que atualmente há 6 milhões de crianças e jovens de até 19 anos com
algum tipo de deficiência física ou mental no pais. Apenas 5% deles estariam
recebendo algum tipo de atendimento especializado na área educacional. O
restante está em casa, sem estudar ou então esta em alguma instituição para
deficientes.178
Esta barreira quanto o acesso aos estudos, quase sempre
condena o portador de deficiências á uma vida sem perspectivas, e para acirrar a
complexidade do tema, há um debate que vem se travando quanto a educação
inclusiva dos portadores de deficiência. Alega-se que é inviável o estudo á parte
para o portador de deficiência, pois não o estariam preparando para uma possível
inserção no mercado de trabalho.179
Neste sentido Barbosa180:” defende que educar indivíduos
em salas de educação especial significa negar-lhes o acesso a formas mais ricas
e estimulantes de socialização.
Portanto, esta proposta de educação inclusiva do Estado
traduz em uma medida para incentivar aos portadores de necessidades especiais,
até para auxiliar na maneira de como enfrentar, futuramente, o mercado de
trabalho, que certamente não irá se apresentar como “especial”.
3.2.3 Política de Incentivos Fiscais
178 MELO Sandro Nahmias, O direito do trabalho da pessoa portadora de deficiência, p.147. 179 Ibidem. 180 BARBHOSA Heloisa, Por que inclusão?, p.02.
64
Esta política nada mais é do que uma forma do Estado de
poder estimular a contratação dos portadores de necessidades especiais,
importando ao empregador, incentivos atraentes para assegurar o acesso das
pessoas portadoras de necessidades especiais no mercado de trabalho.
Um exemplo é a redução das contribuições sociais na
contratação de uma pessoa portadora de deficiência, ou mesmo a isenção das
parcelas devidas pelo empregador. Em outro enfoque muitos empregadores
hesitam em contratar pessoas portadoras de deficiência sob o argumento de são
elevados os custos atinentes ás adaptações necessárias no local de trabalho.
Estes custos, por sua vez, poderiam ser deduzidos do imposto de renda ou
mesmo integralmente subsidiados pelo Estado181.
Estas medidas são simples e fáceis de pôr em pratica, e
resulta em benefícios de ordem praticas ás empresas:
Primeiramente, em relação á imagem que estas atitudes
podem refletir no consumidor e, em segundo lugar, no próprio ambiente de
trabalho. A presença de pessoas com deficiência reforça o espírito de equipe e
humaniza o ambiente, levando, desta forma, a um melhor desempenho dos
empregados e, por conseqüência, maior produtividade182.
3.3 A EDUCAÇÃO NO MEIO-AMBIENTE DO TRABALHO
O meio ambiente do trabalho, constitui um dos aspectos que
compõem o meio ambiente geral, preconizado no caput do art.225 da
Constituição Federal de 1988, o qual dispõe que:” o meio ambiente
ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial á sadia
181 MELO Sandro Nahmias, O direito do trabalho da pessoa portadora de deficiência, p.153. 182 MARANHÃO Rosanne de Oliveira, O portador de deficiência e o direito do trabalho, p.130.
65
qualidade de vida”. O meio ambiente, no referido dispositivo constitucional, é
considerado em todos seus aspectos, inclusive o do meio ambiente do
trabalho.183
Neste diapasão, é possível concluir-se que o bem maior a
ser tutelado é a vida saudável e, considerando esta premissa, assim como os
aspectos do meio ambiente ressaltados na própria Carta Constitucional (natural,
cultural, trabalho e artificial ).184
A pessoa portadora de deficiência necessita de meio
ambiente de trabalho especial, adequado à sua deficiência (rampas para
paraplégicos; marcações em braile, em maquinas e ferramentas de trabalho, para
deficientes visuais etc), para que o seu labor se dê em condições de igualdade
com os demais trabalhadores.185
A despeito deste tema, João Paulo II, enfatiza:
“ Uma grande atenção devera ser dedicada, como para todos os outros trabalhadores, às condições físicas e psicológicas do trabalho dos deficientes, á sua justa remuneração, à sua possibilidade de promoção e à eliminação dos diversos obstáculos. Sem querer esconder que se trata de uma tarefa complexa e não fácil, é de se desejar que uma concepção exata do trabalho no sentido subjetivo permita chegar-se a uma situação que dê à pessoa deficiente a possibilidade de sentir-se não já à margem do mundo e do trabalho de pleno direito, útil, respeitado na sua dignidade humana e chamado a contribuir para o progresso e para o bem da sua família e da comunidade, segundo as próprias capacidades”.186
É extremamente significativo para os portadores de
necessidades especiais a adequação quanto ao seu meio ambiente de trabalho,
esta importância torna-se tão significativa que, pode eliminar as limitações que o
portador de deficiência apresentava para o trabalho.
183 MELO Sandro Nahmias, O direito do trabalho da pessoa portadora de deficiência, p.154.. 184 Idem, p.155. 185 Idem, p.156. 186 Encíclica Laborem Exercens, p.142.
66
Pastore187 disciplina quanto à este assunto:
“Entretanto, muitos problemas que afligem a vida dos portadores de deficiência têm origem na sociedade. Uma parte da redução da capacidade de andar, pensar, aprender, falar ou ver está ligada às limitações que possuem, é verdade. Mas em boa parte decorre das barreiras que lhe são impostas pelo meio social. Isso é fácil de ser observado Basta atentarpara o fato de que, em muitos casos, a pessoa deixa de ser deficiente no momento em que a sociedade proporciona condições adequadas. É o que acontece co quem usa cadeira de rodas para se locomover e encontra ma escola e no trabalho providencias no transporte e na arquitetura – muitas vezes uma simples rampa de acesso.
Na pratica, essa pessoa sai da categoria de portadores de deficiência, o que significa dizer que a sociedade e a cultura desempenham um importante papel na própria definição, assim como na interpretação e superação das dificuldades dos portadores de deficiência. Com o avanço dos equipamentos auxiliares, muitas pessoas outrora definidas como portadoras de deficiência deixaram de sê-lo, e desempenham hoje atividades produtivas no mercado de trabalho regular.”
A revolução quanto ás adaptações para o portador de
necessidades especiais em seu meio ambiente de trabalho vem se moldando
conforme os avanços tecnológicos vão se multiplicando, e o avanço da
informática traz esperanças para ao aumento da taxa de emprego para este grupo
até então, tão desfavorecido.
Outra questão a ser enfocada, é a da eliminação das
barreiras arquitetônicas, pois o sair de casa ao portador de necessidades
especiais pode, muitas vezes ser o maior empecilho para locomoção ao trabalho
ou até mesmo ao lazer.
Fonseca188 leciona em consonância com o tema aludido:
“A tradição arquitetônica nas cidades valoriza escadarias, soleiras altas, e o transporte público, por sua vez, atende muito mal,
187PASTORE, José. Oportunidades de Trabalho para Portadores de deficiência, pp.13-14. 188 FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. O Trabalho protegido do portador de deficiência, pp.252-253.
67
inclusive a quem não é deficiente, eis que a lei da oferta e da procura leva á lógica da redução do numero d ônibus. Ao quais estão sempre lotados e premidos por horários quase inexeqüíveis, ante as vias publicas congestionadas. Desse modo, a implantação de rampas, de elevadores ou de calçadas sem buracos ou degraus, edifícios privados e públicos acessiveis, será uma empreitada onerosa, lenta e, contra a qual, já que o instrumental jurídico completou-se com a edição do Decreto n. 5296/04. Competirá, assim, á sociedade civil mobilizar-se para que, diante da provocação do Ministério Publico e do Judiciário, as prefeituras recalcitrantes implementem as alterações necessárias.”
Uma proposta de intervenção positiva neste aspecto, entre
muitas outras possíveis, seria a oferta de transporte coletivo especial para as
pessoas portadores de deficiência com conforto e segurança, mediante
cadastramento por bairro em função da demanda existente.189
Conclui-se que o Estado, portanto, têm uma participação
totalmente decisiva no controle aos portadores de deficiência, que influência, á
sua vida em todos os aspectos relativos ao seu meio ambiente, e assiste por vias
judiciais e normas constitucionais a plena defesa de seus direitos.
3.4 A EFETIVIDADE DO ACESSO AO TRABALHO DAS PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
“O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protege-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político.”( Norberto Bobbio)
189 MELO Sandro Nahmias, O direito do trabalho da pessoa portadora de deficiência, p.161.
68
O direito ao trabalho para os portadores de necessidades
especiais é direito imprescindível para uma boa qualidade de vida , se ferido este
direito, certamente a sociedade ajudará a custear a Previdência Social,
mantenedora de benefícios auferidos aos ditos “discriminados”.
Resta evidente na realidade brasileira, que é necessário
medidas imediatas para efetivação dos direitos fundamentais direcionados aos
portadores de necessidades especiais em forma das garantias fundamentais
previstas constitucionalmente.190 Fonseca191cita: o direito á igualdade, à
habilitação e reabilitação, o direito ao trabalho, á educação, á eliminação de
barreiras arquitetônicas e acesso ao transporte, o direito á livre expressão, á
saúde, à aposentadoria, ao lazer, e á assistência social.
190 MELO Sandro Nahmias, O direito do trabalho da pessoa portadora de deficiência, p.162. 191 FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. O Trabalho protegido do portador de deficiência, p.14.
69
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Após essas considerações, observa-se em nosso
ordenamento jurídico, dispositivos legais apropriados a extinguir, ou pelo menos
abrandar, as barreiras impostas aos portadores de necessidades especiais com
relação ao ingresso no mercado de trabalho, contanto que haja o engajamento de
todos os segmentos da sociedade, através de um conjunto de medidas positivas,
que nada mais almejam senão garantir os direitos fundamentais sedimentados no
texto constitucional. Entrementes, em decorrência da falta de conscientização, a
garantia constitucional por vezes é desrespeitada, carecendo, assim, de eficácia.
Para que as normas tenham uma maior abrangência e, por
conseguinte, o alcance esperado, atinando assim o seu fim social, mister se faz
que a sociedade tenha consciência que o portador de necessidade especial
possui capacidade limitada para exercer algumas atividades, possuindo plenas
condições de desenvolver outras, sem que com isso deixe de ser deficiente, mas
possuindo plena capacidade de utilizada no mercado de trabalho, independente
da sua condição especial.
70
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
ARAÚJO, Luis Alberto. A proteção constitucional das pessoas portadoras de
deficiência. Ministério Público do Rio Grande do Sul Disponível em
<http://www.mp.rs.gov.br/dirhum/doutrina/id248.htm>. Acesso na data de 16 de
Maio de 2007.
ARAUJO, Luiz Alberto David, A proteção Constitucional da s Pessoas
Portadoras de Deficiência, Brasília, Coordenadoria Nacional para Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência, 1994.
ARENDT, Hanna. A condição humana. São Paulo: Forense Universitária, 1991.
ARNS, Paulo Evaristo, Para que todos tenham vida. In VIANA, Marcio Túlio.
São Paulo: LTr, 2000.
BARROS, Alice Monteiro de, A Mulher e o Direito do Trabalho, São Paulo, LTr,
1999.
CRETELLA JUNIOR, José. Comentários à Constituição de 1988, vols.I e
II..3ºed., Rio de Janeiro:Forense, 1994.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr,
2002.
FÁVERO, Eugênia Augusta Gonzaga. Direitos Das Pessoas Com Deficiência:
garantia de igualdade na diversidade. Rio de Janeiro: WVA Editora, 2004.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005.
FONSECA, Ricardo Tadeu Marques da. O Trabalho protegido do portador de
deficiência. Suplemento Trabalhista da revista. São Paulo. LTr, 1999.
71
GERALD, M. Fenichel, Neurologia Pediátrica: Sinais e Sintomas, 2 ed. Porto
Alegre: Artes Medicas, 1995.
GOMES, Marcel, Neurocirurgião do Centro Médico da APAE-SP. Folha de São
Paulo de 04.4.01, p.7-1.
GONÇALVES, Nair Lemos. O Estado de direito do Excepcional, 1979, IX-
Congresso Nacional de Federação das APE´S, sem contar editor.
KALUME, Pedro de Alcântara. Deficientes Ainda um Desafio para o Governo e
a Sociedade, São Paulo. LTr,p. 2005.
MELO, Celso Antonio Bandeira de, Conteúdo jurídico do princípio da
igualdade. Malheiros, São Paulo, 2003.
MELO, Sandro Nahmias. O Direito ao Trabalho da Pessoa Portadora de
Deficiência, São Paulo, LTr. 2004,
MARANHÃO, Rosanne de Oliveira, O portador de deficiência e o direito do
trabalho. São Paulo, LTr, 2005.
ORTEGA, Maria Lucia, Jordão, Amplitude do conceito de “deficiente”. Revista
trimestral de Direito Público, n.17.São Paulo:Malheiros, 1997.
PASTORE, José. Oportunidades de Trabalho para Portadores de deficiência,
São Paulo, LTr, 2001.
PINHEIRO, Humberto Lipo, Estatuto da pessoa com deficiência, diversidade e
deficiência no novo milênio, Brasília, 2004.
RIBAS, João Batista Cintra. Que São Pessoas Deficientes? São Paulo:
Brasiliense, 1983.
72
SANTOS, Boaventura de Souza, Estatuto da pessoa com deficiência,
diversidade e deficiência no novo milênio, Brasília, 2004.
SILVA, Clelma Cristina, A Formação Profissional do Portador de Deficiência e
suas oportunidades no mercado de trabalho. Dissertação de Mestrado em
Administração. São Paulo, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. 2000.
SILVA, José Afonso da, Curso de direito constitucional positivo, 12ºed.,São
Paulo: Malheiros, 1996.
SILVA, Otto Marques da, A epopéia ignorada:a pessoa deficienta na historia
do mundode ontem e hoje. São Paulo: Centro São Camilo de Desenvolvimento
em Administração da Saúde ( CEDAS), 1986.
SUSSEKIND, Arnaldo, Direito Internacional do Trabalho, 3ºed. Atualizada e
com novos textos, São Paulo: LTr,2000.
VIANA, Márcio Tulio. A Proteção Trabalhista contra os Atos Discriminatórios.
in Discriminação, Coordenado por Márcio Tulio Viana e Luiz Otávio Linhares
Renault. São Paulo: LTr, 2000.