o novo regulamento do icms 2012
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I C M S Imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação
Stéphenson Santana de [email protected]
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O ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 146. Cabe à lei complementar: - estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
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O ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 146. Cabe à lei complementar: - estabelecer normas gerais em matéria de
legislação tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
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O ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
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O ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 155 –
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
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O ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 155 – § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
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O ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 155 – § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes;
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O ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 155 – § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar: b) dispor sobre substituição tributária;
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O ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 155 – § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar: c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
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O ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 155 –
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar: d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
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O ICMS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 155 –
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar: i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13/09/1996
Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13/09/1996
Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
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LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13/09/1996
Art. 2° - Dispõe sobre a incidência do ICMS
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LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13/09/1996
Art. 3º Dispõe sobre a não incidência
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LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13/09/1996
Art. 4º - Define quem é contribuinte do imposto
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LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13/09/1996
Art. 8º - Definição sobre a base de cálculo
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LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13/09/1996
Art. 9º A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13/09/1996
Art. 11. Define o local da operação
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LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13/09/1996
Art. 12. Definição do fato gerador
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LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13/09/1996
Art. 13. Definição sobre a base de cálculo
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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.
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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 1º - Define os fatos geradores
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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 2º - Define a incidência
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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 3º - Define a não incidência
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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 4º - Momento da ocorrência do fato gerador
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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 5º - Definição do contribuinte
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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 6º - Definição da responsabilidade por solidariedade.
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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Definição sobre a substituição tributária por diferimento.
Art. 7º - Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidentesobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se aresponsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa posterior.
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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 8º - Definição da responsabilidade por substituição tributária.
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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 13 - Definição do local da operação
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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 14 - Definição de estabelecimento
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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 15 - Definição das alíquotas
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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 16 - Definição das alíquotas especiais
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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 17 - Definição da Base de Cálculo
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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 14 - Definição do lançamento
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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 26 – Formas de apuração do imposto
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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 28 – Definição de como se opera a não cumulatividade.
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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 29 – Definição sobre o creditamento do imposto em obediência ao princípio da não-cumulatividade.
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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 31 – Definição sobre a decadência
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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 34 – Definição sobre as obrigações do contribuintes ou responsáveis.
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LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 34 – Definição sobre as obrigações do contribuintes ou responsáveis.
![Page 43: O novo regulamento do icms 2012](https://reader036.vdocuments.site/reader036/viewer/2022062419/55932a991a28ab6f088b45c4/html5/thumbnails/43.jpg)
LEI Nº 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 42 – Definição sobre as multas por infrações à legislação.
![Page 44: O novo regulamento do icms 2012](https://reader036.vdocuments.site/reader036/viewer/2022062419/55932a991a28ab6f088b45c4/html5/thumbnails/44.jpg)
O NOVO REGULAMENTO
NOVA ESTRUTURA Inscrição no cadastro de ICMS Documentos fiscais Escrituração Declarações Benefícios fiscais Regimes de apuração Forma e Prazo de recolhimento Procedimentos especiais
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O NOVO REGULAMENTO
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO
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DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO
REGULAMENTO ANTERIOR:
Art. 150. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes, antes de iniciarem suas atividades:
I - CONTRIBUINTE NORMALII - MICROEMPRESAIII - EMPRESA DE PEQUENO PORTEIV - AMBULANTEV - CONTRIBUINTE ESPECIALVI - SUBSTITUTO INTERESTADUAL
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DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO
REGULAMENTO ATUAL:
Art. 2º. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes, antes de iniciarem suas atividades:
I - CONTRIBUINTE NORMALII - MICROEMPRESAIII - EMPRESA DE PEQUENO PORTEIV - SUBSTITUTO INTERESTADUAL
SAIU:IV - AMBULANTEV - CONTRIBUINTE ESPECIAL
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DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO
REGULAMENTO ANTERIOR:
I - paralisação temporária, se previamente autorizada pelo fisco;
II - existência de processo de baixa iniciado e ainda não concluído;
III - encerramento de fiscalização referente ao processo de baixa, se existir débitos
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DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO
REGULAMENTO ATUAL:
I - paralisação temporária, se previamente autorizada pelo fisco;
II - existência de processo de baixa iniciado e ainda não concluído.
![Page 50: O novo regulamento do icms 2012](https://reader036.vdocuments.site/reader036/viewer/2022062419/55932a991a28ab6f088b45c4/html5/thumbnails/50.jpg)
DA INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO
REGULAMENTO ANTERIOR:
Art. 171. Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária:
VI - quando o contribuinte deixar de apresentar a DME e, quando for o caso, a CS-DME; SAIU
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DA INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO
REGULAMENTO ATUAL:
Art. 27. Dar-se-á a inaptidão da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária:
X - quando ficar constatada a prática reiterada de aquisição de mercadorias por contribuinte cadastrado na condição de especial, procedentes de outra unidade da Federação, com aplicação da alíquota prevista para operações interestaduais entre contribuintes; SAIU
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DOS RGIMES DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
REGULAMENTO ANTERIOR:
I - normalII - sumárioIII - receita brutaIII-A - Simples NacionalIV - arbitramento
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DOS RGIMES DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
REGULAMENTO ATUAL:
I – conta-corrente fiscal;II - sumário;III - simples nacional.
![Page 54: O novo regulamento do icms 2012](https://reader036.vdocuments.site/reader036/viewer/2022062419/55932a991a28ab6f088b45c4/html5/thumbnails/54.jpg)
DOS RGIMES DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
REGIME SUMÁRIO:
I - antecipação tributária;II - produtor ou extrator, não constituído como pessoa jurídica;III - contribuintes não inscritos ou em situação irregular no cadastro estadual.IV - armazém geral.
![Page 55: O novo regulamento do icms 2012](https://reader036.vdocuments.site/reader036/viewer/2022062419/55932a991a28ab6f088b45c4/html5/thumbnails/55.jpg)
DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO PARAEMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 484. A empresa de construção civil, inscrita no cadastro de contribuintes do Estado da Bahia, adotará tratamento simplificado previsto neste capítulo para apuração do imposto.
![Page 56: O novo regulamento do icms 2012](https://reader036.vdocuments.site/reader036/viewer/2022062419/55932a991a28ab6f088b45c4/html5/thumbnails/56.jpg)
DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO PARAEMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 485. O tratamento simplificado de que trata este capítulo consiste na aplicação do percentual de 3 % (três por cento) sobre o valor da operação nas aquisições interestaduais de mercadorias, material de uso ou consumo ou bens do ativo, acrescido dos valores correspondentes a seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.
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DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO PARAEMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Parágrafo único. Não será exigido o recolhimento do imposto, na forma prevista no caput:I - na hipótese de a empresa de construção civil ou equiparada adquirir mercadorias ou bens em outra unidade da Federação com a cobrança do ICMS com base na alíquota interna do Estado de origem;
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DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO PARAEMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 486. O imposto calculado na forma deste capítulo será recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado.
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DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO PARAEMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Parágrafo único. O enquadramento no regime simplificado de tributação desobriga o contribuinte do cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
I - escrituração de livros fiscais, inclusive da escrituração fiscal digital;
II - entrega e manutenção de arquivos eletrônicos previstos no Convênio ICMS 57/95 (SINTEGRA).
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DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO PARAEMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 490. Para obter inscrição no cadastro e adotar o regime simplificado de que trata este capítulo, a empresa de construção civil deverá celebrar termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização - DPF.