o direito como condição humana

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Direito & Justiça v. 39, n. 1, p. 16-25, jan./jun. 2013 O Direito como condição humana: uma compreensão extensiva de Arendt 1 The Right as human condion: an understanding of Arendt Guilherme Camargo Massaú Professor do Curso de Direito e do Mestrado em Sociologia da UFPel. Doutor em Direito Público pela Unisinos. Mestre em Ciências Jurídico-filosóficas pela Universidade de Coimbra. Especialista em Ciências Penais/PUCRS. RESUMO: Ao convocar as ideias do primeiro capítulo do livro A Condição Humana, o texto visa compreender o Direito como alternativa promotora da condição humana, sem que ela seja manipulada pela economia e pela política. Significa estabelecer uma noção de ser humano e um imperativo de conduta. O sentido do utilitarismo de forma negativa fornece os parâmetros de atuação de cada pessoa diante dos demais coexistentes, sempre levando em consideração as diretrizes impressas nos Direitos Humanos. Palavras-chave: Condição humana; Hannah Arendt; Direitos humanos; Filosofia do Direito; Utilitarismo negativo. ABSTRACT: Convoking the ideas of the first paragraph of the book The Human Condition, the text purposes understand the Law as promoting alternative of the human condition, without that she is being manipulated by the economy and by the politics. It means to establish a notion of the human being and an imperative of conduct. The meaning of the utilitarianism of negative form gives the basis of performance of each person in front of the others coexistent, always considering the routes printed in the Human Laws. Keywords: Human condition; Hannah Arendt; Human rights; Rights philosophy; Negative utilitarianism. INTRODUÇÃO Este texto pretende convocar especificamente as ideias gravadas no primeiro capítulo do afamado A Condição Humana de Hannah Arendt, a fim de expressar o Direito como alternativa viável para promover a condição humana. Inevitavelmente, parte- se do fundamento de compreensão da própria condi- ção humana para sustentar a alternativa necessária, que é o Direito, especificamente, os Direitos Hu- manos. Logo, crê-se nele para (tentar) realizar a dignidade humana por meio da condição humana; isso significa visualizá-lo como mecanismo promotor incontornável da concretização dos Direitos Humanos e, por consequência, incentivador da efetivação da dignidade humana. Por isso, deve estar presente o marco fundamental: a condição humana. O objetivo do escrito não está voltado a ressuscitar os debates em torno da crise 2 contemporânea que recai sobre a modernidade (civilização tecnológica), pelo contrário é pressuposto desta exposição. A condição humana e o Direito assumem o papel de paradigma de mudança da própria vita activa e, portanto, do Homem; a normatividade jurídica lançará as bases para a ação do indivíduo na polis (esfera pública) e propiciará a abertura de um processo que possa instituir a comunidade e a paz mundial. Mas isso só será possível a partir da alteração das condições do autor principal da vida: o Homem. O foco neste sujeito, constituído de solipsismo, visa evidenciar a necessária mudança de atitude constitutiva-fundamental. É a partir da sua dinâmica manifestativa que se viabilizará a alteração nas suas próprias condições mundanais. Na realidade, é chamá-lo para responder pela aventura (Wagnis) de ser-estar-aí-com-os-outros, ou seja, retirá-lo do solipsismo ensimesmante e atirá-lo no comunitarismo, sem ignorar seu ensimesmamento. Nada além de fazê-lo compreender suas imanentes dimensões: a de indivíduo, único e irrepetível e a de membro comunitário, necessitado de interação com o outro para que possa reconhecer a si próprio. Para evidenciar (somente) a abertura desta possibilidade na A Condição Humana de Hannah Arendt, destacar-se-ão alguns aspectos em determi- Os conteúdos deste periódico de acesso aberto estão licenciados sob os termos da Licença Creative Commons Atribuição-UsoNãoComercial-ObrasDerivadasProibidas 3.0 Unported.

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  • Direito & Justiav. 39, n. 1, p. 16-25, jan./jun. 2013

    O Direito como condio humana: uma compreenso extensiva de Arendt1

    The Right as human condition: an understanding of Arendt

    Guilherme Camargo MassaProfessor do Curso de Direito e do Mestrado em Sociologia da UFPel. Doutor em Direito Pblico pela Unisinos. Mestre em Cincias Jurdico-filosficas pela Universidade de Coimbra. Especialista em Cincias Penais/PUCRS.

    RESUMO: Ao convocar as ideias do primeiro captulo do livro A Condio Humana, o texto visa compreender o Direito como alternativa promotora da condio humana, sem que ela seja manipulada pela economia e pela poltica. Significa estabelecer uma noo de ser humano e um imperativo de conduta. O sentido do utilitarismo de forma negativa fornece os parmetros de atuao de cada pessoa diante dos demais coexistentes, sempre levando em considerao as diretrizes impressas nos Direitos Humanos.Palavras-chave: Condio humana; Hannah Arendt; Direitos humanos; Filosofia do Direito; Utilitarismo negativo.

    ABSTRACT: Convoking the ideas of the first paragraph of the book The Human Condition, the text purposes understand the Law as promoting alternative of the human condition, without that she is being manipulated by the economy and by the politics. It means to establish a notion of the human being and an imperative of conduct. The meaning of the utilitarianism of negative form gives the basis of performance of each person in front of the others coexistent, always considering the routes printed in the Human Laws.Keywords: Human condition; Hannah Arendt; Human rights; Rights philosophy; Negative utilitarianism.

    INTRODUO

    Este texto pretende convocar especificamente as ideias gravadas no primeiro captulo do afamado A Condio Humana de Hannah Arendt, a fim de expressar o Direito como alternativa vivel para promover a condio humana. Inevitavelmente, parte-se do fundamento de compreenso da prpria condi- o humana para sustentar a alternativa necessria, que o Direito, especificamente, os Direitos Hu- manos. Logo, cr-se nele para (tentar) realizar a dignidade humana por meio da condio humana; isso significa visualiz-lo como mecanismo promotor incontornvel da concretizao dos Direitos Humanos e, por consequncia, incentivador da efetivao da dignidade humana. Por isso, deve estar presente o marco fundamental: a condio humana.

    O objetivo do escrito no est voltado a ressuscitar os debates em torno da crise2 contempornea que recai sobre a modernidade (civilizao tecnolgica), pelo contrrio pressuposto desta exposio. A condio humana e o Direito assumem o papel de paradigma

    de mudana da prpria vita activa e, portanto, do Homem; a normatividade jurdica lanar as bases para a ao do indivduo na polis (esfera pblica) e propiciar a abertura de um processo que possa instituir a comunidade e a paz mundial. Mas isso s ser possvel a partir da alterao das condies do autor principal da vida: o Homem. O foco neste sujeito, constitudo de solipsismo, visa evidenciar a necessria mudana de atitude constitutiva-fundamental. a partir da sua dinmica manifestativa que se viabilizar a alterao nas suas prprias condies mundanais. Na realidade, cham-lo para responder pela aventura (Wagnis) de ser-estar-a-com-os-outros, ou seja, retir-lo do solipsismo ensimesmante e atir-lo no comunitarismo, sem ignorar seu ensimesmamento. Nada alm de faz-lo compreender suas imanentes dimenses: a de indivduo, nico e irrepetvel e a de membro comunitrio, necessitado de interao com o outro para que possa reconhecer a si prprio.

    Para evidenciar (somente) a abertura desta possibilidade na A Condio Humana de Hannah Arendt, destacar-se-o alguns aspectos em determi-

    Os contedos deste peridico de acesso aberto esto licenciados sob os termos da LicenaCreative Commons Atribuio-UsoNoComercial-ObrasDerivadasProibidas 3.0 Unported.

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    Direito & Justia, Porto Alegre, v. 39, n. 1, p. 16-25, jan./jun. 2013

    nadas exposies, a fim de cumprir os objetivos do pensamento e constituir um ponto inicial para reflexo. Em face disso, a condio humana na A Condio Humana busca ressaltar de que forma a condio humana se destaca como tal, ou seja, quais os seus elementos compositores. Isto para que se possa caracterizar o Homem como proprietrio da condio e marcar, severamente, os limites que no podem ser violados sob pena de degrad-lo. Em ltima instncia, busca-se estruturar um mbito instransponvel garantidor da dignidade. Num segundo momento, a vita activa surge para pr o paradoxo indivduo e comunidade em interao harmnica dentro da concepo de esfera pblica. Este espao pblico vai se constituir na habitao fundamental do ser humano, pois ser a que a pessoa construir a sua histria e a sua vida. justamente nele que acontecer o fenmeno da histria e da irrepetibili- dade para cada indivduo, com isto marcar todos e o todo com o smbolo do mundo-da-vida.

    Ao chegar neste ponto, impem-se a convocao de um mecanismo que viabilize toda esta perspec- tiva, um instrumento capaz de evitar a instrumentali- zao da condio humana, pelo contrrio, que force o alcance da dignidade humana em sua mxima potencialidade. Assim, o Direito assume a posio de responder a essas necessidades, quando ele empregar a sua normatividade ordenadora em prol da condio humana. Para isto, a sua autonomia deve ser resguar- dada a fim de manter a solidez dos comandos jurdicos no sentido de sua axiolgico-normatividade cons- titutiva. Sem a autonomia prpria do Direito, corre-se o risco de valores polticos e econmicos assumirem o controle da normatividade e manipularem o Direito. Seria oportuno, ento, admitir uma abertura para repensar o papel da ideia de justia no mundo jurdico, j no uma justia divina, mas uma construda sobre os alicerces da cultura humana e levando muito a srio a dignidade humana. Portanto, a vita activa desempenha o papel de ao produtiva do desenvolvimento humano.

    Por fim, seria inadmissvel no incluir os Direitos Humanos na reflexo. a batalha do dia-a-dia pela realizao destes Direitos que valoriza a condio humana. a cada conquista de espao destes Direitos perante a insensibilidade da poltica, da economia e da sociedade que enriquecido o ser humano e enobrecido o suor, as lgrimas e o sangue derramado por muitos rostos annimos, mas mais importantes do que aqueles rostos conhecidos inertes. Por isso, eles so os pontos de partida e de chegada, pois neles est cada pea construtora da imagem da condio humana. No preciso refletir sobre novos Direitos para o Homem, mas implementar os que j existem,

    deixar de considerar os Direitos Humanos exceo para consider-los regra. Em face disso, a esfera p- blica promovedora da condio humana s ser vivel se os Direitos Humanos deixarem de ser mani- pulados pela poltica e pela economia.

    1 A CONDIO HUMANA NA A CONDIO HUMANA

    O Direito como produto cultural advm da ma- nifestao humana, por conseguinte, ele exterioriza o prprio valor dado ao ser humano.3 Isso implica a seriedade da atual manifestao jurdica para poder enriquecer a noo de condio humana. Uma condio a conduzir finalidade em si mesma (selbst Zweck) kantiana diante da multiplicidade de valores opcionais criados pelo prprio Homem; com isso, destaca-se o primeiro postulado tico kantiano que afirma o ser racional como o nico que possui a faculdade de agir de acordo com representaes de leis e de princpios razo prtica.4 O pensamento de Arendt no deixa escapar o nico valor que no pode ser opcional ao Direito: o ser humano em si mesmo (sich Selbst). Assim, a A Condio Humana tende a revelar que o afastamento da ao (essncia do Homem) do foco das consideraes constitutivas da prpria vida socioindividual jurdica dificulta ou inviabiliza de pleno a concretizao da dignidade humana por meio do Direito. Ao descartar a dimenso da ao da vida humana, o Homem fragiliza-se a ponto de ser transformado em objeto, mesmo que recaia sobre ele a aplicao normativa dos Direitos Humanos. No sero o labor nem o trabalho capazes de (re)qualific-lo em grau mximo de ser humano, pois sua abertura comunitria encontra-se na ao. No entanto, no se despreza as respectivas importncias do labor e do trabalho para o Homem, todavia, estes elementos devem estar guiados pela ao, sendo que cada um deles deve respeitar os limites de suas funes.

    A condio humana na A Condio Humana norteia a construo do fundamento jurdico com a finalidade de chamar o prprio Homem para a responsabilidade da vida,5 ao ter o Direito como mecanismo necessrio para a promoo/concretizao da dignidade humana, e, assim, favorecer reconhe- cimento do Homem, como o fez Pico della Mirandola, como um ser maravilhoso;6 e sculos antes o coro de Antgona (Sfocles) bradava: De tantas maravilhas,/mais maravilhoso de todas o homem./ De saber fecundo, move recursos inesperados/ora ao bem, ora ao mal.7 Para tal, o conhecimento da vita activa em Arendt baseia-se em trs elementos fundamentais da atividade humana: labor, trabalho e ao. Tais

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    elementos constituem-se em atividades imprescin- dveis para a manuteno do Homem na Terra.8 Por meio dos elementos em suas peculiaridades, que distinguiro dentre as atividades, estabelecer-se- a determinante para o fundamento do Direito.

    O labor possui a caracterstica correspondente atividade biolgica do corpo humano; inclui-se a o crescimento, o metabolismo e o declnio do corpo. Ele est ligado s necessidades vitais sustentadoras do processo da vida. Aqui se d a prpria vida. No condizente ao trabalho, pode-se relacion-lo ao aspecto artificial da existncia humana no menos necessrio; ele visa produzir um mundo das coisas, distinto do mundo natural. Nele, o ciclo vital da espcie no se encontra maculado com a morte, pois seus limites transcendem s vidas individuais, ao ponto de sua condio humana ser a mundanidade.9 O labor e o trabalho so intermediados pelas coisas da natureza e da matria. Estas duas atividades so realizadas no isolamento, na solido; elas no precisam da interao com o outro. Porm a ao somente pode ser realizada pela mediao dos outros seres humanos, ela no necessita da interferncia das coisas ou da matria. Ela no se d na solido, pois sua condio a pluralidade, da aparece o fato fundamental a ser considerado cabal: o nico mundo (Terra) habitado por inmeros Homens,10 logo, a vida neste mundo s em comunho. Embora a poltica possua rela- es com o labor e com o trabalho, a pluralidade a condio da vida poltica, sendo que essa a condio de reciprocamento (convivncia) com os demais socii no nico mundo, humanizado pelo homem.11 Ademais, a prpria condio humana possui caractersticas sociais identificadas por Aristteles o zoon politikon. Destarte, estar vivo estar com os outros e morrer deixar de estar com os outros. No isolamento o eu nada .12

    O destacvel est em todos serem igualmente Homens,13 sem que exista ningum exatamente igual a qualquer outro Homem; tal irrepetibilidade atemporal, pois no existiram, no existem nem existiro pessoas iguais.14 O fenmeno nico do indivduo a marca indelvel da eternidade condio prpria da realidade radical15 da vida humana, devido perspectiva de sua morte ao livr-lo da mudana16 , a ponto de tornar a mxima hegeliana, do respeito pessoa,17 o fundamento da prtica jurdica ao alcance da dignidade humana. Diante disso, encontra-se a conditio humanae a manifestar certas exigncias de diferenciao das demais espcies, ou seja, o reconhecimento da mortalidade e o enaltecimento da vida (a segunda consequncia deriva da primeira). Isto implica reforar o carter de irrepetibilidade do

    Homem conjuntamente com a mxima importncia da vida digna de cada ser humano. Ento, para Arendt a imortalidade consiste na continuidade do tempo, na impossibilidade da morte neste mundo. A perpetuidade da vida, pensada na poca grega, concentra-se na natureza e na vida divina. Porm aos Homens restou o carter de mortalidade diante do universo imortal, pois aos animais a garantia da imortalidade est na procriao da espcie, ao passo que a mortalidade humana advm da vida individual identificvel por meio da histria desenvolvida do nascimento at a morte. Este lapso temporal permite ao ser humano produzir coisas, manifestar pensamentos, divulgar ideias, realizar obras e assim por diante. Tais feitos pertencem categoria da eternidade, que possibilita a abertura para o Homem inserir-se no cosmos da imortalidade das demais coisas do Universo.18

    A eternidade para Arendt qualidade da condio humana em deixar vestgios perenes, prprios da natureza mortal do indivduo histrico, os vestgios eternizam o indivduo, a morte o livra da mudana e o estabelece definitivamente tal como desapareceu,19 dando-lhe um lugar permanente no cosmos. O labor, o trabalho e a ao reaparecem aqui compondo o todo da condio da vida humana perante a eterni- dade; ademais, somente diante da esfera pblica na polis que o indivduo se eterniza. Assim, o primeiro assegura a vida do indivduo e da espcie; o segundo apia o indivduo em sua permanncia temporal na vida mortal e efmera; o terceiro cria as condies de fundao e preservao dos corpos polticos, alm de possibilitar a lembrana para a histria. Compreende- se que a ao, auxiliada pelo labor e trabalho, estabelecer a humanizao do mundo por meio da vita activa, no momento em que as coisas oriundas do Homem tambm o condicionam. Logo, tudo o que produzido ou trazido para a vida humana torna-se parte da condio humana. Destarte, a existncia do Homem acaba por ser impossvel sem o intermdio das coisas.20 No se provocar os demais questio- namentos possveis sobre a condio humana, por se entender que o quadro traado demonstra suficientemente a importncia do ser humano no universo, principalmente, no mundo, o que (re)fora levar a srio a dignidade humana pelo Direito.

    2 VITA ACTIVA

    Cabe destacar, como o faz Arendt, o cunho his- trico dessa expresso em uma tradio do pensa- mento poltico especificamente focalizado no julgamento de Scrates e nas contendas entre a polis

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    e o filsofo, porm no permanece isolada na histria, pois ela se encontra tambm na obra de Marx. Prossegue ela a destacar a ocorrncia (traduzida) em Agostinho como vita negotiosa ou actuosa, sem que isso tenha prejudicado o seu significado original de vida dedicada aos temas polticos e pblicos.21 A partir desta noo pode-se, novamente, marcar, por meio da vita activa, a caracterstica de sociabilidade da condio humana, ou seja, o ser-estar-a-com-os-outros parte constante do mundo-da-vida. Logo, propiciar isso da melhor maneira digna possvel a todos os seres humanos reconhecer a importncia de cada indivduo na comunidade poltica e jurdica; no s, tambm alicerar uma estrutura para se atingir a paz (mundial). Tal estrutura precisa estar baseada na ao responsvel de cada um perante o outro de maneira que ressalte a verdade22 e a liberdade a fim de se atingir a paz; pois, no se ter paz sem a verdade e a liberdade, como destaca Jaspers.23 Significa, de certa forma, abandonar o esprito desconfiado e desajeitado manifesto no espao pblico do Homem moderno, aquele que considera s o aspecto objetivo separvel da pessoa, porm sua vida e seus senti- mentos, coisas subjetivas (privadas) podem ser manifestadas publicamente sem serem consideradas patticas, mas genunas.24

    Ao retornar expresso salienta-se que no desaparecimento da antiga polis a expresso vita activa deixa o seu significado poltico salvo em Agostinho para adotar o significado de engajamento com qualquer coisa do mundo. Portanto, a interveno poltica na polis cede lugar para qualquer atividade (labor e trabalho) nas coisas do mundo; no entanto o labor e o trabalho no se elevam ao mesmo patamar de dignidade da vida poltica, pelo contrrio, umas das necessidades da vida mundanal passa a ser a ao, justamente para situar a contemplao como a nica possibilidade de vida livre.25 Com isso, a ao afastada da vida poltica, por conseguinte, esta vida profanada, abrindo espao para a sacralidade da atividade contemplativa do ser humano. A atividade poltica exercida na polis, no mais dignifica o Homem, pelo contrrio, a atitude dignificante/divinizante encontrada no ato de contemplar o mundo criado por Deus. Esta atitude j era encontrada em Plato e depois foi adotada pelos Cristos, ao tentarem se livrar das coisas terrenas, por isso a expresso vita activa passa a ter a conotao de inquietude.26

    A tradio manteve esta conotao at a era moderna, ainda apoiada na distino grega entre as coisas da physei e as coisas da nomo. Aqui est a importncia da contemplao, pois nada pode ser comparado com a beleza do cosmos eternamente

    constitudo sem ter a necessidade de interferncia divina e humana. Mas tal beleza e eternidade s podem ser reveladas por meio do completo repouso das atividades humanas, a contemplao este re- pouso. A vita activa adquire carter negativo, pois ela a atividade humana que atrapalha a contempla- o do cosmos. Destarte, a tradio da conotao depreciativa da vita activa origina-se da carncia do corpo vivo da capacidade de contemplao. A atitude contemplativa encontra-se fundada numa tradio platnico-crist na crena em outro mundo, diante disto a vita activa rebaixada para o plano mundanal, ao servir apenas para satisfaes terrenas. O que est por traz desta tradio justamente a verdade como revelao, porm, na era moderna, o pragmatismo inverte a noo de verdade, logo, o Homem s concebe como verdade aquilo que ele mesmo produz.27

    Portanto, Arendt objetiva reverter a noo de vita activa na tradio, pelo fato de entender obscure- cida esta expresso pela hierarquizao, tendo como pice a contemplao. No entanto, no significa contestar a tradio, mas desconstruir a hierarquia entre vita activa e a vita contemplativa, no sendo nenhuma superior ou inferior a outra. A vita activa passa a se preocupar com todas as atividades humanas,28 principalmente a ao. No mais a vita contempla- tiva a atividade a ser levada em considerao na polis atual, pois ser a vita activa na polis, o lcus privilegiado, que importar ao Direito, fun- damentalmente na sua qualidade de ao. a ao atividade mais relevante ao mundo jurdico, por se tratar da interrelao dos socii, ou seja, a relao com o outro a tomar importncia para o Direito; significa, em ltima instncia, que a manifestao do bios politikos se d na e por meio da polis, como esfera pblica, por isso, o elemento jurdico torna- se fundamental.

    O mago da questo est na vita activa retomar a plenitude da esfera pblica. Este espao vital o nico capaz de propiciar o ambiente necessrio para o desenvolvimento do ser humano em comunidade, sem descuidar de sua dimenso individual, voltada vida privada. Alm disto, nele esto focado os holofotes que iluminam os assuntos humanos no intuito de pr em evidncia aquilo que o Homem pode fazer de melhor ou de pior por meio da ao. A falta de luminosidade pblica no revela a palavra e esconde qualquer tipo de exortaes no sentido de conservar as velhas verdades ou deturpar e dissimular as novas/melhores opes.29 Cabe considerar que o Homem um ser vivo de natureza heterognica, multiforme e incoerente,30 tornando a comunidade um ambiente complexo e essencial para propiciar o desenvolvimento

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    das questes relevantes ao ser humano. nesta esfera, e somente nela, que deveriam ser levadas exausto as discusses sobre o gnero humano, desde os Direitos Humanos de primeira gerao/dimenso at os de terceira (ou quantas geraes/dimenses forem necessrias) e, tambm, as decises que afetam o ser humano. Porm, tais decises necessitam de regras contramajoritrias, capazes de proteger os grupos de menor expresso na esfera pblica, a fim de manter a sua dignidade e favorecer sua ao em tal esfera. na comunidade construda por meio da vita activa coexistncial com os outros que a solidarie- dade radical deve emergir com toda a sua fora, implicada no fato do indivduo ser mais rico de riqueza pessoal na mesma medida que os outros forem no mesmo sentido.31

    3 O DIREITO COMO ALTERNATIVA HUMANA

    A busca da alternativa para o constante problema humano leva em considerao a perspectiva de ameniz-lo, de encontrar mecanismos capazes de responder adequadamente aos anseios da condio humana nas suas exigncias de plenitude da vida pblica e da privada. Isto implica o dever do ser humano reconhecer-se mutuamente, para tal o Direito contribui de forma definitiva a fim de coordenar o reconhecimento refletido na ao ou na omisso. Duas perspectivas que abrem ao Homem a aventura e a novidade, ambas originadas da liberdade. Pela origem da antropologia ocidental, do Homem ser um ser social, preciso impor condies para sua sobrevivncia de forma digna, e o Direito ao longo de muitos sculos realiza esta tarefa de delimitao normativa da liberdade, a constituir um espao promovedor da convivncia por exemplo: as regras de Direito Penal. Assim o Direito como a necessidade de sobrevi- vncia do Homem e como a necessidade para a vida humana.32

    O problema humano, como tal, faz parte da con- dio humana, logo, a inteno no desconstitu-lo, e, com isso, descaracterizar a condio humana, mas torn-lo humanamente suportvel no sentido de fortalecer a dignidade. Assim, a Economia, a Socio- logia, a Poltica, a Moral, a Religio [] no so ca- pazes, por si s, de reinventar a polis (esfera pblica) sem causar srios prejuzos pluralidade. Seus mecanismos no permitem a instituio de uma validade apta para resguardar a pluralidade, mas de meros instrumentos de institucionalizao social. Cabe convocar o Direito para instituir esta validade material,33 isto implica um vetor que possa normatizar

    as relaes humanas de forma a promover o ser humano. A ao (vita activa) deve ser estimulada a atingir seu mximo potencial em cada indivduo na polis, sem, com isso, sobrestar a ao do outro. Em ltima instncia, significa agir de acordo com minha vontade e reconhecer e, ao mesmo tempo, favorecer que o outro aja conforme sua vontade, sempre a respeitar a mxima kantiana do respeitar a (humanidade) pessoa como um fim e no como um meio.34

    Na realidade, pretende-se que a esfera pblica seja a clula vital da condio humana da liberdade, da igualdade e da solidariedade , para tal, preciso iniciar um movimento de incluso nela de todos os indivduos e, ao mesmo tempo, viabilizar o afloramento de cada irrepetibilidade/peculiaridade histrica de cada ser-estar-a, sem perder o sentido de comunidade/sociedade (local, regional ou mundial). Para atingir tal objetivo, o Direito, autonomamente constitudo numa dimenso normativo-axiolgica voltada aos Direitos Humanos, possui a caracterstica essencial para manter equilibrada a ao de cada indivduo na esfera pblica,35 sem perder de vista a dignidade humana. por meio dessa inteno, que se joga a responsabilidade para cada indivduo constituir a si e a comunidade em que habita de maneira a incluir os outros.

    O ordenamento jurdico seria empregado para assegurar as condies bsicas para a realizao das aes; ele garantiria um mundo comunitrio preexistente s realidades individuais, logo, quando ao nascer o indivduo j encontra o mundo e a ele ir se lanar. Assim, tal mundo sobreviveria s geraes,36 sem isso ter a conotao de um estado esttico. Por conseguinte, a poltica e a esfera pblicas sero erguidas pela ao de cada indivduo, criando redes de interaes capazes de lanar a contingncia mundanal nas mos de todos os seres humanos, pois justamente estes seres que iro instituir o mundo-da-vida. Por conseguinte, de imediato recai a responsabilidade de ser-estar-a e de comungar o mesmo mundo com-os-outros, sem dvida a melhor medida de responder por meio da responsabilidade jurdica. Nota-se, portanto, que a manuteno do mundo e da esfera pblica diz respeito responsabilidade de cada indivduo em relao ao outro, sem que isso se constitua em um fardo37 (at mesmo quando se trata de conservao ecolgica).38 A cada direito deve corresponder um dever que acarreta o esforo, de no s exigir o direito, mas de cumprir o dever. Abre-se aqui a alternativa de agir conforme o Direito ou transgredi-lo, assim d-se a condio necessria para pertencer comunidade jurdica; a partir de ento, o indivduo pode ser responsabilizado juridicamente pelos seus atos.39

  • O Direito como condio humana 21

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    Diante disto, a autonomia do Direito um requisito de crucial importncia a fim de evitar a manipulao poltico-econmica da vida e garantir maior eficcia aos preceitos jurdicos por meio da constitutiva normatividade axiolgica, a fim de conquistar efetivamente o direito fundamental do ser humano, o direito a ter Direito.40

    Porm, este direito a ter Direito deve estar calcado sobre um fundamento de validade incontornavel- mente postulante de um sujeito tico da pessoa imerso em liberdade, em igualdade, em responsabilidade e, sem dvida, em solidariedade. Tal postulado axiolgico-normativo deve satisfazer a igualdade e a dignidade, ao impedir a transformao de um sujeito tico em objeto e proteg-lo de arbitrariedades41 no uma tica passada, mas uma prpria da nova ordem (ps)moderna.42 Por meio deste fundamento, a validade jurdica axiolgico-normativa torna-se ponto inicial do processo do Direito como alternativa humana. Um Direito, cuja ideia no seja uma hiptese como a Grundnorm (Kelsen) nem a Rechtidee (Radbruch), mas uma realidade, o Mensch (Kaufmann).43 Da advm a legitimidade para estabelecer o juridicamente relevante, logo, a seguir se estabelece a medida de normatividade a recair diretamente no Homem. Portanto, s um mecanismo de promoo humana capaz de fomentar as condies necessrias para que o ser humano possa se desenvolver amplamente sem que com isso prejudique outrem44. No basta a noo delimitadora da liberdade, mas da igualdade e da solidariedade, integradas no agir prprio do eu com o outro no ns.

    O Direito, promotor do bonum commune, per- tencente esfera da justia no pode adotar afir- maes absolutas nem fundamentaes extremas como abraam as teorias do discurso (Habermas e Apel), pois no apropriado movimentar-se entre afirmaes sobre o bem comum sem sentido, num procedimento vazio de contedo, eticamente inconsistente. A doutrina do bem comum deve, sobretudo, basear-se na tica da bondade e da virtude alicerada na pergunta: o que ns devemos fazer? preciso estabelecer como o Direito e a Moral con- duzem-se um em relao ao outro, assim a Moral e o Direito no so idnticos nem completamente diferentes, mas o movimento dialtico fornece a influncia que recai um sobre o outro. O Direito no o mnimo tico em abstrato, mas uma medida concreta de circunstncias determinadas. Destarte, tanto a norma tica quando a jurdica precisam ser universalizveis, possurem um carter geral, sendo regularmente reconhecidas. Sem universalidade da norma tica e da jurdica, o objetivo no ser tico nem

    jurdico, possibilita-se, destarte, o estimulo anarquia e arbitrariedade.45

    No se trata de um clculo silogstico de cada caso tpico pr-concebido pela razo e, aps, aplicado ao fato em particular, ou seja, no vaticnio, mas o partir de uma noo geral e confront-la com o particular. Com base nisto, construir a melhor resposta para resolver o problema. Dentro deste movimento, deve-se levar em considerao a condio humana, ela o alicerce sobre o qual construir-se- um impe- rativo universalizvel. Porm, no possvel universalizar a bondade, portanto, o emprego do utilitarismo positivo (p. ex. de Bentham) no vivel devido possibilidade da minoria ser massacrada pela maioria, com isto, a condio humana (da minoria) ser desprezada. Pelo fato da bondade no ser universalizvel, necessita-se de outro paradigma em torno da ao humana, que no , essencial- mente, boa nem m. Mas ela pode ser boa ou m, conforme as circunstncias. Por isto, o utilitarismo positivo no pode ser convocado sob pena de ter-se uma ao considerada boa pela maioria e que cause srios danos minoria. Para evitar as mazelas da minoria Kaufmann convoca o seguinte imperativo: Age de tal forma, que as consequncias de sua ao sejam compatveis com a grande possibilidade de evitar ou reduzir a misria humana.46 Destarte, considerando a ao boa ou m, ela deve evitar ou reduzir a misria humana.

    A questo posta, ento, diz respeito contem- poraneidade do Direito no ser considerado apenas controle social ou de instrumento de preservao da ordem e dos interesses, mas materialmente interessado em promover e estimular comportamentos desejveis; com isso, a sua esfera de atuao ampliada ao ultrapassar a circunscrio da permisso ou proibio e atingir medidas estimuladoras ou desestimuladoras de comportamentos por meio de sua atuao.47 Tal alargamento refere-se ao seu escopo de promover o bem-estar humano, tanto do indivduo quando da comunidade.

    4 OS DIREITOS HUMANOS COMO PONTO DE PARTIDA E CHEGADA DA CONDIO HUMANA

    Os Direitos Humanos so frutos de um amadu- recer histrico cultural, embora existam posies que os consideram Direitos naturais, portanto, imutveis. Isto implica reconhecer que a forja de tais Direitos no se deu exclusiva e especificamente em parte alguma, mas em toda a parte, alm do mais, no surgiu instantaneamente, mas foi criado e encontrado

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    no desenrolar civilizatrio. As diversas religies contriburam e contribuem na reflexo e questiona- mento destes Direitos, por isso no se pode atribuir a nenhuma especfica, a origem.48 Porm, aqueles que privilegiam o direito natural baseiam-se, principalmente, em duas linhas: a primeira estaria voltada divinizao do Direito, de forma a consider-lo como mandamento divino; a segunda adere caracterstica racional da natureza humana, ao diferenci-la das demais espcies e crendo na existncia de direitos que sempre acompanharam e acompanharo o ser humano. Para ambas correntes, cabe revel-los por meio da ratio humana, ou seja, pela revelao ou investigao.49 Antes de avanar, preciso reconhecer a significao equvoca e vaga do termo Direitos Humanos, em face disto, e seguindo a inteno de Rodrguez Paniagua, a condio humana serve como tentativa de estabelecer um ponto de referncia em relao delimitao do que seja Direitos Humanos.50

    Em relao culturalidade e historicidade dos Direitos Humanos, cabe ressaltar o processo civilizatrio condutor condio de Direitos essen- ciais ao ser humano; tais Direitos so resultados de conquistas no decorrer da histria perante situaes degradantes ideia de condio humana. Logo, eles refletem um determinado consenso daquilo que considerado o mnimo para o desenvolvimento digno da pessoa de acordo com a poca. Porm, no significa o desprezo pelas conquistas do passado, mas a admisso de novos elencos/geraes/dimenses destes Direitos.51 Esse somatrio histrico condiz com o surgimento de situaes consideradas incompatveis com a dignidade, direta ou indiretamente, determinadas por meio de uma avaliao cultural. Nesta avaliao esto includas todas as esferas do conhecimento humano capacitadas a criarem expectativas boas ou ruins sobre informaes fornecidas por elas. A partir de ento, chega-se ao reconhecimento da necessidade de introduzir outros Direitos ao rol dos j existentes. O processo histrico-cultural possibilita, assim, a adaptao dos Direitos Humanos s mudanas epocais, no entanto, o resultado diverso encontra-se no enfraquecimento da concretizao deles, pois surgem a diversos empecilhos j que dependem, muitas vezes, da situao multicultural das diversas realidades. Em ltima instncia, a concepo de universalidade52 atingida em seu mago, portanto, nem todos os seres humanos so abrangidos pela ideia de Direitos Humanos.53 Assim ao deixar alguns a descoberto do manto protetor destes Direitos, corre-se o risco de ensejar atrocidades,54 justificadas pela cultura. Nesse ponto surge, tambm, a questo dos aptridas no possurem o requisito bsico (pertencer a algum

    Estado) para a aquisio de Direitos e a atribuio de deveres55. Logo, os Direitos Humanos deveriam ser levados em conta a partir da condio humana do aptrida e no pela sua condio de rfo de Estado.

    Por isso, cabe (re)pensar a posio do Homem na sociedade e no Estado, a fim de estabelecer oportunidades de escapar de tais atrocidades. As oportunidades de escapar so medidas de fuga cabveis diante da opo do aceitar ou no aceitar os atos impositivos da cultura; qualquer das duas esco- lhas leva a responsabilizaes distintas, mas j no momento de assumir a responsabilidade, as consequncias no podem romper com a tutela dos Direitos Humanos. Est-se diante de uma situao limite que deve instigar mecanismos do juzo reflexivo no intuito de chegar ao capaz de estabelecer o novo56 em prol do humano da pode-se inferir a aplicao de uma justia distributiva e reservar para situaes especficas e equivalentes a justia comutativa.57 A aceitao da multicuralidade, dessa forma, cessa no momento em que se atinge o mnimo possvel para se visualizar a integridade da condio humana, a no permitir a massificao do indivduo, no sentido de no admitir o desaparecimento da irrepetibilidade de cada pessoa perante a totalidade da massa.58 Logo, estes Direitos cumprem a misso de estimular ou desestimular aes e de estabelecer parmetros estruturantes com o objetivo de informar as proibies e permisses a serem estabelecidas em prol da intocvel condio humana.

    So eles, inapelavelmente, o incio e o fim da condio humana. O rastro histrico no deixa dvidas da influncia das diversas culturas na relativizao da universalidade, porm, ele tambm inolvidvel quando interpela todas as culturas ao destacar as suas mudanas ou interpretaes alternativas no que diz respeitos s suas tradies. Logo, ele chama a ateno para a abertura possvel adequao ao essencial- mente considerado digno universalmente. De momento, est-se diante de um paradoxo aparente do universal e do no-universal, mas isto desfeito se para este paradoxo for sobreposta a inumervel variabilidade humana e, simultaneamente, a irrepetvel singularidade humana. Desta forma, no existem choques nem paradoxos, o que universal a irrepetibilidade, e as particularidades passam a compor a variabilidade.

    A condio humana a soma destas duas pers- pectivas e os Direitos Humanos so o incio e o fim a partir do momento em que as protege. Ela ma- nifestada por meio da vita activa na esfera pblica, por isto as trs geraes/dimenses de Direitos Hu- manos so imprescindveis ao consider-las como Direitos estruturantes, tanto da condio humana

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    Direito & Justia, Porto Alegre, v. 39, n. 1, p. 16-25, jan./jun. 2013

    quanto da esfera pblica, ambas dependem uma da outra. Ento, o direito a ter Direitos deve anteceder cidadania,59 deve ser inerente condio humana, justamente para no depender da acidental e instvel circunstncias do pertencimento nao, e, por isto, viver sempre sobre o risco de tornar-se uma aptrida. No entanto, se essencialmente conjugada condio humana, considerada prpria do ser humano, as circunstncias acidental e instvel deixam de determinar o destino do Homem de pertencer ou no ao mundo-da-vida.

    CONCLUSO

    A primeira coisa a ser destacada a impossibili- dade de se concluir a ideia sem admitir as outras inmeras possibilidades de discusses que o captulo de A Condio Humana traz; a segunda, no menos evidente, a amplitude e a indeterminao do signi- ficado de condio humana, sendo mais plausvel compreend-lo de acordo com o momento histrico. Assim, a amplitude e a indeterminao so reduzidas para parmetros possveis de serem discutidos. Porm, diante destas duas consideraes, a pretenso da reflexo deu-se em construir um caminho vivel para efetivar a dignidade humana no seio de uma civilizao tecnolgica e diante da compreenso da condio ungeheuer humana entre o bem e o mal.

    No primeiro momento, o mais relevante est cal- cado em revelar a singularidade do ser humano. Pois, a partir de ento possvel compreender a imensurabilidade da vida (digna) de cada pessoa. Logo, a condio humana est sujeita a esta compreenso, justamente a riqueza emanada desta conditio que deve imperar no momento da construo do mundo-da-vida. Ento, necessrio invocar vita activa a fim de mostrar os mecanismos utilizados na vida vivida de cada um: labor, trabalho e ao. Os trs so essenciais pessoa, no entanto, a ao a caracteriza no instante em que abre a possibilidade de interao com o outro. Tal abertura o espao da comunicao com os coexistentes, uma coexistncia que matiza de humanidade o sentido do eu.

    No entanto, a dinmica contempornea de inter- relaes no favorece a dignidade humana como deveria, pelo contrrio, o maior esforo est em modificar esta situao. Pr-supondo as condies atuais e visualizando a condio humana, os Direitos Humanos, por meio da esfera do Direito, tendem a ser o melhor elemento a ser aplicado com o objetivo de enaltecer a dignidade; eles so frutos de um desenvolver histrico forjado por combates de toda a natureza no sentido de ressalvar o ser humano de

    atrocidades. Em face disto, tais Direitos com suas dimenses/geraes refletem, em grande medida, as possibilidades de sustentao e promoo da condio humana (labor, trabalho e ao). por meio da ao humana refletindo os Direitos Humanos, baseando-se na condio humana e sob o signo do imperativo de Kaufmann60 que se pode alterar o estado atual das coisas. preciso, tambm, levar em considerao a pregao de Padre Antnio Vieira, no Sermo da Terceira Dominga post epiphaniam, na S de Lisboa:

    O querer e o poder, se divididos so nada, juntos e unidos so tudo. O querer sem o poder fraco, o poder sem o querer ocioso, e deste modo divididos so nada. Pelo contrrio o querer com o poder efficaz, o poder com o querer activo, e deste modo juntos e unidos so tudo.61

    REFERNCIAS

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    NOTAS1 Este texto dedicado ao amigo Gustavo Luis da Cruz Haical, um

    civilista que enfrenta, corajosa e seriamente, o problema de conhecer profundamente o Direito, portanto, um verdadeiro mestre daqueles de maestria intitulvel.

    2 Vide: COMPARATO, Fbio Konder. A afirmao histrica dos direitos humanos. 2. ed. So Paulo: Saraiva, 2001, p. 453-455.

    3 A histria do pensamento jurdico demonstra-nos como o Direito operava com o conceito de Homem e como este operava com o conceito de Direito. Em resumo, podem-se traar as seguintes pocas: na grega o Homem e o Direito faziam parte da natureza, do cosmos da polis; na romana (um perodo muito extenso) o Direito e o Homem eram, basicamente, frutos da poltica da civitas; no medievo o Homem e o Direito eram criaes divinas; na moderna, eles se constituam como oriundos da ratio, porm o Homem possui a ratio e, por isso, cria o Direito.

    4 COMPARATO, A afirmao histrica dos direitos humanos, p. 20.5 Logo, assumir a responsabilidade de ter nascido est incontornavelmente

    atrelada deciso de viver. Esta responsabilidade advm da impos- sibilidade de negar o mundo em que vive; para o responsvel sobra, apenas, a recusa do mundo em que est sempre e j lanado; mas, da deciso de viver decorre a aceitao do mundo, resta-o modific-lo diante da recusa. FAZERES, Antnio. Esboo de uma fenomenologia da liberdade. In: Phainomenon Revista de Fenomenologia, Lisboa: Colibri, n. 1, p. 68, 2000; vide: HEIDEGGER, Martin. Ser e Tempo. Trad. Mrcia S Cavalcante Schuback. Petrpolis: Vozes, 2005, v. 1, p. 189.

    6 PICO DELLA MIRANDOLA, Giovanni. ber die Wrde des Menschen. bersetzt. Norbert Baumgarten. Hamburg: Felix Meiner, 1990, p. 3-5.

    7 SFOCLES. Antgona. Trad. Donaldo Schler. Porto Alegre: L&PM, 2006, p. 28 e 30; COMPARATO, A afirmao histrica dos direitos humanos, p. 469-470. Atualmente o Ungeheuer precisa ser explcito de maneira distinta da anterior, porm os antigos escritos de justia, de caridade etc. ainda valem para o ntimo da esfera da ao recproca. Tal esfera est obscurecida no agente pelo mbito cabiante de aes coletivas; o fato e a ao no so mais os mesmos com os mais prximos, assim por meio da enormidade de rigores de uma nova tica, impe como nunca imaginada dimenso da responsabilidade. JONAS, Hans. Das Prinzip Verantwortung. Versuch einer Ethik fr die technologische Zivilisation. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1984, p. 26.

    8 ARENDT, Hannah. A condio humana. Trad. Roberto Raposo. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 15; vide: CARDOSO JUNIOR, Nerione N. Hannah Arendt e o declnio da esfera pblica. Braslia: Senado Federal, 2005. p. 31-32.

    9 ARENDT, A condio humana, p. 15. JONAS destaca o trunfo do homo faber sobre o homo sapiens pelo significativo empreendimento da tcnica moderna que resultou na dominao sobre as coisas e o Homem. JONAS, Das Prinzip Verantwortung, p. 31.

    10 NEVES, Antnio Castanheira. Coordenadas de uma reflexo sobre o problema universal do direito ou as condies da emergncia do direito como direito. In: Estudos em Homenagem Professora Doutora Isabel de Magalhes Collao. Coimbra: Almedina, [s.d.], v. II [separata], p. 841-842.

    11 ORTEGA Y GASSET, Jos. O homem e a gente. Trad. J. Carlos Lisboa. 2. ed. Rio de Janeiro: Ibero-Americano, 1973, p. 60.

    12 JASPERS, Karl. Iniciao filosfica. Trad. Manuela Pinto dos Santos. 6. ed. Lisboa: Guimares & Cia, [19??], p. 26.

    13 HEGEL destaca no 209 o respeito ao Homem pelo fato de ser Homem e no pela qualidade de judeu, catlico, protestante, alemo, italiano e assim por diante. HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Grundlinien der Philosophie des Rechts. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1986, p. 360.

    14 ARENDT, A condio humana, p. 15-16.15 ORTEGA Y GASSET, O homem e a gente, p. 78.16 RECASNS SICHES, Lus. Comentrio a uma obra pstuma de Ortega.

    In: Jos Ortega y Gasset. O Homem e a Gente. Trad. J. Carlos Lisboa. 2. ed. Rio de Janeiro: Ibero-Americano, 1973, p. 34.

    17 HEGEL, Grundlinien der Philosophie des Rechts, p. 95. A respeito da mudana vale destacar o vesos de Cames: Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades,/ muda-se o ser, muda-se a confiana;/ todo o mundo composto de mudana,/tomando sempre novas qualidades./Continuamente vemos novidades,/diferentes em tudo da esperana;/do mal ficam as mgoas na lembrana,/e do bem se algum houve , as saudades. STERNAL, Michael und MESQUITA-STERNAL, Maria de Ftima (Hrsg.). Poemas Portugueses/Portugiesische Gedichte vom Mittelalter bis zur Gegenwart. Mnchen: Deutscher Taschenbuch, 1999 (Portugiesisch/Deutsch), p. 48.

    18 ARENDT, A condio humana, p. 26-28.19 Mais ao sentido orteguiano.20 ARENDT, A condio humana, p. 16-17.21 ARENDT, A condio humana, p. 20.22 A palavra verdade causa diversos questionamentos em relao sua

    funo, mas possvel citar o direito memria como exemplo de parte compositora do seu significado. Porm, no cabe desenvolver mais a temtica para no desviar dos objetivos do artigo.

    23 JASPERS, Karl. Wahrheit, Freiheit und Friede und ARENDT, Hannah. Mnchen: Piper, 1958, p. 10 e 25.

    24 JASPERS, K. Wahrheit, Freiheit und Friede und ARENDT..., p. 30.25 ARENDT, A condio humana, p. 21-22.26 ARENDT, A condio humana, p. 22-24.27 ARENDT, A condio humana, p. 24-25.28 ARENDT, A condio humana, p. 25-26.29 LAFER, Celso. A reconstruo dos direitos humanos. Um dilogo com o

    pensamento de Hannah Arendt. So Paulo: Companhia das Letras, 2006, p. 254.

    30 Palavras de Chalder em PICO DELLA MIRANDOLA, ber die Wrde des Menschen, p. 11.

    31 NEVES, Coordenadas de uma reflexo sobre o problema universal do direito, p. 852.

    32 HFFE, Otfried. Vernunft und Recht. Bausteine zu einem interkulturellen Rechtsdiskurs. Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1996, p. 34-37.

    33 NEVES, Coordenadas de uma reflexo sobre o problema universal do direito, p. 869.

    34 KANT, Immanuel. Fundamentao da metafsica dos costumes. Trad. Paulo Quintela. Porto: Porto Editora, 1995, p. 66.

    35 Portanto, as normas jurdicas possibilitaro, perante a diviso de espaos neste nico mundo, o livre movimentar-se; nada alm de estabelecer os limites da esfera pblica, lcus privilegiado do convencimento mtuo dos cidados livres. CARDOSO JUNIOR, Hannah Arendt e o declnio da esfera pblica, p. 44.

    36 CARDOSO JUNIOR, Hannah Arendt e o declnio da esfera pblica, p. 44-45.

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    37 JASPERS, K. Wahrheit, Freiheit und Friede und ARENDT..., p. 33.38 No se quer entrar na polmica dos Direitos dos animais, vegetaes e

    assim por diante. Na verdade, o pretendido destacar que o respeito aos animais e ao meio ambiente sadio dever para com o e direito do outro e no prprio dos animais ou do meio ambiente. Para com estes, faz-se necessrio o cuidado e o tratamento adequado, sob pena de inviabilizar a fantstica corrente de relaes entre as espcies e, por consequncia, colocar em risco a vida na terra (habitat humano). Importante, tambm, reconhecer que os animais no possuem a capacidade de ao juridicamente relevante, ou seja, no possuem a imputabilidade elementar. Vide: HFFE, Otfried. A democracia no mundo de hoje. Trad. Tito Lvio Cruz Romo. So Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 87; ainda: COMPARATO, A afirmao histrica dos direitos humanos, p. 1. No entanto, tal problemtica fica reservada a outro momento, esta nota segue apenas para justificar o que est entre parnteses. Para justificar a concomitncia entre o direito e o dever vide: BIELEFELDT, Heiner. Filosofia dos Direitos Humanos. Trad. Dankwart Bernsmller. So Leopoldo: Unisinos, 2000, p. 197-200.

    39 HFFE, A democracia no mundo de hoje, p. 91.40 Baseado em NEVES que parafraseou Arendt em: Coordenadas de uma

    reflexo sobre o problema universal do direito, p. 871; vide: LAFER, A reconstruo dos direitos humanos, p. 22.

    41 NEVES, Coordenadas de uma reflexo sobre o problema universal do direito, p. 869.

    42 JONAS, Das Prinzip Verantwortung, p. 26.43 Neste caso o homem tridimensionalizado da seguinte forma: o Homem

    como ente autnomo (Gleichheit), como fim em si mesmo e no seu mundo (Zweckmigkeit) e como ente heternomo (Rechtssicherheit). KAUFMANN, Arthur. Negativer Utilitarismus. Ein Versuch ber das bonum commune. Mnchen: Bayerische Akademie der Wissenschaften, 1994, p. 8.

    44 Para tal, basta levar a srio a conjugao dos artigos 1 e 3 da Constituio da Repblica Federativa do Brasil. Embora muitos juristas possam suscitar a programaticidade dessas normas (ou no aplicabilidade imediata), porm eles no conseguem justificar a no normatividade delas, no sentido de que toda a interpretao e/ou aplicao do Direito no Brasil deve ser feita luz de tais preceitos.

    45 KAUFMANN, Negativer Utilitarismus, p. 8-10.46 KAUFMANN, Negativer Utilitarismus, p. 24 (traduo do autor);

    JONAS, tambm formulou um imperativo semelhante: Age de tal forma que os efeitos de sua ao sejam compatveis com a permanncia da autntica vida humana. ou como positivo: Age de tal forma que os

    efeitos da sua ao no sejam destrutivos para a possibilidade futura de vidas semelhantes. JONAS, Das Prinzip Verantwortung, p. 36 (traduo minha).

    47 LAFER, A reconstruo dos direitos humanos, p. 59.48 BIELEFELDT, Filosofia dos Direitos Humanos, p. 141-181 e 213-244.49 Vide as etapas de afirmao dos Direitos Humanos: COMPARATO, A

    afirmao histrica dos direitos humanos, p. 36-54.50 RODRGUEZ PANIAGUA, Jos Maria. Moralidad, derechos, valores.

    Madrid: Civitas, 2003, p. 59-60. Em suma, busca-se, implicitamente, agregar a ideia de condio humana a fim de compreender e delimitar a concepo de Direitos Humanos.

    51 Para algumas consideraes sobre o fundamento dos Direitos Huma- nos, vide: RODRGUEZ PANIAGUA, Moralidad, derechos, valores, p. 64-66.

    52 Vide: BARRETTO, Vicente de Paulo. Multiculturalismo e direitos humanos: um conflito insolvel. In: BALDI, Csar Augusto (Org.). Direitos humanos na sociedade cosmopolita. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 279-308.

    53 digno de nota que mesmo aqueles que so abrangidos por estes Direitos muitas vezes no os vem concretizados. Aqui, no se est a tratar da efetivao dos Direitos Humanos um problema mais complexo e digno de uma reflexo especfica , mas deles serem imprescindveis condio humana.

    54 A palavra atrocidade est entre aspas com o intuto de relativizar a sua fora (o que para uma cultura atrocidade para outra no). Diante de tal paradoxo/complexidade, a interferncia de cada realidade cabal para determinar a medida do razovel. Um razovel que deve estar fundamerntado, seja na sua aceitao ou negao, e embasado na tole- rncia de aceitar o diferente.

    55 Vide: LAFER, A reconstruo dos direitos humanos, p. 134-145.56 LAFER, A reconstruo dos direitos humanos, p. 89-90 e 92.57 COMPARATO, A afirmao histrica dos direitos humanos, p. 461-462.58 Pode-se convocar a questo sobre o totalitarismo, com a variante de

    estar-se a referir sociedade de massa. Vide as colocaes ao longo de LAFER, A reconstruo dos direitos humanos e de ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo. Trad. Roberto Raposo. So Paulo: Companhia das Letras, 1989.

    59 Na perspectiva de Arendt o imprescindvel a cidadania, vide: LAFER, A reconstruo dos direitos humanos, p. 151 e 153-154.

    60 KAUFMANN, Negativer Utilitarismus, p. 24.61 VIEIRA, Padre Antonio. Sermes. Porto: Livraria Lello & Irmo, 1945,

    v. II, p. 105.

    Recebido em: 12/09/2012; aceito em: 14/01/2013.