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O governador Márcio França (PSB) autorizou a instalação de um Ambulatório Médico de Especiali- dades (AME Mais) em Diadema. do ano impulsionaram o mercado de trabalho do ABC no mês passado. O ABC deve encerrar o ano com saldo positivo de empregos, o que não ocorre desde 2013. Porém, o acumulado tende a cair consideravelmente quando forem computados os dados de dezembro – que, historicamente, é um mês de demissões, porque as empresas dis- pensam os funcioná rios temporários contrata- dos para o final do ano. SÁBADO A TERÇA-FEIRA 22 A 25 DE DEZEMBRO DE 2018 diarioregional.com.br Ano 27 Nº 4384 R$ 2,00 Resultado foi puxado por contratações temporárias feitas no comércio e nos serviços para o final de ano Página 7 Página 2 Página 7 Página 5 SAÚDE EM MAUÁ EM RIBEIRÃO PIRES Governador confirma AME Mais em Diadema Sistema indisponível adia decisão sobre habeas corpus de Atila Jacomussi Motorista de secretário de Segurança é morto com tiros de fuzil Índice Política.................................................2 e 3 Economia...................................................4 Nacional...............................................5 e 6 Minha Cidade............................................7 Esportes.................................................... 8 Arte e Lazer.............................................. 9 Classificados....................................10 a 16 Manhã Tarde Noite CLIMA HOJE 21º 30º Sol e aumento de nuvens de manhã. Pancadas de chuva à tarde e à noite Com previsão de entrega para agosto de 2019, as obras do piscinão do Paço de São Bernardo estão 86% de exe- cutadas e avançam, agora, para a etapa de concretagem da cobertura do reser- vatório, que terá capacidade para arma- zenar chuvas de até 85 mm no período de duas horas, colocando fim às enchen- tes na região central e devolvendo a es- planada à população. “Nosso governo deu celeridade ao projeto e entregamos uma parte primordial, que é o estacio- namento do Paço”, destacou o prefeito Orlando Morando (PSDB), durante vis- toria, ontem (21). Página 7 Página 4 EM SÃO BERNARDO Obras do piscinão do Paço avançam para etapa de concretagem Em novembro foram criadas 2.074 vagas com carteira assinada no ABC, segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desemprega- dos (Caged). Trata-se do quinto saldo positivo (mais contratações do que demissões) seguido e o melhor desempenho para o mês desde os 3.306 empregos gerados em novembro de 2010. As contratações no comércio e no setor de serviços para atender ao aumento da demanda no final Com geração de 2.074 empregos formais, ABC tem maior saldo para novembro em oito anos Trabalhadores iniciaram a concretagem da cobertura Polícia apreende novamente dinheiro em casa de João de Deus e Justiça decreta nova prisão preventiva O Diário Regional quer mais ... mais felicidade mais paz mais amor mais saúde mais abraços mais sorrisos aos nossos amigos Amigos sim! Todos os colaboradores, clientes e leitores que acompanham o Grupo ABCD de Jornais nesta jornada de 55 anos na região Que venha 2019 repleto de notícias boas. São os votos da equipe Diário Regional NA CÂMARA Audiência sobre reforma da Previdência dos servidores tem bate-boca e confusão em SP A audiência pública prévia à votação da reforma da Previdência dos servidores municipais, realizada ontem (21) na Câmara de São Paulo, foi marcada por bate-boca e empurrões entre vereadores. Manifestan- tes entraram no plenário e houve tumul to. Página 3 Cleide Samanda Matheus Nájila Cristiane Dirceu Anderson Heleno Ginalva Elidio Alicio Angelica André Fábio Anderson Amaral Danilo Kelvin João Manoel Erik Teixeira/Raw Image/Folhapress Gabriel Inamine/PMSBC Gabriel Inamine/PMSBC

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Page 1: O Diário Regional tem maior saldo para novembro em oito anos · mais amor mais saúde mais abraços mais sorrisos aos nossos amigos Amigos sim! Todos os colaboradores, clientes e

O governador Márcio França (PSB) autorizou a ins talação de um Ambulatório Médico de Especiali­dades (AME Mais) em Diadema.

do ano impulsio na ram o mercado de trabalho do ABC no mês passado. O ABC deve encerrar o ano com saldo positivo de empre gos, o que não ocorre desde 2013. Porém, o acumulado ten de a cair conside ra velmente quando forem computados os dados de de zembro – que, historicamente, é um mês de demissões, porque as empresas dis­pensam os funcio ná rios temporários con trata­dos para o final do ano.

sábado a terça-feira 22 a 25 de dezembro de 2018 diarioregional.com.br Ano 27 Nº 4384 R$ 2,00

Resultado foi puxado por contratações temporárias feitas no comércio e nos serviços para o final de ano

Página 7

Página 2 Página 7

Página 5

saúde

em mauá em RibeiRão PiRes

Governador confirma

AME Mais em Diadema

Sistema indisponível adia decisão sobre habeas corpus de

Atila Jacomussi

Motorista de secretário de

Segurança é morto com tiros de fuzil

ÍndicePolítica.................................................2 e 3Economia...................................................4Nacional...............................................5 e 6Minha Cidade............................................7Esportes.................................................... 8Arte e Lazer.............................................. 9Classificados....................................10 a 16

Manhã Tarde NoiteCLIMAHoje

21º 30º

Sol e aumento de nuvens de manhã. Pancadas de chuva à tarde e à noite

Com previsão de entrega para agosto de 2019, as obras do piscinão do Paço de São Bernardo estão 86% de exe­cutadas e avançam, agora, para a etapa de concretagem da cobertura do reser­vatório, que terá capacidade para arma­zenar chuvas de até 85 mm no período de duas horas, colocando fim às enchen­tes na região central e devolvendo a es­planada à população. “Nosso governo deu celeridade ao projeto e entregamos uma parte primordial, que é o estacio­namento do Paço”, destacou o prefeito Orlando Morando (PSDB), durante vis­toria, ontem (21). Página 7

Página 4

em são beRnaRdo

Obras do piscinão do Paço avançam

para etapa de concretagem

Em novembro foram criadas 2.074 vagas com carteira assinada no ABC, segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desemprega­dos (Caged). Trata­se do quinto saldo positivo (mais contratações do que demissões) seguido e o me lhor desempenho para o mês desde os 3.306 empregos gerados em novembro de 2010. As contratações no comér cio e no setor de serviços pa ra atender ao aumento da de man da no final

Com geração de 2.074 empregos formais, ABC tem maior saldo para

novembro em oito anos

Trabalhadores iniciaram a concretagem da cobertura

Polícia apreende novamente dinheiro em casa de João de deus e Justiça decreta nova prisão preventiva

O Diário Regional quer mais ...

mais felicidademais pazmais amormais saúdemais abraçosmais sorrisos

aos nossos amigos

Amigos sim!Todos os colaboradores, clientes e leitores que acompanham o Grupo ABCD de Jornais nesta jornada de 55 anos na região

Que venha 2019 repleto de notícias boas.

São os votosda equipe Diário Regional

na CâmaRa

Audiência sobre reforma da Previdência dos servidores tem

bate-boca e confusão em SPA audiência pública prévia à votação da reforma

da Previdência dos servidores municipais, realizada ontem (21) na Câmara de São Paulo, foi marcada por bate­boca e empurrões entre vereadores. Manifestan­tes entraram no plenário e houve tumulto. Página 3

Cleide

Samanda

Matheus

Nájila Cristiane

Dirceu

Anderson Heleno

Ginalva

Elidio

Alicio

Angelica

André Fábio

Anderson Amaral

DaniloKelvin

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Gabriel Inamine/PMSBC

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Pretinho do Água Santa diz que continuará trabalho de Marcos Michels e que está preparado para assumir o Paço

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Sábado a Terça-feira ,22 a 25 de dezembro de 2018 2

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Com apoio da oposição, vereador foi eleito presidente da Câmara de Diadema na quinta-feira para o biênio 2019/2020Divulgação/Câmara de Diadema

O vereador Revelino Tei­xeira de Almeida, o Pretinho do Água Santa (DEM), eleito na última quinta­feira (20) presidente da Câmara de Di­adema para o biênio (2019­2020) afirmou que dará con­tinuidade aos trabalhos de Marcos Michels (PSB) e que está preparado para assumir o Paço em eventual ausência do prefeito Lauro Michels (PV).

O democrata foi eleito em sessão extensa e tumul­tuada por 18 votos entre os 21 vereadores. Cícero Antonio da Silva, o Cicinho, Ricardo Yoshio, ambos do PRB, e Luiz Paulo (PR) se abstiveram. A justificativa

para a abstenção foi o fato de a chapa ter integrantes da base governista.

Contemporizando as abs­tenções, Pretinho afirmou que a chapa tem integrantes da oposição e que o prefeito não teve interferência. “Inde­pendentemente de ser base do governo, a chapa não é do governo. O PT faz parte da nossa chapa e não faz parte do governo. Apoiamos os pro­jetos do governo, mas quem vota é a Casa. O prefeito não tem voto aqui”, disse.

O democrata destacou que dará continuidade ao tra­balho desenvolvido por Mar­cos Michels. “Vamos tocar a Casa como vem sendo nos últimos dois anos. Vamos dar seguimento ao governo passado. Procurar sempre melhorias para Casa e com democracia. Tudo sendo dis­cutido pelos 21 vereadores como vem sendo feito”, disse.

n EXECUTIVOPretinho afirmou que se

sente preparado para assu­mir o Executivo em eventual ausên cia de Lauro Michels.

Márcio da Farmácia (Pode­mos), atual vice­prefeito, se elegeu deputado estadual e assumirá mandato na As­sembleia Legislativa a partir de 2019, com isso, o presi­dente da Câmara é o segundo na linha sucessória, e tem a prerrogativa de comandar o Executiva em caso de ausên­

cia do prefeito. “Temos bus­cado e provado dia a dia nos­sa competência. Muita gente achava que eu ia ser mais um vereador do futebol, mas con­segui arti cular a presidência da Câmara. Se houver essa possibilidade, (acredito que) o Lauro confia em deixar em nossas mãos”, pontuou.

Marcos Michels e Pretinho do Água Santa, durante eleição da mesa diretora da Casa

Compõem a chapa além de Pretinho, Paulo Bezerra (PV), que segue como primeiro vi ce­presidente; Josemundo Quei­roz, o Josa (PT), como segun­do vice­presidente; Marcos Michels como primeiro secre­tário; Zé do Bloco (PV) como segundo secretário; e Albino Cardoso (PV), o terceiro.

Em hospital, Temer faz discurso com

reflexões sobre o papel de coração e menteDurante comemoração dos

10 anos do Centro de Cardiolo­gia do Hospital Sírio­Libanês, em São Paulo, o presidente Mi­chel Temer evitou falar sobre medidas de seu governo ­ como tem feito em seus últimos pro­nunciados antes de deixar o car­go. O presidente, porém, fez re­flexões sobre o papel do coração e da mente no corpo humano.

Temer lembrou que foi sub­metido à implantação de dois stents no coração, quando foi in­ternado na unidade hospital há um ano, e que sua qualidade de vida estava muito melhor após o procedimento. “Se o coração para, a mente para”, refletiu.

Na cerimônia, o diretor de Cardiologia do hospital, Roberto Kalil Filho, pediu à direção do Sírio­Libanês que implante um curso de Medicina na institu­ição. O presidente declarou que, mesmo em fim de governo, aval­izava a demanda. (Folhapress)

Sistema indisponível adia decisão sobre habeas corpus de Atila

PDT, PC do B e PSB oficializam oposição a Bolsonaro na Câmara

A decisão sobre o habeas corpus solicitado ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela defesa do prefeito de Mauá, Atila Jacomussi (PSB), foi prejudicada pela indisponibi­lidade do sistema e falta de fax. Consta no site do STF, que o “Ofício Eletrônico 6499 não foi transmitido ao Tribu­nal Regional Fe deral da 3ª Região por estar o sistema de malote digital indisponível e não ter aparelho de fax para recebimento”.

O HC é alternativa pa ra que o prefeito deixe o Tremembé, já que nesta quinta­feira (20) o Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Da última vez em que Atila esteve preso o pedido de habeas corpus foi deferido pelo STF.

Em declaração conjunta, PDT, PC do B e PSB anun­ciaram a formação de um bloco de oposição ao governo de Jair Bolsonaro (PSL) na Câmara dos Deputados a partir de 2019, mas sem a participação do PT. Juntos, os três partidos contam com 69 deputados. Suas lideranças já articulavam a criação do bloco nas últimas semanas como forma de man­ter independência em relação ao PT, que terá a maior banca­da da Casa ­ 56 parlamentares. A legenda petista tem preten­sões de liderar a oposição ao governo Bolsonaro.

“Reafirmam, assim, que farão oposição ao governo eleito, em conformidade com o resultado e o desejo expresso pelas urnas, na defesa da de­

Atila foi detido no último dia 13, durante a operação Trato Feito, da Polícia Fe­deral (PF). O prefeito é sus­peito de comandar esquema de pagamento de propina para vereadores governistas e a empresários com contrato junto ao município.

n LICENÇAA Câmara decidiu, nesta

quinta­feira, levantar re­cesso para votar pedido de licença de 30 dias de Atila. A sessão para análise es­tá marcada para a próxima quarta­feira (26). Já nesta sexta­feira, o diretório do PT de Mauá e o Movimento Brasil Livre (MBL) protoco­laram no Le gislativo pedidos de cassação do prefeito. (RL)

mocracia, dos direitos sociais, dos valores éticos e republica­nos, e defenderão ideias e pro­postas a favor dos interesses do país”, diz trecho da nota conjunta, assinada pelos lí­deres dos três partidos na Casa ­ André Figueiredo (PDT­CE), Orlando Silva (PC do B­SP) e Tadeu Alencar (PSB­PE).

“É o início de uma cami­nhada de partidos com iden­tidade histórica para barrar retrocessos que sejam pauta­dos na Câmara dos Deputados, como a reforma da Previdência, e outras ações que prejudiquem os trabalhadores e só aprofun­dam a crise que o país vive. Muito trabalho nos espera nos próximos quatro anos”, disse Figueiredo em nota no site ofi­cial do PDT. (Folhapress)

Câmara de Diadema devolve R$ 820 mil à prefeitura este ano

A Câmara de Diade­ma devolveu este ano R$ 820 mil à prefeitura. No ano passado foi extor­nado para a administra­ção municipal R$ 1,885 mi lhão. Os valores inte­gram ba lanço divulgado pelo Le gislativo.

A mesa diretora da Casa teve à frente nos úl­timos dois anos Marcos Michels (PSB). Durante 2018 foram apreciados pelos vereadores 146 pro­jetos, sendo 63 do Execu­tivo e os demais de auto­ria dos parlamentares. Em 2017 foram analisa­das 144 proposituras ­ 70

da prefeitura.O vereador que mais

apresentou projetos foi Paulo Bezerra (PV), com 19 proposituras. Em se­gundo aparece Sérgio Mano (PSB), com nove. Josemundo Queiroz, o Josa (PT), e Márcio Júnior (PV) foram autores oito medidas. Já o vereador Jeoacaz Coelho Machado, o Boquinha (PPS), teve sete propostas aprovadas em 2018.

Marcos Michels (PSB) e Cícero Antônio da Silva, o Cicinho (PRB), tiveram seis projetos aprovados. (Reportagem Local)

ANGELICA [email protected]

n ENTRE ASPAS

Vamos tocar a Casa como vem sendo nos últimos dois anos

Pretinho do Água Santa

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Sábado a Terça-feira, 22 a 25 de dezembro de 2018 política 3

Câmara de S.Paulo tem protesto de servidores e bate-boca

Administração municipal quer aprovar reforma da Previdência até o fim do ano

A discussão da reforma da previdência municipal nesta sexta-feira (21), na Câmara Municipal de São Paulo, teve bate-boca áspero e empurra-empurra entre vereadores, além de críticas à estraté-gia da base de Bruno Covas (PSDB) de tentar votar o projeto às vésperas do Natal. A administração municipal quer aprovar projeto até o fim do ano. Por volta das 14h, foi iniciada audiência pública da comissão de administração pública da Câmara, última etapa pela qual o projeto de reforma da previdência pre-cisa passar antes que possa ser votado pelos vereadores.

A galeria da Câmara, espa-ço destinado ao público, estava dividida entre servidores con-trários à reforma, militantes do partido Novo e do PSDB, fa-voráveis à reforma. O vereador Eduardo Suplicy (PT), então, pediu para que fosse feito silêncio, o que permitiu que as discussões fossem retomadas. Nos intervalos, no entanto, o clima ficou acalorado.

“A despesa da Previdência só não é menor do que educa-ção e saúde. Já está quase duas vezes do que a gente gasta com transporte público”, argumen-tou Duchateau.

Militantes do Novo e do PT

trocaram acusações: “a culpa é de vocês” e “eu vim de graça”, de um lado, e “fora, Itaú”, “fora, capital financeiro” do outro.

As vereadores Sâmia Bom-fim (PSOL) e Janaína Lima (Novo) discutiram aspera-mente fora dos microfones e quase chegaram às vias de fato. Após muita gritaria e dedos na cara, ambas foram separadas pelo líder do PSDB na Câmara, o vereador Fábio Riva.

“(Queria) lamentar que a gente faça isso na véspera do Natal, com muita gente de férias, que configura como golpe nos servidores”, disse o vereador Antonio Donato,

líder do PT na Câmara, quando obteve a palavra.

Durante fala de Sâmia Bomfim (Psol), que criticava a prefeitura e os vereadores por estarem encaminhando a vo-tação da reforma, o vereador Fernando Holiday (DEM) subiu ao púlpito para reclamar que a colega estava se pronun-ciando para além do tempo previsto. Toninho Vespoli (Psol) se incomodou e o desen-tendimento se tornou físico: Vespoli e Holiday trocaram berros e empurrões. Donato entrou no meio, também se ir-ritou e teve que ser contido.

Vereadores, funcionários e

guardas municipais separaram os envolvidos na confusão.

Por volta das 15h, mem-bros do funcionalismo e sin-dicato fechavam o viaduto Jacareí, em frente à Câmara Municipal, nos dois sentidos. Em carros de som, manifes-tantes exigiam a retirada ime-diata do projeto da reforma.

Houve novo tumulto após o presidente da Câmara, Mil-ton Leite, mandar guardas reti-rarem servidores de dentro do plenário. Os servidores resisti-ram, com ajuda de vereadores petistas. Os manifestantes foram carregados pelos agen-tes. (Folhapress)

Erik Teixeira/Raw Image/Folhapress

Eduardo Suplicy pediu calma aos manifestantes no plenário, para que sessão continuasse

Covas prevê verba de privatização para custear a previdência

A gestão Bruno Covas (PSDB) decidiu buscar aval da Câmara Municipal para utili-zar recursos de privatizações de equipamentos públicos na cobertura do rombo da previdência da cidade de São Paulo. A proposta foi incluída na nova versão do projeto de reforma da previdência dos servidores paulistanos, en-viada nesta sexta-feira (21) para votação dos vereadores. O objetivo de Covas é apro-var as mudanças, em duas votações, ainda em 2018.

A sessão para a primeira delas começou na tarde de-sta sexta, em meio a tumulto, bate-boca e empurra-empur-ra, além de protesto de mi-lhares de funcionários públi-cos na frente da Câmara, mas não havia sido concluída até a conclusão desta edição.

Gargalo de diversas pre-feituras pelo país, a previdên-cia dos servidores na capital paulista tem um déficit esti-mado atualmente em R$ 6 bilhões e que cresce cerca de R$ 700 milhões a cada ano.

Ao assumir a prefeitura, em abril, Covas definiu a reforma como prioridade, e disse que, se não fosse feita, os impostos teriam que ser aumentados.

O texto agora encampado pelo tucano prevê a possibili-dade de utilização do dinheiro levantado por meio da venda de bens, como o complexo do Anhembi ou o autódromo de Interlagos, para pagar a parte

da prefeitura nas aposenta-dorias dos servidores (contri-buição patronal) ou para cobrir a “insuficiência financeira” do regime previdenciário.

Quando concebido no iní-cio da gestão tucana, com João Doria (PSDB) como prefeito e Covas seu vice, o projeto de desestatização previa que os recursos levantados seriam destinados a investimentos nas áreas de saúde, educação, habitação, assistência social, segurança, transporte e mo-bilidade urbana.

O então prefeito, agora governador eleito do Estado, defendia a desestatização com o argumento de que a gestão abriria mão de ativos para fazer investimentos sociais. O fundo de desestatização, que, segundo Covas, deve chegar a US$ 1,5 bilhão (R$ 5,8 bi lhões em valores atuais), já foi parcial-mente desfigurado em maio, quando vereadores abriram a possibilidade de que o dinhei-ro fosse usado em prefeituras regionais, nas quais os mem-bros do Legislativo têm forte poder de influência.

Na ocasião, o então se-cretário de Desestatização, Wilson Poit, colocou o cargo à disposição, mas foi conven-cido por Covas a permanecer no cargo até o final deste ano.

Durante sua passagem pela prefeitura, Doria repetiu várias vezes que o dinheiro das desestatizações iria para investimento, e não para cus-teio. (Folhapress)

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Sábado a Terça-feira, 22 a 25 de dezembro de 2018 4

CURTAS

tributos federais

Arrecadação tem 1ª queda em 13 meses

Sem a ajuda extra do Refis, a arrecadação de tributos fe­derais registrou em novembro a primeira queda na compa­ração anual em 13 meses. O va lor total recolhido no mês passado somou R$ 119,4 bi­lhões, queda real (já descontada a inflação) de 0,27% em relação a novembro de 2017. O recuo ocorreu porque, no ano passa­do, os contribuintes pagaram parte da entrada obrigatória do programa de parcelamento de dívidas tributárias, o Refis, o que representou a entrada adicional de R$ 4,9 bilhões.

supermercados

Vendas sobem 3,3% em novembro

As vendas dos supermer­cados brasileiros tiveram alta real de 3,33% em novembro na comparação com o mesmo mês de 2017, conforme dados do Índice Nacional de Vendas, da Associação Brasileira de Su­permercados (Abras). O dado é deflacionado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Na comparação com outubro, as vendas aumenta­ram 5,36%. Com o resultado de novembro, o setor acumula alta real de 1,97% nas vendas.

INDICADORES

3,894

3,902

3,873 3,852

3,897

17/12 18/12 19/12 20/12 21/12

DÓLAR MERCADO (R$)

4,438

4,433

4,447

4,402

4,410

17/12 18/12 19/12 20/12 21/12

EURO (R$)

IBOVESPA

+0,50%85.697 pontos

Modalidade Compra VendaComercial R$ 3,895 R$ 3,897Turismo R$ 3,74 R$ 4,05

Volume: R$ 17,992 bilhõesMaiores altas: Suzano Papel ON (5,69%), Embraer ON (5,50%)

Fonte: Folhapress

Com investimento de R$ 650 mil, Coop inaugura unidade no Centro de Santo André

Com R$ 650 mil em in­vestimentos, a Coop inau­gurou na última quarta­feira (19) a 19ª drogaria de rua e a 50ª da rede, considerando as unidades internas aos su­permercados. De acordo com o presidente executivo Mar­cio Valle, para o próximo ano está prevista a abertura de mais sete unidades. “A pre­visão é chegar em 2023 com o total de 104 drogarias, in­cluindo as de rua e unidades internas”, explica Valle.

Localizada na rua Itambé, 195 ­ loja 17, no Centro de Santo André, a nova droga­ria possui área de 175 m² de atendimento, sortimento to­tal de 6 mil produtos e fun­cionará de segunda a sábado, no horário das 7h às 21h.

“Por estar situada em uma região com grande fluxo de pe­destres e em frente ao Grand Plaza Shopping, a drogaria terá horário diferenciado de atendimento”, disse o presi­dente executivo da Coop.

Atualmente, a Coop pos­sui 31 unidades de distri­buição – 23 no ABC, uma em Piracicaba, três em São José dos Campos, duas em Sorocaba e duas em Tatuí –, além de três postos de com­bustíveis e 50 drogarias.

Em novembro, com a aber­tura de unidade no bairro Jar­dim, em Santo André, a Coop

inaugurou serviço de assistên­cia farmacêutica, composta por equipe de farmacêuticos – já graduada em Farmácia Clínica e Prescrição Farmacêutica – para o atendimento de clientes, e por infra estrutura de con­sultórios, para a oferta de ser­viços como aferi ção da pressão arterial, teste de glicemia, en­tre outros. (Reportagem Local)

unidade possui horário de funcionamento diferenciado

Divulgação

IPCA-15 tem em novembro maior recuo desde o Plano Real

Este ano deve terminar com inflação menor do que a projetada pelo governo. O In­stituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou ontem (21) queda de preços de 0,16%, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Am­plo­15 (IPCA­15) de dezembro, que é uma prévia do indicador oficial. Em 12 meses, a alta acumulada é de 3,86%, bem abaixo da meta perseguida pela equipe do presidente Michel Temer, de 4,5%. O resultado de dezembro é o primeiro negati­vo desde julho do ano passado e também o menor desde a implementação do Plano Real.

Para o economista­chefe da corretora Necton, André Perfei­to, a deflação evidencia o fraco ritmo da atividade doméstica. “Em dezembro, tradicional­mente, temos uma série de reajustes que não foram sufici­entes para contrapor a queda de itens como a gasolina”, disse.

A prévia da inflação oficial veio dentro das expectativas

dos analistas de mercado – que, consultados pelo Grupo Estado, previram queda de 0,20% a 0,06%, com mediana de ­0,12%. “Não se imaginava que a inflação pudesse fechar tão abaixo de 4%”, afirmou o economista Helcio Takeda, da consultoria Pezco.

Para Perfeito, o dado de dezembro reforça a perspec­tiva de que os juros no Brasil devem permanecer no atual patamar de 6,5% em 2019.

n GASOLINAA deflação de dezembro

foi influenciada, principal­mente, pela queda do preço da gasolina, de 5,47%. O eta­nol e o óleo diesel também caíram, 3% e 1,93%, respec­tivamente. Já as passagens aéreas subiram 29,61%, o maior impacto individual no IPCA­15 de dezembro.

Com a deflação divulgada ontem, o banco Itaú projeta inflação de 3,78% para o fe­chamento do ano. (AE)

ANDERSON [email protected]

ABC cria 2.074 vagas formais em novembro e tem maior saldo para

o mês em oito anosResultado foi puxado por contratações

temporárias feitas no comércio e nos serviços

As contratações no comér­cio e no setor de serviços pa ra atender ao aumento da de man ­da no final do ano impulsio­na ram o mercado de trabalho do ABC no mês passado.

Em novembro foram cria­das 2.074 vagas com carteira assinada na região, segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desemprega­dos (Caged), divulgados na última quinta­feira (20) pe lo Ministério do Trabalho.

Trata­se do quinto saldo positivo (mais contratações do que demissões) seguido e o me­lhor desempenho para o mês desde os 3.306 empregos gera­dos em novembro de 2010.

De janeiro a novembro, os sete municípios somaram 13.710 postos de trabalho cri­ados, melhor resultado para o período desde 2011. Em 12 meses, o resultado é positivo

em 9.440 ocupações.O ABC deve encerrar o ano

com saldo positivo de empre­gos, o que não ocorre desde 2013. Porém, o acumulado ten de a cair conside ra velmente quando forem computados os dados de de zembro – que, historicamente, é um mês de demissões, porque as empre­sas dispensam os funcio ná­rios temporários con trata dos para o final do ano.

O resultado do mês pas­sado foi puxado pelo comér­cio, que abriu 1.333 vagas, seguido pelos serviços, que criaram 1.104, e pela cons­trução civil, que gerou 261.

O varejo da região está otimista em relação ao Natal deste ano. Reportagem pu­blicada pelo Diário Regio­nal mostrou que entidades e shoppings esperam au­mento de até 13% no fatura­mento da data em compa­ração ao obtido no mesmo período do ano passado.

No sentido contrário, a in­dústria eliminou 514 empre­gos em novembro, em um mês historicamente de de mis sões no setor, uma vez que a produ ­ção para atender a demanda de fim de ano no varejo ocor re no terceiro trimestre.

No acumulado de 2018 até novembro, o parque fa­bril do ABC está positivo em 598 postos de trabalho cria­dos. O setor não sabe o que

é terminar um ano no “azul” desde 2011. De 2012 a 2017, fechou 68,3 mil vagas.

n REFORMADados do Caged indicam

que novembro terminou com a criação líquida de 167 empregos com contrato in­termitente no ABC e aber­tura de outras 54 vagas pelo sistema de jornada parcial. As duas modalidades foram

criadas pela reforma traba­lhista, que começou a vigorar há pouco mais de um ano.

O contrato intermitente per mite às empresas chamar os tra balhadores apenas quan do for necessário e pagar só pelas horas cu m pridas. A contrata­ção parcial, por sua vez, prevê jornada de 30 horas semanais, sem horas extras, ou de 26 horas semanais com acrés ci­mo de até seis horas extras.

EMPREGO FORMAL Em novembro

(*) Resultado do total de admissões menos total de desligamentos

Fonte: Caged/Ministério do Trabalho

SANTOANDRÉ

923

SÃOCAETANO

602

DIADEMA85

SÃO BERNARDO77

MAUÁ191

RIBEIRÃOPIRES

196

RIO GRANDEDA SERRA

0

Indústria de transformação

Construção civil

Comércio

Serviços

POR SETORES Novembro 2018 POR MUNICÍPIO (Novembro)

20182017

SALDO*

Região abriu 2.074 vagas com carteira assinada

-514

261

1.333

1.104

598

2.734

1.706

9.485

457

-4.231

-391

1.790

1.786

2.569

586

-580

1.204

1.867

1.912

104

2.074

Nov Dez Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov

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Sábado a Terça-feira, 22 a 25 de dezembro de 2018 5

Polícia apreende novamente dinheiro em casa de João de DeusLíder espiritual tem novo pedido de prisão decretado por suposto porte ilegal de arma

Divulgação/Polícia Civil de Goiás

n ENTRE ASPAS

A liberdade do mé dium poderá abalar “a paz e a tranquilidade no meio social”

Liciomar Fernandes

Policiais encontram mala com dinheiro na casa do médium

O juiz Liciomar Fer-nandes da Silva, do Tribunal de Justiça de Goiás, acatou nesta sexta-feira (21), novo pedido de prisão preventiva contra João Teixeira de Faria, o médium João de Deus, que está preso desde o último do-mingo por denúncias de abu-sos sexuais durante tratamen-to espiritual. A nova prisão foi decretada por suposto porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito.

Nos últimos dias foram apreendidas seis armas, além de mais de R$ 400 mil, pedras preciosas e medicamentos em propriedades ligadas ao médium. Nesta sexta-feira, em novos mandados de busca e apreensão, foram encontradas mais pedras preciosas e uma

mala de dinheiro.A primeira ordem de

prisão, decretada no dia 14, foi pela suspeita de abuso sexual. A denúncia baseou, nesta quinta-feira, o indicia-mento de João de Deus por violação sexual mediante fraude Segundo a Polícia Civil, ainda há outros oito procedimentos envolvendo mulheres de 20 a 40 anos em andamento que podem gerar novos indiciamentos.

Na decisão desta sexta, Li-ciomar afirmou que a prisão preventiva é “necessária para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, em face da grande quan-tidade de armas e munições que o investigado mantinha em sua posse”. Entre as seis armas encontradas na residência de João de Deus, uma delas estava com a numeração raspada.

O magistrado ainda de-stacou que a liberdade do mé-dium poderá abalar “a paz e a tranquilidade no meio social, vez que essa liberdade servirá de incentivo para que outros indivíduos venham a praticar crimes de mesma natureza,

além de permitir que ele con-tinue a delinquir, o que justi-fica a restrição da liberdade”.

n DEFESAO advogado de João de

Deus, Alberto Toron, criticou a decisão e disse que é “de-plorável que profissionais da imprensa tenham acesso à decisão e os advogados, não”. “A decretação da nova prisão preventiva, além de desne-cessária, pois o investigado já está preso, se mostra inidônea

porque calcada do desejo de calar o clamor público contra a impunidade”, escreveu To-ron em nota.

Na decisão desta sexta-feira, a Justiça também au-torizou novos mandados de busca e apreensão em três endereços ligados ao médium João de Deus. Sobre o man-dado de busca, a defesa classifi-cou como inadmissível, porque teria sido determinado com base em denúncia anônima e genérica. (Agência Estado)

Internacional

A ameaça de paralisação parcial do governo federal americano coroa uma semana marcada por fortes turbulências na Casa Branca. O presidente Donald Trump enfrentou a saída do secretário de Defesa, que renunciou por discordar da retirada de soldados da Síria e potencialmente do Afega-nistão. Também viu ex-aliados sinalizarem cooperação com a investigação sobre interferência russa nas eleições de 2016.

No front econômico, as notícias também não foram boas. A última leitura do PIB (Produto Interno Bruto) mostrou que os EUA cresceram 3,4% no terceiro trimestre, ante 4,2% nos três meses anteriores. O Banco Central americano, contrarian do desejo de Trump, subiu os juros pela quarta vez no ano, mergulhando o mer-cado acionário do país em caos.

O embate que deixou os EUA à beira de uma paralisa-ção parcial do governo teve como estopim o financia-mento ao muro que o repu-blicano quer construir na fronteira com o México.

Ao longo da semana, Trump sinalizou que não res-paldaria nenhuma lei para evi-tar o apagão parcial do go verno que não contemplasse recursos

para a obra. Na quarta (19), o Se-nado passou uma proposta que não incluía o financiamento. O americano disse que não assi-naria a medida. Na quinta (20), a Câmara dos Deputados apro-vou outra lei que previa US$ 5 bilhões (R$ 19,2 bilhões) para o muro. No Senado, porém, a base de Trump não tem votos suficientes para aprová-la.

O Congresso tinha até 0h deste sábado (3h em Brasília) para passar leis de gastos para sete agências ou aprovar uma medida provisória de gastos que poderia adiar o possível apagão. Até a conclusão desta edição, o tema não havia sido votado pelos senadores.

O apagão atinge 25% do governo - o restante já está financiado até setembro de 2019. Departamentos impor-tantes seriam afetados, como o de Segurança Doméstica, o de Justiça, o de Interior, o de Estado e o de Habitação e Desenvolvimento Urbano. Na prática, 420 mil funcionários do governo trabalharão sem receber pagamento. Outros 380 mil serão colocados em férias coletivas - após o governo sair do apagão, o Congresso poderia ordenar que eles fos-sem remunerados, mas não há garantias. (Folhapress)

Ameaça de paralisação do governo coroa semana de Trump

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PF cumpre mandado em escritório de advogado do agressor de Bolsonaro

A Polícia Federal de Minas Gerais cumpriu na manhã desta sexta-feira (21) mandado de busca e apreensão em proprie-dades de Zanone Manuel de Oliveira Júnior, um dos advogados de Adelio Bispo de Oliveira, o autor da fa-cada contra Jair Bolson-aro, no dia 6 de setembro em Juiz de Fora.

Segundo o delegado responsável pelas investi-gações, Rodrigo Morais Fernandes, o objetivo da ope ração é apreender e peri-ciar documentos, celulares e computadores para desco-brir quem paga o traba lho do advogado de Adelio. A operação foi autorizada pelo juiz Bruno Souza Sabino, titular da 3ª Vara Federal de Juiz de Fora.

O diretor-geral da Polí-cia Federal, Rogério Gallo-ro, afirmou nesta sexta que o inquérito está quase fi-nalizado. “Vocês sabem que investigação requer sigilo. A investigação está bastante avançada. Está em torno de 90% concluída.”

As buscas ocorreram em um prédio comercial de propriedade do advogado em Contagem, região me-tropolitana de Belo Hori-zonte (MG). De acordo com o advogado, policiais le-varam seu celular e o arqui-vo de imagem das câmeras de monitoramento. Outros quatro advogados que tam-bém atuam no processo não

foram alvo da operação.“O que me causou espé-

cie foi a apreensão do meu celular, violando a intimi-dade de dezenas de clien-tes, como policiais, promo-tores e empresários, que me procuram com problemas privados. Hoje o meu ce-lular é meu escritório, tem dezenas de informações confidenciais que agora não estão mais protegidas pela inviolabilidade do sigilo entre advogado e cliente”, disse Zanone à reportagem.

O delegado Fernandes disse que a polícia trabalha com a hipótese de que a de-fesa de Adelio poderia estar sendo paga por uma orga-nização criminosa ligada ao tráfico de drogas ou por um grupo político.

n SIGILOEm setembro, Zanone

disse que estava sendo pago por uma pessoa que lhe pediu que sigilo, mas que tinha ligações religio-sas com Adelio. “A decisão de hoje é um ataque a advo-cacia brasileira muito mais do que um ataque pessoal a mim”, afirmou.

Advogados e entidades do direito, como a Ordem dos Advogados do Brasil, o Instituto de Defesa do Di-reito de Defesa e a Asso-ciação Nacional da Advo-cacia Criminal criticaram a operação por cercear o livre exercício da advoca-cia. (Folhapress)

Sábado a Terça-feira, 22 a 25 de dezembro de 2018nacional6

Emails detalham orientações a influenciadores para elogiar petistas

“Olá! Bom dia :) A pauta para hoje é um pouco diferente”, es-creveu a jornalista Carolina Barin, da Follow, empresa do deputado federal Miguel Corrêa (PT-MG), em email a 90 influ-enciadores digitais em 14 de agosto. Corrêa, que foi candi-dato ao Senado e não se elegeu, é alvo de duas ações eleitorais, abertas em São Paulo e em Minas, acusado de abuso no uso de meios de comunicação e abuso de poder econômico.

Suas empresas prometeram pagar influenciadores para elo-

giar candidatos do PT de forma massiva em redes sociais no período eleitoral. Emails en-tregues por uma dessas influen-ciadoras ao Ministério Público Federal de São Paulo detalham como eram pautados. As posta-gens não identificam terem sido pagas, o que fere a lei eleitoral.

No dia 8 de agosto, a jor-nalista da Follow pautou os influenciadores com a sug-estão de “criticar o governo e/ou a direita” de forma geral. Porém, no dia 14 de agosto, veio o alerta de que a pauta se-

ria “um pouco diferente”. “Que-remos emplacar uma hashtag nos trending topics do Twitter durante a tarde, #LulaZord”, anunciou. A ideia era levar aos assuntos mais relevantes do Twitter o registro da chapa pe-tista à Presidência. Como de costume, o email trazia imagens e sugestões de memes.

Segundo a repórter, Corrêa definia quem seriam os políti-cos alvo das publicações em cada dia e aprovava o conteúdo dos seus emails aos influenciad-ores. A partir do Lulazord, cada

email diário era dedicado a um candidato diferente.

Em 20 de agosto, Barin ori-entou: “A intenção da pauta de hoje é evidenciar a relação entre Lula e Luiz Marinho. Queremos produzir conteúdos leves e que humanizem a figura de Luiz Marinho”. O candidato petista ao governo de São Paulo tam-bém é acusado pelo Ministério Público em uma ação eleitoral.

Décio Lima (PT) em primei-ro lugar nas pesquisas para o governo de Santa Catarina foi o tema sugerido no dia 22. Em 23

Pdpdpdpdpdpdpdppdpd

Condenados por cartel no Metrô são citados em outros casos de corrupção Justiça de São Paulo condenou 13 executivos por conluio entre empreiteiras na obra da linha 5

É como se fosse uma ciran-da, que ligasse um escândalo a outro. Cinco dos condenados pelo crime de formação de car-tel na linha 5-lilás do Metrô de São Paulo também são citados em outros casos famosos de corrupção, como o do Rodoa-nel, da usina de Belo Monte e da ferrovia Norte-Sul. No últi-ma semana, a Justiça de São Paulo condenou 13 executivos por conluio entre empreiteiras na obra dessa linha do Metrô. As penas variam de 3 a 4 anos e meio de prisão mais multa.

Entre os cinco que apare-cem em outros escândalos, o campeão em citações é Carlos Armando Paschoal, ex-diretor-superintendente da Ode brecht em São Paulo. Conhecido como CAP, o executivo contou em sua delação que participou de crimes que vão da entrega de R$ 10,2 milhões via caixa dois para o então governador, Geraldo Alckmin (PSDB), à re-forma do sítio de Atibaia usado pelo ex-presidente Lula (PT).

Também relatou que pa-gou suborno a mando da Ode-brecht na obra do Rodoanel Sul, intermediado pelo diretor da Dersa Paulo Vieira da Silva, o Paulo Preto. Outra revelação foi de que o PSDB paulista recebeu R$ 24,6 milhões en-tre 2009 e 2010, depois que o

governador José Serra aceitou quitar uma dívida de R$ 191,6 milhões que o governo pau-lista tinha com empresa do grupo Odebrecht.

CAP se livrou de todas es-sas condenações por causa do acordo de delação que assinou, mas acabou condenado no car-tel da linha 5-lilás a três anos e meio de detenção em regime semiaberto.

A delação de CAP diverge do que a Camargo Corrêa já havia contado sobre a linha 5. Enquanto o ex-executivo da Odebrecht dizia que houve suborno a um ex-diretor do

Metrô chamado Sérgio Bra-sil, mas não cartel, a Camargo Corrêa afirmava desde 2015 que a obra foi dividida pelas grandes empreiteiras, o que caracteriza este acerto.

Quem narrou a formação de cartel da linha 5 segundo a Camargo Corrêa foi Jorge Curi Yazbec Junior, que foi conde-nado no caso do conluio, mas, como era delator, teve a sua pena reduzida para prestação de serviços à comunidade. Yaz-bec também é citado no caso do Rodoanel Sul. É réu ao lado de 32 outras pessoas, entre as quais Paulo Preto.

A Camargo Corrêa foi a se-gunda empresa das investiga-das pela Operação Lava Jato a fechar um acordo com o Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), em 2015.

No acordo, a empresa diz que o núcleo do cartel era formado pelas cinco grandes empreiteiras do país (Andrade Gutierrez, Camargo Corrêa, OAS, Odebrecht e Queiroz Galvão). Entre 2004 e 2008, o quinteto formou um grupo chamado Tatu Tênis Clube ou G-5 para dissimular os acor-dos ilícitos que eram fechados entre as empresas.

O fato de um executivo aparecer em vários escândalos não é fortuito, segundo um procurador da Lava Jato, que falou à Folha sob condição de anonimato. Segundo ele, as empresas tinham profissionais de propina, que atuavam em várias frentes. Isso ocorreria porque o suborno se tornara o modelo de negócio dominante.

Procurados pela reporta-gem, Malzoni e os demais exe-cutivos condenador por cartel não quiseram se pronunciar. A Camargo diz que “foi a primei-ra empresa de seu setor a fir-mar um acordo de leniência e, desde então, mantém o com-promisso de colaborar com as autoridades. (Folhapress)

Reprodução /Globo

Carlos Armando Paschoal, da Odebrecht, é o campeão das citações

Empresas do deputado Miguel Corrêa prometeram pagar influenciadores para elogiar candidatos do PT; Luiz Marinho e Gleisi Hoffmann são citados

PdpdpdpdpdpdpdppdpdExame toxicológico para renovação de CNH:

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de agosto, a pauta enviada pela Follow é “repercutir o vídeo que esclarece a decisão do Supremo Tribunal Federal que absolveu em 19 de junho a senadora Glei-si Hoffmann (PT-PR) da acusa-ção de corrupção e lavagem de dinheiro em um dos processos da Operação Lava Jato”.

Procurado pela reportagem, o advogado de Miguel Cor-rêa, Sérgio Santos Rodrigues, afirmou que se manifestará quando tiver acesso às ações. A assessoria de Wellington Dias informou que a equipe não

tinha conhecimento do uso de influenciadores quando contra-tou a Fórmula.

A assessoria de Luiz Mari-nho informou que a empresa de Corrêa “ofereceu o serviço à campanha, que após teste optou por não contratá-lo”. A assessoria de Gleisi Hoffmann diz que a senadora “não pediu, contratou nem recebeu serviços das empresas mencionadas”. Décio Lima afirmou que não contratou empresa de Corrêa. A assessoria de Lindberg Farias não respondeu. (Folhapress)

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Prefeitura de São Bernardo projeta finalizar a construção em agosto de 2019

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Sábado a Terça-feira, 22 a 25 de dezembro de 2018 7

Gabriel Inamine/PMSBC

n ENTRE ASPAS

Demos celeridade ao projeto e entregamos uma parte primordial, que é o estacionamento

Orlando Morando

Piscinão poderá armazenar até 85 mm de chuvas por duas horas

Vereadores mostram autorização para o ambulatório

Município realiza campanhas direcionadas a motoristas

Um ano e nove meses após a retomada, as obras do pis cinão do Paço de São Ber­nardo, com 86% de execução, ingressam agora na etapa de concretagem da cobertura do reservatório, que terá capaci­dade para armazenar chuvas de até 85 mm no período de duas horas, colocando um fim aos problemas causados por temporais na região central e devolvendo a esplanada do Paço à população.

A obra do piscinão foi reini­ciada na gestão do prefeito Or­lando Morando (PSDB), após auditoria contratual realizada pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) e repactua­ção junto ao Ministério das Ci­dades. Isso porque o contrato passou por sucessivos aditi­vos financeiros, levantando

suspeitas sobre a licitude do acordo. A obra completa está orçada em R$ 353 milhões, com parte dos recursos da União, uma vez que integra o Programa de Aceleração ao Crescimento (PAC). Os ser­viços são tocados pelo con­sórcio Centro Seco.

“Esta obra é o maior exem­plo da ingerência que perpe­tuou em São Bernardo. Uma construção que colocaria fim aos problemas de enchentes na região central, já tão cas­tigada pelas chuvas, mas que foi sendo tocada com total ne­gligência, ficando paralisada por quase um ano. Demos celeridade ao projeto e entre­gamos parte primordial, que é o estacionamento do Paço”, destacou o chefe do Execu­tivo. Após três anos de inativi­dade, o estacionamento pas­sou, desde janeiro deste ano, a contar com 264 vagas para funcionários e munícipes, com áreas exclusivas para ido­sos e deficientes.

n PROJETOA obra foi iniciada em 2013

e abandonada com 60% de

execução em 2016. Para dar prosseguimento à construção, a atual gestão captou recursos, por meio da CAF (Cooperação Andina de Fomento). Hoje, cer­ca de 500 trabalhadores, en­tre diretos e indiretos, atuam na construção e no túnel de galeria que liga a Rua Juruba­tuba e Avenida Aldino Pinotti ao reservatório. A ligação tem 950 metros de extensão e seis me tros de diâmetro, encon­trando­se atualmente com

100% da escavação concluída. Além de solução definitiva

para os problemas de enchen­tes no Centro da cidade, a conclusão do Piscinão do Paço também trará de volta à popu­lação a extinta esplanada da prefeitura, que prevê uma am­pla área verde, além de espaço para realização de eventos cul­turais e esportivos, transfor­mando o aspecto urbanístico nas proximidades do prédio do Executivo. (Reportagem Local)

Governador confirma unidade do AME Mais em DiademaO governador Márcio

França (PSB), atendeu ao requerimento de autoria do presidente da Câmara de Dia dema, vereador Marcos Michels (PSB) e autorizou a ins talação de um Ambu­latório Médico de Espe­cialidades (AME MAIS) no município. O decreto já foi publicado no Diário Oficial do Estado. Marcos Michels e os vereadores Célio Boi (PSB), Paulo Bezerra e Zé do Bloco, ambos do PV, e Companhei­ro Sérgio (PPS) foram recebi­dos esta semana por França.

Ao saber do decreto, o prefeito Lauro Michels (PV) agradeceu aos vereadores da cidade pelo empenho em conseguir a nova uni­dade. “Quero agradecer aos vereadores em nome do meu primo e presidente da Câmara, Marcos Michels, que prontamente foram até o Palácio para protocolar

nossa intenção de instalação do AME referente ao decreto publicado pelo governador”, disse o prefeito. “Parabéns a todos pelo esforço agora é trabalhar para que essa con­quista se materialize em nos­sa cidade”, completou Lauro.

Os AMEs são unidades de alta resolutividade, com modernos equipamentos, que oferecem consultas, exames e, em alguns casos, cirurgias em um mesmo lo­cal, proporcionando maior rapidez ao diagnóstico e ao tratamento dos pacientes. O novo modelo começou a ser implementado em 2007 no Estado de São Paulo e desde 2015 o governo do Estado tem investido para transfor­mar todas as suas unidades em Ame Mais, que são ambu­latórios que possuem centro cirúrgico e hospital dia para pequenas e médias cirurgias. (Reportagem Local)

Obras do piscinão do Paço chegam a 86% de execução

Grande S.Paulo reduz homicídios, latrocínios e todas as modalidades de roubos e furtos

Motorista do secretário de Segurança de Ribeirão Pires é morto com tiros de fuzil

Praça Central de R.Pires recebe o concerto ‘Encantos de Natal’

Santo André não registra morte no trânsito em novembro

A região metropolitana de São Paulo, na qual o ABC está inserida, fechou o mês de no­vembro com redução nas ocor­rências de casos e vítimas de homicídios e latrocínios, além de queda em todas as modali­dades de roubos e furtos.

Os casos de homicídio do­loso diminuíram 25,8% em novembro. Foram 66 casos registrados no penúltimo mês do ano passado e 49 em igual período deste ano. As vítimas deste indicador caíram 20,9%, passando de 67 para 53 no comparativo mensal. É a menor quantidade da série histórica.

As taxas de homicídios da Grande São Paulo nos últimos 12 meses (de dezembro de 2017 até o mês novembro) foram de

Santo André não registrou óbito provocado por acidentes de trânsito em novembro. Os dados são do Infosiga, banco de dados do Governo de São Pau­lo. O levantamento é positivo também em relação a outros períodos. Nos últimos 12 me­ses, entre novembro de 2017 e outubro de 2018, houve 39 vítimas fatais no município, enquanto entre novembro de 2016 e outubro de 2017 ocorre­ram 45 óbitos, queda de 13,3%. Dejaneiro a novembro de 2018, o número de mortes causadas por acidentes de trânsito foi de 31, número abaixo da meta estabelecida pelo Movimento Paulista de Segurança no Trân­sito, que era de 37.

Os números positivos vão ao encontro do objetivo do

7,5 casos e 8,01 vítimas a cada 100 mil habitantes – menores índices da série para o período.

Os indicadores de casos e vítimas de latrocínio tiveram queda de 40% em novembro, passando de cinco para três. Os estupros também caíram 15,3% no penúltimo mês do ano. O to­tal passou de 229 para 194.

n ROUBOS E FURTOSO penúltimo mês deste

ano apresentou ainda queda de 13,4% nas ocorrências de roubos em geral. Foram contabilizados 4.709 casos em novembro de 2018, ante 5.437 em igual mês de 2017. Menor número desde 2012. Os roubos de carga re cuaram 2%. Foram 193 casos em no­

vembro deste ano, ante 197 em igual período do ano passado.

Os roubos de veículo ti­veram queda de 12,8% no mês de novembro deste ano, pas­sando de 1.759 para 1.534 – 225 a menos. Na série históri­ca, é a menor quantidade para o período desde 2009.

Em novembro, os furtos em geral apresentaram recuo de 9%. O total passou de 5.575 para 5.076, em números ab­solutos foram 499 ocorrências a menos. É o menor total da série, desde 2011. Os furtos de veículo apresentaram queda de 12,5% em novembro deste ano, passando de 2.081 para 1.820 – 261 a menos. É o menor total da série histórica, desde o ano de 2012. (Reportagem Local)

O ex­policial militar Marcelo André Marina, 41, foi morto com tiros de fuzil, por volta das 9h30 desta sexta­feira (21), na região central de Ribeirão Pires. A vítima trabalhava atualmente como motorista do secretário de Segurança Urbana da cidade, José Luís Navarro.

Segundo registrado pela polícia, Marina estava dentro de um Fiat Uno prata, estacio­nado na altura do número 22 da rua Felipe Sabag.

Um Fiat Palio, com placas falsas, estacionou próximo ao carro ocupado pela vítima. Um suspeito, não identificado, de­sembarcou e atirou ao menos nove vezes contra Marina. A arma usada, segundo a polícia, foi um fuzil calibre CT 30. Não

foi informada a quantidade de tiros que acertaram ao ex­PM.

Marina morreu dentro do carro. O vidro do lado do motorista foi destruído e o vidro traseiro, também do lado direito, foi perfurado por disparos.

Com o atirador, segundo testemunhas, havia mais dois criminosos. Todos fugi­ram e não foram identifica­dos pela polícia até o fecha­mento da edição.

O local onde ocorreu o crime é um centro comercial, que es­tava em plena atividade no mo­mento do assassinato. Há uma escola nas proximidades que, segundo apurado, já se encon­tra no período de férias.

Em nota, a administração

municipal de Ribeirão Pires lamentou a morte do fun­cionário. “A Prefeitura [...] pres­ta condolências à família e ami­gos de Marcelo e, por meio da Secretaria de Segurança Urba­na, contribuirá com as polícias Civil e Militar para a elucidação do caso”, diz trecho da nota.

n MAIS MORTESA morte de Marina é a se­

gunda de ex­PMs ocorrida em menos de 24 horas. Na quinta, em Osasco (Grande SP), o se­cretário de Transportes da ci­dade, Osvaldo Verginio, 55, que também era ex­PM, foi morto quando voltava de uma festa de confraternização, com ao menos seis tiros. Nenhum sus­peito foi preso. (Folhapress)

Divulgação

Movimento Paulista de Segu­rança no Trânsito, que pretende reduzir pela metade o número de mortes no trânsito até o ano de 2020. Os indicadores são resultado das diversas ações de segurança viária adotadas pela prefeitura, focadas na segurança e na conscientiza­ção de motoristas, pedestres e ciclistas. Entre as ações es­tão campanhas educativas e investimento em melhorias na sinalização de trânsito e na qualidade das vias, além de ações direcionadas a pedestres, ciclistas e motociclistas.

Santo André também rea­liza a Operação Fluidez, com o objetivo de melhorar o tráfego de veículos nas ruas e avenidas mais movimentadas da cidade ­ a iniciativa funciona com a

presença de agentes reorde­nando o tráfego.

O Departamento de En­genharia de Tráfego (DET) pro­move, ainda, a readequação do tempo semafórico, com ajustes de sincronismo e no tempo de abertura destes equipamentos,

operando com o suporte da Central de Monitoramento de Trânsito (CMT), que atua com dois sistemas independentes de semáforos sincronizados e inteligentes, que trabalham em tempo real e monitoram 62 cru­zamentos na cidade. (RL)

Alex Cavanha/PSA

A Escola Municipal de Música Maestro Alfredo Della Ricca realiza hoje (22), às 20 horas, no palco central da Vila do Doce, em Ribeirão Pires, o concerto “Encantos de Natal”, com entrada gratuita.

O espetáculo contará com a participação de 60 músi­cos da Orquestra Municipal, 70 cantores do coro adulto, 200 crianças do coro infan­til e os solistas convidados Thais Azevedo, Márcia Um­belino, Daniel Umbelino e Gustavo Larssen. No reper­tório, canções natalinas como “Pinheirinhos”, “Bom Natal”, “Momento Espe­cial”, entre outras.

A orquestra estará sob

o comando do professor e maestro Gesiel Vilarúbia e Diego Muniz, com o regente assistente Bruno Souza . Os arranjos foram feitos pelos professores Alex Duarte, Gesiel Vilarúbia e Marcos Lozano.

Na última quinta­feira, a Escola Municipal de Música apresentou o concerto para pais e convidados no Hotel Pilar (Salão do Lago) em Ri­beirão Pires. Cerca de 450 pes­soas prestigiaram o evento.

Serviço ­ Concerto “En­cantos de Natal”. Data e hora: hoje, às 20h. Local: Palco Central da Vila do Doce – Rua Boa Vista, S/N – Centro. (Reportagem Local)

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O gigante Real Madrid en­tra em campo neste sábado (22) diante do surpreendente Al Ain em busca de seu sétimo título mundial. Em 116 anos de história, o time espanhol poucas vezes foi tão favorito em uma decisão quanto nesta que acontecerá em Abu Dabi, às 14h30 (de Brasília), nos Emirados Árabes Unidos, e é justamente isto que preocupa o técnico Santiago Solari.

Maior campeão mundial, com seis títulos, e maior vence­dor da Liga dos Campeões da Europa, com 13 conquistas, o Real Madrid é um dos clubes mais poderosos do mundo. vai encarar o pequeno Al Ain, de 50 anos de história, que tem apenas um título asiático, além de conquistas regionais.

“Estamos bem, contentes e animados com o foco colo­cado na partida. Esta equipe tem experiência em finais,

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Sábado a Terça-feira, 22 a 25 de dezembro de 2018 8

Real encara Al Ain em busca do 7º título mundialPoucas vezes em 116 anos de história o time madrilenho foi tão favorito como na decisão deste sábado, em Abu Dabi

n O NÚMERO

13 títulostem o Real Madrid da Liga dos Campeões da Europa. É o maior campeão do continente

mas também tem o nervosis­mo e o frio na barriga por ser uma final. O título está em jogo e temos de colocar toda energia e concentração para ganhar, como sempre”, declarou Santiago Solari, co­brando seriedade de seus jo­gadores na véspera da final.

O time madrilenho che­gou ao Mundial sob dúvidas, diante da campanha oscilante no Campeonato Espanhol. Havia quem apontasse que o River Plate podia lhe fazer fren te, mas a queda precoce dos argentinos ampliou o fa­voritismo do Real Madrid e poucos acreditam em uma nova surpresa do Al Ain. “Se o Real é um clube ganhador e favorito, é porque põe toda a energia nas finais. Temos que estar prontos amanhã (sába-do) em nível mental, físico e tático”, considerou Solari.

Do outro lado, os joga­dores do Al Ain mantêm o discurso otimista e descar­tam se dar por satisfeitos com a surpreendente campanha até o momento. Represen­tante do país sede, o time dos Emirados Árabes Unidos pas­sou pelos campeões da Ocea­nia (Team Wellington), África (Espérance) e América do Sul (River Plate) e agora quer fa­

zer frente a um dos maiores clubes do mundo.

“O Real Madrid sempre mostrou do que é capaz nas finais. Quando jogam sério, mostram seu melhor diante de qualquer rival. Para vencê­los, vamos precisar de muita sorte e que nosso goleiro tenha uma grande atuação”, afirmou o treinador do Al Ain, o cro­ata Zoran Mamic. “Para mim, (o Real) é a melhor equipe do mundo, o grande favorito. Não

Antonio Villalba/Real Madrid

Solari: “Essa equipe tem experiência em finais, mas também tem o nervosismo”

14h30

Palmeiras anuncia a contratação do atacante Felipe Pires por empréstimo

O Palmeiras anunciou nesta sexta­feira (21) a contratação do atacante Felipe Pires. O atle­ta chega por empréstimo do Hoffenheim­ALE, com contra­to válido por uma temporada. O jogador é o quinto reforço já confirmado para 2019.

Felipe Pires tem 23 anos e construiu sua carreira no fute­bol europeu. O jogador já co­nheceu a Academia de Futebol, em São Paulo, e, apesar da ex­periência de muitos anos fora do Brasil, se disse impressio­nado com a estrutura do clube.

“É um sonho que está se tornando realidade. Sempre acompanhei o Palmeiras. Para mim é o maior clube da Améri­ca Latina e estou muito feliz por ter assinado. Vou dar meu máximo e espero que possa aju­dar a conquistar todos os títu­los possíveis”, disse o jogador.

Felipe Pires atuou pelo Áustria Viena nas últimas duas temporadas. Na mais recente (2017/2018), fez 42 jogos e marcou oito gols. O jogador foi revelado pelo Red Bull Brasil e

Felipe Pires assinou contrato válido por uma temporada

Fabio Menotii/Agência Palmeiras

teve a carreira feita na Europa. Passou pelo RB Leipzig e Red Bull Salzburg (ambos clubes franquias da Red Bull), além do Liefering e do FSV Frankfurt.

O jogador tem como princi­pal característica atuar em ve­locidade pelos lados do campo. Sua chegada oferece ao técnico Luiz Felipe Scolari opções no setor e tenta solucionar uma carência do Palmeiras. O time não tem um atleta com essas características desde a saída de Keno para o Pyramids.

podemos nos comparar com eles, mas queremos complicar muito a final.”

Para surpreender o ad­versário, o Al Ain conta com o goleiro Khalid e o brasileiro Caio, destaques no triunfo nos pênaltis sobre o River Plate. Já o Real Madrid con­fia novamente no atacante galês Gareth Bale, que decidiu a semifinal contra o Kashima Antlers ao fazer os três gols da vitória por 3 a 1. (AE)

Brasileiro do Al Ain tenta quebrar

a hegemonia do Real Madrid

Aos 17 anos, Caio Lucas Fernandes pensou em parar de jogar. Sete anos depois, o ata­cante brasileiro é a esperança do Al Ain­EAU para tentar pro­tagonizar, contra o Real Ma­drid, a maior zebra da histó­ria do Mundial de Clubes.

Nascido em São Paulo, Caio foi o principal jogador do Al Ain na classificação para a final, obtida sobre o River Plate­ARG. Fez um gol e os donos da casa avançaram nos pênaltis após empate em 2 a 2.

“O Al Ain me deu oportu­nidade de aparecer, o que não consegui no Brasil. Agradeço também ao Japão que abriu as portas para minha carreira. Creio que o meu estilo de jogo se parece com o do Neymar”, afirmou o atacante, sem mo­déstia na comparação.

Atleta das categorias de base do São Paulo, Caio foi dis­pensado em 2010, aos 16 anos. “Disseram que eu era muito pequeno para ser jogador pro­fissional”, disse. (Folhapress)

Luan deve chegar ao Corinthians

por empréstimo; Clayson fica

O meia­atacante Luan, 28 anos, está acertado com o Co­rinthians e deve ser anunciado pelo clube nos próximos dias como novo reforço para 2019. O jogador do Atlético­MG chegará ao Parque São Jorge por empréstimo de um ano, com preço de compra fixado.

O negócio entre os clubes não deve mais envolver o meia­atacante Clayson, de 23 anos. Inicialmente, as diretorias pla­nejavam fazer uma troca.

O corintiano e seus agen­tes, porém, não chegaram a um acordo com o time mineiro e essa possibilidade foi descarta­da. A ida de Clayson para o Atlético­MG havia sido pedida pelo técnico Levir Culpi.

Essa transferência, con­tudo, ainda pode ocorrer, caso o Atlético­MG aceite a contra­proposta feita pelos represen­tantes do meia­atacante.

Essa nova transação, no en­tanto, não está mais vinculada à vinda de Luan. (Folhapress)

Presidente do Santos promete

manter atacante Bruno Henrique

A permanência de Bruno Henrique virou prioridade no Santos. O presidente José Carlos Peres garante que o atacante seguirá no clube na próxima temporada.

“Não abro mão do Bruno Henrique. Não o vendemos ain­da. Não temos nenhum com­promisso firmado para vendê­lo. Cruzeiro e Flamengo foram atrás”, disse o mandatário à Rá­dio 98, de Belo Horizonte.

Segundo o presidente, a de­cisão de manter o atacante no clube foi definida após um pe­dido do novo treinador, Jorge Sampaoli, que declarou em entrevistas o desejo de contar com Bruno Henrique. Antes da chegada do técnico argentino, o clube negociava o atacante.

“Sampaoli fez questão de dizer que não abre mão do jogador. Ele fica conosco. Va­mos conversar com o Bruno e resolver a situação dele. Es­peramos acertar com Bruno”, completou. (Folhapress)

Sem espaço no S.Paulo, Rodrigo Caio

procura clube para jogar em 2019

Rodrigo Caio não deve continuar no São Paulo para a próxima temporada. A dire­toria do clube já informou aos representantes do atleta que ele está liberado para procu­rar uma nova casa. Caso não tenha êxito, terá de se reapre­sentar com o restante do elen­co normalmente, em janeiro.

O jogador tinha conversas com o Barcelona e chegou a fazer exames médicos para as­sinar contrato, mas as conver­sas esfriaram após o time es­panhol anunciar o acerto com o colombiano Jeison Murillo, do Valencia. No momento, o São Paulo e o estafe do zagueiro procuram outros clubes inter­essados em seu futebol.

Formado no São Paulo, Ro­drigo Caio está no clube há oito anos e a visão da diretoria do clube e até mesmo de pessoas ligadas ao jogador é de que che­gou o momento de ele sair. No ano passado, perdeu espaço e chegou a ficar no banco. (AE)

Antes dele, o Palmeiras já havia anunciado o acerto com o volante Matheus Fernandes, o meia Zé Rafael e os atacantes Carlos Eduardo e Arthur Ca­bral. Além disso, o lateral­di­reito Fabiano e o meia Raphael Veiga, que estavam empresta­dos, serão reintegrados.

O atacante Willian foi sub­metido a cirurgia no joelho direito nesta sexta­feira em São Paulo. De acordo com o clube, o procedimento cirúr­gico foi bem­sucedido. (AE)

FICHA TÉCNICA

REAL MADRID-ESPCourtois; Carvajal, Varane, Sergio Ramos e

Marcelo; Marcos Llorente, Toni Kroos e Modric; Lucas Vázquez, Gareth Bale e Benzema. Técnico:

Santiago Solari.

AL AIN-EAUKhalid; Ahmad, Ismail, Fayez e Shiotani; Barman,

Doumbia e Mohamed Abdulrahman; Caio, El Shahat e Berg. Técnico: Zoran Mamic.

Ár bi tro: Jair Marrufo (EUA).

Estádio: Zayed Sports City Stadium, em Abu Dabi. TV: Sportv/Globo.

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Arte e [email protected]

Sábado a Terça-feira, 22 a 25 de dezembro de 2018 9

S.Bernardo oferece eventos esportivos e de lazer no final de semana São Bernardo tem um final

de semana recheado de even­tos voltados ao esporte, lazer e qualidade de vida para a popu­lação. Hoje (22) e amanhã as atividades serão realizadas em diferentes pontos da cidade. A programação inicia, com o Giro São Bernardo Especial de Natal, na Rua Victor Maier, no Parque Esmeralda. Hoje,

Feiras do Cambuci e de artesanato têm ótimas opções de presenteEm Ribeirão Pires, Vila do Doce e Complexo Ayrton Senna contam com

exposição de produtos de pequenos empreendedores da região

O Natal está chegando e quem ainda não encontrou presentes para amigos e fami­liares tem opções de produtos artesanais na Estância Turísti­ca de Ribeirão Pires. Até ama­nhã (23) a cidade sedia a Feira Sutaco – Artesanato Paulista e hoje (22) é o último dia da Feira do Cambuci.

A feira Sutaco – Artesanato Paulista, do coverno do Estado, acontece hoje, das 12h às 20h, e amanhã, das 10h às 18h, no Complexo Ayrton Senna – Avenida Prefeito Valdírio Pris­co, 193 – Jardim Itacolomy.

A Sutaco reúne mais de 30 artesãos da cidade e região, registrados pela en­tidade ou que se enquadrem na nova base conceitual da Sutaco. A entrada para con­ferir o evento é gratuita.

Já os produtos derivados do cambuci estão expostos hoje das 10h às 17h, na Vila do Doce – Rua Boa Vista, s/nº ­ Centro. Os visitantes po­

dem encontrar geleias, licores, cachaça, mousse, doces, mo­lhos, entre outros produtos derivados do fruto.

A Exposição do Cambuci dos Produtores de Ribeirão Pires é um projeto idealizado pela Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Econômi­

co do município. Durante o ano todo é cedido pela Pre­feitura da Estância o espaço na entrada da Vila do Doce e tendas para a comercializa­ção de produtos.

Participam, em média, quatro produtores do mu­nicípio, que representam Ri­

Sutaco reúne 30 artesãos com mais variados produtos para presentear neste Natal

NOS CINEMAS

“O Retorno de Mary Poppins”O braço cinematográfico

do império Disney atravessa uma fase de muito sucesso fi­nanceiro, mas não anda se de­stacando pela originalidade. “O Retorno de Mary Poppins” não é exemplar único de um resgate de ideias antigas.

Os quatro principais produ­tos do estúdio anunciados para 2019 ficam entre a continuação e a refilmagem: “Dumbo”, “Alad­din”, “Toy Story 4” e “O Rei Leão”. Desses, algo bom é esperado de “Dumbo”, que tem assinatura de Tim Burton, e de “Rei Leão”, com animais de computação gráfica de extremo realismo.

“O Retorno de Mary Poppins” não recebeu nenhuma injeção para diferenciá­lo do primeiro “Mary Poppins”, quinta maior bilheteria nos Estados Unidos em 1964 e filme que foi um “es­quenta” para o estouro da estrela Julie Andrews no ano seguinte, com “A Noviça Rebelde”.

A babá inglesa com poderes mágicos volta agora com Emily Blunt, que não canta como um rouxinol feito Julie Andrews, mas segura as músicas e con­segue dar charme ao papel. O resto do elenco não chega a brilhar. Nem Colin Firth ou Meryl Streep, em pequenas participações.

Com um enredo semelhante ao original e canções apenas me­dianas, o máximo de moderni­dade que o filme transmite está nos bons efeitos visuais. Mas, depois de 50 anos de avanço tecnológico, isso era no mínimo uma obrigação.

No filme de 1964, Mary Pop­pins surge em Londres flutu­ando no céu para cuidar das crianças da família Banks. Com poderes mágicos aparentemente ilimitados, ela conduz os irmãos Michael e Jane num momento

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difícil de suas vidas, dando lições entre números musicais.

Agora o enredo joga tudo 20 anos para a frente. Jane é solteirona e Michael acaba de ficar viúvo. Com dificuldades financeiras, ele está prestes a perder a antiga casa da famí­lia, na qual vive com três fi­lhos pequenos.

O raio cai duas vezes no mesmo lugar. Mary Poppins chega para tomar conta das crianças e, como todos espe­ram, ajudar Michael a salvar sua casa.

Ao passarem para a vida adulta, Jane e Michael prati­camente se esqueceram da magia da babá. É a vez de An­nabel, John e o cativante ca­çula Georgie se deslumbrarem com os poderes de Mary Pop­pins, acompanhados por Jack, o simpático acendedor dos lampiões de rua que é apaixo­nado por Jane.

Tudo é bonitinho, mas certinho demais, antiquado, velho mesmo. Poderia ter sido feito em 1965 e sairia quase do mesmo jeito. Talvez truques visuais como golfinhos na ban­heira da casa dos Banks não fossem incluídos, mas esse apuro técnico é a única coisa moderna na produção.

Difícil crer que o ritmo lento da ação e o formato de musical antigo possam seduzir as plateias mirins atuais, tão conectadas a altas velocidades. Mas pais e avós que forem aos cinemas levando os pequenos correm o risco de uma viagem nostálgica e agradável.

Não resta dúvida que “O Retorno de Mary Poppins” precisava de algo a mais, o que a Disney não conseguiu oferecer. (Thales de Mene­zes/Folhapress)

beirão Pires em eventos da Rota do Cambuci, organizado pelo Instituto AUA, com a participação de outras ci­dades como Santo André, Rio Grande da Serra, São Paulo, Salesópolis, Paraibúna, São Lourenço da Serra e Bertioga. (Reportagem Local)

das 10h às 15h, serão real­izadas diversas atividades de lazer para crianças, adultos e idosos. Amanhã, o Giro es­tará na Rua Francisco Mendes Pereira, no bairro D.E.R. no horário das 10h às 15h.

Hoje será realizado o jogo beneficente Craques contra o Crack, a partir das 10h, no Ginásio do Baetão, Avenida

Armando Ítalo Setti, 901. A partida será disputada entre os amigos do Neilton ex­jogador do Santos, Cruzeiro, Botafogo e que atualmente joga pelo Vitória e os amigos do Clau­decir, ex­jogador do Palmeiras e do São Caetano. A entrada será a doação de 1kg de ali­mento não perecível (exceto sal e açúcar) ou 1 brinquedo.

Para encerrar o ano com muita adrenalina será realizado hoje o Noel Jam, das 13h às 19h, no Complexo Esportivo de BMX, Avenida Redenção, 271 ­ Jardim do Mar. O evento tem como objetivo realizar um encontro de confraternização entre os praticantes de bmx e encerrar as atividades do ano. Entrada gratuita. (RL)

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Síndrome de Burnout

Perguntas para esta coluna podem ser enviadas pelo e-mail: [email protected] ou para rua: Amélia Eugênia, nº 264 - Centro Diadema/SP - CEP: 09911-260 - Fone/Fax: (11) 4044-3777

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Amélia Eugênia, nº 264 - Centro Diadema/SP

Burnout: alto índice de estresseCom o mercado competitivo, ter estresse é normal e até nos ajuda a

tomar decisões no trabalho e na vida pessoal. “Em certa quantidade pode ser positivo e mesmo necessário”, avalia Marine Meyer Trinca, psicóloga da Medicina Preventiva do Hospital Israelita Albert Einstein (HIAE). Entretanto, se isso é uma constante, principalmente quando chega a hora de entrar na empresa, a questão pode ser um pouco mais séria. No fim da década de 60, estudiosos previram a nova doença, classificada como síndrome de burnout.

Caracterizada por ser o ponto máximo do estresse profissional, pode ser encontrada em qualquer profissão, mas em especial nos trabalhos em que há impacto direto na vida de outras pessoas. É o que acontece, por exemplo, com profissionais da saúde em geral, jornalistas, advogados, professores e até mesmo voluntários.

O termo burnout significa que o desgaste emocional danifica os aspectos físicos e emocionais da pessoa, pois, traduzindo do inglês, burn quer dizer queima e out exterior. Embora já se venha falando sobre o assunto há décadas, no Brasil as discussões em torno da síndrome tornaram-se mais fortes nos últimos anos.

De olho nos sintomasProblemas de relacionamento com colegas, clientes e chefes, a falta

de cooperação entre os colegas de trabalho, de equilíbrio entre a vida profissional e a pessoal e também de autonomia são grandes causadores do nível máximo de estresse. Fortes candidatos são aqueles conhecidos como workaholics, que se identificam bastante com o trabalho, vivem para ele e têm níveis de exigência muito altos.

Pessoas com a síndrome apresentam sintomas como fadiga, cansaço constante, distúrbios do sono, dores musculares e de cabeça, irritabilidade, alterações de humor e de memória, dificuldade de concentração, falta de apetite, depressão e perda de iniciativa.

Pessoas com a síndrome apresentam sintomas como fadiga, cansaço constante, distúrbios do sono, dores musculares e de cabeça, irritabilidade, alterações de humor e de memória, dificuldade de concentração, falta de apetite, depressão e perda de iniciativa.

Essa soma de mal-estares pode levar ao alcoolismo, ao uso de drogas e até mesmo ao suicídio. No dia-a-dia, a pessoa fica ainda arredia, isolada, passa a ser irônica, cínica e a produtividade cai. Muitas vezes, o profissional acredita que a melhor opção seja tirar férias; entretanto, quando volta, descansado,

retoma a postura anterior.“A pessoa tende a adoecer mais porque o sistema imunológico está

comprometido. Há casos de pessoas que saíram de férias, descansaram e estavam bem, mas, ao voltar ao trabalho, apresentaram os sintomas novamente”, explica Ana Maria Teresa Benevides-Pereira, psicóloga e autora do livro Burnout: Quando o trabalho ameaça o bem-estar do trabalhador (Casa do Psicólogo).

Caminhos para o bem-estarPara detectar a síndrome, deve-se fazer um exame minucioso e analisar

se os problemas enfrentados estão relacionados ao ambiente de trabalho ou à profissão. O ideal é procurar um especialista no tema e fazer exames psicológicos. É necessário avaliar se é o ambiente profissional que causa o estresse ou se são as atitudes da própria pessoa que passam a ser o estopim.

•Existem três focos durante o tratamento psicoterápico: a relação com a profissão, o ambiente de trabalho e o trabalho com foco nos sintomas – por exemplo, a dificuldade de concentração.

Junto à terapia, os especialistas aconselham melhorar a qualidade de vida, prevenir o estresse, garantir boa saúde física, dormir e alimentar-se bem, praticar atividades físicas e manter hobbies e interesse pela vida social.

Dra Maristela Duarte Gomes, graduada em Fisioterapia e Ergonomia e Marketing, atuando no setor Comercial do Grupo Biomedic.

FUNDAÇÃO CENTRO DE EDUCAÇÃO DO TRABALHADOR PROFESSOR FLORESTAN FERNANDESRemuneração do Quadro Geral de Pessoal - 2018 (Em atendimento ao Art. 39, § 6 da Constituição Federal) Cargo em Comissão com Gratificações Dez/2018 Referência Jornada Vencimento Diretor Presidente Subsídio(*) 40 h R$ 10.533,25Diretor Secretário 14 (**) 40 h R$ 6.777,93Diretor Tesoureiro 14 (**) 40 h R$ 6.777,93Chefe de Serviço Técnico Especializado 12 40 h R$ 4.737,90Chefe de Serviço Pedagógico 12 40 h R$ 4.737,90Chefe de Serviço Administrativo -Financeiro 12 40 h R$ 4.737,90Cargo Efetivo com Gratificações Dez/2018 Referência Jornada Vencimento Administrador de Tecnologia da Informação 11 30 h R$ 4.727,28Advogado 11 30 h R$ 4.727,28Agente Administrativo II 6-A 40 h R$ 1.962,59Agente de Captação de Recursos 8 40 h R$ 2.296,55Agente de Comunicação 11 30 h R$ 4.727,28Almoxarife 8 40 h R$ 2.296,55Analista de Recursos Humanos 11 30 h R$ 4.727,28Assistente de Recursos Humanos 8 40 h R$ 2.296,55Assistente Financeiro 8 40 h R$ 2.296,55Assistente Técnico Pedagógico 11 30 h R$ 4.727,28Comprador 8 40 h R$ 2.296,55Contador 11 30 h R$ 4.727,28Motorista I 4 40 h R$ 1.535,81Oficial de Manutenção 6-A 40 h R$ 1.962,59Recepcionista 3 40 h R$ 1.400,47Técnico de Informática 8 40 h R$ 2.296,55Técnico em Manutenção Predial 8 40 h R$ 2.296,55Função Gratificada Nível 4 R$ 937,73(*) Equiparado Secretário Municipal PMD (**) Equiparado A Diretor de Departamento PMD

Diadema, 20 de Dezembro de 2018.Margareti de Souza Sanches

Diretora Presidente

3ª publicaçãoreGiStro de iMÓVeiS

editaL PATRICIA ANDRÉ DE CAMARGO FERRAZ, OFICIALA DO REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE DIADEMA-SP, no uso de suas atribuições e nos termos do § 1º, do art. 26, da Lei nº 9.514/97, FAZ SABER ao Sr. SINVAL BAR-BOSA DE SOUZA, RG nº 11.709.676-3-SSP/SP, CPF nº 039.360.978-28, brasileiro, conta-dor, separado judicialmente, a requerimento do credor fiduciário do Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel Com Finan-ciamento Pacto Adjeto de Sua Alienação Fiduciária e Outras Avenças, com força de escritura pública, firmado em São Paulo-SP, em 15 de agosto de 2008, registrado sob nº 11 da matrícula nº 31.267, deste Registro de Imóveis, referente ao imóvel situado na Rua Manoel da Nóbrega, n° 538, antigo nº 638, nesta cidade, consistente no apartamento 32, localizado no 3º andar ou 6º pavimento, do EDIFÍCIO MANSÃO PORTINARI, a ex-istência de saldo devedor de responsabi-lidade de V.Sa., e por isso vem INTIMÁ-LO para fins de cumprimento das obrigações contratuais relativas aos encargos que se encontram vencidos desde 15.07.2018 no valor total de R$ 7.801,54 (sete mil oitocen-tos e um reais e cinquenta e quatro centa-vos), posicionado em 18.12.2018, sujeito à atualização monetária, juros e mora até a data do efetivo pagamento, conforme planil-ha disponível neste Registro de Imóveis. Assim, procedo à intimação de V.Sa., para que se dirija ao Registro de Imóveis, situ-ado na Rua Graciosa nº 406, Parque Sete de Setembro, nesta cidade, atendimento ao público das 09h00 às 16h00, de segunda à sexta-feira, onde deverá efetuar a purga do débito acima discriminado, no prazo impror-rogável de 15 (quinze dias), contados desta data. Nesta oportunidade, fica V.Sa., cientifi-cada de que o não cumprimento da referida obrigação no prazo ora estipulado garante o direito de consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, nos termos do art. 26, § 7°, da Lei nº 9.514/97. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, e no futuro ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente edital.

A empresa carlos Martins de Mattos Me, situada em Diadema/SP, á Av Piraporinha no. 1144 Loja 3, inscrita no CNPJ sob no. 07.726.777/0001-87, comunica o extravio de 20 talões de nota fiscal série 021 do n. 0001 ao n. 1000 não usados.

(22,27 E 29/12/2018)

Eu roni Mendes ferreira CPF 19236955843, incrs cm 104.025.1Declaro a fins o extravio de notas fiscais de serviços, ser e A de 001 à 100.

(22,27 e 29122018)

EXTRATO DO 3º TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE DIADE-MA E A SPDM. A Prefeitura Municipal de Diadema torna público o 3º Termo Aditivo do Convênio, entre a PMD, por intermédio da Secretaria de Saúde, e a Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – SPDM. Objeto: Desenvolvimento de Ações e Programas de Saúde junto ao Sistema Úni-co de Saúde do Município. Vigência: 02/01/2019 a 30/06/2019. Expediente: 21.101/2016.

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA CONCURSA-DOS. Convocamos o classificado aprovado em Con-curso Público na Prefeitura do Município de Diade-ma, a comparecer no dia e horário abaixo indicado, munido de documentos de identificação (RG,CPF) e documentos que comprovem os requisitos do Edital. O não comparecimento nos indicará a desistência do cargo.Dia 27/12/2018 às 9h.Local: Secretaria de Gestão de PessoasRua Cidade de Jundiaí,40 - 4º Andar, Vila Santa Dirce Diadema.CARGO DE ENGENHEIRO MEIO AMBIENTE – 38º CONCURSO PÚBLICO3º,BEATRIZ CESTARO PICHINELLI,467302297-SPDiadema, 21 de dezembro de 2018.SERGIO LUIZ LUCCHINI. SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS.

LEI Nº 3.815 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 DISPÕE sobre a aprovação do Plano de Obras do Município de Diadema para o exercício financeiro de 2.019, e dá outras providências. LAURO MICHELS SOBRINHO Prefeito do Município de Diadema, Es-tado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribui-ções legais,FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:Art. 1º - Fica aprovado o Plano de Obras do Município de Diadema para o exercício financeiro de 2.019, nos termos do art. 116 da Lei Orgânica do Município, no valor de R$ 161.530.000,00 (Cento e sessenta e um milhões, quinhentos e trinta mil reais) em conformi-dade com o Anexo, integrante desta Lei. Paragrafo único: O anexo integrante desta Lei, será publicado no portal de transparência do site da Prefeitura do Município de Diadema:www.diadema.sp.gov.brArt. 2º - Os valores constantes do Plano de Obras guar-darão perfeita correspondência com os respectivos créditos orçamentários consignados no Orçamento-Programa para o exercício financeiro de 2.019.Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019.Diadema, 21 de dezembro 2018. LAURO MI-CHELS SOBRINHO/ Prefeito Municipal

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA. DES-PACHO DA SECRETARIA DE ASSISTENCIA SO-CIAL E CIDADANIA. PI 15.795/2017 - EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DO TER-MO DE COLABORAÇÃO celebrado entre o Municí-pio de Diadema e a ACER – Associação de Apoio à Criança em Risco, cujo objeto é a execução do Nú-cleo Especializado de Acompanhamento a Família Extensa. Vigência: 01/01/2019 a 31/12/2019. Valor R$ 259.584,00. Dotações Orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA. DES-PACHO DA SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL E CIDADANIA. PI 15.794/2017 - EXTRATO DE PU-BLICAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO celebrado entre o Município de Dia-dema e o Instituto de Ação Social Enéas Tognini, cujo objeto é a execução do Serviço de Proteção Social Bá-sica de Convivência e Fortalecimento de Vínculos para Pessoa Idosa. Vigência: 01/01/2019 a 31/12/2019. Va-lor R$ 409.860,00. Dotações Orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA. DESPACHO DA SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL E CIDADANIA. PI 15.796/2017 - EXTRA-TO DE PUBLICAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO celebrado entre o Município de Diadema e o Lar Escola Jêsue Frantz, cujo objeto é a execução do Núcleo de Atendimento Especializado para crianças e adolescentes e suas famílias. Vigência: 01/01/2019 a 31/12/2019. Valor R$ 217.500,00. Dotações Orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

EXTRATO DE PRORROGAÇÃO DO TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FI-NANCEIRA Nº 02/2018. A Prefeitura Municipal de Diadema torna público o 1º Termo Aditivo ao Con-vênio entre a PMD e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE Diadema. Objeto: Atendi-mento aos munícipes e familiares com diagnóstico de deficiência intelectual, encaminhados pela Se-cretaria Municipal de Saúde. Vigência: 02/01/2019 a 31/12/2019. Expediente: PI nº 15.750/2017. Valor Anual: R$ 299.897,88

Prefeitura do Município de Diadema. ERRATA da publicação do dia 20.12.18. Portaria GP 2372, de 18.12.18Onde de lê:“... GP; 2372, Suspender pelo prazo de 30 dias a servidora Tamires Carli Macedo, pront. 116891, a partir da publicação, PI: 34437/2018, SS”Leia-se:“... GP; 2372, Suspender pelo prazo de 30 dias a servidora Tamires Carli Macedo, pront. 116891, PI: 34437/2018, SS”

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA. DES-PACHO DA SECRETARIA DE ASSISTENCIA SO-CIAL E CIDADANIA. PI 15.798/2017 - EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DO TER-MO DE COLABORAÇÃO celebrado entre o Muni-cípio de Diadema e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Diadema - APAE, cujo objeto é a execução do serviço do Centro Dia de Referên-cia. Vigência: 01/01/2019 a 31/12/2019. Valor R$ 576.000,00. Dotações Orçamentárias do Fundo Mu-nicipal de Assistência Social - FMAS.PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA. DES-PACHO DA SECRETARIA DE ASSISTENCIA SO-CIAL E CIDADANIA. PI 15.799/2017 - EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO celebrado entre o Município de Diadema e o Instituto de Ação Social Enéas Tognini, cujo objeto é a execução do Núcleo de Atendimen-to Especializado à Idosos em Situação de Violação de Direitos, suas Famílias e Cuidadores. Vigência: 01/01/2019 a 31/12/2019. Valor R$ 204.000,00. Do-tações Orçamentárias do Fundo Municipal de Assis-tência Social - FMAS.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE DIADEMA. DESPACHO DA SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL E CIDADANIA. PI 15.802/2017 - EXTRA-TO DE PUBLICAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO celebrado entre o Município de Diadema e a TCC – Transitório Casa do Caminho, cujo objeto é a execução do Serviço de Proteção Especial de Alta Complexidade – Aco-lhimento Institucional para Pessoa em Situação de Rua. Vigência: 01/01/2019 a 31/12/2019. Valor R$ 288.000,00. Dotações Orçamentárias do Fundo Mu-nicipal de Assistência Social – FMAS.

DESP. SECR. FINANÇASAcha(m)-se aberta(s) no Serv. de Compras desta Pre-feitura, a(s) seguinte(s) licitação(ões):Pr Eletrônico:261/18 - PC:263/2018. Objeto: FOR-NECIMENTO DE MATERIAIS .DE LABORATÓRIO.Agendado: 14/01/19 às 09h00. Informações, e/ou retirada Edital completo, mediante taxa de R$10,00, sito no Serv. Compras da PMD, R. Almirante Barroso, 111 - Vl. Stª. Dirce - Diadema, em dias úteis das 09:30 às 15:30h, Tel: 4057-7774 ou no site. www.diadema.sp.gov.brPR Eletrônico:33/18 - PC:344/17. Objeto:Forn. de Me-dicamentos. Tornamos público a cancelamento dos itens 08 e 28 da Ata RP 160/18 entre Município Dia-dema e Cristália Prod.Químicos Farmacêuticos Ltda.PR Eletrônico:206/17-PC:299/17. Resumo Rerratifica-ção da Ata RP 22/18 entre Município Diadema e Dupa-tri Hospitalar Comércio, Importação e Exportação Ltda p/ Forn.de Medicamentos. Fica retificada a cláusula 1ª a Ata inicial, p/ constar o CNPJ 04.027.894/0001-64 e endereço: Rua São Paulo, 31, Vila Belmiro - cep: 11.075-330 - Santos/SP.PR Eletrônico:56/18-PC:324/17. Resumo Rerratifi-cação da Ata RP 178/18 entre Município Diadema e Aimara Com. Representação Ltda p/Fornecimento de Testes Eletroforese de Hemoglobina. Fica retificada a Ata inicial, p/ constar o endereço do detentor do preço registrado Av. Estados Unidos, 429, Jardim Nova Eu-ropa - CEP: 13.036-390 - Campinas - SPPR ELETRÔNICO:176/18 - PC:115/18. Objeto: Forn.de Medicamentos.Resumo Ata RP 408/18 entre Muni-cípio Diadema e COMERCIAL CIRURGICA RIOCLA-RENSE LTDA.Itens homologados na publicação DOM dia 15/11/18. Vlr. Estimado 12 meses.R$ 99.000,00.Resumo Ata RP 409/18 entre Município Diadema e QUALITY MEDICAL COM. E DISTRIB. DE MED.LTDA.Itens homologados na publicação DOM dia 15/11/18. Vlr. Estimado 12 meses.R$ 64.706,95 Pzo entrega: 5 dias uteis.Vigência: 12 meses a partir desta publicação. Atendendo ao art 15 §2º da Lei Federal 8666/93 (Sis-tema Registro de Preços) relativo a trimestralidade da validade das Atas abaixo;PR Eletrônico:217/17 – PC: 232/17. Objeto: Forn.de fórmulas infantis,dietas enterais e supl.nutric.Ata RP 35/18 entre Município Diadema e SUPPORT PRODS. NUTRICIONAIS LTDA. Ata RP 36/18 entre Município Diadema e COMERCIAL 3 ALBE LTDA. Ata RP 37/18 entre Município Diadema e PRODIET NUTRIÇÃO CLÍNICA LTDA. Ata RP 38/18 entre Município Dia-dema e CMW SAUDE & TECNOLOGIA IMPORT. E EXPORT. LTDA.Ata RP 39/18 entre Município Diade-ma e SANESMAR COMERCIAL LTDA. Ata RP 40/18 entre Município Diadema e DROGARIA POPULAR MELHOR PREÇO LTDA-EPP.Ata RP 41/18 entre Mu-nicípio Diadema e NUTRIPORT COMERCIAL LTDA. Ata RP 42/18 entre Município Diadema e LOGGEN PRODUTOS P/SAÚDE EIRELI-EPP. Tornamos pú-blico que permanecem inalterados os itens, preços e valores registrados e publicados no DOM de 22/03/18 ref. as atas dos pregões em epígrafe.PR Eletrônico:225/17 - PC:202/17. Objeto: Forn. de Medicamentos.Ata RP 63/18 entre Município Diadema e Farma Vision Distrib. de Medicamentos Ltda. Ata RP 64/18 entre Município Diadema e Portal Ltda. Ata RP 65/18 entre Município Diadema e Quality Medical Com. e Distrib. de Med. Ltda. Ata RP 69/18 entre Muni-cípio Diadema e Farma Vision Imp. e Exp. de Medica-mentos Ltda. Ata RP 70/18 entre Município Diadema e Medimport Com. de Prod. Hospitalares Eireli-EPP.Tor-namos público que permanecem inalterados os itens, preços e valores registrados e publicados no DOM de 22/03/18 ref. as atas dos pregões em epígrafe.PR Eletrônico:136/18 - PC:136/18. Objeto: FORN.DE MAT.ODONTOLÓGICOS. Ata RP 286/18 entre Muni-cípio Diadema e EC DOS SANTOS COMERCIAL EI-RELI.Ata RP 287/18 entre Município Diadema e AIR-MED EIRELI.Ata RP 288/18 entre Município Diadema e DENTAL CREMER PROD.ODONTOLÓGICOS S/A. Tornamos público que permanecem inalterados os itens, preços e valores registrados e publicados no DOM de 22/09/18 ref. as atas dos pregões em epí-grafe.PR Eletrônico:225/17 – PC: 202/17. Objeto: Forn. de Medicamentos.Ata RP 61/18 entre Município Diadema e UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A. Ata RP 62/18 entre Município Diadema e CRISTÁLIA PRODS. QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA. Ata RP 66/18 entre Município Diadema e P S DISTRIB. DE PROD. DA SAÚDE EIRELI. Ata RP 67/18 entre Muni-cípio Diadema e P.H.O. - PROD. HOSPIT. E ODONT. LTDA-EPP. Tornamos público que permanecem inal-terados os itens, preços e valores registrados e publi-cados no DOM de 23/03/18 ref. as atas dos pregões em epígrafe.PR Eletrônico:183/17 – PC:90/17. Objeto: Forn.de Mat. de Enfermagem. Ata RP 78/18 entre Município Diadema e CBS MÉDICO CIENTÍFICA S/A. Torna-mos público que permanecem inalterados os itens, preços e valores registrados e publicados no DOM de 23/03/18 ref. as atas dos pregões em epígrafe.PR Eletrônico:238/17 – PC: 182/17. Objeto: Forn. de Matl. de Enfermagem. Ata RP 95/18 entre Município Diadema e HELIANTO FARMACÊUTICA LTDA-EPP. Ata RP 96/18 entre Município Diadema e MEDIM-PORT COM. DE PROD. HOSPITALARES EIRELI-EPP. Ata RP 97/18 entre Município Diadema e CEI COM. EXP. E IMP. DE MAT. MÉDICOS LTDA. Ata RP 98/18 entre Município Diadema e QUALITY MEDICAL COM. E DISTRIB. DE MED. LTDA. Ata RP 99/18 entre

Município Diadema e LM FARMA IND. E COM. LTDA. Ata RP 100/18 entre Município Diadema e COTAÇÃO COM. REPRESENTAÇÃO IMP. E EXP. LTDA. Ata RP 101/18 entre Município Diadema e DE PAULI COM. REPRES. IMP. E EXP. LTDA. Tornamos público que permanecem inalterados os itens, preços e valores registrados e publicados no DOM de 23/03/18 ref. as atas dos pregões em epígrafe.PR Eletrônico:233/17 – PC: 101/17. Objeto: Forn. de Sacos p/Lixo. Ata RP 56/18 entre Município Diadema e ORLA DISTRIB. DE PROD.EIRELI. Ata RP 57/18 entre Município Diadema e FORT-LIXO IND. DE EMB. PLÁSTICAS LTDA. Tornamos público que permane-cem inalterados os itens, preços e valores registrados e publicados no DOM de 24/03/18 ref. as atas dos pre-gões em epígrafe.PR Eletrônico:18/18 - PC:307/17. Objeto: Forn. de Me-dicamentos.Ata RP 71/18 entre Município Diadema e Abbvie Farmaceutica Ltda. Tornamos público que per-manecem inalterados os itens, preços e valores regis-trados e publicados no DOM de 24/03/18 ref. as atas dos pregões em epígrafe.PR Eletrônico:223/18-PC:255/18.Objeto:FORN. DE URNAS MORTUÁRIAS E PARAMENTOS.Pr Eletrôni-co:211/18 - Pc:179/18.Objeto:Forn. de Medicamentos.Adjudico e Homologo objeto do pregão em epígrafe de acordo c/Desp. Pregoeiro.DESP. PREGOEIRO PR Eletrônico:223/18 - PC:255/18. Objeto: FORN. DE URNAS MORTUÁRIAS E PARAMENTOS. Tornamos pública a classificação preços ref. pregão em epígrafe. BETEL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA EIRELI - EPP, Itens: 16 URNA SEXTA-VADA MOGNO SILK NÃO RELIG.BÁS.. Qtde: 27 uni. Vlr unit: R$292,00; 22 URNA MODELO OVAL MOG-NO BÁSICO. Qtde: 4 uni. Vlr unit: R$560,00;23 URNA MODELO SEXTAVADA COR PINHÃO BÁSICO. Qtde: 2 uni. Vlr unit: R$610,00; 32 URNA SEXTAVADA TAM-PO DECORADO BÁSICA MEL. Qtde: 525 uni. Vlr unit: R$145,50; 55 URNA SEXTAVADA TAMPO DECORA-DO GORDA. Qtde: 20 uni. Vlr unit: R$288,00; 56 URNA SEXTAVADA TAMPO DECORADO GORDA/COMP. Qtde: 5 uni. Vlr unit: R$493,00; 57 URNA SEXTAVA-DA TAMPO DECORADO BRANCA. Qtde: 15 uni. Vlr unit: R$216,00; 60 URNA SEXTAVADA MOGNO SILK NÃO RELIG.BÁS.. Qtde: 8 uni. Vlr unit: R$292,00; 67 URNA SEXTAVADA TAMPO DECORADO BÁSICA MEL. Qtde: 175 uni. Vlr unit: R$145,50. Todos os itens Marca: USJ. THB DISTRIBUIDORA DE URNAS FU-NERARIAS EIRELI - EPP, Itens: 01 URNA PARA EXU-MAÇÃO SIMPLES. Qtde: 75 uni. Vlr unit: R$86,00; 02 VÉU TULE DE NYLON BRANCO SIMPLES 2X0,60M. Qtde: 900 uni. Vlr unit: R$15,00; 03 LACRE DE PA-PELÃO P/URNA SEXTAVADA. Qtde: 45 uni. Vlr unit: R$77,50; 04 VELA PARAMENTO BRANCA 05 X 05 CM. Qtde: 12 cx. Vlr unit: R$1200,00; 05 URNA SEX-TAVADA TAMPO DECORADO GORDA. Qtde: 60 uni. Vlr unit: R$288,00; 06 URNA SEXTAVADA TAMPO DECORADO GORDA/COMP. Qtde: 15 uni. Vlr unit: R$493,00; 07 URNA SEXTAVADA TAMPO DECO-RADO BRANCA. Qtde: 50 uni. Vlr unit: R$218,00; 08 URNA SEXTAVADA BRANCA 62X26X20 BÁSICA. Qtde: 12 uni. Vlr unit: R$130,00; 09 URNA SEXTAVADA BRANCA 82X30X21. Qtde: 8 uni. Vlr unit: R$174,50; 10 URNA SEXTAVADA BRANCA 1,02X33X24. Qtde: 3 uni. Vlr unit: R$157,00; 11 URNA SEXTAVADA BRAN-CA 1,22X39X24. Qtde: 3 uni. Vlr unit: R$247,00; 12 URNA SEXTAVADA BRANCA 1,42X43X26. Qtde: 3 uni. Vlr unit: R$235,00; 13 URNA SEXTAVADA BRAN-CA 1,63X49X26. Qtde: 3 uni. Vlr unit: R$260,00; 14 URNA SEXTAVADA MOGNO C/SILK RELIGIOSO B. Qtde: 75 uni. Vlr unit: R$268,00; 15 URNA SEXTAVA-DA MOGNO C/SILK RELIGIOSO GC. Qtde: 5 uni. Vlr unit: R$495,00; 17 URNA SEXTAVADA MOGNO SILK NÃO RELIG. G. Qtde: 5 uni. Vlr unit: R$378,00; 18 URNA SEXTAVADA MOGNO SILK NÃO RELIG. G/C. Qtde: 5 uni. Vlr unit: R$465,00; 19 URNA SEXTAVA-DA MARFIM SILK NÃO RELIGIOSO. Qtde: 23 uni. Vlr unit: R$466,00; 20 URNA MODELO DEXTAVADO MOGNO BÁSICO. Qtde: 4 uni. Vlr unit: R$542,50; 21 URNA MODELO DEXTAVADO MOGNO BÁSICO. Qtde: 8 uni. Vlr unit: R$525,00; 24 URNA SEXTAVADA 198X66X35 GORDA CASTANHO. Qtde: 30 uni. Vlr unit: R$300,00; 25 URNA SEXTAVADA 204 X 65 X 37 G.C.CASTANH. Qtde: 12 uni. Vlr unit: R$387,00; 26 CAIXÃO RETO 04 LADO BRANCO FOSCO 60CM. Qtde: 75 uni. Vlr unit: R$112,00; 27 CAIXÃO RETO 04 LADO BRANCO FOSCO 80CM. Qtde: 8 uni. Vlr unit: R$139,00; 28 CAIXÃO RETO 04 LADO BRANCO FOSCO 100CM. Qtde: 5 uni. Vlr unit: R$150,00; 29 CAIXÃO RETO 04 LADO BRANCO FOSCO 120CM. Qtde: 5 uni. Vlr unit: R$158,00; 30 CAIXÃO RETO 04 LADO BRANCO FOSCO 140CM. Qtde: 3 uni. Vlr

unit: R$188,00; 31 CAIXÃO RETO 04 LADO BRAN-CO FOSCO 160CM. Qtde: 3 uni. Vlr unit: R$187,00; 33 URNA SEXTAVADA AZUL 62X26X20 BÁSICA. Qtde: 15 uni. Vlr unit: R$128,00; 34 URNA SEXTAVA-DA AZUL 82X30X21. Qtde: 10 uni. Vlr unit: R$135,00; 35 URNA SEXTAVADA AZUL 1,02X33X24. Qtde: 3 uni. Vlr unit: R$152,00; 36 URNA SEXTAVADA AZUL 1,22X39X24. Qtde: 3 uni. Vlr unit: R$189,00; 37 URNA SEXTAVADA AZUL 1,42X43X26. Qtde: 5 uni. Vlr unit: R$209,00; 38 URNA SEXTAVADA AZUL 1,63X49X26. Qtde: 3 uni. Vlr unit: R$205,00; 39 URNA SEXTAVA-DA ROSA 62X26X20 BÁSICA. Qtde: 12 uni. Vlr unit: R$128,00; 40 URNA SEXTAVADA ROSA 82X30X21. Qtde: 8 uni. Vlr unit: R$135,00; 41 URNA SEXTAVADA ROSA 1,02X33X24. Qtde: 3 uni. Vlr unit: R$182,00; 42 URNA SEXTAVADA ROSA 1,22X39X24. Qtde: 3 uni. Vlr unit: R$189,00; 43 URNA SEXTAVADA ROSA 1,42X43X26. Qtde: 3 uni. Vlr unit: R$209,00; 44 URNA SEXTAVADA ROSA 1,63X49X26. Qtde: 3 uni. Vlr unit: R$209,00; 45 URNA SEXTAVADA MOGNO C/SILK RELIGIOSO SO. Qtde: 50 uni. Vlr unit: R$223,00; 46 URNA SEXTAVADA 195X55X34 B.CASTANHO C/V. Qtde: 190 uni. Vlr unit: R$143,00; 47 URNA SEXTAVA-DA 195X55X34 B.CASTANHO S/V. Qtde: 375 uni. Vlr unit: R$145,00; 48 URNA PARA CINZAS NATURAL. Qtde: 100 uni. Vlr unit: R$76,00; 49 URNA PARA CIN-ZAS HAVANA SOMBREADO. Qtde: 100 uni. Vlr unit: R$92,00; 50 URNA PARA CINZAS MARROM COM VERNIZ. Qtde: 100 uni. Vlr unit: R$90,00; 51 URNA PARA EXUMAÇÃO SIMPLES. Qtde: 25 uni. Vlr unit: R$86,00; 52 VÉU TULE DE NYLON BRANCO SIM-PLES 2X0,60M. Qtde: 300 uni. Vlr unit: R$15,00; 53 LACRE DE PAPELÃO P/URNA SEXTAVADA. Qtde: 15 uni. Vlr unit: R$77,50; 54 VELA PARAMENTO BRANCA 05 X 05 CM. Qtde: 3 cx. Vlr unit: R$1200,00; 58 URNA SEXTAVADA BRANCA 62X26X20 BÁSICA. Qtde: 3 uni. Vlr unit: R$130,00; 59 URNA SEXTAVADA BRANCA 82X30X21. Qtde: 2 uni. Vlr unit: R$174,50; 61 URNA SEXTAVADA MARFIM SILK NÃO RELIGIO-SO. Qtde: 7 uni. Vlr unit: R$466,00; 62 URNA MODE-LO DEXTAVADO MARFIM 1,94. Qtde: 2 uni. Vlr unit: R$525,00; 63 URNA SEXTAVADA 198X66X35 GOR-DA CASTANHO. Qtde: 10 uni. Vlr unit: R$300,00; 64 URNA SEXTAVADA 204 X 65 X 37 G.C.CASTANH. Qtde: 3 uni. Vlr unit: R$387,00; 65 CAIXÃO RETO 04 LADO BRANCO FOSCO 60CM. Qtde: 25 uni. Vlr unit: R$112,00; 66 CAIXÃO RETO 04 LADO BRAN-CO FOSCO 80CM. Qtde: 2 uni. Vlr unit: R$139,00; 68 URNA SEXTAVADA ROSA 62X26X20 BÁSICA. Qtde: 3 uni. Vlr unit: R$128,00; 69 URNA SEXTAVA-DA ROSA 82X30X21. Qtde: 2 uni. Vlr unit: R$135,00; 70 URNA SEXTAVADA MOGNO C/SILK RELIGIOSO SO. Qtde: 25 uni. Vlr unit: R$223,00; 71 URNA SEX-TAVADA 195X55X34 B.CASTANHO C/V. Qtde: 60 uni. Vlr unit: R$143,00; 72 URNA SEXTAVADA 195X55X34 B.CASTANHO S/V. Qtde: 125 uni. Vlr unit: R$145,00.Todos os itens Marca:TB. Pr Eletrônico:211/18 - Pc:179/18. Objeto: Forn. de Me-dicamentos.Tornamos Pública a Classificação Preços Ref. Pregão Em Epígrafe.Dupatri Hospitalar Com. Import. Exportação Ltd.Itens:: 1 Misoprostol 25Mcg Por Comprimido.Qtde:500cp-Vlr.Unit:R$7,84;7 Mi-soprostol, 200 Mcg Por Comprimido.Qtde:150cp-Vlr.Unit:R$34,51.Itens . Marcas:Infan .Josiane Cristina Fusco Carraro. Itens:2 Levodopa 100Mg+Benserazida 25Mg Cápsula. Qtde:24000cáps-Vlr.Unit:R$1,33;13 Levodopa 100Mg + Benserazida 25Mg Cápsula .Qtde:6000cáps-Vlr.Unit:R$1,33.Itens Marcas:Roche-Pro. Cristalia Produtos Quimicos Farmaceuticos Ltda.Itens: 6 Nitroprussiato De Sódio 50 Mg.Qtde: 960fra Amp -Vlr Unit:18,50; 15 Nitroprussiato De Só-dio 50 Mg.Qtde: 240fra Amp -Vlr.Unit:R$18,50.Itens Marcas:Cristália N; Comercial Cirurgica Rioclarense Ltda.Itens: 11 Dobutamina Cloridrato 250 Mg Solução. Qtde:2400amp -Vlr.Unit:R$6,00.Itens Marca: Dobu-tamina; P S Distrib. de Prod. da Saude Eireli.Itens:5 Peróxido De Hidrogênio Solução 3% (10V).Qtde:480lt-Vlr.Unit:R$.4,05lt-Marca:Rioquimica; Nds Distribuido-ra de Medicamentos Ltda. 8 Metronidazol 500Mg / 5 Gramas. Qtde:12000tb -Vlr.Unit:R$3,80.Itens Marca.Gen.Prati D; Aglon Comercio e Representacoes Ltda.Itens:9 Oleato De Monoetanolamina 5%, Solução.Qtde:4800amp-Vlr5,14-18 Oleato De Monoetanola-mina 5%, Solução-Qtde 1200amp-Vlr.Unit:R$5,14.Itens Marcas:Farmoquim.Os Itens 12 E 16 Restaram Desertos.Os Itens 3,4,10,11,14,17,19 e 20 Restaram Facassados.DESP.SECR.SAÚDE PC:258/17 - PR - ELETRONICO: 130/18. Resumo Supressão Contrato 48/18 entre Município Diadema e PH7 Com. e Repres. de Prods. p. diagnósticos Ltda - Epp p/ Forn. de Reagentes p. Realiz. de exames de Tipagem Sanguinea. Fica suprimido o contrato inicial

em -23,82%, passando o Vlr a ser de R$ 7.842,03.PC:138/16 - PR:116/16. Resumo Prorrogação do Con-trato 2/17 entre Município Diadema e Leforth Alimen-tos Ltda. p/Fornecimento de Pães. Fica prorrogada a vigência p/12 meses até 10/01/2020 podendo ser prorrogado. Vlr. R$ 167.388,90.PC:37/18 - PR Eletrônico:185/18. Resumo Rerratifica-ção Contrato 54/18 entre Município Diadema e COP Bem Gráfica e Editora EIRELI p/prestação de Serviços Gráficos para Confecções de Receituários. Fica retifi-cada a cláusula 3ª do contrato inicial, para constar os itens e as quatidades.DESP. SECR. SAÚDE, EDUCAÇÃO, DEFESA SO-CIAL E SERVIÇOS E OBRASPC:327/17 - PR:123/16.Resumo Reequilíbrio Finan-ceiro de Preços Contrato 7/17 entre Município Diade-ma e Auto Posto Piraporinha Solidão Ltda p/FORNE-CIMETNO DE COMBUSTÍVEIS. Ficam reequilibrados os preço dos itens 01, 02, 05 e 06 em 5,37% retroativo a maio/2018. Vlr R$ 130.637,30.DESP. SECR. DEFESA SOCIALPC:375/14 - PR Eletrônico:142/14. Resumo Prorroga-ção do Contrato 1/15 entre Município Diadema e RAMC Com. Repres. E Telecomunicações Ltda p/Prest. de Serv. de Man. Preventiva e corretiva do Sistema de Radiocomunicação Digital Guarda Civil Municipal. Fica prorrogada a vigência p/12 meses até 01/01/2020 po-dendo ser prorrogado. Vlr. R$ 181.299,96.

DESPACHO DO PREFEITO: DE 19 DE DEZEM-BRO DE 2018: PORTARIAS 2373, Exonerar a contar 02.01.19, Antonio Marcos Ferreira da Silva, pront. 117975, do cargo de Assessor de Gabinete, GP; 2374, Nomear a contar 02.01.19, Antonio Mar-cos Ferreira da Silva, RG: 17541813-5, no cargo de Assessor Especial de Gabinete, GP; 2375, Exo-nerar a pedido a contar 17.12.18, Bruno do Nasci-mento Santos, pront. 118016, do cargo de Chefe de Serviço, SE; 2376, Exonerar a pedido a contar 19.12.18, Nobuyo Ishihara, pront. 115141, do cargo de Analista de Sistemas, SEPLAGE; 2377, Exonerar a pedido a contar 03.12.18, Mauro Esteves Figuei-redo, pront. 117623, médico, SS; 2378, Exonerar a pedido a contar 14.12.18, Maira Vendramim de Oliveira Ramos, pront. 118079, do cargo Agente Adm.II, SASC; 2379, Conceder 10 dias, no perío-do de 02.01.19 a 11.01.19 de férias, Luis Cláudio Sartori, pront. 200354, Secretário de Saúde; 2380, Designar a contar 02.01.19 a 11.01.19, Flavius Au-gusto Olivetti Albieri, pront. 113824, para responder pela Secretaria de Saúde, enquanto perdurar as fé-rias do titulas; 2381, Designar no período 02.01.19 a 11.01.19, Fernando Moreira Machado, pront. 200296, para responder interinamente pelas atribui-ções do cargo de Chefe de Gabinete, enquanto per-durar as férias da titular; 2382, Colocar no período de 01.01.19 a 31.12.19, à disposição do TER, Juízo da 222ª Eleitoral – Diadema, Ilda da Penha Barbo-sa, pront. 108304, SAJ; 2383, Colocar no período de 01.01.19 a 31.12.19, à disposição do TER, Juízo da 222ª Eleitoral – Diadema, Paulo Sérgio Barzaqui Porto, pront. 105273, SAJ; 2384, Colocar no período de 01.01.19 a 31.12.19, à disposição do TER, Juí-zo da 222ª Eleitoral – Diadema, Priscila Cardoso da Silva, pront. 110837, SAJ; 2385, Colocar no período de 01.01.19 a 31.12.19, à disposição do TER, Juízo da 222ª Eleitoral – Diadema, Sueli Maria Borges, pront. 104221, SAJ; 2386, Colocar no período de 01.01.19 a 31.12.19, à disposição da Prefeitura do Município de SP, Marlinda Batista de Oliveira, pront. 108700, médica, SS; 2387, Colocar no período de 01.01.19 a 31.12.19, à disposição da Assembléia Legislativa do Estado de SP, José Augusto da Sil-va Ramos, pront. 3692, médico, SS; 2388, Colocar no período de 01.01.19 a 31.12.19, à disposição da Delegacia de Defesa da Mulher de Diadema, Lucy Pereira Cabral de Oliveira, pront. 111215, SE; 2389, Colocar no período de 01.01.19 a 31.12.19, à dispo-sição da Prefeitura da Estância Turistica de Embu das Artes, Bibiano Figueiredo de Sousa, pront. 106229, SEGEP; 2390, Suspender pelo prazo de 01 (um) dia Wesley Rubens de Souza, pront. 114437, PI. 6199/2016.2391, Designar no período 02.01.19 a 11.01.19, José Luiz Rizzo, pront. 117990, para responder interinamente pelas atribuições do cargo de Secretário de Assistência Social e Cidadania, en-quanto perdurar as férias da titular.

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editais12 Sábado a Terça-feira, 22 a 25 de dezembro de 2018EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº.001/2018. ENTREGA DOS CARNÊS DO IPTU/TA DE 2019. Nos termos da Lei Complementar nº. 223, de 22 de dezembro de 2005 e do Artigo 162, Parágrafos 1º, e 2º da Lei Orgâni-ca do Município de Diadema, os contribuintes de Tributos sobre a Propriedade Imobiliária Urbana FICAM NOTIFICADOS do lançamento do IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E TAXAS ANEXAS, relativos ao exercício de 2019.ZONAS FISCAIS VENCIMENTO DA 1ª PARCELA / PARCELA ÚNICA10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 22/01/201920, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 22/01/201930, 31, 32, 33, 34 e 35 23/01/201940, 41, 42, 43 e 44 23/01/201950, 51, 52 e 53 23/01/2019Os vencimentos das demais parcelas recairão nos mesmos dias dos meses subseqüentes.EXEMPLO: Imóvel lançado através da Inscrição Imobiliária 00000.10.001.001.00 = A ZONA FISCAL refere-se aos dois primeiros dígitos após os zeros = ZONA FISCAL 10. IMPORTANTE: 1. Oscontribuintesquenãoreceberemoscarnêsatéodia05dejaneirode2019deverãoverificarjunto ao Serviço de Expedição, na Central de Atendimento (POUPA TEMPO), à Rua Amélia Eugênia Nº 397, ou através do telefone 4057-7404 e 4057-8023, se os mesmos foram devolvidos pelo Correio. Em caso ne-gativo, poderão solicitar a 2ª via do carnê, gratuitamente, pela Internet através do site www.diadema.sp.gov.br ou, mediante pagamento do preço público devido, na Central de Atendimento.2. Ospedidosde2asviasnãoimplicammodificaçãonasdatasdevencimentodostributos,mesmoque solicitadas no dia do vencimento de quaisquer parcelas, nem suspendem os prazos para reclamação.3. As parcelas do carnê do IPTUTA são boletos bancários que poderão ser pagos até o vencimento em qualquer banco, após o vencimento somente nas agências do Banco Bradesco S.A e após 60 dias de atraso, reemitir boleto através do Portal PMD pelo link: http://www.diadema.sp.gov.br/2-via-de-iptu.4. Forma de pagamento: Parcela única à vista com 10% de desconto ou em 12 parcelas mensais e sucessivas sem desconto.5. O prazo para reclamação contra os lançamentos é de 15 dias, contados do vencimento da par-cela única ou da primeira parcela, redação pelo art. 22 da L.C. 379/2013. Diadema, 07 de dezembro de 2019. Francisco José Rocha/ Secretário de Finanças

LEI Nº 3.814, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 ESTIMA a receita e FIXA a despesa do Orçamento-Progra-maparaoexercíciofinanceirode2019,naformaqueespecifica.LAUROMICHELSSOBRINHO,PrefeitodoMunicípio de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:Art. 1º - Fica aprovada Lei Orçamentária doMunicípiodeDiademaparaoexercíciofinanceirode2019,pelaqualficaestimadaareceitaefixadaadespesa pública, nos termos da legislação vigente.Art. 2º -A Lei Orçamentária do Município de Diadema é composta pelos orçamentos: dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Ad-ministração Municipal Direta e Indireta.Art. 3º - A receita orçamentária consolidada do Município, estimada emR$1.652.058.421,00,naformadalegislaçãoemvigoredasespecificaçõesconstantesnoartigo12da Lei Complementar Federal nº101 e da Lei Federal n º 4.320, de 17 de março de 1964, está constituída conforme abaixo:I – Administração Direta:RECEITAS CORRENTES 1.203.989.421,001.1.0 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria. 495.052.024,001.2.0 Contribuições 13.130.000,001.3.0 Patrimonial 8.862.700,001.6.0 Serviços 4.093.000,001.7.1 Transferências da União 205.793.730,001.7.2 Transferências do Estado 403.617.090,001.7.4 Transferências de Instituições Privadas 14.630,001.7.5 Transferências / Fundeb 139.700.000,001.7.7 Transferencias de Pessoas Físicas 1.045,001.9.0 Outras Receitas Correntes 29.628.802,009.9.9 Retenção do Fundeb -95.903.600,00RECEITAS DE CAPITAL 145.530.000,002.1.0 Operações de Crédito 47.087.000,002.4.0 Transferências de Capital 98.443.000,00RECEITA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1.349.519.421,00II - Instituto de Previdência do Servidor Municipal – IPRED:RECEITAS CORRENTES 94.076.000,001.2.0 Contribuições 38.342.000,001.3.0 Patrimonial 54.510.000,001.9.0 Outras Receitas Correntes 1.224.000,00RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES INTRAORÇAMENTÁRIA 208.461.000,007.0 RECEITA CORRENTE INTRAORÇAMENTÁRIA 208.461.000,00RECEITA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL 302.537.000,00III – Fundação Florestan Fernandes, consideradas apenas a arrecadação própria (contratos de locação):RECEITAS CORRENTES 2.000,001.3.0 Patrimonial 2.000,00Art.4º -AdespesaorçamentáriaconsolidadadoMunicípioestáfixadana formada legislaçãoemvigor(portaria S.T.N. nº 163/2001), com a seguinte distribuição por categoria econômica:Categoria Econômica DESPESA CORRENTE 1.228.044.535,00DESPESA DE CAPITAL 247.836.823,00RESERVA TÉCNICA – RPPS DO INSITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL(IPRED) 174.995.000,00RESERVA DE CONTINGÊNCIA – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL(IPRED) 624.000,00RESERVA DE CONTINGÊNCIA - PMD 558.063,00TOTAL GERAL 1.652.058.421,00Parágrafo Único – A composição da despesa orçamentária distribuída entre Administração Direta e Indireta segue como abaixo:I – Administração Direta, conforme estabelecido no artigo 3º, parágrafo3º, ítem VI, da Lei 3.765 de 18/07/2.018.UNIDADES DESCRIÇÃO VALORES1 PESSOAL 647.380.000,002 CUSTEIO 352.145.760,003 INVESTIMENTOS 2.052.135,004 ENCARGOS ESPECIAIS 117.329.463,005 PLANO DE OBRAS 161.530.000,006 UTILIDADE PÚBLICA 12.515.000,007 ENCARGOS GERAIS 4.609.000,0099 RESERVAS CONTINGÊNCIA PMD 558.063,00 TOTAL 1.298.119.421,00II – Poder Legislativo e Administração Indireta:CÂMARA MUNICIPAL 37.370.000,00ETCD 4.900.000,00IPRED 307.437.000,00FUNDAÇÃO FLORESTAN 4.232.000,00TOTAL 353.939.000,00a)- As transferências à Câmara Municipal, ETCD e Fundação Florestan Fernandes, serãorealizadas e es-crituradas contabilmente pela Administração Direta, conforme art. 2º da Portaria nº 339 de 29/08/2.001 da Secretaria do Tesouro Nacional.b)– O montante estabelecido ao poder Legislativo, poderá sofrer altera-ções, conformeestabelecido pelo artigo 29-A da Constituição Federal.III – Fica autorizada a Administração Direta e a Fun-daçãoFlorestanFernandesàefetuaremastransferênciasfinanceirasparaoInstitutodePrevidênciadoServidor Municipal (IPRED) referente a taxa de Administração estatuída através da Lei Complementar nº 220de12/12/2.015,artigo45paragráfo3º(alteradopelaLC401/2014).Astransferênciasfinanceirasobe-decerãoos limites financeirosestabelecidos,e a formadeescrituraçãocontábil conforme art. 2º, daPortaria nº 339 de 29/08/2.001 da Secretaria do Tesouro Nacional.a) – Administração Direta , até o limite de R$ 4.800.000,00;b) – Fundação Florestan Fernandes, até o limite de R$ 13.000,00;Parágrafo Único - Na necessidade de aumento dos limites estabelecidos nas alíneas “a” e “b”, respectivamente deverá ocorrer a redução, no mesmo montante,de despesas orçamentárias discricionárias.Dos Créditos AdicionaisArt. 5º - Na forma do que dispõe o § 8º, do artigo 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como, oincisoIdoart.7º,daLeiFederaln.º4.320,de17/03/64,ficaoPoderExecutivoautorizadoaabrircréditosadicionais suplementares às dotações aprovadas e criar elementos de despesa e fontes de recursos por projeto /atividade,até20%(vinteporcento)do totaldadespesafixadanoart.4ºdesta lei,porcontaderecursos resultantes das anulações parciais ou totais dos créditos orçamentários.Art.6º-FicaoPoderExecutivoautorizadoaabrircréditosadicionaisporsuperávitfinanceiroeporexcessodearrecadaçãodereceitasespecíficasevinculadas,atéolimitedoingressogeradoporfontesdefinidasem lei, na forma do §1º incisos I e II, e§ 2º e do § 3º do art.43 da Lei nº 4.320, de 17/03/64.Art. 7º- Fica o Poder Executivo autorizado a transpor recursos, no âmbito de cada Secretaria, entre elementos da mesma modalidade de despesa e entre projetos, atividades e operações especiais de um mesmo programa, sem onerar o limite estabelecido no art. 5º desta Lei, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária.Art. 8º- Ficam excluídos do limite estabelecido no art.5º desta lei, os créditos adicionais suplementares destinadosasupririnsuficiênciasde:a)dotaçõesreferentesàssentençasjudiciais;b)dotaçõesreferentesaoserviço da dívida pública;c)dotações de pessoal, autorizada a redistribuição destas dotações, nos termos doparágrafoúnico,artigo66,daLeinº.4.320,de17demarçode1964;d)despesasfinanciadascomrecur-sos vinculados às operações de crédito, convênios, fundos especiais, transferências federais, estaduais e instrumentos congêneres; ee) entre dotações referentes à transposiçãode recursos das fun-çõesEducação,AssistênciaSocial,SaúdeeHabitação.ParágrafoÚnico–Aaberturadecréditosadicionaissuplementares será feita mediante edição de decretos do Poder Executivo.Das Disposições FinaisArt. 9º - Ficam autorizadas, as entidades da Administração Indireta, por ato próprio, abrirem créditos adicionais suplementares em suas dotações respeitados os limites estabelecidos no art.5º, desta Lei, utilizando como limite o valor consignado, individualmente, criando elementos de despesa e fontes por projeto, atividade ou operação especial.Parágrafo Único – Aplicam-se, no que couber, a cada entidade, as exclusões previstas no art.8º. desta Lei.Art.10 - Fica autorizado o PoderExecutivo a estabelecer por meio de decreto, sempre quenecessário,alimitaçãodeempenhodasdotaçõesorçamentáriasedamovimentaçãofinanceira,paraatingirametaderesultadonominalfixadanaLeideDiretrizesOrçamentáriasdoexercício.Art. 11 –Fica autorizada a Administração Direta, Indireta e o Poder Legislativo , através de decreto ou ato próprio,aprocessarareclassificaçãodeitensdosrespectivosorçamentos,noquesereferiràatualiza-ções da Portaria Interministerial de nº 163 de 04/05/2.001, bem como exigências estabelecidas pelo Tribu-nal de Contas do Estado deSão Paulo, para compatibilizar a transmissão das peças de planejamento e sua respectiva execução via sistema “AUDESP”.Art. 12 – Os anexos integrantes desta Lei, serão publicados no portal de transparência dosite da Prefeitura do Município de Diadema : www.diadema.sp.gov.brArt. 13 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019. Diadema, 21 de dezembro de 2018.LAURO MICHELSSOBRINHO/PrefeitoMunicipal

LEI COMPLEMENTAR N° 456, DE 21 DE DEZEM-BRO DE 2018 - DISPÕE sobre a publicidade em lo-gradouros públicos e privados, na forma que especi-fica e dá outras providências. LAURO MICHELSSOBRINHO,PrefeitodoMunicípiodeDiadema,Es-tado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribui-ções legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a se-guinte LEI COMPLEMENTAR: CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES - Art. 1º Os anúncios institucionais, indicativos ou publicitários serão regidos por esta Lei Complementar. Art. 2º Consideram-se anúncios, aqueles visíveis do logradouro público, em movi-mento ou não, instalados em: I – imóveis públicos ou privados; II – faixas de domínio, pertencentes a re-des de infraestrutura e faixas de servidão de redes de transporte ou transmissão de energia elétrica ou combustíveis; III – veículos automotores; IV – bici-cletas e similares; V – “trailers” ou carretas; VI – mo-biliáriourbano;Parágrafoúnico.Parafinsdodispos-to neste artigo, considera-se visível o anúncio instaladoemespaçoexternoouinternodaedificaçãoe de veículos automotores, excetuados aqueles utili-zados para transporte de carga. CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES - Art. 3º Todo anún-cio deverá observar, dentre outras, as seguintes nor-mas: I – atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos; II – ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e as-pecto visual; III – receber acabamento adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura; IV – atender as normas técnicas pertinentes às dis-tâncias das redes de distribuição de energia elétrica; V – respeitar a vegetação arbórea; VI – não prejudi-car a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação indicativo ou institucional, destinado à orientação do público, bem como a nu-meração imobiliária e a denominação dos logradou-ros;VII–nãoprovocarreflexo,brilhoouintensidadede luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou si-nalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres; VIII – não preju-dicar a visualização de bens de valor cultural. Pará-grafo único. Os anúncios que não cumprirem os re-quisitos supra estarão sujeitos à retirada e inutilização pela Administração Municipal. Art. 4º É vedada a instalação de anúncios em: I – postes de iluminação pública, inclusive o uso deste como su-porte; II – torres ou postes de transmissão de ener-gia elétrica; III – dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d’água e outros similares; IV – suportes de sinalização de trânsito; V – pontes, passarelas e viadutos; VI – prédios públicos, salvo nos estádios e centros desportivos; VII – muros ou gradis que vedam imóveis públicos ou privados, edi-ficadosounão;VIII-áreasnãoedificáveisoufaixasde servidão; IX – árvores de qualquer porte. § 1º A dimensão do anúncio não poderá ultrapassar 30 (trinta) metros quadrados, exceto os externos. § 2º São, ainda, vedados os anúncios arremessados de

aeronaves ou veículos terrestres. Art. 5º A instalação de anúncios no mobiliário urbano, tais como, em abrigos de parada de ônibus e de táxis, bem como em lixeiras instaladas nos logradouros públicos, de-verão ser autorizadas pelo Município. Art. 6º É proi-bido colocar anúncio na paisagem que: I – obstrua ou prejudique, mesmo que parcialmente, a visibilida-dedebens tombados; II–prejudiqueaedificaçãoemqueestiverinstaladoouasedificaçõesvizinhas;III – prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeraçãodaedificaçãoemqueestiverinstaladoouados imóveis vizinhos; IV – apresente conjunto de for-mas e cores que se confundam com as convencio-nadas internacionalmente para as diferentes catego-rias de sinalização de trânsito ou pelas normas de segurança para a prevenção e o combate a incên-dios; V - considerados atentatórios à moral e aos bons costumes, como divulgação de prostituição e os destinados a incentivar os vícios do fumo e do álcool. CAPÍTULO III - DA ORDENAÇÃO DA PAISA-GEM URBANA - Seção I - Do anúncio em imóvel edificado,públicoouprivado-Art.7ºFicamproibi-dos os anúncios indicativos nas empenas cegas, na fachada do imóvel abaixo de 2 (dois) metros de altu-raenascoberturasdasedificações.Art.8ºNãoépermitida a veiculação de anúncios publicitários por meio de “banners”,”lambe-lambe”, cavaletes, faixas e pinturas, salvo os indicativos dos eventos culturais e religiosos que serão exibidos na própria edifica-ção, para museu ou teatro, desde que não ultrapas-sem 10% (dez por cento) da área total de todas as fachadas; Art. 9º Os anúncios publicitários deverão constar da estrutura arquitetônica aprovada de ban-cas de jornal, pontos de taxi e demais estruturas semelhantes.Art.10.Apublicidadeparafinsdeco-mercialização de empreendimentos imobiliários, lo-calizados no Município, devem indicar, de forma bem visível, os números: I - do processo administra-tivo que originou a aprovação do respectivo projeto pelo órgão Municipal competente; e II - do corres-pondente alvará de aprovação e respectiva data de emissão. Seção II - Dos anúncios especiais - Art. 11. Osanúnciosespeciaissão:I–definalidadecultural:quando for integrante de programas culturais, de apresentações de espetáculos artísticos, de plano de embelezamento da cidade ou alusivo a data de valor histórico, não podendo ultrapassar a 30 (trinta) dias ou o período de apresentação do espetáculo ou doevento; II–definalidadeeducativa, informativaoudeorientaçãosocial;III–definalidadeimobiliária,quando for destinado à informação sobre aluguel ou venda de imóvel, não podendo sua área ultrapassar 1,00 m² (um metro quadrado), exceto para imóveis comfinalidadecomercialcomáreaconstruídasupe-rior a 200 m² que poderão veicular anúncio com até 3 m² (três metros quadrados) e devendo ser instala-do na fachada do imóvel respectivo. Parágrafo úni-co.Nosanúnciosdefinalidadeculturaleeducativa,o espaço reservado para o patrocinador será deter-minado por norma regulamentadora. Seção III - Do anúncio publicitário no mobiliário urbano - Art. 12. A veiculação de anúncios publicitários no mobiliário

urbano será objeto de norma regulamentadora. Art. 13. São considerados como mobiliário urbano den-tre outros: I – abrigo de parada de transporte público de passageiro; II – totem indicativo de parada de ôni-bus; III – sanitário público “standard”; IV – sanitário público com acesso universal; V – sanitário público móvel; VI – painel publicitário/informativo; VII – pai-nel eletrônico para texto informativo; VIII – placas identificadorasdeviaselogradourospúblicos;IX–totemdeidentificaçãodeespaçoseedifíciospúbli-cos; X – cabine de segurança; XI – quiosque para informações culturais; XII – bancas de jornal e revis-tas; XIII – bicicletário; XIV – estrutura para disposi-ção de sacos plásticos de lixo e destinada à recicla-gem; XV – grade de proteção de terra ao pé de árvores; XVI – protetores de árvores; XVII – quios-que para venda de lanches e produtos em parques; XVIII – lixeiras; XIX – relógio (tempo, temperatura e qualidade do ar); XX – suportes para afixação depôster para eventos culturais; XXI – painéis de men-sagens variáveis para informações de trânsito; XXII – colunas multiuso; XXIII – terminais de transporte coletivo; XXIV – abrigos para pontos de táxi; XXV – outros equipamentos instalados em imóvel público similares aos relacionados nos incisos anteriores. Art. 14. É permitida a realização de publicidade pela distribuiçãodefolhetosoupanfletos,desdequeporentrega direta e em mãos do interessado, caso as-sim o aceite ou pelo depósito em caixas de corres-pondência ou locais equivalentes, sendo vedada a fixaçãoemveículosestacionados,fixaçãoemgra-des, muros, portões e assemelhados ou jogados ao chãodeimóveis.§1ºNofolhetooupanfletodeveráconstar mensagem de conscientização sobre o des-carte correto do material, tal como “Preserve a natu-reza e mantenha a Cidade limpa: RECICLE. Colabo-re, não jogue no chão”. § 2º Deverá ainda constar do folhetooupanfleto,onúmerodaautorização,oslo-cais e período de distribuição autorizado. § 3º Nor-ma regulamentar disporá sobre os locais em que serápermitidaadistribuiçãodefolhetosepanfletos.§ 4º No pedido de autorização, deverá constar a re-lação de funcionários contratados, com a indicação do vínculo empregatício, bem como locais de distri-buição e período que pretende. § 5º A distribuição de folhetooupanfletodeveráserfeitaporpessoalcomidentificação, em uniforme ou colete, do nome daempresa publicitária responsável e de telefone e/ou e-mail do Município para o recebimento de denún-cias pelo descumprimento da presente Lei Comple-mentar. § 6º Em até dois dias úteis após o término do prazo de distribuição, o responsável deverá pro-mover a remoção do material lançado no logradouro público num raio de até 100 (cem) metros do local de distribuição, sob pena de multa pela irregularidade da distribuição realizada. § 7º A distribuição de folhe-tooupanfletosobrecampanhaeleitoralestarásujei-ta à legislação federal própria. Seção IV - Do anún-cio publicitário em logradouro público - Art. 15. Fica permitida a publicidade nos logradouros públicos medianteautorização.Art.16.Oslocais,especifica-ções e procedimentos dos anúncios serão objeto de regulamentação.SeçãoV-DoGrafiteedaPicha-ção-Art.17.Ografitepodeserrealizadoembempúblico, mediante autorização administrativa ou em bem privado, mediante consentimento do possuidor do imóvel particular. Art. 18. É permitida a indicação doautoreinformaçãodopatrocinadordografite,sefor o caso, desde que não ultrapasse 1 m2 (um me-tro quadrado) e apresente o nome ou logomarca deste.Art.19.Aquelesqueforemflagradosnapráti-ca de pichação deverão ser encaminhados à autori-dade policial, sem prejuízo da aplicação de multa. § 1º No caso de infração por pichação ser cometida por menor de 18 anos, a multa recairá sobre seu responsável legal. § 2º Até o vencimento da multa, o responsável poderá reparar o bem por ele pichado como forma de afastar o pagamento da multa. Art. 20. Competirá à Secretaria de Cultura estabelecer oscritériosdedefiniçãoeidentificaçãodografiteeda pichação, observada a legislação vigente. CAPÍ-TULO IV - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - Seção I - Do licenciamento e do cadastro de anún-cios - Art. 21. O interessado na instalação de anún-cio deverá promover sua inscrição no Cadastro Mu-nicipal de Contribuintes antes do licenciamento e cadastramento do anúncio ou publicidade. Art. 22. O licenciamento para exploração ou utilização dos meios de publicidade será concedido levando-se em consideração o paisagismo, a sonoridade, o trânsito de veículos e pedestres e a segurança, bem como as normas de proteção ao meio ambiente. Parágrafo único. A segurança de que trata o caput será atesta-daporlaudotécnicoelaboradoporprofissionalhabi-litado. Art. 23. O licenciamento do anúncio será pre-ferencialmente promovido por meio eletrônico, conformeregulamentaçãoespecífica,nãosendone-cessária sua renovação, desde que não haja altera-ção em suas características. § 1º Qualquer altera-ção na característica, dimensão ou estrutura de sustentação do anúncio implica a exigência de ime-diata solicitação de alteração da licença. § 2º Sendo anúncio sonoro, deverá ser observada a legislação municipal vigente e a necessidade de licença am-biental. Seção II - Do cancelamento da licença para anunciar - Art. 24. A licença para anunciar será extin-ta nos seguintes casos: I – por solicitação do interes-sado; II – se forem alteradas as características do anúncio; III – quando ocorrer mudança de local de instalaçãodeanúncio;IV–seforemmodificadasascaracterísticasdoimóvelqueinterfiramnaestruturado anúncio; V – quando não forem sanadas irregula-ridades dentro dos prazos previstos; VI – pelo não-atendimento de exigências. Art. 25. Os responsáveis pelo anúncio deverão manter o número da licença em lugar visível e legível a partir do logradouro públi-co, sob pena de aplicação de multa. Parágrafo úni-co. Os responsáveis pelo anúncio deverão manter, noimóvelondeestáinstalado,àdisposiçãodafisca-lização, toda a documentação comprobatória da re-gularidade junto ao Cadastro de Contribuintes Mobi-liários e dos pagamentos da Taxa de Fiscalização de Publicidade,salvoimóvelnãoedificadoousemocu-pação. Seção III - Dos responsáveis pelo anúncio - Art. 26. Para efeitos desta lei complementar, são solidariamente responsáveis pelo anúncio, a empre-sa que veiculou a publicidade, o proprietário ou pos-suidor do imóvel onde o mesmo estiver instalado e o anunciante favorecido. § 1º A empresa instaladora é responsável pelos aspectos técnicos e de seguran-ça de instalação do anúncio, bem como de sua re-moção. § 2º Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à manutenção, também é solida-riamente responsável a empresa de manutenção se houver. § 3º Os responsáveis pelo anúncio respon-derão pelo conteúdo das mensagens divulgadas. Seção IV - Das Competências - Art. 27. É da Secre-taria de Finanças a competência para a apreciação e decisão das matérias tratadas neste capítulo. Art. 28. Compete à Secretaria Finanças: I – supervisio-nar e articular a atuação de seus agentes no cadas-tramento,licenciamentoefiscalizaçãodeanúncios;II–expediratosnormativosedefinirprocedimentosadministrativosparafielexecuçãodasnormasesta-belecidas e de seu regulamento. Art. 29. Compete à Divisão de Tributos Mobiliários: I – licenciar e cadas-trar os anúncios, inclusive os que já foram protocola-dos anteriormente à data da publicação desta Lei Complementar; II–fiscalizar,concorrentementeaoDepartamento de Controle Urbano, o cumprimento desta lei e punir os infratores e responsáveis, apli-cando as penalidades cabíveis. Art. 30. Compete ao Departamento de Controle Urbano, dar parecer téc-nico sobre a estrutura de anúncios quando necessá-rio. Art. 31. Compete à Secretaria de Cultura: I – emi-tirparecerquantoaosanúnciosdefinalidadeculturale quanto às características e parâmetros para anún-cios em bens de valor cultural; II – emitir parecer, quanto ao enquadramento de situações não previs-tas. Art. 32. Compete à Secretaria de Comunicação: I – estabelecer critérios de comunicação institucio-nal, informativa e indicativa; II – disciplinar a comuni-cação visual em próprios Municipais; III – apontar diretrizes para implantação dos elementos compo-nentes da paisagem urbana para a veiculação da publicidade. CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES - Art. 33. Considera-se infração: I – exibir anúncio: a) sem a necessária licença ou auto-rização, quando for necessário; b) com dimensões diferentes das aprovadas; c) fora do prazo constante da licença ou da autorização do anúncio; d) sem constar de forma legível e visível do logradouro pú-blico, o número da licença. II – manter o anúncio em mau estado de conservação; III – não atender a inti-mação para a regularização ou a remoção do anún-cio; IV – veicular qualquer tipo de anúncio em desa-cordo com as normas vigentes. Parágrafo único. Para todos os efeitos desta Lei Complementar, os responsáveis pelo anúncio respondem solidaria-mente pela infração praticada. Art. 34. A inobservân-cia das disposições desta Lei Complementar sujeita-rá os infratores às seguintes penalidades: I – multa; II – cancelamento imediato da licença ou da autori-zação do anúncio; III – remoção do anúncio. Art. 35. Verificadaainfração,osresponsáveisestarãosujei-tos à multa, sem prejuízo da obrigação de remover o anúncio irregular, quando necessário, nos seguintes prazos: I – 5 (cinco) dias, no caso de anúncio indica-tivo ou especial; II – 24 (vinte e quatro) horas, no caso de anúncio que apresente risco iminente. Art. 36. Na hipótese de o infrator não proceder à regula-rização ou remoção do anúncio instalado irregular-mente, a Municipalidade adotará as medidas para sua retirada, ainda que esteja instalado em imóvel privado, cobrando os respectivos custos de seus responsáveis, acrescendo 20% (vinte por cento) a título de administração, sem prejuízo da aplicação de multa e demais sanções cabíveis. Parágrafo úni-co. A Administração Pública Municipal poderá ainda interditar e providenciar a remoção imediata do anúncio, ainda que esteja instalado em imóvel priva-do, em caso de risco iminente à segurança pública, cobrando os custos de seus responsáveis. Art. 37. As multas serão aplicadas da seguinte forma: I – pri-meira multa no valor de 1.000 (um mil) UFDs por anúncio irregular; II – acréscimo de 250 (duzentos e cinquenta) UFDs para cada metro quadrado de anúncio irregular com dimensão superior a 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados); III – multa no valor de 2.000 (duas mil) UFDs por anúncio não declara-do; IV – persistindo a infração após a aplicação da

primeira multa e descumpridos os prazos estabeleci-dos, será aplicada multa correspondente ao dobro da primeira, sem prejuízo do ressarcimento, pelos responsáveis, dos custos relativos à retirada do anúncio irregular pela Municipalidade. § 1º. A devo-lução do material apreendido deverá ser solicitada num prazo máximo de 15 (quinze) dias e somente será restituído após o pagamento de débitos em aberto, incluindo as despesas com a remoção e es-tadia. Findo este prazo, o material removido poderá ser doado. § 2º. Em caso de anúncios produzidos atravésdeprojeçõesdefilmes,slides,luzesesimi-lares, as multas incidirão por equipamento. Art. 38. No caso das faixas, banners e cavaletes, quando ir-regulares,serãoretiradose,seidentificadososres-ponsáveis, estes serão punidos com multa de 140 (cento e quarenta) UFDs, por peça. Art. 39. Indepen-dentementedaquantidadedepanfletosdistribuídosou anúncios arremessados de veículo ou aeronave, em descompasso com o estipulado nesta Lei Com-plementar, em especial do art. 14, a multa pela infra-ção da distribuição será de 1.500 (um mil e quinhen-tas) UFDs por anúncio, dobrando-se o valor na reincidência. Art. 40. A prática de pichação sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor 1.400 (um mil quatrocentas) UFDs. § 1º Se o ato for realizado em bem tombado, monumento ou imóvel público, a multa terá o seu valor cobrado em dobro, além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado. § 2º Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro. CAPÍTULO VI - DA TAXA DE PUBLICIDADE - Art. 41. A Taxa de Publicidade é de-vida em razão da exploração ou utilização de anún-cios nas vias, logradouros públicos ou que possam ser visíveis destes, ou ainda, em quaisquer locais de acessopúblico,alémdosafixadosemveículos.§1ºNenhuma exploração ou utilização dos meios de pu-blicidade, nos termos previstos nesta Lei Comple-mentar, poderá ser feita sem prévio licenciamento e pagamento da taxa. § 2º A incidência e o pagamento da Taxa de Publicidade independem: I – do cumpri-mento de quaisquer exigências legais, regulamenta-res ou administrativas, relacionadas com o anúncio, inclusive licenças, autorizações, concessões ou per-missões; II – da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Muni-cípio; III - do pagamento de taxas de alvarás e visto-rias. § 3º Quaisquer alterações procedidas quanto às características do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da Taxa de Publicidade. Art. 42. O sujeito passivo da Taxa de Publicidade é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais referidos nesta Lei Complementar, fizer qualquer tipo de anúncio,explorar ou utilizar a divulgação do anúncio de ter-ceiros. Parágrafo único. São solidariamente obriga-dos ao pagamento da Taxa de Publicidade: I - aque-le a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado; II - o proprietá-rio, o locador ou cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos. Art. 43. A Taxa de Publi-cidade será de 15 (quinze) UFDs por metro quadra-do de anúncio e será devida anualmente, ainda que o anúncio seja utilizado ou explorado em parte do período considerado, salvo nas hipóteses da tabela do Anexo Único. Art. 44. A publicidade em logradou-ro público dependerá de pagamento do preço públi-co estabelecido em Decreto Regulamentar, não po-dendo ultrapassar a 15 (quinze) UFDs. Art. 45. A Taxa de Publicidade será lançada de ofício, para re-colhimento, segundo o disposto em regulamento. Parágrafo único. Para o recolhimento da Taxa, to-mar-se-á o valor da Unidade Fiscal de Diadema - UFD da data do vencimento. Art. 46. Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Publicidade: I - quando anual, o período de incidência, na data de início do anúncio, assim entendida a de sua instala-ção,afixaçãoouveiculação,noprimeiroanoe,em1º de janeiro de cada exercício, nos anos subse-quentes; II - nos demais casos, na data da instala-ção,afixaçãoouveiculaçãodoanúncio.§1ºAtaxapoderá ser paga em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, observado o valor mínimo da parcela de 25 (vinte e cinco) UFDs. § 2º Será concedido des-conto de 10% (dez por cento) pelo pagamento à vis-ta. § 3º O cancelamento da licença no curso do ano gerará o relançamento do tributo proporcional ao pe-ríodo em que a licença teve vigência no exercício. CAPÍTULO VII - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA PUBLICIDADE - Art. 47. A Taxa de Fiscalização de Publicidadeédevidaemrazãodafiscalizaçãoaqueestão sujeitas a exploração ou utilização de anún-cios nas vias, logradouros públicos ou que possam ser visíveis destes, ou ainda, em quaisquer locais de acessopúblico,alémdosafixadosemveículos.Pa-rágrafo único. A Taxa de Fiscalização de Publicidade incide apenas para os contribuintes que não estão sujeitos à Taxa de Fiscalização de Localização, Ins-talação e Funcionamento. Art. 48. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Publicidade é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais referidos nesta Lei Complementar, fizer qualquer tipo deanúncio, explorar ou utilizar a divulgação do anúncio de terceiros, salvo se já contribuinte da Taxa de Fis-calização de Localização, Instalação e Funciona-mento. Parágrafo único. São solidariamente obriga-dos ao pagamento da Taxa de Fiscalização de Publicidade: I - aquele a quem o anúncio aproveitar,

quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado; II - o proprietário, o locador ou cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos. Art. 49. A Taxa de Fiscalização de Publicidade será de 25 (vin-teecinco)UFDsunidadesfiscaisdediadema)poranúncio e será devida anualmente, ainda que o anúncio seja utilizado ou explorado em parte do pe-ríodo considerado. Parágrafo único. Em caso de anúnciosproduzidosatravésdeprojeçõesdefilmes,slides, luzes e similares, a taxa incidirá por equipa-mento. Art. 50. A Taxa de Fiscalização de Publicida-de será lançada de ofício, para recolhimento, segun-do o disposto em regulamento. Parágrafo único. Para o recolhimento da Taxa, tomar-se-á o valor da Unidade Fiscal de Diadema - UFD, da data do ven-cimento. Art. 51. Considera-se ocorrido o fato gera-dor da Taxa de Fiscalização de Publicidade: I - quan-do anual, o período de incidência, na data de início do anúncio, assim entendida a de sua instalação, afixaçãoouveiculação,noprimeiroanoe,em1ºdejaneiro de cada exercício, nos anos subsequentes. II-nosdemaiscasos,nadatadainstalação,afixa-ção ou veiculação do anúncio. Parágrafo único. A taxa poderá ser paga conjuntamente à Taxa de Pu-blicidade, tendo desconto de 10% (dez por cento) em caso de pagamento à vista. CAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES - Art. 52. Fica isenta da Taxa de Fiscalização de Publicidade, a pessoa física ou jurí-dica que, com recursos próprios, construir e conser-var os abrigos de paradas de ônibus e de táxis. Pa-rágrafo único. A isenção de que trata este artigo será de 12 (doze) meses, contados a partir da construção dos abrigos de paradas de ônibus e de táxis. Art. 53. Fica isenta da taxa de publicidade a pessoa jurídica que, com recursos próprios, produzir e veicular fai-xas e banner’s relativos às campanhas informativas, educativas ou de orientação social e eventos do Mu-nicípio de Diadema, podendo, em contrapartida, vei-cular, na mesma peça de divulgação, publicidade não institucional. § 1º A publicidade prevista no ca-put deste artigo obedecerá ao disposto no parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal. § 2º A publi-cidade não institucional da empresa parceira, com sua logomarca e mensagem, será de até 30% (trinta por cento) do total da peça. § 3º A Secretaria Munici-pal de Comunicação será o órgão competente para promover a execução das ações previstas no caput deste artigo. Art. 54. Fica isenta da taxa de publicida-de a pessoa jurídica que, com recursos próprios, aderir ao programa de adoção de praças, áreas ver-des e próprios Municipais de esporte, educação, cultura e de lazer, no âmbito do Município de Diade-ma, nos termos da Lei Municipal nº 2.512, de 31 de maio de 2006. Art. 55. Fica isenta da Taxa de Publi-cidade, a pessoa física ou jurídica que, com recur-sos próprios, instalar e conservar lixeiras nos logra-douros públicos. Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo será de 12 (doze) meses, contados a partir da instalação das lixeiras. Art. 56. Fica isenta da taxa de publicidade, a pessoa física ou jurídica que realizar doação de bens e/ou serviços, com ou sem encargo, para o Município, ou celebrar parceria para a realização de melhorias e/ou conservação de equipamento público ou área Municipal, desde que haja autorização prévia para a exposição de seu nome ou de sua marca pela Administração Munici-pal. CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSI-TÓRIAS E FINAIS - Art. 57. Todos os anúncios e engenhos publicitários já licenciados ou não no Mu-nicípio, deverão se adequar ao disposto nesta Lei Complementar, até 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. § 1º A regularização ou alteração da licença dos anúncios e engenhos publicitários deve-ráaomenossersolicitadaatéotérminodoprazofi-xado no caput. § 2º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, caso os responsáveis pelo engenho publicitário justifiquem a impossibilidade de seu atendimento,mediante requerimento ao órgão competente do Po-der Executivo. § 3º Em caso de não atendimento aos prazos previstos neste artigo, serão aplicadas as respectivas multas, bem como cobrados os valores do preço público relativo à remoção e estadia do en-genho. Art. 58. O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias para viabilizar a aplicação das normas previstas nesta Lei Complementar, em siste-ma informatizado, estabelecendo, mediante porta-ria, a padronização de requerimentos e demais do-cumentos necessários ao seu cumprimento. Art. 59. O Município poderá celebrar convênios com outros órgãos e entidades que atuem no disciplinamento de propaganda e publicidade, visando à conjugação de esforços de apoio operacional para a fiscalização,bem como, de remoção de engenho publicitário. Art. 60. As despesas com a execução desta Lei Comple-mentar correrão por conta das dotações orçamentá-rias próprias, suplementadas se necessário. Art. 61. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os arts. 8º a 13, 18 e 19 da Lei Complementar nº 33, de 27 de dezembro de 1.994, a Lei Complementar nº 80, de 1º de de-zembro de 1998 e a Lei nº 3.443, de 4 de julho de 2.014. Diadema, 21 de dezembro de 2.018. LAURO MICHELS SOBRINHO Prefeito FERNANDO MO-REIRAMACHADOSecretáriodeAssuntosJurídicosFRANCISCOJOSÉROCHASecretáriodeFinanças- ANEXO ÚNICO

ANÚNCIOS DIVERSOS

CÓD. TIPO INCIDÊNCIA VALOR EM UFDs

1 Anúncios produzidos através de projeções holográficas Trimestral Por equipamento 100

2 Anúncios produzidos através de projeções de filmes, slides, luzes e similares

Anual Por nº de equipamentos 300

3 Publicidade produzida através de vídeo (computadores, tapes e similares)

Anual Por nº equipamentos 300

4 Anúncios por balões Trimestral Por anunciante 100

5 Anúncios produzidos através de sistemas sonoros Mensal Por nº de auto

falantes 150

6

Anúncios internos ou externos fixos ou removíveis, em veículos de transporte de cargas, passageiros ou pessoas, qualquer que seja a forma de tração (próprios, de terceiros ou próprios c/mensagem associada a terceiros)

Anual Por nº de veículos 150

7 Anúncios provisórios, com prazo de exposição inferior a 60 (sessenta) dias

Mensal Por unidade 20

8 Anúncios móveis transportados p/pessoas Mensal Por unidade 10

9 Outros tipos de publicidade por quaisquer meios não enquadráveis nos itens anteriores, mas similares

Anual Por espécie 50

ÊLEI COMPLEMENTAR N° 457, DE 21 DE DEZEM-BRO DE 2018 - DISPÕE sobre a organização do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no Mu-nicípio de Diadema, e dá outras providências. LAU-ROMICHELSSOBRINHO,PrefeitodoMunicípiodeDiadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e pro-mulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Capítulo I -DaDefiniçãoeObjetivosdaAssistênciaSocial -SeçãoI-DaDefinição-Art.1º.Estaleiregulamentaa Política de Assistência Social, no âmbito do Muni-cípio de Diadema, em conformidade com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), na forma de sua competência. Art. 2º. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado é Política de Segurida-de Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas à população do município de Diadema. Seção II - Dos Objetivos - Art. 3º. A Assistência Social no município de Diadema tem por objetivos: I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da inte-gração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e re-abilitaçãodaspessoascomdeficiênciaeapromoçãode sua integração à vida comunitária. II – a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. Parágrafo único. Para o enfrenta-mento da pobreza, a Política de Assistência Social realiza-se de forma integrada às demais políticas setoriais, garantindo a proteção social e provimento de condições para atender contingências sociais, promovendo a universalização dos direitos sociais. Capítulo II - Dos Princípios e das Diretrizes da As-sistência Social - Seção I - Dos Princípios - Art. 4º. A organização da Política de Assistência Social no município de Diadema observará os seguintes princí-pios: I – universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou compro-vação vexatória da sua condição; II – gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que

dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso e Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de inclusão da Pessoa comDeficiência / Estatuto da Pessoa comDeficiência; III – integralidade da proteção social:oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV – intersetorialida-de: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos, Sistema de Justiça e Sistema de Garan-tia de Direitos; V – equidade: respeito às diversida-des regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; VI – supremacia do atendimento às necessidades e desproteções sociaissobre as exigências de rentabi-lidade econômica; VII – universalização dos direitos sociais,afimdetornarodestinatáriodaaçãodaPo-lítica de Assistência Social alcançável pelas demais políticas públicas, observando a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de1990 - Estatuto da Criança e do Ado-lescente, Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de inclusão da Pessoa com Deficiência/EstatutodaPessoacomDeficiência,LeiFederal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, e demais legislações que venham a prote-ger a população que dela necessitar; VIII – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direi-to a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qual-quer comprovação vexatória de necessidade; IX – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X – di-vulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão, garantindo a transparência da Política de Assistência Social Municipal. Seção II - Das Diretri-zes - Art. 5º. A organização da Política de Assistência Social no município de Diadema basear-se-á nas se-guintes diretrizes: I – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo: federal, estadual e mu-nicipal; II – descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; III – cofinanciamentopartilhadodosentesfederados;IV– matricialidade sociofamiliar, centralidade na família para a concepção e implementação dos serviços,

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Sábado a Terça-feira, 22 a 25 de dezembro de 2018 editais13programas, projetos e benefícios, respeitando seu di-reito à vida privada; V – territorialização enquanto di-mensão da política de assistência social que respeita a heterogeneidade dos espaços ocupados pela popula-ção e sua realidade; VI – fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII – par-ticipação popular e controle social, por meio de organi-zações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações através do Conselho Municipal de Assistência Social, Conferência Municipal de Assis-tência Social, estabelecimento de Conselhos Gestores nas unidades públicas de assistência social, além de outras formas de mobilização e controle social estabe-lecido pelos trabalhadores e usuários da assistência social. Parágrafo Único – Define-se família no âmbito da Política Nacional de Assistência Social a grupos de pessoas com laços consangüíneos, afetivos, de soli-dariedade e/ou afinidades, cujos vínculos circunscre-vem obrigações recíprocas, e está organizada em tor-no de relações de gênero e de geração. Capítulo III - Da Gestão e Organização da Política Municipal de Assistência Social - Seção I - Da Gestão - Art. 6º. A gestão das ações na área de assistência social é orga-nizada sob a forma de sistema descentralizado e parti-cipativo, denominado Sistema Único de Assistência Social –SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, alterada pela Lei 12.435 de 6 de julho de 2011 cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. §1º. As ações ofertadas no âmbito do SUAS têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adoles-cência e à velhice e, tendo como base de organização, o território. §2º. O SUAS é integrado pelos entes fede-rativos, pelos respectivos Conselhos de Assistência Social e pelas entidades e organizações de assistência social. Art. 7º. O Município de Diadema atuará de for-ma articulada com as esferas federal e estadual, ob-servadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 8º. O órgão gestor da política de assistência social no Mu-nicípio Diadema é a Secretaria Municipal de Assistên-cia Social e Cidadania. Seção II - Da Organização - Art. 9º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Diadema organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assis-tência social que visa a prevenir situações de vulnera-bilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortaleci-mento de vínculos familiares e comunitários; II – prote-ção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a recons-trução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aqui-sições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. §1º.Vulnerabilidade social entendida pela sua multidi-mensionalidade, não restringindo-se à percepção de pobreza no seu aspecto financeiro, mas uma conjuga-ção de fatores envolvendo características do território, fragilidade das famílias, grupos ou indivíduos, deficiên-cias de oferta e do acesso à políticas públicas, seu enfrentamento se dá pela ação das diversas políticas públicas intersetorialmente. §2º. Situações de risco social no escopo da Política Nacional de Assistência Social configura-se como a incidência ou a probabilida-de de ocorrência de eventos que devem ser preveni-dos ou enfrentados como: situações de violência intra-familiar, maus tratos, violência, abuso ou exploração sexual, trabalho infantil, discriminação de gênero, etnia ou qualquer condição ou identidade, vivência em situa-ção de rua, afastamento de crianças e adolescentes do convívio familiar ou comunitário, de idosos, crianças ou pessoa com deficiência em instituições de acolhi-mento. Art. 10-A proteção social básica compõem-se dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassisten-ciais, Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, Resolução nº 33 e nº 34 de 28 de novembro de 2011 e Resolução nº 13 de 13 de maio de 2014, sem prejuí-zo de outros que vierem a ser instituídos: I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Víncu-los - SCFV; III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; Pa-rágrafo Único - O PAIF é ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS. Art. 11. A proteção social especial ofertará os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, Resolução CNAS nº 33 e nº 34 de 28 de novembro de 2011, Re-solução CNAS nº 13 de 13 de maio de 2014, sem pre-juízo de outros que vierem a ser instituídos: I – Prote-ção Social Especial de Média Complexidade: a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI; b) Serviço Especializa-do de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção So-cial a Adolescentes em Cumprimento de Medida So-cioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade, em conformidade com a Lei nº 12.594 de 18 de janeiro de 2012 - SINASE; d) Ser-viço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e) Serviço Espe-cializado para Pessoas em Situação de Rua; II – Pro-teção Social Especial de Alta Complexidade: a) Servi-ço de Acolhimento Institucional; b) Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d) Serviço de Proteção em Si-tuações de Calamidades Públicas e de Emergências em conformidade com as normatizações da Defesa Civil do município de Diadema. Parágrafo Único.O PA-EFI é ofertado exclusivamente no Centro de Referên-cia Especializado de Assistência Social - CREAS. Art. 12. As proteções sociais básica e especial serão ofer-tadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos, Centro de Referên-cia de Assistência Social – CRAS e Centro de Referên-cia Especializado de Assistência Social – CREAS, respectivamente ou pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, devidamen-te inscritas no Conselho Municipal de Assistência So-cial de Diadema e àquelas cuja atenção está voltada à criança e ao adolescente, devidamente inscrita no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-lescente de Diadema, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassisten-cial. §1º. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índi-ces de vulnerabilidade e risco social, destinada à arti-culação dos serviços socioassistenciais no seu territó-rio de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. §2º. O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social espe-cial. §3º. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. §4º. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assis-tência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS, estabelecido mediante fluxo e pro-tocolo de ações. §5º. A vinculação ao SUAS é o reco-nhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socio-assistencial. Art. 13. A estruturação da Secretaria de Assistência Social e Cidadania de Diadema através de seu órgão gestor é instituído por: I – Diretoria de Prote-ção Social Básica; II – Diretoria de Proteção Social Especial – média e alta complexidade; III – Gestão do SUAS composta pelos setores de Vigilância Socioas-sistencial; Gestão do Trabalho; Gestão de Regulação; IV - Gestão de Controle Financeiro, Orçamentário, Compras, Suprimentos e Patrimônio; V – Gestão de Cadastros, Programas e Benefícios no âmbito do Sis-tema Único de Assistência Social - SUAS. Art. 14. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS que integram a estrutura administrativa do Mu-nicípio Diadema, são: I – Proteção Social Básica: a) CRAS Centro Oeste; b) CRAS Eldorado; c) CRAS Ina-mar; d) CRAS Leste; e) CRAS Norte. II – Proteção Social Especial: a) CREAS Centro; b) CREAS Eldora-do; c) Centro Pop; d) Casa Beth Lobo. §1º. Os serviços da Proteção Social Especial de Alta Complexidade po-derão ser executados por entidades e organizações de assistência social que compõem a rede socioassisten-cial parceira da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania de Diadema. §2º. As instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para traba-lhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado para as famílias e indivíduos assegurado a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. §3º. A ampliação do número de unidades públicas estatais de proteção social básica e especial no âmbito do SUAS no Município de Diadema basear-se-á: na análise territorial realizada pelo setor de Vigilância Socioassistencial respeitando as regiões municipais de maiores vulnerabilidades e risco social e nas deliberações das Conferências Municipais de As-sistência Social, devidamente aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 15. As ofertas so-cioassistenciais nas unidades públicas e de gestão da Política de Assistência Social do município de Diade-ma pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006 – NOB-RH/SUAS; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. §1º. Equipes de Referência são aquelas constituídas por servidores efetivos responsáveis pela organização e oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial, levando-se em conta o número de famílias e indivíduos referenciados, o tipo de atendimento e aquisições que devem ser garanti-das aos usuários. §2º. O diagnóstico socioterritorial, a topografia social e os demais dados da Vigilância So-cioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial e a composição das equipes de referência. Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais: I – Acolhida -provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instala-

ções físicas e a ação profissional, nos termos das nor-matizações, conter: condições de recepção; escuta profissional qualificada; informação; referência; a) con-cessão de benefícios; b) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; c) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. II – Renda -operada por meio da concessão de auxílios fi-nanceiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sis-tema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou in-capacidade para a vida independente e para o traba-lho. III – Convívio ou Vivência Familiar, Comunitária e Social - realiza-se através de a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de nature-za geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; b) o exercício capaci-tador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV – Desen-volvimento de Autonomia - exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício do protagonismo e da ci-dadania; b) a conquista de melhores graus de liberda-de, respeito à dignidade humana, protagonismo e cer-teza de proteção social para o cidadão e a cidadã, a família e a sociedade; c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos e as cidadãs sob contingências e vi-cissitudes. V – apoio e auxílio - quando sob riscos cir-cunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens mate-riais e/ou em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos. Seção III - Das Respon-sabilidades - Art. 17. Compete ao Município de Diade-ma, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, conforme estabelecido na Lei Fe-deral nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, alterada pela Lei 12.435 de 6 de julho de 2011 e Resolução CNAS nº 33 de 12 de dezembro de 2012, também de-nominada NOB-SUAS/2012: I – prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº8.742, de 7 de Dezembro de 1993, alterada pela Lei 12.435 de 6 de julho de 2011 e a Resolução CNAS nº 109 de 11 de novembro de 2009 e Resolução CNAS nº 13 de 13 de maio de 2014 - Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; II - estabelecer priorida-des e metas visando à prevenção e ao enfrentamento da pobreza, da desigualdade, das vulnerabilidades e dos riscos sociais; III – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, alterada pela Lei 12.435 de 6 de julho de 2011 com cofinancia-mento estadual e mediante critérios e deliberações estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Diadema; IV – fortalecer e organizar a vigi-lância socioassistencial no âmbito municipal, visando o planejamento e a oferta qualificada de serviços, bene-fícios, programas e projetos socioassistenciais; V – im-plantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação definindo os indicadores necessários, vinculada ao Setor de Vigilância Socioas-sistencial para promover o aprimoramento, qualifica-ção e integração contínua dos serviços da rede socio-assistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS; VI – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social de Diadema, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Esta-dual de Assistência Social e as deliberações de com-petência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das Conferências Nacio-nal, Estadual e Municipal de Assistência Social; VII - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assis-tência social, em âmbito local; VIII – cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, PNEP/SUAS, Re-solução nº 04, de 13 de março de 2013 com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito; IX – Implementar a Gestão do Trabalho com a elaboração do Plano Muni-cipal de Educação Permanente do SUAS para os tra-balhadores e trabalhadoras da Política de Assistência Social no município de Diadema assim como para os trabalhadores e trabalhadoras das entidades e organi-zações de assistência social vinculadas ao SUAS, ga-rantindo a qualificação permanente; X – garantir a ca-pacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósti-cos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equaciona-mento da oferta de serviços em conformidade com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; XI – estabelecer lei municipal de criação de plano de carreira, cargos e salários para os trabalhadores do SUAS no Município de Diadema; XII – realizar a ges-tão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassis-tencial; XIII – realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as Conferências de Assistência Social de Diadema; XIV– gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; XV– gerir o Fundo Municipal de Assistência Social de Diadema; XVI– gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004; XVII – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabi-lidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterri-torial; XVIII – organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; XIX – garantir a integralidade da proteção so-cioassistencial à população, primando pela qualifica-ção dos serviços do SUAS, exercendo essa responsa-bilidade de forma compartilhada entre a União e Estado; XX – definir os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos serviços socioassisten-ciais e intersetoriais, com respeito às diversidades em todas as suas formas garantindo a atenção integral à população de Diadema, usuários dos serviços, progra-mas, projetos e benefícios da Política de Assistência Social; XXI – organizar e coordenar o SUAS no muni-cípio de Diadema, observando as deliberações e pac-tuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a Política de Assistência Social em seu âmbito, em consonância com as normas gerais da União, garantindo o comando único das ações do SUAS, conforme preconiza a LOAS; XXII – elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Municí-pio de Diadema assegurando recursos do tesouro mu-nicipal de acordo com o Plano Plurianual Municipal, Plano Municipal de Assistência Social e dos compro-missos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; XXIII– elaborar e submeter ao Conselho Muni-cipal de Assistência Social de Diadema, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Munici-pal de Assistência Social - FMAS; XXIV – submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentá-ria e financeira do Fundo Municipal de Assistência So-cial à apreciação do CMAS; XXV – elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irre-gularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; XXVI – elaborar plane-jamento para executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal; XXVII – elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH – SUAS garantindo a equi-pe de referência necessária para a execução dos ser-viços, programas, projetos e benefícios com qualidade; XXVIII – elaborar o Plano Municipal Decenal de Assis-tência Social de Diadema e a cada quatro anos, o Pla-no Plurianual Municipal de Assistência Social a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactua-das nas instância de pactuação e negociação do SUAS; XXIX – elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as di-retrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de As-sistência Social de Diadema; XXX – elaborar e apri-morar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avalia-ção pactuados; XXXI - alimentar o Censo SUAS; XXXII - prestar informações que subsidiem o acompanha-mento estadual e federal da gestão municipal; XXXIII – proceder ao preenchimento do sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da LOAS; XXXIV – as-sessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, progra-mas, projetos e benefícios socioassistenciais às nor-mas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede so-cioassistencial, em âmbito local, de acordo com as normativas federais; XXXV – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas e monitoramento e avaliação das ações realizadas, garantindo o caráter público da Política de Assistência Social, em conformi-dade com a Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014, de-nominada Marco Regulatório do Terceiro Setor e De-creto Federal nº 8.726 de 27 de abril de 2016 e outras legislações pertinentes. XXXVI – implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS; XXXVII – garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento Conselho Municipal de Assistência Social de Diadema, com recursos materiais, humanos e financeiros, inclu-sive com despesas referentes a passagens, translados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições, garantindo conforme a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, alterada pela Lei 12.435 de 6 de julho de 2011, regulamentado pelo De-creto nº 7.636 de 7 de dezembro de 2011 a porcenta-gem de 3% do IGD-SUAS e IGD-BF; XXXVIII – garan-tir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano Municipal de Assistência Social de Diadema e dos compromissos

assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; XX-XIX – Implementar os protocolos pactuados na CIT (Comissão Intergestora Tripartite) e na CIB (Comissão IntergestoraBipartite); XL – promover a integração da Política Municipal de Assistência Social com outros sis-temas públicos que fazem interface com o SUAS como: COMPEDE - Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - Lei Municipal nº 3.781, de 08 de ou-tubro de 2018; CMID - Conselho Municipal do Idoso de Diadema - Lei Municipal nº 1747, de 30 de dezembro de 1998; CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - Lei Municipal nº 3.725, de 09 de março de 2018 e demais leis municipais; XLI – pro-mover a articulação intersetorial do SUAS com as de-mais políticas públicas, Sistema de Garantia de Direi-tos e Sistema de Justiça; XLII – promover a participação da sociedade, especialmente dos usuá-rios, na elaboração da Política de Assistência Social; XLIII- estimular a mobilização e organização dos usuá-rios e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; XLIV – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município de Diadema, inclusive no que tange a pres-tação de contas; XLV – compor as instâncias de pactu-ação e negociação do SUAS; XLVI – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamen-tal que viabilizem técnica e financeiramente os servi-ços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XLVII – dar publicidade ao dispêndio dos re-cursos públicos destinados à assistência social, bem como dar visibilidade as ações da Política Municipal de Assistência Social de Diadema, seus serviços, progra-mas, projetos e benefícios através dos meios de comu-nicação que alcancem a população de Diadema. Se-ção IV - Do Plano Municipal de Assistência Social - Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um ins-trumento de planejamento estratégico, que trata o art. 30 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, alterada pela Lei 12.435 de 6 de julho de 2011, que contempla propostas para execução e o monitoramen-to da política de assistência social no âmbito do Muni-cípio. §1º.A construção do Plano Municipal de Assis-tência Social de Diadema dar-se-á para os próximos dez anos, denominando-se Plano Municipal Decenal de Assistência Social de Diadema e deverá estar em conformidade com as orientações e deliberações da X Conferência Nacional de Assistência Social de dezem-bro de 2015, com o II Plano Nacional Decenal da As-sistência Social (2016-2026): “Proteção Social para todos (as) os (as) brasileiros (as)” e nas deliberações da XII Conferência Municipal de Assistência Social de Diadema de 2017, norteando a execução da PNAS na perspectiva do SUAS. §2º. A elaboração do Plano Mu-nicipal Decenal de Assistência Social de Diadema, do Plano Municipal Plurianual de Assistência Social de Diadema e do Plano Municipal de Assistência Social de Diadema elaborado anualmente é de responsabili-dade da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, órgão gestor da Política de Assistência Social que o submete à aprovação do Conselho Muni-cipal de Assistência Social de Diadema. §3º. A estrutu-ra do Plano Municipal Plurianual de Assistência Social de Diadema e do Plano Municipal de Assistência So-cial de Diadema elaborado anualmente é composta pelos seguintes itens, dentre outros: I – diagnóstico sócio territorial/ topografia social; II - objetivos gerais e específicos; III - diretrizes e prioridades deliberadas; IV - ações e estratégias correspondentes para sua imple-mentação; V - metas estabelecidas; VI - resultados e impactos esperados; VII - recursos materiais, huma-nos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - me-canismos e fontes de financiamento; IX - cobertura da rede prestadora de serviços; X - indicadores de moni-toramento e avaliação; XI – espaço temporal de execu-ção. §4º. O Plano Municipal Plurianual de Assistência Social de Diadema e do Plano Municipal de Assistên-cia Social de Diadema anual, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar: I – as delibera-ções das Conferências Municipais de Assistência So-cial; II – as diretrizes do II Plano Nacional Decenal da Assistência Social (2016-2026): “Proteção Social para todos (as) os (as) brasileiros (as)”; III – metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; IV – ações articula-das e intersetoriais; V – ações de apoio técnico e finan-ceiro à gestão descentralizada do SUAS. §5º. O Plano Municipal Decenal de Assistência Social de Diadema deverá estar articulado com o Plano Plurianual elabo-rado pelo município a cada quatro anos e deverá ser reelaborado a cada ano em conformidade com a LOA – Lei Orçamentária Anual, respeitando o Pacto de Apri-moramento do SUAS, o diagnóstico socioterritorial atualizado, demais orientações e normatizações para a execução dos serviços, programas, projetos e bene-fícios socioassistenciais pactuados e as diretrizes do II Plano Nacional Decenal da Assistência Social (2016-2026): “Proteção Social para todos (as) os (as) brasilei-ros (as)”. CAPÍTULO IV - Das Instâncias de Articula-ção, Pactuação e Deliberação do SUAS - Seção I - Do Conselho Municipal de Assistência Social - Art. 19. A LOAS, através de seu art. 16, institui os Conselhos de Assistência Social como instâncias deliberativas do SUAS, fortalecendo, assim, o papel da sociedade civil organizada na consecução da política de assistência social. Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social de Diadema foi criado através da Lei nº 1.500 de 27 de janeiro de 1996, alterada pelas Leis Ordinária nº 1.670 de 22 de maio de 1998, nº 2.339 de 30 de junho de 2004, nº 3.506 de 9 de março de 2015, nº 3.609 de 8 de julho de 2016, nº 3.650 de 24 de abril de 2017 e Lei Complementar nº 173 de 28 de março de 2003. §1º.A lei de criação do Conselho Municipal de Assis-tência Social de Diadema deverá ser revista e reorga-nizada em consonância com Lei Federal nº 8.742, de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435 de 6 de julho de 2011, Decreto nº 7.636 de 7 de dezembro de 2011 e Resolução CNAS nº 33 de 12 de dezembro de 2012. Seção II - Das Conferências Municipais de Assistência Social - Art. 21. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 22. A Conferência Municipal de As-sistência Social de Diadema será convocada mediante as deliberações e orientações do Conselho Nacional de Assistência Social e Conselho Estadual de Assis-tência Social de São Paulo e deverá ser realizada em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania de Diadema. Seção III - Da Partici-pação dos Usuários - Art. 23. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Confe-rência Municipal de Assistência Social. Parágrafo Úni-co. Os usuários são sujeitos de direitos e público da Política de Assistência Social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário. Art. 24. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organiza-ção de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usu-ários junto aos serviços, programas, projetos e benefí-cios socioassistenciais. Parágrafo Único. São estraté-gias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestado-ras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais e criação de Conselhos Gestores nas unidades de CRAS e CRE-AS. Seção IV - Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação no SUAS - Art. 25. O Município é representado nas Comissões Inter-gestores Bipartite – CIB e Tripartite – CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COE-GEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Muni-cipais de Assistência Social – CONGEMAS. §1º. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem-se como en-tidades sem fins lucrativos que representam as secre-tarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, oneran-do o município quanto a sua associação a fim de ga-rantir os direitos e deveres de associado. §2º. O COE-GEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. Capítulo V - Dos Benefícios Eventuais, dos Serviços e dos Progra-mas de Assistência Social - Seção I - Dos Benefícios Eventuais - Art. 26. Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situa-ções de vulnerabilidade temporária e calamidade pú-blica, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993 alterada pela Lei federal nº 12.435 de 6 de julho de 2011. §1º. Não se incluem na modalidade de bene-fícios eventuais da assistência social as provisões rela-tivas a programas, projetos, serviços e benefícios vin-culados ao campo da saúde, da educação, da habitação, da segurança alimentar e das demais políti-cas públicas setoriais. §2º. Conforme Resolução CNAS nº 39 de 9 de dezembro de 2010 afirma que não são provisões da Política de Assistência Social os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tec-nologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medi-camentos, pagamento de exames médicos, apoio fi-nanceiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição es-pecial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso. Art. 27. O Benefício Eventual Natalidade no município de Diadema deverá ser defini-do e deliberado pelo Conselho Municipal de Assistên-cia Social quando de sua regulamentação e cofinanci-mento pelo ente estadual conforme Resolução CNAS nº 2 de 16 de março de 2017. Art. 28. O Benefício Eventual Funeral no município de Diadema encontra-se regulamentado através da Lei Municipal nº 2.655 de 21 de agosto de 2007 e Lei Municipal nº 3.048 de 20 de dezembro de 2010 sendo vinculado ao Serviço Fune-rário Municipal. Art. 29. O Benefício Eventual para situ-ações de vulnerabilidade temporária com a concessão

de cesta de alimentos pela Proteção Social Básica, nos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS de Diadema deverá ser revisto de forma articu-lada entre Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania e Secretaria Municipal de Segurança Ali-mentar de Diadema, com definição de competências, atribuições e funções de acordo com o art. 26 §1º da presente lei. Art. 30. As situações de desastres e cala-midade pública no município de Diadema encontram-se sob responsabilidade da Secretaria de Defesa So-cial, cabendo à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania a disponibilização de servidores para atenção emergencial às famílias atingidas. Seção II - Dos Serviços - Art. 31. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visam à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as ne-cessidades básicas, observam os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435 de 6 de julho de 2011 e na Tipificação Nacional dos Serviços Socio-assistenciais. Seção III - Dos Programas de Assistên-cia Social - Art. 32. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. §1º. Os programas serão defini-dos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435 de 6 de julho de 2011 e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social. §2º. Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o Be-nefício de Prestação Continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435 de 6 de julho de 2011, bem como Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso e Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência / Es-tatuto da Pessoa com Deficiência. Art. 33. O Programa Municipal Renda Mínima de Diadema na modalidade “auxílio moradia” instituído através da Lei Municipal nº 2.884 de 17 de julho de 2009, alterada pela Lei Ordiná-ria nº 3715/ 2017 deverá ser revisto pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania em con-junto com a Secretaria Municipal de Habitação e De-senvolvimento Urbano de Diadema por tratar-se de benefício de natureza habitacional, de responsabilida-de desta última secretaria municipal, definindo compe-tências, atribuições e funções. Art. 34. O Programa Municipal Renda Mínima na modalidade “bolsa trans-porte” instituído através da Lei Municipal nº 2.211 de 6 de janeiro de 2003, revogada pela Lei Ordinária nº 3.542 de 9 de setembro de 2015 e todas as outras anteriores revogadas pela lei no. 3665 de 11 de setem-bro de 2017 deverá ser revisto pela Secretaria Munici-pal de Assistência Social e Cidadania de Diadema em conjunto com Secretaria Municipal de Transportes de Diadema de forma a estabelecer fluxos, atribuições e competências. Art. 35. A Rede de Atenção à Criança e ao Adolescente – RECAD de Diadema, criado através da Lei Municipal no. 2735, de 14 de abril de 2008, su-bordinado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania de Diadema deverá ser revista e reorga-nizada adequando suas funções e atribuições em con-sonância com Lei Federal nº 8.742, de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435 de 6 de julho de 2011 e a presente lei. Seção IV - Da Relação com as Entidades e Organizações de Assistência Social - Art. 36. São entidades ou organizações de assistência social aque-las sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamen-te, prestam atendimento e assessoramento aos bene-ficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435 de 6 de julho de 2011, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Parágrafo Único – Conforme art. 3º da Lei Fe-deral nº 8.742, de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435 de 6 de julho de 2011 as entidades e organiza-ções de assistência social são assim definidas: a) de atendimento aquelas entidades que, de forma continu-ada, permanente e planejada, prestam serviços, exe-cutam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às fa-mílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal; b) de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao pú-blico da política de assistência social; c) de defesa e garantia de direitos são aquelas que, de forma continu-ada, permanente e planejada, prestam serviços e exe-cutam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassisten-ciais, construção de novos direitos, promoção da cida-dania, enfrentamento das desigualdades sociais, arti-culação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social. Art. 37. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social de Diadema para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, observado os parâmetros, princípios e diretrizes nacionais de inscri-ção definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 38. As entidades e organizações de assis-tência social do município de Diadema prestarão servi-ços, programas, projetos e benefícios socioassisten-ciais à população em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, seguindo o estabelecido na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais em conformidade em conformidade com a Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014 denomina-da Marco Regulatório do Terceiro Setor e Decreto Fe-deral nº 8.726 de 27 de abril de 2016 e outras legisla-ções pertinentes. Parágrafo Único – Os serviços, programas, projetos e benefícios executados pelas en-tidades e organizações de assistência social serão supervisionados, monitorados e avaliados sistematica-mente pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania de Diadema garantindo a qualidade de atenção à população, seguindo as nor-mativas estabelecidas pelo MDS/ CNAS de forma a garantir o caráter público da Política de Assistência So-cial de Diadema. Capítulo VI - Do Financiamento da Política Municipal de Assistência Social - Art. 39. O fi-nanciamento da Política Municipal de Assistência So-cial é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se des-dobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orça-mentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo Único. O orçamento da assistência social de Diadema deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, deven-do os recursos alocados no Fundo Municipal de Assis-tência Social e serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 40. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania de Diadema, órgão gestor da assis-tência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, progra-mas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independente-mente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo Único. Os entes transferidores poderão re-quisitar informações referentes à aplicação dos recur-sos oriundos do seu Fundo de Assistência Social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regu-lar utilização. Seção I - Do Fundo Municipal de Assis-tência Social - Art. 41.O Fundo Municipal de Assistên-cia Social de Diadema foi criado através da Lei nº 1.500 de 27 de janeiro de 1996, alterada pelas Leis Ordinária nº 1.670 de 22 de maio de 1998, nº 2.339 de 30 de junho de 2004, nº 3.506 de 9 de março de 2015, nº 3.609 de 8 de julho de 2016, nº 3.650 de 24 de abril de 2017 e Lei Complementar nº 173 de 28 de março de 2003. §1º. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS é um fundo público de gestão orçamentária, fi-nanceira e contábil, com objetivo de proporcionar re-cursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais da Política Mu-nicipal de Assistência Social. §2º. A lei de criação do Fundo Municipal de Assistência Social de Diadema deverá ser revista e reorganizada em consonância com Lei Federal nº 8.742, de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435 de 6 de julho de 2011, Decreto nº 7.636 de 7 de dezembro de 2011, Resolução CNAS nº 33 de 12 de dezembro de 2012 e Decreto nº 7.788 de 15 de agosto de 2012. Art. 42. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Diadema, 21 de dezembro de 2018. LAURO MICHELS SOBRINHO Prefeito FERNANDO MOREIRA MACHADO Secretário de Assuntos Jurídi-cos CAROLINE ALVES ROCHA Secretária de Assis-tência Social e CidadaniaLEI N° 3812, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018. AL-TERA a Lei Municipal nº 1.210, de 09 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 1.531 de 30 de dezembro de 1996, Lei nº 3.132 de 20 de agosto de 2011 e Lei nº 3.250 de 13 de agosto de 2012. LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Esta-do de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Dia-dema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI. Art. 1º - Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 1.210, de 09 de julho de 1992, alterada pela Lei nº 1.531 de 30 de dezembro de 1996, Lei nº 3.132 de 20 de agosto de 2011 e Lei nº 3.250 de 13 de agosto de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: ARTIGO 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, com o objetivo de atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde no Municí-pio de Diadema, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo ou seu representante designado, sendo, neste caso, o titular da Secretaria de Saúde. Art. 2º - Ficam alterados os incisos II e o X do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.210, de 09 de ju-lho de 1992, que passam a vigorar com as seguintes redações: ARTIGO 2º - ..................I - .....................II - participar da elaboração do Plano Municipal de Saú-de, em consonância com as diretrizes estabelecidas na Conferência Municipal de Saúde, adequando-o à realidade epidemiológica e à capacidade organi-zacional de serviços, bem como acompanhar o seu desenvolvimento; III - ...................IV - ..................V

- .....................VI - ....................VII - ......................... VIII - .........................IX - ............................ X - apoiar a organização do Conselho Popular de Saúde e dos Conselhos Gestores de unidades de Saúde”; XI - ............................. Art. 3º- Fica alterado o artigo 3º da Lei Municipal nº 1.210 de 09 de julho de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação: ARTIGO 3º - O Conselho Municipal de Saúde será composto por 24 (vinte e quatro) conselheiros, a serem nomeados pelo Prefeito Municipal, na seguinte conformidade, observada a seguinte proporção: I – 6 (seis) repre-sentantes de governo e prestadores de serviços; II – 6 (seis) representantes de trabalhadores da área da saúde; III – 12 (doze) representantes de usuários. § 1º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será escolhido dentre seus membros em conformi-dade com as disposições de seu Regimento Interno. § 2º A escolha dos membros do Conselho Municipal de Saúde a que se referem os incisos deste artigo será feita na seguinte conformidade: a) pelo titular da Secretaria de Saúde, os representantes referidos no inciso I; b) por assembléia de funcionários municipais membros dos Conselhos Gestores de Unidades de Saúde, 5 (cinco) membros dos referidos no inciso II; c) por indicação do Sindicato dos Trabalhadores Mu-nicipais 01(um) membro dos referidos no inciso II; d) membros do Conselho Popular de Saúde, os repre-sentantes referidos no inciso III. § 3º - Cada segmento representado contará com suplentes em metade do número dos membros titulares, a serem escolhidos nas mesmas condições dos titulares. § 4º - Os mem-bros do Conselho serão investidos na função pelo prazo do mandato do Conselho, cessando a investi-dura, antes desse prazo, por renúncia, destituição ou perda da condição original da sua indicação, devendo um suplente de seu respectivo segmento assumir a titularidade, de acordo com o Regimento Interno. § 5º - Cada mandato terá a vigência de 02 (dois) anos, de-vendo ter início nos meses de maio dos 1º e 3º anos da gestão municipal, atendendo o disposto no artigo 2º desta Lei. § 6º - A função de membro do Conselho Municipal de Saúde é considerada de relevante inte-resse público e não enseja o pagamento de qualquer remuneração. Art. 4º -Fica acrescido o Artigo 6º-A na Lei Municipal nº 1.210, de 09 de julho de 1992, que vigorará com a seguinte redação: ARTIGO 6º-A - O mandato do Conselho Municipal de Saúde vigente na data da publicação desta Lei deverá ser prorrogado pelo período necessário ao atendimento do disposto no Artigo 3º, § 5º desta Lei. Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementado se necessário. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Diadema, 21 de dezembro de 2018. LAURO MICHELS SOBRINHO/ Prefeito; FERNANDO MOREIRA MACHADO/ Secretário de Assuntos Jurídicos; LUÍS CLÁUDIO SARTÓRI/ Se-cretário de Saúde

LEI N° 3813, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018. INS-TITUI, no âmbito do Município de Diadema, o Dia do Fisioterapeuta, e dá outras providências. (Projeto de Lei n° 090/2018, de autoria do Vereador Paulo César Bezerra da Silva). LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI. ARTIGO 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Diadema, o Dia do Fisioterapeuta, a ser comemorado, anual-mente, no dia 13 de outubro, devido ao “Dia Nacional do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional”, insti-tuído pela Lei Federal nº 13.084, de 08 de janeiro de 2015, ser comemorado nesta mesma data. ARTIGO 2º - São objetivos do Dia do Fisioterapeuta: I – pro-mover debates, eventos, audiências ou atividades similares, juntamente com os profissionais da área, parceiros e sociedade em geral, para a organização e o fortalecimento do trabalho dos fisioterapeutas; II – homenagear os profissionais da área. ARTIGO 3º - A data comemorativa ora instituída passará a integrar o Calendário Oficial do Município de Diadema. ARTIGO 4º- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, con-signadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Diadema, 21 de dezembro de 2018. LAURO MICHELS SOBRINHO/ Prefeito; FERNANDO MOREIRA MACHADO/ Secretário de Assuntos Jurídicos; LUÍS CLÁUDIO SARTÓRI/ Se-cretário de Saúde

LEI N° 3816, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018. DE-CLARA de Utilidade Pública a Associação Cultural, Assistencial, Educacional Macaé. (Projeto de Lei n° 100/2018, de autoria do Vereador Antônio Marcos Zaros Michels ). LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI. ARTIGO 1º - Fica declarada de Utilidade Pública a Associação Cultural, Assistencial, Educacional Ma-caé, com sede na Rua Rafael Moisés Gonçalves Rodrigues, nº 271, Vila Santa Maria, em Diadema. ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Diadema, 21 de dezembro de 2018.LAURO MICHELS SOBRINHO/ Prefeito; FERNAN-DO MOREIRA MACHADO/ Secretário de Assuntos Jurídicos; CAROLINE ALVES ROCHA/ Secretária de Assistência Social e Cidadania

LEI N° 3818, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018. AUTORIZA o Poder Executivo Municipal a celebrar termo de compromisso público com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo por escopo a implantação do “Programa Município Amigo da Jus-tiça”, visando disseminar a cultura da pacificação social por meio de Políticas Públicas no âmbito Mu-nicipal. LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele san-ciona e promulga a seguinte LEI. Art. 1º - Fica o Po-der Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de compromisso público com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo por escopo a implan-tação do “Programa Município Amigo da Justiça”, vi-sando disseminar a cultura da pacificação social por meio de Políticas Públicas no âmbito Municipal. Art. 2º - O texto a ser observado na assinatura do termo de que trata o artigo anterior faz parte integrante da presente lei e constitui o anexo único da mesma. Art. 3º - As despesas com a execução desta lei corre-rão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Diadema, 21 de dezembro de 2018. LAURO MICHELS SOBRINHO/ Prefeito Municipal; FERNANDO MOREIRA MACHADO/ Secretário de Assuntos Jurídicos

LEI N° 3817, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018. INSTITUI, no âmbito do Município de Diadema, a Semana da Orientação Profissional para o Primei-ro Emprego, na forma que especifica, e dá outras providências. (Projeto de Lei n° 087/2018, de auto-ria do Vereador Jeoacaz Coelho Machado). LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e pro-mulga a seguinte LEI. ARTIGO 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Diadema, a Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de outubro. ARTIGO 2º - No decorrer da Se-mana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego, serão realizadas, nas escolas municipais, atividades destinadas à orientação profissional dos alunos devidamente matriculados na 9ª ano do en-sino fundamental. ARTIGO 3º - O conjunto de ati-vidades mencionado no artigo 2º desta Lei tem o objetivo de: I – informar aos estudantes quais são as principais profissões existentes no mercado de trabalho e seus requisitos para ingresso; II – es-clarecer aos estudantes a respeito das atribuições e tarefas das principais profissões existentes no mercado de trabalho; III – apresentar e esclare-cer dúvidas acerca da Lei 10.097/2000, conhecida como Lei da Aprendizagem; IV – esclarecer dúvidas sobre os contratos de aprendizagem; V – informar sobre as agendas, associações profissionalizantes, programas, órgãos e/ou entidades que incentivam a contratação de menores aprendizes. ARTIGO 4º - As atividades consistirão em exposições durante as aulas, palestras, entrevistas, discussões em gru-pos e demais recursos didáticos disponíveis. ARTI-GO 5º - Para a melhor consecução dos objetivos da Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego, a Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvi-mento Econômico e Trabalho, a Fundação Florestan Fernandes e a entidade escolar, poderão convidar profissionais de várias áreas para proferirem pales-tras, discorrendo sobre as suas experiências profis-sionais, bem como realizar atividades pedagógicas em conjunto com os professores, alunos e demais convidados. ARTIGO 6º - Para execução da presen-te Lei, deve-se privilegiar ações que não impliquem ônus para o Poder Público Municipal. ARTIGO 7º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei. ARTIGO 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Diadema, 21 de dezembro de 2018. LAURO MICHELS SOBRINHO/ Prefeito; FERNAN-DO MOREIRA MACHADO/ Secretário de Assuntos Jurídicos; CARLOS AUGUSTO MANOEL VIANNA/ Secretário de Educação; LAÉRCIO PEREIRA SO-ARES/ Secretário de Desenvolvimento Econômico e Trabalho

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Sábado a Terça-feira , 22 a 25 de dezembro de 2018editais14LEI MUNICIPAL N° 3819, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018. INSTITUI, no âmbito do Município de Dia-dema, a Semana de Conscientização sobre Educa-ção Financeira nas escolas de ensino fundamental e EJA da rede pública municipal. (Projeto de Lei n° 092/2018, de autoria do Vereador Paulo César Bezerra da Silva). LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI. ARTIGO 1º - Fica instituída, no âmbito do Municí-pio de Diadema, a Semana de Conscientização sobre Educação Financeira nas escolas de ensino fundamental e EJA da rede pública municipal, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 15 de março. ARTIGO 2º – A Semana de Conscientiza-ção sobre Educação Financeira tem como objetivo transmitir conceitos básicos de educação financei-ra para crianças do ensino fundamental e jovens e adultos do EJA, por meio de conteúdo prático, lúdico e interativo, tendo como diretrizes: I – introdução aos conceitos de finanças pessoais, classificação de receitas e despesas, montagem de orçamento familiar, balanço positivo e negativo e suas conse-quências, reconhecimento dos diferentes meios de pagamento (dinheiro, cheque, cartões de débito e crédito); II – difusão de princípios como consumo e descarte conscientes, uso responsável do cré-dito, importância da poupança para o futuro e da formação de patrimônio por meio de compras pro-gramadas; III – desenvolvimento de habilidades de reconhecimento de priorização das necessidades, planejamento e poupança para a conscientização de planos e metas, negociação de compras, criação de fundo de reserva emergencial, noções básicas sobre juros em financiamentos e aplicações finan-ceiras; IV – fomento da valorização do trabalho, da atuação do indivíduo como agente ativo e responsá-vel por suas escolhas financeiras e da importância da poupança, seja para fundo emergencial ou para a concretização de planos e metas e segurança futura. ARTIGO 3º - Para a execução da Semana de Conscientização sobre Educação Financeira poderão ser promovidas palestras sobre educação financeira, ministradas por professores da rede pú-blica municipal de ensino e palestrantes convidados. ARTIGO 4º - A Semana ora instituída passará a inte-grar o Calendário Oficial do Município de Diadema. ARTIGO 5º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. ARTIGO 6º - As despe-sas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Diadema, 21 de dezembro de 2018. LAURO MICHELS SOBRINHO/ Prefeito; FERNAN-DO MOREIRA MACHADO /Secretário de Assuntos Jurídicos; CARLOS AUGUSTO MANOEL VIANNA/ Secretário de Educação

LEI N° 3820, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018. FIXA as diretrizes gerais para a instituição do teletrabalho no âmbito do Poder Executivo do Município de Dia-dema e dá outras providências. LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Es-tado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribui-ções legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a se-guinte LEI. Art.1º As atividades e funções dos servi-dores do Poder Executivo do Município de Diadema podem ser executadas fora dos respectivos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, di-reta e indireta, à distância, sob a denominação de Teletrabalho (home office), observado o disposto nesta Lei. Art. 2º Para fins desta Lei considera-se o Teletrabalho a atividade ou conjunto de ativida-des funcionais realizadas remotamente, fora das dependências físicas dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, de maneira permanente ou periódica, com utilização dos recursos da tecnologia de informação. § 1º A inclusão dos servidores no regime de Teletrabalho é fundamentada na conveniência do serviço. § 2º Não são passíveis de enquadramento no regime de Teletrabalho as atividades que, em razão de sua na-tureza, são obrigatoriamente desempenhadas nas dependências dos órgãos da administração direta e indireta. Art. 3º O Teletrabalho tem por objetivos: I - Promover a contínua especialização da atuação dos servidores municipais; II - Aumentar a qualidade e a eficiência das atividades executadas pelos diversos órgãos da administração municipal; III - Aperfeiçoar a organização e a gestão da administração munici-pal; IV - Reduzir os gastos decorrentes da presta-ção de serviço em seu local de trabalho, tais como consumo de água, energia elétrica, dentre outros; V - Contribuir para a melhoria do meio ambiente, com a diminuição de poluentes na atmosfera decorrentes do deslocamento até o local de trabalho; VI - Possi-bilitar o aumento da qualidade de vida de seus in-tegrantes e otimização de tempo e recursos para o deslocamento até o local de trabalho. Art. 4º As che-fias imediatas dos servidores e dos empregados pú-blicos que serão os coordenadores do Teletrabalho em suas respectivas unidades, tendo as seguintes atribuições: I - Coordenar e monitorar a execução do Teletrabalho; II - Elaborar relatórios periódicos documentando a evolução do projeto, bem como os ganhos de eficiência e qualidade decorrentes do Teletrabalho; III - Encaminhar ao órgão competente da Secretaria de Gestão de Pessoas as informações necessárias com relação à frequência dos servido-res públicos municipais sujeitos ao regime de Tele-trabalho; IV - Elaborar o relatório circunstanciado visando apurar eventual infração disciplinar em vir-tude da perda de prazos, na hipótese de comprova-do prejuízo ao erário. Art. 5º No ato de adesão para participação do Teletrabalho os interessados ates-tam: I - Que estão cientes das atividades a serem desempenhadas; II - Que dispõem de equipamentos ergonômicos e adequados para a realização das atividades previstas no projeto aprovado. III- Que a Prefeitura do Município de Diadema disponibilizará todos os acessos remotos (links) para viabilizar o Te-letrabalho sem prejuízo funcional. Art. 6º É vedada a participação de servidores municipais, no regime de Teletrabalho em datas ou horários nos quais desem-penhem suas atividades no atendimento ao público externo ou interno, ou outras atividades cuja presen-ça seja estritamente necessária. Parágrafo Único - Aos servidores do Município, em estágio probatório, o regime de Teletrabalho deverá ser condizente com a possibilidade de constante avaliação por parte das Chefias. Art. 7º É de responsabilidade dos servido-res municipais optantes pelo regime do Teletrabalho: I - manter disponíveis telefones e endereços eletrô-nicos, para contato imediato e permanentemente, ativos e atualizados; II - acompanhar diariamente todas as comunicações eletrônicas expedidas pela Prefeitura do Município de Diadema, seus membros e servidores; III - atender às reuniões convocadas, com devida antecedência, em seu respectivo órgão de trabalho. IV - manter o coordenador do Teletraba-lho informado acerca do andamento dos trabalhos e apontar eventuais dificuldades, dúvidas ou ele-mentos que possam atrasar ou comprometer a qua-lidade e eficiência do serviço; V - guardar sigilo das informações contidas nos processos e demais docu-mentos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor. Parágrafo Único - Compete exclusivamente aos servidores municipais, optantes pelo regime do Teletrabalho, providenciar, por meios próprios, os equipamentos tecnológicos e a infra-estrutura necessária e adequada para acesso aos sistemas eletrônicos internos e para a realização do trabalho fora das dependências dos órgãos da ad-ministração direta e indireta. Art. 8º A participação no regime de Teletrabalho não importa em alteração na classificação no sistema de evolução funcional, bem como, a sua adesão ou desligamento do pro-jeto não gera qualquer direito de trânsito, tampouco ao pagamento de diárias, indenizações ou a qual-quer espécie de ajuda de custo, sem prejuízo das já existentes. § 1º Servidores municipais que não se adaptarem à sistemática e às rotinas do trabalho à distância poderão se desligar do regime, não sendo vedado o seu posterior retorno a este regime. § 2º O desligamento do regime de Teletrabalho não con-figura, por si só, presunção ou indício de infração disciplinar. Art. 9º O dia de atividade em Teletraba-lho corresponderá a um dia de jornada de trabalho regular e será considerado para todos os fins de direito. Art. 10 O desenvolvimento, a coordenação, o monitoramento das ações e atividades laboral, bem como as instruções sobre as regras de saúde, ergonomia e de segurança do trabalho serão regula-mentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo e demais atos formais. Art. 11 As despesas decor-rentes da publicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Diadema, 21 de dezembro de 2018. LAURO MICHELS SOBRINHO/ Prefeito Municipal; FERNANDO MOREIRA MACHADO/ Secretário de Assuntos Jurídicos

LEI N° 3821, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018. INSTITUI, no âmbito do Município de Diadema, o Programa de Orientação e Teste Vocacional para os alunos da rede pública de ensino, e dá outras pro-vidências. (Projeto de Lei n° 086/2018, de autoria do Vereador Rodrigo Capel). LAURO MICHELS SO-BRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais. FAZ SABER que a Câmara Municipal de Dia-dema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI. ARTIGO 1º - Fica assegurado aos alunos re-gularmente matriculados na rede pública de ensino o Programa de Orientação e Teste Vocacional. AR-TIGO 2º - O Programa será ofertado gratuitamente aos estudantes da rede pública de ensino a partir do último ano do ensino fundamental, para fins de apoio à decisão sobre o prosseguimento de estu-dos em curso técnico de nível médio e na educa-ção superior. Parágrafo único. O referido Programa incluirá, em havendo profissional disponível para tanto, breve entrevista com psicólogo, a fim de in-

dividualizar a orientação vocacional aos estudantes. ARTIGO 3º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. ARTIGO 4º - As despe-sas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. ARTIGO 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Diadema, 21 de dezembro de 2018. LAURO MICHELS SOBRINHO/ Prefeito; FERNAN-DO MOREIRA MACHADO/ Secretário de Assuntos Jurídicos; CARLOS AUGUSTO MANOEL VIANNA/ Secretário de Educação

LEI N° 3818, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018TERMO DE COMPROMISSO PÚBLICO TJSP Nº _____/_____ TERMO DE COMPROMISSO PÚ-BLICO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E A PREFEITURA MUNICIPAL DE (NOME DA PRE-FEITURA), VISANDO A CONCRETIZAÇÃO DO “PROGRAMA MUNICÍPIO AMIGO DA JUSTIÇA”, ATRAVÉS DE AÇÕES CONJUNTAS DE MÚTUO INTERESSE, NA FORMA ABAIXO. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pes-soa jurídica de direito público, com sede na Praça da Sé s/n, Centro, São Paulo-SP, CEP 01018-010, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 51174001/0001-93, doravante denominado TJSP, neste ato represen-tado por seu Presidente, MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, de um lado, e, de outro lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE (NOME DO PARCEI-RO INSTITUCIONAL), inscrita no CNPJ/MF sob o nº (número do CNPJ), com sede na (endereço comple-to da Prefeitura Municipal), neste ato representada pelo Prefeito(a) Municipal, (NOME DO PREFEITO MUNICIPAL) (nacionalidade), (estado civil), residen-te e domiciliado (endereço do representante legal), Identidade nº (nº do R.G.), expedida pela (órgão de expedição), e inscrito no CPF/MF nº (nº do CPF), resolvem celebrar o presente Termo de Compromis-so Público: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO. O presente instrumento tem por objeto disciplinar o Termo de Compromisso Público firmado entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE (NOME DA PREFEI-TURA MUNICIPAL) e o TJSP, no contexto do “Pro-grama Município Amigo da Justiça”, comprometen-do-se a disseminar a cultura da pacificação social por meio de Políticas Públicas no âmbito Municipal. CLÁUSULA SEGUNDA – DOS COMPROMISSOS DO TJSP . O TJSP se compromete a efetivar as seguintes medidas de ordem prática: I – Fornecer à PREFEITURA MUNICIPAL DE (NOME DA PRE-FEITURA MUNICIPAL) que subscrever o presente termo as informações necessárias à concretização do Termo de Compromisso Público por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec); II – Apoiar insti-tucionalmente a organização de eventos públicos para a troca de experiências entre Municípios ou Entidades Públicas aderentes, orientados à divul-gação de boas práticas, políticas de compliance e métodos adequados de resolução de conflitos; III – Fornecer o selo estilizado, nos termos da Portaria de regência. CLÁUSULA TERCEIRA – DOS COM-PROMISSOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE (NOME DA PREFEITURA). A PREFEITURA MUNI-CIPAL DE (NOME DA PREFEITURA), que subscre-ve o presente Termo de Compromisso Público, se compromete a disseminar a cultura da pacificação da seguinte maneira: SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – Colaborar para a instalação de um Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) ou um ou mais Postos de Centros Judiciários no Mu-nicípio; SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Programar mutirões para enfrentamento do estoque de proces-sos de execução fiscal, fazenda pública e de casos pré-processuais em que a Prefeitura Municipal seja parte, contendo a quantidade de sessões que se pretende agendar, conforme pactuado entre o Juiz Coordenador do Cejusc local, o Prefeito e o Procura-dor Geral; SUBCLÁUSULA TERCEIRA – Colaborar na articulação para instalação de Centros Judiciá-rios de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) ou Postos de Centros Judiciários em outros municí-pios; SUBCLÁUSULA QUARTA – Apoiar institucio-nalmente projetos e ações governamentais e não governamentais, especialmente as desenvolvidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que estimulem a solução de conflitos por meio de métodos autocompositivos; SUBCLÁUSULA QUIN-TA – Desenvolver programas e ações com os se-guintes objetivos: a) Implantar e desenvolver canais para atendimento preventivo de divergências com os munícipes; b) Participar de plataformas e progra-mas que privilegiem a solução administrativa das questões, além de outras medidas que visem evitar a excessiva judicialização; c) Facilitar o acesso a informações por diversos meios, preferencialmente pela internet, possibilitando a emissão de documen-tos de arrecadação a fim de quitar ou parcelar as dívidas inscritas; d) Manter e ampliar os métodos de cobrança administrativa, especialmente a anotação em cadastro de inadimplentes, convocação adminis-trativa, conciliação e mediação, parcelamento e pro-testo extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa; f) As-segurar aos munícipes amplo acesso às instâncias administrativas de negociação e impugnação, com efetiva análise das razões dos interessados. SUB-CLÁUSULA SEXTA – A Programação de mutirões de que trata o inciso II da subcláusula quinta e que incluirá aqueles realizados nos Cejuscs, deverá ser encaminhada em até 90 dias contados da assinatu-ra do Termo de Compromisso Público, devendo ser informada a sua realização, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail), pela autoridade competen-te em até 30 dias da data de sua realização que con-terá a quantidade de casos agendados e de conci-liações obtidas. CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA. O presente Termo de Compromisso Público vigorará por 02 (dois) anos, a partir da data de publicação, podendo ser rescindido a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer um dos partícipes, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias. Neste caso a PREFEITURA MUNICIPAL DE (NOME DA PRE-FEITURA) perderá imediatamente o selo estilizado concedido no momento da assinatura deste termo. CLÁUSULA QUINTA – DAS CONTROVÉRSIAS. As questões oriundas deste Termo de Compromis-so Público, que não possam ser dirimidas admi-nistrativamente, serão resolvidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja. E, por estarem assim justos e de acordo, os partícipes, firmam o presente instrumento, em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas abaixo, para que produza os efeitos jurídicos le-gais, em juízo e fora dele. São Paulo, ___ de ___ de ___. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS/ Desembargador Presidente do Tribunal de Justi-ça do Estado de São Paulo. (NOME DO REPRE-SENTANTE LEGAL), (Cargo). TESTEMUNHAS: 1. _____________Desembargados________RG:_______CPF:________2.___________NOME:¬¬¬¬________RG:_______CPF:______

LEI COMPLEMENTAR N° 455, DE 21 DE DEZEM-BRO DE 2018. DISPÕE sobre o Código de Convivên-cia Urbana que regulamenta e disciplina as Posturas Municipais. LAURO MICHELS SOBRINHO, Prefeito do Município de Diadema, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Diadema aprova e ele sanciona e promulga a seguinte LEI COMPLEMEN-TAR: CÓDIGO DE CONVIVÊNCIA URBANA - TÍ-TULO I - DOS OBJETIVOS GERAIS - CAPÍTULO I - DO CONTEUDO. Art. 1° Fica instituído o Código de Convivência Urbana como o conjunto de normas que regula as Posturas Municipais. Art. 2º O Código de Convivência Urbana tem o objetivo de regular a convivência dos munícipes entre si e com o espaço público, bem como estabelecer regras a serem segui-das no espaço público, tanto pelos moradores do Mu-nicípio quanto por aqueles que deles se utilizam. Art. 3° Todas as ações realizadas em espaços públicos deverão atender as normas estabelecidas nesta lei complementar.Art. 4° Os assuntos abordados nesta lei complementar foram assim agrupados:I - quanto ao uso e apropriação do espaço urbano: são postu-ras que estabelecem regramentos na utilização dos logradouros públicos e próprios municipais, incluindo questões de conservação;II - quanto ao meio am-biente: são posturas relacionadas à preservação e recuperação do meio ambiente urbano; III - quanto às atividades econômicas: são posturas que regram atividades individuais ou coletivas que serão exerci-das nos logradouros e próprios municipais, ou que com eles tenham algum tipo de interferência.CAPÍ-TULO II - DAS ATRIBUIÇÕES SUBSIDIÁRIAS. Art. 5º A Secretaria de Defesa Social terá competência de fiscalização subsidiária, podendo seus integrantes, desde que indicados pelo Secretário da Pasta de De-fesa Social e credenciados pela Secretaria detentora da competência, exercer funções de fiscalização nas atividades previstas nesta lei complementar. Parágra-fo único. A receita da aplicação das penalidades será revertida ao Fundo Municipal para a Segurança Públi-ca, quando advindas da fiscalização subsidiária, con-forme caput do art. 5º desta lei complementar, sendo destinada exclusivamente ao setor ou departamento que a realizou.TÍTULO IIDAS POSTURAS - CAPÍTULO I - DO COMÉRCIO EM GERAL. Seção I - Do horário do comércio em geral. Art. 6º O horário de funcionamento do comércio em geral observará as disposições previstas na pre-sente lei complementar e as restrições estabelecidas nas legislações estadual e federal. Art. 7º O comércio observará um limite mínimo diário e obrigatório de dez horas de funcionamento ininterrupto, com início às 8h00 horas. § 1º O limite previsto neste artigo não se aplica: I - a estabelecimentos cuja atividade, por suas características sejam predominantes no período noturno; II - a estabelecimentos cuja atividade não seja considerada de interesse público; III - ao comér-cio ambulante; IV - a estabelecimentos comerciais, nos domingos e feriados, salvo as exceções previstas em lei. § 2º Os restaurantes e outros estabelecimen-tos, onde a afluência de público se verifica em horá-rios determinados ou com predominância nos domin-gos e feriados, poderão obter alteração do limite de abertura e do horário mínimo de funcionamento em

dias de semana, em substituição aos domingos e fe-riados. § 3º Os hotéis, pensões, estabelecimentos de atendimento à saúde, funerárias e outros estabeleci-mentos considerados de interesse público terão fun-cionamento obrigatório e ininterrupto, inclusive nos domingos e feriados. § 4º Os interessados poderão requerer o funcionamento em horários extraordiná-rios e especiais. § 5º Considera-se horário especial aquele que ocorre antes ou depois do horário normal de funcionamento e horário extraordinário o que ocor-re nos feriados e domingos. Subseção I - Das Intima-ções e penalidades. Art. 8º Aos infratores do presente Capítulo, inclusive no que se refere ao funcionamento ininterrupto, serão aplicadas as seguintes penalida-des, após a notificação para sanar as irregularidades: I - advertência, na primeira infração; II - multa de 260 (duzentos e sessenta) UFDs, aplicável em dobro na reincidência; III - cancelamento do regime especial de funcionamento ininterrupto e dos benefícios que lhe são peculiares. Art. 9º Das penalidades previstas no artigo anterior, poderá o infrator oferecer defesa no prazo de quinze dias, contados da data do Auto de Infração mediante requerimento fundamentado. Art. 10. Da decisão, caberá recurso no prazo de dez dias, contados da data da ciência da decisão. Seção II - Do horário das farmácias e drogarias. Art. 11. As farmá-cias e drogarias permanecerão abertas de segundas às sextas-feiras, das 8h00 às 22h00 horas e aos sá-bados das 8h00 às 13h00 horas. Art. 12. As farmácias e drogarias poderão funcionar, de forma ininterrupta, vinte e quatro horas diárias, independentemente do pagamento de licença extraordinária, desde que re-querido. Parágrafo único. Os estabelecimentos que adotarem o regime de funcionamento, previsto neste artigo ficarão excluídos da escala de plantão. Art. 13. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, as farmácias e drogarias estão obrigadas a dar plantão, em sistema de rodízio, de modo a asse-gurar o atendimento em qualquer hora do dia ou da noite, inclusive em domingos e feriados. § 1º As far-mácias e drogarias de plantão, localizadas na região “Centro”, permanecerão abertas de segunda às sex-tas-feiras das 8h00 às 24h00 horas e aos sábados, domingos e feriados das 8h00 às 22h00 horas. § 2º As farmácias e drogarias de plantão, localizadas nos “Bairros” permanecerão abertas aos domingos e fe-riados das 8h00 às 13h00 horas. § 3º Os plantões serão estabelecidos em escala a ser baixada por Ato do Executivo. § 4º Ficam isentos do cumprimento da escala de plantão os estabelecimentos instalados até 500 (quinhentos) metros de distância de outro que funciona de forma ininterrupta. § 5º Os estabeleci-mentos deverão afixar em lugar visível, cartaz com os nomes e endereços das farmácias e drogarias que estarão de plantão durante o fim de semana subse-quente, e o feriado que houver na semana. § 6º Os estabelecimentos que não estiverem com as portas abertas deverão manter, em lugar visível ao público, cartaz indicando as farmácias que estão de plantão no bairro ou em funcionamento ininterrupto. Art. 14. Os feriados não fixados no calendário e eventualmen-te decretados serão considerados como dias normais de funcionamento. Seção III - Do funcionamento dos bares e similares. Art. 15. Fica estabelecido o horário entre 06h00 e 23h00 horas para funcionamento de bares ou similares e das 05h00 às 23h00 horas para panificadoras. § 1º O horário referido no caput poderá ser prorrogado, mediante solicitação de Licença Es-pecial de Funcionamento e ou Licença Extraordinária de Funcionamento, conforme as peculiaridades do estabelecimento e do local onde se encontra instala-do, podendo abranger todos os bares e similares, in-clusive os estabelecimentos localizados em Conjun-tos Habitacionais e nas áreas denominadas Núcleos Habitacionais Urbanizados ou não. § 2º Para fins do parágrafo anterior, a alteração do horário dependerá de parecer favorável da comissão de bares e simila-res, especificamente instituída para este fim, através de ato do Poder Executivo. § 3º Para efeito desta lei complementar, os bares ou similares que não possu-am alvará de funcionamento não terão Licença Espe-cial de Funcionamento. Art. 16. É vedada a conces-são de licença de funcionamento para bares ou similares em imóveis localizados a menos de duzen-tos metros de distância de estabelecimento de ensino regular, público ou privado. § 1ºA distância a que alu-de o presente artigoserá considerada como raio de um círculo, cujo centro se situa no ponto médio do acesso principal da escola. § 2º Excetuam-se da proi-bição de que trata o caput, os restaurantes, pizzarias e padarias, devidamente caracterizados como tal, respeitadas outras condições previstas na presente Lei, ficando tais estabelecimentos proibidos de exe-cutar música ao vivo, bem como permitir o uso de equipamentos eletrônicos de jogos ou musicais, du-rante o horário escolar. Subseção I - Das intimações e penalidades. Art. 17. São competentes concorrente-mente para a fiscalização do comércio em geral, a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano e Secretaria de Defesa Social e aos infratores, serão aplicadas, as seguintes penalidades: I – notificação para regularização em prazo não superior a trinta dias; II – imposição de penalidade de multa, inclusive em caso de reincidência; III- lacração do estabeleci-mento com encerramento de atividades; IV- o valor da multa será de 700 (setecentas) UFDs, aplicada em dobro, em caso de reincidência; Parágrafo único. Os procedimentos de que trata este artigo serão regula-mentados por ato do Poder Executivo. CAPÍTULO II - DAS ATIVIDADES NÃO ESTABELECIDAS OU TEMPORÁRIAS - Seção I - Das Feiras e Exposições. Art. 18. Feiras, exposições e eventos similares po-dem ser realizados com ou sem comercialização de produtos.§ 1° Deverá ser solicitada autorização para a realização do evento, com antecedência mínima de trinta dias de sua realização, após os recolhimentos devidos e a apresentação dos documentos necessá-rios. § 2° Havendo cobrança de ingressos, deverá ser recolhido o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Na-tureza, na forma e prazo previstos na legislação Mu-nicipal. Seção II - Das Diversões Públicas Art. 19.Fica permitida a instalação de circos, parques de diver-sões, shows e similares, que deverão atender os se-guintes requisitos: I –solicitação de Alvará que deverá ser afixado em local visível; II - quando a instalação for em área particular, o interessado deverá apresen-tar autorização do seu titular; III - o interessado deve-rá apresentar Laudo Técnico das instalações, acom-panhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, atestando a segurança da instalação da parte física e de estruturas, bem como de todos os equipamentos a serem instalados; IV - não utilizar animais de qualquer espécie. § 1º Excetuam-se da permissão de que trata o caput, a instalação de par-ques de diversões e circos, explorados economica-mente por particulares, nas praças públicas urbaniza-das do Município. § 2º Os circos, parques de diversões e similares não poderão ultrapassar o pra-zo de utilização de noventa dias em Próprios Munici-pais. § 3°O proprietário ou produtor do evento será corresponsável pela manutenção e limpeza da área disponibilizada e de suas imediações, devendo afixar recipientes para a coleta do lixo. § 4º Ficam os par-ques de diversão, circos, casas de espetáculos, esta-belecimentos similares, e/ou eventos que exigem au-torização dos órgãos Municipais,obrigados a apresentar Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, assim como indicar em peças publicitárias e nos in-gressos dos eventos, os números dos alvarás que autorizaram a realização da atividade. Seção III - Ins-talação de Parques de Diversões em praças públicas. Art. 20. É vedada a instalação de parque de diversões e atividades congêneres, explorados economicamen-te por particulares, nas praças públicas. Parágrafo único. Excetuam-se os casos em que não houver co-brança de ingressos pelo uso dos brinquedos e em praças ainda não urbanizadas. Seção IV - Das Intima-ções e Penalidades. Art. 21. A fiscalização das ativi-dades tratadas neste capítulo é de competência da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano e o descumprimento de seus dispositivos ensejará aos infratores a aplicação, em sequência, das seguin-tes penalidades: I - na primeira infração: Notificação, com prazo de três dias para regularização; II - na se-gunda infração: multa de 200 (duzentas) UFD´s; III - na terceira infração: multa de 400 (quatrocentas) UFD´s e prazo de dez dias para regularização, sob pena de interdição das atividades e cancelamento do evento. CAPÍTULO III - DAS REGRAS DE OCUPA-ÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO - Seção I - Das Edifica-ções. Art. 22. Qualquer construção, obra ou serviço realizados no Município deverá obedecer ao disposto no Código de Obras e neste Código de Convivência Urbana. § 1º A instalação do canteiro de obras e dos elementos provisórios deverá ser feita de modo a ga-rantir, durante todo o período de execução da obra ou serviço: I - desobstrução da calçada e do logradouro público; II - visibilidade e acessibilidade aos equipa-mentos públicos e mobiliário urbano; III - visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito; IV - manuten-ção da arborização e da iluminação do logradouro público. § 2º O despejo das águas servidas, de águas pluviais e esgotamento de águas provenientes de re-baixamento de lençol freático, durante a obra e/ou serviço, não poderá ocasionar problemas ao trânsito de pedestres na calçada ou ao trânsito de veículos na via pública. § 3º O material remanescente resultante de demolição, reparo, obras e/ou serviço, deverá ser totalmente removido, sendo vedado seu abandono na calçada ou local não previsto para tal finalidade. § 4º As obras ou atividades a elas correlatas, causado-ras de poluição sonora, deverão obter prévia autori-zação do órgão municipal de controle ambiental me-diante licença ambiental. § 5º Quando as condições topográficas do local exigirem, poderá ser admitida a execução de rampa na via junto à sarjeta ou no pas-seio junto ao alinhamento predial, desde que não in-terfira no escoamento das águas pluviais. CAPÍTULO IV - DA CONSTRUÇÃO E CONSERVAÇÃO DE CAL-ÇADAS E PASSEIOS PÚBLICOS - Seção I - Da res-ponsabilidade pela construção e conservação. Art. 23. Todo proprietário de imóvel, com frente para lo-gradouro público, servido por guias, é obrigado a construir, reconstruir ou reformar a respectiva calça-da, mantendo-a em perfeito estado de conservação. § 1º É também obrigado a mantê-lo permanente lim-po, capinado e drenado, devendo diligenciar no senti-do de evitar que se tornem depósitos de lixos, entu-lhos e inservíveis.§ 2º Após a colocação de guias nos logradouros, os passeios deverão ser construídos às

expensas dos proprietários lindeiros, obedecidos os requisitos desta lei. § 3º Quando forem alterados o nível ou a largura dos passeios em virtude de servi-ços de pavimentação ou readequação viária, caberá aos proprietários a recomposição dos passeios, a não ser que tenha sido construído há menos de dois anos, caso em que a Municipalidade arcará com as despe-sas de reconstrução. Art. 24. O Município é responsá-vel pela construção e manutenção das calçadas dos Equipamentos Públicos Municipais, bem como das vias pedonais (tipo calçadões). Parágrafo único. Fica o Departamento de Projetos e Obras Públicas - DOP, da Secretaria de Serviços e Obras - SSO, responsá-vel pela autorização e fiscalização. Art. 25. É permiti-do ao detentor do imóvel o ajardinamento do passeio, desde que respeitadas as seguintes condições: I - para receber uma faixa de ajardinamento, o passeio deverá ter largura mínima de 2m (dois metros); II - para receber duas faixas de ajardinamento, o passeio deverá ter largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), sendo uma faixa junto a guia e outra junto ao alinhamento; III - as faixas ajardina-das não poderão interferir na faixa livre que deverá ser contínua e com largura mínima de 1,50m (um me-tro e cinquenta centímetros); IV - a vegetação a ser utilizada não poderá ter espinhos ou substâncias tóxi-cas, que possam oferecer risco à saúde de pessoas e animais; V - o detentor do imóvel fronteiriço à vegeta-ção existente na calçada é responsável por zelar pela mesma, dispensando-lhe os cuidados necessários para seu desenvolvimento e conservação. Art. 26. O Poder Executivo poderá regulamentar tipos de pas-seios para determinadas ruas ou zonas, tanto no que diz respeito à natureza do material a ser empregado, quanto ao desenho dos motivos. Art. 27. Em áreas objeto de projetos especiais que utilize passeio pa-dronizado, a responsabilidade pela conservação e manutenção é do detentor do imóvel fronteiriço. Art. 28. Os pavimentos dos passeios deverão estar em harmonia com seu entorno, não apresentando de-graus, desníveis, ser construídos, reconstruídos ou reparados com materiais e padrões apropriados ao tráfego de pessoas e constituir uma rota acessível aos pedestres que neles trafegam, com superfície re-gular, firme, antiderrapante e sem obstáculos. Art. 29. Os passeios deverão ser contínuos, sem mudança abrupta de níveis ou inclinações que dificultem o trân-sito de pedestres, observados os níveis imediatos dos passeios vizinhos. Art. 30. Os materiais emprega-dos na construção, reconstrução ou reparo dos pas-seios, especialmente do pavimento deverão apresen-tar as seguintes características: I – superfície firme, regular, estável e não escorregadia; II – não produzir vibrações que prejudiquem a livre circulação, princi-palmente de pessoas portadoras de necessidades especiais; III – concreto pré-moldado ou moldado “in loco”, com juntas ou em placas, com acabamento de-sempenado; IV – bloco de concreto intertravado; V – ladrilho hidráulico. Art. 31. A utilização de qualquer outro revestimento que não o aprovado nos termos do artigo anterior deverá atender aos critérios técni-cos estabelecidos neste Código. Art. 32. Os passeios devem incorporar dispositivos de acessibilidade nas condições específicas da ABNT, bem como nas nor-mas Municipais específicas. Art. 33. Os passeios de-verão seguir longitudinalmente paralelos ao perfil do logradouro e terem, na transversal, declividade de no máximo 3% (três por cento). Art. 34. No caso de via com declividade acentuada, o responsável deverá, antes de executar o passeio, formalizar consulta ao Município, instruída com croqui do passeio, fotogra-fias do local e proposta de execução que atenda os seguintes critérios: I - nas situações em que os pas-seios apresentem declividade superior a 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), poderão apresentar, no sentido longitudinal, degraus ou desní-veis, ressalvado o estabelecido nesta lei complemen-tar; II - os passeios das vias com declividade superior a 12% (doze por cento) deverão ser subdivididos lon-gitudinalmente em trechos com declividade máxima de 12% (doze por cento) e a interligação entre as sub-divisões poderá ser executada em degraus, com altu-ra máxima de 17,5 cm (dezessete inteiros e cinco décimos de centímetros) e largura mínima de 28 cm (vinte e oito centímetros); III - conforme a declividade da via e a consequente impossibilidade de total aten-dimento ao disposto no inciso II deste artigo, o pas-seio poderá apresentar também escadaria, cujos de-graus deverão ter altura máxima de 17,5 cm (dezessete inteiros e cinco décimos de centímetros) e largura mínima de 28 cm (vinte e oito centímetros). Art. 35. Deverão ser deixadas, ao longo das guias, e na distância a ser determinada pelo Município, aber-turas de 0,50cm (cinco décimos centímetros) por 0,50cm (cinco décimos centímetros) ou circulares de 0,50cm (cinco décimos centímetros) de raio e acaba-mento adequado, para arborização. Art.36. O rebai-xamento de guia e a rampa no passeio serão admiti-dos quando necessário ao acesso de veículos, devendo a mesma ser retomada aposição original, assim como deverá ser refeita a calçada, quando não mais servir a essa finalidade. § 1º O rebaixamento de guia e a rampa nos passeios somente poderão ser construídos, mediante licença específica, observados os seguintes requisitos: I - não utilizar mais de 0,60cm (seis décimos centímetros) da largura do passeio, salvo em casos especiais, em que a largura poderá ser excepcionalmente aumentada; II - não utilizar ex-tensão maior que 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) da guia; III - esclarecer, no pedido de li-cença, a posição das árvores, postes e outros dispo-sitivos existentes no passeio, no trecho em que a rampa tiver que ser executada, inclusive o tipo de ve-ículo que irá utilizá-la; IV – o Município poderá rebai-xar as guias junto ao passeio para implantação de rampas para pessoas com deficiência. § 1º Segundo a natureza dos veículos que tenham que se utilizar das rampas e a intensidade dos movimentos, a licen-ça poderá permitir que as mesmas sejam construídas com material diverso do determinado para o respecti-vo passeio. § 2º. Quando for necessário modificar a disposição da arborização pública, as árvores pode-rão ser transplantadas para outro local, a critério do Município, correndo as despesas por conta do inte-ressado. Art. 37. O rebaixamento de guias para aces-so de veículos aos postos de gasolina e similares não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total da testada do lote, não podendo ultrapassar 7,00m (sete metros) contínuos, ficando vedado o rebaixa-mento integral das esquinas. Art.38. É proibida a exe-cução de rampa ou outros elementos sobre a sarjeta ou pista, para não causar interferência no escoamen-to de águas pluviais. Parágrafo único. Poderá ser per-mitida a implantação de rampa junto a soleira do ali-nhamento, desde que mantida uma faixa livre de interferências, sem degraus, com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para o trânsito exclusivo de pedestres. Art. 39. São conside-rados inexistentes, os passeios que necessitem repa-ros em mais de 50% (cinquenta por cento) de sua área, obrigando o proprietário, do imóvel lindeiro, a sua reconstrução. Parágrafo único. Se a reparação do passeio importar na sua reconstrução e se existi-rem, no caso, norma estabelecendo tipo diferente de revestimento para o respectivo passeio, a mesma de-verá ser observada na reconstrução. Art. 40. O pas-seio, durante o período da realização de qualquer construção, obra e/ou serviço, deverá ser mantido limpo, desobstruído, revestido e em boas condições de trânsito aos pedestres. Seção II - Das intimações e penalidades. Art. 41. No descumprimento das dispo-sições deste Capitulo, após prévia notificação, serão aplicadas as seguintes penalidades: I – multa de 50 (cinquenta) UFDs para até dez metros quadrados de passeio não executado, mais 5 (cinco) UFD’s para cada um metro quadradoque exceder este limite, des-contadas as frações de um metro quadrado, confor-me determina o art. 23 desta lei complementar, decor-rido o prazo mínimo trinta dias e máximo sessenta dias da notificação, conforme gravidade da situação; II – multa de 50 (cinquenta) UFDs pela inobservância do § 1º, do art. 23 desta lei complementar, decorrido o prazo de trinta dias da notificação; III – multa de 50 (cinquenta) UFDs pela inobservância do inciso IV, do art. 25 desta lei complementar, decorrido o prazo de cinco dias da notificação; IV – multa de 50 (cinquenta) UFDs pela inobservância do inciso V, do art. 25 desta lei complementar, decorrido o prazo de trinta dias da notificação; V – multa de 100 (cem) UFDs pela inob-servância dos arts. 28 e 29 desta lei complementar, decorrido o prazo de trinta dias da notificação; VI – multa de 100 (cem) UFDs pela inobservância dos arts. 30 a 32, 34, 35 a 38 desta lei complementar, decorrido o prazo de sessenta dias da notificação. § 1º Após a incidência da multa, o infrator terá novo pra-zo, findo o qual a multa será aplicada em dobro. § 2º Nos casos de não atendimento pelo infrator, mesmo após aplicações das penalidades, o Município pode-rá, por si ou por terceiros, executar os serviços, co-brando os custos dos responsáveis, acrescendo taxa de 20% (vinte por cento) a título de administração. § 3º Na execução de reparo em passeio, considerar-se-á como área mínima 1,00 m2(um metro quadrado) para cobrança. Art. 42. As multas mencionadas no artigo anterior deverão ser recolhidas no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação, após o qual, vencido o prazo, poderá ser inscrita em dívida ativa. Seção III - Da competência. Art. 43. A fiscalização do cumprimento das normas estabeleci-das neste capítulo e no anterior será exercida pela Secretaria de Serviços e Obras - SSO. Art. 44. A aná-lise e aprovação para transplante da arborização des-crita no § 2º do art. 36 desta lei complementarserá de competência da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA. CAPÍTULO V - DA CONSTRUÇÃO E CON-SERVAÇÃO DE MUROS E GRADIS - Seção I - Da competência, construção e conservação. Art. 45. Os proprietários de terrenos, edificados ou não, servidos de guias e sarjetas são responsáveis por construir, reformar e manter seus muros e gradis. Art. 46. Em terrenos não edificados, o muro de frente deverá ter altura de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), provido de porta de acesso. Art. 47. Os muros que circundam imóveis, dotados de acessórios de segu-rança, devidamente autorizados, deverão ter, no mí-nimo, 3m (três metros) de altura, que deverão ser si-nalizados com informações sobre o risco de acidentes. Art. 48. Os muros de fecho construídos e executados com inobservância das determinações e especificações desta lei complementar serão consi-

derados inexistentes e seus proprietários intimados para substituição. Seção II - Das intimações e penali-dades. Art. 49. No descumprimento das disposições deste Capitulo, após prévia notificação, serão aplica-das as seguintes penalidades: I – multa de 50 (cin-quenta) UFDs para até 5 (cinco) metros lineares de muro ou gradis que apresentar irregularidade, mais 10 (dez) UFDs para cada metro linear que exceder este limite, descontadas as frações de um metro, por descumprimento dos artigos 45 e 46 desta lei comple-mentar. II – multa de 200 (duzentas) UFDs pela inob-servância do artigo 47 desta lei complementar; § 1º O descumprimento do disposto no art. 47 desta lei com-plementar, sujeitará os infratores à multa, a ser cobra-da em dobro, a cada reincidência. § 2º Nos casos de não atendimento, mesmo após aplicações das pena-lidades, o Município poderá executar os serviços, co-brando os custos dos responsáveis, com acréscimo de 20% (vinte por cento) a título de administração. § 3º O prazo inicial poderá ser prorrogado, uma só vez e por um período máximo de sessenta dias, a critério do órgão competente e mediante requerimento do interessado. § 4º Em se tratando de imóvel de esqui-na, a multa será aplicada levando-se em considera-ção apenas a testada principal, obedecidas as pro-porções previstas nos parágrafos anteriores. Art. 50. A multa de que trata o artigo anterior deverá ser reco-lhida no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação. Seção III - Da competência. Art. 51. A fiscalização do cumprimento do disposto neste capí-tulo será de competência da Secretaria de Serviços e Obras - SSO. CAPÍTULO VI - OBRAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS - Seção I - Entidades públicas, privadas ou concessionárias. Art. 52. Qual-quer obra ou serviço a ser realizado em via ou logra-douro público, por concessionária ou agentes priva-dos, deverá ter autorização e fiscalização da Secretaria de Serviços e Obras - SSO, dispensada nos casos de emergência. Art. 53. Nos casos de obras, alterações ou serviços executados em pas-seios públicos, deverá ser feita a recomposição das calçadas danificadas, respeitando-se os padrões existentes. Parágrafo único.A recomposição mencio-nada no “caput” deverá ser feita até 10 (dez) dias após a conclusão das obras. Art. 54. As concessioná-rias deverão manter niveladas, as tampas de caixas, poços de visita e registros, junto ao passeio, de forma a preservar a segurança de pedestres. Subseção I - Das intimações e penalidades. Art. 55. No descumpri-mento das disposições previstas neste capítulo serão aplicadas as seguintes penalidades: I - aplicação de embargo da intervenção; II - multa diária de 50 (cin-quenta) UFDs até a data da respectiva aprovação. Parágrafo único. Nos casos de não atendimento pelo infrator mesmo após aplicações das penalidades, o Município poderá, por si ou por terceiros, executar os serviços, cobrando os custos dos responsáveis, acrescendo taxa de 20% (vinte por cento) a título de administração. Art. 56. Decorrido o prazo previsto no parágrafo único do art. 53 desta lei complementar, sem que o responsável tenha realizado as obras de recomposição ou reparo das mesmas, será aplicada: I - multa de 10 (dez) UFD’s por metro quadrado de pavimentação ou passeio danificados; II - em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro. § 1º Considera-se reincidência, a não execução das obras de recomposição no prazo de trinta dias, conta-dos da data da autuação. § 2º O Município poderá executar os serviços cobrando os custos dos respon-sáveis, acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de administração. Seção II - Da Instalação de Bancas de jornais e revistas. Art. 57. A instalação e funcionamen-to de bancas de jornais e revistas será permitida a tí-tulo precário e oneroso, em locais definidos pelo Po-der Executivo, mediante Termo de Permissão de Uso e recolhimento do preço público. § 1º Cada pessoa terá direito a uma única permissão. § 2º O não funcio-namento dentro de noventa dias, contados da data da permissão, implicará na desistência da permissão. § 3º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, a área permitida será declarada vaga e poderá ser pre-enchida por outro interessado. Art. 58. A permissão para instalação de Bancas de Jornais e Revistas so-mente pode ser concedida quando não acarretar pre-juízo: I - à circulação de veículos e pedestres; II - ao acesso de serviços de emergência e à de visibilidade nas esquinas; III - ao aspecto visual e ao acesso às construções de valor arquitetônico, artístico, cultural e ao meio ambiente; IV- às redes de serviços públicos; V - aos espaços abertos, importantes para paisagis-mo, recreação ou eventos; VI– às instalações milita-res ou de segurança; Art. 59. Só será permitida a instalação de bancas, em praças, vias ou logradouros públicos com passeio que apresente largura mínima de três metros, desde que seja instalada: I – a cinco metros do ponto de concordância das esquinas e das faixas de segurança para travessia de pedestres, quando localizadas em passeio público; II – a dois metros de postes de iluminação pública, de placas indicativas de nomes de vias ou logradouros, de si-nais de trânsito, hidrantes, árvores, ou portões de entrada e saída de veículos; III – a dez metros de parada de veículos de transporte coletivo. Art. 60. Será admitida a instalação de banca, em área particu-lar, mediante apresentação de autorização do seu detentor, desde que não haja prejuízo à circulação e ao acesso às edificações existentes. Art. 61. Ocorren-do a remoção, a reconstrução do passeio público será de responsabilidade dos permissionários ou às suas expensas. Art. 62. Após dois anos de atividade e a critério da Administração Pública, poderá ser autori-zada a transferência da permissão de uso, desde que o titular esteja em dia com suas obrigações referentes à permissão e que o pretendente não tenha débitos com o Município. Art. 63. A transferência, de que trata o artigo anterior, poderá ser autorizada antes do pra-zo estabelecido no caso de incapacidade total ou fa-lecimento do permissionário. Art. 64. No caso de fale-cimento do permissionário, fica assegurada a um de seus herdeiros ou sucessores, a preferência para a transferência da permissão de uso, desde que preen-chidos os requisitos desta Seção. Art. 65. Encerrada a atividade ou ocorrendo a transferência com base no art. 62 desta lei complementar, fica vedado ao per-missionário originário obter nova permissão, antes de decorrido o prazo de dois anos, contados da data do deferimento do pedido. Art. 66. A transferência de per-missão de uso efetuada em desacordo com os requi-sitos desta Seção acarretará a revogação da permis-são e o impedimento dos respectivos infratores em obter nova permissão ou nova transferência por um período de cinco anos. Art. 67. Cada permissionário só poderá explorar uma banca, vedada a permissão a parentes até segundo grau. Art. 68. São direitos do permissionário: I – comercializar jornais, revistas, pe-riódicos, livros, coleções, almanaques, publicações de interesse público, cartões postais e outros produ-tos autorizados; II – colocar, na parte externa, anún-cios publicitários, mediante prévia autorização do Município, sendo de responsabilidade dos anuncian-tes o pagamento de eventuais tributos relacionados a essa atividade, podendo o Município ocupar 20% (vinte por cento) do espaço para divulgação institucio-nal; III – colocar luminosos indicativos, desde que autorizados; IV – comercializar bebidas não alcoóli-cas industrializadas, envasadas na origem de até seiscentos mililitros; V – comercializar artigos, em pe-quenas quantidades, do segmento papelaria; VI – ex-por e comercializar artigos eletrônicos de pequeno porte devidamente autorizados pelo Município; VII – comercializar a recarga de crédito de operadoras de telefonia. Parágrafo único: A banca deverá disponibi-lizar produtos da linha editorial em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do espaço interno. Art. 69. É vedado ao permissionário: I - a exposição e coloca-ção de propaganda que utilize material pornográfico; II – vender a menores de idade publicações impró-prias para a faixa etária correspondente; III – utilizar árvores, postes, caixotes, tábuas, encerados, toldos, abas ou laterais para aumentar a banca, excluídas aquelas que servem de proteção contra as intempé-ries; IV – ocupar passeios, muros ou paredes, bem como utilizar a parte externa da banca como exten-são das atividades nela exercidas; V – repassar, a qualquer título, o ponto a terceiros, salvo as hipóteses de transferência ou substituição previstas nesta Lei Complementar. Art. 70. Os permissionários deverão fazer a remoção da banca, seus produtos, equipa-mentos e instalações dentro do prazo estabelecido pelo órgão municipal competente, sempre que se tor-nar necessário ou conveniente à execução de obras e serviços públicos, ou ocorrer qualquer evento que, a juízo da Administração Pública, torne imperiosa tal providência, ou nos casos de encerramento das ativi-dades ou revogação da permissão de uso, sob pena de recolhimento ao depósito municipal e pagamento do preço público de armazenamento e remoção. § 1º Na hipótese de recolhimento ao depósito municipal, os equipamentos, instalações, produtos e mercado-rias não retirados no prazo de trinta dias serão leva-dos à leilão ou, na sua inviabilidade ou impossibilida-de, serão inutilizados. § 2º Tratando-se de produtos perecíveis, o prazo para retirada será de vinte e qua-tro horas, sendo doados a entidades assistenciais no decurso do prazo. Art. 71. Constituem infrações puní-veis com multas de 300 (trezentas) UFDs: I - instalar a banca sem permissão ou em desacordo com o ter-mo respectivo; II - alterar a localização da banca; III - modificar o modelo da banca; IV - vender na banca produto não autorizado pela legislação ou cuja circu-lação esteja proibida; V - não manter a banca em per-feito estado de conservação e higiene; VI – descum-prir quaisquer das vedações previstas no artigo anterior. Art. 72. A Administração Municipal poderá, a qualquer tempo, transferir o local de instalação da banca, por demanda de ordem administrativa ou téc-nica, sempre que sua localização se revelar inade-quada ou contrária ao interesse público. Seção III - Da Colocação de Cabines, Guaritas e Dispositivos de Segurança. Art. 73. Fica permitida a colocação de ca-bines e guaritas de segurança, para proteção de vigi-lantes, nas calçadas dos logradouros públicos, reser-vando-se espaço não inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) destinado ao uso de pedes-tres. Art. 74. Fica permitida a instalação de dispositi-vos de segurança, energizados, perfurantes ou cor-tantes, observada a altura mínima de 2m (dois metros) do solo, pelo lado externo do terreno. Pará-grafo único. A instalação de cercas energizadas será fiscalizada pela Secretaria de Habitação e Desenvol

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Sábado a Terça-feira, 22 a 25 de dezembro de 2018 editais15vimento Urbano. Art.75. Os responsáveis técnicos pela fabricação, projeto, instalação e manutenção de cercas energizadas deverão possuir registro no Con-selho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA. Art. 76. Nos muros, nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de direção da mesma, devem ser instaladas placas de advertência voltadas para as partes interna e externa do imóvel.Art.77. Verificada a infração a qualquer disposição desta Seção serão aplicadas as seguin-tes penalidades: I – advertência; II – intimação para desfazimento das cercas energizadas; III – multa de 1.000 (um mil) UFDs por infração cometida. Seção IV - Do Fechamento de Vias. Art. 78. O fechamento ao tráfego de veiculos, estranhos aos moradores de ruas sem saida e travessas, caracterizadas pela pequena circulação e em áreas residenciais, poderá ser autori-zado, limitando o tráfego local apenas a seus mora-dores, visitantes e prestadores de serviço público. Art. 79. Para os fins desta lei complementar, considera-se: I - rua sem saida aquela que se articula, em uma de suas extremidades, com via oficial e cujo traçado original não tem continuidade com a malha viária na sua outra extremidade; II – travessa é rua sem im-pacto no transito, de caracteristica local, destinada a veiculos de passeio e para o acesso as moradias nela inseridas. Parágrafo único.A autorização de que trata o artigo anterior tem caráter precário, concedida por ato do Poder Executivo, podendo ser revogada a qualquer tempo. Art. 80. As vias, de que trata o ar-tigo anterior, poderão ter seu fechamento autorizado desde que: I - possuamlargura de leito carroçável não superior a 8,00m (oito metro); II - sirvam de acesso exclusivamente para as habitações nelas existentes; III - permitam o livre acesso de veiculos prestadores de serviços públicos; IV - garanta a livre circulação de pedestres. Art. 81. A partir da autorização de fechamento,os serviços de limpeza e conservação da via passarão a ser de responsabilidade dos mo-radores. Art. 82. É vedado aos moradores promover alterações nas caracteristicas do logradouro, realizar manutenção em postes, redes de energia elétrica, si-nalização de transito, redes água, esgoto e gás, tv a cabo ou telefone, sob pena de revogação da autori-zação concedida. Art. 83. Fica vedada a constituição de condominio nos locais com autorização para fe-chamento de que trata a presente lei complementar. Art. 84. Os fechamentos irregulares deverão ser re-movidos mediante prévia intimação para regulariza-ção, sob pena de remoção compulsória. Art. 85. Pelo descumprimento das condições estabelecidas nesta Seção, será aplicada advertência para correção das irregularidades e, na manutenção da infração, multa correspondente a 200 (duzentas) UFDs. § 1o Caso as irregularidades não sejam corrigidas dentro do prazo estipulado, será determinada a retirada do dis-positivo de fechamento e aplicação de multa de 300 (trezentas) UFDs. § 2o No caso de alteração do uso dos imóveis situados na área de fechamento, a au-torização expedida perderá automaticamente seus efeitos, intimando-se os moradores a remover o dis-positivo de fechamento, no prazo de cinco dias, sob pena de adoção da penalidade prevista no caput. § 3º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas por imóvel situado na área com fechamento autori-zado. § 4o Todos os proprietários de imóveis situados em vias tratadas nesta Seção serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento dos seus disposi-tivos. Seção V - Dos Passeios e Logradouros. Art. 86. Os passeios são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre o livre transito e acesso dos pedestres com segurança. Art. 87. É ve-dada a presença de qualquer objeto ou o exercicio de atividade sobre o passeio público, que impeça ou difi-culte o acesso e o transito, mencionados no artigo an-terior, salvo exceções previstas em lei ou permissão outorgada pelo Municipio. Parágrafo único É vedada a colocação de obstáculo aéreo que dificulte o trân-sito de pedestres, excetuando-se os toldos que de-verão manter altura livre superior a 2,10 m (dois met-ros e dez centimetros). Art. 88. A inobservancia das disposições desta Seção sujeita o infrator a multa no valor de 200 (duzentas) UFDs, aplicada em dobro na reincidência, sem prejuizo da desobstrução compul-sória do passeio público, com apreensão de objetos e mercadorias, arcando o responsável pelos custos da apreensão e estadia. Seção VI - Do Uso do Passeio Público Fronteiriço a Estabelecimento Comercial. Art. 89. Poderá ser permitido aos bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e similares, o uso do logra-douro público, fronteiriço ao estabelecimento, para colocação de mesas, cadeiras e abrigo removivel, em horários pré-estabelecidos e desde que obedecidas as normas municipais e as seguintes exigências:I - a instalação do mobiliário não poderá bloquear, obstruir ou dificultar a circulação de veiculos, o livre trânsito de pedestres, os acessos a imóveis vizinhos, nem a visibilidade de motoristas na confluência de vias; II - respeitando-se a faixa minima de 1,5 m (um metro e cinquenta centimetros) a partir do alinhamento da guia; III - nos logradouros exclusivos de pedestres, deverão ser garantidos o acesso e a circulação even-tual de veiculos, para atendimento de emergência e manutenção, respeitando-se a faixa minima de 4,5 m (quatro metros e cinquenta centimetros); IV - a utili-zação do logradouro público dar-se-á com mobiliário removivel, devendo se restringir aos limites da tes-tada do imóvel do permissionário e ser demarcado conforme orientação do Municipio. Art. 90. Poderão ser instalados abrigos na área objeto da permissão, desde que cumpridas as seguintes exigências: I - em caso de abrigo individual, a sua fixação deverá ser feita no mobiliário, não atingindo o pavimento do pas-seio; II - em caso de abrigo da área total, a estru-tura e cobertura deverão ser leves e desmontáveis, podendo a estrutura apoiar-se no passeio, desde que sua remoção possa ser feita sem danificá-lo;III - poderão ser instaladas vedações laterais retráteis com a finalidade única de proteger os usuários contra as intempéries. Art. 91. Os logradouros públicos ob-jetos da permissão de uso e suas imediações de-verão ser mantidos e conservados limpos pelos per-missionários. Subseção I - Das Intimações e Penalidades. Art. 92. O não cumprimento das dis-posições desta Seção, no todo ou em parte, implicará na aplicação de multa de 200 (duzentas) UFDs e em dobro em caso de reincidência, até a revogação da permissão. Art. 93. A permissão de que trata esta Seção será concedida a titulo precário.Art. 94. A com-petência para a concessão da licença, horário de fun-cionamento, fiscalização e autuação é da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SHDU. CAPÍTULO VII - DA ÁGUA SERVIDA E DAS ÁGUAS PLUVIAIS - Seção I - Da água servida. Art. 95. Não é permitido o despejo de águas servidas, inclusive aquelas provenientes de funcionamento de equipa-mentos, sobre calçadas e imóveis vizinhos. As mes-mas deverão ser conduzidas por canalização sob o passeio público até a sarjeta. Art. 96. O municipe é responsável pela manutenção das instalações san-itárias, dentro de sua propriedade, solucionando va-zamentos e defeitos que possam vir a causar prejui-zos aos passeios públicos. Seção II - Das águas pluviais. Art. 97. As águas pluviais devem ser encam-inhadas para as redes próprias, quando houver, ou lançada na sarjeta, por tubulação instalada sob a calçada, não sendo permitido seu lançamento sobre a calçada ou na rede de esgoto. Parágrafo único. É proibido direcionar as águas pluviais através de cal-has, na divisa do lote, ou diretamente para o logra-douro. Art. 98. O descumprimento do artigo anterior ensejará a aplicação de multa correspondente a 100 (cem) UFDs. Art. 99. É de competência da Secretaria de Meio Ambiente, a fiscalização e autuação refer-ente a este Capitulo. CAPÍTULO VIII - DAS CON-DIÇÕES DE CONVIVÊNCIA - Seção I - Dos logra-douros e outros espaços públicos. Art. 100 - É proibido em logradouros públicos: I - despejar águas servidas, esgoto ou assemelhados; II - descartar re-jeitos; III - lavar os passeios, banhar animais ou lavar veiculos; IV – jogar residuos nas vias públicas; V - utilizar aparelhos sonoros que produzam sons contin-uos ou acima do permitido como meio de publicidade ou para outros fins; VI - lançar em cursos de água, lagos e reservatórios os residuos ou detritos proven-ientes de atividades industrias e oficinas sem obediência aos regulamentos Municipais; VII - deixar de recolher e não dar a destinação adequada aos de-jetos de animais domésticos ou de estimação; VIII - soltar ou abandonar animais sob qualquer pretexto; IX - aterrar margens de lagos e cursos d’água; X - descartar óleo lubrificante, solvente, graxas ou asse-melhados quimicos; XI - realizar a queima de residu-os sólidos. Parágrafo único. Os conceitos dos atos irregulares elencados neste artigo são os que cons-tam da legislação Municipal pertinente. Seção II - Do sossego público. Art. 101. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar públicos e da vizinhança at-ravés de: I - alto-falantes, caixas de som ou qualquer tipo de aparelhos eletroeletrônicos e assemelhados; II - ruidos decorrentes dos procedimentos de carga, descarga, remoção, acondicionamento e encaixota-mento de volumes e atividades similares; III - ruidos ou sons de veiculos automotores; IV - anúncios de publicidade, móvel ou fixo. § 1º Para fins dos incisos I, II e III deverão ser seguidos os preceitos da Lei Mu-nicipal nº 2.135, de 25 de junho de 2002. § 2º Para fins do inciso IV, a utilização de serviços de alto-falan-tes e outras formas similares de propaganda móvel, que constituam fontes móveis de emissão sonora, deverão obter a correspondente licença ambiental. Seção III - Da arborização. Art. 102. As árvores e as-sociações vegetais localizados em áreas públicas são bens de interesse comum sendo vedado: I - cor-tar, derrubar ou praticar qualquer ação que provoque dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte da vegetação de porte arbóreo, sem autorização am-biental; II - danificar, pintar, fixar pregos, faixas, car-tazes ou similares, em árvores ou utilizar-se delas como suporte para apoio de instalação de equipa-mentos; III - usar o fogo para eliminação de material de origem vegetal; IV - realizar poda excessiva ou drástica que afete significativamente o desenvolvi-mento arbóreo; V - plantar árvores no passeio público sem a autorização; VI - realizar roçada ou corte em áreas de preservação ou proteção ambiental. Pará-grafo único. Não se aplicará o disposto no inciso III na realização de festividades culturais devidamente au-torizadas. Art. 103. A realização de supressão, trans-plante ou poda de árvores em logradouros públicos

não poderão ser executadas sem autorização. Art. 104. Aquele que realizar a poda ou supressão de es-pécie arbórea em logradouro público deverá realizar a compensação ambiental. Art. 105. Caberá ao inter-essado arcar com os custos de poda ou supressão de árvore situada em área pública, bem como dar a des-tinação adequada aos residuos vegetais. Seção IV - Da Arborização Pública. Art. 106. A realização de su-pressão, transplante ou poda de árvores em logradouros públicos somente poderá ser executada por: I – servidores municipais, com a devida autoriza-ção da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA; II - fun-cionários de empresas concessionárias de serviços públicos, mediante autorização; III - Corpo de Bombeiros e Defesa Civil nas ocasiões de emergên-cias em que haja risco iminente para a população ou ao patrimônio; IV - pelo municipe, seja pessoa fisica ou juridica, desde que: a) manifeste a intenção para a execução dos serviços a serem realizados e apre-sente laudo emitido por profissional habilitado acom-panhado da devida ART do manejo pretendido; b) autorizado pela Secretaria de Meio Ambiente – SEMA, por intermédio de vistoria técnica. § 1º Exem-plares arbóreos de pequeno e médio porte poderão ter a supressão, transplante ou poda autorizadas sem apresentação do Laudo Técnico, após a devida análise pela SEMA. § 2º O recolhimento e destinação adequada dos residuos resultantes da supressão ou poda são obrigatórios e de responsabilidade do exe-cutante. Art. 107. Quando da realização de poda de árvores por empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de instalação ou manutenção de suas respectivas redes, ficam as mesmas obrigadas a retirar os galhos e as folhas das vias públicas e calçadas. §1º A retirada dos galhos e folhas das ár-vores prevista no caput deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas após a realização da poda. §2º O não cumprimento do previsto neste artigo acar-retará as empresas concessionárias ou as suas ter-ceirizadas, aplicações de multa de 50 (cinquenta) UFDs por unidade arbórea. Art. 108. As árvores su-primidas deverão ser substituidas no prazo de ses-senta dias após o corte. Parágrafo único. Quando a supressão ou a retirada de árvores decorrer do re-baixamento de guias, ou por interesse particular, to-das as despesas referentes ao replantio serão cu-steadas pelo interessado. Art. 109. Nos casos de danos materiais provocados por árvore situada em área pública, comprovada por equipe técnica, o inter-essado poderá executar a remoção ou a poda, ou requerer ao Municipio que o faça, sem ônus para o mesmo. Art. 110. É vedada a fixação de faixas, placas, cartazes, bem como qualquer tipo de propa-ganda ou pintura na arborização pública. Seção V - Da Fiscalização. Art. 111. A fiscalização relativa às normas constantes deste Capitulo será de competên-cia da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, a quem caberá a aplicação de penalidades por infrações cometidas, a apreensão de instrumentos, equipa-mentos ou objetos utilizados irregularmente. Pará-grafo único. Os itens apreendidos permanecerão sob custódia daquela Secretaria até o pagamento de eventuais multas, encargos e despesas com a re-moção e estadia. Seção VI - Das Penalidades. Art. 112. As penalidades pecuniárias pela não observan-cia dos preceitos estabelecidos neste Capitulo são: I - corte não autorizado de árvores: a) situadas em área ou logradouro público: 500 (quinhentas) UFDs por árvore; b) definidas como de Preservação Espe-cial ou Patrimônio Paisagistico Municipal, localizadas em área pública: 800 (oitocentas) UFDs por árvore; c) situadas em Áreas Especiais de Preservação Ambi-ental - AP, assim como em áreas de proteção ambien-tal: 1000 (uma mil) UFDs por árvore ou 2.000 UFD/m² (duas mil UFDs por metro quadrado) de área im-pactada, quando não for possivel identificar a quanti-dade de individuos arbóreos suprimidos; II - Poda: a) drástica ou de raizes: 200 (duzentas) UFDs por ár-vore; b) sem autorização: 100 (cem) UFDs por árvore; c) aérea ou de raizes em árvores definidas como de Preservação Especial ou Patrimônio Paisagistico Mu-nicipal, sem autorização: 500 (quinhentas) UFDs por árvore. III - roçada ou corte de sub-bosque em Áreas Especiais de Preservação Ambiental – AP e outras áreas de proteção ambiental: 500 UFD/m² (quinhen-tas UFD´s por metro quadrado) de área roçada; IV - fixação de qualquer tipo de material na vegetação arbórea, localizada em áreas públicas: 150 (cento e cinquenta) UFDs por árvore; V - uso de fogo para eliminação de material de origem vegetal: 150 (cento e cinquenta) UFDs; VI - uso de técnicas não autoriza-das e não compreendidas nos incisos anteriores, e que prejudiquem o desenvolvimento ou ocasionem a morte da vegetação: 200 (duzentas) UFDs; VII - não realização da compensação ambiental prevista na AMV no prazo determinado pelo órgão ambiental: 100 (cem) UFDs por muda de espécie arbórea deter-minada. Parágrafo único, Na aplicação do disposto no inciso I, alinea “c” não poderá haver sobreposição de penalidade pecuniária, sendo imposta a de maior valor. Art. 113. As multas referentes as infrações pre-vistas neste Capitulo poderão ser convertidas em serviços e investimentos na preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, e mel-horia dos recursos institucionais de controle ambien-tal, por meio de termo de compromisso. Parágrafo único. A decisão sobre a conversão prevista no caput é discricionária, podendo a Administração, indeferir a solicitação formulada pelo interessado. Seção VII - Das Compensações. Art. 114. A compensação ambi-ental deverá ser efetuada, preferencialmente, com espécies vegetais de porte arbóreo, nativas da Mata Atlantica, e de acordo com o seguinte critério de pri-oridade: I - plantio no mesmo logradouro público ou nas proximidades do mesmo; II - quando não for pos-sivel o plantio integral nos termos do inciso anterior, deverão ser doadas mudas ao Municipio, sob a re-sponsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente. Parágrafo único. As mudas utilizadas na compen-sação ambiental deverão atender, no minimo, as seg-uintes especificações técnicas: I - em área pública: altura minima de 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros), com a primeira bifurcação a 1,80m (um metro e oitenta centimetros), e DAP de no minimo 0,03cm (três milimetros); II - em área particular: altura minima de 1,50m (um metro e cinquenta centimet-ros). Art. 115. Quando a compensação ambiental de-terminada for superior a cinquenta mudas a serem doadas, 50% (cinquenta por cento) destas poderão ser convertidas em equipamentos, serviços, materiais e insumos necessários ao desenvolvimento dos tra-balhos do órgão ambiental do Municipio. Parágrafo único. Em se tratando de compensação ambiental com quantidade de mudas inferior ao estabelecido, a conversão será opcional, a critério do Municipio. Art. 116. Nos casos de remoção de vegetação sem au-torização do órgão ambiental Municipal, caberá ao responsável pelo dano efetuar a reparação por meio de Termo de Compromisso Ambiental, sem prejuizo da aplicação das penalidades previstas em lei com-plementar. Seção VIII - Da Receita. Art. 117. A receita obtida na aplicação das penalidades previstas neste Capitulo será revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUMMA e deverá ser aplicada de acordo com a legislação que disciplina o referido Fundo. TÍ-TULO III - DA LIMPEZA URBANA - CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 118. Os serviços de Limpeza Urbana e manejo de residuos devem observar as disposições deste Código, que contém medidas administrativas e disciplinares a cargo do Municipio. Art. 119. Compete ao Municipio gerir o sistema de limpeza pública e estabelecer nor-mas sobre o acondicionamento, a coleta, a dis-posição, transporte, tratamento e a destinação final dos residuos sólidos, bem como fiscalizar o seu cumprimento. Art. 120. O Municipio executará a coleta de residuos sólidos urbanos e a coleta seletiva de residuos sólidos, bem como o tratamento dos residuos e destinação final dos mesmos. Art. 121. A execução dos serviços de limpeza urbana poderá ser realizada diretamente ou por terceiros. Art. 122. É proibido o deposito de qualquer tipo de residuo nos logradouros públicos e as margens ou no leito de rios e córregos bem como de sistemas de drenagem. Art. 123. Não poderão ser acondicionados como residuos sólidos, explosivos, residuos de materiais tóxicos ou corrosivos em geral. Art. 124. O acondicionamento de residuos de construção civil e demolição, indus-triais ou outros residuos que não o domiciliar, com embalagens semelhantes e disponibilizadas junto aos residuos domiciliares com o flagrante intuito de burlar o sistema de coleta estará sujeita a multa. Art. 125. Nos locais onde o Municipio tenha implantado os programas de coleta seletiva, os residuos sólidos domiciliares deverão ser acondicionados e apresen-tados a coleta separada em “residuo sólido organico” e “residuo sólido reciclável”. Art. 126. Os órgãos pú-blicos Municipais deverão implantar sistema interno de separação de residuos sólidos para fins de apre-sentação a coleta seletiva. Art. 127. Os condominios localizados em bairros servidos por programas de coleta seletiva de lixo deverão colocar a disposição dos condôminos, recipientes próprios que garantam a coleta distinta dos residuos sólidos gerados pelos mesmos. § 1º Os sindicos ou administradores dos condominios ficam obrigados a divulgar as dis-posições desta lei complementar em folhetos explica-tivos, com o auxilio, orientação e supervisão do De-partamento de Limpeza Urbana. § 2º O residuo sólido reciclável, coletado seletivamente, será destinado preferencialmente as cooperativas municipais de catadores, devidamente organizados, regulamenta-dos e inseridos nos programas de coleta seletiva do Municipio. Art. 128. Os estabelecimentos comerciais deverão dispor, dentro do recinto para uso dos fre-quentadores, de recipientes próprios que garantam a coleta dos residuos sólidos gerados pelos mesmos, em local visivel e de fácil acesso e em quantidade adequada. Art. 129. Os restaurantes, bares, lancho-netes, padarias, confeitarias, supermercados e de-mais estabelecimentos congêneres são obrigados a manter permanentemente limpa, através recolhimen-to dos residuos e embalagens descartadas pelos cli-entes nas calçadas, vias públicas fronteiras e adja-centes ao respectivo estabelecimento, de modo a não prejudicar a limpeza urbana, sob pena de multa. Art. 130. O residuo domiciliar/comercial deverá ser dis-posto no logradouro público, junto ao alinhamento de cada imóvel, somente duas horas antes da retirada pelo sistema de coleta. Art. 131. Será permitida a

colocação, no passeio público, de suporte para aco-modamento de lixo para coleta, desde que não cause prejuizos ao livre transito de pedestres, observados uma faixa livre de 1,50m(um metro e cinquenta centimetros), não sendo permitido em calçadas com menos de 1,80m(um metro e oitenta centimetros). § 1º É obrigatória a limpeza e conservação do suporte, pelo proprietário ou possuidor do imóvel em cujo alin-hamento estiver instalado. § 2º Os suportes consid-erados inadequados gerarão notificação para re-moção, no prazo de 30 dias, sem que caiba qualquer espécie de indenização ao seu proprietário e sem prejuizo da multa correspondente a não conservação. § 3º O residuo sólido apresentado a coleta em suporte deverá estar obrigatoriamente acondicionado em sacos plásticos (oxi-biodegradáveis), não sendo permitido vazamento de efluentes liquidos (“cho-rume”) para o passeio público. § 4º Os residuos apre-sentados a coleta deverão obedecer aos dias e horários determinados. § 5º É da total responsabili-dade do proprietário do imóvel ou possuidor onde estejam implantados os suportes para acomodamen-to dos residuos sólidos, a manutenção e limpeza, as-sim como diligenciar para que não se torne depósito de entulhos e bagulhos. Art. 132. Todo edificio e/ou condominio deverá dispor de compartimentos para destinação e abrigo de residuos sólidos domiciliares organicos e secos, situados dentro do lote, próximo ao alinhamento do logradouro público, garantida o acesso a porta(s) do(s) compartimento(s) para coleta.CAPÍTULO II - DA COLETA, TRANSPORTE E DES-TINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS SÓLIDO - Seção I - Coleta de Residuo Sólido Especial. Art. 133 Con-sidera-se especial, o residuo sólido produzido em eventos realizados em áreas públicas por particular.Art. 134. A varrição, acondicionamento, coleta e des-tinação final dos residuos provenientes de eventos realizados por particulares em áreas públicas são de responsabilidade dos seus geradores. Art. 135. Caso a limpeza e recolhimento dos residuos, no local onde foi realizado o evento, não seja executada pelo seu promotor, o trabalho será feito pelo Municipio que co-brará os custos correspondentes, acrescidos de 20% (vinte por cento) a titulo de administração. Art. 136. É obrigatório o acondicionamento do residuo sólido domiciliar e dos demais residuos similares ao mes-mo, inclusive os residuos destinados a coleta seleti-va, em recipientes que deverão ter capacidade máxi-ma de cem litros e minima de vinte litros, nas espessuras e dimensões especificadas pela Associ-ação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, devendo apresentar-se convenientemente fechados e em per-feitas condições de conservação e limpeza. Art. 137. Todo edificio e/ou condominio que vier a ser construi-do ou reformado deverá dispor de compartimentos para destinação e abrigo de residuos sólidos domi-ciliares organicos e secos, situados dentro do lote, próximo ao alinhamento do logradouro público, ga-rantido o acesso a porta(s) do(s) compartimento(s) para coleta. Art. 138. É proibido o acondicionamento de qualquer residuo sólido urbano junto ao residuo de serviço de saúde. Seção II - Residuos Sólidos de Serviços de Saúde. Art. 139. São considerados residuos sólidos de serviços de saúde aqueles gera-dos por prestadores de serviços de saúde. Art. 140. Os geradores de residuos de serviços de saúde de-verão cumprir as normas sanitárias vigentes, em es-pecial nos aspectos referentes a geração, segre-gação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como as ações de proteção a saúde pública e ao meio am-biente, vedada a disposição junto a qualquer outro tipo de residuo. Art. 141. O acondicionamento dos residuos sólidos de serviço de saúde, por intermédio de sacos plásticos, devem obedecer as normas da ABNT. Seção III - Residuos industriais, quimicos, ra-dioativos, lodo/lama e materiais de embalagem de mercadorias ou objeto que apresentem algum tipo de contaminação. Art. 142. A gestão dos residuos só-lidos especiais industriais, quimicos, radioativos, lodo, lama ou que apresentem algum tipo de contam-inação, incluindo manuseio, coleta, transporte, trata-mento e destinação final são de responsabilidade exclusiva de seus geradores. Art. 143. A Secretaria do Meio Ambiente e Secretaria de Serviços e Obras serão os responsáveis pelo cadastramento e creden-ciamento de pessoas juridicas para o exercicio das atividades de remoção dos residuos de que trata esta Seção. Art. 144. É proibido o acondicionamento de quaisquer residuos industriais, quimicos, radioativos, materiais de embalagem de mercadoria que apresen-tem algum tipo de contaminação junto a qualquer residuo sólido urbano. CAPÍTULO III - CON-SERVAÇÃO E LIMPEZA DE VIAS E LOGRA-DOUROS. Art. 145. É proibido manter veiculos sem condições de uso ou partes dele, abandonados em vias ou logradouros públicos, por mais de cinco dias. Parágrafo único: A não remoção no prazo determina-do ensejará na apreensão e recolhimento do veiculo. Art. 146. É proibida a triagem e o acúmulo de residu-os sólidos recicláveis em via ou logradouro público, sob pena de multa e apreensão. Art. 147. É proibido: I - obstruir bocas de lobos e galerias de águas plu-viais; II - lançar objetos na via ou logradouro público. Parágrafo único. Apenas durante a coleta ex-traordinária programada será admitida a deposição de mobiliário ou materiais inserviveis no passeio. Art. 148. Os transportadores são responsáveis pelos de-tritos deixados na via pública, durante o transporte de carga. Art. 149. É vedada a queima, em logradouro público,de qualquer tipo de residuo. Art. 150. É proi-bido o abandono da carcaça de animais mortos em vias e logradouros públicos ou em terrenos particu-lares. Art. 151. Os proprietários de terrenos edificados ou não são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados e serão responsabilizados pela sua má utilização, devendo diligenciar no sentido de evitar que se tornem depósitos de residuos sólidos domicili-ares, recicláveis, entulhos e inserviveis. § 1º Excetu-am-se da exigência prevista no caput deste artigo, a capinação e a drenagem nos terrenos, situadas em áreas de Proteção aos Mananciais, regida por legis-lação estadual, que deverão manter suas caracteris-ticas naturais de relevo e vegetação. § 2º O terreno somente será considerado limpo se removido todos os residuos oriundos da limpeza do terreno, as ex-pensas do proprietário, sendo proibida sua queima, mesmo que no interior do terreno. § 3º Para os efeitos desta lei complementar, consideram-se não edifica-dos, os imóveis sem qualquer construção e os con-struidos e não habitados que estejam em estado de abandono. Art. 152. É proibido dispor nos terrenos situados no Municipio, qualquer residuo sólido ou liquido de origem industrial, comercial ou residencial, sem a devida autorização da Secretaria do Meio Am-biente e dos Órgãos Ambientais competentes, quer se trate de terrenos públicos ou particulares.Pará-grafo único. Incluem-se neste artigo, a triagem e o depósito de residuos sólidos recicláveis, madeiras e outros materiais no interior de imóveis residenciais ou comerciais que, pela falta de salubridade, iluminação, ventilação e segurança, venham acarretar transtor-nos e insegurança aos imóveis vizinhos. Seção I - Das obras ou serviços em locais públicos e das con-struções, reformas e demolição de imóveis. Art. 153. As obras ou serviços em passeios deverão ser prote-gidas de forma a evitar que materiais de construção ou residuos venham invadir o leito carroçável da via. § 1° Os materiais e residuos, de que se trata este ar-tigo, serão acomodados e contidos por sistema pa-dronizado de contenção, em locais apropriados e em quantidades adequadas à imediata utilização, dev-endo os residuos excedentes serem removidos pelos responsáveis a outro local fora do logradouro público. § 2° Será permitida a permanência dos materiais ou residuos estocados nos passeios quando for reser-vada passagem com largura minima de 1,50m(um metro e cinquenta centimetros), destinado ao trânsito de pedestres. Art. 154. Os tapumes ou sistemas de contenção não poderão bloquear ou dificultar o curso de águas pluviais, devendo ser adotadas precauções a fim de que residuos ou materiais não sejam carre-ados para o leito carroçável, bocas de lobo e córre-gos. Art. 155. Na execução de obras, inclusive com movimento de terra, não será permitida a ocupação da via pública com residuos ou materiais de con-strução, além do alinhamento do tapume. § 1° Na ocorrência de danos ao pavimento, guias e sarjetas, motivados pelo trânsito de equipamentos ou veiculos em função da obra, deverá o responsável efetuar os reparos, sob pena de multa. § 2º Se mesmo após aplicações das penalidades, os reparos, previstos no parágrafo anterior não forem feitos, poderão ser exe-cutados pelo Municipio, cobrando os custos acresci-dos de 20% (vinte por cento) a titulo de adminis-tração. Art. 156. É vedado preparar concreto ou argamassa nas vias e logradouros públicos. § 1° Será permitida a utilização do passeio desde que se-jam empregados recipientes apropriados, preservan-do-se uma faixa de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) para transito de pedestres. § 2° Além da multa pelo descumprimento do caput, ficará o infrator, sujeito a apreensão e remoção do material usado, sem prejuizo da obrigação da limpeza do local e da reparação dos danos eventualmente causados. § 3°Os serviços previstos no parágrafo anterior pod-erão ser executados pelo órgão Municipal compe-tente, a seu critério, cobrando os custos acrescidos de 20% (vinte por cento) a titulo de administração. Seção II - Da limpeza de feiras livres e comércio am-bulante. Art. 157. Nas feiras livres instaladas nas vias e logradouros públicos, os feirantes são obrigados a manter limpas as áreas de localização de sua barraca e as áreas de circulação adjacentes, inclusive as faixas limitadas com o alinhamento dos imóveis di-visórios. Art. 158. Após o encerramento de suas ativi-dades, os feirantes procederão a varrição do espaço que ocuparam, recolhendo e acondicionando os residuos, disponibilizando-os junto ao passeio. CA-PITULO IV - DAS NOTIFICAÇÕES E AUTUAÇÕES. Art. 159. No descumprimento das disposições deste Titulo, após prévia notificação, serão aplicadas as seguintes penalidades: I – multa de 150 (cento e cin-quenta) UFDs pela inobservância do art. 124 desta lei complementar; II – multa de 150 (cento e cinquenta) UFDs pela inobservancia do art. 129 desta lei com-plementar; III – multa de 100 (cem) UFDs pela inob-servancia do § 2º do art. 131 desta lei complementar; IV – multa de 150 (cento e cinquenta) UFDs pela in-observancia do art. 137 desta lei complementar; V – multa de 300 (trezentas) UFDs pela inobservancia do

art. 138 desta lei complementar; VI – multa de 300 (trezentas) UFDs pela inobservancia dos arts. 144 desta lei complementar; VII – multa de 70 (setenta) UFDs pela inobservancia do inciso I, do art. 147 desta lei complementar; VIII – multa de 300 (trezentas) UFDs pela inobservancia do inciso II, do art. 147 desta lei complementar; IX – multa de 150 (cento e cinquenta) UFDs pela inobservância do art. 149 desta lei complementar; X – multa de 70 (setenta) UFDs pela inobservancia do caput do art. 151 desta lei com-plementar; XI – multa de 150 (cento e cinquenta) UFDs pela inobservancia do § 1º do art. 151 desta lei complementar, decorrido o prazo de vinte e quatro horas a contar de notificação; XII – multa de 150 (cento e cinquenta) UFDs pela inobservância do § 2º do art. 151 desta lei complementar; XIII – multa de 70 (setenta) UFDs pela inobservancia dos arts. 152 desta lei complementar; XIV – multa de 150 (cento e cinquenta) UFDs pela inobservância do caput do art. 153 desta lei complementar; XV – multa de 150 (cen-to e cinquenta) UFDs pela inobservância do § 1º do art. 153 desta lei complementar; XVI – multa de 300 (trezentas) UFDs pela inobservancia do § 2º do art. 153 desta lei complementar, decorrido o prazo de trinta dias, a contar de notificação; XVII – multa de 70 (setenta) UFDs pela inobservancia dos arts. 154 desta lei complementar; XVIII – multa de 35 (trinta e cinco) UFDs pela inobservancia dos arts. 155 ou 156 desta lei complementar; Art. 160. Após a incidência da multa, o proprietário terá novo prazo, findo o qual, em caso do não atendimento será aplicada multa em dobro. Art. 161. Nos casos de não atendimento pelo infrator, mesmo após aplicações das penalidades, em que a situação coloque em risco a segurança, a saúde pública da população, o Municipio poderá, por si ou por terceiros, executar os serviços, apropriando seus custos e cobrá-los dos responsáveis, acrescen-do 20% (vinte por cento) a titulo de administração. Art. 162. A competência para a Controle Fiscalização dos termos do Titulo III - Da Limpeza Urbana, fica a cargo da Secretaria de Obras - SSO, exceto os arts. 157 e 158 desta lei complementar que é competência da Secretaria da Segurança Alimentar – SESA. TÍTULO IV - DOS EMPREENDEDORES POPULARES - CAPÍTULO I - DOS LOCAIS DE FUNCIONAMENTO. Art. 163. O comércio e a prestação de serviços nas vias, logradouros e espaços públicos serão exercidos em caráter precário e de forma regular, por profis-sional autônomo, de acordo com as disposições contidas neste Código. Art. 164. Considera-se em-preendedor a pessoa fisica, civilmente capaz, resi-dente no Municipio, que exerça atividade licita, por conta própria e sem relação de emprego. Art. 165. Os locais de funcionamento do comércio popular, conhe-cidos como pontos, serão regularizados, criados e controlados de acordo com o interesse público sendo consideradas previamente as normas e competên-cias das Secretarias e possiveis vagas preenchidas mediante edital de chamamento público. Art. 166. Os locais de funcionamento do comércio popular nas vias e logradouros são classificados da seguinte for-ma: I – fixo: o empreendedor popular exercerá sua atividade em um mesmo local, podendo ser em ponto de feira ou bairro, devendo recolher os equipamentos ao final do expediente, exceto boxes localizados em espaços públicos edificados. II – móvel: o empreend-edor popular exercerá sua atividade em regiões pré-determinadas, não podendo fixar-se ou estacionar nas vias e logradouros públicos, a não ser pelo tempo necessário ao exercicio de sua atividade. Parágrafo único. A categoria de ponto fixo poderá ser explorada por mais de um empreendedor, desde que em horári-os ou periodos diferentes. Art. 167. Para garantir as diretrizes estabelecidas neste artigo, fica vedada a fixação de comércio em áreas que: I - dificultem ou impeçam a circulação de pedestres e veiculos; II - perturbem a permanência de pedestres em locais como pontos de ônibus, acessos a terminais de trans-porte público, acesso a eventos culturais, saida e en-trada de escolas, repartições públicas, hospitais e agências bancárias; III - dificultem as paradas de veiculos: a) transportes coletivos; b) utilizados para carga e descarga. IV - prejudiquem a preservação de espaços de valor histórico, cultural, civico e ambien-tal; V - dificultem a instalação e utilização de equipa-mentos públicos; VI - dificultem entradas e saidas de emergência; VII - propiciem contaminações aos produtos comercializados, especialmente aos ali-menticios. Art. 168. Os locais de funcionamento do comércio popular possuem caráter precário, podendo ser alterados a qualquer momento, mediante prévia notificação. CAPÍTULO II - DO CADASTRO E IDEN-TIFICAÇÃO DOS PONTOS DO COMÉRCIO POPU-LAR. Art.169. A Administração Municipal poderá criar serviço de cadastro para identificar as necessidades das regiões através da solicitação dos interessados em participar do comércio popular e prestação de serviços em área pública. Art. 170. A avaliação da cri-ação de pontos ou o preenchimento dos existentes observará os seguintes critérios: I - as solicitações dos interessados cadastrados; II - a carência da of-erta local de comércio de um modo geral; III - a ex-istência de espaço fisico adequado para receber eq-uipamentos e consumidores. CAPÍTULO III - DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. Art. 171. A licença de funcionamento será expedida a titulo precário, on-eroso e pessoal, podendo ser revogada a qualquer tempo, a critério da Administração, sem que assista ao interessado qualquer direito a indenização. Art. 172. Não será expedida ou renovada a licença de fun-cionamento ao empreendedor popular com débito tributário ou não tributário com o Municipio. Art. 173. As licenças de funcionamento serão expedidas de acordo com a categoria de equipamento ou modo de comercialização, descritas conforme abaixo: I – am-bulante: caracteristica do empreendedor que exerce atividade sem ponto fixo e que transporta sua merca-doria; II - barraca desmontável: composta de uma estrutura que permita ser desmontada diariamente; III – boxes: unidades fixas, localizadas de modo con-finado em espaço público construido para tal fim; IV - veiculos de tração humana: que utilizam propulsão humana para se locomover, permitido o acoplamento de reboques; VI - veiculos motorizados: adaptados de acordo com o ramo de atividade. Art. 174. Será con-cedida somente uma licença de funcionamento para cada empreendedor. Parágrafo único. Apenas o ramo de atividade poderá ser alterado. CAPÍTULO IV - DAS ATIVIDADES, EQUIPAMENTOS E DO HORÁRIO DO COMÉRCIO. Art. 175. A lista de mer-cadorias e de serviços, o horário de funcionamento, equipamentos, modelos e dimensões das barracas, veiculos e boxes serão regulamentados por ato do Poder Executivo. Parágrafo único. Os empreende-dores não estão dispensados da observancia das normas de segurança relativas ao uso de com-bustiveis, instalações elétricas, controle de emissões de odor e fumaça e destinação de residuos gerados. CAPÍTULO V - DOS DEVERES E DAS PROI-BIÇÕES. Art. 176. São deveres dos empreende-dores: I - fixar em local visivel a licença de funciona-mento; II - estar em dia com os tributos Municipais; III - conservar seus equipamentos dentro das especifi-cações; IV - comercializar somente mercadorias e serviços especificados na licença; V - manter limpo seu local de trabalho, inclusive recipiente para coleta de lixo; VI - participar de programas de capacitação ou aperfeiçoamento, determinados pelo órgão re-sponsável; VII - utilizar uniformes e equipamentos adequados, conforme orientação nesse sentido; VIII - proceder diariamente a limpeza do local e a retirada dos equipamentos e mercadorias; IX - transportar bens e equipamentos de forma a não impedir ou difi-cultar o transito; X - não apregoar a venda de merca-dorias e serviços em altos brados, utilizando equipa-mento de som de forma a molestar transeuntes; XI - respeitar o horário de trabalho e os locais de fun-cionamento; XII – oferecer tratamento adequado ao público em geral; XIII - exibir, quando solicitado pela fiscalização, a nota fiscal relativa aos produtos com-ercializados; XIV - cumprir ordens e instruções da fiscalização da SESA; XV - exercer pessoalmente a sua atividade; XVI - vender produtos em bom estado de conservação e, no caso de produtos alimenticios ou de qualquer outro de interesse da saúde pública, observar as normas sanitárias; XVII – manter a hi-giene pessoal e de seu equipamento; XVIII - usar material adequado para embalar ou acondicionar gêneros alimenticios; XIX - fazer uso de equipamen-tos de proteção individual e coletiva, quando necessário. Art. 177. É proibido ao Empreendedor Popular: I - expor mercadorias no chão, em lonas, caixotes ou em desacordo com padrões estabeleci-dos; II - ampliar ou fracionar metragem de barraca; III - utilizar-se de empregado para o exercicio da ativi-dade; IV - ceder a terceiros, a qualquer titulo, a sua licença de funcionamento; V – adulterar ou rasurar documentos necessários a sua atividade; VI - comer-cializar produtos tóxicos, farmacêuticos, inflamáveis ou explosivos, fogos de artificio, bebidas alcoólicas, animais vivos ou embalsamados; VII - comercializar sem possuir licença de funcionamento; VIII - permitir ou praticar jogos de azar ou atividades ilicitas; IX - estacionar veiculos em calçadas ou vias públicas difi-cultando ou impedindo o tráfego dos pedestres e a circulação de veiculos; X - desacatar e desrespeitar os agentes fiscais e respectiva equipe. Art. 178. Os empreendedores populares não poderão ausentar-se, sem justificativa, do local de funcionamento por periodo superior a cinco dias consecutivos ou alterna-dos, dentro do exercicio, sob pena de cancelamento do ponto ou da licença. Art. 179. O órgão competente poderá conceder afastamento da atividade, por mo-tivo de saúde, pelo prazo indicado no laudo ou ates-tado médico. Parágrafo único. No caso do afastamen-to, poderá ser indicado representante, enquanto perdurar o afastamento. CAPÍTULO VI - DO COMITÊ GESTOR. Art. 180. Para dirimir dúvidas ou omissões sobre procedimentos operacionais, regularização de situações anteriores ou decorrentes deste Titulo, nor-mas internas, criação de pontos de bairro, e quais-quer outras questões relativas às Secretarias abaixo elencadas, e desde que não envolvam tributos, será criado um Comitê Gestor, órgão coletivo de deliber-ação, com representantes da Secretaria de Seg-urança Alimentar – SESA, Secretaria de Desenvolvi-mento Social e Trabalho – SEDET e Secretaria de Finanças – SF, composto por: I – Secretário, um as-sistente ou um diretor; II – um Chefe de Divisão ou um Chefe de Serviço; III – um agente fiscal da SESA, da SF e um agente administrativo ou equivalente da SE-

DET. § 1º As atividades de empreendedores em fei-ras não estão sujeitas a deliberação do Comitê Ges-tor. § 2º Os empreendedores inscritos através de edital e contemplados com as vagas que tiverem ligação com o Programa da Economia Solidária terão que participar dos cursos e capacitação oferecidos pela SEDET. Art. 181. Os membros do Comitê serão nomeados por Decreto, tendo mandato de quatro anos, podendo ser reconduzido. CAPÍTULO VII - DAS SANÇÕES. Art. 182. O descumprimento das obrigações instituidas neste Titulo sujeitará o infrator às seguintes sanções: I - notificação; II - multa; III - apreensão de mercadorias; IV - suspensão da li-cença por até 15 (quinze) dias; V - cassação da li-cença de funcionamento. Parágrafo único. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais in-frações, serão aplicadas, cumulativamente, as pe-nalidades a elas cominadas. Art. 183. O descumpri-mento do disposto nos incisos I a XIV do art. 176, e ainda, os incisos I e II do art. 177desta lei comple-mentar, constituem infrações leves passiveis da apli-cação da pena de multa no valor de 63 (sessenta e três) Unidades Fiscais de Diadema – UFD, cobrada em dobro na reincidência. Parágrafo único. Os em-preendedores que não estiverem em dia com o paga-mento dos tributos, ficarão suspensos conforme inci-so IV do artigo anterior, permanecendo a irregularidade poderá ser aplicada a pena de cas-sação da licença de funcionamento. Art. 184. O descumprimento do disposto nos incisos XV a XIX do art. 176, e ainda, do inciso III a X do art. 177desta lei complementar, constituem infrações graves, passiveis da aplicação da pena de multa no valor de 126 (cento e vinte e seis) Unidades Fiscais de Dia-dema – UFD. Art. 185. Aplicadas as sanções expos-tas nos artigos anteriores, permanecendo a irregu-laridade, o infrator estará sujeito ao estabelecido nos incisos IV e V do art. 182desta lei complementar, nesta ordem. Art. 186. Sem prejuizo dos tributos e multas devidos, a Municipalidade apreenderá e re-moverá para depósitos, objetos, mercadorias, equi-pamentos e veiculos colocados ou deixados em lo-cais não permitidos, sem licença prévia para tanto, nas vias e logradouros públicos, arcando, o seu pro-prietário ou responsável, com as despesas pela re-moção e depósito. §1º Mercadorias pereciveis ou qualquer outra de interesse da saúde pública não serão devolvidas e sim doadas a entidades sociais do Municipio, com prévia avaliação técnica dos produtos. §2º A liberação de objetos, mercadorias não pereciveis e equipamentos apreendidos far-se-á mediante apresentação da nota fiscal e comprovante de pagamento de multas, taxas e diárias. §3º Veicu-los apreendidos serão recolhidos ao Pátio Municipal e serão liberados após o cumprimento das exigên-cias legais. §4º Depois de trinta dias contados da data da apreensão, os materiais não retirados, com exceção dos veiculos, serão utilizados, leiloados ou doados. §5º Em casos de reincidência, as taxas de apreensão e multas serão cobradas em dobro. CAPÍ-TULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Art.187. Compete a Secretaria de Segurança Alimentar, a fis-calização com vistas ao cumprimento dos disposi-tivos constantes deste Titulo. Art. 188. Será de trinta dias, contados da data da notificação do deferimento, o prazo para a retirada da licença de funcionamento, após o qual a licença será cancelada. Art. 189. Após análise poderá ser autorizado o exercicio de comér-cio popular, eventual e provisório, na forma de stands, nas vias públicas, por tempo determinado, especialmente de produtos de época, por ocasião de datas comemorativas, em locais autorizados, medi-ante pagamento dos tributos correspondentes. Pará-grafo único. Outros critérios que se fizerem necessários para o exercicio deste tipo de atividade poderão ser regulamentados por atos do Poder Ex-ecutivo. Art. 190. Ficam submetidos as disposições aqui elencadas, os empreendedores populares or-ganizados sob a forma de cooperativas, associações e grupos comunitários que integram a Politica de Economia Popular e Solidária de Diadema vinculada a Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Tra-balho - SEDET. TÍTULO V - FEIRAS LIVRES - CAPÍ-TULO I - DA INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. Art. 191. É permitida a instalação de feiras livres em locais pré-determinados pela Administração Munici-pal. § 1º A criação de feiras livres far-se-á por publi-cação de edital de convocação de interessados, na imprensa oficial. § 2º O edital de chamamento terá validade de um ano e havendo necessidade serão convocados, na ordem classificatória, os demais in-teressados. § 3º As feiras livres a serem criadas fun-cionarão por noventa dias em caráter experimental, antes de sua oficialização, após o que não poderá haver nenhuma alteração, salvo em caso de neces-sidade. Art. 192. Fica delegada a Secretaria de Seg-urança Alimentar, a competência para criar, localizar, dimensionar, classificar, fiscalizar, remanejar ou ex-tinguir, total ou parcialmente, feiras livres. CAPÍTULO II - DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. Art. 193. Podem ser feirantes, as pessoas fisicas ou juridicas e as instituições assistenciais com sede no Munici-pio. Art. 194. A licença de funcionamento é docu-mento de uso obrigatório dos feirantes e deverá sem-pre ser fixado em lugar visivel do equipamento e ser apresentado quando solicitado. Art. 195. A licença de funcionamento está vinculada ao pagamento das taxas correspondentes e deverá ser renovada anual-mente. Art. 196. A licença é outorgada em caráter pessoal. § 1º Fica facultado ao feirante, a possibili-dade de contratação de auxiliares, podendo indicar prepostos. § 2º O feirante responde pelos atos de seus contratados, sendo de sua responsabilidade, a observancia a legislação trabalhista. Art. 197. A li-cença será cassada quando, sem motivo justificado, a banca não se instalar por três vezes consecutivas ou alternadas num mesmo exercicio e em qualquer uma das feiras permitidas. Art. 198. Poderá ser con-cedido afastamento da atividade, por motivo de saúde e pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico. Art. 199. A licença só será transferida após cinco anos ininterruptos do exercicio da atividade. § 1º No caso de falecimento do titular ou de enfermi-dade fisica ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos antes de completados os cinco anos de permissão, a outorga poderá ser transferida, nesta ordem: I - ao cônjuge ou companheiro; II – aos as-cendentes e descendentes; III – outros dependentes legais. § 2º Somente será deferido o direito de que trata o inciso I do § 1º deste artigo ao cônjuge que atender aos requisitos do art. 1.830 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. § 3º O direito de que trata o § 1º deste artigo não será considerado herança para todos os efeitos legais. § 4º A transfer-ência de que trata o § 1º deste artigo dependerá de requerimento do interessado no prazo de sessenta dias, contado do falecimento do titular, da sentença que declarar sua interdição ou do reconhecimento, pelo titular, por escrito, da impossibilidade de gerir seus próprios atos em razão de enfermidade fisica atestada por profissional da saúde. Art. 200. Poderá ser realizada a transferência de ponto de feira, desde que não haja nenhum débito nas licenças envolvidas. Parágrafo único. Licença com apenas um ponto de feira só poderá ser transferida para novos permis-sionários, exceto em caso de solicitação de cancela-mento, caso em que o órgão responsável poderá re-alizar chamamento público para preenchimento da vaga. Art. 201. A permissão será outorgada para, no máximo, seis feiras por semana, uma por dia e por feirante, exceto nos casos de feiras noturnas e gas-tronômicas. Art. 202. Mediante prévia notificação, a licença poderá ser revogada a qualquer tempo, tendo em vista o interesse público, sem que possa o inter-essado reclamar qualquer direito ou indenização. CAPÍTULO III - DAS BANCAS, BARRACAS E VEÍC-ULOS. Art. 203. Os equipamentos para exposição e venda dos produtos nas feiras livres constituir-se-ão, segundo seu tipo, em bancas, barracas e veiculos. § 1º As bancas, barracas e veiculos serão obrigatoria-mente dotados de toldos padronizados de proteção que abriguem toda mercadoria exposta dos raios so-lares e da chuva. § 2º A venda de aves abatidas e pescados só será permitida em veiculos especiais dotados de equipamentos isotérmicos e refrigerados. § 3º É de responsabilidade do feirante o atendimento a todas as normas de segurança relativas ao seu ramo de atividade, inclusive no que se refere ao uso de gás, instalação elétrica, controle de emissão de odor e fumaça, e destinação de residuos gerados. Art. 204. É proibido ao permissionário-feirante fracio-nar a metragem de sua banca, barraca ou veiculo, bem como expandi-la, ou unir duas ou mais bancas. Art. 205. É vedado aos permissionários-feirantes efetuarem entre si ou isoladamente, a permuta de locais ou lugares de instalação de banca, barraca ou veiculos. Art. 206. Nenhum equipamento poderá ser armado junto aos muros e portões de residências e comércios, devendo ser respeitada a distancia mini-ma de 0,60 cm (sessenta centimetros). Art. 207. A disposição das bancas, barracas e veiculos serão regulamentadas por ato do Poder Executivo. CAPIT-ULO IV - DAS OBRIGAÇÕES. Art. 208. Sem prejuizo das demais disposições contidas neste Código ou em legislação especifica, o permissionário-feirante, seus empregados e prepostos, serão obrigados, antes, durante e depois do horário de funcionamento, a observar e cumprir as seguintes disposições: I - fixar em local visivel a licença de funcionamento; II – estar em dia com os pagamentos dos tributos devi-dos; III - conservar o equipamento dentro das especificações; IV - comercializar somente mercado-rias e serviços especificados na licença; V – acatar e atender as determinações e instruções da fiscaliza-ção, observando, quanto ao público, às normas de boa educação, e apregoando os seus produtos, se for o caso, sem vozeria ou algazarra; VI – descarre-gar e carregar os veiculos que transportam suas mer-cadorias e equipamentos nos horários determinados, estacionando-os de acordo com a legislação de tran-sito; VII – colocar suas mercadorias, apetrechos e equipamentos, rigorosamente dentro dos limites de sua banca ou barraca; VIII – não armar sua banca, barraca ou veiculo fora do alinhamento geral das fei-ras, observando obrigatoriamente a metragem au-torizada e não fazendo adição ou fracionamento; IX – deixar, de modo bem visivel, as indicações de preços das mercadorias; X – realizar aferição per-iódica de balanças e equipamentos indispensáveis ao seu comércio; XI – instalar balança em lugar que permita ao comprador verificar a pesagem; XII – usar

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Sábado a Terça-feira, 22 a 25 de dezembro de 2018editais16avental e gorro quando o comércio for de produtos alimentícios de origem animal in natura, ou manipu-lados ou preparados na hora, e pelo menos avental, para os demais produtos; XIII – não se utilizar de postes ou árvores, existentes no local, para a colo-cação de mostruários ou outra finalidade; XIV – ob-servar rigorosamente o horário de montagem, fun-cionamento e desmontagem; XV – juntar e acondicionar os resíduos sólidos durante o transcor-rer da feira, possibilitando a doação com base no aproveitamento integral do alimento, e ainda, evitar o entupimento das bocas de lobo; XVI - acondicionar os alimentos em embalagens apropriadas; XVII – ob-servar e cumprir rigorosamente as disposições higiênico-sanitárias em vigor; XVIII - manter rigorosa higiene pessoal, do vestuário, do equipamento e do local de trabalho; XIV – utilizar equipamentos de pro-teção individual e coletivo, principalmente, os que manipulam e preparam alimentos na hora; XX – ex-ibir, quando solicitado pela fiscalização, qualquer documento necessário ao exercício da atividade; XXI - evitar algazarra ou ruídos excessivos quando da ar-mação ou desmontagem das barracas, bancas ou veículos; XXII - não danificar ou destruir propriedade particular ou pública; XXIII – não desacatar ou desre-speitar os agentes fiscais e respectiva equipe; XXIV – observar e cumprir rigorosamente as normas de segurança relativas ao seu ramo de atividade. Art. 209. O feirante que danificar ou destruir propriedade particular ou pública, de modo voluntário ou não, será responsabilizado pelo dano, efetivo e emergente, sob pena de cassação da licença. CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES. Art. 210. Os feirantes estão sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente: I - notificação; II - mul-ta; III - suspensão da atividade, de três a dez feiras consecutivas; IV - cassação da licença de funciona-mento. Art. 211. O feirante que infringir qualquer dis-posição deste Título ficará sujeito a aplicação da pena de multa correspondente a 126 UFD’s (Uni-dades Fiscais de Diadema). Art. 212. Em caso de re-incidência será aplicada a pena de suspensão pelo prazo de três a dez feiras, além da multa prevista no artigo anterior. Art. 213. O não cumprimento ao dis-posto no artigo anterior acarretará na cassação da li-cença de funcionamento. TÍTULO VI - DA PUBLICI-DADE. CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES. Art. 214. Os anúncios institucionais, indicativos ou publicitários serão regidos por este Código. Art. 215. Consideram-se anúncios, aqueles visíveis do logradouro público, em movimento ou não, instalados em: I – imóveis pú-blicos ou privados; II – faixas de domínio, perten-centes a redes de infraestrutura e faixas de servidão de redes de transporte ou transmissão de energia elétrica ou combustíveis; III – veículos automotores; IV – bicicletas e similares; V – “trailers” ou carretas; VI – mobiliário urbano. Parágrafo único. Para fins do dis-posto neste artigo, considera-se visível o anúncio in-stalado em espaço externo ou interno da edificação e de veículos automotores, excetuados aqueles utiliza-dos para transporte de carga. CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES. Art. 216. Todo anún-cio deverá observar, dentre outras, as seguintes nor-mas: I – atender as normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos; II – ser mantido em bom estado de conservação, no que tange a estabilidade, resistência dos materiais e as-pecto visual; III – receber acabamento adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura; IV – atender as normas técnicas pertinentes às dis-tâncias das redes de distribuição de energia elétrica; V – respeitar a vegetação arbórea; VI – não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação indicativo ou institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imo-biliária e a denominação dos logradouros; VII – não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito ou, ainda, causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres; VIII – não prejudicar a visualiza-ção de bens de valor cultural.Parágrafo único. Os anúncios que não cumprirem os requisitos supra es-tarão sujeitos à retirada e inutilização pela Adminis-tração Municipal. Art. 217. É vedada a instalação de anúncios em: I – postes de iluminação pública, inclu-sive o uso deste como suporte; II – torres ou postes

de transmissão de energia elétrica; III – dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d’água e outros similares; IV – suportes de sinalização de trânsito; V – pontes, passarelase viadutos; VI - cemitérios, prédios da rede pública de saúde, edu-cação, cultura, esportes e lazer, salvo nos estádios e centros desportivos; VII – muros ou gradis que vedam imóveis públicos ou privados, edificados ou não; VIII - áreas não edificáveis ou faixas de servidão; IX – ár-vores de qualquer porte. § 1º A dimensão do anúncio não poderá ultrapassar 30 (trinta) metros quadrados, exceto os externos.§ 2ºSão, ainda, vedados os anún-cios arremessados de aeronaves ou veículos terres-tres. Art. 218. A instalação de anúncios no mobiliário urbano, tais como, em abrigos de parada de ônibus e de táxis, bem como em lixeiras instaladas nos logra-douros públicos, deverão ser autorizadas pelo Mu-nicípio. Art. 219. É proibido colocar anúncio na pais-agem que: I – oblitere, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados; II – prejudique a edifi-cação em que estiver instalado ou as edificações viz-inhas; III – prejudique, por qualquer forma, a in-solação ou a aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos; IV – apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas internacionalmente para as difer-entes categorias de sinalização de trânsito ou pelas normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios; V - considerados atentatórios à moral e aos bons costumes e os destinados a incentivar os vícios do fumo e do álcool. CAPÍTULO III - DA ORDE-NAÇÃO DA PAISAGEM URBANA - Seção I - Do anúncio em imóvel edificado, público ou privado. Art. 220. Ficam proibidos os anúncios indicativos nas em-penas cegas, na fachada do imóvel abaixo de 2m (dois metros) de altura e nas coberturas das edifi-cações. Art. 221. Não é permitida a veiculação de anúncios publicitários por meio de “banners”, “lambe-lambe”, faixas e pinturas, salvo os indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na própria edifi-cação, para museu ou teatro, desde que não ultra-passem 10% (dez por cento) da área total de todas as fachadas. Art. 222. Os anúncios publicitários deverão constar da estrutura arquitetônica aprovada de ban-cas de jornais, pontos de taxi e demais estruturas semelhantes. Art. 223. A publicidade para fins de comercialização de empreendimentos imobiliários, localizados no Município, devem indicar, de forma bem visível, os números: I - do processo administra-tivo que originou a aprovação do respectivo projeto pelo órgão municipal competente; e II - do corre-spondente alvará de aprovação e respectiva data de emissão. Seção II - Dos anúncios especiais. Art. 224. Os anúncios especiais são: I – de finalidade cultural: quando for integrante de programas culturais, de ap-resentações de espetáculos artísticos, de plano de embelezamento da cidade ou alusivo a data de valor histórico, não podendo sua veiculação ser superior a trinta dias; II – de finalidade educativa, informativa ou de orientação social; III – de finalidade imobiliária, quando for destinado à informação sobre aluguel ou venda de imóvel, não podendo sua área ultrapassar 1,00 m²(um metro quadrado) e devendo ser instalado dentro do imóvel respectivo. Parágrafo único. Nos anúncios de finalidade cultural e educativa, o espaço reservado para o patrocinador será determinado por norma regulamentadora. Seção III - Do anúncio pub-licitário no mobiliário urbano. Art. 225. A veiculação de anúncios publicitários no mobiliário urbano será ob-jeto de norma regulamentadora. Art. 226. São consid-erados como mobiliário urbano dentre outros: I – abri-go de parada de transporte público de passageiro; II – totem indicativo de parada de ônibus; III – sanitário público “standard”; IV – sanitário público com acesso universal; V – sanitário público móvel; VI – painel pub-licitário/informativo; VII – painel eletrônico para texto informativo; VIII – placas identificadoras de vias e lo-gradouros públicos; IX – totem de identificação de espaços e edifícios públicos; X – cabine de seg-urança; XI – quiosque para informações culturais; XII – bancas de jornais e revistas; XIII – bicicletário; XIV – estrutura para disposição de sacos plásticos de lixo e destinada à reciclagem; XV – grade de proteção de terra ao pé de árvores; XVI – protetores de árvores; XVII – quiosque para venda de lanches e produtos em parques; XVIII – lixeiras; XIX – relógio (tempo, temperatura e qualidade do ar); XX – suportes para

afixação de pôster para eventos culturais; XXI – painéis de mensagens variáveis para informações de trânsito; XXII – colunas multiuso; XXIII – terminais de transporte coletivo; XXIV – abrigos para pontos de táxi. Art. 227. É vedada a realização de publicidade pela distribuição de panfletos. Seção IV - Do anúncio publicitário em logradouro público. Art. 228. Fica per-mitida a publicidade nos logradouros públicos medi-ante autorização. Art. 229. Os locais, especificações e procedimentos dos anúncios serão objeto de regu-lamentação. Seção V - Do Grafite e da Pichação. Art. 230. O grafite pode ser realizado em bem público,mediante autorização administrativa ou em bem privado, mediante consentimento do possuidor do imóvel particular. Art. 231. É permitida a indicação do autor e informação do patrocinador do grafite, se for o caso, desde que não ultrapasse 1,00 m2(um metro quadrado) e apresente o nome ou logomarca deste. Art. 232. Aqueles que forem flagrados na práti-ca de pichação deverão ser encaminhados à autori-dade policial, sem prejuízo da aplicação de multa. § 1º No caso de infração por pichação ser cometida por menor de dezoito anos, a multa recairá sobre seu responsável legal. § 2º Até o vencimento da multa, o responsável poderá reparar o bem por ele pichado como forma de afastar o pagamento da multa. Art. 233. Competirá à Secretaria de Cultura estabelecer os critérios de definição e identificação do grafite e da pichação, observada a legislação vigente. CAPÍTU-LO IV - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - Seção I - Do licenciamento e do cadastro de anúnci-os. Art. 234. O interessado na instalação de anúncio deverá promover sua inscrição no Cadastro Munici-pal de Contribuintes, antes do licenciamento e ca-dastramento do anúncio ou publicidade. Art. 235. O licenciamento para exploração ou utilização dos meios de publicidade será concedido levando-se em consideração o paisagismo, a sonoridade, o trânsito de veículos e pedestres e a segurança, sendo neste último caso, exigido laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Art. 236. O licenciamento do anúncio será preferencialmente promovido por meio eletrônico, conforme regulamentação específica, não sendo necessária sua renovação, desde que não haja alteração em suas características. § 1º Qualquer alteração na característica, dimensão ou estrutura de sustentação do anúncio implica a exigência de imedi-ata solicitação de nova licença. §2º Sendo anúncio sonoro, deverá ser observada a legislação Municipal vigente e a necessidade de licença ambiental. Seção II - Do cancelamento da licença para anunciar. Art. 237. A licença para anunciar será extinta nos seguin-tes casos: I – por solicitação do interessado; II – se forem alteradas as características do anúncio; III – quando ocorrer mudança de local de instalação de anúncio; IV – se forem modificadas as características do imóvel; V – quando não forem sanadas irregulari-dades dentro dos prazos previstos; VI – pelo não-at-endimento de exigências. Art. 238. Os responsáveis pelo anúncio deverão manter o número da licença em lugar visível e legível a partir do logradouro pú-blico, sob pena de aplicação de multa. Parágrafo único. Os responsáveis pelo anúncio deverão mant-er, no imóvel onde está instalado, à disposição da fiscalização, toda a documentação comprobatória da regularidade junto ao Cadastro de Contribuintes Mo-biliários e dos pagamentos da Taxa de Fiscalização de Publicidade. Seção III - Dos responsáveis pelo anúncio. Art. 239. Para efeitos desta lei complemen-tar, são solidariamente responsáveis pelo anúncio, a empresa que veiculou a publicidade, o proprietário ou possuidor do imóvel onde o mesmo estiver insta-lado, ou o anunciante favorecido. § 1º A empresa in-staladora é responsável pelos aspectos técnicos e de segurança de instalação do anúncio, bem como de sua remoção. § 2º Quanto à segurança e aos aspec-tos técnicos referentes à manutenção, também é solidariamente responsável a empresa de ma-nutenção se houver. § 3º Os responsáveis pelo anún-cio responderão pelo conteúdo das mensagens di-vulgadas. Seção IV - Das Competências. Art. 240. É da Secretaria de Finanças a competência para a apreciação e decisão das matérias tratadas neste Capítulo. Art. 241. Compete à Secretaria Finanças: I – supervisionar e articular a atuação de seus agentes no cadastramento, licenciamento e fiscalização de anúncios; II – expedir atos normativos e definir pro-

cedimentos administrativos para fiel execução das normas estabelecidas e de seu regulamento. Art. 242. Compete à Divisão de Tributos Mobiliários: I – licen-ciar e cadastrar os anúncios, inclusive os que já foram protocolados anteriormente à data da publicação desta lei complementar; II – fiscalizar, concorrente-mente ao Departamento de Controle Urbano, o cumprimento desta lei complementar e punir os infra-tores e responsáveis, aplicando as penalidades ca-bíveis. Art. 243. Compete ao Departamento de Con-trole Urbano, dar parecer técnico sobre a estrutura de anúncios quando necessário. Art. 244. Compete à Secretaria de Cultura: I – emitir parecer quanto aos anúncios de finalidade cultural e quanto às caracterís-ticas e parâmetros para anúncios em bens de valor cultural; II – emitir parecer, quanto ao enquadramento de situações não previstas. Art. 245. Compete à Sec-retaria de Comunicação: I – estabelecer critérios de comunicação institucional, informativa e indicativa; II – disciplinar a comunicação visual em próprios Mu-nicipais; III – apontar diretrizes para implantação dos elementos componentes da paisagem urbana para a veiculação da publicidade. CAPÍTULO V - DAS IN-FRAÇÕES E PENALIDADES. Art. 246. Considera-se infração: I – exibir anúncio: a) sem a necessária li-cença ou autorização, quando for necessário; b) com dimensões diferentes das aprovadas; c) fora do prazo constante da licença ou da autorização do anúncio; d) sem constar de forma legível e visível do logradouro público, o número da licença; II – manter o anúncio em mau estado de conservação; III – não atender a intimação para a regularização ou a remoção do anúncio; IV – veicular qualquer tipo de anúncio em desacordo com as normas vigentes. Parágrafo único. Para todos os efeitos desta lei complementar, os re-sponsáveis pelo anúncio respondem solidariamente pela infração praticada. Art. 247. A inobservância das disposições desta lei complementar, sujeitará os in-fratores às seguintes penalidades: I – multa; II – can-celamento imediato da licença ou da autorização do anúncio; III – remoção do anúncio. Art. 248. Verificada a infração, os responsáveis estarão sujeitos à multa, sem prejuízo da obrigação de remover o anúncio ir-regular, quando necessário, nos seguintes prazos: I – cinco dias, no caso de anúncio indicativo ou espe-cial; II – vinte e quatro horas, no caso de anúncio que apresente risco iminente. Art. 249. Na hipótese do in-frator não proceder à regularização ou remoção do anúncio instalado irregularmente, a Municipalidade adotará as medidas para sua retirada, ainda que es-teja instalado em imóvel privado, cobrando os respec-tivos custos de seus responsáveis, acrescendo 20% (vinte por cento) a título de administração, sem pre-juízo da aplicação de multa e demais sanções ca-bíveis. Parágrafo único: A Administração Pública Mu-nicipal poderá ainda interditar e providenciar a remoção imediata do anúncio, ainda que esteja insta-lado em imóvel privado, em caso de risco iminente à segurança pública, cobrando os custos de seus re-sponsáveis. Art. 250. As multas serão aplicadas da seguinte forma:I – primeira multa no valor de 1.000 (um mil) UFDs por anúncio irregular; II – acréscimo de 250 (duzen-tos e cinquentas) UFDs para cada metro quadrado de anúncios com dimensão superior a 5,00m²; III – multa no valor de 2.000 (duas mil) UFDs por anúncio não declarado;IV – persistindo a infração após a apli-cação da primeira multa e descumpridos os prazos estabelecidos, será aplicada multa correspondente ao dobro da primeira, sem prejuízo do ressarcimento, pelos responsáveis, dos custos relativos à retirada do anúncio irregular pela Municipalidade. Parágrafo único. A devolução do material apreendido deverá ser solicitada num prazo máximo de quinze dias e somente será restituído após o pagamento de débitos em aberto, incluindo as despesas com a remoção e estadia. Findo este prazo, o material removido poderá ser doado. Art. 251. No caso das faixas e banners, quando irregulares, serão retirados e, se identifica-dos os responsáveis, estes serão punidos com multa de 140 (cento e quarenta) UFDs, por peça. Art. 252. Independentemente da quantidade de panfletos dis-tribuídos ou anúncios arremessados de veículo ou aeronave, a multa pela infração da distribuição será de 1.500 (um mil e quinhentas) UFDs por anúncio, do-brando-se o valor na reincidência. Art. 253. A prática

de pichação sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor 1.400 (um mil quatrocentas) UFDs. § 1º Se o ato for realizado em monumento, bem tombado ou imóvel público, a multa terá o seu valor cobrado em dobro, além do ressarcimento das despesas de res-tauração do bem pichado. § 2º Em caso de reincidên-cia a multa será aplicada em dobro. Art. 254. Todos os anúncio e engenhos publicitários já licenciados ou não no Município, deverão se adequar ao disposto neste Código, até sessenta dias, após a sua publi-cação. § 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais noventa dias, caso os responsáveis pelo engenho publicitário justifiquem a impossibilidade de seu atendimento. § 2º Em caso de não atendimento aos prazos previstos neste ar-tigo serão aplicadas as respectivas multas, bem como cobrados os valores do preço público relativo à remoção e estadia do engenho. TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 255. Salvo disposição neste Código em contrário, os interessados poderão ofertar impugnação ou defesa contra ato administra-tivo que lhe for desfavorável, incluindo autuações, para a autoridade administrativa superiora a que pra-ticou o ato impugnado, no prazo de trinta dias conta-dos da ciência da notificação ou autuação, a qual será recebida sem efeito suspensivo. Parágrafo único. A autoridade superior poderá conceder efeito suspen-sivo à impugnação, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 256. Da decisão que julgar a impugnação ou defesa, ca-berá pedido de reconsideração à mesma autoridade julgadora no prazo de trinta dias. Art. 257. Da decisão que julgar a defesa ou o pedido de reconsideração, caberá recurso, no prazo de trinta dias contados da notificação, ao Secretário Municipal responsável pelo Departamento fiscalizador. Art. 258. As decisões em segunda instância proferidas pelo Secretário Mu-nicipal são definitivas em âmbito administrativo, não cabendo recursos de quaisquer espécies. TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 259. As despesas com a execução desta lei complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consigna-das no orçamento, suplementadas, se necessário.Art. 260. Esta lei complementar entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação, revoga-das as disposições em contrário, especialmente as Leis : nº 465, de 27 de junho de 1.973 ; n° 473, de 30 de novembro de 1.973;n° 516, de 09 de maio de 1975;n° 1.014, 07 de julho de 1989; n° 1.017, de 28 de agosto de 1989; nº 1.243, de 5 de maio de 1993; nº 1.280, de 19 de outubro de 1993;n° 1.646, de 16 de março de 1998; nº 1.671, de 25 de maio de 1998; nº 1.773, de 31 de março de 1999 ; n° 1.953, de 9 de agosto de 2000;n° 2107, de 13 de março de 2002;n.° 2.556, de 10 de outubro de 2006;n° 3078, de 07 de janeiro de 2011;n° 3.426, de 8 de maio de 2014;nº 3.585, de 12 de abril de 2016 e n° 3608, de 08 de julho de 2016, bem como todas as demais Leis que as alteraram. Diadema, 21 de dezembro de 2018. LAURO MICHELS SOBRINHO/ Prefeito Municipal; FERNANDO MOREIRA MACHADO/ Secretário de Assuntos Jurídicos; MARIA REGINA GONÇALVES/ Secretária de Habitação e Desenvolvimento Urbano; LAÉRCIO PEREIRA SOARES/ Secretário de Desen-volvimento Econômico e Trabalho; JOSÉ MARCELO FERREIRA MARQUES/ Secretário de Serviços e Obras; FRANCISCO JOSÉ ROCHA/ Secretário de Finanças; JOSÉ FRANCISCO DOURADO/ Secretário de Segurança Alimentar; JORGE LUIZ DEMARCHI/ Secretário de Planejamento e Gestão Pública; TATIANA CAPEL/ Secretária do Meio Am-biente; JOSÉ CARLOS GONÇALVES/ Secretario de Transportes; PAULO ALEXANDRE FAGUNDES/ Secretário de Defesa Social