o cálculo do risco operacional pelo método padronizado...
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Universidade de Brasília - UnB Faculdade de Economia, Administração, Contabilidade e Ciências da
Informação e Documentação - FACE Departamento de Ciências Contábeis e Atuariais - CCA
Danielle Montenegro Salamone Nunes
O Cálculo do Risco Operacional pelo Método Padronizado proposto no Basiléia 2: um estudo de
caso no Conglomerando Banco do Brasil
Brasília, 2005
Universidade de Brasília - UnB Faculdade de Economia, Administração, Contabilidade e Ciências da
Informação e Documentação - FACE Departamento de Ciências Contábeis e Atuariais – CCA
Danielle Montenegro Salamone Nunes
O Cálculo do Risco Operacional pelo Método Padronizado proposto no Basiléia 2: um estudo de
caso no Conglomerando Banco do Brasil
Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Ciências Contábeis da Universidade de Brasília.
Prof. Ilan Bruno Guimarães de Souza (Orientador) Universidade de Brasília
Brasília, 2005
FOLHA DE APROVAÇÃO
DANIELLE MONTENEGRO SALAMONE NUNES O Cálculo do Risco Operacional pelo Método Padronizado proposto no Basiléia 2: um estudo de caso no Conglomerando Banco do Brasil
Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Ciências Contábeis da Universidade de Brasília.
Brasília, 25 de Janeiro de 2005.
APROVADA POR:
Prof. Ilan Bruno Guimarães de Souza (Orientador) Universidade de Brasília
Prof. José Aísio Catunda Aragão (Membro) Banco Central do Brasil
Prof. Cláudio Moreira Santana (Membro) Universidade de Brasília
Agradecimentos
Ao orientador deste trabalho, Prof. Ilan Bruno Guimarães de Souza, por
todo conhecimento transmitido e pela dedicação durante todas as etapas da
construção desta Monografia.
Aos professores do curso de Graduação em Ciências Contábeis, pela
contribuição a minha formação educacional e pessoal.
Aos amigos e colegas da PricewaterhouseCoopers, em especial à
André Canavarro, pelas sugestões e ensinamentos para este trabalho e para minha
vida profissional.
À minha família e amigos, pela paciência, compreensão e apoio.
“Nossas dádivas são traidoras e nos fazem perder o bem que poderíamos conquistar, se não fosse o medo de
tentar”. W. Shakespeare
Resumo
O Novo Acordo de Capitais, o Basiléia 2, traz uma nova metodologia de análise dos riscos envolvidos na atividade financeira. A inclusão do risco operacional demonstra uma preocupação com a gestão dessas instituições e as perdas que podem advir da incapacidade de sistemas e de mão-de-obra. O presente trabalho visa analisar, no caso do Banco do Brasil, se a inclusão do risco operacional já não se fazia necessária quando da emissão do acordo de 1988 e se o método padronizado proposto pelo novo acordo seria suficiente para cobrir as perdas operacionais do Banco do Brasil, buscando evidenciar a necessidade de se desenvolver controles internos eficientes de forma a mitigar os riscos aos quais está exposto. Embora a hipótese levantada não tenha sido comprovada, tampouco refutada, devido à dificuldade em obter as informações necessárias para uma análise mais acurada, a manutenção de níveis de capital suficientes para cobrir as perdas ocorridas não deve ser a única ferramenta utilizada para garantir a manutenção e o fortalecimento das instituições financeiras. O próprio acordo demonstra a necessidade de desenvolvimento de uma política de gestão de riscos eficiente, com o objetivo de mitigar os riscos aos quais as instituições estão expostas, reduzindo a probabilidade de ocorrência das perdas. Palavras-chave: Banco do Brasil. Basiléia 2. Controles Internos. Instituições Financeiras. Método Padronizado. Risco Operacional.
Lista de Figuras
Figura 1 – Relação entre os pilares do novo acordo de capitais – Basiléia 2. ..........36 Figura 2 – Comparação entre as perdas incorridas e a exigência de capital – Risco
Operacional........................................................................................................51 Figura 3 – Comparação entre as perdas incorridas e a exigência de capital pelo
Acordo de 1988..................................................................................................54 Figura 4 – Comparação entre as perdas incorridas e a exigência de capital
considerando a inclusão do risco operacional....................................................55
Lista de Tabelas
Tabela 1 – Fator β por Linha de Negócio ..................................................................24 Tabela 2 – Mapeamento das Áreas de Negócio .......................................................42 Tabela 3 – Requerimento Mínimo de Capital para o Risco Operacional do Banco do
Brasil ..................................................................................................................49 Tabela 4 – Impacto da Inclusão do Risco Operacional na Exigência de Capital
(saldos em R$ mil) .............................................................................................50 Tabela 5 – Perdas Incorridas no Banco do Brasil (saldos em R$ mil).......................53
Lista de Abreviaturas e Siglas
AMA – Método de Mensuração Avançada
BB – Banco do Brasil
BACEN – Banco Central do Brasil
CMN – Conselho Monetário Nacional
CVM – Comissão de Valores Mobiliários
EAD – Estimativa de Exposição ao Inadimplemento
ECAI – Agência de Classificação de Risco de Crédito
FCO – Fundo Constitucional do Centro-Oeste
IRB – Método Baseado em Classificações Internas
LGD – Perdas Devidas a Inadimplemento
M – Vencimento das Operações
PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
PCLD – Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa
PD – Probabilidade de Inadimplemento
PIB – Produto Interno Bruto
RB – Resultado Bruto
TVM – Títulos e Valores Mobiliários
Sumário
Agradecimentos ..........................................................................................................4 Resumo.......................................................................................................................6 Lista de Figuras...........................................................................................................7 Lista de Tabelas ..........................................................................................................8 Lista de Abreviaturas e Siglas .....................................................................................9 Sumário.....................................................................................................................10 1 Introdução ..............................................................................................................11
1.1 Objetivo principal e objetivos secundários .......................................................11 1.2 Problema e Hipótese .......................................................................................12 1.3 Relevância do trabalho ....................................................................................13 1.4 Divisão do trabalho ..........................................................................................14
2 O Novo Acordo de Capitais – Basiléia 2 ................................................................15 2.1 Pilar 1 - Exigência Mínima de Capital ..............................................................17
2.1.1 Risco de crédito.........................................................................................18 2.1.1.1 Método Padronizado...........................................................................18 2.1.1.2 Método Baseado em Classificações Internas – IRB ...........................19
2.1.2 Risco Operacional .....................................................................................21 2.1.2.1 Método Indicador Básico ....................................................................22 2.1.2.2 Método Padronizado...........................................................................23 2.1.2.3 Método de Mensuração Avançada – AMA .........................................24
2.1.3 Risco de Mercado .....................................................................................25 2.2 Pilar 2 – Supervisão Bancária..........................................................................26 2.3 Pilar 3 - Disciplina de Mercado ........................................................................29
3 Risco Operacional ..................................................................................................32 3.1 A inclusão no novo Acordo ..............................................................................33 3.2 A complementaridade dos Pilares do Basiléia 2..............................................35 3.3 A Importância da inclusão do Risco Operacional ............................................37 3.4 A gestão dos riscos .........................................................................................39
4 Estudo de Caso......................................................................................................41 4.1 Metodologia utilizada .......................................................................................42
4.1.1 Resultado de Operações de Crédito .........................................................43 4.1.2 Resultado das Operações de Arrendamento Mercantil.............................44 4.1.3 Resultado das Operações com Títulos e Valores Mobiliários ...................45 4.1.4 Resultado das Operações com Instrumentos Financeiros Derivativos .....45 4.1.5 Resultado das Operações de Câmbio.......................................................45 4.1.6 Resultado das Aplicações Compulsórias ..................................................46 4.1.7 Resultado das Operações de Captação no Mercado................................46 4.1.8 Resultado das Operações de Empréstimos e Repasses ..........................47 4.1.9 Receitas de Prestação de Serviços...........................................................48
4.2 Cálculo do Requerimento Mínimo de Capital...................................................49 4.3 Análise dos Resultados ...................................................................................50
5 Considerações Finais.............................................................................................56 Referências ...............................................................................................................58 Glossário ...................................................................................................................61
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1 Introdução
A atuação do contador, nos dias atuais, pode ir além da simples prática
de registro e controle do patrimônio das empresas. As rápidas mudanças ocorridas
no bojo da sociedade vêm impondo a esse profissional a necessidade de se interar
sobre as atividades e o cenário em que as empresas estão envolvidas, pois, desse
entendimento depende a própria manutenção de sua razão de ser profissional, qual
seja, a continuidade do patrimônio e o suporte as decisões administrativas.
No âmbito das instituições financeiras, a emissão do Novo Acordo de
Capitais torna evidente a necessidade do profissional de contabilidade desenvolver a
capacidade de avaliar o perfil de risco das instituições. Conhecer as perdas que
podem advir da posição de exposição ao risco assumida por essas instituições é
pressuposto para o desenvolvimento de controles internos e políticas de gestão que
venham a mitigar esses riscos, protegendo o patrimônio dessas instituições e
garantindo sua continuidade.
1.1 Objetivo principal e objetivos secundários
A presente monografia visa verificar se a inclusão do risco operacional no
cálculo da exigência mínima de capital se fazia necessária quando da emissão do
Acordo de 1988, e caso necessária, se a exigência de capital para esse risco,
calculada com base na metodologia padronizada prevista pelo Novo Acordo de
12
Capitais, o Basiléia 2, se mostra suficiente para cobrir as perdas incorridas no
Conglomerado Banco do Brasil S.A.
Com o intuito de atingir o objetivo geral apresentado, foram estabelecidos
alguns objetivos secundários, que serão alcançados no decorrer dessa monografia,
quais sejam: (a) apresentar o Novo Acordo de Capitais, o Basiléia 2; (b) conceituar o
risco operacional na metodologia padronizada; (c) discutir o impacto da inclusão do
risco operacional no cálculo da exigência de capital; e (d) aplicar a metodologia
padronizada proposta pelo Basiléia 2 no estudo de caso.
1.2 Problema e Hipótese
A problemática a ser respondida consiste na seguinte questão: a
aplicação da metodologia padronizada proposta pelo Basiléia 2, para o cálculo do
risco operacional, irá evidenciar a necessidade do Conglomerado Banco do Brasil
S.A. adequar seus controles internos?
Esta monografia baseia-se na hipótese de que, com advento da
implementação do Basiléia 2, previsto para o final de 2006, a inclusão do risco
operacional no cálculo da exigência mínima de capital vem corroborar a necessidade
do Conglomerado Banco do Brasil S.A. aprimorar seus controles internos a fim de se
estabelecer mecanismos efetivos para a gestão dos risco e sua conseqüente
mitigação.
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1.3 Relevância do tema
A relevância das instituições financeiras na economia global vai além da
simples tarefa de unir os que demandam crédito àqueles que o tem para oferecer.
Sendo este um dos setores que mais crescem, os bancos são grandes
conglomerados que prestam diversos serviços a seus clientes, postura que alavanca
seus rendimentos, mas, por outro lado, os expõe a riscos cada vez mais latentes.
A preocupação de outrora em se avaliar apenas os tomadores e sua
capacidade de honrar com seus compromissos evoluiu para a necessidade, num
mundo globalizado, de se controlar todo ambiente em que o sistema financeiro está
envolto. A quebra de uma instituição financeira, independentemente de onde essa
se encontra ou opera, representa uma ameaça em potencial para todo o sistema,
podendo desencadear um processo que afetaria não só as instituições financeiras,
mas a economia como um todo.
Nesse contexto, a proposta de se ter um parâmetro de boas práticas e
conduta administrativa na gestão dessas instituições vem ao encontro dos
pressupostos do Comitê da Basiléia para a necessidade de firmar as regras que
devem nortear o sistema financeiro. Ademais, os recentes acontecimentos (falências
de instituições) justificam a constante necessidade desses princípios serem
atualizados e revistos.
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1.4 Organização do trabalho
O presente estudo está dividido em cinco capítulos. O primeiro capítulo, já
apresentado, introduziu o problema da pesquisa, os objetivos do trabalho, sua
relevância e campo de estudo. No segundo capítulo, efetuou-se a revisão
bibliográfica do tema estudado, apresentando a estrutura do Novo Acordo de
Capitais, o Basiléia 2. No terceiro capítulo é efetuada uma descrição do risco
operacional e apresentado os possíveis cenários a serem estudados com a inclusão
dessa forma de risco no cálculo da exigência mínima de capital, pelo Basiléia 1.
O quarto capítulo compreende o estudo de caso proposto. São
apresentadas a metodologia utilizada para se calcular o risco operacional do
Conglomerado Banco do Brasil, e a análise dos resultados obtidos. Por fim, no
quinto e último capítulo são apresentadas as conclusões, sugestões e
recomendações para pesquisas futuras no âmbito do Basiléia 2.
15
2 O Novo Acordo de Capitais – Basiléia 2
Em setembro de 2004, o Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro acumulado
do ano apresentava crescimento de 5,3% em relação a igual período de 2003. Em
relação aos Serviços, o subsetor das Instituições Financeiras também apresentou
taxa positiva de crescimento de 4,0% (IBGE, 2004). Além do crescimento
apresentado, atualmente, o estoque de crédito do sistema financeiro representa
26,4% do PIB (BACEN, 2004). No entanto, a importância das instituições financeiras
pode ser observada não apenas pela sua contribuição direta ao PIB, mas também
por estarem diretamente ligadas aos demais setores da economia por meio da
intermediação financeira.
As instituições financeiras são instituições alavancadas e possuem um
alto nível de endividamento em relação ao tamanho do capital próprio. Essas
instituições, por sua natureza de operação, são sujeitas a um risco elevado de
insolvência e, a falência de uma delas pode ocasionar um grande impacto no
sistema financeiro como um todo.
Com o objetivo de tornar o sistema mais sólido e evitar o chamado risco
sistêmico, o Comitê da Basiléia1 criou, em 1988, o Acordo de Capitais. Esse acordo,
ainda vigente, obriga as instituições financeiras participantes a manterem um nível
mínimo de capital de forma a cobrir um determinado percentual dos riscos aos quais
estão expostas.
1 O Comitê da Basiléia sobre Fiscalização Bancária é um comitê de autoridade de fiscalização bancária, estabelecido pelos dirigentes dos bancos centrais dos países do Grupo dos Dez, em 1975. Ele é composto de altos representantes das autoridades de fiscalização bancária e dos bancos centrais da Bélgica, Canadá, França, Alemanha, Itália, Japão, Luxemburgo, Países Baixos, Suécia, Reino Unido e Estados Unidos. Ele normalmente se reúne no Bank for International Settlements na Basiléia, onde está localizada a sua Secretaria permanente. (BIS, 2001 b, p.1).
16
Contudo, devido às significativas transformações ocorridas no mercado
financeiro e nas práticas de administração de riscos desde a criação do acordo de
1988 e posteriores alterações, o Comitê decidiu, em junho de 1999, lançar uma
proposta para substituição desse acordo. A versão final do novo acordo, chamado
de Basiléia 2, foi divulgada em 26 de junho de 2004, após anos de discussões e sua
implementação está prevista para o final de 2006.
A aplicação do Basiléia 2 será obrigatória apenas para as instituições
financeiras internacionalmente ativas dos países que fazem parte do Grupo dos Dez
(grupo de países que compõem o Comitê da Basiléia) e empresas controladoras que
sejam matrizes de grupos bancários. No entanto, o Comitê espera que os princípios
básicos do novo acordo sejam aplicados nos mais diversos bancos, independente
do nível de complexidade desses bancos. O Brasil, apesar de não fazer parte do
Grupo dos Dez, aderiu ao Acordo de 1988 e tende a aderir ao novo acordo proposto.
O Basiléia 2 está calcado em três pilares estruturais. O primeiro pilar
estabelece os requisitos mínimos de capital, o segundo corresponde à supervisão
bancária e o terceiro pilar à disciplina de mercado. Os três pilares juntos formarão a
base do sistema financeiro, trazendo mais solidez e segurança para o mercado. A
aplicação dos três pilares se faz, então, necessária, podendo a falha na aplicação de
um desses pilares comprometer essa estrutura como um todo (Figura 1, pág.36).
A nova estrutura prevê o aprimoramento das formas de mensuração da
exigência mínima de capital, trazendo o fim da padronização das metodologias de
cálculo e possibilitando as instituições financeiras desenvolverem metodologias mais
compatíveis com o seu perfil de risco. Esse aperfeiçoamento, associado a uma
supervisão bancária eficiente e à disciplina de mercado, busca a criação de uma
estrutura mais perceptível ao risco.
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2.1 Pilar 1 - Exigência Mínima de Capital
O primeiro pilar refere-se ao requerimento mínimo de capital, ou seja, o
mínimo de capital que uma instituição deve manter para fazer frente às perdas
decorrentes dos riscos inerentes as suas atividades. O Comitê da Basiléia define
que uma instituição deve manter um nível de capital que corresponda a, no mínimo,
8% desses riscos. No Brasil, atualmente, o índice de capital mínimo estabelecido
pelo Banco Central do Brasil é de 11%.
O Novo Acordo de Capitais traz algumas novidades ao cálculo do
requerimento mínimo de capital, como a inclusão do risco operacional e o fim da
padronização na mensuração do risco de crédito. Quanto ao risco de mercado,
adicionado ao cálculo do requerimento mínimo de capital em 1996, o novo acordo
não prevê nenhuma alteração. O cálculo do índice de capital previsto pelo Basiléia 2
pode ser expresso pela fórmula 2.1, a seguir:
=++ cadoRiscodeMercionalRiscoOperaditoRiscodeCré
Capital % Índice de Capital (2.1)
O capital utilizado para fins de cálculo do índice de capital proposto pelo
Acordo de 1988 compreende o capital social e as reservas livres. O antigo acordo
prevê ainda a inclusão de formas suplementares de capital como outras
modalidades de reserva e instrumentos híbridos de capital. Essa definição de capital
foi mantida pelo novo acordo, o Basiléia 2.
18
2.1.1 Risco de crédito
As instituições financeiras exercem papel fundamental no mercado
financeiro, sendo responsáveis pela intermediação financeira. Essas instituições
captam recursos dos poupadores por uma taxa, denominada de taxa de captação, e
emprestam esses recursos para aqueles que os necessitam mediante a cobrança de
juros. Nesse processo de financiamento de seus clientes, os bancos estão sujeitos
ao risco de crédito definido por Boechat e Bertolossi (2004, p.2) como as “perdas
possíveis decorrentes da impossibilidade de o contratante liquidar uma obrigação no
momento esperado ou de não fazê-lo a qualquer tempo.”
O Comitê da Basiléia propõe duas metodologias para o cálculo do risco
de crédito, o método padronizado e o método baseado em classificações internas. A
utilização do método baseado em classificações internas, como o próprio nome diz,
consiste no desenvolvimento, por parte das instituições, de metodologias internas de
classificação de risco e, por isso, está sujeita a avaliação e aprovação por parte do
órgão de supervisão bancária.
2.1.1.1 Método Padronizado
O método padronizado, assim como a metodologia vigente (Basiléia 1),
consiste na ponderação dos ativos das instituições. No entanto, no método proposto
pelo Novo Acordo, a ponderação dos ativos é feita com base na classificação do
19
tomador, ao contrário do acordo atual, em que a ponderação é feita com base na
categoria do ativo.
No acordo vigente, as operações de um mesmo tipo são tratadas de
forma igual e classificadas na mesma categoria. Por outro lado, a nova proposta
permite que operações do mesmo tipo sejam classificadas em categorias diferentes
tornando a metodologia proposta pelo Basiléia 2 mais sensível ao risco e mais
adequada aos anseios do Comitê da Basiléia.
Os ativos das instituições, pelo método padronizado, podem ser
classificados em quatro categorias de ponderação de risco, quais sejam: 20%, 50%,
100% e 150%. A classificação dos ativos em uma das quatro faixas de ponderação é
feita com base no risco que os seus tomadores representam. Essa avaliação do
risco que cada tomador representa é realizada utilizando as informações
disponibilizadas pelas agências externas de classificação de rating, denominadas
pelo novo acordo de Agências de Classificação de Risco de Crédito – ECAI’s (BIS,
2004).
As ECAI’s desempenham papel fundamental no cálculo do risco de
crédito pelo método padronizado. A eficiência desse método depende da
transparência e confiabilidade das informações divulgadas por essas agências,
cabendo às autoridades bancárias sua supervisão e fiscalização.
2.1.1.2 Método Baseado em Classificações Internas – IRB
O risco de crédito, pelo método baseado em classificações internas, é
calculado levando em consideração, além da Probabilidade de Inadimplemento (PD)
20
associada a cada tomador, fatores como as Perdas Devidas a Inadimplemento
(LGD), o Vencimento das Operações (M) e a Estimativa de Exposição ao
Inadimplemento (EAD) (BIS, 2004, p.8). Para entender a metodologia proposta, é
preciso entender a definição de inadimplemento. Segundo o Comitê da Basiléia
(BIS, 2004, p.92-93),
[...] 446. A default is considered to have occurred with regard to a particular obligor when either or both of the two following events have taken place. The bank considers that the obligor is unlikely to pay its credit obligations to the banking group in full, without recourse by the bank to actions such as realizing security (if held). The obligor is past due more than 90 days on any material credit obligation to the banking group.82 Overdrafts will be considered as being past due once the customer has breached an advised limit or been advised of a limit smaller than current outstandings. [...]
O método baseado em classificações internas, proposto pelo novo
acordo, é subdividido em duas opções: a básica e a avançada. Na opção básica, a
instituição é responsável pelo desenvolvimento de uma metodologia de classificação
de risco, ou seja, pela estimativa da PD, sendo os demais quesitos fornecidos pelo
gestor. Já na metodologia avançada, todas as estimativas são calculadas com base
em metodologias desenvolvidas pela própria instituição.
A possibilidade de utilização de uma abordagem básica permite que um
maior número de instituições utilizem a metodologia IRB, metodologia mais sensível
ao risco, para fins de cálculo do risco de crédito (BIS, 2004, p.56).
No Brasil, a Resolução 2.682 de 21 de dezembro de 1999, emitida pelo
Conselho Monetário Nacional – CMN, dispõe sobre a classificação das operações de
crédito e regras para a constituição da Provisão para Créditos de Liquidação
Duvidosa – PCLD.
21
A resolução em questão prevê a classificação tanto das operações em si,
como dos tomadores e fez com que as instituições brasileiras desenvolvessem
metodologias próprias de classificação de risco de crédito, uma vez que esta define
os aspectos mínimos a serem analisados para classificação dos tomadores, sendo
os demais itens definidos pela própria instituição.
Apesar da emissão dessa resolução ter como objetivo principal o cálculo
da PCLD, que representa o percentual esperado de inadimplemento, esta torna as
instituições financeiras brasileiras aptas a aderirem à metodologia baseada em
classificações internas prevista pelo Novo Acordo de Capitais.
2.1.2 Risco Operacional
O risco operacional pode ser definido como “a possibilidade de perdas
diretas ou indiretas devido a deficiências de sistemas, pessoas e controles internos
ou por eventos externos” (BOECHAT; BERTOLOSSI, 2001, p. 2).
A consideração do risco operacional pra fins de cálculo do requerimento
mínimo de capital consiste em uma das maiores inovações trazidas pelo Novo
Acordo e demonstra uma preocupação não apenas com os riscos decorrentes das
operações das instituições, como o risco de crédito e o risco de mercado, mas
também com o risco decorrente da forma como essas instituições operam.
O Basiléia 2 prevê três métodos de cálculo para a mensuração do risco
operacional: o método de indicador básico, o método padronizado e o método de
mensuração avançada – AMA. É importante destacar que após a utilização de
metodologias mais avançadas de cálculo do risco operacional, como o método de
22
mensuração avançada e o método padronizado, as instituições não poderão passar
a utilizar metodologias mais simples.
2.1.2.1 Método Indicador Básico
O método de indicador básico é o mais simples dos métodos propostos
pelo novo acordo e consiste na média da aplicação de um percentual fixo,
denominado ∂, aos Resultados Brutos positivos dos últimos três anos. O capital
requerido pode, então, ser expresso pela fórmula 2.2 (BIS, 2004):
( )[ ] nRBK n /...1∑ ∂×= (2.2)
onde, K é igual ao capital requerido pelo utilização do método de indicador básico,
RB é igual aos Resultados Brutos positivos, n é igual ao número de RB positivos
obtidos nos últimos três anos e ∂ é igual ao percentual fixo de 15% estipulado pelo
Comitê.
O Comitê da Basiléia, no documento International Convergence of Capital
Measurement and Capital Standards, define o conceito de Resultado Bruto utilizado
para fins de calculo do risco operacional (BIS, 2004, p.138).
[…] 650. Gross income is defined as net interest income plus net non-interest income.93 It is intended that this measure should: (i) be gross of any provisions (e.g. for unpaid interest); (ii) be gross of operating expenses, including fees paid to outsourcing service providers;94 (iii) exclude realised profits/losses from the sale of securities in the banking book;95 and (iv) exclude extraordinary or irregular items as well as income derived from insurance. [...]
23
O Resultado Bruto corresponde ao resultado direto das operações da
instituição e sua utilização como indicador básico para o cálculo do risco operacional
pode ser explicado pelo fato de que maiores resultados correspondem a estruturas
mais alavancadas e potencialmente mais sujeitas a perdas operacionais.
2.1.2.2 Método Padronizado
O método padronizado também utiliza o resultado bruto como indicador
básico. Porém, o resultado é segregado em oito linhas de negócio e o percentual β
aplicado varia de acordo com a linha de negócio específica.
O capital requerido corresponderá à média do somatório dos últimos três
anos dos resultados decorrentes da aplicação dos fatores betas aos resultados
brutos correspondentes, considerando a segregação em linhas de negócio e
desconsiderando os anos em que o somatório resultar em valores negativos. O
capital requerido pode, então, ser expresso pela fórmula 2.3 (BIS, 2004):
( )[ ] 3/0,max31
8181
×= ∑ ∑−
−−anos
RBK β (2.3)
onde, K é igual ao capital requerido pelo utilização do método padronizado, RB
corresponde ao Resultados Bruto em um determinado ano para cada linha de
negócio, cuja definição já foi abordada no item anterior, e β é um percentual fixo
determinado pelo Comitê.
24
O método padronizado consiste num aprimoramento do método de
indicador básico, uma vez que trata o risco que cada tipo de operação representa de
forma diferenciada, por meio da segregação do resultado bruto nas oito linhas de
negócio. A Tabela 1 demonstra as linhas de negócio previstas pelo Comitê e seus
respectivos fatores β:
Tabela 1 – Fator β por Linha de Negócio
Linha de Negócio Fator β Finanças Corporativas 18% Comércio e Vendas 18% Banco de Varejo 12% Banco Comercial 15% Pagamentos e Liquidações 18% Serviços de Agência 15% Administração de Ativos 12% Corretagem de Varejo 12%
Fonte: Comitê da Basiléia sobre Fiscalização Bancária (BIS, 2004, p.140, tradução nossa).
Apesar do método padronizado representar um aprimoramento do método
de indicador básico, ainda nesse método é o Comitê que determina a quantidade de
capital regulador que será mantido a fim de cobrir eventuais perdas decorrentes do
risco operacional, visto serem eles os responsáveis pela determinação dos
percentuais aplicados.
2.1.2.3 Método de Mensuração Avançada – AMA
O método de mensuração avançada (AMA) ou método de mensuração
interna é o mais avançado dos métodos propostos pelo novo acordo e prevê o
desenvolvimento por parte das instituições de uma forma de cálculo dos riscos
operacionais aos quais estão expostas. As metodologias desenvolvidas devem ser
25
baseadas no histórico de perdas operacionais internas e externas, análise de
cenários e ambiente de negócios, sem deixar de analisar fatores como adequação
dos controles internos, item essencial na mensuração do risco operacional.
As metodologias desenvolvidas pelas instituições para mensuração do
risco operacional deverão ser avaliadas pelo órgão de supervisão bancária e só
poderão ser utilizadas se consideradas adequadas. As instituições que utilizarem
esse método de mensuração, assim como aquelas que utilizarem o método
padronizado, terão ainda que atentar para o previsto no Sound Practices for the
Management and Supervision of Operational Risk emitido pelo Comitê da Basiléia.
2.1.3 Risco de Mercado
As instituições financeiras também enfrentam o risco de mercado, definido
por Boechat e Bertolossi (2001, p.2) como o “risco de perdas em posições no
Balanço Patrimonial resultante de movimentos diversos nos preços de mercado dos
ativos dos bancos”. Não apenas dos ativos dos bancos, uma vez que os passivos
também estão sujeitos ao risco de mercado.
Esse risco pode ser bem exemplificado pelo risco decorrente das
variações cambiais. Supondo que uma instituição brasileira adquira um empréstimo
em dólar a uma cotação de R$ 2,00 para US$ 1,00 e que, no momento do
vencimento do empréstimo, a cotação esteja em R$ 4,00 para US$ 1,00. Nesse
caso, a instituição brasileira teria que pagar o dobro do que ela esperava pagar
quando tomou o empréstimo, incorrendo em uma perda decorrente da flutuação do
câmbio.
26
O risco de mercado é de difícil mensuração e as perdas decorrentes
desse tipo de risco podem chegar a mais de 100%. No entanto, existem
instrumentos financeiros de proteção para o risco de mercado, os chamados
instrumentos de hedge. A utilização desses instrumentos diminui a exposição das
instituições a esse risco e, por isso, devem ser considerados quando da mensuração
do mesmo.
O risco de mercado foi introduzido ao cálculo do requerimento mínimo de
capital em 1996 pelo Amendment to the Capital Accord to Incorporate Market Risk e
a metodologia proposta por esse aditivo permanece inalterada com a inclusão do
Novo Acordo de Capitais.
2.2 Pilar 2 – Supervisão Bancária
A supervisão bancária visa assegurar a saúde e segurança do sistema
financeiro, buscando o equilíbrio entre os interesses dos participantes do mercado.
Segundo Xavier (2004, p. 8), “a supervisão bancária, em sentido amplo,
compreende: autorização para funcionamento, regulamentação prudencial,
avaliação dos riscos assumidos e da administração da instituição”.
O conceito de supervisão bancária foi incorporado pelo Comitê da Basiléia
em seu novo acordo de capitais, o Basiléia 2. A necessidade de supervisão bancária
fica clara no primeiro pilar, quando o novo acordo determina que as instituições
financeiras que optarem pelos métodos mais avançados de cálculo de risco de
crédito e operacional tenham suas metodologias avaliadas e aprovadas pelos
órgãos de supervisão bancária.
27
No entanto, a garantia de que as instituições financeiras mantêm níveis
adequados de capital de forma a fazer frente aos riscos inerentes as suas atividades
não substitui uma política de gestão de riscos eficiente. Reconhecendo essa
necessidade das instituições desenvolverem políticas de gestão eficientes de forma
a mitigar os riscos aos quais estão expostas, fez com que o Comitê desenvolvesse
uma proposta de supervisão bancária que conta com a participação dos gestores da
instituição.
Nessa nova abordagem, a alta administração, os diretores e a auditoria
interna deverão avaliar os controles internos e assegurar que os dados utilizados
para o cálculo do requerimento mínimo de capital e as informações utilizadas para
as divulgações exigidas pelo pilar três desse acordo são consistentes e verazes. O
maior envolvimento por parte da alta administração das instituições busca incentivar
a melhoria dos sistemas de controles internos e o constante monitoramento dos
níveis de capital.
O Comitê da Basiléia, com o objetivo de auxiliar nesse processo de
supervisão e fiscalização bancária estabeleceu, em seu novo acordo de capitais,
quatro princípios chaves, que deverão ser observados em consonância com os
demais princípios divulgados pelo Comitê nos documentos Core Principles for
Effective Banking Supervision e Core Principles Methodology (BIS, 004, P.159).
Princípio 1: determina a necessidade das instituições financeiras
desenvolverem um processo de avaliação da adequação de
capital global em relação ao seu perfil de risco, buscando
estratégias que visem à manutenção dos níveis de capital em
patamares aceitáveis.
28
Princípio 2: estabelece a necessidade dos órgãos fiscalizadores
avaliarem a adequação de capital das instituições e suas
estratégias para a manutenção de níveis adequados de capital,
tomando as medidas apropriadas caso não se satisfaçam com os
resultados obtidos.
Princípio 3: as autoridades de supervisão bancária devem
desenvolver formas de exigir ou encorajar os bancos a manterem
níveis de capital acima do mínimo requerido, caso esses não o
façam de forma voluntária.
Princípio 4: prevê a intervenção das autoridades de supervisão
bancária em estágios iniciais, oferecendo suporte e evitando a
manutenção de capital abaixo do mínimo requerido. Segundo
esse princípio, as autoridades devem, ainda, exigir que sejam
tomadas ações corretivas no caso dos níveis de capital não
serem mantidos ou recuperados.
Nesse contexto, verifica-se que o processo de supervisão bancária além
de garantir a adequação ao capital mínimo requerido pelo primeiro pilar, também
poderá auxiliar na aplicação do terceiro pilar, encorajando as instituições a
cumprirem com as recomendações de divulgação estabelecidas pelo pilar da
Disciplina de Mercado.
29
2.3 Pilar 3 - Disciplina de Mercado
A evidenciação visa apresentar as informações quantitativas e qualitativas
que sejam essenciais para o entendimento por parte dos usuários das informações
contábeis (IUDÍCIBUS, 2000). Segundo Uema (2000), “o nível de evidenciação nos
diversos mercados é afetado principalmente por dois fatores: exigências legais e
exigências de mercado”.
As exigências legais referem-se às exigências de divulgação requeridas
pelos órgãos regulamentadores por meios dos dispositivos legais. No Brasil, o
Conselho Monetário Nacional – CMN é o órgão responsável pela normatização e o
Banco Central do Brasil – Bacen pela fiscalização das instituições financeiras e a
Comissão de Valores Mobiliários – CVM pela normatização e fiscalização das
instituições de capital aberto.
O segundo fator determinante para o nível de evidenciação das
instituições é a exigência de mercado, ou seja, as exigências que os participantes do
mercado fazem em termos de divulgação. Essas exigências variam de acordo com a
concorrência enfrentada pelas instituições e pelo nível de desenvolvimento dos
usuários das informações contábeis (UEMA, 2000).
A proposta do Comitê da Basiléia consiste em utilizar os dispositivos
legais como forma de garantir que as instituições divulguem informações quanto às
metodologias utilizadas para mensurar os riscos e o nível de capital requerido para
fazer frente a eventuais perdas decorrentes desses riscos, incentivando a disciplina
de mercado. A divulgação dessas informações dará subsídios aos participantes do
mercado para analisarem a real situação das instituições e exigirem que essas
30
utilizem metodologias acuradas de cálculo de risco e políticas de gestão de riscos
eficientes.
No entanto, a quantidade excessiva de informações divulgadas pode
dificultar a compreensão por parte dos usuários das informações, levando ao não
atendimento do objetivo da disciplina de mercado. Com o intuito de evitar esse
problema, o comitê segregou as exigências de divulgação em principais e
complementares. As informações principais são fundamentais para o processo de
disciplina de mercado e deverão ser divulgadas por todas as instituições.
No caso das informações complementares, a necessidade de divulgação
dependerá do perfil de risco da instituição, adequação de capital e métodos
adotados para o cálculo da necessidade de capital. Devem ser observados, ainda,
fatores como (BIS, 2004, p. 176-177):
Materialidade – o Comitê não estabelece diretrizes quantitativas,
sendo as necessidades dos investidores fator determinante na
distinção do que é material;
Freqüência – o Novo Acordo de Capitais requer que a divulgação
seja trimestral para as informações que se tornem obsoletas
rapidamente e semestral para as demais informações, mas
também aceita que a divulgação seja feita anualmente no caso
das instituições menores que não possuam grandes alterações
em suas posições;
Informações Exclusivas e Confidenciais – apesar das
divulgações propostas irem além do que as instituições estariam
dispostas a fazer, o Comitê acredita que as evidenciações
31
requeridas não ultrapassam o limite de proteção das informações
de propriedade exclusiva.
As instituições que não cumprirem com as exigências de divulgação
prevista pelo terceiro pilar do novo acordo estarão sujeitas a sansões que vão da
intervenção bancária leve, por intermédio de conversas entre os representantes do
órgão supervisor e a alta administração da entidade, à cobrança de multas. O tipo de
sansão aplicado dependerá da importância da informação omitida, podendo o órgão
supervisor proibir a utilização de metodologias mais avançadas de mensuração de
risco, caso a informação omitida represente umas das informações requeridas para
utilização de tal metodologia.
As exigências de informações a serem divulgadas podem constituir uma
das maiores barreiras a serem enfrentadas pelas instituições financeiras no intuito
de se adequarem ao novo acordo, visto que a maioria das informações exigidas pelo
Basiléia 2 não fazem parte do grupo das informações atualmente divulgadas ao
mercado (FERREIRA; ARAUJO, 2004). Além disso, a adaptação de sistemas e
processos para que esses capturem as informações com um padrão
adequadamente elevado e no nível de detalhamento exigido pelo acordo pode
representar um custo elevado para essas instituições.
32
3 Risco Operacional
Risco é um conceito antigo, no entanto, por estar presente em todas as
operações do mercado financeiro continua na pauta das discussões mais atuais
desse setor. Os riscos podem ser definidos como a probabilidade de um evento
negativo ocorrer e são divididos em quatro grandes grupos: risco de crédito, risco de
mercado, risco legal e risco operacional.
Segundo Duarte Junior, “risco operacional está relacionado a possíveis
perdas como resultado de sistemas e/ou controles inadequados, falhas de
gerenciamento e erros humanos” e pode ser dividido em três subgrupos:
Risco organizacional – refere-se à probabilidade de perdas
decorrentes de uma gestão ineficiente, administração sem
objetivos definidos, problemas no fluxo de informações internas e
externas;
Risco de operações – refere-se à probabilidade de perdas
decorrentes de falhas operacionais, incapacidade de sistemas
computacionais e de telefonia ou, ainda, utilização de sistemas
falhos que possibilitam a ocorrência de fraudes e erros;
Risco de pessoal – refere-se à probabilidade de perdas
decorrentes da não capacitação dos funcionários.
A mensuração desses riscos aos quais as instituições financeiras estão
expostas é fundamental para a saúde do sistema financeiro e requer conhecimentos
33
sobre a mecânica dos mercados de interesse, sistemas de informação e
computacionais confiáveis, além de sofisticação matemática.
3.1 A inclusão no novo Acordo
O Acordo emitido pelo Comitê da Basiléia em 1988 tinha como foco
principal o risco de crédito. A grande preocupação consistia em não emprestar para
tomadores que representassem risco para a instituição e, no caso de se optar pela
concessão do empréstimo, que a instituição se resguardasse por meio da
manutenção de capital. Após as crises ocorridas na década de 90, com a falência de
diversas instituições financeiras e o conseqüente impacto que isso provocou no
sistema financeiro, sentiu-se a necessidade de se preocupar não apenas com o risco
de crédito, mas também com o risco que uma gestão ineficiente pode ocasionar.
A preocupação deixou, então, de ser focada apenas no banco como uma
instituição individual e independente, passando a visar o sistema como um todo e o
impacto que a falência de um dos integrantes desse sistema pode ocasionar. Isso
fica claro com a inclusão do risco operacional no cálculo da exigência mínima de
capital no Novo Acordo de Capitais, o Basiléia 2.
Dessa forma, o comitê prevê nesse novo acordo, três formas de cálculo
para o risco operacional. O método de indicador básico é o mais simples de todos e
foi desenvolvido com o objetivo de atender as necessidades das instituições
menores, visando à aderência de um maior número de instituições ao Novo Acordo.
Já o método padronizado propõe uma forma mais apurada de cálculo.
34
A divisão do resultado em linhas de negócio e aplicação do percentual de
acordo com o risco representado por cada linha visa abranger de forma mais
eficiente os riscos decorrentes das operações da instituição, podendo resultar em
uma exigência de capital maior do que o risco obtido pela aplicação do método de
indicador básico, dependendo do perfil da instituição no que tange a distribuição por
linha de negócio (Tabela 1, pág.24).
O Novo Acordo prevê ainda a possibilidade de utilização do método de
mensuração interna, método desenvolvido pela própria instituição adaptado a sua
realidade. A utilização desse método, no entanto, implica na obtenção de capital
intelectual com competência para desenvolver uma metodologia que seja capaz de
abranger um maior número de eventos passíveis de ocorrer, sem, no entanto, exigir
que a instituição mantenha níveis de capital superiores ao necessário, visto que a
imobilização do capital resulta em um menor grau de alavancagem e possível
diminuição dos resultados.
Com a proposta do novo acordo de permitir a utilização de metodologias
desenvolvidas pela própria instituição, sem, no entanto, perder o controle, uma vez
que essas metodologias terão que passar pela avaliação e aprovação dos órgãos
supervisores, o Comitê pretende manter no mercado apenas os profissionais
capazes de entender e operar dentro do sistema, mitigando os riscos operacionais
decorrentes da incapacidade da mão-de-obra.
Assim, verifica-se que as metodologias mais avançadas procuram
abranger um maior número de eventos passíveis de ocorrer, conseguindo mensurar
o risco de forma mais acurada e, por isso, podem resultar em uma exigência de
capital maior, dependendo de como essa metodologia seja desenvolvida e do perfil
da instituição.
35
3.2 A complementaridade dos Pilares do Basiléia 2
Uma questão que se põe na discussão do Basiléia 2 é como conseguir
que as instituições financeiras utilizem métodos que sejam compatíveis com o seu
tamanho e representatividade dentro do sistema. Ou seja, como conciliar um maior
número de instituições utilizando os métodos de cálculos propostos de maneira que
as grandes corporações reconheçam o risco que elas representam para o sistema e
as pequenas não deixem de participar por ser oneroso manter essas metodologias.
A preocupação do Comitê em desenvolver um mecanismo capaz de
solucionar essa problemática de compatibilidade de incentivos, ou seja, instituições
de grande porte utilizem os métodos avançados e as de pequeno, o método básico,
está presente no novo acordo e fica evidente quando se observa a interação entre
os três pilares que fundamentam o acordo.
O Basiléia 2 propõe requisitos mínimos de divulgação às instituições, que
serão obrigadas a disponibilizar informações quanto à metodologia de cálculo
utilizada, perdas incorridas e exigência de capital, trazendo maior transparência ao
mercado e permitindo aos participantes avaliar os riscos incorridos por elas.
Dessa forma, o Comitê pretende incentivar a disciplina de mercado e, por
conseqüência, instituir um mecanismo onde as instituições irão revelar seu perfil de
risco garantindo que cada instituição integrante do sistema tenha o incentivo para
adotar a metodologia compatível com o seu porte.
A influência exercida pela disciplina de mercado poderá afetar ainda os
órgãos supervisores, uma vez que os participantes do mercado poderão exigir
desses órgãos que exerçam uma supervisão pró-ativa e eficiente.
36
Compreendendo a importância do grau de transparência das informações
prestadas pelo banco para se chegar ao resultado esperado pelo Novo Acordo,
pode-se entender de que forma a supervisão bancária auxiliará esse processo. Os
órgãos supervisores terão a responsabilidade de garantir que as instituições
financeiras divulguem as informações exigidas, além de supervisionar a adequação
do requerimento mínimo calculado. Essa relação entre os três pilares do Novo
Acordo está ilustrada na figura 1.
PILAR 1 - REQUISITO MÍNIMO DE CAPITAL
PILAR 3 - DISCIPLINA DE MERCADO
PILAR 2 - SUPERVISÃO BANCÁRIA
Figura 1 – Relação entre os pilares do novo acordo de capitais – Basiléia 2.
37
3.3 A Importância da inclusão do Risco Operacional
Se a virtude do Novo Acordo de Capitais está na inclusão do risco
operacional no cálculo da exigência mínima, será que essa inclusão não estaria
sendo feita com atraso? Para se verificar essa situação, pode-se comparar a
adequação do requerimento mínimo de capital pelo novo acordo e pelo acordo
vigente, ou seja, mantendo-se a metodologia de cálculo do Basiléia 1 para risco de
crédito e risco de mercado e utilizando a metodologia do Basiléia 2 para o cálculo do
risco operacional, a agregação do risco operacional a exigência mínima de capital
pelo Basiléia 1 pode resultar em três cenários.
No primeiro cenário, supõe-se que o capital requerido pelo Acordo de
1988, Basiléia 1, seja suficiente para cobrir as perdas decorrentes das atividades
das instituições financeiras. Nesse caso, a inserção do risco operacional aumentaria
o requerimento mínimo de capital e essa alteração viria penalizar as instituições,
causando a redução de seus resultados. Portanto, não seria necessário à época do
Basiléia 1, e o fato de o Basiléia 2 trazer o risco operacional pode está associada a
uma mudança no cálculo do risco de crédito.
No segundo cenário, supõe-se que o requerimento mínimo de capital
calculado pelo Acordo de 1988 não seja suficiente para cobrir as perdas ocorridas e
que a inclusão do risco operacional consiga cobrir essas perdas. A inclusão do risco
operacional e alterações na forma de cálculo do risco de crédito trazidas pelo
Basiléia 2 poderiam, então, ser suficientes para corrigir as falhas do antigo acordo,
abrangendo os riscos de forma mais completa. Dessa forma, o Novo Acordo de
38
Capitais conseguiria atender as expectativas do Comitê da Basiléia trazendo mais
solidez e segurança para o sistema financeiro.
No terceiro e último cenário a ser analisado, considera-se a possibilidade
de que a soma do risco operacional a exigência mínima de capital calculada pelo
Basiléia 1 não seja suficiente para cobrir as perdas realizadas. Neste contexto, as
alterações trazidas pelo Novo Acordo de Capitais podem não ser efetivas para
corrigir as falhas do acordo anterior, evidenciando a necessidade das instituições
financeiras desenvolverem controles internos eficientes de forma a mitigar os riscos
aos quais estão expostas.
Portanto, para se verificar, em um caso concreto, a importância da
inclusão do risco operacional no cálculo da exigência mínima de capital será
realizado um estudo de caso no Conglomerado Banco do Brasil. Há que se ressaltar
que a análise será baseada nesses cenários propostos, ou seja, a comparação será
feita mantendo-se o cálculo do Basiléia 1 e somando a parcela referente ao risco
operacional pela metodologia proposta pelo Basiléia 2.
O intuito é verificar se o risco operacional já deveria ter sido incluído no
primeiro acordo. Dessa forma, os dados trabalhados serão os referentes a períodos
já encerrados e a intenção é tentar quantificar o grau de importância do risco
operacional na gestão da matriz de risco das instituições financeiras. Embora no
mercado financeiro essa não seja uma prática que deva nortear as ações, a análise
do passado pode trazer importantes lições para o futuro.
39
3.4 A gestão dos riscos
Segundo o Comitê da Basiléia (BIS, 2001 a, p.120), “também devem ser
considerados outros meios para solucionar riscos, como o fortalecimento da
administração de riscos, a aplicação de limites internos e a melhoria de controles
internos” (grifo nosso). O aprimoramento das técnicas de administração de riscos é
essencial para mitigar os riscos aos quais a instituição está exposta, adequando o
capital mínimo exigido ao seu perfil de risco.
O desenvolvimento de um processo de administração de risco eficiente e
aprimoramento dos controles internos não é uma preocupação apenas do Comitê da
Basiléia. A emissão da Sarbanex-Oxley Act nos Estados Unidos, em 2002, e da
Resolução CMN 2.554, em 1998, já demonstravam uma preocupação com a
estrutura de controles internos das entidades. Essa preocupação fica clara no
parágrafo 1º. da Resolução CMN 2.554/98:
[...] Parágrafo 1º. Os controles internos, independentemente do porte da instituição, devem ser efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações por ela realizadas. [...]
No entanto, a grande inovação trazida por esses dispositivos está
retratada no parágrafo 2º dessa Resolução:
[...] Parágrafo 2º. São de responsabilidade da diretoria da instituição: I – a implantação e a implementação de uma estrutura de controles internos efetiva mediante a definição de atividades de controle para todos os níveis de negócios da instituição; II – o estabelecimento dos objetivos e procedimentos pertinentes aos mesmos; III – a verificação sistemática da adoção e do cumprimento dos procedimentos definidos em função do disposto no inciso II. (grifo nosso). [...]
40
A responsabilização da alta administração pelos problemas decorrentes
das falhas dos controles internos das entidades reflete a necessidade de um maior
envolvimento dos responsáveis por dirigirem as entidades no processo de
administração de riscos.
A alta administração é responsável pelas decisões estratégicas de uma
entidade (MARCASSA, 2004). Essas decisões levam as entidades a assumirem
perfis de risco diferentes, podendo colocar estas em posições de maior ou menor
exposição aos riscos. A conscientização da alta administração quanto ao papel
fundamental que ela exerce no processo de administração de riscos é essencial para
o desenvolvimento de políticas de monitoramento de riscos eficiente e adequação do
requerimento mínimo de capital.
Nesse contexto, verifica-se a necessidade de se ter à frente das
instituições financeiras pessoas capazes de interpretar os números e tomar decisões
que não comprometam a solvência dessas instituições. O capital intelectual, mais
uma vez, demonstra ser peça fundamental para a segurança e solidez do sistema
financeiro.
41
4 Estudo de Caso
O presente estudo de caso tem como objetivo analisar o impacto do risco
operacional, utilizando o método padronizado, no cálculo do requerimento mínimo de
capital (Basiléia 1) do Consolidado Banco do Brasil S.A. Atualmente, o
conglomerado financeiro Banco do Brasil é classificado, pelo Banco Central do
Brasil, como o maior consolidado do Sistema Financeiro Nacional em relação ao
Resultado Bruto da Intermediação Financeira.
O Banco do Brasil S.A. é uma companhia aberta de direito privado, regida
pela legislação das sociedades por ações, sendo as suas demonstrações financeiras
elaboradas de acordo com a Lei 6.404/76, observando ainda as instruções emitidas
pelo Banco Central do Brasil – Bacen e pela Comissão de Valores Mobiliários –
CVM.
O Consolidado do Banco do Brasil compreende as agências no país e no
exterior e as subsidiárias BB – Ag. Viena, BB Leasing Company Ltd. e Brazilian
American Merchant Bank – BAMB do exterior, e BB Leasing S.A. – Arrendamento
Mercantil, BB Administradora de Ativos – Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários S.A., BB Banco de Investimentos S.A., Brasil Aconselhamento Financeiro
S.A. e BB Banco Popular do Brasil S.A., no país.
Serão analisados os requerimentos mínimos de capital dos últimos cinco
anos, anteriores a 31.12.2003. Para tanto, serão utilizadas as demonstrações
contábeis do Consolidado do Banco do Brasil referentes aos exercícios findos em
1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, incluindo as notas explicativas, posto
que para o cálculo da exigência de um ano é preciso os dois anteriores.
42
4.1 Metodologia utilizada
De acordo com o Comitê da Basiléia (BIS, 2004, p.140), “the total capital
charge is calculated as the three-year average of the simple summation of the
regulatory capital charges across each of the business lines in each year”. O primeiro
passo, para fins de cálculo do requerimento mínimo de capital referente ao risco
operacional, utilizando o método padronizado, consiste, então, na segregação do
resultado bruto nas oito áreas de negócio previstas pelo Basiléia 2. A tabela 2
relaciona as áreas de negócio e os respectivos grupos de atividades.
Tabela 2 – Mapeamento das Áreas de Negócio
Áreas de Negócio Grupos de Atividades Finanças Corporativas Fusões e aquisições, subscrição, securitização,
pesquisas, dívidas patrimoniais (governo, rendimento elevado), equivalência patrimonial, associações, captações privadas secundárias.
Comércio e Vendas Renda fixa, equivalência patrimonial câmbio, commodities, crédito, captação, TVM – carteira própria, operações a termo, câmbio, corretagem, dívidas e corretagem primária.
Banco de Varejo Serviços bancários, operações de crédito e depósitos de varejo, fundos e imóveis e consultoria em investimentos.
Banco Comercial Operações de arrendamento mercantil, empréstimos, garantias, letras de câmbio, financiamento de projetos, financiamento imobiliário, financiamento a exportação, financiamento e factoring.
Pagamentos e Liquidações Transferência de fundos, pagamentos e cobranças, compensação e liquidação.
Serviços de Agência Custódia em garantia, Recibos de Depósitos, empréstimos por títulos (clientes) de operações corporativas, agentes de emissões e pagamentos.
Administração de Ativos Conjuntos, segregados, varejistas, institucionais, fechados, abertos, de capital privado.
Corretagem de Varejo Execução e serviços integrais. Fonte: Comitê da Basiléia sobre Fiscalização Bancária (BIS, 2004 p. 221, tradução nossa).
43
O Resultado Bruto utilizado para realização do cálculo do risco
operacional foi o Resultado Bruto da Intermediação Financeira ajustado pelo
acréscimo das receitas de prestação de serviços e pela exclusão das receitas e
despesas de provisões para operações de crédito, conforme definição do Comitê da
Basiléia (BIS, 2004, p. 138).
Os ganhos e perdas na venda de títulos não foram excluídos do
Resultado Bruto, uma vez que as Demonstrações do Resultado do Exercício e as
Notas Explicativas divulgadas não possuem o nível de abertura necessário para
obtenção desses valores.
Como as notas explicativas do Banco do Brasil sofreram alterações ao
longo dos anos de análise, foi preciso utilizar métodos diversos a fim de segregar o
resultado bruto da intermediação financeira ajustado nas oito linhas de negócio
(Tabela 2). Destacam-se, a seguir, as contas da Demonstração do Resultado do
Exercício que compõem o Resultado Bruto da Intermediação Financeira Ajustado e a
metodologia utilizada em cada ano ou grupo de anos, para segregar os saldos das
respectivas contas.
4.1.1 Resultado de Operações de Crédito
O resultado de operações de crédito inclui, além das receitas decorrentes
dos juros das operações de crédito, as rendas decorrentes da recuperação de
créditos baixados como prejuízo e as rendas de créditos por avais e fianças
honrados (outros créditos com características de concessão de crédito).
44
Com base no total da carteira de crédito segregada por setor de atividade,
efetuou-se o cálculo do percentual das operações de crédito pessoas físicas e
pessoas jurídicas, incluindo o setor público. O percentual encontrado foi aplicado no
resultado de operações de crédito, sendo a parcela referente às pessoas físicas
classificada na área Banco de Varejo e a outra parcela classificada na área Banco
Comercial.
Como as notas explicativas de 1997 a 1999 não apresentam a carteira de
crédito com a informação da parcela do setor privado correspondente a pessoas
físicas, estando a carteira segregada apenas por setor de atividade, foi aplicado o
mesmo percentual de 2000 (percentual referente à parcela de pessoa física em
relação ao setor privado). A estrutura da carteira de crédito do Banco do Brasil
mudou significativamente de 2000 a 2003, ocorrendo um aumento considerável nos
créditos concedidos ao setor público – pessoas jurídicas, por isso acredita-se ser a
carteira de 2000 uma proxy para a estrutura das carteiras de 1997 a 1999.
4.1.2 Resultado das Operações de Arrendamento Mercantil
O resultado das operações de arrendamento mercantil compreende as
receitas e despesas decorrentes das operações de leasing e, apesar de não ser
considerada uma atividade de banco comercial no Brasil, foi classificada nessa área,
conforme previsto pelo Comitê da Basiléia (BIS, 2004).
45
4.1.3 Resultado das Operações com Títulos e Valores Mobiliários
Essa conta de resultado é composta pelos ganhos, perdas e rendas
originadas das operações com títulos e valores mobiliários, sendo o saldo
classificado na área Comércio e Vendas.
4.1.4 Resultado das Operações com Instrumentos Financeiros Derivativos
A conta em questão compreende as receitas e despesas decorrentes das
operações com derivativos e foi classificada em sua totalidade na área de Comércio
e Vendas, onde estão os grupos de atividades: commodities e operações a termo.
4.1.5 Resultado das Operações de Câmbio
O resultado das operações de câmbio inclui as receitas decorrentes de
adiantamento a contratos de câmbio, considerado um tipo de financiamento a
exportação, e por isso, foi segregado entre as áreas de Comércio e Vendas e Banco
Comercial.
A fim de segregar a parcela do resultado referente à conta adiantamento
sobre contrato de câmbio, calculou-se, com base nas informações constantes nas
notas explicativas, o percentual que essa conta representa no total da carteira de
câmbio (outros créditos e outras obrigações), considerando os valores absolutos. O
46
percentual calculado foi aplicado no saldo do resultado das operações de câmbio,
sendo o valor encontrado classificado na área de Banco Comercial e o restante em
Comércio e Vendas.
4.1.6 Resultado das Aplicações Compulsórias
O resultado das aplicações compulsórias é composto pelas receitas
decorrentes dos depósitos compulsórios efetuados no Bacen e foi classificado na
área Banco Comercial.
4.1.7 Resultado das Operações de Captação no Mercado
O resultado das operações de captação no mercado inclui as despesas
decorrentes dos depósitos de pessoas físicas, depósitos de varejo, e, por isso, foi
segregado entre as áreas Comércio e Vendas e Banco de Varejo.
A fim de obter a parcela referente às despesas de depósitos de varejo, foi
calculada a média aritmética dos depósitos de poupança – pessoa física, com base
nas informações constantes nas notas explicativas, e ao resultado obtido, aplicou-se
a taxa anual de poupança2. O resultado decorrente desse cálculo foi classificado na
área de Banco de Varejo e a diferença entre o total do resultado das operações de
captação no mercado e esse valor foi classificado na área de Comércio e Vendas.
2 As taxas anuais de poupança foram obtidas da base Índices e Moedas disponível aos funcionários da PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes.
47
As notas explicativas referentes ao exercício de 1997 não possuem as
informações dos depósitos de poupança segregados em pessoa física e jurídica.
Alternativamente, efetuou-se a apuração da média do percentual que os depósitos
de pessoa física representam no total de depósitos de poupança dos exercícios
seguintes e aplicou-se o percentual encontrado (96%) como uma proxy para as
informações constantes nas notas explicativas de 1997.
É importante ainda ressaltar que as despesas decorrentes de depósitos a
prazo não foram segregadas entre as áreas Banco de Varejo e Comércio e Vendas,
devido à dificuldade encontrada em obter as informações necessárias para tanto.
4.1.8 Resultado das Operações de Empréstimos e Repasses
O resultado das operações de empréstimos e repasses é constituído
pelas despesas decorrentes das obrigações por empréstimos, incluindo obrigações
em moeda estrangeira (câmbio), e repasses. O resultado em questão foi segregado
em duas parcelas, a parcela referente a câmbio, classificada na área de negócio
Comércio e Vendas, e a outra parcela, considerada um tipo de financiamento de
projeto, foi classificada na área de negócio Banco Comercial.
Com o objetivo de efetuar a segregação em questão, foram utilizadas as
informações constantes nas notas explicativas de Obrigações por Empréstimos e
Obrigações por Repasses. Com base nessas informações, o percentual que a
parcela referente a câmbio (moeda) representa no total foi calculado e aplicado no
saldo do resultado das operações de empréstimos e repasses.
48
Como as notas explicativas referentes às demonstrações financeiras de
1997 a 2001 não possuem essa informação aberta, foram utilizadas as informações
constantes no balanço patrimonial consolidado, considerando o saldo dos
empréstimos em moeda estrangeira – curto prazo como uma proxy para a parcela
referente a câmbio (moeda).
4.1.9 Receitas de Prestação de Serviços
A conta em questão abrange todas as receitas decorrentes da prestação
de serviços. A fim de segregar o saldo dessa contas nas oito linhas de negócios
previstas pelo Basiléia 2, foram utilizadas as informações constantes nas notas
explicativas do Banco do Brasil S.A.
Os valores referentes à administração de fundos de Investimento,
administração de Pasep, comissão pela administração do FCO e comissão sobre a
administração de dívidas do setor público foram classificados na linha de
Administração de Ativos. Já as receitas decorrentes de cobrança, transferência de
fundos e serviços de compensação de cheques e outros papéis foram classificadas
na linha de Pagamentos e Liquidações. Por fim, as receitas de garantias prestadas,
serviços prestados a ligadas e serviços de comércio exterior foram classificadas na
linha de Banco Comercial, sendo as demais receitas classificadas na linha de Banco
de Varejo.
Como as notas explicativas referentes às demonstrações financeiras de
1997 e 1998 não possuem o saldo das receitas de prestações de serviços aberto,
utilizou-se a média aritmética dos percentuais dos demais anos como uma proxy.
49
4.2 Cálculo do Requerimento Mínimo de Capital
Depois de efetuada a segregação do resultado bruto da intermediação
financeira ajustando nas oito linhas de negócios, calculou-se o requerimento mínimo
de capital para o risco operacional dos últimos cinco anos, aplicando a fórmula 2.3,
aqui transcrita:
( )[ ] 3/0,max31
8181
×= ∑ ∑−
−−anos
RBK β (2.3)
Os resultados negativos decorrentes do somatório da aplicação dos
fatores ß às respectivas linhas de negócio, em um determinado ano, foram
desconsiderados, conforme destacado no Novo Acordo de Capitais:
[…] 654. […] In any given year negative capital charges (resulting from negative gross income) in any business lines may offset positive capital charges in other business lines without limit. However, where the aggregate capital charge across all business lines within a given year is negative, then the input to the numerator for that year will be zero. (BIS, 2004, p.140) […]
A tabela 3 traz os resultados obtidos aplicando-se a formula 2.3 e
levando-se em conta a metodologia apresentada.
Tabela 3 – Requerimento Mínimo de Capital para o Risco Operacional do BB (saldos em R$ mil)
Exercício Requerimento Mínimo de Capital Risco Operacional
1999 1.359.592
2000 1.458.095
2001 1.360.849
2002 1.559.981
2003 2.053.652
50
4.3 Análise dos Resultados
Por meio da análise dos dados obtidos, verifica-se que a inclusão do risco
operacional, pelo método padronizado, no cálculo do requerimento mínimo de capital
feito pelo Basiléia 1 ocasionaria um impacto significativo na exigência de capital do
Conglomerado Banco do Brasil, chegando esse acréscimo a 16% no exercício de
1999. A tabela 4 mostra o percentual para cada ano que essa inclusão provocaria no
período analisado.
Tabela 4 – Impacto da Inclusão do Risco Operacional na Exigência de Capital (saldos em R$ mil)
Exercício Exigência de Capital Acordo de 1988
Exigência de Capital Risco Operacional % Acréscimo
1999 8.551.700 1.359.592 16%
2000 9.802.489 1.458.095 15%
2001 10.471.089 1.360.849 13%
2002 12.023.862 1.559.981 13%
2003 13.771.687 2.053.652 15%
Assim, caso a metodologia de cálculo do risco operacional tivesse sido
apresentada no primeiro acordo (Basiléia 1), o Conglomerado Banco do Brasil teria
uma exigência de capital 14% superior, em média. É preciso verificar se essa
inclusão seria necessária. Para tanto, inicialmente, comparou-se às perdas
reconhecidas pelo Banco do Brasil como sendo decorrentes de fatores operacionais
com o montante calculado, pelo Basiléia 2, para o risco operacional.
Há que se ressaltar que o risco operacional está presente em todas as
operações da instituição, existindo uma parcela desse risco embutida tanto nos
riscos de crédito como nos riscos de mercado, posto que, caso haja um
51
inadimplemento em uma operação de crédito, por exemplo, esta pode ser fruto tanto
da incapacidade do tomador em honrar seus compromissos, mas também da falha
dos mecanismos de avaliação do tomador e da decisão de se emprestar.
As perdas operacionais consideradas para efeito de comparação foram às
perdas resultantes de falhas e fraudes e decorrentes de assaltos e arrombamentos.
Foram incluídas, ainda, as perdas decorrentes de demandas judiciais, uma vez que,
no conceito do Comitê da Basiléia o risco legal está inserido no conceito de risco
operacional.
Como o Banco do Brasil não apresenta o valor das perdas decorrentes
das demandas judiciais de forma analítica na Demonstração do Resultado do
Exercício, considerou-se a provisão efetuada no exercício como uma proxy dessas
perdas. A comparação efetuada está ilustrada na figura 2.
-
500.000
1.000.000
1.500.000
2.000.000
2.500.000
3.000.000
em R
$ m
il
Perdas Operacionais Divulgadas
848.683 1.160.704 1.902.916 2.433.490 2.474.195
Exigência de Capital Risco Operacional
1.359.592 1.458.095 1.360.849 1.559.981 2.053.652
1999 2000 2001 2002 2003
Figura 2 – Comparação entre as perdas incorridas e a exigência de capital – Risco Operacional
52
Por meio da análise do gráfico, pode-se verificar que a exigência de
capital para o risco operacional calculada com base no método padronizado
proposto pelo Basiléia 2 não seria suficiente para cobrir as perdas incorridas nos
últimos três anos no Conglomerado Banco do Brasil. Por outro lado, nos anos de
1999 e 2000, a exigência mínima foi suficiente para arcar com as perdas incorridas.
No entanto, para se constatar a necessidade de utilização de
metodologias mais avançadas por parte do Banco do Brasil, faz-se necessária à
análise do requerimento mínimo de capital de forma global, comparando a exigência
de capital pelo Acordo de 1988 e a exigência de capital considerando a inclusão do
risco operacional, com o total das perdas incorridas.
Como visto ao longo do trabalho, a exigência de capital representa a
parcela de capital mantida de forma a garantir a liquidez das instituições financeiras
frente às perdas decorrentes dos riscos inerentes as suas atividades. O total das
exigências deve corresponder a no mínimo o valor das perdas incorridas. A
comparação efetuada baseou-se, então, na fórmula 4.1 a seguir:
∑= CapitaldeExigênciaIncorridasPerdas ___$ (4.1)
Para se chegar ao valor das perdas incorridas no exercício, foi preciso
efetuar algumas considerações, uma vez que nem todas as perdas estão retratadas
de forma direta nas notas explicativas do Banco do Brasil. O valor das perdas
utilizado para fins de comparação corresponde, então, ao valor das perdas
operacionais anteriormente descritas somadas aos valores das perdas decorrentes
da marcação a mercado dos títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros
derivativos registradas no resultado do Banco (decorrentes da variação cambial
negativa) e da despesa de provisão para operações de crédito (valor que inclui as
53
despesas de provisão tanto das operações de crédito como das operações de outros
créditos com características de concessão de crédito e de arrendamento mercantil).
Consideram-se, ainda, os valores das perdas não realizadas decorrentes
da marcação a mercado dos títulos e valores mobiliários e, para os exercícios de
1999, 2000 e 2001, os valores das provisões para desvalorização de títulos e
derivativos, visto que nessa época as instituições ainda não utilizavam o
procedimento de marcação a mercado. A tabela 5 demonstra os valores das perdas
incorridas no período de 1999 a 2003:
Tabela 5 – Perdas Incorridas no Banco do Brasil (saldos em R$ mil)
Exercício Perdas Incorridas no Conglomerado Banco do Brasil
1999 7.382.366
2000 2.751.021
2001 6.391.154
2002 7.755.132
2003 5.447.211
Após a realização do cálculo das perdas incorridas pelo Banco do Brasil
nos últimos cinco anos, efetuou-se a comparação com o valor da exigência de
capital pelo Acordo de 1988.
54
-
2.000.000
4.000.000
6.000.000
8.000.000
10.000.000
12.000.000
14.000.000
16.000.000em
R$
mil
∑ Exigência de Capital 8.551.700 9.802.489 10.471.089 12.023.862 13.771.687
$ Perdas 7.382.366 2.751.021 6.391.154 7.755.132 5.447.211
1999 2000 2001 2002 2003
Figura 3 – Comparação entre as perdas incorridas e a exigência de capital pelo Acordo de 1988
A figura 3 demonstra uma grande discrepância entre a exigência de
capital e as perdas divulgadas pelo Banco do Brasil. Essa discrepância observada
pode ser fruto de duas situações distintas.
Na primeira, pode ter ocorrido uma subestimação das perdas divulgadas
pelo Banco do Brasil. Para se ter uma proxy mais acurada, as perdas divulgadas
poderiam, além das perdas efetivas, trazer a mensuração do custo de oportunidade,
ou seja, o valor que a instituição deixou de ganhar com a ocorrência dessas perdas.
Na segunda situação, pode ser que a exigência de capital esteja
superestimada. Nesse caso, os percentuais propostos pelo Comitê da Basiléia não
estariam retratando a realidade das perdas ocorridas no Banco do Brasil, estando a
exigência de capital acima do necessário para cobrir essas perdas.
Nesse contexto, a inclusão do risco operacional não se faz necessária,
uma vez que a exigência de capital pelo Acordo de 1988 se demonstra suficiente
para cobrir inclusive as perdas operacionais. A inclusão da exigência de capital para
55
o risco operacional proposta pelo Novo Acordo de Capitais, o Basiléia 2, poderia
aumentar o gap existente entre a exigência e as perdas, conforme demonstrado pela
figura 4 diminuindo a margem de capital disponível sem haver a necessidade para
tanto.
-
2.000.000
4.000.000
6.000.000
8.000.000
10.000.000
12.000.000
14.000.000
16.000.000
18.000.000
em R
$ m
il
∑ Exigência de Capital + RO 9.911.292 11.260.584 11.831.938 13.583.843 15.825.339
$ Perdas 7.382.366 2.751.021 6.391.154 7.755.132 5.447.211
1999 2000 2001 2002 2003
Figura 4 – Comparação entre as perdas incorridas e a exigência de capital considerando a inclusão
do risco operacional
56
5 Considerações Finais
O Novo Acordo de Capitais, previsto para entrar em vigor em 2006, traz à
reflexão uma nova metodologia de análise dos riscos envolvidos na atividade
bancária. Calcado em três pilares que atuam de forma complementar, buscando o
equilíbrio do sistema financeiro. O Basiléia 2 visa atualizar as práticas vigentes no
mercado a fim de se mitigar os riscos e garantir a manutenção e o fortalecimento das
instituições financeiras.
O que vem chamando a atenção dos profissionais da área financeira é a
inclusão do Risco Operacional no cálculo da Exigência Mínima de Capital trazida
pelo novo acordo. Com o intuito de englobar o maior número de instituições, sem
com isso perder a essência desse acordo, qual seja, a solidez e o crescimento do
sistema financeiro mundial, são apresentadas três formas de se calcular o risco
operacional.
Falar em risco operacional é mencionar qual a adequação dos controles
internos dentro de uma empresa, posto que, esse risco decorre das práticas, dos
sistemas e das pessoas que compõem as entidades. Mensurar o risco operacional
significa mensurar quanto uma pessoa mal instruída ou um sistema mal
dimensionado gera de perda para entidade.
No entanto, simplesmente saber que a empresa está sujeita a perdas e
manter uma parcela de capital para arcar com essas perdas, quando as mesmas se
realizarem, não pode ser a postura adotada pelas entidades. Além da quantificação,
é preciso estabelecer mecanismos que possam mitigar os riscos, isto é, que sejam
capazes de reduzir as probabilidades das perdas se concretizarem.
57
Tomando-se como base à análise feita sob os dados do Conglomerado
Banco do Brasil disponíveis em suas Demonstrações Financeiras pode-se inferir que
há a necessidade de se estabelecer mecanismos de reconhecimento dos riscos
operacionais, não só as perdas realizadas, mas também o custo de oportunidade e
as parcelas embutidas no risco de crédito e de mercado.
Embora não fique claro que com a implementação do Basiléia 2 a
inclusão do risco operacional no cálculo da exigência mínima de capital vem
corroborar a necessidade do Conglomerado Banco do Brasil S.A. aprimorar seus
controles internos a fim de se estabelecer mecanismos efetivos para a gestão dos
riscos e sua conseqüente mitigação - hipótese levantada nesse trabalho - os
resultados obtidos nos últimos anos indicam que talvez este seja o caminho a ser
seguido.
A não abertura das informações de forma satisfatória pode ser uma das
justificativas do porquê a hipótese não tenha sido comprovada, tampouco refutada.
A falta de informações divulgadas pelo Banco do Brasil dificultou o reconhecimento
das perdas incorridas e a análise dos cenários propostos. Torna-se evidente a
necessidade de melhoria das informações divulgadas, permitindo a análise do perfil
de risco da instituição e a prática da disciplina de mercado proposta pelo pilar 3
desse novo acordo.
Fica evidente que essa é uma temática que precisa ser melhor trabalhada
e que ainda há várias questões a serem respondidas, como por exemplo: de que
forma a contabilidade bancária irá evidenciar as perdas operacionais? Como alinhar
a gestão de controle interno com a gestão dos riscos sem perder o foco nos
negócios das empresas?
58
Referências
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_______________. O Método Padronizado para Risco de Crédito. Produzido por membros do Comitê da Basiléia. Tradução Ernest & Young do Brasil em colaboração com a Febraban. 2001. (BIS, 2001 e). _______________. Pilar 2 (Processo de Revisão de Fiscalização). Produzido por membros do Comitê da Basiléia. Tradução Ernest & Young do Brasil em colaboração com a Febraban. 2001. (BIS, 2001 f). _______________. Pilar 3 (Disciplina de Mercado). Produzido por membros do Comitê da Basiléia. Tradução Ernest & Young do Brasil em colaboração com a Febraban. 2001. (BIS, 2001 g). BOECHAT, D.; BERTOLOSSI, F. M. Basiléia II - uma avaliação do impacto das novas regras nas regulações vigentes e captações externas. Disponível em: <http://www.andima.com.br>. Acesso em: 29 set. 2004. BRASIL. Conselho Monetário Nacional. Resolução 2.554, de 24 de setembro de 1998. Dispõe sobre a implantação de sistema de controles internos. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br>. Acesso em: 23 dez. 2004. BRASIL. Conselho Monetário Nacional. Resolução 2.682, de 22 de dezembro de 1999. Dispõe sobre critérios de classificação das operações de crédito e regras para constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br>. Acesso em: 23 dez. 2004. CHIANAMEA, D. R.; ONISHI, N. S. Risco operacional nos bancos brasileiros: impacto do uso da abordagem de indicador básico. In: SEMANA DE CONTABILIDADE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, 10., 2004, Brasília. Anais eletrônicos. Brasília, 2004. Disponível em: <http://www.bcb.gov.br>. Acesso em: 10 jan. 2005. DUARTE JUNIOR, A. M. Risco: Definições, Tipos, Medição e Recomendações para seu Gerenciamento. Disponível em: <http://www.risktech.com.br/>. Acesso em: 23 dez. 2004. DUARTE JUNIOR, A. M. et al. Gerenciamento de Riscos Corporativos: Classificação, Definições e Exemplos. Disponível em: <http://www.risktech.com.br/>. Acesso em: 23 dez. 2004.
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61
Glossário
Capital Intelectual – “materialização da aplicação do conhecimento mais tecnologias
disponíveis, empregadas para atuar num ambiente globalizado, produzindo
benefícios intangíveis que agregam valor às organizações” (ANTUNES, 2000).
Hedge – operação feita para diminuir a exposição da instituição aos riscos de
mercado.
Rating – classificação de risco de crédito.
Risco de Crédito3 – medida numérica da incerteza relacionada ao recebimento de
um valor contratado/compromissado, a ser pago por um tomador de um empréstimo,
contraparte de um contrato ou emissor de um título, descontadas as expectativas de
recuperação e realização de garantias.
Risco Legal3 – medida numérica da incerteza dos retornos de uma instituição caso
seus contratos não possam ser legalmente amparados por falta de
representatividade por parte de um negociador, por documentação insuficiente,
insolvência ou ilegalidade.
Risco de Mercado3 – medida numérica da incerteza relacionada aos retornos
esperados de um investimento, em decorrência de variações em fatores como taxas
de juros, taxas de câmbio, preços de ações e commodities.
Risco Operacional3 - medida numérica da incerteza dos retornos de uma instituição
caso seus sistemas, práticas e medidas de controle não sejam capazes de resistir a
falhas humanas, danos a infra-estrutura de suporte, utilização indevida de modelos
matemáticos ou produtos, alterações no ambiente dos negócios, ou a situações
adversas de mercado. 3 Conceitos retirados de DUARTE JUNIOR, A. M. et al. Gerenciamento de Riscos Corporativos: Classificação, Definições e Exemplos. Disponível em: <http://www.risktech.com.br/>. Acesso em: 23 dez. 2004.