o adolescente e a liberdade assistida: os avanÇos … coninter 4/gt 14/06. o adolescente e a... ·...
TRANSCRIPT
O ADOLESCENTE E A LIBERDADE ASSISTIDA: OS AVANÇOS E LIMITES DA EXECUÇÃO DO CUMPRIMENTO DA
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA FRENTE À LEI DO SINASE (12.594/2012) – SOUZA, Renata Melo de.
Foz do Iguaçu PR: UNIOESTE, 8 a 11 de
dezembro de 2015, ISSN 2316-266X, n.4
71
O ADOLESCENTE E A LIBERDADE ASSISTIDA: OS AVANÇOS E
LIMITES DA EXECUÇÃO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA FRENTE À LEI DO
SINASE (12.594/2012).
SOUZA, Renata Melo de
Mestranda pelo Programa de Pós-Graduação em Políticas Sociais da
Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro – UENF1
Bolsista UENF-FAPERJ
RESUMO
O presente trabalho faz parte da pesquisa do Programa de Pós-Graduação de Mestrado em Políticas
Sociais da Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro - UENF, que busca discutir a
execução da medida socioeducativa de liberdade assistida, de acordo com as diretrizes sinalizadas pela
lei 12.594/12 do SINASE - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, juntamente com a lei
8069/90 do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, no que se refere à proposta de socioeducação,
ressocialização e profissionalização dos adolescentes em cumprimento da liberdade assistida. Portanto,
o objeto de estudo é problematizar a inserção escolar dos adolescentes em cumprimento da liberdade
assistida, tendo como executor o CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social,
instituição credenciada pelo poder público para execução das medidas socioeducativas no município de
Campos dos Goytacazes /RJ.
Palavras-chaves: adolescentes; liberdade assistida; socioeducação.
ABSTRACT
This work is part of research Postgraduate Masters in Social Policies of North Fluminense State
University Darcy Ribeiro Program - UENF , which brings up the topic of discussion on the
implementation of socio-educational measures of probation , according to the guidelines flagged by the
Law 12,594 / 12 SINASE - National System of Socio-Educational Services , along with the 8069/90 law
of ECA - Statute of Children and adolescents, with regard to the proposed socio-educational ,
rehabilitation and vocational training of adolescents in compliance with freedom assisted . The object of
study and research field is marked with adolescents in compliance with probation, with the performer
the CREAS - Specialized Reference Center for Social Assistance, an institution accredited by the
government for the implementation of educational measures in the Campos municipality of
Goytacazes/RJ.
Keywords: tens; probation; socioeducation.
1 Orientada por Renata Maldonado da Silva, doutora em Educação pela Universidade Federal Fluminense.
Professora Associada do Programa de Pós-Graduação em Políticas Sociais da Universidade Estadual do Norte
Fluminense – UENF [email protected].
O ADOLESCENTE E A LIBERDADE ASSISTIDA: OS AVANÇOS E LIMITES DA EXECUÇÃO DO CUMPRIMENTO DA
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA FRENTE À LEI DO SINASE (12.594/2012) – SOUZA, Renata Melo de.
Foz do Iguaçu PR: UNIOESTE, 8 a 11 de
dezembro de 2015, ISSN 2316-266X, n.4
72
INTRODUÇÃO
A Medida Socioeducativa, no Brasil, é disciplinada através do ECA - Estatuto da
Criança e do Adolescente a partir de 1990, tendo como base os artigos 227 e 228 da
Constituição Federal de 1988. Ela é aplicada pelo juiz de direito ao adolescente que pratica um
ato infracional (crime ou contravenção penal), com o objetivo de, juridicamente, repreender e
inibir a reincidência do ato infracional, e, tendo como natureza pedagógica propiciar a possível
ressocialização do socioeducando.
Em 18 de janeiro de 2012 foi sancionada a Lei 12.594/2012, que instituiu o Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, regulamentando a execução das medidas
socioeducativas, e, juntamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente, se propõe a
socioeducar, ressocializar e profissionalizar adolescentes em cumprimento da liberdade
assistida. Portanto, configura-se como objetivo geral desta pesquisa analisar se a presente lei
que tem o objetivo de assegurar a socioeducação do adolescente infrator, através do CREAS -
Centro de Referencia Especializado de Assistência Social, está sendo alcançada e se não, quais
seriam os possíveis impasses que a limitam para que esta proposta de trabalho seja alcançada,
no município de Campos dos Goytacazes - RJ.
1. TECENDO BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O ATO INFRACIONAL E A
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
É cada vez mais constante a incidência precoce dos adolescentes em conflito com a lei,
ou seja, envolvidos com a prática de atos infracionais.
De acordo com Liberati (2003), a denominação de Ato Infracional ocorre quando uma
criança ou um adolescente pratica um fato previsto no Código Penal como crime ou mesmo
como contravenção penal, dando a legislação especial tratamento distinto à criança
aplicando-lhe medidas de proteção. No caso do adolescente, a responsabilização pelo ato pode
ocorrer pela aplicação de medida mais gravosa, isto é, a perda da liberdade. Nos casos de menor
gravidade, a execução ocorre através do regime aberto. Assim, juridicamente, não se deve dizer
que uma criança cometeu um crime ou contravenção penal, mas ao adolescente é dada a
nomenclatura de infrator.
O ADOLESCENTE E A LIBERDADE ASSISTIDA: OS AVANÇOS E LIMITES DA EXECUÇÃO DO CUMPRIMENTO DA
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA FRENTE À LEI DO SINASE (12.594/2012) – SOUZA, Renata Melo de.
Foz do Iguaçu PR: UNIOESTE, 8 a 11 de
dezembro de 2015, ISSN 2316-266X, n.4
73
As medidas socioeducativas foram regulamentadas pelo ECA, no artigo 1122·, que
contempla seis modalidades de cumprimento, a saber: I - Advertência; II- Obrigação de reparar
o dano; III - Prestação de serviços à comunidade; IV- Liberdade assistida; V- Semiliberdade;
VI- Internação, quando, após apurado o ato infracional e assegurado o devido processo legal, a
autoridade judiciária competente, de acordo com as circunstâncias do fato e gravidade da
infração, opta pela privação da liberdade3.
Escolheu-se pesquisar/analisar a execução da medida socioeducativa de liberdade
assistida em razão de sua relevância, por ser uma medida de caráter socializador, visto que não
retira o adolescente do meio em que vive. Sendo assim, o adolescente é encaminhado às
instituições, via CREAS, responsáveis pela implementação do caráter socioeducativo, que se
desdobra na ressocialização e na sua posterior na profissionalização.
Ressaltamos que, o adolescente para o ECA é considerada a pessoa entre 12 anos
completos e dezoito anos incompletos. O critério cronológico incide na capacidade mental ou
no discernimento de que o infrator tem para o ato que praticou e sob quais circunstâncias4.
Entretanto, não há como explanar e compreender a complexidade da medida
socioeducativa sem um parâmetro legal, entendendo este como referencial teórico, que
norteiam as ações e intervenções que são realizadas com os adolescentes.
Portanto, tem-se como escopo teórico, a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da
Criança e do Adolescente - Lei 8.069 de 1990 e o Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo - Lei 12.594/12.
Para entender-se melhor a medida socioeducativa de liberdade assistida, é válido trazer
o disposto no Artigo 118 do ECA e seus incisos ao disciplinar a matéria:
2Artigo 112, da Lei 8.069/90 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Verificada a prática de ato infracional, a
autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I- advertência; II- obrigação de reparar
o dano; III- prestação de serviços à comunidade; IV- liberdade assistida; V-inserção em regime de semiliberdade;
VI- internação em estabelecimento educacional. 3Artigo 122 da Lei 8.069/90 do Estatuto da Criança e do Adolescente: "A medida de internação só poderá ser
aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por
reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da
medida anteriormente imposta. § 1o O plazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser
superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. § 2º. Em nenhuma
hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Artigo 123 da Lei 8.069/ 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente: A internação deverá ser cumprida em
entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação
por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.”
O ADOLESCENTE E A LIBERDADE ASSISTIDA: OS AVANÇOS E LIMITES DA EXECUÇÃO DO CUMPRIMENTO DA
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA FRENTE À LEI DO SINASE (12.594/2012) – SOUZA, Renata Melo de.
Foz do Iguaçu PR: UNIOESTE, 8 a 11 de
dezembro de 2015, ISSN 2316-266X, n.4
74
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida
mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual
poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses,
podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra
medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o Defensor.
Quando o adolescente comete um ato infracional, após o processo judicial promovido
pelo Ministério Público, o infrator será passível de receber uma medida socioeducativa prevista
no ECA, que deve ser aplicada por sentença, via de regra pelo Juiz da Vara da Infância e
Juventude.
Entretanto, como pré-condição para a aplicação da medida socioeducativa, o
adolescente deve retomar os estudos e/ou matricular-se na rede de ensino, caso esteja ausente
da escola. E, no período do contra turno escolar, o adolescente deve comparecer a alguma
entidade ou instituição de execução de medidas em meio aberto que ofereça oficinas variadas,
dentre elas: de esportes, informática, música ou cursos profissionalizantes5.
Na própria audiência, os CREAS, sem desonerar pais ou responsáveis, já são, via
mandado judicial, incumbidos de realizarem a matrícula escolar do adolescente, entendido este
como não inserido em um contexto escolar.
Ao realizar a acolhida do adolescente e sua família, o CREAS realiza um estudo
denominado, psico-jurídico-social, onde o adolescente e sua família respondem um
questionário contento informações pessoais, como por exemplo: RG, CPF, endereço,
materialidade do ato infracional e até relacionamento interpessoal, condições de moradia,
distribuição de renda.
E, após esse breve estudo, são agendados atendimentos individuais para o melhor
aprofundamento da vida pregressa do adolescente, junto à equipe técnica, geralmente composta
por psicólogos, assistentes sociais, pedagogos, advogados e orientadores sociais, que realizam
encaminhamentos para os programas de assistência social e para unidades de ensino do
município, seja no âmbito estadual ou municipal.
Conforme pontua Volpi (2002, pg. 24) a liberdade assistida tem caráter pedagógico, em
razão de sua natureza ser educativa, traduzido pelo acompanhamento personalizado, garantindo
4Artigo 112, parágrafo 1º da Lei 8.069/90 do Estatuto da Criança e do Adolescente: A medida aplicada ao
adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
O ADOLESCENTE E A LIBERDADE ASSISTIDA: OS AVANÇOS E LIMITES DA EXECUÇÃO DO CUMPRIMENTO DA
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA FRENTE À LEI DO SINASE (12.594/2012) – SOUZA, Renata Melo de.
Foz do Iguaçu PR: UNIOESTE, 8 a 11 de
dezembro de 2015, ISSN 2316-266X, n.4
75
a manutenção de vínculos familiares, frequência à escola, inserção comunitária, cursos
profissionalizantes e formativos.
Trata-se de uma medida que visa redimensionar atitudes, valores e a convivência
familiar e comunitária ao cotidiano do adolescente. Sem esquecermos que a medida de
liberdade assistida é, sobretudo, uma medida judicial, coercitiva, e o seu cumprimento, de
cunho obrigatório.
Assim, a metodologia deste trabalho realizar-se-á através de revisão bibliográfica,
estudo da legislação e da pesquisa de campo no CREAS, a fim de verificarmos a forma de
execução da lei do SINASE.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Conforme já foi esboçado anteriormente, a partir da vigência do Estatuto da Criança e
do Adolescente, Lei 8.069/1990, o adolescente, autor de ato infracional, deve ser
responsabilizado por este ato perante a sociedade, através de procedimento judicial cuja
sentença lhe determine o cumprimento da medida socioeducativa, já que de acordo com a nossa
Constituição Federal de 1988, os menores de dezoito anos são inimputáveis, ou seja, não
cometem crime.
Contudo, em um país em que a má informação e a ignorância reinam, sendo, apenas
divulgados resultados negativos do adolescente que pratica o ato infracional cujas
características reverberam a cor da pele e a classe social ao qual a maior parte dos adolescentes
infratores pertence, omitem-se fatos relativos a outras classes não vulneráveis.
A mudança de paradigma introduzido a partir do ECA, através do conceito de infrator,
como sujeito detentor de direitos, e não mais como objeto de intervenção estatal ou de outra
organização, abriu espaços para o crescimento de uma nova ordem jurídica. Como
consequência, trouxe a possibilidade de estabelecer uma política de atendimento que exigisse
um planejamento e um padrão de execução de uma política pública para a infância e a
juventude.
Destarte, com o advento da Lei do SINASE, estabeleceu-se a regulamentação da forma
de execução da medida socioeducativa destinada ao adolescente que pratica o ato infracional,
5A oferta das oficinas para o cumprimento da medida de liberdade assistida fica a critério da instituição executora.
O ADOLESCENTE E A LIBERDADE ASSISTIDA: OS AVANÇOS E LIMITES DA EXECUÇÃO DO CUMPRIMENTO DA
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA FRENTE À LEI DO SINASE (12.594/2012) – SOUZA, Renata Melo de.
Foz do Iguaçu PR: UNIOESTE, 8 a 11 de
dezembro de 2015, ISSN 2316-266X, n.4
76
tecendo garantias fundamentais e regras processuais para que a execução das medidas
socioeducativas se tornasse unificada. Já que, anteriormente à lei, as execuções das medidas
socioeducativas eram desenvolvidas de forma diferenciada em cada estado ou comarca6.
Portanto, o SINASE apresenta uma proposta de socioeducação, que de acordo com
Ferreira (2012, p.16), ocorre:
Através de uma ação que penetre a realidade do adolescente que o
compreenda, resgate-o, respeite-o em suas peculiaridades e limitações e, a
partir disso construir um plano de ação individualizado que, em tese
reordenaria seus valores, e ações resultando em sua socioeducação.
Para viabilizar sua proposta de socioeducação, o SINASE, em seu artigo 527, traz uma
nova ferramenta a ser desenvolvida junto ao adolescente e a sua família e/ou responsável no
cumprimento de sua medida socioeducativa: a construção do PIA - Plano Individual de
Atendimento. Esse instrumento tem o objetivo de propiciar a previsão, o registro e gestão das
atividades a serem desenvolvidas no curso de seu cumprimento. Com o PIA, é realizado o
acompanhamento da evolução pessoal e social do adolescente para a conquista de metas e
compromissos pactuados com este e sua família durante o cumprimento da medida
socioeducativa. Nele, são inseridos tanto as informações relativas ao adolescente quanto as da
sua família, constando-se assim, em um estudo sócio-psico-jurídico, que servirá de fonte de
informações para direcionamento do adolescente ou de seus familiares aos programas da rede
assistencial e para análise da autoridade judiciária.
Sendo assim, vislumbra-se um processo de socioeducação que exige ações
compartilhadas. Todavia, para que a responsabilização pelo ato praticado tenha o efeito
desejado, há de todo instante, verificar se os elementos ou metas estabelecidas para o seu
cumprimento estão sendo respeitados pelos demais órgãos, em razão da prioridade absoluta
As oficinas assinalas acima são meramente exemplificativas. 6De acordo com o site direitonet, Comarca "é o território ou circunscrição territorial em que o juiz de direito de
primeira instância exerce sua jurisdição. Para a criação e a classificação das comarcas serão considerados os
números de habitantes e de eleitores, a receita tributária, o movimento forense e a extensão territorial dos
municípios do estado, conforme legislação estadual. Cada comarca compreenderá um ou mais municípios, com
uma ou mais varas. Disponível em:< http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1030/Comarca. Acesso em
26/11/2015). 7Art. 52, Lei 12.594/12 do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo: O cumprimento das medidas
socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou
internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das
atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.
O ADOLESCENTE E A LIBERDADE ASSISTIDA: OS AVANÇOS E LIMITES DA EXECUÇÃO DO CUMPRIMENTO DA
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA FRENTE À LEI DO SINASE (12.594/2012) – SOUZA, Renata Melo de.
Foz do Iguaçu PR: UNIOESTE, 8 a 11 de
dezembro de 2015, ISSN 2316-266X, n.4
77
prevista em lei. Portanto, é nesse ponto que se pretende aprofundar/esclarecer em nossa
pesquisa.
Daí contemplarmos a medida de liberdade assistida como a medida que melhor se ajusta
ao contexto sócio, político e econômico em que vivemos. E, esse entendimento só será possível
quando se olhar e se pensar sobre a realidade vivenciada, suas situações, circunstâncias e outros
fatores que desencadeiam a violência e qual o papel que cada um pode desempenhar para mudar
uma situação que nos incomoda. Neste sentido frisa D'Agostini:
Assim, não há como se falar de crianças e adolescentes que de vítimas
passaram a ser autores de atos infracionais sem fazer uma retrospectiva sobre
os tipos de violências perpetradas contra eles e que os levaram a usá-las contra
si próprios e contra outros seres humanos (D'AGOSTINI, 2004, p.25).
Constata-se que, Estado e a sociedade são os agentes mais presentes no processo
histórico do agravamento da violência, e, são justamente estes que estendem bandeiras
reducionistas às classes menos favorecidas.
Diante do que já foi explicitado acima, ressalta-se que, atualmente, há uma discussão em
curso na sociedade para que o Estado reduza a maioridade penal, já aprovada pela Câmara de
Deputados, através da Proposta de Emenda à Constituição - PEC 171/93, em que se prevê a
redução da maioridade para casos de crimes hediondos, como: estupro, sequestro, latrocínio,
homicídio qualificado, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte.
Em alguns casos, inicialmente, o resultado pode se tornar ainda mais amargo do que o
próprio remédio, pois o nosso sistema penal já tem dado resultados visíveis desta realidade. Na
prática, o remédio prescrito é o da segregação, que na realidade só faz aumentar o exército dos
marginalizados e excluídos. E, quem acaba por pagar a conta são estes, os destituídos em ter
direitos.
2.1 ALGUNS APONTAMENTOS SOBRE O ESTADO E OS FIOS (IN) VISÍVEIS DA
(DES) PROTEÇÃO
Para compreendermos sobre ato infracional precisamos fazer uma releitura histórica da
atuação do Estado que descambou para a complexidade das mazelas experimentadas por muitos
O ADOLESCENTE E A LIBERDADE ASSISTIDA: OS AVANÇOS E LIMITES DA EXECUÇÃO DO CUMPRIMENTO DA
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA FRENTE À LEI DO SINASE (12.594/2012) – SOUZA, Renata Melo de.
Foz do Iguaçu PR: UNIOESTE, 8 a 11 de
dezembro de 2015, ISSN 2316-266X, n.4
78
e, a minoria, apenas tendo notícias das mesmas, reiterando a segregação como a solução para
um Estado de pouca proteção social.
Durante o período do chamado Estado de Bem Estar Social, os países mais
desenvolvidos criavam estratégias para outros protagonistas serem atores coadjuvantes no
desenvolvimento de alternativas sociais e econômicas, pois nascia um Estado menos
intervencionista, via a adoção do sistema capitalista neoliberal, ficando o Estado mais livre para
enfrentar suas crises, internas e externas.
Por consequência, impôs aos Estados do terceiro mundo, para se sustentarem
economicamente, uma série de exigências, de forma, a não vir a perder créditos internacionais e
o status de países em desenvolvimento, adquirido desde os anos 70-73.
Com os efeitos sofridos em todos os países pela crise dos anos 70, as reformas do Estado
que começaram a se concretizarem a partir das décadas de 80-90, traziam consigo a necessidade
de democratização. Inicialmente, o Brasil, estava experimentando, após, o período ditatorial, o
exercício de ser livre, pelo processo de abertura política, incentivado pela campanha eleitoral
das Diretas Já, visando a legitimidade política, a fruição do respeito à liberdade de expressão e
outros direitos. Sendo assim, foi convocada a Assembleia Constituinte em 1987, com a
participação popular e movimentos sociais de toda ordem para a promulgação da Constituição
Federal de 1988, conclamada como a Constituição Cidadã, como a grande guardiã de direitos e
do Estado democrático.
No que tange ao adolescente, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu um novo
paradigma de atuação em relação às questões afetas à criança e ao adolescente, independente de
sua condição social. Eles passam a ser sujeitos de direitos, devendo haver por parte da família e
da sociedade civil, o devido cuidado e respeito ao seu processo de desenvolvimento, enquanto
que, para o Estado em suas respectivas esferas governamentais caberia a tarefa de promover
ações e programas de forma prioritária.
Assim, bem assevera o artigo 227, da Constituição Federal de 1988, de como deveriam
ser tratados nossas crianças, adolescentes e jovens:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
O ADOLESCENTE E A LIBERDADE ASSISTIDA: OS AVANÇOS E LIMITES DA EXECUÇÃO DO CUMPRIMENTO DA
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA FRENTE À LEI DO SINASE (12.594/2012) – SOUZA, Renata Melo de.
Foz do Iguaçu PR: UNIOESTE, 8 a 11 de
dezembro de 2015, ISSN 2316-266X, n.4
79
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
E sobre o artigo citado acima, nos esclarece Liberati:
Sob esse novo enfoque, a criança e o adolescente passam a ser protagonistas
de seu próprio direito: gravado no art. 227 da CF, o direito fundamental de
serem atendidos em suas necessidades e direitos, com absoluta prioridade, e
pugnando pelo seu melhor interesse, garantindo, assim, o acesso pleno à
cidadania (LIBERATI, 2012, p.13).
Mas, em razão do país ter que atender os ditames internacionais do Banco Mundial,
Consenso Washington8, a materialização prática da norma legal de nossa Constituição, quanto a
primazia e prioridade da proteção social de nossa população acabou não ocorrendo, cujos
efeitos dentre eles, foi a retração do Estado de suas responsabilidades perante seus cidadãos.
Por via de questões político-administrativas e legislativas deram aos poucos, via
emendas, novas roupagens para com relação a alguns direitos e para as questões administrativas
de governabilidade e, com ela, a diminuição e a precarização das políticas sociais. E mais uma
vez, a população teve que se readaptar a nova realidade.
Segundo Florestan Fernandes (2007, p.55) a nossa Constituição Federal resultou em
"uma Constituição de lantejoulas, de vitrina, formalmente „ousada‟ mais inerte como fator
normativo de mudança social e política revolucionária".
Verifica-se, então, que o processo de democratização no sentido político estava
tentando se materializar, enquanto restava por se concretizar a democratização social. Assim,
ressalta Carrada Firmo (1999, p.15):
(...) para se democratizar um país é preciso mais que leis formais e materiais,
faz-se necessário a formação de consciência democrática. A ordem social não
é atingida apenas por haver um ordenamento formal. Antes, requer sua
aplicação prática.
A partir deste estado de desequilíbrio político, social e econômico, com políticas
assistencialistas, passamos a conviver com outros efeitos mais nefastos, o efeito do
consumismo imediato, o aumento da violência, o recrutamento de crianças e jovens menores de
8Carlos Montaño ao retratar em sua obra: Terceiro setor e questão social: fatores de como a hegemonia neoliberal
substitui nos anos 90, “o pacto social-democrático” dos anos 80 (2010 p.35-36).
O ADOLESCENTE E A LIBERDADE ASSISTIDA: OS AVANÇOS E LIMITES DA EXECUÇÃO DO CUMPRIMENTO DA
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA FRENTE À LEI DO SINASE (12.594/2012) – SOUZA, Renata Melo de.
Foz do Iguaçu PR: UNIOESTE, 8 a 11 de
dezembro de 2015, ISSN 2316-266X, n.4
80
dezoito anos para servirem ao narcotráfico, que tantas mazelas produzem à sociedade, à família
e ao próprio Estado, que para resolver a questão prefere manter-se cego aos danos que
protagoniza e, defende segregações.
Os discursos estão cunhados pela lógica punitiva e incriminadora, em detrimento de
incremento de políticas sociais, e, mesmo existentes, estão desprovidas de investimentos. Pois,
de alguma forma o Estado se omitiu, a família não teve como suportar as precariedades
vivenciadas, e, consequentemente, a sociedade elitizada, mesmo que em minoria (detentora do
poder: político e econômico), simplesmente, ignorou. Seja pela ação ou omissão evidencia-se o
reflexo do abandono, maus tratos, abusos, entre outros, incidindo em nossa juventude.
A família acaba por ser a instituição mais criticada neste contexto. Mas, é preciso
enxergar o ato infracional como consequência de um processo de exclusão a que estão
submetidas as famílias destes jovens: desemprego, subemprego, falta de acesso à escola,
inoportunidade ou mau uso do direto de lazer, ausência de opção pela vida, convívio familiar
conflituoso e relação comunitária favorável ao imediatismo do consumo. Por esta razão,
fazem-se necessárias ações que viabilizem a não exclusão e garantia de uma convivência
familiar fortalecida.
Ponto a ser observado é que a estrutura de família hoje se encontra modificada, vez que:
reduziu-se o tempo de convívio entre os seus membros devido ao trabalho; as mulheres
tornam-se chefes de famílias, há a acentuada mudança na dinâmica dos papéis parentais e nas
relações de gênero. Nesse sentido, a família estabelece sua própria dinâmica, cria estratégias de
sobrevivência, constrói-se e reconstrói-se a partir de suas experiências.
Entretanto, como mudar, este cenário, já que a segregação se encontra sedimentada no
entendimento das elites, no senso comum difundido na sociedade em geral, via mídia, que para
essa classe ou categoria insistir na socioeducação é perda de lucro? Ou, apenas serve de tema de
campanha, em época dos discursos eleitorais?
Assim, a medida socioeducativa é um tema que permanece atual, polêmico, carecendo a
atenção do poder público e da sociedade em geral, visto que muitos dos adolescentes
conscientes ou não, acabam por formar um exército de marginalizados, ou de subcidadãos,
vindo a ser sabotados em seus direitos sociais e humanos.
O ADOLESCENTE E A LIBERDADE ASSISTIDA: OS AVANÇOS E LIMITES DA EXECUÇÃO DO CUMPRIMENTO DA
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA FRENTE À LEI DO SINASE (12.594/2012) – SOUZA, Renata Melo de.
Foz do Iguaçu PR: UNIOESTE, 8 a 11 de
dezembro de 2015, ISSN 2316-266X, n.4
81
3. RESULTADOS ALCANÇADOS
A pesquisa encontra-se em estágio inicial, tendo sido elaborada até o presente momento,
uma revisão bibliográfica sobre o tema em tela, de forma que nos dê subsídios em nossa
pesquisa de campo. Desta maneira, ainda não há resultados a serem apresentados.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A medida socioeducativa de liberdade assistida, alvo de nosso estudo não é vazia de
conteúdo. Assim, ao ser aplicada, deve se levar em conta a condição, o fato praticado, as
circunstâncias, frisando que é uma medida de relevante valor social e pessoal pelo seu cunho
pedagógico. E esta, deve sobressair sobre o cunho sancionatório.
A nosso ver, questões sociais, políticas, ideológicas e econômicas permeiam a temática
e precisam ser refletidas e questionadas se quisermos entender o adolescente com relação a
prática do ato infracional, como parte das expressões das sociedades contemporâneas.
Em contrapartida, a medida de liberdade assistida, através de seus dispositivos legais
(Constituição Federal de 1988, ECA e SINASE) faz um chamamento à família deste
adolescente, à comunidade e à sociedade para demandar políticas públicas necessárias a este
público. E, muitas das vezes os equipamentos sociais já existem, só falta o direcionamento
apropriado.
Ressalta-se o caráter inovador da lei 12.594/12 do SINASE, que tece novos
pressupostos de trabalho para com os executores da medida socioeducativa de liberdade
assistida, frisando o seu caráter socializador e por não retirar o adolescente do meio em que
vive. Portanto, busca-se verificar se os pressupostos legais estão se materializando com o
socioeducando e, se a medida socioeducativa, como é aplicada aos adolescentes hoje, contribui
para a sua reinserção na sociedade.
Condições legais existem, conhecimentos em várias áreas também, mas a mentalidade
do senso comum ainda persiste nos dias de hoje, porque há a falta de informação, a falta de
comprometimento do Estado e, ações que tragam bons resultados, que por hora, não estão
sendo divulgados.
O ADOLESCENTE E A LIBERDADE ASSISTIDA: OS AVANÇOS E LIMITES DA EXECUÇÃO DO CUMPRIMENTO DA
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA FRENTE À LEI DO SINASE (12.594/2012) – SOUZA, Renata Melo de.
Foz do Iguaçu PR: UNIOESTE, 8 a 11 de
dezembro de 2015, ISSN 2316-266X, n.4
82
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEIXO, Klelia Canabrava. Ato infracional: ambivalências e contradições no seu controle.
Curitiba: Editora Juruá, 2012.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 2013.
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei 8069/90, Brasília: 2013.
_______. Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. Lei nº 12.594/12, Brasília:
2012.
CARRADA FIRMO, Maria de Fátima. A criança e o adolescente no ordenamento jurídico
brasileiro. Rio de Janeiro. Renovar, 1999.
D‟AGOSTINI, Sandra Maria Córdova. Adolescente em conflito com a lei & a realidade!
2ªed., Curitiba: Juruá, 2004.
FERREIRA, June Maria Silva. Medidas Socioeducativas em Meio Aberto: uma análise sobre
a execução na cidade de Campos dos Goytacazes / RJ. Campos dos Goytacazes. Universidade
Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro - Dissertação de Mestrado. 2012.
FERNANDES, Florestan. Que tipo de República? 2ªed., São Paulo: Globo, 2002.
KALOUSTIAN, Silvio Manoug (Org.). Família brasileira a base de tudo. 5ª ed. São Paulo:
Cortez, 2002.
LAKATOS, Eva Maria; Marina de Andrade. Fundamentos de metodologia científica. 6ª ed.,
São Paulo:Atlas,2007.
LIBERATI, Wilson Donizete. Adolescente e ato infracional: medida socioeducativa é pena?
2ª ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2012.
MONTAÑO, Carlos. Terceiro Setor E Questão Social: crítica ao padrão emergente de
intervenção social. 6ª ed., São Paulo: Cortez, 2010.
O ADOLESCENTE E A LIBERDADE ASSISTIDA: OS AVANÇOS E LIMITES DA EXECUÇÃO DO CUMPRIMENTO DA
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA FRENTE À LEI DO SINASE (12.594/2012) – SOUZA, Renata Melo de.
Foz do Iguaçu PR: UNIOESTE, 8 a 11 de
dezembro de 2015, ISSN 2316-266X, n.4
83
PEREIRA, Potyara. Necessidades Humanas: subsídios à crítica dos mínimos sociais. São
Paulo: Cortez, 2000.
RIZZINI, Irene. PILOTTI, Francisco. A arte de governar crianças: A história das políticas
sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil.3ª ed., São Paulo: Cortez, 2011.
VOLPI. Mario. O adolescente e ato infracional. São Paulo: Vozes, 1998.