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Processo. Digita Classe - Assunto

Requerente: Pessoa a ser citada:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES r VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 0151)1-020 Horário de Atendimento ao Público: das 121130min às 19b00min

1047320-79.2014.8.26.0053 - Processo Digital 'NP

Procedimento do Juizado Especial Chiei - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI ROSENEYDE MAURICIO DE AMOR1M SILVA

FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Rua Pamplona, 227, 7" andar, Jardim Paulista, CEP: 01405-100 - São Paulo-SP.

DECISÃO-MAN DADO

Juiz(a) de Direito: r(a) Leandro Galluzzi dos Santos

Vistos ate.

Deliro a gratuidade judiciária. Anote-se. CITE-SE a(o) re(n) para os termos da ação em epígrafe. ficando advertida(o) do

prazo de 30 dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como -verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos, termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.

Servirá a presente, por cópia digitada, corno mandada. Cuinpra-se na forma e sob as penas da Lei.

lntirn e.

São Paulo, 11 de novembro de 2014.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI .419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

4 nu , 1,A EtiRi.A ;1 A Ce tilltEtiEllektA .RA1. rtN, ig :st da 1;,•3 con,tao.in n vw,orit• -4. E 1,11.1,111 .10 11111 nJ 111' '4,1"."."*"." .40 P."." '14'1."'"

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ERVÇO DE COM. ADMINISTRATIVAS PROTOCOLO

2 JUN 2015

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2 6 JUN. 2015

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- Os .dados do processo abaixo identificado podem ser consultados na Internet, no site do Tribunal de. Justiça de São Paulo (http;//www.tjsp.jus.hr), clicando cm "Processo Digital, c-SAJ, Consultas processuais e. por fim, Consulta dc processos do I." grau.

Processo Digital: 1047320-79.2014.8.26.0053 Classe -- Assunto: Procedimento do Juizado Especial Ove! - Gratificação -Incorporada

Quintos e Décimos / VPNI

Requerente: ROSENEYDE MAURICIO DE AMORIM SILVA

Requerido: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Senha: i3pxr Justiça Gratuita

Para consultar os dados informe a -senha ao ser solicitada no site. Ressaltamos que a senha é dc uso pessoal e intransferível, permitindo acesso total à tramitação processual.

São Paulo, 16 de junho de 2015

fls. fls. 1

Marco Antonio Santos Vicente advogado

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO-SP.

ROSENEYDE MAURICIO DE AMORIM SILVA, brasileira, casada, auxiliar de enfermagem, portadora da cédula de identidade RG n° 17.735.935-3, devidamente inscrita no CPF/MF sob n° 093.068.538-58,

residente e domiciliada nesta Capital na Av: Min Petrônio Portela, 1.746 — São Paulo/SP - CEP: 02802-120, por seu advogado que ora subscreve (instrumento de mandato anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, para propor:

AÇÃO DECLARATORIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA

em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, na pessoa de seu representante legal, Exaro. Sr. Dr. Procurador Geral do Estado, pelos fatos e fundamentos a seguir articulados:

fls. fls. 2

Marco Antonio Santos Vicente advogado

DOS FATOS

1. A Requerente, é servidora pública do Estado de São Paulo, lotada no Hospital Geral Dr. Jose Pangella — Vila Penteado, vinculada administrativamente à secretaria de Estado da Saúde, na função de auxiliar de enfermagem, onde recebe mensalmente o adicional por tempo de

serviço — denominado sexta-parte, (Docs. 18 a 54), o qual, contudo, sempre foi calculado apenas sobre o valor do salário base, utilizando a Requerida base de cálculo incorreta, referente ao adicional da sexta-parte, conforme

demonstrará a seguir.

2. Isso se deve ao fato de que alguns anos atrás, a administração pública paulista adotou uma política salarial que se baseia unicamente na concessão de uma série de gratificações, as quais podemos destacar dentre elas, múltiplas denominações tais como Gratificação executiva e gratificação geral, como também recebe mensalmente o prêmio incentivo, qual não é transitório, conforme demonstra nos documentos inclusos aos autos (Docs. 18 a 80). Ao invés de conceder reajustes aos salários, conforme estabelece o inciso X, do artigo 70 da Constituição Federal.

3. Ademais, o cálculo referente a sexta-parte é calculado pela Requerida apenas sobre o salário base, qual ficou à míngua de uma justa correção, estando o mesmo com seu valor fixado de forma irrisória, e na maioria dos casos seu valor está menor que o salário mínimo. No entanto a Requerente não recebe apenas o salário base como remuneração, englobava seu salário várias gratificações, incluindo o prêmio incentivo como descritas no demonstrativo de pagamento (Docs. 18 a 80).

Valores atuais SALÁRIO BASE — 338,40; GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA — 563,00 Premio incentivo — 563,00 (DOCS. 18 a 80)

fls. 3 fls.

Marco Antonio Santas Vicente

advogado

4. Fácil notar, que o Estado de São Paulo provoca uma forma indireta de arrocho salarial e viola disposições legais, o que faz com que o Governo calcule este direto em valor menor que o devido. Durante todo o período do vínculo com a Requerida, não houve o cálculo correto, referente ao adicional da sexta-parte, sendo que a Requerente, perfaz ao pagamento sobre todas as gratificações e não como vem sendo pago pela Requerida, conforme comprova os holerites inclusos aos autos, vale dizer que os descontos previdenciários, bem como sobre imposto de renda sempre foram calculados sobre a totalidade do salário, incluindo as gratificações e o prêmio incentivo (Does. 18 a 80) da Requerente, globalizando todas as gratificações .

5. Outrossim, a Fazenda Pública, ora Requerida, durante todo o período do vinculo empregatício, não calculou tais direitos do Requerente, repetindo com base na GLOBALIDADE DA REMUNERAÇÃO, mas sim com base apenas no valor do salário base, ou seja, calculou apenas sobre o valor de R$ 338,00 (trezentos e trinta e oito reais), sendo que o correto seria também sobre as demais gratificações quais não são transitórias.

6. Ao contrário da forma atual calculada, sobre a sexta-parte deveria corresponder a 16,6 °A (dezesseis vírgula seis) por cento do valor global recebido a título de vencimento ou remuneração, e não calcular sobre o salário base, vez que, o salário dos servidores compõe-se da sorna de várias gratificações, conforme descrito acima e comprovadamente com os documentos inclusos aos autos (Docs. 18 a 80).

QUANTO A INCIDÊNCIA DA SEXTA-PARTE SOBRE O PRÊMIO INCENTIVO

Da Concessão do prêmio incentivo e o Flagrante Aumento Disfarçado

7. para demonstrar a verdadeira intenção do Governo do Estado em burlar a matéria Constitucional no que tange o conceito de remuneração, cabe avaliar o momento, exercício de 1996, em que

foi instituída a Lei n° 8975/1994, qual concedeu o prêmio incentivo.

8. É sabido por que a remuneração do servidor público é multi-parcelar, composto por um salário base e vantagens

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Marco Antonio Santos Vicente advogado

incorporadas, não incorporadas e vantagens de caráter eventual, conforme demonstrado pela Requerente através dos holerites em anexo (Docs. 18/80).

Nesse sentido a lição de Diógenes Gasparini

"Vencimento e vencimentos são expressões próprias do regime estatutário e sempre estão referidas ao cargo — vencimento tem acepção estrita e correspondente a retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo. E igual ao padrão sou valor de referência é sempre indicada por essa palavra (vencimentos), grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato correspondente à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens do cargo ou as_pessoas"(grifo nosso)

9. No caso em tela, tratamos de uma premiação, que efetuada mensalmente em caráter geral para todos os servidores Estaduais previsto em Lei, com valor fixo mensal, com variante conforme a carga horária (20, 30 e 40 horas semanais) c função, no caso da Requerente cabe sobre 30 (trinta) horas semanais, inclusive tal parcela incide os descontos de Imposto de Renda, quando ultrapassado de sua cota mínima.

10. De caráter geral o prêmio foi concedido em 1994, evidentemente para disfarçar um aumento aos servidores públicos Estaduais, já que naquele ano não foi concedido verdadeiro aumento, qual seria sobre o salário, tanto é que todo o período a Requerente, sempre recebeu o prêmio incentivo descaracterizando qualquer questão sobre a eventualidade da parcela, fazendo jus a Requerente receber o adicional por tempo de serviço denominada - sexta-parte, sobre todas as gratificações.

DO DIREITO

11. Note-se que tanto o artigo 127 do Estatuto dos servidores (Lei 1026/ 68), bem como o artigo 130 do mesmo diploma legal, asseguram que tais vantagens incidem "sobre o vencimento ou remuneração".

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Marco Afttonio Santos Vicente advogado

Vencimentos, segundo a regra insculpida do artigo 108 da mesma norma, é: a retribuição paga ao funcionário peio efetivo exercício do cargo,

correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em Lei, MAIS

VANTAGENS A ELE INCORPORADAS PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS". (grifo nosso)

O artigo 109, do EFPC, disciplina também que:

"Remuneração, é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente a 2/3 (dois terços) do respectivo padrão, mais quotas porcentagens que, por Lei, lhe tenha sido atribuída e as verbas pecuniárias ela incorporadas."

Assim, as disposições do artigo 108 do EFPC de SP, foram recepcionadas pela. interpretação do dispositivo do artigo 7, inciso IV da Constituição Federal e por conseqüência às 127 e 130 do mesmo Estatuto.

12. Desta forma, deve ser declarada ilegal a forma, que a Requerida vem, efetuado o pagamento a Requerente os adicionais por tempo de serviço, também denominados por "sexta-aparte", apenas sobre o valor do salário- base, que além de ser inferior ao salário mínimo sobre tal valor não incidem as gratificações que são

indiscutivelmente, parte integrante dos salários.

13. Pretende assim, seja a Requerida condenada à completar as diferenças dai resultantes e com a inclusão definitiva sobre o valor do prêmio incentivo, recebido pelo Requerente para todos os fins, pois corno se disse o salário base ou o salário mínimo é o principal e, os benefícios e vantagens são seus adicionais e sobre ele incidem na totalidade.

14. Assim, temos que o correto é que os adicionais, no que se referia a remuneração do Requerente, devem ser calculados na base atual de 16,6% (dezesseis vírgula seis por cento) —referente sobre as gratificações permanentes, incluindo o prêmio incentivo, quais não são verbas transitórias. Efetuando assim a Requerida o pagamento dos valores retroativos, referentes a sexta-parte, qual faz parte do salário, bem como seu apostilamento para o recebimento mensal.

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Marco Antonio Santos Vicente advogado

O artigo 127, do EFPC estabelece que: "o funcionário terá direito, após cada período de 5(cinco) anos, contínuos ou não, à percepção de adicional de tempo de serviço, calculado à razão de 5 % (cinco por cento) sobre o vencimento da remuneração...".

Por seu turno o artigo 129 da Constituição Estadual fixa que: " Ao servidor público Estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos, para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição"

Vejamos algumas jurisprudências Colecionadas abaixo:

APELAÇÃO Servidora pública ativa. Quinquênio Base de cálculo Incidência sobre os vencimentos integrais Composição pela reunião de todas as vantagens recebidas com habitualidade e regularmente, excluídas as eventuais e aquelas que têm como condição Qfator temporal de serviço Inteligência extensiva do art. 129 da Constituição Estadual MOCOrrelleia de conflito com o art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação da EC n° 19/98 Sentença de parcial procedência, resguardado o cálculo do quinquênio sobre os vencimentos integrais até a EC n° 19/98 -Respeito ao princípio que veda a reformatio in pejus - Recurso não provido. 1. Plausível entender que os vencimentos integrais também valem como base de cálculo para os quinquênios, tal como se opera com a sexta parte, em inteligência extensiva do art. 129 da Constituição Estadual, para o trato uniforme da questão. 2. Acolhido, na sentença, o recálculo do quinquênio até a EC, n° 19/98, ante a ausência de recurso da autora e a vedação da reformatio in pejus, não se pode modificar o julgado em prejuízo à Fazenda Páblica".( Apelação n° 001 1280- 57.2010.8.26.0053)

Eme :fito: ,S1::RV11)01? P(../131.1C(.) US1ADUJIL. Base de cálculo do adicional por de .serviço (tliiinqüênio). Pretensão dc incidência .sobre a totalidade da remuneração, evccio sobre verbas eventuais. /10,111.S',W811,11.)/11)E. laexisiencia de qualquer afi-:frisa iw art. 37..1'1)' , da

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Marco Antonio Santos Vicente advogado

, quc continua vedando, apenas, a recíliwoca incidência. Rccurso

provido C17- 1 par! c. tão-só para cxcluir o aaviliomsaúdc da base de cálculo. ( LISP - •Apelação :Irl... ó/85419220(/8826()053 SP 0618541-92.208.8.26)

TIS? :Apelação ,A PI, 329318220098260053 SP 0032931-82.2009.8.26.0_ Data dc Publicacào:

,S'El? VIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Base de cálculo do adicional por (empo de serviço (qüinqüênio). Pretensão de incidência sobre a unalidatle da remuneração. exceto sobre verbas eventuais.

DAIISSIBILWADE. Ine.vistência de qualquer ofensa ao art. , XIV , da CE

que continua vedando, apenas, a rei/)roca il/Cidénda. Re.r/fr,S0 de.tiprOVid0

11SP - pe aç o APL.. 412252620098260053 SP 0041225-26.2009.8.26.0. Data de Publieacào: 07/04/2011 Ementa: SERVIDOR Pti1131.:1(0 ESTADUAL. Base de cálculo do adicionai

por tempo dc serviço (qüinqüênio). Pretensão de incidência sobre a

totalidade da IT MU iteração, exceto sobre verbas eventuais,

ADMISSWILIDAL).E. htexisténeiJ dc qualquer ofensa ao art. 37 XIV que continua vedando, apenas, a reciproca incidência. Recurso provido.

- Apelação A PI, 31132042009826(1053 SI) 0031132-04.2009.8.26.0. Data de Publicação: 04/0512011 Ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Base de cálculo do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio). Pretensão de incidência sobre a totalidade da remuneração, exceto sobre verbas eventuais. A DMISSIBIL1DADE. Inexistência dc qualquer ofensa ao art. 37 XIV , da CV que continua vedando, apenas, a recíproca incidência. Recurso provido

1TJSP - Apelação AH, 353288020108260053 SP 0035328-80.2010.8.26.0. Data de Publicação: 04/05/2011

SFRV1 D( PÚBLICO KSTADUAL. Base de eákii10 do adicional

por tempo cie serviço (qüinqüênio). Pretensào de incidência sobre a

totalidade da remuneração, exceto sobre verbas eventuais. ADMISSIBII IDADE. Inexistência de qualquer ofensa ao art. 37 X1V , da

que continua vedando, apenas, a reciproca incidência. Recurso provido.

fls. 8 fls.

Marco Antonio Santos Vicente advogado

'1181' ,Xpelação AM, 160604020108260053 S1) 0016060-40.2010.8.26.0 Data de Publicação: 10'03/2011 Fnienta: Si RVIDOR ADUAI Base de cálculo do adicional por icinpo de serviço (qüinqüênio) e da sexta-parte. Pretensão de incidência sobre a totalidade da remuneração, exceto sobre verbas eventuais. IDN115511311.1DADL. 1hcx de qualquer olensa ao art. 37, XIV , da Cl' , que continua vedando, t:tpenas, a recíproca incidência. Recurso provido.

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N 17.809-0/1 Impetrante: SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DA. EDUCAÇÃO —SINDIFUSE Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Relator: Des. José Osório. Ementa: "Mandado de Segurança — Garantia de salário mínimo a Servidores Estaduais — Necessidade de incluir, no cálculo, as gratificações fixa e especial — ordem parcialmente concedida"

E do v. voto do Dr Relator, acolhe-se o seguinte:

" A conclusão a que se chega é que o administrador — seja ele do setor público ou do privado — usa da gratificação maior para compensar o salário- base menor . (...) Diante do exposto concede-se a parcialmente a ordem para garantir aos servidores representados pelo impetrante a percepção de valor correspondente ao salário mínimo nacional, computando-se para tanto as gratificações fixa e especial e fazendo-se incidir, pelo menos sobre o valor do salário mínimo, os adicionais de qüinqüênio e sexta —parte':

Na época deste julgamento que se deu em 16/08/1995, vigiam apenas duas gratificações: a fixa e a especial, hoje, a criatividade dos burocratas do Governo ampliou e o holerite de alguns funcionários, bem como do Requerente, assemelha-se corno urna página da lista telefônica, com diversos adicionais (Docs. 18 a 80).

fls. 9

D---` fls.

Marco Antonio Santos Vicente advogado

Temos assim que com esta decisão o Egrégio Tribunal de Justiça sinalizou no sentido de firmar jurisprudência de que ao salário-base por ser menor que o salário mínimo vigente no país, mas a globalidade da remuneração corresponde a soma deste com as gratificações o que deve ser considerado para todos os fins.

15. Porém a Requerida, com certeza deduzirá em sua defesa, que a remuneração dos servidores públicos tem origem em sua estrutura diferente da área privada e que é legítima a sua atitude em efetuar o pagamento dos adicionais e a sexta-parte calculados apenas sobre o valor o salário-base, conforme demonstram os holerites em anexo, desconsiderando-se a gratificações.

16. Ora, é verdade em parte que a política salarial dos servidores deve receber tratamento diferenciado, como, exemplo, deve ser limitado o teto de remuneração, os gastos de pessoal deve obedecer a Lei Camata. O administrador público, seja ele Federal, Estadual ou Municipal devem obedecer o dispositivo do parágrafo 1", do artigo 39 da Constituição Federal.

17. Porém, alguns destes itens já estavam inclusive previstos na Constituição anterior, mas o que não se pode conceber é que a Requerida dê um tratamento diferenciado, equivocado e ilegal, como vem dando, de forma a promover uma redutibilidade indireta nos direitos adquiridos da Autora, ferindo assim o disposto no artigo 37, caput da Constituição Federal e artigo 111 da CE/SP que versam sobre o princípio da legalidade, razoabilidade, moralidade e transparência administrativa.

18. Por seu turno, o artigo 37, da Constituição Federal em várias passagens, tais como incisos X, XI, XlJ,X1Il e XV, dispõem ora sobre remuneração, ora sobre vencimentos.

19. Vislumbra-se que se deve ser firmado entendimento que atendendo ao caráter geral e essencial do que é salário mínimo restou garantido aos servidor que, qualquer que fosse a forma da estrutura de sua remuneração, este assegurado que seu salário não seria inferior ao salário mínimo.

fls. fls. 10

Marco Antonio Santos Vicente advogado

Isso é regra de natureza constitucional sobre a qual não cabe qualquer questionamento.

20. Logo, é regra assim que o acessório segue o principal de modo que se a Fazenda do Estado, ora Requerida efetue corretamente o pagamento referente ao adicional por tempo de serviço devidamente calculado a Requerente e conforme decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, somadas as gratificações do salário-base resulta em urna remuneração de valor superior.

21. Neste caso, os adicionais como qüinqüênio, bem corno a sexta-parte devem ser calculados a pagos sobre a globalidade da remuneração, que corresponde a somatória do salário-base, bem como o prémio incentivo, sendo verbas permanentes.

22. A expressão REMUNERAÇÃO fixada no artigo 37, inciso XI da CF/88, tem o significado de vencimento acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, e as inerentes ao cargo, excluídas aquelas de natureza transitória ou decorrentes de situação funcional do servidor.( conforme ratifica a decisão do STF, RTJ 132/618).

23. Aqui em São Paulo, ainda não foi instituído o Regime Jurídico único, mas a nível Federal a Lei instituída do mesmo número 8.112 de 11.12.90, assinalou em seu artigo 40, parágrafo único que, vencimentos é a retribuição pecuniária paga ao servidor, pelo exercício de cargo público com valor fixado em Lei e nenhum servidor receberá a título de vencimentos, importância ao salário mínimo.

24. Como não se instituiu o RIU em São Paulo, a questão nos obriga a fazer, um exame dos textos esparsos das Leis 10.261/68, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares 180/68, 209/79, 221/ 76, 260/71 e 318/83, dentre outras. Isso impede uma visão de divergência sobre a legislação, facilitando aos administradores que as mesmas atitudes com as daqui descritas.

fls. fls. 11

Marco Antonio Santos Vicente advogado

25. Por sua vez, o conceito de remuneração ficou sendo o que esta corresponde a somatória dos valores padrão (vencimento) e das quotas atribuídas a títulos de prêmio de produtividade.

26. Assim, a teor do disposto no artigo 60 da Lei 180/78, as gratificações paga pela Ré preenchem os requisitos legais para que sejam consideradas na composição do " vencimento" e somatório correspondente ao valor do salário mínimo garantido pela Constituição Federal.

27. A legislação que criou as anteriores e as atuais gratificações, tiveram origem na Lei 7.532/91, depois veio a 7.795/92 e sucessivamente.

Observe-se por exemplo que o artigo 129 da Constituição é expresso em afirmar que a sexta parte incide sobre os vencimentos integrais.

28. Tal amplitude se vê principalmente pelo da expressão "vencimentos integrais" o plural, significando com isso que as Leis que criaram as gratificações e que foram editadas posteriormente a Constituição Estadual, devem ser consideradas inconstitucionais na parte tendente a exclui-las do cômputo de adicionais.

29. A outra contradição da Requerida é que já com o 13° salário isso não ocorre e o mesmo também tem origem na Lei Complementar 180/78, como vantagem pecuniária (arts. 122 e 131) que determinou que para o cálculo do mesmo fosse computado também uma base fixa e as vantagens pecuniárias.

A seguir a LC 644/89 deu igual interpretação.

Mas veja-se que a redação do dispositivo dos adicionais da sexta parte e do 13 salário é idêntica, contudo, só o 13 salário é calculado sobre a globalidade dos vencimentos, somadas as gratificações, ou seja, sobre a remuneração integral da Autora, enquanto que com o restante isso não ocorre.

30. Ora, a prevalecer então o entendimento aqui inquinado de equivocado de que as gratificações não se incorporam para nenhum dos efeitos, então o 13° salário deveria estar sendo pago somente pelo valor do salário-base, mais vantagens pessoais.

fls. fls. 12

Marco Antonio Santos Vicente advogado

31. Mas não é isso que ocorre. O erro, logo, não está na forma como a Requerida calcula o 13° salário, mas sim na forma como calcula as vantagens, do qüinqüênio e da sexta parte.

Corno adverte Celso Ribeiro Bastos, citado pelo Doutor Laerte J.C. Sampaio que oficiou pelo Ministério Público no MS Coletivo, supra citado:

" embora o texto constitucional não ofereça uma definição da expressão "remuneração integral", a margem do legislador ordinário estabelecer a composição desse valor básico essa discricionariedade é muito restrita, porque a expressão remuneração densa quase que dispensa uma atividade legislativa no sentido de sua maior precisão" (Coms. À contituição do Brasil, vol. 2, pag 436)... Por conseguinte a expressão remuneração integral representa o total das parcelas pagas em caráter permanente e habitual, impedindo a exclusão de qualquer uma"

Igualmente quanto ao conceito de remuneração e vencimento, o entendimento da doutrina inspirada na sempre lição do mestre HELY LOPES MEIRELLES pauta-se pela seguinte:

"VENCIMENTO, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em Lei; VENCIMENTO, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional e gratificação.

Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural-vencimentos.

Essa técnica administrativa é encontrada nos estatutos e foi utilizada no texto constitucional nas várias disposições em que o constituinte aludiu genericamente à retribuição dos agentes públicos". (Direito administrativo Brasileiro, 20ed. 1995, pag 399)

fls. 13

Marco Antonio Santos Vicente advogado

32. Logo, devem ser reprimidas judicialmente as ilegalidades acima apontadas, em razão de que as mesmas infringem a disposição constitucional e impõe a Autora inomináveis prejuízos, destacando o principal em caráter nitidamente ALIMENTAR da medida.

DISCRIMINAÇÃO DO CÁLCULO DOS VALOROES PRETENDIDOS, BASE DE CÁLCULO SOBRE AS GRATIFICAÇÕES E O PRÊMIO INCENTIVO QUAIS, RECEBE A REQUERENTE DE FORMA PERMANENTE. CÁLCULO EFETUADO SOBRE: salário base (não o compilando) gratificação executiva, gea, gear e prêmio incentivo - planilha detalhada em anexo ***.

DO PEDIDO

Diante de todo Exposto Requer, a Vossa Excelência que:

a) Determine a citação da Requerida, na pessoa do seu representante legal, para querendo, venha contestar a presente Ação Declaratória, sob as penas da Lei;

b) Requer, seja a Requerida, condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes sendo arbitrados conforme o entendimento de Vossa Excelência;

c) Requer os benefícios da justiça gratuita, por ser a Autora pobre na concepção jurídica do termo não podendo arcar, com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, (Docs. 02 , 53 e 54);

d) Por fim, requer que a presente seja. julgada PROCEDENTE , declarando-se primeiro que o procedimento o adotado pela administração pública indireta, quanto a forma de cálculo aos adicionais, em específico no que tange a sexta-parte, de que trata o artigo 127 da Lei 10.261/68 está incorreto, devendo ser sua base de cálculo sobre todas as gratificações permanentes, portanto, que fixe sua condenação em pagar a Requerente, o valor de R$ 5.326,00 (cinco mil trezentos e vinte e seis reais),

fls. 14

11- fls.

Marco Antonio Santos Vicente

advogado

referente as -diferenças daí então decorrentes, de forma retroativa por todo o período imprescrito, acrescida de atualização monetária e juros legais, conforme discriminados acima;

e) a declaração que os percentuais devidos a Requerente, a título de adicional da sexta - parte, previsto no artigo 127 da Lei 10.261/68 (EFPCISP), devem ser calculados incluindo-se sobre o valor resultante da somatória do salário-base com as gratificações que lhes forem pagas (sobre a gratificação executiva e prêmio incentivo), conforme descritas na planilha em anexo;

f) determinar o apostilamento administrativo deste direito nos meses futuros, sendo o valor atual de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) qual deverá ser majorado conforme valor recebido do prêmio incentivo e demais gratificações, inclusive nos proventos da aposentadoria e/ou da pensão, que deve ser efetivado nos 10 (dez) dias seguintes ao trânsito em julgado desta ação sob pena de multa diária que desde já requer que seja arbitrada, por medida de cautela e celeridade processual, visto que a Fazenda Pública Estadual tem sido useira e vezeira em retardar o cumprimento das decisões judiciais;

Protesta-se, por todos os meios de direitos admitidos, em especial pela juntada dos documentos, oitiva de testemunha caso necessário, expedição de ofícios, periciais em especial, depoimento pessoal do representante da Requerida, o que desde já o requer.

Dá-se a causa o valor de R$ 7.776,00 (sete mil setecentos e setenta e seis reais).

Nestes Termos, Pede Deferimento.

São Paulo, 08 de novembro de 2014.

Marco Antonio Santos Vicente OAB/SP n" 140.527

Tiago Henrique Pavani Campos OAB/SP n" 228.214

fis. 15

iu

fls.

Período de 11/2011 a 11/2012

Sexta-parte - 16,6% (docs. 18/37 e 55/80) Gratificações

Adicional sexta que recebe

67,68

Adicional da sexta-parte qual pretende o apostilamento

Sub total referente a sorna da sexta-parte retroativos Mensais

11/2011 Salário base 338,40 33,84 Sexta-parte 67,68 geah 91,00 * 14,56 14,56

Gratificação Executiva

620,00 100,00 100,00

Prêmio incentivo

302,00 5,12 5,12

119,68 119,68

Sub total da soma da sexta-parte sobre o pr incentivo e demais gratifi retroativos

Sub total da soma do adicional sexta-parte - referente ao periodo de 11/2011 a 11/2012 -does.

119,68 R$ 1.428,00

Período de 11/2012 a 11/2013

Sexta-parte - 16,6% (docs. 26/45 e 55/80) Gratificações

Adicional sexta que recebe 67,68

Adicional da sexta-parte qual pretende o apostilamento

Sub total referente a soma da sexta-parte retroativos Mensais

11/2011 Salário base 338,40 33,84 Sexta-parte 67,68 geah 91,00 14,56 14,56

Gratificação Executiva.

620,00 100,00 100,00

Prêmio incentivo

302,00 5,12 5,12

119,68 119,68

Sub total da sorna da sexta-parte sobre o pr incentivo e demais gratifi retroativos

Sub total da soma do adicional sexta-parte - referente ao período de 11/2012 a 11/2013 -does.

119,68 R$ 1.428,00

fls. fls. 16

Período de 11/2013 a 11/2014

Sexta-parte - 16,6% (does. 26/45 e 55/80) Gratificações

Adicional sexta que recebe 67,68

Adicional da sexta-parte qual pretende o apostilarnento

Sub total referente a soma da sexta-parte retroativos Mensais

11/2011 *

Salário base 338,40 33,84 Sexta-parte 67,68 Geah 91,00 * 14,56 14,56

Gratificação Executiva

620,00 100,00 100,00

Prêmio incentivo

563,00 90,08 90,08

205,00 205,00

Sub total da soma da sexta-parte sobre o pr incentivo e demais gratifi retroativos

Sub total da sorna do adicional sexta-parte — referente ao período de 11/2013 a 11/2014 —does.

205,00 R$ 2.460,00

Período inicial 11/2011 11/2014 Docs. 06/54

Diferenças dos adicionais quais pretende receber —retroativos, sobre o prêmio incentivo e demais gratificações

Sexta-parte Docs. 06/54

Sub total

11/2011 a 11/2012 R$ 1.428,00 Sexta-parte R$ 1.428,00 R$ 1.428,00 11/2012 a 11/2013 R$ 1.428,00

11 /2013a 11/2014 R$ 2.460,00 R$ 2.460,00

Total dos valores retroativos

R$ 5.326,00 R$ 5.326,00

Doze parcelas vincendas

R$ 2.460,00

Total geral Retroativos ± 12 vincendas

R$ 7.776,00

dado à causa R$ 7.776,00 Roseneyde sexta

tis 17 :L fls.e

O 1

PROCURAÇÃO " AD JUDICIA"

ROSENEYDE MAURICIO DE AMORIM SILVA, brasileira, casada, auxiliar de enfermagem, portadora da cédula de identidade RG n° 17.735.935- 3, devidamente inscrita no CPF/MF sob n° 093.068.538-58, residente e domiciliada nesta Capital na. Av: Ministro Petrônio Portela, 1746 — São Paulo/SP - CEP: 02802-120, pelo presente instrumento de procuração nomeia e constitue seus bastante procuradores os, advogados, Marco Antonio Santos Vicente, brasileiro, advogado, solteiro, inscrito na OAB/SP n° 140.527 e Tiago Henrique Pavani Campos, brasileiro, advogado, casado, inscrito na OAB/SP n° 228.214; ambos com escritório na Rua. Nuto Sant'anna n° 42 —saia 07 e 08 — CEP: 02970-000 - São Paulo/SP; quem confere amplos poderes para o foro em geral, com cláusula " ad judicia", em qualquer juízo, instância ou tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes, defendê-lo nas contrárias, seguindo umas e outras, até final decisão, usando os recursos legais e acompanhado-os, conferindo-lhes, ainda, poderes especiais para confessar, desistir, transigir, firmar compromissos ou acordos, prestar cauções, receber e dar quitação, podendo ainda, substabelecer esta em outrem, com ou sem reserva de iguais poderes, dando tudo por bom, firme e valioso, especialmente para propor Ação Declaratória em face da fazenda Pública. Do Estado de São Paulo.

São Paulo, 30 de outubro de 2014.

ROSENEYDE MAIJIZICIO DE AMORIM SILVA

fls. 18

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DECLARAÇÃO DE POBREZA

ROSENEYDE MAURICIO DE AMORIM SILVA, brasileira, casada, auxiliar de enfermagem, portadora da cédula de identidade RG n° 17.735.935-3, devidamente inscrita no CPF/MF sob n° 093.068.538-58, residente e domiciliada nesta Capital na Av: Ministro Petrônio Portela, 1746 — São Paulo/SP - CEP: 02802-120, declaro que sou pobre na concepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do meu próprio sustento e de minha família.

São Paulo, 30 de outubro de 2014.

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ROSENEYDE MAURICIO DE AMORIM SILVA

fls. 19 fis.

fls. 20 fls.

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fis. 1

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2a VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin as18h00min

SENTENÇA

Processo Digital n°: 1047320-79.2014.8.26.0053 Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada /

Quintos e Décimos / VPNI Requerente: ROSENEYDE MAURICIO DE AMORIM SILVA Requerido: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Leandro Galluzzi dos Santos

Vistos.

Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.

DECIDO.

A presente ação visa modificar a forma de calcular os adicionais por

tempo de serviço (SEXTA PARTE) recebidos pela parte autora, que é servidora pública

estadual. para que a base de cálculo da sexta parte seja o valor dos vencimentos

integrais e não somente do padrão.

A ação é parcialmente procedente.

Quanto à sexta parte, o Juízo compartilha o entendimento de que deve

recair sobre todas as gratificações e verbas que compõe o conceito de vencimentos

integrais, ou seja, aquelas de natureza genérica e que já tenham sido

incorporadas aos vencimentos.

A questão está pacificada na jurisprudência com o julgamento do

Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6, o qual estabeleceu a

interpretação que deve ser emprestada ao disposto no art. 129 da Constituição do Estado de

São Paulo, vale dizer:

"A sexta parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos

vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens

adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais".

Convém ponderar que a sexta-parte não incide sobre vantagens eventuais,

ou seja, aquelas que dependam de circunstância ocasional, como as diárias, as

indenizações, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio-enfermidade, auxílio-funeral,

1047320-79.2014.8.26.0053 - lauda 1

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C )

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2' VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 121130min as18h0Omin

gratificações extraordinárias, horas-extras, salário-família, representação por serviço

especial, as quais estão ligadas a situações pontuais, não representando contraprestação

decorrente do vínculo empregatício.

Assim, a sexta parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais,

compreendendo todas as gratificações percebidas pelos servidores salvo as eventuais e

temporárias.

No caso dos autos, as verbas indicadas como gratificação executiva, não se

caracterizam como vantagens específicas, pro labore faciendo, de natureza eventual, mas sim

representam indisfarçável aumento geral de vencimentos para a categoria, de cunho genérico e

abrangente, incorporando-se, portanto, aos vencimentos, como comprovam os próprios holerites

do período imprescrito.

Adiante, não se reconhece violação ao art. 37, XIV, da Carta da

República, seja porque a Constituição Estadual garantiu o direito à percepção da sexta-

parte pela autora sobre os vencimentos, seja porque a vedação é ao chamado efeito

"cascata" ou "repique". Cada adicional temporal não pode incidir sobre benefício de igual

natureza, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido:

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO.

ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA PARTE. EFEITO CASCATA.

OFENSA AO ART 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA NA

ESPÉCIE. I. A Carta da Republica, em seu art. 37, XIV, trata da ocorrência do

denominado "efeito cascata", ou seja, quando um acréscimo pecuniário se incorpora à

base de cálculo de outro sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Na espécie, não

ocorre o referido efeito, pois as vantagens advêm de fundamentos diversos. 2. Agravo a

que se nega provimento. (STF - Ag. Reg. no Ag. In. n° 527.521/SP - 2" T. Rel. Min. Ellen

Gracie - v. u. - 06.02.2010)"

Em resumo, são devidas as diferenças de valores atrasados, relativos à

incidência da sexta parte, apenas sobre a gratificação executiva, já que todas as demais são

de caráter temporário ou especial.

fls. 2

1047320-79.2014.8.26.0053 - lauda 2

fls. 3

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2' VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin às18h0Omin

"SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - Contratados pelo regime da

Consolidação das Leis do Trabalho - Reconhecimento do direito à sexta-parte, conforme artigo

129, da Constituição do Estado de São Paulo - Incidência do benefício cobre os "vencimentos

integrais" - Entendimento do que sejam - Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. s2

193.485-1/6-03 - Remessa necessária e recursos voluntários improvidos." (Apelação Cível n.2

266.376-1 - São Paulo - 7@ Câmara de Direito Público - Relator: Sérgio Pitombo - 19.03.97 - V.U.)

"SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte - Aplicabilidade sobre

os vencimentos integrais, compreendendo todas as vantagens e acréscimos

incorporados - Artigo 129 da Constituição Estadual de 05 de outubro de

1989 - Não cabimento sobre horas extras e vantagens que não se incorporam

aos vencimentos - Recursos providos para julgar a ação improcedente."

(Apelação Cível n.° 237.887-1 - São Paulo - 8' Câmara de Direito Público -

Relator: Raphael Salvador - 06.03.96 - V.U.)

Por fim, as demais verbas como não são de caráter permanente não podem ser

utilizadas para fins de sexta-parte.

Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO

PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para tão somente: (i) condenar a ré a rever a base

de cálculo da sexta-parte pago à autora, para fins de incidência sobre a gratificação executiva,

apostilando-se tal direito e excluindo-se as demais verbas ; (ii) condenar a ré a pagar à parte

autora a importância das diferenças devidas, mais as parcelas que se venceram desde o

ajuizamento da ação, a serem apuradas mediante simples cálculo aritmético, e devidamente

corrigidos, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a contar da

citação, tudo de acordo com a Lei n2 11.960/09.

Fica reconhecido o caráter de dívida alimentar.

Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da Lei n.

9.099/95.

P.R.I.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 2a VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020 Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin as18h00min

São Paulo, 22 de setembro de 2015.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

1047320-79.2014.8.26.0053 - lauda 4

Data de disponibilização: 25/02/2016 - Órgão Judicial: Tribunal de Justica do Estado de Sao Paulo - Caderno 3 - Judicial - 1 a Instancia - Capital / Foruns Centrais - JUIZO DE DIREITO DA 2a VARA DO JUIZADO

Fóruns Centrais - 2° Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA 2' VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO DOMINGOS DE SIQUEIRA FRASCINO ESCRIVÃ(0) JUDICIAL FLORIPES DE FÁTIMA GONÇALVES CAMPANHÃ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - Processo 1047320-79.2014.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - ROSENEYDE MAURICIO DE AMORIM SILVA -FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 140/144: Intime-se a parte executada para que diga sobre os cálculos em dez dias, se desejar, bem como para que demonstre cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa. Int. - ADV: MARCO ANTONIO SANTOS VICENTE (OAB 140527/SP), TIAGO HENRIQUE PAVANI CAMPOS (OAB 228214/SP), JULIANA GUEDES MATOS (OAB 329024/ SP)

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Tribunal de Justiça de São Paulo

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Foro: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

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11047320-79.2014.8.26.0053

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Dados do processo

Processo: 1047320-79.2014.8.26.0053

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Área: Cível

Assunto: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI

Outros assuntos: Pagamento

Distribuição: 11/11/2014 às 11:08 - Livre

2a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Controle: 2014/005077

Juiz: Domingos de Siqueira Frascino

Valor da ação: R$ 7.776,00

Partes do processo

Reqte: ROSENEYDE MAURICIO DE AMORIM SILVA Advogado: Tiago Henrique Pavani Campos Advogado: Marco Antonio Santos Vicente

Reqdo: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogada: Juliana Guedes Matos

Movimentações

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Data Movimento

23/02/2016 Remetido ao DJE Relação: 0069/2016 Teor do ato: Fls. 140/144: Intime-se a parte executada para que diga sobre os cálculos em dez dias, se desejar, bem como para que demonstre cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa. Int. Advogados(s): Marco Antonio Santos Vicente (OAB 140527/SP), Tiago Henrique Pavani Campos (OAB 228214/SP), Juliana Guedes Matos (OAB 329024/SP)

18/02/2016 n Despacho Fls. 140/144: Intime-se a parte executada para que diga sobre os cálculos em dez dias, se desejar, bem como para que demonstre cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de multa. Int.

16/02/2016 Conclusos para Despacho

16/02/2016 o Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento Certidão - TRÂNSITO EM JULGADO - EM ANDAMENTO

01/12/2015 Petição Juntada N° Protocolo: WFPA.15.70269021-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/11/2015 15:32

Petições diversas

Data Tipo

21/07/2015 Contestação 30/11/2015 Petição Intermediária

https://esaj.tispjus.br/cpopg/show.dojsessionid=68AA8D9DC15E40CD07908F3052... 26/02/2016

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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

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https://esaj.fispjus.br/cpopg/show.dojsessionid=68AA8D9DC15E4OCD07908F3052... 26/02/2016

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

Processo n. 1047320-79.2014.8.26.0053 Vara: 2' VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

BANCA: 11-C Encabeçante:ROSENEYDE MAURICIO DE AMORIM SILVA Secretaria/órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SECRETARIA DA SAÚDE

I. Data da distribuição do processo de conhecimento 11/11/2014

II. Prazo-cumprimento: 10 DIAS

III. A decisão transitou em julgado? (X ) Sim ( ) Não

IV. Conteúdo do Apostilamento:

( ) Concessão da sexta parte: "Concessão da vantagem da sexta-parte

dos vencimentos/proventos, na forma do artigo 129 da Constituição

Estadual, a partir de 01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte

(20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data".

( ) Recálculo da sexta parte: "Revisão da base de cálculo da sexta

parte pago à autora, para fins de incidência sobre a gratificação

executiva, apostilando-se tal direito e excluindo-se as demais verbas".

( ) Recálculo dos adicionais quinquenais: "Incidência dos adicionais

temporais, representados pelos quinquênios, de forma que sejam

calculados sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo sobre parcelas

eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de

05/10/89, observada a prescrição quinquenal".

( ) Recálculo da sexta parte e dos adicionais quinquenais: "Recálculo

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2015.01.145836

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da sexta-parte dos vencimentos e dos adicionais quinquenais, de forma a

incidir sobre os vencimentos integrais, salvo sobre parcelas eventuais, nos

termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a

partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data".

OBS: Deverão ser observadas as conclusões do Grupo Técnico instituído pela Resolução CC-138, de 7-11-2012, da Casa Civil, quanto às vantagens que deverão (ou não) integrar a base de cálculo dos quinquênios e da sexta-parte.

V. Há alguma gratificação excluída da base de cálculo, por determinação expressa da decisão judicial?

(X ) Sim. Quais? A sexta parte só deve incidir sobre a Gratificação Executiva._

( ) Não.

VI. ( ) Deverão ser incluídas as seguintes vantagens: ( ) art. 133, ( ) GAM, ( ) GTCN.

VII. Co-autores excluídos:

26 de fevereiro, de 416 Juliana Gil- trt s Procurador o Estado OAB/SP 329.024

.1

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2015.01.145836

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da CRH/GGP/Centro de

Legislação de Pessoal, apensamos ao processo n° 001/0941/145.836/2015 o processo n° 001/0001/001.054/2016.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

04/03/2016

Sodditdia /i toe Aleivta iBettani Direior-I

CGA/CPEA/PROTOCOLO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

PROCESSO N°. 001/0941/145.836/2015 (AP N°. 001/0001/001.054/2016)

ROSENEYDE MAURICIO DE AMORIM SILVA

AÇÃO ORDINÁRIA

GGP/CLP

INTERESSADO:

ASSUNTO:

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 1047320-79.2014.8.26.0053 (2a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), PJ/F n°. 2015.01.145836 e AP n°. 001/0001/001.054/2016, em nome de ROSENEYDE MAURICIO DE AMORIM SILVA, que a interessada (contracapa) faz jus ao "recalculo da sexta-parte,

de modo a incidir sobre a Gratificação Executiva, nos termos do artigo 129 da

Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando foi completado o tempo

aquisitivo, se posterior a essa data, respeitada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da

ação ocorreu em 11/11/2014)".

CLP, em 15 de março de 2016

ORLANDO DEL(ADO FERNANDES DIRETOR TÉCNICO II