nr 12 - segurança no trabalho em máquinas e equipamentos abimaq feiras 2013 maio 2013 ministério...
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NR 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
ABIMAQ Feiras 2013maio 2013
Ministério do Trabalho e Emprego
Acidentes do trabalho:
O custo dos acidentes e doenças do trabalho para o Brasil chega a R$ 71 bilhões por ano, o equivalente a quase 9% da folha salarial do País, da ordem de R$ 800 bilhões. O cálculo é do sociólogo José Pastore, professor de relações do trabalho da Universidade de São Paulo (USP). “Trata-se de uma cifra colossal que se refere a muito sofrimento e perda de vidas humanas.”
Fonte: Prof. José Pastore :Palestra proferida no Tribunal Superior do Trabalho, 20/10/2011http://www.josepastore.com.br/artigos/rt/rt_320.htm
Série histórica MPAS, 30% do total de acidentes registrados CID-10 mais incidentes:CID-10 S61 – Ferimento de punho e mão;CID-10 S62- Fratura ao nível do punho e da mão;CID-10 S60- Traumatismo superficial do punho e mão.
85% ACIDENTES TÍPICOS
Fonte: http://www.mpas.gov.br/conteudoDinamico.php?id=423
Acidentes do trabalho:
GET(TRIPARTITE)
Consulta Pública
GTT
CTTP
2009 elaboração TEXTO PARA CONSULTA
PÚBLICA
Agosto – 2009 60 DIAS
(SUGESTÕES)
2010 -APRECIAÇÃO DAS SUGESTÕES E
REDAÇÃO DO TEXTO FINAL
APROVAÇÃO –setembro 2010
NR31 item 31.12
GT (texto –base)
NR12 -PUBLICAÇÃO NO DOU em 24/12/2010
DOU 24 de dezembro 2010MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGOSECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHOPORTARIA N.º 197, DE 17 DE DEZEMBRO DE
2010Altera a Norma Regulamentadora n.º 12 -
Máquinas e Equipamentos, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
NR-12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Tradução ANVAFEA
NR 12 – EstruturaçãoNR 12 – Estruturação
Princípios GeraisPrincípios Gerais12.1. Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda a sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras – NR aprovadas pela Portaria no 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis.
12.1.1. Entende-se como fase de utilização a construção, transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento.
Princípios GeraisPrincípios Gerais
Saúde e integridade física;Saúde e integridade física; Estabelece requisitos mínimos;Estabelece requisitos mínimos; Nas fases de Nas fases de projetoprojeto e utilização e utilização
(transporte, instalação, manutenção, (transporte, instalação, manutenção, desativação);desativação);
Importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título;
Link com demais NR e normas técnicas nacionais e internacionais
Princípios GeraisPrincípios Gerais
12.4. São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade:
a) medidas de proteção coletiva;
b) medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
c) medidas de proteção individual.
12.5. A concepção de máquinas deve atender ao princípio da falha segura.
Sistemas de SegurançaSistemas de Segurança12.38. As zonas de perigo das máquinas e equipamentos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, proteções móveis e dispositivos de segurança interligados, que garantam proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores.
Sistemas de SegurançaSistemas de Segurança
12.39. Os sistemas de segurança devem ser selecionados e instalados de modo a atender aos seguintes requisitos:
a) ter categoria de segurança conforme previa análise de riscos prevista nas normas técnicas oficiais vigentes;
b) estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;
12.54. As proteções, 12.54. As proteções, dispositivos e sistemas de dispositivos e sistemas de segurança devem segurança devem integrar as máquinas e integrar as máquinas e equipamentos, e equipamentos, e não não podem ser podem ser considerados itens considerados itens opcionais para opcionais para qualquer fim. qualquer fim.
Informações indeléveis em local Informações indeléveis em local visível :visível :
a) razão social, CNPJ e endereço do a) razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador;fabricante ou importador;
b) informação sobre tipo, modelo e b) informação sobre tipo, modelo e capacidade;capacidade;
c) número de série ou identificação, c) número de série ou identificação, e ano de fabricação;e ano de fabricação;
d) número de registro no CREA; d) número de registro no CREA;
e) peso da máquina ou equipamento.e) peso da máquina ou equipamento.
Manuais devem :Manuais devem :
Ser fornecidos pelo fabricante ou Ser fornecidos pelo fabricante ou importador, com informações importador, com informações relativas à segurança em todas as relativas à segurança em todas as fases de utilização.fases de utilização.
- ser escritos na língua portuguesa- Brasil
- ser objetivos, claros;- ter sinais ou avisos referentes à
segurança realçados;
- ter razão social, CNPJ e endereço do fabricante ou importador;- Informar tipo, modelo e capacidade,
número de série ou número de identificação e ano de fabricação;- Indicar normas observadas para o projeto
e construção;- descrever detalhadamente a máquina ou
equipamento e seus acessórios; - possuir diagramas, em especial a
representação esquemática das funções de segurança;
12.133. O projeto deve levar em conta a segurança intrínseca da máquina ou equipamento.....12.134. É proibida a fabricação,
importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título, exposição e utilização de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto nesta Norma.
SST – Hierarquia Legislação
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho Capítulo V
Da Segurança e Medicina do Trabalho
( Lei 6.514/ 1977 - Art. 154 – 201)
Seção XI - Das máquinas e equipamentosArt.184 As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de
dispositivos de partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao
risco de acionamento acidental.
Parágrafo único. É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não atendam ao
disposto neste artigo.
Art.185 Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à
realização do ajuste.
Art.186 O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas de segurança na operação de máquinas e
equipamentos, especialmente quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de
grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas.
DECRETO Nº DECRETO Nº 1.255, de 29 de 1.255, de 29 de setembro de 1994setembro de 1994
Promulga a Promulga a Convenção nº 119, Convenção nº 119, da Organização da Organização Internacional do Internacional do Trabalho, sobre Trabalho, sobre Proteção das Proteção das Máquinas, concluída Máquinas, concluída em Genebra, em 25 em Genebra, em 25 de junho de 1963de junho de 1963
Artigo 1
1. - Todas as máquinas, novas ou de segunda mão, movidas por forças não-humanas, serão consideradas máquinas para os fins de aplicação da presente Convenção.Artigo 2
A venda, Locação, Cessão a Qualquer Outro Título e Exposição de máquinas que estiverem desprovidas de dispositivos de proteção apropriados, deverão ser proibidas pela legislação nacional e ou impedidas por outras medidas igualmente eficazes.