novos projetos de lei
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Novos PROJETOS DE LEI
Departamento de Assuntos Legislativos
nº 21. ano XI . 16 de julho 2015
Novos Projetos de Lei Federal .............................................................................................. 7
Interesse Geral da Indústria ................................................................................................. 7
Regulamentação da Economia ............................................................................................. 7
Direito de Propriedade e Contratos ...................................................................................... 7
PL 2212/2015 do deputado Heitor Schuch (PSB/RS), que “Altera o art. 83 da Lei
11.101/2005, que trata da Recuperação Judicial, a extrajudicial e a falência do empresário
e da sociedade empresária, para incluir novo credor com privilégio especial na
classificação dos créditos na falência”. ................................................................................. 7
Comércio Exterior e Negociações Internacionais ................................................................... 7
Atribuição de competências ao Congresso Nacional sobre as denúncias de tratados
internacionais .................................................................................................................. 7
PEC 87/2015 do senador Aécio Neves (PSDB/MG), que “Altera o art. 5º e o inciso I do art.
49 da Constituição Federal, para alterar as competências do Congresso Nacional no que
concerne à denúncia de tratados internacionais”. ............................................................... 7
Concessão de créditos nas condições do PRONAF às MPEs ................................................. 9
PLP 123/2015 do deputado Covatti Filho (PP/RS), que “Altera a Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006, para dar aos micro e pequenos empresários, e
empreendedores individuais, condições de crédito nos termos no Programa Nacional de
Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências”. .................................................. 9
Integração Nacional ............................................................................................................. 9
Inclusão de municípios de Minas Gerais na Sudene ........................................................... 9
PLP 119/2015 do deputado Leonardo Monteiro (PT/MG), que “Altera o art.2º da Lei
Complementar nª 125, de 03 de janeiro de 2007, incluindo os municípios do Vale do Rio
Doce no Estado de Minas Gerais na área de atuação da SUDENE”. ..................................... 9
Questões Institucionais ...................................................................................................... 10
Programa de inserção dos egressos jovens (PIIEJ) ........................................................... 10
PL 2207/2015 do deputado Daniel Vilela (PMDB/GO), que “Cria programa de incentivo de
inserção dos egressos jovens - PIIEJ - no mercado de trabalho, como aprendizes, a partir
de alteração da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”. ............................................... 10
Meio Ambiente ................................................................................................................. 11
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Novos PROJETOS DE LEI
Departamento de Assuntos Legislativos
nº 21. ano XI . 16 de julho 2015
Desmatamento zero na Amazônia e no Cerrado .............................................................. 11
PLS 428/2015 do senador Valdir Raupp (PMDB/RO), que “Institui a Política Nacional de
Desmatamento Líquido Zero da Amazônia Legal e do Cerrado”. ....................................... 11
Logística reversa de embalagens de óleos vegetais ou animais ....................................... 12
PL 2222/2015 do deputado Veneziano Vital do Rêgo (PMDB/PB), que “Altera a Lei n.º
11.445, de 05 de janeiro de 2007, para estimular o descarte adequado de resíduos sólidos
por meio de desconto na conta de esgoto residencial da pessoa física; e a Lei nº 12.305,
de 02 de agosto de 2010, para incluir a obrigatoriedade de logística reversa de óleos e
gorduras de origem vegetal ou animal usados”. ................................................................ 12
Legislação Trabalhista ........................................................................................................ 12
Adicionais.......................................................................................................................... 12
Cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade .......................................... 12
PL 2137/2015 da deputada Erika Kokay (PT/DF), que “Altera a redação do § 2º do Art. 193
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, para dispor sobre a possibilidade de pagamento simultâneo dos adicionais
de periculosidade e de insalubridade”. ............................................................................... 12
Organização Sindical e Contribuição ................................................................................... 13
Contribuição sindical patronal para empresas sem empregados ...................................... 13
PL 2204/2015 da deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM/TO), que “Altera a
redação do inciso III do art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical dos
empregadores, independentemente de possuírem ou não empregados e de seu porte”. 13
Duração do Trabalho ......................................................................................................... 14
Redução progressiva da jornada de trabalho .................................................................. 14
PEC 89/2015 do senador Paulo Rocha (PT/PA), que “Altera o inciso XIII do art. 7º da
Constituição Federal, para reduzir a jornada semanal de trabalho”. ................................. 14
Programa de Proteção ao Emprego (PPE) ....................................................................... 15
MPV 680/2015 do Poder Executivo, que ‘Institui o Programa de Proteção ao Emprego e dá
outras providências”. .......................................................................................................... 15
Outras Modalidades de Contratos ...................................................................................... 17
Cota para trabalhadores com mais de 45 anos ................................................................ 17
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Novos PROJETOS DE LEI
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nº 21. ano XI . 16 de julho 2015
PLS 404/2015 do senador Paulo Paim (PT/RS), que “Dispõe sobre as vagas nas empresas
para os trabalhadores com mais de quarenta e cinco anos, nos casos que especifica”. ... 18
Oferecimento de bolsa de estudos quando as empresas não cumprirem a cota de
empregados deficientes ................................................................................................. 18
PL 2184/2015 da deputada Dulce Miranda (PMDB/TO), que “Acrescenta parágrafo ao art.
93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que "dispõe sobre o Plano de Benefícios da
Previdência Social e dá outras providências" para possibilitar o fornecimento de bolsas de
estudo para pessoas com deficiência, quando não alcançada a cota mínima de
contratação desses trabalhadores, nas condições que estabelece”. ................................. 18
Isenção de multa pelo não cumprimento da cota para pessoas com deficiência ............... 19
PL 2210/2015 do deputado Daniel Vilela (PMDB/GO), que “Acrescenta parágrafo ao art.
93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que "dispõe sobre o Plano de Benefícios da
Previdência Social e dá outras providências", para eximir de multa a empresa que
comprove ter utilizado todos os meios possíveis para contratação de pessoas com
deficiência, sem ter obtido êxito, por razões alheias à vontade do empregador”. ............ 19
Infraestrutura .................................................................................................................... 19
Aumento da compensação financeira pelo uso dos recursos hídricos ............................... 19
PLS 405/2015 do senador Flexa Ribeiro (PSDB/PA), que “Altera o art. 3º da Lei nº 7.990,
de 28 de dezembro de 1989, altera o art. 17 e inclui o art. 17-A, ambos da Lei nº 9.648 de
28 de maio de 1998, para aumentar a compensação financeira pela utilização de recursos
hídricos destinada a estados em cujos territórios se localizar o aproveitamento
hidrelétrico, e dá outras providências”. .............................................................................. 19
Ampliação do valor de compensação para a geração hidroelétrica no Rio São Francisco .. 20
PLS 429/2015 do senador Raimundo Lira (PMDB/PB), que “Altera a Lei nº 8.001, de 13 de
março de 1990, e a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, para aumentar em três pontos
percentuais a compensação financeira pela exploração de recursos hídricos de
aproveitamentos hidroelétricos na Bacia do Rio São Francisco, destinar o aumento à
revitalização do Rio, e dá outras providências”. ................................................................. 20
Vinculação da energia gerada ao estado de origem ........................................................ 21
PL 2119/2015 do deputado Heráclito Fortes (PSB/PI), que “Altera a Lei nº 10.848, de 15 de
março de 2004, para destinar até 35% (trinta e cinco por cento) da energia elétrica
contratada por meio das licitações para suprimento do mercado cativo às distribuidoras
que atuem na Unidade da Federação onde serão instalados os empreendimentos
ofertantes vencedores”. ...................................................................................................... 21
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Novos PROJETOS DE LEI
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nº 21. ano XI . 16 de julho 2015
Incentivos fiscais para fontes alternativas de energia ..................................................... 21
PL 2145/2015 do deputado Jhc (SD/AL), que “Estabelece incentivos à produção de energia
a partir de fontes alternativas renováveis e biocombustíveis e aos veículos automóveis
elétricos e híbridos, alterando as Leis nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nº 9.250,
de 26 de dezembro de 1995; e dá outras providências”. ................................................... 21
Sistema Tributário ............................................................................................................. 22
Carga Tributária, Criação de Tributos e Vinculação de Receitas ........................................... 22
Concessão de benefícios tributários a produtos elaborados com redução da intensidade de
carbono ......................................................................................................................... 22
PL 2148/2015 do deputado Jaime Martins (PSD/MG), que “Estabelece redução de tributos
para produtos adequados à economia verde de baixo carbono”. ...................................... 22
Obrigações, Multas e Administração Tributárias ................................................................. 23
Vedação da utilização da multa com efeito de confisco ................................................... 23
PEC 90/2015 do senador Hélio José (PSD/DF), que “Altera o art. 150 da Constituição
Federal para deixar expresso que a não utilização de tributo com efeito de confisco se
estende às multas de natureza tributária e para estabelecer limite às penalidades
decorrentes da ausência de recolhimento de tributos”. .................................................... 23
Alteração de quórum para concessão e revogação de isenções do ICMS .......................... 23
PLS-C 407/2015 do senador Hélio José (PSD/DF), que “Altera a Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, no que dispõe sobre os quóruns para concessão e revogação de
isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras
providências”....................................................................................................................... 23
Interesse Setorial ............................................................................................................... 24
Indústria da Mineração ...................................................................................................... 24
Criação do Programa Nacional para o Fortalecimento da Mineração de Pequeno Porte
(PRONAMP) ................................................................................................................... 24
PL 2195/2015 do deputado Dr. Jorge Silva (PROS/ES), que “Institui o Programa Nacional
para o Fortalecimento da Mineração de Pequeno Porte (PRONAMP), e cria o Fundo de
Apoio à Mineração de Pequeno Porte (FAMP)”. ................................................................ 24
Indústria da Pesca ............................................................................................................. 25
Sustação de portaria que proíbe a pesca de determinadas espécies ................................. 25
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Novos PROJETOS DE LEI
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nº 21. ano XI . 16 de julho 2015
PDS 183/2015 do senador Ronaldo Caiado (DEM/GO), que “Susta a Portaria nº 445, de 17
de dezembro de 2014, alterada pela Portaria nº 98, de 28 de abril de 2015, do Ministério
do Meio Ambiente (MMA), que reconhece como espécies de peixes e invertebrados
aquáticos da fauna brasileira ameaçadas de extinção aquelas constantes da ‘Lista
Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados
Aquáticos”, conforme o Anexo I da Portaria”. .................................................................... 25
PDC 36/2015 do deputado Alceu Moreira (PMDB/RS), que “Susta a Portaria nº 445, de 17
de dezembro de 2014, do Ministério do Meio Ambiente, que reconhece ‘como espécies
de peixes e invertebrados aquáticos da fauna brasileira ameaçadas de extinção aquelas
constantes da Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção - Peixes
e Invertebrados Aquáticos’". ............................................................................................... 26
Indústria de Bebidas .......................................................................................................... 26
Restrições à venda e consumo de bebida alcoólica e produtos fumígenos próximo às
instituições de ensino ..................................................................................................... 26
PL 2142/2015 da deputada Bruna Furlan (PSDB/SP), que “Proíbe em Âmbito Nacional, a
venda, a oferta, o fornecimento, a entrega e a permissão de consumo de bebida alcoólica,
bem como todo e qualquer produto fumígeno, derivado de tabaco, cigarro eletrônico,
ainda que gratuitamente, próximo as Escolas, creches e instituições de Ensino, sejam
Púbicas ou privadas, e dá providências correlatas”. ........................................................... 26
Indústria de Defensivos Agrícolas ....................................................................................... 27
Proibição do glifosato (Roundup) no país ........................................................................ 27
PL 2129/2015 da deputada Mara Gabrilli (PSDB/SP), que “Altera o texto da Lei nº 7.802,
de 11 de julho de 1989, para proibir o registro de agrotóxicos contendo glifosato”. ........ 27
Indústria Farmacêutica ...................................................................................................... 28
Importação de produtos farmacêuticos .......................................................................... 28
PLS 425/2015 do senador Otto Alencar (PSD/BA), que “Altera o art. 8º da Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004, para estabelecer alíquotas específicas da Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviço (PIS/PASEP-Importação) e
da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens
Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINS-Importação) em relação aos produtos
farmacêuticos sem similar nacional”. ................................................................................. 28
Sustação de dispositivos que dispõem sobre a implantação do sistema nacional de
controle de medicamentos ............................................................................................. 29
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Novos PROJETOS DE LEI
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nº 21. ano XI . 16 de julho 2015
PDS 269/2015 do senador Valdir Raupp (PMDB/RO), que “Susta a Resolução da Diretoria
Colegiada (RDC) nº 54, de 10 de dezembro de 2013, e a Instrução Normativa (IN) nº 06, de
18 de agosto de 2014, ambas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que
dispõem sobre a implantação do sistema nacional de controle de medicamentos e os
mecanismos e procedimentos para rastreamento de medicamentos na cadeia dos
produtos farmacêuticos e dá outras providências”. ........................................................... 29
Novos Projetos de Lei Estadual .......................................................................................... 30
Questões Institucionais ...................................................................................................... 30
Prorroga o mandato dos atuais conselheiros representantes da sociedade civil organizada
no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná. .... 30
PL 501/2015 de autoria do Poder Executivo. ...................................................................... 30
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Informações de Governo, criando o Conselho Estadual
de Tecnologia de Informação e Comunicação do Paraná, e o Programa Estadual de
Informações Integradas. ..................................................................................................... 30
PL 505/2015 de autoria do Poder Executivo. ...................................................................... 30
Política Social .................................................................................................................... 32
Educação ....................................................................................................................... 32
Institui as diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas públicas de
educação básica e dispõe sobre o programa estadual de alimentação escolar no Estado do
Paraná. ................................................................................................................................ 32
PL 513/2015 de autoria do deputado Professor Lemos (PT). ............................................. 32
Estabelece nova redação e insere dispositivos no Plano Estadual de Educação, Lei nº
18.492/2015. ....................................................................................................................... 34
PL 514/2015 de autoria do deputado Evandro Araújo (PSC). ............................................. 34
Assuntos Econômicos ........................................................................................................ 35
Política Agroindustrial.................................................................................................... 35
Estabelece a obrigatoriedade de indicação expressa sobre o uso de agrotóxico nos
produtos alimentares comercializados no Paraná. ............................................................. 35
PL 524/2015 de autoria do deputado Professor Lemos (PT). ............................................. 35
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Novos PROJETOS DE LEI
Departamento de Assuntos Legislativos
nº 21. ano XI . 16 de julho 2015
Novos Projetos de Lei Federal
Interesse Geral da Indústria
Regulamentação da Economia
Direito de Propriedade e Contratos
Inclusão de fornecedor de matéria-prima para a atividade industrial como credor
especial no processo falimentar
PL 2212/2015 do deputado Heitor Schuch (PSB/RS), que “Altera o art. 83 da Lei
11.101/2005, que trata da Recuperação Judicial, a extrajudicial e a falência do
empresário e da sociedade empresária, para incluir novo credor com privilégio
especial na classificação dos créditos na falência”.
Inclui a pessoa física fornecedora de matéria-prima para a atividade industrial, como novo
credor com privilégio especial na classificação dos créditos na falência.
Os créditos com privilégio especial estão na 4ª posição de prioridade de créditos, depois de: a)
créditos derivados da legislação do trabalho; b) créditos com garantia real; c) créditos
tributários.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Para acessar a íntegra, Clique aqui
Tramitação: Apensado ao PL 140/2015
Fonte: CNI
Comércio Exterior e Negociações Internacionais
Atribuição de competências ao Congresso Nacional sobre as denúncias de tratados
internacionais
PEC 87/2015 do senador Aécio Neves (PSDB/MG), que “Altera o art. 5º e o inciso I do
art. 49 da Constituição Federal, para alterar as competências do Congresso Nacional
no que concerne à denúncia de tratados internacionais”.
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Novos PROJETOS DE LEI
Departamento de Assuntos Legislativos
nº 21. ano XI . 16 de julho 2015
O Brasil não poderá celebrar acordos com países que violem sistematicamente os direitos
humanos e os princípios da democracia representativa.
O Congresso Nacional, por decisão de cada uma de suas Casas, em dois turnos, por três
quintos dos votos dos respectivos membros, poderá determinar ao Poder Executivo a
denúncia de tratados internacionais em vigor com países que, pela análise congressual, violem
sistematicamente os direitos humanos e a democracia representativa.
O Congresso Nacional deverá: a) conceder sua prévia e expressa autorização ao Poder
Executivo para a denúncia de quaisquer outros atos internacionais em vigor, em procedimento
idêntico ao da aprovação do ato; b) resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional c)
requerer ao Poder Executivo a denúncia desses atos ou anuir à denúncia nos casos
constitucionalmente previstos.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Para acessar a íntegra, Clique aqui
Tramitação: Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC)
Fonte: CNI
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Novos PROJETOS DE LEI
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nº 21. ano XI . 16 de julho 2015
Concessão de créditos nas condições do PRONAF às MPEs
PLP 123/2015 do deputado Covatti Filho (PP/RS), que “Altera a Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, para dar aos micro e pequenos empresários, e
empreendedores individuais, condições de crédito nos termos no Programa Nacional
de Agricultura Familiar - PRONAF, e dá outras providências”.
Permite que as microempresas e empresas de pequeno porte tenham acesso a créditos nos
bancos comerciais públicos, nos bancos múltiplos públicos e na Caixa Econômica Federal nos
termos do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF).
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para acessar a íntegra, Clique aqui
Tramitação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Desenvolvimento Econômico,
Indústria e Comércio (CDEIC)
Fonte: CNI
Integração Nacional
Inclusão de municípios de Minas Gerais na Sudene
PLP 119/2015 do deputado Leonardo Monteiro (PT/MG), que “Altera o art.2º da Lei
Complementar nª 125, de 03 de janeiro de 2007, incluindo os municípios do Vale do
Rio Doce no Estado de Minas Gerais na área de atuação da SUDENE”.
Inclui os municípios do Vale do Rio Doce, no Estado de Minas Gerais, na área de atuação da
Sudene - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste.
Para acessar a íntegra, Clique aqui
Tramitação: Apensado ao PLP 76/2007
Fonte: CNI
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Novos PROJETOS DE LEI
Departamento de Assuntos Legislativos
nº 21. ano XI . 16 de julho 2015
Questões Institucionais
Programa de inserção dos egressos jovens (PIIEJ)
PL 2207/2015 do deputado Daniel Vilela (PMDB/GO), que “Cria programa de
incentivo de inserção dos egressos jovens - PIIEJ - no mercado de trabalho, como
aprendizes, a partir de alteração da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”.
Altera a CLT para criar o programa de inserção dos egressos jovens - PIIEJ. Esses jovens,
advindos dos sistemas prisionais, poderão ser contratados como aprendizes, da seguinte
forma:
Idade máxima - estabelece que a idade máxima aos aprendizes egressos será de 29 anos.
Frequência escolar - nos locais onde não houver oferta de ensino médio, a contratação poderá
ocorrer sem a frequência à escola, desde que o jovem já tenha concluído o ensino
fundamental.
Serviços Nacionais de Aprendizagem - os estabelecimentos contratantes dos jovens deverão
ofertar aos egressos vagas em cursos de formação profissional nos Serviços Nacionais de
Aprendizagem.
Outras entidades qualificadas - no caso dos Serviços Nacionais de Aprendizagem não disporem
de cursos ou vagas suficientes para atender a demanda, esta poderá ser suprida por outras
entidades qualificadas em formação técnico-profissional registradas também no Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e não mais apenas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Duração do trabalho - poderá ser de 8 horas diárias a jornada dos aprendizes egressos.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para acessar a íntegra, Clique aqui
Tramitação: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Trabalho, de Administração e
Serviço Público (CTASP)
Fonte: CNI
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Novos PROJETOS DE LEI
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nº 21. ano XI . 16 de julho 2015
Meio Ambiente
Desmatamento zero na Amazônia e no Cerrado
PLS 428/2015 do senador Valdir Raupp (PMDB/RO), que “Institui a Política Nacional
de Desmatamento Líquido Zero da Amazônia Legal e do Cerrado”.
Institui a Política Nacional de Desmatamento Líquido Zero da Amazônia Legal e do Cerrado que
exige o reflorestamento de área equivalente e preferencialmente degradada, no mesmo
bioma, no caso de autorização de supressão de vegetação, pretendendo-se alcançar a meta de
desmatamento líquido zero.
Objetivos - cita entre os principais objetivos da política: a) zerar a diferença entre o
desmatamento de novas áreas e o reflorestamento de áreas preferencialmente degradadas; b)
eliminar o desmatamento ilegal; c) incentivar a promoção do reflorestamento e restauração
florestal na Amazônia Legal e no Cerrado; d) proteger os recursos hídricos; e) estimular a
pesquisa e difusão de tecnologias de manejo; f) fomentar atividades públicas e privadas
sustentáveis.
Princípios - cita entre os principiais princípios da política: a) prevenção e precaução; b)
poluidor-pagador e o protetor-recebedor; c) desenvolvimento sustentável; d) cooperação
entre as diferentes esferas do poder público; e) responsabilidade pela reparação integral do
dano; f) reconhecimento do valor social e econômico das ações de mitigação e adaptação das
mudanças climáticas; g) função socioambiental da propriedade.
Principais ações - cita como principais ações: a) exigência, pelo órgão ambiental licenciador, de
reflorestamento de área equivalente e preferencialmente degradada, no mesmo bioma, no
caso de autorização de supressão de vegetação; b) desenvolvimento de programas de redução
da degradação florestal e na prevenção do desmatamento, inclusive pelo aumento da
produtividade de terras agrícolas e de pastagens; c) promoção de investimentos em florestas e
uso da terra com vistas a melhorar as condições de atração de investimentos em manejo
sustentável de florestas e restauração florestal; d) estímulo ao pagamento por serviços
ambientais; e) aprofundar a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor
empresarial e demais segmentos da sociedade sobre monitoramento, relatoria e verificação
das emissões florestais e estoques de carbono florestal; f) criação de instrumentos financeiros
que catalisem investimentos em apoio a projetos de desenvolvimento de baixo carbono.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para acessar a íntegra, Clique aqui
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Novos PROJETOS DE LEI
Departamento de Assuntos Legislativos
nº 21. ano XI . 16 de julho 2015
Tramitação: Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle
Fonte: CNI
Logística reversa de embalagens de óleos vegetais ou animais
PL 2222/2015 do deputado Veneziano Vital do Rêgo (PMDB/PB), que “Altera a Lei n.º
11.445, de 05 de janeiro de 2007, para estimular o descarte adequado de resíduos
sólidos por meio de desconto na conta de esgoto residencial da pessoa física; e a Lei
nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, para incluir a obrigatoriedade de logística
reversa de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal usados”.
Determina a implantação do sistema de logística reversa para fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes de óleos e gorduras de origem vegetal.
Incentivo à destinação adequada - estabelece desconto na taxa de esgotamento sanitário às
pessoas físicas que promoverem o descarte ambientalmente adequado de resíduos sólidos
impactantes em suas residências.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para acessar a íntegra, Clique aqui
Tramitação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Desenvolvimento Econômico,
Indústria e Comércio (CDEIC)
Fonte: CNI
Legislação Trabalhista
Adicionais
Cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade
PL 2137/2015 da deputada Erika Kokay (PT/DF), que “Altera a redação do § 2º do Art.
193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a possibilidade de pagamento simultâneo
dos adicionais de periculosidade e de insalubridade”.
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Novos PROJETOS DE LEI
Departamento de Assuntos Legislativos
nº 21. ano XI . 16 de julho 2015
Altera a CLT para permitir o recebimento cumulativo dos adicionais de periculosidade e de
insalubridade.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para acessar a íntegra, Clique aqui
Tramitação: Apensado ao PL 4983/2013
Fonte: CNI
Organização Sindical e Contribuição
Contribuição sindical patronal para empresas sem empregados
PL 2204/2015 da deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM/TO), que
“Altera a redação do inciso III do art. 580 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a
contribuição sindical dos empregadores, independentemente de possuírem ou não
empregados e de seu porte”.
Altera a CLT para dispor sobre a contribuição sindical dos empregadores, independentemente
de possuírem ou não empregados e de seu porte, da seguinte forma:
A contribuição sindical será proporcional ao capital social registrado nas respectivas Juntas
Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte
proporção:
Alíquota de 0,8% - para as que possuem capital social de até R$ 2.851,24;
Alíquota de 0,2% - para as que possuem capital social acima de R$ 2.851,24 até R$ 28.512,43;
Alíquota de 0,1% - para as que possuem capital social acima de R$ 28.512,43 até R$ 2.851.243;
Alíquota de 0,02% - para as que possuem capital social acima de R$ 2.851.243,39 até R$
15.206.631,43;
Fixa a contribuição mínima em R$ 11,40 e estabelece o capital de R$ 15.206.631,43, para
efeito do cálculo da contribuição máxima.
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Novos PROJETOS DE LEI
Departamento de Assuntos Legislativos
nº 21. ano XI . 16 de julho 2015
O recolhimento da contribuição será no mês de janeiro de cada ano. Para as empresas que se
estabelecerem posteriormente, o recolhimento será feito na ocasião em que requereirem na
ocasião aos órgãos competentes o registro ou a licença para o exercício da respectiva
atividade.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para acessar a íntegra, Clique aqui
Tramitação: Apensado ao PL 1689/2011
Fonte: CNI
Duração do Trabalho
Redução progressiva da jornada de trabalho
PEC 89/2015 do senador Paulo Rocha (PT/PA), que “Altera o inciso XIII do art. 7º da
Constituição Federal, para reduzir a jornada semanal de trabalho”.
Reduz progressivamente a jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais.
A partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao da aprovação desta Emenda a jornada de
trabalho será de 43 horas semanais e anualmente, nos anos subsequentes, reduzirá em uma
hora, até o limite de 40 horas semanais.
Vedações - antes da implantação da redução a jornada não poderá ser superior a 44 horas
semanais. Proíbe a diminuição de salários, benefícios ou direitos com a redução da jornada.
Negociação Coletiva - a jornada diária será ajustada mediante negociação coletiva ou
individual, com a devida anotação na CTPS. Na falta de negociação, as horas diminuídas da
jornada semanal serão deduzidas da jornada dos sábados, considerando-se serviço
extraordinário as horas excedentes ao limite previsto para o ano em curso.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Para acessar a íntegra, Clique aqui
Tramitação: Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC)
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Novos PROJETOS DE LEI
Departamento de Assuntos Legislativos
nº 21. ano XI . 16 de julho 2015
Fonte: CNI
Programa de Proteção ao Emprego (PPE)
MPV 680/2015 do Poder Executivo, que ‘Institui o Programa de Proteção ao Emprego
e dá outras providências”.
Institui o Programa de Proteção ao Emprego (PPE).
Objetivos do PPE - a) possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da
atividade econômica; b) favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas; c)
sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade; d) estimular a
produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e)
fomentar a negociação coletiva.
Requisitos para adesão ao PPE - empresas que se encontrarem em situação de dificuldade
econômico-financeira poderão aderir ao Programa; a adesão terá duração de, no máximo, 12
meses e poderá ser feita até 31 de dezembro de 2015; Ato do Poder Executivo Federal disporá
sobre: a) as condições e forma de adesão; b) a possibilidade de suspensão e interrupção da
adesão ao PPE; c) as condições de permanência no PPE; d) as demais regras para o seu
funcionamento.
Redução Temporária da Jornada de Trabalho - as empresas que aderirem ao PPE poderão
reduzir, temporariamente, em até 30%, a jornada de trabalho de seus empregados, com a
redução proporcional do salário, por meio de celebração de acordo coletivo de trabalho com o
sindicato de trabalhadores da categoria da atividade econômica preponderante; a redução da
jornada de trabalho deverá abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os
empregados de um setor específico; a redução poderá ter duração de até seis meses e poderá
ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse 12 meses.
Redução Salarial - os empregados que tiverem seu salário reduzido farão jus a uma
compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do
valor máximo da parcela do seguro-desemprego, ou seja, não ultrapassará R$ 900,84; a
compensação pecuniária será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT); Ato do
Poder Executivo Federal disporá sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária; o
salário a ser pago após a redução salarial será custeado pelo empregador e não poderá ser
inferior ao salário mínimo.
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Novos PROJETOS DE LEI
Departamento de Assuntos Legislativos
nº 21. ano XI . 16 de julho 2015
Proibição de dispensa sem justa causa - as empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de
dispensar arbitrariamente os empregados que tiverem sua jornada de trabalho
temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o
prazo equivalente a um terço do período de adesão.
Exclusão do PPE - será excluída do PPE e ficará impedida de aderir novamente a empresa que
descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho ou qualquer dispositivo desta Medida
Provisória ou de sua regulamentação, ou ainda que cometer fraude no âmbito do PPE.
Punição por fraude - em caso de fraude no âmbito do PPE, a empresa ficará obrigada a restituir
ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa
correspondente a 100% desse valor.
Reflexos Previdenciários da compensação pecuniária a ser paga no PPE - acrescenta a
compensação à contribuição da empresa de 20%, destinada à Seguridade Social; a
compensação pecuniária integrará o salário de contribuição, em detrimento das importâncias
recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional; inclui o valor da
compensação no depósito do FGTS.
A Medida Provisória entra em vigor no dia 7 de julho de 2015. Excetuando a disposição da
contribuição de 20% à Seguridade Social e do Salário de Contribuição, que só entrarão em
vigor no 1º de novembro de 2015.
Observação: Foi publicado, juntamente à MPV, o Decreto nº 8.479/2015 que cria o Comitê do
Programa de Proteção ao Emprego (CPPE), com a finalidade de estabelecer as regras e os
procedimentos para a adesão e o funcionamento do PPE.
Composição do CPPE - o CPPE será composto pelos Ministros: do Trabalho e Emprego, que o
coordenará; do Planejamento, Orçamento e Gestão; da Fazenda; do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior; pelo Chefe da Secretaria Geral da Presidência da República.
Competência do CPPE - definir: a) as condições de elegibilidade para adesão; b) a forma de
adesão; c) as condições de permanência; d) as regras de funcionamento; e) as possibilidades
de suspensão e interrupção da adesão. Editar as regras e os procedimentos para adesão, no
prazo de 15 dias, contado do dia 7 de julho de 2015. Também terá competência para criar
grupos de acompanhamento setorial, de caráter consultivo, com a participação equitativa de
empresários e trabalhadores, para acompanhar o Programa e propor o seu aperfeiçoamento.
Condições para adesão ao PPE - a empresa deverá comprovar: a) registro no CNPJ há, pelo
menos, dois anos e em caso de solicitação de adesão por filial de empresa, poderá ser
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Novos PROJETOS DE LEI
Departamento de Assuntos Legislativos
nº 21. ano XI . 16 de julho 2015
considerado o tempo de registro no CNPJ da matriz; b) regularidade fiscal, previdenciária e
relativa ao FGTS; c) sua situação de dificuldade econômico-financeira, a partir de informações
definidas pelo CPPE; d) existência de acordo coletivo de trabalho específico, registrado no
MTE.
Proibição de Contratação - no período de adesão ao PPE, a empresa não poderá contratar
empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos
trabalhadores abrangidos pelo Programa, exceto nos casos de reposição ou aproveitamento de
concluinte de curso de aprendizagem na empresa.
Requisitos do Acordo Coletivo - o acordo coletivo de trabalho deverá ser celebrado entre a
empresa solicitante da adesão ao PPE e o sindicato de trabalhadores representativo da
categoria de sua atividade econômica preponderante e deverá conter, no mínimo: a) o período
pretendido de adesão ao PPE; b) os percentuais de redução da jornada de trabalho e de
redução da remuneração; c) os estabelecimentos ou os setores da empresa a serem
abrangidos pelo PPE; d) a relação dos trabalhadores abrangidos, identificados por nome, CPF e
PIS; e) a previsão de constituição de comissão paritária composta por representantes do
empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE para acompanhamento e fiscalização do
Programa e do acordo. O acordo deverá ser aprovado em assembleia dos trabalhadores
abrangidos pelo Programa. Para a pactuação do acordo coletivo de trabalho específico, a
empresa demonstrará ao sindicato: que foram esgotados os períodos de férias, inclusive
coletivas; os bancos de horas; a situação econômico-financeira exigida para adesão ao PPE. As
alterações no acordo coletivo deverão ser submetidas à Secretaria-Executiva do CPPE.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no
art. 7º, que entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Para acessar a íntegra, Clique aqui
Tramitação: Publicação da Medida Provisória no Diário Oficial da União.
Fonte: CNI
Outras Modalidades de Contratos
Cota para trabalhadores com mais de 45 anos
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Novos PROJETOS DE LEI
Departamento de Assuntos Legislativos
nº 21. ano XI . 16 de julho 2015
PLS 404/2015 do senador Paulo Paim (PT/RS), que “Dispõe sobre as vagas nas
empresas para os trabalhadores com mais de quarenta e cinco anos, nos casos que
especifica”.
Estabelece que as empresas com 100 empregados ou mais deverão reservar no mínimo 15%
das vagas a trabalhadores com idade igual ou superior a 45 anos.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para acessar a íntegra, Clique aqui
Tramitação: Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Fonte: CNI
Oferecimento de bolsa de estudos quando as empresas não cumprirem a cota de
empregados deficientes
PL 2184/2015 da deputada Dulce Miranda (PMDB/TO), que “Acrescenta parágrafo ao
art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que "dispõe sobre o Plano de
Benefícios da Previdência Social e dá outras providências" para possibilitar o
fornecimento de bolsas de estudo para pessoas com deficiência, quando não
alcançada a cota mínima de contratação desses trabalhadores, nas condições que
estabelece”.
Altera a CLT para dispor que as empresas que não alcançarem a cota mínima de contratação
de empregados deficientes poderão conceder bolsas de estudo compatível com as atividades
da empresa pelo prazo máximo de três anos. O valor das bolsas deve ser igual ou superior a
um salário mínimo mensal por vaga e, concluído o curso, os contemplados devem ter
prioridade para contratação.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para acessar a íntegra, Clique aqui
Tramitação: Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Fonte: CNI
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Novos PROJETOS DE LEI
Departamento de Assuntos Legislativos
nº 21. ano XI . 16 de julho 2015
Isenção de multa pelo não cumprimento da cota para pessoas com deficiência
PL 2210/2015 do deputado Daniel Vilela (PMDB/GO), que “Acrescenta parágrafo ao
art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que "dispõe sobre o Plano de
Benefícios da Previdência Social e dá outras providências", para eximir de multa a
empresa que comprove ter utilizado todos os meios possíveis para contratação de
pessoas com deficiência, sem ter obtido êxito, por razões alheias à vontade do
empregador”.
Altera a Lei de Benefícios da Previdência Social para isentar de multa pelo prazo de até três
anos a empresa que, sem ter obtido êxito, comprove ter utilizado todos os meios possíveis
para contratação de pessoas com deficiência, da seguinte forma: a) ter mantido contato com
programas oficiais de colocação de mão de obra, sites e organizações não governamentais que
atuem na causa da pessoa com deficiência, e a oferta da vaga por meio de publicações em
veículos de mídia local e regional de grande circulação; b) comprove que o insucesso na
contratação deveu-se a razões alheias à vontade do empregador, na forma do regulamento.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para acessar a íntegra, Clique aqui
Tramitação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Desenvolvimento Econômico,
Indústria e Comércio (CDEIC).
Fonte: CNI
Infraestrutura
Aumento da compensação financeira pelo uso dos recursos hídricos
PLS 405/2015 do senador Flexa Ribeiro (PSDB/PA), que “Altera o art. 3º da Lei nº
7.990, de 28 de dezembro de 1989, altera o art. 17 e inclui o art. 17-A, ambos da Lei
nº 9.648 de 28 de maio de 1998, para aumentar a compensação financeira pela
utilização de recursos hídricos destinada a estados em cujos territórios se localizar o
aproveitamento hidrelétrico, e dá outras providências”.
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Novos PROJETOS DE LEI
Departamento de Assuntos Legislativos
nº 21. ano XI . 16 de julho 2015
Obriga as geradoras a disponibilizarem 5% de suas garantias físicas como compensação
financeira pelo uso dos recursos hídricos para a geração de energia, limitados a
aproveitamentos que tiverem a concessão outorgada depois da aprovação da lei.
Rateio da garantia física - determina que a garantia física paga como compensação será
rateada entre os estados onde se localizar o aproveitamento hidroelétrico, que assumirão o
risco hidrológico da garantia física repassada.
Percentual - estabelece em 5% da garantia física da energia do aproveitamento hidrelétrico
como valor da nova compensação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para acessar a íntegra, Clique aqui
Tramitação: Comissão de Serviços de Infra-Estrutura.
Fonte: CNI
Ampliação do valor de compensação para a geração hidroelétrica no Rio São
Francisco
PLS 429/2015 do senador Raimundo Lira (PMDB/PB), que “Altera a Lei nº 8.001, de
13 de março de 1990, e a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, para aumentar em três
pontos percentuais a compensação financeira pela exploração de recursos hídricos
de aproveitamentos hidroelétricos na Bacia do Rio São Francisco, destinar o aumento
à revitalização do Rio, e dá outras providências”.
Amplia em 3% o percentual cobrado à título de compensação financeira pelo resultado da
exploração de recursos hídricos para a de geração de energia elétrica em unidades de geração
localizadas Bacia do Rio São Francisco.
Destinação dos recursos - destina o valor excedente à ações voltadas para a revitalização do
Rio São Francisco.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para acessar a íntegra, Clique aqui
Tramitação: Comissão de Serviços de Infra-Estrutura.
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Novos PROJETOS DE LEI
Departamento de Assuntos Legislativos
nº 21. ano XI . 16 de julho 2015
Fonte: CNI
Vinculação da energia gerada ao estado de origem
PL 2119/2015 do deputado Heráclito Fortes (PSB/PI), que “Altera a Lei nº 10.848, de
15 de março de 2004, para destinar até 35% (trinta e cinco por cento) da energia
elétrica contratada por meio das licitações para suprimento do mercado cativo às
distribuidoras que atuem na Unidade da Federação onde serão instalados os
empreendimentos ofertantes vencedores”.
Determina que até 35% do montante de energia ofertado por cada empreendimento de
geração contratado serão destinados a atender a demanda declarada pelas concessionárias e
permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, que atuem na mesma
Unidade da Federação em que a energia é gerada.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para acessar a íntegra, Clique aqui
Tramitação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Integração Nacional,
Desenvolvimento Regional e da Amazônia (CINDRA).
Fonte: CNI
Incentivos fiscais para fontes alternativas de energia
PL 2145/2015 do deputado Jhc (SD/AL), que “Estabelece incentivos à produção de
energia a partir de fontes alternativas renováveis e biocombustíveis e aos veículos
automóveis elétricos e híbridos, alterando as Leis nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, e nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; e dá outras providências”.
Estabelece incentivos à produção de energia a partir de fontes alternativas renováveis e
biocombustíveis e aos veículos automóveis elétricos e híbridos.
Incentivos aos veículos - prevê isenção de IPI para veículos automóveis elétricos e elétricos
híbridos a etanol, bem como aqueles movidos a hidrogênio ou ar comprimido, Estende o
benefício para as partes, peças, acessórios e insumos utilizados em sua fabricação.
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Novos PROJETOS DE LEI
Departamento de Assuntos Legislativos
nº 21. ano XI . 16 de julho 2015
Incentivos à geração - reduz em 5% a alíquota do imposto de renda incidente sobre os
rendimentos de fundos de investimentos em títulos e valores mobiliários emitidos por
empresas geradoras de energia a partir de fontes alternativas renováveis, bem como de
empresas industriais produtoras de equipamentos, partes, peças e acessórios que sejam
destinados à produção de energia proveniente de fontes alternativas renováveis. Dedução da
base de cálculo - poderão ser deduzidos, até o limite de 8% do lucro operacional da pessoa
jurídica, os gastos com a aquisição de bens e prestação de serviços a serem utilizados ou
incorporados na construção ou montagem de instalações destinadas ao aproveitamento, pelo
adquirente dos bens ou tomador dos serviços, de energia solar ou eólica ou de outras fontes
alternativas renováveis utilizadas na geração de energia elétrica. Permite a dedução de
eventuais saldos remanescentes nos períodos de apuração seguintes.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para acessar a íntegra, Clique aqui
Tramitação: Apensado ao PL 3924/2012.
Fonte: CNI
Sistema Tributário
Carga Tributária, Criação de Tributos e Vinculação de Receitas
Concessão de benefícios tributários a produtos elaborados com redução da
intensidade de carbono
PL 2148/2015 do deputado Jaime Martins (PSD/MG), que “Estabelece redução de
tributos para produtos adequados à economia verde de baixo carbono”.
Concede redução de alíquotas do IPI, PIS/PASEP e COFINS para produtos que
comprovadamente tenham sido elaborados com redução da intensidade de carbono. A
diminuição de alíquotas pode ocorrer na proporção entre 20 e 100%, de acordo com o nível de
redução da intensidade de carbono.
A intensidade de carbono será medida segundo os critérios do Programa Brasileiro GHG
Protocol, do Centro de Estudos em Sustentabilidade da Fundação Getúlio Vargas e verificadas
por empresas credenciadas pelo Inmetro também em parceria com o Programa Brasileiro GHG
Protocol.
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Novos PROJETOS DE LEI
Departamento de Assuntos Legislativos
nº 21. ano XI . 16 de julho 2015
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para acessar a íntegra, Clique aqui
Tramitação: Apensado ao PL 6365/2013.
Fonte: CNI
Obrigações, Multas e Administração Tributárias
Vedação da utilização da multa com efeito de confisco
PEC 90/2015 do senador Hélio José (PSD/DF), que “Altera o art. 150 da Constituição
Federal para deixar expresso que a não utilização de tributo com efeito de confisco
se estende às multas de natureza tributária e para estabelecer limite às penalidades
decorrentes da ausência de recolhimento de tributos”.
Determina que a União, os Estados e Municípios ficam vedados de utilizar tributos e multas
tributárias com efeito de confisco. Atualmente existe a vedação somente para tributos.
Determina também que o valor das multas punitivas de natureza tributária decorrentes da
ausência de recolhimento de tributo não pode exceder o montante deste, salvo nos casos de
dolo, fraude ou simulação.
O efeito de confisco se configura quando a alíquota efetiva sobre uma operação fizer com que
mais de 50% do seu valor econômico líquido seja destinado ao fisco.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Para acessar a íntegra, Clique aqui
Tramitação: Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC).
Fonte: CNI
Alteração de quórum para concessão e revogação de isenções do ICMS
PLS-C 407/2015 do senador Hélio José (PSD/DF), que “Altera a Lei Complementar nº
24, de 7 de janeiro de 1975, no que dispõe sobre os quóruns para concessão e
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Novos PROJETOS DE LEI
Departamento de Assuntos Legislativos
nº 21. ano XI . 16 de julho 2015
revogação de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias, e dá outras providências”.
Altera os quóruns para concessão e revogação de isenções do ICMS, nos termos de convênios
celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, de forma que:
a) A concessão de isenção do ICMS dependerá da aprovação de mais de dois terços das
Unidades Federativas e não mais de decisão unânime dos Estados representados;
b) A revogação de isenção do ICMS, total ou parcial, dependerá de aprovação de mais de três
quintos e não mais de quatro quintos.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Para acessar a íntegra, Clique aqui
Tramitação: Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Fonte: CNI
Interesse Setorial
Indústria da Mineração
Criação do Programa Nacional para o Fortalecimento da Mineração de Pequeno
Porte (PRONAMP)
PL 2195/2015 do deputado Dr. Jorge Silva (PROS/ES), que “Institui o Programa
Nacional para o Fortalecimento da Mineração de Pequeno Porte (PRONAMP), e cria
o Fundo de Apoio à Mineração de Pequeno Porte (FAMP)”.
Institui o Programa Nacional para o Fortalecimento da Mineração de Pequeno Porte
(PRONAMP) e o Fundo de Apoio à Mineração de Pequeno Porte (FAMP), com o objetivo de
fomentar as atividades de empresas mineradoras de pequeno porte.
Requisitos - Poderão participar do PRONAMP os mineradores individuais, que desenvolvam
suas atividades como pessoas físicas, ou as empresas de mineração de pequeno porte, de
caráter familiar, ou com até vinte empregados. Serão considerados aptos os candidatos que
tenham os documentos exigidos pelo Ministério de Minas e Energia e rendimentos brutos
anuais provenientes de atividades de mineração limitados a: a) R$ 60 mil, se pessoa física; b)
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Novos PROJETOS DE LEI
Departamento de Assuntos Legislativos
nº 21. ano XI . 16 de julho 2015
R$ 400 mil, se pessoa jurídica. Terão prioridade para atendimento pelo PRONAMP os
mineradores individuais ou empresas mineradoras de pequeno porte inscritos no Simples
Nacional.
FAMP - o Fundo terá o propósito de financiar o PRONAMP e será constituído por: a) recursos
da compensação financeira pela exploração de recursos minerais; b) recursos orçamentários a
ele especificamente destinados; c) provenientes de alienação ou aluguel de bens móveis e
imóveis da União destinados em seu favor; d) doações de pessoas físicas e jurídicas
domiciliadas no País; e) rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração,
decorrentes de aplicação do patrimônio do FAMP; f) doações de organismos ou entidades
internacionais; g) outras fontes de financiamento que lhe forem destinadas em lei.
Destinação dos recursos - os recursos obtidos no PRONAMP poderão ser utilizados pelos
beneficiários para custeio das atividades relacionadas à mineração ou para investimento na
implantação, ampliação e modernização da infraestrutura de produção e serviços relacionados
à atividade de mineração.
Regulamentação - o Poder Executivo regulamentará a implantação do PRONAMP e do FAMP,
indicando o órgão gestor do FAMP.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para acessar a íntegra, Clique aqui
Tramitação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Desenvolvimento Econômico,
Indústria e Comércio (CDEIC)
Fonte: CNI
Indústria da Pesca
Sustação de portaria que proíbe a pesca de determinadas espécies
PDS 183/2015 do senador Ronaldo Caiado (DEM/GO), que “Susta a Portaria nº 445,
de 17 de dezembro de 2014, alterada pela Portaria nº 98, de 28 de abril de 2015, do
Ministério do Meio Ambiente (MMA), que reconhece como espécies de peixes e
invertebrados aquáticos da fauna brasileira ameaçadas de extinção aquelas
constantes da ‘Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção -
Peixes e Invertebrados Aquáticos”, conforme o Anexo I da Portaria”.
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Novos PROJETOS DE LEI
Departamento de Assuntos Legislativos
nº 21. ano XI . 16 de julho 2015
Susta Portaria nº 445, de 17 de dezembro de 2014, do Ministério do Meio Ambiente para
determinar que não constarão na "Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de
Extinção" as espécies de peixes ameaçadas de extinção e proibidas de pesca.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Para acessar a íntegra, Clique aqui
Tramitação: Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC)
Fonte: CNI
PDC 36/2015 do deputado Alceu Moreira (PMDB/RS), que “Susta a Portaria nº 445,
de 17 de dezembro de 2014, do Ministério do Meio Ambiente, que reconhece ‘como
espécies de peixes e invertebrados aquáticos da fauna brasileira ameaçadas de
extinção aquelas constantes da Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna
Ameaçadas de Extinção - Peixes e Invertebrados Aquáticos’".
Susta Portaria nº 445, de 17 de dezembro de 2014, do Ministério do Meio Ambiente para
determinar que não constarão na "Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de
Extinção" as espécies de peixes ameaçadas de extinção e proibidas de pesca.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Para acessar a íntegra, Clique aqui
Tramitação: Pronta para Pauta na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e
Desenvolvimento Rural (CAPADR).
Fonte: CNI
Indústria de Bebidas
Restrições à venda e consumo de bebida alcoólica e produtos fumígenos próximo às
instituições de ensino
PL 2142/2015 da deputada Bruna Furlan (PSDB/SP), que “Proíbe em Âmbito
Nacional, a venda, a oferta, o fornecimento, a entrega e a permissão de consumo de
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Novos PROJETOS DE LEI
Departamento de Assuntos Legislativos
nº 21. ano XI . 16 de julho 2015
bebida alcoólica, bem como todo e qualquer produto fumígeno, derivado de tabaco,
cigarro eletrônico, ainda que gratuitamente, próximo as Escolas, creches e
instituições de Ensino, sejam Púbicas ou privadas, e dá providências correlatas”.
Proíbe a venda, a oferta, o fornecimento, a entrega e o consumo de bebida alcoólica, bem
como todo e qualquer produto fumígeno, derivado de tabaco, cigarro eletrônico, ainda que
gratuitamente, em um raio de "800 metros" de Escolas, creches e instituições de ensino
púbicas ou privadas.
Determina ainda que empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais,
fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos, deverão: a) afixar
avisos da proibição em tamanho e local de ampla visibilidade; b) utilizar mecanismos que
assegurem a integral observância no espaço físico; c) zelar para que nas dependências de seus
estabelecimentos comerciais não se permita o consumo de bebidas alcoólicas e produtos
fumígenos, ainda que gratuitamente.
Sujeita os infratores, estabelecimentos e usuários, às seguintes penalidades: a) multa de 100 a
5.000 UFIRs para cada infração cometida, aplicada em dobro na hipótese de reincidência; b)
interdição, no período máximo de 30 dias, na hipótese de reincidência, e abertura de processo
para cassação da inscrição do fornecedor infrator no cadastro de contribuintes do ICMS; c)
condução de empresário e usuário a Delegacia de Policia para elaboração do termo
circunstanciado, e d) prestação de serviços comunitários.
Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Para acessar a íntegra, Clique aqui
Tramitação: Retirado pelo Autor.
Fonte: CNI
Indústria de Defensivos Agrícolas
Proibição do glifosato (Roundup) no país
PL 2129/2015 da deputada Mara Gabrilli (PSDB/SP), que “Altera o texto da Lei nº
7.802, de 11 de julho de 1989, para proibir o registro de agrotóxicos contendo
glifosato”.
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Novos PROJETOS DE LEI
Departamento de Assuntos Legislativos
nº 21. ano XI . 16 de julho 2015
Proíbe o registro de substâncias que contenham o glifosato dentre seus componentes e
invalida os registros já concedidos a esses produtos.
Esta lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.
Para acessar a íntegra, Clique aqui
Tramitação: Apensado ao PL 4412/2012.
Fonte: CNI
Indústria Farmacêutica
Importação de produtos farmacêuticos
PLS 425/2015 do senador Otto Alencar (PSD/BA), que “Altera o art. 8º da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, para estabelecer alíquotas específicas da Contribuição
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviço (PIS/PASEP-
Importação) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social devida pelo
Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINS-Importação) em
relação aos produtos farmacêuticos sem similar nacional”.
Determina que a importação dos produtos farmacêuticos listados no § 1º do art. 8º da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, que não possuam similar nacional está sujeita às seguintes
alíquotas:
I - 2,1% para a Contribuição para o PIS/PASEP - Importação;
II - 9,9% para a Cofins - Importação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para acessar a íntegra, Clique aqui
Tramitação: Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Fonte: CNI
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Novos PROJETOS DE LEI
Departamento de Assuntos Legislativos
nº 21. ano XI . 16 de julho 2015
Sustação de dispositivos que dispõem sobre a implantação do sistema nacional de
controle de medicamentos
PDS 269/2015 do senador Valdir Raupp (PMDB/RO), que “Susta a Resolução da
Diretoria Colegiada (RDC) nº 54, de 10 de dezembro de 2013, e a Instrução
Normativa (IN) nº 06, de 18 de agosto de 2014, ambas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA, que dispõem sobre a implantação do sistema nacional
de controle de medicamentos e os mecanismos e procedimentos para rastreamento
de medicamentos na cadeia dos produtos farmacêuticos e dá outras providências”.
Susta a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 54, de 10 de dezembro de 2013, e a
Instrução Normativa (IN) nº 06, de 18 de agosto de 2014, ambas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA), que dispõem sobre a implantação do sistema nacional de
controle de medicamentos e os mecanismos e procedimentos para rastreamento de
medicamentos na cadeia dos produtos farmacêuticos.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Para acessar a íntegra, Clique aqui
Tramitação: omissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC).
Fonte: CNI
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Novos PROJETOS DE LEI
Departamento de Assuntos Legislativos
nº 21. ano XI . 16 de julho 2015
Novos Projetos de Lei Estadual
Questões Institucionais
Prorroga o mandato dos atuais conselheiros representantes da sociedade civil
organizada no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado
do Paraná.
PL 501/2015 de autoria do Poder Executivo.
A mensagem do Poder Executivo estabelece a prorrogação do mandato dos atuais
Conselheiros representantes da sociedade civil organizada no âmbito do Conselho Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Paraná – CEDCA/PR, pelo período de
até 6 (seis) meses, contados do término de seus mandatos.
Estabelece que os mandatos dos representantes do Conselho Estadual dos Direitos da Criança
e do Adolescente do Estado do Paraná ficarão automaticamente extintos na data da
publicação do Decreto de nomeação dos novos conselheiros eleitos em processo eleitoral para
este fim.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Para acessar a íntegra, Clique aqui.
Tramitação: Aguardando designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
Fonte: Fiep
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Informações de Governo, criando o Conselho
Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação do Paraná, e o Programa
Estadual de Informações Integradas.
PL 505/2015 de autoria do Poder Executivo.
O Sistema Estadual de Informações de Governo do Paraná – SEI-PR será coordenado pela Casa
Civil, que promoverá a consolidação, aperfeiçoamento, ajustes, redefinições e demandas do
mesmo.
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Novos PROJETOS DE LEI
Departamento de Assuntos Legislativos
nº 21. ano XI . 16 de julho 2015
A Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR prestará todo
o assessoramento especializado à Casa Civil no desempenho das atribuições relativas ao SEI-
PR.
O Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CETIC-PR será o
órgão colegiado de caráter constitutivo, normativo e deliberativo, subordinado à Casa Civil, e
terá por finalidade: (i) regulamentar, (ii) promover a implantação, (iii) gerenciar e acompanhar
ações relativas à utilização da TIC no âmbito do Sistema Estadual de Informações de Governo
do Paraná.
O Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CETIC-PR terá a
seguinte composição: (i) o Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente; (ii) O Presidente da
Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná – CELEPAR, na qualidade
de Secretário Executivo; (iii) seis de seus membros titulares e suplentes, nomeados por ato do
Chefe do Poder Executivo.
O funcionamento, competências e detalhamento do Conselho serão definidos pelo Chefe do
Poder Executivo.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Para acessar a íntegra, Clique aqui.
Tramitação: Aguardando parecer da Comissão de Finanças.
Fonte: Fiep
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Novos PROJETOS DE LEI
Departamento de Assuntos Legislativos
nº 21. ano XI . 16 de julho 2015
Política Social
Educação
Institui as diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas públicas
de educação básica e dispõe sobre o programa estadual de alimentação escolar no
Estado do Paraná.
PL 513/2015 de autoria do deputado Professor Lemos (PT).
O projeto de lei estabelece diretrizes para a alimentação escolar oferecida aos alunos da
educação básica pública, nos seguintes parâmetros: (i) alimentação saudável adequada; (ii)
universalidade do atendimento aos alunos da rede pública de educação básica; (iii)
participação da comunidade no controle social; (iv) apoio ao desenvolvimento sustentável,
com incentivos para aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito
local e preferencialmente pela agricultura familiar, empreendedores familiares e produção
agroecológica; (v) garantir a segurança alimentar e nutricional; (vi) estímulo à produção de
hortas escolares; (vii) restrição ao comércio e promoção comercial de alimentos com altos
teores de gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal; (viii) incentivo ao consumo de
frutas, legumes e verduras; (ix) estímulo aos centros colaboradores em alimentação e nutrição.
O Programa Estadual de Alimentação Escolar – PEAE tem por objetivo contribuir para o
crescimento e desenvolvimento biopsicossocial, aprendizagem, rendimento escolar e
formação de hábitos alimentares saudáveis.
O governo do Estado do Paraná poderá transferir aos Municípios a responsabilidade pelo
atendimento dos alunos nos estabelecimentos estaduais de ensino e autorizar o repasse direto
ao Município ao MEC/FNDE referentes ao Programa de Alimentação Escolar.
A responsabilidade técnica pela alimentação escolar no Estado e nos Municípios caberá ao
nutricionista responsável, que deverá respeitar as diretrizes previstas na legislação pertinente.
Os cardápios de alimentação escolar deverão ser elaborados com a utilização de alimentos
básicos, respeitando as referências nutricionais, hábitos alimentares, cultura, tradição
alimentar da localidade, e pautando-se na sustentabilidade, diversificação agrícola e
alimentação saudável.
A aquisição de alimentos provenientes da agricultura familiar, empreendedor familiar,
assentamentos da reforma agrária e/ou produção agroecológica podem ser adquiridos com a
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Novos PROJETOS DE LEI
Departamento de Assuntos Legislativos
nº 21. ano XI . 16 de julho 2015
dispensa do procedimento licitatório, desde que: (i) os preços sejam compatíveis com os
vigentes no mercado local; (ii) sejam garantidos os princípios do artigo 37 da Constituição
Federal; (iii) e que os alimentos atendam às exigências de controle de qualidade estabelecidas
pelas normas que regulamentam a matéria.
Do total de recursos financeiros utilizados ou repassados aos Municípios, no âmbito do PEAE,
30% (trinta por cento) do montante deverá ser utilizado na aquisição de gêneros alimentícios
da agricultura familiar, empreendedor familiar, assentamentos da reforma agrária e produção
agroecológica.
A implementação desta lei poderá se dar de forma gradativa até que 100% (cem por cento) da
rede de ensino público do Estado do Paraná garanta a seus alunos o direito a alimentação
escolar orgânica.
O Estado e os Munícipios estabelecerão no âmbito de suas jurisdições administrativas, os
Conselhos de Alimentação Escolar – CAE, órgãos colegiados de caráter fiscalizador,
permanente, deliberativo e de assessoramento, compostos da seguinte forma: (i) um
representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado; (ii) dois
representantes de entidades de trabalhadores da área de educação; (iii) dois representantes
de pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais, Mestres e
Funcionários ou entidades similares; (iv) dois representantes indicados por entidades civis
organizadas.
Será de competência dos Conselhos de Alimentação Escolar – CAE: (i) acompanhar e fiscalizar
o cumprimento das diretrizes; (ii) acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos destinados à
alimentação escolar; (iii) zelar pela quantidade dos alimentos; (iv) receber o relatório anual de
gestão do PEAE e (v) emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a
execução do programa.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para acessar a íntegra, Clique aqui.
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Novos PROJETOS DE LEI
Departamento de Assuntos Legislativos
nº 21. ano XI . 16 de julho 2015
Tramitação: Aguardando designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
Fonte: Fiep
Estabelece nova redação e insere dispositivos no Plano Estadual de Educação, Lei nº
18.492/2015.
PL 514/2015 de autoria do deputado Evandro Araújo (PSC).
O projeto estabelece que o Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social (Ipardes) deverá
publicar a cada dois anos (2017, 2019, 2021 e 2023), até o final do primeiro semestre, estudo
para aferir a evolução das metas estabelecidas no Plano Estadual de Educação, com a
publicação de uma análise final da execução do Plano Estadual de Educação em 2025.
O Estado garantirá o aprimoramento das políticas públicas de descentralização e gestão de
recursos, como o Fundo Rotativo e outros mecanismos existentes, visando à economia,
celeridade das pequenas obras e reparos na administração escolar.
A proposta busca promover regime de colaboração entre União, Estados e Municípios com
órgão públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de
opção da família às crianças de até três anos de idade, salvaguardando as funções próprias de
cada agente envolvido.
A Comissão de Educação da Assembleia Legislativa do Paraná, promoverá Audiência Públicas
nos anos de 2016, 2018, 2020, 2022 e 2024, para discutir a execução da Meta 1 do Plano
Estadual de Educação. As Audiências Públicas deverão ser realizadas até o final do terceiro
trimestre, que possibilitará aos órgãos envolvidos tempo hábil para compor as peças
orçamentárias anuais com as alterações sugeridas nas audiências públicas.
O Plano Estadual de Educação buscará garantir a infraestrutura adequada de salas, quadras
esportivas, bibliotecas e espaços necessários à educação inclusiva e de qualidade nas
instituições de ensino.
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Novos PROJETOS DE LEI
Departamento de Assuntos Legislativos
nº 21. ano XI . 16 de julho 2015
Também tem por finalidade promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola,
em parceria com órgãos públicos de assistencia social, saúde e proteção à infância, à
adolescência e à juventude e respectivos conselhos, salvaguardando as funções próprias de
cada agente envolvido.
Por fim, visa articular entre União, Estados e Municípios a celebração de convênios que
permitam a utilização de frota do transporte escolar para o atendimento de alunos do ensino
superior.
Para acessar a íntegra, Clique aqui.
Tramitação: Aguardando designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
Fonte: Fiep
Assuntos Econômicos
Política Agroindustrial
Estabelece a obrigatoriedade de indicação expressa sobre o uso de agrotóxico nos
produtos alimentares comercializados no Paraná.
PL 524/2015 de autoria do deputado Professor Lemos (PT).
O projeto de lei estabelece a obrigatoriedade de indicação expressa sobre o uso de agrotóxicos
nos produtos alimentares comercializados no varejo, atacado e indústria no Estado do Paraná.
Os produtos deverão conter a inscrição “PRODUZIDO COM AGROTÓXICO”: (i) no rótulo da
embalagem de produtos processados ou industrializados, e (ii) nas caixas de
acondicionamento ou exposição de produtos naturais.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Para acessar a íntegra, Clique aqui.
Tramitação: Aguardando designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
Fonte: Fiep