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Novo Marco Legal para Ciência, Tecnologia, e Inovação no Brasil
Regulamentação da
Lei 13.243/2016
e o Futuro dos NITs
Desafio do Sec. XXI : integrar Estado-Mercado para gerar
sociedades sustentáveis
É preciso entender e definir quais políticas, quais instituições e forças
sociais podem sustentar novas estratégias de desenvolvimento.
Duas premissas...
1. A aprendizagem institucional e tecnológica, bem como a capacidade de
inovar baseando-se no conhecimento científico, consolidam as atuais
ferramentas do progresso técnico e da geração de riqueza.
2. A articulação público-privado passou a ser a alavanca dos Sistemas de C,T&I (Leis de incentivos e Fundos Públicos)
Neoliberalismo x Economia Institucional
• Políticas podem explorar as fronteiras entre as formas mercantis e não-mercantis de organização econômica • Inserção dos próprios mercados no interior de instituições não-mercantis
Evolução dos Modelos de Política de Ciência,Tecnologia e Inovação
Tripla Hélice
Dispêndios em P&D em milhões de R$, estimativa 2014, estrutura 2012
Elaboração: Coordenação-Geral de Indicadores (CGIN) - ASCAV/SEXEC - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).
Fonte: ASCAP/MCTI
Política de Inovação no Brasil
Lei de Inovação n.º 10.973, dez. de 2004
Decreto n.º 5.563, de 11 de out. de 2005
Eixo I - Constituição de ambiente propício às parcerias estratégicas entre as universidades, institutos tecnológicos e empresas. Eixo II - Estimulo à participação de instituições de ciência e tecnologia no processo de inovação. Eixo III - Incentivo à inovação na empresa
Novo Marco Legal de Inovação - EC 85 de 2015 e Lei 13.243 de 2016
Desafios da regulamentação:
Como fortalecer a Política de Inovação das ICTs, os ambientes promotores da inovação e acelerar a
transferência de tecnologia no país?
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1) Regulamentar os itens não autoaplicáveis;
2) Definir as políticas institucionais;
3) Testar e corrigir os mecanismos;
4) Equalizar a legislação dos Estados;
5) Prosseguir a agenda de reformas legais.
Próximas etapas
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Estratégia Metodológica de Regulamentação I - Instituição de um GT Ministerial II - Consulta Pública em 3 Fases:
Fase 1 – subsídios para as novas regulamentações (15 itens)
Fase 2 – avaliação da Primeira Minuta de Ato Normativo
Fase 3 - Audiências Públicas Fases 1 e 2 será executada no Participa BR e contará com consultas técnicas específicas. Prazo Estimado: 4 a 6 meses
Para regulamentação
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1. Bônus Tecnológico (art. 2º, XIII incluído pela Lei nº 13.243/2016);
2. Cessão do uso de imóveis para instalação e consolidação de ambientes promotores da inovação (art. 3º-B, § 2º, I incluído pela Lei nº 13.243/2016);
3. Participação minoritária da União e dos demais entes federativos e suas entidades autorizados, no capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores (art. 5º incluído pela Lei nº 13.243/2016);
4. Contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento podem outorgar direitos de uso e exploração desenvolvidas pela ICT inclusive em parcerias (art. 6º);
Para regulamentação
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Transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação orçamentária para outra (art. 9º-A, § 4º, da Lei nº 10.973/2004 e art. 12 da Lei nº 13.243/2016);
Prazo para manifestação do órgão ou da autoridade máxima da instituição acerca da cessão dos direitos da ICT sobre a criação (art. 11, parágrafo único da Lei nº 10.973/2004);
Estabelecer as prioridades da política industrial e tecnológica nacional (art. 19, §1º da Lei nº 10.973/2004);
Os mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados à internacionalização das ICTs públicas (art. 15, §2º, da Lei nº 13.243/2016).
Para regulamentação
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Critérios e habilitação para as isenções e reduções do Imposto de Importação por empresas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (art. 2º, inciso I, alínea g, Lei nº 8.032/90);
Procedimento simplificado e prioritário para os processos de importação e de desembaraço aduaneiro de bens, insumos, reagentes, peças e componentes a serem utilizados em pesquisa científica e tecnológica ou em projetos de inovação (art. 11, Lei nº 13.243/2016);
Celebração de instrumentos jurídicos e a prestação de contas de forma simplificada (art. 9º-A, § 2º, incluído pela Lei nº 13.243/2016);
Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados de forma simplificada e uniformizada (art. 27-A incluído pela Lei nº 13.243/2016);
Procedimentos para a prestação de informações pela ICT pública ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (art. 17 da Lei nº 13.243/2016);
Para regulamentação
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Previsão de recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução de acordos e contratos firmados entre as ICT, as instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos (art. 10 da Lei nº 10.973/2004);
Dispensa de licitação nos contratos de fornecimento de produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas pelo Poder público (art. 20, §4º incluído pela Lei nº 13.243/2016);
Dispensa de documentos de habilitação nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento (art. 32, §7º, Lei nº 8.666/93);
Procedimentos especiais para a dispensa de contratação de obras e serviços de engenharia nas áreas de pesquisa e desenvolvimento (art. 24, §3º, Lei nº 8.666/93).
Para regulamentação
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18 - Regulamento para contratação pelas Fundações de Apoio quando da utilização de recursos públicos (art. 3º, da lei 8958/94); 19 - Disposição acerca das atividades desenvolvidas pelo pesquisador público quando do seu afastamento para prestar colaboração a outra ICT (art. 14, §1º da Lei nº 10.973/2004); 20 - Requisitos para concessão ao pesquisador público de licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação (art. 15 da Lei nº 10.973/2004).
Edilson Pedro Analista de C&T - SEXEC/MCTI
Prof. Colaborado do Profinit
Mail: [email protected] [email protected]
Tel: 2033-7739