nova convenÇÃo colectiva de trabalho. Área e Âmbito da cct cláusula 1.ª e 8.ª n.º 2 portugal...
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NOVA
CONVENÇÃO COLECTIVA DE
TRABALHO
Área e Âmbito da CCTCláusula 1.ª e 8.ª n.º 2
Portugal continental e Regiões Autónomas
e
Trabalhadores, ainda que temporariamente
deslocados para o estrangeiro
Aos trabalhadores contratados a termo aplica-se
integralmente a presente convenção
Aplicação no tempo da CCT Cláusula 2.ª
Início de vigência - 27 de Janeiro de 2007
Salvo,
Tabela salarial e restantes cláusulas de expressão
pecuniária produzem efeitos a 1 de Janeiro do ano
para o qual são aprovadas, e vigorarão pelo prazo
de 1 ano.
Aplicação no tempo da CCT (cont.)
Os trabalhadores ao serviço das empresas à data
da entrada em vigor da presente convenção,
vencerão a próxima diuturnidade ou serão
promovidos, nos termos da convenção ora
revogada, desde que os respectivos direitos se
vençam até 31 de Dezembro de 2007.
Aplicação no tempo da CCT (cont.) Cláusula 64.ª
Diuturnidades
(antiga cláusula 39.ª)
•Por cada período de 2 anos na
mesma letra;
•Até ao máximo de 5;
•Perda do direito com promoção
a letra superior;
•Correcção do valor em função
da remuneração efectiva do
trabalhador.
Promoções obrigatórias
( antiga cláusula 12.ª)
•Verificação de existência de
determinadas condições de
promoção obrigatória;
•Idade;
•Período de permanência na
categoria.
Condições de admissão Cláusula 5.ª
Devem ser respeitadas as condições de admissão
constantes da cláusula 5.ª da CCT.
Poderão ser admitidos trabalhadores que,
satisfazendo os requisitos profissionais e de
antiguidade necessários para o exercício das
funções para que se tenham candidatado, não
possuam, as habilitações literárias mínimas
estabelecidas para admissão nas respectivas
categorias.
Período experimental Cláusula 6.ª
Tempo indeterminado
•90 dias para a generalidade dos
trabalhadores
•180 dias para cargos de
complexidade técnica, elevado
grau de responsabilidade ou que
pressuponham uma especial
qualificação, bem como para os
que desempenhem funções de
confiança
•240 dias para pessoal de direcção
e quadros superiores
Termo certo e incerto
• Duração até 6 meses – 15 dias
•Duração superior a 6 meses – 30
dias
Contratos a termo Cláusula 8.ª
A celebração de contratos de trabalho a termo
certo ou incerto fica sujeita ao regime previsto na
lei em vigor
Apenas é permitida para a satisfação de
necessidades temporárias da empresa e pelo
período estritamente necessário à satisfação
dessas necessidades
Promoções por mérito Cláusula 9.ª
Os empregadores poderão promover, por mérito,
os seus trabalhadores, em função da avaliação de
desempenho, desde que respeitadas as condições
de admissão previstas na Cláusula 5.ª.
Mantêm-se as promoções obrigatórias até 3.º
Técnico administrativo e 3.º Técnico de Turismo
Promoções por mérito (cont.) Cláusula 9.ª
Os empregadores devem efectuar e divulgar,
anualmente, a avaliação e o desempenho de
cada trabalhador, nos termos do regulamento de
avaliação do desempenho anexo à presente
convenção constante do Anexo III
Promoções por mérito (cont.) Cláusula 9.ª
Fases do procedimento
a) Definição de objectivos e
resultados a atingir;
b) Auto-avaliação;
c) Avaliação prévia;
d) Harmonização de
avaliações;
e) Entrevista com o avaliado;
f) Homologação.
Componentes da avaliação
a) Objectivos;
b) Competências
comportamentais;
c) Atitude pessoal.
(formação profissional)
Prémio de mérito Cláusula 31.ª
Os trabalhadores que forem avaliados durante
quatro anos consecutivos com a classificação final
de "muito bom", terão direito a um prémio anual
de 10 % da retribuição do trabalhador, pago
mensalmente, em 12 vezes de igual valor
Analise comparativa
CCT anterior
•Diuturnidades
•Promoções obrigatórias
Novo CCT
•Avaliação anual de
desempenho
•Promoções por mérito
•Prémio de mérito
Mobilidade funcional Cláusula 11.ª
Quando o interesse da empresa o exija, o empregador
pode encarregar temporariamente o trabalhador da
execução de funções não compreendidas na
actividade contratada.
Quando a substituição durar por mais de 270 dias,
caso esteja a exercer funções de categoria superior,
será obrigatoriamente promovido à categoria
profissional imediatamente superior.
Transferência de local de trabalho
Cláusula 16.ª
O empregador pode transferir o trabalhador para
outro local de trabalho, se o interesse da
empresa o exigir e desde que essa transferência
não cause prejuízo sério para o trabalhador ou se a
alteração resultar da mudança, total ou parcial, do
estabelecimento onde aquele presta serviço
Transferência de local de trabalho (cont.)
Cláusula 16.ª
O empregador deve custear as despesas impostas pela
transferência e decorrentes do acréscimo dos custos de
deslocação
desde que
a transferência seja para fora do Concelho do qual o
trabalhador é transferido ou de Concelhos limítrofes a este
último, excepto se o trabalhador residir no Concelho para o
qual foi transferido ou em Concelho limítrofe a este
Período normal de trabalho Cláusula 17.ª
O período normal de trabalho é de 37 horas e meia
semanais dividido por 7 horas e meia diárias
A definição do horário de trabalho fica a cargo do
empregador
Registo do horário de trabalho Cláusula 21.ª
O empregador deve manter um registo que permita
apurar o número de horas de trabalho prestadas
por cada trabalhador, organizado por dia e por
semana, com indicação da hora de início e de
termo do trabalho, sob pena de prática de contra-
ordenação grave
Adaptabilidade do horário de trabalho Cláusula 17.ª
A duração média do trabalho deve ser apurada
por referência a um período de 4 meses
O período normal de trabalho diário pode ser
aumentado até ao máximo de 4 horas, sem que
a duração do trabalho semanal exceda 50 horas
Num período de 2 meses não pode exceder 50
horas semanais
Adaptabilidade do horário de trabalho (cont.)
Cláusula 17.ª
Período de referência de 4 meses
37 horas e meia semanais
1.º mês 11 horas e meia diárias
57 horas e meia semanais
2.º mês 8 horas e meia diárias
42 horas e meia semanais
3.º mês máximo de 25 horas semanais
4.º mês máximo de 25 horas semanais
Descanso semanal e intervalos de descanso
Cláusula 18.ª
O trabalhador tem direito a 2 dias de descanso
semanal, sendo um obrigatório, o Domingo, e
outro complementar
A prestação de trabalho diário deve ser
interrompida por um intervalo de descanso, de
modo a que o trabalhador não preste mais de 5
horas de trabalho consecutivo
Trabalho nocturno Cláusula 20.ª
Trabalho nocturno é o trabalho prestado entre as 22
horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte
O trabalhador que tenha prestado nos últimos 12 meses
pelo menos 50 horas de trabalho entre as 20 e as 22
horas ou 180 horas de trabalho nocturno depois das 22
horas mantém o direito ao acréscimo de retribuição
sempre que realizar a sua prestação de trabalho entre
as 20 e as 22
Limites de trabalho suplementar
Cláusula 22.ª Diário 2 horas
Anual 200 horas
Um número de horas igual ao período normal de trabalho nos
dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar e
nos feriados
Um número de horas igual a meio período normal de
trabalho em meio-dia de descanso complementar
Tolerância de 15 minutos para as transacções, operações e
serviços iniciados, mas não acabados até ao termo do
período normal de trabalho, devendo este acréscimo ser
pago quando perfizer 4 horas ou no termo de cada ano civil
Retribuição horária Cláusula 29.ª
A retribuição horária é calculada com a seguinte
fórmula:
( Rm x 12 )
( 52x n )
sendo Rm o valor da retribuição mensal e n o
período normal de trabalho semanal
Isenção de horário de trabalho Cláusula 23.ª
Só poderão estar isentos de horário de trabalho os trabalhadores
das letras A, B, C e D e os técnicos de turismo
Modalidades
Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de
trabalho
Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado
número de horas, por dia ou por semana
Observância dos períodos normais de trabalho acordados, sem
sujeição a horário de trabalho pré-definido
Retribuição da isenção de horário de trabalho
Cláusula 30.ª
25 % da retribuição base nos casos de não sujeição
aos limites máximos dos períodos normais de trabalho
20 % da retribuição base nos casos de alargamento
da prestação de trabalho a um determinado número
de horas por dia ou por semana
7,5 % da retribuição base nos casos de observância
dos períodos normais de trabalho acordados
Abonos de refeição Cláusula 37.ª
Quando o trabalhador se encontrar a prestar trabalho fora do
seu horário de trabalho, terá direito a ser abonado em
transporte e em refeições
Pequeno-almoço, entre as 7 e as 9 horas
Almoço, entre as 12 e as 15 horas
Jantar, entre 19 e as 21 horas
Ceia, entre as 0 e as 7 horas
Direito a férias Cláusula 41.ª
Contratos a termo com duração superior a 6 meses e contratos sem termo no ano da contratação:
Aquisição de: 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato - até ao máximo de 20 dias úteis.
Gozo: após 6 meses completos de execução do contrato.
Contratos a termo com duração até 6 meses
Aquisição de: 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato. Gozo: no momento imediatamente anterior ao da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
Direito a férias (cont.) Cláusula 41.ª
Após o ano da contratação
Duração do período de férias (art. 213º): - duração mínima de 22 dias úteis (ou 20 dias úteis nos casos permitidos por lei);- 23 dias úteis: até ao máximo de 3 dias ou 6 meios dias de faltas; - 24 dias úteis: até ao máximo de 2 dias ou 4 meios dias de faltas;- 25 dias úteis: até ao máximo de 1 dia ou 2 meios dias de faltas.
Vencimento: no dia 1 de Janeiro de cada ano civil relativamente ao trabalho prestado no ano transacto
Gozo: No decurso do ano civil em que se vencem
Efeitos das faltas Cláusula 47.ª e 48.ª
Regra: As faltas quando justificadas não implicam perda de
retribuição ou de qualquer direito do trabalhador
Implicam perda de retribuição as faltas autorizadas ou
aprovadas pela entidade empregadora, as faltas por motivo
de doença, entre outras
Nos casos de ausência do trabalhador por períodos
inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os
respectivos tempos são adicionados para determinação dos
períodos normais de trabalho diário em falta
Licença de Maternidade Cláusula 52.ª
A trabalhadora tem direito a gozar uma licença de
maternidade até 150 dias consecutivos, 120 dos quais
necessariamente a seguir ao parto.
Caso a pretenda gozar uma licença de 150 dias, a
trabalhadora deverá comunicar, até sete dias após o parto
qual a modalidade de licença por maternidade por que opta,
presumindo-se, na falta de declaração, que a licença tem a
duração de 120 dias
Licença de Paternidade Cláusula 53.ª
O pai tem direito a uma licença por paternidade de
5 dias úteis, seguidos ou interpolados, que são
obrigatoriamente gozados no primeiro mês a
seguir ao nascimento do filho
Licença parental Cláusula 54.ª
Para assistência a filho ou adoptado e até aos 6 anos de
idade da criança, o pai e a mãe que não estejam impedidos
totalmente de exercer o poder paternal têm direito, em
alternativa:
A licença parental, de 3 meses
A trabalhar a tempo parcial durante 12 meses, com um
período de trabalho igual a metade do tempo completo
A períodos de licença parental e de trabalho a tempo
parcial, em que a duração total das ausências, seja igual ao
períodos normais de trabalho de 3 meses.
Formação Profissional de trabalhadores efectivos
Cláusula 57.ª e seguintes Ano da contratação O trabalhador tem direito à formação
contínua, após 6 meses, na proporção
do trabalho prestado
Ex: início do contrato dia 1 de Junho de 2007 = 40 x 6 : 12 = 20 horas
Anos seguintes O direito individual à formação contínua
vence-se no dia 1 de Janeiro de cada
ano civil
Ano da cessação O trabalhador tem direito a receber a
retribuição correspondente ao crédito
de horas de formação não
proporcionada
Formação Profissional de contratados a termo
Artigo 137.º do Código do Trabalho
Trabalhadores a termo - Desde que a duração do contrato exceda 6 meses:
Menos de 1 ano 1 % do período normal de trabalho
Entre 1 e 3 anos 2 % do período normal de trabalho
Mais de 3 anos 3 % do período normal de trabalho
Formação Profissional de contratados a termo (cont.)
Contrato 9 meses
PNT diário 8 horas
PNT mensal 22 dias x 8 horas = 176
horas
PNT duração do contrato 176 horas x 9 meses
= 1.584 horas
Duração da formação 1 % de 1.584 horas =
15,84 horas de
formação
Principais obrigações Artigos 162.º e seguintes do Regulamento do Código do Trabalho
Elaboração de "Plano de
Formação" (não aplicável às microempresas)
e
de "Relatório Anual de Formação Contínua"
Envio de "Relatório Anual da
Formação Contínua" à
Inspecção-Geral do Trabalho,
até dia 31 de Março, por meio
informático
I nformação e consulta:
- aos trabalhadores, na parte
a que a cada um respeite, e
- à comissão de trabalhadores,
caso exista
Formação Profissional (cont.) Cláusula 60.ª
A formação contínua de activos deve abranger, em cada
ano, pelo menos 10 % dos trabalhadores com contrato sem
termo de cada empresa
O número mínimo de horas anuais de formação certificada
é de 40 horas a partir de 2007
As horas anuais de formação a que se referem os números
anteriores poderão ser realizadas 80% em horário laboral e
20% em horário post laboral, sendo que neste caso não
pode ultrapassar as 2 horas diárias.
Formação Profissional (cont.) Cláusula 60.ª
Período de referência três anos
Ou seja, em 3 anos tem de dar 120 horas de formação contínua
Ano de 2007 0 horas de formação contínua
Ano de 2008 70 horas de formação
contínua
Ano de 2009 50 horas de formação
contínua
NOVA
CONVENÇÃO COLECTIVA DE
TRABALHO