normas técnicas sobre acessibilidade
DESCRIPTION
Normas técnicas sobre acessibilidadeTRANSCRIPT
-
NORMAS TCNICAS SOBRE ACESSIBILIDADE:
Decreto-Lei n 123/97
Folhetos SNR n 18
SECRETARIADO NACIONAL PARA A REABILITAO E INTEGRAO
DAS PESSOAS COM DEFICINCIA
LISBOA
1997
-
2Nota de Apresentao
A principal finalidade da divulgao - nesta brochura da Linha Editorial
do Secretariado Nacional para a Reabilitao e Integrao das Pes-
soas com Deficincia - do Decreto-Lei n. 123/97, de 22 deMaio, que aprova as normas tcnicas destinadas a permitir a acessibili-dade das pessoas com mobilidade condicionada nos edifcios pblicos,
equipamentos colectivos e via pblica, encorajar e comprometer soli-
dariamente toda a sociedade no projecto de Portugal sem barreiras.
Doravante, o imperativo da acessibilidade fisica responsabiliza todos os
agentes implicados nas matrias do urbanismo e da arquitectura, face
aos direitos da autonomia, participao e qualidade de vida dos cidados
com necessidades especiais de locomoo e mobilidade de forma per-
manente ou em determinado perodo da vida.
A visibilidade nacional do Decreto-Lei n. 123/97, de 22 deMaio, decorre da minha convico de que a mais ampla sensibilizao para esta problemtica de todos os actores sociais, designadamente dos
autarcas, dos arquitectos e dos profissionais de obras pblicas e constru-
o civil, constitui, numa perspectiva pedaggica, uma das estratgias
privilegiadas para a necessria mudana de atitude.
Estou certo que saberemos todos estar altura deste empolgante desafio
nacional - construir sem barreiras para uma sociedade inclusiva.
O Secretrio Nacional
(Vitorino Vieira Dias)
-
3DECRETO LEI N. 123/97
O imperativo da progressiva eliminao das barreiras, designadamente
urbansticas e arquitectnicas, que permita s pessoas com mobilidade
reduzida o acesso a todos os sistemas e servios da comunidade, cri-
ando condies para o exerccio efectivo de uma cidadania plena, de-
corre de diversos preceitos da Constituio, quando proclama, de-
signadamente, o princpio da igualdade, o direito qualidade de vida,
educao, cultura e cincia e fruio e criao cultural e, em es-
pecial, quando consagra os direitos dos cidados com deficincia.
Decorre igualmente de orientaes emanadas de diversas organizaes
internacionais em que o nosso pas se encontra integrado, no-
meadamente a Organizao das Naes Unidas e suas agncias espe-
cializadas, o Conselho da Europa e a Unio Europeia.
No quadro jurdico nacional importa salientar que o n. 2 do artigo 71
da Constituio comete ao Estado a obrigao de tornar efectiva a rea-
lizao dos direitos dos cidados com deficincia, impondo, assim,
aces por parte do Estado de que este no se pode eximir.
No sentido de dar cumprimento a estas injunes foi publicado o De-
creto-Lei n. 43/82, de 8 de Fevereiro, que alterou vrios preceitos do
Regulamento Geral das Edificaes Urbanas consagrando normas
tcnicas sobre acessibilidade. As vicissitudes que sofreu este diploma,
cujo prazo de entrada em vigor foi objecto de vrias prorrogaes e
que culminou com a sua revogao pelo Decreto-Lei n. 172-H/86, de
30 de Junho, demonstram inequivocamente as dificuldades de fazer
aplicar as medidas nele consagradas.
-
4Posteriormente, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e da
Administrao do Territrio, das Obras Pblicas, Transportes e Co-
municaes e do Trabalho e Segurana Social de 1 de Julho de 1986,
foram aprovadas recomendaes tcnicas que visavam melhorar a
acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida aos estabeleci-
mentos que recebem pblico.
No mesmo sentido e na sequncia dos princpios consignados na Re-
soluo do Conselho de Ministros n. 6/87, de 29 de Janeiro, relativos
ao acolhimento e atendimento pblico, o Conselho de Ministros, pela
Resoluo n. 34/88, de 28 de Julho, reafirmou a necessidade de eli-
minao das barreiras arquitectnicas no acesso s instalaes dos
servios pblicos, pela adopo das recomendaes tcnicas cons-
tantes daquele despacho e, no o sendo possvel, pela instalao de
equipamentos especiais ou providenciando os servios pela desloca-
o do funcionrio a local do edifcio devidamente assinalado e aces-
svel ao utente, de modo a ser prestado o servio pretendido.
Por sua vez a Lei de Bases da Preveno e da Reabilitao e Integra-
o das Pessoas com Deficincia - Lei n. 9/89, de 2 de Maio, no seu
artigo 24, dispe que "o regime legal em matria de urbanismo e ha-
bitao deve ter como um dos seus objectivos facilitar s pessoas com
deficincia o acesso utilizao do meio edificado, incluindo espaos
exteriores," e que, para o efeito, "a legislao aplicvel deve ser revis-
ta e incluir obrigatoriamente medidas de eliminao das barreiras ar-
quitectnicas".
No tempo que decorreu entre a publicao daqueles diplomas e o pre-
sente mudaram-se mentalidades, apetrecharam-se servios, au-
mentaram as potencialidades econmicas do Pas, consolidaram-se
compromissos a nvel europeu e internacional, pelo que se considera,
sem prejuzo de outras medidas em estudo, designadamente no mbito
da reviso do Regulamento Geral das Edificaes Urbanas, que exis-
tem condies que permitem consagrar legalmente exigncias tcnicas
mnimas de acessibilidade a adoptar nos edifcios da administrao
-
5 pblica central, regional e local e dos institutos pblicos que revistam
a natureza de servios personalizados e de fundos pblicos, bem como
em alguns edifcios e estabelecimentos que recebam pblico.
A competncia fiscalizadora cabe Direco-Geral dos Edifcios e
Monumentos Nacionais e s entidades licenciadoras.
O Governo est consciente da importncia de que se reveste a su-
presso das barreiras urbansticas e arquitectnicas no processo de to-
tal integrao social das pessoas com mobilidade condicionada, per-
manente ou temporria, e na melhoria da qualidade de vida de todos
os cidados em geral, para que, na possibilidade da utilizao por to-
dos dos bens e servios comunitrios, se materialize o princpio da
igualdade consagrado na lei fundamental.
Espera-se que a sensibilizao e a adeso da comunidade aos resul-
tados destas medidas viabilizem a curto prazo, o alargamento do m-
bito de aplicao do presente diploma e a consagrao de novas exi-
gncias tcnicas.
Foram ouvidos os rgos de governo prprio das Regies Autnomas
dos Aores e da Madeira.
Foi ouvida a Associao Nacional de Municpios Portugueses.
O projecto do presente diploma foi publicado no Dirio da Repblica,
2 Srie, n230, de 3 de Outubro de 1996.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurdico estabelecido pela Lei n. 9/89,
de 2 de Maio, e nos termos da alnea c) do n. 1 do artigo 201. da
Constituio, o Governo decreta o seguinte:
-
6Artigo 1Ojecto
1- So aprovadas as normas tcnicas destinadas a permitir a acessi-
bilidade das pessoas com mobilidade condicionada, nomeadamente atra-
vs da supresso das barreiras urbansticas e arquitectnicas nos edif-
cios pblicos, equipamentos colectivos e via pblica, que se publicam no
anexo I ao presente decreto-lei e que dele fazem parte integrante.
2- Para efeitos do presente diploma, adoptado o smbolo internacional
de acessibilidade, que consiste numa placa com uma figura em branco
sobre um fundo azul, em tinta reflectora, e com as dimenses especifica-
das no anexo ll, a qual ser obtida junto das entidades licenciadoras.
3- O smbolo internacional de acessibilidade dever ser afixado em local
bem visvel nos edifcios, instalaes, equipamentos e via pblica, que
respeitem as normas tcnicas aprovadas pelo presente diploma.
Artigo 2mbito de aplicao
1- As normas tcnicas aprovadas aplicam-se a todos os projectos de ins-
talaes e respectivos espaos circundantes da administrao pblica
central, regional e local, bem como dos institutos pblicos que revistam a
natureza de servios personalizados ou de fundos pblicos.
2- Aplicam-se igualmente aos seguintes novos projectos de edifcios, es-
tabelecimentos e equipamentos de utilizao pblica e via pblica:
a) Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e ou com deficincia,
como sejam lares, residncias, centros de dia, centros de convvio, cen-
tros de emprego protegido, centros de actividades ocupacionais e outros
equipamentos equivalentes;
-
7b) Centros de sade, centros de enfermagem, centros de diagnstico,
hospitais, maternidades, clnicas, postos mdicos em geral, farmcias
e estncias termais;
c) Estabelecimentos de educao pr-escolar e de ensino bsico, se-
cundrio e superior, centros de formao, residenciais e cantinas;
d) Estabelecimentos de reinsero social;
e) Estaes ferrovirias e de metropolitano, centrais de camionagem,
gares martimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aerdromos, pa-
ragens dos transportes colectivos na via pblica, postos de abaste-
cimento de combustvel e reas de servio;
f) Passagens de pees desniveladas, areas ou subterrneas, para tra-
vessia de vias frreas, vias rpidas e auto-estradas;
g) Estaes de correios, estabelecimentos de telecomunicaes, ban-
cos e respectivas caixas multibanco, companhias de seguros e esta-
belecimentos similares;
h) Museus, teatros, cinemas, salas de congressos e conferncias, bi-
bliotecas pblicas, bem como outros edifcios ou instalaes desti-
nados a actividades recreativas e scio-culturais;
i) Recintos desportivos, designadamente estdios, pavilhes gimno-
desportivos e piscinas;
j) Espaos de lazer, nomeadamente parques infantis, praias e disco-
tecas;
l) Estabelecimentos comerciais, bem como, hotis, apart-hotis, mo-
tis, residenciais, pousadas, estalagens, penses e ainda restaurantes e
cafs cuja superfcie de acesso ao pblico ultrapasse os 150 m2;
-
8m) Igrejas e outros edifcios destinados ao exerccio de cultos religi-
osos;
n) Parques de estacionamento de veculos automveis;
o) Instalaes sanitrias de acesso pblico.
3- As presentes normas aplicam-se sem prejuzo das contidas em re-
gulamentao tcnica especfica mais exigente.
Artigo 3Aplicao diferida
O presente diploma no se aplica de imediato:
a) s obras em execuo, aquando da sua entrada em vigor;
b) aos projectos de novas construes privadas cujo processo de apro-
vao e ou de licenciamento esteja em curso data da entrada em vi-
gor do presente diploma;
c) s instalaes, edifcios e estabelecimentos j construdos.
Artigo 4Perodo de transio
1- As instalaes, edifcios e estabelecimentos, bem como respectivos
espaos circundantes, a que se refere o artigo 2, j construdos e em
construo que no garantam a acessibilidade das pessoas com mobi-
lidade condicionada tero de ser adaptados no prazo de sete anos, para
assegurar o cumprimento das normas tcnicas aprovadas pelo presente
diploma.
-
92- Aplicam-se de imediato as referidas normas tcnicas aos projectos
de remodelao e ampliao de instalaes, edifcios, estabeleci-
mentos e espaos referidos no nmero anterior que vierem a ser sub-
metidos a aprovao e ou licenciamento aps a entrada em vigor do
presente diploma.
3- Nas situaes previstas na alnea b) do artigo anterior devem as en-
tidades licenciadoras contactar as entidades promotoras no sentido de:
a) Reformularem o seu projecto de acordo com as presentes normas
tcnicas; ou
b) Terem as construes a edificar de estar conformes com as pre-
sentes normas tcnicas no prazo previsto no n 1 deste artigo.
Artigo 5Excepes
1- Excepcionalmente, quando a aplicao das normas tcnicas apro-
vadas por este diploma origine situaes de difcil execuo, exija a
aplicao de meios econmico-financeiros desproporcionados ou
afecte sensivelmente o patrimnio cultural, os organismos compe-
tentes para aprovao definitiva dos projectos podero autorizar ou-
tras solues diferentes, respeitando-se os termos gerais do presente
diploma de acordo com critrios a estabelecer, que devero ser publi-
citados com expressa e justificada invocao das causas legitimadoras
de tais solues.
2- A aplicao das normas tcnicas aprovadas por este diploma a edi-
fcios e respectivos espaos circundantes que revistam especial inte-
resse histrico e arquitectnico, designadamente os imveis classifi-
cados ou em vias de classificao, ser avaliada caso a caso e adap-
tada s caractersticas especficas do edifcio em causa, ficando a sua
aprovao dependente do parecer favorvel do Instituto Portugus do
Patrimnio Arquitectnico e Arqueolgico.
-
10
Artigo 6Fiscalizao
A fiscalizao do cumprimento das normas tcnicas aprovadas por es-
te diploma compete s entidades licenciadoras previstas na legislao
especfica.
Artigo 7Coimas
1- Sem prejuzo de aplicao de outras normas sancionatrias da
competncia das entidades licenciadoras, a execuo de quaisquer o-
bras com violao das normas tcnicas aprovadas pelo presente di-
ploma punida com coima de 50.000$00 a 500.000$00.
2- Quando as coimas forem aplicadas a pessoas colectivas os mon-
tantes fixados no nmero anterior so elevados para 100.000$00 e
2.000.000$00.
3- A competncia para determinar a instaurao dos processos de con-
tra-ordenao, para designar o instrutor e para aplicar e cobrar as
coimas pertence s entidades referidas no artigo 6.
Artigo 8 Sano acessria
As contra-ordenaes previstas no artigo anterior podem ainda de-
terminar, quando a gravidade da infraco o justifique, a aplicao de
sano acessria de privao do direito a subsdios atribudos por en-
tidades pblicas ou servios pblicos.
-
11
Artigo 9Sanes disciplinares
Os funcionrios e agentes da administrao pblica central, regional e
local e dos institutos pblicos que revistam a natureza de servios per-
sonalizados ou fundos pblicos que deixarem de participar infraces
ou prestarem informaes falsas ou erradas sobre as infraces ao
presente diploma de que tiverem conhecimento no exerccio das suas
funes incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos da lei
geral, para alm da responsabilidade civil e criminal que ao caso
couber.
Artigo 10Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias aps a data da sua publi-
cao.
-
12
-
13
Anexo I
NORMAS TCNICAS PARA MELHORIA DA ACESSIBILI-DADE DOS CIDADOS COM MOBILIDADE CONDICIO-NADA AOS EDIFCIOS, ESTABELECIMENTOS QUE RE-CEBEM PBLICO E VIA PBLICA
CAPTULO I
Urbanismo
1- Passeios e vias de acesso:
1.1- A inclinao mxima, no sentido longitudinal, dos passeios e vias
de acesso circundante aos edifcios de 6% e, no sentido transversal,
de 2%.
1.2- A altura dos lancis, nas imediaes das passagens de pees, de
0,12 m, por forma a facilitar o rebaixamento at 0,02 m.
1.3- A largura mnima dos passeios e vias de acesso de 2,25 m.
1.4- Os pavimentos dos passeios e vias de acesso devem ser com-
pactos e as suas superfcies revestidas de material cuja textura pro-
porcione uma boa aderncia.
1.5- A abertura mxima das grelhas das tampas dos esgotos de guas
pluviais de 0,02 m de lado ou de dimetro.
1.6- O espao mnimo entre os postes de suporte dos sistemas de si-
nalizao vertical de 1,20 m no sentido da largura do passeio ou via
de acesso. As raquetes publicitrias, as cabinas telefnicas, os postes
de sinalizao rodoviria vertical ou outro tipo de mobilirio
-
14
urbano no devero condicionar a largura mnima livre do passeio de
1,20 m.
1.7- A altura mnima de colocao das placas de sinalizao fixadas
em postes, nas paredes ou em outro tipo de suportes, bem como dos
toldos ou similares, quando abertos, de 2 m.
1.8- O equipamento / mobilirio urbano dever ter caractersticas ade-
quadas, de modo a permitir a sua correcta identificao ao nvel do so-
lo pelas pessoas com deficincia visual.
2- Passagens de pees:
2.1- De superfcie:
2.1.1- O comprimento mnimo da zona de intercepo das zebras com
as placas centrais das rodovias de 1,50 m, no podendo a sua largura
ser inferior largura da passagem de pees.
2.1.2- Os lancis dos passeios devem ser rebaixados a toda a largura
das zebras pelo menos at 0,02 m da superfcie das mesmas, por for-
ma a que a superfcie do passeio que lhe fica adjacente proporcione
uma inclinao suave.
2.1.3- A textura do pavimento das passagens de pees deve ser dife-
rente da utilizada no passeio e na via e prolongar-se pela zona cont-
gua do passeio.
2.1.4- O sinal verde para os pees, nos semforos, deve estar aberto o
tempo suficiente para permitir a travessia com segurana, a uma velo-
cidade de 2 m/5 s.
2.1.5- Devem existir sinais acsticos complementares nos semforos
para orientao das pessoas com deficincia visual.
-
15
2.2- Desniveladas:
2.2.1- Por rampas:
2.2.1.1- A inclinao mxima das rampas de 6% e a extenso m-
xima, de um s lano, de 6 m. A cada lano seguir-se- uma plata-
forma de nvel para descanso com a mesma largura da rampa e um
comprimento de 1,50 m.
2.2.1.2- A largura mnima das rampas de 1,50 m, devendo ambos os
lados ser ladeados por cortinas com duplo corrimo, um a 0,90 m e
outro a 0,75 m, respectivamente, da superfcie da rampa. Os corri-
mos devem prolongar-se em 1 m para alm da rampa, sendo as ex-
tremidades arredondadas.
Pode ser dispensada a exigncia de corrimos quando o desnvel a
vencer pelas rampas seja inferior a 0,40 m.
2.2.1.3- Os pavimentos das rampas devem, pelo seu lado de fora, ser
igualmente ladeados por uma proteco com 0,05 m a 0,10 m de al-
tura, ao longo de toda a extenso, a qual rematar com a superfcie do
piso atravs de concordncia cncava.
2.2.1.4- A textura dos revestimentos das superfcies dos pisos das
rampas deve ser de material que proporcione uma boa aderncia e
com diferenciao de textura e cor amarela no incio e fim das ram-
pas.
2.2.2- Por dispositivos mecnicos -
No caso de ser absolutamente impossvel a construo de rampas, de-
vem prever-se dispositivos mecnicos (elevadores, plataformas eleva-
trias ou outro equipamento adequado) para vencer o desnvel. Os bo-
tes de comando devem ter alguma diferenciao tctil, seja em rele-
vo, braille ou outra, com dispositivo luminoso e colocados a uma altu-
ra entre 0,90 m e 1,30 m.
-
16
2.2.3- Por escadas:
2.2.3.1- Quando nas passagens desniveladas houver tambm recurso a
escadas, estas devem ter a largura mnima de 1,50 m, estar equipadas
com guardas dos lados exteriores e corrimos de ambos os lados a
0,85 m ou 0,90 m de altura e, para permitir uma boa preenso das
mos, aqueles devem ter tambm 0,04 m ou 0,05 m de espessura e di-
metro.
2.2.3.2- No incio das escadas, o material a usar no revestimento do
pavimento, deve ser de textura diferente da do pavimento que as ante-
cede e de cor amarela. Esse contraste cromtico deve efectuar-se no
focinho dos degraus.
2.2.3.3- Os degraus devem ter focinho boleado. A altura mxima do
espelho de 0,16 m. O piso dos degraus dever proporcionar uma boa
aderncia.
CAPTULO IIAcesso aos edifcios
1- Rampas de Acesso -
as caractersticas tcnicas das rampas de acesso aos edifcios so
idnticas s previstas no captulo anterior, devendo observar-se que a
inclinao mxima no pode ultrapassar 6% e os lanos devero ter
uma extenso mxima de 6 m, considerando-se a largura mnima de
1m.
2- Escadas -
as escadas de acesso aos edifcios devem, igualmente, respeitar as ca-
ractersticas tcnicas definidas no captulo anterior, considerando-se
nestes casos uma largura mnima de 1,20 m e sempre a conjugao
com as rampas.
-
17
CAPTULO III
Mobilidade nos Edifcios
1- Entradas dos edifcios:
1.1- A largura til mnima dos vos das portas de entrada nos edif-
cios abertos ao pblico de 0,90 m, devendo evitar-se a utilizao de
maanetas e de portas giratrias, salvo se houver portas com folha de
abrir contguas.
1.2- A altura mxima das soleiras das portas de entrada de 0,02 m,
devendo ser sutadas em toda a largura do vo que abre em caso de im-
possibilidade de respeitar aquela dimenso.
1.3- Os trios das entradas dos edifcios, desde a soleira da porta de
entrada at porta dos ascensores e dos vos de porta de acesso s
instalaes com as quais comunicam, devem estar livres de degraus ou
de desnveis acentuados.
1.4- Os botes de campainha ou de trinco devem situar-se entre 0,90m
e 1,30 m de altura e devem ter alguma diferenciao tctil, seja em re-
levo, braille ou outra, e com dispositivo luminoso.
1.5- As fechaduras e os manpulos das portas devem situar-se a uma
altura entre 0,90 m e 1,10 m do solo.
2 - Ascensores:
2.1- A dimenso mnima do patamar localizado diante da porta do as-
censor de 1,50 m x 1,50 m, devendo as reas situadas em frente das
respectivas portas ser de nvel, sem degraus ou obstculos que possam
impedir o acesso, manobras e entrada de uma pessoa em cadeira de ro-
das.
-
18
2.2- O mnimo da largura til dos vos de portas de entrada dos ascen-
sores de 0,80 m.
2.3- As dimenses mnimas, em planta, do interior das cabinas dos as-
censores so de 1,10 m(largura)x 1,40 m (profundidade).
2.4- A altura dos botes de comando, localizados no interior das ca-
binas dos ascensores, oscilar entre 0,90 m e 1,30 m do cho. Os mes-
mos devem ter ainda alguma referncia tctil, seja em relevo, braille
ou outra, e com dispositivo luminoso.
2.5- Os botes de chamada dos ascensores devem estar colocados a
1,20 m do pavimento do patim e sempre do lado direito da porta, com
referncia tctil, seja em relevo, braille ou outra, e ainda com dispo-
sitivo luminoso.
2.6- Devem ser colocadas barras no interior das cabinas a uma altura
de 0,90 m da superfcie do pavimento e a uma distncia da parede de
0,06 m.
2.7- O limite de preciso de paragem dos ascensores no deve ser su-
perior 0,02 m.
2.8- Devem ser instalados detectores volumtricos para imobilizar
portas e ou andamento das cabinas.
3- Corredores e portas interiores -
as portas interiores devero ter uma largura livre de passagem de
0,80m e os vestbulos e corredores uma dimenso mnima que possi-
bilite para os primeiros a inscrio de uma circunferncia com 1,50 m
de dimetro e para os segundos 1,20 m de largura mnima.
-
19
4- Balces ou guichets -
a altura mxima dos balces e guichets situa-se, pelo menos numa ex-
tenso de 2 m, entre 0,70 m e 0,80 m. O mnimo de espao livre em
frente aos balces ou guichets de atendimento de 0,90 m x 1 m.
5- Telefones:
5.1- A altura mxima da ranhura para as moedas ou para o carto,
bem como do painel de marcao de nmeros dos telefones para uti-
lizao do pblico, situa-se entre 1 m e 1,30 m.
5.2- Nas cabinas telefnicas o espao livre no mnimo de 0,90m x
1,40 m. Nos casos de cabina com campnula, esta deve estar a uma al-
tura mnima de 2 m.
5.3- Os aparelhos telefnicos instalados nas reas de atendimento p-
blico de cada edifcio, devem ter os nmeros com alguma referncia
tctil, seja em relevo, em braille, ou outra.
6- Instalaes sanitrias de utilizao geral:
6.1- Uma das cabinas do W.C., quer para o sexo masculino quer para
o sexo feminino, deve ter medidas mnimas de 2,20 m x 2,20 m, per-
mitindo o acesso por ambos os lados da sanita. Nesta cabina obri-
gatria a colocao de barras de apoio bilateral, rebatveis na vertical,
e a 0,70 m do pavimento. A porta deve ser de correr ou de abrir para o
exterior.
6.2- O pavimento das cabinas do W.C. deve oferecer boa aderncia.
6.3- A altura de colocao de lavatrios situa-se entre 0,70 m e 0,80
m da superfcie do pavimento, devendo ser apoiados sobre poleias e
no sobre colunas. As torneiras so de tipo hospitalar ou de patilha.
-
20
6.4- Todas as instalaes sanitrias adaptadas devero ser apetrecha-
das com equipamento de alarme adequado, ligado ao sistema de alerta
(luminoso e sonoro ) para o exterior ou outro.
CAPTULO IV
reas de interveno especfica
1- Para alm das normas especficas deste captulo so aplicadas asnormas gerais dos captulos anteriores.
2- Recintos e instalaes desportivas:
2.1- Balnerios -
o espao mnimo de pelo menos uma das cabinas de duche, com W.C.
e lavatrio de 2,20 m x 2,20 m, sendo colocadas barras para apoio
bilateral a 0,70 m do solo. A altura mxima dos comandos da gua
de 1,20 m da superfcie do pavimento.
2.2- Vestirios -
nos vestirios, a rea livre para circulao de 2 m x 2 m e a altura
superior de alguns dos cabides fixos de 1,30 m da superfcie do pa-
vimento.
-
21
2.3- Piscinas:
2.3.1- A entrada das piscinas deve ser feita por rampa e escada no
sentido do comprimento ou da largura ou ainda atravs de meios me-
cnicos no elctricos.
2.3.2- As escadas e rampas devem ter corrimos duplos, bilaterais, si-
tuados respectivamente a 0,75 m e 0,90 m de altura da superfcie do
pavimento.
2.3.3- Os acessos circundantes das piscinas devem ter revestimento
antiderrapante.
3- Edifcios e instalaes escolares e de formao:
3.1- As passagens exteriores entre edifcios so niveladas e cobertas.
3.2- A largura mnima dos corredores de 1,80 m.
3.3- Nos edifcios de vrios andares obrigatrio o acesso alternativo
s escadas, por ascensores e/ou rampas.
4- Salas de espectculos e outras instalaes para actividades s-cio-culturais:
4.1- A largura mnima das coxias e dos corredores , respectivamente,
de 0,90 m e de 1,50 m.
4.2- Neste tipo de instalaes, o espao mnimo livre a salvaguardar
para cada espectador em cadeira de rodas, de 1 m x 1,50m.
4.3- O nmero de espaos especialmente destinados para pessoas em
cadeiras de rodas o constante da tabela seguinte, ficando porm a
sua ocupao dependente da vontade do espectador:
-
22
Capacidade de lugares das salas
ou recintos
Nmero mnimo de lugares para
cadeiras de rodas
At 300
.........................................
3
301 a 1.000
.........................................
5
Acima de 1.000
.........................................
5 mais um por cada 1.000
5- Parques de estacionamento:
5.1- Os acessos aos parques de estacionamento, quando implantados
em pisos situados acima ou abaixo do nvel do pavimento das ruas, se-
ro garantidos por rampas e/ou ascensores.
5.2- Nos parques at 25 lugares devem ser reservados, no mnimo,
dois lugar para veculos em que um dos ocupantes seja uma pessoa em
cadeira de rodas. Quando o nmero de lugares for superior dever a-
plicar-se a tabela seguinte:
Lotao do parque Nmero mnimo de espaos reservados
acessveis
25 a 100
..................................
3
101 a 500
..................................
4
Acima de 500
..................................
5
-
23
5.3- Os lugares reservados so demarcados a amarelo sobre a super-
fcie do pavimento e assinalados com uma placa indicativa de aces-
sibilidade (smbolo internacional de acesso).
5.4- As dimenses, em planta, de cada um dos espaos a reservar, de-
vem ser no mnimo de 5,50 m x 3,30 m.