nomes de domínio e os conflitos com as marcas inês vital morgado & filipa botelho moniz
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Nomes de Domínioe OS
CONFLITOS COM AS Marcas
Inês Vital Morgado & Filipa Botelho Moniz
Nomes de Domínio
Conceito:
• “elemento identificador de uma realidade”
• “nome indicativo de um lugar na Internet onde um website pode ser acedido”
• “combinação única de letras ou nomes perceptíveis à linguagem humana”
Nomes de Domínio
Conceito:• Todos os computadores ligados na WWW
dispõem de um Internet Protocol (IP) que identifica a localização de um computador no ciberespaço
• A digitação de um determinado nome de domínio faz desencadear um processo de identificação tendente a fazer corresponder aquele nome ao endereço IP do computador onde o site se encontra alojado
Nomes de Domínio
Conceito:• Nível ou domínio de topo, ou primários (TLD –
Top Level Domain) – designam um país ou território (“.pt”) ou um tipo de actividade (“.com”)
• Nível secundário (SLD – Second Level Domain) – identificam uma organização pública ou privada, um bem ou serviço, uma obra intelectual, etc. (“.unl”)
• Nível inferior, ou subdomínios – são, por exemplo, uma subdivisão da entidade titular do domínio de segundo nível (“.fd”)
Nomes de Domínio
Sistema de administração e Fontes de regulação:
• Internet Corporation for Assigned Names and Numbers (ICANN): órgão mundial responsável por estabelecer regras do uso da Internet
• Princípio da descentralização: a ICANN nomeia ou acredita as entidades que atribuem domínios primários
• Em Portugal: Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN)
Nomes de Domínio
Sistema de administração e Fontes de regulação:
• Não existem regras de fonte internacional que disciplinem os nomes de domínio nem a nivel nacional isto está previsto legalmente
• Consequência da novidade do fenómeno e da intenção de privilegiar a auto-regulamentação
Nomes de Domínio
Sistema de administração e Fontes de regulação:
• Regulamentos emitidos pela ICANN e pelos provedores de registo por esta acreditados
• Anti-Cybersquatting Consumer Protection Act (EUA, 1999)
Nomes de Domínio
Natureza jurídica:
• Tendência geral para tratá-los como um mero número identificador não tendo assim nenhum valor jurídico, conferindo ao seu titular um direito exclusivo quanto ao funcionamento técnico da Internet
Nomes de Domínio
Natureza jurídica:
• Direito ao nome
• Direito de autor
• Direito de crédito
Nomes de Domínio
Natureza jurídica:
• Tendência da doutrina para tratá-los em termos idênticos aos sinais distintivos da actividade empresarial
Nomes de Domínio
Natureza jurídica:
• Princípio da tipicidade quanto aos bens incorpóreos
• Princípio da excepcionalidade dos direitos privativos sobre tais bens
Nomes de Domínio
Natureza jurídica:• Afectação da Internet predominantemente a
actividades económicas os nomes de domínio passaram a ser também sinais distintivos das actividades económicas
• Coincidência entre as marcas e nomes de domínio registados
• Marcas livres
• Sinais distintivos atípicos
Nomes de Domínio vs. Marcas
Nome de domínio é sinal distintivo atípico Sinais distintivos do comércio: “as
modalidades de Propriedade Industrial que protegem os elementos gráficos utilizados no comércio para identificar produtos e serviços e distinguir as respectivas empresas
Exemplos de sinais distintivos: marcas, logotipos, etc.
Nomes de Domínio vs. Marcas
Princípio da Novidade: Uma marca que se pretende registar deve ser inconfundível com outra marca anteriormente registada por outrem, para o mesmo produto ou serviço, ou produto ou serviço similar que possa induzir em erro o consumidor
Nomes de Domínio vs. Marcas
Princípio da Especialidade: a confundibilidade só é relevante se ambas as marcas se destinarem a produtos ou serviços “idênticos ou de afinidade manifesta”
Nomes de Domínio vs. Marcas
Nomes de domínio
unicidade e irrepetibilidade
bem escasso = valorização
Nomes de domínio vs. Marcas
Marcas novidade relativa: podem coexistir no mercado diversas marcas idênticas desde que para designar produtos/serviços não afins e não confundíveis
Nomes de domínio novidade absoluta: não podem existir dois idênticos sob o mesmo domínio de topo
Nomes de domínio vs. Marcas
First come, first served
First come, only served
Todos os outros interessados serão impedidos de utilizar o mesmo nome de domínio, não obstante terem legitimidade para o fazer
Nomes de domínio vs. Marcas
Primary meaning vs.Secondary meaning
Ex: “apple”
Nomes de domínio vs. Marcas
Uso efectivo do nome de domínio:
• Evitar “cemitério das marcas”
• Deve exigir uma actuação activa por parte dos titulares actualizações periódicas
• Omissão deve ter como sanção o cancelamento do registo
Nomes de domínio vs. Marcas
Fenómeno inverso:• Se alguém pretender registar como marca um
nome de domínio pertencente a outrem, imaginando que não estava registada como marca
• Exemplos: “eBay” ou “Google”
• Registo da marca dentro do mesmo mercado: concorrência desleal
• Registo da marca fora do mesmo mercado: não há previsão legal, mas nome de domínio de prestígio
• Jurisprudência: decisões diversas
USO IRREGULAR DE NOMES DE DOMÍNIO
Cybersquatting: aproveitamento de um nome sobre o qual incidam direitos de terceiro ou de um nome facilmente confundível
Adopção de nome facilmente confundível Registo de nomes pertencentes a terceiros
para impedir o legitimo titular a recorrer a eles (concorrentes)
Registo de nomes de domínio com finalidade especulativa
USO IRREGULAR DE NOMES DE DOMÍNIO
Nomes de domínio com o intuito de atacar a honorabilidade das pessoas, instituições, empresas, etc. ex:
• www.ihatebillgates.com
• www.walmartsucks.com
• www.antifigo.com
A composição do nome denuncia inexistência de vínculo entre titular do nome de domínio e a marca
Meios de Resolução de Conflitos
Caso Toeppen Registos preventivos Acções judiciais
• Problema da competência territorial
Normas regulamentares Uniform Dispute Resolution Policy (UNDR)
• Painel de peritos
• WIPO
Meios de Resolução de Conflitos
Nomes de domínio “.pt”:• Arbitragem voluntária institucionalizada
JURISPRUDÊNCIA
Caso Vichy:• Sociedade L’Oréal tinha registado a marca Vichy,
como também o nome de domínio “vichy.fr”
• Sociedade Vichy.com regista “vichy.com”
• Decisão do Tribunal de Nanterre:• A L’Oréal deve ser beneficiada da protecção
conferida às marcas notórias
• Uso da marca Vichy impede que a L’Oréal registe “vichy.com”
• A Vichy.com usurpou-se de uma marca mundialmente conhecida deve ser responsabilizada pelo seu comportamente parasitário
JURISPRUDÊNCIA
Caso Lancôme:• Sociedade Lancôme Perfumes e Beleza tinha
registada a sua marca, como também o nome de domínio www.lancome.com
• A sociedade Grandtotal Finances Ltda. registou os nomes de domínio “lankome.com” e “lankom.com”
• Decisão do Tribunal de Nanterre:• A sociedade Lancôme tem o seu direito à marca
devidamente protegido é uma marca notória
• As denominações “lankome” e “lankom” consitutuem reprodução servil da marca Lancôme
• A Grandtotal Finances Ltda. usurpou-se de uma marca mundialmente reconhecida deve ser condenada pelo comportamento parasitário
JURISPRUDÊNCIA Caso Pingo Doce:
• Sr. Artur Matias Santos registou “pingodoce.com”
• Jerónimo Martins é titular em Portugal da marca “Pingo Doce”
• O demandado questiona a exclusividade e notoriedade da expressão “pingo doce”
• Decisão do Painel da OMPI:• “Pingo Doce” é marca notória em Portugal conhecida
pelo demandado
• “Pingo Doce” não é termo genérico ou de uso comum
• Demandado falhou em demonstrar interesse ou direito legítimo no nome de domínio
• Utilização do nome de domínio representou má fé
• “pingodoce.com” deveria ser transferido à demandante
FIM