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Aula 08
Noes de Direito Administrativo p/ INSS - Tcnico do Seguro Social - Com videoaulas
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Noes de Direito Administrativo p/ Tcnico deSeguro Social do INSS. Teoria e exerccios.
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AULA 08: Deveres, Responsabilidades e PAD
SUMRIO
1. INTRODUO AULA 08 2
2. REGIME DISCIPLINAR 2
2.1 DOS DEVERES 32.2 DAS PROIBIES 82.2.1 DA ACUMULAO 102.3 DAS PENALIDADES 15
3. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 26
3.1 REVISO 38
4. DAS RESPONSABILIDADES 45
4.1 RESPONSABILIDADE CIVIL 454.2 RESPONSABILIDADE PENAL 454.2.1 RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA 46
5. RESUMO DA AULA 50
6. QUESTES 55
7. REFERNCIAS 68
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1. Introduo aula 08
Bem vindos nossa aula 08 de Direito Administrativo, do curso
preparatrio para Tcnico de Seguro Social do INSS.
Nesta aula 08, abordaremos a matria regime disciplinar;
responsabilidade civil, criminal e administrativa.
No se esquea de que, ao final, voc ter um resumo da aula e as
questes tratadas ao longo dela. Use esses pontos da aula na vspera
da prova!
Chega de papo, vamos luta!
2. Regime Disciplinar
Voc j sabe que a Administrao goza do poder disciplinar.
O poder disciplinar um poder-dever que cabe Administrao de
examinar infraes cometidas por servidores pblicos e demais
pessoas com vnculo jurdico especfico, sujeitas disciplina
administrativa. Podendo ainda aplicar penalidades se necessrio aps
a devida averiguao dos fatos.
Esse poder disciplinar est intimamente ligado ao poder
hierrquico. No momento em que administrao exerce o controle
interno das pessoas a ela vinculadas, exerce o poder disciplinar em uma
relao decorrente do poder hierrquico.
Nos contratos administrativos regidos pela Lei n 8.666/93 no h
hierarquia. Apesar das clusulas exorbitantes nos contratos
administrativos, a Administrao e o particular contratado no se
situam em uma relao de subordinao.
Contudo, as bancas vm adotando cegamente o posicionamento
doutrinrio de Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino de que as
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sanes administrativas a que se sujeitam os contratados decorrem do
poder disciplinar, uma vez que este seria um vnculo jurdico
especfico.
Por isso, fique atento: para concurso, o poder disciplinar
fundamenta as sanes aplicadas nos contratos administrativos.
CUIDADO: Quando o assunto a aplicao de pena para crimes e
contravenes prprias do Cdigo Penal pelo Poder Judicirio, no h
manifestao do poder disciplinar. Nesse caso, o poder pblico est
exercendo poder punitivo do Estado e no o poder disciplinar.
A Lei 2.148/1977 dispe, em linhas gerais, como deve ser
exercido esse poder disciplinar com relao ao servidor pblico.
O regime disciplinar encontra previso no captulo II da Lei
2.148/1977. As sees dispem: Seo I- Dos Deveres; II- Das
Proibies; III- Das Responsabilidades; IV- Das Penas Disciplinares; V-
Da Priso Administrativa e da Suspenso Preventiva. Veremos a seguir
cada um desses captulos:
2.1 Dos DeveresCom relao aos deveres, vale a transcrio do art. 250 da Lei
2.148/1977:
Art. 250. So deveres do funcionrio:01008991538
I ser assduo e pontual ao servio;
II usar de urbanidade, no trato com as partes, os colegas eos superiores hierrquicos;
III guardar sigilo sobre os assuntos da Repartio,especialmente a respeito de despachos, decises ou providncias;
IV obedecer s ordens superiores;
V cumprir todas as normas legais e regulamentares deservio;
VI desempenhar com zelo e presteza as funes do seucargo e outras de que for incumbido;
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VII residir na localidade onde exercer o cargo ou para ondefor autorizado pelos seus superiores hierrquicos;
VIII diligenciar no sentido de manter atualizada a sua fichade assentamentos individuais, especialmente no que toca a declaraesde famlia;
IX zelar pela economia dos bens e materiais do Estado,sobretudo os que estiverem sob a sua guarda ou utilizao;
X apresentar-se convenientemente trajado em servio, ouusando uniforme que lhe for determinado, quando for o caso;
XI colaborar e manter esprito de solidariedade com oscolegas de trabalho;XII estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos,instrues e ordem de servio que digam respeito ao seu cargo ou suasfunes;
XIII representar aos seus superiores imediatos sobre todasas irregularidades de que tiver conhecimento, ocorridas na Repartioem que servir ou relacionadas com o seu trabalho;
XIV atender, pronta e prioritariamente:
a) as informaes e requisies necessrias defesa judicialdo Estado, ou de qualquer das suas Entidades de Administrao Indireta;
b) a expedio de certides requeridas para defesa de direito;
XV prestar contas dos bens e valores que administrar;
XVI proceder, em sua vida pblica e privada, de modo adignificar a funo pblica.
PRESTE BEM ATENAO P01008991538ARA O DEVER INSERTO NO
INCISO IV: CUMPRIR AS ORDENS SUPERIORES, EXCETO
QUANDO MANIFESTAMENTE ILEGAIS.
E se o servidor receber uma ordem ilegal o que ele deve fazer?
O servidor no dever cumpri-la e, alm disso, neste momento
tambm aparece o dever do servidor de representar contra o superior
que lhe deu a ordem.
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Cada um dos deveres violados ter uma sano.
Questo deconcurso
1. (FCC - 2012 - TRF - 2 REGIO - Analista Judicirio) Dentre
outros, NO pode ser considerado dever do servidor pblico federal:
a) atender com presteza expedio de certides requeridas para
o esclarecimento de situaes de interesse pessoal.
b) cumprir, de regra, as ordens superiores.
c) representar contra omisso.
d) zelar pela conservao do patrimnio pblico e particular.
e) representar contra abuso de poder.
Com relao aos deveres, vale a transcrio do art. 116 da Lei
8.112/90:
Art. 116. So deveres do servidor:VII - zelar pela economia do material e a conservao do patrimnio pblico;
Para responder uma questo como essa necessrio que voc
saiba todos os dispositivos da lei. Por isso leia e releia a norma!
Como voc pode perceber, dever do servidor o zelo pela
economia material e a conservao do patrimnio pblico. No h o
dever de zelar pelo patrimnio particular. Dessa forma, o item que no
considerado dever do servidor pblico a letra d.
2. (FCC - 2013 - TRT - 1 REGIO (RJ) - Analista
Judicirio)Quando se determina ao servidor pblico que ele exera com
zelo e dedicao as atribuies de seu cargo e atenda com presteza o
pblico, est-se diante de
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a) obrigao legal implcita, na medida em que so decorrentes da
interpretao dos direitos e deveres dos servidores que constam na
legislao vigente.
b) deveres morais, que somente podem ser utilizados para
punio disciplinar na hiptese de haver positivao da regra na
unidade de classificao do servidor.
c) recomendao disciplinar implcita, punvel, na reiterao, com
demisso.
d) recomendao moral a todos os servidores pblicos, no
havendo possibilidade de punio disciplinar em decorrncia do
desatendimento, a no ser pela anlise de desempenho.
e) deveres legalmente expressos, de modo que o desatendimento
possibilita a adoo de providncias por parte da Administrao pblica.
Para que o servidor exera com zelo e dedicao as atribuies de
seu cargo e atenda com presteza o pblico, um dever expresso
previsto na Lei 8.112/90. Alternativa a errada.
Os deveres previstos no art. 116, devem ser observados e todo
tempo e no somente nos momentos de punio e so deveres e no
recomendaes. Alternativas b, c e d erradas.
Gabarito: Letra e.
3. (FCC - 2007 - MPU - Analista) Quanto aos deveres do
administrador pblico, INCORRETO afirmar que o dever de
a) probidade est constitucionalmente integrado na conduta do
administrador pblico como elemento necessrio legitimidade de seus
atos.
b) motivao dos atos administrativos no obriga o agente pblico
a indicar as causas da prtica de ato que afete o interesse individual do
administrado.
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c) eficincia funcional abrange no s a produtividade do
exercente do cargo ou da funo como a perfeio do trabalho e sua
adequao tcnica aos fins visados pela administrao.
d) agir para o particular uma faculdade, enquanto para o
administrador uma obrigao de atuar, desde que o exercite em
benefcio da comunidade.
e) prestar contas alcana no s os administradores de entidades
e rgos pblicos como tambm os particulares que recebam
subvenes estatais para aplicao determinada ou os entes
paraestatais.
Letra (A). Os atos de improbidade administrativa importaro a
suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e
gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel (art. 37,
4, CF). Portanto, resta claro que a Constituio Federal exige que a
probidade integre a conduta do administrador pblico. Logo, est
CORRETA.
Letra (B). Os atos administrativos devero ser motivados, com
indicao dos fatos e dos fundamentos jurdicos, quando neguem,
limitem ou afetem direitos ou interesses (art. 50, I, Lei n 9.784/99).
Portanto, deve-se sim indicar as causas da prtica do ato. Logo, est
INCORRETA.
Letra (C). A eficincia possui 2 vertentes: a qualitativa e a
quantitativa. Ou seja, analisa-se a produtividade e a adequao tcnica
dos atos praticados pelo administrador pblico. Logo, est CORRETA.
Letra (D). O administrado tem o direito de agir ou no agir. J o
administrador pblico tem o dever de agir em prol do interesse pblico.
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Ou seja, o particular pode fazer o que a lei no probe e o administrador
deve fazer o que a lei determina. Logo, est CORRETA.
Letra (E). Prestar contas qualquer pessoa fsica ou jurdica,
pblica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais a Unio
responda, ou que, em nome desta, assuma obrigaes de natureza
pecuniria (art. 70, pargrafo nico, CF). Logo, est CORRETA.
Resposta: B
2.2 Das ProibiesAlm dos deveres, a Lei n. 8.112/90 arrola vrias proibies.
Estas so especficas e a lei comina a sano que dever ser aplicada
caso o agente incorra em cada uma delas.
Vejamos a classificao das proibies com modelo semelhante ao
proposto por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
1. Proibies que acarretam advertncia (a numerao foi
feita de acordo com a posio dos incisos):
Art. 117. Ao servidor proibido:I - ausentar-se do servio durante o expediente, sem prvia autorizao dochefe imediato;II - retirar, sem prvia
anuncia01008991538documento ou objeto da repartio;
da autoridade competente, qualquer
III - recusar f a documentos pblicos;IV - opor resistncia injustificada ao andamento de documento e processo ouexecuo de servio;V - promover manifestao de apreo ou desapreo no recinto da repartio;VI - cometer a pessoa estranha repartio, fora dos casos previstos em lei,o desempenho de atribuio que seja de sua responsabilidade ou de seusubordinado;VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associaoprofissional ou sindical, ou a partido poltico;VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de confiana,cnjuge, companheiro ou parente at o segundo grau civil;XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
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2. Proibies que se infringidas tm por consequncia a
suspenso:
Art. 117. Ao servidor proibido:XVII - cometer a outro servidor atribuies estranhas ao cargo que ocupa,exceto em situaes de emergncia e transitrias;XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatveis com oexerccio do cargo ou funo e com o horrio de trabalho;
Lembre-se que, nos casos de reincidncia em que o servidor j
foi penalizado com a advertncia, a suspeno poder ser aplicada.
Alm disso, a suspenso de aplicao residual, ou seja, se no
houver previso de outra penalidade, a suspenso deve ser aplicada.
3. Poder ocasionar a demisso
Art. 117. Ao servidor proibido:IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, emdetrimento da dignidade da funo pblica;X - participar de gerncia ou administrao de sociedade privada,personificada ou no personificada, exercer o comrcio, exceto naqualidade de acionista, cotista ou comanditrio;XI - atuar, como procuradorou intermedirio, junto a reparties pblicas, salvo quando se tratar debenefcios previdencirios ou assistenciais de parentes at o segundo grau,e de cnjuge ou companheiro;XII - receber propina, comisso, presente ou vantagem de qualquerespcie, em razo de suas atribuies;XIII - aceitar comisso, emprego ou penso de estado estrangeiro;XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;XV - proceder de forma desidiosa;XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartio em servios ouatividades particulares; 01008991538
Questo deconcurso
4. (FCC - 2013 - TRT - 9 REGIO (PR) - Analista Judicirio -
Medicina) Representam condutas do servidor que correspondem,
respectivamente, a um DEVER e a uma PROIBIO expressamente
previstos na Lei no 8.112/90:
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a) representar contra abuso de poder e participar de gerncia de
sociedade privada comercial.
b) trabalhar em horrio estendido quando o interesse pblico
assim o exigir e exercer mandato junto a reparties pblicas.
c) trabalhar em horrio estendido quando o interesse pblico
assim o exigir e manter seu cnjuge sob sua chefia imediata.
d) atender com presteza e prestar informaes ao pblico em
geral e manifestar opinio sobre questo poltica.
e) ausentar-se do servio quando necessrio e participar de
gerncia de sociedade privada comercial quando em licena para tratar
de interesses particulares.
Vamos conjugar 2 artigos para responder essa pergunta:
Art. 116 Lei 8.112/90. So deveres do servidor:
XII - representar contra ilegalidade, omisso ou abuso de poder.
Art. 117. Ao servidor proibido:
X - participar de gerncia ou administrao de sociedade
privada, personificada ou no personificada, exercer o comrcio,
exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditrio;
Resposta: A
2.2.1 Da acumulao
A regra geral a vedao acumulao. Assim, somente nas
hipteses expressamente previstas no texto constitucional ser ela
lcita, mesmo assim, quando houver compatibilidade de horrios.
A vedao s existe quando ambos os cargos, empregos ou
funes forem remunerados. As excees somente admitem dois
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cargos, empregos ou funes, inexistindo qualquer hiptese de trplice
acumulao, a no ser que uma das funes no seja remunerada.
A proibio de acumular estende-se a empregos e funes e
abrange autarquias, fundaes, empresas pblicas, sociedades de
economia mista, suas subsidirias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder pblico.
Quando houver compatibilidade de horrios, possvel
acumular:
1. Dois cargos de PROFESSOR;
2. Um cargo de PROFESSOR com outro, TCNICO OU
CIENTFICO;
3. Dois cargos ou empregos PRIVATIVOS DE
PROFISSIONAIS DE SADE, com profisses
regulamentadas.
O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando
investido em cargo de provimento em comisso, ficar afastado de
ambos os cargos efetivos, salvo na hiptese em que houver
compatibilidade de horrio e local com o exerccio de um deles,
declarada pelas autoridades mximas dos rgos ou entidades
envolvidos.
Importante notar a existncia, no texto constitucional, de outras
hipteses em que lcita a acumulao remunerada, a saber:
1. Permisso de acumulao para os VEREADORES;
2. Permisso para os JUZES exercerem o MAGISTRIO;
3. Permisso para os MEMBROS DO MINISTRIO PBLICO
exercerem o MAGISTRIO.
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A proibio de acumular a mais ampla possvel, abrangendo,
salvo as excees constitucionalmente previstas, qualquer agente
pblico remunerado em qualquer poder ou esfera da Federao.
Quanto ao tratamento dado percepo simultnea de
remunerao e de proventos de aposentadoria, o art. 37, 10, da
Constituio Federal, prev que vedada a percepo simultnea
de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos
arts. 42 e 142 com a remunerao de cargo, emprego ou funo
pblica, RESSALVADOS (ou seja, nas hiptese a seguir ser possvel
a acumulao de aposentadorias):
1. os cargos acumulveis na forma desta Constituio;
2. os cargos eletivos; e
3. os cargos em comisso declarados em lei de livre
nomeao e exonerao.
Como se v, um juiz pode ter a aposentadoria de seu cargo de
juiz e uma de magistrio, pois so cargos acumulveis na atividade.
Alm disso, entende-se que a soma dessas aposentadorias no pode ser
superior ao TETO.
ATENO!!! No se enquadram na proibio de acumulao
de proventos com remunerao os proventos recebidos em
decorrncia de aposentador01008991538ia obtida pelo regime geral
de
previdncia (RGPS), de que trata o art. 201 da Constituio.
Questes deconcurso
5. (FCC - 2012 - TRF - 2 REGIO - Analista Judicirio) A
acumulao remunerada de cargos pblicos vedada, EXCETO quando
se tratar, dentre outras hipteses, a de
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a) dois cargos de profissionais de sade com empregos privados no
setor de sade, independente do limite remuneratrio e da
compatibilidade de horrios estabelecidos na Constituio Federal.
b) dois cargos de provimento em comisso, independentemente da
compatibilidade de horrios, mas desde que observado o limite
remuneratrio estabelecido na Constituio Federal.
c) dois cargos de professor e houver compatibilidade de horrios,
observado o limite remuneratrio estabelecido na Constituio Federal.
d) dois cargos providos em decorrncia de reverso, no sendo
extensvel aos empregos nas empresas pblicas e sociedades de
economia mista.
e) cargos de natureza tcnica ou cientfica originrios de
transformao, exceo essa no aplicvel s autarquias e fundaes
pblicas.
Lembre-se que a regra geral a vedao acumulao. Assim,
somente nas hipteses expressamente previstas no texto constitucional
ser ela lcita, mesmo assim, quando houver compatibilidade de
horrios e de s dois cargos, nunca trs ou mais.
Quando houver compatibilidade de horrios, possvel
acumular:
1. Dois cargos de PROFESSOR;
2. Um cargo de PROFESSOR com outro, TCNICO OU
CIENTFICO;
3. Dois cargos ou empregos PRIVATIVOS DE
PROFISSIONAIS DE SADE, com profisses regulamentadas.
Dessa forma podemos concluir que o gabarito a letra c.
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6. (FCC - 2013 - TRT - 18 Regio (GO) - Analista Judicirio -
rea Administrativa) A acumulao da percepo de vencimentos de
cargo pblico efetivo com proventos de inatividade, nos termos da Lei
no 8.112/90,
a) vedada, tendo em vista que a acumulao de cargos, para ser
lcita, pressupe atividade em ambos os casos, tornando-se
inadmissvel por ocasio da aposentadoria do servidor.
b) permitida somente se o cargo do qual se aposentou o servidor e
fundamenta a inatividade no tivesse a mesma natureza do cargo
efetivo ainda ocupado pelo servidor.
c) permitida, ainda que os cargos no fossem cumulveis na ativa,
tendo em vista que deixa de haver incompatibilidade de horrios e das
atividades exercidas.
d) vedada, tendo em vista que s poderiam ser cumulveis
vencimentos de cargos em comisso, situao que perdura na
inatividade de um dos cargos.
e) permitida, desde que se esteja diante de hiptese de
remuneraes que tambm fossem cumulveis durante o perodo de
atividade.
Quanto ao tratamento dado percepo simultnea de
remunerao e de proventos de aposentadoria, o art. 37, 10, da
Constituio Federal, prev que vedada a percepo simultnea
de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos
arts. 42 e 142 com a remunerao de cargo, emprego ou funo
pblica, RESSALVADOS (ou seja, nas hiptese a seguir ser possvel
a acumulao de aposentadorias):
1. os cargos acumulveis na forma desta Constituio;
2. os cargos eletivos; e
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3. os cargos em comisso declarados em lei de livre nomeao
e exonerao.
Portanto, permitida, desde que se esteja diante de hiptese de
remuneraes que tambm fossem cumulveis durante o perodo de
atividade.
Gabarito: Letra e.
2.3 Das Penalidades
O servidor estar sujeito s penalidades sempre que descumprir
suas obrigaes e faltar com seus deveres. Devendo ser observado o
processo disciplinar cabvel.
O artigo 127 prev as penalidades disciplinares:
Art. 127. So penalidades disciplinares:I - advertncia;II - suspenso;III - demisso;IV - cassao de aposentadoria ou disponibilidade;V - destituio de cargo em comisso;VI - destituio de funo comissionada.
O direito ao contraditrio e ampla defesa dever sempre ser
observado. E ainda, o administrador no poder inovar em sanes a
serem aplicadas no servidor, tal dispositivo numerusclausus.
Voc deve ter observado que h uma discricionariedade no grau
de aplicao da pena, por isso sempre ser analisado a natureza e a
gravidade da infrao cometida, bem como o princpio da
proporcionalidade.
claro que a discricionariedade no atenua a obrigao da
Administrao de punir o servidor ou aquele que tem vinculo jurdico
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especfico com a Administrao quando esta tomar conhecimento do
fato.
Vamos a cada uma das penalidades?
a) ADVERTNCIA: ser aplicada nos casos que j citamos,
em situaes que so incabveis penalidades mais graves. Destacamos
ainda que a advertncia ser por escrito, e ficar no banco de dados
do servidor sendo cancelada aps 3 anos de efetivo exerccio.
Confira o art. 129 da Lei 8.112/90:
Art. 129. A advertncia ser aplicada por escrito, nos casos deviolao de proibio constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e deinobservncia de dever funcional previsto em lei, regulamentao ounorma interna, que no justifique imposio de penalidade mais grave.
Estudamos as situaes descritas nas proibies dos servidores.
b) SUSPENSO: ser cabvel nos casos de reincidncia nos
casos em que a advertncia foi aplicada, alm das situaes j tratadas.
O servidor poder ser suspenso por no mximo 90 dias.
A lei nos traz um caso especfico de suspenso. Vamos conferir?
Art. 130 1oSer punido com suspenso de at 15 (quinze) dias oservidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeomdica determinada pela autorid01008991538ade competente, cessando osefeitos da penalidade uma vez cumprida a determinao.
Quando for conveniente ao servio pblico, a penalidade de
suspenso poder ser convertida em multa, na base de 50%
(cinqenta por cento) por dia de vencimento ou remunerao, ficando o
servidor obrigado a permanecer em servio (art. 130, 2).
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Essa hiptese menos prejudicial ao servidor, uma vez que no
perodo da suspenso ele fica sem receber os seus vencimentos.
CUIDADO! Dentre as penalidades expostas no art. 127 da Lei
8.112/90 no existe a pena de multa, a multa ser aplicada somente
no caso de converso da suspenso.
O cancelamento do registro da suspenso s se dar aps 5 anos
de efetivo exerccio. O cancelamento, contudo, no tem efeitos
retroativos.
Mais uma vez, isso deve ficar claro: o servidor no receber
remunerao no perodo da suspenso tampouco o tempo de suspenso
ser computado como tempo de servio.
c) DEMISSO: Neste caso no h cancelamento do registro da
pena, o servidor perde o seu vinculo com a Administrao e deixa de
prestar o servio pblico. Vimos acima que s uma proibio enseja a
demisso se descumprida.
Contudo, voc deve estar atento ao art. 132 da Lei 8.112/90, que
prev diversas outras situaes em que ser aplicada a pena de
demisso. Confira:
Art. 132. A demisso ser aplicada nos seguintes casos:I - crime contra a administrao pblica;II - abandono de cargo;III - inassiduidade habitual;
01008991538
IV - improbidade administrativa;V - incontinncia pblica e conduta escandalosa, na repartio;VI - insubordinao grave em servio;VII - ofensa fsica, em servio, a servidor ou a particular, salvo emlegtima defesa prpria ou de outrem;VIII - aplicao irregular de dinheiros pblicos;IX - revelao de segredo do qual se apropriou em razo do cargo;X - leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio nacional;XI - corrupo;XII - acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas;XIII - transgresso dos incisos IX a XVI do art. 117.
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Dessa forma, a demisso est vinculada a uma das situaes
especficas. Repito: A pena de demisso um ato vinculado, ou seja,
ocorrida uma das hipteses descritas no quadro, o julgador deve aplicar
a sano de demisso ele no tem escolha!
Nesse sentido, vale a transcrio do entendimento do Superior
Tribunal de Justia sobre o tema:
3. "A Administrao Pblica, quando se depara com situaes em quea conduta do investigado se amolda nas hipteses de demisso oucassao de aposentadoria, no dispe de discricionariedade paraaplicar pena menos gravosa por tratar-se de ato vinculado" (MS15.517/DF, Rel. Ministro Benedito Gonalves, Primeira Seo, DJe18.2.2011). No mesmo sentido: MS 16.567/DF, Rel. Ministro MauroCampbell Marques, Primeira Seo, DJe 18.11.2011). No mesmosentido: MS 15.951/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seo, DJe27.9.2011.Segurana denegada.(MS 12.200/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEO,julgado em 28/03/2012, DJe 03/04/2012)
d) Cassao de aposentadoria ou indisponibilidade: Ser
aplicada no caso do inativo que houver cometido, na atividade, falta
punvel com a demisso.
e) Destituio de cargo em comisso: ser aplicada ao no
ocupante de cargo efetivo nos casos de infrao sujeita s penalidades
de suspenso e de demisso (Art. 135 da Lei 8.112/90).
Por fim, com relao s penalidades voc deve atentar-se para o
disposto no art. 137 da Lei n 8.112/90:
Art. 137. A demisso ou a destituio de cargo em comisso, porinfringncia do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor paranova investidura em cargo pblico federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.Pargrafo nico. No poder retornar ao servio pblico federal o servidorque for demitido ou destitudo do cargo em comisso por infringncia doart. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
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Esse dispositivo informa que, no caso de demisso ou a destituio
de cargo em comisso, por ter o servidor valido do cargo para lograr
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da funo
pblica, e por atuar, como procurador ou intermedirio, junto a
reparties pblicas, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura
em cargo pblico federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Lembre-se que no considerada infrao administrativa se o
servidor atuar como procurador ou intermedirio para obter benefcios
previdencirios ou assistenciais de parentes at o segundo grau, e de
cnjuge ou companheiro
Ademais, o servidor pblico federal no poder mais integrar
qualquer cargo pblico federal se foi demitido ou destitudo do cargo em
comisso se foi demitido por:
crime contra a administrao pblica;
improbidade administrativa;
aplicao irregular de dinheiros pblicos;
leso aos cofres pblicos e dilapidao do patrimnio
nacional;
corrupo;
Perceba que o servidor criminoso, mprobo, corrupto ou aquele que
causou leso aos cofres pblicos no poder retornar ao servio pblico
se foi demitido ou destitudo do cargo em comisso.
No podemos encerrar este tpico sem mencionar que no uma
penalidade, mas encontra previso da Lei n 8.112/90 o
afastamento preliminar.
Esse afastamento uma medida cautelar adotada pela
Administrao que afasta o servidor de suas funes, pelo prazo de at
60 dias (pode ser prorrogado por uma s vez), para que ele no
influa na apurao da irregularidade cometida por ele.
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ATENO: Nesse perodo, o servidor continua recebendo!
Veja como esses temas so cobrados pelo FCC:
Questes deconcurso
7. (FCC - 2012 - TRE-SP - Analista Judicirio) Andr titular
de cargo em comisso de natureza gerencial no Tribunal Regional
Eleitoral. Em razo de sua conduta inadequada foi responsabilizado por
leso aos cofres pblicos. Assim, Andr foi punido com a destituio do
cargo em comisso. Nesse caso, a penalidade aplicada implica a
a) indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao errio, com
prejuzo da ao penal.
b) indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, sem
prejuzo da ao penal cabvel.
c) instaurao de ao penal e multa pecuniria, com prejuzo das
medidas de natureza cvel.
d) incompatibilizao do servidor para nova investidura no cargo
pblico federal, pelo prazo de 10 (dez) anos.
e) incompatibilizao do servidor para nova investidura em cargo
pblico federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
O servidor pblicoresponde pelo exerccio irregular de suas
atribuies na esfera civil, penal e tambm administrativamente.
Observe o que diz Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo sobre a
responsabilidade civil: A responsabilidade civil dos agentes pblicos
do tipo subjetiva, por culpa comum, isto , eles s respondem pelos
danos que causarem se o Estado provar que houve culpa e dolo
(inteno) do servidor. A ao do Estado contra o agente pblico
denominada ao regressiva.
Agora observe o que diz a Lei n 8.112/90:
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Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,doloso ou culposo, que resulte em prejuzo ao errio ou a terceiros.
As penalidades aplicadas no caso da questo esto previstas no
seguinte dispositivo:
Art. 136. A demisso ou a destituio de cargo em comisso, nos casosdos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bense o ressarcimento ao errio, sem prejuzo da ao penal cabvel.
Gabarito: Letra b.
8. (FCC - 2013 - TRT - 1 REGIO (RJ) - Analista Judicirio)
Ana, servidora pblica ocupante de cargo efetivo e com funo
comissionada de chefia em rgo da Administrao pblica federal
recusou-se, injustificadamente, a atualizar seus dados cadastrais na
forma regularmente solicitada pelo rgo de pessoal. Diante de tal
conduta, sujeita-se penalidade disciplinar de
a) advertncia, aplicada por escrito.
b) suspenso, com prazo mximo de 15 (quinze) dias.
c) destituio da funo comissionada.
d) suspenso da funo comissionada, pelo prazo mximo de 15
(quinze) dias.
e) suspenso ou, no caso de reincidncia, demisso.
Vimos que a advertncia ser aplicada nos seguintes casos:
Art. 129. A advertncia ser aplicada por escrito, nos casos deviolao de proibio constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e deinobservncia de dever funcional previsto em lei, regulamentao ounorma interna, que no justifique imposio de penalidade mais grave.
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Sendo o inciso XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais
quando solicitado.
Gabarito: Letra a.
9. (FCC - 2012 - TRT - 18 Regio (GO) - Juiz do Trabalho)
Servidor pblico federal recusou-se, injustificadamente, a dar
andamento a processo cuja instruo estava completa, no obstante
tenha sido instado a tanto. De acordo com as disposies da Lei no
8.112/90, sujeita-se pena de
a) advertncia ou, em caso de reincidncia da mesma falta,
suspenso.
b) suspenso, que no pode exceder 60 (sessenta) dias.
c) suspenso, de at 30 (trinta) dias, conversvel em multa.
d) suspenso ou, em caso de reincidncia da mesma falta,
demisso.
e) demisso, salvo se comprovada boa-f e ausncia de prejuzo
Administrao.
Vimos que a advertncia ser aplicada nos seguintes casos:
Art. 129. A advertncia ser aplicada por escrito, nos casos deviolao de proibio constante01008991538do art. 117, incisos I a VIII e XIX, ede inobservncia de dever funcional previsto em lei, regulamentaoou norma interna, que no justifique imposio de penalidade mais grave.
Sendo o Art. 117. Ao servidor proibido:
IV - opor resistncia injustificada ao andamento de documento e
processo ou execuo de servio;
Gabarito: Letra a.
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10. (FCC - 2012 - TRT - 1 REGIO (RJ) - Juiz do Trabalho) De
acordo com as disposies da Lei no 8.112/90, a alternativa que
apresenta a correlao correta :
a) Conduta de servidor pblico - inassiduidade habitual.
Sano aplicvel - demisso
b) Conduta de servidor pblico - manter sob sua chefia
imediata, em funo de confiana, cnjuge ou parente at o segundo
grau. Sano aplicvel - demisso
c) Conduta de servidor pblico - cometer pessoa que no
integra a repartio, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuio de sua responsabilidade. Sano aplicvel - suspenso
d) Conduta de servidor pblico - coagir subordinado a filiar-se
a sindicato. Sano aplicvel - demisso
e) Conduta de servidor pblico - participar de gerncia ou
administrao de sociedade privada. Sano aplicvel - demisso e
inabilitao para investidura em novo cargo pblico pelo prazo de 5
anos
Art. 129. A advertncia ser aplicada por escrito, nos casos deviolao de proibioconstante01008991538
do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de
inobservncia de dever funcional previsto em lei, regulamentao ounorma interna, que no justifique imposio de penalidade mais grave.
Conforme a Lei 8.112/90 Aplicar-se- ADVERTNCIA - Art 117.
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de
confiana, cnjuge, companheiro ou parente at o segundo grau civil. A
alternativa b fala em demisso, por isso est errada.
Cometer a pessoa estranha repartio, fora dos casos previstos
em lei, o desempenho de atribuio que seja de sua responsabilidade
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ou de seu subordinado;- Art. 117 VI- situao de advertncia. Letra
c errada.
Art.117.VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-
se a associao profissional ou sindical, ou a partido poltico.
ADVERTNCIA! Letra d errada.
Quanto a alternativa e trata-se de demisso mas que no
enseja a inabilitao para a investidura em cargo pblico, em nenhum
prazo. Letra e errada.
Gabarito: Letra a.
11. (FCC - 2013 - TRT - 12 Regio (SC) - Analista Judicirio -
rea Administrativa) Nos termos da Lei no 8.112/90, no que concerne
ao tema "penalidades" correto afirmar:
a) a penalidade de advertncia ter seu registro cancelado aps o
decurso de dois anos.
b) o cancelamento da penalidade no surtir efeitos retroativos.
c) a penalidade de suspenso ter seu registro cancelado aps o
decurso de trs anos.
d) para o cancelamento de penalidade no necessrio que o
servidor no tenha praticado nova infrao disciplinar no perodo
necessrio ao cancelamento.
e) todas as infraes disciplinares comportam cancelamento em
seus registros, aps determinado perodo, inclusive a demisso.
De acordo com o art. 131, da Lei 8.112/90:
Art. 131. As penalidades de advertncia e de suspenso tero seusregistros cancelados, aps o decurso de 3 (trs) e 5 (cinco) anos deefetivo exerccio, respectivamente, se o servidor no houver, nesseperodo, praticado nova infrao disciplinar.
Pargrafo nico. O cancelamento da penalidade no surtir efeitosretroativos.
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Desta forma, verificamos que a alternativa correta a letra B,
pois o cancelamento da penalidade no surtir efeitos retroativos
Gabarito: Letra b.
12. (FCC - 2013 - TRT - 12 Regio (SC) - Tcnico Judicirio)
Gertrudes servidora pblica do Tribunal Regional do Trabalho da 12a
Regio e, no exerccio de seu cargo, ope resistncia injustificada ao
andamento de um processo. Aps regular processo administrativo,
Gertrudes punida no ano de 2012 com pena de advertncia. Neste
ano de 2012, a referida funcionria pratica nova falta funcional e
novamente ope resistncia injustificada ao andamento de alguns
processos. Neste caso, de acordo com a Lei no8.112/90, Gertrudes,
aps regular processo administrativo, ser apenada com:
a) suspenso, que no poder exceder 60 dias.
b) suspenso, que no poder exceder 90 dias.
c) repreenso.
d) advertncia, pela ltima vez.
e) demisso.
O art. 130, da Lei 8.112/90, determina: A suspenso ser
aplicada em caso de reincidncia das faltas punidas com advertncia e
de violao das demais proibies que no tipifiquem infrao sujeita a
penalidade de demisso, no podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Gabarito: Letra b.
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3. Processo Administrativo Disciplinar
Os ilcitos administrativos so apurados pelo processo
administrativo disciplinar e os meios sumrios.
Segundo LadisaelBernado e Srgio Viana, o Processo
Administrativo pode ser conceituado com como um instrumento formal
em que a Administrao Pblica, tendo como suporte o jus puniendi do
Estado (via Poder Disciplinar, espcie do gnero Poder Administrativo),
apura a existncia de infraes de natureza funcional praticadas por
seus servidores e, caso o apuratrio resulte pela autoria da prtica
infracional, aplica a sano adequada e prevista em instrumento legal
pertinente.
Veja o diz esse artigo:
Art. 148. O processo disciplinar o instrumento destinado a apurarresponsabilidade de servidor por infrao praticada no exerccio de suasatribuies, ou que tenha relao com as atribuies do cargo em que seencontre investido.
Aqui o legislador nos trouxe duas preciosas informaes:
1) O processo disciplinar um instrumento destinado a apurar
responsabilidade deservidor por infrao praticada no exerccio de suas
atribuies.
2) O instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor
por infrao que tenha relao com as atribuies do cargo em que se
encontre investido.
No mbito do direito disciplinar do servidor pblico h o processo
administrativo disciplinar e a sindicncia.
Di Pietro define sindicncia como: fase preliminar instaurao do
processo administrativo; corresponderia ao inqurito policial que se
realiza antes do processo penal... A lei no estabelece procedimento
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para a sindicncia, que pode ser realizada por funcionrio ou por
comisso de funcionrio.
A sindicncia pode ter duas naturezas: (a) preparatria e (b)
punitiva.
Na primeira, a sindicncia apenas apura de modo preliminar a
existncia de anomalia na conduta do servidor. Se verificado que a
prtica do ato investigado pode se caracterizar como uma infrao
disciplinar, a sindicncia concluir pela necessidade de abertura de um
processo administrativo disciplinar. Se afastada qualquer possibilidade
de infrao, a sindicncia arquivada.
Na segunda natureza da sindicncia a punitiva esse
procedimento verificar, de plano, que o fato praticado pelo servidor
caracteriza-se como ato infracional sujeito sano de repreenso
ou suspenso de at 30 (trinta) dias. Nessa hiptese, no ser
necessria a abertura do processo disciplinar, poder ser aplicada a
repreenso ou a suspenso de at 30 dias no prprio procedimento da
sindicncia.
Veja o que diz o art. 143 da Lei n 8.112/90:
Art. 143. A autoridade que tiver cincia de irregularidade no serviopblico obrigada a promover a sua apurao imediata, mediantesindicncia ou processo administrativo disciplinar, assegurada aoacusado ampla defesa.
ATENO: Voc no pode ler esse dispositivo sem se atentar para
um fato de suma relevncia: seja na sindicncia PUNITIVA, seja no
processo administrativo disciplinar, deve ser assegurado ao
acusado a ampla defesa.
Repare: na sindicncia investigativa no necessrio observar a
ampla defesa, pois esta se dar quando da abertura do processo
administrativo disciplinar.
Outras duas importantes caractersticas da sindicncia que ela
deve ser concluda em 30 (trinta) dias, prorrogveis por igual perodo, e
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que ela deve ser impulsionada por uma comisso disciplinar composta
por trs servidores.
Assim, a sindicncia, quando instaurada com carter punitivo e no
meramente investigatrio ou preparatrio de um processo disciplinar,
tem natureza de verdadeiro processo disciplinar principal, no qual
indispensvel a observncia das garantias do contraditrio e da ampla
defesa e, alm disso, do princpio da impessoalidade e da
imparcialidade, mediante a convocao de uma comisso disciplinar
composta por trs servidores (STJ: REsp 509318).
Vistas as principais caractersticas da sindicncia, voc pode passar
para o estudo do processo administrativo disciplinar.
A legislao brasileira retrata o PAD da seguinte forma:
Constituio Federal:
Art. 41. So estveis aps trs anos de efetivo exerccio os servidoresnomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso pblico. 1 O servidor pblico estvel s perder o cargo:I - em virtude de sentena judicial transitada em julgado;II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampladefesa;III - mediante procedimento de avaliao peridica de desempenho, naforma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Lei 8.112/90
Art. 146. Sempre que o ilcito praticado pelo servidor ensejar a imposiode penalidade de suspenso 01008991538 por mais de 30 (trinta) dias, dedemisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade, oudestituio de cargo em comisso, ser obrigatria a instaurao deprocesso disciplinar.
Como se v, quando o servidor estiver sujeito a penalidade de
suspenso por mais de 30 (trinta) dias, demisso, cassao de
aposentadoria ou disponibilidade, ou destituio de cargo em
comisso, o procedimento que deve ser instaurado o processo
administrativo disciplinar.
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O PAD segue as seguintes fases: instaurao, instruo, defesa,
relatrio e deciso.
Veja bem, so 5 fases! INSTA INSTRU DE RE DE
Mas essa sequncia de fases pode ser simplificada com a seguinte
operao:
InstruoDefesa
Relatrio
Inquritoadministrativo
(ou instruosumria)
Com isso, teremos as trs fases: instaurao, inqurito e
deciso.
Para decorar: INSTA INQU DE
A instaurao promovida por meio da portaria de instaurao.
Ela elemento processual indispensvel, devendo estar juntada aos
autos. A portaria, em sua redao, deve conter determinados requisitos
formais essenciais, tais como, a identificao dos integrantes da
comisso processante (nome, cargo e matrcula), destacando o
presidente; o procedimento do feito (se sindicncia ou PAD - no caso de
rito sumrio) e o nome e matrcula do servidor investigado.
importante observar que o Superior Tribunal de Justia
sedimentou o entendimento no sentido de que, na portaria de
instaurao do PAD, no necessria a descrio detalhada dos fatos.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte trecho de um julgamento do
STJ:
- Na linha da jurisprudncia desta Corte, a portaria inaugural do processodisciplinar est livre de descrever detalhes sobre os fatos da causa, tendoem vista que somente ao longo das investigaes que os atos ilcitos, aexata tipificao e os seus verdadeiros responsveis sero revelados.(...)- A absolvio na seara criminal interfere no resultado do processoadministrativo disciplinar apenas quando for reconhecida a efetiva
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inexistncia do fato ou da autoria (art. 126 da Lei n. 8.112/1990), o que noaconteceu no caso em debate, em que a absolvio decorreu da ausncia deprovas.Mandado de segurana denegado.(MS 16.815/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEO,julgado em 11/04/2012, DJe 18/04/2012)
E quem conduz, instrui e preside o PAD? Ou melhor, quem a
Administrao nas fases do PAD?
O PAD conduzido por comisso processante composta de 3
servidores estveis. Isso quer dizer que eles devem ser ocupantes de
cargo efetivos, ou seja, ingressaram na Administrao por meio de
concurso.
ATENO: Recentemente, o STJ definiu que a estabilidade desse
servidor se d com 3 anos no servio pblico e no no cargo. Isso quer
dizer que o servidor da comisso deve ter ingressado no servio pblico
(no importa se no cargo atual ou no) h mais de 3 anos. Assim, no
precisa o servidor da comisso ter 3 anos no mesmo cargo (MS 17583).
Um dos servidores ser o presidente da comisso. Essa autoridade
dever ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nvel, ou
ter nvel de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Confira, por oportuno, a redao do art. 149 da Lei n 8.112/90:
Art. 149. O processo disciplinar ser conduzido por comisso composta detrs servidores estveis designados pela autoridade competente, observado odisposto no 3o do art. 143, que indicar, dentre eles, o seu presidente, quedever ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nvel, ou ter nvelde escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 1o A Comisso ter como secretrio servidor designado pelo seupresidente, podendo a indicao recair em um de seus membros. 2o No poder participar de comisso de sindicncia ou de inqurito,cnjuge, companheiro ou parente do acusado, consangneo ou afim, emlinha reta ou colateral, at o terceiro grau.
Ento, as exigncias feitas pela Lei aos trs integrantes detentores
de cargo efetivo so relacionadas ao nvel do cargo efetivo ou de grau
de escolaridade do presidente em relao ao acusado.
Como o legislador colocou de forma expressa requisitos legais
alternativos, no cabe ao aplicador da lei criar restries que a normaProf. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 30 de 68Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita
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no previu, tais como requisitos de nvel de cargo ou grau de
escolaridade dos vogais em relao ao acusado e de experincia de
qualquer dos integrantes na matria tcnica de que cuida o processo.
Outra coisa que voc deve ter em mente que a autoridade
instauradora pode designar servidor experiente na matria para
integrar a comisso. Na comisso, pode haver servidores de rgo
distinto do rgo de lotao do acusado, mas nesse caso, convm
prvia solicitao ao titular daquele rgo.
J caiu em outras provas o seguinte questionamento: o servidor
obrigado a integrar a comisso quando for designado para tanto?
Quanto a esse assunto saiba que a convocao, por parte da
autoridade competente, para servidor integrar comisses disciplinares
encargo obrigatrio e irrecusvel, no depende nem mesmo de
liberao do superior hierrquico do servidor indicado.
Importante notar, ainda com relao comisso, que ela
exercer suas atividades com independncia e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessrio elucidao do fato ou exigido pelo
interesse da administrao.
Vistos os requisitos da instaurao, ou melhor, da portaria, vamos
instruo.
Na instruo, primeiro ato do inqurito administrativo, a
Administrao promover a tomada de depoimentos, acareaes,
investigaes e diligncias cabveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessrio, a tcnicos e peritos, de modo a permitir
a completa elucidao dos fatos.
Concluda a inquirio das testemunhas, a comisso promover o
interrogatrio do acusado.
A instruo se encerra com a tipificao da infrao disciplinar, ou
seja, a comisso processante informa qual dever foi violado pelo
servidor ou qual ato infracional foi praticado. Aqui onde ocorre o
indiciamento do servidor.
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No indiciamento, os fatos devem ser bem especificados, de modo
que o servidor saiba de qual acusao ele deve se defender e a qual
pena ele est sujeito.
O indiciamento , em outras palavras, o instrumento de acusao
formal do servidor inicialmente notificado para acompanhar o processo
administrativo disciplinar, refletindo convico preliminar da comisso
de que ele cometeu irregularidade.
O indiciamento para o PAD o que a denncia para o processo
penal.
dentro dos limites do indiciamento que o servidor dever
apresentar sua defesa escrita. Dessa forma, a indiciao (alm da
notificao como acusado e da intimao para interrogar) pea
essencial no processo em que se cogita de responsabilizao funcional.
Se a Comisso entender por no indiciar o acusado, ele no ser
citado e nem precisar apresentar defesa escrita.
Aps a apresentao da defesa, a comisso processante
apresentar seu relatrio final, onde expor as suas convices e
opinar pela aplicao da penalidade ou no ao servidor.
Esta ltima foi a sequncia de fases adotada pela lei. Veja o
disposto no art. 151 da Lei n 8.112/90:
Art. 151. O processo disciplinar s01008991538e desenvolve nas seguintes fases:I - instaurao, com a publicao do ato que constituir a comisso;II - inqurito administrativo, que compreende instruo, defesa erelatrio;III - julgamento.
bom observar, ainda, que, para no expor o servidor investigado,
as reunies e as audincias das comisses tero carter reservado.
Alm disso, o PAD corre em sigilo na Administrao.
E com relao aos prazos, professor, em quanto tempo o PAD deve
se encerrar?
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A Lei n 8.112/90 informa que o PAD tem o prazo de 60 dias para
sua concluso (art. 152). Esse prazo pode ser prorrogado.
E se a Administrao no respeitar esse prazo e solicitar a
prorrogao do prazo do PAD por diversas vezes ou se esquecer de
pedir a prorrogao, o processo ser nulo, professor?
No, meus caros.
O STJ j sedimentou entendimento no sentido de que o excesso de
prazo para a concluso do processo administrativo disciplinar no
conduz sua nulidade, desde que no tenha causado qualquer prejuzo
ao servidor (MS 12369).
Alm disso, o art. 169, 1, da Lei n 8.112/90, prev que o
julgamento fora do prazo no implica em nulidade do processo.
A Lei n 8.112/90 estabelece que o PAD poder ser revisto, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofcio, quando houver fatos novos ou
circunstncias suscetveis de justificar a inocncia do punido ou a
inadequao da penalidade aplicada (art. 174).
Mas, professor, a comisso processante quem julga o servidor?
No, meu caro aluno, a comisso apenas conduz o PAD e faz o
relatrio final de carter opinativo. O julgamento realizado pelas
autoridades assim definidas na Lei n 8.112/90, de acordo com a
infrao sugerida no relatrio final. Leia, com ateno o seguinte
dispositivo:
Art. 141. As penalidades disciplinares sero aplicadas:I - pelo Presidente da Repblica, pelos Presidentes das Casas do PoderLegislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da Repblica,quando se tratar de demisso e cassao de aposentadoria oudisponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, rgo, ou entidade;II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamenteinferior quelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar desuspenso superior a 30 (trinta) dias;III - pelo chefe da repartio e outras autoridades na forma dos respectivosregimentos ou regulamentos, nos casos de advertncia ou de suspensode at 30 (trinta) dias;IV - pela autoridade que houver feito a nomeao, quando se tratar dedestituio de cargo em comisso.
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Para que esse importante tema de nosso estudo fique ainda mais
claro, segue o quadro:
Autoridade competente Sano
Presidente da Repblica, Presidentes
das Casas do Poder Legislativo e dos
Tribunais Federais e pelo Procurador-
Geral da Repblica
demisso e cassao de
aposentadoria ou disponibilidade
Ministros de Estado, Presidentes de
autarquias e fundaes (autoridades
administrativas de hierarquia
imediatamente inferior quelas
mencionadas acima)
suspenso superior a 30 (trinta) dias
Chefe da repartio advertncia ou suspenso de at 30(trinta) dias;
Autoridade que houver feito a
nomeao,
quando se tratar de destituio de
cargo em comisso.
MUITA ATENO AQUI! O Presidente da Repblica pode
delegar aos seus Ministros a competncia de demitir servidores.
Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justia. Veja:
Possibilidade de o Presidente da 01008991538Repblica delegar aos Ministros deEstado a competncia para demitir servidores de seus respectivosquadros pargrafo nico do art. 84, CF. (MS 7.024/DF)
OUTRA QUESTO IMPORTANTE: Pode a autoridade que vai julgar o
PAD contrariar as concluses da comisso processante e deixar de
aplicar a penalidade sugerida ou absolver o servidor quando a comisso
opinou pela condenao?
Pode sim, contudo, em apenas uma hiptese: quando o relatrio
da comisso contrariar a prova dos autos. Nesse caso, a autoridade
julgadora pode, de forma motivada, agravar ou abrandar a penalidadeProf. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 34 de 68Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita
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proposta ou, at mesmo, isentar o servidor de responsabilidade (art.
168).
Para que voc se aprofundar ainda mais na matria,
recomendamos a leitura dos arts. 149 a 173 da Lei n 8.112/90.
No podemos encerrar o estudo do processo administrativo
disciplinar sem abordarmos os seguintes entendimentos
jurisprudenciais.
devida a observncia do prazo de trs dias de antecedncia
da oitiva para a intimao de testemunha (art. 41 da Lei n.
9.784/1999, aplicado subsidiariamente a Lei n. 8.112/1990) (STJ-MS
12.895-DF).
Com relao ao interrogatrio do acusado, e quando se demonstrar
conveniente, pode a comisso interrogar o acusado logo no incio da
instruo e/ou no curso da instruo. Estes interrogatrios preliminares
no carreiam nulidade para o processo, uma vez que no se afasta a
realizao do interrogatrio ao final, tentando-se concluir a busca da
convico, conforme determina o art. 159 da Lei n 8.112/90.
Cabe administrao comprovar o nus da prova, a culpa de
terceiro, ou a culpa concorrente ou exclusiva da vtima, ou fora maior
e casofortuito, para excluir ou atenuar sua responsabilidade civil de
reparar.
Questo deconcurso
13. (FCC - 2012 - TRF - 2 REGIO - Analista Judicirio) No
inqurito administrativo disciplinar, quando houver dvida sobre a
sanidade mental do acusado, a comisso propor autoridade
competente que ele seja submetido a exame
a) por junta formada por um mdico indicado por parte do servidor
e outro de livre escolha da administrao.
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b) psicotcnico e avaliado obrigatoriamente por um mdico
neurologista.
c) por junta mdica particular ou oficial, integrada por dois
psiclogos.
d) psicotcnico, oficial ou no, e avaliado obrigatoriamente por dois
mdicos da medicina do trabalho.
e) por junta mdica oficial, da qual participe, pelo menos, um
psiquiatra.
No temos como fugir da literalidade da lei:
Art. 160. Quando houver dvida sobre a sanidade mental do acusado, acomisso propor autoridade competente que ele seja submetido aexame por junta mdica oficial, da qual participe pelo menos um mdicopsiquiatra.
Gabarito: Letra e.
Por fim, veja o que saiu no recente informativo do STJ
(23/05/2012):
O tribunal reconheceu que impossvel o agravamento da
penalidade imposta a servidor pblico aps oencerramento do
respectivo processo disciplinar, ainda que a sano anteriormente
aplicada no esteja em conformidade com a lei ou orientao normativa
interna. O PAD somente pode ser anulado quando constatada a
ocorrncia de vcio insanvel (art. 169, caput, da Lei n.
8.112/1990), ou revisto quando apresentados fatos novos ou
circunstncias suscetveis de justificar a inocncia do servidor punido ou
a inadequao da penalidade aplicada (art. 174, caput, da Lei n.
8.112/1990). Para o STJ, a anulao parcial do processo administrativo
disciplinar para adequar a penalidade aplicada ao servidor, consoante
pareceres do rgo correspondente, ensejando aplicao de sano
mais grave ofende o devido processo legal e a proibio da
reformatio in pejus.(MS 13.341-DF)
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Ah, j ia me esquecendo da prescrio. Afinal, quando uma
infrao administrativo-disciplinar prescreve? At quando os servidores
ficaro sujeitos a uma punio se a Administrao se mantiver inerte e
no instaurar qualquer procedimento?
Esses questionamentos so respondidos pelo seguinte dispositivos
da Lei n 8.112/90:
Art. 142. A ao disciplinar prescrever:I - em 5 (cinco) anos, quanto s infraes punveis com demisso,cassao de aposentadoria ou disponibilidade e destituio de cargoem comisso;II - em 2 (dois) anos, quanto suspenso;III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto advertncia. 1o O prazo de prescrio comea a correr da data em que o fato se tornouconhecido. 2o Os prazos de prescrio previstos na lei penal aplicam-se s infraesdisciplinares capituladas tambm como crime. 3o A abertura de sindicncia ou a instaurao de processo disciplinarinterrompe a prescrio, at a deciso final proferida por autoridadecompetente. 4o Interrompido o curso da prescrio, o prazo comear a correr a partirdo dia em que cessar a interrupo.
Assim como h uma autoridade julgadora para cada pena prevista,
h um prazo prescricional para cada sano. Como se viu, para a
demisso, cassao de aposentadoria e destituio de cargo em
comisso, a Administrao deve promover a abertura de processo
disciplinar em 5 anos, contados a partir da data em que o fato se tornou
conhecido.
Para as infraes sujeitas suspenso, a prescrio de 2 anos.
Para as sujeitas advertncia, a Administrao deve promover a
abertura de processo disciplinar no exguo prazo de 180 dias.
Para as infraes disciplinares que tambm so previstas como
crime, o prazo prescricional ser o da lei penal.
Questo deconcurso
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14. (FCC - 2012 - MPE-PE - Analista Ministerial) No que
concerne ao processo administrativo disciplinar, INCORRETO afirmar
que
a) tem incio com despacho de autoridade competente, determinando a
instaurao, ou seja, age ex officio, assim que tiver cincia de alguma
irregularidade.
b) se desenvolve nas seguintes fases: instaurao, instruo, defesa,
relatrio e deciso.
c) a fase de instruo rege-se pelo princpio do contraditrio, no
vigorando a oficialidade nesse momento, isto , no possvel
comisso processante tomar a iniciativa de levantar provas.
d) no havendo elementos suficientes para instaurar o processo, a
autoridade competente determinar previamente a realizao de
sindicncia.
e) determinada a instaurao e j autuado o processo, este
encaminhado comisso processante, que o instaura, por meio de
portaria.
Veja o que diz o artigo 29 Lei 9.784/99:
Art. 29. As atividades de instruo destinadas a averiguar e comprovar os dadosnecessrios tomada de deciso reali01008991538zam-se de ofcio ou medianteimpulso do rgo responsvel pelo processo, sem prejuzo do direito dosinteressados de propor atuaes probatrias.
A oficialidade est presente em todo o PAD. No tem o que se discutir.
Alternativa c errada.
3.1 RevisoO processo pode ser revisado a qualquer tempo, desde que haja
fato novo ou circunstncias que justifiquem o abrandamento da
deciso original. O fato novo aquele que se tinha conhecimento
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quando do processo originrio, tem que ser novo como instrumento de
prova no processo administrativo disciplinar.
Assim, a reviso acontece quando o PAD ou a sindicncia j foram
encerrados. O novo processo correr em apenso ao processo original,
conforme dispe o art. 178 Lei 8.112/90.
Lembre-se que no PAD no h segunda instncia, o processo todo
ocorre em uma nica instncia. Dessa forma, a reviso NO uma
segunda instncia do processo Administrativo.
Na reviso, o nus da prova do fato novo do requerente.
Quanto ao prazo:
Art. 179. A comisso revisora ter 60 (sessenta) dias para a concluso dostrabalhos.Art. 181. O julgamento caber autoridade que aplicou a penalidade, nostermos do art. 141.Pargrafo nico. O prazo para julgamento ser de 20 (vinte) dias, contadosdo recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderdeterminar diligncias.
Para que chegue a reviso requer o esgotamento de todas as
eventuais ferramentas recursais no processo originrio, de modo que
no aceito apresentar pedido de reviso e, ao mesmo tempo, um
pedido de reconsiderao da deciso do PAD.
Somente aps decididos todos os pedidos no PAD que se pode
ingressar com o pedido de reviso.
Mas caso o servidor utilize desses artifcios simultaneamente, a
administrao ir intim-lo para que o servidor desista do procedimento
recursal para que a reviso seja de imediato apreciado ou que ele opte
pelo esgotamento das anlises de natureza recursal no processo
originrio antes de ter apreciado seu pedido de instaurarao de
processo revisor.
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A reviso poder ocorrer de ofcio (a prpria administrao
promove a abertura quando constata um fato ou circunstncia nova) ou
a pedido da parte interessada.
Professor, para que ocorra a reviso, o PAD deve ter sido concludo
com a aplicao de uma pena grave, como a demisso?
No meu caro! A reviso poder ocorrer independente do grau de
responsabilizao imposto ao servidor na sindicncia ou PAD originrio.
Quem tem competncia para autorizar a instaurao do processo
de reviso?
Art. 177. O requerimento de reviso do processo ser dirigido ao Ministrode Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a reviso,encaminhar o pedido ao dirigente do rgo ou entidade onde se originouo processo disciplinar.
Se o processamento for deferido, ser remetido para a respectiva
autoridade instauradora, para a formao da comisso revisora. O
curioso que essa comisso poder ser integrada por membros da
comisso originria!
Prevalecem os mesmos requisitos para os integrantes da comisso
j descritos para o rito ordinrio.
Para concluir, saiba que na reviso no pode ocorrer a reformatio
in pejus, ou seja a pena no pode ser mais grave do que a
aplicada anteriormente no PAD.
Questes deconcurso
15. (FCC - 2012 - TRF - 2 REGIO - Analista Judicirio) Analise
os prazos para:
I. a prescrio quanto s infraes punidas com destituio de
cargo em comisso.
II. a reviso do processo disciplinar.
Nesses casos, respectivamente para I e II, correto:
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a) 5 (cinco) anos; e 2 (dois) anos.
b) 5 (cinco) anos; e no h prazo, podendo ocorrer a qualquer
tempo.
c) 2 (dois) anos; e 5 (cinco) anos.
d) 1 (um) ano; e 2 (dois) anos.
e) 180 (cento e oitenta) dias; e no h prazo, ocorre a qualquer
tempo.
No h dvidas: a banca quer saber se voc conhece ou no a lei.
Vamos conferir?
Art. 142. A ao disciplinar prescrever:
I - em 5 (cinco) anos, quanto s infraes punveis com demisso,cassao de aposentadoria ou disponibilidade e destituio de cargo emcomisso;
II - em 2 (dois) anos, quanto suspenso;III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto advertncia. 1o O prazo de prescrio comea a correr da data em que o fato se
tornou conhecido.
2o Os prazos de prescrio previstos na lei penal aplicam-se sinfraes disciplinares capituladas tambm como crime.
3o A abertura de sindicncia ou a instaurao de processo disciplinarinterrompe a prescrio, at a deciso final proferida por autoridadecompetente.
4o Interrompido o curso da prescrio, o prazo comear a correr apartir do dia em que cessar a interrupo.Art. 174. O processo disciplinar 01008991538poder ser revisto, a qualquer
tempo, a pedido ou de ofcio, quando se aduzirem fatos novos oucircunstnciassuscetveis de justificar a inocncia do punido ou a inadequao da penalidadeaplicada.
1o Em caso de falecimento, ausncia ou desaparecimento doservidor, qualquer pessoa da famlia poder requerer a reviso do processo.
2o No caso de incapacidade mental do servidor, a reviso ser
requerida pelo respectivo curador.
Gabarito: Letra b.
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16. (FCC - 2012 - TRE-CE - Analista Judicirio) Com relao a
Reviso do Processo Administrativo Disciplinar considere:
I. Em caso de falecimento, ausncia ou desaparecimento do
servidor, qualquer pessoa da famlia poder requerer a reviso do
processo.
II. Julgada procedente a reviso, ser declarada sem efeito a
penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor,
inclusive em relao destituio do cargo em comisso.
III. A reviso correr em apenso ao processo originrio, sendo que
na petio inicial, o requerente pedir dia e hora para a produo de
provas e inquirio das testemunhas que arrolar.
IV. O requerimento de reviso do processo ser dirigido ao Ministro
de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a reviso,
encaminhar o pedido ao dirigente do rgo ou entidade onde se
originou o processo disciplinar.
Segundo a Lei no 8.112/90, est correto o que se afirma APENAS
em:
a) III e IV.
b) I, II e III.
c) II, III e IV.
d) I e IV.
e) I, III e IV.
Vamos aos dispositivos?
Art. 174. 1o Em caso de falecimento, ausncia ou desaparecimento doservidor, qualquer pessoa da famlia poder requerer a reviso do processo.
Item I- Correto.
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Art. 182. Julgada procedente a reviso, ser declarada sem efeito apenalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, excetoem relao destituio do cargo em comisso, que ser convertida emexonerao.
Item II- Errado
Art. 178. A reviso correr em apenso ao processo originrio.Pargrafo nico. Na petio inicial, o requerente pedir dia e hora para aproduo de provas e inquirio das testemunhas que arrolar.
Item III- Correto.
Art. 177. O requerimento de reviso do processo ser dirigido ao Ministro deEstado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a reviso, encaminhar opedido ao dirigente do rgo ou entidade onde se originou o processodisciplinar.
Item IV- Correto.
Gabarito: Letra e.
17. (FCC - 2013 - AL-PB - Assessor Tcnico Legislativo) No que
concerne reviso do processo disciplinar, prevista na Lei no 8.112/90,
est INCORRETO o que consta em:
a) Ser julgada pela autoridade que aplicou a penalidade.
b) Ser dirigida a Ministro de Estado ou autoridade equivalente.
c) Correr em apenso ao processo originrio.
d) No ser cabvel na hiptese de desaparecimento do servidor.
e) No poder resultar agravamento de penalidade.
De acordo com o art. 181 diz que o julgamento caber
autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141. O
requerimento de reviso do processo ser dirigido ao Ministro de Estado
ou autoridade equivalente. Determina o art. 178 que a reviso correrProf. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 43 de 68Twitter: @danielmqt [email protected] Facebook: Daniel Mesquita
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em apenso ao processo originrio. J o art. 174, 1, prev que em
caso de falecimento, ausncia ou desaparecimento do servidor,
qualquer pessoa da famlia poder requerer a reviso do processo.
Alm do mais, da reviso do processo no poder resultar agravamento
de penalidade.
Portanto, a alternativa incorreta a letra d.
18. (FCC - 2012 - MPE-AP - Promotor de Justia) No tocante ao
processo administrativo disciplinar, deve ser objeto de invalidao
a) o ato de reviso do processo que motivadamente agravar a
penalidade do servidor.
b) a aplicao de sano ao servidor indiciado, quando
ultrapassado o prazo legal para a concluso do processo administrativo
disciplinar.
c) a aplicao de sano ao servidor indiciado, quando verificada
a existncia de vcio formal na fase de sindicncia, que precedeu ao
processo administrativo disciplinar.
d) a aplicao de sano referente a tipo infracional no
mencionado na portaria de instaurao do processo que, embora tenha
descrito a conduta de forma clara e suficiente, capitulou-a em tipo
diverso do estatuto funcional.
e) a aplicao de sano por meio de ato decisrio sem motivao
especfica, limitando-se a adotar a fundamentao contida no relatrio
da Comisso que conduziu o processo disciplinar, cuja proposta de
punio foi acatada.
Como vimos, a reviso no pode ocorrer a reformatio in pejus, ou
seja a pena no pode ser mais grave do que a aplicada anteriormente
no PAD.
Gabarito: Letra a.
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4. Das Responsabilidades
O servidor pblico responde pelo exerccio irregular de suas
atribuies na esfera civil, penal e tambm administrativamente.
4.1 Responsabilidade CivilObserve o que diz Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo sobre a
responsabilidade civil: A responsabilidade civil dos agentes pblicos
do tipo subjetiva, por culpa comum, isto , eles s respondem pelos
danos que causarem se o Estado provar que houve culpa e dolo
(inteno) do servidor. A ao do Estado contra o agente pblico
denominada ao regressiva.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,doloso ou culposo, que resulte em prejuzo ao errio ou a terceiros.
O Estado ir responder pelos danos causados pelos seus agentes
independente de dolo ou culpa, por isso responsabilidade objetiva. J o
agente pblico s responder se comprovado que houve culpa ou dolo.
De forma bem simples podemos definir a ao regressiva citada
pelos autores da seguinte forma: Quem ir ressarcir o dano causado
pelo servidor ao terceiro ser o Estado. Este por sua vez ser
indenizado pelo servidor que causou o dano.
O servidor poder ainda ter o desconto efetuado diretamente em
seu vencimento, na forma da lei, independe de seu consentimento.
4.2 Responsabilidade Penal
Ao praticar crime ou contraveno o servidor responder na
esfera penal.
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Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenesimputadas ao servidor, nessa qualidade
Tendo em vista o princpio da independncia as sanes penais,
civis e administrativas, podem ser acumuladas. Porm a esfera penal
tem um peso maior sobre as demais, uma deciso pode acarretar o
reconhecimento automtico da responsabilidade do servidor nas demais
esferas, conforme ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
Isso ocorre quando a sentena penal reconhece a autoria e a
materialidade do fato irregular. Se houver deciso judicial nesse
sentido, a Administrao estar vinculada s concluses sobre a autoria
e a materialidade definidas na Justia.
Da mesma forma se ocorrer o contrrio, ou seja, se a justia
criminal reconhecer a inocncia (quanto falta de autoria e a falta de
materialidade), a possibilidade de julg-lo culpado nas demais esferas
ser afastada.
MUITA ATENO! Se o servidor, em processo judicial, for
absolvido por falta de provas, essa deciso judicial no vincular a
deciso da esfera administrativa.
4.2.1 Responsabilidade Administrativa
O servidor responde administrativamente pelos ilcitos
administrativos definidos na legislao estatutria e que apresentam os
mesmos elementos bsicos do ilcito civil: Ao ou omisso contrria
lei, culpa ou dolo e dano(Di Pietro).
A administrao que ir apurar as irregularidades cometidas pelo
servidor pblico. A lei prev a averiguao dos fatos atravs da
sindicncia e do processo administrativo disciplinar.
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Com a concluso dos fatos, o servidor responder
disciplinarmente pelas irregularidades, como vimos no artigo 127 da
8.112/90.
Questo deconcurso
19. (VUNESP - 2014 - EMPLASA - Analista Jurdico Direito)
Assinale a alternativa correta.
a) A responsabilidade imputvel s pessoas jurdicas de direito
pblico ser subjetiva quando o dano for causado pelo prprio Estado.
b) A Administrao Pblica tem o dever de se voltar contra o
servidor culpado, por meio de ao de regresso, para haver dele o
despendido em reparao de danos a terceiros
c) A culpabilidade do agente pblico reconhecida pela Justia
Criminal no produz efeito nos processos civil e administrativo
d) A comprovao da culpa do agente pblico s pode ser feita por
meio de processo administrativo.
e) A ao regressiva destinada reparao patrimonial
intransfervel aos herdeiros e sucessores do servidor culpado
Pessoal, na verdade a Constituio Federal garante o direito de
ao de regresso, vejamos:
37, 6 - As pessoas jurdicas de direito pblico e as de direitoprivado prestadoras de servios pblicos respondero pelos danosque seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casosde dolo ou culpa.
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A questo afirma que a Administrao Pblica tem o dever de se
voltar contra o culpado e a banca considerou esse o gabarito. Portanto,
cuidado ok? Levem essa questo para sua prova.
Gabarito: B
20. (VUNESP - 2013 - CTA - Analista em C&T Jnior
Administrao) Considerando as disposies da Lei n. 8.112/90 sobre
as responsabilidades dos servidores pblicos civis da Unio, das
autarquias e das fundaes pblicas federais, correto afirmar que:
a) a responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, ainda que no resulte em prejuzo ao errio ou a
terceiros.
b) tratando-se de dano causado a terceiros, responder o servidor
diretamente perante o prejudicado, e a Fazenda Pblica responder,
subsidiariamente, em ao regressiva.
c) a obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores e
contra eles ser executada, independentemente do valor da herana
recebida.
d) a responsabilidade administrativa do servidor ser afastada no
caso de absolvio criminal que negue a existncia do fato ou sua
autoria.
e) a responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo
ou comissivo praticado no exerccio do cargo pblico ou, ainda, fora
dele se o servidor estiver em frias regulamentares ou afastado por
motivos de licena.
Como acabamos de estudar, se a justia criminal reconhecer a
inocncia (quanto falta de autoria e a falta de materialidade), a
possibilidade de condenar o servidor nas demais esferas ser afastada.
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Noes de Direito Administrativo p/ Tcnico deSeguro Social do INSS. Teoria e exerccios.
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