não vale como certidão. · trata-se de ação ordinária de exibição de contas (com tutela...
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Não vale como certidão.
Processo : 0005774-14.2017.8.08.0035 Petição Inicial : 201700272851 Situação : Tramitando Ação : Procedimento Comum Cível Natureza : Cível Data de Ajuizamento: 07/03/2017 Vara: VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
Distribuição Data : 07/03/2017 17:23 Motivo : Distribuição por sorteio
Partes do Processo Requerente ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING _ 23130/ES - FRANCINALDO DE JESUS DOS SANTOS Requerido ______SA 12330/ES - FABIO NEFFA ALCURE
Juiz: FERNANDO ANTONIO LIRA RANGEL
Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
SENTENÇA
PROCESSO Nº 0005774-14.2017.8.08.0035
AÇÃO : 7 - Procedimento Comum Cível
Requerente: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING ______
Requerido: ______SA
(1ª Fase da Ação de Exigir Contas, regulada pelos
arts. 550 e ss. do CPC/15)
Trata-se de Ação Ordinária de Exibição de Contas (com
tutela provisória) ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS
LOJISTAS DO SHOPPING ______em face de
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____, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em
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epígrafe.
Sustenta que nos primeiros anos do empreendimento
ocorreram diversas falhas, em especial falta de
publicidade/transparência nas avenças de consumo de
energia, consumo de água, custo com segurança, limpeza, ar
condicionado, critério de formação do CRD e Fundo de
Promoção.
Assim, pretende que o Requerido efetue a prestação
das contas desde a inauguração, de forma mercantil,
delimitando por meio de documentos hábeis todas as
receitas, investimos e despesas, sendo o mesmo condenado a
pagar o saldo credor, o que deverá ser reconhecido em
sentença.
Sucessivamente pretende a demonstração clara dos
custos realizados pelo Fundo de Promoção desde a
inauguração do empreendimento, podendo ter acesso às
informações e fiscalizar a destinação final do mesmo, e o
estabelecimento de periodicidade para prestação de contas.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 22/125.
Decisão às fls. 131/132 indeferindo o pedido de
tutela provisória.
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Contestação às fls. 177/202 sustentando preliminar de
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irregularidade da representação (ausência de aprovação de
quórum, ausência de mandato do presidente, irregularidade
na composição da mesa diretora, ausência de convocação
regular para a assembleia, inexistência de autorização
para a propositura da demanda); preliminar de falta de
interesse de agir; preliminar de inépcia da inicial. No
mérito, afirma que as conclusões obtidas no laudo
produzido pela Requerente não são verdadeiras. Sustenta,
ainda, que a presente ação não se presta a discutir
cláusulas contratuais, bem com que a prestação de contas
pode ser solicitada por todos os lojistas
administrativamente.
Réplica às fls. 210/222. Manifestação da Requerida às fls.
287/300.
Manifestação da Requerente às fls. 319/330.
É o que me cabia relatar, DECIDO.
_________________________________________________________
PRELIMINARES
1)Irregularidade da Representação
Sustenta o Requerido que a as Associações precisam
ter autorização dos seus associados para que possam atuar
em juízo, o que não ocorreu no presente caso.
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Para justificar o seu argumento, aduz que houve
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ausência de aprovação de quórum, ausência de mandato do
presidente, irregularidade na composição da mesa diretora,
ausência de convocação regular para a assembleia, e
inexistência de autorização para a propositura da demanda.
No que tange à ausência de convocação regular para
assembleia, inexistência de autorização para a propositura
da demanda e ausência de comprovação de quórum, verifico
que os documentos de fls. 224, 125 e 225 demonstram que as
alegações do Requerido não merecem prosperar.
Isso porque, tais provas demonstram a existência de
regular convocação para assembleia (fl. 224), a
autorização da Requerente para o ajuizamento da presente
ação de prestação de contas (fl. 125) e a existência de
quórum aprovando tal medida (fl. 225).
Já quanto à ausência de mandato do presidente,
verifico que o art. 20 do Estatuto dá amplos poderes ao
vice-presidente para representar a Associação, tanto em
juízo quanto fora dele (fl. 115).
Assim, entendo que o vice-presidente, responsável por
realizar a assembleia deliberativa que aprovou o
ajuizamento da presente, possuía poderes para tanto.
Por fim, no que se refere à irregularidade na
composição da mesa diretora, entendo que esta também não
merece acolhida.
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Isso porque, o descumprimento de mera formalidade, a
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qual, devo frisar, não foi impugnada por nenhum dos
associados, não tem o condão de atingir a deliberação
unânime dos lojistas no sentido de aprovarem o ajuizamento
da presente ação de prestação de contas.
Assim, REJEITO a preliminar em tela.
2) Falta de interesse de agir
Aduz o Requerida a existência de falta de interesse
processual por parte da Requerente, uma vez que sempre
esteve à disposição para prestação de contas, não havendo
necessidade no ajuizamento da presente.
Desse modo, a princípio cumpre salientar que todas as
jurisprudências colacionadas pela parte demandada se
referem à ações de exibição de documento, logo, o
entendimento ali exarado não se aplica ao presente caso.
Assim, entendo que tal argumento, qual seja de
ausência de pedido extrajudicial, esbarra no próprio
princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no
art. 5º, XXXV da CF/88, norma reproduzida pelo art. 3o do
CPC.
Isso porque, inexiste disposição legal que condiciona
a possibilidade de o indivíduo ajuizar ação judicial para
prestação de contas à tentativa de composição amigável.
Nesse sentido:
APELAÇÃO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR NÃO
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ACOLHIDA – DESNECESSIDADE DO PRÉVIO PEDIDO
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ADMINISTRATIVO –[...] II - Consoante o princípio da inafastabilidade da
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jurisdição, não se condiciona o acesso à
justiça ao prévio esgotamento da via administrativa. [...] (TJMS - APL:
08100508820138120001 MS 0810050-
88.2013.8.12.0001, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski,
Data de Julgamento: 08/02/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2017)
Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
3) Preliminar de inépcia da inicial
Aponta o Requerido, ainda, a inépcia da inicial,
visto que não existe delimitação concisa e objetiva acerca
de qual período e quais rubricas devem ser esclarecidas.
Ocorre que a partir da análise da inicial, verificase
que a Requerente pretende a prestação de contas referente
às seguintes despesas: i) consumo de energia e tarifa
contratada; ii) consumo de água e tarifa contratada; iii)
custo com segurança (contrato); iv) custo com limpeza
(contrato); v) ar condicionado (água gelada); vi) critério
de formação do CRD (coeficiente de rateio de despesas); e
vii) custos realizados pelo Fundo de Promoção.
Ademais, é possível também perceber que o período
pretendido compreende desde janeiro de 2014 (fl. 330) até
a data do ajuizamento da presente.
Isso porque, considerando que a Requerente não
delimitou a data final, deixando para apreciação do juízo
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(fl 330), entendo como razoável estipular este dia
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(07/03/2017) como limite em caso de procedência. Logo,
REJEITO a preliminar sob análise.
MÉRITO
Objetiva a Requerente, por meio da presente, que o
Requerido seja compelido a prestar as contas relativas ao:
i) consumo de energia e tarifa contratada; ii) consumo de
água e tarifa contratada; iii) custo com segurança
(contrato); iv) custo com limpeza (contrato);
v) ar condicionado (água gelada); vi) critério de formação
do CRD (coeficiente de rateio de despesas); e vii) custos
realizados pelo Fundo de Promoção.
A prestação deverá abarcar o período compreendido
entre o janeiro de 2014 (fl. 330) até o ajuizamento da
presente ação (07/03/2017), uma vez que a Requerente
deixou a data final ser indicada por este juízo (fl.
330).
Assim, tendo em vista que a presente pode abarcar
todas as contas anteriores à sua propositura, entendo como
justo este marco como data final para eventual prestação.
Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a ação de
exigir contas, regulada pelos arts. 550 e ss. do CPC/15, é
dividida em dois momentos.
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No primeiro, é analisada a legitimidade passiva do
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demandado, ou seja, se este tem o dever de prestar as
contas pretendidas.
Num segundo momento, sendo confirmada a legitimidade,
surge para o requerido o dever de apresentar as contas
pleiteadas, oportunidade em que estas são comparadas às
trazidas pelo requerente. Havendo discrepância de valores,
o juiz apura o saldo e constitui o título executivo
judicial.
Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL QUE
JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. [...] 1- Ação ajuizada em
25/04/2014. Recurso especial interposto em 09/02/2018 e atribuído à Relatora em
13/06/2018. [...] 6- Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir
contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas,
condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra
a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do
CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos
especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial que encerra a
primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo,
diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de
exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão
parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada
improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo
sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por
apelação. [...] (REsp
1746337/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR DE CONTAS.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO. CONTESTAÇÃO ARGUINDO A
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. REALIZAÇÃO DE DUAS
FASES EM UMA SÓ.
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SUPRESSÃO DA PRIMEIRA FASE. ERROR IN
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PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. A ação de prestação de
contas se caracteriza, em regra, pela existência de duas fases, sendo a primeira,
para que o juiz decida sobre a existência ou não da obrigação de prestar contas
pelo réu, e, a segunda, para que o réu preste as contas bem como para que o juiz
avalie sua correção ou reconheça a existência de saldo credor ou devedor,
consoante se denota da exegese do art. 550 do CPC. [...](TJGO - Apelação:
00824831920188090107, Relator: MARCUS DA
COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 05/08/2019, 5ª
Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/08/2019)
Analisando os autos, verifico que a presente demanda
de prestação de contas se encontra em sua primeira fase,
oportunidade em que deverá ser analisada a legitimidade do
Demandado em figurar no polo passivo da presente.
Logo, tenho que a controvérsia cinge-se a saber se o
Requerido possui o dever de prestar as contas referentes
às despesas supramencionadas, em virtude da relação
jurídica firmada entre as partes.
Desse modo, destaco a redação da cláusula 11.12 do
Instrumento Declaratório de Normas Gerais de Locação,
Administração, Funcionamento, Fiscalização e outras do
SHOPPING _ (fls. 227/260), vejamos:
11.12. Trimestralmente a DECLARANTE colocará à disposição dos LOJISTAS
balancetes da receita despesas do SHOPPING CENTER, cuja contabilidade será
periodicamente auditada por auditores independentes. (fl. 251)
A partir desta previsão contratual, percebe-se que a
Declarante, ora Requerida (fl. 227), possui obrigação de
prestar, periodicamente, contas à Requerente, referente às
despesas do Empreendimento.
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Ademais, acerca da matéria, o Eg. TJES estabeleceu
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entendimento no sentido de que consoante se extrai do art.
22, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, o locatário tem o
direito de exigir contas do locador (shopping center)
quando estas são relativas às despesas que compõem o ônus
condominial, vejamos:
CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - [...] AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS – LOJISTA DE SHOPPING CENTER – DEVER DE
PRESTAR CONTAS POR PARTE DA ADMINISTRADORA DO
SHOPPING [...] 4. Nos termos do art. 914, do Código de Processo Civil de 1973
(artigo 550, do CPC 2015), a ação de prestação de contas compete a quem tiver o
direito de exigi-las, sendo procedimento composto de duas fases. A demanda em
apreço se encontra na primeira delas, consistente em verificar se o réu está, ou não,
obrigado a prestar contas. 5. O cotejo dos elementos contidos aos autos, demonstram
que a autora, ora apelada, era locatária de uma loja junto ao Condomínio apelante,
pelo período compreendido entre 01⁄07⁄2003 à 30⁄06⁄2008 (fl. 37 – Item 06). Em sendo
assim, entende-se que a apelada encontrava-se sujeita ao pagamento dos aluguéis,
mas também das despesas do condomínio, bem como, de ¿contribuição para o
Fundo de Promoção¿, conforme se observa pelo disposto na ¿Cláusula Oitava – Dos
encargos e contribuições¿ do contrato de locação celebrado entre as partes (fl. 33).
Deste modo, a autora tem essa o direito de exigir a prestação de contas às apelantes
. 6. Em se tratando de despesas que compõem o ônus condominial de empresa
locatária (lojista em estrutura de shopping center), o gestor do empreendimento,
assumindo a posição de locador, deve prestar contas, conforme se pode extrair
da exegese do art. 22, inciso IX, da Lei 8.245⁄91. 7. Demonstrada a relação jurídica
entre autora e os demandados, bem como o direito da apelada de exigir a prestação
de contas, não merece reparo a
sentença recorrida. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APL:
00057804020068080024, Relator: FERNANDO ESTEVAM
BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 17/05/2016, SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2016)
Esse também é o entendimento atual dos Tribunais de
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Justiça dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro,
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conforme julgados abaixo:
Locação de imóvel. Prestação de contas. Sentença de procedência. Recurso
interposto pelas rés. Loja em Shopping Center. Primeira fase. Exame apenas da
questão relativa à obrigação de prestas as contas exigidas pela autora (art. 914 do
CPC). Na qualidade de administradora dos recursos dos lojistas, as rés tem o
dever de prestar contas dos valores por elas geridos. RECURSO NEGADO. (TJ-
SP - APL:
10132693320158260562 SP 1013269-33.2015.8.26.0562, Relator: Maria de
Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento:
14/09/2017, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRIMEIRA FASE. PROPOSTA POR LOCATÁRIO EM FACE DE
SEU LOCADOR, SHOPPING CENTER, OBJETIVANDO A
PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVAS A COTAS
CONDOMINIAIS E FUNDO DE PROMOÇÃO. DÚVIDAS
SOBRE OS CRITÉRIOS ADOTADOS NA COMPOSIÇÃO DAS
DESPESAS DO CONDOMÍNIO. LOCATÁRIO COMERCIAL
QUE TEM O DIREITO SUBJETIVO DE EXIGIR DO LOCADOR
ADMINISTRADOR A APRESENTAÇÃO DE CONTAS
DECORRENTES DO CONTRATO CELEBRADO,
INDEPENDENTEMENTE DO FORNECIMENTO DE
BALANCETES. OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DE
IMPOSIÇÃO LEGAL, PREVISTA NOS ARTIGOS 22, IX, E 23,
XII, E § 2º, E 54, § 2º, DA LEI 8.245/91. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02255508320158190001 RIO DE
JANEIRO CAPITAL 34 VARA CIVEL, Relator: MARIA ISABEL
PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/03/2018,
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2018)
No presente caso, verifica-se que a Requerida desde o
início vem realizando a administração do Shopping Center
(fl. 227), gerindo os recursos pagos pelos lojistas,
representados pela Requerente, para a manutenção do
Empreendimento.
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Desta feita, e considerando que todas as rubricas
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exigidas pela Requerente se referem à despesas comuns do
Shopping, torna-se claro o seu dever de prestar as contas
exigidas pelo Requerente na inicial, o que deverá ocorrer
no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 550, § 5º, do
CPC.
DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para
DETERMINAR que a Requerida preste as contas do
Empreendimento - Shopping _, durante o período de janeiro
de 2014 até março de 2017 (fl. 02), no prazo de 15
(quinze) dias, conforme art. 550, § 5º, do CPC, no que
tange às seguintes despesas: i) consumo de energia e
tarifa contratada; ii) consumo de água e tarifa
contratada; iii) custo com segurança (contrato); iv) custo
com limpeza (contrato); v) ar condicionado (água gelada);
vi) critério de formação do CRD (coeficiente de rateio de
despesas); e vii) custos realizados pelo Fundo de
Promoção.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Face à sucumbência, CONDENO o Requerido ao pagamento
das custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, consoante art. 82, §2° do Código
de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a
parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira,
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no prazo legal (art. 1.010, § 1º do NCPC). De outra banda,
apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa
para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas
contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis,
remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe
o § 3º do art. 1.010, do NCPC.
Transitado em julgado o r. decisum, ou requerida a
desistência do prazo recursal, o que desde já fica
homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se
à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivemse
os autos.
Vila Velha, Sexta-feira, 22 de maio de 2020.
FERNANDO ANTONIO LIRA RANGEL
Juiz de Direito
Este documento foi assinado eletronicamente por FERNANDO ANTONIO LIRA RANGEL em 22/05/2020 às 16:21:11, na
forma da Lei Federal nº. 11.419/2006. A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na
opção "Consultas - Validar Documento (EJUD)", sob o número 02-1121-3532232.
Dispositivo
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para
DETERMINAR que a Requerida preste as contas do
Empreendimento - Shopping _, durante o período de janeiro
de 2014 até março de 2017 (fl. 02), no prazo de 15
(quinze) dias, conforme art. 550, § 5º, do CPC, no que
tange às seguintes despesas: i) consumo de energia e
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tarifa contratada; ii) consumo de água e tarifa
contratada; iii) custo com segurança (contrato); iv) custo
com limpeza (contrato); v) ar condicionado (água gelada);
vi) critério de formação do CRD (coeficiente de rateio de
despesas); e vii) custos realizados pelo Fundo de
Promoção.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Face à sucumbência, CONDENO o Requerido ao pagamento
das custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, consoante art. 82, §2° do Código
de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.