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Curso: Prática Cível CPC/15 Aula: Arguição de Impedimento e Suspeição Professor: Rodolfo Hartmann Resumo É indubitável que o processo, para atingir o fim de solucionar conflitos promovendo pacificação social, deve contar com a imparcialidade do órgão julgador. A alegação de impedimento e suspeição deve ser feita por petição específica, diferente do que previa o Código de Processo Civil de 1973 de que o vício deveria ser alegado por exceção. Contudo, apesar da alteração do nome técnico da peça, a alegação de impedimento e suspeição não deixou de ser um incidente processual, podendo ou não ser recebido no efeito suspensivo (art. 146, § 2.º, I e II, do CPC/2015). Esclarece ainda o Código que é possível apontar o impedimento ou a suspeição não só do juiz, mas também do membro do Ministério Público e dos demais sujeitos imparciais do processo (CPC/2015, art. 148). IMPARCIALIDADE NÃO É NEUTRALIDADE!!! Nesse incidente processual, o objetivo é arguir a imparcialidade da pessoa do magistrado, seja pelo impedimento (parcialidade absoluta – art. 144 do CPC/2015) seja por suspeição (parcialidade relativa – art. 145 do CPC/2015). O impedimento (CPC/2015, art. 144) caracteriza situações objetivas em que é absolutamente incompatível o julgamento da causa pelo magistrado em razão do seu envolvimento concreto com um dos participantes do processo ou com a causa em debate. São exemplos: a) os casos em que é parte na causa o próprio juiz, seu cônjuge, ou parente até o terceiro grau; b) as situações em que o desembargador atuou na causa quando era juiz; c) as demandas em que é parte um cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau. Já a suspeição (CPC, art. 145) ocorre em situações de cunho subjetivo em que as máximas de experiência demonstram não ser conveniente que o juiz julgue determinada causa. São exemplos: a)

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Page 1: New ção de Impedimento e Suspeição · 2020. 9. 1. · Curso: Prática Cível CPC/15 Aula: Arguição de Impedimento e Suspeição Professor: Rodolfo Hartmann Resumo É indubitável

Curso: Prática Cível CPC/15

Aula: Arguição de Impedimento e Suspeição

Professor: Rodolfo Hartmann

Resumo

É indubitável que o processo, para atingir o fim de solucionar conflitos promovendo

pacificação social, deve contar com a imparcialidade do órgão julgador.

A alegação de impedimento e suspeição deve ser feita por petição específica, diferente do

que previa o Código de Processo Civil de 1973 de que o vício deveria ser alegado por exceção.

Contudo, apesar da alteração do nome técnico da peça, a alegação de impedimento e suspeição não

deixou de ser um incidente processual, podendo ou não ser recebido no efeito suspensivo (art. 146,

§ 2.º, I e II, do CPC/2015).

Esclarece ainda o Código que é possível apontar o impedimento ou a suspeição não só do

juiz, mas também do membro do Ministério Público e dos demais sujeitos imparciais do processo

(CPC/2015, art. 148).

IMPARCIALIDADE NÃO É NEUTRALIDADE!!! Nesse incidente processual, o objetivo é arguir a

imparcialidade da pessoa do magistrado, seja pelo impedimento (parcialidade absoluta – art. 144 do

CPC/2015) seja por suspeição (parcialidade relativa – art. 145 do CPC/2015).

O impedimento (CPC/2015, art. 144) caracteriza situações objetivas em que é absolutamente

incompatível o julgamento da causa pelo magistrado em razão do seu envolvimento concreto com

um dos participantes do processo ou com a causa em debate. São exemplos: a) os casos em que é

parte na causa o próprio juiz, seu cônjuge, ou parente até o terceiro grau; b) as situações em que o

desembargador atuou na causa quando era juiz; c) as demandas em que é parte um cliente do

escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau.

Já a suspeição (CPC, art. 145) ocorre em situações de cunho subjetivo em que as máximas de

experiência demonstram não ser conveniente que o juiz julgue determinada causa. São exemplos: a)

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a situação em que o juiz é amigo ou inimigo das partes; b) os casos em que o juiz é credor ou

devedor de uma das partes, de seu cônjuge ou parente até o terceiro grau.

- REFERÊNCIAS

TARTUCE Fernanda Manual de prática civil / Fernanda Tartuce, Luiz Dellore. – 14. ed., rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

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Curso: Prática Cível CPC/15

Aula: Intervenção de Terceiros. Assistência

Professor: Rodolfo Hartmann

Resumo

A intervenção de terceiro permite que terceiro (ou seja, alguém que não é o autor ou o réu) passe a

participar da relação processual.

Consoante Donizetti (2017) terceiro quer dizer estranho à relação processual inicialmente

estabelecida entre autor e réu. Essa característica distingue o instituto da intervenção de terceiro do

litisconsórcio, uma vez que os litisconsortes são partes originárias do processo, ainda que, por equívoco, não

sejam nomeados na petição inicial (litisconsórcio necessário).

CPC 73 CPC 2015

Assistência

Denunciação da lide

Chamamento ao processo

Nomeação à autoria

Oposição

Assistência

Denunciação da lide

Chamamento ao processo

Incidente de desconsideração da

personalidade jurídica

Amicus curiae (art. 138).

A Oposição continua no CPC, mas deixou de estar no Capítulo de Intervenção de Terceiros: A

legislação atual manteve o instituto, com as mesmas características, mas o deslocou para o Título III – Dos

Procedimentos Especiais (arts. 682 a 686), tratando-o como ação especial autônoma.

A nomeação à autoria deixou de existir, mas a ideia foi aperfeiçoada: a correção do polo passivo,

antes feita por meio da nomeação à autoria, agora pode ser realizada em qualquer processo,

indistintamente, e não apenas em hipóteses restritas, como ocorria na legislação anterior. Basta que o réu

alegue, em contestação, sua ilegitimidade e indique o sujeito passivo da relação jurídica (arts. 338 e 339).

Ademais, no CPC/15, pode-se, também, considerar como uma forma de intervenção voluntária o

recurso do terceiro prejudicado, previsto no art. 996 do NCPC.

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Assistência – Parte 1

1. CONCEITO

Segundo o art. 119, dá-se a assistência quando o terceiro, na pendência de uma causa entre outras

pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo

para prestar-lhe colaboração. O assistente, portanto, não é parte da relação processual – pelo menos na

modalidade de assistência simples – e nisso se distingue do litisconsorte. Sua posição é de terceiro que tenta

apenas coadjuvar uma das partes a obter vitória no processo. Não defende direito próprio, mas de outrem,

embora tenha um interesse próprio a proteger indiretamente.

2. CABIMENTO

Quanto ao cabimento, a assistência cabe em qualquer procedimento e em todos os graus de

jurisdição, mas o assistente receberá o processo no estado em que ele se encontra, ou seja, não se voltará a

uma fase anterior para que o assistente possa realizar algum ato (NCPC, art. 119, parágrafo único). Como a

assistência está inserida na parte geral do Código, é de concluir que, a partir do NCPC, também será admitida

no processo de execução.

ASSISTÊNCIA SIMPLES RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO

Ajudar uma das partes a ser vencedora (ele tem interesse jurídico)

Ele pensa em si mesmo

Subordinado a vontade da parte (do assistido). Não cabe ao assistente, por exemplo, produzir provas que não foi requerida pelo assistido.

3. REQUISITOS

A intervenção do terceiro, como assistente, pressupõe interesse. Mas seu interesse não consiste na

tutela de seu direito subjetivo, porque não integra ele a lide a solucionar; mas na preservação ou na

obtenção de uma situação jurídica de outrem (a parte) que possa influir positivamente na relação jurídica

não litigiosa existente entre ele, assistente, e a parte assistida.

Se A, dono de uma coisa, convenciona alugá-la ou emprestá-la a B e a C ajuíza uma ação

reivindicatória sobre a mesma coisa, é intuitivo que B. tem interesse jurídico em que A. saia vitorioso na

causa, pois, caso contrário, não poderá desfrutar da coisa que foi objeto do contrato. Legítima será, destarte,

sua intervenção no processo para ajudar A a obter sentença que lhe seja favorável.

Por outro lado, o interesse do assistente há de ser jurídico, como reclama do art. 119, deve

relacionar-se com um vínculo jurídico do terceiro com uma das partes, de sorte que não se tolera a

assistência fundada apenas em “relação de ordem sentimental” ou em “interesse simplesmente econômico”.

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Diante disso, podemos sintetizar os pressupostos da assistência em:

(a) existência de uma relação jurídica entre uma das partes (assistido) e o terceiro (assistente); e

(b) possibilidade de vir a sentença a influir na referida relação.

Assistência – Parte 2

1. ASSISTÊNCIA

A assistência deve ser requerida, por petição do terceiro interessado, dentro dos autos em curso.

Ambas as partes serão ouvidas e qualquer delas poderá impugnar o pedido, em quinze dias, contados da

intimação (art. 120).

2. REJEITAR O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA DE PLANO

Se o juiz observar a impertinência da assistência, ele poderá rejeitar o pedido de assistência de

plano. O juiz pode indeferir o pedido de assistência liminarmente na hipótese de manifesta inadmissibilidade

ou improcedência da pretensão. É o caso, por exemplo, de um pedido fundado em interesse meramente

econômico ou ainda em procedimento que não admite tal espécie de intervenção, como o procedimento

sumaríssimo dos Juizados Especiais.

3. PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

A assistência é cabível, via de regra, em todos os procedimentos, salvo no procedimento dos Juizados

Especiais Cíveis, por força do disposto no art. 10 da Lei n. 9.099/95, que veda completamente a intervenção

de terceiros (salvo, agora, a possibilidade expressamente ressalvada do uso do incidente de desconsideração

da personalidade jurídica no procedimento dos Juizados, por força do art. 133 c/c o art. 1.062 do CPC/2015)

4. AGRAVO DE INSTRUMENTO

Também a decisão que deferir o pedido de assistência será recorrível por agravo de instrumento,

tendo legitimidade e interesse recursal a(s) parte(s) que não concordar(em) com a intervenção do terceiro.

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5. SÚMULAS DO STJ

Súmula 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique

a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

SÚMULA N. 254. A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode

ser reexaminada no Juízo Estadual.

6. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL(QUALIFICADA)

Prevista pelo art. 124 do Novo CPC, a assistência litisconsorcial é excepcional, diferenciando-se

substancialmente da assistência simples. A principal diferença entre essas duas espécies de assistência diz

respeito à natureza da relação jurídica controvertida apta a permitir o ingresso do terceiro no processo como

assistente.

Trata-se das hipóteses de legitimação extraordinária, pela qual é possível que seja parte processual

um sujeito que não é titular do direito (substituição processual) ou de sujeito que é titular juntamente com

outros sujeitos (cotitulares) que não precisam participar do processo para que este seja válido e eficaz

A assistência litisconsorcial somente é possível nos casos de litisconsórcio facultativo, porque

somente nesse caso o titular do direito poderá ser excluído da demanda por vontade das partes. Significa

dizer que, se porventura o autor tivesse formado o litisconsórcio entre todos os titulares do direito, não

haveria terceiros a ingressar como assistentes. Como esse litisconsórcio, entretanto, é facultativo, uma vez

não formado por vontade do autor, os titulares do direito que ficaram de fora da relação jurídica processual

serão os terceiros que, querendo, ingressarão no processo alheio como assistentes litisconsorciais.

Promovida demanda judicial por um dos sócios para a anulação da assembleia, os demais sócios

poderão intervir no processo como assistentes litisconsorciais, considerando-se que também são titulares do

direito discutido. O mesmo ocorre na hipótese de apenas um condômino estar sozinho em juízo defendendo

o bem em condomínio, admitindo-se a intervenção dos demais condôminos, que também são titulares do

direito discutido no processo, como assistentes litisconsorciais.

Outro tradicional exemplo de assistente litisconsorcial é verificado na alienação de coisa litigiosa

(art. 109 do Novo CPC) sempre que o autor não permitir a alteração do polo passivo e o réu originário passar

a atuar em nome próprio em defesa do interesse do terceiro adquirente (substituição processual). Nesse

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caso, por ser titular do direito discutido no processo, o terceiro adquirente poderá ingressar no processo

como assistente litisconsorcial.

- REFERÊNCIAS

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. - 10. ed., rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2018. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 57. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

Curso: Prática Cível CPC/15

Aula: Intervenção de Terceiros. Denunciação da LIDE. Chamamento ao

Processo

Professor: Rodolfo Hartmann

Resumo

Denunciação – Parte 1

A denunciação da lide consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a

parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no

processo.

Os casos em que têm cabimento a denunciação da lide, segundo o art. 125 do NCPC, 125 são: (a) o de

garantia da evicção (inciso I); (b) o do direito regressivo de indenização (inciso II).

Examinemos os casos separadamente:

(a) A primeira hipótese refere-se ao chamamento do alienante imediato, quando o adquirente a

título oneroso sofre por parte de terceiro reivindicação da coisa negociada (art. 125, inciso I) . A convocação

se faz para que o denunciado venha garantir ao denunciante o exercício dos direitos que lhe advém da

evicção, nos termos dos arts. 447 a 457 do Código Civil.

(b) A última hipótese do art. 125 (inciso II) refere-se à denunciação da lide àquele que estiver

obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que for vencido no

processo.

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AUTÔNOMA

Pelas previsões contidas nos arts. 127 e 128, I, do Novo CPC, a denunciação da lide – realizada por

autor ou réu – tornará o denunciante e o denunciado litisconsortes. A denunciação da lide, portanto, criaria

um litisconsórcio:

(a) ulterior, já que formado depois da propositura da demanda;

(b) passivo ou ativo a depender de ser o denunciante autor ou réu na demanda

originária;

(c) facultativo, porque a denunciação é facultativa, e o processo não será extinto sem

resolução do mérito, caso a parte não realize a denunciação da lide;

(d) unitário, porque a decisão da ação principal será obrigatoriamente no mesmo sentido

para denunciante e denunciado.

É natural que essa relação de litisconsórcio só pode ser considerada na demanda originária, visto que

na demanda secundária formada pela denunciação da lide o denunciante é adversário do denunciado.

Apesar da expressa previsão legal, o tema está longe de pacificação. Enquanto parcela da doutrina prefere a

opção legal, admitindo a formação de um litisconsórcio, ainda que com certas especialidades, outra parcela

doutrinária desafia a expressa previsão legal ao afirmar que o denunciado será um assistente do

denunciante, e não um litisconsorte.

Imagine-se que o autor e réu simulem um acidente automobilístico, sendo que o réu

inquestionavelmente deva ser ressarcido de qualquer dano em razão de tal evento pela seguradora. Basta ao

réu denunciar a seguradora e reconhecer juridicamente o pedido do autor, que homologado pelo juiz

vinculará o denunciado, de forma a restar tão somente a discussão a respeito do direito de regresso. Nem

mesmo se poderá falar que o assistente não sofre os efeitos da coisa julgada, e somente a eficácia da

intervenção (art. 123 do Novo CPC), porque a sentença homologatória não tem fundamentação em questões

de fato e de direito como a genuína sentença de mérito (art. 487, I, do Novo CPC).

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que acordo celebrado entre autor e réu denunciante na ação

principal não vincula o denunciado. Mas nada disso macula o fato de o denunciado realmente não ser titular

do direito discutido na ação originária, o que, entretanto, não afasta totalmente a possibilidade de ser

tratado como litisconsorte do denunciante. Sabe-se que a legitimação extraordinária permite que um sujeito

em nome próprio defenda interesse de terceiro, e, embora o art. 18, caput, do Novo CPC exija a expressa

previsão em lei, a melhor doutrina entende que tal espécie de legitimação pode decorrer logicamente do

sistema, sendo excepcionalmente dispensável a expressa previsão legal

O mais adequado, portanto, à luz da previsão legal de litisconsórcio formado entre denunciante e

denunciado, e da ausência de titularidade de direito deste na ação originária, é concluir pela existência de

uma legitimação extraordinária autônoma do denunciado, que permitirá a conclusão de que atua como

litisconsorte do denunciante.

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Ademais, no julgamento do REsp 925.130/SP, nos termos dos recurso repetitivos, ficou decidido que

"em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser

condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites

contratados na apólice". (REsp 925.130/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em

8/2/2012, DJe 20/4/2012).

Em maio de 2015, o STJ editou a súmula 529 que determina que “no seguro de responsabilidade civil

facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da

seguradora do apontado causador do dano”

Denunciação – Parte 1

1. COMPETÊNCIA

Em regra: a ação da denunciação à lide é julgada no mesmo auto da ação principal.

Tem natureza jurídica de ação, mas não implica a formação de um processo autônomo. Haverá um

processo único para a ação e a denunciação. Esta amplia o objeto do processo. O juiz, na sentença, terá de

decidir não apenas a lide principal, mas a secundária

2. NÃO CABE DENUNCIAÇÃO

A denunciação da lide, por constituir ação regressiva, é instituto típico do processo de conhecimento.

Não é cabível, portanto, no processo de execução.

A denunciação também não é cabível nas demandas que envolvam relações de consumo. Conquanto

o art. 88 do CDC faça menção apenas às demandas que discutam a responsabilidade do fornecedor pelo fato

do produto e do serviço (art. 13 do CDC), deve-se interpretar ampliativamente o dispositivo, de forma a

obstaculizar a denunciação em todo e qualquer litígio que verse relação de consumo. É que a denunciação da

lide viabiliza, no interesse exclusivo da parte ré, a discussão a respeito da responsabilidade subjetiva pelo

evento danoso, prejudicando, por conseguinte, a apreciação célere do direito de indenização pleiteado pelo

consumidor, fundado em causa de pedir diversa, qual seja, a responsabilidade objetiva.

3. EVICÇÃO

É a hipótese do art. 125, I, do CPC. A denunciação deve ser feita ao “alienante imediato, no processo

relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da

evicção lhe resultam”.

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A evicção, fenômeno civil relacionado aos contratos onerosos, ocorre quando o adquirente de um

bem perde a propriedade ou posse da coisa adquirida, atribuída a terceiro. O exemplo mais comum é o que

decorre da aquisição a non domino, feita a quem não era o proprietário da coisa.

Aquele que alega ser o verdadeiro dono pode ajuizar ação para reaver o bem, que está com o

adquirente. Se ele for condenado a restituí-lo, terá sofrido evicção, com a perda da propriedade ou posse da

coisa adquirida, pela qual pagou. O adquirente tem direito de regresso contra o alienante, para reaver o

dinheiro que pagou pela coisa da qual ficou privado, já que foi reconhecido que o terceiro era o verdadeiro

dono.

4. É A DENUNCIAÇÃO DA LIDE OBRIGATÓRIA?

O CPC atual revogou o art. 456 do Código Civil (art. 1.072, II), e para afastar qualquer dúvida, deixou expresso

que a parte que não fizer a denunciação, ou não puder fazê-la, ou a tiver indeferida, poderá exercer o direito

de regresso em ação autônoma. É o que dispõe o art. 125, § 1º: “O direito regressivo será exercido por ação

autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida”.

5. LIMITE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE

É possível que, feita a denunciação e citado o denunciado, este também entenda ter direito de

regresso em face de outro, e queira, no mesmo processo, fazer uma nova denunciação da lide. Há casos em

que existe direito de regresso sucessivo.

O CPC atual admite uma única denunciação sucessiva. Isto é, permite que, feita pelo autor ou réu a

denunciação, o denunciado, por sua vez, requeira a denunciação sucessiva. Mas o denunciado sucessivo não

poderá fazer nova denunciação, devendo buscar eventual direito de regresso em ação autônoma (art. 125, §

2º).

Sendo assim, só pode ter duas denunciações da lide. Uma denunciação, depois outra sucessiva.

6. VEDAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO “PER SALTUM”

Como a denunciação da lide tem por função permitir que se postule, no mesmo processo, direito de

regresso das partes em face de terceiro, nos casos em que há denunciação sucessiva, não se admite que seja

feita por salto: aquele que a faz tem de dirigi-la ao terceiro com quem tenha relação direta, da qual resulta o

direito de regresso.

A lei atual admite, assim, uma única denunciação sucessiva, e sem saltos. O CPC revogou o art. 456

do Código Civil (art. 1.072, II).

Do chamamento ao processo

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Trata-se de direito do réu de chamar, para ingressar no polo passivo da demanda, os corresponsáveis por

determinada obrigação. Diferencia-se da denunciação da lide, uma vez que nesta se tem a ação de regresso e

deve-se demonstrar que o denunciado é que deverá responder pela condenação, no chamamento ao

processo a condenação é automática, estando, portanto, ligado a ideia de solidariedade.

O Chamamento ao Processo é uma modalidade de trazer pessoas para uma questão de solidariedade

(no Direito Civil). Quando falamos de solidariedade no Código Civil, estamos nos referindo ao art. 264 e ss CC.

A solidariedade, que pode ser tanto em relação a credores quanto a devedores, faz com que todos sejam

responsáveis ou tenham direito ao todo. O que é mais comum é a solidariedade passiva. Imaginemos que

existem cinco devedores que devem R$ 5.000,00 ao credor. Se não há solidariedade, cada devedor fará o

pagamento de R$ 1.000,00, mas se existe a solidariedade, cada devedor pode ter a exigibilidade do todo. E o

Direito Civil faz com que o credor escolha a quem ele vai demandar. Quando acontece essa escolha, o

devedor pode chamar ao processo os demais devedores. Nesse ponto, o Direito Civil entra em choque com o

processo. O Chamamento ao Processo é uma intervenção de terceiro provocada exclusivamente pelo réu.

Se existe o chamamento, haverá uma ampliação subjetiva do processo. E, nessa ampliação subjetiva

do processo, existirá a formação de um litisconsórcio facultativo ulterior

Não é uma modalidade de intervenção obrigatória, podendo ser feito apenas pelo Réu, tendo por fim a

economia processual, visto que não seria necessário um novo processo de cognição exauriente para regular a

corresponsabilidade.

A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na

contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2

(dois) meses.

Tem cabimento nas seguintes hipóteses:

Do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

Dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

Dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida

comum.

Atenção! O STJ tem uma decisão em sede de recurso repetitivo, o Resp 1.203.244/SC, em que afirma

que não é possível o chamamento ao processo da União em demanda que se esteja discutindo fornecimento

de medicamento, proposta contra outro ente federativo. O motivo para isso é que o instituto do

chamamento ao processo é típico das obrigações solidárias.

- REFERÊNCIAS

BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105, de 16-3-2015 / Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2018.

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Donizetti, Elpídio. Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. – 20. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. - 10. ed., rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2018. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 57. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.

Curso: Prática Cível CPC/15

Aula: Intervençao de Terceiros. IDPJ. Amicus Curiae

Professor: Rodolfo Hartmann

Resumo

Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Aspectos Procedimentais

O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ está previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/2015. Trata-se de uma modalidade de intervenção que está diretamente relacionada a existência de alguma fraude, seu objetivo é coibir a prática de ilícitos.

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Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

A finalidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é mitigar a separação patrimonial, afastando a Pessoa Jurídica trazendo sócio para o polo passivo da demanda, fazendo com que o sócio seja responsabilizado com seu patrimônio pessoal para o adimplemento da obrigação. Dessa forma, tanto o patrimônio da pessoa física quanto da pessoa jurídica deve ser atingido na eventualidade de uma execução.

A Desconsideração da Personalidade Jurídica é um instrumento a disposição do credor para recuperação de créditos.

O CPC/2015, ao regulamentar o IDRJ acabou favorecendo o Devedor, em alguns aspectos, pois na prática o procedimento é muito demorado, exigindo nova distribuição que ficará em apenso nos autos principais, atribuindo número e capa ao requerimento. Instaurado o incidente, o processo principal ficará suspenso, impedindo que o credor pratique atos executórios até que o juízo delibere sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

Em razão da observância de todas as garantias ao devedor tais como o contraditório e dilação probatória, o procedimento na prática acaba sendo muito demorado. Por decisão interlocutória o julgador irá decidir ser cabível ou não a desconsideração da personalidade jurídica e dessa decisão, poderá o interessado interpor recurso de Agravo de Instrumento nos termos do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

Dessa forma, em razão da demora, o devedor acaba sendo beneficiado com a instauração do IDPJ, pois é um procedimento que prejudica muito a marcha processual civil e o devedor ganhar tempo.

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O incidente pode ainda, gerar o recolhimento de custas e despesas processuais, tendo o vencedor do incidente o direito de ser ressarcido pelas despesas processuais, mas não é cabível honorários advocatícios.

Amicus Curiae

Trata-se de uma espécie de intervenção de terceiros que prestigia a democracia participativa. Está regulado no art. 138 do Código de Processo Civil:

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

O juiz sempre foi considerado um protagonista do processo, tendo destaque na condução processual. No entanto, o CPC/2015 trouxe mais equilíbrio no processo reconhecendo o contraditório prévio dessa forma os temas discutidos no processo são submetidos as partes antes de qualquer decisão.

Assim, as decisões proferidas, teoricamente possuem uma fundamentação melhor, são mais equilibradas, com maior participação das partes e por conseguinte a probabilidade de interposição de recursos é menor.

O amicus curiae ou “amigo da corte”, nada mais é que um terceiro desinteressado, que irá trazer argumentos em prol de um debate sobre temas sensíveis a sociedade. Geralmente o amicus curiae será uma associação, um sindicato ou um órgão que pede para ingressar nos autos por meio de um advogado constituído.

O ingresso do amicus curiae no processo poderá se dar por iniciativa do Juiz, das partes e ainda por iniciativa da própria entidade que comparece no processo espontaneamente requerendo sua habilitação nos autos como amicus curiae. A sua principal finalidade é contribuir para o debate jurídico.

Apesar de ser possível que o amicus curiae atue em qualquer fase do processo é comum notar a presença deste apenas nos Tribunais Superiores, em casos de grande repercussão social.

O amicus curiae poderá recorrer das decisões judiciais em duas hipóteses:

Embargos de declaração (art. 138, §1º)

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

Decisão que verse sobre o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 138, §3º)

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

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Até o 2º semestre de 2018, o STJ concluiu que o amicus curiae não poderia apresentar recurso de Agravo de Instrumento em face de decisão que rejeita o pedido de seu ingresso como amicus curiae.

Curso: Prática Cível CPC/15

Aula: Gratuidade de Justiça

Professor: Rodolfo Hartmann

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Resumo

Originalmente a Gratuidade de Justiça foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 1.060/50, sob a égide do CPC de 1939.

Por ser uma legislação bastante antiga, haviam dispositivos que previam situações que não se aplicam atualmente. Como por exemplo recurso de apelação contra a decisão que nega a gratuidade de justiça.

O CPC/2015 alterou diversos dispositivos, de várias leis, como por exemplo a Lei de Alimentos, o Código Civil de 2002 e também a Lei 1.060 de 1950 que continua em vigor.

A gratuidade de justiça atualmente é regulada nos artigos 98 a 102 do CPC/2015:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da

decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

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§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

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§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

O requerimento de gratuidade de justiça está regulado no art. 99 e pode ser feito tanto por pessoas físicas, quanto por pessoas jurídicas, mas, para esta última, exige-se provas robustas de que a pessoa jurídica não possui condições de arcar com as custas processuais.

Pela redação do CPC/2015, a pessoa física ao requerer a gratuidade não precisa apresentar provas de sua hipossuficiência, bastando declarar que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e do sustento de sua família. Nota-se que em relação a pessoa física, o simples requerimento de gratuidade de justiça gera presunção de veracidade para o órgão julgador.

Caso o julgador, ao analisar os autos perceba que a parte possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, deve intimar a parte para que comprove sua condição de hipossuficiente.

Na prática existe um abuso por parte dos jurisdicionados em realizar requerimentos de gratuidade de justiça, e por essa razão, os Tribunais tem adotado um posicionamento defensivo no sentido de exigir prova da hipossuficiência para todos, devendo a parte comprovar por meio de documentos que sua renda não lhe permite arcar com as custas processuais, geralmente mediante comprovação de que o requerente tem gastos com aluguel, plano de saúde, pensão alimentícia, escola, entre outros.

Para verificar se a parte tem ou não direito à gratuidade, é necessário que comprove que não possui condições econômicas suficientes para cobrir os gastos processuais, pouco importa se pessoa possui renda de 10, 20 ou 30 mil reais brutos por mês, se a parte possui gastos na mesma proporção, de forma que o pagamento das custas lhe traga prejuízos e a sua família.

Para exemplificar, vamos pensar em um servidor público que aufere 20 mil reais por mês, a depender do local de sua residência, a moradia tem um custo elevado, somado a despesas com plano de saúde para a família, escola dos filhos, imposto de renda, contribuição previdenciária, pensão alimentícia, gastos com medicamentos, transporte e despesas com financiamentos, ao fim do mês o servidor poderá estar senão endividado, com a renda totalmente comprometida, nesse caso, é possível conceder gratuidade de justiça.

Requerimento de Gratuidade de Justiça

O Requerimento pode ser feito em qualquer fase do processo, até mesmo na fase recursal.

Quando o requerimento é feito pela parte autora, o julgador poderá desde logo conceder a gratuidade sendo que o réu terá a oportunidade de contestar a gratuidade concedida a parte autora em preliminar de contestação.

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Quando a gratuidade for requerida no curso do processo a parte contraria será intimada a se manifestar sobre a concessão, podendo apresentar uma impugnação a concessão da gratuidade. Os autos são conclusos para o julgador que decidirá se a concessão é ou não devida no caso concreto. Dessa forma não há necessidade de apensar o requerimento aos autos como era feito na vigência do CPC de 1973.

Se o requerimento de gratuidade da justiça é feito na petição inicial, o réu irá se manifestar sobre ele em sede de preliminar de contestação, conforme art. 337, inciso

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

A decisão que decide sobre a gratuidade de justiça possui natureza de decisão interlocutória. Caberá recurso de agravo de instrumento quando o julgador negar a gratuidade.

Caberá agravo de instrumento também quando o julgador após ouvir a parte contrária, revoga a gratuidade concedida anteriormente.

Já quando o julgador acolhe o pedido de gratuidade ou ainda quando mantém a gratuidade já concedida, não caberá a interposição de agravo de instrumento.

Quando o objeto do recurso de agravo de instrumento for a gratuidade de justiça não será necessário recolher o preparo, ou seja, a parte que está pedido que a segunda instancia conceda a gratuidade não precisa pagar as custas relativas interposição daquele recurso.

No âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela Lei 9.099/95, é comum que a gratuidade de justiça seja analisada somente quando proferida a sentença, vez que, em regra, o procedimento dos juizados não possui custas processuais até o primeiro grau, no entanto, na eventualidade de interposição de recurso inominado para a turma julgadora, exige-se o preparo recursal para aqueles que não são beneficiários da gratuidade da justiça.