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N úcleo de Prática Jurídica do C urso de D ireito da Faculdade de Tecnologia e C iências – FTC /Itabuna EXMO JUIZ DE DIREITO DA __VARA DE FAMILIA, INTERDITOS, ORFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE ITABUNA MARCEL KEMPES NASCIMENTO DA SILVA , brasileiro, casado, autônomo, portador do RG nº13829578-66, inscrito sob o CPF n°037.062.115-80, residente e domiciliado à Rua 25 de dezembro nº 591, São Caetano, Itabuna – BA, por seus advogados infra- assinados (doc. anexo), endereço para intimações no Núcleo de Prática Jurídica do Curso de Direito da Faculdade de Tecnologia e Ciências de Itabuna, situada à Praça José Bastos, s/n, Campus da FTC, Centro, Itabuna/BA, vem, perante Vossa Excelência, propor o presente: : AÇÃO NEGATORIA DE PATERNIDADE em face de Perola Hanna de Jesus Santos , brasileira,

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Page 1: negatoria completa 2

Núcleo de Prática Jurídica do Curso de Direito da Faculdade de Tecnologia e Ciências – FTC/Itabuna

EXMO JUIZ DE DIREITO DA __VARA DE FAMILIA, INTERDITOS,

ORFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DE ITABUNA

MARCEL KEMPES NASCIMENTO DA SILVA , bras i le i ro ,

casado, autônomo, portador do RG nº13829578-66, inscr i to

sob o CPF n°037.062.115-80, res idente e domic i l iado à Rua

25 de dezembro nº 591, São Caetano, I tabuna – BA, por seus

advogados infra-ass inados (doc. anexo) , endereço para

int imações no Núcleo de Prát ica Jur íd ica do Curso de Dire i to

da Faculdade de Tecnologia e Ciências de I tabuna, s i tuada à

Praça José Bastos, s /n , Campus da FTC, Centro, I tabuna/BA,

vem, perante Vossa Excelência , propor o presente:

:

AÇÃO NEGATORIA DE PATERNIDADE

em face de Perola Hanna de Jesus Santos , bras i le i ra ,

menor impúbere nasc ida na c idade de I tabuna-BA,

representado por sua geni tora Ângela Pollyana de Jesus ,

bras i le i ra , so l te i ra , portadora da Cédula de Ident idade RG

n.º 12060011-00, inscr i ta no CPF sob o n° 027.844.065.71,

res idente e domic i l iada à Rua N, n° 48, Bairro Lomanto,

I tabuna- BA, pelos mot ivos que passa a expor:

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GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Inicialmente, requer a V. Exª. sejam deferidos os

benefícios da Gratuidade da Justiça, com fulcro na Lei

1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei

7.510/86, por não ter condições de arcar com as custas

e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio

sustento e de seus famil iares.

DOS FATOS

Em Junho de 2005, logo após e nasc imento de Pero la

Hanna de Jesus Santos, induzido a erro pela requer ida e

acredi tando ser pai da cr iança, o Autor registrou a mesma

em seu nome conforme consta nos documentos em anexo.

Decorr idos dois anos do fato re latado ac ima, a requer ida

confessou ao Autor que na duração de seu namoro havia

t ido um caso a parte com um tercei ro , e que havia a

poss ib i l idade da cr iança não ser f i lha do Autor .

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É importante ressal tar que não se t rata o caso de

adoção a bras i le i ra , porque nesta h ipótese o autor da

presente ação fo i levado a erro por sua ex companheira,

perfazendo-se dessa forma o ato em vic io de consent imento.

Ambas as partes optaram por se submeter ao exame de

DNA para que a dúvida pudesse ser sanada. O exame

comprovou que o Autor não era o verdadeiro pai da cr iança.

Tendo em vista o v ic io de consent imento do autor , e a

prova per ic ia l de exame de DNA produzida neste processo

pede-se defer imento aos pedidos de: Expedição de oficio

para o cartório e isenção de deveres paternos.

DO DIREITO

Tem-se como perfe i tamente demonstrado o v íc io de

consent imento a que fo i levado a incorrer o suposto pai ,

quando induzido a erro ao proceder ao registro da cr iança,

acredi tando se t ratar de f i lho b io lógico.

A real ização do exame pelo método DNA a comprovar

c ient i f icamente a inexistência do v ínculo genét ico, confere

ao mar ido a poss ib i l idade de obter , por meio de ação

negatór ia de paternidade, a anulação do registro ocorr ido

com víc io de consent imento.

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A regra expressa no art . 1 .601 do CC/02, estabelece a

imprescr i t ib i l idade da ação do mar ido de contestar a

patern idade dos f i lhos nasc idos de sua mulher , para afastar

a presunção da paternidade.

Não pode prevalecer a verdade f ict íc ia quando macula a

verdade real e incontestável , ca lcada em prova de robusta

certeza, como o é o exame genét ico pelo método DNA.

E mesmo considerando a prevalência dos

interesses da cr iança que deve nortear a

condução do processo em que se d iscute de

um lado o d i re i to do pai de negar a

patern idade em razão do estabelec imento da

verdade b io lógica e, de outro, o d i re i to da

cr iança de ter preservado seu estado de

f i l iação, ver i f ica-se que não há pre ju ízo para

esta, porquanto à menor socorre o d i re i to de

perseguir a verdade real em ação

invest igatór ia de paternidade, para valer -se,

a í s im, do d i re i to indisponível de

reconhecimento do estado de f i l iação e das

conseqüências, inc lus ive mater ia is , da í

advindas. (STJ – 3ª T . , REsp nº 878.954/RS,

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Rel . Min. Nancy Andr ighi , DJ 28.05.2007, p .

339)

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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. CRIANÇA E

ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C.C.

DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE

REGISTRO CIVIL. INTERESSE MAIOR DA

CRIANÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE

CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO

PEDIDO.

- O assentamento no registro c iv i l a

expressar o v ínculo de f i l iação em sociedade,

nunca fo i co locado tão à prova como no

momento atual , em que, por meio de um

prec iso e implacável exame de laboratór io ,

pode-se destru i r verdades constru ídas e

conquistadas com afeto.

- Se por um lado predomina o sent imento de

busca da verdade real , no sent ido de

propic iar meios adequados ao invest igante

para que tenha assegurado um dire i to que

lhe é imanente, por outro, re ina a

cur ios idade, a dúvida, a oportunidade, ou até

mesmo o oportunismo, para que se veja o ser

humano – tão fa lho por muitas vezes – l ivre

das amarras não só de um re lac ionamento

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f racassado, como também das obr igações

decorrentes da sua d isso lução. Ex istem, pois ,

ex-cônjuges e ex-companheiros; não podem

exist i r , contudo, ex-

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pais .

- O reconhecimento espontâneo da

paternidade somente pode ser desfe i to

quando demonstrado v íc io de consent imento,

is to é, para que haja poss ib i l idade de

anulação do registro de nasc imento de menor

cuja patern idade fo i reconhecida, é

necessár ia prova robusta no

sent ido de que o “pai registra l” fo i de fato,

por exemplo, induzido a erro, ou a inda, que

tenha s ido coagido a tanto.

- Tendo em mente a sa lvaguarda dos

interesses dos pequenos, ver i f ica-se que a

ambivalência presente nas recusas de

paternidade são part icu larmente mut i lantes

para a ident idade das cr ianças, o que impõe

ao ju lgador substancia l desvelo no exame

das pecul iar idades de cada processo, no

sent ido de tornar , o quanto for poss ível ,

perenes os v ínculos e a l icerces na v ida em

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desenvolv imento.

- A f ragi l idade e a f lu idez dos

re lac ionamentos entre os adul tos não deve

perpassar as re lações entre pais e f i lhos, as

quais prec isam ser perpetuadas e

so l id i f icadas. Em

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contraponto à instabi l idade dos v ínculos

advindos das uniões matr imonia is , estáveis

ou concubinár ias , os laços de f i l iação devem

estar fortemente assegurados, com vistas no

interesse maior da cr iança, que não deve ser

v í t ima de mais um fenômeno comportamental

do mundo adulto . Recurso especia l conhecido

e provido.

(STJ – 3ª T . , REsp nº 1.003.628/DF, Rel . Min.

Nancy Andr ighi , ju lg . 14.10.2008)

DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. RECURSO

ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE

PATERNIDADE. EXAME DE DNA .

- Tem-se como perfe i tamente demonstrado o

v íc io de consent imento a que fo i levado a

incorrer o suposto pai , quando induzido a

erro ao proceder ao registro da cr iança,

acredi tando se t ratar de f i lho b io lógico.

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- A real ização do exame pelo método DNA a

comprovar c ient i f icamente a inexistência do

v ínculo genét ico, confere ao mar ido a

poss ib i l idade de obter , por meio de ação

negatór ia de paternidade, a anulação do

registro ocorr ido com víc io de

consent imento.

Núcleo de Prática Jurídica do Curso de Direito da Faculdade de Tecnologia e Ciências – FTC/Itabuna

- A regra expressa no art . 1 .601 do CC/02,

estabelece a imprescr i t ib i l idade da ação do

mar ido de contestar a patern idade dos f i lhos

nasc idos de sua mulher , para afastar a

presunção da paternidade.

- Não pode prevalecer a verdade f ict íc ia

quando maculada pela verdade real e

incontestável , ca lcada em prova de robusta

certeza, como o é o exame genét ico pelo

método DNA.

- E mesmo considerando a prevalência dos

interesses da cr iança que deve nortear a

condução do processo em que se d iscute de

um lado o d i re i to do pai de negar a

patern idade em razão do estabelec imento da

verdade b io lógica e, de outro, o d i re i to da

cr iança de

Page 9: negatoria completa 2

ter preservado seu estado de f i l iação,

ver i f ica-se que não há pre ju ízo para esta,

porquanto à menor socorre o d i re i to de

perseguir a verdade real em ação

invest igatór ia de paternidade, para valer -se,

a í s im, do d i re i to indisponível de

reconhecimento do estado de f i l iação e das

conseqüências, inc lus ive mater ia is , da í

advindas. Recurso especia l conhecido e

provido.

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(STJ – 3ª T . , REsp nº 878.954/RS, Rel . Min.

Nancy Andr ighi , DJ 28.05.2007, p . 339)

APELAÇÃO CÍVEL - PATERNIDADE -

RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO - AÇÃO

NEGATÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA

DE REGISTRO DE NASCIMENTO - VÍCIO DE

CONSENTIMENTO - FALSIDADE

IDEOLÓGICA - CONFISSÃO DA MÃE - INC.

I I I DO ART. 147 C/C 348 DO CÓDIGO CIVIL

- FALSIDADE IDEOLÓGICA - RECONHECIDA

- RETIFICAÇÃO NO ASSENTAMENTO DE

NASCIMENTO DO PRENOME ADOTADO -

ART. 109 DA LEI 6.015/73 - PROCEDÊNCIA .

Comprovado pela conf issão da mãe, que seu

f i lho, não o é do autor da ação, sendo fa lsa a

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declaração, a respei to , fe i ta no assento de

nasc imento, deve ser ju lgada procedente a

ação negatór ia de paternidade, com

ret i f icação

do assento de nasc imento do menor, para

exc lu i r o nome do autor e o seu apel ido de

famí l ia . (T J /MS – 2ª T . C ív . , Ap. C ív . nº

2002.008208-2, Rel . Des. Ni ldo de Carvalho,

ju lg . 25.02.2003)

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DOS PEDIDO e REQUERIMENTOS

À v ista do exposto, pede e requer:

A c i tação da requer ida, por sua geni tora , para contestar a

presente ação, sob as penas da le i ;

A procedência da ação para o f im de reconhecer que o autor

não é pai b io lógico do requer ido determinando que ret i f ique

o termo de nasc imento da requer ida, exc lu indo o nome do

autor da f i l iação paterna.

Expedição de of ic io para o cartór io de registro de pessoas

natura is .

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A produção de todas as provas admit idas em dire i to

Que seja determinado ao requer ido, por sua geni tora, que

traga aos autos sua cert idão de nasc imento;

Os benef íc ios da just iça gratu i ta , uma vez que o autor é

pobre nos termos da le i , não tendo condições de cuidar da

própr ia subs istência sem preju ízo do sustento própr io e dos

seus.

Dá à causa o valor de R$510.00 (quinhentos e dez reais) .

Termos em que,

Pede defer imento.

I tabuna – BA, .

PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO

OAB 22.873

CARLOS MAGNO MAGALHÃES SILVEIRA SOUZA

Estagiár io

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ANEXOS :

- Procuração

- Cópia da Cert idão de Nasc imento de ANGELA POLLYANA

DE JESUS

- Cópia do RG e CPF de GEAN SOUZA DOS SANTOS ;

- Cópia do comprovante de res idência;

- Exame de DNA