necropsia e infortunística

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FACULDADE BOA VIAGEM DISCIPLINA: MEDICINA LEGAL PROFESSORA: SEVERINA RODRIGUES DE OLIVEIRA LINS ALUNOS: AGNOCLEBIA SANTOS PEREIRA MARCUS PRÍNCIPE MARIANA LUDMILA BOARETO NIVSON BRAGA RENATA BARBOSA TURMA: DIR1015-NT1 NECROPSIA E INFORTUNÍSTICA

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Resumo sobre necropsia e infortunistica

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FACULDADE BOA VIAGEMDISCIPLINA: MEDICINA LEGALPROFESSORA: Severina Rodrigues de Oliveira LinsALUNOS: AGNOCLEBIA SANTOS PEREIRA MARCUS PRNCIPE MARIANA LUDMILA BOARETO NIVSON BRAGA RENATA BARBOSATURMA: DIR1015-NT1

NECROPSIA E INFORTUNSTICA

1.NECRPSIA1.1.O EXAME NECROSCPICO IN ABSTRACTOA morte representa o fim da vida, mas, tambm, oportuniza o incio de questionamentos importantes concernentes s suas causas. Nessa perspectiva, alm do estudo da causa da morte na rea mdica, h tambm, em casos de mortes suspeitas (ou violentas), a necessidade jurdica desse estudo.O ato mdico tanatolgico que possibilita esse estudo a necrpsia ou autpsia. Os dois termos tornaram-se, na prtica, sinnimos e remetem ao exame do cadver realizado com a finalidade de pesquisar, comprovar e diagnosticar a etiologia da morte de um ser humano, implicando em um conjunto de procedimentos tcnico-cientficos sistematizados, tendentes a constar alteraes (congnitas ou adquiridas), naturais ou traumticas (violentas ou no), que agindo com anterioridade ou recentemente, levaram a morte ao indivduo.A necrpsia, do ponto de vista mdico-legal, divide-se em: 1. Necropsia ou autpsia anatomopatolgica ou clnica no tem carter mdico-legal, pode ser de diferentes subtipos, de acordo com o objetivo (cientfico, clinico, anatomopatolgico). executada por mdico patologista e tem como objetivo esclarecer a causa da morte. Sempre se procede mediante anuncia da famlia do de cujos no Servio de Verificao de bitos.2. Necrpsia ou autpsia mdico legal ou judicial feita em todos os casos de morte violenta ou suspeita, realizada em ambiente adequado, sempre por um mdico legista, visando caracterizar a causa da morte, como tambm, quando possvel, a maneira da morte.Apesar das diferenas entre as duas modalidades, estas no so absolutas na verificao dos resultados. Casos que, inicialmente, so tidos como de morte natural, uma vez examinados, podem evidenciar causa violenta. H casos tambm tidos como certos que procedem de morte violenta e, aps o exame necroscpico, verifica-se como causa da morte a via natural.

1.2.ENQUADRAMENTO JURDICO DA NECRPSIA MDICO-LEGALA necrpsia mdico-legal uma determinao cogente da Autoridade e, por isso, dispensa anuncia, autorizao ou oposio familiar do de cujos. Assim os despojos mortais, temporariamente, pertencem Justia, at que satisfeitas todas as indagatrias atinentes causa da morte. O mdico-legista ter independncia na sistemtica dos trabalhos, cujo resultado ser circunstanciado em Relatrio em forma de laudo ou auto, encaminhado Autoridade requisitante.O corpo a ser necropsiado fica interira disposio do mdico-legista, respeitadas, no entanto, s 6 horas mnimas contadas do momento do bito, no tendo limitao de tempo para realizao do encargo.Independente das condies apresentadas pelos restos mortais, a necrpsia mdico-legal deve permitir a reconstituio dos fatos e das circunstncias que tem ocasionado morte que se investiga e, constatada a catalogao como morte violenta, apoiar a possibilidade nas hipteses de acidente, suicdio ou homicdio, delimitando as responsabilidades penais de acordo com a conotao scio-jurdica que se reveste.Sendo um ato pblico, diante da tecnicidade e por razes bvias, no recomendvel o acompanhamento de leigos e/ou familiares ao exame necroscpico, salvo, em casos excepcionais, mediante a solicitao dos familiares, para que um mdico de sua relao acompanhe e assista o processo de necrpsia, sem, no entanto, ser permitido influncia ou interferncia no exame e desenvolvimento dos trabalhos. Os objetivos da necrpsia so quatro, basicamente:1. Identificao do cadver - para tanto, muitas vezes necessria operao conjunta do mdico-legista com especialista nas tcnicas mais sofisticadas e especficas, como o papiloscopista, odontolegistas, laboratoristas, etc.;2. Determinao da causa mortis mdica - onde se far o levantamento de outros estados patolgicos preexistentes, verificando relao ou no com o bito e sua relevncia;3. Determinao da causa mortis jurdica - inerente Autoridade requisitante. O mdico-legista apenas levanta todos os elementos propeduticos que enquadrem o fato quer como acidente, suicdio ou homicdio, discutindo-se elementos de prova num ou noutro sentido dessas possibilidades, sem, contudo, uma tipificao terminativa. Assim, no caso de um homicdio, sero analisadas a natureza das leses e os instrumentos utilizados; num acidente, ser feito o balano lesional, relao ou excluso de patologias agregadas e possveis tratamentos clnico-cirrgicos levados a efeito; num caso de suicdio, necessrio precisar se realmente se trata de um autoquria ou um homicdio que se pretenda encobrir, sendo o exame perinecroscpico fundamental. Exames complementares so de grande importncia, verificando intoxicaes, patologias prvias, antecedentes psiquitricos da vtima, etc. 4. Determinao da data provvel da morte - a cronotanatognese, que o estudo minucioso dos fenmenos cadavricos constituir o esteio em torno do qual a percia ser estruturada. Esse estudo no deve ser utilizado indiscriminadamente.As denominadas necrpsias brancas so aquelas em que nem a perinecroscopia nem os exames de laboratrio conseguem chegar a um diagnstico preciso da causa mortis, sendo este aparente resultado negativo revestido, inicialmente, de uma conotao positiva, porquanto permite afastar a suspeita de uma ao violenta na sua gnese.

1.3.O EXAME NECROSCPICO IN CONCRETO A NECRPSIA MDICO-LEGALA necrpsia muito mais do que a dissecao de um cadver mesa do necrotrio. Parafraseando a BORGES (BORGES et al. 1989), o caminho a ser percorrido buscando resultados satisfatrios, comea muito antes da primeira inciso que corta a pele e termina bastante depois do ltimo ponto da sutura, quando da recomposio do cadver.Assim, algumas etapas importantes devem ser observadas, visando sistematizao do procedimento a ser seguido, a saber: Perinecroscopia ou levantamento do cadver no local: Exame externo do corpo; Exame interno do corpo; Seleo, colheita e remessa de amostras para exames complementares; Elaborao do Relatrio (laudo ou auto).Todas essas etapas devem seguir a quatro normas fundamentais que garantem a ordem, a harmonia e o mximo aproveitamento do exame pericial: que a necrpsia seja completa, contemplando todos os rgos e sistemas; que a necrpsia seja metdica, utilizando o mdico-legista a tcnica que, por sua experincia, seja a mais confivel; que a necrpsia seja efetuada sistematicamente, sendo completa e dentro da melhor tcnica; que a necrpsia seja ilustrativa, atravs de croquis, diagramas, desenhos, fotografias, radiografias, etc. corroborando para o entendimento e sustentao das concluses.

1.4.EXAME EXTERNOConsiste numa srie de procedimentos que antecedem o contato direto do mdico-legista com o cadver. No h uma sequncia preestabelecida, mas h de ser ter em mente a sistematizao da pesquisa, evitando-se que algum dado escape da observao, sendo omitido.Assim, temos no exame externo:1. Identificao: so observados e buscados sinais de identificao da pessoa, como a cor e tipo de cabelo, cor da ris, dentadura, cicatrizes, tatuagens, estigmas profissionais, malformaes, etc. e impresso digital para dirimir eventuais conflitos de identidade.2. Descrio das vestes: ser feito um inventrio das roupas que o cadver apresenta, referindo-se especialmente a etiquetas, cor e padro de estampa, tipo de tecido, esgaramentos, vestgios de sangue, smen, fumaa, plvora, queimaduras, e suas relaes com eventuais leses corporais, etc.3. Realidade da morte: verificao dos sinais tanatolgicos imediatos morte (ausncia de respirao e circulao, medrase, abolio do tnus muscular) e os consecutivos (desidratao, esfriamento, hipstases, rigidez).4. Sinais externos de valor mdico-legal: Exame clnico/instrumental das leses corporais externas e sua descrio minuciosa e procura de vestgios aderidos pele (plvora, saliva, manchas de sangue, etc.), sempre registrando de maneira ilustrada os achados, ad perpetuam rei memoriam. Sinais relativos ao meio em que permaneceu o cadver: quando ao ar livre, as aes putrefativas e de ao de predadores (mamferos, roedores, aves). Tambm se pode deparar com a mumificao, saponificao e macerao que orientam quanto ao local. Em casos de soterramento, fragmentos do meio podem estar sobre o cadver e/ou dentro de suas cavidades (nariz/boca). Leses traumticas: alm de possibilitar o diagnstico da causa mortis, avalia a posio da vitima quando da violncia, diferenciao quanto a suicdio, homicdio e acidente, instrumento utilizado, diagnstico diferenciado de leses (equimoses, contuses, etc.), momento das leses (intra vitam ou post mortem). Dever constar no Relatrio: natureza da leso (contuso, fratura, ferimento, escara, amputao, deformidade);regio sede das leses; nmero das leses (se preciso, com esquema); distncia das leses em relao a pontos fixos; formas da leso, valendo-se de desenhos e fotografias; dimenses exatas em milmetros, indicando a dimenso mxima e mnima quando de formas irregulares; direo das leses cutneas; caracteres dos contornos da leso, bordas, periferias, lquidos; leses profundas dissecadas por planos de modo a seguir seu trajeto. Processos patolgicos espontneos: so aqueles que no guardam nenhuma relao direta com a violncia infringida vtima, mas so teis para entender as leses que apaream internamente: coloraes anormais (ictercias, cianose, melanodermina, etc.); desnutrio, edemas, varizes, processos spticos locais, gangrenas, estados dos orifcios naturais (cavidade oral, nus, vulva).5. Regies mdico-legais: reas que requerem exame especial por se tratarem de zonas anatmicas pouco acessveis inspeo ocular geral, sendo muitas vezes rea com maior incidncia de leses ou reas com maior vestgio. So reas que no devem passar despercebidas quando da inspeo externa do cadver. Na sequencia cfalo-caudal, temos: Couro cabeludo: quando h muito cabelo que impede a visualizao das marcas da violncia; Orifcios naturais da cabea (boca, nariz, plpebras, orelhas): as caractersticas prprias desses orifcios podem esconder leses em geral pequenas e puntiformes ou perfuro contusas; Pescoo: a asfixia mecnica externa a leso habitual, leses incisas (esgorjamentos), leses especficas de crimes sexuais (ungueais de defesa); Trax anterior e mamas: os sulcos submamrios podem ocultar leses que penetram o trax afetando rgos vitais; Trax posterior: o cadver se posiciona na posio decbito supino, sendo facilmente negligenciado o exame na parte dorsal do tronco; Axilas: como os braos do cadver esto em aduo, no so de fcil observao; Mo e unhas: respingos de sangue, restos de pele, vestgios de plvora, estigmas profissionais, fios de tecido, de cabelo, etc., so algumas evidncias encontradas. Cuidado com esmaltes esttico que podem ocultar alteraes nos leitos ungueais; Regio gnito-perneo-anal: so regies que so sede de graves leses, em frequncia. Deve o legista, sem preferncia de sexo ou idade, fazer o exame registrando expressamente seus achados.

1.5. EXAME INTERNOExame interno ou necrpsia o exame feito ps-morte para poder informar as causas ou causa da morte. O resultado desse exame ser chamado de laudo.Para a realizao desse exame se deve obedecer a seguinte ordem: Raque, Crnio, Pescoo, Trax, Abdome, Aparelho geniturinria, Extremidades. A ordem pode ser alterada devido necessidade de cada caso.

1.5.1. Necrpsia do crnioO defunto deve est deitado decbito dorsal (com a barriga para baixo), deve-se fazer uma separao do cabelo com auxilio de um pente, e fazer uma inciso seguindo essa linha. Corta-se em posio transversal, bimastoida, passando pelo vertex craniano. Aps o corte, separa as partes cortadas, cortando as aderncias conjuntivas (galea capitis) e o peristeo, ao tempo que se traciona, o anterior, at as rebordas e, o posterior, at a protuberncia occipital externa.A abertura do crnio ser dada com um corte transversal segundo o plano de Griesinger desde um centmetro acima de deslocamento das partes moles rebatidas, na regio frontal, at o mesmo nvel, na regio occipital. Esse corte consiste em secionar simultaneamente a abbada craniana, as meninges, e o encfalo. Este corte o suficientemente limpo como para permitir o reconhecimento das diferentes partes, bem como estudar as leses que interessam.Em casos especiais, pode-se serrar apenas o crnio utilizando uma serra Stricker (serra redonda que serve para se retirar aparelhos gessados).

1.5.2. Retirada do encfalo retirado com uma leve e delicada trao, que se faz entrar sob os lobos frontais levantando-os, ao tempo que com uma faca de autpsia so secionados os tractos olfatrios e pticos, e a seguir os demais nervos cranianos, bem distantes do tronco enceflico, e as artrias cartidas internas e outros vasos.Deve-se apoiar o encfalo na mo para evitar que ele rompa, ao tempo que se retira a parte do cerebelo, expondo essa poro do encfalo.Usando uma faca de autpsia pela parte anterior do forme occipital,rompe o encfalo com a medula espinhal,deixando dessa forma o encfalo totalmente solto. Analise dos seios venosos da base realizada aps disseca-los com o auxilio de uma tesoura.A Duramater retirada por trao a partir das bordas do corte, com auxlio de uma pina forte, o que possibilita a observao de pequenas fraturas e/ou sufuses hemorrgicas.A parte superior do crebro, que fica entre a calota craniana (parte cortada pelo plano de Griesinger), retirada levemente.Uma vez O corte do encfalo deve seguir a tcnica de Pittres, de modo a constar a existncia de alteraes intraceflicas.1.5.3. ABERTURA DO TRAXA abertura da cavidade pode ser feita atravs de diversas tcnicas, vindas de escolas variadas, mas cada uma tem incises diferentes.1. A tcnica de VIRCHOW: nessa tcnica os rgos sero retirados um por um, sero pesados e examinados separadamente. A abertura do trax padro, o corte ser da parte inferior do maxilar ate a regio pubiana. Aps a retirada de todas as partes moles que recobrem o plasto costo-condro-esternal, rebatendo pele e msculos, devem-se cortar as costelas usando um costtomo, as costelas devem ser retiradas de baixo pra cima,seguindo a linha axiliar anterior,ou axiliar mdia. O plasto retirado desinserindo o diafragma atravs de um corte rente as costelas, e secionado na medida em que se o levantam, os planos celulares do mediastino anterior. A abertura do crnio tambm ser padro (Bimastida vertical). Aps o exame dos rgos, eles so colocados novamente dentro do cadver.2. Letulle,Thoinot & Mata: Inciso que se inicia no acrmio,desce pela linha axiliar anterior, at a fossa ilaca ipsilateral, onde se curva at atingir a fossa contralateral e desde esta subindo at o acrmio homolateral pela linha axiliar anterior. Os planos cutneos e musculares deslocam-se de baixo pra cima e uma vez atingida parede torcica, procede-se como nos casos anteriores. Essa tcnica de escolha, quando um corpo vai ser embalsamado, sendo executada aps a injeo da soluo conservadora.Ao alcanar o corte mediano regio do epigstrico, a gordura pr-peritoneal, incide-se o peritnio e, depois, abre-se-a a faca ou a tesoura, sempre de cima pra baixo, sustentando-o com pinas e introduzindo como guias, os dedos 2 e 3 da mo esquerda.Abertas as cavidades de trax e abdome, e obtendo uma adequada visualizao dos rgos, d-se inicio ao estudo sistemtico dos respectivos contedos. Observar o aspecto geral, verificando a presena de lquidos entre as vsceras, registrando tipo, aspecto, distribuio e quantidade (que dever ser medida). A observao das vsceras comear pelas mais superficiais e at fcil acesso at as mais profundas. A retirada de qualquer vscera oca devera ser precedida de uma laqueadura dupla, para se preservar o contedo. Antes de se secionar vsceras macias como fgado e bao deve-se colocar ligaduras dos pedculos, lembrando que as veias sempre estaro com sangue e que ao lesa-las indevidamente, as cavidades se alargam, dificultando quaisquer manobras posteriores. Segundo a teoria de Virchow toda abertura visceral devera ser feita na mesa da necropsia, depois retirada do corpo (Virchow).Quando a autpsia for feita em um cadver feminino (a fortiori) dever se fazer uma inspeo do tero, ovrio e anexos, a fim de se verificar se um tero gravdico ou no.

1.5.4. EXAMES NECROSCPICOS PECULIARESa) Necrpsia em recm-nascidoServe para dizer quanto tempo criana ficou viva, determinao da causa mortis.i) Exame externoNesse exame ser indicada a determinao do peso e do corpo, e da placenta (quando disponvel), tambm ira se identificar o sexo e tamanho do beb. O exame tambm ir mostrar os dimetros ceflicos. Ser feita a investigao da membrana pupilar (que desaparece at o oitavo ms de vida intrauterina); ser feita a verificao dos fneros (estruturas visveis da pele. Compreendem: cabelos, unhas e pelos). Se o Beb morto for um menino, ser analisado o grau de descida do testculo. O coto do cordo umbilical tambm dever ser analisado para verificar o uso de pinas, tipo de ligaduras, formas do n, tipo de instrumento para secion-lo. E para concluir essa parte externa, deve-se procurar por possveis leses traumticas pelo corpo do cadver.

ii) EXAMA CRNIODever procurar por equimoses e sufes sanguneas, presentes na superfcie ceflica. Achado a existncia de equimoses sanguneas poder se afirmar se foi um parto rpido ou demorado. Far-se- uma explorao cuidadosa da boca e vias respiratrias, onde se podem encontrar vestgios do infanticdio (ocluso das vias areas) a seco do couro cabeludo se faz atravs de uma inciso do couro cabeludo se faz atravs de uma inciso transversal, biomastida. A abertura do crnio se far atravs de tesouras e no serras, secionando uma nica vez, ossos e dura-mter.iii) EXAME PESCOOSeguem-se tcnicas iguais a de um adulto, mediante a disseo por planos, do pescoo, apresentando grande interesse pela possvel ocorrncia de leses de esganadura ou estrangulamento, tanto externas quanto internas, resultantes de manobras infanticidas habituais.iv) EXAME TRAXA abertura se d de forma idntica que o adulto, fazendo-se a ressalva que as vsceras torcicas abdominais so retiradas em bloco, com a prvia ligadura da traqueia, para a realizao da dociomasia hidrosttica de Galeno. Tambm dever prestar ateno para o corao e grandes vasos, visando constatar a eventual ocorrncia de malformaes fetais. J o Timo (um rgo linfoide primrio, responsvel pelo desenvolvimento e seleo de linfcitos) dever ser medido e pesado separadamente, realizando-se, a seguir, alguns cortes no seu parnquima. Em caso de suspeitas de asfixia, dever-se- procurar por manchas de Tardieu (equimoses puntiformes de colorao vermelham).v) EXAME DO ABDOMENServe para indicar tamanho, cores, e localizao das vsceras. Este tempo da necrpsia ser til para permitir a realizao da docimasia gastrintestinal de Breslau (se baseia na existncia de ar nos tubos digestivos. Ou seja, se o feto respirou haver flutuao, se o feto no respirou no haver flutuao).vi) EXAME DAS EXREMIDADES relevante para o estudo dos pontos de ossificao, dentre os quais est o de Beclard (ncleo de ossificao da epfise distal do fmur que aparece nas duas ltimas semanas de gestao), compatvel com a maturidade fetal, que se localiza na epfise distal do fmur, praticando cortes delgados e sucessivos, paralelos ao plano articular.vii) Necrpsia de crianas maltratadas ou negligenciadasEm decorrncia da Sndrome do Beb espancado,quando se tem suspeita que uma criana morreu por maus tratos ou por negligncia,Procura-se por: equimoses mltiplas, hematomas ou deformidades de membros, cujas caractersticas podem indicar fraturas recentes ou antigas, feridas infectadas ou cicatrizes, especialmente se indicarem o instrumento lesivo. Queimaduras suspeitas como as de natureza disciplinar (escaldamento, eletricidade ou objetos aquecidos), leses em regies habitualmente pouco examinadas e/ou ocultas por vrios vesturios: contuses de lbios, de frnulo labial, de gengivas, sinais de violncia sexual, fraturas internas antigas, caractersticas de desnutrio e desidratao, sinais exposio da criana a sonferos.viii) Necrpsia em casos de crime de abortoA percia nesse caso deve comear antes do estado de putrefao, que se iniciam entre 12/16 horas aps o bito. Evitando assim que os gases falseiem a investigao por embolia gasosa. No tocante ao exame externo, dever analisar se h presena de ictria e abdome inferior avolumado. Na interna dever se analisar a secreo vaginal, se produz mau odor, tamanho do tero, caractersticas do colo, sinais de pinamento instrumental, hemorragia genital. Deve-se recolher qualquer sinal de pedaos da placenta, de decdua ou partes do concepto. Deve-se ainda colher urina para imunotestes visando o diagnstico de gravidez. Caso sejam encontrados corpos estranhos no tero ou vagina da paciente, deve-se recolher. O legista ainda deve prestar ateno se tem perfuraes uterinas, pelviperitone, leses e hemorragias intraperitones. O corao da defunta deve ser aberto sob gua para verificar se h borbulho, indicativo de embolia gasosa.ix) Percia no conceptoReconhecer, em caso concepto visvel macroscopicamente, vilosidades corais ou o embrio com placenta e, sendo o caso o prprio feto. Identificar com lupa embries minsculos e difceis de serem encontrados de permeio aos restos eliminados. Analisar quando o feto eliminado inteiro com seus anexos, suas caractersticas de interesse mdico-legal: grau de desenvolvimento (diagnstico de idade fetal); causa de aborto natural e eventuais leses traumticas.

(Continuao do subcaptulo)1.6.NECROPSIA NA EXUMAO

2.INFORTUNSTICA2.1.INTRODUOA infortunstica (de infortuna, desdita, desgraa) a parte da Medicina Legal que estuda os acidentes do trabalho, as doenas profissionais e as doenas do trabalho (Frana, 2001; Croce e Croce Jnior, 2007).Outrora, o trabalho foi considerado como uma simples atividade inferior praticada pelo ser humano desvalido de fortuna ou integrante de castas subalternas.Com o advento da Revoluo Industrial e o progresso da maquinaria desenvolveu-se, especialmente no mundo capitalista, uma conscincia atenta para o valor econmico-social do trabalho e para a lavratura de legislao em defesa e benefcio do obreiro.As primeiras leis que se preocuparam com a infortunstica acidentria estribaram-se nos conceitos de culpa subjetiva e de culpa objetiva pelo rico criado.Ressalta-se, que atualmente a matria est regulada no Brasil pela Lei n. 8213, de 24 de julho de 1991(DOU, 25-7-1991, consolidada no DOU, de 14-811998), que dispe sobre os Planos e Benefcios da Previdncia Social, e pelo Regulamento dos Benefcios da Previdncia Social (Decreto n. 3.048, de 6-5-1999, DOU, 7-5-1999).A percia mdica em casos de acidente de trabalho tem por objetivo assegurar ao acidentado (tambm ao aposentado e ao dependente) a obteno do benefcio previdencirio a que faa jus, nos termos da legislao vigente. No passado essa percia se fazia usual em nvel judicirio, pois no havia soluo administrativa fcil: ou a legislao era inespecfica ou o seguro obrigatrio se fazia perante instituio particular (Companhia de Seguros). Desde que se estatizou o seguro obrigatrio, a matria passou a ser tratada usualmente em nvel administrativo. a esse nvel que atualmente se processa de rotina a percia mdica. O judicirio considerado nvel de recurso, esgotados ou no os de natureza administrativa.So trs situaes para caracterizar a infortunstica:1. Acidente do trabalho: decorre do exerccio da atividade laborativa, a servio da empresa, dentro ou a caminho dela, gerando dano fsico ou perturbao funcional, podendo resultar morte, perda ou reduo, permanente ou temporria, da capacidade laborativa;2. Doena profissional: independe de nexo causal ou presumido, deve demonstrar a existncia da doena e estando no contrato de trabalho classificada como profissional, tendo como certeza, quanto doena devido ao exerccio da atividade que o ocasionou ou fez surgir ou agravar o estado patolgico;3. Doena do trabalho: resulta de condies especificas que a atividade laborativa se realiza, exigindo, inclusive da demonstrao de incapacidade e do exerccio do trabalho, devendo tambm provar o nexo causal.

Elementos caracterizadores do acidente do trabalho, lato sensu:1. Existncia de uma leso ou dano pessoal: causa incapacidade permanente, temporria ou mesmo morte, tendo sua origem no trabalho e ser caracterizada como acidente, doena profissional ou doena do trabalho.2. Incapacidade para o trabalho: Pode ser temporria ou permanente. Se permanente, poder ser total ou parcial. A incapacidade temporria quando mantm o trabalhador afastado por um perodo inferior a um ano. A incapacidade permanente e total para o trabalho e a invalidez, que reduz a capacidade para a execuo de qualquer atividade ou ocupao. 3. Nexo de causalidade: trata-se da relao entre os efeitos (danos) do acidente e sua etiologia. No acidente-tipo no difcil estabelecer o nexo etiolgico, bem como ocorre com as doenas do trabalho, no pelo seu diagnstico, mas pela relao entre causa e efeito.

Havendo vinculao dos efeitos (danos) a uma energia relacionada ao trabalho, estabelece-se o nexo causal. A causa o fator que desencadeia o acidente (morte ou incapacidade), podendo ser a nica ou associada a causas secundrias, denominadas de concausas, quais sejam:1. Preexistentes: Doenas em estado latente ou declarado e deficincias orgnicas que se agravaram com o acidente ou contriburam para que ele ocorresse. 2. Concomitantes: H simultaneidade manifestada com o acidente, tornando confuso. 3. Supervenientes: So complicaes do acidente ou mesmo atos mdicos que objetivam tratar o acidentado.Vale salientar, que tais concausas no alteram o carter de acidente de trabalho no trato da proteo legal.Dessarte, no sero consideradas como doenas do trabalho a molstia degenerativa, a inerente a grupo etrio, a que acometeu obreiros de regies onde se desenvolva doenas endmicas, salvo comprovao de que resultou de exposio ou contato direito determinado pela natureza do seu trabalho e a que no produz incapacidade laborativa. Ainda, equipara-se a doena profissional ao acidente ligado ao trabalho, consoante o artigo 21 da Lei n. 8.213/91, que tem como base um dano qualquer causado integridade fsica ou mental do trabalhador. Vejamos:Art. 21. Equiparam-se tambm ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora no tenha sido a causa nica, haja contribudo diretamente para a morte do segurado, para reduo ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido leso que exija ateno mdica para a sua recuperao; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horrio do trabalho, em consequncia de: a) ato de agresso, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa fsica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudncia, de negligncia ou de impercia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razo; e) desabamento, inundao, incndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de fora maior; III - a doena proveniente de contaminao acidental do empregado no exerccio de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horrio de trabalho: a) na execuo de ordem ou na realizao de servio sob a autoridade da empresa; b) na prestao espontnea de qualquer servio empresa para lhe evitar prejuzo ou proporcionar proveito; c) em viagem a servio da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitao da mo de obra, independentemente do meio de locomoo utilizado, inclusive veculo de propriedade do segurado; d) no percurso da residncia para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoo, inclusive veculo de propriedade do segurado. 1 Nos perodos destinados a refeio ou descanso, ou por ocasio da satisfao de outras necessidades fisiolgicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado considerado no exerccio do trabalho. 2 No considerada agravao ou complicao de acidente do trabalho a leso que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha s consequncias do anterior.

O risco profissional o perigo inerente a todo trabalho, industrial ou rural, capaz de produzir leso corporal, perturbao funcional, doena ou morte do trabalhador. O risco pode ser genrico, especfico e especfico agravado.Riscos genricos decorrem sobre todas as pessoas, quaisquer que sejam suas atividades ou ocupaes.Risco profissional especfico decorre da funo prpria do trabalho, ou seja, por sua natureza.Risco profissional especfico agravado o que est sujeito ao operrio, em virtude de circunstncias especiais do trabalho ou das condies em que este se realizar.As prestaes relativas aos acidentes de trabalho so devidas:1. Ao empregado;2. Ao trabalhador avulso;3. Ao segurado especial;4. Mdico Residente.

Aos acidentados:1. Auxlio-doena;2. Aposentadoria por invalidez;3. Auxlio-acidente;4. Peclio;5. Acrscimo assistncia permanente.

Ao dependente:1. Penso por morte; 2. Peclio

Ao aposentado:1. Peclio por invalidez.

2.2.ACIDENTES DO TRABALHOSo aqueles que acontecem no exerccio do trabalho prestado empresa e que provocam leses corporais ou perturbaes funcionais que podem resultar em morte ou na perda ou em reduo, permanente ou temporria, das capacidades fsicas ou mentais do trabalhador, ou seja, o acidente de trabalho ocorre quando o trabalhador sofre leso corporal, perturbao funcional ou doena no local e durante o trabalho. Quando se trata de acidente do trabalho, a percia deve: 1. Apurar a existncia de um dano - O dano pode ser representado por:a) Uma leso: corporal significa dano anatmico: fratura, perda de segmento, "ferida";b) Uma perturbao funcional: Perturbao funcional o comportamento da atividade de algum segmento ou de alguma funo do organismo. Pode servir de exemplo a reduo de uma atividade sensorial (audio, viso). Podem cogitar tambm de funes psquicas, como comprometimento da conscincia, perturbaes da memria, crises convulsivas etc. Isto geralmente ocorre em perodos tardios e outras vezes aparecem precocemente;c) A morte: a morte acidental se inscreve entre as mortes violentas e, assim, preciso o exame necroscpico realizado pelo Instituto Mdico Legal (IML). Quando se trata de morte natural de causa mdica desconhecida, est indicada a "verificao de bito" (Servio de Verificao de bito = SVO). Se a morte natural ocorre em consequncia de doena anterior conhecida e tratada, o atestado mdico usual suficiente.2. Avaliar uma incapacidade laborativa - pode ser:a) Incapacidade temporria: A incapacidade temporria j era considerada "total (cf. art. 16). Na medida em que o trabalhador se afasta da sua ocupao (mesmo que por prazo mnimo), enquanto ele assim permanecer, a sua incapacidade total. De acordo com o art. 26 da CLPS (Dec. 89.312/84) o auxlio doena devido ao segurado que aps 12 contribuies mensais, fica incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias, o art. tambm menciona que o segurado obrigado a submeter-se a exame, tratamento e processo de reabilitao profissional, que so proporcionados pela Previdncia Social. At os 15 primeiros dias de afastamento por motivos de doena, incumbe empresa pagar o salrio, entretanto no dispensa a percia;b) Incapacidade parcial e permanente: Nesse caso procura-se aproveitar de alguma forma o potencial reduzido. Podem ocorrer duas hipteses 1) o acidentado capaz de realizar a tarefa anterior com eficincia diminuda ou 2) precisa ser capacitado para outra funo. No primeiro caso trata-se de recuperao, que garante ao acidentado um "auxlio suplementar". No segundo caso trata-se de reabilitao e o benefcio assegurado vtima o auxlio acidente. O auxlio suplementar devido a quem apresentar como sequela definitiva perda anatmica ou reduo da capacidade funcional;c) Incapacidade total e permanente: Invalidez o termo que explica a incapacidade total e permanente. Constada em exame a modificao das condies do acidentado, novas medidas so adotadas. Nos casos de invalidez acidentria, o previdencirio tem direito a aposentadoria por invalidez e conforme o caso a peclio por invalidez.3. Estabelecer nexo causal - Uma vez apurado o dano e a incapacidade laborativa, preciso relacion-los causa que os produziu. Assim, vinculando-se os efeitos (dano e incapacidade) a uma energia ligada ao trabalho, estabelece-se o nexo causal. A lei acidentria adota o conceito abrangente de "causa" (no distingue entre "causa" e "condies"), e, assim, as particularidades pessoais no descaracterizam o acidente.

Para aceitar que um dano e a consequente incapacidade laborativa seja o resultado de um trauma, preciso que vrios requisitos sejam atendidos.1. Natureza do trauma - o trauma deve ser idneo para produzir o dano apurado: tipo de energia lesiva, regio corprea atingida, ocorrido em circunstncias alegadas.2. Natureza da afeco - a leso e suas consequncias devem ser compatveis com os conhecimentos clnicos. As afeces trabalhistas so perfeitamente comparveis s de outra origem, em sua causalidade e evoluo.3. Concordncia de sede - usualmente o trauma direto, imediato e produz leso em sede definitiva. Deve ser a mesma alegada ou anotada na comunicao trabalhista (ao seguro). A leso distncia pode existir, mas infrequente (leso indireta; leso metatraumtica).4. Correlao antomo-clnica - existe sequncia sintomtica prpria a cada leso, em face da natureza, sede e gravidade. Assim, deve-se procurar correlao entre o dano (leso, perturbao funcional, doena) e s alteraes anatmicas apuradas. Essa correlao pode faltar e isso serve para se afastar simulaes. 5. Evoluo temporal - cada afeco tem curso evolutivo conhecido (de regra). preciso relacionar a fase evolutiva apurada em exame com o tempo decorrido desde o acidente at a percia. Quando falta a relao temporal, o nexo pode ser afastado. preciso cautela nos casos de doena metatraumtica.6. Inexistncia de leso anterior - usualmente no h leso anterior. s vezes, porm, o trauma revela, reativa ou agrava leso ou doena anterior. Isso ocorre nas doenas metatraumticas. Nesses casos preciso avaliar o tipo de doena ou leso anterior, tratamento feito ou em curso, perodo evolutivo da doena e outros fatores Infortunsticos. 7. Excluso de outra causa - claro que o dano pode ter origem no Infortunstica (acidente domstico, atividade esportiva). A causa a ser excluda aquela desvinculada do trabalho (no sentindo amplo da lei).

2.3.DOENA PROFISSIONALTrata-se de quadro mrbido do vnculo ao trabalho em termos causais. Se a afeco consta da relao, o nexo h de ser desde logo aceito sem controvrsia e, caso contrrio, o vnculo s condies especiais deve ser claramente demonstrado em percia. Doena profissional tpica (tecnopatia) estava vinculada profisso (atividade especfica), j doena profissional atpica, estava vinculada s condies em que a atividade era exercida (ambiente). Podemos dizer tambm que a doena profissional aquela adquirida ou desencadeada em funo de condies especiais em que o trabalho realizado e com ele se relacione diretamente (tambm constante da relao supracitada). EX: disacusia(surdez) em trabalho realizado em local extremo ruidoso.Ressalta-se que ambas so aplicadas aos casos de auxlio-acidente e aposentadoria por invalidez.

2.3.1. DOENAS COMUNSAs doenas mais comuns so: L.E.R (Leso por Esforo Repetitivo, tambm conhecida por L.T.C (Leso por Trauma Cumulativo) e por D.O.R.T (Distrbio osteomuscular Relacionado ao Trabalho); Tendinite, (inflamao de tendo que por meio do excesso de repeties de um mesmo movimento) e Tenossinovite (surge do atrito excessivo do tendo que liga o msculo ao osso). A difuso da informtica teve grande contribuio para o surgimento dessas doenas ocupacionais.As categorias profissionais que mais apresentam as doenas acima mencionadas so: digitadores, secretrias, bancrios, operadores de linha de montagem e operadores de Call Center e telemarketing.H ainda, os casos de bronquite, geradas por substncias qumicas, doenas do sistema respiratrio e da pele, como silicose, asbestose, dermatite de contato, cncer de pele ocupacional. Os agentes agressores podem ser fsicos, qumicos ou biolgicos.OBS: NEXO CASUAL INDIRETO: SITUAES USUAISPara a correta configurao da doena profissional tpica, preciso apurar: A) uma sndrome clnica caracterstica; B) existncia da substncia danosa na atividade do trabalhador; C) alteraes orgnicas que sejam atribuveis substncia considerada; D) presena da substncia ou derivados no organismo da pessoa afetada; E) uma incapacidade laborativa disso decorrente.Usualmente trata-se de quadro txico definido e conhecido como sndrome txica.As manifestaes txicas so polimorfas, expressando-se em vrias sndromes. Pode ocorrer superposio de quadros que se associam: Sndrome encefaloptica: caracteriza-se por vrios fenmenos psicopatolgicos, agitao psicomotora, insnia, alucinaes. Assume diferentes configuraes: a) depressiva, com desnimo, inatividade, distanciamento da realidade; b) delirante, com ilogismos, interpretaes etc.; c) convulsiva com crises variadas do tipo epileptiforme; d) comotosa, com inconscincia varivel. Sndrome polineurtica: geralmente assume formas sensitivas motoras bilaterais e simtricas. H alteraes dos reflexos, da condutibilidade eltrica, da mobilidade e da motricidade. Pode ocorrer paralisia flcida, tremores etc. Sndrome respiratria: ocorre tosse, sufocao, cianose, congesto pulmonar, at mesmo edema pulmonar. Sndrome heptica: observa-se ictercia, descoloramento das fezes, urubinria, brabicardia. A ictercia grave pode ocasionar a morte. Sndrome renal: aparece anria ou mesmo oligria, que se acompanha de albuminria, cilindrria e hematria. A nefrite txica grave e sem edma, como ocorre nas outras eventualidades. H alteraes do cloro e do sdio plasmtico. Sndrome gastrointestinal: clicas intestinais, diarreia, nuseas e vmitos so comuns nas intoxicaes do aparelho digestivo. Sndrome hematolgica: certas substncias atingem de modo particular os glbulos sanguneos e os rgos que os formam. Pode ser tratar tanto da sria branca como vermelha. Sndrome ocular: irritaes e inflamaes conjuntivas, bem como alteraes pupilares ocorrem em diversas intoxicaes. Sndrome cutnea: as dermatoses profissionais podem alcanar alto ndice de frequncia entre pessoas que trabalham com substncias irritantes e alergnicas.OBS: NEXO CAUSAL INDIRETO: CONDIES ESPECIAISA participao das condies do trabalho na gnese dos males profissionais sempre foi considerada indireta. Na realidade, essas condies especiais no so propriamente causas, pois atuam como fatores e etilogias prprias. A percia a de apurar: existncia do dano; incapacidade laborativa; quadro clnico mais ou menos crnico; agressividade do ambiente de trabalho suficiente para precipitar, manter ou agravar os males apurados. Repita-se que a lei atual exige cabal demonstrao da participao do meio laboral na causalidade da situao clnica do examinado.

2.4.DOENAS METATRAUMTICAS necessria, a existncia de uma relao entre o traumatismo e a leso ou enfermidade correspondente para que seja identificado o prejuzo fsico. As doenas metatraumticas diferem-se das outras leses estudadas no mbito da medicina legal por ter uma dificuldade maior em suas constataes quando se trata de nexo causal. O estabelecimento do nexo causal oferece pouca dificuldade quando o agente vulnerante causou uma leso localizada, imediata e direta, que se situa no ponto de aplicao da energia. Sendo Odon Ramos Maranho (RAMOS MARANHO, 8 edio, pag. 492, 2004) o problema de ordem mdico-legal mais complexo quando os efeitos traumticos so indiretos, tardios e de localizao afastada da sede do trauma inicial.So doenas derivadas de ao contundente (golpe, choque, queda, exploso) que se transmite distncia causando leses distncia ou agrava uma molstia preexistente.As doenas metatraumticas podem se manifestar de trs formas diferentes:1. Leses viscerais: podem ser localizadas ou difusas. Evoluem por conta prpria e determinam estado patolgico exclusivamente de ordem traumtica.2. Leses viscerais que tem efeito de fixao: est ligado ao desenvolvimento infeccioso.3. Leses viscerais agravantes: tem a caracterstica de piorar doenas preexistentes ou latentes.O autor Odon Ramos Maranho em seu livro Curso Bsico de Medicina Legal (8 edio, 2004) traz os principais quadros clnicos:1. Perturbaes mentais ps-traumticos: Epilepsia ps-traumtica; Demncia ps-traumtica; Sndrome ps-contusional; Neuroses e psicoses ps-traumticas.2. Tuberculose ps-traumtica: Tuberculose de fixao; Tuberculose de reativao; Tuberculose de agravamento.3. Pneumonia ps-traumtica.4. Osteoartrite ps-traumtica.5. Cncer ps-traumtico.6. Outros quadros: lcera gastroduodenal; Diabetes ps-traumtico; Causalgia.

2.5.SIMULAO EM INFORTUNSTICAA Organizao Mundial de Sade (OMS) trata simulao como a produo intencional ou inveno de sintomas ou incapacidades tanto fsicas quanto psicolgicas, motivadas por estresse ou incentivos externos. Ou seja, h uma motivao consciente assim como uma produo consciente de sintomas: uma tentativa de enganar.Odon Ramos Maranho (RAMOS MARANHO, 8 edio, pag. 501, 2004) diz:A simulao mdico-legal consiste numa fraude, em que o interessado provoca, imita ou exagera transtornos mrbidos subjetivos ou objetivos com um objeto definido. Quando se trata de matria infortunstica, h possibilidade de a pessoa interessada alegar ou fingir ser portadora de mal trabalhista, atribuir atividade profissional doena de outra origem, ou ainda prolongar e agravar doena de ordem laboral.

Considerando o que foi dito por RAMOS MARANHO, percebe-se que o dano pode existir ou no e que o nexo infortunstico pode estar presente, ausente ou prejudicado. O mesmo subdivide a simulao em 6 formas diferentes:1. Alegada: inexistncia de dano e nexo infortunstico prejudicado no h dano real. O periciando quer ser reconhecido com portador de uma doena inexistente. Na maioria das vezes, a dor o fenmeno usado, isso devido ao seu carter subjetivo e pelo difcil diagnstico.2. Fingida: inexistncia de dano e nexo infortunstico prejudicado diferente do anterior, o interessado no s alega, como procura representar caso clnico. Por exemplo, o periciando que finge mancar no dia da percia.3. Pretextada: existncia de dano e nexo infortunstico ausente h o dano, mas no existe o nexo. Seria o caso do trabalhador que se machuca em atividade sem qualquer relao com o emprego ou em funo dele, e alega que a doena em funo do trabalho exercido.4. Provocada: existncia de dano e nexo infortunstico ausente aqui h uma conduta de m f do interessando, pois, o dano ocorreu por exclusiva vontade deste. Em geral, esses casos so motivados visando indenizaes.5. Prolongada: existncia de dano e nexo infortunstico parcialmente existente Trata-se, geralmente, de acidentado que deixa de atender s prescries mdicas e vai prolongando seu afastamento do trabalho.6. Agravada: existncia de dano e nexo infortunstico parcialmente existente O interessado se utilizar de componentes lesivos encontrados no ambiente de trabalho para aumentar a extenso ou a gravidade das leses.

Alguns autores subdividem a simulao de forma diferente. Assim, por exemplo, para Mills e Lipian a simulao pode ser: 1. Pura: a falsificao de uma doena ou incapacidade quando ela no existe;2. Parcial: o exagero consciente de sintomas que no existem;3. Falsa imputao: a atribuio de sintomas reais a uma causa conscientemente entendida como no tendo relao com os sintomas.