nbc ta auditoria 2012 crcmg
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PUBLICAO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
SAS Quadra 5 Bloco J - Ed. CFC Fone: (61) 3314 9600 / Fax: (61) 3322 2033
CEP: 70070-920 Braslia DF Site: www.cfc.org.br
E-mail: [email protected]
Edio eletrnica
Edio sob responsabilidade de:
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho Federal de Contabilidade
VERNICA SOUTO MAIOR
Vice-presidente Tcnica
LUIZ CARLOS DE SOUZA
Coordenador Adjunto da Cmara Tcnica
JOS LUS CORRA GOMES
Coordenador de Execuo Tcnica
HLIO JOS CORAZZA
Contador
Capa: MARCUS HERMETO
Conselho Federal de Contabilidade
Normas brasileiras de contabilidade: NBC TA de auditoria independente: NBC TA estrutura conceitual, NBC TA 200 a 810/ Conselho Federal de Contabilidade. -- Braslia: Conselho Federal de
Contabilidade, 2012.
Publicao eletrnica.
[633] p.
1. Normas Brasileiras de Contabilidade - Brasil. 2. Auditoria Independente. I. Ttulo.
CDU 657.6(81)(083.74) Ficha Catalogrfica elaborada pela Bibliotecria Lcia Helena Alves de Figueiredo CRB 1/1.401
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APRESENTAO
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), no cumprimento de sua atribuio
privativa, edita as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) que devem ser adotadas por
todos os profissionais da contabilidade no Brasil.
Para assegurar a evoluo das Cincias Contbeis e a aplicao do conhecimento
atualizado e globalizado no exerccio profissional, uma das prioridades do CFC tem sido a
busca da convergncia das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padres internacionais.
A elaborao e a reviso das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) Tcnicas e
Profissionais, assim como dos Princpios de Contabilidade (Resoluo CFC n 750/93), fazem
parte de um processo constante que congrega, em igual medida, o saber tcnico e a
aplicao prtica, sem se descuidar da realidade atual da profisso contbil.
Visando contribuir com o acesso a informao pelos profissionais de contabilidade,
usurios de informaes e demais interessados, o CFC disponibiliza livros eletrnicos,
reunindo as Normas Brasileiras de Contabilidade. Para facilitar a consulta o sumrio do livro
indexado eletronicamente e remete diretamente norma de interesse da pesquisa.
Juarez Domingues Carneiro
Presidente
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NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC TA DE AUDITORIA INDEPENDENTE NBC TA ESTRUTURA CONCEITUAL, NBC TA 200 a 810
Numerao CFC
Resoluo
Nome da norma Fl.
NBC TA ESTRUTURA CONCEITUAL
1.202/09 Estrutura Conceitual para Trabalhos de Assegurao 5
NBC TA 200 1.203/09 Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Conduo da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria
25
NBC TA 210 1.204/09 Concordncia com os Termos do Trabalho de Auditoria 49
NBC TA 220 1.205/09 Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstraes Contbeis 68
NBC TA 230 1.206/09 Documentao de Auditoria 83
NBC TA 240 1.207/09 Responsabilidade do Auditor em Relao a Fraude, no Contexto da Auditoria de Demonstraes Contbeis
95
NBC TA 250 1.208/09 Considerao de Leis e Regulamentos na Auditoria de Demonstraes Contbeis
131
NBC TA 260 1.209/09 Comunicao com os Responsveis pela Governana 143
NBC TA 265 1.210/09 Comunicao de Deficincias de Controle Interno 162
NBC TA 300 1.211/09 Planejamento da Auditoria de Demonstraes Contbeis 172
NBC TA 315 1.212/09 Identificao e Avaliao dos Riscos de Distoro Relevante por meio do Entendimento da Entidade e do seu Ambiente
183
NBC TA 320 1.213/09 Materialidade no Planejamento e na Execuo da Auditoria 224
NBC TA 330 1.214/09 Resposta do Auditor aos Riscos Avaliados 232
NBC TA 402 1.215/09 Consideraes de Auditoria para a Entidade que Utiliza Organizao Prestadora de Servios
252
NBC TA 450 1.216/09 Avaliao das Distores Identificadas durante a Auditoria 272
NBC TA 500 1.217/09 Evidncia de Auditoria 282
NBC TA 501 1.218/09 Evidncia de Auditoria Consideraes Especficas para Itens Selecionados 297
NBC TA 505 1.219/09 Confirmaes Externas 307
NBC TA 510 1.220/09 Trabalhos Iniciais Saldos Iniciais 317
NBC TA 520 1.221/09 Procedimentos Analticos 327
NBC TA 530 1.222/09 Amostragem em Auditoria 335
NBC TA 540 1.223/09 Auditoria de Estimativas Contbeis, Inclusive do Valor Justo, e Divulgaes Relacionadas
349
NBC TA 550 1.224/09 Partes Relacionadas 385
NBC TA 560 1.225/09 Eventos Subsequentes 408
NBC TA 570 1.226/09 Continuidade Operacional 418
NBC TA 580 1.227/09 Representaes Formais 432
NBC TA 600 1.228/09 Consideraes Especiais Auditorias de Demonstraes Contbeis de Grupos, Incluindo o Trabalho dos Auditores dos Componentes
445
NBC TA 610 1.229/09 Utilizao do Trabalho de Auditoria Interna 486
NBC TA 620 1.230/09 Utilizao do Trabalho de Especialistas 493
NBC TA 700 1.231/09 Formao da Opinio e Emisso do Relatrio do Auditor Independente sobre as Demonstraes Contbeis
510
NBC TA 705 1.232/09 Modificaes na Opinio do Auditor Independente 534
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NBC TA 706 1.233/09 Pargrafos de nfase e Pargrafos de Outros Assuntos no Relatrio do Auditor Independente
555
NBC TA 710 1.234/09 Informaes Comparativas Valores Correspondentes e Demonstraes Contbeis Comparativas
564
NBC TA 720 1.235/09 Responsabilidade do Auditor em Relao a Outras Informaes Includas em Documentos que Contenham Demonstraes Contbeis Auditadas
580
NBC TA 800 1.236/09 Consideraes Especiais Auditorias de Demonstraes Contbeis Elaboradas de Acordo com Estruturas Conceituais de Contabilidade para Propsitos Especiais
586
NBC TA 805 1.237/09 Consideraes Especiais Auditoria de Quadros Isolados das Demonstraes Contbeis e de Elementos, Contas ou Itens Especficos das Demonstraes Contbeis
599
NBC TA 810 1.238/09 Trabalhos para a Emisso de Relatrio sobre Demonstraes Contbeis Condensadas
614
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5 NBC TA DE AUDITORIA INDEPENDENTE
RESOLUO CFC N. 1.202/09
Aprova a NBC TA ESTRUTURA CONCEITUAL Estrutura Conceitual para Trabalhos de Assegurao.
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O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exerccio de suas
atribuies legais e regimentais,
CONSIDERANDO o processo de convergncia das Normas Brasileiras de
Contabilidade aos padres internacionais;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade membro
associado da IFAC Federao Internacional de Contadores;
CONSIDERANDO a Poltica de Traduo e Reproduo de Normas,
emitida pela IFAC em dezembro de 2008;
CONSIDERANDO que a IFAC, como parte do servio ao interesse pblico,
recomenda que seus membros e associados realizem a traduo das suas normas internacionais e
demais publicaes;
CONSIDERANDO que mediante acordo firmado entre as partes, a IFAC
autorizou, no Brasil, como tradutores das suas normas e publicaes, o Conselho Federal de
Contabilidade e o IBRACON Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;
CONSIDERANDO que a IFAC, conforme cesso de direitos firmado,
outorgou aos rgos tradutores os direitos de realizar a traduo, publicao e distribuio das
normas internacionais impressas e em formato eletrnico,
RESOLVE:
Art. 1 Aprovar a NBC TA ESTRUTURA CONCEITUAL Estrutura Conceitual para Trabalhos de Assegurao, elaborada de acordo com a sua equivalente internacional Estrutura Conceitual da IFAC.
Art. 2 (Revogado pela Resoluo CFC n 1.323/11)
Art. 3 Esta Resoluo entra em vigor nos exerccios iniciados em ou aps 1
de janeiro de 2010.
Braslia, 27 de novembro de 2009.
Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim
Presidente
Ata CFC n. 931
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6 NBC TA DE AUDITORIA INDEPENDENTE
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC TA ESTRUTURA CONCEITUAL ESTRUTURA CONCEITUAL PARA TRABALHOS DE ASSEGURAO
Voltar ao ndice
ndice Item
INTRODUO 1 3
PRINCPIOS TICOS E NORMAS DE CONTROLE DE
QUALIDADE
4 6
DEFINIO E OBJETIVO DO TRABALHO DE ASSEGURAO 7 11
ABRANGNCIA DA ESTRUTURA CONCEITUAL 12 14
RELATRIO SOBRE TRABALHO DE NO ASSEGURAO 15 16
ACEITAO DO TRABALHO 17 19
ELEMENTOS DO TRABALHO DE ASSEGURAO 20
RELACIONAMENTO ENTRE TRS PARTES 21 30
OBJETO 31 33
CRITRIOS 34 38
EVIDNCIAS 39 55
RELATRIO DE ASSEGURAO 56 60
USO INDEVIDO DO NOME DO AUDITOR INDEPENDENTE 61
APNDICE
Introduo
1. Esta Estrutura Conceitual define e descreve os elementos e os objetivos de um trabalho de assegurao, identificando os trabalhos aos quais so aplicadas as Normas Tcnicas de
Auditoria (NBC TA), Normas Tcnicas de Reviso (NBC TR), e Normas para Outros
Trabalhos de Assegurao (NBC TO). Ela proporciona orientao e referncia para:
(a) Profissionais de Contabilidade na prtica de auditoria (Auditores Independentes) quando executam trabalhos de assegurao. Profissionais de Contabilidade no setor pblico so
remetidos para a Perspectiva do Setor Pblico no final desta Estrutura Conceitual. Os
Profissionais de Contabilidade que no estejam nem na prtica de auditoria nem no setor
pblico so encorajados a considerar esta Estrutura Conceitual quando executarem
trabalhos de assegurao;(*)
(*) Um Profissional de Contabilidade que no esteja na prtica de auditoria independente,
por exemplo, um auditor interno, aplica esta estrutura e menciona em seu relatrio esta
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7 NBC TA DE AUDITORIA INDEPENDENTE
estrutura e as NBC TA, NBC TR ou NBC TO que sejam aplicveis. No caso do
Profissional de Contabilidade, de outros membros da equipe de trabalho e, quando
aplicvel, de outros empregados desse profissional no serem independentes da entidade
auditada para a qual est sendo efetuado o trabalho de assegurao, a falta de
independncia e a natureza do relacionamento com essa entidade devem ser divulgados
no relatrio do Profissional de Contabilidade. Tambm no deve ser usada a palavra
independente no ttulo do relatrio, e o propsito e o uso do relatrio devem ser restritos.
(b) outros envolvidos em trabalhos de assegurao, incluindo os usurios previstos do relatrio de assegurao e a parte responsvel; e
(c) emisso de normas tcnicas (NBC TA, NBC TR e NBC TO) pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
2. Esta Estrutura Conceitual no estabelece normas prprias nem exigncias relativas a procedimentos para execuo de trabalhos de assegurao. As NBC TA, NBC TR e NBC TO
contm princpios bsicos, procedimentos essenciais e respectiva orientao, de modo
consistente com os conceitos desta Estrutura Conceitual, para a execuo de trabalhos de
assegurao.
3. O que se segue uma viso geral desta Estrutura Conceitual:
Introduo
Esta Estrutura Conceitual trata dos trabalhos de assegurao executados por auditores
independentes. Ela proporciona orientao e referncia para auditores independentes e para
outros envolvidos em trabalhos de assegurao, como aqueles que contratam um auditor
independente (contratante).
Definio e objetivo do trabalho de assegurao
Essa parte da Estrutura Conceitual define os trabalhos de assegurao e identifica os
objetivos dos dois tipos de trabalhos de assegurao, cuja execuo permitida ao auditor
independente. Ela define esses dois tipos como trabalhos de assegurao razovel e trabalhos de assegurao limitada. (observao: quando se tratar de trabalho de assegurao de informaes contbeis histricas (por exemplo, demonstraes contbeis),
o trabalho de assegurao razovel denominado auditoria, e o trabalho de assegurao limitada denominado reviso).
Abrangncia da estrutura conceitual
Essa parte distingue os trabalhos de assegurao de outros trabalhos, como os de
consultoria.
Aceitao de trabalho
Essa parte estabelece as caractersticas que devem estar necessariamente presentes antes do
auditor independente aceitar um trabalho de assegurao.
Elementos do trabalho de assegurao
Essa parte identifica e discute os cinco elementos presentes nos trabalhos de assegurao
executados por auditores independentes: um relacionamento de trs partes, um objeto,
critrios, evidncias e um relatrio de assegurao. Essa seo explica as diferenas
importantes entre os trabalhos de assegurao razovel e os de assegurao limitada
(tambm detalhadas no Apndice). Essa seo discute tambm, por exemplo, as variaes
significativas no objeto dos trabalhos de assegurao, as caractersticas exigidas dos
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8 NBC TA DE AUDITORIA INDEPENDENTE
critrios adequados, o papel do risco e da materialidade nos trabalhos de assegurao, e
como as concluses so expressas em cada um dos dois tipos de trabalhos de assegurao.
Uso indevido do nome do auditor independente
Essa parte discute as implicaes da associao do auditor independente com determinado
objeto.
Princpios ticos e normas de controle de qualidade
4. Em adio a esta Estrutura Conceitual e s normas tcnicas (NBC TA, NBC TR e NBC TO), os auditores independentes que executam trabalhos de assegurao so disciplinados:
(a) pelo Cdigo de tica Profissional do Contador do Conselho Federal de Contabilidade
(CFC), que estabelece princpios ticos fundamentais para os contabilistas; e
(b) pela Norma de Controle de Qualidade (NBC PA 01 Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurdicas e Fsicas) de Auditores Independentes que executam exames de
auditoria e revises de informao contbil histrica, outros trabalhos de assegurao e
servios correlatos.)
5. Os princpios fundamentais da tica profissional a serem observados pelos auditores independentes esto implcitos no Cdigo de tica Profissional do Contador do CFC,
incluindo:
(a) honestidade(ou integridade);
(b) objetividade;
(c) competncia e zelo profissionais;
(d) sigilo; e
(e) comportamento profissional.
6. O Cdigo de tica Profissional do Contador e as normas profissionais relacionadas mostram como a estrutura conceitual deve ser aplicada em situaes especficas. Fornecem exemplos
de salvaguardas que podem ser adequadas para tratar das ameaas ao cumprimento dos
princpios fundamentais e fornece, tambm, exemplos de situaes onde no h salvaguardas
disponveis para tratar as ameaas. Especificamente com referncia necessria
Independncia a norma, aprovada pelo Conselho Federal de Contabilidade, inclui uma
abordagem conceitual independncia, que leva em considerao, para cada trabalho de
assegurao, as ameaas independncia, as salvaguardas aceitas e o interesse pblico. Isso
exige que as firmas e os membros das equipes de assegurao identifiquem e avaliem as
circunstncias e os relacionamentos que possam gerar ameaas independncia e tomem
aes adequadas para eliminar essas ameaas, ou reduzi-las a um nvel aceitvel, pela
aplicao de salvaguardas.
Definio e objetivo do trabalho de assegurao
7. Trabalho de assegurao significa um trabalho no qual o auditor independente expressa uma concluso com a finalidade de aumentar o grau de confiana dos outros usurios
previstos, que no seja a parte responsvel, acerca do resultado da avaliao ou mensurao
de determinado objeto de acordo com os critrios aplicveis.
8. O resultado da avaliao ou mensurao de um objeto a informao resultante da aplicao de critrios ao objeto. Essa informao resultante pode ser, por exemplo, as demonstraes
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9 NBC TA DE AUDITORIA INDEPENDENTE
contbeis de uma entidade, ou uma afirmao acerca da eficcia do seu controle interno, ou
seja:
(a) o reconhecimento, a mensurao, a apresentao e a divulgao nas demonstraes contbeis (resultado da avaliao ou mensurao de determinado objeto) da entidade
resultam da aplicao da estrutura de relatrios financeiros para o reconhecimento, a
mensurao, a apresentao e a divulgao, como as Prticas Contbeis Adotadas no
Brasil (critrios), sua posio patrimonial e financeira, ao seu desempenho operacional
e aos seus fluxos de caixa (objetos).
(b) uma afirmao acerca da eficcia do controle interno (resultado) resulta da aplicao da estrutura conceitual para a avaliao da eficcia do controle interno, tais como os critrios
(COSO ou CoCo(*)) em relao ao controle interno (objeto).
(*) COSO vem da sigla em ingls aplicvel ao Comittee of Sponsoring Organization of the
Tradeway Comission, enquanto CoCo refere-se aos princpios do Instituto Canadense de
Contadores.
Ao longo desta Estrutura Conceitual, a expresso informao sobre o objeto usada para significar o resultado da avaliao ou mensurao do objeto de acordo com os critrios
aplicveis. a informao a respeito do objeto sobre a qual o auditor independente obtm
evidncias apropriadas e suficientes, que permitam a fundamentao razovel a fim de
expressar uma concluso no relatrio de assegurao.
9. A informao sobre o objeto pode no estar expressa de forma apropriada no contexto do objeto e dos critrios, podendo, por isso, estar distorcida, eventualmente at numa extenso
relevante. Isso ocorre quando a informao sobre o objeto no reflete de forma apropriada a
aplicao dos critrios ao objeto; por exemplo, quando as demonstraes contbeis da
entidade no representam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, sua posio
patrimonial e financeira, o desempenho operacional de suas operaes e os seus fluxos de
caixa, conforme as prticas contbeis adotadas no Brasil, ou quando uma afirmao (ou
afirmaes) da entidade de que seu controle interno eficaz no est declarada de forma
adequada, em todos os aspectos relevantes, conforme o COSO ou o CoCo.
10. Em alguns trabalhos de assegurao, a avaliao ou a mensurao do objeto executada pela parte responsvel, estando a informao sobre o objeto na forma de afirmao pela parte
responsvel, afirmao essa que fica disponvel aos usurios previstos. Esses trabalhos so
denominados trabalhos baseados em afirmao (ou afirmaes). Em outros trabalhos de assegurao, o auditor independente executa diretamente a avaliao ou a mensurao do
objeto, ou obtm representao da parte responsvel de que executou a avaliao ou a
mensurao, a qual no fica disponvel aos usurios previstos. A informao sobre o objeto
prestada aos usurios previstos no relatrio de assegurao. Esses trabalhos so denominados
trabalhos de relatrio direto.
11. Segundo esta Estrutura Conceitual, existem dois tipos de trabalhos de assegurao cuja execuo permitida ao auditor independente: trabalho de assegurao razovel e trabalho de
assegurao limitada. O objetivo do trabalho de assegurao razovel reduzir o risco do
trabalho de assegurao a um nvel aceitavelmente baixo, considerando as circunstncias do
trabalho como base para uma forma positiva de expresso da concluso do auditor
independente. O objetivo do trabalho de assegurao limitada o de reduzir o risco de
trabalho de assegurao a um nvel que seja aceitvel, considerando as circunstncias do
trabalho, mas em que o risco seja maior do que no trabalho de assegurao razovel, como
base para uma forma negativa de expresso da concluso do auditor independente.(*)
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10 NBC TA DE AUDITORIA INDEPENDENTE
(*) Circunstncias do trabalho incluem os termos do trabalho, inclusive se ele se refere a
trabalho de assegurao razovel ou limitada, as caractersticas do objeto do trabalho, os
critrios a utilizar, as necessidades dos usurios previstos, as caractersticas relevantes e o
ambiente da parte responsvel, alm de outros assuntos como eventos, operaes,
condies e prticas, que podem ter efeito significativo sobre o trabalho.
Abrangncia da estrutura conceitual
12. Nem todos os trabalhos executados por auditores independentes so trabalhos de assegurao. Outros trabalhos frequentemente executados que no satisfazem a definio acima (e por isso
no so previstos nesta Estrutura Conceitual) incluem:
(a) trabalhos cobertos pelas Normas Tcnicas para Servios Correlatos (NBC TSC), tais como trabalhos de procedimentos previamente acordados e compilaes de informaes
financeiras ou de outras informaes.
(b) a elaborao de declaraes de impostos em que no h uma concluso que expresse qualquer forma de assegurao.
(c) trabalhos de consultoria (ou de assessoria), tais como consultoria gerencial e de impostos.(*)
(*) Trabalhos de consultoria utilizam profissionais com conhecimento tcnico e acadmico
de contabilidade, especializao, experincia e conhecimentos adquiridos no processo de
consultoria. O processo de consultoria um processo analtico que envolve tipicamente
algumas combinaes de atividades relacionadas com: determinao de objetivos,
descoberta de fatos, definio de problemas ou de oportunidades, avaliao de
alternativas, desenvolvimento de recomendaes (incluindo aes), comunicao de
resultados e, s vezes, implantao e acompanhamento posterior. Relatrios (se emitidos)
so escritos geralmente na forma de narrativas (ou forma longa). Geralmente, o trabalho
executado apenas para uso e benefcio do cliente. A natureza e o alcance do trabalho
so determinados por acordo entre o profissional de contabilidade e o cliente. Qualquer
servio que preencha a definio de trabalho de assegurao no de consultoria, mas
sim de assegurao.
13. Um trabalho de assegurao pode ser parte de um trabalho mais amplo, por exemplo, quando um trabalho de consultoria para aquisio de empresa inclui a exigncia de expressar
assegurao quanto s informaes contbeis histricas ou prospectivas. Nessas
circunstncias, esta Estrutura Conceitual aplica-se somente parte de assegurao do
trabalho.
14. Os trabalhos a seguir, que podem satisfazer a definio apresentada no item 7, no necessitam ser executados de acordo com esta Estrutura Conceitual:
(a) trabalhos para testemunhar em processos legais com respeito a contabilidade, auditoria,
aspectos fiscais e tributrios ou outros assuntos; e
(b) trabalhos que incluam opinies profissionais, pontos de vista ou relatos, a partir dos quais
o usurio possa inferir alguma assegurao, se tudo o que se segue for aplicvel:
(i) essas opinies, esses pontos de vista ou essa redao so meramente acessrios face
ao trabalho como um todo;
(ii) qualquer relatrio emitido expressamente restrito aos usurios previstos nele
especificados;
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11 NBC TA DE AUDITORIA INDEPENDENTE
(iii) segundo entendimento por escrito com os usurios previstos, o trabalho no se
destina a ser trabalho de assegurao; e
(iv) o trabalho no foi apresentado como sendo de assegurao no relatrio emitido.
Relatrio sobre trabalho de no assegurao
15. O auditor independente que relate sobre um trabalho que no seja de assegurao, no mbito desta Estrutura Conceitual, distingue claramente esse relatrio de relatrio de assegurao.
Assim, para no confundir os usurios previstos, o relatrio que no seja de assegurao evita,
por exemplo:
(a) sugerir conformidade com esta Estrutura Conceitual ou com as NBC TAs, NBC TRs ou NBC TOs;
(b) usar indevidamente as palavras assegurao, auditoria ou reviso;
(c) incluir declarao que possa ser confundida com uma concluso concebida para aumentar o grau de confiana dos usurios previstos acerca do resultado da avaliao ou
mensurao de objeto de acordo com os critrios aplicveis.
16. O auditor independente e a parte responsvel podem concordar em aplicar os princpios desta Estrutura Conceitual a um trabalho quando no houver outros usurios previstos alm da parte
responsvel, desde que sejam satisfeitas todas as outras exigncias previstas nas NBC TAs,
NBC TRs e NBC TOs. Nesses casos, o relatrio do auditor independente inclui uma
declarao restringindo o uso do relatrio parte responsvel.
Aceitao de trabalho
17. O auditor independente deve aceitar um trabalho de assegurao somente se, com base em seu conhecimento preliminar das circunstncias do trabalho, indicar que:
(a) possa cumprir com as exigncias do Cdigo de tica, como independncia e competncia
profissional; e
(b) o trabalho contm todas as seguintes caractersticas:
(i) o objeto do trabalho apropriado;
(ii) os critrios a serem adotados so adequados e esto disponveis aos usurios
previstos;
(iii) o auditor independente tem acesso apropriado e suficiente s evidncias que daro
suporte ou fundamentao para a sua concluso;
(iv) a concluso do auditor independente, quer seja em forma de Assegurao Razovel
quer em forma de Assegurao Limitada, puder estar contida em relatrio escrito; e
(v) o auditor independente se satisfaz que h um propsito racional para o trabalho. Se
houver uma limitao relevante na extenso do seu trabalho (ver item 55),
provavelmente o trabalho no ter um propsito racional. O auditor independente
pode considerar tambm que a parte contratante tem a inteno de associar o nome
do auditor ao objeto de maneira no apropriada (ver item 61).
As Normas especficas (NBC TAs, NBC TRs e NBC TOs) podem incluir requisitos
adicionais que necessitam ser satisfeitos antes da aceitao do trabalho.
18. Quando um trabalho potencial no puder ser aceito como trabalho de assegurao, porque no evidencia todas as caractersticas do item anterior, a parte contratante pode estar em condies
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12 NBC TA DE AUDITORIA INDEPENDENTE
de identificar um trabalho diferente, que satisfaz as necessidades dos usurios previstos. Por
exemplo:
(a) se os critrios originais no forem adequados, um trabalho de assegurao pode ainda ser executado, desde que:
(i) a parte contratante possa identificar um aspecto do objeto original para o qual esses
critrios sejam adequados, e o auditor independente possa executar o trabalho de
assegurao com respeito a esse aspecto como um objeto por si prprio. Nesses
casos, o relatrio de assegurao torna claro que no se relaciona com o objeto
original na sua totalidade; ou
(ii) possam ser selecionados ou desenvolvidos critrios alternativos para o objeto
original.
(b) a parte contratante pode solicitar um trabalho que no seja um trabalho de assegurao, como um trabalho de consultoria ou um trabalho de procedimentos previamente
acordados.
19. Uma vez aceito o trabalho de assegurao, o auditor independente no pode alterar esse trabalho para trabalho de no assegurao, assim como no pode alterar o alcance do trabalho
de assegurao razovel para trabalho de assegurao limitada sem uma justificativa razovel.
Uma alterao de circunstncias que afete as necessidades dos usurios previstos, ou um mal
entendido com referncia natureza do trabalho, justifica geralmente o pedido para alterao
no trabalho. Se essa alterao for feita, o auditor independente no deve ignorar a evidncia
obtida anteriormente alterao.
Elementos do trabalho de assegurao
20. So discutidos nesta seo os seguintes elementos de trabalho de assegurao:
(a) relacionamento entre trs partes, envolvendo o auditor independente, a parte responsvel
e os usurios previstos;
(b) objeto apropriado;
(c) critrios adequados;
(d) evidncias apropriadas e suficientes; e
(e) relatrio de assegurao escrito na forma apropriada para trabalho de assegurao
razovel ou para trabalho de assegurao limitada.
Relacionamento entre trs partes
21. Os trabalhos de assegurao envolvem trs partes distintas: o auditor independente, a parte responsvel e os usurios previstos.
22. A parte responsvel e os usurios previstos podem ser de diferentes entidades ou da mesma entidade. Como exemplo do ltimo caso, na estrutura de administrao dualista, o conselho de
administrao pode procurar assegurao acerca da informao proporcionada pela diretoria
executiva da entidade. O relacionamento entre a parte responsvel e os usurios previstos
necessita ser visto no contexto de trabalho especfico e pode diferir de linhas de
responsabilidade mais tradicionalmente definidas. Por exemplo, um executivo da alta
administrao da entidade (usurio previsto) pode contratar o auditor independente para
executar um trabalho de assegurao sobre um aspecto particular das atividades da entidade,
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13 NBC TA DE AUDITORIA INDEPENDENTE
aspecto esse que da responsabilidade imediata de um nvel mais baixo de gesto (parte
responsvel), mas pelo qual o executivo, em ltima anlise, responsvel.
Auditor independente
23. A expresso auditor independente, como usada nesta Estrutura Conceitual, mais ampla do que a usada nas NBC TAs ou NBC TRs, que se refere apenas a auditores independentes que
executam trabalhos de auditoria ou de reviso de informaes contbeis histricas.
24. Pode ser solicitado ao auditor independente que execute trabalhos de assegurao em vasta gama de objetos. Alguns desses objetos podem exigir conhecimentos especializados alm dos
geralmente possudos por auditor independente. Conforme referido no item 17(a), um auditor
independente no aceita um trabalho se seu conhecimento preliminar das circunstncias do
trabalho indicar que no sero satisfeitos os requisitos ticos referentes competncia
profissional. Em alguns casos, esse requisito pode ser satisfeito pelo auditor independente
pelo uso do trabalho de pessoas de outras reas profissionais, referidas como especialista.
Nesses casos, o auditor independente se satisfaz de que os especialistas que executam o
trabalho possuem coletivamente os conhecimentos e as habilidades exigidos, e que o auditor
independente tem um nvel adequado de envolvimento no trabalho e compreenso do mesmo
para o qual seja usado qualquer especialista.
Parte responsvel
25. A parte responsvel a pessoa (ou as pessoas) que:
(a) e responsvel pelo objeto no trabalho de relatrio direto; ou
(b) no trabalho com base em afirmao, a parte responsvel a responsvel pela informao
sobre o objeto (a afirmao) e pode ser responsvel pelo objeto. Um exemplo de quando
a parte responsvel responde tanto pela informao sobre o objeto como pelo objeto
quando a entidade contrata um auditor independente para executar um trabalho de
assegurao relacionado a um relatrio que ela tenha elaborado sobre suas prprias
prticas de sustentabilidade. Um exemplo de quando a parte responsvel responde pela
informao sobre o objeto, mas no pelo objeto, d-se quando uma organizao
governamental contrata um auditor independente para executar um trabalho de
assegurao, relativo ao relatrio sobre as prticas de sustentabilidade da empresa
privada, relatrio esse que a referida organizao governamental tenha elaborado com o
objetivo de distribuir para os usurios previstos.
A parte responsvel pode ser ou pode no ser a parte que contrata o auditor independente (a
parte contratante).
26. A parte responsvel geralmente fornece ao auditor independente uma representao formal (carta de representao da administrao), que avalia ou mensura o objeto de acordo com os
critrios aplicveis, devendo ela ficar ou no disposio dos usurios previstos como uma
afirmao. No trabalho de relatrio direto, o auditor independente pode no ser capaz de obter
essa representao quando a parte contratante for diferente da parte responsvel.
Usurios previstos
27. Os usurios previstos so a pessoa, as pessoas ou o grupo de pessoas para quem o auditor independente submete seu relatrio de assegurao. A parte responsvel pode ser um dos
usurios previstos, mas no pode ser o nico.
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14 NBC TA DE AUDITORIA INDEPENDENTE
28. Sempre que possvel, o relatrio de assegurao dirigido a todos os usurios previstos, mas em alguns casos, podem existir outros usurios. O auditor independente pode no ser capaz de
identificar todos os que iro ler o relatrio de assegurao, particularmente quando houver
grande nmero de pessoas que tenham acesso ao relatrio. Nesses casos, particularmente
quando for provvel que possveis leitores tenham vasta escala de interesses no objeto, os
usurios previstos podem ser limitados aos principais interessados com demandas
significativas e comuns. Os usurios previstos podem ser identificados de diferentes formas,
por exemplo, mediante acordo entre o auditor independente e a parte responsvel, com a parte
contratante ou por lei.
29. Sempre que possvel, h envolvimento entre os usurios previstos ou os seus representantes com o auditor independente e a parte responsvel (ou a parte contratante, se diferente) para
determinar os requisitos do trabalho. Independente do envolvimento de outros e
diferentemente de trabalho de procedimentos previamente acordados (que envolve relatar
fatos identificados com base nos procedimentos, em vez de uma concluso):
(a) o auditor independente responsvel pela determinao da natureza, da poca e da
extenso dos procedimentos; e
(b) exigido do auditor independente que continue investigando qualquer assunto que tenha
chegado ao seu conhecimento e que o leve a questionar se deve ser feita modificao
relevante na informao sobre o objeto do trabalho.
30. Em alguns casos, os usurios previstos (por exemplo, banqueiros e reguladores) exigem ou pedem parte responsvel (ou parte contratante, se diferente) que providencie um trabalho
de assegurao a ser executado com uma finalidade especfica. Quando os trabalhos forem
destinados para usurios previstos especificados ou com uma finalidade especfica, o auditor
independente considera incluir uma restrio no relatrio de assegurao que limita o seu uso
a esses usurios previstos ou a essa finalidade.
Objeto
31. O objeto e a informao sobre o objeto de trabalho de assegurao podem tomar vrias formas, como:
(a) desempenho ou condies financeiras (por exemplo, posio patrimonial e financeira histrica ou prospectiva, desempenho das operaes e fluxos de caixa) para os quais a
informao sobre o objeto pode ser o reconhecimento, a mensurao, a apresentao e a
divulgao nas demonstraes contbeis;
(b) desempenho ou condies no financeiras (por exemplo, desempenho da entidade) para os quais a informao sobre o objeto pode ser o principal indicador de eficincia e
eficcia;
(c) caractersticas fsicas (por exemplo, capacidade de instalao) para os quais a informao sobre o objeto pode ser um documento de especificaes;
(d) sistemas e processos (por exemplo, o controle interno da entidade ou o sistema de tecnologia da informao) para os quais a informao sobre o objeto pode ser uma
afirmao acerca da sua eficcia;
(e) o comportamento (por exemplo, governana corporativa da entidade, conformidade com regulamentao, prticas de recursos humanos) para o qual a informao sobre o objeto
pode ser uma declarao de conformidade ou uma declarao de eficcia.
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15 NBC TA DE AUDITORIA INDEPENDENTE
32. Os objetos tm diferentes caractersticas, incluindo o grau em que a informao acerca deles qualitativa versus quantitativa, objetiva versus subjetiva, histrica versus prospectiva, e se
relaciona a uma determinada data-base ou abrange um perodo. Essas caractersticas afetam:
(a) a preciso com que o objeto pode ser avaliado ou mensurado de acordo com os critrios; e
(b) a persuaso da evidncia disponvel.
O relatrio de assegurao aponta caractersticas de particular relevncia aos usurios
previstos.
33. Um objeto apropriado tem as seguintes caractersticas:
(a) identificvel e passvel de avaliao ou mensurao baseada em critrios identificados; e
(b) as informaes sobre esse objeto podem ser submetidas aos procedimentos que proporcionem evidncia suficiente e que permitam uma concluso apropriada, quer se
trate de assegurao razovel quer de assegurao limitada.
Critrios
34. Os critrios so os pontos de referncia (benchmarks) usados para avaliar ou mensurar o objeto, incluindo, sempre que relevante, referncias para a apresentao e a divulgao. Os
critrios podem ser formais; por exemplo, na elaborao de demonstraes contbeis, os
critrios podem ser as prticas contbeis adotadas no Brasil. Quando se relatar sobre controle
interno, os critrios podem ser a estrutura conceitual estabelecida de controle interno, ou
objetivos de controle individual especificamente planejados para o trabalho. Quando se relatar
sobre conformidade, os critrios podem estar relacionados com lei, regulamento ou contrato.
Exemplos de critrios menos formais so: cdigo de conduta desenvolvido internamente
(como o nmero de vezes que se espera que determinado comit se rena durante o ano) ou
nvel acordado de desempenho.
35. So exigidos critrios adequados para a avaliao ou para a mensurao razoavelmente consistente de um objeto dentro do contexto de julgamento profissional. Sem uma base de
referncia proporcionada por critrios adequados, qualquer concluso est sujeita
interpretao individual e a mal-entendidos. Critrios adequados dependem do contexto, isto
, so relevantes s circunstncias do trabalho. At para o mesmo objeto pode haver critrios
diferentes. Por exemplo, quando o objeto a satisfao do cliente, uma parte responsvel
pode selecionar o nmero de queixas de clientes satisfatoriamente resolvidas, e outra parte
responsvel pode selecionar o nmero de compras repetidas nos trs meses que se seguem
compra inicial.
36. Os critrios adequados apresentam as seguintes caractersticas:
(a) relevncia: critrios relevantes contribuem para a tomada de deciso pelos usurios
previstos;
(b) integridade: os critrios so suficientemente completos quando os fatores relevantes, que
podem influenciar as concluses no contexto do trabalho, no foram omitidos. Critrios
completos incluem, quando relevante, pontos de referncia (benchmarks) para a
divulgao e a apresentao;
(c) confiabilidade: critrios confiveis permitem a avaliao ou a mensurao razoavelmente
uniforme do objeto, o que inclui, quando relevante, a apresentao e a divulgao,
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16 NBC TA DE AUDITORIA INDEPENDENTE
quando utilizada em circunstncias similares por auditores independentes igualmente
qualificados;
(d) neutralidade: critrios neutros contribuem para concluses no tendenciosas;
(e) entendimento: critrios compreensveis possibilitam concluses claras e completas e sem
o risco de interpretaes significativamente diferentes.
A avaliao ou a mensurao de objeto com base nas prprias expectativas, julgamentos e
experincia individual do auditor independente no constituem critrios adequados.
37. O auditor independente avalia a adequao de critrios para determinado trabalho ao considerar se eles refletem as caractersticas acima mencionadas. A importncia relativa de
cada caracterstica de determinado trabalho uma questo de julgamento. Os critrios podem
ser estabelecidos ou especificamente desenvolvidos. Os critrios estabelecidos so os que
esto incorporados em leis ou em regulamentos, ou os que so emitidos por reconhecidas
organizaes de especialistas, que seguem um processo transparente de tramitao. Critrios
especificamente desenvolvidos so os aqueles planejados para a finalidade do trabalho. Se os
critrios forem estabelecidos ou especificamente desenvolvidos, eles afetam o trabalho que o
auditor independente executa a fim de avaliar a sua adequao para determinado trabalho.
38. Os critrios necessitam estar disponveis aos usurios previstos para lhes permitir compreender como o objeto foi avaliado ou mensurado. Os critrios podem estar disposio
dos usurios previstos por uma ou mais das seguintes formas:
(a) publicamente;
(b) por meio de incluso, de maneira clara, na apresentao da informao sobre o objeto;
(c) por incluso, de maneira clara, no relatrio de assegurao;
(d) por entendimento geral, como por exemplo, o critrio de mensurar o tempo em horas e
minutos.
Os critrios podem, tambm, apenas estar disposio de usurios previstos especficos; por
exemplo, os termos do contrato ou critrios emitidos por uma associao do setor que estejam
apenas disposio dos que atuam nesse setor. Quando os critrios identificados estiverem
apenas disposio de usurios previstos especficos ou forem relevantes apenas para
finalidade especfica, o uso do relatrio de assegurao restrito a esses usurios previstos ou
a essa finalidade.(*)
(*) Enquanto o relatrio de assegurao pode ser de uso restrito, no caso de ter um propsito
especfico ou de ser destinado somente para determinados usurios previstos, a ausncia de
restrio em relao a um determinado leitor ou propsito no indicativa, por si s, de
que o auditor independente assume a responsabilidade legal perante esse leitor ou esse
propsito. A assuno dessa responsabilidade depende das circunstncias de cada caso e
dos aspectos jurdicos relevantes envolvidos.
Evidncias
39. O auditor independente planeja e executa o trabalho de assegurao com atitude de ceticismo profissional para obter evidncia apropriada e suficiente sobre se a informao relativa ao
objeto est livre de distores relevantes. O auditor independente considera a materialidade, o
risco do trabalho de assegurao, a quantidade e a qualidade das evidncias disponveis
quando planeja e executa o trabalho, em especial quando determina a natureza, a poca ou a
extenso dos procedimentos de obteno de evidncia.
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17 NBC TA DE AUDITORIA INDEPENDENTE
Ceticismo profissional
40. O auditor independente planeja e executa o trabalho de assegurao com atitude de ceticismo profissional, reconhecendo que podem existir circunstncias que faam com que a informao
sobre o objeto contenha distores relevantes. A atitude de ceticismo profissional significa
que o auditor independente faz uma avaliao crtica, mantendo-se de forma mentalmente
questionadora, com referncia validade da evidncia obtida e mantm-se alerta para
qualquer evidncia que contradiga ou ponha em dvida a confiabilidade de documentos ou
representaes da parte responsvel. Por exemplo, necessria atitude de ceticismo
profissional ao longo de todo o trabalho. Isso necessrio, para que o auditor independente
reduza o risco de no identificar circunstncias suspeitas, de generalizar em suas concluses
com base em observaes e de usar pressupostos errados na determinao da natureza, poca
e extenso dos procedimentos de obteno de evidncia e da avaliao dos respectivos
resultados.
41. O trabalho de assegurao raramente envolve a autenticao de documentos e o auditor independente no est treinado para ser, nem se espera que ele seja, especialista nesse tipo de
autenticao. Contudo, o auditor independente considera a confiabilidade da informao a ser
usada como evidncia, por exemplo, fotocpias, fac-smiles, documentos filmados ou
digitalizados ou outros documentos eletrnicos, incluindo a considerao dos controles sobre
a sua preparao e manuteno, quando relevantes.
Suficincia e adequao da evidncia suficiente e apropriada
42. Suficincia a medida da quantidade da evidncia. Adequao a medida da qualidade da evidncia; isto , a sua relevncia e a sua confiabilidade. A quantidade de evidncia
necessria afetada pelo risco da informao sobre o objeto conter distores relevantes
(quanto maior o risco, maior o nvel de evidncia que, provavelmente, ser exigido) e tambm
pela qualidade de tal evidncia (quanto mais elevada a qualidade, menor o nvel de evidncia
que ser exigido). Assim sendo, a suficincia e a adequao de evidncia esto inter-
relacionadas. Entretanto, a simples obteno de mais evidncia pode no compensar a sua
inadequao ou falta de qualidade.
43. A confiabilidade da evidncia influenciada pela sua fonte e pela sua natureza e dependente das circunstncias individuais em que obtida. Podem ser feitas generalizaes acerca da
confiabilidade de vrias espcies de evidncias; porm, tais generalizaes esto sujeitas a
excees importantes. Mesmo quando a evidncia for obtida de fontes externas entidade,
podem existir circunstncias capazes de afetar a confiabilidade da informao obtida. Por
exemplo, a evidncia obtida de fonte externa independente pode no ser confivel se a fonte
no for abalizada. Embora reconhecendo que podem existir excees, as seguintes
generalizaes acerca da confiabilidade da evidncia podem ser teis:
(a) a evidncia mais confivel quando for obtida de fontes independentes, fora da entidade;
(b) a evidncia que gerada internamente mais confivel quando os controles internos so eficazes;
(c) a evidncia obtida diretamente pelo auditor independente (por exemplo, a observao da aplicao de controle) mais confivel do que a evidncia obtida indiretamente ou por
inferncia (por exemplo, a indagao acerca da aplicao de controle);
(d) a evidncia mais confivel quando em forma documental, seja em papel, em forma eletrnica ou outro meio (por exemplo, a ata de reunio formalmente elaborada mais
confivel do que uma declarao oral subsequente daquilo que foi discutido);
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18 NBC TA DE AUDITORIA INDEPENDENTE
(e) a evidncia proporcionada por documentos originais mais confivel do que a evidncia proporcionada por fotocpias ou fac-smiles.
44. O auditor independente geralmente obtm mais segurana de evidncia consistente quando for obtida de diferentes fontes ou de natureza diferente, do que de itens de evidncia
individualmente considerados. Adicionalmente, a obteno de evidncia de fontes diferentes
ou de natureza diferente pode indicar que a evidncia de item individual no confivel. Por
exemplo, corroborar a informao obtida de fonte independente da entidade pode aumentar a
segurana que o auditor independente obtm de representao da parte responsvel. Por outro
lado, quando a evidncia obtida de fonte for inconsistente com a obtida de outra fonte, o
auditor independente determina quais procedimentos adicionais de obteno de evidncia so
necessrios para resolver a inconsistncia.
45. Em termos de obter evidncia apropriada e suficiente, geralmente mais difcil obter segurana acerca da informao sobre o objeto cobrindo um perodo do que acerca da
informao sobre o objeto em dado momento. Adicionalmente, as concluses proporcionadas
sobre processos so geralmente limitadas ao perodo abrangido pelo trabalho; o auditor
independente no proporciona concluses sobre se no futuro o processo continuar a
funcionar da maneira especificada.
46. O auditor independente considera a relao entre o custo de obter evidncia e a utilidade da informao obtida. Contudo, a questo da dificuldade ou do gasto envolvido no por si s
fundamento vlido para omitir procedimento de obteno de evidncia para o qual no h
alternativa. O auditor independente usa o seu julgamento profissional e exerce o ceticismo
profissional ao avaliar a quantidade e a qualidade da evidncia e, por conseguinte, sua
suficincia e sua adequao para fundamentar o relatrio de assegurao.
Materialidade
47. A materialidade importante quando o auditor independente determina a natureza, a poca e a extenso dos procedimentos de obteno de evidncia e quando ele determina se a informao
sobre o objeto est isenta de distoro. Ao considerar a materialidade, o auditor independente
compreende e avalia quais fatores podem influenciar as decises dos usurios previstos. Por
exemplo, quando os critrios identificados permitirem variaes na apresentao da
informao sobre o objeto, o auditor independente considera como a apresentao adotada
pode influenciar as decises dos usurios previstos. A materialidade considerada no
contexto de fatores quantitativos e qualitativos, como a magnitude relativa, a natureza e a
extenso dos efeitos desses fatores na avaliao ou na mensurao do objeto e os interesses
dos usurios previstos. A determinao da materialidade e a importncia relativa de fatores
quantitativos e qualitativos em determinado trabalho so assuntos que envolvem o julgamento
profissional do auditor independente.
Risco do trabalho de assegurao
48. O risco do trabalho de assegurao o risco de que o auditor independente expresse uma concluso inapropriada caso a informao sobre o objeto contenha distores relevantes(*).
Em trabalho de assegurao razovel, o auditor independente reduz o risco de trabalho de
assegurao a um nvel aceitavelmente baixo nas circunstncias, de modo a obter garantia
razovel de confiabilidade como fundamento para uma forma positiva de expresso da sua
concluso. O nvel do risco do trabalho de assegurao mais elevado em trabalho de
assegurao limitada do que em trabalho de assegurao razovel, por fora das diferenas
existentes em relao natureza, poca ou extenso dos procedimentos de obteno de
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19 NBC TA DE AUDITORIA INDEPENDENTE
evidncia. Contudo, em trabalho de assegurao limitada, a combinao da natureza, poca e
extenso dos procedimentos de obteno de evidncia , pelo menos, suficiente para o auditor
independente obter um nvel significativo de segurana como base para expressar uma
concluso na forma negativa, de que nada chegou ao seu conhecimento. Para ser significativo,
provvel que o nvel de segurana obtido pelo auditor independente aumente a confiana
dos usurios previstos acerca da informao sobre o objeto, a um grau que seja claramente
mais do que trivial.
(*) (a) isso inclui o risco, naqueles trabalhos de relatrio direto, em que a informao sobre o
objeto consta apenas na concluso do auditor independente, na qual este conclui
inapropriadamente que o objeto est, em todos os aspectos relevantes, de acordo com o
critrio XYZ; por exemplo: em nossa opinio, os controles internos so eficazes, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critrios XYZ; e
(b) em adio ao risco do trabalho de assegurao, o Auditor Independente est exposto ao
risco de expressar uma concluso errada quando a informao sobre o objeto no est
significativamente distorcida e os riscos de perda decorrentes de litgio, publicidade
adversa, ou outros fatos que surgem em conexo com o objeto relatado. Esses riscos no
fazem parte dos riscos de trabalho de assegurao.
49. Em geral, o risco do trabalho de assegurao pode ser representado pelos seguintes componentes, embora nem todos estes componentes estejam necessariamente presentes ou
sejam significativos para todos os trabalhos de assegurao:
(a) o risco de que a informao sobre o objeto contenha distores relevantes, o que, por sua vez, consiste em:
(i) risco inerente a suscetibilidade da informao sobre o objeto a uma distoro
relevante, pressupondo que no haja controles relacionados; e
(ii) risco de controle o risco de que uma distoro relevante possa ocorrer e no ser
evitada, ou detectada e corrigida, em tempo hbil por controles internos relacionados.
Quando o risco de controle relevante para o objeto, algum risco de controle sempre
existir em decorrncia das limitaes inerentes ao desenho e operao do controle
interno; e
(b) risco de deteco o risco de que o auditor independente no detecte uma distoro relevante existente.
O grau em que o auditor independente considera cada um desses componentes afetado pelas
circunstncias do trabalho, em particular, pela natureza do objeto e se est sendo executado
um trabalho de assegurao razovel ou de assegurao limitada.
Natureza, poca e extenso dos procedimentos de obteno de evidncia
50. A natureza, poca e a extenso dos procedimentos de obteno de evidncia variam de um trabalho para outro. Em teoria, so possveis infinitas variaes nos procedimentos de
obteno de evidncia. Na prtica, porm, essas variaes so difceis de comunicar de forma
clara e sem ambiguidade. O auditor independente tenta comunic-las de forma clara e sem
ambiguidade e utiliza a forma apropriada a um trabalho de assegurao razovel ou a um
trabalho de assegurao limitada. Quando a informao sobre o objeto composta de diversos
aspectos, concluses separadas podem ser expressas para cada aspecto. Do mesmo modo que
nem todas essas concluses necessitam do mesmo nvel de procedimentos de obteno de
evidncias, cada concluso expressa da forma que seja apropriada, tanto na assegurao
razovel quanto na assegurao limitada.
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20 NBC TA DE AUDITORIA INDEPENDENTE
51. Assegurao razovel um conceito que se relaciona com a acumulao de evidncia necessria para que o auditor independente conclua com relao informao sobre o objeto
tomada como um todo. Para estar em posio de expressar uma concluso de forma positiva,
exigida em trabalho de assegurao razovel, necessrio que o auditor independente obtenha
evidncia apropriada e suficiente, como parte do processo de trabalho sistemtico e repetitivo,
envolvendo:
(a) o entendimento do objeto e de outras circunstncias que, dependendo do objeto, incluem
o entendimento do controle interno;
(b) com base nesse entendimento, avaliar os riscos de que a informao sobre o objeto possa
conter distores relevantes;
(c) resposta aos riscos identificados, incluindo o desenvolvimento de respostas gerais e
determinao da natureza, da poca e da extenso de outros procedimentos;
(d) executar outros procedimentos claramente ligados aos riscos identificados, usando uma
combinao de inspeo, observao, confirmao, reclculo, reexecuo, procedimentos
analticos e indagao. Esses procedimentos adicionais envolvem procedimentos
substantivos que incluem, quando aplicvel, obter informao corroborativa de fontes
independentes da parte responsvel e, dependendo da natureza do objeto, testes de
eficcia operacional de controle; e
(e) avaliar a suficincia e a adequao da evidncia.
52. Assegurao razovel menos do que segurana absoluta. Reduzir o risco de trabalho de assegurao a zero algo raramente factvel ou vantajoso em termos de custo, como resultado
de fatores como:
(a) uso de testes seletivos;
(b) limitaes inerentes ao controle interno;
(c) o fato de que muitas das evidncias disponveis ao auditor independente serem mais
persuasivas do que conclusivas;
(d) uso do julgamento na obteno e na avaliao de evidncias, bem como na formao de
concluses, com base nessas evidncias;
(e) em alguns casos, as caractersticas do objeto, quando avaliadas ou mensuradas em
comparao com os critrios identificados.
53. Tanto os trabalhos de assegurao razovel como os de assegurao limitada requerem a aplicao de habilidades e tcnicas para a obteno de evidncias apropriadas e suficientes, no
contexto do processo de trabalho sistemtico e repetitivo, que inclui a obteno de
entendimento do objeto e de outras circunstncias do trabalho. No entanto, a natureza, a poca
e a extenso dos procedimentos de obteno de evidncias apropriadas e suficientes, em
trabalho de assegurao limitada, so propositadamente limitadas em comparao a um
trabalho de assegurao razovel. No caso de alguns objetos, podem existir normas
especficas de orientao sobre os procedimentos para a obteno de evidncias apropriadas e
suficientes para trabalho de assegurao limitada. Por exemplo, a norma NBC TR 2400 Trabalhos de Reviso de Demonstraes Contbeis estabelece que a evidncia apropriada e
suficiente para revises obtida primordialmente por meio de procedimentos analticos e
indagaes. Na falta de norma especfica, esses procedimentos variaro conforme as
circunstncias do trabalho, em particular: o objeto e as necessidades dos usurios previstos e
do contratante, inclusive limitaes pertinentes de tempo e de custo. Tanto nos trabalhos de
assegurao razovel como nos de assegurao limitada, se o auditor independente tomar
conhecimento de assunto que o leve a questionar se deve ou no ser feita alguma modificao
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21 NBC TA DE AUDITORIA INDEPENDENTE
relevante nas informaes sobre o objeto, o auditor deve executar outros procedimentos
suficientes que permitam incluir tal assunto no seu relatrio.
Quantidade e qualidade da evidncia disponvel
54. A quantidade ou a qualidade de evidncia disponvel afetada pelas:
(a) caractersticas do objeto e da informao sobre o objeto. Por exemplo, pode ser esperada
evidncia menos objetiva, quando a informao acerca do objeto for voltada para o futuro
e no histrica (ver item 32); e
(b) outras circunstncias do trabalho, que no as caractersticas do objeto, quando se possa
esperar que a evidncia existente no esteja disponvel em funo, por exemplo, da poca
de contratao do auditor independente, da poltica de reteno de documentos da
entidade ou de restrio imposta pela parte responsvel.
Geralmente, a evidncia disponvel mais persuasiva do que conclusiva.
55. Uma concluso sem ressalva no apropriada para nenhum dos tipos de trabalhos de assegurao, no caso de limitao relevante na extenso do trabalho do auditor independente,
isto , quando:
(a) as circunstncias impeam o auditor independente de obter a evidncia requerida para
reduzir o risco de trabalho de assegurao ao nvel apropriado; ou
(b) a parte responsvel ou o contratante imponha restrio que impea o auditor
independente de obter a evidncia requerida para reduzir o risco do trabalho de
assegurao ao nvel apropriado.
Relatrio de assegurao
56. O auditor independente apresenta relatrio contendo uma concluso que expresse a segurana obtida acerca da informao sobre o objeto. As NBC TAs, NBC TRs e NBC TOs estabelecem
os elementos bsicos dos relatrios de assegurao. Adicionalmente, o auditor independente
considera outras responsabilidades referentes emisso de relatrio, inclusive a comunicao
com os responsveis pela governana corporativa, quando apropriado.
57. Em trabalho baseado em afirmaes, a concluso do auditor independente pode ser redigida:
(a) em termos da afirmao da parte responsvel (por exemplo: Em nossa opinio, a afirmao da parte responsvel de que os controles internos so eficazes, em todos os
aspectos relevantes, de acordo com os critrios XYZ, adequada); ou
(b) diretamente em termos do objeto e dos critrios (por exemplo, Em nossa opinio, os controles internos so eficazes, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os
critrios XYZ).
Em trabalho de relatrio direto, a concluso do auditor independente redigida diretamente
em termos do objeto e dos critrios.
58. Em trabalho de assegurao razovel, o auditor independente expressa a concluso de forma positiva, por exemplo: Em nossa opinio, os controles internos so eficazes, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critrios XYZ. Esta forma de expresso conduz assegurao razovel. Tendo executado procedimentos de obteno de evidncia de natureza, poca e extenso que foram razoveis, dadas as caractersticas do objeto e outras
circunstncias relevantes do trabalho descritas no relatrio de assegurao, o auditor
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22 NBC TA DE AUDITORIA INDEPENDENTE
independente obteve evidncia apropriada e suficiente para reduzir o risco do trabalho de
assegurao a um nvel aceitavelmente baixo.
59. Em trabalho de assegurao limitada, o auditor independente expressa a concluso de forma negativa, por exemplo, Com base em nosso trabalho, descrito neste relatrio, no temos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar que os controles internos no so
eficazes, em todos os aspectos relevantes, de acordo com os critrios XYZ. Esta forma de expresso conduz a um nvel de assegurao limitada que proporcional ao nvel dos procedimentos de obteno de evidncia aplicados pelo auditor independente, dadas as
caractersticas do objeto e outras circunstncias do trabalho descritas no relatrio de
assegurao.
60. O auditor independente no expressa uma concluso sem ressalvas para nenhum dos dois tipos de trabalho de assegurao quando existirem as circunstncias descritas a seguir e, no
julgamento do auditor independente, o efeito do assunto seja ou possa ser relevante:
(a) exista limitao no alcance do trabalho do auditor independente (ver item 55). O auditor
independente expressa uma concluso com ressalva ou uma absteno de concluso,
dependendo de quo relevante ou disseminada seja a limitao. Em alguns casos, o
auditor independente considera retirar-se do trabalho;
(b) nos casos em que:
(i) a concluso do auditor independente seja redigida em termos da afirmao da parte
responsvel e que essa afirmao no seja adequada, em todos os seus aspectos
relevantes; ou
(ii) a concluso do auditor independente seja redigida diretamente em termos do objeto e
dos critrios e a informao sobre o objeto contenha distoro relevante, o auditor
independente expressa uma concluso com ressalva ou adversa, dependendo de quo
relevante ou disseminado seja o assunto.(*)
(*) Naqueles trabalhos de relatrio direto, onde a informao sobre o objeto consta
apenas na concluso do auditor independente, este conclui que o objeto no est de
acordo, em todos os aspectos relevantes, com os critrios, como por exemplo: em nossa opinio, exceto [....], os controles internos so eficazes, em todos os aspectos
relevantes, de acordo com os critrios XYZ. Estas concluses poderiam ser consideradas como ressalvadas (ou adversas, conforme o caso).
(c) quando for identificado, aps o trabalho ter sido aceito, que os critrios so inadequados
ou que o objeto no apropriado para o trabalho de assegurao, o auditor independente
expressa:
(i) uma concluso com ressalva ou uma concluso adversa, dependendo de quo
relevante ou disseminado seja o assunto, quando critrios ou objetos no apropriados
induzirem os usurios previstos a erro; ou
(ii) uma concluso com ressalvas ou uma absteno de concluso, dependendo de quo
relevante ou disseminado seja o assunto, nos demais casos.
Em alguns casos, o auditor independente considera retirar-se do trabalho.
Uso indevido do nome do auditor independente
61. Um auditor independente est associado a um objeto quando emite um relatrio sobre a informao acerca do objeto, ou quando consente em ter seu nome associado
profissionalmente ao objeto. Se o auditor independente no estiver associado dessa maneira,
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23 NBC TA DE AUDITORIA INDEPENDENTE
terceiros no podem presumir a sua responsabilidade. Se o auditor independente tomar
conhecimento de que uma parte est usando indevidamente seu nome em associao com o
objeto, ele requer dessa parte que no continue a faz-lo. O auditor independente tambm
considera que outros passos possam ser necessrios, como informar quaisquer terceiros
usurios previstos de que se tenha conhecimento acerca do uso indevido de seu nome, ou
procurar aconselhamento jurdico.
Perspectiva do setor pblico
Esta Estrutura Conceitual relevante para todos os Profissionais de Contabilidade no setor
pblico que sejam independentes da entidade para a qual executam trabalhos de assegurao.
Quando os Profissionais de Contabilidade do setor pblico no forem independentes da
entidade para a qual executam um trabalho de assegurao, deve ser adotada a orientao
contida no item 1(a).
APNDICE Diferenas entre trabalho de assegurao razovel e de assegurao limitada
Este Apndice apresenta as diferenas entre um trabalho de assegurao razovel e um trabalho de
assegurao limitada descritos na Estrutura Conceitual para Trabalhos de Assegurao.
Tipo de
trabalho
Objetivo Procedimentos de obteno de
evidncia
Relatrio de
Assegurao
Trabalho de
assegurao
razovel
Reduzir o risco do
trabalho de
assegurao razovel
a um nvel
aceitavelmente baixo
nas circunstncias do
trabalho, como base
para forma positiva de
expresso da
concluso do auditor
independente (item
11).
obtida evidncia adequada e
suficiente como parte de processo de
trabalho sistemtico e repetitivo que
inclui:
entendimento das circunstncias do trabalho;
determinao dos riscos;
resposta aos riscos identificados;
execuo de procedimentos adicionais pelo uso de combinao
de inspeo, observao,
confirmao, reclculo,
reexecuo, procedimentos
analticos e indagao. Tais
procedimentos adicionais
envolvem procedimentos
substantivos, que incluem, quando
aplicvel, a obteno de
informao corroborativa e
dependendo da natureza do objeto,
testes de eficcia operacional dos
controles; e
avaliao da suficincia e adequao da evidncia (itens 51 e
52).
Descrio das
circunstncias
do trabalho e da
forma positiva
de expresso da
concluso (item
58).
Trabalho de Reduo no risco de obtida evidncia apropriada e Descrio das
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24 NBC TA DE AUDITORIA INDEPENDENTE
assegurao
limitada
trabalho de
assegurao limitada a
um nvel
aceitavelmente baixo
nas circunstncias do
trabalho, mas em que
o risco seja maior do
que em trabalho de
assegurao razovel,
como base para forma
negativa de expresso
da concluso do
auditor independente
(item 11).
suficiente como parte de processo de
trabalho sistemtico e repetitivo que
inclui a obteno de compreenso do
objeto e de outras circunstncias do
trabalho, cujos procedimentos so
deliberadamente limitados em
relao a trabalho de assegurao
razovel (item 53).
circunstncias
do trabalho e da
forma negativa
de expresso da
concluso (item
59)
-
25 NBC TA DE AUDITORIA INDEPENDENTE
RESOLUO CFC N. 1.203/09
Aprova a NBC TA 200 Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Conduo da Auditoria em
Conformidade com Normas de Auditoria.
Voltar ao ndice
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exerccio de suas
atribuies legais e regimentais,
CONSIDERANDO o processo de convergncia das Normas Brasileiras de
Contabilidade aos padres internacionais;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Contabilidade membro
associado da IFAC Federao Internacional de Contadores;
CONSIDERANDO a Poltica de Traduo e Reproduo de Normas,
emitida pela IFAC em dezembro de 2008;
CONSIDERANDO que a IFAC, como parte do servio ao interesse pblico,
recomenda que seus membros e associados realizem a traduo das suas normas internacionais e
demais publicaes;
CONSIDERANDO que mediante acordo firmado entre as partes, a IFAC
autorizou, no Brasil, como tradutores das suas normas e publicaes, o Conselho Federal de
Contabilidade e o IBRACON Instituto dos Auditores Independentes do Brasil;
CONSIDERANDO que a IFAC, conforme cesso de direitos firmado,
outorgou aos rgos tradutores os direitos de realizar a traduo, publicao e distribuio das
normas internacionais impressas e em formato eletrnico,
RESOLVE:
Art. 1 Aprovar a NBC TA 200 Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Conduo da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria, elaborada de acordo com a sua equivalente internacional ISA 200.
Art. 2 Esta Resoluo entra em vigor nos exerccios iniciados em ou aps 1
de janeiro de 2010.
Art. 3 Aplicam-se as normas atualmente vigentes para os trabalhos de
auditoria de exerccios iniciados antes de 1 de janeiro de 2010.
Art. 4 Observado o disposto no artigo anterior, ficam revogadas, a partir de
1 de janeiro de 2010, as Resolues CFC ns. 820/97, 830/98, 836/99, 953/03, 981/03, 1.012/05,
1.022/05, 1.024/05, 1.029/05, 1.035/05, 1.036/05, 1.037/05, 1.038/05, 1.039/05, 1.040/05 e
1.054/05, publicadas no D.O.U., Seo I, de 21/1/98, 21/12/98, 2/3/99, 3/2/03, 11/11/03, 25/1/05,
22/4/05, 9/5/05, 6/7/05, 22/9/05, 22/9/05, 22/9/05, 22/9/05, 22/9/05, 22/9/05 e 8/11/05,
respectivamente.
Braslia, 27 de novembro de 2009.
Contadora Maria Clara Cavalcante Bugarim
Presidente
Ata CFC n. 931
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26 NBC TA DE AUDITORIA INDEPENDENTE
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC TA 200 OBJETIVOS GERAIS DO AUDITOR INDEPENDENTE E A CONDUO DA AUDITORIA EM CONFORMIDADE COM NORMAS DE AUDITORIA
Voltar ao ndice
ndice Item
INTRODUO
Alcance 1 2
Auditoria de demonstraes contbeis 3 9
Data de vigncia 10
OBJETIVOS GERAIS DO AUDITOR 11 12
DEFINIES 13
REQUISITOS
Requisitos ticos relacionados auditoria de demonstraes contbeis 14
Ceticismo profissional 15
Julgamento profissional 16
Evidncia de auditoria apropriada e suficiente e risco de auditoria 17
Conduo da auditoria em conformidade com NBC TAs 18 24
APLICAO E OUTROS MATERIAIS EXPLICATIVOS
Auditoria de demonstraes contbeis A1 A13
Requisitos ticos relacionados auditoria de demonstraes contbeis A14 A17
Ceticismo profissional A18 A22
Julgamento profissional A23 A27
Evidncia de auditoria apropriada e suficiente e risco de auditoria A28 A52
Conduo da auditoria em conformidade com NBC TAs A53 A76
Introduo
Alcance
1. Esta Norma de Auditoria trata das responsabilidades gerais do auditor independente na
conduo da auditoria de demonstraes contbeis em conformidade com as normas
brasileiras e internacionais de auditoria. Nesta Norma e em outras normas elas esto
substancialmente apresentadas pela sua sigla NBC TA. Especificamente, ela expe os objetivos gerais do auditor independente e explica a natureza e o alcance da auditoria para
possibilitar ao auditor independente o cumprimento desses objetivos. Ela tambm explica o
alcance, a autoridade e a estrutura das NBC TAs e inclui requisitos estabelecendo as
responsabilidades gerais do auditor independente aplicveis em todas as auditorias, inclusive
a obrigao de atender todas as NBC TAs. Doravante, o auditor independente denominado o auditor.
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27 NBC TA DE AUDITORIA INDEPENDENTE
2. As NBC TAs so escritas no contexto da auditoria de demonstraes contbeis executada por
um auditor. Elas devem ser adaptadas conforme necessrio s circunstncias, quando
aplicadas a auditorias de outras informaes contbeis histricas. As NBC TAs no
endeream as responsabilidades do auditor que possam existir numa legislao,
regulamentao ou de outra forma, por exemplo, como em conexo com uma oferta pblica
de ttulos. Essas responsabilidades podem ser diferentes daquelas estabelecidas pelas NBC
TAs. Dessa forma, enquanto o auditor pode encontrar aspectos nas NBC TAs que o apoiem
nessas circunstncias, responsabilidade do auditor garantir cumprimento de todas as
obrigaes legais, regulatrias e profissionais.
Auditoria de demonstraes contbeis
3. O objetivo da auditoria aumentar o grau de confiana nas demonstraes contbeis por parte
dos usurios. Isso alcanado mediante a expresso de uma opinio pelo auditor sobre se as
demonstraes contbeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em
conformidade com uma estrutura de relatrio financeiro aplicvel. No caso da maioria das
estruturas conceituais para fins gerais, essa opinio expressa se as demonstraes contbeis
esto apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a
estrutura de relatrio financeiro. A auditoria conduzida em conformidade com as normas de
auditoria e exigncias ticas relevantes capacita o auditor a formar essa opinio (ver item A1).
4. As demonstraes contbeis sujeitas auditoria so as da entidade, elaboradas pela sua
administrao, com superviso geral dos responsveis pela governana. As NBC TAs no
impem responsabilidades administrao ou aos responsveis pela governana e no se
sobrepe s leis e regulamentos que governam as suas responsabilidades. Contudo, a auditoria
em conformidade com as normas de auditoria conduzida com base na premissa de que a
administrao e, quando apropriado, os responsveis pela governana tm conhecimento de
certas responsabilidades que so fundamentais para a conduo da auditoria. A auditoria das
demonstraes contbeis no exime dessas responsabilidades a administrao ou os
responsveis pela governana (ver itens A2 a A11).
5. Como base para a opinio do auditor, as NBC TAs exigem que ele obtenha segurana
razovel de que as demonstraes contbeis como um todo esto livres de distoro relevante,
independentemente se causadas por fraude ou erro. Assegurao razovel um nvel elevado
de segurana. Esse nvel conseguido quando o auditor obtm evidncia de auditoria
apropriada e suficiente para reduzir a um nvel aceitavelmente baixo o risco de auditoria (isto
, o risco de que o auditor expresse uma opinio inadequada quando as demonstraes
contbeis contiverem distoro relevante). Contudo, assegurao razovel no um nvel
absoluto de segurana porque h limitaes inerentes em uma auditoria, as quais resultam do
fato de que a maioria das evidncias de auditoria em que o auditor baseia suas concluses e
sua opinio, persuasiva e no conclusiva (ver itens A28 a A52).
6. O conceito de materialidade aplicado pelo auditor no planejamento e na execuo da
auditoria, e na avaliao do efeito de distores identificadas sobre a auditoria e de distores
no corrigidas, se houver, sobre as demonstraes contbeis (NBC TA 320 - Materialidade no
Planejamento e na Execuo da Auditoria, e NBC TA 450 - Avaliao das Distores
Identificadas durante a Auditoria). Em geral, as distores, inclusive as omisses, so
consideradas relevantes se for razovel esperar que, individual ou conjuntamente, elas
influenciem as decises econmicas dos usurios tomadas com base nas demonstraes
contbeis. Julgamentos sobre a materialidade so estabelecidos levando-se em considerao
as circunstncias envolvidas e so afetadas pela percepo que o auditor tem das necessidades
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28 NBC TA DE AUDITORIA INDEPENDENTE
dos usurios das demonstraes contbeis e pelo tamanho ou natureza de uma distoro, ou
por uma combinao de ambos. A opinio do auditor considera as demonstraes contbeis
como um todo e, portanto, o auditor no responsvel pela deteco de distores que no
sejam relevantes para as demonstraes contbeis como um todo.
7. A estrutura das NBC TAs contempla uma introduo, os objetivos, os requisitos e uma seo
contendo aplicao e outros materiais explicativos que se destinam a dar suporte ao auditor na
obteno de segurana razovel. Quando necessrio, elas so complementadas com
Apndices. As NBC TAs exigem que o auditor exera o julgamento profissional e mantenha o
ceticismo profissional ao longo de todo o planejamento e na execuo da auditoria e, entre
outras coisas:
Identifique e avalie os riscos de distoro relevante, independentemente se causados por fraude ou erro, com base no entendimento da entidade e de seu ambiente, inclusive o
controle interno da entidade.
Obtenha evidncia de auditoria apropriada e suficiente para concluir se existem distores relevantes por meio do planejamento e aplicao de respostas (procedimentos de auditoria)
apropriadas aos riscos avaliados.
Forme uma opinio a respeito das demonstraes contbeis com base em concluses obtidas das evidncias de auditoria obtidas.
8. A forma da opinio expressa pelo auditor depende da estrutura de relatrio financeiro
aplicvel e de lei ou regulamento aplicveis (ver itens A12 e A13).
9. O auditor tambm pode ter outras responsabilidades de comunicao e de relatrio, perante os
usurios, a administrao, os responsveis pela governana ou partes fora da entidade, a
respeito dos assuntos decorrentes da auditoria. Essas outras responsabilidades podem ser
estabelecidas pelas NBC TAs, por lei ou regulamento aplicvel, como, por exemplo, NBC TA
260 Comunicao com os Responsveis pela Governana, e item 43 da NBC TA 240 que trata da responsabilidade do auditor em relao a fraude, no contexto da auditoria de
demonstraes contbeis.
Data de vigncia
10. Esta Norma aplicvel para auditorias de demonstraes contbeis para perodos iniciados
em ou aps 1 de janeiro de 2010.
Objetivos gerais do auditor
11. Ao conduzir a auditoria de demonstraes contbeis, os objetivos gerais do auditor so:
(a) obter segurana razovel de que as demonstraes contbeis como um todo esto livres de distoro relevante, independentemente se causadas por fraude ou erro, possibilitando
assim que o auditor expresse sua opinio sobre se as demonstraes contbeis foram
elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de
relatrio financeiro aplicvel; e
(b) apresentar relatrio sobre as demonstraes contbeis e comunicar-se como exigido pelas
NBC TAs, em conformidade com as constataes do auditor.
12. Em todos os casos em que no for possvel obter segurana razovel e a opinio com ressalva
no relatrio do auditor for insuficiente nas circunstncias para atender aos usurios previstos
das demonstraes contbeis, as NBC TAs requerem que o auditor se abstenha de emitir sua
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29 NBC TA DE AUDITORIA INDEPENDENTE
opinio ou renuncie ao trabalho, quando a renncia for possvel de acordo com lei ou
regulamentao aplicvel.
Definies
13. Para fins das NBC TAs, os seguintes termos possuem os significados atribudos a seguir:
Estrutura de relatrio financeiro aplicvel a estrutura de relatrio financeiro adotada pela
administrao e, quando apropriado, pelos responsveis pela governana na elaborao das
demonstraes contbeis, que aceitvel em vista da natureza da entidade e do objetivo das
demonstraes contbeis ou que seja exigida por lei ou regulamento.
A expresso estrutura de apresentao adequada utilizada para se referir a uma estrutura de relatrio financeiro que exige conformidade com as exigncias dessa estrutura e:
(i) reconhece explcita ou implicitamente que, para conseguir a apresentao adequada das
demonstraes contbeis, pode ser necessrio que a administrao fornea divulgaes
alm das especificamente exigidas pela estrutura; ou
(ii) reconhece explicitamente que pode ser necessrio que a administrao se desvie de uma
exigncia da estrutura para conseguir a apresentao adequada das demonstraes
contbeis. Espera-se que tais desvios sejam necessrios apenas em circunstncias
extremamente raras.
A expresso estrutura de conformidade (compliance) utilizada para se referir a uma estrutura de relatrio financeiro que exija a conformidade com as exigncias dessa estrutura,
mas no reconhece os aspectos contidos em (i) e (ii) acima.
Evidncias de auditoria so as informaes utilizadas pelo auditor para fundamentar suas
concluses em que se baseia a sua opinio. As evidncias de auditoria incluem informaes
contidas nos registros contbeis subjacentes s demonstraes contbeis e outras informaes.
Para fins das NBC TAs:
(i) a suficincia das evidncias de auditoria a medida da quantidade da evidncia de
auditoria. A quantidade necessria da evidncia de auditoria afetada pela avaliao do
auditor dos riscos de distoro relevante e tambm pela qualidade de tal evidncia;
(ii) a adequao da evidncia de auditoria a medida da qualidade da evidncia de auditoria;
isto , sua relevncia e confiabilidade no fornecimento de suporte s concluses em que
se baseia a opinio do auditor.
Risco de auditoria o risco de que o auditor expresse uma opinio de auditoria inadequada
quando as demonstraes contbeis contiverem distoro relevante. O risco de auditoria
uma funo dos riscos de distoro relevante e do risco de deteco.
Auditor usado em referncia pessoa ou pessoas que conduzem a auditoria, geralmente o
scio do trabalho ou outros integrantes da equipe do trabalho, ou, como aplicvel, firma.
Quando uma NBC TA pretende expressamente que uma exigncia ou responsabilidade seja
cumprida pelo scio do trabalho, usa-se o termo scio do trabalho ao invs de auditor. Scio do trabalho e firma devem ser lidos como se referindo a seus equivalentes no setor pblico, quando for relevante.
Risco de deteco o risco de que os procedimentos executados pelo auditor para reduzir o
risco de auditoria a um nvel aceitavelmente baixo no detectem uma distoro existente que
possa ser relevante, individualmente ou em conjunto com outras distores.
Demonstraes contbeis so a representao estruturada de informaes contbeis histricas,
incluindo notas explicativas relacionadas, com a finalidade de informar os recursos
econmicos ou obrigaes da entidade em determinada data no tempo ou as mutaes de tais
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30 NBC TA DE AUDITORIA INDEPENDENTE
recursos ou obrigaes durante um perodo de tempo, em conformidade com a estrutura de
relatrio financeiro. As notas explicativas relacionadas geralmente compreendem um resumo
das polticas contbeis significativas e outras informaes. O termo demonstraes contbeis geralmente se refere a um conjunto completo de demonstraes contbeis, como determinado pela estrutura de relatrio financeiro aplicvel, mas tambm pode se referir a
uma nica demonstrao contbil, que seria um quadro isolado.
Informao contbil histrica a informao expressa em termos financeiros em relao a
uma entidade especfica, derivada principalmente do sistema contbil da entidade, a respeito
de eventos econmicos ocorridos em perodos passados ou de condies ou circunstncias
econmicas em determinada data no passado.
Administrao a pessoa com responsabilidade executiva pela conduo das operaes da
entidade. Para algumas entidades, como no Brasil, a administrao inclui alguns ou todos os
responsveis pela governana, por exemplo, membros executivos de um conselho de
governana, ou scio-diretor.
Distoro a diferena entre o valor, a classificao, a apresentao ou a divulgao de uma
demonstrao contbil relatada e o valor, a classificao, a apresentao ou a divulgao que
exigida para que o item esteja de acordo com a estrutura de relatrio financeiro aplicvel. As
distores podem originar-se de erro ou fraude. Quando o auditor expressa uma opinio sobre
se as demonstraes contbeis foram apresentadas adequadamente, em todos os aspectos
relevantes, as distores tambm incluem os ajustes de valor, classificao, apresentao ou
divulgao que, no julgamento do auditor, so necessrios para que as demonstraes
contbeis estejam apresentadas adequadamente, em todos os aspectos relevantes.
Premissa, relativa s responsabilidades da administrao e, quando apropriado, dos
responsveis pela governana, com base na qual a auditoria conduzida Que a administrao e, quando apropriado, os responsveis pela governana, tenham conhecimento
e entendido que eles tm as seguintes responsabilidades, fundamentais para a conduo da
auditoria em conformidade com as normas de auditoria. Isto , a responsabilidade:
(i) pela elaborao das demonstraes contbeis em conformidade com a estrutura de
relatrio financeiro aplicvel, incluindo quando relevante sua apresentao adequada;
(ii) pelo controle interno que os administradores e, quando apropriado, os responsveis pela
governana, determinam ser necessrio para permitir a elaborao de demonstraes
contbeis que estejam livres de distoro relevante, independentemente se causada por
fraude ou erro;
(iii) por fornecer ao auditor:
a. acesso s informaes que os administradores e, quando apropriado, os responsveis
pela governana, tenham conhecimento que sejam relevantes para a elaborao e
apresentao das demonstraes contbeis como registros, documentao e outros
assuntos;
b. quaisquer informaes adicionais que o auditor possa solicitar da administrao e,
quando apropriado, dos responsveis pela governana para o propsito da auditoria; e
c. acesso irrestrito queles dentro da entidade que o auditor determina ser necessrio
obter evidncias de auditoria.
No caso de uma estrutura de apresentao adequada, o item (i) acima pode ser redigido como
pela elaborao e apresentao adequada das demonstraes contbeis em conformidade com a estrutura de relatrio financeiro, ou pela elaborao de demonstraes contbeis que propiciem uma viso verdadeira e justa em conformidade com a estrutura de relatrio
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31 NBC TA DE AUDITORIA INDEPENDENTE
financeiro. Isso se aplica a todas as referncias elaborao e apresentao das demonstraes contbeis nas normas de auditoria.
Julgamento profissional a aplicao do treinamento, conhecimento e experincia relevantes,
dentro do contexto fornecido pelas normas de auditoria, contbeis e ticas, na tomada de
decises informadas a respeito dos cursos de ao apropriados nas circunstncias do trabalho
de auditoria.
Ceticismo profissional a postura que inclui uma mente questionadora e alerta para condies
que possam indicar possvel distoro devido a erro ou fraude e uma avaliao crtica das
evidncias de auditoria.
Assegurao razovel , no contexto da auditoria de demonstraes contbeis, um nvel alto,
mas no absoluto, de segurana.
Risco de distoro relevante o risco de que as demonstraes contbeis contenham distoro
relevante antes da auditoria. Consiste em dois componentes, descritos a seguir no nvel das
afirmaes:
(i) risco inerente a suscetibilidade de uma afirmao a respeito de uma transao, saldo
contbil ou divulgao, a uma distoro que possa ser relevante, individualmente ou em
conjunto com outras distores, antes da considerao de quaisquer controles
relacionados;
(ii) risco de controle o risco de que uma distoro que possa ocorrer em uma afirmao
sobre uma classe de transao, saldo contbil ou divulgao e que possa ser relevante,
individualmente ou em conjunto com outras distores, no seja prevenida, detectada e
corrigida tempestivamente pelo controle interno da entidade.
Responsvel pela governana a pessoa ou organizao com a responsabilidade de
supervisionar de forma geral a direo estratg