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Porto Alegre, 05 de outubro de 2012.
O Centro de Apoio Operacional Criminal, dando continuidade às publicações de seu Boletim Informativo, lança o
nono exemplar deste ano, destacando trabalhos realizados pelos colegas André Costa, André Luis Dal Molin Flores, André
Martinez, André Ricardo Colpo Marchesan, Aureo Rogério Gil Braga, Camile Balzano de Mattos, Cíntia Foster de
Almeida, Damasio Sobiesiak, Daniele Schneider, Diane Cristina Manente Tagliari, Eva Brinques de Carvalho, Fernando
Andrade Alves, Fernando Cesar Sgarboss, Jair João Franz, Jaqueline Marques da Luz, José Eduardo Coelho Corsini,
Josiene de Menezes Paim, Leo Mário Heidrich Leal, Lúcia Helena de Lima Callegari, Luiz Eduardo de Menezes, Marcos
Reichelt Centeno, Mauro Rockenbach, Marcelo Araújo Simões, Marcelo Lemos Dornelles, Mauro Lúcio da Cunha
Rockenbach, Sônia Eleni Corrêa Mensch, Stéfano Lobato Kaltbach, Tiago Moreira da Silva.
Comunicamos a publicação da Lei nº 12.720/12, que dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos;
altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências
Destacamos, por fim, notícias e jurisprudências dos Tribunais Superiores sobre temas relevantes.
Ao ensejo, convido Promotores e Procuradores de Justiça, assim como servidores do Ministério Público, a
contribuir com o aprimoramento deste Informativo, enviando para o email [email protected] suas sugestões, críticas,
produções científicas, peças processuais e outros materiais que possam enriquecer nossa atuação criminal, salientando
que essa participação, além de muito bem-vinda, é de grande valia para a difusão do conhecimento e a atualização dos
integrantes do Ministério Público do Rio Grande do Sul e dos demais Estados, que também estão recebendo, por meio de
seus Centros de Apoio Criminal, este Informativo.
Para contatos, dúvidas e contribuições, estarei à disposição no CaoCrim e pelo telefone (51) 9547-8560.
Boa leitura a todos!
David Medina da Silva, Promotor de Justiça,
Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal.
Coordenação: Dr. David Medina da Silva, Promotor de Justiça.
Assessoria: Carolina Silva Parreira, Daniel Alexandre Cerqueira, José Dari dos Santos Filho e Juliana Kuhn Leopardo
Estagiário: Leonardo Löblein
Av. Aureliano de Figueiredo Pinto nº 80, Torre Norte, 10º andar – CEP 90050-190 – Porto Alegre/RS. [email protected]
Informativo
Centro de Apoio Operacional Criminal
n. 09/2012
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AVISOS 04
Publicação da Lei nº 12.720/12 – dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos 04
SSeeccrreettaarriiaa NNaacciioonnaall ddee JJuussttiiççaa ddiivvuullggaa aaccoorrddooss ssoobbrree ttrraannssffeerrêênncciiaa ddee eessttrraannggeeiirrooss ccoonnddeennaaddooss
nnoo BBrraassiill,, ppoossssiibbiilliittaannddoo ccuummpprriimmeennttoo ddaass ppeennaass nnoo ppaaííss ddee oorriiggeemm 04
CCoonnsseellhhoo NNaacciioonnaall ddoo MMPP llaannççaarráá aa ccaammppaannhhaa ddee vvaalloorriizzaaççããoo ddaa vviiddaa ““CCoonnttee aattéé 1100”” ATUAÇÃO MINISTERIAL 05
““OOppeerraaççããoo GGuuaarruujjáá””:: MMPP ccuummpprree mmaannddaaddooss ppaarraa aappuurraarr ffrraauuddee nnaa ccoolleettaa ddoo lliixxoo 05
EEmmpprreessáárriioo ddoo rraammoo ddee llaattiiccíínniiooss éé pprreessoo eemm ccaassccaa 06
PPrroommoottoorr iinntteeggrraa rreeuunniiããoo ddee ffrreennttee ppaarrllaammeennttaarr ccoonnttrraa aa vviioollêênncciiaa 06 Promotoria denuncia jovem pela morte de garota em Canguçu 07
SSããoo BBoorrjjaa:: eennccoonnttrroo ddeebbaattee qquueessttõõeess ddoo pprreessííddiioo llooccaall 08
SSuubbpprrooccuurraaddoorr--GGeerraall ddeessttaaccaa iimmppoorrttâânncciiaa ddaa iinnvveessttiiggaaççããoo ppeelloo MMPP 08
PPrroommoottoorraa ppaarrttiicciippaa ddee ddeebbaattee ssoobbrree ccrriimmeess ddee ttrrâânnssiittoo 10
MMPP ee RReecceeiittaa EEssttaadduuaall aappuurraamm ddeessvviioo ddee mmiillhhõõeess nnoo rraammoo ddee bbeebbiiddaass 10 MP participa de leilão de bens do Fundo Nacional Antidrogas 11
JJúúrrii:: MMPP oobbttéémm ccoonnddeennaaççããoo ddee eemmpprreeiitteeiirroo qquuee mmaattoouu aarrqquuiitteettoo 12
MMPP ddeennuunncciiaa mmoottoorriissttaa qquuee mmaattoouu eexx--nnaammoorraaddaa eemm CCaaxxiiaass ddoo SSuull 13
MMPP ddeennuunncciiaa hhoommeemm qquuee mmaattoouu ee eessqquuaarrtteejjoouu mmuullhheerr eemm iimmiiggrraannttee 13
PPrroommoottoorreess ffaallaamm ssoobbrree aassssuunnttoo ddee aapprriimmoorraammeennttoo nnoo ssiisstteemmaa pprriissiioonnaall 14
MMPP oobbttéémm aa ccoonnddeennaaççããoo ddee ““PPaauullããoo”” 15
MMaannttiiddaa pprriissããoo pprreevveennttiivvaa ddee eemmpprreessáárriioo ssuussppeeiittoo ddee ssoonneeggaarr qquuaassee RR$$ 2200 mmiillhhõõeess 15
MMPP ddeennuunncciiaa hhoommeemm ssuussppeeiittoo ddee sseerr oo mmaaiioorr ttrraaffiiccaannttee ddee ddrrooggaass ddee CCaaççaappaavvaa ddoo SSuull 16
MMPP ddeennuunncciiaa iinnddiivvíídduuooss ppoorr llaattrrooccíínniioo eemm GGrraavvaattaaíí 16
MMPP ee PPoollíícciiaa CCiivviill ddeebbaatteemm ppaarrcceerriiaass dduurraannttee rreeuunniiããoo 17
MMPP ddeennuunncciiaa mmoorraaddoorreess ddee aallddeeiiaa iinnddííggeennaa ppoorr ttrrááffiiccoo ddee ddrrooggaass 18
MMPP ddeennuunncciiaa ddeennttiissttaa qquuee ddaanniiffiiccaavvaa ddeenntteess ppaarraa lluuccrraarr ccoomm iimmppllaanntteess eemm CCaappããoo ddaa CCaannooaa 19
MMPP ssuuggeerree aaççõõeess ppaarraa aa pprrootteeççããoo ddee mmuullhheerreess pprreessiiddiiáárriiaass 20
NOTÍCIAS E JURISPRUDÊNCIA 21 Superior Tribunal de Justiça 21 Revisão Criminal: Empate na votação. Decisão mais favorável 21
AAbbssoollvviiççããoo ssuummáárriiaa:: ccoonnttrroovvéérrssiiaa qquuaannttoo aaoo ddoolloo 21
IInntteerrrrooggaattóórriioo ddee ccoorrrrééuu.. PPoossssiibbiilliiddaaddee ddee eessccllaarreecciimmeennttooss aa ppeeddiiddoo ddaass ddeeffeessaass ddooss oouuttrrooss
rrééuuss 22
LLiimmiittee ccooggnniittiivvoo ddaa ddeecciissããoo ddee pprroonnúúnncciiaa 22
FFoorroo eessppeecciiaall.. MMoommeennttoo ddoo iinníícciioo ddaa ggaarraannttiiaa ccoonnssttiittuucciioonnaall 22
PPrrooggrreessssããoo.. RReeggiimmee aabbeerrttoo.. CCoommpprroovvaaççããoo ddee ttrraabbaallhhoo.. RRaazzooaabbiilliiddaaddee 23
CCCC.. IImmppoorrttaaççããoo ddee aannaabboolliizzaanntteess sseemm rreeggiissttrroo nnaa AANNVVIISSAA.. IInntteerrnnaacciioonnaalliiddaaddee ddaa ccoonndduuttaa..
JJuussttiiççaa FFeeddeerraall 23
HHCC ssuubbssttiittuuttiivvoo ddee rreeccuurrssoo oorrddiinnáárriioo.. NNoovvaa oorriieennttaaççããoo 24
DDeeffeennssoorr ddaattiivvoo.. AAuussêênncciiaa ddee iinnttiimmaaççããoo ppeessssooaall.. NNuulliiddaaddee.. PPrreecclluussããoo.. TTrraannssccuurrssoo ddee lloonnggoo
pprraazzoo 24
AAtteennttaaddoo vviioolleennttoo aaoo ppuuddoorr.. HHeeddiioonnddeezz.. NNããoo ccoonnffiigguurraaççããoo.. CCaauussaa eessppeecciiaall ddee aauummeennttoo ddee
ppeennaa.. IInnaapplliiccaabbiilliiddaaddee.. SSuuppeerrvveenniiêênncciiaa ddee lleeii ppeennaall mmaaiiss bbeennééffiiccaa 25
Supremo Tribunal Federal 25
EEsstteelliioonnaattoo:: aassssiissttêênncciiaa jjuuddiicciiáárriiaa ggrraattuuiittaa ee ccoobbrraannççaa ddee hhoonnoorráárriiooss –– 44 25 PPrriinnccííppiioo ddaa iinnssiiggnniiffiiccâânncciiaa ee ffuurrttoo eemm ppeenniitteenncciiáárriiaa -- 33 26
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HC e devolutividade de apelação – 1 26 HC e devolutividade de apelação – 2 27 Artigos 12 e 13 da Lei nº 6.368/76 28
JJuussttiiççaa MMiilliittaarr:: CCoorrrreeiiççããoo ppaarrcciiaall ee ppuunniibbiilliiddaaddee 28
JJuussttiiççaa MMiilliittaarr:: cciivviill ee uussoo ddee ddooccuummeennttoo ffaallssoo 29
SSuusstteennttaaççããoo oorraall eemm ccoorrrreeiiççããoo ppaarrcciiaall ee pprreerrrrooggaattiivvaa ddaa DDPPUU 29
AAggeennttee ppoollííttiiccoo ee ddeeffeessaa pprreelliimmiinnaarr –– 11 30
AAggeennttee ppoollííttiiccoo ee ddeeffeessaa pprreelliimmiinnaarr –– 22 30
PPrriinnccííppiioo ddaa iinnssiiggnniiffiiccâânncciiaa ee ccoonnccuurrssoo ddee ppeessssooaass 31
PPrriinnccííppiioo ddaa iinnssiiggnniiffiiccâânncciiaa ee ccrriimmee aammbbiieennttaall 31
DDoolloo eevveennttuuaall ee qquuaalliiffiiccaaddoorraa ddaa ssuurrpprreessaa:: iinnccoommppaattiibbiilliiddaaddee 32
EExxtteennssããoo eemm HHCC ee eessccllaarreecciimmeennttoo –– 11 32
EExxtteennssããoo eemm HHCC ee eessccllaarreecciimmeennttoo –– 22 33
JJuussttiiççaa MMiilliittaarr ee aattoo lliibbiiddiinnoossoo -- 11 33
JJuussttiiççaa MMiilliittaarr ee aattoo lliibbiiddiinnoossoo -- 22 34
CONSULTAS 35
RReejjeeiiççããoo ppaarrcciiaall ddaa ddeennúúnncciiaa eemm pprroocceessssoo ddee rrééuu pprreessoo:: qquuaall oo rreeccuurrssoo mmaaiiss aaddeeqquuaaddoo?? 35
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PPUUBBLLIICCAAÇÇÃÃOO DDAA LLEEII NNºº 1122..772200//1122
IInnffoorrmmaammooss qquuee ffooii ppuubblliiccaaddaa nnoo DDiiáárriioo OOffiicciiaall ddaa UUnniiããoo,, nnaa ddaattaa ddee 2288 ddee sseetteemmbbrroo ddee 22001122,, aa
LLeeii nnºº 1122..772200//1122,, qquuee dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
Acesse aqui o inteiro teor da lei.
SSEECCRREETTAARRIIAA NNAACCIIOONNAALL DDEE JJUUSSTTIIÇÇAA DDIIVVUULLGGAA AACCOORRDDOOSS SSOOBBRREE TTRRAANNSSFFEERRÊÊNNCCIIAA DDEE EESSTTRRAANNGGEEIIRROOSS
CCOONNDDEENNAADDOOSS,, PPOOSSSSIIBBIILLIITTAANNDDOO CCUUMMPPRRIIMMEENNTTOO DDAASS PPEENNAASS NNOO PPAAÍÍSS DDEE OORRIIGGEEMM
A Secretaria Nacional de Justiça, por meio do
Departamento de Estrangeiros, negociou acordos sobre
transferência de pessoas condenadas com diversos
países, dentre os quais Argentina, Bolívia, Canadá, Chile,
Espanha, Paraguai, Peru, Portugal e Reino Unido.
Por meio do Ofício Circular nº 515/2012, encaminhado à
Procuradoria-Geral de Justiça no último mês, a Secretaria
Nacional de Justiça enviou folhetos explicativos de modo a difundir a importância e o caráter humanitário
da transferência de pessoas condenadas.
Informamos que os folhetos, recebidos neste Centro de Apoio Operacional Criminal, foram
encaminhados à Promotoria de Justiça de Execução Criminal para fins de divulgação.
Para acessar os folhetos clique aqui.
CCOONNSSEELLHHOO NNAACCIIOONNAALL DDOO MMPP LLAANNÇÇAARRÁÁ AA CCAAMMPPAANNHHAA DDEE VVAALLOORRIIZZAAÇÇÃÃOO DDAA VVIIDDAA ““CCOONNTTEE AATTÉÉ 1100””
O Conselho Nacional do Ministério Público, por intermédio da Coordenação
Nacional do Grupo de Persecução Penal e Estratégia Nacional de Justiça e
Segurança Pública (ENASP) lançará, no dia 08 de novembro de 2012, a
campanha de Valorização da Vida “Conte até 10”.
A campanha pretende sensibilizar a sociedade acerca da gravidade dos
AVISOS
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homicídios cometidos em consequência a situações de conflitos momentâneos, motivados por razões
fúteis, com o objetivo de reduzir os índices de violência.
Estão previstas ações como a veiculação de material promocional nas mídias eletrônica (rádio e
televisão0, impressa e online, a ativação em redes sociais e a atuação nas escolas, via programas
educativos, entre outros.
““OOPPEERRAAÇÇÃÃOO GGUUAARRUUJJÁÁ””:: MMPP CCUUMMPPRREE MMAANNDDAADDOOSS PPAARRAA AAPPUURRAARR FFRRAAUUDDEE NNAA CCOOLLEETTAA DDEE LLIIXXOO
(Fonte: imprensa MP – marjulieangonese)
A Operação Guarujá, desencadeada no dia 03 pelo Grupo de
Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) em
conjunto com a Procuradoria de Prefeitos e com apoio da Brigada
Militar, apreendeu R$ 46 mil em residências e sedes de empresas
onde foram cumpridos parte dos 29 mandados de busca e
apreensão. Além disso, foram apreendidos documentos e
computadores. As cidades alvos da ação foram Parobé, Taquara, Torres, Alvorada, Santo Antônio da
Patrulha e Porto Alegre. Foram localizadas três armas sem registro, que resultaram na prisão em flagrante
de duas pessoas. Uma terceira está foragida.
A ação investiga o desvio de mais de R$ 3 milhões dos cofres públicos de Parobé,
aproximadamente 40% dos valores dos contratos relativos à coleta, transporte e destinação final de lixo.
“O desvio de verbas públicas resulta na precariedade dos serviços públicos e, para garantir uma melhoria
nas condições de vida da população, o MP tem trabalhado de forma ativa no combate a esse tipo de
crime”, ressaltou a Procuradora de Justiça Eva Brinques de Carvalho, da Procuradoria de Prefeitos,
durante entrevista coletiva em Taquara.
Em novembro de 2011, o Promotor de Justiça de Parobé, Fernando Cesar Sgarbossa, iniciou
investigações sobre o não cumprimento dos contratos. Por ser identificado envolvimento da Prefeita de
Parobé, o inquérito passou a ser presidido pela Procuradoria de Prefeitos. Em entrevista coletiva, o
Promotor Fernando Cesar Sgarbossa explicou que o desvio de dinheiro ia tanto para agentes públicos
como para empresários. “Há dois prejuízos para a comunidade de Parobé. O primeiro são os recursos
públicos, que já são difíceis de buscar. O segundo é que o Município pagava 100% do contrato, mas o
serviço era mal prestado e o dinheiro era desviado”, ponderou.
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Conforme a Promotora de Justiça Josiene de Menezes Paim, da Procuradoria de Prefeitos, os
crimes investigados são lavagem de dinheiro, formação de quadrilha, crime licitatório, concussão, bem
como corrupção ativa e passiva, além de crime de responsabilidade da Prefeita. “Os documentos serão
todos analisados e as investigações correm em sigilo; acreditamos que existam, a partir do cumprimento
dos mandados de busca e apreensão, provas importantes para a formulação da denúncia à 4ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça”, informou.
Participaram da operação, ainda, os Promotores de Justiça Luiz Eduardo de Menezes, André
Ricardo Colpo Marchesan, José Eduardo Coelho Corsini, Diane Cristina Manente Tagliari e Jaqueline
Marques da Luz, todos da Procuradoria de Prefeitos. Mais de 150 policiais militares, além de servidores do
MP, também trabalharam na ação.
EEMMPPRREESSÁÁRRIIOO DDOO RRAAMMOO DDEE LLAATTIICCÍÍNNIIOOSS ÉÉ PPRREESSOO EEMM CCAASSCCAA
(Fonte: imprensa MP – gracelle)
Está preso o empresário do ramo de laticínios responsável
pela sonegação fiscal de quase R$ 20 milhões em Casca. A
prisão foi decretada pela Justiça, atendendo pedido formulado
pelo Ministério Público, e leva em conta o resguardo da
ordem pública e econômica. Busca, ainda, assegurar a
aplicação da lei penal, ressaltando que “não se pode deixar de
observar a necessidade da prisão cautelar, ainda, para
resguardar o livre comércio”, pela prática de concorrência desleal.
Ademais, em busca do ressarcimento ao erário, foi decretada a indisponibilidade do
maquinário, quotas-sociais e dos imóveis que estão sendo identificados, bem como da marca do produto
junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
De acordo com o Promotor de Justiça Aureo Rogério Gil Braga, os fatos criminosos consistiam
na utilização de “notas fiscais calçadas”, omissões de vendas e na existência de “Caixa 2”. Além disso, a
identificação de “laranjas” e do conluio criminoso caracterizou, respectivamente, os delitos de falsidade
ideológica e quadrilha.
Os trabalhos tiveram início com a realização de auditoria e a lavratura de autos de lançamento
pela Receita Estadual gaúcha, culminando com a investigação e o oferecimento de denúncia pelas
Promotorias de Justiça Especializada e de Casca, esta pela ação do Promotor Damásio Sobiesiak.
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PPRROOMMOOTTOORR IINNTTEEGGRRAA RREEUUNNIIÃÃOO DDEE FFRREENNTTEE PPAARRLLAAMMEENNTTAARR CCOONNTTRRAA AA VVIIOOLLÊÊNNCCIIAA
(Fonte: imprensa MP – juarezsn)
O Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal, Promotor
de Justiça David Medina da Silva, participou, no dia 03, de reunião
de trabalho da Frente Parlamentar em Apoio às Vítimas de Violência,
na Assembleia Legislativa do Estado.
A Deputada Zilá Breitenbach, que propôs a criação da Frente, fez a
abertura da reunião. Na sua fala, David Medina da Silva destacou
que a questão da violência é difusa, complexa e extremamente grave. “Poucos países tem tantas vítimas
de violência quanto o Brasil”, avaliou.
Durante a reunião, o Coordenador do CAO Criminal afirmou que o Ministério Público irá
colaborar com a atuação da Frente Parlamentar e salientou que a luta contra a violência doméstica
também precisa ser um dos focos de trabalho do grupo.
PROMOTORA DENUNCIA JOVEM PELA MORTE DE GAROTA EM CANGUÇU
(Fonte: imprensa MP – marjulieangonese)
No dia 03, foi denunciado à Justiça de Canguçu o estudante
Bernardo Bubolz Böhm, de 19 anos, pela morte de Maiára Schellin
Köhler, 20 anos. A Promotora de Justiça Camile Balzano de Mattos
pediu, também, a prisão preventiva do acusado para a garantia da
instrução criminal, já que os documentos que instruem o inquérito
policial indicam ações do denunciado para induzir testemunhas a
mentir. Ele é apontado pelo MP como autor do homicídio doloso por motivo torpe da jovem que foi
asfixiada e estrangulada. Após, ocultou o cadáver.
Bernardo Bubolz Böhm e Maiára Schellin Köhler encontravam-se eventualmente. No entanto, o
denunciado e a vítima tinham visões diversas do relacionamento. Enquanto Bernardo via Maiára como
mero passatempo, ela queria casar-se com ele. Entre 19h30min e 21h do dia 7 de julho deste ano, em
meio a um encontro, a jovem disse que estava grávida para que assumissem publicamente, inclusive para
as respectivas famílias, o relacionamento que mantinham. Revoltado com a pressão que sofria, Bernardo
investiu contra a garota, matando-a por estrangulamento.
Depois, o denunciado carregou o corpo da vítima em um automóvel não identificado na
investigação policial e o levou até um matagal de propriedade de familiares, na localidade de Rincão dos
Maias, onde existe um caminho de difícil acesso, com mata fechado e acentuado declive do terreno, que
conduz até um pequeno córrego. Lá, foi depositado o cadáver, ocultado por uma pedra.
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No dia em que foi morta, a jovem disse para várias pessoas que, depois do expediente, iria se
encontrar com o rapaz. Já Bernardo afirmou à autoridade policial que, por volta do horário do crime,
estava com diversos amigos em uma confraternização. Apesar disso, relatórios da quebra de sigilo
telefônico apontam a presença do denunciado na região onde foi ocultado o corpo da vítima, às
20h57min do dia 7 de julho, dia e horário compatíveis com o horário provável dos crimes.
SSÃÃOO BBOORRJJAA:: EENNCCOONNTTRROO DDEEBBAATTEE QQUUEESSTTÕÕEESS DDOO PPRREESSÍÍDDIIOO LLOOCCAALL
(Fonte: imprensa MP – gracelle)
Em momento de caos do sistema carcerário, o Presídio Estadual de São Borja apresenta
alternativas para solução de um velho problema: a reincidência. No dia 03 os Promotores de Justiça
Criminais Fernando Andrade Alves e Leo Mário Heidrich Leal promoveram nova rodada de palestras na
sede do Ministério Público, direcionada aos agentes
penitenciários lotados na penitenciária da cidade.
Na ocasião, foram trocadas experiências com os
servidores sobre o “Programa de Prevenção e Tratamento
contra a Dependência Química”, que está sendo desenvolvido
nas dependências do presídio. Encontro semelhante já havia
ocorrido em 20 de agosto.
O referido programa é fruto de parceria entre
Ministério Público, Poder Judiciário, Susepe, Hospital Ivan Goulart, Comunidade Terapêutica Chico Xavier
e CAPS/AD.
O evento teve como palestrantes a Médica Psiquiátrica Ivete Blanco
de Oliveira e a Assistente Social Aline Henrich. Também participaram
a Juíza da Vara Criminal e Execuções Criminais de São Borja, Valéria
Eugênia Neves Wilhelm; o Defensor Público Ramon Rondinelly
Pereira Dutra; a Subsecretária Municipal da Saúde, Tânia Carpes; e o
Diretor do Presídio Estadual de São Borja, Joicemar Gonçalves
Meireles.
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SSUUBBPPRROOCCUURRAADDOORR--GGEERRAALL DDEESSTTAACCAA IIMMPPOORRTTÂÂNNCCIIAA DDAA IINNVVEESSTTIIGGAAÇÇÃÃOO PPEELLOO MMPP
(Fonte: imprensa MP – celio)
A investigação por parte do Ministério Público surgiu de uma
ineficiência da Polícia. A opinião é do Subprocurador-Geral de
Justiça para Assuntos Institucionais, Marcelo Lemos Dornelles, que
palestrou, na noite do dia 04, aos acadêmicos do curso de Direito
que participaram do V Seminário do Núcleo de Prática Jurídica da
Faculdade de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul – Fadergs.
O Subprocurador-Geral explicou que o Ministério Público, ao longo dos anos, percebeu que a
Polícia Civil encaminhava aos Promotores de Justiça inquéritos contendo os chamados “crimes de rua”
(homicídio, furtos, roubos etc.) e nenhum sobre grandes crimes, como corrupção, evasão de divisas,
fraudes em licitação, entre outros. Assim, segundo ele, a Instituição se viu obrigada a investigar tais
crimes. “Não queremos ficar passivamente esperando”, ressaltou. “Se recebêssemos um inquérito que
investigou, por exemplo, uma licitação fraudada não precisaríamos investigar”, acrescentou.
Ao abordar a PEC 37, que retira do Ministério Público a
prerrogativa de realizar investigações criminais, Marcelo Lemos
Dornelles disse acreditar que há espaço para todos investigarem,
porque o Brasil ainda é um país onde muitos crimes ficam impunes.
Marcelo Lemos Dornelles aproveitou para apresentar aos alunos um
vídeo institucional mostrando as atividades do MP e um
organograma que mostra os vários setores que trabalham a investigação no âmbito da Instituição. Citou,
como exemplo, as forças-tarefas. Segundo ele, o MP mantém de forma permanente a Força-Tarefa de
Combate aos Jogos Ilícitos, mas também participou de uma criada para um caso específico, como foi a
Força-Tarefa do Daer.
Como exemplos positivos de trabalhos realizados nos últimos dias, o
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais citou a
investigação realizada pelas Promotorias Especializada Criminal da
Capital e de São Luiz Gonzaga, que resultou em nove pessoas
denunciadas por fraude em uma licitação para o saneamento básico
naquele Município. Da mesma forma, mencionou a Operação
Guarujá, realizada em Parobé e outras localidades, que apura o desvio de mais de R$ 3 milhões dos cofres
públicos em contratos relativos à coleta, transporte e destinação final de lixo. “Na medida em que há
10
desvios, vai faltar dinheiro para a segurança, saúde e outras áreas importantes”, enfatizou Marcelo Lemos
Dornelles.
A palestra do Subprocurador-Geral foi acompanhada pelos professores Antônio Dionísio Lopes,
Nicola Centeno e pelo Coordenador do Curso de Direito da Fadergs, Paulo Fayet.
PPRROOMMOOTTOORRAA PPAARRTTIICCIIPPAA DDEE DDEEBBAATTEE SSOOBBRREE CCRRIIMMEESS DDEE TTRRÂÂNNSSIITTOO
(Fonte: imprensa MP – juarezsn)
Aconteceu na manhã do dia 11 mais uma edição do Seminário
Regional de Trânsito, organizado pelo Gabinete do Vice-
Governador do Estado através do Comitê Estadual de
Mobilização pela Segurança no Trânsito, com o apoio do
Ministério Público. A Promotora de Justiça Daniele Schneider
participou da abertura e foi uma das palestrantes do evento,
que foi realizado na sede da Famurs, em Porto Alegre.
Integraram a abertura do Seminário o Vice-Governador do Estado, Beto Grill; o Comadante-
Geral da Brigada Militar, Coronel Sérgio Roberto de Abreu; o Comandante do Comando de Policiamento
da Capital (CPC), Coronel Alfeu Freitas; o Diretor Interino do Departamento Estadual de Polícia Judiciária
de Trânsito (Deptran), Delegado Joel de Oliveira; o Presidente da EPTC, Vanderlei Capellari; e o Vice-
Presidente da Famurs, Clair Tomé Kuhn.
Durante o Seminário, a Promotora explicou sua atuação em casos de delitos de trânsito em
Porto Alegre e relatou que cerca de 46% destes processos judicializados na Capital envolvem embriaguez
ao volante.
Ela também destacou que os registros de ocorrência e as investigações policiais precisam ser
qualificadas, para que as informações cheguem de forma adequada ao Ministério Público. “As
informações das testemunhas são imprescindíveis para a comprovação dos crimes”, concluiu,
reafirmando que os órgãos e entidades gaúchas precisam trabalhar de forma integrada na prevenção e
punição.
Ao analisar a situação dos crimes de trânsito no Brasil, Daniele Schneider afirmou que ações na
área do trânsito têm causado impactos, mas o número alto de delitos são “intoleráveis para uma
sociedade civilizada”.
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MMPP EE RREECCEEIITTAA EESSTTAADDUUAALL AAPPUURRAAMM DDEESSVVIIOO DDEE MMIILLHHÕÕEESS NNOO RRAAMMOO DDEE BBEEBBIIDDAASS
(Fonte: imprensa MP – marco)
Na quinta-feira, dia 13, foi desencadeada a “Operação Sangria”, na Serra gaúcha, vinculada à
investigação da Promotoria Especializada de Combate aos Crimes Contra a Ordem Tributária da Capital,
junto a um grupo de empresas que atua no ramo de bebidas, cuja sonegação de ICMS ultrapassa os R$
100 milhões.
Nesta ação foram cumpridos seis mandados de busca e apreensão em Flores da Cunha, com a
apreensão de documentos, computadores, livros, notas fiscais e materiais afins, com o intuito de
evidenciar a autoria e a materialidade dos delitos de sonegação fiscal, falsidade ideológica, formação de
quadrilha e outros delitos conexos.
De acordo com o Promotor de Justiça Aureo Gil Braga, o esquema criminoso valia-se da
omissão de vendas, créditos fraudulentos, a existência de um “caixa 2” e contabilidades paralelas,
empresas de fachada, propiciando uma concorrência desleal neste segmento e uma “blindagem
patrimonial e pessoal” voltada a dificultar a responsabilização penal dos efetivos criminosos e o desvio de
vultosos recursos públicos.
Todo o material apreendido será analisado conjuntamente pela Receita Estadual e pelo
Ministério Público, subsidiando, posteriormente, os respectivos processos-crime e as autuações fiscais.
A articulação conta com a ação e o apoio das Promotorias de Justiça de Flores da Cunha e os
policiais civis e militares que estão vinculados tanto à Promotoria Especializada Criminal, sob a
coordenação do Promotor de Justiça Mauro Lúcio da Cunha Rockenbach, como ao Gaeco, além da
atuação integrada com a Receita Estadual, a qual identificou a lesão e a repercussão destas condutas no
âmbito tributário.
Participaram da operação, também, o Promotor de Justiça Stéfano Lobato Kaltbach, e o
Engenheiro Químico vinculado à Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Porto Alegre, e mais
20 agentes fiscais, 12 técnicos fazendários e os integrantes do Batalhão Fazendário da Polícia Militar,
perfazendo 58 integrantes.
MP PARTICIPA DE LEILÃO DE BENS DO FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS
(Fonte: imprensa MP –– marjulieangonese)
Aconteceu na quarta-feira, dia 12, o Leilão de Bens do Fundo
Nacional Antidrogas no auditório da Caixa Econômica Federal, em
Porto Alegre. O Coordenador do Centro de Apoio Operacional
Criminal, Promotor de Justiça David Medina da Silva, participou da
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abertura do evento, que também contou com a presença de representantes da Secretaria de Justiça e dos
Direitos Humanos, da Polícia Federal, da Secretaria Nacional Antidrogas (Senad), entre outras entidades.
No primeiro leilão de bens tomados de traficantes realizado no Rio Grande do Sul foram
arrematados carros, caminhões, imóveis, joias e um avião. Segundo a Senad, os objetos estão avaliados
em R$ 380 mil.
Um termo de cooperação, assinado em 2011 entre Ministério Público, Governos Federal e
Estadual e Tribunal de Justiça do RS, definiu que a verba obtida nos leilões será revertida em ações contra
o tráfico. A maior parte do valor é para o Fundo Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, que deve
investir no combate, na prevenção, no tratamento e na reinserção social de usuários.
Na sua manifestação durante a abertura do leilão, David Medina da Silva saudou a iniciativa.
“As pessoas que estão participando também estão cooperando no combate ao tráfico de drogas”,
considerou.
JJÚÚRRII:: MMPP OOBBTTÉÉMM CCOONNDDEENNAAÇÇÃÃOO DDEE EEMMPPRREEIITTEEIIRROO QQUUEE MMAATTOOUU AARRQQUUIITTEETTOO
(Fonte: imprensa MP – marco)
Após nove horas de julgamento no plenário da 1ª Vara do Júri de
Porto Alegre, o Empreiteiro Rodrigo Anderson da Silva, 28 anos, foi
condenado a 12 anos de reclusão em regime fechado pela morte do
Arquiteto Luiz Izidoro Ramires Boeira, 58 anos. A Promotora de
Justiça Lúcia Helena Callegari representou o Ministério Público no
júri popular que começou às 9h da quinta-feira, dia 13, e encerrou
perto das 18h. Ela sustentou a denúncia de crime de homicídio duplamente qualificado – cometido por
motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa do ofendido. A sessão foi presidida pelo Juiz Volnei
dos Santos Coelho. O réu teve a defesa de um Defensor Público.
O réu e a vítima eram sócios e o assassinato teria sido motivado por dinheiro. O fato aconteceu
na noite de 17 de janeiro de 2007, em uma obra executada na rua Cel. Bordini, bairro Rio Branco, na
Capital. O corpo de Boeira foi encontrado com dois tiros na cabeça no prédio em construção. Só o celular
da vítima desapareceu. O Empreiteiro teria mandado matar o Arquiteto para receber um dinheiro de
seguro de vida feito em seu nome. Foi apurado que a amizade entre os dois teria levado Boeira a alterar a
apólice dois meses antes de sua morte, colocando Rodrigo como favorecido em 30% do valor da apólice.
A Delegacia de Homicídios concluiu a investigação sem apontar a autoria, mas o interesse de
Rodrigo da Silva em acompanhar o caso e de receber a sua parte no seguro chamou a atenção do
Ministério Público, que pediu mais diligências à Polícia. Extratos de ligações telefônicas e o relato de uma
13
testemunha no processo aumentaram os indícios contra o Empreiteiro. Quem executou Boeira não foi
identificado.
MMPP DDEENNUUNNCCIIAA MMOOTTOORRIISSTTAA QQUUEE MMAATTOOUU EEXX--NNAAMMOORRAADDAA EEMM CCAAXXIIAASS DDOO SSUULL
(Fonte: imprensa MP – marco)
O Ministério Público de Caxias do Sul ofereceu denúncia na quinta-feira, dia 13, contra o
motorista Marcelo Sidnei Pires, 29 anos, de uma empresa de transporte urbano do Município, pela morte
de sua ex-namorada, Daisy Cruz, ocorrida em 20 de agosto deste ano. A denúncia tem como base o
inquérito procedente da Delegacia de Polícia Especializada no
Atendimento à Mulher da cidade.
De acordo com a denúncia da Promotora de Justiça Criminal
Sônia Eleni Corrêa Mensch, o crime passional, considerado torpe, foi
cometido mediante tortura e asfixia e aconteceu no interior de um
matagal, no bairro Nossa Senhora da Saúde, em Caxias do Sul, para onde
a vítima foi conduzida à força. Marcelo Pires também é acusado de ter ocultado o cadáver de Daisy Cruz
em um buraco, cobrindo-o com terra, pedras e galhos.
MMPP DDEENNUUNNCCIIAA HHOOMMEEMM QQUUEE MMAATTOOUU EE EESSQQUUAARRTTEEJJOOUU MMUULLHHEERR EEMM IIMMIIGGRRAANNTTEE
(Fonte: imprensa MP – marco)
O Ministério Público de Teutônia ofereceu denuncia na quinta-feira, dia
13, contra Gilson Alan Altmann, acusado de matar Andressa Hann, em
Imigrante, cidade que pertence à Comarca. O crime foi cometido no
último dia 27 de agosto e chocou a comunidade pela brutalidade com
que foi cometido. Na ocasião, ele desferiu inúmeras facadas na vítima,
mãe de duas crianças pequenas, com quem mantinha relacionamento
amoroso esporádico e, após matá-la, fugiu com a cabeça da vítima em uma motocicleta.
De acordo com o Promotor de Justiça Jair João Franz, “não contente apenas com a morte,
talvez numa tentativa infantil de escapar da responsabilidade criminal, o matador decapitou a vítima,
cortou a cabeça da mulher, enrolou em uma toalha, subiu na moto e fugiu, levando consigo parte da
vítima”.
Na casa do réu foi encontrado o corpo da vítima, sem a cabeça, localizada em um mato,
distante cerca de quatro quilômetros do local do homicídio. O denunciado está preso, e agora responderá
por homicídio triplamente qualificado e por destruição e ocultação de cadáver.
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PPRROOMMOOTTOORREESS FFAALLAAMM SSOOBBRREE AASSSSUUNNTTOO DDEE AAPPRRIIMMOORRAAMMEENNTTOO NNOO SSIISSTTEEMMAA PPRRIISSIIOONNAALL
(Fonte: imprensa MP – camila)
Com o objetivo de informar acerca da participação no III
Encontro Nacional de Aprimoramento da Atuação do
Ministério Público junto ao Sistema Prisional, os Promotores
de Justiça Tiago Moreira da Silva e Marcos Reichelt Centeno
estiveram, na tarde da sexta-feira, dia 14, em reunião com o
Procurador-Geral de Justiça, Eduardo de Lima Veiga.
Como resultado do Encontro, ocorrido nos dias 23 e 24 de
agosto, no Conselho Nacional do Ministério Público, os Promotores solicitaram que sejam envidados
esforços para a realização de Curso de Monitoramento de Locais de Detenção, oferecido pela Associação
para Prevenção de Tortura - APT.
O curso chegou ao conhecimento dos Promotores por meio de palestra ministrada pela
Coordenadora-Geral de Combate à Tortura da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República, Ana Paula Diniz de Mello Moreira, juntamente com a Diretora da APT, Sylvia Diniz Dias.
Elogiando a iniciativa, Eduardo de Lima Veiga explicou que a solicitação para o Curso, voltado
para novos Membros da Instituição, passará pelos trâmites administrativos de estudo da viabilidade.
Na denúncia, oferecida à Justiça da Comarca em 14 de março deste ano, consta que o filho
menor do casal, hoje com dez anos, era espancado porque ‘não lavava as roupas da família direito’.
Portanto, além dos crimes de estupro e agressão, o homem foi condenado pelo artigo 232 do Estatuto da
Criança e do Adolescente (submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a
vexame ou a constrangimento).
As agressões foram detectadas pelo serviço de assistência social que atende a criança e a
adolescente. Quando a mãe foi chamada para conversar sobre os sintomas dos filhos, informou que era
agredida havia 18 anos. A Delegacia de Polícia da cidade, então, descobriu que o homem era foragido do
sistema prisional e o recolheu ao presídio novamente. Apenas depois disso, quando a vítima
compreendeu estar livre do perigo, veio à tona os abusos sexuais, em que o réu obrigava os demais
familiares a assistirem. Mesmo considerando que a condenação é uma importante resposta da sociedade
para essa espécie de crime, tipificado como hediondo pela legislação, a promotora de Justiça Ivana
Battaglin irá recorrer da sentença para aumentar a pena aplicada.
O agressor se encontra preso preventivamente desde que foi denunciado, e aguardará o
julgamento do recurso recolhido ao presídio.
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MMPP OOBBTTÉÉMM AA CCOONNDDEENNAAÇÇÃÃOO DDEE ““PPAAUULLÃÃOO””
(Fonte: imprensa MP – marco)
"A condenação se reveste de particular importância, uma vez que o
réu, já reconhecido como líder de uma facção criminosa que explora
o tráfico de entorpecentes na Capital pela 7ª Vara Criminal, tem sua
condenação agora também reconhecida pelo Tribunal do Júri, o que
confirma o repúdio da sociedade a este tipo de conduta, já que se
trata de homicídio praticado no contexto do crime organizado e do
tráfico de drogas". A declaração é do Promotor de Justiça André
Martinez, que trabalhou pela condenação de Paulo Ricardo Santos da
Silva, o Paulão, 53 anos.
O traficante foi sentenciado a uma pena de 15 anos de prisão por mandar matar um desafeto
dentro do Presídio Central. Márcio Fernando Tavares Dutra, 33 anos, que executou o apenado, recebeu
uma pena de 16 anos. A sessão presidida pela Juíza Cristiane Busatto Zardo, durou 15 horas. Iniciou às 10h
de quinta-feira, dia 13, e encerrou às 2h de sexta-feira, dia 14.
A vítima, Adão Jorge Pacheco, 53 anos, foi encurralado no corredor da enfermaria do
estabelecimento penal e recebeu 18 estocadas de faca. No júri popular o executor confessou o crime, mas
alegou legítima defesa. Paulão negou qualquer participação. O Promotor sustentou a denúncia de
homicídio qualificado por motivo torpe para ambos os réus.
MMAANNTTIIDDAA PPRRIISSÃÃOO PPRREEVVEENNTTIIVVAA DDEE EEMMPPRREESSÁÁRRIIOO SSUUSSPPEEIITTOO DDEE SSOONNEEGGAARR QQUUAASSEE RR$$ 2200 MMIILLHHÕÕEESS
(Fonte: imprensa MP – marco)
A 4.ª Câmara Criminal indeferiu pedido de liminar da defesa e manteve a prisão preventiva de
um denunciado pelo Ministério Público pela sonegação fiscal de ICMS de quase R$ 20 milhões. O acusado
atua no ramo de laticínios na cidade de Casca e está recolhido no Presídio de Guaporé. A decisão é do
Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Relator do Habeas Corpus n.º 70050827989.
A prática criminosa consistia na utilização de “notas fiscais calçadas”, omissões de vendas e na
existência de “Caixa 2”. Além disso, a identificação de “laranjas” e do conluio criminoso caracterizou,
respectivamente, os delitos de falsidade ideológica e quadrilha.
De acordo com o Promotor de Justiça Aureo Gil Braga, em busca do ressarcimento ao erário,
juntamente com o processo-crime foi postulado e deferido o sequestro do maquinário, das quotas-sociais,
e dos imóveis que estão sendo identificados, bem como da marca do produto junto ao Instituto Nacional
da Propriedade Industrial.
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Os trabalhos tiveram início com a realização de auditoria e a lavratura de autos de lançamento
pela Receita Estadual gaúcha, culminando com a investigação e o oferecimento de denúncia pelas
Promotorias de Justiça de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária e de Casca, esta pela ação do
Promotor de Justiça Damasio Sobiesiak.
MP DENUNCIA HOMEM SUSPEITO DE SER O MAIOR TRAFICANTE DE DROGAS DE CAÇAPAVA DO SUL
(Fonte: imprensa MP – celio)
O Ministério Público de Caçapava do Sul protocolou na Justiça
daquela Comarca denúncia contra o maior traficante da região.
José Lindomar Alves da Cruz, conhecido como “Lindo”, deve
responder por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Também foram denunciadas outras cinco pessoas.
Conforme a Promotora de Justiça Cíntia Foster de Almeida, a
quebra de sigilo telefônico mostrou que ele era o chefe da quadrilha e responsável pela negociação e
transporte da droga de outras cidades da região, como Santa Maria e São Sepé, para Caçapava. Lindomar
aliciava outros comparsas que trabalhavam diretamente nos pontos de venda e era o fornecedor de
drogas de todos os pontos de venda no “Beco do Laçaço”. De acordo com a denúncia, no dia de sua
prisão, em tal localidade, os vendedores depredaram as casas da vizinhança em represália à falta de
drogas.
A Promotora de Justiça também se manifestou pelo deferimento de representação policial que
pediu a decretação da prisão preventiva de quatro mulheres pertencentes ao grupo criminoso. Da mesma
forma, manifestou-se favorável pela expedição de mandado de busca e apreensão por aparelhos celulares
dentro do Presídio Estadual de Caçapava do Sul. Conforme revelou a quebra de sigilo telefônico, Lindomar
estaria comandando o tráfico de dentro do estabelecimento prisional.
MMPP DDEENNUUNNCCIIAA IINNDDIIVVÍÍDDUUOOSS PPOORR LLAATTRROOCCÍÍNNIIOO EEMM GGRRAAVVAATTAAÍÍ
(Fonte: imprensa MP – marjulieangonese)
Na sexta-feira, dia 21, foram cumpridos os mandados de prisão expedidos pela Justiça de
Gravataí a pedido do Promotor de Justiça André Luis Dal Molin Flores contra Cristiano Cavalheiro, de 26
anos, e Rodrigo da Costa, de 29 anos. Os dois, junto com Moacir de Souza Júnior, de 23 anos (já recolhido
no Presídio Central), foram denunciados pelo MP nesta quarta-feira, 19, pela morte de Maria Aparecida
Fernandes Vasconcelos, de 48 anos, durante um assalto ocorrido em 24 de abril deste ano. Os mandados
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foram cumpridos pela equipe da 1ª Delegacia de Polícia da cidade, sob a responsabilidade do Delegado
Anderson Spier e do chefe de investigações Jair Gonçalves.
No dia do fato, entre 18h e 20h, dois dos denunciados foram até a residência da vítima, no
bairro Salgado Filho, em Gravataí, já de comum acordo para roubar o veículo que Maria Aparecida
Vasconcelos havia ofertado para venda, um Corsa avaliado em R$ 7,5 mil. Moacir e Rodrigo entraram na
residência como se fossem avaliar o automóvel para compra. Após serem recebidos pela mulher, ambos
desferiram, com um utensílio doméstico, um golpe na cabeça e, em seguida, inúmeras facadas no pescoço
dela.
Após, os dois roubaram um notebook e a bolsa da vítima, e fugiram com o automóvel. Dessa
forma, Moacir e Rodrigo foram os executores do latrocínio e Cristiano mandou que os dois praticassem o
roubo, além de dar apoio material e moral à prática do crime. De acordo com laudo de necropsia, a morte
ocorreu em virtude das facadas.
Conforme a denúncia, assinada pelo Promotor de Justiça André Luis Dal Molin Flores, o veículo
roubado foi localizado no dia posterior ao latrocínio abandonado em via pública. As duas rodas com pneus
que foram retiradas do automóvel foram encontradas com um dos denunciados, enquanto o notebook
estava em poder de outro. Os bens apreendidos foram restituídos aos herdeiros legais da vítima.
O caso teve intensa repercussão local, em especial na comunidade em que residia a vítima. Por
isso, o Promotor de Justiça solicitou a prisão preventiva dos denunciados, decretada pela Justiça. André
Luis Dal Molin Flores sustenta, no pedido de prisão, que “se trata de indivíduos frios e extremamente
perigosos, devendo, portanto, sob tal ótica, restarem segregados cautelarmente”. Para o Promotor, a
prisão dos denunciados “é medida que visa resguardar a comunidade de Gravataí já que, soltos, eles
poderão cometer novos delitos, ceifando a vida de outros cidadãos”. Além disso, ele reitera que a
liberdade do trio poderia provocar prejuízos à instrução processual, visto que, pelo que já demonstraram,
poderiam ameaçar testemunhas.
MMPP EE PPOOLLÍÍCCIIAA CCIIVVIILL DDEEBBAATTEEMM PPAARRCCEERRIIAASS DDUURRAANNTTEE RREEUUNNIIÃÃOO
(Fonte: imprensa MP – gracelle)
Integrantes da cúpula da Polícia Civil foram recebidos na sede
do Ministério Público para tratar de parcerias entre as duas
instituições. Os Chefe e Subchefe da Polícia Civil, Ranolfo Vieira
Júnior e Ênio Gomes de Oliveira, participaram de audiência
com o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos
Institucionais, Marcelo Dornelles, e com Promotores de Justiça
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que atuam nas áreas criminal, eleitoral e de defesa do consumidor.
Na primeira parte do encontro, foram discutidos detalhes do convênio que será formalizado
entre MP e Polícia Civil para o repasse de combustíveis apreendidos durante operações contra a
adulteração pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor ao órgão de segurança.
Aproximadamente 145 mil litros foram novamente refinados pela Petrobrás, para que possam ser
utilizados, e aguardam destinação.
Participaram do encontro a Coordenadora do Centro de Apoio Operacional de Defesa do
Consumidor, Têmis Limberger; os Promotores de Justiça do Consumidor Alcindo Luz Bastos da Silva Filho e
Gustavo Munhoz; e o Promotor-Assessor Adriano Marmitt.
No segundo momento, que também contou a presença do Coordenador do Centro de Apoio
Operacional Criminal, David Medina da Silva e do Promotor de Justiça designado para atuar no Gabinete
de Assessoramento Eleitoral, Rodrigo Zílio, houve a apresentação do Manual Eleitoral elaborado pelo
Ministério Público. Ficou definido que Rodrigo Zílio será palestrante em evento no final de setembro na
Polícia Civil para falar sobre o trabalho durante as eleições de 2012. Outro ponto alinhavado foi a remessa
de cópias do Manual aos Delegados Regionais que atuarão na fiscalização de crimes eleitorais. Também
foi dada sequência à tratativa para assinatura de um termo de convênio, válido para todo o Rio Grande do
Sul, que prevê o encaminhamento digital de perícias diretamente para o processo.
“O encontro foi importante pois aproximamos a atuação em várias áreas de interesse
institucional”, avalia o Subprocurador Marcelo Dornelles. Ele cita ainda como exemplo uma reunião
programada para ocorrer um mês após a implementação das novas Delegacias de Homicídio anunciadas
pela Chefia da Polícia Civil. “Queremos aproximar cada vez mais o trabalho de Promotores e Delegados”,
ressalta.
MMPP DDEENNUUNNCCIIAA MMOORRAADDOORREESS DDEE AALLDDEEIIAA IINNDDÍÍGGEENNAA PPOORR TTRRÁÁFFIICCOO DDEE DDRROOGGAASS
(Fonte: imprensa MP – marjulieangonese)
O Promotor de Justiça de Estrela André Costa denunciou, na sexta-feira, dia 21, cinco pessoas,
quatro delas moradoras de uma aldeia indígena na Linha Glória, em Estrela, por tráfico de drogas. A
cacique Maria Antônia Soares da Silva, 53 anos, o irmão dela, Adelar Soares, 27 anos, o filho da cacique,
Adécio Soares de Souza, 25 anos, o comparsa Gelson de Oliveira de Lima, 63 anos, e o taxista Pedro Harth
Neto, de 64 anos, transportavam, mantinham em depósito e vendiam crack e maconha dentro da aldeia.
Conforme as investigações do inquérito policial, desde outubro de 2011 até metade deste ano,
o tráfico era capitaneado por Joel dos Santos, que foi assassinado em 10 de junho. O esquema foi mantido
após a morte dele, chefiado pela cacique, que também fiscalizava quem podia entrar na aldeia para a
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compra de entorpecentes. A filha da cacique, uma adolescente, ficou responsável pelo transporte da
droga a partir de Lajeado. O taxista Pedro Harth Neto levava usuários para dentro da aldeia e transportava
a cacique e sua filha até Lajeado para buscar crack e maconha. Adelar Soares era o responsável pela
recepção e venda da droga, enquanto Gelson de Oliveira Lima fazia, também, o armazenamento.
Maria Antônia Soares da Silva, Adelar Soares e Gelson de Oliveira Lima foram presos em
flagrante em 24 de agosto deste ano, durante operação policial, e seguem recolhidos nas Penitenciárias
Estaduais de Montenegro e Lajeado.
Além da venda de drogas, a quadrilha foi denunciada por associação para o tráfico. Os crimes
foram praticados nas imediações da escola indígena ao lado da aldeia, o que caracteriza agravante
previsto no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas. Além disso, os crimes incidem no previsto no inciso VI da
mesma Lei, já que envolveram crianças e adolescentes na abordagem para a venda a usuários, além da
atuação da filha da cacique no transporte.
MMPP DDEENNUUNNCCIIAA DDEENNTTIISSTTAA QQUUEE DDAANNIIFFIICCAAVVAA DDEENNTTEESS PPAARRAA LLUUCCRRAARR CCOOMM IIMMPPLLAANNTTEESS EEMM CCAAPPÃÃOO DDAA CCAANNOOAA
(Fonte: imprensa MP – marjulieangonese)
O Promotor de Justiça de Capão da Canoa Marcelo Araújo Simões
denunciou, na quinta-feira, dia 27, o dentista Silvio Beltrami por lesão
corporal grave, posse ilegal de arma de fogo e coação no curso do
inquérito policial. Conforme apuração da Polícia Civil da cidade, ele
sedava pacientes e causava danos irreparáveis aos dentes com o intuito
de lucrar, depois, com implantes dentários. Em cumprimento de
mandados de busca e apreensão na residência do profissional, ocorrido no dia 13 deste mês, os policiais
apreenderam um revólver calibre .38, uma pistola 380, além de munição.
Uma das vítimas foi submetida à perícia que concluiu que os procedimentos - que não foram
solicitados por ela - ocasionaram debilidade permanente de suas funções mastigatórias, fonéticas e
estéticas. O cirurgião dentista, após ter sedado a paciente, teria desgastado seus dentes causando-lhe
dano irreparável.
O dentista responde também por processo disciplinar junto ao Conselho Regional de
Odontologia.
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MMPP SSUUGGEERREE AAÇÇÕÕEESS PPAARRAA AA PPRROOTTEEÇÇÃÃOO DDEE MMUULLHHEERREESS PPRREESSIIDDIIÁÁRRIIAASS
(Fonte: imprensa MP – marjulieangonese)
Durante a reunião da Câmara Temática de Proteção Social do Conselho de Desenvolvimento
Econômico e Social (CDES), o Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal David Medina da
Silva sugeriu que haja mais atenção aos direitos das mulheres privadas de liberdade no Rio Grande do Sul.
“É dramático o sistema prisional no Rio Grande do Sul; nós mostramos as péssimas condições dos
presídios, e há mulheres que amamentam ou ficam com os filhos nesses locais. Isso também é uma
violência contra a mulher”, alertou o Promotor de Justiça.
David Medina da Silva lembrou, ainda, que o chamado ‘femicídio’ é apenas o ponto máximo da
cadeia de violência, já que as vítimas que morreram dessa forma já estavam, há muito tempo, sofrendo
também da desassistência. “O que se faz ainda é muito pouco; é preciso estruturas adequadas de
acolhimento nos municípios”, ressaltou. O Coordenador do CaoCrim informou, também, que o MP estuda
a viabilidade de instalar Promotorias Especializadas em Violência Doméstica.
A reunião foi presidida pelo Secretário adjunto do Conselho, Caleb de Oliveira, e contou com a
apresentação, pela Secretária de Políticas para as Mulheres, Márcia Santana, dos resultados das ações do
Governo do Estado nos últimos dois anos. Também esteve presente a Secretária Executiva do Codesul,
Emilia Fernandes, a Coordenadora das Delegacias de Polícia Especializada no Atendimento à Mulher do
Rio Grande do Sul, Nadine Anflor – que é conselheira do CDES –, além de representantes da Casa Civil, da
PGE, da Secretaria de Justiça e Segurança, da Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena
Empresa e do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, bem como outros conselheiros do CDES.
Durante a reunião, foi informada a implantação, a partir de outubro, da Patrulha Maria da
Penha, que consistirá em fiscalizações ao cumprimento de medidas protetivas de urgência a mulheres
moradoras, inicialmente, nos Territórios da Paz. Já foram capacitados 39 servidores para o trabalho.
Uma das definições do CDES é a realização de um evento, no início do ano que vem, junto aos
novos Prefeitos, para que se sensibilizem quanto ao cumprimento do Protocolo de Intenções firmado com
a Famurs neste ano, que prevê o fortalecimento de políticas públicas para as mulheres nos municípios.
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RREEVVIISSÃÃOO CCRRIIMMIINNAALL.. EEMMPPAATTEE NNAA VVOOTTAAÇÇÃÃOO.. DDEECCIISSÃÃOO MMAAIISS FFAAVVOORRÁÁVVEELL
(Fonte: STJ – Coordenadoria de Editoria e Imprensa)
A Turma, prosseguindo o julgamento, concedeu a ordem para reformar o acórdão recorrido, a
fim de afastar a condenação do paciente pelo crime de tentativa de homicídio, diante do empate
verificado, na revisão criminal de sentença proferida pelo tribunal do júri. A respeito do tema, ponderou a
Min. Relatora que, no entendimento do STF, a condenação penal definitiva imposta pelo Júri é passível de
desconstituição mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania
do veredicto do Conselho de Sentença. Consignou-se, ademais, que, à falta de norma expressa sobre o
empate (em julgamento de revisão criminal), deve-se aplicar a regra do art. 615, § 1º, do CPP, reproduzida
para o habeas corpus no parágrafo único do art. 664 do mesmo Codex. Assim, mesmo que se considere
tratar-se de normas específicas, atinentes a recursos determinados, caberá o apelo à analogia,
expressamente permitido pelo art. 3º do aludido código. In casu, o tribunal a quo decidiu, por maioria,
pela improcedência da revisão criminal. Contudo, da leitura das notas taquigráficas acostadas aos autos,
verificou-se que, quanto ao pedido de afastamento da condenação por tentativa de homicídio, houve
empate na votação, uma vez que, dos seis desembargadores presentes, três acolheram a súplica
revisional, enquanto outros três a indeferiram. Dessarte, consoante o disposto no art. 615, § 1º, do CPP,
consignou-se que o empate na votação importa reconhecimento de decisão favorável ao paciente.
Precedentes citados do STF: HC 70.193-RS, DJ 6/11/2006; HC 59.863-SP, DJ 13/3/1982; HC 52.838-SP, DJ
26/9/1975, e HC 54.467-SP, DJ 18/3/1977. HC 137.504-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/8/2012.
AABBSSOOLLVVIIÇÇÃÃOO SSUUMMÁÁRRIIAA.. CCOONNTTRROOVVÉÉRRSSIIAA QQUUAANNTTOO AAOO DDOOLLOO
(Fonte: STJ – Coordenadoria de Editoria e Imprensa)
A absolvição sumária só é possível se evidenciada uma das hipóteses previstas no art. 397 do
CPP. No caso, o tribunal de origem manteve a absolvição sumária do réu acusado de crime de
contrabando ao argumento de que ele não tinha consciência da origem das máquinas caça-níqueis
apreendidas em seu estabelecimento. A Min. Relatora asseverou que, sendo ponto controvertido o
conhecimento da procedência estrangeira das máquinas apreendidas e de seus componentes, mostra-se
descabido o afastamento do dolo do agente sem a devida instrução probatória. Precedentes citados: REsp
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1.206.024-ES, DJe de 13/8/2012, e REsp 1.206.103-ES, DJe de 14/2/2012. REsp 1.206.320-ES, Rel. Min.
Laurita Vaz, julgado em 4/9/2012.
IINNTTEERRRROOGGAATTÓÓRRIIOO DDEE CCOORRRRÉÉUU.. PPOOSSSSIIBBIILLIIDDAADDEE DDEE EESSCCLLAARREECCIIMMEENNTTOOSS AA PPEEDDIIDDOO DDAASS
DDEEFFEESSAASS DDOOSS OOUUTTRROOSS CCOORRRRÉÉUUSS..
(Fonte: STJ – Coordenadoria de Editoria e Imprensa)
A defesa do corréu tem o direito de fazer perguntas no interrogatório dos demais acusados,
conforme dispõe o art. 188 do CPP – com redação dada pela Lei n. 10.792/2003. Tal modificação foi feita
com o objetivo de assegurar a ampla defesa e o contraditório durante a produção da prova em
interrogatório, respeitado o direito do acusado inquirido de não ser obrigado a prestar declarações que o
autoincriminem. Dessa forma, além de poder assistir ao interrogatório de corréu, a defesa dos demais
corréus pode fazer os questionamentos que entender necessários no interesse dos seus clientes.
Precedentes citados do STF: HC 101.648-ES, DJe 9/2/2011; HC 94.601-CE, DJe 11/9/2009; do STJ: HC
162.451-DF, DJe 16/6/2010, e HC 172.390-GO, DJe 1º/2/2011. HC 198.668-SC, Rel. Min. Jorge Mussi,
julgado em 4/9/2012.
LLIIMMIITTEE CCOOGGNNIITTIIVVOO DDAA DDEECCIISSÃÃOO DDEE PPRROONNÚÚNNCCIIAA
(Fonte: STJ – Coordenadoria de Editoria e Imprensa)
Na primeira fase do procedimento do tribunal do júri prevalece o princípio in dubio pro
societate, devendo o magistrado, na decisão de pronúncia, apenas verificar a materialidade e a existência
de indícios suficientes de autoria ou participação (art. 413 do CPP). Assim, a verificação do dolo eventual
ou da culpa consciente deve ser realizada apenas pelo Conselho de Sentença. Precedentes citados: EDcl
no REsp 192.049-DF, DJ 29/3/1999; AgRg no REsp 1.008.903-RS, DJe 24/11/2008; HC 118.071-MT, DJe
1º/2/2011; REsp 912.060-DF, DJe 10/3/2008; HC 44.499-RJ, DJ 26/9/2005, e AgRg no REsp 1.192.061-MG,
DJe 1º/8/2011. REsp 1.279.458-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/9/2012.
FFOORROO EESSPPEECCIIAALL.. MMOOMMEENNTTOO DDOO IINNÍÍCCIIOO DDAA GGAARRAANNTTIIAA CCOONNSSTTIITTUUCCIIOONNAALL
(Fonte: STJ – Coordenadoria de Editoria e Imprensa)
O foro por prerrogativa de função vale a partir da diplomação para o exercício de cargo eletivo.
No caso, o paciente foi denunciado no juízo da comarca onde fora prefeito por não mais ocupar o cargo.
Por decisão do STJ, com base nos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP (com redação dada pela Lei n.
10.628/2002), que determinavam a manutenção do foro por prerrogativa de função mesmo após o
mandato, foi reconhecida a competência do TJPR para julgar a ação. Após a decisão do STJ, o STF declarou
a inconstitucionalidade dos parágrafos do art. 84 do CPP, razão pela qual o feito foi remetido ao juízo de
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primeiro grau. Ocorre que, antes de a sentença ser proferida, o réu foi diplomado para o exercício de
mandato de prefeito municipal, tornando novamente o TJPR competente para o feito e viciando os atos
processuais praticados após o referido marco temporal. O Min. Relator ressaltou, contudo, a possibilidade
de ratificação dos atos que não sejam diretamente ligados ao julgamento do mérito da ação. Precedentes
citados do STF: ADI 2.797; Inq 1.935-AP, DJ de 4/6/2004; HC 94.705-RJ, DJe 1º/7/2009; HC 73.196-SP, DJ
31/5/1996; HC 88.262-SP, DJ 15/9/2009; do STJ: AgRg na APn 236-SC, DJ 12/2/2007; HC 10.564-PE, DJ
23/10/2000, e HC 76.946-SP, DJe 16/3/2009. HC 233.832-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em
4/9/2012.
PPRROOGGRREESSSSÃÃOO.. RREEGGIIMMEE AABBEERRTTOO.. CCOOMMPPRROOVVAAÇÇÃÃOO DDEE TTRRAABBAALLHHOO.. RRAAZZOOAABBIILLIIDDAADDEE
(Fonte: STJ – Coordenadoria de Editoria e Imprensa)
A Turma concedeu a ordem por entender que deve ser interpretada com temperamento a
regra descrita no art. 114, I, da LEP, que exige do condenado, para a progressão ao regime aberto, a
comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo,. Isso porque a realidade mostra que,
estando a pessoa presa, raramente tem condições de, desde logo, comprovar a existência de proposta
efetiva de emprego ou de demonstrar estar trabalhando por meio de apresentação de carteira assinada.
No caso, o paciente cumpriu os requisitos exigidos pelo art. 112 da LEP, deixando, apenas, de obter a
pretendida progressão prisional ante a ausência de apresentação de carta de proposta de emprego, o que
configura o alegado constrangimento ilegal. Ademais, somente a superveniente inércia do apenado em
demonstrar o exercício de atividade laboral lícita poderá autorizar a cassação do benefício. HC 229.494-RJ,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/9/2012.
CCCC.. IIMMPPOORRTTAAÇÇÃÃOO DDEE AANNAABBOOLLIIZZAANNTTEESS SSEEMM RREEGGIISSTTRROO NNAA AANNVVIISSAA.. IINNTTEERRNNAACCIIOONNAALLIIDDAADDEE DDAA
CCOONNDDUUTTAA.. JJUUSSTTIIÇÇAA FFEEDDEERRAALL
(Fonte: STJ – Coordenadoria de Editoria e Imprensa)
A Justiça Federal é a competente para conhecer e julgar o crime previsto no art. 273, § 1º-B, I,
do CP – importação e posse de medicamento sem registro no órgão competente – desde que
caracterizada a internacionalização da conduta. In casu, o paciente foi preso em flagrante, durante uma
fiscalização da Receita Federal, quando trazia consigo anabolizantes sem o devido registro da Anvisa, em
um ônibus procedente da cidade de Foz do Iguaçu. Segundo confessado pelo paciente, ele seria o
responsável pela aquisição dos medicamentos no Paraguai e por seu ingresso no território nacional. Na
linha de precedentes desta Corte, a competência para processo e julgamento de crimes contra a saúde
pública, em regra, é concorrente aos entes da Federação. Entretanto, se constatada a lesão a bens,
interesses e serviços da União, verificada na internacionalidade da conduta criminosa, firma-se a
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competência da Justiça Federal. Precedente citado: CC 116.037-SP, DJe 17/11/2011. CC 119.594-PR, Rel.
Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 12/9/2012.
HHCC SSUUBBSSTTIITTUUTTIIVVOO DDEE RREECCUURRSSOO OORRDDIINNÁÁRRIIOO.. NNOOVVAA OORRIIEENNTTAAÇÇÃÃOO
(Fonte: STJ – Coordenadoria de Editoria e Imprensa)
A Turma, acompanhando recente orientação do STF, decidiu não ser cabível a impetração de
habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, o que inviabiliza a concessão da ordem, de ofício, para os
writs já impetrados antes da mudança do entendimento. A nova orientação deu-se em resposta ao
alargamento da admissibilidade do remédio constitucional em detrimento das vias recursais próprias
constitucionalmente previstas, como é o caso do recurso ordinário em habeas corpus (arts. 102, II, a, e
105, II, a, da CF). A possibilidade de impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso no
processo penal abarrotou as cortes superiores e passou a inviabilizar os demais pronunciamentos
jurisdicionais. Dessa forma, fez-se necessária a mudança de orientação para retomar a ordem
constitucional, observados os princípios do devido processo legal, da celeridade e economia processual e
da razoável duração do processo. Assim, não se conheceu do habeas corpus, mas a ordem foi concedida
de ofício para revogar a prisão preventiva por falta de fundamentação, sendo ainda possível a expedição
de novo decreto prisional fundamentado ou a adoção de outras medidas cautelares previstas no art. 319
do CPP. Precedentes citados do STF: HC 109.956-PR, DJe 11/9/2012; HC 104.045-RJ, DJe 6/9/2012; do STJ:
HC 235.735-MG, DJe 1º/8/2012, e HC 234.354-SP, DJe 6/8/2012. HC 239.550-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz,
julgado em 18/9/2012.
DDEEFFEENNSSOORR DDAATTIIVVOO.. AAUUSSÊÊNNCCIIAA DDEE IINNTTIIMMAAÇÇÃÃOO PPEESSSSOOAALL.. NNUULLIIDDAADDEE.. PPRREECCLLUUSSÃÃOO.. TTRRAANNSSCCUURRSSOO DDEE
LLOONNGGOO PPRRAAZZOO
(Fonte: STJ – Coordenadoria de Editoria e Imprensa)
A Turma denegou a ordem na qual se buscava a nulidade absoluta do processo em decorrência
da falta de intimação pessoal do defensor dativo da data designada para a sessão de julgamento do
recurso de apelação, nos termos do disposto no art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e art. 370, § 4º, do CPP.
A Min. Relatora sustentou que, diante das peculiaridades do caso concreto, a alegada nulidade estaria
superada pela inércia da defesa. Embora não intimado pessoalmente da sessão de julgamento da
apelação, o defensor dativo teve ciência da íntegra do acórdão e, somente após seis anos, impetrou o
presente writ. Segundo consta, a matéria sequer foi ventilada nos recursos especiais e extraordinários
interpostos em favor do paciente. Assim, diante do transcurso de longo período de tempo sem que nada
fosse alegado pela defesa, não se afigura plausível, à luz do princípio da segurança jurídica, o
reconhecimento do suposto vício. Precedentes do STF: HC 99.226-SP, DJ 8/10/2010; HC 96.777-BA, DJ
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22/10/2010: Precedentes do STJ: HC 130.191-SP, DJe 11/10/2010, e HC 68.167-SP, DJe 16/3/2009. HC
241.060-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/9/2012
AATTEENNTTAADDOO VVIIOOLLEENNTTOO AAOO PPUUDDOORR.. HHEEDDIIOONNDDEEZZ.. NNAAOO CCOONNFFIIGGUURRAAÇÇÃÃOO.. CCAAUUSSAA EESSPPEECCIIAALL DDEE AAUUMMEENNTTOO
DDEE PPEENNAA.. IINNAAPPLLIICCAABBIILLIIDDAADDEE.. SSUUPPEERRVVEENNIIÊÊNNCCIIAA DDEE LLEEII PPEENNAALL MMAAIISS BBEENNÉÉFFIICCAA
(Fonte: STJ – Coordenadoria de Editoria e Imprensa)
A Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem para afastar a hediondez do delito de
atentado violento ao pudor praticado pelo paciente, bem como para excluir a incidência da causa especial
de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei n. 8.072/1990. Segundo o entendimento da Turma, os
crimes de estupro e atentado violento ao pudor (artigos 213 e 214, ambos do CP), cometidos mediante
violência presumida, não são considerados hediondos se praticados antes da vigência da Lei n.
12.015/2009, que alterou a redação dada a Lei dos Crimes Hediondos, visto que tais delitos não estavam
incluídos de forma expressa no art. 1º da Lei n. 8.072/1990. Quanto à circunstância majorante, sustentou-
se sua inaplicabilidade em decorrência da superveniência de lei penal mais benéfica. A orientação
jurisprudencial desta Corte a respeito do tema era no sentido de que a causa especial de aumento de
pena incidiria nos crimes sexuais supracitados apenas quando resultassem lesões corporais de natureza
grave ou morte. Entretanto, com o advento da novel legislação e a unificação dos delitos em tipo penal
diverso (art. 217-A), sob a denominação de estupro de vulnerável, deve ser observado o novo preceito
secundário mais favorável ao paciente (art. 2º do CPP). HC 107.949-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado
em 18/9/2012.
EESSTTEELLIIOONNAATTOO:: AASSSSIISSTTÊÊNNCCIIAA JJUUDDIICCIIÁÁRRIIAA GGRRAATTUUIITTAA EE CCOOBBRRAANNÇÇAA DDEE HHOONNOORRÁÁRRIIOOSS -- 44
(Fonte: STF – Imprensa)
Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para trancar ação penal ao
fundamento de atipicidade de conduta (CP, art. 171, caput). Na espécie, o paciente supostamente teria
auferido vantagem para si, em prejuízo alheio, ao cobrar honorários advocatícios de cliente beneficiado
pela assistência judiciária gratuita, bem como forjado celebração de acordo em ação de reparação de
danos para levantamento de valores referentes a seguro de vida. Aduzia a impetração que, depois de
ofertada e recebida a denúncia, juízo cível homologara, por sentença, o citado acordo, reputando-o
válido, isento de qualquer ilegalidade; que os autores não teriam sofrido prejuízo algum; e que os
honorários advocatícios seriam efetivamente devidos — v. Informativo 576. Consignou-se não haver
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qualquer ilegalidade ou crime no fato de advogado pactuar com seu cliente — em contrato de risco — a
cobrança de honorários, no caso de êxito em ação judicial proposta, mesmo quando gozasse do benefício
da gratuidade de justiça. Frisou-se que esse entendimento estaria pacificado no Enunciado 450 da Súmula
do STF (“São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário da justiça gratuita”).
Vencidos os Ministros Marco Aurélio, que denegava o writ, e Cármen Lúcia, que o concedia parcialmente
para trancar a ação penal apenas quanto à conduta referente à cobrança de honorários advocatícios de
parte amparada pela gratuidade da justiça, ante a falta de justa causa para o seu prosseguimento. Por
outro lado, denegava a ordem quanto à segunda conduta imputada ao paciente ao destacar que, na
denúncia, teriam sido descritos comportamentos típicos quanto à forja na formalização de acordo, sendo
factíveis e obviados os indícios de autoria e materialidade delitivas.
HC 95058/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 4.9.2012. (HC-95058)
PPRRIINNCCÍÍPPIIOO DDAA IINNSSIIGGNNIIFFIICCÂÂNNCCIIAA EE FFUURRTTOO EEMM PPEENNIITTEENNCCIIÁÁRRIIAA -- 33
(Fonte: STF – Imprensa)
Em conclusão de julgamento, a 1ª Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em
habeas corpus para aplicar o princípio da insignificância em favor de condenado pela tentativa de
subtração de cartucho de tinta para impressora do Centro de Progressão Penitenciária, em que trabalhava
e cumpria pena por delito anterior —v. Informativos 618 e 625. Afirmou-se que, embora o bem
pertencesse ao Estado, seu valor poderia ser reputado ínfimo, quase zero, e a ausência de prejuízo que
pudesse advir para a Administração Pública seria suficiente para que incidisse o postulado. Vencidos os
Ministros Ricardo Lewandowski, relator, e Marco Aurélio, que negavam provimento ao recurso.
Asseveravam não poder ser considerado reduzido o grau de reprovabilidade da conduta do paciente que,
não mais primário, tentara furtar bem público na constância do cumprimento de pena em
estabelecimento penitenciário.
RHC 106731/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli,
4.9.2012. (RHC-106731)
HHCC EE DDEEVVOOLLUUTTIIVVIIDDAADDEE DDEE AAPPEELLAAÇÇÃÃOO -- 11
(Fonte: STF – Imprensa)
A 1ª Turma julgou extinto habeas corpus ante a inadequação da via processual e, por maioria,
concedeu a ordem, de ofício, a fim de que o juízo da execução avalie matéria referente ao regime inicial
de cumprimento de pena. Na espécie, o paciente fora condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão,
sob a acusação da prática do delito de tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33). A decisão
monocrática aplicara-lhe a minorante do art. 33, § 4º, da mesma norma, na fração de 1/6, sem declinar a
motivação, bem como assentara que o paciente seria tecnicamente primário e não integraria organização
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criminosa. O tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa — a qual visava à redução da pena no
patamar máximo (2/3) —, com base em circunstâncias não aventadas na sentença, dispusera que estas
serviriam de justificativas para desprover o recurso (confissão de prática do delito como meio de
sobrevivência e alusão a grande quantidade de entorpecentes), e, por isso, mantivera a reprimenda do
então recorrente. O STJ encampara os fundamentos agregados ao acórdão de 2ª instância e indeferira
writ lá impetrado. Neste habeas, a defesa reiterava que a não aplicação do redutor no grau máximo
careceria de fundamentação idônea, bem como requeria a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
HC 108183/ES, rel. Min. Luiz Fux, 11.9.2012. (HC-108183)
HHCC EE DDEEVVOOLLUUTTIIVVIIDDAADDEE DDEE AAPPEELLAAÇÇÃÃOO -- 22
(Fonte: STF – Imprensa)
De início, consignou-se existir excepcionalidade a determinar a concessão da ordem ex officio,
tendo em conta o STF haver declarado, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei
11.343/2006, de maneira a afastar o óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos em relação ao crime de tráfico de entorpecentes. Quanto ao pleito de aplicação do redutor em
grau máximo, o Min. Luiz Fux, relator, ressalvou acolher o argumento da reformatio in pejus ao
compreender que o acréscimo de fundamentos pelo tribunal estadual, em apelação exclusiva da defesa,
caracterizaria reformatio in pejus. Indicou que, quanto à profundidade do efeito devolutivo, teria havido
reforma prejudicial, dado que assunto não devolvido em apelação fora resolvido de ofício pelo tribunal
regional. Assim, entreviu que configuraria reforma prejudicial completar decisão singular, ao expor
motivos por que não poderia ter sido reduzida a pena do paciente. A Min. Rosa Weber, por sua vez,
sinalizou que, para decidir matéria de dosimetria da pena, haveria maior discricionariedade das instâncias
anteriores. Assinalou que o tribunal local teria suprido, com fundamentação maior, a negativa do juízo de
1º grau de não incidir a minorante em fração mais expressiva, o que seria permitido em virtude do amplo
efeito devolutivo do recurso. O Min. Marco Aurélio, ao perfilhar esta orientação, vislumbrou possível
desprover a apelação por aspecto que não servira de base à decisão monocrática, com o fito de revelar as
razões da percentagem, desde que não se agravasse a situação do réu. Vencido o Min. Dias Toffoli no
tocante à concessão de ofício.
HC 108183/ES, rel. Min. Luiz Fux, 11.9.2012. (HC-108183)
28
AARRTTIIGGOOSS 1122 EE 1133 DDAA LLEEII 66..336688//7766
(Fonte: STF – Imprensa)
Ante a inadequação da via eleita, a 1ª Turma extinguiu habeas corpus — porquanto substitutivo
de recurso ordinário constitucional —, em que discutido se a condenação por tráfico de entorpecentes
(Lei 6.368/76, art. 12) absorveria comportamento previsto no art. 13 do mesmo diploma. Ato contínuo,
por maioria, concedeu-se, de ofício, a ordem para cassar a pena cominada ao paciente pelo crime do
aludido art. 13, sem prejuízo do restante da condenação a ele imposta. Cuidar-se-ia de condenado — nas
instâncias ordinárias —, em concurso formal, pela prática dos delitos dos artigos 12, 13 e 14 da lei de
regência anterior. Explicitou-se que o paciente integrava grupo criminoso dedicado ao tráfico
internacional de drogas, especificamente cocaína, e, em laboratório de refino, desta extrairia crack.
Reputou-se que o writ trataria apenas de enquadramento jurídico. A par disso, avaliou-se que, na situação
dos autos, o fabrico da droga (art. 13) estaria subsumido no delito do art. 12, que seria mais amplo. Dessa
maneira, o legislador teria antecipado o momento consumativo do tráfico na modalidade de produção ou
preparo de entorpecentes, ao tipificar mera conduta de “possuir ou guardar” máquinas ou instrumentos
destinados a essa finalidade. Enfatizou-se que, na situação dos autos, o delito subsidiário seria aplicável
somente quando não configurado o do art. 12. Por outro lado, advertiu-se ser possível, em outro
contexto, haver a caracterização de ambos os crimes. Na sequência, pontuou-se que os dispositivos em
questão guardariam similitude com os atuais artigos 33 e 34 da Lei 11.343/2006. Rematou-se haver duplo
apenamento e, por fim, estendeu-se o benefício aos demais corréus condenados pelo delito do art. 13,
caso, igualmente sancionados pelo art. 12. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia não ser hipótese
de deferimento da ordem de ofício, haja vista faltar ilegalidade evidente. Estimava, ainda, descaber a
discutida absorção. Precedente citado: HC 100946/GO (DJe de 27.2.2012).
HC 104633/SP, rel. Min. Rosa Weber, 11.9.2012. (HC-104633)
JJUUSSTTIIÇÇAA MMIILLIITTAARR:: CCOORRRREEIIÇÇÃÃOO PPAARRCCIIAALL EE PPUUNNIIBBIILLIIDDAADDEE
(Fonte: STF – Imprensa)
Em julgamento conjunto, a 1ª Turma concedeu habeas corpus para reformar acórdãos do STM,
nos quais deferidas correições parciais, e determinar o restabelecimento das decisões declaratórias de
extinção de punibilidade por supostas práticas de crimes de deserção. Enfatizou-se descaber a
interposição de correição parcial, por juiz-auditor corregedor, contra ato decisório em que se extinguira a
punibilidade de desertor, a não se confundir com o simples deferimento de arquivamento de inquérito
requerido pelo Ministério Público. Registrou-se que a coisa julgada, formal ou material, conforme o
fundamento da decisão, impediria que a inércia da parte — parquet — fosse suprida por órgão judiciário
legitimado à mencionada representação [CPPM: “Art 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à
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correição parcial: ... b) mediante representação do Ministro Corregedor-Geral, para corrigir arquivamento
irregular em inquérito ou processo”
HC 112148/RS e HC 113036/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 11.9.2012. (HC-112148)
JJUUSSTTIIÇÇAA MMIILLIITTAARR:: CCIIVVIILL EE UUSSOO DDEE DDOOCCUUMMEENNTTOO FFAALLSSOO
(Fonte: STF – Imprensa)
A 1ª Turma denegou habeas corpus impetrado em favor de civil, no qual alegada a
incompetência da justiça militar que o condenara pela prática de uso de documento falso (CPM, art. 315).
Esclareceu-se, preliminarmente, que não se cuidaria de utilização de carteira de arrais-amador, cujo
julgamento seria da justiça federal. Observou-se que o paciente pretendera obter averbação em cadastro
naval de habilitações específicas de aquaviário — mediante a apresentação de certificados falsos de
cursos por ele não realizados —, para obter ascensão de categoria, a fim de pilotar embarcações maiores.
Asseverou-se que, na espécie, servir-se de documento falso visaria lesionar de forma direta a própria
lisura dos cadastros sob a Administração castrense. Por fim, consignou-se a competência da justiça militar.
Cassada a liminar anteriormente deferida.
HC 113477/CE, rel. Min. Dias Toffoli, 11.9.2012. (HC-113477)
SSUUSSTTEENNTTAAÇÇÃÃOO OORRAALL EEMM CCOORRRREEIIÇÇÃÃOO PPAARRCCIIAALL EE PPRREERRRROOGGAATTIIVVAA DDAA DDPPUU
(Fonte: STF – Imprensa)
A 2ª Turma concedeu parcialmente habeas corpus a fim de garantir à defesa o direito de
apresentar razões escritas e de realizar sustentação oral na ocasião do julgamento de correição parcial
proposta, no STM, em desfavor do paciente. No caso, o feito fora promovido naquele tribunal com o
objetivo de desconstituir sentença proferida por Conselho Permanente de Justiça, o qual julgara extinta,
sem resolução de mérito, ação penal em que o réu seria processado pela suposta prática do crime de
deserção. O pleito da Defensoria Pública da União — de que fosse intimada da data da apreciação da
correição parcial com a finalidade de proferir sustentação oral — fora indeferido pelo tribunal a quo,
mediante a justificativa de que o procedimento não teria sido suscitado por nenhuma das partes do
processo, mas sim pelo juiz-auditor corregedor. A impetração sustentava ofensa ao contraditório e à
ampla defesa e requeria que fosse: a) concedida vista dos autos à instituição para apresentação de razões
escritas, porquanto o feito teria o intuito de desconstituir sentença favorável ao paciente; b) deferida a
oportunidade de defender oralmente suas razões quando do julgamento da correição em tela; e c)
assegurado a membro da DPU o exercício de sua prerrogativa legal de sentar-se no mesmo plano do
Ministério Público (Lei Complementar 80/94, art. 4º,§ 7º). Verificou-se que o direito de sustentar
oralmente nas correições parciais adviria do próprio regimento interno do órgão em questão, pelo que
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deveria ter sido franqueado à defesa. Citou-se jurisprudência do STF segundo a qual deveria ser atendido
o pedido explícito da instituição de defender oralmente suas razões. Com relação ao requerimento de
sentar-se no mesmo plano do parquet, denegou-se a ordem. Explicou-se que a matéria não poderia ser
apreciada, porque não relativa ao risco aparente à liberdade de locomoção, de modo a justificar sua
arguição pela via estreita do writ. Precedente citado: HC 112839/RJ (DJe de 17.9.2012).
HC 112516/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 11.9.2012. (HC-112516)
AAGGEENNTTEE PPOOLLÍÍTTIICCOO EE DDEEFFEESSAA PPRREELLIIMMIINNAARR -- 11
(Fonte: STF – Imprensa)
A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que pretendido o reconhecimento do
direito ao exame da defesa preliminar apresentada antes do recebimento da peça acusatória. Na espécie,
ex-secretário municipal fora denunciado por suposta fraude em licitações, nos termos do art. 90 da Lei
8.666/93 [“Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter
competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem
decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e
multa”]. Reitera a tese submetida à apreciação das instâncias judiciais quanto à observância do disposto
no art. 514 do CPP, que prevê a apresentação de defesa preliminar em se tratando de crimes funcionais. O
Min. Marco Aurélio, relator, de início, externou a inadequação do writ quando possível interposição de
recurso ordinário constitucional. No entanto, concedeu a ordem, de ofício, por reputar viável essa
excepcionalidade ao verificar a prática de ato ilegal a alcançar, na via direta ou indireta, a liberdade de ir e
vir do cidadão.
HC 102573/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 21.8.2012. (HC-102573)
AAGGEENNTTEE PPOOLLÍÍTTIICCOO EE DDEEFFEESSAA PPRREELLIIMMIINNAARR -- 22
(Fonte: STF – Imprensa)
Depreendeu que, embora o paciente fosse agente político, estaria compreendido na expressão,
tomada de forma geral, que, na legislação pretérita, corresponderia a funcionário público. Destacou que
viria da hermenêutica e da aplicação do direito: as normas, especialmente as instrumentais, no campo
penal deveriam ser interpretadas de modo a beneficiar aquele a quem visariam proteger e, onde a lei não
fizesse distinção, não caberia ao intérprete fazê-lo. Consignou que a referência contida no art. 513 do CPP
(“Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos
juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam
presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de
qualquer dessas provas”) abarcaria delitos de responsabilidade dos funcionários públicos, sem ter-se a
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exigência de ser crime próprio, de tipo a envolver apenas servidor. Frisou que a problemática da defesa
em questão, no que integraria o devido processo legal, teria sido elastecida com a alteração do art. 396
CPP, advinda com a Lei 11.719/2008 [“Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou
queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder
à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias”]. Sobressaiu que, conquanto da norma constasse o
recebimento da denúncia, na verdade, a defesa o antecederia, para que a ação penal tivesse curso; caso
contrário, não haveria porque apresentar a defesa previamente. A Min. Rosa Weber acompanhou o
relator apenas no tocante à inadequação da via, mas não concedeu a ordem. Após, pediu vista dos autos
o Min. Luiz Fux.
HC 102573/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 21.8.2012. (HC-102573)
PPRRIINNCCÍÍPPIIOO DDAA IINNSSIIGGNNIIFFIICCÂÂNNCCIIAA EE CCOONNCCUURRSSOO DDEE PPEESSSSOOAASS
(Fonte: STF – Imprensa)
A 2ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que pleiteada a aplicação do princípio da
insignificância em favor de condenado pela prática do delito de furto qualificado mediante concurso de
pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV). A defesa alegava a irrelevância da lesão patrimonial sofrida pela vítima,
que seria da ordem de R$ 80,00. Entendeu-se que, conquanto o bem fosse de pequeno valor, o paciente
teria cometido o crime em concurso de agentes, portanto sua culpabilidade e a periculosidade do fato
seriam maiores. Destacou-se que o paciente seria acusado de diversos delitos contra o patrimônio e
contra a pessoa, além de já ter condenação por tráfico de entorpecentes. Vencido o Min. Gilmar Mendes,
que concedia a ordem. Sublinhava que, a despeito de haver participação de outra pessoa no furto, o
montante seria pouco expressivo, bem como não teria havido violência ou qualquer outro meio para que
se efetuasse a subtração.
HC 112103/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.8.2012. (HC-112103)
PPRRIINNCCÍÍPPIIOO DDAA IINNSSIIGGNNIIFFIICCÂÂNNCCIIAA EE CCRRIIMMEE AAMMBBIIEENNTTAALL
(Fonte: STF – Imprensa)
A 2ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para aplicar o princípio da insignificância em
favor de condenado pelo delito descrito no art. 34, caput, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98 (“Art. 34:
Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: ...
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: ... II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou
mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos”). No caso, o paciente
fora flagrado ao portar 12 camarões e rede de pesca fora das especificações da Portaria 84/2002 do
IBAMA. Prevaleceu o voto do Min. Cezar Peluso, que reputou irrelevante a conduta em face do número de
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espécimes encontrados na posse do paciente. O Min. Gilmar Mendes acresceu ser evidente a
desproporcionalidade da situação, porquanto se estaria diante de típico crime famélico. Asseverou que
outros meios deveriam reprimir este tipo eventual de falta, pois não seria razoável a imposição de sanção
penal à hipótese. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, que denegava a ordem, tendo em conta a
objetividade da lei de defesa do meio ambiente. Esclarecia que, apesar do valor do bem ser insignificante,
o dispositivo visaria preservar a época de reprodução da espécie que poderia estar em extinção.
Ressaltava que o paciente teria reiterado essa prática, embora não houvesse antecedente específico
nesse sentido.
HC 112563/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso,
21.8.2012. (HC-112563)
DDOOLLOO EEVVEENNTTUUAALL EE QQUUAALLIIFFIICCAADDOORRAA DDAA SSUURRPPRREESSAA:: IINNCCOOMMPPAATTIIBBIILLIIDDAADDEE
(Fonte: STF – Imprensa)
São incompatíveis o dolo eventual e a qualificadora da surpresa prevista no inciso IV do § 2º do
art. 121 do CP (“§ 2° Se o homicídio é cometido: ... IV - à traição, de emboscada, ou mediante
dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”). Com base nesse
entendimento, a 2ª Turma concedeu habeas corpus para determinar o restabelecimento da sentença de
pronúncia, com exclusão da mencionada qualificadora. Na espécie, o paciente fora denunciado pela
suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 18, I, ambos do CP, e no art. 306 da Lei
9.503/97 porque, ao conduzir veículo em alta velocidade e em estado de embriaguez, ultrapassara sinal
vermelho e colidira com outro carro, cujo condutor viera a falecer. No STJ, dera-se provimento a recurso
especial, interposto pelos assistentes de acusação, e submetera-se a qualificadora da surpresa (art. 121, §
2º, IV) ao tribunal do júri. Considerou-se que, em se tratando de crime de trânsito, cujo elemento
subjetivo teria sido classificado como dolo eventual, não se poderia, ao menos na hipótese sob análise,
concluir que tivesse o paciente deliberadamente agido de surpresa, de maneira a dificultar ou
impossibilitar a defesa da vítima.
HC 111442/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.8.2012. (HC-111442)
EEXXTTEENNSSÃÃOO EEMM HHCC EE EESSCCLLAARREECCIIMMEENNTTOO -- 11
(Fonte: STF – Imprensa)
Ante empate na votação, a 1ª Turma deferiu pedido de extensão em habeas corpus com
esclarecimento de que o pleito formalizado no writ havia sido concedido, de ofício, para declarar a
insubsistência da sentença condenatória na totalidade, inclusive quanto aos corréus alvo da imposição de
penas. Na espécie, cuidava-se de questionamento a respeito da legalidade de interceptações telefônicas.
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A ordem fora anteriormente acatada para se viabilizar, em 2 processos, a feitura de diligência voltada a
explicitar parâmetros das referidas interceptações. Em 1 destes, assentara-se que o deferimento
implicaria a declaração de sua nulidade, com retorno do feito ao estado anterior, sendo totalmente
insubsistente o decreto condenatório. Inicialmente, o Min. Marco Aurélio, relator, anotou que o juízo
monocrático tivera dúvidas quanto à abrangência da ordem implementada pela 1ª Turma do STF.
Destarte, com objetivo de evitar-se incidentes, sublinhou que o processo consubstanciaria um todo,
consideradas as interceptações telefônicas, de modo que o pronunciamento pretérito do Colegiado em
sede de habeas corpus seria suficiente para revelar que a instrução abarcaria também os corréus.
HC 106272 Extensão/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 18.9.2012. (HC-106272)
EEXXTTEENNSSÃÃOO EEMM HHCC EE EESSCCLLAARREECCIIMMEENNTTOO -- 22
(Fonte: STF – Imprensa)
Explicou que, verificado o vício de procedimento quando da concessão da medida, ter-se-ia
como consectário lógico a invalidade dos atos praticados após este fenômeno. Nesse sentido, explanou
que não se estaria a julgar novamente o writ, mas apenas a reafirmar o que já decidido, pelo que acolheu
o pedido formulado na extensão. O Min. Dias Toffoli acresceu que haveria pretensão resistida, pelas
instâncias inferiores, à autoridade do STF. Aludiu que não se surpreenderia com a concessão de idêntica
medida, inclusive contra trânsito em julgado de condenação, muito menos em deferi-la se outra ação
constitucional de mesma índole fosse denegada, porquanto o habeas corpus não faria coisa julgada. Por
outro lado, os Ministros Rosa Weber e Luiz Fux julgavam extinto o processo. A primeira reputava que o
pedido em tela configuraria embargos de declaração, pois a 1ª Turma já havia concedido a pretensão, de
maneira que a parte já teria atingido o que colimara no bojo do próprio habeas. O segundo corroborava
essa compreensão, tendo em conta aspecto técnico. Frisava que a questão poderia ser resolvida por meio
de ofício do Colegiado, a elucidar a conclusão do STF no writ. Versava que o feito careceria de interesse de
agir, pois a forma de se fazer valer a autoridade da decisão do Supremo não seria por meio de outro
habeas corpus.
HC 106272 Extensão/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 18.9.2012. (HC-106272)
JJUUSSTTIIÇÇAA MMIILLIITTAARR EE AATTOO LLIIBBIIDDIINNOOSSOO -- 11
(Fonte: STF – Imprensa)
A 2ª Turma denegou habeas corpus impetrado em favor de militar — condenado pela prática
de ato libidinoso — no qual discutidas questões sobre: a) extinção de punibilidade; b) decadência, em face
de não representação de vítima em crime sexual; c) anulação de julgamento e de condenação pelo STM,
ante suposto uso indevido de prova emprestada e insuficiência de acervo probatório; e d) suspensão
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condicional da pena. De início, assinalou-se não haver qualquer vício pela ausência de representação da
vítima, uma vez que — conquanto o CPM e o CPPM fossem silentes acerca da matéria — o instituto seria
incompatível com a natureza da ação penal militar, em regra, pública, com exceção das hipóteses
previstas no art. 122 do CPM (“Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente
for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver
subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição
será do Ministério da Justiça”). Em seguida, assentou-se não prosperar o pedido de reconhecimento de
prescrição da pretensão punitiva, haja vista que, embora o CPM fizesse referência somente à sentença
penal, o acórdão condenatório que reformasse sentença absolutória também teria o condão de
interromper lapso prescricional.
HC 109390/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.9.2012. (HC-109390)
JJUUSSTTIIÇÇAA MMIILLIITTAARR EE AATTOO LLIIBBIIDDIINNOOSSOO -- 22
(Fonte: STF – Imprensa)
Relativamente ao argumento da defesa de utilização indevida e insuficiência de provas,
registrou-se que, nos crimes contra os costumes, o depoimento da vítima ganharia relevo. Dessa forma,
por se tratar de delito praticado sem testemunhas oculares, a narrativa firme e harmônica da vítima
possuiria significativo valor probatório. Ademais, sublinhou-se que a imputação não se detivera
exclusivamente na manifestação de ofendido, mas na conjugação de suas declarações com os
depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. Cuidar-se-ia, portanto, de prova regularmente
produzida em juízo. Acrescentou-se que as testemunhas, cujos depoimentos seriam atacados, não foram
tempestivamente contraditadas, consoante destacado no acórdão do STM. No que diz respeito ao pleito
de suspensão condicional da pena, aludiu-se à orientação do STF, em situação análoga, no sentido de
inexistir incompatibilidade entre o art. 5º, XLVI, da CF e o art. 88, II, a, do CPM. Este último vedaria a
concessão do mencionado sursis a condenados por delitos nele especificados, incluída a conduta atribuída
ao paciente. Alfim, não se identificou, no caso, qualquer ilegalidade à constrição do direito de ir e vir.
HC 109390/MS, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.9.2012. (HC-109390)
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REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA EM PROCESSO DE RÉU PRESO: QUAL O RECURSO MAIS ADEQUADO?
Houve rejeição parcial da denúncia e se trata de réu preso, vamos interpor Recurso de
Apelação quanto à rejeição parcial e vai prosseguir o processo com relação aos demais fatos pelos quais
foi recebida a denúncia. Deve ser pedida a formação de autos suplementares para o Recurso de
Apelação? Qual a fundamentação legal?
Acesse aqui a resposta.