movimento popular como sujeito criador de direitos
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Dissertação de mestrado PPGD-UFPE, Brasil - 2003.De Shirley Silveira Andrade."O movimento popular como sujeito criador de direitos""El movimiento popular como sujeto creador de los derechos""The popular movement as a subject creator of rights"TRANSCRIPT
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
MESTRADO EM DIREITO
O MOVIMENTO POPULAR
COMO SUJEITO CRIADOR DE DIREITOS
Recife, 04 de agosto de 2003.
2
SHIRLEY SILVEIRA ANDRADE
O MOVIMENTO POPULAR
COMO SUJEITO CRIADOR DE DIREITOS
Dissertação apresentada ao Curso de Pós-graduação strictu senso
em Direito promovido pela UFPE, como exigência para obtenção
do título de mestre em Direito sob, a orientação do professor José
Luciano Oliveira Goes.
Recife, 04 de agosto de 2003.
3
AGRADECIMENTOS
Inicialmente, agradeço aos meus pais, por terem proporcionado essa oportunidade
de me aprofundar no conhecimento, principalmente à minha mãe, nos momentos de
paciência e compreensão.
A toda a família Ribeiro, que me auxiliou no momento em que cheguei a esta
cidade, emocional e intelectualmente.
Ao meu tio José Procópio e sua família, que me acolheram no momento mais
difícil.
A todos os membros da Ocupação do Condomínio Manhattan, hoje 5 de agosto,
pela colaboração e atenção durante todo o período de estudo.
A todos os meus alunos que, apesar de não terem percebido, ajudaram-me a
aprofundar meus pensamentos.
Ao meu orientador, pela compreensão e paciência.
A todos os meus amigos, que não deixaram que eu esmorecesse.
À Universidade Federal de Pernambuco, por conduzir o processo seletivo de
mestrado de forma idônea proporcionando que pessoas de outros estados possam estudar.
A todos, que me auxiliaram nesta caminhada.
4
ÍNDICE
Abreviaturas...........................................................................................................................V
Resumo.................................................................................................................................VI
Introdução...............................................................................................................................1
Capítulo-I- Movimentos Sociais no Brasil............................................................................17
1-Conceito de Movimento Popular........................................................................17
2-Por que o paradigma europeu.............................................................................23
3-Paradigma europeu.............................................................................................26
3.1- Marxismo-leninismo.......................................................................................26
3.2-Social-democracia............................................................................................30
3.3-Novos movimentos sociais..............................................................................33
4- Influência do paradigma europeu nos Movimentos Sociais brasileiros............37
4.1- Reavaliação do marxismo-leninismo..............................................................37
4.2-As concepções da social-democracia...............................................................40
4.3-Novos movimentos sociais..............................................................................42
4.4- ONG’s.............................................................................................................44
Capítulo II- Pluralismo jurídico: um problema brasileiro.....................................................53
1- A origem do monismo estatal............................................................................53
1.1– Direito antigo.................................................................................................54
1.2- Direito medieval.............................................................................................59
1.3- Direito moderno..............................................................................................63
5
1.4- Direito contemporâneo...................................................................................67
2-Problemática brasileira: Dificuldade de acesso ao Direito
Estatal.....................................................................................................................71
3- Teorias sobre o pluralismo jurídico...................................................................82
3.1- O Direito vivo de Eugen Ehrlich ..................................................................82
3.2- O Pluralismo jurídico de Wolkmer.................................................................87
Capítulo-III- Ocupação do condomínio Manhattan: exercício do direito à moradia............91
1-Considerações iniciais.........................................................................................91
2-Histórico da ocupação.........................................................................................94
2.1-Decisão e Efetivação da ocupação...................................................................94
2.2-Como foi a construção do Manhatan..............................................................94
2.3-Chegada do conflito ao Poder Judiciário.........................................................96
2.4- Processo de negociação...............................................................................100
2.5- Laudo se contrapõe aos valores
estabelecidos pela Caixa Econômica Federal.....................................................102
3-Criação de Direitos para efetividade do direito à moradia..............................103
3.1- Efetividade Material....................................................................................103
3.2-Efetividade formal........................................................................................106
3.3-Meios alternativos.........................................................................................110
3.3.1-Ocupação...................................................................................................110
3.3.2-Desobediência civil.....................................................................................115
3.3.3-Negociação..................................................................................................127
6
4.4- Criação de normas.......................................................................................132
IV-Conclusões.....................................................................................................................139
V-Bibliografia.....................................................................................................................143
VI-Anexos...........................................................................................................................155
7
ABREVIATURAS
ABONG- Associação Brasileira de ONG’s
CEF- Caixa Econômica Federal
CMP- Central de Movimentos Populares
CNBB- Conselho Nacional de Bispos do Brasil
COHABILAR- Cooperativa Habitacional de Aracaju
CUT- Central Única dos Trabalhadores
FAO- Fundo de Alimentação da ONU
MNU- Movimento Negro Unificado
MP- Movimento Popular
MS- Movimento Social
MST- Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra
NMS- Novos Movimentos Sociais
OAB- Ordem dos advogados do Brasil
PJ- Pluralismo Jurídico
SENGE- Sindicato dos Engenheiros
SINDIPEMA- Sindicato dos Professores do Município de Aracaju
SINDIPETRO- Sindicato dos Petroleiros
8
RESUMO
Este trabalho tem como objeto os meios utilizados pelo Movimento Popular,
composto por 168 famílias, que ocupou o Condomínio de apartamentos Manhattan, em 05
de agosto de 1999, no Bairro Coroa do Meio, Aracaju, no estado de Sergipe, para viabilizar
o exercício do direito à moradia. Com isso, objetivamos estudar formas alternativas ao
Direito Estatal do exercício desse direito através da atuação dos ocupantes. Partimos da
hipótese de que os componentes que ocuparam o condomínio estão se utilizando de formas
alternativas ao Direito Estatal, criando suas próprias normas para viablização da moradia,
normas que, apesar de serem originadas desse Movimento, seriam jurídicas e estariam
tornando eficaz o direito a uma moradia digna. A hipótese foi confirmada, ao concluirmos
que esse Movimento está efetivando a moradia através de meios alternativos como a
própria ocupação, a desobediência à liminar de reintegração de posse e outras normas
criadas pelos ocupantes, normas jurídicas originadas de um sujeito que não é o Estado.
Dessa forma, concluímos ainda que o caminho mais adequado para resolução de conflitos
coletivos é o do pluralismo jurídico. Todavia, percebemos que, em países com problemas
sócio-econômicos como os latino americanos, temos que falar em pluralismo jurídico,
incluindo a participação estatal. A forma mais adequada dessa solução é a interação entre o
Direito Estatal e o criado pelo Movimento Popular.
Palavras-chave: Movimento Popular, Pluralismo Jurídico e Estado.
9
Introdução
Apesar de o direito à moradia estar previsto no artigo 6º da nossa vigente
Constituição Federal, milhões de brasileiros têm dificuldade de acesso ao seu exercício,
devido à ausência de condições dignas de vida. Os dados da FAO mostram que 23 milhões
de brasileiros são subalimentados1. Jean Ziegler, enviado pela ONU ao Brasil em abril de
2002, para elaborar um relatório sobre o direito à alimentação, disse em entrevista que essa
ausência ocorre porque 2% dos proprietários têm mais de 48% das terras férteis brasileiras,
conseqüentemente, o êxodo rural faz crescer as favelas nas cidades. A falta de uma política
de renda com a exploração do trabalho humano gera lucros imensos para grupos pequenos;
e, por último, as medidas que são tomadas são paliativas e não resolvem as desigualdades.2
Diante desses problemas, vários grupos sociais se organizam para, através de meios não
previstos ou proibidos pelo Direito Estatal, encaminharem lutas, no sentido de assegurar
uma moradia digna.
Um desses grupos foram os atuais moradores do Condomínio Manhattan em
Aracaju-SE. Como tinham pouca possibilidade de obterem o seu direito à moradia exercido
através dos procedimentos formais, ocuparam os 14 prédios de apartamentos desse
1 ZEGLIER, Jean. O Direito de comer. Revista caros amigos. São Paulo, Ano IV,
, nº 61, abril 2002, P. 31. Entrevistado por Verena Glass, Maria Luísa Mendonça, Marina
Amaral, Hamiton Otávio Souza, Nilton Viana, Paulo Maldos, José Arbex Júnior.
2 Idem, p. 31-35.
10
complexo habitacional. Com o objetivo de estudarmos formas alternativas ao Direito
Estatal do exercício do direito à moradia digna através da atuação do Movimento Popular,
delimitamos como objeto os meios utilizados pelo grupo que ocupou esse Condomínio de
apartamentos, composto por 168 famílias, em 05 de agosto de 1999, no Bairro Coroa do
Meio, na cidade de Aracaju, no estado de Sergipe, para viabilizar o exercício do direito à
moradia. Partimos da hipótese de que os componentes desse grupo estariam se utilizando
de formas alternativas ao Direito Estatal, para obter uma moradia digna, criando normas
para viabilização desse direito, normas que, apesar de serem originadas desse Movimento
Popular, seriam jurídicas e estariam tornando eficaz o direito de habitar. A hipótese foi
confirmada, ao concluirmos que esse Movimento estaria adquirindo sua moradia, através da
própria ocupação, da desobediência à liminar de reintegração de posse e de outras normas
criadas pelos ocupantes, normas jurídicas elaboradas por um sujeito que não é o Estado. Há
normas elaboradas pelos Movimentos Populares que têm o estatuto de jurídicas e que estão
viabilizando o exercício do direito à moradia.
O objeto previsto nesta página surgiu devido a nossa militância como advogada
do Movimento Popular em Aracaju-SE. Faz parte da nossa história o envolvimento com
esses grupos, desde a época de graduação no Curso de Direito da Universidade Federal de
Sergipe. Os nossos estágios foram em Movimentos Populares, além de que, no período de
atuação no Movimento Estudantil, o contato e participação com esses movimentos foram
freqüentes. Os problemas coletivos foram constantes em grande parte de nossa vida
acadêmica. Com a atuação profissional, eles passaram a ser mais intensos devido à
assessoria jurídica prestada a esses grupos e pela participação na Comissão de Direitos
11
Humanos da OAB-SE, inclusive no momento em que esta interveio como mediadora da
ocupação em análise. Esse objeto chamou-nos à atenção devido a nossa história de vida e
porque os problemas sociais no Brasil são muito intensos, a nossa desigualdade social e
econômica é muito grande. Preocuparmo-nos com o estudo de formas alternativas as quais
possam viabilizar esses problemas talvez seja o caminho de solucioná-los.
Diante do objeto, começamos a perceber que a nossa primeira preocupação
deveria ser como conceituar o grupo estudado. Pelo fato de vários Movimentos Populares
estarem organizando a ocupação, além de ela também ser composta pela Central de
Movimentos Populares, percebemos que o caminho inicial seria discutirmos o grupo que
ocupou como um Movimento Popular, por isso as discussões teóricas no primeiro capítulo.
Partindo de uma diferenciação entre Movimentos Sociais e Movimentos Populares,
tentaremos confirmar nossa hipótese. Inicialmente, defendíamos que o grupo que ocupou
seria um Movimento Social, mas a delimitação quanto ao Movimento Popular foi
necessária, já que dentro dos Movimentos Sociais há um incontável número de objetivos
que não caberiam ser discutidos neste trabalho. Devido ao nosso objeto, os Movimentos
Populares são os que melhor se enquadram, já que o Movimento Social que ocupou o
Condomínio tem como objetivo o cumprimento de uma necessidade básica: moradia digna.
Os Movimentos Populares têm a especificidade de estarem lutando por necessidades
fundamentais à vida do ser humano, a moradia é uma delas.
Depois começamos a perceber a necessidade de delimitarmos o problema do
pluralismo jurídico no Brasil. Como a nossa hipótese parte do ponto de que é possível que
esse MP estudado seja um sujeito criador de normas jurídicas, observamos a necessidade da
12
discussão de teorias sobre o pluralismo jurídico na América Latina, dessa forma, originou-
se a base para o segundo capítulo. Por isso, gostaríamos de frisar que o nosso objetivo é o
estudo de formas alternativas ao Direito Estatal utilizadas pelo MP do Condomínio
Manhattan, para o exercício do direito a uma moradia digna. Não estamos discutindo a
previsão legislativa do direito à moradia, mas as formas utilizadas por esse grupo para
assegurar uma vida digna através da habitação. Esse MP tem encontrado caminhos que
podem ou não ser justificados pelo Direito Estatal. Não é nosso objeto a legislação a
respeito do direito à moradia, mas como o grupo que ocupou o Condomínio de
apartamentos Manhattan a tem viabilizado.
Há vários questionamentos se o nosso objetivo ainda teria espaço, devido ao
crescimento do Direito Constitucional que, através dos princípios, flexibiliza e relativiza a
legislação infraconstitucional, adequando-a melhor aos diferentes casos. Dessa forma,
poder-se-ia até levantar que os direitos surgidos da ocupação em análise poderiam ser
fundamentados na Constituição Federal brasileira vigente, apesar de não serem sustentados
na legislação civil, por exemplo, como a discussão sobre a legalidade ou não da própria
ocupação. Essa dissertação se preocupa com uma teoria mais complexa que a do Direito
Estatal devido às oscilações pelas quais têm passado a legislação brasileira. Não
esqueçamos que já passamos por períodos como os da Constituição Federal de 19463 e os
da decretação do Ato institucional nº5, em 1968, que ampliava os poderes do Executivo
sobre o Legislativo, outorgando o direito de fechar o Congresso Nacional, cassar mandatos
3 Essa Constituição simboliza o fim do Estado novo, ela rompe com o governo de
Getúlio Vargas, iniciando o processo de redemocratização no Brasil.
13
parlamentares e direitos políticos, como de legislar sobre qualquer matéria.4
É necessário discutirmos uma teoria de maior complexidade, que leve em
consideração a existência de variáveis no momento de resolver problemas coletivos, já que
a discussão da legislação acaba vendo uma só forma de encaminhar os conflitos. Apesar do
direito à moradia estar previsto na Constituição Federal vigente, é importante levantarmos
questionamentos que vão além da legislação estatal. A discussão sobre o pluralismo
jurídico tem esse objetivo. Para uma moradia digna, nosso objeto demonstrou que é
necessário haver uma interação entre o Estado e a sociedade civil, já que é importante levar
em consideração as diferenças que existem nas relações sociais e que o estudo apenas do
Direito Estatal não consegue acompanhar.
Para delimitar melhor essa relação entre Estado e sociedade civil, não podemos
falar de pluralismo jurídico como se fosse uma teoria uniforme com um único objetivo. O
pluralismo jurídico tem várias facetas, portanto, não é correto falar em um tipo de
pluralismo. Nem todo pluralismo jurídico objetiva a independência, a diminuição da
desigualdade. Há algumas formas que reafirmam o modelo do sistema capitalista e a ele
está ligado para se adequar à sua nova fase. Começaremos discutindo esse modelo.
Germán Palácio apresenta vários fatores que determinam o ressurgimento do
estudo do pluralismo jurídico. Utilizando o verbo ressurgir, o autor demonstra que o
pluralismo jurídico não é nem uma prática nem um objeto de estudo novo, mas ele voltou a
ser o centro investigativo devido às transformações pelas quais o capitalismo está passando.
4 COSTA, Luís César Amad, e MELLO, Leonel Itausu A . História do Brasil. São
Paulo: Scipione, 1996. p. 369.
14
A reestruturação mundial com modificações na forma de intervenção estatal abre caminhos
para o pluralismo. O autor defende que a volta dessa perspectiva pluralista no cenário
mundial se dá pelo fato da globalização e a transnacionalização do capitalismo. A crise do
Estado nacional tem colocado em xeque o monismo jurídico que vem sendo substituído
pelo pluralismo jurídico. Para esclarecer essa discussão, o autor estabelece quatro razões
pelas quais teria ressurgido o pluralismo jurídico.
Primeiramente, trata do fato de que o modelo fordista keynesiano de Estado entra
em crise a partir da década de setenta. Fordista porque inspirado num modelo de empresa,
keynesiano pela articulação entre Estado e Economia. Na década de 30, começa a surgir
como modelo dos países centrais o Estado Interventor da Economia, aquele que diferente
do laissez fair e laissez passer, seria o regulador da economia e da política. Esse modelo
estatal aspira a um Direito ligado ao Estado. Nesse momento de reorganização das relações
sociais, havia a necessidade de um Direito Estatal acima das demais normas para ser o
instrumento desse Estado regulador, contudo, com a crise dessa forma produtiva, o
monismo jurídico não teve mais como subsistir. Com a abertura dos mercados e a
necessidade de normas mais flexíveis, houve a inadaptação do monismo jurídico a essa
nova situação.
Explicando a segunda razão do ressurgimento do pluralismo jurídico, o autor
defende que a globalização teve um papel muito importante nessa revitalização, já que foi
uma das causadoras da crise do modelo anterior. Vários fatos aconteceram para o
surgimento da nova fase produtiva do sistema capitalista: inovações no processo de
mecanização, com novas tecnologias, como a robótica, biotecnologia e ecotecnologia; o
15
novo modelo da empresa japonesa que tende a expandir sua influência ao setor público
(causando mudança de relação entre setor público e privado); redução dos poderes do
sindicato e a revalorização de políticas de privatização5.
Na terceira razão, Palácio diz que essa nova fase produtiva caracteriza-se pela
descentralização da produção por várias empresas e diferentes países, a utilização do
trabalho familiar pelas grandes indústrias, formas flexíveis de produção, e aumento do setor
informal mesmo nos países centrais, já que a nova fase produtiva do capitalismo requer
normas mais flexíveis. Essa nova fase de capitalismo ficou conhecida como especialização
flexível. O monismo jurídico não mais poderia corresponder a essas novas demandas. O
relacionamento entre mercados internacionais, entre trabalhadores nacionais e empresas
estrangeiras, a relação dessas com o Estado brasileiro, ocasionaram situações em que o
monismo jurídico não era mais adequado. Por isso, Palácio diz que o pluralismo jurídico é
o direito da época da flexibilidade, pois o monismo jurídico é rígido e não se adequa a
situações mais inusitadas6. O modelo jurídico mais indicado a essa nova fase da
acumulação capitalista é o pluralismo jurídico.
5 PALACIO, Germán. Pluralismo jurídico: El Desafio al Derecho oficial.
Bogotá: Universidad Nacional da Colombia, 1993. p. 26
6 Idem, p. 28“ la acumulación que llamamos aquí de especialización flexible, por generar
relaciones productivas y de trabajo heterogéneas, diversas, ad-hoc, flexibles, permitem la
explosión de distintos tipos de regulación que hacen que el derecho formal estatal parezca
um paquidermo en su intento de adecuarse a las nuevas situaciones. Si flexibilidad es o sigo
del nuevo período de la acumulación, es tambiém el sino del Derecho de los nuevos
tiempos. El pluralismo jurídico es el derecho de la época da flexibilidad. El derecho estatal
con carateristicas de universalidad, generalidad, jerarquía, estabilidad, es un derecho
excesivamente rígido para responder adecuadamente a las nuevas condiciones, a las
experimentaciones... el derecho normatizado necesita dejar de operar”
16
Complementando as demais razões do ressurgimento do pluralismo jurídico,
Palácio traz o que ele chama de neoamericanismo, a tendência de reafirmação da
hegemonia dos Estados Unidos da América (EUA). Sabemos que a potência norte-
americana cresce com a Segunda Guerra mundial, logo após o ataque a Pearl Harbor. A
partir desse marco começa sua história de hegemonia. Contudo, como menciona o autor,
por muito tempo esse país se preocupou em deter o poder soviético e investiu muito tempo
e recursos nas pesquisas militares. Com isso, esqueceu-se de que seus aliados se
organizavam e cresciam economicamente.
A economia norte-americana está sendo ameaçada pelo crescimento capitalista de
outras regiões, que se organizaram em forma de blocos econômicos e passaram a concorrer
através dessa nova organização com pleno desenvolvimento da especialização flexível7.
Principalmente, pelo Oriente, organizado pelo Japão e o bloco europeu. Para reafirmar sua
hegemonia, os EUA precisam reorganizar-se, reconquistar esses mercados e fazer com que
a especialização flexível se desenvolva em seu país. Para tanto, tem se utilizado da
integração da América latina. É bom ressaltar que o autor levanta que esse é um dos
caminhos, mas chama atenção que não é uma situação inevitável, pode ser que talvez não
ocorra.
Cinco são as estratégias levantadas pelo autor para integração da América Latina e
reafirmação da hegemonia norte-americana. Primeiramente, a estratégia econômica. A
continuação do investimento em tecnologia, inclusive a militar. Como também a
7 PALACIO, Germán. Pluralismo jurídico: El Desafio al Derecho oficial.
Bogotá: Universidad Nacional da Colombia, 1993. p. 31.
17
negociação sobre livre comércio e neoprotecionismo nas fronteiras latino-americanas. Em
um segundo momento, a imposição da democracia formal e o monitoramento dos direitos
humanos como um outro caminho. A redução da democracia ao voto e ao pluripartidarismo
serve para acusar países discordantes, como Cuba, por exemplo.
Uma terceira estratégia muito incisiva seria o enfraquecimento dos sistemas
jurídicos no caso do combate ao narcotráfico. Acusando os sistemas jurídicos da América
Latina de corruptos e incompetentes, haveria uma abertura para que a polícia norte-
americana interfira tanto de forma lícita como ilícita no combate ao narcotráfico. Podendo
essa interferência servir como um sistema de controle de quem seria atingido nessas
relações ilícitas de tráfico. Além disso, há o fato de que alguns países estão sendo
instigados a não investirem em exércitos nacionais para que em um momento de conflito os
EUA sejam chamados. Podemos observar essas interferências previstas pelo autor através
de acordos entre EUA e Colômbia pela luta contra as Forças Armadas Revolucionárias da
Colômbia (FARC). Uma das frentes de atuação foi o envio norte-americano de 800
assessores militares e 79 helicópteros para despejar herbicidas nos plantios de coca dessa
organização8.
Por final, a biotecnologia. O autor coloca que há um interesse mercantil dos EUA
na floresta Amazônica, como em países como o Iraque. Depois de ter devastado seus
recursos naturais, precisam de novas fontes, e as mais acessíveis seriam as latino-
8 MAIEROVITCH, Walter Fanganiello. Esgotamento multilateral: As Farc
pedem diálogo e direitismo do presidente é questionado. Revista Carta Capital, 30 de abril
de 2003, ano IX, nº 283, p. 40-41.
18
americanas. Com o discurso de que são bem preparados tecnologicamente, há interesse na
exploração dessas reservas naturais. Contudo, percebe-se a não participação desse país nos
acordos internacionais a respeito da defesa do meio ambiente. Para implementar seu projeto
de reestruturação, os EUA precisam de um discurso pluralista que vá de encontro aos
discursos dos Estados nacionais.
Rodriguez também vê o pluralismo jurídico como uma nova forma de controle
social. Observam-se situações de pluralismo jurídico, ocasionadas pela nova fase do
capitalismo denominado de desorganizado, onde regras gerais e universais não atendem
mais aos anseios, mas ao contrário do que possa pensar, esse modelo jurídico não fortalece
o direito comunitário. O que o autor chama de pluralismo jurídico estatal, é um mecanismo
de expropriação do direito comunitário. O reconhecimento da juridicização do poder
comunitário significa a penetração do capitalismo nas comunidades9. Como se fosse
necessário descentralizar o poder para melhor controlá-las.
O autor reafirma que o Direito não está alheio às modificações da produção
capitalista. Quando se tinha a organização do Estado de bem-estar social, houve uma
obsolescência do direito privado, uma ampliação da juridicização das relações sociais, um
dinamismo crescente do direito público através do desenvolvimento do direito
administrativo. Não é diferente na nova fase pela qual o capitalismo está passando, a do
capitalismo desorganizado. Seus processos de globalização das relações sociais
9 RODRÍGUEZ, Eduardo M. Pluralismo jurídico El derecho del capitalismo. IN:
América latina la justicia como deuda. Marzo-abril, 1991, Nueva sociedad, 112, Nueva
sociedad. P. 992.
19
transformam o Direito.10
Há uma profunda tendência à descentralização da administração da justiça. A
presença de juízes de paz na resolução de conflitos, transferindo para a sociedade civil
alguns assuntos jurisdicionais, a despenalização de condutas e a desjuridicização de
procedimentos são exemplos. Além disso, observa-se uma redefinição das competências
judiciais como forma de melhor controlar os movimentos sociais ao se criarem jurisdições
especiais sobre assuntos como família, conflitos rurais e de ordem pública. Outra
transformação é o fortalecimento dos direitos econômicos, sociais e culturais através de
formas descentralizadas, mas reguladas pelo Estado para controle dos movimentos sociais.11
Mesmo esses autores que vêem o pluralismo jurídico como um instrumento da
nova fase do capitalismo, reconhecem que ele também está interligado à atuação dos
Movimentos Sociais. Quando discute o último fator que influencia na volta do interesse
pelo estudo do Pluralismo Jurídico, Palácio não esquece a luta dos Movimentos Sociais.
Essa revitalização viria devido à crise do sindicalismo e dos movimentos sociais que em
lutas universais se transformaram em lutas mais setorizadas. Contemplando os anseios
particularizados que necessitam levar em consideração normas dos grupos envolvidos. Para
tanto, Palácio prevê um conjunto de práticas alternativas que vêm sendo realizadas como
instrumento de luta social12.
10
Idem, P. 98-101.
11 RODRÍGUEZ, Eduardo M. Pluralismo jurídico El derecho del capitalismo.
Nueva sociedad. Venezuela, Marzo-abril, 1991, 112, .Idem, P. 98.
12 PALACIO, Germán. Pluralismo jurídico: El Desafio al Derecho oficial.
20
Rodriguez reconhece que a mobilização dos Novos Movimentos Sociais é
também uma das conseqüências dessa nova fase. Há vários Movimentos que questionam as
fontes de produção do Direito. Isso tem ocorrido, segundo o autor, devido às falhas do
sistema oficial que tem dado lugar a outras formas de controle social. As práticas do
judiciário assinalam problemas como uma justiça desigual, a distância entre o mundo
formal e o real. Contudo, as várias transformações pelas quais passam a sociedade têm
levado a vários impasses que a organização jurídica não tem solucionado13.
Por isso, quando Rodriguez se refere aos objetivos ele esclarece que gostaria de
repensar o Direito através dos dilemas que a dinâmica dos Movimentos Sociais tem
apresentado. Perceber as potencialidades transformadoras que oferece a pluralidade de
ordens jurídicas, mas também questionar a implementação de propostas legislativas que
pretendem abandonar o grau de subordinação das comunidades é um exercício obrigatório
dos Movimentos Sociais. É em relação a este enfoque o presente trabalho: o Movimento
Popular do Condomínio de apartamentos Manhattan como sujeito criador de normas extra-
estatais. É o Pluralismo Jurídico como resultado da luta desse MP. Expusemos estas
informações para deixar claro que não desconhecemos o processo de relacionamento entre
o Direito e a organização econômica e social, contudo, não é este o objeto de nosso estudo,
embora reconheçamos sua importância para entendermos o processo de discussão do PL
em determinado período histórico.
Bogotá: Universidad Nacional da Colombia, 1993. p.133.
13 RODRÍGUEZ, Eduardo M. Pluralismo jurídico El derecho del capitalismo.
Nueva sociedad. Venezuela, Marzo-abril, 1991, 112, . P 101.
21
O formalismo legal tem pouco a pouco sido neutralizado pelas forças sociais que
percebem que o procedimento estatal de exercício de direitos não tem solucionado os
problemas sociais. Inclusive, em uma sociedade como a da América Latina, onde há uma
dificuldade de acesso aos meios formais do Direito Estatal. Por isso, Palácio discute sobre
práticas alternativas de exercício de direitos. São conceituadas por este autor como um
conjunto de práticas ou forças, que aberta ou indiretamente, questionam o monopólio
estatal da produção do Direito. Divide-as em três formas: através dos meios oficiais, do uso
alternativo do direito e do Direito Alternativo14.
Nas inovações orientadas para ampliar o acesso à justiça estão, principalmente, a
discussão pelos advogados de direitos coletivos. Saindo-se da discussão da esfera privada
para a difusa. No que concerne à reforma constitucional e legal é a luta positiva para
transformação social. Essas formas oficiais são mais utilizadas para que o ordenamento
legal se adeqüe à nova fase do capitalismo. Ao falar do uso alternativo do direito, o autor
conceitua-o como o uso da lei pelos juízes para redução da desigualdade social. Por último,
o autor se reporta ao Direito Alternativo. Essa forma de prática tem revitalizado o
denominado Pluralismo Jurídico à medida que reconhece a diversidade dos modos de
produção do Poder e do Direito que questionam o Direito Estatal.15
14
PALACIO, Germán. Pluralismo jurídico: El Desafio al Derecho oficial.
Bogotá: Universidad Nacional da Colombia, 1993. p. 133.
15 Há divergência quanto a essa denominação. La torre coloca como uso alternativo do
direito tanto meios judiciais e administrativos como pelas próprias relações comunitárias
criando e recriando o Direito. Para este autor, o uso alternativo do direito é o uso da
juridicidade para a libertação dos grupos humanos com a finalidade de estabelecer relações
mais justas e uma melhor qualidade de vida. “ ... Nosotros, com las debidas reservas,
22
Para não serem confundidos, Palácio estabelece que três são os tipos do Direito
Alternativo. O direito indígena, O direito da mudança social, advindo de revoluções como a
cubana, e o direito insurgente, criado pelos oprimidos, de acordo com suas necessidades,
inserto ou não nas leis vigentes16. É nesse âmbito que se coloca o estudo do nosso trabalho.
Objetivamos estudar a possibilidade de criação dos movimentos populares de um direito
alternativo ao oficial, de um direito insurgente17
. Não com o objetivo de destruir o
Direito Estatal, que é importante, mas como viabilização do exercício do próprio direito à
moradia. Dentre essas práticas, centralizamo-nos no direito insurgente, e mais
especificamente, no Pluralismo Jurídico, tentar conceituá-lo, delimitá-lo. Portanto,
tentaremos comprovar que o Movimento Popular do Condomínio de apartamentos
y mientras no nos convenza una expresión más feliz, seguiremos usando la de uso
alternativo del derecho, que referida a nuestro medio lationoamerciano no constituye las
diversas acciones encaminadas a que toda la juridicidad (normativivdad, derechos
subjectivos, ideas y concretizaciones de justicia) sea usada al servicio de los pobres como
sujeto historico, tanto ante las instancias judciciales y administrativas del Estado, como
por ellos mismos en sus relaciones comunitarias creando y recreando la
solidaridad.”(grifos do autor). LA TORRE, Jesús Antonio de. Sociología Jurídica y uso
alternativo del derecho. Aguascalitentes, México: Instituto Cultural de Aguascalientes,
1997. p. 79-81. 16
PALACIO, Germán. Pluralismo jurídico: El Desafio al Derecho oficial.
Bogotá: Universidad Nacional da Colombia, 1993. p. 131
17 Não temos o objetivo de discutir o direito alternativo, pois nosso objeto de estudo é o pluralismo jurídico.
Mas quando nos referimos a um direito alternativo não estamos negando a importância da lei. Com diz
Amilton Bueno de Carvalho, a lei é uma conquista da humanidade e não se vislumbra uma sociedade sem
leis. A alternatividade luta para que surjam leis efetivamente justas, comprometidas como os interesses da
maioria da população, ou seja, realmente democráticas. (CARVALHO, Amílton Bueno de. Direito
alternativo: uma revisita conceitual. IN: Direito alternativo; crítica e compromisso no judiciário. N º 3, 1996,
vol 96, cultura vozes, Petrópolis- Rio de janeiro, p. 18-31.) Contudo, não podemos deixar de perceber que a
sociedade cria normas. O ente estatal que está muitas vezes longe do problema não consegue perceber que
talvez a norma positiva não seja a mais adequada a ser utilizada em um conflito coletivo. Utilizar a norma
positiva apenas pode agravar os conflitos sociais. Portanto, quando nos voltamos aos meios alternativos são
aqueles meios criados pela população que devem ser levados em consideração. Se esse meio utilizado, se ele é
mais adequado do que um procedimento previsto formalmente ele deve ser lícito e tornar possível o exercício
23
Manhattan pode criar formas alternativas ao Direito Estatal para o exercício do direito à
moradia.
Diante dessas observações, gostaríamos de expor que o trabalho foi elaborado a
partir de um estudo documental e algumas entrevistas. Em 1999, houve uma ocupação de
um condomínio de prédios na cidade de Aracaju-SE. Essa ocupação se deu porque 168
famílias organizadas por movimentos populares tentam exercer seu direito à moradia. Em
05 de agosto de 1999, o condomínio Manhattan foi ocupado por essas famílias. A partir daí
vários direitos foram criados por essa comunidade.
No primeiro capítulo, discutiremos a concepção de parte de nosso objeto de
estudo. Achamos necessário não só tentar delimitar o que seriam movimentos sociais,
diferenciá-los dos populares, como fazer uma discussão do embasamento teórico desses
mesmos Movimentos. Desde a elaboração do projeto, havia uma preocupação em delimitar
teorias que embasassem a concepção dos mais diversos Movimentos Sociais,
principalmente, as teorias que norteiam os Movimentos brasileiros. Até porque o objeto
central da dissertação é analisar como o movimento popular da ocupação do Condomínio
de apartamentos Manhattan, procura viabilizar o exercício do Direito à moradia. Portanto, a
questão que se coloca em primeiro plano é a necessidade de uma melhor definição a
respeito dos movimentos sociais. Nosso primeiro capítulo trata dessa discussão.
Utilizando-nos da categorização de Maria da Glória Gohn, que divide as correntes
européias em Movimentos Sociais e Novos Movimentos Sociais, incluindo-se nessas
discussões as concepções marxistas e não-marxistas, para depois problematizar as
de um direito.
24
brasileiras, concluímos que esse embasamento teórico, no Brasil, não tem o mesmo marco
divisório da Europa, já que o fato de termos necessidades básicas para serem resolvidas
influenciam na prática e até na visão do embasamento teórico desses Movimentos. A
concepção dos NMS na Europa não corresponde aos NMS brasileiros.
De forma simplificada podemos dizer que Movimentos Sociais são todas as ações
feitas por grupos que objetivam uma mudança social. Como já exposto, ressaltamos que
nessa discussão incluímos o MP como MS, mas que não é o único tipo. Conceituamos o
Movimento Popular como um Movimento Social que objetiva o exercício das necessidades
fundamentais da população. Não discutimos se outros Movimentos Sociais são criadores de
direitos, mas partimos do pressuposto de que o Movimento Popular que ocupou o
condomínio Manhattan é um desses sujeitos.
No segundo capítulo, tentaremos delimitar a concepção e a problematização do
Pluralismo Jurídico. Fizemos um histórico das formas de resolução jurídica de conflitos
para observamos que a presença do Estado como único ente produtor de normas jurídicas
se consolidou com o Estado Moderno, contudo não é um paradigma único, já que em outras
fases da história vários sujeitos as produziram. Um das conclusões dessa discussão é que
há um resgate do monismo jurídico do Direito Romano que o Estado Moderno consolida.
Apresentamos algumas concepções de pluralismo para concluirmos que o modelo monista
não logra atender aos anseios sociais e não consegue resolver vários problemas coletivos.
No terceiro capítulo, combinamos os dados da ocupação do Condomínio
Manhattan com as discussões teóricas. Além de vasta presença documental, dois autos
processuais, várias reportagens de jornais, atas de assembléias, contratos, contamos com a
25
análise de algumas entrevistas realizadas três anos após a ocupação. Uma delas foi com o
advogado que encaminhou os processos judiciais. As demais, com membros da comissão
de negociação da ocupação, alguns, responsáveis pela organização e idealização desta.
Em relação aos documentos em anexo estão dois processos judiciais, um de
reintegração de posse, outro de obrigações intentada por um dos ocupantes, várias
reportagens, desde o início da ocupação até as mais recentes, atas das assembléias
realizadas pelos moradores e contratos realizados com a empresa de energia elétrica do
estado de Sergipe. Contudo, gostaríamos de assinalar que o processo de negociação ainda
não se finalizou e a reintegração de posse ainda está suspensa na Justiça Federal. Mas,
independente do desfecho da discussão judicial, o importante é observarmos as
possibilidades que essa ocupação trouxe.
Através desse material, pudemos analisar que várias normas foram criadas
internamente. Através das assembléias, os ocupantes criaram normas de comportamento e
acordo. Uma deles foi o fundo de moradia, que serviu como respaldo da opinião pública,
viabilizando várias negociações, inclusive com a Caixa Econômica Federal para estabelecer
o valor dos apartamentos, já que eles são financiados por aquela. Contudo, um dos
ocupantes, que aceitou e votou a favor desse fundo, foi até o judiciário para resgatá-lo e
desrespeitou uma norma criada pela assembléia. O judiciário não levou em consideração as
discussões da assembléia ao deferir, em primeira instância, o pedido do ocupante. Iremos
discutir ainda que a ocupação foi um direito, junto com outros criados, como o direito a
desobedecer a liminar de reintegração de posse, o direito à negociação e o direito a ter as
decisões da assembléia respeitadas. Especificamente na parte de desobediência civil,
27
CAPÍTULO I- Movimentos Sociais no Brasil
1- Conceito de Movimento Popular
Sherer-Warren18 define os Movimentos Sociais como ações coletivas com
transformações voltadas para a realização dos mesmos objetivos, sob orientação mais ou
menos consciente de princípios valorativos comuns e sob a organização diretiva mais ou
menos definida. Para que a ação do grupo seja qualificada como Movimento Social ela
deverá estar comprometida com a transformação: a mudança. Mas não qualquer ação de
mudança, nessa ação os atores devem ter um mínimo de consciência crítica. É o que a
autora chama de práxis. Os MS devem estar voltados para a práxis. Em segundo lugar, a
práxis deve estar relacionada com o projeto dos atores. Como o grupo deve estar
comprometido com a mudança é através do projeto que se irá definir que mudanças
anseiam esses grupos. Elas podem ser tanto estruturais como imediatistas. Além de tudo, o
Movimento deve possuir uma ideologia. A autora conceitua ideologia como princípios
valorativos, manifestações culturais e representações de caráter classista que orientam a
práxis do grupo e a elaboração de seu projeto. Por final, essas ações necessitam de
direcionamento, líderes que orientem os atores. Lideranças intelectuais, políticas ou outras
que tanto vão ajudar nas ações como viabilizar a conscientização do grupo.
Maria da Glória Gohn se preocupa, antes de se deter ao conceito sobre
18
SCHERER-WARREN, Ilse. Movimentos sociais. 2 ed., Florianópolis: Editora
da UFSC, 1987. p. 13-21.
28
Movimentos Sociais, em fazer algumas diferenciações, para que não se confunda MS com
outras manifestações. Primeiramente, a autora diferencia Movimento Social de grupos de
interesse. Para ser um Movimento Social, é necessário que haja interesses comuns, mas,
além disso, deve haver um coletivo social em função desse interesse. Deve haver uma
identidade entre os indivíduos desse grupo, deve haver uma realidade anterior a aglutinação
que os identifique. Como exemplo dessa espécie de manifestação, a autora indica os lobbies
na câmara de deputados. 19
Em segundo plano, a autora diferencia ações coletivas de Movimentos Sociais.
Aquelas são estratégias que podem ser utilizadas pelos Movimentos, mas nem toda ação
coletiva é um Movimento Social. Há protestos, rebeliões, invasões, lutas armadas, que são
formas de agir, mas que não se enquadram como MS. Em terceiro lugar, estaria o uso
ampliado e o específico da expressão Movimento Social. A ampliada seria que MS é
qualquer ação histórica de grupos sociais, já o específico seria o Movimento específico de
uma classe como a luta da classe trabalhadora. Em quarto e último lugar estaria onde ocorre
a ação coletiva. Essa ação deverá ocorrer em espaços não institucionalizados tanto na esfera
pública como na esfera privada. Os movimentos sociais são ações coletivas organizadas
fora dos espaços institucionalizados.
Diante disso, a autora conceitua Movimentos Sociais como ações sóciopolíticas
construídas por atores coletivos pertencentes a diferentes camadas sociais, articuladas em
certos cenários da conjuntura socioeconômica e política de um país, criando um campo
político de força social na sociedade. São ações sóciopolíticas porque os Movimentos
19
GOHN, Maria da Glória. Teoria dos Movimentos sociais: paradigmas clássicos e contemporâneos. 2 ed.,
29
Sociais são ações dos homens na história movidas por um pensar que objetiva a
transformação20. Essa colocação de Gohn sobre a origem dos atores deixa clara a falta de
objetivo em limitar os Movimentos Sociais à classe operária ou a qualquer classe.
Inclusive, ao discutir sobre o assunto, ela prefere falar em camadas sociais à luta de classes.
O objetivo dos componentes dos Movimentos Sociais é a realização da luta social que vai
depender da camada e dos objetivos aos quais estão vinculados. É a luta pela defesa do
interesse dos homens, interesses coletivos ou de grupos minoritários, conservação de
privilégios, obtenção de benefícios, etc.21
É através dessa luta que os Movimentos vão realizando a mudança social da
história tanto na esfera pública como privada podendo ser tanto reacionária como
conservadora dependendo dos projetos desses atores sociais. Portanto, ser Movimento
Social independe da camada social a qual se defende, independe da teoria que se
fundamenta, tanto pode ser Movimento Social um grupo de empresários como um de
camponeses. Ambos são e conduzem ações de modificação na história. Contudo, acrescenta
a autora, essas ações devem se realizar em espaços não institucionalizados. Essa
característica é tão importante para Gohn que ela chega a dizer que quando um Movimento
se institucionaliza através da Organização Não-governamental ele deixa de ser Movimento
Social22.
Apesar de a concepção de Maria da Glória Gohn ser mais abrangente e elaborada
São Paulo: Edições Loyola, 2000. P 245-247. 20
GOHN, Maria da Glória. Teoria dos Movimentos sociais: paradigmas clássicos e
contemporâneos. 2 ed., São Paulo: Edições Loyola, 2000. p. 248. 21
Idem , P 247. 22
Idem, p. 247.
30
do que a de Scherer, ela não esclarece pontos que se propõe a discutir. O exemplo dado
sobre a diferença entre grupos de interesse e Movimento Social pouco ajuda para esclarecer
a diferença entre aglutinação e coletivo social. A autora diz que o Movimento Social é um
coletivo com interesse em comum com uma realidade anterior à aglutinação, essa
concepção se enquadra no lobby. Quando discute o uso ampliado e específico do termo
Movimento Social sai completamente da esfera de discussão a que se propôs, além do que
o exemplo dado, Movimento dos trabalhadores, pouco ajuda aos esclarecimentos. A
referência quanto a atuação em espaços não institucionalizados como requisito essencial do
Movimento Social dá um caráter reducionista a nossa discussão. Até podemos compreender
que essa concepção seja feita no campo da Teoria dos Movimentos Sociais como forma de
delimitar a atuação dos grupos ( na prática do Movimento Social há diferença entre o papel
destes e dos sindicatos), mas não há que se negar que organizações que atuam em espaços
institucionalizados também são Movimentos Sociais, negar isso seria afirmar que somente
as organizações sociais que atuam fora desses espaços têm possibilidade de criarem
normas jurídicas, o que seria pouco compreensível no campo do pluralismo jurídico. Por
isso concordamos, como complemento das discussões de Gohn, com a concepção de
Paramio. Movimentos Sociais são um coletivo que persegue objetivos comuns, que contam
com uma organização mais ou menos flexível e com um grupo dirigente de forma regular.23
Assim podemos incluir nessa discussão todos os grupos sociais que tenham uma certa
23
PARAMIO, Ludolfo. Los nuevos movimientos sociales, la izquierda y la democracia. IN: Tras el diluvio:
la izquierda ante el fin de siglo. Madrid: Siglo XXI, 1988, P. 220.“ ... movimiento social como um colectivo
que persigue objetivos comunes, que cuenta com uma organización más o menos flexible y com um grupo
dirigente de forma regular(explícicta ou implícita). Esta definición incluye tanto sindicatos integrados con
organización formal(militancia, cotización, una estructura organizativa jerárquica estable) como
movimientos antisistémicos tales como la CNT o las organizaciones verdes....”
31
organização de atuação como possíveis sujeitos criadores de direitos, os sindicatos, as
organizações de trabalhadores e os demais Movimentos. Essa concepção geral é necessária
para discutirmos dentro desse universo de MS, os Movimentos Populares.
Nossa preocupação é discutir dentro dos MS os Movimentos Populares como
sujeitos que criam direitos, já que o objeto estudado é como o Movimento Popular que
ocupou, no dia 05 de agosto de 1999, o condomínio Manhatam está viabilizando o direito à
moradia. Por isso, acrescentamos à discussão a concepção de Antonio Carlos Wolkmer, que
apesar de não se deter nessa divisão, propõe como sujeitos de direitos MS que têm como
objetivo a satisfação de necessidades fundamentais da população. É esse movimento que o
nosso objeto tem como ponto central.
Wolkmer conceitua os sujeitos criadores de direitos como sujeitos coletivos
transformadores, advindo de diversos estratos sociais e integrantes de uma prática política
cotidiana com certo grau de institucionalização, imbuídos de princípios valorativos comuns
e objetivando a realização de necessidades humanas fundamentais. Para explicar esse
conceito, Wolkmer parte da problematização de algumas teorias e deixa claro, como
pressuposto teórico a escolha da teoria dos novos movimentos sociais.24 . O autor se
preocupa não em conceituar MS, mas os sujeitos coletivos que podem vir a criar direitos.
Não são quaisquer MS, mas aqueles que reúnem um conjunto de características em comum,
unidos por uma lógica organizacional democrático-coletivista.
Além de esses sujeitos serem coletivos, eles devem obedecer a dois princípios
24
WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo jurídico: fundamentos de uma nova
cultura no Direito. 3 ed., São Paulo: Alfa-ômega, 2000. P. 125.
32
básicos, na concepção do autor. Devem possuir identidade e autonomia. Quanto ao
primeiro princípio, determina-se que o grupo coletivo deve se contrapor a todas as formas
de alienação. Já que os MS devem representar o símbolo de ruptura que permita a
construção de sua própria história. Devem se contrapor a qualquer prática que transforme o
homem de sujeito em objeto.25 Para complementar esta identidade vem à autonomia. A
atuação dos sujeitos coletivos deve ser independente mesmo em situações em que as ações
coletivas não são reconhecidas pelo Estado, já que o que influencia nas suas formas de agir
são as aspirações e interesses desses movimentos.
Um último ponto a ser considerado é que esses MS devem ter uma certa
estabilidade. Devem ter estruturas mais permanentes. Não é necessário que tenham a
mesma estrutura institucionalizada de um partido político, mas devem ter um mínimo de
organização. A instrumentalidade moderna está assentada na racionalidade instrumental, na
legalidade formal e na representação política, diz Wolkmer. Os MS relativizam e criam
novas formas de institucionalização. É uma institucionalização mínima através de acordos,
de compromissos, de regras de maioria. Nesse sentido, os Movimentos Populares seriam
ações que modificam a história, como prevê Maria da Glória Gohn, com uma organização
mais ou menos flexível, com um grupo dirigente de forma regular que age com autonomia
e identidade de forma democrático-coletivista, como diz Paramio, mas que teriam com
objetivo central satisfazer ou viabilizar as necessidades humanas fundamentais da
população.
25
WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo jurídico: fundamentos de uma nova
cultura no Direito. 3 ed., São Paulo: Alfa-ômega, 2000. P. 117.
33
2-Por que o paradigma europeu
Uma das especificidades dos MS na América Latina é o referencial das ações
desses movimentos no paradigma teórico europeu. Primeiramente, o modelo marxista seja
ortodoxo ou não e, posteriormente, o paradigma dos NMS, principalmente, até as décadas
de setenta e oitenta no Brasil. Inicialmente, a influência teórica se deu devido à relação
existente entre os MS e os partidos políticos. Os pressupostos ideológicos desses
Movimentos advinham da visão que os partidos políticos de esquerda26 tinham da prática
política. As reflexões teóricas européias eram mais articuladas aos pressupostos da
esquerda27. Era nessa concepção que esses partidos encontravam o seu direcionamento.
Maria da Glória Gohn explica que isto ocorreu principalmente nas décadas de 70 e
80, já que muitos MS eram direcionados por partidos políticos que buscavam nas
concepções de esquerda a fundamentação de sua atuação. O continente que mais se
preocupava com isto era a Europa, berço de Revoluções Socialistas. A produção teórica
26
Quando estivermos falando em esquerda estamos nos referindo aos
movimentos ou partidos que lutam pelo socialismo, independente das mais vertentes
teóricas.
27 GOHN, Maria da Glória. Teoria dos Movimentos sociais: paradigmas clássicos
e contemporâneos. 2 ed., São Paulo: Edições Loyola, 2000. P 216.
34
norte-americana era considerada funcionalista e não era estudada28.Quem realizava atos
contra os grupos hegemônicos eram os partidos políticos de esquerda, ou Movimentos com
práticas de guerrilha que tinham seu embasamento no marxismo, ou pelo menos, tinham a
visão de Revolução Socialista. Nada mais comum do que esses Movimentos terem como
referencial os partidos políticos e seguirem o seu arcabouço teórico.
Analisar a base teórica européia é de fundamental importância para
compreendermos a atitude dos Movimentos Populares que fazem parte da ocupação, do
caso em análise, já que sua atuação tem como influência teórica os referenciais europeus.
Ao conhecermos essas discussões teóricas poderemos demonstrar que apesar de estarmos
no século XXI os paradigmas marxistas, os paradigmas dos NMS, teorias que viveram seu
auge histórico na Europa na década de sessenta e setenta, não acabaram e há Movimentos
Populares que ainda acreditam nesses modelos. Ao conceder-nos uma entrevista, a
representante da Central de Movimentos populares, que é membro da comissão de
negociação da ocupação, revelou que não é possível um movimento se filiar à Central se ele
tiver clareza que não deseja romper com o sistema capitalista.
Essas discussões são de inteira importância para nos fazer compreender, por
exemplo, que a base de prática e discussão teórica do Movimento Popular que realizou a
ocupação é de esquerda, mas muitos dos seus atores só estão ali para resolver problemas de
necessidade básica. No Brasil, nós temos todos os tipos de Movimento Popular. Há aqueles
que tem base marxista, há os que afastaram-se dessa discussão e preferem fortalecer a
sociedade civil sem romper com o capitalismo, e ainda há outros que fortalecem a relação
28
Idem, P 216.
35
de subordinação. Por isso, nós nos utilizamos dos conceitos de MS acima. Eles dão conta
dessa diversidade. É difícil discutirmos MP, sem levarmos em consideração que suas
esferas de atuação influenciam no conceito de Movimento Social. É importante
compreender essas diferenças para organizar um conceito de Movimento Social e Popular
que abranja toda essa complexidade, já que o nosso objeto revela que na ocupação do
condomínio Manhattan há os mais diferentes interesses e objetivos.
Essas diversidades podem ser explicadas pelas variáveis históricas da América
Latina, já que elas revelam suas características. Tivemos um passado colonial, escravocrata
e/ou de servidão indígena, monocultor, que resultou em vários dos problemas econômicos,
sociais e raciais de nossa sociedade. Além disso, o Estado nacional tem como tradição à
subserviência ao capital internacional adicionado o fato da ausência de espaços
democráticos seja por governos populistas seja por governos ditadores.29Os MS lidam de
forma diferente com essas situações. Alguns lutam pelo Socialismo, outros para fortalecer a
sociedade civil e outros viabilizam soluções, mas reafirmando o processo de subordinação
das classes populares.
No Brasil, a influência marxista se deu na década de 60 e 70. Posteriormente, na
década de 80, foi a teoria dos NMS. Finalmente, na década de 90 a teoria das Organizações
Não-governamentais(ONG’s) cresceu no Brasil. Esse capítulo tentará fazer esse
delineamento para podermos compreender a atualidade, mas já deixando claro que
Movimentos paralelos a essas influências surgiram. O surgimento da concepção dos NMS
29
GOHN, Maria da Glória. Teoria dos Movimentos sociais: paradigmas clássicos
e contemporâneos. 2 ed., o Paulo: Edições Loyola, 2000. P 224-227.
36
não fez desaparecer a teoria marxista e assim se deu com as demais teorias que surgiram
depois. Antes de procedermos a essa discussão no Brasil, faremos uma exposição e
avaliação das teorias européias partindo dos modelos marxistas até a teoria dos NMS.
3-Paradigma europeu
3.1- Marxismo-leninismo
Esse modelo teórico de atuação do Movimento Social influenciou e ainda faz a
prática de várias organizações sociais. Hoje, com algumas alterações, esta teoria ainda é
discutida como forma de prática de Movimentos brasileiros, principalmente, os Populares.
Contudo, é importante observar que os autores clássicos marxistas não tiveram a
preocupação de conceituar o Movimento Social, ou até o Popular. O núcleo de suas
discussões é a organização da classe operária para implementação do socialismo.
Quando Lênin escreveu <Que fazer?> um dos seus alvos centrais foi criticar as
concepções dos economicistas. É a partir dessas críticas que o autor esclareceu como
deveria ser a organização e atuação do movimento social. Lênin defendia que havia duas
espécies de luta: a econômica e a social. A primeira estaria direcionada pela luta de
melhores salários, melhores condições de trabalho, já a segunda, objetivaria acabar com o
Sistema Capitalista e implementar o Socialismo. O grande problema discutido no partido
37
social-democrata alemão era como fazer a segunda luta.
Entre os economicistas e Lênin, havia posições diametralmente opostas. Os
primeiros achavam que através das lutas econômicas os trabalhadores iriam obter sua
consciência de classe. Contudo, Lênin achava que esse tipo de organização era
espontaneísta e fadada ao insucesso, já que os trabalhadores não poderiam conseguir por si
só uma visão mais geral do sistema. Somente através das lutas econômicas (uma atuação
particularizada e impregnada de valores burgueses), a classe trabalhadora iria reproduzir a
ideologia, uma vez que era isso o que ela tinha aprendido. A luta economicista seria uma
luta sem projeto, que não levaria a classe trabalhadora a sua independência.30
Lênin defendia que essa consciência só poderia vir de fora do Movimento
Operário. Inicialmente, quem daria uma visão dessa consciência e da organização para o
Socialismo seriam os intelectuais, apesar de sua origem burguesa. Por isso, a necessidade
de organizar o Movimento em dois pólos, que não seriam opostos, mas complementares.31
Por um lado, ter-se-ia o Movimento dos Operários que seria responsável pela luta
econômica (sindicatos,...). Seria amplo, aberto, com associações espalhadas, com maior
liberdade de discussão. Já o Movimento dos Revolucionários deveria ser secreto, altamente
restrito a um grupo de pessoas, e o mais clandestino possível. Seriam responsáveis pela
educação dos operários, já que são intelectuais. Além de tudo, essa organização é quem
tomaria as decisões que deveriam ser obedecidas pelo Movimento dos Operários sem
30
LENIN, V. I. Que fazer? IN: Obras escolhidas. São Paulo: Alpha-ômega, 1982.
Vol 1.p.30.
31 Idem, p.32.
38
questioná-las.32
Essa forma de organização originou vários discursos dentro do partido social-
democrata, já que ela geraria um sistema de hierarquia. Por mais que Lênin levantasse que
essa organização é apenas uma divisão de tarefas, há uma tarefa que se sobrepõe a outra. O
Movimento Revolucionário seria composto de intelectuais que elaborariam a parte teórica e
militar do Movimento, já que Lênin apregoava que se deveria sempre estar organizando um
exército para o momento histórico propício à Revolução. Se o Movimento Operário seria
formado apenas pelo senso comum e ele teria que obedecer sem discutir as normas
impostas pelo Movimento Revolucionário não há que se falar em divisão apenas de tarefas,
mas de um sistema de hierarquia entre intelectuais e o Movimento Operário.
É certo que devemos analisar a teoria marxista-leninista conforme o seu momento
histórico. Num país completamente desorganizado e com uma classe trabalhadora que só
conheceu a aristocracia, parece que um regime mais centralista, pelo menos inicialmente,
seria necessário para conduzir à Revolução. É bom ressaltar, que esta obra que estamos
comentando foi escrita antes da Revolução Bolchevique, ou seja, suas idéias explanavam a
possibilidade de organização de um MS em uma sociedade altamente repressora.
Problemático é absorver esse modelo em momentos históricos diferentes, momentos
históricos onde há outras possibilidades organizacionais. Mas não deixa de ser uma relação
hierárquica que foi absorvida como modelo de MS na década de 50 e 60 no Brasil e até de
alguns Movimentos no século XXI.
Lênin desenvolveu sua idéia da conscientização de classe fora do Movimento
32
Idem, p. 33.
39
Operário dizendo que quanto mais se reforça a luta econômica, mais há atuação da
ideologia burguesa. Todas as liberdades democráticas que conseguimos hoje foram no
período de domínio da burguesia, contudo, o capitalismo permanece33. Os direitos
trabalhistas, os direitos humanos são concessões necessárias para que a burguesia se
mantenha no poder. A luta de classe está presente a todo o momento e são necessárias
concessões para que os conflitos sejam amenizados. Por isso, Lênin defendia que os
trabalhadores ficariam tão absorvidos por essa luta econômica, já que ela está envolvida
diretamente com a sua sobrevivência, que não conseguiriam ter uma visão da exploração de
que são vítimas. Só um movimento externo, formado por pessoas que já teriam uma
bagagem de informação poderia transmitir essa visão que levaria a uma tomada de
consciência desses trabalhadores.
Observa-se que não havia uma preocupação naquele momento em conceituar MS.
O objetivo central era como a classe que iria conduzir a Revolução seria organizada.
Portanto, é possível retirar da exposição um modelo de MS, mas não um conceito genérico.
Até porque Lênin se reportou a outros Movimentos, como se o Movimento do Proletariado
fosse apenas um deles. O ponto central é que o Movimento que iria conduzir a Revolução
Socialista e real transformação da sociedade partiria do proletariado.
Isso pode ser observado quando se lê o livro Revolução democrática burguesa.
Lênin levantou como seria o relacionamento da social-democracia com o Movimento
Camponês. Intitulando este como sendo um Movimento, um meio de transformação, mas
33
LENIN, V. I. Que fazer? IN: Obras escolhidas. São Paulo: Alpha-ômega, 1982.
Vol 1. p. 30.
40
conduzido pelo Movimento do Proletariado. Esse relacionamento deveria ser de apoio
quando o Movimento Camponês estivesse a favor da democracia, até porque a luta pela
terra é uma das lutas socialistas, mas a principal é o fim do regime capitalista. Além do
apoio, a social-democracia deveria pressionar e orientar o Movimento Camponês para as
transformações. Mas quem iria conduzir a Revolução Socialista seria o proletariado
organizado pelo partido social- democrata.34
O modelo apregoado por Lênin não limita a associação de MS com luta socialista.
Haveria outros Movimentos na sociedade que seriam diferentes do seu modelo, mas não
deixariam de ser sociais. O papel da social-democracia seria conduzir esses demais
movimentos, ela que estaria a frente da organização da nova sociedade. Portanto, o MS
responsável pelas transformações seria o do proletariado com a condução do partido social-
democrata.
34
LENIN, V. I. Sobre a revolução democrática burguesa. Lisboa: Estampa, 1976.
P. 35.
41
3.2-Social-democracia
Apesar de se opor a Lênin sobre a forma centralizadora de organização para a
Revolução Socialista, e até mesmo do modelo implementado depois da Revolução
bolchevique, Rosa Luxemburgo reconhece, depois de inúmeras críticas, que Lênin tinha
uma grande tarefa nas costas: transformar uma sociedade monarquista em uma sociedade
socialista. Tarefa que não havia sido prevista nem mesmo por Marx, já que defendia que
seria no capitalismo aonde a sociedade seria preparada para o socialismo.
Lênin justificava o centralismo pela necessidade de preparar os trabalhadores para
que eles não cedessem à burguesia, mas Rosa Luxemburgo analisava que esta prática
deixaria o trabalhador ainda mais suscetível ao burguês, já que ele não foi preparado para
exercer as liberdades democráticas. É um erro ainda maior em uma sociedade onde os
trabalhadores não estão acostumados com estas liberdades tirar o exercício de cidadania da
sua vida diária e centralizar todas as decisões no Comitê. Só através do voto, da
participação política é que as pessoas iriam se libertar da alienação. Lênin, através do seu
modelo, eliminou esse exercício.
Rosa Luxemburgo defendia que só através do exercício das formalidades
democráticas, do voto, da participação, da discussão seria possível implementar uma
sociedade justa35. Apesar de todas essas críticas, a autora revê sua posição quanto à Rússia
quando ela levanta que naquele momento histórico e diante daquele modelo era a forma que
Lênin tinha de conduzir a Revolução Socialista. Contudo, reafirmava suas idéias quando
35
LUXEMBURGO, Rosa. Democracia e Ditadura. IN: Socialismo e Liberdade. Org. por
42
dizia que o modelo marxista-leninista não poderia ser o modelo mundial da social-
democracia.36
O marxismo-leninismo não era consenso nem no partido social-democrata alemão
nem no russo. Desde o final do século XIX, autores como Kautsky e Rosa Luxemburgo já
questionavam a ditadura do proletariado como forma de solução da desigualdade
ocasionada pelos regimes. Kautsky, membro do partido social-democrata alemão, já
escrevia contra as idéias de Lênin dizendo que a guerra civil destrói tudo. Uma sociedade
socialista só viria através da democracia, do respeito e da luta pela efetivação das
liberdades democráticas.
Com esse posicionamento, ele questionava várias das idéias de Lênin e do próprio
Marx. Kautsky dizia que as liberdades democráticas foram conquistadas pelos
trabalhadores, elas não tiveram origem burguesa. Quanto a previsão do fim do capitalismo,
defendia que poderia não ser uma verdade que se pudesse afirmar, pois, na 1ª guerra
mundial, todos diziam que o capitalismo havia acabado, entretanto, poderia ser apenas o
fim de uma fase desse sistema produtivo. Contudo, dizia que o proletariado não poderia
esperar o fim do capitalismo, através do exercício das liberdades democráticas seria
implementado o Socialismo. Em virtude disso, critica profundamente o bolchevismo,
chamando-o de bonapartismo disfarçado, um czarismo, pois utiliza a violência e caça a
liberdade, que nada tem de socialista.37
Paulo de Castro. Rio de Janeiro: Fórum editora, 1968. p.153-160. 36
Idem, p. 153-160. 37
LUXEMBURGO, Rosa. Democracia e Ditadura. IN: Socialismo e Liberdade.
Org. por Paulo de Castro. Rio de Janeiro: Fórum editora, 1968.Idem, p. 50.
43
Gramsci, mais recente, dá uma grande contribuição quando desenvolve o conceito
de intelectual orgânico. É uma nova visão da relação entre intelectual e massa. Ele
concorda com Lênin que os intelectuais vão auxiliar a massa para a Revolução, mas
valoriza a presença do senso comum. Todo ser humano tem uma filosofia espontânea, o
que os intelectuais orgânicos precisariam fazer é transformar o senso comum em bom
senso. Não é impondo suas categorias, mas através de um consenso. O papel do intelectual
orgânico é modificar a sociedade. É fazer uma relação com a massa para que ela possa ter
uma visão menos fragmentada do sistema.
Gramsci não restringia os intelectuais orgânicos àqueles formados em academias,
mas todos os militantes que tivessem uma percepção da realidade que fossem além do
senso comum. O papel dos intelectuais orgânicos consistiria na formação de uma vontade
nacional popular que possa romper com o que há de conservador, retrógrado,
antidemocrático, anti-nacional em cada um dos países estudados38.
Toda essa divergência, apresentada de forma superficial neste trabalho, é discutida
nos MS. Hoje há Movimentos, no Brasil, que apesar de se intitularem como marxistas tem
toda essa diversividade interna. Rediscutindo autores como Lênin, Rosa e até Kautsky.
Essas discussões são mais evidentes nos Movimentos Populares, que no nosso país tem
uma tradição de optarem pela social-democracia com todas essas divergências.
38
BEIRED, José Luís B. A função social dos intelectuais. In: Gramsci: a
vitalidade de um pensamento. Org. por Alberto Aggio. São Paulo: fundação Editora
UNESP, 1998.(Prismas).p. 127.
44
3.3-Novos Movimentos Sociais
Não há que se falar em um conceito geral sobre Novos Movimentos Sociais. Esta
parte do trabalho situa essa corrente na Europa, mas para que se observe a precisão deste
conceito é necessário chamar a atenção de diversidade regional. Avaliação que será
realizada quando estivermos discutindo as correntes no Brasil, já que a concepção de NMS
é muito diferente na Europa, mas não deixa de haver uma influência do paradigma europeu
no brasileiro. Na Europa, os NMS têm trabalhos setorizados de direitos humanos. Há novas
preocupações com homossexuais, negros, com o meio ambiente, preocupações que não
eram centrais nas concepções marxistas, já que o objetivo era modificar a forma de
produção da sociedade para que esses problemas fossem resolvidos.
Como estamos falando do paradigma europeu, podemos dizer que essa nova
corrente se afasta do marxismo. Alain Touraine, por exemplo, em seu livro <Crítica da
Modernidade> não se preocupa em conceituar um MS que rompa com o capitalismo. O
autor defende que o socialismo pretende que voltemos ao estado de natureza, contudo, a
sociedade chegou a um nível de organização onde isso não é mais possível. Daí não se
poderia determinar, como fez Marx, que o capitalismo acabaria e voltaríamos ao Estado de
natureza através de uma sociedade comunista.
Dentro dessa concepção de permanência do sistema capitalista, para o autor
francês o que é possível é questionar as instituições do sistema para uma vida melhor da
população, mas não o sistema como um todo como faz o marxismo. Touraine defende
45
textualmente que não é o capitalismo que é ruim, mas a classe burguesa que o conduz39.
Portanto, o papel dos MS não seria destruir o sistema capitalista, mas transformá-lo ao
ponto dos indivíduos se tornarem atores sociais, modificando o seu meio ambiente. Não é
à-toa que conceitua Movimento Social como o esforço de um ator coletivo para se apossar
dos valores, das orientações culturais de uma sociedade, opondo-se à ação de um adversário
ao qual está ligado por relações de poder.40
Para chegar até esse conceito, o autor francês partiu de uma nova concepção de
modernidade. Ele aponta como principal problema desse conceito, trazido pelo século das
luzes, a negação dos desejos dos sujeitos. Com a secularização, houve a produção de um
valor hierárquico em relação a razão. Toda a herança religiosa e mística dos indivíduos foi
negada e o conhecimento se reduziu ao que pode ser racionalmente comprovado. É como se
houvesse um corte nas experiências anteriores em razão da ciência.
Em resposta a essas idéias, Touraine defende que não se pode negar que temos
uma herança religiosa muito forte, isso faz parte do que somos. Por isso, um conceito mais
libertador daria à modernidade a característica de reunir a razão à consciência, é a interação
vida e pensamento41 Ao se criar um sistema de hierarquia entre estas duas faces, não se
modificariam as relações anteriores. A imposição da razão aos indivíduos sem trabalhar os
seus desejos, é um retorno a um sistema de hierarquia que já existia antes da secularização.
39
TOURAINE, Alain. Crítica da modernidade. 6 ed., Petrópolis: Vozes, 1999.p.
250
40 Idem, .p 253.
41 Idem, p. 220.
46
Na Idade Média houve a imposição do divino, na modernidade, da razão. Estes dois
posicionamentos levaram ao esquecimento do indivíduo particular e impediram a ação de
mudança. Ao fazer um corte radical no conhecimento com a supervalorização da razão,
retirou-se uma parte do processo de conhecimento. As pessoas estavam acostumadas com a
religião, explicações místicas, pela aparência dos fenômenos, para se esquecer tudo que
sente, o que vê, em nome da razão. Contudo, defende o autor que essa relação da ciência
com o sentimento não deve ser para mera superação deste, mas para sua interação que irá
complementar cada um desses aspectos. Portanto, a solução dos problemas sociais seria
realizar essa iteração e não romper com o capitalismo.
Por isso Touraine deixa claro que não quer que sua teoria seja confundida com
qualquer determinismo marxista. Até porque ele não nega a importância capitalista nem
que essa forma de organização deva permanecer, o que ele levanta é a forma como a
sociedade industrial está sendo conduzida. O sujeito não deve lutar contra as máquinas,
contra a tecnologia, mas utilizá-la para a sociedade, utilizá-las em função dos valores
sociais, por isso que o sujeito deve se apossar delas. Não se trata mais de um Movimento
preocupado em lutar pela direção de meios de produção, e sim sobre as finalidades dessas
produções culturais que são a educação, os cuidados médicos e a informação de massas.42 É
assim que no MS, o sujeito irá transformar o seu ambiente, apossando-se dos objetivos e
finalidades das produções culturais. A relação entre sentimento e ciência apresentado no
parágrafo anterior irá auxiliá-lo.
42
TOURAINE, Alain. Crítica da modernidade. 6 ed., Petrópolis: Vozes, 1999. p.
260.
47
Os MS não devem lutar para a construção de uma nova organização econômica,
defende o autor, mas, para implementação dos direitos do homem. É a luta pelo direito à
liberdade de expressão, liberdade de escolha e de história de vida pessoal, à vida dos que
estão ameaçados pela fome e pelo extermínio43. Para tanto, Touraine volta a defender a
interação entre racionalização e subjetivação. Através de uma sociedade programada seria
possível a efetivação desses direitos. Uma sociedade onde a produção e a difusão maciça
dos bens culturais ocupam lugar central. O núcleo de discussão dessa nova sociedade seria
o apossamento da produção dos valores de educação, saúde e informação, sem se esquecer
do avanço tecnológico44.
Um dos problemas da Teoria de Touraine é o fato de que o exercício desses
direitos que ele previu não é possível de forma igualitária dentro do modo-de-produção
capitalista. Esta na base dessa organização social e econômica a desigualdade. O que
diferencia nossa sociedade da dos animais é a capacidade de transformar a natureza, dizia
Marx, isto é, o trabalho, que existe em qualquer organização social. Contudo, no
capitalismo essa transformação teria uma peculiaridade que não permite uma verdadeira
relação de igualdade e liberdade entre os indivíduos: a mais-valia.
Marx deixa claro que em todas as mercadorias há trabalho humano sob um
determinado espaço de tempo. O que determina o valor dessa mercadoria é justamente o
43
TOURAINE, Alain. Crítica da modernidade. 6 ed., Petrópolis: Vozes, 1999. p.
262.
44 Idem, p. 258-259.
48
tempo de dispêndio de energia humana gasta para fazê-la45. Todavia, no regime capitalista,
o dono da fábrica paga ao operário muito menos do que ele produz. O salário pago ao
operário é calculado em cima de suas necessidades de sobrevivência, ele ganha um valor
referente à satisfação de suas necessidades básicas, mas para produzir tal valor ele só
precisaria trabalhar metade do tempo que ele gastou. O restante é trabalho excedente que
vai para o capitalista. A mais-valia é essa diferença entre o tempo gasto pelo trabalhador
para atingir o valor necessário de satisfação de necessidades básicas e o valor recebido pela
jornada de trabalho. É essa diferença que gera o excedente para o capitalista investir mais
ainda na produção e aumentar mais ainda sua mais-valia. Esta é a base do sistema
capitalista, ela é a razão da exploração do trabalhador. Com a presença da mais-valia é
possível a produção cada vez mais freqüente de se ganhar dinheiro, objetivo central do
sistema capitalista.
Por isso, Marx defendia que só com o fim da mais-valia haveria o fim da
exploração, isso não seria possível de acontecer enquanto o sistema capitalista existisse.
Portanto, como lutar apenas por educação, saúde e informação (como defende Touraine) se
não há garantias dessas conquistas. O que o capitalismo concede até pela luta dos
trabalhadores ele consegue retirá-las em momentos estratégicos, já que há um objetivo
central: conseguir a mais-valia.
45
MARX, Karl. O capital: Crítica da economia política. Livro 1 o processo de
produção do capital. Tradução de Reginaldo Sant’Anna 12 ed., Rio de Janeiro: Bertrand
Brasil, 1988. vol 1. p. 210.
50
4-Influência do paradigma europeu nos Movimentos Sociais brasileiros
4.1- Reavaliação do marxismo-leninismo
As correntes marxistas ortodoxas influenciaram bastante os MS brasileiros,
principalmente nas décadas de sessenta e setenta, ano da ruptura desse embasamento
teórico. Até então, vários MS se preocupavam em organizar-se para a Revolução Socialista.
Como exemplo, podemos relatar a atuação da Vanguarda Popular Revolucionária, que
depois ficou conhecida como a Vanguarda Armada Revolucionária, liderada por Carlos
Lamarca. Em 1969, com um ano de existência, os seus militantes já haviam atacado o
quartel general do II Exército, matado o capitão Charles Chandler, depenado um paiol de
pedreira, uma loja de armas, como assaltado seis bancos. Tudo para financiar o treinamento
para a Revolução Socialista. Uma dessas atuações foi em 1969 quando se efetivou o assalto
à casa de uma irmã da amante do ex-governador de São Paulo Adhemar de Barros. Um
grupo de militantes levou o seu cofre e dentro possuía nada mais do que 2.6 milhões de
dólares46. Era no modelo marxista-leninsta que esses MS iam buscar sua fundamentação
teórica e prática.
Nas décadas de 70 e 80, houve um conjunto de conflitos que redirecionaram as
discussões teóricas e práticas desses Movimentos. Houve uma mudança de visão dos MS
que se direcionavam pelo modelo marxista ortodoxo para uma que reavaliação da forma de
46
GASPARI, Elio. As ilusões aramadas: A ditadura escancarada. São Paulo:
Companhia das letras, 2002. p. 52.
51
luta. O Professor La Cruz47 estabelece que três rupturas ocasionaram essa nova visão a
partir da década de 70 que não se deu apenas nas fronteiras brasileiras. A primeira foi uma
ruptura cultural. Os valores quanto à organização familiar, o papel feminino, as funções
masculinas, foram questionadas pelo movimento feminista e pela Revolução Sexual.
Depois, a ruptura do modelo estatal intervencionista. O modelo do Welfare State não foi
possível de ser implementado nos países latino-americanos. A terceira, foi a do
desenvolvimento. As sociedades chegaram a um nível de tecnologia onde se questiona sua
compatibilização com o meio ambiente.
Essas rupturas e questionamentos moveram a sociedade na busca de novas saídas.
Portanto, o MS que até então tinha a preocupação de fazer a Revolução Socialista, precisou
lidar com problemas mais cotidianos. Resolver questões sociais e repensar os seus valores.
No Brasil, essa nova visão surgiu, exatamente, no período de maior repressão da ditadura
militar48. Logo após o Golpe de 1964, o Brasil passou a ser governado pelo presidente
Humberto de Alencar Castelo Branco, pelo General Costa e Silva até 1968, depois assumiu
a presidência uma junta militar até outubro de 1969. Data em que tomou posse o novo
presidente da República: Garrastazu Médici. Posteriormente, em 1974, chegou até a
47
CRUZ, Rafael de La. Os novos movimentos sociais: Encontros e Desencontros
na América Latina. IN: Revolução no cotidiano?: os novos Movimentos Sociais na América
do Sul. Org. por Ilse Scherer Warren e Paulo J. Kruschkle. São Paulo : Brasiliense, 1986.
P.88-94.
48 OLIVEIRA, José Luciano. Imagens da Democracia: os Direitos Humanos e o
Pensamento Político de Esquerda no Brasil. Recife: Pindorama, 1995.p.50
52
presidência Ernesto Geisel, e, como último presidente representante da ditadura militar,
João Batista Figueiredo, governando de 1979 até 1985 49. Apesar de todos esses governos
serem ditatoriais, a violência repressora do presidente Garrastazu Médici não se compara a
nenhuma dos demais governos.
Luciano Oliveira em seu livro <Imagens da Democracia> denomina esse período
de Estado torturador. Assim o faz porque o governo Médici instaurou a tortura como sendo
um procedimento de sua ditadura, não é à-toa a criação dos DOI-CODI. Isso significou que
qualquer indivíduo, independente de sua classe social, independente de sua posição
partidária (profissionais liberais, estudantes, universitários, classe média, pessoas comuns)
poderia ser vítima de um torturador, havia um clima de terror perante a população50.
Segundo dados do autor acima, esta foi a primeira vez que a esquerda brasileira51
teve que lidar com profundidade com a violência, pois ela estava perto de seus parentes,
amigos e família. O sofrimento da violência na pele mostrou que, talvez, a Revolução
Socialista não resolvesse todos os problemas. Discutia-se sobre as desigualdades sociais, o
machismo, no entanto, acreditava-se que a Revolução Socialista, até então, a mudança de
49
KOSHIBA, Luiz, PEREIRA, Denise Manzi Frayze. História do Brasil. 5 ed.,
São Paulo: Atual, 1987. p. 354-361.
50 KOSHIBA, Luiz, PEREIRA, Denise Manzi Frayze. História do Brasil. 5 ed.,
São Paulo: Atual, 1987. p.52.
51 A utilização de esquerda em alguns momentos e movimentos sociais em outros
significam termos equivalentes. A utilização desses termos significa todas as organizações
que pensam coletivamente e contrapõem aos regimes que perpetuam a desigualdade.
53
modelo econômico, resolveria todos esses problemas52. Essa experiência violenta da
ditadura e a queda do socialismo real são defendidos pelo professor como sendo os motivos
centrais da nova visão da esquerda brasileira a partir da década de 70, ocasionando o
surgimento dos NMS. Essa visão do professor é comprovada por militantes como o
sociólogo Betinho53.
A justificativa do uso da violência nos países socialistas era para manter a
igualdade e ser possível uma sociedade mais justa. Contudo, começou-se a repensar se
realmente esse seria o caminho. Se retirar as liberdades democráticas era o meio de uma
sociedade mais justa. O que poderia surgir de uma sociedade resultante de uma
Revolução? Ninguém poderia saber. Pode ser que uma sociedade puramente violenta, pois
para manter o poder seria necessário centralizá-lo54 Nesse período, alguns autores
começaram a defender um caminho diferente para o socialismo. Um caminho onde haveria
respeito às liberdades democráticas para se chegar a este regime. Portanto, retornam-se as
discussões do final do século XIX do partido social democrata Russo e do Alemão.
52
OLIVEIRA, José Luciano. Imagens da Democracia: os Direitos Humanos e o
Pensamento Político de Esquerda no Brasil. Recife: Pindorama, 1995.p.
53 SOUZA, Herbert José de. No fio da navalha: Herbert José de Sousa(Betinho).
Rio de Janeiro: Revan, 1996.p.
54 COUTINHO, Carlos Nelson. Democracia e Socialismo: questões de princípio
do contexto brasileiro. São Paulo: Cortez, 1992.(polêmicas do nosso tempo). P. 35.
54
4.2-A idéia da Social-democracia
É nesse ambiente que surgiram as idéias de Carlos Nélson Coutinho de associar a
Democracia ao Socialismo. Só através das garantias democráticas seria possível um regime
de respeito a igualdade. Um socialismo que não se arvorasse na democracia não poderia ser
baseado na igualdade. Só o caminho democrático asseguraria a igualdade de todos. Por
isso, o autor defende o Reformismo Revolucionário. Dentro do próprio capitalismo através
das liberdades democráticas se chegaria até o socialismo.
O autor se utiliza do conceito de Agnes Heller. Quando esta responde a pergunta o
que é valor diz que é tudo aquilo que faz parte do ser genérico do homem e contribui,
diretamente ou indiretamente, para explicitar esse ser- a liberdade, a consciência...- tudo
que contribui para o enriquecimento dos componentes essenciais55. A democracia contribui
para explicitar a essência humana, portanto, estaria enquadrada como um valor. Além de
ser um valor ela é universal, defende Coutinho. Independe de qualquer formação
econômico-social. Ele defende que ela não pode depender de nenhum regime, mas deve ser
universal. No Socialismo, no Capitalismo, em qualquer regime, ela deve existir.
Defendendo como modelo de luta e organização social a democracia de massas.56
55
HÉLLER, Agnes apud COUTINHO, Carlos Nelson. Democracia e Socialismo:
questões de princípio do contexto brasileiro. São Paulo: Cortez, 1992.(polêmicas do nosso
tempo). P.
56 COUTINHO, Carlos Nelson. Democracia e Socialismo: questões de princípio
do contexto brasileiro. São Paulo: Cortez, 1992.(polêmicas do nosso tempo). P. 22
55
Os problemas sociais estariam relacionados como o regime conciliaria problemas
coletivos com problemas individuais. O Capitalismo privilegiou a solução de problemas
individuais, o Socialismo, o coletivo. Daí a insatisfação com ambos os regimes que não
contemplam a população. A social-democracia, através da democracia de massas
conseguiria reunir ambos os problemas. Ela levaria em conta os vários sujeitos sociais que
existem. Além do parlamento, há partidos, sindicatos, Organizações Não-governamentais.
A democracia de massas seria uma interação entre o parlamento e estas organizações,
aonde o parlamento iria ouvir sempre essas organizações.
O autor observa como a complexidade da sociedade brasileira tem aumentado,
revelando o crescimento dessas organizações sociais, que inclusive, ganharam autonomia
diante do Estado, tornando-se efetivas do exercício da democracia direta. Organizações
como OAB, CNBB, ABI, sindicatos, movimentos feministas, em defesa da ecologia e da
qualidade de vida. Portanto, há um fortalecimento da sociedade civil que possibilita a luta
democrática das massas57. Além do mais, acrescenta que a luta deveria tomar outras frentes
como a aplicação de medidas antimonopolistas, dirigidas em particular contra os
monopólios internacionais, chegando até a propor a nacionalização de empresas
monopolistas. Com essa interação, através da discussão dos diversos sujeitos seria possível
a instalação de uma sociedade mais igual e justa. Portanto, retorna-se àquelas discussões
realizadas pela social-democracia quanto aos caminhos de se implementar o Socialismo.
57
COUTINHO, Carlos Nelson. Democracia e Socialismo: questões de princípio
do contexto brasileiro. São Paulo: Cortez, 1992.(polêmicas do nosso tempo). P.
56
4.3-Novos movimentos sociais
Todos esses fatores apresentados causaram muitas modificações nas concepções
dos MS. Se em outras épocas tivemos uma maior incidência da concepção no âmbito
marxista-leninista, com essas reflexões o paradigma começou a modificar-se. Na década de
80, chegou ao Brasil o paradigma dos NMS. Contudo, diferentemente da Europa, não
podemos falar com clareza do rompimento com o paradigma anterior (Touraine, na França,
rompe com o marxismo).
Ilse Scherer-Warren, por exemplo, discute que no Brasil os NMS são Movimentos
que lutam para acabar com a autocracia. Antes havia uma organização completamente
clientelista, no sentido de que colaboravam com o sistema ditatorial em que vivíamos. A
partir dessa fase, os NMS passaram a lutar contra essa organização, gozando de uma certa
autonomia em relação ao Estado58
. Contudo, como iremos observar esse não é o único traço
dos NMS no Brasil.
O que poderíamos colocar como inovação dos MS, a partir da década de 80, é sua
nova forma de luta. Como vimos, já discutido no item anterior, a forma de lidar com o
poder ou era clientelista ou de contrariar à hegemonia, inclusive violentamente, através de
meios até ilícitos, com o objetivo Revolucionário. A redemocratização na década de 80
mudou a forma de luta desses Movimentos. Com a possibilidade da utilização de meios
democráticos de resolução de conflitos, os meios violentos de prática reduziram bastante. A
possibilidade de realizarem-se passeatas, mesas de negociação, fez modificar a prática
desses Movimentos. Eles não mais se utilizam de técnicas de guerrilha, mas lutam através
58
SCHERER-WARREN, Ilse. Rede de Movimentos sociais. São Paulo: Edições Löyola, 1993. p. 57.
57
de estratégias de atuação. A ocupação estudada, por exemplo, pode ser considerada uma
dessas estratégias. As diversas formas de desobediência às ordens e normas estatais e até as
ocupações realizadas pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-terra.
Além disso, surgiram MS com temas específicos, espaço que não era dado pelos
Movimentos de esquerda. Há uma avaliação desses Movimentos em não terem levado em
consideração fatores como gênero, idade, sexualidade. Todavia, muitos dos seus objetivos
centrais não mudaram. Movimentos criados na década de oitenta ainda se inspiram nos
escritos Leninistas, de Rosa Luxemburgo e de Marx, aspirando à Revolução Socialista
como iremos notar na análise dos Movimentos que realizaram a ocupação do condomínio
Manhattan.
Portanto, poderíamos enumerar três novidades em relação ao Brasil em virtude
dos MS a partir da década de 80. Uma nova forma de fazer política, o surgimento de MS
temáticos e a revisão dos Movimentos de esquerda em relação à exclusão de temas como
gênero, sexualidade, ambientalismo, etc.
4.4- Organizações Não-governamentais(ONG’s)
Essas discussões e modificações permanecem ao lado de novas influências e bases
teóricas na década de 90. Essa década foi marcada por mudanças no modelo econômico em
virtude da globalização, trazendo modificações nas formas de agir. Resgatando o princípio
liberal de que o mercado tem primazia sobre o social, surgiram regras que estimulam ou
retraem a economia formal e a informal segundo os interesses de maior lucratividade. Esse
modelo econômico trouxe um número muito grande de desempregados. O espaço
58
encontrado para essas pessoas foi o mercado informal. Se esse espaço era tido como
alternativo e descartado, hoje ele é uma solução, ele é visto como uma fonte de recursos
importante para os trabalhadores.59
As relações trabalhistas foram dissolvidas e o trabalhador passou a ser difuso,
com pouca organização. Primeiro, porque esse tipo de modelo deu abertura para surgimento
de negócios que contratam mão-de-obra com custos mais reduzidos, sem filiação a
sindicatos, sem direitos sociais, proporcionando o crescimento da atividade artesanal
através da terceirização de serviços e pulverização das relações trabalhistas. Segundo,
porque reduziu o tempo disponível de militância, já que as jornadas de trabalho na
informalidade não têm hora para acabar.60
Por um lado, se aumentou o número de desempregados, essa nova fase do
capitalismo exige que aqueles que estejam na relação trabalhista sejam bem qualificados.
Quadro que agrava os problemas já que o analfabetismo faz parte do cotidiano brasileiro.
Essas exigências dificultam a permanência da relação trabalhista. Acabou, ou pelo menos
muito diminuíra, o conhecimento oralizado, aprendido no cotidiano do trabalho. A
necessidade de leitura e de conhecimentos específicos para as mais simples profissões
tornou-se uma constante. Conhecimentos de informática, conhecimentos gerais e de leitura
são requisitos importantes para conseguir um emprego dos mais simples. Se por um lado
cresceu a economia informal, por outro cresceu a economia ilegal. Surgimento de redes de
59
GOHN, Maria da Glória. Teoria dos Movimentos sociais: paradigmas clássicos
e contemporâneos. 2 ed., o Paulo: Edições Loyola, 2000. P. 165.
60 Idem, P. 180.
59
tráficos de drogas e de armas, como um poder paralelo ao estatal.
Neste ambiente, vão surgindo os problemas de organização trabalhista. Os
sindicatos vão perdendo seu poder já que o trabalhador de carteira assinada vai diminuindo
e surgindo um ser longe e difícil de ser encontrado e organizado. Diante da diminuição de
força dos sindicatos, os MS perderam sua força institucionalizada, já que eles precisam dos
sindicatos para ser os seus interlocutores. Nesse contexto, surgiram as organizações Não-
governamentais(ONG’s) que do papel de auxiliares técnicas desses Movimentos passaram
a ter papéis principais como interlocutores entre os MS e o poder público.
Estabeleceu-se uma nova relação entre Estado e sociedade com a criação de um
espaço público não estatal. As ONG’s seriam tanto entes que pleiteariam recursos ao
Estado como local de implementação de políticas públicas. Por isso Maria da Glória Gohn
conceitua ONG’s cidadãs como entes sem fins lucrativos que se orientam para a promoção
e para o desenvolvimento de entidades carentes a partir de relações baseadas em direitos e
deveres da cidadania. Contudo, há nova visão a respeito do ente estatal. Ele não é mais
visto nem como inimigo nem como pai, mas como um interlocutor com possibilidades de
realizar políticas públicas. O papel das ONG’s seria fiscalizar essa atuação do Estado como
também viabilizar políticas públicas. É um controle público não estatal61 .
A expressão ONG é uma tradução do termo NGO(Non-governamental
organizations). Foram criadas com o objetivo de financiar projetos desenvolvimentistas ou
assistencialistas voltados para populações desprivilegiadas do primeiro ou do terceiro
61
GOHN, Maria da Glória. Teoria dos Movimentos sociais: paradigmas clássicos
e contemporâneos. 2 ed., o Paulo: Edições Loyola, 2000. P. 302.
60
mundo. Sua conceituação já estava prevista em 1950 na Resolução 288 do Conselho
Econômico e Social da ONU. Esta as conceituava como sendo organizações internacionais
as quais foram estabelecidas por acordos governamentais62
. Contudo, esse conceito não é
suficiente, já que não representa com clareza a amplitude que as ONG’s vieram a ter.
Maria da Glória Gohn defende que as ONG´s surgiram como resposta à situação
de miséria que se agravou na América Latina ao longo dos anos 80 e 90. Portanto, seu
objetivo principal é viabilizar a cidadania. Por isso, Scherer-Warren as conceitua como
organizações formais, privadas, porém, com fins públicos, sem fins lucrativos, auto-
governadas e com participação de parte de seus membros como voluntários objetivando
realizar mediações de caráter educacional, político, assessoria técnica, prestação de serviços
e apoio material e logístico para populações alvo específicas ou para segmentos da
sociedade civil, tendo em vista expandir o poder de participação destas com o objetivo
último de desencadear transformações sociais ao nível macro(global) e micro(cotidiano)63.
Apesar da previsão de Scherer-Warren sobre a presença de voluntários nessas
ONG’s é bom ressaltarmos que cada vez mais há um preocupação dessas organizações com
a profissionalização e o preparo técnico de seus militantes. A presença da ONG estabeleceu
a necessidade de organizar os MS de forma tecnicamente adequada. Antes o militante
profissional era o que se preparava para a guerrilha. Hoje, a preocupação com o militante é
com a abertura de espaços de negociação. Para tanto, faz-se necessário que o militante nas
mesas de negociação e nas diversas lutas esteja preparado além de politicamente, também
62
CERQUEIRA, Daniel Torres de. Pluralismo jurídico, movimentos sociais e reforma urbano: construindo
o Direito comunitário-participativo latino-americano. Dissertação de mestrado. Universidade federal de
Santa Catarina. Florianópolis, 1997.p. 63. 63
Ilse Scherer-Warren apud CERQUEIRA, Daniel de. Op. Cit., p. 65.
61
tecnicamente. Essas organizações têm lidado no seu cotidiano com procedimentos
burocráticos que precisam de profissionais qualificados para darem impulso a esses
procedimentos e tornar possível a realização das políticas públicas.
É interessante observarmos a classificação sobre ONG’s feita por Gohn para
deixar clara umas das teses centrais desse trabalho: coexistem neste período histórico as
mais diversas tendências teóricas nas atuações dos MS brasileiros. Não é possível analisar
os MS fazendo análise de uma única tendência. A presença dessa nova organização através
das ONG’s não apaga as discussões marxistas, as sociais democratas feitas anteriormente, e
a dos NMS. Voltemos a classificação de Gohn. Primeiramente, as ONG’s caritativas que
são formas de atuação que se preocupam com políticas de assistência com caráter
específicos. Contudo, tem se concentrado na educação infantil pela expansão de seitas e
religiões no Brasil na última década, com programas de intervenção direta nos bairros e
locais de moradia, por meio de creches e galpões comunitários. Lembrando essa
organização as formas clientelistas da época da ditadura.
As ONG’s desenvolvimentistas já possuem um enfoque bem diferente. Essas
organizações vêm com discussões sobre a relação entre o desenvolvimento urbano e o meio
ambiente. A possibilidade de um desenvolvimento auto-sustentável, já as ONG’s cidadãs
objetivam consolidar os direitos de cidadania e dentro delas há as mais diversas tendências
e formas de luta. Tanto estratégias pacíficas como utilizadas pela Anistia Internacional
como poderíamos qualificar Movimentos com atitudes mais radicalizadas para exercício
desses direitos. Por final, as ONG’s ambientalistas.
Além do surgimento das ONG’s, a década de 90 é marcada por outras variáveis
62
dos MS. Houve o crescimento do Movimento rural através do surgimento do MST, já na
década de oitenta, mas que teve um grande crescimento na década de 90. O fortalecimento
de MS temáticos sobre raça, gênero, idade como o surgimento de Movimentos nacionais
que atuam em rede como a (Central de movimentos populares, CMP, e a associação
brasileira de ONG’s, ABONG) e internacionais como a Anistia Internacional e o
Greenpeace.64
Ilse Scherer-Warren ao discutir esses Movimentos em rede defende que eles vão
além das análises temáticas e específicas(raça, gênero) para organizá-los em rede com uma
preocupação de atuação mais articulada com os demais Movimentos. Utilizando-se da
tecnologia para maior comunicação, tanto os meios de massa como meios alternativos.65
.
Os MS em rede são uma característica marcante nos MS brasileiros hoje, inclusive dos
Movimentos Populares. A ocupação do condomínio de prédios em análise foi organizada
pela Central de Movimentos Populares (CMP), um símbolo do Movimento Social em rede.
Eles buscam articular atores, MS e culturais tanto através de organizações populares do
mesmo tipo, bastante específica, como de organizações que teriam uma pressão
institucional mais ampla. Poderíamos observar este último fato pela Central de Movimentos
populares(CMP) ter uma abrangência maior de atuação do que a Associação Brasileira de
Rádios Comunitárias (ABRACO) que tem pleitos específicos, mas esta faz parte da CMP.
Além disso, segundo Scherer-Warren, a transnacionalidade faz parte da rede. Essa
64
GOHN, Maria da Glória. Teoria dos Movimentos sociais: paradigmas clássicos
e contemporâneos. 2 ed., o Paulo: Edições Loyola, 2000. P. 308.
65 SCHERER-WARREN, Ilse. Rede de Movimentos sociais. São Paulo: Edições Löyola, 1993.p. 23.
63
visão internacional da rede se dá através de vários aspectos tanto do ponto de vista de
cooperação, financiamento como articulação. Por algum tempo, no Brasil, várias ONG’s
européias financiavam cerca de 100% dos projetos das ONG’s brasileiras, mas esses
financiamentos diminuíram e o Estado passou a ser fonte dele. Contudo, ainda algumas
ONG’s têm essas entidades estrangeiras como fonte financiadora de pelo menos parte de
seu capital para atuação. Além de fonte de recursos, esse relacionamento internacional se
dá como forma de realizar ações coletivas. Trocar informações sobre problemas coletivos e
articular ações.
Em terceiro lugar, a autora enumera o pluralismo organizacional e ideológico
como característica do Movimento em rede. Como estamos falando de uma rede de
Movimentos Sociais, estamos falando das mais diferentes tendências nesses Movimentos.
Os atores sociais pertencentes à rede fazem parte de várias organizações ou redes, onde há
muitas concepções ideológicas ou simpatias partidárias. Mas é importante que pelo menos
esses atores tenham alguns princípios éticos mínimos. É muito complicada uma rede onde
participem atores de Movimentos Empresariais e Movimentos Populares. Em regra, são
interesses muito opostos. Por último, a autora estabelece a atuação dessa rede no campo
cultural e político.
É bom ressaltar que essas apreciações que estamos fazendo não significam a
exclusão dos outros referenciais teóricos e práticos da ditadura militar no Brasil, por
exemplo. A realidade dos Movimentos Sociais brasileiros é que todas essas tendências
coexistem, principalmente, no Movimento Popular. István Mészàros em seu mais recente
livro traduzido para português indica o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra
64
como um Movimento que está organizando o socialismo, isso no ano de 2002, bem distante
de 1917.
O autor levanta que os Movimentos nestas últimas décadas se afastaram do
socialismo, passando a reivindicar e a discutir problemas temáticos e específicos,
esquecendo-se que todos esses problemas têm uma imposição sócio-econômica em comum,
sem ultrapassá-la não é possível a resolução desses conflitos. O sistema sóciometabólico do
capital é incontrolável. Não seria possível dentro do próprio capitalismo resolver questões
de igualdade e justiça. Somente uma alternativa socialista poderia oferecer soluções
viáveis. Essa deve ser a meta dos MS66.
Para compreendermos a avaliação que o autor tem a respeito dos MS é necessário
conhecer um pouco das suas teses para fundamentar essa sua avaliação. Primeiramente,
Mészáros diferencia capital de capitalismo. O capitalismo é uma das formas que apresenta
o capital. Ele é maior que o capitalismo. Já houve sociedades mercantis que vieram antes
do capitalismo e sociedades pós-capitalistas como foi o caso da soviética. Para esclarecer, o
autor conceitua o sistema sóciometabólico do capital como um complexo caracterizado pela
divisão hierárquica do trabalho, que subordina suas funções vitais ao capital67 e parece
66
MÉSZÁROS, István. Para Além do capital: rumo a uma teoria da transição.
Tradução de Paulo César Castanheira e Sérgio Lessa. São Paulo-Campinas: Editora
Unicamp, Editora boitempo, 2002. P. 21
67 MÉSZÁROS, István. Para Além do capital: rumo a uma teoria da transição.
Tradução de Paulo César Castanheira e Sérgio Lessa. São Paulo-Campinas: Editora
Unicamp, Editora boitempo, 2002. p. 16.
65
adjetivar o capital de sóciometabólico porque ele controla todo o metabolismo social.
Não há mais liberdade de decisão como diz Mészáros. Tudo está relacionado com
os princípios básicos deste sistema. Por isso, ele o denomina de incontrolável. Nas suas
próprias palavras "o capital é uma forma de controle sóciometabólico incontrolável"68. O
capital tem uma estrutura totalizadora poderosa que controla tudo, inclusive os seres
humanos. Tudo deve se ajustar a um dos pilares básicos do capital: a viabilidade produtiva.
Só que essa produção não está comprometida com a necessidade humana, é uma produção
voltada para a autoreprodução. Ela apenas objetiva o aumento da taxa lucrativa.69Tudo deve
obedecer ao princípio da viabilidade produtiva: a saúde, o comércio, a educação, a arte, a
indústria, a agricultura.70. Esse princípio reuniria as outras bases desse sistema.
Primeiramente é fundamento dessa organização a hierarquia entre o capital e o trabalho.
Depois, a justificativa ideológica absolutamente inquestionável dessa relação. Por terceiro,
o capital necessita para sua expansão e acumulação apropriar-se do trabalho excedente.
Para o autor, essa relação hierárquica não pode ser resolvida por discussões
temáticas, pois o sistema capital sobrevive dessa relação hierárquica e exploratória. Por
isso, os MS dessa discussão. O movimento ecológico, por exemplo, equivoca-se a realizar a
defesa do meio ambiente sem relacionar com a viabilidade produtiva. Quando se
68
Idem, P. 16 69
MÉZÁROS, István. Produção destrutiva e Estado Capitalista. : Tradução de Georg
Toscheff e Marcelo Cipolla.2 ª ed., São Paulo: ensaio, 1996. p. 144-146. O autor ressalta
que há situações em que o capital produz conforme as necessidades humana. Em algumas
situações ele tem um caráter civilizatório ara regular o processo produtivo, mas depois ele
retorna para a autoreprodução. O número de objetos desnecessárias produzidos é muito
grande. 70
MÉSZÁROS, István. Para Além do capital: rumo a uma teoria da transição. Tradução
de Paulo César Castanheira e Sérgio Lessa. São Paulo-Campinas: Editora Unicamp, Editora
66
observaram restrições necessárias ao processo produtivo a proteção ambiental se revelou
inadmissível.71
Ele continua dizendo que pensar que a Ciência e a Tecnologia irão
possibilitar um desenvolvimento auto-sustentável é risível diante do comprometimento
desta com o processo de maximização de lucros, concluindo que as instituições que surgem
para proteção do meio ambiente são Ministérios de Amenidades da classe média.72 Todavia
o autor lembra que o capital não é eterno, a relação de dependência do trabalho com o
capital é relativa, historicamente criada e superável, o socialismo trará a igualdade
substantiva. É atrás desse objetivo que devem trabalhar os movimentos sociais.
O local que mais propicia essas mudanças é a América Latina, defende o autor,
pelos problemas que tem. Mészáros cita dois exemplos de estágios iniciais que estão
encaminhando os projetos socialistas. O primeiro é a eleição de Hugo Chaves, na
Venezuela, e o segundo é a atuação do Movimento Rural dos Trabalhadores Sem-Terra. Ou
seja, esse Movimento brasileiro é tido pelo autor como um movimento de estágio inicial do
movimento socialista que quer a derrubada do capital73. Ora com já vimos, esse discurso
teve início no século XIX, e foi praticado no Brasil nas décadas de 60 e 70, mas tem prática
ainda no século XXI.
boitempo, 2002. p. 96 Idem, p.95. 71
MÉSZÁROS, István. A necessidade do controle social. Teoria da transição. Tradução de Mário Duayer. 2ª
ed., São Paulo: Ensaio, 1987. (coleção Ensaio pequeno formato). P. 95. 72
Idem, p. 28-29.
73 MÈSZÁROS, István. Para Além do capital: rumo a uma teoria da transição.
Tradução de Paulo César Castanheira e Sérgio Lessa. São Paulo-Campinas: Editora
Unicamp, Editora boitempo, 2002.p. 33.
67
A ocupação na Coroa do Meio foi realizada e articulada por uma rede de
Movimentos Populares: a Central de Movimentos Populares (CMP), composta por mais
dez movimentos sociais, das mais diversas ideologias, tendências e simpatias partidárias:
MST, Sem-teto, Movimento Negro Unificado, Associação brasileira das rádios
comunitárias, SINDIPETRO, CUT. Por isso, essa necessidade de percorrer um caminho
teórico tão extenso. Objetivamos demonstrar que, no Brasil, não é possível defender uma
única tendência teórica quando se deseja compreender o Movimento Popular. Contudo, elas
acabam se reunindo para resolver necessidades materiais básicas como foi o caso em
análise, Movimentos Populares reuniram-se para o exercício do direito a uma moradia
digna.
68
Capítulo II- Pluralismo jurídico: um problema brasileiro
1- A origem do monismo estatal
Ao analisarmos a ocupação do Condomínio Manhattan percebemos a necessidade
de estudarmos teorias que observem o Direito forma mais plural, de uma teoria que não
resumisse as normas jurídicas às normas elaboradas pelo Estado. O pluralismo jurídico
atinge a esses objetivos. Contudo, percebemos ainda que não podemos discutir esse modelo
jurídico sem levar em consideração que estamos em uma sociedade latino americana.
Diante desta necessidade, surgiu este capítulo: a discussão de um pluralismo jurídico
concatenado com os problemas da América Latina.
As teorias que conceituam o pluralismo jurídico têm caminhos e conclusões
diferentes, mas é possível notar algo comum entre elas: o Estado não é a única fonte
criadora de normas jurídicas. Em contraposição há o monismo, um modelo jurídico onde o
Estado é o único agente legitimado para criar a legalidade. Identifica-se o Direito com o
Estado e esse sujeito como um produtor hierárquico de normas.74 A teoria positivista
Kelseniana organiza essa idéia quando conceitua o Direito como uma ordem coativa,
transferindo a discussão dessa concepção para a necessidade da existência de um sujeito
forte e organizado com poderes para impor sanções quando a norma elaborada por esse
mesmo sujeito não for respeitada. Kelsen define que a peculiaridade das normas jurídicas
seria, uma vez violadas, a possibilidade da aplicação da devida sanção pelo sujeito estatal.
74
WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo jurídico: fundamentos de uma nova cultura no
69
Ele defende que não há diferença entre Direito e Estado. A ordem jurídica é somente uma
forma de organizar o aparelho estatal75
. Contudo, é saliente observarmos que o monismo
jurídico não é uma característica inerente à concepção de Direito.
Na história da humanidade, essa associação nem sempre existiu. Em muitas
organizações sociais não havia essa associação entre Direito e Estado. Várias fases da
história apresentam outros sujeitos produtores de normas jurídicas, podendo isso ser notado
até em nossos dias. Essa relação entre Estado e Direito é fruto de uma necessidade
organizacional do modelo político, econômico e jurídico do Estado Moderno que se
inspirou nos princípios centralizadores da organização jurídica no Império Romano. Para
esclarecermos essas idéias é importante analisarmos os modelos jurídicos pelos quais o
mundo Ocidental se deparou.
1.1– Direito Antigo
O monismo jurídico já existia na Roma Antiga, principalmente, no Império de
Justiniano. Nos períodos históricos anteriores ao governo deste Imperador, havia uma
difusão do Direito Costumeiro como forma de resolver os conflitos. Com a administração
do Imperador Justiniano no Baixo Império Romano, houve o fortalecimento da centralidade
legal através do Corpus Júris Civilis.
Toda a Europa Ocidental foi muito influenciada por essa forma centralizadora de
Direito. 3 ed., São Paulo: Alfa-ômega, 2000. P 75
KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Tradução de Luís Carlos Borges. 3 ed, Sã Paulo:
Martins fontes, 1998. P.34.
70
solucionar os conflitos76. Como nosso Direito tem uma raiz européia, tivemos uma
influência muito grande, já que somos fruto de colonização portuguesa. Absorvemos os
princípios jurídicos da Europa Ocidental, principalmente, porque a nossa independência
não significou o rompimento ideológico, nem jurídico com essas nações, haja vista que
mesmo após a independência vivemos um período sob as Ordenações Portuguesas, além do
que nossos estudantes de Direito eram graduados em Universidades européias.
Para avaliação do modelo jurídico da sociedade romana, devemos chamar a
atenção o fato de que Direito Romano não tem uma unidade, já que como em todas as
sociedades, Roma passou por vários paradigmas econômicos, sociais, ideológicos e
jurídicos. Portanto, cada época histórica será tratada separadamente mesmo no período da
História Antiga. Dividiremos a civilização Romana Antiga em: Realeza, República,
Império. Subdividido este último em Principado, Dominato e Bizantino.
A formação da cidade romana se deu através da união de aldeias que havia na
península do Lácio. Com o objetivo de defesa territorial e fortalecimento do Exército, as
aldeias que antes eram separadas reuniram-se em Ligas que, fortalecendo-se militarmente,
conseguiram conquistar outras Ligas e formaram a cidade de Roma. Nesse período, os
romanos se organizavam sob um regime Monárquico, denominado de Realeza. O rei
concentrava todas as funções: administrativas, legislativas e judiciárias. Apesar dessa
concentração, eram os costumes a fonte principal das decisões. Conceituada como um
76
GILISSEN, John. Introdução histórica ao Direito. 2 ed., Lisboa: Fundação
Calouste Gullbenkian, 1995. Tradução de A . M. Hespanha e L. M. Macaísta Malheiros. P.
202.
71
complexo de usos praticados pelos antepassados e transmitidos às gerações pela tradição, o
costume tinha como características a espontaneidade, a independência, já que sua validade
não se relacionava com a existência de órgãos que o elaborassem.77
Em 510 a.C., uma Revolução finaliza a Realeza e inicia a República. Nesse
momento, há uma intensa luta política entre as classes sociais, patrícios e plebeus, que
ocasiona na divisão de funções na organização do poder. Se na Realeza, o soberano
concentrava todas as funções, a República será caracterizada pela administração em forma
de consulado, por dois cônsules que tem a função administrativa, pela presença forte do
Senado com mais poder do que na Realeza, e o surgimento de magistrados que têm as mais
diversas funções, inclusive as de julgar os conflitos. Em 462 a.C., surge o primeiro Código
de Lei urbana: a Lei das XII tábuas. Nessas duas fases históricas, a Realeza e a República,
quanto ao aspecto jurídico, é denominada como Direito Antigo ou Pré-clássico que tinha
como característica a resolução dos conflitos através do costume e da religião. Mesmo com
a elaboração da lei das XII Tábuas. Gilissen classifica esse conjunto de leis como uma
redução escrita de costumes.78
O período da República deixou vários problemas sociais que foram atenuados
pelo Império. Com uma economia agrícola baseada na escravidão, problemas econômicos
77
ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. 13 ed., Rio de Janeiro:
Forense, 2002.P. 11.
78 GILISSEN, John. ntrodução histórica ao Direito. 2 ed., Lisboa: Fundação
Calouste Gullbenkian, 1995. Tradução de A . M. Hespanha e L. M. Macaísta Malheiros. .P.
86-87.
72
e sociais apareceram.79 Com a disputa no Senado, no século I a.C., entre Pompeu e Júlio
César, abre-se espaço para que um soberano reúna novamente os poderes, Otávio Augusto,
dando-se origem ao Alto Império ou Principado. Algumas atenuantes em relação aos
problemas da República foram tentados, contudo, o regime escravocrata insistiu em
permanecer com a agravante do fim da expansão romana, onde, conseqüentemente, perdeu-
se a fonte de mão-de-obra.80
Do ponto de vista jurídico, esse período histórico reiniciou a centralização do
poder através do principado, e, conseqüentemente, a centralização da produção normativa.
Foi denominado de Direito clássico. Diferentemente do período da Realeza, no Império
permaneceu a função da magistratura com funcionários do Estado. O costume, que nas
outras fases teve uma importância central, foi perdendo lugar para a lei elaborada pelo
soberano. Só seria utilizado como forma de interpretar a lei e preencher suas lacunas.81
Com a crise da base de mão-de-obra escravocrata começou a surgir uma nova
organização: o colonato. Os grandes proprietários dividiram suas terras em pequenos lotes,
79
MARTINS, Argemiro Cardoso Moreira. O Direito romano e o seu
ressurgimento no final da idade média. IN: Fundamentos de História do Direito.
Organizado por Antonio Carlos Wolkmer. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p. 100.
80 MARTINS, Argemiro Cardoso Moreira. O Direito romano e o seu
ressurgimento no final da idade média. IN: Fundamentos de História do Direito.
Organizado por Antonio Carlos Wolkmer. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p. 100-103.
81 ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. 13 ed., Rio de Janeiro:
Forense, 2002. p.35.
73
onde através do arrendamento se apropriavam do excedente de produção. Esses lotes eram
arrendados e os colonos tinham que pagá-los em dinheiro ou espécies. Contudo, mesmo sob
esse regime, a exploração dos colonos era muito grande. Várias insurreições internas
vieram a ocorrer. Como não houve controle desses problemas, os povos que sempre
estavam nas fronteiras do território romano, conseguiram invadir o Império do Ocidente,
desestruturando sua ordem jurídica, política e econômica. Subsistindo o Império Romano
do Oriente.82
Essa divisão entre Império Romano do Ocidente e Oriente foi elaborada pelo
Imperador Diocleciano que ascendeu ao poder em Roma depois de vários Imperadores não
conseguirem permanecer por muito tempo. Ele iniciou o período do Dominato na história
da Roma Antiga. Por todos os problemas já descritos, este Imperador decidiu dividir o
Império Romano. Diocleciano ficou com a administração do Império do Oriente enquanto
Maximiliano, com o do Ocidente. Este Império subsistiu até a invasão dos povos bárbaros
no século V a . C.
O último Imperador desta fase histórica foi Justiniano, no Oriente. Com este
soberano a visão centralizadora da produção de normas jurídicas foi sedimentada. Há
apenas uma fonte do direito: a lei. A norma de caráter geral criada por um sujeito central.
Continuando a elaboração de códigos anteriores, Justiniano reúne uma compilação de leis
denominada Corpus Juris Civilis que deveriam orientar todas as decisões dos magistrados.83
82
Idem, p. 103.
83 ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. 13 ed., Rio de
Janeiro: Forense, 2002. P. 43.
74
Esse corpo legislativo era dividido em um Código que era fruto de compilação de
legislações anteriores; o Digesto, uma compilação das idéias dos jurisconsultos; as
Institutas, livro de Direito para os estudantes, mas que também era considerado uma norma;
e as Novelas que serviram de complementação para as situações novas que não foram
previstas no restante da legislação.84 Neste período, os funcionários magistrados deveriam
se limitar a proferir aquilo previsto pela legislação, senão teriam como conseqüências
várias punições.
Os costumes, as regras locais, foram praticamente esquecidos e o Direito mais
geral era o que deveria ser aplicado. Alguns autores defendem que o costume só poderia ser
utilizado se fosse para preencher lacunas85, mesmo assim, Justiniano tentou saná-las pelas
Novelas. Esse período histórico tem como característica o auge da centralização da
produção jurídica pelo Soberano e subsiste muito tempo depois do início da Idade Média, já
que após Justiniano a Roma Oriental subsistiu através do Império Bizantino. Do ponto de
vista jurídico, esta fase perpetua as idéias de Justiniano até da tomada de Constantinopla
pelos turcos em 1453.
84
CRETELLA JUNIOR, José. Direito Romano Moderno: Introdução ao
Direito Civil brasileiro. 11 ed., Rio de Janeiro: forense, 2002. p. 43.
85 ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. 13 ed., Rio de
Janeiro: Forense, 2002. P. 43
75
1.2- Direito Medieval
Mesmo com a permanência da organização legislativa e jurídica romana no
Império Bizantino, paralelo formava-se uma ordem completamente descentralizada que não
estava baseada na utilização das leis de caráter geral e que para solucionar os conflitos
buscava as regras locais86. A solução de conflitos não estava vinculada a um direito
elaborado por um soberano, mas pelas normas criadas internamente nos mais diversos
grupos sociais.
A invasão dos povos bárbaros ao Ocidente demonstrou a fragilidade do soberano
em manter seus exércitos defendendo as fronteiras romanas. Foi com os senhores feudais
que essa segurança foi resgatada. A nova forma de organização econômica e social se
baseava na relação entre duas classes: servos e senhores feudais. O feudo era um direito
concedido pelo senhor feudal a um homem que tomava conta, o vassalo, e que se obrigava
a uma prestação de serviços.87 Através de um contrato oral, o senhor feudal, o dono de um
terreno ou vassalo do rei, permitia o cultivo em suas terras pelo servo e esse ao mesmo
tempo em que se comprometia a passar parte de sua produção, tinha que se submeter a um
sistema de obrigações. Assim, os servos tinham mais segurança e possibilidade de
86
GILISSEN, John. Introdução histórica ao Direito. 2 ed., Lisboa: Fundação
Calouste Gullbenkian, 1995. Tradução de A . M. Hespanha e L. M. Macaísta Malheiros. P.
127.
87 MARTINS JUNIOR, J. Isidoro. Compêndio de História Geral do Direito.
Recife: [s. e.], 1963. p. 159.
76
sobrevivência do que permanecer sob a proteção do soberano. Essa relação feudal era
constituída de normas jurídicas próprias e locais. Cada feudo possuía suas normas,
independente de outros feudos e grupos sociais, porém, essa não era a única organização
jurídica.
Internamente, a igreja elaborou suas próprias normas através do direito canônico,
mas havia ainda a vigência do Direito Romano e o Direito Germânico trazido pelos povos
bárbaros. Todas essas ordens normativas existiam ao mesmo tempo sem relação
hierárquica, além de não estarem associadas ao soberano. As relações sociais deram origem
a uma organização completamente plural e com ordens jurídicas descentralizadas. A
relação entre vassalagem e feudo ocasionou uma ordem jurídica, as relações clericais uma
outra ordem jurídica, as relações entre nobres uma ordem jurídica. Gilissen defende que
nesse momento histórico, cessa a atividade legislativa e o costume passou a ser a única
fonte laica. Não havia livros, não havia leis, nem atos reduzidos à escrita.88
Paralela a essa organização social havia a discussão nas universidades a respeito
da forma mais adequada de se organizar e conduzir o Direito. Até porque muitos
levantavam que o direito utilizado, por exemplo, na relação entre senhor e vassalo, era
injusto. Essa injustiça teria como causa a legitimidade local do direito. Portanto, o Direito
Romano era apontado nas universidades como o mais justo e o mais adequado.89
88
GILISSEN, John. Os grandes Sistemas do Direito contemporâneo. São Paulo:
Martins Fontes, 1998. Tradução de Hermínio A. Carvalho.P.P. 189.
89 DAVID, René. Os grandes Sistemas do Direito contemporâneo. São Paulo:
Martins Fontes, 1998. Tradução de Hermínio A. Carvalho.P. 30.
77
Segundo René David, o Direito utilizado na Idade Média, principalmente, do
Ocidente da Europa, era considerado como caótico, incerto e muitas vezes bárbaro. Com o
objetivo de superar os costumes atrasados e insuficientes é que surgiu o interesse pelo
estudo do Direito Romano nas universidades, sendo mais tarde aplicado na prática pelos
juízes.90 Para o autor, o modelo jurídico romano restabeleceu na Europa o sentimento de um
Direito que asseguraria a ordem e permitiria o progresso da sociedade, pois era geral, certo
e de aplicação territorial91. Todavia, com essas explicações, o autor esqueceu de levantar as
transformações sociais que aconteceram no final da Idade Média que ocasionaram nesse
interesse em retomar o paradigma romano centralizador.
A organização da sociedade feudal previa que junto ao domínio do senhor feudal
houvesse os servos com suas casas e seus territórios de cultivo, inclusive para própria
sobrevivência. Contudo, essa relação servil desapareceu no final do século XIV, sendo
substituída por uma relação de pequenos arrendatários. O país que iniciou essa quebra de
modelo foi a Inglaterra. Na relação servil, era garantido ao servo um pedaço de terra para
sua sobrevivência, uma casa aonde morava com sua família e bens comunais que dividia
com o senhor feudal com uma preocupação de produzir alimento para subsistência.
Todavia, essa relação se modificou a partir do momento que surgiu, na cidade de Flandres,
a produção de lã. O aumento dessa produção ocasionou o interesse de substituir as terras de
cultivo pelas pastagens92. Ou seja, a desnecessidade do servo nesse novo modelo
90
Idem, P. 33.
91 Idem, p. 34.
92 MARX, Karl. A origem do capital: a acumulação primitiva. Tradução de
78
econômico.
Os camponeses foram expulsos dessas terras, perdendo o direito do cultivo, da
moradia, da utilização dos bens comunais, não possuindo mais condições de produzir seu
próprio alimento. Além do mais, não havia mais a necessidade de um grande número de
camponeses para tomar conta das ovelhas. Milhares de terras de cultivo foram
transformadas em terras de pastagens93. A Duquesa de Sutherland transformou todo o
condado em campos de pastagens, isso significou de 1814 a 1820, a expulsão de 15 mil
pessoas, ou três mil famílias. As aldeias foram destruídas, queimados os campos e
transformados em pastagens. Ela apropriou-se de 794 000 acres de terras.94 Sem mais
possibilidade de produzir o seu alimento, a direção tomada por esses camponeses expulsos
foi a cidade, com o objetivo de estabelecer uma relação empregatícia com salário para
poder comprar os meios de subsistência. Portanto, foram obrigados a abandonar a produção
e trabalharem para os proprietários.
Essa nova organização social, não poderia mais sobreviver com o modelo jurídico
da Alta Idade Média. Nesse sentido, René David tem razão. Não seria possível a ordem
desse modelo organizacional se não houvesse um direito único, elaborado por apenas um
sujeito e que valesse em todo território. O modelo que mais se aproximava desses objetivos
era o romano. Até então, as outras sociedades não tiveram um modelo jurídico tão
Walter S. Maia. São Paulo: Editora Fulgor, 1964. (Coleção de Estudos Sociais e
Fiolsóficos). P. 19.
93 Idem, p. 22.
94 Idem, P. 47.
79
organizado quanto o do centralismo da produção jurídica. A organização trazida por
Justiniano se enquadrava nessas perspectivas. Daí a retomada ao interesse de aplicar o
modelo romano nas práticas judiciárias.
Uma sociedade baseada em relações comerciais, empregatícias, contratuais,
necessitaria de um aparato jurídico único. A confusão entre Estado e Direito se deu para
legitimar a prática do Estado moderno e até mesmo para facilitar as relações contratuais.
Uma sociedade com pluralidade de ordens jurídicas dificulta as relações comerciais, uma
unidade política e jurídica facilita as relações de troca em larga escala.
1.3- Direito Moderno
O modelo do monismo jurídico se adequa à nova organização social e econômica
surgida no final da Idade Média. Wolkmer defende que este modelo surgiu com a nova
visão de mundo burguês do século XVII e XVIII, associada ao modo-de-produção
capitalista, caracterizado pela perda de autonomia dos pequenos produtores, da separação
de seus instrumentos de produção e subsistência, da transformação da força de trabalho em
mercadoria, da ideologia liberal e da centralização estatal.95 A necessidade de facilitação
das relações comerciais ansiava por uma nova ordem que tivesse uma só moeda, um Estado
centralizado e uma só ordem jurídica, já que sem esses pressupostos as relações contratuais
eram difíceis.
95
WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo jurídico: fundamentos de uma nova
cultura no direito. 3 ed., São Paulo: alfa-ômega, 2001.
80
Rouanet96 vê sob dois ângulos a modernidade: a preocupação com a eficácia das
instituições e a autonomia do homem em relação a religiosidade. Em relação ao primeiro
ponto, defende que a modernidade é um processo global de racionalização da economia,
política e cultura onde a tecnologia foi utilizada como forma de otimizar a utilização desses
setores. A primeira quando formou uma mentalidade empresarial, baseada em técnicas
racionais de contabilidade, podendo controlar suas finanças e, ainda, por incorporar, ao
processo produtivo, conhecimentos científicos. Quanto à política, a formação de um Estado
com o monopólio da violência, a centralização do sistema tributário e a pregação de
uniformização de leis (cruzada contra o Direito Costumeiro e leis regionais). Finalmente, na
cultura, onde houve a dessacralização das visões de mundo.
Ao demonstrar essas características da modernidade, o autor acima apontou uma
limitação num sentido de fronteirizar à modernidade com a maior eficiência técnica da
administração pública, das instituições políticas. Associando à modernidade a melhoria
funcional das instituições em relação a sociedades anteriores.97 É nesse ambiente de
funcionalidade que surgiram as bases para fundamentar e legitimar o monismo jurídico.
Os iluministas relacionavam a idéia de funcionalidade e segurança da vida social
com a centralização política e jurídica. Para isso, partiam do estudo do homem antes da
sociedade para estabelecer quais os pressupostos que o Direito deveria respeitar.
96
ROUANET, Sérgio Paulo. Ilustração e iluminismo. In: mal-estar na
modernidade: ensaios. São Paulo: companhia das letras, 1993. p. 120-190.
97 Idem, P. 123.
81
Maquiavel98
teve a preocupação central de estudar, no século XV, como resolver o ciclo de
instabilidade e o caos. Como impor estabilidade às relações. O autor observou que o
homem tem traços negativos que compõem a natureza humana. São ingratos, volúveis,
simuladores, covardes ante os perigos. A organização de um Estado útil prevê a
centralização política na sua atuação, o Direito nessa concepção seria um instrumento útil
do Soberano para organizar o caos. Portanto, necessária associação entre Direito e
Soberano para a organização social.
Hobbes, nascido na Inglaterra no ano de 1588, partia do estudo do homem no
estado de natureza para justificar sua organização no Estado Civil. Defendia este autor que
a natureza fez os homens iguais, por isso todos têm desejos, aspirações e vontades. Como
todos são iguais, supõem que tem a mesma possibilidade de efetivar esses desejos, todavia
há situações onde vários homens querem a mesma coisa, sendo impossível satisfazer
ambos, tornam-se inimigos e estabelecem o estado de guerra. Para estabelecer a paz, os
homens se reuniram e através do contrato social concordaram em abdicar de sua liberdade e
igualdade naturais para serem governados por um soberano que possibilitasse a vida entre
os homens.99 O principal dever desse soberano seria defender a vida, já que a abolição do
estado natural se dava para sua defesa. As normas jurídicas criadas por esse Soberano
teriam apenas este limite, mas deveriam partir do Soberano, ele criaria o Direito, ele
98
SADEK, Maria Tereza. Nicolau Maquiavel: o cidadão sem fortuna, intelectual de virtù. IN: os clássicos da
política. organizado por Francisco C. Weffort. 13 ed., São Paulo: Ática, 2002. p. 13-50. V. 1(Série
fundamentos). 99
RIBEIRO, Renato Janine. Hobbes: o medo e a esperança. IN: os clássicos da
política. organizado por Francisco C. Weffort. 13 ed., São Paulo: Ática, 2002. p. 13-50. V.
1(Série fundamentos) P. 55-59.
82
determinaria as instituições.
Locke100, filósofo inglês que viveu no século XVII, defendia um arcabouço
conceitual mais ligado à idealização burguesa do que Hobbes, já que colocou como um dos
elementos centrais do Estado a defesa da propriedade privada. A função do Estado seria
garantir a vida, a liberdade e a propriedade. Como os iluministas anteriores, Locke partiu
do estudo do estado da natureza para observar a natureza humana em contraposição à
idealização do estado civil. Mas continuaria sendo o Soberano o elaborador de normas
jurídicas, apesar desse iluminista defender a possibilidade das pessoas resistirem a esse
direito.
Da mesma forma que Maquiavel, Montesquieu101
procurava encontrar um modelo
de Estado que estabilizasse as relações. O fundamento dessa organização moderada, é
aprimorado pela concepção da separação de poderes trazida por Locke. Nessa discussão
poderemos observar com maior profundidade a ligação necessária entre Direito e Estado, já
que para organizar a sociedade é imprescindível a centralização política, percebe-se isso
com mais evidência quando Montesquieu defendia a monarquia como símbolo dessa
organização.Com a preocupação da instalação de um Estado livre, o autor dizia que para ser
possível esse modelo de Estado seria necessária uma organização onde houvesse respeito às
100
MELLO, Leonel Itaussu Almeida. John Locke e o individualismo liberal. IN:
os clássicos da política. Organizado por Francisco C. Weffort. 13 ed., São Paulo: Ática,
2002. p. 80-110. V. 1(Série fundamentos.
101 ALBUQUERQUE, J. A. Guilhon. Montesquieu; sociedade e poder. IN: os clássicos da política.
Organizado por Francisco C. Weffort. 13 ed., São Paulo: Ática, 2002. p. 80-110. V. 1(Série fundamentos).
83
determinações legais e, conseqüentemente, não existisse abuso de Poder.102
Para que um Estado se concentrasse na liberdade, deveria haver uma organização
tal onde o abuso de Poder fosse freado. Em cada Estado existem três tipos de Poder, com
funções específicas: o Poder Legislativo, onde se criam, corrige-se e anula-se leis; há o
Poder Executivo que necessita tomar posições instantâneas para a segurança da
comunidade e o Poder de Julgar que tem como única função de ser a boca que pronuncia as
palavras da lei103. Cada um destes Poderes deveria ser exercido por pessoas diferentes para
que fosse possível um Estado livre. Nesse modelo estatal, Montesquieu deixava claro a sua
idéia monista quando associava o Direito à elaboração do Poder Legislativo e limitava o
papel do Poder Judiciário, centralizando a produção jurídica ao Poder Legislativo ao ponto
de proibir interpretações dos juízes.
Essas concepções marcaram a primeira fase do modo-de-produção capitalista, o
capitalismo mercantilista, que vai do século XVI ao XVIII, acompanhado da primeira fase
do Direito Estatal ou do monismo jurídico. Fase de transição, percebeu-se um
fortalecimento da monarquia, declínio do feudalismo, da igreja e do pluralismo, nesse
momento, como necessidade de organização política para a condução da ordem vigente,
ansiando novas formas de regulamentação. 104
102
MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O espírito das leis. Trad. Cristina
Murachco. São Paulo: Martins Fontes, 1996. (Paidéia). P. 166.
103 MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O espírito das leis. Trad. Cristina
Murachco. São Paulo: Martins Fontes, 1996. (Paidéia). p.166-168
104 WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo jurídico: fundamentos de uma nova cultura no Direito. 3 ed.,
84
Através da Revolução Francesa, intensificou-se a segunda fase do capitalismo, o
industrial, acompanhado da segunda fase do Direito Estatal, a proliferação do Direito
através dos códigos elaborados pelo Estado. Muitas dessas concepções iluministas foram
colocadas em prática quando houve a ascensão política da classe burguesa. A idéia de que o
homem poderia deter o caos e que ele elaboraria a sua própria história são conceitos
importantes para o desenvolvimento do Estado moderno, um momento histórico de
preparação para a Idade Contemporânea. Mais importante, são concepções fundadas na
centralização política e jurídica. Elas ressurgiram nos teóricos modernistas e permaneceram
em muitos fundamentos jurídicos até hoje.
1.4- Direito Contemporâneo
No período moderno, surgiram as bases conceituais para a explosão da Revolução
burguesa de 1789. A igualdade e a liberdade reivindicadas no Estado moderno foram
reafirmadas pela Revolução Francesa, principalmente, porque nos encontrávamos no
período da Revolução Industrial, ansiava-se pela liberdade para a facilitação das relações
comerciais.
Foi através do modelo econômico liberal pregado por Adam Smith que esses
pressupostos, igualdade e liberdade, foram santificados e intocados pelo Estado. Este
economista pregava que o sujeito da economia não era o Estado, mas o indivíduo que
possuía a liberdade de fazer o que quisesse com suas propriedades, portanto o sujeito estatal
São Paulo: Alfa-ômega, 2000. P 46-59.
85
não poderia interferir nessas relações. O livre jogo do mercado permitiria uma expansão
indefinida das forças produtivas que ocasionaria na riqueza das nações. Haveria um
desequilíbrio inicial, mas como todos tinham igualdade de oportunidades, teriam a
possibilidade de, através da liberdade econômica, conseguirem ascensão.105
Mesmo parecendo um pouco contraditório, gostaríamos de afirmar que a
concepção liberal não abandonou a centralidade política e jurídica. Uma prova disto é que o
século XIX é o berço da proliferação do Direito Codificado. Como diz Wolkmer, há nesse
momento a sistematização do monismo através da organização da teoria positivista.106. É
necessária a regulamentação de alguns pontos por parte do Estado. Até porque os burgueses
tinham como paradigma a confusão da Idade Média que os impedia, ou dificultava as
relações comerciais. A presença de um Estado forte era importante, desde que essa
centralização não atrapalhasse as relações comerciais. As leis garantiriam os direitos
individuais, o Estado seria um instrumento da execução dos contratos, mas ele não
interferiria nas relações comerciais nem no conteúdo desses contratos. Podemos observar
nesse modelo, apesar de não estar expresso, a presença do pluralismo jurídico, já que
haveria um conjunto de relações que não seriam regulamentadas pelo Estado, ao contrário
seriam autoreguladas.
Os problemas econômicos e sociais das classes operárias nessa fase histórica
105
CATANI, Afrânio Mendes. O que é capitalismo. 8 ed., São Paulo: Brasiliense,
1982. (coleção primeiros passos). P.64-65.
106 WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo jurídico: fundamentos de uma nova
cultura no direito. 3 ed., São Paulo: alfa-ômega, 2001.
86
demonstram que as idéias da presença do Estado como garantidor da igualdade e da
liberdade não se confirmaram. O capitalismo industrial trouxe uma superexploração do
operariado, tornando aqueles camponeses da Idade Média e Moderna como seres
dependentes e desiguais em relação ao modelo capitalista. A concepção liberal de que a
igualdade de oportunidade levaria a igualdade econômica não foi comprovada, pelo
contrário, demonstrou-se que em um Estado liberal a igualdade é mais formal do que real.
Com todos esses problemas, através das reivindicações feitas pelos trabalhadores,
surgiu o Estado do bem-estar social, um Estado interventor para equilibrar as relações
sociais. Contudo, é bom ressaltar que esse modelo estatal não foi efetivado em todas as
nações, principalmente nos países latino-americanos, apesar de estar previsto em suas
Constituições Federais. Dentro desse paradigma de Estado interventor, a centralidade
jurídica estaria ainda mais legitimada, já que o Estado iria intervir incisivamente nas
relações para reduzir a desigualdade instalada pelo modelo capitalista. Novamente, o
paradigma monista não conseguiu resolver os conflitos sociais.
Essa fase intervencionista sofreu modificações. Desde outrora, houve tentativas e
discussões a respeito da abertura de mercados. Havia o objetivo da proliferação da venda de
mercadorias internacionalmente. A concorrência tinha um aspecto negativo para os
capitalistas à medida que eles eram obrigados a se adequar aos preços do mercado, tendo
que baixá-los diante de outros produtores que vendiam a mercadoria a um preço menor,
isso significava uma redução da taxa de lucro. Devido a isto, as indústrias começaram a se
reunir e formar os denominados monopólios comerciais. O problema do preço seria
resolvido, já que praticamente não haveria concorrência, acrescentando-se a possibilidade
87
de aumento da produtividade que tornou possível a venda de mercadorias além das
fronteiras. Desde a década de setenta a redução de medidas protecionistas e a crise do
Estado do Bem-estar social impuseram a abertura dos mercados. As empresas e o comércio
se tornaram transnacionais.
O capitalismo monopolista do séc XX dos anos 20-30, solidificou a centralização
jurídica da Idade Moderna com a maior sistematização da teoria positivista, principalmente
através da concepção kelseniana, mas com o capitalismo de acumulação flexível,
globalizado, dos anos 60-70 houve um retorno à intervenção mínima do Estado e um anseio
pela relativização das regras gerais, abstratas e com centralização produtiva, portanto,
houve um desejo pelos próprios capitalistas do pluralismo jurídico.
Palacio,107 prevê quatro razões pelas quais ressurge o pluralismo jurídico: o fato de
que o modelo fordista keynesiano de Estado entrou em crise a partir da década de setenta; a
globalização, que teve um papel muito importante nessa revitalização, já que foi uma das
causadoras da crise do modelo anterior; uma nova fase produtiva do sistema capitalista que
se caracteriza pela descentralização da produção por várias empresas e diferentes países, a
utilização do trabalho familiar pelas grandes indústrias, formas flexíveis de produção e
aumento do setor informal mesmo nos países centrais; junto com o neoamericanismo,
tendência de reconstrução da hegemonia dos Estados Unidos da América (EUA).108
É importante ressaltarmos que apesar de termos conhecimento dessas metas não
estamos estudando um pluralismo jurídico que objetive a facilitação das relações
107
PALACIO, Germán. Pluralismo jurídico: El Desafio al Derecho oficial. Bogotá:
Universidad Nacional da Colombia, 1993. p. 55. 108
Idem, p. 26-55.
88
capitalistas, mas estamos analisando nosso objeto através de um pluralismo que viabilize o
exercício das necessidades fundamentais através dos Movimentos Populares.
2-Problemática brasileira:dificuldade de acesso ao Direito positivo
Um dos problemas centrais da América Latina é a dificuldade de acesso às
necessidades fundamentais pela maioria de sua população. Diante disto, vários grupos
sociais se reúnem e tentam resolver esses problemas através de procedimentos fora da
legislação estatal. Ao delimitar a problemática do pluralismo jurídico na América latina,
Marcelo Neves109
levanta quais razões levam a população, à procura de fontes jurídicas
extra-estatais. O autor tem como hipótese de que o Direito Estatal não é um espaço de
exercício do Direito Positivo. Isso se dá pela existência de uma miscelânea social no
sentido de que os espaços públicos e privados não tiveram uma identidade própria. O
Estado não se configura em um espaço de exercício do próprio Direito Estatal. O motivo
principal pelo qual isso se dá é o fato de que a modernidade periférica é uma modernidade
negativa. Enquanto nos países centrais há uma nítida fronteira entre espaços público e
privado, entre moral e direito, na América Latina, não há uma identidade autônoma das
instituições públicas. Portanto, o direito é exercido conforme os códigos de poder e
dinheiro.
Para esclarecer a discussão, Neves expõe quatro tipos de Pluralismo Jurídico. O
institucionalista, nascido na Itália, que apregoa que a ordem jurídica estatal e não-estatal
109
NEVES, Marcelo. Do pluralismo jurídico à miscelânea social: o problema da falta de identidade da(s)
89
tem um relacionamento de coordenação e não de subordinação. As ordens plurais teriam
áreas e competências diferentes das ordens estatais; o Pluralismo Antropológico que
reconhece as organizações primitivas e nativas, já existentes no período colonial, como
tendo seu próprio ordenamento jurídico; o Pluralismo Sociológico onde há esferas
autônomas extra-estatais que são também ordens jurídicas, mas são sufocadas pelo
monismo. Nesta corrente, não se nega a importância do Direito Positivo, mas sua
inoperância na resolução de conflitos. O pluralismo será um acréscimo ao Direito oficial; e
o Pluralismo Pós-moderno, que parte da impossibilidade da universalização do discurso
jurídico em virtude das particularidades.
Quando Neves está discutindo sobre Pluralismo Jurídico, está se referindo a esses
dois últimos tipos. Contudo, essas teorias surgiram no espaço europeu e norte-americano,
aonde a problemática do Pluralismo é muito diferente do que ocorre na América Latina.
Nos países centrais, houve a construção de uma modernidade positiva, à medida que os
setores públicos e privados tiveram espaços definidos e autônomos do Direito e do Poder,
ou seja, o Estado é um espaço de juridicidade, à medida que há acesso por parte da
população no exercício do Direito Estatal. Há uma substituição de uma moral globalizante
por sistemas sociais autônomos operacionalmente. Já nos países periféricos, o que há é uma
mistura de códigos e critérios de atuação nos sistemas, ou seja, não se conseguiu separar o
Direito, o espaço estatal oficial, das demais influências.
Essa falta de identidade do espaço oficial criou uma expectativa de que no Direito
Estatal não é possível o exercício dos direitos, diferentemente, dos países centrais. Nesses,
esfera(s) de juridicidade na modernidade periférica e suas implicações na América latina. IN: direito em
debate, ano V, nº 5, janeiro/junho de 19955. p. 7-37.
90
o Pluralismo Jurídico surgiu como forma de complementar o Sistema estatal, já que não
conseguiu resolver vários conflitos sociais apesar de ser respeitado. Nos países periféricos,
o espaço oficial não é um local de exercício geral de direitos, já que mesmo havendo
previsão nas leis estatais das necessidades básicas, elas não são respeitadas no cotidiano.
Em virtude disto criaram-se, extra-estatalmente, espaços para que esses conflitos fossem
resolvidos. O PL surgiu como forma de efetivação desses direitos. Daí a crítica do autor às
idéias de Boaventura de Souza Santos quando esse revela que o direito das associações nas
favelas seria uma alternativa ao legalismo. Na verdade, é uma estratégia de sobrevivência
em virtude da ausência de legalismo.
Apesar do reconhecimento da dificuldade de acesso ao direito oficial, Neves
também analisa a superficialidade das fundamentações dessa dificuldade. Ele diz que não é
verdade que há um total bloqueio em relação a isto, mas uma relação de subintegração e
sobreintegração que dificulta a autonomia desses espaços. A maioria da população, os
subintegrados têm acesso a esse Direito Estatal, mas apenas através de deveres. Já os
sobintegrados utilizam o texto constitucional quando lhes interessa: se seus interesses não
forem comprometidos ou se servirem aos seus objetivos. Portanto, a denominação a
Constituição por Neves de Constituição Simbólica. A insuficiente concretização normativa
do texto constitucional vincula-se a sua função predominantemente político-ideológica
enquanto arma retórica dos donos do poder. Quanto maior a ineficácia da constituição em
termo de função normativo-jurídica sua função político-ideológica é cumprida.
Diante disto, Neves defende que pelas complexidades modernas, é um equívoco
defender o monismo em contraposição ao pluralismo, já que este pode gerar muitas
91
inseguranças pelo fato de poder ser influenciado diretamente por outros códigos(boas
relações, dinheiro) e aquele pode criar critérios ultrapassados. O Direito Estatal deve ser
exercido com a filtragem dos códigos, mas existirem outros espaços de discussão jurídica.
Há necessidade de espaços generalizantes e particulares.
Chamando a atenção para este ponto, o professor Luciano Oliveira analisa o
pluralismo jurídico e aponta alguns perigos da valorização apenas do Direito Local. Cita
como exemplo, os indígenas. Nesses movimentos, o que irá acontecer é a preservação de
uma ordem jurídica que já existia antes da sociedade capitalista chegar à América Latina.
Mesmo nestas situações de autênticos exemplos de pluralismo jurídico, o autor diz não
haver um purismo coletivista nessas comunidades, já que apesar de terem surgido antes do
capitalismo a ele foram expostos. O índio teve uma exposição à exploração e aos valores
capitalistas. Do ponto de vista material, quando vende artesanatos, e do ponto de vista
ideológico, quando é enviado à cidade para estudar e se relacionar com os brancos, o que
foi gerando um processo de aculturação. Portanto, nem mesmo os indígenas teriam uma
organização no sentido de romper com o Direito da sociedade capitalista, não
necessariamente seu Direito Local estaria afastado desses pressupostos ideológicos. 110
Se essa influência de valores existe em sociedades que tem sua cultura
sedimentada, imagine em populações urbanas que foram se formando com as idéias
capitalistas. Essas avaliações geram o que o autor chama de mito da legitimidade local. O
mito da criação de um Direito mais democrático elaborado pela população. Observe-se o
110
OLIVEIRA, José Luciano. O pluralismo jurídico como signo de uma nova
sociedade na América Latina: mito e realidade. Texto. Recife.p. 6
92
exemplo trazido pelo professor quanto ao exercício dos direitos humanos. Percebe-se na
opinião de moradores, de militantes de Movimentos Sociais, de participantes das
associações um discurso e uma prática que fere todo o referencial de direitos humanos. A
população é a favor da pena de morte, do linchamento, espancamento de bandidos e até
punições cruéis para os próprios moradores que não se enquadrarem nos preceitos
morais.111
É muito difícil, como defende o autor, comunidades que surgiram junto com o
capitalismo, que foram brutalizadas pela miséria serem sensíveis aos direitos humanos. A
final, o seu referencial de resolução de conflitos, é muitas vezes a violência. É difícil
surgirem no interior dessas comunidades Movimentos que rompam com a exploração
capitalista. Na verdade, a utilização de outras jurisdições não significa uma rejeição à
ideologia capitalista do ordenamento oficial, mas é uma forma de resolver a exclusão que a
população tem a esses espaços.
Para essas comunidades exercerem direitos, é necessário que se organizem
coletivamente, pois é essa a possibilidade de força política. Contudo, um objetivo inicial
coletivista transforma-se em um desejo de concretização de um direito individual. O que
move a maioria desses grupos são as necessidades básicas, pois um vez que são excluídos
do ordenamento jurídico estatal ansiam por participar dele para concretizar um direito
individual.
O professor Oliveira, através dessas observações, proporciona uma análise do PL
de forma mais madura e ampla. Até então, esses fenômenos pluralistas eram tidos como o
111
Idem, p. 10
93
símbolo da democracia e do respeito às comunidades, quando se observou que nem sempre
as classes sociais mais desfavorecidas têm os melhores caminhos para resolução de
conflitos. Estes textos apresentados só fazem uma melhor avaliação de nosso objeto, mas
continuamos afirmando que, apesar dessas observações, é possível estabelecer critérios que
façam florescer um PL mais justo.
Diante dessas observações, é que reafirmamos a necessidade da construção de um
PL adequado às peculiaridades da América Latina. Não podemos defender, no Brasil, um
pluralismo que negue a importância do Estado, é justamente pela ausência deste sujeito que
o pluralismo jurídico se mostra um meio essencial. Um exemplo disto é observarmos a
Constituição Federal brasileira vigente. Essa legislação traz vários direitos que se
cumpridos respeitariam a cidadania. Todavia após 15 anos de existência a situação de
desigualdade continua. Assim, a população tenta, através de formas alternativas, exercer
essa cidadania, mas não com o objetivo de negar o Direito Estatal, mas como forma de ser
integrado a esse sistema jurídico. O PL na América latina deve ser encarado como um meio
extra-estatal de exercício de direitos estatais, já que não chegamos nem a essa fase ainda.
Se os direitos previstos nas legislações estatais fossem efetivados grande parte dos nossos
problemas sociais estariam resolvidos.
O objetivo dos ocupantes do Condomínio Manhattan não é a negação do direito
estatal, mas seu exercício: a efetivação da moradia. Tanto é assim que afirmam que sua
situação neste complexo habitacional é de ilegalidade. O membro da comissão de finanças
da ocupação expõe que tem clareza que a situação deles é ilegal, já que a liminar de
reintegração de posse poderia ser executada a qualquer momento. Portanto, o que vivemos
94
são formas alternativas de integração ao ordenamento jurídico estatal em virtude da
exclusão social, jurídica e política. Perguntado à integrante da comissão de negociação da
ocupação se a liminar de reintegração de posse estaria conforme a legalidade, ela
respondeu:
“Eu acho que eles estavam certos porque estavam seguindo a lei. Aquele era um
imóvel financiado pela poupança, com o dinheiro das pessoas. O papel deles era esse. Mas
o nosso papel era resistir, as pessoas não tinham mais para onde ir. A única forma que
vimos era ocupando esse espaço e todos ajudaram. Muitas pessoas foram envolvidas nessa
ocupação. Há uma valorização do brasileiro em ter uma casa própria. É um bem
considerado importante pela população.”
Essa PL relacionando o Estado e a sociedade civil tem trazido alguns resultados e
modificações no Direito Estatal. Alexandrina Sobreira de Moura diz que existem duas
reações das comunidades em situações aonde o Direito Estatal é-lhes inacessível.
Primeiramente, a retrativa. As comunidades passam a viver com seus próprios códigos,
criando um Direito que se retrai e não se comunica com outros grupos, mas nas últimas
décadas, tem se consolidado a forma expansiva. Têm sido utilizados meios, não previstos
abertamente na legislação de exercício de direitos, como as invasões. Essas ações têm
modificado normas previstas na legislação, como por exemplo, a concessão do usucapião
sem exigir-se os requisitos de justo título e boa-fé.112
112
MOURA, Alexandrina sobreira. Los conflictos coletivos urbanos: Acción
95
Joaquim Falcão, pesquisador da fundação Joaquim Nabuco, trouxe, através de sua
pesquisa, a análise de nove casos de invasões ocorridas na região metropolitana do Recife
entre 1963 e 1980. Elas demonstraram que a atuação dos grupos sociais modificou normas
estatais. No primeiro caso, ocorrido em outubro de 1979, a empresa proprietária levou o
caso à justiça e ganhou a ação de reintegração de posse. Já no segundo, uma invasão de 300
famílias, em julho de 1979, apesar de, inicialmente, utilizar-se de força particular e policial,
a empresa proprietária negociou com os ocupantes um contrato de locação de solo. No
terceiro caso, houve uma invasão à propriedade pública em maio de 1979, aonde a
proprietária negociou e indenizou parte dos ocupantes que foram removidos. No quarto
caso, invadiu-se um complexo habitacional construído com recursos do sistema financeiro
da Habitação do governo federal. O caso está na justiça depois do embate com a
proprietária. No quinto, houve invasão á propriedade de empresas públicas de energia
elétrica por cerca de 2000 famílias, os proprietários impetraram liminar de reintegração de
posse, mas os moradores se organizaram política e juridicamente. No sexto e sétimos casos,
o governo de Pernambuco desapropriou o terreno. No oitavo, o caso está em suspenso na
justiça. E no nono, uma invasão à propriedade pertencente à União, por 1000 famílias, o
governo do Estado foi chamado a intervir e remover as famílias para outras áreas.113
política y creatividade legal. Meio ambiente y urbanización, ano 10, nº 42, Buenos Aires:
IIED-AL, março 1993. p. 15-22.
113 FALCÃO, Joaquim de Arruda. Justiça Social e Justiça Legal: conflitos de
propriedade no Recife. IN: conflito de direito de propriedade. Organizado por Joaquim de
Arruda Falcão: invasões urbanas. Rio de Janeiro: Forense, 1984. P 85-86.
96
Em vários desses conflitos, os Códigos Civil e Processual Civil se tornaram
inadequados para resolução dos conflitos e deixaram de ser aplicados, surgindo uma norma
mais adequada à situação. Como coloca o autor, os conflitos foram resolvidos,
basicamente, através de negociações e ações judiciais, meios não necessariamente
excludentes, já que mesmo quando havia uma ação judicial havia negociações.114
O Direito Processual previsto no Código de Processo Civil foi modificado em
vários dos casos, mudando-se a concepção de legitimidade das partes, tempo dos atos
processuais e da publicidade processual. Quanto ao primeiro, como as invasões eram
coletivas, havia um número muito grande de pessoas que não eram identificadas no
processo, mas que compareceram as audiências e participaram das negociações. Todos os
invasores foram representados pelo mesmo advogado e essa situação foi aceita por todos: o
proprietário, o juiz e o governo. A previsão do Código de Processo Civil quanto à citação
individual dos réus foi abandonada. Isso porque não só os moradores não se identificavam,
como havia um custo muito alto para o judiciário nessas citações coletivas115
.
Os prazos processuais foram outro preceito relativizado. Eles foram construídos e
definidos durante o processo. Os prazos não foram respeitados por acordo mútuo, inclusive
do Poder Judiciário, ou porque o juiz entendeu que a aplicação desses prazos agravaria o
conflito, ou porque foram desrespeitados pelas partes. Por final, a publicidade processual
que seguiu o caminho informal. A publicidade foi assegurada pela passagem de
informações na assembléia, onde se discutiram as decisões tomadas. Portanto, o abandono
114
Idem, p. 79-101.
115 FALCÃO, Joaquim de Arruda. Justiça Social e Justiça Legal: conflitos de propriedade no Recife. IN:
97
dos princípios do Código de Processo Civil e do Código Civil significou a aplicação de
outras normas fora das do direito estatal para exercício das necessidades fundamentais que
não foram negadas pelo Direito Estatal.
A participação do Executivo nesses processos foi constante, apesar de que em
alguns deles não havia previsão de legitimidade de participação. Outro ponto foi o
posicionamento do Judiciário diante dessa situação. Sabe-se que é obrigação do juiz
decidir, contudo em apenas um dos casos estudados o juiz deu sentença terminal, porque
entendiam que deveria se aguardar, o mais importante seria a negociação entre as partes e
uma decisão judicial poderia agravar o conflito.
Todos esses exemplos estudados por Joaquim Falcão mostram que os objetivos
daqueles que estavam no conflito coletivo não é a defesa de um Direito não-estatal, mas a
inclusão das várias ordens jurídicas. Seu esforço teórico é explicar a convivência
contraditória, consensual e conflituosa entre os vários direitos observáveis numa mesma
sociedade. Em muitos casos a utilização da norma estatal iria generalizar o conflito ao invés
de resolvê-lo. A resolução se deu com uma combinação entre o conceito de propriedade do
ponto de vista legal estatal e um outro tipo de conceito como defende o autor. Houve uma
interação entre um conceito estatal e um conceito social. Houve uma relativização da norma
estatal em função das criadas pelos grupos envolvidos nos conflitos coletivos.
É importante ressaltarmos que, quando estamos discutindo o PL na América
Latina, também não podemos esquecer de esclarecer que há algumas situações onde a
relativização da norma estatal se torna muito perigosa. Estamos discutindo o PL como um
conflito de direito de propriedade. Organizado por Joaquim de Arruda Falcão: invasões urbanas. Rio de
Janeiro: Forense, 1984. P. 79-101.
98
meio encontrado pelas populações que tem dificuldade de acesso ao Direito Estatal, ou seja,
estamos discutindo o PL como instrumento de efetivação da cidadania. Contudo, não
podemos esquecer os limites dessa relativização. O professor Luciano Oliveira116 quando
discute sobre a tendência crítica do direito que defende o pluralismo jurídico diz que há
nela dois equívocos: o adjetivo e o substantivo.
Quanto ao primeiro, Oliveira levanta que há uma crítica por parte desses autores
ao formalismo. Há uma condenação aos princípios gerais da tradição jurídica liberal-
burguesa. Contudo, o autor mostra que há diferença entre os direitos sócio-econômicos, de
inspiração socialista, e os direitos civis e políticos, de inspiração liberal, que não é feita por
essa corrente. Em relação às demandas sócio-econômicas, é necessária a criação de novos
direitos para exercê-los, mas quando se está falando de direitos civis e políticos é
imprescindível que eles sejam respeitados. O formalismo é importante no segundo caso.
Essa observação é trazida pelo autor, à medida que o discurso de pluralismo jurídico
legitima o desrespeito aos direitos civis e políticos positivados. Contudo, defende Oliveira
que para respeitarem-se princípios como os da reserva legal, da dignidade da pessoa
humana, da irretroatividade de leis é necessário o formalismo117
.
Ao não diferenciarem em sua crítica essas duas ordens de direitos, os autores
ligados ao direito alternativo deixaram à margem a justificativa de experiências populares
116
OLIVEIRA, José Luciano. Ilegalidade e Direito alternativo: notas para evitar
alguns equívocos. IN: Ensino Jurídico: perspectivas e propostas. Conselho federal da OAB.
Brasília, 1996. p. 203-214.
117 OLIVEIRA, José Luciano. Ilegalidade e Direito alternativo: notas para evitar alguns equívocos. IN:
99
como fonte de novos direitos civis e políticos, levando ao segundo equívoco: a legitimação
de práticas populares de desrespeito aos direitos e garantias individuais. Oliveira diz que
esses equívocos são resultado de autores que pela sua militância não consideraram com
devida atenção essas observações118.
Se, para os direitos sócio-econômicos, as experiências populares seriam fontes, o
formalismo deve ser o núcleo central dos direitos e garantias individuais. Observamos que
o que foi exposto pelo autor proporcionou um aprofundamento sobre em que situações seria
possível o uso de outras fontes. Os direitos e garantias individuais devem ser objeto de lei e
defendidos pelo Estado. Não é possível tratar os direitos sociais iguais aos direitos e
garantias individuais.
Essa discussão se refere, principalmente, à liberdade relacionada ao preceitos do
Direito Penal e aos direitos políticos, mas o direito à propriedade, por exemplo, que está
previsto dentro dos direitos e garantias individuais pode ser relativizado do ponto de vista
do PL, já que, apesar de ser individual não está no campo penal. Portanto, o direito à
moradia é um direito que poderia utilizar outras fontes jurídicas para ser exercido. É o que
os ocupantes do Condomínio Manhattan estão fazendo.
3.1- Teorias sobre o Pluralismo Jurídico
3.1- O Direito vivo de Eugen Ehrlich
Ensino Jurídico: perspectivas e propostas. Conselho federal da OAB. Brasília, 1996. p. 207. 118
Idem, p. 209.
100
Quando estamos falando da concepção de qualquer instituto em qualquer área do
conhecimento, não podemos dizê-la de forma unitária, pois sua delimitação conceitual
dependerá da teoria a qual se está abordando. Contudo, podemos dizer que apesar de
existirem vários conceitos de PL é possível uni-los em uma característica em comum.
Todas as correntes estão de acordo que o PL é um modelo onde o Estado não é a única
fonte do Direito. Partindo desse ponto, iremos discutir as particularidades de duas delas.
A teoria do Direito Vivo de Eugen Ehrlich partiu da discussão de que, na Idade
Moderna, o conhecimento teve como principal característica a preocupação com o
embasamento científico, todavia, no campo jurídico, ela surgiu com a diferença entre
Ciência do Direito e Jurisprudência Prática somente no final do século XIX. Até então uma
confundia-se com a outra. A Ciência do Direito era a parte do Direito que estava
preocupada com a elaboração de teorias a partir de estudos e pesquisas, já a Jurisprudência
Prática, em resolver problemas nas atividades cotidianas dos Tribunais. A questão central
entre essas duas formas de conhecimento era que a única Ciência do Direito se resumia a
doutrina produzida pelos Tribunais119
. O que se desenvolveram foram soluções práticas
para o trabalho dos juízes. Contudo, defendia o autor, para que houvesse um embasamento
científico da produção desses conhecimentos jurídicos, seria necessário que um fosse o
alicerce e suporte da construção do outro. A jurisprudência prática forneceria os dados para
a pesquisa e a Ciência do Direito, pensamentos gerais para o auxílio nos casos chegados até
os Tribunais.
Ehrlich discutia que a origem dessa limitação do conhecimento no Direito se dava
119
EHRLICH, Eugen. Fundamentos da Sociologia do Direito. Tradução de René Ernani Gertz. Brasília:
101
pela preparação dos alunos nas Universidades. O interesse das escolas era apenas formar
funcionários públicos, principalmente juízes. Portanto, as disciplinas e interesses discutidos
eram aqueles referentes apenas à Jurisprudência Prática. Essa atitude na forma de conhecer
trouxe conseqüências que tornaram o conhecimento jurídico reducionista e com pouca
ligação com a realidade. Como se todo comportamento humano se resumisse a essas
decisões. Houve uma substituição da compreensão da conduta humana através da análise
das experiências e da observação dos fatos para a compreensão delas através das previsões
legislativas. Todavia, o autor lembra que a vida em sociedade possui uma dinâmica
diferente das leis. As mudanças sociais ocorrem cotidianamente, mas as leis não
conseguem acompanhá-las.
A sociedade é o conjunto das organizações ou associações humanas inter-
relacionadas. Estas são formadas por um conjunto de relações políticas, econômicas,
culturais e recreativas. Seitas e grupos religiosos, igrejas, corporações, classes, estamentos,
partidos políticos, famílias, etc. Cada uma dessas associações tem regras que vão indicar as
posições de seus membros e seus comportamentos, mas elas são também jurídicas, já que
para Ehrlich há diferença entre prescrição jurídica e norma jurídica. A primeira é espécie
da segunda, já que é a redação de uma determinação jurídica em forma de lei ou código,
mas a norma jurídica vai além, ela é a determinação jurídica transformada em ação, como
acontece em uma associação mesmo que não esteja escrita nem de forma clara.120
Uma
prescrição jurídica só se tornará uma norma jurídica quando se torna efetiva, mas ela não é
a única norma jurídica, na verdade é uma parcela muito pequena do direito, como defendia
Editora Universidade Brasília, 1986. p. 12.
102
o autor, já que existem mais normas sendo elaboradas pelas associações do que pelo
Estado.
O Direito muda porque as coisas e as pessoas mudam, dizia Ehrlich. A ordem
jurídica da Idade Moderna foi completamente diferente da Idade Média porque mudanças
pequenas no cotidiano reuniram-se para traçar um paradigma completamente novo no
mundo moderno. O que fez essas modificações aflorarem foi o fato de haver pessoas em
cada uma das associações. As relações de força existentes nas organizações sociais são
determinantes para as transformações. Elas são o conjunto de pessoas que em seu
relacionamento mútuo reconhecem algumas regras como determinantes para seu agir e em
geral agem de acordo com essas regras. Portanto, essas organizações sociais emitem
normas que a princípio estariam conforme os interesses dos membros os quais elas fazem
parte. Contudo, entre os membros e as organizações há uma relação de força que podem
tanto influenciar o membro como este pode modificar a associação. Por isso, o autor
defendia que não há apenas o Direito de fonte legislativa, é preciso reconhecer que a
sociedade elabora normas jurídicas. Assim, Erhlich dividiu o Direito em Estatal, que seria
elaborado pelo Estado através da legislação e das decisões dos juízes, e o Extra-estatal, ou
Societal, elaborado pela sociedade, o Direito Vivo.
Ao falar sobre o Direito Estatal, o autor deixou bastante claro que ele não nega a
importância do Estado. Ele até afirmou que é possível um Direito sem Estado, mas um
Direito desenvolvido necessita do Estado. Na Idade Média, o Estado não era forte e ainda
sim existia Direito, mas não haveria como negar que a elaboração de normas apenas
120
EHRLICH, Eugen. Fundamentos da Sociologia do Direito. Tradução de René Ernani Gertz. Brasília:
103
localizadas não consegue se generalizar. E é importante para a Ciência do Direito essa
generalização. Apesar da crítica ao método dedutivo, Ehrlich não abandonou a necessidade
de generalizações, o que ele criticou foi a forma como elas eram elaboradas. Até seria
possível chegarmos a uma situação onde houvesse o Estado sem a legislação estatal, o que
não seria possível é um Direito desenvolvido sem a presença do Estado. A sociedade é um
centro propulsor de normas e mudanças, seria necessário que a presença de um centro que
reunisse e administre essas propulsões, pois normas gerais são importantes, para combater,
inclusive, o Direito conservador. O problema da Jurisprudência Prática, continua o autor,
foi porque ela resumiu o Direito à legislação estatal, Direito Legislativo, provocando-lhe a
falta de maleabilidade às mudanças sociais.
Ao lado do Direito Legislativo, haveria também o Direito dos Juízes. Essa
diferenciação, apesar de ambos representarem o Direito Estatal, já que o juiz é funcionário
desse sujeito, é bastante clara. O papel do juiz não seria apenas aplicar os preceitos
jurídicos que já existem, ele tem uma função primordial na teoria de Ehrlich, já que seria o
intermediador entre o Direito Legislativo e o Direito Societal. Os preceitos jurídicos seriam
normas que serviriam de base para as decisões dos Tribunais. Elas poderiam vir através da
jurisprudência, da doutrina e da lei estatal, contudo, eles poderiam ser muito gerais e pouco
adequados ao conflito apresentado ao juiz. Portanto, o juiz teria um papel criativo na
interpretação, ele deveria estudar a sociedade para entender os motivos que influenciaram
as formações desses preceitos, qual o contexto histórico em que eles surgiram, para se
observar se eles seriam adequados ao caso apresentado. Os juízes deveriam ser livres para
Editora Universidade Brasília, 1986. p. 36.
104
fazer essa relação entre o Direito Legislativo e o Societal. Todavia, haveria um limite, já
que a função do juiz não é romper com a ordem jurídica, mas aperfeiçoá-la: os princípios
gerais do direito vigente. Daí a necessidade de generalizações para determinar esses
princípios.
Partindo de um método oposto utilizado até então, Ehrlich dizia que era o método
indutivo o mais adequado ao Direito. Partindo dos casos para organizar as normas gerais
nos aproximaríamos mais ainda da relação Estado e sociedade, fazendo com que o próprio
Direito Estatal fosse respeitado. O Direito Vivo ou Societal seria o aquele que domina a
vida apesar de não fixado nos Tribunais e órgãos estatais121
. Primeiramente, seria
importante que o jurista entendesse o contexto histórico em que essas leis estatais e fatos
estão acontecendo. Depois buscaria nas diversas fontes sociais essas normas, as fontes do
Direito Vivo. A primeira delas o autor denomina como documentos: as sentenças judiciais
e os documentos comerciais. Parte do ponto de que as sentenças judiciais seriam fontes
muito importantes para influência na elaboração dos preceitos, mas importante ressaltar que
seriam as sentenças elaboradas pelos juízes livres, já que essas sentenças lidariam com
casos particulares para a generalização dos princípios. Contudo, as decisões nos Tribunais
atingem pequena parte dos conflitos sociais, a outra forma de documento seriam os
comerciais: contratos, estatutos das organizações... Neles estariam contidos acordos entre as
partes que revelam os hábitos e costumes de uma organização social. Todavia, há várias
situações que não são documentadas.
A segunda fonte do Direito Societal seria o dia-a-dia. O juiz deveria ser um
121
EHRLICH, Eugen. Fundamentos da Sociologia do Direito. Tradução de René Ernani Gertz. Brasília:
105
observador exímio das ocorrências cotidianas. Registrando as manifestações das pessoas, as
modificações sociais, observando a relação entre o Direito Estatal e Direito Societal. Nesse
dia-a-dia, o juiz iria analisar os hábitos, os costumes, as relações de dominação para depois
observar sua validade geral, fazendo relação com o Direito Estatal.
3.2- O Pluralismo Comunitário-participativo de Wolkmer
Sem dúvida que as observações de Ehrlich são muito importantes. Há uma
preocupação na criação de um Direito desenvolvido e adequado às mudanças sociais sem
negar a importância do Estado nessa relação, mas o problema que vemos é o fato de ele não
ter um conceito claro do Direito Extra-estatal. Parece que qualquer norma que surja das
relações sociais será norma jurídica. Ele não conseguiu separar as normas das demais
normas jurídicas. Sua teoria não resolve vários problemas que temos na América Latina,
como o fato dos traficantes de drogas elaborarem normas nas favelas brasileiras e a
possibilidade de elas terem o estatuto de jurídicas, mas não há dúvida da importância de sua
teoria para, inclusive, problematizar o nosso objeto.
Parte da teoria de Wolkmer já foi desenvolvida no primeiro capítulo, pois para a
cognição do PL partimos da discussão dos novos sujeitos produtores das normas jurídicas,
da concepção de Movimentos Populares como esse novo sujeito, mas nesse momento
iremos aprofundar sobre a legitimidade de uma norma jurídica extra-estatal. Este autor
defende que para que a norma seja jurídica e tenha validade ela deve ter dois tipos de
efetividade: a material e a formal. Na primeira, é importante observarmos o sujeito
elaborador de normas e o conteúdo delas, na Segunda, as formas procedimentais de
elaboração das normas extra-estatais. Comecemos pela efetividade material.
Wolkmer conceitua esses sujeitos como transformadores, advindos de diversos
Editora Universidade Brasília, 1986. p. 378.
106
estratos sociais e integrantes de uma prática política cotidiana com certo grau de
institucionalização imbuídos de princípios valorativos comuns e objetivando a realização
de necessidades humanas fundamentais. O autor se preocupa não em conceituar
Movimentos Sociais, mas os sujeitos coletivos que poderiam vir a criar direitos. Não são
quaisquer MS, mas aqueles que reúnem um conjunto de características em comum, unidos
por uma lógica organizacional democrático-coletivista. 122
Além de esses sujeitos serem coletivos, eles deveriam obedecer a dois princípios
básicos. Deveriam ter identidade e autonomia. Quanto ao primeiro, determinar-se-ia que o
grupo coletivo deveria se contrapor a todas as formas de alienação, já que os MS deveriam
ser símbolo de ruptura que permite a construção de sua própria história. Deveriam se
contrapor a qualquer prática que transforme o homem de sujeito em objeto.123 Para
complementar esta identidade vem a autonomia. A atuação dos sujeitos coletivos deveria
ser independente mesmo em situações em que as ações coletivas não sejam reconhecidas
pelo Estado. O que influenciaria nessas formas de agir seriam as aspirações e interesses
desses Movimentos: o atendimento às necessidades fundamentais.
Um último ponto a ser considerado é que esses MS teriam uma certa estabilidade,
estruturas mais permanentes. Não seria necessário que tivessem a mesma estrutura
institucionalizada de um partido político, mas um mínimo de organização. A
instrumentalidade moderna está assentada na racionalidade instrumental, na legalidade
122
WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo jurídico: fundamentos de uma nova
cultura no Direito. 3 ed., São Paulo: Alfa-ômega, 2000. P. 125.
123 Idem, P. 117.
107
formal e na representação política. Os MS relativizariam e criariam novas formas de
institucionalização. Seria uma institucionalização mínima. Através de acordos, de
compromissos, de regras de maioria.
Outro núcleo de discussão da efetividade material na concepção de Wolkmer é
que, para ser sujeito criador de direitos, é necessário ter como objetivo o atendimento às
necessidades fundamentais dos atores integrantes. Essas necessidades se dividem em
existenciais, referentes à alimentação e saúde; materiais, em relação a terra, moradia,
trabalho; sócio-políticas, direito a reunião, de participar, de exercícios de cidadania;
culturais, referentes a educação, religião e diferença cultural; necessidades de minorias e
diferenças, negro, mulher, índio; e necessidades difusas, como a preservação ecológica e a
proteção de consumidor.
Quanto a segunda efetividade que seria a formal, o autor estabelece quais os
procedimentos que tornariam a elaboração dessa norma válida. Primeiramente, seria
necessário criar espaços democráticos para que esses sujeitos pudessem agir. Políticas
democráticas de descentralização, participação e controle das bases. Isso seria realizado
pela descentralização administrativa, controle comunitário do poder, co-gestão e autogestão
locais, práticas de conselhos ou juntas consultivas, ocupação estratégica de cargos e
presença de organizações nas esferas públicas. Além disso, haveria mecanismos de
participação que iriam assegurar a criação de normas desses grupos. Como por exemplo, a
iniciativa legislativa da comunidade, como audiências públicas, criação de tribunais de
consumidores, centro de juízes de bairro e juízes eleitos.124
124
WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo jurídico: fundamentos de uma nova
108
Dentro ainda da efetividade formal, Wolkmer estabelece a racionalidade
comunicativa como o meio de se criar normas legitimamente. É a criação de uma nova
ética. Uma ética que rompe com os formalismos, revelando os valores culturais e as
condições históricas dos povos sofridos. Portanto, através dos procedimentos da
racionalidade comunicativa de Habermas, Wolkmer estabelece os parâmetros de
legitimidade da elaboração da norma jurídica.125
Como já discutimos na primeira parte, o conceito de Wolkmer é muito abrangente
e não discute os problemas que já foram postos como o fato de Movimentos de
Empresários serem ou não MS. Preferimos nos restringir a concepção dos Movimentos
Populares como sendo sujeitos criadores de direito junto dessas características trazidas por
Wolkmer. Concordamos com essa concepção, tanto do ponto de vista material como
formal. Ela irá ser aplicada à análise da ocupação do condomínio Manhattan. Nessa
ocupação, as normas criadas foram elaboradas por um sujeito coletivo, popular, mais ou
menos institucionalizado, com diversos estratos sociais e com aspiração ao exercício do
direito à moradia, uma necessidade fundamental. Além disso, as normas e direitos que
regulam a ocupação do condomínio Manhattan e as que surgiram durante a convivência nos
prédios foram criados através de discussões coletivas nas quais as pessoas tiveram
oportunidade de se expressar. Portanto, normas válidas do ponto de vista material e formal.
Analisemos, portanto, os dados apresentados pela ocupação do condomínio Manhattan.
cultura no Direito. 3 ed., São Paulo: Alfa-ômega, 2000. P. 252.
125 Idem, P. 255.
110
CAPITULO-III-Ocupação do condomínio Manhattan: exercício do direito à moradia
1-Considerações gerais
Juan Ramón Capella descreve uma concepção de cidadania moderna que torna o
cidadão servo. Há várias previsões constitucionais de deveres que o Estado tem para que se
respeitem as liberdades humanas, mas o fato de estarem previstas nesta legislação significa
que serão efetivados. A existência de direitos à liberdade não está juridicamente garantida
porque a Constituição que os proclama não está juridicamente protegida, já que os deveres
do Estado estão ligados a uma correlação de força de diferentes poderes para ser
exercido.126 Como os cidadãos não conseguem ver essas correlações tornam-se servos
espontâneos desse sistema.
O autor exemplifica essa situação, através de certos direitos. Liberdade de
expressão todos os indivíduos teria. Mas expressar o que? O dito pela indústria
audiovisual? Todos teriam liberdade de pensamento, mas a consciência dos indivíduos
estaria colonizada por mensagens audiovisuais ou discursivas reproduzidas por meios
industriais. Liberdade de reunião. Quem congregaria é o receptor da televisão,
permanentemente instalado no santuário da vida privada e crescentemente repetido por toda
casa.
Essa servidão espontânea estaria em aceitar o sacrifício em toda crise econômica.
Os cidadãos consentiriam gastos militares imensos, a destruição ao meio ambiente, o
tráfico de órgãos humanos, as manipulações genéticas, o assassinato de crianças
126
CAPELLA, Juan Ramón. Cidadãos Servos. Trad. Lédio Rosas de Andrade e
Têmis Correias Soares. Porto Alegre: SAFE, 1998.p. 138-139.
111
abandonadas, da fome generalizada. Os cidadãos servos seriam os sujeitos de direitos sem
poder. Eles se dobrariam em servos ao confiar somente no Estado a tutela de seus direitos,
ao tolerar uma democratização falsa e insuficiente que não impede o poder político privado
de modelar a vontade estatal, que facilita o crescimento supra-estatal e extra-estatal desse
poder privado.127
Os fatos trazidos por Capella se chegam a um certo exagero, até porque a
realidade não pode ser analisada de forma tão simplificada, (pelas informações colocadas as
modificações dependeriam de um simples querer, os cidadãos, muitas vezes, não se
mobilizam não por voluntarismo à servidão, mas por uma gama de fatores correntes na
sociedade) têm algum conteúdo de verdade quando se referem à necessidade de correlação
de forças dentro do próprio aparelho estatal para o exercício de direitos. Pela necessidade
da presença dessa correlação de força é que, na maioria das vezes, os procedimentos
formais para exercício desses direitos não funcionam para grande parte da sociedade
brasileira. Em virtude disso, outros procedimentos têm sido o caminho encontrado pela
sociedade para efetivá-los.
Contrapondo-se a esse quadro apresentado por Capella, vários Movimentos
Populares se reuniram, em 05 de agosto de 1999, através da Central de Movimentos
Populares (CMP), com a finalidade de efetivar sua cidadania exercendo alternativamente o
direito à moradia. Como esses membros não têm condições financeiras de adquirir uma
casa própria ocuparam um Condomínio de apartamentos com 14 prédios no município de
Aracaju-SE. Para que todos sejam cidadãos é necessário ter uma vida digna e ninguém
127
CAPELLA, Juan Ramón. Cidadãos Servos. Trad. Lédio Rosas de Andrade e Têmis Correias Soares.
112
poderá tê-la se não possuir uma moradia digna.
Segundo o Habitat II 128, toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de
assegurar a si e à sua família saúde e bem-estar. Respeitar o direito à moradia, segundo este
órgão, é dar condições às pessoas a terem uma vida digna sob uma moradia em condições
adequadas nos aspectos físico, psicológico, econômico e social. A habitação adequada é
uma moradia com adequada privacidade, adequado espaço, acessível no aspecto físico,
adequada segurança incluindo a garantia de posse, durabilidade e estabilidade da estrutura
física, adequada iluminação, aquecimento e ventilação, dotada de infra-estrutura básica
como suprimento de água, energia e saneamento, com disponibilidade de uso de serviços
públicos como saúde, educação, transporte, coleta de lixo, com um custo acessível.
A Agenda Habitat II mostra, nas cidades do hemisfério sul, onde está concentrada
a maior parte da pobreza no mundo. Nos últimos vinte anos, aumentou em sete vezes o
número de favelas ou ocupações precárias. Por volta de 2000, 600 milhões de pessoas no
mundo são sem-casa, sem-teto ou vivem em situações de alto risco para a vida em moradias
sem saneamento básico. Para tentar resolver o problema é necessário facilitar o acesso à
casa própria. Contudo, como a atuação dos governantes não tem sido a contento, esse grupo
de Movimentos Populares organizou e participou da ocupação do condomínio Manhattan e
através dela criou vários direitos que estão viabilizando o exercício do direito à moradia.
2-Histórico da ocupação
Porto Alegre: SAFE, 1998.p. 147. 128
Agenda Habitat. União dos movimentos de moradia. 1997, P. 1.O Habitat II foi a última
de uma série de conferências promovidas pela ONU para discutir os assentamentos
humanos, como são chamadas as moradias em geral incluindo a cidade e o campo, não só a
casa propriamente dita.
113
2.1- Decisão e Efetivação da ocupação
A área objeto do presente estudo corresponde a um complexo habitacional situado
no Bairro Coroa do Meio na cidade de Aracaju, no Estado de Sergipe, que permaneceu
inabitado até o dia cinco de agosto de 1999. Data em que um grupo de 168 famílias ocupou
os 14 prédios do Condomínio Manhattan, hoje chamado pelos ocupantes como Cinco de
Agosto. A decisão da ocupação foi tomada em um Seminário de planejamento realizado em
junho de 1999, discutida por vários Movimentos Populares e organizada pela Coordenação
da Central de Movimentos Populares(CMP) junto com Movimentos que são filiados e
outros que a apóiam. Através de levantamento, constatou-se que os ocupantes eram
indivíduos que não possuíam casa própria.
2.2- Como foi a construção do Manhattan
A Cooperativa Habitacional de Aracaju - COHABILAR - foi criada em outubro
de 1988. Seu objetivo principal, como estabelecido pelo Estatuto, era a construção e
aquisição de casa própria a preço de custo. Contudo, há uma ligação estreita com a Caixa
Econômica Federal, já que os seus empreendimentos deveriam ser aprovados previamente
pela CEF e respeitadas as normas estabelecidas por esta129. Para realização dos intentos da
COHABILAR, foi contratada uma empresa denominada MIGG Ltda, prestadora de
serviços de assessoria da COHABILAR e responsável pela sua administração como prevê o
129
ART. 5º e 6º do Estatuto da Cooperativa.
114
contrato de assessoria130
Como presente no Estatuto, a CEF financiaria as construções
realizadas pela COHABILAR em assessoria com a MIGG. Daí ter emprestado uma quantia
em dinheiro a COHABILAR para realização da construção dos Condomínios Philadelphia
e Manhattan.
Desde 1994, os moradores do Condomínio Philadelphia procuram a cooperativa e
a CEF para discutir problemas de repasse de verba, nas estruturas de prédio do complexo
habitacional, e, principalmente, sobre a correção monetária das parcelas mensais, como
também, sobre problemas de inscrição do registro dos apartamentos que não havia sido
realizado pela MIGG. Ao lado desses prédios, foi construído o Condomínio Manhattan em
1991. Aquele ainda conseguiu vender alguns apartamentos, cerca de 20% do total, mas no
Manhattan não foi vendida nenhuma unidade pelos altos preços das prestações. O
complexo ficou abandonado até Cinco de agosto de 1999. Dessa forma, um grupo de 168
famílias realizou sua ocupação no dia Cinco de Agosto de 1999.
2. 3. Chegada do conflito ao Poder Judiciário
Um dia, após a ocupação, a COHABILAR - Cooperativa Habitacional de
Aracaju, proprietária do complexo habitacional, e a CEF impetraram uma ação de
reintegração de posse na Justiça Federal na seção de Sergipe. A ação foi intentada em face
de Agnaldo Batista dos Santos, um membro da CUT muito conhecido na região, e
genericamente, contra a Central de Movimentos Populares (CMP), o Movimento Negro
130
Art. 1º do contrato com a MIGG Ltda.
115
Unificado (MNU) e a Central Única de Trabalhadores (CUT). Requerendo a retirada dos
ocupantes, inclusive, liminarmente, sob pena de multa de R$ 5000,00 reais ao dia, caso
fosse desrespeitada. Alegam os autores que tiveram o condomínio de prédios invadidos
com o arrombamento de cadeado. Fundamentando-se a constatação do esbulho possessório
por ser fato notório. Informando ainda que a perda do gozo do bem ocasiona a necessidade
de retirada dos mesmos, já que é patrimônio da COHABILAR131.
O juiz recebeu a petição inicial, mas ,ao invés de apreciar de imediato o pedido da
liminar de reintegração de posse, mandou intimar a CEF para que demonstrasse seu
interesse na ação, já que a proprietária do complexo habitacional era a COHABILAR,
sendo esse fato de suma importância, já que influenciaria na competência da Justiça Federal
para apreciar o pedido. Só poderia ser realizada a análise dessa reintegração nesta seção do
Poder Judiciário se a Caixa Econômica Federal (CEF) fizesse parte do litígio, para tanto
precisaria demonstrar seu interesse na causa132. Tanto a COHABILAR quanto a CEF
responderam no sentido de que esta tinha interesse na ação, pois o Condomínio Manhattan
foi construído com recursos deste banco, além do mais, há uma ação de execução judicial
tramitando na própria Justiça Federal em face da COHABILAR, aonde este complexo
habitacional era o bem penhorado da dívida que a COHABILAR tem para com a CEF133.
Ao chegar esta resposta, o juiz que apreciou a petição inicial entrou de férias, foi
131
Reintegração de posse. Processo nº 99.0003759. Aracaju-SE, Justiça Federal, 07
de agosto de 1999., p.3.
132 Idem, p. 32.
133 Idem, p. 61.
116
substituído temporariamente. O novo magistrado requereu juntada da ação de execução no
dia 17 de agosto de 1999, sendo juntado no mesmo dia. Dois dias após, a liminar de
reintegração de posse foi deferida. Concedia o prazo de cinco dias para que os ocupantes se
retirassem do local sob pena de força policial134. O oficial de justiça tentou cumprir o
mandado, mas os ocupantes não se retiraram do complexo. Para cumprir a determinação
judicial, o oficial requereu ao juiz reforço policial, como já previsto pela liminar. Mas o
interesse notar é que, depois da expedição de oficio para que a Polícia Federal cumprisse o
mandado, esta respondeu que devido ao número reduzido de policiais não possuía
condições de promover a desocupação. Segundo certidão do oficial de justiça só havia de
10 a 20 policiais para realizar a operação. Situação complicada no caso de um condomínio
ocupado por 168 famílias. O que se poderia fazer era enviar um grupo de agentes para
acompanhar o oficial de justiça, foi a solução do superintendente da polícia135.
A defesa apresentou uma contestação com 13 páginas, levantando vários pontos.
Inclusive, o fato de que só alguns poucos ocupantes foram intimados, pela ausência de
manifestação do procurador, que seria obrigatória nesta situação, e a necessidade de
permanência dos ocupantes no local, pois se trataria de um problema social que precisa de
um encaminhamento, e mais, por falta de comprovação da outra parte da função social da
propriedade. Requisito essencial previsto na Constituição Federal de 1988136.
134
Reintegração de posse. Processo nº 99.0003759. Aracaju-SE, Justiça Federal, 07
de agosto de 1999. p. 177.
135 Idem, p. 204.
136 Idem, p. 197.
117
Com o retorno do juiz que analisou inicialmente os autos do processo, titular da
vara responsável por esta reintegração de posse, houve um novo encaminhamento. Ao
invés da insistência pelo cumprimento da liminar decretada pelo substituto, o juiz titular
suspendeu a sentença e marcou uma audiência de conciliação para que se discutisse uma
solução adequada para o conflito. Tendo como fundamento esta decisão, o fato de que os
ocupantes vinham tentando negociação com as demandantes.137
A esta audiência compareceram, além dos representantes da CEF e da
COHABILAR, o representante intimado da ocupação, os Movimentos citados na petição
inicial, como também, a Ordem dos Advogados do Brasil-Seccional Sergipe - através da
Comissão de direitos humanos. Não se conseguiu chegar a um acordo quanto ao objeto do
conflito, pois a CEF alegou que os ocupantes não preenchiam os requisitos para o
financiamento do imóvel, mas chegou-se ao consenso da continuação da suspensão da
liminar por mais 60 dias para que as partes pudessem chegar a uma negociação.
Várias petições foram juntadas ao processo, demonstrando ofícios que se
endereçavam em marcar reuniões com a CFF para resolver a situação. Contudo, antes
mesmo dessa reunião ocorrer, os ocupantes tiveram a iniciativa de abrir uma conta na CEF
e depositar, mensalmente, uma quantia (denominada por eles de fundo moradia), com o
objetivo de viabilizar o financiamento dos imóveis através da criação de uma cooperativa,
além do que já havia discussões com o prefeito sobre a anistia ou parcelamento das dívidas
do IPTU, e impostos devidos pelo complexo habitacional. Além de demonstrarem vários
benefícios feitos no condomínio depois da ocupação, todos estes documentos foram
137
Reintegração de posse. Processo nº 99.0003759. Aracaju-SE, Justiça Federal, 07 de agosto de 1999. p. 206.
118
juntados aos autos. Houve a presença do recurso de agravo para o TRF e a liminar se
encontra suspensa até onde temos notícia.
Paralela a esta discussão da reintegração de posse, tramitou no 2º Juizado Especial
Cível de Aracaju-SE uma ação de cumprimento de obrigação. Um dos ocupantes que
contribuía com fundo moradia, impetrou, em maio de 2002, ação neste Juizado com a
finalidade de requerer os valores pagos de volta, para tanto juntou aos autos os recibos
destes depósitos. A demandada nesta ação é uma das nossas entrevistadas, já que faz parte
da comissão de finanças da ocupação. Em sua contestação foi alegado a presença de
Assembléia Geral entre os ocupantes, inclusive com a presença do demandante, que decidiu
pela criação do fundo moradia. Este tem feito frente aos compromissos assumidos, continua
a defesa, dando respaldo às negociações sobre instauração hidráulica, elétrica e sobre o
IPTU.
A defesa é finalizada com o argumento de que o pedido é improcedente, devido
ao fato de ter sido admitido pelo autor, em Assembléia, o pagamento do fundo moradia. Na
apreciação do autor, às alegações da defesa foi dito que não está presente na ata apresentada
nos autos a relação entre falta de pagamento e desligamento da ocupação, já que aquela é
bastante genérica. Por final, a juíza atendeu ao pedido do demandante devido à presença do
recibo onde estaria prevista a devolução dos valores a qualquer momento em que o
ocupante deixasse de ser membro da associação, deferindo a devolução dos valores
depositados. 138
138
Obrigações. JEC02-1-0894/2002. Aracaju-SE, 2º Juizado Especial cível, 22 de
maio de 2002. p. 88.
119
2. 4- Processo de negociação
Paralelo aos acontecimentos no Poder Judiciário, os ocupantes trataram de
viabilizar perante a Caixa Econômica Federal formas de se chegar a um acordo para que
pudessem fazer parte do seu plano de financiamento da casa própria. Essa preocupação, em
estabelecer negociação com a CEF, ao invés da COHABILAR, que é a proprietária do
complexo habitacional, deu-se porque a Cooperativa estava perdendo o imóvel na ação de
execução e como já se observou nos estatutos da COHABILAR era necessário respeitar as
normas da CEF, então era com ela que se deveria tratar diretamente.
Logo no dia nove de agosto de 1999, foi realizada reunião com o superintendente
de negócios da Caixa Econômica Federal da qual participaram a CUT a CMP, a OAB, a
CNBB, parlamentares municipais, estaduais e federais. Contudo, não se chegou a nenhum
acordo, pois o superintendente reafirmava que o imóvel custava o valor de 34 mil reais e
que os ocupantes não tinham a renda mensal necessária para cumprir com os pré-requisitos
indispensáveis para fazer o financiamento. Revelava o superintendente que a CEF estava
aberta para atender qualquer pretendente, desde que sua renda fosse compatível para o
financiamento139
De acordo com estes critérios, seria necessário o pagamento de R$340,00 por
mês, exigindo-se uma renda familiar de R$1100,00 para um financiamento de 25 anos,
139
GAZETA DE SERGIPE. CEF recebe ocupantes, mas não recebe acordos.
Aracaju-SE, 10 de agosto de 1999 p.5.
120
renda que os ocupantes não possuíam140 Portanto, permaneceu o impasse. Ocorreram mais
três audiências com o superintendente no ano de 1999 e em uma delas, foi exigida a
apresentação de comprovante de renda mínima de R$500,00, mas não se conseguiu chegar
a um acordo141.
Várias outras audiências foram realizadas até hoje com a Caixa Econômica
Federal, no sentido de viabilizar o problema. Até o momento, a solução encontrada foi uma
proposta feita pelos moradores do complexo de que a prefeitura municipal oferecesse fontes
de renda às famílias para que elas pudessem pagar o financiamento. Como também, há uma
forte negociação com a CEF sobre o valor, onde já se admite ser possível a diminuição142 A
mobilização dos ocupantes não se resume a conversações com a CEF, mas há, desde o
início, uma preocupação em resolver diversos problemas dos prédios, pois, conforme laudo
que será discutido mais a frente, há vários problemas de estrutura, de organização e muitas
dívidas do condomínio. Assim, a comissão dos ocupantes fez reunião com o prefeito para
resolver os problemas da iluminação e da água, como problemas com o IPTU143 O resultado
dessas reuniões foi a reinstalação da energia elétrica junto com os telefones. O processo de
140
CINFORM. Resistência a todo custo. Aracaju- SE, 16 a 22 de agosto de 1999,
p.
141 O OCUPAÇÃO. Histórico da ocupação. Aracaju-SE, 24 de novembro de
1999. p. 1
142 JORNAL DA CIDADE. Invasores de condomínio querem uma negociação.
Aracaju-SE 30 de março de 2001. p. 10.
143 O OCUPAÇÃO. 9 meses de resistência. Aracaju-SE, maio de 2000. p. 1
121
negociação com a DESO, empresa hidráulica da região, já está bastante avançado.
Várias medidas foram tomadas para preservação e conserto dos prédios como
limpeza de todo matagal que havia ao redor, conserto de vidraças, colocação de pisos,
melhorando-se a estrutura dos prédios que estava bastante deteriorada, como também, foi
feito um fundo de moradia onde os ocupantes depositam mensalmente R$9.600,00 ao total,
quitando, segundo seus valores, um apartamento a cada dois meses .
2. 5- Laudo se contrapõe aos valores estabelecidos pela Caixa Econômica Federal
Toda discussão dos ocupantes a respeito dos valores dos apartamentos do
Manhattan, hoje denominado por eles de 5 de Agosto, está baseada num laudo técnico
realizado pelo Sindicato dos Engenheiros do Estado de Sergipe(SENGE). Fizeram uma
avaliação em um apartamento de 79.68 m com uma varanda, sala, circulação, quatro
quartos, banheiro social, banheiro de empregada, cozinha e área de serviço. Para tanto,
analisaram a característica da região, levando em conta ser uma área de aterro, a situação de
depredação dos prédios e os valores de mercado. Observou-se que os apartamentos foram
construídos em 1991, e estão em estado de conservação ruim, já que 9 dos 14 prédios têm
rachaduras na laje do forro, permitindo infiltração de água. Além do mais, todos os
apartamentos precisam de recuperação nas instalações elétricas, telefônicas , hidráulicas e
sanitárias. Diante disso, o valor do apartamento avaliado é de R$22. 247,45. Contudo, este
122
valor varia até R$20.881,73 de acordo com a posição do andar do apartamento,
acrescentando-se uma outra variante que é o grau da necessidade dos reparos. Se forem
muito graves, esse valor baixa 22.6% dos valores indicados.
3-Criação de direitos para efetividade do direito à moradia
Como partimos do ponto de que na ocupação o PL foi a forma encontrada para o
exercício do direito à moradia, os ocupantes criaram normas extra-estatais para o viabilizar
sua habitação, utilizaremos as categorias de Wolkmer a respeito da efetividade material e
formal da elaboração das normas. Primeiro, iremos discutir a efetividade material,
principalmente quanto ao sujeito coletivo, posteriormente, quanto a efetividade formal.
3.1- Efetividade Material
Como discutimos no capítulo anterior, quando Wolkmer fala sobre a primeira
condição básica da efetividade do Direito comunitário-participativo ele se reporta à
efetividade material. Esse fundamento se biparte em quem são os sujeitos que elaboram as
normas e qual o conteúdo delas. Para que se atenda à primeira efetividade é necessário que
esses sujeitos sejam coletivos, com participação política e mais ou menos
institucionalizados. Quanto ao segundo ponto não será necessário discutirmos, já que o
autor se reporta que essas normas devem ter como objetivo realizar as necessidades
fundamentais, como o caso em análise se refere ao direito à moradia está enquadrado nas
123
necessidades materiais, conforme previsto no capítulo anterior. Portanto, o núcleo de
discussão é se os sujeitos da ocupação são sujeitos legítimos para elaborar normas jurídicas.
Como discutimos no primeiro capítulo, os sujeitos legítimos para elaboração de
normas jurídicas extra-estatais são os Movimentos Populares. Observamos que eles são
ações que modificam a história através de organizações mais ou menos flexíveis, com um
grupo dirigente de forma regular e com o objetivo de viabilizar necessidades fundamentais
da população. Essa concepção foi elaborada partindo-se do ponto de que é necessário um
conceito amplo que leve em consideração as diferenças dos grupos envolvidos na
ocupação, suas mais divergentes vertentes teóricas e objetivos. Há neles objetivos
socialistas, baseados nas mais diferentes correntes, como os de exercício apenas das
necessidades fundamentais como prega Touraine. Portanto, a necessidade de um conceito
mais abrangente. Podemos perceber essa diversidade a analisar as idéias dos componentes
desse grupo.
A ocupação em análise foi organizada pela Central de Movimentos
Populares(CMP) junto com o Movimento dos Mutuários, Movimento negro Unificado,
(MNU), o MST, a ABRACO (Associação Brasileira de Rádios Comunitárias), o MOPES
(Movimento Popular de Saúde), e o Movimento Sindical, através do SINDIPETRO,
(Sindicato dos Petroleiros), o Sindicato da Saúde, Sindicato dos Professores da Rede
Municipal (SINTESE). Alguns filiados à Central e outros, apoio. Perguntada a
coordenadora de negociação, Coordenadora nacional da CMP, se seria possível a filiação à
Central de algum Movimento Social independente de sua linha ideológica e política ela
respondeu contundentemente:
124
“se o movimento tiver a clareza que não deseja romper com o capitalismo ele não
será aceito. Não com o grupo que está na coordenação da Central. Para haver a filiação
há uma reunião anterior, colocando os principais eixos de atuação, e um deles é ter como
objetivo o socialismo. ...Eu não acredito em Socialismo sem Revolução, por isso acho
complicada a política que está sendo implementada pelo governo Lula. ... Eu vejo que aqui
o socialismo está mais distante ainda. Contudo, o movimento popular não pode ser
pessimista. O MST tem que continuar ocupando terra, os movimentos urbanos ocupar solo
urbano, conseguir lugares no parlamento. Através de nossa luta conseguimos eleger uma
deputada que acreditamos ser um canal institucional para acumular força. Essa
acumulação de força dos movimentos pode levar a um momento histórico propício à
Revolução socialista. Por isso, um dos objetivos centrais da CMP é formar jovens que não
tenham perspectiva política, investir na formação política.”
Por outro lado, essa visão apesar de representar uma parte importante dos
componentes da ocupação é contrariada quando se observam os critérios de escolha das
pessoas. Muitas só têm a perspectiva de conseguir sua moradia, não aspiram a objetivos
socialistas. Perguntada a coordenadora de Finanças da ocupação, membro do Movimento
Popular de saúde, como foram os critérios de escolha dos ocupantes, ela respondeu:
“Os critérios utilizados é que primeiramente essas pessoas deveriam fazer parte
do movimento. Eu, por exemplo, não fazia parte do movimento, mas a minha colega me
identificou com o perfil de membro do movimento. Alguns coordenadores não tiveram esse
125
mesmo cuidado. Ao longo da ocupação nós tivemos problemas. ...Então outros
coordenadores envolvidos não acreditavam na ação e não buscaram respeitar os critérios.
Tenho lembrança que até um dia antes da ocupação, houve coordenadores que buscaram
pessoas para a ocupação, isso a prejudicou...”
Muitas das pessoas escolhidas não têm os mesmos objetivos da CMP, muitas
apenas querem exercer seu direito à moradia, nem estão pensando em romper com o
sistema capitalista, mas essas pessoas também fazem parte do Movimento Popular. Através
da ocupação elas estão realizando ações que modificam a história, com uma organização
mais ou menos flexível como observaremos mais a frente, com um grupo dirigente e
viabilizando uma necessidade fundamental da população: a moradia. Mesmo que não
objetivem o rompimento do capitalismo. Os Movimentos Populares não são apenas os que
organizaram a ocupação, todos os membros dela são um MP, independente de classe,
objetivos políticos e ideológicos, eles são MP. Reconhecer a concepção do membro da
CMP seria ter uma visão reducionista a respeito dos sujeitos elaboradores de normas
jurídicas. Não se pode confundir o conceito de MP com os objetivos políticos desse
Movimento. Portanto, a ocupação como um todo é um sujeito legítimo já que é um
Movimento Popular.
3.2- Efetividade formal
Quando Wolkmer se reporta à efetividade formal como pressuposto da validade
do Direito Comunitário-participativo, ele está se referindo, principalmente, a procedimentos
126
descentralizados que criem espaços democráticos de elaboração de normas jurídicas aonde
os sujeitos possam participar efetivamente. O que podemos observar no caso em análise é
que esses espaços não faltaram. A efetividade formal já se inicia no regimento que foi
elaborado para organizar a própria ocupação. Seus membros argumentaram em reuniões
setoriais e coletivas como deveria ocorrer a ocupação. Primeiramente, discutiu-se a seleção
das pessoas que iriam ocupar os apartamentos. Os critérios foram escolhidos coletivamente
pelas pessoas em reuniões. Cada representante desses movimentos indicaram os
participantes da ocupação. Uma vez escolhidos, eles participaram de reuniões periódicas
para discutir como a ocupação se daria e a forma como seria organizada. Perguntada a
coordenadora de negociação, participante ativa desde a idealização da ocupação, como ela
foi organizada tivemos a seguinte resposta:
“.... os movimentos sociais teriam que chamar pessoas para participar da
ocupação. Alguns critérios foram estabelecidos para chamar essas pessoas. Tinham que
ter militância em algum movimento filiado a CMP ou aliado(MST ou CUT), passamos seis
meses em reuniões para estabelecer como seriam as normas inclusive após a ocupação.
Foi definido que nenhum apartamento poderia ficar desocupado, caso alguém saísse
deveria deixar um familiar. No dia da ocupação, um mínimo de infra-estrutura seria
organizado por cada família. Deveriam trazer fogão, comida, colchonete, roupas. Ao fim
desses seis meses, chegamos a conclusão que a ocupação deveria ser realizada, mas antes,
os blocos foram sorteados, definindo com cada qual o respectivo movimento social deveria
ficar e internamente cada um distribuiu os apartamentos para as famílias, quando
127
chegamos lá todos já sabiam para onde iriam”.
Até a ocupação, várias normas internas já haviam sido estabelecidas, contudo,
através de Assembléias públicas, realizadas no espaço em comum do condomínio outras
foram criadas. O regimento interno elaborado estabeleceu que cada prédio deveria ter um
coordenador, portanto, havia 14 coordenadores. Estes por sua vez fazem parte de uma
coordenação geral que organiza e tenta resolver vários dos problemas internos e externos.
Esses 14 coordenadores estão inseridos nas divisões da coordenação geral, que são as
coordenações de negociação, finanças, jurídica, a de estrutura e a de imprensa.
No momento de resolver os problemas, estabeleceu-se um sistema de instâncias.
Se há um problema interno, primeiramente, ele deve ser discutido no prédio onde o
ocupante envolvido more. Uma vez que não consiga ser resolvido, passará para a
Coordenação Geral. Caso não solucione, o conflito irá para a Assembléia decidir. Um
desses casos foi de uma ocupante, professora, acusada de vender vagas de apartamentos no
condomínio. Perguntado à coordenadora de negociação, membro da CMP, a respeito desse
caso, ela respondeu da seguinte forma:
“.... A instância do prédio é resolver os problemas onde as pessoas moram. Os
problemas que ocorrem inicialmente são negociados no prédio, ele é a primeira instância
que discute o problema. Se o prédio não resolveu, aí entra o papel da coordenação. Tira
uma comissão da coordenação para conversar com as pessoas envolvidas. No caso da
professora, por exemplo, foi uma comissão de cinco pessoas conversar junto com o
128
movimento o qual ela fazia parte. Como foi resolvido, na assembléia, só foi comunicada a
saída da professora. Mas há alguns assuntos externos que necessitam passar pela
assembléia sem ser decididos pelas outras instâncias. Por exemplo, negociação com a
CEF, um depoimento que foi para a imprensa. Um ocupante certa vez deu uma entrevista
que ninguém iria negociar, ninguém iria pagar nada. Foi uma confusão, tivemos que levar
para a assembléia.”
Diante dessas discussões, podemos observar que a ocupação do condomínio
Manhattan tem completa legitimidade para gerar normas jurídicas, já que elas são efetivas
tanto do ponto de vista material como formal. A ocupação é uma forma alternativa utilizada
por esse Movimento Popular para exercer o direito à moradia, todas as demais atividades
são no sentido de reforçá-la e viabilizar esse direito. Para tal, foi necessário criar várias
outras normas que reforçassem politicamente a ocupação. Contudo, observamos que em
algumas situações o Judiciário não levou em consideração essa legitimidade e tomou
decisões que podem prejudicar o exercício do direito à moradia. Discussão que
abordaremos mais adiante.
3.3-Meios alternativos
3.3.1 Ocupação
O que motivou a atuação do MP em análise foi uma necessidade material. O
129
objetivo da ocupação é o exercício do direito à moradia. Pela pouca eficiência do Estado,
foi essencial a utilização deste meio como forma de satisfazer essa necessidade
fundamental. O primeiro direito surgido desse Movimento foi o de ocupar o condomínio de
prédios abandonados, ocupar está sendo o meio mais eficaz de exercer o direito à moradia
do que recorrer aos procedimentos estatais.
O primeiro ponto a ser discutido é que esse condomínio se encontrava
abandonado, lá só existia a presença de um vigia. Várias fotos foram apresentadas nos
autos do processo de reintegração de posse antes da chegada dos ocupantes e após.
Demonstrou-se o estado de abandono que esse condomínio estava e como, após a
ocupação, ele foi reestruturado contrariando as alegações da COHABILAR que previa a
dilapidação dos prédios144 A partir do momento em que houve a ocupação abriu-se a
possibilidade de um processo de negociação com a CEF145.
Um dos pontos mais discutidos nas reuniões entre os ocupantes antes da ação no
condomínio Manhattan era que eles tinham o objetivo de negociar valores mais baixos dos
apartamentos com a CEF, o objetivo não era ganhar os apartamentos. O que talvez pudesse
ser realizado sem a ocupação. Os ocupantes poderiam ter formado uma comissão para ir até
144
Reintegração de posse. Processo nº 99.0003759. Aracaju-SE, Justiça Federal, 07
de agosto de 1999. p. 23.
145 Como demonstram os documentos já reportados no histórico da ocupação, a
CEF é o órgão responsável por esse complexo, já que foi o financiador e não teve por parte
da COHABILAR, proprietária do condomínio, pagamento de 100% dele, assim, os imóveis
foram penhorados
130
a CEF negociar os valores sem precisar ocupar. Contudo a coordenadora de negociação da
ocupação nos mostrou a pouca possibilidade desse caminho ser vitorioso:
“A estrutura da CEF é de ter uma política habitacional que não atende as
necessidades dos ocupantes. Por exemplo, a renda dos ocupantes é de zero a três salários
mínimos e a política da CEF é acima de três salários mínimos. Não existia naquele
momento nenhuma política habitacional que atendesse a esse público. Negociar com a
CEF era realizar um cadastro dos ocupantes e cada família deveria ter uma renda entre 3
e 5 salários mínimos. Essa política não atende ao público que estávamos trabalhando.
“Antes de realizar a ocupação e escolher o condomínio a ser ocupado, uma comissão foi
escolhida para ir até a caixa e colher informações. O principal era que as pessoas
ocupantes não tinham uma renda compatível com os critérios da CEF. Realizar um
processo de negociação sem a ocupação poderia não ter muito sucesso. “
Foi através da ocupação que se abriu o processo de negociação com a CEF. Ela
está conseguindo viabilizar o direito à moradia. Mas as possibilidades da ocupação não se
encerram nessas negociações, ela levou o Poder Judiciário a reconsiderar suas análises do
próprio Direito Estatal. Estabeleceu-se uma relação entre este e o Extra-estatal, houve uma
influência do Direito Vivo no Direito Legislativo. A presença dessa ocupação em massa fez
o Poder Judiciário olhar mais o problema do que simplesmente aplicar as regras do Código
civil ou Processo Civil. A maioria das decisões tomadas dentro da reintegração de posse foi
em função do problema apresentado. O juiz titular que está analisando o processo de
131
reintegração de posse ao invés de ordenar a efetivação da liminar, decretada pelo juiz
substituto, marcou uma audiência de conciliação entre as partes, reconhecendo que os
ocupantes em questão têm legitimidade para conversar sobre o problema e chegar a uma
solução. Inclusive, reconhecendo que a liminar de reintegração não era a forma mais
adequada de resolver esse problema e a partir dessas considerações suspendeu sua
execução.
Nos autos da reintegração de posse, o juiz titular ordenou a suspensão da
execução da liminar, já que o “litígio envolve várias famílias, problema sócio-econômico
grave e de difícil equacionamento pelo qual o Estado também é grande responsável” e
ainda complementa suas idéias ao dizer que “seja marcada uma audiência de conciliação
com a finalidade da permanência legal dos ocupantes ou na desocupação pacífica dos
imóveis”146. Se o Judiciário reconheceu a legitimidade da negociação, reconhece ainda a
possibilidade da legitimidade da permanência da ocupação como forma de exercício do
direito à moradia. Esta atitude revela a flexibilização das normas estatais em função do
direito criado socialmente, o Estado nesse momento estaria levando em consideração as
diferenças jurídicas.
A estas discussões pode ser acrescentado o fato de que o próprio Estado
reconhece a dificuldade do problema e suas limitações em viabilizá-lo. Uma ocupação
como essa em massa demonstra com clareza que grande parcela da população brasileira não
tem seus direitos fundamentais respeitados, e, para tanto se utiliza de outras formas fora dos
146
Reintegração de posse. Processo nº 99.0003759. Aracaju-SE, Justiça Federal, 07
de agosto de 1999., p. 206-207.
132
procedimentos formais para conseguir exercê-la. O tamanho do problema assume uma tal
dimensão que a própria polícia reconhece a dificuldade ou impossibilidade de cumprir a
ordem judicial. Interessante notar é que quando o juiz substituto decretou a liminar de
reintegração de posse deu um prazo de cinco dias para que os ocupantes se retirassem. O
oficial de justiça intimou algumas pessoas dessa decisão, mas ao retornar ao condomínio
verificou que os ocupantes não haviam se retirado, requereu força policial para executá-la,
contudo, foi-lhe comunicado que a polícia só poderia fornecer de 10 a 20 policiais contra
168 famílias147, o delegado regional de polícia informou ao juiz do processo que a polícia
não tinha condições de promover a desocupação. 148Mas ao mesmo tempo em que cobrou
da polícia um outro posicionamento o juiz titular suspendeu a execução da liminar de
reintegração de posse.
Essa relativização do Direito Estatal, em função do reconhecimento da ocupação,
ainda é observada na audiência de conciliação, realizada em outubro de 1999. Puderam
participar ativamente dessa audiência não só as pessoas intimadas, como vários
representantes de estratos da sociedade. Estavam presentes as partes, os advogados, mas
também membros da CMP, da CUT e da OAB. Paralelamente, estavam envolvidos com o
processo de negociação junto a CEF o governador do Estado, senadores, deputados federais
e o prefeito de Aracaju.149
147
Reintegração de posse. Processo nº 99.0003759. Aracaju-SE, Justiça Federal, 07
de agosto de 1999. p. 204.
148 Idem, p. 200.
149 Reintegração de posse. Processo nº 99.0003759. Aracaju-SE, Justiça Federal, 07 de agosto de 1999. p. 237-
133
O juiz titular da reintegração de posse está tão preocupado em encontrar uma
forma mais adequada para a resolução do conflito, do que apenas aplicar o Direito Estatal
que quer abrir cada vez mais possibilidades de negociação que ele mesmo interfere nas
discussões para que esses canais sejam abertos. Perguntada ao membro da CMP que estava
presente nessa audiência sobre a sua visão em relação ao comportamento diferente dos dois
juízes, ele assim respondeu:
“ Eu acho que a gente tem em mente que a justiça nunca está ao lado do povo,
mas isso depende muito da correlação de forças. Nessa audiência de conciliação a qual eu
participei, o presidente da CEF não queria conversa. Muito intransigente. Quem interveio
por nós foi o próprio juiz, não foi necessário que nós nos pronunciássemos. Eu
compreendo que a idéia que ele estava na cabeça era de apreensão. Ele tinha muito receio
de acontecer o pior. Ele era muito humanista e tinha na cabeça que ali poderia ser outro
Corumbiara. Ele sempre dizia vamos negociar, vamos dar um tempo, não da para ter
morte, pelos depoimentos observa-se que as pessoas que estão ali não vão se retirar. Ele
via que as pessoas tinham clareza no que queriam e que poderiam ir até o fim para
conseguir a moradia. Ele não queria que morte, sangramento acontecessem. Até porque
nós nos utilizamos de estratégias interessantes. Quando a impressa, chegava eram pessoas
idosas e crianças quem apareciam. Isso impressionou muito o juiz na fala dele. Ele achava
que ali só tinha revolucionário, ele dizia que ali só tinha gente revolucionária. Ele dizia
que se acontecesse alguma coisa ele não gostaria de ser apontado como culpado, ele
239.
134
gostaria que houvesse a negociação. O outro juiz tem uma outra ideologia, depende muito
da pessoa, mas a pressão externa que fizemos funcionou muito bem.”
Esses dados demonstrados não são isolados. Pesquisas feitas há mais de duas
décadas revelam a relativização do Direito Estatal em função de um conflito coletivo.
Como já nos referimos no capítulo anterior, o pesquisador Joaquim Falcão detectou em
nove casos de ocupações estudados na cidade do Recife que as normas do Código de
Processo Civil quanto aos prazos, legitimidade, publicidade, e, inclusive sobre a presença
de outros sujeitos que não teriam legalidade estatal em participarem da resolução do
conflito foram efetivos durante o processo.150
3.3.2-Desobediência à liminar de reintegração de posse
Uma vez que há a presença da omissão por parte do Estado em cumprir o direito à
uma moradia digna, isso deixa em dúvida a legitimidade dos caminhos oficiais para
exercício desse direito. O não cumprimento de vários deveres sociais leva a população a
utilizar-se de formas não convencionais de exercício desses direitos. O caminho utilizado
pelo caso exposto foi a ocupação. O fato desse grupo ter ocupado o condomínio de prédios
tem como conseqüência um leque de outros direitos. A ocupação é uma forma alternativa
150
FALCÃO, Joaquim de Arruda. Justiça Social e Justiça Legal: conflitos de
propriedade no Recife. IN: conflito de direito de propriedade. Organizado por Joaquim de
Arruda Falcão: invasões urbanas. Rio de Janeiro: Forense, 1984. P. 85.
135
aos procedimentos formais, os demais atos e normas criadas objetivam fortalecê-la para o
exercício do direito à moradia. A desobediência à liminar de reintegração de posse foi um
deles.
Rawls em seu livro <Uma Teoria da Justiça> declara em que circunstâncias somos
obrigados a obedecer as instituições. Em regra, devemos obedecê-las. Inclusive, as leis
injustas, pois é nosso dever contribuir com a justiça. Contudo, há situações em que o grau
de injustiça dessas leis ultrapassa as condições mínimas. Numa sociedade democrática, a
desobediência civil poderia ser utilizada para evitar e corrigir desvios da rota de justiça.151 É
um protesto jurídico e uma provocação intencional, uma forma de resistência. O autor
defende que mesmo numa sociedade democrática há inúmeras injustiças que poderão ser
corrigidas através desobediência civil. 152
A atuação dos ocupantes do condomínio Manhattan quer a efetivação do direito à
moradia. A ocupação e a desobediência civil são formas que esses sujeitos encontraram
para efetivar seus direitos. No momento em que o juiz substituto concedeu a liminar de
reintegração de posse, observou-se que o seu posicionamento enfrentou com pouco bom
senso o problema social. Desobedecer a essa ordem foi o meio encontrado para viabilizar o
exercício do direito à moradia.
A obediência à liminar poderia dificultar o exercício desse direito. A estratégia
política utilizada foi o fato de a ocupação ter chamado a atenção da sociedade para o
problema da moradia e do abandono do condomínio de apartamentos. Há dez anos que esse
151
RAWLS, John. Uma teoria da Justiça. Trad. Almiro Pesetta e Lenita M.R. Esteves. São
Paulo: Martins Fontes, 1997, p. 356. 152
Idem, p. 357.
136
condomínio existe, ele era um local sem energia elétrica, sem água, tomado pelo mato e
abrigava várias pessoas que tinham objetivos criminosos. Os ocupantes demonstraram
durante o processo que limparam, cuidaram e queriam negociar os valores dos
apartamentos. A retirada, a saída das pessoas, possivelmente, iria dificultar as negociações
que tiveram caminhos abertos a partir da ocupação, inclusive com a mediação de vários
órgãos (prefeitura, vereadores, OAB, senador...). A desobediência à liminar de reintegração
de posse foi a forma alternativa encontrada para reafirmar a ocupação e viabilizar o direito
à moradia. Devido à complexidade deste instituto é necessário que, junto com os dados que
serão apresentados, façamos uma discussão conceitual.
Para Nelson Nery, a desobediência civil é o comportamento que os membros da
sociedade civil assumem frente ao Estado, questionando normas ou decisões originárias de
seus aparelhos, através de ação ou omissão desobedientes à ordem jurídica, mas dentro dos
princípios de cidadania, com o intuito de mobilizar a opinião pública para a reforma ou
revogação daquelas.153 Para delimitá-la, esse autor parte da discussão de suas
características. Logo de início, Nery avalia o número de participantes que deve ter um ato
como este. Em regra deve ser realizado coletivamente, pois os grupos exercem maior
pressão para modificar as leis ou as práticas governamentais, viabilizando de forma mais
rápida a solução do impasse, mas isto não impede que seja realizada por um indivíduo
isoladamente.154
153
COSTA, Nelson Nery. Teoria e realidade da desobediência civil. 2 ed., rio de
janeiro: forense, 2000.p. 67.
154 COSTA, Nelson Nery. Teoria e realidade da desobediência civil. 2 ed., rio de
137
Um dos primeiros autores a defender este tipo de desobediência foi Henry David
Thoreau, estadunidense nascido em 1817, no estado de Massachusetts.155 Ele decidiu não
mais pagar certos impostos ao Estado, pois acreditava que parte da arrecadação estava
sendo utilizada na guerra civil com o México156. Em virtude dessa ausência de pagamento,
ele passou uma noite no cárcere. Posteriormente, um amigo acabou pagando seus impostos
e ele foi libertado. Thoreau desvinculava a necessidade de a desobediência civil está ligada
a um grupo de pessoas ou até mesmo a qualquer grupo. O autor pregava que a existência do
governo era uma mera conveniência, pois é apenas uma maneira escolhida pelo povo para
executar sua vontade. Só que ele estaria sujeito ao abuso, à perversão, antes que o povo
pudesse agir por meio próprio. Em virtude desses perigos é que Thoreau pregava a
possibilidade, na verdade o dever, dos indivíduos se contraporem a esse ente, não
obedecendo a suas determinações. Afinal, a lei nunca faria os homens livres, eles é que
teriam que se libertar.157 Thoreau achava que o compromisso que cada pessoa deveria ter é
com aquilo que acha justo. Portanto, os cidadãos deveriam ter compromisso com a sua
consciência e o seu bom senso.
janeiro: forense, 2000. p.50-60.
155 ARAUJO, José Antonio Estévez. La Constitución como processo y La Desobediencia
Civil. Madrid: Editorial Trotta, 1994. p. 13 156
COSTA, Nelson Nery. Teoria e Realidade da Desobediência Civil, 2ª edição, Rio de
Janeiro: Forense, 2000. P. 32.O estado do Texas, que pertencia ao México, mas havia sido
colonizado pelos EUA, havia em 1835, proclamado governo provisório e negado a
autoridade do México. Quando os EUA aceitaram a incorporação desse Estado houve a
guerra entre os EUA e México terminando na renúncia deste sobre seus direitos em relação
ao Texas. 157
THOUREAU, Henry David.. Desobedecendo: a desobediência civil & outros
escritos. Tradução de José augusto Drummond. 2 ed., Rio de Janeiro: Rocco, 1986. P. 159.
138
Quando estamos discutindo a possibilidade de minorais desobedecerem, não há
problemas de ordem maior, já que grupos minoritários representam parte da sociedade, mas
quando estamos falando de apenas uma pessoa isso significa que a avaliação de injustiça
das instituições cairá num campo maior de subjetividade. Machado Paupério ao discutir
sobre o direito de resistência levantou que ele deveria ser coletivo, pois se fosse individual
a violação da tirania do governo estaria limitada a avaliação de uma pessoa.158. No mesmo
sentido se posiciona Hannah Arendt, quando opina que uma desobediência civil individual
levaria a um caráter muito subjetivo que é incontrolável, presumindo-se que o indivíduo
teria a capacidade de avaliar o que seria certo e o que seria errado.159
Quando falamos em desobediência civil, estamos discutindo sobre fatos que
contrariem atos governamentais, leis estatais ou determinações jurídicas. Por mais que se
critique a democracia representativa, deve-se ter uma presunção de seu funcionamento. Se a
autoridade é legítima e competente, não cabe a resistência individual contra as atitudes
deste governante. É a comunidade que deve fazer esta avaliação.160 Deixá-la nas mãos de
uma única pessoa seria tornar inseguro o uso da desobediência civil. Quanto a esse primeiro
aspecto, há plena legitimidade dos ocupantes, já que o grupo que desobedeceu está
158
PAUPÉRIO, Artur Machado. O Direito Político de Resistência, 2ª edição,
Rio de Janeiro: Forense, 1998.p.19
159 ARENDT, Hannah. A desobediência civil. IN: Crises da República.
Perspectiva. P. 61
160 PAUPÉRIO, Artur Machado. O Direito Político de Resistência, 2ª edição,
Rio de Janeiro: Forense, 1998.p. 33.
139
composto de 168 famílias, cerca de 600 pessoas.
Nelson Nery continua dizendo que a desobediência civil deve ser o último recurso
para o exercício da cidadania. É necessário esgotar as possibilidades de reforma por
negociações ou instrumentos jurídicos, visando mostrar a legitimidade das exigências para
a sociedade em geral161 Apesar dessas observações, não acreditamos ser necessário que seja
o último recurso, se houver várias negociações frustradas pode-se despertar no poder
público medidas para o fracasso dessa desobediência. O mais importante a se analisar é se
ela é o meio mais eficaz do exercício do direito, pois os Movimentos Populares também
precisam ter visibilidade política. É tanto que Bobbio revela que não se discute se é lícita
ou ilícita, mas se a resistência é adequada ou inadequada.162
Perguntado a coordenadora de
finanças da ocupação se haveria desvantagens se eles tivessem se retirado, respondeu:
“ Iria ter uma perda política muito grande demonstrando fraqueza. Iria causar
um transtorno muito grande emocional pelo fato de sair, iria se criar uma polêmica na
sociedade porque nós fomos ameaçados por outras pessoas da população que não tiveram
a criatividade, a ousadia de ter ocupado antes, a justiça ia ter um problema muito grande,
como retirar as novas pessoas que iriam ocupar, nós, dificilmente, teríamos poder de
voltar. Porque nós fomos ameaçados nos portões, várias vezes, com armas, com uma Topic
com várias pessoas achando que existiam apartamentos vazios e não existiam. “
161
COSTA, Nelson Nery. Teoria e realidade da desobediência civil. 2 ed., Rio de janeiro:
forense, 2000.p 60. 162
BOBBIO, Noberto. A resistência à opressão, hoje. IN: A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho.
140
Essa forma se mostrou tão mais adequada, que a liminar foi suspensa por
iniciativa do próprio juiz titular. A resistência dos moradores demonstrou que mais canais
de negociações deveriam ser abertos, ela, junto a outras medidas, assegurou o processo de
negociação. Perguntado ao advogado da ocupação sobre a divergência entre os dois juízes
que passaram pelo processo de reintegração de posse quanto à liminar ele respondeu:
“Ela se deu em função da negociação que se estabeleceu a partir da liminar.
Houve uma dificuldade do próprio Estado de cumprir a liminar forçadamente. Houve
ainda mobilização da opinião pública, dos parlamentares, da Comissão de Direitos
Humanos da OAB, do Executivo Municipal, e várias entidades com representação nos
movimentos sociais, como a CUT, a CMP. Em audiência pública realizada na OAB foi
estabelecido um processo para negociação dos imóveis e isso, posteriormente, foi levado a
juízo. A suspensão da liminar se deu por conta da abertura dessas negociações. Não
poderia afirmar, mas penso que não a divergência da questão da identidade física do juiz,
mas o processo social que buscou uma solução negocial extrajudicialmente, mas que foi
levada ao juiz, e digamos, assim, homologada.”
A resistência em relação à liminar foi o meio alternativo mais adequado no
momento. Ela causou uma mobilização ainda maior dos moradores e da sociedade civil em
prol dos ocupantes. Essa mobilização influenciou, pelo menos, na suspensão da execução
da liminar e na possibilidade de mais canais de negociação.
Rio de Janeiro, Campus, 1992. p. 143-160 Política. Ceará: Editora Universitária de Brasília, 1979, V.IV. p.
31-41.
141
Uma terceira característica para Nelson Nery é que a desobediência civil deve ser
um ato não-violento. A violência não pode ser utilizada, pois a desobediência é civil, esta
característica a reafirma como não negadora do sistema jurídico justo vigente. Todavia, o
autor prevê como excepcionalidade o uso de violência quando é necessária resposta
agressiva ao ato ou lei injustos163. Não há unanimidade a respeito desse posicionamento,
Estevez conceitua a desobediência civil como uma ação ilegal, pública e não-violenta que
tem como objetivo mudar uma lei ou política governamental164
Hobsbawn, quando discute sobre o uso da violência, observa que se parte sempre
do princípio, que os conflitos todos podem ser resolvidos através da paz, há uma idéia de
que a força não leva a nada e que precisamos ser sempre pacíficos, pois dessa forma os
conflitos serão encaminhados. Complementa com a importância de observarmos que,
tempos atrás, a violência era o único meio de resolver os conflitos. Quando se consegue
viabilizar outras formas pacíficas dessa resolução, essa via é estimulada. Contudo, um
princípio que era útil, como diz Hobsbawn, tornou-se uma mera retórica, pois insistir que a
violência é algo ruim impede que analisemos até que ponto ela poderá ser utilizada. Deixá-
la sem regras, sem princípios morais aplicáveis na prática, levaria, conseqüentemente, ao
seu uso de forma indiscriminada inclusive por alguns Estados. Os camponeses ingleses do
século XIX, exemplifica o autor, consideravam legítima a violência contra a propriedade,
assim com o uso de violência contra pessoas em certas situações. Portanto, há regras para
se usar dessa violência. Esses movimentos camponeses se recusavam a matar pessoas, por
163
COSTA, Nelson Nery. Teoria e Realidade da Desobediência Civil, 2ª edição, Rio de
Janeiro: Forense, 2000. P. 54. 164
ARAUJO, José Antonio Estévez. La Constitución como processo y La Desobediencia Civil. Madrid:
142
exemplo.165
Já para Gandhi, ela teria que ser sincera, respeitável, comedida e nunca
desafiadora. Deveria ser baseada em algum princípio de compreensão, mas não poderia ser
capciosa, odiosa ou hostil.166 Para sua teoria da desobediência não-violenta, duas
concepções são importantes: a prática do himsã e do ahimsã. O primeiro significa a
destruição. Os homens têm-no praticado cotidianamente quando se utilizam da violência. O
segundo seria a busca dos seres humanos quando respeitam a vida e lutam através da não
violência.
Gandhi dizia que se olharmos a história da humanidade houve um progresso, já
que o homem se direcionou para o ahimsã. No início era canibal, deixou esta condição e
passou a ser agricultor, dependendo da mãe terra para sobreviver, e, finalmente, foi se
entregar a vida civilizada em cidades e vilas. Esse cenário mostra que o homem está saindo
do himsã, que é o uso da violência, para o ahimsã. Até porque se sentiu a necessidade de
aceitar que houvesse uma diminuição da violência. Se não fosse assim, se as formas de vida
não tivessem a preocupação de tolerar o outro a vida não seria possível. Só o mais feroz e o
menos feroz dos animais sobreviveria. Para haver essa diversidade de vida na terra seria
Editorial Trotta, 1994.p. 22. “ Se suele caracterizar como uma actuatión ilegal, pública y no-violenta
llevada a cabo com o objetivo de cambiar uma lei o politica governamental.” 165
HOBSBAWM. E. J. Rebeldes e Revoluções. IN: Revolucionários: ensaios
contemporâneos. Tradução de João Carlos Victor Garcia e Adelângela Saggioro Garcia. 2
ed., Rio de Janeiro: Paz e terra, [s. d.]. (Coleção pensamento crítico, V. 43). P.214.
166 GANDHI, Mohandas K. Ahimsa or the way of non-violence. IN: All men are brothers:
life and thoughts of Mahatma Gandhi as told in his own words. New York: United Nations
Educational, 1959. p. 99.“ Disobedience to be civil must be sincere, respectful, restrained,
never defiant, must be based upon well-understood principle, must not be capricious and
143
necessário que houvesse a supremacia da não-violência entre as pessoas.167
O objeto da filosofia do ahimsã é a maior caridade, teria que amar seu inimigo.
Ele aplicaria as mesmas regras para o malfeitor estranho como se ele fosse um pai ou um
filho. O praticante do ahimsã seria alguém corajoso. A dádiva da vida seria a maior de
todas as dádivas. Um homem que oferecesse a sua vida desarma toda a hostilidade,
superaria as dificuldades para que as pessoas tivessem uma compreensão honrosa a respeito
do seu ato. O homem jogaria fora a força, e ofereceria seu amor para os seus opositores.
Oferecendo-o, as pessoas se tornariam mais íntimas abrindo caminho para que a
humanidade um dia se abraçasse amigavelmente. Não se poderia infligir no outro a
violência, dever-se-ia agir diante do erro com simpatia e paciência, pois o que seria
verdadeiro para uma pessoa poderia ser um erro para a outra. O homem precisaria praticar a
paciência em virtude do outro. Essas discussões são essenciais para compreendermos a
visão pacífica de Gandhi sobre a desobediência civil.
Por mais que discordemos da base teórica de Gandhi, por ter um fundo
extremamente religioso, não podemos negar que o mundo já se utilizou por muito tempo de
soluções violentas e isso não fez desaparecer os problemas, mas não desconhecemos a
above all, must have no ill-will or hatred behind it.” 167
GANDHI, Mohandas K. Ahimsa or the way of non-violence. IN: All men are brothers: life and thoughts
of Mahatma Gandhi as told in his own words. New York: United Nations Educational, 1959. p. 86-87.“If
we turn our eyes to the time of wich history has any record down to our own time, we shall find that man
has been steadily progressing towards ahimsã. Our remote ancestors were cannibals. Then came a time
when they were fed up with cannibalism and they began to live on chase. Next came a stage when man was
ashamed of leading the life of a wandering hunter. He therefore took to agriculture and depended
principally on mother earth for his food. Thus form being a nomad he settled down to civilized stable life,
founded villages and towns, and form member of a family he became member of a community and a nation.
All theses are signs of progressive ahimsã and diminishing himsã. Had it been otherwise, the human
species should have been extinct by now, even as many of the lower species have disappeared.”
144
necessidade de um estudo mais aprofundado sobre o uso legítimo da violência. Quanto ao
caso em análise não há maiores problemas, já que a resistência feita pelos ocupantes em
nenhum momento se configurou como violenta, pelo contrário, ela significou a
permanência dos moradores junto com medidas políticas para viabilizar a ocupação.
Perguntado à coordenadora de finanças se os ocupantes haviam desobedecido a uma ordem
judicial, foi respondido:
“Nós não saímos, mas nós buscamos trâmites legais também. Mas tenho o
sentimento que nós continuamos na ilegalidade, pois a liminar pode vir a vigorar. Eu
entendo que nós estamos em um processo de negociação. Nós não desobedecemos a
justiça, nós procuramos outros caminhos. No processo, foram protocolados os depósitos,
os documentos políticos, o dossiê, as fotos do condomínio, e a avaliação do SINGE. Tudo
isso é respaldo para que o Direito Institucional fizesse um estudo e assim foram criados
fatos políticos junto a CEF, um deles foi o fundo à moradia popular, a audiência com a
CEF. O juiz está entendendo que está havendo um processo de negociação. “
Apesar de ser um direito, Nelson Nery continua sua caracterização, classificando a
desobediência civil como um ato ilícito e sujeito a sanções. Ela não depende do fato de
estar na ordem jurídica estatal. É uma faculdade da sociedade civil, mas é uma ilicitude
justificada pela injustiça do ato ou legalidade. É um instrumento de exercício à cidadania.
Por ser ilegal, concede ao Estado o direito de impor obrigações aos desobedientes, mas
145
obrigações que não violem os interesses do grupo.168
Essa visão pode ser complementada pelas idéias de Gandhi, ao dizer que, se
existisse uma lei que estivesse sendo aplicada e na nossa avaliação ela não fosse justa, se
através da violência quiséssemos impelir que o governo retirasse essa lei, estaríamos
usando a força do corpo, mas se não nos obrigássemos a cumprir a lei e aceitássemos a
penalidade da desobediência, estaríamos usando a força da alma. Estaríamos usando nosso
próprio sacrifício como forma de luta para modificar essa lei. Portanto, cada pessoa iria
fazer uma avaliação se as leis seriam justas ou não. Depois dessa avaliação, elas iriam agir
através do próprio sofrimento. A chave seria sofrer as conseqüências da desobediência sem
fazer o outro sofrer. O devoto do ahimsã deveria se esforçar pelo bem de todas as pessoas.
Ele deveria morrer na tentativa de retirar as injustiças através da não violência. 169
Até podemos compreender as fundamentações de Gandhi sobre a aceitação da
punição no caso da desobediência civil, é coerente com sua visão, mas temos dificuldade
em compreender Nelson Nery. Parece existir uma contradição em defender que a
desobediência civil é um direito e ao mesmo tempo o desobediente deva se sujeitar ou
receber punições. A sanção jurídica é utilizada quando alguém não tem direito, quando
alguém não pode fazer ou deve fazer algo, se há um direito, é porque a conduta é permitida
e não sujeita a sanções. É até ilógico, no caso discutido a punição dos desobedientes, até
168
COSTA, Nelson Nery. Teoria e Realidade da Desobediência Civil, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense,
2000. P. 58-59. 169
GANDHI, Mohandas K. Ahimsa or the way of non-violence. IN: All men are brothers: life and thoughts
of Mahatma Gandhi as told in his own words. New York: United Nations Educational, 1959. p. 89. ”
Passive resistance is a method of securing rights by personal suffering; it is the reverse of resistance by
arms. When I refuse to do a thing that is repugnant to my conscience, I use soul-force. For instance, the
government of the day has passed a law wich is applicable to me. I do not like it. If by using violence I force
the government to repeal the law, I am employing what may be termed body-force. If I do not obey the law
146
porque ela convenceu ao Poder Judiciário do seu engano. Ela foi, como disse Rawls, a
forma de correção de um erro. Era necessário abrir mais canais de negociação para
resolução do conflito coletivo e a desobediência mostrou isso.
Diante de todas essas discussões, podemos observar que a desobediência civil
praticada pelos ocupantes do Condomínio Manhattan tem plena legitimidade por ser
coletiva, adequada, eficaz e não-violenta. Portanto, um Direito decorrente tanto da
ocupação como da viabilização do exercício à moradia foi a desobediência à liminar de
reintegração de posse. O Movimento Popular ali presente não tinha a obrigação de obedecer
à liminar, já que ela demonstrou ser o caminho menos adequado para a resolução do
conflito coletivo.
3.3.3- Negociação
Além de todos os direitos referidos, a ocupação está viabilizando um dos focos
centrais dos moradores: a negociação com a CEF. Como já observamos, a avaliação do
Movimento Popular em questão refere-se a ocupação como a forma mais eficaz para
viabilizar esse processo de negociação, já que pela política habitacional da CEF, os
ocupantes teriam pouca chance de ter uma casa financiada. Mesmo assim, a situação depois
da ocupação não é tão simples. Inicialmente, observamos a resistência da CEF em negociar,
pois determinava um preço fechado, mas ele já está sendo reduzido junto com as
exigências. Observe a resposta em entrevista da coordenadora de finanças a respeito das
and accept the panality for its breach, I use soul-force. It envolves sacrifice of self.”
147
negociações com a CEF:
“A CEF tem se colocado muito aberta à negociação. No começo era muito
complicado a relação de valores com relação a renda familiar, burocracia de
documentação, em relação a que plano se enquadraria aqui na ocupação. Hoje está muito
mais maleável, hoje existe o fiador solidário, baixou a renda familiar que era de
R$1000,00. Tem o marido, a esposa, o filho, somam-se os três salários, descontam-se os
gastos e calcula-se o que ficaria para pagar a prestação do apartamento. Hoje a
negociação, já conseguiu baixar para R$600,00. Se a renda familiar não atinge os
R$600,00, se for menor não quer dizer que ele seja excluído, ele vai ter oportunidade de ter
alguém da família, ou amigo íntimo que junte e atinja essa renda, o fiador assinando e se
responsabilizando. Foi um avanço muito grande. Ainda há discussão ainda nos valores
mensais das prestações. A proposta da CEF é de que fique em R$200,00; R$180,00;
R$160,00, devido a oscilação dos valores imobiliários quanto ao poente e nascente, a
proposta da ocupação é que fique entre R$120,00 e R$140,00. “
Esses moradores passaram a ser reconhecidos como legítimos para negociar, a
partir do momento que ocuparam. Há um reconhecimento que os sujeitos tinham o direito
de negociar os valores dos apartamentos. Essa postura é tomada, inclusive, pelo Poder
Judiciário que suspendeu a decisão da liminar de reintegração de posse até se completarem
as negociações com os ocupantes. Uma das fundamentações da decisão que suspendeu a
execução da liminar foi pelo magistrado está tendo “ informações pelos meios de
148
comunicação social, que a CEF, a COHABILAR e os ocupantes dos imóveis vem
entabulando negociação no sentido de regularizar a ocupação”. 170
Esses órgãos, em nenhum momento, fazem discussão a respeito das teorias
pluralistas de Wolkmer, por exemplo, mas devido a um problema sócio-econômico básico
da América Latina, estão começando a observar que é necessário abrir outros caminhos.
Temos problemas de exercício do próprio Direito Estatal, a população tem dificuldade de
acesso ao seu exercício, portanto procura formas alternativas aos procedimentos formais
para efetivá-los. O juiz titular da reintegração de posse revela que um dos motivos da
suspensão da execução da liminar é que o Estado tem grande responsabilidade nesse
problema171 Há previsão constitucional do direito à moradia no artigo 6º, mas o Estado não
tem conseguido viabilizá-lo. O meio usado por esse Movimento Popular está sendo
reconhecido e tem dado legitimidade para que a negociação seja feita pelos ocupantes. A
CEF, que se mostrava dificultando o processo de negociação, já está reduzindo as
exigências. Um dos motivos alegados pela CEF na audiência de conciliação foi que os
ocupantes não preenchiam os requisitos necessários para obterem financiamento do imóvel,
salvo alguns deles que apresentavam renda suficiente172 Hoje o valor dessa renda diminuiu,
sendo acrescentado a figura do fiador solidário, conforme discussão já feita anteriormente.
170
Reintegração de posse. Processo nº 99.0003759. Aracaju-SE, Justiça Federal, 07
de agosto de 1999. p. 206.
171 Reintegração de posse. Processo nº 99.0003759. Aracaju-SE, Justiça Federal, 07
de agosto de 1999. P. 206.
172 Idem,. p. 237.
149
Esse processo de negociação não tem se limitado à CEF, outros órgãos e de
concessão de serviços públicos têm sido procurados pelos ocupantes e os tem recebido
muito bem. Um dos primeiros passos foi a negociação do imposto predial territorial urbano.
Uma comissão foi até a prefeitura de Aracaju para negociar esse imposto, mas eles
conseguiram algo ainda maior, conseguiram que uma lei fosse aprovada pelo legislativo
municipal, segundo informações do advogado da ocupação, isentando-os do pagamento173.
Outro passo foi a negociação com a empresa de energia elétrica local, ENERGIPE, que
uma vez contactada pelos moradores não colocou empecilhos para regularização da
situação de energia elétrica do condomínio. Uma das dificuldades que houve, mas que foi
superada, foi o fato da realização do contrato coletivo, como não há uma associação de
direito, nem a CMP é registrada, não há uma pessoa jurídica que se responsabilize pelo
contrato, mas eles foram feitos individualmente como documento anexo deste trabalho.
Depois, discussões com a empresa de telefonia fixa local, a TELEMAR, que instalou
orelhões e telefones fixos em vários apartamentos. Acrescido a isto, ainda há o processo de
negociação com a empresa de água local, a DESO, que até últimas informações em maio de
2003, estava fazendo a planta do condomínio para regularizar a instalação da água.
Perguntado ao advogado da ocupação se esses moradores tinham a legitimidade para
negociar esses direitos ele respondeu:
“O serviço é público. Eu não posso dizer que a ocupação não tenha legitimidade
173
Obrigações. JEC02-1-0894/2002. Aracaju-SE, 2º Juizado Especial cível, 22 de
maio de 2002. p. 72.
150
a partir do momento em que a desocupação é suspensa por um prazo e essa negociação
está aberta, isso tramitando normalmente no Judiciário. Essa legitimidade está mais que
caracterizada. O que a gente espera é um desfecho favorável que após todos esses passos e
todo esse esforço de criação coletiva de direito em prol do bem-estar, porque não é só o
bem-estar dos ocupantes, é o bem-estar dos moradores da redondeza que tiveram sua
economia local incrementada e a segurança reforçada. O bem-estar da comunidade com
um todo, já que os impostos passaram a ser pagos, o bem-estar das autoridades para
questões que aparentemente só teriam soluções pela violência, mas que a violência só
geraria mais miséria, não só o abandono, a imagem ruim daquele condomínio que poderia
afetar o mercado todos esses passos eles mostram a crise. “
Perguntado ao advogado da ocupação se seria necessária a ocupação para abertura
desses processos de negociação ele respondeu:
“os direitos já existiram e através da ocupação passaram a ser exercitados.
Através da ocupação o grupo que ocupou teve acesso a esses direitos. A negociação
envolve correlação de forças, aquele que não tem o mínimo de capacidade de se articular,
de se organizar, buscar visibilidade perante a sociedade termina não encontrando o direito
de negociar, nem tem como fazer que essa negociação, como barganhar como conquistar
nada dentro dessa negociação. Talvez os setores administrativos da CEF estejam abertos
para qualquer pessoa, mas os contratos lá são de adesão. Para se discutir a mudança de
uma cláusula de um contrato de adesão requer o mínimo de representatividade, de
151
organização de visibilidade social. Diria que o direito à negociação não existe, mas a
possibilidade da negociação efetiva se dá através da organização dos interessados e a
ocupação é uma manifestação dessa organização. “
A ocupação está sendo a forma alternativa encontrada pelo Movimento Popular
em discussão para viabilizar o exercício do direito à moradia. Ela está sendo tão eficaz que
já abriu vários processos de negociação, criou vários direitos, reconhecendo-se a
legitimidade dos ocupantes em realizá-los.
3.3.4- Criação de normas internas
Uma vez que a ocupação do condomínio Manhattan é um Movimento Popular
legítimo para a criação de normas jurídicas extra-estatais, gerou-se o direito de que suas
normas internas fossem respeitadas. Regras de comportamento, regras de procedimento,
instâncias de resolução de problemas, pois todas essas normas têm como objetivo dar força
a ocupação para viabilizar o exercício do direito á moradia. Como vimos, inicialmente,
essas regras foram criadas desde a preparação da ocupação, organizadas através de um
conjunto de normas que já previa a regulamentação de algumas situações. Além de normas
sobre o comportamento interno dos ocupantes, estabeleceu-se como deveria ser o
relacionamento interno, com relação ao apartamento ocupado, sobre declarações na
imprensa, sobre pessoas que estivessem vendendo apartamentos, mas dentre essas normas
152
houve uma que fortaleceu a ainda mais a ocupação.
Através de uma assembléia popular, foi criado o fundo moradia. Todos os
ocupantes têm que pagar o valor mensal de R$57,20 com o objetivo de dar respaldo para
possibilitar a negociação dos apartamentos, cálculo feito através do SENGE, sindicato dos
engenheiros. Essa norma foi aprovada em assembléia, em setembro de 1999, cuja ata
assinada pelos moradores está anexada a este trabalho. Além disso, foi escolhida na mesma
assembléia uma coordenação de finanças composta de três membros que teve como uma
das finalidades abrir uma conta bancária na CEF, não-solidária, que só poderia ser
movimentada com a autorização de assembléia 174. À medida que ocorriam os pagamentos,
a coordenação entregava recibos aos ocupantes175.
Um ocupante do condomínio Manhattan impetrou, em um dos Juizados Especiais
Cíveis da cidade de Aracaju, uma ação judicial, requerendo os valores que ele havia
depositado no fundo de volta. Ele pediu a quantia de R$915,20. A reclamada nesta ação é
um dos membros da comissão de finanças e nossa entrevistada. Um ponto muito discutido
durante o processo é o fato de estar previsto no recibo dado pela coordenação de finanças a
174
Ata de assembléia realizada no dia 21 de outubro de 1999 no condomínio Manhattan.
P. 1 175
Pela importância de analisarmos posteriormente esses recibos, iremos transcrever seu
conteúdo, mas ele está anexado ao trabalho: Recebemos de ........., carteira de identidade nº
......., residente no edifício....., apartamento....., condomínio Manhatam, Bairro Coroa do
Meio, em Aracaju-SE, em ......, a importância de R$57.20(cinqüenta e sete reais e vinte
centavos), relativo a ... parcela(mês.........../ 200....) do fundo de moradia popular do
condomínio Manhatam, com o fim de garantir a posse dos imóveis e sua manutenção. Em
caso de desistência da permanência como membro dessa associação, esta parcela será
devolvida monetariamente corrigida. Assinam os coordenadores de finanças eleitos em
assembléia. Aracaju-SE, ..... de ..... 200....Membro da comissão de finanças
Membro da comissão de finanças Membro da
comissão de finanças
153
possibilidade de devolução da quantia depositada a qualquer momento desde que o
ocupante se retire da associação. O membro da comissão de negociação esclareceu que em
nenhum momento se negou o direito de devolução da quantia, desde que o indivíduo se
retirasse da ocupação dando chances a outras pessoas que desejassem participar do
processo de negociação. Contudo, o problema central foi que o reclamante dessa ação
alegava simplesmente que estava se desligando dessa associação, mas queria permanecer na
ocupação, sem pagar mais o fundo moradia e com os valores resgatados. Observe-se o
depoimento da coordenadora de finanças, a parte reclamada do processo:
“...As pessoas têm o direito de ir e vir, mas se ele não quer mais habitar ele pode
ir embora. Só que ele quer o dinheiro de volta e quer permanecer no condomínio.
Inclusive, há uma lista enorme de pessoas que querem vir morar aqui. Então como nós não
admitimos a especulação, se você está depositando em dia seu fundo de moradia você tem
em torno de R$2, 500,00. Ele estaria saindo e receberia o valor de depósito que ele tem. Só
que ele só depositou somente R$995,00. Ele não discutiu no seu bloco, várias vezes ele me
agrediu, ameaçou-me, convidou-me para retirar o dinheiro, mas não é o meu papel retirar
o dinheiro. Eu represento o movimento, eu tenho responsabilidade. Houve confiança em
meu nome de estar fazendo esta relação financeira. Nessa postura há um desequilíbrio....”
A presença do fundo moradia tem uma completa importância para a ocupação. Foi
através dele que se tornaram possíveis as negociações com a DESO, empresa de
fornecimento de água da região, a ENERGIPE, fornecedora de energia elétrica e os
154
telefones com a TELEMAR, porque elas sabiam da presença desse fundo. Um dos pontos
levantados pela coordenadora de negociação em entrevista foi que no momento em que eles
chegaram para negociar com a ENERGIPE, o que ela alegou foi que os ocupantes já tinham
conversado com a CEF e eles sabiam que havia um valor alto no banco. Quando foram até
a empresa de instalação de água, DESO, já ouviram desse órgão que os ocupantes tinham
dinheiro para pagar à vista, é como se esse fundo fosse um fiador da ocupação. Observe a
importância desse fundo na principal esfera de negociação que é com a CEF através das
idéias expostas em entrevista pela coordenadora de finanças:
“Precisávamos da opinião pública de que nós não queríamos ocupar sem pagar,
o lema da ocupação sempre foi ocupar, resistir e negociar, escolhemos a CEF para provar
a mesma que nos tínhamos condição da proposta de negociação, esse pagamento por
completo mostraria unidade, organicidade e comprimento do contrato. Essa proposta foi
com 25 dias que estávamos aqui e existia a confiabilidade de todos aqui.”
A presença do fundo moradia estaria dando mais força ainda a essa forma
alternativa de exercício do direito à moradia. O processo de negociação com a CEF se
tornou mais efetivo devido à presença dessa poupança. Todos que depositavam esses
valores mensalmente estão se beneficiando do processo de negociação em andamento.
Portanto, como permanecer na ocupação sem o depósito, como se beneficiar do processo de
negociação sem viabilizar o fundo. Esses questionamentos estavam claros para os
ocupantes. Não seria possível permanecer na ocupação, beneficiando-se das negociações
155
sem o pagamento do fundo.
Os argumentos do advogado de defesa nessa ação, movida pelo ocupante, em
maio de 2002, tiveram como fundamento o fato de haver como vínculo entre o reclamante e
a reclamada a ocupação. Foram demonstrados os passos do processo de negociação tanto
com a CEF como com outros órgãos, o posicionamento da justiça Federal na reintegração
de posse, para mostrar como os depósitos do fundo são importantes, além de terem sido
anexados vários documentos comprovando a presença do autor na assembléia que aprovou
o fundo176, mas o Judiciário preferiu atender ao pedido do reclamante. O argumento central
da juíza foi que o autor da ação havia se retirado da associação, e, portanto, deveria ter os
valores devolvidos177, mas não se refere o que significa deixar de ser membro da
associação, já que não há uma associação de direito, há apenas uma associação de fato, e
que simplesmente dizer que não faz parte da associação é sair dela. Nada disso é discutido
na sentença, apenas ela se reporta ao fato de que o reclamante se retirou da associação e
como a previsão do recibo é que em virtude dessa saída o morador pode ter os seus valores
de volta. Observemos opinião emitida pelo advogado da ocupação e inclusive advogado
desse processo, em entrevista que nos foi concedida:
“...a juíza se fundamenta no teor do recibo que prevê a devolução dos valores a
partir do momento que a pessoa saía do movimento, corrigidos monetariamente. De fato,
176
Obrigações. JEC02-1-0894/2002. Aracaju-SE, 2º Juizado Especial cível, 22 de
maio de 2002. p. 40-45.
177 Idem, p. 88.
156
consta do termo de recibo. O que é necessário é às vezes o mínimo de sensibilidade para
compreender o que significa sair do movimento. Sair do movimento não é simplesmente
dizer não, aquela poupança que construímos juntos agora eu quero minha parte de volta,
mas vou continuar fazendo parte da ocupação. Isso não é sair do movimento, sair do
movimento é sair da ocupação. O entendimento dos ocupantes é que seria legítimo que o
judiciário compreendesse é que ele levaria sua poupança corrigida, mas permitiria com
que dentro da própria ocupação houvesse uma renovação, uma reciclagem. O que se
compreende é que não ajuda a construir uma solução que viabilize a negociação a pessoa
afastar-se de suas obrigações assumidas na assembléia, mas também ao mesmo tempo em
que quer obter os benefícios que é a moradia que está em negociação. Essa compreensão,
espero que a turma recursal venha a ter a partir do recurso que foi impetrado...”
O que se observa é a escolha de um raciocínio do direito privado e contrataulista,
onde os conflitos são resolvidos de forma individual. O problema analisado por essa juíza é
apenas que há o reclamante morando na ocupação e sua relação com a reclamada, não se
leva em consideração que há uma norma criada internamente, coletivamente, e que essas
decisões que, aparentemente são de cunho individual, terão conseqüências coletivas. A
relação que existe com o fundo de moradia não é uma relação entre o reclamante e a
reclamada é uma relação com as 168 famílias do Condomínio. Esse fundo foi aprovado,
inclusive pelo reclamante e pelas famílias. Esse desrespeito a uma norma criada
internamente poderá inviabilizar o direito à moradia. Pode causar o perigo da perda da
legitimidade das coordenações, como pode excitar os moradores a entrarem na justiça para
157
ter seus valores devolvidos. Um problema coletivo, sendo resolvido com base em um
raciocínio individual. Um problema específico, interno, sendo resolvido sem levar em
consideração as variáveis de toda a ocupação. Perguntado a coordenadora de finanças se
essa decisão da juíza não poderia inviabilizar o exercício do direito à moradia ela
respondeu:
“...Demos todos os papéis necessários para comprovar a situação que aqui está,
mas a juíza não acatou nosso pedido. Eu coloquei para a juíza na audiência que pode
inviabilizar o processo de legalização da ocupação, mas o que acontece é que o Direito
institucional não entende o Direito Popular. O Direito Institucional vem em uma formação
de leis que discute só o indivíduo. O Direito Popular pensa como coletivo. Estou
sacrificando a minha vida pela coletividade, no Direito Popular eu tenho um compromisso
com as outras 167 famílias, já que eu sou uma delas. O Direito Institucionalizado é um
Direito reconhecido pela lei, foi sancionado como lei, o Popular está sendo discutido, mas
não está sendo viabilizado no papel, ele não é reconhecido, mas não deixa de ser Direito,
ele é ainda mais Direito, pois ele dá condição de vida digna e nem sempre o que está na lei
é concretizado.”
A presença da atuação do Poder Judiciário traz, muitas vezes, mais conflitos do
que soluções em um país como o nosso, onde a maioria da população tem dificuldade de
exercer direitos fundamentais. Como observamos mais acima, alguns segmentos do Poder
Judiciário já observaram que para melhor encaminhamento dos problemas coletivos deve-
158
se levar em consideração as normas e direitos criados pela população. Na reintegração de
posse do caso em análise, buscou-se a interação entre as normas criadas pelos ocupantes e
as do Direito Estatal para que o conflito esteja sendo resolvido da forma mais adequada.
159
IV-CONCLUSÕES
Escolher o Pluralismo Jurídico como tema de nosso estudo exigiu muita
dedicação, já que este tipo de discussão tem dificuldade de ser aceita pelo Direito Estatal,
além da própria dos próprios questionamentos que o tema nos induz. Como diz Joaquim
Falcão, as manifestações normativas não-estatais são compreendidas pelo monismo como
sendo integrantes do sistema do Direito Estatal, mesmo que sejam ilegais ou pela fórmula
do que o que não está proibido está permitido, desqualificando a relevância das
manifestações pluralistas.178
Compreendemos esses posicionamentos pela história abusiva de decisões estatais
anteriores. No âmbito penal, por exemplo, o princípio da legalidade conceituado como nula
pena e crime, se não houver lei anterior que os definam, é símbolo de segurança. É um
limite à atuação estatal. A lei é uma conquista da humanidade, como diz Amílton Bueno de
Carvalho. Todavia, a lei estatal pode não ser o caminho mais adequado para a resolução de
um conflito coletivo.
O paradigma monista fixou essa limitação ao poder Estatal, não reconhecendo as
demais manifestações jurídicas que, por vezes, não conseguem solucionar problemas,
aplicando um raciocínio dedutivo que pode agravá-los. A discussão que se coloca em
relação ao direito à moradia não é a ausência de um Direito Estatal, mas a dificuldade desse
178
FALCÃO, Joaquim de Arruda. Justiça Social e Justiça Legal: conflitos de propriedade no Recife. IN:
160
acesso, situação aonde o monismo jurídico não tem conseguido resolver. Não estamos
discutindo que não possuímos meios previstos na legislação do exercício do direito à
moradia, não afirmamos que a nossa Constituição Federal vigente tem um texto que inibe a
efetivação desse direito, mas que a presença de uma legislação organizada, evoluída e
democrática não significa a viabilização de uma habitação digna, mas a interação entre as
normas elaboradas pela sociedade e as do aparelho estatal podem encaminhá-la.
Como ficou demonstrado, o Pluralismo Jurídico esteve em todas as fases
históricas da humanidade, mesmo naquelas em que o valor geral era o monismo. Todavia,
percebemos que nem sempre a presença do paradigma pluralista significou uma relação
mais igual entre os grupos sociais. Na Idade Média, em que foi um modelo dominante,
havia uma relação de servidão, de hierarquia muito forte que desembocava em uma forma
desigual e injusta de resolver os conflitos. Contudo, o ressurgimento do princípio monista
com o Estado moderno não significou tantas mudanças nessas relações sociais. Se no
feudo, a relação era servil, não era muito diferente no regime capitalista que se estabeleceu
entre o operário e o dono da fábrica na Idade Moderna.
A supervalorização do Direito Estatal impõe o esquecimento das diferenças. A
supervalorização dos direitos locais ocasiona a ausência de princípios gerais, mas através
da relação entre normas locais e estatais os caminhos adequados têm grandes possibilidades
de serem encontrados. Temos clareza que essa ligação é difícil. Por isso, tentamos
estabelecer parâmetros para que as normas elaboradas extra-estatalmente pudessem ser
reconhecidas como jurídicas ao discutirmos as efetividades formal e material.
conflito de direito de propriedade. Organizado por Joaquim de Arruda Falcão: invasões urbanas. Rio de
Janeiro: Forense, 1984. P. P. 81.
161
O nosso objeto demonstrou que o Movimento Popular em análise está
conseguindo viabilizar o direito à moradia, através de formas alternativas ao Direito Estatal.
A ocupação pode ser questionada pela legislação estatal como forma de efetivação do
direito à moradia utilizada por esse Movimento. O procedimento para adquirir os imóveis é
requerer diretamente à CEF o financiamento para compra dos apartamentos, aceitando seus
valores e condições, já que os contratos são de adesão. Todavia, através da ocupação, esses
valores e exigências foram reduzidos. Essa flexibilidade do Direito Estatal se deu através da
atuação de um Movimento Popular: as 168 famílias que ocuparam os prédios.
Sujeito coletivo, advindo de diversos estratos sociais, com os mais diversos
objetivos políticos, sejam socialistas, seja fortalecendo o indivíduo dentro do capitalismo,
integrante de uma prática política cotidiana com um certo grau de institucionalização,
imbuído de princípios valorativos comuns e objetivando a realização da necessidade
humana fundamental da moradia. Portanto, sujeito legítimo na concepção de Wolkmer da
elaboração de normas jurídicas. Todavia, a ocupação é fortalecida através de outras normas
e atitudes para viabilizar esse direito. A criação de normas comportamentais, de
organização interna, a desobediência à reintegração de posse, a criação do fundo de
moradia, as normas de instâncias de resolução de conflitos internos, todas têm o objetivo de
fortalecer o caminho alternativo encontrado por esse Movimento Popular para viabilizar o
direito à moradia: a ocupação.
Um dos segmentos do Poder Judiciário estudado não conseguiu perceber a
importância de interação entre as normas extra-estatais e as estatais. A aplicação do Direito
Estatal privado na resolução de conflitos coletivos, sem uma avaliação mais localizada do
162
problema, pode agravá-lo ainda mais. Resolver uma questão interna da ocupação que foi o
julgamento sobre a devolução do fundo de moradia depositado por um dos ocupantes, sem
perceber que essa norma interna tem um objetivo maior que é respaldar a forma alternativa
de exercício do direito à moradia, pode inviabilizar o exercício desse direito, perpetuando
os problemas sociais.
O Poder Judiciário, ao aplicar a extremidade do modelo monista, pode não estar
resolvendo o problema, pode não estar aplicando a forma mais adequada. Contudo,
podemos observar que o juiz titular do processo de reintegração de posse já percebeu a
necessidade de flexibilizar o Direito Estatal, para que formas mais adequadas possam ser
utilizadas para resolver esse conflito coletivo. A suspensão da liminar de reintegração de
posse, aguardando o processo de negociação entre a CEF e os ocupantes, mostra que esse
segmento do poder Judiciário percebeu a necessidade de busca de outras formas mais
adequadas de resolução desse conflito coletivo. Portanto, este trabalho demonstrou como a
sociedade pode encontrar formas alternativas de resolver o problema da moradia,
interagindo-as com as previsões das legislações estatais.
163
V- BIBLIOGRAFIA
1-FONTES
1.1-Autos processuais
CAIXA ECONOMICA FEDERAL E COHABILAR, em face de AGNALDO BATISTA
DOS SANTOS, A CENTRAL DE MOVIMENTOS POPULARES(CMP), O
MOVIMENTO NEGRO UNIFICADO(MNU) E A CENTRAL ÚNICA DE
TRABALHADORES(CUT). Reintegração de posse. Autos de nº 99.0003759. Aracaju-SE,
justiça Federal, 07 de agosto de 1999.
GETULIO ALVES BARBOSA FILHO em face de FRANCILENE MARTINS DOS
SANTOS. Obrigações. JEC02-1-0894/2002. Aracaju-SE, 2º Juizado Especial cível, 22 de
maio de 2002.
1.2- Documentos
Estatuto da COHABILAR;
Contrato entre a MIGG e a COHABLAR;
Ata de reunião entre a COHABILAR, CEF e moradores do Condomínio Philadelphia.
Ofício n 06/94.
164
1.3- Jornais
AGENDA HABITAT. 1987. P.1-13.
GAZETA DE SERGIPE. Condomínio abandonado é invadido. Aracaju-SE, 06 de agosto
de 1999, p.3-5.
GAZETA DE SERGIPE. CEF recebe ocupantes, mas não recebe acordos. Aracaju-SE, 10
de agosto de 1999, p. 5.
CINFORM. Resistência a todo custo. Aracaju- SE, 16 a 22 de agosto de 1999, p. 10-12.
CINFORM. Ocupação de prédios na Coroa do Meio completa oito meses sem definição.
Aracaju-SE, 10 a 16 de abril de 2000, p. 6.
JORNAL DA CIDADE. Invasores de condomínio querem uma negociação. Aracaju-SE 30
de março de 2001. p. 10.
JORNAL DA MANHÃ. COHABILAR ganha liminar na justiça: 168 unidades
habitacionais do Manhattan. Juiz concedeu reintegração de posse. Aracaju-SE, 24 de agosto
de 1999. p. 6.
O OCUPAÇÃO. 9 meses de resistência. Aracaju-SE, maio de 2000. p. 1
O OCUPAÇÃO. Histórico da ocupação. Aracaju-SE, 24 de novembro de 1999. p. 1
165
2- Marco teórico
ALBUQUERQUE, J. A. Guilhon. Montesquieu; sociedade e poder. IN: os clássicos da
política. Organizado por Francisco C. Weffort. 13 ed., São Paulo: Ática, 2002. p. 80-110.
V. 1(Série fundamentos)
ALVES, José Carlos Moreira. Direito Romano. 13 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002.
ANDRADE, Lédio Rosa de. Introdução ao Direito Alternativo brasileiro. Porto Alegre:
Livraria do advogado, 1996.
ANDRADE, Shirley Silveira. A democracia como valor universal: nova esquerda
brasileira. Monografia para conclusão da disciplina Teoria política, Recife, outubro de
2000.
ARAUJO, José Antonio Estévez. La Cosntitución como processo y La Desobedeincia
Civil. Madrid: Editorial Trotta, 1994.
ARENDT, Hannah. Desobediência civil. IN: Crises da Republica. São Paulo: Perspectiva,
1973.
ARRUDA JUNIOR, Edmundo Lima de. Direito alternativo: notas sobre as condições de
possibilidade. IN: Lições de Direito alternativo 1. São Paulo: Acadêmica, 1991.p. 71-98.
BEIRED, José Luís B. A função social dos intelectuais. In: Gramsci: a vitalidade de um
pensamento. Org. por Alberto Aggio. São Paulo: fundação Editora UNESP,
1998.(Prismas).p. 121-132.
BOBBIO, Norberto. A resistência à opressão, hoje. IN: A era dos direitos. Trad. Carlos
Nelson Coutinho. Rio de Janeiro, Campus, 1992.p. 143-160
166
CÁRCOVA, Carlos Marìa. A opacidade do Direito. Traduzido por Edílson Alkmim Cunha.
São Paulo: LTr, 1998.
CARVALHO, Amilton Bueno de. Direito alternativo: uma revisita conceitual. IN: Direito
alternativo; crítica e compromisso no judiciário. N º 3, 1996, vol 96, cultura vozes,
Petrópolis- Rio de janeiro, p. 18-31.
CAPELLA, Juan Ramón. Cidadãos Servos. Trad. Lédio Rosas de Andrade e Têmis
Correias Soares. Porto Alegre: SAFE, 1998.
CERQUEIRA, Daniel Torres de. Pluralismo jurídico, movimentos sociais e reforma
urbano: construindo o Direito comunitário-participativo latino-americano. Dissertação de
mestrado. Universidade federal de Santa Catarina. Florianópolis, 1997.
CORREA H., Néstor Raul. Analisis Historico, juridico y politico del derecho de resitencia.
Revista Facultad del derecho y ciencias politicas da universidade pontificia Boliviana, 1 º
semestre, V. 52, Medellin-Colombia, 1981, Ediciones Graficas ltda. p. 147-153.
CORREAS, Oscar. Introducion a la sociología juridica. México: Ediciones cayacan, 1994..
COSTA, Luís César Amad, e MELLO, Leonel Itausu A . História do Brasil. São Paulo:
Scipione, 1996.
COSTA, Nelson Nery. Teoria e Realidade da Desobediência Civil, 2ª edição, Rio de
Janeiro: Forense, 2000.
COSTA, Mônica Rodrigues. Mudanças e descontinuidades: em xeque a crise dos
movimentos sociais. Revista política hoje, ano 7, nº 11 – 2001, p. 183-198.
COUTINHO, Carlos Nelson. Democracia e Socialismo: questões de princípio do contexto
brasileiro. São Paulo: Cortez, 1992.(polêmicas do nosso tempo).
167
CRETELLA JÚNIOR, José. Direito Romano Moderno: Introdução ao Direito Civil
brasileiro. 11 ed., Rio de Janeiro: forense, 2002.
CRUZ, Rafael de La. Os novos movimentos sociais: encontros sociais na América Latina.
IN: Revolução no Cotidiano?: os Novos Movimentos Sociais na América do Sul. Org. por
Ilse Scherer Warren e Paulo J. Kruschkle. São Paulo: Brasiliense, 1986.P.
DAVID, René. Os grandes Sistemas do Direito contemporâneo. São Paulo: Martins Fontes,
1998. Tradução de Hermínio A. Carvalho.
EHRLICH, Eugen. Fundamentos da Sociologia do Direito. Tradução de René Ernani
Gertz. Brasília: Editora Universidade Brasília, 1986.
FALCÃO, Joaquim de Arruda. Justiça Social e Justiça Legal: conflitos de propriedade no
Recife. IN: Conflito de direito de propriedade. Organizado por Joaquim de Arruda Falcão:
invasões urbanas. Rio de Janeiro: Forense, 1984. P. 79-101.
GANDHI, Mohandas K. Ahimsa or teh way of non-violnece. IN: All men are brothers: life
and thoughts of Mahatma Gandhi as told in his own words. New York: United Nations
Educational, 1959.
________________. Gandhi: autobiografia: minha vida e minhas experiências com a
verdade. Tradução de Humberto Mariotti et al. São Paulo: Palas Athena, 1999.
GARCIA, Maria. Desobediência civil: direito fundamental. São Paulo: Revista dos
Tribunais., 1994.
GASPARI, Elio. As ilusões armadas: A ditadura escancarada. São Paulo: Companhia das
letras, 2002.
GIANOTTI, José Arthur. Sobre o Direito e o Marxismo. IN: Crítica do Direito. São Paulo:
168
Livraria Editora Ciências Humanas, 1980. p.5-14
GILISSEN, John. Introdução histórica ao Direito. 2 ed., Lisboa: Fundação Calouste
Gulbenkian, 1995. Tradução de A. M. Hespanha e L. M. Macaísta Malheiros.
GOHN, Maria da Glória. Teoria dos Movimentos sociais: paradigmas clássicos e
contemporâneos.2 ed., São Paulo: Edições Loyola, 2000.
HOBSBAWM. E. J. rebeldes e Revoluções. IN: Revolucionários: ensaios contemporâneos.
Tradução de João Carlos Victor Garcia e Adelângela Saggioro Garcia. 2 ed., Rio de
Janeiro: Paz e terra, [s. d.]. (Coleção pensamento crítico, V. 43). P. 201-266.
HUBERMAN, Leo. História da riqueza do homem. Tradução de Waltensir Dutra. 21 ed.,
Rio de Janeiro: Editora, 1986.
JOANILHO, André Luiz. Revoltas e rebeliões: Estado, poder e resistência popular,
hippies e punks, 1968, guerrilha e movimentos ecológicos. 2 ed., São Paulo: contexto,
1994. (Coleção repensando a história).
JUNQUEIRA, Eliane Botelho. O alternativo regado à vinho e à cachaça. Texto
apresentado no I encontro internacional sobre direito alternativo. Florianópolis, setembro
de 1991.
LA BOÈTIE, Etienne. O discurso da servidão voluntária. São Paulo: Brasiliense, 1982.
LENIN, V. I. Sobre a Revolução democrático burguesa. Lisboa: Estampa, 1976.
__________, Que fazer? IN: Obras escolhidas. São Paulo: Alpha-ômega, 1982. Vol 1.
LUXEMBURGO, Rosa. Centralismo e Democracia. IN: Socialismo e Liberdade. Org. por
Paulo de Castro. Rio de Janeiro: Fórum editora, 1968. p. 31-48.
____________________. Democracia e Ditadura. IN: Socialismo e Liberdade. Org. por
169
Paulo de Castro. Rio de Janeiro: Fórum editora, 1968. p.153-160.
LA TORRE, Jesús Antonio de. Sociología Jurídica y uso alternativo del derecho.
Aguascalitentes, México: Instituto Cultural de Aguascalientes, 1997.
MAIEROVITCH, Walter Fanganiello. Esgotamento multilateral: As FARC pedem diálogo
e direitismo do presidente é questionado. Revista Carta Capital, 30 de abril de 2003, ano
IX, nº 283, p. 40-41.
MARTINS, Argemiro Cardoso Moreira. O Direito romano e o seu ressurgimento no final
da idade média. IN: Fundamentos de História do Direito. Organizado por Antonio Carlos
Wolkmer. Belo Horizonte: Del Rey, 1996..
MARX, Karl. A origem do capital: a acumulação primitiva. Tradução de Walter S. Maia.
São Paulo; editora Fulgor, 1964. (Coleção de Estudos Sociais e Filosóficos).
__________. O capital: crítica da economia política. Livro 1- o processo de produção do
capital. 14 ed., Rio de Janeiro: bertrand brasil, 1994. Tradução de Reginaldo Sant’Anna.
Vol. 1.
MELLO, Leonel Itaussu Almeida. John Locke e o individualismo liberal. IN: Os clássicos
da política. Organizado por Francisco C. Weffort. 13 ed., São Paulo: Ática, 2002. p. 80-
110. V. 1(Série fundamentos)
MÈSZÁROS, István. Para Além do capital: rumo a uma teoria da transição. Tradução de
Paulo César Castanheira e Sérgio Lessa. São Paulo-Campinas: Editora Unicamp, Editora
boitempo, 2002
________________. Produção destrutiva e Estado Capitalista. : Tradução de Georg
Toscheff e Marcelo Cipolla.2 ª ed., São Paulo: ensaio, 1996.
170
________________. A necessidade do controle social. Teoria da transição. Tradução de
Mário Duayer. 2ª ed., São Paulo: Ensaio, 1987. (coleção Ensaio pequeno formato).
MINAYO, Maria Cecília. O desafio do conhecimento: pesquisa qualitativa em saúde. 4
ed., São Paulo-Rio de Janeiro: HUCITEC-ABRASCO, 1996.
MONTEIRO, Mauricio gentil. A feição atual do direito de resistência. Monografia da
Disciplina Direito Político do mestrado pela Universidade Federal do Ceará. Ceará, 3 de
abril de 1999.
MONTESQUIEU, Charles de Secondat. O espírito das leis. Trad. Cristina Murachco. São
Paulo: Martins Fontes, 1996. (Paidéia).
MOURA, Alexandrina sobreira. Los conflictos coletivos urbanos: Acción política y
creatividade legal. Meio ambiente y urbanización, ano 10, nº 42, buenos Aires: IIED-AL,
marçoc 1993. p. 15-22.
MORISSAWA, Mitsue. A História da luta pela terra e o MST. São Paulo: Expressão
popular, 2001.
NASCIMENTO, Milton Meira do. Rousseau: da servidão à liberdade. IN: Os clássicos da
política. Organizado por Francisco C. Weffort. 13 ed., São Paulo: Ática, 2002. p. 13-50. V.
1(Série fundamentos)
NEVES, Marcelo. Do pluralismo jurídico à miscelânea social: o problema da falta de
identidade da(s) esfera(s) de juridicidade na modernidade periférica e suas implicações na
América latina. IN: Direito em debate, ano V, nº 5, janeiro/junho de 19955. p. 7-37.
OLIVEIRA, José Luciano. O pluralismo jurídico como signo de uma nova sociedade na
América Latina: mito e realidade. Texto. Recife. P. 1-27.
171
_____________________. Imagens da democracia: os direitos Humanos e o Pensamento
político de esquerda no Brasil. Recife: Pindorama, 1995.
_____________________. Ilegalidade e Direito alternativo: notas para evitar alguns
equívocos. IN: Ensino Jurídico: perspectivas e propostas. Conselho federal da OAB.
Brasília, 1996. p. 203-214.
PALACIO, Germán. Pluralismo Juridico: El Desafio al Derecho Oficial. Bogotá:
Universidade Nacional da Colombia, 1993.
PAOLI, Maria Célia. TELLES, Vera da Silva. Direitos sociais: conflitos e negociações no
Brasil contemporâneo. IN: Cultura e política nos movimentos sociais latino-americanos.
Belo Horizonte: Editora UFMG, 2000. p. 103-148.
PARAMIO, Ludolfo. Los nuevos movimentos sociales, la izquierda y la democracia. IN:
Tras el dilúvio: la izquierda ante el fin de siglo. Madrid: Siglo XXI, 1988, P. 218-240.
PAUPÉRIO, Artur Machado. O Direito Político de Resistência, 2ª edição, Rio de Janeiro:
Forense, 1998.
PRANDO, Felipe Cardoso de Mello. Desobediência civil: uma possibilidade para a
realização dos Direitos Humanos. Dissertação de mestrado da Universidade Federal de
Santa Catarina. Florianopólis, agosto de 2002.
RAMALHO, Agostinho. “Hobbes e a Teoria do Estado”, conferência realizada em
29/11/99, em painel sobre Filosofia do Direito, no III Congresso Internacional de Direito
Administrativo, Constitucional, Tributário e Filosofia do Direito.
RAWLS, John. Uma teoria da Justiça. trad. Almiro Pesetta e Lenita M. R. Esteves. São
Paulo: Martins Fontes, 1997.
172
RIBEIRO, Renato Janine. Hobbes: o medo e a esperança. IN: Os clássicos da política.
organizado por Francisco C. Weffort. 13 ed., São Paulo: Ática, 2002. p. P. 51-79. V.
1(Série fundamentos).
RODRÍGUEZ, Eduardo M. Pluralismo jurídico El derecho del capitalismo. IN: América
latina la justicia como deuda. Marzo-abril, 1991, Nueva sociedad, 112, Nueva sociedad. P.
91-101.
ROUANET, Sérgio Paulo. Ilustração e iluminismo. In: Mal-estar na modernidade:
ensaios. São Paulo: companhia das letras, 1993. p. 120-190.
_____________________. Iluminismo ou barbárie. In: Mal-estar na modernidade: ensaios.
São Paulo: companhia das letras, 1993. p. 9-47.
SADEK, Maria Tereza. Nicolau Maquiavel: o cidadão sem fortuna, intelectual de virtù. IN:
Os clássicos da política. Organizado por Francisco C. Weffort. 13 ed., São Paulo: Ática,
2002. p. 13-50. V. 1(Série fundamentos).
SALVATORI, Massino L. Premissas e temas de luta de Karl Kutsky e o Marxismo. Belo
Horizonte: OFICINA dos Livros, 1988, p. 157-181.
SANTOS, Boaventura de Souza. O Discurso e o Poder – Ensaio sobre a sociologia da
retórica jurídica, Porto Alegre: Fabris, 1988.
SCHERER-WARREN, Ilse. Rede de Movimentos Sociais. São Paulo: Edições Löyola,
1993.
______________________. Movimentos sociais. 2 ed., Florianópolis: Ed. Da UFSC, 1987.
SOUZA, Herbert José de. No fio da navalha: Herrbert José de Souza (Betinho). Rio de
Janeiro: Revan, 1996.
173
SOUZA JUNIOR, José Geraldo. Movimentos sociais-emergência de novos sujeitos: o
sujeito coletivo de direito: IN: Lições de Direito Alternativo. Org. por Edmundo Lima de
Arruda Junior. São Paulo; Academia, 1991.
______________________. Para uma crítica da Eficácia do Direito. Porto Alegre: Sérgio
A. Fabris, 1984.
TAVARES, Geovani de Oliveira. “O direito fundamental de resistência do movimento dos
sem-terra”, in dos Direitos Humanos aos Direitos Fundamentais, organizador Willis
Santiago Guerra Filho, Porto Alegre: livraria do Advogado, 1997.
__________________________. Desobediência Civil e Direito de Resistência Política,
dissertação apresentada à Coordenação do Mestrado em Direito da Universidade Federal do
Ceará: mimeo, 1999.
_________________________. Desobediência Civil como Direito fundamental. IN:
Nomos-Revista do Curso de mestrado da Universidade Federal do Ceará, vol XV, nº 12,
jan/dez, 1996. P. 122-127.
THOUREAU, Henry David. A Desobediência Civil (tradução Sergio Karam), Porto
Alegre: L&PM Editores, 1997.
_______________________. Desobedecendo: a desobediência civil & outros escritos.
Tradução de José augusto Drummond. 2 ed., Rio de Janeiro: Rocco, 1986.
TELLES JUNIOR, Goffredo. Resistência violenta aos governos injustos. separata VII dos
Estudo jurídicos em honra de Soriamo Neto. Recife-UFPE, 1962. p.157-182.
_______________________. A democracia e o Brasil: uma doutrina para a Revolução de
Março. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1965.
174
TOURAINE, Alain. Crítica da modernidade. 6 ed., Petropolis: Vozes, 1999.
VIEIRA, Evaldo. O que é desobediência civil. São Paulo: Abril cultural Brasiliense,
1984.(primeiros passos).
VIOLA, Eduardo, MAINWARING, Scott. Novos Movimentos Sociais: Cultura Política e
Democracia: Brasil e Argentina. IN: Revolução no cotidiano?: os novos movimentos
sociais na América do Sul. Org. por Ilse Scherer Warren e Paulo J. Kruschkle. São Paulo:
Brasiliense, 1986, P.
WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo jurídico: fundamentos de uma nova cultura no
direito. 3 ed., São Paulo: alfa-ômega, 2001.
________________________. Integración y derecho comunitario latinoamericano. IN:
Anales de la cátedra francisco suárez. Nº 33, universidad de Granada, 1999. P.231-240.
______________________. Introdução ao Pensamento Jurídico Critico. 2º Ed. São Paulo:
Academia, 1995.
_____________________. Introdução aos fundamentos de uma Teoria Geral dos Novos
Direitos. IN: Os Novos Direitos no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2003.p. 1-30.