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Move e Move Plus Lazer/Negócios 1/26 ÍNDICE 1 CONDIÇÕES GERAIS 2 2 CONDIÇÃO ESPECIAL DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM 7 3 CONDIÇÃO ESPECIAL DE ACIDENTES PESSOAIS EM VIAGEM 22 4 CONDIÇÃO ESPECIAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL 25 Nota: Documento redigido em conformidade com o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990.

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Move e Move Plus

Lazer/Negócios

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1/26

ÍNDICE

1 CONDIÇÕES GERAIS 2

2 CONDIÇÃO ESPECIAL DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM 7

3 CONDIÇÃO ESPECIAL DE ACIDENTES PESSOAIS EM VIAGEM 22

4 CONDIÇÃO ESPECIAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL 25

Nota: Documento redigido em conformidade com o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990.

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1 CONDIÇÕES GERAIS Entre a Europ Assistance – Companhia Portuguesa de Seguros, S.A. e o Tomador de Seguro identificado no Certificado do Seguro ou Confirmação de Compra do Seguro, estabelece-se o presente contrato de seguro, que se rege por estas Condições Gerais, pelas Condições Especiais e pelo Certificado do Seguro ou Confirmação de Compra do Seguro, que dele fazem parte integrante. Artigo 1. DEFINIÇÕES Seguradora – a EUROP ASSISTANCE – Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., entidade legalmente autorizada a

exercer a atividade seguradora e que subscreve, com o Tomador de Seguro, o contrato de seguro.

Serviço de Assistência – o departamento da Seguradora que organiza e presta a favor das Pessoas Seguras, as

prestações pecuniárias ou de serviços previstas na apólice.

Tomador de Seguro – a pessoa singular ou coletiva com Residência Original ou sede em Portugal, e que subscreve o

presente contrato com a Seguradora, a favor da Pessoa Segura e sendo responsável pelo pagamento do prémio.

Certificado do Seguro ou Confirmação de Compra do Seguro: Documento que individualiza o presente contrato e onde

se encontram identificadas as respetivas partes, domicílio, prémio e data inicio do contrato, entre outros elementos

acordados pelas partes.

Pessoa Segura – a pessoa singular com Residência Original em Portugal, designada à Seguradora pelo Tomador de

Seguro mencionada no Certificado do Seguro ou Confirmação de Compra do Seguro, cuja vida, saúde e integridade física

se seguram e a favor de quem devem ser prestadas as garantias subscritas neste contrato, de acordo com as respetivas

Condições Especiais

Apólice – documento escrito do qual constam as condições do contrato de seguro, compreendendo as Condições Gerais,

as Condições Especiais o Certificado do Seguro ou Confirmação de Compra do Seguro, bem como outros suplementos ou

apêndices que o completem ou modifiquem.

Sinistro – todo o acontecimento imprevisto suscetível de fazer funcionar as garantias da Apólice descritas nas Condições

Especiais.

Limites de Capital – valores máximos de indemnização, definidos nas Condições Particulares e/ou nas Condições

Especiais ou em tabela de capitais anexa, aplicáveis às garantias cobertas pela Apólice.

Prémio Total – contrapartida pelas coberturas acordadas e inclui tudo o que seja legalmente devido pelo Tomador de

Seguro, incluindo os encargos fiscais e parafiscais legalmente aplicáveis.

Residência Original: domicílio da Pessoa Segura em Portugal, que corresponde ao local onde a mesma tem instalada e

organizada a sua economia doméstica quotidiana e onde reside de modo duradouro, com estabilidade e continuidade.

Residência Temporária: domicílio da Pessoa Segura no estrangeiro no qual se encontra temporariamente a residir de um

modo estável e provisório, independentemente de realizar deslocações a outros países estrangeiros.

Estrangeiro - Qualquer país do mundo, com exceção do país da Residência Original da Pessoa Segura.

Guerra – conflito armado, declarado ou não, entre Estados ou Nações, incluindo situações de invasão do território de um

Estado por outro, e, bem assim, conflito armado entre duas ou mais fações políticas, étnicas ou religiosas dentro do mesmo

Estado, incluindo rebeliões, revoluções, insurreições, motins e golpes de estado, desde que Portugal não seja parte

beligerante no conflito. Para efeitos do presente contrato, são equiparadas as situações de guerra as declarações de estado

de sítio pelas autoridades de países estrangeiros.

Terrorismo -quaisquer atos de violência cometidos por uma organização de forma a criar insegurança geral com o objetivo

de pôr em risco as instituições do governo constituído, que se concretizem em atentados à integridade física ou moral das

pessoas, raptos, cativeiros ilegais, sequestros, incluindo os perpetrados através de ou em qualquer meio de transporte, uso

de explosivos ou de qualquer outro tipo de armas ou artefactos, bem como quaisquer outros atos semelhantes tal como

definidos na Lei n.º 52/2003, de 22/8 de Combate ao Terrorismo, ou em legislação análoga que a venha a substituir.

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Cataclismos da Natureza – fenómenos naturais de intensidade anómala e consequências gravosas generalizadas, que

venham a ser assim declarados pelas autoridades nacionais ou internacionais competentes.

Risco Nuclear, Biológico e Químico - qualquer evento relacionado com uma causa de origem nuclear, biológica e/ou

química, excluindo os decorrentes da responsabilidade do Tomador de Seguro ou da Pessoa Segura em virtude das

respetivas atividades desde que originados por motivos pacíficos.

Artigo 2. GARANTIAS

As garantias são as especificadas nas Condições Especiais e Particulares.

Artigo 3. EXCLUSÕES

Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições Especiais, não estão cobertos por este contrato:

a) Os sinistros que tenham ocorrido anteriormente ao início da subscrição da apólice, ainda que as suas consequências se

tenham prolongado para além dessa data;

b) Os sinistros ocorridos fora da data de validade do contrato;

c) Os sinistros, e suas consequências, causados por ações criminais, ações dolosas, suicídio consumado ou lesão contra si

próprio, por parte das Pessoas Seguras;

d) Os danos sofridos pelas Pessoas Seguras em consequência de demência, influência de álcool de que resulte grau de

alcoolemia igual ou superior àquele que, em caso de condução sob o efeito de álcool, determine uma prática de

contraordenação ou crime, ingestão de drogas, estupefacientes ou outros medicamentos sem prescrição médica;

e) Sinistros ocorridos quando a Pessoa Segura se encontre a conduzir um veículo, embarcação ou aeronave sem habilitação

legal para o efeito ou com a habilitação legal suspensa;

f) Os sinistros derivados de acontecimentos de guerra, hostilidade entre países, sabotagem, rebelião, atos de terrorismo,

tumultos, insurreição, distúrbios laborais, greves, lockouts, atos de vandalismo e demais perturbações da ordem pública;

g) Os sinistros causados por tremores de terra, erupções vulcânicas, inundações ou quaisquer outros cataclismos;

h) Os sinistros causados por engenhos explosivos ou incendiários;

i) Os sinistros derivados, direta ou indiretamente, da desintegração ou fusão do núcleo de átomos, aceleração de partículas e

radioatividade;

j) Sinistros e danos não comprovados pela Seguradora.

k) A Seguradora não será responsável por garantir qualquer cobertura, efetuar qualquer pagamento de sinistro ou prestar qualquer outro benefício objeto do presente contrato de seguro na medida em que a garantia dessa cobertura, esse pagamento, a regularização desse sinistro ou a prestação desse benefício exponham a Seguradora a qualquer sanção, proibição ou restrição impostas por resolução das Nações Unidas ou impostas por Sanções, Leis ou Regulamentos comerciais ou económicos da União Europeia, Reino Unido ou Estados Unidos da América.

Artigo 4. DURAÇÃO

a) O presente contrato poderá ser celebrado por um período certo e determinado inferior a 1 (um) ano (seguro temporário), ou

por um período inicial de 1 (um) ano, conforme estipulado entre o Tomador de Seguro e a Seguradora no Certificado do

Seguro ou Confirmação de Compra do Seguro.

b) O contrato de seguro produz os seus efeitos a partir das zero horas do dia seguinte ao da sua celebração.

c) O contrato celebrado por um período inicial de 1 (um) ano prorroga-se sucessivamente, no final do termo estipulado, por

novos períodos de 1 (um) ano, exceto se for denunciado por escrito por qualquer uma das partes, com 30 dias de

antecedência em relação à data da prorrogação, ou se o Tomador de Seguro não proceder ao pagamento do respetivo

prémio.

d) O contrato celebrado por prazo certo e determinado inferior a 1 (um) ano caduca no termo do período de vigência

estipulado.

e) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em relação a cada Pessoa Segura, as garantias terão início e termo nas

datas indicadas pelo Tomador de Seguro à Seguradora.

f) As coberturas do presente contrato cessam os seus efeitos relativamente a cada Pessoa Segura, independentemente, da

comunicação do Tomador de Seguro nos termos do número anterior, logo que:

i. Cessar o vínculo existente entre o Tomador de Seguro e Pessoa Segura, que determinou a inclusão desta última

no âmbito deste Seguro;

ii. A Pessoa Segura ou o Tomador de Seguro deixar de ter Residência Original ou sede em Portugal;

iii. A ausência de Portugal da Pessoa Segura por um período igual ou superior a 365 ou 366 dias em anos bissextos

consecutivos na modalidade de seguro anual, ou 90 dias consecutivos na modalidade de seguro Multiviagens.

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Artigo 5. RESOLUÇÃO

Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º destas Condições Gerais, o presente contrato de seguro poderá ser resolvido por qualquer

das partes a todo o tempo, havendo justa causa, nos termos gerais de direito.

Artigo 6. DIREITO DE LIVRE RESOLUÇÃO

a) Nos contratos de seguro celebrados à distância, o Tomador de Seguro, sendo pessoa singular, pode resolver o contrato sem invocar justa causa nos 14 dias imediatos à data da receção da Apólice.

b) O prazo previsto no número anterior conta-se a partir da data da celebração do contrato, desde que o Tomador de Seguro, nessa data, disponha, em papel ou noutro suporte duradouro, de todas as informações relevantes sobre o seguro que tenham de constar da Apólice.

c) A livre resolução de contrato de seguro celebrado à distância não se aplica a seguros com prazo de duração inferior a um mês.

d) A resolução do contrato deve ser comunicada à Seguradora por escrito, em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível à Seguradora.

e) A resolução tem efeito retroativo, podendo a Seguradora ter direito ao valor do prémio calculado proporcionalmente ao período de tempo decorrido, na medida em que tenha suportado o risco até à resolução do contrato.

f) A Seguradora apenas tem direito ao prémio referido no número anterior no caso do início de cobertura do seguro ocorrer antes do termo do prazo de livre resolução do contrato a pedido do Tomador de Seguro.

Artigo 7. PROTEÇÃO DE DADOS

a) A Seguradora procede à recolha e ao tratamento dos dados pessoais necessários à prestação das garantias previstas no

âmbito deste contrato.

b) O período de tempo durante o qual os dados são armazenados e conservados varia de acordo com a finalidade para a qual

a informação é tratada.

c) Sempre que não exista uma exigência legal especifica, os dados serão armazenados e conservados apenas pelo período

mínimo necessário para as finalidades que motivaram a sua recolha ou o seu posterior tratamento ou, pelo espaço de tempo

autorizado pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, findo o qual os mesmos serão eliminados.

d) Nos termos da legislação aplicável, é garantido ao Tomador de Seguro ou Pessoa(s) Segura(s), sem encargos adicionais, o

direito de acesso, retificação e atualização dos seus dados pessoais, diretamente ou mediante pedido por escrito, bem como

o direito de oposição à utilização dos mesmos para as finalidades previstas no número anterior, devendo para o efeito

contactar a Seguradora.

e) A Seguradora assume o compromisso de garantir a proteção da segurança dos dados pessoais que lhe são

disponibilizados, tendo implementadas diversas medidas de segurança, de carácter técnico e organizativo, de forma a

proteger os dados pessoais que lhe são disponibilizados contra a sua difusão, perda, uso indevido, alteração, tratamento ou

acesso não autorizado bem como, contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.

f) Não obstante as medidas de segurança adotadas temos que informar que sendo a Internet uma rede aberta, os dados

poderão circular na rede sem condições de segurança, correndo, inclusive o risco de serem vistos e utilizados por terceiros

não autorizados para o efeito.

g) A Seguradora, no âmbito da sua atividade, poderá recorrer a terceiros para a prestação de determinados serviços. Por

vezes, a prestação destes serviços implica o acesso, por estas entidades, a dados pessoais da(s) Pessoa(s) Segura(s).

h) As entidades subcontratadas tratarão os dados pessoais da(s) Pessoa(s) Segura(s), em nome e por conta da Seguradora e

deverão também adotar as medidas técnicas e organizacionais necessárias de forma a proteger os dados pessoais contra a

destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizado e contra qualquer outra

forma de tratamento ilícito.

i) A implementação e prestação de determinados serviços pela Seguradora podem implicar a transferência dos seus dados

para fora de Portugal, nomeadamente para prestação de serviços de assistência no estrangeiro.

Artigo 8. PRÉMIOS

a) O prémio inicial, ou a primeira fração deste, é devido na data da celebração do contrato.

b) As frações seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas frações deste são devidos nas

datas estabelecidas no contrato.

c) A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a

alterações ao contrato, nomeadamente, por inclusão de pessoas seguras, são devidas nas datas indicadas nos respetivos

avisos de pagamento.

d) A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.

e) Durante a vigência do contrato, a Seguradora avisará o Tomador de Seguro, com uma antecedência mínima de 30 dias da

data em que o prémio ou frações subsequentes devam ser pagas, assim como o modo e lugar de pagamento,

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f) A falta de pagamento do prémio inicial ou da primeira fração deste, bem como, de uma fração do prémio no decurso de uma

anuidade, determina a resolução automática do contrato a partir da data do respetivo vencimento.

g) A falta de pagamento do prémio de anuidade subsequente ou da primeira fração deste, na data de vencimento, impede a

prorrogação do contrato, cessando os seus efeitos.

h) A falta de pagamento de um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato, nomeadamente, por inclusão de

pessoa(s) segura(s), até à data do seu vencimento, determina a ineficácia da alteração ou inclusão da(s) pessoa(s)

segura(s), subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos

que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio

não pago.

Artigo 9. DEVER DE DECLARAÇÃO E DE INFORMAÇÃO

a) O contrato tem por base as declarações constantes da proposta, na qual o Tomador de Seguro deve mencionar com inteira

veracidade, todos os factos ou circunstâncias que permitam a exata apreciação do risco e que possam influir na aceitação

do contrato e na determinação do prémio aplicável, mesmo os que não resultem do eventual questionário fornecido pela

Seguradora e de que tenham conhecimento ou devam ter.

b) Do dever de declaração referido no número anterior o Tomador de Seguro tomou conhecimento prévio à celebração do

contrato tendo entendido o seu real alcance, importância e efeitos.

c) No caso de incumprimento negligente da obrigação estabelecida na alínea a) da presente cláusula por parte do Tomador de

Seguro, a Seguradora pode, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento:

i. Propor a alteração do contrato; ou

ii. Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos

relacionados com o facto omitido ou declarado inexatamente.

d) Havendo alteração do contrato, a Seguradora cobre os sinistros ocorridos anteriormente à alteração cuja verificação ou

consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes,

mas apenas na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido se, aquando da celebração do

contrato, tivesse conhecimento do facto omitido ou declarado inexatamente.

e) Havendo cessação do contrato, a Seguradora não cobre os sinistros ocorridos antes da cessação, cuja verificação ou

consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes.

f) No caso de incumprimento doloso da obrigação estabelecida na alínea a) da presente cláusula por parte do Tomador de

Seguro, a Seguradora pode declarar a anulação do contrato, a qual deve ser transmitida ao Tomador de Seguro dentro de 3

meses a contar do respetivo conhecimento.

g) Neste caso, a Seguradora não responde por sinistro ocorrido antes do conhecimento da inexatidão nem durante o decurso

do referido prazo de 3 meses, tendo, contudo, direito ao prémio devido até à declaração de anulação ou, até ao termo do

contrato, se o dolo tiver tido o propósito de obtenção de uma vantagem.

Artigo 10. PLURALIDADE DE SEGUROS

a) O Tomador de Seguro ou a Pessoa Segura deverá informar a Seguradora da existência ou superveniência de qualquer

outro contrato de seguro cobrindo riscos idênticos aos do presente contrato.

b) No caso de pluralidade de seguros, o presente contrato apenas funcionará em caso de inexistência, nulidade, ineficácia ou

insuficiência de seguros anteriores, exceto quanto às Coberturas Principais (Morte ou Invalidez Permanente), prevista no

Artigo 2.º da Condição Especial Acidentes Pessoais em Viagem.

Artigo 11. SINISTROS

Em caso de Sinistro, e sem prejuízo das obrigações especificamente previstas nas Condições Especiais aplicáveis, é condição

indispensável para o funcionamento das garantias deste contrato que as Pessoas Seguras:

a) Contactem imediatamente o Serviço de Assistência, caracterizando a ocorrência e fornecendo todas as informações

necessárias para a execução da garantia em causa;

b) Sigam as instruções do Serviço de Assistência e tomem as medidas necessárias e possíveis para impedir o agravamento

das consequências do Sinistro;

c) Em caso de assistência, obtenham o acordo do Serviço de Assistência antes de assumirem qualquer decisão ou despesa;

d) Satisfaçam, em qualquer altura, os pedidos de informação e documentação formulados pelo Serviço de Assistência,

remetendo-lhe prontamente todos os elementos necessários ao andamento do processo;

e) Recolham e facultem ao Serviço de Assistência os elementos relevantes para a efetivação da responsabilidade de terceiros,

quando for o caso.

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Artigo 12. SUB-ROGAÇÃO

a) Após o pagamento ou prestação dos serviços, a Seguradora fica sub-rogada nos correspondentes direitos do Tomador de

Seguro ou Pessoa(s) Segura(s), contra quaisquer terceiros responsáveis que não sejam também pessoas seguras ao abrigo

desta Apólice.

b) O Tomador de Seguro e/ou Pessoa(s) Segura(s) responderão por perdas e danos por qualquer ato ou omissão voluntária que possa impedir ou prejudicar o exercício desses direitos.

Artigo 13. COMUNICAÇÕES

É condição suficiente para que, quaisquer comunicações ou notificações entre as partes previstas nesta Apólice, se considerem

válidas e plenamente eficazes, que as mesmas sejam feitas por correio registado, ou por qualquer outro meio do qual fique

registo escrito, nomeadamente correio eletrónico, para os endereços, postais ou eletrónicos morada do Tomador de Seguro ou

da Pessoa Segura constantes do contrato, ou para a morada da Delegação Geral da Seguradora em Portugal.

Artigo 14. DISPOSIÇÕES DIVERSAS

a) Não ficam garantidas por este seguro as prestações que não tenham sido previamente solicitadas ao Serviço de

Assistência, ou tenham sido executadas sem o seu acordo prévio, salvo em casos de força maior ou impossibilidade

material demonstrada.

b) Se não for possível ao Serviço de Assistência organizar as prestações devidas no âmbito territorial definido, o mesmo

reembolsará a Pessoa Segura das despesas que tenha efetuado, dentro dos limites definidos por este seguro e das

garantias que forem aplicáveis.

c) O processamento de qualquer reembolso obrigará a Pessoa Segura a apresentar a respetiva documentação original

comprovativa das despesas efetuadas.

d) Impende sobre a Pessoa Segura o ónus da prova da veracidade da reclamação, podendo a Seguradora exigir-lhe todos os

meios de prova adequados e que estejam ao seu alcance.

e) O pagamento do prémio por parte do Tomador de Seguro, no seu todo ou em parte, implica que o mesmo aceita as

condições do presente contrato de seguro e declara serem verdadeiros os dados de identificação fornecidos.

Artigo 15. RESOLUÇÃO DE CONFLITOS ENTRE AS PARTES

a) No âmbito do presente contrato, podem ser apresentadas reclamações aos serviços da Segurador através dos seguintes

endereços: Europ Assistance – Atenção ao Cliente, Av. Columbano Bordalo Pinheiro, 75 – 10º – 1070-061 Lisboa | Correio

eletrónico: [email protected]) - bem assim, à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

(www.asf.com.pt).

b) Sem prejuízo do número anterior, o interessado poderá ainda recorrer ao Provedor do Cliente através dos seguintes

endereços – Europ Assistance – Provedor do Cliente, Av. Columbano Bordalo Pinheiro, 75 – 10º – 1070-061 Lisboa |

Correio eletrónico_ [email protected] - enquanto figura autónoma que representa uma segunda instância

de apreciação das reclamações efetuadas por clientes ou terceiros, , no caso de discordância com a resposta da

Seguradora a reclamação anteriormente apresentada, ou no caso de não ter sido prestada uma resposta à mesma no

prazo de 20 ou 30 dias, consoante se trate ou não de um caso de especial complexidade

c) Qualquer litígio entre as Pessoas Seguras, o Tomador, e a Seguradora emergente deste contrato, poderá ser dirimido por

recurso à arbitragem, nos termos legais em vigor em cada momento, aplicando-se o regime da Lei de Arbitragem. O

disposto no número anterior, não prejudica o direito Tomador ou Pessoas Seguras intentarem ações judiciais ou interporem

recursos contra a opinião da Seguradora.

Para mais informações sobre o serviço de gestão de reclamações poderá ser consultada a Política de Gestão de Reclamações

da Seguradora que se encontra publicada no respetivo sítio da internet.

Artigo 16. LEI COMPETENTE

O presente contrato rege-se pela lei portuguesa.

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2 CONDIÇÃO ESPECIAL DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM Artigo 1. OBJETO DO SEGURO

Assistência em viagem às Pessoas Seguras definidas, de acordo com o disposto nas Condições Gerais e Especiais.

No âmbito da presentes Condição Especial, e quando subscrita a opção de seguro MOVE PLUS, ficam expressamente

derrogadas as exclusões constantes das alíneas f), g), h) e i) do artigo 3º das Condições Gerais da Apólice, desde que estas não

estejam relacionadas com atos ou omissões do Tomador de Seguro ou qualquer das Pessoas Seguras, ficando deste modo

igualmente cobertos os sinistros decorrentes das seguintes causas:

a) guerra, hostilidade entre países, sabotagem, rebelião, atos de terrorismo, tumultos, insurreição, distúrbios laborais,

greves, lockouts, atos de vandalismo e demais perturbações da ordem pública;

b) tremores de terra, erupções vulcânicas, inundações ou quaisquer outros cataclismos;

c) engenhos explosivos ou incendiários;

d) desintegração ou fusão do núcleo de átomos, aceleração de partículas e radioatividade.

Viagem – Deslocação que tem início no momento em que a Pessoa Segura se ausenta do país de Residência Original, e que termina no momento do seu regresso ao mesmo. Artigo 2. REEMBOLSOS

Sem prejuízo da obrigação da Seguradora e do Serviço de Assistência cumprirem todas as prestações e pagamentos a que

estão vinculados no âmbito do presente contrato, até aos limites contratados, a Pessoa Segura e/ou o Tomador de Seguro

comprometem-se a promover todas as diligências necessárias à obtenção de reembolsos relacionados com o sinistro devidos por

outras entidades, designadamente comparticipações da Segurança Social e entidades análogas, e a devolvê-las ao Serviço de

Assistência.

As Pessoas Seguras que tiverem utilizado prestações de transportes previstas no presente contrato ficam ainda obrigadas a

promover as diligências necessárias à recuperação de bilhetes de transporte não utilizados, entregando ao Serviço de

Assistência as importâncias recuperadas.

Artigo 3. ÂMBITO TERRITORIAL

1. As garantias previstas são válidas na Europa e Países da Bacia do Mediterrâneo (Zona A) ou em todo o Mundo (Zona B),

consoante a modalidade subscrita, exceto naqueles territórios em que, por conflitos internos, situações de guerra ou outros

motivos de força maior não imputáveis à Seguradora, se torne neles impossível garantir uma prestação de serviços segura e

eficaz.

2. Relativamente à cobertura de Assistência em Portugal, apenas serão válidas as garantias que não façam referência explícita

à assistência no estrangeiro ou que mencionem especificamente a assistência a partir de território nacional.

A GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA A PESSOAS

Artigo 1. DEFINIÇÕES

Acidente – O sinistro devido a causa externa, fortuita, imprevista e independente da vontade da Pessoa Segura, que nela

produza lesões físicas, incapacidade temporária ou permanente ou ainda a morte, clínica e objetivamente constatáveis.

Doença – Alteração involuntária do estado de saúde, estranha à vontade da Pessoa Segura e não causada por acidente,

que se revele por sinais manifestos e seja reconhecida e atestada por médico autorizado.

Artigo 2. GARANTIAS

Em todas as garantias que envolvam uma prestação médica, a equipa médica do Serviço de Assistência terá sempre um papel

de coordenação e decisão final relativamente aos procedimentos a adotar na sequência de um sinistro.

Para o efeito, deverá ser facultado à equipa médica do serviço de assistência livre acesso a cada processo clínico, para uma

correta avaliação do caso e decisão.

Em caso de acidente ou doença súbita e imprevisível, ocorridos durante a Viagem e pelo período de validade da apólice, por

sinistro e até aos limites fixados nas Condições Particulares, o Serviço de Assistência prestará as seguintes garantias:

1. Pagamento de despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização no estrangeiro

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Se a Pessoa Segura necessitar de assistência médica, cirúrgica, farmacêutica ou hospitalar, o Serviço de Assistência garante até

aos limites fixados:

a) As despesas e honorários médicos e cirúrgicos; b) Os gastos farmacêuticos prescritos por médico; c) Os gastos de hospitalização. Em caso de hospitalização, a Pessoa Segura deve providenciar o aviso ao Serviço de Assistência no próprio dia, ou o mais tardar

nas 48 horas seguintes, salvo demonstrada impossibilidade física.

A partir do momento em que o repatriamento da Pessoa Segura seja clinicamente possível e aconselhável, o Serviço de

Assistência deixa de garantir os gastos de hospitalização.

O Serviço de Assistência suporta uma intervenção cirúrgica apenas nos casos em que não se possa aguardar pelo regresso da

Pessoa Segura à sua Residência Original dado o caráter urgente e inadiável daquela intervenção.

2. Acompanhamento da Pessoa Segura hospitalizada no estrangeiro

Se durante o decorrer da viagem se verificar a hospitalização súbita e imprevisível da Pessoa Segura, e se o seu estado não

aconselhar o repatriamento ou regresso imediato à sua Residência Original o Serviço de Assistência garante as despesas de

alojamento em hotel, não inicialmente previstas, de um familiar ou pessoa por ela designada, que se encontre já no local, para a

acompanhar.

O Serviço de Assistência encarrega-se ainda do regresso deste acompanhante ao seu domicílio em Portugal ou ao País de

Residência Temporária da Pessoa Segura, caso não possam ser utilizados os meios inicialmente previstos.

Esta garantia está estritamente sujeita ao parecer da equipa médica do Serviço de Assistência.

3. Transporte de ida e volta para familiar e respetiva estadia

Se a Pessoa Segura viajar sem acompanhante, e o período de hospitalização se preveja de duração superior a 5 dias, o Serviço

de Assistência garante os custos de transporte de ida e volta para um familiar, com partida de Portugal, de modo a que possa

ficar junto dela. Neste caso, o Serviço de Assistência garante ainda as suas despesas de alojamento.

4. Prolongamento de estadia em hotel no estrangeiro

Se o estado de saúde da Pessoa Segura não justificar hospitalização ou transporte sanitário, e se o seu regresso não se puder

efetuar na data inicialmente prevista, o Serviço de Assistência garante as despesas efetivamente realizadas com alojamento em

hotel, desde que não inicialmente previstas, para esta e para uma pessoa que a fique a acompanhar.

Quando o seu estado de saúde o permitir, o Serviço de Assistência encarrega-se do regresso da Pessoa Segura, bem como do

seu eventual acompanhante, à sua Residência Original caso não possam ser utilizados os meios inicialmente previstos.

Esta garantia está estritamente sujeita ao parecer da equipa médica do Serviço de Assistência.

5. Repatriamento ou transporte sanitário de feridos ou doentes e vigilância médica no estrangeiro

a) Quando a situação clínica o justifique, o Serviço de Assistência garante, até aos limites fixados:

i. As despesas de transporte em ambulância, ou outro meio considerado adequado, desde o local da ocorrência até à

clínica ou hospital mais próximo;

ii. As despesas de transporte numa eventual transferência da Pessoa Segura para outro centro hospitalar mais

apropriado ou até à sua Residência Original.

b) O Serviço de Assistência garante ainda a vigilância por parte da sua equipa médica, em colaboração com o médico

assistente da Pessoa Segura, para determinação das medidas convenientes ao melhor tratamento a seguir e do meio mais

apropriado para eventual transferência.

c) Qualquer transporte ou repatriamento sanitário, e eventual acompanhamento médico, deve respeitar as normas sanitárias

em vigor e apenas efetuar-se com o prévio acordo entre o médico assistente da Pessoa Segura e a equipa médica do

Serviço de Assistência. A declaração do médico assistente não é garantia bastante.

d) As despesas de transporte serão suportadas pelo Serviço de Assistência apenas nos casos em que o meio de transporte

inicialmente previsto não puder ser utilizado ou não seja clinicamente aconselhável a sua utilização.

e) O meio de transporte a utilizar será definido pela equipa médica do Serviço de Assistência.

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f) Sendo identificada uma doença infetocontagiosa que envolva perigo para a saúde pública, o transporte e/ou repatriamento

previsto nesta garantia deverá ficar condicionado às regras, procedimentos e orientações técnicas emanados pela

Organização Mundial de Saúde, podendo, no limite, não ser autorizado esse transporte e/ou repatriamento.

6. Pagamento de despesas médicas em Portugal

No seguimento de uma sua prestação de assistência médica no estrangeiro, o Serviço de Assistência garante, até ao limite

fixado, o pagamento de despesas hospitalares, honorários médicos e gastos farmacêuticos prescritos por um médico, desde que

relacionados com a ocorrência que motivou inicialmente o pedido de assistência.

7. Repatriamento após morte de Pessoa Segura

Em caso de morte da Pessoa Segura, por acidente ou doença súbita e imprevisível, o Serviço de Assistência garante as

despesas com a aquisição de urna, até aos limites fixados, e as formalidades a efetuar no local, incluindo as do repatriamento do

corpo até ao local de enterro em Portugal.

Se, por motivos administrativos, for necessária localmente a inumação provisória ou definitiva, o Serviço de Assistência suporta

as despesas de transporte de um familiar, se este não se encontrar já no local, para se deslocar desde o seu domicílio em

Portugal até ao local da inumação, bem como as despesas do seu alojamento.

8. Supervisão de menores no estrangeiro

Se a Pessoa Segura que tenha a seu cargo a guarda de um menor com idade inferior a 16 anos morrer ou for hospitalizada, na

sequência de acidente ou doença súbita e imprevisível, o Serviço de Assistência garante os custos de transporte de ida e volta

para um familiar a partir de Portugal que possa ocupar-se do regresso daquele menor à Residência Original ou Residência

Temporária da Pessoa Segura (conforme o local onde se encontre), suportando também este regresso se não puder ser

realizado pelos meios inicialmente previstos.

9. Regresso antecipado da Pessoa Segura

Se, no decurso de uma viagem, falecer em Portugal o cônjuge, ou pessoa com quem coabite em termos de permanência, um seu

ascendente ou descendente até ao 1º grau, adotados, irmãos, sogros ou cunhados da Pessoa Segura, e no caso do meio

utilizado para a sua viagem ou bilhete adquirido não lhe permitir a antecipação do regresso, o Serviço de Assistência suporta as

despesas com o transporte de regresso, desde o local de estadia até ao domicílio ou até ao local de inumação em Portugal.

Esta garantia está prevista ainda no caso de um daqueles membros da família da Pessoa Segura sofrer um acidente ou for

hospitalizada por doença súbita e imprevisível em Portugal, cuja gravidade, a confirmar pelo médico do Serviço de Assistência

depois de contacto com o médico assistente, exija a sua presença urgente e imperiosa.

Esta garantia está prevista ainda no caso de durante a viagem ocorrer alguma das situações previstas nas alíneas f), g), h) e i)

das exclusões gerais, derrogadas neste contrato, e num raio de 100km do local de destino da viagem.

10. Localização e envio de medicamentos de urgência para o estrangeiro

O Serviço de Assistência encarrega-se do envio de medicamentos indispensáveis prescritos por médico, de uso habitual da

Pessoa Segura, sempre que não seja possível obtê-los localmente ou não sejam substituíveis por similares ou sucedâneos.

Ficará a cargo da Pessoa Segura o custo dos medicamentos e a totalidade dos custos de expedição.

11. Transporte de bagagens pessoais

Na sequência de furto, roubo, extravio ou repatriamento da Pessoa Segura, o Serviço de Assistência organiza e suporta o custo

do transporte das suas bagagens pessoais recuperadas até ao local onde aquela se encontre ou até ao seu domicílio em

Portugal, desde que se encontrem devidamente embaladas e em condições de transporte.

O peso máximo das bagagens fica sujeito ao limite imposto pelas diversas companhias áreas ou rodoviárias.

12. Adiantamento de fundos no estrangeiro

Em caso de roubo participado às autoridades, ou extravio de bagagem e valores monetários, não recuperados no prazo de 24

horas, o Serviço de Assistência adianta as verbas necessárias para substituição dos bens desaparecidos, mediante depósito

prévio ou cheque visado de idêntico valor.

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Também em caso de internamento hospitalar prolongado no estrangeiro, na sequência de acidente ou doença súbita e

imprevisível, e se o limite previsto neste contrato para garantia de despesas médicas e hospitalares se esgotar, o Serviço de

Assistência efetua o adiantamento das verbas necessárias à Pessoa Segura, até ao limite fixado, mediante depósito prévio ou

cheque visado de idêntico valor.

13. Apoio Psicológico

Mediante solicitação, a equipa de psicólogos do Serviço de Assistência presta apoio psicológico, por telefone, à Pessoa Segura,

nas condições que sejam compatíveis com as regras e orientações da profissão.

O auxílio prestado baseia-se nos elementos facultados pela Pessoa Segura, não sendo o Serviço de Assistência responsável por

interpretações desse auxílio.

O apoio psicológico solicitado e prestado telefonicamente implica, única e exclusivamente, a responsabilidade própria decorrente

deste tipo de intervenção, dentro da conjuntura em que é praticada.

Este apoio psicológico não substitui o recurso aos serviços de urgência hospitalar, nem constitui em si uma consulta de

psicologia. Sempre que se entenda necessário, a equipa de psicólogos do Serviço de Assistência poderá no entanto encaminhar

a Pessoa Segura para uma consulta da área de especialidade.

14. Ajuda domiciliária

Em caso de hospitalização da Pessoa Segura por prescrição médica, e não podendo nenhum dos membros do agregado familiar

substituí-la na lida doméstica, o Serviço de Assistência envia ao domicílio seguro uma pessoa para executar aquelas tarefas, até

ao limite fixado nas Condições Particulares.

15. Guarda de Animais Domésticos

(Apenas aplicável à opção de seguro MOVE PLUS)

Caso a Pessoa Segura, proprietária de um animal doméstico à sua guarda, tenha que se ausentar da sua residência original e

não exista nenhum elemento do Agregado Familiar que possa ocupar-se do mesmo, durante o período da viagem, o Serviço de

Assistência garantirá a hospedagem do animal doméstico em canil ou gatil, até ao limite fixado nas Condições Particulares.

16. Pagamento de franquia de Veículo de Aluguer

(Apenas aplicável à opção de seguro MOVE PLUS)

No seguimento de um acidente de viação sofrido pela Pessoa Segura na condução de um veículo de aluguer, durante a sua

viagem e desde que esse aluguer ocorra durante o período de validade da apólice, o Serviço de Assistência suportará, a titulo de

reembolso e até ao limite fixado, a franquia inicial prevista pela Rent a Car.

Para poder usufruir desta garantia, a Pessoa Segura deverá enviar ao Serviço de Assistência um comprovativo do aluguer da

viatura, da participação do acidente à Rent a Car, bem como o documento legal comprovativo do pagamento da respetiva

franquia.

17. Pagamento de despesas de comunicação

O Serviço de Assistência garante a transmissão de mensagens urgentes nacionais ou internacionais para familiares, desde que

relacionadas com um sinistro coberto pelas presentes garantias.

Suporta ainda, mediante comprovativo, os custos de comunicações com os seus serviços, desde que estas sejam efetuadas pela

Pessoa Segura.

18. Serviços informativos

O Serviço de Assistência presta informações relacionadas com:

a) Vistos e vacinas necessárias para viagens ao estrangeiro;

b) Clínicas, hospitais e médicos particularmente equipados ou indicados para o tratamento de doenças ou lesões específicas;

c) Moradas e contactos das embaixadas e consulados de Portugal no estrangeiro.

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19. Perda de Ligações Aéreas

Se a Pessoa Segura perder uma ligação entre dois voos devido a atrasos na chegada do avião ao aeroporto de transferência, o

Serviço de Assistência suportará, até limite fixado nas Condições Particulares, o transporte até ao hotel mais próximo do

aeroporto e respetivo alojamento.

O usufruto desta garantia é possível apenas nos casos em que: - Seja assegurado um intervalo mínimo de 2 horas entre os voos; - O alojamento se destine a aguardar o próximo voo para igual destino; - O próximo voo não se realize no próprio dia; - Não haja lugar à intervenção da companhia aérea no âmbito das regulamentações legais em vigor; - A Pessoa Segura não se encontre na área da sua Residência Original em Portugal ou da área da sua Residência Temporária no estrangeiro. 20. Despesas por atraso no voo

Caso se verifique um atraso superior a 12 horas na partida de um voo, o Serviço de Assistência suportará os custos de

alojamento no hotel mais próximo do aeroporto e respetivo transporte, no período que decorre até ao próximo voo para igual

destino e desde que a Pessoa Segura não se encontre na área da sua Residência Original em Portugal ou da área da sua

Residência Temporária no estrangeiro.

Esta garantia funciona de forma complementar à intervenção da companhia aérea no âmbito das regulamentações legais em

vigor, respeitando sempre o limite fixado nas Condições Particulares.

Artigo 3. EXCLUSÕES Para além das exclusões descritas nas Condições Gerais, ficam igualmente excluídos os encargos ou prestações relacionados com: a) Acontecimentos em que o Serviço de Assistência não tenha sido chamado a intervir na altura em que ocorreram, salvo em

casos de força maior ou impossibilidade material demonstrada;

b) Atrasos ou negligência imputáveis à Pessoa Segura no recurso à assistência médica;

c) Sinistros ocorridos durante ou em consequência da prática de desporto profissional e de atividades de alto risco, tais como

ski de neve, motonáutica, paraquedismo, alpinismo, montanhismo, artes marciais, espeleologia e mergulho;

d) Sinistros ocorridos durante ou em consequência da prática de desportos motorizados e da prática de competição em geral,

quer na competição em si, quer em treinos, apostas e desafios;

e) Operações de salvamento;

f) Sinistros resultantes do incumprimento de normas legais ou regulamentares relativas a saúde e segurança no trabalho;

g) Alojamento inicialmente previsto e alimentação;

h) Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização em Portugal que não se encontrem claramente abrangidas

pela garantia respetiva;

i) Intervenções cirúrgicas não urgentes;

j) Recusa ou incumprimento dos tratamentos prescritos;

k) Despesas de medicina preventiva, vacinas ou similares;

l) Despesas de medicina alternativa ou curas tradicionais;

m) Fisioterapia não urgente, curas termais, de repouso, tratamentos estéticos e checkups;

n) Doença crónica ou pré-existente;

o) Recorrência de doença anteriormente diagnosticada;

p) Doenças e perturbações mentais;

q) Lesões resultantes de intervenções cirúrgicas ou outros atos médicos não motivados por sinistro garantido pelo contrato;

r) Assistência médica do foro da estomatologia, salvo tratamento provisório de traumatologia oral;

s) Assistência médica ligada à gravidez e ao parto, salvo a requerida durante o 1º trimestre na sequência de complicações

imprevisíveis da gravidez;

t) Funeral e cerimónia fúnebre;

u) Próteses, bengalas, muletas (canadianas) e qualquer outro tipo de material ortopédico, óculos, lentes de contacto, implantes

e similares;

v) Bagagem que não respeite os requisitos acima estipulados;

w) Furto ou roubo que não tenham sido participados às autoridades no prazo de 24 horas e confirmados por escrito.

CONDIÇÕES PARTICULARES

Limites aplicáveis, por sinistro, às diversas garantias:

Pagamento de despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização no estrangeiro

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Opção MOVE: Valor máximo Indemnizável: € 30.000 Franquia: € 50 Opção MOVE Plus Valor máximo Indemnizável: € 60.000 Franquia: € 50 Acompanhamento da Pessoa Segura hospitalizada no estrangeiro Opção MOVE / MOVE Plus: Valor máximo Indemnizável: Transporte: Ilimitado Estadia: Europa: € 50 / Dia - Máximo: 10 dias

Mundo: € 75 / Dia - Máximo: 10 dias

Transporte de ida e volta para familiar e respetiva estadia Opção MOVE / MOVE Plus: Valor máximo Indemnizável: Transporte: Ilimitado Estadia: Europa: € 50 / Dia - Máximo: 10 dias

Mundo: € 75 / Dia - Máximo: 10 dias

Prolongamento de estadia em hotel no estrangeiro Opção MOVE / MOVE Plus: Valor máximo Indemnizável: Transporte: Ilimitado Estadia: Europa: € 50 / Dia - Máximo: 10 dias

Mundo: € 75 / Dia - Máximo: 10 dias

Repatriamento ou transporte sanitário de feridos ou doentes e vigilância médica no estrangeiro Opção MOVE / MOVE Plus: Valor máximo Indemnizável: Transporte: Ilimitado Pagamento de despesas médicas em Portugal Opção MOVE / MOVE Plus: Valor máximo Indemnizável: € 500 Repatriamento após morte de Pessoa Segura Opção MOVE / MOVE Plus: Valor máximo Indemnizável: Transporte: Ilimitado Urna: € 750 Estadia: € 50 / Dia - Máximo: 3 dias

Supervisão de menores no estrangeiro Opção MOVE / MOVE Plus: Valor máximo Indemnizável: Ilimitado Regresso antecipado da Pessoa Segura Opção MOVE / MOVE Plus: Valor máximo Indemnizável: Transporte: Ilimitado Localização e envio de medicamentos de urgência para o estrangeiro Opção MOVE / MOVE Plus: Valor máximo Indemnizável: Acesso ao Serviço: Ilimitado Transporte de bagagens pessoais Opção MOVE / MOVE Plus: Limite imposto pelas diversas companhias áreas ou rodoviárias Adiantamento de fundos no estrangeiro Opção MOVE: Valor máximo Indemnizável: € 1.250 Por hospitalização prolongada: € 3.000 Opção MOVE Plus: Valor máximo Indemnizável: € 1.250

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Por hospitalização prolongada: € 5.000 Apoio Psicológico Opção MOVE / MOVE Plus: Acesso ao Serviço: Ilimitado Ajuda domiciliária Opção MOVE / MOVE Plus: Valor máximo Indemnizável: € 100 Guarda de Animais de Estimação Opção MOVE Plus: Valor máximo Indemnizável: € 250 Pagamento de franquia de Veículo de Aluguer Opção MOVE Plus: Valor máximo reembolsável: € 100 Pagamento de despesas de comunicação Opção MOVE / MOVE Plus: Ilimitado Serviços informativos Opção MOVE / MOVE Plus: Acesso ao Serviço: Ilimitado Perda de Ligações Aéreas Opção MOVE / MOVE Plus: Valor máximo indemnizável: Transporte: Ilimitado Estadia: Europa: € 50 / Dia - Máximo: 3 dias

Mundo: € 75 / Dia - Máximo: 3 dias

Despesas por atraso no voo Opção MOVE / MOVE Plus: Valor máximo indemnizável: Transporte: Ilimitado Estadia: Europa: € 50 / Dia - Máximo: 3 dias

Mundo: € 75 / Dia - Máximo: 3 dias

B GARANTIAS ADICIONAIS RELATIVAS A VIAGEM

Artigo 1. DEFINIÇÕES

Bagagem - Os objetos de uso pessoal contidos em malas ou sacos de viagem, pertencentes à Pessoa Segura e que,

sendo transportados em porão, acompanham a sua viagem. Estão excluídos desta definição os seguintes bens:

a) Relógios, joias e outros objetos em cuja composição entrem metais ou pedras preciosas;

b) Dinheiro, cheques, cartões de crédito ou qualquer outro meio de pagamento;

c) Documentos de qualquer espécie, bilhetes de viagem, bilhetes de lotaria, ações ou quaisquer outros títulos de

crédito ou similares;

d) Obras de arte;

e) Casacos de pele e similares;

f) Telemóveis, computadores portáteis, consolas de jogos, leitores multimédia, máquinas fotográficas, máquinas de

filmar, calculadoras e qualquer outro equipamento audiovisual, informático ou eletrónico;

g) Equipamento de ski, snowboard e qualquer outro tipo de equipamento desportivo;

h) Equipamento de caça e qualquer tipo de arma;

i) Mercadorias, materiais e artigos diversos de uso profissional; Próteses de qualquer espécie, nomeadamente

dentárias, óculos e lentes de contacto;

j) Bens frágeis, perecíveis ou quebradiços;

k) Material de cosmética;

l) Animais;

m) Velocípedes com ou sem motor;

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n) Todos e quaisquer objetos cujo transporte não seja permitido pelos regulamentos de navegação aérea, marítima

ou terrestre.

Artigo 2. GARANTIAS

1. Cancelamento Antecipado de Viagem

Caso a Pessoa Segura, por motivo imperativo, se veja obrigada a cancelar uma viagem com início em Portugal, antes da mesma

se ter iniciado, o Serviço de Assistência, assegurará o reembolso dos gastos irrecuperáveis de alojamento e transporte mediante

comprovativo de liquidação anterior, total ou parcial, e até ao limite fixado nas Condições Particulares.

A Pessoa Segura obriga-se a tomar as providências necessárias no sentido de recuperar, no todo ou em parte, as verbas já

liquidadas, cabendo ao Serviço de Assistência a comparticipação na medida em que aqueles gastos sejam irrecuperáveis junto

das empresas de alojamento e transporte envolvidas ou da agência de viagens que vendeu os seus serviços.

Entende-se, para este efeito, como motivo imperativo: - Atos de Terrorismo; Cataclismos naturais; Guerra; Risco nuclear, biológico e químico, conforme definido nas Condições Gerais e que tenham ocorrido num raio de 100 km do local de destino da viagem e até 30 dias antes da data do seu início. Apenas aplicável à opção de seguro MOVE PLUS; - A morte, em Portugal, da Pessoa Segura, do cônjuge da Pessoa Segura ou pessoa que com ela coabite em situação equiparada à de cônjuge, bem como dos seus ascendentes e descendentes até ao 1º grau, enteados, noras, genros, irmãos, cunhados e sogros; - Ocorrência médica súbita e imprevisível ou acidente grave, de que resulte internamento hospitalar superior a 24 horas consecutivas, confirmado conjuntamente pelo médico assistente e pela equipa médica do Serviço de Assistência, e de que seja vitima, em Portugal, a própria Pessoa Segura, o cônjuge ou pessoa que com ela coabite em situação equiparada à de cônjuge, bem como os seus ascendentes e descendentes até ao 1º grau, enteados, noras, genros, irmãos, cunhados e sogros; - Acidente grave que resulte em incapacidade de locomoção da Pessoa Segura, clinicamente comprovada, à data de início de viagem; - Doença de filho com idade igual ou inferior a 2 anos que impeça a realização da viagem e a necessidade da presença urgente e imperiosa da Pessoa Segura, mediante factos clinicamente comprovados; - A destruição da habitação permanente da Pessoa Segura, do seu local de trabalho ou do local de trabalho do seu cônjuge ou pessoa que com ela coabite em situação em situação equiparada à de cônjuge, caso um deles seja trabalhador por conta própria, desde que seja feita prova da ocorrência, o sinistro ocorra nos 30 dias anteriores à data prevista de partida e os danos produzidos sejam superiores a 50% do imóvel; - Notificação para comparecer como parte, testemunha ou jurado num processo judicial que tenha lugar durante a duração da viagem, desde que a notificação seja efetivada posteriormente à data de subscrição do seguro; - Doença infetocontagiosa que envolva risco para a saúde à data da partida; - A declaração de zona de catástrofe aplicada ao local de Residência Original ou Temporária da Pessoa Segura; - A convocatória como membro de uma mesa eleitoral que obrigue a Pessoa Segura a assistir em dia que coincida com o período da viagem, desde que essa convocatória tenha ocorrido em data posterior à subscrição do seguro; - Receção de uma criança em adoção que impeça o início da viagem ou que coincida com a data prevista da mesma, desde que notificada após a subscrição do seguro; - A requisição urgente para incorporação nas forças armadas, corpos de polícia ou de bombeiros; - Complicação ocorrida nos 2 primeiros trimestres de gravidez que implique uma contraindicação médica para viajar; - Sinistro automóvel grave de que resultem danos corporais graves a terceiros imputáveis à Pessoa Segura, desde que a impossibilitem de iniciar a viagem e o sinistro ocorra nas 48 horas anteriores à data de início da viagem; – Roubo de veículo em propriedade da Pessoa Segura, desde que ocorrido nas 48 horas anteriores à data de início da viagem, seja devidamente comprovado por participação policial e constitua o meio de transporte previsto para a realização da viagem; – Citação/notificação do Ministério das Finanças que obrigue a presença pessoal da Pessoa Segura em dia que coincida com o período da viagem, desde que ocorra em data posterior à aquisição da viagem e subscrição do seguro;

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– Apresentação em exames de concursos oficiais convocados através de organismo público em data posterior à subscrição do seguro e que coincida com a data da viagem. 2. Interrupção de Viagem

Em caso de interrupção da viagem, por motivo de força maior, o Serviço de Assistência garantirá, até ao limite fixado nas

Condições Particulares, o reembolso dos gastos irrecuperáveis de transporte e alojamento, mediante comprovativo de liquidação

anterior, total ou parcial, desde que devidamente justificado o regresso antecipado da Pessoa Segura.

No que respeita ainda aos gastos de transporte, a Pessoa Segura obriga-se a tomar as providências necessárias no sentido de

recuperar, no todo ou em parte, as verbas já liquidadas, cabendo ao Serviço de Assistência a comparticipação na medida em que

aqueles gastos sejam irrecuperáveis junto da entidade transportadora ou agência de viagens respetiva.

Entende-se, para este efeito, como motivo de força maior:

- Atos de Terrorismo; Catástrofes naturais; Guerra; Risco nuclear, biológico e químico, conforme definido nas Condições Gerais e que tenham ocorrido num raio de 100 km do local de destino da viagem e que impossibilite a continuação da viagem; Apenas aplicável à opção de seguro MOVE PLUS; - A morte, em Portugal, do cônjuge da Pessoa Segura ou pessoa que com ela coabite em situação equiparada à de cônjuge, bem como dos seus ascendentes e descendentes até ao 1º grau, enteados, noras, genros, irmãos, cunhados e sogros; - Ocorrência médica súbita e imprevisível ou acidente grave que atinja a Pessoa Segura e motive o seu repatriamento para Portugal nos termos das garantias de assistência a pessoas constantes neste contrato (e se estas forem subscritas); - Ocorrência médica súbita e imprevisível ou acidente grave, de que resulte internamento hospitalar superior a 48 horas consecutivos, confirmado conjuntamente pelo médico assistente e pela equipa médica do Serviço de Assistência, e de que seja vitima, em Portugal, o cônjuge da Pessoa Segura ou pessoa que com ela coabite em situação equiparada à de cônjuge, bem como os seus ascendentes e descendentes até ao 1º grau; enteados, noras, genros, irmãos, cunhados e sogros; - Doença de filho com idade igual ou inferior a 2 anos que impeça a continuação da viagem e a necessidade da presença urgente e imperiosa da Pessoa Segura, mediante factos clinicamente comprovados; - A destruição da habitação permanente da Pessoa Segura, do seu local de trabalho ou do local de trabalho do seu cônjuge ou pessoa que com ela coabite em situação equiparada à de cônjuge, caso um deles seja trabalhador por conta própria, desde que seja feita prova da ocorrência, o sinistro ocorra durante a viagem e exija inevitavelmente a sua presença e os danos produzidos sejam superiores a 50% do imóvel; - Notificação para comparecer como parte, testemunha ou jurado num processo judicial que tenha lugar durante a duração da viagem, desde que a citação ocorra posteriormente à data de subscrição do seguro e início da viagem; - A convocatória como membro de uma mesa eleitoral que obrigue a assistir em dia que coincida com o período da viagem, desde que essa convocatória tenha ocorrido em data posterior à subscrição do seguro e início da viagem; - Receção de uma criança em adoção que impeça a continuação da viagem ou que coincida com a data prevista da mesma, desde que notificada após a subscrição do seguro e início da viagem; - A requisição urgente para incorporação nas forças armadas, corpos de polícia ou de bombeiros; – Citação/notificação do Ministério das Finanças que obrigue a presença pessoal da Pessoa Segura em dia que coincida com o período da viagem, desde que ocorra em data posterior à subscrição do seguro e inicio da viagem; – Apresentação em exames de concursos oficiais convocados através de organismo público em data posterior à subscrição do seguro e que coincida com a data posterior ao início da viagem.

3. Atraso na Receção da Bagagem

Se, na sequência de um voo, ocorrer um atraso superior a 24 horas na chegada da bagagem da Pessoa Segura ao país de

destino da viagem, o Serviço de Assistência reembolsará a mesma, até ao limite fixado nas Condições Particulares, dos custos

tidos com a reposição de artigos de primeira necessidade.

Para efeitos desta garantia, consideram-se artigos de primeira necessidade, aqueles que sirvam para garantir as necessidades

primárias de higiene pessoal e de vestuário.

Para tal é indispensável a apresentação dos recibos que comprovem o valor dos gastos de aquisição, bem como os

comprovativos da reclamação e da entrega posterior da bagagem emitidos pela companhia aérea.

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A Pessoa Segura deverá ter reclamado dentro do prazo estipulado por cada empresa transportadora todos os prejuízos

decorrentes do atraso. O Serviço de Assistência indemnizará a Pessoa Segura apenas nos montantes que ainda subsistam

depois de toda e qualquer indemnização devida pela empresa transportadora. Em nenhum caso a indemnização poderá exceder

o prejuízo sofrido.

Excluem-se desta garantia os atrasos que possam ocorrer na chegada das bagagens ao aeroporto da área da sua Residência

Original em Portugal ou da área da sua Residência Temporária no estrangeiro.

4. Perda, Dano, Furto ou Roubo de Bagagem

O Serviço de Assistência indemnizará a Pessoa Segura, até aos limites fixados nas Condições Particulares, dos prejuízos

resultantes de perda, dano, furto ou roubo da sua bagagem, nos montantes que ainda subsistam depois de uma eventual

indemnização devida pela empresa transportadora.

Em nenhum caso a indemnização poderá exceder o prejuízo sofrido e a Pessoa Segura deverá ter reclamado dentro do prazo

estipulado por cada empresa transportadora todos os prejuízos enquadráveis nesta garantia.

Em caso de roubo, e para poder usufruir desta garantia, a Pessoa Segura deverá participar a ocorrência às autoridades nas 24

horas imediatamente seguintes.

Para além das situações que não se enquadrem na definição de bagagem, ficam ainda excluídas as seguintes:

a) Danos causados pelo desgaste decorrente do uso dos bens;

b) Ocorrências devidas a apreensão ou confiscação pelas autoridades policiais ou aduaneiras;

c) Ocorrências relativas a bens que se encontrem guardados em quarto de hotel ou em qualquer outro local de alojamento;

d) Ocorrências relativas a roubo que não tenham sido participadas às autoridades competentes no prazo de 24 horas;

e) Furto simples, desaparecimento inexplicável e perda da bagagem quando estiver à guarda, cuidado e sob a

responsabilidade da Pessoa Segura;

f) Vício próprio ou alteração intrínseca dos objetos seguros;

g) Atrasos na viagem ou sobre estadias, qualquer que seja a causa;

h) Bagagem transportada em Veículo Próprio.

5. Cobertura de Evento Especial

(Apenas aplicável à opção de seguro MOVE PLUS)

Se a Pessoa Segura, por atraso nos serviços regulares de transportes públicos e/ou imprevisto verificado no veículo onde se faça transportar, ficar impossibilitada de chegar a tempo a um evento cultural, o Serviço de Assistência reembolsará até ao limite fixado, o montante correspondente ao ingresso no evento, após indemnização eventualmente devida por outra entidade. Para usufruir desta garantia a Pessoa Segura deverá apresentar: - Comprovativo do valor pago pelo ingresso no evento e respetivo bilhete, anterior à subscrição do seguro de assistência; - Comprovativo do atraso do transportes público e/ou comprovativo do imprevisto ocorrido no veículo; - Comprovativo da indemnização eventualmente paga por outra entidade. 6. Perda ou roubo de documentos

Na sequência de perda, roubo ou destruição de documentos que impeçam a Pessoa Segura de prosseguir viagem, o Serviço de Assistência prestará as informações necessárias à obtenção de novos documentos, bem como a reorganização da sua estadia pelo período em que estejam a aguardar a emissão dos mesmos, e a alteração do meio de transporte, caso não possam ser utilizados os meios inicialmente previstos. Adicionalmente o Serviço de Assistência reembolsará a Pessoa Segura das despesas com a reemissão dos documentos perdidos ou roubados, mediante comprovativo, até ao limite fixado nas Condições Particulares. Para poder usufruir desta garantia, a Pessoa Segura deverá participar a ocorrência às autoridades competentes no prazo de 24 horas. Artigo 3. EXCLUSÕES

Para além das exclusões descritas nas Condições Gerais, ficam igualmente excluídos os encargos ou prestações relacionados

com:

a) Bagagem que não respeite os requisitos acima estipulados;

b) Atraso ou perda de bagagem no seguimento de confiscação ou detenção pela alfândega ou qualquer outra autoridade;

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c) Roubo que não tenha sido participado às autoridades no prazo de 24 horas e confirmado por escrito;

d) Despesas de Bagagem, quando a Pessoa Segura viajar no Veículo Próprio.

CONDIÇÕES PARTICULARES

Limites aplicáveis, por sinistro, às diversas garantias:

Cancelamento Antecipado de Viagem Opção MOVE: Valor máximo indemnizável: € 1.000 Opção MOVE Plus: Valor máximo indemnizável: € 2.000 Interrupção de Viagem Opção MOVE: Valor máximo indemnizável: € 1.000 Opção MOVE Plus: Valor máximo indemnizável: € 2.000

Atraso na Receção da Bagagem Opção MOVE: Valor máximo reembolsável: € 200 Opção MOVE Plus: Valor máximo reembolsável: € 500 Perda Dano Furto ou Roubo de Bagagem Opção MOVE: Valor máximo indemnizável: € 150 / objeto – Máximo: € 750 Opção MOVE Plus: Valor máximo indemnizável: € 150 / objeto – Máximo: € 1.500 Cobertura de Evento Especial Opção MOVE Plus: Reembolso: € 100 Perda ou roubo de documentos Opção MOVE: Reembolso: € 150 € Opção MOVE Plus: Reembolso: € 250 €

C GARANTIA DE ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO SEGURO E SEUS OCUPANTES

As Condições seguintes são opcionais e serão válidas caso tenham sido subscritas

Artigo 1. OBJETO DO SEGURO

Assistência em viagem ao Veículo Seguro e às Pessoas Seguras definidas, de acordo com o disposto nas Condições Gerais e

Especiais.

Artigo 2. DEFINIÇÔES

Pessoas Seguras – São passíveis de se constituírem como Pessoas Seguras ao abrigo deste contrato:

i. O condutor do veículo seguro, desde que comprovadamente autorizado pelo respetivo proprietário;

ii. Os ocupantes do veículo seguro, em caso de sinistro ocorrido com o mesmo, e desde que comprovadamente

autorizados pelo respetivo proprietário. Não ficam abrangidos pelas garantias de assistência os ocupantes transportados em auto stop.

Veículo Seguro – o veículo automóvel indicado pelo Tomador de Seguro à Seguradora, desde que se trate de um ligeiro, conforme definição do Código da Estrada, e possua matrícula portuguesa. Excluem-se os veículos destinados ao transporte de animais, veículos de pronto-socorro, ambulâncias, táxis, veículos de aluguer, veículos de instrução e carretas funerárias.

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Avaria – qualquer falha do veículo seguro, súbita e inesperada, de origem mecânica ou elétrica, que provoque a imobilização imediata do mesmo.

Acidente – acontecimento súbito e inesperado, não intencional, que provoque a imobilização imediata do veículo seguro, que resulte exclusivamente da circulação rodoviária e que não constitua avaria.

Artigo 3. REEMBOLSOS

Sem prejuízo da obrigação da Seguradora, do Serviço de Assistência ou o Serviço Proteção Jurídica cumprirem todas as

prestações e pagamentos a que estão vinculados no âmbito do presente contrato, até aos limites contratados, a Pessoa Segura

e/ou o Tomador de Seguro comprometem-se a promover todas as diligências necessárias à obtenção de reembolsos

relacionados com o sinistro devidos por outras entidades, e a devolvê-las ao Serviço de Assistência ou ao Serviço Proteção

Jurídica.

As Pessoas Seguras que tiverem utilizado prestações de transportes previstas no presente contrato ficam ainda obrigadas a

promover as diligências necessárias à recuperação de bilhetes de transporte não utilizados, entregando ao Serviço de

Assistência ou ao Serviço Proteção Jurídica as importâncias recuperadas.

Artigo 4. ÂMBITO TERRITORIAL

1. As garantias previstas são válidas na Europa e Países da Bacia do Mediterrâneo: Marrocos, Tunísia, Israel e Turquia,

exceto naqueles territórios em que, por conflitos internos, situações de guerra ou outros motivos de força maior não

imputáveis à Seguradora, se torne neles impossível garantir uma prestação de serviços segura e eficaz.

2. Relativamente à cobertura de Assistência em Portugal, apenas serão válidas as garantias que não façam referência explícita

à assistência no estrangeiro ou que mencionem especificamente a assistência a partir de território nacional.

Artigo 5. GARANTIAS

Durante o período de validade da apólice, e até aos limites fixados nas Condições Particulares, o Serviço de Assistência

prestará as seguintes garantias: 1. Desempanagem e reboque do veículo

Em caso de acidente ou avaria do veículo seguro, incluindo falta de bateria, que o impeçam de circular pelos seus próprios

meios, o Serviço de Assistência organizará um serviço de desempanagem.

Se a reparação não puder ser realizada localmente, garantirá o reboque desde o local da imobilização até ao local escolhido pela

Pessoa Segura (em Portugal) ou até à oficina ou concessionário mais próximo (no Estrangeiro), respeitando sempre os limites

fixados.

Nos casos que impliquem remoção, o auxílio prestado estará, para além do limite previsto para esta garantia, também

condicionado pelos meios localmente existentes e pela gravidade do sinistro. Entende-se por remoção todo o trabalho necessário

à colocação do veículo sinistrado na via em que o mesmo circulava.

Se a Pessoa Segura tiver ficado impossibilitada de contactar o Serviço de Assistência na sequência de ferimentos derivados de

acidente com o veículo, o Serviço de Assistência reembolsará os custos de reboque até ao limite definido nas Condições

Particulares.

O Serviço de Assistência também organizará um serviço de reboque ou desempanagem em caso de furto ou roubo que

produzam imobilização do veículo.

Se o veículo furtado ou roubado tiver sido localizado pelas autoridades policiais e rebocado, por iniciativa destas, do local onde foi

encontrado para um parque sob sua vigilância, o Serviço de Assistência reembolsará a Pessoa Segura desta despesa de

reboque, até ao limite definido nas Condições Particulares e se, deduzidos deste limite os custos tidos com outros serviços de

reboque ou desempanagem, a tal ainda houver direito.

2. Transporte do veículo

O Serviço de Assistência, quando o veículo seguro:

a) Em consequência de furto, roubo, avaria ou acidente, precisar de uma reparação que implique mais de 3 dias de mão de

obra oficinal, segundo o tarifário da marca;

b) Ainda em caso de furto ou roubo, esteja imobilizado e seja recuperado depois do regresso da Pessoa Segura, antes de

decorridos 6 meses a contar da data do roubo;

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suportará as despesas de transporte do veículo até uma oficina próxima do domicílio da Pessoa Segura em Portugal ou até ao

seu local de destino inicialmente previsto, desde que estes últimos gastos não sejam superiores aos primeiros.

O transporte até uma oficina próxima do domicílio não é acumulável com o transporte até ao destino inicial da viagem, e vice-

versa.

O Serviço de Assistência não será obrigado a efetuar o repatriamento ou transporte do veículo, suportando apenas as despesas

com o seu abandono legal, quando o valor da reparação, de acordo com a informação dada pela oficina ou concessionário do

local onde o sinistro ocorreu, exceda o seu valor venal em Portugal.

As despesas que não se relacionem diretamente com o repatriamento do veículo, nomeadamente recolhas fora do período em

que o veículo esteja à guarda do Serviço de Assistência, encontram-se a cargo da Pessoa Segura.

3. Alojamento dos ocupantes do veículo

Quando o veículo seguro, imobilizado por acidente ou avaria, não for reparável no mesmo dia, o Serviço de Assistência

suportará, até aos limites fixados, os custos de alojamento das Pessoa Seguras, desde que não inicialmente previstos, pelo

período em que estejam a aguardar a reparação.

Esta garantia não é acumulável com a garantia de “Transporte das Pessoas Seguras”. O limite disponível para alojamento pode

no entanto ser usado, em alternativa, num serviço de transporte até um destino indicado pela Pessoa Segura ou pelo Tomador de

Seguro, desde que estes primeiros gastos não sejam superiores aos últimos.

4. Transporte dos ocupantes do veículo

O Serviço de Assistência, quando o veículo seguro:

a. Em consequência de furto, roubo, avaria ou acidente, precisar de uma reparação que implique mais de 3 dias de mão-de-

obra oficinal, segundo o tarifário da marca; b. Ainda em caso de furto ou roubo, não seja encontrado no próprio dia,

suportará as despesas de transporte das Pessoas Seguras até à sua Residência Original ou do Tomador de Seguro em Portugal

ou ainda até ao seu local de destino inicialmente previsto, desde que estes últimos gastos não sejam superiores aos primeiros.

Esta garantia não é acumulável com a garantia de “Alojamento das Pessoas Seguras”, exceto quando não seja possível ao

Serviço de Assistência garantir o transporte no próprio dia, sendo neste caso garantido o alojamento por uma noite.

O regresso à Residência Original também não é compatível com o prosseguimento de viagem até ao destino inicialmente

previsto, e vice-versa. 5. Envio de motorista profissional

Em caso de acidente ou doença súbita e imprevisível, que resultem em incapacidade de condução devidamente confirmada por

um médico no local da ocorrência, ou em caso de falecimento do condutor, e desde que nenhum dos restantes ocupantes o

possa substituir, o Serviço de Assistência garantirá o transporte dos mesmos até à sua Residência Original em Portugal ou até ao

local de destino inicialmente previsto, desde que estes últimos gastos não sejam superiores aos primeiros.

Este transporte será efetuado recorrendo ao veículo seguro, através de um motorista designado pelo Serviço de Assistência,

sendo da sua responsabilidade as despesas exclusivamente relacionadas com aquele profissional, como alojamento, transporte,

alimentação e honorários. 6. Envio de peças de substituição

O Serviço de Assistência encarregar-se-á do envio, pelo meio mais adequado, das peças necessárias para a reparação do

veículo seguro, desde que não seja possível obtê-las localmente e o seu transporte possa ser efetuado em condições normais de

circulação rodoviária ou aérea.

Serão da responsabilidade do Serviço de Assistência os gastos com o transporte.

A Pessoa Segura deverá liquidar o custo das peças, bem como os eventuais direitos aduaneiros correspondentes.

Quando a entrega das peças for feita no estrangeiro, e houver necessidade de rapidez, serão as mesmas transportadas até à

alfândega aeroportuária mais próxima do local onde se encontrar a Pessoa Segura.

São igualmente da responsabilidade do Serviço de Assistência as despesas de transporte necessárias ao levantamento das

peças.

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7. Recuperação do veículo

Verificando-se o direito ao usufruto da garantia de “Transporte do Veículo”, e caso a Pessoa Segura opte, em alternativa, por

repará-lo no local da ocorrência, o Serviço de Assistência suportará as despesas de transporte para que o condutor designado

possa ir do seu domicílio até ao local onde o veículo tiver sido reparado.

Este transporte do condutor designado será também e ainda garantido no caso de furto ou roubo, se o veículo for posteriormente

encontrado em bom estado de marcha.

8. Transporte de bagagens pessoais

Havendo transporte das Pessoas Seguras nos termos descritos neste contrato, o Serviço de Assistência organizará e suportará o

custo do transporte das suas bagagens pessoais até ao local onde aquelas se encontram ou até à sua Residência Original em

Portugal, desde que se encontrem devidamente embaladas e em condições de transporte.

O peso máximo das bagagens fica sujeito ao limite imposto pelas diversas companhias áreas ou rodoviárias. 9. Pagamento de despesas de comunicação

O Serviço de Assistência garantirá a transmissão de mensagens urgentes nacionais ou internacionais para familiares, desde que

relacionadas com um sinistro coberto pelas presentes garantias.

Suportará ainda, mediante comprovativo, os custos de comunicações com os seus serviços, desde que estas sejam efetuadas

pela Pessoa Segura.

10. Informações sobre trânsito

Informações sobre as condições de circulação nas estradas e autoestradas nacionais, bem como sobre bombas de gasolina em

Portugal.

11. Informações sobre itinerários

Informação sobre o caminho a percorrer até um determinado destino e eventuais alternativas.

12. Informações sobre concessionários de marcas Informações sobre morada, telefone e fax do concessionário de marca mais próximo da localização do veículo da Pessoa Segura. Artigo 6. EXCLUSÕES Para além das exclusões descritas nas Condições Gerais, ficam igualmente excluídos os encargos ou prestações relacionados com:

a) Serviços não previstos explicitamente nas garantias acima descritas;

b) Acontecimentos em que o Serviço de Assistência não tenha sido chamado a intervir na altura em que ocorreram,

salvo em casos de força maior ou impossibilidade material demonstrada;

c) Assistência a pessoas que não os condutores definidos como Pessoas Seguras.

d) Situações em que o veículo seguro possa circular pelos seus próprios meios;

e) Sinistros ocorridos quando o veículo seguro se encontre a ser utilizado em trabalhos industriais ou agrícolas, nas

áreas restritas em que essas atividades estejam a ser desenvolvidas;

f) Sinistros ocorridos quando o veículo seguro esteja a ser utilizado em serviço de pronto-socorro;

g) Sinistros resultantes de circulação em locais não reconhecidos como acessíveis e adequados à circulação do veículo

seguro;

h) Avarias causadas por negligência da Pessoa Segura;

i) Operações de salvamento;

j) Sinistros ocorridos durante ou em consequência da prática de desportos motorizados e da prática de competição em

geral, quer na competição em si, quer em treinos, apostas e desafios;

k) Avarias sucessivas causadas pela falta de reparação do veículo seguro após intervenção do Serviço de Assistência;

l) Furto ou roubo que não tenham sido participados às autoridades no prazo de 24 horas e confirmados por escrito;

m) Furo de pneus, perda e roubo de chaves de veículo seguro, falta e troca de combustível;

n) Reparações, incluindo custo de mão-de-obra e peças;

o) Indisponibilidade de oficinas para execução de reparações;

p) Despesas com combustível;

q) Franquias, seguros extra, coberturas adicionais e cauções de combustível a liquidar às empresas de aluguer de

viaturas;

r) Multas, taxas, coimas, portagens e parqueamentos;

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s) Carga e respetivo transbordo, bem como bagagem que não respeite os requisitos acima estipulados;

t) Transporte de animais domésticos, sempre que estes revelem perigosidade, e custos com materiais necessários a

este transporte;

u) Parqueamento do veículo seguro, quando aguardando uma decisão por parte da Pessoa Segura, resultante de uma

reparação ou de uma data anterior à intervenção do Serviço de Assistência;

v) Alojamento inicialmente previsto e alimentação;

w) Danos existentes no veículo em momento anterior ao da intervenção do Serviço de Assistência, bem como os

sofridos após a sua finalização;

x) Furto ou roubo de objetos e acessórios no interior do veículo transportado não declarados expressamente antes da

intervenção.

CONDIÇÕES PARTICULARES

Nas prestações de transporte dos ocupantes do veículo seguro o meio preferencialmente atribuído é a viatura de aluguer, desde

que disponível no local. Em todos os casos cabe ao Serviço de Assistência a gestão e otimização dos meios.

Limites aplicáveis, por validade de apólice, às diversas garantias:

Desempanagem e reboque do veículo Valor máximo indemnizável: Em Portugal: € 125 Restante Europa e Países da Bacia do Mediterrâneo: € 150 Transporte do Veículo Valor máximo indemnizável: Transporte: Ilimitado Alojamento dos ocupantes do veículo Valor máximo indemnizável: Estadia: Portugal Dia: € 50 / Pessoa; Máximo: 3 dias Restante Europa e Países da Bacia do Mediterrâneo: Dia: € 70 / Pessoa; Máximo: 3 dias Transporte dos ocupantes do veículo Valor máximo indemnizável: Transporte: Ilimitado Aluguer de veículo: € 250 - Máximo 72 horas Envio de motorista profissional Valor máximo indemnizável: Ilimitado Envio de peças de substituição Valor máximo indemnizável: Transporte: Ilimitado Recuperação do veículo

Valor máximo indemnizável: Transporte: Ilimitado Transporte de bagagens pessoais Limite imposto pelas diversas companhias áreas ou rodoviárias Pagamento de despesas de comunicação Ilimitado Informações sobre trânsito Acesso ao Serviço: Ilimitado Informações sobre itinerários Acesso ao Serviço: Ilimitado Informações sobre concessionários de marcas Acesso ao Serviço: Ilimitado

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3 CONDIÇÃO ESPECIAL DE ACIDENTES PESSOAIS EM VIAGEM

As Condições seguintes são opcionais e serão válidas caso tenham sido subscritas

OBJETO E ÂMBITO DO SEGURO

Artigo 1. OBJETO DO SEGURO

1. O presente contrato, até ao limite dos valores seguros estabelecidos nas Condições Particulares e nos termos das coberturas

enumeradas e definidas nos artigos seguintes, tem por objeto garantir o pagamento das indemnizações devidas em caso de

sinistro ocorrido com a Pessoa Segura, exclusivamente no decurso da viagem, incluindo a estada nos locais de escala e de

destino.

2. Esta Apólice abrange, simultaneamente, quer a atividade profissional, quer a atividade extraprofissional da Pessoa Segura.

ARTIGO 2. COBERTURAS

Pela presente Condição Especial ficam garantidas as seguintes coberturas:

1 - Morte ou Invalidez Permanente

2 - Incapacidade Temporária Absoluta

ARTIGO 3. DEFINIÇÃO DAS COBERTURAS

1 - MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE

a) A Seguradora garante, em caso de morte, imediata ou no decurso de 2 anos a contar da data do acidente que a provocou, o

pagamento do respetivo Valor Seguro ao Beneficiário expressamente designado nas Condições Particulares ou constante

em declaração testamentária;

b) Na falta de designação de Beneficiário, o pagamento será feito aos herdeiros da Pessoa Segura, de acordo com o

estabelecido no Código Civil Português;

c) As pessoas que por anomalia psíquica ou outra causa se mostrem incapazes de governar a sua pessoa ou com idade

inferior a 14 anos de idade não ficam abrangidas pela cobertura de Morte, exceto se, neste último caso, contratada por

instituições escolares, desportivas ou de natureza análoga que dela sejam beneficiários;

d) Quando a morte, devido a desaparecimento, queda de aeronave ou naufrágio da embarcação em que viajava a Pessoa

Segura, não puder ser provada, presumir-se-á, para efeitos do pagamento da indemnização, a sua verificação, decorrido

que seja o prazo de 1 ano sobre a data da ocorrência;

e) A Seguradora garante, no caso de invalidez permanente, o pagamento do respetivo valor seguro à Pessoa Segura, a menos

que tenha sido mencionada nas Condições Particulares outra pessoa ou entidade legalmente habilitada para esse efeito;

f) O montante da indemnização será obtido pela aplicação ao Valor Seguro, da respetiva percentagem de Invalidez

Permanente estabelecida na Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, aprovada pelo

decreto-lei n.º 352/2007 de 23 de outubro, adiante designado por Tabela de Desvalorizações, tendo em consideração os

princípios da avaliação médico-legal no domínio do Direito Civil, e das respetivas regras, nomeadamente no que se refere

ao estado anterior e a sequelas múltiplas;

g) As indemnizações por lesões corporais serão calculadas sem ser tomada em linha de conta a atividade profissional da

Pessoa Segura;

h) Em qualquer membro ou órgão, os defeitos físicos de que a Pessoa Segura já era portador serão tomados em consideração

ao fixar-se o grau de desvalorização proveniente do acidente, que corresponderá à diferença entre a invalidez permanente

já existente e aquela que passou a existir. Se as consequências de um acidente forem agravadas por doença ou

enfermidades anteriores à data daquele, a responsabilidade da Seguradora não poderá exceder a que teria se o acidente

tivesse ocorrido com uma pessoa não portadora dessa doença ou enfermidade;

i) A Seguradora não será, em caso algum, responsável por graus de desvalorização que, durante o período de vigência,

excedam 100% no conjunto de todos os acidentes ocorridos;

j) Os riscos de morte e de invalidez permanente não são cumuláveis pelo que, se a Pessoa Segura falecer em consequência

de acidente no decurso de 2 anos a contar da data em que este ocorreu, à indemnização por morte, será abatido o valor da

indemnização por invalidez permanente que, eventualmente, lhe tenha sido atribuído ou paga relativamente ao mesmo

acidente.

2 - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA POR INTERNAMENTO HOSPITALAR

a) Define-se como Incapacidade Temporária Absoluta a impossibilidade física e temporária, suscetível de constatação médica,

da Pessoa Segura poder exercer a sua atividade normal, ainda que seja a de instruir, dirigir ou coordenar os seus

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subordinados, direta e exclusivamente resultante de lesão corporal ocorrida durante a viagem e que dê origem a

incapacidade que sobrevenha no decorrer de 180 dias a contar da data do acidente;

b) A Seguradora garante no caso de Incapacidade Temporária Absoluta sobrevinda no decorrer de 180 dias contados desde a

data do acidente, o pagamento à Pessoa Segura do subsídio diário estabelecido nas Condições Particulares, enquanto a

incapacidade subsistir, a partir do dia seguinte àquele em que, efetivamente, e por prescrição médica, a Pessoa Segura

tenha sido internado no hospital;

c) O limite máximo de pagamento do subsídio por período de duração do contrato nunca poderá ser superior a 60 dias;

d) O período de incapacidade será determinado com base em exames certificados por um médico;

e) A indemnização está sujeita a uma franquia temporal de 3 dias.

ARTIGO 4. LIMITES GEOGRÁFICOS E MEIOS DE TRANSPORTE

a) Ficam cobertos pela presente apólice os acidentes ocorridos em qualquer parte do Mundo, quando emergentes da utilização

dos meios usuais de transporte, salvo as exceções constantes do Art. 5º Exclusões Gerais, incluindo aeronaves comerciais

devidamente autorizadas.

b) A cobertura durante o período estabelecidos nas Condições Particulares abrange o transporte por via terrestre, via marítima

e aérea, incluindo as estadas.

EXCLUSÕES

ARTIGO 5. EXCLUSÕES GERAIS

1. Para além das exclusões específicas previstas para cada cobertura, ficam sempre excluídos das garantias desta apólice os

danos decorrentes de:

a) Ações ou omissões dolosas ou grosseiramente negligentes praticadas pela Pessoa Segura, Tomador de Seguro,

Beneficiários ou por aqueles pelos quais sejam civilmente responsáveis;

b) Ações ou omissões da Pessoa Segura quando acuse grau de alcoolemia igual ou superior àquele que, em caso de

condução sob o efeito de álcool, determine uma prática de contraordenação ou crime, ou se detete o consumo de

estupefacientes, a menos que ministrados sob prévia prescrição médica, bem como sinistros que sejam consequência de

ataques de loucura, epilepsia ou de quaisquer estados de inconsciência voluntariamente adquiridos;

c) Ações ou omissões que envolvam perigo iminente de lesão da Pessoa Segura ou de terceiros, não justificadas pela

atividade segura;

d) Sinistros resultantes do incumprimento de normas legais ou regulamentares relativas à saúde e segurança no trabalho, bem

como acidentes que sobrevenham durante a prática de atos puníveis pela legislação penal vigente;

e) Sinistros ocorridos em países para os quais sejam formalmente desaconselhadas deslocações pelo Ministério dos Negócios

Estrangeiros;

f) Suicídio e as consequências de tentativa de suicídio;

g) Participação voluntária em rixas, apostas e desafios;

h) Uso, manejo ou simples posse de quaisquer armas pela Pessoa Segura, ainda que para fins desportivos, quer como

profissional quer como amador;

i) Condução de veiculo sem que a Pessoa Segura esteja legalmente habilitado e transporte da Pessoa Segura, como

passageiro, em veiculo conduzido por um condutor não habilitado legalmente ou em situação de roubo, furto ou furto de uso,

quando estas circunstancias devessem ser do conhecimento da Pessoa Segura;

j) Utilização de aeronaves na qualidade de piloto, navegador ou como membro da tripulação;

k) Doenças epidémicas e/ou infecto-contagiosas oficialmente declaradas; doenças medulares crónicas, doenças profissionais

ou doença atribuível ao HIV (vírus da imunodeficiência humana), incluindo a SIDA, e/ou a quaisquer mutações ou variações

por ele eventualmente causadas, bem como transmissão de doenças contagiosas;

l) Parto, gravidez e sua interrupção;

m) Efeito direto ou indireto de explosão, libertação de calor e radiação, provenientes de desintegração ou fusão do núcleo de

átomos, aceleração artificial de partículas ou radioatividade;

n) Alteração do meio ambiente, nomeadamente, poluição ou contaminação do solo, das águas ou atmosfera, assim como

ações de fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidade, corrente elétrica ou substâncias nocivas;

o) Tremores de terra, erupções vulcânicas, maremotos, inundações e quaisquer outros cataclismos da natureza;

p) Utilização de quaisquer veículos terrestres, aeronaves ou embarcações não considerados apropriados para o transporte de

passageiros;

q) Todo e qualquer prejuízo consequencial direto e/ou indireto, nomeadamente, lucros cessantes e/ou perdas económicas e

financeiras de qualquer natureza;

r) Ações de animais de companhia que, nos termos da lei, sejam considerados selvagens ou animais potencialmente

perigosos, enquanto propriedade ou quando na posse da Pessoa Segura;

s) Captura, apreensão, arresto, penhora, prisão ou detenção e respetivas consequências ou simples tentativas de tais atos;

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t) Greves, “lock-outs”, conflitos laborais, tumultos ou perturbações da ordem pública, atos de grevistas ou de trabalhadores sob

“lock-out” ou de pessoas tomando parte em conflitos laborais;

3. O presente contrato não garante:

a) Prática profissional de desportos e, ainda, no caso de amadores (federados ou não), as provas e competições desportivas

(particulares ou oficiais) e os respetivos treinos, bem como práticas desportivas utilizando veículos motorizados terrestres ou

aéreos, caça (submarina ou não), alpinismo, boxe, artes marciais, para-quedismo, voo planado, tauromaquia, os “desportos

radicais” que envolvam risco agravado de lesão corporal (tais como parapente, parkour, canoagem em rápidos, kitesurf, etc,)

e outros desportos ou atividades de natureza perigosa ou análoga;

b) Atos de guerra (declarada ou não), hostilidades entre nações estrangeiras (quer haja ou não declaração de guerra) e atos

bélicos provenientes direta ou indiretamente dessas hostilidades, guerra civil, invasão, lei marcial, revolução, rebelião,

insurreição, poder militar usurpado ou tentativas de usurpação do poder, motins, comoção civil, explosão de bombas ou

outros engenhos explosivos, atos de terrorismo, pirataria e de sabotagem;

c) Utilização de veículos motorizados de duas rodas e triciclos e moto-quatro, ainda que legalmente habilitado;

d) Hérnias, qualquer que seja a sua natureza, varizes e suas complicações, lombalgias, cervicalgias, ciatalgias ,osteoartrites ou

outras alterações degenerativas das articulações.

e) Ataque cardíaco não causado por traumatismo físico externo e/ou acidente vascular cerebral (AVC);

f) Efeitos puramente psíquicos e perturbações cerebrais ou cardíacas resultantes do mero facto do transporte em aeronave,

independentemente de qualquer acidente;

g) Insolação e congelação, a menos que diretamente resultantes de acidente de viação, aéreo ou marítimo do meio de

transporte utilizado pela Pessoa Segura, e que tenha como consequência a sua morte, ou lhe cause invalidez permanente;

h) Desportos de Inverno, paintball, desportos aquáticos não motorizados (não elencados no número 1 desta cláusula), BTT,

skate ou patins, motonáutica, equitação, rappel, montanhismo, mergulho (se mencionado nas Condições Particulares fica

garantido exclusivamente o mergulho até 30 metros de profundidade).

FORMAÇÃO, VIGÊNCIA E RESCISÃO DO CONTRATO

ARTIGO 6. FORMAÇÃO, INÍCIO E DURAÇÃO DO CONTRATO

a) A responsabilidade da Seguradora, nos termos desta Condição Especial, inicia-se no preciso momento em que a Pessoa

Segura entra no primeiro transporte que utilizar na viagem e mantém-se durante o percurso normal da viagem, incluindo

transbordos e estadas a que, porventura, haja lugar, e termina no momento em que a Pessoa Segura abandonar o ultimo

meio de transporte ou no termo do prazo mencionado no n.º 3 verificando-se este em primeiro lugar, ou, ainda, nas

circunstâncias referidas no número seguinte;

b) Quando, por comprovados motivos alheios à vontade da Pessoa Segura, se verificar demora, prolongamento ou adiamento

da viagem, as garantias concedidas por este contrato mantêm-se por um período não superior a 3 dias em relação ao fixado

nas Condições Particulares. Uma vez excedidos os referidos 3 dias, a Seguradora declinará a responsabilidade em qualquer

sinistro, a menos que, previamente avisada pelo Tomador de Seguro ou pela Pessoa Segura, tenha aceitado o

prolongamento do período do seguro, reservando o direito de cobrar o respetivo sobreprémio;

c) O disposto no número anterior não é válido no caso de transporte em veículo particular;

ARTIGO 7. VALOR SEGURO

a) A determinação do valor seguro é sempre da responsabilidade do Tomador de Seguro;

b) A responsabilidade da Seguradora é sempre limitada aos montantes máximos fixados nas Condições Particulares, qualquer

que seja o numero de sinistros ocorridos na mesma viagem.

OBRIGAÇÕES DAS PARTES

ARTIGO 8. OBRIGAÇÕES EM GERAL

1. Da Seguradora

Informar e esclarecer o Tomador de Seguro e/ou a Pessoa Segura, sempre que, para tal, for solicitado, com exatidão e antes da

celebração do contrato ou durante a sua vigência, sobre as cláusulas do seguro, nomeadamente as coberturas garantidas,

exclusões gerais e específicas, seus direitos e obrigações contratuais.

ARTIGO 9. OBRIGAÇÕES EM CASO DE SINISTRO

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1. Obrigações da Seguradora

a) Efetuar com a devida prontidão e diligência, as averiguações necessárias ao reconhecimento do sinistro e natureza das

lesões e, logo que aquelas ficarem concluídas, pagar o valor da indemnização a quem a mesma for devida;

b) Se decorridos 30 dias após estar na posse de todos os elementos indispensáveis ao pagamento de indemnização acordada,

e não tiver realizado essa obrigação por causa não justificada, ou que lhe seja imputável, a Seguradora incorrerá em juros

de mora à taxa legal em vigor;

c) Se o sinistro não estiver a coberto das condições da Apólice, a Seguradora comunicará por escrito ao Tomador de Seguro

e/ou Pessoa Segura as causas ou razões que a levaram a recusar a reclamação.

2. Obrigações do Tomador de Seguro e da Pessoa Segura

1. Sem prejuízo do estipulado no Art. 10º. das Condições Gerais em caso de sinistro, constituem obrigações do Tomador de

Seguro e/ou da Pessoa Segura, sob pena de responderem por perdas e danos:

a) Tomar imediatas providências para evitar o agravamento das circunstâncias do sinistro e participá-lo à Seguradora por

escrito o mais rapidamente possível nos oito dias imediatos à data da ocorrência indicando o local, dia, hora, causas e

consequências, testemunhas e eventuais responsáveis;

b) Diligenciar o envio à Seguradora, logo que possível, de todos os documentos justificativos das despesas efetuadas bem

como de toda a documentação que entenderem ser necessária para substanciar a sua reclamação, além dos elementos que

a seguir se mencionam;

c) Em caso de acidente:

- promover o envio, até oito dias após ter sido clinicamente assistido, de uma declaração do médico onde conste a

natureza das lesões, o seu diagnóstico, período provável de tratamento, bem como a indicação da possível Invalidez

Permanente;

- comunicar, até oito dias após a sua verificação, a cura das lesões, promovendo o envio de declaração médica de

onde conste, além da data da alta, a percentagem de Invalidez Permanente eventualmente constatada;

- cumprir as prescrições médicas e sujeitar-se a exame por médico designado pela Seguradora, sempre que esta o

solicitar;

- autorizar os médicos a prestarem todas as informações solicitadas pela Seguradora;

2. Em caso de comprovada impossibilidade da Pessoa Segura dar cumprimento a quaisquer obrigações previstas neste artigo,

transferem-se as mesmas para o Beneficiário ou para quem as possa executar.

3. Em caso de morte da Pessoa Segura por acidente, em complemento da respetiva participação, o Beneficiário deverá enviar à Seguradora uma certidão do óbito e, quando considerados necessários, outros documentos elucidativos das causas do acidente e respetivas consequências. CONDIÇÕES PARTICULARES Limites aplicáveis, por validade da apólice, às diversas garantias:

MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE

Opção MOVE:

Valor máximo indemnizável: € 25.000

Opção MOVE Plus:

Valor máximo indemnizável: € 100.000

INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA

Opção MOVE:

Valor máximo indemnizável: € 12.50 / Máximo: € 4.500

Opção MOVE Plus:

Valor máximo indemnizável: € 25,00 / Máximo: € 4.500

4 CONDIÇÃO ESPECIAL DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL

As Condições seguintes são opcionais e serão válidas caso tenham sido subscritas 1. Definições Específicas

TERCEIRO:

Aquele que, em consequência de um sinistro coberto por este contrato, sofra um dano suscetível de, nos termos da lei civil e

desta Apólice, ser reparado ou indemnizado.

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Em circunstância alguma serão considerados terceiros:

a) A Pessoa Segura, e o Tomador de Seguro;

b) O cônjuge, ou pessoa legalmente equiparada, ascendentes e descendentes da Pessoa Segura e do Tomador de Seguro e as

pessoas que coabitem com eles, vivam a seu cargo ou pelas quais sejam civilmente responsáveis.

DANOS:

Prejuízos indemnizáveis com fundamento em Responsabilidade Civil Extracontratual, exclusivamente decorrentes de lesões

corporais e/ou materiais.

Dividem-se em patrimoniais e não patrimoniais respetivamente quando são suscetíveis de avaliação pecuniária e, não sendo esta

possível, quando devam ser compensados através do cumprimento de uma obrigação pecuniária.

2. Âmbito do Seguro

a) Até ao limite de indemnização estabelecido nas Condições Particulares para cada Pessoa Segura durante a validade da

apólice, a Seguradora garante o pagamento de danos involuntariamente causados a terceiros que, nos termos da lei civil,

sejam exigíveis à Pessoa Segura durante a viagem;

b) A Seguradora somente responderá pelas despesas e custos judiciais até ao limite do valor seguro. Porém, responderá pela

totalidade dos honorários de advogados e solicitadores desde que estes tenham sido por ela escolhidos e nomeados;

c) No caso de coexistirem vários lesados pelo mesmo sinistro e o montante dos danos exceder o valor seguro, a

responsabilidade da Seguradora para cada um deles reduzir-se-á proporcionalmente em relação ao montante dos

respetivos danos sofridos, até à concorrência desse valor.

3. Exclusões Específicas

Além das Exclusões constantes do Art. 5º da Condição Especial de Acidentes Pessoais em Viagem atrás referida, ficam ainda

excluídos:

a) Os danos decorrentes de Responsabilidade Civil Profissional, bem como os verificados em estágios em contexto de trabalho

ainda que não se entendam como profissionais;

b) Os danos causados ao Tomador de Seguro, às Pessoas Seguras, aos acompanhantes da Pessoa Segura na viagem

segura, aos respetivos parentes e afins, a empregados e ainda a qualquer pessoa por quem os mesmos sejam civilmente

responsáveis;

c) Os danos resultantes da utilização de veículos, engenhos, embarcações ou outros meios de locomoção ou transporte

terrestre (exceto bicicletas), aquático e aéreo, equipados ou não com motor, bem como pelos objetos por eles transportados;

d) Os danos abrangidos pela legislação de acidentes de trabalho e doenças profissionais ou por qualquer outro seguro

obrigatório específico;

e) Os danos causados a bens ou animais de que a Pessoa Segura ou qualquer das pessoas cuja responsabilidade civil se

garante sejam detentores, a qualquer título, temporária ou permanentemente, embora sejam propriedade de terceiros;

f) Os danos decorrentes de roubo, furto, furto de uso, incêndio e/ou explosão;

g) Os danos resultantes da propriedade, posse ou utilização, em qualquer circunstância, de imóveis;

h) Os danos decorrentes de reclamações resultantes ou baseadas direta ou indiretamente na aplicação de quaisquer finanças,

taxas, multas ou coimas, impostas por autoridades competentes, bem como de outras penalidades de natureza

sancionatória ou fiscal e por indemnizações fixadas a título de danos punitivos, danos de vingança, de danos exemplares ou

outras reclamações de natureza semelhante;

i) As despesas suportadas em sede extrajudicial relativas a investigações e pesquisas destinadas a determinar as causas do

sinistro, exceto se essas investigações, pesquisas e despesas tenham sido previamente autorizadas pela Seguradora;

j) Perda, dano, despesas ou responsabilidade direta ou indiretamente relacionados com contaminações efetivas ou prováveis;

k) Reclamações baseadas na violação de direitos de autor e do direito da propriedade industrial, nomeadamente patentes ou

marcas e outros direitos de proteção comercial, bem como reclamações baseadas em publicidade enganosa.

l) Os danos decorrentes de responsabilidade assumida por acordo ou contrato particular, na medida em que a mesma exceda

a responsabilidade a que a Pessoa Segura estaria obrigado na ausência de tal acordo ou contrato;

m) Os danos resultantes de asbestos, fibras de asbestos ou produtos que contenham asbestos ou sílica;

n) Danos causados pelo uso, transporte ou armazenamento de quaisquer substâncias explosivas, tóxicas e corrosivas.

CONDIÇÕES PARTICULARES

Limites aplicáveis, por validade da apólice:

Opção MOVE:

Valor Máximo Indemnizável: € 10.000

Opção MOVE Plus:

Valor Máximo Indemnizável: € 15.000