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CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

MODELO DE CONVITE E DE SEUS ANEXOS (TÉCNICA E PREÇO)

REV DATA MOTIVO ITENS MODIFICADOS

REV DATA APROVAÇÃO

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MODELO DE CONVITE DE CONVITE E DE SEUS ANEXOS TIPO: TÉCNICA E PREÇO

Nota explicativa:

a) Os itens desta peça destacados em vermelho negritado devem ser preenchidos pelo órgão de acordo com sua discricionariedade, tendo-se o cuidado de reproduzir as mesmas definições constantes nos itens equivalentes das demais peças da licitação (convite, minuta de Contrato, etc.), para que cada peça não traga previsões contraditórias em relação às demais. Após a definição excluir essas notas.

b) Os itens em destaque azul poderão ser exigidos ou não. Caso não sejam inclusos, excluí-los, tendo o cuidado de reordenar a numeração das cláusulas.

c) Quando em uma cláusula é feita referência à numeração de uma cláusula anterior, essa numeração está marcada em cinza para facilitar a reordenação da numeração das cláusulas, caso seja feita supressão de uma cláusula não aplicável à licitação em questão.

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SUMÁRIO GERAL

PAG. CONVITE 4 ANEXO 1 – MINUTA DO CONTRATO 37 ANEXO 2 – MODELO DE PROPOSTA 55 ANEXO 3 - MODELO DE DECLARAÇÃO DE QUE NÃO EMPREGA MÃO-DE-OBRA INFANTIL

56

ANEXO 4 - MODELO DE DECLARAÇÃO DE QUE RECEBEU A DOCUMENTAÇÃO

57

ANEXO 5 - MODELO DE DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENTO PORTE

58

ANEXO 6 – MODELO DA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA 59 ANEXO 7 – MODELO DA COMPOSIÇÃO DA TAXA DE BDI 60 ANEXO 8 – MODELO DA COMPOSIÇÃO DA TAXA DE ENCARGOS SOCIAIS 61 ANEXO 9 – MODELO DE CRONOGRAMA FÍSICO FINANCEIRO 62 ANEXO 10 – MODELO DECLARAÇÃO DE CREDENCIAMENTO 63 ANEXO 11 – TERMO DE REFERÊNCIA 64 ANEXO 12 – MODELO DE DECLARAÇÃO DE ADOÇÃO DO PGRCC 69 ANEXO 13 – MODELO DE DECLARAÇÃO DE VISTORIA 70 ANEXO 14 – MODELO DECLARAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO

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MODELO DO AVISO DO CONVITE PARA PUBLICAÇÃO (não é anexo ao Convite, apenas para uso da CPL)

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SUMÁRIO DO CONVITE Nº. XX/20XX

PAG. 1.0 - DO OBJETO 6 2.0 - DO VALOR 6 3.0 - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 6 4.0 - DOS PRAZOS 7 5.0 - DOS ELEMENTOS DA LICITAÇÃO 7 6.0 - DA REPRESENTAÇÃO E DO CREDENCIAMENTO 9 7.0 - DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO 9 8.0 - DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIO 11 9.0 - DA VISTORIA AO LOCAL DA OBRA 12 10.0 - DA GARANTIA DA PROPOSTA 12 11.0 - DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE 13 12.0 - DOS ENVELOPES DE DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO E DE PROPOSTA 14 13.0 - DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO (ENVELOPE Nº 01) 15 14.0 - DOS DOCUMENTOS DA PROPOSTA TÉCNICA (ENVELOPE Nº 02) 21 15.0 - DOS DOCUMENTOS DA PROPOSTA DE PREÇO (ENVELOPE Nº 03) 21 16.0 - DA ORDEM DOS TRABALHOS E JULGAMENTO 23 17.0 - DO EXAME DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO 26 18.0 - DO JULGAMENTO DA PROPOSTA 30 19.0 - DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 30 20.0 - DA GARANTIA DO CONTRATO 30 21.0 - DO CONTRATO 31 22.0 - DA SUBCONTRATAÇÃO 32 23.0 DO REAJUSTAMENTO 34 24.0 DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE , DA CONTRATADA E DA FISCALIZAÇÃO 34 25.0 - DOS PROCEDIMENTOS DE PAGAMENTO 34 26.0 DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 34 27.0 DO RECEBIMENTO DAS OBRAS 34 28.0 - DA RESCISÃO DO CONTRATO 35 29.0 - DA PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS 35 30.0 - DOS RECURSOS 35 31.0 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 35

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PROCESSO Nº XXXX

CONVITE Nº. XX/20XX A (NOME DO ÓRGÃO LICITANTE), por intermédio da (DESCREVER SE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO-CPL ou COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO-CEL) constituída pela Portaria nº xxx/20xx, publicada no DOE de xx/xx/20xx torna público para conhecimento dos interessados que na data, horário e local indicados fará realizar licitação na modalidade CONVITE, na forma de Execução Indireta, sob o regime de empreitada por xxxxx, tipo Técnica e Preço, conforme descrição contida neste Convite e nos seus anexos. O procedimento licitatório obedecerá à Lei nº 8.666, de 21/06/1993 e alterações posteriores, à Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, bem como à legislação correlata, demais exigências previstas neste Convite e seus Anexos e ao Convênio nº XXX/XXXX. DATA DE ENTREGA E ABERTURA DOS ENVELOPES: XX de xxxxxxx de 20XX HORÁRIO: XX:XX (XX horas e XX minutos – horário local) ENDEREÇO: CREDENCIAMENTO: Das XX:XX h às XX:XX h

Nota explicativa 1: O tipo de licitação “melhor técnica” e “técnica e preço”são adotados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvando que para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo (art. 46, combinado com o§4º do art. 45 da Lei nº 8.666/93).

O regime de execução, conforme o art. 10 da Lei nº 8.666/93 pode ser:

a) Empreitada por preço global – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total. O pagamento nesse caso pode ser total, ao final, ou em parcelas depois de cumpridas as parcelas. A medição deve identificar se a etapa ou parcela preestabelecida foi cumprida, não cabendo a avaliação dos quantitativos unitários. Na escolha desse regime deve atentar-se de fornecer junto com o convite todos os elementos e informações necessárias para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação, conforme reza o art. 47 da referida Lei.

b) Empreitada por preço unitário – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas e o pagamento é decorrente de medições das unidades executadas de serviços contratados, pagos pelos respectivos preços unitários. A CGE/PB recomenda normalmente esse regime, uma vez, que é o que apresenta o menor risco de pagamentos de serviços não executados.

c) Empreitada integral – quando se contrata o empreendimento em sua integridade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos todos os requisitos técnicos e

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legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com características adequadas às finalidades para que foi contratada. É importante, atentar-se ao Acórdão do TCU nº 325/2007-Plenário, que determina que o gestor promova estudos técnicos demonstrando a viabilidade técnica e econômica de se realizar uma licitação independente para a aquisição de equipamentos/materiais que correspondam a um percentual expressivo das obras, com o objetivo de proceder o parcelamento do objeto previsto no art. 23, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993. O Decreto Estadual nº 30.610/2009, no art. 6º, segue com essa mesma determinação e explica no §1º do mesmo artigo que percentual expressivo corresponde a 50% do valor total estimado da obra.

Caso a licitação esteja aportada em Convênio, especificar no preâmbulo o número do convênio.

Caso seja conveniente para o órgão licitante especificar o período para credenciamento

1.0 - DO OBJETO 1.1 - O objeto desta licitação é a contratação de empresa de engenharia especializada para DESCRIÇÃO DO SERVIÇO conforme especificações e demais elementos técnicos constantes no Termo de Referência e demais Anexos deste Convite.

Nota explicativa 2: Caso o objeto seja dividido em lotes, deve ser especificado de forma detalhada cada um deles neste item.

O Tribunal de Contas da União tem entendimento consolidado de que o parcelamento de objeto de natureza divisível é, em regra, obrigatório (Acórdãos nº 159/2003, 618/2006, 325/2007, 608/2008, 2.875/2008 e 3.066/2008, todos do Plenário). No caso de obras, o objeto deve ser dividido “em tantas parcelas quantas viáveis técnica e economicamente, (...) evitando, salvo adequadas justificativas, a inclusão de obras distintas e independentes e com requisitos de capacidade técnica diversos em um mesmo procedimento licitatório” (Acórdão n° 608/2008 – Plenário).

Lembramos que, em caso de parcelamento, deve ser preservada a modalidade de licitação correspondente ao valor da totalidade do objeto (art. 23, §§ 2° e 5°, da Lei n° 8.666/93), a fim de não incorrer em fracionamento de despesa. Quanto a isso, considerar a Nota Técnica da CGE de 21/10/2005.

Quando for licitado o mesmo objeto para vários municípios é recomendável que a licitação seja em lotes, ou seja, para cada município lote específico, dessa forma é ampliado o caráter competitivo do certame e assegurada a obediência ao art. 3º da Lei nº 8.666/93.

2.0 - DO VALOR 2.1 – O valor estimado para a execução do objeto é de R$ xxxxx,xx (Xxxxxxxxxx).

Nota explicativa 3: Quando a licitação for em lote, especificar o valor de cada lote.

3.0 – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

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3.1 - As despesas decorrentes desta licitação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral do Estado deste exercício, na dotação abaixo discriminada:

Unidade Orçamentária:

Fonte:

Programa de Trabalho:

Elemento de Despesa:

RO:

4.0 - DOS PRAZOS 4.1 – O prazo de execução do objeto desta licitação será de xxx (prazo por extenso) dias corridos, contados da assinatura da Ordem de Serviços ou da Autorização para início dos serviços. 4.2 – O prazo do contrato decorrente desta licitação será de xxx (prazo por extenso) dias corridos, contados da sua assinatura, podendo tal prazo ser prorrogado nas hipóteses elencadas no parágrafo primeiro do artigo 57 da Lei nº 8.666, de 1993. .

Nota explicativa 4: Quando a licitação for por lote, especificar o prazo de cada lote.

O prazo de vigência da contratação deve ficar adstrito à vigência do respectivo crédito orçamentário, nos termos do artigo 57 da Lei n° 8.666, de 1993. Normalmente, a vigência do crédito orçamentário coincide com o ano civil.

No entanto, de acordo com as disposições da Lei n° 4.320, de 1964, e demais diplomas aplicáveis, há hipóteses em que a vigência do crédito orçamentário não necessariamente ficará restrita ao ano civil. Desde que a despesa seja empenhada dentro do exercício financeiro, o crédito correspondente poderá ter sua validade/vigência estendida até o fim do exercício seguinte pela inscrição nos “restos a pagar”, garantindo-se, assim, o pagamento da obrigação assumida.

Por outro lado, caso se trate de projeto contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, o prazo de vigência da contratação poderá ser prorrogado, desde que haja interesse da Administração e previsão específica no ato convocatório, conforme inciso I do referido artigo 57. A CGE/PB recomenda que o prazo contratual seja maior do que o de execução, a fim de evitar aditivos de prazos por fato imprevisível que ocorra na fase de execução.

5.0 – DOS ELEMENTOS DA LICITAÇÃO 5.1 - Os elementos necessários à perfeita caracterização do objeto da presente licitação e que farão parte integrante deste convite, independentemente de transcrição, são os seguintes:

ANEXO 1 - Minuta de contrato; ANEXO 2 - Modelo de proposta; ANEXO 3 – Modelo de Declaração relativa à proibição do trabalho do menor (Lei nº 9.854/99); ANEXO 4 – Modelo de Declaração de que recebeu todos os documentos pertinentes à licitação e

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de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações desta licitação; ANEXO 5 – Modelo de Declaração de Microempresa, de empresa de pequeno porte, ou de cooperativa enquadrada no art. 34 da Lei nº 11.488/2007; ANEXO 6 – Modelo do Quadro de Quantitativos e Preços; ANEXO 7 – Modelo do Quadro de Composição da Taxa de BDI; ANEXO 8 – Modelo do Quadro de Composição da Taxa de Encargos Sociais; ANEXO 9 – Modelo de Cronograma Físico-financeiro; ANEXO 10 – Modelo de carta de credenciamento ANEXO 11 – Termo de Referência ANEXO 12 – Modelo de declaração de adoção do Projeto de Gerenciamento de Resíduo de Construção Civil - PGRCC, nas condições determinadas pelo CONAMA, através da Resolução nº 307/2002 e pela Lei nº 11.176/2007 do Município de João Pessoa. ANEXO 13 - Modelo de Declaração de Vistoria ANEXO 14 – Declaração de superveniência de fato impeditivo de habilitação para as licitantes cadastradas.

Nota explicativa 6:

A declaração do Anexo 12 advêm do §2º do art.4º da Instrução Normativa nº 001/2010 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que deverá ser, obrigatoriamente, seguida pelas obras financiadas pela UNIÃO. Caso a obra não seja em João Pessoa, excluir a lei municipal citada.

TAXAS DE BDI E ENCARGOS SOCIAIS - Atenção para a Taxa de Processamento de Despesa Pública que foi revogada, portanto na composição da taxa de BDI, deve ser excluída das despesas tributárias. Entretanto, o desconto de 1,5% sobre o valor total da fatura (regulamentado na Lei Estadual nº 9.335/2011, art. 8º, alterado pela Lei nº 9.355/2011, para o Programa Empreender/PB) deve ser incluído na Margem de Contribuição (Lucro Bruto). O Decreto Estadual nº 30.610/2009 obriga a apresentação da composição das taxas do BDI e Encargos Sociais adotadas, anexa ao orçamento do órgão licitante e que conste no convite a exigência dos licitantes apresentarem as composições das referidas taxas utilizadas pelos mesmos. A composição deve seguir a metodologia do CREA/PB. Quando for utilizada a taxa de Encargos Sociais do SINCO não há a obrigatoriedade de anexar a composição dessa taxa. No caso dos itens da planilha orçamentária pertinentes a fornecimento ou aquisição de materiais e equipamentos, deve ser adotada taxa de BDI reduzida em relação ao percentual adotado para o empreendimento. Nesse caso, devem constar dois quadros demonstrativos da taxa de BDI. Conforme o Decreto Estadual nº 30.610/2009, quando o valor total dos itens pertinentes a fornecimento ou aquisição de materiais e equipamento for expressivo, ou seja, superior a 50% do valor total estimado do empreendimento, deve ser tomada a referida medida.Como esse convite trata de serviços de engenharia, essa questão normalmente não é abordada, no entanto, continua a observação no caso de objeto em que for necessário incluir equipamentos ou materiais de valor expressivo. A taxa de BDI para os itens pertinentes a Administração Local, como também, da Mobilização e Desmobilização e outros itens cujas quantidades não possam ser diretamente mensuradas pela fiscalização da obra, deve ser calculada considerando, apenas, as repercussões referentes aos tributos (T) e a margem de contribuição (MC), incidentes na prestação do serviço. Portanto, para esses itens, não devem ser computados os seguintes elementos: administração central, margem de incerteza (risco) e despesas financeiras, ou seja, todos os que compõem o numerador da fórmula apresentada no trabalho do CREA/PB. Portanto, no caso de constar itens de aquisição de materiais e equipamentos cujo valor seja expressivo, as taxas de BDI são três: (a) Uma para os itens de aquisição; (b) outra para itens como administração local,

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mobilização e desmobilização, etc; (c) e a pertinente aos demais itens.

TERMO DE REFERÊNCIA – Esse documento técnico deve ter as informações necessárias e suficientes para caracterizar o objeto e deve contemplar:

a) Os requisitos ambientais da Lei nº 12.305, de 2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos, que estabelece prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para produtos reciclados e recicláveis e para bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis (artigo 7º, XI). O critério ambiental, pois, deve ser devidamente considerado nas especificações técnicas da obra ou serviço de engenharia, sobretudo na elaboração do Projeto Básico.

Nos preços: Na elaboração dos orçamentos de Obras e Serviços de Engenharia financiados com recursos estaduais, o art. 3º do Decreto 30.609/2009 dispõe que deverão ser adotadas, preferencialmente, as planilhas de composição de preços e os preços unitários disponibilizados no SINCO – Sistema Integrado de Construção e Controles de Obras, gerido pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. No entanto, cientes de que os preços do SINCO não vêm sendo atualizados, a CGE/PB recomenda que sejam adotados os requisitos constantes no Decreto Federal nº 7.983/2013, que estabelece regras e critérios para elaboração de orçamento de referência de obras e serviços de engenharia. Conforme este decreto (artigos 3º e 4º), os custos unitários de insumos e serviços deverão ser menores e iguais à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal, e, no caso de obras e serviços de infraestrutura de transporte, os custos unitários de insumos e serviços deverão ser menores ou iguais à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias – SICRO;

b) Nas taxas de BDI e Encargos Sociais: O orçamento elaborado pelo órgão licitante deve

constar campo que informe as taxas de BDI e Encargos Sociais adotadas, como também, coluna indicando a fonte referência com a respectiva codificação do preço unitário utilizado.

6.0 – DA REPRESENTAÇÃO E DO CREDENCIAMENTO 6.1 - Na sessão pública para recebimento da documentação da habilitação e das propostas, o proponente/representante deverá se apresentar para credenciamento junto à CPL devidamente munido de documento que o credencie a participar deste certame, devendo, ainda, identificar-se, exibindo a carteira de identidade ou outro documento equivalente.

6.2 - Em casos de representação o credenciamento far-se-á através de procuração pública ou particular, ou, ainda, carta de credenciamento, conforme modelo apresentado no ANEXO 10 do presente convite, que comprove os necessários poderes para praticar atos pertinentes ao certame, em nome da proponente.

6.3 - Deverá ser apresentada cópia autenticada do respectivo estatuto, contrato social, ou documento equivalente e da última alteração estatutária ou contratual, devidamente registrado na junta comercial, no qual estejam expressos os poderes para exercer direitos e assumir obrigações

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em decorrência de tal investidura.

6.4 - Cada licitante credenciará apenas um representante, que será o único admitido a intervir nas etapas desta licitação e a responder por sua representada, para todos os atos e efeitos previstos neste convite;

6.5 - Não será admitida a participação de um mesmo representante para mais de uma empresa licitante.

6.6 – O Licitante que desejar nomear representante para todos os atos, inclusive para a assinatura de contratos e/ou aditivos deverá apresentar Instrumento Procuratório Público.

7.0 - DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO 7.1 - Poderão participar desta Licitação os interessados pertencentes ao ramo de atividade relacionado ao objeto da licitação, conforme disposto nos respectivos atos constitutivos, cadastrados ou não, escolhidos e convidados pelo órgão licitante em número mínimo de 3 (três), que atenderem a todas as exigências, inclusive quanto à documentação, constantes deste Convite e seus Anexos. 7.1.1 - Também poderão participar quaisquer outros interessados pertencentes ao ramo de atividade, conforme disposto nos respectivos atos constitutivos, cadastrados no Sistema de Cadastramento da Secretaria de Estado da Administração da Paraíba, que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da data de apresentação das propostas, desde que também atendam a todas as exigências constantes deste Convite e seus Anexos. 7.2 - Poderão participar desta Licitação os interessados que satisfaçam todas as exigências estabelecidas neste Convite. 7.3 - Não será admitida nesta licitação a participação de empresas:

a) Com falência, recuperação judicial, concordata ou insolvência, judicialmente decretadas, ou em processo de recuperação extrajudicial, em dissolução ou em liquidação, estrangeiras que não funcionem no País;

b) Que estejam suspensas de licitar e impedidas de contratar com o (NOME DO ÓRGÃO LICITANTE) ou que estejam impedidas ou tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública do Estado da Paraíba, especialmente as inscritas no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual-CAFILPB, conforme a Lei nº 9.697/2012;

Nota explicativa 7: No caso de obras conveniadas com a União, acrescentar no final da oração: “..ou contratar com a Administração Pública do Estado da Paraíba e com a União”;

c) Que estejam proibidas de contratar com a Administração Pública, em razão de sanção restritiva de direito decorrente de infração administrativa ambiental, nos termos do artigo

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72, § 8°, inciso V, da Lei n° 9.605, de 1998;

d) Quaisquer interessados que se enquadrem nas vedações previstas no artigo 9º da Lei nº 8.666, de 1993.

e) Que estejam reunidas em consórcio, que sejam controladoras, coligadas ou subsidiárias entre si.

Nota explicativa 8: Lembramos que a opção pela vedação à participação de consórcios, por representar potencial restrição à competitividade do certame, deve ser fundamentada em motivo objetivo e documentada no processo licitatório (Acórdãos TCU n° 1.405/2006 e n° 1.453/2009 – Plenário, e n° 1.102/2009 – 1ª Câmara). Caso as licitantes possam ser reunidas em consórcio, excluir esse inciso.

8.0 - DA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO 8.1 - Será permitida a participação de empresas em consórcio, integrado por no máximo (número em algarismo e por extenso) empresas, atendendo o disposto no artigo 33 da Lei n°8.666/93 com as alterações posteriores e as seguintes condições:

a) Comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

b) Indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no convite;

c) Apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;

d) Impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

e) Responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

f) A empresa líder deverá ter participação mínima de 51% (cinquenta e um por cento) no

consórcio;

g) Os consorciados deverão comprometer-se a apresentar, antes da assinatura do contrato referente a esta licitação, o instrumento de constituição do consórcio, aprovado por quem tenha competência em cada uma das empresas para autorizar a alienação de bens do ativo fixo, e registrado no órgão oficial competente. Dito instrumento deverá

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observar, além dos dispositivos legais, as cláusulas deste Convite, especialmente as constantes neste subitem;

h) O prazo de duração do consórcio deve, no mínimo, coincidir com o prazo de conclusão

do objeto desta licitação, até seu recebimento definitivo;

i) Os consorciados deverão apresentar compromisso de que não alterarão a constituição ou composição do consórcio, sem prévia autorização do Contratante, visando manter válidas as premissas que asseguraram a habilitação do consórcio original;

j) Os consorciados deverão apresentar compromissos de que não se constituem nem se

constituirão, para fins do consórcio, em pessoa jurídica e de que o consórcio não adotará denominação própria, diferente da de seus integrantes.

Nota explicativa 9: Caso não seja permitida a participação em consórcio, excluir esse item. Ressalte-se que deve constar no processo licitatório, justificativa da não participação em consórcio. Deve ser incluída no item anterior 7.0 (Condições de Participação) essa vedação.

9.0 - DA VISITA AOS LOCAIS DOS SERVIÇOS 9.1 - A licitante deverá visitar os locais onde serão executados os serviços, para se inteirarem de todos os aspectos referentes ao objeto.

9.2 - A visita deverá ser realizada por intermédio de representante legal do licitante que assinará a Declaração, conforme modelo constante no ANEXO 13, deste Edital, a qual deverá constar no envelope de habilitação. Esta visita, necessariamente, será acompanhada por técnico do órgão licitante, igualmente habilitado, na data estipulada neste Instrumento.

9.3 - O acompanhamento do técnico da SIGLA DO ÓRGÃO deverá ser agendado junto a Diretoria Técnica (ou outro setor técnico), localizada no endereço citado no preâmbulo deste Edital, ou através do fone: (83) 3xxx-xxxx.

9.4 - Todos os custos associados com a visita serão de inteira responsabilidade da licitante.

Nota explicativa 10: O TCU entende que, quando a descrição detalhada do objeto for suficiente para o adequado conhecimento das condições da execução do objeto e para a elaboração de uma proposta fidedigna, a exigência de vistoria obrigatória representará um ônus desnecessário para os licitantes, configurando uma restrição à competitividade do certame. Nessas situações, o TCU recomenda que a realização de vistoria seja facultativa, e não obrigatória. Caso a vistoria seja facultativa, o órgão deve deixar tal condição clara no Convite, bem como excluir este item da habilitação técnica, pois não poderá exigir o atestado correspondente como documento de habilitação do licitante. Já a CGE/PB recomenda a inclusão da visita como exigência como forma de garantir a qualidade das propostas dos licitantes.

10.0 - GARANTIA DE PROPOSTA 10.1 – Os licitantes deverão apresentar Garantia de proposta nas seguintes modalidades:

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dinheiro, títulos da dívida pública, fiança bancária ou seguro-garantia, conforme discriminado a qual será devolvida aos licitantes em até 30 (trinta) dias após a realização da Licitação. Esta garantia de Proposta não sofrerá nenhum processo de atualização monetária por parte da Administração, exceto na hipótese de ser efetuada em dinheiro. A garantia deverá ser entregue na Tesouraria da SIGLA DO ÓRGÃO, até o 3º dia útil que anteceder a abertura da Licitação, e o recibo emitido deverá constar do Envelope nº 01 (Habilitação). 10.2 – O valor da Garantia de Proposta é de R$ xxxxx,xx (xxxxxxx).

10.3 - A Garantia de Proposta será executada: a) Se o Licitante retirar sua proposta durante o período de validade; ou b) No caso do Licitante vencedor, se este, dentro do limite do tempo especificado, não assinar o contrato ou não fornecer a garantia de execução exigida. 10.4 - A Garantia de Proposta feita sob a modalidade de Títulos da Divida Pública, só será considerada válida se comprovada pelo proprietário quanto à liquidez, validade e registro do título junto ao Banco Central ou Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. 10.5 - A Garantia de Proposta deverá ser válida por pelo menos 30 (trinta) dias além da validade da proposta. 10.6- A Garantia de Proposta poderá ser convertida em parte da Garantia de Execução Contratual da licitante vencedora.

Nota explicativa 11: Lembramos que, caso feita a exigência de capital ou patrimônio líquido mínimo, fica vedada a exigência simultânea de garantia da proposta (art. 31, III, da Lei n° 8.666/93), conforme interpretação do § 2° do mesmo dispositivo.

11.0 – DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE 11.1 - As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte que desejarem fazer jus ao tratamento diferenciado previsto na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, Capitulo 5, deverão no ato do credenciamento ou juntamente com os documentos de habilitação, apresentar documento oficial que comprove essa condição. (Art. 3º da LC 123/2006) 11.1.1 - Entende-se por documento oficial: Declaração de Enquadramento, devidamente registrada na Junta Comercial; Declaração emitida pela Receita Federal; dentre outros. 11.1.2 - O licitante acima identificado que não comprovar através de documento oficial, sua condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte não usufruirá do tratamento diferenciado estabelecido na Lei Complementar n° 123, de 2006. 11.2 – As microempresas e Empresas de Pequeno Porte deverão apresentar toda documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, conforme determina o artigo 43 da LC 123/2006. 11.3 – Havendo alguma restrição (comprovação da regularidade fiscal), será assegurado o prazo

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de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 11.4 - A não-regularização da documentação, no prazo legal, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 11.5 – Nesta licitação, será assegurada como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme preconizam os artigos 44 e 45 da LC 123/2006. 11.6 - O licitante microempresa ou empresa de pequeno porte que se enquadrar em qualquer das vedações do artigo 3°, parágrafo 4°, da Lei Complementar n° 123, de 2006, não poderá usufruir do tratamento diferenciado previsto em tal diploma e, portanto, não deverá apresentar a respectiva declaração.

Nota explicativa 12: Não basta o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte para gozar do tratamento favorecido previsto na Lei Complementar n° 123/2006. É necessário cumulativamente que a MPE/EPP não incida em nenhuma das vedações legais (artigo 3°, parágrafo 4°).

12.0 - DOS ENVELOPES DE DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO E DE PROPOSTA 12.1 - Cada licitante deverá apresentar três envelopes de documentos, um contendo os documentos de habilitação (ENVELOPE 01), outro com a proposta técnica (ENVELOPE 02) e o outro com a proposta de preços (ENVELOPE 03), que deverão ser entregues separadamente, em papel A4, única via, em envelopes fechados e lacrados, rubricados no fecho e identificados com o nome do licitante e contendo em suas partes externas e frontais, em caracteres destacados, os seguintes dizeres:

ENVELOPE N° 01 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO (NOME DO ÓRGÃO LICITANTE) CONVITE Nº XXXX/XXXX (RAZÃO SOCIAL DO LICITANTE) CNPJ N° XXXX

ENVELOPE N° 02 - PROPOSTA TÉCNICA (NOME DO ÓRGÃO LICITANTE) CONVITE Nº XXXX/XXXX (RAZÃO SOCIAL DO LICITANTE) CNPJ N° XXXX

ENVELOPE N° 03 - PROPOSTA DE PREÇOS (NOME DO ÓRGÃO LICITANTE) CONVITE Nº XXXX/XXXX (RAZÃO SOCIAL DO LICITANTE)

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CNPJ N° XXXX

12.2 - Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.

Nota explicativa 13: No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos (art. 30, §8º da Lei nº 8.666/93). A referida Lei conceitua licitação de alta complexidade como “aquela que envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais” (art. 30 §9º da Lei nº 8.666/93) Caso seja exigida a metodologia de execução, essa será entregue em envelope a parte, que será analisada, ainda na fase de habilitação, após a análise dos demais documentos.

12.3 - O CNPJ indicado nos documentos de habilitação e de classificação - proposta técnica e proposta de preço - deverá ser do mesmo estabelecimento que efetivamente executará o objeto desta licitação. 12.4 - Não serão aceitos documentos apresentados por meio de fitas, discos magnéticos, filmes ou cópias em fac-símile, mesmo autenticadas, admitindo-se fotos, gravuras, desenhos, gráficos ou catálogos, apenas como forma de ilustração das propostas. 13.0 – DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO (ENVELOPE Nº 01) 13.1 – DA HABILITAÇÃO JURÍDICA 13.1.1 - Para habilitação jurídica o licitante deverá apresentar os seguintes documentos:

a) No caso de sociedade empresária: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva, devidamente inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores;

b) No caso de sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de prova da indicação dos seus administradores;

c) No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte: certidão expedida pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que comprove a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do artigo 8° da Instrução Normativa n° 103, de 30/04/2007, do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC;

d) No caso de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País: decreto de

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autorização, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

Nota explicativa 14: Tal exigência remonta ao art. 28, V, da Lei n° 8.666/93. Cabe ao órgão analisar se a atividade relativa ao objeto licitado exige tal registro ou autorização para funcionamento, em razão de previsão normativa. Em caso positivo, especificar o documento a ser apresentado e o órgão competente para expedi-lo, além do fundamento legal.

e) Comprovante de Registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido, nos termos do artigo 17, inciso II, da Lei n° 6.938, de 1981, com as alterações da Lei nº 7.804/1989, e da Instrução Normativa IBAMA n° 31, de 03/12/2009, e legislação correlata.

Nota explicativa 15: O certificado mencionado é instituído pela Lei n° 6.938, de 1981, que sofreu alterações através da Lei nº 7.804/1989 e é direcionado a pessoas físicas e jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.

e.1) A apresentação do Certificado de Regularidade será dispensada, caso a Comissão Permanente de Licitação logre êxito em obtê-lo mediante consulta on line ao sítio oficial do IBAMA, imprimindo-o e anexando-o ao processo.

e.2) Caso o licitante seja dispensado de tal registro, por força de dispositivo legal, deverá apresentar o documento comprobatório ou declaração correspondente, sob as penas da lei.

Nota explicativa 16: A princípio, a construção de obras civis em geral exige o registro da empresa junto ao Cadastro Técnico Federal do IBAMA, conforme Anexo II da Instrução Normativa IBAMA n° 31, de 03/12/2009. O órgão deve, pois, confirmar se a atividade relativa ao objeto licitado se enquadra em tais diretrizes e, em caso positivo, manter a exigência acima. No mais, o órgão também deve analisar se a atividade relativa ao objeto licitado exige outro tipo de registro ou autorização para funcionamento (art. 28, V, da Lei n° 8.666/93), em razão de previsão normativa. Em caso positivo, especificar o documento a ser apresentado e o órgão competente para expedi-lo, além do fundamento legal.

13.2 – DA HABILITAÇÃO FISCAL E TRABALHISTA

13.2.1 - Para habilitação fiscal a empresa deverá apresentar:

a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal e/ou estadual, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o

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objeto contratual;

Nota explicativa 17: Tal exigência, quando feita, não pode ser aleatória: deve ser compatível com o âmbito da tributação incidente sobre obras ou serviços de engenharia. Portanto, cabe ao órgão licitante definir, a partir do objeto da licitação ou dos serviços a serem contratados, se e qual a exigência pertinente.

c) Prova de regularidade para com a Fazenda Federal (Certidão de Quitação de Tributos e Certidão Quanto a Divida Ativa da União), Estadual e Municipal da sede do licitante, admitida a certidão positiva com efeito de negativa ou outra equivalente na forma da lei;

d) Prova de regularidade perante a Seguridade Social (INSS) e perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

e) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (CNDT), nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Nota explicativa 18: Documento introduzido na habilitação a partir da Lei nº 12.440/2011, com vigência de 180 dias, a vigorar a partir de 01/01/2011.

13.2.2 - As declarações que não indicarem expressamente o prazo de validade serão consideradas o prazo de 30 dias. 13.2.3 – Caso o licitante seja microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, sob pena de ser inabilitado. 13.2.3.1 – Havendo alguma restrição quanto à comprovação da regularidade fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 13.2.3.2 - A não-regularização da documentação, no prazo estipulado, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem da classificação do certame. 13.3 - QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

13.3.1 – A habilitação econômico-financeira far-se-á mediante a apresentação da:

a) Certidão negativa de protesto, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, ou liquidação judicial, ou de execução patrimonial, conforme o caso, expedida pelo distribuidor da sede do licitante, ou de seu domicílio, dentro do prazo de validade previsto na própria certidão, ou, na omissão desta, expedida há no máximo 90 (noventa) dias antes,

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contados da data da sua apresentação;

b) Comprovação do recolhimento da garantia da proposta, conforme disposto no item 10.0 deste Convite;

Nota explicativa 19: Caso contenha a exigência de capital ou patrimônio líquido mínimo, fica vedada a exigência simultânea de garantia da proposta (art. 31, III, da Lei n° 8.666/93), conforme interpretação do § 2° do mesmo dispositivo. Então se exigida a apresentação de capital mínimo, deverá ser excluído o item 10 deste Convite e esse inciso “d”.

13.4 – DA HABILITAÇÃO TÉCNICA 13.4.1 – A habilitação técnica far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Inscrição ou registro no Conselho de Engenharia e Agronomia-CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo-CAU da sede da licitante;

Nota explicativa 20: Com a constituição do Conselho de Arquitetura e Urbanismo-CAU é importante que seja verificado qual conselho que devem ser registrados os profissionais ou empresas que poderão se interessar em participar da licitação. Pode ser os registrados no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da sede da licitante, no CAU – Conselho Regional de Arquitetura ou mesmo dependendo do objeto poderão os registrados nos citados conselhos, ou seja, dependendo do objeto os profissionais que comporão a equipe podem ser registrados no CREA (engenheiros e/ou agrônomos) ou no CAU (arquitetos e/ou urbanistas)

b) Atestado(s), em nome da Empresa Licitante e dos profissionais responsáveis, emitido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente registrado(s) nas entidades profissionais competentes, com as características especificadas para o objeto desta licitação;

b.1) Serão admitidos os atestados de obras e/ou serviços de complexidade operacional ou tecnológica equivalente ou superior às parcelas indicadas a seguir:

(LISTAR OS SERVIÇOS RELEVANTES).

Nota explicativa 21: Os serviços relentes são aqueles que apresentam alto grau de complexidade e/ou aqueles que apresentarem valor total expressivo. Exigência de capacitação técnico-profissional deve restringir-se à(s) parcela(s) de maior relevância e valor significativo da obra ou serviço licitado. Para isso, o Termo de Referência ou o Projeto Básico, elaborado por profissional da área com conhecimentos especializados, deve indicar quais as modalidades da engenharia que compõem a parcela mais relevante do objeto da licitação e, a partir daí, qual (e também de que profissional) deve ser a respectiva comprovação de aptidão exigida.

b.2) Somente serão aceitos atestados e/ou certidão(ões) fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente certificados pelo CREA ou pelo CAU.

b.3) O(s) atestado(s) e/ou a(s) Certidão(ões) apresentada(s) deverá(ão) conter as seguintes informações básicas:

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b.3.1) Nome do contratado e do contratante b.3.2) Identificação do contrato (tipo ou natureza da obra) b.3.3) Localização dos serviços b.3.4) Serviços executados (Discriminação e quantidade dos serviços executados).

c) Comprovação de que possui em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, DESCREVER OS PROFISSIONAIS detentor(es) de Atestado(s) de Responsabilidade Técnica, devidamente acompanhado(s) das respectivas Certidão(ões) de Acervo(s) Técnico(s) (CAT), expedido(s) pelo CREA ou CAU do Estado em que foi realizado o serviço de característica semelhante às do objeto da licitação, cujas parcelas de maior relevância e valor significativo são referentes aos seguintes serviços:

(LISTAR OS SERVIÇOS RELEVANTES).

Nota explicativa 22: No campo indicado devem ser arrolados, um a um, os profissionais, devidamente reconhecidos pela entidade competente, dos quais o órgão licitante exigirá Certidão de Acervo Técnico – CAT. Lembramos que o § 5° do art. 30 da Lei n° 8.666/93 veda a exigência de comprovação de atividades ou de aptidão com limitações de tempo, de época ou de locais específicos.

d) Declaração de que manterá a frente dos serviços, em tempo integral, até o seu

recebimento definitivo, o(s) profissional(s) responsável(s) técnico(s) indicado(s) na alínea “c”, deste subitem, admitindo-se a sua substituição por profissional de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada previamente pelo órgão contratante; d.1) A comprovação de que o profissional pertence ao quadro permanente da empresa licitante dar-se-á através:

d.1.1) No caso de vínculo empregatício: cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), expedida pelo Ministério do Trabalho, contendo as folhas que demonstre o n.º de registro, qualificação civil, contrato de trabalho e última alteração de salário; d.1.2) No caso de vínculo societário: ato constitutivo da empresa devidamente registrado no órgão de Registro de Comércio competente, do domicílio ou sede da licitante;

d.1.3) No caso de profissional autônomo contratado, contrato de prestação de serviço firmado pelas partes e devidamente registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

e) Apresentar relação explicita e declaração formal de disponibilidade para cumprimento do objeto da licitação, relativo a:

e.1) Pessoal técnico especializado de nível superior que efetivamente se responsabilizará pela execução dos serviços, definindo as atribuições de cada profissional e contendo nome completo, titulo profissional, nº do registro no CREA/CAU, área de atuação e natureza da relação profissional com a empresa

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licitante (sócio, empregado, subcontratado ou outra juridicamente válida, de acordo com a alínea “d.1” anterior).

e.1.1) A Equipe Técnica devera ter somente um Coordenador designado expressamente pelo licitante, que será o elemento de ligação entre a Contratada e o contratante durante a execução do contrato e devera ter, necessariamente, habilitação em DESCREVER A FORMAÇÃO (ARQUITETURA OU ENGENHARIA CIVIL OU ENGENHARIA ELÉTRICA OU OUTRA ESPECIALIDADE DA ENGENHARIA e devera ser o detentor da CAT, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em coordenação. e.2) Instalações de Canteiro (organização e “lay out”);

e.3) Equipamentos, que devem ser no mínimo:

(LISTAR OS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS PARA EXECUÇÃO DO OBJETO). Nota Explicativa 23: Caso não haja necessidade de instalação de canteiro para os serviços licitados excluir a alínea. Da mesma forma para os equipamentos, cuja exigência será atendida mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia (art 30, §6º). As instalações do Canteiro devem seguir a normas regulamentadoras do Ministério de Trabalho e Emprego, ou seja, as NR-7, NR-9 e NR-18. Caso seja exigida a Metodologia de Execução, as exigências pertinentes ao item “e” podem ser inseridas na mesma e assim, deve ser excluído aqui.

f) Declaração, conforme modelo anexo a este Convite – ANEXO 13, de que o licitante, por intermédio de representante legal devidamente qualificado para esse fim, vistoriou os locais referentes ao(s) serviço(s) objeto deste licitação, e de que é detentor de todas as informações relativas à sua execução.

Nota explicativa 24: Caso não haja necessidade da vistoria indicada, excluir essa alínea.

13.5 – DOS DEMAIS DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO

Nota Explicativa 25: Caso seja exigida a Metodologia de Execução, o título desse item passará a “DOCUMENTOS COMPLEMENTARES DE HABILITAÇÃO” e o item seguinte, passa a ser DA METODOLOGIA DE EXECUÇÃO. Nesse item serão descritas as exigências a ser contida na metodologia de execução de forma clara e objetiva.

13.5.1 – Para habilitação, também, deverá ser entregue:

a) Declaração de que a empresa não utiliza mão-de-obra direta ou indireta de menores, conforme modelo anexo a este Convite, ou seja, ANEXO 3;

b) Declaração, para as empresas cadastradas, sob as penalidades cabíveis, da inexistência de fatos supervenientes impeditivos para a habilitação neste certame, conforme modelo

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ANEXO 14;

c) As microempresas e empresas de pequeno porte que pretenderem se beneficiar nesta licitação do regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar n° 123, de 2006, e no Decreto Estadual n° 32.056, de 2011, deverão apresentar a respectiva declaração, conforme modelo anexo ao Convite, ANEXO 5, separadamente dos Envelopes de nº 01 e de nº 02.

c.1) O licitante microempresa ou empresa de pequeno porte que se enquadrar em qualquer das vedações do artigo 3°, parágrafo 4°, da Lei Complementar n° 123, de 2006, não poderá usufruir do tratamento diferenciado previsto em tal diploma e, portanto, não deverá apresentar a respectiva declaração.

Nota explicativa 26: Não basta o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte para gozar do tratamento favorecido previsto na Lei Complementar n° 123/2006. É necessário cumulativamente que a MPE/EPP não incida em nenhuma das vedações legais (artigo 3°, parágrafo 4°).

c.2) Os licitantes acima identificados que não apresentarem a referida declaração não usufruirão do tratamento diferenciado estabelecido na Lei Complementar n° 123, de 2006, e no Decreto Estadual n° 32.056, de 2011.

13.6 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE HABILITAÇÃO

13.6.1 - As empresas cadastradas pela GOCAF – Gerência Operacional de Cadastro de Fornecedores, da Secretaria da Administração do Estado da Paraíba e que apresentarem Certificado Estadual de Cadastramento e Habilitação-CECH com prazo de validade em vigor e compatível com o objeto deste certame, ficam dispensados de apresentar os documentos exigidos nos itens 13.1.1 e 13.2.1 deste Convite ficando, obrigadas a declarar, sob penalidades cabíveis a superveniência de fato impeditivo de habilitação, de acordo com o ANEXO 14 deste documento.

Nota Explicativa 27: A CPL deve ter o cuidado de verificar junto à GOCAF/SEAD se todos os documentos dos itens 13.1.1 e 13.2.1 são exigidos para o cadastramento. Caso haja alteração, rever esse item de forma a guardar coerência com o que é exigido pela referida Gerência.

14.0 – DOS DOCUMENTOS DE PROPOSTA TÉCNICA (ENVELOPE Nº 02) 14.1 - A Proposta Técnica deverá ser formulada de acordo com o especificado no Termo de Referência, ANEXO 11, atendendo, dentre outros, aos seguintes requisitos:

� DESCREVER OS REQUISITOS TÉCNICOS

Nota Explicativa 28: Normalmente em serviços de engenharia são utilizados os requisitos técnicos como “qualificação acadêmica da equipe” e “experiência da empresa e da equipe Técnica”. Deverão ser definidos os suficientes para melhor qualificar tecnicamente os

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licitantes e essa definição deve guardar total coerência com o objeto licitado. No entanto, não devem ser confundidos ou superpostos esses requisitos para pontuar a proposta técnica com os critérios adotados para habilitação técnica. Nas licitações do tipo técnica e preço é vedado incluir quesitos de pontuação imprecisos ou que prejudiquem o julgamento objetivo das propostas, a exemplo das horas de serviços prestados e do tempo de experiência do licitante (Acórdão 1.626/2007). Deve ser evitado critérios tipo “Conhecimento do problema” e “Plano de Trabalho” como forma de julgamento de propostas técnicas, em que os licitantes descrevam metodologias ou especificações técnicas que devam estar contidas no projeto básico ou termo de referência, de forma a evitar julgamentos subjetivos com base nesses itens, conforme os arts 3º, 44, 45 e 46 da Lei nº 8.666/93.

14.2 - Serão desclassificadas as Licitantes cujas propostas técnicas não atenderem às condições e requisitos estabelecidos neste Convite e serão devolvidos aos respectivos prepostos, os envelopes “02” e “03”, fechados, da mesma forma como foram entregues. 15.0 – DOS DOCUMENTOS DE PROPOSTA DE PREÇOS (ENVELOPE Nº 03) 15.1 – No envelope referente à proposta comercial devem constar os seguintes documentos: 15.1.1 - A PROPOSTA, que deverá ser elaborada em papel próprio do Licitante, conforme ANEXO 2, contendo o valor global dos serviços em R$ (reais) em algarismo e por extenso, sem rasuras, emendas ou entrelinhas devidamente assinadas pelo seu representante legal. 15.1.2 - O QUADRO DE QUANTITATIVOS E PREÇOS, conforme ANEXO 6, elaborado em papel próprio da Empresa, contendo para cada item ou subitem, o preço unitário e total proposto, calculado pela multiplicação dos preços unitários pelas respectivas quantidades para obter-se o total do item ou subitem. Finalmente, os totais são somados para determinar o valor global da proposta, em R$ (REAIS) correspondente a data da apresentação, conforme modelo. 15.1.2.1 - Nesse quadro, devem ser informadas as taxas de BDI e Encargos Sociais adotadas e data de elaboração do mesmo, que se constituirá na data base, caso ocorra reajustamentos de preços. 15.1.2.2 - Os preços a serem aplicados para execução das obras e serviços serão unitários, especificados na planilha, que passará a integrar o Contrato, independentemente de transcrição. Os referidos preços deverão incluir todos os custos diretos e indiretos requeridos para execução das obras e quaisquer encargos que possam incidir nas obras e serviços que serão executados, inclusive os complementares (vale transporte, EPI, Exames médicos, ferramentas, etc), quando a lei assim os exigir. 15.1.2.3 - Para as unidades de medidas dos quantitativos dos serviços não será admitida “verba” ou outra similar que não demonstre objetivamente a quantidade dos serviços a serem executados. No entanto, quando a quantificação do serviço apresentar complexidade, será anexada ao orçamento a respectiva memória de cálculo. 15.1.2.4 - Para o cálculo do valor total dos itens administração local e encargos complementares sempre que possível deverá ser adotada a metodologia do CREA/PB. 15.1.2.5 - Os preços unitários e global não poderão ser superiores aos constantes na planilha

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orçamentária da SIGLA DO ÓRGÃO. 15.1.3 - QUADRO DEMONSTRATIVO DA TAXA DE BDI (Bônus e Despesas Indiretas) - será apresentada a composição dos percentuais utilizados, preferencialmente, adotando a metodologia do CREA/PB e conforme modelo apresentado no ANEXO 7 deste Convite.

Nota Explicativa 29: No caso dos itens da planilha orçamentária pertinentes a fornecimento ou aquisição de materiais e equipamentos, deve ser adotada taxa de BDI reduzida em relação ao percentual adotado para o empreendimento. Nesse caso, devem constar dois quadros demonstrativos da taxa de BDI. Conforme o Decreto Estadual nº 30.610/2009, quando o valor total dos itens pertinentes a fornecimento ou aquisição de materiais e equipamento for expressivo, ou seja, superior a 50% do valor total estimado do empreendimento, deve ser tomada a referida medida.

15.1.4 - QUADRO DEMONSTRATIVO DE ENCARGOS SOCIAIS, conforme modelo do ANEXO 8, detalhando a composição do percentual adotado para os encargos sociais, incidentes na mão de obra dos preços unitários propostos, preferencialmente, adotando a metodologia do CREA/PB. 15.1.4.1 - Caso seja adotada a taxa de encargos sociais do SINCO, será dispensada a apresentação desse documento, entretanto, na planilha orçamentária deve constar, explicitamente, o valor da taxa adotada e a informação de que é a do SINCO. . 15.1.5 - CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO, conforme modelo do ANEXO 9, , demonstrando: 15.1.5.1 - Pelo sistema de barras, a evolução física da execução de cada item e/ou sub-item de serviços. 15.1.5.2 - Percentagens entre o valor global de cada item e o valor correspondente ao período de execução do item, compatibilizados com o cronograma físico; 15.1.5.3 - Valores mensais do faturamento previsto; 15.1.5.4 - Valores acumulados do faturamento previsto, ao longo da execução da obra.

Nota Explicativa 30: Quando a Administração Local for calculada conforme metodologia do CREA/PB, os elementos que compõem a Administração Local cuja unidade é “unidade” devem ser apropriados no cronograma no primeiro mês. Os demais, cuja unidade é “mês” devem ser distribuídos de forma equivalente por todos os meses de execução da obra.

15.2 – A Proposta deverá ter validade de 60 (sessenta) dias.

15.3 - Os documentos, referentes aos itens 15.1.2 a 15.1.5 deste Convite, deverão ser apresentados contendo o nome da concorrente, identificação do signatário com menção explícita do título do responsável técnico e respectiva assinatura, conforme Lei Federal 5.194 de 24/12/66, art. 14. 15.4 - Fica facultado à Comissão Permanente de Licitação, quando do julgamento das propostas, solicitar da licitante que cotou menor preço, a apresentação da Planilha de Composição de Preços Unitários dos serviços, a fim de que seja justificada a viabilidade, bem como coerência dos preços ofertados com os de mercado, e onde os coeficientes de produtividade sejam compatíveis com a execução do contrato.

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15.4.1 - Ao elaborar sua Composição, a licitante deverá considerar os insumos e coeficientes de produtividade adotados pelo sistema SINAPI/CAIXA. 15.4.1.1 - Caso o serviço não esteja contido no referido sistema, adotar o SICRO/DNIT, SINCO ou PINI, obedecendo à seqüência de escrita anteriormente. 15.4.1.2 - No caso dos sistemas descritos não conter o serviço, deve ser apresentada a composição de preço unitário, anexando a memória para calcular os coeficientes, como também, as respectivas pesquisas de mercado. 16.0 - DA ORDEM DOS TRABALHOS E JULGAMENTO 16.1 - No dia, hora e local designados neste Convite, em ato público, na presença dos licitantes, a COMISSÃO receberá, de uma só vez, os Envelopes nº 01, nº 02 e nº 03, bem como as declarações complementares, e procederá à abertura da licitação. 16.1.1 - Os atos públicos poderão ser assistidos por qualquer pessoa, mas somente deles participarão ativamente os licitantes ou representantes credenciados. 16.1.2 – Os envelopes com sinal de violação ou não lacrados não serão recebidos pela Comissão. 16.2 - Depois de ultrapassado o horário para recebimento dos envelopes, nenhum outro será recebido, nem tampouco serão permitidos quaisquer adendos ou esclarecimentos relativos à documentação ou proposta de preços apresentados. 16.3 - A seguir, serão identificados os licitantes e proceder-se-á à abertura dos Envelopes nº 01 - Documentos de Habilitação. 16.3.1 - O conteúdo do envelope será rubricado pelos membros da CPL e pelos licitantes presentes ou por seus representantes. 16.4 - A habilitação dos licitantes então será verificada, conforme item 13.0 deste Convite. 16.4.1 - Será consultado via on line a regularidade do CECH, emitido pela GOCAF – Gerência Operacional de Cadastro de Fornecedores, da Secretaria da Administração do Estado da Paraíba, para os licitantes que apresentaram o referido documento. 16.4.2 - Caso a Comissão julgue conveniente, poderá suspender a reunião para analisar os documentos apresentados, marcando, na oportunidade, nova data e horário em que voltará a reunir-se, informando os licitantes. 16.4.2.1 - Na hipótese acima, todos os documentos de habilitação já rubricados e os Envelopes n° 02 e 03, rubricados externamente por todos os licitantes e pelos membros da Comissão, permanecerão em poder desta, até que seja concluída a fase de habilitação. 16.5 - Ao licitante inabilitado será devolvido os respectivos Envelopes n° 02 e nº 03, sem ser aberto, depois de transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso ou de sua desistência, ou da decisão desfavorável do recurso.

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16.6 - Após o procedimento de verificação da documentação de habilitação, o Envelope n° 02 - Proposta Técnica dos licitantes habilitados será aberto, na mesma sessão, desde que todos os licitantes tenham desistido expressamente do direito de recorrer, ou em ato público especificamente marcado para este fim, após o regular decurso da fase recursal. 16.6.1 - Não ocorrendo a desistência expressa de todos os licitantes, quanto ao direito de recorrer, o Envelope n° 02 - Proposta Técnica serão rubricados pelos licitantes presentes ao ato e mantidos invioláveis até a posterior abertura. 16.6.2 - Ultrapassada a fase de habilitação e abertas as propostas técnicas, não cabe desclassificar o licitante por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos superveniente ou só conhecidos após o julgamento.

16.7 - Abertos os envelopes “2 – Proposta Técnica” será procedida à avaliação e classificação das propostas técnicas apresentadas, mediante verificação de conformidade com os requisitos estabelecidos no ato convocatório para encontrar o valor da pontuação técnica, levando-se em consideração, para efeito de julgamento, os fatores de avaliação, com pontuações estabelecidas no Convite.

16.8 - A CPL, na mesma reunião e ao seu juízo exclusivo, poderá divulgar o resultado dessa fase, mediante comunicação direta aos interessados, se presentes todos os representantes dos licitantes, fato que deverá ser registrado em ata.

16.9 - Quando todas as propostas técnicas forem desclassificadas, poderá ser fixado o prazo de 08 (oito) dias úteis para apresentação de novas propostas com eliminação das causas apontadas no ato de desclassificação.

16.10 - Divulgado o resultado do julgamento e classificação das propostas técnicas, caso todos os representantes legais dos licitantes estejam presentes à reunião e declarem expressamente que não têm a intenção de recorrer, tal fato deve constar necessariamente da respectiva ata, assinada pelos licitantes presentes e pelos membros da CPL, a sessão prosseguirá, com abertura dos envelopes que contenham as Propostas de Preços. Nesta hipótese a CPL devolverá os envelopes 03 – Proposta de Preços - dos licitantes cujas propostas foram desclassificadas e procederá a abertura dos envelopes 03 – Proposta de Preços - dos licitantes classificados.

16.11 - Não ocorrendo a hipótese descrita no subitem anterior, elabora-se a ata respectiva, na qual devem estar registrados os nomes dos licitantes e os motivos que fundamentaram a sua desclassificação, procedendo-se a divulgação do resultado do julgamento e classificação das propostas técnicas na imprensa oficial, aguardando-se o transcurso do prazo legal para interposição de recurso.

16.11.1 - Se interposto o recurso, será comunicado aos demais licitantes classificados que poderão impugná-lo no prazo legal.

16.12 - Concluída a fase de classificação das propostas técnicas, serão abertos os envelopes que contenham as propostas de preços somente dos licitantes classificados tecnicamente, desde que transcorrido o prazo de interposição de recurso ou tenha havido desistência expressa dele, ou após terem sido julgados improcedentes os recursos interpostos.

16.13 - A COMISSÃO, na mesma reunião e ao seu juízo exclusivo, poderá divulgar o resultado

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dessa fase, mediante comunicação direta aos interessados, se presentes todos os representantes dos licitantes, fato que deverá ser registrado em ata.

16.14 - Quando todas as propostas de preços forem desclassificadas, poderá ser fixado o prazo de 08 (oito) dias úteis para apresentação de novas propostas escoimadas das causas apontadas no ato de desclassificação.

16.15 - Divulgado o resultado de julgamento e classificação das propostas de preços, caso todos os representantes legais dos licitantes estejam presentes à reunião e declarem expressamente que não têm a intenção de recorrer, tal fato deve constar necessariamente da respectiva ata, assinada pelos licitantes presentes e pelos membros da CPL.

16.16 - Não ocorrendo a hipótese descrita no subitem anterior, elabora-se a ata respectiva, na qual devem estar registrados os nomes dos licitantes e os motivos que fundamentaram a sua desclassificação, procedendo-se a divulgação do resultado do julgamento e classificação das propostas de preços na imprensa oficial, aguardando-se o transcurso do prazo legal para interposição de recurso.

16.16.1 - Se interposto o recurso, será comunicado aos demais licitantes classificados que poderão impugná-lo no prazo legal.

16.17 - Se por qualquer motivo a abertura dos envelopes não puder ser feita em uma única sessão, os envelopes não abertos, já rubricados no fecho pelos representantes dos licitantes e membros da COMISSÃO, ficarão em poder do seu Presidente até a data e horário oportunamente marcado para outra sessão, a ser previamente divulgado aos licitantes. 17.0 - DO EXAME DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO 17.1 - Será considerado inabilitado o licitante que: 17.1.1 - Não apresentar os documentos exigidos neste Convite no prazo de validade e/ou devidamente atualizados, ou não comprovar a sua regularidade junto ao GOCAF – Gerência Operacional de Cadastro de Fornecedores, da Secretaria de Estado da Administração, quanto aos documentos por ele abrangidos, através de consulta “on line”, no dia da abertura da licitação, ressalvado o disposto quanto à comprovação da regularidade fiscal das microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas enquadradas no artigo 34 da Lei n° 11.488, de 2007. 17.1.1.1 - Caso o licitante comprove, exclusivamente mediante recibo, ter entregue a documentação à sua Unidade Cadastradora do GOCAF – Gerência Operacional de Cadastro de Fornecedores, da Secretaria da Administração do Estado da Paraíba, no prazo regulamentar, o Presidente da CPL suspenderá os trabalhos e comunicará o evento ao órgão competente. 17.2 - A intimação dos atos de habilitação ou inabilitação dos licitantes será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo se presentes os prepostos dos licitantes no ato público em que foi adotada a decisão, caso em que a intimação será feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata. 18.0 - DO JULGAMENTO DA PROPOSTA

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18.1 - Todas as propostas serão analisadas e julgadas em observância ao disposto no artigo 46, § 2º da Lei n° 8.666/93, com base na documentação apresentada nos envelopes 02, Proposta Técnica, e 03, Proposta de Preços e de acordo com as exigências estabelecidas neste Convite e seus anexos.

18.2 - Durante a análise das propostas, a COMISSÃO poderá convocar os licitantes para esclarecimentos de qualquer natureza, pertinente às respectivas propostas.

18.3 - Caberá à COMISSÃO, em despacho fundamentado, inabilitar, sem prejuízos de outras sanções cabíveis, os licitantes sobre os quais houver fato ou circunstância que, anterior ou posteriormente à abertura das propostas, desabone sua habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica ou qualificação econômico-financeira. A inabilitação não ensejará qualquer indenização ou ressarcimento por parte do órgão licitante.

18.4 - Caso haja erros ou divergências entre os valores, os mesmos serão retificados na seguinte forma: havendo discrepância entre os preços unitários e os preços totais, multiplicar-se-á o preço unitário pela quantidade, prevalecendo o preço unitário e corrigindo-se o preço total. Havendo divergência entre o valor em cifras e o por extenso, prevalecerá esse último.

18.5 - É de responsabilidade do licitante, a informação de quaisquer alíquotas de impostos. No caso de se constatar omissão da informação das alíquotas de quaisquer dos impostos incidentes, a COMISSÃO considerará que os preços contemplam esses impostos nas alíquotas definidas por lei.

18.5.1 - Com relação à aplicação dos impostos, será sempre considerada a legislação em vigor na ocasião do recebimento das propostas, independente da época do fato gerador do imposto. As alterações de legislação pertinentes aos impostos aplicáveis, ocorridas após a data de apresentação das propostas e antes da divulgação do resultado, serão consideradas pela COMISSÃO no julgamento da proposta.

18.6 - Os critérios para julgamento das Propostas Técnicas e de Preços serão os seguintes:

18.6.1 - Serão considerados para fins de pontuação técnica os seguintes Fatores de Avaliação:

DESCREVER OS FATORES OU REQUISITOS

Nota Explicativa 31: Estão dispostos no item 14.1 deste Convite.

18.7 - A pontuação dos fatores será aferida segundo os seguintes procedimentos:

DESCREVER COMO SERÃO AFERIDOS OS FATORES,ATRAVÉS DE SUBITENS (18.7.1, 18.72...).

Nota Explicativa 32: A gradação da pontuação deve ser definida a partir da qualificação técnica que se pretende e de acordo com o objeto, ou seja, o modo de aferir os fatores deve ser claro e objetivo e sempre relacionada com o objeto e aos fatores ou requisitos definidos.

18.8 - Valoração dos Fatores Avaliativos: A valoração e avaliação das propostas técnicas e de

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preços serão obtidas pelas seguintes fórmulas: 18.8.1 - Pontuação Técnica (PT): Fator 1+FATO 2...+FATOR n n

Nota Explicativa 33: Nomear cada fator e “n” corresponde ao número de fatores necessários para qualificar tecnicamente os licitantes.

18.8.2 - Índice Técnico (IT): Pontuação Técnica da Proposta em Exame Maior Pontuação Técnica entre as Propostas 18.8.3 - Índice de Preço (IP): Menor Preço Global entre as Propostas

Preço Global da Proposta em Exame 18.8.4 - Avaliação (A) = (Índice Técnico * 0,X) + (Índice de Preço *0,X) (0,X+0,X)

Nota Explicativa 34: Os pesos da pontuação técnica e de preço não devem ser equivalentes, no entanto quando o objeto justificar valores maiores para a técnica, as razões dessa majoraçaõ devem constar no processo administrativo da licitação (Acórdão n.º 2909/2012-Plenário).

18.9 - A Pontuação Técnica das propostas deve alcançar um mínimo de 20 (vinte) pontos, sob pena de desclassificação.

18.10 - Proposta vencedora:

18.10.1 - Será declarado vencedor o Licitante que, atendendo às condições estabelecidas no Convite e seus anexos, obtiver o maior VALOR DE AVALIAÇÃO - A.

18.10.2 - Na hipótese de igualdade de condições entre duas ou mais Propostas serão observados as disposições do Parágrafo 2º, do Artigo 3º, da Lei 8.666/93.

18.10.3 - Nos casos em que inexistirem Propostas com direito à preferência, ou houver duas ou mais Propostas na mesma ordem de preferência, será considerada classificada em primeiro lugar a Proposta que obtiver o maior VALOR DE AVALIAÇÃO - A.

18.11 - A fim de facilitar a análise, avaliação e comparação das Propostas, a Comissão poderá, se necessário, solicitar esclarecimentos sobre a(s) Propostas(s). A solicitação e a resposta serão feitas sempre por escrito. Os esclarecimentos apresentados não poderão, em qualquer hipótese, constituir-se em alteração de quaisquer das condições da Proposta.

18.12 - Para o julgamento das propostas, a Comissão poderá utilizar-se de assessoramento técnico específico na área de competência cabível, através de parecer que integrará o processo.

18.13 - Serão desclassificadas as propostas comerciais que:

18.13.1 - Contiver vícios ou ilegalidades, for omissa ou apresentar irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento;

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18.13.2 - Estiver em desacordo com qualquer das exigências do presente Convite; 18.13.3 - Contiver oferta de vantagem não prevista no Convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, ou apresentar preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes; 18.13.4 - Apresentar valor global e/ou unitários superiores ao valor orçado pelo órgão licitante;

Nota explicativa 35. A fixação de preços unitários e globais máximos é obrigatória, nos termos da Súmula n° 259/2010 do TCU também traz a mesma determinação: “Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.” O TCU também determina que os valores globais e unitários constantes no orçamento do órgão licitante seja o limite máximo aceito (Acórdão 1564/2003).

18.13.5 - Apresentar preços unitários ou globais simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração; 18.13.6 - Apresentar preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade, através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato; 18.13.6.1 - Considera-se manifestamente inexeqüível a proposta cujo valor global proposto seja inferior a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:

i. Média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela Administração, ou

ii. Valor orçado pela Administração.

18.13.6.2 - Nessa situação, será convocado o licitante no prazo de XX (XXXX) horas/dias úteis para comprovar a viabilidade dos preços constantes em sua proposta, conforme parâmetros do artigo 48, inciso II, da Lei n° 8.666, de 1993, sob pena de desclassificação.

Nota explicativa 36: Conforme entendimento do TCU, a desclassificação não deve ser automática em tal situação: “o critério para aferição de inexeqüibilidade de preço definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexeqüibilidade de preços, cabendo à administração exigir que o licitante comprove a efetiva capacidade de executar os serviços, no preço oferecido, assegurado o alcance do objetivo da licitação, que é a seleção da proposta mais vantajosa, e, por conseqüência, do interesse público, bem tutelado pelo procedimento licitatório” (Acórdão n° 141/2008 – Plenário).

18.13.7 - Não apresentarem tempestivamente as composições de custos, quando solicitadas pela COMISSÃO. 18.13.8 - Apresentar, na composição de seus preços:

i. Taxa de Encargos Sociais e/ou taxa de BDI com valores maiores do que as do órgão licitante;

ii. Custo de insumos em desacordo com os preços de mercado;

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iii. Quantitativos de mão-de-obra, materiais ou equipamentos insuficientes para compor a unidade dos serviços.

18.14 - Ocorrendo empate entre 02 (duas) ou mais propostas, a preferência de contratação será dada a Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), operacionalizado do seguinte modo:

18.14.1 - Ocorre empate quando a ME ou EPP apresentar proposta igual ou até 10% (dez por cento) superior à melhor proposta;

18.14.2 - Havendo 02 (duas) ou mais propostas de ME ou EPP com propostas de até 10% (dez por cento) superiores à melhor proposta, e cujos valores sejam equivalentes, será realizado sorteio entre elas a quem se assegurará o direito de apresentar a melhor oferta (de acordo com artigo 45, III da Lei Complementar 123/06) e seguintes;

18.14.3 - A ME ou EPP melhor classificada ou assim definida em sorteio, conforme alínea “b” anterior será convidada a apresentar proposta melhor do que a primeira classificada e, neste caso, terá o objeto adjudicado, considerada a sua nova proposta, necessariamente melhor do que aquela anteriormente classificada;

18.14.4 - Recusando-se a apresentar nova proposta, será convidada a 2ª (segunda) ME ou EPP melhor classificada para exercer o direito descrito na alínea “c” acima; e,

18.14.5 - Se nenhuma ME ou EPP com proposta empatada com a melhor proposta exercitar o direito que lhe á assegurado nos termos da alínea “c” supra, o objeto será adjudicado ao licitante que apresentou a melhor proposta.

18.15 - Verificada a situação do item 18.14.5 anterior, se duas ou mais propostas, em absoluta igualdade de condições, ficarem empatadas na primeira classificação, a decisão será por sorteio, realizado em sessão pública, para o qual todos os licitantes serão convocados, a fim de que se obtenha a ordem de classificação dos licitantes.

18.16 – Após apurado o resultado, o mesmo será divulgado.

19.0 – DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

19.1 - Divulgado o resultado final da Licitação, se todos os licitantes manifestarem expressamente, desistência em interpor recursos ou depois de transcorrido o prazo sem interposição de recursos ou, ainda, após o julgamento dos recursos interpostos, o processo será encaminhado para homologação da autoridade superior e adjudicação do objeto desta Licitação.

19.2 – Se o vencedor for microempresas e/ou empresas de pequeno, serão obedecidas às regras previstas na Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. 20.0 – DA GARANTIA DO CONTRATO 20.1 - Será exigida a prestação de garantia pela Adjudicatária, como condição para a celebração do contrato, no percentual de XX% (XXXX por cento) do valor total do contrato, optando por uma das seguintes modalidades:

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Nota explicativa 37: O percentual deverá observar o disposto no artigo 56, § 2º e 3º da Lei nº 8.666/93.

a) Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; b) Seguro-garantia; ou c) Fiança bancária.

20.1.1 - Caso o valor global da proposta da Adjudicatária seja inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas “a” e “b” do § 1º do artigo 48 da Lei n° 8.666, de 1993, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, igual à diferença entre o menor valor referido no citado dispositivo legal e o valor da correspondente proposta. 20.2 - No caso de caução em dinheiro, o depósito deverá ser efetuado na XXXX (DESCRIÇÃO DO BANCO), agência n° XXXX, conta n° XXXX, mediante depósito identificado a crédito de XXXX. 20.3 - Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda. 20.4 - A garantia, se prestada na forma de fiança bancária ou seguro-garantia, deverá ter validade durante a vigência do contrato. 20.5 - No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil. 20.6 - No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições.

Nota explicativa 38: O gestor do contrato e os responsáveis em controlar os aditivos contratuais deverão estar atentos a essa exigência.

20.7 - Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente, pela Contratante, para compensação de prejuízo causado no decorrer da execução contratual por conduta da Contratada, esta deverá proceder à respectiva reposição no prazo de XX (XXXX) dias úteis, contados da data em que tiver sido notificada. 20.8 - Após a execução do contrato, constatado o regular cumprimento de todas as obrigações a cargo da Contratada através a assinatura do termo de recebimento definitivo da obra, a garantia por ela prestada será liberada ou restituída em até 30 (trinta) dias e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente, deduzidos eventuais valores devidos à Contratante. 21.0 – DO CONTRATO 21.1 - Após a homologação da licitação, a Adjudicatária terá o prazo de XX (XXXX) dias úteis, contados a partir da data de sua convocação, para assinar o Contrato, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Convite.

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21.1.1 - O prazo previsto no subitem anterior poderá ser prorrogado, por igual período, por solicitação justificada da Adjudicatária e aceita pela Administração. 21.1.2 – Antes da assinatura do contrato, a contratada apresentará o visto do CREA/PB, quando sediada em outro Estado. 21.2 - Antes da assinatura do Contrato, a Contratante realizará consulta “on line” no sistema da GOCAF – Gerência Operacional de Cadastro de Fornecedores, da Secretaria de Estado da Administração, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados – CADIN e no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar -CAFILPB, cujos resultados serão anexados aos autos do processo.

21.2.1 - As empresas em situação irregular nestes cadastros estarão impedidas de contratar com a Administração, até ulterior regularização. 21.3 – As empresas, em razão de sanção restritiva de direito decorrente de infração administrativa ambiental, nos termos do artigo 72, § 8°, inciso V, da Lei n° 9.605, de 1998, não poderão contratar com a Administração. 21.4 - É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o Contrato no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação, independentemente da cominação prevista neste Convite. 21.5 - A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. 21.5.1 - As supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento). 21.6 - Em caso de aditamento contratual que incorra em inclusão de serviços não previstos inicialmente na planilha orçamentária, os preços desses novos serviços serão reduzidos na mesma proporção do desconto ofertado pela contratada á época da licitação, ou seja, sofrerão redução proporcional à diferença percentual original entre os custos unitários dos insumos e serviços cotados em sua proposta e aqueles constantes na planilha orçamentária do órgão licitante.

Nota explicativa 39: O órgão deve calcular a proporção original entre o valor global do contrato e aquele estimado na fase preparatória da licitação, derivado dos custos unitários do SINCO, SINAPI ou SICRO. Quando algum aditamento acarretar alteração da planilha orçamentária original, os novos valores acrescidos deverão respeitar essa relação percentual de proporção frente aos custos unitários registrados no SINCO ou SINAPI ou SICRO ou outro sistema de referência utilizado na fase de preparação do orçamento elaborado pelo órgão licitante. Essa obrigação para obras financiadas com recursos federais vem sendo regulamentada no Decreto Federal nº 7.983/2013 (artigos 14 e 15)).

21.7 – Ao assinar o contrato, a Contratada concorda que o termo de referência ou o projeto básico está em conformidade com as normas vigentes, mais especificamente com o art. 6º, IX da Lei nº

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8.666/93, e que as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993.

Nota explicativa 40: Para as obras e serviços de engenharia com contratos por empreitada por preço global financiados com recursos federais essa obrigação decorre de dispositivo do Decreto Federal nº 7.983/13, art. 13, II. Ressalte-se que a licitante, nesse caso, terá que declarar a ciência dessa obrigação, expressamente. Caso a licitação não se enquadre nessa situação, excluir o subitem e reordenar os subsequentes.

22.0 – DA SUBCONTRATAÇÃO 22.1 - É vedada a subcontratação total do objeto do contrato. 22.2 - Será admitida a subcontratação dos serviços listados no quadro a seguir, se previamente aprovada pelo Dirigente Máximo do CONTRATANTE, assessorado por parecer da FISCALIZAÇÃO, e que não constituem o escopo principal do objeto, restrita, contudo, ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) do orçamento, devendo a empresa indicada pela licitante contratada, antes do início da realização dos serviços, apresentar documentação que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária.

ITEM DESCRIÇÃO % DA QTD TOTAL

22.2.1 - É vedada a subcontratação dos serviços considerados para efeito de atestação da capacidade técnico-operacional e técnico profissional.

Nota explicativa 41: A subcontratação parcial NÃO é obrigatória e deverá ser analisada pelo Administrador em cada caso concreto. Caso admitido, o convite deve estabelecer com detalhamento seus limites e condições, inclusive especificando quais parcelas do objeto poderão ser subcontratadas. Também deve ser observado o artigo 7º do Decreto Estadual nº 32.056, de 24/03/2011 (para as obras com recursos federais vale o Decreto Federal nº 6.204, de 2007), verificando a possibilidade de subcontratação em favor de microempresas ou empresas de pequeno porte e, em caso positivo, incluir subitem com a definição do percentual de subcontratação e as demais regras contidas no artigo 7° do referido Decreto. Outro alerta do TCU sobre subcontratação: “Quando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante para sua contratação, e a subcontratação for admitida, é imprescindível que se exija o cumprimento dos mesmos requisitos por parte da subcontratada” (Acórdão n° 1.229/2008 – Plenário do TCU). Veja-se também trecho do Acórdão n° 1.941/2006 – Plenário do TCU:

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“9.1.3.5. fundamente adequadamente os atos de aceitação ou rejeição das empresas subcontratadas, em conformidade com os limites e condições que devem ser estabelecidos previamente nos editais de licitação, em consonância com o disposto no art. 72 da Lei n. 8.666/1993, mormente quando as subcontratações referirem-se a partes da obra para as quais forem exigidas, no instrumento convocatório, qualificação técnica da empresa licitante;”

22.3 - Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante o Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação. 22.4 – A regularidade do pagamento, quando efetuado diretamente a subcontratada, decorrerá da comprovação dos seguintes procedimentos: 22.4.1 - Contratado deve submeter à apreciação da Contratante o pedido de prévia anuência para subcontratação, com apresentação do(s) pretendente(s) subcontratado(s) e da respectiva documentação, que deve corresponder a exigida para habilitação nesta licitação; 22.4.2 - Uma vez aprovado o limite da subcontratação, conforme critérios da Contratante, deverá a mesma ser autorizada por despacho da autoridade competente, com amparo em cláusula contratual autorizativa da providência; 22.4.3 - Subcontratante e subcontratada deverão celebrar o contrato de subcontratação, no qual a Contratante comparecerá na condição de interveniente anuente, contendo todos os elementos de praxe, e, ainda:

22.4.3.1 - A previsão do pagamento direto ao subcontratado, dos valores referentes à parcela objeto da subcontratação;

22.4.3.2 - A ressalva expressa de que o pagamento direto não afeta a disciplina jurídica da subcontratação, conforme erigida no art. 72 da Lei nº 8.666/93, não caracterizando sub-rogação, e reiterando-se que o Contratado permanece responsável pelo cumprimento de suas obrigações contratuais e legais perante a Contratante, limitando-se a referida disposição ao aspecto financeiro do contrato, estritamente nos limites e para os fins da subcontratação autorizada;

22.4.4 - O Contratado e Contratante deverão formalizar termo aditivo ao contrato, cujo extrato deverá ser publicado na Imprensa Oficial, na forma da Lei, o qual terá por escopo a alteração contratual processada por via da subcontratação, com apostilamento da publicação do extrato no contrato, conforme artigos 60, 61 e 65 da Lei nº 8.6666/93;

22.4.5 - Formalizados tais instrumentos, a subcontratada processará o faturamento dos serviços diretamente à Contratante, mediante a apresentação da nota fiscal e demais documentos tratados neste Convite no item pertinente aos procedimentos de pagamentos;

22.4.6 - No momento da liquidação da despesa, deverá ocorrer o controle das exigências criadas, referentes à subcontratação com pagamento direto. 23.0 – DO REAJUSTAMENTO

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23.1 - Não haverá reajustamento nos preços propostos, salvo, se por razões supervenientes, os prazos ultrapassarem o período de 12 (doze) meses e serão realizados conforme os procedimentos e condições estabelecidos na minuta do Contrato que representa o ANEXO I - MINUTA CONTRATO deste Convite. 24.0 - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE, DA CONTRATADA E DA FISCALIZAÇÃO 24.1 – Além das estabelecidas no Termo de Referência ou Projeto Básico, neste Convite e seus Anexos deverão ser respeitadas as obrigações definidas em cláusula específica para cada parte na Minuta do Contrato, ANEXO I deste Convite. 25.0 – DOS PROCEDIMENTOS PARA OS PAGAMENTOS 25.1 - Os pagamentos serão efetuados mediante apresentação ao órgão contratante dos documentos hábeis de cobrança, nos termos e condições estabelecidas na minuta do Contrato que representa o ANEXO I - MINUTA CONTRATO deste Convite. 26.0 - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 26.1 - A contratada que cometer qualquer das infrações previstas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 9.697/2012 e no Contrato ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às sanções estabelecidas na minuta do Contrato que representa o ANEXO I deste Convite 27.0 - DO RECEBIMENTO DAS OBRAS E SERVIÇOS 28.1 - Após a conclusão dos serviços contratados, a CONTRATADA, mediante requerimento ao dirigente da SIGLA DO ÓRGÃO, poderá solicitar o recebimento dos mesmos, que deverão seguir os procedimentos descritos em cláusula específica constante na Minuta do Contrato, ANEXO I - deste Convite. 28.0 – DA RESCISÃO DO CONTRATO 28.1 - O Contrato poderá ser rescindido amigavelmente a critério da SIGLA DO ÓRGÃO, por acordo entre as partes ou por razões de ordem administrativa. 28.2 - A SIGLA DO ÓRGÃO poderá rescindir unilateralmente o Contrato de pleno direito, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial e do pagamento de qualquer indenização pelos motivos descritos na Cláusula Décima Primeira da Minuta do Contrato, ANEXO I deste Convite e nos termos dos artigos 78 a 80 da Lei n° 8.666, de 1993. 29.0 - DA PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS 29.1 – Os procedimentos a serem adotados no caso de paralisação de serviços seguirão o disposto na Cláusula Décima Sétima da Minuta do Contrato, ANEXO I deste Convite.

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30.0 – DOS RECURSOS 30.1 - Dos atos da Administração, praticados no curso desta licitação, serão admitidos os recursos conforme o art. 109 da Lei nº 8.666/93. 31.0 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 31.1 - Os interessados deverão estudar minuciosa e cuidadosamente o Convite e seus Anexos, bem como todas as instruções, termos e especificações técnicas presentes, informando-se de todas as circunstâncias ou detalhes que possam de algum modo afetar a aferição dos custos e prazos envolvidos na execução do objeto desta licitação. 31.2 - Os licitantes assumem todos os custos de preparação e apresentação de suas propostas e a Administração não será, em nenhum caso, responsável por esses custos, independentemente da condução ou do resultado do processo licitatório. 31.3 - A participação na licitação implica plena aceitação, por parte do licitante, das condições estabelecidas neste Convite e seus Anexos, bem como obrigatoriedade do cumprimento das disposições nele contidas. 31.4 - É facultada à Comissão ou Autoridade Superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar no ato da sessão pública. 31.5 - A autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório poderá revogá-lo em face de razões de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante ato escrito e devidamente fundamentado. 31.6 - O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará o afastamento do licitante, desde que seja possível o aproveitamento do ato, observados os princípios da isonomia e do interesse público. 31.7 - O Convite e seus Anexos poderão ser lidos e/ou obtidos no órgão, situado no endereço XXXX, nos dias úteis, no horário das XX horas às XX horas. Os referidos documentos, também, estão disponibilizados, na íntegra, no endereço eletrônico XXXX. 31.7.1 - Em caso de cobrança pelo fornecimento de cópia da íntegra do convite e de seus anexos, o valor se limitará ao custo efetivo da reprodução gráfica de tais documentos, nos termos do artigo 32, § 5°, da Lei n° 8.666, de 1993. 31.8 - Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão com base nas disposições da Lei nº 8.666, de 1993, e demais diplomas legais eventualmente aplicáveis. 31.9 - Informar imediatamente a SIGLA DO ÓRGÃO, quando ocorrer alteração do endereço comercial, telefones, e-mail, com vistas a possibilitar eventual recebimento de correspondências, comunicados, notificações dentre outros.

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31.10 - Fica eleito o Foro de João Pessoa/PB, com renúncia dos demais por mais privilegiado que sejam, para dirimir quaisquer questões oriundas desta licitação, bem como do contrato a ser celebrado, depois de esgotadas todas as vias administrativas.

Nota explicativa 42: O art. 55, § 2°, da Lei n° 8.666, de 1993, determina que o foro competente será o da sede do órgão licitante.

João Pessoa, XX de xxxxxxx de 20XX.

Xxxxxxxxxxxxxxxxxx Presidente da CPL

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ANEXO 1 MINUTA DO CONTRATO SUMÁRIO

PAG. CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO 40 CLÁUSULA SEGUNDA DA VINCULAÇÃO À LICITAÇÃO E DOS ANEXOS DO CONTRATO 40 CLÁUSULA TERCEIRA DO PREÇO 40 CLÁUSULA QUARTA DA GARANTIA DO CONTRATO 40 CLÁUSULA QUINTA DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 41 CLÁUSULA SEXTA DOS REAJUSTAMENTOS 45 CLÁUSULA SÉTIMA DOS PRAZOS 46 CLÁUSULA OITAVA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 46 CLÁUSULA NONA DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 47 CLÁUSULA DÉCIMA DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO 47 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA RESCISÃO DO CONTRATO 48 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO 49 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE 50 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA FISCALIZAÇÃO 50 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA SUBCONTRATAÇÃO 51 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DO RECEBIMENTO DA OBRA E DOS SERVIÇOS 53 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DAS PARALISAÇÕES 54 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 55 CLÁUSULA DÉCIMA NONA DO FORO 55

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ANEXO 1

MINUTA DO CONTRATO

TERMO DE CONTRATO PJU Nº----, SOB O REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO, QUE ENTRE SI FAZEM A DESCRIÇÃO DO ÓRGÃO-SIGLA DO ÓRGÃO E A EMPRESA_________________________, PARA DESCRIÇÃO DO OBJETO, NA FORMA ABAIXO:

A DESCRIÇÃO DO ÓRGÃO, vinculada à Secretaria de Estado __________________, com sede à _________________________________, inscrita no CGC/MF sob o nº ________________, aqui chamada SIGLA DO ÓRGÃO, representada pelos seus diretores _________________________________respectivamente, FULANO DE TAL e SICRANO DE TAL, de um lado e de outro, a EMPRESA__________________________, pessoa jurídica de direito privado, com sede _____________________________ inscrito CGC sob o nº _____________, aqui denominada CONTRATADA, representada pelo seu Titular, ___________ brasileiro, residente e domiciliado __________________________, considerando ter sido a CONTRATADA vencedora da licitação objeto do CONVITE N º XX/20XX, constante do Processo nº XXX/20XX - SIGLA DO ÓRGÃO, devidamente homologada por (Conselho Técnico ou outro setor do órgão) e adjudicada pelo Diretor Máximo da SIGLA DO ÓRGÃO, decidiram as partes contratantes assinar o presente contrato, com fundamento na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 9.697, de 2012, e demais legislações correlatas, o qual será regido pelas Cláusulas e condições seguintes que mutuamente acordam e aceitam:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1 - O objeto desta licitação é a DESCRIÇÃO DA OBRA, conforme especificações técnicas e demais elementos técnicos constantes no Termo de Referência ou Projeto Básico. CLÁUSULA SEGUNDA – VINCULAÇÃO A LICITAÇÃO E ANEXOS DO CONTRATO 2.1 – Este contrato está vinculado ao CONVITE nº XX/XX. 2.2 – São anexos a este contrato todos o termo de referência ou projeto básico, as especificações técnicas dos materiais e serviços, a planilha orçamentária, o cronograma físico-financeiro e os demais elementos técnicos utilizados na licitação mencionada. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO

3.1 - O valor do Contrato à base dos preços propostos e aprovados é de R$ (--------------------------). CLÁUSULA QUARTA – DA GARANTIA DO CONTRATO

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4.1 - A garantia de execução deste contrato equivale ao percentual de XX% (XXXX por cento) do valor total do contrato, ou seja, a R$ XXXX,XX (Xxxxxxxx), optando por uma das seguintes modalidades:

Nota explicativa 01: Descrever a modalidade da garantia, ou seja, se:. a) Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; b) Seguro-garantia; ou c) Fiança bancária. Caso o valor global da proposta da Adjudicatária seja inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas “a” e “b” do § 1º do artigo 48 da Lei n° 8.666, de 1993, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, igual à diferença entre o menor valor referido no citado dispositivo legal e o valor da correspondente proposta. No caso de caução em dinheiro, o depósito deverá ser descrito o banco onde será depositado, ou seja, deve ser seguida a redação: “.. na XXXX (DESCRIÇÃO DO BANCO), agência n° XXXX, conta n° XXXX, mediante depósito identificado a crédito de XXXX.” Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda. A garantia, se prestada na forma de fiança bancária ou seguro-garantia, deverá ter validade durante a vigência do contrato. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil. O gestor do contrato e os responsáveis em controlar os aditivos contratuais deverão estar atentos a essa exigência.

4.2 - No caso de alteração do valor do contrato ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições. 4.3 - Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente, pela Contratante, para compensação de prejuízo causado no decorrer da execução contratual por conduta da Contratada, esta deverá proceder à respectiva reposição no prazo de XX (XXXX) dias úteis, contados da data em que tiver sido notificada. 4.4 - Após a execução do contrato, constatado o regular cumprimento de todas as obrigações a cargo da Contratada através a assinatura do termo de recebimento definitivo da obra, a garantia por ela prestada será liberada ou restituída em até 30 (trinta) dias e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente, deduzidos eventuais valores devidos à Contratante

CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

5.1 - A Nota Fiscal/Fatura será emitida pela Contratada de acordo com os seguintes procedimentos: 5.2 - Os quantitativos de serviços efetivamente executados pela firma e conferidos pela fiscalização da SIGLA DO ÓRGÃO, serão lançados no Boletim de Medição, que será assinado pelo Eng.º Fiscal e pelo Responsável Técnico da contratada. 5.2.1 - O boletim de medição será, obrigatória e formalmente, revisado pelo Coordenador da área

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de execução de contratos ou de obras e pelo Diretor da área técnica Técnico, que assinarão o mesmo como revisores. 5.2.2 - Devem ser identificados os assinantes e os revisores do boletim pelo nome completo, título profissional, nº do CREA e cargo que ocupa. 5.2.3 - As medições serão mensais com intervalos nunca inferiores a 30 (trinta) dias, excetuando-se as medições inicial e final. 5.2.4 - No Boletim de Medição devem constar:

a) todos os serviços contratados, com suas respectivas unidades de medida; b) os quantitativos dos serviços contratados, medidos e acumulados; c) o preço unitário, o valor total de cada serviço e no final o total contratado, medido,

acumulado e o saldo contratual; d) o número do contrato; e) o número de ordem da medição; f) a data da sua emissão e o período dos serviços medidos.

5.2.5 - Anexo ao boletim de medição deve constar a respectiva memória de cálculo detalhada e fotos dos serviços executados. 5.2.6 - Os serviços constantes no boletim de medição deverão ser executados em conformidade com o Cronograma Físico-Financeiro e no caso de antecipação ou retardamento da execução, o mesmo deve ser, formalmente, alterado e anexado ao boletim. 5.2.6.1 – Caso tenha havido antecipações e/ou atrasos na execução de serviços, esses terão que ser justificados e aceitos pela fiscalização e as razões dos mesmos devem estar registrados no Livro de Ocorrências. 5.2.6.2 - No caso de etapas não concluídas, serão pagos apenas os serviços efetivamente executados, devendo a Contratada regularizar o cronograma na etapa subseqüente. 5.2.7 - A Contratada também apresentará, a cada medição, os documentos comprobatórios da procedência legal dos produtos e subprodutos florestais utilizados naquela etapa da execução contratual, quando for o caso. 5.2.8 - A aprovação da medição prévia apresentada pela Contratada não a exime de qualquer das responsabilidades contratuais, nem implica aceitação definitiva dos serviços executados. 5.2.9 - Após a aprovação, a Contratada emitirá Nota Fiscal/Fatura no valor da medição definitiva aprovada, acompanhada da planilha de medição de serviços e de memória de cálculo detalhada. 5.3 - A Contratante terá o prazo de XX (XXXX) dias úteis, contados a partir da data da apresentação da medição, para aprovar ou rejeitar, no todo ou em parte, a medição prévia relatada pela Contratada, bem como para avaliar a conformidade dos serviços executados, inclusive quanto à obrigação de utilização de produtos e subprodutos florestais de comprovada procedência legal. 5.4 - Os Boletins de Medições deverão ser realizados entre os dias 25 e 30 de cada mês, sendo os pagamentos efetuados através de crédito em conta corrente, mediante AUTORIZAÇÃO DE

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PAGAMENTO - AP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data final do adimplemento de cada parcela referente aos serviços executados e medidos. 5.4.1 – O adimplemento de cada parcela dar-se-á quando comprovada a liquidação da parcela, ou seja, a comprovação da entrega regular de toda documentação exigida neste Contrato e anexos para a efetivação do pagamento. 5.4.2 – A liquidação fica condicionada à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela Contratada com os serviços efetivamente executados, bem como às seguintes comprovações, que deverão obrigatoriamente acompanhá-la:

a) Na primeira medição, o comprovante de que o contrato teve sua Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica - ART efetuada no CREA-PB ou CAU-PB, nos termos da Resolução 425 de 18.12.98 do CONFEA e art. 45 da Lei nº 12.378/2010, sob pena do não recebimento da medição requerida;

b) Também na primeira medição, o CEI-Cadastro Específico do INSS para a obra objeto

desta licitação com indicação do número do contrato correspondente;

c) Do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, correspondentes à última nota fiscal ou fatura que tenha sido paga pela Administração, através da cópia autenticada da folha de pagamento de pessoal e respectivas guias de recolhimento prévio, das contribuições previdenciárias e do fundo de garantia do tempo de serviço-FGTS, correspondentes ao mês da última nota fiscal ou fatura vencida, quanto aos empregados diretamente vinculados à execução contratual, nominalmente identificados, na forma prevista na lei 8.212/91, alterada pela Lei nº 9.711 – IN INSS/DC Nº 69 e 71/2002, e regulamentos instituídos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS;

d) Da regularidade fiscal e trabalhista, constatada através de consulta “on-line” ao SICAF,

devendo seu resultado ser impresso, autenticado e juntado ao processo de pagamento ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no artigo 29 da Lei n° 8.666, de 1993, apresentada pelo contratado;

e) Da não inclusão da contratada no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados–CADIN

e no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual-CAFILPB.

5.5 - Havendo erro na apresentação de qualquer dos documentos exigidos nos subitens anteriores ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante. 5.6 - Será retido quando do pagamento de cada medição:

a) 11 % (onze por cento) sobre o valor da fatura, referente apenas ao serviço (mão de obra), em atendimento a LEI Nº 9.711/98 – IN INSS Nº 971/2009;

b) 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor total da fatura, em atendimento a Lei Estadual nº

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9.335/2011, art. 8º, II, alterado pela Lei nº 9.355/2011, para o Fundo Empreender/PB.

c) o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), observado o disposto na Lei Complementar nº 116, de 2003, e legislação municipal aplicável.

5.7 - A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá apresentar comprovação por meio de documento oficial de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar, para fins de impedir a retenção dos tributos abrangidos pelo Sistema. 5.8 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de encargos moratórios proporcionais aos dias de atraso, apurados desde a data limite prevista para o pagamento até a data do efetivo pagamento, aplicando-se a seguinte fórmula:

EM = I x N x VP EM = Encargos Moratórios a serem acrescidos ao valor originariamente devido I = Índice de atualização financeira, calculado segundo a fórmula:

I = (Tx / 100)

365 Tx = utilizar IPCA (IBGE) N = Número de dias entre a data limite prevista para o pagamento e a data do efetivo pagamento VP = Valor da Parcela em atraso

Nota explicativa 02:

Nas retenções dos 11%, atentar-se para as exceções contidas no art. 143 da IN 971/2009, ou seja, Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de: administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras; assessoria ou consultoria técnicas; controle de qualidade de materiais; fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada; jateamento ou hidrojateamento; perfuração de poço artesiano; elaboração de projeto da construção civil; ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins); serviços de topografia; instalação de antena coletiva; instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão; instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil; instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil; locação de caçamba; locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; e fundações especiais.

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União determina que, no caso de atraso do pagamento por parte da Administração, não cabe incidência de índices de atualização monetária (por se tratar de período inferior a um ano). Incidem, unicamente, encargos moratórios destinados a compensar a contratada pelos dias de atraso em que ficou privada de utilizar ou desfrutar do capital monetário a que fazia jus. Tais encargos devem

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ter por base taxa de juros que não seja onerosa para o erário e nem inexpressiva para o particular contratado, computada de forma simples (e não composta) e proporcional aos dias efetivos de mora.

Não há qualquer indicação por parte do TCU acerca do índice a ser utilizado em tais situações. Assim, diante da omissão do TCU e da lacuna deixada pela Lei nº 8.666, de 1993, que também não traz previsão específica sobre a matéria, é necessário buscar outros parâmetros para a fixação de tal taxa de juros.

Muitos órgãos públicos costumavam adotar a taxa de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme previsto no artigo 161, §1°, do Código Tributário Nacional, e por força da determinação do artigo 406 do Código Civil vigente.

Ocorre que a recente Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 2, de 30 de abril de 2008, o Governo Federal resolveu a matéria de forma diferente, para os casos de contratação de serviços (contínuos ou não) pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG: a taxa padrão de juros de mora, para a Administração, passou a ser de 6% (seis por cento) ao ano, a não ser que o instrumento contratual traga regras próprias diversas. Tal taxa incide proporcionalmente aos dias de efetivo atraso no pagamento, conforme fórmula prevista no artigo 36, §4°, da citada Instrução Normativa.

Embora tal diploma se aplique especificamente à contratação de serviços, entendemos que a disciplina por ele adotada deva ser estendida também a outras modalidades de contratação, como compras ou obras, por não se vislumbrar critério objetivo relevante que fundamente eventual tratamento distinto para as duas situações. Afinal, independentemente do objeto (compra, serviço ou obra), a conduta da Administração é a mesma (atraso no pagamento do valor do contrato), de sorte que também cabe, em tese, a mesma compensação ao particular prejudicado.

Recomendamos, pois, que o órgão adote também para as licitações de compras, obras e serviços de engenharia a taxa de juros de 6% (seis por cento) ao ano, equivalente a 0,5% (meio por cento) ao mês, aplicando a mesma fórmula da Instrução Normativa mencionada para o cálculo dos encargos moratórios devidos pela Administração, proporcionalmente ao número de dias de atraso.

No entanto, considerando que a Instrução Normativa apenas define tal taxa de forma residual, entendemos que o órgão possa adotar taxa diversa em contratação específica, caso verifique que as peculiaridades do objeto exigem regras próprias. Toda exceção, é claro, deve ser devidamente justificada pelo órgão. Recomendamos que a utilização de índice mais oneroso para a Administração, contudo, seja restrita a situações excepcionais, nas quais, em razão do objeto da contratação, o eventual atraso no pagamento por parte da Administração realmente implique prejuízos consideráveis à empresa contratada.

CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTAMENTO 6.1 - Não haverá reajustamento nos preços propostos, salvo, se por razões supervenientes, os prazos ultrapassarem o período de 12 (doze) meses e serão realizados conforme os procedimentos:

a) O índice de reajuste será o Índice Nacional de Custo da Construção Civil - INCC, da coluna 35, da Fundação Getúlio Vargas, publicada na revista Conjuntura Econômica;

b) A data base adotada será MÊS/ANO c) Para o cálculo do reajustamento será utilizada a seguinte fórmula:

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R = V x I – Io = onde: Io

R - Valor do reajustamento calculado; V - Valor contratual das obras ou serviços a serem reajustados; I - Índice (INCC) da coluna 35 da FGV, correspondente a data do reajuste (12 meses da data base); Io – Índice (INCC) da coluna 35 da FGV, correspondente à data base.

Nota explicativa 03: Definir o índice oficial pertinente aos serviços contratados. A Administração deverá definir o índice de reajuste setorial aplicável, que reflita com fidelidade a variação dos custos dos serviços contratados, nos termos dos arts. 2° e 3° da Lei n° 10.192, de 2001.

Caso o período de vigência contratual ultrapasse um ano, e desde que a obra esteja prevista no Plano Plurianual, poderá ser estabelecido critério de reajuste de preços, “o qual deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais” (Acórdão n° 2.110/2008 – Plenário do TCU).

Lembramos que, nos termos do artigo 5°, parágrafo único, do Decreto n° 1.054, de 1994, caso o objeto da obra ou dos serviços de engenharia englobe mais de um insumo relevante, ou cuja singularidade requeira tratamento diferenciado, deverá ser adotada uma fórmula de reajuste baseada na variação ponderada dos índices relativos aos principais componentes de custo considerados na formação do valor global do contrato.

6.2 - A periodicidade do reajuste é anual, aplicado somente aos pagamentos de valores referentes a eventos físicos realizados a partir do 1º (primeiro) dia imediatamente subseqüente ao término do 12º (décimo segundo) mês e, assim, sucessivamente, contado desde a data da apresentação da proposta e de acordo com a vigência do contrato.

6.3 - Após a aplicação do reajuste nos termos deste documento, o novo valor da parcela ou o saldo contratual terá vigência e passará a ser praticado, pelo próximo período de 1 (um) ano, sem reajuste adicional e, assim, sucessivamente, durante a existência jurídica do contrato.”

6.4 – Nos casos em que a prorrogação dos prazos seja de inteira responsabilidade da contratada, os contratos não serão reajustados. CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PRAZOS 7.1 – O prazo de execução do objeto será de xxx (prazo por extenso) dias corridos, contados da assinatura da Ordem de Serviços, que serão executados conforme o cronograma físico-financeiro anexo a este Contrato.

Nota explicativa 04: A CGE/PB recomenda que o prazo do contrato seja maior do que o prazo de execução, a fim de evitar aditivo contratual no caso de situações imprevistas no decorrer da execução.

7.2 – O prazo do contrato será de xxx (prazo por extenso) dias corridos, contados da sua assinatura, podendo tal prazo ser prorrogado nas hipóteses elencadas no parágrafo primeiro do artigo 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

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CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 8.1 - As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral do Estado deste exercício, na dotação abaixo discriminada:

Unidade Orçamentária:

Fonte:

Programa de Trabalho:

Elemento de Despesa:

RO:

CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 9.1 - A contratada que cometer qualquer das infrações previstas na Lei nº 8.666/93, na Lei Estadual nº 9.697/2012 e neste Contrato ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções: 9.1.1 - Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;

9.1.2 - Multa: 9.1.2.1 - Moratória de até XX% (XXXX por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da contratação, até o limite de XX (XXXX) dias;

Nota explicativa 05: A Administração deve decidir, caso a caso, de acordo com o objeto, qual o prazo limite para a mora da contratada, a partir do qual a execução da prestação deixa de ser útil para o órgão e enseja a rescisão do contrato. Prever percentual flexível (“multa de até XX por cento”, ao invés de “multa de XX por cento”) tem justamente a finalidade de trazer maior justiça na aplicação das penalidades, possibilitando a dosagem da punição de acordo com a efetiva gravidade da conduta e sua real repercussão no caso concreto.

9.1.2.2 - Compensatória de até XX% (XXXX por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total ou parcial da obrigação assumida, podendo ser cumulada com a multa moratória, desde que o valor cumulado das penalidades não supere o valor total do contrato.

9.1.3 - Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o (NOME DO ÓRGÃO LICITANTE), pelo prazo de até dois anos;

9.1.4 - Impedimento de licitar e contratar com o Estado da Paraíba e descredenciamento do Registro Cadastral do Estado pelo prazo de até cinco anos;

9.1.5 - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos causados;

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9.1.6 - Inscrição no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual-CAFILPB.

9.2 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 1993. 9.3 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade. 9.4 - As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor do Estado da Paraíba, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa Estado da Paraíba e cobrados judicialmente. 9.5 - As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. 9.6 - Pelo não cumprimento das cláusulas contratuais, das especificações dos serviços ou dos prazos, acarretarão a CONTRATADA, as seguintes conseqüências, sem prejuízo de quaisquer sanções previstas neste Contrato: 9.6.1 - Suspensão imediata pela SIGLA DO ÓRGÃO, dos trabalhos no estado em que se encontram; 9.6.2 - Retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados a SIGLA DO ÓRGÃO e não cobertos pela garantia contratual.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO 10.1 - A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. 10.2 - As supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento). 10.3 - Em caso de aditamento contratual que incorra em inclusão de serviços não previstos inicialmente na planilha orçamentária, os preços desses novos serviços serão reduzidos na mesma proporção do desconto ofertado pela contratada á época da licitação, ou seja, sofrerão redução proporcional à diferença percentual original entre os custos unitários dos insumos e serviços cotados em sua proposta e aqueles constantes na planilha orçamentária do órgão licitante.

Nota explicativa 06: O órgão deve calcular a proporção original entre o valor global do contrato e aquele estimado na fase preparatória da licitação, derivado dos custos unitários do SINCO, SINAPI ou SICRO. Quando algum aditamento acarretar alteração da planilha orçamentária original, os novos valores acrescidos deverão respeitar essa relação percentual de proporção frente aos custos unitários registrados no SINCO ou SINAPI ou SICRO ou outro sistema de referência utilizado na fase de preparação do orçamento elaborado pelo órgão licitante.

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Essa obrigação para obras financiadas com recursos federais vem sendo regulamentada no Decreto Federal nº 7.983/2013 (artigos 14 e 15).

10.4 – Ao assinar o contrato, a Contratada concorda que o termo de referência ou o projeto básico está em conformidade com as normas vigentes, mais especificamente com o art. 6º, IX da Lei nº 8.666/93, e que as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993.

Nota explicativa 07: Para as obras e serviços de engenharia com contratos por empreitada por preço global financiados com recursos federais essa obrigação decorre de dispositivo do Decreto Federal nº 7.983/13, art. 13, II. Ressalte-se que a licitante, nesse caso, terá que declarar a ciência dessa obrigação, expressamente. Caso a licitação não se enquadre nessa situação, excluir o subitem e reordenar os subsequentes.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO DO CONTRATO 11.1 - O Contrato poderá ser rescindido amigavelmente a critério da SIGLA DO ÓRGÃO, por acordo entre as partes ou por razões de ordem administrativa; 11.2 - A SIGLA DO ÓRGÃO poderá rescindir unilateralmente o Contrato de pleno direito, independente de qualquer interposição judicial ou extrajudicial e do pagamento de qualquer indenização pelos motivos:

a) o não cumprimento, o cumprimento irregular ou lento, das Cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos estabelecidos;

b) a sub-contratação total dos serviços e cessão total ou parcial do contrato; c) a sub-contratação parcial, sem a anuência da SIGLA DO ÓRGÃO; d) quando restar comprovada a impossibilidade da conclusão da obra, no prazo

estipulado, por culpa exclusiva do contratado;

e) a paralisação da obra, sem justa causa e prévia comunicação à SIGLA DO ÓRGÃO;

f) a associação do contratado com outrem, bem como a fusão, cisão ou

incorporação, não admitida no convite.

g) o descumprimento das determinações emanadas da fiscalização, assim como as de seus superiores;

h) o cometimento reiterado de faltas na execução das obras, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93;

i) a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

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j) a dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;

k) a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

l) razões de interesse público, na forma prevista na Lei nº 8.666/93.

m) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada,

impeditiva da execução do contrato. 11.3 - Decretada a rescisão contratual, pelos motivos delineados nas alíneas anteriores, a CONTRATADA, ficará sujeita a aplicação das sanções previstas Cláusula Nona deste Contrato, com exceção do caso previsto nas alíneas “l” e“ m“. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 12.1 – Além das estabelecidas no Convite, bem como neste Contrato e seus Anexos, constituem obrigações da contratada:

a) Executar com perícia os serviços contratados, obedecendo ao termo de referência, especificações técnicas, instruções adotadas pela CONTRATANTE e determinações por escrito da fiscalização;

b) Assegurar durante a execução contrato, a proteção e conservação dos serviços

executados, bem como, fazer a sinalização e manter a vigilância necessária à segurança de pessoas e dos bens móveis e imóveis, caso seja necessário;

c) Executar no prazo estabelecido pela fiscalização as correções que se fizerem necessárias

aos serviços de sua responsabilidade; c.1) Caso a CONTRATANTE execute essas correções, a contratada pagará pelos mesmos, independentemente das penalidades cabíveis, valor em dobro dos custos desses serviços constantes na planilha orçamentária, devidamente atualizados;

d) Adquirir e manter permanentemente no local onde serão executados os serviços contratados, um LIVRO DE OCORRÊNCIAS, autenticado pela CONTRATANTE, no qual a Fiscalização e a CONTRATADA anotarão todas e quaisquer ocorrências que mereçam registro, devendo ser entregue à CONTRATANTE, quando da medição final e entrega dos serviços e nos casos de paralisações dos serviços contratados. Semanalmente, devem ser anotados pela contratada no referido livro os serviços executados. A fiscalização revisará, formalmente, essa anotação, que será assinada por ela e pelo responsável da contratada, informando, também, a data do registro;

e) Fica obrigado a contratada a designar um Responsável Técnico que deverá fazer pelo

menos uma visita semanal ao local dos serviços, fato este que deverá ser registrado no Livro de Ocorrência, devidamente assinado pelo mesmo e pelo Fiscal da obra, por ocasião da visita;

f) Manter durante a execução do contrato em compatibilidade com as obrigações por ele

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assumidas todas as condições de habilitação exigidas na licitação;

g) Manter a frente dos serviços, pessoal habilitado, obedecendo às normas de segurança do trabalho, bem como todos os equipamentos necessários a execução dos serviços;

h) Solicitar a anuência da CONTRATANTE no caso da necessidade da subcontratação e para tanto seguir as regras constantes na Cláusula Sexta deste Contrato, disponibilizando para fiscalização a documentação da subcontratada, que demonstre que cumpre os requisitos exigidos no Convite vinculado a este Contrato;

i) Permitir e/ou facilitar a fiscalização, inspeção ao local de execução dos serviços, em

qualquer dia e hora, devendo prestar todos os esclarecimentos solicitados;

j) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;

k) Responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros,

decorrentes de sua culpa ou de dolo na execução do contrato;

l) Responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais ou qualquer outro não previsto neste Contrato, resultante da execução do contrato;

m) arcar com as despesas referentes às taxas de água e luz para execução dos serviços.

n) Apresentar mensalmente a fiscalização da contratante, a relação de operários

empregados na obra, bem como comprovações dos encargos complementares (vales-transportes, refeições mínimas, cestas básicas, equipamentos de proteção individual-EPI, ferramentas manuais, uniformes de trabalho, exames médicos e DESCREVER OUTROS CRIADOS POR NORMA ACEITA PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA), devidamente assinadas pelos empregados, conforme disposto o §3º do art. 7º do Decreto Estadual nº 30.610/2009.

Nota explicativa 08:

Descrever outros encargos criados através de leis ou dissídios sindicais das categorias afins.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 13.1 – Além das estabelecidas no Convite, bem como neste Contrato e seus Anexos, constituem obrigações da contratante:

a) emitir ordens de início e de paralisação dos serviços;

b) liberar as áreas destinadas ao serviço;

c) empenhar os recursos necessários aos pagamentos, dentro das previsões estabelecidas no Cronograma Físico-Financeiro;

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d) proceder às medições mensais dos serviços efetivamente executados;

e) pagar as faturas emitidas pela CONTRATADA, que forem regularmente liquidadas;

f) Notificar a contratada de qualquer irregularidade detectada na execução do contrato e no caso de não regularização, processar a rescisão, e/ou, ser for o caso, executar a garantia de execução e/ou aplicar as sanções previstas neste convite e no art. 87 da Lei nº 8.666/93;

g) emitir os Termos de Recebimentos Provisório e Definitivo nos prazos e condições

estipuladas neste Convite.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO 14.1 - A execução do contrato será objeto de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação por representante da Contratante, para este fim especialmente designado. 14.2 - O fiscal da obra passa a ser o gestor do contrato, formalmente designado pela Administração, e comprovadamente habilitado para gerenciar o contrato, será o responsável pelo fiel cumprimento das cláusulas contratuais, inclusive as pertinentes aos encargos complementares, conforme determinação do Decreto Estadual nº 30.610/2009. 14.3 - Além das atividades constantes no convite e seus anexos, são atribuições do fiscal de obra:

a) Inspecionar sistematicamente o objeto do contrato, com a finalidade de examinar ou verificar se sua execução obedece ao termo de referência, às especificações técnicas de materiais e/ou serviços, aos prazos estabelecidos e demais obrigações do contrato;

b) Organizar de forma sistemática todas as informações pertinentes aos processos que envolvem o contrato: termo de referência, licitação, contrato, medições, cronogramas físico-financeiros previstos e realizados, aditivos, reajustamentos, realinhamentos, pagamentos, termos de recebimento provisório e definitivo e devolução de cauções, etc.

c) Disponibilizar, mensalmente, relatórios constando informações gerenciais dos serviços;

d) Aferir as medições dos serviços executados que deverão ser acompanhadas por registro fotográfico, se for o caso, e pelas respectivas memórias de cálculo;

e) Solicitar, formalmente, a contratada, nos eventuais aditivos e paralisações, justificativa técnica respectiva e com base na mesma, formar juízo de valor desses eventos e encaminhar a documentação necessária para instâncias superiores providenciarem as medidas cabíveis aos mesmos;

f) Analisar a necessidade de subcontratação, caso seja solicitada pela contratada;

g) Comunicar a instâncias superiores qualquer infração cometida pela contratada, mediante parecer técnico fundamentado, nos termos do art. 4º da lei Estadual nº 9.697/2012, a fim de que as medidas legais cabíveis possam ser aplicadas.

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h) Analisar a conformidade da execução do Projeto de Gerenciamento de Resíduo de Construção Civil – PGRCC com os requisitos exigidos pelo CONAMA, através da Resolução nº 307/2002 e, sendo a obra realizada em João Pessoa, aplicar-se-á a Lei nº 11.176/2007 do Município de João Pessoa, caso contrário, não incidirá os efeitos da aludida norma.

i) Fiscalizar o cumprimento pela CONTRATADA quanto ao cumprimento dos encargos complementares.

14.4 - Na primeira medição deverá constar a(s) respectiva(s) Anotação(s) de Responsabilidade Técnica (ARTs) da fiscalização. 14.5 - O acompanhamento, o controle, a fiscalização e avaliação de que trata este item não excluem a responsabilidade da Contratada e nem confere à Contratante responsabilidade solidária, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades ou danos na execução dos serviços contratados. 14.6 - A Contratante se reserva o direito de rejeitar, no todo ou em parte, os serviços ora contratados, prestados em desacordo com o presente Contrato, convite e seus Anexos. 14.7 - As determinações e as solicitações formuladas pelo representante da Contratante encarregado da fiscalização do contrato deverão ser prontamente atendidas pela Contratada, ou, nesta impossibilidade, justificadas por escrito. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA SUBCONTRATAÇÃO 15.1 - É vedada a subcontratação total do objeto do contrato. 15.2 - Será admitida a subcontratação dos serviços listados no quadro a seguir, se previamente aprovada pela FISCALIZAÇÃO, e que não constituem o escopo principal do objeto, restrita, contudo, ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) do orçamento, devendo a empresa indicada pela licitante contratada, antes do início da realização dos serviços, apresentar documentação que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação técnica necessária.

ITEM DESCRIÇÃO % DA QTD TOTAL

15.2.1 - É vedada a subcontratação dos serviços considerados para efeito de atestação da capacidade técnico-operacional e técnico profissional.

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Nota explicativa 08: A subcontratação parcial NÃO é obrigatória e deverá ser analisada pelo Administrador em cada caso concreto. Caso admitido, o convite deve estabelecer com detalhamento seus limites e condições, inclusive especificando quais parcelas do objeto poderão ser subcontratadas. Também deve ser observado o artigo 7º do Decreto Estadual nº 32.056, de 24/03/2011 (para as obras com recursos federais vale o Decreto Federal nº 6.204, de 2007), verificando a possibilidade de subcontratação em favor de microempresas ou empresas de pequeno porte e, em caso positivo, incluir subitem com a definição do percentual de subcontratação e as demais regras contidas no artigo 7° do referido Decreto. Outro alerta do TCU sobre subcontratação: “Quando a qualificação técnica da empresa for fator preponderante para sua contratação, e a subcontratação for admitida, é imprescindível que se exija o cumprimento dos mesmos requisitos por parte da subcontratada” (Acórdão n° 1.229/2008 – Plenário do TCU). Veja-se também trecho do Acórdão n° 1.941/2006 – Plenário do TCU: “9.1.3.5. fundamente adequadamente os atos de aceitação ou rejeição das empresas subcontratadas, em conformidade com os limites e condições que devem ser estabelecidos previamente nos editais de licitação, em consonância com o disposto no art. 72 da Lei n. 8.666/1993, mormente quando as subcontratações referirem-se a partes da obra para as quais forem exigidas, no instrumento convocatório, qualificação técnica da empresa licitante;”

15.3 - Em qualquer hipótese de subcontratação, permanece a responsabilidade integral da Contratada pela perfeita execução contratual, cabendo-lhe realizar a supervisão e coordenação das atividades da subcontratada, bem como responder perante o Contratante pelo rigoroso cumprimento das obrigações contratuais correspondentes ao objeto da subcontratação. 15.4 – A regularidade do pagamento, quando efetuado diretamente a subcontratada, decorrerá da comprovação dos seguintes procedimentos: 15.4.1 - Contratado deve submeter à apreciação da Contratante o pedido de prévia anuência para subcontratação, com apresentação do(s) pretendente(s) subcontratado(s) e da respectiva documentação, que deve corresponder a exigida para habilitação nesta licitação; 15.4.2 - Uma vez aprovado o limite da subcontratação, conforme critérios da Contratante, deverá a mesma ser autorizada por despacho da autoridade competente, com amparo em cláusula contratual autorizativa da providência; 15.4.3 - Subcontratante e subcontratada deverão celebrar o contrato de subcontratação, no qual a Contratante comparecerá na condição de interveniente anuente, contendo todos os elementos de praxe, e, ainda:

15.4.3.1 - A previsão do pagamento direto ao subcontratado, dos valores referentes à parcela objeto da subcontratação;

15.4.3.2 - A ressalva expressa de que o pagamento direto não afeta a disciplina jurídica da subcontratação, conforme erigida no art. 72 da Lei nº 8.666/93, não caracterizando sub-rogação, e reiterando-se que o Contratado permanece responsável pelo cumprimento de suas obrigações contratuais e legais perante a Contratante, limitando-se a referida disposição ao aspecto financeiro do contrato, estritamente nos limites e para os fins da subcontratação autorizada;

15.4.4 - O Contratado e Contratante deverão formalizar termo aditivo ao contrato, cujo extrato deverá ser publicado na Imprensa Oficial, na forma da Lei, o qual terá por escopo a alteração

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contratual processada por via da subcontratação, com apostilamento da publicação do extrato no contrato, conforme artigos 60, 61 e 65 da Lei nº 8.6666/93;

15.4.5 - Formalizados tais instrumentos, a subcontratada processará o faturamento dos serviços diretamente à Contratante, mediante a apresentação da nota fiscal e demais documentos tratados neste Convite no item pertinente aos procedimentos de pagamentos;

15.4.6 - No momento da liquidação da despesa, deverá ocorrer o controle das exigências criadas, referentes à subcontratação com pagamento direto. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO RECEBIMENTO DAS OBRAS E SERVIÇOS 16.1 - Após a conclusão dos serviços contratados, a CONTRATADA, mediante requerimento ao dirigente da CONTRATANTE, poderá solicitar o recebimento dos mesmos. 16.2 - Os serviços concluídos serão recebidos PROVISORIAMENTE pela fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado. 16.3 - O termo circunstanciado citado no item anterior deve, quando: 16.3.1 - os serviços estiverem EM CONFORMIDADE com os requisitos preestabelecidos, explicitar esse fato no texto, que deverá ser datado e assinado pelo responsável pelo recebimento. 16.3.2 - os serviços apresentarem NÃO CONFORMIDADE com os requisitos preestabelecidos, relacionar os serviços desconformes, explicando as razões das inconsistências, dando prazos para correção, que não poderão ser superiores a 90 dias. 16.4 - A Contratada fica obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções dos serviços executados, cabendo à fiscalização não atestar a última e/ou única medição de serviços até que sejam sanadas todas as eventuais pendências que possam vir a ser apontadas no Termo de Recebimento Provisório. 16.5 - Para o recebimento DEFINITIVO dos serviços, o dirigente do órgão contratante designará uma comissão com no mínimo 03 (três) técnicos, que vistoriará os serviços e emitirá TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO CIRCUSNTANCIADO, que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais. 16.6 - São condições indispensáveis para a efetiva emissão do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITO, a apresentação pela CONTRATADA dos seguintes documentos:

a) Certidão Negativa de Débito-CND;

b) Memorial descritivo dos serviços efetivamente executados.

c) Licença ambiental de operação, quando for o caso.

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d) Habite-se, quando for o caso.

16.7 - O TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, não isenta a CONTRATADA das responsabilidades estabelecidas pelo Código Civil Brasileiro, caso se aplique o mesmo para os serviços contratados. 16.8 - Após a assinatura do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, a garantia prestada pela CONTRATADA será liberada e se em dinheiro, corrigida monetariamente. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS 17.1 - A CONTRATANTE por conveniência administrativa ou técnica, se reserva o direito de paralisar, a qualquer tempo, a execução dos serviços, cientificando devidamente a CONTRATADA, por escrito de tal decisão. 17.2 - Se a CONTRATADA, por circunstância de força maior for impedida de cumprir total ou parcialmente o contrato, deverá comunicar imediatamente por escrito à CONTRATANTE. 17.3 - Caso as paralisações referidas nos itens anteriores, ocorram uma ou mais vezes e perdurem por 10 (dez) dias ou mais, a CONTRATANTE poderá suspender o contrato, pelo período necessário à solução do impasse, cessando nesse período às obrigações da CONTRATADA, excetuando-se as estabelecidas na Cláusula Décima Segunda deste Contrato, item 12.1, alíneas “b”, “i”, “k”, “l” e “m”. 17.4 - Se a suspensão injustificada do contrato perdurar por 120 (cento e vinte) dias, quaisquer das partes poderá solicitar a rescisão do Contrato. 17.5 - As despesas realizadas durante o período da paralisação e aceitas pela fiscalização serão pagas na primeira mediação de reinício dos serviços, mediante a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízos das exigências referentes aos pagamentos, no que couber:

a) Autorização prévia da fiscalização com justificativa para que as mesmas sejam realizadas (ex: vigilância, desmobilização e as relacionadas com a manutenção do canteiro);

b) Comprovantes da execução das mesmas (Ex: notas fiscais, recibos, folhas de pagamentos devidamente assinada pelo empregado, guias de encargos, etc);

c) Fotografias validadas pela fiscalização, contendo legenda e data;

d) outros que a fiscalização considerar necessários.

17.6 - A justificativa mencionada no item anterior “a” deve explicitar as razões técnicas e/ou legais da execução dos serviços durante a paralisação. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 18.1 - A CONTRATADA se sujeita integralmente aos termos do presente Contrato.

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18.2 - Os casos omissos neste CONTRATO serão regulados pela Lei 8.666/93, e demais legislação pertinente.

18.3 – A CONTRATADA deve Informar imediatamente a CONTRATANTE, quando ocorrer alteração do endereço comercial, telefones, e-mail, com vistas a possibilitar eventual recebimento de correspondências, comunicados, notificações dentre outros.

18.4 - O descumprimento deste item, por parte da CONTRATADA, implicará na aceitação, sem qualquer objeção, das determinações emanadas da CONTRATANTE, decorrentes de quaisquer tipos de comunicações eventualmente tentadas, relacionadas com a execução dos serviços contratados. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO 19.1 - Para dirimir as questões oriundas deste ajuste, as partes elegem o Foro da Capital do Estado da Paraíba. 19.2 - E por assim haverem ajustado, assinam os representantes legais das partes contratantes e duas testemunhas arroladas.

João Pessoa, ___ de___________ de 20XX

_________________________________ Pela Contratada

Testemunhas:

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ANEXO 2

MODELO PROPOSTA DA LICITANTE

À COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SIGLA DO ÓRGÃO

DESCREVER MODALIDADE Nº XX/20XX

DESCRIÇÃO DO OBJETO

_ (nome da empresa) ___, CNPJ-MF n.º ___, sediada ___ (endereço completo) ___, telefone (xx) xxxx-xxxx, email: [email protected], tendo examinado o Convite, vem apresentar a proposta para execução dos serviços nele referidos, no valor de R$...(...).

Outrossim, declara que:

a) esta proposta compreende todas as despesas com mão-de-obra (inclusive leis sociais), materiais, ferramentas, transportes, equipamentos, seguros, impostos e demais encargos necessários à perfeita execução de toda a obra;

b) concordamos em manter a validade desta proposta por um período de 60 (sessenta) dias, contado da data final prevista para sua entrega;

c) que os serviços serão executados no prazo de ------------- (-----------) dias, a contar da emissão da ordem de serviço.

Até que o contrato seja assinado, esta proposta constituirá um compromisso de nossa parte, observadas as condições do Convite.

___ (localidade) ___, em ___ de ___ de _____ .

___ (assinatura) ___

___ (nome por extenso) ___

___ (cargo) ___

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ANEXO 3

À COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SIGLA DO ÓRGÃO

DESCREVER MODALIDADE Nº XX/20XX

DESCRIÇÃO DO OBJETO

DECLARAÇÃO DE PROIBIÇÃO DO TRABALHO DO MENOR

___ (nome da empresa) ___, CNPJ-MF n.º ___, sediada ___ (endereço completo) ___, telefone (xx) xxxx-xxxx, email: [email protected], tendo examinado o Convite, vem declarar sob as penas da lei, que não mantém em seu quadro de pessoal menores de 18 (dezoito) anos em horário noturno de trabalho ou em serviços perigosos ou insalubres, não executando, ainda, qualquer trabalho com menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.

__ (localidade) ___, em ___ de ___ de _____ .

___ (assinatura) ___

(nome por extenso)

(cargo)

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ANEXO 4

À COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SIGLA DO ÓRGÃO

DESCREVER MODALIDADE Nº XX/20XX

DESCRIÇÃO DO OBJETO

DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO

___ (nome da empresa) ___, CNPJ-MF n.º ___, sediada ___ (endereço completo) ___, telefone (xx) xxxx-xxxx, email: [email protected], tendo examinado o Convite, vem declarar que recebeu todos os documentos pertinentes ao Convite supracitado e que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações para o cumprimento das obrigações desta licitação.

__ (localidade) ___, em ___ de ___ de _____ .

___ (assinatura) ___

(nome por extenso)

(cargo)

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ANEXO 5

À COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SIGLA DO ÓRGÃO

DESCREVER MODALIDADE Nº XX/20XX

DESCRIÇÃO DO OBJETO

DECLARAÇÃO DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. ___________________________________empresário ou sócios da empresa, ___________________________________, com sede na __________(endereço completo)______________________________________, telefone (xx) xxxx-xxxx, email: [email protected], em constituição nessa Junta Comercial, declara(m) para os devidos fins e sob as penas da Lei, que a receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, ao limite fixado no inciso I (se microempresa) ou II (se empresa de pequeno porte) do art. 3° da Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionadas no § 4° do art. 3° da mencionada lei. Em atendimento as disposições da Lei Complementar 123/2006, a microempresa ou empresa de pequeno porte adotará em seu nome empresarial a expressão ME ou EPP.

___(localidade)___, em ___ de ___ de _____ .

___(assinatura)___

___(nome por extenso)___

___(cargo)___

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ANEXO 6

MODELO DE PLANILHA ORÇAMENTÁRIA A SER APRESENTADA PELO LICITANTE

AO PRESIDENTE DA DESCREVER ÓRGÃO LICITANTE

CONVITE DE LICITAÇÃO – DESCREVER MODALIDADE Nº. XX/20XX

DESCRIÇÃO DO OBJETO: DESCREVER O OBJETO

ITEM DESCRIÇÃO DO SERVIÇO UNID QTD* PREÇOS DO ÓRGÃO PREÇOS DO LICITANTE VALOR

UNIT (R$)

VALOR TOTAL (R$)

VALOR UNIT (R$)

VALOR TOTAL (R$)

1 SERVIÇOS PRELIMINARES 1.01 Abrigo provisório c/ alojamento c/

cobertura em telha de fibrocimento, paredes, portas e janelas em chapa compensada e piso cimentado

m² XX,XX

BDI:

ENCARGOS SOCIAIS:

ORÇAMENTISTA (NOME, FORMAÇÃO E CREA)

DATA:

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ANEXO 7

MODELO DO QUADRO DE COMPOSIÇÃO DA TAXA DE BDI

LICITAÇÃO:

OBJETO:

LOCAL:

DADOS FÍSICOS DA OBRA (Área, extensão, capacidade, etc):

1. CUSTO DIRETO DA OBRA(CD):

2. COMPOSIÇÃO DO CUSTO INDIRETO (CI) QUE INCIDE SOBRE OS CUSTOS DIRETOS (CD)

DISCRIMINAÇÃO DOS CUSTOS INDIRETOS(CI) PORCENTAGEM (%) ADOTADA

Custo de Administração Central – AC

Custo de Margem de Incerteza do Empreendimento – MI

Custo Financeiro – CF

3. COMPOSIÇÃO DO CUSTO INDIRETO (CI) QUE INCIDE SOBRE O PREÇO TOTAL DA OBRA (PT)

DISCRIMINAÇÃO DOS CUSTOS INDIRETOS (CI) PORCENTAGEM (%) ADOTADA

Custos Tributários Totais – T 6,15%

Tributários Federais 3,65%

Tributários Estaduais 0,00%

Tributários Municipais 2,50%

Margem de Contribuição Bruta (Benefício ou Lucro) – MC

Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo – FE*

1,50%

Fórmula do BDI:

BDI = {[(1+AC+CF+MI)/1-(T+MC+FE)]-1}x100

Onde:

BDI: Taxa de BDI

AC: Taxa de administração central

MI = Taxa Margem de incerteza (risco)

CF = Taxa referente aos custos financeiros

T = Taxa referente aos tributos

MC = Taxa referente à margem de Contribuição (lucro ou benefício)

FE = Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo

4. TAXA DE BDI (BDI):

5. PREÇO TOTAL DA OBRA COM BDI (PT = CDx(1+BDI/100))

Onde: PT = Preço Total; CD = Custos diretos

ORÇAMENTISTA (NOME, FORMAÇÃO E CREA):

DATA:

(*) Cobrança a que se refere o Inciso II do Art. 8º da Lei Estadual nº 9.335, de 25 de janeiro de 2011, regulamentada pelo Decreto

nº 32.086/2011. A retenção incide sobre todos os pagamentos realizados pelo Poder Executivo Estadual, na alíquota de 1,50%, conforme estabelecido pelo Art. 1º da Lei nº 9.355, de 19 de abril de 2011.

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ANEXO 8

MODELO DO QUADRO DE DA TAXA DE ENCARGOS SOCIAIS

DESCRIÇÃO HORISTA A1 Previdência Social A2 Fundo de Garantia por Tempo de Serviços A3 Salário-Educação A4 SESI A5 SENAI A6 SEBRAE A7 INCRA A8 INSS A9 SECONCI A Total dos Encargos Sociais Básicos B1 Repouso semanal e feriados B2 Auxílio-enfermidade B3 Licença-paternidade B4 13º Salário B5 Dias de chuva/ faltas justificadas na obra/ outras dificuldades/ acidentes

de trabalho/ greves/ falta ou atraso na entrega de materiais ou serviços

B Total de Encargos Sociais que recebem incidências de A

C1 Depósito por despedida injusta 50% sobre [A2+(A2xB)]

C2 Férias (indenizadas) C3 Aviso-prévio (indenização) C Total dos Encargos Sociais que não recebem as incidências

globais de A D1 Reincidência de A sobre B D2 Reincidências de A-A9 sobre C3 D Total das Taxas incidências e reincidências

Subtotal (A+B+C+D) TOTAL GERAL (A+B+C+D)

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ANEXO 9

MODELO DO CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO

AO PRESIDENTE DA DESCREVER ÓRGÃO LICITANTE

CONVITE DE LICITAÇÃO - DESCREVER MODALIDADE Nº. XX/20XX

DESCRIÇÃO DO OBJETO: DESCREVER O OBJETO

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ANEXO 10

DECLARAÇÃO DE CREDENCIAMENTO À COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SIGLA DO ÓRGÃO

DESCREVER MODALIDADE Nº XX/20XX

DESCRIÇÃO DO OBJETO

Pelo presente instrumento, a empresa ___[RAZÃO SOCIAL]___, inscrita no CNPJ/MF ___[Nº do CNPJ]___, sito na ______[ENDEREÇO COMPLETO]_________, por seu(s) representante(s) legal(is) abaixo assinado(s), nomeia e constitui como bastante procurador, o Sr ___[QUALIFICAÇÃO COMPLETA]___; inscrito no CPF ___[Nº do CPF]___; portador do RG ___[Nº do RG]___, residente em ___[ENDEREÇO COMPLETO]___, ao qual OUTORGA AMPLOS PODERES para representá-la em todos os atos inerentes ao CONVITE Nº XX/XXXX. João Pessoa, ____ de ______________ de 20XX.

Razão Social Representante(s) legal(is) com carimbo da Licitante

[Reconhecer Firma]

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ANEXO 11

TERMO DE REFERÊNCIA

Normalmente é adotada esta terminologia para denominar o documento técnico que contém as informações, especificações, critérios técnicos que serão empregados na contratação de serviços. A IN 02/2008 da Secretária de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que dispõe de regras e diretrizes para contratação de serviço, define o conteúdo do termo de referência, em seu art. 15.

O art. 14 da referida IN dispõe que a contratação de prestação de serviços será sempre precedida da apresentação do Projeto Básico ou Termo de Referência, que deverá ser preferencialmente elaborado por técnico com qualificação profissional pertinente às especificidades do serviço a ser contratado, devendo o Projeto ou o Termo ser justificado e aprovado pela autoridade competente.

Seguindo as orientação da mencionada IN, o Projeto Básico ou Termo de Referência deverá conter:

I - a justificativa da necessidade da contratação, dispondo, dentre outros, sobre:

a) motivação da contratação;

b) benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação;

c) conexão entre a contratação e o planejamento existente;

d) agrupamento de itens em lotes;

e) critérios ambientais adotados, se houver;

f) natureza do serviço, se continuado ou não;

g) inexigibilidade ou dispensa de licitação, se for o caso; e

h) referências a estudos preliminares, se houver.

II - o objetivo, identificando o que se pretende alcançar com a contratação;

III - o objeto da contratação, com os produtos e os resultados esperados com a execução do serviço;

IV - a descrição detalhada dos serviços a serem executados, e das metodologias de trabalho, nomeadamente a necessidade, a localidade, o horário de funcionamento e a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou entidade, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.666, de 1993, com a definição da rotina de execução, evidenciando:

a) freqüência e periodicidade;

b) ordem de execução;

c) procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas;

d) deveres e disciplina exigidos; e

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e) demais especificações que se fizerem necessárias.

V - a justificativa da relação entre a demanda e a quantidade de serviço a ser contratada, acompanhada , no que couber, dos critérios de medição utilizados, documentos comprobatórios, fotografias e outros meios probatórios que se fizerem necessários;

VI - o modelo de ordem de serviço, sempre que houver a previsão de que as demandas contratadas ocorrerão durante a execução contratual, e que deverá conter os seguintes campos:

a) a definição e especificação dos serviços a serem realizados;

b) o volume de serviços solicitados e realizados, segundo as métricas definidas;

c) os resultados ou produtos solicitados e realizados;

d) prévia estimativa da quantidade de horas demandadas na realização da atividade designada, com a respectiva metodologia utilizada para a sua quantificação, nos casos em que a única opção viável for a remuneração de serviços por horas trabalhadas;

e) o cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas significativas e seus respectivos prazos;

f) custos da prestação do serviço, com a respectiva metodologia utilizada para a quantificação desse valor;

g) a avaliação da qualidade dos serviços realizados e as justificativas do avaliador; e

h) a identificação dos responsáveis pela solicitação, pela avaliação da qualidade e pela ateste dos serviços realizados, os quais não podem ter nenhum vínculo com a empresa contratada.

VII - a metodologia de avaliação da qualidade e aceite dos serviços executados;

VIII - a necessidade, quando for o caso, devidamente justificada, dos locais de execução dos serviços serem vistoriados previamente pelos licitantes, devendo tal exigência, sempre que possível, ser substituída pela divulgação de fotografias, plantas, desenhos técnicos e congêneres;

IX - o enquadramento ou não do serviço contratado como serviço comum para fins do disposto no art. 4º do Decreto 5.450, de 31 de maio de 2005;

X - a unidade de medida utilizada para o tipo de serviço a ser contratado, incluindo as métricas, metas e formas de mensuração adotadas, dispostas, sempre que possível, na forma de Acordo de Níveis de Serviços, conforme estabelece o inciso XVII deste artigo;

XI - o quantitativo da contratação;

XII - o custo estimado da contratação, o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços,

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definido da seguinte forma:

a) por meio do preenchimento da planilha de custos e formação de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço, podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário o detalhamento dos custos para aferição da exeqüibilidade dos preços praticados; e

b) por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados no mercado em contratações similares; ou ainda por meio da adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes, se for o caso.

XIII - a quantidade estimada de deslocamentos e a necessidade de hospedagem dos empregados, com as respectivas estimativas de despesa, nos casos em que a execução de serviços eventualmente venha a ocorrer em localidades distintas da sede habitual da prestação do serviço;

XIV - a produtividade de referência, quando cabível, ou seja, aquela considerada aceitável para a execução do serviço, sendo expressa pelo quantitativo físico do serviço na unidade de medida adotada, levando-se em consideração, entre outras, as seguintes informações:

a) rotinas de execução dos serviços;

b) quantidade e qualificação da mão-de-obra estimada para execução dos serviços;

c) relação do material adequado para a execução dos serviços com a respectiva especificação, podendo, quando necessário, ser indicada a marca, desde que acrescida da expressão "ou similar";

d) relação de máquinas, equipamentos e utensílios a serem utilizados; e

e) condições do local onde o serviço será realizado.

XV – condições que possam ajudar na identificação do quantitativo de pessoal e insumos necessários à execução contratual, tais como:

a) quantitativo de usuários;

b) horário de funcionamento do órgão e horário em que deverão ser prestados os serviços;

c) restrições de área, identificando questões de segurança institucional, privacidade, segurança, medicina do trabalho, dentre outras;

d) disposições normativas internas; e

e) instalações, especificando-se a disposição de mobiliário e equipamentos, arquitetura, decoração, dentre outras.

XVI - deveres da contratada e da contratante;

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XVII - o Acordo de Níveis de Serviços, sempre que possível, conforme modelo previsto no anexo II, deverá conter:

a) os procedimentos de fiscalização e de gestão da qualidade do serviço, especificando-se os indicadores e instrumentos de medição que serão adotados pelo órgão ou entidade contratante;

b) os registros, controles e informações que deverão ser prestados pela contratada; e

c) as respectivas adequações de pagamento pelo não atendimento das metas estabelecidas.

XVIII - critérios técnicos de julgamento das propostas, nas licitações do tipo técnica e preço, conforme estabelecido pelo artigo 46 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Na definição do serviço a ser contratado, são vedadas as especificações que (art 16 da IN mencionada):

I - sejam restritivas, limitando a competitividade do certame, exceto quando necessárias e justificadas pelo órgão contratante;

II - direcionem ou favoreçam a contratação de um prestador específico;

III - não representem a real demanda de desempenho do órgão ou entidade, não se admitindo especificações que não agreguem valor ao resultado da contratação ou sejam superiores às necessidades do órgão; e

IV - estejam defasadas tecnológica e/ou metodologicamente ou com preços superiores aos de serviços com melhor desempenho.

Quando for adotado o Acordo de Níveis de Serviços, este deverá ser elaborado com base nas seguintes diretrizes (art. 17 da IN 002/2008):

I - antes da construção dos indicadores, os serviços e resultados esperados já deverão estar claramente definidos e identificados, diferenciando-se as atividades consideradas críticas das secundárias;

II - os indicadores e metas devem ser construídos de forma sistemática, de modo que possam contribuir cumulativamente para o resultado global do serviço e não interfiram negativamente uns nos outros;

III - os indicadores devem refletir fatores que estão sob controle do prestador do serviço;

IV - previsão de fatores, fora do controle do prestador, que possam interferir no atendimento das metas;

V - os indicadores deverão ser objetivamente mensuráveis, de preferência facilmente coletáveis, relevantes e adequados à natureza e características do serviço e compreensíveis.

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VI - evitar indicadores complexos ou sobrepostos;

VII - as metas devem ser realistas e definidas com base em uma comparação apropriada;

VIII - os pagamentos deverão ser proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas no ANS, observando-se o seguinte:

a) as adequações nos pagamentos estarão limitadas a uma faixa específica de tolerância, abaixo da qual o fornecedor se sujeitará às sanções legais; e

b) na determinação da faixa de tolerância de que trata a alínea anterior, considerar-se-á a relevância da atividade, com menor ou nenhuma margem de tolerância para as atividades consideradas críticas.

IX - o não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença, em indicadores não críticos, poderá ser objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências, de modo a não comprometer a continuidade da contratação.

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ANEXO 12

À COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SIGLA DO ÓRGÃO

DESCREVER MODALIDADE Nº XX/20XX

DESCRIÇÃO DO OBJETO

DECLARAÇÃO DE ADOÇÃO DO PGRCC

Declaramos que a ________________ (nome da empresa) ___, CNPJ-MF n.º ___, sediada ___ (endereço completo), telefone (xx) xxxx-xxxx, email: [email protected], elaborará e implementará o Projeto de Gerenciamento de Resíduo de Construção Civil - PGRCC, nas condições determinadas pelo CONAMA, através da Resolução nº 307/2002 e pela Lei nº 11.176/2007 do Município de João Pessoa.

__ (localidade) ___, em ___ de ___ de _____ .

___ (assinatura do licitante) ___

(nome por extenso)

(nº do CREA e cargo que ocupa na empresa licitante)

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ANEXO 13

À COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SIGLA DO ÓRGÃO

DESCREVER MODALIDADE Nº XX/20XX

DESCRIÇÃO DO OBJETO

DECLARAÇÃO DE VISTORIA

Declaramos que a ________________ (nome da empresa) ___, CNPJ-MF n.º ___, sediada ___ (endereço completo), telefone (xx) xxxx-xxxx, email: [email protected], vistoriou a área onde será executada a obra, tomando conhecimento de todas as condições existentes in loco.

__ (localidade) ___, em ___ de ___ de _____ .

___ (assinatura do responsável pelo órgão licitante que acompanhou a vistoria) ___

(nome por extenso)

(nº do CREA e matrícula do servidor)

___ (assinatura do licitante) ___

(nome por extenso)

(nº do CREA e cargo que ocupa na empresa licitante)

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CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

ANEXO 15

MODELO DE DECLARAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DE HABILITAÇÃO (PARA AS LICITANTES CADASTRADAS).

DECLARAÇÃO

À COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SIGLA DO ÓRGÃO

DESCREVER MODALIDADE Nº XX/20XX

DESCRIÇÃO DO OBJETO

_ (nome da empresa) ___, CNPJ-MF n.º ___, sediada ___ (endereço completo) ___, telefone: (XX) XXXX-XXXX, email: [email protected], tendo examinado a licitação supracitada, DECLARAR, para fins de participação no processo licitatório em pauta, sob as penas da Lei, que inexiste qualquer fato impeditivo à sua participação na licitação citada, que não foi declarada inidônea e não está impedida de contratar com o Poder Publico de qualquer esfera, ou suspensa de contratar com a Administração, e que se compromete a comunicar ocorrência de fatos supervenientes.

Local e Data

Carimbo, nome e assinatura do representante legal. Carteira de Identidade (N e Órgão Expedidor)

Endereço: CEP:

Email: Telefone:

MODELO DO AVISO DO CONVITE PARA PUBLICAÇÃO (não é anexo ao Convite, apenas para uso da CPL)

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CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

AVISO

CONVITE Nº XX/20XX DESCRIÇÃO DO OBJETO TIPO: TÉCNICA E PREÇO Data: / /20XX Hora: horas. Local: Sala de Licitação da SIGLA DO ÓRGÃO. Prazo: XXX dias Valor: R$ XXX.XXX,XX