minuta de projeto de lei - câmara municipal de itapevi · 2018. 7. 12. · iv-pela iniciativa...
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI
Atualizada até a Emenda a Lei Orgânica Nº 04/2012. 2ª edição.
Mesa Diretora Biênio 2013/2014
Presidente: Paulo Rogiério de Almeida
Vice-Presidente: Claudio André Carvalho Almeida Lopes
1º Secretário: Julio César Portela
2º Secretário: Antonio Carlos de Paulo
3º Secretário: Camila Godoi da Silva
Vereadores:
Adriano Camargo Antônio
Akdenis Mohamad Kourani
Alexandre dos Santos Rodrigues
Anderson Cavanha
Claudio Dutra Barros
Eduardo Sanches Casagrande
Erondina Ferreira Godoy
Inacia Maria Nunes dos Santos
Ivonildo Andrade da Hora
Jose Lemes Jorge
Luciano de Oliveira Farias
Roberto Borges de Miranda
Roberval Luiz Mendes da Silva - In memoriam
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI
Preâmbulo
Reunidos em sessão solene para organizar e ordenar a
vida administrativa do Município, em consonância com os
princípios constitucionais e legais; com pensamento e
vontade inspirados no ideal de resguardar o pleno
exercício dos inalienáveis direitos sociais e
individuais do cidadão, na defesa intransigente da
liberdade, da segurança e da justiça social, valores
supremos de uma comunidade democrática fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia e
compreensão mútuas, nós, os Vereadores, eleitos pelo
voto secreto e direto, sob a proteção de Deus,
solenemente promulgamos e sancionamos a seguinte
Lei Orgânica do Município
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPITULO I
DO MUNICÍPIO
Art.1º O Município de Itapevi é uma unidade da República
Federativa do Brasil, integrante do Estado de São Paulo,
com personalidade jurídica de direito público interno e
autonomia política e administrativa, nos termos da
Constituição Federal e da Constituição do Estado de São
Paulo.
Art. 2º O Município de Itapevi tem como símbolos
oficiais a bandeira, o brasão de armas e o hino,
estabelecidos em lei municipal.
CAPITULO II
DOS DIREITOS DO HABITANTE DO MUNICÍPIO
Art. 3º É assegurado a todo habitante do Município, nos
termos da Constituição Federal, da Constituição do
Estado e desta Lei Orgânica, dentre outros, o direito à
educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à
previdência social, à religião, à proteção à
maternidade, à infância e à velhice, à assistência, aos
desamparados, ao transporte público, ao favorecimento
para a condigna habitação e ao meio ambiente
equilibrado.
Art. 4º O Município de Itapevi organiza-se
institucionalmente por esta Lei Orgânica, atendidos os
princípios constitucionais e os seguintes preceitos:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos;
II - pelo plebiscito, mediante proposta fundamentada de
mais da metade dos Vereadores, ou de ao menos 1% (um por
cento) dos eleitores inscritos no Município;
III - pelo referendo;
IV- pela iniciativa popular no processo legislativo, na
forma desta Lei Orgânica;
V - pela participação popular, na forma da lei, nas
decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático
de suas instituições;
VI - pela ação fiscalizadora sobre a administração
pública.
Art. 5º O Município empenhar-se-á em caráter permanente
para garantir vida digna aos seus habitantes, e será
administrado sob as regras da descentralização
administrativa e da transparência dos seus atos internos
e das suas ações em proveito da coletividade.
CAPITULO III
DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS
Art. 6º O Município tem competência privativa,
constitucionalmente assegurada, para legislar sobre os
assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outras,
as seguintes atribuições:
I - elaborar o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e os orçamentos anuais;
II - instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, fixar e cobrar preços, bem como aplicar
suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar
contas, e publicar balancetes nos prazos fixados em Lei;
III - dispor sobre bens do seu patrimônio, inclusive
quanto à sua utilização e alienação;
IV - adquirir bens na forma da lei, desde que presentes
razões de utilidades pública ou de interesse social;
V - dispor sobre concessão, permissão e autorização dos
serviços públicos, de forma centralizada ou
descentralizada por outorga desse poder a autarquias ou
a outras entidades integrantes da administração
indireta;.
VI - elaborar e atualizar o plano diretor participativo;
VII – estabelecer, observada a legislação aplicável,
normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de
zoneamento urbano, bem como as limitações urbanísticas
convenientes à ordenação de seu território;
VIII - estabelecer as servidões necessárias, na forma da
lei civil;
IX - promover adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
X - criar, organizar e suprimir distritos, observada a
legislação federal e estadual aplicáveis;
XI - participar de entidades que congreguem outros
Municípios da região metropolitana, na forma prevista em
lei;
XII - integrar consórcios com outros Municípios para a
solução ou o melhor equacionamento de problemas comuns;
XIII - regulamentar a utilização dos logradouros
públicos, especialmente o perímetro urbano,
estabelecendo a zona urbana e a zona de expansão urbana;
XIV – regular e disciplinar o trânsito urbano, na forma
da legislação federal pertinente, e em especial:
a) disciplinar os serviços de transportes coletivos e de
táxis, fixar as respectivas tarifas, os itinerários e os
pontos de parada e estacionamentos;
b) fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio;
c) estabelecer as regras de trânsito e tráfego em
condições especiais.
Art. 7º O Município exercerá ativamente todas as
atividades constitucionalmente estabelecidas como de
competência concorrente com a União e com o Estado.
Art. 8º Compete ainda ao Município criar, organizar e
manter a Guarda Municipal, destinada à proteção de seus
bens, serviços e instalações, a ela sendo vedada a
intervenção, de apoio ou de repressão, a movimentos
populares, quer tenham caráter reivindicatório ou
político, e a Guarda Ambiental.
T I T U L O II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 9º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara
Municipal, composta de Vereadores, representantes do
povo eleitos em pleito direto pelo sistema proporcional,
para um mandato de quatro anos.
Art. 10. Fica estabelecido em 17 (dezessete) o número de
Vereadores da Câmara Municipal de Itapevi, que poderá
variar na forma desta Lei Orgânica desde que observados
os limites estabelecidos na Constituição Federal.(Redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 002 de 28 de junho de
2011.)
Art. 11. Os Vereadores, no ato da posse, prestarão
compromisso e farão declaração de seus bens, cujo teor,
em resumo, constará da ata do dia 1.º de janeiro de cada
legislatura. Ao término do mandato farão nova declaração
de bens, que constará da ata da última sessão da
legislatura.
Art. 12. As deliberações da Câmara e de suas Comissões
serão tomadas por maioria de votos, na forma desta Lei
Orgânica quanto a quorum, salvo em caso de expressa
previsão constitucional em contrário.
Seção II
Das atribuições da Câmara Municipal
Art. 13. Cabe à Câmara Municipal legislar sobre assuntos
de interesse local observadas as regras constitucionais
de competência, e fiscalizar, mediante controle externo,
a administração direta ou indireta e as empresas de que
o Município detenha o controle.
Parágrafo único. A sanção do Prefeito Municipal somente
não integrará o processo legislativo nos casos dispostos
nesta Lei Orgânica.
Art. 14. Os assuntos de competência do Município, sobre
os quais cabe à Câmara deliberar, com a sanção do
Prefeito, são especialmente:
I - sistema tributário, arrecadação, distribuição das
rendas, isenções, anistias fiscais e de débitos;
II - matéria orçamentária, plano plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias, orçamento anual, e operações
de crédito, dívida pública;
III - planejamento urbano; plano diretor; parcelamento,
uso e ocupação do solo;
IV - organização do território municipal, especialmente
em distritos, observada a Legislação estadual,
delimitação do perímetro urbano e da zona de expansão
urbana;
V – quanto aos bens imóveis municipais, concessão de
uso, alienação e aquisição, salvo quando se tratar de
doação ao Município, sem encargo;
VI - concessão e permissão de serviços públicos;
VII – auxílios e subvenções a terceiros ;
VIII - criação, transformação e extinção de cargos,
empregos e funções públicas e fixação de remuneração de
servidores do Município, inclusive das autarquias e
fundações públicas, observados os parâmetros da Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
IX - denominação de próprios, vias e logradouros
públicos.
Art. 15. É de competência privativa da Câmara Municipal:
I - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e decretar
a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos
casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei
Orgânica e na legislação federal aplicável;
II - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e
aos Vereadores para afastamento do cargo;
III - autorizar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores,
por necessidade do serviço, a ausentar-se do Município
por mais de quinze dias;
IV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da
delegação legislativa;
V - tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pelo
Prefeito, observados os preceitos constitucionais;
VI - autorizar referendo e convocar plebiscito;
VII - requisitar informações ao Prefeito sobre assuntos
referentes à administração;
VIII - Convocar o Prefeito, os Secretários Municipais e
os demais responsáveis pela administração direta e
indireta para prestar informações sobre a matéria de sua
competência;
IX - criar comissões especiais de inquérito;
X - julgar o Prefeito. Vice-Prefeito e Vereadores, nos
casos previstos em lei;
XI - conceder título de cidadão honorário ou conferir
homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham
prestado relevantes serviços ao Município, ou nele se
tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e
particular, mediante votação de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara;
XII - dispor sobre sua organização, funcionamento,
polícia, criação e transformação ou extinção de cargos,
empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de
lei para fixação da respectiva remuneração, observados
os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
XIII - elaborar o Regimento Interno;
XIV - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma
regimental;
XV - deliberar sobre os demais assuntos de sua economia
interna e competência privativa, na forma dos atos
prescritos no Regimento Interno.
Seção III
Do Vereador
Art. 16. Os Vereadores são invioláveis por suas
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município.
Art. 17. O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídica de
direito público, autarquia, empresa pública, sociedade
de economia mista ou empresa concessionária de serviço
público, no âmbito e em operações no Município, salvo
quando o contrato estabelecer cláusulas uniformes;
b) exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os que sejam demissíveis "ad nutum", nas
entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa
que goze de favor decorrente de contrato com pessoa de
direito público, no Município, ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad
nutum" nas entidades referidas na al. a, do inc. I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público
efetivo;
Art. 18. Perderá o mandato, após procedimento
contraditório com garantia de ampla defesa, o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas
no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer em cada sessão
legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo
licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos
políticos.
§ 1º Os casos incompatíveis com o decoro parlamentar
serão definidos em Código de Decoro e Ética Parlamentar,
aplicando-se supletivamente, enquanto não editado, o da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo,
especialmente no que concerne ao abuso das prerrogativas
do Vereador ou percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incs. I e II, a perda do mandato será
decidida por voto aberto e maioria de 2/3 (dois terços)
dos Vereadores, mediante a provocação da Mesa ou de
Partido Político com representação na Câmara Municipal.
§ 3º Nos casos dos incs. III e IV, a perda será
declarada pela Mesa, de ofício, mediante provocação de
qualquer de seus membros ou de partido representado na
Casa.
Art. 19. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido nos cargos referidos no inc. I, do art.
56, da Constituição Federal, e
II - licenciado pela Câmara Municipal por motivo de
doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse
particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento
e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de
investidura em funções previstas neste artigo ou de
licença superior a trinta dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, a Câmara
representará à Justiça Eleitoral para a realização da
eleição destinada a preenchê-la, procedendo, no mais, na
forma da legislação eleitoral.
§ 3º Na hipótese do inc. I, o Vereador poderá optar pela
remuneração do mandato.
Seção IV
Das reuniões
Art. 20. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente,
em sessão legislativa anual, de 1º de fevereiro a 30 de
junho, e de 1º de agosto a 5 de dezembro, com número de
sessões semanais definidas em Regimento Interno.
Art. 21. As sessões da Câmara serão públicas, salvo em
caso de:
I – deliberação sobre cassação de mandato do Prefeito ou
de Vereador;
II – concessão de título de cidadão honorário;
III – outras hipóteses em que, para resguardo de
direitos, seja recomendável a sessão reservada aos
membros do Legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese dos incs. I a III a sessão
será secreta, e reservada aos Vereadores. Será lavrada
ata, a ser custodiada em cofre na Presidência do
Legislativo.
Art. 22. A convocação extraordinária da Câmara nos
períodos definidos no artigo 20 será feita pelo
Presidente, e fora do referido período pelo Prefeito, ou
por requerimento da maioria absoluta dos Vereadores em
caso de urgência ou de interesse público relevante, com
notificação pessoal escrita aos Vereadores com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. No caso de recusa, a notificação a que
se refere o "caput" será comprovada por certidão exarada
pelo agente da diligência, que terá fé pública.
Art. 23. Na sessão legislativa extraordinária a Câmara
Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual
foi convocada, vedado o pagamento de parcela
indenizatória, pelo conjunto das sessões extraordinárias
havidas no mês, em valor superior ao do subsídio mensal.
Art. 24. O Regimento Interno disciplinará o uso a
palavra por representantes populares, na tribuna da
Câmara, durante as sessões.
Art. 25. As reuniões e a administração da Câmara
Municipal serão dirigidas por uma Mesa, eleita em
votação pública para um mandato de dois anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente.
Seção V
Das comissões
Art. 26. A Câmara terá comissões permanentes e
temporárias, conforme estabelecido em Regimento Interno.
§ 1º Na composição das comissões a que se refere o
"caput" observar-se-á, sempre que possível, a
representação proporcional dos partidos políticos com
assento à Casa.
§ 2º Cabe as comissões permanentes nas matérias de sua
competência:
I - dar pareceres em projetos de leis, de resoluções, de
decretos legislativos, ou em outros expedientes
dependentes de aprovação em Plenário;
II - realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil;
III - receber petições, reclamações representantes ou
queixas de qualquer pessoa contra atos ou comissões das
autoridades públicas;
IV - convocar Secretários municipais, diretores, ou
quaisquer servidores do Executivo ou de entidades
integrantes da administração indireta do Município para
prestar informações sobre assuntos inerentes às suas
atribuições;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou
cidadão.
Art. 27. As comissões especiais de inquérito serão
constituídas para apurar fato determinado, atribuído a
autoridade municipal, em prazo certo.
§ 1º Os Membros das comissões especiais de inquérito, no
interesse da investigação, poderão, em conjunto, ou
isoladamente :
I - proceder as vistorias e levantamentos nas
repartições públicas municipais e entidades
descentralizadas, conforme agendamento com as
respectivas chefias;
II - requisitar de seus responsáveis a exibição de
documentos e a prestação dos esclarecimentos
necessários;
III - deslocar-se aos locais onde se fizer mister a sua
presença, ali realizando os atos que lhe competirem;
§ 2º É de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual
período desde que solicitado e devidamente justificado,
o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da
administração direta ou indireta prestem as informações
e encaminhem os documentos requisitados pelas comissões
especiais de inquérito.
§ 3º No exercício de suas atribuições, poderão ainda as
comissões especiais de inquérito, através de seu
Presidente:
I - determinar as diligências que reputarem necessárias;
II - requerer a convocação de Secretários ou outras
autoridades municipais;
III - proceder verificações contábeis em livros, papéis
e documentos dos órgãos da administração direta ou
indireta.
§ 4º O não atendimento as determinações contidas nos
parágrafos anteriores, no prazo estipulado, autoriza ao
Presidente da comissão requerer a intervenção do Poder
Judiciário para fazer cumprir a legislação, inclusive
quanto a intimação de testemunhas.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Seção I
Disposição geral
Art. 28. O processo legislativo compreende a elaboração
de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos-legislativos, e
V - resoluções.
Seção II
Das emendas à Lei Orgânica
Art. 29. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada
mediante proposta:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II - de iniciativa popular, através de manifestação de,
pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado do
Município;
III - do Prefeito Municipal.
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos,
com interstício mínimo de 10 (dez) dias, e aprovada por
2/3 (dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada
pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número
de ordem.
§ 3º No caso do inciso II, a subscrição deverá ser
acompanhada dos dados identificadores do título
eleitoral.
§ 4º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência
de estado de sítio ou de intervenção no Município.
§ 5º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada
ou prejudicada somente poderá ser objeto de nova
proposta, na mesma sessão legislativa, se subscrita por
2/3 (dois terços) dos Vereadores ou por 5% (cinco por
cento) do eleitorado do Município.
Seção III
Das leis
Art. 30. A iniciativa de lei cabe a qualquer Vereador,
às Comissões da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito
Municipal as leis que disponham sobre:
I - criação da Guarda Municipal, e fixação ou
modificação de seu efetivo;
II - criação de cargos, funções ou empregos públicos do
Poder Executivo, ou aumento de sua remuneração, assim
como seu regime jurídico;
III - organização administrativa do Poder Executivo;
IV - plano plurianual, plano diretor, lei de diretrizes
orçamentárias, lei orçamentária anual, e créditos
adicionais.
Art. 31. A iniciativa popular pode ser exercida mediante
a apresentação à Câmara Municipal de projetos de lei,
subscritos por, no mínimo, (5%) cinco por cento do
eleitorado.
Parágrafo único. Não serão suscetíveis de iniciativa
popular as matérias de iniciativa exclusiva do
Executivo, definidas nesta Lei Orgânica.
Art. 32. Não será admitido aumento da despesa prevista
nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal,
ressalvado o processo legislativo orçamentário e o
disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Observado o caput, nos projetos de
iniciativa do Executivo somente se admitirão emendas
assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores, e que
apontem os recursos orçamentários a serem remanejados.
Art. 33. O Prefeito poderá solicitar urgência para
apreciação do projeto de sua iniciativa.
§ 1º Solicitada urgência, se a Câmara Municipal não
deliberar em até quarenta e cinco dias o projeto será
incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação
quanto aos demais assuntos, para que se ultime sua
votação.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior não corre
nos períodos de recesso.
Art. 34. Aprovado o projeto de lei na forma regimental,
será ele enviado ao Executivo, que, aquiescendo, o
sancionará e o promulgará.
§ 1º Se o Poder Executivo julgar o projeto, no todo ou
em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente,
dentro de 15 (quinze) dias úteis contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias do
recebimento do autógrafo, o silêncio do Poder Executivo
importará em sanção.
§ 4º O veto será apreciado pela Câmara dentro de trinta
dias do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo
voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio
aberto.
§ 5º Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado ao
Prefeito para promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estipulado no §
4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão
imediatamente seguinte, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta
e oito) horas pelo Poder Executivo Municipal, nos casos
dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará e,
se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-
Presidente fazê-lo.
Art. 35. A matéria constante de projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos Vereadores.
Art. 36. As resoluções e os decretos-legislativos serão
propostos e aprovados na forma do Regimento interno.
Art. 37. É vedada a delegação legislativa.
Seção IV
Do Plenário e das votações
Art. 38. As deliberações da Câmara Municipal serão
tomadas por maioria de votos, presente a maioria
absoluta de seus membros, salvo nos seguintes casos, em
que serão:
I - por voto favorável de dois terços dos membros da
Câmara Municipal:
a) proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal;
b) rejeição de parecer prévio emitido pelo Tribunal de
Contas do Estado;
c) admissão de denúncia contra o Prefeito.
d) destituição de membro da Mesa;
e) alteração do nome do Município;
f) perda de mandato de Vereador;
g) alteração ou reforma do regimento interno;
h) as leis concernentes a:
1. aprovação e alteração do Plano Diretor;
2. denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
3. obtenção de empréstimo de particular;
4. zoneamento urbano;
5. concessão de serviços públicos;
6. concessão de direito real de uso;
7. alienação de bens imóveis, e
8. aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
II - por voto favorável da maioria absoluta dos membros
da Câmara Municipal:
a) projetos de lei complementar;
b) apreciação de vetos do Executivo;
c) eleição dos membros da Mesa, em primeiro escrutínio;
d) realização de operações de crédito;
e) constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito,
quando já estiverem funcionando concomitantemente outras
cinco; e
f) reunião da Câmara Municipal em local diverso de sua
sede.
§ 1º São projetos de leis complementares os relativos ao
Estatuto dos Servidores Públicos e os de codificação.
§ 2º As deliberações da Câmara Municipal e das suas
Comissões se darão sempre por voto aberto.
Art. 39. As propostas de Emendas à Lei Orgânica e os
projetos serão votados pelo processo nominal, exceto nos
casos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica às
emendas que, em primeiro escrutínio, sejam votadas
individualmente.
C A P Í T U L O III
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 40. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo
Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou por
outros auxiliares diretos, na forma da lei.
Art. 41. As autarquias, as fundações púbicas e as
empresas paraestatais municipais vinculam-se
institucionalmente ao Poder Executivo, integrando a
administração indireta.
Art. 42. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em
seguida à dos Vereadores, na mesma sessão solene de
instalação da Câmara, prestando o compromisso de cumprir
a Lei Orgânica do Município, e as Constituições Federal
e Estadual, e de defender a justiça e a paz entre
todos os cidadãos do Município.
Parágrafo único. No ato da posse o Prefeito e o Vice
Prefeito deverão se desincompatibilizar e apresentar
declaração de bens, que se renovará anualmente e ao
término dos mandatos.
Art. 43. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada
para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo
motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este
será declarado vago.
Art. 44. Substituirá o Prefeito em caso de impedimento,
e o sucederá na vacância, o Vice-Prefeito.
Art. 45. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-
Prefeito, ou na vacância dos respectivos cargos, serão
sucessivamente convocados ao exercício da chefia do
Executivo, pela ordem, o Presidente da Câmara Municipal,
o Procurador Geral do Município, o Secretário de
Negócios Jurídicos, ou o Diretor dos Negócios Jurídicos.
Art. 46. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito,
realizar-se-á eleição 90 (noventa) dias depois da
abertura da última vaga, salvo se a legislação eleitoral
dispuser de modo diverso.
§ 1º Ocorrendo a vacância dentro dos últimos dois anos
do período de mandato, a eleição para ambos os casos
será procedida na forma da legislação eleitoral.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar
o período de seus antecessores.
Art. 47. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município
por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização da
Câmara, sob pena de o Legislativo iniciar processo
administrativo para a perda do mandato, assegurada ampla
defesa.
Seção II
Das atribuições do Prefeito
Art. 48. Compete privativamente ao Prefeito:
I - nomear, exonerar seus auxiliares diretos, assim como
os responsáveis pelos entes integrantes da Administração
e indireta.
II – exercer, com o concurso de seus auxiliares diretos,
administração superior do Município, segundo os
princípios constitucionais e as regras desta Lei
Orgânica;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos
casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e
expedir decretos e regulamentos para a sua execução;
V - vetar os projetos de lei nos termos desta Lei
Orgânica;
VI - dispor sobre a estruturação, a organização e o
funcionamento da administração municipal;
VII - prover cargos, funções e empregos do Executivo, e
praticar os atos administrativos referentes aos
servidores desse Poder;
VIII - enviar as propostas orçamentárias anuais à Câmara
Municipal, observado o prazo legal;
IX - prestar, dentro de 15 (quinze) dias, as informações
requeridas pela Câmara, os Conselhos Populares ou
entidades de classe ou de trabalhadores do Município,
referentes a atos e contratos da Administração, se
justificado o interesse;
X - representar o Município em juízo e
administrativamente;
XI - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XII – iniciar projetos de lei destinados a contrair
empréstimos para o Município;
XIII - decretar desapropriação de bens particulares por
necessidade pública ou utilidade pública;
XIV - administrar os bens e as rendas municipais, e
promover o lançamento a fiscalização e a arrecadação de
tributos;
XV - propor lei que autorize arrendamento, o aforamento
ou a alienação de próprios municipais;
XVI – celebrar convênios de colaboração com entes
públicos e privados, e celebrar contratos de interesse
municipal, observada a legislação de licitações;
XVII - propor a divisão administrativa do Município.
Seção III
Dos auxiliares diretos do Prefeito
Art. 49. Os Secretários Municipais, se existentes, ou os
ocupantes de cargos de primeiro escalão, ocuparão cargos
em comissão criados por leis de iniciativa do Poder
Executivo, escolhidos entre os cidadãos maiores de 18
(dezoito) anos, observadas as exigências do art. 64-A
desta Lei Orgânica. (Redação dada pela a Emenda a Lei
Orgânica Nº 004 de 24 de abril de 2012)
Art. 50. As atribuições dos auxiliares diretos do
Prefeito serão as estabelecidas em leis de iniciativa do
Executivo, e em regulamentos expedidos por esse Poder.
Seção IV
Da responsabilidade do Prefeito e de seus auxiliares
diretos
Art. 51. O Prefeito e seus auxiliares diretos respondem
pela prática de crimes de responsabilidade e de
infrações político-administrativas na forma da
legislação federal e municipal aplicáveis, em especial
esta Lei Orgânica.
Parágrafo único. Aplica-se a legislação federal
disciplinadora do processo ao Prefeito por crimes de
responsabilidade e por infrações político-
administrativas, a qual fica adotada pela Câmara
Municipal.
Seção V
Da descentralização administrativa
Art. 52. Poderão ser criados no Município como unidades
administrativas do Executivo, por lei de iniciativa do
Prefeito, Distritos, Subprefeituras, Administrações
Regionais ou equivalentes, com a função de
descentralizar o serviços da administração municipal, e
possibilitar maior eficiência e controle por parte da
população beneficiária.
Art. 53. Os responsáveis pelas unidades referidas no
artigo anterior serão indicados pelo Prefeito,
preferencialmente após consulta às populações
interessadas.
Art. 54. As atribuições dos dirigentes das unidades
referidas nesta Seção serão especificadas na legislação
que as instituir, e em regulamentos posteriores.
Seção VI
Dos Conselhos Populares
Art. 55. Além das diversas formas de participação
popular previstas nesta Lei Orgânica, fica assegurada à
população a instituição de Conselhos Populares, com
poder de representação dos segmentos populacionais
instituidores junto ao poder público municipal.
Parágrafo único. O Poder Legislativo apoiará
institucionalmente, na medida de suas possibilidades, as
iniciativas populares para a criação de Conselhos
Populares.
Seção VII
Da fiscalização pelas sociedades civis
Art. 56. Toda entidade da sociedade civil regularmente
constituída, e os Conselhos Municipais, poderão
formular, sem caráter de devassa, pedidos de informação
sobre atos ou contratos da Administração, que deverá
responder no prazo de 15 (quinze) dias, ou justificar a
impossibilidade da resposta.
§ 1º O prazo previsto poderá, ainda, ser
justificadamente prorrogado por mais 15 (quinze) dias,
devendo nesse caso o autor do pedido ser notificado.
§ 2º Nenhuma taxa será cobrada pelos requerimentos de
que trata este artigo.
Art. 57. A Administração somente procederá após
realização de audiência pública:
I - projeto de licenciamento que envolva alto impacto
ambiental;
II - atos que envolvam conservação ou modificação do
patrimônio arquitetônico, histórico, artístico ou
cultural do Município;
III - realização de obra que comprometa mais de 5%
(cinco por cento) do orçamento municipal.
Art. 58. A audiência, prevista no artigo anterior deverá
ser divulgada, em pelo menos dois órgãos de imprensa de
circulação municipal, com, no mínimo, 15 (quinze) dias
de antecedência.
TITULO III
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59. A Administração Pública direta ou indireta do
Município obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade,
finalidade, motivação e interesse público, bem como aos
demais princípios constantes da Constituição Federal e
da Constituição Estadual.
Art. 60. A publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas na administração pública direta ou
indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder
Público, ainda que custeadas por entidades privadas,
deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, não podendo conter nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades
ou servidores públicos.
Seção I
Da organização da administração municipal
Art.61. A Administração municipal poderá instituir
órgãos de consulta aos munícipes, que serão compostos
por representantes comunitários, dos diversos segmentos
da sociedade local, os quais poderão se constituir por
temas ou áreas.
Art. 62. Os órgãos previstos no artigo anterior poderão
ter os seguintes objetivos:
I - discutir os problemas suscitados pela comunidade;
II - assessorar o Executivo nos encaminhamentos dos
problemas;
III - discutir as prioridades do Município;
IV - auxiliar no planejamento da cidade;
V - discutir, assessorar e deliberar sobre as diretrizes
orçamentárias, o orçamento anual e plurianual.
Seção II
Do servidor público municipal
Art. 63. O Município de Itapevi instituirá e manterá
planos de carreira para os servidores da administração
pública direta e indireta, garantindo aos mesmos, os
direitos constitucionais de livre associação e exercício
da atividade sindical. (Redação dada pela Emenda a Lei
Orgânica Nº 003 de 25 de outubro de 2011)
Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor público
eleito para ocupar o cargo em sindicato da categoria, o
direito de afastar-se de suas funções efetivas, durante
o tempo em que durar o mandato, recebendo os seus
direitos e vantagens nos termos da Lei. (Incluído pela
Emenda a Lei Orgânica Nº 003 de 25 de outubro de 2011)
Art. 64 É obrigatória a afixação de quadros de lotação
numerária de cargos ou funções, sem o que não será
permitida a nomeação ou contratação de servidores.
Art. 64-A. É vedada a nomeação de pessoas que se
enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da
Legislação Federal (LC 64/90 e alterações) para os
cargos de Secretários Municipais, Secretários-Adjuntos,
Chefes de Gabinete, Assessor Jurídico, Diretores de
órgãos da administração pública indireta, fundacional,
de agências reguladoras e autarquias e ainda para todos
os cargos de livre provimento dos poderes executivo e
Legislativo. (Incluído pela Emenda a Lei Orgânica Nº 004 de
24 de abril de 2012)
Art. 65. A fixação e a alteração da remuneração, assim
como as vantagens de qualquer natureza, aos servidores
do Executivo e do Legislativo, somente poderão ser
procedidas por lei e quando atendam ao interesse público
e as exigências do serviço.
Art. 66. É vedada a participação dos servidores públicos
municipais no produto de arrecadação de tributos, multas
e execuções de qualquer natureza, ressalvados os
honorários de c sucumbência na forma da legislação
federal disciplinadora do exercício profissional.
CAPITULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção I
Da publicidade dos atos municipais
Art. 67. A publicação das leis e atos municipais, salvo
onde houver imprensa oficial, poderá ser feita em órgão
da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da
Prefeitura, da Câmara e do Cartório de Registro Civil,
na sede da Comarca, conforme o caso.
§ 1º A publicação dos atos não normativos, pela
imprensa, poderá ser resumida.
§ 2º Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos
após a publicação.
§ 3º A escolha do veículo de imprensa para divulgação
das leis e atos municipais, salvo em caso de instituição
de periódico oficial, far-se-á através de licitação, em
que se levarão em conta não apenas as condições de
preço, como as circunstâncias de freqüência, horário,
tiragem e distribuição.
Seção II
Dos livros
Art. 68. O Município manterá os livros que forem
necessários ao registro de seus serviços, e,
obrigatoriamente, os de:
I - termos de compromisso e posse;
II - declaração de bens;
III - atas das sessões da Câmara;
IV - registro de leis, decretos-legislativos,
resoluções, decretos, portarias e instruções;
V - cópia de correspondência oficial;
VI – protocolo;
VII - índice livros e documentos arquivados;
VIII - licitações de obras, serviços e aquisições de
bens;
IX - contratos de servidores;
X - contratos em geral;
XI - contabilidade e fianças, na forma da legislação
aplicável;
XII – concessões e permissões de serviços públicos, e de
uso de bens imóveis por terceiros;
XIII - tombamento de bens;
XIV - registro do patrimônio imobiliário do Município,
com a averbação de suas mutações.
§ 1º Os livros serão abertos, numerados em ordem
cronológica, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou
pelo Presidente da Câmara conforme o caso, ou por
servidores designados para tal fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser
substituídos por fichas ou por outros sistemas que
assegurem autenticidade.
§ 3º Os livros, fichas ou outros sistemas estarão
abertos para consulta de qualquer cidadão, por
requerimento que indique o motivo de interesse.
Seção III
Dos atos administrativos
Art. 69. Os atos administrativos de competência do
Prefeito devem ser expedidos com observância às
seguintes normas:
I - decreto numerado em ordem cronológica, nos seguintes
casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação e extinção de atribuições
não reservadas a lei;
c) abertura de créditos adicionais e suplementares, até
o limite autorizado por lei, assim como de créditos
extraordinários;
d) declaração de utilidade pública ou necessidade
social, para efeito de desapropriação ou de servidão
administrativa;
e) aprovação de regulamento ou de regimento das
entidades que compõem a administração municipal;
f) permissão de uso dos bens municipais;
g) medidas executórias do plano diretor, se dependentes
de ato expresso;
h) normas de efeitos externos não privativos de lei;
i) fixação e alteração de preços públicos;
II – portarias, nos seguintes casos:
a) provimento de vacância dos cargos ou empregos
públicos, e demais atos e efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) autorização para contratos de despesas dos servidores
sob o regime da legislação trabalhista;
d) abertura de sindicância e de processo administrativo,
e aplicação de penalidades;
e) outros casos determinados em lei.
Seção IV
Das proibições
Art. 70. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os
servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a
qualquer delas por matrimônio ou parentesco consangüíneo
ou por afinidade, até o segundo grau, ou por adoção, não
poderão contratar com o Município.
Parágrafo único Não se incluem na proibição do caput os
contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes
para todos os interessados.
Seção V
Das certidões
Art. 71. A Prefeitura e a Câmara Municipal, assim como
as autarquias, as fundações públicas e as empresas
estatais do Município, são obrigadas a fornecer a
qualquer interessado no prazo máximo de 15 (quinze) dias
úteis, certidões dos atos, contratos e decisões, desde
que requeridas para fins determinados e especificados de
direito, sob pena de responsabilidade da autoridade ou
servidor que negar ou retardar a sua expedição.
§ 1º No mesmo prazo do “caput” deverão ser atendidas as
requisições judiciais ou do Ministério Público, se
outro não for fixado pelo Juiz ou Promotor de Justiça.
§ 2º As certidões requeridas ao Poder Executivo serão
fornecidas pelas autoridades para tanto designadas
naquele Poder, e as declaratórias de efetivo exercício
do Prefeito serão fornecidas pelo Presidente da Câmara
Municipal.
CAPITULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 72. Constituem bens municipais todas as coisas
móveis ou imóveis, direitos e ações que, a qualquer
título, pertençam ao Município.
Art. 73. Cabe ao Prefeito a administração dos bens
municipais, respeitada a competência da Câmara quanto
àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 74. Todos os bens municipais permanentes deverão
ser cadastrados com a identificação respectiva,
numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em
regulamento.
Art. 75. A alienação dos bens municipais, subordinada a
existência de interesse público e de prévia avaliação,
obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa
e licitação na modalidade adequada, nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins
de interesse social;
b) permuta;
c) ações, que poderão ser leiloadas em bolsas de
valores;
II – quando móveis, dependerá de licitação, dispensada
essa nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins de
interesse social, e
b) permuta.
§ 1º O Município, preferencialmente à venda ou a doação
de seus bens imóveis outorgará concessão de direito real
de uso, mediante prévia autorização legislativa e
concorrência. A concorrência poderá ser dispensada
quando o uso se destinar a concessionária de serviços
públicos, a entidade assistencial ou quando houver
relevante e justificado interesse público.
§ 2.º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de
áreas urbanas remanescentes de obras públicas e
inaproveitáveis para edificação dependerá de prévia
avaliação e autorização legislativa, dispensada a
licitação. As áreas resultantes de modificações de
alinhamento, aproveitáveis ou não, serão alienadas nas
mesmas condições.
Art. 76. A aquisição de bens imóveis, por compra ou
permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização
legislativa.
Parágrafo único. O recebimento de doação de imóvel sem
encargo poderá ser procedido por decreto de Prefeito.
Art. 77. O uso de bens municipais por terceiros só
poderá ser feito mediante concessão, permissão ou
autorização conforme o caso, e segundo o interesse
público exigir ou recomendar.
§ 1º As concessões administrativas de uso de bens
públicos de uso especial e dominiais dependerão de lei e
concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de
nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada
quando o uso se destinar a concessionária de serviço
público, a entidade assistencial ou quando houver
justificado e relevante interesse público.
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso
comum somente poderá ser outorgada para finalidades
escolares ou de assistência social, mediante autorização
legislativa e contrato administrativo de prazo certo,
dispensada licitação.
§ 3º A permissão de uso de bem público, que poderá
incidir sobre qualquer bem público, será outorgada por
ato discricionário veiculado por portaria, após
divulgado edital de chamamento de interessados por ao
menos 15 (quinze) dias, e será outorgada para atividades
ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de
12 (doze) meses, prorrogável na forma do edital.
Art. 78. A utilização e administração de bens públicos
de uso especial serão feitos na forma da lei e
regulamentos respectivos.
Art. 79. O Município, por seus Poderes, poderá firmar
convênios de cooperação, onerosos ou não, com entidades
públicas de qualquer nível de governo ou particulares,
tendo como objeto a formação de parcerias e alianças nas
áreas de educação, saúde, segurança, assistência,
incremento à cultura, ao esporte e à proteção ao
patrimônio histórico, e a outros fins de justificado
interesse público.
CAPITULO IV
DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 80. A execução das obras e dos serviços municipais
deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo
as técnicas adequadas.
Parágrafo único. As obras públicas poderão ser
executadas diretamente pela Prefeitura como pelas
autarquias municipais ou as demais entidades da
administração indireta, ou por terceiros, observada a
legislação de licitação e contratos.
Art. 81. A permissão de serviço público, sempre a título
precário, em caráter oneroso ou gratuito, será outorgada
por decreto do Prefeito, após licitação através de
edital de chamamento de interessados para escolha do
melhor proponente, sempre que as circunstâncias não
recomendarem concessão.
§ 1º Os serviços concedidos e os permitidos ficarão
sempre sujeitos a regulamentação e a fiscalização do
Município, incumbindo aos que o executem sua permanente
atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 2º O Município deverá retomar, sem indenização, os
serviços permitidos ou concedidos, desde que executados
em descumprimento com o ato ou contrato.
§ 3º As concorrências para a concessão de serviço
público deverão ser precedidas de ampla publicidade em
jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa
da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado
resumido.
§ 4º Serão nulas de pleno direito as permissões, as
concessões outorgadas em desacordo com o estabelecido
neste artigo.
Art. 82. As tarifas do serviço público deverão ser
fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa
remuneração do serviço.
Art. 83. O Município poderá obter obras e serviços de
interesse público através da celebração de:
I - convênios de cooperação com a União, o Estado,
outros Municípios ou entidades particulares;
II – parcerias público-privadas, na forma da legislação
pertinente;
III – contratos de gestão, celebrados com organizações
sociais assim declaradas pelo Município;
IV - consórcios com outros Municípios, ou consórcios
públicos na forma da legislação pertinente.
CAPITULO V
DAS LICITAÇÕES
Art. 84. As licitações realizadas pelo Município para
compras, obras, serviços, alienações e concursos, assim
como para outorga de concessões e a celebração dos
instrumentos de colaboração entre o poder público e a
iniciativa privada, serão procedidas com estrita
observância da legislação federal de normas gerais, e a
legislação local suplementar existente.
TITULO IV
DO PLANEJAMENTO
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 85. O Município deverá organizar a sua
administração, exercer suas atividades e promover sua
política de desenvolvimento urbano dentro de um processo
permanente de planejamento, atendendo aos objetivos e
diretrizes estabelecidos no Plano Diretor e mediante
adequado sistema de planejamento.
Art. 86. O sistema de planejamento é o conjunto de
órgãos, normas, recursos básicos e técnicos voltados à
coordenação da ação planejada da administração
municipal, que deverá atender as peculiaridades locais e
os princípios de administração convenientes ao
desenvolvimento integrado da comunidade.
Art. 87. O Município poderá criar, por iniciativa do
Prefeito Municipal, o Conselho Municipal de
Planejamento, com função consultiva em todas as fases do
planejamento municipal especialmente o Plano Diretor, o
Plano Plurianual e o orçamento anual do Município, e com
a função de colaborar com os poderes municipais na
formulação das políticas públicas municipais.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Municipal de
Planejamento, a ser composto por integrantes de
segmentos representativos da sociedade, não receberão
quaisquer honorários ou subsídios do Poder Público por
este trabalho específico, considerado de relevante
interesse público.
CAPÍTULO II
DO PLANO DIRETOR
Art. 88. O Plano Diretor é o instrumento básico e
orientador dos processos de planejamento e de
transformações do espaço urbano e de sua estrutura
territorial, servindo de referência para todos os
agentes públicos e privados que atuam no Município.
Art. 89. O Município elaborará o Plano Diretor nos
limites da competência municipal, contendo mapas,
plantas, projeções e todos os demais quadros sinóticos
relativos às funções da vida coletiva, social e
administrativa, nos seguintes termos:
I - no tocante ao aspecto físico-territorial, o plano
deverá conter disposições sobre o sistema viário urbano
e rural, o zoneamento urbano, o loteamento urbano ou
para fins urbanos, a edificação e os serviços públicos
locais, e o zoneamento ambiental;
II - no que se refere ao aspecto econômico, deverá o
plano inscrever disposições sobre o desenvolvimento e a
integração da economia municipal e regional;
III - no que se refere ao aspecto social, deverá o plano
conter normas de promoção social da comunidade e criação
de condições de bem estar da população;
IV - no que respeita ao aspecto administrativo, deverá o
plano consignar normas de organização institucional, que
possibilite a permanente planificação das atividades
públicas municipais e sua integração nos planos Estadual
e Nacional;
Parágrafo único. As normas municipais de edificação,
zoneamento e loteamento, ou para fins urbanos, atenderão
as peculiaridades locais e as legislações federais e
estaduais pertinentes.
Art. 90. A elaboração do Plano Diretor deverá
compreender as seguintes fases, com extensão e
profundidade, respeitadas as peculiaridades do
Município:
I - estudo preliminar, abrangendo:
a) avaliação das condições de administração;
b) avaliação das condições de desenvolvimento.
II - diagnóstico:
a) do desenvolvimento econômico e social;
b) da organização territorial;
c) das atividades-fins da Prefeitura Municipal;
d) da organização administrativa e das atividades-meio
da Prefeitura Municipal;
III - definição de diretrizes, compreendendo:
a) diretrizes de desenvolvimento econômico e social;
b) diretrizes de organização territorial;
IV - instrumentação, incluindo:
a) instrumento legal do plano;
b) programas relativos às instalações-fim;
c) programas relativos às atividades-meio;
d) programas dependentes da cooperação e outras
entidades públicas.
CAPITULO III
DOS ORÇAMENTOS E DAS FINANÇAS
Art. 91. Leis de iniciativa do Poder Executivo,
observada a Constituição Federal, estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Art. 92. A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, os
objetivos e as metas da administração municipal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
Art. 93. A lei de diretrizes orçamentárias compreendera
as metas e as prioridades da administração municipal,
incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações da
legislação tributária e estabelecerá a política de
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento,
se existirem.
Art. 94. A lei de diretrizes orçamentárias será
encaminhada ao Legislativo até 15 de abril de cada
exercício, e devolvida para sanção pela Câmara Municipal
até 30 de junho de cada ano.
Art. 95. A lei orçamentária compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do
Município, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público municipal;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o
Município, direta ou indiretamente, obtenha a maioria do
capital social, com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, assim
compreendido o regime próprio de previdência dos
servidores municipais.
Art. 96. A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação
da despesa, não se incluindo na proibição a autorização
para cobertura de créditos suplementares e a contratação
de operações de crédito, ainda que por antecipação da
receita, nos termos da lei.
Art. 97. O Poder Executivo publicará, em até 30 (trinta)
dias do encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária, de modo a permitir o
seu acompanhamento pelo Legislativo, pelas entidades
legitimadas para tanto e pelos cidadãos.
Art. 98. Será constituído pela Câmara Municipal um
Conselho Orçamentário, que opinará e formulará sugestões
e propostas para o estabelecimento das diretrizes
orçamentárias. O Conselho será constituído por
Vereadores, obedecidas, sempre que possível, a
proporcionalidade partidária.
Art. 99. Aprovadas pela Câmara Municipal as diretrizes,
o Conselho se reunirá em Plenário para a aprovação do
projeto de orçamento anual.
Art. 100. As emendas ao projeto de lei do orçamento
anual no Município somente poderão ser aprovadas nas
estritas hipóteses constitucionais.
Seção I
Da votação do orçamento
Art. 101. O projeto de lei orçamentária anual será
enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal até o dia 30 de
setembro de cada ano, e será devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
§ 1º O Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para
propor modificações do projeto de lei orçamentária,
enquanto não estiver concluída a votação da parte, cuja
alteração é proposta.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º Se o projeto de lei orçamentária anual não for
sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro, a
programação dele constante poderá ser executada, até o
limite de um doze avos, por mês, do total de cada
dotação.
§ 4º Aplicam-se a esta Seção, no que não a contrariar,
as demais normas relativas à elaboração legislativa
municipal.
§ 5º Se não receber o projeto no prazo fixado neste
artigo, a Câmara considerará a lei orçamentária vigente
como proposta.
Art. 102. As entidades autárquicas do Município terão
seus orçamentos aprovados por decreto do Executivo,
salvo se disposição legal determinar a aprovação através
de lei.
§ 1º Os orçamentos das entidades referidas neste artigo
vincular-se-ão ao orçamento do Município pela inclusão:
I - como receita, salvo disposição legal em contrário do
saldo positivo, previsto entre os totais das receitas e
despesas;
II - como subvenção econômica, na receita do orçamento
da beneficiária, salvo disposição legal em contrário, do
saldo negativo previsto entre os totais das receitas e
das despesas.
§ 2º Os investimentos ou inversões financeiras do
Município realizados por intermédio das entidades
aludidas neste artigo serão classificados como receita
de capital destas, e despesas de transferência de
capital do Município.
Art. 103 Os orçamentos das autarquias municipais serão
publicados como complemento do orçamento do Município.
Seção II
Das normas financeiras e orçamentárias
Art. 104. As leis do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual obedecerão as regras
estabelecidas na Constituição Federal, nas normas de
direito financeiro e, no que couber, nos preceitos da
Constituição do Estado e desta Lei Orgânica.
Art. 105. As despesas com pessoal ativo e inativo do
Município não poderão exceder os limites estabelecidos
na legislação complementar federal relativa à
responsabilidade fiscal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração
de estrutura de carreira, pelos órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, somente
poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender as projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização legislativa específica na lei
de diretrizes orçamentárias;
III – se na forma estrita da legislação de
responsabilidade fiscal.
Art. 106. Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e
especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão
entregues até o dia 20 de cada mês, e, quando for
editada, na forma da lei complementar a que se refere o
art. 165, § 9º, da Constituição Federal.
Art. 107. O movimento de caixa do dia anterior será
publicado, diariamente, por edital afixado no edifício
da Prefeitura e da Câmara, e o da administração indireta
em suas respectivas sedes, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 108. As disponibilidades de caixa da administração
direta e indireta serão depositadas em instituições
financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em
lei.
Art. 109. O balancete relativo à receita e despesas do
mês anterior será encaminhado à Câmara pelo Executivo e
publicado mensalmente até o final do dia 20, mediante
edital afixado na sede da Prefeitura e da Câmara.
§ 1º O Legislativo apresentará ao Executivo, até o dia
10 de cada mês, para serem incorporados aos balancetes e
para a contabilidade geral do Município, os balancetes
financeiros orçamentários relativos ao mês anterior,
quando a gestão de recursos for procedida pelo
Legislativo.
§ 2º O Legislativo devolverá à Prefeitura, até o final
do exercício financeiro, o saldo do numerário não
comprometido, que lhe foi liberado para execução de seus
créditos orçamentários ou adicionais.
Art. 110. As contas municipais ficarão, durante 60
(sessenta) dias, nos meses de abril e maio, à disposição
de qualquer contribuinte, nas dependências da Câmara
Municipal e da Prefeitura, para exame e apreciação,
podendo o contribuinte questionar-lhes a legitimidade,
nos termos da lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo publicará, até 30
(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 111. Lei municipal disciplinará o regime de
adiantamento, consistente na entrega de numerário aos
agentes e servidores municipais para efetivação de
despesas a serem posteriormente comprovadas por
documentação fiscal.
TITULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 112. O Município, dentro de sua competência e nos
limites de seu território, organizará a ordem econômica
e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os
superiores interesses da coletividade, observados os
princípios dispostos no art. 170 da Constituição
Federal.
Art. 113. A intervenção do Município no domínio
econômico, a ser exercida estritamente nos limites de
sua competência, terá como objetivo estimular e orientar
a produção, defender os interesses do povo e promover a
justiça e solidariedade sociais.
Art. 114. O Município estimulará o desenvolvimento de
pesquisa e tecnologia urbana, a formação profissional, a
informática, a proteção ecológica e a qualidade de vida.
Art. 115. Na aquisição de bens e serviços, o Poder
Público Municipal dará tratamento preferencial, nos
termos da lei, à empresa brasileira.
Art. 116. O Município manterá órgãos especializados para
exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele
concedidos, dos direitos dos usuários e da adequação dos
serviços, na forma da legislação específica e dos
contratos administrativos respectivos.
Art. 117. O Município manterá serviço de proteção ao
consumidor, cuja composição, atribuições e funcionamento
serão definidos por lei.
Art. 118. O Município dispensará à microempresa e à
empresa de pequeno porte, assim definida em lei federal,
tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-la
pela simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias e creditícias, na forma da lei.
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA, DA ASSISTÊNCIA E DA PROMOÇÃO SOCIAL
Art. 119. As ações do poder público em seus programas e
projetos na área de promoção social serão organizadas
com base nas seguintes diretrizes:
I - participação da comunidade;
II - descentralização administrativa;
III - integração das ações dos órgãos e administração em
geral, compatibilizando programas e recursos para evitar
a duplicidade de atendimento entre as esferas estadual e
municipal.
§ 1º O Município poderá subvencionar os programas
desenvolvidos por entidades assistenciais ou
filantrópicas, mediante convênios de cooperação com o
Executivo.
§ 2º Os auxílios e as subvenções do Município a
instituições particulares de assistência social serão
concedidos de acordo com plano estabelecido por lei, que
promoverá a articulação, a harmonização e a fiscalização
de todas as instituições subvencionadas.
Art. 120. A destinação orçamentária de recursos do
Município à seguridade social será provida de forma
integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde,
previdência social e assistência social, tendo em vista
as metas e prioridade estabelecidas, na lei de
diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a
gestão de seus recursos.
Parágrafo único. O Município implantará por lei a
estrutura do sistema próprio de previdência social para
os servidores públicos detentores de cargos de
provimento efetivo.
Art. 121. O Município destinará recursos orçamentários
para a assistência social, na forma da lei.
Art. 122. É vedada ao Município a celebração de
convênios com a Carteira Previdenciária Especial do
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP,
para fins de aposentadoria de Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA URBANA
Art. 123. A política urbana a ser formulada e executada
pelo poder público terá como objetivo permanente o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade, em prol
do bem-estar de sua população, com vista ao acesso dos
cidadãos a moradia, transporte público, saneamento
básico, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação
pública, comunicação, educação, saúde, lazer e
segurança, assim como a preservação do patrimônio
ambiental, cultural e histórico.
Art. 124. Para assegurar as funções sociais da cidade e
da propriedade, o poder público poderá utilizar,
prioritariamente, os seguintes instrumentos:
I - imposto progressivo no tempo sobre imóvel;
II - desapropriação por interesse social ou utilidade
pública;
III - discriminação de terras públicas, destinadas
prioritariamente a assentamentos de pessoas de baixa
renda;
IV - tombamentos de imóveis;
V - contribuição de melhoria;
VI - taxação dos vazios urbanos.
Art. 125. O direito de propriedade urbana não pressupõe
o direito de construir, cujo exercício deverá ser
autorizado pelo poder público, segundo critérios
estabelecidos em lei municipal.
Art. 126. As terras públicas não utilizadas ou
subutilizadas serão prioritariamente destinadas a
assentamentos humanos de populações de baixa renda.
Art. 127. O estabelecimento de diretrizes e normas
relativas ao desenvolvimento urbano deverá,
prioritariamente e nos limites da legalidade, assegurar:
I - a urbanização, a regularização fundiária e a
titulação das áreas onde estejam situadas a população
favelada e a de baixa renda, sem remoção dos moradores,
salvo em áreas de risco, mediante consulta obrigatória à
população envolvida;
II - a preservação das áreas de exploração agrícola e
pecuária, e o estímulo a essas atividades;
III - a preservação, a proteção e a recuperação do meio-
ambiente natural e cultural;
IV - a criação de áreas de especial interesse
urbanístico, social, ambiental e de utilização publica;
V - a participação das comunidades no estudo, no
encaminhamento e na solução dos problemas, planos,
programas e projetos de seu interesse;
Art. 128. O poder público deve assegurar às pessoas
portadoras de deficiência o livre e fácil acesso aos
edifícios públicos e a logradouros públicos, e ao
transporte coletivo municipal.
Art. 129. Incumbe à Administração Municipal promover e
executar programas de construção de moradias populares e
garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa
humana e na medida das suas possibilidades, saneamento
básico e acesso ao transporte.
Art. 130. A lei municipal disporá sobre zoneamento;
parcelamento, uso e ocupação do solo e proteção ao meio
ambiente, assim como sobre o licenciamento, a
fiscalização e os parâmetros básicos objeto do Plano
Diretor, garantida no processo formativo a participação
das entidades interessadas da comunidade.
Parágrafo único. É vedada a implantação de loteamento
no Município se em desacordo com a legislação aplicável.
Art. 131. O Município deverá:
I - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de
arruamentos e de zoneamento urbano, bem como organizar
as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de
seu território;
II – disciplinar a utilização dos logradouros públicos
e, especialmente, o perímetro urbano.
Art. 132. Observadas as regras da Constituição do
Estado, e da legislação estadual aplicável, e
respeitadas as normas de uso e ocupação do solo e de
preservação do meio-ambiente urbano e natural, incumbe
ao Município a criação e a regulamentação de zonas ou
distritos industriais no âmbito do seu território.
CAPITULO IV
DO MEIO AMBIENTE
Art. 133. Todos no Município têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao poder
público o dever de defendê-lo e preservá-lo em caráter
permanente, para o que manterá:
I – plano diretor municipal, e de zoneamento ambiental e
de recursos naturais, com definição de diretrizes para o
melhor desenvolvimento do Município nesse campo, e
II - campanhas socioeducativas permanentes junto à
comunidade.
Art. 134. A execução de obras, atividades, processos
produtivos e empreendimentos e exploração de recursos
naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público
quer pelo setor privado, somente será admitida se for
demonstradamente assegurado o resguardo do meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
§ 1º A outorga de licença ambiental, por órgão
governamental competente, será feita com a observância
dos critérios e das exigências fixados em lei, e de
acordo com as normas e os padrões estabelecidos em
conformidade com o planejamento e o zoneamento
ambiental.
§ 2º A licença ambiental para a execução e a exploração
de recursos naturais, potencialmente causadora de
significativa degradação do meio-ambiente, será sempre
precedida, conforme critérios legais, da aprovação de
estudo prévio de impacto ambiental, de cujo relatório
que se dará publicidade, sempre garantida a realização
de audiência pública.
Art. 135. O sistema municipal de administração da
qualidade ambiental, e da proteção, controle e
desenvolvimento do meio ambiente, visará precipuamente:
I - propor uma política municipal de proteção ao meio-
ambiente;
II - adotar medidas junto ao setor privado para promover
e manter o equilíbrio ecológico e a melhoria da
qualidade ambiental, prevenindo sua degradação por todas
as formas;
III - definir e implantar áreas de proteção a todos os
ecossistemas no território do Município, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos seus
atributos;
IV - garantir a educação ambiental em todos os níveis de
ensino a cargo do Município, em favor da conscientização
pública para a preservação do meio ambiente;
V - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem
extinção de espécies ou que submetam os animais a
crueldade, assim como fiscalizando a extração vegetal, a
captura, o transporte, a comercialização irregular e a
industrialização de subprodutos;
VI - combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - promover a limpeza das vias e logradouros
públicos, bem como a remoção de destinação de lixo
domiciliar, industrial e hospitalar, além de outros
resíduos de qualquer natureza;
VIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões
de direito de pesquisa e a exploração de recursos
hídricos e minerais no território do Município;
IX - promover e estimular o reflorestamento ecológico em
áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção
de encostas e dos recursos hídricos, bem como a
consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
X - requisitar a realização de auditoria dos sistemas de
controle de poluição, prevenção de riscos, de acidentes
das instalações e atividades de significativo potencial
poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de
sua operação sobre a qualidade física, química e
biológica dos recursos ambientais, bem como a saúde dos
trabalhadores e da população;
XI - garantir o amplo acesso dos interessados a
informação sobre fonte e causas da poluição e da
degradação ambiental, em particular aos resultados das
auditorias a que se refere este artigo;
XII - informar sistematicamente a população sobre os
níveis de poluição, a qualidade do meio-ambiente e
situações de risco de toda natureza;
XIII - promover medidas judiciais e administrativas para
responsabilização dos causadores de poluição ou de
degradação ambiental;
XIV - incentivar a integração das universidades,
instituições de pesquisa e associações civis nos
esforços para garantir e aprimorar o controle da
poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
XV - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a
utilização de fontes de energia alternativa e não
poluente, bem como a tecnologia poupadora de energia;
XVI – manter proibida a concessão de recursos públicos
ou incentivos fiscais a entidades que desrespeitem as
normas e padrões de proteção ao meio-ambiente natural;
XVII - exigir o inventário das condições ambientais das
áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas.
XVIII – no âmbito da competência municipal, adotar
quaisquer outras providências ou medidas aptas a
preservar o meio ambiente e a qualidade de vida da
população.
Art. 136. Aquele que explorar recursos minerais fica
obrigado a recuperar o meio-ambiente degradado, de
acordo com a solução técnica a ser exigida pelo órgão
público competente do Município, na forma da lei.
Art. 137. O Poder Público Municipal poderá instituir o
Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado
consultivo e a ser composto paritariamente por
representantes da sociedade civil, do poder público e
entidades ambientais, que, entre outras atribuições
poderá ser incumbido de analisar e encaminhar qualquer
ato público ou privado que implique em impacto ambiental
considerável.
Art. 138. As condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores a sanções
administrativas, na forma disciplinada em lei.
Art. 139. Nos serviços públicos prestados pelo
Município, assim como nos casos de sua concessão ou
permissão, deverá obrigatoriamente ser avaliado o
respectivo impacto ambiental.
Art. 140. As empresas concessionárias ou permissionárias
de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos
dispositivos de proteção ambiental, registrando-se
detalhadamente a conduta de cada qual para avaliação da
conveniência de renovações.
Art. 141. A lei instituirá programas de monitoramento de
utilização de recursos ambientais por concessionários ou
permissionários de serviço ou de uso de bens públicos, e
o poder público fiscalizará o seu cumprimento a cada
trespasse.
Art. 142. A execução de qualquer espécie de aterro, em
qualquer condição, ficará sujeita a licença prévia de
autoridade competente, sujeitando-se o interessado à
fiscalização técnica do órgão público municipal
competente.
Art. 143. É proibida a execução de aterro sanitário nas
proximidades de locais onde haja nascentes ou fontes de
água potável, ou núcleos habitacionais densos, sendo
estes locais considerados como área de proteção
ecológica para os efeitos da legislação pertinente ao
tema.
Art. 144. Os recursos oriundos de multas administrativas
e condenações judiciais por atos lesivos ao meio
ambiente, e das taxas incidentes sobre a utilização dos
recursos ambientais, serão destinados a um fundo
destinado à proteção ao meio ambiente, na forma da lei.
Art. 145. São áreas de proteção permanente no Município:
I – as de mananciais;
II - as que abriguem exemplares raros, ou ameaçados, da
fauna e da flora;
III – as que sirvam como local de pouso ou reprodução de
espécies migratórias.
Seção única
Dos recursos hídricos
Art. 146. O Município participará do sistema integrado
de gerenciamento de recursos hídricos previsto no art.
205 da Constituição Estadual, isoladamente ou em
consórcio com outros Municípios da mesma bacia ou região
hidrográfica, assegurando, para tanto, meios financeiros
e institucionais.
Art. 147. Cabe ao Município, no campo dos recursos
hídricos:
I - instituir programas permanentes de racionalização do
uso das águas destinadas ao abastecimento público
industrial e à irrigação, assim como de combate as
inundações e a erosão, urbana e rural, e de conservação
do solo e da água;
II - estabelecer medidas para proteção e conservação das
águas superficiais e subterrâneas para sua utilização
racional, especialmente as destinadas ao abastecimento
publico;
III – se conveniente, celebrar convênio com o Estado
para a gestão das águas de interesse exclusivamente
local;
IV - proceder ao zoneamento das áreas sujeitas a riscos
de inundações, erosão e escorregamento do solo,
estabelecendo restrições e proibições ao uso,
parcelamento e a edificação, nas impróprias ou criticas,
de forma a preservar a segurança e a saúde publica;
V - ouvir a defesa civil a respeito da existência em seu
território de habitações em áreas de risco, sujeitas a
desmoronamentos, contaminações ou explosões,
providenciando a remoção de seus ocupantes, compulsória
se for o caso;
VI - implantar sistema de alerta e defesa civil para
garantir a saúde e a segurança pública, em caso de
ocorrências indesejáveis;
VII - proibir o lançamento de efluentes urbanos e
industriais em qualquer corpo de água, nos termos do
art. 208 da Constituição Estadual, e iniciar as ações
previstas no art. 43 de suas disposições transitórias,
isoladamente ou em conjunto com o Estado ou com outros
Municípios da bacia ou região hidrográfica;
VIII - complementar, no que couber e de acordo com as
peculiaridades municipais, as normas federais e
estaduais sobre produção, armazenamento, utilização e
transporte de substâncias tóxicas, perigosas ou
poluidoras, e fiscalizar a sua aplicação;
IX - prover a adequada disposição de resíduos sólidos,
de modo a evitar o comprometimento dos recursos
hídricos, em termos de quantidade e qualidade;
X - disciplinar os movimentos de terra e a retirada da
cobertura vegetal para prevenir a erosão do solo, o
assoreamento e a poluição dos corpos de água;
XI - condicionar os atos de outorga de direitos que
possam influir na qualidade ou quantidade das águas
superficiais ou subterrâneas, em especial a extração de
areia, a aprovação previa dos organismos estaduais de
controle ambiental e de gestão de recursos hídricos,
fiscalizando e controlando as atividades decorrentes;
XII - exigir, quando da aprovação dos loteamentos,
completa infraestrutura urbana, correta drenagem das
águas pluviais, proteção do solo superficial e reserva
de áreas destinadas ao escoamento de águas pluviais e as
canalizações de esgotos públicos, em especial nos fundos
de vale;
XIII - controlar as águas pluviais de forma a mitigar e
compensar os efeitos da urbanização no escoamento das
águas e na erosão do solo;
XIV - zelar pela manutenção da capacidade das águas de
interesse exclusivamente local;
XV - capacitar sua estrutura técnico-administrativa para
o conhecimento do meio físico do território municipal,
do seu potencial e vulnerabilidade, com vista a
elaboração de normas e a pratica das ações sobre uso e
ocupação do solo, zoneamento, edificações e transporte;
XVI - compatibilizar as licenças municipais de
parcelamento do solo, de edificações e de funcionamento
de estabelecimentos comerciais e industriais com as
exigências quantitativas e qualitativas dos recursos
hídricos existentes;
XVII - adotar, sempre que possível, soluções não
estruturais quando da execução de obras de canalização e
drenagem de água;
XVIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões
de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos
e minerais no território municipal;
XIX - aplicar, prioritariamente, o produto da
participação no resultado da exploração hidroenergética
e hídrica em seu território, ou a compensação
financeira, nas ações de proteção e conservação das
águas, na prevenção contra seus efeitos adversos e no
tratamento das águas residuárias;
XX - manter a população informada sobre os benefícios do
uso racional da água, da proteção contra sua poluição e
da desobstrução dos cursos de água.
Parágrafo único. Sem prejuízo das normas penais e
ambientais aplicáveis, lei municipal estabelecera
sanções aos agentes públicos e aos particulares que, por
ação ou omissão, deixarem de observar as medidas
destinadas ao atendimento das disposições dos incs. IV e
V deste artigo.
Art. 148. O Município zelará pela continuada cooperação
entre entidades de proteção ao meio ambiente, com ênfase
no estudo, no encaminhamento e na solução dos problemas,
planos e programas municipais sobre recursos hídricos,
inclusive incentivando a formação de associações e
consórcios de usuários de recursos hídricos.
Art. 149. No estabelecimento das diretrizes e normas
sobre desenvolvimento urbano, e na elaboração do Plano
Diretor, serão dentro do possível, asseguradas:
I - a compatibilização do desenvolvimento urbano das
atividades econômicas e sociais com as características,
potencialidades e vulnerabilidades do meio físico, em
especial dos recursos hídricos superficiais e
subterrâneos;
II - a coerência das normas dos planos e programas
municipais com os planos estaduais, da bacia ou região
hidrográfica, de cuja elaboração participar o Município;
III - a utilização racional e a preservação dos recursos
hídricos, sendo a cobrança pelo uso da água utilizada
como instrumento de adequação do desenvolvimento
municipal aos recursos hídricos disponíveis;
IV - a instituição de área de preservação das águas
utilizáveis para abastecimento das populações e a
implantação, conservação e recuperação das matas
ciliares.
V - a proteção da quantidade e da qualidade das águas
como uma das diretrizes do Plano Diretor, do zoneamento
municipal e das normas sobre o uso e ocupação de solo;
VI - a utilização e o controle do Plano Diretor e suas
diretrizes de forma sistemática, de modo compatível com
os planos da bacia ou região hidrográfica.
CAPITULO V
DOS TRANSPORTES
Art. 150. O transporte constitui um direito fundamental
do cidadão, sendo de responsabilidade do poder público
municipal o planejamento, o gerenciamento e a operação
dos vários modos de transportes públicos no território
do Município.
Art. 151. É dever do poder público municipal fornecer
transporte público com tarifa condizente, na medida de
suas possibilidades, com o poder aquisitivo da
população, bem como, nesses termos, assegurar a
qualidade do serviço.
Art. 152. O Executivo municipal definirá, segundo
critérios do Plano Diretor e de planejamento específico,
os itinerários, as freqüências e as tarifas do
transporte coletivo local.
Art. 153. A operação e a execução do sistema de
transporte coletivo urbano será procedida de forma
direta, por concessão de serviço ou por permissão de
serviço, nos termos da legislação federal e municipal
aplicáveis.
Art. 154. O poder público municipal somente permitirá a
entrada em circulação de novos veículos de transporte
coletivo desde que estejam adaptados para o livre acesso
e a fácil circulação das pessoas portadoras de
deficiências físicas e motoras.
Art. 155. O Município envidará esforços para criar e
manter, por iniciativa do Executivo, o Conselho
Municipal de Transporte, que assegure a participação
popular em todas as fases do planejamento e da execução
do sistema de transporte coletivo municipal.
Art. 156. Constitui requisito para a outorga ou a
renovação da concessão ou da permissão do serviço de
transporte coletivo urbano a situação regular do
interessado junto aos cofres municipais, sem prejuízo
das demais condições estabelecidas nos atos de outorga,
destacando-se o favorecimento tanto a usuários escolares
quanto idosos.
TITULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 157. O Município, por seus órgãos competentes, na
formulação de suas políticas sociais dará preferência
aos programas de atendimento à criança e ao adolescente
§ 1º A criança e ao adolescente que necessitarem serão
prioritariamente asseguradas pelo Município assistência
técnica, e jurídica, e atendimento em suas peculiares
necessidades.
§ 2º O Município dará prioridade à manutenção de
entidades e procedimentos públicos para atendimento de
menores de idade que incorrerem em prática de ato
infracional, nos termos na Constituição Federal, art.
227, § 3º.
Art. 158. O Município incentivará a manutenção do
Conselho Municipal de Defesa da Criança e do
Adolescente, como órgão consultivo da política de
atendimento à infância e à juventude, na forma de lei de
iniciativa do Executivo.
Art. 159. O Município dará prioridade à manutenção de:
I – serviços de assistência social e financeira às
famílias que tenham dificuldade de agregar os filhos na
unidade residencial;
II - serviços de prevenção e orientação em caso de
notificação de violência no âmbito das relações
familiares;
III - programas de amparo aos idosos, que serão
executados preferencialmente em seus lares, ou em lares
comunitários que a administração na medida de suas
possibilidades instituirá.
CAPITULO II
DA SAÚDE
Art. 160. As ações e serviços públicos de saúde serão
disciplinadas pelo Município, dispondo a legislação
sobre sua regulamentação, sua fiscalização e seu
controle.
Art. 161. As ações e os serviços de saúde são prestados
no Município através do SUS - Sistema Único de Saúde,
respeitadas as seguintes diretrizes:
I - universalização da assistência de igual qualidade a
todos os cidadãos;
II - integração das ações e serviços, adequados as
diversas realidades epidemiológicas;
III - participação direta do usuário quanto às unidades
prestadoras dos serviços, no controle de suas ações e
serviços.
Parágrafo único. As instituições privadas poderão
participar, em caráter supletivo, do sistema de saúde do
Município, segundo as diretrizes deste, mediante
contrato de direito público, com preferência às
entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 162. É de responsabilidade do sistema de saúde do
Município garantir o cumprimento das normas que
disponham sobre as condições e os requisitos da remoção
de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de
transplantes, pesquisas ou tratamento, bem como a
coleta, o processamento e a transfusão de sangue e seus
derivados, ficando vedado todo o tipo de
comercialização.
Art. 163. Ao sistema municipal de saúde compete, além de
outras atribuições, e nos termos da lei:
I - gestão, planejamento, controle e avaliação da
política municipal de saúde;
II - garantir aos usuários o acesso ao conjunto das
informações referentes às atividades desenvolvidas pelo
sistema, assim como os agravos individuais ou coletivos
identificados;
III - participar da formulação da política e da execução
de saneamento básico e de proteção ao meio ambiente;
IV - estabelecer normas, fiscalizar e controlar
edificações, estabelecimentos, atividades,
procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos que
interfiram individual e coletivamente, incluindo os
referentes à saúde do trabalhador;
V - propor atualizações periódicas do código sanitário
municipal;
VI - prestação de serviços de saúde e vigilância
sanitária e epidemiológica;
VII - desenvolver, formular e implantar medidas em prol
da saúde do trabalhador em seu ambiente de trabalho, da
saúde da mulher em suas peculiaridades, e da saúde dos
portadores de deficiências;
VIII - nos programas de saúde desenvolvidos pelo
Município serão prioritários:
a) assistência materno-infantil e a medicina preventiva,
por ações que visem a prevenção da desnutrição, a
avaliação da acuidade auditiva e visual e a erradicação
da cárie dentária e das doenças infecto-contagiosas;
b) atendimento médico especializado para a criança e
para o adolescente com acompanhamento nos diferentes
casos;
c) programas de prevenção e atendimentos especializados
aos portadores de deficiências físicas, sensoriais e
mentais;
d) programas de prevenção e atendimento especializado a
criança e ao adolescente, dependentes de drogas e
entorpecentes.
Parágrafo único. O Município dará especial atenção à
saúde bucal da população, instituindo e mantendo, na
medida de suas possibilidades, programas e serviços de
assistência odontológica.
CAPITULO III
DA EDUCAÇÃO
Art. 164. O ensino será ministrado no Município com base
nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e a permanência
na escola:
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – livre pluralismo de idéias e de convicções;
IV - gratuidade no ensino público em estabelecimentos
oficiais;
V - valorização dos professores e dos profissionais do
ensino gratuito, e, na forma da lei, plano de carreira
para o magistério público, com piso salarial
profissional condizente com a realidade econômica, e
ingresso exclusivamente por concurso publico;
VI - gestão democrática do ensino, garantida a
participação de representantes da comunidade.
Parágrafo único Cabe ao Município, suplementarmente,
promover o atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino.
Art. 165. O Município organizará e manterá sistema de
ensino próprio, e, na forma da legislação federal sobre
diretrizes e base da educação nacional e as disposições
supletivas da legislação estadual, com abrangência
correspondente às necessidades locais de educação e de
qualificação para o trabalho.
Art. 166. O Município aplicará obrigatoriamente, em cada
ano, no ensino fundamental e de educação infantil o
percentual mínimo de 25 % (vinte e cinco por cento) de
sua receita de impostos, excluindo os recursos
provenientes de transferência dos órgãos governamentais.
Parágrafo único. A lei definirá as despesas que se
caracterizem como manutenção do desenvolvimento do
ensino.
Art. 167. O sistema de ensino compreenderá, na medida
das possibilidades do Município a manutenção de
entidades que congreguem professores e pais de alunos,
com o objetivo de colaborar para o funcionamento
eficiente de cada estabelecimento de ensino.
Parágrafo único. O Município manterá oferta obrigatória
e gratuita de educação especial para o aluno
excepcional, preferencialmente na rede oficial, e em
caso de necessidade através de convênios com as escolas
privadas, prioritariamente filantrópicas.
Art. 168. Cabe ao Município promover o desenvolvimento
educacional da comunidade local, mediante:
I - oferecimento de estímulos ao desenvolvimento das
ciências e ao aprimoramento das artes e das letras;
II - incentivo à promoção e à divulgação da história dos
valores humanos e das tradições locais.
Parágrafo único. O Município atuará para:
I - firmar convênios de intercâmbio e cooperação
financeira com entidades públicas e privadas para a
prestação de orientação e assistência na criação e
manutenção de bibliotecas públicas municipais;
II - promover, mediante incentivos especiais ou
concessão de prêmios e bolsas, atividades e estudos de
interesse local, de natureza técnica, científica ou
artística.
Art. 169. O Município publicará, até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada trimestre, informações sobre
as receitas arrecadadas e sobre a transferência de
recursos destinados à educação nesse período,
discriminadas por nível de ensino.
Art. 170. O sistema municipal de ensino atuará somente
poderá atuar nos níveis mais elevados de educação quando
a demanda no nível fundamental e de educação infantil
estiver satisfatoriamente atendida, qualitativa e
quantitativamente.
Art. 171. Para a escolha de patronos, que emprestarão
seu nome às escolas públicas municipais, será dada
preferência a:
I - professores ou especialistas de educação de
destacada atuação no Município;
II - cidadãos beneméritos que tenham prestado serviços
relevantes à educação.
CAPITULO IV
DO ESPORTE E DA RECREAÇÃO
Art. 172. Cabe ao Município apoiar e incrementar as
práticas desportivas na comunidade.
Art. 173. O Município proporcionará meios de recreação
sadia à comunidade, mediante:
I - reserva de espaços verdes ou livres, em parques,
bosques, jardins ou assemelhados, apropriados à
recreação urbana;
II - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas,
lagos, matas e outros recursos naturais;
III – abertura de praças e logradouros de uso comum do
povo e de uso especial, destinados sobretudo à
recreação.
Art. 174. Os serviços municipais de esportes e de
recreação articular-se-ão entre si e com as atividades
culturais do Município, visando e o desenvolvimento do
turismo no território municipal, em todas as suas
especialidades.
Art. 175. É vedada a exploração de bares ou cantinas por
particulares nas praças e nos próprios esportivos do
Município.
Art. 176. O Município dará prioridade, para a cessão de
próprios e dependências públicas, aos clubes e às demais
entidades desportivas e recreativas regularmente
constituídas.
CAPITULO V
DA CULTURA
Art. 177. O Município garantirá o pleno exercício dos
direitos culturais e o acesso às fontes locais de
cultura, como apoiará e incentivará a valorização e a
difusão de suas manifestações.
Art. 178. Constituem patrimônio cultural municipal os
bens de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, referentes à identidade,
à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade, nos quais em destaque se incluem:
I - as formas de expressão;
II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
III - as obras, os objetos, os documentos, as
edificações e os demais espaços, destinados as
manifestações artísticas e culturais;
IV - os conjuntos urbanos e sítios de valores
históricos, paisagísticos, artísticos, arqueológico,
ecológico e científico.
Art. 179. O poder público incentivará permanentemente a
livre manifestação cultural, mediante:
I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos
adequados, equipados e capazes de garantir a produção, a
divulgação e a apresentação das manifestações culturais
e artísticas pela população;
II - intercâmbio cultural e artístico com os Municípios,
com integração de programas culturais e apoio à
instalação de casas de cultura e de bibliotecas
públicas;
III - promoção de aperfeiçoamento e valorização dos
profissionais e dos todos os agentes da cultura.
CAPITULO VI
DO PARCELAMENTO, DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 180. O Plano Diretor será elaborado em consonância
com as diretrizes fixadas em legislação federal e
estadual aplicáveis, e disciplinará o uso, o zoneamento,
e o parcelamento e ocupação do solo urbano.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Município manterá como metas permanentes de
administração as seguintes:
I - obrigar a ligação de esgoto pelas unidades
residenciais, onde haja rede local, no menor prazo
acessível às populações envolvidas;
II - implantar a municipalização do serviço de coleta de
lixo,
III – implantar e manter serviços de atenção a saúde
bucal da população,
Art. 2º Sem prejuízo de emendas ocasionais, a revisão e
a atualização desta Lei Orgânica será procedida, pelo
voto de 2/3 (dois terços) dos componentes do
Legislativo, dentro de cinco anos de sua publicação, de
molde a se suprimirem as disposições tornadas inócuas,
e, observada a Constituição Federal e a do Estado,
acrescendo-se novas regras organizacionais ditadas pela
conveniência e oportunidade.
Art. 3º Esta Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação, revogando a publicada em 5 de abril de
1.990.
Promulgada e publicada na Câmara Municipal de Itapevi
aos 28 dias do mês de novembro do ano de 2006.
SÉRGIO MONTANHEIRO
Presidente
ADÃO GREGÓRIO FERREIRA
Vice-Presidente
LUCIANO DE OLIVEIRA FARIAS
1º Secretário
NORIVAL JOSÉ DRUZIAN
2º Secretário
SÔNIA REGINA DE OLIVEIRA SALVARANI
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
MARCOS FERREIRA GODOY
Membro da Comissão de Justiça e Redação
EDUARDO SANCHES CASAGRANDE
Membro da Comissão de Justiça e Redação
VEREADORES
AKDENIS MOHAMAD KOURANI
ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA
ANTÔNIO VAZ NETO
EVANGELISTA AZEVEDO LIMAS
SEBASTIÃO TIXEIRA DE MATOS
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVI - Estado de São Paulo -
EMENDA À LEI ORGÂNICA N ° 005, DE 30 DE MAIO DE 2017
"Acresce os parágrafos 1 1 e 2° ao artigo 175 da
Lei Orgânica do Município de Itapevi."
A Mesa da Câmara Municipal de Itapevi, nos
termos do artigo 29, § 2 0 da Lei Orgânica, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1° O artigo 175, da Lei Orgânica do Município de Itapevi
passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1° e 2° com a
seguinte redação:
"Art. 175.
§1° A vedação que trata o "caput" deste artigo não recaí sobre os clubes esportivos do
município.
92 0 A receita auferída pelos clubes esportivos do município de Itapevi com a exploração de
cantinas ou bares, será revertida na manutenção do clube."
Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de
sua publicação.
Câmara Municipal de Itapevi, 30 de maio de 2017.
Mesa ara Municipal de Itapevi
ERS HA Presidente
1/2 Emenda à Lei Orgânica N'00512017
Rua Arnaldo Sergio Cordeiro das Neves, 80- Vila Nova Itapevi - Itapevi - SP - CEP 06694-090 Fone: (11) 4141-4472 - wwwcamaraitapevi.sp.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVI - Estado de São Paulo -
"72»< IAII/ RAFAEL ALAN DE MORRES ROMEIRO
Vice - Presidente
ERONDINA FERREIRA GO,DOY ia Secretária/
ADRIANO CAMARGO AN /\ 2 ° Secretário
LDC AND É àA HORA 3° Secretário
Republicada na Secretaria da Câmara Municipal de Itapevi, aos 12 dias do mês de junho de 2017.
EMERSON CARLOS FERNANDES Auxiliar Legislativo I
2/2 Emenda à Lei Orgânica N° 005/2017
Rua Arnaldo Sergio Cordeiro das Neves, 80 - Vila Nova Itapevi - Itapevi - SP - CEP.: 06694-090 Fone: (11) 4141-4472 - www camaraitapevi.sp.gov. br