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Inquérito civil n. 14.0309.0000033/2010-4 – GAEMA – Núcleo I – Paraíba do Sul 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JACAREÍ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, representado pelos Promotores de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, e na Lei n° 7.347/85, vem propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO LIMINAR em face da 1 - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, cadastrada no CNPJ n° 71.584.833/0002-76, representada por seu Procurador-Geral do Estado Elival da Silva Ramos, com endereço na Rua Pamplona, n° 227, 17º andar, Jardim Paulista, CEP 01.405-902, São Paulo-SP; 2 - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – CETESB, sociedade de economia mista, cadastrada no CNPJ n° 43.776.491/0001-70, representada por seu Diretor Presidente Otávio Okano, com endereço na Avenida Professor Frederico Hermann Júnior, n° 345, Altos de Pinheiro, CEP 05.459-900, São Paulo-SP; 3 - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, pessoa jurídica de direito público, cadastrada no CNPJ n° 46.694.139/0001-83, representada por seu Prefeito Hamilton Ribeiro Mota, com endereço na Praça dos Três Poderes, n° 73, 2º andar, Centro, CEP 12327-903, Jacareí-SP; 4 - PRAPAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ n° 00.951.222/0001-90, com endereço na Rua Joaquim Floriano, n° 446, 1º andar, Bairro Itaim Bibi, CEP 04.534-002, São Paulo-SP, representada por seus sócios FÁBIO DE PAULA SANTOS PRADO, brasileiro, inscrito no CPF n° 004.769.948-53, com endereço na Rua dos Goivos, n° 276, Bairro Cidade Jardim, CEP 05.675-080, São Paulo-SP; HELOÍSA PRADO CATAO, brasileira, inscrita no CPF n° 456.906.428-00, com endereço na Rua bocaina, n° 24, apto 61, Bairro de Perdizes, CEP 05.013-030, São Paulo-SP; e REGINA DE PAULA SANTOS PRADO, brasileira, inscrita no CPF n° 298.623.107-15, com endereço na Rua General Glicério, n° 326, apto 1201, Bairro das Laranjeiras, CEP 22.245-120, Rio de Janeiro-RJ; 5 - FÁBIO DE PAULA SANTOS PRADO, brasileiro, inscrito no CPF n° 004.769.948-53, com endereço na Rua dos Goivos, n° 276, Bairro Cidade Jardim, CEP 05.675-080, São Paulo-SP; 6 - HELOÍSA PRADO CATAO, brasileira, inscrita no CPF n° 456.906.428-00, com endereço na Rua bocaina, n° 24, apto 61, Bairro de Perdizes, CEP 05.013-030, São Paulo-SP;

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Inquérito civil n. 14.0309.0000033/2010-4 – GAEMA – Núcleo I – Paraíba do Sul 1

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JACAREÍ

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, representado pelos Promotores de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, e na Lei n° 7.347/85, vem propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO LIMINAR em face da

1 - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, cadastrada no CNPJ n° 71.584.833/0002-76, representada por seu Procurador-Geral do Estado Elival da Silva Ramos, com endereço na Rua Pamplona, n° 227, 17º andar, Jardim Paulista, CEP 01.405-902, São Paulo-SP;

2 - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – CETESB, sociedade de economia mista, cadastrada no CNPJ n° 43.776.491/0001-70, representada por seu Diretor Presidente Otávio Okano, com endereço na Avenida Professor Frederico Hermann Júnior, n° 345, Altos de Pinheiro, CEP 05.459-900, São Paulo-SP;

3 - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, pessoa jurídica de direito público, cadastrada no CNPJ n° 46.694.139/0001-83, representada por seu Prefeito Hamilton Ribeiro Mota, com endereço na Praça dos Três Poderes, n° 73, 2º andar, Centro, CEP 12327-903, Jacareí-SP;

4 - PRAPAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ n° 00.951.222/0001-90, com endereço na Rua Joaquim Floriano, n° 446, 1º andar, Bairro Itaim Bibi, CEP 04.534-002, São Paulo-SP, representada por seus sócios FÁBIO DE PAULA SANTOS PRADO, brasileiro, inscrito no CPF n° 004.769.948-53, com endereço na Rua dos Goivos, n° 276, Bairro Cidade Jardim, CEP 05.675-080, São Paulo-SP; HELOÍSA PRADO CATAO, brasileira, inscrita no CPF n° 456.906.428-00, com endereço na Rua bocaina, n° 24, apto 61, Bairro de Perdizes, CEP 05.013-030, São Paulo-SP; e REGINA DE PAULA SANTOS PRADO, brasileira, inscrita no CPF n° 298.623.107-15, com endereço na Rua General Glicério, n° 326, apto 1201, Bairro das Laranjeiras, CEP 22.245-120, Rio de Janeiro-RJ;

5 - FÁBIO DE PAULA SANTOS PRADO, brasileiro, inscrito no CPF n° 004.769.948-53, com endereço na Rua dos Goivos, n° 276, Bairro Cidade Jardim, CEP 05.675-080, São Paulo-SP;

6 - HELOÍSA PRADO CATAO, brasileira, inscrita no CPF n° 456.906.428-00, com endereço na Rua bocaina, n° 24, apto 61, Bairro de Perdizes, CEP 05.013-030, São Paulo-SP;

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Inquérito civil n. 14.0309.0000033/2010-4 – GAEMA – Núcleo I – Paraíba do Sul 2

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

7 - REGINA DE PAULA SANTOS PRADO, brasileira, inscrita no CPF n° 298.623.107-15, com endereço na Rua General Glicério, n° 326, apto 1201, Bairro das Laranjeiras, CEP 22.245-120, Rio de Janeiro-RJ;

8 - MARCONDES, INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. (atual denominação da Marcondes Teixeira Incorporações e Construções Ltda.), pessoa jurídica de direito privado, cadastrada no CNPJ n° 65.744.716/0001-49, com endereço na Rua Sargento Acrísio Santana, n° 61, Centro, CEP 12.327-320, Jacareí-SP, representada por seu sócio ERNANI MARCONDES FILHO, brasileiro, inscrito no CPF n° 435.487.848-87, com endereço na Rua Itanhaém, n° 203, Jardim Apolo, CEP 12.243-160, São José dos Campos-SP;

9 - ERNANI MARCONDES FILHO, brasileiro, inscrito no CPF n° 435.487.848-87, com endereço na Rua Itanhaém, n° 203, Jardim Apolo, CEP 12.243-160, São José dos Campos-SP;

10 - JOSÉ ALBERTO TEIXEIRA, brasileiro, inscrito no CPF n° 507.892.448-53, com endereço na Alameda das Tipuanas, n° 8-B, Centro, CEP 12.320-050, Jacareí-SP;

11 - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO LOTEAMENTO JARDIM TERRAS DE SANTA CLARA (A.P.L.T.S.C.), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 06.002.664/0001-76, com endereço na Avenida Edouard Six, n° 338, Jardim Paraíba, CEP 12.327-673, Jacareí-SP, representada por ANDRÉA MÁRCIA RIBEIRO XAVIER MORAES, brasileira, portadora do RG n° 12.242.114, inscrita no CPF n° 093.783.818-71, com endereço na Avenida Edouard Six, n° 338, Quadra 10, Lotes 12/13 (R. 4, n. 225), Jardim Paraíba, CEP 12.327-673, Jacareí-SP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

I – DOS FATOS

1.1 – Do objeto de investigação do Inquérito Civil n° 14.0309.0000033/2010-4.

O Inquérito Civil n° 14.0309.0000033/2010-4 foi instaurado inicialmente na 7ª Promotoria de Justiça de Jacareí, para a apuração de eventual ilegalidade da aprovação e implantação do Loteamento “Jardim Terras de Santa Clara”, Município de Jacareí-SP, bem como das intervenções nos lotes por proprietários, tendo em vista a informação sobre a existência de residências construídas e em construção inseridas na área de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul, figurando como representados, a princípio, PRAPAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ e proprietários de lotes, residências e/ou construções inseridas em área de preservação permanente.

Isso porque, em 14.01.2008, foi autuada Representação, apensada a estes autos (nº 07/08), originária de documentação encaminhada pela Polícia Militar Ambiental, dando conta de eventual desrespeito à Legislação Ambiental em virtude da construção de edificações à margem do Rio Paraíba do Sul no Loteamento Jardim Terras dede Santa.

Conforme consta, ainda, da portaria inaugural (fls.05/13), realizou-se reunião entre

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o extinto Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais (DEPRN) e o Ministério Público, cuja ata foi publicada no D.O.E. em 01.02.2008, constando a existência de grande número de licenciamentos ambientais feitos pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente, por intermédio do extinto DEPRN, levando-se em conta, para a delimitação das áreas de preservação permanente de curso d’água, o respectivo leito vazante constatado no momento da vistoria, sem considerar devidamente o leito maior sazonal.

Apurou-se, também, que o Loteamento Jardim Terras de Santa Clara foi registrado na matrícula n° 43.995 do Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí, sendo o projeto aprovado pelo GRAPROHAB em 07.04.1998 e pelo Município de Jacareí em 09.09.1998 (conforme R.4, fls. 64/69).

As certidões de matrículas dos lotes à época (19.06.2009) já alienados, situados nas quadras 09 e 10, foram juntadas a fls. 191/212. O Município de Jacareí apresentou levantamento das residências construídas e em construção, em 25.08.2009, juntado a fls. 240/412.

Em 14.10.2009, foi expedida Recomendação pela 7ª Promotoria de Justiça de Jacareí à FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ para que se abstivesse de aprovar quaisquer intervenções (inclusive construções) nos lotes das quadras 09 e 10 do loteamento Jardim Terras de Santa Clara até a verificação do exato alcance da área de preservação existente no local. Foi solicitado, ainda, o embargo das construções que estavam sendo realizadas nos lotes 16 e 18 da quadra 10 do loteamento (fls. 413 e 415).

O Município respondeu à Recomendação, informando sobre as providências adotadas, a fls. 468/486.

Consta nas informações da Municipalidade que antes de receber a recomendação, em 24.07.2009, o Município de Jacareí recebeu ofício da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, Núcleo Técnico de São José dos Campos – ETJC, comunicando que estavam suspensas quaisquer intervenções nas áreas de preservação permanente no loteamento nas Quadras 09 e 10 e lotes 01, 02, 03 e 04 da Quadra 08, devido aos mesmos estarem inseridos em áreas de preservação permanente (fls. 478).

Informou, outrossim, que a ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO LOTEAMENTO JARDIM TERRAS DE SANTA CLARA (A.P.L.T.S.C.) foi informada desta suspensão, conforme ofício n° 013/2009/SEPLAN de 04.08.2009 (fls. 479). Determinação que não foi respeitada, conforme será demonstrado nos pareceres técnicos elaborados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.

Por fim, o Município de Jacareí informou que atendeu à Recomendação, embargando, inclusive, as obras dos lotes 16 e 18 da Quadra 10.

Foi solicitada ao Centro de Apoio Operacional (CAO) do Ministério Público do Estado de São Paulo a realização de vistoria no local, conforme ata juntada a fls. 515/517.

O parecer técnico realizado pelo Centro de Apoio à Execução (CAEX) do Ministério Público do Estado de São Paulo foi juntado a fls. 571/643 e o parecer complementar a fls. 6860/6910.

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Apurou-se o Setor Técnico do Ministério Público, em suma, que:

A) o Loteamento Jardim Terras de Santa Clara foi implantado em área de várzea do Rio Paraíba do Sul, precisamente, localizado entre o curso d’água e sua várzea de inundação, terreno este alagadiço e sujeito à inundação, inclusive;

B) o empreendimento encontra-se em zona de solos hidromórficos, característicos de ambientes de alta saturação de água (como várzeas, brejos, áreas paludosas e veredas), terreno onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

C) o empreendimento foi projetado ignorando-se as áreas de preservação permanentes, então previstas pelo revogado Código Florestal (Lei n° 4.771/65, com as modificações introduzidas pela Lei n° 7.803/89). Com tal fato, lotes, área institucional, áreas verdes e vias foram projetadas dentro dos perímetros destes espaços territoriais especialmente protegidos, ocasionando em intervenções como construções, aterros, impermeabilizações etc. pelos Loteadores PRAPAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MARCONDES, INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., a A.P.L.T.S.C., os proprietários e possuidores dos lotes do Loteamento;

D) o projeto do empreendimento, desde sua concepção, previa a supressão do córrego sem denominação específica sem que, ao menos, as empresas Loteadoras e o Município de Jacareí tivessem apresentado, no curso do Inquérito Civil, provas de autorização pelo DAEE para realizar tal obra. Também, não foram apresentadas licenças ambientais para intervenções na área de preservação permanente do mesmo curso d’água, consequentemente, o projeto do Loteamento já previa a canalização do córrego e a supressão de sua respectiva área de preservação permanente, utilizando tais espaços para a criação de lotes e áreas verdes;

E) o projeto do empreendimento não respeitou as áreas non aedificandi previstas no artigo 4º, inciso III (em sua redação original), da Lei n° 6.766/79, prevendo lotes e áreas verdes sobre estes espaços. Ao ser aprovado o projeto do Loteamento com desrespeito à previsão legal, essa circunstância permitiu intervenções como construções, aterros, impermeabilizações etc. pelos Loteadores PRAPAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MARCONDES, INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., a A.P.L.T.S.C., os proprietários e possuidores dos lotes, deturpando a previsão legal das áreas que não deveriam receber edificações de qualquer gênero;

F) para a implantação do empreendimento houve supressão de vegetação em área de preservação permanente do córrego sem denominação específica, do Rio Paraíba do Sul e do lago existente no Loteamento, além de Zona de Proteção (ZP) prevista na Resolução SMA 28/99, sendo que não foi apresentada no curso do Inquérito Civil nenhuma forma de compensação ambiental por esta supressão, ou mesmo, autorização concedida pelos órgãos ambientais competentes para a prática desta conduta pelos loteadores PRAPAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MARCONDES, INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA.;

G) o lago existente no empreendimento é oriundo de uma cava de extração de areia, sendo que não houve recuperação integral pela atividade de mineração, surgindo um passivo ambiental adquirido pelos Loteadores PRAPAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E

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PARTICIPAÇÕES LTDA. e MARCONDES, INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., a A.P.L.T.S.C., os proprietários e possuidores dos lotes do Loteamento;

H) a A.P.L.T.S.C. intervém com roçadas em áreas de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul, do lago e do córrego sem denominação específica, impedindo a recuperação natural e que estes espaços cumpram com suas funções socioambientais, sem que fosse apresentada no curso do inquérito civil autorização ambiental por órgãos ambientais competentes. Ainda, diversos trechos das áreas de preservação permanente existentes no Loteamento são desprovidos de vegetação nativa;

I) a A.P.L.T.S.C. interveio no lago construindo uma via, segmentando a lâmina d’água do lago, e construiu um chafariz, sem ter apresentado autorizações pelo DAEE para a prática destas condutas;

J) não foi respeitada a condicionante estabelecida pelo extinto DEPRN de revegetação/enriquecimento das áreas verdes existentes no Loteamento pelos Loteadores PRAPAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MARCONDES, INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., e pela A.P.L.T.S.C., tendo sido constatada supressão de vegetação existente nas áreas verdes que, inclusive, coincidem com as áreas de preservação permanente do córrego sem denominação específica;

K) existe um muro que circunda o Loteamento, impermeabilizando a área de várzea, incidindo, em diversos trechos, em área de preservação permanente dos cursos d’água que circundam o empreendimento;

L) as construções existentes na Zona de Proteção (ZP) estabelecida pela Resolução SMA 28/991 foram realizadas após a publicação da referida resolução, em desrespeito ao escopo pretendido pela norma ambiental;

M) o sistema de drenagem pluvial das vias apresentava-se incompleto, apesar de o Município de Jacareí ter emitido Termo de Recebimento de Obras;

N) a viela que separa a quadra 08 da quadra 10 está registrada como área verde na matrícula do loteamento, entretanto, de fato, a viela não atende ao viés previsto para as áreas verdes, não podendo ser, desta forma, aceita como tal;

O) a área institucional prevista para o Loteamento não comporta edificações por se inserir, em parte, em área de preservação permanente do Ribeirão Turi e encontrar na várzea do Rio Paraíba do Sul;

P) as áreas verdes existentes no Loteamento foram deturpadas pela A.P.L.T.S.C., tornando-se (de fato) estes bens públicos em bens privados, sendo juntado no curso do Inquérito Civil Termo de Concessão de Uso (fls. 131/135), com fulcro nos artigos 15 e seguintes da Lei Municipal n° 3.033/91, em vigor à época da instalação do empreendimento, emitido pelo Município de Jacareí para a Prapar Administração de Bens e Participações Ltda., sem que houvesse a realização de desafetação e licitação prévia, permitindo que a 1 Art. 3º. A zona de proteção tem por objetivo resguardar o ecossistema formado pelo Rio Paraíba do Sul, a vegetação remanescente preservada e especialmente as associadas aos meandros abandonados, de acordo com os seguintes critérios: II. proteção das áreas de reserva ecológica (preservação permanente) indicadas no art. 2º da Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal; III. proteção dos pontos de captação de água para abastecimento público e de obras de arte de engenharia.

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referida empresa fosse concessionária do uso das vias de circulação e das áreas verdes constantes no processo de aprovação do parcelamento, sem que houvesse demonstração de interesse público para tal mister;

Q) as áreas verdes existentes no Loteamento receberam edificações realizadas pelos Loteadores PRAPAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MARCONDES, INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. e pela A.P.L.T.S.C., em prejuízo de enriquecimento arbóreo com espécies nativas, não atendendo tais áreas suas funções socioambientais.

O Loteamento Jardim Terras de Santa Clara, com as irregularidades ambientais e urbanísticas existentes e acima apontadas, não deveria ter sido aprovado pela Fazenda Pública do Município de Jacareí, GRAPROHAB, extinto DEPRN e a CETESB, pois os ilícitos ambientais e urbanísticos são de tal gravidade que não se permite uma readequação do empreendimento às normas legais ambientais e urbanísticas então vigentes à época dos fatos e nem as existentes nos dias atuais.

Nos termos do projeto apresentado pelos loteadores PRAPAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MARCONDES, INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. e admitido pelo Município de Jacareí, o Loteamento desrespeita, integralmente, as vedações legais de parcelamento do solo, além dos óbices ambientais para tal atividade.

Pelos ilícitos e danos ambientais e urbanísticos acima descritos, constatou-se não um parcelamento do solo que obedeceu às diretrizes legais sobre o tema, mas, sim, uma atividade poluidora perpetrada pelos Loteadores PRAPAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MARCONDES, INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., aprovada pela Administração Pública Municipal e Estadual.

Houve, sim, uma conduta classificada como poluição, haja vista que a mera existência das licenças urbanísticas e ambientais necessárias para o empreendimento em tela, não têm o condão de afastar os ilícitos e danos ambientais que atingiram os direitos/interesses difusos e coletivos relativos ao meio ambiente e à ordem urbanística.

O fato dos Réus deterem as licenças expedidas pelos órgãos competentes, não os eximem da responsabilidade civil ambiental e urbanística, pois os danos e ilícitos constatados no curso do Inquérito Civil não necessitam de dolo ou culpa para responsabilizar aqueles que agiram para a ocorrência do dano, basta a existência da conduta, do dano e do nexo de causalidade para surgir a responsabilidade, o que não pode ser afastada pela simples existência das licenças ambientais e urbanísticas necessárias para a atividade do empreendimento e das atividades decorrentes da implantação do empreendimento.

No momento em que o empreendimento começou a ser implantado, iniciou-se a prática poluidora de parcelamento irregular do solo, tendo em vista que, ambiental e urbanisticamente, o empreendimento não obedece às normas destinadas para regular atividade de parcelar o solo urbano para fins habitacionais.

A existência de licenças, autorizações e/ou permissões pelos órgãos responsáveis pela aprovação do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara, não afastam os danos e ilícitos

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em desacordo com a legislação ambiental, que atingiram o meio ambiente natural e urbano, efetivamente perpetrados pelos Loteadores PRAPAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MARCONDES, INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., bem como os atos/condutas da A.P.L.T.S.C., dos proprietários e possuidores dos lotes que concorreram na produção de novos danos ambientais, em decorrência do empreendimento Loteamento Jardim Terras de Santa Clara ter sido levado ao mercado de consumo. Fato que gerou, inclusive, danos patrimoniais aos proprietários e possuidores dos lotes, haja vista terem em mãos um produto (lote) fora dos padrões determinados pela lei, fato que também deve ser corrigido judicialmente juntamente com os danos ambientais e urbanísticos.

Reitera-se, com o empreendimento indevidamente licenciado pelas Administrações Públicas Estadual e Municipal, os Loteadores, a A.P.L.T.S.C., os proprietários e possuidores dos lotes realizaram condutas danosas ao meio ambiente.

Os proprietários e possuidores de lotes realizaram intervenções em áreas úmidas e de preservação permanente ao edificarem e aterrarem em seus lotes. Intervenções estas que tinham autorização do extinto DEPRN, sem sequer ter este Departamento utilizado a metragem correta das áreas de preservação permanente dos cursos d’água existentes no empreendimento.

Quanto à A.P.L.T.S.C., ressalta-se que esta realizou intervenções nas áreas verdes existentes no Loteamento, após ter recebido a concessão de uso destas áreas pela Fazenda Pública do Município de Jacareí, deturpando-se seu uso, sem que o verdadeiro proprietário (Município de Jacareí) realizasse medidas administrativas ou judiciais para sanar estas intervenções.

Ademais, em decorrência da aprovação indevida do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara, a A.P.L.T.S.C. realiza intervenções em áreas de preservação permanente sem qualquer autorização ou licenciamento ambiental para tal atividade, realizando roçadas e capinas nestas áreas, impedindo a regeneração natural destas áreas.

Ainda na cadeia de ilícitos ambientais, além das intervenções nas áreas úmidas e de preservação permanente dos cursos d’águas, os Loteadores PRAPAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MARCONDES, INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., e a A.P.L.T.S.C. realizaram atividades com os corpos d’água sem qualquer autorização ou licenciamento ambiental no córrego sem denominação específica e no lago, além de não apresentarem no inquérito civil qualquer autorização administrativa para a realização destas atividades.

Sendo inadmissível a continuidade e permanência destas condutas, o Ministério Público do Estado de São Paulo propõem a presente ação civil pública com o fito de saná-las.

II – DO DIREITO

2.1 – Do mérito.

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Inquérito civil n. 14.0309.0000033/2010-4 – GAEMA – Núcleo I – Paraíba do Sul 8

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2.1.1 - Das responsabilidades dos Réus que cominaram nos danos e ilícitos ambientais e urbanísticos existentes no Loteamento Jardim Terras de Santa Clara e lesão aos proprietários e possuidores dos lotes.

A Constituição Federal prevê que:

Art. 225, § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

O artigo 195 da Constituição do Estado de São Paulo dispõe que:

As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com a aplicação de multas diárias e progressivas, no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação dos danos causados.

Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, independentemente da existência de culpa.

É objetiva, pois, a responsabilidade dos requeridos pelos danos ambientais causados, na modalidade da teoria do risco integral. Ensina Luís Paulo Sirvinskas2 que a responsabilidade objetiva na esfera ambiental foi recepcionada pela nova ordem constitucional (artigo 225, §3º). Explica o autor que:

“Não há, pela leitura do dispositivo constitucional, nenhuma incompatibilidade com a lei infraconstitucional (Lei n. 6.938/81). Essa teoria já está consagrada na doutrina e na jurisprudência. Adotou-se a teoria do risco integral. Assim, todo aquele que causar dano ao meio ambiente ou a terceiro será obrigado a ressarci-lo mesmo que a conduta culposa ou dolosa tenha sido praticada por terceiro. Registre-se ainda que toda empresa possui riscos inerentes a sua atividade, devendo, por essa razão, assumir o dever de indenizar os prejuízos causados a terceiros.”

A responsabilidade dos requeridos (como será apresentado minuciosamente abaixo) é indiscutível, pois suas condutas deram causa aos danos ambientais diversos, que são objetos desta ação civil pública.

Saliente-se que, nos termos do artigo 942 do Código Civil de 2002, que prescreve que se a ofensa tiver mais de um autor, todos respondem solidariamente pela obrigação.

Ensina Luís Paulo Sirvinskas3:

“Impera em nosso ordenamento jurídico ambiental a responsabilidade civil objetiva. Não há dúvida quanto à sua aplicabilidade, tendo em vista trata-se de dano difuso. É muito difícil identificar a vítima do dano ambiental. Também é difícil apurar o responsável por este quando envolver várias indústrias ou pessoas.

Diante dessas dificuldades, adota-se, no direito ambiental, à semelhança do direito civil, o princípio da solidariedade passiva. Essa regra se aplica no direito ambiental com

2 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. São Paulo: Saraiva. 9 ed., 2011, p. 204 3 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. São Paulo: Saraiva. 9 ed., 2011, p. 207.

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fundamento no art. 942 do CC de 2002 (art. 1.518 do CC de 1916). Assim, havendo mais de um causador do dano, todos responderão solidariamente”.

No mesmo sentido:

“DIREITO AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. PROJETOS DE CARCINICULTURA EM MANGUEZAL. DANO AO MEIO AMBIENTE. RECUPERAÇÃO DA ÁREA.

1. O ente público, que concedeu licença para a exploração de atividade econômica em zona ambiental, sem as exigências legais, responde solidariamente com o infrator pelos danos produzidos.

2. Existência de dano ambiental comprovada. Obrigação de recomposição da área.

3. Inexistência de afronta ao devido processo legal.

4. Área de manguezal, considerada de proteção ambiental. Instalação, em seu meio, de atividades que, comprovadamente, afetam a estrutura tradicional da natureza.

5. Recursos especiais conhecidos e não-providos.” (STJ, REsp 997538/RN, Rel. Min. José Delgado, j. 03.06.2008, DJe23.06.2008)

Os requeridos, pois, devem ser compelidos a adotar todas as medidas necessárias à reparação integral dos danos ambientais ocasionados em virtude das obras realizadas no local em questão.

Saliente-se que a reparação integral do dano ambiental abrange não apenas a restauração do meio ambiente degradado ou, se essa não for possível, a recuperação dos danos ambientais, como também a compensação dos danos ambientais irrestauráveis e irrecuperáveis. Caso a compensação dos danos ambientais irrestauráveis e irrecuperáveis não seja possível, a reparação integral somente será alcançada com a indenização dos referidos danos incompensáveis.

Nesse diapasão:

“não se admite qualquer limitação à plena reparabilidade do dano, características do meio ou bem ambiental atingido. Tendo em vista a indisponibilidade do direito protegido, nenhuma disposição legislativa, nenhum acordo entre os litigantes e nenhuma decisão judicial tendente a limitar a extensão da reparação do dano ambiental pode ser considerada legítima.”4

Ensina Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamim5 que:

“A Constituição Federal consagra o princípio da reparabilidade integral do dano ambiental. Por esse princípio, são vedadas, todas as formas e fórmulas, legais ou constitucionais, de exclusão, modificação ou limitação da reparação ambiental, que deve ser sempre integral, assegurando a proteção efetiva ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.”

A reparação integral do dano ambiental também abrange necessariamente o dano intercorrente, entendido este como aquele oriundo da demora entre a ocorrência do dano até a sua efetiva reparação integral.

Com efeito, desde o início da degradação ambiental até a sua integral reparação, 4 MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Responsabilidade civil pelo dano ambiental e o princípio da reparação integral do dano, in Revista de Direito Ambiental, São Paulo, nº 32, p. 81-82, out./dez. 2003. 5 Apud FREITAS, Cristina Godoy de Araújo. Valoração do dano ambiental: Algumas Premissas, in Revista MPMG Jurídico Especial, Edição Especial 2011, p. 12.

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o bem afetado não pode ser usufruído pela sociedade e não está apto ao exercício de suas naturais funções ambientais, havendo, por conseguinte, prejuízo ao equilíbrio ecológico.

Conforme leciona Francisco José Marques Sampaio6:

“não é apenas a agressão à natureza que deve ser objeto de reparação, mas a privação, imposta à coletividade, do equilíbrio ecológico, do bem-estar e da qualidade de vida que aquele recurso ambiental proporciona, em conjunto com os demais. Desse modo, a reparação do dano ambiental deve compreender, também, o período em que a coletividade ficará privada daquele bem e dos efeitos benéficos que ele produzia, por si mesmo e em decorrência de sua interação (art. 3º, I, da Lei 6938/81). Se a recomposição integral do equilíbrio ecológico, com a reposição da situação anterior ao dano, depender, pelas leis da natureza, de lapso de tempo prolongado, a coletividade tem direito subjetivo a ser indenizada pelo período que mediar entre a ocorrência do dano e a integral reposição da situação anterior”.

O dano ambiental intercorrente implica a perda de serviços, funções e recursos ecossistêmicos e é irrecuperável, devendo ser reparado preferencialmente por meio da compensação ambiental, visando a reconstituir ou melhorar outro bem ou sistema ambiental equivalente ao afetado.

A compensação ambiental deve ter como critérios a equivalência em termos de composição e função para a definição do ambiente em que será possível efetivá-la. Na impossibilidade técnica da compensação por equivalente, deve ser adotada a compensação ecológica alternativa, com vistas a reconstituir ou melhorar outro bem ou sistema ambiental que leve à restituição de funções e serviços ecossistêmicos perdidos e que se mostrem necessariamente benéficos ao ambiente objeto da degradação, de forma a melhorar a sua qualidade ambiental, em áreas mais próximas possíveis.

Assim, os requeridos devem ser compelidos à restauração, ou se esta não for possível, à recuperação do meio ambiente degradado. Os danos irrestauráveis/irrecuperáveis devem ser compensados e, apenas se esta compensação não for possível, será necessária a indenização dos danos ambientais restantes.

No que atine à responsabilidade quanto aos danos aos consumidores (ora proprietários e possuidores dos lotes), além de a responsabilidade ser objetiva, como estabelece o Código de Defesa do Consumidor, ela é solidária entre todos aqueles que se envolveram com a colocação do produto no mercado consumidor.

Assim prevê o parágrafo único do artigo 7° do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 7º. (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Sobre a previsão legal, ensina José Geraldo Brito Filomeno7:

“Como a responsabilidade é objetiva, decorrente da simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de dado serviço, ao consumidor é conferido o direito de

6 SAMPAIO, Francisco José Marques. Responsabilidade civil e reparação de danos ao meio ambiente. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998, p.107, apud MACHADO, Paulo Affonso Leme, Direito ambiental brasileiro. São Paulo: Malheiros, 18ª ed., p. 375. 7 GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: Comentado pelos autores do anteprojeto. São Paulo: Ed. Forense Universitária. 9ª ed., rev., at. e amp., 2007, p. 169.

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intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade que propiciou a colocação do mesmo produto no mercado, ou então a prestação de serviço.”

O tema será aprofundado abaixo, mas, ressalta-se que além dos Loteadores, que agiram na produção da divisão da gleba em lotes, capitalizando os lucros resultantes da criação do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara, as Fazendas Públicas do Estado de São Paulo e do Município de Jacareí efetivamente participaram na cadeia de produção dos lotes que foram levados ao mercado.

Isto porque o Código de Defesa do Consumidor estabelece ser produto todo “qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”8.

Lotes são bens imóveis que, para serem produzidos, devem seguir as determinações da Lei n° 6.766/79 para serem considerados produtos adequados e com qualidade para aqueles que irão edificar suas moradias.

Esta norma legal estabelece que os projetos de loteamento passem pelo crivo da Administração Pública competente antes de serem levados ao mercado de consumo9, podendo os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerem normas complementares à Lei n° 6.766/7910.

No caso em tela, o projeto dos Loteadores PRAPAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MARCONDES, INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. do empreendimento Loteamento Jardim Terras de Santa Clara passou por análise da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por intermédio do GRAPROHAB, bem como pela análise da Fazenda Pública do Município de Jacareí, sem que houvesse manifestação contrária ao projeto, sendo que o projeto visava transgredir as normas ambientais e urbanísticas, viciando a qualidade dos produtos (ora os lotes) que surgiriam com o parcelamento irregular do solo.

Como será demonstrado, os lotes não estão e não poderão ser adequados aos parâmetros de “qualidade” exigidos pela Lei n° 6.766/79, pois são resultado de transgressões de tal monta que põem em risco a vida e a segurança dos proprietários e possuidores dos lotes, consequentemente, os produtos (lotes) não deveriam ser levados ao mercado de consumo, o que não foi impedido pelas Administrações Públicas citadas que, acrescenta-se, participaram diretamente na cadeia produtiva dos lotes, pois emitiram todas as licenças ambientais e urbanísticas necessárias para o registro do Loteamento.

Devendo, assim, as Fazendas Públicas serem responsabilizadas solidariamente com os Loteadores PRAPAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MARCONDES, INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. aos danos que serão causados aos proprietários e possuidores dos lotes pela demolição das construções e interrupções das intervenções nos lotes.

Passemos à análise minuciosa das responsabilidades dos Réus.

8 Conforme § 1º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. 9 Lei n° 6.766/79, Art. 1º - O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei. 10 Conforme parágrafo único do artigo 1º da Lei n° 6.766/79.

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2.1.2 – Das responsabilidades da PRAPAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MARCONDES, INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ.

2.1.2.1 – Da nulidade do Certificado GRAPROHAB n° 387/96 e da Licença Urbanística n° 006595/96.

O Loteamento Jardim Terras de Santa Clara foi aprovado pelo GRAPROHAB e pela Fazenda Pública do Município de Jacareí por meio de atos administrativos absolutamente nulos, tendo em vista as transgressões às vedações expressas contidas nas Leis n° 4.771/65 e 6.766/79.

A redação original do artigo 3º da Lei n° 6.766/79 estabelecia:

Art. 3º - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana, assim definidas por lei municipal.

Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

(...);

IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. (grifo nosso)

Como foi demonstrado pelo Setor Técnico do Ministério Público, o Loteamento Jardim Terras de Santa Clara foi elaborado pelos Loteadores para ser implantado totalmente em área de várzea de inundação do Rio Paraíba do Sul, que detém terreno onde as condições geológicas não recomendam a construção e sob áreas de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul, do córrego sem denominação específica, do lago e do Ribeirão Turi.

O artigo 3º da Lei n° 6.766/79 apesar de proibir o parcelamento do solo nestas condições, não prevê sanção específica a esta transgressão. Assim, de rigor, incidiu no caso em tela a previsão do artigo 145, inciso V, do Código Civil de 1916, então vigente à época dos fatos, que estabelecia “Art. 145 - É nulo o ato jurídico: (...)V – Quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito”11.

A proibição do artigo 3º da Lei n° 6.766/79 veda expressamente o parcelamento do solo nas hipóteses de seu parágrafo único; logo, todo ato jurídico contrário às hipóteses arroladas em seu parágrafo único têm, automaticamente, seus efeitos negados pela legislação urbanística que rege os parcelamentos do solo.

O fato de terem sido expedidas licenças para o Loteamento Jardim Terras de Santa Clara, após a análise dos órgãos competentes, não saneou, em nenhum momento, os

11 Dispositivo correspondente ao inciso VII do artigo 166 do Código Civil de 2002.

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vícios do projeto do empreendimento, que, frisa-se, já visava transgredir a Lei n° 6.766/79 desde a sua concepção.

Como será esmiuçado abaixo, o imóvel matriculado sob n° 43.995 no Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí era impróprio para a implantação do empreendimento de parcelamento de solo, tendo em vista ser exposto a alagamentos e inundações, por estar inserido em área de várzea de inundação do Rio Paraíba do Sul e ter solo impróprio para receber construções. Mesmo assim, as empresas loteadoras e seus sócios elaboraram projeto de parcelamento do solo, almejando utilizar praticamente toda a extensão do imóvel, desrespeitando, inclusive, as metragens das áreas de preservação permanente da Lei n° 4.771/65 combinada com a Resolução CONAMA 004/1985, bem como as faixas mínimas de 15 metros das áreas non aedificandi, previstas na Lei n° 6.766/79.

O projeto, apesar de aprovado, transgrediu efetivamente as vedações legais do parágrafo único do artigo 3º da Lei n° 6.766/79, e os atos administrativos que o aprovaram são, por consequência, nulos, haja vista a desobediência ao inciso V do artigo 145 do Código Civil de 1916.

Mesmo que assim não se entenda, o Certificado GRAPROHAB n° 387/96 e a Licença Urbanística n° 006595/96 são nulos também porque o inciso II do mesmo artigo 145 ainda previa serem nulos os atos jurídicos “quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto”.

A Lei n° 6.766/79 prevê em seu artigo 50:

Art. 50 - Constitui crime contra a Administração Pública.

I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios; (grifo nosso)

Por esta previsão legal, observa-se que o legislador da Lei n° 6.766/79 deu viés de ilicitude às condutas que visam iniciar ou efetuarem loteamentos em desacordo com a referida lei. Motivo pelo qual, o objeto destas condutas é ilícito e, por esta razão, são nulos os atos administrativos que conferiram aparência de validade; validade esta que nunca existiu, sob pena de convalidar o objeto ilícito da conduta dos Loteadores.

O simples fato de terem sido expedidos os documentos, aptos ao registro do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara, não pode ser utilizado como motivo para alegar-se serem irreversíveis os fatos ocorridos após a expedição destas licenças.

Com maestria, ensina o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Herman Benjamin sobre a necessidade de impedir que estes atos administrativos existam, pois buscam validar o ilícito e/ou transgressões, e que devem ser extirpados da sociedade quando identificados pelo Poder Judiciário, pelo sério risco de se dar guarida à corrupção e improbidade administrativa, ao invés de proteção ao meio ambiente natural e urbanístico à mercê dos interesses vis.

O referido Ministro explica que:

Embora o licenciamento ambiental possa, conforme a natureza do empreendimento, obra ou atividade, ser realizado, conjunta ou isoladamente, pela União, Distrito Federal e Municípios,

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não compete a nenhum deles - de modo direto ou indireto, muito menos com subterfúgios ou sob pretexto de medidas mitigatórias ou compensatórias vazias, opacas ou inúteis - dispensar exigências legais, regulamentares ou de pura sabedoria ecológica, sob pena de, ao assim proceder, fulminar de nulidade absoluta e insanável o ato administrativo praticado, bem como fazer incidir, pessoalmente, sobre os servidores envolvidos, as sanções da Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente (arts. 66, 67 e 69-A) e da Lei de Improbidade Administrativa, às quais se agrega sua responsabilização civil em regime de solidariedade com os autores diretos de eventual dano causado.

Órgão competente para o licenciamento ambiental não indica sinonímia com órgão imune às disposições legislativas que condicionam o officium que exerce. Inexiste aqui discricionariedade, muito menos arbitrariedade. Outrossim, o princípio da legalidade não faz distinção entre agente público federal, estadual ou municipal. Dizer-se competente equivale a afirmar-se submisso à legalidade estrita, em toda sua extensão e consequências –institucionais e pessoais. Não custa advertir que, nos termos do Código Civil, é nula a autorização ou licença ambiental quando “for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto”, “não revestir a forma prescrita em lei”, “for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade” ou “tiver por objetivo fraudar lei imperativa” (art. 166, incisos II, IV, V e VI). Ato administrativo editado nessas condições “não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo” (Código Civil, art. 169), abatido por nulidades que a própria lei veda ao juiz “supri-las, ainda que a requerimento das partes” (Código Civil, art. 168, parágrafo único).

Importa salientar que se iguala perante o Direito quem age, desmata, usa ou constrói sem licença e quem age, desmata, usa ou constrói com licença inválida por nulidade insanável. Nenhum órgão ambiental - irrelevante a supereminência, instância administrativa ou especialização técnica que exiba - detém poder para contrariar o legislador ou, na falta de legislação, o velho e conhecido bom senso, algo que não se confunde com o senso comum, que, frequentemente, àquele se opõe. Licença Prévia, de Instalação ou de Operação, que abona o que a lei proíbe, restringe ou condiciona, materializa papelucho sem serventia, órfão de valor jurídico ou ético, exceto o de cobrir de opróbrio quem a expede e o de pôr em marcha mecanismos legais de caráter sancionador e reparatório.

A licença ou autorização ambiental, mormente a destinada a liberar a supressão de vegetação nativa ou a chancelar medidas que impedem sua regeneração, demanda motivação robusta, minuciosa e translúcida. Deve vir, cabal e cumulativamente, alicerçada em argumentos legais e técnicos, tanto mais se lastreada em exceção prevista na legislação –como utilidade pública, interesse social e baixo impacto -, pois, nesses casos, se está diante de comprometimento da integridade dos próprios atributos ecológicos essenciais que justificaram a promulgação, pelo legislador, do feixe normativo destinado a resguardá-los.

Por outro lado, inadmissível pretender que licença ou autorização inválida, que despreza prescrições legais ou regulamentares imprescindíveis à sua emissão, se preste a legitimar exploração ou ocupação irregular. Fora de propósito, portanto, cogitar que presunção de legitimidade do ato administrativo (que transporta dupla presunção, de legalidade e de verdade dos fatos) cubra a autorização ou licença ambiental com uma espécie de manto de insindicabilidade judicial.

(...)

Consequentemente, inútil brandir perante o juiz licença ou autorização ambiental que desrespeita os mais comezinhos pressupostos e requisitos de validade, a pretexto de se estar diante de abstrata presunção de legitimidade. O ato administrativo teratológico ou aberrante, que viola clara, direta e abertamente norma de regência, não barra a função jurisdicional, ao contrário, a incita e ordena, exigindo que o juiz, último árbitro da sanidade da função administrativa, exerça o nobre controle do officium do Administrador inepto ou inapto.

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Tampouco inverte o ônus da prova, porque, muito ao contrário, toca a quem pretende fazer valer documento frágil, na sua configuração exterior e no conteúdo, demonstrar sua plena compatibilidade com os preceitos constitucionais e legais.

(...)

Nem se argumente que tal entendimento fragilizaria a ordem e a autoridade do sistema administrativo. Ora, o que provoca insegurança jurídica não é exigir o cumprimento de lei bem conhecida de todos, mas sim aceitar, mesmo que por meios oblíquos, o seu desrespeito à luz do dia e em praça pública, retirando da desobediência e iniquidade salvo-conduto com efeitos judiciais ou, pior, cartão de visita da debilidade da ordem normativa vigente, ou do que dela reste. Pobre lei ambiental e urbanística que, de tão ultrajada e desmoralizada, hesitam os juízes em socorrê-la, mesmo que continuem a utilizá-la como referência meramente retórica, não tanto com o propósito de aplicá-la, mas de, transformando-a em biombo, negar-lhe seus legítimos e relevantes efeitos. (grifos nossos) (Recurso Especial nº 1.245.149 - MS [2011/0038371-9]. STJ. Segunda Turma. Julgamento: 09/10/2012. DJe: 13/06/2013. Rel. Min. Herman Benjamin. v.u.)

Identificada a nulidade dos atos administrativos supramencionados, passa-se à análise minuciosa das transgressões das vedações ao parcelamento do solo.

2.1.2.1.1 – Do parcelamento do solo em terreno alagadiço e sujeito a inundação. Violação ao artigo 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei n° 6.766/79.

Como foi demonstrado pelos pareceres técnicos elaborados pelo CAEX, o perímetro estabelecido para receber o Loteamento Jardim Terras de Santa Clara encontra-se entre o Rio Paraíba do Sul e sua várzea de inundação (fls. 6879).

Logo, o projeto do Loteamento, desde sua concepção, não respeitava a Lei n° 6.766/79, que veda o parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações (artigo 3º, parágrafo único, inciso I).

Como se observa nas figuras de fls. 609/610 e de fls. 6879/6880, o local dos fatos se localiza em planície de inundação (várzea) do Rio Paraíba do Sul.

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As fotos de fls. 634/635 e 6891 corroboram o fato apontado nos pareceres técnicos, de que a várzea onde se localiza o Loteamento também é um terreno alagadiço e, em duas vistorias distintas realizadas pelo Setor Técnico do Ministério Público, observaram os Assistentes Técnicos de Promotoria a dificuldade de escoamento das águas pluviais no referido solo.

12

Sem prejuízo, observou-se a necessidade da realização de aterros de 2 a 3 metros, para que os proprietários e possuidores dos lotes do Loteamento não sofram as consequências de infiltrações oriundas da proximidade do freático pelo terreno natural da área e das intempéries das chuvas, conforme fotos de fls. 634/636, 6888 e 6891.

12 Em destaque, com setas amarelas, pontos encharcados do solo.

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13

Isto porque o solo do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara foi classificado pela EMBRAPA como solo hidromórfico (fls. 606/607), tipo de solo relacionado com situações de drenagem interna e externa muito limitadas, com inundação temporária à superfície e encharcamento quase permanente ou apenas temporário dos níveis superiores do perfil.

O projeto do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara (Expediente n° 6595/96 do Protocolo Geral do Município de Jacareí), elaborado pelas PRAPAR e Marcondes e Teixeira (atual MARCONDES, INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA.), foi confeccionado de forma contrária aos ditames legais da Lei n° 6.766/79, fator impeditivo da aprovação do empreendimento pela Fazenda Pública do Município de Jacareí, pelo GRAPROHAB e pelo extinto DEPRN. Fato, contudo, que não ocorreu, tendo sido o Loteamento em questão aprovado como se fosse adequado à legislação então vigente.

13 Em destaque, com seta amarela, aterro de aproximadamente 3 metros de altura.

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Como foi apontado a fls. 6879, o IG SMA/SP indicou o local do empreendimento como zona de atividade fluvial, sendo formado por área de depósitos aluviais recentes, totalmente incluído no cinturão meândrico do Rio Paraíba do Sul, área passível, reitera-se, de inundação.

Sem prejuízo, como foi apontado pelo Setor Técnico do Ministério Público, a CESP já afirmou, oficialmente, sobre a existência de possíveis inundações à jusante das Usinas Hidroelétricas de Paraibuna e Santa Branca (fls. 6903), o que pode ocorrer no local dos fatos, haja vista o empreendimento inserir-se em área de inundação do Rio Paraíba do Sul, conforme já apontado a fls. 609/610 e de fls. 6879/6880.

2.1.2.1.2 – Do parcelamento do solo em terreno onde as condições geológicas não aconselham a edificação. Violação ao artigo 3º, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 6.766/79.

Como já foi dito, o solo hidromórfico (no qual se insere o empreendimento em questão), detém a característica de drenagem interna e externa muito limitadas, com inundação temporária à superfície e encharcamento quase permanente ou apenas temporário dos níveis superiores do perfil e, por essa característica, além de manter a área alagadiça (como acima observado), também não é um terreno onde se aconselham a edificação.

Como foi acima ressaltado, para que os proprietários e possuidores dos lotes possam iniciar as construções de suas residências, torna-se necessário um aterro de 2 a 3 metros para que se possa realizar a obra, sem que haja prejuízos à fundação e, consequentemente, à estrutura da construção como um todo.

A intenção do legislador ao vedar o parcelamento do solo nestes tipos de terrenos foi para evitar prejuízos econômicos e pessoais, pela possibilidade de ocorrer uma calamidade com o desmoronamento das edificações, além de evitar que os compradores e possuidores dos lotes tenham que arcar com o custo e a responsabilidade da necessidade de resolver as condições geológicas do loteamento para que possam construir suas edificações.

O legislador da Lei n° 6.766/79 visando evitar calamidades e prejuízos aos compradores e possuidores dos lotes, oriundos de parcelamentos em solos geologicamente não destinados para edificação, criou a vedação citada, pois cabe ao loteador (aquele quem se beneficiará monetariamente com o empreendimento) evitar tais situações. Fato que, mais uma vez, não foi impedido pela Fazenda Pública do Município de Jacareí e GRAPROHAB, ambos competentes para verificar e impedir tal circunstância.

A vedação legal não existe em vão. Terrenos onde não se aconselham a edificação devem ter destinos outros que não seu parcelamento para fins urbanos, pois de nada vale um bairro em que seus moradores correm o risco de morte pelo desmoronamento de suas moradias ou que ocasione em prejuízos aos moradores e aos municípios que deverão remediar, às suas próprias expensas, problemas que surgirão pela inviabilidade geológica do terreno.

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No caso em tela, já está demonstrado que os proprietários e possuidores dos lotes estão arcando com a burla da vedação legal realizada pelos Loteadores (e aprovada pela Administração Pública). Como está demonstrado pelas fotos de fls. 634/636, 6888 e 6891, os proprietários e possuidores devem aterrar seus lotes primeiro antes de construir suas residências, pois o solo do terreno não comporta uma construção sem que haja problemas durante a obra e após sua conclusão.

Os próprios proprietários e possuidores não percebem que esta circunstância é contrária à lei e que foram prejudicados por isso, porque arcam com gastos do empreendimento, que deveriam ser do empreendedor e não do consumidor.

O legislador da Lei n° 6.766/79, visando proteger os compradores de boa-fé de empreendimentos como o Loteamento Jardim Terras de Santa Clara, veda o parcelamento do solo em terrenos em que as condições geológicas não se aconselham as edificações, pois o loteador transmitirá ao comprador dos lotes a responsabilidade de arcar com as vicissitudes de construir neste tipo de terreno.

Ora, o maior interessado em um parcelamento do solo é o loteador, cabe a ele, então, trazer ao mercado de consumo um empreendimento sem vícios e em que se permita a utilização dos lotes sem a necessidade de qualquer intervenção do comprador, para que o terreno de seu lote comporte a construção de suas residências.

Assim, o legislador visa evitar que os loteadores se locupletem sobre os compradores de seus lotes, haja vista que arruar e piquetar lotes em um terreno é simples, se comparando com qualquer obra em que necessite de uma intervenção prévia para que o lote consiga suportar uma construção. E, não se encontrado o terreno dentro dos anseios do legislador, cabe à Administração Pública impedir a implantação do empreendimento.

No caso em tela, os Loteadores PRAPAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MARCONDES, INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., permitidos pelo Município de Jacareí, GRAPROHAB e o extinto DEPRN, parcelaram terreno em que as condições geológicas não se aconselham a construção: a várzea do Rio Paraíba do Sul.

O mero fato de os proprietários e possuidores realizarem aterros de 2 a 3 metros, ou de maior altura, não irá fazer com que a formação geológica existente no Loteamento se transforme em outra em que se aconselham a edificação. Por conseguinte, os aterros existentes não retiram a vedação legal sobre o empreendimento em questão.

A várzea não deixa de ser várzea por estar aterrada. Um aterro não tem o condão de fazer desaparecer uma formação geológica constituída pelo trabalho secular da natureza.

Ademais, acreditar que somente um aterro é o suficiente para modificar toda e qualquer influência que o Rio Paraíba do Sul detém em sua várzea de inundação, é ter uma visão simplista dos fatos, pois, abaixo do aterro estará a várzea que continuará a se comportar conforme sua formação geológica ao longo dos anos, pondo em risco a estrutura das construções, a vida dos seus moradores e ao meio ambiente.

2.1.2.1.3 – Do parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica. Violação ao

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artigo 3º, parágrafo único, inciso V, da Lei n° 6.766/79. Violação ao artigo 2º, alíneas a, itens 1 e 3, e b, parágrafo único, da Lei n° 4.771/65. Violação ao artigo 4º, inciso I, alíneas a e c, e inciso II, alínea b, da Lei n° 12.651/12. Violação ao artigo 4, item 1, da Convenção de Ramsar.

A previsão legal de áreas de preservação ecológica da Lei n° 6.766/79 deve ser interpretada em consonância com a Constituição Federal de 1988, que prevê em seu artigo 225, § 1º, inciso III, a proteção de espaços especialmente protegidos, para se assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo definidos pela legislação infraconstitucional quais são estes espaços especialmente protegidos.

No caso em tela, os Loteadores, com a aprovação do Município de Jacareí, GRAPROHAB e o extinto DEPRN, elaboraram o projeto do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara não respeitando as áreas de preservação permanente das águas correntes e dormentes, existentes no Loteamento, e a área úmida que é a várzea de inundação do Rio Paraíba do Sul. Todas estas áreas são áreas especialmente protegidas.

A área de preservação do Rio Paraíba do Sul foi indevidamente considerada pelo extinto DEPRN (fls. 182) como uma faixa de 15 metros, seguindo o estabelecido na Lei Orgânica do Município de Jacareí, sendo que a Lei n° 4.771/65 (com a modificação introduzida pela Lei n° 7.803/89) previa expressamente 100 metros de área de preservação permanente para um curso d’água com a largura existente do Rio Paraíba do Sul14, metragem esta mantida pelo atual Código Florestal15.

Esta metragem de 15 metros foi ratificada pelo Supervisor da Equipe Técnica de Taubaté – ETTA e pelo representante da Secretaria de Meio Ambiente junto ao GRAPROHAB, recebendo o Certificado do GRAPROHAB n° 387/96, como informou o próprio extinto DEPRN (fls. 181/185).

O extinto DEPRN utilizou indevidamente a legislação do Município de Jacareí para estabelecer a faixa de 15 metros, sendo que a Lei n° 4.771/65, o antigo Código Florestal, estabelecia no seu artigo 2º, parágrafo único:

“No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.” (grifo nosso)

Ainda, o projeto ignorou também as áreas de preservação permanente do Ribeirão Turi, do córrego sem denominação específica e do lago existente (conforme demonstrado a fls. 6883).

14 Lei n° 4.771/65, artigo 2º, alínea a, item 3. 15 Lei n° 12.651/12, artigo 4º, inciso I, alínea c.

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16

No Parecer Técnico Florestal ETTA n° 030/96, o extinto DEPRN limitou-se a informar, no quesito hidrografia, que no terreno onde seria implantado o empreendimento:

“Na porção Norte, a propriedade loteanda (sic) faz divisa com um grande lago, que ficou como ‘Área Reservada aos Proprietários’. Na face Oeste, limita-se parcialmente com o Rio Paraíba do Sul”. (fls. 182)

O extinto DEPRN, em nenhum momento do referido parecer mencionou que o

16 As áreas de preservação permanente existentes no empreendimento estão em hachura verde.

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Ribeirão Turi faz divisa com a face Sul do empreendimento e sobre a existência do córrego sem denominação específica, que atravessa o Loteamento, iniciando-se na parte Leste do empreendimento, desaguando no Rio Paraíba do Sul (conforme fls. 6870, 6877/6878 e 6883), atualmente canalizado.

17

As áreas de preservação permanente do Ribeirão do Turi e do córrego sem 17 Destaque no mapa do IGC, com seta amarela, o registro da existência do curso d’água sem denominação específica. Na figura menor, em destaque com setas vermelhas, fragmentos florestais da área de preservação permanente do curso d’água sem denominação específica. Em destaque, com seta violeta, o Ribeirão Turi.

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denominação específica (conforme o revogado Código Florestal) eram de 30 metros18, metragem esta mantida pelo atual Código Florestal19.

No que atine ao lago, apesar de constar no Parecer Técnico Florestal ETTA n° 030/96 a sua existência, o extinto DEPRN estabeleceu também a metragem de 15 metros no seu entorno como área non aedificandi, sendo que o revogado Código Florestal estabelecia ser área de preservação permanente entorno dos lagos, naturais ou artificiais20, sendo estabelecido pela Resolução CONAMA 004/1985 faixa com metragem mínima de 30 metros21, metragem essa mantida no atual Código Florestal22.

Sem prejuízo, após a promulgação da Resolução SMA 28/99, que criou a Zona de Proteção (ZP) do Rio Paraíba do Sul, os lotes que foram abrangidos pelo zoneamento ambiental sofreram mais uma restrição de cunho ambiental, o que vedaria, inclusive, as construções nos lotes após a promulgação da resolução, tendo em vista que tal atividade não atenderia ao objetivo da referida Resolução, que, ressalta-se, deve ser aplicada de forma equânime na sociedade (fls. 6881).

As figuras de fls. 6877/6878 e 6883 demonstram de forma clara e objetiva que as áreas de preservação permanente existiam antes do empreendimento e não havia meios de ignorar as suas existências. Deste modo, o empreendimento não só foi realizado apenas em área de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul e do lago, ao se utilizar uma metragem muito aquém da previsão da legislação federal, como também ignorou a existência das áreas de preservação permanente do Ribeirão Turi e do córrego sem denominação específica para alocar lotes, vias e áreas verdes e institucional nas áreas de preservação permanente destes últimos cursos d’água.

Ressalta-se que o córrego sem denominação específica não só teve sua área de preservação permanente ignorada, como também foi suprimido com sua canalização, sem que houvesse alguma licença ambiental neste sentido, ou mesmo, autorização do DAEE para sua canalização.

As figuras de fls. 6878 e 6883 demonstram que lotes e construções estão inseridos inteira ou parcialmente nas áreas de preservação permanente do córrego sem denominação específica, do lago e do Rio Paraíba do Sul. Demonstram, ainda, que parte do perímetro da área institucional está na área de preservação permanente do Ribeirão Turi.

Assim, observa-se o total desrespeito à Lei n° 6.766/79combinada com a Lei n° 4.771/65, desrespeito que se mantém a luz da Lei n° 12.651/12, o atual Código Florestal.

As áreas de preservação permanente não poderiam (e ainda não podem) ser partes integrantes do projeto elaborado pelos Loteadores PRAPAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MARCONDES, INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES

18 Lei n° 4.771/65, artigo 2º, alínea a, item 1. 19 Lei n° 12.651/12, artigo 4º, inciso I, alínea a. 20 Lei n° 4.771/65, artigo 2º, alínea b. 21 Resolução CONAMA 004/1985, artigo 3º - São Reservas Ecológicas: (...) II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais, desde o seu nível mais alto medido horizontalmente, em faixa marginal cuja largura mínima será: - de 30 (trinta) metros para os que estejam situados em áreas urbanas. 22 Lei n° 12.651/12, artigo 4º, inciso II, alínea b.

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LTDA., menos, também, ser aprovado pelo Município de Jacareí, GRAPROHAB e o extinto DEPRN a utilização destas áreas como locais aptos a receberem lotes.

As áreas de preservação permanente têm como função preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade ecológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Em respeito a estas funções, a Lei n° 6.766/79 veda expressamente o parcelamento do solo urbano nestas áreas a fim de evitar o esvaziamento da função socioambiental destes espaços territoriais.

No caso em tela, ao ser desrespeitado à Lei n° 6.766/79 combinada com a Lei n° 4.771/65, configurou-se no uso nocivo da propriedade, nos termos do parágrafo único (redação original) do artigo 1º da Lei n° 4.771/65.

Além disso, mesmo que se sustente, em hipótese longínqua, que no caso em tela deveria ser utilizada a metragem de 15 metros prevista na Lei Orgânica do Município de Jacareí, os Loteadores PRAPAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MARCONDES, INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. não respeitaram tal previsão legal, visto que na figura de fls. 6871 o Loteador apresentou área (em sua parte mais larga) de 8 metros de faixa non aedificandi do Rio Paraíba do Sul. Projeto aprovado, reitera-se, pelo Município de Jacareí, GRAPROHAB e extinto DEPRN.

Acrescente-se que antes da aprovação do Loteamento (em 07.04.1998 pelo GRAPROHAB, e em 09.09.1998 pela Fazenda Pública do Município de Jacareí), o Brasil tornou-se signatário da Convenção de Ramsar (Decreto nº 1.905, de 16 de maio de 1996).

Em seu artigo 4, item 1, a Convenção estabelece que:

Artigo 4 - 1. Cada Parte Contratante deverá promover a conservação de zonas úmidas e de aves aquáticas estabelecendo reservas naturais nas zonas úmidas, quer estas estejam ou não inscritas na Lista, e providenciar a sua proteção apropriada. (grifo nosso)

Como é notório, as convenções e tratados internacionais, uma vez integrados ao ordenamento jurídico do país signatário, devem ser obedecidos por todos aqueles que compõem o Estado Soberano. O fato de o Estado signatário ser uma federação, não é óbice ou motivo para que os entes federados, sob a alegação de deterem certa autonomia, deixem de cumprir o estabelecido nas convenções e tratados internacionais.

Logo, o Município de Jacareí e o Estado de São Paulo, antes de aprovar em 1998 o pedido dos Loteadores, deveriam ter reanalisado o pedido dos empreendedores sob a ótica da área úmida em que se encontra o Loteamento Jardim Terras de Santa Clara.

O parcelamento do solo, no caso em tela, não obedeceu ao compromisso internacional de proteção das áreas úmidas que o Brasil assumiu ao ser signatário da Convenção de Ramsar, porquanto a impermeabilização do solo com a construção de residências e de vias, consequente do parcelamento do solo autorizado pela Administração Pública, em nada conserva ou protege a área úmida da várzea do Rio Paraíba do Sul, como visa a referida convenção.

Entre suas principais funções, a várzea tem considerável importância na manutenção da biodiversidade regional, nos ciclos biogeoquímicos e no repovoamento dos principais rios e tributários, sendo fundamental para a manutenção da biota, tanto da fauna

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aquática como da terrestre. No parecer técnico são analisados detalhadamente os impactos de alterações no sistema em relação a diversos grupos faunísticos, como peixes, mamíferos, avifauna e insetos.

Não só. A várzea é uma área de solos férteis, com importante papel no armazenamento de nitrogênio e carbono, não, podendo, assim, ser permitida qualquer forma de construção ou exploração econômica em suas áreas, sob pena de se acarretar danos ao meio ambiente.

De outro turno, não se pode olvidar que a importância da proteção da várzea decorre também da sua imprescindível função de manutenção do ciclo hidrológico ao propiciar a retenção e absorção de água, sendo um dos locais mais propícios para a recarga dos aquíferos subterrâneos.

As áreas de várzea como “esponjas”, por absorverem grandes volumes de água durante os períodos de alta precipitação, liberando-as nos períodos de estiagem. Sendo contínuo, o sistema hidrogeológico é afetado por qualquer modificação de um de seus componentes e os impactos se estendem à população que depende economicamente dessas áreas úmidas ou seus aquíferos subjacentes para consumo doméstico ou irrigação.

Os sedimentos aluvionares continentais da Bacia de Taubaté ocupam extensa planície de inundação, de elevada importância para a recarga do aquífero associado, que também é reservatório regulador da vazão de base do Rio Paraíba do Sul. E mais, conforme analisado no parecer técnico, nos casos em que a precipitação é intensa e o solo não tem capacidade para a infiltração, grande parte do volume escoa para o sistema de drenagem, podendo ultrapassar a sua capacidade natural de escoamento. O excesso do volume que não é drenado ocupa a várzea, inundando-a.

Verifica-se, assim, que a instalação do empreendimento Loteamento Terras de Santa Clara na área de várzea, impede que este espaço especialmente protegido desempenhe seu papel natural de reguladora do ciclo hidrológico, exercendo sua natural função de retenção e absorção, aumentando, inclusive, o risco de ocorrência de enchentes caso haja elevada precipitação de água, gerando graves consequências pessoais e econômicas ao Município de Jacareí e sua população.

São cada vez mais recorrentes, a cada ano que passa, notícias veiculadas pelos meios de comunicação, de vítimas de cidades assoladas por enchentes ocorridas devido à ocupação urbana desordenada, em total desrespeito ao meio ambiente e às normas urbanísticas e, ao mesmo tempo, mais tempo de estiagem e redução da água nos cursos d’água tributários do Rio Paraíba do Sul devido à impermeabilização das áreas úmidas de várzea.

Mesmo que haja certo grau de alteração em termos vegetacionais, o solo da várzea não deixa de exercer o seu papel na amortização de cheias, já que continua atuando na recepção, acúmulo, infiltração e escoamento das águas pluviais.

Apesar de a várzea do rio Paraíba do Sul no trecho de Jacareí ter as suas vazões de cheias controladas pela represa de Santa Branca, eventos meteorológicos adversos podem obrigar a abertura de comportas da represa, acarretando inundações que podem

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atingir a área, tendo em vista que se trata de planície de inundação.

O parecer técnico apresenta, ainda, análise detalhada sobre as funções exercidas pelas matas ciliares, vegetação típica da várzea, como aquelas relacionadas à proteção dos recursos hídricos, que são principalmente a estabilização de taludes e encostas, manutenção da morfologia do rio, retenção de sedimentos e nutrientes, proteção contra inundações e regulação da temperatura da água.

É imperioso, portanto, diante da significativa importância ambiental das funções exercidas pela várzea, que os requeridos sejam imediatamente compelidos a cessar a conduta ilícita e a reparar integralmente os danos causados, viabilizando-se a retomada das funções ecossistêmicas do ambiente degradado.

A área de várzea insere-se como uma das categorias de espaços especialmente protegidos sufragados pela Carta Magna, diante de suas imprescindíveis funções ecológicas já analisadas nesta inicial, como manutenção da biodiversidade regional, nos ciclos biogeoquímicos e no repovoamento dos principais rios e tributários, sendo fundamental para a manutenção da biota, tanto da fauna aquática como da terrestre; armazenamento de nitrogênio e carbono; manutenção do ciclo hidrológico ao propiciar a retenção e absorção de água, sendo um dos locais mais propícios para a recarga dos aquíferos subterrâneos; além das funções exercidas pelas matas ciliares, como a de proteção dos recursos hídricos, principalmente a estabilização de taludes e encostas, manutenção da morfologia do rio, retenção de sedimentos e nutrientes, proteção contra inundações e regulação da temperatura da água.

Nesse toar, não se pode olvidar que, além da Constituição Federal, devem ser observadas as convenções internacionais de que foi o Brasil signatário no intuito de garantir as áreas de especial proteção ambiental, tal como a preservação e proteção das áreas úmidas.

Para o caso concreto, e total aplicabilidade da Convenção de Ramsar, que foi assinada em 02 de fevereiro de 1971, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 33 de 16 de junho de 1992, ratificada em 24 de maio de 1993 e promulgada pelo Decreto nº 1905 de 16 de maio de 1996.

A Convenção de Ramsar define como zonas úmidas, em seu artigo 1º, as áreas de pântano, charco, turfa ou água, natural ou artificial, permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, incluindo áreas de água marítima com menos de seis metros de profundidade na maré baixa. As áreas de várzea, por constituírem o próprio curso d’água e diante de suas relevantes funções ecológicas, caracterizam-se como zonas úmidas.

A Convenção, considerando as funções ecológicas fundamentais das zonas úmidas enquanto reguladoras dos regimes de água e enquanto habitat de uma flora e fauna características, consciente de que as zonas úmidas constituem um recurso de grande valor econômicos, cultural, científico e recreativo, cuja perda seria irreparável, tem como escopo a conservação dessas zonas, da sua flora e da sua fauna, por meio de políticas internacionais conjuntas de longo alcance, e de uma ação internacional coordenada (Consideranda da Convenção).

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“A missão da Convenção é a conservação e o uso racional de todas as zonas úmidas por meio de ação local, regional e nacional e cooperação internacional, como forma de alcançar o desenvolvimento sustentável de todo o mundo”.

(...)

“Neste contexto, cabe destacar que o fato de todas as áreas úmidas, tais como aquelas citadas anteriormente, não estarem especificamente referendadas no Brasil como ‘Sítio Ramsar’, não exime o Estado Brasileiro da consideração do conceito de ‘uso racional’ que integra a mesma Convenção do qual o país é signatário. O conceito de ‘uso racional’ das áreas úmidas é ‘a sua utilização sustentável para o benefício da humanidade de forma compatível com a manutenção das propriedades naturais do ecossistema.”23

Nesse sentido, está previsto no artigo 4º da Convenção de Ramsar, item 1, acima citado.

Em relação à hierarquia da Convenção quanto às normas do Direito interno brasileiro, o artigo 5º, §2º, da Constituição Federal dispõe que:

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Prevê a Carta Magna expressamente, portanto, que os direitos e garantias previstos nos tratados internacionais de que o Brasil for signatário devem ser respeitados da mesma forma que aqueles previstos na própria Constituição.

Não só, o artigo 5º, §3º, da Constituição Federal, acrescido por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004 prevê que:

“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”

Aprovado o tratado ou convenção internacional pela votação qualificada do Congresso Nacional conforme previsto no dispositivo acima referido, não há dúvida quanto à sua incorporação no Direito brasileiro como emenda constitucional.

Destaque-se o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal quanto à incorporação de Convenção Internacional como direito supralegal, em julgados que analisavam a Convenção Interamericana de Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica – ratificada pelo Brasil em 1992 sem reservas, anteriormente, portanto, à referida emenda constitucional, como, por exemplo, no voto do Ministro Gilmar Mendes proferido no RE 466.343-SP; no HC 88.420-PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.04.07; no HC 90.172-SP, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, votação unânime, j. 05.06.07.

No RE 466.343-SP acima referido, o Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, após detalhado estudo dos posicionamentos existentes no que atine à hierarquia dos tratados internacionais, concluiu ser anacrônica a tese da legalidade ordinária dos tratados de direitos

23 FREITAS, Cristina Godoy Araújo, e VARJABEDIAN, Roberto. A convenção ramsar e da diversidade biológica na ordem

constitucional e o princípio do não retrocesso. Tese apresentada no 15º Congresso de Meio Ambiente e 9º Congresso de Habitação e Urbanismo do Ministério Público de São Paulo.

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humanos, mesmo antes da Emenda Constitucional nº 45/2004. Decidiu em seu voto:

“O anacronismo da tese da legalidade ordinária dos tratados de direitos humanos, mesmo antes da reforma constitucional levada a efeito pela Emenda Constitucional n° 45/2004, está bem demonstrado em trechos da obra de Cançado Trindade, que cito a seguir:

‘A disposição do artigo 5° (2) da Constituição Brasileira vigente, de 1988, segundo a qual os direitos e garantias nestas expressas não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que o Brasil é parte, representa, a meu ver, um grande avanço para a proteção dos direitos humanos em nosso país. Por meio deste dispositivo constitucional, os direitos consagrados em tratados de direitos humanos em que o Brasil seja parte incorporam-se ipso jure ao elenco dos direitos constitucionalmente consagrados. Ademais, por força do artigo 5º (1) da Constituição, têm aplicação imediata. A intangibilidade dos direitos e garantias individuais é determinada pela própria Constituição Federal, que inclusive proíbe expressamente até mesmo qualquer emenda tendente a aboli-los (artigo 60(4) (IV)). A especificidade e o caráter especial dos tratados de direitos humanos encontram-se, assim, devidamente reconhecidos pela Constituição Brasileira vigente. Se, para os tratados internacionais em geral, tem-se exigido a intermediação pelo Poder Legislativo de ato com força de lei de modo a outorgar a suas disposições vigência ou obrigatoriedade no plano do ordenamento jurídico interno, distintamente, no tocante aos tratados de direitos humanos em que o Brasil é parte, os direitos fundamentais neles garantidos passam, consoante os parágrafos 2 e 1 do artigo 5º da Constituição Brasileira de 1988, pela primeira vez entre nós a integrar o elenco dos direitos constitucionalmente consagrados e direta e imediatamente exigíveis no plano de nosso ordenamento jurídico interno. Por conseguinte, mostra-se inteiramente infundada, no tocante em particular aos tratados de direitos humanos, a tese clássica - ainda seguida em nossa prática constitucional – da paridade entre os tratados internacionais e a legislação infraconstitucional. Foi esta a motivação que me levou a propor à Assembleia Nacional Constituinte, na condição de então Consultor jurídico do Itamaraty, na audiência pública de 29 de abril de 1987 da Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais, a inserção em nossa Constituição Federal - como veio a ocorrer no ano seguinte - da cláusula que hoje é o artigo 5º (2). Minha esperança, na época, era no sentido de que esta disposição constitucional fosse consagrada concomitantemente com a pronta adesão do Brasil aos dois Pactos de Direitos Humanos das Nações Unidas e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o que só se concretizou em 1992. É esta a interpretação correta do artigo 5° (2) da Constituição Brasileira vigente, que abre um campo amplo e fértil para avanços nesta área, ainda lamentavelmente e em grande parte desperdiçado. Com efeito, não é razoável dar aos tratados de proteção de direitos do ser humano (a começar pelo direito fundamental à vida) o mesmo tratamento dispensado, por exemplo, a um acordo comercial de exportação de laranjas ou sapatos, ou a um acordo de isenção de vistos para turistas estrangeiros. À hierarquia de valores, deve corresponder uma hierarquia de normas, nos planos tanto nacional quanto internacional, a ser interpretadas e aplicadas mediante critérios apropriados. Os tratados de direitos humanos têm um caráter especial, e devem ser tidos como tais. Se maiores avanços não se têm logrado até o presente neste domínio de proteção, não tem sido em razão de obstáculos jurídicos - que na verdade não existem-, mas antes da falta de compreensão da matéria e da vontade de dar real efetividade àqueles tratados no plano do direito interno. "37 (37 CANÇADO TRINDADE, Antonio Augusto. Memorial em prol de uma nova mentalidade quanto à proteção dos direitos humanos nos planos internacional e nacional. In: Arquivos de Direitos Humanos 1. Rio de Janeiro: Renovar; l999, p. 46-47)”.

Ressalta o E. Ministro Gilmar Mendes, no mesmo voto, que a tese de que os

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tratados seriam recepcionados com a mesma hierarquia da legislação ordinária afronta princípios internacionais estabelecidos pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados:

“Importante deixar claro, também, que a tese da legalidade ordinária, na medida em que permite ao Estado brasileiro, ao fim e ao cabo, o descumprimento unilateral de um acordo internacional, vai de encontro aos princípios internacionais fixados pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, a qual, em seu art. 27, determina que nenhum Estado pactuante ‘pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado".

Conclui, assim, pela tese da supralegalidade dos tratados e convenções internacionais:

“Por conseguinte, parece mais consistente a interpretação que atribui a característica de supralegalidade aos tratados e convenções de direitos humanos. Essa tese pugna pelo argumento de que os tratados sobre direitos humanos seriam infraconstitucionais, porém, diante de seu caráter especial em relação aos demais atos normativos internacionais, também seriam dotados de um atributo de supralegalidade.

Em outros termos, os tratados sobre direitos humanos não poderiam afrontar a supremacia da Constituição, mas teriam lugar especial reservado no ordenamento jurídico. Equipará-los à legislação ordinária seria subestimar o seu valor especial no contexto do sistema de proteção dos direitos da pessoa humana”. (grifos nossos).

Desta feita, os argumentos acima expostos e as previsões constitucionais e internacionais, não autorizam outra conclusão, que não a de que os tratados internacionais de direitos humanos recepcionados anteriormente à Emenda Constitucional nº 45/2004 têm hierarquia superior à legislação ordinária.

Comentando sobre a pirâmide normativa nos ensina Luiz Flávio Gomes24 que:

“A produção da legislação ordinária, doravante, está sujeita não mais a uma senão a duas compatibilidades verticais (teoria de dupla compatibilidade vertical): toda produção legislativa ordinária deve ser compatível com a Constituição bem como com os Tratados de Direitos Humanos. A lei que conflita com a Constituição é inconstitucional; se se trata de lei antinômica anterior à Constituição de 1988 fala-se em não-recepção; a lei que conflita com os TDH é inválida (vigente, mas inválida), mesmo que se trate de lei anterior à sua vigência no Direito interno.”

Prossegue o doutrinador:

“No plano material, quando se enfoca o Direito dos Direitos Humanos, os três ordenamentos jurídicos citados (CF, TDH e legislação ordinária) caracterizam-se por possuir, entre eles, vasos comunicantes (ou seja: eles se retroalimentam e se complementam). Em outras palavras, no plano material não há que se falar (ou é irrelevante falar) em hierarquia entre as normas de Direitos Humanos: por força do princípio ou regra pro homine sempre será aplicável (no caso concreto) a que mais amplia o gozo de um direito ou de uma liberdade ou de uma garantia. Materialmente falando, portanto, não é o status ou posição hierárquica da norma que vale, sim, o seu conteúdo (porque sempre irá preponderar a que mais assegura o direito).

A fundamentação para o que acaba de ser exposto é a seguinte: por força do art. 27 da Convenção de Viena (que cuida do Direito dos Tratados internacionais), "nenhum Estado

24 GOMES, Luiz Flávio. Direito dos direitos humanos e a regra interpretativa pro homine. Revista Eletrônica Magister nº 30.

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que faz parte de algum tratado pode deixar de cumpri-lo invocando seu Direito interno". Pouco importa se se trata de uma norma (doméstica) constitucional ou infraconstitucional, impõe-se ao Estado cumprir suas obrigações internacionais, assumidas por meio dos tratados.

(...)

Dois outros elementares princípios do Direito internacional (princípio da boa-fé e da interpretação teleológica) informam que os tratados de direitos humanos são assumidos pelos Estados para que eles sejam cumpridos (pacta sunt servanda). E mais: de boa fé (art. 26 da Convenção de Viena). Devem se tornar efetivos dentro da jurisdição interna, tudo cabendo ser feito para que sejam respeitados e para que cumpram seu objeto e suas finalidades.

Todo Estado quando subscreve um tratado assume uma dupla obrigação 1: internacional (para o caso de violação) e interna (tudo deve fazer para que os direitos sejam observados, não podendo invocar nenhuma norma doméstica para se escusar do cumprimento das suas responsabilidades internacionais).

A comunicabilidade e, por conseguinte, a complementariedade entre todas as normas de Direitos Humanos (seja constitucional ou internacional ou infraconstitucional, que coexistem por força dos vasos comunicantes) está assegurada pelas chamadas normas de reenvio (ou seja: a CF, no art. 5º, § 2º, não exclui outros direitos e garantias previstos nos tratados internacionais; de outro lado, a CADH, no art. 29, salienta que sempre deve preponderar a norma que mais amplia o exercício de um direito ou liberdade ou garantia, ainda que seja de nível ordinário). No mesmo sentido: PIDCP, art. 5º.

As normas de reenvio, como se vê, conduzem a um entrelaçamento simbiótico entre todas as normas de Direitos Humanos. Se formalmente pode-se descrever o Direito como uma "pirâmide", materialmente a lógica reinante é outra: todas as normas que dispõem sobre os direitos humanos acham-se lado a lado, uma tem contato direto com a outra, cabendo ao intérprete e aplicador do Direito eleger a que mais amplitude confere ao direito concreto. A rigor, portanto, não é o caso de se falar em revogação de umas por outras (tal como foi sublinhado, por exemplo, no HC 88.420-PR - STF). Não seria propriamente esse fenômeno que teria incidência. Todas as normas sobre direitos humanos são vigentes, mas no momento de se eleger a que vai reger o caso concreto, aí sim ganha singular relevância o princípio pro homine, ou seja, vale a norma que mais amplia o direito ou a liberdade ou a garantia (sem mencionar expressamente o princípio citado, foi isso que o STF reconheceu nos HCs 90.172-SP e 88.420-PR). Esse, aliás, parece ser um caminho sem retorno.

Por força do princípio interpretativo pro homine cabe enfatizar: quando se tratar de normas que asseguram um direito, vale a que mais amplia esse direito; quando, ao contrário, estamos diante de restrições ao gozo de um direito, vale a norma que faz menos restrições (em outras palavras: a que assegura de maneira mais eficaz e mais ampla o exercício de um direito). Exemplo: entre a norma da CADH que garante o duplo grau de jurisdição no âmbito criminal (art. 8º, 2, "h") e a que restringe esse direito (CPP, art. 594), vale a de maior amplitude (a CADH), consoante o que ficou proclamado no HC 88.420-PR - Primeira Turma do STF.

As normas de direitos humanos, como se vê, se retroalimentam, se complementam (não são excludentes, sim, complementares). Vale para elas a hermenêutica da compatibilização ou da otimização dos direitos. O DIDH (Direito internacional dos Direitos Humanos), a partir do momento em que é assumido por um Estado, infiltra-se no direito interno para contribuir para a mais completa otimização dos direitos. Nos termos do art. 29 da CADH, "nenhuma disposição sua pode ser interpretada no sentido de limitar o gozo ou o exercício de qualquer direito ou liberdade previsto no direito interno (...) suas normas não podem limitar outros direitos previstos em outros tratados ou convenções".

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Conclusão: os tratados de direitos humanos, precisamente porque são celebrados não somente para estabelecer um equilíbrio de interesses entre os Estados, senão, sobretudo, para garantir o pleno gozo dos direitos e liberdades do ser humano, devem ser interpretados restritivamente quando limitam os direitos do ser humano e, ao contrário, ampliativamente quando possibilita o seu desfrute ou gozo. Nisso reside o conhecido princípio pro homine. Uma norma do direito interno, ainda que seja infraconstitucional, se contempla um determinado direito com maior amplitude que os THD, é ela que vai reger o caso concreto. Sempre deve ser aplicada a norma mais ampliativa, a que mais otimiza o exercício do direito.”

Portanto, sendo o Brasil signatário da Convenção de Ramsar, é inconcebível a edição de Leis que afrontem suas disposições, que têm como objeto o direito ao meio ambiente, que se trata de direito fundamental da pessoa humana. Caso o Direito Interno restrinja a proteção das zonas úmidas, no caso em tela, a várzea, violará a citada Convenção de Ramsar, descumprindo as normas já analisadas da Convenção de Viena sobre Tratados Internacionais.

Outra não foi a razão do veto Presidencial ao §3º do artigo 4º da Lei 12.651/2012.

Dispõe a referida Lei, em seu artigo 3º, que se entende por:

XXI - várzea de inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas;

XXII - faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d’água que permite o escoamento da enchente;

O texto do artigo 4º, §3º, aprovado pelo Congresso Nacional dispunha que:

“§ 3º - Não é considerada Área de Preservação Permanente a várzea fora dos limites previstos no inciso I do caput, exceto quando ato do poder público dispuser em contrário, nos termos do inciso III do art. 6º, bem como salgados e apicuns em sua extensão.”

Na Mensagem nº 212 de 25 de maio de 2012, constam como razões para o veto Presidencial que:

“O dispositivo deixa os apicuns e salgados sem qualquer proteção contra intervenções indevidas. Exclui, ainda, a proteção jurídica dos sistemas úmidos preservados por normas internacionais subscritas pelo Brasil, como a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, conhecida como Convenção de Ramsar, de 2 de fevereiro de 1971, ratificada pelo Decreto no 1.905, de 16 de maio de 1996.

Esses sistemas desempenham serviços ecossistêmicos insubstituíveis de proteção de criadouros de peixes marinhos ou estuarinos, bem como de crustáceos e outras espécies. Adicionalmente, tamponam a poluição das águas litorâneas ocasionada por sedimentos e compostos químicos carregados pelos rios. Por sua relevância ambiental, merecem tratamento jurídico específico, que concilie eventuais intervenções com parâmetros que assegurem sua preservação.” (grifos nossos).

Ressaltem-se, ainda, as razões dos vetos aos §§7º e 8º do mesmo artigo 4º, que dispunham:

“§7º - Em áreas urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente.

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§8º - No caso de áreas urbanas e regiões metropolitanas, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo.”

Razões dos vetos:

“Conforme aprovados pelo Congresso Nacional, tais dispositivos permitem que a definição da largura da faixa de passagem de inundação, em áreas urbanas e regiões metropolitanas, bem como as áreas de preservação permanente, sejam estabelecidas pelos planos diretores e leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente. Trata-se de grave retrocesso à luz da legislação em vigor, ao dispensar, em regra, a necessidade da observância dos critérios mínimos de proteção, que são essenciais para a prevenção de desastres naturais e proteção da infraestrutura.” (grifos nossos).

Na realidade, a proteção da várzea confunde-se com a proteção dos próprios cursos d’água, tendo em vista ser aquela parte integrante destes, conforme já analisado nesta inicial.

Nesse toar, a Lei 9.433/97 dispõe, em seu artigo 2º, como objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:

I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais. (grifos nossos)

Não só, a Política Estadual de Recursos Hídricos25, em seu artigo 8º, inciso II, destaca a imprescindibilidade da correta utilização da várzea. Dispõe a referida Lei:

Art. 3º - A Política Estadual de Recursos Hídricos atenderá aos seguintes princípios:

V - combate e prevenção das causas e dos efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos d'água;

Art. 4º - Por intermédio do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, o Estado assegurará meios financeiros e institucionais para atendimento do disposto nos artigos Estadual e especialmente para:

(...) IV - defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas assim como prejuízos econômicos e sociais;

Art. 7º - O Estado realizará programas conjuntos com os municípios, mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e econômico-financeira, com vistas a:

VI - combate e prevenção das inundações e da erosão;

Art. 8º - O Estado, observados os dispositivos constitucionais relativos à matéria, articulará com a União, outros Estados vizinhos e municípios, atuação para o aproveitamento e controle dos recursos hídricos em seu território, inclusive para fins de geração de energia elétrica, levando em conta, principalmente:

II - o controle de cheias, a prevenção de inundações, a drenagem e a correta utilização das várzeas;

25 Lei Estadual n° 7.663/91.

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III - a proteção de flora e fauna aquáticas e do meio ambiente.

Nesse diapasão, as normas constitucionais e internacionais, bem como a legislação acima mencionada, vedam a intervenção antrópica em várzea que impeça o cumprimento de suas funções ecológicas.

É cediço que a atuação da Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade. Nesse sentido, o objeto dos atos administrativos deve ser lícito, sob pena de invalidade, o que ocorre no caso objeto desta ação, haja vista a violação da Convenção de Ramsar, norma com carga de supralegalidade perante as normas utilizadas pelos Loteadores e as Administrações Públicas para a aprovação do empreendimento.

As licenças ambientais e licenças administrativas concedidas pelo extinto DEPRN, GRAPROHAB e pela Fazenda Pública do Município de Jacareí, resultou em intervenção indevida em área de várzea, espaço territorial especialmente protegido. Essa intervenção é vedada pelas normas ambientais acima analisadas e causou graves danos ambientais, conforme já descrito nessa inicial.

A violação das normas ambientais torna imperiosa, pois, a declaração de nulidade das Licenças Estaduais e da Certidão Municipal. A necessidade de proteção da várzea e das áreas de preservação permanente, bem como a reparação dos danos ocasionados pela instalação do empreendimento Loteamento Jardim Terras de Santa Clara, além a cessação imediata das atividades e obras realizadas em toda a extensão do empreendimento.

Em síntese, o Loteamento previu lotes em área de preservação ecológica, nos termos da legislação ambiental, nacional e internacional, por conseguinte, o parcelamento do solo ocorreu de forma contrária à vedação legal da Lei n° 6.766/79ede forma oposta à legislação vigente à época dos fatos. Porém, as vedações legais não inibiram os Loteadores de elaborarem o projeto fora dos padrões legais, nem de a Administração Pública aprová-lo de forma incorreta.

Por estas razões, o Certificado GRAPROHAB n° 387/96 e a Licença Urbanística n° 006595/96 são nulas, pois violam cabalmente os incisos I, IV e V do artigo 3º da Lei n° 6.766/79 combinados com o inciso V do artigo 145 do Código Civil de 1916.

Porém, estas nulidades não foram as únicas irregularidades que devem ser cassadas e saneadas pelo Poder Judiciário. O projeto não somente violou as vedações legais, como foi além e desrespeitou outras obrigações inerentes ao parcelamento do solo em loteamento.

2.1.2.2 – Do parcelamento do solo em áreas non aedificandi. Violação ao artigo 4º, inciso III, da Lei n° da Lei n° 6.766/79.

A redação original do inciso III do artigo 4º da Lei n° 6.766/79 dispunha:

Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

(...)

III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias,

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ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (grifo nosso)

Como foi melhor analisado no item 2.1.2.1.3, a Lei n° 4.771/65 (revogado Código Florestal), com as alterações da Lei n° 7.803/89, era a legislação específica com maiores exigências que a Lei n° 6.766/79 na época dos fatos, prevendo faixas não edificáveis maiores para as águas correntes e dormentes do que a legislação do parcelamento do solo.

Entretanto, demonstrando a cadeia de ilícitos e danos ambientais e urbanísticos, observou o Setor Técnico do Ministério Público que os Loteadores do empreendimento Loteamento Jardim Terras de Santa Clara não respeitaram, desde a concepção de seu projeto, sequer as distâncias mínimas previstas no artigo 4º, inciso III, da Lei n° 6.766/79.

A figura de fls. 6876 deixa evidente que a metragem mínima das áreas non aedificandi estabelecidas na Lei n° 6.766/79 (15 metros) não foram respeitadas, encontrando-se diversos lotes parcialmente inseridos nestas áreas.

Como foi acima dito, as áreas de preservação permanente são áreas com restrições de uso e ocupação pelo ser humano pela sua peculiaridade socioambiental. Logo, as restrições estabelecidas no revogado Código Florestal são mais específicas e restritivas que as áreas non aedificandi da Lei n° 6.766/79, motivo pelo qual deveriam os Réus agir de acordo com a legislação ambiental vigente evitando a localização de lotes, vias, áreas verdes e institucional em seus perímetros, haja vista, frisa-se, as maiores exigências para seu uso e ocupação do artigo 2º e seguintes da Lei n° 4.771/65 que a previsão do artigo 4º, inciso III, da Lei n° 6.766/79.

Entretanto, ao arrepio da lei, os Loteadores PRAPAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MARCONDES, INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, GRAPROHAB e o extinto DEPRN ignoraram a previsão legal da legislação federal, utilizando-se apenas a Lei Orgânica do Município de Jacareí para estabelecer uma faixa de 15 metros como área non aedificandi para o Rio Paraíba do Sul e para o lago do empreendimento (conforme fls. 181/185).

No item 2.1.2.1.3 apontou-se que a faixa de área de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul era de 100 metros e do lago de 30 metros. Constatou-se, naquele item, a utilização de uma metragem muito aquém da norma ambiental mais restritiva, ocasionando em parcelamento e intervenções em áreas especialmente protegidas.

Se isso não bastasse, mesmo as áreas non aedificandi de 15 metros, estabelecidas pelo extinto DEPRN, não foram respeitadas pela PRAPAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MARCONDES, INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA.

A figura de fls. 6871 demonstra com clareza que a distância da legislação municipal sequer foi obedecida. Nesta figura constata-se que a distância máxima do Rio Paraíba do Sul para com os lotes do empreendimento foi de 8 metros, existindo trechos com menores metragens.

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26

Ainda, a figura de fls. 6871 (analisada em conjunto com o mapa de fls. 6822) revela que a faixa non aedificandi do córrego sem denominação específica está parcialmente entre os fundos dos lotes da Quadra 08 e o restante foi destinado como área verde do Loteamento.

26 Em destaque, em setas amarelas, áreas non aedificandi inferiores a 15 metros.

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Do mesmo modo, foi analisado no parecer de fls. 571/643 que sobre a área non aedificandi do córrego sem denominação específica existe uma viela que separa a quadra 08 da quadra 10. Tal viela está projetada sobre o córrego sem denominação específica, sendo considerada como área verde, fato que não poderia ocorrer, haja vista ser o local uma área de preservação permanente de curso d’água.

As áreas verdes, como será mais aprofundado abaixo, não se confundem com as áreas non aedificandi e de preservação permanente, pois suas funções socioambientais são distintas, não podendo os Loteadores deturparem suas funções utilizando áreas já protegidas pela legislação (com restrições mais severas) como áreas verdes, que, de fato e de direito, têm seus usos mais flexibilizados do que as áreas non aedificandi e de preservação permanente.

Deste modo, os Loteadores elaboraram o projeto do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara sem atender um dos requisitos urbanísticos mínimos, qual seja, a de respeitar as faixas não edificáveis das águas correntes e dormentes existentes no terreno do Loteamento, tendo como parâmetro as maiores exigências estabelecidas no revogado Código Florestal, com as alterações introduzidas pela Lei n° 7.803/89.

Portanto, a metragem correta para as áreas non aedificandi, ao se combinar o artigo 4º, inciso III, in fine (em sua redação original), da Lei n° 6.766/79, com o artigo 2º da revogada Lei n° 4.771/65, combinada com a Resolução CONAMA 004/1985, seriam:

- para o Rio Paraíba do Sul = 100 metros;

- para o córrego sem denominação específica = 30 metros;

- para a lagoa = 30 metros;

- para o Ribeirão Turi = 30 metros.

Como foi acima explanado (item 2.1.2.1.3), estas metragens não foram respeitadas no projeto do Loteamento, tendo em vista que estas áreas de preservação permanente foram parceladas em lotes. E, se isso não fosse suficiente, nem ao menos a faixa mínima de 15 metros como área non aedificandi estabelecida pelo extinto DEPRN, para as águas correntes e dormentes, foi respeitada pelos Loteadores. Fato que não é admitido pela melhor jurisprudência:

ÁREA NON AEDIFICANDI. PROMONTÓRIO. PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. Trata-se de ação civil pública (ACP) proposta com a finalidade de demolir a obra de hotel (construído em 1993) situada em terreno de marinha ante a lesividade ao patrimônio público e ao meio ambiente e anular o auto pelo qual o município autorizou a construção e a cassação do direito de ocupação da área. O Ministério Público Federal recorre adesivamente, sob o fundamento de que não foi observado o art. 14, §1º, da Lei n° 6.938/1981. Afirma que a ausência de culpa não deve afastar a aplicação da responsabilidade, que, de qualquer modo deve recair sobre o causador do dano – o agente agressor –, ainda que se possa responsabilizar solidariamente o Estado pela conduta que permitiu a ação ilícita. Para o Min. Relator, é incontroverso que a obra foi construída em promontório, que pode ser conceituado como um acidente geográfico no litoral do continente. Conforme examinado pelo Tribunal de origem, a legislação veta a edificação de prédios ou construção de qualquer natureza em faixa de até dois mil metros de extensão a partir da ponta mais avançado do promontório; considera zona de preservação permanente as áreas destinadas à preservação das faixas

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de areia existentes em todo município, bem como as áreas acrescidas de marinha natural ou artificialmente, pertencentes ao patrimônio da União e destinadas exclusivamente ao uso público. A licença prévia foi concedida ao arrepio da legislação e da Constituição federais. A área objeto do litígio está sujeita a licenciamento ambiental do Ibama, razão pela qual não pode ser ratificada ou servir de suporte para a manutenção de obra realizada sem estudo de impacto ambiental. (...). Entendeu o Min. Relator que, conforme disposição legal, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso do terceiro recorrente e proveu os recursos da União e do MPF. Precedentes citados: REsp 1.045.746-RS, DJe 4/8/2009; REsp 604.725-OS, DJ 22/08/2005; REsp 786.550-RS, DJ 5/12/2005; REsp 193.815-SP, DJ 19/09/2005; REsp 551.418-PR, DJ 22/3/2004; REsp 570.194-RS, DJ 12/11/2007; EDcl no AgRg no REsp 255.170-SP, SP 22/4/2003; EDclAgRg nos EDcl no CC 34.001-ES, DJ 29/11/2004, e REsp 745.363-OS, DJ 18/10/2007. (REsp 769.753-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/09/2009, Informativo STJ 406)

Portanto, além de o Loteamento ter sido elaborado em desrespeito às vedações legais de parcelamento do solo, o projeto não detinha um dos requisitos urbanísticos da Lei n° 6.766/79 para ser aprovado, o que não poderia ter sido aceito pela Administração Pública no momento em que analisou o projeto apresentado. Fato, contudo, que não impediu a aprovação do empreendimento mesmo estando ausente no projeto um dos requisitos legais, reservar as áreas non aedificandi, o que não pode ser admitido devendo ser demolidas as construções e desfeitos os lotes inseridos nestas áreas.

2.1.2.3 – Da canalização do córrego sem denominação específica, da supressão da vegetação existente nas áreas de preservação permanente do córrego sem denominação específica e do Rio Paraíba do Sul. Violação ao artigo 2º, alínea a, itens 1 e 3, e 3º, § 1º, ambos da Lei n° 4.771/65. Violação ao artigo 9º e artigo 7º, inciso I, das “Disposições Finais”, ambos da Lei Estadual n° 7.663/91 combinados com o artigo 3º da Portaria DAEE 717/96. Violação aos artigos 3º e 14 da Lei n° 6.938/81.

Ainda na cadeia de ilícitos ambientais para a aprovação do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara, o córrego sem denominação específica era um curso d’água superficial existente no terreno em que se implantou o empreendimento, o qual só foi canalizado apenas entre 1997/1998 (conforme figuras de fls. 6870/6871).

A Lei Estadual n° 7.663/91 prevê, em seu artigo 9º que:

Artigo 9º – A implantação de qualquer empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, a execução de obras ou serviços que alterem seu regime, qualidade ou quantidade dependerá de prévia manifestação, autorização ou licença dos órgãos e entidades competentes.

A Lei Estadual ainda prevê em seu artigo 7º, inciso I, das Disposições Finais:

Artigo 7º – Compete ao Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE – no âmbito do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SIGRH, exercer as atribuições que lhe forem conferidas por Lei, especialmente:

I – autorizar a implantação de empreendimento que demandem o uso de recursos hídricos, em conformidade com o disposto no Artigo 9º desta Lei, sem prejuízo da licença ambiental;

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A Portaria DAEE 717/96 (portaria esta que aprova a Norma e os Anexos de I a XVIII que disciplinam o uso dos recursos hídricos) estabelece em seu artigo 3º que:

Art. 3º - A execução de obras ou serviços que possam alterar o regime, a quantidade e a qualidade dos recursos hídricos superficiais, dependerá de manifestação prévia do DAEE, por meio de uma autorização.

Sendo estabelecido como objetivo e campo de aplicação da Norma aprovada pela Portaria DAEE 717/96:

1. OBJETIVO. Esta Norma estabelece as condições mínimas a serem observadas para a implantação de empreendimento; obra e serviço que interfira com os recursos hídricos superficiais; a execução de obra para extração de água subterrânea ou o uso de recursos hídricos, de qualquer natureza, em cursos d'água sob a jurisdição, a qualquer título, do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.

(...)

3. CAMPO DE APLICAÇÃO. Esta Norma aplica-se: à implantação de empreendimentos que demandem a utilização de recursos hídricos; à execução de obras e serviços que interfira com os recursos hídricos superficiais; à execução de obras para exploração de águas subterrâneas; ao uso de recursos hídricos, para qualquer finalidade, bem como à regularização dos usos existentes.

Sendo definido, ainda, pela Norma aprovada pela Portaria DAEE 717/96 o significado de canalização:

4. DEFINIÇÕES. Para as finalidades desta Norma, são adotadas as definições seguintes:

(...)

CANALIZAÇÃO: toda obra ou serviço que tenha por objetivo dotar cursos d'água, ou trechos destes, de seção transversal com forma geométrica definida, com ou sem revestimento de qualquer espécie, nas margens ou no fundo.

No caso em tela, os Loteadores antes de realizarem qualquer intervenção no córrego sem denominação específica, deveriam ter solicitado autorização ao DAEE para realizarem a obra de canalização do referido curso d’água, sem prejuízo do licenciamento ambiental necessário para tal mister.

Conforme está demonstrado nos autos, o parecer técnico elaborado pelo extinto DEPRN não fez menção à existência do córrego sem denominação específica e nem a sua respectiva área de preservação permanente (fls. 182), sendo que as figuras de fls. 6868/6870 demonstram que o curso d’água tinha resposta ativa nos anos de 1986 e 1993, além de estar com vegetação nativa em sua área de preservação permanente até o ano de 1997.

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Já na figura de fls. 6871, que data de 1998, não é mais possível encontrar na imagem o córrego e a vegetação que o acompanhava em seu curso.

Analisando em conjunto a figura de fls. 6877 e o mapa de fls. 6822 (fornecido pela Prefeitura de Jacareí), o córrego sem denominação específica tinha percurso natural onde atualmente estão localizados a Rua 5 (atual Rua Dr. William Fiod), os lotes das Quadras 04, 06, 07 e 08 e áreas verdes.

Em vistoria, o Setor Técnico do Ministério Público apurou que o trajeto natural do córrego foi alterado com a canalização, existindo um trecho que está a céu aberto passando atrás dos lotes da Quadra 08, voltando a ser canalizado sob a via que divide a Quadra 08 com a Quadra 10, até desaguar no Rio Paraíba do Sul.

No relatório fotográfico de fls. 6889 está demonstrado que o canal existente no Loteamento não é para águas pluviais, diante da inexistência de furos para a condução da água drenada do solo. Foi constatado fluxo do curso d’água (fotos e e f de fls. 6889), corroborando a existência do curso d’água e sua canalização.

27 À esquerda, aerofoto do local dos fatos, do ano de 1997 (antes da implantação do empreendimento), em destaque com setas vermelhas fragmentos florestais da área de preservação permanente do curso d’água sem denominação específica. À direita, ortofoto do local dos fatos, do ano de 1998 (início da implantação do empreendimento), em destaque com setas vermelhas ausência de fragmentos florestais e do próprio curso d’água.

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Como foi explanado acima, tal canalização dependeria de autorização do DAEE e licenciamento ambiental para ser legalmente permitida.

Porém, mesmo com a análise dos órgãos competentes para o licenciamento do Loteamento, em nenhum momento foi exigido dos Loteadores a necessidade de prévio licenciamento ambiental e autorização do DAEE para o córrego sem denominação específica ser canalizado.

A não constatação pelo técnico do extinto DEPRN no Parecer Técnico Florestal ETTA n° 030/96 (fls. 182) do referido curso d’água, não eximiu os Loteadores da responsabilidade de licenciar e serem autorizados a canalizarem o córrego sem denominação específica, nem da Administração Pública de exigir o licenciamento ambiental e administrativo para realização desta obra no curso d’água.

Se isso não bastasse, a vegetação de sua área de preservação permanente foi suprimida sem qualquer tipo de condicionante ou compensação ambiental pelos órgãos ambientais (conforme fls. 182/185).

No Parecer Técnico Florestal ETTA n° 030/96 (fls. 182), o extinto DEPRN limitou-se a informar sobre as características do terreno do Loteamento, nos quesitos Vegetação e Áreas de Preservação Permanente:

“Vegetação: Está basicamente recoberta com pastagens abandonadas com árvores isoladas e arbustos diversos.

Áreas de preservação permanente: De acordo com a Lei Orgânica do Município de Jacareí, foram preservadas faixas de 15 metros ao longo do Rio Paraíba do Sul e no entorno do lago”.

Parecer este ratificado pelo Supervisor da Equipe Técnica de Taubaté – ETTA, Representante da Secretaria do Meio Ambiente junto ao GRAPROHAB, sendo expedido Certificado de GRAPROHAB n° 387/96 com base nesse parecer (fls. 181/185).

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As figuras de fls. 6870 e 6884/6885 demonstram que antes da implantação do empreendimento havia, sim, um maciço ambiental na área de preservação permanente do córrego sem denominação, e não apenas árvores isoladas e arbustos diversos, como afirmou o extinto DEPRN (fls. 182).

Este maciço vegetal não foi compensado pelos Loteadores e nem a Administração Pública exigiu que fosse compensado.

Como se observa ainda na figura de fls. 6883, parte da área de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul se confunde com a área de preservação permanente do córrego sem denominação específica. E, conforme a figura de fls. 6885, o maciço ambiental existente neste trecho foi suprimido para dar área à Quadra 10 e para alguns lotes da Quadra 08.

Tais supressões não foram autorizadas nos termos do § 1º do artigo 3º da Lei n° 4.771/65, que estabelecia:

Artigo 3º - (...). § 1° - A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.

Como se observa da leitura dos documentos acostados no Inquérito Civil, em nenhum momento foi apresentado autorização do órgão ambiental federal competente para a supressão do maciço vegetal existente nas áreas de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul e do córrego sem denominação específica.

Além do mais, o empreendimento (loteamento) não se enquadra na execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social que justificariam as intervenções estabelecidas no § 1º do artigo 3º da Lei n° 4.771/65.

Portanto, a supressão ocorrida nas áreas de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul e do córrego sem denominação específica, somada ao fato de o córrego sem denominação específica ter sido canalizado, ambas as condutas sem nenhuma autorização ou licenciamento ambiental prévio válido, configura poluição ao meio ambiente perpetrado pelos Loteadores, com anuência dos órgãos públicos estaduais e municipal, em decorrência da aprovação errônea do projeto do Loteamento pela Administração Pública competente para esse mister.

2.1.2.4 – Da supressão de vegetação fora de área de preservação permanente, sem compensação ambiental. Violação aos artigos 1º, parágrafo único, 3º e 14, da Lei n° 6.938/81.

Na figura 6870 está demonstrado a existência de maciço vegetal, antes da implantação do empreendimento, em áreas atualmente correspondentes aos lotes da Quadra 05, Quadra 02 e da área institucional (conforme mapa de fls. 6822 e figura de fls. 6885).

Constata-se que o Parecer Técnico Florestal ETTA n° 030/96 (fls. 182) também ignorou a existência destes maciços vegetais, considerando-os como “pastagens abandonadas com árvores isoladas e arbustos diversos”.

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Afirmação que se comprova errônea ao se observar a figura de fls. 6870, que data de 1997, tendo em vista que o referido parecer data de 06.11.1996, sendo extremamente difícil que o maciço ambiental, encontrado na figura de fls. 6870, teria se desenvolvido rapidamente entre o laudo de vistoria do extinto DEPRN e a aerofoto cedida pela Concessionária NovaDutra.

Esta vegetação deveria ter sido analisada pelo órgão ambiental e exigida uma compensação ambiental pela sua supressão, o que não ocorreu, ficando a degradação ambiental gerada pela criação dos lotes e da área institucional sem alguma compensação ambiental.

Previa o parágrafo único do artigo 1º da revogada Lei n° 4.771/65:

“Artigo 1º - (...). Parágrafo único. As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código na utilização e exploração das florestas são consideradas uso nocivo da propriedade (art. 302, XI b, do Código de Processo Civil).”

A Lei n ° 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, define poluição como:

Artigo 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

(...)

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

(...)

c) afetem desfavoravelmente a biota;

Como a Política Nacional do Meio Ambiente estabelece o cumprimento de medidas necessárias à prevenção e/ou correção dos inconvenientes e danos ambientais causados pela degradação ou danos ambientais ocasionados pelas atividades humanas, os órgãos ambientais envolvidos na aprovação do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara deveriam ter estabelecidos condicionantes ambientais capazes de compensar a supressão do maciço vegetal suprimido pelos Loteadores.

A mera existência de uma condicionante de apresentar um projeto de revegetação/enriquecimento das áreas verdes, conforme solicitado pelo extinto DEPRN (fls. 183), não é medida suficiente para compensar a vegetação suprimida.

Como se observa nas figuras de fls. 6866 e 6885, somadas as áreas verdes do empreendimento detém-se o total de 29.468m², sendo que foram suprimidos aproximadamente 31.200m² de vegetação existentes no local do empreendimento (excluindo-se o desmatamento ocorrido fora do perímetro do Loteamento).

Ressalta-se, que esta metragem de 31.200m², somente de vegetação suprimida, não poderia ter sido considerada pelo extinto DEPRN o terreno como “pastagens abandonadas com árvores isoladas e arbustos diversos” (fls. 182). É evidente que o maciço vegetal existia de forma contínua, mesmo existindo alguns trechos segmentados (fls. 6870 e 6885).

Portanto, a ausência da condicionante ou compensação ambiental para a

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supressão de vegetação existente fora de área de preservação permanente é definida pela legislação ambiental vigente à época dos fatos com o uso nocivo da propriedade, tendo em vista que a utilização e a exploração do maciço vegetal foi realizada de forma contrária ao revogado Código Florestal, configurando-se tal ação como poluição, nos termos da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.

Poluição esta que não foi mitigada pelos Loteadores com medidas suficientes e capazes de reduzir os impactos do empreendimento em questão, menos ainda, foi exigida a compensação desta atividade, seja pela Fazenda Pública do Município de Jacareí, seja pelo Estado de São Paulo, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental e, ainda, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (artigo 6º da Lei n° 6.938/81).

2.1.2.5 – Da construção do muro e cercas em área de várzea e em áreas de preservação permanente. Violação ao artigo 2º, alínea a, itens 1 e 3, e artigo 3º, § 1º, ambos da Lei n° 4.771/65. Violação aos artigos 3º e 14 da Lei n° 6.938/81. Violação ao artigo 4, item 1, da Convenção de Ramsar.

Na mesma esteira do item 2.1.2.4, o muro e a cerca, levantada pelos Loteadores (atualmente mantida pela A.P.L.T.S.C.), foram realizados em territórios especialmente protegidos, sem que houvesse licenças ou permissões ambientais neste sentido.

Como foi salientado nos itens 2.1.2.1.1, 2.1.2.1.2 e 2.1.2.1.3 a área do terreno em que se localiza o Loteamento Jardim Terras de Santa Clara é área de várzea de inundação do Rio Paraíba do Sul. Nos itens citados demonstrou-se que a sua impermeabilização não atende ao artigo 4º, item 1, da Convenção de Ramsar, tendo em vista que a área úmida impermeabilizada perde suas propriedades ambientais.

A construção de muros e cercas neste território especialmente protegido pela norma internacional, incluída em nosso ordenamento jurídico, não é medida que possa ser aceita, por trazer uma impermeabilização desnecessária para as funções ambientais da várzea.

Se isso não fosse o suficiente, em vistoria, o Setor Técnico do Ministério Público constatou incidência de muros e cercas em áreas de preservação permanente do córrego sem denominação específica (relatório fotográfico de fls. 6888 e 6892) e do Rio Paraíba do Sul (relatório fotográfico de fls. 6890). Intervenções estas, acentuam-se, deveriam ter sido analisadas e condicionadas a compensações ambientais pela Administração Pública no ato de aprovar o Loteamento.

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Entretanto, tal postura não tomada pelo Município de Jacareí e pelo Estado de São Paulo, permitiu, assim, que os Loteadores realizassem impermeabilizações no solo de várzea e que interviessem em áreas de preservação permanente dos cursos d’água existentes no terreno com a construção de muros e cercas no perímetro do Loteamento.

2.1.2.6 – Da indenização aos proprietários e possuidores dos lotes do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara.

Assim prevê o §2º do artigo 3º do Ato Normativo n° 55/95 da Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo:

Artigo 3º - (...). § 2º - O Promotor de Justiça do Meio Ambiente, (...), promoverá também a defesa dos interesses protegidos pelas normas de parcelamento do solo, devendo considerar, (...), a indenização, em favor dos adquirentes de lotes, dos valores por eles pagos ao parcelador ou preposto, bem como dos danos advindos de eventual demolição de edificações situadas em áreas de risco ou de proteção ambiental.

Isto porque, de longa data, o Ministério Público do Estado de São Paulo corretamente reconhece a condição de consumidor daqueles que adquirem lotes de parcelamentos clandestinos e/ou irregulares do solo.

O Código de Defesa do Consumidor define o conceito de consumidor em seu artigo 2º, estabelecendo ser consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Define, ainda, o conceito de fornecedor em seu artigo 3º:

Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Na presente ação civil pública os proprietários e possuidores dos lotes são destinatários finais dos lotes oriundos do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara. E os Loteadores são fornecedores dos lotes, pois, como já foi dito, o Código de Defesa do Consumidor reconhece aos bens imóveis a qualidade de produtos na relação de consumo.

Assim, os loteadores, que são fornecedores na relação de consumo imobiliário, devem assegurar que os produtos advindos do parcelamento do solo estejam em obediência não só aos ditames da legislação ambiental e urbanística, mas também em consonância ao Código de Defesa do Consumidor.

Fato que não ocorreu no caso em tela.

Além de não respeitarem a legislação ambiental e urbanística, os Loteadores não respeitaram o Código de Defesa do Consumidor, que funda:

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

Art. 8° - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em

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decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

(...)

§ 6° - São impróprios ao uso e consumo:

(...)

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. (grifos nossos)

Como foi explanado nos itens 2.1.2.1.1, 2.1.2.1.2 e 2.1.2.1.3, o Loteamento Jardim Terras de Santa Clara foi implantado com desrespeito às vedações legais da Lei n° 6.766/79, além de estabelecer lotes em áreas non aedificandi desrespeitando, inclusive, as metragens mínimas de 15 metros de distância dos lotes com tais áreas.

O desrespeito a estas normas corresponde a vícios de qualidade dos lotes levados à venda para os proprietários e possuidores, que os tornam impróprios ao uso e ao consumo, pondo em risco a vida e segurança dos mesmos, inclusive.

Reitera-se, as vedações legais da Lei n° 6.766/79 não são palavras inúteis. Elas visam proteger o lado mais vulnerável na relação imobiliária, haja vista que os compradores não detêm nenhuma influência efetiva em face dos loteadores. Os consumidores da relação imobiliária só podem escolher se compram ou não os lotes.

Compete ao Poder Público, com análises técnicas, inclusive, verificar a viabilidade do projeto de parcelamento do solo e se estão adequados aos parâmetros mínimos de proteção aos interesses dos compradores dos lotes que irão surgir com o parcelamento.

Como já se apresentou, os lotes encontram-se inseridos completamente em terreno em que não se recomenda a construção e em área de inundação do Rio Paraíba do Sul, espaço ambientalmente protegido por ser área úmida, além de diversos lotes estarem inseridos em áreas de preservação permanente e non aedificandi do Rio Paraíba do Sul, do córrego sem denominação específica e do lago. Somente por tais motivos o uso desses lotes torna-os impróprios para o viés a que se destinam.

Estas violações expõem os proprietários e possuidores aos riscos de inundações do Rio Paraíba do Sul, riscos desmoronamento das construções pela formação geológica da várzea de inundação, além de não respeitarem as normas de higiene pela proximidade dos lotes aos cursos d’água, expondo a saúde daqueles aos riscos de doenças e pragas advindos dos cursos d’água.

O Código de Defesa do Consumidor não admite que os produtos e serviços exponham a riscos a saúde e integridade física, considerando-os inaptos ao mercado de

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consumo. Ensina Zelmo Denari28:

“O art. 8º dispõe que os produtos e serviços, em princípio, não poderão acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores. Sem embargos, tratando-se de riscos qualificados como ‘normais e previsíveis’, serão tolerados pelos consumidores, desde que acompanhados de informações claras e precisas a seu respeito.

O dispositivo em questão – como bem assinala o atento estudioso Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin – disciplina a periculosidade inerente, vale dizer, aquele que indissociável do produto ou serviço (...).”

Se atendida as obrigações determinadas aos loteadores pela Lei n° 6.766/79, os lotes estarão livres de vícios anormais e imprevisíveis do alcance previsto pelo legislador.

Entretanto, as vedações legais não foram respeitadas pelos Loteadores e pelas Administrações Públicas, fato que configurou em um loteamento com lotes impróprios ao uso.

Ora, como pode se afirmar que um lote exposto à inundação é próprio para uso?

Ou que um lote em terreno no qual não se aconselha a edificação, devido a seu estado de constante encharcamento, é próprio para uso?

Ou que um lote que está inserido em um espaço ambientalmente protegido e em áreas de preservação permanente e non aedificandi, desrespeitando sua função socioambiental e que traz risco à saúde de seus proprietários e possuidores, pode ser considerado próprio para o uso que se destina?

Logo, não podem os Loteadores e as Administrações Públicas afirmarem que é um risco inerente dos lotes exporem os proprietários e possuidores à mercê de inundações, desmoronamentos das construções e a riscos à saúde, pela proximidade aos cursos d’água que reduzem as condições de higiene, ou ainda que era presumido este risco no momento em que os lotes foram comprados.

Lei n° 6.766/79 veda este tipo de parcelamento do solo que ocorreu no Loteamento Jardim Terras de Santa Clara, visando salvaguardar o patrimônio, a saúde e a vida dos compradores dos lotes, evitando-se, inclusive, danos sociais que serão arcados pelo Poder Público e não pelos loteadores.

E somente uma condenação dos Loteadores solidariamente com as Administrações Públicas de indenização material e moral aos proprietários e possuidores dos lotes, para se impedir a reiteração desta postura inescrupulosa na sociedade, seja pelos Loteadores que visam lucros a qualquer custo, seja pelas Administrações Públicas que corroboram tais condutas dos particulares.

Nesta esteira já julgou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. AQUISIÇÃO DE LOTES IRREGULARES. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM PROL DOS ADQUIRENTES FEITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. O Ministério Público possui legitimidade para, no

28 GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: Comentado pelos autores do anteprojeto. São Paulo: Ed. Forense Universitária. 9ª ed., rev., at. e amp., 2007, p. 175.

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âmbito de ação civil pública em que se discute a execução de parcelamento de solo urbano com alienação de lotes sem aprovação de órgãos públicos competentes, formular pedido de indenização em prol daqueles que adquiriram os lotes irregulares. E isso por três motivos principais. 2. Em primeiro lugar, porque os arts. 1º, inc. VI, e 5º, inc. I, da Lei n. 7.347/85 lhe conferem tal prerrogativa. 3. Em segundo lugar porque, ainda que os direitos em discussão, no que tange ao pedido de indenização, sejam individuais homogêneos, a verdade é que tais direitos, no caso, transbordam o caráter puramente patrimonial, na medida que estão em jogo a moradia, a saúde e o saneamento básico dos adquirentes e, além disso, valores estéticos, ambientais e paisagísticos –para dizer o mínimo – do Município (art. 1º, inc. IV, da Lei n. 7.347/85). Aplicação, com adaptações, do decido por esta Corte Superior na IF 92/MT, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Corte Especial, j. 5.8.2009. 4. Em terceiro e último lugar, porque os adquirentes, na espécie, revestem-se da qualidade de consumidor – arts. 81, p. ún., inc. III, e 82, inc. I, do CDC. 5. Recurso especial provido. (Resp 743678 / SP – RECURSO ESPECIAL 2005/0064840-7 Relator (a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) – Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA – Data do Julgamento: 15/09/2009 – Data da Publicação/Fonte – Dje 28/09/2009).

Portanto, de rigor a condenação dos Loteadores Prapar e Marcondes, Fazenda Pública do Estado de São Paulo, CETESB e Fazenda Pública do Município de Jacareí a indenizarem os proprietários e possuidores dos lotes pela demolição de suas construções, desfazimento dos aterros nos lotes e pela interdição dos lotes sem construções e aterros.

2.1.3 – Das responsabilidades da PRAPAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., MARCONDES, INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. e da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ.

2.1.3.1 – Da nulidade do termo de recebimento de obras. Da ausência de drenagem pluvial, guia e sarjeta junto ao pavimento da via da Quadra 08. Violação ao artigo 18, inciso V (redação original), da Lei n° 6.766/79.

Para o registro do loteamento aprovado no Cartório de Registro de Imóveis, é necessário que o projeto aprovado estivesse acompanhado por um rol de documentos previstos no artigo 18 da Lei n° 6.766/79. Na redação original do inciso V do artigo 18 era previsto:

Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

(...)

V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 2 (dois) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras; (grifos nossos)

Conforme fls. 19, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí informou ao Ministério Público que:

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“a contar do registro do loteamento, decorrido o prazo de 2 (dois) anos de que trata o artigo 18, inciso V, da Lei n° 6.766/79, não foi apresentado neste Serviço Registral, até a presente data (24.08.2001), o respectivo Termo de Verificação elaborado pela Prefeitura Municipal de Jacareí, comprovando a execução por parte da loteadora dos serviços e obras de infraestrutura que estava obrigada a executar no loteamento (Jardim Terras de Santa Clara).”

A empresa-ré Prapar Administração de Bens e Participações Ltda. informou, em 23.10.2001, ao Ministério Público que:

“Houve um grande atraso, (...), na execução do sistema de drenagem de águas pluviais, devido a Avenida Edouard Six, via onde situa-se nosso loteamento, não possuir galerias de águas pluviais. Fomos obrigados a modificar nosso projeto inicial, pegando toda a água pluvial que iria para a Avenida Edouard Six, e levá-la para os fundos do loteamento que dá acesso ao Rio Paraíba; (...).

Mesmo diante das dificuldades apontadas, informamos Va. Excia. (sic), que já executamos as seguintes obras:

(...);

- sistema de drenagem de águas pluviais.

Falta executar:

(...)

- canaletas gramadas – já iniciada (70% concluída).” (fls. 40/41)

E, somente em 26.04.2002, o Município de Jacareí emitiu o Termo de Recebimento de Obras de infraestrutura do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara, de forma definitiva (fls. 53, 130 e 461).

Contudo, em vistoria, o Setor Técnico do Ministério Público apurou a ausência de drenagem pluvial, guia e sarjeta junto ao pavimento da via da Quadra 08 (fls. 641), mesmo tendo o Município de Jacareí emitido o Termo de Recebimento de Obras.

As fotografias constantes na fls. 641 demonstram a ausência do sistema de drenagem de águas pluviais junto às vias da Quadra 08. Fica evidente que o Termo de Recebimento Definitivo foi emitido indevidamente pela Fazenda Pública do Município de Jacareí.

Nem todas as infraestruturas obrigatórias do Loteamento foram cumpridas pelos Loteadores, pois ao vistoriar o local dos fatos em 2012, o Setor Técnico do Ministério Público apurou a ausência de drenagem pluvial, guia e sarjeta junto ao pavimento da via da Quadra 08, motivo pelo qual o Município de Jacareí não poderia ter emitido tal certidão.

Deveria, sim, ter notificado os Loteadores a regularizarem as obras de execução do Loteamento ou, diretamente, regularizar o Loteamento, exigindo o depósito do pagamento dos lotes em seu favor ou exigir diretamente dos Loteadores, caso os depósitos dos pagamentos não fossem suficientes (conforme artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei n° 6.766/79).

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Todavia, de maneira oposta, o Município de Jacareí emitiu o Termo de Recebimento de Obras referente ao Loteamento Jardim Terras de Santa Clara, mesmo não tendo as obras de captação de águas pluviais sido concluídas nos termos da legislação então vigente.

Em decorrência disso, o Termo de Recebimento de Obras é nulo, pois não está revestida da forma prescrita na lei vigente à época dos fatos. Isto porque a Lei n° 6.766/79 estabelece em seu artigo 18, inciso V, que o termo de verificação de obras só pode ser emitido pelas Prefeituras, após a verificação da execução de um conjunto de obras mínimas de infraestrutura para os loteamentos.

No caso em tela, comprovou-se que está ausente o sistema de drenagem pluvial, guia e sarjeta junto ao pavimento da via da Quadra 08, consequentemente, a Fazenda Pública do Município de Jacareí emitiu o Termo de Recebimento de Obras referentes ao Loteamento Jardim Terras de Santa Clara em transgressão ao artigo 145, inciso III, do Código Civil de 191629, haja vista que tal termo só poderá ser emitido após a verificação de efetiva realização de todas as obras mínimas arroladas no inciso V do artigo 18 da Lei n° 6.766/79.

A emissão de Termo de Verificação de Obras nulo, mas registrado, não significa que o empreendimento tornou-se adequado ao ordenamento jurídico, devendo, também, ser extirpado sob pena de validar mais um ilícito urbanístico.

2.1.3.2 – Da área institucional localizada na área de preservação permanente do Ribeirão Turi.

Conforme demonstrado pelo parecer Técnico do Ministério Público a fls. 6878, 6883 e 6886, a área institucional prevista pelos Loteadores para o Loteamento Jardim Terras de Santa Clara foi projetado incidir na área de preservação permanente do Ribeirão Turi.

Como foi explanado em outro momento nesta Petição Inicial, as áreas de preservação permanente são espaços especialmente protegidos pelo ordenamento jurídico ambiental e não se prestam para receber intervenções que retiram de forma cabal suas funções socioambientais.

Assim, a Fazenda Pública do Município de Jacareí não deveria ter aceitado o projeto do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara, também, no que se refere a localização da área institucional do empreendimento, tendo em vista que apesar de sua previsão, boa parte de sua extensão está completamente inserida na área de preservação permanente do Ribeirão Turi, que, além da obrigação legal de ser recuperada com vegetação nativa, não pode ter construções próprias de atividades e/ou serviços públicos prestados pelo Município de Jacareí.

Assim, para conciliar o melhor interesse público, torna-se imperioso que a área institucional do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara seja convertida em área verde e os Loteadores condenados a entregarem outra área, com a mesma metragem, ao Município de

29 Previsão correspondente ao artigo 166, inciso IV, do atual Código Civil.

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Jacareí, livre de qualquer ônus pessoais e/ reais e de evicção, para que seja utilizada em prol dos interesses públicos da Municipalidade.

2.1.4 – Das responsabilidades da PRAPAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., da MARCONDES, INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ e da A.P.L.T.S.C.

2.1.4.1 – Da nulidade do Termo de Concessão de Uso das áreas públicas do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara. Da transferência e deturpação de uso das áreas verdes. Violação ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. Violação ao artigo 180, inciso VII, da Constituição do Estado de São Paulo. Violação ao artigo 17, inciso I, da Lei n° 8.666/93 (com a redação dada pela Lei n° 8.883/94).

O Setor Técnico do Ministério Público, ao realizar vistorias no local dos fatos, constatou a existência de construções em áreas verdes do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara (conforme relatório fotográfico de fls. 6894).

Conforme Termo de Concessão de Uso juntado a fls. 131/135, o Município de

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Jacareí cedeu o uso das vias de circulação, praças, e outros logradouros e espaços livres do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara, sendo 28.716 m² somente de áreas verdes.

Esse Termo de Concessão de Uso foi emitido com fulcro nos artigos 15 e seguintes da revogada Lei Municipal n° 3.033/91, que estabelecia sobre a concessão das áreas verdes (em sua redação original vigente à época dos fatos):

Art. 15. Ao loteamento fechado aplicam-se todas as disposições desta lei para implantação de loteamento.

Art. 16. O loteamento fechado caracteriza-se pela vedação de todo o seu perímetro, controle do acesso aos lotes e pela outorga de concessão de uso das vias de circulação praças e outros logradouros ou espaços livres.

(...)

Art. 18. A Prefeitura outorgará concessão de uso das vias de circulação, praças e logradouros ou espaços livres do loteamento, obedecidas as seguintes exigências:

(...)

II - aprovado o loteamento e após o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, o interessado deverá solicitar por requerimento à Prefeitura, a outorga da concessão a que se refere o "caput" deste artigo;

III - para os fins previstos neste Capítulo, fica o Executivo autorizado a outorgar concessão de uso das vias de circulação, praças e outros logradouros públicos ou espaços livres do loteamento;

(...)

V - a concessão de que trata o "caput" deste artigo será outorgada ao proprietário do loteamento, a qual será obrigatoriamente transferida por este a uma sociedade civil constituída inicialmente por ele e por todos os adquirentes dos lotes. A transferência da concessão deverá ocorrer no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da primeira alienação de lote;

(...)

Art. 19. O loteador se obriga a fazer constar dos contratos de promessa de venda ou das escrituras de compra e venda dos lotes a obrigação do adquirente em contribuir para a manutenção das vias, logradouros e espaços livres, bem como a de assinar o regulamento que regerá esse uso. (grifos nossos)

Como se observa da leitura da Lei Municipal n° 3.033/91, bastasse o loteador registrar o loteamento no Cartório de Registro de Imóveis e pedir ao Poder Executivo Municipal, que a concessão de uso dos bens públicos jacareienses seria dada, sendo a posse direta destes bens transferida para o loteador e, automaticamente, repassadas para terceiro, uma sociedade civil.

Inclusive, o inciso III do artigo 18 autoriza, sem qualquer restrição, o Poder Executivo Municipal conceder o uso dos bens públicos sem que haja um estudo prévio, desafetação e interesse público para que estes bens sejam transferidos ao particular por meio de concessão de uso.

No caso em tela, isto permitiu que as áreas verdes do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara tivessem suas destinações completamente deturpadas.

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Em decorrência deste Termo de Concessão de Uso supracitado, a A.P.L.T.S.C. deturpou o uso das áreas verdes, transformando o patrimônio público em, de fato, em patrimônio particular.

Como se observa da figura de fls. 6874 e do relatório fotográfico de fls. 6894, há construções de uso exclusivo dos proprietários e possuidores dos lotes nas áreas verdes, construções estas mantidas pela A.P.L.T.S.C., além de terem sido constatados recentes cortes de espécies arbóreas existentes no Loteamento (fls. 6892).

A existência de áreas verdes nos parcelamentos de solo urbano manifesta uma política de proteção florestal a serviço da urbanização e da natureza, com o objetivo de conferir e preservar a coroa florestal em torno das grandes aglomerações.

A manutenção de espaços verdes no centro da cidade, com a criação de áreas verdes, abertas ao público de forma indistinta, utilizando-se árvores existentes antes da implantação do loteamento ou com o seu plantio racional nas áreas desprovidas de vegetação, é necessária para contribuir com o equilíbrio ecológico do meio ambiente natural com o meio ambiente urbano.

Bem ensina José Afonso da Silva30:

"A cidade industrial moderna com seu cortejo de problemas colocou a exigência de áreas verdes, parques e jardins, como elemento urbanístico, não mais destinados apenas à ornamentação urbana, mas como uma necessidade higiênica, de recreação e até de defesa e recuperação do meio ambiente em face da degradação de agentes poluidores..."

"Daí a grande preocupação do Direito Urbanístico com a criação e preservação das áreas verdes urbanas, que se tornaram elementos urbanísticos vitais. Assim, elas vão adquirindo regime jurídico especial, que as distinguem dos demais espaços livres e de outras áreas 'non aedificandi', até porque admitem certos tipos de construção nelas, em proporção reduzidíssima, porquanto o que caracteriza as áreas verdes é a existência de vegetação contínua, amplamente livre de edificações, ainda que recortada de caminhos, vielas, brinquedos infantis e outros meios de passeios e divertimentos leves, quando tais áreas se

30 DA SILVA, José Afonso. Direito urbanístico brasileiro. São Paulo: Malheiros. 2000. 3ª ed.

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destinem ao uso público."

Em defesa deste bem comum, a Lei n° 12.651/12, estabeleceu o regime mínimo de proteção às áreas verdes em zonas urbanas:

Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:

I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei n° 10.257, de 10 de julho de 2001;

II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas;

III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e

IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.

Entretanto, com as construções e as intervenções realizadas pela A.P.L.T.S.C. nas áreas verdes do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara, houve flagrante deturpação de seu uso, tornando estas áreas verdes em clubes recreativos de uso exclusivo dos proprietários e possuidores dos lotes, atos que em nada auxiliam na preservação do meio ambiente.

Ressalta-se, ainda, que a Constituição do Estado de São Paulo estabelecia, em sua redação original, no inciso VII do artigo 180 que:

Artigo 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:

(...)

VII - as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos alterados. (grifo nosso)

Como foi acima brevemente explanado, as áreas verdes têm como destinação o uso comum do povo31, pois têm como fim garantir o equilíbrio do meio ambiente natural com o meio ambiente urbano e objetivando assegurar a valorização da qualidade de vida local e de defesa e recuperação do meio ambiente, garantindo as funções vitais de higiene, paisagística, estética, plástica etc., que as áreas verdes concedem.

Consequentemente, os artigos 16 e 18 da revogada Lei Municipal n° 3.033/91 eram inconstitucionais em face da Constituição Paulista, pois com a concessão de uso “automático” das áreas verdes à PRAPAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., MARCONDES, INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. e a A.P.L.T.S.C., alteraram-se a destinação, o fim e os objetivos destas áreas verdes.

Alterou-se a destinação tendo em vista à restrição de acesso aos bens públicos de uso comum por outrem, tendo estes bens acesso restrito apenas para a A.P.L.T.S.C., proprietários e possuidores dos lotes.

Alterou-se o fim tendo em vista que somente com a concessão de uso foi permitido aos Réus realizarem construções nestas áreas verdes para uso exclusivo de lazer

31 Conforme artigo 22 da Lei n° 6.766/79 combinado com o artigo 99, inciso I, do atual Código Civil.

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dos proprietários e possuidores dos lotes, que, ressalta-se não preservam ou favorecem ao meio ambiente natural, pois impermeabilizam o solo e ocupam área destinada ao plantio e manutenção de espécies arbóreas no local com construções.

Alterou-se, por fim, o objetivo das áreas verdes que deixaram de ser uma “reserva florestal” na área do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara, tornando-se área recreativa de seus moradores, não se garantindo as funções vitais próprias das áreas verdes.

Toda e qualquer manifestação contrária à previsão da Constituição Bandeirante no que atine às áreas verdes não pode prevalecer. E neste sentido tem se cristalizado a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

Ação popular - Bem público - Desafetação - Praça pública - Não podendo o bem público destinado à praça pública ter sua destinação desvirtuada por acarretar verdadeira desafetação e lesão ao meio ambiente ao suprimir área verde e urbanística, a ação era de ser julgada procedente. Recursos providos (Apelação nº 9159553-57.2005.8.26.0000, j. 13/08/2009, rel. Des. Lineu Peinado).

EMBARGOS INFRINGENTES - MEIO AMBIENTE - DESAFETAÇÃO DE BEM DE USO COMUM DO POVO - ÁREA VERDE OU ÁREA LIVRE EM LOTEAMENTO REGULARIZADO E IMPLANTADO - CESSÃO ATRAVÉS DE PERMISSÃO PARA IMPLANTAÇÃO DE INSTITUIÇÃO ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 180, VII DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA AFASTADA - É constitucional o artigo 180, inciso VII da Constituição Bandeirante, de sua observância não decorrendo qualquer limitação ou infringência ao âmbito de atuação Municipal. Bem de uso comum do povo, constituído de área verde ou área livre em loteamento que não pode ser cedido, através de singela permissão, a particular, para estabelecimento no local de instituição beneficente. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS (Embargos Infringentes nº 9112214-34.2007.8.26.0000, j. 30/07/2009, rel. Des. Regina Capistrano).

LOTEAMENTO - Lei Municipal n° 1.549/92, de Itápolis - Desafetação de área destinada à área verde de loteamento - Inadmissibilidade - Área institucional - Bem de uso comum do povo - Ofensa ao artigo 180, inciso VII, da Constituição do Estado de São Paulo - Recursos não providos - "É da jurisprudência que, com relação aos bens de uso comum, as áreas previamente reservadas não podem, em qualquer hipótese, ter alterada sua destinação, sob pena de violação ao estabelecido no artigo 180, inciso VII, da Constituição do Estado, reconhecida sua inconstitucionalidade (ADINs n°s 29.771(2). 29.773-0(1). Rel. Des. Carlos Ortiz; 29.772(84), Rel. Des. Dirceu de Melo: 26.096(86). 29.129(85). Rel. Des. Rebouças de Carvalho)." (ADIN n° 52.027.0/9-SP, rel. DES. FONSECA TAVARES, j. 23.8.2000) (11ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 9152779-45.2004.8.26.0000, j. 09/02/2009, rel. Des. Luis Ganzerla).

Portanto, os artigos 16 e 18 da revogada Lei Municipal 3.033/91 não só violaram o artigo 180, inciso VII (redação original), de nossa Constituição Estadual, como também prejudicou o patrimônio público jacareiense e o meio ambiente, por ter permitido a posse irrestrita das áreas verdes do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara, sendo deturpadas, por esta razão, suas destinações pelos seus concessionários.

Sem prejuízo, estas razões são plenamente aplicáveis às normas que sucederam a Lei Municipal n° 3.033/91, tendo em vista que ao repetirem a mesma previsão, continuam violando o artigo 180, inciso VII, da Constituição do Estado de São Paulo.

Ademais, a concessão de uso de bem público tem natureza jurídica de contrato. E

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sendo um contrato público, deve, em regra, ser precedido por licitação.

Isto porque a Constituição Federal em seu o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabelece que:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifo nosso)

A Lei n° 8.666/93 estabelece quais são os casos classificados como Alienações em seu artigo 17 (com a redação dada pela Lei n° 8.883/94), prevendo:

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (grifo nosso)

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;

c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

d) investidura;

e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim;

Como se observa, a revogada Lei Municipal n° 3.033/91 estava em total descompasso com a Constituição Federal e com as hipóteses de dispensa de licitação da Lei n° 8.666/93.

Com a promulgação da Lei n° 8.666/93, a norma municipal em tela foi tacitamente não recepcionada, haja vista que a Lei n° 8.666/93 é a norma infraconstitucional que regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988. Logo, toda e qualquer concessão de uso concedida sem licitação com fundamento na revogada lei municipal (não se encontrando nas hipóteses de dispensa do artigo 17 da Lei n° 8.666/93), violou não somente a legislação federal, como também, de forma oblíqua, a própria Constituição Federal de 1988.

O legislador infraconstitucional ao regulamentar a norma constitucional federal, limitou a Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal no que atine às alienações de seus bens imóveis, arrolando quais seriam os casos em que a licitação seria

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dispensada no inciso I do artigo 17 da Lei n° 8.666/93. Fora deste rol, a licitação é obrigatória.

Como foi demonstrado acima, em nenhum dos casos supramencionados na Lei Municipal se enquadram na dispensa de licitação da Lei n° 8.666/93, para que o Poder Executivo do Município de Jacareí pudesse emitir o Termo de Concessão de Uso dos bens públicos existentes no Loteamento Jardim Terras de Santa Clara.

Portanto, a A.P.L.T.S.C. está em posse dos bens públicos de uso comum (entre eles, as áreas verdes) sem que houvesse autorização legislativa municipal, avaliação prévia, desafetação e licitação para que o Município de Jacareí pudesse, dentro do regime legal, conceder o uso dos bens públicos supracitados.

Neste sentido já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

“Administrativo. Concessão de direito real de uso. Licitação. 1. A concessão de direito real de uso é conceituada como um contrato administrativo pelo qual a administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público para ser utilizado em determinado fim específico, e, além de relacionado como instituto jurídico para a política urbana (art. 4º, V, “g”, da Lei nº 10.257/2001), tem como pressupostos básicos o atendimento ao interesse público, exigindo a autorização legislativa, a prévia avaliação e licitação na modalidade da concorrência. 2. É ilegal a edição de lei concedendo o direito real de uso de imóvel público sem a licitação, excluídas as hipóteses taxativamente arroladas no art. 17, I, “f”, “h”, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93. Recurso Oficial provido.” (Apelação Cível nº 0364972-91.2009.8.26.0000, j. em 22.09.2009, rel. o Des. LAERTE SAMPAIO).

E da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça decota-se:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TERMO DE PERMISSÃO DE USO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE DA LICITAÇÃO E DA LEGALIDADE. DOUTRINA. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 05/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF. 1. É cediço nesta Corte de Justiça que: A delegação de concessão ou permissão pelo Poder Público está subordinada ao princípio da obrigatoriedade de licitação prévia, no escopo de se assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa (CF/88, arts. 37, XXI, e 175; Lei 8.666/93, arts. 1º, 2º e 3º; Lei 8.987/95, art. 40). Precedentes: RMS 17644 / DF, DJ 12.04.2007; REsp 703399 / PA, DJ 13.11.2006.)” (STJ, REsp 729985-RJ, Primeira Turma, j. 11.09.2007, Rel. o Min. LUIZ FUX).

Por conseguinte, há prejuízo ao patrimônio público jacareiense, haja vista não haver contrapartida à Fazenda Pública do Município de Jacareí pela transmissão da posse/uso dos bens públicos recebidos pelos Loteadores e a A.P.L.T.S.C. Outrossim, nos autos do Inquérito Civil não foi demonstrado o interesse público do uso exclusivo dos bens de uso comum do povo pelos proprietários e possuidores do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara.

O que não pode prevalecer, devendo estes bens públicos retornarem à posse do Município de Jacareí, pois o Termo de Concessão de Uso emitido pela Fazenda Pública do Município de Jacareí é nulo, em face da inconstitucionalidade federal e estadual, bem como infringência à Lei n° 8.666/93, da Lei Municipal n° 3.033/91, base legal de sua emissão.

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Entretanto, mesmo que se afirme em hipótese que a revogada Lei Municipal n° 3.033/91 foi inteiramente recepcionada pela Lei n° 8.666/93 ou se diga que a Lei Municipal não fosse inconstitucional em face das Constituições Federal e do Estado de São Paulo, ainda sim houve deturpação das áreas verdes como está comprovado a fls. 6874 e 6892, o que era vedado pelo inciso VII do artigo 18 da revogada Lei Municipal n° 3.033/91, motivo pelo qual o Termo de Concessão de Uso deveria ser rescindido, o que não foi realizado pela Administração Pública Municipal até o presente momento. O que também não pode ser admitido.

2.1.4.2 – Da recomposição florestal das áreas de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul, do córrego sem denominação específica, do lado e do Ribeirão Turi. Lei Estadual n° 9.989, de 22 de maio de 1998.

Como foi demonstrado pelo Setor Técnico do Ministério Público, as áreas de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul, do córrego sem denominação específica, do lago e do Ribeirão Turi são desprovidos de cobertura vegetal (conforme fls. 6883, 6887, 6889, 6892, 6893), fato que desatende a Lei Estadual n° 9.989/98, que determinam a obrigação propter rem dos proprietários dos imóveis, que tenham incidência de áreas de preservação permanente de cursos d’água, de recompor florestalmente tais faixas.

32

A referida Lei Estadual atende ao princípio instituído na Constituição do Estado de São Paulo de recuperação das matas ciliares, que prevê:

Artigo 210 - Para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, o Estado incentivará a adoção, pelos Municípios, de medidas no sentido:

I - da instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento às populações e da implantação, conservação e recuperação de matas ciliares; (grifo nosso)

As obrigações ambientais para recuperação das matas ciliares estão positivadas

32 Em destaque, com setas amarelas, área de preservação permanente do curso d’água sem cobertura florestal

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nos artigos 1º e seguintes do referido diploma legal estadual. Vejamos:

“Artigo 1º - obrigatória a recomposição florestal, pelos proprietários, nas áreas situadas ao longo dos rios e demais cursos d’água, ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais e artificiais, bem como nas nascentes e nos chamados “olhos d’água”, obedecida a seguinte largura mínima, em faixa marginal.

I - 30m (trinta metros) para os cursos d’água de menos de dez metros de largura;

II - 50m (cinquenta metros) para os cursos d’água que tenham de dez a cinquenta metros de largura;

III - 100m (cem metros) para os cursos d’água que tenham de cinquenta a duzentos metros de largura;

IV - 200m (duzentos metros) para os cursos d’água que tenham de duzentos a seiscentos metros de largura;

V - 500m (quinhentos metros) para os cursos d’água que tenham largura superior a 600m (seiscentos metros) de largura.

§ 1.º - Nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d’água”, qualquer que seja a situação topográfica, a recomposição florestal, definida neste artigo, deve ser executada num raio mínimo de 50m (cinquenta metros) de largura.

§ 2.º - A recomposição florestal ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais deverá obedecer ao disposto neste artigo”.

Destarte, inegável concluir que o imóvel dos Réus tratados neste item 2.1.4.2 não possuem as áreas de preservação permanente amoldada aos termos acima fixados, logo, por se tratar de obrigação “propter rem” positivada em legislação estadual vigente devem ser compelidos a promoverem a referida regularização.

Não bastasse a obrigação legal positivada em norma estadual, os Réus estão em débito com a norma estadual à longa data, haja vista a obrigação do artigo 3º da Lei Estadual ao estabelecer que:

Artigo 3º - Os projetos de recomposição florestal de áreas já devastadas deverão ser apresentados ao competente órgão público estadual de Proteção ao Meio Ambiente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. (grifos nossos)

Portanto, os Réus estão desde a entrada de vigência da presente norma estadual em débito com suas responsabilidades ambientais, pois, conforme parecer técnico elaborado pelo Ministério Público, as áreas de preservação permanente não detêm cobertura florestal apta a atender as funções socioambientais destes espaços protegidos.

As áreas de preservação permanente merecem proteção especial porque, nas posições estratégicas que ocupam na paisagem, os seus componentes bióticos e abióticos, em interação, cumprem funções ecológicas indispensáveis para a persistência de todas as formas de vida, ou seja, cumprem diversas funções imprescindíveis ao desenvolvimento de processos ecológicos essenciais. Ademais, constituem-se em espaços de proteção hídrica, edáfica, bem como de preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético do País.

Os estudos científicos já realizados sobre essa temática definem as condições e critérios de delimitação que garantam a proteção dos atributos e das funções ecológicas das

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áreas de preservação permanente e de proteção ambiental, como também dos processos ecológicos essenciais que nelas se desenvolvem.

Dentre as inúmeras funções ecológicas das áreas de preservação permanente e de proteção ambiental, podemos citar as seguintes:

• funções bióticas:

O de preservação do patrimônio genético e do fluxo gênico de fauna e flora típicas das áreas ripárias, de encosta, de topo de morro e alagados;

O de abrigo, conservação e proteção das espécies da flora e da fauna nativas adaptadas às condições microclimáticas ripárias, de encosta, de topo de morro, de alagados;

O de abrigo de agentes polinizadores, dispersores de sementes e inimigos naturais de pragas, responsáveis pela produção e reprodução das espécies nativas;

O de asseguração de circulação contínua para a fauna (corredor de fauna);

O de provisão de alimentos para a fauna aquática e silvestre;

• funções hídricas:

O de asseguração da perenidade das fontes e nascentes mediante o armazenamento de águas pluviais no perfil do solo;

O de asseguração do armazenamento de água na microbacia ao longo da zona ripária, contribuindo para o aumento da vazão na estação seca do ano;

O de promoção e redução das vazões máximas (ou críticas) dos cursos d’água, mediante o armazenamento das águas pluviais, contribuindo para a diminuição das enchentes e inundações nas cidades e no campo;

O de filtragem das águas do lençol freático delas retirando o excesso de nitratos, fosfatos e outras moléculas advindas dos campos agrícolas;

O de armazenagem e estocagem de água nos reservatórios subterrâneos ou aquíferos;

• funções edáficas:

O de promoção da estabilização das ribanceiras dos cursos d’água pelo desenvolvimento de um emaranhado sistema radicular nas margens, reduzindo as perdas de solo e o assoreamento dos mananciais;

O de contribuição para a redução dos processos erosivos e do carreamento de partículas e sais minerais para os corpos d’água;

• funções climáticas:

O de amenização dos efeitos adversos de eventos climáticos extremos, tanto no campo como nas cidades;

O de contribuição para a estabilização térmica dos pequenos cursos d’água ao absorver e interceptar a radiação solar;

O de contribuição para a redução da ocorrência de extremos climáticos, como as altas temperaturas, mediante a interceptação de parte da radiação solar e, com isso, reduzindo os efeitos das “ilhas de calor” (aumento localizado da temperatura devido a exposição da superfície do solo);

O de contribuição para a redução do “efeito estufa” mediante o sequestro e fixação de

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carbono, uma vez que os solos das florestas nativas abrigam uma microflora muito abundante e diversificada, constituída basicamente por compostos carbônicos;

• funções sanitárias:

O de interceptação de parte expressiva do material particulado carreado pelos ventos, melhorando as condições fitossanitárias das culturas nas áreas rurais e a qualidade do ar nas áreas urbanas;

• funções estéticas:

O de melhoramento da composição da paisagem e da beleza cênica;

• funções econômicas:

O de melhoria da produção agrícola e da qualidade dos produtos agrícolas, com redução do emprego de agrotóxicos, em decorrência da ação de agentes polinizadores, dispersores de sementes e inimigos naturais de pragas que nelas habitam e encontram abrigo.

Ainda para definir-se a largura mínima das áreas de preservação permanente, deve ser levada em conta, dentre outras coisas, a capacidade de persistência da biodiversidade diante das perturbações que ocorrem nas bordas desse habitat (efeitos de borda). Com base nesse critério, conclui-se que os valores indicados em lei atendem, nesse quesito, às imposições da natureza já reveladas pelos estudos científicos.

Não se pode perder de vista, porém, que as funções hídricas e edáficas das áreas de preservação permanente exigem, muitas vezes, proteção ciliar em faixa superior a estabelecida em lei, pois as zonas ripárias não ocorrem linearmente na natureza, variando de acordo com a sua conformação geológica e sensibilidade hídrica.

A área de preservação permanente, para cumprir as suas múltiplas funções ecológicas, deve estar integralmente recoberta com vegetação nativa regional, pois, a ausência dessa vegetação, ainda que parcial, acarreta:

• redução do número de espécies com a perda da sustentabilidade das matas protetoras (comunidades instáveis);

• intensificação do efeito de borda;

• invasão de gramíneas exóticas;

• maior suscetibilidade ao fogo;

• perda da função de tamponamento (capacidade de segurar os nutrientes e contaminantes);

• perda da função de barreira física para o assoreamento;

• perda da capacidade de regulação do ciclo hidrológico (maior risco de enchentes no período das águas e de esgotamento de rios no período das secas);

• perda de habitat para espécies que servem como controladores de pragas;

• perda de habitat para espécies polinizadoras.

Levando-se em consideração a necessidade de restauração das áreas de preservação permanente, a ciência demonstra que em faixas inferiores a trinta metros não há viabilidade técnica para a criação de estruturas florestais, pois nelas só se desenvolvem

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espécies pioneiras.

Acrescenta-se que se a área de preservação permanente precisa estar inteiramente recoberta com espécies nativas regionais para cumprir o conjunto de suas funções ecológicas, conclui-se, que ela não pode ser destinada a qualquer tipo de intervenção antrópica, inclusive a construções de obras, intervenções de roçadas e capinas

Ademais, os estudos científicos demonstram que a recomposição arbórea das áreas de preservação permanente deve ser feita com espécies nativas regionais. O uso de espécies exóticas inviabiliza o cumprimento das suas funções ecológicas, em especial a da conservação da biodiversidade, bem como não garante o restabelecimento dos serviços ecossistêmicos.

A introdução de exóticas em áreas de conservação de espécies nativas propicia a invasão biológica e perda de biodiversidade em face da baixa competitividade da flora local em relação à exótica.

Além disso, deve-se levar em consideração que as espécies exóticas são, em regra, invasoras agressivas, fogem do cultivo, ocasionando o descontrole de sua dispersão.

As áreas de preservação permanente de riachos, ribeirões e rios são faixas de vegetação natural que se situam ao longo desses cursos d’água desde o seu nível mais alto. Não se confundem, na fisionomia e nas funções, com as várzeas e planícies de inundação. Estas, como acentuado pelos especialistas, abrigam fauna e flora particulares e espécies endêmicas, cumprindo relevantes funções hídricas e edáficas. Integram o leito maior do rio. Por todas essas razões, necessitam, também, da proteção ciliar.

Como revelado pela ciência, a partir do conhecimento extraído do mundo natural, a faixa de proteção ripária, para cumprir as suas múltiplas funções ecológicas, deve ser computada a partir do leito maior.

Assim, a Fazenda Pública do Município de Jacareí, os Loteadores e a A.P.L.T.S.C. devem recompor as áreas de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul, do córrego sem denominação específica, do lago e do Ribeirão Turi, com espécies nativas da Mata Atlântica, nas metragens previstas na legislação, computando-se a partir do leito maior dos cursos d’água, atendendo, assim, a Lei Estadual n° 9.989/98.

2.1.4.3 – Da ausência de revegetação/enriquecimento das áreas verdes do Loteamento. Desobediência à condicionante do extinto DEPRN.

Ainda sobre irregularidades nas áreas verdes, constata-se a fls. 183 que foi condicionante do extinto DEPRN para a implantação do empreendimento a revegetação/enriquecimento das áreas verdes do Loteamento. Condicionante que não foi obedecida.

Pelo contrário, como se constatou em vistoria do Setor Técnico do Ministério Público, as áreas verdes possuem poucas espécies arbóreas, tendo sido algumas suprimidas (fls. 6892 e 6894).

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Assim, houve inércia dos Loteadores pelo não cumprimento da condicionante do extinto DEPRN. Inércia, esta, mantida pelo proprietário das áreas verdes (FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ) e pelos seus atuais possuidores (A.P.L.T.S.C.). Postura que não pode ser admitida, devendo todos, de forma solidária cumprirem esta condicionante.

2.1.5 – Das responsabilidades da PRAPAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., MARCONDES, INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. e da A.P.L.T.S.C.

2.1.5.1 – Do passivo ambiental adquirido pela inclusão da extinta atividade de extração de areia no Loteamento Jardim Terras de Santa Clara.

A figura de fls. 6868 demonstra que em 1986 havia atividade de extração de areia no local onde se localiza, atualmente, o lago do Loteamento.

Isto se constata pela diferença da coloração entre a água existente no Rio Paraíba do Sul (na azul marinho/preto) e a água existente na cava de extração de areia (azul claro). Isto porque com a atividade de extração de areia, há suspensão de partículas que refletem mais a luz do sol, diferentemente da água com menos partículas em suspensão que têm índice de reflexão menor.

Fato que se comprova com a imagem orbital Landsat do ano de 1993 (fls. 6869) (o mesmo que extraiu a imagem em 1986).

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Na figura do ano 1993 observa-se que a cor do lago está mais escura em relação à imagem de 1986. Observa-se, ainda, que a coloração do lago está próxima à coloração do Rio Paraíba do Sul. Assim, em 1993, a atividade de extração de areia já estava encerrada.

Porém, conforme a aerofoto de 1997 (fls. 6870), a cava já havia se tornado num lago, mas não detinha vegetação no lado esquerdo, situação que se manteve nos anos seguintes.

Estabelece o § 2º do artigo 225 da Constituição Federal e o artigo 194 da Constituição do Estado de São Paulo:

CF. Art. 225 - (...). § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

CE. Art. 194 - Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Parágrafo único - É obrigatória, na forma da lei, a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Pois bem. Como se observa na figura de fls. 6870, há uma vegetação na face direita da lagoa, que, porém, não acompanha todo o entorno de seu perímetro. Logo, aquele que explorou a lavra de areia (atualmente transformada em um lago), detinha a responsabilidade de recuperar o meio ambiente degradado, nos termos do artigo 3º, inciso IV, combinado com o artigo 14, § 1º, ambos da Lei 6.398/81.

Como a atividade de extração de areia fez gerar uma lagoa, o mínimo que deveria ter sido feito para recuperar o meio ambiente degradado seria vegetar toda a extensão da

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área de preservação permanente que surgiu com o lago. Fato que não se concretizou.

Assim, surgiu um passivo ambiental que deveria ser solucionado pelos responsáveis da extração de areia, o que, reitera-se, não ocorreu. E no momento em que a PRAPAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MARCONDES, INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. adquiriram a propriedade e posse do imóvel matriculado sob n° 43.995 do Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí, adquiriram também a responsabilidade ambiental de recuperar a área danificada do imóvel, atendendo a função socioambiental da propriedade.

A obrigação de reparar o dano ambiental do imóvel é propter rem, não podendo o atual proprietário ou possuidor do imóvel alegar que o dano era preexistente à sua aquisição e, portanto, a responsabilidade é somente do antigo(s) proprietário(s) e/ou possuidor (es).

Compete legalmente ao proprietário e/ou possuidor dar significado à função socioambiental da propriedade. O meio ambiente deve ser protegido da forma mais ampla possível, portanto, a obrigação de reparação ou recuperação ambiental não se limita àquele que deu causa ao dano, mas se estende ao adquirente do passivo ambiental, que não pode se eximir da obrigação constitucional de preservar o meio ambiente.

Como o projeto do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara foi elaborado para que cada proprietário dos lotes do empreendimento recebesse por doação uma fração ideal da lagoa, ficando sob a administração do lago de responsabilidade da A.P.L.T.S.C. (fls. 122), atualmente, a PRAPAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., a MARCONDES, INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. e a A.P.L.T.S.C. são os atuais responsáveis por esta área degradada pela atividade de mineração, competindo, de forma solidária, a apresentação à CETESB de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), como forma de recuperar o dano ambiental causado pela atividade de mineração.

2.1.6 – Das responsabilidades da PRAPAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., da MARCONDES, INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA., da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, da CETESB e da A.P.L.T.S.C.

2.1.6.1 – Das construções de residências, de vias e a realização de aterro em área de várzea. Violação ao artigo 4, item 1, da Convenção de Ramsar (Decreto nº 1.905, de 16 de maio de 1996).

Como foi anteriormente explanado, a área de várzea do Rio Paraíba do Sul é um espaço territorial ambientalmente protegido pela Convenção de Ramsar.

O artigo 4, item 1, da Convenção de Ramsar estabelece que não somente as áreas úmidas constantes na Lista de Zonas Úmidas de Importância Internacional devem ser protegidas pelos países, mas também todas as demais áreas úmidas existentes no país signatário, devendo este providenciar a sua proteção.

No preâmbulo da Convenção de Ramsar os países signatários consignaram:

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Reconhecendo a interdependência do homem e do seu ambiente;

Considerando as funções ecológicas fundamentais das zonas úmidas enquanto reguladoras dos regimes de água e enquanto habitas de uma flora e fauna características, especialmente de aves aquáticas;

Conscientes de que as zonas úmidas constituem um recurso de grande valor econômicos, cultural, cientifico e recreativo, cuja perda seria irreparável.

Desejando pôr termo, atual e futuramente, à progressiva invasão e perda de zonas úmidas;

Reconhecendo que as aves aquáticas nas suas migrações;

Considerando as funções ecológicas fundamentais das zonas úmidas enquanto reguladoras dos regimes de água e enquanto habitats de uma flora e fauna características, especialmente de aves aquáticas;

(...)

Reconhecendo que as aves aquáticas nas suas migrações periódicas podem atravessar fronteiras e, portanto devem ser consideradas como um recurso internacional;

Estando confiante de que a conservação de zonas úmidas, da sua flora e da sua fauna poder ser assegurada como políticas internacionais conjuntas de longo alcance, através de uma ação internacional coordenada; (grifos nossos)

Portanto, sendo o empreendimento posterior à promulgação do Decreto n° 1.905/96, norma que integrou a Convenção de Ramsar ao ordenamento jurídico brasileiro, os órgãos ambientais como a CETESB e o extinto DEPRN, bem como o Município de Jacareí, deveriam ter analisado o projeto sob a ótica da Convenção de Ramsar, e não simplesmente aprovar o Loteamento Jardim Terras de Santa Clara, pois toda a área do empreendimento se encontra em área de várzea do Rio Paraíba do Sul, que é uma área úmida.

No momento em que os órgãos ambientais do Estado de São Paulo e o Município de Jacareí aprovaram o Loteamento, o Brasil violou a Convenção de Ramsar, tendo em vista que não atendeu ao artigo 4, item 1, que visa atender a um dos motivos da Convenção de Ramsar: pôr termo, atual e futuramente, à progressiva invasão e perda de zonas úmidas.

Com a aprovação do Loteamento pela Administração Pública, os Loteadores dividiram o terreno em lotes, vias e áreas verde e institucional, impermeabilizando a área de várzea. E com o início das vendas dos lotes, a A.P.L.T.S.C., proprietários e possuidores iniciaram outras impermeabilizações na área de várzea, consequentemente, ampliando os danos ambientais ocasionados neste espaço territorial ambientalmente protegido, pela construção de residências, a realização de construções em áreas verdes e aterros nos lotes.

Danos ambientais estes que devem ser cessados e reparados, haja vista que a manutenção destas intervenções na área úmida em questão é desobedecer completamente a Convenção de Ramsar e o seu escopo de proteção ambiental destas áreas ambientalmente sensíveis às intervenções humanas, o que vai a contramão dos direitos humanos de terceira geração/dimensão, o não pode ser admitido.

2.1.6.2 – Dos lotes e construções em áreas de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul, do córrego sem denominação específica e do lago, e em Zona de Proteção do Rio Paraíba do Sul.

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Como foi anteriormente exposto, o Loteamento foi projetado sobre áreas de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul, do córrego sem denominação específica e do Ribeirão Turi (conforme figura de fls. 6883).

Em decorrência disso, os Loteadores intervieram nas áreas de preservação permanente com a abertura de vias de circulação, lotes e a criação de áreas verde e institucional.

Em decorrência da aprovação do Loteamento de forma indevida, os proprietários e possuidores dos lotes iniciaram suas construções com licenças concedidas pelo Município de Jacareí. Reitera-se, o projeto do Loteamento não respeitou as áreas especialmente protegidas pelo ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, os Loteadores piquetaram o terreno em lotes e vias nestas áreas, consequentemente, permitindo que os proprietários e possuidores dos lotes iniciassem suas construções em espaços impróprios para tal conduta.

A Constituição Federal de 1988 estabelece que a propriedade urbana, para atender a sua função ambiental deverá atender as “exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”33.

E os planos diretores dos municípios devem seguir as Diretrizes Gerais para a Política Urbana estabelecidas no Estatuto da Cidade (Lei n° 10.257/01), sendo previsto em seu artigo 2º:

Art. 2º - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

(...)

IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;

(...)

XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; (grifos nossos)

Ainda, o Código Civil de 2002, ao regulamentar a função socioambiental da propriedade imóvel estabeleceu em seu artigo 1.228:

Art. 1.228 - O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1º - O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. (grifo nosso)

Salienta-se que no momento em que o Loteamento Jardim Terras de Santa Clara foi aprovado e implantado, todos os lotes oriundos da atividade dos Loteadores já eram propriedades imóveis que não atendiam a Constituição Federal em seu artigo 182, §2º.

33 Constituição Federal de 1988, artigo 182, § 2º.

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Como foi apontado pelo Setor Técnico do Ministério Público, além de todos os lotes serem previstos em área de várzea, diversos lotes foram piquetados em áreas de preservação permanente.

Só pelo fato de o lote estar em área úmida, protegida pela Convenção de Ramsar, demonstra que a propriedade imóvel colocada no mercado imobiliário pelos Loteadores, com o aval da Administração Pública, não atendia a função socioambiental da propriedade, o que foi agravado com a sobreposição dos lotes em áreas de preservação permanente.

Sem prejuízo, conforme figuras de fls. 6881/6882, apesar de a Zona de Proteção (ZP) do Rio Paraíba do Sul ter surgido com a promulgação da Resolução SMA 28/99, as construções existentes na Quadra 08, 09 e 10 (abrangidas pela ZP) foram realizadas após o ano de 2003 (conforme figura de fls. 6872), sem que os proprietários ou possuidores dos lotes destas quadras solicitassem licenças ambientais pela CETESB ou que houvesse fiscalização deste órgão ambiental.

Todas as construções citadas, incluindo as que foram finalizadas após 15.03.2012, somadas aos aterros realizados e aos próprios lotes são situação de irregularidades, independentemente das licenças, autorizações, “habite-se” etc. concedidos pelo Município de Jacareí, tendo em vista que as áreas de preservação permanente não podem receber tais tipos de intervenções. As licenças urbanísticas emitidas pelo Município de Jacareí não revogaram a proteção ambiental destas áreas.

O viés de proteção ambiental dessas áreas se desvanece com as construções existentes e se impede a regeneração e/ou recuperação natural ou por intervenção humana ao se permitir a permanência destas construções. Fato que deve ser revertido com o desfazimento de todo o Loteamento, suas vias e construções existentes nos lotes.

Assim já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“A Administração não pode ser compelida pelo Poder Judiciário a praticar atos discricionários, onde a conveniência e a oportunidade de praticá-los ficam a seu critério. O V. Acórdão recorrido, no entanto, está correto no entendimento do Tribunal "a quo", pois o Poder Público ao tomar conhecimento de uma situação que configura ato ilícito à lei, tinha o dever de agir e deveria ter implementado medidas concretas para impedir a formação do loteamento irregular, principalmente, porque a área invadida era de proteção a mananciais hídricos que abastecem a grande São Paulo e alguns Municípios.

Com muita propriedade, o acórdão recorrido afirma que, "a responsabilidade do Município decorre da omissão de seus agentes em reprimir seja o parcelamento do solo, seja o arruamento, sejam as edificações. São infrações evidentes, apuráveis a olho nu, em local em que impossível autorização ter sido concedida: área de mananciais, sujeita a procedimento legal específico e rigoroso. Como se disse em outros autos: "Embora concebida, especificamente, para o aproveitamento dos atos irregulares praticados pela própria Administração (refere-se ao controle dos atos discricionários pelo Judiciário, em lição de Celso Antônio Bandeira de Mello), essa doutrina também se aplica aos seus comportamentos omissivos. De fato, quando não tenha impedido os atos inválidos de particulares, que devesse evitar, a Administração se põe na mesma contingência de recompor a legalidade, tarefa que deve desempenhar de modo socialmente mais útil, respeitando o princípio da segurança jurídica, a boa-fé dos administrados e a legítima confiança com que estes encaram as funções estatais..." (fl. 553/554).

O STJ já proclamou que os Municípios têm o poder-dever de agir no sentido de regularizar

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loteamentos urbanos clandestinos quando não usou seu poder de polícia de forma concreta e eficaz para impedir o parcelamento irregular do solo.

No caso destes autos, e utilizando o mesmo raciocínio, conclui-se que o Município pode ser compelido pelo Poder Judiciário, a desfazer tal parcelamento irregular, tomando medidas concretas e eficazes para coibir ou desfazer o parcelamento, e tem o agravante de ter sido realizado em área especial de proteção a mananciais hídricos que abastecem o Município de São Paulo e outros próximos a ele. Como a regularização é impossível, tendo em vista as características da área em que se formou o loteamento irregular, o desfazimento do loteamento é imperativo. (grifos nossos) (REsp n° 303.605-SP [2001/0016038-7]. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. Primeira Turma. Dj 11.11.2002. v.u.)

Ademais, permitir que estas construções permaneçam nas áreas de preservação permanente fará com que os Loteadores e as Administrações Públicas constantes no polo passivo se eximam de suas responsabilidades ambientais e urbanísticas, transferindo o ônus de arcar com os danos materiais e morais que surgirão com as intempéries da natureza.

Convalescer-se-ão, também, atos administrativos absolutamente nulos emitidos pela Administração Pública que aprovaram o projeto do Loteamento, concebido de forma totalmente voltado à violação das regras ambientais e urbanísticas então vigentes à época dos danos ambientais e urbanísticos.

A manutenção destas residências e de outras em construção, significará a impunidade dos Loteadores e da Administração Pública e a punição dos proprietários e possuidores dos lotes juntamente com o meio ambiente.

Porque as irregularidades ambientais e urbanísticas, existentes no projeto dos Loteadores, iniciaram uma cadeia de ilícitos e danos ambientais, que poderiam ter sido impedidos pela Administração Pública, o que não foi feito, mas, que deve que ser reparado, a fim de atender a função socioambiental da propriedade imóvel.

As transgressões realizadas pelos Loteadores e pela Administração Pública, que ocasionaram em condutas de construções em áreas de preservação permanente realizadas pelos proprietários e possuidores dos lotes devem ser banidos e exemplarmente punidos com o desfazimento de todas as intervenções e com a indenização dos proprietários e possuidores dos lotes, dando-se validade ao artigo 1.228, § 1º, do Código Civil de 2002.

2.1.6.3 – Das construções em áreas non aedificandi.

Pontua-se, do mesmo modo, que além de não respeitarem as faixas das áreas de preservação permanente existentes no terreno do Loteamento, os Loteadores sequer respeitaram a metragem mínima das faixas non aedificandi estabelecidas na Lei n° 6.766/79.

Como se observa na figura de fls. 6876, do ano de 2012, diversos lotes estão inseridos nas áreas non aedificandi, existindo, inclusive, construções nestas áreas. Acrescenta-se que o fato do córrego sem denominação específica ter sido canalizado irregularmente, não fez desaparecer sua área de preservação permanente, menos, ainda, a faixa mínima de 15 metros de área não edificável.

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34

Observou-se, portanto, que os Loteadores, com a aprovação da Administração Pública, elaboraram projeto que não somente desrespeitou a área de várzea de inundação do Rio Paraíba do Sul e as áreas de preservação permanente existentes no terreno, como também não respeitou o mínimo de proteção ambiental previsto na Lei n° 6.766/79.

Com isso, além de fazer com que os proprietários e possuidores dos lotes realizassem construções nas áreas non aedificandi, puseram em risco a integridade patrimonial e física destas pessoas, tendo em vista que as áreas não edificáveis, além da função ambiental, também existem para se evitar prejuízos às construções, que podem sofrer danificações com inclemência da natureza como passar do tempo.

E estes prejuízos, quando ocorrerem, serão suportados pelos próprios proprietários e possuidores dos lotes e não pelos Loteadores e pelas Administrações Públicas, sendo que ambos tinham o dever de não só respeitar a legislação ambiental e urbanísticas, como também ter em mira a integridade pessoal e patrimonial dos consumidores que adquiriram os lotes do empreendimento, o que não pode ser admitido.

2.1.6.4 – Das construções em áreas verdes e a sua inserção em áreas de preservação permanente existentes no Loteamento Jardim Terras de Santa Clara.

Como já foi dito, as áreas verdes têm como função socioambiental preservar a vegetação de espécies arbóreas, concedendo às áreas urbanas um mínimo de proteção ambiental, e concedendo, aos habitantes das zonas urbanas, melhor qualidade de vida.

Permite-se, ainda, que estas áreas verdes captem as águas pluviais diminuindo o impacto das chuvas em solo impermeabilizado, típico das zonas urbanas, reduzindo o risco de enchentes nos centros urbanos.

34 As áreas non aedificandi estão em hachura laranja.

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Por ter esta importância no meio ambiente urbano, sua função não pode ser deturpada seja pelo Poder Público, seja pelo particular, o que não foi respeitado no caso em tela.

A figura de fls. 6874 e o relatório fotográfico de fls. 6894 demonstram facilmente que as áreas verdes do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara foram substancialmente modificadas, esvaziando por completo sua função ambiental.

35

Construíram-se áreas de lazer de uso exclusivo dos proprietários e possuidores dos lotes, mantidas pela A.P.L.T.S.C., impermeabilizando o solo destas áreas, bem como desrespeitando a condicionante do extinto DEPRN, que estabelecia a necessidade de revegetação/enriquecimento destas áreas verdes (fls. 183).

Além disso, as áreas verdes não podem ser previstas em áreas com maior restrição ambiental, como as áreas de preservação permanente e as áreas non aedificandi, pois estas duas últimas áreas detêm funções ambientais mais restritivas que não permitem, legalmente, uma maleabilidade com seus escopos subutilizando-os como áreas verdes.

35 Em destaque, com setas amarelas, construções em áreas verdes. A seta apontando ao norte mostra, inclusive, a piscina construída em área verde, de uso exclusivo dos moradores do empreendimento.

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Ao transformar as áreas de preservação permanente ou áreas non aedificandi em áreas verdes, de fato, deixa-se de tratar estes espaços ambientalmente protegidos com a legislação pertinente, sendo que ninguém procura os órgãos ambientais competentes para realizar intervenções nestas áreas, somente pela indevida denominação que receberam.

Como foi demonstrado a fls. 6892, a área verde das fotos está em área de preservação permanente do córrego sem denominação específica, havendo provas de cortes de espécies arbóreas, sem que houvesse sido demonstrado no inquérito civil a concessão de licenças ambientais para a supressão de espécies da flora.

Neste toar, as áreas verdes das Quadras 08, 09 e 10 são áreas de preservação permanente e áreas non aedificandi e como tais devem ser tratadas por todos os Réus, devendo suas construções e intervenções serem demolidas e impedidas, respectivamente.

2.1.7 – Das responsabilidades da A.P.L.T.S.C.

2.1.7.1 – Intervenções em áreas de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul, do lago e do córrego sem denominação específica sem o licenciamento ambiental necessário.

Como foi supramencionado, as áreas verdes das Quadras 08, 09 e 10 são antes de tudo áreas de preservação permanente e, como tais, devem respeitadas.

Entretanto, sem que apresentassem nos autos do Inquérito Civil licenças ambientais, a A.P.L.T.S.C. intervém nas áreas de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul, do lago e do córrego sem denominação específica com a roçada e corte de gramíneas, supressão de espécies da flora, entre outras intervenções (conforme fls. 638 e 6892/6894).

Registra-se, em especial, a segmentação realizada no lago, a sua transformação em lago ornamental e a construção de uma guarita de vigilância em sua área de preservação permanente, impedindo-se que houvesse recuperação natural desta área, e o depósito de materiais de construção também em sua área de preservação permanente (fls. 6893).

Todas as intervenções nas áreas verdes da Quadra 08, 09 e 10 e no lago, descritas no decorrer desta Petição Inicial, foram intervenções em áreas de preservação permanente sem que houvesse licença ambiental para a realização destas atividades.

A singela nomeação destes espaços como áreas verdes, reitera-se, não retira a

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proteção legal dada às áreas dentro das faixas legais de preservação permanente.

Na mesma esteira, o fato de o lago ter sido previsto desde a concepção do projeto do Loteamento como um bem imóvel, que seria dividido em frações ideais entre os proprietários e possuidores dos lotes, não retirou a sua proteção ambiental que deve ser respeitada pelos Réus.

Portanto, as atividades de roçada, segmentação do lago, plantio de espécies exóticas para fins ornamentais, intervenções outras nas áreas verdes Quadra 08, 09 e 10, no lago e seu no entorno, são atividades ambientalmente ilícitas que acarretam danos ambientais aos espaços ambientalmente protegidos, pela ausência de autorização ambiental para a realização destas intervenções, devendo ser impedidas estas ações e iniciada a reparação destes danos.

2.1.7.2 – Intervenções no lago sem autorização do DAEE e prévias licenças ambientais. Violação ao artigo 2º, alínea b, da Lei n° 4.771/65. Violação ao artigo 9º e artigo 7º, inciso I, das “Disposições Finais”, ambos da Lei Estadual n° 7.663/91 combinados com o artigo 3º da Portaria DAEE 717/96. Violação aos artigos 3º e 14 da Lei n° 6.938/81.

Como foi demonstrado no parecer técnico de fls. 6860/6910, a A.P.L.T.S.C. realiza intervenções no lago existente no terreno do Loteamento, segmentando-o e construindo um chafariz.

Tais obras de intervenção necessitam de autorização do DAEE, com prévio licenciamento ambiental. As regras da Lei Estadual n° 7.663/91 previstas em seus artigos 9º e 7º, inciso I, das Disposições Finais, combinados com o artigo 3º da Portaria DAEE 717/96, supramencionados, são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela.

Reitera-se que está estabelecido como objetivo e campo de aplicação da Norma aprovada pela Portaria DAEE 717/96:

1. OBJETIVO. Esta Norma estabelece as condições mínimas a serem observadas para a implantação de empreendimento; obra e serviço que interfira com os recursos hídricos superficiais; a execução de obra para extração de água subterrânea ou o uso de recursos hídricos, de qualquer natureza, em cursos d'água sob a jurisdição, a qualquer título, do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.

(...)

3. CAMPO DE APLICAÇÃO. Esta Norma aplica-se: à implantação de empreendimentos que demandem a utilização de recursos hídricos; à execução de obras e serviços que interfira com os recursos hídricos superficiais; à execução de obras para exploração de águas subterrâneas; ao uso de recursos hídricos, para qualquer finalidade, bem como à regularização dos usos existentes. (grifo nosso)

Sendo definido, ainda, pela Norma aprovada pela Portaria DAEE 717/96:

4. DEFINIÇÕES. Para as finalidades desta Norma, são adotadas as definições seguintes:

(...)

TRAVESSIA INTERMEDIÁRIA: são aquelas para quais há necessidade de se atravessar o álveo ou ainda, situadas em nível próximo à superfície livre das águas.

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USO DOS RECURSOS HÍDRICOS: qualquer atividade humana que, de qualquer modo, altere as condições naturais das águas superficiais ou subterrâneas.

5. CLASSIFICAÇÃO

Para efeito desta Norma, os usos dos recursos hídricos serão classificados como: (grifo nosso)

5.1. CAPTAÇÕES

Conforme a sua finalidade, deve-se obedecer à seguinte discriminação:

(...)

5.1.7. Recreação e Paisagismo: uso em atividades de recreação, tais como piscinas, lagos para pescaria e outros, bem como para composição paisagística de propriedades (lagos, chafarizes, etc.) e outros. (grifo nosso)

5.3. OBRAS HIDRÁULICAS:

(...)

5.3.4. Travessias

Classificam-se em:

(...)

5.3.4.3. Intermediárias: Todas as demais formas de travessia que não podem ser classificadas nos itens anteriores.

Observa-se, portanto, que a segmentação e a construção de um chafariz no lago são definidas, respectivamente, em travessia intermediária e captação de recurso hídrico para fins recreativos e paisagísticos. Intervenções estas dependentes não só da autorização do DAEE, mas também de licenciamento ambiental para serem realizadas.

No curso do inquérito civil, os Réus não apresentaram as autorizações e o licenciamento ambientais para serem realizadas. Estas intervenções em nada acrescentam ao meio ambiente; pelo contrário, prejudicam o bem ambiental mais precioso de nosso planeta: a água.

Por mais singelas que sejam as intervenções nos corpos hídricos, elas dependam de autorização do DAEE para analisar a conveniência desta intervenção, mesmo que somente para fins recreativos, como ocorreu no lago do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara.

Os corpos d’água não podem receber um tratamento inferior às suas respectivas áreas de preservação permanente; devem receber, no mínimo, tratamento igual ou semelhante às áreas de preservação permanente. Por isso, a Lei Estadual n° 7.663/91 estabelece o prévio licenciamento ambiental para as intervenções.

Portanto, as condutas de segmentação e construção de chafariz, sem nenhuma autorização ou licenciamento ambiental prévio válido, configuram em poluição ao meio ambiente perpetrado pela A.P.L.T.S.C. em decorrência da ausência aprovação de intervenção nos corpos d’água pela Administração Pública competente para esse mister.

2.2 – Do direito adquirido à reparação e recuperação ao meio ambiente lesado pelas

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condutas ilícitas e danos ambientais ocorridos no Loteamento Jardim Terras de Santa Clara. Artigos 5º, inciso XXXVI, e 225, ambos da Constituição Federal. Ultratividade da Lei nº 4.771/65 e Resolução CONAMA 004/1985 quanto ao cálculo das áreas de preservação permanente. Inconstitucionalidade da Lei n° 12.651/12.

No caso em tela, os fatos ocorreram sob a vigência do revogado Código Florestal (Lei n° 4.771/65) e da Resolução CONAMA 004/1985 (já mencionada).

Como foi exposto, o projeto do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara não respeitou a legislação ambiental vigente à época de seu licenciamento. Porém, isto não foi óbice para a sua aprovação pelo GRAPROHAB e pela Fazenda Pública do Município de Jacareí, aderindo, assim, as Fazendas Públicas à conduta dos Loteadores de lesarem o meio ambiente.

Este desrespeito foi confirmado pelo extinto DEPRN com o Parecer Técnico Florestal ETTA n° 030/96, momento em que o Técnico Agrícola Ricardo de Castro Rodrigues informou, equivocadamente, ser a área do imóvel recoberta apenas de pastagens abandonadas com árvores isoladas e arbustos diversos, além de atestar que a área de preservação permanente aplicável ao Rio Paraíba do Sul e ao lago era de 15 metros, com base na Lei Orgânica do Município de Jacareí (fls. 182).

Tal parecer técnico não menciona a existência da incidência das faixas de preservação permanente no Ribeirão Turi na área institucional, tampouco sobre a existência de um córrego sem denominação dentro do perímetro do imóvel parcelado.

Em decorrência desta conduta ilícita, iniciaram-se os danos ambientais praticados pela PRAPAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., MARCONDES, INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. e a A.P.L.T.S.C., como foram acima descritos.

No momento em que o projeto do Loteamento foi aprovado, permitindo o efetivo início de sua implantação, houve uma transgressão ao ordenamento jurídico ambiental então vigente à época dos fatos.

A efetiva implantação do empreendimento Loteamento Jardim Terras de Santa Clara foi o ápice das infrações ambientais perpetrados pelos Loteadores, que ensejaram a oferta ao mercado consumidor não lotes para construção de residências, mas sim espaços para que terceiros continuassem violando o meio ambiente.

Os Loteadores, com o “aval” das Administrações Públicas, venderam espaços próprios para a prática de danos ambientais, como a construção em áreas úmidas e de preservação permanente, além de outras infrações.

Deste modo, no momento em que estas infrações, danos e ilícitos foram cometidos, surgiu ao meio ambiente o direito adquirido de sua integral reparação e/ou recuperação, retornando o local atingido por estes danos ao status quo nos termos da legislação vigente, que concedeu ao meio ambiente o parâmetro de extensão de seu direito adquirido.

Isto decorre da segurança jurídica resultante da proteção ao Direito Adquirido

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(art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal) da sociedade ao patamar mínimo de proteção às florestas. A Lei n° 4.771/65 e as Resoluções CONAMA, que a regulamentaram, foram o ápice de um longo processo social e científico para estabelecer um núcleo mínimo de normas para dar efetividade ao direito constitucional ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado.

Qualquer outra norma que sucede a legislação ambiental então vigente deverá atingir fatos ou atos futuros e não retroagir aos casos passados, sob pena de infração constitucional, tendo em vista a redação do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, estabelecendo que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Ademais, a definição de direito adquirido encontra-se no §2º do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/42):

Artigo 6º - (...). § 2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (grifo nosso)

Portanto, no momento em que houve a transgressão ao meio ambiente com a aprovação e implantação do projeto do Loteamento em área de várzea e prevendo lotes em áreas de preservação permanente e non aedificandi, surgiu ao meio ambiente o direito adquirido de qualquer legitimado propor ação civil pública ou ação popular de reclamar a reparação dos danos ambientais a ele ocasionado. E este direito adquirido deve ser exercido dentro dos limites ao qual a legislação ambiental conferiu os parâmetros de defesa ao meio ambiente.

Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI 12.651/2012). REQUERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO APONTADA. AUTO DE INFRAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 6º, CAPUT, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.

1. Trata-se de requerimento apresentado pelo recorrente, proprietário rural, no bojo de 'ação de anulação de ato c/c indenizatória', com intuito de ver reconhecida a falta de interesse de agir superveniente do Ibama, em razão da entrada em vigor da Lei 12.651/2012 (novo Código Florestal), que revogou o Código Florestal de 1965 (Lei 4.771) e a Lei 7.754/1989. Argumenta que a nova legislação 'o isentou da punição que o afligia', e que 'seu ato não representa mais ilícito algum', estando, pois, 'livre das punições impostas'. Numa palavra, afirma que a Lei 12.651/2012 procedera à anistia dos infratores do Código Florestal de 1965, daí sem valor o auto de infração ambiental lavrado contra si e a imposição de multa de R$ 1.500, por ocupação e exploração irregulares, anteriores a julho de 2008, de Área de Preservação Permanente nas margens do rio Santo Antônio.

(...)

3. Precedente do STJ que faz valer, no campo ambiental-urbanístico, a norma mais rigorosa vigente à época dos fatos, e não a contemporânea ao julgamento da causa, menos protetora da Natureza: O 'direito material aplicável à espécie é o então vigente à época dos fatos. In casu, Lei n. 6.766/79, art. 4º, III, que determinava, em sua redação

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original, a 'faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado' do arroio' (REsp 980.709/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.12.2008).

(...)

5. Ora, se os autos de infração e multas lavrados tivessem sido invalidados pelo novo Código ou houvesse sido decretada anistia geral e irrestrita das violações que lhe deram origem, configuraria patente contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a 'suspensão' e 'conversão' daquilo que não mais existiria: o legislador não suspende, nem converte o nada jurídico. Vale dizer, os autos de infração já constituídos permanecem válidos e blindados como atos jurídicos perfeitos que são - apenas a sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC. Tal basta para bem demonstrar que se mantém incólume o interesse de agir nas demandas judiciais em curso, não ocorrendo perda de objeto e extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI).

6. Pedido de reconsideração não conhecido". (PET no REsp 1.240.122/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.10.2012, DJe de 19.12.2012)

Neste acórdão citado, em seu voto, o Ministro Herman Benjamin afirmou que:

"o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)."

Portanto, os ilícitos e danos ambientais aqui combatidos devem ser analisados sob a ótica da Lei n° 4.771/65, combinada com a Resolução CONAMA 004/1985, que estabelecia as metragens das faixas de preservação permanente à época dos fatos, em atenção ao direito adquirido da reparação ao meio ambiente ao seu estado original antes dos danos ambientais.

Entretanto, caso Vossa Excelência assim não entenda, do mesmo modo, não se deve aplicar as metragens das áreas de preservação permanente previstas na Lei n° 12.651/12, diante de sua inconstitucionalidade.

Tal norma ainda é inconstitucional diante do ferimento ao Princípio do Não-Retrocesso.

O Egrégio Supremo Tribunal Federal já se pronunciou nos idos de 1995, que o meio ambiente é direito fundamental quando o Ministro Celso de Mello ao relatar o Mandado de Segurança envolvendo desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária já nos advertia:

“O direito à integridade do meio ambiente - típico direito de terceira geração - constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao individuo identificado em sua singularidade, mas num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o principio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva

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atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade”.

Ora, se o meio ambiente é objeto de direito fundamental ou na acepção mais ampla, de “direitos humanos”, resta evidente que qualquer norma que promova uma diminuição da proteção aos bens ambientais é visceralmente inconstitucional, em especial, por afrontar o princípio que proíbe o retrocesso ambiental.

Sobre o tema a lição do Ministro Herman Benjamin do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“Nunca é demais recordar que vivemos em uma era de consolidação e afirmação de direitos proclamados, que repele a instituição teatral e o uso ornamental das normas, constitucionais ou não36. Na mesma linha, também se mostra incompatível com a pós-modernidade, que enfatiza a dignidade da pessoa humana, a solidariedade e a segurança jurídica das conquistas da civilização, transformar direitos humanos das presentes gerações e garantias dos interesses dos nossos pósteros num ioiô legislativo, um acórdão desafinado e imprevisível, que ora se expande, ora se retrai. Essa preocupação que domina vários campos do Direito ganha centralidade na tutela do meio ambiente.

Em tal contexto crescentemente se afirma o princípio da proibição de retrocesso, sobretudo quanto ao chamado núcleo legislativo duro do arcabouço do Direito Ambiental, isto é, os direitos e instrumentos diretamente associados à manutenção do “meio ambiente ecologicamente equilibrado” e dos “processos ecológicos essenciais”, plasmados no art. 225 da Constituição de 1988.

A Constituição Federal não deixa qualquer dúvida: o modelo político instituído no Brasil tem, como um de seus “objetivos fundamentais”, o “desenvolvimento nacional” e a erradicação da “pobreza” (art. 3o, II e III), norte esse que igualmente informa nossa cooperação com outras nações, que observará, entre outros princípios, “o progresso da humanidade” (art. 4o, IX, grifei)”.

“A proposição acima nada tem de recente. Não é de hoje que se defende “que a civilização moveu-se, move-se e se moverá numa direção desejável”, conforme resume J. B. Bury, em sua clássica obra de início do Século XX37; ou que a humanidade “avançou no passado, continua avançando agora, e, com toda probabilidade, continuará a avançar no futuro próximo”38. Sob a cobertura política dessa ideia-chave, surge o princípio jurídico da proibição de retrocesso que expressa uma “vedação ao legislador de suprimir, pura e simplesmente, a concretização da norma”, constitucional ou não, “que trate do núcleo essencial de um direito fundamental” e, ao fazê-lo, impedir, dificultar ou inviabilizar “a sua fruição, sem que sejam criados mecanismos equivalentes ou compensatórios”39. Princípio esse que transborda da esfera dos direitos humanos e sociais para o Direito Ambiental.”

“Note-se que o texto constitucional, na proteção do meio ambiente, se organiza, acima referimos, em torno de bem-revelados e fixados núcleos jurídicos duros (“centro primordial”, “ponto essencial”, ou “zona de vedação reducionista”), que rejeitam ser ignorados ou infringidos pelo legislador, administrador ou juiz, autênticos imperativos jurídicos ambientais mínimos: os deveres de “preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais”,

36 Cf. BENJAMIN, Antônio Herman. O Estado teatral e a implementação do Direito Ambiental, in Anais do 7o Congresso Internacional de Direito Ambiental, São Paulo, IMESP, 2004. 37 BURY, J.B. The idea of progess: An Inquiry into its Origins and Growth, London, Macmillan and Co, 1920.p.2. 38 NISBET, Robert. History of the idea of progress. New Brunswick: Transaction Publihers, 2008, p. XI. 39 DERBLI, Felipe. O princípio da proibição de retrocesso social na constituição de 1988. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 298.

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“preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País”, “proteger a fauna e a flora”, e impedir “práticas que coloquem em risco sua função ecológica” ou “provoquem a extinção de espécies” (art. 225, §1o, I, II e VII).

Princípio geral ainda porque tanto a legislação (a Lei 6.938/8140, por ex.) como a jurisprudência41 brasileiras perfilham, sem meias palavras, o princípio da melhoria ambiental. Ora, prescrever, como objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente, a “melhoria da qualidade ambiental propícia à vida” é dizer mais do que ambiciona o princípio de retrocesso, pois não bastará manter ou conservar o que se tem, impondo-se melhorar, avançar (=progresso) no terreno daquilo que um dia ecologicamente se teve, e desapareceu, ou hoje se encontra dilapidado, e, se não zelado de maneira correta, mais cedo ou mais tarde desaparecerá”.

“Se dinâmico e relativo, o princípio obedeceria à lógica do “controle de proporcionalidade”, o que interditaria, “na ausência de motivos imperiosos” ou justificativa convincente, uma diminuição do nível de proteção jurídica. Consequentemente, haverá, sempre, de exigir do legislador cabal motivação ou demonstração de inofensidade da regressão operada – a manutenção do status quo de tutela dos bens jurídicos em questão. Em outras palavras, deve-se atestar a equivalência material entre a fórmula legal anterior e a proposta, “a necessidade de uma modificação, demonstrada, a proporcionalidade de uma regressão, apreciada”, abrindo-se para o juiz, “fiel aos valores que fundam nosso sistema jurídico”, a possibilidade de controlar essas balizas, o que não é o mesmo que “se imiscuir nas escolhas políticas”42.

“No âmbito desse “centro primordial”, “ponto essencial”, “núcleo duro” ou “zona de vedação reducionista”, o desenho legal infraconstitucional, uma vez recepcionado pela Constituição, com ela se funde, donde a impossibilidade de anulá-lo ou de afrouxá-lo de maneira substancial, sem que com isso, inafastavelmente, se fira ou mutile o próprio conteúdo e sentido da norma maior. É o fenômeno da repulsa às normas infraconstitucionais que, desinteressadas em garantir a máxima eficácia dos direitos constitucionais fundamentais, não se acanham e são rápidas ao negar-lhes o mínimo de eficácia.

Firma-se como pressuposto da proibição de retrocesso que os mandamentos constitucionais “sejam concretizados através de normas infraconstitucionais”, daí resultando que a principal providência que se pode “exigir do Judiciário é a invalidade da revogação de normas”, sobretudo quando tal revogação ocorre desacompanhada “de uma política substitutiva ou equivalente”, isto é, deixa “um vazio em seu lugar”, a saber, “o legislador esvazia o comando constitucional, exatamente como se dispusesse contra ele diretamente”43.

Claro, não se trata aqui de pretender conferir caráter absoluto ao princípio da proibição de retrocesso, sendo um exagero admitir tanto a liberdade irrestrita do legislador, como, no âmbito de sua autonomia legislativa, vedar-lhe inteiramente a revisibilidade das leis que elabora e edita. O princípio da proibição de retrocesso não institui camisa de força ao

40 Segundo a Lei 6.938/81, “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida” (art. 2o, caput, grifei). 41 O Superior Tribunal de Justiça, p. ex., já se pronunciou no sentido de que “Ante o princípio da melhoria da qualidade ambiental, adotado no Direito brasileiro (art. 2o, caput, da Lei 6.938/81), inconcebível a proposição de que, se um imóvel, rural ou urbano, encontra-se em região ecologicamente deteriorada ou comprometida por ação ou omissão de terceiros, dispensável ficaria sua preservação e conservação futuras (e, com maior ênfase, eventual restauração ou recuperação). Tal tese equivaleria, indiretamente, a criar um absurdo cânone de isonomia aplicável a pretenso direito de poluir e degradar: se outros, impunemente, contaminaram, destruíram ou desmataram o meio ambiente protegido que a prerrogativa valha para todos e a todos beneficie” (Resp 769753/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 10/06/2011, grifei). 42 HACHEZ, Isabelle. Le Príncipe de Standstilldans le Droit des Droits Fondamentaux: une Irréversibilité Rélative. Bruxelles: Bruylant, 2008, pp. 658-660. 43 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição: Fundamentos de uma Dogmática Constitucional Transformadora, 7a edição, São Paulo, Saraiva, pp. 380-381.

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legislador e ao implementador, mas impõe-lhes limites não discricionários à sua atuação.

Especificamente, no caso da proteção de biomas, ecossistemas e espécies, será seguinte a pergunta que o juiz sempre se fará: as alterações legislativas ou políticas de implementação mantém ou ampliam as garantias do meio ambiente? Asseguram a proteção dos “processos ecológicos essenciais”? Escudam, eficaz e eficientemente, as espécies ameaçadas de extinção? Ampliam ou reduzem os riscos ambientais a habitats vulneráveis? Estabelecem, naquilo que se revisa ou modifica, alternativas técnicas capazes de alcançar os mesmos ou similares resultados da norma ou política de implementação revogada? Reduzem ou mantém o grau de dificuldade de execução, bem como de cobrança administrativa e judicial (os chamados custos da execução da lei)?

E, conclui:

“Também os juízes devem ter me mente que os instrumentos do Direito Ambiental não corroem, nem ameaçam a vitalidade produtiva do Brasil e a velocidade de sua inclusão entre as grandes economias do Planeta; tampouco pesam na capacidade financeira do Estado ou se apresentam como contrabando legislativo, devaneio imotivado de um legislador desavisado ou irresponsável. Ao contrário, se inserem no âmbito da função social e da função ecológica da propriedade, previstas na Constituição de 1988 (arts. 5o, XXIII, e 186, II, respectivamente).

Consequentemente, reduzir, inviabilizar ou revogar leis, dispositivos legais e políticas de implementação de proteção da Natureza nada mais significa, na esteira da violação ao princípio da proibição de retrocesso ambiental, que conceder colossal incentivo econômico a quem não podia explorar (e desmatar) partes da sua propriedade e, em seguida, com a regressão, passar a podê-lo. Tudo às custas do esvaziamento da densificação do mínimo ecológico constitucional.

Retroceder agora, quando mal acordamos do pesadelo da destruição ensandecida dos processos ecológicos essenciais nos últimos 500 anos, haverá de ser visto, por juízes, como privatização de inestimável externalidade positiva (= os serviços ecológicos do patrimônio natural intergeracional), que se agrega à também incalculável externalidade negativa (= a destruição de biomas inteiros), que acaba socializada com toda a coletividade e seus descendentes.

Fica a lição com jeito de alerta: no universo da proteção jurídica do ambiente, o antiprogresso e, pior, o retrocesso legislativo, este sim, tem custos para as presentes e futuras gerações, provavelmente irreversíveis.

É a degradação da lei levando à degradação ambiental”.

Esse é o princípio constitucional implícito da Proibição do Retrocesso dos Direitos Socioambientais, resumido dessa forma pela doutrina mais especializada:

“Assim, o princípio da proibição do retrocesso ambiental (ou socioambiental) seria concebido no sentido de que a tutela normativa ambiental – tanto sob a perspectiva constitucional quanto infraconstitucional – deve operar de modo progressivo no âmbito das relações sócio-ambientais, a fim de ampliar a qualidade de vida existente hoje e atender a padrões cada vez mais rigorosos de tutela da dignidade da pessoa humana, não admitindo o retrocesso, em termos normativos, a um nível de proteção inferior àquele verificado hoje”44.

O Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux, em julgamento recente, chegou a reconhecer expressamente a existência do princípio da vedação do

44 SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. In Dano ambiental na sociedade de risco. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 152/153.

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retrocesso, “segundo o qual seria inconstitucional a redução arbitrária do grau de concretização legislativa de um direito fundamental” em seu célebre voto na ADI 4.578/DF.

O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou diversas vezes sobre a existência de limites constitucionais à liberdade do legislador em matéria ambiental, como, por exemplo, na ADI 1086, em que julgou inconstitucional norma da Constituição do Estado de Santa Catarina que dispensava de EIA-RIMA empreendimentos de florestamento ou reflorestamento, na ADPF 101, ação em que declararam inconstitucionais, com efeitos ex tunc, as interpretações, incluídas as judicialmente acolhidas, que permitiram ou permitem a importação de pneus usados de qualquer espécie, nas ADIs 3776, 2514 e 1856, em que julgou inconstitucionais normas que permitiam “rinhas” ou “brigas de galos” e no RE 153531, em que foi julgada inconstitucional a “farra do boi”.

Mais do que uma construção meramente doutrinária, o aludido princípio possui suporte normativo (constitucional e infraconstitucional) e é perfeitamente aplicável para fulminar qualquer artigo de lei (em sentido lato) que importe em redução do nível mínimo de proteção aos direitos socioambientais.

Inclusive, cabe ressaltar que o princípio da proibição do retrocesso vem há tempos sendo utilizado pelos julgadores para fundamentar decisões que tutelam o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado, combatendo condutas ou atos normativos que reduzam a proteção ao meio ambiente. Neste sentido, colaciona-se trecho do julgado do Recurso Especial nº 302.906 – SP, do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. LOTEAMENTO CITY LAPA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. RESTRIÇÕES URBANÍSTICO-AMBIENTAIS CONVENCIONAIS ESTABELECIDAS PELO LOTEADOR. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM FAVOR DE TERCEIRO, DE NATUREZA PROPTER REM. DESCUMPRIMENTO. PRÉDIO DE NOVE ANDARES, EM ÁREA ONDE SÓ SE ADMITEM RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. VÍCIO DE LEGALIDADE E DE LEGITIMIDADE DO ALVARÁ. IUS VARIANDI ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO-REGRESSÃO (OU DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO) URBANÍSTICO-AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 26, VII, DA LEI 6.766/79 (LEI LEHMANN), AO ART. 572 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 1.299 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) E À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ART. 334, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VOTO-MÉRITO.

1 – (..)

11. O exercício do ius variandi, para flexibilizar restrições urbanístico-ambientais contratuais, haverá de respeitar o ato jurídico perfeito e o licenciamento do empreendimento, pressuposto geral que, no Direito Urbanístico, como no Direito Ambiental, é decorrência da crescente escassez de espaços verdes e dilapidação da qualidade de vida nas cidades. Por isso mesmo, submete-se ao princípio da não-regressão (ou, por outra terminologia, princípio da proibição de retrocesso), garantia de que os avanços urbanístico-ambientais conquistados no passado não serão diluídos, destruídos ou negados pela geração atual ou pelas seguintes. (...) (Superior Tribunal de Justiça – Resp302.906 – Data do julgamento: 26/08/2010 – grifo nosso)

Igualmente, cabe a transcrição das razões encampadas do Ministério Público do Rio Grande do Sul pelo ilustre Desembargador Vasco Della Giustina, relator da ADIN 70005054010, julgada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao proferir o seu voto:

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“A doutrina qualifica o direito ao meio ambiente como direito fundamental de terceira geração, inserindo dentre os direitos de solidariedade, direitos de fraternidade, ou direito dos povos. Firmada a fundamentalidade do direito ao meio ambiente equilibrado e sadio, deve-se destacar que tal ‘status’ veda qualquer possibilidade de emenda constitucional que permita situações de enfraquecimento ou esvaziamento do preceito, tanto quanto aquilo que a parte da doutrina chama ‘retrocesso social’”. (grifos nossos)

Ainda e no mesmo sentido, segue o julgado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo:

EMENTA: CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - LEI N.º 5.155/11 - ALTERAÇÕES NO PLANO DIRETOR URBANO DE VILA VELHA - PARTICIPAÇÃO POPULAR NÃO OBSERVADA NO TRANSCURSO DO PROCESSO LEGISLATIVO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA - ARTS. 231, § ÚNICO, IV E 236 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL -CRIAÇÃO DE ZONAS INDUSTRIAIS EM ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL - REDUÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃO-RETROCESSO SOCIAL - DIREITO DA POPULAÇÃO AO MEIO AMBIENTE SAUDÁVEL E EQUILIBRADO - ART. 186 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL- RISCO DE DANOS AO MEIO AMBIENTE E CRESCIMENTO DESORDENADO DO MUNICÍPIO - PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DA - MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.1 - O deferimento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade submete-se à necessidade da presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2 - A necessidade de participação popular na elaboração do Plano Diretor Urbano e suas posteriores alterações consiste em pressuposto estabelecido pelo constituinte estadual como forma de efetivação do princípio da democracia participativa. Exegese dos artigos 231, § único, inciso IV e 236 da Constituição Estadual.3 - Deve ser assegurada a participação direta do povo e a cooperação das associações representativas em todas as fases do planejamento municipal.4 - A supressão do princípio da democracia participativa no processo legislativo que resultou na Lei n.º 5.155/11, consiste em situação suficiente para inquiná-la de vicio de inconstitucionalidade formal objetiva, posto que o PDU, e suas posteriores alterações, deve ser reflexo dos anseios e das necessidades dos munícipes, que têm o direito de externá-los por meio dos instrumentos de efetivação da democracia participativa, como é o caso da audiência pública.5 - A criação de Zonas Industriais em áreas de interesse ambiental, bem como a redução das áreas de preservação, consiste em verdadeiro retrocesso social, porquanto o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado encontra-se expressamente previsto no art. 186,caput,da Constituição Estadual, que é simétrico ao art. 225, caput, da Constituição Federal.6 - Presença da relevância da fundamentação, assim como do periculum in mora, evidenciado pelo risco de danos às áreas de preservação ambiental envolvidas do município poderão sofrer, caso as modificações previstas na Lei n.º5.155/11 sejam imediatamente implementadas no Plano Diretor Urbano de Vila Velha.7 - Pedido liminar deferido. Eficácia dos artigos impugnados suspensa com efeito vinculante ex nunc. (TJES, Classe: Ação de Inconstitucionalidade, 100110030515, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 08/03/2012, Data da Publicação no Diário: 15/03/2012) (grifo nosso)

Como se observa, tal princípio vem sendo empregado como fundamento de decisões protetivas ao meio ambiente, com vista a efetivar os preceitos constitucionais que imputam ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Neste diapasão, com vistas a afastar a proteção deficitária ao meio ambiente e

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considerando que os avanços conquistados pelas gerações anteriores não podem ser suprimidos pela atual geração, é imperioso que se analisem os preceitos constantes da Lei 12.651/12 à luz do princípio da proibição do retrocesso, buscando alcançar e efetivar os valores presentes em nossa Carta Magna.

Um primeiro alicerce desse princípio consiste na garantia constitucional de irredutibilidade das cláusulas pétreas, em especial as que contemplem direitos fundamentais (CF, art. 60, § 4.º, IV). Em sendo o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado direito fundamental, impassível de redução sequer por emenda constitucional, menos ainda poderia ser objeto de diminuição via lei ordinária.

Ademais, o Princípio da Proibição do Retrocesso encontra amparo nos princípios constitucionais da Prevalência dos Direitos Humanos e da Cooperação entre os Povos para o Progresso da Humanidade expressamente definidos no art. 4°, II e IX da Constituição Federal:

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (...) II - prevalência dos direitos humanos; (...) IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

Uma vez que o Estado brasileiro, por meio da Carta Magna, se comprometeu a fazer prevalecer os DIREITOS HUMANOS sobre interesses meramente econômicos e contribuir para o PROGRESSO, não pode aceitar ato legislativo que implique em regresso nos níveis de proteção do mais fundamental dos direitos humanos: o DIREITO À VIDA saudável e equilibrada para as presentes e futuras gerações.

A Lei Federal 12.651/2012, com redação dada pela Lei Federal 12.727/12, solapa a função social da propriedade (artigos 5o, inciso XXIII e 186, incisos I e II, ambos da Carta Política de 1988), pois impede que os institutos ambientais (notadamente as áreas de preservação permanente) cumpram sua função e assegurem, protejam e perpetuem os processos ecológicos.

Há também flagrante afronta aos princípios de autoaplicabilidade dos direitos fundamentais e da incorporação dos tratados internacionais, pois na dicção do artigo 5o, §§1o ao 3o, da CR/88, os direitos fundamentais, a obviedade entre eles o meio ambiente ecologicamente equilibrado, são autoaplicáveis e há possibilidade de se incorporar ao nosso ordenamento jurídico tratados internacionais, os quais, uma vez ratificados pelo Congresso Nacional, integram nosso sistema legislativo com status de norma constitucional derivada do processo legislativo de emenda à constituição.

Outrossim, não se pode olvidar inegável ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, eis que as modificações operadas desapegando-se dos conceitos técnicos e naturais que circundam a temática ambiental criou legislação que possibilita a destruição de ecossistemas, os quais produzem inegáveis serviços ecológicos, colidindo com o artigo 225, §1o, inciso I, da CF/88, dentre outros dispositivos constitucionais45.

45 Sobre o tema o excelente artigo “Inconstitucionalidades dos retrocessos empreendidos pelo Novo Código Florestal” de autoria de Luciano Furtado Loubet e Luiz Antônio Freitas de Almeida, Promotores de Justiça do Ministério Público do Mato Grosso do Sul. Disponível: www.jus.br/artigos/22582/inconstitucionalidades-dos-retrocessos-empreendidos-pelo-novo-codigo-florestal.

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Desse modo, a nova Lei 12.651/2012, em inúmeros de seus dispositivos legais, diminuiu a proteção anteriormente conferida ao meio ambiente, notadamente aos ecossistemas florestais sitos em APP, sem trazer alternativa técnica que compensasse suficientemente as perdas ambientais. Nesse ponto, os dispositivos que promovem tal redução ofendem ao princípio do não retrocesso ambiental, estando eivado de inconstitucionalidade, especialmente, o artigo 4º, inciso I, alíneas a e c, da Lei n° 12.651/12.

Por fim, ressalta-se que o Poder Judiciário tem o dever de assegurar a segurança jurídica do ordenamento jurídico brasileiro, seja ambiental, seja urbanístico, seja consumerista. Não pode o Poder Judiciário sustentar que a situação do caso concreto deve ser mantida como está para se proteger a segurança jurídica dos fatos já ocorridos.

Ora, quem se protegerá com esta tal tipo de decisão? Os proprietários e possuidores dos lotes que correm o risco de terem sua propriedade destruída com a ação da natureza, da qual estão à mercê pela violação às normas ambientais e urbanísticas? Ou os Loteadores e os servidores das Administrações Públicas, que ao arrepio da lei, elaboraram e aprovaram um empreendimento que só beneficiou aos Loteadores, que se locupletaram dos proprietários e possuidores dos lotes, trazendo diversos danos, inclusive, às Administrações Públicas?

A segurança jurídica está em se reconhecer o direito adquirido ao meio ambiente equilibrado, desfazendo-se, por completo, o Loteamento Jardim Terras de Santa Clara, consequentemente, indenizando os proprietários e possuidores dos lotes, vítimas diretas da violação aos direitos ambientais e urbanísticos.

2.3 – Da inversão do ônus da prova

A Constituição Federal estabelece que o meio ambiente é direito fundamental, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (artigo 225, caput).

Conforme já analisado, para a efetivação da proteção constitucional conferida aos bens ambientais, adota-se, em matéria ambiental, a teoria da responsabilidade objetiva na modalidade de risco integral, ou seja, aquele que causa dano ao meio ambiente está obrigado a repará-lo ou indenizá-lo, independentemente da demonstração de culpa, sendo irrelevante, igualmente, a licitude ou ilegalidade da conduta ou atividade, em conformidade com o disposto no art. 14, §1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81). Assim, há necessidade, apenas, de demonstração dos danos e do nexo ou liame causal.

Saliente-se, ainda, o princípio do poluidor-pagador de acordo com o qual o poluidor deverá arcar com os prejuízos causados ao meio ambiente da forma mais ampla possível. Nesse sentido, o poluidor não pode mais externalizar os prejuízos causados ao meio ambiente por sua atividade ficando ao encargo daqueles que sofrem com sua conduta a responsabilidade de comprovar os danos.Assim, também deverá custear as atividades tendentes à demonstração do prejuízo, a fim de demonstrar que sua atividade é ambientalmente viável.

E mais, os princípios da prevenção e, especialmente, o da precaução, determinam

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a adoção de medidas para evitar-se o dano ao meio ambiente, ainda que não haja absoluta certeza quanto ao nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo. Diante do risco, do perigo ou da dúvida, é possível que o poder público adote medidas, pois, para evitar-se o dano ambiental.

Dos princípios e institutos acima expostos decorre a necessidade de que, para a efetiva tutela jurisdicional do meio ambiente, existam instrumentos processuais adequados à defesa do direito violado, diversos do sistema processual tradicional. Não se aplicam, pois, às ações civis públicas ambientais as disposições do artigo 333 do Código de Processo Civil, sendo próprio o sistema processual das causas metaindividuais e regido, basicamente, pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei de Ação Civil Pública.

Prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

Ensina Hugo Nigro Mazzilli46 sobre a aplicação da inversão do ônus da prova na defesa de outros interesses transindividuais que não apenas os do consumidor:

Como sabemos, o art. 6º, VIII, do CDC permite expressamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A norma tem evidente caráter processual, ainda que não inserida no Título III do CDC. Ora, a mens legis consiste em integrar por completo as regras processuais de defesa de interesses transindividuais, fazendo da LACP e do CDC como que um só estatuto. Dessa forma, a inversão pode ser aplicada, analogicamente, à defesa judicial de quaisquer interesses transindividuais.

As circunstâncias autorizadoras da inversão do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor são exatamente as mesmas existentes nas ações ambientais, nas quais as vítimas do dano, no mais das vezes, são econômica e culturalmente inferiores àquele que gera o dano. Saliente-se que não é o Ministério Público do Estado de São Paulo hipossuficiente, mas sim os titulares indeterminados e indetermináveis do interesse ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, representados pelo Ministério Público.

Destarte, cuida a presente ação de obrigações positivadas em normas cogentes, cabendo aos demandados comprovar o adimplemento dos respectivos encargos, pois seria no todo contraproducente impor o ônus probatório ao autor, se os documentos que comprovariam a regularidade ambiental, em regra, estão em poder dos Réus.

Por outro lado, a verossimilhança das alegações está demonstrada pelas provas produzidas nos autos do inquérito civil que instruem a presente ação e demonstram que o Loteamento Jardim Terras de Santa Clara não obedeceu às normas ambientais, urbanísticas e do consumidor.

No sentido de inversão do ônus da prova em ação ambiental:

STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na ação civil pública ambiental em que o Ministério Público Federal seja o autor, a competência é da Justiça Federal (art. 109, I, e § 3º, da CF). 2. "Aquele que cria ou assume o risco de

46 MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. São Paulo: Saraiva. 24ª ed., 2011, p. 633.

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danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva”. (REsp 1.049.822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 23.4.2009, DJe 18.5.2009.) Agravo regimental improvido. (...). O Agravo regimental não comporta acolhimento, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Consignado que o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que é plenamente possível a inversão do ônus da prova em sede de ação civil pública que verse sobre lesões ao meio ambiente, com base no princípio da precaução, porquanto, "havendo incerteza técnica sobre a ocorrência ou não de lesão ao meio ambiente, o ônus de provar que os supostos danos não existem ou que não guardam liame de conexidade com suas atividades é do empreendedor pretensamente poluidor" (fl. 694). Não haveria de se falar, nesse ponto, em omissão. O posicionamento firmado pela Corte de origem, não malogra o disposto no art. 333, I, do CPC, verbis: "O ônus da prova incumbe [...] ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Isso porque, conforme assentada jurisprudência, "o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva." (REsp 1.060.753/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1º.12.2009, DJe 14.12.2009.)

No mesmo sentido, cite-se:

"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS. ADIANTAMENTO PELO DEMANDADO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. I - Em autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual visando apurar dano ambiental, foram deferidos, a perícia e o pedido de inversão do ônus e das custas respectivas, tendo a parte interposto agravo de instrumento contra tal decisão.II - Aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.III - Cabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova que, em verdade, se dá em prol da sociedade, que detém o direito de ver reparada ou compensada a eventual prática lesiva ao meio ambiente - artigo 6º, VIII, do CDC c/c o artigo 18, da lei nº 7.347/85.IV - Recurso improvido." (REsp 1.049.822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 23.4.2009, DJe 18.5.2009.) (AgRg no REsp 1192569/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 19.10.2010, DJe 27.10.10)

Não podemos nos olvidar que a presente ação civil pública ainda visa à reparação dos danos materiais e morais causados aos proprietários e possuidores dos lotes, consumidores do empreendimento Loteamento Jardim Terras de Santa Clara.

A previsão da inversão do ônus da prova também deve ser aplicada no caso em tela por este motivo, haja vista que os proprietários e possuidores dos lotes são partes vulneráveis na relação imobiliária, pois não têm capacitação técnica para aferir se os lotes do empreendimento Loteamento Jardim Terras de Santa Clara estão ou não de acordo com a legislação urbanística e ambiental.

Logo, compete àqueles que implantaram o empreendimento, solidariamente com aqueles que o aprovaram, comprovar que os lotes do empreendimento estão de acordo com o ordenamento jurídico vigente à época da implantação do empreendimento.

Sobre a inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor, ensina

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José Geraldo Brito Filomeno47:

“Como a prova em questão é de difícil produção – (...) – a alegação do consumidor no sentido de que o acidente que sofrera resultara exatamente daquele defeito, (...), pode parecer ao magistrado que analisa a ação reparatória verossímil, ou seja, aparentando ser a expressão da verdade real, donde disso resultar a decretação da inversão do ônus probatório.

Tenha-se em conta que a verossimilhança é uma das condições para que o juiz inverta o mencionado ônus, com vistas à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, segundo, outrossim, as regras de experiências.

Referido dispositivo, longe de ser uma grande novidade, está intimamente ligado ao disposto pelo art. 335 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: ‘Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.’

E a razão pelo qual se dispõe no Código de Defesa do Consumidor consiste na circunstância da vulnerabilidade do consumidor, que, (...), não detém o mesmo grau de informação, inclusive técnica, e outros dados a respeito dos produtos e serviços com que se defronta no mercado, que o respectivo fornecedor detém, por certo”.

Neste sentido, o Egrégio Tribunal do Estado de São Paulo:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Consumidor. Interesses ou direitos difusos. Ação civil para declaração de responsabilidade de produtoras de cigarros. Danos para a existência e a própria vida. Exigência de advertência sobre relação entre nicotina e dependência. Concessão do juiz de inversão do ônus da prova. Possibilidade, no caso. CDC, art. 6º, n° VIII. Dispensa de pré-constituição da autora para a causa. Atendimento dos requisitos, conforme o artigo 82, § 1º. Legitimidade da autora reconhecida. Recurso não provido. (TJSP, 4ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento n° 14.305-5/8. Rel. Desembargador José Geraldo Jacobina Rabello. j. 05.09.96, BAASP 1979/377)

Na presente ação civil pública, também voltada para a defesa dos interesses dos consumidores, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada ab initio. Além de se reconhecer a vulnerabilidade dos proprietários e possuidores dos lotes, a verossimilhança das alegações de serem os lotes impróprios para seu uso está demonstrada com os pareceres técnicos elaborados pelo Setor Técnico do Ministério Público e reconhecido, de forma parcial, pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e pela Fazenda Pública do Município de Jacareí.

Os pareceres de fls. 571/643 e 6860/6910 demonstram com clareza as transgressões perpetradas pelos Loteadores e aprovadas pelas Administrações Públicas. Transgressões estas que além de afetarem o meio ambiente e a ordem urbanística, violaram direitos dos consumidores, que receberam produtos (lotes) impróprios para o seu uso regular, fazendo com que toda e qualquer intervenção nos lotes seja considerada um dano ambiental.

Tanto que o Município de Jacareí respondeu à Recomendação expedida pela 7ª Promotoria de Justiça de Jacareí, para que se abstivesse de aprovar quaisquer intervenções

47 GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: Comentado pelos autores do anteprojeto. São Paulo: Ed. Forense Universitária. 9ª ed., rev., at. e amp., 2007, p. 153/155.

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(inclusive construções) nos lotes das quadras 09 e 10 do loteamento Jardim Terras de Santa Clara, informando sobre as providências adotadas, a fls. 468/486.

Reitera-se: consta nas informações da Municipalidade que antes de receber a recomendação, em 24.07.2009, o Município de Jacareí recebeu ofício da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, Núcleo Técnico de São José dos Campos – ETJC, comunicando que estavam suspensas quaisquer intervenções nas áreas de preservação permanente no loteamento nas Quadras 09 e 10 e lotes 01, 02, 03 e 04 da Quadra 08, devido aos mesmos estarem inseridos em áreas de preservação permanente (fls. 478).

Informou, outrossim, que a A.P.L.T.S.C. foi informada desta suspensão, conforme ofício n° 013/2009/SEPLAN de 04.08.2009 (fls. 479). Determinação que não foi respeitada, conforme os pareceres técnicos elaborados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.

Por fim, o Município de Jacareí informou que atendeu à Recomendação, embargando, inclusive, as obras dos lotes 16 e 18 da Quadra 10.

Logo, com tais manifestações das Fazendas Públicas Estadual e Municipal, estas reconheceram que o Loteamento Jardim Terras de Santa Clara detinha lotes em áreas de preservação permanente, em que pese aprovado pelo GRAPROHAB.

Somente por tal fato, comprova-se que o empreendimento Loteamento Jardim Terras de Santa Clara foi aprovado em contradição às vedações legais das Leis n° 6.766/79 e 4.771/65. Infringência de vedações corroboradas pelo Setor Técnico do Ministério Público.

Assim, estando provado pelo Ministério Público que o empreendimento não obedeceu à legislação pertinente e incidente ao empreendimento, fato apurado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e confirmado pela Fazenda Pública do Município de Jacareí, reitera-se, compete aos Loteadores e às Administrações Públicas, que aprovaram o empreendimento, provar que o Loteamento está correto, invertendo-se, portanto, o ônus probatório.

III – DOS PEDIDOS LIMINARES

3.1 – Do periculum in mora e do fumus boni iuris

Estabelece o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 84 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

(...)

§ 3° - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

§ 4° - O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu,

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independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 5° - Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. (grifos nossos)

Observa-se, portanto, que o legislador visando a tutela dos interesses/direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, estabeleceu regras processuais específicas a serem utilizadas nas ações coletivas.

Na presente ação civil pública, como já foi ressaltado, constatou-se que o Loteamento Jardim Terras de Santa Clara foi projetado e implantado ao arrepio da legislação ambiental e urbanística vigente à época de sua concepção.

Tanto, que as Fazendas Públicas do Estado de São Paulo e do Município de Jacareí reconheceram que parte do loteamento encontrava-se em áreas de preservação permanente, suspendendo, inclusive, novas intervenções nas Quadras 09 e 10 e nos lotes 01, 02, 03 e 04 da Quadra 08 (conforme fls. 468/486).

Só por este fato, está demonstrado o relevante fundamento desta ação civil pública, que, salienta-se, é somente uma das irregularidades existentes no Loteamento.

O Setor Técnico do Ministério Público, além das irregularidades constatadas pelas duas Fazendas Públicas, constatou as diversas irregularidades já citadas nesta petição inicial, que, inclusive, põem em risco a segurança patrimonial e física dos proprietários e possuidores dos lotes.

Aguardar o fim da ação civil pública para se proibir e impedir a ocorrência dos danos ambientais e urbanísticos já existentes e dos que advirão das condutas praticadas por todos os Réus, tornando ineficaz a própria ação civil pública.

Se não for impedida a realização de atos e atividades na área da várzea do Rio Paraíba do Sul, bem como nas áreas de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul, do córrego sem denominação específica, do lago e do Ribeirão Turi, não se permitirá que estes espaços territoriais ambientalmente protegidos exerçam suas funções socioambientais.

Se os espaços territoriais ambientalmente protegidos não exercem suas funções socioambientais, o meio ambiente, protegido pela Constituição Federal, não tem a capacidade de se manter ecologicamente equilibrado, tornando-se inócua a proteção constitucional.

De nada adianta a proteção do ordenamento jurídico internacional e nacional incidentes nas áreas úmida, de preservação permanente localizadas e verdes, se os Réus constroem suas residências, cortam árvores, capinam e roçam sem o devido licenciamento etc., e, diante dos “olhos do Poder Judiciário” os Réus continuem a perpetrar tais condutas.

Há, assim, o receio de tornar-se ineficaz a presente ação civil pública se até o seu trânsito em julgado estes atos/atividades causadores de danos, não forem paralisados de imediato, bem como se não forem determinadas medidas mitigadores e reparadoras aos danos ambientais e urbanísticos já existentes.

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Para evitar tal receio de ineficácia, data maxima venia, os pedidos abaixo devem ser concedidos.

3.2 – Dos pedidos cautelares

Pedido 3.2.1 – Requer-se seja determinada a averbação na matrícula n° 43.995 do Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí a existência da presente ação civil pública, protegendo interesses de terceiros de boa-fé;

3.3 – Dos pedidos liminares comuns em face de todos os Réus.

Pedido 3.3.1 – Requer-se que os Réus supracitados sejam obrigados, solidariamente, a implantar cercas e placas proibindo a entrada e intervenções nas áreas de preservação permanente nas áreas de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul, córrego sem denominação específica, do lago e do Ribeirão Turi, em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento;

1 - Subsidiariamente: Requer-se que os Réus supracitados sejam obrigados, solidariamente, a implantar cercas e placas proibindo a entrada e intervenções nas áreas de preservação permanente nas áreas de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul, córrego sem denominação específica, do lago e do Ribeirão Turi, nos trechos em que ainda não tenham construções nos lotes, áreas verdes e área institucional, em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento.

Pedido 3.3.2 – Requer-se que os Réus supracitados sejam obrigados, solidariamente, a demolir os muros e cercas existentes em todo o Loteamento, em 30 (trinta) dias, destinando os resíduos sólidos inertes oriundos da demolição para lugar licenciado ambientalmente para seu recebimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento;

1 - Subsidiariamente: Requer-se que os Réus supracitados sejam obrigados, solidariamente, a demolir os muros e cercas existentes no Loteamento, que incidam nas áreas de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul, do lago e do córrego sem denominação específica, em 30 (trinta) dias, destinando os resíduos sólidos inertes oriundos da demolição para lugar licenciado ambientalmente para seu recebimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento.

Pedido 3.3.3 – Requer-se que os Réus supracitados sejam obrigados, solidariamente, a colocar uma placa na entrada do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara informando a terceiros de boa-fé sobre a existência da presente ação civil pública, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento;

3.4 – Dos pedidos liminares comuns em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da CETESB, da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, de FÁBIO DE PAULA SANTOS PRADO, de HELOÍSA PRADO CATAO, de REGINA DE PAULA SANTOS PRADO, de PRAPAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES

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LTDA., de ERNANI MARCONDES FILHO, de JOSÉ ALBERTO TEIXEIRA e de MARCONDES, INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA.

Pedido 3.4.1 – Requer-se que os Réus supracitados sejam compelidos à obrigação de fazer, solidariamente, consistente na demolição todas as construções, residências, calçadas, vias e da retirada de aterros em área de várzea, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, realizando o descarte dos resíduos inertes oriundos da demolição em lugar licenciado ambientalmente para seu recebimento, mediante prévia indenização, paga em dinheiro aos proprietários e possuidores dos lotes, no montante do maior valor de mercado do imóvel demolido, bem como sejam obrigados, solidariamente, a interromper todo e qualquer tipo de obra (construção, reforma, ampliação etc.) ou atividade (aterros, roçadas, capinas etc.) em todos os lotes existentes no Loteamento Jardim Terras de Santa Clara, até o trânsito em julgado da presente ação civil pública, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por obra não demolida e/ou atividade realizada;

1 - Subsidiariamente: Requer-se que o pedido supra seja aplicado aos lotes que se encontrem nas áreas de preservação permanente citadas e existentes no Loteamento Jardim Terras de Santa Clara;

2 - Subsidiariamente: Requer-se que o pedido supra seja aplicado aos lotes que se encontrem nas áreas dentro da faixa mínima de 15 metros do Rio Paraíba do Sul, do córrego sem denominação específica e do lago existentes no Loteamento Jardim Terras de Santa Clara.

Pedido 3.4.2 – Requer-se que os Réus supracitados sejam compelidos à obrigação de fazer, solidariamente, consistente em desfazer imediatamente a canalização do córrego sem denominação específica, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, demolindo, se necessário, construções dos lotes, vias e das áreas verdes, mediante indenização em dinheiro aos proprietários e possuidores dos lotes, bem como na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de canalizar o trecho do córrego sem denominação específica que se encontra a céu aberto, até o trânsito em julgado da presente ação civil pública, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento por cada obrigação;

Pedido 3.4.3 – Requer-se que os Réus supracitados, após a demolição e retirada com correta destinação dos resíduos inertes oriundos da demolição, sejam obrigados, solidariamente, a iniciar o plantio racional nas áreas de preservação permanente nas áreas de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul, córrego sem denominação específica, do lago e do Ribeirão Turi, devendo:

a) entregar ao órgão ambiental competente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da intimação, projeto de recomposição arbórea completo, incluindo cronograma de obras e serviços, subscrito por profissional regularmente credenciado, que deverá proceder ao recolhimento referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento;

b) iniciar o reflorestamento, no prazo de dez dias, contado da data da aprovação do projeto pelo órgão ambiental competente, devendo obedecer

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às exigências e recomendações feitas pelo referido órgão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento.

1 - Subsidiariamente: Requer-se que os Réus supracitados sejam obrigados, solidariamente, a iniciar o plantio racional nas áreas de preservação permanente nas áreas de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul, córrego sem denominação específica, do lago e do Ribeirão Turi, nos trechos em que ainda não tenham construções nos lotes, áreas verdes e área institucional, devendo:

a) entregar ao órgão ambiental competente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da intimação, projeto de recomposição arbórea completo, incluindo cronograma de obras e serviços, subscrito por profissional regularmente credenciado, que deverá proceder ao recolhimento referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento;

b) iniciar o reflorestamento, no prazo de dez dias, contado da data da aprovação do projeto pelo órgão ambiental competente, devendo obedecer às exigências e recomendações feitas pelo referido órgão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento.

3.5 – Dos pedidos liminares comuns em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da CETESB e da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ

Pedido 3.5.1 – Requer-se que os Réus supracitados sejam obrigados a suspender toda e qualquer licença, autorização, permissão ou qualquer outro ato administrativo análogo que confira validez a toda e qualquer intervenção nas áreas de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul, do córrego sem denominação específica e do lago, até o trânsito em julgado da presente ação civil pública, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por licença, autorização, permissão ou qualquer outro ato administrativo análogo não suspensa ou concedida;

Pedido 3.5.2 – Requer-se que os Réus supracitados sejam obrigados a suspender toda e qualquer licença, autorização, permissão ou qualquer outro ato administrativo análogo, que confira validez a toda e qualquer obra (construção, reforma, ampliação etc.) ou atividades (aterros, roçadas, capinas, asfaltamento ou pavimentação de vias etc.) nas vias, calçadas, áreas verdes e área institucional existentes no Loteamento, até o trânsito em julgado da presente ação civil pública, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por obra ou atividade realizada;

1 - Subsidiariamente: Requer-se que o pedido supra seja aplicado às vias, calçadas, áreas verdes e área institucional localizadas total ou parcialmente em áreas de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul, do córrego sem denominação específica e do lago;

2 - Subsidiariamente: Requer-se que o pedido supra seja aplicado às vias, calçadas, áreas verdes e área institucional localizadas total ou parcialmente em áreas localizadas dentro da faixa mínima de 15 metros do Rio Paraíba do Sul, do córrego sem

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denominação específica e do lago.

Pedido 3.5.3 – Requer-se que os Réus supracitados sejam obrigados a realizar a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de analisar e conceder pedidos de concessão de licença, autorização, permissão ou qualquer outro ato administrativo análogo que confira validez, no âmbito ambiental e urbanístico, para toda e qualquer obra e/ou atividade no Loteamento Jardim Terras de Santa Clara, até o trânsito em julgado da presente ação civil pública, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por licença, autorização, permissão ou qualquer outro ato administrativo análogo analisado ou concedido;

1 - Subsidiariamente: Requer-se que o pedido supra seja aplicado à toda e qualquer obra e/ou atividade no Loteamento Jardim Terras de Santa Clara, localizada nas áreas de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul, do córrego sem denominação específica e do lago, existentes no empreendimento;

2 - Subsidiariamente: Requer-se que o pedido supra seja aplicado à toda e qualquer obra e/ou atividade no Loteamento Jardim Terras de Santa Clara, localizada dentro da faixa mínima de 15 metros do Rio Paraíba do Sul, do córrego sem denominação específica e do lago, existentes no empreendimento.

Pedido 3.5.4 – Requer-se que os Réus supracitados sejam obrigados a realizar a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de analisar e conceder pedidos de concessão de licença, autorização, permissão ou qualquer outro ato administrativo análogo que confira validez, no âmbito administrativo e ambiental, para toda e qualquer obra e/ou atividade no córrego sem denominação específica, visando ou não a sua canalização, até o trânsito em julgado da presente ação civil pública, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento;

Pedido 3.5.5 – Requer-se que os Réus supracitados sejam obrigados a realizar a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de analisar e conceder pedidos de concessão de licença, autorização, permissão ou qualquer outro ato administrativo análogo que confira validez, no âmbito administrativo e ambiental, para toda e qualquer obra e/ou atividade no lago, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento;

3.6 - Dos pedidos liminares comuns em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, de FÁBIO DE PAULA SANTOS PRADO, de HELOÍSA PRADO CATAO, de REGINA DE PAULA SANTOS PRADO, de PRAPAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., de ERNANI MARCONDES FILHO, de JOSÉ ALBERTO TEIXEIRA, de MARCONDES, INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. e da A.P.L.T.S.C.

Pedido 3.6.1 – Requer-se a imediata suspensão do Termo de Concessão de Uso de fls. 131/135 e/ou de qualquer outro ato ou negócio jurídico administrativo que o sucedeu e concedeu a cessão de uso das áreas públicas existentes no Loteamento Jardim Terras de Santa Clara, até o trânsito em julgado da presente ação civil pública;

Pedido 3.6.2 – Requer-se seja a Fazenda Pública do Município de Jacareí reintegrada na posse de todas as áreas verdes do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara e seja

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determinada que a Fazenda Pública do Município de Jacareí, solidariamente aos loteadores e à A.P.L.T.S.C., promova a demolição imediata de todas as construções localizadas em áreas verdes do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara, que não tenham vinculação com os serviços públicos (como esgoto, água e energia elétrica), no prazo de 30 (trinta) dias, sendo destinados os resíduos sólidos inertes oriundos da demolição para local com licenciamento ambiental para recebê-los, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento;

1 – Subsidiariamente: Requer-se que o pedido supra seja aplicado às construções localizadas em áreas verdes localizadas em áreas de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul, córrego sem denominação específica e do lago, existentes no empreendimento;

2 - Subsidiariamente: Requer-se seja determinada aos loteadores Fábio de Paula Santos Prado, Heloísa Prado Catao, Regina de Paula Santos Prado, Prapar Administração de Bens e Participações Ltda., Ernani Marcondes Filho, José Alberto Teixeira e Marcondes, Incorporações e Construções Ltda., A.P.L.T.S.C., o pagamento de aluguel ao Município de Jacareí no valor de R$ 10.000,00/mês (ou outro valor arbitrado por Vossa Excelência) por construção existente em área verde, que não tenha vinculação com serviços públicos (como esgoto, água e energia elétrica), sendo depositado o valor em conta corrente vinculada a presente ação civil pública, somente podendo o Município de Jacareí levantar este valor após o trânsito em julgado da presente ação civil pública;

Sucessivamente: Abster a A.P.L.T.S.C. de realizar toda e qualquer cobrança de taxas, preços, tarifas etc., referentes à manutenção das áreas verdes com a reintegração de posse pelo Município de Jacareí ou com o pagamento de aluguel ao Município de Jacareí pelo uso das áreas verdes.

Pedido 3.6.3 – Requer-se seja determinada à Fazenda Pública do Município de Jacareí a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar licitação ou qualquer outro ato ou negócio jurídico que aliene, transmita ou qualquer ato que transfira a posse/propriedade (de forma gratuita ou onerosamente) as áreas públicas existentes no Loteamento Jardim Terras de Santa Clara para os loteadores e a A.P.L.T.S.C., ou qualquer outro terceiro, até o trânsito em julgado da presente ação civil pública, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento da obrigação;

Pedido 3.6.4 – Após a demolição dos imóveis localizados em áreas verdes, requer-se seja determinada à Fazenda Pública do Município de Jacareí, solidariamente aos loteadores e à A.P.L.T.S.C., promover o plantio racional de espécies nativas em todas as áreas verdes do Loteamento, devendo:

a) entregar ao órgão ambiental competente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da intimação, projeto de recomposição arbórea completo, incluindo cronograma de obras e serviços, subscrito por profissional regularmente credenciado, que deverá proceder ao recolhimento referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento;

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b) iniciar o reflorestamento, no prazo de dez dias, contado da data da aprovação do projeto pelo órgão ambiental competente, devendo obedecer às exigências e recomendações feitas pelo referido órgão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento.

3.7 - Dos pedidos liminares comuns em face de FÁBIO DE PAULA SANTOS PRADO, de HELOÍSA PRADO CATAO, de REGINA DE PAULA SANTOS PRADO, de PRAPAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., de ERNANI MARCONDES FILHO, de JOSÉ ALBERTO TEIXEIRA, de MARCONDES, INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. e da A.P.L.T.S.C.

Pedido 3.7.1 – Requer-se seja determinado aos Réus supracitados o cumprimento da obrigação de fazer consistente em apresentarem à CETESB Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), no prazo de 120 (cento e vinte) dias, visando à recuperação da lavra de areia abandonada (atual lago), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento;

Pedido 3.7.2 – Requer-se seja determinado à A.P.L.T.S.C. a obrigação de não fazer, solidariamente com os demais Réus, consistente em abster-se de intervir, com a construção de obras e/ou a realização de atividades, nas áreas verdes existentes no Loteamento Jardim Terras de Santa Clara, até o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento;

Pedido 3.7.3 – Requer-se seja determinado à A.P.L.T.S.C. a obrigação de não fazer, solidariamente com os demais Réus, consistente em abster-se de reformar, ampliar ou realizar qualquer tipo de obra e/ou atividade, autorizada ou não pela Administração Pública, nas construções existentes nas áreas verdes existentes no Loteamento Jardim Terras de Santa Clara, até o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento;

3.8 - Dos pedidos liminares em face de FÁBIO DE PAULA SANTOS PRADO, de HELOÍSA PRADO CATAO, de REGINA DE PAULA SANTOS PRADO, de PRAPAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., de ERNANI MARCONDES FILHO, de JOSÉ ALBERTO TEIXEIRA, de MARCONDES, INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA.

Pedido 3.8.1 – Requer-se seja determinado aos Réus supracitados, a obrigação de não fazer, consistente em absterem-se de realizar vendas, promessas de venda, reservas ou quaisquer negócios jurídicos que manifestem a intenção de vender lotes do referido loteamento, bem como fazer a respectiva publicidade, consequentemente, suspendendo todas as propostas realizadas até o trânsito em julgado da presente ação civil pública, sob pena de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato/conduta realizada em descumprimento da obrigação;

Pedido 3.8.2 – Requer-se seja determinado aos Réus supracitados, a obrigação de fazer, consistente em exibirem os respectivos instrumentos de compra e venda, de compromissos

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de compra e venda e todo e qualquer outro contrato que aliene os lotes, apresentando em juízo relação de todos os lotes alienados e respectivos adquirentes, com indicação dos contratos já quitados, bem como da forma e local de pagamento das prestações vencidas e vincendas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (dez mil reais) pelo descumprimento da obrigação;

Pedido 3.8.3 – Requer-se seja determinado aos Réus supracitados, a obrigação de não fazer, consistente em absterem-se de receber as prestações, vencidas e vincendas, previstas nos contratos de compra e venda, de compromisso de compra e venda e todo e qualquer contrato que aliene os lotes onerosamente, bem como de promover a cobrança de qualquer quantia contratada, até o trânsito em julgado da ação civil pública, bem como depositar os valores recebidos entre a propositura da ação civil pública e a citação em conta corrente vinculada a presente ação civil pública, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato/conduta contrária à obrigação.

3.9 - Dos pedidos liminares em face da A.P.L.T.S.C.

Pedido 3.9.1 – Requer-se seja determinado à A.P.L.T.S.C. a obrigação de fazer, consistente em demolir e desfazer toda e qualquer obra e/ou atividade no lago ou em seu entorno, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais);

1 - Subsidiariamente: Requer-se seja determinado à A.P.L.T.S.C. a obrigação de fazer, consistente suspender toda e qualquer obra e/ou atividade no lago ou em seu entorno, até o trânsito em julgado sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento da obrigação;

Pedido 3.9.2 – Requer-se seja determinado à A.P.L.T.S.C. abster-se de impedir, importunar, atrapalhar ou praticar todo e qualquer ato/conduta que prejudiquem os trabalhos de fiscalização dos membros, servidores públicos, empregados públicos etc., do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, da Fazenda Pública do Município de Jacareí, da CETESB, da Polícia Militar Ambiental e de todo e qualquer outro órgão de fiscalização que for realizar trabalhos inerentes de seus cargos no Loteamento Jardim Terras de Santa Clara, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato/conduta realizada.

IV – DOS PEDIDOS DE MÉRITO

Pelo todo exposto, requer-se a condenação de todos os Réus aos pedidos infra:

Pedido 4.1 – Requer-se sejam todos os pedidos liminares concedidos convertidos em definitivos.

4.2 – Dos pedidos de mérito comuns em face de todos os Réus

Pedido 4.2.1 – Requer-se seja declarada, em face de todos os Réus, a nulidade do Certificado GRAPROHAB n° 387/96, concedido como meio de aprovação pelo GRAPROHAB

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ao projeto do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara, reconhecendo o efeito ex tunc de sua nulidade;

Pedido 4.2.2 – Requer-se seja declarada, em face de todos os Réus, a nulidade da Licença Urbanística n° 006595/96, concedido como meio de aprovação pelo Município de Jacareí ao projeto do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara, reconhecendo o efeito ex tunc de sua nulidade;

Pedido 4.2.3 – Requer-se seja cancelado o registro do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara, efetuado na matrícula n° 43.995 do Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí, consequentemente, cancelando-se os registros e averbações n° 04, 05 e 06 da matrícula n° 43.995, bem como cancelando das matrículas dela descerradas e suas respectivas averbações e registros;

Pedido 4.2.4 – Requer-se que todos os Réus sejam condenados solidariamente, após o cumprimento do Pedido 4.3.1, a elaborarem um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) para todas as áreas atingidas pelas construções demolidas, consequentemente, a cumprirem o PRAD elaborado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento.

Pedido 4.2.5 – Requer-se que todos os Réus sejam condenados solidariamente, após o cumprimento do Pedido 4.2.4, a realizar o plantio racional de espécies nativas em toda a área do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara, devendo:

a) entregar ao órgão ambiental competente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da intimação, projeto de recomposição arbórea completo, incluindo cronograma de obras e serviços, subscrito por profissional regularmente credenciado, que deverá proceder ao recolhimento referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento;

b) iniciar o reflorestamento, no prazo de dez dias, contado da data da aprovação do projeto pelo órgão ambiental competente, devendo obedecer às exigências e recomendações feitas pelo referido órgão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento.

1 – Subsidiariamente: Requer-se a condenação solidária de todos os Réus à obrigação de fazer consistente na recuperação ambiental de plantio racional de espécies nativas no Município de Jacareí em área de 1.746.060m², área equivalente a dez vezes a área total do empreendimento Loteamento Jardim Terras de Santa Clara, à título de compensação ambiental, devendo para tanto:

a) entregar ao órgão ambiental competente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da intimação, projeto de recomposição arbórea completo, incluindo cronograma de obras e serviços, subscrito por profissional regularmente credenciado, que deverá proceder ao recolhimento referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento;

b) iniciar o reflorestamento, no prazo de dez dias, contado da data da

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aprovação do projeto pelo órgão ambiental competente, devendo obedecer às exigências e recomendações feitas pelo referido órgão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento.

4.3 – Dos pedidos de mérito comuns em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da CETESB, da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, de FÁBIO DE PAULA SANTOS PRADO, de HELOÍSA PRADO CATAO, de REGINA DE PAULA SANTOS PRADO, de PRAPAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., de ERNANI MARCONDES FILHO, de JOSÉ ALBERTO TEIXEIRA e de MARCONDES, INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA.

Pedido 4.3.1 – Requer-se que os Réus supracitados sejam condenados solidariamente à obrigação de fazer, consistente na demolição de todas as construções, residências, calçadas, vias e da retirada de aterros em área de várzea, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado do trânsito em julgado, realizando o descarte dos resíduos inertes oriundos da demolição em lugar licenciado ambientalmente para seu recebimento, mediante prévia indenização, paga em dinheiro aos proprietários e possuidores dos lotes pelos demais Réus citados neste pedido, no montante de três vezes o maior valor de mercado do imóvel demolido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento;

A - Alternativamente: a indenização prévia seja fixada no montante de três vezes o valor médio de mercado do imóvel na data da propositura da ação civil pública;

B - Alternativamente: a indenização prévia seja fixada no montante de três vezes o valor venal do imóvel na data do trânsito em julgado;

1 - Subsidiariamente: Requer-se que os Réus supracitados sejam condenados solidariamente à obrigação de fazer, consistente na demolição de todas as construções, residências e vias e da retirada de aterros existentes nas áreas de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul, do córrego sem denominação específica e do lago, com a metragem da Lei n° 4.771/65, combinada com a Resolução CONAMA 004/1985, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado do trânsito em julgado, realizando o descarte dos resíduos inertes oriundos da demolição em lugar licenciado ambientalmente para seu recebimento, mediante prévia indenização, paga em dinheiro aos proprietários e possuidores dos lotes pelos demais Réus citados neste pedido, no montante de três vezes o maior valor de mercado do imóvel na data da propositura da ação civil pública, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento;

A - Alternativamente: a indenização prévia seja fixada no montante de três vezes o valor médio de mercado do imóvel na data da propositura da ação civil pública;

B - Alternativamente: a indenização prévia seja fixada no montante de três vezes o valor venal do imóvel na data do trânsito em julgado;

2 - Subsidiariamente: Requer-se que os Réus supracitados sejam condenados solidariamente à obrigação de fazer, consistente na demolição de todas as construções, residências e vias e a retirada de aterros existentes nas áreas dentro da faixa mínima

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de 15 metros do Rio Paraíba do Sul, do córrego sem denominação específica e do lago, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado do trânsito em julgado, realizando o descarte dos resíduos inertes oriundos da demolição em lugar licenciado ambientalmente para seu recebimento, mediante prévia indenização, paga em dinheiro aos proprietários e possuidores dos lotes pelos demais Réus citados neste pedido, no montante de três vezes o maior valor de mercado do imóvel na data da propositura da ação civil pública, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento;

A - Alternativamente: a indenização prévia seja fixada no montante de três vezes o valor médio de mercado do imóvel na data da propositura da ação civil pública;

B - Alternativamente: a indenização prévia seja fixada no montante de três vezes o valor venal do imóvel na data do trânsito em julgado;

3 - Subsidiariamente: Requer-se que os Réus supracitados sejam condenados solidariamente à obrigação de fazer, consistente na demolição de toda e qualquer tipo de obra (construção, reforma, ampliação etc.) realizada após a propositura da ação civil pública, em todos os lotes existentes no Loteamento Jardim Terras de Santa Clara, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado do trânsito em julgado, realizando o descarte dos resíduos inertes oriundos da demolição em lugar licenciado ambientalmente para seu recebimento, mediante prévia indenização, paga em dinheiro aos proprietários e possuidores dos lotes pelos demais Réus citados neste pedido, no montante de três vezes o maior valor de mercado do imóvel ou da benfeitoria (necessária, útil e/ou voluptuária) na data da propositura da ação civil pública, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento;

A - Alternativamente: no montante de três vezes o valor médio de mercado do imóvel ou da benfeitoria (necessária, útil ou voluptuária) na data da propositura da ação civil pública;

B - Alternativamente: no montante de três vezes o valor venal do imóvel ou da benfeitoria (necessária, útil ou voluptuária) na data do trânsito em julgado

4 - Subsidiariamente: Requer-se que os Réus supracitados sejam condenados solidariamente à obrigação de fazer, consistente na demolição de toda e qualquer tipo de obra (construção, reforma, ampliação etc.) realizada após a propositura da ação civil pública, em todos os lotes localizados nas áreas de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul, do córrego sem denominação específica e do lago, com a metragem da Lei n° 4.771/65, combinada com a Resolução CONAMA 004/1985, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado do trânsito em julgado, realizando o descarte dos resíduos inertes oriundos da demolição em lugar licenciado ambientalmente para seu recebimento, mediante prévia indenização, paga em dinheiro aos proprietários e possuidores dos lotes pelos demais Réus citados neste pedido, no montante de três vezes o maior valor de mercado do imóvel ou da benfeitoria (necessária, útil ou voluptuária) na data da propositura da ação civil pública, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento;

A - Alternativamente: no montante de três vezes o valor médio de mercado do

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imóvel ou da benfeitoria (necessária, útil ou voluptuária) na data da propositura da ação civil pública;

B - Alternativamente: no montante de três vezes o valor venal do imóvel ou da benfeitoria (necessária, útil ou voluptuária) na data do trânsito em julgado;

6 – Subsidiariamente: Requer-se que os Réus supracitados sejam condenados solidariamente à obrigação de fazer, consistente na demolição de toda e qualquer tipo de obra (construção, reforma, ampliação etc.) realizada após a propositura da ação civil pública, todos os lotes localizados dentro da faixa mínima de 15 metros do Rio Paraíba do Sul, do córrego sem denominação específica e do lago, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado do trânsito em julgado, realizando o descarte dos resíduos inertes oriundos da demolição em lugar licenciado ambientalmente para seu recebimento, mediante prévia indenização, paga em dinheiro aos proprietários e possuidores dos lotes pelos demais Réus citados neste pedido, no montante de três vezes o maior valor de mercado do imóvel ou da benfeitoria (necessária, útil ou voluptuária) na data da propositura da ação civil pública, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento;

A - Alternativamente: no montante de três vezes o valor médio de mercado do imóvel ou da benfeitoria (necessária, útil ou voluptuária) na data da propositura da ação civil pública;

B - Alternativamente: no montante de três vezes o valor venal do imóvel ou da benfeitoria (necessária, útil ou voluptuária) na data do trânsito em julgado;

7 – Subsidiariamente: Requer-se que os Réus supracitados sejam condenados solidariamente à obrigação de fazer, consistente em realizar todas as obras necessárias para que o Loteamento Jardim Terras de Santa Clara seja regularizado urbanisticamente, adequando-se ao inventário atualizado de toda a infraestrutura urbana do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara elaborado pela Fazenda Pública do Município de Jacareí, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento.

Pedido 4.3.2 - Requer-se que os Réus supracitados sejam condenados, solidariamente, à obrigação de fazer, seja condenada à obrigação de não fazer, consistente em abster-se, interromper e/ou não permitir toda e qualquer tipo de obra (construção, reforma, ampliação etc.) realizada, após a propositura da ação civil pública, em todos os lotes localizados dentro das áreas de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul, do córrego sem denominação específica e do lago, com a metragem da Lei n° 4.771/65, combinada com a Resolução CONAMA 004/1985, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento;

1 - Subsidiariamente: Requer-se que os Réus supracitados sejam condenados, solidariamente, à obrigação de não fazer, consistente em abster-se, interromper e/ou não permitir toda e qualquer tipo de obra (construção, reforma, ampliação etc.) realizada, após a propositura da ação civil pública, em todos os lotes localizados dentro das faixas mínimas de 15 metros do Rio Paraíba do Sul, do córrego sem denominação específica e do lago, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo

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descumprimento.

Pedido 4.3.3 – Requer-se seja declarada nula toda e qualquer licença, autorização, permissão ou qualquer outro ato administrativo análogo, realizado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pela CETESB e pela Fazenda Pública do Município de Jacareí em favor de Fábio de Paula Santos Prado, Heloísa Prado Catao, Regina de Paula Santos Prado, Prapar Administração de Bens e Participações Ltda., Ernani Marcondes Filho, José Alberto Teixeira, Marcondes, Incorporações e Construções Ltda., A.P.L.T.S.C., bem como para terceiros interessados, que confira validez a toda e qualquer intervenção nas áreas de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul, do córrego sem denominação específica e do lago, com a metragem da Lei n° 4.771/65 combinada com a Resolução CONAMA 004/1985, realizadas após a aprovação do projeto do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara pelo GRAPROHAB e pelo Município de Jacareí, determinando a cessação das intervenções e a imediata reparação ou recuperação destas áreas, com a apresentação de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) (se necessário) à CBRN, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais);

1 – Subsidiariamente: Requer-se seja declarada nula toda e qualquer licença, autorização, permissão, ou qualquer outro ato administrativo análogo realizado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pela CETESB e pela Fazenda Pública do Município de Jacareí em favor de Fábio de Paula Santos Prado, Heloísa Prado Catao, Regina de Paula Santos Prado, Prapar Administração de Bens e Participações Ltda., Ernani Marcondes Filho, José Alberto Teixeira, Marcondes, Incorporações e Construções Ltda., A.P.L.T.S.C., bem como para terceiros interessados, que confira validez a toda e qualquer intervenção nas áreas localizadas dentro da faixa mínima de 15 metros do Rio Paraíba do Sul, do córrego sem denominação específica e do lago, realizadas após a aprovação do projeto do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara pelo GRAPROHAB e pelo Município de Jacareí, determinando a cessação das intervenções e a imediata reparação ou recuperação destas áreas, com a apresentação de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) (se necessário) à CBRN, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).

Pedido 4.3.4 – Requer-se seja declarada nula toda e qualquer licença, autorização, permissão ou qualquer outro ato administrativo análogo realizado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pela CETESB e pela Fazenda Pública do Município de Jacareí em favor de Fábio de Paula Santos Prado, Heloísa Prado Catao, Regina de Paula Santos Prado, Prapar Administração de Bens e Participações Ltda., Ernani Marcondes Filho, José Alberto Teixeira, Marcondes, Incorporações e Construções Ltda., A.P.L.T.S.C., bem como para terceiros interessados, que confira validez a toda e qualquer obra (construção, reforma, ampliação etc.) ou atividades (aterros, roçadas, capinas, asfaltamento ou pavimentação de vias etc.) nas vias, calçadas, áreas verdes e área institucional existentes no Loteamento, realizadas após a aprovação do projeto do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara pelo GRAPROHAB e pelo Município de Jacareí, determinando a cessação das intervenções e a imediata reparação ou recuperação destas áreas, com a apresentação de Projeto de Recuperação de Áreas Recuperadas (PRAD) (se necessário) à CBRN, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais);

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1 - Subsidiariamente: Requer-se seja declarada nula toda e qualquer licença, autorização, permissão ou qualquer outro ato administrativo análogo realizado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pela CETESB e pela Fazenda Pública do Município de Jacareí em favor de Fábio de Paula Santos Prado, Heloísa Prado Catao, Regina de Paula Santos Prado, Prapar Administração de Bens e Participações Ltda., Ernani Marcondes Filho, José Alberto Teixeira, Marcondes, Incorporações e Construções Ltda., A.P.L.T.S.C., bem como para terceiros interessados, que confira validez a toda e qualquer obra (construção, reforma, ampliação etc.) ou atividades (aterros, roçadas, capinas, asfaltamento ou pavimentação de vias etc.) nas vias, calçadas, áreas verdes e área institucional localizadas total ou parcialmente em áreas de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul, do córrego sem denominação específica e do lago, com a metragem estabelecida pela Lei n° 4.771/65 combinada com a Resolução CONAMA 004/1985, realizadas após a aprovação do projeto do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara pelo GRAPROHAB e pelo Município de Jacareí, determinando a cessação das intervenções e a imediata reparação ou recuperação destas áreas, com a apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) (se necessário) à CBRN, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais);

2 - Subsidiariamente: Requer-se seja declarada nula toda e qualquer licença, autorização, permissão ou qualquer outro ato administrativo análogo realizado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pela CETESB e pela Fazenda Pública do Município de Jacareí em favor de Fábio de Paula Santos Prado, Heloísa Prado Catao, Regina de Paula Santos Prado, Prapar Administração de Bens e Participações Ltda., Ernani Marcondes Filho, José Alberto Teixeira, Marcondes, Incorporações e Construções Ltda., A.P.L.T.S.C., bem como para terceiros interessados, que confira validez a toda e qualquer obra (construção, reforma, ampliação etc.) ou atividades (aterros, roçadas, capinas, asfaltamento ou pavimentação de vias etc.) nas vias, calçadas, áreas verdes e área institucional localizadas total ou parcialmente em áreas localizadas dentro da faixa mínima de 15 metros do Rio Paraíba do Sul, do córrego sem denominação específica e do lago, realizadas após a aprovação do projeto do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara pelo GRAPROHAB e pelo Município de Jacareí, determinando a cessação das intervenções e a imediata reparação ou recuperação destas áreas, com a apresentação de Projeto de Recuperação de Áreas Degradada (PRAD) (se necessário) à CBRN, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais);

Pedido 4.3.5 – Requer-se que os Réus supracitados sejam condenados, solidariamente, a obrigação de fazer consistente em desfazer imediatamente a canalização do córrego sem denominação específica, demolindo, se necessário, construções dos lotes, vias e das áreas verdes, mediante indenização em dinheiro aos proprietários e possuidores dos lotes, mediante prévia indenização, em dinheiro, no montante de três vezes o maior valor de mercado do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento;

A - Alternativamente: no montante de três vezes o valor médio de mercado do

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imóvel na data da propositura da ação civil pública;

B - Alternativamente: no montante de três vezes o valor venal do imóvel na data do trânsito em julgado;

1 – Subsidiariamente: Requer-se que os Réus supracitados sejam condenados, solidariamente, à obrigação de não fazer consistente em não realizar ou permitir que se realizem obras, construções, reformas etc., nos lotes e áreas verdes que se encontrem acima do trecho canalizado do córrego sem denominação específica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento.

Pedido 4.3.6 – Requer-se que os Réus supracitados sejam condenados, solidariamente, à obrigação de fazer, consistente em implantar cercas e placas proibindo o acesso e intervenções nas áreas de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul, córrego sem denominação específica, do lago e do Ribeirão Turi, em 30 (trinta) dias, com a metragem prevista na Lei n° 4.771/65 combinada com a Resolução CONAMA 004/1985, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento;

1 - Subsidiariamente: Requer-se que os Réus supracitados sejam condenados, solidariamente, à obrigação de fazer, consistente implantar cercas e placas proibindo o acesso e intervenções nas áreas de preservação permanente nas áreas de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul, córrego sem denominação específica, do lago e do Ribeirão Turi, nos trechos em que ainda não tenham construções nos lotes, áreas verdes e área institucional, em 30 (trinta) dias, com a metragem prevista na Lei n° 4.771/65 combinada com a Resolução CONAMA 004/1985, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento.

Pedido 4.3.7 – Requer-se que os Réus supracitados sejam condenados, solidariamente, à obrigação de fazer, consistente em iniciar o plantio racional nas áreas de preservação permanente nas áreas de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul, córrego sem denominação específica, do lago e do Ribeirão Turi, com a metragem prevista na Lei n° 4.771/65 combinada com a Resolução CONAMA 004/1985, devendo:

a) entregar ao órgão ambiental competente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da intimação, projeto de recomposição arbórea completo, incluindo cronograma de obras e serviços, subscrito por profissional regularmente credenciado, que deverá proceder ao recolhimento referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento;

b) iniciar o reflorestamento, no prazo de dez dias, contado da data da aprovação do projeto pelo órgão ambiental competente, devendo obedecer às exigências e recomendações feitas pelo referido órgão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento.

1 – Subsidiariamente: Requer-se que os Réus supracitados sejam condenados, solidariamente, à obrigação de fazer, consistente em iniciar o plantio racional nas áreas de preservação permanente nas áreas de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul, córrego sem denominação específica, do lago e do Ribeirão Turi, com a metragem

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prevista na Lei Estadual n° 9.989/98, devendo:

a) entregar ao órgão ambiental competente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da intimação, projeto de recomposição arbórea completo, incluindo cronograma de obras e serviços, subscrito por profissional regularmente credenciado, que deverá proceder ao recolhimento referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento;

b) iniciar o reflorestamento, no prazo de dez dias, contado da data da aprovação do projeto pelo órgão ambiental competente, devendo obedecer às exigências e recomendações feitas pelo referido órgão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento.

2 – Subsidiariamente: Requer-se que os Réus supracitados sejam condenados, solidariamente, à obrigação de fazer, consistente em iniciar o plantio racional nas faixa mínimas de 15 metros do Rio Paraíba do Sul, córrego sem denominação específica, do lago e do Ribeirão Turi, devendo:

a) entregar ao órgão ambiental competente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da intimação, projeto de recomposição arbórea completo, incluindo cronograma de obras e serviços, subscrito por profissional regularmente credenciado, que deverá proceder ao recolhimento referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento;

b) iniciar o reflorestamento, no prazo de dez dias, contado da data da aprovação do projeto pelo órgão ambiental competente, devendo obedecer às exigências e recomendações feitas pelo referido órgão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento.

3 – Subsidiariamente: Requer-se que os Réus supracitados sejam condenados, solidariamente, à obrigação de fazer, consistente em iniciar o plantio racional nas áreas de preservação permanente nas áreas de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul, córrego sem denominação específica, do lago e do Ribeirão Turi, nos trechos em que ainda não tenham construções nos lotes, áreas verdes e área institucional com a metragem prevista na Lei n° 4.771/65 combinada com a Resolução CONAMA 004/1985, devendo:

a) entregar ao órgão ambiental competente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da intimação, projeto de recomposição arbórea completo, incluindo cronograma de obras e serviços, subscrito por profissional regularmente credenciado, que deverá proceder ao recolhimento referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento;

b) iniciar o reflorestamento, no prazo de dez dias, contado da data da aprovação do projeto pelo órgão ambiental competente, devendo obedecer às exigências e recomendações feitas pelo referido órgão, sob pena de multa

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diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento.

Pedido 4.3.8 – Requer-se que os Réus supracitados sejam condenados, solidariamente, à obrigação de fazer, consistente em demolir os muros e cercas existentes em todo o Loteamento, no prazo de 30 (trinta) dias, realizando o descarte dos resíduos inertes oriundos da demolição em área licenciada ambientalmente para o recebimento destes resíduos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento;

1 - Subsidiariamente: Requer-se que os Réus supracitados sejam condenados, solidariamente, à obrigação de fazer, consistente em demolir os muros e cercas existentes nas áreas de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul, do córrego sem denominação específica, do lago e do Ribeirão Turi, com a metragem prevista na Lei n° 4.771/65 combinada com a Resolução CONAMA 004/1985, no prazo de 30 (trinta) dias, realizando o descarte dos resíduos inertes oriundos da demolição em área licenciada ambientalmente para o recebimento destes resíduos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento;

2 - Subsidiariamente: Requer-se que os Réus supracitados sejam condenados, solidariamente, à obrigação de fazer, consistente em demolir os muros e cercas existentes nas faixas mínimas de 15 metros do Rio Paraíba do Sul, do córrego sem denominação específica, do lago e do Ribeirão Turi, no prazo de 30 (trinta) dias, realizando o descarte dos resíduos inertes oriundos da demolição em área licenciada ambientalmente para o recebimento destes resíduos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento;

Pedido 4.3.9 – Requer-se que os Réus supracitados sejam condenados, solidariamente, a colocarem uma placa na entrada do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara informando a terceiros de boa-fé sobre a existência da presente ação civil pública, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento, somente podendo ser retirada após o término todas as obras e/ou atividades determinadas na presente ação civil pública.

4.4 – Dos pedidos de mérito comuns a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a CETESB e a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ

Pedido 4.4.1 – Requer-se sejam os Réus supracitados condenados à obrigação de fazer, consistente em encerrar a análise e negar todos pedidos de concessão de licença, autorização, permissão ou qualquer outro ato administrativo análogo que confira validez, no âmbito ambiental e urbanístico, para toda e qualquer obra e/ou atividade no Loteamento Jardim Terras de Santa Clara em favor de Fábio de Paula Santos Prado, Heloísa Prado Catao, Regina de Paula Santos Prado, Prapar Administração de Bens e Participações Ltda., Ernani Marcondes Filho, José Alberto Teixeira, Marcondes, Incorporações e Construções Ltda., A.P.L.T.S.C., sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais);

1 - Subsidiariamente: Requer-se sejam os Réus supracitados condenados à obrigação de fazer, consistente em encerrar a análise e negar todos os pedidos de concessão de licença, autorização, permissão ou qualquer outro ato administrativo análogo, no âmbito

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ambiental e urbanístico, para toda e qualquer obra e/ou atividade nas áreas de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul, do córrego sem denominação específica e do lago, com a metragem prevista na Lei n° 4.771/65 combinada com a Resolução CONAMA 004/1985, em favor de Fábio de Paula Santos Prado, Heloísa Prado Catao, Regina de Paula Santos Prado, Prapar Administração de Bens e Participações Ltda., Ernani Marcondes Filho, José Alberto Teixeira, Marcondes, Incorporações e Construções Ltda., A.P.L.T.S.C., sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais);

2 – Subsidiariamente: Requer-se sejam os Réus supracitados condenados à obrigação de fazer, consistente em encerrar a análise e negar todos os pedidos de concessão de licença, autorização, permissão ou qualquer outro ato administrativo análogo, no âmbito ambiental e urbanístico, para toda e qualquer obra e/ou atividade localizadas dentro da faixa mínima de 15 metros do Rio Paraíba do Sul, do córrego sem denominação específica e do lago, em favor de Fábio de Paula Santos Prado, Heloísa Prado Catao, Regina de Paula Santos Prado, Prapar Administração de Bens e Participações Ltda., Ernani Marcondes Filho, José Alberto Teixeira, Marcondes, Incorporações e Construções Ltda., A.P.L.T.S.C., sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais);

Pedido 4.4.2 – Requer-se sejam os Réus supracitados condenados à obrigação de fazer, consistente em encerrar a análise e negar todos os pedidos de concessão de licença, autorização, permissão ou qualquer outro ato administrativo análogo que confira validez, no âmbito administrativo e ambiental, para toda e qualquer obra e/ou atividade no córrego sem denominação específica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por licença, autorização, permissão ou qualquer outro ato administrativo concedido.

Pedido 4.4.3 – Requer-se sejam os Réus supracitados condenados à obrigação de fazer, consistente em encerrar a análise e negar todos os pedidos de concessão de licença, autorização, permissão ou qualquer outro ato administrativo análogo que confira validez, no âmbito administrativo e ambiental, para toda e qualquer obra e/ou atividade no lago, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por licença, autorização, permissão ou qualquer outro ato administrativo concedido.

4.5 – Dos pedidos de mérito em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, de FÁBIO DE PAULA SANTOS PRADO, de HELOÍSA PRADO CATAO, de REGINA DE PAULA SANTOS PRADO, de PRAPAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., de ERNANI MARCONDES FILHO, de JOSÉ ALBERTO TEIXEIRA e de MARCONDES, INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. e da A.P.L.T.S.C.

Pedido 4.5.1 – Requer-se seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 16 e 18 da Lei Municipal n° 3.033/91, consequentemente, declarando a nulidade do Termo de Concessão de Uso de fls. 131/135 do Inquérito Civil e/ou de qualquer outro ato ou negócio jurídico administrativo que o sucedeu e concedeu a cessão de uso das áreas públicas existentes no Loteamento Jardim Terras de Santa Clara, reconhecendo-se os efeitos ex tunc da nulidade.

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Pedido 4.5.2 – Requer-se seja a Fazenda Pública do Município de Jacareí reintegrada na posse de todas as áreas verdes do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara, bem como sejam a Fazenda Pública do Município de Jacareí, Fábio de Paula Santos Prado, Heloísa Prado Catao, Regina de Paula Santos Prado, Prapar Administração de Bens e Participações Ltda., Ernani Marcondes Filho, José Alberto Teixeira, Marcondes, Incorporações e Construções Ltda., A.P.L.T.S.C., proprietários e possuidores dos lotes condenados, solidariamente, à obrigação de fazer, consistente na demolição imediata de todas as construções localizadas em áreas verdes do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara, que não tenham vinculação como serviços públicos (como esgoto, água e energia elétrica), no prazo de 30 (trinta) dias, destinando os resíduos inertes oriundos da demolição para áreas licenciadas ambientalmente para receber tais resíduos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento;

1 - Subsidiariamente: Requer-se que o pedido supra seja aplicado a todas as construções localizadas em áreas verdes localizadas em áreas de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul, córrego sem denominação específica e do lago, com a metragem prevista na Lei n° 4.771/65 combinada com a Resolução CONAMA 004/1985;

2 – Subsidiariamente: Requer-se que o pedido supra seja aplicado a todas as construções localizadas em áreas verdes localizadas nas faixas mínimas de 15 metros do Rio Paraíba do Sul, córrego sem denominação específica e do lago;

3 - Subsidiariamente: Requer-se que a Fábio de Paula Santos Prado, Heloísa Prado Catao, Regina de Paula Santos Prado, Prapar Administração de Bens e Participações Ltda., Ernani Marcondes Filho, José Alberto Teixeira, Marcondes, Incorporações e Construções Ltda., A.P.L.T.S.C., proprietários e possuidores dos lotes sejam condenados a pagarem aluguel ao Município de Jacareí no valor de R$ 10.000,00/mês (ou outro valor arbitrado por Vossa Excelência) por construção existente em área verde, que não tenha vinculação com serviços públicos (como esgoto, água e energia elétrica), sendo depositado o valor em conta corrente vinculado ao juízo, somente podendo o Município de Jacareí levantar este valor após o trânsito em julgado da presente ação civil pública e a realização de avaliação prévia e autorização legislativa pela Câmara Municipal de Jacareí, e a desafetação das áreas verdes do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara.

Sucessivamente: Requer-se seja A.P.L.T.S.C. condenada à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar toda e qualquer cobrança de taxas, preços, tarifas etc., referentes à manutenção das áreas verdes com a reintegração de posse pelo Município de Jacareí ou com o pagamento de aluguel ao Município de Jacareí pelo uso das áreas verdes, dos proprietários e possuidores dos lotes.

Pedido 4.5.3 – Requer-se que os Réus supracitados sejam condenados, solidariamente, à obrigação de fazer, consistente em iniciar o plantio racional de espécies nativas em todas as áreas verdes, em 30 (trinta) dias, devendo:

a) entregar ao órgão ambiental competente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da intimação, projeto de recomposição arbórea

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completo, incluindo cronograma de obras e serviços, subscrito por profissional regularmente credenciado, que deverá proceder ao recolhimento referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento;

b) iniciar o reflorestamento, no prazo de dez dias, contado da data da aprovação do projeto pelo órgão ambiental competente, devendo obedecer às exigências e recomendações feitas pelo referido órgão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento.

1 - Subsidiariamente: Requer-se que os Réus supracitados sejam condenados, solidariamente, à obrigação de fazer, consistente em iniciar o plantio racional de espécies nativas nas áreas verdes que se localizam nas áreas de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul, córrego sem denominação específica e do lago, com a metragem prevista na Lei n° 4.771/65 combinada com a Resolução CONAMA 004/1985, em 30 (trinta) dias, devendo:

a) entregar ao órgão ambiental competente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da intimação, projeto de recomposição arbórea completo, incluindo cronograma de obras e serviços, subscrito por profissional regularmente credenciado, que deverá proceder ao recolhimento referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento;

b) iniciar o reflorestamento, no prazo de dez dias, contado da data da aprovação do projeto pelo órgão ambiental competente, devendo obedecer às exigências e recomendações feitas pelo referido órgão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento.

Pedido 4.5.4 – Requer-se sejam os Réus supracitados condenados, solidariamente, a obrigação de fazer, consistente em converterem a área institucional do Loteamento Jardim Terras de Santa Clara em área verde, realizando o plantio de espécies nativas na área de preservação permanente do Ribeirão Turi, bem como na área sem incidência da área de preservação permanente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, devendo:

a) entregar ao órgão ambiental competente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da intimação, projeto de recomposição arbórea completo, incluindo cronograma de obras e serviços, subscrito por profissional regularmente credenciado, que deverá proceder ao recolhimento referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento;

b) iniciar o reflorestamento, no prazo de dez dias, contado da data da aprovação do projeto pelo órgão ambiental competente, devendo obedecer às exigências e recomendações feitas pelo referido órgão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento.

Sucessivamente: Requer-se sejam a Fábio de Paula Santos Prado, Heloísa Prado Catao, Regina de Paula Santos Prado, Prapar Administração de Bens e Participações

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Ltda., Ernani Marcondes Filho, José Alberto Teixeira, Marcondes, Incorporações e Construções Ltda., condenados, solidariamente, a obrigação de dar, consistente em compensar a Fazenda Pública do Município de Jacareí, transmitindo gratuitamente imóvel localizado em zona urbana ou rural do Município de Jacareí, livre de evicção ou ônus reais e pessoais, com metragem da área institucional, ou seja, 8.987m², ou pagar em dinheiro valor equivalente a esta área, no montante a ser apurado em liquidação de sentença, em benefício à Fazenda Pública do Município de Jacareí.

4.6 – Dos pedidos de mérito em face da FÁBIO DE PAULA SANTOS PRADO, HELOÍSA PRADO CATAO, REGINA DE PAULA SANTOS PRADO, PRAPAR ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA., ERNANI MARCONDES FILHO, JOSÉ ALBERTO TEIXEIRA, MARCONDES, INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA.

Pedido 4.6.1 – Requer-se que Fábio de Paula Santos Prado, Heloísa Prado Catao, Regina de Paula Santos Prado, Prapar Administração de Bens e Participações Ltda., Ernani Marcondes Filho, José Alberto Teixeira, Marcondes, Incorporações e Construções Ltda., sejam condenados a obrigação de não fazer, consistente em absterem-se de realizar vendas, promessas de venda, reservas ou quaisquer negócios jurídicos que manifestem a intenção de vender lotes do referido Loteamento, bem como fazer a respectiva publicidade, consequentemente, anulando todas as propostas realizadas, sob pena de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato/conduta realizada em descumprimento da obrigação.

Pedido 4.6.2 – Requer-se que Fábio de Paula Santos Prado, Heloísa Prado Catao, Regina de Paula Santos Prado, Prapar Administração de Bens e Participações Ltda., Ernani Marcondes Filho, José Alberto Teixeira, Marcondes, Incorporações e Construções Ltda., sejam condenados a obrigação de fazer, consistente em exibir os respectivos instrumentos de compra e venda, de compromissos de compra e venda e todo e qualquer outro contrato que aliene os lotes, apresentando em juízo relação de todos os lotes alienados e respectivos adquirentes, com indicação dos contratos já quitados, bem como da forma e local de pagamento das prestações vencidas e vincendas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento da obrigação.

Pedido 4.6.3 – Requer-se que Fábio de Paula Santos Prado, Heloísa Prado Catao, Regina de Paula Santos Prado, Prapar Administração de Bens e Participações Ltda., Ernani Marcondes Filho, José Alberto Teixeira, Marcondes, Incorporações e Construções Ltda., sejam condenados a obrigação de não fazer, consistente em absterem-se de receber toda e qualquer prestação restante referente, vencida e vincenda, prevista nos contratos de compra e venda, de compromisso de compra e venda e todo e qualquer contrato que aliene os lotes onerosamente, bem como de promover a cobrança de qualquer quantia contratada, até o trânsito em julgado da ação civil pública, bem como depositar os valores recebidos entre a propositura da ação civil pública e o trânsito em julgado da presente ação civil pública, sob pena de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato/conduta realizada em descumprimento da obrigação, nos termos do artigo 38 da Lei n° 6.766/79.

Pedido 4.6.4 – Requer-se que Fábio de Paula Santos Prado, Heloísa Prado Catao, Regina de Paula Santos Prado, Prapar Administração de Bens e Participações Ltda., Ernani

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Marcondes Filho, José Alberto Teixeira, Marcondes, Incorporações e Construções Ltda., sejam condenados a obrigação de dar, consistente em indenizar os danos ambientais ao meio ambiente natural e urbanístico com o pagamento de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, quantia sujeita a correção monetária até o trânsito em julgado, pelos índices oficiais.

4.7 – Dos pedidos de mérito em face da A.P.L.T.S.C.

Pedido 4.7.1 – Requer-se seja a A.P.L.T.S.C. condenada a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de intervir nas áreas de preservação permanente do Rio Paraíba do Sul, córrego sem denominação específica, do lago e do Ribeirão Turi, sem que haja autorização ou licenciamento concedido por um órgão ambiental competente vinculado ao SISNAMA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento.

Pedido 4.7.2 – Requer-se seja a A.P.L.T.S.C. condenada a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de intervir nas áreas verdes existentes no Loteamento Jardim Terras de Santa Clara, sem que tenham recebido a concessão de uso ou outro ato administrativo que conceda a posse destas áreas por meio de licitação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento.

Pedido 4.7.3 – Requer-se seja a A.P.L.T.S.C. condenada a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de construir, reformar, ampliar ou realizar qualquer tipo de obra e/ou atividade, autorizada ou não pela Administração Pública, que deturpem as áreas verdes existentes no Loteamento Jardim Terras de Santa Clara, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento.

Pedido 4.7.4 – Requer-se seja a A.P.L.T.S.C condenada à obrigação de fazer, consistente em desfazer e demolir toda e qualquer obra e/ou atividade no lago ou em seu entorno, realizando o descarte dos resíduos inertes oriundos da demolição em lugar licenciado ambientalmente para seu recebimento, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento.

Pedido 4.7.5 – Requer-se seja a A.P.L.T.S.C condenada à obrigação de fazer, consistente em abster-se de impedir, importunar, atrapalhar ou praticar todo e qualquer ato/conduta que prejudiquem os trabalhos de fiscalização dos membros, servidores públicos, empregados públicos etc., do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, da Fazenda Pública do Município de Jacareí, da CETESB, da Polícia Militar Ambiental e de todo e qualquer outro órgão de fiscalização que for realizar trabalhos inerentes de seus cargos no Loteamento Jardim Terras de Santa Clara, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato/conduta realizada.

V – DOS PEDIDOS FINAIS

Ante o exposto, requer o Ministério Público, por fim:

1. A citação dos réus, com a faculdade do art. 172, §2º, do Código de Processo Civil, para resposta no prazo legal, advertindo-os de que, não sendo contestada a ação,

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ficarão sujeitos aos efeitos da revelia;

1.1. Seja publicado, ainda, no Diário Oficial do Estado de São Paulo e do Município de Jacareí, a custas de todos os Réus, a existência da presente ação civil pública, a fim de que interessados possam intervir no processo como litisconsortes, nos termos do artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor.

2. A produção de todas as provas admitidas em Direito, notadamente documentos, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, realização de perícias e inspeções judiciais;

3. Dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no artigo 18, da Lei nº 7.347/85, e no artigo 87, do Código de Defesa do Consumidor;

4. A realização de suas intimações dos atos e termos processuais, na forma do art. 236, § 2º, do Código de Processo Civil.

Por fim, pelas razões já expostas nos parágrafos anteriores, prequestiona, para fins de eventual interposição de recurso(s) perante os Tribunais Superiores, os seguintes dispositivos:

Da Constituição Federal: artigos 1º, inciso III, parágrafo único, 3º, incisos I, II e IV, 4º, incisos II e IX, 5º, caput, incisos V, XXIII, XXXII, XXXV, XXXVI, LIV, LV, §§ 1º, 2º e 3º, 6º, 22, inciso XXVII, 23, inciso VI, 24, incisos VI e VIII, §§ 1º e 2º, 37, §§ 5º e 6º, 127, 129, inciso III, 182, § 2º, e 225, §§ 1º, 2º e 3º;

De Tratados Internacionais: artigos 2º, item 1, e 5º, item 2, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – PIDESC (promulgado pelo Decreto nº 591, de 6 de julho de 1992, publicado no D.O.U de 07.07.1992); artigo 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, publicado no D.O.U. de 09.11.1992); artigos 1º e 11, caput, e itens 1 e 2, do Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - Protocolo de San Salvador (promulgado pelo Decreto n.º 3.321, de 30 de dezembro de 1999, publicado no D.O.U. de 31.12.1999); artigo 4, item 1, da Convenção de Ramsar (promulgada pelo Decreto n° nº 1.905, de 16 de maio de 1996, publicado no D.O.U. 17.05.1996);

Das Leis Federais: artigo 145, incisos III e V, da Lei n° 3.071/1916; artigos 3º, 6º, caput, § 2º, do Decreto-lei n° 4.657/1942; artigos 1º, parágrafo único, 2º, alíneas a, itens 1 e 3, e b, parágrafo único, 3º, § 1º, da Lei n° 4.771/1965; artigos 275 e seguintes da Lei n° 5.869/1973; artigos 1º, caput, parágrafo único, 3º, parágrafo único, incisos I, IV e V, 4º, inciso III, 18, inciso V (redação original), 22 e 50, da Lei n° 6.766/79; artigos 2º, 3º, inciso III, alínea c, 14, § 1º, da Lei n° 6.938/1981; artigos 1º, incisos I, II e V, 2º, 3º, 5º, inciso I, 11, 12, 13, 18 e 21, da Lei n° 7.347/1985; artigos 2º, 3º, caput, § 1º, 6º, incisos I e VIII, 7º, 8º, 18, § 6º, inciso III, 27, 28, 81, parágrafo único, incisos I, II e III, 82, inciso I, 91, da Lei n° 8.078/1990; artigo 25, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993; no artigo 2º, incisos I, II e III, da Lei n° 9.433/1997; no artigo 4º da Lei n° 9.605/1998; artigos 99, inciso I, 166, incisos IV e VII, 168, 169, 942 e 1.228, parágrafo único, da Lei n° 10.406/2002; artigos 3º, incisos XXI e XXII, 4º, incisos I, alíneas a e c, e II, alínea b, e 25, da Lei n° 12.651/12.

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Dá-se à causa o valor de 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais).

Termos em que pede deferimento.

São José dos Campos, data do protocolo.

JAIME MEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR PROMOTOR DE JUSTIÇA

LAERTE FERNANDO LEVAI PROMOTOR DE JUSTIÇA

REINALDO IORI NETO Analista de Promotoria I