ministério da transparência e controladoria-geral da união ... · apontadas ao ministério da...
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RELATÓRIO Nº 201800435
QUAL FOI O
TRABALHO
REALIZADO?
Relatório de Demandas
Externas sobre atos e fatos
presumidamente irregulares
ocorridos na Prefeitura de
Rio Verde de Mato
Grosso/MS referentes a três
processos licitatórios de
aquisição de medicamentos e
materiais hospitalares para
atender às ações de Atenção
Básica em Saúde e ao
Hospital daquele município
(Pregão Presencial nº
52/2010, Pregão Presencial nº
68/2010 e Carta Convite nº
01/2011).
POR QUE O TRABALHO foi realizado? Esta ação de controle decorre de demanda provocada pela Superintendência de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso do Sul para subsidiar o Inquérito Policial nº 383/2015 – SR/DPF/MS, que apura situações presumidamente irregulares ocorridas na Prefeitura Municipal de Rio Verde de Mato Grosso/MS.
QUAIS AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS? QUAIS RECOMENDAÇÕES FORAM EMITIDAS?
Do montante envolvido de R$ 441.259,53, foi
identificado prejuízo potencial de R$
42.747,78, decorrente da prática de sobrepreço
na aquisição de medicamentos e materiais
hospitalares em dois procedimentos
licitatórios.
Além disso, foram identificadas fraudes
decorrentes de conluio e manipulação
indevida de documentos com a participação
das empresas licitantes, mediante
conhecimento de informações relacionadas às
fases internas dos respectivos processos
licitatórios, cujo acesso é restrito a agentes
públicos.
Considerando que a competência primária
para adoção de medidas corretivas dos fatos
apresentados pertence ao executor do recurso
federal descentralizado, esta Controladoria
não apontou recomendações em relatório.
Ministério da Transparência e
Controladoria-Geral da União -
CGU
Secretaria Federal de Controle Interno
Unidade Examinada: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
Introdução
1. Introdução
Este Relatório trata do resultado de ação de controle desenvolvida em função de situações
presumidamente irregulares no âmbito do Inquérito Policial nº 383/2015 – SR/PF/MS,
ocorridas no Fundo Municipal de Saúde da Prefeitura de Rio Verde de Mato Grosso/MS,
apontadas ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União, que
deram origem ao Processo nº 00211.100298/2017-28.
A fiscalização teve como objetivo analisar três processos licitatórios de aquisição de
medicamentos e materiais hospitalares para atender às ações de Atenção Básica em Saúde e
ao Hospital daquele município (Pregão Presencial nº 52/2010, Pregão Presencial nº 68/2010 e
Carta Convite nº 01/2011), com vistas a identificar se houve conluio entre as empresas
participantes e eventual ocorrência de superfaturamento e/ou sobrepreço.
Os trabalhos foram realizados no período de 12 de março 2018 a 20 de abril 2018 sobre a
aplicação de recursos federais do programa 2015 - Fortalecimento do Sistema Único de
Saúde (SUS) / ação 20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos
na Atenção Básica em Saúde no município de Rio Verde de Mato Grosso/MS.
Os exames foram realizados em estrita observância às normas de fiscalização aplicáveis ao
Serviço Público Federal, tendo sido utilizadas, dentre outras, análise documental e pesquisa
em sistemas de informações.
Os executores dos recursos federais não foram previamente informados sobre os fatos
relatados, uma vez que a análise se restringiu a legalidade da contratação realizada, em
especial quanto a compatibilidade dos preços praticados com os de mercado, e a verificação
em quais deles houve participação simultânea das empresas SULMEDI, BIOMEI e/ou
MULTIMED (empresas vinculadas a pessoa de CPF ***.886.250-**), bem como eventual
conluio entre elas e a empresa CIRUMED), conforme disposto no oficio n° 4285/2017 - IPL
0383/2015 - SR/PF/MS, encaminhado pela Polícia Federal.
1.1. Informações sobre a Ação de Controle
Ordem de Serviço: 201800435
Número do Processo: 00211.100298/2017-28
Município/UF: Rio Verde de Mato Grosso/MS
Órgão: MINISTERIO DA SAUDE
Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo ou Concessão
Unidade Examinada: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
Montante de Recursos Financeiros: R$ 441.259,53
2. Resultados dos Exames
Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito responsável pela
tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela
existência de monitoramento a ser realizada por este Ministério.
2.1 Parte 1
Não houve situações a serem apresentadas nesta parte, cuja competência para a adoção de
medidas preventivas e corretivas seja dos gestores federais.
2.2 Parte 2
Nesta parte, a competência primária para adoção de medidas corretivas dos fatos
apresentados a seguir pertence ao executor do recurso federal descentralizado. Esclarece-
se que as situações relatadas são decorrentes de levantamentos necessários à adequada
contextualização das constatações relatadas na primeira parte.
Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de
recursos federais, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas
ministeriais. Destinam-se, ainda, para ciência dos Órgãos de Defesa do Estado com vistas à
tomada de providências no âmbito das respectivas competências. Este Ministério não
realizará o monitoramento isolado das providências saneadoras relacionadas a estas
constatações.
2.2.1. Vínculos societários e outras relações entre as partes interessadas,
demonstrando ambiente de conluio entre as empresas licitantes.
Fato
A presente fiscalização teve como objetivo analisar três processos licitatórios realizados pela
Prefeitura de Rio Verde de Mato Grosso/MS, com vistas a identificar se houve conluio entre
as empresas participantes e eventual ocorrência de superfaturamento e/ou sobrepreço. As
contratações tiveram como objeto a aquisição de medicamentos e material hospitalar.
Os processos a seguir relacionados foram disponibilizados pela Prefeitura à Polícia Federal,
que encaminhou cópias digitalizadas a esta Controladoria Regional, por meio do Oficio n°
4285/2017 - IPL 083/2015 - SR/PF/MS, de 17 de novembro de 2017.
1. Pregão Presencial nº 52/2010
Quadro resumo da licitação: empresas participantes e valores dos contratos. Empresa CNPJ Participação Valor do
Contrato Coleta de
preços
Lance/
Proposta
Contratada
SULMEDI 92.536.010/0001-64 Sim Sim Sim R$ 116.522,70
BIOMEDI 08.307.828/0001-07 Sim Não Não -
CIRURGICA
MS
10.656.587/0001-45 Sim Sim
Sim R$ 66.476,50
CIRUMED 26.853.028/0001-65 Não Sim Sim R$ 124.907,37
Total contratado R$ 307.906,57
2. Pregão Presencial nº 68/2010
Quadro resumo da licitação: empresas participantes e valores dos contratos. Empresa CNPJ Participação Valor do
Contrato Coleta de
preços
Lance/
Proposta
Contratada
SULMEDI 92.536.010/0001-64 Sim Não Não -
BIOMEDI 08.307.828/0001-07 Sim Não Não -
MULTIMED 05.808.511/0001-58 Não Sim Não -
CIRURGICA MS 10.656.587/0001-45 Sim Sim
Não -
CENTROMED 36.805.323/0001-08 Não Sim Sim R$ 110.941,82
CIRUMED 26.853.028/0001-65 Não Sim Sim R$ 22.411,14
Total contratado R$ 133.352,96
3. Carta Convite nº 01/2011
Quadro resumo da licitação: empresas participantes e valores dos contratos. Empresa CNPJ Participação Valor do
Contrato Coleta
de
preços
Lance/
Proposta
Contratada
SULMEDI 92.536.010/0001-64 Sim Sim Sim R$ 31.739,80
MULTIMED 05.808.511/0001-58 Sim Sim Sim R$ 14.278,85
CIRURGICA
MS
10.656.587/0001-45 Sim Não
disponibilizado Não
disponibilizado Não
disponibilizado
Total contratado Não
disponibilizado
A fim de verificar eventual conluio entre essas licitantes, foi realizada pesquisa a Sistemas
Corporativos do Governo Federal. Constataram-se, conforme quadro abaixo, vínculos
societários, relações trabalhistas e outras correlações que apontam ambiente de conluio entre
as empresas.
Quadro 1 - Relações e vínculos entre sócios e empresas - Barão de Cotegipe/RS
SULMEDI
Hospitalar
25/04/1989
SULMEDI
Transportes
16/09/1993
MULTIMEDI
30/07/2003 a
25/10/2016
BARAO MED
28/06/2005 a
30/12/2015
BIOMEDI
13/09/2006 a
09/06/2015
R. David Marca,
220, Barão de
Cotegipe/RS
R. Tancredo Neves, 51, Barão de
Cotegipe/RS
CPF ***.886.250-
**
SÓCIO
desde
04/08/1998
SÓCIO
desde
05/06/1996
CPF ***.532.490-
**
SÓCIO
desde
21/06/2001
SÓCIO
desde
05/06/1996
CPF ***.362.890-
**
EMPREGADO
01/09/2001 a
2005
SÓCIO
desde
19/01/2006
CPF ***.554.990-
**
EMPREGADO
02/01/2006 a
29/08/2012
SÓCIO
30/07/2003 a
19/01/2006
SÓCIO
18/03/2010 a
20/06/2011
CPF ***.356.570-
**
EMPREGADO
02/01/2006 a
31/08/2012
SÓCIO
30/07/2003 a
19/01/2006
SÓCIO
28/06/2005 a
08/07/2009
CPF ***.141.800-
**
SÓCIO
desde
28/06/2005
SÓCIO
13/09/2006 a
20/06/2011
CPF ***.944.570-
**
contador
(filial)contador contador
CPF ***.374.400-
**contador contador
R. Tancredo
Neves, 51,
Barão de
Cotegipe/RS
R. David
Marca, 220,
Barão de
Cotegipe/RS
Fonte: RAIS/2016, Receita Federal
Quadro 2 - Relações e vínculos entre sócios e empresas - Campo Grande/MS
CIRUMED
10/05/1991
CENTROMED
03/09/1991
BRIATO
16/09/1993
CPF ***.145.098-
**
SÓCIO
desde 09/11/1998
SÓCIO
13/07/1999 a 28/01/2010
CPF ***.794.571-
**
SÓCIO
desde 14/05/2003
SÓCIO
15/05/2003 a 28/01/2010
CPF ***.255.078-
**
SÓCIO
17/04/1995 a 14/05/2003
EMPREGADO
01/02/2008 a 02/05/2008
SÓCIO
13/07/1999 a 15/05/2003
EMPREGADO
01/04/2010 a 03/09/2013
CPF ***.949.821-
**contador contador
Fonte: RAIS/2016 e Receita Federal/2017
No caso, nota-se o inter-relacionamento entre as empresas, fazendo parte do mesmo grupo
empresarial, com ex-empregados constituindo empresas que “tornam-se” concorrentes,
empresas em que a sociedade é repassada a pessoa com vínculo familiar, empresas com
mesmo endereço, etc, ou seja, um conjunto de relacionamentos e evidências que denotam a
formação de dois grupos empresariais.
O primeiro é formado pelas licitantes SULMEDI, MULTIMED e BIOMEDI, capitaneado
pela empresa SULMEDI (Quadro 1). Os três procedimentos licitatórios ora analisados
tiveram a participação de duas ou mais empresas deste grupo, conforme demonstrado acima
nos quadros resumos das licitações.
O segundo é formado pelas licitantes CIRUMED e CENTROMED, sendo capitaneado pela
empresa CIRUMED (Quadro 2). Essas empresas atuaram simultaneamente no Pregão
Presencial nº 68/2010.
Não obstante os vínculos acima, na documentação apresentada pelas participantes dos
processos licitatórios conduzidos pela Prefeitura de Rio Verde de Mato Grosso/MS, duas
constatações definitivamente evidenciam a plena prática de conluio entre as empresas
Sulmedi e Multimedi, com fraude à contratação realizada.
A primeira refere-se à proposta apresentada no Pregão nº 68/2010 pela empresa Multimedi
(fls. 293-304). O documento de 12 páginas estava com carimbos da empresa Sulmedi em
todas elas, conforme apontado na figura abaixo.
Fonte: proposta Multimed, Pregão 68/2010.
A segunda constatação se refere à identicidade entre as procurações dessas empresas,
emitidas aos seus respectivos representantes, apensadas às folhas 054 e 066 do processo
administrativo do Convite nº 001/2011.
Ambas as procurações datam de 01 de dezembro de 2010 e possuem a mesma validade, 31
de dezembro de 2011. As assinaturas dos respectivos administradores foram reconhecidas no
mesmo cartório e dia, 01 de dezembro de 2010.
As coincidências vão além. À exceção dos dados pessoais dos outorgados e de seus
outorgantes, bem como dos dados referentes às duas empresas, os textos de ambas as
procurações são idênticos, inclusive quanto ao tipo e tamanho de fonte utilizada e ao
espaçamento entre linhas.
As mesmas particularidades e erros gramaticais também ocorrem nas duas procurações, por
exemplo:
O título “PROCURAÇÃO. ” Está em negrito, sublinhado e possui ponto final.
Na frase “Está procuração tem validade até 31/12/2011”, ambos grafados em negrito,
há o mesmo erro gramatical. Utiliza-se a forma verbal “Está” ao invés de o pronome
“Esta”.
A notação utilizada para registrar o local e a data do documento é a mesma. A cidade
e o estado são separados por um tração (-) e a data é escrita por extenso, sendo o mês
iniciado em maiúsculo.
Procurações das empresas com esses apontamentos em destaque:
A participação dessas empresas em conluio e outras irregularidades encontradas, com
participação de servidores públicos, serão demonstradas a seguir, em análise
individualizadas de cada procedimento licitatório.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Não se aplica.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Não se aplica.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.2. Carta Convite nº 01/2011: indicativo de fraude processual e sobrepreço apurado
de R$ 15.577,00.
Fato
Conforme apontado no item anterior, houve conluio entre as empresas e fraude processual
na participação em licitações do município de Rio Verde de Mato Grosso. Partindo para
análise do Convite nº 01/2011, identificou-se a ocorrência de manipulações documentais e
corrobora-se a ocorrência de fraude processual, com prejuízo ao erário decorrente de
sobrepreço.
Essa avaliação se restringiu à documentação apresentada pela Prefeitura Municipal em
atendimento ao ofício nº 0721/2016 – IPL 383/2015 - SR/DPF/MS da Polícia Federal e
encaminhada a esta CGU-Regional/MS, a saber: cópia digital (fls. 01 à 267) do Processo
Administrativo Licitatório nº 021/2011 (Convite nº 01/2011) e cópias de contratos e notas
fiscais das empresas Sulmedi e Multimedi. Estando ausente a seguinte documentação:
propostas das empresas Cirúrgica MS e Multimedi, ata de julgamento das propostas,
homologação do resultado, adjudicação, contrato da empresa Cirúrgica MS, notas de
empenho, demais notas fiscais, entre outros.
O citado processo licitatório foi iniciado mediante solicitação formalizada na CI nº 185/11,
de 20 de janeiro de 2011, expedida pela Secretária Municipal de Saúde, CPF ***.863.631-
**), para compra de medicamentos.
O Decreto Municipal nº 1.224/2011, de 28 de janeiro de 2011 (fl. 021), estabeleceu a
seguinte composição para a Comissão Permanente de Licitação – CPL que conduziu o
certame:
CPF ***.307.391-** (presidente);
CPF ***.088.231-**;
CPF ***.760.981-**.
Esse Decreto foi publicado após o início da licitação, mas o seu art. 2º dispôs que “este
Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação e produzirá efeitos a partir do 1º dia do
mês de janeiro de 2011”.
As três empresas convidadas para participar do processo licitatório foram:
Empresa CNPJ
SULMEDI 92.536.010/0001-64
MULTIMEDI 05.808.511/0001-58
CIRURGICA MS 10.656.587/0001-45
a) Do vínculo entre as licitantes e do anacronismo documental.
Conforme apontado no item 2.2.1, o sócio da Multimedi, CPF ***.362.890-**, é ex-
empregado da Sulmedi. E os ex-sócios da Multimedi eram à época funcionários da Sulmedi.
Essa vinculação entre as participantes prejudica o carácter competitivo do certame. Citamos
o Acórdão 2900/2009 Plenário do TCU:
“Não permita, em licitações na modalidade convite, a participação de firmas que
tenham sócios em comum ou relação de parentesco entre eles, por constituir afronta
aos princípios insculpidos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, em especial o da
competitividade, da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da improbidade
administrativa. ”
A priori, ressalta-se que, em licitações conduzidas na modalidade “Convite”, a Prefeitura,
além de realizar a publicidade/divulgação exigida do certame, “convida” empresas
individualmente a apresentarem propostas no certame. No caso, nota-se que a Prefeitura de
Rio Verde de Mato Grosso/MS, localizada no interior do Estado de Mato Grosso do Sul
(Região Norte do Estado), “convidou” empresas sediadas em Barão de Cotegipe/RS, com
distância aproximada de 1.250 quilômetros, sendo que, como é de conhecimento, há diversas
outras empresas a serem convidadas sediadas na capital de Mato grosso do Sul e outras
cidades do Estado.
Nesse caso, não se questiona a validade de tais convites (ato discricionário da gestão
municipal, condutora do processo licitatório), no entanto, questiona-se o fato de terem sido
convidadas empresas pertencentes a um mesmo grupo empresarial que, com evidencias
documentais citadas acima, atuavam em evidente conluio.
Em adendo, com relação ao valor estimado na abertura da licitação, constatou-se indicativo
de fraude processual, uma vez que o despacho (fl. 017) subscrito pela presidente da CPL e
pelo Secretário de Finanças, no qual se estima o valor da aquisição em R$ 71.185,92, data de
20/01/2011, sendo que os três orçamentos que supostamente o embasaram datam de
momento posterior, em 24 e 25/01/2011, e possuem valor médio total de R$ 80.012,27.
Despacho à fl. 017:
Orçamentos apresentados (datas de emissão em destaque):
Cabe ressaltar ainda que as empresas consultadas para a formulação do orçamento são as
mesmas que foram convidadas para a licitação, ou seja, nesta fase as empresas possuíam
conhecimento prévio dos valores orçados. Agrava essa situação o conluio entre as empresas
Sulmedi e Multimedi, visto que elas poderiam combinar os valores tanto na cotação de
preços, como nas propostas. Conforme se demostra na tabela a seguir, os valores
apresentados na coleta de preços foram muito próximos entre si, inclusive os da empresa
Cirúrgica MS.
Tabela – Seleção de itens da coleta de preços com maior valor total.
Item
Descrição
Valor orçado por empresa (R$) Variação*
SULMEDI MULTIMEDI CIRURGICA
8 Alprazolan 0,5 mg (comprimido) 5.280,00 5.400,00 - 2,3%
53 Metformína 850mg (comprimido) 4.600,00 5.000,00 4.850,00 8,7%
48 Insulina-Novolin R Penfil 4.056,00 4.050,00 4.060,00 0,2%
49 Insulina-Novolin N Penfil 3.650,40 3.645,00 3.654,00 0,2%
55 Metildopa 500mg (comprimido) 3.300,00 3.400,00 3.320,00 3,0%
84 Amoxicilina 500mg 2.850,00 3.040,00 2.679,00 13,5%
19 Carbamazepina Suspensão oral 2% 2.404,00 2.420,00 - 0,7%
54 MetiIdopa 250mg (comprimido) 2.448,00 2.376,00 2.412,00 3,0%
4 Ácido Valproico 500MG 2.304,00 2.376,00 - 3,1%
*A variação se refere a diferença percentual entre o maior e o menor valor orçado entre as três empresas.
Fonte: Orçamentos encaminhados pelas empresas na coleta de preços (fls. 05 a 16 do Convite nº 01/2011).
Em conluio, as empresas puderam majorar os valores orçados, elevando o valor de
referência para a fase de julgamento das propostas e assim maximizar o valor contratado.
Evidenciando a manipulação no caráter competitivo do processo licitatório analisado.
b) Sobrepreço apurado de R$ 15.577,00.
Para análise de compatibilidade dos preços de aquisição com os praticados no mercado,
selecionou-se uma amostra com os 8 itens de maior valor total, cujo montante de R$
28.195,00 corresponde a 40% do total inicialmente previsto pela Prefeitura.
Em pesquisas no Comprasnet, verificou-se que somente um item (Alprazolan 0,5 mg) estava
com preço compatível com o mercado. Os demais medicamentos tiveram o valor de
aquisição 212% maior que os registrados no Comprasnet, resultando em um
superfaturamento de R$ 15.577,00, conforme os cálculos apresentados na tabela a seguir.
Tabela – Itens da amostra com valor contratado acima ao de mercado.
Nº do
item
Descrição Proposta
vencedora
(R$)
Empresa Valor de
mercado
(R$)
Sobrepreço
(R$)
Sobrepreço
(%)
4 Ácido Valproico
500MG
2.292,00 SULMEDI
816,001
1.476,00 181%
19 Carbamazepina
Suspensão oral 2%
(frasco c/ 100ml)
2.398,00 SULMEDI
1.200,002
1.198,00 100%
48 Insulina-Novolin R
Penfil
4.000,00 MULTIMEDI
550,003
3.450,00 627%
49 Insulina-Novolin N
Penfil
3.600,00 MULTIMEDI
495,003
3.105,00 627%
53 Metformína 850mg
(comprimido)
4.550,00 MULTIMEDI
1.610,004
2.940,00 183%
55 Metildopa 500mg
(comprimido)
3.320,00 SULMEDI
1.147,004
2.173,00 189%
84 Amoxicilina
500mg
2.755,00 SULMEDI
1.520,005
1.235,00 81%
Total 22.915,00 7.338,00 15.577,00 212%
Fontes: Contratos nos 23/2011 (Sulmedi), de 08/02/2011, e 22/2011 (Multimedi), de 08/02/2011, e preços de
referência de mercado utilizados:
1. Pregão Eletrônico nº 16/2011 - Hospital Universitário da UFMS, de 15/03/2011;
2. Pregão Eletrônico nº 28/2011 - Hospital Universitário Julio Muller da FUF/MT, de 03/05/2011;
3. Pregão Eletrônico nº 181/2010 - Hospital Universitário da UFMS, de 25/10/2010;
4. Pregão Eletrônico nº 157/2010 - Hospital Universitário da UFMS, de 21/09/2010; 5. Pregão Eletrônico nº 09/2010 - 11º Regimento de Cavalaria Mecanizado, de 08/12/2010 e Pregão
Eletrônico nº 03/2010 - 47 Batalhão e Infantaria - MEX/MS, de 14/02/2011.
Sinaliza-se, novamente, que as empresas licitantes, em comum acordo, tenham apresentado
propostas com valores próximos aos preços orçados, para obterem um valor adjudicado
próximo ao valor máximo de referência, demonstrando que a realização do certame não
trouxe benefícios à Administração, objetivo primordial da Lei de Licitações e Contratos, o
que, associado ao evidente conluio e manipulação documental indevida, evidenciam a fraude
e prática de sobrepreço na contratação realizada.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Não se aplica.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Não se aplica.
##/AnaliseControleInterno##
2.2.3. Pregão nº 52/2010: Conluio entre empresas com montagem processual e prática
de sobrepreço de R$ 27.170,78.
Fato
O Pregão Presencial nº 52/2010 tinha como objeto a contratação de empresa para aquisição
de material médico hospitalar, conforme solicitação da Secretária Municipal de Saúde à
Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, mediante emissão da “Comunicação
Interna - CI nº 511”, de 27 de abril de 2010 (fls. 01 a 06 do Processo n° 146/2010). O valor
estimado das aquisições era de R$ 317.641,66 e o edital foi publicado em 01 de junho de
2010.
O Decreto nº 1.093, 27 de julho de 2009 (fl. 82), nomeou os servidores abaixo relacionados,
como pregoeiros e equipe de apoio, com respectivos suplentes, para contratação junto à
Administração Pública Municipal de bens e serviços na modalidade pregão presencial:
CPF ***.090.801-** – Pregoeiro;
CPF ***.027.181-** – Pregoeiro;
CPF ***.843.708-** – Pregoeiro;
CPF ***.088.231-** – Pregoeira;
CPF ***.178.551-** - Equipe de Apoio;
CPF ***.307.391-** - Equipe de Apoio.
a) Do anacronismo documental.
Na análise desse procedimento, foram encontrados casos de anacronismo na expedição de
documentos na fase interna da licitação que indicariam prática de fraude processual.
Documentos que deveriam ser emitidos após o CI nº 511 datam de momento anterior.
A “Coleta de Preços nº 82/2010”, obtida junto às empresas Biomedi, Cirúrgica MS e
Sulmedi para orçar o valor licitado (fl. 007 – 033); seu respectivo mapa de preços
denominado “relação das coletas de preços” (fl. 034 – 066), no qual se determina o valor
estimado de R$ 317.641,66; a “solicitação de abertura de licitação” expedida ao prefeito
pelo Secretário Municipal de Planejamento e Finanças; o “parecer contábil”; e finalmente a
própria “autorização para abertura e processo administrativo de licitação” subscrita pelo
Prefeito de Rio Verde de Mato Grosso/MS, todos datam do mesmo dia 15 de abril de 2010,
doze dias antes da demanda da Secretária Municipal de Saúde para a aquisição dos materiais
médico-hospitalares.
Interessante notar ainda que, a despeito de a “coleta de preços nº 82/2010” datar de 15 de
abril de 2010, as assinaturas dos representantes das empresas pesquisadas que se apõem a
este documento datam de 10 de maio de 2010 para a Biomedi e de 17 de maio de 2010 para
a Cirurgica MS e Sulmedi, demonstrando que o ato de subscrevê-lo foi meramente
formalístico, uma vez que a licitação já havia sido autorizada pela autoridade municipal.
Tabela – Empresas participantes da coleta de preço nº 82/2010
Empresa CNPJ Orçamento
SULMEDI 92.536.010/0001-64 R$ 317.286,81
BIOMEDI COMERC. DE MEDICAMENTOS E
PROD
08.307.828/0001-07 R$ 315.646,60
CIRURGICA MS 10.656.587/0001-45 R$ 319.992,01
Média dos orçamentos R$ 317.641,66
À época da licitação, a então sócia da Biomedi, de CPF ***.554.990-**, constava da RAIS
da Sulmedi como sua funcionária. Dessas empresas, somente a SULMEDI apresentou
proposta no certame.
A participação de empresas de mesmo proprietário ou em conluio na elaboração de planilha
de custos da unidade, possibilita que os preços fornecidos sejam manipulados, não refletindo
os praticados no mercado e elevando o preço máximo que a Administração Pública se dispõe
a pagar pelos bens e serviços.
Assim, sinaliza-se a montagem e manipulação documental, sendo que os documentos foram
acostados ao processo apenas para “regularizar” a citada contratação.
b) Da similaridade da formatação das propostas entre as licitantes:
A fim de verificar a legalidade da contratação, com base em análise documental do Processo
administrativo nº 146/2010 (Pregão Presencial nº 52/2010), verificou-se que, graficamente,
as propostas das licitantes são idênticas entre si, todavia não correspondem ao modelo
constante do Anexo III do edital, “Modelo de Proposta de Preço” (primeira figura abaixo).
Com efeito, as propostas apresentam leiaute idêntico ao da “coleta de preços nº 82/2010”,
documento emitido pela Prefeitura quando da fase interna da licitação, encaminhado às
empresas a fim de obter parâmetros de mercado, para definição do valor máximo a ser aceito
pela Administração.
Fonte: Modelo de Proposta de Preços - Anexo III do Edital do Pregão Presencial nº
052/2010, Processo Administrativo nº 0146/2010.
Fonte: Respectivamente, a proposta e o orçamento (Coleta de Preço nº 82/2010) da CIRÚRGICA MS,
Processo Administrativo nº 0146/2010.
Fonte: Respectivamente, a proposta e o orçamento (Coleta de Preço nº 82/2010) da SULMEDI, Processo
Administrativo nº 0146/2010.
Fonte: Proposta da CIRUMEDI, Processo Administrativo nº 0146/2010.
c) Conluio entre empresas com montagem processual, com participação de servidores
municipais.
Quanto ao conteúdo das propostas, a despeito do edital, do anexo III - Modelo de Proposta
de Preço, ou de qualquer outro documento publicado não demonstrarem os preços unitários
máximos estimados, esses valores constam das propostas das empresas Cirúrgica MS e
Sulmedi, conforme apontado nas figuras acima.
Apesar dessas duas empresas terem participado da coleta de preços, elas não teriam acesso a
esses valores unitários, que são a média apurada a partir dos valores constantes nos três
orçamentos fornecidos na fase interna da licitação - conforme “relação das coletas de
preços” (fl. 034 – 066 do Processo Administrativo nº 0146/2010).
Assim, as licitantes tiveram o conhecimento desses preços na ocorrência das seguintes
situações:
As empresas tiveram acesso aos três orçamentos por meio de conluio entre elas, o
que caracteriza frustração ao caráter competitivo da licitação; ou
Houve participação de membros do Poder Público Municipal, uma vez que estes
teriam fornecido, indevidamente, a coleta de preço completa às empresas licitantes.
Pelo exposto, considerando que a fase interna do pregão não é pública e que, para participar
e formular suas propostas em condições legítimas, as licitantes teriam como fonte de
informação apenas o conteúdo do edital, conclui-se que houve prática de fraude licitatória,
uma vez que as propostas das empresas apresentam características quanto à forma e
informações quanto ao conteúdo acessíveis apenas à fase interna da licitação.
d) Sobrepreço apurado de R$ 27.170,78.
No julgamento das propostas, foram declaradas vencedoras as empresas a seguir
relacionadas. Não houve outras participantes no certame.
Em análise dos materiais adquiridos, destaca-se o valor de R$ 66.993,00 gasto com luvas
para procedimento de diversos tamanhos, correspondendo a 22% do valor total contratado.
A quantidade total de luvas descartáveis foi de 280.000 unidades (2.800 caixas), para
fornecimento durante os 8 meses de duração dos contratos.
Realizaram-se pesquisas nos sistemas de informação para obter preços comparativos desses
itens, praticados à época da realização da licitação. Verificou-se que o valor de aquisição foi
68% maior que o praticado no mercado, resultando em um sobrepreço de R$ 27.170,78,
conforme tabela a seguir:
Item1 Descrição Valor con-
tratado2
(R$)
Empresa Valor de
mercado3
(R$)
Sobrepreço
(R$)
104 LUVAS PARA PROCEDIMENTO
"EP" C/100 UNIDADES
19.128,00 Sulmedi 11.377,78 7.750,22
107 LUVAS PARA PROCEDIMENTO
"P" C/100 UNIDADES
16.730,00 Sulmedi 9.955,56 6.774,44
105 LUVAS PARA PROCEDIMENTO
"G" C/100 UNIDADES
2.395,00 Cirumed 1.422,22 972,78
106 LUVAS PARA PROCEDIMENTO
"M" C/100 UNIDADES
28.740,00 Cirumed 17.066,67 11.673,33
Total 66.993,00 39.822,22 27.170,78
Fontes: 1Termo de Referência, 2Termo de Homologação do Processo Licitatório, de 17/06/2010, e 3Cotação
Eletrônica nº 05/2010 - 1ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, de 19/05/2010, obtido em pesquisa
ao Comprasnet, em março de 2018.
Pelo exposto, verificou-se que na realização do Pregão Presencial nº 52/2010 houve
irregularidades ocasionadas pela frustração ao caráter competitivo da licitação, por meio de
conluio das empresas e manipulação indevida de documentos e prejuízo decorrente de
sobrepreço, com fraude na contratação realizada.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Não se aplica.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Não se aplica.
Empresa CNPJ Valor do contrato
SULMEDI 92.536.010/0001-64 R$ 116.522,70
CIRUMED 26.853.028/0001-65 R$ 124.907,37
CIRURGICA MS 10.656.587/0001-45 R$ 66.476,50
Total contratado R$ 307.906,57
Fonte: Contratos constantes às fls. 496 a 506 do Processo Administrativo nº 0146/2010
##/AnaliseControleInterno##
2.2.4. Pregão nº 68/2010
Fato
O Pregão Presencial nº 68/2010 foi iniciado mediante solicitação constante na Comunicação
Interna nº 512, de 27 de abril de 2010, expedida pela Secretária Municipal de Saúde e teve
como objeto a contratação de empresa para aquisição de medicamentos da farmácia básica.
O valor estimado era de R$ 237.926,40.
O julgamento das propostas teve o resultado a seguir demonstrado.
Empresa CNPJ Valor contratado
CIRUMED 26.853.028/0001-65 R$ 22.411,14
CIRURGICA MS 10.656.587/0001-45 Desclassificada
CENTROMED 36.805.323/0001-08 R$ 110.941,82
MULTIMED 05.808.511/0001-58 Desclassificada
Conforme apontado no item 2.2.1, a pessoa de CPF ***.225.078-** foi sócia da empresa
CIRUMED e já havia sido empregada da CENTROMED.
As vencedoras assinaram contrato em 05/08/2010 (fls. 606-616 do Processo nº 178/2010,
Pregão nº 68/2010), mas ambos foram rescindidos amigavelmente em 20/09/2010 (fls. 628-
633). A motivação para rescisão consta em Parecer Jurídico (fls. 620-621), conforme
transcrito a seguir:
“[...] devido a situação financeira do município, onde esclarece que no período
futuro existe uma nítida tendência de queda ainda mais acentuada na arrecadação e
nos repasses ao Município de Rio Verde de Mato Grosso - MS, onde declara que
deverá ser adotada diversas medidas visando a redução de gastos. ”
Não houve execução de despesas referentes a esses contratos.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Não se aplica.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Não se aplica.
##/AnaliseControleInterno##
3. Consolidação de Resultados
Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais não está
adequada. Verificou-se ocorrência de fraudes decorrentes de conluio e manipulação indevida
de documentos com a participação das empresas Sulmedi, Multimedi, Biomedi, e Cirúrgica
MS, mediante conhecimento de informações relacionadas às fases internas dos respectivos
processos licitatórios cujo acesso é restrito a agentes públicos envolvidos.
Do montante fiscalizado de R$ 487.278,18, foi identificado prejuízo potencial de R$
42.747,78, referentes aos itens 2.2.2 e 2.2.3, decorrente da prática de sobrepreço pelas
empresas Sulmedi, Multimedi e Cirumed.