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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 4a REGIÃO
EGRÉGIA 4ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
RELATORA: DES. FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO: Agravo de Instrumento 5003016-68.2013.404.0000
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador
Regional da República signatário, com fundamento nos artigos 558 e 520 do Código
de Processo Civil e no artigo 335 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, apresenta
PETIÇÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA RECURSAL inaudita altera pars
requerida em apelação interposta contra sentença que julgou
improcedentes os pedidos formados pelo Ministério Público Federal na ação civil
pública 5000483-58.2013.404.7204, movida contra o Município de Araranguá, com
base nos seguintes fatos e fundamentos:
1. Breve relato da tramitação da Ação Civil Pública 5000483-58.2013.404.7204 petição 50004835820134047204 PGCL.odt
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O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com
pedido de liminar em face do Município de Araranguá, visando promover a
interdição do acesso de veículos automotores particulares às praias e dunas
situadas no território da municipalidade.
Em sede de liminar o pedido foi parcialmente concedido para
que o Município de Araranguá informasse as medidas adotadas para a
preservação do meio ambiente e segurança das pessoas que transitam na orla do
município, bem como apresentasse plano de providências a serem tomadas para a
consecução desse fim, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em
caso de descumprimento injustificado (evento 12).
Em face da decisão liminar foram opostos embargos de
declaração pelo Ministério Público Federal, os quais restaram rejeitados (evento
20).
Em decisão constante do evento 50, foi admitida a União no
polo ativo do feito como assistente simples, bem como restou cancelada a audiência
aprazada (evento 50).
Em sede de contestação, o Município de Araranguá apresentou relatório das medidas adotadas no intuito de preservar o meio ambiente
e resguardar a segurança das pessoas que frequentam as praias situadas em sua
orla marítima, bem como a foz do Rio Araranguá. Afirmou que o acolhimento do
pleito ministerial representaria usurpação da competência do Poder Executivo, pela
via do Judiciário, para criação de uma verdadeira unidade de conservação
ambiental. Acrescentou que a situação vivenciada nas áreas não é grave, bem como
que as praias são bens públicos de uso comum do povo e que a faixa de praia na
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orla é o único acesso que pode ser utilizado por moradores e turistas para o
deslocamento entre o Morro dos Conventos e a foz do Rio Araranguá (evento 62).
O Ministério Público Federal apresentou réplica à
contestação (evento 65).
Dispensada a produção de provas, foi proferida decisão
suspendendo o processo pelo prazo de 06 (seis) meses a fim de que o Município de Araranguá, com o apoio do Ministério Público Federal e da União, desse
seguimento à implantação do Projeto Orla no âmbito de seu território, devendo,
comprovar nos autos, ao fim do prazo, as medidas implementadas (evento 78).
O TRF da 4ª Região deu parcial provimento ao agravo de
instrumento interposto pelo MPF (autos nº 5003016-68.2013.404.0000), para o fim
de determinar ao Município de Araranguá que procedesse à efetiva interdição de
acesso de veículos automotores particulares às praias e às dunas situadas em sua
orla, com a implementação das providências pertinentes, especialmente: a.1) a
sinalização, a colocação de obstáculos físicos (mourões de concreto, cancelas ou
outros meios comprovadamente eficazes) nos acessos atualmente existentes às
praias; a.2) a implantação de controle efetivo de veículos que podem circular na
faixa de praia, franqueando o acesso apenas aos carros oficiais e viaturas
necessárias à limpeza, segurança e policiamento; a.3) a vedação de estacionamento
de veículos na faixa de praia e demais áreas de preservação permanente (dunas e
restingas), com a respectiva fiscalização; a.4) a vedação de circulação de quaisquer
veículos automotores sobre dunas, com a respectiva fiscalização; a.5) a cooperação
com a Polícia Militar na fiscalização de infrações de trânsito verificadas na orla
marítima (evento 89).
O município apresentou documentos e fotos demonstrando as
providências adotadas, enquanto o MPF apresentou relatório, fotos e requerimento
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de medidas complementares necessárias à efetivação da medida liminar (eventos
100, 106 e 117).
O Município de Araranguá informou, ainda, que contratou
profissional incumbido de assessorar o comitê do plano de gestão integrada da orla,
enquanto o MPF reforçou a alegação de descumprimento da liminar com
fundamento em reclamação apresentada por pescador daquela região (eventos 120
e 122).
Transcorrido o devido processo legal, foi prolatada sentença
julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial (evento 123).
Em razão da prolação da sentença de improcedência, esse
Egrégio Tribunal Regional Federal, no bojo do agravo de instrumento 5003016-
68.2013.404.0000 (evento 63), declarou a perda de objeto do agravo interposto,
sustando, portanto, seus efeitos.
Contra a sentença o Ministério Público Federal interpôs
tempestivamente recurso de apelação (evento 130 da ação civil pública 5000483-
58.2013.404.7204).
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA EM APELAÇÃO – URGÊNCIA E CABIMENTO DA MEDIDA
A concessão de efeito antecipatório ao recurso de apelação
interposto é medida que se impõe, com a urgência máxima.
De fato, em que pese ter sido interposta a medida recursal
cabível, a situação gerada pelo conteúdo da sentença apelada não pode aguardar o
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trâmite do recurso, dada a urgência e a situação fática de grave dano ambiental
constatado nos autos.
Isso porque, recebido o recurso de apelação pelo magistrado
de 1º grau, será analisada a admissibilidade e após franqueado ao apelado a
apresentação de contrarrazões ao recorrido, tendo o Município o prazo em dobro
(art. 188 CPC) para apresentar suas razões. Somente aí, transcorrido alguns meses,
portanto, é que o recurso aportará no Tribunal Regional Federal.
Há que se considerar que mais uma temporada de veraneio se
aproxima, faltando poucos dias para as festas de fim de ano, momento a partir do
qual aumenta significativamente o fluxo turístico e de veículos em todo o litoral
catarinense. A medida antecipatória pleiteada, portanto, não pode esperar. Há que
ser analisada com urgência, ante a excepcionalidade e gravidade da situação.
Este Egrégio Tribunal Regional Federal já decidiu pela
possibilidade de deferimento de pedido de antecipação de tutela em sede de
recurso, em situações em que o recurso interposto e ainda não fora encaminhado ao
Tribunal, admitindo que o pedido seja formulado em petição dirigida diretamente pelo
Relator. Nesse sentido tem-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. PROCESSO AINDA NÃO REMETIDO AO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE PEDIDO DIRETO AO RELATOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ADIANTAMENTO. DIVIDENDOS. PERÍODOS DE 1994 E 1995. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 12/99. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA ATÉ JULGAMENTO DA APELAÇÃO. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1. Cabível o pedido de antecipação de tutela recursal, por petição avulsa, tal como procedido pela parte requerente, uma vez que o Mandado de Segurança nº 2007.71.00.034784-9 já foi sentenciado, estando o feito no aguardo da apresentação de contrarrazões pela parte. 2. Embora prolatada a sentença em
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setembro de 2009, tendo o recurso de apelação manejado pela requerente sido recebido somente em seu efeito devolutivo, a necessidade efetiva de ver afastada qualquer medida tendende à exigibilidade do crédito tributário em referência somente se materizalizou posteriormente, dando ensejo ao surgimento do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação por ocasião do recebimento de Carta Cobrança. Legítima, portanto, a postulação ao adiantamento da tutela a ser deferida por ocasião do julgamento da apelação que pode ser exercida a qualquer tempo, desde que presentes os requisitos elencados no artigo 273 do CPC. 3. Reconhecida a verossimilhança das alegações expendidas no sentido de que o exercício do direito à compensação estaria condicionado à "distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses" ou, nos termos da IN nº 12/99, "com o retido sobre os valores pagos ou creditados a títulos de juros remuneratórios do capital próprio", bem como da apresentação, em fevereiro de 2002, de Pedido de Restituição cumulado com Pedido de Compensação, razão pela qual não teria transcorrido, nesse caso, o lapso prescricional conforme sistemática anterior à Lei nº 118/2005. 4. O indeferimento do pedido de Certidão Negativa de Débito, bem como a sua inscrição no CADIN, acarretam prejuízos de grande monta à Requerente no exercício de suas atividades empresariais, configurando a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. 5. Agravo Regimental improvido. (TRF4, PET 0009446-29.2010.404.0000, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 11/05/2010).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FIES. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. Tendo sido julgada improcedente de plano a ação ordinária, e como o processamento da apelação na origem e a remessa dos autos ao Tribunal tem trâmite mais demorado que o do agravo de instrumento, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente nessa hipótese, o ajuizamento de medida cautelar perante o Tribunal, para a concessão da antecipação da tutela recursal, enquanto não sobem os autos por força da apelação. Presentes os requisitos da verossimilhança do direito e do periculum in mora, visto que a autora questiona parte do débito que lhe está sendo exigido, ante a indevida capitalização de juros no contrato do FIES, bem como requer na inicial da ação ordinária o depósito do valor que entende incontroverso, julga-se procedente a medida cautelar para determinar a exclusão do nome da autora e de seus fiadores dos cadastros restritivos de crédito, bem como para vedar eventual execução do contrato, até o julgamento da ação ordinária revisional. (TRF4, MCI 2009.04.00.027952-6, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 03/11/2009)
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PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. ART. 558. ART. 520, AMBOS DO CPC. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS EXECUTIVOS DA TUTELA. TRIBUNAL. 1. Da conjugação das disposições contidas nos artigos 558 e 520, ambos do CPC, ficou viabilizada a antecipação, no âmbito da jurisdição recursal, da pretensão confinada no apelo. 2. Inexiste, óbice legal ao deferimento da antecipação dos efeitos executivos da tutela final perante os tribunais (ART. 273 DO CPC). (TRF4, AGRAC 2003.71.05.004997-0, Terceira Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 10/11/2004)
Não poderia ser outra a postura do Tribunal, vez que o instituto
da tutela antecipatória, conforme previsto no artigo 273 do Código de Processo Civil,
é comando que se dirige não apenas ao juiz de 1º grau, mas também às instâncias
recursais.
Inadmitir a apreciação/deferimento de antecipação de tutela
significaria diminuir os poderes jurisdicionais dos Tribunais, diminuindo-lhes as
prerrogativas em comparação aos juízes monocráticos. Para além disso, não se
encontra no art. 273 do CPC essa leitura hermenêutica restritiva.
Ademais, certo é que, uma vez proposto o recurso de
apelação, transfere-se para o Tribunal Regional Federal a cognição plena da matéria
versada nos autos, devendo se dirigir ao Tribunal, e não mais ao juiz recorrido,
portanto, qualquer pleito de antecipação de tutela formulado com base no artigo 273
do CPC.
AGRAVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.1. Com a prolação da sentença, na exata dicção do preceito do art. 463 do CPC, o juiz acaba seu ofício jurisdicional, não lhe cabendo o exame de questões supervenientes. Assim, em princípio, as questões vinculadas à lide, posteriores a este momento, devem ser submetidas pelas partes ao órgão colegiado superior com competência recursal.2. In casu, após sentença e em razão de requerimento da parte, o
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juiz concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, alterando o teor daquela, o que lhe era vedado, já que não configuradas quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 463 do CPC.3. A competência para apreciar pleito de antecipação de tutela formulado depois de proferida a sentença e durante a tramitação do recurso de apelação será sempre do tribunal, nada obstando, entretanto, que a parte formule, perante o tribunal, pedido autônomo de antecipação de tutela, por não ser razoável se exigir que aguarde o decurso do prazo para eventual interposição de apelação e contrarazões e somente depois disso tenha seu pedido de antecipação de tutela apreciado. (TRF4, AI nº 2005.04.01.0581805/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 26/07/2006)
Em igual sentido:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE.1. Com a prolação da sentença, na exata dicção do preceito do art. 463 do Código de Processo Civil, o juiz acaba seu ofício jurisdicional, não lhe cabendo o exame de questões supervenientes. Assim, em princípio, as questões vinculadas à lide, posteriores a este momento, devem ser submetidas pelas partes ao órgão colegiado superior com competência recursal.2. O pleito de antecipação de tutela formulado depois de proferida a sentença deve ser dirigido ao tribunal.3. In casu, tendo o juiz a quo consignado a impossibilidade de apreciar o pedido de antecipação de tutela, admite-se a possibilidade de receber o agravo como pedido autônomo daquela, por não ser razoável se exigir que a parte aguarde o decurso do prazo para eventual interposição de apelação e contrarazões e somente depois disso tenha seu pedido de antecipação de tutela apreciado.- Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.0345894/RS, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, Julg. em 02/12/2009).
Importante transcrever, sobre a matéria, trecho do voto
proferido pela Juíza Federal Maria Helena Rau de Souza, relatora do Agravo
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Regimental no Agravo de Instrumento 2006.04.00.022785-9/RS, em que reafirmou a
possibilidade de formulação de petição avulsa ao relator no tribunal, visando obter
tutela antecipatória à Recurso de Apelação. Em seu voto vencedor, a ilustre relatora
saliente não ser necessário ou adequado a propositura de Agravo de Instrumento
contra a decisão do juiz de 1º grau que receba apelação apenas no efeito devolutivo,
verbis:
Conforme salientado no relatório, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que recebeu recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. A Lei nº 9.139, de 30/11/95, conferiu ao relator o poder de agregar efeito suspensivo ao recurso de apelação ou antecipar a tutela recursal, desde que seja relevante a fundamentação ("fumus boni iuris") e haja risco de lesão grave ou de difícil reparação ("periculum in mora"). Não há na lei limitação quanto ao momento de postular o efeito suspensivo ou o provimento antecipatório. Também não há preclusão pelo fato de não ter sido formulado esse pedido no bojo do recurso. Presentes os requisitos do art. 558 do CPC, o pedido pode ser formulado a qualquer tempo, antes, logicamente, do julgamento da apelação. Pode ser formulado, inclusive, quando o recurso ainda tramita no juízo "a quo". Nessa hipótese, "caberá ao apelante apresentar cópia do seu recurso e prova da respectiva interposição e do preparo ao tribunal, onde se fará distribuição desses documentos a um relator (prevenindo-se com isso a competência do órgão fracionário que integrar) para que ele delibere somente sobre a medida suspensiva" (Sérgio Bermudes , A reforma do Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 1996, p. 125).
Ou seja, não estando os autos ainda no Tribunal, mas já interposto o recurso, o provimento urgente pode ser requerido em petição avulsa, devidamente instruída, que será oportunamente juntada aos autos. Assim, era desnecessário o manejo do agravo de instrumento contra a decisão que recebeu a apelação somente no efeito devolutivo. Todavia, dada a situação de premência alegada pela impetrante, conheci do agravo de instrumento e examinei o pedido de liminar, mesmo porque, de acordo com os princípios que regem o moderno processo, a substância não se deve subordinar à forma.
(Trecho do voto vencedor no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2006.04.00.022785-9/RS, relatora Juíza Federal Maria Helena Rau de Souza, julg. 08/08/2006).
Também na Petição 2010.04.00.000419-9, em decisão
monocrática da então Juíza Federal Convocada Vivian Josete Pantaleão Caminha,
foi conferido efeito antecipatório ao recurso de apelação, estando consignado no
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despacho de 08/01/2010 que “Acolho em caráter excepcional o presente pedido de
medida antecipatória da tutela recursal, à vista da circunstância de que o recurso de
apelação interposto pelos requerentes encontra-se em fase de processamento na
origem, sendo, ademais, viável a formulação do pleito em casos tais, nos termos do
art. 558 do CPC, cujos requisitos equivalem aos previstos no art. 273 do CPC.”
RAZÕES QUE SUSTENTAM O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA – Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora
No caso sob apreciação, certo é que se nenhuma medida de urgência for adotada ocorrerá incremento expressivo no número de veículos
circulando na área litigiosa da presente ação, com consequências irreparáveis ao
meio e ambiente e, torça-se para que não, mas com risco de acidentes automotivos,
atropelamentos e colisões com vítimas no local, risco este que não é desprezível,
diante da inadequada sinalização, controle e fiscalização do tráfego de veículos na
praia, fruto do total descaso e omissão do Município em cumprir com sua obrigação,
seja quanto à proteção ambiental ou quanto à ordenação do trânsito em suas vias.
Não se pode esperar que uma tragédia humana aconteça para
então se tomar providências, o que se revela, ante as provas constantes dos autos,
questão que se encontra sujeita meramente à sorte. A tragédia quanto ao dano
ambiental, por seu turno, já vem ocorrendo, e se agrava a cada dia de omissão.
Quanto a esse tocante, nem a sorte nos protege mais.
É importante ressaltar, nesse ponto, que a antecipação dos efeitos da tutela já teve seu cabimento reconhecido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal no presente caso, o qual, revendo decisão insatisfatória tomada
pelo juízo de 1º grau logo após a propositura da ação, fixou, em decisão tomada no petição 50004835820134047204 PGCL.odt
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Agravo de Instrumento nº 5003016-68.2013.404.0000 (evento 19) e com base no
princípio da precaução, que
Nessa linha, é fundada a pretensão do Ministério Público Federal à imediata adoção de medidas que contribuem para a tutela ambiental da área litigiosa. Com efeito, deve ser acolhido o pleito antecipatório, para determinar ao Município de Araranguá que, no prazo de 30 dias a contar da intimação, proceda à efetiva interdição de acesso de veículos automotores particulares às praias e às dunas situadas em sua orla, com a implementação das providências pertinentes, especialmente:
a.1) a sinalização, a colocação de obstáculos físicos (mourões de concreto, cancelas ou outros meios comprovadamente eficazes) nos acessos atualmente existentes às praias;
a.2) a implantação de controle efetivo de veículos que podem circular na faixa de praia, franqueando o acesso apenas aos carros oficiais e viaturas necessárias à limpeza, segurança e policiamento;
a.3) a vedação de estacionamento de veículos na faixa de praia e demais áreas de preservação permanente (dunas e restingas), com a respectiva fiscalização;
a.4) a vedação de circulação de quaisquer veículos automotores sobre dunas, com a respectiva fiscalização;
a.5) a cooperação com a Polícia Militar na fiscalização de infrações de trânsito verificadas na orla marítima.
Ora, desde a concessão dessa liminar por parte do TRF-4, em
19/09/2013, não houve qualquer alteração fática ou jurídica no presente caso, que
enseje o afastamento das medidas de cautela e de prevenção antes adotadas. Muito
pelo contrário, se alterações fática houveram, foram para demonstrar o agravamento
da situação.
De se ver que a liminar concedida nos autos do Agravo de
Instrumento nº 5003016-68.2013.404.0000 apenas foi revogada por esse Tribunal
Regional Federal por razões procedimentais, tendo em vista que, segundo
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entendimento acertado, a prolação de sentença de mérito pelo juízo de 1º grau faz
perder o objeto daquele agravo de instrumento (Eventos 63 e 74 dos autos do
Agravo de Instrumento). Nenhum impedimento procedimental existe, porém, para
que se defira nova medida antecipatória, agora no bojo da presente apelação. Aliás,
muito pelo contrário, isso é medida que se impõe diante da aplicação do princípio da precaução e da proteção integral ao meio ambiente.
De fato, persiste no caso o periculum in mora, havendo
desmensurado risco de dano irreparável ao meio ambiente costeiro, sobretudo
diante da já mencionada aproximação com o período de veraneio.
Anexa, notícia de jornal demonstrando a atividade do Município de
Araranguá no sentido de liberar o acesso à praia aos veículos no menor espaço de
tempo possível, tão logo tomou conhecimento da revogação da medida tomada por
esse Tribunal no Agravo de Instrumento 5003016-68.2013.404.0000.
Como já dito alhures, a Oscip Preser'Ação protocolou junto ao
Ministério Público Federal nova denúncia (12/11/2014), com imagens colhidas no
domingo dia 09/11/2014, relacionada à situação objeto dos autos – circulação de
veículos na orla do Município de Araranguá, especialmente preocupada
considerando a proximidade da temporada de verão (anexa).
As imagens confirmam que a situação não apenas se mantém
mas se agrava, uma enormidade de veículos estacionados e circulando pela praia,
inclusive percebe-se que entre as dunas e a beira da praia, onde muitos carros ficam
parados, formou-se quase que uma rodovia de tráfego quase exclusivo aos
automotores.
As fotos mostram, inclusive, os acessos à praia totalmente
adaptados para a passagem de veículos, com a “construção” de uma verdadeira
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rodovia de acesso por entre as dunas e a restinga.
A quantidade de pessoas e a velocidade em que os carros
adentram à praia é impressionante. Os veículos empreendem um verdadeiro rally. As
imagens demonstram uma sucessão de manobras arriscadas realizadas pelos
motoristas sobre as dunas e a praia, em muitas ocasiões com passageiros dos
veículos sentados nas janelas dos automóveis e com metade do corpo para fora do
veículo. São realizadas manobras como “cavalos-de-pau”, arrancadas e freadas
bruscas, tudo ao lado de crianças e banhistas que se veem obrigados a conviver
com esse verdadeiro quadro de anarquia. As motocicletas avançam sobre as dunas
destruindo a vegetação, veículos estacionam sobre as dunas e arrancam
velozmente para ultrapassar barriras naturais e evitar atolamento. Motos e carros
trafegam em ambos os sentidos, numa confusão perigosa. Tudo, reitera-se, consta
da imagens do DVD juntado aos autos da Ação Civil Pública 5000483-
58.2013.404.7204 por ofício dirigido à Subseção Judiciária de Criciúma.
A chamada “prova inequívoca” suficiente para o surgimento da
“verossimilhança” necessária para a concessão da tutela antecipatória de cognição
sumária, baseada em fundado receio de dano, é aquela capaz de convencer o juiz
da “verossimilhança” da alegação. Isto é, prova inequívoca é aquela prova suficiente
para o surgimento do verossímil, entendido este como o não suficiente para a
declaração da existência ou da inexistência do direito de forma definitiva, mas o
bastante para a formação do juízo provisório e o deferimento da tutela antecipatória .
No caso dos autos, cristalina a existência de fundado receio de
continuidade de dano ao meio ambiente, caso o acesso de automóveis aos
balneários situados no Município de Araranguá sejam novamente abertos sem
qualquer forma de controle, franqueado a todo e qualquer particular, o que exige
uma atuação célere para a efetiva proteção deste direito fundamental difuso.
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Com efeito, a falta de planejamento, ordenação e
regulamentação do trânsito no território do demandado, assim como da absoluta
ausência de fiscalização, acarreta o agravamento da degradação das características
naturais das praias e das dunas situadas na orla do município demandado, em
especial no Balneário Morro dos Conventos.
Esse fato se torna mais visível nas épocas de alta temporada
de verão, como o verificado no mês em curso e nos vindouros, quando o
Município de Araranguá recebe grande quantidade de veranistas, especialmente
nos fins de semana. Estes veranistas, em face da inexistência de qualquer
regramento, restrição ou fiscalização do acesso de automóveis às dunas e à faixa de
areia das praias, sentem-se convidados a utilizar essas áreas de preservação
permanente para todos os tipos de atividades, como aquelas constatadas pela
Polícia Militar nas filmagens em anexo, tais como festas, manobras perigosas,
estacionamento, tráfego e a prática de aventuras sobre dunas com veículos
motorizados, poluição sonora e deposição de lixo que acabam degradando as suas
qualidades ambientais.
É nesse ponto que reside a urgência da tutela requerida, pois
há fundado receio de continuidade e agravamento de dano irreparável ao meio ambiente e à integridade física dos frequentadores das praias durante a alta temporada de verão que se inicia. Mas mais do que isso, procura-se evitar mortes
de banhistas e frequentadores do local por atropelamento.
Comprovada a existência da prova inequívoca.
Nesse sentido, vale ressaltar que as filmagens produzidas pela
Polícia Militar e juntadas aos autos da presente petição, feitas no fim de semana dos
dias 12 e 13 de janeiro passado próximo, demonstram inequivocamente a ocupação
massiva e desordenada da praia e das dunas do Morro dos Conventos por veículos
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automotores. Tal ocupação, além de representar evidente risco à segurança dos
banhistas que circulam por entre os automóveis, representa notória degradação
ambiental de áreas de preservação permanente, com o desmonte de dunas e a
poluição das areias e do mar.
Destaca-se também o teor do ofício encaminhado pela Polícia
Militar dando conta da inoperosidade do ente municipal.
E mais, Relatório de Vistoria realizada no local pela Polícia
Militar e Polícia Militar Ambiental (evento 1 - fls. 05/06 do PROCADM2), Estudo
intitulado Proposta dos Critérios de planejamento da gestão integrada da orla
marítima dos municípios do litoral sul de Santa Catarina (evento 1 - fl. 154 –
PROCADM3), documentação que comprova o indeferimento, pela FATMA, de
licença ambiental à proposta de urbanização do Balneário de Morro dos Conventos
através do Empreendimento Ecoturístico-Habitacional Morro dos Conventos (evento
1 – PROCADM4), extratos do Processo de licenciamento ambiental da Fixação da
Foz do Rio Araranguá (Inquérito Civil nº 1.33.003.000154.2009-11) e Informação
Técnica nº 005/2009 (evento 1 – PROCADM5). Todos estes documentos constam da
Ação Civil Pública 5000483-58.2013.404.7204. Além disso, também comprova o
alegado representação formulada pela Oscip Preser'Ação.
Dessa forma, fica evidenciada a existência de prova inequívoca
apta a formar o juízo de verossimilhança das alegações feitas nesta petição.
A medida antecipatória pode ser requerida em qualquer fase do
processo, inclusive no recurso, desde que presentes os requisitos estampados no
art. 273 do CPC. A legislação não determina a que momento deve a antecipação de
tutela ser requerida, e por isto tem-se que poderá ser requerida a qualquer
momento. O que se busca é a efetividade e celeridade do processo, fazendo com
que a parte não tenha nenhum prejuízo.
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Dúvida não há, também quanto à atribuição do Município para
coibir tais danos, ordenando ou impedindo o acesso de veículos automotores em
sua orla marítima. Isso decorre de sua atribuição de ordenar o trânsito local e da sua
obrigação constitucional de adotar medidas de proteção ao meio ambiente.
Em casos como esse, o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região vem reconhecendo a responsabilidade objetiva do Município, ante omissão
na preservação ambiental, verbis:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AMBIENTAIS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SENTENÇA TERMINATIVA EM PARTE E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA. AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESENTRAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS COM A APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 462, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - RECHAÇO DA PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. (...) Responsabilidade civil e dever de reparar - A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente tem fundamento no art. 225, §3º, da Constituição da República, e no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, exigindo a presença dos seguintes elementos: conduta (ação ou omissão), dano ao meio ambiente e nexo causal entre ambos: Constatada a infração à norma ambiental e os danos decorrentes, o poluidor está obrigado à reparação, mediante a recomposição da área. Neste ponto, colho da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES NATIVAS EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Controvérsia adstrita à legalidade da imposição de multa, por danos causados ao meio ambiente, com respaldo na responsabilidade objetiva, consubstanciada no corte de árvores nativas. 2. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva (art.14, parágrafo 1º.) e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de indenizar. 3. A adoção pela lei da responsabilidade civil objetiva, significou apreciável avanço no combate a devastação do meio ambiente, uma vez que, sob esse sistema, não se leva em conta, subjetivamente, a conduta do causador do dano, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e ao ambiente. Assim sendo, para que se observe a obrigatoriedade da reparação do dano é suficiente, apenas, que se
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demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano. 4. O art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81 prevê expressamente o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, além de possibilitar o reconhecimento da responsabilidade, repise-se, objetiva, do poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados por sua atividade, como dito, independentemente da existência de culpa, consoante se infere do art. 14, § 1º, da citada lei. (...) (REsp 578.797/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2004, DJ 20/09/2004 p. 196). Também em se tratando de dano decorrente da omissão do Poder Público, a responsabilidade continua a ser objetiva, de acordo com grande parte da doutrina (Machado, Mancuso e Milaré), e o ente é considerado poluidor, em face do que dispõe o artigo 3º, inciso IV, da Lei 6.938/81 ["a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental"]. Leciona Annelise Monteiro Steigleder ("in" Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Livraria do Advogado, p. 196): "Comungamos do entendimento no sentido de que a responsabilidade do Estado é objetiva tanto na ação como na omissão lesiva ao meio ambiente. Diante do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, combinado com o art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, não se justifica o estabelecimento de um regime diferenciado para o dano ambiental quando o causador do dano, ainda que indireto, é o Poder Público". No caso dos autos, quanto ao Município de Florianópolis, sua responsabilidade decorre de dois fatores: primeiro, por ter atribuído ao local zoneamento incompatível com a proteção ambiental decorrente da legislação federal; e, em segundo lugar, por não ter agido para evitar o dano, omitindo-se em seu dever de fiscalizar, mesmo quanto à obediência da lei municipal. Com efeito, apesar de cobrar IPTU, não exige o alvará para construção. "Daí que o Poder Público, que não coíbe a ação do particular mediante ações fiscalizatórias, e que concede uma licença ambiental precária e ilegal, está concorrendo indiretamente para a produção do dano, aplicando-se-lhe a regra da responsabilidade civil objetiva e o princípio da solidariedade entre os copoluidores. (ob. cit, p. 195) Importa ressaltar, ainda, que esta responsabilização não implica interferência nas políticas públicas, como alega o Município. A imputação decorre de omissão causadora de dano, pelo qual o ente estatal responde objetivamente. A diferença de tratamento, entre os particulares e o Estado, para efeito de responsabilização, será sentida somente na fase da execução da sentença, pois, a partir daí, a responsabilização será subsidiária, visto que em primeiro lugar serão acionados os diretamente responsáveis pelos danos, geralmente os particulares.
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Essa foi a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 107.1741-8, em voto do Ministro do Herman Benjamin: Tratamento diferenciado receberá o Estado (..), somente pela via da preservação de um benefício peculiar, na execução, na qual a ele se reserva uma posição de 'posterius' em relação a do 'prius', que é o agente causador primário ou direto do dano ambiental. Em suma, a responsabilidade, em relação ao Estado, será solidária, dado o caráter de indivisibilidade do dano ambiental, e subsidiária na execução (após o particular). A razão de se adotar a forma subsidiária na execução é evitar que a própria coletividade acabe sempre arcando com os ônus dos danos provocados por particulares. - Reparação do dano - demolição das construções (…)
TRF4, AC 5011899-35.2013.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 22/05/2014.
DA NECESSIDADE E CABIMENTO DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA INDEPENDENTEMENTE DA OITIVA DA PARTE RÉ
Conforme já aduzido nessa petição, a concessão de tutela
antecipatória ao recurso de apelação é medida de extrema urgência, especialmente
diante dos poucos dias que restam para o recesso de fim de ano do Poder Judiciário
e do consequente início da temporada de veraneio, o que certemente agrava em
muito o dano ao meio ambiente costeiro do município de Araranguá.
Nesse sentido, diante o extrema urgência da medida,
postula-se o seu deferimento antes mesmo da oitiva da parte ré.
Some-se à urgência os seguintes pontos, que também
justificam a adoção da medida inaudita altera pars:
3. O Município de Araranguá já tem conhecimento amplo do
processo da Ação Civil Pública 5000583-58.2014.404.7210, sendo sabedor,
também, de suas atribuições constitucionais e legais quanto à proteção do meio
ambiente;
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4. Mais do que isso, o Município de Araranguá já havia
recebido determinação para vedar o ingresso de veículos na sua orla marítima,
como decorrência da liminar concedida por esse Tribunal Regional Federal no
Agravo de Instrumento 5003016-68.2013.404.0000 (evento 19). Durante
aproximadamente 1 (um) ano, o Município deu cumprimento, ainda que de forma
relutante, àquela liminar concedida. Somente há poucos dias, diante da perda de
objeto determinada no Agravo de Instrumento (Evento 74, datado de 20/11/2014), o
Município passou a retirar os obstáculos para o ingresso de veículos na sua orla.
Portanto, nova concessão de tutela antecipatória, mesmo antes da oitiva da parte ré,
certamente não trará obstáculos para seu imediato cumprimento, até mesmo
porque, insiste-se, até poucos dias atrás o Município permanecia cumprindo a
decisão, dispondo de recursos para tanto;
5. Por fim, a desnecessidade de oitiva prévia do Município
réu para concessão da tutela antecipatória pleiteada, decorre do fato de que aquele
ente estatal já se manifestou quanto ao litígio perante esse Egrégio Tribunal
Regional Federal, o que o fez no Agravo de Instrumento nº 5003016-
68.2013.404.0000 (eventos 39 e 55). Tendo em vista a ausência alteração fática ou
jurídica no presente caso, há de ser reconhecido o cabimento, na presente petição,
da concessão de medida antecipatória inaudita altera pars.
REQUERIMENTOS:
Ante o exposto, tendo em vista a extrema urgência do caso,
presente a verossimilhança do direito invocado, consistente na fartamente
demonstrada lesão ao meio ambiente costeiro da cidade de Araranguá e na omissão
do Poder Público Municipal no cumprimento de suas incumbências constitucionais e
legais; presente também o risco de dano irreparável ou de difícil reparação,
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mormente quanto à integridade das dunas, vegetações fixadoras de dunas e falésias
da região; presente, por fim, o risco decorrente de demora da prestação jurisdicional,
é de ser deferido, em sede recursal, antecipação dos efeitos da tutela INAUDITA ALTERA PARS, para o fim de se determinar IMEDIATAMENTE E COM URGÊNCIA ao Município de Araranguá, que proceda à efetiva interdição de acesso de veículos automotores particulares às praias e às dunas situadas em sua orla, com a implementação das providências pertinentes, especialmente:
a.1) a sinalização, a colocação de obstáculos físicos (mourões de concreto, cancelas ou outros meios comprovadamente eficazes) nos acessos atualmente existentes às praias;
a.2) a implantação de controle efetivo de veículos que podem circular na faixa de praia, franqueando o acesso apenas aos carros oficiais e viaturas necessárias à limpeza, segurança e policiamento;
a.3) a vedação de estacionamento de veículos na faixa de praia e demais áreas de preservação permanente (dunas e restingas), com a respectiva fiscalização;
a.4) a vedação de circulação de quaisquer veículos automotores sobre dunas, com a respectiva fiscalização;
a.5) a cooperação com a Polícia Militar na fiscalização de infrações de trânsito verificadas na orla marítima.
Requer desde já que os autos da presente petição passem a
ter, com a subida da apelação ao tribunal, tramitação conjunta.
Por fim, informa-se que essa petição segue acompanhada da
petição de interposição da apelação, das razões do recurso de apelação e
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documento que comprova seu protocolo no e-proc, além dos demais documentos
probatórios mencionados ao longo do texto.
Porto Alegre, 2 de dezembro de 2014.
PAULO GILBERTO COGO LEIVASProcurador Regional da República
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