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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 4 a REGIÃO EGRÉGIA 4ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO RELATORA: DES. FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO: Agravo de Instrumento 5003016-68.2013.404.0000 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador Regional da República signatário, com fundamento nos artigos 558 e 520 do Código de Processo Civil e no artigo 335 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, apresenta PETIÇÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA RECURSAL inaudita altera pars requerida em apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formados pelo Ministério Público Federal na ação civil pública 5000483-58.2013.404.7204, movida contra o Município de Araranguá, com base nos seguintes fatos e fundamentos: 1. Breve relato da tramitação da Ação Civil Pública 5000483-58.2013.404.7204 petição 50004835820134047204 PGCL.odt Documento eletrônico assinado digitalmente por Paulo Gilberto Cogo Leivas Procurador Regional da República - Processo: 50004835820134047204 Procuradoria Regional da República - 4ª Região - www.prr4.mpf.gov.br Rua Sete de Setembro, 1133 - CEP 90010-191 - Porto Alegre - RS 1

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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 4a REGIÃO

EGRÉGIA 4ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

RELATORA: DES. FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO: Agravo de Instrumento 5003016-68.2013.404.0000

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador

Regional da República signatário, com fundamento nos artigos 558 e 520 do Código

de Processo Civil e no artigo 335 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal

Regional Federal da 4ª Região, apresenta

PETIÇÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA RECURSAL inaudita altera pars

requerida em apelação interposta contra sentença que julgou

improcedentes os pedidos formados pelo Ministério Público Federal na ação civil

pública 5000483-58.2013.404.7204, movida contra o Município de Araranguá, com

base nos seguintes fatos e fundamentos:

1. Breve relato da tramitação da Ação Civil Pública 5000483-58.2013.404.7204 petição 50004835820134047204 PGCL.odt

Documento eletrônico assinado digitalmente por Paulo Gilberto Cogo Leivas Procurador Regional da República - Processo: 50004835820134047204Procuradoria Regional da República - 4ª Região - www.prr4.mpf.gov.brRua Sete de Setembro, 1133 - CEP 90010-191 - Porto Alegre - RS 1

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O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com

pedido de liminar em face do Município de Araranguá, visando promover a

interdição do acesso de veículos automotores particulares às praias e dunas

situadas no território da municipalidade.

Em sede de liminar o pedido foi parcialmente concedido para

que o Município de Araranguá informasse as medidas adotadas para a

preservação do meio ambiente e segurança das pessoas que transitam na orla do

município, bem como apresentasse plano de providências a serem tomadas para a

consecução desse fim, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em

caso de descumprimento injustificado (evento 12).

Em face da decisão liminar foram opostos embargos de

declaração pelo Ministério Público Federal, os quais restaram rejeitados (evento

20).

Em decisão constante do evento 50, foi admitida a União no

polo ativo do feito como assistente simples, bem como restou cancelada a audiência

aprazada (evento 50).

Em sede de contestação, o Município de Araranguá apresentou relatório das medidas adotadas no intuito de preservar o meio ambiente

e resguardar a segurança das pessoas que frequentam as praias situadas em sua

orla marítima, bem como a foz do Rio Araranguá. Afirmou que o acolhimento do

pleito ministerial representaria usurpação da competência do Poder Executivo, pela

via do Judiciário, para criação de uma verdadeira unidade de conservação

ambiental. Acrescentou que a situação vivenciada nas áreas não é grave, bem como

que as praias são bens públicos de uso comum do povo e que a faixa de praia na

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orla é o único acesso que pode ser utilizado por moradores e turistas para o

deslocamento entre o Morro dos Conventos e a foz do Rio Araranguá (evento 62).

O Ministério Público Federal apresentou réplica à

contestação (evento 65).

Dispensada a produção de provas, foi proferida decisão

suspendendo o processo pelo prazo de 06 (seis) meses a fim de que o Município de Araranguá, com o apoio do Ministério Público Federal e da União, desse

seguimento à implantação do Projeto Orla no âmbito de seu território, devendo,

comprovar nos autos, ao fim do prazo, as medidas implementadas (evento 78).

O TRF da 4ª Região deu parcial provimento ao agravo de

instrumento interposto pelo MPF (autos nº 5003016-68.2013.404.0000), para o fim

de determinar ao Município de Araranguá que procedesse à efetiva interdição de

acesso de veículos automotores particulares às praias e às dunas situadas em sua

orla, com a implementação das providências pertinentes, especialmente: a.1) a

sinalização, a colocação de obstáculos físicos (mourões de concreto, cancelas ou

outros meios comprovadamente eficazes) nos acessos atualmente existentes às

praias; a.2) a implantação de controle efetivo de veículos que podem circular na

faixa de praia, franqueando o acesso apenas aos carros oficiais e viaturas

necessárias à limpeza, segurança e policiamento; a.3) a vedação de estacionamento

de veículos na faixa de praia e demais áreas de preservação permanente (dunas e

restingas), com a respectiva fiscalização; a.4) a vedação de circulação de quaisquer

veículos automotores sobre dunas, com a respectiva fiscalização; a.5) a cooperação

com a Polícia Militar na fiscalização de infrações de trânsito verificadas na orla

marítima (evento 89).

O município apresentou documentos e fotos demonstrando as

providências adotadas, enquanto o MPF apresentou relatório, fotos e requerimento

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de medidas complementares necessárias à efetivação da medida liminar (eventos

100, 106 e 117).

O Município de Araranguá informou, ainda, que contratou

profissional incumbido de assessorar o comitê do plano de gestão integrada da orla,

enquanto o MPF reforçou a alegação de descumprimento da liminar com

fundamento em reclamação apresentada por pescador daquela região (eventos 120

e 122).

Transcorrido o devido processo legal, foi prolatada sentença

julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial (evento 123).

Em razão da prolação da sentença de improcedência, esse

Egrégio Tribunal Regional Federal, no bojo do agravo de instrumento 5003016-

68.2013.404.0000 (evento 63), declarou a perda de objeto do agravo interposto,

sustando, portanto, seus efeitos.

Contra a sentença o Ministério Público Federal interpôs

tempestivamente recurso de apelação (evento 130 da ação civil pública 5000483-

58.2013.404.7204).

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA EM APELAÇÃO – URGÊNCIA E CABIMENTO DA MEDIDA

A concessão de efeito antecipatório ao recurso de apelação

interposto é medida que se impõe, com a urgência máxima.

De fato, em que pese ter sido interposta a medida recursal

cabível, a situação gerada pelo conteúdo da sentença apelada não pode aguardar o

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trâmite do recurso, dada a urgência e a situação fática de grave dano ambiental

constatado nos autos.

Isso porque, recebido o recurso de apelação pelo magistrado

de 1º grau, será analisada a admissibilidade e após franqueado ao apelado a

apresentação de contrarrazões ao recorrido, tendo o Município o prazo em dobro

(art. 188 CPC) para apresentar suas razões. Somente aí, transcorrido alguns meses,

portanto, é que o recurso aportará no Tribunal Regional Federal.

Há que se considerar que mais uma temporada de veraneio se

aproxima, faltando poucos dias para as festas de fim de ano, momento a partir do

qual aumenta significativamente o fluxo turístico e de veículos em todo o litoral

catarinense. A medida antecipatória pleiteada, portanto, não pode esperar. Há que

ser analisada com urgência, ante a excepcionalidade e gravidade da situação.

Este Egrégio Tribunal Regional Federal já decidiu pela

possibilidade de deferimento de pedido de antecipação de tutela em sede de

recurso, em situações em que o recurso interposto e ainda não fora encaminhado ao

Tribunal, admitindo que o pedido seja formulado em petição dirigida diretamente pelo

Relator. Nesse sentido tem-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. PROCESSO AINDA NÃO REMETIDO AO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE PEDIDO DIRETO AO RELATOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ADIANTAMENTO. DIVIDENDOS. PERÍODOS DE 1994 E 1995. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 12/99. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA ATÉ JULGAMENTO DA APELAÇÃO. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1. Cabível o pedido de antecipação de tutela recursal, por petição avulsa, tal como procedido pela parte requerente, uma vez que o Mandado de Segurança nº 2007.71.00.034784-9 já foi sentenciado, estando o feito no aguardo da apresentação de contrarrazões pela parte. 2. Embora prolatada a sentença em

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setembro de 2009, tendo o recurso de apelação manejado pela requerente sido recebido somente em seu efeito devolutivo, a necessidade efetiva de ver afastada qualquer medida tendende à exigibilidade do crédito tributário em referência somente se materizalizou posteriormente, dando ensejo ao surgimento do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação por ocasião do recebimento de Carta Cobrança. Legítima, portanto, a postulação ao adiantamento da tutela a ser deferida por ocasião do julgamento da apelação que pode ser exercida a qualquer tempo, desde que presentes os requisitos elencados no artigo 273 do CPC. 3. Reconhecida a verossimilhança das alegações expendidas no sentido de que o exercício do direito à compensação estaria condicionado à "distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses" ou, nos termos da IN nº 12/99, "com o retido sobre os valores pagos ou creditados a títulos de juros remuneratórios do capital próprio", bem como da apresentação, em fevereiro de 2002, de Pedido de Restituição cumulado com Pedido de Compensação, razão pela qual não teria transcorrido, nesse caso, o lapso prescricional conforme sistemática anterior à Lei nº 118/2005. 4. O indeferimento do pedido de Certidão Negativa de Débito, bem como a sua inscrição no CADIN, acarretam prejuízos de grande monta à Requerente no exercício de suas atividades empresariais, configurando a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. 5. Agravo Regimental improvido. (TRF4, PET 0009446-29.2010.404.0000, Primeira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 11/05/2010).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FIES. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO. Tendo sido julgada improcedente de plano a ação ordinária, e como o processamento da apelação na origem e a remessa dos autos ao Tribunal tem trâmite mais demorado que o do agravo de instrumento, a jurisprudência tem admitido, excepcionalmente nessa hipótese, o ajuizamento de medida cautelar perante o Tribunal, para a concessão da antecipação da tutela recursal, enquanto não sobem os autos por força da apelação. Presentes os requisitos da verossimilhança do direito e do periculum in mora, visto que a autora questiona parte do débito que lhe está sendo exigido, ante a indevida capitalização de juros no contrato do FIES, bem como requer na inicial da ação ordinária o depósito do valor que entende incontroverso, julga-se procedente a medida cautelar para determinar a exclusão do nome da autora e de seus fiadores dos cadastros restritivos de crédito, bem como para vedar eventual execução do contrato, até o julgamento da ação ordinária revisional. (TRF4, MCI 2009.04.00.027952-6, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 03/11/2009)

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PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. ART. 558. ART. 520, AMBOS DO CPC. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS EXECUTIVOS DA TUTELA. TRIBUNAL. 1. Da conjugação das disposições contidas nos artigos 558 e 520, ambos do CPC, ficou viabilizada a antecipação, no âmbito da jurisdição recursal, da pretensão confinada no apelo. 2. Inexiste, óbice legal ao deferimento da antecipação dos efeitos executivos da tutela final perante os tribunais (ART. 273 DO CPC). (TRF4, AGRAC 2003.71.05.004997-0, Terceira Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 10/11/2004)

Não poderia ser outra a postura do Tribunal, vez que o instituto

da tutela antecipatória, conforme previsto no artigo 273 do Código de Processo Civil,

é comando que se dirige não apenas ao juiz de 1º grau, mas também às instâncias

recursais.

Inadmitir a apreciação/deferimento de antecipação de tutela

significaria diminuir os poderes jurisdicionais dos Tribunais, diminuindo-lhes as

prerrogativas em comparação aos juízes monocráticos. Para além disso, não se

encontra no art. 273 do CPC essa leitura hermenêutica restritiva.

Ademais, certo é que, uma vez proposto o recurso de

apelação, transfere-se para o Tribunal Regional Federal a cognição plena da matéria

versada nos autos, devendo se dirigir ao Tribunal, e não mais ao juiz recorrido,

portanto, qualquer pleito de antecipação de tutela formulado com base no artigo 273

do CPC.

AGRAVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.1. Com a prolação da sentença, na exata dicção do preceito do art. 463 do CPC, o juiz acaba seu ofício jurisdicional, não lhe cabendo o exame de questões supervenientes. Assim, em princípio, as questões vinculadas à lide, posteriores a este momento, devem ser submetidas pelas partes ao órgão colegiado superior com competência recursal.2. In casu, após sentença e em razão de requerimento da parte, o

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juiz concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, alterando o teor daquela, o que lhe era vedado, já que não configuradas quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 463 do CPC.3. A competência para apreciar pleito de antecipação de tutela formulado depois de proferida a sentença e durante a tramitação do recurso de apelação será sempre do tribunal, nada obstando, entretanto, que a parte formule, perante o tribunal, pedido autônomo de antecipação de tutela, por não ser razoável se exigir que aguarde o decurso do prazo para eventual interposição de apelação e contrarazões e somente depois disso tenha seu pedido de antecipação de tutela apreciado. (TRF4, AI nº 2005.04.01.0581805/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 26/07/2006)

Em igual sentido:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE.1. Com a prolação da sentença, na exata dicção do preceito do art. 463 do Código de Processo Civil, o juiz acaba seu ofício jurisdicional, não lhe cabendo o exame de questões supervenientes. Assim, em princípio, as questões vinculadas à lide, posteriores a este momento, devem ser submetidas pelas partes ao órgão colegiado superior com competência recursal.2. O pleito de antecipação de tutela formulado depois de proferida a sentença deve ser dirigido ao tribunal.3. In casu, tendo o juiz a quo consignado a impossibilidade de apreciar o pedido de antecipação de tutela, admite-se a possibilidade de receber o agravo como pedido autônomo daquela, por não ser razoável se exigir que a parte aguarde o decurso do prazo para eventual interposição de apelação e contrarazões e somente depois disso tenha seu pedido de antecipação de tutela apreciado.- Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela.(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.04.00.0345894/RS, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, Julg. em 02/12/2009).

Importante transcrever, sobre a matéria, trecho do voto

proferido pela Juíza Federal Maria Helena Rau de Souza, relatora do Agravo

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Regimental no Agravo de Instrumento 2006.04.00.022785-9/RS, em que reafirmou a

possibilidade de formulação de petição avulsa ao relator no tribunal, visando obter

tutela antecipatória à Recurso de Apelação. Em seu voto vencedor, a ilustre relatora

saliente não ser necessário ou adequado a propositura de Agravo de Instrumento

contra a decisão do juiz de 1º grau que receba apelação apenas no efeito devolutivo,

verbis:

Conforme salientado no relatório, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que recebeu recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. A Lei nº 9.139, de 30/11/95, conferiu ao relator o poder de agregar efeito suspensivo ao recurso de apelação ou antecipar a tutela recursal, desde que seja relevante a fundamentação ("fumus boni iuris") e haja risco de lesão grave ou de difícil reparação ("periculum in mora"). Não há na lei limitação quanto ao momento de postular o efeito suspensivo ou o provimento antecipatório. Também não há preclusão pelo fato de não ter sido formulado esse pedido no bojo do recurso. Presentes os requisitos do art. 558 do CPC, o pedido pode ser formulado a qualquer tempo, antes, logicamente, do julgamento da apelação. Pode ser formulado, inclusive, quando o recurso ainda tramita no juízo "a quo". Nessa hipótese, "caberá ao apelante apresentar cópia do seu recurso e prova da respectiva interposição e do preparo ao tribunal, onde se fará distribuição desses documentos a um relator (prevenindo-se com isso a competência do órgão fracionário que integrar) para que ele delibere somente sobre a medida suspensiva" (Sérgio Bermudes , A reforma do Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 1996, p. 125).

Ou seja, não estando os autos ainda no Tribunal, mas já interposto o recurso, o provimento urgente pode ser requerido em petição avulsa, devidamente instruída, que será oportunamente juntada aos autos. Assim, era desnecessário o manejo do agravo de instrumento contra a decisão que recebeu a apelação somente no efeito devolutivo. Todavia, dada a situação de premência alegada pela impetrante, conheci do agravo de instrumento e examinei o pedido de liminar, mesmo porque, de acordo com os princípios que regem o moderno processo, a substância não se deve subordinar à forma.

(Trecho do voto vencedor no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2006.04.00.022785-9/RS, relatora Juíza Federal Maria Helena Rau de Souza, julg. 08/08/2006).

Também na Petição 2010.04.00.000419-9, em decisão

monocrática da então Juíza Federal Convocada Vivian Josete Pantaleão Caminha,

foi conferido efeito antecipatório ao recurso de apelação, estando consignado no

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despacho de 08/01/2010 que “Acolho em caráter excepcional o presente pedido de

medida antecipatória da tutela recursal, à vista da circunstância de que o recurso de

apelação interposto pelos requerentes encontra-se em fase de processamento na

origem, sendo, ademais, viável a formulação do pleito em casos tais, nos termos do

art. 558 do CPC, cujos requisitos equivalem aos previstos no art. 273 do CPC.”

RAZÕES QUE SUSTENTAM O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA – Presença do fumus boni iuris e do periculum in mora

No caso sob apreciação, certo é que se nenhuma medida de urgência for adotada ocorrerá incremento expressivo no número de veículos

circulando na área litigiosa da presente ação, com consequências irreparáveis ao

meio e ambiente e, torça-se para que não, mas com risco de acidentes automotivos,

atropelamentos e colisões com vítimas no local, risco este que não é desprezível,

diante da inadequada sinalização, controle e fiscalização do tráfego de veículos na

praia, fruto do total descaso e omissão do Município em cumprir com sua obrigação,

seja quanto à proteção ambiental ou quanto à ordenação do trânsito em suas vias.

Não se pode esperar que uma tragédia humana aconteça para

então se tomar providências, o que se revela, ante as provas constantes dos autos,

questão que se encontra sujeita meramente à sorte. A tragédia quanto ao dano

ambiental, por seu turno, já vem ocorrendo, e se agrava a cada dia de omissão.

Quanto a esse tocante, nem a sorte nos protege mais.

É importante ressaltar, nesse ponto, que a antecipação dos efeitos da tutela já teve seu cabimento reconhecido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal no presente caso, o qual, revendo decisão insatisfatória tomada

pelo juízo de 1º grau logo após a propositura da ação, fixou, em decisão tomada no petição 50004835820134047204 PGCL.odt

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Agravo de Instrumento nº 5003016-68.2013.404.0000 (evento 19) e com base no

princípio da precaução, que

Nessa linha, é fundada a pretensão do Ministério Público Federal à imediata adoção de medidas que contribuem para a tutela ambiental da área litigiosa. Com efeito, deve ser acolhido o pleito antecipatório, para determinar ao Município de Araranguá que, no prazo de 30 dias a contar da intimação, proceda à efetiva interdição de acesso de veículos automotores particulares às praias e às dunas situadas em sua orla, com a implementação das providências pertinentes, especialmente:

a.1) a sinalização, a colocação de obstáculos físicos (mourões de concreto, cancelas ou outros meios comprovadamente eficazes) nos acessos atualmente existentes às praias;

a.2) a implantação de controle efetivo de veículos que podem circular na faixa de praia, franqueando o acesso apenas aos carros oficiais e viaturas necessárias à limpeza, segurança e policiamento;

a.3) a vedação de estacionamento de veículos na faixa de praia e demais áreas de preservação permanente (dunas e restingas), com a respectiva fiscalização;

a.4) a vedação de circulação de quaisquer veículos automotores sobre dunas, com a respectiva fiscalização;

a.5) a cooperação com a Polícia Militar na fiscalização de infrações de trânsito verificadas na orla marítima.

Ora, desde a concessão dessa liminar por parte do TRF-4, em

19/09/2013, não houve qualquer alteração fática ou jurídica no presente caso, que

enseje o afastamento das medidas de cautela e de prevenção antes adotadas. Muito

pelo contrário, se alterações fática houveram, foram para demonstrar o agravamento

da situação.

De se ver que a liminar concedida nos autos do Agravo de

Instrumento nº 5003016-68.2013.404.0000 apenas foi revogada por esse Tribunal

Regional Federal por razões procedimentais, tendo em vista que, segundo

petição 50004835820134047204 PGCL.odt

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entendimento acertado, a prolação de sentença de mérito pelo juízo de 1º grau faz

perder o objeto daquele agravo de instrumento (Eventos 63 e 74 dos autos do

Agravo de Instrumento). Nenhum impedimento procedimental existe, porém, para

que se defira nova medida antecipatória, agora no bojo da presente apelação. Aliás,

muito pelo contrário, isso é medida que se impõe diante da aplicação do princípio da precaução e da proteção integral ao meio ambiente.

De fato, persiste no caso o periculum in mora, havendo

desmensurado risco de dano irreparável ao meio ambiente costeiro, sobretudo

diante da já mencionada aproximação com o período de veraneio.

Anexa, notícia de jornal demonstrando a atividade do Município de

Araranguá no sentido de liberar o acesso à praia aos veículos no menor espaço de

tempo possível, tão logo tomou conhecimento da revogação da medida tomada por

esse Tribunal no Agravo de Instrumento 5003016-68.2013.404.0000.

Como já dito alhures, a Oscip Preser'Ação protocolou junto ao

Ministério Público Federal nova denúncia (12/11/2014), com imagens colhidas no

domingo dia 09/11/2014, relacionada à situação objeto dos autos – circulação de

veículos na orla do Município de Araranguá, especialmente preocupada

considerando a proximidade da temporada de verão (anexa).

As imagens confirmam que a situação não apenas se mantém

mas se agrava, uma enormidade de veículos estacionados e circulando pela praia,

inclusive percebe-se que entre as dunas e a beira da praia, onde muitos carros ficam

parados, formou-se quase que uma rodovia de tráfego quase exclusivo aos

automotores.

As fotos mostram, inclusive, os acessos à praia totalmente

adaptados para a passagem de veículos, com a “construção” de uma verdadeira

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rodovia de acesso por entre as dunas e a restinga.

A quantidade de pessoas e a velocidade em que os carros

adentram à praia é impressionante. Os veículos empreendem um verdadeiro rally. As

imagens demonstram uma sucessão de manobras arriscadas realizadas pelos

motoristas sobre as dunas e a praia, em muitas ocasiões com passageiros dos

veículos sentados nas janelas dos automóveis e com metade do corpo para fora do

veículo. São realizadas manobras como “cavalos-de-pau”, arrancadas e freadas

bruscas, tudo ao lado de crianças e banhistas que se veem obrigados a conviver

com esse verdadeiro quadro de anarquia. As motocicletas avançam sobre as dunas

destruindo a vegetação, veículos estacionam sobre as dunas e arrancam

velozmente para ultrapassar barriras naturais e evitar atolamento. Motos e carros

trafegam em ambos os sentidos, numa confusão perigosa. Tudo, reitera-se, consta

da imagens do DVD juntado aos autos da Ação Civil Pública 5000483-

58.2013.404.7204 por ofício dirigido à Subseção Judiciária de Criciúma.

A chamada “prova inequívoca” suficiente para o surgimento da

“verossimilhança” necessária para a concessão da tutela antecipatória de cognição

sumária, baseada em fundado receio de dano, é aquela capaz de convencer o juiz

da “verossimilhança” da alegação. Isto é, prova inequívoca é aquela prova suficiente

para o surgimento do verossímil, entendido este como o não suficiente para a

declaração da existência ou da inexistência do direito de forma definitiva, mas o

bastante para a formação do juízo provisório e o deferimento da tutela antecipatória .

No caso dos autos, cristalina a existência de fundado receio de

continuidade de dano ao meio ambiente, caso o acesso de automóveis aos

balneários situados no Município de Araranguá sejam novamente abertos sem

qualquer forma de controle, franqueado a todo e qualquer particular, o que exige

uma atuação célere para a efetiva proteção deste direito fundamental difuso.

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Com efeito, a falta de planejamento, ordenação e

regulamentação do trânsito no território do demandado, assim como da absoluta

ausência de fiscalização, acarreta o agravamento da degradação das características

naturais das praias e das dunas situadas na orla do município demandado, em

especial no Balneário Morro dos Conventos.

Esse fato se torna mais visível nas épocas de alta temporada

de verão, como o verificado no mês em curso e nos vindouros, quando o

Município de Araranguá recebe grande quantidade de veranistas, especialmente

nos fins de semana. Estes veranistas, em face da inexistência de qualquer

regramento, restrição ou fiscalização do acesso de automóveis às dunas e à faixa de

areia das praias, sentem-se convidados a utilizar essas áreas de preservação

permanente para todos os tipos de atividades, como aquelas constatadas pela

Polícia Militar nas filmagens em anexo, tais como festas, manobras perigosas,

estacionamento, tráfego e a prática de aventuras sobre dunas com veículos

motorizados, poluição sonora e deposição de lixo que acabam degradando as suas

qualidades ambientais.

É nesse ponto que reside a urgência da tutela requerida, pois

há fundado receio de continuidade e agravamento de dano irreparável ao meio ambiente e à integridade física dos frequentadores das praias durante a alta temporada de verão que se inicia. Mas mais do que isso, procura-se evitar mortes

de banhistas e frequentadores do local por atropelamento.

Comprovada a existência da prova inequívoca.

Nesse sentido, vale ressaltar que as filmagens produzidas pela

Polícia Militar e juntadas aos autos da presente petição, feitas no fim de semana dos

dias 12 e 13 de janeiro passado próximo, demonstram inequivocamente a ocupação

massiva e desordenada da praia e das dunas do Morro dos Conventos por veículos

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automotores. Tal ocupação, além de representar evidente risco à segurança dos

banhistas que circulam por entre os automóveis, representa notória degradação

ambiental de áreas de preservação permanente, com o desmonte de dunas e a

poluição das areias e do mar.

Destaca-se também o teor do ofício encaminhado pela Polícia

Militar dando conta da inoperosidade do ente municipal.

E mais, Relatório de Vistoria realizada no local pela Polícia

Militar e Polícia Militar Ambiental (evento 1 - fls. 05/06 do PROCADM2), Estudo

intitulado Proposta dos Critérios de planejamento da gestão integrada da orla

marítima dos municípios do litoral sul de Santa Catarina (evento 1 - fl. 154 –

PROCADM3), documentação que comprova o indeferimento, pela FATMA, de

licença ambiental à proposta de urbanização do Balneário de Morro dos Conventos

através do Empreendimento Ecoturístico-Habitacional Morro dos Conventos (evento

1 – PROCADM4), extratos do Processo de licenciamento ambiental da Fixação da

Foz do Rio Araranguá (Inquérito Civil nº 1.33.003.000154.2009-11) e Informação

Técnica nº 005/2009 (evento 1 – PROCADM5). Todos estes documentos constam da

Ação Civil Pública 5000483-58.2013.404.7204. Além disso, também comprova o

alegado representação formulada pela Oscip Preser'Ação.

Dessa forma, fica evidenciada a existência de prova inequívoca

apta a formar o juízo de verossimilhança das alegações feitas nesta petição.

A medida antecipatória pode ser requerida em qualquer fase do

processo, inclusive no recurso, desde que presentes os requisitos estampados no

art. 273 do CPC. A legislação não determina a que momento deve a antecipação de

tutela ser requerida, e por isto tem-se que poderá ser requerida a qualquer

momento. O que se busca é a efetividade e celeridade do processo, fazendo com

que a parte não tenha nenhum prejuízo.

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Dúvida não há, também quanto à atribuição do Município para

coibir tais danos, ordenando ou impedindo o acesso de veículos automotores em

sua orla marítima. Isso decorre de sua atribuição de ordenar o trânsito local e da sua

obrigação constitucional de adotar medidas de proteção ao meio ambiente.

Em casos como esse, o Tribunal Regional Federal da 4ª

Região vem reconhecendo a responsabilidade objetiva do Município, ante omissão

na preservação ambiental, verbis:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AMBIENTAIS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SENTENÇA TERMINATIVA EM PARTE E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA. AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESENTRAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS COM A APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 462, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - RECHAÇO DA PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. (...) Responsabilidade civil e dever de reparar - A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente tem fundamento no art. 225, §3º, da Constituição da República, e no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, exigindo a presença dos seguintes elementos: conduta (ação ou omissão), dano ao meio ambiente e nexo causal entre ambos: Constatada a infração à norma ambiental e os danos decorrentes, o poluidor está obrigado à reparação, mediante a recomposição da área. Neste ponto, colho da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES NATIVAS EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Controvérsia adstrita à legalidade da imposição de multa, por danos causados ao meio ambiente, com respaldo na responsabilidade objetiva, consubstanciada no corte de árvores nativas. 2. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva (art.14, parágrafo 1º.) e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante e impertinente a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de indenizar. 3. A adoção pela lei da responsabilidade civil objetiva, significou apreciável avanço no combate a devastação do meio ambiente, uma vez que, sob esse sistema, não se leva em conta, subjetivamente, a conduta do causador do dano, mas a ocorrência do resultado prejudicial ao homem e ao ambiente. Assim sendo, para que se observe a obrigatoriedade da reparação do dano é suficiente, apenas, que se

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demonstre o nexo causal entre a lesão infligida ao meio ambiente e a ação ou omissão do responsável pelo dano. 4. O art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81 prevê expressamente o dever do poluidor ou predador de recuperar e/ou indenizar os danos causados, além de possibilitar o reconhecimento da responsabilidade, repise-se, objetiva, do poluidor em indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou aos terceiros afetados por sua atividade, como dito, independentemente da existência de culpa, consoante se infere do art. 14, § 1º, da citada lei. (...) (REsp 578.797/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2004, DJ 20/09/2004 p. 196). Também em se tratando de dano decorrente da omissão do Poder Público, a responsabilidade continua a ser objetiva, de acordo com grande parte da doutrina (Machado, Mancuso e Milaré), e o ente é considerado poluidor, em face do que dispõe o artigo 3º, inciso IV, da Lei 6.938/81 ["a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental"]. Leciona Annelise Monteiro Steigleder ("in" Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Livraria do Advogado, p. 196): "Comungamos do entendimento no sentido de que a responsabilidade do Estado é objetiva tanto na ação como na omissão lesiva ao meio ambiente. Diante do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, combinado com o art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, não se justifica o estabelecimento de um regime diferenciado para o dano ambiental quando o causador do dano, ainda que indireto, é o Poder Público". No caso dos autos, quanto ao Município de Florianópolis, sua responsabilidade decorre de dois fatores: primeiro, por ter atribuído ao local zoneamento incompatível com a proteção ambiental decorrente da legislação federal; e, em segundo lugar, por não ter agido para evitar o dano, omitindo-se em seu dever de fiscalizar, mesmo quanto à obediência da lei municipal. Com efeito, apesar de cobrar IPTU, não exige o alvará para construção. "Daí que o Poder Público, que não coíbe a ação do particular mediante ações fiscalizatórias, e que concede uma licença ambiental precária e ilegal, está concorrendo indiretamente para a produção do dano, aplicando-se-lhe a regra da responsabilidade civil objetiva e o princípio da solidariedade entre os copoluidores. (ob. cit, p. 195) Importa ressaltar, ainda, que esta responsabilização não implica interferência nas políticas públicas, como alega o Município. A imputação decorre de omissão causadora de dano, pelo qual o ente estatal responde objetivamente. A diferença de tratamento, entre os particulares e o Estado, para efeito de responsabilização, será sentida somente na fase da execução da sentença, pois, a partir daí, a responsabilização será subsidiária, visto que em primeiro lugar serão acionados os diretamente responsáveis pelos danos, geralmente os particulares.

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Essa foi a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 107.1741-8, em voto do Ministro do Herman Benjamin: Tratamento diferenciado receberá o Estado (..), somente pela via da preservação de um benefício peculiar, na execução, na qual a ele se reserva uma posição de 'posterius' em relação a do 'prius', que é o agente causador primário ou direto do dano ambiental. Em suma, a responsabilidade, em relação ao Estado, será solidária, dado o caráter de indivisibilidade do dano ambiental, e subsidiária na execução (após o particular). A razão de se adotar a forma subsidiária na execução é evitar que a própria coletividade acabe sempre arcando com os ônus dos danos provocados por particulares. - Reparação do dano - demolição das construções (…)

TRF4, AC 5011899-35.2013.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 22/05/2014.

DA NECESSIDADE E CABIMENTO DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA INDEPENDENTEMENTE DA OITIVA DA PARTE RÉ

Conforme já aduzido nessa petição, a concessão de tutela

antecipatória ao recurso de apelação é medida de extrema urgência, especialmente

diante dos poucos dias que restam para o recesso de fim de ano do Poder Judiciário

e do consequente início da temporada de veraneio, o que certemente agrava em

muito o dano ao meio ambiente costeiro do município de Araranguá.

Nesse sentido, diante o extrema urgência da medida,

postula-se o seu deferimento antes mesmo da oitiva da parte ré.

Some-se à urgência os seguintes pontos, que também

justificam a adoção da medida inaudita altera pars:

3. O Município de Araranguá já tem conhecimento amplo do

processo da Ação Civil Pública 5000583-58.2014.404.7210, sendo sabedor,

também, de suas atribuições constitucionais e legais quanto à proteção do meio

ambiente;

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4. Mais do que isso, o Município de Araranguá já havia

recebido determinação para vedar o ingresso de veículos na sua orla marítima,

como decorrência da liminar concedida por esse Tribunal Regional Federal no

Agravo de Instrumento 5003016-68.2013.404.0000 (evento 19). Durante

aproximadamente 1 (um) ano, o Município deu cumprimento, ainda que de forma

relutante, àquela liminar concedida. Somente há poucos dias, diante da perda de

objeto determinada no Agravo de Instrumento (Evento 74, datado de 20/11/2014), o

Município passou a retirar os obstáculos para o ingresso de veículos na sua orla.

Portanto, nova concessão de tutela antecipatória, mesmo antes da oitiva da parte ré,

certamente não trará obstáculos para seu imediato cumprimento, até mesmo

porque, insiste-se, até poucos dias atrás o Município permanecia cumprindo a

decisão, dispondo de recursos para tanto;

5. Por fim, a desnecessidade de oitiva prévia do Município

réu para concessão da tutela antecipatória pleiteada, decorre do fato de que aquele

ente estatal já se manifestou quanto ao litígio perante esse Egrégio Tribunal

Regional Federal, o que o fez no Agravo de Instrumento nº 5003016-

68.2013.404.0000 (eventos 39 e 55). Tendo em vista a ausência alteração fática ou

jurídica no presente caso, há de ser reconhecido o cabimento, na presente petição,

da concessão de medida antecipatória inaudita altera pars.

REQUERIMENTOS:

Ante o exposto, tendo em vista a extrema urgência do caso,

presente a verossimilhança do direito invocado, consistente na fartamente

demonstrada lesão ao meio ambiente costeiro da cidade de Araranguá e na omissão

do Poder Público Municipal no cumprimento de suas incumbências constitucionais e

legais; presente também o risco de dano irreparável ou de difícil reparação,

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mormente quanto à integridade das dunas, vegetações fixadoras de dunas e falésias

da região; presente, por fim, o risco decorrente de demora da prestação jurisdicional,

é de ser deferido, em sede recursal, antecipação dos efeitos da tutela INAUDITA ALTERA PARS, para o fim de se determinar IMEDIATAMENTE E COM URGÊNCIA ao Município de Araranguá, que proceda à efetiva interdição de acesso de veículos automotores particulares às praias e às dunas situadas em sua orla, com a implementação das providências pertinentes, especialmente:

a.1) a sinalização, a colocação de obstáculos físicos (mourões de concreto, cancelas ou outros meios comprovadamente eficazes) nos acessos atualmente existentes às praias;

a.2) a implantação de controle efetivo de veículos que podem circular na faixa de praia, franqueando o acesso apenas aos carros oficiais e viaturas necessárias à limpeza, segurança e policiamento;

a.3) a vedação de estacionamento de veículos na faixa de praia e demais áreas de preservação permanente (dunas e restingas), com a respectiva fiscalização;

a.4) a vedação de circulação de quaisquer veículos automotores sobre dunas, com a respectiva fiscalização;

a.5) a cooperação com a Polícia Militar na fiscalização de infrações de trânsito verificadas na orla marítima.

Requer desde já que os autos da presente petição passem a

ter, com a subida da apelação ao tribunal, tramitação conjunta.

Por fim, informa-se que essa petição segue acompanhada da

petição de interposição da apelação, das razões do recurso de apelação e

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documento que comprova seu protocolo no e-proc, além dos demais documentos

probatórios mencionados ao longo do texto.

Porto Alegre, 2 de dezembro de 2014.

PAULO GILBERTO COGO LEIVASProcurador Regional da República

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