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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CANTO DO BURITI -PI
Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas ao específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 16.ª ed., São Paulo, Malheiros, 2003, p. 818). Grifos nossos. Nepotismo s.m. 1. Política adotada por certos papas que consistia em favorecer sistematicamente suas famílias. 2. Abuso de crédito em favor de parentes ou amigos. 3. Favoritismo, proteção escandalosa, filhotismo (Grande enciclopédia Larrousse Cultural, p. 4.187). Grifos nosso.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pela Promotoria de Justiça
da Comarca de Canto do Buriti, representada por sua Promotora de Justiça Titular abaixo
assinada, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos art. 37, caput e §
1º, 127 e 129, III e § 4º da Constituição Federal, bem como na Lei nº 7.347/85, com base nos
documentos em anexo, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA visando a nulidade de atos
administrativos de nomeação de servidores comissionados que adiante especifico, com parentesco
com o Prefeito e o Vice- Prefeito de Pajeú do Piauí, e cominatória de proibição de nomeação de
parentes do Chefe do Poder Executivo para cargos comissionados/temporários ou contratação
com dispensa ou inexigibilidade de licitação, com pedido de tutela antecipada.
em desfavor do:
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CANTO DO BURITI
MUNICÍPIO DE PAJEÚ DO PIAUÍ, com sede na Prefeitura de Pajeú,
localizada à Avenida Maria Ribeiro Antunes, Pajeú do Piauí, termo
judiciário desta comarca, CEP 64890-000, representado pelo Prefeito
Municipal FRANCISCO RODRIGUES PIAUILINO, residente na divisa
entre a zona urbana e a zona rural de Pajeú, termo judiciário desta
comarca, CEP 64890-000;
seu gestor municipal FRANCISCO RODRIGUES PIAUILINO,
brasileiro, nascido em 16.09.1950, filho de Maria Rodrigues de Miranda e
José Piauilino da Silva, inscrito sob CPF nº 7834667300, residente na
divisa entre a zona urbana e a zona rural de Pajeú, termo judiciário desta
comarca, CEP 64890-000;
do vice-prefeito LUIZ DA ROCHA SOARES FILHO, inscrito sob CPF
nº 13623848875, nascido em 23.12.1968, filho de Maria da Paz Martins
Soares, residente à Rua Francisco Vieira (no Hotel Casa Verde), Pajeú do
Piauí, termo judiciário desta comarca, CEP 64890-000;
e dos secretários e ocupantes de cargos e funções de confiança:
1. LADISLAU RODRIGUES PIAUILINO (irmão do prefeito), brasileiro, casado, nascido em
25.06.1941, ocupante do cargo de Secretário de Administração e Obras, mas com grau de
instrução limitado a ler e escrever, filho de José Piauilino da Silva e Maria Rodrigues de
Miranda, residente à Rua Felix Paraguai, Pajeú do Piauí, termo judiciário desta comarca, CEP
64890-000;
2. ADRIANO DA SILVA SOUSA (genro do prefeito), brasileiro, nascido em 12.06.1981,
ocupante do cargo de Secretário de Educação e Cultura, mas com grau de instrução
limitado ao ensino fundamental incompleto, filho de Antonio Vieira de Sousa e Izabel da
Silva Sousa, residente à Rua Abel Cronemberger, Pajeú do Piauí, termo judiciário desta
comarca, CEP 64890-000;
3. IONE DE SÁ PIAUILINO (esposa do prefeito), brasileira, nascida em 18.07.1956,
ocupante do cargo de Secretária de Saúde, sem nível superior e com grau de instrução
limitado ao ensino médio completo, filha de João Cabedo e Maria dos Anjos de Sá Cabedo,
residente na divisa entre a zona urbana e a zona rural de Pajeú do Piauí, termo judiciário desta
comarca, CEP 64890-000;
4. JOSENAIDE DE SÁ PIAUILINO (filha do prefeito), ocupante do cargo de Secretária de
Ação Social, residente à Rua Bernardino Paraguai, s/n, Pajeú do Piauí, termo judiciário desta
comarca, CEP 64890-000;
5. JAILSON DE SÁ PIAUILINO (filho do prefeito), brasileiro, nascido em 18.09.1976,
ocupante do cargo de Secretário de Finanças, mas com ensino fundamental incompleto,
motorista de veículos de transporte de passageiros, residente à Rua Edro Martins Ferreira,
Pajeú do Piauí, termo judiciário desta comarca, CEP 64890-000;
6. RAIMUNDO DE SÁ CABEDO (cunhado do prefeito), brasileiro, nascido em 08.10.1953,
ocupante do cargo de Secretário de Agricultura, mas com grau de instrução limitado a
ler e escrever, operador de aparelhos de produção industrial, filho de João Cabedo e
Maria dos Anjos, residente à Rua Paulo Vieira, s/n, Pajeú do Piauí, termo judiciário desta
comarca, CEP 64890-000;
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7. CHRISTIANY KEYLLA DIAS DE AQUINO (nora do prefeito), nascida em 19.05.1981,
inscrita sob CPF nº 66506000325, ocupante do cargo de Secretária da Cidade, residente à
Avenida Abel Cronemberger, Pajeú do Piauí, termo judiciário desta comarca, CEP 64890-000;
8. MARIA DOS REIS PIAUILINO (irmã do prefeito), ocupante do cargo de Secretária do
Meio Ambiente, com grau de instrução limitado a ler e escrever, filha de Maria dos Reis
Piauilino e José Piauilino da Silva, residente à Avenida Abel Cronemberger, Pajeú do Piauí,
termo judiciário desta comarca, CEP 64890-000.
9. JARBAS DE SÁ PIAUILINO (filho do Prefeito), servidor público do Município de Pajeú do
Piauí, com grau de instrução de ensino fundamental incompleto, ocupante do cargo de chefe
de gabinete, mas com grau de instrução limitado ao ensino fundamental incompleto,
residente à Avenida Abel Cronemberger, s/n, Pajeú do Piauí, termo judiciário desta comarca,
CEP 64890-000;
10. JOELMA DE SÁ PIAUILINO (filha do Prefeito), servidora pública do Município de Pajeú
do Piauí, ocupante do cargo de controladora geral, mas com grau de instrução limitado
ao ensino fundamental incompleto, residente à Rua Félix Paraguai, s/n, Pajeú do Piauí,
termo judiciário desta comarca, CEP 64890-000;
11. MARIA DA PAZ MARTINS SOARES (mãe do vice-prefeito), com grau de instrução de
ensino médio completo, residente à Avenida Modesto Antônio Piauilino, Pajeú do Piauí,
termo judiciário desta comarca, CEP 64890-000;
pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
I- FATOS
No dia 05 de julho de 2011, compareceu ao gabinete da promotora de justiça de
Canto do Buriti-PI, o vereador de Pajeú do Piauí Esmaragno de Sá Rodrigues e afirmou que o
gestor do município de Pajeú do Piauí há aproximadamente sete anos vem nomeando parentes
para o exercício de cargos em comissão e para o secretariado no município de Pajeú do Piauí, sem
que estes parentes possuam notória especialidade para a função ocupada. Por esta razão, foi
instaurado inquérito civil público pela portaria nº 16/2011 e oficiado o gestor a prestar
informações.
Através do ofício nº 69/11, de 01 de agosto de 2011 (acostado às fls. 13/14 do
IC), o gestor confirmou que:
1) LADISLAU RODRIGUES PIAUILINO (irmão do prefeito), ocupa o cargo
de Secretário de Administração e Obras, mas com grau de instrução limitado a ler e
escrever;
2) ADRIANO DA SILVA SOUSA (genro do prefeito), ocupa o cargo de
Secretário de Educação e Cultura, mas com grau de instrução limitado ao ensino
fundamental incompleto;
3) IONE DE SÁ PIAUILINO (esposa do prefeito), brasileira, nascida em
18.07.1956, ocupante do cargo de Secretária de Saúde, sem nível superior e com grau de
instrução limitado ao ensino médio completo;
4) JOSENAIDE DE SÁ PIAUILINO (filha do prefeito), ocupa o cargo de
Secretária de Ação Social;
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5) JAILSON DE SÁ PIAUILINO (filho do prefeito), ocupante do cargo de
Secretário de Finanças, mas com ensino fundamental incompleto;
6) RAIMUNDO DE SÁ CABEDO (cunhado do prefeito), ocupante do cargo
de Secretário de Agricultura, mas com grau de instrução limitado a ler e escrever, operador
de aparelhos de produção industrial;
7) CHRISTIANY KEYLLA DIAS DE AQUINO (nora do prefeito), ocupante
do cargo de Secretária da Cidade, ensino médio completo;
8) MARIA DOS REIS PIAUILINO (irmã do prefeito), ocupante do cargo de
Secretária do Meio Ambiente, com grau de instrução limitado a ler e escrever;
9) JARBAS DE SÁ PIAUILINO (filho do Prefeito), ocupante do cargo de
chefe de gabinete, mas com grau de instrução limitado ao ensino fundamental incompleto;
10) JOELMA DE SÁ PIAUILINO (filha do Prefeito), servidora pública do
Município de Pajeú do Piauí, ocupante do cargo de controladora geral, mas com grau de
instrução limitado ao ensino fundamental incompleto;
11) MARIA DA PAZ MARTINS SOARES (mãe do vice-prefeito), com grau
de instrução de ensino médio completo exerce o cargo comissionado de coordenador
(conforme a folha de pagamento acostada às fl. 04 do IC);
A nomeação para o secretariado e para os cargos em comissão do município
de Pajeú do Piauí não guarda qualquer conexão entre o nível de formação do secretário e/ou
agente público com o cargo a ser por ele exercido. Como se constata em nossa descrição acima
especificada com dados obtidos do cadastro eleitoral deste município (cujas informações são
prestadas pelo próprio eleitor, os quais aqui estão como requeridos) e pelo termo de oitiva de
depoimento assinado por Esmaragno de Sá Rodrigues, Juscelino Mesquita dos Reis e José
Eduardo Gonzaga de Caarvalho (acostado às fls. 31 do IC) pessoas sem uma qualificação mínima
exercem cargos de relevada importância para o município sem terem concluído sequer o ensino
fundamental.
Interessante notar que ao seu ofício de resposta ao Ministério Público, o
gestor municipal acrescentou a Lei nº 061, de 27 de fevereiro de 2004, segundo a qual a
Controladoria Geral do Município tem o status de Secretaria Municipal (SIC!).
Mais interessante ainda, é o Projeto de Lei nº 07, de 16 de agosto de 2011,
segundo o qual disciplina em seu art. 4º que deverá ser acrescido o parágrafo único ao art. 4º da
Lei nº 03, de 03 de janeiro de 1997, que disporá: “o cargo de Chefe de Gabinete é diretamente
subordinado ao Prefeito Municipal e é equiparado ao cargo de Secretário Municipal no que
concerne à nomeação e exoneração”. Assim dispõem as leis municipais editadas:
Art. 1º, caput, da Lei nº 061, de 27 de fevereiro de 2004: “Fica criada na estrutura
organizacional da Prefeitura Municipal de Pajeú do Piauí, a Controladoria Geral do
Município, sob a sigla oficial –CGM, como órgão da Administração Direta, com
status de Secretaria Municipal (...)”
ARTIGO 4º, parágrafo único da Lei nº 03, de 03 de janeiro de 1997, acrescido pelo
Projeto de Lei nº 07, de 16 de agosto de 2011, in verbis: “O cargo de chefe de
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gabinete é diretamente subordinado ao Prefeito Municipal e é equiparado ao
cargo de Secretário Municipal no que concerne à nomeação e exoneração”
Relevante notar a data do Projeto de Lei nº 07: 16 de agosto de 2011, após
ser o gestor municipal oficiado pelo Ministério Público noticiando a investigação que
versava sobre o nepotismo em Pajeú. Traz o referido projeto, que em seu art. 4º, a necessidade
de acréscimo do parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 03, de 03 de janeiro de 1997, segundo o qual
o cargo de Chefe de Gabinete é equiparado ao cargo de Secretário Municipal, no que concerne à
nomeação e exoneração.
Ora, vê-se, pois, que na tentativa desesperada e inócua de “legalizar” o
nepotismo no município de Pajeú, o seu gestor para os dois cargos ocupados por seus dois filhos
Joelma de Sá Piauilino e Jarbas de Sá Piauilino, respectivamente, controladora geral e chefe de
gabinete edita leis que equiparam tais cargos aos de secretário, tentando amparar-se em errônea e
literal interpretação da súmula vinculante nº 13.
Tal prática de preenchimento de cargos comissionados e secretariado com
parentes dos agentes políticos, infelizmente, não é privilégio do município de Pajeú do Piauí. A
questão é amplamente conhecida e noticiada no Brasil como NEPOTISMO. É praga que grassa
por todo país.
Entretanto, toda a sociedade está farta também desta forma de corrupção.
Pelo fato de estar plenamente sintonizado in casu com o sentimento da sociedade civil, o
Ministério Público do Estado do Piauí, ciente da imoralidade ínsita das nomeações dos requeridos
se vale da presente ação civil pública para obter do Poder Judiciário do Estado do Piauí as
medidas judiciais necessárias ao restabelecimento da ordem jurídica constitucional violada.
II- DO DIREITO:
II.1.1 - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
A legitimidade do Ministério Público para promover a defesa do patrimônio público
advém de comando constitucional, bem como da legislação infraconstitucional.
Constituição Federal:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público :
...
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público.
Lei n.º 8.429/92:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério
Público...
...
§ 4.º. O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará
obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade”
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Na Lei n.º 8.625/93, tem-se, em seu artigo 25:
Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei
Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
...
IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
...
b ) para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público
ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas
administrações diretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que
participem.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça da mesma forma entende:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. LEI
GOIANA 13.145/97. NOMEAÇÃO DE PARENTES. CARGOS DE CONFIANÇA E
EM COMISSÃO. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. REQUISIÇÃO DE
INFORMAÇÕES. LEI 8625/93. 1. A teor do art. 26 da Lei 8625/93, o Ministério
Público, através do Procurador-Geral de Justiça, poderá requisitar informações
do Governador do Estado, dos membros do Poder Legislativo e dos
Desembargadores para instruir inquéritos civis e procedimentos administrativos
para apurar irregularidades no cumprimento da lei. Recurso ordinário conhecido
e provido ( STJ - RMS 10596 / GO, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2.ª
Turma, Julg. 16/04/2001, DJ 12.08.2002 p. 182, RSTJ vol. 159 p.213 )
II.2.1 – DA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PELA SUSPEIÇÃO DO AGENTE
PÚBLICO QUE NOMEIA PARENTE SEU EM CARGO COMISSIONADO E PARA
SECRETARIADO SEM QUE O GRAU DE INSTRUÇÃO DO NOMEADO GUARDE
RELAÇÃO COM O CARGO EXERCIDO:
O ato de nomeação dos requeridos foi proferido pelo Prefeito Municipal,
FRANCISCO RODRIGUES PIAUILINO, que nomeou sua esposa, seus filhos e parentes (irmão,
genro, cunhado, nora), bem como a mãe do vice-prefeito para exercerem cargos em comissão,
funções de confiança e cargos políticos no Poder Executivo de Pajeú do Piauí.
Os atos das nomeações dos servidores requeridos estão eivados de vício insanável,
tornando-os inválidos, eis que o ordenamento jurídico não admite que alguém exerça ato
administrativo que venha lhe favorecer ou favorecer parente seu. Existe, assim, por princípios de
moralidade e boa-fé da administração um impedimento presumido para que o agente público não
atue em atos que possam favorecer a si próprio, ou ao seu cônjuge e demais parentes., como bem
esclarece Bandeira de Melo:
“Claro está que vício no pressuposto subjetivo acarreta invalidade do ato”
(BANDEIRA DE MELO, CELSO ANTÔNIO, Curso de Direito Administrativo,
16.ª Ed., São Paulo, Malheiros 2003, p. 363)
Não é necessário perquirir se houve ou não favorecimento direto ao candidato
parente. Este favorecimento é presumido. Se o agente público nomeia aquele(a) com o(a) qual
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mantém uma sociedade conjugal para cargo comissionado, os subsídios percebidos pelo cônjuge
favorecido incrementam o patrimônio do casal e o agente público se vê diretamente beneficiado
com a medida.
É absolutamente cristalino que a relação afetiva advinda do parentesco impede que o
agente público possa discernir se aquele seu cônjuge ou parente que está sendo nomeado detém a
melhor capacitação para o cargo, esta avaliação está absolutamente viciada em sua vontade.
II.2.2 DA PERTURBAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA NA RELAÇÃO ENTRE
PARENTES NA ADMINISTRAÇÃO PÜBLICA:
Fazendo-se um estudo histórico sobre nepotismo, observa-se que suas raízes
etimológicas estão fincadas na Itália, por indicar a excessiva autoridade que os sobrinhos e outros
parentes dos Papas exerceram na administração eclesiástica (Freire, Laudelino. Nepotismo.
Grande e novíssimo Dicionário da Língua Portuguesa. 2ª ed. Porto Alegre: José Olympio, 1954, p.
3594).
Também se pode notar que somente os detentores do poder podiam, evidentemente,
favorecer seus parentes, pois se tratava de prática reservada ao mais elevado grau de
autoridade/poder. De modo que, atualmente, a etimologia nos conduz a um significado apurado e
provável (no sentido de se poder provar) da palavra nepotismo, qual seja, a prática, por parte de
quem é detentor do poder, de favorecer seus familiares com titulação, por exemplo,
independente de sua qualificação.
(...) Com efeito, são duas as características originárias do nepotismo:
1ª) Uma pessoa que represente o poder superior hierárquico;
2ª) Um parente desse chefe do poder que seja favorecido por ele.
Em consonância com o princípio da hierarquia, os órgãos da Administração Pública
são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre uns
e outros, cada qual com atribuições definidas em lei. Desse princípio, (...) decorre uma série de
prerrogativas para a Administração: a de rever os atos dos subordinados, a de delegar e avocar
atribuições, a de punir, para o subordinado surge o dever de obediência (ZANELLA DE PIETRO,
MARIA SYLVIA, DIREITO ADMINISTRATIVO, 10.ª Ed., São Paulo, Atlas, 1998, p. 78 )
É de se perceber que se torna extremamente temerário para o interesse público,
quando a relação entre agente público superior seu subordinado se faz entre um parente e
outro. Pois é natural haver uma certa condescendência entre eles, para que, mesmo em ocorrendo
uma falta grave por parte de um subordinado parente ou cônjuge, não haverá rigor por parte do
seu superior, pois as relações afetivo-familiares, mais uma vez irão se sobrepor sobre o
interesse público, sendo um caminho aberto para a prática do crime de condescendência
criminosa previsto no artigo 320 do Código Penal.
II.2.3 – DA VIOLAÇÃO A CONSTITUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
MORALIDADE/IMPESSOALIDADE:
No artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, estão relacionados os princípios
em que devem se pautar todos os atos da Administração Pública, verbis:
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (...)
Destacamos os princípios da moralidade e da impessoalidade para o caso vertente.
Do Princípio da Moralidade
Cumprir simplesmente na frieza de seu texto não é o mesmo que atendê-la na sua
letra e no seu espírito. A administração, por isso, deve ser orientada pelos princípios do Direito e
da Moral, para que ao legal se ajunte o honesto e o conveniente aos interesses sociais (Hely
Lopes Meirelles, ob. cit. p. 83 ). Isto pois, aparente legalidade não implica necessariamente em
moralidade.
Por considerações de Direito e de Moral, o ato administrativo não terá que obedecer
somente à lei jurídica, mas também à ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é
honesto, conforme já proclamavam os romanos „nom omne quod licet honestum est‟. A moral
comum, remata Hauriou, é imposta ao homem por sua conduta externa; a moral administrativa é
imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que
serve e a finalidade de sua ação: o bem comum.
Princípio da Moralidade Administrativa. De acordo com ele a Administração e seus
agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao
próprio direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto
tal princípio assumiu foros de pauta jurídica. (...) Segundo os cânones da lealdade e da boa fé a
Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza,
sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira
a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direito por parte dos cidadãos. (Celso Antônio
Bandeira de Melo, ob. cit. p. 69).
Sobre o princípio da moralidade discorre Alexandre de Moraes:
"Pelo princípio da moralidade administrativa, de difícil conceituação doutrinária,
não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade; deverá
ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de
razoabilidade de proteção à moralidade e responsabilização do administrador
público amoral ou imoral." (Direito Constitucional Administrativo. São Paulo:
Atlas, 2002, p. 101).
Por sua vez, Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona:
"não é preciso penetrar na intenção do agente, porque do próprio objeto resulta a
imoralidade. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso
comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser
humano, à boa-fé, ao trabalho, à ética das instituições. A moralidade exige
proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre as vantagens
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usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos
cidadãos." (Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. São Paulo:
Atlas, 1991, p. 111). Grifos nossos.
E Juarez Freitas enfatiza:
"No tangente ao princípio da moralidade, por mais que tentem assimilá-lo a outras
diretrizes e conquanto experimentando pronunciada afinidade com todos os demais
princípios, certo é que o constituinte brasileiro, com todas as imensas e
profundíssimas conseqüências técnicas e hermenêuticas que daí advêm, pretendeu
conferir autonomia jurídica ao princípio da moralidade, o qual veda condutas
eticamente inaceitáveis e transgressoras do senso moral da sociedade, a ponto
de não comportarem condescendência.
De certo modo, tal princípio poderia ser identificado com o da Justiça, ao
determinar que se trate a outrem do mesmo modo que se apreciaria se tratado. O
'outro', aqui é a sociedade inteira, motivo pelo qual o princípio da moralidade exige
que, fundamentada e racionalmente, os atos, contratos e procedimentos
administrativos venham a ser contemplados à luz da orientação decisiva e
substancial, que prescreve o dever de a Administração Pública observar com
pronunciado rigor a maior objetividade possível, os referenciais valorativos
basilares vigentes, cumprindo, de maneira precípua até, proteger e vivificar,
exemplarmente, a lealdade e a boa-fé para com a sociedade, bem como travar o
combate contra toda e qualquer lesão moral provocada por ações públicas
destituídas de probidade e honradez.
Como princípio autônomo e de valia tendente ao crescimento, colabora, ao mesmo
tempo, para reforço dos demais e para a superação da dicotomia rígida entre Direito
e Ética, rigidez tão enganosa quanto aquela que pretende separar Direito e
Sociedade, notadamente à vista dos avanços teóricos na reconceituação do sistema
jurídico na ciência contemporânea" (O Controle dos Atos Administrativos e os
Princípios Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 67-68). Grifos nossos.
Nesse direcionamento, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a qual emprega o princípio da moralidade administrativa, censurando os atos de lesão material ao
patrimônio público:
"Erigida, singularmente, pois, a moralidade administrativa, pela dignidade
constitucional, como princípio fundamental, o funcionário público (acepção lato
sensu) pode e deve ser chamado à responsabilidade pelos danos materiais causados,
não apenas ao erário, mas também à moralidade, ofensa nascida de desprimoroso
comportamento. A lesividade ao patrimônio moral da Administração não pode
ser premiada pelo esquecimento. Existe a responsabilidade de indenizar.
Reconfortada - agora, como se disse: com a dignidade constitucional - a
moralidade administrativa, distinguida como princípio de ordem pública,
portanto, indisponível, quando afetada lesivamente, integrando o ato
censurado, reclama reparação, combativamente, ainda que signifique ousada
exigência. A dinâmica social, a respeito, não perdoará o silêncio. (...) Mas não é só.
A ofensa à moralidade, per se, causou dano à administração. Só a obrigação de
recompor os gastos feitos pela municipalidade (dinheiro público), ditada contra o
agente violador da lei, homenageará a moralidade que, como dito, integra a
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legalidade dos atos administrativos." (REsp n. n-1/RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, j.
em 14.10.2002). Grifos nossos.
Realizando uma correlação entre o princípio constitucional da moralidade e o dever
de probidade do atuar administrativo, diz Fábio Medina Osório:
"Há quem diga, todavia, expressamente que o princípio da probidade
administrativa descende da moralidade administrativa, sendo que este último goza
de plena autonomia no Sistema Jurídico Pátrio. A legalidade, nesse passo,
assumiria uma posição até inferior em relação à moralidade, pois a mera
ilegalidade não poderia acarretar configuração da improbidade administrativa.
Cabe lembrar, com efeito, que respeitado setor doutrinário sustenta que a probidade
administrativa estaria necessariamente ligada à idéia de moralidade administrativa,
o que torna necessário o exame mais detido do dever de probidade
constitucionalmente imposto aos agentes públicos. A improbidade administrativa
tem profunda conexão com o princípio da moralidade administrativa, sendo
que tal premissa não pode ser objeto de dúvidas fundamentadas" (Improbidade
Administrativa. 2ª ed. Porto Alegre: Síntese, 1998, p. 157). Grifos nossos.
E ainda, traçando um paralelo entre a prática de nepotismo e o princípio da
moralidade administrativa, finaliza Emerson Garcia:
"(...) Identificada a ocorrência do nepotismo, prática de todo reprovável aos
olhos da população, devem ser objeto de apuração as causas da nomeação, as
aptidões do nomeado, a razoabilidade da remuneração recebida e a
consecução do interesse público. A partir da aferição desses elementos, será
possível identificar a possível inadequação do ato aos princípios da legalidade e
da moralidade, bem como a presença do desvio de finalidade, o que será
indício veemente da consubstanciação de ato de improbidade" (O nepotismo.
Revista do Ministério Público nº 19 (jan./jun./2004). Rio de Janeiro: Ministério
Público). Grifos nossos.
Do Princípio da Impessoalidade
Intimamente ligado ao princípio da moralidade está o princípio da impessoalidade.
Vejamos a lição de Mário Pazzaglini Filho:
Administrar é um exercício institucional e não pessoal. A conduta Administrativa
deve ser objetiva, imune ao intersubjetivismo e aos liames de índole pessoal, dos
quais são exemplos o nepotismo, o favorecimento, o clientelismo e a utilização da
máquina administrativa como promoção pessoal. Pautada na lei, a conduta
administrativa deve ser geral e abstrata, jamais focalizada em pessoas ou grupos.
Sua finalidade é a realização do bem comum, síntese tradutora dos objetivos
fundamentais do Estado Brasileiro. (...) Também é a impessoalidade afetada pelo
princípio republicano que impõe ao Administrador o dever de, como mero gestor
da res publica, não fazer seu ou de alguns, aquilo que é de todos. A prevalência do
interesse social sobre eventuais anelos individuais ou grupais reclama uma
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conduta administrativa impessoal (Improbidade Administrativa, 2.ª ed. , São Paulo,
Atlas, 1997, p. 50/51 )
Da inobservância dos princípios acima no caso em tela
Ao nomear seus parentes, esposa e filhos, bem como a mãe do vice-prefeito, para
cargos comissionados/ funções comissionadas e para o secretariado o Prefeito Municipal aviltou a
Constituição Federal, maculando a vontade popular dos que nele votaram, sobrepondo seus
interesses pessoais e de seus familiares sobre o interesse público, em total inversão dos
valores constitucionais.
Houve violação dos princípios éticos informadores da atuação do administrador.
Afinal, ao nomear seus parentes, esposa e filhos, bem como a mãe do vice-prefeito, para cargos
comissionados/ funções comissionadas e para o secretariado, está o agente público auferindo
indiretamente o ganho pessoal, e, se não está legislando em causa própria o que, por tantas vezes
já foi rechaçado pelos Tribunais, está executando atos administrativos em causa própria, o que é
tão grave quanto.
O nepotismo é a forma mais nítida e cristalina de uso da máquina pública para o
interesse pessoal. Fato que a sociedade brasileira já se convenceu e aguarda do Poder Judiciário o
agir em defesa da ordem jurídica.
Aliás, importante aqui salientar que o Supremo Tribunal Federal estendeu o
entendimento da Resolução nº 7, da Associação dos Magistrados Brasileiros, que vedou a prática
do nepotismo no Poder Judiciário, a toda a Administração Pública.
O julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12 foi o marco para a
edição da Súmula Vinculante nº 13, aprovada por unanimidade. Esta súmula veda o nepotismo
nos Três Poderes, no âmbito da União, dos Estados e dos municípios. O dispositivo tem de ser
seguido por todos os órgãos públicos e, na prática, proíbe a contratação de parentes de autoridades
e de funcionários para cargos de confiança, de comissão e de função gratificada no serviço
público, confira o enunciado da Súmula Vinculante nº 13, in verbis:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da
mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento,
para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função
gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste
mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
Interpretação concretista da Constituição e validação dos princípios
Segundo ensinamentos de Konrad Hesse, traduzidos na melhor leitura do
constitucionalista Paulo Bonavides, “o método concretista considera a interpretação
constitucional uma concretização, admitindo que o intérprete, onde houver obscuridade,
determine o conteúdo material da Constituição. De modo que o teor da norma só se completa
com o ato interpretativo. A concretização pressupõe uma „compreensão‟ do conteúdo da norma
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que se interpreta, sendo relevante na operação interpretativa o vínculo que prende a
„compreensão prévia‟ do intérprete ao problema cuja solução se busca”.1
Este processo de compreensão do conteúdo integral de uma norma constitucional ou
dos valores constitucionais extraídos da norma é que dá validade ou não à efetividade do caso
concreto.
A transposição desta forma de leitura ao problema do nepotismo desnatura qualquer
outra forma de interpretação que não aquela que indica a vedação a tal prática, ou seja, não há
como se extrair, coerentemente, do texto constitucional uma liberdade incondicional do
administrador para a nomeação aos cargos em comissão posto que, embora de livre nomeação,
deve se pautar pelos critérios basilares de qualquer ato administrativo, no caso, aqueles descritos
no caput do art. 37 da Magna Carta.
E veja-se que a forma de interpretação assim expressada ganha respaldo no voto,
ainda, do Ministro Carlos Ayres Britto, no julgamento da cautelar da Ação Declaratória de
Constitucionalidade n.º 12, quando o próprio julgador esmiúça o conteúdo de cada um dos
princípios, ao avaliar a incongruência da prática de nepotismo com a realidade jurídico-
constitucional brasileira:
“ O mesmo é de se dizer, acredito, quanto à sintonia de tais conteúdos com os
princípios regentes de toda a atividade administrativa do Estado, de modo especial
os princípios da impessoalidade, da eficiência e da igualdade (este, somente
omitido pelo art. 37 da Constituição porque já proclamado na cabeça do art. 5.º e
no inciso III do art. 19 da nossa Lei Fundamental).
(...)
Princípios como:
I – o da impessoalidade, consistente no descarte do personalismo. Na proibição do
„marketing‟ pessoal ou da autopromoção com os cargos, as funções, os empregos,
os feitos, as obras, os serviços e campanhas de natureza pública. Na absoluta
separação entre o público e o privado, ou entre a Administração e o
administrador, segundo a republicana metáfora de que “não se pode fazer cortesia
com o chapéu alheio”. Conceitos que se contrapõem à multissecular cultura do
patrimonialismo e que se vulnerabilizam, não há negar, com a prática do chamado
„nepotismo‟. Traduzido este no mais renitente vezo da nomeação ou da designação
de parentes não-concursados para trabalhar, comissionadamente ou em função de
confiança, „debaixo da aba familiar‟ dos seus próprios nomeantes. Seja
ostensivamente, seja pela fórmula enrustida do „cruzamento‟ (situação em que uma
autoridade recruta o parente de um colega para ocupar cargo ou função de
confiança, em troca do mesmo favor);
II – o princípio da eficiência, a postular o recrutamento de mão-de-obra
qualificada para as atividades públicas, sobretudo em termos de capacitação
técnica, vocação para as atividades estatais, disposição para fazer do trabalho um
fiel compromisso com a assiduidade e uma constante oportunidade de
manifestação de espírito gregário, real compreensão de que servidor público é, em
1 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12.ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 439.
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verdade, servidor do público. Também estes conceitos passam a experimentar bem
mais difícil possibilidade de transporte para o mundo das realidades empíricas,
num ambiente de projeção do doméstico na intimidade das repartições estatais, a
começar pela óbvia razão de que já não se tem a necessária isenção, em regra,
quando se vai avaliar a capacitação profissional de um parente ou familiar.
Quando se vai cobrar assiduidade e pontualidade no comparecimento ao trabalho.
Mais ainda, quando se é preciso punir exemplarmente o servidor faltoso (como
castigar a devida medida um pai, a própria mãe, um filho, um(a) esposo(a) ou
companheiro(a), um(a) sobrinho(a), enfim, como quem eventualmente se trabalhe
em posição hierárquica superior?). E como impedir que os colegas não-parentes
ou não-familiares se sintam em posição de menos obsequioso tratamento
funcional? Em suma, como desconhecer que a sobrevinda de uma enfermidade
mais séria, um trauma psicofísico ou um transe existencial de membros de u‟a
mesma família tenda a repercutir negativamente na rotina de um trabalho que é
comum a todos? O que já significa a „paroquial‟ fusão do ambiente caseiro com o
espaço público. Pra não dizer a confusão mesma entre tomar posse nos cargos e
tomar posse dos cargos, na contra-mão do insuperável conceito que „administrar
não é atividade de quem é senhor de coisa própria, mas gestor de coisa alheia”
(Rui Cirne Lima);
III – o princípio da igualdade, por último, pois o mais facilitado acesso de
parentes e familiares aos cargos em comissão e funções de confiança traga
consigo os exteriores sinais de uma prevalência de critério doméstico sobre os
parâmetros da capacitação profissional (mesmo que não seja sempre assim). Isto
sem mencionar o fato de que essa cultura da prevalente arregimentação de mão-
de-obra familiar e parental costuma carrear para os núcleos familiares assim
favorecidos uma superafetação de renda, poder político e prestígio social.”
Assim, conceituando o que é o cargo em comissão, Hely Lopes Meireles aponta que
"é o que só admite provimento em caráter provisório. São declarados em lei de livre nomeação
(sem concurso público) e exoneração (art. 37, II), destinando-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V)" (Direito Administrativo Brasileiro. 27 ed. São
Paulo: Malheiros, 2002, p. 394).
II.2.4. DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E PRÁTICA DO NEPOTISMO.
A Lei nº 8.429/92 prevê atos de improbidade administrativa em três modalidades, a
saber, que importam enriquecimento ilícito, que causam prejuízo ao erário e que atentam contra os
princípios da Administração Pública. Neste contexto, é certo que o art. 11 da Lei nº 8.429/92
afirma que 'constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente (...)'. Ora, de clareza solar
ainda que a observância dos princípios da impessoalidade e moralidade públicas decorre de
comando constitucional (art. 37, caput, da CF/88) e a violação desses princípios encerra, pois, ato
de improbidade administrativa a ser imputado a quem os violou.
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Como se vê, não é condição sine qua non para a configuração do ato de improbidade
contra a Administração Pública que o mesmo tenha se dado em desconformidade com qualquer
norma legal devidamente publicada. (...)" (REsp nº 150.897/SC, j. em 02.08.2001).
Ora, pois, a conduta do gestor de Pajeú do Piauí é enquadrada no art. 11, caput, da Lei
nº 8.429/92, que descreve atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da
administração pública, seguida de sua sanção no art. 12, III, desta lei:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os
deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
(...) Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas,
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade
sujeito às seguintes cominações: (...).
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento
de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a
extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente."
Desta feita, pelo texto legal expresso, a conduta tipificada importa no ressarcimento
do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento
de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida e proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios fiscais pelo prazo de três anos.
Houve, pois, in casu, a prática execrável do nepotismo, quando o gestor nomeia seus
parentes e a mãe do vice-prefeito para cargos de livre exoneração e nomeação; apesar da tentativa
do gestor em maquiar as nomeações de seus parentes, filhos e esposa para o secretariado local e
para funções, que, são equiparadas às de secretários através da edição de leis municipais.
No mesmo sentido do nosso entendimento, manifesta-se o STJ:
STJ-257116 ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - NEPOTISMO - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 -
DESNECESSIDADE DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO.
1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina
em razão da nomeação da mulher do Presidente da Câmara de Vereadores, para
ocupar cargo de assessora parlamentar desse da mesma Câmara Municipal.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o ato de
improbidade por lesão aos princípios administrativos (art. 11 da Lei
8.249/1992), independe de dano ou lesão material ao erário.
3. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, não obstante reconheça textualmente a
ocorrência de ato de nepotismo, conclui pela inexistência de improbidade
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administrativa, sob o argumento de que os serviços foram prestados com 'dedicação
e eficiência'.
4. O Supremo Tribunal, por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de
Constitucionalidade 12/DF, ajuizada em defesa do ato normativo do Conselho
Nacional de Justiça (Resolução 7/2005), se pronunciou expressamente no
sentido de que o nepotismo afronta a moralidade e a impessoalidade da
Administração Pública. 5. O fato de a Resolução 7/2005 - CNJ restringir-se objetivamente ao âmbito do
Poder Judiciário, não impede - e nem deveria - que toda a Administração Pública
respeite os mesmos princípios constitucionais norteadores (moralidade e
impessoalidade) da formulação desse ato normativo.
6. A prática de nepotismo encerra grave ofensa aos princípios da
Administração Pública e, nessa medida, configura ato de improbidade
administrativa, nos moldes preconizados pelo art. 11 da Lei 8.429/1992.
7. Recurso especial provido.
(Recurso Especial nº 1009926/SC (2007/0280367-2), 2ª Turma do STJ, Rel. Eliana
Calmon. j. 17.12.2009, unânime, DJe 10.02.2010). (Grifos nossos)
II.2.5- A NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA SÚMULA
VINCULANTE Nº 13 E DE VERIFICAÇÃO IN CASU DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS.
A atividade interpretativa busca, sobretudo, reconstruir o conteúdo normativo,
explicitando a norma em concreto em face de determinado caso. Pode-se afirmar, ainda, que a
interpretação é uma atividade destinada a expor o significado de uma expressão, mas pode ser
também o resultado de tal atividade.
A súmula vinculante nº 13, por sua vez, deve ser interpretada em consonância com
todo o regramento normativo existente, sobretudo o constitucional, cujos princípios apresentam
força normativa e densidade axiológica, existindo a necessidade, nas precisas palavras do Min.
Ricardo Lewandowski, no julgamento do RE 579.951-4, de “contrastar as circunstâncias de cada
caso concreto com o que se contém no referido dispositivo constitucional”.
Assim, tem-se que observar a finalidade da edição da súmula vinculante nº 13,o que a
mesma visou reprimir, para se verificar a possibilidade de sua incidência neste caso concreto. Na
lição de Konrad Hesse, a interpretação da Constituição deve amoldar-se à realidade em que está
imersa, daí decorrendo a sua pretensão de eficácia e essa pretensão:
“ Não pode ser separada das condições históricas de sua realização, que estão, de
diferentes formas, numa relação de interdependência, criando regras próprias que
não podem ser desconsideradas. Devem ser contempladas aqui as condições
naturais, técnicas, econômicas e sociais. (...)
Há de ser, igualmente, contemplado o substrato espiritual que se consubstancia
num determinado povo, isto é, as concepções sociais concretas e o baldrame
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axiológico que influenciaram decisivamente a conformação, o entendimento e a
autoridade das proposições normativas. 2
De fato, a edição da súmula vinculante nº 13 buscou afastar a consagração do
nepotismo na esfera institucional do poder político, de modo a evidenciar que a forma de
governo há de ser impessoal, transparente, eficiente e, sobretudo, fundado em bases éticas.
Às pg. 62 Celso de Mello expressa de forma brilhante a finalidade da edição da
súmula vinculante nº 13:
Às fls. 36 do RE 579951 o Min. Ricardo Lewandowski DEIXA EXPRESSO que, a
despeito da súmula vinculante nº 13, o Ministério Público, caso a caso, verificará se houve
ofensa aos princípios do art. 37 da CF/88:
2 Hesse, Konrad. A força normativa da constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio
Antonio Fabris Editor, 1991, PP 14-15.
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Antevendo a situação vivenciada neste caso por nós revela a sua preocupação o
Min. Lewandowski:
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Entendo, pois, que o princípio da moralidade, impõe limitações às nomeações do
Poder Executivo Municipal para os cargos em comissão, funções de confiança, e, mesmo,
para os secretários do município, entendidos como agentes políticos. Isto porque, a atividade
estatal em qualquer grau exercida está subordinada à observância de parâmetros éticos-
jurídicos, os quais, necessariamente, se refletem na consagração do princípio da moralidade
administrativa.
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III – DOS PEDIDOS
III.1 – CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS AO PEDIDO
III.1.2. - DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
O Código de Processo Civil, em seu artigo 273, prevê a antecipação de tutela, nos
termos seguintes. Artigo 273. O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação; ou (...).
Vejamos a lição de José dos Santos Carvalho:
A tutela preventiva tem por escopo impedir que possam consumar-se os danos na
solução dos litígios submetidos ao crivo do poder judiciário. Muito
freqüentemente, tais danos são irreversíveis e irreparáveis, impossibilitando o
titular do direito, de obter concretamente o benefício decorrente do
reconhecimento de sua pretensão. De grande relevância, pois, para a tutela
cautelar é o fator tempo, como averbamos anteriormente. A simples demora, em
alguns casos, torna inócua a proteção judicial, razão porque as providências
preventivas devem revestir-se da necessária presteza (José dos Santos Carvalho
Filho, Ação Civil Pública, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1995, p. 268)
Quanto à possibilidade de antecipação da tutela em face da Fazenda Pública, Renato
Luís Benucci, que dedicou longo estudo ao tema, ressalta em sua obra os seguintes julgados e,
adiante, reconhecendo a divergência jurisprudencial, conclui nos termos seguintes.
Agravo de instrumento. Decisão que, em ação ordinária movida por portadores de
AIDS contra o Estado, defere tutela antecipada aos autores, para que recebam os
medicamentos necessários. Não viola o art. 1.º da Lei n. 9.494/97, nem se rebela
contra o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória n.4, a
decisão que, em tal caso, concede a
tutela antecipada. Direito à vida. Arts. 196 da Constituição Federal e 284 da
Constituição Estadual (...) (TJRJ, Agravo de Instrumento n.º 1998.002.1849. 17.ª
Câmara Cível, Desembargador Relator Fabrício Bandeira, v.m., decisão em
20.05.98 ).
Agravo. Antecipação da Tutela. Fazenda Pública. Fornecimento de medicamento.
Transplante renal. Condições autorizativas da medida. Presença. O descabimento
da antecipação da tutela em face da Fazenda Pública deve ser mitigado, face às
situações de extrema urgência, quando a concessão da medida admissível contra o
ente público, nos casos onde grave dano ao recorrido pode advir do não
fornecimento de remédios, indispensáveis para sua sobrevivência. Desprovimento
do recurso (TJRJ, Agravo de Instrumento n.º 1998.002.7433, 6.ª Câmara Cível,
Des. Rel.
Ronald Valadares, v.u., decisão em 23.02.1999).
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Esta é também a posição de Luís Guilherme Marinoni, o mais festejado autor sobre o
tema, que em obra também específica conclui que “qualquer tentativa de vedar a concessão de
tutela antecipatória contra a Fazenda Pública, mesmo através de Lei é inconstitucional” (A
antecipação da tutela, 7.ª ed. ver. amp., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 272 )
No caso vertente, estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação
da tutela. Vejamos. Há prova inequívoca de que os requeridos são servidores públicos
comissionados do Município de Pajeú do Piauí e secretários e mantêm relação de parentesco com
o Prefeito e o vice-prefeito. Prova esta produzida pelo próprio gestor do município e
constante do inquérito civil público em anexo. A verossimilhança da alegação advém da
invocação direta do texto constitucional e da súmula vinculante 13, além das demais questões
legais infra-constitucionais expostas nesta petição inicial.
Ante a evidente ilegalidade da investidura das requeridas nos cargos públicos
comissionados, tal conduta deve ser rechaçada imediatamente pelo Poder Judiciário, uma vez que
a demora processual, sobretudo pela submissão deste ao duplo grau de jurisdição, permitirá que as
requeridas desfrutem indevidamente e por longo período dos subsídios, causando dano de difícil
reparação ao erário municipal, e perpetuando o irreparável dano moral à Administração.
III. 2 – DOS PEDIDOS:
Em face de todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
requer a Vossa Excelência:
01. Seja a presente ação recebida, autuada e processada na forma e no rito previsto para a
Ação Civil Pública, Lei. 7.347/ 85;
02. Que a comunicação pessoal dos atos processuais se proceda, nos termos do artigo 236, §
2º, do Código de Processo Civil, e do artigo 41, inciso IV, da Lei n.º 8.625/93;
03. LIMINARMENTE, que, seja o Prefeito Municipal de Pajeú do Piauí, notificado para se
manifestar acerca da medida de tutela antecipatória, no prazo de 72 horas, nos termos do artigo
2.º da Lei 8.437 de 30 de junho de 1992, c/c o artigo 1.º da Lei 9.494/97. Para tanto, deverá o
oficial de justiça certificar a hora exata da notificação, e o escrivão, a hora exata da
protocolização do pronunciamento.
04- LIMINARMENTE, Que, após recebimento ou não da manifestação do Prefeito
Municipal, indicada no item 03 acima, ao final do prazo ali estabelecido, que Vossa Excelência,
acolha o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, indicando “de modo claro e preciso, as
razões de seu convencimento”, para decretar a nulidade dos atos administrativos de nomeação dos
requeridos e determinar aos mesmos que não mais exerçam função pública comissionada no
município de Pajeú do Piauí, enquanto mantiverem vínculo de parentesco até terceiro grau,
relação concubinária ou conjugal com o Chefe do Poder Executivo e com o Vice-Prefeito, e ao
Prefeito Municipal que não permita a ocorrência da conduta retro referida (nepotismo), sob pena
de crime de desobediência/prevaricação, prisão em flagrante e multa diária do dobro da
remuneração do cargo em que os requeridos estiverem indevidamente exercendo a função pública
por mês de descumprimento.
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05. A citação do Município de Pajeú do Piauí, na pessoa do Prefeito; e a citação pessoal dos
demais requeridos, para querendo, responder a presente ação, sob pena de confissão quanto à
matéria de fato e sob os efeitos da revelia; facultando ao oficial de justiça para a comunicação
processual, a permissão estampada no artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil.
06. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil,
uma vez que não se vislumbra a necessidade de produção de prova em audiência.
E ao final;
07. O reconhecimento incidental da inconstitucionalidade dos atos que culminaram na
nomeação dos requeridos (pessoas físicas) em cargos previstos na estrutura do Município de Pajeú
do Piauí por violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade previstos no
artigo 37, da Constituição Federal;
08. A decretação de nulidade dos atos administrativos de nomeação dos requeridos;
09. A condenação do Município de Pajeú do Piauí em não permitir que os requeridos
continuem exercendo qualquer função pública comissionada no Poder Executivo, enquanto forem
cônjuges, companheiro(a) ou tiverem parentesco, até terceiro grau, com qualquer dos membros do
Poder, e em não efetivar qualquer pagamento a título de serviços após a concessão da antecipação
da tutela e da sentença definitiva, sob pena de multa diária e pessoal ao Prefeito no valor
correspondente ao dobro da remuneração fixada para o(a) servidor(a) nomeado/contratado(a) que
admitir ali trabalhando, inobstante o crime de prevaricação do Prefeito, por descumprimento de
ordem judicial;
10. A condenação do Município de Pajeú do Piauí em não nomear para cargos
comissionados, nesta ou em administração futura, qualquer pessoa que for cônjuge,
companheiro(a) ou tiver parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau,
com qualquer dos membros do Poder Executivo, sob pena de multa diária e pessoal ao Prefeito no
valor equivalente ao dobro da remuneração fixada para o(a) servidor(a) nomeado/contratado(a)
indevidamente;
11. A condenação do Município de Pajeú do Piauí em não nomear para cargos temporários
(artigo 37, IX da CF), nesta ou em administração futura, qualquer pessoa que for cônjuge,
companheiro(a) ou tiver parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau,
com qualquer dos membros do Poder, sob pena de multa diária e pessoal ao Prefeito no valor
equivalente ao dobro da remuneração fixada para o(a) servidor(a) nomeado/contratado(a)
indevidamente;
12. A condenação do Município de Pajeú do Piauí em não contratar, em casos excepcionais
de dispensa ou inexigibilidade de licitação, nesta ou em administração futura, qualquer pessoa que
for cônjuge, companheiro(a) ou tiver parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, de até
terceiro grau com qualquer dos membros do Poder Executivo, sob pena de multa diária e pessoal
ao Prefeito Municipal no valor equivalente ao dobro da remuneração estabelecida para cada
servidor(a) indevidamente nomeado/contratado(a) por violação à ordem judicial;
13. A perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos por três anos e a proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta
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ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de três anos, em razão da prática de improbidade administrativa;
14. Que na sentença definitiva se renove a antecipação dos efeitos da tutela até seu trânsito
em julgado;
15. Que sejam os réus condenados, também, ao pagamento das custas e emolumentos
processuais, bem como dos ônus da sucumbência. Por fim, protesta por provar o alegado por
todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente provas documentais, testemunhais e
periciais, e requer, desde já, o depoimento pessoal dos réus, sob pena de confesso quanto à
matéria de fato.
Dá-se à presente causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Termos em que
Pede deferimento.
Canto do Buriti, 07 de setembro de 2011.
Ana Cecília Rosário Ribeiro
Promotora de Justiça