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1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Promotoria de Justiça Cível de Viana _____________________________________________________________________________________________________________________ Rua Governador Rubim, nº 175, Centro, Viana/ES, CEP 29135-000 – www.mpes.mp.br – Tel.: 3255-9200 _____________________________________________________________________________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE VIANA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seu Promotor de Justiça em exercício junto à 1ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Viana, com fulcro nos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal; 5º, caput, da Lei Federal n º 7.347/85; 25, inciso IV, "a", da Lei Federal nº 8.625/93; 27, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 95/97, vem, perante Vossa Excelência, propor AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do MUNICÍPIO DE VIANA, pessoa jurídica de direito público, representado pelo seu Prefeito Municipal, Senhor X, e pelo seu Secretário Municipal de Saúde, Senhor X, que poderão ser encontrados em domicílio funcional na Avenida XXXX Viana/ES, pelos seguintes fatos e fundamentos legais: 1. DOS FATOS No dia 09 de maio de 2012 compareceu à Promotoria de Justiça de Viana o Senhor X a fim de prestar declaração para informar sobre a grande quantidade de cachorros em situação de rua no bairro X que estaria ocasionando diversos tipos de transtornos para a população (fl. 4 do procedimento em anexo). Diante deste relato, foi instaurado nesta Promotoria de Justiça Cível de Viana (Promotoria do Idoso, Deficiente, LOAS, Saúde, Consumidor e Família) o competente procedimento preparatório MPES nº xxxxxxxx, que segue em anexo. O mencionado procedimento teve como finalidade inicial a de verificar a atuação do Centro de Controle de Zoonoses Municipal de Viana no caso narrado pelo munícipe

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Promotoria de Justiça Cível de Viana _____________________________________________________________________________________________________________________

Rua Governador Rubim, nº 175, Centro, Viana/ES, CEP 29135-000 – www.mpes.mp.br – Tel.: 3255-9200 _____________________________________________________________________________________________________________________

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

MUNICIPAL DA COMARCA DE VIANA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seu Promotor de Justiça em

exercício junto à 1ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Viana, com fulcro nos

artigos 129, inciso III, da Constituição Federal; 5º, caput, da Lei Federal n º 7.347/85; 25,

inciso IV, "a", da Lei Federal nº 8.625/93; 27, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº

95/97, vem, perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face do MUNICÍPIO DE VIANA, pessoa jurídica de direito público, representado pelo seu

Prefeito Municipal, Senhor X, e pelo seu Secretário Municipal de Saúde, Senhor X, que

poderão ser encontrados em domicílio funcional na Avenida XXXX Viana/ES, pelos

seguintes fatos e fundamentos legais:

1. DOS FATOS

No dia 09 de maio de 2012 compareceu à Promotoria de Justiça de Viana o Senhor X a fim

de prestar declaração para informar sobre a grande quantidade de cachorros em

situação de rua no bairro X que estaria ocasionando diversos tipos de transtornos para a

população (fl. 4 do procedimento em anexo).

Diante deste relato, foi instaurado nesta Promotoria de Justiça Cível de Viana (Promotoria

do Idoso, Deficiente, LOAS, Saúde, Consumidor e Família) o competente procedimento

preparatório MPES nº xxxxxxxx, que segue em anexo.

O mencionado procedimento teve como finalidade inicial a de verificar a atuação do

Centro de Controle de Zoonoses Municipal de Viana no caso narrado pelo munícipe

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Promotoria de Justiça Cível de Viana _____________________________________________________________________________________________________________________

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supracitado, todavia, por meio do OF/SEMSA/ES/Nº X de fl. X do procedimento em anexo,

foi informado que o Município de Viana não possuía um Centro de Controle de Zoonoses,

Canil Municipal ou qualquer outro equipamento de saúde para alojamento de animais.

Desta forma, o objetivo do referido procedimento foi alterado, vindo ser o de tentar, de

forma extrajudicial, que o Município de Viana viesse construir um Centro de Controle de

Zoonoses Municipal a fim de garantir o direito à saúde da população.

No dia 10 de outubro de 2012, por meio do OF.SEMSA/ES Nº X de fls. X do procedimento em

anexo, o Município de Viana informou que a Prefeitura buscaria um local adequado para a

construção de um Canil Municipal, tendo sido elaborado, inclusive, um projeto para tanto,

como pode ser observado às fls. x do procedimento em anexo.

Em 06 de fevereiro de 2014, por intermédio do OF/PMV/SEMSA/Nº X de fl. X do

procedimento em anexo, foi informado pelo Município de Viana que a construção do

Canil Municipal estava prevista na proposta orçamentária para 2014, conforme

documento de fl. X.

A situação era – e ainda é – tão preocupante que no dia 02 de setembro de 2014 foi

protocolado na Promotoria de Justiça de Viana abaixo-assinado feito pelos munícipes

vianenses onde solicitavam a construção de abrigo de animais (fls. X do procedimento em

anexo), tendo motivado o Ministério Público a promover Audiência Pública a fim de

debater junto à população e à administração pública acerca da construção do Centro de

Controle de Zoonoses (documentos de fls. X do procedimento em anexo).

Após a referida Audiência Pública, o Ministério Público tentou firmar um Termo de

Ajustamento de Conduta com o Município de Viana, como pode ser observado às fls. X do

procedimento em anexo, contudo, a tentativa restou infrutífera uma vez que não houve

assinatura por parte do Poder Público Municipal. Inclusive, em resposta ao mencionado

ofício, o Município, por meio do Ofício/Gab/nº X de fl. X do procedimento em anexo,

informou que a obra de um Centro de Controle de Zoonoses teria um custo aproximado de

R$ X que não tinha previsão orçamentária para este fim, e, ainda, que o encerramento do

exercício financeiro de 2014 estava se fazendo com escassos recursos e perdas de

receitas.

No dia 19 de março de 2015, por intermédio do Ofício/Gab/nº X de fls. X do procedimento

em anexo, o Município de Viana informou também que não havia previsão orçamentária

para a construção do Centro em comento, e que por isso foi solicitada apresentação de

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Emenda Parlamentar junto ao orçamento da União em favor do Município destinada para

este fim.

Visando ainda uma resolução extrajudicial do caso em tela, o Ministério Público

recomendou ao Município de Viana, por meio da Notificação Recomendatória nº X, que

fosse(m) realizado(s) convênio(s) com outro(s) Município(s) que tivessem Canil Municipal ou

um Centro de Controle de Zoonoses com o intuito de que pudesse ser encaminhadas à

estas instituições os animais em situação de rua do Município de Viana, mas de acordo

com os documentos de fls. X (Ofício/Gab/nº X) o citado Ente não logrou êxito.

Além da recomendação supramencionada, o Ministério Público Estadual, por meio do

OF/PJVI/Nº X de fl. X do procedimento em anexo, também sugeriu ao Município de Viana

que realizasse de consórcio público nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 com os

Município de Domingos Martins e Marechal Floriano a fim de que fosse construído um Canil

Municipal/Centro de Controle de Zoonoses que viesse ser utilizado pelas três cidades, mas

também não houve êxito como pode ser observado no Ofício/Gab/nº X e principalmente

no Ofício/Gab/nº X de fls. X.

Em 7 de dezembro de 2015, por meio do Ofício/Gab/nº X, o Município de Viana informou

que não conseguiu captar recursos junto ao Governo Federal para a construção do

Centro de Controle de Zoonoses Municipal.

Por fim, deve ser registrado que o problema em tela já poderia ter sido resolvido, mas a

administração pública municipal, que outrora afirmava que estava funcionando com

escassos recursos e perdas de receitas, preteriu o Centro de Controle de Zoonoses ou

qualquer outro serviço público essencial para realizar uma festa dos 153 anos de

Emancipação Política de Viana no meio do ano de 2015 e que teve o gasto parcial de R$

X, de acordo com o Ofício/Gab/nº X de fls. X do procedimento em anexo.

Assim, diante do exposto, bem como ante o registro fotográfico feito no Centro do

Município de Viana no dia X, juntado ao procedimento em anexo às fls. X, onde se

comprova a existência de vários cachorros em situação de rua, não restou alternativa ao

Ministério Público Estadual senão a de ajuizar a presente ação, buscando na via judicial

garantir o direito à saúde dos munícipes de Viana fazendo com que o Município de Viana

venha ser compelido a construir um Centro de Controle de Zoonoses Municipal, o que,

além de outras coisas, cessaria ou, ao menos, diminuiria a quantidade de animais em

situação de rua.

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2. DA LEGITIMIDADE ATIVA

O Ministério Público, a par de seu conceito e da área de atuação estabelecidos no art. 127

da Carta da República, tem, dentre as funções institucionais por ela outorgadas, a contida

no inciso III do art. 129 – exercida por intermédio desta actio, qual seja:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

[...]

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio

público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivo.

Sobre a matéria, ensina Hugo Nigro Mazzili:

Como se viu, a Constituição de 1988 quebrou o sistema anterior em que as ações

civis públicas eram conferidas ao Ministério Público caso a caso, por lei expressa. Em

muito a nova Constituição ampliou a titularidade da ação civil pública para o

Ministério Público, destinando-a, agora, à proteção do patrimônio público e social,

do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em disciplina mais ampla

do que a que lhe dera a própria Lei n º 7.347/85. A norma de extensão da Lei n º

7.347/85, que tinha sido vetada, hoje acabou consagrada no texto constitucional,

que permite a defesa, pelo Ministério Público, de outros interesses difusos e coletivos,

além dos que expressamente enumerou (Manual do Promotor de Justiça, 2ª ed., Rio

de Janeiro: Editora Saraiva, 1991. pág. 498).

No campo infraconstitucional, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal nº

8.625/1993) tornou irrefutável a legitimação ministerial para a defesa dos direitos difusos e

coletivos, estabelecendo:

Art. 25 Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei

Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

[...]

IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:

a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio

ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,

turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais

indisponíveis e homogêneos;

b) para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos aos patrimônio público

ou à moralidade administrativa do Estado ou do Município, de suas administrações

indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem.

O mesmo acontecendo com a Lei Complementar Estadual nº 95/1997:

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Art. 27. São funções institucionais do Ministério Público, nos termos da legislação

aplicável:

[...]

V- promover o inquérito civil e propor a ação civil pública:

a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio

ambiente, à ordem econômica, à livre concorrência, ao consumidor, aos bens e

direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e urbanístico, e a

outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis e sociais homogêneos;

b) para a anulação ou a declaração da nulidade de atos lesivos ao patrimônio

público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Municípios, de suas

administrações diretas e indiretas ou fundacional ou de entidades privadas de que

participem.

In respectu, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.

MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 129, III, DA CF/88,

C/C ART. 1º DA LEI N º 7.347/85. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I

O campo de atuação do Ministério Público foi ampliado pela Constituição de 1988,

cabendo ao Parquet a promoção do inquérito civil e da ação civil pública para a

proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses

difusos e coletivos, sem a limitação imposta no art. 1 º da Lei n º 7.347/85 (Resp n º

31.547-9-SP). II Recurso Especial não conhecido. (Resp n º 67.148-SP, Relator Min.

Adhemar Maciel, DJU de 04.12.95)

Por fim, cumpre registrar que a Constituição Federal institucionalizou o Ministério Público

como Órgão de Controle Social na preservação dos direitos fundamentais e, saúde,

induvidosamente, conquanto não esteja no rol exemplificativo do art. 5º da Constituição. O

acesso à saúde é de relevância fundamental e condicionado ao Princípio da Dignidade

da Pessoa humana, o que, por consequência, compete ao Órgão Ministerial instaurar o

inquérito civil e a ação civil pública para a proteção desse direito.

Depreende-se, portanto, que o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor a

presente Ação Civil Pública.

3. DO DIREITO

3.1. A IMPORTÂNCIA DA CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES NO

MUNICÍPIO DE VIANA

É axiológico e possível demonstrar em uma pequena volta pela cidade a grande

quantidade de cães e gatos em todas as ruas e esquinas que não possuem proprietários e

continuam a proliferar velozmente.

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Este fato é preocupante, uma vez que a Leishmaniose Visceral (LV) transmitida por estes

animais é uma zoonose grave, considerada no passado de transmissão silvestre, ocorrendo

predominantemente em ambientes rurais.

Conforme o Ministério da Saúde1, as leishimanioses são importantes doenças

infectocontagiosas, com caráter zoonótico, cujo agente etiológico é transmitido por insetos

conhecidos como flebotomíneos, mantidos na natureza por reservatórios silvestres e

urbanos.

Esta doença é uma zoonose de evolução crônica, com acometimento sistêmico e, se não

tratada, pode levar ao óbito até 90% dos casos. É transmitida ao homem pela picada de

fêmeas do inseto vetor infectado. No Brasil, a principal espécie responsável pela

transmissão é a Lutzomyia longipalpis.

Segundo a Organização Mundial de Saúde, os principais fatores de risco envolvidos na

ocorrência de novos casos são as alterações ambientais como migrações humanas

intensas, urbanização e desmatamento.

Na área urbana o cão é a principal fonte de infecção. Segundo informações da literatura

mundial a infecção/doença canina é mais prevalente que a infecção/doença humana.

As estratégias de controle da LV no Brasil ainda são pouco efetivas. Em virtude das

características epidemiológicas e do conhecimento ainda insuficiente sobre os vários

elementos que compõem a cadeia de transmissão da leishmaniose visceral, as estratégias

de controle recomendadas pelo Ministério da Saúde (MS) estão centradas no diagnóstico

e tratamento precoce dos casos humanos, vigilância, monitoramento e controle do

reservatório doméstico e do vetor, bem como de informação, educação e comunicação

objetivando o alerta à população e sensibilização dos profissionais da saúde e a efetiva

existência de um centro de controle de zoonoses vinculado a Prefeitura Municipal.

Por conseguinte, o número de animais, em excesso, abandonados nas ruas deste

Município, advém da falta de responsabilidade da Prefeitura de Viana, que não traçou

qualquer programa de controle populacional de animais, não oferecendo serviço público

disponível e gratuito de assistência médico-veterinária, culminando na maioria das vezes,

do abandono do bicho estimado por seu dono.

1 http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/principal/leia-mais-o-ministerio/726-secretaria-

svs/vigilancia-de-a-a-z/leishmaniose-visceral-lv/11330-descricao-da-doenca

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Mormente ao exposto, denota-se a importância da imediata construção de um Centro de

Controle de Zoonoses nesta municipalidade. Assim vejamos;

Conforme a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, órgão executivo do Ministério da

Saúde, por meio das suas Diretrizes para Projetos Físicos de Unidades de Controle de

Zoonoses e Fatores Biológicos de Risco (fls. X Do procedimento em anexo), as Unidades de

Controle de Zoonoses e fatores biológicos de risco (UCZs) são estabelecimentos onde se

desenvolvem as atividades de vigilância ambiental e o controle de zoonoses e doenças

transmitidas por vetores. O controle das zoonoses se dá pelo manejo das populações

animais assim classificadas:

• Vetores: aedes, flebótomos, culex e simulídeos;

• Reservatórios e hospedeiros: cães, gatos, bovinos, eqüídeos, suínos, ovinos e caprinos;

• Animais sinantrópicos: roedores, baratas, pulgas, pombos e morcegos;

• Animais peçonhentos: escorpiões, aranhas e abelhas.

Estas unidades são estruturadas para atender às diversificadas populações de municípios

onde são implantadas.

Assim, estas diretrizes preconizam quatro tipos de Centros de Controle de Zoonoses (CCZs)

e um tipo de Canil Municipal (CM), com programas funcionais diferenciados, com o

objetivo de atender às seguintes faixas de população. São eles: Centro de Controle de

Zoonoses e fatores biológicos de risco – Tipo 1 (CCZ1), Centro de controle de zoonoses e

fatores biológicos de risco – Tipo 2 (CCZ2), Centro de Controle de Zoonoses e fatores

biológicos de risco – Tipo 3 (CCZ3), Centro de Controle de Zoonoses e fatores biológicos de

risco – Tipo 4 (CCZ4) e Canil Municipal (CM).

O Centro de Controle de Zoonoses e fatores biológicos de risco – Tipo 3 (CCZ3) é para

população de 50.000 a 100.000 habitantes, desenvolvendo-se atividades de controle de

populações animais, entomologia e controle de vetores, sendo referência para municípios

de menor porte.

Desta feita, na Comarca de Viana em razão de sua dimensão territorial e população (por

volta do 76.000 (setenta mil) habitantes, faz-se necessário a construção de um Centro de

Controle de Zoonoses e fatores biológicos de risco – Tipo 3 (CCZ3).

3.2. DOS OBJETIVOS DO CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES

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3.2.1. Objetivo geral

Vigilância e controle ambiental, pelo manejo e controle das populações animais, visando

à profilaxia das zoonoses e doenças transmitidas por vetores, como também dos

consequentes agravos e incômodos.

3.2.2. Objetivos específicos

a) Controle dos animais domésticos, visando à profilaxia das zoonoses onde esses animais

possam atuar como reservatórios, hospedeiros e/ou vetores, assim como, quando eles

causarem incômodos e agravos à população;

b) Controle das espécies animais sinantrópicas para prevenção das zoonoses e incômodos

e agravos que causam à população;

c) Monitoramento das populações animais enquanto fatores de risco de transmissão de

doenças ao homem;

d) Detecção e atuação nos focos de zoonoses visando a romper o elo de transmissão de

enfermidades do animal ao homem ou vice-versa;

e) Execução das ações de vigilância epidemiológica das zoonoses e doenças transmitidas

por vetores na área;

f) Controle dos animais peçonhentos, com exceção dos ofídios, quando estes causarem

danos à população;

g) Execução das ações de vigilância entomológica e controle dos vetores;

h) Atuação na área de educação em saúde e mobilização social para as zoonoses,

doenças transmitidas por vetores e acidentes por animais peçonhentos;

i) Integração com as diferentes instituições, visando à atuação conjunta no sentido de

proceder à identificação dos fatores de risco, o controle de populações animais, sejam

vetores ou reservatórios, no intuito de reduzir o risco de transmissão de enfermidades ao

homem;

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j) Apoio às universidades em atividades relacionadas à pesquisa e capacitação de

recursos humanos.

3.3. DA LEGISLAÇÃO E DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O CONTROLE DA ZOONOSE

Conforme disposto no artigo 6º da Constituição Federal – CF, o direito à saúde é um direito

fundamental do ser humano frente ao Estado e aos demais.

Já o artigo 196 também da CF aduz que a saúde é direito de todos e dever do Estado,

garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de

doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a

sua promoção, proteção e recuperação.

O controle das populações caninas, bem como a prevenção e o controle de outras

zoonoses é assegurado pela legislação infraconstitucional, o que ampara o pedido

autoral, destacando-se:

1) Lei Federal nº 8080/1990 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e

recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e

dá outras providências, onde em seu artigo 18, IV, alínea “a”, estabelece a obrigação do

Município, dentro do Sistema Único de Saúde, de executar os serviços de vigilância

epidemiológica, incluindo-se zoonoses, vez que se tratam de serviços públicos de interesse

predominantemente local;

2) Lei Municipal nº 1388/1997 que institui o Código Ambiental de Viana, onde em seu artigo

210 aduz que “o Poder Público Municipal, através da SEMMA, estimulará as medidas

necessárias para o controle populacional de animais envolvidos na transmissão de

zoonoses”;

3) Lei Municipal nº 2145/2009 que dispõe sobre a vigilância ambiental em saúde, a

prevenção e o controle das zoonoses e endemias, bem como controle, bem estar e

proteção de populações animais, no Município de Viana e dá outras providências;

4) Instrução Normativa nº 109, de 03 de agosto de 2006, do Instituto Brasileiro do Meio

Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), que “determina que animais

domésticos em situação de abandono ou alçados...” “são espécies passíveis de controle

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por órgãos do governo da Saúde, (...), sem a necessidade de autorização do órgão

ambiental competente”;

5) Decreto-Lei nº 2848/1940 (Código Penal), que dispõe em seu artigo 267 que “causar

epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos”, “Pena-reclusão de 10 (dez)

a 15 (quinze) anos (Lei 8.072/90; § 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro

(Lei 7.960/89 e Lei n.º 8.072/90); § 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de 01 (um)

a 02 (dois) anos, ou se, resulta morte, de 02 (dois) a 4 (quatro) anos”;

6) Decreto nº 78.231/1976, que regulamenta a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que

dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, estabelece normas

relativas à notificação compulsória de doenças e dá outras providências, onde em seu

artigo 5º, IV, §§ 1º e 2º, estabelecem que a proposição e execução das medidas de

controle são de responsabilidade das Unidades de Vigilância Epidemiológica dos

Municípios;

7) Portaria Ministerial nº 1172/2004 do Ministério da Saúde, que regulamenta a NOB SUS

01/96 no que se refere às competências da União, Estados, Municípios e Distrito Federal na

área de Vigilância em Saúde pelo fato de que contém o respaldo legal para atribuir ao

Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde e Gestão do Sistema

Nacional de Vigilância em Saúde no âmbito nacional, em que se insere a vigilância das

doenças transmissíveis nos termos do Inciso I do artigo 1º.

A jurisprudência, mais especificamente do Tribunal de Justiça de São Paulo, segue o

seguinte posicionamento:

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTROLE DE ZOONOSE Pretendida a

condenação do Município nas seguintes obrigações de fazer: construção de

canil/gatil, recolhimento dos animais abandonados, castração, tratamento médico

adequado e registro 1. Medidas que dizem respeito à garantia de direitos sociais,

como saúde e meio ambiente (CF, arts. 196 e 225) Atribuições que se inserem no

âmbito de competência do ente público municipal (CF, arts. 23, II e VI e 30, I)

Legislação infraconstitucional: Lei Estadual nº 12.961/08, Código de Proteção aos

Animais do Estado de São Paulo (Lei nº 11.977/05) e Código de Posturas do Município

de Paraguaçu Paulista (LCM 15/1995, arts. 108/109) - 2. Hipótese que não representa

ofensa ao princípio da independência dos poderes Diante da omissão que repercute

sobre toda a coletividade, pode o Poder Judiciário compelir o ente estatal a adotar

medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como

essenciais Precedentes do STF - 3. Ação julgada procedente - Reforma apenas para

dilatar para no máximo três anos o prazo para a construção do Centro de Controle

de Zoonoses, obra que deve receber o necessário estudo e planejamento, com a

prévia dotação orçamentária Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL:

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00041606920098260417 SP 0004160-69.2009.8.26.0417, Relator: Osvaldo de Oliveira,

Data de Julgamento: 27/08/2014, 12ª Câmara de Direito Público, Data de

Publicação: 01/09/2014)

AÇÂO CIVIL PÚBLICA ANIMAIS ABANDONADOS EM VIA PÚBLICA PROGRAMAS DE

CONSCIENTIZAÇÃO CONSTRUÇÃO DE CANIL MUNICIPAL LEGISLAÇÃO E PRECEITO

CONSTITUCIONAL QUE EXIGE O ENCARGO OBRIGACIONAL DO PODER PÚBLICO.

DIREITO. Não se nega o entendimento de que o juiz não pode substituir a

Administração Pública no exercício do poder discricionário. Assim, fica a cargo do

Executivo a verificação da conveniência e da oportunidade de serem realizados

atos de administração. Contudo, o poder discricionário concedido ao Poder Público

não pode chegar ao ponto de permitir a ele se eximir de seus deveres fundamentais

perante os administrados, observada aplicação calcada na razoabilidade.

Possibilidade do pleito ante a existência de política pública correlata (LM nº.

4.311/12), bem como existência de projeto técnico com reserva orçamentária para

organizar o plano municipal de controle populacional de cães/gatos, bem como,

também, na reserva para iniciar as obras de implantação do canil/gatil (centro de

controle de zoonoses), com previsão orçamentária, na dotação para o ano de 2011.

Procedência reconhecida. Recurso negado. (TJ-SP - APL: 00058830520128260099 SP

0005883-05.2012.8.26.0099, Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 30/07/2013,

1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2013)

Portanto, verifica-se que é competência dos Municípios o registro, a captura, apreensão e

eliminação de animais que representem risco à saúde do homem, devendo haver, para

tanto, um Centro de Controle de Zoonoses.

3.4. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, DA

POSSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS E DA QUESTÃO DA

“RESERVA DO POSSÍVEL”

Imperioso registrar que, nos termos do §1º do art. 5º da Constituição Federal, as normas

definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata e a vinculação

do poder público e dos particulares aos direitos fundamentais é uma das principais

dimensões dessa eficácia.

Neste sentido, segue a lição de Ingo Sarlet (A eficácia dos direitos fundamentais. 9ª ed.

Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 385):

Diversamente do que enuncia o art. 18/1 da Constituição Portuguesa, que

expressamente prevê a vinculação das entidades públicas e privadas aos direitos

fundamentais, a nossa Lei Fundamental, neste particular, quedou silente na

formulação do seu art.5º, §1º, limitando-se a proclamar a imediata aplicabilidade

das normas de direitos fundamentais. A omissão do Constituinte não significa,

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todavia, que os poderes públicos (assim como os particulares) não estejam

vinculados pelos direitos fundamentais. Tal se justifica pelo fato de que, em nosso

direito constitucional, o postulado da aplicabilidade imediata das normas de direitos

fundamentais (art. 5º, §1º, da CF) pode ser compreendido como um mandado de

otimização de sua eficácia, pelo menos no sentido de impor aos poderes públicos a

aplicação imediata dos direitos fundamentais, outorgando-lhes, nos termos desta

aplicabilidade, a maior eficácia possível.

Assim, constatada a existência de normas cogentes impondo à Administração o dever de

adotar as medidas necessárias a conferir saúde para a população, impende reconhecer

que não se cuida, simplesmente, de mero juízo de conveniência e oportunidade.

O juízo de conveniência e oportunidade, ou seja, o espaço de liberdade para o

administrador agir diante de uma situação concreta, deve guardar consonância com a

Constituição Federal, e é função precípua do Poder Judiciário a análise da

constitucionalidade do ato administrativo.

O administrador público está vinculado à Constituição e às normas infraconstitucionais

para a implementação das políticas públicas relativas à ordem social constitucional.

Destarte, o administrador não tem discricionariedade para deliberar sobre a oportunidade

e a conveniência de implementação de políticas públicas discriminadas na ordem social

constitucional e elaboradas pelo legislador com as normas de integração.

Ou seja, a discricionariedade administrativa, geralmente invocada como forma de

legitimar a omissão do Poder Público no caso concreto e afastar o controle pelo Judiciário,

deve ser limitada de maneira que não haja afronta aos direitos dos particulares.

Assim, a omissão administrativa que, por via oblíqua, inviabiliza o exercício dos direitos e a

concretização da implementação das políticas públicas não é mais admitida.

Maria Sylvia Zanella di Pietro, em “Direito Administrativo”, 8ª ed., Atlas, p. 176, adverte:

“O poder de ação administrativa, embora discricionário, não é totalmente livre,

porque, sob alguns aspectos, em especial a competência, a forma e a finalidade, a

lei impõe limitações. Daí porque se diz que a discricionariedade implica liberdade

de atuação nos limites traçados pela lei; se a Administração ultrapassa esses limites,

a sua decisão passa a ser arbitrária, ou seja, contrária à lei”.

Possível então o controle da discricionariedade pautado em critérios que possibilitem a

efetivação dos direitos e a implementação de uma Política Pública de ação compatível

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com a exigência dos preceitos constitucionais. Vejam-se algumas decisões judiciais que

corroboram com esse entendimento:

“Do estudo atento desses dispositivos legais e constitucionais, dessume-se que não é

facultado à Administração alegar falta de recursos orçamentários para a construção

dos estabelecimentos aludidos, uma vez que a Lei Maior exige prioridade absoluta –

art. 227 – e determina a conclusão de recursos no orçamento. Se, de fato, não os há,

é porque houve desobediência, consciente ou não, pouco importa, aos dispositivos

constitucionais precitados, encabeçados pelo § 7º, do art. 227”. (TJDF, Ap. civ.62, de

16.04.93, Acórdão 3.835)

Cumpre ressaltar também que quanto a possibilidade da intervenção judicial em políticas

públicas e a questão da “reserva do possível” ao julgar a ADPF 45/DF (Informativo/STF nº

345/2004), o Relator Ministro Celso de Mello assim decidiu, nos pontos que interessam para

o caso em comento:

[...] DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO - MODALIDADES DE COMPORTAMENTOS

INCONSTITUCIONAIS DO PODER PÚBLICO. O desrespeito à Constituição tanto pode

ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação

de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder

Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição,

ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados.

Essa conduta estatal, que importa em um facere (atuação positiva), gera a

inconstitucionalidade por ação.- Se o Estado deixar de adotar as medidas

necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-

los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em conseqüência, de cumprir o

dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do

texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a

inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a

providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo

Poder Público.- A omissão do Estado - que deixa de cumprir, em maior ou em menor

extensão, a imposição ditada pelo texto constitucional - qualifica-se como

comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante

inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende

direitos que nela se fundam e também impede, por ausência de medidas

concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei

Fundamental. (RTJ 185/794-796, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) É certo que não se

inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e

nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar

políticas públicas (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “Os Direitos Fundamentais na

Constituição Portuguesa de 1976”, p. 207, item n. 05, 1987, Almedina, Coimbra), pois,

nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo.

Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao

Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os

encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal

comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos

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impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas

de conteúdo programático. Cabe assinalar, presente esse contexto - consoante já

proclamou esta Suprema Corte - que o caráter programático das regras inscritas no

texto da Carta Política “não pode converter-se em promessa constitucional

inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele

depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de

seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental

ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (RTJ 175/1212-1213, Rel. Min.

CELSO DE MELLO). Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas,

significativo relevo ao tema pertinente à “reserva do possível” (STEPHEN

HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, “The Cost of Rights”, 1999, Norton, New York),

notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos

direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo

adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais

positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas. É que a

realização dos direitos econômicos, sociais e culturais - além de caracterizar-se pela

gradualidade de seu processo de concretização - depende, em grande medida, de

um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do

Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade

econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir,

considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando

fundado no texto da Carta Política. Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder

Público, em tal hipótese - mediante indevida manipulação de sua atividade

financeira e/ou político-administrativa - criar obstáculo artificial que revele o

ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o

estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de

condições materiais mínimas de existência. Cumpre advertir, desse modo, que a

cláusula da “reserva do possível” - ressalvada a ocorrência de justo motivo

objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de

exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente

quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até

mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de

essencial fundamentalidade. Daí a correta ponderação de ANA PAULA DE

BARCELLOS (“A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais”, p. 245-246, 2002,

Renovar): “Em resumo: a limitação de recursos existe e é uma contingência que não

se pode ignorar. O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem

pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu

fornecimento pelo Estado. Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade

do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras,

prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os

objetivos fundamentais da Constituição. A meta central das Constituições modernas,

e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, como já exposto, na

promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as

condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos

individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos

fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo

exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los é

que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros

projetos se deverá investir. O mínimo existencial, como se vê, associado ao

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estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver

produtivamente com a reserva do possível.” Vê-se, pois, que os condicionamentos

impostos, pela cláusula da “reserva do possível”, ao processo de concretização dos

direitos de segunda geração - de implantação sempre onerosa -, traduzem-se em

um binômio que compreende, de um lado, (1) a razoabilidade da pretensão

individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro, (2) a existência de

disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele

reclamadas. Desnecessário acentuar-se, considerado o encargo governamental de

tornar efetiva a aplicação dos direitos econômicos, sociais e culturais, que os

elementos componentes do mencionado binômio (razoabilidade da pretensão +

disponibilidade financeira do Estado) devem configurar-se de modo afirmativo e em

situação de cumulativa ocorrência, pois, ausente qualquer desses elementos,

descaracterizar-se-á a possibilidade estatal de realização prática de tais direitos.

Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de

opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam

investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta,

nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do

Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou

procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos

direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma

injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental,

aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições

mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do

indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado - e até

mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico -, a possibilidade de

intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens

cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado. Extremamente

pertinentes, a tal propósito, as observações de ANDREAS JOACHIM KRELL (“Direitos

Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha”, p. 22-23, 2002, Fabris): “A

constituição confere ao legislador uma margem substancial de autonomia na

definição da forma e medida em que o direito social deve ser assegurado, o

chamado 'livre espaço de conformação” (...). Num sistema político pluralista, as

normas constitucionais sobre direitos sociais devem ser abertas para receber diversas

concretizações consoante as alternativas periodicamente escolhidas pelo

eleitorado. A apreciação dos fatores econômicos para uma tomada de decisão

quanto às possibilidades e aos meios de efetivação desses direitos cabe,

principalmente, aos governos e parlamentos. Em princípio, o Poder Judiciário não

deve intervir em esfera reservada a outro Poder para substituí-lo em juízos de

conveniência e oportunidade, querendo controlar as opções legislativas de

organização e prestação, a não ser, excepcionalmente, quando haja uma violação

evidente e arbitrária, pelo legislador, da incumbência constitucional. No entanto,

parece-nos cada vez mais necessária a revisão do vetusto dogma da Separação

dos Poderes em relação ao controle dos gastos públicos e da prestação dos serviços

básicos no Estado Social, visto que os Poderes Legislativo e Executivo no Brasil se

mostraram incapazes de garantir um cumprimento racional dos respectivos

preceitos constitucionais. A eficácia dos Direitos Fundamentais Sociais a prestações

materiais depende, naturalmente, dos recursos públicos disponíveis; normalmente,

há uma delegação constitucional para o legislador concretizar o conteúdo desses

direitos. Muitos autores entendem que seria ilegítima a conformação desse

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conteúdo pelo Poder Judiciário, por atentar contra o princípio da Separação dos

Poderes (...). Muitos autores e juízes não aceitam, até hoje, uma obrigação do

Estado de prover diretamente uma prestação a cada pessoa necessitada de

alguma atividade de atendimento médico, ensino, de moradia ou alimentação.

Nem a doutrina nem a jurisprudência têm percebido o alcance das normas

constitucionais programáticas sobre direitos sociais, nem lhes dado aplicação

adequada como princípios-condição da justiça social. A negação de qualquer tipo

de obrigação a ser cumprida na base dos Direitos Fundamentais Sociais tem como

conseqüência a renúncia de reconhecê-los como verdadeiros direitos. (...) Em geral,

está crescendo o grupo daqueles que consideram os princípios constitucionais e as

normas sobre direitos sociais como fonte de direitos e obrigações e admitem a

intervenção do Judiciário em caso de omissões inconstitucionais. [...].

Desta forma, verificada a omissão da Administração Pública Municipal, afigura-se

plenamente cabível a intervenção do Judiciário para o escopo de compelir o Poder

Público a promover ações afirmativas no sentido garantir serviço público de atendimento

básico à saúde e ao controle de zoonoses em decorrência das necessidades básicas dos

administrados, não havendo escusas para a inércia administrativa a genérica invocação

da limitação de recursos orçamentários, sendo que, no caso em tela, se teve dinheiro para

a realização de uma festa deve haver também para a construção de um Centro de

Controle de Zoonoses.

3.5. DA NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

A Lei nº 8437/1992, que dispõe quanto à concessão de medidas cautelares contra atos do

poder público, estabelece em seu artigo 2º que “no mandado de segurança coletivo e na

ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do

representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá pronunciar no

prazo de 72 (setenta e duas) horas”.

Por sua vez, a Lei nº 9494/1997, que disciplinou a aplicação da tutela antecipada contra a

Fazenda Pública, estabelece em seu artigo 1º que “aplica-se à tutela antecipada prevista

nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos artigos 5º e seu parágrafo

único e 7º da Lei nº 9348, de 26 de junho de 1964, no artigo 1º e seu § 4º, da Lei nº 5021, de

9 de junho de 1966 e no artigo 1º, 3º e 4º, da Lei nº 8437, de 30 de junho de 1992”.

Neste aspecto, é imprescindível afirmar que a vontade do legislador foi esvaziar, quase que

por completa, a concessão antecipada do pedido deduzido em ação civil pública ou em

mandado de segurança, quando o objeto da lide versa a respeito de questão patrimonial,

envolvendo remuneração.

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É de se ver que, sentido outro não teria, justamente por conta dos incontáveis efeitos

deletérios aos cofres públicos, face à possibilidade de não se obter a recomposição do

dano, caso a demanda proposta tenha julgamento desfavorável.

No entanto, versando a respeito de obrigação de fazer, em que o objeto da lide seja outro

que não remuneração de servidor, concessão de vantagens pecuniárias, não há como se

limitar a antecipação da tutela, quando verificados os requisitos necessários à

identificação desta.

A situação é de fácil constatação quando se aborda a questão ambiental, onde se adota

o princípio da prevenção.

Nestes casos, há posição inconteste da necessidade de se evitar que o dano atinja

condições impossíveis de recuperação, servindo de fundamento para o manejo, a pedido

do autor ou de ofício, da tutela antecipada, com aplicação de multa diária, em sede de

obrigações de fazer ou não fazer.

Portanto, se no âmbito do meio ambiente temos a clara noção de se prevenir, o que se

dirá então do direito à vida?

A plausibilidade do direito é mais do que contundente, ante os fatos descritos e provados

no procedimento em anexo, bem como a não prestação jurisdicional em tempo célere

repercute, a cada segundo que passa, em riscos de danos irreversíveis.

A tutela antecipada, no caso, está atrelada ao pedido de obrigar ao Município de Viana

iniciar a construção, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de um Centro de Controle de

Zoonoses e fatores biológicos de risco – Tipo 3 (CCZ3), nos ditames do procedimento em

anexo, o qual acosta a proposta e modelos de Projetos Físicos de Unidades de Controle de

Zoonoses e Fatores Biológicos de Risco, elaborado pela FUNASA (fls. 222/245 do

procedimento em anexo).

O que se objetiva, é obrigar o Município de Viana a cumprir com as suas funções

institucionais, guarnecendo o cidadão com a saúde pública básica e eliminação surtos

endêmicos, permitindo-lhe o direito à vida, através de ações concretas.

É evidente que a grande quantidade de cães e gatos errantes desta cidade em

contraposição a uma inexistência de ações concretas de controle de zoonoses pelo paço

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municipal, potencializa o surgimento das endemias, caracterizando-se, assim, um dano

irreparável ou de difícil reparação.

A verossimilhança das alegações para concessão da antecipação da tutela, bem como a

prova inequívoca são contundentes, estando consubstanciados na transgressão das

aludidas normas pelo Município de Viana por não ter construído um Centro de Controle de

Zoonoses Municipal até a presente data visando garantir o direito à saúde dos munícipes,

representando, assim, um óbice ao exercício de um direito fundamental

constitucionalmente garantido, servindo o procedimento em anexo como prova material.

Portanto, resta apenas o cumprimento do prazo de 72 horas, previsto pela Lei nº 8.437/92,

para que o Município de Viana seja obrigado, por meio de tutela jurisdicional antecipada,

a arcar com o início da construção em 180 (cento e oitenta) dias de um Centro de Controle

de Zoonoses e fatores biológicos de risco – Tipo 3 (CCZ3), bem como sua conclusão dentro

dos limites orçamentários.

Frise-se, por oportuno, posicionamento doutrinário, firmado pelo Douto Professor Humberto

Theodoro Jr. em suas lições de Direito Processual Civil, Edição de 2008, a respeito, in litteris:

“Com relação à tutela antecipada, a Lei nº 9494, de 10.09.1997, mandou aplicar-lhe

as restrições da Lei nº 8437/92, sujeitando, destarte, sua aplicação liminar ao mesmo

regime restritivo traçado para o mandado de segurança e as medidas cautelares.

Isto, porém, não representa uma vedação completa e irrestrita ao cabimento de

medidas antecipatórias contra o Poder Público. Ao contrário, o que se deduz da Lei

nº 9494 é justamente a admissibilidade de semelhantes medidas, as quais apenas

nas hipóteses excepcionais renumeradas pelo legislador sofreriam restrições ou

impedimentos. Logo, fora das limitações ao aludido diploma legal, as medias de

antecipação de tutela são normalmente aplicáveis também em face da

Administração Pública.

É importante ressaltar que o direito à antecipação de tutela, tal como o direito às

medidas cautelares, integra o direito à efetividade e tempestividade da tutela

jurisdicional, constitucionalmente garantido.

O Direito de acesso à Justiça, albergado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal,

não quer dizer apenas que todos têm direito a recorrer ao Poder Judiciário, mas

também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada

e tempestiva.

Quer isto dizer que, se o legislador infraconstitucional está obrigado, em nome do

direito constitucional à adequada tutela jurisdicional, a prever tutelas que, atuando

internamente no procedimento, permitam uma efetiva e tempestiva tutela

jurisdicional, ele não pode decidir, em contradição com o próprio princípio da

efetividade, que o cidadão somente tem direito à tutela efetiva e tempestiva contra

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o particular. Dizer que não há direito à tutela antecipatória contra a fazenda Pública

em caso de ‘fundado receio de dano’ é o mesmo que afirmar que o direito do

cidadão pode ser lesado quando a Fazenda Pública é ré.”

Assim, o requerimento ministerial a título de antecipação circunscreve-se na obrigação de

fazer, consistente em, vencido o prazo de 72 horas, o Município de Viana iniciar as obras

de Construção do Centro de Controle de Zoonoses e fatores biológicos de risco – Tipo 3

(CCZ3), no impreterível prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

3.6. DA NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA AOS GESTORES, EM CASO DE

DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL

Lamentavelmente, muitas das vezes a decisão judicial por si só não garante o

cumprimento da lei e a satisfação do direito. Neste aspecto, diante da necessidade de

fixação de determinadas medidas para efetivação do direito tutelado, reputamos ser

adequada a imposição de multa diária aos gestores municipais, para coibir o cumprimento

do comando judicial.

Vale dizer, uma vez descumprida a ordem judicial, deve ser imposta multa ao gestor, que é

quem possui atribuição para fazer valer o comando judicial.

Com efeito, cominar multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial ao

Município revela-se desproporcional e insuficiente, uma vez que o dinheiro sai do próprio

ente municipal e, consequentemente, é a população que acaba sendo punida mais uma

vez, pois acaba custeando uma multa devida em função da inércia dos gestores. O fato

de o dinheiro da multa ser oriundo dos cofres públicos faz com que a medida não surta os

poderes coercitivos esperados sobre quem tem poderes para cumprir a decisão judicial.

Por isso, não resta alternativa que não seja a imposição de multa diária e pessoal ao

Prefeito Municipal e ao Secretária Municipal de Saúde (representantes do Município), em

caso de descumprimento da ordem judicial, já que são eles quem possuem o poder para

cumpri-la. Sobre esta possibilidade, temos o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ORDINÁRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS -

ESTADO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC -

ANTECIPAÇÃO MANTIDA - MULTA DIÁRIA - APLICAÇÃO AO RESPONSÁVEL PELO

DESCUMPRIMENTO. 1- Existindo prova inequívoca hábil a convencer o juiz da

verossimilhança da alegação, aliada à comprovação do fundado receio de dano

irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte, defere-se a antecipação da

tutela. 2- A multa cominada pelo descumprimento de obrigação de fazer deve ser

aplicada não ao ente público, mais sim ao agente político ou a qualquer pessoa a

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quem incumba cumprir a ordem judicial. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N°

1.0439.08.084918-5/001 - COMARCA DE MURIAÉ - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE

MURIAÉ - AGRAVADO(A)(S): GILBERTO BENTO DIAS - RELATOR: EXMO. SR. DES.

MAURÍCIO BARROS - Data do Julgamento: 31/03/2009. Data da Publicação:

29/05/2009).

Importante também transcrever um outro trecho do acórdão acima mencionado, da 6 ª

Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

“Com efeito, segundo o disposto no art. 14, V, do CPC, as partes e todos aqueles

que de qualquer forma participam do processo têm o dever de "cumprir com

exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de

provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final". A violação dessa norma

legal constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, "podendo o juiz, sem

prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável

multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não

superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo

estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa

será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado". Desse modo, ante o

não cumprimento da ordem mandamental, o que o juiz deve fazer é aplicar multa

ao responsável pelo cumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de ser processado

por crime de desobediência. Não cabe, portanto, a imposição de multa ao ente

público pelo eventual não cumprimento da ordem mandamental, mas sim ao

agente público que, estando obrigado a cumpri-la, não o faz.”

Desta forma, indispensável é a imposição de multa diária ao Prefeito Municipal e ao

Secretário Municipal de Saúde, em caso de descumprimento da ordem judicial.

4. DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer o Ministério Público Estadual:

a) a concessão da tutela antecipada nos termos do tópico 3.5 desta exordial, fixando-se

multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser suportada pelos representantes

do Município de Viana, quais sejam o seu Prefeito Municipal e o seu Secretário Municipal

de Saúde, no caso de descumprimento da decisão (art. 461, § 4º, do CPC, e art. 11 da Lei

Federal nº 7.347/85), a ser revertido ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos

Lesados, criado pela Lei Estadual n° 4.329/90, e, na impossibilidade, ao Fundo de Defesa de

Direitos, regulamentado pelo Decreto Federal n° 1.306/94, sendo seus recursos destinados à

reconstituição dos bens lesados;

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª Promotoria de Justiça Cível de Viana _____________________________________________________________________________________________________________________

Rua Governador Rubim, nº 175, Centro, Viana/ES, CEP 29135-000 – www.mpes.mp.br – Tel.: 3255-9200 _____________________________________________________________________________________________________________________

b) a citação do Município de Viana para, querendo, contestar a ação, bem como a sua

intimação para tomar ciência da possível decisão de concessão de tutela antecipada;

c) a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a testemunhal,

documental e pericial;

d) a ANULAÇÃO de qualquer ato praticado pelo Município de Viana em dissonância com a

tutela antecipada na hipótese de sua concessão;

e) ao final, a procedência integral do pedido com a confirmação da tutela antecipada

concedida, tornando-a definitiva, condenando o Município de Viana na:

e.1) obrigação de fazer, consistente em construir um Centro de Controle de Zoonoses e

fatores biológicos de risco – Tipo 3 (CCZ3);

e.2) fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser suportada pelos

representantes do Município de Viana, quais sejam o seu Prefeito Municipal e ao seu

Secretário Municipal de Saúde, no caso de descumprimento da decisão (art. 461, § 4º, do

CPC, e art. 11 da Lei Federal nº 7.347/85), a ser revertido ao Fundo Estadual de Reparação

de Interesses Difusos Lesados, criado pela Lei Estadual n° 4.329/90, e, na impossibilidade, ao

Fundo de Defesa de Direitos, regulamentado pelo Decreto Federal n° 1.306/94, sendo seus

recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Nestes termos, pede deferimento.

Viana/ES, 16 de dezembro de 2015.

PROMOTOR DE JUSTIÇA CÍVEL DE VIANA