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MINISTÉRIO DO TRABALHO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Anexo, Ala /3;10 andar, sala 176- CEP: 70056-900 - BrasiliaJDF mte gov.hr - Fone: (61)2031.6174/6632/6162/6751
NOTA TÉCNICA N42..M/2016/CGNOR/DSST/SIT
N° do processo: 46007.000079/2015-02
Interessado: ASPAR/MTb
Documento: PARECER sem número, DE 2016, DO SENADOR ARMANDO
MONTEIRO.
Ementa: Substitutivo do Projeto de Decreto Legislativo n° 43/2015, que susta a aplicação da Norma Regulamentadora n° 12 — Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
I. INTRODUÇÃO
Trata-se de manifestação acerca do Parecer sem número, de 2016, apresentado
pelo Senador Armando Monteiro, no qual sua Excelência vota pela aprovação do PDS
n°43, de 2015, nos termos do seguinte substitutivo:
"PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO, N°43, DE 2015
(Substitutivo)
Suspende a eficácia do inciso II, do art. 4° da Portaria SIT n" 197
de 17 de dezembro de 2010, e a parte final do item 12.2 do corpo
da NR 12, alterado pela mesma Portaria, que alterou a Portaria
GM n°3.214, de 8 de junho de 1978, que estabeleceu a NR-12 -
Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, do
Ministério do Trabalho e da Portaria SIT n°199, de 2001, que
alterou a NR n° 3 — Embargo e Interdição, estabelecida pela
Portaria n" 3.214, de 8 de junho de 1978, restabelecendo-se a
vigência do texto originaL (grifo nosso)
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
N" do processo: 46007.000079/2015-02
Ementa: Substitutivo do Projeto de Decreto Legislativo n" 43/2015. que susta a aplicação da Norma Regulamentadora n" 12 — Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
Art. 1° Fica sustada a eficácia e vigência do inciso II,
do art. 4" da Portaria SIT n" 197, de 17 de dezembro de 2010, e a
expressão "e usados, exceto nos itens em que houver menção
especifica quanto à sua aplicabilidade", constante do item 12.2 do
corpo da NR n" 12 — Segurança no Trabalho em Máquinas e
Equipamentos, com a redação dada também pela Portaria SIT n"
197, de 17 de dezembro de 2010, que alterou Portaria GM n"
3.214, de 08 de junho de 1978; e da Portaria SIT n° 199, de 17 de
novembro de 2001, que alterou a Portaria n" GM 3.214, de 8 de
junho de 1978, que aprovou a NR 3 — Embargo ou Interdição.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data
de sua publicação.
Inicialmente, é imperativo mencionar que a ementa do Substitutivo do Projeto de
Decreto Legislativo apresenta diferença em relação ao texto do Art. 1° proposto, uma
vez que o artigo não possui a frase "restabelecendo-se a vigência do texto original"
constante da ementa.
Cabe ainda destacar que a proposta originalmente apresentada pelo Senador
Cássio Cunha Lima, via PDS 43/2015, consistia em sustar a NR12, sendo que este
Ministério posicionou-se contrariamente a proposição por meio da Nota Técnica n°
77/2015/CGNOR/DSST/SIT, a qual será anexada a presente nota por conter todo o
histórico do tema.
Diante da proposta de substitutivo apresentada, buscar-se-á na presente
nota esclarecer os nobres Senadores quanto às informações equivocadas que vem
sendo alardeadas em campanha contra a NR12, com o intuito de demonstrar que o
PDS 43/2015 não deve prosperar, que há um caminho de diálogo em curso para
solução do tema e que a medida legislativa tal como proposta colocaria em risco
milhões de trabalhadores, iria contra Convenções da Organização Internacional
do Trabalho - OIT ratificadas pelo Brasil e, certamente, provocaria um dano
irreparável ao processo tripartite vigente no Pais há 20 anos.
Salienta-se ainda na introdução desta nota que o conjunto de informações aqui
apresentado é grande e que este Ministério se coloca a disposição para prestar os
devidos esclarecimentos em reunião presencial ou, ainda, em audiência pública.
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N' do processo: 46007.000079/2015-02
Ementa: Substitutivo do Projeto de Decreto Legislativo n" 43/2015, que susta a aplicação da Norma Regulamentadora n°12 — Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
Il. DA ANÁLISE
A redação inicial da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, de 1943,
determinava em seu Art. 192:
Art. 192 As partes moveis de quaisquer máquinas ou os seus
acessórios (inclusive correias e eixos de transmissão), quando ao
alcance dos trabalhadores deverão ser protegidas por dispositivos
de segurança que os garantam suficientemente contra qualquer
acidente. (grifo nosso)
Cabe destacar aqui a preocupação do legislador com a segurança da coletividade
de trabalhadores, especialmente daqueles que laboravam com máquinas, desde a
primeira versão da CLT. Observe que o artigo, cuja redação é de 1943, citava
expressamente que as partes móveis de quaisquer máquinas devem ser protegidas
por dispositivos de segurança contra qualquer acidente.
Apesar deste artigo e das demais disposições constantes na Lei trabalhista
vigente, durante as décadas de 60 e 70, especialmente no período conhecido como
'milagre econômico', o Brasil, por um lado, apresentava altas taxas de crescimento, e
por outro, convivia com uma quantidade de acidentes de trabalho assustadora.
As taxas de incidência e mortalidade por acidentes do trabalho refletia uma
verdadeira tragédia social, o que levou o País a ser considerado o campeão mundial de
acidentes de trabalho, mesmo considerando que as estatísticas de acidentes de trabalho
não eram totalmente confiáveis e representativas da realidade, tendo em vista a
tendência à subnotificação e o período em que o processamento de informações
estatísticas era ainda mais deficientes que o atual.
Neste ponto, antes de avançar na análise, apesar do tema central ser a segurança
no trabalho com máquinas, serão mencionados os números totais de acidentes do
trabalho, sem especificar a quantidade referente aos casos ocorridos com máquinas, uma
vez que este dado não está disponível. Contudo, considerando o estudo da Previdência
Social de 2001, que será citado adiante, é possível que os acidentes com máquinas
representem 25% do total de acidentes. Ou seja, os números serão uteis para se ter uma
ideia da dimensão do problema.
Além disso, ressalta-se que a taxa de mortalidade citada nesta nota é calculada
considerando o número de óbitos por 100.000 (cem mil) trabalhadores. Por exemplo, ao
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Ar do processo: 46007.000079/2015-02
Ementa: Substitutivo do Projeto de Decreto Legislativo n" 43/2015, que susta a aplicação da Norma Regulamentadora n" 12 — Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
citar uma taxa de mortalidade de 30, significa que para cada grupo de 100.000
trabalhadores ocorreram 30 óbitos em decorrência de acidente de trabalho. Já a taxa de
incidência de acidentes de trabalho é calculada como o número de ocorrências por
grupo de 1.000 (um mil) trabalhadores. Ou seja, uma taxa de incidência de 100 significa
100 acidentes de trabalho em um grupo de mil trabalhadores.
Os dados mostram que em 1975, para um contingente de 12.996.796
trabalhadores formais, tivemos 4.001 óbitos e 1.916.187 trabalhadores que
sofreram algum tipo de acidente do trabalho. Ou seja, taxa de mortalidade altíssima,
de 30,78 óbitos para grupo de 100.000 trabalhadores, e quase 15% dos trabalhadores
sofrendo algum tipo de acidente de trabalho em 1975 (taxa de incidência de 147,43
acidentes de trabalho por grupo de 1.000 trabalhadores).
Nesse contexto, o Estado Brasileiro aprovou a Lei 6.514, de 22 de dezembro de
1977, que alterou todo o capítulo V do Título II da CLT, relativo à Segurança e
Medicina do Trabalho.
A redação do diploma celetista de 1977 estabeleceu regras gerais e concedeu
ao Ministério do Trabalho a competência de estabelecer disposições
complementares ao seu capítulo V — DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO
TRABALHO, que estabeleceu obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por
empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir um trabalho seguro e sadio.
Tal delegação de competência se deu em razão do fato de o mundo do trabalho
ser dinâmico, por ser impactado fortemente pela evolução dos métodos e pelo avanço da
tecnologia, o que demandaria um processo de atualização normativa que acompanhasse
tal dinâmica.
Imprescindível destacar o disposto no Art. 184, 186 e 200 da CLT:
Art.I84 - As máquinas e os equipamentos deverão ser
dotados de dispositivos de partida e parada e outros que
se fizerem necessários para a prevenção de acidentes do
trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento
acidental.
Art. 186 - O Ministério do Trabalho estabelecerá
normas adicionais sobre proteção e medidas de
segurança na operação de máquinas e equipamentos,
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N" do processo: 46007.000079/2015-02
Ementa: Substitutivo do Projeto de Decreto Legislativo n° 43/2015, que susta a aplicação da Norma Regu lamentadora n°12 — Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
especialmente quanto à proteção das partes móveis,
distância entre estas, vias de acesso às máquinas e
equipamentos de grandes dimensões, emprego de
ferramentas, sua adequação e medidas de proteção
exigidas quando motorizadas ou elétricas.
Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer
disposições complementares às normas de que trata este
Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada
atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
1- medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos
de proteção individual em obras de construção,
demolição ou reparos.
No ano seguinte, em 1978, o Ministro do Trabalho publicou a Portaria 3.214, de
8 de junho, aprovando as Normas Regulamentadoras — NR — do Capítulo V, Título II,
da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.
Ressalte-se que todo esse esforço de produção normativa refletia a busca pela
redução da quantidade de acidentes de trabalho.
Dentre as NR publicadas pela Portaria 3.214, destaca-se a NR12 — Máquinas e
Equipamentos. A norma então publicada, disponível no link
http://acessonte.gov.brilegis1acao/portaria-n-3-214-de-08-06-1978-1. htm, consistia em
estabelecer disposições complementares aos artigos da CLT, nos exatos termos
previstos pelo legislador.
A titulo de informação, tem-se que a NR12 foi objeto de revisão em 1983, vindo
a ter a redação dada pela Portaria n° 12, de 6 de junho de 1983. Entretanto, a redação da
norma de 1978 e 1983 não apresentava diferenças significativas.
Da norma vigente a partir de 1983, cumpre destacar os itens:
12.2.1 As máquinas e os equipamentos devem ter dispositivos de
acionamento e parada localizados de modo que:
seja acionado ou desligado pelo operador na sua posição de
trabalho;
não se localize na zona perigosa da máquina ou do
equipamento;
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N" do processo: 46007.000079/2015-02
Ementa: Substitutivo do Projeto de Decreto Legislativo n" 43/2015, que susta a aplicação da Norma Regulamentadora n°12 —Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
possa ser acionado ou desligado, em caso de emergência, por
outra pessoa que não seja o operador;
não possa ser acionado ou desligado, involuntariamente, pelo
operador, ou de qualquer outra forma acidental;
não acarrete riscos adicionais.
12.2.2 As máquinas e os equipamentos com acionamento
repetitivo, que não tenham proteção adequada, oferecendo risco
ao operador, devem ter dispositivos apropriados de segurança
para o seu acionamento.
12.3.1 As máquinas e os equipamentos devem ter suas
transmissões de força enclausuradas dentro de sua estrutura ou
devidamente isoladas por anteparos adequados.
12.3.3 As máquinás e os equipamentos que ofereçam risco de
ruptura de suas partes, projeção de peças ou partes destas, devem
ter os seus movimentos, alternados ou rotativos, protegidos.
Observe que o texto acima é generalista e complementa o artigo da CLT, com o
intuito de que trabalhadores e empregadores tivessem conhecimento de seus deveres e
obrigações.
Com essas ações, o País conseguiu reduzir suas taxas de mortalidade de 30,78
óbitos para cada 100 mil trabalhadores em 1975, para 26,49 óbitos por 100 mil
trabalhadores em 1979, e para 18,59 óbitos por 100 mil trabalhadores em 1989. Número
ainda elevadíssimo. Já as taxas de incidência reduziram de 147 ocorrências de acidentes
de trabalho por 1.000 trabalhadores em 1975, para 81,9 em 1979, e 36,28 em 1989.
Importante salientar ainda que todo esse histórico de esforços de trabalhadores,
empregadores e governo na busca por melhorias nos ambientes de trabalho foi coroada
com o inciso XXII do Art. 7° da Constituição Cidadã de 1988:
Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança;
A partir da década de 90, visando preencher a lacuna existente e a defasagem da
Norma Regulamentadora n° 12 até então vigente (publicada em 1983), que possuía
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N" do processo: 46007.000079/2015-02
Ementa: Substitutivo do Projeto de Decreto Legislativo n" 43/2015. que susta a aplicação da Norma Regulamentadora n° 12 — Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
poucos itens generalistas que dependiam de profundo conhecimento técnico para
aplicação, o que não estava sendo suficiente para garantir a saúde e a integridade fisica
dos trabalhadores, agravando as assimetrias regionais em relação às condições de
trabalho, os movimentos sindicais patronal e de empregados, com a participação do
governo, formularam Convenções Coletivas de trabalho especificas, com o objetivo
de exigir e orientar o cumprimento das boas práticas em segurança de máquinas.
A título de exemplo, é possível citar: a Convenção Coletiva de São Paulo sobre
injetoras de 1995 e sobre prensas de 1999, dentre outras.
Por meio das Convenções Coletivas, trabalhadores e empregadores ajustavam
clausulas que previam a elaboração de programas de prevenção de riscos
estabelecendo um detalhamento técnico sobre os sistemas de segurança que seriam
necessários para uma operação segura da máquina (as convenções apresentavam
requisitos de segurança obrigatórios para os tipos de máquinas, semelhante aos
Anexos vigentes atualmente na NR12).
Tal caminho foi trilhado pela sociedade como uma reação da mesma frente
a quantidade de acidentes de trabalho que estavam acontecendo, evidenciando o
fato de que a redação original da NR12, publicada em 1978 e revisada em 1983, que
continha um conjunto de cerca de 30 itens generalistas, que em seu cerne replicavam o
disposto na CLT, enfatizando que as máquinas deveriam possuir proteção adequada e
dispositivos apropriados, não estava surtindo os efeitos pretendidos. Neste cenário, os
acidentes e mortes no trabalho envolvendo máquinas continuavam assolando a classe
trabalhadora e esta passou a se mobilizar por meio das Convenções Coletivas de
Trabalho.
Além desse caminho, a própria sociedade organizada iniciou processo de
produção normativa no âmbito da ABNT — Associação Brasileira de Normas Técnicas,
produzindo, por exemplo: a NBR 13536: Máquinas injetoras para plásticos e
elastômeros — Requisitos técnicos de segurança para o projeto, construção e utilização,
de novembro de 1995; a NBR 14009: Segurança de Máquinas — Princípios para
apreciação de riscos, de novembro de 1997; a NBR NM 273: Segurança de Máquinas —
Dispositivos de intertravamento associados a proteções — Princípios para projeto e
seleção, de julho de 2002; e a NBR 14152: Segurança de Máquinas — Dispositivos de
comando bimanuais — Aspectos funcionais e princípios para projeto, de julho de 1998;.
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N" do processo: 46007.000079/2015-02 Ementa: Substitutivo do Projeto de Decreto Legislativo n" 43/2015. que susta a aplicação da Norma Regulamentadora n° 12 — Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentost
utilize urna máquina sem que os dispositivos de proteção de que é
provida estejam montados.(grtfos nossos)
E mais, na esteira das discussões entre trabalhadores, empregadores e governo,
alcançou-se:
A aprovação da Convenção n° 144, da OIT, sobre consultas tripartites para
promover a aplicação das normas internacionais do trabalho por meio do
Decreto Legislativo n° 6, de 1989, bem como sua promulgação por meio do
Decreto n°2.518, de 12 de março de 1998.
Portaria n" 2, de 10 de abril de 1996, que instituiu a Comissão Tripartite
Paritária Permanente — CTPP, com o objetivo de participar do processo de
revisão ou elaboração de regulamentação na área de Segurança e Saúde no
Trabalho.
Observe que entre a aprovação da Convenção 144 da OIT pelo Congresso em
1989 e sua promulgação em 1998, o Ministério do Trabalho instituiu a CTPP, instância
tripartite composta por representantes do governo (MTE, FUNDACENTRO, MS e área
governamental responsável pela Previdência Social), das organizações mais
representativas dos empregadores, indicados pela Confederação Nacional do Comércio
de Bens, Serviços e Turismo - CNC, Confederação Nacional do Transporte - CNT,
Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF, Confederação Nacional da
Indústria - CN1, Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA e
Confederação Nacional da Saúde - CNS; e dos trabalhadores, indicados pela Central
Única dos Trabalhadores - CUT, Força Sindical, União Geral dos Trabalhadores - UGT,
Nova Central Sindical dos Trabalhadores - NCST, Central dos Trabalhadores e
Trabalhadoras do Brasil - CTB e Central dos Sindicatos Brasileiros — CSB.
Desde então, adota-se o Sistema Tripartite Paritário para elaboração das Normas
Regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, garantindo, por meio do diálogo
entre as partes, o equilíbrio necessário entre os avanços pretendidos e custo de sua
implementação.
Salienta-se que, apesar da Convenção 144 estabelecer a obrigatoriedade de
se realizarem consultas tripartites, o Ministério do Trabalho nos últimos 20 anos
tem ido além, pois se senta efetivamente a mesa e constrói as Normas
I O
N"do processo: 46007.000079/2015-02 Ementa: Substitutivo do Projeto de Decreto Legislativo n" 43/2015, que susta a aplicação da Norma Regulamentadora n°12 — Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
Regulamentadoras com os trabalhadores e empregadores. Logo mais a frente, será
demonstrado que os empregadores participaram e concordaram com a NR12
aprovada e publicada em 2010, que todo seu conteúdo, bem como seus prazos
foram integralmente acordados.
Todo esse conjunto de ações ao longo da década de 1990 permitiram que as
taxas de acidentes de trabalho no início do século XXI se aproximassem a 10-11 óbitos
por 100 mil trabalhadores, e que as taxas de incidência de acidentes do trabalho
ficassem na faixa de 12-14 acidentes por grupo de mil trabalhadores.
Apesar da redução significativa, os números continuavam alarmantes. Para se ter
uma ideia, no início dos anos 2000, as taxas de mortalidade por acidente de trabalho na
União Europeia e no Reino Unido estavam menores que 3 óbitos por 100 mil
trabalhadores na primeira, e abaixo de 2 na segunda.
Nesse cenário, buscando entender a acidentalidade no Brasil, em 2001, o
Ministério da Previdência e Assistência Social e o Ministério do Trabalho e Emprego
realizaram estudo intitulado "Máquinas e Acidentes de Trabalho". Tal estudo faz parte
da Coleção Previdência Social (volume 13) e contou com apoio do Banco Mundial e
PNUD e com parcerias do setor privado e diversos órgãos públicos.
O inteiro teor do referido estudo está disponível no link
Imp://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/3081014-111357-495.pdf e todos os
atores públicos e privados que discutem a questão da NR12 devem conhecê-lo.
A apresentação do estudo destaca que "o problema das máquinas e
equipamentos obsoletos e inseguros são responsáveis por 25% dos acidentes de
trabalho graves e incapacitantes registrados no Pais" e apresenta em sua conclusão
que as seguintes medidas podem ser capazes de atenuar a gravidade do problema:
ampliação e reprodução da estratégia de discussões e acordos tripartites
em que participem empregadores, trabalhadores organizados e
Governo. A participação de fabricantes de máquinas é extremamente
importante e amplia o espectro e a efetividade da concertação. Essa
estratégia mostra-se efetiva em diversos estudos de casos discutidos nesse
estudo. Aliás, o trabalho de campo serviu, de certa forma, para verificar ou
avaliar a efetividade dessa estratégia. Exemplificam-na o que vem ocorrendo
com as máquinas injetoras de plástico em São Paulo (COMISSÃO
PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO, 1997; FLTNDACENTRO, 1998a;
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N"do processo: 46007.000079/2015-02
Ementa: Substitutivo do Projeto de Decreto Legislativo n" 93/2015, que susta a aplicação da Norma Regulamentadora n" 12 — Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
VILELA, 1998); as prensas mecânicas e as prensas hidráulicas, na indústria
metalúrgica de São Paulo (SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SÃO
PAULO e outros, 1998; 1999); as máquinas cilindros de massa e seu
resultado traduzido em regulamentação oficial (BRASIL. MINISTÉRIO DO
TRABALHO, 1996; FUNDACENTRO, 1996), e as motosserras na indústria
da madeira (BRASIL. MINISTÉRIO DO TRABALHO, 1996), dentre outros
exemplos; •
na verdade, por ampliação e reprodução entendemos a extensão desta
estratégia a regiões do País onde esta estratégia ainda não foi adotada,
e/ou setores econômicos onde isto ainda não ocorre, ou a situações
especiais, exemplificadas pela comercialização de prensas (mecânicas e
hidráulicas) usadas. Vale lembrar que no caso do acordo sobre as máquinas
injetoras, sua cláusula r estabelece medidas a serem adotadas para a venda
de injetoras usadas. O parágrafo único dessa mesma cláusula estabelece que
o Ministério do Trabalho elaboraria normas e portarias para a exigibilidade
do cumprimento da cláusula. Contudo, nenhuma entidade que representasse
os comerciantes de injetoras usadas participou do acordo;
necessidade de regulamentação especifica para determinadas máquinas
e equipamentos. O presente estudo permitiu verificar, por exemplo, que
dentre as máquinas novas, os cilindros e calandras para borracha estão entre
as máquinas que apresentam as mais desfavoráveis condições de
comercialização. Para essas máquinas não existe atualmente qualquer
legislação regulamentadora ou acordos específicos;
Esse trabalho contínuo, conduzido não apenas pelo Estado, mas com papel de
destaque para as representações de trabalhadores e empregadores levou o Ministério do
Trabalho a elaborar as Notas Técnicas n° 37/2004, substituída pela NT 16/2005, ambas
dispondo sobre os requisitos de segurança específicos para prensas e similares, bem
como a NT 94/2009 sobre máquinas de panificação, açougue e mercearia.
Tratava-se da regulamentação específica por meio de Notas Técnicas, o que não
era a situação ideal, haja vista a importância dada ao modelo tripartite.
Diante de todo este cenário, restava evidente a necessidade urgente de
atualização da NR 12, incorporando os avanços tecnológicos existentes em relação à
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Ir do processo: 46007.000079/2015-02
Ementa: Substitutivo do Projeto de Decreto Legislativo n" 43/2015, que susta a aplicação da Norma Regu lamentadora n°12 — Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
segurança de máquinas e harmonizando o regulamento brasileiro ao contexto normativo
internacional.
Logo, a CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente), conforme previsto no
Art. 10 da Portaria 1.127/2003, que disciplina o processo de normatização de segurança
e saúde no trabalho no âmbito do MTE, reconheceu a necessidade de atualização da
NR12, definindo-a como tema prioritário a ser discutido.
A NR12 e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e
medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade fisica dos trabalhadores,
estabelecendo requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho
nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos, estando alinhada com
a Convenção n° 119 da OIT, que trata de segurança em máquinas, e em harmonia com
as normas e regulamentos internacionais (Diretiva Europeia, normas ISO, EN —
Europeias) e nacionais (normas ABNT).
O texto vigente foi construido e aprovado por consenso entre os
representantes de governo, trabalhadores e empregadores (CM, CNC, CNA e
ABIMAQ), tendo sido publicada por meio da Portaria 197, de 17 de dezembro de
2010, (http://www.mtpssov.briseguranca-e-saude-no-trabalho/normatizacao/normas-
regulamentadoras).
Juntamente com a aprovação da norma, foi também constituída a Comissão
Nacional Tripartite Temática da NR12 — CNTT da NR12, instância tripartite da qual
participam representantes de governo (Merb, FUNDACENTRO e MDIC), de
trabalhadores (UGT, Força Sindical e CUT), e de empregadores (CNI, CNA e CNC).
Trata-se de fórum legitimo que discute permanentemente o aperfeiçoamento da norma,
sempre buscando introduzir alterações que reflitam a aplicação da boa técnica com
medidas que facilitem ou ofereçam várias opções na sua implementação, trabalhando
por consenso tripartite.
Um dos argumentos utilizados para atacar a NR12 consiste em querer levar
a crer que todas as máquinas utilizadas antes da norma estariam seguras, dentro
da legalidade, e que a norma revisada em 2010 teria levado todas essas máquinas
para a ilegalidade.
Todos os fatos narrados anteriormente, especialmente os números de
acidentes de trabalho, mostram o quão infundada é essa leitura. Grande parte das
máquinas que atualmente não atendem a versão da NR12 vigente desde 2010, já
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N" do processo: 46007.000079/2015-02
Ementa: Substitutivo do Projeto de Decreto Legislativo n` 43/2015. que susta a aplicação da Norma Regulatnentadora ri" 12 — Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
não atendiam o disposto na CLT, na Convenção 119 da OIT, e nem mesmo na
NR12 de 1983, uma vez que todos esses documentos citavam que as máquinas
deveriam estar adequadamente protegidas e não estavam, haja vista a quantidade
de acidentes.
A NRI2 revisada em 2010 não significou uma ruptura, mas foi parte de um
processo evolutivo, tanto é que, como já dito em outros momentos, todo seu teor foi
aprovado por consenso integral, inclusive a concessão de prazos para
implementação.
Mas qual teria sido o motivo para o acirramento do debate em torno da NR12 a
partir de 2013? Porque os empregadores têm buscado a suspensão ou revisão da
Norma?
Todas as análises e estudos feitos em relação aos acidentes de trabalho no Brasil
mostram que as máquinas contribuem para nossas elevadas taxas e para o desagradável
título de um dos países campeões em acidentes de trabalho.
Desse modo, após todo o acumulo que levou a publicação da NR12 em 2010, o
Ministério do Trabalho promoveu grande capacitação do seu corpo fiscal e estabeleceu
o tema como prioridade a ser incluída no planejamento da fiscalização das
Superintendências Regionais do Trabalho de todos os estados.
É certo afirmar que o tema proteção de máquinas tornou-se emblemático e
prioritário na agenda de fiscalização do Ministério do Trabalho, nas ações do Ministério
Público do Trabalho — MPT e, inclusive, perante a Justiça do Trabalho por meio do
Programa Trabalho Seguro.
Certamente, toda essa priorização gerou desconfortos.
Após a publicação da NR12 e o início de sua implementação, a Secretaria de
Inspeção do Trabalho vem analisando ano a ano os dados das Comunicações de
Acidente de Trabalho com o intuito de avaliar a evolução do quadro de acidentalidade
com máquinas Constata-se, mesmo com todas essas ações ao longo de décadas, que os
números ainda são muito elevados.
Observe no quadro abaixo a quantidade de acidentes com máquinas que levaram
a fraturas de membros, amputações e à morte.
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2012 2013 2011 Media Anual
2014 2015 Total
AP do processo: 46007.000079/2015-02
Ementa: Substitutivo do Projeto de Decreto Legislativo n" 43/2015, que susta a aplicação da Norma Regulamentadora n° 12 — Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
Acidentes com máquinas e equipamentos registrados
FRATURAS 13.572 15.481 12.881 14.712 11.984 68.630 13.726
AMPUTAÇÕES 4.771 4.617 4.317 4.272 3.294 21.271 4.254
ÕBITOS 210 186 205 209 184 994 199
MÁQUINAS
(TOTAL) 76.368 71.677 73.798 69.921 58.794 350.558 70.112
Fonte: Comunicações de Acidentes de Trabalho Preparação: Secretaria de Inspeção do Trabalho
Observe que de 2011 a 2015 tivemos uma média anual de 4.254 amputações
(são entre 11 e 12 cidadãos amputados á cada dia), 13.726 fraturas (cerca de 38
fraturas por dia) e de quase 200 mortes decorrentes de acidentes com máquinas.
Ou seja, apesar dos números ainda serem alarmantes, eles apresentam tendência
de queda com a implementação da NR12.
Em 5 anos, tivemos mais de 350 mil acidentes de trabalho apenas com
máquinas, tivemos mais de 21 mil pessoas amputadas, e quase um mil óbitos, tudo
isso no trabalho com máquinas, ou seja, é impossível dizer que as máquinas estão
adequadamente protegidas, mesmo se levar em consideração da NR12 de 1983.
Em face de todo exposto, passa-se a apresentar argumentos frente às posições
apresentadas no Parecer sem número do Ilustre Senador Armando Monteiro.
O item II do Parecer, intitulado ANÁLISE, em seus 5 primeiros parágrafos, traz
abordagem quanto a competência do Parlamento para sustar atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
Em que pese o enorme respeito pelo Senador, cumpre destacar entendimento de
que a NRI 2 em nada extrapola a competência conferida ao MTb pela CLT,
representando o estabelecimento das "normas adicionais sobre proteção e medidas de
segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente quanto à proteção
das partes móveis, distancia entre estas, vias de acesso às máquinas e equipamentos de
grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação e medidas de proteção
exigidas quando motorizadas ou elétricas", conforme expresso no Art. 186 da CLT.
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N" do processo: 46007.000079/2015-02 Ementa: Substitutivo do Projeto de Decreto Legislativo n" 43/2015, que susta a aplicação da Norma Regulamentadora n" 12 —Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
Além disso, toda a exposição feita ao longo dessa Nota Técnica demonstra
que a norma atual é fruto de uma evolução natural da sociedade, das normas
técnicas e das medidas de engenharia, tratando-se da evolução do conhecimento
técnico, tanto que foi elaborada e acordada em conjunto/parceria com
trabalhadores e empregadores, cabendo destacar aqui a participação da CNI e da
ABIMAQ.
Cumpre ainda registrar que a NR12 não é mais rigorosa do que seus paradigmas,
tanto que o MTb elaborou as Notas Técnicas n° 48/2016 e 179/2016, disponíveis no
link littp. acesso.inte.gtn. 1)1 ,e,g czawnotas-tecnicas-sobre-nr-I2.1itni, que demonstram
sistematicamente que a NR12 está alinhada com a Convenção n° 119 da OIT, que
trata de segurança em máquinas, e em harmonia com as normas e regulamentos
internacionais (Diretiva Europeia, normas ISO, EN — Europeias) e nacionais
(normas ABNT).
Logo após as considerações quanto à competência do Parlamento acima referida,
o Ilustre Senador elenca "os principais argumentos que embasam a necessidade de
revisão da norma" sintetizando-os da seguinte forma:
Passar-se-á a reproduzir o argumento utilizado pelo Senador em negrito, para na
sequência apresentar a posição do MTb.
Alta complexidade da norma — foram acrescidas inúmeras exigências à
NR12, reunindo-se em um único diploma a legislação esparsa sobre
segurança em máquinas e equipamentos, como as normas técnicas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, a Convenção da
Organização Internacional do Trabalho — OIT ratificada pelo Brasil e as
regras de instrumentos coletivos de segmentos econômicos;
Ao longo desta Nota, abordaram-se diversos aspectos que levaram a construção
da NR12 como ela é hoje, cabendo destacar uma vez mais que a norma vigente é fruto
de construção conjunta entre trabalhadores e empregadores.
Nesse ponto, impende registrar que a NR12 não reuniu em seu texto toda a
legislação esparsa sobre segurança de máquinas, uma vez que isso seria impossível e
iria contra qualquer lógica de construção normativa. Ao contrário, ela cita e valoriza,
por exemplo, as normas técnicas nacionais (ABNT) e internacionais (ISO), estando
alinhada e em harmonia com esses instrumentos e com a Convenção 119 da OIT. A
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N"do processo: 46007.000079/2015-02 Ementa: Substitutivo do Projeto de Decreto Legislativo n° 43/2015, que susta a aplicação da Norma Regtdamentadora n°12— Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
NR12 inclusive é uma forma de demonstração de que o Brasil está cumprindo a
Convenção 119 da OIT.
Antes da NR12 de 2010, havia uma norma com poucos itens generalistas que
levavam há uma enorme insegurança jurídica, uma vez que qualquer interpretação
poderia ser dada aos itens vigentes que citavam "proteção adequada". Tamanha era a
insegurança jurídica que trabalhadores e empregadores elaboraram Acordos e
Convenções Coletivas para melhor detalhar os aspectos de segurança que deveriam ser
observados.
Ou seja, a NR12, com seu maior detalhamento, facilita a compreensão das
obrigações decorrentes da norma. E ainda, especialmente após a inclusão do conceito de
estado da técnica, salienta que se deve buscar a proteção necessária, sem deixar de
considerar os custos para isso.
Desconformidade com o padrão mundial — um dos instrumentos
utilizados como referência pelo MTE para a elaboração do novo texto da
NR-12 foi a Diretiva 2006/42/CE, de 17 de maio de 2006, sobre a
proteção de máquinas na União Europeia. Tal norma estabelece regras
para fabricantes e comerciantes, privilegiando a prevenção da
concepção das máquinas. Já a segurança na utilização dos equipamentos
vem regulada na Diretiva 2009/104/CE, de 16 de setembro de 2009, que
estabelece aos empregadores regras de segurança no trabalho. A NR-12
não privilegiou tal distinção, de modo que as obrigações das NBRs —
Normas Técnicas da ABNT, antes mandatárias apenas para os
fabricantes, passaram a integrar o texto da NR, obrigando o
empregador nacional a conhecer normativos técnicos que não lhe são
afetos. Desse modo, o resultado da NR-12 foi uma norma com grau de
exigência superior a de seus paradigmas;
Em comparação ao praticado internacionalmente, mais notadamente na União
Europeia (UE) por meio dos seus instrumentos de regulação, conhecidos como
diretivas, cumpre esclarecer que concorrem duas diretivas principais: a Diretiva
2009/104/CE, que trata da segurança nos equipamentos de trabalho; e a Diretiva
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N" do processo: 46007.000079/2015-02 Ementa: Substitutivo do Projeto de Decreto Legislativo n" 43/2015. que susta a aplica* da Norma Regtdamentadora n°12 — Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
2006/42/CE, que trata da livre circulação de máquinas na UE, conhecida como
"Diretiva Máquinas".
De uma maneira simplista, muitas vezes se quer atribuir à "Diretiva
Equipamentos de Trabalho" foco exclusivo em máquinas usadas, e à "Diretiva
Máquinas" foco em máquinas novas, levando a crer que existem dois tipos de
regulamentos com requisitos de segurança diferenciados para os trabalhadores que
operam máquinas novas e usadas.
A "Diretiva Máquinas" tem como objetivo regulamentar a colocação no mercado
e a entrada em serviço das máquinas novas e define um conjunto de obrigações para o
fabricante, distribuído em 11 anexos, destacando-se a implementação dos Requisitos
Essenciais de Saúde e Segurança (Anexo I), a emissão da Declaração CE de
conformidade (Anexo II) e a aposição da Marcação CE (Anexo III), sem a qual a
máquina está impedida de ser comercializada e posta em serviço na União Europeia,
conhecida como "marcação CE" ou "certificação CE".
A Diretiva 2009/104/CE, conhecida como "Diretiva Equipamentos de Trabalho"
é relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos
trabalhadores de equipamentos de trabalho, sendo relevante destacar seus
Considerandos n° 6 e 7:
A observância das prescrições mínimas destinadas a
garantir um melhor nível de segurança e de saúde para a
utilização de equipamentos de trabalho constitui um
imperativo para garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores.
A melhoria da segurança, da higiene e da saúde dos
trabalhadores no trabalho constitui um objetivo que não
poderá ser subordinado a considerações de ordem
puramente econômica. 3
Importa assinalar que esse diploma regula as prescrições mínimas de
segurança e de saúde na utilização de equipamentos de trabalho, a serem observadas
pelo empregador "usuário", o que não prejudica a legislação relativa às exigências
essenciais de segurança na fabricação e na comercialização desses equipamentos, objeto
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N" do processo: 46007.000079/2015-02 Ementa: Substitutivo do Projeto de Decreto Legislativo n" 43/2015. que susta a aplicação da Norma Regulamentadora n°12 —Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
da "Diretiva Máquinas". Esse dispositivo legal é composto por 4 anexos, sendo o Anexo
1 destinado às prescrições mínimas gerais aplicáveis aos equipamentos de trabalho a
serem utilizados pelo empregador "usuário de máquinas", a saber:
CAPITULO H
OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES PATRONAIS
Artigo 3°- Obrigações gerais
I. A entidade patronal deve tomar as disposições necessárias
para que os equipamentos de trabalho, postos à disposição
dos trabalhadores na empresa ou no estabelecimento, sejam
adequados ao trabalho a efetuar ou convenientemente
adaptados para esse efeito e permitam garantir a segurança
e a saúde dos trabalhadores quando da utilização desses
equipamentos de trabalho. (grifo nosso)
Artigo C - Regras relativas aos equipamentos de trabalho
1.Sem prejuízo do disposto no artigo 3°, a entidade patronal
obtém ou utiliza:
a) Equipamentos de trabalho que, colocados pela primeira
vez à disposição dos trabalhadores na empresa ou no
estabelecimento depois de 31 de Dezembro de 1992,
satisfaçam:
as disposições contidas em qualquer uma das diretivas
comunitárias pertinentes aplicáveis,
as prescrições mínimas previstas no anexo I, caso não seja
aplicável, ou apenas o seja parcialmente, qualquer outra
diretiva comunitária.
b) Equipamentos de trabalho que, já colocados à disposição
dos trabalhadores na empresa ou no estabelecimento em 31
de Dezembro de 1992, obedeçam, o mais tardar quatro anos
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N"do processo: 46007.000079/2015-02
Ementa: Substitutivo do Projeto de Decreto Legislativo n" 43/2015. que susta a aplicação da Norma Regzilamentadora n°12 — Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
após essa data, às prescrições mínimas previstas no anexo
Devemos esclarecer que a data de 31 de dezembro de 1992 supracitada é a data
final de implementação da primeira versão da "Diretiva Máquinas" (89/392/CEE) que já
contemplava os requisitos essenciais de segurança e as regras de "marcação CE" para o
livre comércio de máquinas na UE. Portanto, deve concluir-se que as máquinas "com
marcação CE" introduzidas a partir de 31 de dezembro de 1992 já possuíam a segurança
intrínseca na sua concepção, porém conforme o Art 3° transcrito, a utilização de uma
máquina certificada, objeto da "Diretiva Máquinas", não dispensa o empregador
"usuário" da obrigação de identificar os perigos que lhe estejam associados e avaliar os
riscos relacionados com a sua utilização concreta no contexto de trabalho real em que
tal equipamento vai operar.
Além disso, ainda no artigo 4°, alínea "b", da "Diretiva Equipamentos de
Trabalho", pode-se constatar a obrigação do empregador "usuário" em adequar também
as máquinas anteriores ao advento da "Diretiva Máquinas" existentes em seu parque
fabril aos requisitos do Anexo I da "Diretiva Equipamentos de Trabalho" que
contemplam, entre outros, a segurança nos sistemas de comando, partida e parada,
segurança contra falhas, estabilidade, ruptura, projeções, riscos contra contato
mecânico, informação aos trabalhadores, além de outros requisitos suplementares para
máquinas específicas, também contemplados na "Diretiva Máquinas".
Portanto resta demonstrado que ambas diretivas têm como objetivo final comum
a utilização de máquinas seguras, cabendo ao fabricante sua concepção, fabricação e
marcação CE e ao "empregador usuário" a verificação na aquisição e adequação das
condições de segurança das máquinas disponibilizadas para os trabalhadores, não
havendo na gênese das diretivas a diferenciação da exposição dos trabalhadores a
máquinas com requisitos de segurança diferentes para máquinas novas (com marcação
CE) e usadas (anteriores a 31/12/1992).
Cabe ainda registrar que a NR12 não obriga o empregador nacional a conhecer
normativos técnicos que não lhe são afetos. Ao contrário, exatamente em razão de um
1 DIRECTIVA 2009/104/a DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de Setembro de 2009 relativa as prescrições
mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda
directiva especial, na acepção do 0.01 do artigo 16.0 da Directiva 89/391/CEE).
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N° do processo: 46007.000079/2015-02
Ementa: Substitutivo do Projeto de Decreto Legislativo n" 43/1015, que susta a aplicação da Norma Regulamentadora n°12 — Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
maior e melhor detalhamento, se comparada a NR12 de 1983, a NR12 de 2010 já
estabelece os requisitos que deverão ser cumpridos.
Retroatividade das obrigações — a NR-12 normalizou obrigações para
máquinas e equipamentos já instalados, ferindo a irretroatividade das
normas. Diferentemente da NR12, no cenário mundial nenhuma outra
norma técnica normatizou obrigações para máquinas ou equipamentos
já instalados em seu parque fabril. No Brasil, não foi estabelecida linha
de corte temporal para atendimento à nova regulamentação, criando um
ambiente de insegurança jurídica e elevadíssimos custos para adaptação
do maquinário existente ou para alterações dos projetos das máquinas
novas;
Conforme demonstrado no tópico anterior, o artigo 4°, alínea "b", da "Diretiva
Equipamentos de Trabalho", estabelece a obrigação do empregador "usuário" em
adequar também as máquinas anteriores ao advento da "Diretiva Máquinas" existentes
em seu parque fabril aos requisitos do Anexo I da "Diretiva Equipamentos de
Trabalho". Ou seja, o Brasil utilizou a mesma lógica da União Europeia, concedendo
prazos que variaram e foram de até 66 (sessenta e seis) meses para implementação.
Reitera-se que tanto a CNI quanto a ABIMAQ concordaram com texto vigente,
pois seus técnicos sabem que é o correto. Quanto ao custo, uma vez mais cita-se a
incorporação do estado da técnica (proteção necessária associada a custo) ao texto legal
da NR12.
Não consideração dos impactos econômicos da mudança — o processo de
revisão da NR-12 não avaliou o impacto econômico dos efeitos na
sociedade, principio constante do regimento único das comissões e
grupos de trabalho tripartite. Estimativas preliminares para adequação
de todo o parque de máquinas e equipamentos no Brasil apontam a
necessidade de um investimento inicial de mais de R$ 100 bilhões de
reais para todos os segmentos econômicos. Do mesmo modo, não foi
observado o impacto da nova norma para as microempresas e empresas
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Nd do processo: 46007.000079/2015-02 Ementa: Substitutivo do Projeto de Decreto Legislativo n` 43/2015, que susta a aplica* da Norma Regtdamentadora n°12 — Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
de pequeno porte, imputando a esse segmento custos altos para
reposição de máquinas;
Neste tópico, há duas situações relacionadas a custos, uma relativa ao custo geral
e outra referente às microempresas e empresas de pequeno porte.
As microempresas e empresas de pequeno porte (ME e EPP), sem dúvida
nenhuma, têm um peso substancial na estrutura produtiva e ocupacional do pais,
cumprindo a importante função de inserir na produção um enorme contingente de
brasileiros, gerando emprego e renda a uma parcela considerável da população.
É do conhecimento de todos que este segmento enfrenta dificuldades estruturais
que o coloca em condições desfavoráveis em um mercado extremamente competitivo.
As taxas de juros elevadas, o restrito acesso ao crédito, bem como a dificuldade de
acesso a informação, seja ela relacionada às normas de segurança no trabalho ou a
diversos outros pontos, sujeitam essas empresas ao desafio de sobreviverem, muitas
vezes, no limiar do "fechamento das portas", impondo aos seus trabalhadores péssimas
condições de segurança no trabalho, o que acarreta em um significativo número de
acidentes do trabalho.
A despeito das dificuldades encontradas por este segmento, cabe lembrar que os
trabalhadores não podem ser submetidos a tratamentos diferenciados, especialmente,
quando se trata das condições de segurança e saúde no trabalho.
Por outro lado, o art. 170, inciso IX, e o art. 179 da CF/88 dispõe que:
Art. I 70. A ordem econômica, findada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e
administração no País.
Art. 1 79. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte,
assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a
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N"do processo: 46007.000079/2015-02
Ementa: Substitutivo do Projeto de Decreto Legislativo n° 43/2015, que susta a aplicação da Norma Regulamentadora n°12 — Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, tributárias, previdenciárias e crediticias, ou pela
eliminação ou redução destas por meio de lei.
Já a Lei complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, registra que:
CAPÍTULO VI
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 50. As microempresas e as empresas de pequeno porte serão
estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais
Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços
especializados em segurança e medicina do trabalho.
Seção II
Das Obrigações Trabalhistas
Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são
dispensadas:
1- da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros
ou fichas de registro;
III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos
Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV - da posse do livro intitulado "Inspeção do Trabalho"; e
V - de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a
concessão de férias coletivas.
Art. 52. O disposto no ala 51 desta Lei Complementar não
dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos
seguintes procedimentos:
I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS;
II - arquivamento dos documentos comprobatórios de
cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias,
enquanto não prescreverem essas obrigações;
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N" do processo: 46007.000079/2015-02 Ementa: Substitutivo do Projeto de Decreto Legislativo 11 43/2015. que susta a aplicação da Norma Regulamenradora no 12 — Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
III - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social — GFIP;
IV - apresentação das Relações Anuais de Empregados e da
Relação Anual de Informações Sociais - RÉUS e do Cadastro Geral
de Empregados e Desempregados - CAGED.
Desse modo, fazendo uma interpretação dos dispositivos legais, resta claro e
evidente que o tratamento diferenciado para as MPE previsto pelo legislador não
permite que os trabalhadores destas empresas realizem suas atividades em máquinas ou
equipamentos desprotegidos, expondo suas vidas ao risco de morte ou mutilação.
Além disso, cumpre destacar também que o Art. 23, inciso IV do Decreto
4.552/2002, que aprovou o Regulamento da Inspeção do Trabalho, prevê que os
Auditores Fiscais do Trabalho têm o dever de orientar e advertir as pessoas sujeitas à
inspeção do trabalho e os trabalhadores quanto ao cumprimento da legislação
trabalhista, devendo observar o critério da dupla visita quando se tratar de ME ou EPP.
Contudo, reconhecendo as dificuldades do segmento, a nova NR 12 consolidou o
conhecimento técnico difuso e toda a legislação esparsa sobre segurança de máquina,
facilitando e auxiliando o empregador na implantação das medidas de segurança, com
base nas "Boas Práticas" tecnicamente conhecidas.
Ademais, a NR 12 traz o detalhamento técnico das medidas de segurança
necessárias para a prevenção dos acidentes, orientando os empresários no cumprimento
da norma de modo eficaz, difundindo as práticas e experiências bem sucedidas e
consolidadas, com base na Boa Técnica, consequentemente, com a redução dos custos
de sua implantação.
Outro aspecto a ser destacado foi a preocupação dada, nas negociações dos
prazos do setor de panificação, confeitaria, açougue e mercearia, quanto à capacidade de
adequação das máquinas a nova NR12. Neste caso, reconhecendo a importância do
número de ME e EPP no segmento, estabeleceu-se, em negociação tripartite e
democrática, prazos diferenciados em função do número de empregados e do tipo de
máquina, levando em consideração a baixa capacidade de investimentos dos
empresários do setor, as dificuldades de acesso às linhas de créditos e de assistência
técnica, com prazos que se estenderam gradualmente em até 66 (sessenta) meses.
Importante frisar que, independente dos fatos acima destacados, a bancada de
governo da CNTT da NR12 propôs as bancada de trabalhadores e empregadores
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IV" do processo: 46007.000079/2015-02
Ementa: Substitutivo do Projeto de Decreto Legislativo n° 43/2015, que susta a aplicação da Norma Replamentadora n°12 — Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
alterações na NR12 que flexibilizaram obrigações acessórias para as microempresas e
empresas de pequeno porte, sem, no entanto, deixar de proteger o trabalhador. Tal
flexibilização resultou em redução significativa de custos para estas empresas.
Em relação ao custo estimado de 100 bilhões, em que pese ser valor
extremamente significativo, a abordagem a seguir mostra que, além das perdas humanas
e de todos os seus efeitos colaterais dolorosos, o custo econômico dos acidentes de
trabalho para o pais e para os empregadores é substancial.
A OIT estima que os acidentes de trabalho no mundo geram a perda de valores
em torno de 4% do PIB Global, sendo que a maior parte desses acidentes são
previsíveis, conforme constato por pesquisadores e pelas análises de acidentes
realizadas.
Quanto aos custos dos acidentes no Brasil, destaca-se trecho do livro Proteção
Jurídica à Saúde do Trabalhador, escrito pelo Desembargador do TRT da 3a Região, Dr.
Sebastião Geraldo de Oliveira, pag. 254:
Também os custos dos acidentes do trabalho no Brasil são muito
elevados para os empregadores e indiretamente para toda a
sociedade. O professor José Pastore, utilizando dados de 1998,
assegura que esse custo para as empresas atinge R$ 12,5 bilhões
por ano. Chega-se a esse número computando-se os prêmios de
seguro, o tempo perdido, as despesas dos primeiros socorros, a
destruição dos equipamentos e materiais, a interrupção da
produção, os salários pagos aos empregados afastados, as
despesas administrativas etc. Além desses custos mais visíveis, há
também o prejuízo para a imagem da empresa no mercado em
que atua, as ações postulando reparação de danos pelos acidentes
e doenças profissionais, os gastos dos familiares do acidentado,
dentre outros. Somando-se os gastos diretos e indiretos, mais os
dispêndios que o Estado suporta para o atendimento médico dos
trabalhadores informais, conclui o Professor Pastore que os
custos dos acidentes do trabalho no Brasil ultrapassam 20
bilhões de reais por ano. Mais recentemente, estimativas do
Conselho Nacional de Previdência Social indicam que a ausência
de segurança nos ambiente de trabalho no Brasil gerou, em 2003,
une custo de aproximadamente R$ 32,8 bilhões para o país, mas
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N° do processo: 46007.000079/2015-02
Ementa: Substitutivo do Projeto de Decreto Legislativo n" 43/2015, que susta a aplicação da Norma Regulamentadora n" 12 — Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
há quem diga que essa conta atualmente passa de setenta bilhões
de reais por ano.
Falta de um órgão oficial certificador que valide as máquinas e
equipamentos — hoje as empresas necessitam contratar consultorias
especializadas para análise e adequação do parque de máquinas e
equipamentos nos moldes da norma. Assim, não há segurança técnica ou
jurídica que garanta a conformidade do trabalho realizado ao
entendimento da fiscalização do MTE, que poderá entender pela
desconformidade do equipamento, tendo em vista a falta de objetividade
das regras e a ausência de um órgão certificador;
O Ministério do Trabalho tem buscado realizar trabalhos em parceria com o
INMETRO, órgão federal responsável pelo estabelecimento de programas de avaliação
da conformidade. Entretanto, por uma série de dificuldades do referido instituto tais
programas, de fato, não estão avançando na velocidade desejada.
Por exemplo, desde 2011 há um trabalho voltado para certificação de prensas
mecânicas excêntricas que foi aprovado pela comissão técnica constituída e não chegou
a ser publicado pelo INMETRO. Além desse caso, estava em desenvolvimento um
programa de avaliação da conformidade para componentes de segurança utilizados em
máquinas e equipamentos. Entretanto, em razão de restrições orçamentárias, o
INMETRO não convoca reuniões há aproximadamente um ano.
Ainda durante a gestão do Senador Armando Monteiro a frente do MDIC, no
período em que era o Ministro, o MTb solicitou em diversas reuniões que o MDIC
acionasse o INMETRO e ajudasse a tornar essa pauta prioritária.
Esforços continuam sendo feitos, tanto é que está agendada reunião entre MTb,
MDIC e INMETRO para o dia 15 de setembro de 2016, cuja pauta é a discussão da
certificação de máquinas.
Retirada dos fabricantes nacionais da concorrência internacional — a
atual legislação exige que o fabricante nacional de máquinas e
equipamentos produza seus produtos respeitando as normas nacionais,
independentemente da legislação do país de destino do produto. Isso
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N" do processo: 46007.000079/2015-02
Ementa: Substitutivo do Projeto de Decreto Legislativo n" 43/2015, que susta a aplicação da Norma Regulameniadora n" 12 — Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
encarece o produto nacional frente a seus concorrentes internacionais,
prejudicando as exportações.
Este ponto não procede, uma vez que a NR12 possui item expresso dizendo que
a norma não se aplica a máquinas e equipamentos destinados a exportação.
12.2A As máquinas e equipamentos comprovadamente destinados
à exportação estão isentos do atendimento dos requisitos técnicos
de segurança previstos nesta norma.
Após elencar estes pontos, o nobre Senador aduz que a ABIMAQ tem destacado
a necessidade de atuação do MTb, em conjunto com o MDIC e a Receita Federal, para
barrar a entrada de produtos importados em desacordo com a NR-12. Este ponto
também já foi pauta de proposta apresentada pelo MTb ao MDIC em diversas reuniões,
muitas das quais ainda na gestão do Senador como Ministro daquela pasta.
O MTb propôs, por exemplo, que fosse incluído no SISCOMEX a exigência de
que o importador de máquina incluísse uma Anotação de Responsabilidade Técnica —
ART para obtenção da Licença de Importação. Contudo, o MDIC nunca aceitou tal
proposta.
Salienta-se que o MTb concorda com a ABIMAQ de que essa é uma medida
necessária e está a disposição para participar de ações que visem a efetivação dessa
importante política pública.
Por fim, cumpre destacar que a Comissão Nacional Tripartite Temática da NR12
continua em pleno funcionamento buscando a revisão da norma, tanto é que diversos
avanços foram alcançados nos últimos 18 meses com a publicação de 3 Portarias de
revisão da norma que estabeleceram avanços significativos na direção de facilitar o
cumprimento da norma, sem deixar de exigir o nível de proteção adequado. São elas as
Portarias 857 e 211, de junho e dezembro de 2015, respectivamente, e 509, de abril de
2016.
A título de exemplo, essas Portarias deram tratamento diferenciado para
microempresas e empresas de pequeno porte, fizeram distinção de obrigação para
máquinas novas e usadas em item relacionado à tensão (voltagem) de operação da
máquina, incorporaram ao texto da NR12 o conceito de estado da técnica (máquinas
fabricadas em qualquer lugar do mundo seguindo as normas técnicas especificas —
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N" do processo: 46007.000079/2015-02
Ementa: Substitutivo do Projeto de Decreto Legislativo n" 43/2015, que susta a aplicação da Norma Regulamentadora n" 12 — Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
ABNT, ISO, IEC, normas harmonizadas EN — aplicáveis são consideradas em
conformidade com a NR12), bem como vários outros avanços que podem ser vistos nas
publicações. As publicações também ajustaram o Anexo XI de máquinas agrícolas,
tomando-o mais efetivo.
Importante citar também a Portaria 511, de 29 de abril de 2016, que aprovou
Anexo com Requisitos de segurança específicos para máquinas utilizadas nas indústrias
de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano
(frigoríficos). Tudo aprovado por consenso, com a concessão de prazos para
implementação nos pontos que os empregadores demonstraram haver dificuldade.
Além destes, a CNTT da NR12 já aprovou por consenso mais um conjunto de
alterações que serão em breve publicadas, incluindo a revisão geral do Anexo XII —
equipamentos de guindar, que irá proporcionar maior esclarecimento e gama de
utilização destes equipamentos. Alinhados com as normas internacionais, recentemente
foi aprovado em complemento à regra geral já existente item que permitirá aumento
significativo da produtividade de máquinas com a adoção de proteção intertravada com
comando de partida, onde sob certas condições, ao fechar a proteção de uma máquina
ela poderá iniciar por si só a operação das suas funções, divulgando para toda a
sociedade assim uma boa prática reconhecida no cenário normativo internacional.
E mais, à revisão da parte técnica dos Anexos VI — Panificação e Confeitaria — e
VII — Açougue e Mercearia — também já foi aprovada por consenso, exceto os prazos.
Contudo, o MTb irá arbitrar a questão concedendo novos prazos para adequação.
Importante registrar que nestes dois anexos, o texto que será publicado pelo MTb possui
menos exigências que seu paradigma anterior à NR12 de 2010, ou seja, por meio do
diálogo, estamos reduzindo obrigações e concedendo prazos, o que será impossível se o
projeto apresentado pelo Senador prosperar.
Salienta-se ainda que a comissão acordou plano de trabalho pelo qual, ainda
neste segundo semestre de 2016, dentre outras situações, serão discutidas as propostas
de revisão dos Anexos VIII — Prensas e Similares — e IX — Máquinas para fabricação de
Calçados e Afins
Todo esse conjunto de ações que estão sendo realizadas tem o intuito de garantir
uma melhoria no ambiente de negócios para possibilitar a retomada rápida do
crescimento econômico, sem nunca deixar de garantir a necessária e constitucional
proteção ao trabalhador.
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N'ido processo: 46007.000079/2015-02 Ementa: Substitutivo do Projeto de Decreto Legislativo n° 43/2015, que susta a aplicação da Norma Regulamentadora n°12 — Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos.
Por fim, considerando as competências regimentais, sugere-se o
encaminhamento do processo à CGFIP para que providencie Nota Técnica contendo
manifestação quanto aos aspectos do substitutivo relacionados à matéria interdição. Tal
nota deverá seguir juntamente com essa para a ASPAR/MTb, sendo que ambas as notas
representam a posição do Ministério do Trabalho frente à proposta.
III. CONCLUSÃO
Face ao exposto, opina-se contrariamente ao substitutivo apresentado para o
PDS 43/2015.
À consideração superior.
Brasília, 2 de setembro de 2016.
ROMUL e wd HADO E SILVA Coordenador-Geral de Normatização e Programas
De acordo. Encaminhe-se à SIT. Brasília,21 /69 /2016.
CELSO DE ALMEIDA HADDAD Diretor do Depart de Segurança e Saúde no Trabalho - Substituto
De acordo. Encaminhe-se à Brasília,0-5/....9 /2016.
MARI TERESA( C • ECO JENSEN Sec tária de Inspeção do Trabalho
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J.