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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DIRECÇÃO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CENTRO DE FORMAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA
Acção Executiva - 2009
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Acção Executiva - 2009
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ACÇÃO EXECUTIVA - 2009
INTRODUÇÃO
A reforma da acção executiva implementada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003,
de 8 de Março, teve por finalidade retirar parte da actividade processual aos
tribunais, deixando para estes a sua verdadeira função de dirimir litígios.
Aquele diploma, sem romper a sua ligação aos tribunais, atribui ao agente
de execução a iniciativa e a prática dos actos necessários à realização da função
executiva, a fim de libertar o juiz das tarefas processuais que não envolvem uma
função jurisdicional e os funcionários judiciais de tarefas a praticar fora dos
tribunais.
A acção executiva será conduzida nas secretarias de execução, as quais têm
competência para efectuar todas as diligências necessárias à normal tramitação da
execução que não sejam da competência do agente de execução, através dos
oficiais de justiça.
Com o novo regime da acção executiva instituído pelo Decreto-Lei n.º
226/2008, de 20 de Novembro, foram introduzidas medidas de simplificação
processual e medidas de carácter preventivo.
Como medidas de simplificação processual destacam-se a reserva de
intervenção do juiz de execução para situações de efectivo conflito ou em que a
Notas prévias: - São do Código de Processo Civil todos os preceitos legais adiante referidos sem menção de origem. - As interpretações sustentadas no presente texto de apoio cedem, naturalmente, perante divergentes orientações dos Senhores Magistrados.
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relevância da questão o determine, e o reforço do papel do agente de execução
traduzido na transferência, para si, de tarefas anteriormente confiadas ao juiz de
execução e à secretaria.
Estas duas medidas levam inevitavelmente à simplificação e diminuição dos
actos da secretaria e dos oficiais de justiça nas execuções em que estes
protagonizem funções de agentes de execução.
Reforçou-se ainda o papel do exequente no controlo e eficácia da acção
executiva, nomeadamente através do efectivo controlo da actividade do agente de
execução que lhe permite proceder à sua livre substituição, e do acrescido dever
que impende sobre o agente de execução de informar o exequente da sua
actividade processual.
As medidas preventivas implementadas pelo novo regime da acção
executiva manifestam-se ao nível do registo informático de execuções e da lista
pública de execuções.
Ao registo informático de execuções passa a aceder directamente o agente
de execução, procedendo às consultas, inscrição e actualização diária.
A lista pública de execuções visa a disponibilização, através da internet, do
rol de execuções extintas pelo pagamento parcial da quantia exequenda ou por não
terem sido encontrados bens penhoráveis.
O executado pode ver suspensa a sua inclusão na referida lista se pagar ao
exequente ou aderir a um plano de pagamentos elaborado com o auxílio de uma
entidade reconhecida pelo Ministério da Justiça e cumpri-lo na íntegra.
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O pagamento da quantia em divida ou o decurso do prazo de cinco anos,
após a inclusão na referida lista, conduzem à exclusão do devedor da lista pública
de execuções.
Com o presente diploma o oficial de justiça “perde” a designação de agente
de execução, onde passam a caber apenas o solicitador de execução e o advogado.
Contudo, a competência do oficial de justiça definida no anterior art.º 808.º
n.º 3 do CPC, encontra no regime actual uma maior amplitude, na medida em que
praticará os actos tal e qual o agente de execução não apenas nas execuções por
custas, multas e outras quantias contadas ou liquidadas, como também em todas as
execuções em que o Estado seja exequente, naquelas em que o exequente
beneficiar de apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução
(art.ºs 16.º, n.º 1-g) e 35.º-A da Lei 34/2004, de 34/2004, de 29 de Julho, com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto), para além,
obviamente, dos casos em que não houver agente de execução na comarca nos
termos previsto no artigo 808.º CPC, estando igualmente prevista a possibilidade
de escolha de oficial de justiça, em alternativa ao agente de execução, sempre que
pessoas singulares intentem acções executivas para cobrança de créditos que não
derivem da sua actividade profissional (art.º 19.º do DL 226/2008, de 20/11).
Para além das situações anteriormente referidas, com a transferência de
competências para o agente de execução, o oficial de justiça, como parte
integrante da secretaria, fica mais liberto de algumas tarefas, conforme melhor
veremos a seguir.
O juiz de execução
A intervenção do juiz de execução fica agora reservada às situações em
que exista efectivamente um conflito ou em que a relevância da questão o
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determine, pelo que, sem prejuízo de outras intervenções estabelecidas na lei,
compete-lhe, nomeadamente (cfr. art.º 809.º):
- Proferir o despacho liminar, quando deva ter lugar, nomeadamente, nos
termos do art.º 812.º-D, o qual poderá ser de:
a) Aperfeiçoamento (art.º 812.º-E, n.º 3);
b) Indeferimento liminar (art.º 812.º-E, n.º 1);
c) Rejeição do título executivo (art.º 812.º-E, n.º2);
d) Citação (cfr. art.º 812.º-E, n.º 5).
- Julgar a oposição à execução (art.ºs 813.º a 816.º) e/ou à penhora (art.º s
863.º–A e 863.º-B);
- Verificar e graduar os créditos reclamados (cfr. art.ºs 865.º a 869.º);
- Julgar reclamações de actos e impugnações de decisões do agente de
execução;
- Decidir outras questões levantadas pelas partes, pelo agente de execução
ou mesmo por terceiros intervenientes.
O n.º 2 do art.º 809.º prevê a aplicação de uma multa à
parte que apresentar requerimento considerado
injustificado, a fixar entre 0,5 e 5 UC, sendo cobrável
nos termos dos art.ºs 27.º e 28.º do Regulamento das
Custas Processuais, após o trânsito em julgado da
decisão que a tiver aplicado.
O n.º 3 do mesmo artigo prevê a aplicação de uma
multa ao agente de execução que apresentar
requerimento considerado injustificado, a fixa entre
0,5 e 5 UC, sendo cobrável nos termos dos art.ºs 27.º e
28.º do Regulamento das Custas Processuais, após o
trânsito em julgado da decisão que a tiver aplicado, a
qual será, pela secretaria, notificada ao órgão com
competências em matéria disciplinar dos agentes de
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execução que é a Comissão para a Eficácia das
Execuções 1 - cfr. art.ºs 69.º-C e 131.º-A do Decreto-
Lei n.º 88/2003, de 10/9, aditados pelo art.º 4.º do
Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro.
Síntese
de actos do juiz de execução:
Art.ºs Actividade Obs.
804.º, n.º 3 Apreciação da prova não documental da obrigação condicional ou da prestação alternativa.
805.º, n.º6 Liquidação por árbitros. Art.º 12.º da Lei n.º 31/86, de 29/8
807.º, n.º 4-a) Consulta directa do registo informático de execuções
808.º, n.º 4
Deferimento de requerimento do exequente para que o oficial de justiça realize as diligências de execução quando não haja agente de execução inscrito ou registado na comarca onde pende o processo.
809.º Competências genéricas do juiz de execução.
811.º, n.º 2 Decisão da reclamação da recusa do requerimento executivo pelo agente de execução.
812.º-E Despacho liminar quando haja lugar.
Art.º 809.º, n.º 1-a). Aplica-se também às execuções para entrega de coisa certa (art.ºs 928.º/931.º) e para prestação de facto (art.ºs 933.º a 942.º) por força do art.º 466.º, n.º 2.
812.º-F n.ºs 3 e 4 Decisão dos pedidos de dispensa de citação prévia.
817.º a 819.º Julgamento da oposição à execução. Art.º 809.º, n.º 1-b)
1 Contactos da CPEE: Morada – Rua Gonçalves Crespo, n.º 35, 1.º dt.º, 1150-184 Lisboa; Tel. 213301460 - Fax 213156542 - E-mail [email protected].
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Art.ºs Actividade Obs.
820.º
Conhecimento oficioso das questões a que aludem os n.ºs 1 (indeferimento liminar do requerimento executivo) e 3 do art.º 812.º-E (convite do exequente para suprir irregularidades, bem como sanar a falta de pressupostos do requerimento executivo), bem como a alínea g) do art.º 812.º D (dúvida de que o litigio pudesse ter sido cometido à decisão por árbitros, na execução de sentença arbitral) até ao primeiro acto de transmissão de bens penhorados. Se daqui resultar o decretamento da extinção da instância executiva, o juiz ordena o levantamento das penhoras efectuadas (n.º 2 do art.º 820.º).
824.º, n.ºs 6 a 9
Alteração dos limites mínimos da penhora estabelecidos neste artigo.
833.º, A, n.º 7
Autorização do agente de execução, e a pedido deste, a consultar informação protegida pelo sigilo fiscal.
838.º, n.º 4
Decisão sobre a eventual suspensão da instância executiva até que se demonstre o registo definitivo da penhora de imóvel, nos casos em que esta questão lhe seja suscitada.
840.º, n.º 3 Ordem de requisição de força pública para entrega efectiva de imóvel penhorado ao depositário (a pedido do agente de execução).
Semelhante ao art.º 848.º, n.º 3
843.º, n.º 2 Decisão sobre o modo de exploração dos bens penhorados, quando não haja acordo entre o exequente e o executado.
Pode ter aplicação subsidiária e complementar ao art.º 862.º-A, n.º 3.
848.º, n.º 2 Decisão do incidente suscitado sobre a pertença de bens de terceiro depois de penhorados ao executado.
848.º, n.º 3 Ordem de requisição de força pública para forçar a entrada no domicílio do executado ou de terceira pessoa (a pedido do agente de execução).
Semelhante ao art.º 840.º, n.º 2
852.º e 853.º Decisão do pedido de autorização de navio penhorado a navegar.
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Art.ºs Actividade Obs.
854.º
Decretamento do arresto de bens do depositário infiel e do levantamento do mesmo arresto após o pagamento do valor do depósito, das custas e acréscimos.
861.º-A, n.º 1 Autorização da penhora de depósitos bancários.
863.º-A e 863.º-B
Instrução e julgamento do incidente de oposição à penhora. Art.º 809.º, n.º 1-b)
865.º a 869.º Verificação e graduação dos créditos reclamados. Art.º 809.º, n.º 1-b)
876.º, n.º 3 Presidência da abertura de propostas em carta fechada para venda de imóvel e de estabelecimento comercial.
Cfr. art.ºs 901.º-A e 893.º, n.º 1
880.º, n.º 4 Decisão em caso de desacordo entre o executado e o consignatário de bem locado.
886.º-A, n.º 7
Decisão em caso de desacordo manifestado por exequente, executado e credores reclamantes relativamente à modalidade da venda escolhida pelo agente de execução (mediante requerimento).
886.º-C, n.º 3
Autorização da venda antecipada de bens, em caso de urgência (mediante requerimento do exequente, do executado ou do depositário dos bens a vender).
889.º, n.º 3
Decisão no sentido de a venda ser efectuada no tribunal da localização dos bens, invertendo a regra geral da venda no tribunal onde corre a execução.
898.º, n.ºs 1, al. c e n.º 2
Decretamento do arresto, a requerimento do agente de execução, quando o proponente ou o preferente não depositem o preço. E levantamento do arresto após o pagamento dos valores em dívida.
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Art.ºs Actividade Obs.
901.º-A
Decisão, a requerimento do agente de execução, do exequente, do executado ou de qualquer credor com garantia real, da realização da venda por propostas em carta fechada de estabelecimento comercial de valor superior a 500 UC. Neste caso, decide se preside à abertura das propostas.
Cfr. art.º 876.º, n.º 3
904.º, al.ª c) Decisão da venda por negociação particular com fundamento na sua urgência.
905.º, n.º 2
Perante manifestação de desacordo entre os credores ou do executado, pode encarregar o agente de execução da venda por negociação particular.
907.º Decisão sobre reclamações contra a venda.
908.º Decisão sobre a anulação da venda e a indemnização do comprador.
939.º, n.º 1 940.º, n.º 1
Fixação do prazo para prestação de facto a pedido do exequente formulado no requerimento executivo. Isto sucede quando o título executivo não designa o prazo dentro do qual o facto deva ser prestado. Neste caso, o processo é concluso ao juiz logo após a autuação do requerimento executivo.
942.º
Decisão sobre a demolição da obra à custa do executado e a indemnização do exequente, ou fixação apenas do montante desta quando não haja lugar à demolição – isto quando reconheça a falta de cumprimento da obrigação negativa, ou seja, de não praticar algum facto.
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O agente de execução
O agente de execução é a figura, criada pela reforma de 2003, a quem, de
uma forma geral, compete, no âmbito do novo regime instituído pelo Decreto-Lei
n.º 226/2008, de 20 de Novembro, assegurar o andamento normal do processo
executivo até à sua extinção, praticando a generalidade dos actos processuais, tais
como citações, notificações, afixação de editais, publicações de anúncios,
apreensões, penhoras e vendas, e simultaneamente alguns actos subtraídos à
esfera das competências formais do juiz, tais como a escolha dos bens a penhorar
independentemente da indicação feita pelo exequente (sem prejuízo, naturalmente,
do regime de preferência obrigatória instituído pelo art.º 835.º e da ordem pela
qual deve efectuar a penhora dos bens, conforme dispõe o art.º 834.º-n.º1, al. a)); a
escolha do depositário dos bens; a determinação da modalidade da venda (art.º
886.º-A) e a presidência da mesma (à excepção da venda de bem imóvel ou de
estabelecimento, sendo que neste último caso cabe-lhe presidir se o juiz o não
fizer), o reconhecimento da extinção da instância executiva nos termos do art.º
919.º.
No âmbito das suas competências, cabem ao agente de execução, além do
dever geral de prestar ao Tribunal os esclarecimentos que lhe forem solicitados
sobre o andamento das diligências de que seja incumbido, nos termos do art.º
123.º, n.º 1-d) do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, efectuar a inscrição,
actualização, rectificação e eliminação dos dados constantes do registo
informático de execuções (cfr. art.ºs 3.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de
10/09, na redacção que lhe foi dada pelo art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 226/2008, de
20 de Novembro), estando-lhe acometidas, igualmente, as tarefas de inclusão na
lista pública de execuções das que, entretanto, forem extintas com pagamento
parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis – art.º 16.º-A do
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Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, e art.º 4.º da Portaria n.º 313/2009,
de 30 de Março.2
Compete-lhe, ainda, proceder à consulta directa3, sem necessidade de
autorização judicial, às bases de dados da administração tributária, da segurança
social, das conservatórias do registo predial, registo comercial e de outros registos
ou arquivos semelhantes, de todas as informações sobre a identificação do
executado junto desses serviços e sobre a identificação e a localização dos seus
bens penhoráveis (art.ºs 833.º-A, n.ºs 3 a 5 do CPC e 2.º n.º 1 da Portaria n.º 331-
A/2009, de 30 de Março).
De harmonia com o disposto no n.º 12 do art.º 808.º, na falta de disposição
especial, o agente de execução passa a ter 5 dias para efectuar as notificações
da sua competência, assim como para iniciar as diligências de penhora (art.º
832.º CPC) e 10 dias para os demais actos.
O juiz de execução passa a ter um papel tendencialmente menos interventivo
no andamento do processo executivo, contudo, sem prejuízo do poder geral de
controlo nos termos do art.º 265.º CPC. Veja-se, a título de exemplo, que a
destituição do agente de execução, que, no regime cessante, lhe estava reservada
pelo n.º 4 do art.º 808.º e que passou para a exclusividade do exequente, nos
termos definidos no actual n.º 6 do art.º 808.º.
2 É curioso que a actualização e rectificação de registos na lista pública de execuções é da competência secretaria, quando a responsabilidade dos dados dela constantes é do agente de execução, a maioria das vezes, solicitador de execução ou advogado. Acresce que este acto é urgente e deve ser efectuado no prazo máximo de dois dias, sob pena de, não havendo decisão, este facto ser comunicado ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho dos Oficiais de Justiça (cfr. art.º 16.º-B, n.ºs 2, 3 e 5 do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10/9 e art.ºs 4.º e 10.º da Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março). 3 Esta consulta directa é feita electronicamente a partir do sistema de gestão processual da Câmara dos Solicitadores - GPESE (art.º 2.º, n.º 1 da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de Março).
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De acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 808.º, em regra, as funções de
agente de execução são desempenhadas por solicitador ou advogado que, sob
fiscalização da Comissão para a Eficácia das Execuções4, exerce as
competências específicas de agente de execução e as demais funções atribuídas
por lei – cfr. art.º 116.º e 117.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado
pelo Dec. Lei n.º 88/2003, de 26/04, na redacção que foi dada pelo Decreto-Lei n.º
226/2008, de 20 de Novembro.
Só assim não será nas seguintes situações:
Nas execuções em que o Estado5 seja exequente, as funções de agente
de execução são sempre realizadas por oficial de justiça. Afigura-se-
nos que esta competência não se estende aos exequentes isentos de
custas, como é o caso, por exemplo, do Fundo de Garantia Automóvel
que, formalmente integrado no Instituto de Seguros de Portugal, é
materialmente um instituto público. Não se vislumbra qualquer
possibilidade de interpretar, quer literal quer juridicamente, a norma em
análise - art.º 808.º, n.º 5, no sentido de associar ao Estado a isenção de
custas de que, aliás, não beneficia.6
Repare-se que, agora, o oficial de justiça não é mais designado de
agente de execução, apenas exercendo funções como tal, não lhe sendo
aplicável o estatuto de agente de execução (cfr. n.ºs 5 e 13 do art.º
808.º).7
4 Cfr. Art.ºs 69.º-B e seguintes do Estatuto da Câmara dos Solicitadores. 5 Representado pelo Ministério Público nos termos das competências previstas no seu estatuto (art.º 3.º da Lei n.º 60/98, de 28/08). 6 Se o legislador assim o entendesse, teria acrescentado os isentos de custas aos exequentes que veriam as suas execuções tramitadas pelo oficial de justiça, nas vestes de agente de execução, como, aliás, fez o legislador de custas ao isentar o Ministério Público de custas nos termos do art.º 4.º, n.º 1, al. a) do Regulamento das Custas Processuais. 7 Às diligências de execução promovidas por oficial de justiça, aplicam-se as disposições da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, com as devidas adaptações (art.º 47.º, n.º 1 daquela Portaria).
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Quando as pessoas singulares intentem acções executivas para
cobrança de créditos não resultantes da sua actividade profissional,
podem requerer a escolha de oficial de justiça para a realização das
funções de agente de execução, segundo as regras da distribuição. Esta
possibilidade fica sujeita a avaliação e revisão necessária após dois anos
de vigência deste novo regime (cfr. Art.º 19.º do Decreto-Lei n.º
226/2008, de 20 de Novembro).
Quando o exequente beneficie de apoio judiciário na modalidade de
atribuição de agente de execução8, as funções de agente de execução
serão desempenhadas pelo oficial de justiça.
E nas demais execuções, quando não haja agente de execução inscrito
na comarca9 onde correr o processo ou quando ocorra qualquer causa
impediente de intervenção do agente inscrito de entre as previstas nos
artigos 120.º a 122.º, e 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores10
(incompatibilidade, impedimento, escusa, substituição, destituição) -
cfr. art.º 808.º, n.ºs 4, 6 e 7, e art.ºs 5.º, 7.º, 8.º e 9.º da Portaria n.º 331-
B/2009, de 30/3).
8“Quando seja concedido apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, este é sempre um oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.”- Art.º 35.º-A da Lei n.º 34/2004, de 29/7. 9 O novo conceito de comarca instituído pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (LOTF), tem maior amplitude que no passado, sendo que em cada uma das três novas comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste, são abrangidos todos os municípios integrados em cada uma delas. Com efeito, na Comarca da Grande Lisboa Noroeste encontram assento todos os tribunais que, na vigência da Lei n.º 3/99, de 13/1, compunham as comarcas de Mafra, Amadora e Sintra. A do Baixo Vouga integra os municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos. E a do Alentejo Litoral integra os municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines – mapa II anexo à Lei n.º 52/2008. De notar, ainda, que este novo conceito tem influência na aplicação das regras da dilação previstas no art.º 252.º-A do C.P.Civil, na medida em que, por exemplo, o executado residente em Ílhavo (município integrado na Comarca do Baixo Vouga) não beneficia de dilação pelo facto de o processo correr no juízo de execução de Ovar, município diferente da mesma Comarca (cfr. art.º 252.º-A, n.º1, al.b), à contrario). 10 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril.
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A título de exemplo, podemos referir os seguintes casos:
- O único agente de execução inscrito na comarca viu atendido o seu pedido
de suspensão de aceitar novos processos, nos termos do art.º 122.º do Estatuto;
- O agente de execução pediu escusa por ser mandatário judicial de uma das
partes (cfr. art.ºs 120.º, n.º 1-a) e 122.º, n.º 3-d) do Estatuto);
- O agente de execução pediu escusa por ser cunhado de uma das partes
(art.ºs 121.º, n.º 1 do Estatuto e 122.º, n.º 1-b) do Código de Processo Civil por
força do art.º 125.º, n.º 2 do mesmo Código).
Vem a propósito lembrar a eventualidade de uma execução ser iniciada com
um agente de execução designado, o qual, por motivos que o impeçam de
continuar a exercer a sua actividade, tem de ser substituído por oficial de justiça,
devido, por exemplo, à inexistência de outro agente de execução inscrito ou
registado na comarca.
Alertado para a ocorrência efectiva desta hipótese, o legislador do
Regulamento das Custas Processuais acabou por contemplá-la, na Tabela II anexa
àquele regulamento, prevendo uma taxa de justiça mais elevada para os casos em
que o oficial de justiça protagoniza as funções de agente de execução (cfr. n.º 3 do
art.º 7.º do R.C.P.).
É isto que se verifica se – indevidamente, na nossa perspectiva – se fizer
prosseguir por oficial de justiça uma execução comum de agente de execução para
cobrança coerciva de custas que fiquem em dívida por falta de pagamento
voluntário do executado.
E as razões são simples de sustentar. A acção executiva tem o seu ponto de
partida no art.º 810.º (apresentação em juízo do requerimento executivo) e o seu
ponto de chegada no art.º 919.º (extinção em face do pagamento do crédito
exequendo e das custas). Ou seja, a instância executiva extingue-se com os
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pagamentos do crédito exequendo e das custas. É pelo alcance deste objectivo que
o agente de execução desenvolve a sua actividade.
Não se compreende, pois, que, a meio da instância e só pelo simples facto
de estarem em dívida as custas da execução, se opere a substituição contra legis
do agente de execução pelo oficial de justiça.
Se as diligências a efectuar implicarem deslocação para fora da área da
comarca onde pende a execução ou suas limítrofes, ou da área metropolitana de
Lisboa ou do Porto no caso de comarca nela integrada, podem estas ser
efectuadas, mediante solicitação do agente de execução designado e sob sua
responsabilidade, por agente de execução dessa área ou, na sua falta, por oficial de
justiça. A solicitação feita ao oficial de justiça apenas tem lugar, na falta de agente
de execução nas condições acima referidas, e é dirigida à secretaria do tribunal da
comarca da área da diligência, por meio electrónico (cfr. art.º 808.º, n.ºs 8 e 9).11
Competências
O n.º 1 do art.º 808.º atribui ao agente de execução competência para
efectuar todas as diligências do processo executivo (até à sua extinção), tais como
citações, notificações, publicações, penhoras, vendas, salvo quando a lei
11 Quanto às solicitações destinadas a uma das novas comarcas piloto instaladas a partir de 14 de Abril de 2009 (cfr. Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e Dec. Lei n.ºs 25 e 28/2009, de 26 e 28 de Janeiro, respectivamente) tenha-se em atenção o seguinte:
Alentejo Litoral – as solicitações devem ser dirigidas à secretaria do Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Alcácer do Sal ou de Grândola, consoante o município em que os actos executivos devam ser praticados; à secretaria do Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Santiago do Cacém, com competência territorial nos municípios de Santiago do Cacém e de Sines; ou, ainda, à secretaria do Juízo de Competência Genérica de Odemira, se o acto dever ser praticado no domínio territorial do município com o mesmo nome.
Baixo Vouga – à secretaria do Juízo de Execução de Águeda, se os actos executivos deverem ser praticados nos municípios de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Ílhavo, Oliveira do Bairro, Sever do Vouga e Vagos, ou à secretaria do Juízo de Execução de Ovar, se os actos solicitados deverem ser praticados nos municípios de Aveiro, Estarreja, Murtosa e Ovar. Grande Lisboa-Noroeste – à secretaria do Juízo de Execução sedeado em Sintra, com competência territorial alargada aos municípios de Amadora, Mafra e Sintra.
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determine o contrário, nos termos definidos na Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de
Março.
Compete, ainda, ao agente de execução liquidar os créditos dos credores e
efectuar imediatamente todos os pagamentos nos termos do Regulamento das
Custas Processuais (cfr. n.º 2 do art.º 808.º).
Tem sido suscitada a dúvida sobre se as notificações a realizar pelo agente
de execução abrangeriam igualmente as dos apensos declarativos, tais como a
oposição (à execução e à penhora) ou a reclamação de créditos, habilitação de
sucessores, embargos de terceiro ou outros procedimentos incidentais de natureza
declarativa, e bem assim as diligências subsequentes ao despacho que ordenar a
realização de diligências probatórias para apreciação do pedido de dispensa de
citação prévia nos termos do artigo 812.º-F, n.º 3.
Em face do que dispõe o n.º 1 do artigo 808.º, os actos específicos do agente
de execução circunscrevem aos actos da própria execução, tais como a citação do
executado, a penhora, as citações do cônjuge e dos credores ou mesmo a venda,
em que ele goza de relativa autonomia.
Neste sentido, afigura-se-nos que a tramitação dos apensos e dos
procedimentos incidentais de natureza declarativa, bem como dos recursos, são da
competência da secretaria.
Por exemplo:
A apreciação, pelo juiz, do pedido de dispensa de citação prévia
formalizado pelo exequente no requerimento executivo, implica
despacho inicial e a realização de diligências probatórias, após o que
é decidido (cfr. art.ºs 810.º, n.º 1-j) e 812.º-F, n.º 3 e o anexo C5 do
modelo aprovado pela Portaria n.º 321-B/2009, de 30/03).
Cabe, assim, à secretaria dar integral cumprimento não só aos
despachos do juiz, preparar e intervir em todas as diligências que
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tenham lugar e cumprir a decisão final do incidente, designadamente
notificá-la aos sujeitos processuais e ao agente de execução.
Designação do agente de execução
As competências específicas de agente de execução e as demais funções que
lhe forem atribuídas podem ser exercidas por solicitadores e advogados, nos
termos do Estatuto da Câmara dos Solicitadores e da lei e sob fiscalização da
Comissão para a Eficácia das Execuções – art.º 116.º e seguintes do Decreto-Lei
n.º 88/2003, de 26 de Abril.12
O agente de execução é designado pelo exequente no requerimento
inicial (cfr. art.º 810.º n.º 1, al. c)), ficando a designação sem efeito se o agente,
no prazo de cinco dias a contar da apresentação do requerimento, declarar (por via
electrónica) que a não aceita, nos termos do art.º 5.º, n.º 1 da Portaria n.º 331-
B/2009, de 30/03. Na falta de designação, no prazo de 5 dias, pelo exequente, ou
ficando a designação sem efeito, é a mesma efectuada pela secretaria, segundo a
escala constante da lista informática fornecida pelas Câmara dos Solicitadores
(cfr. art.ºs 810.º, n.º 12, 811.º-A, n.º 1, do CPC, e 5.º, n.º 5 da Portaria n.º 331-
B/2009, acto este que se opera através das comunicações recíprocas estabelecidas
entre o H@bilus (aplicação informática dos tribunais) e o GPESE (aplicação informática da
Câmara dos Solicitadores) e que se resolve instantaneamente.
Idêntico procedimento será adoptado, pela secretaria, se o exequente omitir
no requerimento a indicação ou designação de agente de execução, realçando-se
que esta omissão, face ao disposto no art.º 811.º-A, jamais constitui motivo de
recusa do requerimento executivo como adiante se verá.
12 De notar que o agente de execução não está mais na dependência funcional do juiz, como se encontrava o solicitador de execução nos termos definidos no art.º 116.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11. Nem tão pouco se acha agora submetido ao controlo do juiz, conforme prescrevia a anterior redacção do n.º 1 do art.º 808.º com referência ao n.º 1 do art.º 809.º.
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Com a alteração do n.º 2 do art.º 808.º operada pela Lei n.º 14/2006, de 26
de Abril, alargou-se a todo o território nacional a possibilidade de escolha do
agente de execução por parte do exequente, medida com a qual se procurou
superar a carência de solicitadores de execução em determinadas parcelas do
território nacional e fomentar a estreita colaboração entre o solicitador de
execução e o exequente e o seu mandatário.
Tal opção mantém-se com o novo regime, alargando-se, agora, tal
possibilidade, além de solicitadores inscritos ou registados em qualquer comarca,
também a advogados, que fazem parte duma lista de agentes de execução13
disponibilizada pela Câmara dos Solicitadores (cfr. art.º 808.º, n.º 3, na redacção
dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11, e art.º 26.º da Portaria n.º 331-
B/2009, de 30/03).
Não sendo aquela designação feita pelo exequente, mantêm-se os critérios
de designação do agente de execução pela secretaria, nos termos do art.º 811.º-A,
de entre os agentes de execução inscritos ou registados na comarca ou, na sua
falta, entre os inscritos ou registados nas comarcas limítrofes.
Na falta de agente de execução inscrito ou registado na comarca, pode o
exequente requerer que essas funções sejam desempenhadas por oficial e justiça
determinado segundo as regras da distribuição (art.º 808.º-n.º 4).
O n.º 8 do art.º 808.º (com a redacção dada pelo DL n.º 226/2008) concede
ao agente de execução competência para praticar os actos executivos em qualquer
ponto do território nacional, sem prejuízo de poder solicitar a outro agente de
execução a realização de diligências fora dos limites da comarca de execução, o
qual agirá sob a responsabilidade do solicitante.
O agente de execução, quando houver de praticar actos executivos fora da
área territorial do tribunal em que foi designado, ou, no caso de Lisboa e Porto 13 http://www.solicitador.org/publico/solicitadores/listagem/ListaSolComarca_InputForm
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fora dos limites das respectivas áreas metropolitanas14, pode solicitar a realização,
sob sua responsabilidade, a agente de execução da respectiva área comarcã – art.º
808.º, n.º 8.
Pode, igualmente, ser pedida a realização de diligências que impliquem
deslocação para fora da área da comarca de execução, na falta de agente de
execução nessa área, ao oficial de justiça, mediante solicitação dirigida à
secretaria do tribunal da comarca da área da diligência, por meio electrónico (cfr.
n.ºs 8 e 9 do art.º 808.º).
Se as funções de agente de execução forem exercidas por oficial de justiça,
nos termos do n.º 5 do art.º 808.º, o pedido de realização de diligências que devam
realizar-se fora da comarca é feito por transmissão electrónica, através do sistema
informático, ou pela via que se revelar mais eficaz para casos urgentes, nos termos
do n.º 5 do art.º 176.º (telecópia, via electrónica ou outro meio telemático) e
dirigido à secretaria judicial do tribunal da comarca da área da diligência a realizar
– art.º 808.º, n.º 9, 801, n.º 2 e 25.º da Portaria n.º 114/2008, de 6/2. 15
Substituição e destituição do agente de execução
Substituição do agente de execução pelo exequente
(art.º 810.º, n.º 6 CPC e art.º 7.º da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março)
14 A Grande Área Metropolitana de LISBOA integra os seguintes municípios: Alcochete, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Sesimbra, Setúbal, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira. E da Grande Área Metropolitana do PORTO fazem parte os seguintes municípios: Arouca, Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, S. João da Madeira, Trofa, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia (Cfr. Lei n.º 10/2003, de 13 de Maio). 15 Considerando que a Grande Área Metropolitana de Lisboa engloba os três municípios que integram a nova comarca da Grande Lisboa-Noroeste (Amadora, Mafra e Sintra), as solicitações serão enviadas ao respectivo Juízo de Execução sediado em Sintra (cfr. art.º 30.º do Decreto-Lei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro).
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Com este novo regime da acção executiva, o controlo do processo passa a
estar na disponibilidade do exequente.
Nesse sentido, permite-se que o exequente possa substituir livremente o
agente de execução (solicitador ou advogado). É uma medida que tem a sua
contrapartida no acrescido dever de informação do agente de execução ao
exequente (já não ao Tribunal como até aqui – cfr. art.º 837.º) e com o reforço do
controlo disciplinar dos agentes de execução, através da criação de um órgão de
composição plural, apto a exercer uma efectiva fiscalização da sua actuação, que é
a Comissão para a Eficácia das Execuções (cfr. competências - art.º 69.º-C do
Estatuto da Câmara dos Solicitadores).
O exequente não necessita de qualquer fundamentação para proceder à
substituição, bastando-lhe, por exemplo, o simples descontentamento no que se
refere à actividade desenvolvida pelo agente de execução no âmbito do respectivo
processo.
O agente de execução substituído é notificado da substituição através do
sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução e é logo
indicado, pelo exequente, o seu substituto – cfr. art.º 7.º, n.ºs 2 e 3 da Portaria n.º
331-B/2009, de 30/03.
Caso o agente de execução substituto não aceite a designação, no prazo de 5
dias, a secretaria designa imediatamente novo agente de execução substituto nos
termos previstos no art.º 811.º-A do C.P.Civil.
Substituição do agente de execução por outras razões
(art.º 810.º-n.º 6 CPC e art.º 8.º da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março)
Tem também lugar a substituição por morte, incapacidade definitiva,
cessação de funções do agente de execução, bem como por motivos de natureza
disciplinar, quando lhe for aplicada pena expulsão ou de suspensão por período
superior a 10 dias.
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Se o exequente não efectuar a designação do agente de execução substituto
no prazo de 20 dias a contar da recepção, pelo Tribunal, da notificação da decisão
recebida da Comissão para a Eficácia das Execuções nos termos do parágrafo
anterior, a secretaria designa agente de execução substituto nos termos do art.º
811.º-A do C.P.Civil.
A secretaria deverá proceder de forma idêntica quando o exequente
designar agente de execução substituto e este declarar que não aceita.
Destituição do agente de execução
(art.º 810.º-n.º 6 CPC e art.º 9.º da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março)
Fundamentam a destituição do agente de execução a actuação processual
dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto.
Se o exequente não efectuar a designação do agente de execução substituto,
no prazo de 20 dias, a contar da recepção, pelo tribunal, da notificação da decisão
recebida da Comissão para a Eficácia das Execuções nos termos do parágrafo
anterior, a secretaria designa agente de execução substituto nos termos do art.º
811.º-A do C.P. Civil.
A secretaria deverá proceder de forma idêntica quando o exequente designar
agente de execução substituto e este declarar que não aceita.
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22
No H@bilus, os actos dos agentes de execução (advogados e solicitadores
de execução) têm receptáculos próprios na área das “Pastas”.
Os actos que aparecerem na pasta “para a Secretaria” requerem
intervenção da secção de processos, e os que
aparecerem na pasta “para conclusão”
requerem intervenção do Magistrado.
Os actos dos agentes de execução que
não carecerem de qualquer intervenção do
tribunal entram directamente para o
histórico do processo electrónico, sem que a
entrada seja registada em qualquer das
pastas de recepção de papéis.
O direito processual subsidiário:
— A acção executiva rege-se, em primeira linha, pelas normas próprias
(art.ºs 45.º a 60.º, 90.º a 95.º e 801.º a 943.º), sendo que os art.ºs 801.º a
809.º se revestem de carácter geral;
— Em segundo lugar, a acção executiva com processo comum rege-se, a
título subsidiário, pelas disposições gerais e comuns do Código de
Processo Civil ( art.ºs 1.º a 466.º);
— Por último, têm aplicação subsidiária as normas próprias da acção
declarativa comum (art.º 466.º, n.º 1).
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A acção executiva - caracterização
A acção executiva não visa a definição do direito violado, mas a sua
reparação efectiva a partir do pedido formulado pelo titular do direito (exequente)
através do requerimento executivo – cfr. art.ºs 2.º e 4.º, n.º 3.
A causa de pedir na acção executiva, como seu fundamento substantivo, é a
obrigação exequenda, sendo o título executivo o instrumento documental
privilegiado da sua demonstração – Ac. STJ n.º JSTJ000 in www.dgsi.pt.
Conforme consta do art.º 2.º, n.º 2 CPC, a realização coerciva do direito
violado significa a realização coerciva pela via judicial para reparar esse mesmo
direito.
Para tanto, é imprescindível que o direito que se pretende fazer valer na
acção executiva conste dum título executivo.
A acção executiva é o meio próprio para a realização da prestação não
cumprida, para a reparação do direito que esteja definido no título que serve de
base a essa mesma execução.
A execução tem por finalidade efectivar coercivamente a realização do
direito definido no título executivo ou, caso essa efectivação não seja possível, a
substituição da prestação devida por um benefício equivalente, à custa do
património do devedor (art.ºs 821.º, n.º 1 e 817.º do C.C.).
No fundo, trata-se de providenciar pela reparação material coactiva do
direito do exequente.
Classificação consoante o fim da execução
A lei distingue três tipos de acções executivas, consoante o fim a que as
mesmas se destinam ou de acordo com a forma de processo aplicável.
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Assim, a acção executiva pode ter por finalidade (art.º 45.º, n.º 2):
a) Pagamento da quantia certa - o exequente pretende obter o
cumprimento de uma obrigação pecuniária através da penhora
de bens do executado, os quais posteriormente são vendidos,
revertendo o produto da venda a favor do exequente até ao
montante do seu crédito – cfr. art.ºs 810.º a 923.º.
b) Entrega de coisa certa - o exequente se assume como titular
de um direito à prestação de uma coisa determinada e requer ao
tribunal que apreenda essa coisa ao devedor e seguidamente lha
entregue (art.º 827.º do C.C.). A lei permite que se a coisa a
entregar não for encontrada, o exequente efectue uma
liquidação do seu valor e do prejuízo resultante da falta da
entrega, procedendo-se de seguida à penhora nos bens do
executado suficientes para pagamento da importância apurada
(cfr. art.ºs 928.º a 931.º).
c) Prestação de facto (positivo ou negativo)16 é a que se funda
em título que impõe ao devedor uma obrigação de prestar ou
não prestar um facto, fungível ou infungível17 - cfr. art.ºs 933.º
a 942.º do CPC e 828.º a 829.º-A do Cód. Civil.
Sendo a prestação de facto fungível, o exequente pode requerer que ela seja
prestada por outrem à custa do património do devedor (art.º 828.º do C.C.), sendo,
16 “A condenação dos réus a não impedirem a realização de obra nova ou de reparação implica uma obrigação de prestação de facto negativo, na modalidade de obrigação de tolerância ou de deixar fazer (obrigação de pati). O processo próprio para executar este tipo de obrigação é o de execução para prestação de facto negativo, nos termos previstos nos arts. 941.º e 942.º do Código de Processo Civil.” Sumário do Ac. TRGuimarães de 19/11/2003, proc.º 1897/03-1 – www.dgsi.pt. 17 A prestação diz-se fungível quando pode ser realizada por pessoa diversa do devedor com satisfação do interesse do credor, sendo-lhe indiferente que ela seja realizada pelo devedor ou por outra pessoa qualquer – cfr. art.º 828.º do C.Civil.
De modo inverso, prestação infungível é aquela que tem de ser efectuada pelo devedor para satisfação do interesse do credor.
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neste caso, penhorados e vendidos os bens do executado necessários ao
pagamento da obrigação equivalente à que consta do título executivo.
Caso a prestação de facto seja infungível (quando não se pode obter de
terceiro a prestação) e não tendo a prestação sido cumprida voluntariamente pelo
devedor, a obrigação extingue-se, uma vez que o credor não pode obter a sua
execução forçada.
Assim, o exequente só poderá pretender a apreensão e venda dos bens do
devedor suficientes para indemnizá-lo do dano sofrido com o incumprimento e
requerer que o devedor seja condenado ao pagamento de uma quantia por cada dia
de atraso no cumprimento (cfr. art.º 829.º-A do Código Civil).
O facto que o devedor estiver obrigado a prestar pode ser positivo ou
negativo, assim a obrigação se traduza em “fazer” ou “não fazer”.
Exemplos:
Se o devedor estiver obrigado a demolir um muro, está em
causa a prestação dum facto positivo.
Se o devedor estiver obrigado a “não” demolir um muro, está
em causa a prestação dum facto negativo.
Forma de processo
Quanto à forma de processo a lei distingue (cfr. art.º 460.º):
a) Processo especial - nos casos especialmente previstos no Código ou em
leis extravagantes. Como exemplos desta forma de processos temos:
- Execução por alimentos (cfr. art.ºs 1118.º e segs.);
- Execução por custas (cfr. art.º 35.º do Regulamento das Custas
Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de
Fevereiro);
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- Execução para venda de navio abandonado (cfr. art.ºs 17.º e 18.º
do Dec. Lei n.º 202/98, de 10 de Julho).
- Investidura em cargo social (cfr. art.ºs 1500.º e 1501.º).
As execuções especiais regem-se pelas disposições que lhes são próprias e
subsidiariamente pelas que regem a execução com processo comum – art.º
466.º, n.ºs 1 e 3, 463.º, n.º 1 e 801.º.
b) Processo comum é a única forma aplicável à execução a que não
corresponda forma especial (cfr. art.º 465.º).
Pressupostos processuais
Pressupostos processuais são os requisitos necessários ao regular
desenvolvimento da instância executiva.
A ausência de um ou mais pressupostos processuais da acção declarativa
impossibilita o juiz de se pronunciar sobre o mérito da causa.
Na acção executiva, o tribunal deve verificar se estão reunidos os
pressupostos processuais mínimos e indispensáveis para que a mesma possa
prosseguir (cfr. art.ºs 265.º, 812.º-E, n.º 1, n.ºs 1 e 2 e 820.º).
Assim, a acção executiva está sujeita, tal como a acção declarativa, a
pressupostos gerais, tais como:
capacidade e personalidade judiciária;
legitimidade das partes;
patrocínio judiciário; e
competência do tribunal.
Mas, a acção executiva, além de estar sujeita àqueles pressupostos, está
ainda sujeita a outros, que lhe são específicos, tais como: o título executivo, a
certeza, a exigibilidade da prestação e a liquidez da obrigação exequenda.
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Pressupostos específicos da acção executiva
Título executivo
Título executivo18 é um documento escrito no qual consta a existência de
um direito subjectivo nele incorporado, contendo os sujeitos dessa relação, da
prestação e do fim e limites dessa prestação. Determina o fim e os limites da
acção executiva. Indica a espécie de prestação, o tipo e a forma de processo da
execução, o quantum da obrigação e fixa a legitimidade (activa e passiva) para a
execução. É a causa de pedir na acção executiva e traduz um requisito de natureza
formal (cfr. art.º 45.º, n.º 1).
O título é pois condição necessária e suficiente ao desenvolvimento da
acção executiva:
Condição necessária, porque sem título não pode haver execução (cfr. art.º
45.º, n.º 1). É imperioso que o título acompanhe o requerimento inicial (cfr. art.º
810.º, n.º 6, al. a))19.
Condição suficiente, porque a existência do título dispensa qualquer
averiguação prévia sobre a existência efectiva do direito que ele titula.
Espécies de títulos executivos
O art.º 46.º enumera as espécies de título executivo e consagra o princípio
da tipicidade, ou seja, só existem estes títulos e não outros.
18 O título constitui o pressuposto formal da acção executiva destinado a conferir à pretensão substantiva um grau de certeza suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do vendedor - J. Lebre de Freitas e outros, C.P.C. Anotado, I/87). O título é o instrumento documental da demonstração da obrigação exequenda, fundamento substantivo da execução - Acs. STJ, de 15/05/03 e 18/01/2000, proc.ºs 02B3251 e 99A1037, em www.dgsi.pt. 19 O requerimento executivo deve ser acompanhado da cópia do título executivo, quando entregue por via electrónica, ou do original, quando entregue em papel, sob pena de recusa pelo agente de execução – art.º 811.º, n.º 1-b).
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Sentenças condenatórias20
Em regra, a sentença constitui título executivo uma vez transitada em
julgado, salvo se dela for interposto recurso com efeito meramente devolutivo,
caso em que a exequibilidade da sentença se opera transitoriamente até à sua
consolidação por via do trânsito em julgado (cfr. art.º 47.º).
Entre outras decisões judiciais, aqui se incluem, por
exemplo:
- Sentenças homologatórias das transacções ou das
confissões de pedido (cfr. art.ºs 300.º, n.ºs 3 e 4 do
CPC);
- Sentenças homologatórias de partilhas (art.º 1382.º do
CPC);
- Decisões dos julgados de paz (cfr. art.ºs 56.º, n.º 1,
60.º e 61.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho);
- Despacho saneador que conheça do mérito da causa –
art.º 510.º, n.ºs 1-a) e 3;
- Autos de conciliação em processo do trabalho
homologados pelo juiz (cfr. art.ºs 51.º a 53.º e 88.º do
Código de Processo do Trabalho).
Assim, significa que ainda que atingida por recurso ordinário, a sentença
pode titular uma acção executiva, conquanto o recurso tenha efeito meramente
devolutivo. A execução assim iniciada pode sofrer modificação em função do
resultado do recurso, modificação essa que até pode passar pela extinção da
20 Sentença é o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura duma causa. As decisões dos tribunais colegiais denominam-se acórdãos – art.º 156.º, n.ºs 2 e 3 do CPC. São equiparados às sentenças os despachos e quaisquer decisões ou actos da autoridade judicial que condenem no cumprimento duma obrigação – art.º 48.º do CPC.
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instância executiva se o tribunal superior revogar a sentença condenatória da 1.ª
instância (cfr. art.º 47.º, n.º 2).21
Confirmada a decisão da primeira instância, a execução prossegue os seus
trâmites.
Uma outra hipótese a considerar, é a suspensão, a pedido do executado, da
acção executiva proposta na pendência do recurso, mediante a prestação de
caução (cfr. n.º 4 do art.º 47.º). Não se verificando a suspensão nestes termos, a
execução prossegue normalmente não se efectuando, porém, os pagamentos ao
exequente e demais credores, senão depois de transitada em julgado ou, enquanto
isto não se verificar, depois de o interessado (exequente ou credor reclamante)
prestar caução suficiente e própria (cfr. art.ºs 47.º, n.º 3 do CPC e 623.º a 626.º do
Código Civil).
A caução é um incidente da acção executiva e corre por apenso, iniciando-
se com o requerimento do interessado (exequente, executado ou credor, consoante
o caso) e rege-se pelos art.ºs 981.º e seguintes, com as necessárias adaptações –
cfr. n.º 1 do art.º 990.º.
Sentenças estrangeiras
A exequibilidade das sentenças proferidas por tribunais estrangeiros está
dependente de revisão e confirmação pelos nossos tribunais de Relação, nos
termos dos art.ºs 49.º e 1095.º, salvo tratado ou convenção em contrário.
As sentenças proferidas nos Estados-Membros da União Europeia são
exequíveis em Portugal bastando que obedeçam aos requisitos e demais
21 Deve ser junta à execução uma certidão da decisão do tribunal superior com nota do trânsito em julgado – cfr. art.º 47.º, n.º 2.
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formalismos previstos nos artigos 38.º, 39.º, 53.º e 54.º do Regulamento (CE) n.º
44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 200022.
Título executivo europeu
O Regulamento (RE) n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 21 de Abril de 2004, criou o título executivo europeu para os créditos não
contestados, entendendo-se como tais, para o efeito, todas as situações em que o
credor, estabelecida a não contestação pelo devedor quanto à natureza ou
dimensão de um crédito pecuniário, tenha obtido uma decisão judicial ou título
executivo contra o devedor que implique a confissão da dívida por parte deste,
quer se trate de transacção homologada pelo tribunal, quer de um instrumento
autêntico.
Este Regulamento é aplicável às decisões judiciais, títulos ou instrumentos
autênticos relativos a créditos não contestados e a decisões pronunciadas na
sequência de impugnação de decisões, transacções judiciais ou instrumentos
autênticos.
O título executivo europeu duma decisão judicial deve constar de certidão
emitida na língua e pelo tribunal que a tiver proferido utilizando-se o formulário
constante do anexo I ao referido Regulamento.23
A execução imediata da sentença (novidade):
Sobre o início imediato e automático da execução de sentença
condenatória em pagamento de quantia certa dispõe o art.º 675.º-A do CPC, nos
termos do qual, logo após o respectivo trânsito em julgado da sentença, caso o
autor tenha declarado tal intenção na petição inicial ou em qualquer momento do
22 Última alteração introduzida nos anexos pelo Regulamento (CE) n.º 280/2009, da Comissão, de 06 de Abril de 2009. 23 O Regulamento está disponível para download na página da DGAJ http://www.dgaj.mj.pt >>> Serviços Jurídicos e Cooperação Judiciária Internacional.
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processo declarativo, a execução inicia-se, por apenso, de forma electrónica e
automática, sem necessidade de apresentação de requerimento executivo
autónomo.
No requerimento apresentado poderá o autor indicar (cfr. art.ºs 675.º-A,
n.º 1 e 48.º, n.º 2 da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março):
a) Designar agente de execução;
b) Indicar bens à penhora, nos termos dos n.ºs 5 a 7 do art.º 810.º
c) Declarar que pretende que a execução da sentença que venha a condenar
o réu ao pagamento de quantia certa se inicie apenas 20 dias após o
trânsito em julgado da sentença.
A secretaria inicia electronicamente o processo executivo, imediatamente
após o trânsito em julgado ou decorridos 20 dias após o mesmo, consoante a
existência ou não da declaração atrás referida, desde que:
a) A sentença, transitada em julgado, tenha condenado o réu no pagamento
de uma quantia certa;
b) Se mostre comprovado nos autos o pagamento por autoliquidação da
taxa de justiça devida em função da quantia pecuniária líquida em que o
réu foi condenado na sentença (cfr. art.ºs 7.º, n.º 3, 11.º, 13.º, n.º 3 e 15.º
do RCP), podendo o autor enviar o respectivo comprovativo através do
sistema informático CITIUS.
Verificados os requisitos atrás mencionados, a secretaria envia,
electronicamente, para o agente de execução designado cópias dos
requerimentos do autor acima referidos e da sentença, com indicação da data do
trânsito em julgado.
Se o executado cumprir a obrigação, deverá o exequente, nos cinco dias
imediatos, informar o tribunal, com vista a evitar-se o início da execução, ou o
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agente de execução, se já houver execução, para extinção da acção – sustação,
custas e extinção (cfr. art.ºs 30.º do Regulamento das Custas Processuais e 7.º da
Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, 675.º-A, n.º 4 e 919.º do CPC).
Documentos elaborados ou autenticados por notário ou por outras
entidades ou profissionais com competência para tal
Entende-se por documentos autênticos24 os que são elaborados ou
exarados pelo notário (testamento público, escritura pública) e por documentos
autenticados25 aqueles que não sendo elaborados pelo notário, são por eles
certificados após verificarem a conformidade dos conteúdos com as vontades dos
sujeitos intervenientes.
O art.º 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março atribuiu
competência às câmaras de comércio e indústria, reconhecidas pelo Decreto-Lei
n.º 244/92, de 29/10, aos conservadores, aos oficiais de registo, aos advogados
e aos solicitadores, para os reconhecimentos de assinaturas, autenticação e
tradução de documentos e conferência de cópias26
Os documentos elaborados ou autenticados por notário ou por outras
entidades ou profissionais com competência para tal constituem títulos
extrajudiciais, exigindo-se para esse efeito que provenham da existência de uma
obrigação.
A exequibilidade destes documentos está prevista no art.º 50.º.
Assim, existem dois tipos de situações:
- convenções de prestações futuras – são os contratos de execução
continuada em que as partes se vinculam. São deste tipo, por exemplo, os
contratos de fornecimento de determinados bens e de execução continuada.
24 Cfr. art.ºs 369.º a 372.º do Código Civil. 25 Cfr. art.ºs 377.º do Código Civil. 26 Esta norma encontra-se regulamentada pela Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de Junho.
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- obrigações futuras – estão sujeitas a uma condição suspensiva. Para
valer como título carece de outro documento probatório da verificação
da condição e do incumprimento do devedor.
Os documentos autênticos ou autenticados no estrangeiro não carecem de
revisão ou confirmação para terem força executiva – art.º 49.º, n.º 2. No entanto,
carecem de legalização.
Documentos particulares27 (cfr. art.º 46.º al. c)
Para que os documentos particulares valham como títulos executivos
devem:
- Conter assinatura do devedor; e
- Prever a constituição ou reconhecimento duma obrigação
pecuniária (cujo montante seja determinado ou determinável por
simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele
constantes), ou duma obrigação de entrega de coisa certa ou de
prestação de facto.
Os documentos particulares com assinatura a rogo carecem de
reconhecimento notarial - art.ºs 51.º do CPC e 154.º e 155.º do Código do
Notariado.
Exemplos: escritos particulares que obedeçam aos requisitos legais (alínea c)
do art.º 46.º) e títulos de crédito, tais como extractos de factura, letras, livranças e
cheques prescritos.
27 Cfr. art.ºs 373.º e seguintes do Código Civil.
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Títulos executivos especiais (cfr. art.º 46.º al. d))
Os títulos executivos especiais são os reconhecidos por disposição legal
própria. É o que se verifica nos requerimentos de injunção em que tenha sido
aposta a fórmula executória, actas de condomínio, etc.
Exemplos:
- Requerimento de injunção em que tenha sido aposta a fórmula executória
pelo secretário de justiça – art.ºs 13.º-c) e 14.º do anexo ao Decreto-Lei n.º
269/98, de 1 de Setembro.
- Acta de reunião de assembleia de condóminos – art.º 6.º, n.º 1 do Decreto-
Lei n.º 268/84, de 25 de Outubro;
- Contrato de arrendamento urbano para habitação não permanente ou para
fim especial transitório, em caso de caducidade por decurso do prazo fixado no
contrato – art.º 15.º da NRAU (Novo Regime de Arrendamento Urbano aprovado
pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro).
- Certidão da liquidação da conta de custas e da sentença transitada em
julgado, acompanhada da notificação judicial do devedor ou a certidão destes
elementos processuais, em que se declare a data do termo do prazo de pagamento
voluntário – cfr. n.ºs 1 e 2 do art.º 35.º, do Regulamento das Custas Processuais.
- Prestação de contas – art.º 1016.º, n.º 4.
- Decisões definitivas das autoridades administrativas que apliquem coimas
(art.ºs 88.º-n.º1, e 89.º-n.º1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro).
Juros de mora (cfr. n.º 2 do art.º 46.º) – consideram-se abrangidos pelo
título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante. Podem
surgir duas situações:
- Se o título executivo depender de uma obrigação com prazo
certo, terminado esse prazo sem que o devedor cumpra a
obrigação, são devidos juros de mora à taxa legal, a partir da data
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do incumprimento. Assim, estes juros consideram-se abrangidos
pelo título executivo, sem prejuízo da necessidade de liquidação
por parte do exequente no requerimento executivo (cfr. art.º 805.º-
1).
- Se a obrigação não tiver prazo certo de cumprimento
(obrigações puras), a mora só se verifica após a interpelação (cfr.
art.º 777.º, n.º 1 do Código Civil). Esta interpelação pode ser
efectuada extrajudicialmente, ou seja, antes de ser intentada a
acção executiva ou judicialmente através da citação (cfr. art.º
662.º, n.º 2 al. b) ex vi do art.º 466.º, n.º 1).
Consequência da falta de apresentação do título
Ao requerimento executivo deve o exequente juntar o título executivo (cfr.
810.º, n.º 6, a)).
Caso o título provenha de uma sentença, a execução corre por apenso ao
processo e no tribunal em que a causa foi julgada, ou com base no traslado
extraído da respectiva acção declarativa, nos casos de comarcas com competência
executiva específica (juízos de execução), a não ser que o juiz da execução
entenda por conveniente apensar à execução o processo em que a decisão haja
sido proferida – art.º 90.º.
Sem título não há execução (cfr. art.ºs 45.º, n.º 1 e 802.º).
Falta ou insuficiência do título executivo
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11, a
apreciação do requerimento executivo, quer ele seja enviado nos termos da
Portaria n.º 114/2008, de 6/2, ou pelos restantes meios previstos no art.º 150.º do
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Código de Processo Civil, efectua-se sempre após a distribuição, pelo que a
sua recusa apenas tem lugar após aquele momento. Esse ónus impende, agora,
sobre o agente de execução (solicitador ou advogado) ou sobre o oficial de justiça,
quando investido naquelas funções.
Assim, o agente de execução deve recusar o requerimento executivo
sempre que a cópia ou título executivo não seja junto ao requerimento executivo
ou seja manifesta a insuficiência da cópia ou do título apresentado (cfr. art.º 811.º,
n.º 1, al. b). A recusa deve ser notificada ao exequente, o qual poderá reagir por
meio de reclamação para o juiz, para decisão, irrecorrível, salvo quando se funde
na insuficiência do título ou na falta de exposição dos factos (cfr. art.ºs 811.º, n.º
2).
Nos dez dias posteriores à notificação da recusa, o exequente pode
apresentar novo requerimento executivo ou os documentos em falta,
nomeadamente o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de
justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário, consoante o caso,
reportando-se os efeitos do início da instância à data da primitiva apresentação
(cfr. art.ºs 150.º, 267.º, 466.º, 476.º, e 811.º, n.3).
Afigurando-se dúvidas quanto à suficiência do título executivo, deverá o
agente de execução submetê-las à apreciação do juiz – cfr. art.ºs 234.º-A, n.º 5,
812.º- D, alínea e), 809.º, n.º 1.
O agente de execução não detecta a insuficiência ou falta do título
• Havendo despacho liminar e citação prévia (art.º 812.º-D)
a) O exequente no requerimento executivo faz uma exposição sucinta dos
factos que fundamentam o pedido e invoca que junta o título sem o ter
junto.
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Nesta situação, o juiz profere despacho de aperfeiçoamento convidando
o exequente a juntar o título em falta, dentro do prazo que fixar ou, na
sua falta, no prazo previsto no art.º 153.º, sob pena de indeferimento
liminar do requerimento inicial (cfr. art.º 812.º-E, n.º 3 e 4)
b) Se no requerimento executivo o exequente não junta o título nem lhe faz
menção.
Nesta situação, o juiz profere despacho de indeferimento liminar por
falta deste pressuposto específico da execução, o qual é de
conhecimento oficioso (cfr. art.º 812.º-E, n.º 1, al. a).
Se a acção executiva começar sem despacho liminar e o agente de execução
não tiver detectado a falta ou insuficiência do título executivo, o executado pode
sempre deduzir oposição à execução com tais fundamentos (cfr. art.ºs 813.º, n.º 1,
814.º al. a) e 816.º).
Se o executado, mesmo nesta situação, não recorrer aos meios de defesa
atrás expostos, pode o juiz, em qualquer momento, até ao primeiro acto de
transmissão de bens penhorados, ordenar a notificação do exequente para suprir
a falta ou julgar extinta a execução (cfr. art.º 820.º).
Se o exequente fizer um pedido que vá além do que consta no título e o
agente de execução não recusar o requerimento executivo por insuficiência do
título, quando o processo for concluso ao juiz, este profere despacho de
indeferimento parcial (cfr. art.º 812-E, n.º 2) relativamente ao excesso do título,
devendo a acção executiva prosseguir os demais trâmites quanto à parte do pedido
que não tiver sido objecto de indeferimento.
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Certeza (art.º 802.º)
É outro pressuposto específico da acção executiva. Consiste em identificar,
com rigor, o objecto em que consiste a obrigação.
A incerteza pode consistir:
- quanto ao objecto, por exemplo, em obrigações alternativas;
- quanto ao género, em obrigações genéricas.
As obrigações alternativas (cfr. art.º 543.º do C.C.), compreendem duas ou
mais prestações, dependendo a escolha daquele que a vai realizar.
• Se a escolha pertencer ao credor, este indica na petição por qual
opta, tornando-se assim certa a obrigação28.
• Se a escolha pertence ao devedor, este é citado pelo agente de
execução para se opor à execução e notificado para, no mesmo
prazo da oposição, declarar por qual das prestações opta, caso não
haja outro prazo convencionado pelas partes (cfr. 803.º, n.º 1 e
548.º do C.C.) .
• Se a escolha cabe a terceiro, este é notificado para efectuá-la. Se o
devedor ou o terceiro não efectuarem a escolha da prestação, bem
como quando haja vários devedores e não seja possível formar
maioria quanto à escolha, será esta feita pelo credor (cfr. art.º 803.º,
n.ºs 2 e 3).
28 Quando se tratar de uma prestação alternativa e a escolha pertencer ao credor, se o mesmo não a fizer no requerimento executivo, é motivo de recusa por parte do agente de execução, nos termos dos art.ºs 811.º, n.º 1, al. a) e 810, n.º 1 al. h) parte final.
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Exigibilidade
Outro dos pressupostos específicos do processo executivo é a exigibilidade
da prestação em face do título (cfr. art.º 802.º).
A prestação é exigível quando a obrigação se encontra vencida ou o seu
vencimento dependa de acordo com estipulação expressa das partes ou com a
simples interpelação do devedor (cfr. art.º 777.º, n.º 1 do C.C.)
Quando a obrigação está dependente de condição suspensiva ou de uma
prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor provar por
documento, perante o agente de execução, que se verificou a condição ou que se
efectuou a prestação (cfr. art.º 804.º, n.º 1).
Se o credor não puder efectuar a prova por documento, ao requerer a
execução, oferece de imediato as respectivas demais provas, promovendo o
agente de execução a intervenção do juiz, que apreciará sumariamente a prova
produzida, excepto se considerar necessário ouvir o devedor (cfr. n.ºs 2 e 3 do art.º
804.º).
No caso de o juiz entender ouvir o devedor, este será citado com a
advertência que com a falta de contestação se considerará verificada a condição
ou efectuada ou oferecida a prestação, nos termos do requerimento executivo,
salvo o previsto no art.º 485.º, excepção à revelia. A contestação só pode ter
lugar em oposição à execução, art.ºs 813.º e 817.º (cfr. art.º 804.º, n.ºs 4 e 5).
Se a obrigação tiver prazo certo, a execução não pode ser proposta antes
da data do seu vencimento.
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Se a obrigação não tiver prazo (obrigações puras) o credor tem o direito de
exigir, a todo o tempo, o cumprimento da obrigação. Se a interpelação for
extrajudicial (carta registada com aviso de recepção ou notificação judicial
avulsa, art.º 261.º) serve como prova que o devedor foi interpelado. O credor junta
documento ao requerimento executivo. Se não houver interpelação extrajudicial, a
citação do executado para a acção executiva vale como interpelação.
NOTA:
Se a inexigibilidade e incerteza forem manifestas em face
do título executivo, o juiz indeferirá liminarmente a acção
executiva (cfr. art.º 812.º-E, n.º1 al. c), nos casos em que o
processo lhe seja remetido para despacho liminar.
Se a acção executiva não comportar despacho liminar,
pode o agente de execução recusar o recebimento do
requerimento inicial, caso o vício seja manifesto perante o
título executivo (cfr. art.ºs 811.º, n.º 1 al. a) e 810.º, n.º 1).
De uma forma geral, o agente de execução deve submeter
as suas dúvidas à apreciação do juiz, ainda que se trate de
processo para o qual a lei não preveja o despacho liminar –
art.º 234.º-A, n.º 5.
Relativamente às acções executivas, determina o art.º 812.º-
D que o agente de execução deve remeter o processo para
despacho liminar quando, além das situações previstas
nas alíneas a) a d):
• Duvide da suficiência do título ou da interpelação ou
notificação do devedor;
• Suspeite que se verifica uma das situações previstas
nas al.ªs b) e c) do n.º 1 do art.º 812.º-E;
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• Sendo pedida a execução de sentença arbitral, duvide
de que o litígio pudesse ser cometido à decisão por árbitros,
quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente a
tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito
litigioso não ser disponível pelo seu titular.
Liquidez
O quantitativo da obrigação tem de estar liquidado. Assim, quando a
obrigação constante do título é ilíquida, é necessário efectuar um certo número de
operações no sentido de tornar essa obrigação líquida.
Existem três tipos de liquidação:
A que depende de simples cálculo aritmético;
A efectuada pelo juiz ; e
A efectuada pelos árbitros.
Simples cálculo aritmético (art.º 805.º, n.º s 2 e 3)
O exequente deve fixar o seu quantitativo no requerimento executivo, bem
como identificar todas as operações efectuadas para chegar ao valor do pedido
exequendo.
Os juros que continuem a vencer-se são liquidados a final, pelo agente de
execução, calculados desde a data da apresentação em juízo do requerimento
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executivo até ao pagamento integral, bem como a sanção pecuniária compulsória
que seja devida (cfr. art.º 829.º-A do Código Civil).
Esta liquidação não carece de prova.
Liquidação - art.º 805.º, n.º s 4 e 5)
Nesta situação tem de haver alegação e prova dos factos em que o
exequente fundamenta o seu pedido. Assim, a liquidação depende da averiguação
de certos factos.
Quando o título seja uma sentença, os montantes vão ser apurados
posteriormente (cfr. art.º 661, n.º 2) no incidente de liquidação iniciado por
requerimento a juntar à acção declarativa em que a sentença tiver sido proferida,
renovando-se a instância para o efeito (cfr. art.º 378.º, n.º 2).
Uma vez que a liquidação tem lugar na acção declarativa, quando a
execução é proposta já a obrigação se encontra liquidada (cfr. art.º 47.º, n.º 5),
razão pela qual o executado só pode deduzir oposição à execução e já não à
liquidação.
Quando o título não provenha de sentença, o incidente de liquidação faz
parte da instância executiva (cfr. art.º 805.º, n.º s 1 a 5). Os títulos provenientes de
documentos particulares só constituem verdadeiros títulos quando essa liquidação
dependa de simples cálculo aritmético (cfr. art.º 46.º, alínea c).
Nesta situação, o executado é logo citado, pelo agente de execução, para
contestar a liquidação, em sede de oposição à execução (cfr. art.ºs 813.º a 817.º),
sob pena de a obrigação se considerar fixada nos termos do requerimento inicial.
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Neste caso, a falta de contestação à liquidação importa a confissão dos
factos articulados pelo exequente (cfr. art.º 484.º), salvo se a revelia se considerar
inoperante (cfr. art.ºs 484.º e 485.º), após o que o incidente segue a forma de
processo declarativo sumário com produção de prova pericial.
Nota:
Quando o executado pretenda proceder ao pagamento
voluntário do capital e juros em dívida em processo de
execução com agente de execução (solicitador ou
advogado), compete a este (e não à secretaria) efectuar os
cálculos necessários ao apuro do valor em dívida com
vista ao depósito.
Liquidação efectuada por árbitros (art.º 805.º, n.º 6)
A liquidação é efectuada por árbitros nos casos em que a lei expressamente
o determine ou em resultado de convenção entre as partes (cfr. art.º 380.º-A, n.º
1). E se fundada noutro título que não a sentença, a liquidação precede a
apresentação do requerimento executivo.
Os árbitros são nomeados segundo as regras inscritas nos art.ºs 568.º e segs,
sendo a decisão arbitral definitiva, limitando-se o juiz a homologá-la.
Quando a iliquidez resulte de uma universalidade, a liquidação só tem lugar
em momento posterior à sua apreensão, antes de ser entregue ao exequente (cfr.
n.º 7 do art.º 805.º).
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O patrocínio judiciário (art.º 60.º)
O patrocínio judiciário consiste na assistência técnica prestada às partes
pelos profissionais do foro – advogados e ou solicitadores.
Nas acções executivas com valor superior a € 30.000,00 (alçada da
Relação) 29 é sempre obrigatória a intervenção de advogado (cfr. 1.ª parte do n.º 1
do art.º 60.º).
Nas acções executivas de valores compreendidos entre € 30.000 e €
5.000,01, só é obrigatória a constituição de advogado quando tiver sido deduzida
oposição à execução ou quando houver lugar a qualquer outro procedimento que
siga os termos do processo declarativo.
Nas acções executivas com valor não superior a 5.000 €, não é
obrigatória a constituição de mandatário, mesmo que haja oposição à execução,
podendo as próprias partes intervir no processo.
No apenso de reclamação de créditos, o patrocínio de advogado só é
necessário quando seja reclamado algum crédito de valor superior à alçada do
tribunal de 1.ª instância (€ 5.000+ 0,01) e apenas para apreciação deste.
À falta de constituição de mandatário, quando obrigatória, aplica-se o
previsto para as acções em geral, devendo o agente de execução, uma vez
detectada a falta, submeter o processo ao juiz nos termos e para os efeitos do
disposto no art.º 33.º.
29 “Em matéria cível a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000 e a dos tribunais de 1ª instância é de € 5.000” – n.º 1 do art.º 24.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, alterado pelo art.º 5.º do Dec. Lei n.º 303/2007, de 24/08)
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Da competência territorial
A Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, alterou as regras de competência
territorial30.
Com efeito, de acordo com o n.º 1 do art.º 94.º CPC (com a redacção dada
pela referida Lei), o tribunal territorialmente competente para a execução é o do
domicílio do executado.
No entanto, o credor que
- tenha domicílio31 na área metropolitana de Lisboa ou do Porto e o
demandado tenha domicílio na mesma área; ou que
- seja pessoa colectiva;
30 Entrada em vigor da Lei (cfr. art.º 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na versão republicada com a Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro):
- Continente – 01 de Maio de 2006; - Regiões Autónomas – 11 de Maio de 2006.
A D
V O
G A
D O
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pode optar pela propositura da execução no tribunal do lugar do
cumprimento da obrigação (cfr. designadamente os art.ºs 772.º a 776.º, 885.º e
2270.º do Código Civil e os art.ºs 99.º a 110.º do Código de Processo Civil).
Da alteração igualmente produzida pela referida Lei à al.ª a) do n.º 1 do art.º
110.º, em articulação com o disposto no art.º 110.º, resulta que:
- as regras de competência territorial não podem ser
afastadas por convenção das partes e que
- a incompetência territorial passa a ser de conhecimento
oficioso do tribunal.
Verificada a incompetência territorial deve o agente de execução, antes de
encetar quaisquer actos e/ou diligências normais da acção executiva e sem
prejuízo do n.º 3 do art.º 150.º-A, remeter o processo electronicamente ao juiz
para despacho liminar - cfr. art.ºs 812.º, D, n.º 1, f) do CPC.
Execução baseada em sentença
Da alteração introduzida ao n.º 3 do art.º 90.º pela Lei n.º 14/2006 resultou o
regresso à figura da “execução de sentença por apenso” à acção em que a sentença
tiver sido proferida.
No entanto, nas comarcas em que houver juízo de execução, a acção
executiva fundada em sentença proferida em juízo de pequena instância cível,
juízo cível, vara cível, vara com competência mista cível e criminal, ou em
tribunal com competência genérica da mesma comarca, corre no juízo de
execução com base no traslado (não gratuito) da sentença.
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Corre igualmente com base em traslado (não gratuito), a execução fundada
em sentença afectada por recurso que haja subido ao tribunal superior.
Em qualquer das situações, o juiz pode ordenar a apensação à execução do
processo, já findo, em que a sentença tiver sido proferida.
Execuções por custas, multas e outras quantias contadas ou liquidadas
Tendo em atenção a remissão que no art.º 92.º é feita para o n.º 3 do art.º
90.º do CPC, as execuções por custas, multas ou outras quantias cobradas (cfr.
art.º 35.º n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro) correm por apenso às acções em que as contas ou
liquidações tiverem sido elaboradas, regime este que não se aplica às execuções
provenientes dos tribunais superiores por força do art.º 93.º do CPC. Será de
realçar que, agora, correm também por apenso as execuções provenientes da falta
de pagamento de multas por intervenientes acidentais. Excluídas desta regra ficam
as custas relativas a actos avulsos que têm força executiva própria (cfr. art.º 35.º,
n.º 3 do RCP).
O Ministério Público apenas instaura a execução quando forem conhecidos
bens ao devedor que se afigurem suficientes para o pagamento da execução,
abstendo-se de o fazer quando a dívida for de montante inferior aos custos da
actividade e às despesas prováveis da execução (cfr. n.º 4 do art.º 35.º do RCP).
Para que o Ministério Público fique na posse dos elementos que lhe
permitam aferir da possibilidade de instauração da execução, deve a secretaria, à
semelhança do que fazia anteriormente nos termos do art.º 115.º do Código das
Custas Judiciais, recolher informações sobre os bens penhoráveis do devedor e
disponibilizá-la, através dos autos, ao Ministério Público.
No entanto, havendo na comarca juízo de execução, correm ali,
autonomamente, as referidas execuções com base em traslados das contas ou
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liquidações elaboradas nas acções tramitadas nos juízos de pequena instância
cível, juízos cíveis, varas cíveis, varas com competência mista cível e criminal, ou
nos tribunais com competência genérica da mesma comarca.
TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO
PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
A acção executiva destinada ao pagamento de quantia certa passa pelas
seguintes fases processuais:
• Inicial ou introdutória;
• Oposição à execução;
• Oposição à penhora;
• Convocação de credores
• Venda executiva;
• Pagamento aos credores;
• Extinção da execução.
Fase inicial ou introdutória
A execução inicia-se com a apresentação do requerimento executivo na
secretaria do tribunal de execução (cfr. art.ºs 150.º e 810.º, n.º 7), sob pena de
recusa nos termos do art.º 811.º, n.º 1-a).
O modelo do requerimento executivo, em suporte de papel, foi aprovado
pelo art.º 2.º da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, sob o comando do n.º 6
do art.º 810.º.
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Apresentação do requerimento executivo
O requerimento executivo pode ser apresentado na secretaria em suporte de
papel ou para ela enviado por transmissão electrónica de dados em formulário
digital através do endereço https://citius.tribunaisnet.mj.pt.
O exequente não patrocinado por mandatário judicial pode apresentar o
requerimento executivo em suporte de papel, entregando-o directamente na
secretaria ou enviando-o por via postal registada.
O modelo do requerimento executivo foi aprovado pelo art.º 2.º da Portaria
n.º 331-B/2009, de 30 de Março, e é de uso obrigatório quando apresentado em
suporte de papel (art.º 811.º, n.º 1-a)).
O exequente patrocinado por mandatário judicial deve apresentar o
requerimento executivo por transmissão electrónica de dados através do
preenchimento e submissão do formulário electrónico constante do sitio
https://citius.tribunaisnet.mj.pt, através da aplicação CITIUS, ali disponibilizada a
advogados, advogados estagiários, solicitadores e magistrados do Ministério
Público que estejam registados no sistema como utilizadores, junto da entidade
responsável pela gestão dos acessos ao sistema informático, conforme impõe o
art.º 4.º da Portaria n.º 114/2008, de 6/2, na redacção que lhe foi dada pela
Portaria n.º 1538/2008, de 30/12, valendo como data da prática do acto processual
a da respectiva expedição (cfr. art.º 2.º, al. a) da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de
Março; 810.º, n.º10).
A apresentação do requerimento executivo por transmissão electrónica de
dados dispensa a remessa dos originais, duplicados e cópias, sem prejuízo de o
juiz o determinar nos termos previstos no n.º 2 do art.º 3.º da Portaria n.º
114/2008, de 6/2.
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Além do formulário electrónico32, o exequente com mandatário judicial
constituído33 dispõe também das tradicionais modalidades de entrega em suporte
de papel, por entrega directa ou por via postal registada, mediante o pagamento
imediato de uma multa de valor correspondente a 1/2 UC, salvo se, no próprio
requerimento, alegar justo impedimento e oferecer a respectiva prova, nos termos
previstos no artigo 146.º do Código de Processo Civil (cfr. art.º 810.º, n.º 11).
A lei não cuida de forma específica sobre as consequências da omissão de
pagamento desta multa. Por isso, não será de excluir a hipótese de rejeição do
requerimento executivo (o que só pode acontecer por decisão do juiz), ou quando
assim não seja entendido, e uma vez que a obrigação de pagamento se esgota no
próprio momento de apresentação do requerimento, a respectiva quantia transita,
com acréscimo de 50%, para a conta de custas, devendo ser paga a final,
independentemente dos benefícios concedidos pela isenção de custas ou pelo
apoio judiciário ou do vencimento da causa (cfr. art.º 28, n.ºs 3 e 4 do
Regulamento das Custas Processuais). 34
Quando o Ministério Público seja exequente, a apresentação do
requerimento executivo, a partir de 31 de Janeiro de 2010 (data em que termina o
período experimental constante do n.º 1 do art.º 6.º da Portaria n.º 1538/2008, de
30/12, redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 975/2009, de 01 de Setembro),
será sempre efectuada por transmissão electrónica de dados, de acordo com o
disposto no art.º 3.º, n.º 3 da Portaria n.º 114/2008, de 6/2, 35 com dispensa de
32 Cfr. art.º 5.º da Portaria n.º 114/2008, de 6/2. 33 Cfr. art.º 3.º da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março. 34 Esta multa é autoliquidada e o documento comprovativo do pagamento deve acompanhar o requerimento executivo em papel (art.º 25.º, n.º 1 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril). A falta de pagamento da multa, tal como no regime anterior, não implica a recusa de recebimento do requerimento executivo. 35 Alterações: Portaria n.º 457/2008, de 20 de Junho; Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro; Portaria n.º 458-B/2009, de 4 de Maio, e Portaria n.º 975/2009, de 01 de Setembro.
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remessa dos originais, duplicados e cópias, sem prejuízo de o juiz o determinar
nos termos previstos no n.º 2 daquele normativo.
Apresentação do requerimento em formulário electrónico
Como vimos, as partes com mandatário judicial constituído devem enviar o
requerimento executivo através de formulário electrónico “via CITIUS” de acordo
com as instruções técnicas descritas naquele sítio.
Após a distribuição automática que o sistema informático assegura duas
vezes por dia, às 9 e às 13 horas, deve o exequente juntar, no prazo de cinco
dias36, os documentos que não possam ser enviados conjuntamente com o
requerimento executivo, incluindo o documento comprovativo do pré-pagamento
da taxa de justiça ou da concessão (não do pedido) do apoio judiciário, consoante
for o caso (cfr. art.ºs 15.º, 8.º e 10.º da Portaria n.º 114/2008, de 6/2; art.ºs 150.º-
n.º1, 150.º-A-n.ºs 1 e 4, e 467.º-n.º 3 do C.P.Civil).
Não sendo junto tempestivamente o documento comprovativo do pré-
pagamento da taxa de justiça, o agente de execução deverá recusar o requerimento
executivo nos termos do art.º 811.º, n.º1, al. c). Caso o documento em falta não
seja apresentado, no prazo de 10 dias subsequentes à recusa, o agente de execução
extingue a execução, notificando apenas o exequente (cfr. art.º 811, n.ºs 3 e 4).
De harmonia como disposto no art.º 150-A, n.º 237 a junção do documento
comprovativo do pagamento da taxa de justiça de valor inferior ao devido nos
termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção,
devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante, pelo que tem as consequências
36 A este prazo aplica-se o regime previsto nos n.ºs 5 a 7 do art.º 145.º do CPC. 37 Na redacção do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/2.
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processuais previstas para omissão do pagamento da taxa (cfr. 811.º- n.º 1, al. c) e
474.º, al. f) do CPC).38
Tratando-se de execução em que haja lugar a citação prévia não precedida de
despacho liminar (cfr. art.º 812.º-F, n.º 2), não se realiza qualquer diligência
tendente à citação enquanto não forem juntos aos autos o documento
comprovativo do pré-pagamento da taxa de justiça devida (cfr. n.º 6 do art.º 150.º-
A) e os documentos que deverem acompanhar o requerimento executivo,
designadamente, o título executivo (cfr. art.ºs 152.º e 235.º).
Autuação do requerimento executivo
Dispõe o n.º 7 do art.º 810.º que “o requerimento executivo e os documentos
que o acompanhem são apresentados ao tribunal preferencialmente por via
electrónica e enviados pelo mesmo meio ao agente de execução designado, nos
termos do art.º 138.º-A, não havendo lugar à autuação da execução”
As secretarias judiciais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação
dos processos pendentes nos termos do art.º 161.º-n.º 1.
A autuação do processo é feita de modo a facilitar a inclusão das peças que
nele são sucessivamente incorporadas e a impedir o seu extravio (cfr. art.º 163.º,
n.º 3 CPC).
Atendendo à noção legal de autuação do processo que nos é dada pela
antecedente norma, somos levados a concluir que a mesma se aplica apenas ao
processo físico, ou seja, materializado em papel.
38 Caso o exequente junte o mesmo comprovativo de pagamento da taxa de justiça em dois ou mais processos, deve a secretaria informar o agente de execução de tal situação, no sentido de este proceder à recusa do requerimento executivo. “Os pagamentos feitos por forma electrónica consideram-se realizados quando for efectuada comprovação, no processo, que ateste a transferência de valor igual ou superior ao valor em dívida” – art.º 32.º, n.º 2 RCP.
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Ora, como o n.º 7 do art.º 810.º se reporta ao requerimento executivo remetido
por via electrónica, desmaterializado, não haverá, neste caso, autuação,
ressalvados os casos em que houver despacho liminar. Nestes casos, de acordo
com o que dispõe o art.º 23.º da Portaria n.º 114/2008, de 6/2, deverá ser autuado
(impresso) o requerimento executivo e respectivos documentos, de forma a
possibilitar ao juiz proferir a decisão que ao caso couber.
Embora não haja lugar à materialização da autuação, a secretaria deve, logo
após a distribuição, elaborar no “H@bilus” o termo de autuação/capa, a fim de
possibilitar, em qualquer momento em que seja solicitada a intervenção do juiz, a
materialização desse acto processual.39
Quando o requerimento executivo for apresentado em suporte de papel o
processo deverá ser autuado nos termos habituais, pelo menos enquanto não se
mostrar regulamentada a digitalização prevista no art.º 150.º, n.º 9.
Requisitos do requerimento executivo
O requerimento executivo deve obedecer aos seguintes requisitos:
- Quando apresentado em suporte de papel, deve constar do modelo
aprovado pelo art.º 2.º, alínea b) da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março –
art.º 810.º, n.ºs 6 e 9.
- Deve mostrar-se dirigido ao tribunal competente para a execução – art.º
810.º, n.º 1.
- Quando apresentado em suporte de papel, deve mostrar-se assinado pelo
mandatário judicial constituído ou pelo próprio exequente se o não tiver e não seja
obrigatório o patrocínio judiciário no quadro dos art.ºs 60.º e 811.º, n.º 1, alínea c).
39 De notar que a aplicação informática não permite a prática de actos com data anterior ao último que se mostre realizado.
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- Deve constar o fim da execução (pagamento de quantia certa, entrega de
coisa certa ou prestação facto - cfr. art.ºs 45.º, n.º 2) e art.º 810.º, n.º 1-d).
- Deve conter a identificação das partes, indicando os seus nomes,
domicílios ou sedes e, sempre que possível, profissões e locais de trabalho,
filiação e ainda, os números de identificação de pessoa colectiva, de identificação
civil e de identificação fiscal, sendo que a falta de pelo menos um destes últimos
elementos obstaculiza a inscrição no registo informático de execuções, em
obediência ao princípio da exactidão dos dados pessoais (cfr. art.ºs 806.º, n.º 1-c)
e 810.º do CPC e 2.º, n.º 1-c) do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro);
Os elementos de identificação das partes constam dos anexos C1
(exequente) e C3 (executado) do modelo aprovado para suporte em papel.
- Designação do solicitador de execução40 – (anexo C2) – art.º 810.º, n.º 1-
c);
- Indicação do mandatário judicial constituído, designadamente, o seu
domicílio profissional (anexo C2) – art.º 810.º, n.º 1, al. b) e 467.º, n.º 1-b);
- Exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não
constem do título executivo (anexo C4 do modelo) - art.º 810.º, n.º 1-e);
- Liquidação da obrigação, nos termos do n.º 1 do artigo 805.º, e escolha da
prestação, quando ela caiba ao credor (anexo C4 do modelo) - art.º 810.º, n.º 1-h);
- Pedido de citação prévia ou a dispensa da citação prévia do executado nos
casos em que é admissível (anexo C5) – art.º 810.º, n.º 1-j);
- Formular o pedido – art.º 810.º, n.º 1, f);
- Declarar o valor da causa – art.º 810, n.º1, g);
40 O agente de execução designado pode, no prazo de 5 dias após a notificação, declarar que não aceita a designação, nos termos do artigo 810.º, n.º12 (cfr. art.º 5.º da Portaria n.º 331-B/2009, de 30/3).
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- O requerimento deve mostrar-se acompanhado dos seguintes documentos
(art.º 810.º, n.º 6):
Cópia ou original do título executivo quando o requerimento é apresentado
por via electrónica ou em papel, respectivamente - sem o qual, aliás, falece o
fundamento da acção executiva (art.º 810.º, n.º 6, al. a))-;
Comprovativo do pré-pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão
do benefício do apoio judiciário (art.º 467.º, n.º 3 e 810, n.º 6, al. d));
Código de acesso a certidões disponibilizadas electronicamente
relativamente aos bens penhoráveis indicados, designadamente relativas ao registo
predial, registo comercial e registo automóvel, ou, na falta destas, cópia ou
originais dos documentos ou títulos que tenha sido possível obter – art.º 810.º, n.º
6, b)e c).
- Sempre que lhe seja possível, o exequente deve indicar:
O empregador do executado (anexo C3 do modelo) – art.ºs 810.º, n.º 1-i) e
861.º;
As contas bancárias de que o executado seja titular (anexo P9 do modelo) –
art.ºs 810.º, n.º 1-i) e 861.º-A;
Os bens do executado, bem como dos ónus e encargos que sobre estes
incidam (restantes anexos P), procurando juntar documentos respeitantes a esses
bens – art.º 810.º, n.ºs 1-i) e 5.
Ao indicar os bens a penhorar ao executado, o exequente deve indicar os
seguintes elementos (art.º 810.º, n.º 5):
- Relativamente aos prédios: a sua denominação ou número de polícia, se os
tiverem, ou a sua situação e confrontações, o artigo matricial e o número da
descrição na conservatória do registo predial, freguesia e concelho, se estiverem
descritos (anexo P1) – art.ºs 838.º do CPC e 82.º do Código do Registo Predial;
- Relativamente aos bens móveis (sujeitos ou não a registo): o lugar onde se
encontrem e fazer a sua especificação, descrevendo as principais características,
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nomeadamente, marca, modelo, n.º de série ou de fabrico, matrícula (anexos P2,
P3 e P4);
- Quanto aos créditos, declarar a identidade do devedor, o montante, a
natureza e a origem da dívida, o título de que constam, as garantias existentes e a
data do vencimento (anexo P5) cfr. art.ºs 856.º e 857.º;
- Quanto aos direitos a bens indivisos, indicar o administrador e os
comproprietários, bem como a quota-parte que neles pertence ao executado
(anexo P6) – cfr. art.º 862.º, n.º 1.
Recusa de recebimento do requerimento executivo
Pelo agente de execução:
De notar que, com o novo regime da acção executiva determinado pelo
Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, esta recusa tem lugar após a
distribuição e dela está incumbido o agente de execução.
Assim sendo, está agora vedada à secretaria essa possibilidade, mesmo nas
execuções em que o oficial de justiça exerce as funções de agente de execução e o
requerimento tenha sido apresentado em suporte de papel.
Após a recepção no tribunal do requerimento executivo, o sistema
informático assegura, de forma automática e oficiosa, a criação de um número
único de processo de execução bem como a sua distribuição; assegura ainda o
envio electrónico e imediato do requerimento e demais documentos ao agente de
execução (advogado ou solicitador) designado pelo exequente ou pela secretaria,
com a indicação do respectivo número de processo – cfr. art.º 810.º, n.º 8 e 811-A,
n.º 1.
Desta forma, não há qualquer intervenção da secretaria nesta fase do
processo, excepto se o requerimento for apresentado em papel, caso em que a
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secção de processos deve autuar a execução e notificar o agente de execução para
que possa dar inicio às diligências executivas.
A falta de alguns dos requisitos atrás enunciados implica a recusa de
recebimento do requerimento executivo por parte do agente de execução, nos
termos do n.º 1 do art.º 811.º, cuja redacção se mantém excessivamente
generalizada, requerendo uma interpretação correctiva no sentido de afastar dos
fundamentos de recusa a falta de certos requisitos constantes do n.º 1 do art.º
810.º.
Comecemos por expurgar os requisitos do citado n.º 1, cuja falta não
implica a recusa de recebimento pelo agente de execução:
Exposição dos factos – art.º 810.º, n.º 1-e) – por não competir ao agente de
execução emitir qualquer juízo sobre a imprescindibilidade do enunciado;
Indicação, sempre que possível, do empregador do executado, das contas e
dos bens deste, bem como o ónus e encargos que sobre estes incidam – art.º 810.º,
n.º 1-i) – devido à flexibilidade proporcionada pela expressão “sempre que
possível”;
Designação do agente de execução – art.º 810.º, n.º 1-c) -, simplesmente
porque a falta deste requisito é oficiosamente preenchida pela secretaria nos
termos do n.º 1 do art.º 811.º-A;
Requerimento de citação prévia ou de dispensa de citação prévia – art.º
810.º, n.º 1-j) – porque o exequente não está obrigado a formulá-lo como resulta
claramente dos n.ºs 1 e 3 do art.º 812.º-F, respectivamente.
Vejamos, agora, os requisitos cuja falta implica a recusa do requerimento,
nos termos do n.º 1 do art.º 811.º:41
41 Deixa de ser motivo de recusa a falta de indicação da forma do processo, uma vez que desapareceu a referência à al. c) do n.º 1 do art.º 467.º como elemento de menção obrigatória.
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- Quando, apresentado em suporte de papel, não seja apresentado no modelo
aprovado – art.º 811.º, n.º 1, a);
- Quando não contenha o domicílio profissional do mandatário judicial
constituído – art.ºs 810.º, n.º 1, b);
- Não contenha a formulação do pedido - art.ºs 810.º, n.º 1, f);
- Não contenha a declaração do valor da causa - art.ºs 810.º, n.º 1, g);
- Não contenha a identificação das partes, indicando os seus nomes,
domicílios ou sedes e, sempre que possível, profissões, locais de trabalho, filiação
e números de identificação civil e de identificação fiscal – art.º 810.º, n.º 1, a);
- Não contenha a indicação do fim da execução – art.º 810.º, n.º 1, d);
- Não contenha a liquidação da obrigação nos termos do n.º 1 do art.º 805.º e
ou a escolha da prestação, quando ela caiba ao credor – art.º 810.º, n.º 1, h).
- Não seja apresentada a cópia ou o título executivo ou seja manifesta a
insuficiência da cópia ou do título apresentado – art.º 811, n.º1, b).
- Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça ou a
concessão do apoio judiciário; o requerimento não esteja assinado; e não esteja
redigido em língua portuguesa – art.º 811.º, n.º1, c).
Mas, não podemos cingir-nos apenas ao art.º 811.º. Se assim fosse, como
procederíamos, por exemplo, perante um requerimento dirigido a um tribunal
diferente daquele em que fosse apresentado?
A resposta passaria, invariavelmente, pela aplicação subsidiária do art.º
474.º ex vi do art.º 466.º.
Assim, há também lugar à recusa de recebimento do requerimento executivo
quando:
- Não contenha endereço do tribunal de execução ou venha endereçado a um
tribunal diferente daquele em que é apresentado – art.ºs 810.º, n.º 1 e 474.º, al.ª a);
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- O papel utilizado (quando apresentado em suporte de papel) não obedeça
aos requisitos definidos pelo art.º 24.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 2 de Abril
(folhas de papel normalizadas, brancas ou de cores pálidas, de formato tipo A4 ou
A5) - art.º 474.º, al.ª i);
Nota:
O agente de execução deve suscitar a
intervenção do juiz, remetendo-lhe o processo para
despacho liminar (cfr. art.ºs 234.º-A, n.º 5 e 812.º,
D), quando:
• Duvide da suficiência do título ou da
interpelação ou notificação do devedor;
• Suspeite que se verifica uma das situações
previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 812.º-E, ou
seja, excepções dilatórias, inexistência de factos
constitutivos, impeditivos ou extintivos da obrigação
exequenda ou irregularidades do requerimento
executivo; ou
• A execução tenha por base um título de
sentença arbitral e duvide que os factos que compõem
aquele litígio pudessem ser decididos por decisão
arbitral.
Reclamação da recusa de recebimento do requerimento executivo
Prevê o n.º 2 do art.º 811.º que do acto de recusa cabe reclamação para o
juiz, cuja decisão é insusceptível de recurso, salvo quando esteja em causa a
insuficiência do título ou a falta de exposição dos factos.
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Perante a recusa de recebimento do requerimento executivo, o exequente
pode apresentar um novo requerimento ou, se for o caso, o documento cuja falta
haja determinado a recusa, no prazo de 10 dias posteriores à recusa ou à
notificação do despacho que, em caso de reclamação, confirmar a recusa (com ou
sem recurso), considerando-se a apresentação do requerimento reportada à data da
primeira apresentação (art.ºs 811.º, n.º 3).
Não havendo motivo de recusa, o requerimento executivo é analisado
pelo agente de execução42, procedendo à sua apreciação preliminar no
sentido de:
- iniciar as diligências prévias à penhora (art.º 812.º-C);
- remeter o processo para despacho liminar (art.º 812.º-D);
- ou proceder à citação prévia sem despacho liminar (art.º 812.º-F).
42 Não é demais realçar que, contrariamente ao regime pretérito em que era à secretaria que competia a análise do requerimento executivo com vista às diligências inicias, incumbe agora ao agente de execução (solicitador, advogado ou oficial de justiça no exercício das funções de agente de execução) a sua apreciação preliminar.
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Diligências inciais (art.º 812.º-c)
Não há despacho liminar:
• Nas execuções baseadas em sentença judicial ou em decisões
arbitrais;
• Nas baseadas em requerimento de injunção no qual tenha sido aposta
a fórmula executória;
• Nas fundadas em documentos exarados ou autenticados por notário
ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal,
ou nas que tenham por base um documento particular com o
reconhecimento presencial da assinatura do devedor, desde que se
verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Não exceda o valor da alçada do tribunal da Relação (€
30.000,00) e seja apresentado documento comprovativo da
interpelação do devedor no sentido de reclamar o cumprimento da
obrigação, quando necessário (cfr. art.ºs 777.º, n.º 1 e 805.º do C.C.);
ou
b) Exceda o valor da alçada do tribunal da Relação (€
30.000,01) e seja apresentada notificação judicial avulsa como meio
de interpelação do devedor a exigir-lhe o cumprimento da obrigação
(cfr. também o art.º 261.º);
• E nas execuções baseadas em qualquer título de obrigação pecuniária
(ex. cheque, letra, conta de custas43, liquidação de custas criminais,
43 Numa execução destinada à cobrança coerciva de custas contadas, o título executivo não é a sentença, mas sim a própria conta acompanhada da sentença transitada em julgado (se houver) e a notificação do
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etc.) em que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos
(art.º 812.º-C, d)):
a) A obrigação pecuniária esteja vencida;
b) O valor do pedido não exceda a alçada do tribunal da Relação
(€ 30.000,00);
c) E no requerimento executivo não esteja indicado para penhora
qualquer estabelecimento comercial44, ou direito real menor45
que incida sobre bens daquela espécie, ou quinhão em
património que os inclua.
Nota:
A al.ª d) do art.º 812.º-C não prescinde do despacho liminar
não só quando sejam indicados, para penhora, bens
estabelecimentos comerciais, ou direitos reais que os onerem,
ou ainda quinhão em património que inclua estabelecimentos
comerciais, como também quando sejam penhorados alguns
destes bens.
Neste sentido, ainda que o exequente os não tenha indicado
em requerimento que inaugure uma acção executiva
dispensada de despacho liminar, se o agente de execução
decidir, no quadro das exigências do n.º 1 do art.º 834.º, um
estabelecimento comercial ou os direitos sobre ele, deve
informar previamente o juiz da sua intenção em ordem a
obter o despacho liminar, no qual poderá ser ordenada a
citação do executado antes da realização da penhora.
responsável para pagamento. Se assim não se entender, pergunta-se: qual é o título executivo quando as custas em dívida sejam contadas nos termos do n.º 3-a) do art.º 29.º do RCP? 44 Com a revogação do art.º 812.º-A, a indicação à penhora de bens imóveis não consubstancia, agora, na égide do art.º 812.º-C, a obrigatoriedade de apresentação do processo ao juiz para despacho liminar. 45 São direitos reais menores, entre outros: o usufruto – art.ºs 1439.º e seguintes do Cód. Civil; o direito de superfície – art.ºs 1524.º e 1525.º do CC; o direito real de habitação periódica – Dec. Lei n.º 275/93, de 5/8
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Caso não se verifiquem os requisitos constantes das alíneas c) e d) do art.º
812.º-C, terá o agente de execução de apresentar o processo ao juiz para despacho
liminar.
Nota:
Antes de apresentar o processo para despacho liminar, o agente
de execução deve obedecer ao comando da alínea d) do n.º 2 do
art.º 812.º-F, no sentido de verificar da possibilidade de
proceder oficiosamente, sem necessidade de despacho, à
citação do executado.
Para tanto, incumbe ao agente de execução proceder à consulta
do registo informático de execuções. Se dessa consulta,
obrigatória nestas condições46, resultar a menção de frustração
total ou parcial, de anterior acção executiva movida contra o
mesmo executado, o agente de execução procede à citação do
executado sem necessidade de despacho do juiz.
Não havendo lugar a despacho liminar, o agente de execução
que receber o processo deve analisá-lo e iniciar, no prazo
máximo de cinco dias, as consultas e as diligências prévias nos
termos dos art.ºs 832.º e 833.º-A, procedendo de seguida à
penhora.
Remessa do processo para despacho liminar (art.º 812.º-D)
46 Ao agente de execução são agora impostos dois momentos de consulta obrigatória do registo informático: nas condições acabadas de referir, para aferir da necessidade de despacho liminar; e imediatamente antes de proceder às diligências prévias de penhora nos termos do disposto no art.º 832.º, n.º 2.
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Há sempre despacho liminar
- Nas execuções movidas só contra o devedor subsidiário, como é o
caso do fiador, que é o garante da obrigação (cfr. art.ºs 627.º, n.º 1 e 634.º, ambos
do Código Civil), quando o credor tenha receio da perda da garantia patrimonial.
Neste caso, requer a penhora, sem prévia citação do executado47, mas o
exequente oferece as provas justificativas desse receio (cfr. art.º 812.º-F, n.º 3).
- Quando a obrigação exequenda esteja dependente da verificação de
condição suspensiva ou de prestação por parte do credor ou de terceiro, e o
devedor deva ser ouvido (cfr. art.ºs 812.º-E, n.º 5 e 804.º, n.º 3). Nesta situação
pode acontecer:
a) Quando a prova não possa ser feita por documento, o exequente indica
as provas logo no requerimento executivo, dando azo a despacho
liminar – cfr. art.ºs 804.º, n.º 2 e 3 e 812.º-E, n.º 5.
b) Havendo prova documental, não há, em princípio, despacho liminar,
prevendo-se, então, que o exequente demonstre ao agente de execução
ter-se verificado a condição ou de a prestação ter sido efectuada ou
prestada, o que deverá ser traduzido no requerimento executivo – art.º
810.º, n.º 1, e) e h);
- Nas execuções cujo título seja uma acta de reunião de assembleia de
condóminos, nos termos definidos no Dec. Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro;
47 Por confronto com a al. a) do n.º 2 do art.º 812.º-F se conclui que esta norma se refere às execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário em que o exequente tenha pedido a dispensa de citação prévia
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- Nas execuções fundadas num dos títulos executivos previstos na Nova
Lei do Arrendamento Urbano (Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro);
- Quando o agente de execução, perante o título, tiver dúvidas quanto
à sua suficiência; à interpelação do devedor pelo credor ou à notificação
judicial avulsa do devedor nos casos a que alude a al.ª c) do art.º 812.º-C;
- Quando o agente de execução, face ao requerimento executivo,
suspeite que se verifica uma das situações previstas nas alíneas b) e c)do n.º 1
do art.º 812.º-E: ocorram excepções dilatórias, não supríveis de conhecimento
oficioso; ou fundando-se a execução em título negocial, seja manifesto, face aos
elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a
existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda que ao juiz
seja licito conhecer (alfas b) e c)do n.º 1 do art.º 812.º-E);
- No caso de ser pedida a execução de sentença arbitral, o agente de
execução duvidar que o litígio pudesse ser cometido à decisão por árbitros, quer
porque esteja submetido, por lei especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a
arbitragem necessária, quer por que o direito litigioso não seja disponível ao seu
titular.
- Nas demais situações não abrangidas pelo art.º 812.º-C.
Nos casos dos títulos referidos nas alíneas c) e d) do art.º 812.º-D, à
semelhança do que dissemos para as alíneas c) e d) do art.º 812.º-C), o agente de
execução, antes de apresentar o processo para despacho liminar, deve obedecer
ao comando da alínea d) do n.º 2 do art.º 812.º-F, no sentido de verificar da
possibilidade de proceder oficiosamente, sem necessidade de despacho, à
citação do executado.
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Para tanto, incumbe ao agente de execução proceder à consulta do registo
informático de execuções.
Se dessa consulta resultar a menção de frustração total
ou parcial, de anterior acção executiva movida contra o mesmo executado, o
agente de execução procede à citação do executado sem necessidade de despacho
do juiz.
Notas:
1. Para que o devedor subsidiário48 possa ser demandado é
necessário que o mesmo tenha renunciado ao benefício de
excussão prévia (cfr. art.º 638.º do C.C.), que consiste na
sua recusa em cumprir a obrigação enquanto não forem
excutidos todos os bens do devedor principal sem plena
satisfação do crédito.
2. Têm-se como pressupostos gerais da acção executiva a
competência do tribunal, internacional ou interna, a
legitimidade processual e o patrocínio judiciário.
Constituem excepções dilatórias, entre outras, como tal
designadas no art.º 494.º, aplicável ao processo executivo
por força do disposto no art.º 466.º, n.º 1.
Estas excepções obstam ao conhecimento do mérito da
causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa
do processo para outro tribunal (cfr. art.º 493.º-n.º1).
Da conjugação do disposto nos art.ºs 495.º e 110.º-n.º 1,
resulta que, de uma forma geral, as excepções dilatórias 48 São devedores subsidiários: o fiador – art.ºs 627.º e seguintes do Cód. Civil, salvo as excepções do art.º 604.º, n.º 2 (na fiança comercial, o fiador é solidário com o respectivo afiançado – cfr. art.º 101.º do Cód. Comercial); sócios da sociedade comercial em nome colectivo – art.º 175.º, n.º 1 do Cód. das Sociedades Comerciais; sócios comanditados da sociedade comercial em comandita – art.º 465.º, n.º 1 do Cód. das Sociedades Comerciais; sócios da sociedade civil – art.º 997.º, n.º 2 do Cód. Civil. Nas letras e livranças o avalista é considerado responsável como primeiro pagador – art.ºs 37.º e 77.º da LULL.
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são de conhecimento oficioso, excepto a incompetência
relativa, que apenas tem lugar nos seguintes casos:
violação da regra da competência para a execução fundada
em sentença (art.º 90.º-n.º 1); violação da regra geral de
competência em matéria de execuções (cfr. primeira parte
do n.º 1 e n.º 2 do art.º 94.º).
“Desde que seja manifesta a inexistência de factos
constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou
extintivos da obrigação que ao juiz seja licito conhecer,
deve este indeferir liminarmente o requerimento executivo.
Pense-se nos negócios jurídicos nulos por o seu objecto ser
física ou legalmente impossível ou indeterminável ou por
não se revestir da forma legalmente prescrita (art.ºs 280.º,
220.º e 286.º do CC), atente-se nas causas extintivas do
direito (pagamento, caducidade, dação em pagamento,
novação, etc.)”49
Sempre que o agente de execução suspeite que se verifica
qualquer das situações referidas deve remeter
electronicamente o processo ao juiz para despacho liminar
(cfr. art.º 812-D).
Citação prévia e dispensa de citação prévia (art.º 812.º-F)
O n.º 1 do art.º 812.º-F) prevê que a penhora seja efectuada sem citação
prévia do executado nos casos previstos no art.º 812.º-C, com excepção dos casos
em que o exequente tenha requerido a citação prévia do executado pelo agente de
execução. 49 Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 11.ª Edição, pag. 169.
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No n.º 2 da mesma norma encontram-se vertidos os casos em que a citação
é sempre prévia à penhora, sem necessidade de despacho do juiz.50
Citação prévia do executado, não precedida de despacho
- Acção executiva movida apenas contra o devedor subsidiário e o
exequente não tenha requerido a dispensa de citação prévia;
- Quando o título seja diverso de sentença, a quantia seja ilíquida e a
liquidação não dependa de simples cálculo aritmético (cfr. art.º 805.º, n.º 4),
caso em que o executado é logo citado.
- Quando a execução se baseie em título extrajudicial de empréstimo
contraído para aquisição de habitação própria hipotecada com garantia.
- Sempre que, no registo informático de execuções, constar a menção de
frustração total ou parcial, de anterior execução contra o executado.
Nota:
O agente execução consulta previamente o registo informático
de execuções, sempre que se verificar a necessidade de remeter
os processos ao juiz para despacho liminar:
- Do art.º 812.º-C, alíneas c) e d), à contrario.
- Do art.º 812.º-D, alíneas c) e d).
50 O texto desta norma é, permita-se-nos, incoerente. Por um lado diz-se que os processos são remetidos para despacho liminar e por outro que, nesses casos, há sempre citação prévia, sem necessidade de despacho do juiz. O agente de execução envia o processo ao juiz a ao mesmo tempo cita previamente? Para que serve o despacho liminar nestas circunstâncias se a citação já foi realizada? Não nos parece fazer qualquer sentido. Assim, melhor será que se leia apenas a parte final da norma que diz: “…há sempre citação prévia, sem necessidade de despacho do juiz:”.
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NÃO HÁ DESPACHO LIMINAR
Na execução fundada em:
- Decisão judicial – art.º 812.º-C), al.ª a)
- Decisão arbitral – art.º 812.º-C), al.ª a)
- Requerimento de injunção com fórmula executória – art.º 812.º-C), al.ª b)
- Documento exarado ou autenticado por notário, ou documento particular com reconhecimento presencial da assinatura do devedor, desde que:
O montante da dívida não exceda a alçada do tribunal da relação (até € 30.000,00) e seja apresentado documento comprovativo da interpelação do devedor, quando tal fosse necessário ao vencimento da obrigação – art.º 812.º-C-c) 1.ª parte.
- Documento exarado ou autenticado por notário, ou documento particular com reconhecimento presencial da assinatura do devedor, desde que:
– excedendo o montante da dívida a alçada do tribunal da relação (superior a € 30.000,00), o exequente mostre ter exigido o cumprimento por notificação judicial avulsa – art.º 812.º-C-c) 2.ª parte.
- Qualquer título de obrigação pecuniária vencida de montante
não superior à alçada do tribunal da relação (€ 30.000,00), desde que
a penhora não recaia sobre estabelecimento comercial, direito real
menor que sobre ele incida ou quinhão em património que os inclua
(estabelecimento comercial ou direito real menor que sobre eles
incida) – art.º 812.º-C-d).
Não
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cita
ção
prév
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NÃO HÁ DESPACHO LIMINAR
Quando, em execução movida apenas contra o devedor
subsidiário, o exequente não tenha pedido a dispensa da citação
prévia – art.º 812.º- F, n.º 2-a).
Execução fundada em título diverso da sentença e a obrigação
exequenda não seja liquidável por simples cálculo aritmético – art.ºs
812.º-F, n.º 2-b) e 805.º, n.º 4.
Nesta hipótese, o executado há-de ser citado para, querendo,
deduzir oposição à execução, onde se cumulará a eventual
contestação à liquidação, nos termos do art.º 805.º, n.º 4.
Nas execuções fundadas em título extrajudicial de empréstimo
contraído para aquisição de habitação própria hipotecada em garantia
– art.º 812.º, F, n.º 2-c).
Quando, no registo informático de execuções, conste a menção
da frustração, total ou parcial, de anterior acção executiva movida
contra o executado – art.º 812-F, n.º 2-d).
Há
cita
ção
prév
ia
Art.
º 812
.º-F,
n.º
2
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HÁ DESPACHO LIMINAR
Nas execuções movidas contra devedor subsidiário (apenas ou também contra o devedor principal) em que o exequente requeira dispensa de citação prévia – art.ºs 812.º-D-a) e 828.º.
Nesta hipótese, não há citação prévia se o juiz atender favoravelmente ao pedido do exequente.
Quando o cumprimento da obrigação exequenda dependa de condição suspensiva ou de prestação por parte do credor ou de terceiro e a prova não possa ser feita por documentos, nos termos do n.º 3 do art.º 804.º, art.ºs 812.º-E, n.º 5.
Nas execuções fundadas em acta de reunião de assembleia de condóminos nos termos do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro. – art.º 812.º-D-c).*
Nas execuções fundadas em título executivo, nos termos da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro – art.º 812.º-D-d).*
Se o agente de execução duvidar da suficiência do título ou da interpelação ou notificação do devedor – art.º 812-D-e)
Se o agente de execução suspeitar que se verifica uma das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 812.º-E –art.º 812-D-f)
No caso de ser pedida a execução de sentença arbitral, o agente de execução duvidar que o litígio pudesse ser cometido à decisão por árbitros, quer porque esteja submetido, por lei especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por que o direito litigioso não seja disponível ao seu titular - art.º 812-D-g).
Há
cita
ção
prév
ia
(em
regr
a)
* Haverá citação prévia, sem necessidade de despacho, se da
prévia consulta ao registo informático resultar a menção de execução
finda sem pagamento integral – cfr. art.º 812.º-F, n.º 2-al.ª d).
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Casos práticos:
I Título: Decisão Judicial Valor da execução: € 15.000,00 Bens indicados à penhora: bens móveis; um veículo automóvel e um
estabelecimento comercial. Não há a lugar a despacho liminar. Após a distribuição o agente de execução inicia imediatamente as consultas e
diligências prévias à penhora (art.ºs 812-C, 832.º e 833.º-A).
II Título: Decisão Judicial Valor de execução: € 15.000,00 Bens indicados à penhora: Saldos bancários. Porque se trata de “saldo bancário”, embora a lei não preveja despacho liminar
para esta execução (cfr. art.º 812.º-C, a), o agente de execução deverá remeter o processo ao juiz para ser proferido despacho de autorização da penhora (cfr. art.º 861.º, A n.º 1 do C.P.C).
No caso de deferimento da penhora dos saldos bancários o agente de execução procede à penhora sem necessidade de diligências prévias (cfr. art.ºs 833-A, n.º 1 e 834.º, n.º 1).
III
Título: Documento exarado (escritura) ou autenticado por notário Valor de execução: € 15.000,00 Bens indicados à penhora: bens móveis; um veículo automóvel Neste caso, há que ter em atenção dois factores, que são o valor e a interpelação
do devedor. Como se trata de uma execução cujo valor não excede a alçada do Tribunal da
Relação (€ 30.000,00), a lei apenas exige que seja apresentado documento comprovativo da interpelação do devedor, quando necessário ao vencimento da obrigação, sendo de admitir a interpelação efectuada mediante mera carta registada ou carta registada com aviso de recepção.
Se o exequente, com o requerimento executivo, juntar o documento comprovativo da interpelação, encontram-se reunidos os dois factores essenciais para que a execução comece pelas diligências tendentes à penhora (art.ºs. 812-C, c), i), 832.º e 833.º-A).
Caso contrário, o agente de execução deve remeter o processo ao juiz (cfr. art.º 812.º-C, n.º 1-c), a contrario.
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Se a execução comportar despacho liminar porque, cumulativamente, não estão reunidas as condições para que se comece pela fase da penhora, deve o agente de execução observar o disposto na alínea d) do n.º 2 do art.º 812-F.
Assim se da consulta do registo informático de execuções constar a menção da frustração total ou parcial de execução anterior contra o executado, deve o agente de execução proceder à citação oficiosa (cfr. 812.º F n.º 2 d)).
Contudo, se da consulta do registo informático nada constar em relação ao executado ou se constar a menção de execução com pagamento integral deve o agente de execução remeter o processo para despacho liminar (cfr. art.ºs 812-F, n.º 2, d) e 812.º-C, d), i), a contrario.
IV Título: Documento exarado (escritura) ou autenticado por notário Valor de execução: € 55.000,00 Bens indicados à penhora: bens móveis; um veículo automóvel Aqui como no exemplo anterior, há que ter em atenção dois factores, que são o
valor e a interpelação do devedor. Como se trata de uma execução cujo valor excede a alçada do Tribunal da
Relação (€ 30.000,00), a lei exige que o devedor seja interpelado por notificação judicial avulsa.
Se o exequente, com o requerimento executivo, juntar a notificação judicial avulsa, então, encontram-se reunidos os dois factores essenciais para que a execução comece pelas diligências tendentes à penhora (art.ºs. 812-C, c), ii), 832.º e 833.º-A)..
Caso contrário, ou se comprovar a interpelação efectuada através de qualquer outro meio (ex: carta registada), o agente de execução deve remeter o processo ao juiz (cfr. art.º 812.º-C, c), a contrario.
Se a execução comportar despacho liminar porque, cumulativamente, não estão reunidas as condições para que se comece pela fase da penhora, deve o agente de execução observar o disposto na alínea d) do n.º 2 do art.º 812-F.
Assim se da consulta do registo informático de execuções constar a menção da frustração total ou parcial de execução anterior contra o executado, deve o agente de execução proceder à citação oficiosa (cfr. 812.º F n.º 2 d)).
Contudo, e se inversamente da consulta do registo informático nada constar em relação ao executado ou se constar a menção de execução com pagamento integral deve o agente de execução remeter o processo para despacho liminar (cfr. art.ºs 812-F, n.º 2-d) e 812.º-C, al.ª c)-ii), a contrario.
V Título: Letra/ Livrança/ Cheque Valor de execução: € 5.000,00 Bens indicados à penhora: bens móveis e um veículo automóvel.
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Também aqui há dois factores a considerar cumulativamente: o valor e o bem indicado à penhora.
Neste exemplo, como o valor da execução (que é o valor do pedido) não excede a alçada do Tribunal da Relação e os bens indicados à penhora não incluem o estabelecimento comercial, nem direito real menor ou quinhão em património que sobre eles incida, não há lugar a despacho liminar, pelo que a execução começa pelas diligências tendentes à penhora (cfr. art.ºs 812.º-C, al.ª d), 832.º e 833.º-A).
VI Título: Letra/ Livrança/ Cheque Valor de execução: € 45.000,00 Bens indicados à penhora: bens móveis e um veículo automóvel. Aqui, a tramitação difere do exemplo anterior porque o valor da execução excede
a alçada da Relação. Basta que não se verifiquem simultaneamente os dois requisitos (valor não superior à alçada da Relação e entre os bens a penhorar não haja estabelecimentos comerciais, direitos reais menores ou quinhão em património que os inclua) para que a acção executiva não possa ter início pela penhora.
Assim, há lugar a despacho liminar (art.º 812.º-C, n.º 1-d), a contrário). Uma vez que há despacho liminar porque, cumulativamente, não estão reunidas as
condições para que se comece pela fase da penhora, deve o agente de execução observar o disposto na alínea d) do n.º 2 do art.º 812-F.
Assim se da consulta do registo informático de execuções constar a menção da frustração total ou parcial de execução anterior contra o executado, deve o agente de execução proceder à citação oficiosa (cfr. 812.º F n.º 2 d)).
Contudo, e se inversamente da consulta do registo informático nada constar em relação ao executado ou se constar a menção de execução com pagamento integral deve o agente de execução remeter o processo para despacho liminar (cfr. art.ºs 812-F, n.º 2, d) e 812.º-C, d), a contrario,
VII Título: Letra/ Livrança/ Cheque Valor de execução: € 25.000,00 Bens indicados à penhora: Imóvel. Aqui, a tramitação difere do exemplo anterior porque o valor da execução não
excede a alçada da Relação e o bem indicado à penhora (o imóvel) não se enquadra nos referidos na norma. Basta que se cumulem os dois pressupostos (valor não superior à alçada da Relação e entre os bens a penhorar não haja estabelecimentos comerciais, direitos reais menores ou quinhão em património que os inclua) para que a acção executiva se inicie pela penhora.
Assim, neste exemplo a execução deverá iniciar pela penhora (art.º 812.º-C, n.º 1-d), 832.º e 833.º-A).
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VIII Título: Hipoteca para habitação própria Valor de execução: € 50.000,00 Bens indicados à penhora: Imóvel Estamos perante uma das situações enunciadas no n.º 2 al. c) do art.º 812.º-F,
donde resulta a citação do executado previamente à penhora. Igual tratamento tem uma execução : - em que só é executado o devedor subsidiário (fiador, avalista) e não seja pedida
a penhora sem citação liminar do mesmo; - em que o título não seja uma sentença e o pedido de liquidação da obrigação não
dependa de simples cálculo aritmético, nos termos do art.º 805 n.º 4 do C.P.C. - desde que no registo informático de execuções conste a menção de frustração
total ou parcial de anterior execução movida contra o executado.-
Execução por Custas, Multas, Coimas e outras quantias contadas
ou liquidadas Sem prejuízo de entendimento diverso dos Senhores Magistrados, afigura-se-nos
que a execução proveniente da falta de pagamento de custas, multas ou outras quantias contadas ou liquidadas, enquadra-se na al.ª d) do art.º 812.º-C, porque o título executivo não é a decisão judicial mas sim a conta ou liquidação – cfr. art.º 35.º do Regulamento das Custas Processuais.
Aliás, nem sempre a conta ou liquidação é precedida de decisão judicial, como é o caso, por exemplo, da conta intermédia elaborada nos termos do art.º 29.º, n.º 3-a) do R.C.P., em consequência da paragem do processo por inércia das partes.
O mesmo se passa relativamente às coimas aplicadas por entidades
administrativas em processo de contra-ordenação, em que é a liquidação dele constante juntamente com a notificação efectuada pela entidade administrativa que titula a execução, como resulta do art.º 35.º do RCP em articulação com as demais disposições apropriadas daquele regulamento subsidiariamente aplicáveis por via dos art.ºs 92.º, n.º 1 do RGCO (Regime Geral das Contra-Ordenações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10) e 510.º e seguintes do Código de Processo Penal.
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Oposição a execução
Com a estrutura duma verdadeira acção declarativa, a oposição corre por apenso
à acção executiva (cfr. art.º 817.º, n.º s 1 e 2) e o leque de fundamentos diverge
consoante o título em que se baseia a execução.
Neste sentido, a oposição considera-se restrita ou ampla, consoante o título
executivo consista numa decisão judicial ou de natureza diversa.
Tratando-se de decisão judicial, o leque de fundamentos da oposição é restrito aos
enunciados no art.º 814.º, até porque o executado já teve oportunidade de discutir boa
parte das questões na acção declarativa que deu origem ao título executivo (a sentença).
Relativamente à execução fundada em título extrajudicial, a oposição diz-se
ampla, visto poderem ser alegados mais fundamentos de defesa de modo análogo à
acção declarativa (cfr. art.º 816.º).
Prazo para dedução da oposição à execução
A oposição à execução é apresentada no prazo de 20 dias (acrescido da dilação
aplicável nos termos do art.º 252.º-A)51 a contar da citação (cfr. art.º 813.º, n.º 1).
Assim, pode acontecer uma das seguintes situações:
- Se a citação for efectuada antes da penhora (citação prévia), o executado
tem o prazo de 20 dias para deduzir oposição à execução e ao incidente
51 Não é demais relembrar que o conceito de comarca instituído pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (LOTF), abrange hoje, nas comarcas piloto do Baixo Vouga, Alentejo Litoral e Grande Lisboa Noroeste, todo os municípios nela integrados (por exemplo, na Comarca da Grande Lisboa Noroeste encontram assento todos os tribunais que, na vigência da Lei 3/99, de 13/1, compunham as comarcas de Mafra, Amadora e Sintra). De notar ainda que esta nova visão tem influência na aplicação das regras da dilação prevista no art.º 252.º-A do C.P.Civil, na medida em que, no exemplo dado, o executado residente em qualquer dos municípios integrados na Comarca da Grande Lisboa Noroeste, não beneficia de dilação pelo facto de o processo correr noutro juízo de município diferente, pertencente à mesma Comarca ( cfr. art.º 252.º-A, n.º1, al.b), a contrario).
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previsto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 804.º, quando seja o caso (cfr. art.ºs 812.º, n.º
6 e 813.º, n.º 1).
É de notar que, neste quadro, aquando da penhora ou após esta, o executado
já só é notificado para se opor à penhora no prazo de 10 dias (cfr. art.ºs
863.º-B, n.º 1-b)).
- Nos casos em que a penhora preceda a citação, o executado é citado (no
próprio acto da penhora ou num dos cinco dias seguintes) para deduzir
oposição à execução e à penhora no prazo de 20 dias (cfr. art.ºs 813.º, n.º 1,
863.º-B, n.º 1-a) e 864.º, n.ºs 1 e 2).
- Se a matéria da oposição resultar de facto superveniente, o prazo para a
sua dedução conta-se a partir da data da ocorrência do facto ou em que dele
o oponente tiver tomado conhecimento (cfr. art.º 813.º, n. 3). A
superveniência pode ser objectiva ou subjectiva. É objectiva quando os
factos ocorram posteriormente ao termo do prazo para a oposição (20 dias).
É subjectiva quando os factos são anteriores, mas o executado só tem
conhecimento deles após o decurso do prazo da oposição.
O prazo para a oposição à execução é individual não se lhe aplicando o regime
previsto n.º 2 do art.º 486.º para a contestação em processo declarativo, por a tal se opor
taxativamente o n.º 4 do art.º 813.º. Ou seja, sendo dois ou mais executados, cada um
tem o seu próprio prazo para deduzir oposição, a contar da respectiva citação, sem
prejuízo, no entanto, da possibilidade de cada um, dentro do prazo respectivo, poder
requerer a prorrogação nos termos do n.º 5 do art.º 486.º, aqui aplicável por via do n.º 1
do art.º 466.º.
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Tramitação da oposição à execução
Com a oposição deve ser junto o documento comprovativo do pré-pagamento da
taxa de justiça (art.º 150.º-A, n.º 1 do CPC).
Porém, a falta deste documento não implica a recusa da peça processual em causa,
já que a parte que o não tenha junto no momento da apresentação em juízo pode fazê-lo
nos 10 dias seguintes.
Se, decorrido este prazo, não for junto o documento em causa, a secretaria
oficiosamente procede de modo idêntico à falta de pagamento da taxa de justiça da
contestação em processo declarativo, o mesmo é dizer-se que observa o disposto no art.º
486.º-A, em face do n.º 3 do art.º 150.º-A.
Dispõe agora o n.º 2 do art.º 150.º-A que a junção de documento comprovativo do
pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento
das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao
apresentante.
Tal como já foi referido, a oposição à execução corre por apenso à execução (cfr.
art.º 817.º, n.º 1) e está sujeita a despacho liminar - não vigorando aqui o princípio da
oficiosidade (cfr. art.ºs 234.º, n.º 4 alínea a) e 817.º, n.º 1) -, despacho que pode ser de
aperfeiçoamento, indeferimento ou deferimento.
Nas duas primeiras situações, a secretaria notifica o despacho ao opoente e
aguarda dez dias (acrescido naturalmente do suplemento do art.º 145.º), findos os quais,
se o despacho tiver sido de aperfeiçoamento, apresenta o processo concluso.
Do despacho de indeferimento cabe recurso ordinário para a Relação,
independentemente do valor processual – cfr. art.ºs 234.º-A e 466.º, n.º e 922.º-B.
Sendo recebida a oposição (por despacho do juiz), o exequente é notificado (por
carta registada simples) para contestar no prazo de 20 dias, após o que se seguirão,
sem mais articulados, os termos do processo sumário declarativo (cfr. art.º 817.º , n.º 2).
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A falta de contestação à oposição importa a confissão dos factos articulados pelo
opoente (cfr. art.ºs 484.º, n.º 1 e 485.º) à excepção dos que estiverem em oposição aos
expressamente alegados no requerimento executivo (cfr. art.º 817.º, n.º 3).
Se a oposição for julgada procedente, a execução extingue-se ou modifica-se,
consoante a procedência seja total ou parcial (cfr. art.º 817.º, n.º 4).
Efeitos do recebimento da oposição (cfr. art.º 818.º)
Quando o executado haja sido citado previamente à penhora, o recebimento
da oposição suspende a execução após a prestação de caução, conquanto o opoente a
tenha requerido (art.º 818.º, n.º 2).
O incidente de caução (designado incidente de prestação espontânea de caução –
cfr. art.º 988.º) tem carácter urgente e corre por apenso (não se integra no processado
da oposição) – cfr. art.º 990.º.
Sendo impugnada a assinatura aposta em documento particular, o juiz, depois de
ouvido o exequente, decide pela suspensão ou prosseguimento da acção executiva, nos
termos do n.º 1 do art.º 818.º.
Se não tiver havido citação prévia do executado, o recebimento da oposição
suspende a execução, mesmo sem caução, embora o juiz possa ordenar o reforço ou a
substituição da penhora.
A suspensão cessa se a oposição parar durante mais de 30 dias por negligência do
executado.
Prosseguindo a execução simultaneamente com a oposição, nem o exequente, nem
qualquer outro credor podem ser pagos, na pendência da oposição, sem prestarem
caução – art.º 818.º, n.º 4.
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Responsabilidade do exequente (art.º 819.º)
Quando o executado deduza oposição, se esta oposição for julgada procedente
sem ter havido citação prévia e se considere que o exequente não tenha agido com a
prudência normal, será este responsabilizado pelo pagamento ao executado de uma
indemnização pelos danos que, culposamente, lhe tiver causado e pelo pagamento de
uma multa correspondente a 10% do valor da execução ou da parte dela que for objecto
de oposição, mas não inferior a 10 UC, nem superior ao dobro do máximo da taxa de
justiça, multa esta que reverte a favor do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-
Estruturas da Justiça, I.P. de acordo com o disposto no art.º 36.º, n.º 1-d) da Portaria n.º
419-A/2009, de 17 de Abril.52
A decisão final da oposição à execução é notificada ao Ministério Público, aos
sujeitos processuais e ao agente de execução.
Fase da penhora
Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de
exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do
devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo – art.º
817.º do Código Civil.
Como vimos antes, a indicação dos bens tem lugar no próprio requerimento
executivo – art.º 810.º, n.º 5.
A materialização da penhora, alcançada através da efectiva apreensão dos bens,
priva o executado de exercer livremente os direitos que sobre eles detém, ao mesmo
52 Este diploma regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades no domínio do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.
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tempo que o credor/exequente adquire um direito real de garantia – art.º 822.º do
Código Civil.
Independentemente dos bens que possam ser indicados pelo exequente, o n.º 3 do
art. 821.º estabelece um princípio da proporcionalidade da penhora estabelecido
entre o valor dos bens a penhorar e o da obrigação exequenda acrescido das despesas da
execução em que se incluem, naturalmente, as custas processuais.
As diligências tendentes à penhora iniciam-se em momentos distintos, consoante
haja ou não despacho liminar e tenha lugar ou não a citação prévia do executado, não
carecendo de despacho judicial a ordená-las, à excepção da penhora de saldos bancários
(cfr. art.ºs 832.º, n.º 1 e 861.º-A, n.º 1).
As diligências para a penhora têm início (art.º 832.º):
No prazo máximo de 5 dias, contados:
Da apresentação do requerimento executivo com dispensa do despacho liminar
e da citação prévia do executado;
Do termo do prazo da oposição à execução, sem que esta tenha sido deduzida,
na sequência da citação prévia;
Nos demais casos, através da notificação da secretaria ao agente de
execução,
- depois de proferido despacho que dispense a citação prévia ou
- do despacho de admissão da oposição à execução que não suspenda a
execução nos termos do art.º 818.º; ou
- da decisão que julgar improcedente a oposição à execução (suspensa);
- do despacho de indeferimento do pedido de suspensão da execução
fundado na falta de genuinidade do documento particular (art.º 818.º, n.º
1).
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Incumbe ao agente de execução proceder às diligências prévias à penhora, não
sem antes consultar o registo informático de execuções, observando, de seguida, o
comando dos n.ºs 3 e 4 do art.º 832.º.
A penhorabilidade dos bens
I - Os limites da penhora (princípio da proporcionalidade)
Sem prejuízo de, em momento posterior, se vir a constatar da insuficiência da
penhora e de, por isso, haver necessidade de penhorar outros bens (reforço – art.º 834.º,
n.º 3), o valor da penhora está limitado aos bens necessários ao pagamento da dívida
exequenda, acrescido das despesas previsíveis calculadas na proporção inversa dos
valores das alçadas como se demonstra no quadro seguinte, sem prejuízo da excepção
prevista no n.º 2 do art.º 834.º, o qual permite a penhora, por excesso, de imóvel ou de
estabelecimento comercial quando seja previsível que a penhora de outros bens não
permita a satisfação integral do crédito exequendo no prazo de 6 meses.
Aproveita-se a oportunidade para chamar a atenção para este prazo de seis
meses que o legislador, discretamente, padroniza para a conclusão da acção executiva,
o que de certa forma nos faz recordar o prazo de um ano previsto no art.º 169.º do
CIRE para o encerramento do processo de insolvência.
Dívida exequenda
Até
€ 5.000,00
Entre € 5.000,01
e € 120.000,00
A partir de
120.000,01 (inclusive)
Despesas prováveis 20% * 10% * 5% * * - Estas percentagens são calculadas sobre o “valor processual” da
execução – cfr. art.ºs 821.º, n.º 3 e 305.º e seguintes.
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Neste contexto, o valor da execução destinada a pagamento de quantia certa é o
que resultar do crédito exequendo liquidado pelo exequente (cfr. art.ºs 810.º, n.º 1-h)),
acrescido dos juros vincendos, se for o caso, desde a apresentação do requerimento
executivo até ao momento da efectivação da penhora53.
Mas, será possível ou admissível a penhora de todos e quaisquer bens?
Não! Na verdade, nem todos os bens podem ser penhorados.
Com efeito, os artigos 822.º, 823.º e 824.º do CPC protegem da penhora alguns
bens, uns com protecção absoluta, outros relativa ou parcialmente protegidos, uma vez
observados determinados condicionalismos.
Vejamos, então, quais são os bens impenhoráveis:
As coisas ou direitos inalienáveis – art.º 822.º, al.ª a)54;
Os bens do domínio público do Estado55 e das restantes pessoas colectivas
públicas56 – art.º 822.º, al.ª b);
Os objectos cuja apreensão seja ofensiva dos bons costumes ou careça de
justificação económica, pelo seu diminuto valor venal – art.º 822.º, al.ª c);
Os objectos especialmente destinados ao exercício de culto público 57 –
art.º 822.º, al.ª d);
53 Considerem-se, também, para o mesmo efeito, as figuras da cumulação de execução (inicial ou sucessiva) e de coligação de exequentes – cfr. art.ºs 53.º, 54.º, 58.º, 832.º, n.ºs 4 e 5. 54 Alguns exemplos: crédito de alimentos –art.º 2008.º, n.º 1 do Cód. Civil; direito de uso e habitação – art.º 1488.º do Cód. Civil; direito de servidão separadamente do imóvel a que estiver ligada – art.º 1545.º do Cód. Civil; o direito à sucessão de pessoa viva – art.º 2028.º do Cód. Civil; a posição do arrendatário de prédio destinado a habitação, salvo em caso de divórcio – art.ºs 83, 84.º e 85.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Dec. Lei n.º 321-B/90, de 15/10; a raiz dos bens sujeitos a fideicomisso – art.º 2292.º do Cód. Civil; a propriedade do nome ou da insígnia do estabelecimento separadamente deste – arts.º 297.º e 31.º do Cód. Propriedade Industrial, aprovado pelo Dec. Lei n.º 36/2003, de 5 de Março; subsídio de Natal e de férias dos funcionários e agentes da Administração Pública – art.º 17.º do Dec. Lei n.º 496/80, de 20/10; as prestações dos regimes da segurança social são parcialmente penhoráveis – art.º 73.º, n.º 2 da Lei n.º 32/2002, de 20/12; 55 Sobre bens do domínio do Estado cfr. art.ºs 84.º da Constituição da República Portuguesa e 4.º a 7.º do Dec. Lei n.º 477/80, de 15/10. 56 São pessoas colectivas de utilidade pública as associações ou fundações que prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a Administração Central ou a administração local, em termos de merecerem da parte desta administração a declaração de «utilidade pública» - art.º 1.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 460/77, de 7/11. A declaração de utilidade pública é da competência do governo e é publicada no Diário da República – art.ºs 3.º e 6.º do mesmo diploma. 57 Em princípio, são penhoráveis as capelas particulares e seus adornos.
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Os túmulos – art.º 822.º, al.ª e);
Os bens imprescindíveis a qualquer economia doméstica que se
encontrem na residência permanente do executado, salvo se se tratar de
execução destinada ao pagamento do preço da respectiva aquisição ou do
custo da sua reparação58 – art.º 822.º, al.ª f);
Os instrumentos indispensáveis aos deficientes e os objectos destinados
ao tratamento de doentes – art.º 822.º, al.ª f);
Os bens do Estado e das restantes pessoas colectivas públicas, de
entidades concessionárias de obras ou serviços públicos ou de pessoas
colectivas de utilidade pública, que se encontrem especialmente afectados
à realização de fins de utilidade pública, salvo tratando-se de execução
para pagamento de dívida com garantia real – art.º 823.º, n.º 1;
Os instrumentos de trabalho e os objectos indispensáveis ao exercício da
actividade ou formação profissional do executado, salvo se:
O executado os indicar para penhora;
A execução se destinar ao pagamento do preço da sua aquisição ou
do custo da sua reparação;
Forem penhorados como elementos corpóreos de um
estabelecimento comercial – art.º 823.º, n.º 2, al.ªs a) a c).
São também impenhoráveis dois terços
dos vencimentos,
salários ou
prestações de natureza semelhante59, auferidos pelo executado – art.º
824.º, n.º 1-a);
das prestações periódicas pagas a título de
• aposentação ou de
58 Cfr. Ac. TRL de 85/07/09 in BMJ n.º 356, pg. 438; Ac. TRE de 89/04/04 in Col. Jur. de 1989, Tomo II, pg. 283. 59 Incluem-se as prestações periodicamente pagas pela Segurança Social.
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• outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda
vitalícia,
• ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante - art.º 824.º, n.º 1-
b).
A impenhorabilidade de 2/3 prevista nas situações atrás descritas, decorre dos n.ºs
1 e 2 do art.º 824.º C.P.C.
Vejamos:
Se a fracção de 2/3 for superior ao triplo do salário mínimo nacional em vigor à
data da penhora, a diferença pode ser penhorada – art.º 824.º, n.º 2.
Não auferindo o executado qualquer outro rendimento e caso o crédito não seja de
alimentos, se o valor correspondente a 2/3 do salário do executado ficar aquém do
salário mínimo nacional, a parte impenhorável corresponde ao valor do salário mínimo
nacional, o que significa que a fracção penhorável é inferior a 1/3 - art.º 824.º, n.º 2
segunda parte.
Exemplo (art.º 824.º, n.º 2 - 1.ª parte):
O executado aufere o salário de € 2.100,00.
Dois terços deste valor são € 1.400,00.
Considerando que o salário mínimo nacional está fixado em € 450,0060, o
triplo do seu valor são € 1.350,00 (valor impenhorável).
Obtendo a diferença entre € 1.400,00 e € 1.350,00 encontramos o valor
penhorável: € 50,00.
60 O valor do salário mínimo nacional para o ano de 2009 foi fixado em € 450,00 pelo Dec. Lei n.º 246/2008 de 18 de Dezembro.
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Em suma, a este executado poder-se-ia penhorar:
1 Salário do executado € 2.100,00 2 1/3 do salário € 700,00 3 2/3 do salário € 1.400,00 4 Triplo do salário mínimo nacional € 1.350,00
5 A diferença entre 2/3 do salário e o triplo do salário mínimo nacional [3-4]
€ 50,00
6 Máximo penhorável em cada apreensão [2+5] € 750,00
Exemplo (art.º 824.º, n.º 2 - 2.ª parte):
O executado aufere um salário de € 500,00.
A aplicação genérica da norma ditaria que a penhora poderia alcançar os
2/3 = € 333,33, deixando livre da penhora a fracção de 1/3 = € 166,67.
No entanto, como o valor correspondente aos 2/3 (€ 333,33) é inferior ao
salário mínimo nacional, passa este último a fixar o tecto da
impenhorabilidade (€ 450,00), tal como se demonstra no quadro seguinte:
1 Salário do executado € 500,00 2 1/3 do salário € 166,67 3 2/3 do salário € 333,33 4 Salário mínimo nacional € 450,00 5 Valor impenhorável € 450,00
6 Valor penhorável em cada apreensão [1-4] € 50,00
Resumindo:
- Em princípio, é penhorável 1/3 do salário do executado.
Excepção: Só assim não será se os restantes 2/3 tiverem
um valor inferior ao salário mínimo nacional,
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caso em que este se mantém intacto, incidindo
a penhora sobre a diferença entre o salário
global e o "valor intocável".
Retomando o último exemplo:
€ 500,00 - € 450,00= € 50,00
Se os 2/3 forem inferiores ao triplo do salário mínimo nacional,
o valor correspondente àquela fracção permanece protegida,
pelo que a penhora não pode ir além de 1/3.
Caso os 2/3 ultrapassem o triplo do salário mínimo nacional,
serão susceptíveis de penhora não só a fracção de 1/3, mas
também a diferença entre o valor correspondente aos 2/3 e o
triplo do salário mínimo nacional.
Na penhora de dinheiro ( art.ºs 824.º-A; 839.º, n.º 3; 848.º, n.º 4; 865.º, n.º 4-b) e
874.º) ou de saldo bancário (art.ºs 824.º-A; 861.º-A; 865.º, n.º 4-b) e 874.º) é
impenhorável o valor global correspondente a um salário mínimo nacional, assim
se permitindo ao executado a satisfação das suas mais elementares necessidades de vida
– art.º 824.º, n.º 3.
Para além da impenhorabilidade acabada de referir, o art.º 824.º prescreve ainda
situações de redução e isenção das penhoras de vencimentos, salários, prestações
periódicas, como, por exemplo, pensões, regalias sociais, seguros, indemnizações por
acidente ou rendas vitalícias.
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Contudo, os critérios de decisão encontram-se disciplinados pelo valor do
Indexante de Apoios Sociais.54
A apreciação dos pedidos de isenção e redução da penhora dos rendimentos do
executado que no regime cessante eram da competência do juiz, passam a ser decididos
pelo agente de execução no actual regime.
Quanto à “Isenção da penhora”:
A requerimento do executado, o agente de execução, após ouvir o exequente,
isenta de penhora os rendimentos daquele, pelo prazo de 6 meses, se o agregado
familiar do executado tiver um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica
igual ou inferior a ¾ do valor do IAS (Indexante de Apoios Sociais).
Exemplificando:
Se, durante o ano de 2009, o agregado familiar do executado tiver um rendimento
igual ou inferior a € 314,42 (3/4 de € 419,22), verificam-se os parâmetros estipulados
para que ele possa requerer e beneficiar da isenção de penhora pelo prazo de 6 meses.
A decisão do agente de execução deverá ser fundamentada.
Quanto à “Redução da penhora”:
A requerimento do executado, o agente de execução, após ouvir o exequente,
reduz para 1/2 a parte penhorável dos rendimentos daquele, pelo prazo de 6 meses, se
o agregado familiar do executado tiver um rendimento relevante para efeitos de
protecção jurídica superior a 3/4 e igual ou inferior a 2,5 do valor do IAS (Indexante de
Apoios Sociais).
Exemplificando;
Se, durante o ano de 2009, o agregado familiar do executado tiver um rendimento
superior a € 314,42 (3/4 de € 419,22) e igual ou inferior a € 1.048,05 ( 2,5 x € 419,22),
54 Valor fixado por portaria e actualizado anualmente, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano –cfr. art.ºs 4.º e 5.º da Lei 53-B/2006,de 29 de Dezembro. O valor para o ano de 2009 é de € 419,22 - cfr. art.º 2.º da Portaria 1514/2008, de 24 de Dezembro.
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verificam-se os requisitos para que ele possa requerer e beneficiar da redução para
metade da parte penhorável dos seus rendimentos.
A decisão do agente de execução deverá ser fundamentada.
Embora a iniciativa da penhora parta do agente de execução sem precedência de
despacho judicial, o juiz, mediante requerimento do executado, pode ser chamado a
intervir no processo em ordem a fixar outros limites à penhora, que não os previstos nos
n.ºs 4 e 5 do artigo 824.º, reduzindo a parcela penhorável, para além do período de seis
meses.- cfr. art.º 824.º, n.º 6. Este normativo prevê a possibilidade de uma decisão
favorável de redução da parte penhorável por um período superior a 6 meses, para
situações de dificuldade financeira do agregado familiar, conquanto o executado o
requeira, o exequente seja ouvido e o agente de execução o proponha ao juiz.
Inversamente, o n.º 7 do art.º 824.º, permite ao agente de execução, após
ponderação do montante e natureza do crédito e estilo de vida e necessidades do
executado, que a requerimento do exequente e ouvido o executado, proponha ao juiz o
afastamento da impenhorabilidade e limites correspondentes ao salário mínimo nacional
- cfr. 824.º n.ºs 2 e 3.
As propostas do agente de execução enviadas ao juiz nos termos acabados de
referir, deverão conter um projecto de decisão fundamentada.
II - A penhora de bens comuns do casal – art.º 825.º
O artigo 601.º do Código Civil estabelece, como princípio genérico, a
responsabilidade de todos os bens do devedor pelo cumprimento das suas obrigações,
salvo casos especialmente previstos que estabeleçam de forma diferente, como acontece
quando o devedor é casado.
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Sendo o devedor casado no regime da separação de bens, a penhora não levanta
grandes problemas, visto cada um dos cônjuges conservar o domínio e fruição de todos
os seus bens – cfr. art.º 1735.º C.C. –, salvo a possibilidade de presunção de
compropriedade dos bens móveis fundada na dúvida sobre a propriedade desses bens –
cfr. art.º 1736, n.º 2 CC.
Ou seja, ressalvada a excepção, pelas dívidas de cada um dos cônjuges respondem
os bens próprios de cada um deles – cfr. art.º 1695.º, n.ºs 1 e 2 do CC.
Porém, o mesmo não se verifica quando entre os cônjuges vigorar o regime da
comunhão de adquiridos (regime supletivo - cfr. art.ºs 1721.º e seguintes do CC) ou
geral (art.ºs 1732.º e seguintes do CC), em que, por via de regra, existem bens próprios e
comuns.
Assim, quanto à dívida da responsabilidade de um dos cônjuges, respondem,
em primeiro lugar, os bens próprios e na falta ou insuficiência destes a sua meação nos
bens comuns – art.º 1696.º do CC.
Sobre as dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges prevêem os art.ºs 1692.º,
1693.º, n.º 1 e 1694.º, n.º 2 do Cód. Civil.
Relativamente às dívidas de ambos os cônjuges, há que distinguir entre as
dívidas comuns - derivadas de facto praticado por ambos - e as dívidas comunicáveis,
como são, entre outras, as dívidas assumidas por um dos cônjuges com o consentimento
do outro ou, na comunhão geral, as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes
do casamento, em proveito comum o casal – cfr. art.º 1691.º do Cód. Civil
Conjugando o art.º 825.º com o art.º 864.º, n.º 3-a) conclui-se que, em execução
movida apenas contra um dos cônjuges, deve ser citado o outro cônjuge quando:
Em execução movida contra um dos cônjuges, sejam penhorados
bens comuns do casal – art.º 825.º, n.º 1;
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O exequente, munido de título executivo que não a sentença61,
invoque a comunicabilidade da dívida – art.º 825.º, n.º 2.
Tenha sido penhorado bem imóvel ou estabelecimento comercial
que o executado não possa alienar livremente (próprios ou comuns – cfr. art.º
1682.º-A do CC) – art.º 864.º, n.º 3-a);
Pela via da citação, o cônjuge do executado adquire o estatuto especial
consagrado no art.º 864.º-A, estatuto esse que lhe permite exercer os mesmos direitos
processuais conferidos ao executado, podendo nomeadamente:
Deduzir oposição à execução;
Deduzir oposição à penhora;
Requerer a separação dos bens quando a penhora recaia em bens
comuns;
Exercer na reclamação de créditos, assim na fase de pagamentos,
os direitos reconhecidos ao próprio executado.
Desta forma, após a penhora e em qualquer dos casos acima descritos, o
agente de execução procede oficiosamente à citação, além do próprio executado (ou
notificação no caso de ele ter sido previamente citado), também do seu cônjuge,
sendo-o este para, no prazo de 10 dias, mas nunca além do termo do prazo concedido ao
executado, deduzir oposição à execução e ou à penhora62, podendo, no mesmo prazo,
requerer a separação de bens ou juntar à execução uma certidão comprovativa da
pendência acção com tal finalidade.
61 Presume-se que a sentença como título executivo terá sido posta à margem deste problema por se entender que a oportunidade da discussão sobre a comunicabilidade da dívida se esgota na acção declarativa. 62 Note-se que em caso de penhoras múltiplas espaçadas no tempo, o cônjuge, depois de citado, já só é notificado para deduzir oposição à penhora no prazo de 10 dias, aplicando-se as regras do artigo 235.º do CPC – cfr. art.º 863.º-B, n.º 1-B).
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Quanto à comunicabilidade da dívida, pode verificar-se uma de duas situações,
consoante o exequente haja invocado ou não a comunicabilidade da dívida, isto, em
execução fundada em título diverso de sentença.
Na hipótese afirmativa, o cônjuge do executado é ainda citado para, em
alternativa, declarar se aceita a comunicabilidade da dívida, sob o efeito cominatório de
a dívida ser considerada comum se nada disser, ainda que deduza oposição à execução,
a qual prossegue quanto aos bens comuns.
Se o cônjuge aceitar a dívida ou se nada disser, a execução prossegue também
contra si (o cônjuge passa a executado), abrindo-se a possibilidade de lhe serem
penhorados os seus próprios bens – n.º 3 do art.º 825.º.
De igual modo, prosseguirá a execução contra o cônjuge do executado que recusar
a comunicabilidade da dívida, mas não requerer a separação de bens – n.º 4.
Qualquer das situações atrás descritas, aliás, em paralelo com a previsão do artigo
869.º, arrasta o cônjuge do executado para a obrigação constante do título executivo,
prosseguindo a execução também contra ele.
E pode ainda dar-se a formação de um “título executivo especial” quando se
verificar a situação prevista no n.º 6 do art.º 825.º, em consequência de o próprio
executado alegar fundamentadamente a comunhão da dívida no prazo da oposição, na
sequência da sua citação, quer ela tenha sido prévia ou não.
Caso contrário, ou seja, se o exequente não invocar a comunicabilidade da dívida,
tanto o executado como o seu cônjuge podem, nos prazos respectivos para a oposição
(recorde-se que aqui não funciona o aproveitamento dos prazos da acção declarativa –
art.º 813.º, n.º 4), requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da
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pendência da acção com essa finalidade, o que, a acontecer, implicará a suspensão da
execução até que se finalize a partilha dos bens.
Se o não fizerem, a execução prossegue somente contra o executado - já não
contra o cônjuge -, mas sobre os bens que estiverem penhorados, mesmo que sejam
comuns.
Autuado o requerimento da separação por apenso à execução - como processo
de “inventário” – cfr. art.º 1406.º do CPC –, é nele aberta conclusão ao juiz da execução
para ordenar os termos do inventário e decretar a suspensão da acção executiva.
O cargo de cabeça de casal é exercido pelo cônjuge mais velho e o exequente,
como qualquer credor do executado, podem promover o andamento do inventário,
permitindo-se ao cônjuge do executado a possibilidade de escolher os bens que hão-de
preencher a sua meação, escolha essa que pode ser alvo de reclamação dos credores.
A sentença homologatória da partilha, além de notificada ao Ministério Público
(é sempre notificado de todas as decisões finais – art.º 258.º), aos interessados e
credores, deve ser igualmente notificada ao agente de execução.
Não sendo adjudicados ao executado os bens penhorados, a penhora sobre eles
mantém-se até que o agente de execução penhore novos bens (cfr. art.ºs 821.º, n.º 3 e
834.º, n.º 1) e só nessa altura é que se opera a substituição da penhora – cfr. art.º 825.º,
n.ºs 3 e 7.
III – Penhora em caso de comunhão ou compropriedade – art.º 826.º
Nos casos de comunhão ou de compropriedade de bens previstos no art.º 826.º, a
penhora segue o regime do artigo 862.º.
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Nas previsões do artigo 826.º cabem duas situações distintas:
Execução movida contra algum ou alguns contitulares de património comum
(ex. herança; património do casal);
Execução movida contra algum ou alguns comproprietários de bem indiviso.
Em qualquer das situações atrás descritas, a penhora incide na quota-parte do
executado (ou executados) no património autónomo ou no bem indiviso e não sobre os
próprios bens ou parte específica deles.
A penhora do quinhão do executado na herança aberta por morte de certa pessoa
não incide nos próprios bens (ou parte deles) que constituem o acervo hereditário. Do
mesmo modo, a penhora do direito do executado à terça-parte indivisa de certo imóvel
não implica a penhora de qualquer parte específica do próprio imóvel. Está em causa a
penhora de direitos.
Se, em execuções distintas63, forem penhorados todos os quinhões de um mesmo
património autónomo ou todos os direitos sobre o mesmo bem indiviso, é realizada uma
venda única, no processo em que tiver sido efectuada a primeira penhora.
Neste particular, havendo mais execuções pendentes, afigura-se-nos que o agente
de execução deve promover a apensação das demais execuções àquela em que tiver sido
efectuada a primeira penhora, nos termos do art.º 275.º, n.º 5.
Esta penhora consiste na notificação ao administrador e aos contitulares
(segundo as regras da citação, nos termos das disposições combinadas dos n.ºs 1 dos
art.ºs 856.º e 862.º) e quando sejam várias as pessoas notificadas, a penhora produz
efeitos a partir da primeira notificação64 - art.º 862.º, n.º 1.
63 Note-se que nos vários processos poderão ser diferentes os sujeitos processuais. 64 A penhora considera-se feita no momento da notificação - Ac. STJ, de 94/05/26 in BMJ 437, pg. 471.
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Se o bem indiviso estiver sujeito a registo, também a penhora do direito o está e
neste caso releva a data do registo, por ser este o acto constitutivo da penhora – cfr.
art.ºs 838.º, 851.º e 863.º.
A perspectiva de venda única é motivo para o agente de execução dar prioridade à
penhora destes direitos – cfr. art.ºs 832.º, n.º 1, 835.º, n.º 2 e 862.º.
IV – Bens a penhorar na execução contra herdeiro – art.º 827.º
Nas previsões deste artigo cabem as execuções por dívidas da herança propostas
contra o herdeiro, pelas quais respondem os bens que integram o respectivo património
(cfr. art.º 2068.º do CC).
Daí que o n.º 1 do art.º 827.º estabeleça que na execução movida contra o herdeiro
só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança.
Mas, o herdeiro pode aceitar a herança pura e simplesmente ou a benefício de
inventário (cfr. art.º 2052.º do CC).
Se aceitar a herança a benefício de inventário, a penhora só atinge os bens que ao
herdeiro tiverem sido adjudicados na partilha e se porventura forem atingidos quaisquer
outros bens, o herdeiro/executado pode requerer fundamentadamente o seu
levantamento e ao mesmo tempo indicar outros bens da herança que tiver em seu poder
– n.º 2 do art.º 827.º, requerimento esse que é dirigido ao agente de execução, o qual
atenderá ao pedido depois de ouvir o exequente e de este não se manifestar discordante.
Caso o exequente se oponha ao requerido, o executado só logrará obter o
levantamento da penhora se demonstrar ao agente de execução, através de prova
documental, que os bens penhorados não provieram da herança e que não recebeu
outros bens além dos que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram aplicados
para solver os encargos da herança.
Da junção de documentos é oficiosamente notificado o exequente nos termos do
disposto no art.º 526.º ex vi do art.º 466.º, n.º 1.
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Quer o exequente, quer o executado poderão reclamar para o juiz da decisão que
sobre a questão for tomada pelo agente de execução – cfr. art.º 809.º, n.º 1.
V – Penhorabilidade subsidiária – art.º 828.º
Há bens que só podem ser penhorados depois de verificadas a insuficiência ou
mesmo a falta de bens de outros, como é o caso já visto das dívidas de um dos cônjuges,
pelas quais respondem prioritariamente os seus próprios bens e só depois, se a dívida for
comum ou comunicável, os bens comuns do casal.
Mas, há mais situações em que isto pode acontecer, nomeadamente, quando, pela
via negocial ou legal, houver um devedor principal e outro subsidiário (por exemplo,
um fiador).
Do n.º 1 do art.º 627.º do Código Civil resulta que o fiador garante a satisfação do
direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor. E acrescenta o n.º 2
que a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o devedor principal. Mas, ao
fiador é lícito usar o benefício da excussão prévia65, recusando o cumprimento da
obrigação enquanto não tiverem sido excutidos todos os bens do devedor, com ou sem
garantia reais – cfr. art.ºs 638.º e 639.º do CC.
No mesmo contexto, o art.º 828.º do CPC define regras para a penhora
subsidiária de bens, consoante a execução seja movida contra:
O devedor principal e o devedor subsidiário;
O devedor principal apenas; ou
O devedor subsidiário.
65 O benefício da excussão prévia é invocável pelos seguintes devedores subsidiários: fiador – art.ºs 627.º e seguintes do Cód. Civil, salvo as excepções do art.º 640.º, n.º 2 e da fiança comercial, em que o fiador é solidariamente responsável com o afiançado – cfr. art.º 101.º do Cód. Comercial; sócios da sociedade comercial em nome colectivo – art.º 175.º, n.º 1 do Cód. das Sociedades Comerciais; sócios comanditados da sociedade comercial em comandita – art.º 465.º, n.º 1 do Cód. das Sociedades Comerciais; sócios da sociedade civil – art.º 997.º, n.º 2 do Cód. Civil. O avalista nas letras ou nas livranças é considerado principal responsável – art.ºs 32.º e 77.º da LULL.
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Na execução movida contra os devedores principal e subsidiário, em que este
último deva ser citado previamente à penhora dos seus bens (cfr. art.º 812.º-F, n.º 2, a)),
o n.º 1 do art.º 828.º impede que a penhora se efectue enquanto não forem penhorados e
vendidos ou adjudicados todos os bens do devedor principal.
Mas, a citação do devedor subsidiário, ainda que prévia à penhora dos seus bens,
só pode ocorrer depois de excutidos todos os bens do devedor principal, salvo se o
exequente pedir que ela se efectue antes da excussão.
Neste caso, o devedor subsidiário pode, no prazo da oposição e por simples
requerimento dirigido ao agente de execução, invocar o benefício da excussão prévia
dos bens do devedor principal, sujeitando-se, caso o não faça, à possibilidade de os seus
bens serem logo penhorados – cfr. n.ºs 1 e 3-a) do art.º 828.º.
A excussão plena dos bens do devedor principal termina com o “apuramento”
do produto da venda de todos os seus bens, pois só assim será possível aferir da
eventual insuficiência do produto em face da estimativa (feita pelo agente de execução)
do montante das custas da execução, do crédito exequendo (incluindo os juros, se
pedidos) e bem assim dos créditos graduados à frente do exequente (cfr. art.º 455.º).
A execução prosseguirá sobre os bens do devedor subsidiário até que o crédito do
exequente seja integralmente pago.
Vejamos, agora, a execução movida apenas contra o devedor principal.
Aqui, respondem, em primeira linha, os bens dele e só perante a manifesta falta ou
insuficiência dos bens é que o exequente pode requerer ao agente de execução, no
mesmo processo, o prosseguimento da execução, também, contra o devedor subsidiário
– cfr. n.º 5 do art.º 828.º.
Finalmente, a execução movida apenas contra o devedor subsidiário.
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O n.º 7 deste normativo permite a instauração da acção executiva logo contra o
devedor subsidiário, assim o credor/exequente demonstre a falta ou insuficiência de
bens do devedor principal.
Uma vez proposta a execução apenas contra o devedor subsidiário, ele só não será
citado previamente se o exequente, no requerimento executivo, deduzir o pedido de
dispensa de citação prévia, e o juiz, produzidas as provas necessárias, decidir
favoravelmente – cfr. art.ºs 812.º-F, n.º 3 e 812.º-D, a).
Sendo citado previamente, o executado poderá, no prazo da
oposição, invocar o benefício da excussão prévia, o que confere ao
exequente o direito de pedir o prosseguimento da execução, também, contra
o devedor principal. A não invocação de tal benefício abre portas à penhora,
em primeira linha, dos bens do devedor subsidiário – n.º 2 do art.º 828.º.
Não sendo citado previamente, os bens do devedor subsidiário só
poderão ser penhorados desde que se verifique a falta de bens do devedor
principal (facto que será alegado pelo exequente no requerimento executivo)
ou a renúncia ao benefício da excussão prévia feita extrajudicialmente pelo
do executado (cfr. art.º 640.º al.ª a) do CC).´
Só assim se compreende a al.ª b) do n.º 3 do artigo em referência,
quando articulado com o n.º 4, que permite ao devedor subsidiário que não
tenha renunciado extrajudicialmente ao benefício da excussão prévia poder
vir invocar tal benefício no prazo da oposição, e com o n.º 6 que confere ao
devedor subsidiário a possibilidade de, a todo o tempo, indicar à penhora
bens do devedor principal e, por essa via, pedir o levantamento da penhora
dos seus.
Admitida a oposição à penhora, o exequente, ao ser notificado para a
ela se opor no prazo de 10 dias (cfr. art.ºs 863.º-B, n.º 2 e 303.º), deverá ser
advertido para, querendo e no mesmo prazo, requerer o prosseguimento da
execução, também, contra o devedor principal, com a cominação de, não o
fazendo, ser levantada a penhora dos bens do devedor subsidiário.
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Início das diligências para penhora
No quadro da nova acção executiva, são distintos os momentos em que se iniciam
as diligências tendentes à penhora, sempre sem precedência de despacho judicial, à
excepção da penhora de saldos bancários.
Nas execuções em que não tenham lugar o despacho liminar nem a citação
prévia (casos do art.º 812.º-C; (cfr. art.º 832.º, n.º1, a)) e o agente de execução tenha
sido designado no próprio requerimento executivo, as diligências têm início no prazo
máximo de cinco dias, contados da distribuição do requerimento executivo, no caso de a
sua apresentação ter sido efectuada por transmissão electrónica, ou da notificação
efectuada pela secretaria ao agente de execução, enviando-lhe cópia do requerimento
executivo e dos respectivos documentos, quando apresentados em papel.
No caso de o agente de execução ter sido designado pela secretaria nos termos
do art.º 811.º-A, n.º 1, as diligências têm início no prazo máximo de cinco dias,
contados da notificação ao agente de execução, por meios electrónicos, da sua
designação, no caso de a apresentação do requerimento ter sido efectuada por
transmissão electrónica, ou da notificação efectuada pela secretaria ao agente de
execução, enviando-lhe cópia do requerimento executivo e dos respectivos documentos,
quando apresentados em papel.
A partir da data da distribuição do requerimento executivo ou das notificações
acima referidas, começa a correr o prazo de 10 dias para o agente de execução proceder
às diligências de penhora (cfr. art.º 808.º, n.º 12).
Se o agente de execução não aceitar a designação, tem lugar o procedimento
constante do art.º 5.º da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, a que já se fez
referência.
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Artigo 5.º
Não aceitação da designação pelo agente de execução 1 - Nos casos previstos no artigo anterior, o agente de execução tem cinco dias após a notificação para declarar que não aceita a designação, nos termos do n.º 8 do artigo 467.º ou do n.º 12 do artigo 810.º do Código de Processo Civil. 2 - A não aceitação da designação pelo agente de execução é efectuada no sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução. 3 - A não aceitação da designação é imediatamente notificada ao mandatário judicial da parte que procedeu à designação, mediante aviso gerado pelo sistema informático CITIUS, quando a petição inicial ou o requerimento executivo foram apresentados nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil ou da alínea a) do artigo 2.º da presente portaria, respectivamente. 4 - Nos casos em que não foram utilizadas as formas de apresentação da petição inicial ou do requerimento executivo referidas no número anterior, a não aceitação da designação é notificada pela secretaria à parte ou ao mandatário, nos termos gerais do Código de Processo Civil. 5 - Se o exequente não designar agente de execução substituto no prazo de 5 dias, a secretaria designa agente de execução substituto nos termos do artigo 811.º-A do Código de Processo Civil.
Se, por outro lado, a designação ficar sem efeito, a secretaria apenas designa
agente de execução nos termos do art.º 811.º-A, nos seguintes casos:
- Substituição pelo exequente: se o agente de execução substituto indicado pelo
exequente declarar que não aceita a designação (cfr. art.º 7.º da Portaria n.º 331-B/2009,
de 30 de Março);
Artigo 7.º
Substituição do agente de execução pelo exequente 1 - A substituição do agente de execução pelo exequente, prevista na primeira parte do n.º 6 do artigo 808.º do Código de Processo Civil, é
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apresentada pelas formas referidas nos artigos 2.º e 3.º da presente portaria. 2 - O agente de execução é notificado da substituição promovida pelo exequente através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução. 3 - A substituição do agente de execução pelo exequente implica necessariamente a designação de agente de execução substituto nos termos dos artigos 2.º e 3.º da presente portaria. 4 - O agente de execução substituto é notificado da substituição através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução. 5 - Se o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 5.º, a secretaria designa imediatamente novo agente de execução substituto nos termos do artigo 811.º-A do Código de Processo Civil. 6 - Os elementos previstos no n.º 2 do artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores são entregues ao agente de execução substituto pelo agente de execução substituído no prazo de 10 dias após o pedido de entrega desses elementos pelo agente de execução substituto.
- Substituição por outras razões: se o exequente não efectuar a designação do
agente de execução substituto ou este declarar que não a aceita (cfr. art.º 8.º da Portaria
n.º 331-B/2009, de 30de Março);
Artigo 8.º
Substituição do agente de execução por outras razões 1 - A Câmara dos Solicitadores notifica, em simultâneo, o tribunal, por via electrónica e automática, e o exequente, preferencialmente por via electrónica, sempre que tiver conhecimento da morte, da incapacidade definitiva ou da cessação das funções do agente de execução. 2 - A Comissão para a Eficácia das Execuções notifica, em simultâneo, o tribunal, por via electrónica e automática, e o exequente, preferencialmente por via electrónica, sempre que aplicar pena de suspensão por período superior a 10 dias ou de expulsão ao agente de execução. 3 - A designação, pelo exequente, do agente de execução substituto, prevista no n.º 1 do artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores é apresentada, nos termos dos artigos 2.º e 3.º da presente portaria.
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4 - Se a designação não for efectuada no prazo de 20 dias a contar da recepção da notificação pelo tribunal ou o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 5.º, a secretaria designa agente de execução substituto nos termos do artigo 811.º-A do Código de Processo Civil. 5 - O agente de execução substituto é notificado da substituição através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução. 6 - Os elementos previstos no n.º 2 do artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores são entregues ao agente de execução substituto pela Câmara dos Solicitadores, nos casos previstos no n.º 1, e pela Comissão para a Eficácia das Execuções, nos casos previstos no n.º 2.
Destituição: se o exequente não efectuar a designação do agente de execução
substituto ou este declarar que não a aceita (cfr. art.º 9.º da Portaria n.º 331-B/2009, de
30de Março);
Artigo 9.º
Destituição 1 - O agente de execução pode ser destituído pelo órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto. 2 - A Comissão para a Eficácia das Execuções notifica, em simultâneo, o tribunal, por via electrónica e automática, e o exequente, preferencialmente por via electrónica, sempre que destituir o agente de execução, produzindo efeitos na data de comunicação. 3 - Em caso de destituição, o exequente pode designar agente de execução substituto, nos termos dos artigos 2.º e 3.º da presente portaria. 4 - Se a designação não for efectuada no prazo de 20 dias a contar da recepção da notificação pelo tribunal ou o agente de execução substituto declarar que não aceita a designação nos termos do artigo 5.º, a secretaria designa agente de execução substituto nos termos do artigo 811.º-A do Código de Processo Civil. 5 - O agente de execução substituto é notificado da substituição através do sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução.
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6 - Os elementos previstos no n.º 2 do artigo 129.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores são entregues ao agente de execução substituto pelo agente de execução destituído no prazo de 10 dias após o pedido de entrega desses elementos pelo agente de execução substituto ou, caso aquele não o faça, pela Comissão para a Eficácia das Execuções.
Nas demais situações, como já anteriormente se referiu, as diligências iniciam-se
no prazo de cinco dias a partir da notificação efectuada pela secretaria ao agente de
execução após (cfr. art.º 832.º, n.º 1, c):
despacho que dispense a citação prévia do executado a requerimento do
exequente – cfr. art.º 812.º-F, n.º 3;
despacho de admissão da oposição à execução que não suspenda a execução
nos termos do art.º 818.º;
decisão que julgar improcedente a oposição à execução (suspensa);
O despacho de indeferimento do pedido de suspensão da execução fundado na
falta de genuinidade do documento particular (art.º 818.º, n.º 1).
Consulta prévia – art.º 832.º, n.º 2 CPC
As execuções (cíveis e laborais) e as falências, tal como as insolvências, são
objecto de registo informático em ordem a permitir a disponibilização da informação
nela contida a magistrados judiciais e do Ministério Público, advogados, solicitadores,
agentes de execução (solicitadores de execução, advogados e oficiais de justiça), o
“titular dos dados” (executado ou falido) ou qualquer pessoa que com o ele tenha
relação contratual ou pré-contratual, ou revele outro interesse atendível, nos termos
previstos no artigo 807.º e regulados no Decreto-Lei n.º 201 /2003 de 10 de Setembro,
na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro.
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O agente de execução tem, como já se referiu, acesso directo ao registo
informático de execuções, através do sistema informático de suporte à actividade dos
agentes de execução (cfr. art.º 9.º do Decreto-Lei 201/2003, de 10 de Setembro e art.º
45.º, n.º 2 da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março).66
Compete, ainda, ao agente de execução a inscrição e actualização dos dados do
processo no registo informático de execuções (cfr. art.ºs 3.º e 4.º do Decreto-Lei
201/2003. de 10 de Setembro).
Cabe ainda referir que toda a informação contida nesta base de dados está
permanentemente actualizada – cfr. art.ºs 806.º, n.º 3 do CPC e art.º 4 n.º 2 do DL
201/2003 -, sendo possível efectuarem-se rectificações e actualizações a requerimento
do titular do dados, independentemente da fase em que se encontrem os processos.
Conforme consta dos art.ºs 806.º do CPC e 2.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, o
registo de cada processo executivo contém os seguintes dados:
- Identificação do processo;
- Identificação do agente de execução:
O agente de execução é identificado pelo nome, domicílio profissional e números
de cédula e de identificação;
O oficial de justiça é identificado pelo nome e respectivo número mecanográfico;
- Identificação das partes nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 467.º67 e
incluindo o número de identificação de pessoa colectiva, a filiação e os números de
bilhete de identidade e de identificação fiscal;
- O pedido (indicando-se o fim e o montante, a coisa ou a prestação, consoante se
trate de execução para pagamento de quantia certa, para entrega de coisa certa ou para
prestação de facto);
- Bens indicados à penhora;
66 Nos termos do n.º 2 do art.º 47.º da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, as referências efectuadas ao sistema de suporte à actividade dos agentes de execução, consideram-se feitas ao sistema informático CITIUS, no que se refere às diligências de execução promovidas pelo oficial de justiça. 67 Nomes, domicílios ou sedes e na medida do possível as profissões e locais de trabalho.
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- Bens penhorados (indicando-se a data e a hora da penhora e mais tarde as datas
da adjudicação ou da venda);
- Os créditos reclamados - valores e identificação dos titulares.
Todos estes dados são introduzidos diária e oficiosamente pelo agente de
execução (art.º 806-n.º 3).
Há casos em que a actualização ou inserção dos dados não é oficiosamente
efectuada pelo agente de execução, por carecerem de despacho judicial. Referimo-nos,
concretamente, aos processos de falência (cfr. art.ºs 806.º, n.º 4-a) do CPC e 186.º, n.º 1
e 187.º, n.º 1 do CPEREF, com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 38/2003) e
aos processos de insolvência com a alteração do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de
Setembro, através de publicação do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que
aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, bem como às
execuções do foro laboral quando arquivadas por falta de bens penhoráveis.
Os procedimentos do agente de execução após a consulta dependem do que
constar do certificado da consulta, que pode ser qualquer dos seguintes:68
Não existe qualquer registo;
Execução extinta sem integral pagamento – art.º 806.º, n.º 2-b);
A extinção de execução por não terem sido encontrados bens penhoráveis nos
termos do n.º 3 do art.º 832.º e no n.º 6 do art.º 833.º-B – art.º 806.º, n.º 2-c);
Execução de trabalho finda por falta de bens – art.º 806.º, n.º 4-b).
Execução pendente;
Declaração de insolvência e a nomeação de um administrador da insolvência,
bem como o encerramento do processo – art.º 806.º, n.º 4-a);
68 O art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, revogou a al. a) do art.º 806.º do C.P.C. que previa a menção no registo informático de execuções da extinção com pagamento integral; no entanto o Decreto-Lei n,.º 201/2003, de 10 de Setembro, que regula aquele preceito, manteve-se intocado, continuando a prever na al. a) do art.º 2.º: “a) A extinção com pagamento integral”.
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Inexistindo registo ou havendo registo de execução finda com pagamento
integral, o agente de execução inicia as diligências com vista à efectivação da penhora.
Havendo execução extinta sem integral pagamento ou extinta por falta de
bens, o agente de execução prossegue imediatamente com as diligências prévias à
penhora, a efectuar nos termos do art.º 833.º-A, no sentido de identificar e localizar bens
penhoráveis – art.º 832.º, n.º 3.
O agente de execução leva a cabo todas as diligências que considerar necessárias,
nomeadamente, consultas directas, sem necessidade de prévia autorização judicial, às
bases de dados da administração tributária, da segurança social, das
conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos ou
arquivos semelhantes, nos termos previstos na Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de
Março (art.º 833.º-A, n.º 2).69
Feitas as consultas, o agente de execução comunica o resultado ao exequente, que
pode, no prazo de 5 dias, declarar que não pretende a penhora de determinados bens
imóveis ou móveis não sujeitos a registo, ou, em alternativa, desistir da execução
conforme o preceituado no n.º 2 do art.º 833.º-B.
No caso de não serem encontrados bens ou de não serem indicados quaisquer bens
à penhora pelo exequente, a execução extingue-se imediatamente (cfr. parte final do n.º
3 do art.º 832.º) por decisão do agente de execução que será notificada nos termos art.º
919.º.
Decorridos dez dias após as notificações (cfr. art.ºs 153.º e 809.º, n.º 1-c)),
iniciam-se automaticamente os procedimentos de inclusão do executado na lista pública
de execuções (cfr. art.ºs 16.º-A, 16.º-B e 16.º-C do DL n.º 201/2003, de 10/09, e Portaria
n.º 313/2009, de 30 de Março).
69 Estas diligências não têm lugar quando no requerimento executivo tenham sido identificados os bens referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art.º 834.º, devendo o agente de execução penhorar os bens ali indicados.
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Artigo 832.º
Requerimento executivo
Execução sem integral pagamento
Consulta registo informático
Diligências prévias nas bases de dados
Não há bens há bens
Notificação dos resultados ao exequente
Não indica bens em 10 dias
Extinção da execução art.º 832 n.3
Requerimento executivo com início nos termos do art.º 812.º-C
-Aguarda requerimento do exequente - 833-B n.º 2
--PPeennhhoorraa sseegguunnddoo aass rreeggrraass ddoo aarrtt..ºº 883344 nn..ºº 11
Inscrição no registo informático 832.º n.º 6
Inscrição no registo informático 806.º n.º 2 al.ª c)
Exequente pode requerer a citação prévia a penhora 812-F, n.º 1
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Pendendo alguma execução para pagamento de quantia certa, o agente de
execução requer à secretaria a remessa da “sua” execução para apensação ou
incorporação na execução constante da base de dados - evitando-se, por esta via, não só
a pulverização de execuções autónomas sobre o mesmo executado, como também a
multiplicação de penhoras sobre os mesmos bens -, apenas e só no caso de se
verificarem cumulativamente os seguintes requisitos:
1. Que o exequente desta última execução seja titular dum direito real de
garantia (que não seja privilégio creditório geral70) sobre o bem
penhorado na primeira execução – art.º 832.º, n.º 4-a); e
2. E que em tal execução ainda não tenha sido proferida sentença
graduatória de créditos – art.º 832.º, n.º 4-b).
Daqui ressalta que, na falta de um destes requisitos, o agente de execução não
providenciará pela remessa do processo, pelo que deve iniciar os actos preparatórios da
penhora de bens, incluindo, se necessário, os próprios bens penhorados anteriormente
na outra execução, caso em que, após a penhora, a execução há-de ser sustada pelo
agente de execução, mediante informação por este prestada ao processo à ordem do qual
se realizou a penhora anterior, no prazo de 10 dias após a realização da segunda penhora
ou do conhecimento da primeira, nos termos previstos no artigo 871.º.
Verificados ambos os requisitos atrás mencionados, se a primitiva execução já
estiver na fase do concurso de credores71, a segunda execução valerá como reclamação
de créditos, pelo que deverá ser incorporada no apenso da reclamação de créditos. Se
ainda não existir o apenso, abrir-se-á um com base nesta execução – art.ºs 832.º, n.º 5 e
865.º, n.º 8.
Encontrando-se aquela execução em fase anterior à do concurso de credores, a
segunda execução é remetida para ser apensada ou incorporada na primitiva (consoante
70 Do Código Civil: artigo 735.º, (Espécies) 1. São de duas espécies os privilégios creditórios: mobiliários e imobiliários. 2. Os privilégios mobiliários são gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente; são especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens móveis. 3. Os privilégios imobiliários são sempre especiais. 71 A fase do concurso de credores inicia-se com a primeira citação que se fizer nos termos do art.º 864.º.
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o caso), dando lugar a uma coligação72 de exequentes - art.ºs 832.º, n.º 5, 58.º, n.º 4,
275.º, n.ºs 1 e 2.
De notar que, tanto a apensação como a incorporação operam-se de acordo com o
estabelecido nos n.ºs 2 a 4 do artigo 53.º, aplicáveis à coligação por força do n.º 3 do
artigo 58.º.
Se constar da base de dados que alguma execução anterior terminou
prematuramente sem o pagamento integral, o agente de execução enceta as diligências
necessárias à identificação e localização de bens penhoráveis, conforme já referido.
Frustradas as tentativas, o agente de execução pode requerer ao juiz autorização
para obter informações sujeitas a sigilo fiscal, bancário ou profissional (cfr. art.ºs 833.º-
A, n.º 7, 519.º e 519.º-A CPC).
Da Lei Geral Tributária73
Artigo 64.º
Confidencialidade 1 - Os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado. 2 - O dever de sigilo cessa em caso de: a) Autorização do contribuinte para a revelação da sua situação tributária; b) Cooperação legal da administração tributária com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes; c) Assistência mútua e cooperação da administração tributária com as administrações tributárias de outros países resultante de convenções internacionais a que o Estado Português esteja vinculado, sempre que estiver prevista reciprocidade; d) Colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil e Código de Processo Penal.
72 “Esquematicamente, pode dizer-se que há litisconsórcio quando o pedido é o mesmo ou os pedidos são os mesmos relativamente a todos os sujeitos; há coligação quando são deduzidos pedidos diferentes por vários autores ou contra vários réus” – Eurico Lopes Cardoso in Manual da Acção Executiva, 3.ª edição, pg.ªs. 126 e 127. 73 Aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro; revista e republicada com a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e alterada pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio. O normativo contém as alterações introduzidas pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
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3 - O dever de confidencialidade comunica-se a quem quer que, ao abrigo do número anterior, obtenha elementos protegidos pelo segredo fiscal, nos mesmos termos do sigilo da administração tributária. 4 - O dever de confidencialidade não prejudica o acesso do sujeito passivo aos dados sobre a situação tributária de outros sujeitos passivos que sejam comprovadamente necessários à fundamentação da reclamação, recurso ou impugnação judicial, desde que expurgados de quaisquer elementos susceptíveis de identificar a pessoa ou pessoas a que dizem respeito. 5 - Não contende com o dever de confidencialidade: a) A divulgação de listas de contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, designadamente listas hierarquizadas em função do montante em dívida, desde que já tenha decorrido qualquer dos prazos legalmente previstos para a prestação de garantia ou tenha sido decidida a sua dispensa; b) A publicação de rendimentos declarados ou apurados por categorias de rendimentos, contribuintes, sectores de actividades ou outras, de acordo com listas que a administração tributária deve organizar anualmente a fim de assegurar a transparência e publicidade. 6 - Considera-se como situação tributária regularizada, para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento integral de quaisquer tributos, a inexistência de situações de mora ou a sua regularização em conformidade com as disposições e planos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário e demais legislação em vigor.
Concedida autorização pelo juiz, o agente de execução notifica as entidades
competentes, com cópia do despacho de autorização, para fornecerem as informações
pretendidas e se as entidades se recusarem a fazê-lo invocando violação do sigilo
profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado (cfr. art.º 519.º, n.º 3-
c)), deverá o agente de execução suscitar nova intervenção do juiz (art.ºs 519.º, n.º 4
CPC e 135.º do Código de Processo Penal).
Não sendo encontrados bens penhoráveis, o agente de execução notifica o
exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens penhoráveis – art.º 833.º-B, n.º 3.
Se o exequente indicar bens, o agente de execução procede, no prazo de 10 dias, à
penhora dos bens indicados, sem prejuízo da ordem de preferência de realização da
penhora referida no n.º 1 do art.º 834.º, devendo o exequente ser informado de todas as
diligências efectuadas, assim como do motivo da frustração da penhora (cfr. art.º 837.º-
n.º 1).
De notar que o agente de execução não está mais obrigado a enviar à secretaria do
tribunal o relatório a que se referia o art.º 837.º, na redacção do Decreto-Lei n.º 38/2003.
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Como se disse anteriormente, o controlo da actividade do agente de execução não
compete agora ao juiz mas sim ao exequente, que pode, por via disso mesmo, proceder à
sua substituição livre, cabendo, no limite, a sua destituição à Comissão para a Eficácia
das Execuções.
Como já foi referido anteriormente, o registo informático de execuções efectua-se
após a consulta prévia pelo agente de execução. Mas o que se pretende dizer com o n.º
6 do art.º 832.º, conjugado com o art.º 806.º, n.º 2-c), é que a extinção da instância
executiva, está sujeita a registo. Ou seja, antes do início das diligências para
identificação e localização dos bens, o agente de execução regista a execução e se, após
isto, a instância executiva vier a ser extinta, será este facto levado ao registo
informático de execuções, registo este que deve ser mantido actualizado diariamente
(cfr. art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro).
Inscrição no “registo informático de execuções” - momento
A inscrição no registo informático de execuções efectua-se activando a opção
no H@bilus “disponível para consulta” e este acto deve acontecer logo após a
consulta obrigatória efectuada pelo agente de execução, nos termos do n.º 2 do art.º
832.º, sem que haja lugar à extinção da execução ou à sua remessa nos termos dos
n.ºs 4 a 6 do art.º 832.º.
Não havendo razões para a remessa do processo nos termos previstos nos n.ºs 4 e
5 do art.º 832.º, nem para a extinção da instância nos termos dos n.ºs 3 e 6 do mesmo
artigo, o agente de execução inicia as diligências da penhora dos bens nos termos
dos art.ºs 833.º-A e 833.º-B, tendo em atenção os critérios estabelecidos no art.º
834.º.
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Com ressalva das duas excepções catalogadas no artigo 835.º, que obrigam a que
se comece pela penhora dos bens ali mencionados, o agente de execução deve,
independentemente da ordem pela qual o exequente indicou os bens à penhora no
requerimento executivo, efectuar a penhora daqueles bens, preferencialmente, pela
ordem constante n.º 1 do art.º 834.º, ou seja:
a) Depósitos bancários;
b) Rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros créditos se permitirem,
presumivelmente, a satisfação integral do credor no prazo de seis meses;
c) Títulos e valores mobiliários;
d) Bens móveis sujeitos a registo se, presumivelmente, o seu valor for uma vez e
meia superior ao custo da sua venda judicial;
e) Quaisquer bens cujo valor pecuniário seja de fácil realização ou se mostre
adequado ao montante do crédito do exequente.
A realização da penhora deve sempre respeitar os limites definidos pelo n.º 3 do
art.º 821.º em articulação com os critérios de adequação e proporcionalidade previstos
nos n.ºs 1 e 2 do art.º 834.º, tendo em atenção as restrições (relativas ou absolutas) à
penhorabilidade dos bens constantes dos artigos 822.º e seguintes, aos quais fizemos
referência em momento anterior.
Se não forem encontrados bens, o agente de execução informa o exequente e
simultaneamente notifica-o para, no prazo de 10 dias, indicar os bens penhoráveis que
conhecer (cfr. art.ºs 833.º-B, n.º 3 e 837.º, n.º 1).
O silêncio do exequente implica a citação do executado74 (ou notificação no caso
de ele já ter sido previamente citado – art.º 833.º-B, n.º 4 e 5) para:
74 À parte a citação prévia, o momento da realização constitui uma excepção ao regime regra estabelecido no n.º 1 do art.º 864.º, segundo o qual o executado é citado no momento da penhora ou, quando não esteja presente, num dos cinco dias seguintes.
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Deduzir oposição à execução no prazo de 10 dias (cfr. parte final n.º 4),
a menos que já tenha sido citado previamente, caso em que não será
notificado para exercer este direito processual;
E independentemente da oposição que venha a deduzir, pagar ou
indicar bens à penhora no prazo de 10 dias;
Com a expressa advertência de que fica sujeito a uma sanção pecuniária
compulsória75 de montante correspondente a 5% da dívida por cada mês
passado, com o limite mínimo global de mil euros, até à descoberta de
bens, a partir da data em que ele omitir a indicação de bens ou fizer
qualquer declaração cuja falsidade se venha a comprovar em razão do
posterior conhecimento de bens naquela data (cfr. art.ºs 833.º-B, n.ºs 4 e 7
do CPC).
A falta de pagamento ou de indicação de bens pelo executado importa a extinção
da instância de forma semelhante à prevista no n.º 3 do art.º 832.º, extinção esta que é
declarada pelo agente de execução e notificada nos termos do art.º 919.º, seguindo-se,
decorridos que sejam dez dias após as notificações, os procedimentos de inclusão do
executado na lista pública de execuções (art.ºs 16.º-A, 16.º-B e 16.º-C do DL n.º
201/2003, de 10/09, e Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março).
75 O valor desta sanção é repartida equitativamente pelo exequente e pelo Estado (cfr. art.º 829.º-A, n.º 3 do Cód. Civil).
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Art.ºs 833.º-A e B
Requerimento executivoart.º 812.º-C
Exequente pode requerera citação prévia à
penhora – art.º 812.º-F/1
Início das diligênciaspara penhora (5 dias)
Consulta do registoinformático de
execuções
Nada consta
Consultasàs bases de dados
N ã o n e c e s s á r i a s s e oe x e q u e n t e i n d i c o u b e n sreferidos no art.º 834 n.º1,efectuando-se de imediato apenhora
Não há bens
Não indica bens em 10dias
Citação ou notificação doexecutado - art.º 833.º-B,n.º 4
I n c r i ç ã o n o r e g i s t oinformático – art.º 832.º,n.º 6.
Há bens
Notificação dos resultadosao exequente
- Aguarda requerimentodo exequente art.º 833.º-B, n.º 2;- Penhora segundo asregras do art.º 834 n.º 1.
Extinção da execução(art.º 833.º, n.º 6)
Não indica bens em 10dias
Actos finais(custas / notificações / arquivo)
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Exemplificando:
Execução Comum com agente de execução (não oficial de justiça)
Se, ao verificar o certificado da consulta prévia, o agente de execução constatar
que o processo deve ser remetido para outra execução pré-existente nos termos previstos
no n.º 4 do art.º 832.º, cabe-lhe, antes de mais, notificar o facto ao exequente e informá-
lo que tem o prazo de dez dias requerer o que tiver por conveniente, não sendo
despicienda a hipótese de ele se manifestar pela desistência da remessa do processo, por
não querer fazer valer o seu direito real de garantia sobre o bem já penhorado na outra
execução. Se isto acontecer, a execução não é remetida, prosseguindo autonomamente.
Se o processo seguir autonomamente, o agente de execução disponibiliza-o para
consulta no H@bilus.
Mantendo-se a remessa, ela não se opera oficiosamente por carecer de despacho
judicial, nomeadamente se se tratar de execução que preveja o despacho liminar – cfr.
art.ºs 23 da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e 275.º do Código de Processo Civil.
a) Remessa para apensação
O processo só é remetido para a execução pré-existente mediante a verificação
cumulativa das seguintes condições:
- constar do certificado da consulta prévia ter sido ali penhorado um bem sobre o
qual o aqui exequente detenha um direito real de garantia que não seja privilégio
creditório geral e
- no processo de destino não tenha sido ainda proferida sentença graduatória dos
créditos reclamados.
Nestas circunstâncias, a remessa da nova execução dá origem (naquela pré-
existente) ao estabelecimento duma coligação de exequentes nos termos dos art.ºs 58.º,
n.º 4 e 832.º, n.º 5.
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Exemplo:
Proc.º 1 Lisboa Proc.º 2 Porto
Exequente Executado Exequente Executado
Hipóteses:
a) Penhorados bens móveis
b) Penhorado bem imóvel
Na hipótese a) o processo não pode ser remetido pois o exequente do Proc.º 1 não
detém um direito real de garantia sobre o bem penhorado no Proc.º 2 a correr termos no
Tribunal do Porto, o que já pode não acontecer na hipótese b) se o exequente detiver um
direito real de garantia sobre o imóvel penhorado no Porto.
Ainda neste exemplo e na hipótese b), quando o Proc.º 1 é recebido no Porto para
apensação ao Proc.º 2:
O exequente de Lisboa pode coligar-se com o do Porto ou pode assumir, no Proc.º
2 a posição de credor reclamante.
A situação será diferente consoante o processo de Lisboa seja recebido no Porto
na fase do concurso de credores, valendo o requerimento executivo como reclamação,
assumindo o exequente a posição de reclamante, caso contrário, constitui-se coligação
de exequentes.
b) Processo autónomo
Uma vez que o processo segue os trâmites na secção a que foi distribuído, o
agente de execução deve proceder à penhora no prazo de 10 dias, findos os quais, não
tendo sido penhorados bens, informa o exequente nos termos do art.º 837.º.
Execuções por Custas, Multa e Coima < > Oficial de Justiça
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Como já referimos anteriormente, estas execuções, em regra, integram-se na al.ª
d) do n.º 1 do art.º 812.º-C, o que significa que não têm despacho liminar, salvo se:
a)- O valor exceder a alçada da Relação (actualmente, € 30.000,00) ou
b)- O exequente indicar à penhora estabelecimento comercial, ou direito real
menor que sobre ele incida.
Independentemente da indicação de bens, o oficial de justiça, no exercício das
funções de agente de execução, previamente à realização da penhora, deve consultar o
registo de execuções e inexistindo motivos para a remessa do processo nos termos do
n.º 4 do art.º 832.º, conforme já foi referido, coloca, no H@bilus, o processo disponível
para consulta e inicia as diligências para identificação, localização e penhora dos bens,
respeitando os princípios da proporcionalidade (art.º 821.º) e da adequação (art.º 834.º).
O prazo para a realização da penhora é de 10 dias, na falta de disposição especial
(art.º 808.º, n.º 12), findo o qual, caso não a tenha realizado, o oficial de justiça abre
vista ao Ministério Público a informá-lo sobre as razões impedientes da efectivação da
penhora (cfr. art.º 837.º, n.º 1).
O oficial de justiça deve documentar os autos de todas as diligências efectuadas
com vista à identificação, localização e penhora ou frustração.
Uma vez esgotadas todas as diligências de pesquisa sem que se encontrem
quaisquer bens susceptíveis de serem penhorados ao executado, o oficial de justiça
notifica o Ministério Público para no prazo de 10 dias indicar bens.76
Sendo indicados bens, o oficial de justiça diligencia no sentido de penhorá-los.
76 A economia processual sugere a adopção do termo de “vista” para esta notificação. Desta forma, concede-se ao Ministério Público a possibilidade de requerer directamente nos próprios autos o que se lhe oferecer, poupando-se a elaboração, apresentação, registo de entrada e subsequente entrega na secção de mais um “papel” para juntar ao processo.
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Caso o Ministério Público não indique outros bens, o oficial de justiça cita o
executado para, no prazo de 10 dias, pagar ou indicar bens à penhora, podendo, no
mesmo prazo, deduzir oposição à execução (cfr. n.º 4 do art.º 833.º-B), com expressa
advertência para a cominação do n.º 7 do mesmo artigo.
No caso de o executado ter sido citado previamente, em vez de ser citado, será
agora notificado
Esta citação mais não é do que a antecipação da citação genericamente prevista no
art.º 864.º.
Se o executado não pagar e não indicar bens, nem deduzir oposição, o processo
volta com “vista” ao Ministério Público para que requeira o arquivamento condicional
dos autos nos termos do n.º 5 do art.º 35.º do Regulamento das Custas Processuais.
O arquivamento condicional é declarado pelo agente de execução (por termo nos
autos)77 e notificado ao Ministério Público, e também ao executado se este já tiver sido
citado para a execução.
O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos contados a partir da data do
arquivamento (cfr. art.º 37.º do Regulamento das Custas Processuais).
O arquivamento condicional é levado ao registo informático de execuções (cfr.
art.º 806.º, n.º 2, al.ª c).
Encontrados bens e uma vez penhorados, há que notificar o Ministério Público.
Quando os bens forem insuficientes, o Ministério Público, no prazo de 10 dias a
contar daquela notificação, pode requerer ao juiz a dispensa da convocação de credores
nos termos do n.º 5 do art.º 35.º do Regulamento das Custas Processuais. Se isto
acontecer, o processo avança para a fase de pagamentos (a venda é uma das
modalidades de pagamentos) de que falaremos mais adiante.
77 A partir desta data contam-se os cinco anos da prescrição da dívida de custas, podendo a execução ser movimentada a todo o momento, logo que sejam conhecidos bens ao executado, o que, doravante, poderá ocorrer com mais frequência do que no passado em face do registo informático de execuções.
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Se o Ministério Público nada requerer, seguem-se as citações previstas no art.º
864.º do CPC, incluindo a do executado, na eventualidade de ele não ter sido citado no
acto da penhora (cfr. n.º 2).
CONSULTAS PRÉVIAS(art.º 833.º-B, n.º 1)
EXECUÇÃO POR CUSTAS / MULTAS /OUTRAS QUANTIAS CONTADAS(inexistência ou insuficiência de bens)
AtençãoPOSSIBILIDADE DE
REFORÇO (834.º-3)Notificação ao exequente
(MP) dos resultados
Há bens?
Aguarda 5 dias requerimento do MP - art.º 833.º-B, n.º 2.
SIM
Aguarda 10 dias requerimento do MP - art.º 833.º-B, n.º 3.
NÃO
Exequente indica bens à penhora?
Penhora dos bens indicados Citação do executado (ou notificação se já tiver
citado - art.º 833.º-B. n.ºs 4 e 5)
NÃOSIM
Executado indica bens(p. 10 dias)?
SIM
O agente de execução ARQUIVA
(condicionalmente) a execução e notifica o MP,
sem prejuízo de prosseguimento nos
termos do art.º 35.º, n.º 6 RCP.
NÃO
Bens são suficientes?
Execução prossegue os trâmites normais
até integral pagamento.
A requerimento do M.º P.º, o juiz dispensa o
concurso dos credores e ordena a imediata liquidação dos bens
penhorados(art.º 35.º, n.º 5 RCP).
SIM
2 hipóteses
a) Sendo apresentado requerimento, o agente de execução penhora os bens conforme requerido;
b) Não sendo apresentado requeri-mento, o agente de execução penhora os bens encontrados com as regras de preferência do art.º 834.º, n.º 1.
O produto da liquidação é suficiente para
pagamento dos valores em dívida?
EXTINÇÃO da execução (art.º
919.º CPC)SIM
NÃO
NÃO
Não há mais bens
Há mais bens
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A penhora
Como já vimos, a indicação de bens é feita no requerimento executivo.
Todavia, esta indicação não tem carácter vinculativo para o agente de execução –
salvos os casos taxativamente enunciados nos art.ºs 834.º-n.º1 e 835.º, casos em que não
há lugar às diligências prévias à penhora (art.º 833.º-A) -, cabendo-lhe promover as
diligências necessárias à identificação e localização dos bens de acordo com princípio
da adequação formulado no n.º 2 do art.º 834.º
Ou seja, independentemente da ordem da indicação dos bens feita pelo exequente
no requerimento executivo e à parte os casos de falta de bens abordados anteriormente
(art.ºs 832.º, n.º 3 e 833.º-B, n.ºs 4 a 7), cabe ao agente de execução penhorar os bens
do executado segundo a ordem preferencial constante do art.º 834.º, n.º 1,
considerando, como já referido, os limites do n.º 3 do art.º 821.º e do art.º 824.º, sendo
caso disso, e considerando especialmente a facilidade de realização do crédito
exequendo.
Norma excepcional é o n.º 2 do art.º 834.º, que admite a penhora, por excesso, de
imóvel ou de estabelecimento comercial, quando no universo patrimonial do
executado não existam bens cuja penhora se preveja não garantir a satisfação integral do
devido no prazo de 6 meses.
Se a dívida ascender a € 25.000,00 e o executado apenas possuir um prédio
urbano (casa de habitação) de valor estimado em € 50.000,00 e um automóvel de valor
estimado em € 13.000,00, a citada norma permite a penhora do imóvel, embora de valor
excessivo relativamente ao devido, deixando livre o automóvel, por não ser crível que a
sua venda satisfaça o crédito exequendo.
De entre os bens passíveis de penhora, o agente de execução escolherá e dará
preferência àqueles enumerados no art.º 834.º, n.º 1.
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Estando em causa a cobrança de dívida com garantia real que onere certos
bens do executado, cabe ao agente de execução penhorar tais bens e só se estes se
revelarem insuficientes é que poderá haver lugar ao reforço da penhora sobre outros
bens – cfr. art.ºs 835.º, n.º 1.
Outrossim, a penhora de quinhão de património autónomo (ex: herança) ou de
direito sobre bem indiviso (ex: imóvel em compropriedade) precede a de outros bens
se os restantes quinhões ou direitos já se encontrarem penhorados na mesma ou em
diferentes execuções, determinando a venda conjunta e única no processo em que se
tiver realizado a primeira penhora – cfr. art.ºs 835.º, n.º 2 e 826.º.
Sendo penhorados bens que estejam na posse de terceiro (cfr. art.º 831.º), o
agente de execução averigua, no acto da penhora, se tal facto advém de direito de
retenção ou de penhor e, na afirmativa, consigna-o no auto de penhora onde identifica o
terceiro78, tendo em vista a sua citação aquando da convocação dos credores (registados
ou conhecidos), nos termos do art.º 864.º, n.ºs 1 e 9.
Esta citação deve ser imediatamente efectuada, só o sendo posteriormente no caso
de impossibilidade (cfr. art.º 831, n.ºs 2 e 3).
Reforço ou substituição
Efectuada a penhora, é possível reforçá-la através da penhora de mais bens - o que
pode acontecer a requerimento do exequente - ou substituí-la pela penhora de outros
bens, nuns casos a pedido do exequente, noutros a requerimento do executado.
Senão, atentemos nos n.ºs 3 e 6 do art.º 834.º:
3 – A penhora pode ser reforçada ou substituída nos seguintes casos: 78 Estas referências são feitas em “18 - Observações” do auto de penhora de modelo aprovado pela Portaria n.º 700/2003, de 31 de Julho.
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a) Quando o executado requeira ao agente de execução, no prazo da oposição à
penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os
fins da execução, desde que a isso não se oponha exequente; (cfr. art.º 863.º-B)
b) Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados;
c) Quando os bens penhorados não sejam livres e desembaraçados e o executado
tenha outros que o sejam;
d) Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou seja a
execução sobre os bens suspensa por oposição a esta deduzida pelo executado;(cfr. art.º
356.º)
e) Quando o exequente desista da penhora, por sobre os bens penhorados incidir
penhora anterior;
f) Quando o devedor subsidiário, não previamente citado, invoque o benefício da
excussão prévia.(cfr. art.º 828.º)
6 – O executado que se oponha à execução pode, no acto da oposição, requerer a
substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução.
(cfr. art.º 813.º).
Estatui ainda o n.º 5 que, em caso de substituição, e sem prejuízo do levantamento
da penhora a requerimento do devedor subsidiário nos termos previstos no n.º 4 do
artigo 828.º, só depois de penhorados novos bens é que se procede ao levantamento da
penhora dos bens substituídos.
O auto de penhora
Da penhora é lavrado auto79 de modelo aprovado pela Portaria n.º 700/2003, de 31
de Julho, sob o comando do art.º 836.º CPC, no qual deverão constar, além dos
elementos identificadores das partes, do processo, da quantia exequenda, e dos prédios
penhorados (os quais deverão ser identificados tal como se encontram registados e 79 O modelo aprovado serve para a penhora de imóveis (art.º 838.º, n.º 3), móveis (849.º e 851.º, n.º 1) e estabelecimentos comerciais (art.º 862.º-A, n.º 1).
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considerando o disposto no n.º 5-a) do art.º 810.º), a data e a hora da realização, que se
revestem de particular importância para a determinação do processo principal quando se
sucedam penhoras sobre os mesmos bens em processos diferentes (cfr. art.º 871.º) ou
para a determinação do processo em que há-de ser realizada a venda única no caso
previsto no art.º 826.º, n.º 2.
Sendo vários os bens, descrever-se-ão por meio de verbas numeradas
sequencialmente.
O auto de penhora é lavrado pelo agente de execução designado na execução –
cfr. art.º 838.º, n.º 3 -, salvo nos casos previstos no n.º 8 do art.º 808.º, em que o auto é
lavrado, não pelo agente de execução designado, mas, pelo agente de execução ou
oficial de justiça (nas vestes de agente de execução) que realizarem o acto a solicitação
do agente.
Penhora de imóveis
Antes de mais, importa sublinhar que as regras estabelecidas para a penhora de
imóveis aplicam-se subsidiariamente à penhora de bens móveis e de direitos (cfr. art.ºs
855.º e 863.º).
A penhora de coisas imóveis80 efectua-se por comunicação electrónica81
enviada pelo agente de execução e dirigida à conservatória do registo predial
80 Art.º 204.º do Cód. Civil: 1 - São coisas imóveis os prédios rústicos e urbanos; as águas; as árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem ligados a solo; os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores; as partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos. 2 - Entende-se por prédio rústico é uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro. 3 - É parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência. 81 A comunicação electrónica das penhoras (“Registos On Line”) encontra-se hoje disponível para os agentes de execução (solicitadores de execução e advogados) através dos endereços www.predialonline.mj.pt (para imóveis) e www.automovelonline.mj.pt (para automóveis). Para tanto é necessário que o utilizador tenha um certificado digital, possobilidade ainda não comtemplada para os oficiais de justiça. Assim, nada mais nos resta do que proceder ao envio da declaração nos termos gerais.
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competente82, valendo a comunicação como apresentação para o efeito da inscrição no
registo, ou mediante apresentação naquele serviço de declaração por ele subscrita – cfr.
art.º 838.º, n.º 1 – e só depois de receber da conservatória a respectiva certidão83 dos
direitos e encargos sobre o prédio penhorado ou sua disponibilização por via electrónica
(cfr. art.ºs 838.º do CPC; 110.º do Código do Registo Predial) é que o agente de
execução lavra o respectivo auto de penhora e procede à afixação do edital de
modelo aprovado pela Portaria n.º 700/2003, de 31 de Julho, na porta ou noutro local
visível do imóvel (cfr. n.º3 do art.º 838.º).
A certidão não é emitida oficiosamente pela Conservatória. Carece de ser
requisitada pelo agente de execução ou pelo exequente de acordo com o n.º 1 do art.º
111.º do CRP, podendo ser efectuado pessoalmente, por via electrónica, pelo correio,
por telecópia ou por via imediata (cfr. art.ºs 111.º, n.º 3 e 41.º-B do Código do Registo
Predial). 84
Não sendo por comunicação electrónica, o registo da penhora efectua-se a pedido
do agente de execução em impresso de modelo aprovado, nos termos previstos nos art.ºs
41.º a 41.º-E do Código do Registo Predial, pessoalmente, por via electrónica, pelo
correio, por telecópia ou por via imediata
O registo da penhora é considerado acto urgente (cfr. art.ºs 838.º, n.º 5 do CPC
e 75.º, n.º 3 do CRP) devendo ser pagos, em simultâneo com o pedido ou antes deste, os
emolumentos ou taxas devidas. Os tribunais, no que respeita à comunicação das
acções, decisões e outros procedimentos e providências judiciais sujeitas a registo, em
que se englobam os actos de registo no âmbito da acção executiva e enquanto no
exercício das funções de agente de execução, estão dispensados do pagamento dos
82 Art.º 48.º, n.º 1 do Cód. Reg. Predial (com a redacção dada pelo Dec. Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho):”Sem prejuízo do disposto quanto às execuções fiscais, o registo da penhora é efectuado com base em comunicação electrónica do agente de execução ou em declaração por ele subscrita.” 83 Os “certificados” desapareceram com o Decreto-Lei n.º 49063, de 12 de Junho de 1969. 84 O pedido de registo é efectuado pelos meios previstos no art.º 41.º-B do C.R.Predial.
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emolumentos e taxas, devendo tais quantias entrar em regra de custas (cfr. art.º 151.º,
n.ºs 1 e 4 do Código do Registo Predial).
O valor do auto de penhora é agora meramente formal, já que o momento da sua
elaboração ocorre depois de efectuada a penhora, acto este que se limita à inscrição no
registo, quer a título provisório ou definitivo (cfr. art.ºs 70.º, 92.º e 101.º do CRP).
Assim, após a recepção da certidão da conservatória é elaborado o auto de
penhora, devendo o agente de execução proceder, posteriormente, à afixação de um
edital na porta ou noutro local visível do imóvel penhorado, adoptando o modelo
aprovado pela Portaria n.º 700/2003, de 31 de Julho.
Se da certidão resultar que o registo da penhora foi efectuado provisoriamente por
natureza, dado se encontrar inscrito como titular pessoa diversa do executado, o agente
de execução, sem necessidade de despacho judicial, procede à citação do titular inscrito
para, no prazo de 10 dias, declarar se o prédio ou direito lhe pertence.
Enquanto o registo provisório não passar a definitivo, a execução prossegue os
trâmites normais, salvo decisão contrária do juiz sobre questão submetida à sua
apreciação pelas partes ou pelo agente de execução, mas, em qualquer circunstância,
fica impedida a adjudicação dos bens (cfr. art.º 875.º e segs.), a consignação judicial dos
respectivos rendimentos (cfr. art.º 879.º e segs.) ou a venda (cfr. art.ºs 886.º e segs.).
Depositário
Em regra, o cargo de depositário é atribuído ao agente de execução ou quando
este seja oficial de justiça, o depósito é confiado a pessoa por ele designada – cfr. art.º
839.º, n.º 1.
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Casos especiais de depositário:
O próprio executado, mediante o consentimento do exequente ou quando o
imóvel penhorado seja a sua casa de habitação – al.ª a);
O arrendatário em caso de imóvel arrendado. Sendo vários os arrendatários, o
agente de execução escolherá um a quem caberá, também, cobrar as rendas e
depositá-las numa instituição de crédito à ordem do agente de execução ou da
secretaria de execução nas execuções em que o agente de execução seja oficial
de justiça – al.ª b) e n.º 2;
O retentor relativamente a bem penhorado que seja objecto de direito de
retenção derivado de incumprimento contratual judicialmente verificado – al.ª
c).
Se o agente de execução for oficial de justiça, este designa depositário uma
pessoa idónea.
Posse dos bens
O depositário deve tomar posse efectiva dos bens penhorados, cuja entrega
deverá constará do auto de penhora, a menos que o cargo incumba ao próprio
executado, caso em que apenas se fará menção do facto no auto.
Quando for oferecida alguma resistência, o agente de execução pode (e deve)
solicitar directamente o auxílio das autoridades policiais - art.º 840.º, n.º 2.
Pelos serviços prestados terão as referidas autoridades direito a uma
remuneração, a fixar nos termos de uma portaria conjunta dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça. ainda não publicada, e
que constitui encargo para efeito de custas processuais (art.º 840.º, n.ºs 5 e 6).
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Se o imóvel estiver com as portas encerradas ou quando se preveja que venha a
ser oferecida alguma resistência, deve o agente de execução solicitar ao juiz que
determine a requisição do auxílio de força pública, arrombando-se as portas, se
necessário, e lavrando-se auto de ocorrência – art.º 840.º, n.º 3 -, diligências estas que só
poderão realizar-se entre as 7 e as 21 horas no caso de se tratar de casa habitada ou
duma dependência desta.
Direitos e deveres do depositário
Estabelece o art.º 843.º que ao depositário incumbem, além dos deveres gerais de
zelo definidos nos art.ºs 1187.º e seguintes do Código Civil, o dever de administrar os
bens e a obrigação de prestar contas (cfr. art.º 1023.º), podendo o agente de execução
socorrer-se de colaboradores para o auxiliarem no desempenho do cargo, sob a sua
responsabilidade (cfr. art.º 1198.º do Cód. Civil).
A exploração dos bens penhorados é feita nos termos acordados entre exequente e
executado, e na falta de acordo compete ao juiz decidir, depois de ouvidos o depositário
e feitas outras diligências consideradas necessárias.
Incidente de remoção
O depositário que deixar de cumprir escrupulosamente os seus deveres pode ser
removido pelo juiz, por iniciativa do agente de execução, a requerimento do exequente,
do executado, do cônjuge deste (cfr. art.º 864.º-A), de qualquer credor reclamante ou até
de terceiro que tiver deduzido embargos de terceiro – cfr. art.º 845.º.
Esta remoção não se aplica ao depositário agente de execução/solicitador de
execução ou advogado, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do art.º 808.º.
Apresentado e junto o requerimento ao processo executivo, o depositário é
oficiosamente notificado pela secretaria para responder no prazo de 10 dias, após o que
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será o processo concluso ao juiz para prosseguimento dos trâmites normais dos
incidentes de instância previstos nos art.ºs 302.º a 304.º.
A solicitação de diligências no âmbito da penhora:
Compete ao agente de execução realizar todas as diligências do processo de
execução, tais como a penhora e os pagamentos, conforme dispõe o art.º 808.º - n.º 1 do
C.P.C.
Apenas as diligências que impliquem a deslocação para fora da área da comarca
da execução legitimam uma solicitação do oficial de justiça, na qualidade de agente de
execução, dirigida à secretaria judicial da área da diligência a realizar – cfr. n.ºs 8 e 9 do
mesmo preceito legal.
Como é sabido, a penhora realiza-se mediante inscrição na Conservatória do
Registo Predial competente, nos termos gerais, ou seja, mediante o preenchimento e
subsequente entrega ou envio pelo correio, de impresso de modelo aprovado, que
consubstancia a apresentação para efeito da inscrição no registo (art.º 838.º- n.º 1 do
C.P.C. e 41.º a 41.º-E, 42.º, 60.º e 91.º, todos do C. Reg. Predial).
Assim sendo, fica inviabilizada qualquer solicitação do agente de execução para
efeitos de inscrição da penhora no registo.
Quanto à elaboração do auto de penhora, tendo em atenção que o mesmo se
destina, por um lado, a tornar conhecida de forma inequívoca a situação jurídica do
imóvel penhorado na data da respectiva inscrição no registo, e por outro lado a
acompanhar a citação/notificação do executado, bem como as demais citações
constantes do art.º 864.º do C. P. Civil, também não se torna necessária qualquer
solicitação para o efeito.
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A questão do depositário deve também ser abordada na mesma perspectiva, tudo
sob a égide do princípio da economia processual, pelo que o mesmo pode muito bem ser
notificado da sua constituição, de acordo com o comando do art.º 839.º do C. P. Civil,
com cópia do auto de penhora, entretanto já elaborado, dando-lhe conhecimento dos
deveres que sobre si impendem a dos direitos que lhe assistem, enquanto se mantiver
em funções, sem prejuízo de poder requerer a escusa do cargo (cfr. 1187.º e segs. do C.
Civil, e 843.º, 845.º e 854.º do C. P. Civil).
Convém aqui relembrar que, no direito anterior à reforma de 2003, a penhora de
imóvel era realizada por termo nos autos que o depositário tinha obrigatoriamente que
assinar (art.º 838.º -n.º 3 na redacção anterior ao D.L. n.º 38/2003, de 8/3).
Essa obrigatoriedade não existe hoje em dia uma vez que, como já se referiu, a
penhora se realiza com a sua inscrição no registo.
Abordando agora a situação da entrega efectiva, parece-nos também que tal não
constitui qualquer reserva à possibilidade de o depositário poder ser constituído através
de notificação nos autos, já que, mesmo no direito anterior, ao assinar o termo, na
secretaria, o depositário não tomava posse efectiva de coisa nenhuma. Para tanto, e se
tal se justificar, pode o mesmo solicitar directamente o auxílio da força pública, no caso
de ser oposta alguma resistência, ou solicitando a sua determinação ao juiz, no caso de
necessidade de arrombamento de portas, nos termos do disposto no art.º 840.º, n.ºs 2 e
3).
Conversão do arresto em penhora
Se os bens a penhorar tiverem sido anteriormente arrestados, a penhora consiste
na conversão do arresto por despacho do agente de execução, com efeitos reportados à
data do arresto (cfr. art.ºs 822.º, n.º 2 do CC e 846.º do CPC).
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Tratando-se de bens sujeitos a registo, o agente de execução promove
oficiosamente o registo da penhora junto da conservatória competente e averba a
conversão no auto do arresto.
Note-se que o averbamento, no auto do arresto, deve ser sempre efectuado, ainda
que se trate de bens não sujeitos a registo.
Levantamento da penhora
Além dos casos previstos nos art.ºs 834.º n.ºs 2 e 5, tal como quando proceda a
oposição à execução (cfr. art.º 863.º-B, n.º 4), a penhora pode ser levantada, pelo agente
de execução, a requerimento do executado com fundamento em acto ou omissão que
não seja da sua responsabilidade causadora da paragem da execução durante seis meses.
A penhora é levantada logo que decorra o prazo para a reclamação da decisão do
agente de execução (10 dias – art.º 153.º) ou após o trânsito em julgado da decisão
judicial que a determinou.
Qualquer credor reclamante, a partir do termo do primeiro trimestre decorrido
após o início da imobilidade do exequente, pode praticar o acto deixado de praticar por
este, promovendo o andamento do processo relativamente aos bens sobre os quais o
credor detenha garantia real (cfr. art.º 920.º, n.º 3) até que o exequente retome a prática
normal dos actos subsequentes – cfr. art.º 847.º, n.ºs 5 e 6.
Penhora de móveis
A reforma diferencia claramente a penhora de coisas móveis sujeitas a registo (cfr.
art.ºs 851.º a 854.º) da que incide sobre móveis não sujeitos a registo (cfr. art.ºs 848.º a
850.º).
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Do Código Civil Artigo 204.º
Coisas imóveis 1. São coisas imóveis:
a) Os prédios rústicos e urbanos; b) As águas; c) As árvores, os arbustos e os frutos naturais, enquanto estiverem
ligados ao solo; d) Os direitos inerentes aos imóveis mencionados nas alíneas anteriores; e) As partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos.
2. Entende-se por prédio rústico uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro. 3. É parte integrante toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência.
Artigo 205.º Coisas móveis
1. São móveis todas as coisas não compreendidas no artigo anterior. 2. As coisas móveis sujeitas a registo público é aplicável o regime das coisas móveis em tudo o que não seja especialmente regulado.
Com efeito, os bens móveis não sujeitos a registo são penhorados, apreendidos e
imediatamente removidos para depósitos (públicos86 ou não), presumindo-se
pertencentes ao executado os bens encontrados em seu poder, embora o executado possa
reagir perante o juiz, depois de efectuada a penhora, exibindo documentos
comprovativos de direitos de terceiros, os quais podem igualmente tomar posição na
defesa dos seus interesses por meio de embargo de terceiro (cfr. art.º 848.º, n.º 2 e
351.º).
Este requerimento é oficiosamente notificado ao exequente para dizer o que se lhe
oferecer no prazo de 10 dias (cfr. art.ºs 3.º e 3.º-A, 153.º e 229.º, n.º 2), após o que se
fará o processo concluso ao juiz.
86 Os bens removidos para depósitos públicos são lá vendidos – cfr. art.º 907.º-A
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Quando o agente de execução seja oficial de justiça, onde não existirem depósitos
públicos, nada obsta que ele nomeie depositário dos bens penhorados uma pessoa
idónea, ou até o próprio executado, depois de o ouvido o exequente, sem oposição (cfr.
n.º 1 do art.º 839.º ex vi art.º 855.º).
Se pela conversão do arresto em penhora se operar a substituição do depositário,
então, há que observar o preceituado no art.º 839.º.
Havendo necessidade de forçar a entrada no domicílio do executado ou de terceiro
(quando estiver em causa a penhora de bens do executado em poder de terceiro – art.º
831.º) ou se se previr que tal venha a ser necessário, aplica-se o disposto no art.º 840.º,
n.ºs 2 a 6.
O auto de penhora
No auto de penhora relatar-se-ão todas ocorrências.
Da penhora é lavrado auto87 de modelo aprovado pela Portaria n.º 700/2003, de 31
de Julho, sob o comando do art.º 836.º, no qual deverão constar, além dos elementos
exigidos pelas disposições conjugadas dos art.ºs 849.º e 810.º, n.º 5-b), a data e a hora
da realização, as quais se revestem de particular importância para a determinação do
processo principal quando se sucederem penhoras sobre os mesmos bens em processos
diferentes (cfr. art.º 871.º).
O auto de penhora é lavrado pelo agente de execução designado na execução –
cfr. art.º 838.º, n.º 3 -, salvo nos casos previstos no n.º 8 do art.º 808.º, em que o auto
será lavrado não pelo agente de execução designado, mas, pelo agente de execução ou
oficial de justiça que realizar o acto a solicitação do agente.
87 O modelo aprovado serve para a penhora de imóveis (art.º 838.º, n.º 3), móveis (849.º e 851.º, n.º 1) e estabelecimentos comerciais (art.º 862.º-A, n.º 1).
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Sendo vários os bens, descrever-se-ão sumariamente por meio de verbas
numeradas sequencialmente, atribuindo-se a cada verba um valor aproximado, podendo
o agente de execução recorrer directamente a um perito, quando a avaliação exigir
conhecimentos especiais.
O exequente pode cooperar com o agente de execução, facultando os meios
necessários à apreensão dos bens, e as despesas que suportar sairão precípuas do
produto da penhora (cfr. art.ºs 848.º-A e 455.º).
No caso de o executado ou alguém por si recusar-se a abrir as portas da casa ou
dos móveis ou ainda se a casa se encontrar deserta, observar-se-á o disposto para a
entrega efectiva de imóvel – cfr. art.ºs 850.º, n.º 1 e 840.º.
Ocultação e sonegação de bens
Quem ocultar ou sonegar bens no intuito de os afastar da penhora fica sujeito às
sanções correspondentes à litigância de má fé a aplicar pelo juiz (cfr. art.ºs 456.º e
457.º), em face das informações prestadas pelo agente de execução, sem prejuízo de
eventual procedimento criminal.88
O dinheiro, papéis de crédito, pedras e metais preciosos são apreendidos e
depositados numa instituição de crédito à ordem do agente de execução designado, ou à
ordem da secretaria, quando se tratar de oficial de justiça.
88 Art.º 227.º-A do Código Penal - Frustração de créditos
1 - O devedor que, após prolação de sentença condenatória exequível, destruir, danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar parte do seu património, para dessa forma intencionalmente frustar, total ou parcialmente, a satisfação de um crédito de outrem, é punido, se, instaurada a acção executiva, nela não se conseguir satisfazer inteiramente os direitos do credor, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.
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Depositário
Dos bens móveis penhorados é sempre depositário o agente de execução que
efectuar a diligência (solicitador de execução ou oficial de justiça), o que já não
acontece nos imóveis ou nos direitos.
No entanto, revelando-se impossível a remoção dos bens, afigura-se-nos a
possibilidade de o agente de execução nomear depositário o executado, uma vez obtido
o consentimento do exequente, ou outra pessoa idónea por si (cfr. art.ºs 839.º, n.º 1 e
855.º).
Além dos deveres gerais estabelecidos nos art.ºs 1187.º e seguintes do Cód. Civil,
o depositário de bens móveis fica obrigado a mostrá-los a qualquer pessoa, quando tal
lhe for ordenado – cfr. art.º 854.º, n.º 1. Se não o fizer dentro do prazo de 5 dias nem
justificar as razões da falta, o agente de execução dará conhecimento do facto ao juiz
com o fito de ser decretado o arresto em bens do depositário faltoso para garantia do
valor do depósito (valor atribuído no auto de penhora aos bens em causa), as custas e as
despesas, arresto que será levantado logo que os bens sejam apresentados ou que sejam
pagos os valores atrás referidos, sendo as custas calculadas de imediato, tudo isto sem
prejuízo de eventual responsabilidade criminal89.
89 Artigo 205.º do Código Penal - Abuso de confiança
1 - Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível. 3 - O procedimento criminal depende de queixa. 4 - Se a coisa referida no n.º 1 for: a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; b) De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
5 - Se o agente tiver recebido a coisa em depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. Artigo 224.º do Código Penal - Infidelidade
1 - Quem, tendo-lhe sido confiado, por lei ou por acto jurídico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar, causar a esses interesses, intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbem, prejuízo patrimonial importante é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível. 3 - O procedimento criminal depende de queixa. 4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do artigo 207.º. Artigo 348.º do Código Penal - Desobediência
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Simultaneamente, o juiz ordena ainda
A extracção de certidão dos autos e a entrega ao Ministério Público para efeitos
de procedimento criminal;
E ordena o prosseguimento da execução, também, contra o depositário infiel.
Penhora de coisas móveis sujeitas a registo
A penhora destes bens efectua-se por comunicação electrónica dirigida à
conservatória competente (comercial ou automóvel), na sequência do que será feito o
registo e tudo o mais previsto no art.º 838.º para os imóveis.
Tal como nos imóveis, também a penhora destes bens pode realizar-se nos termos
gerais, ou seja, através do preenchimento dos impressos próprios e entregues em mão ou
enviados sob registo postal às entidades competentes para o registo.
Penhora de navios
Tratando-se de navio despachado para viagem, a comunicação electrónica é
enviada à conservatória do registo comercial, atento o disposto nos art.ºs 2.º e 4.º-f) do
Dec. Lei n.º 42644, de 14 de Novembro de 195990, diploma mantido em vigor pelo art.º
5.º n.º 2 do Dec. Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro,
1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de
autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se: a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação. 2 - A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a
punição da desobediência qualificada. 90 O art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 403/86, de 3/12, que aprovou o Código do Registo Comercial *, manteve em vigor o diploma em anotação. * Alterações ao Código do Registo Comercial: DL n.º 185/2009, de 12/08; DL n.º 122/2009, de 21/05; Lei n.º 19/2009, de 12/05; DL n.º 247-B/2008, de 30/12; Declaração de rectificação n.º 47/2008, de 25/08; DL n.º 116/2008, de 04/07; DL n.º 73/2008, de 16/04; DL n.º 34/2008, de 26/02; DL n.º 318/2007, de 26/09; DL n.º 8/2007, de 17/01; Declaração de rectificação n.º 28-A/2006, de 26/05; DL n.º 76-A/2006, de 29/03; DL n.º 52/2006, de 15/03; DL n.º 111/2005, de 08/07; DL n.º 35/2005, de 17/02; DL n.º 2/2005, de 04/01; DL n.º 70/2004, de 25/03; DL n.º 53/2004, de 18/03; DL n.º 107/2003, de 04/06; DL n.º 323/2001, de 17/12; DL n.º 273/2001, de 13/10; DL n.º 533/99, de 11/12; DL n.º 410/99, de 15/10; DL n.º 375-A/99, de 20/09; Declaração de rectificação n.º 10-AS/99, de 30/06; DL n.º 198/99, de 08/06; DL n.º 172/99, de 20/05; DL n.º 368/98, de 23/11; DL n.º 257/96, de 31/12; DL n.º 328/95, de 09/12; Declaração de rectificação n.º 144/94, de 30/09; DL n.º 216/94, de 20/08; DL n.º 267/93, de 31/07; DL n.º
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Nos termos do n.º 2 do art.º 830.º, o navio considera-se despachado para viagem
logo que esteja em poder do respectivo capitão o desembaraço passado pela capitania do
porto.
Os navios mercantes estão ainda sujeitos a um registo de carácter administrativo
junto das capitanias dos portos, nos termos dos art.ºs 1.º, 3.º, 72.º, n.º 1, 73.º, n.º 1 e 78.º
do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Dec. Lei n.º 265/72, de 31 de
Julho91.
A requerimento do exequente ou de qualquer credor ou ainda depositário, pode o
juiz autorizar o navio penhorado a navegar.
O pedido do depositário é atendido se exequente e executado estiverem de acordo.
Nos outros casos, o pedido pode ser deferido independentemente do acordo das
partes, mediante a garantia de caução prestada pelo exequente ou credor que requerer a
navegação e dum seguro usual contra os riscos, após o que o navio é entregue ao
requerente que se constituirá como depositário, comunicando-se a decisão à capitania do
porto – art.º 853.º.
A penhora que incida apenas sobre as mercadorias carregadas no navio, rege-
se pelas disposições do artigo 830.º e das relativas à penhora dos bens móveis (sujeitos
ou não a registo) ou de direito, consoante a natureza dos bens encontrados.
Penhora de aeronaves
Tratando-se de aeronave, a comunicação é dirigida ao Instituto Nacional de
Aviação Civil, que é a entidade competente para o registo nos termos do art.º 6.º, al.ª i)
do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
31/93, de 12/02; Declaração de rectificação n.º 236-A/91, de 31/10); DL n.º 238/91, de 02/07; DL n.º 349/89, de 13/10; DL n.º 7/88, de 15/01; Declaração de rectificação de 31/01/87; DL n.º 403/86, de 03/12 (primeira versão). 91 Última alteração: Decreto-Lei n.º 64/2005, 15 de Março.
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Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio, seguida de notificação à entidade responsável pelo
controlo das operações onde ela se encontrar estacionada, com a dupla finalidade de
comunicar a penhora e consequentemente proceder à apreensão da aeronave e dos
respectivos documentos.
Conforme indicações que constam da página informática do Instituto Nacional de
Aviação Civil, I.P. [http://www.inac.pt], o pedido de registo de acção, arrolamento,
arresto e penhora, entre outros “actos diversos” ali referidos, sobre aeronave ou
equipamento autónomo (motor, rotor, hélice, APU, etc.), deve ser formulado através de
requerimento cujo formulário se encontra disponível, para download, em formato
“pdf”92.
Penhora de veículos automóveis
Comecemos pela penhora de veículo automóvel por oficial de justiça no
exercício das funções de agente de execução.
De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 851.º do CPC, à penhora de bens
móveis sujeitos a registo aplicam-se as regras da penhora de imóveis constantes do art.º
838.º do CPC.
No caso concreto dos veículos automóveis, a penhora concretiza-se pela via do
registo em qualquer conservatória do registo de automóveis.
Diligências prévias à penhora
Desde que, no requerimento executivo, o exequente identifique o veículo a
penhorar, o agente de execução não procede às diligências prévias à penhora para
identificação de bens penhoráveis (cfr. art.º 833.º-A, n.º 1).
92 http://www.inac.pt/SiteCollectionDocuments/Aeronaves/v2_7_req_registo_actos_diversos.pdf
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No entanto, tais diligências só não terão lugar se os bens indicados forem de valor
previsivelmente igual ou superior ao crédito exequendo, acrescido das custas previsíveis
da execução.
A penhora de bens móveis sujeitos a registo fica ainda condicionada à presunção
de que o seu valor seja uma vez e meia superior ao custo da sua venda judicial,
conforme dispõe alínea d) do n.º 1 do art.º 834.º.
Ora, tal juízo de prognose, imposto pelos art.ºs 833.º-A e 834.º do C.P.C., apenas
pode ser levado a cabo se o agente de execução estiver na posse de elementos concretos
sobre o veículo a penhorar, que não resultam normalmente da leitura do requerimento
executivo.
Assim sendo, o agente de execução, previamente à penhora, deve munir-se de
informações tendentes a saber se o veículo é susceptível de gerar um valor que exceda
os custos do registo da penhora e demais despesas criadas por essa penhora,
nomeadamente através das diligências necessárias à identificação e localização do
veículo.93
Tais diligências podem ser solicitadas às autoridades policiais ou administrativas,
cabendo aqui, também, a consulta às bases de dados do registo automóvel que
disponibiliza a identificação de cada veículo de que o executado seja proprietário ou
titular de outro direito real, bem como os ónus e encargos que incidam sobre cada um
(cfr. art.ºs 833.º-A e art.º 5.º da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de Março).
93 Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30/04/2009, JTRP00042534: “I – O disposto no art. 851º, nº2, do CPC não permite que a penhora de veículos seja precedida de apreensão para averiguação, seja da existência do veículo, seja do seu valor comercial. II – Mas a penhora de bens apenas é legalmente admissível se presumivelmente puder contribuir para o pagamento do montante exequendo. III – A lei não proíbe, antes impõe, atenta a finalidade do processo executivo, que é a satisfação dos interesses do credor, que, antes de se proceder à penhora do veículo, sejam pelo solicitador de execução realizadas diligências tendentes a saber se o veículo é susceptível de gerar um valor que exceda os custos do registo da penhora, dos honorários devidos ao solicitador e demais despesas por essa penhora criadas, única em que é razoável proceder à penhora do mesmo. IV – O solicitador de execução que proceda à penhora de um veículo sem ter efectuado essas diligências que lhe hajam sido solicitadas pelo exequente ou impostas pelos dados do caso concreto, nomeadamente os anos decorridos desde a data de matrícula do veículo, responderá perante o exequente pelos prejuízos que lhe causar tal actuação negligente ou dolosa.”
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Os actos relativos a registos de veículos com motor e respectivos reboques podem
ser efectuados e os respectivos meios de prova obtidos em qualquer conservatória de
registo automóvel, independentemente da sua localização geográfica – cfr. art.º 30.º, n.º
2 da Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Registos e Notariado, aprovada pelo Decreto-
Lei n.º 87/2001, de 17 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo D.L n.º 178-A/2005,
de 28 de Outubro.
O registo de veículos tem essencialmente por fim dar publicidade à situação
jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques, tendo em vista a segurança do
comércio jurídico (cfr. art.º 1.º do D.L. n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, na redacção que
lhe foi dada pelo D.L. n.º 178/2005, de 28 de Outubro).
Entrega do requerimento
Com a chamada “desformalização do registo automóvel” foi eliminada a
competência territorial das Conservatórias do Registo Automóvel, pelo que passou a ser
permitido praticar actos de registo em qualquer Conservatória do território nacional,
independentemente da escolhida para a elaboração do 1.º registo sobre o veículo (cfr.
art.º 8.º do D.L. 519-F2/79, de 29de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo D.L.
n.º 324/2007, de 28 de Setembro).94
Os pedidos de registo podem ser efectuados através dos modelos de requerimento
aprovados pelo Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN, I.P.)
Actualmente existe apenas um modelo de requerimento para a prática de actos de
registo de veículos e respectivos reboques, nomeadamente para inscrição de hipotecas,
penhoras e arrestos.95
94 Artigo 8.º
1 - Os actos relativos a veículos a motor e respectivos reboques podem ser efectuados e os respectivos meios de prova obtidos em qualquer conservatória do registo de veículos, independentemente da sua localização geográfica. 2 - A competência para a prática dos actos previstos no número anterior pode ser atribuída a qualquer conservatória de registos, através de despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
95 O requerimento obtém-se neste endereço: http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/a_registral/servicos-externos-docs/impressos/automovel/requerimento-de-registo/downloadFile/file/ANEXD57.pdf?nocache=1216986303.52
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O pedido de registo da penhora pode ser realizado electronicamente pelo
solicitador de execução nos termos previstos no art.º 838.º, n.º 1 do CPC, através de
comunicação directa entre o sistema GPESE e o sistema informático do registo
automóvel (cfr. art.º 40.º, n.º 3 do D.L. n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, na redacção dada
pelo D.L. n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, e art.º 22.º da Portaria n.º 99/2008, de 31
de Janeiro).
Conforme já foi referido para a penhora de imóveis, também não é ainda
possível ao oficial de justiça proceder à penhora electrónica de veículos
automóveis.
Além da entrega directa na conservatória, o requerimento pode ser enviado por
correio, sob registo postal e com aviso de recepção, endereçado à conservatória do
registo de automóveis, nos termos do art.º 40.º do Decreto-Lei n.º 55/75.
O facto de o pedido de registo poder ser entregue directamente na conservatória
ou enviado pelo correio nos termos atrás assinalados, injustifica a circulação entre
secretarias de “solicitações” de actos desta natureza.
A efectivação da penhora através do registo
Conforme já referimos, decorre do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de
Fevereiro96, que “o registo de automóveis tem essencialmente por fim dar publicidade à
situação jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques, tendo em vista a
segurança do comércio jurídico”.
Os factos sujeitos a registo vêm elencados nos art.ºs 5.º e 6.º do mesmo diploma,
o qual estabelece regras para o registo, complementadas pelo Regulamento do Registo
de Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 55/75, de 12 de Fevereiro.97
96 Este diploma foi objecto de várias alterações, a última das quais pela Lei n.º 39/2008, de 11 de Agosto. 97 Este foi sujeito a diversas alterações, a última das quais pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto.
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O Código do Registo Predial é subsidiariamente aplicável ao registo automóvel
na medida e nos termos do disposto no art.º 29.º do citado Decreto n.º 54/75.
Tal como os imóveis, também a penhora dos veículos automóveis se concretiza
pela via do registo na conservatória de registo dos automóveis, seguida dos demais
actos complementares.
Até que se estabeleçam as comunicações electrónicas com as conservatórias, o
registo da penhora é solicitado através da “apresentação de declaração subscrita pelo
agente de execução”, o mesmo é dizer através do requerimento de modelo único a obter
gratuitamente por meio de download a partir do seguinte endereço:
http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/inicio
Uma vez efectuado o registo, a conservatória emite e envia ao agente de execução
a certidão comprovativa do acto, para ser junta ao processo.
Actos complementares
O art.º 851.º dispõe o seguinte: n.º 2: A penhora de veículo automóvel é seguida
de imobilização do veículo, designadamente através da imposição de selos ou de
imobilizadores e, da apreensão do documento de identificação do veículo, nos termos
dos n.ºs 3 a 8 do artigo 164.º e do artigo 161.º do Decreto Lei n.º 114/94, de 3 de
Maio98, com as necessárias adaptações, e de portaria do membro do Governo
responsável pela área da justiça.
N.º 3: Após a penhora e a imobilização, o veículo só é removido quando o agente
de execução entenda necessário para a salvaguarda do bem, aplicando-se com as
devidas adaptações, o disposto nos artigos 167.º e 168.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3
de Maio.
98 Este diploma foi objecto de várias alterações, a última das quais pela Lei n.º 78/2009, de 13 de Agosto.
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O Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, aprovou o Código da Estrada, diploma
nos termos do qual se efectuam a apreensão e imobilização dos veículos, pese embora a
necessidade de publicação de Portaria do membro do Governo responsável pela área da
justiça.99
Assim, à penhora realizada pela via do registo segue-se uma série de actos
complementares.
Vejamos:
Apreensão do veículo
O veículo deve ser apreendido. E este facto envolve a proibição de o mesmo
circular - nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 851.º, n.º 2 do CPC e 22.º do
Dec. Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro -, podendo a apreensão ser solicitada a qualquer
autoridade de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes, nos termos dos
art.ºs 851.º, n.º 2 CPC e 161.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.
Assim, incumbe à entidade apreensora do veículo removê-lo, sempre que o agente
de execução entender necessário fazê-lo para salvaguarda do bem. Neste caso, o veículo
deve ser entregue a um fiel depositário, conforme dispõem os art.ºs 851.º, n.º 3 do CPC
e 168.º do Decreto-Lei n.º 114/94.
Apreensão dos documentos
Os documentos do veículo devem ser igualmente apreendidos (cfr. art.º 161.º, n.ºs
1 e 2 do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio).
Todavia, caso não seja possível apreendê-los, deverá o executado ser
expressamente notificado (pela entidade apreensora ou, caso esta o não possa fazer, pelo
agente de execução) para os apresentar ao agente de execução no prazo de dez dias (art.º
153.º CPC), sob a sanção cominada para o crime de desobediência qualificada previsto
e punível nos termos do art.º 348.º, n.º 2 do Código Penal ex vi do art.º 16.º, n.º 2 do
Decreto-Lei n.º 54/75.
99 Esta Portaria ainda não foi publicada.
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Auto de apreensão
Incumbe à entidade administrativa ou policial lavrar o auto de apreensão e logo
remetê-lo ao agente de execução, acompanhado dos documentos do veículo (quando
apreendidos), dele se fazendo constar a nomeação e entrega ao depositário.
Pelo que mais adiante referiremos, no auto de apreensão deverá ser feita menção à
colocação do selo.
Quando o veículo se encontrar fora da área de jurisdição do tribunal onde correr a
acção executiva, o agente de execução solicita a apreensão directamente à entidade
administrativa ou policial.
Sobre esta questão, transcreve-se em seguida o sumário do Acórdão do Tribunal
da Relação de Lisboa n.º JTRL00016998, de 7/2/1991: Para proceder à penhora de
uma viatura automóvel é correcto solicitar a sua apreensão às autoridades policiais,
ainda que actuem fora da área da jurisdição do Tribunal – in www.dgsi.pt.
Remoção do veículo
Decorre do n.º 3 do art.º 851.º do CPC que a remoção do veículo é um recurso a
utilizar a título excepcional, isto é, quando o agente de execução entender necessário
fazê-lo para a salvaguarda do bem.
Depositário
Em matéria de depositário o art.º 851.º é omisso.
Com efeito, as normas reguladoras da penhora de bens móveis não sujeitos a
registo são distintas das que regulam a penhora de bens móveis sujeitos a registo.
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Vejamos, em síntese:
A penhora de bens móveis não sujeitos a registo pauta-se por regras próprias -
art.ºs 848.º a 850.º - e acessoriamente pelo preceituado sobre a penhora de bens imóveis,
por força do art.º 855.º.
Quanto aos bens móveis sujeitos a registo, importa, antes de mais, sublinhar que
nele se congregam, embora com tratamentos diversos, veículos automóveis, navios ou
aeronaves.
Vem a propósito lembrar que nas “execuções por custas, multas, coimas e ou
outras quantias contadas” a penhora dos bens móveis sujeitos a registos submete-se às
regras da penhora de imóveis, quer por força da remissão que o n.º 1 do art.º 851.º faz
para o art.º 838.º, quer pela via subsidiária do art.º 855.º, aliás, a exemplo do que se
verifica com os bens móveis não sujeitos a registo, muito embora a penhora de navios
ou de mercadorias neles carregadas devam seguir ainda o estabelecido nos art.ºs 830.º,
852.º e 853.º do CPC.
Nesta perspectiva, afigura-se-nos inaplicável à penhora dos bens móveis sujeitos a
registo o que vem disposto no artigo 848.º para a penhora de bens móveis não sujeitos a
registo. O mesmo é dizer que, à falta de normas próprias, o depositário dos bens móveis
sujeitos a registo há-de ser encontrado segundo os critérios estabelecidos para a penhora
de bens imóveis, ou seja, no quadro legal do art.º 839.º ex vi do art.º 855.º do CPC.
De forma que, sendo oficial de justiça a desempenhar funções de agente de
execução, jamais lhe incumbe o depósito do veículo penhorado.
Na verdade, o depositário há-de ser a pessoa designada pelo agente de execução,
sem excluir o exequente, nem o próprio executado, cabendo ao agente de execução
clarificar esta última possibilidade, notificando o exequente, em momento anterior ao da
penhora, para, no prazo de dez dias (art.º 153.º CPC), declarar expressamente se se opõe
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a que o executado, quando necessário e com vista a obviar dificuldades retardatárias do
processo, seja nomeado depositário dos bens penhorados.
Nesta linha de raciocínio, a remoção do veículo para qualquer depósito (público
ou não) só ocorrerá mediante opção fundamentada e casuisticamente tomada pelo
agente de execução, tendo em linha de conta a medida de excepção consagrada no n.º 3
do citado art.º 851.º do CPC.
O executado deve ser citado ou notificado no próprio acto da penhora ou nos
cinco dias subsequentes – cfr. n.ºs 2 e 7 do art.º 864.º do CPC.
Sendo a penhora efectuada por registo na conservatória, o executado não
presencia o acto, pelo que à sua citação ou notificação há-de o agente de execução
proceder no prazo de cinco dias após a recepção da certidão comprovativa do registo,
nos termos do n.º 2 do art.º 864.º do CPC.
Só assim não será se da certidão resultar que o titular inscrito é pessoa diversa do
executado, facto que determina, como é consabido, o cumprimento, pelo agente de
execução, do disposto no artigo 119.º do Código do Registo Predial, aqui aplicado
subsidiariamente por força do art.º 29.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro.
A penhora só prosseguirá se o titular citado declarar expressamente que o veículo
não lhe pertence ou por outro lado se não fizer declaração alguma – cfr. n.ºs 3 e 4 do
citado art.º 119.º.
Por conseguinte, o sobredito prazo de cinco dias para o agente de execução citar
ou notificar o executado decorre a partir do termo do prazo estabelecido no n.º 1 do art.º
119.º do CRP ou da data da apresentação da declaração negativa do titular inscrito.
Considerando, como vimos, que a imobilização do veículo por via da apreensão
sucede à penhora propriamente dita, somos levados a concluir que o auto de penhora
deve ser lavrado na secretaria logo após a recepção da certidão do registo, obviamente
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sem prejuízo do disposto no art.º 119.º do Código do Registo Predial tal como vimos
atrás, no sentido de se permitir a oportuna citação ou notificação do executado em
ordem a permitir-lhe exercer os seus direitos processuais.
De outro modo, se se aguardasse a realização das diligências complementares à
penhora para elaboração dum auto de penhora descritivo das diligências realizadas e de
quaisquer incidências eventualmente ocorridas, estaríamos de alguma forma a penalizar
o executado pela inversão da sequência lógica e normal dos actos, ao proporcionarmos
que ele pudesse tomar conhecimento da penhora e da pendência do processo, quando
não previamente citado, sem que o agente de execução lhe tivesse dado tal “notícia” em
tempo oportuno.
Posteriormente, notificar-se-lhe-ão os demais documentos juntos aos autos, o que
há-de acontecer, desde logo, após a junção do auto de apreensão.
Poderá questionar-se: e se não for possível apreender o veículo por não ser
encontrado ou por qualquer outra razão?
As razões podem ser as mais variadas, desde o veículo ter ficado completamente
destruído num acidente de viação até à sua deslocação para país estrangeiro.
Numa tal situação, o agente de execução, entre outras hipóteses, pode suscitar a
intervenção do juiz no sentido de ordenar a notificação do executado, nos termos e sob
os efeitos cominatórios do art.º 519.º do CPC, como também deve notificar o facto ao
exequente para, no prazo de 10 dias (art.º 153.º), dizer o que se lhe oferecer, não sendo
de excluir, numa tal dificuldade e ante a provável insuficiência do bem, a eventualidade
de ele vir a requerer o reforço da penhora, com base no art.º 834.º, n.º 3-b) do CPC.
Selo de penhora de automóvel e imobilizadores
Preceitua o n.º 2 do art.º 851.º do CPC que “a penhora de veículo automóvel é
seguida de imobilização, designadamente através da imposição de selos...”.
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A prática revela-nos que a apreensão do veículo é solicitada a entidades policiais e
predominantemente por estas realizada.
O acto implica não só a imobilização do veículo, mas também a sua proibição de
circular – cfr. art.º 164.º, n.º 3 do D.L. n.º 114/95, de 23/02.
Sendo este o natural sentido da lei, não vemos porque razão não há-de ser a
entidade apreensora do veículo a fazer a imposição do “selo” sinalizador da
imobilização.
Para tanto, o pedido de apreensão endereçado às entidades administrativas ou
policiais há-de ser acompanhado de um selo, previamente preenchido, ficando em
branco apenas os campos destinados à data e à assinatura.
Este documento está disponível no H@bilus, para ser solicitada a aposição do selo
em zona envidraçada do veículo, assim como a assinatura legível do agente e a
indicação do seu número de identificação profissional e a corporação ou serviço a que
pertencer, tudo autenticado com o carimbo em uso na unidade ou serviço respectivos.
No auto de apreensão deve a entidade apreensora fazer expressa referência à
aposição do selo de penhora.
Valor do veículo automóvel
Quanto ao valor do veículo, embora não se trate agora de um elemento
imprescindível para a validação da penhora, como já não o era anteriormente, desde 1
de Janeiro de 1997, data em que vigorou o regime instituído pelo Dec. Lei n.º 329-A/95,
de 12 de Dezembro, em face do que dispõe o art.º 886.º-A do CPC, preceito que prevê
sobre a fixação do valor base da venda do bem, o veículo deve ser avaliado na primeira
oportunidade que surgir e que é, sem dúvida, o acto de apreensão.
No regime cessante, era usual solicitar-se às autoridades a apreensão do veículo e
a inscrição no auto de um valor estimado em função do estado de conservação aparente.
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A nosso ver, no actual quadro normativo, não há, na verdade, razão para que as
coisas se passem, quanto a esta matéria, em moldes diferentes do passado, pelo que se
nos afigura ser de manter o pedido de apreensão e avaliação do veículo às autoridades
apreensoras, sendo certo que o valor atribuído poderá sempre ser sujeito a alteração até
à venda (cfr. art.º 886.º-A, n.ºs 2-b) e 3 do CPC).
Concluindo, de acordo com a perspectiva desenhada, o elenco dos actos
relacionados com a penhora de veículo automóvel é o que passamos a descrever, em
síntese final:
1. Diligências precedentes
- Diligências prévias à penhora no sentido da identificação e localização do
veículo a penhorar;
- Diligências tendentes à escolha de depositário, sem excluir a audição do
exequente;
- Notificação do exequente sobre a oposição à nomeação do executado
depositário do veículo a penhorar (ou de quaisquer outros bens);
2. Registo da penhora;
3. Cumprimento do art.º 119.º do CRP, se necessário.
4. Elaboração do auto de penhora;
5. Actos complementares:
- Pedido de apreensão do veículo e dos respectivos documentos, colocação
do selo ou de imobilizador e entrega ao depositário indicado pelo agente de
execução;
- Citação ou notificação do executado (independentemente dos resultados do
pedido de apreensão), a efectuar no prazo de 5 dias a contar da recepção da
certidão do registo ou após o art.º 119.º CRP.
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Nas execuções por custas, multas, coimas e outras quantias contadas ou
liquidadas, quando o bem a penhorar for um veículo automóvel, com o fim de evitar a
prática de actos inúteis, o oficial de justiça, previamente ao registo em que se traduz a
penhora, deve averiguar se o mesmo se encontra ou não registado em nome do
executado. Caso o veículo não se encontre registado em nome do executado deverá o
agente de execução notificar o exequente (Ministério Público) para manter ou substituir
o bem indicado a penhora.
Penhora de velocípedes (com e sem motor)
Os velocípedes não estão sujeitos a registo, muito embora devam estar
matriculados nas respectivas Câmaras Municipais.
Assim, a penhora consiste no pedido de apreensão às entidades policiais do
velocípede e da respectiva licença emitida pela câmara.
Por isso, a penhora dos velocípedes enquadra-se na penhora de bens móveis não
sujeitos a registo nos termos do art.º 848.º. Nada obsta que seja previamente solicitada a
apreensão do velocípede e da licença, após o que o agente de execução se deslocará ao
local a fim de realizar a penhora, removendo-o para "depósito público" ou, na falta
deste, removê-lo para o tribunal ou, eventualmente, confiar o depósito ao próprio
executado (depois de ouvido o Ministério Público, sem oposição), elaborando o auto
respectivo.
Penhora de direitos
Vimos até aqui a penhora sobre coisas corpóreas – imóveis e móveis.
Mas, a penhora pode incidir também sobre coisas incorpóreas, ou seja, sobre
direitos.
Sobre a penhora de direitos versam os art.ºs 856.º a 863.º, divididos consoante as
especificidades, a saber:
- Créditos – art.ºs 856.º a 860.º;
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- Direitos ou expectativas de aquisição – art.º 860.º-A;
- Rendas, abonos, vencimentos ou salários – art.º 861.º;
- Depósitos bancários – art.º 861.º-A;
- Direitos a bens indivisos - art.º 862.º;
- Quotas em sociedades – art.º 862.º;
- Estabelecimento comercial – art.º 862.º-A.
Um dos aspectos que caracteriza a penhora de direitos consiste na notificação
como forma de realização, regendo-se pelas disposições próprias e subsidiariamente
pelas disposições relativas à penhora de imóveis e de móveis – art.º 863.º.
Penhora de créditos
Efectua-se por notificação ao devedor do executado, segundo o formalismo da
citação, ou por outras palavras, a notificação processa-se como a citação pessoal, a qual,
como é sabido, começa pela via postal e vai até ao contacto pessoal pelo agente de
execução ou oficial de justiça, consoante o caso (cfr. art.ºs 233.º, n.ºs 2 e 4 e 808.º, n.º
1).
Este devedor (terceiro) é assim notificado de que o crédito do executado fica à
ordem do agente de execução e que dispõe dum prazo de 10 dias (prorrogável com
fundamento justificado) para declarar se o crédito existe ou não e, na afirmativa, quais
as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias
que possam interessar à execução – cfr. art.º 865.º, n.ºs 1 e 2 -, sendo advertido nos
termos e para os efeitos dos art.ºs 856.º, n.ºs 3 e 4 e 860.º, n.º 4.
Sendo a notificação feita por contacto pessoal, o notificando pode prestar as
declarações no próprio acto, as quais serão transcritas na certidão pelo agente de
execução.
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Estando o crédito garantido por penhor de coisas (cfr. art.ºs 669.º e seguintes do
Cód. Civil), faz-se a apreensão dos próprios bens empenhados nos termos da penhora de
bens móveis.
Tratando-se de penhor de direitos (cfr. art.ºs 679.º e seguintes do CC), são os
direitos transferidos para a execução por via das notificações aos terceiros, nos termos
da penhora de direitos.
Se o crédito estiver garantido por hipoteca, a penhora será registada por
averbamento à respectiva inscrição – cfr. art.ºs 856.º, n.º 6 do CPC; 2.º, n.º 1-o) e 101.º,
n.º 1-a), ambos do Código do Registo Predial.
Actos subsequentes consoante o comportamento do terceiro devedor
O devedor contesta a existência de crédito
Se o terceiro devedor contestar ou negar a existência do crédito, o agente de
execução notifica o exequente e o executado para responderem no prazo de 10 dias,
sendo o primeiro advertido para declarar se pretende a manutenção da penhora ou se
desiste dela, e que no caso de pretender mantê-la, o crédito considerar-se-á litigioso100 e
como tal será adjudicado ou transmitido (cfr. art.ºs 858.º), considerando-se efectuada a
penhora na data da primitiva notificação.
Optando pela desistência do crédito, a penhora deve ser levantada, dando-se ao
exequente, quando necessário, a possibilidade de indicar outros bens, nos termos do art.º
834.º, n.º 3 al.ªs b) e e).
O devedor alega que a obrigação depende de prestação do executado
O executado é notificado para confirmar ou infirmar o terceiro devedor.
100 “Diz-se litigioso o direito que tiver sido contestado em juízo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado” – cfr. n.º 3 do art.º 579.º do Código Civil.
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Se confirmar ou nada disser e a prestação já estiver vencida, o agente de execução
notifica o executado para satisfazê-la no prazo de 15 dias (cfr. art.º 859.º, n.º 1).
Perante o incumprimento da prestação pelo executado, pode o exequente ou o
terceiro devedor exigir o cumprimento da obrigação, por apenso à acção executiva (cfr.
art.º 859.º, n.º 2 e 4).
Em alternativa, pode também o exequente substituir-se ao executado no
cumprimento da prestação, ficando, nesse caso, sub-rogado nos direitos daquele terceiro
devedor – art.º 859.º, n.º 2.
Refutando a afirmação do terceiro devedor, o agente de execução notifica o
exequente para se pronunciar no prazo de 10 dias, nos termos e para os efeitos do art.º
858.º, n.ºs 1 e 2, sendo o primeiro advertido para declarar se pretende manter a penhora
ou se desiste dela, e que no caso de pretender mantê-la, o crédito será considerado
litigioso, embora com a incerteza relativamente à dependência de prestação por parte do
executado, e como tal será adjudicado ou transmitido (cfr. art.ºs 858.º), considerando-se
efectuada a penhora na data da primitiva notificação – cfr. art.º 859.º, n.º 3.
Optando pela desistência do crédito, a penhora deve ser levantada, dando-se ao
exequente, quando necessário, a possibilidade de indicar outros bens, nos termos do art.º
834.º, n.º 3 al.ªs b) e e).
Depósito ou entrega da prestação devida
Vencendo-se a dívida antes de ultimada a fase de pagamentos, o terceiro-devedor
é notificado para depositar a importância numa instituição de crédito à ordem do agente
de execução ou à ordem da secretaria de execução, no caso do agente de execução ser
oficial de justiça, entregando ao agente executivo o respectivo documento comprovativo
– art.º 860.º, n.º 1 -, podendo, em alternativa, entregar a coisa ao agente de execução,
que dela ficará depositário.
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Se o crédito estiver vendido ou adjudicado, a prestação é entregue ao respectivo
adquirente (cfr. art.º 860.º, n.º 2).
Se o terceiro-devedor não cumprir a obrigação, pode o exequente ou o adquirente
exigir a prestação, servindo de título executivo:
Se o crédito não está vendido ou adjudicado - a declaração de reconhecimento
do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração;
Se o crédito já estiver vendido ou adjudicado - o título de aquisição do crédito
– cfr. art.º 860.º, n.º 3.
Penhora de direitos ou expectativas de aquisição
Diz-nos o n.º 1 do art.º 860.º-A, que são-lhe aplicáveis as disposições relativas à
penhora de créditos, o que vale por dizer, que a penhora se constitui por notificação do
terceiro (segundo as regras da citação), nos termos do art.º 856.º.
Se o objecto a adquirir estiver na posse ou detenção do executado, será o próprio
objecto apreendido nos termos previstos para a penhora de bens imóveis (ou bens
móveis sujeitos a registo) ou móveis, consoante a sua natureza.
Exemplo:
Se o executado tiver adquirido um veículo automóvel a
prestações, com reserva de propriedade (cfr. art.ºs 409.º e
934.º do CC), o agente de execução procede à penhora da
seguinte forma:
Notifica o vendedor que o direito do executado sobre o
automóvel101 fica à ordem do agente de execução, e tudo o
mais prescrito no art.º 856.º, aplicando-se com as necessárias
101 O direito do executado consiste grosso modo na aquisição da propriedade do veículo depois de o pagar integralmente ao vendedor.
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adaptações o disposto nos artigos 858.º e 859.º por força do n.º
1 do art.º 860.º-A;
Procede à apreensão do veículo automóvel nos termos dos
art.ºs 849.º e 851.º (ex vi do n.º 2 do art.º 860.º-A),
removendo-o e confiando-o a um depositário, se
necessário;
Considerando que uma das principais finalidades do
registo é tornar pública a situação jurídica dos bens e uma
vez que o veículo automóvel é bem móvel sujeito a
registo, também a penhora de um direito sobre ele é
objecto de registo na competente conservatória do registo
automóvel.
Elabora o auto de penhora;
Cita o executado nos termos do n.º 2 do art.º 864.º (ou
notifica-o se já tiver sido previamente citado nos termos
do n.º 7, atendendo-se, neste caso, ao disposto no n.º 1-b)
do art.º 863.º-B).
Consumando-se a aquisição, na pendência da acção executiva, a penhora
anteriormente efectuada passa a incidir na penhora do próprio bem, que, recorde-se, já
foi apreendido, facto que não dispensa o agente de execução de efectuar a comunicação
electrónica à respectiva conservatória ou em alternativa proceda ao registo da penhora
nos termos gerais, pagando o respectivo preparo102, e de lavrar o auto de penhora depois
de receber da conservatória a certidão dos ónus e encargos.
102 Cfr. penhora de imóveis e móveis sujeitos a registo – art.ºs 838.º e 851.º.
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Penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos
Tal como as penhoras anteriormente afloradas, é igualmente pela notificação do
terceiro devedor que se efectua a penhora destes bens – art.º 861.º, n.º 1.
Assim, o terceiro devedor será o locatário relativamente à penhora de rendas; o
empregador ou entidade patronal relativamente à penhora de vencimentos ou de
salários103 ou outras entidades no tocante a abonos ou outros rendimentos periódicos.
O agente de execução notifica, segundo as regras da citação, o terceiro devedor
para descontar, nas quantias que ele tiver de pagar, o valor calculado pelo agente de
execução respeitando os limites dos art.ºs 821.º e 824.º e depositá-los numa instituição
de crédito à ordem do agente de execução.
Sendo oficial de justiça o agente de execução, a entidade é notificada para
depositar os descontos à ordem da secretaria judicial – art.ºs 861.º, n.º 2 do CPC.
Dado importante a considerar é que esta penhora, embora se considere
efectuada na data da notificação do terceiro devedor, tem-se por concluída
somente com o depósito dos descontos104.
As quantias descontadas e depositadas mantêm-se indisponíveis até ao termo do
prazo para a oposição à execução (e à penhora) ou, se ela for deduzida, até à decisão
que a julgar improcedente, momentos a partir dos quais o agente de execução a
entrega as quantias depositadas105 até perfazerem o montante da dívida exequenda
que tiver sido liquidada no requerimento executivo, deduzindo-se o valor das despesas
da execução estimado nos termos do n.º 3 do art.º 821.º, e assegurando-se os valores dos
103 Os vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública estão abrangidos por esta norma, uma vez que desapareceu o regime diferenciado de penhora que se previa na anterior versão do CPC. 104 O valor dos descontos mensais está sujeito aos limites do art.º 824.º. 105 De notar que agora as quantias depositadas são entregues pelo agente de execução ao exequente, sem necessidade de requerimento (cfr. nova redação do n.º 3 do art.º 861.º).
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créditos reclamados ou dos créditos graduados antes do exequente, consoante o caso –
cfr. art.º 861.º, n.º 3.
De forma semelhante, como veremos a seguir, pode proceder o agente de
execução à penhora de depósitos bancários (cfr. art.º 861.º-A, n.º 13). Mas, o exequente
ou qualquer credor podem, ainda, requerer ao agente de execução a adjudicação por
entrega directa das quantias descontadas, nos termos do n.º 8 do art.º 875.º.
Penhora de depósitos bancários e de valores mobiliários, escriturais ou
titulados, integrados em sistema centralizado, registados ou depositados
em intermediário financeiro ou registados junto do respectivo emitente
Fugindo à regra geral da não precedência de despacho instituída no n.º 1 do art.º
832.º, a penhora de depósitos bancários carece sempre de despacho do juiz a autorizá-la,
que pode fazer parte do despacho liminar quando a ele houver lugar e efectua-se
preferentemente por comunicação electrónica directamente para cada uma das
instituições bancárias (cfr. art.º 861.º-A, n.ºs 1 e 6).
Nas execuções em que não haja lugar a despacho liminar, pode revelar-se
prematuro fazer o processo concluso imediatamente após a autuação do requerimento
executivo em face do que pode resultar da consulta prévia nos termos do art.º 832.º (cfr.
n.ºs 3 e 4).
Nas execuções em que agente de execução for oficial de justiça, será através do
H@bilus que estas comunicações se hão-de processar (envio resposta) bastando ao
operador seleccionar as instituições bancárias para as quais pretende enviar a
comunicação.
O conteúdo da comunicação/notificação assemelha-se à da penhora de direitos
(art.º 856.º), com as seguintes especialidades:
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Sendo vários os titulares do depósito, a penhora incide na quota-parte do
executado, que se presume igual à dos restantes (cfr. art.ºs 861.º-A, n.º 2 do
CPC e 1403.º, n.º 2 do Cód. Civil).
Perante o n.º 3, é admissível o envio da comunicação a todas as instituições
legalmente autorizadas, quando se desconheçam as contas ou as instituições
em que elas possam estar constituídas. E se o somatório dos depósitos
penhorados exceder os limites do n.º 3 do art.º 821.º, cabe ao agente de
execução fazer as reduções necessárias (n.º 4) e em seguida comunicar às
instituições respectivas, para descativarem as quantias em excesso, com a
seguinte ordem de preferências:
1) Contas a prazo
a) Executado único titular;
b) Menor número de contitulares;
c) Executado 1.º titular de entre vários titulares ou
contitulares;
2) Contas à ordem
a) Executado único titular;
b) Menor número de contitulares;
c) Executado 1.º titular de entre vários titulares ou
contitulares;
A notificação é feita com a menção expressa de que o saldo existente ou a
quota-parte do executado (nos casos de contitularidade) fica cativo desde a
data da notificação, podendo apenas ser movimentada pelo agente de
execução até ao limite do n.º 3 do art.º 821.º (dívida exequenda + despesas
previsíveis), para além dos movimentos a débito ou a crédito resultantes de
operações ocorridas antes da penhora (por exemplo, pagamentos feitos
através de cartão de crédito; letras; livranças; cheque emitido antes da
penhora e creditado na conta, cujo saldo só fica disponível uns dias depois),
sendo que as instituições constituem-se depositárias e como tal responsáveis
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pelos saldos existentes, incumbindo-lhes o dever de enviarem para o
“tribunal” extractos dos movimentos efectuados (cfr. art.º 861.º-A, n.ºs 3 e
11);
Identificação do agente de execução e do executado:
− O agente de notificação identifica-se nos termos do n.º 11 do art.º
808.º e do art.º 6.º da Portaria n.º 331-B/2009,de 30/3, e identifica o
executado pelo nome, domicílio ou sede (se pessoa colectiva), número
do bilhete de identidade ou documento equivalente (cédula, carta de
condução, passaporte, etc.) e número de identificação fiscal.
− Na falta do B.I. e ou do n.º de identificação fiscal, deve o agente de
execução recorrer à consulta de documentos sujeitos a sigilo fiscais,
requerendo previamente ao juiz a necessária autorização nos termos
do n.º 7 do art.º 833.º-A;
Resposta das instituições:
o As entidades notificadas devolvem a resposta (positiva ou
negativa) no prazo de 10 dias (art.º 861.º-A, n.º 8);
Notificação do executado:
o Incumbe à entidades bancárias comunicar ao executado a
efectivação da penhora;
As quantias depositadas e penhoradas mantêm-se indisponíveis até ao termo do
prazo para a oposição à execução (e à penhora) ou, se for deduzida, até à decisão que a
julgar improcedente, momento a partir do qual o agente de execução poderá entregar
as quantias depositadas ao exequente, sem necessidade de requerimento deste, até
perfazerem o montante da dívida exequenda que tiver sido liquidada no requerimento
executivo, deduzindo-se, naturalmente, o valor das despesas da execução estimado nos
termos do n.º 3 do art.º 821.º, e assegurando-se os valores dos créditos reclamados ou
dos créditos graduados antes do exequente, consoante o caso – cfr. art.º 861.º-A, n.º 13.
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De forma semelhante, como vimos anteriormente, pode proceder o exequente na
penhora de rendas, salários, vencimentos e outras quantias (cfr. art.º 861.º, n.º 3).
Custos
Para cada instituição notificada estão fixadas no n.º 5 art.º 17.º do Regulamento
das Custas Processuais as remunerações a seguir indicadas, as quais entram em regra de
custas a título de encargos (cfr. art.º 861.º-A, n.º 12):
Nas comunicações electrónicas:
1/5 UC, quando sejam apreendidos saldos de conta
bancária ou valores mobiliários existentes em nome do
executado;
1/10 UC, quando não haja saldos ou valores em nome do
executado;
Nas comunicações normais (não electrónicas)
Metade dos valores acima indicados.
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Penhora de
quinhão autónomo
direito a bem indiviso não sujeito a registo
direito real de habitação periódica
outro direito real cujo objecto não deva ser apreendido106
quota em sociedade
Comecemos por recordar as restrições à penhora dos próprios bens que integram a
universalidade do património autónomo ou de bem indiviso estabelecidas no art.º 826.º.
Diz-nos o n.º 1 do art.º 862.º que a penhora de quinhão em património autónomo
ou direito a bem indiviso não sujeito a registo consiste unicamente na notificação do
facto ao administrador dos bens (cfr. art.ºs 985.º, 1047.º e 2079.º, todos do Cód. Civil),
se o houver, e aos contitulares, com expressa advertência de que o direito fica
penhorado à ordem do agente de execução, desde a data da primeira notificação
efectuada a qualquer deles (administrador ou contitulares).
Serão, ainda, notificados de que podem fazer as declarações que entenderem
quanto ao direito do executado, no prazo de 10 dias ou no próprio acto de notificação
quando for por contacto pessoal do agente de execução (cfr. art.º 856.º, n.º 2), e ao
modo de o tornar efectivo, podendo dizer se pretendem que a venda tenha por objecto
todo o património autónomo (ex. herança) ou a totalidade do bem indiviso (cfr. art.º
862.º, n.º 2). Se, posteriormente, todos os contitulares forem unânimes quanto à venda
total, a ela se procederá (cfr. art.º 862.º, n.º 4).
Se algum deles contestar o direito do executado, o agente de execução notificará
exequente e executado para, no prazo de 10 dias (cfr. n.º 2 do art.º 858.º e n.º 3 do art.º
862.º), se pronunciarem sobre o requerimento, seguindo-se os demais trâmites prescritos
no art.º 858.º.
106 Exemplo: penhora da nua propriedade em fracção autónoma.
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A penhora de direito real de habitação periódica consiste na notificação do
facto ao administrador ou proprietário do empreendimento, responsável pela
administração das unidades de alojamento (cfr. art.º 25.º do Dec. Lei n.º 275/93, de 5 de
Agosto).
Quanto à penhora de outros direitos reais, veja-se o caso da penhora da nua
propriedade duma fracção autónoma a efectuar-se através da notificação do usufrutuário
(cfr. art.º 1439.º e seguintes do Cód. Civil).
Finalmente, a penhora de quota em sociedade constitui-se, segundo o n.º 6 do
art.º 862.º, pela comunicação (electrónica ou normal) à conservatória do registo
comercial competente (cfr. art.º 3.º-f) do Código do Registo Comercial), e
complementa-se com uma notificação à própria sociedade107, aplicando-se, quanto à
execução da quota, os art.ºs 183.º, 222.º e 239.º do Código das Sociedades Comerciais.
A oposição à penhora
Quando ao executado sejam penhorados bens, ele pode deduzir oposição nos
termos do art.º 863.º-A, no prazo de 20 dias a contar da citação efectuada após a
penhora nos termos do n.º 1 do art.º 864.º (art.º 863.º-B, n.º 1-a)) ou no prazo de 10 dias
a contar da notificação da penhora quando o executado já tiver sido anteriormente
citado (art.º 863.º-B, n.º 1-b) e 813.º, n.ºs 1 e 2).
Um outro aspecto a considerar é que este incidente corre por apenso à
execução, de forma autónoma ou cumulado na oposição à execução (art.º 813.º, n.º 2,
863.º-B, n.º 2 e 817.º, n.º 1.
107 A sede da sociedade constitui o seu domicílio, sem prejuízo de no contrato se estipular domicílio particular para determinados negócios – art.º 12.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais integralmente republicado com o Dec. Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.
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À penhora pode igualmente opor-se o cônjuge do executado quando ela incida
em bens comuns do casal - perante a falta ou insuficiência ou inexistência de bens
próprios do executado - ou sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial próprios
ou comuns que não possam ser alienados livremente (cfr. art.ºs 864.º, n.º 3-a) e 864.º-A
do CPC e 1682.º-A do CC108), em execução por dívidas comuns ou comunicáveis (cfr.
art.ºs 825.º, n.ºs 2 a 4, 863.º-A, n.º 1 al.ªs b) e c), 864.º, n.º 3-a) e 864.º-A).
Os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado ao cônjuge do
executado, relativamente aos bens próprios e ou comuns penhorados em execução por
dívidas da exclusiva responsabilidade do executado (cfr. art.º 825.º, n.ºs 1, 2 e 6 e 351.º
do CPC e 1696.º, n.º 1 do CC).
Também ao terceiro cuja posse ou direito sobre certos bens seja afectada pela
penhora está reservado o direito de contra ela reagir por embargos de terceiro (cfr. art.ºs
1285.º e 1311.º do CC e 351.º, n.º 1 do CPC).
Cumulado o incidente na oposição à execução, deverá o executado opoente
autoliquidar previamente à apresentação do articulado as taxas de justiça
correspondentes à oposição à execução e ao incidente da oposição à penhora, em função
dos respectivos valores tributários (cfr. art.ºs 447.º, n.º 2 e 447.º-A do CPC; 1.º e 7.º do
Regulamento das Custas Processuais e Tabela II aprovada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008,
de 26 de Fevereiro).
Pela dedução autónoma do incidente é obviamente exigível apenas a taxa de
justiça do incidente.
108 Segundo este normativo, carecem do consentimento de ambos os cônjuges a alienação da casa de morada de família e, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens, a alienação de imóveis ou de estabelecimentos próprios ou comuns.
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O incidente autonomamente deduzido rege-se pelo disposto nos art.ºs 303.º e
304.º, tal-qual os incidentes de instância, e só a decisão do juiz que julgar prestada a
caução pode suspender a execução relativamente aos bens abrangidos pela oposição
(cfr. art.ºs 990.º, n.º 1, 986.º e 863.º-B, n.º 3), suspensão esta que se manterá até à
decisão final do incidente a qual, sendo procedente, decretará o levantamento da
penhora sobre os bens envolvidos (n.º 4).
O requerimento inicial da oposição à penhora deve ser submetido a despacho
liminar e se for admitido deve ser notificado o exequente para, querendo e no prazo de
10 dias, exercer o direito de resposta, com a qual oferecerá todas as provas, sob o efeito
cominatório de a ausência de oposição implicar a confissão dos factos alegados pelo
executado.
Sendo admitido o incidente, a execução será suspensa quanto aos bens objecto da
oposição, e se o executado prestar caução, podendo prosseguir se houver outros bens
penhorados (cfr. art.º 863.º- B, n.º 3).
O exequente pode, ainda, nos termos do art.º 834.º n.º 3, al.ªs b) a e), requerer a
substituição ou reforço da penhora, tal como poderá fazê-lo o próprio executado nos
termos previstos na al.ª a) do mesmo artigo.
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Concurso de credores
Efectuada a penhora, para além do executado e do cônjuge, o agente de execução
deve proceder à citação dos credores que sejam titulares de direito real de garantia para
reclamarem o pagamento dos seus créditos (cfr. art.º 864.º n.º 3-b)).
O art.º 864.º não especifica as situações em que a citação deve ocorrer, mas, é da
leitura do n.º 4 do art.º 865.º que se afere a não admissão da reclamação de créditos
quando a penhora incide sob determinados bens. Ora se não são admitidos, também não
deverão ser citados de forma a não se praticarem actos inúteis nos processos.
Assim, não deverá haver lugar citação dos credores com privilégio creditório
geral, mobiliário ou imobiliário nas execuções em que tenha sido penhorado:
1 - Renda, vencimento ou rendimento periódico
2 - Crédito exequendo inferior a 190 UC e cumulativamente a penhora incida em
moeda corrente, nacional ou estrangeira e depósito bancário em dinheiro;
3 - Crédito inferior a 190 UC e cumulativamente a penhora incida num direito de
crédito ou o exequente requeira a adjudicação ou consignação de rendimentos do
direito; a dação em cumprimento do direito, devendo o requerimento ser efectuado antes
da convocação de credores.
Citação das entidades fiscais por transmissão electrónica de dados
[Portaria n.º 331-A/2009, de 30/3]
As entidades referidas nas leis fiscais, o Instituto da Segurança Social, I.P. e o
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., são citados exclusivamente por
meios electrónicos nos termos definidos na Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de Março.
Esta citação é realizada pelo agente de execução no prazo de 5 dias, contados da
realização da última penhora, através do sistema informático de suporte à actividade dos
agentes de execução (para os solicitadores de execução e advogados) e do sistema
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informático CITIUS (para o oficial de justiça) - cfr. art.º 9.º da Portaria n.º 331-A/2009,
de 30/3.
As referidas entidades consideram-se pessoalmente citadas na pessoa de qualquer
funcionário que aceda aos respectivos sistemas informáticos ou ao sitio da Internet
http://www.tribunaisnet.mj.pt.
Os sistemas informáticos da Fazenda Nacional, do Instituto da Segurança Social,
I.P., do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. e o sítio da internet
acima referido, asseguram a certificação da data e hora da primeira consulta da citação,
se anterior ao 5.º dia posterior à data da certificação da disponibilização desta e a
disponibilização desta informação, por via exclusivamente electrónica e automática, ao
sistema informático CITIUS e ao sistema informático de suporte à actividade dos
agentes de execução.
A citação por transmissão electrónica de dados efectuada nos termos atrás
referidos considera-se efectuada na data em que a entidade citanda proceder, pela
primeira vez, à consulta da citação e tem-se por efectuada na própria pessoa do
citando.
Caso a primeira consulta não seja efectuada nos primeiros quatro dias após a
data da disponibilização da citação, a mesma presume-se efectuada na própria
pessoa do citando no 5.º dia posterior àquela data, presumindo-se também que o
citado teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram disponibilizados.
As disposições da Portaria n.º 331-A/2009, de 30/3, aplicam-se às diligências de
execução realizadas por oficial de justiça, com as devidas adaptações.
A citação dos restantes credores é efectuada nos termos gerais, ou seja, por carta
registada com aviso de recepção de modelo aprovado, não havendo lugar à citação
edital.
Após a citação, têm os credores o prazo de 15 dias para reclamar os seus créditos
(art.º 865.º, n.º 2).
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Os titulares de direitos reais de garantia que não tenham sido citados, podem
reclamar espontaneamente o seu crédito até à transmissão dos bens penhorados (art.º
865.º, n.º 3).
As reclamações são autuadas num único apenso ao processo de execução (art.º
865.º, n.º 8).
Terminado o prazo para a sua apresentação, a secção, oficiosamente, procede à
notificação do exequente, executado e outros credores reclamantes, para no prazo de 15
dias a contar da notificação, impugnarem os créditos reclamados (art.º 866.º, n.º 4).
Se for deduzida alguma impugnação, o credor cujo crédito haja sido impugnado
pode responder no prazo de 10 dias a contar da notificação (art.º 867.º).
O apenso de verificação e graduação de créditos segue os termos do processo
sumário (art.º 868.º, n.º 1).
Recorda-se que vale como reclamação a remessa do requerimento executivo se
o processo que o recebe se encontrar na fase do concurso de credores, passando a
posição do exequente para reclamante, mas desde que o exequente (ora reclamante) seja
titular de um direito real de garantia que não um privilégio creditório geral e ainda não
tenha sido proferida sentença de graduação (cfr. art.º 832.º, n.º 4).
Se o credor, não se encontrar munido de título executivo, embora o crédito
goze de garantia real sobre os bens penhorados, deverá, dentro do prazo da reclamação
de créditos, requerer que a graduação de créditos aguarde até que consiga obter o título
(cfr. art.º 869.º, n.º 1).
Recebido o requerimento, será dele, oficiosamente, notificado o executado, para,
querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias, esclarecendo-o que se reconhecer a
existência do crédito ou se nada disser, formar-se-á o título executivo e considerar-se-á
reclamado o crédito, sem prejuízo da impugnação de que possa ser alvo por parte do
exequente e demais credores.
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Se o executado negar a existência do crédito, o credor terá de obter, em acção
própria, sentença exequível, após o que poderá, então, reclamar o seu crédito na
execução.
Na eventualidade de esta acção já ter sido proposta e estiver pendente à data do
requerimento, o requerente deverá ali requer a intervenção principal do exequente e
demais credores nos termos do art.º 325.º.
Se a acção tiver sido, ainda, proposta, o requerente deverá propô-la contra o
executado, exequente e demais credores.
O requerimento não obsta à venda ou à adjudicação de bens, nem à verificação
dos créditos reclamados, mas o requerente é admitido a exercer, na execução, os
mesmos direitos reconhecidos ao credor cuja reclamação haja sido admitida (art.º 869.º,
n.º 6).
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Pagamentos
Findo o prazo para a reclamação de créditos (cfr. art.º 865.º, n.º 2), a execução
prossegue, independentemente dos trâmites do apenso de verificação e graduação de
créditos, com as necessárias diligências para a realização dos pagamentos (cfr. art.º
873.º, n.º 1), à excepção da consignação de rendimentos, que pode ser requerida pelo
exequente e deferida logo a seguir à penhora.
São modalidades de pagamentos (cfr. art.º 872.º):
- entrega de dinheiro (cfr. art.º 872.º);
- adjudicação dos bens penhorados (cfr. art.ºs 875.º a 878.º);
- consignação judicial dos seus rendimentos (cfr. art.ºs 879.º a 881.º);
- pagamento em prestações (cfr. art.ºs 882.º a 885.º);
- venda (cfr. art.ºs 886.º e segs.).
Entrega de dinheiro (art.º 874º)
Se a penhora recair em moeda corrente, depósito bancário em dinheiro ou outro
direito de crédito pecuniário, o exequente ou qualquer credor que o sobreponha é pago
pelo dinheiro existente até ao montante do seu crédito, tendo sempre em atenção o
previsto no art.º 455.º.
Julgada improcedente a oposição à execução ou decorrido o prazo para ela, o
agente de execução entrega ao exequente as rendas, abonos, vencimentos, salários ou
outros rendimentos periódicos, que não garantam crédito reclamado, até ao valor da
quantia exequenda, depois de deduzido o montante correspondente às despesas
previsíveis da execução entre as quais se incluem as custas da execução (cfr. art.ºs
861.º, n.º 3 e 861.º-A, n.º 11).
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Adjudicação (art.ºs 875.º a 878.º)
Esta modalidade de pagamento consiste na possibilidade que o exequente e os
credores reclamantes têm para pedir os bens penhorados não compreendidos nos art.º s
902.º e 903.º lhe sejam adjudicados como pagamento completo ou parcial do seu
crédito, tendo sempre em atenção, como atrás já foi referido, que as custas saem
precípuas do produto dos bens penhorados (cfr. art.º 455.º).
Todos os bens penhorados podem ser objecto de adjudicação, à excepção dos que,
de acordo com o disposto nos art.ºs 902.º e 903.º, devam ser vendidos nas bolsas de
capitais ou mercadorias ou a certas entidades (cfr. art.º 875.º, n.º 1).
O requerente deve indicar o preço em que assenta a sua oferta, o qual não poderá a
oferta ser inferior a 70% do valor base dos bens (cfr. art.º 889.º, n.º 2). Deve, ainda,
juntar ao requerimento da proposta
- um cheque visado emitido à ordem da secretaria ou do agente de execução,
consoante as diligências de execução sejam realizadas por oficial de justiça ou
por agente de execução (solicitador de execução ou advogado), no montante
correspondente a 5% do valor anunciado para a venda, ou
- garantia bancária no mesmo valor (cfr. art.º 897.º, n.º 1).
Cabe ao agente de execução fazer a adjudicação, mas, se à data do
requerimento já estiver anunciada a venda por propostas em carta fechada, esta não será
sustada e a pretensão do requerente só será considerada se não houver pretendentes que
ofereçam preço superior (cfr. art.º 875º, n.º 4).
Requerida a adjudicação, será designado dia e hora para abertura das propostas de
preço superior ao oferecido, notificando-se o exequente, os preferentes, executado e
credores reclamantes, se os houver.
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Na adjudicação, a publicitação segue os termos previstos para a venda mediante
propostas em carta fechada (cfr. 876.º n.º 1), que mais adiante abordaremos.
A abertura de propostas tem lugar perante o juiz se se tratar de imóveis ou,
estabelecimento comercial, se o juiz o determinar), ou perante o agente de execução,
nos restantes casos, desempenhando este as funções reservadas ao juiz na venda do
imóvel, aplicando-se, as normas da venda por propostas em carta fechada,
devidamente adaptadas (cfr. art.º 876.º).
Se não surgir qualquer proposta e ninguém comparecer a exercer o direito de
preferência, aceita-se o preço oferecido pelo requerente. Se houver propostas de
maior preço, observar-se-á o disposto nos art.ºs 893º e 894º, ou seja, em princípio
aceita-se o preço de maior valor, em protecção de todos os interessados.
Se o requerimento de adjudicação tiver sido feito depois de anunciada a venda por
proposta em carta fechada e esta não tiver qualquer proposta, são logo adjudicados os
bens ao requerente (cfr. art.º 877.º, n.º 3).
A adjudicação como atrás foi referido, cabe ao agente de execução, a qual é
efectuada nos termos do art.º 890.º (cfr. art.º 878.º).
Consignação de rendimentos (art.ºs 879º a 881º)
Esta modalidade de pagamento pode ser requerida ao agente de execução logo
após a penhora de bens até à venda ou adjudicação, desde que a penhora tenha recaído
em bens imóveis ou móveis sujeitos a registo (cfr. art.º 879º, n.º 1).
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Diversamente da adjudicação de bens, que pode ser requerida igualmente pelos
credores reclamantes, a consignação de rendimentos só pode ser requerida pelo
exequente.
Ouvido o executado, se este não requerer a venda, é deferido o requerido ao
exequente, sendo este pago pelo rendimento dos bens.
Se a consignação de rendimentos for deferida antes de se iniciar a fase da
convocação de credores, esta não se realiza (cfr. art.º 879.º, n.º 3) uma vez que os bens
não são transmitidos.
A consignação efectua-se por comunicação ao serviço competente de registo,
através de comunicação electrónica, sendo o registo efectuado por averbamento (cfr.
art.º 879.º, n.ºs 4 e 5).
Não haverá lugar à citação dos credores se a consignação de rendimentos for
requerida antes dela (citação dos credores).
Pagamento em prestações (art.º s 882.º a 885.º)
É admissível o pagamento em prestações da dívida exequenda, se se verificarem
os seguintes pressupostos:
- Exequente e executado estarem de comum acordo, na suspensão da instância
executiva, que terá de ser requerida ao agente de execução até à transmissão
do bem penhorado ou, no caso da venda mediante proposta em carta fechada,
até à aceitação da proposta apresentada;
- No referido requerimento para pagamento em prestações deve constar o plano
de pagamento acordado.
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Salvo convenção em contrário e sem prejuízo da constituição de outras garantias,
a penhora, já realizada, mantém-se até integral pagamento (vide art.º 883.º).
Perante a falta de pagamento de qualquer prestação, nos termos acordados, o
exequente pode requerer o prosseguimento da execução (cfr. art.º 884.º).
Se estiver a correr termos algum processo de verificação de créditos, a sustação da
execução ficará sem efeito se algum credor reclamante, cujo crédito esteja vencido,
requerer o prosseguimento da execução para satisfação do seu crédito (cfr. art.º 885º, n.º
1).
Ao exequente é facultado o direito de denúncia do acordo, a exercer no prazo de
10 dias após a notificação. Se exercer esse direito, o remanescente do seu crédito será
satisfeito pelo produto da venda do bem penhorado. Se não o exercer, perde o direito de
garantia constituído a seu favor pela penhora e, caso o credor tenha exercido o direito de
prosseguir com a execução, assumindo a posição de exequente, verá a acção executiva
prosseguir apenas para satisfação do seu crédito e os restantes credores reclamantes com
garantia real sobre o bem penhorado (cfr. art.º 885º, n.º s 2 a 4).
Modalidades de venda – art.º s 886º e seguintes
O n.º 1 do art.º 886.º prevê as seguintes modalidades de venda:
− Proposta em carta fechada (art.º s 889.º e segs.);
− Venda em bolsas de capitais ou mercadorias (art.º 902.º);
− Venda directa a pessoas ou entidades que tenham direito a adquirir os bens
(art.º 904º);
− Venda por negociação particular (art.º s 904.º e 905.º);
− Venda em estabelecimento de leilões (art.º 906º);
− Venda em depósito público ou equiparado ( art.º 907-º-A).
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173
− Venda em leilão electrónico - (art.º 907ºB).
Quando não esteja prevista na lei, cabe ao agente de execução decidir sobre a
modalidade da venda, depois de ouvidos os interessados (cfr. art.º 886.º-A), devendo a
decisão ter como objecto as seguintes questões:
- modalidade da venda;
- valor base dos bens a vender;
- eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto dos bens
penhorados.
A fixação do valor base dos bens imóveis é:
- Igual ao seu valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efectuada
há menos de três anos;
- Igual ao seu valor de mercado, nos restantes casos.
Quanto aos restantes bens, compete ao agente de execução fixar o seu valor base
de acordo com o valor de mercado, podendo realizar as diligências necessárias à
determinação do valor, quando considerá-lo vantajoso ou algum dos interessados lho
solicitar.
A decisão do agente de execução é pelo mesmo notificada a todos os
interessados, os quais poderão manifestar a sua discordância perante o juiz, que
apreciará por decisão insusceptível de recurso (cfr. art.º 886.º-A, n.º s 3 a 5).
Venda mediante proposta em carta fechada - art.ºs 889.º e segs.
A lei privilegia este tipo de venda para os imóveis penhorados que não hajam de
ser vendidos de outra forma e para os estabelecimentos comerciais de valor superior a
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500 UCs, afastando desta modalidade de venda os bens móveis penhorados (cfr. art.ºs
889.º, n.º 1, 901.º-A).
Assim, os imóveis são vendidos por propostas em carta fechada (cfr. art.ºs
889.º, n.º 1 e 895.º, n.º 2), sem prejuízo de poderem sê-lo noutras modalidades,
conforme mais adiante se verá.
Decidida a venda de imóveis por propostas em carta fechada, cabe ao juiz
designar dia e hora para a abertura das propostas, competindo o agente de execução ou
oficial de justiça, consoante, publicitá-la por meio de um edital afixado na porta do
prédio a vender e de um anúncio na página informática do tribunal109, com a
antecedência mínima de dez dias (cfr. art.º 890.º, n.º 1).
O valor da venda a anunciar é o correspondente a 70% do valor base dos bens
(cfr. art.º 889.º, n.º 2)
Esta venda efectua-se no tribunal da execução, salvo se o juiz, oficiosamente ou a
requerimento dos interessados, determinar que a mesma deva ter lugar no tribunal da
localização dos bens (cfr. art.º 889.º, n.º 3).
O edital é afixado pelo agente de execução ou oficial de justiça, consoante o caso,
na porta dos prédios urbanos a vender (cfr. art.º 890.º, n.º 1-b). Foram suprimidos os
editais à porta do tribunal e na junta de freguesia da situação dos bens.
O anúncio em página informática de acesso público no endereço electrónico
http://www.tribunaisnet.mj,pt – cfr. art.º 890.º, n.º 1-a) e n.º 1 do art.º 35.º da Portaria n.º
331-B/2009, de 30 de Março.
109 http://www.citius.mj.pt/Portal/consultas/ConsultasVenda.aspx A reforma de 2008 suprimiu os editais à porta do tribunal e na junta de freguesia do prédio a vender.
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Quer o anúncio quer o edital deverão conter;
• A identificação do processo de execução;
• b) O nome do executado;
• A identificação do agente de execução;
• As características do bem;
• A modalidade da venda;
• O valor para a venda;
• O dia, hora e local de abertura das propostas;
• O local e horário fixado pelo depositário para facultar a inspecção do bem;
• Menção, sendo caso disso, ao facto de a sentença que serve de título executivo
estar pendente de recurso ou de oposição à execução ou à penhora.
• Deverão, ainda, conter quaisquer outras informações relevantes,
designadamente, os ónus e ou encargos que incidirem sobre o bem, assim como,
sempre que possível, fotografia que permita identificar as características exactas
do bem e o seu estado de conservação.
Além dos meios publicitários atrás mencionados, são admissíveis outros meios de
divulgação da venda, como, por exemplo, os jornais - cfr. art.º 890 nº 2
Os bens a vender devem ser mostrados pelo depositário designado (cfr. art.º 839.º)
a quem os queira examinar (cfr. art.º 891.º), podendo este fixar as horas para o efeito,
devendo o agente de execução fazer esta menção no anúncio e edital.
Para que se possa incluir na publicidade a dar à venda, do local e horário fixado
para a inspecção dos bens a vender, deverá o agente de execução notificar o
depositário para esse fim, notificação esta que poderá juntar-se à da decisão sobre a
modalidade da venda nos termos do art.º 886.º-A.
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Devem ser notificados os titulares de direito de preferência legal ou
convencional com eficácia real sobre os bens penhorados, informando – os do dia, hora
e local para a abertura das propostas (cfr. art.º 892º, n.º s 1 e 2).
Nota:
Às notificações aplicam-se as regras referentes à citação, isto é,
por carta registada com aviso de recepção. A não notificação de
algum preferente não impede de propor acção de preferência nos
termos do art.º 1410.º do C. Civil.
As propostas são entregues na secretaria do tribunal (até ao momento de abertura)
e abertas pelo agente de execução ou pelo oficial de justiça, consoante os casos, na
presença do juiz, devendo assistir à abertura o agente de execução, podendo também
assistir, se quiserem, o executado, o exequente, credores reclamantes que detenham
garantias reais sobre os bens a vender e os proponentes (cfr. art.º 893º, n.º 1).
O proponente deve juntar à proposta, como caução, um cheque visado, à ordem
da secretaria ou do agente de execução, consoante as diligências de execução sejam
realizadas por oficial de justiça ou por agente de execução (solicitador de execução ou
advogado) no montante correspondente a 5% do valor anunciado para a venda, ou
garantia bancária no mesmo valor (cfr. art.º 897.º, n.º 1).110
Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, abre-se logo
licitação entre eles, salvo se declararem que pretendem adquirir os bens em
compropriedade (cfr. art.º 893.º, n.º 2).
Após abertura das propostas da licitação ou do sorteio a que haja lugar, são as
mesmas apreciadas pelo exequente, executado e credores que hajam comparecido. Se 110 No regime anterior ao Dec. Lei n.º 226/2008, o montante da caução era o de 20% calculado sobre o valor base dos bens.
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nenhum estiver presente, considera-se aceite a proposta de maior valor (cfr. art.º 894.º,
n.º 1).
Aceite alguma proposta, é o proponente notificado para, no prazo de 15 dias,
depositar na execução ou numa instituição de crédito, consoante as diligências sejam
efectuadas por oficial de justiça ou agente de execução (solicitador de execução ou
advogado), a totalidade ou parte do preço em falta com a cominação prevista no art.º
898.º (cfr. art.º 897.º, n.º s 1 e 2).
Não serão aceites as propostas de valor inferior ao valor anunciado, salvo se o
exequente, o executado e todos os credores com garantia real sobre os bens a vender
acordarem na sua aceitação (cfr. art.º 894.º n.º 3).
Se o proponente não depositar o preço dentro do prazo atrás referido, o agente de
execução ou o oficial de justiça, ouvidos os interessados na venda, poderá:
• Determinar que a venda fique sem efeito e aceitar a proposta de valor
imediatamente inferior;
• Determinar que a venda fique sem efeito e efectuar a venda dos bens através da
modalidade mais adequada, não podendo ser admitido o proponente ou
preferente remisso a adquirir novamente os mesmos bens e perdendo o valor da
caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo 897.º;
• Liquidar a responsabilidade do proponente ou preferente remisso, devendo ser
promovido perante o juiz o arresto em bens suficientes para garantir o valor em
falta, acrescido das custas e despesas, sem prejuízo de procedimento criminal e
sendo aquele, simultaneamente, executado no próprio processo para pagamento
daquele valor e acréscimos.
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Em suma, ouvidos todos os interessados na venda, poderá ser determinado que
aquela fique sem efeito, aceitando-se a proposta de valor imediatamente inferior, não
perdendo o proponente, nesta situação, o valor apresentado como caução.
No entanto, se o agente de execução determinar que os bens voltem a ser
vendidos mediante novas propostas em carta fechada ou por negociação particular, o
proponente perderá o valor da caução (cfr. art.º 898.º, n.º 1 b).
Auto de abertura e aceitação de propostas (cfr. art.º 899.º)
Antes da adjudicação do bem, o agente de execução ou oficial de justiça,
consoante o caso, deve interpelar os titulares de direito de preferência que estejam
presentes para que declarem se querem exercer o seu direito (cfr. art.º 896.º, n.º 1).
Caso se apresente mais de uma pessoa com igual direito de preferência, abre-se
licitação entre elas, sendo aceite o lance de maior valor (cfr. n.º 2 do art.º 896.º).
Aos preferentes que pretendam exercer esse direito aplicam-se as regras,
devidamente adaptadas, do art.º 897.º, n.º 1, isto é, a caução dos 5% sobre o valor
anunciado para a venda, devendo depositar o remanescente do valor no prazo de 15
dias, à ordem da secretaria ou em instituição bancária à ordem do agente de
execução, consoante as diligências sejam efectuadas por oficial de justiça ou agente de
execução.
Finalmente, após o pagamento total do preço e satisfeitas as obrigações fiscais
inerentes à transmissão, são os bens adjudicados e entregues ao adquirente, mediante a
passagem do título de transmissão pelo agente executivo (cfr. art.º 900.º, n.º 1).
Por fim, o agente de execução comunica à conservatória a transmissão operada
pela venda para o respectivo averbamento de cancelamento dos registos que houverem
de ser cancelados (cfr. art.ºs 824.º, n.º 2 do CC, 101.º, n.º 5 do Cód. Reg. Predial, 900.º,
n.º 2 do CPC).
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O agente de execução ou oficial de justiça lavram o auto de abertura e aceitação
das propostas, no qual descreverão todas as incidências e vicissitudes.
Venda por negociação particular – art.º s 904.º e 905.º
A venda por negociação particular prevista no art.º 904.º pode surgir nas seguintes
situações:
- quando o exequente propõe um comprador ou um preço, e após ouvidos o
executado e demais credores é aceite;
- quando o executado propõe um comprador ou um preço, e ouvidos o
exequente e demais credores é aceite;
- quando haja urgência na realização da venda, e esta for reconhecida pelo
juiz como por exemplo bens que se deteriorem ou depreciem;
- quando se frustre a venda por proposta em carta fechada (cfr. art.º 895º, n.º
2);
- quando se frustre a venda em depósito público ou equiparado por falta de
proponentes ou não aceitação das propostas, e, atenta a natureza dos bens,
tal seja aconselhável;
- quando se frustre a venda em leilão electrónico, por falta de proponentes.
Esta venda é efectuada por uma pessoa especialmente designada para o efeito pelo
agente de execução, podendo ele próprio ser encarregado da venda (nunca o oficial de
justiça) por acordo de todos os credores e sem oposição do executado, ou, na falta de
acordo ou havendo oposição, por determinação do juiz. Para a venda de imóveis é
preferencialmente designado um mediador oficial (cfr. art.º 905.º, n.º s 1 a 3).
O preço oferecido deve ser imediatamente pago na sua totalidade antes de lavrado
o instrumento da venda (cfr. art.º 900.º, n.º 1).
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Venda estabelecimento de leilão – art.º 906.º
A venda em estabelecimento de leilão é efectuada quando:
- O exequente, executado ou credor reclamante com garantia sobre o bem, o
proponha e não haja oposição dos restantes;
- Tratando-se de bens móveis o agente de execução opte por esta modalidade nos
termos da al. b) do artigo em anotação.
Esta modalidade de venda abrange bens móveis e imóveis e é efectuada pelo
pessoal do estabelecimento de leilão.
Cabe ao gerente do estabelecimento depositar o preço líquido em instituição de
crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução
são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, e fazer chegar ao processo o
respectivo conhecimento, nos cinco dias posteriores à realização da venda, sob
cominação das sanções aplicáveis ao infiel depositário (cfr. art.º 854.º).
Venda em depósito público ou equiparado
(art.º 907.º-A do CPC e art.ºs 36.º a 44.º da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março)
É uma nova modalidade de venda que está vocacionada para a venda de bens que
tenham sido removidos para o depósito e que não devam ser vendidos de outra forma.111
De acordo com o art.º 37.º, n.º 1 da Portaria 331-B/2009, salvo disposição legal
em contrário, os bens a remover para depósito público ou equiparado são: 111 Por depósito público entende-se qualquer local de armazenagem de bens que tenha sido afecto, por despacho do director-geral da Administração da Justiça, à remoção e depósito de bens penhorados no âmbito de um processo executivo. Por depósito equiparado a depósito público entende-se qualquer local de armazenagem de bens que tenha sido afecto por um agente de execução à remoção e depósito de bens penhorados no âmbito de um processo executivo e cuja propriedade, arrendamento ou outro título que lhe confira a utilização do local ou dos serviços de armazenagem seja registado por via electrónica junto da Câmara dos Solicitadores.
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- Bens móveis não sujeitos a registo;
- Bens móveis sujeitos a registo, quando seja necessária ou conveniente a sua
remoção efectiva, desde que a natureza do bem não seja incompatível com a
estrutura do armazém.
Da conjugação daquela disposição com o n.º 3 do art.º 851.º, resulta que, após a
penhora e a imobilização do veiculo automóvel, este só será removido para o respectivo
depósito se e quando o agente de execução achar conveniente.
Esta venda será feita mensalmente, após ser publicitada nos termos do n.º 2 do
art.º 907.º-A do C.P.C.
Os bens que se encontrem em depósito público ou equiparado são vendidos desde
que a execução não se encontre suspensa e assim que a venda seja processualmente
possível. Exceptuam-se os bens que possam ser vendidos de forma antecipada nos
termos do artigo 886.º-C do CPC.
Cabe ao depositário disponibilizar aos agentes de execução, por escrito ou em
formato electrónico que permita um registo temporário da informação, todas as
informações relativas à periodicidade das vendas, datas em que devem ser realizadas e
modo de realização de cada venda, bem como os bens que devem ser vendidos e o
respectivo valor base (cfr. art.º 40.º da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março).
A venda em depósito público ou equiparado só pode ser realizada mediante:
- Regime de leilão electrónico;
- Regime de leilão;
- Negociação particular;
- Venda directa a pessoas ou entidades que tenham um direito reconhecido a
adquirir os bens.
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Os bens removidos para depósito público ou equiparado são preferencialmente
vendidos em leilão electrónico e, frustrando-se a venda nesta modalidade, serão
vendidos em leilão.
Frustrada a venda em leilão electrónico e em leilão, os bens poderão ser
vendidos mediante negociação particular.
Venda em regime de leilão (cfr. art.º 41.º, n.º 1-b) da Portaria n.º 331-B/2009)
A venda em leilão deve ser realizada em local aberto ao público,
preferencialmente no próprio local do depósito, salvo se a natureza da venda ou dos
bens aconselhar outro local específico.
Para além da publicidade prevista n.º 2 do artigo 907.º-A, esta venda deve ser
também publicitada na página electrónica do depositário.
Os interessados têm o direito de inspeccionar os bens a vender, no local onde
estes se encontrarem, entre a data de publicitação e a data de realização da venda.
A venda em leilão tem periodicidade semanal ou mensal de acordo com o
volume de bens, sendo depositário o responsável por essa organização.
A venda deve ser realizada na presença do agente de execução, sempre que
possível, devendo os interessados na aquisição dos bens inscrever-se junto do
depositário até ao início da realização da venda.
Após a identificação de cada bem ou lote de bens podem os presentes apresentar
verbalmente propostas de aquisição, em regime de leilão. Ao interessado que apresentar
a proposta mais elevada é a quem o bem é vendido, devendo de imediato pagar o preço.
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O titular do depósito tem dois dias para entregar ao agente de execução o valor apurado
na venda;
Caso o agente de execução não possa estar presente, devem ser definidas as
condições de aceitação da venda e entregá-las ao depositário.
Os bens adquiridos devem ser entregues ao respectivo adquirente no prazo
máximo de cinco dias, após a entrega ao agente de execução do produto da venda;
Do resultado da venda é lavrada acta, que deve ser assinada pelo agente de
execução ou agentes de execução, pelo adquirente e pelo depositário.
É aplicável à venda em regime de leilão o disposto no n.º 2 do artigo 889.º do
Código de Processo Civil.
Venda em leilão electrónico – art.º 907.º-B 112
É uma nova modalidade de venda, que foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º
226/2008, de 20 de Novembro e que exclui do seu âmbito os bens que devam ser
vendidos em bolsa ou através de venda directa (art.ºs 902º e 903º do CPC).
A venda efectuada nesta modalidade abrange as seguintes situações:
a) quando o agente de execução, após ouvir o executado, exequente e os
credores com garantia real sobre os bens a vender e estes não se oponham no
prazo de 5 dias;
b) quando se frustre a venda por proposta em carta fechada;
c) quando se frustre a venda em depósito público ou equiparado; 112 Esta modalidade de venda carece de regulamentação através de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça (cfr. art.º 907.º-B, n.º 1).
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d) quando seja anulada a venda em estabelecimento de leilão.
` Nos casos referidos nas alíneas b) a d) é também pressuposto que o agente de
execução entenda que a venda em leilão electrónico é preferível à venda por
negociação particular ou à venda por propostas em carta fechada.
Direito de remição
Este direito é concedido ao cônjuge do executado que não esteja separado
judicialmente de pessoas e bens e seus parentes em linha recta e consiste num direito
especial de preferência (cfr. art.º 912.º).
Este direito de remição prevalece sobre o direito de preferência (cfr. art.º 914.º, n.
1).
Extinção da execução
Regra geral a execução extingue-se pelo pagamento coercivo da quantia
exequenda e legais acréscimos.
Este pagamento, como atrás foi referido, pode revestir a forma de venda,
adjudicação ou consignação de rendimentos. (cfr. art.ºs 875.º n.º 6 e 881.º n.º 1).
Mas, pode o executado ou terceiro fazer extinguir o processo executivo através de
um acto voluntário (cfr. art.º 916º, n.º 1).
O Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, veio aditar ao art.º 919.º outras
formas de extinção do processo executivo a saber:
• Extinção nos termos do art.º 832.º, nº 3, ou seja, quando contra o
executado tenha sido movida execução anterior sem integral pagamento e
o agente de execução não encontra bens, nem o exequente os indica;
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• Extinção nos termos do art.º 833.º-B, n.º 6, ou seja, quando o agente de
execução não tiver encontrado bens penhoráveis e o exequente e
executado não os tiverem indicado.
Ocorrida uma causa de extinção da execução, esta extingue-se, devendo todos os
intervenientes serem notificados dessa extinção (cfr. art.º. 919.º, n.º 2).
Compete ao agente de execução, após notificação da extinção a todos os
intervenientes, proceder à comunicação, por via electrónica, ao tribunal a respectiva
extinção, assegurando o sistema informático o arquivamento automático.
Nota:
Perante a nova redacção dada ao n.º 3 do art.º 919.º, afigura-
se-nos que a extinção da acção executiva, bem como o
arquivamento do processo, não carecem de intervenção
judicial.
A execução extinta pode renovar-se nas situações previstas no art.º 920º, n.º s 1 e
2 a requerimento do exequente, quando o título tenha um trato sucessivo, isto é, para
cobrança de prestações vincendas, ou por qualquer credor, cujo crédito esteja vencido,
podendo este, no prazo de 10 dias a contar da data em que declare extinta a execução,
Requerer o prosseguimento da mesma, para pagamento do seu crédito, o qual vai
assumir a posição de exequente.
O exequente pode requerer a renovação da instância executiva, quando a
mesma foi extinta nos termos do n.º 3 do art.º 832.º ou n.º 6 do art.º 833.º-B e o mesmo
proceda à indicação de bens penhoráveis, casos em que não se repetirão as citações,
aproveitando -se todos os actos que tiverem sido praticados até ao momento da extinção
da execução.
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Também, por iniciativa do adquirente dos bens penhorados, quando a posse
efectiva dos mesmos seja dificultada pelo detentor, pode haver renovação da instância
executiva, nos termos previstos no art.º 901.º.
O processo executivo pode ser anulado no todo, aproveitando-se apenas o
requerimento executivo ou parte, nos termos dos art.ºs 921.º, n.º 1 e 864.º, n.º 11, sendo
que a nulidade pela falta de citação pode ser requerida a todo o tempo.
Efectuada a conta e pagas as custas, o agente de execução notifica a extinção
da instância executiva (com cópia desta declaração – art.ºs 229.º e 919.º) ao exequente,
executado, credores e outros intervenientes acidentais que o devam ser, como, por
exemplo, o depositário.
Decorridos 10 dias (cfr. art.º 153.º do CCJ) após a notificação (via postal
registada – art.º 254.º e 255.º), e não sendo apresentada qualquer reclamação (art.º 809.º,
n.º 1-c) CPC), o processo vai ao "visto fiscal" do Ministério Público e depois à
"correição" do juiz, após o que estará em condições de ser remetido para o arquivo –
art.º 126.º, n.º 2 da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
Nota:
Dispõe o n.º 3 do art.º 919.º, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º
226/2008, de 20 de Novembro, que o sistema informático assegura o arquivo
automático e electrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da
secretaria.
Temos sérias reservas quanto à possibilidade de aplicação prática da referida
norma.
Com efeito, da sua leitura parece resultar o arquivamento automático do processo,
sem o “visto fiscal” do Ministério Público e a “correição” do juiz, à margem do disposto
no art.º 126.º, n.º 2 da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ).
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Se assim for, como se poderá compaginar este automatismo com a possibilidade
que se abre, sempre, às partes de reclamarem dos actos do agente de execução, a
realizar, no prazo de 10 dias, a contar da notificação da declaração de extinção?
Assim sendo, parece-nos difícil que a execução se possa “arquivar” sem, pelo
menos, decorrer o referido prazo.
*****
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A lista pública de execuções [Art.ºs 16.º-A, 16.º-B e 16.º-C do Dereto-Lei n.º 201/2003, de 10/09, e
Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março]
A lista pública de execuções visa a disponibilização através da Internet do rol de
execuções extintas
• pelo pagamento parcial da quantia exequenda ou
• por não terem sido encontrados bens penhoráveis.
Extinta a execução, facto que ocorre após o decurso do prazo de 10 dias para
reclamação da decisão de extinção do agente de execução, inicia-se automaticamente o
procedimento de inclusão do executado na lista pública de execuções.
Nesta altura, devem ser inseridos em “detalhes do processo” os seguintes tópicos:
• Decisão final e
• um dos seguintes descritivos, consoante os casos:
• Extinção por pagamento parcial ou
• Extinção por falta/insuficiência de bens.
O executado é imediatamente notificado pelo agente de execução113 de que dispõe
do prazo de 30 dias114 para pagar a quantia em dívida ou para aderir a um plano de
113 Esta notificação compete ao Oficial de Justiça unicamente nas execuções em que tenha sido designado para praticar actos de agente de execução. 114 Afigura-se-nos estarmos perante um prazo de natureza processual, porque decorrente de um acto praticado no âmbito do processo executivo com o objectivo de tornar efectiva a prestação documentada no título executivo. O facto de a notificação se desenrolar depois de extinta a instância executiva, tendo em conta que dela resultam uma série de actos processuais, nomeadamente, o pagamento e a inserção, suspensão ou supressão da lista pública de execuções, reforça a ideia de estarmos perante um prazo processual, caracterizado pela contagem de acordo com a disciplina do artigo 144.º do Código de Processo Civil.
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pagamento da dívida, elaborado com o auxílio de uma entidade reconhecida pelo
Ministério da Justiça (cfr. art.ºs 16.º-A e 16.º-B do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de
Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, e 3.º
da Portaria n.º 312/2009, de Março).
Esta notificação obedece ao modelo anexo à referida portaria (cfr. art.º 3.º, n.º 3),
que está disponível no H@bilus, apenas para utilização nos casos em que caiba ao
Oficial de Justiça praticar actos de agente de execução:
• Nas execuções cíveis, a notificação está disponível no bloco
dos actos referentes a “Sentença (Final)”;
• Nas execuções do trabalho o documento encontra-se no bloco
de actos respeitantes a “Suspensão/Sustação/Extinção”.
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O acto praticado é automaticamente inserido no histórico do processo, devendo atentar-se
na data indicada como final de prazo e alterar-se o agendamento, quando necessário.
Quando a execução se extinguir sem o executado ter sido citado (cfr. art.º 832.º, n.º 3 CPC,
na redacção dada pelo Dec. Lei n.º 226/2008), afigura-se-nos que esta notificação deve ser
realizada com as formalidades da citação pessoal, por ser a primeira comunicação ao
executado sobre a pendência da acção (cfr. art.º 228.º, n.º 1).
Após a efectiva notificação do executado, decorrerá o prazo de 30 dias115 previsto no n.º 1
do art.º 3.º, acrescido da respectiva dilação nos termos do artigo 252.º-A do CPC.
Quando a extinção ocorrer após o executado ter sido regularmente citado para a execução, a
notificação em causa far-se-á por via postal registada, presumindo-se feita no terceiro dia
posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não for (art.º 254.º, n.º
3 CPC), ainda que a carta, enviada para o domicílio correcto, tenha sido devolvida116.
Adesão a um plano de pagamentos
Se, decorrido o prazo de 30 dias após a notificação, o executado aderir a um plano de
pagamentos,
deverá proceder-se à actualização dos detalhes do processo (prevalentes
durante o cumprimento do plano) com a inserção da “fase” processual de
115 Trata-se de um prazo processual sujeito às regras do artigo 144.º do CPC. 116 Cfr. art.º 254.º, n.º 4 do CPC. - Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, 1.º volume, pgs. 446/448. - Ac. TRPorto n.º JTRP00042250, de 17/02/2009. - Sobre a constitucionalidade da presunção da notificação cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional de 06/12/95, publicado no DR, II Série, n.º 70, de 22/03/96.
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• Encerramento e
• do seguinte descritivo:
• Adesão ao Plano de pagamentos
Os detalhes inseridos reflectem-se automaticamente no histórico e contribuem para a
identificação do “Estado” do processo.
Cumprido do plano e paga a dívida,
actualizam-se novamente os detalhes do processo,
visto que o processo se encontra findo, desde a inserção da decisão final por adesão ao plano de
pagamentos.
Há, pois, necessidade de reiniciar o processo para ser inserida uma nova decisão, desta vez a
“extinção por pagamento integral”, o que só deverá acontecer depois de cumprido o disposto no
artigo 919.º CPC.
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Na eventualidade de o devedor não cumprir o plano, a secção de processos, para além
dos actos a praticar na retoma dos normais trâmites processuais após conhecimento, nos autos,
do incumprimento, deve inserir novos detalhes de “encerramento”.
Se o devedor deixar de cumprir o plano de pagamentos estabelecido, o registo suspenso
nos termos anotados no parágrafo anterior será, pelo agente de execução, (re)incluído na lista
pública de execuções, após recepção duma comunicação electrónica do exequente ou da
entidade credenciada, comunicação que será igualmente enviada ao GRAL – Gabinete para a
Resolução Alternativa de Litígios.
2.º - O agente de execução efectua automática e electronicamente a inclusão dos dados
na lista pública de execuções.
Como?
Tratando-se de Oficial de Justiça designado para praticar actos de agente de execução,
bastará seleccionar o executado, clicar com o botão direito do rato e seleccionar as opções
“Lista Pública” e “Inserir na Lista”.
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Em seguida, abre-se uma caixa de
diálogo com um pedido de confirmação, o que
permite ao utilizador, em caso de engano,
recuar no procedimento.
Após clicar em “Sim” na caixa de diálogo, abre-se uma nova janela para inserção do
valor em dívida no momento da extinção, que pode não coincidir com o pedido inicialmente
formulado.
Importa, pois, atentar neste pormenor.
Após validação, os dados abaixo indicados serão
automaticamente enviados para a Lista Pública de
Execuções, permanentemente disponível e de livre
acesso no endereço electrónico -
http://www.citius.mj.pt/Portal/Execucoes/ListaPublicaExecucoes.aspx.
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A inclusão do executado na lista pública efectua-se com base nos seguintes elementos
(art.º 5.º, n.º 2 da Portaria):
• Nome do executado;
• Número de identificação fiscal do executado (NIF) ou, apenas nos casos em que não
exista ou não seja conhecido o número de identificação fiscal do executado, o seu
número de identificação civil, de passaporte ou de licença de condução;
• Valor em dívida no momento da extinção da execução;
• A indicação de que o processo executivo se extinguiu com pagamento parcial ou por
não terem sido encontrados bens penhoráveis e o tribunal onde correu a execução;
• Data da inclusão na lista.
As pesquisas na lista podem ser efectuadas através do nome do executado, do seu NIF, do
número de identificação civil, passaporte ou licença de condução, ou ainda, pelo número do
processo executivo e tribunal onde ocorreu a execução (art.º 5.º, n.º 3 da Portaria n.º 313/2009).
Os registos referentes a execuções contra executados que adiram e cumpram os
respectivos planos de pagamentos das dívidas elaborados por entidades para o efeito
credenciadas pelo Ministério da Justiça, são suspensos da lista pública de execuções mediante
comunicação electrónica ao agente de execução e ao Gabinete para a Resolução Alternativa de
Litígios (GRAL).
Esta acção implica a retirada da lista pública através de um procedimento idêntico ao da
inserção, seleccionando-se o “executado”, “Lista Pública” e “Retirar da Lista”.
Contudo, se o devedor deixar de cumprir o plano de pagamentos estabelecido, o registo
suspenso nos termos anotados no parágrafo anterior será, pelo agente de execução, (re)incluído
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na lista pública de execuções, após recepção duma comunicação electrónica do exequente ou da
entidade credenciada, comunicação que será igualmente enviada ao GRAL – Gabinete para a
Resolução Alternativa de Litígios.
O cumprimento da obrigação pelo devedor implica a exclusão da lista pública de
execuções, assim que ao agente de execução tal facto for comunicado pelo exequente ou pelo
próprio executado (neste caso, depois da confirmação do exequente), ou ainda pela entidade
credenciada, que comunicará igualmente ao GRAL.
Todos os registos constantes da lista pública de execuções referentes a acções
executivas extintas há mais de cinco anos são oficiosa e automaticamente retirados e
destruídos – art.º 6.º, n.º 4 da Portaria.
A alteração ou a rectificação dos dados inscritos na lista pública de execuções pode ser
requerida pelo titular dos dados, ou seja, pelo executado, através de formulário electrónico para
o efeito disponibilizado no sítio Internet www.tribunaisnet.mj.pt ou de requerimento em suporte
de papel entregue directamente na secretaria do tribunal da execução, ou para ele enviado por
telecópia ou por correio registado. O pedido pode ser igualmente formulado pelo mandatário do
executado através do CITIUS (art.º 8.º da Portaria).
O requerimento tem carácter urgente, devendo a secretaria apreciá-lo no prazo máximo
de dois dias úteis (a contar da entrega na secretaria, em suporte informático ou em suporte de
papel) e notificar o resultado ao requerente, efectuando as necessárias alterações e rectificações
(cfr. art.ºs 16.º-B do Dec. Lei n.º 201/2003 e 8.º da Portaria n.º 313/2009).
A notificação atrás referida será enviada para o endereço de correio electrónico indicado
pelo interessado no formulário electrónico ou por carta registada para o respectivo domicílio, no
caso de o requerimento ter sido apresentado em suporte de papel.
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Nota:
Se a secretaria não apreciar o requerimento nos dias úteis, os dados do
requerente, identificados na lista, serão automática e electronicamente
dela retirados até que a secretaria se pronuncie, incluindo-se o processo
na comunicação de atrasos a efectuar semanalmente ao Conselho
Superior da Magistratura e ao Conselho dos Oficiais de Justiça (art.ºs
16.º-B do Dec. Lei n.º 201/2009 9.º e 10.º da Portaria).
As notificações ao mandatário do exequente serão preferencialmente efectuadas
electronicamente através do CITIUS (art.º 9.º da Portaria 313/2009). Porém, se o mandatário
tiver apresentado qualquer peça processual ou documento através do CITIUS ou se tiver
declarado, no sistema, intenção de receber notificações por via electrónica, ser-lhe-ão as
mesmas assim efectuadas (art.º 21.º-A da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, aditado pela
Portaria n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro).
Lista Pública de Execuções – Portaria 313/2009
Extinção sem pagamento integral
No prazo de 30 dias paga ou adere a um
plano de pagamentos.
O executado nada faz no prazo de 30 dias.
Inclusão na lista pública de
execuções pelo agente de execução.
alteração/ rectificação art.º 8.º.
Agente de execução notifica executado e mandatário
- art.º 3.º n.s 1 e 2.
Durante o cumprimento do
plano de pagamentos não há inclusão na lista.
Secretaria pronuncia-se no prazo de 2 dias.
Se não se pronuncia nesse prazo, suspensão automática da inscrição e
comunicação ao COJ e CSM.
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PROCESSO EXECUTIVO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
Este tipo de execução tem lugar sempre que o título executivo tenha por fim a
entrega de uma coisa (objecto da obrigação). Não se traduz na execução do património
do devedor para garantia e satisfação dos direitos do credor, mas sim numa obrigação de
entrega de coisa certa, ainda que esta não exista ou não venha a ser encontrada, podendo
neste caso haver uma conversão deste tipo de execução.
Assim, neste processo executivo o credor não requer a execução do património do
devedor (cfr. art.º 817.º do Cód. Civil), mas, sim, a entrega judicial da coisa devida (cfr.
art.º 827.º do Cód. Civil).
O tribunal competente para a execução é o da área onde a coisa se encontre –
art.º 94.º, n.º 2.
Esta execução rege-se, em primeira linha, pelas disposições próprias, e a
título subsidiário pelas disposições gerais e as relativas à execução para pagamento
de quantia certa – art.ºs 466.º, n.º 2 e 801.º, n.º 1.
Apresentado o requerimento executivo e após a distribuição (cfr. art.º 209.º e
segs.) o executado é citado para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega (cfr. art.º 928.º),
sob pena de esta ser efectuada coercivamente pelo agente de execução (cfr. art.º 830.º,
n.º 1).
O executado poderá deduzir oposição pelos motivos especificados dos art.ºs 814.º
a 816.º, com as devidas adaptações, e com fundamento em benfeitorias a que tiver
direito (cfr. art.º 929.º, n.º 1), devendo concluir com um pedido líquido (cfr. art.º 805.º).
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A oposição à execução suspende a execução, salvo se o exequente prestar
caução quanto às benfeitorias (cfr. art.º 929º, n.º 2).
Mas se a oposição tiver por fundamento outra situação que não as benfeitorias,
só suspende se o executado prestar caução.
Findo o prazo da citação sem que haja oposição à execução ou esta for julgada
improcedente e o executado não fizer voluntariamente a entrega da coisa, segue-se a
apreensão e entrega judicial (cfr. art.º 930º, n.º 1). Aplicam-se as regras da penhora com
as necessárias adaptações.
Se os bens a entregar forem móveis, o agente de execução faz a entrega da coisa.
Sendo imóveis, o agente de execução investe o exequente na sua posse (cfr. art.º 930º,
n.º s 2 e 3).
Quando não seja encontrada a coisa, observam-se as regras da liquidação (cfr.
art.ºs 378º, 380º e 805º) com as necessárias adaptações. Feita a liquidação procede-se
à penhora de bens necessários (cfr. art.º 821º, n.º 3) seguindo-se os demais termos do
processo executivo para pagamento da quantia certa (cfr. art.º 931º).
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Execução para Entrega de Coisa Imóvel Arrendada (EPECIA)
A reforma introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, ditou a abolição do
mandado de despejo, criando a espécie de processo executivo para entrega de coisa
imóvel arrendada.
Títulos executivos
Foi alargado o elenco de títulos executivos extrajudiciais. Por exemplo, é sempre
possível a formação de título executivo extrajudicial, com base na falta de pagamento
da renda, bastando, para tal, que o senhorio proceda à notificação judicial avulsa ou por
contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execução (art.º 9.º n.º 7 e
art.º 15.º n.º 2), à qual juntará o respectivo contrato de arrendamento.
Vejamos alguns títulos executivos:
- Decisão judicial;
- Certidão judicial nos termos do art.º 14.º, n.º 5 da referida lei;
- Contrato arrendamento e acordo de cessação;
- Contrato de arrendamento no caso de caducidade e desde que conste a data de
caducidade;
- Contrato de arrendamento e documentos comprovativos das comunicações
enviadas pelo senhorio em caso de cessação, denúncia ou resolução;
- Denúncia do arrendatário;
- Documento particular (art.º 1098.º e 1100.º do C.C.).
- Decisões judiciais; - Extrajudiciais (art.º 14.º n.º 5 e 15.º da Lei n.º 6/2006, de 27/2)
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A certidão judicial a que alude o n.º 5 do art.º 14.º da citada lei (NRAU) enquadra-
se nos títulos executivos previstos na al.ª d) do art.º 46.º do CPC.
Somente decorridos três meses a partir do trânsito em julgado da sentença que
decretar a resolução do contrato de arrendamento, se outro prazo não for judicialmente
fixado ou acordado pelas partes, é que poderá ser exigível a restituição do imóvel (art.º
1087.º do Cód. Civil).
Citação
Nestas execuções há sempre lugar à citação prévia do executado (art.º 928.º do
CPC), podendo haver ou não lugar a despacho liminar face ao disposto no art.º 812.º-C
n.º 1, aplicável por força dos art.º 466.º n.º 2, 801.º do C.P.C.
Não haverá despacho liminar se o título for uma sentença (art.º 812.º-C n.º 1 al.
a), do C.P.C.) ou se o título se enquadrar no art.º 812.º -C, n.º 1-c) do C.P.C.
Há despacho liminar nos restantes títulos, ou quando o agente de execução, nos
termos do art.º 812.º-D, al. e), suscitar a intervenção do juiz, por duvidar da suficiência
do título.
Oposição à execução
O executado tem o prazo de 20 dias, a contar da citação, para deduzir oposição à
execução, por apenso, seguindo os termos do processo sumário declarativo (art.ºs 813.º,
n.º 1 e art.º 817.º, n.º 1).
A oposição é submetida a despacho liminar.
Nos casos enumerados no art.º 930.º-B, o recebimento da oposição faz suspender a
execução fundada num dos títulos extrajudiciais previstos no art.º 15.º.
O agente de execução deverá suspender as diligências executórias quando o
detentor da coisa imóvel não tiver sido ouvido e convidado, na acção declarativa, a
exibir um título de arrendamento ou de subarrendamento com data anterior ao início da
execução – art.º 930.º-B, n.º 2.
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O agente de execução deverá suspende, também, as diligências executórias,
quando, tratando-se de arrendamento para habitação, for apresentado atestado médico -
n.º 3.
O prazo para o exequente contestar a oposição é de 20 dias (art.º art.º 817.º, n.º 2).
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PROCESSO EXECUTIVO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
Recorre-se a este tipo de execução, quando a obrigação titulada consista na
prestação de um facto, positiva ou negativa (cfr. art.ºs 828.º e 829.º do Código Civil).
A prestação de facto pode ter natureza fungível ou infungível.
Sendo o facto infungível, não é possível obter de terceiro a sua prestação (como
acontece quando um pintor de renome é contratado para retratar determinada pessoa. Se
por qualquer motivo não poder efectuar o retrato, o lesado só pode ser ressarcido por um
equivalente pecuniário, uma vez que o devedor numa situação destas é insubstituível).
Se for facto fungível é possível ser praticado pelo devedor ou por terceiro, caso
seja indiferente ao credor que seja efectuado por um ou por outro.
Pode distinguir-se entre prestação de facto positivo sujeito a prazo (cfr. art.º s
933º a 938º), de facto positivo não sujeito a prazo (cfr. art.ºs 939.º e 940.º) e de facto
negativo (cfr. art.º s 941.º e 942.º).
Facto positivo sujeito a prazo
Se alguém estiver obrigado a prestar um facto em prazo certo e não cumprir, o
credor pode requerer a prestação por outrem, se o facto for fungível, bem como uma
indemnização moratória a que tenha direito (cfr. art.º 933.º, n.º 1).
O devedor é citado para, no prazo de 20 dias, deduzir oposição à execução,
podendo o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução se funde em
sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio (cfr. art.º
933.º, n.º 2).
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O recebimento dos embargos tem os efeitos previstos no art.º 818.º, devidamente
adaptados (cfr. art.º 933.º, n.º 3).
Se o exequente tiver requerido uma indemnização, esta execução é convertida
em execução para pagamento da quantia certa, findo o prazo concedido para a oposição
à execução, ou julgada esta improcedente (cfr. art.º 934.º).
Se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, deverá requerer a
nomeação de um perito para avaliar o custo da prestação.
Concluída a avaliação e após a conversão da execução, procede-se à penhora dos
bens necessários para o pagamento da quantia arbitrada, seguindo-se os demais trâmites
do processo executivo para pagamento da quantia certa (cfr. art.º s 934.º e 935.º).
Pode o exequente mandar fazer sob sua vigilância as obras e trabalhos
necessários, mesmo antes de terminada a avaliação para a realização do facto. Fica, no
entanto, obrigado a dar contas ao agente de execução (cfr. art.º 936.º, n.º 1).
Facto positivo não sujeito a prazo
Se o prazo não estiver fixado, o exequente indica o prazo que reputar suficiente
para a prestação, sendo o executado citado para, em 20 dias, dizer o que tiver por
conveniente (cfr. art.º 939.º, n.º 1), sob pena de fixação judicial de prazo.
O executado pode deduzir oposição à execução e dizer o que se lhe oferecer sobre
o prazo indicado pelo exequente (cfr. art.º 939.º, n.º 2).
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Fixado o prazo pelo juiz, seguem-se os termos referidos para a prestação de facto
sujeito a prazo, com as necessárias adaptações (cfr. art.º 940.º).
Facto negativo
O executado está obrigado a não praticar certo facto e, apesar disso, praticou esse
mesmo facto, desrespeitando o compromisso.
Se o executado tiver praticado um facto que não devesse, o exequente pode, se for
o caso, à custa do património do devedor, pedir a demolição da obra que tenha sido
ilicitamente efectuada e uma indemnização compensatória pelo prejuízo (cfr. art.º
941.º).
A oposição à execução será apresentada no prazo de 20 dias a contar da citação
nos termos do art.º s 814.º e seguintes; a oposição ao pedido de demolição pode fundar-
se no facto de a demolição representar, para o executado, prejuízo consideravelmente
superior ao sofrido pelo exequente (cfr. art.º 941.º, n.º 2).
Efectuadas a vistoria e avaliação, o juiz profere despacho declarando verificada,
ou não, a violação e a indemnização a liquidar posteriormente.
Se decidir pela violação, ordenará a demolição da obra, seguindo posteriormente
os termos da execução para pagamento da quantia certa (cfr. art.º 942.º, n.º s 1 e 2).
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ÍNDICE
Introdução …….………………… 2 O juiz de execução …….………………… 4 Síntese dos actos do juiz de execução …….………………… 6 O agente de execução …….………………… 10
Oficial de justiça – funções de agente de execução …….………………… 12 Competências do agente de execução …….………………… 15 Designação do agente de execução …….………………… 17 Substituição e destituição …….………………… 19
A acção executiva – caracterização …….………………… 23 Classificação consoante o fim …….………………… 23 Forma de processo …….………………… 25 Pressupostos processuais gerais …….………………… 26 Pressupostos processuais específicos …….………………… 27
Títulos executivos – espécies …….………………… 27 Falta ou insuficiência do título …….………………… 35
Certeza …….………………… 38 Exigibilidade …….………………… 39 Liquidez …….………………… 40
Do patrocínio judiciário …….………………… 44 Da competência territorial …….………………… 45
Execução baseada em sentença …….………………… 46 Execuções por custas, multas e outras quantias contadas ou liquidadas …….………………… 47
Execução para pagamento de quantia certa …….………………… 48 Fase inicial ou introdutória …….………………… 48
Apresentação do requerimento executivo …….………………… 48 Ministério Público exequente …….………………… 50 Apresentação em formulário electrónico …….………………… 51 Autuação …….………………… 52 Requisitos do requerimento executivo …….………………… 53 Recusa de recebimento …….………………… 56
Reclamação contra a recusa …….………………… 59 Apreciação do requerimento pelo agente de execução …….………………… 60
Diligências iniciais …….………………… 61 O despacho liminar e dispensa …….………………… 61 Citação prévia e dispensa …….………………… 67 Não há despacho liminar (resumo) …….………………… 69 Há despacho liminar (resumo) …….………………… 71 Casos práticos …….………………… 72 Execução por Custas, Multas, Coimas e outras quantias contadas ou liquidadas …….………………… 75
Oposição …….………………… 76 Penhora …….………………… 80
Limites da penhora – princípio da proporcionalidade …….………………… 82 Bens impenhoráveis …….………………… 83 Isenção da penhora …….………………… 88 Redução da penhora …….………………… 88 Penhora de bens do casal …….………………… 89 Penhora em caso de comunhão ou compropriedade …….………………… 93 Penhora em execução contra herdeiro …….………………… 95
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Penhorabilidade subsidiária …….………………… 96 Início das diligências …….………………… 99 Consulta prévia do registo informático de execuções …….………………… 103 Procedimentos após a consulta, consoante os resultados …….………………… 105 Consultas de outras fontes …….………………… 109 Inscrição no registo informático de execuções …….………………… 111 Não são encontrados bens …….………………… 112 A Penhora …….………………… 120
Reforço ou substituição …….………………… 121 O auto de penhora …….………………… 122 Penhora de imóveis …….………………… 123
Registo …….………………… 124 Depositário …….………………… 125
Casos especiais …….………………… 126 Posse dos bens …….………………… 126 Direitos e deveres …….………………… 127 Remoção …….………………… 127
Solicitação da penhora …….………………… 128 Conversão do arresto em penhora …….………………… 129 Levantamento da penhora …….………………… 130
Penhora de móveis …….………………… 130 Móveis não sujeitos a registo …….………………… 131 O auto de penhora …….………………… 132 Ocultação e sonegação de bens …….………………… 133 Depositário …….………………… 134 Móveis sujeitos a registo …….………………… 135
Navios …….………………… 135 Aeronaves …….………………… 136 Veículos automóveis …….………………… 137 Velocípedes …….………………… 149 Direitos …….………………… 149 Créditos …….………………… 150 Direitos ou expectativas de aquisição …….………………… 153 Rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos …….………………… 155 Depósitos bancários e valores mobiliários …….………………… 156 Quinhão autónomo …….………………… 160 Direito a bem indiviso não sujeito a registo …….………………… 160 Direito real de habitação periódica …….………………… 160 Outros direitos reais …….………………… 160 Quota em sociedade …….………………… 160
Oposição à penhora …….………………… 161 Concurso de credores …….………………… 164
Citações – art.º 864.º …….………………… 164 Reclamações …….………………… 166 Formação especial de título executivo …….………………… 167
Pagamentos …….………………… 168 Modalidades …….………………… 168
Entrega de dinheiro …….………………… 169
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Adjudicação …….………………… 169 Consignação de rendimentos …….………………… 170 Pagamento em prestações …….………………… 171 Venda …….………………… 172
Modalidades …….………………… 172 Leilão electrónico …….………………… 173
Fixação do valor base …….………………… 173 Propostas em carta fechada …….………………… 173
Publicidade …….………………… 174 Notificação de preferentes …….………………… 176 Entrega das propostas …….………………… 176 Abertura …….………………… 176 Depósito do preço …….………………… 177 Auto …….………………… 178
Negociação particular …….………………… 179 Estabelecimento de leilão …….………………… 180 Depósito ou equiparado …….………………… 180 Leilão …….………………… 182 Leilão electrónico …….………………… 183
Remição …….………………… 184 Extinção da execução …….………………… 184 Renovação da instância executiva …….………………… 185 Anulação …….………………… 186
Lista Pública de Execuções (procedimentos) …….………………… 187 Execução para entrega de coisa certa …….………………… 197 Execução para entrega de coisa imóvel arrendada (EPECIA) …….………………… 199 Execução para prestação de facto …….………………… 202