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MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 12 DE JULHO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso daatribuição que confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto nosarts. 45 e 221, do Regulamento da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, aprovado pelo Decreto nº 5.153,de 23 de julho de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.003497/2005-19, resolve:
Art. 1º Estabelecer que a garantia do padrão mínimo de germinação ou, quando for o caso, de viabilidade,será de responsabilidade do produtor da semente pelos prazos a seguir estabelecidos, contados a partir dorecebimento da semente, comprovado por meio de recibo na nota fiscal, observado o prazo de validade doteste:
I - até 30 (trinta) dias para as sementes das espécies: café, soja, feijão, algodão, girassol, mamona,amendoim, ervilhaca, ervilha, tremoço e as espécies de leguminosas forrageiras;
II - até 40 (quarenta) dias para as sementes das espécies: milho, milheto, trigo, arroz, aveia, cevada,triticale, sorgo e espécies de gramíneas forrageiras de clima temperado; e
III - até 60 (sessenta) dias para as sementes das espécies de gramíneas forrageiras de clima tropical e dasdemais espécies não previstas nos incisos anteriores.
Art. 2º Definir os modelos dos documentos de fiscalização da produção e do comércio de sementes ou demudas, aprovados pelo : Termo de Fiscalização,art. 220, do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004Termo de Coleta de Amostra, Auto de Infração, Termo de Suspensão da Comercialização, Termo deInterdição, Termo de Revelia, Termo de Liberação, Termo de Desinterdição, Termo de Julgamento,Termo Aditivo, Termo de Intimação e Termo de Execução de Decisão, na forma dos Anexos de I a XII.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO RODRIGUES
ANEXO I
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ANEXO II
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ANEXO III
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ANEXO IV
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ANEXO V
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ANEXO VI
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ANEXO VII
ANEXO VIII
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ANEXO IX
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ANEXO X
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ANEXO XI
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ANEXO XII
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D.O.U.,14/07/2005